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18 SÉRIE — NÚMERO 53

Taxa dc juro aplicável à classe i igual à taxa média ponderada de desconto do Banco de Portugal, para cada ano, deduzida de um ponto — privilegia-se, assim, os pequenos investidores, por um lado, por razões sociais e, por outro, com a finalidade de captar a sua confiança para futuros investimentos no mercado de títulos.

Imutabilidade desta taxa a partir de 1980, a menos que a taxa de desconto sofra redução, circunstância em que o seu montante acompanharia esta redução — idem.

Graduação das taxas de juro para as classes seguintes, por forma que a taxa nunca desça abaixo de 6,5% — dado que foi esta a taxa utilizada nos pagamentos antecipados já realizados, evitam-se, deste modo, reposições, sempre penosas e difíceis de regular.

Alteração dos prazos de diferimento e de amortização, sendo de destacar, no que respeita, à classe i, a eliminação do período de diferimento e o encurtamento, de seis para dois anos, do período de amortização — presidem a esta regulação razões marcadamente sociais.

Pagamento em numerário aos titulares de unidades de participação, cujo montante não exceda 10 contos — haverá deste modo um claro benefício para os pequenos investidores e um alívio no peso administrativo da operação, visto que serão eliminadas 250000 unidades, com um encargo de apenas 80 000 contos.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO K*

Aos ex-titulares ou sucessores de direitos de participação no Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social

ARTIGO 2."

Para efeitos de execução do disposto no artigo anterior são fixados em 3108 e 435$ os valores das unidades de participação, respectivamente, do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Sooiaí (FIDES) e do Fundo de Investimento Atlântico (FIA).

ARTIGO 3.'

Com excepção do disposto no artigo 7.°, o direito à indemnização efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular pelo Estado de títulos de divida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.

ARTIGO 4."

1 — O empréstimo a emitir para os fins previstos no artigo anterior desdobrar-se-á em várias classes, em função do montante global a indemnizar por titular, às quais corresponderão prazos de amortização e de diferimento progressivamente mais longos e taxas de juros decrescentes.

2 — As taxas de juro, anos de amortização e prazos de diferimento são as constantes do quadro anexo que faz parte integrante da presente Isi.

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1980 a taxa apli-cáveí á classe r não será modificada, a não ser no caso de redução da taxa de desconto do Banco de Portugal, circunstância em que será esta nova taxa, reduzida de um ponto, que prevalecerá. Neste caso, a taxa aplicável a cada uma das restantes classes variará, em relação à taxa da mesma classe em vigor no ano anterior, no mesmo montante em que tiver variado a relativa à classe í.

ARTIGO 5."

! — O direito à indemnização efectivar-se-á pela entrega de obrigações correspondentes às diversas classes por que se reporte o valor global da indemnização, o qual será arredondado para o milhar de escudos mais próximo.

2 — Quando o valor referido no número anterior apresente uma fracção igual a 500$ o arredondamento será feito por excesso.

ARTIGO 6°

1 — Os juros das obrigações vencem-se a partir de !4 de Março de 1975, sendo capitalizados os vencidos até à data da emissão das obrigações, com dedução d« todas as remunerações já recebidas pelos titulares, de acordo com a legislação que autorizou tais remunerações.

2 — Os juros vencidos a partir da emissão das obrigações serão pagos anualmente.

ARTIGO 7."

Os ex-titukres de unidades de participação FIDES e FIA cujo montante totai não exceda 100008 serão indemnizados em numerário e por uma só vez.

ARTIGO 8."

As cooperativas, as fundações, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as instituições privadas de solidariedade social terão direito a receber indemnizações nos termos correspondentes à clases ih relativamente aos montantes que excedam 25Q0CG3, desde que provem a .titularidade efectiva das unidades de participação à data da nacionalização.

ARTIGO 9.°

Fica o Governo autorizado a regular, por decreto--tfei, seb proposta do Ministro das Finanças e do Plano, as condições de entrega dos títulos e de pagamento em riumerário.