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II Série — Número 53

Quarta-feira, 7 de Maio de 1980

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Resolução:

Assentimento à descolação oficial à Jugoslávia do Presidente da República.

Propostas de lei:

N." 319/1 — Introduz malharias no esquema de indemnizações relativas aos títulos FIDES e FIA.

N." 320/1 — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.

N." 321/1 — Prorrogação do prazo referido no artigo 2.° da Lei n.° 2/80, de 14 de Março, para alteração da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

N.° 322/1 — Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa' e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o regime fiscal aplicável aos veículos rodoviários utilizados no tráfego internacional, assinado em Lisboa em 24 de Julho de 1979.

N.° 323/1 — Aprova, para ratificação, a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Checoslováquia para Evitar a Dupla Tributação em Matérias de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 28 de Junho de 1978.

N.° 324/1 — Sobre associações de municípios.

N." 325/1 — Aprova, par3 ratificação, o Acordo sobre o

Programa Internacionad de Energia, concluído em Paris

em 18 de Novembro de 1974. N.° 326/1 — LÍi da Nacionalidade.

N.° 327/1 — Sobre a conservação da nacionalidade (para comp!emento do Decreto-Lei n.° 308-A/75).

Projectos de lei:

NT." 467/1 — Sobre impacte ambiental (apresentado pelo PPM).

N.° 468/1 — Alterações ao Estatuto dos Deputados (apresentado pelo PSD, CDS e PPM).

N.° 469/1 — Sobre amnistia de crimes relacionados com veículos automóveis de desalojados, cooperantes e emigrantes (apresentado pelo CDS e PPM).

RESOLUÇÃO

ASSENTIMENTO À DESLOCAÇÃO OFICIAL A JUGOSLAVA 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Nos termos do n.° I do artigo 132.° da Cons'itui-ção, a Assembleia da República dá o seu assentimento à deslocação oficial à República Socialista Fe-

derativa da Jugoslávia do Presidente da República, cn*re os dias 7 e 10 de Maio de 1980.

Aprovada em 6 de Maio de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N,a 319/1

INTRODUZ MELHORIAS NO ESQUEMA OE INDEMNIZAÇÕES RELATIVAS AOS TÍTULOS FIOES e FIA

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa introduzir melhorias no actual esquema de indemnizações relativas aos títulos FIDES e FIA, nacionalizados peio Decreo-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho.

O regime proposto tem um carácter marcadamente social, na medida em que tem por destinatários, na sua grande maioria, pequenos e médios investidores, que, sem intuitos especulativos, as mais das vezes, aplicaram as suas economias neste tipo de investimento.

Com a elaboração desta proposta pretende-se dar satisfação ao disposto no Programa do Governo no ponto em que se admitia a possibilidade de introdução de melhorias na lei das indemnizações.

A sua adopção traduzir-se-á num agravamento de encargos, estimado em 1 milhão de contos, relativamente aos decorrentes da aplicação da Lei n.° 80/77, montante que se pode considerar aceitável, face à extensão do período de amortização e ao elevado número de beneficiários.

De seguida, passa-se a enumerar as principais alterações propostas e a respectiva justificação.

Temos então: 5

Início de contagem de juros em 14 de Março de 1975 — na realidade, foi a partir desta data que os investidores ficaram desprovidos dos valores dos títulos, na medida em que a generalidade das empresas que constituíam a base da valorização dos títulos foram nacionalizadas nesta data.