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II Série — Número 53

Quarta-feira, 7 de Maio de 1980

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Resolução:

Assentimento à descolação oficial à Jugoslávia do Presidente da República.

Propostas de lei:

N." 319/1 — Introduz malharias no esquema de indemnizações relativas aos títulos FIDES e FIA.

N." 320/1 — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.

N." 321/1 — Prorrogação do prazo referido no artigo 2.° da Lei n.° 2/80, de 14 de Março, para alteração da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

N.° 322/1 — Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa' e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o regime fiscal aplicável aos veículos rodoviários utilizados no tráfego internacional, assinado em Lisboa em 24 de Julho de 1979.

N.° 323/1 — Aprova, para ratificação, a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Checoslováquia para Evitar a Dupla Tributação em Matérias de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 28 de Junho de 1978.

N.° 324/1 — Sobre associações de municípios.

N." 325/1 — Aprova, par3 ratificação, o Acordo sobre o

Programa Internacionad de Energia, concluído em Paris

em 18 de Novembro de 1974. N.° 326/1 — LÍi da Nacionalidade.

N.° 327/1 — Sobre a conservação da nacionalidade (para comp!emento do Decreto-Lei n.° 308-A/75).

Projectos de lei:

NT." 467/1 — Sobre impacte ambiental (apresentado pelo PPM).

N.° 468/1 — Alterações ao Estatuto dos Deputados (apresentado pelo PSD, CDS e PPM).

N.° 469/1 — Sobre amnistia de crimes relacionados com veículos automóveis de desalojados, cooperantes e emigrantes (apresentado pelo CDS e PPM).

RESOLUÇÃO

ASSENTIMENTO À DESLOCAÇÃO OFICIAL A JUGOSLAVA 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Nos termos do n.° I do artigo 132.° da Cons'itui-ção, a Assembleia da República dá o seu assentimento à deslocação oficial à República Socialista Fe-

derativa da Jugoslávia do Presidente da República, cn*re os dias 7 e 10 de Maio de 1980.

Aprovada em 6 de Maio de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N,a 319/1

INTRODUZ MELHORIAS NO ESQUEMA OE INDEMNIZAÇÕES RELATIVAS AOS TÍTULOS FIOES e FIA

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa introduzir melhorias no actual esquema de indemnizações relativas aos títulos FIDES e FIA, nacionalizados peio Decreo-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho.

O regime proposto tem um carácter marcadamente social, na medida em que tem por destinatários, na sua grande maioria, pequenos e médios investidores, que, sem intuitos especulativos, as mais das vezes, aplicaram as suas economias neste tipo de investimento.

Com a elaboração desta proposta pretende-se dar satisfação ao disposto no Programa do Governo no ponto em que se admitia a possibilidade de introdução de melhorias na lei das indemnizações.

A sua adopção traduzir-se-á num agravamento de encargos, estimado em 1 milhão de contos, relativamente aos decorrentes da aplicação da Lei n.° 80/77, montante que se pode considerar aceitável, face à extensão do período de amortização e ao elevado número de beneficiários.

De seguida, passa-se a enumerar as principais alterações propostas e a respectiva justificação.

Temos então: 5

Início de contagem de juros em 14 de Março de 1975 — na realidade, foi a partir desta data que os investidores ficaram desprovidos dos valores dos títulos, na medida em que a generalidade das empresas que constituíam a base da valorização dos títulos foram nacionalizadas nesta data.

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Taxa dc juro aplicável à classe i igual à taxa média ponderada de desconto do Banco de Portugal, para cada ano, deduzida de um ponto — privilegia-se, assim, os pequenos investidores, por um lado, por razões sociais e, por outro, com a finalidade de captar a sua confiança para futuros investimentos no mercado de títulos.

Imutabilidade desta taxa a partir de 1980, a menos que a taxa de desconto sofra redução, circunstância em que o seu montante acompanharia esta redução — idem.

Graduação das taxas de juro para as classes seguintes, por forma que a taxa nunca desça abaixo de 6,5% — dado que foi esta a taxa utilizada nos pagamentos antecipados já realizados, evitam-se, deste modo, reposições, sempre penosas e difíceis de regular.

Alteração dos prazos de diferimento e de amortização, sendo de destacar, no que respeita, à classe i, a eliminação do período de diferimento e o encurtamento, de seis para dois anos, do período de amortização — presidem a esta regulação razões marcadamente sociais.

Pagamento em numerário aos titulares de unidades de participação, cujo montante não exceda 10 contos — haverá deste modo um claro benefício para os pequenos investidores e um alívio no peso administrativo da operação, visto que serão eliminadas 250000 unidades, com um encargo de apenas 80 000 contos.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO K*

Aos ex-titulares ou sucessores de direitos de participação no Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social

ARTIGO 2."

Para efeitos de execução do disposto no artigo anterior são fixados em 3108 e 435$ os valores das unidades de participação, respectivamente, do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Sooiaí (FIDES) e do Fundo de Investimento Atlântico (FIA).

ARTIGO 3.'

Com excepção do disposto no artigo 7.°, o direito à indemnização efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular pelo Estado de títulos de divida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.

ARTIGO 4."

1 — O empréstimo a emitir para os fins previstos no artigo anterior desdobrar-se-á em várias classes, em função do montante global a indemnizar por titular, às quais corresponderão prazos de amortização e de diferimento progressivamente mais longos e taxas de juros decrescentes.

2 — As taxas de juro, anos de amortização e prazos de diferimento são as constantes do quadro anexo que faz parte integrante da presente Isi.

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1980 a taxa apli-cáveí á classe r não será modificada, a não ser no caso de redução da taxa de desconto do Banco de Portugal, circunstância em que será esta nova taxa, reduzida de um ponto, que prevalecerá. Neste caso, a taxa aplicável a cada uma das restantes classes variará, em relação à taxa da mesma classe em vigor no ano anterior, no mesmo montante em que tiver variado a relativa à classe í.

ARTIGO 5."

! — O direito à indemnização efectivar-se-á pela entrega de obrigações correspondentes às diversas classes por que se reporte o valor global da indemnização, o qual será arredondado para o milhar de escudos mais próximo.

2 — Quando o valor referido no número anterior apresente uma fracção igual a 500$ o arredondamento será feito por excesso.

ARTIGO 6°

1 — Os juros das obrigações vencem-se a partir de !4 de Março de 1975, sendo capitalizados os vencidos até à data da emissão das obrigações, com dedução d« todas as remunerações já recebidas pelos titulares, de acordo com a legislação que autorizou tais remunerações.

2 — Os juros vencidos a partir da emissão das obrigações serão pagos anualmente.

ARTIGO 7."

Os ex-titukres de unidades de participação FIDES e FIA cujo montante totai não exceda 100008 serão indemnizados em numerário e por uma só vez.

ARTIGO 8."

As cooperativas, as fundações, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as instituições privadas de solidariedade social terão direito a receber indemnizações nos termos correspondentes à clases ih relativamente aos montantes que excedam 25Q0CG3, desde que provem a .titularidade efectiva das unidades de participação à data da nacionalização.

ARTIGO 9.°

Fica o Governo autorizado a regular, por decreto--tfei, seb proposta do Ministro das Finanças e do Plano, as condições de entrega dos títulos e de pagamento em riumerário.

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ARTIGO 10.°

Os titulares do tíireiio à indemnização prevista na presente lei poderão proceder à mobilização dos títulos representativos desse direito nas condições constantes da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e respectiva legislação complementar.

ARTIGO li."

1 — O Governo é autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, denominado Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA, exclusivamente destinado a ocorrer ao pagamento das indemnizações devidas e previstas no artigo 1.° da presente lei.

2 — O empréstimo a que se refere o número anterior, cujo serviço ficará confiado à Junta do Crédito Público, será representado .por obrigações de valor nominal de 10 000$, sendo a respectiva emissão efectuada até ao montante de 10000000$.

3 — As amortizações serão efectuadas por sorteio, ao par.

4 — Os títulos representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias conce-

didas por lei aos demais títulos de dívida pública que lhes sejam aplicáveis.

5 — As restantes condições deste empréstimo serão fixadas por decreto-lei a publicar no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO Í2.°

No Orçamento Geral do Estado serão inscritas es verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelo artigo precedente.

ARTDGO i3.°

É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 7.° e 38.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e subsidiariamente o disposto nos restantes artigos.

ARTIGO 14.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

ANEXO I

Quadro referido no n.° 2 do artigo 4.°

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Taxa de furo ouc variará com a laxa de desconto do Banco de Portusa) coso esto venho a baixar, oituando-sc sempre num ponto abaixo desta e determinando idêntica correcção nas classes seguintes.

PROPOSTA DE LEI N.º 320/I

APROVA, PARA NOTIFICAÇÃO, A CONVESÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES.

Exposição de motivos

Em 1967, a Assembleia Gerai da ONU aprovou a declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres.

Evoluiu-se posteriormente para a ideia de uma convenção sobre o mesmo tema, cujo projecto foi confiado para elaboração à Comissão do Estatuto das Mulheres, que é uma comissão funcional do ECOSOC.

O texto foi sucessivamente estudado e trabalhado em grupos de trabalho formados no âmbito da 3.° Comissão da Assembleia Geral nos anos de 1977, 1975 e 1979. No dia ¡8 de Dezembro de 1979, na 107." sessão plenária, a Assembleia Gerai, por esforço, em especial, dos países ocidentais, adeptou e abriu à assinatura, à ratificação e à adesão a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.

Assim:

Considerando o interesse de que se reveste para as muíheres portuguesas e para a consolidação da democracia o estabelecimento de um regime de igualdade de direito, em geral, e o texto da Convenção, em particular;

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Considerando a resolução da Assembleia da República, aprovada por unanimidade na reunião plenária de 12 de Março de 1980, que recomendava ao Governo que promovesse com urgência a assinatura, para ratificação, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres:

O Governo, nos termos do disposto na alínea /) do artigo 164.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, a seguinte

Proposta de resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 164.°, alínea /), e dos n.os 4 e 5 do artigo 169.° da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, cujo texto em inglês e respectiva tradução em português, vão anexos à presente resolução.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, de 24 de Abri] de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

34th session — Agenda Item 75

RESOLUTION ADOPTED BY THE GENERAL ASSEMBLY

[On the report of the 3rd Committee (A/34/830 and A/34/1.61)]

The General Assembly,

Considering that one of the purposes of the United Nations, as stated in Articles 1 and 55 of the Charter, is to promote universal respect for human rights and fundamental freedoms, without distinction of any kind, including any distinction as to sex;

Recalling the proclamation by the General Assembly, in its resolution 2263 (xxn) of 7 November 1967, of the Declaration on the Elimination of Discrimination against Women;

Taking into account the conventions, resolutions, declarations and recommendations of the United Nations and of the specialized agencies designed to eliminate all forms of discrimination and to promote equal rights for men and women;

Noting, in particular, its resolution 33/177 of 20 December 1978, concerning the drafting of a convention on the elimination of discrimination against women;

Considering that discrimination against women is incompatible with human dignity and the welfare of society and constitutes an obstacle to the full realization of the potentialities of women;

Affirming that women and men should participate and contribute on a basis of equality in the social, economic and political processes of development and should share equally in improved conditions of life;

Recognizing that the welfare of the world and the cause of peace require the full participation of both, men and women, in society;

Convinced that it is necessary to ensure the universal recognition in law and in fact of the principle of equality of men and women:

1 — Adopts and opens for signature, ratification and accession the Convention on the Elimi-

nation of All Forms of Discrimination against Women, the text of which is annexed to the present resolution;

2 — Expresses the hope that the Convention will be signed and ratified or acceded to without delay and will come into force at an early date;

3 — Requests the Secretary-General to present the text of the Convention to the World Conference of the United Nations Decade for Women for its information;

4 — Requests the Secretary-General to submit to the General Assembly at its 35 th session a report on the status of the Convention under an item entitled «Status of the Convention on the Elimination of AH Forms of Discrimination against Womens.

107 th Plenary Meeting, 18 December 1979.

ANNEX

Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women

The States Parties to the present Convention,

Noting that the Charter of the United Nations reaffirms faith in fundamental human rights, in the dignity and worth of the human person and in the equal rights of men and women;

Noting that the Universal Declaration of Human Rights affirms the principle of the inadmissibility of discrimination and proclaims that all human beings are born free and equal in dignity and rights and that everyone is entitled to all the rights and freedoms set forth therein, without distinction of any kind, including distinction based on sex;

Noting that the States Parties to the International Covenants on Human Rights have the obligation to ensure the equal right of men and women to enjoy all economic, social, cultural, civil and political rights;

Considering the international conventions concluded under the auspices of the United Nations and the specialized agencies promoting equality of rights of men and women;

Noting also the resolutions, declarations and recommendations adopted by the United Nations and the specialized agencies promoting equality of rights of men and women;

Concerned, however, that, despite these various instruments, extensive discrimination against women continues to exist;

Recalling that discrimination against women violates the principles of equality of rights and respect for human dignity, is an obstacle to the participation of women, on equal terms with men, in the political, social, economic and cultural life of their countries, hampers the growth of the prosperity of society and the family and makes more difficult the full development of the potentialities of women in the service of their countries and of humanity;

Concerned that in situations of poverty women have the least access to food, health, education, training and opportunities for employment and other needs;

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Convinced that the establishment of the new international economic order based on equity and justice will contribute significantly towards the promotion of equality between men and women;

Emphasizing that the eradication of apartheid, of all forms of racism, racial discrimination, colonialism, neocolonialism, aggression, foreign occupation and domination and interference in the internal affairs of States is essential to the full enjoyment of the rights of men and women;

Affirming that the strengthening of international peace and security, relaxation of international tension, mutual co-operation among all States, irrespective of their social and economic systems, general and complete disarmament, in particular nuclear disarmament under strict and effective international control, the affirmation of the principles of justice, equality and mutual benefit in relations among countries and the realization of the right of peoples under alien and colonial domination and foreign occupation to self-determination and independence, as well as respect for national sovereignty and territorial integrity, will promote social progress and development and as a consequence will contribute to the attainment of full equality between men and women;

Convinced that the full and complete development of a country, the welfare of the world and the cause of peace require the maximum participation of women on equal terms with men in all fields;

Bearing in mind the great contribution of women to the welfare of the family and to the development of society, so far not fully recognized, the social significance of maternity and the role of both parents in the family and in the upbringing of children, and aware that the role of women in procreation should not be a basis for discrimination, but that the upbringing of children requires a sharing of responsibility between men and women and society as a whole;

Aware that a change in the traditional role of men as well as the role of women in society and in the family is needed to achieve full equality between men and women;

Determined to implement the principles set forth in the Declaration on the Elimination of Discrimination against Women and, for that purpose, to adopt the measures required for the elimination of such discrimination in all its forms and manifestations:

Have agreed on the following:

Part I

ARTICLE 1

For the purposes of the present Convention, the term «discrimination against women» shall mean any distinction, exclusion or restriction made on the basis of sex which has the effect or purpose of impairing or nullifying the recognition, enjoyment or exercise by women, irrespective of their marital status, on a basis of equality of men and women, of human rights and fundamental freedoms in the political, economic, social, cultural, civil or any other field.

ARTICLE 2

States Par'ies condemn discrimina'ion against women in all its forms, agree to pursue by all appropriate means and without delay a policy of eliminating discrimination against women and, to this end, undertake:

a) To embody the principle of the equality of

men and women in their national constitutions or other appropriate legislation if not yet incorporated therein and to ensure, through law and other appropriate means, the practical realization of this principle;

b) To adopt appropriate legislative and other

measures, including sanctions where appropriate, prohibiting all discrimination against women;

c) To establish legal protection of the rights of

women on an equal basis with men and to ensure through competent national tribunals and other public institutions the effective protection of women against any act of discrimination;

d) To refrain from engaging in any act or prac-

tice of discrimination against women and to ensure that public authorities and institutions shall act in conformity with this obligation;

e) To take all appropriate measures to eliminate

discrimination against women by any person, organization or enterprise; /) To take all appropriate measures, including legislation, to modify or abolish existing laws, regulations, customs and practices which constitute discrimination against women;

g) To repeal all national penal provisions which constitute discrimination against women.

ARTICLE 3

States Parties shall take in aLI fields, in particular in the political, social, economic and cultural fields, all appropriate measures, including legislation, to ensure the full development and advancement of women, for the purpose of guaranteeing them the exercise and enjoyment of human rights and fundamental freedoms on a basis of equality with men.

ARTICLE 4

1. Adoption by States Parties of temporary special measures aimed at accelerating de facto equality between men and women shall not be considered discrimination as defined in the present Convention, but shall in no way entail as a consequence the maintenance of unequal or separate standards; these measures shall be discontinued when the objectives of equality of opportunity and treatment have been achieved.

2. Adoption by States Parties of special measures, including those measures contained in the present Convention, aimed at protecting maternity shall not be considered discriminatory.

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ARTICLE 5

Slates Parties shall take all appropriate measures:

a) To modify the social and cultural patterns of

conduct of men and women, with a view to achieving the elimination of prejudices and customary and all other practices which are based on the idea of the inferiority or the superiority of either of the sexes or on stereotyped roles for men and women;

b) To ensure that family education includes a

proper understanding of maternity as a social function and the recognition of the common responsibility of men and women in the upbringing arid development of their children, it being understood that the interest of the children is the primordial consideration in all cases.

ARTICLE 6

States Parties shall take all appropriate measures, including legislation, to suppress all forms of traffic in women and exploitation of prostitution of women.

Part II

ARTICLE 7

States Parties shall take all appropriate measures to eliminate discrimination against women in the political and public life of the country and, in particular, shall ensure to women, on equal terms with men, the right:

a) To vote in all elections and public referenda

and to be eligible for election to all publicly elected bodies;

b) To participate in the formulation of govern-

ment policy and the implementation thereof and to hold public office and perform all public functions at ali levels of government

c) To participate in neo-governmentai organiza-

tions and associations concerned with the public and political life of the country.

ARTICLE 8

States Parties shall take all appropriate measures to ensure to women, on equal terms with men and without any discrimination, the opportunity to represent their Governments at the international level and to participate in the work of international organizations.

ARTICLE 9

1 — States Parties shall great women equal rights with men to acquire, change or retain their nationality. They shall ensure, in particular, that neither marriage to an alien nor change of nationality by the husband during marriage shall automatically change the nationality of the wife, render her stateless or force upon her the nationality of the husband.

2 — States Parties shall grant women equal rights with men with respect to the nationality of their children.

Part III

ARTICLE 10

States Parties shall take ail appropria'e measures to eliminate discrimina'ion against women in order to ensure to them equal rights with men in the field of education and, in par'icular, to ensure, on a basis of equali'y of men and women:

a) The same conditions for career and vocational

guidance, for access to studies and for the achievement of diplomas in educational establishments of all categories, in rural as well as in urban areas; this equality shall be ensured in pre-school, general, technical, professional and higher technical education, as well as in all types of vocational training;

b) Access to the same curricula, the same exami-

nations, teaching staff with qualifications of the same standard and school premises and equipment of the same quality;

c) The eiimination of any stereotyped concept of

the roles of men and women at all levels and in all forms of education by encouraging coeducation and other types of education which will help to achieve this aim, in particular by the revision of textbooks and school programmes and the adaptation of teaching methods;

d) The same opportunities to benefit from schol-

arships and other study grants;

e) The same opportunities for access to pro-

grammes of continuing education, including adult and functional literacy programmes, particularly those aimed at reducing, at the earliest possible time, any gap in education existing between men and women;

f) The reduction of female student drop-out rates

and the organization of programmes for girls and women who have left school prematurely;

g) The same opportunities to participate ac'ively

in sports and physical education;

h) Access to specific educational information to

help to ensure the health and well-being of families, including information and advice on family planning.

ARTICLE II

I — States Parties shall take all appropriate measures to eliminate discrimination against women in the field of employment in order to ensure, on a basis of equality of men and women, the same rights, in particular

a) The right to work as an inalienable right of

all human beings;

b) The right to the same employment opportu-

nities, including the application of the same criteria for selection in matters of employment;

c) The right to free choice of profession and

employment, the right to promotion, job security and all benefits and conditions of service and the right to receive vocational

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training and refraining, including apprenticeships, advanced voca'ional training and recurrent training;

d) The right to equal remuneration, including

benefits, and to equal trea men! in respect of work of equal value, as well as equality of treatment in the evaluation of the quality of work;

e) The right to social security, particularly in

cases of rc'irement, unemployment, sickness, invalidity and old age and other incapaci'y to work, as well as the right to paid leave;

/) The right lo proiec'ion of health and to safety in working conditions, including the safeguarding of the function of reproduction.

2 — In order to prevent discrimination against women on the grounds of marriage or maternity and to ensure their effec'ive right to work, States Parties shall take appropriate measures:

a) To prohibit, subject to the imposition of sanc-

tions, dismissal on the grounds of pregnancy or of ma'ernity leave and discrimination in dismissals on the basis of marital status;

b) To introduce maternity leave with pay or with

comparable social benefits without loss of former employment, seniority or social allowances;

c) To encourage the provision of the necessary

supporting social services to enable parents to combine family obligation with work responsibilities and participation in public life, in particular through promoting the establishment and development of a network of child-care facilities;

d) To provide special pro'ection to women during

pregnancy in types of work proved to be harmful to them.

3 — Protective legislation relating to matters covered in this article shall be reviewed periodically in the light of scientific and technological knowledge and shall be revised, repealed or extended as necessary.

ARTICLE 12

1 — States Parties shall take all appropriate measures to eliminate discrimination against women in the field of health care in order to ensure, on a basis of equality of men and women, access to health care services, including those related to family planning.

2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this article, States Parties shall ensure to women appropriate services in connexion with pregnancy, confinement and the post-natal period, granting free services where necessary, as well as adequate nutrition during pregnancy and lacta'ion.

ARTICLE 13

States Parties shall take all appropria'e measures to eliminate discrimination against women in other

areas of economic and social life, in order to ensure, on a basis of equality of men and women, the same righ*s, in particular:

a) The right to family benefits;

b) The right to bank loans, mortgages and o'her

forms of financial credit;

c) The right to participate in recreational activ-

ities, sports and all aspects of cultural life.

ARTICLE 14

1 —States Parties shall take into account the particular problems faced by rural women and the significant roles which rural women play in the economic survival of their families, including their work in the non-monetized sectores of the economy, and shall take all appropriate measures to ensure the application of the provisions of this Convention to women in rural areas.

2 — States Parties shall take all appropriate measures to eliminate discrimination against women in rural areas, in order to ensure, on a basis of equality of men and women, that they participate in and benefit from rural development and, in particular, shall ensure to such women the right:

a) To participate in the elaboration and implementation of development planning at all levels;

6) To have access to adequate health care facilities, including information, counselling and services in family planning;

c) To benefit directly from social security prog-

rammes;

d) To obtain all types of training and education,

formal and non-formal, including that relating to functional literacy, as well as, inter alia, the benefit of all community and extension services, in order Ms increase their technical proficiency;

e) To organize self-help groups and co-operatjvss

in order to obtain equal access to economic opportunities through employment or seltf-employment; ; f) To participate in all community activities;

g) To have access to agricultural credit and

loans, marketing facilities, appropriate technology and equal treatment in land and agrarian reform as well as in land resettlement schemes;

h) To enjoy adequate living conditions, partic-

ularly in relation to housing, sanitation, electricity and water supply, transport and communications.

Part IV

ARTICLE 15

1 — States Parties shall accord to women equality with men before the law.

2 — States Parties shall accord to women, in civil matters, a legal capacity identical to that of men and the same opportunities to exercise that capacity.

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In particular, they shall give women equal rights to conclude contracts and to administer property and shall treat them equally in all stages of procedure in courts and tribunals.

3 — States Parties agree that all contracts and all other private instruments of any kind with a legal effect which is directed at restricting the legal capacity of women shall be deemed null and void.

4 — States Parties shall accord to men and women the same rights with regard to the law relating to the movement of persons and the freedom to choose their residence and domicile.

article 16

1 — States Parties shall take all appropriate measures to eliminate discrimination against women in all matters relating to marriage and family relations and, in particular, shall ensure, on a basis of equality of men and women:

a) The same right to enter into marriage;

b) The same right freely to choose a spouse and

to enter into marriage only with their free and full consent;

c) The same rights and responsibilities during

marriage and at its dissolution;

d) The same rights and responsibilities as parents

irrespective of their marital status, in matters relating to their children; in all cases, the interests of the children shall be paramount;

e) The same rights to decide freely and respon-

sibly on the number and spacing of their children and to have access to the information, education and means to enable them to exercise these rights; /) The same rights and responsibilities with regard to guardianship, wardship, trusteeship and adoption of children, or similar institutions, where these concepts exist in national legislation; in all cases, the interests of the children shall be paramount;

g) The same personal rights as husband and

wife, including the right to choose a family name, a profession and an occupation;

h) The same rights for both spouses in respect

of the ownership, acquisition, management, administration, enjoyment and disposition of property, whether free of charge or for a valuable consideration.

2 — The betrothal and the marriage of a child shall have no legal effect, and all necessary action, including legislation, shall be taken to specify a minimum age for marriage and to make the registration of marriages in an official registry compulsory.

Part V

article 17

1 — For the purpose of considering the progress made in the implementation of the present Convention, there shall be established a Committee on the Elimination of Discrimination against Women (here-

inafter referred to as the Committee), consisting, at the time of entry into force of the Convention, of eighteen and, after ratification of or accession to the Convention by the thirty-fifth State Party, of twenty-three experts of high moral standing and competence in the field covered by the Convention. The experts shall be elected by States Parties from among their nationals and shall serve in their personal capacity, consideration being given to equitable geographical distribution and to the representation of the different forms of civilization, as well as the principal legal systems.

2 — The members of the Committee shall be elected by secre: ballot from a list of persons nominated by States Parties. Each State Party may nominate one person from among its own nationals.

3 — The initial election shall be held six months after the date of the entry into force of the present Convention. At least three months before the date of each election the Secretary-General of the United Nations shall address a letter to the States Parties inviting them to submit their nominations within two months. The Secretary-General shall prepare a list in alphabetical order of all persons thus nominated, indicating the States Parties which have nominated then, and shall submit it to the States Parties.

4 — Elections of the members of the Committee shall be held at a meeting of States Parties convened by the Secretary-General at United Nations headquarters. At that meeting, for which two thirds of the States Parties shall constitute a quorum, the persons elected to the Committee shall be those nominees who obtain the largest number of votes and an absolute majority of the votes of the representatives of States Parties present and voting.

5 — The members of the Committee shall be elected for a term of four years. However, the terms of nine of the members elected at the first election shall expire at the end of two years; immediately after the first election the names of these nine members shall be chosen by lot by the chairman of the Committee.

6—The election of the five additional members of the Committee shall be held in accordance with the provisions of paragraphs 2, 3 and 4 of this article, following the 35th ratification or accession. The terms of two of the additional members elected on this occasion shall expire at the end of two years, the names of these two members having been chosen by lot by the chairman of the Committee.

7 — For the filling of casual vacancies, the State Party whose expert has ceased to function as a member cf the Committee shall appoint another expert from among its nationals, subject to the approval of the Committee.

8 — The members of the Committee shall, with the approval of the General Assembly, receive emoluments from United Nations resources on such terms and conditions as the Assembiey may decide, having regard to the importance of the Committee's responsibilities.

9 — The Secretary-General cf the United Nations shall provide the necessary staff and facilities for the effective performance of the functions of the Committee under the present Convention.

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article 18

1 — States Parties undertake to submit to the Secretary-General of the United Nations, for consideration by the Committee, a report on the legislative, judicial, administrative or other measures which they have adopted to give effect to the provisions of the present Convention and on the progress made in this respect:

o) Within one year after the entry into force for the State concerned;

6) Thereafter at least every four years and further whenever the Committee so requests.

2 — Reports may indicate factors and difficulties affecting the degree of fulfilment of obligations under the present Convention.

article 19

1 — The Committee shall adopt its own rules of procedure.

2 — The Committee shall elect its officers for a term of two years.

article 20

1 — The Committee shall normally meet for a period of not more than two weeks annually in order to consider the reports submitted in accordance with article 18 of the present Convention.

2 — The meetings of the Committee shall normally be held at United Nations headquarters or at any other convenient place as determined by the Committee.

article 21

1 — The Committee shall, through the Economic and Social Council, report annnually to the General Assembly of the United Nations on its activities and may make suggestions and general recommendations based on the examination of reports and information received from the States Parties. Such suggestions and general recommendations shall be included in the report of the Committee together with comments, if any, from States Parties.

2 — The Secretary-General shall transmit the reports of the Committee to the Commission on the Status of Women for its information.

article 22

The specialized agencies shall be entitled to be represented at the consideration of the implementation of such provisions of the present Convention as fall within the scope of their activities. The Committee may invite the specialized agencies to submit reports on the implementation of the Convention in areas falling within the scope of their activities.

Part VI article 23

Nothing in this Convention shall affect any provisions that are more conducive to the achievement

of equality between men and women which may be contained:

a) In the legislation of a State Party;

b) In any other international convention, treaty

or agreement in force for that State.

article 24

States Parties undertake to adopt ai necessary measures at the national level aimed at achieving the full realization of the rights recognized in the present Convention.

article 25

1 — The present Convention shall he open for signature by all States.

2 — The Secretary-General of the United Nations is designated as the depositary of the (present Convention.

3 — The present Convention is subject to ratification. Instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

4 — The present Convention shall be open to accession by all States. Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Secretary-General of the United Nations.

article 26

1 — A request for the revision of the present Convention may be made at any time by any State Party by means of a notification, in writing addressed to the Secretary-General of the United Nations.

2 — The General Assembly of the United Nations shall decide upon the steps, if any, to be taken in respect of such a request.

article 27

1 — Tre present Convention shall enter into force on the 30th day after the date of deposit with the Secretary-General of the United Nations of the 20th instrument of ratification or accession.

2 — For each State ratifying the present Convention or acceding to it after the deposit of the 20th instrument of ratification or accession, the Convention shall enter into force or the 30th day after the date of the deposit of its own instrument of ratification or accession.

article 2«

1 — The Secretary-General of the United Nations shall receive and circulate to all States the next of reservations made by States at the time of ratification or accession.

2 — A reservation incompatible with the object and purpose of the present Convention shall not be permitted.

3 — Reservations may be withdrawn at any time by notification to this effect addressed to the Secretary-General of the United Nations, who shall then inform all States thereof. Such notification shall take effect on the date on which it is received.

article 29

1 — Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of the present Convention which is not settled by nego-

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tiation shall, at the request of one of them, be submitted to arbitration. If within six months from the date of the request for arbitration the Parties are unable to agree on the organization of the arbitration, any one of those parties may refer the dispute to the International Court of Justice, by request in conformity with the Statute of the Court.

2 — Each State Party may, at the time of signature or ratification of this Convention or accession thereto, declare that it does not consider itself bound by paragraph 1 of this article. The other States Parties shall not be bound by that paragraph with respect to any State Party which has made such a reservation.

3 — Any State Party which has made a reservation in accordance with paragraph 2 of this article may at any time withdraw that reservation by notification to the Secretary-General of the United Nations.

ARTICLE 30

The present Convention, the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanisch texts of which are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United! Nations.

In witness whereof the undersigned, duly authorized, have signed the present Convention.

ANEXO

Convenção sobre a Eliminação á* Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres

Os Estados Partes na presente Convenção,

Considerando que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres;

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem afirma o princípio da não-discri-minação e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos e que cada pessoa pode prevalecer-se de todos os direitos e de todas as liberdades aí enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de sexo;

Considerando que os Estados Partes nos pactos internacionais sobre direitos do homem têm a obrigação de assegurar a igualdade de direitos dos homens e das mulheres no exercício de todos os direitos económicos, sociais, culturais, civis e políticos;

Considerando as convenções internacionais concluídas sob a égide da Organização das Nações Unidas e das instituições especializadas com vista a promover a igualdade de direitos dos homens e das mulheres;

Considerando igualmente as resoluções, declarações e recomendações adoptadas pela Organização das Nações Unidas e pelas instituições especializadas com vista a promover a igualdade de direitos dos homens e das mulheres;

Preocupados, no entanto, por constatarem que, apesar destes diversos instrumentos, as mulheres continuam a ser objecto de importantes discriminações;

Lembrando que a discriminação contra as mulheres viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, que dificulta a participação das mulheres, nas mesmas condições que os homens, na vida política, social, económica e cultural do seu país, que cria obstáculos ao crescimento do bem-estar da sociedade e da família e que impede

as mulheres de servirem o seu país e a humanidade em toda a medida das suas possibilidades;

Preocupados pelo facto de que em situações de pobreza as mulheres têm um acesso mínimo à alimentação, aos serviços médicos, à educação, à formação e às possibilidades de emprego e è satisfação de outras necessidades;

Convencidos de que a instauração da nova ordem económica internacional baseada na equidade e na justiça contribuirá de forma significativa para promover a igualdade entre os homens e as mulheres;

Sublinhando que a eliminação do apartheid, de todas as formas de racismo, de discriminação racial, de colonialismo, de neocolonialismo, de agressão, de ocupação e dominação estrangeiras e de inerência nos assuntos internos dos Estados é indispensável ao pleno gozo dos seus direitos pelos homens e pelas mulheres;

Afirmando que o reforço da paz e da segurança internacionais, o abrandamento da tensão internacional, a cooperação entre todos os Estados, sejam quais forem os seus sistemas sociais e económicos, o desarmamento geral e completo, em particular o desarmamento nuclear sob controle internacional estrito e eficaz, a afirmação dos princípios da justiça, da igualdade a da vantagem mútua nas relações eníre países e a realização do direito dos povos sujeitos a dominação estrangeira e colonial e a ocupação estrangeira à autodeterminação e à independência, assim como o respeito da soberania nacional e da integridade territorial, favorecerão o progresso social e o desenvolvimento e contribuirão em consequência para a realização da plena igualdade entre os homens e as mulheres;

Convencidos de que o desenvolvimento pleno de um país, o bem-estar do mundo e a causa da paz necessitam da máxima participação das mulheres, em igualdade com os homens, em todos os domínios;

Tomando em consideração a importância da contribuição das mulheres para o bem-estar da família e o progresso da sociedade, que até agora não foi plenamente reconhecida, a importância social da maternidade e do papel de ambos os pais na família e na educação das crianças, e conscientes de que o pape! das mulheres na procriação não deve ser uma causa de discriminação, mas de que a educação das crianças exige a partilha das responsabilidades entre os homens, as mulheres e a sociedade no seu conjunto;

Conscientes de que é necessária uma mudança no papel tradicional dos homens, tal como no papel das mulheres na família e na sociedade, se se quer alcançar uma real igualdade dos homens e das mulheres;

Resolvidos a pôr em práica os princípios enunciados na Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres e, com tal objectivo, a adoptar as medidas necessárias à supressão desta discriminação sob todas.as suas formas e em todas as suas manifestações:

Acordam no seguinte:

Parte i artigo 1.°

Para os fins da presente Convenção, a expressão «discriminação contra as mulheres» significa qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que

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lenha como efeito ou como objectivo comprometer ou desfruir o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas mulheres, seja qual for o seu es'ado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos dominios político, económico, social, cultural e civil ou cm qualquer outro domínio.

ARTIGO 2.°

Os Es'ados Partes condenam a discriminação contra as mulheres sob todas as suas formas, acordam em prosseguir, por todos os meios apropriados e sem demora, uma política tendente a eliminar a discriminação contra as mulheres e, com este fim, com-prometcm-se a;

a) Inscrever na sua constituição nacional ou em qualquer outra lei apropriada o princípio da igualdade dos homens e das mulheres, se o mesmo não tiver já sido feito, e assegurar por via legislativa ou por outros meios apropriados a aplicação efectiva do mesmo princípio;

b) Adoptar medidas legislativas e outras medidas apropriadas, incluindo a determinação de sanções em caso de necessidade, proibindo toda a discriminação contra as mulheres;

c) instaurar uma protecção jurisdicional dos di-

reitos das mulheres em pé de igualdade com os homens e garantir, por intermédio dos tribunais nacionais competentes e outras instituições públicas, a protecção efectiva das mulheres contra qualquer acto discriminatório;

d) Abster-se de qualquer acto ou prática discri-

minatórios contra as mulheres e actuar por forma a que as autoridades e instituições públicas se conformem com esta obrigação;

e) Tomar todas as medidas apropriadas para

eliminar a discriminação praticada contra as mulheres por uma pessoa, uma organização ou uma empresa qualquer;

f) Tomar todas as medidas apropriadas, incluindo

disposições legislativas, para modificar ou revogar qualquer lei, disposição regulamentar, costume ou prática que constitua discriminação contra as mulheres;

g) Revogar todas as disposições penais que cons-

tituam discriminação contra as mulheres.

ARTIGO 3.'

Os Estados Partes tomam em todos os domínios, nomeadamente nos domínios político, social, económico e cultural, todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas, para assegurar o pleno desenvolvimento e o progresso das mulheres, com vista a garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, com base na igualdade com os homens.

ARTIGO 4."

I — A adopção pelos Estados Partes de medidas temporárias especiais visando acelerar a instauração de uma igualdade de facto entre os homens e as

mulheres não é considerada como um acto de discriminação, tal como definido na presente Convenção, mas não deve por nenhuma forma ter como consequência a manutenção de normas desiguais ou distintas; estas medidas devem ser postas de parte quando os objectivos em matéria de igualdade de oportunidades e de tratamento tiverem sido atingidos.

2— A adopção pelos Estados Partes de medidas especiais, incluindo as medidas previstas na presente Convenção, que visem proteger a maternidade não é considerada como um acto discriminatório.

ARTIGO 5."

Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para:

a) Modificar os esquemas e modelos de compor-

tamento sócio-cultural dos homens e das mulheres com vista a alcançar a eliminação dos preconceitos e das práticas costumeiras, ou de qualquer outro tipo, que se fundem na ideia de inferioridade ou de superioridade de um ou de outro sexo ou de um papel estereotipado dos homens e das mulheres;

b) Assegurar que a educação familiar contribua

para um entendimento correcto da maternidade como função social e para o reconhecimento da responsabilidade comum dos homens e das mulheres na educação e desenvolvimento dos filhos, devendo entender--se que o interesse das crianças é consideração primordial em todos os casos.

ARTIGO 6."

Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas, incluindo disposições legislativas, para suprimir todas as formas de tráfico das mulheres e de exploração da prostituição das mulheres.

Parte II

ARTIGO 7.°

Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres na vida política e pública do país e, em particular, asseguram-lhes, em condições de igualdade com os homens, o direito:

a) De votar em todas as eleições e em todos

os referendos públicos e de ser elegíveis para todos os organismos publicamente eleitos;

b) De tomar parte na formulação da política

do Estado e na sua execução, de ocupar empregos públicos e de exercer todos os cargos públicos a todos os níveis do governo;

c) De participar nas organizações e associações

não governamentais que se ocupem da vida pública e política do país.

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ARTIGO 8.º

Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para que as mulheres, em condições de igualdade com os homens e sem nenhuma discriminação, tenham a possibilidade de representar os seus governos à escala internacional e de participar nos trabalhos das organizações internacionais.

ARTIGO 9."

1 — Os Estados Partes concedem às mulheres direitos iguais aos dos homens no que respeita à aquisição, mudança e conservação da nacionalidade. Garantem, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro nem a mudança de nacionalidade do marido na constância do casamento produzem automaticamente a mudança de nacionalidade da mulher, a tomam apátrida ou a obrigam a adquirir a nacionalidade do marido.

2— Os Estados Partes concedem às mulheres direitos iguais aos dos homens no que respeita à nacionalidade dos filhos.

Parte III

ARTIGO 10."

Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres com o fim de lhes assegurar direitos iguais aos dos homens no domínio da educação e, em particular, para assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres:

a) As mesmas condições de orientação profissio-

nal, de acesso aos estudos e de obtenção de diplomas nos estabelecimentos de ensino de todas as categorias, nas zonas rurais como nas zonas urbanas, devendo esta igualdade ser assegurada no ensino pré-escolar, geral, técnico, profissional e técnico superior, assim como em qualquer outro meio de formação profissional;

b) O acesso aos mesmos programas, aos mesmos

exames, a um pessoal de ensino possuindo qualificações do mesmo nível, a locais escolares e a equipamento da mesma qualidade;

c) A eliminação de qualquer concepção estereo-

tipada dos papéis dos homens e das mulheres a todos os níveis e em todas as formas de ensino encorajando a coeducação e outros tipos de educação que ajudarão a realizar este objectivo, em particular revendo os livros e programas escolares e adaptando os métodos pedagógicos;

d) As mesmas possibilidades no que respeita à

concessão de bolsas e outros subsídios para os estudos;

e) As mesmas possibilidades de acesso aos pro-

gramas de educação permanente, incluindo os programas de alfabetização para adultos e de alfabetização funcional, com vista, nomeadamente, a reduzir o mais cedo possível qualquer desnível de instrução que exista entre os homens e as mulheres;

f) A redução das taxas de abandono feminino

dos estudos e a organização de programas para as raparigas e as mulheres que abandonarem prematuramente a escola;

g) As mesmas possibilidades de participar activa-

mente nos desportos e na educação física;

h) O acesso a informações específicas de carác-

ter educativo tendentes a assegurar a saúde e o bem-estar das famílias, incluindo a informação e o aconselhamento relativos ao planeamento da família.

ARTIGO li."

1 — Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres no domínio do emprego com o fim de assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres, os mesmos direitos, em particular:1

a) O direito ao trabalho, enquanto direito ina-

lienável de todos os seres humanos;

b) O direito às mesmas possibilidades de em-

prego, incluindo a aplicação dos mesmos critérios de selecção em matéria de emprego;

c) O direito à livre escolha da profissão e do

emprego, o direito à promoção, à estabilidade do emprego e a todas as prestações e condições de trabalho e o direito à formação profissional e à reciclagem, incluindo a aprendizagem, o aperfeiçoamento profissional e a formação permanente;

d) O direito à igualdade de remuneração, in-

cluindo prestações, e à igualdade de tratamento para um trabalho de igual valor, assim como à igualdade de tratamento no que respeita à avaliação da qualidade do trabalho;

e) O direito à segurança social, nomeadamente

às prestações de reforma, desemprego, doença, invalidez e velhice ou relativas a qualquer outra perda de capacidade de trabalho, assim como o direito a férias pagas;

f) O direito à protecção da saúde e à segurança

nas condições de trabalho, incluindo a salvaguarda da função de reprodução.

2 — Com o fim de evitar a discriminação contra as mulheres por causa do casamento ou da materni-, dade e de garantir o seu direito efectivo ao trabalho, os Estados Partes comprometem-se a tomar medidas apropriadas para:

o) Proibir, sob pena de sanções, o despedimento por causa de gravidez ou de gozo do direito a um período de dispensa do trabalho por ocasião da maternidade, bem como a discriminação nos despedimentos fundada no estado matrimonial;

b) Instituir a concessão do direito a um período de dispensa do trabalho por ocasião da maternidade pago ou conferindo direito a prestações sociais comparáveis, com a garantia da manutenção do emprego anterior,

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dos direitos de antiguidade e das vantagens sociais;

c) Encorajar o fornecimento dos serviços sociais

de apoio necessários para permitir aos pais conciliar as obrigações familiares com as responsabilidades profissionais e a participação na vida pública, em particular favorecendo a criação e o desenvolvimento de uma rede de estabelecimentos de guarda de crianças;

d) Assegurar uma protecção especial às mulhe-

res grávidas cujo trabalho é comprovadamente nocivo.

3 — A legislação que visa proteger as mulheres nos domínios abrangidos pelo presente artigo será revista periodicamente em função dos conhecimentos cièn-ificos e técnicos e será modificada, revogada ou alargada segundo as necessidades.

artigo 12."

1 — Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres no dominio dos cuidados de saúde com vista a assegurar-lhes, com base na igualdade dos homens e das mulheres, o acesso aos serviços médicos, incluindo os relativos ao planeamento da família.

2 — Não obstante as disposições do parágrafo 1 deste artigo, os Estados Partes fornecerão às mulheres durante a gravidez, durante o parto e depois do parto serviços apropriados e, se necessário, gratuitos, assim como uma nutrição adequada durante a gravidez e o aleitamento.

artigo 13."

Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres em outros domínios da vida económica e social, com o fim de assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres, os mesmos direitos, em particular:

a) O direito a prestações familiares;

b) O direito a empréstimos bancários, emprésti-

mos hipotecários e outras formas de crédito financeiro;

c) O direito de participar nas actividades recrea-

tivas, nos desportos e em todos os aspectos da vida cultural.

artigo 14°

1 — Os Estados Partes têm em conta os problemas particulares das mulheres rurais e o papel importante que estas mulheres desempenham para a sobrevivência económica das suas famílias, nomeadamente pelo seu trabalho nos sectores não monetários da economia, e tomam todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção às mulheres das zonas rurais.

2 — Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra as mulheres nas zonas rurais, com o fim de assegurar, com

base na igualdade dos homens e das mulheres, a sua participação no desenvolvimento rural e nas suas vantagens e, em particular, assegurando-Ihes o direito:

a) De participar plenamente na elaboração e na

execução dos planos do desenvolvimento a todos os níveis;

b) De ter acesso aos serviços adequados no do-

mínio da saúde, incluindo a informação, aconselhamento e serviços em matéria de planeamento da família;

c) De beneficiar directamente dos programas de

segurança social;

d) De receber qualquer tipo de formação e de

educação, escolares ou não, incluindo em matéria de alfabetização funcional, e de poder beneficiar de todos os serviços comunitários e de extensão, nomeadamente para melhorar a sua competência técnica;

e) De organizar grupos de entreajuda e coope-

rativas com o fim de permitir a igualdade de oportunidades no plano económico, quer se trate de trabalho assalariado ou de trabalho independente;

f) De participar em todas as actividades da co-

munidade;

g) De ter acesso ao crédito e aos empréstimos

agrícolas, assim como aos serviços de comercialização e às tecnologias apropriadas, e de receber um tratamento igual nas reformas fundiárias e agrárias e nos projectos de reordenamento rural;

h) De beneficiar de condições de vida convenien-

tes, nomeadamente no que diz respeito a alojamento, saneamento, fornecimento de electricidade e de água, transportes e comunicações.

Parte IV

artigo 15."

1 — Os Estados Partes reconhecem às mulheres a igualdade com os homens perante a lei.

2 — Os Estados Partes reconhecem às mulheres, em matéria civil, capacidade jurídica idêntica à dos homens e as mesmas possibilidades de exercício dessa capacidade. Reconhecem-lhes, em particular, direitos iguais no que respeita à celebração de contratos e à administração dos bens e concedem-lhes o mesmo tratamento em todos os estádios do processo judicial.

3 — Os Estados Partes acordam em que qualquer contrato e qualquer outro instrumento privado, seja de que tipo for, que vise limitar a capacidade jurídica da mulher deve ser considerado como nulo.

4 — Os Estados Partes reconhecem aos homens e às mulheres os mesmos direitos no que respeita à legislação relativa à livre circulação das pessoas e à liberdade de escolha de residência e domicílio.

artigo H6.°

1 — Os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres em todas as questões relativas ao casamento

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e às relações familiares e, em particular, asseguram, com base na igualdade dos homens e das mulheres:

a) O mesmo direito de contrair casamento;

b) O mesmo direito de escolher livremente o

cônjuge e de só contrair casamento de livre e plena vontade;

c) Os mesmos direitos e as mesmas responsa-

bilidades na constância do casamento e aquando da sua dissolução;

d) Os mesmos direitos e as mesmas responsa-

bilidades enquanto pais, seja qual for o estado civil, para as questões relativas aos seus filhos; em todos os casos, o interesse das crianças será a consideração primordial;

e) Os mesmos direitos de decidir livremente e

com todo o conhecimento de causa do número e do espaçamento dos nascimentos e de ter acesso à informação, à educação e aos meios necessários para permitir o exercício destes direitos;

f) Os mesmos direitos e responsabilidades em

matéria de tutela, curatela, guarda e adopção das crianças, ou instituições similares, quando estes institutos existam na legislação nacional; em todos os casos, o interesse das crianças será a consideração primordial;

g) Os mesmos direitos pessoais ao marido e à

mulher, incluindo o que respeita à escolha do nome de família, de uma profissão e de uma ocupação;

h) Os mesmos direitos a cada um dos cônjuges

em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito como a título oneroso.

2 — A promessa de casamento e o casamento de crianças não terão efeitos jurídicos e todas as medidas necessárias, incluindo disposições legislativas, serão tomadas com o fim de fixar uma idade mínima para o casamento e de tornar obrigatório o registo do casamento num registo oficial.

Parte V

ARTIGO 17.°

1 — Com o fim de examinar os progressos realizados na aplicação da presente Convenção, é constituído um Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (em seguida denominado Comité), que se compõe, no momento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, depois da sua ratificação ou da adesão do 35." Estado Parte, de vinte e três peritos de uma alta autoridade moral e de grande competência no domínio abrangido pela presente Convenção. Cs peritos são eleitos pelos Estados Partes de entre os seus nacionais e exercem as suas funções a título pessoal, devendo ter-se em conta o princípio de uma repartição geográfica equitativa e de representação das diferentes formas de civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos.

2 — Os membros do Comité são eleitos por escrutínio secreto de entre uma lista de candidatos desig-

nados pelos Estados Partes. Cada Estado Par:e pode designar um candidato escolhido de entre os seus nacionais.

3 — A primeira eleição tem lugar seis meses depois da data da entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos três meses antes da data de cada eleição, o Secrefário-Geral da Organização das Nações Unidas dirige uma carta aos Estados Partes para os convidar a submeter as suas candidaturas num prazo de dois meses. O Secrctário-Geral elabora uma lista alfabé^ca de todos os candidatos, indicando por que Estado foram designados, lista que comunica aos Estados Partes.

4 — Os membros do Comité são eleitos no decurso de uma reunião dos Estados Partes convocada pe'o Secretário-Geral para a sede da Organização das Nações Unidas. Nesta reunião, em que o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, são eleitos membros do Comité os candidatos que tenham obtido o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

5 — Os membros do Comité são eleitos para um período de quatro anos. No entanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos; o presidente do Comité tira à sorte os nomes destes nove membros imediatamente depois da primeira eleição.

6 — A eleição dos cinco membros adicionais do Comité realiza-se nos termos das disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo, a seguir à 35.Q ratificação ou adesão. O mandato de dois dos membros adicionais eleitos nesta ocasião termina ao fim de dois anos; o nome destes dois membros é tirado à sorte pelo presidente do Comité.

7 — Para suprir eventuais vagas, o Estado Parte cujo perito tenha cessado de exercer as suas funções de membro do Comité nomeia um outro perito de entre os seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comité,

8 — Os membros do Comité recebem, com a aprovação da Assembleia Geral, emolumentos retirados dos fundos da Organização das Nações Unidas, nas condições fixadas pela Assembleia, tendo em conta a importância das funções do Comité.

9 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas põe à disposição do Comité o pessoa-' e os meios materiais que lhe são necessários para o desempenho eficaz das funções que lhe são confiadas pela presente Convenção.

ARTIGO ÍS.°

1 — Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para exame pelo Comité, um relatório sobre as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra que tenham adoptado para dar aplicação às disposições da presente Convenção e sobre os progressos realizados a este respeito:

o) No ano seguinte à entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado;

b) Em seguida, de quatro em quatro anos, e sempre que o Comité o pedir.

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2 — Os relatórios podem indicar os factores e dificuldades que afectam a medida em que são cumpridas as obrigações previstas pela presente Convenção.

ARTIGO 19 •

1 — O Comité adopta o seu próprio regulamento interior.

2 — O Comité elege o seu secretariado para um período de dois anos.

ARTIGO 20. °

1 — O Comité reúne normalmente durante um período de duas semanas no máximo em cada ano para examinar os relatórios apresentados nos termos do artigo 18.° da presente Convenção.

2 — As sessões do Comité têm lugar normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar adequado determinado pelo Comité.

ARTIGO 31 °

1 — O Comité presta contas todos os anos à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Económico e Social, das suas actividades e pode formular sugestões e recomendações gerais fundadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações são incluídas no relatório do Comité, acompanhadas, sendo caso disso, das observações dos Estados Partes.

2 — O Secretário-Geral transmite os relatórios do Comité à Comissão do Estatuto das Mulheres para informação.

ARTIGO 23. °

As instituições especializadas têm o direito de estar representadas aquando do exame da aplicação de qualquer disposição da presente Convenção que entre no âmbito das suas actividades. O Comité pode convidar as instituições especializadas a submeter relatórios sobre a aplicação da Convenção nos domínios que entram no âmbito das suas actividades.

Parte VI

ARTIGO 23."

Nenhuma das disposições da presente Convenção põe em causa as disposições mais propícias à realização da igualdade entre os homens e as mulheres que possam conter-se:

a) Na legislação de um Estado Parte;

b) Em qualquer outra convenção, tratado ou

acordo internacional em vigor nesse Estado.

ARTIGO 24.°

Os Estados Partes comprometem-se a adoptar todas as medidas necessárias ao nível nacional para assegurar o pleno exercício dos direitos reconhecidos pela presente Convenção.

ARTIGO 25."

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.

2 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.

3 — A presente Convenção está sujeita a ratificação e os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

4 — A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados. A adesão efectua-se pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 26°

1 — Qualquer Estado Parte pode pedir em qualquer momento a revisão da presente Convenção, dirigindo uma comunicação escrita para este efeito ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas decide das medidas a tomar, sendo caso disso, em relação a um pedido desta natureza.

ARTDGO 27."

1 — A presente Convenção entra em vigor tio 30.° dia a seguir à data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do 20.° instrumento de ratificação ou de adesão.

2 — Para cada um dos Estados que ratifiquem a presente Convenção ou a ela adiram depois do depósito do 20.° instrumento de ratificação cu de adesão, a mesma Convenção entra em vigor no 30.° dia a seguir à data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 2«."

1 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas recebe e comunica a todos os Estados o texto das reservas que forem feitas no momento da ?atá-ficação ou da adesão.

2 — Não é autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e o fim da presente Convencia

3 — As reservas podem ser retiradas era qualquer momento por via de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informa todos os Estados Partes na Convenção. A notificação tem efeitos na data da recepção.

ARTIGO 29.°

1 — Qualquer diferendo entre dois ou mais Estiados Partes relativamente à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não seja resolvido por via de negociação é submetido a arbitragem, a pedido de um de entre eles. Se nos seis meses a seguir à data do pedido de arbitragem as Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer delas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante um requerimento nos termos do Estatuto do Tribunal.

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2 — Qualquer Estado Parte pode, no momento em que assinar a presente Convenção, a ratificar ou a ela aderir, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do parágrafo 1 do presente artigo. Os outros Estados Partes não estão vinculados pelas mesmas disposições nas suas relações com um Estado Parte que tiver formulado uma tal reserva.

3 —Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva conformemente às disposições do parágrafo 2 do presente artigo pode em qualquer momento retirar essa reserva por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 30.'

A presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, é depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados, para o efeito devidamente habilitados, assinaram a presente Convenção.

PROPOSTA DE LEI N.° 321/1

PRORROGAÇÃO 00 PRAZO, REFERIDO NO ARTIGO 2.* DA LEI N.° 2/80, DE 14 DE MARÇO, PARA ALTERAÇÃO DA LEI N.° 48/77, DE 8 DE JULHO.

*

O Governo foi autorizado pela Assembleia da República, nos termos da Lei n.° 2/80, de 14 de Março, a alterar a Lei n.e 46/77, de 8 de Julho.

Em 18 de Março de 1980 fez o Governo a primeira tentativa de exercer a competência que, naqueles termos, lhe tinha sido conferida.

A declaração de inconstitucionalidade do Conselho da Revolução, contida na sua Resolução n.° 140/ 80, obrigou a que nova iniciativa fosse tomada.

Porém, entendeu o Conselho da Revolulção que o novo decreto do Governo enfermava também de vício de inconstitucionalidade.

Viu-se, pois, o Governo obrigado a tomar terceira iniciativa em 29 de Abril último. Ora, verifica-se que a autorização contida na Lei n.° 2/80 caducará em 13 de Maio próximo e que por outro lado ainda decorre o processo de apreciação de inconstitucionalidade, cujo resultado, como é óbvio, se desconhece.

Sendo assim, é incerto que até à data prevista na Lei n.° 2/80 possa estar concluído, com a publicação do diploma, o processo de utilização da autorização concedida pela Assembleia da República.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 10

É prorrogado por cento e vinte dias o prazo referido no artigo 2." da Lei n.° 2/80, de 14 de Março.

ARTIGO 2.'

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 322/1

APROVA 0 AC0R00 ENTRE 0 GOVERNO 0A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE 0 REGIME FISCAL APLICÁVEL AOS VEÍCULOS RODOVIÁRIOS UTILIZADOS NO TRAFEGO INTERNACIONAL, ASSINADO EM LISBOA EM 24 DE JULHO DE 1979.

Proposta de resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.os 4 e 5, da Constituição, aprovar o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Regime Fiscal Aplicável aos Veículos Rodoviários Utilizados no Tráfego Internacional, assinado em Lisboa em 24 de Julho de 1979, cujos textos em português e alemão acompanham a presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1980.—.Francisco Sá Carneiro — Diogo Freitas do Amaral.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Regime Fiscal Aplicável aos Veículos Rodoviários Utilizados no Tráfego internacional.

•O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha,

Desejosos de facilitar o tráfego rodoviário entre os dois países e em trânsito pelo seu território,

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.'

Para os fins do presente Acordo, o termo «veículo» designa qualquer veículo rodoviário com propulsão mecânica, bem como os reboques que possam ser atrelados a esse veículo, importados juntamente com este ou em separado.

ARTIGO 2.«

1 — Os veículos matriculados no território de uma das Partes Contratantes que forem importados temporariamente no território da outra Parte Contratante estão isentos:

No território da República Portuguesa:

Dos impostos sobre o veículo estabelecidos nos artigos 15.° e 17.° do Decreto-Lei n.° 477/71, de 6 de Novembro, na redacção que estiver em vigor;

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Do imposto sobre o veículo criado pelo De-creto-Lei n.° 599/72, de 30 de Dezembro, da redacção que estiver em vigor.

No território da República Federal da Alemanha:

Do imposto sobre veículos rodoviários previsto na Kraftfahrzeugsteuergesetz de 1 de Fevereiro de 1979, na redacção que estiver em vigor.

2 — As isenções estabelecidas no n.° 1 são igualmente aplicáveis aos veículos dispensados de matrícula no território de uma Parte Contratante importados temporariamente no território da outra Parte Contratante.

3 — Nenhuma das Partes Contratantes fica obrigada a conceder a isenção prevista nos n.00 1 e 2 a veículos cujos proprietários tenham domicílio no respectivo território.

ARTIGO 3°

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, deve considerar-se temporário, para efeitos do artigo 2.°, qualquer período de permanência que não exceda um ano.

2 — Aos veículos destinados ao transporte de mercadorias apenas serão concedidas as isenções estabelecidas no artigo 2.° se a sua permanência no território da outra Parte Contratante não exceder catorze dias consecutivos.

3 — Para o cálculo do tempo de permanência serão considerados como dias completos o dia de chegada e o de partida.

4 — As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão autorizar derrogações ao prazo fixado no n.° 2 deste artigo, nomeadamene em caso de avaria ou quando os veículos forem utilizados para feiras, exposições ou manifestações análogas.

ARTKrO 4."

0 presente Acordo aplica-se também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente uma declaração em contrário ao Governo da República Portuguesa no prazo de três meses após a entrada em vigor do Acordo.

ARTIGO 5 °

Para efeitos do presente Acordo, por território da República Portuguesa entende-se apenas o seu território continental.

ARTIGO 6

1 — Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das formalidades exigidas pela sua Constituição para a entrada em vigor do presente Acordo. Este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que tiver sido recebida a última das notificações.

2 —O presente Acordo é celebrado por um ano e renovável por recondução tácita, salvo denúncia

de uma das Partes Contratantes com aviso prévio de três meses.

Feito em Lisboa em 24 de Julho de 1979, em dois originais, cada um nas línguas portuguesa e alemã, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa, (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Federal da Alemanha,

(Assinatura ilegível.)

PROPOSTA DE LEI N.° 323/1

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE 0 GOVERNO 0A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO 0A REPÚBLICA SOCIALISTA DA CHECOSLOVÁQUIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA EM 28 0E JUNHO DE 1978.

Proposta de resolução

A Assembleia da República resoíve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /"), e 169.°, n.M 4 e 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Checoslováquia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 28 de Junho de 1978, cujo texto original em inglês e respectiva tradução para português acompanham a presente resolução.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Convenção entre a República Portuguesa e a República Socialista da Checoslováquia para Evitar a Dupla Tributação em Mataria de Impostos sobre o Rendimento.

A República Portuguesa e a República Socialista da Checoslováquia, estando cientes da necessidade de facilitar o comércio e encorajar a cooperação económica em conformidade com o Acto Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, decidiram concluir a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. Para tal efeito, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1." (Pessoas visadas)

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2." (Impostos visados)

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes ou suas subdivisões políticas ou autarquias

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locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2— São considerados impostos sobre o rendLmento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais a que a Convenção se aplica são:

à) Relativamente à Checoslováquia:

1.° Os impostos sobre lucros (odvod ze

zisku a dãn ze zisku); 2." O imposto sobre salários (dãô ze

mzdy);

3.° O imposto sobre o rendimento das actividades literárias e artísticas (dar! z pftjmú z literárni a umèlecké cinnosti);

4.° O imposto agrícola (dan zemêdèlská);

5.° O imposto sobre o rendimento da população (dart z pfíjmú obyvatelstva);

6." O imposto sobre os imóveis construídos (daií domovni), a seguir referido pela designação de «imposto ohecos-lovaco».

b) Relativamente a Portugal:

1." A contribuição predial; 2." O imposto sobre a indústria agrícola; 3.° A contribuição industrial; 4.° O imposto de capitais; 5." O imposto profissional; 6.° O imposto complementar; 7.° O imposto de mais-valias; 8.° O imposto sobre o rendimento do petróleo;

9.° Os adicionais dos impostos precedentes;

i0.° Outros impostos estabelecidos para as autarquias locais cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos precedentes e os adicionais correspondentes a seguir referidos pela designação de «imposto português».

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra, no princípio de cada ano, as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais no ano anterior.

ARTIGO 3.° (Definições gerais)

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Checoslováquia» significa a República Socialista da Checoslováquia;

b) O termo «Portugal», usado em sentido geo-

gráfico, significa o território de Portugal situado no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira e inclui a área fora do mar territorial de Portugal que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada pelas leis de Portugal sobre a plataforma continental, uma área na qual Portugal pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o

outro Estado Contratante» significam a Checoslováquia ou Portugal, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa

singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa

colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Con-

tratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

s) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por um navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) A expressão «autoridade competente» significa:

1.° Relativamente à Checoslováquia, o Ministro das Finanças da República Socialista da Checoslováquia, ou o seu representante autorizado;

2." Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos, ou os seus representantes autorizados.

2 — Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.

ARTEGO 4.° (Residente)

i — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domi-cfiio, a sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia,

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esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes situadas nesse Estado.

2 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:

a) Será considerada residente do Estado em que

tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de inte-

resses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente; .

c) Se permanecer habitualmente em ambos os

Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados Con-

tratantes, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver a sua direcção efectiva.

ARTIGO 5." (Estabelecimento estável)

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa onde a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

o) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, uma pedreira ou outro local de

extracção de recursos naturais;

g) Um local ou um estaleiro de construção ou

de montagem cuja duração exceda doze meses.

3 — A expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à

empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à

empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para

comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para

fazer publicidade, fornecer informações, realizar investigações científicas ou desenvolver outras actividades similares que tenham carácter preparatório ou auxiliar, sempre que estas actividades sejam exercidas para a própria empresa.

4 — Uma pessoa que actue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, desde que não seja um agente independente a que é aplicável o n.° 5, será considerada como estabelecimento estável da empresa no Estado primeiramente mencionado, se tiver e exercer habitualmente neste Estado poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que a actividade dessa pessoa se limite à compra de mercadorias para a empresa.

5 — Não se considera que uma empresa de ura Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissârio-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

6 — O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado, quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo, não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

artigo 6 ° 1 (Rendimentos dos bens Imobiliários)

1 — Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento- das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

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3 — A disposição do n.° 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

ARTIGO 7." (Lucros das empresas)

1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 —Com ressalva do disposto no n.° 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse, as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, são imputadas as despesas dedutíveis devidamente comprovadas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, igualmente comprovadas, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele.

4 — Se for usual, num Estado Contratante, determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável, com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.° 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.

5 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável,' para a empresa.

6 — Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7 — Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

ARTIGO «.* (Navegação marítima e aérea)

1 — Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 — Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado, ou, na falta do porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

ARTIGO 9." (Empresas associadas)

Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante par-

ticipar directa ou indirectamente na direcção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) As mesmas pessoas participarem directa ou

indirectamente na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

ARTIGO 10.° (Dividendos)

1 — Os dividendos atribuídos ou pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que í residente a sociedade que atribui ou paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 15 % do montante bruto desses dividendos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

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Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são atribuídos oS pagos.

3 — O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam paricipar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pEla Legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

O termo inclui também, relativamente à República Portuguesa, os lucros aTibuídos ao partícipe, em regime de conta em participação.

4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que atribui ou paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente por meio de uma ins*alação fixa aí situada, e a participação relativamente,à qual os dividendos são atribuídos ou pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa. Neste caso, os dividendos podem ser tributados nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

5 — Quando uma sociedade residente de um Estado Confratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos atribuídos ou pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses* dividendos forem atribuídos ou pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são atribuídos ou pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos atribuídos ou pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

ARTIGO 11. • (Juros)

1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e atribuídos ou pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 15% do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — Não obstante o disposto no n.° 2, os juros provenientes de um empréstimo concedido pelo Governo de um Es'ado Contratan'e ou por um banco ou qualquer outra instituição, em nome ou por conta de tal Governo, só podem ser tributados no Es*ado Contratante de que o beneficiário é residente.

4 — O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos da dívida pública, de obrigações com oi sem garan*ia hipotecária e com direito ou não a par icipar nos lucros e de créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.

5 — O disposto nos n.°s 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio dé um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são atribuídos ou pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, os juros podem ser tributados nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

6 — Os juros consideram-se provenientes de um Espado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma insolação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são atribuídos ou pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pela qual são atribuídos ou pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 12." («Royalties»)

1 — As royalties provenientes de um Estado Contrate e atribuídas ou pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das royalties. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os fil-

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mes e gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividades no outro Estado Contratante de que provêm as royalties por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são atribuídas ou pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, as royalties podem ser tributadas nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

5 — As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta a prestação pela qual são atribuídas ou pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 13." (Mals-vallas)

1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6." e situados no outro Estado podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou dessa instalação fixa, podem sep tributados nesse outro Estado.

3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n." 1, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

5 — As disposições deste artigo não serão interpretadas como limitando o direito de um Estado Contratante de tributar os ganhos provenientes do aumento dc capital das sociedades com sede ou direcção efectiva nesse Estado, mediante incorporação de reservas ou emissão de acções.

ARTIGO 14. • (Profissões Independentes)

1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado.

Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado Contratante nos seguintes casos:

a) Se esse residente dispuser, de forma habitual,

no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados no outro Estado Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou

b) Se o residente permanecer no outro Estado

Contratante durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, excedam no total cento e oitenta e três dias; ou

c) Se o quantitativo ilíquido auferido pelo resi-

dente do exercício de tal actividade no outro Estado Contratante exceder, no ano fiscal, 2000 dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em moeda da Checoslováquia ou de Portugal.

2 — A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 15.° (Profissões dependentes)

1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19." e 20.°, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Con-

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tratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado

durante um. período ou períodos que, ho ano fiscal em causa, não excedam no total cento e oitenta e três dias; e

b) As remunerações forem pagas por uma enti-

dade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por

um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

ARTIGO 1.6."

(Percentagens do membros de conselhos)

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Porém, as remunerações pagas por essa sociedade a um membro dos seus órgãos, em virtude do exercício de uma actividade permanente, podem ser tributadas de acordo com o disposto no artigo 15.°

ARTIGO 17.° (Artistas e desportistas)

1 —Não obstante o disposto nos artigos 14." e 15.°, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado. '2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14.° e IS.°, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3 — O disposto nò n.° 2 não se aplica se se verificar que nem os profissionais de espectáculos nem os desportistas nem as pessoas com as quais tenham um laço de dependência participam, directa ou indirectamente, nos lucros das outras pessoas visadas no dito número.

ARTIGO (Pensões)

Com ressalva do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, as pensões e remunerações similares pagas a um residente

de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 19° (Remunerações públicas)

1:

a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autárquicas locais a uma pessoa singular em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia só podem ser tributadas nesse Estado;

6) Estas remunerações só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se os serviços são prestados neste Estado e se a pessoa singular é um residente deste Estado:

0 Sendo seu nacional; ou

ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2:

d) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia só podem ser tributadas nesse Estado;

6) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular é um residente e um nacional desse Estado.

3 — O disposto nos artigos 15.°, 16.°, 17.° e 18.° apli-ca-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões politicas ou autarquias locais.

ARTIGO 20." (Estudantes)

1 — As importâncias que um estudante ou um estagiário oomemcial, industrial, técnico, agrícola ou flores-■tal, que é ou foi imediatamente antes de permanecer num Estado Contratante residente do outro Estado Contratante e que permanece no Estado primeiramente mencionado com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas no primeiro Estado, desde que provenham de fontes situadas fora dele.

2 — Um estudante de uma Universidade ou outro estabelecimento de ensino superior de um Estado Contratante ou um estagiário comercial, industrial, técnico, agrícola ou florestal, que, to ano civil em causa, permanece no outro Estado Contratante por um período ou períodos que não excedam cento e oitenta e três dias e que é ou foi imediatamente antes da sua permanência residente do primeiro Estado não é tributado no outro Estado Contratante pelas remunerações provenientes de serviços prestados neste outro

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Estado, desde que os serviços estejam em relação com ots ceuG estudos cu estágio e a remuneração constitua ganho necessário para a sua manutenção.

ARTIGO 21." (Outros rendimentos)

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção, podem ser tributados nesse outro Estado.

2— O disposto no artigo 7.° ou no artigo 14.°, conforme o caso, aplica-se ao rendimento, donde quer que provenha, não menctonado nos artigos anteriores desta Convenção, salvo o rendimento de bens imobiliários coma são definidos no n.° 2 ido artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado, ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa.

ARTIGO 22° (Métodos para eliminar a dupla tributação)

1 — No que respeita à Checoslováquia, a dupla tributação é evitada da seguinte forma:

a) Quando um residente da Checoslováquia ob-

tiver rendimentos que, em conformidade com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Checoslováquia isentará de imposto esses rendimentos, observado o disposto nas alíneas b), c) e d) deste artigo, mas para calcular o quantitativo do imposto sobre o resto do rendimento dessa pessoa poderá aplicar a taxa que aplicaria se tais rendimentos não tivessem sido isentos;

b) A Checoslováquia, quando lançar impostos

sobre os seus residentes, pode incluir na base de tais impostos os elementos do rendimento que, de acordo com o disposto nos artigos 10.°, 11." e 12.°, podem também ser tributados em Portugal. A Checoslováquia deduzirá do imposto sobre tal base uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto checoslovaco, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que, de acordo com o disposto nos artigos 10.°, 11.a e 12.°, podem ser tributados em Portugal;

c) O disposto na -alímea 6) deste número apil-

car-se-á, quando o imposto português correspondente aos dividendos, juros e royalties for isento ou reduzido, como se tal isenção ou redução não fosse concedida;

d) Não obstante o disposto na alínea c) deste

número, os dividendos atribuídos ou pagos por uma sociedade residente de Portugal

a uma sociedade residente na Checoslováquia serão isentos do imposto checoslovaco na medida em que os dividendos teriam

sido isentos, cm Viirtuds da lei cheicos-lovaoa, se a •prim-inà •scciôd&de fosse um residente da Checoslováquia e não um residente de Portugal.

2:

a) Quando um residente de Portugal obtiver ren-

dimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Checoslováquia, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento •pago na Checoslováquia. A importância deduzida não (poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Checoslováquia;

b) Quando, de acordo com o disposto nesta Con-

venção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

ARTIGO 23.« (Não discriminação)

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 — O termo «nacionais» designa:

a) Todas as pessoas singulares que tenham a

nacionalidade de um Estado Contratante;

b) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pes-

soas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

3 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

4 — Salvo se for aplicável o disposto no artigo 9.°, no n.° 7 do artigo 11.° ou no n.° 6 do artigo 12.°, os juros, royalties e outras importâncias pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente de outro Estado Contratante serão dedutíveis,

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para efeito da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagos a um residente do Estado primeiramente mencionado.

5 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

ARTIGO 24." (Procedimento amigável]

1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, indepeiv-dentemente dos recursos estabelecidos pela legislação\ nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que

é .residente ou, se o seu caso está compreendido no n.° 1 do artigo 23.°, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com- o disposto na Convenção.

2 — Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção.

4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

ARTIGO 25.° (Troca de Informações)

I — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades, incluindo tribunais, encarregadas do lançamento, cobrança ou execução dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou do exercício da acção criminal a eles relativa.

2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

d) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser

obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de se-

gredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública.

ARTIGO 26° (Agentes diplomáticos e funcionários consulares)

0 disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

ARTIGO 27." (Entrada em vigor)

1 — A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Praga, o mais cedo possível.

2 — A Convenção entrará em vigor trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto

gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

b) Aos demais impostos sobre o rendimento, re-

lativamente aos rendimentos produzidos no ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.

ARTIGO ¿8.° (Denúncia)

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada ponum Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto ge-

rador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da denúncia;

b) Aos demais impostos sobre o rendimento, re-

lativamente aos rendimentos produzidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da denúncia.

Feito em duplicado e em inglês, em Lisboa, em 28 de Junho de 1978.

Pela República Portuguesa:

Victor de Sá Machado.

Pela República Socialista da Checoslováquia: Bohuslav Chnoupek.

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Convention between the Portuguese Republic and the Czechoslovak Socialist Republic for the Avoidance of Double Taxation with Respect to Taxes on Income.

The Portuguese Republic and the Czechoslovak Socialist Republic being aware of the need to facilitate trade and to encourage economic co-operation in conformity with the Final Act of the Conference on Security and Co-operation in Europe, have decided to conclude the Convention for the Avoidance of Double Taxation with Respect to Taxes on Income. For this purpose they have agreed upon as follows:

ARTICLE 1 (Personal scope)

This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.

ARTICLE 2 (Taxes covered)

1 — This Convention shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State or of its political subdivisions or local authorities, irrespective of the manner in which they are levied.

2 — There shall be regarded as taxes on income all taxes imposed on total income, or on elements of income, including taxes on gains from the alienation of movable or immovable property, as well as taxes on capital appreciation.

3 — The existing taxes to which the Convention shall apply are:

a) In Czechoslovakia:

1) The taxes on profits (odvod ze zisku a

dafi ze zisku);

2) The wages tax (daft ze mzdy); .

3) The tax on income from literary and

artistic activities (daft z pfijmu z literámí a umélecké õinnosti);

4) The agricultural tax (daft zemédélská);

5) The tax on population income (daft z

pfíjmú obyvatelstva);

6) The house tax (daft domovni) (herein-

after referred to as ((Czechoslovak tax»).

b) In Portugal:

1) The property tax (contribuição pre-

dial);

2) The agricultural tax (imposto sobre a

indústria agrícola);

3) The industrial tax (contribuição in-

dustrial;

4) The tax on income from movable ca-

pital (imposto de capitais);

5) The professional tax (imposto profis-

sional);

6) The complementary tax (imposto com-

plementar);

7) The tax on capital gains (imposto de

mais-valias);

8) The tax on income from oil (imposto

sobre o rendimento do petróleo);

9) Any surcharges on the preceding taxes; 10) Other taxes charged by reference to the preceding taxes for the benefit of local authorities and the corresponding surcharges (hereinafter referred to as ((Portuguese tax»).

4 — This Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes which are imposed after the date of signature of the Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. At the beginning of each year, the competent authorities of the Contracting States shall - notify each other of substantial changes which have been made in their respective taxation laws during the preceding year.

ARTICLE 3 (General definitions)

1 — For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:

a) The term ((Czechoslovakia)) means the Cze-

cholovak Socialist Republic;

b) The term «Portugal» used in a geographical

sense means the territory of Portugal situated in the european continent and the archipelagoes of Azores and Madeira and includes any area outside the territorial sea of Portugal wich, in accordance with international law, has been or may hereafter be designated, under the laws of Portugal concerning the continental shelf, as an area, within wich the rights of Portugal with respect to the sea-bed and sub-soil and their natural resources may be exercised;

c) The terms «a Contracting State» and «the

other Contracting State» mean Czechoslovakia and Portugal as the context requires;

d) The term «person» includes an individual, a

company and other body of persons;

e) The term «company» means any body corpor-

ate or any entity which is treated as a body corporate for tax purposes;

f) The terms «enterprise of a Contracting State»

and «enterprise of the other Contracting State» mean respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State;

g) The term ((international traffic)) means any

transport by a ship or aircraft operated by an enterprise which has its place of effective management in a Contracting State, except when the ship or aircraft is operated solely between places in the other Contracting State; k) The term ((competent authority» means:

i) In the case of Czechoslovakia, the Minister of Finance of the Czechoslovak Socialist Republic or his authorized representative;

if) In the case of Portugal, the Minister of Finance, the Director-General of Taxation (director-geral das Contribuições e Impostos) or their authorized representative.

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2 — As regards the application of the Convention by a Contracting State any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning which it has under the law of that State concerning the taxes to which the Convention applies.

ARTICLE 4 (Resident)

. 1 — For the purposes of this Convention, the term «resident of a Contracting State» means any person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his domicile, residence, place of management or any other criterion of a similar nature. But this term does not include any person who is liable to tax in that State in respect only of income from sources in that State.

2 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:

a) He shall be deemed to be a resident of the

State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to be á resident of the State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interests);

b) If the State in which he has his centre of vital

interest cannot be determined, or if he has not a permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident of the State in which he has an habitual abode;

c) If he has an habitual abode in both States or

in neither of them, he shall be deemed to be a resident of the State of which he is a national;

d) If he is a national of both States or of neither

of them, the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement.

3 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 a person other than an individual is a resident of both Contracting States, then it shall be deemed to be a resident of the State in which its place of effective management is situated.

ARTICLE 5 (Permanent establishment)

1 — For the purposes of this Convention the term ((permanent establishment)) means a fixed place of business in which the business of the enterprise is wholly or partly carried on.

2 — The term ((permanent establishment)) shall include especially:

a) A place of management; 6) A branch;

c) An office;

d) A factory;

e) A workshop;

f) A mine, quarry or other place of extraction

of natural resources;

g) A building site or construction or assembly project which exists for more than twelve months.

3 —The term «permanent establishement» shall not be deemed to include:

a) The use of facilities solely for the purpose of storage, display or delivery of goods or merchandise belonging to the enterprise; "

6) The maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage, display or delivery;

c) The maintenance of a stock of goods or

merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;

d) The maintenance of a fixed place of business

solely for the purpose of purchasing goods or merchandise, or for collecting information, for the enterprise;

e) The maintenance of a fixed place of business

solely for the purpose of advertising, for the supply of information, for scientific research or for similar activities which have a preparatory or auxiliary character, for the enterprise.

4 — A person acting in a Contracting State on behalf of an enterprise of the other Contracting State — other than an agent of an independent status to whom paragraph 5 applies— shall be deemed to be a permanent establishment in the first mentioned State if he has, and habitually exercises in that State, an authority to conclude contracts in the name of the enterprise, unless his activities are limited to the purchase of goods or merchandise for the enterprise.

5 — An enterprise of a Contracting State shall not be deemed to have a permanent establishment in the other Contracting State merely because it carries on business in that other State through a broker, general commission agent or any other agent of an independent status, where such persons are acting in the ordinary course of their business.

6 — The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or otherwiise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.

ARTICLE 6 (Income from immovable property)

1 — Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property, including income from agriculture or forestry, situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — The term «immovable property)) shall have the meaning which it has under the law of the Contracting State in which the property in question is situated. The term shall in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture and forestry, rights to which the provisions of general law respecting

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landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable of fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources; ships and aircraft shall not be regarded as immovable property.

3 — The provisions of paragraph 1 shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any other form of immovable property.

4 — The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also apply to the income from immovable property of an enterprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal services.

5 — The foregoing provisions shall also apply to income from movable property which, under the taxation law of the Contracting State in which the property in question is situated, is assimilated to income from immovable property.

ARTICLE 7 (Business profits)

1 — The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on business as aforesaid, the profits of the entreprise may be taxed in the other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.

2 — Subject to the provisions of paragraph 3, where an enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a (permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment.

3 — In determining the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions •expenses which are incurred 'for the purposes of the permanent establishment, including executive and general administrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment is situated or elsewhere.

4 — Insofar as it has been customary in a Contracting State to determine the profits to be attributed to a permanent establishment on the basis of an apportionment of the total profits of the enterprise to its various parts, nothing in paragraph 2 shall preclude that Contracting State from determining the profits to be taxed by such an apportionment as may be customary; the method of apportionment adopted shall, however, be such that the result shall be in accordance with the principles contained in this article.

5 — No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.

6 — For the pu-npases of the preceding paragraphs, the profits to be attributed to the permanent esta-

blishement shall be determined by the same method year by y:ar unkc; the.?; g-ccd and sufficient reason to the contrary.

7 — Where profits include items of income which are dealt with separately in other articles of this Convention, then the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.

ARTICLE 8 (Shipping and air transport)

1 — Profits from the operation of ships or aircraft in international traffic shall be taxable only in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

2 — If the place of effective management of a shipping enterprise is aboard a ship, then it shall be deemed to be situated in the Contracting State in which the home harbour of the ship is situated, or, if there is no such home harbour, in the Contracting State of which the operator of the ship is a resident.

3 — The provisions of paragraph 1 shall also apply to profits from the participation in a pool, a joint business or an international operating agency.

ARTICLE 9 (Associated enterprises)

Where:

a) An enterprise of a Contracting State partici-

pates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State, or

b) The same persons participate directly or indi-

rectly in the management, control or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State,

and 'in either cass conditions are miarte or (imposed between the 'two entireprisss m their com medial or financial relations which differ from those which would be made- between independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions, have accruad the one of the enterprises, but, by reason df those icondtticns, have mot so 'accrued, may be fcnehided in the profits of that enterprise laird taxed accordingly.

ARTICLE 10 (Dividends)

1 — Dividends attributed or paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company attributing or paying the dividends is a resident and according to the laws of that State, but if the recipient is the beneficial owner of the dividends the 1 tax so charged shall not exceed 15 per cent of the gross amount of the dividends.

The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.

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This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are attributed or paid.

3 — The term ((dividends)) as used in this article means income from shares, «jouissance shares)) or «justance» rights, mining shares, founders' shares or other rights, not telng debt-claims, partb'pating in profits, as well as income from other corporate rights which is subject to the same taxation treatment as income from shares by the laws of the State of which the company making the distribution is a resident. The term includes atoo wCth regard to Portuguese Republic profits attributed under an arrangement for participation in profits (conta em parti cpacao).

4— The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the ■company attributing or paying the dividends is a resident, through a peirrroan'snt establishment situated therein, or performs in ilhat other State independent personal services from a fixed base s^uaited therein and the holding in icrpect of which the dividends are attributed or paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case, dividends may b; taxed in that other State and according to its taxation law.

5 — Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends attributed or paid by the company, except insofar as such dividends are attributed or paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are attributed or paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated rn that other State, nor subject the company's umWstri'buited profits to a tax on the company's undistributed profits, even if the dividends attributed or paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.

ARTICLE 11 (Interest)

1 — Interest arising in a Contracting State and attributed or paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — However, such interest may also be taxed in the Contracting State in which it arises, and according to the laws of that State, but if the recipient is the beneficial owner of the interest the tax so charged shall not exceed 15 percent of the gross amount of the interest.

The competent authorities of the Contracting States shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.

3 — Notwithstanding the provisions of paragraph 2, interest arising from a loan granted by the Government of a Contracting State or a bank or any other institution, in the name of, or on behalf of such Government, shall be taxable only in the Contracting State of which the recipient is a resident.

4 — The term «interest» as used in this article means income from Government securities, bonds or

debentures, whether or not secured by mortgage and whether or not carriyng a right to participate in profits, and debt-claims of every kind as well as all other income assimilated to income from money lent by the taxation law of the State in which the income arises.

5 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not apply if the beneficial owner of the interest, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the interest arises, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated there in, and the debt-claim in respect of which the interest is attributed or paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case, interest may be taxed in that other State and according to its taxation law.

6 — Interest shall be deemed to arise in a Contracting State, when the payer is that State itself, a political subdivision, a local authority or a resident of that State. Where, however, the person attributing or paying the interest, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the indebtedness on which the interest is attributed or paid was incurred, and such interest is borne by such permanent establisment or fixed base, then such interest shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

7 — Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the interest, having regard to the debt-claim for which it is attributed or paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

ARTICLE 12 (Royalties)

1 — Royalties arising in a Contracting State and attributed or paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 — However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which they arise, and according to the laws of that State, but if the recipient is the beneficial owner of the royalties the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the royalties. The competent authorities of the Contracting State shall by mutual agreement settle the mode of application of this limitation.

3 — The term ((royalties)) as used in this article means payments of any kind received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work including cinematograph films, and films or tapes for television or radio broadcasting, any patent, trade mark, design c

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scientific equipment, or for information concerning industrial, comercial or scientific experience.

4 — The provisions of paragraphs I and 2 shall not apply if the beneficial owner of the royalties, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties arse, through a permanent establishmemt situa/ted there in, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and in right or property in respect of which the royalties are attributed or paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case, royalties may be taxed in that other State, and according to its taxation law.

5 — Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is that State itself, a political subdivision, a local authority or a resident of that State. Where, however, the person attributing or paying the royalties, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the obligation to pay these royalties was incurred, and such royalties are borne by such permanent establishment or fixed base, then such royalties shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

6 — Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties, having regard to the use, right or information for which they are attributed or paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the last mentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

ARTICLE 13 (Capital gains)

1 — Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property referred to in article 6 and situated in the other Contracting State, may be taxed in that other State.

2 — Gains from the alienation of movable property forming part of the business property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of performing independent personal services, including- such gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or with the whole enterprise) or of such fixed base, may be taxed in that other State.

3 — Gains from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic, or movable property pertaining to the operation of such ships or aircraft, shall be taxable only in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

4 — Gain from the alienation of any property other than that referred to in paragraphs 1, 2 and 3, shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.

5 — The provisions of this article shall not be construed as restricting the right of a Contracting State to tax the gains derived from capital increase of companies having their head office or their effective management in that State by the incorporation of reserves or by the issue of shares.

ARTICLE 14 (Independent personal services)

1 — Income derived by a resident of a Contracting State in respect of professional services or other activities of an independent character shall be taxable only in that State. However, in the following circumstances such income may be taxed in the other Contracting State, that is to say:

o) If he has a fixed base regularly available to him in the other Contracting State for the purpose of performing his activities; in that case, only so much of the income as is attributable to that fixed base may be taxed in that other Contracting State; or

b) If his stay in the other Contracting State is

for a period or periods exceeding in the aggregate 183 days in the fiscal year; or

c) If the gross amount derived by him for the

exercise of such activity in the other Contracting State exceeds, in the fiscal year concerned, US$2000 or its correspondejit in Czechoslovak or Portuguese currency.

2 — The term ((professional servicesn includes especially independent scientific, literary, artistic, educational or teaching activities as well as the independent activities of physicians, lawyers, engineers, architets, dentists and accountants.

ARTICLE 15 (Dependent personal services)

1 —Subject to the provisions of articles 16, 18, 19 and 20, salaries, wages and other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that other State.

2 — Notwithstanding the provision of paragraph 1, remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be taxable only in the first-mentioned State if:

a) The recipient is present in the other State

for a period or periods not exceeding in the aggregate 183 days in the fiscal year concerned; and

b) The remuneration is paid by, or on behalf of,

an employer who is not a resident of the other State; and

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c) The remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base which the employer has in the other State.

3 — Notwithstanding the preceding provisions of this article, remuneration derived in respect of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international traffic, may be taxed in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

ARTICLE 16 (Directors'fees)

Directors'fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity as a member of the board of directors or supervisory board (in Portugal, conselho fiscal) or of another similar organ of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State, provided that remuneration paid by that company to a member of its organs in respect of the exercise of a continuous activity shall be taxable according to the provisions of article 15.

ARTICLE 17 (Artists and athletes)

1—Notwithstanding the provisions of articles 14 and 15, income derived by a resident of a'Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or telewsion airtict, or a musician, or as an athlete, from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.

2 — Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or an athlete in his capac-ity as such accrues not to the entertainer or athlete himself but to another person, that income may, notwithstanding the provisions of articles 7, 14 and 15, be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer or athlete are exercised.

3 — The provisions of paragraph 2 shall not apply if it is established that neither the entertainer or the athlete nor persons with whom he is not dealing at arm's length, participate directly or indirectly in the profits of that other person referred to in that paragraph.

ARTICLE 18 (Pensions)

Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19, pensions and other similar remuneration paid to a resident of a Contracting State in consideration of past employment shall be taxable only in that State.

ARTICLE 19 (Government service)

I:

a) Remuneration, other than a pension, paid by a Contracting State or a political subdivision or a local authority thereof to any individual in respect of services rendered to that State

or subdivision or authority shall be taxable only in that State; b) However, such remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State and the individual is a resident of that State who:

f) Is a national of that State; or //) Did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.

2:

a) Any pension paid by, or out of funds created

by, a Contracting State or a political subdivision or a local authority thereof of aay individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State;

b) However, such pensions shall be taxable only

in the other Contracting State if the individual is a resident of and a national of that State.

3 — The provisions of articles 15, 16, 17 and 18 shall qppfy to remuneration and .pensions an 'respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political subdivision or a local authority thereof.

ARTICLE 20 (Students)

1 — Payments which a siturient or business, technical, agricultural or forestry apprentice who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the first-mentioned State solely for the purpose of his education or training receives for the purpose of his maintenance, education or training shall not be taxed in that State, provided that such payments arise from sources outside that State.

2 — A student at a university or other institution for higher education in a Contracting State, or a business, technical, agricultural or a forestry apprentice who is present in the other Contracting State for a period' or periods not exceeding 183 days in the calendar year concerned and who is or was immediately bafone such visit a resident of the first-mentioned State, shall not be taxed in the other Contracting State in ■respect of remuneaaiiion for services rendered in that other State, provided that the services are in connection with his studies or training and the remuneration constitutes earnings necessary for his maintenance.

ARTICLE 21 (Other Income)

1 — Items of income of a resident of a Contracting State, arising in the other Contracting State, not dealt with in the foregoing art teles cf this Convention, may be taxed in that other State.

2 — The provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply to the income, wherever arising, not dealt with in the foregoing articles of this Convention, other than income from immovable prop-

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erty as defined in paragraph 2 ©f article 6, denied by a resident of a Contracting State who carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, or piriforms 'n that other State independent personal services from a fixed base situated therein, provided that the right or property in respect of wihch the income is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base.

ARTICLE 22 (Methods for elimination of double taxation]

1 — In Czechoslovakia, double taxation will be avoided in the following manner:

a) Where a resident of Czechoslovakia denHes

income which, in accordance with the provisions of this Convention, may be taxed in Portugal. Czechoslovakia shall, subject to the provisions of subparagraphs b), c) and d) of this article, exempt such income from tax but may, in calculating tax on the remaining income of that person, apply the rate of tax which would have been applicable if the exempted income had not been so exempted;

b) Czechoslovakia when imposing taxes on its

residents includes in the basis upon which such taxes are imposed the items of income which according to the provisions of articles 10, 11 and 12 of this Convention may also be taxed in Portugal. Czechoslovakia shall allow as a deduction from the amount of tax computed on such a basis an amount equal to the tax paid in Portugal. Such deduction shall not, however, exceed that part of the Czechoslovak tax, as computed before the deduction is given, which is appropriate to the income which, in accordance with the provisions of articles 10, 11 and 12 of this Convention may be taxed in Portugal;

c) The provisions of head b) of this paragraphe

shall also apply when the Portuguese income tax appropriate to dividends, interest and royalties has been wholly relieved or reduced as if no such relief had been given or no such reduction had been allowed;

d) Notwithstanting the provisions of head c) of

this parapraphe, dividends attributed or paid by a company which is a resident of Portugal to a company which is a resident of Czechoslovakia, shall be exempted from Czechoslovak tax to the extent to which, in accordance with the laws of Czechoslovakia, the dividends have been exempted from Czechoslovak tax if the first-mentioned company had been a resident of Czechoslovakia and not a resident of Portugal.

2:

a) Where a resident of Portugal derives income which, in accordance whith the provisions of this Convention, may be taxed in Czechoslovakia, Portugal shall allow as a deduc-

tion from the tax on the income of that resident, an amount equal to the income tax paid in Czechoslovakia.

Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed Czechoslovakia;

b) Where in accordance with any provision of the Convention income derived by a resident of Portugal is exempt from tax in this State, Portugal may nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income.

ARTICLE 23 (Non-discrlmlnatlon)

1 — Nationals of a Contracting State shall not be subjected in the other Contracting State to any taxation or any requirement connected therewith, which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which nationals of that other State in the same circumstances are or may be subjected. This provision shall, notwithstanding the provisions of article 1, also apply to persons who are not residents of one or both of the Contracting States.

2 — The term «nationals» means:

a) Ail individuals possessing the nationality of a

Contracting State;

b) All legal persons, partnerships and associations

deriving their status as such from the laws in force in a Contracting State.

3 — The taxation on a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State shall not be less favourably levied in that other State than the taxation levied on enterprises of that other State carrying on the same activities. This provision shall not be construed as obliging a Contracting State to grant to residents of the other Contracting State any personal allowances, reliefs and reductions for taxation purposes on account of civil status or family responsabilities which it grants to its own residents.

4 — Except where the provisions of article 9, paragraph 7 of article 11, or paragraph 6 of article 12, apply, interest, royalties and other disbursements paid by an enterprise of a Contracting State to a resident of the other Contracting State shall, for the purpose of determining the taxable profits of such enterprises, be deductible under the same conditions as if they had been paid to a resident of the first mentioned State.

5 — Enterprises of a Contracting State, the capital of which is wholly or partly owned or controlled, directly or indirectly, by one or more residents of the other Contracting State, shall not be subjected in the first mentioned State to any taxation or any requirement connected there with which is other or more burdensome than the taxation and connected requirements to which other similar enterprises of the first mentioned State are or may be subjected.

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ARTICLE 24 (Mutual agreement procedure)

1 — Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of this Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of which he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of article 24, to that of the Contracting State of which he is a national. The case must be presented within two years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of the Convention.

2 — The competent authority sail endeavour, if the objection appears to it to be justified and it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with the Convention.

3 — The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of the Convention.

4 — The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other directly for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs. When it seems advisable in order to reach agreement to have an oral exchange of opinions, such exchange may take place through a Commission consisting of representatives of the competent authorities of the Contracting States.

ARTICLE 25 (Exchange of information)

1 — The competent authorities of the Contracting Sta'.es shall exchange such information as is necessary for the carrying out of this Convention and of the domestic laws of the Contracting States concerning taxes covered by this Convention insofar as the taxation thereunder is in accordance with this Convention. Any information so exchanged shall be treated as secret and shall not be disclosed to any persons or authorities, including courts, other than those concerned with the assessment, collection, enforcement or prosecution of taxes which are the subject of the Convention.

2 — In no case shall the provisions of paragraph 1 be construed so as to impose on a Contracting State the obligation:

a) To carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of the other Contracting State;

6) To supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Contracting State;

c) To supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or process, or information, the disclosure of which would be contrary to public policy (ordre public).

ARTICLE 26 (Diplomatic agents and consular officers)

Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of diplomatic agents or consular officers under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.

ARTICLE 27 (Entry into force)

1 — This Convention shall be ratified and the instruments of ratification shall be exchanged at Praga as soon as possible.

2 — The Convention shall enter into force on the thirtieth day after the exchanged of instruments of ratification and its provisions shall have effect for the first time:

a) In respect of taxes withheld at source, the

fact giving rise to them appearing on or after the 1st January in the calendar year next following that in which the Convention enters into force;

b) In respect of other taxes on income, as to

income arising in the calendar year next following that in which the Convention enters into force.

ARTICLE 28 (Tramlnatlon)

This Convention shall remain in force until terminated by a Contracting State. Either Contracting State may terminate the Convention, through diplomatic channels, by giving notice of termination at least six months before the end of any calendar year. In such event, the Convention shall cease to have effect:

a) In respect of taxes withheld at sources the

fact giving rise to them appearing on or after the 1st January in the calendar year next following that in which the notice is given;

b) In respect of other taxes on income, as to

income arising on or after the 1st January in the calendar year next following that in which the notice is given.

Done at Lisbon this 28th day of June 1978 in duplicate in the English language.

For the Portuguese Republic:

For the Czechoslovak Socialist Republic:

PROPOSTA DE LEI N.° 324/1 SOBRE ASSOCIAÇÕES DE MUNICIPIOS

Na conjuntura político-administrativa decorrente da aplicação da Lei das Finanças Locais, torna-se imperioso dotar os municipios de instrumentos jurídicos indispensáveis à gestão racional dos seus actuais re-

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cursos financeiros. A associação de municípios, prevista no artigo 254." da Constituição, parece ser o mais importante desses instrumentos, tendo em conta a tradicional exiguidade de muitos dos municípios para a realização de tarefas que, nos nossos dias, exigem, cada vez mais, o concurso de vastos meios materiais e humanos.

Quando se observa a administração local de países democráticos salta de imediato à vista a variedade e complexidade de formas orgânicas de cooperação entre entes territoriais para a realização de importantes tarefas de interesse comum a vários.

As associações de municípios previstas nesta proposta de lei dependem do acordo dos municípios interessados, observando-se na modelação do seu regime, tanto quanto possível, o princípio de liberdade municipal e o princípio de superioridade do interesse geral expresso na lei.

Propõe-se, por isso, apenas uma lei-quadro, a integrar em cada caso, necessariamente, pela vontade constitutiva dos municípios.

0 que significa, por um lado, romper com a tradição uniformizadora, de que o último e acabado exemplo é o Código Administrativo de 1940, e, por outro, confiar na capacidade criativa dos municípios para resolverem os seus problemas próprios, aceitando este desafio de construírem por si mesmos um modelo associativo adaptado ao particularismo das suas recíprocas afinidades.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1." (Conceito)

A associação de municípios é uma pessoa colectiva de direito público criada por acordo de dois ou mais municípios vizinhos para a realização de interesses comuns específicos.

ARTÍGO 2.* (Objecto possível)

A associação pode ter por objecto quaisquer interesses compreendidos nas atribuições dos municípios, salvo os que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser directamente realizados pelos municípios.

ARTIGO 3." (Composição)

1 — A associação deve ser composta por municípios pertencentes ao mesmo agrupamento, fixado pela lei que regula os gabinetes de apoio técnico às autarquias locais.

2 — Podem ser constituídas associações entre municípios incluídos em agrupamentos diferentes, sempre que o seu objecto e as circunstâncias o justifiquem.

ARTIGO 4.° (Estatutos)

1 — Os estatutos da associação devem designar a sua sede, objecto e composição, fixar a sua duração, no caso de não serem constituídas por tempo inde-

terminado, e a contribuição de cada município para as despesas comuns, definir os seus órgãos e respectivas competências e, bem assim, estabelecer outras normas necessárias ou convenientes ao seu bom funcionamento.

2 — Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, observando-se, para o efeito, as disposições estabelecidas na presente lei para a sua aprovação.

ARTIGO 5." (Processo de constituição)

1 — A iniciativa e as negociações para a constituição da associação pertencem às câmaras municipais dos municípios interessados.

2 — Compete à câmara municipal deliberar sobre os estatutos da associação e a entrada do município nesta, carecendo a deliberação, para se tornar eficaz, de aprovação da assembleia municipal.

3 — A câmara municipal do município onde se venha a localizar a sede da associação, após a aprovação de todas as assembleias municipais referidas no número anterior, remeterá ao governo civil do respectivo distrito os estatutos, para efeitos de controle de mera legalidade.

4 — Decorridos trinta dias a contar da remessa dos estatutos e não tendo o governador civil declarado, em decisão fundamentada, a sua ilegalidade, a associação pode ser constituída.

5 — A associação constitui-se por escritura pública outorgada pelos presidentes das câmaras municipais interessadas.

ARTIGO 6." (Órgãos da associação)

A associação terá os seguintes órgãos:

1) Assembleia intermunicipal;

2) Conselho administrativo.

ARTIGO 7° (Composição da assembleia intermunicipal)

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão de representação dos municípios na associação e é constituída pelos presidentes ou seus substitutos e por dois vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados.

2 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa presidida pelo presidente do conselho administrativo.

ARTIGO

(Composição do conselho administrativo)

1 — O conselho administrativo é o órgão executivo da associação e é composto por um elemento de cada um dos municípios associados eleito pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros.

2 — A assembleia intermunicipal designará de entre os membros do conselho administrativo o presidente deste, que terá o mandato de um ano, prorrogável.

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ARTIGO 9." (Competência)

1 — Para a realização do objecto da associação, os seus órgãos exercem a competência atribuída pela lei e pelos estatutos.

2 — Os estatutos podem atribuir aos órgãos da associação quaisquer poderes municipais necessários à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza, devam ser exercidos directamente pelos órgãos do município.

3 — O limite à liberdade de conteúdo dos estatutos, referido no número anterior, cessa desde que os actos praticados pelos órgãos da associação no exercício de tais poderes fiquem estatutariamente sujeitos ao controle prévio dos órgãos municipais competentes.

4 — Os poderes municipais legalmente vinculados a organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.

ARTIGO 10." (Assessoria técnica)

Os gabinetes de apoio técnico às autarquias locais (GAT) ficam adstritos a prestar a assessoria técnica que lhes for solicitada pelas associações de municípios com sede na área do respectivo agrupamento.

ARTIGO 11." (Tutela e recurso contencioso)

1 — As associações de municípios serão sujeitas à tutela legalmente prevista para os municípios.

2 — As decisões e deliberações definitivas e executórias dos órgãos da associação podem ser contenciosamente impugnadas nos termos das decisões e deliberações dos órgãos municipais.

ARTIGO 12-(Património)

O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos por qualquer título.

ARTIGO 13." (Isenção)

A associação beneficiará das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

ARTIGO 14." (Receitas)

Constituirão receitas da associação:

1) O produto das comparticipações de cada mu-

nicípio;

2) As taxas de disponibilidade de serviço, as de

utilização e as respeitantes à prestação de serviços ao público;

3) O rendimento de bens próprios, o produto da

sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;

4) As dotações, subsídios ou comparticipações

provenientes da Administração Central;

5) O produto de empréstimos contraídos junto

de entidades autorizadas à concessão de crédito;

6) Quaisquer outros rendimentos permitidos por

lei.

ARTIGO 15." (Orçamento)

1 — O orçamento da associação é elaborado pelo conselho administrativo e aprovado pela assembleia intermunicipal.

2 — Do orçamento constará a contribuição de cada município para as despesas da associação na parte não coberta pelas suas receitas.

3 — Na elaboração do orçamento da associação deverão respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

ARTIGO 16." (Julgamento das contas)

1 — É da competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas da associação.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser enviados pelo conselho administrativo ao Tribunal de Contas, após aprovação da assembleia intermunicipal, até 31 de Março de cada ano as contas respeitantes ao ano transacto.

ARTIGO U 7." (Pessoal)

1 — O pessoal da associação será requisitado ou destacado dos municípios associados, sem abrir vaga nos respectivos quadros.

2 — Sempre que as necessidades do serviço o exijam, pode ser criado um quadro de pessoal próprio da associação, cabendo à assembleia intermunicipal a sua fixação.

3 — O regime jurídico do pessoal do quadro próprio da associação será idêntico ao estabelecido na lei para o pessoal da Administração Local.

ARTIGO 18." (Extinção da associação)

1 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, pelo preenchimento do seu fim ou por deliberação de todos os municípios associados.

2 — No caso da extinção da associação, o seu património é dissolvido e os valores patrimoniais existentes serão repartidos entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação, ficando esses municípios responsáveis, na mesma proporção, pelo cumprimento de todas as obrigações existentes.

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ARTIGO 19.'* (Regiões autónomas)

A competência atribuída ao governador civil pelo artigo 5.° do presente diploma considera-se, nas regiões autónomas, atribuída ao respectivo governo regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 325/1

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO SOBRE 0 PROGRAMA INTERNACIONAL DE ENERGIA, CONCLUÍDO EM PARIS EM 18 0E NOVEMBRO DE 1974.

Nos termos do disposto na alínea j) do artigo 164.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.04 4 e 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, concluído em Paris em 18 de Novembro de 1974, cujos textos em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980.—Francisco Sá Carneiro.

AGREEMENT ON AN INTERNATIONAL ENERGY PROGRAM

The Governments of the Republic of Austria, the Kingdom of Belgium, Canada, the Kingdom of Denmark, the Federal Republic of Germany, Ireland, the Italian Republic, Japan, the Grand Duchy of Luxembourg, the Kingdom of the Netherlands, Spain, the Kingdom of Sweden, the Swiss Confederation, the Republic of Turkey, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and the United States of America,

Desiring to promote secure oil supplies on reasonable and equitable terms;

Determined to take common effective measures to meet oil supply emergencies by developing an emergency self-sufficiency in oil supplies, restraining demand and allocating available oil among their countries on an equitable basis;

Desiring to promote co-operative relations with oil producing countries and wioh other oil consuming countries, including those of the developing world, through a purposeful dialogue, as well as through other forms of co-operation, to further 'the opportunities for a better understanding between consumer and producer countries;

Mindful of the interests of other oil consuming countries, including those of the developing world;

Desiring to play a more active role in relation to the oil industry by establishing a compre-

hensive international information system and a permanent framework for consultation with oil companies;

Determined to reduce their dependence on imported oil by undertaking long term co-operative efforts on conservation of energy, on accelerated development of alternative sources of energy, on research and development in the energy field and on uranium enrichment;

Convinced that these objectives can only be reached through continued co-operative efforts within effective organs;

Expressing the intention that suoh organs be created within the framework of the Organization for Economic Co-Operation and Development;

Recognizing that other Member countries of the Organization for Economic Co-Operation and Development may desire to join in their efforts;

Considering the special responsibility of governments for energy supply;

Conclude that it is necessary to establish an international energy program to be implemented through an international energy agency and to that end,

have agreed as follows:

ARTICLE 1

1—The Participating Countries shall implement the International Energy Program as provided for in this Agreement through the International Energy Agency, described in chapter ix, hereinafter referred to as the «Agency».

2 — The term ((Participating Countries)) means states to which this Agreement applies provisionally and states for which the Agreement has entered into and remains in force.

3 — The term «group» means the Participating Countries as a group.

CHAPTER I Emergency self-sufficiency

ARTICLE 2

1 — The Participating Countries shall establish a common emergancy self-sufficient in oil supplies. To this end, each Participating Country shall maintain emergency reserves sufficient to sustain consumption for at least 60 days with no net oil imports. Both consumption and net oil imports shall be reckoned at the average daily level of the previous calendar year.

2 — The Governing Board shall, acting by special majority, not later than 1st July, 1975, deoide the date from whioh the emergency reserve commitment of each Participating Country shall, for the purpose of calculating its supply right referred to in article 7, be deemed to be raised to a level of 90 days. Each Participating Country shall increase its actual level of emergency reserves to 90 days and shall endeavour to do so by the date so decided.

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3 — The term ((emergency reserve commitment)) means the emergency reserves equivalent to 60 days of net oil imports as set out in paragraph 1 and, from the date to be decided according to paragraph 2, to 90 days of net oil imports as set out in paragraph 2.

ARTICLE 3

1 — The emergency reserve commitment set out in article 2 may be satisfied by:

Oil stocks;

Fuel switching capacity; Stand-by oil production,

in accordance with the provisions of the annex which forms an integral part of this Agreement.

2 — The Governing Board shall, acting by majority, not later than 1st July, 1975, decide the extent to which the emergency reserve commitment may be satisfied by the elements mentioned in paragraph 1.

ARTICLE 4

1 — The Standing Group on Emergency Questions shall, on a continuing basis, review the effectiveness of the measures taken by each Participating Country to meet its emergency .reserve commitment.

2 — The Standing Group on Emergency Questions shall report to the Management Committee, which shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board. The Governing Board may, acting by majority, adopt recommendations to Participating Countries.

CHAPTER II Demand restraint

ARTICLE 5

1 — Each Participating Country shall at all times have ready a program of contingent oil demand restraint measures enabling it to reduce its rate of final consumption in accordance with chapter rv.

2 — The Standing Group on Emergency Questions shall, on a continuing basis, review and assess:

Each Participating Country's program of demand

restraint measures; The effectiveness of measures actually taken by

each Participating Country.

3 — The Standing Group on Emergency Questions shall report to the Management Committee, which shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board. The Governing Board may, acting by majority, adopt recommendations to Participating Countries.

CHAPTER III Allocation

ARTICLE 6

1 — Each Participating Country shall take the necessary measures in order that allocation of oil will be carried out pursuant to this chapter and chapter rv.

2 — The Standing Group on Emergency Questions shall, on a continuing basis, review and assess:

Each Participating Country's measures in order that allocation of oil will be carried out pursuant to this chapter and chaptej iv;

The effectiveness of measures actually taken by each Participating Country.

3 — The Standing Group on Emergency Questions shall report to the Management Committee, which shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board. The Governing Board may, acting by majority, adopt recommendations to Participating Countries.

4 — The Governing Board shall, acting by majority, decide promptly on the practical procedures for the allocation of oil and on the procedures and modalities for the participation of oil companies therein within the framework of this Agreement.

ARTICLE 7

1 — When allocation of oil is carried out pursuant to article 13, 14, or 15, each Participating Country shall have a supply right equal to its permissible consumption less its emergency reserve drawdown obligation.

2 — A Participating Country whose supply right exceeds the sum of its normal domestic production and actual net imports available during an emergency shall have an allocation right which entitles it to additional net imports equal to that excess.

3 — A Participating Country in which the sum of normal domestic production and actual net imports available during an emergency exceeds its supply right shall have an allocation obligation which requires it to supply, directly or indirectly, the quantity of oil equal to that excess to other Participating Countries. This would not preclude any Participating Country from maintaining exports of oil to non-participating countries.

4 — The term ((permissible consumption)) means the average daily rate of final consumption allowed when emergency demand restraint at the applicable leVel has been activated; possible further voluntary demand restraint by any Participating Country shall not affect its allocation right or obligation.

5 — The term ((emergency reserve drawdown obligation)) means the emergency reserve commitment of any Participating Country divided by the total emergency reserve commitment of the group and multiplied by the group supply shortfall.

6 — The term ((group supply shortfall)) means the shortfall for the group as measured by the aggregate permissible consumption for the group minus the daily irate of oil supplies available to the group during an emergency.

7 — The term «oil supplies available to the groups means:

All crude oil available to the group;

All petroleum products imported from outside the group; and

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AH finished products and refinery feedstocks which are produced in association with natural gas and crude oil and are available to the group.

3 — The term «final consumptions) means total domestic consumption of all finished petroleum products.

ARTICLE 8

1 — When allocation of oil to a Participating Country is carried cut pursuant to article 17, that Participating Country shall:

Sustain from its final consumption the reduction in its oil supplies up to a level equal to 7 per cent of its final consumption during the base period;

Have an allocation right equal to the reduction in its oil supplies which results in a reduction of its final consumption over and above that level.

2 — The obligation to allocate this amount of oil is shared among the other Participating Countries on the basis of their final consumption during the base period.

3 — The Participating Countries may meet their allocation obligations by any measures of their own choosing, including demand restraint measures or use of emergency reserves.

ARTICLE 9

1 — For purposes of satisfying allocation rights and allocation obligations, the following elements will be included:

All crude oil; All petroleum products; All refinery feedstocks; and All finished products produced in association with natural gas and orv.de oil.

2 — To calculate a Participating Country's allocation right, petroleum products normally imported by that Participating Country, whether from other Participating Countries or from non-participating countries, shall be expressed in crude oil equivalent and treated as though they were imports of crude oil to that Participating Country.

3 — Insofar as possible, normal channels of supply will be maintained as well as the normal supply proportions between crude oil and products and among different categories of crude oil and products.

. 4 — When allocation takes place, an objective of the Program shall be that available crude oil and products shall, insofar as possible, be shared within the refining and distributing industries as well as between refining and distributing companies in accordance with historical supply patterns.

ARTICLE tO

1 — The objectives of the Program shall include ensuring fair treatment for all Participating Countries and basing the price for allocated oil on the price conditions prevailing for comparable commercial transactions.

2 — Questions relating to the price of oil allocated during an emergency shall be examined by the Standing Group en Emergency Questions.

ARTICLE 11

1 — It is not an objective of the Program to seek to increase, in an emergency, the share of world oil supply that the group had under normal market conditions. Historical oil trade patterns should be preserved as far as is reasonable, and due account should be taken of the position of individual non-participating countries.

2 — In order to maintain the principles set out in paragraph 1, the Management Committee shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board, which, acting by majority, shall decide on such proposals.

CHAPTER IV Activation

ARTICLE 12

Whenever the group as a whole or any Participating Country sustains or can reasonably be expected to sustain a reduction in its oil supplies, the emergency measures, which are the mandatory demand restraint referred to in chapter n and the allocation of available oil referred to in chapter in, shall be activated in accordance with this chapter.

ARTICLE 13

Whenever the group sustains or can reasonably be expected to sustain a reduction in the daily rate of its oil supplies at least equal to 7 per cent of the average daily rate of its final consumption during the base period, each Participating Country shall implement demand restraint measures sufficient to reduce its final consumption by an amount equal to 7 per cent of its final consumption during the base period, and allocation of available oil among the Participating Countries shall take place in accordance with articles 7, 9, 10 and 11.

ARTICLE 14

Whenever the group sustains or can reasonably be expected to sustain a reduction in the daily rate of its oil supplies at least equal to 12 per cent of the average daily rate of its final consumption during the base period, each Participating Country shall implement demand restraint measures sufficient to reduce its final consumption by an amount equal to 10 per cent of its final consumption during the base period, and allocation of available oil among the Participating Countries shall take place in accordance with articles 7, 9, 10 and 11.

ARTICLE 15

When cumulative daily emergency reserve drawdown obligations as defined in article 7 have reached 50 per cent of emergency reserve commitments and a decision has been taken in accordance with article 20, each

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Participating Country shall 'ake the measures so decided, and allocation of available oil among the Participating Countries shall take place in accordance with articles 7, 9, 10 and 11.

ARTICLE 16

When demand restraint is activated in accordance whit this chapter, a Participating Country may substitute for demand restraint measures use of emergency reserves held in excess of its emergency reserve commitment as provided in the Program.

ARTICLE 17

1 — Whenever any Participating Country sustains or can reasonably be expected to sustain a reduction in the daily rate of its oil supplies which results in a reduction of the daily rate of its final consumption by an amount exceeding 7 per cent of the average daily rate of its final consumption during the base period, allocation of available oil to that Participating Country shall take place in accordance with articles 8 to 11.

2 — Allocation of available oil shall also take place when the conditions in paragraph 1 are* fulfilled in a major region of a Participating Country whose oil market is incompletely integrated. In this case, the allocation obligation of other Participating Countries shall be reduced by the theoretical allocation obligation of any other major region or regions of the Participating Country concerned.

ARTICLE 18

1 — The term «base period» means the most recent four quarters with a delay of one-quarter necessary to collect information. While emergency measures are applied with regard to the group or to a Participating Country, the base period shall remain fixed.

2 — The Standing Group on Emergency Questions shall examine the base period set out in paragraph 1, taking into account in particular such factors as growth, seasonal variations in consumption and cyclical changes and shall, not later than 1st April, 1975, report to the Management Committee. The Management Committee shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board, wich, acting by majority, shall decide on these proposals not later than 1st July, 1975.

ARTICLE 19

1—The Secretariat shall make a finding when a reduction of oil supplies as mentioned in article 13, 14 or 17 has occurred or can reasonably be expected to occur, and shall establish the amount of the reduction or expected reduction for each Participating Country and for the group. The Secretariat shall keep the Management Committee informed of its deliberations, and shall immediately report its finding to the members of the Committee and inform the Participating Countries thereof. The report shall include information on the nature of the reduction.

2 — Within 48 hours of the Secretariat's reporting a finding, the Committee shall meet to review the accuracy of the data compiled and the information

provided. The Committee shall report to the Governing Board within a further 48 hours. The report shall set out the views expressed by the members of the Committee, including any views regarding the handling of the emergency.

3 — Within 48 hours of receiving the Management Committee's report, the Governing Board shall meet to review the finding of the Secretariat in the light of that report. The activation of emergency measures shall be considered confirmed and Participating Countries shall implement such measures within 15 days of such confirmation unless the Governing Board, acting by special majority, decides within a further 48 hours not to activate the emergency measures, to activate them only in part or to fix another time limit for their implementation.

4 — If, according to the finding of the Secretariat, the conditions of more than one of the articles 14, 13 and 17 are fulfilled, any decision not to activate emergency measures shall be taken separately for each article and in the above order. If the conditions in article 17 are fulfilled with regard to more than one Participating Country any decision not to activate allocation shall be taken separately with respect to each Country.

5 — Decisions pursuant to paragraphs 3 and 4 may at any time be reversed by the Governing Board, acting by majority.

6 — In making its rinding under this article, the Secretariat shall consult with oil companies to obtain their views regarding the situation and the appropriateness of the measures to be taken.

7 — An international advisory board from the oil industry shall be convened, not later than the activation of emergency measures, to assist the Agency in ensuring the effective operation of such measures.

ARTICLE 20

1 — The Secretariat shall make a finding when cumulative daily emergency reserve drawdown obligations have reached or can reasonably be expected to reach 50 per cent of emergency reserve commitments. The Secretariat shall immediately report its finding to the members of the Management Committee and inform the Participating Countries thereof. The report shall include information on the oil situation.

2 — Within 72 hours of the Secretariat's reporting such a finding, the Management Committee shall meet to review the data compiled and the information provided. On the basis of available information the Committee shall report to the Governing Board within a further 48 hours proposing measures required for meeting the necessities of the situation, including the increase in the level of mandatory demand restraint that may be necessary. The report shall set out the views expressed by the members of the Committee.

3 — The Governing Board shall meet within 48 hours of receiving the Committee's report and proposal. The Governing Board shall review the finding of the Secretariat and the report of the Management Committee and shall within a further 48 hours, acting by special majority, decide on the measures required for meeting the necessities of the situation, including the increase in the level of mandatory demand restraint that may be necessary.

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ARTICLE 21

1 — Any Participating Country may request the Secretariat to make a finding under article 19 or 20.

2 — If, within 72 hours of such request, the Secretariat does not make such a finding, the Participating Country may request the Management Committee to meet and consider the situation in accordance with the provisions of this Agreement.

3 — The Management Committee shall meet within 48 hours of such request in order to consider the situation. It shall, at the request of any Participating Country, report to the Governing Board within a further 48 hours. The report shall set out the views expressed by the members of the Committee and by the Secretariat, including any views regarding the handling of the situation.

4 —The Governing Board shall meet within 48 hours of receiving the Management Committee's report. If it finds, acting by majority, that the conditions set out in article 13, 14, 15 or 17 are fulfilled, emergency measures shall be activated accordingly.

ARTICLE 22

The Governing Board may at any time decide by unanimity to activate any appropriate emergency measures not provided for in this Agreement, if the situation so requires.

Deactivation

ARTICLE 23

1 — The Secretariat shall make a finding when a reduction of supplies as mentioned in article 13, 14 or 17 has decreased or can reasonably be expected to decrease below the level referred to in the relevant article. The Secretariat shall keep the Management Committee informed of its deliberations and shall immediately report its finding to the members of the Committee and inform the Participating Countries thereof.

2 — Within 72 hours of the Secretariat's reporting a finding, the Management Committee shall meet to review the data compiled and the information provided. It shall report to the Governing Board within a further 48 hours. The report shall set out the views expressed by the members of the Committee, including any views regarding the handling of the emergency.

3 — Within 48 hours of receiving the Committee's report, the Governing Board shall meet to review the finding of the Secretariat in the light of the report from the Management Committee. The deactivation of emergency measures or the applicable reduction of the demand restraint level shall be considered confirmed unless the Governing Board, acting by special majority, decides within a further 48 hours to maintain the emergency measures or to deactivate them only in part.

4 — In making its finding under this article, the Secretariat shall consult with the international advisory board, mentioned in article 19, paragraph 7, to obtain its views regarding the situation and the appropriateness of the measures to be taken.

5 — Any Participating Country may request fhe Secretariat to make a finding under this article.

ARTICLE 24

When emergency measures are in force, and the Secretariat has not made a finding under article 23, the Governing Board, ac ing by special majority, may at any time decide to deactivate the measures either whollyor Ln part.

CHAPTER V

Information System on the International Oil Market

ARTICLE 25

1 — The Participating Countries shall establish an Information System consisting of two sections:

A General Section on the situation in the international oil market and activities of oil companies;

A Special Section designed to ensure the efficient operation of the measures described in chapters i to rv.

2 — The System shall be operated on a permanent basis, both under normal conditions and during emergencies, and in a manner which ensures the confidentiality of the information made available.

3 — The Secretariat shall be responsible for the operation of the Information System and shall make the information compiled available to the Participating Countries.

ARTICLE 26

The term «oil companies)) means international companies, national companies, non-integrated companies and other entities which play a significant role in the international oil industry.

General Section

ARTICLE 27

1 — Under the General Section of the Information System, the Participating Countries shall, on a regular basis, make available to the Secretariat information on the precise data identified in accordance with article 29 on the following subjects relating to oil companies operating within their respective jurisdictions:

a) Corporate structure;

b) Financial structure, including balance sheets,

profit and loss accounts, and taxes paid;

c) Capital investments realised;

d) Terms of arrangements for access to major

sources of crude oil;

e) Current rates of production and anticipated

changes therein;

f) Allocations of available crude supplies to affi-

liates and other customs (criteria and realizations);

g) Stocks;

h) Cost of crude oil and oil products;

i) Prices, including transfer prices to affiliâtes; /) Other subjects, as decided by the Governing

Board, acting by unanimity.

2 — Each Participating Country shall take appropriate measures to ensure that all oil companies operating within its jurisdiction make such information

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available to it as is necessary to fulfil its obligations under paragraph 1, taking into account such relevant information as is already available to the public or to Governments.

3 — Each Participating Country shall provide information on a non-proprietary basis and on a company and/or country basis as appropriate, and in such a manner and degree as will not prejudice competition or conflict with the legal requirements of any Participating Country relating to competition.

4 — No Participating Country shall be entitled to obtain, through the General Section, any information on the activities of a company operating within its jurisdiction which could not be obtained by it from that company by application of its laws or through its institutions and customs if that company were operating solely within its jurisdiction.

ARTICLE 28

Information provided on a «non-proprietary basis» means * information which does not constitute or relate to patents, trademarks, scientific or manufacturing processes or developments, individual sales, tax returns, customer lists or geological and geophysical information, including maps.

ARTICLE 29

1 — Within 60 days of the first day of the provisional application of this Agreement, and as appropriate thereafter, the Standing Group on the Oil Market shall submit a report to the Management Committee identifying the precise data within the list of subjects in article 27, paragraph 1, which are required for the efficient operation of the General Section, and specifying the procedures for obtaining such data on a regular basis.

2 — The Management Committee shall review the report and make proposals to the Governing Board which, within 30 days of the submission of the report to the Management Committee, and acting by majority, shall take the decisions necessary for the establishment and efficient operation of the General Section.

ARTICLE 30

In preparing its reports under article 29, the Standing Group on the Oil Market shall:

Consult with oil companies to ensure that the System is compatible with industry operations;

Identify specific problems and issues which are of concern to Participating Countries; . Identify specific data which are useful and necessary to resolve such problems and issues;

Work out precise standards for the harmonization of the required information in order to ensure comparability of the data;

Work out procedures to ensure the confidentiality of the information.

ARTICLE 31

1—The Standing Group on the Oil Market shall on a continuing basis review the operation of the General Section.

2 — In the event of changes in the conditions of the international oil market, the Standing Group on the Oil Market shall report to the Management Committee. The Committee shall make proposals on appropriate changes to the Governing Board which, acting by majority, shall decide on such proposals.

Special Section ARTICLE 32

1 — Under the Special Section of the Information System, the Participating Countries shall make available to the Secretariat all information which is necessary to ensure the efficient operation of emergency measures.

2 — Each Participating Country shall take appropriate measures to ensure that all oil companies operating within its jurisdiction make such information available to it as is necessary to enable it to fulfil its obligations under paragraph 1 and under article 33.

3 — The Secretariat shall, on the basis of this information and other information available, continuously survey the supply of oil to and the consumption of oil within the group and each Participating Country.

ARTICLE 33

Under the Special Section, the Participating Countries shall, on a regular basis, make available to the Secretariat information on the precise data identified in accordance with article 34 on the following subjects:

a) Oil consumption and supply;

b) Demand restraint measures;

c) Levels of emergency reserves;

d) Availability and utilisation of transportation

facilities;

e) Current and projected levels of international

supply and demand;

f) Other subjects, as decided by the Governing

Board, acting by unanimity.

ARTICLE 34

1 — Within 30 days of the first day o? the provisional application of this Agreement, the Standing Group on Emergency Questions shall submit a report to the Management Committee identifying the precise data within the list of subjects in article 33 which are required under the Special Section to ensure the efficient operation of emergency measures and specifying the procedures for obtaining such data on a regular basis, including accelerated procedures in times of emergency.

2 — The Management Committee shall review the report and make proposals to the Governing Board which, within 30 days of the submission of the report to the Management Committee, and acting by majority, shall take the decisions necessary for the establishment and efficient operation of the Special Section.

ARTICLE 35

In preparing its report under article 34, the Standing Group on Emergency Questions shall:

Consult with oil companies to ensure that the System is compatible with industry operations;

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Work out precise standards for the harmonization of the required information in order to ensure comparability of the data;

Work out procedures to ensure the confidentiality of the information.

ARTICLE 36

The Standing Group on Emergency Questions shall, on a continuing basis, review the operation of the Special Section and shall, as appropriate, report to the Management Committee. The Committee shall make proposals on appropriate changes to the Governing Board, which, acting by majority, shall decide on such proposals.

CHAPTER VI Framework for consultation with oil companies

ARTICLE 37

1 — The Participating Countries shall establish within the Agency a permanent framework for consultation within which one or more Participating Countries may, in an appropriate manner, consult with and request information from individual oil companies on all important aspects of the oil industry, and within, which the Participating Countries may share anjong themselves on a co-operative basis the results of such consultations.

2 — The framework for consultation shall be established under the auspices of the Standing Group on the Oil Market.

3 — Within 60 days of the first day of the provisional application of this Agreement, and as appropriate thereafter, the Standing Group on the Oil Market, after consultation with oil companies, shall submit a report to the Management Committee on the procedures for such consultations. The Management Committee shall review the report and make proposals to the Governing Board, which, within 30 days of the submission of the report to the Management Committee, and acting by majority, shall decide on such procedures.

ARTICLE 38

1 — The Standing Group on the Oil Market shall present a report to the Management Committee on consultations held with any oil company within 30 days thereof.

2 — The Management Committee shall consider the report and may make proposals on' appropriate cooperative action to the Governing Board, which shall decide on such proposals.

article 39

1 — The Standing Group on the Oil Market shall, on a continuing basis, evaluate the results of the consultations with and the information collected from oil companies.

2 — On the basis of these evaluations, the Standing Group may examine and assess the international oil situation and the position of the oil industry and shall report to the Management Committee.

3 — The Management Committee shall review such reports and make proposals on appropriate co-operative action to the Governing Board, which shall decide on such proposals.

ARTICLE 40

The Standing Group on the Oil Market shall submit annually a general report to the Management Committee on the functioning of the framework for consultation with oil companies.

CHAPTER VII Long term co-operation on energy

ARTICLE 41

1 — The Participating Countries are determined to reduce over the longer term their dependence on imported oil for meeting their total energy requirements.

2 — To this end, the Participating Countries will undertake national programs and promote the adoption of co-operative programs, including, as appropriate, the sharing of means and efforts, while concerting national policies, in the areas set out in article 42.

ARTICLE 42

1 — The Standing Group on Long Term Co-operation shall examine and report to the Management Committee on co-operative action. The following areas shall in particular be considered:

a) Conservation of energy, including co-operative programs on:

Exchange of national experiences, and information on energy conservation;

Ways and means for reducing the growth of energy consumption through conservation.

6) Development of alternative sources of energy such as domestic oil, coal, natural gas, nuclear energy and hydro-electric power, including co-operative programs on:

Exchange of information on such matters as resources, supply and demand, price and taxation;

Ways and means for reducing the growth of consumption of imported oil through the development of alternative sources of energy;

Concrete projects, including jointly financed projects;

Criteria, quality objectives and standards for environmental protection.

c) Energy research and development, including as a matter of priority co-operative programs on:

Coal technology; Solar energy;

Radioactive waste management: Controlled thermo-nuclear fusion; Production of hydrogen from water; Nuclear safety; Waste heat utilisation;

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Conservation of energy;

Municipal and industrial waste utilisation

for energy conservation; Overall energy system analysis and general

studies.

d) Uranium enrichment, including co-operative programs:

To monitor developments in natural and enriched uranium supply;

To facilitate development of natural uranium resources and enrichment services;

To encourage such consultations as may be required to deal with international issues that may arise in relation to the expansion of enriched uranium supply;

To arrange for the requisite collection, analysis and dissemination of data related to the planning of enrichment services.

2 — In examining the areas of co-operative action, the Standing Group shall take due account of ongoing activities elsewhere.

3 — Programs developed under paragraph 1 may be jointly financed. Such joint financing may take place in accordance with article 64, paragraph 2.

ARTICLE 43

1 — The Management Committee shall review the reports of the Standing Group and make appropriate proposals to the Governing Board, which shall decide on these proposals not later than 1st July, 1975.

2 — The Governing Board shall take into account possibilities for co-operation within a broader framework.

CHAPTER VIII

Relations with producer countries and with other consumer countries

ARTICLE 44

The Participating Countries will endeavour to promote co-operative relations with oil producing countries and with other oil consuming countries, including developing countries. They will keep under review developments in the energy field with a view to indantifykig opportunities for and promoting a purposeful dialogue, as well as other forms of co-operation, with producer countries and with other consumer countries.

ARTICLE 45

To achieve ithe objectives set out in article 44, the Participating Countries will give full consideration to the needs and interests of other oil consuming countries, particularly those of the developing countries.

ARTICLE 46

The Participating Countries wQl, in the context of /the Program, exchange views on their relations with oil producing countries. To this end, the Participating Countries should inform each other of co-operative action on their pant with producer countries which is relevant to ithe objectives of the Program.

ARTICLE 47

The Participating Countries wU, in the context of the Program:

Seek, in the light of their continuous review of developments in the international energy situation and its effect on the world economy, opportunities and means of encouraging stabîe international trade in oil and of promoting secure oil suppEes on .reasonable and equitable terms for each Participating Country;

Qmsider, in the Eght of work goinig

Keep under review the prospects for cooperation with oil producing countries on energy questions of mutual interest, such as conservation of energy, the development of aitemative sources, and research and development.

ARTICLE 48

1 — The Standing Group on Relations with Producer and other Consumer Countries will' examine and report to the Management Committee on the matters described in this chapter.

2 — The Management Committee may make proposals on appropriate co-operative action regarding these matters to the Governing Board, which shall decide on such proposals.

CHAPTER IX Institutional and general provisions

ARTICLE 49

1 — The Agency shall' have the following organs:

A Go-verning Board;

A Management Committee;

Standing Groups on:

Emergency Questions; The Oil Market; Long Term Co-Operation; Relations with Producer and Other Consumer Countries.

2 — The Governing Board or the Management Committee may, acting by majority, establish any other organ necessary for the implementation of the Program.

3 — The Agency shall have a Secretariat to assist the organs mentioned in paragraphs 1 and 2.

Governing Board

ARTICLE 50

1 — The Governing Board shall be composed of one or more ministers or their delegates from each Participating Country.

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2 — The Governing Board, acting by majority, sail adopt its own rules of procedure. Unless otherwise decided in the rules of procedure, these rules shall also apply to the Management Committee and the Standing Groups.

3 — The Governing Boartd, aotftng by majority, shall elect its Chairman and Viioe-Chairmen.

ARTICLE 51

1 — The Governing Board shall adopt derisions and make recommendations which are necessary for the proper functioning of the Program.

2 — The Governing Board shall review periodically and take expropriate aictikm concerning developments in the international energy situation, including problems relating .to the oil supplies of any Pairtidpating Country or Countries, and the economic and monetary implications of these developments. In its activities concerning the economic and monetary implications of developments in the international energy situation, the Governing Board shall take into account the compétence and activities of internaitkmal institutions responsibfe for overall •emnomic and monetary questions.

3 — The Governing Board, acting by majority, may delegate any of its functions to any other organ of the Agency.

ARTICLE 52

1 —Subject to article 61, paragraph 2, and article 65, decisions adopted pursuant to this Agreement by the Governing Board ox 'by any other organ by delegation from ithe Board shall be binding on the Participating Countries.

2 — Recommendations shall not he binding.

Manageemnt Committee

ARTICLE 53

1 — The Management Committee shall be composed of on» or more senior representatives of the Government of eaich Partrcipating Country.

2 — The Management Committee shall carry cut the funotfons assigned to it in this Agreement and any other function delegated to it by the Governing Board.

3 — The Management Committee may examine and make proposals to the Governing Board, as appropriate, on any matter within the scope of this Agreement.

4 — The Management Committee shall be convened upon the request of any Participating Country.

5 — The Management Committee, acting by majority, shall elect its Chairman and Vice-Chairmen.

Standing Groups

ARTICLE 54

1 — Each Standing Group shall be composed of one or more representatives of the Government of each Participating Country.

2 — The Management Committee, acting by majority, shall elect the Chairmen and Vice-Chairmen of the Standing Groups.

ARTICLE 55

1 —The Standing Group on Emergency Questions shall carry out the functions assigned bo it in chapters i to v and the Annex and any other function delegated to it by the Governing Board.

2 — The Standing Group may review and report to the Management Carpjnittee on any matter within the scope of chapters i to v and the Annex.

3 — The Standing Group may consult with oil companies on any matter within its competence.

ARTICLE 56

1 — The Standing Group on the Oil Market shall carry out the functions assigned to it in chapters v and vi and any other function delegated to it by the Governing Board.

2 — The Standing Group may review and report to the Management Committee on any matter within the scope of chapters v and vi.

3 — The Standing Group may consult with oil companies on any matter within its competence.

ARTICLE 57

1 — The Standing Group on Long Term Co-operation shall carry out the functions assigned Co it in chapter vu and any other function delegated to it by the Governing Board.

2 — The Standing Group may review and report to the Management Committee on any matter within the scope of chapter vn.

ARTICLE 58

j —The Standing Group on Relations wish Producer and other Consumer Countries shall carry out the functions assigned to it in chapter vni and any other function delegated to it by the Governing Board.

2 — The Standing Group may review and report to the Management Committee on any matter within the scope of chapter vra.

3 — The Standing Group may consult with oil aornpanies on any matter within its competence.

Secretariat

ARTICLE 59

1 — The Secretariat shall be composed of an Executive Director and such staff as is necessary.

2 — The Executive Director shall be appointed by the Governing Board.

3 — In 'the performance of their duties under this Agreement the Executive Director and the staff shall be (Responsible to and report to the organs of the Agency.

4 — The Governing Board, acting by majority, shall take all decisions necessary for the establishment and the functioning of the Secretariat.

ARTICLE 60

The Secretariat shall carry out the functions assigned to it in this Agreement and any other function assigned to it by the Governing Board.

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Voting

ARTICLE 61

1 — The Governing Board shaH adopt decisions and recommendations for which no express voting provision is made in this Agreement, as follows:

a) By majority:

Decisions on the management of the Program, including decisions applying provisions of this Agreement which already impose specific obligations on Participating Countries;

Decisions on procedural questions;

Recommendations.

b) By unanimity:

All other decisions, including in particular decisions which impose on Participating Countries new obligations not already specified in this Agreement.

2— Decisions mentioned in paragraph 1, b), may provide:

a) That they shall not be binding on one or

more Participating Countries;

b) That they shall be binding only under certain

conditions.

article 62

1 — Unanimity shall require all of the votes of the Participating Countries present and voting. Countries abstaining shall be considered as not voting.

2 — When majority or special majority is required, the Participating Countries shall have the following voting weights:

"VER QUADRO ORIGINAL"

3 — Majority shall require 60 per cent of the total combined voting weights and 50 per cent of the general voting weights cast.

4 — Special majority shall require:

a) 60 per cent of the total combined voting

weights and 45 general voting weights for:

The decision under article 2, paragraph 2, relating to the increase in the emergency reserve commitment;

Decisions under article 19, paragraph 3, not to activate the emergency measures referred to in articles 13 and 14;

Decisions under article 20, paragraph 3, on the measures required for meeting the necessities of the situation;

Decisions under article 23, paragraph 3, to maintain the emergency measures referred to in articles 13 and 14;

Decisions under article 24 to deactivate the emergency measures referred to in articles 13 and 14;

b) 51 general voting weights for:

Decisions under article 19, paragraph 3, not to activate the emergency measures referred to in article 17;

Decisions under article 23, paragraph 3, to maintain the emergency measures referred to in article 17;

Decisions under article 24 to deactivate the emergency measures referred to in article 17.

5 — The Governing Board, acting by unanimity, shall decide on the necessary increase, decrease, and redistribution of the voting weights referred to in paragraph 2, as well as on amendment of the voting requirements set out in paragraphs 3 and 4 in the event that:

A country accedes to this Agreement in accordance with article 71; or

A country withdraws from this Agreement in accordance with article 68, paragraph 2, or article 69, paragraph 2.

6— The Governing Board shall review annually the number and distribution of voting weights specified in paragraph 2, and, on the basis of such review, acting by unanimity, shall decide whether such voting weights should be increased or decreased, or redistributed, or both, because a change in any Participating Country's share in total oil consumption has occurred or for any other reason.

7 —Any change in paragraph 2, 3 or 4 shall be based on the concepts underlying those paragraphs and paragraph 6.

Relations with othar entities ARTICLE 63

In order to achieve the objectives of the Program, the Agency may establish appropriate relations with non-participating countries, international organizations, whether governmental or non-governmental, other entities and individuals.

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Financial arrangements ARTICLE 64

1 — The expenses of the Secretariat and all other common expenses shall be shared among all Participating Countries according to a scale of contributions elaborated according to the principles and rules set out in the annex to the «OECD Resolution of the Council on Determination of the Scale of Contributions by Member Countries to the Budget of the Organization)) of 10th December, 1963. After the first year of application of this Agreement, the Governing Board shall review this scale of contributions and, acting by unanimity, shall decide upon any appropriate changes in accordance with article 73.

2 — Special expenses incurred in connection with special activities carried out pursuant to article 65 shall be shared by the Participating Countries taking part in such special activities in such proportions as shall be determined by unanimous agreement between them.

3 — The Executive Director shall, in accordance with the financial regulations adopted by the Governing Board and not later than 1st October of each year, submit to the Governing Board a draft budget including personnel requirements. The Governing Board, acting by majority, shall adopt the budget.

4 — The Governing Board, acting by majority, shall take all other necessary decisions regarding the financial administration of the Agency.

5 —The financial year shall begin on 1st January and end on 31st December of each year. At the end of each financial year, revenues and expenditures shall be submitted to audit.

Special activities

ARTICLE 65

1 — Any two or more Participating Countries may decide to carry out within the scope of this Agreement special activities, other than activities which are required to be carried out by all Participating Countries under chapters i to v. Participating Countries which do not wish to take part in such special activities shall abstain from taking part in such decisions and shall not be bound by them. Participating Countries carrying out such activities shall keep the Governing Board informed thereof.

2 — For the implementation of such special activities, the Participating Countries concerned may agree upon voting procedures other than those provided for in articles 61 and 62.

Implementation of the agreement

ARTICLE 66

Each Participating Country shall take the necessary measures, including any necessary legislative measures, to implement this Agreement and decisions taken by the Governing Board.

CHAPTER X Final provisions

ARTICLE 67

1—Each Signatory State shall, not later than 1st May, 1975, notify the Government of Belgium that, having complied with its constitutional procedures, it consents to be bound by this Agreement.

2 — On the tenth day following the day on which at least six states holding at least 60 per cent of the combined vo'ing weights mentioned in article 62 have deposited a notification of consent to be bound or an instrument of accession, this Agreement shall enter into force for such states.

3 — For each Signatory State which deposits its notification thereafter, this Agreement shall enter into force on the tenth day following the day of deposit.

4 — The Governing Board, acting by majority, may upon request from any Signatory State decide to extend, with respect to that state, the time limit for notification beyond 1st May, 1975.

ARTICLE 68

1 — Notwithstanding the provisions of article 67, this Agreement shall be applied provisionally by all Signatory States, to the extent possible not inconsistent wich their legislation, as from 18th November, 1974, following the first meeting of the Governing Board.

2 — Provisional application of the Agreement shall continue until:

The Agreement enters into force for the state concerned in accordance with article 67; or

60 days after the Government of Belgium receives notification that the state concerned will not consent to be bound by the Agreement; or

The time limit for notification of consent by the state concerned referred to in article 67 expires.

ARTICLE 69

1 — This Agreement shall remain in force for a period of ten years from the date of its entry into force and shall continue in force thereafter unless and until the Governing Board, acting by majority, decides on its termination.

2 — Any Participating Country may terminate the application of -this Agreement for its part upon twelve months' written notice to the Government of Belgium to that effect, given not less than three years after the first day of the provisional application of this Agreement.

ARTICLE 70

1 — Any state may, at the time of signature, notification of consent to be bound in accordance with article 67, accession or at any later date, declare by notification addressed to the Government of Belgium that this Agreement shall apply to all or any of the territories for whose international relations

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it is responsible, or to any territories within its frontiers for whose oil supplies it is legally responsible.

2 — Any declaration made pursuant to paragraph 1 may, in respect of any territory mentioned in such declaration, be withdrawn in accordance with the provisions of article 69, paragraph 2.

ARTICLE 71

1 — This Agreement shall be open for accession by any Member of the Organization for Economic Co-Operation and Development which is able and willing to meet the requeriments of the Program. The Governing Board, acting by majority, shall decide on any request for accession.

2 — This Agreement shall enter into force for any state whose request for accession has been granted on the tenth day following the deposit of its instrument of accession with the Government of Belgium, or on the date of entry into force of the Agreement pursuant to article 67, paragraph 2, whichever is the later.

3 — Accession may take place on a provisional basis under the conditions set out in article 68, subject to such time limits as the Governing Board, acting by majority, may fix for an acceding State to deposit its notification of consent to be bound.

ARTICLE 72

1 — This Agreement shall be open for accession by the European Communities.

2 — This Agreement shall not in any way impede the further implementation of the treaties establishing the European Communities.

ARTICLE 73

This Agreement may at any time be amended by the Governing Board, acting by unanimity. Such amendment shall come into force in a manner determined by the Governing Board, acting by unanimity and making provision for Participating Countries to comply with their respective constitutional procedures.

ARTICLE 74

This Agreement shall be subject to a general review after 1st May, 1980.

ARTICLE 75

The Government of Belgium shall notify all Participating Countries of the deposit of each notification of consent to be bound in accordance with article 67, and of each instrument of accession, of the entry into force of this Agreement or any amendment thereto, of any denunciation thereof, and of any other declaration or notification received.

article 76

The original of this Agreement, of which the English, French and German texts are equally authentic, shall be deposited with the Government

of Belgium, and a certified copy thereof shall be furnished to each other Participating Country by the Government of Belgium.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.

Done at Paris, this eighteenth day of November, 1974.

ANNEX Emergency reserves

ARTICLE 1

1 — Total oil stocks are measured according to the OECD and EEC definitions, revised as follows:

A) Stocks included: crude oil, major products and unfinished oils held

In refinery tanks; In bulk terminals; In pipeline tankage; In barges;

In intercoastal tankers; In oil tankers in port; In inland ship bunkers; In storage tank bottoms; In working stocks;

By large consumers as required by law or otherwise controlled by Governments.

B) Stocks excluded:

a) Crude oil not yet produced; 6) Crude oil, major products and unfinished oils held:

In pipelines;

In rail tank cars;

In truck tank cars;

In seagoing ships' bunkers;

In service stations and retail stores;

By other consumers;

In tankers at sea;

As military stocks.

2 — That portion of oil stocks which can be credited towards each Participating Country's emergency reserve commitment is its total oil stocks under the above definition minus those stocks which can be technically determined as being absolutely unavailable in even the most severe emergency. The Standing Group on Emergency Questions shall examine this concept and report on criteria for the measurement of absolutely unavailable stocks.

3 — Until a decision has been taken on this matter, each Participating Country shall subtract 10 per cent from its total stocks in measuring its emergency reserves.

4 — The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Committee on:

a) The modalities of including naphtha for uses other than motor and aviation gasoline in the consumption against which stocks are measured;

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b) The possibility of creating common rules fot

the treatment of marine bunkers in an emergency and of including marine bunker* in the consumption against which stocks are measured;

c) The possibility of creating common rules

concerning demand restraint for aviation bunkers;

d) The possibility of crediting towards emergency

reserve commitments some portion of oil at sea at the time of activation of emergency measures;

e) The possibility of increasing supplies available

in an emergency through savings in the distribution system.

ARTICLE 2

1 — Fuel switching capacity is defined as normal oil consumption that may be replaced by other fuels in an emergency, provided that this capacity is subject to government control in an emergency, can be brought into operation whitin one month and that secure supplies of the alternative fuel are available for use.

2 — The supply of alternative fuel shall be expressed in terms of oil equivalent.

3 — Stocks of an alternative fuel reserved for fuel switching purposes may be credited towards emergency reserve commitments insofar as they can be used during the period of self-sufficiency.

4 — Stand-by production of an alternative fuel reserved for fuel switching purposes will be credited towards emergency reserve commitments on the same basis as stand-by oil production, subject to the provisions of article 4 of this annex.

5 — The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Com-mitee on:

a) The appropriateness of the time limit of one

month mentioned in paragraph 1;

b) The basis of accounting for the fuel switching

capacity based on stocks of an alternative fuel, subject to the provisions of paragraph 3.

ARTICLE 3

A Participating Country may credit towards its emergency reserve commitment oil stocks in another country provided that the Government of that other country has an agreement with the Government of the Participating Country that it shall impose no impediment to the transfer of those stocks in an emergency to the Participating Country.

ARTICLE 4

1 — Stand-by oil production is defined as a Participating Country's potential oil production in excess of normal oil production within its jurisdiction

Whioh is subject to government control; and Which can be brought into use during an emergency within the period of self-sufficiency.

2 — The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Committee on:

a) The concept of and methods of measurement

of stand-by oil production as referred to in paragraph 1;

b) The appropriateness of «the period of self-

sufficiency» as a time limit;

c) The question of whether a given quantity of

stand-by oil production is of greater value for purposes of emergency self-sufficiency than the same quantity of oil stocks, the amount of a possible credit for stand-by production and the method of its calculation.

ARTICLE 5

Stand-by oil production available to a Participating Country within the jurisdiction of another country may be credited towards its emergency reserve commitment on the sane basis as stand-by oil production within its own jurisdiction, subject to the provisions of article 4 of this annex, provided that the Government of thai other country has an agreement with the Government of the Participating Country that it shall impose no impediment to the supply of oil from that stand-by capacity to the Participating Country in an emergency.

ARTICLE 6

TIi€ Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Committee on the possibility of crediting towards a Participating Country's emergency reserve commitment mentioned in article 2, paragraph 2, of the Agreement, long term investments whioh have the effect of reducing the Participating Countries' dependence on imported oil.

ARTICLE 7

1 — The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Committee regarding the reference period set out in article 2, paragraph 1, of the Agreement, in particular taking into account such factors as growth, seasonal variations in consumption and cyclical changes.

2 — A decision by the Governing Board to change the definition of the reference period mentioned in paragraph 1 shall be taken by unanimity.

ARTICLE 8

The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Committee on all elements of chapters i to rv of the Agreement to eliminate possible mathematical and statistical anomalies.

ARTICLE 9

The reports from the Standing Group on Emergency Questions on the matters mentioned in this annex shall be submitted to the Management Committee by 1st April, 1975. The Management Committee shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board, which, acting by majority, not later

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than 1st July, 1975, shail decide on these proposals, except as provided for in article 7, paragraph 2, of .his annex.

ACORDO RELATIVO A UM PROGRAMA INTERNACIONAL DE ENERGIA

Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, do Camada, do Reino da Dinamarca, da Espanha, dos Estados Unidos da América, da Irlanda, da República Italiana, do Japão, do Grão-Duoado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, do Remo Unido da Grã--Bretanha e da Irlanda do Norte, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça e da República Turca:

Desejosos de promover a segurança dos abastecimentos em petróleo em condições razoáveis e equitativas;

Decididos a tomar eficazes medidas comuns pana fazer face às crises de abastecimento petrolífero, assegurando uma autonomia dos abastecimentos petrolíferos em caso de urgência, restringindo o consumo e repartindo entre os referidos países, numa base equitativa, as quantidades de petróleo disponíveis;

Desejosos de promover relações de cooperação com os países produtores de petróleo e com os outros países consumidores dte petróleo, designadamente com aqueles que pertencem ao mundo em vias dfe desenvolvimento, através de um diálogo construtivo, bem como através dte outras formas de cooperação, a fim de se desenivolveiriem as possibilidades de uma melhor compreejisão entre países consumidores e produtores;

Preocupados com os interesses dos outros países consumMoTOs de petróleo, designadamente aqueles que pertencem ao murado em vias de desenvolvimento;

Desejosos de desempenhar um papel mais aotivo relativamente à indústria petrolífera, estabelecendo um amplo sistema internacional de iniformacão, bem como um quadro permanente de consulta com as companhas petrolíferas;

Decididos a reduzir a sua dependência relata vãmente às importações de petróleo, empreendendo, em cooperação, esforços a longo prazo visando a conservação da enoiigia, o desenvolvimento acelerado de fontes energéticas ide substituição, a investigação e o desenvolvimento no domínio da energia, bem oomo no do enriquecimento do urânio;

Convictos de que estes objectivos só podem ser atingidos através de esforços permanentes, empreendidos em cooperação no seio de institui-ções eficazes;

Exprimindo a sua intenção de que tais instituições sejam estabelecidas no quadro da Organização de Cc<3paração e de Desenvolvimento Económico;

Reconhecendo que outros Países Membros da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico .possam desejar aderir aos seus esforços;

Considerando a responsaibiidade especial què incumbe aos governos em matéria de abastecj-mentos energéticos:

Concluem que é necessário estabelecer um programa inteomactonal de energia, cuja execução será assegurada por uma agência intarnacional de energia, e para este fim

Decidiram o seguinte:

ARTIGO 1."

1 —Os Países Participantes implementam o Programa Internacional de Energia, tal oomo é definido no presente Acondo, por meio da Agência Internacional de Energia, designada a seguir por «Agência» e que constitui o objecto do capítulo rx.

2 — Por «Países Partiicnpantes» devem entender-se os estados aos quaàs o presente Acordo se aplica com carácter provisório e os estados para os quais o Acordo entrou e se conserva em vigor.

3 — Por «grupo» devem ©nterwler-

CAPITULO I Autonomia energética em caso de urgência

ARTIGO 2."

1 — Os Países Participantes estabelecem uma autonomia comum dos abastecimentos petrolíferos ©Et caso de urgência. Com este fim, cada País Participante mantém reservas de urgência suficientes para assegurar o consumo, durante pelo menos sessenta dias, sem importações brutas de petróleo. O consumo e as importações brutas de petróleo são calculados com base no nível diário médio do ano civil anterior.

2 — O Conselho de Direcção decidirá até ao dia 1 de Julho de 1975, por maioria especial, a data a partir da qual o compromisso em matéria de reservas d© urgência de oada País Participante, que servirá de base ao cálculo do dinaiito de abastecimento previsto no artigo 7.°, poderá ser elevado a um nível correspondente a 90 dias. Cada País Participante fixa o seu nível efectivo de reservas de urgência em 90 dãas e esforçar-se-á por consegui-lo até à data assim decidida.

3 — Por «compromisso em matéria de reservas de urgência» devem entender-se as reservas de urgência equivaHentes a 60 dias de importações brutas de petróleo, de acordo com a alínea 1 e, a partir da data que será decidida de acordo com as disposições da alínea 2, a 90 dias de importações brutas de petróleo conforme o disposto na alínea 2.

ARTIGO 3."

1 — O compromisso em matéria de reservas de urgência referido no artigo 2." pode ser conseguido mediante:

Stocks de petróleo;

Uma capacidade de comutação dfe combustível; Uma produção petrolífera de reserva, de acordo

com as disposições do anexo que faz parte

integrante do presente Acordo.

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2 — 0 Conselho de Direcção decidirá até ao dia 1 de Julho de 1975, por maioria, a medida em que o compromisso em matéria de reservas ds urgência pode ser conseguido a partir dos diversos elementos mencionados na alínea i.

ARTIGO 4"

1 — O Grupo Permanente sobre as questões urgentes verifica, permanentemente, a eficácia das medidas tomadas por cada País Participante para cumprir o seu compromisso em matéria de reservas de urgência.

2 — 0 Grupo Permanente sobre as questões urgentes apresenta relatório à Comissão de Gestão, que submeti:, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção. Este último pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.

CAPITULO II Restrição ao consumo

ARTIGO 5.'

3 — Cada País Participante tem permanentemente pronto uni programa de eventuais medSoas de restrição ao consumo de petróleo que lhe permite reduzir a sua taxa de consumo final de acordo com o capítulo iv.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verifica e avalia &m permanência:

O programa de medidas de restrição ao consumo estabelecido por cada País Participante;

A eficácia das medidas efectivamente tomadas por cada País Participante.

3 — O Grupo Permanente sobre a» Questões Urgentes apresenta relatório à Comissão de Gestão, que, se for caso disso, submete propostas ao Conselho de Direcção. Este último pode, por maioria, fazer ■recomendações aos Países Participantes.

CAPÍTULO III Repartição

ARTIGO 6."

1 — Cada País Participante toma as medidas necessárias a fim de que a repartição do petróleo se efectue de acordo com o presente capítulo e com o capitulo iv.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verifica e avalia com carácter permanente:

As medidas tomadas por cada País Participante com o objectivo de repartir o petróleo de acordo com o presente capítulo e com o capítulo rv;

A eficácia das medidas efectivamente tomadas por cada País Participante.

3 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresenta relatório à Comissão de Gestão, que, se for caso disso, submete propostas ao Conselho de Direcção. Este pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.

4 — O Conselho de Direcção fixa sem demora, pof maioria, as normas práticas visando a repartição do petróleo, bem como as normas e modalidades de participação das companhias petrolíferas nesta repartição, no quadro do presente Acordo.

ARTIGO 7."

! — Quando a repartição do petróleo se efectuar em conformidade com os artigos 13.°, 14.° ou 15.°, cada País Participante tem direito a um abastecimento igual ao seu consumo auto-rizado, deduzido da sua obrigação de redução das reservas de urgência.

2 — Um País Participante cujo direito de abastecimento ultrapasse o total da sua produção interna normal e das suas importações brutas reais disponíveis durante um período de urgência tem um direito de quota-pante que representa o montante das importações brutas suplementares igual a este excedente.

3 — Um País Participante cujo total de produção normal interna e das imporíações brutas reais disponíveis durante um período <£e urgência ultrapasse o seu direito de abastecimento tem uma obrigação de repartição em virtude da qual ele deve fornecer, directa ou indirectamente, uma quantidade de petróleo igual a este excedente a outros Países Participantes. Esta obrigação não impede que um País Participante mantenha as suas exportações de petróleo para países não participantes.

4 — Por «consumo autorizado» deve entender-se a taxa diária média de consumo final admitida sempre que restrições de urgência ao consumo tenham sido postas em vigor ao nível apropriado; eventuais restrições suplementares ao consumo voluntariamente efectuadas por um País Participante não afectam o seu direito de quota-parts ou a sua obrigação de repartição.

5 — Por «obrigação de redução das reservas de urgência» deve e-íeíider-se o compromisso em matéria de reservas de urçência de um País Participante dividido pelo compromisso total do grupo em matéria de reservas de urgência e multiplicado pelo deficit de abastecimento do grupo.

6— Por «deficit de abastecimento do grupo» deve entender-se o deficit do grupo que resulta do consumo autorizado global do grupo, deduzido da taxa diária dos abastecimentos em petróleo de que ele dispõe durante um período de urgência.

7 — Por «abastecimentos em petróleo de que o grupo dispõe» deve entender-se:

A totalidade de petróleo bruto de que o grupo dispõe;

A totalidade dos produtos petrolíferos importados do exterior do grupo; e

A totalidade dos produtos acabados e dos abastecimentos das refinarias, obtidos pela utilização de gás natural e de petróleo bruto, és que o grupo dispõe.

8 — Por «consumo final» deve entender-se o consumo interno total de todos os produtos petrolíferos acabados.

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ARTIGO 8°

1 — Quando, nos termos do artigo 17.°, é atribuído petróleo a um País Participante, este País Participante:

imputa a redução dos abastecimentos em petróleo sobre o seu consumo final à concorrência de 7 % do seu consumo final durante o período de referência;

Tem um direito de quota-parte igual ao montante da redução dos seus abastecimentos em petróleo, redução que tem como consequência uma redução do seu consumo final para além deste nível.

2— A obrigação de conceder esta quantidade d® petróleo é partilhada entre os outros Países Participantes com base nos respectivos consumos finais durante o período de referência.

3 — Os Países Participantes podem cumprir as suas obrigações de quota^parte mediante qualquer medida da sua escolha, inclusivamente por meio de medidas de restrição de consumo ou pela utilização de reservas de urgência.

ARTIGO 9."

1 — Para efectivar os direitos de quota-parte e respectivas obrigações tomam-se em consideração os elementos seguintes:

A totalidade do petróleo bruto; A totalidade dos produtos petrolíferos; A totalidade dos abastecimentos das refinarias; e A totalidade dos produtos acabados, obtidos pela utilização do gás natural e do petróleo bruto.

2 — Para calcular o direito de quota-parte ¿3 um País Participante, os produtos petrolíferos normalmente importados por este -país, pTcsvenfentíss de outros Países Participantes ou de países não participantes, são convertidos em equ:valen.tes de petróleo bruto e considerados como importações de pstróleo bruto neste País Participante.

3 — Na medida do possível, são mantidos os circuitos normais de abastecimento, bem como a proporção normal de abastecimentos entre p?tróteo bruto e produtos e entre as diversas categorias de petróleo broto e de produtos.

4 — Quando se efectiva a repartição, o Programa tem designadamente como objectivo repartir o pstróko bruto e os produtos disponivsis, na medida do possível, entre os sectores de refinação e de distribuição, bem como entre as companhias de refinação e de distribuição, de acordo com as estruturas tradicionais de abastecimento.

ARTKJO 10.'

1 — Os objectivos do Programa consistem designadamente em a:sigurar um tratamento equtitativo a todos os Países Participantes

2 — As questões relativas ao preço do petróleo atribuído em caso de urgência são eramávadas pelo Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes.

ARTKK) 11.°

1 — O Programa mão tem como objectivo procurar aumentar, em caso ds urgência, a paste és abasteça» mento mundial em petróleo de que o grupo disporia nas GondÁçõzs normais do mercado. As estruturas tradicionais de comércio petrolífero deveriam ser mantidas na medida razoável e deveria ter-se na devida conta a situação nos diferentes países não participantes.

2 — A fim de assegurar o respeito pelos principjos previstos na alínea 1, a Comissão de Gestão submete, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que toma por maioria uma decisão sobre estas propostas.

CAPITULO IV Entrada em vigor das medidas

ARTIGO 12°

Quando o grupo, no seu conjunto, ou um País Participante sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, unia redução dos seus sbastecimentos ©m petróleo, as medidas de urgência —a saber, & restrição obrigatória do consumo tratada no capítulo n e a repartição do petróleo disponível tratada no capítulo m — entram em vigor de acordo com o presente capítulo.

ARTIGO !3.°

Quando o grupo sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abasit&cdmanlos em petreteo igual, ao imínimo. a 1 % da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, cada País Participante põe em prática medidas de restrição do consumo suficientes para reduzir o seu consumo final de um volume igua] a 7 % do seu consumo final durante o período de referência; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectua-se de acordo com os artigos 7.°, 9.°, 10." e 11."

ARTIGO 14."

Quando o grupo sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sefrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo igual a, pelo menos, 12% da taxa diária méd:a do seu consumo final durante o período de referência, cada País Participante: pôs em prática medidas de arestriçã© ao consumo suficientes para reduzir o seu consumo final ¿8 nam volume igual a 10% do seu consumo final durante o período de referencia; a repartição do .petróleo disponível pelos Países Participantes efectuam-se de acordo com os artigos 7.º,9.°, 10.° e 11.°

ARTIGO 15."

Quando as obrigações diárias acumuladas de redução das reservas de urgência, tal como estão definidas no artigo 7.°, atingirem 50% dos compromissos em matéria de reservas de abastecimentos de urgência e uma decisão tenha sido itemada de acordo coae o artigo 20.°, cada País Participante tomará as medidas assim decididas; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectua-se de acordo com os artigos 7.°, 9.", 10l° e 11.°

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ARTIGO 16°

Quando a restrição do consumo entra em vigor de acordo com o presente capítulo, um País Participante pode, em vez de aplicar medidas de restrição do consumo, utilizar a fracção das reservas de urgência que detém para além do seu compromisso em matéria de reservas de urgência, tal como está definido no Programa.

ARTIGO 17.«

1 — Quando um País Participante sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo, tendo como consequência uma redução da taxa diária do seu consumo final de um volume superior a 7% da taxa diária media do seu consumo final durante o período de referência, é atribuída uma quota-parte de petróleo disponível a este País Participante de acordo com os artigos 8.° a 11."

2 — Uma quota-parte de petróleo disponível intervém igualmenite quando estão reunidas as condições enumeradas na alínea 1, numa região importante de um País Participante cujo mercado petroUfero não está completamente integrado. Neste caso, a obrigação de quota-parte dos outros Países Participantes será diminuída da obrigação de quota-parte teórica aplicável a uma ou várias outras regiões importantes do País Participante considerado.

ARTIGO 18.°

1 — Por «período de referência» devem entender-se os quatro úMimos trimestres que precedem o período de um trimestre necessário para recolher as informações pretendidas. O período de referência permanece

0 mesmo durante o tempo em que as medidas de urgência são aplicáveis ao grupo ou a um País Participante.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examina o período de referência definido na alínea 1, tendo em conta, em particular, factores tais como o crescimento, as variações sazonais do consumo e as eivoluções cíclicas, e apresenta relatório até ao dia 1 de Abril de 1975 à Comissão de Gestão. A Comissão de Gestão submete, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que toma uma decisão por maioria sobre estas propostas até ao dia

1 de Julho de 1975.

ARTIGO 19."

1 — Quando uma redução dos abastecimentos em petróleo se produz, ou tem razoáveis possibilidades de se produzir, nas condições previstas nos artigos 13.°, 14.° ou 17.°, o Secretariado procede a uma verificação e avalia o montante da redução efectiva ou a prever para cada País Participante e para o grupo. O Secretariado mantém a Comissão de Gestão informada das suas deliberações, submete imediatamente a sua verificação aos membros da Comissão e comunica-a imediatamente aos Países Participantes. O relatório compreende informações sobre a natureza da redução.

2 — Nas 48 horas que se seguem ao comunicado da verificação por parte do Secretariado, a Comissão de Gestão reúne-se para verificar a exactidão

dos dados recolhidos e das informações fornecidas. A Comissão de Gestão apresenta relatório ao Conselho de Direcção dentro das 48 horas que se seguem ã reunião. O seu relatório expõe os pontos de vista expressos pelos seus membros, nomeadamente todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação de urgência.

3 — Dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório da Comissão de Gestão, o Conselho de Direcção reúne-se para examinar a verificação feita pelo Secretariado à luz deste relatório. A entrada cm vigor das medidas de urgência é considerada como confirmada e os Países Participantes devem aplicá-las num prazo de 15 dias, a partir desta confirmação, a menos que o Conselho de Direcção, pronunciando-se por uma maioria especial, decida, num novo prazo de 48 horas, não pôr em vigor as medidas de urgência, pô-!as em vigor só parcialmente ou fixar uma nova data para a sua entrada em vigor.

4 — Se, de acordo com a verificação do secretariado, as condições previstas em pelo menos dois dos artigos 14.°, 13.° e 17.° se encontrem reunidas, qualquer decisão relativa à não entrada em vigor das medidas de urgência deve ser tomada separadamente para cada artigo e pela ordem acima indicada. Se as condições previstas no artigo 17." se encontrarem reunidas no caso de pelo menos dois Países Participantes, qualquer decisão relativa à não entrada em vigor do sistema de quota-parte deve ser tomada separadamente para cada país. *

5 — As decisões tomadas em consequência das alíneas 3 e 4 podem em qualquer momento ser anuladas pelo Conselho de Direcção, que ss pronunciará por maioria.

6 — Para proceder à verificação prevista no presente artigo, o Secretariado consulta as companhias petrolíferas a fim de recolher os seus pareceres sobre a situação e sobre o carácter apropriado das medidas a tomar.

7 — Uma comissão consultiva internacional emanada di indústria pitrclífeoa cerá constituída o mais tardar até ao momento da entrada em vigor das medidas de urgência, a fim de ajudar a Agência a assegurar a aplicação efectiva destas medidas.

ARTIGO 20."

1 — O Secretariado procede a uma verificação quando as obrigações diárias acumuladas de redução das reservas de urgência atinjam ou tenham razoáveis probabilidades de atingir 50 % dos compromissos em matéria de reservas de urgência. O Secretariado comunica imediatamente a sua verificação aos membros da Comissão de Czalão e informa os Países Participantes. Este relatório compreende informações relativas à situação petrolífera.

2 — Dentro das 72 horas seguintes ao comunicado da verificação estabelecida pelo Secretariado, a Comissão de Gestão reúne-se para examinar os dados recolhidos e as informações fornecidas. Com base nas informações disponíveis, a Comissão de Gestão apresenta relatório ao Conselho de Direcção dentro da? 48 horas seguintes e propõe as medidas requeridas para fazer face às necessidades da situação, compreendendo a elevação do nível das restrições obri-

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gatórias ao consumo que podem tornar-se necessárias. Este relatório expõe os pontos de vista expressos pelos membros da Comissão de gestão.

3— O Conselho de Direcção reúne-se dentro lía; 48 horas seguintes à recepção do relatório e das p o-postas da Comissão de Gestão. O Conselho de Direcção examina a verificação feita pelo Secretariado e o relatório da Comissão de Gestão e, dentro de um novo prazó de 48 horas, decide por maioria especial quanto às medidas requeridas para fazer face às necessidades da situação, compreendendo a eievação do nível das restrições obrigatórias ao consumo que podem tornar-;:: necsssáras.

ARTIGO 21.°

1 — Qualquer País Participante pode pedir ao Secretariado que proceda a uma verificação de acordo com os artigos 19.° ou 20."

2 — Se, dentro das 72 horas seguintes a um tal pedido, o Secretariado não tiver procedido a esta verificação, o País Participante pode solicitar à Comissão de Gestão que se reúna e examine a situação em conformidade com as disposições do presente Acordo.

3 — A Comissão de Gestão reúne-se dentro das 48 horas seguintes a um tai pedido, a fim de examinar a situação. A pedido de qualquer País Participante, apresenta relatório ao Conselho de Direcção dentro de um novo prazo de 48 horas. O relatório expõe os pontos de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão e pelo Secretariado, compreendendo todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação.

4 — O Conselho de Direcção reúne-se nm prazo das 48 horas que se seguem à recepção do relatório da Comissão de Gestão. Se verificar, por um voto maioritário, que as condições estipuladas nos artigos 13.°, 14.°, 15.° ou 17." se encontram reunidas, as medidas de urgência são postas em vigor, em consequência.

ARTIGO 22."

0 Conselho de Direcção pode em qualquer momento decidir, por unanimidade, pôr em vigor quaisquer medidas de urgência apropriadas não previstas no presente Acordo, se a situação o exigir.

Levantamento das medidas ARTIGO 23."

1 — O Secretariado procede a uma verificação, quando uma redução dos abastecimentos tal como mencionada nos artigos 13.°, 14.° ou 17." tiver atingido ou tenha razoáveis possibilidades de atingir um nível inferior ao estipulado no artigo aplicável. O Secretariado mantém a Comissão de Gestão informada das suas deliberações, elabora imediatamente relatório sobre a sua verificação aos membros da Comissão e informa os Países Participantes.

2 — Dentro das 72 horas seguintes ao comunicado da verificação estabelecida pelo Secretariado, a Comissão de Gestão reúne-se para examinar os dados recolhidos e as informações fornecidas. Apresenta relatório ao Conselho de Direcção num novo prazo

de 48 horas que se seguem à sua reunião. Este relatório expõe os pontos de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão, compreendendo todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação de urgência.

3 — Dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório da Comissão de Gestão, o Conselho de Direcção reúne-se para examinar a verificação estabelecida pelo Secretariado à luz deste relatório. O levantamento das medidas de urgência ou a redução aplicável ao nível de restrição do consumo é considerado confirmado, a menos que o Conselho de Direcção decida por maioria especial e dentro de um novo prazo de 48 horas manter as medidas de urgência ou levantá-las apenas parcialmente.

4 — Procedendo à sua verificação de acordo com o presente artigo, o Secrertairiado consulta a Comissão Consultiva Internacional mencionada no artigo 29.°, alínea 7, a fim de recolher os seus pareceres sobre a situação e sobre o carácter apropriado das medidas a tomar.

5 — Qualquer País Participante pode solicitar ao Secretariado que proceda a uma verificação em virtude do presente artigo.

artigo 24."

Quando as medidas de urgência se encontrem em vigor e o Secretariado 'não tenha (efectuado a verificação prevista no artigo 23.°, o Conselho de Direcção poderá em qualquer momento decidir por maior-ria especial levantar as medidas, na totalidade ou em parte.

CAPITULO V

Sistema de informações relativas ao mercado petrolífero internacional

ARTIGO 25."

1 — Os Países Participantes estabelecem um sistema de informações compreendendo duas secções:

Uma secção geral relativa à situação sobre o mercado petrolífero internacional e às actividades das companhias petrolíferas;

Uma secção especial visando assegurar o funcionamento eficaz das medidas descritas nos capítulos i a rv.

2 — O sistema funciona de forma permanente, tanto em período normal como em caso de urgência, e de modo a preservar o carácter confidencial das informações fornecidas.

3 — O Secretariado é responsável pelo funcionamento do sistema de informações e põe à disposição dos Países Participantes as informações recolhidas.

ARTIGO 26."

Por «companhias petrolíferas» entende-se as companhias internacionais, as companhias nacionais, as companhias não integradas, bem como outras entidades que desempenhem um papel importante na indústria petrolífera internacional.

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Secção geral ARTIGO 27.°

1 — No quadro da secção geral do sistema de informações, os Países Participantes põem regularmente à disposição do Secretariado informações relativas aos dados precisos identificados de acordo com o artigo 29." sobre os assuntos abaixo enumerados e visando as companhias petrolíferas cujas actividades dependem da sua respectiva jurisdição:

a) Estrutura da companhia;

b) Estrutura financeira, incluindo balanços, con-

tas de ganhos e perdas e impostos pagos;

c) Investimentos realizados;

d) Termos das condições que dão acesso às prin-

cipais fontes de petróleo bruto;

e) Taxas de produção correntes e evolução pre-

vista;

/) Quota-parte de petróleo bruto disponível para as filiais e para outros clientes (critérios e realizações);

g) Stocks;

h) Custo do petróleo bruto e dos produtos petro-

líferos;

í) Preços incluindo os preços de cedência intema às filiais;

j) Outros assuntos escolhidos por decisão unânime do Conselho de Direcção.

2 — Cada País Participante toma as medidas apropriadas de modo que todas as companhias petrolíferas cuja actividade depende da sua jurisdição ponham à sua disposição as informações necessárias que lhe permitam cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos da alínea 1, tidas em conta informações pertinentes que estejam já à disposição do público ou dos governos.

3 — Cada País Participante fomece informações que não sejam objecto de direitos de propriedade, por companhia e ou por país, &gundo os casos, de um modo e com uma precisão que não tragam prejuízo à concorrência nem contrariem as prescrições legais em matéria de concorrência vigentes num dos Países Participantes.

4 — Nenhum País Participante está habilitado a obter, no quadro da secção geral, quaisquer informações sobre as actividades de uma companhia cujas operações dependam da sua jurisdição, que ele não pudesse obter desta companhia em virtude das suas leis, instituições ou costumes, se as operações da companhia só dependessem da sua jurisdição.

ARTIGO 28.°

Por informações «que não são objecto de direitos de propriedade» devem entender-se as informações que não constituem nem estão relacionadas com patentes, marcas de fábrica ou de comércio, processos ou aplicações científicas ou industriais, vendas individuais, declarações de imposto, listas de clientes ou informações geológicas e geofísicas, incluindo mapas.

ARTIGO 29."

1 — Num prazo de 60 dias a seguir ao primeiro dia de aplicação provisória do presente Acordo, e posteriormente, se tal se revelar apropriado, c Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero submete à Co-

missão de Gestão um relatório precisando os dados visados na lista de assuntos do artigo 27.°, alínea !, necessários ao funcionamento eficaz da secção geral, e especificando as normas a seguir para obter regularmente es*as informações.

2 —' A Comissão de Gestão examina o relatório e submete propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos trinta dias previstos para a apresentação do relatório à Comissão de Gestão, toma poi maioria as decisões necessárias à efectivação e ao funcionamento eficaz da secção geral.

ARTIGO 30."

Ao elaborar os seus relatórios previstos no artigo 29." o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero

Consulta as companhias petrolíferas, a fim de se assegurar da compatibilidade do sistema com as actividades da indústria;

Identifica os problemas e as questões específicos que são preocupação dos Países Participantes;

Identifica os dados particulares úteis e necessários à soíução de tais problemas e questões;

Elabora normas precisas para harmonizar as informações requeridas, de modo a assegurar a comparabilidade dos dados;

Elabora critérios que assegurem o carácter confidencial das informações.

ARTIGO 31.°

1 — O Grupo Permanente sobre c Mercado Petrolífero verifica em permanência o funcionamento da secção geral.

2 — No caso de modificação da situação do mercado petrolífero internacional, o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresenta relatório à Comissão de Gestão. Esta submete ao Conselho de Direcção propostas sobre as modificações apropriadas. O Conselho de Direcção toma por maioria uma decisão relativa àquelas propostas.

Secção especial ARTIGO 32c

1 — No quadro da secção especial do sistema de informações, os Países Participantes põem à disposição do Secretariado todas as informações necessárias ao funcionamento eficaz das medidas de urgência.

2 — Cada País Participante toma as medidas apropriadas, de modo a conseguir que todas as companhas petrclííeras cuja actividade dep3ndc da sua jurisdição ponham à sua disposição as informações necessárias que lhe permitam cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos da alínea 1 do artigo 33.°

3 — Com base naquelas informações e outras informações disponíveis, o Secretariado examina ce modo contínuo os abastecimentos em petróleo e o consumo de petróleo no seio do grupo e em cada País Participante.

ARTIGO 33."

No quadro áa secção especial, os Países Participantes põetn regularmente à disposição do Secretariado informações relativas aos dados precisos identifica-

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dos de acordo com o artigo 34." e reportando-se aos seguintes assuntos:

a) Consumo de petróleo e abastecimento em petróleo;

6) Medidas de restrição ao consumo:

c) Níveis das reservas de urgência;

d) Disponibilidade e utilização de meios de trans-

porte:

e) Níveis actuais e previstos da oferta e da pro-

cura internacionais;

f) Outros assuntos escolhidos por decisão unâ-

nime do Conselho de Direcção.

ARTIGO 34°

1—Dentro dos 30 dias seguintes ao primeiro dia da aplicação provisória do presente Acordo, o Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes submete à Comissão de Gestão um relatório que identifique os dados precisos visados na lista de assuntos do artigo 33." necessários no quadro da secção especial à aplicação eficaz das medidas de urgência e que indique as normas a seguir para obter regularmente estes dados, incluindo os procedimentos acelerados para os períodos de urgência.

2 — A Comissão de Gestão examina o relatório e submete propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos trinta dias para a apresentação do relatório à Comissão de Gestão, toma por maioria as decisões necessárias à efectivação e ao funcionamento eficaz da secção especial.

ARTIGO 35."

Ao elaborar os seus relatórios, de acordo com o artigo 34.°, a Comissão Permanente sobre as Questões Urgentes:

Consulta as companhias petrolíferas para se assegurar da compatibilidade do sistema com as actividades da indústria;

Elabora normas precisas para harmonizar as informações requeridas de modo a assegurar a comparabilidade dos dados;

Elabora critérios que assegurem o carácter confidencial das informações.

ARTIGO 36.°

1 — O Grupo Permanente ¿obre as Questões Urgentes examina em permanência p funcionamento da secção especial e, se for caso disso, apresenta relatório à Comissão de Gestão. Esta submete ao Conselho de Direcção propostas sobre as modificações apropriadas; o Conselho de Direcção toma por maioria uma decisão relativa àquelas propostas.

CAPITULO VI

Quadro de consulte com as companhias petrolíferas

ARTIGO 37."

I — Os Países Participantes estabelecem no seio da Agência um quadro permanente de consulta no qual um ou vários Países Participantes podem de forma

apropriada consultar individualmente companhias petrolíferas e solicitar-lhes informações sobre todos os aspectos importantes da indústria pstrolífera e no qual os Países Participamos podem pôr em cemum os resultados dessas consultas.

2 — O quadro de consulta fica colocado sob os auspícos do Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero.

3 — Dentro dos 60 dias que seguem ao primeiro dia da aplicação provisória do presente Acordo, e posteriormente, se for caso disso, o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero, após consulta às companhias petrolíferas, submete ao Conselho de Gestão um relatório sobre as normas a seguir para a realização destas consultas. O Conselho de Gestão examina o relatório e submete propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos 30 dias que se seguem à apresentação do relatório ao Conselho de Gestão, tomará por maioria uma decisão em relação a essas normas.

ARTIGO 38"

1 — O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresenta à Comissão de Gestão um relatório sobre as suas consultas com qualquer companhia petrolífera dentro dos 30 dias que se seguem a essas consultas.

2 — A Comissão de Gestão examina o relatório e pode apresentar ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender cm cooperação; o Conselho de Direcção toma uma decisão em relação a estas propostas.

ARTIGO 39."

I — O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero avalia permanentemente os resultados das consultas com as companhias petrolíferas e as informações recolhidas junto destas últimas.

2—Baseando-se nestas avaliações, o Grupo Permanente pode examinar e avaliar a situação petrolífera internacional, bem como a posição da indústria petrolífera, apresentando relatório à Comissão de Gestão.

3 — A Comissão de Gestão examina estes relatóros e apresenta ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção toma uma decisão em relação a estas propostas.

ARTIGO 40.'

O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresenta todos os anos à Comissão de Gestão um relatório geral sobre o funcionamento do quadro de consulta com as companhias petrolíferas.

CAPÍTULO VII Cooperação a Songo prazo no domínio da energia

ARTIGO 41.°

1 — Os Países Participantes estão decididos a reduzir a prazo mais longo a sua dependência no que respeita às importações de petróleo para cobrir a totalidade das suas necessidades energéticas.

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2 — Com este fim, e nos domínios definidos no artigo 42.°, os Países Participantes empreenderão programas nacionais e favorecerão a adopção de programas de cooperação, incluindo, quando necessário, a partilha dos meios e dos esforços, conser-tando-se, porém, sobre as suas políticas nacionais.

ARTIGO 42.°

1 — O Grupo Permanente sobre Cooperação a Longo Prazo examina a acção a empreender em cooperação e apresenta relatório à Comssão de Gestão.

São especialmente considerados os domínios seguintes:

a) Conservação da energia e, nomeadamente, pro-

gramas de cooperação visando:

Intercâmbio de experiências nacionais e de informações em matéria de conservação de energia;

Vias e meios apropriados a limitar, pela conservação, o aumento de consumo de energia;

b) Desenvolvimento de fontes de energia de

substituição, tais como petróleo de origem nacional, carvão, gás natural, energia nuclear e energia hidroeléctrica e, nomeadamente, programas de cooperação visando:

Intercâmbio de informações sobre matérias tais como os recursos, a oferta e a procura, os preços e a fiscalidade:

Vias e meios apropriados a limitar o aumento do consumo do petróleo importado, devido ao desenvolvimento de fontes de energia de substituição;

Projectos concretos e, nomeadamente, projectos financiados em comum;

Critérios objectivos de qualidade e normas para a protecção do meio ambiente;

c) Investigação e desenvolvimento em matéria

de energia e, nomeadamente, com carácteT prioritário, programas de cooperação nos domínios seguintes:

Tecnologia do carvão; Energia solar;

Gestão dos resíduos radioactivos;

Fusão termonuclear controlada;

Produção do hidrogénio a partir da água;

Segurança nuclear;

Utilização dos efluentes térmicos;

Conservação da energia;

Utilização dos resíduos urbanos e industriais visando a conservação de energia;

Análise do sistema energético global e estudos de carácter geral;

d) Enriquecimento do urânio e, nomeadamente,

programa de cooperação visando:

A vigilância da evolução do abastecimento em urânio natural e enriquecido;

Facilitar o desenvolvimento dos recursos em urânio natural e serviços de enriquecimento;

Encorajar as consultas que podem ser necessárias para regular os problemas internacionais que o aumento dos abastecimentos em urânio enriquecido pode levantar;

Organizar as operações necessárias de colheita, análise e difusão de dados relativos à planificação dos serviços de enriquecimento.

2 — Para examinar os domínios de acção a empreender em cooperação, o Grupo Permanente toma na devida consideração as actividades prosseguidas noutros locais.

3 — Os programas postos em execução ao abrigo da alínea 1 podem ser financiados em comum. Este financiamento em comum pode ser regulado pelo artigo 64.°, alínea 2.

ARTIGO 43°

1 — A Comissão de Gestão examina os relatórios do Grupo Permanente e submete propostas apropriadas ao Conselho de Direcção, qu; tomará uma decisão sobre elas até ao dia 1 de Julho de 1975.

2 — O Conselho de Direcção toma em consideração as possibilidades de cooperação que podem apresentarnum quadro rnaris vasto.

CAPÍTULO VIII

Relações com os países produtores e com os outros países consumidores

ARTIGO 44.'

Os Países Participantes esforçar-se-ão por promover relações de cooperação com os países produtores de petróleo e com os outros países consumidores de petróleo, designadamente os países em desenvolvimento. Acompanharão a evolução da situação no domínio da energia com o fim de determinar as possibilidades de estabelecer e promover um diálogo construtivo, bem como outras formas de cooperação com os países produtores e com os outros países consumidores.

ARTIGO 45.'

Para atingir os objectivos definidos no artigo 44.°, os Países Participantes tomarão totalmente em consideração as necessidades e os interesses de outros países consumidores e, em particular, dos países em desenvolvimento.

ARTIGO 46.°

Os Países Participantes procederão, no âmbito do Programa, a trocas de pontos de vista sobre as suas relações com os países produtores de petróleo. Com esta finalidade, os Países Participantes deveriam in-

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formar-se mutuamente das acções que empreenderam em cooperação com os países produtores e que apresentem interesse relativamente aos objectivos do Programa.

ARTIGO 47.º

Os Países Participantes, no contexto do Programa,

Procurarão, à luz do exame permanente da evolução da situação energética internacional e dos seus efei:os sobre a economia nacional, as possibilidades e os meios de encorajar a estabilidade das trocas petrolíferas internacionais e de promover a segurança dos abastecimentos petrolíferos em condições razoáveis e equitativas para cada País Participante;

Considerarão, à luz dos trabalhos em curso noutros organismos internacionais, outros domínios possíveis de cooperação, designadamente as perspectivas de cooperação em matéria de industrialização acelerada e de desenvolvi-men'o sócio-económico das principais regiões produtoras, bem como as consequências que daí advirão para as trocas e os investimentos internacionais;

Examinarão permanentemente as perspectivas de cooperação com os países produtores de petróleo sobre as questões energéticas de interesse comum, tais como a conservação de energia, o desenvolvimento de fontes de substituição, a investigação e o desenvolvimento.

ARTIGO 48."

1 — O Grupo Permanente sobre as Relações com os Países Produtores e Outros Países Consumidores examinará as questões descritas no presente capítulo e sobre essa matéria apresentará relatório à Comissão de Gestão.

2 — A Comissão de Gestão pode, sobre estas questões, apresentar ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção toma uma decisão sobre as referidas propostas.

CAPITULO 3X Disposições institucionais e gerais

ARTIGO 49."

1 — A Agência comprende os seguintes órgãos:

Um Conselho de Direcção; Uma Comissão de Gestão; Grupos Permanentes sobre:

As Questões Urgentes; O Mercado Petrolífero; A Cooperação a Longo Prazo; As Relações com os Países Produtores e com os Outros Países Consumidores.

2 — O Conselho de Direcção ou a Comissão de Gestão, pronuncáando-se por maioria, podem criar qualquer outro órgão necessário para a execução do programa.

3 — A Agência dispõe de um Secretariado, que acompanha os órgãos mencionados nas alíneas 1 e 2.

Conselho de Direcção ARTIGO 50.°

1 — O Conselho de Direcção é composto por um ou vários Ministros de cada País Partácápante ou pelos seus delegados.

2 — O Conselho de Direcção adopta por maior» o seu próprio regulamento. Salvo decisão em contrário, este Regulamento aplica-se também à Comissão de Gestão e aos Grupos Permanentes.

3 — O Conselho de Direcção elege por maioria o seu presidente e os seus vice-presidentes.

ARTIGO 51.°

1 — O Conselho de Direcção toma as decisões e faz as recomendações necessárias ao bom funcionamento do Programa.

2 — O Conselho de Direcção examina periodicamente a evolução da situação energética internacional, nomeadamente os problemas relativos aos abastecimentos em petróleo de um ou vários Países Participantes, bem como as consequências económicas e monetárias daí decorrentes; toma as medidas adequadas. Nas suas actividades relacionadas com as consequências económicas e monetárias da evolução da situação energética internacional, o Conselho de Direcção tem em conta as competências e as actividades das instituições internacionais responsáveis pelas questões económicas e monetárias gerais.

3 — O Conselho de Direcção, pronunciando-se por maioria, pode delegar qualquer das suas funções em qualquer outro órgão da Agência.

ARTIGO 52."

1 — Sob reserva do artigo 61.°, alínea 2, e do artigo 65.°, as decisões tomadas em conformidade com o presente Acordo pelo Conselho de Direcção, ou por quailquer outro órgão que para esse efeito tenha recebido delegação do Conselho, têm força obrigatória para os Países Parttioipartites.

2 — As recomendações não têm força obrigatória.

Comissão de Gestão ARTIGO 53.°

1 — A Comissão de Gestão é composta por um ou vários representantes de alto nível designados pelo Governo de cada País Participante.

2 — A Comissão de Gestão exerce as funções que lhe são atribuídas no presente Acordo, bem como qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

3 — A Comissão de Gestão pode examinar qualquer outra questão dentro do âmbito de aplicação do presente Acordo e, se for caso disso, submeter ao Conselho de Direcção propostas sobre essa matéria.

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4 — A Comissão de Gestão reúae-se a pedido de qualquer País Participante.

5 — A Comissão de Gestão elege por maioria o seu presidente e os seus vice-presádentes.

Grupos Permanentes ARTIGO 54.°

1 — Cada Grupo Permanente é composto por um ou vários representantes dos governos de cada Pais Participante.

2 — A Comissão de Gestão elege por maioria os presidentes e os vice-presideffites dos Grupos Permanentes.

ARTIGO 55.°

1 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes exerce as funções que lhe são atribuídas nos capítulos i a v e no Anexo, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 — O Grupo Permanente pode examinar qualquer questão no âmbito de aplicação dos capítulos i a v e do Anexo e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

3 — O Grupo Permanente pode consultar as oosn-panhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.

ARTIGO 56."

1 — O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero exerce as funções que lhe são atribuídas nos capítulos v e vi, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 — O Grupo Permanente pode examinar qualquer questão no âmbito de aplicação dos capitules v e vi e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

3 — O Grupo Permanente pode consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.

ARTIGO 57."

1 — O Grupo Permanente sobre a cooperação a longo .prazo exerce as funções que lhe são atribuídas no capítulo vn, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 — O Grupo Permanente .pode examinar qualquer questão no âmbito de aplicação do capítulo vn e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

ARTIGO 58.°

1 — O Grupo Permanente sobre as relações com os países produtores e com os outros países consumidores exerce as funções que lhe são atribuídas no capítulo viu, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conseiho de Direcção.

2 — O Grupo Permanente pode examinar qualquer questão no âmbito de aplicação do capítulo viu e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

3 — O Grupo Permanente pode consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da s^a competência.

Secretorleda ARTIGO 59°

! — O Secretariado é composto por um director executivo e pelo pessoal que for necessário.

2 — O director executivo é nomeado pelo Conselho de Direcção.

3 — No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo presente Acordo, o director executivo e o pessoal são responsáveis perante os órgãos éa Agência, aos quais apresentam relatório.

4 — O Conselho de Direcção toma por maioria todas as decisões necessárias à criação e ao funcionamento do Secretariado.

ARTIGO 60°

0 Secretariado exerce as funções que ihe são stó> buídas no presente Acordo e qualquer outra qu» lhe seja confiada pelo Conselho de Direcção.

Normas de votação ARTIGO 61.°

1 — O Conselho de Direcção adopta e rejeita «3 decisões e recomendações que no presente Acordo não são objecto de qualquer disposição específica relativa a normas de votação:

a) Por maioria:

As decisões relativas à gestão ¿0 Programa, nomeadamente as decisões que apliquem disposições do presente Acordo que já impõe obrigações específicas aos Países Participantes;

As decisões relativas às questões de procedimento;

As recomendações;

6) Por unanimidade:

Todas as outras decisões, nomeadamente, • e em particular, ias decisões que impõem aos Países Participantes obrigações novas ainda não estipuladas ris presente Acordo.

2 — As decisões mencionadas na alínea 1, letra b, podem prever:

a) Que elas não terão força obrigatória para um ou váTiios Países Participantes;

ò) Que elas só terão força obrigatória em determinadas condições.

ARTIGO 62."

1 — A unanimidade e;áge o conjunto dos voíos dos Países Participantes presentes c votantes. Os países que se abstêm são contados como não votantes.

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2 — Quando a maioria ou a maioria espocM for exigida, os direitos de voto dos Países Participantes são ponderados como se segue:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — A maioria exige 60% do total dos direitos de voto combinados e 50% dos direitos de voto gerais expressos.

4 — A maioria especial exige:

a) 60% do total dos direitos de voto combinados e 45 d:rei;tos de voto gerais para:

A decisão referida no artigo 2.°, alínea 2, relativa ao acréscimo do compromisso em matéria de reservas de urgência;

As decisões referidas no artigo 39.°, alínea 3, de não pôr em vigor as medidas de urgência previstas pelos artigos 13.° e 14.°;

As deoisões referidas no artigo 20.°, alínea 3, relativas às medidas exigidas para fazer face às necessidades da s'tuação;

As decisões referidas no artigo 23.°, alínea 3, no sentido de manter as med:das de urgência previstas nos artigos 13.° e 14.°;

As decisões referidas no artigo 24.°, no sentido de levantar as medidas de urgência previstas nos artigos 13." e 14.°

b) 5Í direitos de voto gerais para:

As decisões referidas no artigo 19.°, alínea 3, no sentido de não pôr em vigor as medidas de urgência previstas no artigo 17.°;

As deoisões referidas no artigo 23.°, alínea 3, no senfdo de manter as medidas de urgência previstas no artigo 17.°;

As deoisões referidas no artigo 24.", no sent'do de levantar as medidas de urgência previstas no artigo 17.°

5 — O Conselho de Direcção decide por unaninvdade sobre o necessário aumento, redução e redistribuição dos direitos de voto referidos na alínea 2, bem como das correcções a introduzir nas condições de voto estipuladas nas alíneas 3 e 4 no caso de:

Um país aderir ao presente Acordo em conformidade com o artigo 71.°, ou

Um pais se retirar do presente Acordo em conformidade com o artigo 68.°, alínea 2, ou o artigo 69.°, alínea 2.

6 — O Conselho de Direcção examina anualmente o número e a distribuição dos direitos de voto previstos na alínea 2 e, baseando-se neste exame, decide por unanimidade se é necessário aumentar ou reduzir, redistribuir estes direitos de voto ou combinar estas duas operações em virtude de uma modificação na parte relativa a um País Participante no consumo total de petróleo, ou por qualquer outra razão.

7 — Qualquer modificação nas alíneas 2, 3 ou 4 deve ser fundamentada nos princípios que servem de base a estas alíneas e à alínea 6.

Relações com outras entidades ARTIGO 63. *

Tendo em vista a realização dos objectivos do Programa, a Agência pode estabelecer relações apropriadas com os países não participantes, com organizações internacionais, governamentais ou não governamentais e com outras entidades e (pessoas físicas.

Disposições financeiras ARTIGO 64."

1 — As despesas do Secretariado e todas as outras despesas comuns são reparDidas entre itodos os Países Participantes segundo uma tabela de contribuições elaborada em conformidade com os princípios e regras enunciados no anexo A «Resolução do Conselho da OCDE relativa ao estabelecimento da tabela das contribuições dos países Membros para o Orçamento da Organização), de 19 de Dezembro de 1973. No fim do primeiro ano de aplicação do presente Acordo, o Conselho de Direcção examinará esta tabela de contribuições e decidirá por unanimidade sobre qualquer modificação apropriada em conformidade com o artigo 73."

2 — As despesas especiais comprometidas na ocasião de actividades especiais empreendidas de acordo com o artigo 65." são repartidas entre os Países Participantes, que tomam parte nestas actividades especiais nas proporções que estes países concordem por unanimidade aplicar entre si.

3 — O director executivo submete ao Conselho de Direcção, de acordo com o regulamento financeiro adaptado por este, até 1 de Outubro de cada ano, um projecto de orçamento compreendendo as necessidades em pessoal. O Conselho de Direcção adopta o orçamento por maioria.

4 — O Conselho de Direcção adopta por maioria qualquer outra decisão necessária relativa à administração financeira da Agência.

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5 — O exercício financeiro começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro de cada ano. No fim de cada exercício finanosiro as receitas e as despesas são submetidas a verificação contabilística.

Actividades especiais ARTIGO 65.°

1 — Dois ou vários Países Participantes podem decidir empreender, no quadro do presente Acordo, actividades especiais diferentes daquelas que devem ser empreendidas pelo conjunto dos Países Participantes em virtude das disposições dos capítulos i a v. Os Países Participantes que não desejam empreender estas actividades especiais abstêm-se de tomar parte nestas decisões e não ficam obrigados por estas últimas. Os Países Participantes que prosseguem actividades deste género mantêm o Conselho de Direcção informado sobre as mesmas.

2 — Para a execução destas actividades especiais, os Países Participantes interessados podem pôr-se de acordo sobre normas de cotação diferentes das previstas nos artigos 61e 62."

Execução do Acordo

ARTIGO 66°

Cada País Participante toma as medidas necessárias, compreendendo medidas leg:slativas requeridas para a execução do presente Acordo e as decisões tomadas pelo Conselho de Direcção.

CAPÍTULO X Disposições finais

ARTIGO 67.°

1 — Cada Estado Signatário notificará, até 1 de Maio de 197S, o Governo do Reino da Bélgica, que, em conformidade com as normas constitucionais, consente estar ligado pelo presente Acordo.

2 — No décimo dia após o deposito desta notificação, ou de um instrumento de adesão por, pelo menos, seis Estados que detenham pelo menos 60% dos direitos de voto combinados aos quais se refere o artigo 62.°, o presente Acordo entra em vigor relativamente a esses Estados.

3 — Por cada Estado Signatário que deposita o seu instrumento de notificação posteriormente, o presente Acordo entra em vigor no decimo dia após a data do depósito.

4 — A pedido de qualquer Estado Signatári», o Conselho de Direcção pode decidir por maioria prorrogar o prazo de notificação para além de 1 de Maio de 1975, no que se refere àquele Estado.

ARTIGO 68."

1 — Não obstante as disposições do artigo 67.° o presente Acordo será aplicado a título provisório a todos os Estados Signatários, na medida que for compatível com a sua legislação, a partir de 18 de Novembro die 1974, após a primeira reunião do Conselho de Direcção.

2 — A aplicação provisória do Acordo continuará:

Até que o Acordo entre em vigor em relação ao Estado considerado em conformidade com o artigo 67.°; ou

Durante 60 dias após a recepção pelo Governo do Reino da Bélgica da notificação pela qual o Estado em causa faz saber que não consente estar ligado pelo Acordo; ou

Até expirar o prazo para que o Estado considerado possa notificar do seu consentimento em virtude do artigo 67.°

ARTIGO 69.°

1 — O presente Acordo manter-se-á em vigor durante um período de dez amos a partir da data. á& sua entrada em vigor e cortírmuará em vigor até que o Conselho de Direcção decida por maioria pôr-lhe termo.

2 — Qualquer País Participante pode pôr termo, no que lhe diz respeito, à aplicação do presente Acordo por meio de um pré-aváso escrito de doze meses ao Governo do Reino da Bélgica, não podendo contudo ser apresentado antes de três anos contados após o primeiro dia da aplicação a título provisório do presente Acordo.

ARTIGO 70.°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, da notificação do seu consmtimento a ficar obrigado ao Acordo em confoxmiidade com o artigo 67.°, da sua adesão, ou em qualquer data posterior, déclairar, por notificação dirigida ao Governo do Reino da Bélgica, que o presente Acordo se aplica ao conjunto ou a um dos territórios cujas relações internacionais está encarregado de assegurar ou £ qualquer território situado no interior das suas fronteiras e cujo abastecimento em petróleo lhe compete legalmente assegurar.

2 — Qualquer declaração feita em virtude da alínea 1 pode, para qualquer território mencionado naquela declaração, ser retirada em conformidade com o dàsposro no antigo 69.°, alínea 2.

ARTIGO 71.°

1 — O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer membro ida Organização de Cooperação s Desenvolvimento Económico em posição de cumprir as obrigações do programa e disposto a fazê-lo. O Conselho de Dinecção dfccJde por maioria do seguimento a dar a qualquer pedido de adesão.

2 — O presente Acordo entrará em vigor em relação a qualquer Estado cujo pedido de adesão foi acejte no decimo dia seguinte ao depósito por este Estado do seu instrumento de adesão junto do Governo do Reino ida Bélgica ou na data de entrada em vigor do Acordo em virtude do antigo 67.°, alínea 2, se esta última for posterior.

3 — A adesão pode dar-se com uma base provisória nas condições previstas no artigo 68.°, sob reserva dos prazos que o Conselho de Direcção pode decidir por maioria fixar paira o depósito, por parte de um Estado aderente-, da notificação do seu consentimento a ficar obrigado.

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ARTIGO 72."

1 — O presente Acordo esa aberto à adesão das Comunidades Europeias.

2 — O presente Acordo de nenhuma maneira constitui obs'áculo ao prosseguimen'o da execução dos tratados que instituem as Comunidades Europeias.

ARTIGO 73.°

O presente Acordo pode ser alterado em qualquer momento pelo Conselho de Direcção, pronunciándole por unanimidade. Estas alterações entrarão em vigor nas condições determinadas por unanimidade pelo Conselho de Direcção que tomará as disposições que permitam aos Países Participantes aceitar os procedimentos constitucionais respectivos.

ARTIGO 74."

O presen'e Acordo será objecto de um exame geral após 1 de Maio de 1980.

ARTIGO 75.°

O Governo do Reino da Bélgica notificará todos os Países Participantes do depósito de cada instrumento, notficando o con :ent mento a ficar obrgado pelo acordo em conformidade com o artigo 67.°, e de cada instrumento de adesão, a entrada em vigor do presente Acordo ou de qualquer alteração que lhe seja introduzida, de qualquer denúncia ao presente Acordo e de qualquer outra declaração ou notificação recebidas.

ARTIGO 76.°

0 original do presente Acordo, cujos textos em alemão, em inglês é em francês fazem igualmente fc, será depositado junto do Governo do Reino da Bélgica, que transmitirá uma cópia autenticada em conformidade a cada um dos outros Países Participantes.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Paris, aos dezoito dias do mês de Novembro de mil novecentos e setenta e quatro.

ANEXO Reservas de urgência

ARTIGO 1."

1 — Os stocks totais de petróleo são calculados de acordo com as definições da OCDE e da CEE, adaptadas como se segue:

A) Stocks incluídos: O petróleo bruto, os produtos principais e os óleos ainda não refinados retidos:

Nos reservatórios das refinarias; Nos terminais de carga;

Nos reservatórios de alimentação dos oleodutos; Nos batelões;

Nos barcos-cisternas petrolíferos de cabotagem;

Nos petroleiros ancorados nos portos;

Na: bancas dos barcos de navegação interna;

No fundo dos reservatórios;

Sob forma de stocks de exploração;

Na posse de consumidores importantes em virtude de obrigações legais ou de outras directivas dos poderes públicos.

B) Stocks excluídos:

a) O petróleo bruto ainda não produzido;

b) O petróleo bruto, os principais produtos e

os óleos ainda não refinados retidos:

Nos oleodutos;

Nos vagões-cisternas;

Nos camiões-cisternas;

Nas bancas dos navios de alto mar;

Nas estações de serviço e nos armazéns

de retalho; Na posse de outros consumidores; Nos petroleiros no mar; Sob forma de stocks militares.

2 — A parte dos sotcks de petróleo susceptível de ser contabilizada a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência de cada País Participante é gual ao conjunto dos seus stocks de petróleo paute é igual ao conjunto dos seus stocks de petró-caloulados segundo a definição da alínea anterior, depois da dedução dos stocks que podem tecnicamente definir-se como absolutamente indisponíveis mesmo em caso de máxima urgência. O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes estudará este conceito e apresentará um relatório sobre os critérios a fixar para o cálculo do montante dos stocks absolutamente indisponível.

3 — Enquanto não for tomada uma decisão quanto a esta matéria, cada País Participante deduzirá 10 % ao conjunto dos seus stocks para calcular as suas reservas de urgência.

4 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as seguintes questões, que serão objecto de relatório a apresentar à Comissão de Gestão:

a) Modalidades de inclusão da nafta utilizada

para outros fins que não gasolina para automóvel e gasolina para avião no consumo que serve de base ao cálculo de stocks;

b) Possibilidade de elaborar regras comuns para

o tratamento das bancas marítimas em caso de urgência e incluí-las no consumo que serve de base ao cálculo de stocks;

c) Possibilidade de elaborar regras comuns que

visem a restrição do consumo em matéria de bancas de aviação;

d) Possibilidade de incluir nos compromissos em

matéria de reservas de urgência uma parte do petróleo que se encontre no mar no momento da entrada em vigOT das medidas de urgência;

e) Possibilidade de aumentar os abastecimentos

disponíveis em caso de urgência por meio de economias realizadas no sistema de distribuição.

ARTIGO 2.'

1 — Por capacidade de comutação de combustíveis deve entender-se o consumo normal de petróleo susceptível, em caso de urgência, de ser substituído pela

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utilização dc outros combustíveis, na condição de que esta capacidade seja colocada sob o controle dos poderes públicos em caso de urgência, possa ser posta em prática no prazo de um mês e os abastecimentos assegurados do combustível de substituição estejam disponíveis para serem utilizados.

2 — Os abastecimentos em combustível de substituição são expressos em termos de equivalente petróleo.

3 — As reservas de um combustível de substituição destinadas a fins de comutação podem ser tomadas em consideração a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência, na medida em que puderem ser utilizadas no decurso do período de autonomia.

4 — A produção de reserva de um combustível de substituição destinado a fins de comutação será tomada em consideração a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência segundo as mesmas modalidades que a produção do petróleo dé reserva, de acordo com as disposições do artigo 4.° do presente anexo.

5 _ O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as seguintes questões, que serão objecto de relatório a apresentar à Comissão de Gestão:

c) Pertinência do prazo de um mês mencionado na alínea 1;

b) Modalidades de tomada em conta da capacidade de comutação de combustíveis, fundamentada nas reservas de um combustível de substituição, de acordo com as disposições da alínea 3.

ARTIGO 3°

Um País Participante pode contabilizar, a título dos seus compromissos em matéria de reservas de urgência, stock petrolíferos retidos num outro país, na condição de o Governo desse outro país ter estabelecido com o Governo tío País Participante um acordo estipulando que não porá obstáculo, em caso de urgência, à transferência destes stocks para o País Participante.

artigo 4.*

1 — Por produção petrolífera de reserva deve enten-der-se a produção potencial do petróleo de um País Participante que exceda a produção petrolífera normal dentro dos limites da sua jurisdição e que:

É colocada sob o controle dos poderes públicos; e

Ê susceptível de ser posta em exploração em caso de urgência, no decurso do período de autonomia energética.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará os pontos seguintes e sobre eles apresentará relatório à Comissão de Gestão:

a) Conceito e modo de avaliação da produção petrolífera de reserva, tal como está definida na alínea í;

Ó) Medida na qual o «período de autonomia» constitui um prazo apropriado;

c) Questão de saber se um dado volume de produção petrolífera de reserva tem mais valor para fins de autonomia energética em caso de urgência que um volume idêntico de stocks petrolíferos; eventual tomada em consideração da produção de reservas; montante e processo de cálculo.

ARTIGO 5."

A produção petrolífera de reserva de que dispõe um País Participante, mas que depende da jurisdição de um outro país, pode ser contabilizada a título dos compromissos em matéria de reservas dc urgência seguindo as mesmas modalidades que a produção petrolífera de reserva que depende da sua própria jurisdição, nos termos do artigo 4.° do presente anexo, na condição de o Governo de outro país ter concluído com o Governo do País Participante um acordo estipulando que não porá obstáculo, em caso de urgência, ao abastecimento do País Participante em petróíeo proveniente desta capacidade de reserva.

ARTIGO

.0 Grupo Permanente sobre .as Questões Urgentes examinará a possibilidade de tomar em consideração, a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência de um País Participante visados no artigo 2.°, alínea 2, do Acordo, os investimentos a iongo prazo tendo como efeito reduzir a medida na qual este País Participante é tributário das importações de petróleo e apresentará relatório sobre este assunto à Comissão de Gestão.

ARTIGO 7.'

1 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as questões relativas ao período de referência visado no artigo 2.°, alínea 1, do Acordo, tendo em conta em particular factores como o crescimento, as variações sazonais do consumo e as evoluções cíclicas, e apresentará relatório sobre este assunto à Comissão de Gestão.

2 — As decisões do Conselho de Direcção modificando a definição do período de referência visado na alínea 1 são tomadas por unanimidade.

ARTIGO 8."

O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará todos os elementos dos capítulos i a rv do Acordo, de maneira a fazer desaparecer eventuais anomalias de ordem matemática e estatística e apresentará relatório à Comissão de Gestão sobre este assunto.

ARTIGO 9.'

Os relatórios do Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes relativos aos assuntos mencionados no presente anexo serão submetidos à Comissão de Gestão antes de 1 de Abril de 1975. A Comissão de Gestão submeterá, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que, pronunciaindo-se por maioria até 1 de Julho de 1975, tomará uma decisão sobre estas propostas, sob reserva do disposto no artigo 7.°, alínea 2, do presente anexo.

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PROPOSTA DE LEI N.° 326/I

LEI DA NACIONALIDADE

O regime jurídico de base da nacionalidade portuguesa foi estabelecido pela Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959.

Não obstante o indiscutível apuro técnico do diploma que lhe assegura validade em muitos aspectos, o tempo entretanto decorrido e a alteração dos pressupostos constitucionais e sócio-políticos operada nos últimos anos impõem a necessidade da sua revisão.

Esta assenta nos seguintes princípios gerais:

Substituição da prevalência dos critérios de índole territorial (jus soli) que têm dominado a legislação vigente pela predominância de critérios de atribuição da nacionalidade baseados sobretudo nos laços de sangue (jus. sanguinis). Esta alteração fundamental do sistema português de nacionalidade revela a sua aproximação ao modelo corrente em legislações europeias, mas visa sobretudo dar reconhecimento jurídico neste plano aos condicionalismos próprios de um país de forte emigração, onde (sobretudo após a descolonização) o elemento pessoal conta muito mais que o elemento territorial;

Reconhecimento à nacionalidade da natureza de um verdadeiro e próprio direito fundamental dos indivíduos, para além do seu carácter de vínculo jurídico-público que liga um indivíduo a um Estado;

Reconhecimento do relevo da vontade na determinação da nacionalidade. Decorrendo da concepção da nacionalidade como um direito, este permite ao mesmo tempo reduzir situações de plurinacionalidade. A relevância do princípio é sobretudo patente em matéria de perda da nacionalidade, não implicando designadamente a aquisição de urna nacionalidade estrangeira a perda automática da nacionalidade portuguesa;

Compatibilização do sistema português de nacionalidade com certos princípios constitucionais. É o caso do princípio da igualdade dos cônjuges e do da não discriminação entre filhos nascidos do casamento ou fora dele. O princípio da igualdade (aliado às recomendações de organismos internacionais) levou a não se reconhecer ao casamento efeitos automáticos sobre a nacionalidade, sem embargo de se atender à conveniência da salvaguarda do princípio da unidade da nacionalidade familiar, em conjugação com o princípio da vontade;

A protecção da unidade da nacionalidade familiar revela-se também na possibilidade de extensão da aquisição da nacionalidade portuguesa aos filhos menores e na assimilação da filiação legal (adopção plena) à filiação pelo sangue;

Em consonância com a natureza de direito fundamental da nacionalidade, não pode esta ser retirada pelo Estado aos cidadãos contra vontade destes;

Em contrapartida, o carácter publicístico do vínculo da nacionalidade revela-se no regime da naturalização —o Estado é livre de conceder

ou não a um estrangeiro a nacionalidade portuguesa — e na faculdade de oposição à aquisição da nacionalidade; Consagra-se a jurisdicionalização do contencioso da nacionalidade (ainda a natureza de direito fundamental...), concentrando-se a competência na Relação de Lisboa por razões de uniformidade de jurisprudência.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Da atribuição da necionaiidade

ARTIGO 1.*

1 — São originariamente portugueses:

a) Os filhos de pai ou mãe portugueses nascidos

em território português ou no estrangeiro, se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;

b) Os filhos de pai ou mãe portugueses nascidos

no estrangeiro, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;

c) Os naturais de território português, quando

não possuam outra nacionalidade.

2 — Presumem-se nascidos em Portugal, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos em território português.

Capítulo II Da aquisição da nacionalidade

Secção I Aquisição da nacionalidade! par filieçcc

ARTIGO 2°

Os filhos menores de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.

Secção II Aquisição da nacionalidade por adopção

ARTIGO 3."

0 adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

Secção M Aquisição da nacienalidasta por efeito da vontade

ARTIGO 4°

1 — O estrangeiro ou a estrangeira casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração feita na constância do casamento.

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2 — A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.

ARTIGO 5.*

Os que perderam a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

Secção IV Aquisição da nacionalidade por naturalização

ARTIGO 6."

1 — O. Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei

portuguesa;

b) Residirem há seis anos, pelo menos, em terri-

tório português;

c) Conhecerem suficientemente a língua portu-

guesa;

d) Terem idoneidade moral e civil;

e) Possuírem capacidade para reger a sua pes-

soa e assegurar a sua subsistência.

2 — Os requisitos constantes das alíneas b) e c) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.

ARTRjO 7.°

1 — A naturalização é concedida por decreto do Ministro da Administração Interna a requerimento do interessado e mediante inquérito organizado e instruído nos termos fixados em regulamento.

2 — O título de aquisição da nacionalidade é a carta de naturalização, a passar nos termos previstos em regulamento.

Capítulo III Da perda da nacionalidade

ARTIGO 8.°

Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.

Capítulo IV

Da oposição à aquisição da nacionalidade por filiação, adopção ou vontade

ARTIGO 9.*

1 — Constituem fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional;

b) A prática de crime punível com pena maior,

segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas ou a prestação

de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

2 — A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo instaurado no Tribunal da Relação de Lisboa.

3 — É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o n.n 1.

Capítulo V

Dos efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

ARTIGO 10°

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

ARTIGO 11."

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.

ARTIGO 12."

A carta de naturalização só produz efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data da sua passagem.

Capítulo VI Do registo central da nacionalidade

ARTIGO 13."

Do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais, devem constar as declarações de que depende a atribuição da nacionalidade portuguesa, bem como a sua aquisição ou perda.

ARTIGO 14°

As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e neste caso são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

ARTIGO 15."

1 — É obrigatório o registo:

a) Das declarações para atribuição da nacionali-

dade;

b) Das declarações para aquisição ou perda da

nacionalidade;

c) Da naturalização de estrangeiros.

2 — O registo dos actos a que se refere o número anterior é feito a requerimento dos interessados.

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ARTIGO 16°

O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.

Capítulo VII Da prova da nacionalidade

ARTIGO 17°

1 — A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português prova-se pelo assento de nascimento, sendo havidos como nacionais os indivíduos de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.

2 — A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo da declaração de que depende a atribuição ou pelas menções constantes do assento do nascimento, lavrado por inscrição no registo civil português.

ARTIGO 18."

1 — A aquisição e a perda da nacionalidade pro-vam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.

2 — À aquisição da nacionalidade por adopção é aplicável o n.° 1 do artigo anterior.

ARTIGO 19°

Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.

ARTIGO 20."

1 — Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.

2 — A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.

Capítulo VIII Do contencioso da nacionalidade

ARTIGO 21."

1 — É da competência do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão dos recursos de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa.

2 — Para o efeito do disputo no número anterior tem legitimidade, além dos interessados directos, o Ministério Público.

Capítulo IX Dos conflitos de leis sobre a nacionalidade

ARTIGO 23."

Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.

ARTIGO 23."

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.

Capítulo X Disposições gerais

ARTIGO 24.°

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

ARTIGO 25.°

A inscrição ou matrícula realizada nos consulados portugueses, nos termos do respectivo regulamento, não constitui, por si, título atributivo da nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 26."

Para os fins do presente diploma equivalem a território português os territórios sob administração portuguesa.

Capítulo XI Disposições transitórias e finais

ARTIGO 27."

Os adoptados plenamente por nacional português antes da entrada em vigor da presente lei podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.

ARTIGO 28.°

1 — A mulher que tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode adquiri-la mediante declaração.

2 — A mulher que tenha recusado adquirir a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento não pode usar da faculdade prevista no n.° 1 do artigo 4.°

ARTIGO 29."

1 — Os que perderem a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição de nacionalidade estrangeira podem adquiri-la mediante declaração, sendo capazes.

2 — É da competência do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.

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ARTIGO 30.°

0 registo das alterações de nacionalidade por efeito do casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, em conformidade com a lei anterior, é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

ARTIGO 31.°

1 — A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem.

2 — Para fins de identificação, a prova destes actos é feita pelos respectivos registos ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.

ARTIGO 32."

1 — Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinaram.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

ARTIGO 33.°

Os processos de nacionalidade pendentes, com excepção dos de naturalização, serão apreciados de acordo com a lei anterior, sem prejuízo das disposições transitórias deste diploma.

ARTIGO 34."

Enquanto a presente lei não for regulamentada é aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto n.° 43 090, de 27 de Julho de 1960.

ARTIGO 35."

É revogada a Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980.—Francisco Sá Carneiro — Eurico de Melo.

PROPOSTA DE LEI N.° 327/1

SOBRE A CONSERVAÇÃO DA NACIONALIDADE (PARA COMPLEMENTO DO DECRETO-LEÍ N.° 308-A/75)

Na sequência do processo de descolonização, o Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, veio regular a condição dos nacionais portugueses nascidos ou domiciliados nos territórios ultramarinos que vies-

sem a ascender à independência, retirando a cidadania portuguesa a uma larga faixa indeterminada de cidadãos.

O regime do referido diploma revelou-se insuficiente e inconveniente.

Insuficiente porque só previu os casos de independência, e não os de outras formas de secessão. Daí que a disciplina estabelecida seja tornada extensiva ao Estado da índia.

Inconveniente porque não curou das situações de apatridia, nem atendeu, como se impunha, à vontade dos cidadãos, à necessidade de coerência do sistema e ao reconhecimento da efectividade dos vínculos à comunidade nacional.

A presente proposta procura obviar aos maiores inconvenientes da regulamentação estabelecida, que teve como consequência a criação de inúmeras situações social e juridicamente chocantes.

Assim, a proposta visa conservar a nacionalidade portuguesa (nos casos em que ela é perdida por força do Decreto-Lei n.° 308-A/75), por um lado, a todos aqueles que manifestaram, após a independência dos respectivos territórios, a vontade de continuar portugueses, de forma expressa ou tácita; por outro lado, a todos aqueles a quem o Estado Português tratou depois como portugueses.

0 mesmo acontece a certas categorias de cidadãos que se encontravam em situações de facto, perante a nacionalidade portuguesa, idênticas às de outros a quem o próprio Decreto-Lei n.° 308-A/75 conservou a cidadania.

Também a nacionalidade portuguesa é conservada a todos aqueles que não possuírem outra nacionalidade, evitando-se situações de apatridia.

Permite-se também a renúncia mediante declaração, nos casos de plurinacionalidade.

Quanto a casos especiais, devidamente justificados e que os novos critérios não possam abranger, man-tém-se a possibilidade (que vem já do Decreto-Lei n.° 308-A/75) de o Conselho de Ministros determinar, a requerimento dos interessados, a conservação da nacionalidade portuguesa.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

1 — Conservam a nacionalidade portuguesa os indivíduos abrangidos pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, que entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1980:

a) Tenham requerido, por si ou por outrem, o

registo de nascimento ou a matrícula como nacionais em conservatória sita em território actualmente português ou em serviço consular português;

b) Tenham requerido a conservação ou a con-

cessão da nacionalidade nos termos do artigo 5.° daquele decreto-lei.

2 — Conservam igualmente a nacionalidade os indivíduos abrangidos pelo referido artigo 4.° que, entre a data da independência dos correspondentes territórios ultramarinos e 25 de Abril de 1980, tenham requerido bilhete de identidade ou passaporte como

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cidadão português ou tenham prestado serviço ao Estado Português em condições que legalmente pressupusessem a nacionalidade portuguesa.

3 — Conservam ainda a nacionalidade os indivíduos naturais de território ultramarino tornado independente em relação aos quais tenha sido exarado à margem dos respectivos assentos de nascimento, até 25 de Abril de 1980, averbamento de naturalidade de ascendente ou de estabelecimento de domicílio, quando destes factos resultasse a conservação da nacionalidade portuguesa.

4 — Para os fins deste artigo, a prova dos pressupostos da conservação da nacionalidade é feita através da autoridade portuguesa correspondente.

ARTIGO 2.°

Conservam também a nacionalidade portuguesa, se declararem que querem conservá-la, os naturais do território ultramarino tornado independente que, entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 308-A/ 75 e 25 de Abril de 1980, foram obrigados a requerer bilhete de identidade português sem indicação de nacionalidade, por força do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro.

ARTIGO 3."

1 — Conservam ainda a nacionalidade portuguesa:

a) O cônjuge, p viúvo ou os filhos incapazes do que conservar a nacionalidade portuguesa, desde que declarem querer conservá-la;

6) Os indivíduos nascidos em território ultramarino tornado independente e domiciliados fora do território à data da independência, descendentes até ao 3.° grau de natural do antigo Estado da índia, que tenha conservado a nacionalidade portuguesa, se, no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor deste diploma, declararem querer conservá-la;

c) Os indivíduos nascidos em território ultrama-

rino tornado independente, descendentes até ao 3.° grau de natural do antigo Estado da índia que, à data do falecimento, ocorrido antes da independência, .tivesse a nacionalidade portuguesa, se, no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor deste diploma, declararem querer conservá-la;

d) Os indivíduos nascidos ou domiciliados em

território ultramarino tornado independente que, à data da independência, não tenham outra nacionalidade.

2 — A apatridia prova-se, para os efeitos da alínea d) do número anterior, pelos meios estabelecidos em convenção e, na sua falta, por documentos emanados das autoridades dos países com os quais o interessado tenha conexões relevantes.

ARTIGO 4°

Em casos especiais, devidamente justificados, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 308-A/75 e por este diploma, pode o Conselho de Ministros, directamente ou por delegação, determinar a conservação da nacionalidade portuguesa a indivíduos nascidos em ter-

ritório ultramarino tornado independente ou aí domiciliados à data da independência, bem como aos seus cônjuges, viúvos ou descendentes, mediante requerimento do interessado.

ARTIGO 5."

1 — À conservação da nacionalidade requerida nos termos do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos regulamentares sobre a naturalização.

2 — Se o interessado residir no estrangeiro, o pedido pode ser apresentado no consulado português da residência, que o remeterá ao Ministério da Administração Interna.

3 — A conservação da nacionalidade deve constar de resolução ou de despacho, conforme o caso, a publicar no Diário da República.

4 — A conservação da nacionalidade é obrigatoriamente averbada ao assento de nascimento do interessado.

5 — Para os fins do disposto no número anterior, a conservação da nacionalidade é comunicada pelos serviços competentes, com a identificação completa da pessoa a que respeite, à conservatória do registo civil detentora do assento de nascimento do interessado, ou, na sua falta, à Conservatória dos Registos Centrais, devendo, neste caso, ser enviadas conjuntamente cópias autênticas de quaisquer certidões de registo civil existentes no processo.

ARTIGO 6.°

1 — Perdem a nacionalidade portuguesa os que, ten-do-a conservado nos termos do Decreto-Lei n.° 308-A/ 75 ou deste diploma, declararem não querer ser portugueses, desde que provem ter outra nacionalidade.

2 — Os que, durante a sua incapacidade, perderam a nacionalidade nos termos do número anterior podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

ARTIGO 7."

A concessão da nacionalidade nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75 é equiparada, para todos os efeitos, à sua conservação.

ARTIGO 8."

1 — O disposto no Decreto-Lei n.° 308-A/75 apli-ca-se, com as necessárias adaptações e com referência a 3 de Junho de 1975, aos indivíduos naturais ou domiciliados no antigo Estado da índia, sem prejuízo da conservação da nacionalidade, nos termos do disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 1.° do referido diploma e na parte aplicável da alínea f) e do n.° 2 do mesmo artigo.

2 — É-lhes igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o presente diploma, com excepção do artigo 2.°, sendo o n.° 1 do artigo 1.° reportado ao período situado entre 20 de Dezembro de 1961 e 25 de Abril de 1980..

ARTIGO 9."

1 — É obrigatório o registo na Conservatória dos Registos Centrais das declarações para perda da nacionalidade portuguesa.

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2 — As declarações referidas no número anterior são instruídas com documento comprovativo de que o declarante possui outra nacionalidade.

ARTIGO 10.°

O pedido de registo de nascimento dos indivíduos que conservam a nacionalidade nos termos deste diploma é instruído com prova dos factos de que depende essa conservação.

ARTIGO 11.º

Ao assento de nascimento das pessoas a que respeitem são averbados, sempre que possível, os factos de que dependem a conservação ou a perda da nacionalidade não sujeitos a registo obrigatório, sem prejuízo da sua eficácia automática, por força da lei.

ARTIGO 12.°

As declarações e outros actos destinados à conservação e perda da nacionalidade nos termos do De-creto-Lei n.° 308-A/75 e do presente diploma, quando referentes a incapazes, podem ser efectuados pelos respectivos representantes legais.

ARTIGO 13.°

São gratuitos todos os actos, processos e registos de nacionalidade ou de estado civil resultantes da aplicação deste diploma, bem como os documentos necessários à sua instrução.

ARTIGO 14.°

São aplicáveis, como direito subsidiário, a Lei da Nacionalidade e o seu Regulamento.

ARTIGO 15°

Ti revogado o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 308-A/ 75.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Eurico de Melo.

PROJECTO DE LEI N.° 467/1 SOBRE IMPACTE AMBIENTAL

Os grandes empreendimentos públicos e privados têm-se processado ao longo das últimas décadas sem obedecer, na maior parte dos casos, a um critério prévio de avaliação de todos os seus efeitos ou ao estudo de propostas alternativas mais económicas, flexíveis e viáveis.

A justificação técnico-económica para o lançamento ou licenciamento de muitos empreendimentos tem assentado quase sempre em ópticas sectoriais, rele-gando-se para estudos posteriores à concretização do projecto a análise aprofundada das consequências económicas, sociais ou ambientais a ele directa ou indirectamente associadas.

Independentemente da adopção por Portugal das normas e regulamentos vigentes no Mercado Comum e do direito de estabelecimento em países membros da CEE, a ausência de uma política industrial na Comunidade, aliada à tendência actual e previsível de transferir as grandes indústrias de maior risco ambiental e financeiro do Norte para o Sul da Europa, impõe que se tomem desde já medidas que salvaguardem os nossos legítimos interesses económicos e ambientais e a garantia da perenidade do nosso espaço biofísico.

Neste sentido justifica-se, pois, que para determinados projectos se proceda à realização prévia de estudos de impacte, tendo por objectivo uma avaliação global dos custos-benefícios em termos económicos, sociais e ecológicos, que possam conduzir a que sejam avaliados, sempre que possível, em termos comparativos, os efeitos ambientais adversos, que durante a vida do projecto sejam suficientes para provocar situações que ponham em causa a própria justificação de viabilidade económica inicial dos mesmos.

Considerando, pois, que é responsabilidade inalienável dos poderes públicos centrais, regionais e locais:

1) Garantir e promover através de medidas ade-

quadas a qualidade de vida e do ambiente não só das gerações actuais mas também das gerações futuras de portugueses;

2) Assegurar para todos um modelo de desenvol-

vimento seguro, saudável, produtivo em termos de utilidade real e, simultaneamente, estática e culturalmente agradável;

3) Proporcionar aos Portugueses o maior número

de benefícios sociais e económicos através da utilização do território e dos elementos essenciais à vida, sem os degradar irreversivelmente, directa ou indirectamente;

4) Preservar a todo o custo os aspectos históricos,

culturais e naturais mais importantes da nossa herança nacional;

5) Obter um equilíbrio entre população e recur-

sos que permita uma melhoria sensível do uso do território e da qualidade de vida das populações, só possível através da utilização racional dos recursos naturais renováveis e a maximização do papel de reciclagem, em especial dos recursos não renováveis ou de fraca abundância na Natureza.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico apresentam o seguinte projecto de lei do impacte ambiental:

ARTIGO 1.'

1 — Os grandes projectos ficam sujeitos à realização de estudos de impacte, como condição prévia para o seu licenciamento final pelos serviços competentes, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

2 — Só serão submetidos a estudos de impacte os projectos que tenham sido previamente aprovados pelas entidades competentes para cada caso, nomeadamente através da aplicação do Decreto-Lei n.° 46 923, de 28 de Março de 1966, do Decreto n.° 46 924, da mesma data, da Portaria n.° 74 223, de 4 de Agosto de 1969, e demais diplomas aplicáveis.

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ARTIGO 2°

1 — Consideram-se abrangidos pela presente lei:

a) Os projectos de novas auto-estradas;

b) Os centros produtores de energia eléctrica a

partir de qualquer tipo de carvão ou do urânio natural e seus derivados;

c) Novos portos e aeroportos;

d) Os processos industriais que envolvam a cria-

ção intermédia, final ou sob a forma de efluentes, de produtos tóxicos, ou sob suspeita, potencial ou comprovadamente cancerígenos, segundo as normas legais em vigor, ou como tal considerados pela Organização Mundial de Saúde;

e) A criação de grandes albufeiras para fins hi-

droagrícolas ou hidroeléctricos; f) Projectos que, de qualquer modo, sejam motivo de controvérsia pública por razões ambientais;

g) Os projectos de parques industriais a criar ao abrigo do Decreto-Lei n.° 133/73, de 28 de Março.

2 — O Governo regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, as condições a que devem obedecer os estudos de impacte ambiental para os seguintes tipos de projecto:

a) A exploração de minério em céu aberto;

b) Alterações aos cursos de rios ou suas margens;

c) Aterros estuariais;

d) Culturas extensivas ou monoculturais para

obtenção de produtos alimentares ou florestais.

ARTIGO 3°

Entende-se por estudo de impacte a avaliação prévia dos efeitos sociais, económicos e ecológicos em termos de custos-benefícios, incluindo os efeitos a montante e a jusante de um determinado projecto, no quadro social e biofísico em que se pretende a sua inserção.

ARTIGO 4.»

A elaboração do estudo de impacte e apresentação do relatório final deverá incidir sobre:

a) A listagem de todas as situações de irreversi-

bilidade ou degradação do ambiente;

b) A inventariação dos efeitos negativos, directa

ou indirectamente imputáveis ao empreendimento, mas de difícil quantificação económica — monumentos, paisagens naturais, sítios ou conjuntos históricos classificados, conjuntos histórico-urbanísticos, degradação previsível da fauna, flora, água, ar ou solo e riscos ou perigos potenciais para a população;

c) Indicação expressa de todas as situações cujo

impacte se desconhece ou oferece dúvidas por ausência de conhecimentos técnico--científicos adequados ou que envolva pressupostos de carácter aleatório ou probabi-lístico;

d) Sempre que possível, a quantificação econó-

mico-financeira dos efeitos negativos directa

ou indirectamente imputáveis ao empreendimento;

e) Comparação dos efeitos contemplados na alínea anterior com as vantagens económicas, sociais ou ambientais previstas no projecto em análise;

/) Investigação da mais-valia resultante de um estudo alternativo com origem no aproveitamento maximizado da superfície afectada pelo projecto em causa, tendo em conta os recursos naturais existentes no solo ou subsolo;

g) Verificação da garantia de manutenção dos níveis de produtividade ambiental aceitáveis a longo prazo, compatíveis com o fundo de fertilidade natural dos solos ou a capacidade de renovação dos recursos a serem utilizados, directa ou indirectamente, durante a vida do projecto.

ARTIGO 5.'

Do estudo de impacte deverá resultar um parecer favorável, a proposta de rejeição do projecto ou a sua aprovação condicionada à aceitação por parte dos proponentes das propostas de alteração resultantes do estudo de impacte.

ARTIGO 6."

No caso de se tratar de projecto da iniciativa ou responsabilidade do sector público ou do Estado, os estudos deverão contemplar não só os efeitos previstos no artigo 3.° mas também incidir numa asserção realista das previsões e dos efeitos multiplicadores apresentados como justificativos dos investimentos públicos afectos ao empreendimento, tendo por objectivo acautelar o interesse público.

ARTIGO 7.°

1 — Os estudos de impacte serão realizados com prazo preestabelecido, sempre que possível, pelo aproveitamento dos recursos técnicos e humanos existentes nos departamentos ou instituições públicas, sob a égide e iniciativa da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente.

2 — Sempre que se justificar, a Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente poderá adjudicar estudos parciais ou globais de impacte a técnicos ou empresas especializados, nacionais ou estrangeiros.

3 — As custas imputáveis aos estudos serão previamente indicadas aos proponentes do projecto, ficando a sua adjudicação condicionada à aceitação por parte destes do montante das despesas a realizar, as quais serão imputadas às custas legais do processo de licenciamento, quer este venha a ser aprovado ou não.

4 — No caso de o parecer da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente ser desfavorável ou favorável com alterações, o Ministério da tutela ou entidade licenciadora concederão um prazo de noventa dias para que sejam introduzidas no projecto as propostas consignadas no parecer.

5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, sem que os interessados hajam fundamentado ou alterado o seu projecto, a entidade licenciadora rejeitá-lo-á, sob proposta do Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente.

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6—Da rejeição ou aprovação final do projecto objecto do parecer e estudo de impacte caberá recurso nos termos legais, quer por parte do proponente do projecto, quer das câmaras municipais directamente envolvidas ou ainda de abaixo-assinados em documento subscrito por um mínimo de 10% dos cidadãos residentes no concelho ou concelhos abrangidos pelo projecto.

Os Deputados do Partido Popular Monárquico: Ferreira do Amaral — Luís Coimbra — Ribeiro Teles — Borges de Carvalho — Barrilaro Ruas.

PROJECTO DE LEI N.° 468/1 ALTERAÇÕES AD ESTATUTO DOS DEPUTADOS

A experiência tem demonstrado a conveniência de introduzir algumas alterações ao Estatuto dos Deputado, sem afectar, todavia, porque se tem revelado perfeitamente adequada às realidades políticas nacionais, a sua tecitura fundamental.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É aditado um número, o n.° 2, ao artigo 5.° da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro, passando o actual n.° 2 deste artigo para n.° 3, com a seguinte redacção:

ARTIGO 5°

1 — .........................................................

2 — Os Deputados eleitos pelos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm prioridade nas reservas de passagens na TAP entre Lisboa e a sua residência ou círculo por que foram eleitos e vice-versa durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

ARTIGO 2°

É aditado um número, o n.° 2, ao artigo 7.° da Lei n.° 5/76, passando o actual n.° 2 deste artigo para n.° 3, com a seguinte redacção:

ARTIGO 7.<>

1 —.........................................................

2 — O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores ou membros dos corpos gerentes das empresas públicas.

ARTIGO 3."

O n.° 1 do artigo 18.°, o n.° 2 do artigo 19.° e o n.° 2 do artigo 21." da Lei n.° 5/76 passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 18.»

1 — Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por período global não superior a um ano.

ARTIGO 19.»

1 —.........................................................

2 — O Deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes do último Deputado da respectiva lista que tenha sido chamado a exercer o mandato.

ARTIGO 21.»

1 —.........................................................

2 — Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade, o luto, missão da Assembleia, do Governo ou do partido a que o Deputado pertença e, quanto aos Deputados eleitos pelos círculos dos Açores ou da Madeira, dificuldades de transporte entre as ilhas e o continente.

ARTIGO 4."

É eliminado o n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 5/76, passando o actual n.° 3 para n.° 2.

Palácio de S. Bento, 6 de Maio de 1980. — Os Deputados: Pedro Roseta (PSD) — Amândio de Azevedo (PSD) — Mário Adegas (PSD) —Ângelo Correia (PSD) — Manuel Pereira (PSD) — Moura Guedes (PSD) — Ferreira do Amaral (PPM) — Manuel Moreira (PSD) — Rui Pena (CDS) — Luís Barbosa (CDS) — Macedo Pereira (CDS).

PROJECTO DE LEI N.° 469/1

SOBRE AMNISTIA DE CRIMES RELACIONADOS COM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DE DESALOJADOS, COOPERANTES E EMIGRANTES.

■I

As implicações sociais resultantes da descolonização portuguesa, desalojando centenas de milhares de pessoas, foi já considerada por uma organização humanitária internacional como o grande drama do século. E se alguns desses milhares puderam encontrar, no seu sofrimento, uma certa estabilidade, persistem em geral as condições precárias e estão muito longe de ser reparados os danos sofridos. Nesse sentido serão sempre meritórias as disposições legais que tentem minorar os prejuízos materiais, já que os danos morais, na maior parte das situações, não têm reparação.

Nas ex-colónias os veículos automóveis e os frigoríficos não eram objectos de luxo, mas de primeira necessidade, condicionados pela natureza, pelas longas distâncias, pelo mau serviço de transportes e condições de clima.

Muitos desses desalojados apenas puderam trazer na fuga um veículo automóvel (vendo-se forçados, numa altura em que a autoridade legal entrava em crise ou fora desarticulada), por vezes perdendo os títulos a respeito da propriedade ou vendo-se forçados, numa altura em que o clima de guerra civil destruíra a autoridade responsável pela passagem de documentos, a socorrerem-se de artifícios para satisfazer exigências legais que a Pátria incompreensivelmente lhes exigia.

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Foram muitas as situações criadas e fastidioso seria enumerá-las. O que é certo é que daí resultaram ilegalidades, que urge resolver como compete num Estado de direito.

II

Há cidadãos portugueses que permanecem nas antigas colónias como cooperantes e outros para lá foram. A situação destes cidadãos tem de merecer consideração nacional, pois são elos de ligação entre o nosso país e as novas pátrias, nascidas por influência portuguesa. Os cooperantes procuram com a sua acção ajudar os países de expressão portuguesa, reparando aspectos negativos da colonização, estreitando os laços de convívio e defendendo interesses nacionais. São, afinal, a presença de uma cultura portuguesa para lá da descolonização.

III

Os emigrantes representam a grande dispersão portuguesa na segunda metade do século xx.

A eles deve a economia nacional uma grande ajuda através do envio das suas reservas. Milhares de emigrantes têm ou tiveram em terras estrangeiras as suas novas residências, embora, sempre, no desejo de regressarem à terra natal. Devem-lhes competir os direitos que acompanham qualquer cidadão, quando, no seu próprio país, muda de residência.

IV

É sabido que todos estes portugueses desalojados, cooperantes e emigrantes, na sua maioria, apenas puderam trazer consigo um veículo automóvel. Também não é estranho a ninguém que muitos deles se viram forçados a obter documentos falsos; outros a alterar o ano de um título de registo de propriedade e ainda outros a viciar a identidade do veículo. Outros houve que, não podendo trazer qualquer veículo automóvel e tendo algumas das suas economias em países estrangeiros, aí compraram veículos que lhes fossem úteis na sua nova forma de vida.

De todos é conferido e notório que todos estes portugueses não receberam pelos bens materiais deixados nos novos países de expressão portuguesa, em valor incalculável, qualquer indemnização.

Há pois que fazer um gesto final que afaste a amargura que ainda persiste em muitos.

Difícil será, pois, admitir que o Estado, como pessoa dc bem que deve ser e como tal proceder, possa ou deva, em termos morais pelo menos, que nunca deverão distanciar-se dos termos jurídicos, legitimar o seu direito de punição e de cobrança de impostos aduaneiros, sempre mesquinhos relativamente aos bens perctídos por esses milhares de portugueses já tão duramente tratados pela descolonização, cujas consequências, embora contra algumas frágeis e ilusórias aparências, não deixaram de suportar, com nobreza de ânimo e indesmedida generosidade.

Por outro lado, se os veículos vierem a ser vendidos pela alfândega em hasta pública, apenas veremos um pequeno grupo de oportunistas ser substituído por outro não menos reduzido, que arrematará os veículos por valor insignificante, sem risco nem sacrifício de

qualquer espécie, e irá chamar a si mais chorudos e imerecidos lucros.

Esta lei, para além do sentido de justiça e de solidariedade que essencialmente a norteia, também se justifica por simples razões de ordem ética e de utilidade prática, tão singelas como relevantes, face aos milhares de veículos que vão apodrecendo nos entrepostos aduaneiros e às centenas de milhares de contos que o Estado deixa de receber dos respectivos impostos.

Por isso que a sua justeza e oportunidade, coincidentes com o 6.° aniversário do 25 de Abril, são tão evidentes como incontestáveis.

Nestes termos, os Deputados do Partido do Centro Democrático Social e do Partido Popular Monárquico abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

São amnistiados:

o) Os crimes previstos pelo Decreto-Lei n.° 274/ 75, de 4 de Junho, relacionados com os veículos pertencentes a nacionais desalojados, cooperantes e emigrantes e que tenham sido ou sejam sua propriedade até 25 de Abril de 1980, inclusive;

b) Os crimes de falsificação previstos no ar-

tigo 216.° do Código Penal, seus números e § único, e bem assim os crimes de uso de documentos falsos, previstos no artigo 222." do mesmo diploma, quando referidos a documentos que digam respeito aos mesmos veículos;

c) Os delitos de descaminho ou de tentativa de

descaminho, tendo por objecto os veículos referidos nas duas alíneas antecedentes;

d) Os crimes de burla tipificados pela venda de

veículos legalizados com base em documentos falsificados por qualquer dos meios delituosos previstos nas três alíneas anteriores.

ARTIGO 2.'

1 — Os crimes previstos no artigo anterior só poderão, todavia, julgar-se amnistiados desde que no respectivo processo se mostre satisfeita a totalidade dos direitos aduaneiros, sobretaxa de importação e imposto de venda de veículos automóveis, devidos pela sua importação, calculados nos termos da legislação e tabelas em vigor à data da primeira entrada em Portugal de cada veículo.

2 — Os crimes previstos no artigo 1.° não deixarão de ser amnistiados, mesmo que cometidos em relação a veículos furtados, mas, neste caso, só relativamente aos agentes daqueles crimes que desconhecessem e não tivessem agido, por alguma forma, como agentes da subtracção fraudulenta dos veículos, e ainda que se vejam impossibilitados de cumprir a condição expressa no n.° 1 deste artigo.

3 — Beneficiarão igualmente das disposições desta lei os agentes dos crimes previstos no artigo 1.° a quem não seja exigível o cumprimento da condição imposta no n.° 1 deste artigo, por não serem os responsáveis pelo pagamento dos respectivos direitos aduaneiros.

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II SÉRIE - NÚMERO 53

ARTIGO 3."

No caso de não ter sido ainda instaurado nenhum processo por qualquer dos crimes referidos no artigo 1.°, os seus agentes só poderão beneficiar do disposto nesta lei se, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da data da sua entrada em vigor, requererem o pagamento das imposições devidas pela sua importação, nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 4.°

1 — Todos os veículos mencionados na alinea a) do artigo 1.°, apreendidos pela Polícia de Segurança Pública, pela Guarda Nacional'Republicana, pela Guarda Fiscal, pelos serviços alfandegários ou por quaisquer outras entidades públicas, deverão ser imediatamente entregues a quem seja titular ou requerente do respectivo processo de legalização na alfândega, sem prejuízo da integral observância das formalidades legais que condicionam a sua circulação.

2 — Se em relação ao mesmo veículo se tiver apresentado mais do que um requerente, ou se, no prazo de sessenta dias, a partir da data da entrada em vigor desta lei, se vierem a apresentar, como seus proprietários, pessoas diversas do primeiro requerente, a alfândega sobrestará na legalização do veículo se estas pessoas juntarem ao processo certidão da petição inicial da acção ou providência cautelar que tenham instaurado nos tribunais comuns, para decisão do litígio sobre a propriedade do veículo.

3 — Porém, se o primeiro requerente vier a juntar ao processo alfandegário de legalização certidão do processo judicial donde conste que a acção ou providência cautelar referidas no número anterior se encontram paradas por mais de sessenta dias, por culpa do respectivo autor ou autores, ou de que a acção foi decidida a favor do primeiro requerente, e com trânsito em julgado, o processo alfandegário de legalização prosseguirá seus termos até decisão final, não podendo ser mais interrompido por idêntica razão.

ARTIGO 5."

1 — Todos os processos ainda em instrução preparatória em que já tenha sido deduzida acusação, lavrado despacho de pronúncia ou proferida decisão, com ou sem trânsito em julgado, ficarão suspensos pelo prazo de um ano e só prosseguirão se, decorrido este prazo, não se mostrar provado nos autos que se encontram pagos os respectivos direitos ou que tal pagamento ou pedido de isenção não foram requeridos no respectivo processo alfandegário. Os processos serão definitivamente arquivados logo que nos mesmos se prove o pagamento das imposições devidas, ou prosseguirão, sob informação da alfândega de que esse pagamento não foi efectuado no respectivo prazo, por facto que só possa ser imputado a culpa do requerente.

2 — Os processos de legalização de todos os veículos referidos na alínea a) do artigo 1.° não poderão deixar de seguir os seus termos, com vista à legalização dos veículos, por falta do boletim do registo de importação (BRI), o qual deverá ser remetido aos serviços da alfândega no prazo máximo de sessenta dias, a partir do seu requerimento, para o que os respectivos serviços da Secretaria de Estado do Comércio Externo deverão apor na cópia desse reque-

rimento o carimbo com a data da sua entrada, autenticado com a assinatura do funcionário que o tenha recebido e o respectivo selo branco.

3 — Se o BRI não for remetido naquele prazo, con-sidera-se tacitamente autorizada a importação, valendo em substituição do BRI a cópia autenticada do requerimento, cuja junção o interessado requererá ao respectivo processo alfandegário.

4 — Para os BRIs já requeridos até à data da publicação desta lei, o prazo da sua remessa será de apenas trinta dias, a partir da entrada em vigor da mesma, considerando-se, por certo, que foram requeridos os BRIs relativos a todos os veículos cujos processos de legalização já se encontravam pendentes na alfândega.

ARTIGO 6."

1 — A prova de que os veículos vindos das ex-coló-nias foram ali matriculados até 31 de Dezembro de 1975 poderá fazer-se por qualquer meio dos admissíveis em processo civil, incluindo o testemunhal, constituindo prova bastante qualquer documento ou sua fotocópia emitidos por entidades oficiais portuguesas ou pelos novos países de expressão portuguesa, salVo arguição da sua falsidade, cuja prova compete aos serviços da alfândega.

2 — A prova de que os veículos entrados em Portugal foram matriculados nos novos países de expressão portuguesa até 31 de Dezembro de 1977 poderá fazer-se pelo registo da alfândega ou por qualquer documento ou sua fotocópia emitidos por entidades oficiais desses mesmos países.

3 — A prova de que os veículos em trânsito entraram em Portugal até 31 de Dezembro de 1977 poderá fazer-se pelo registo da alfândega ou por qualquer meio dos admissíveis em processo civil, excluindo o testemunhal.

4 — A prova de que os restantes veículos entraram em Portugal far-se-á apenas pelo registo da alfândega.

ARTIGO 7."

1 — Os documentos referidos no n.° 1 do artigo anterior poderão ser substituídos por certidão de informação ou declaração da Interpol ou de outra entidade pública competente, nacional ou estrangeira, e, caso se encontrem em processos pendentes na Polícia Judiciária, nos tribunais ou na alfândega, e donde conste a identidade do comprador do veículo e a data da sua entrada em Portugal.

2 — Os documentos apreendidos e juntos a quaisquer processos pendentes, bem como as certidões referidas no número anterior, serão entregues ou passados, com carácter de urgência e sem qualquer dispêndio, quando se destinem a instruir e a ser juntos ao processo de legalização do veículo a que digam respeito.

3 — Dos documentos falsificados apenas parcialmente, os elementos não viciados não deixarão de fazer prova, quando necessário, nos termos dos números anteriores, sem prejuízo da sua ulterior inutilização.

4 — As decisões e tomadas de posição da alfândega sobre a propriedade dos veículos legalizados nos respectivos serviços não prejudicam os legítimos direitos que terceiros venham a provar sobre esses mesmos veículos, pelos meios adequados, nos tribunais comuns.

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7 DE MAIO DE 1980

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ARTIGO 8.°

1 — Os veículos vindos das ex-colónias e ali matriculados até 31 de Dezembro de 1975 gozarão de total isenção do pagamento de direitos aduaneiros, sobretaxa de importação e impostos de venda de veículos automóveis (IVVA).

2 — Os veículos, quer matriculados nos novos países de expressão portuguesa, quer em trânsito, entrados em Portugal até 31 de Dezembro de 1977 gozarão de 75 % de isenção das mesmas imposições, expressas no número anterior.

3 — Os veículos, quer matriculados nos novos países de expressão portuguesa, quer em trânsito, cuja data da primeira circulação seja anterior a 25 de Abril de 1979 gozarão de 50% de isenção das mesmas imposições, expressas no n.° 1 deste artigo.

4— No caso de haver mais de um valor homologado do ano de fabrico a atribuir aos veículos mencionados nos números anteriores deste artigo, será considerado aquele que vigorava à data da primeira circulação; no caso de não haver, será considerado o último valor atribuído.

5 — Só poderão beneficiar da concessão dos números anteriores deste artigo os veículos que se prove, por forma iniludível, serem propriedade de nacionais desalojados, cooperantes e emigrantes.

ARTIGO 9.°

0 disposto no artigo anterior apenas é aplicável a um dos cônjuges ou a um indivíduo maior, solteiro, somente em relação a um veículo de sua propriedade e que não tenha requerido mais de um processo de legalização.

ARTIGO 10."

1 — A prova de desalojado, para efeitos de aplicação ao presente projecto de lei, far-se-á de harmonia com o n.° 1 da resolução do Conselho de Ministros

de 5 de Maio de 1976, que define a qualidade de retornado, por bilhete de identidade ou passaporte emitidos nas ex-colónias portuguesas, com validade posterior a 1 de Setembro de 1974, donde conste ser português e ter tido numa destas a sua residência.

2 — A prova de cooperante e emigrante, igualmente para efeitos de aplicação do presente projecto de lei, far-se-á de harmonia com o artigo 4.° do De-creto-Lei n.° 172/77, de 30 de Abril, que define a qualidade de emigrante.

ARTIGO 11."

São também amnistiadas, simultaneamente, todas as transgressões conexas com os crimes previstos no artigo 1.°, desde que, em relação a estes crimes, se mostre cumprida a condição expressa no n.° 1 do artigo 2.°

ARTIGO 12."

Os veículos abrangidos na previsão desta lei não pagarão qualquer taxa de estada que fosse devida até à data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 13°

Os serviços de alfândega, durante o período de sessenta dias após a data da publicação desta lei, concederão uma licença de importação temporária, válida pelo prazo de noventa dias, aos nacionais referidos na alínea a) do artigo 1.° deste projecto de lei proprietários cie veículos que pretendam entrar em Portugal para efeitos da sua legalização ao abrigo deste diploma.

ARTIGO 14.°

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Lisboa, 6 de Maio de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS, Alexandre Reigoto. — Pelo Grupo Parlamentar do PPM, Luís Coimbra.

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