Página 931
II Série — Número 58
Sábado, 17 de Maio de 1980
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° 321/1:
Proposta de alteração apresentada pelo PSD.
Projecto de lei n.° 478/1:
Regime dos contratos a prazo apresentado pelo PS.
Ratificação n.° 326/1:
Requerimento do PS pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 82/80, de 19 de Abril, que dá nova redacção ao n.° I do artigo 14." do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.° 503-G/76, de 30 de Junho (Estatuto da Tabaqueira).
Requerimentos:
Do Deputado Manuel Malaquias (PSD) ao Instituto Nacional de Estatística solicitando o envio de estatísticas referentes ao 1." trimestre do corrente ano.
Do Deputado José Maria Godinho (PS) ao Governo sobre o projecto da construção de uma variante que dá continuidade à estrada do Dique dos 20, no concelho da Golegã.
Do Deputado Vítor Louro e outros (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia pedindo o envio de cópia do estudo relativo à utilização do equipamento para a fábrica de celulose Celangol, depois Soporcel.
Dos Deputados João Amaral e José Ernesto (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre o Hospital do Fundão.
Do Deputado Fernando Rodrigues e outros (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência solicitando diversas informações sobre cursos nocturnos.
Da Deputada Isilda Barata (CDS) ao Ministério da Administração Interna sobre a delimitação das áreas territoriais das freguesias de Cortes do Meio e Aldeia do Carvalho, do concelho da Covilhã.
Reassunção do mandato:
Comunicação do PSD relativa à reassunção do mandato por parte do Deputado Pereira da Silva.
PROPOSTA DE LEI N.° 321/1
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados vêm apresentar a seguinte proposta de um antigo novo, como artigo 2.°, passando o actual artigo 2.° a artigo 3.°:
ARTIGO 2."
Esta lei produz efeitos a partir do tenmo do prazo fixado mo n.° 2 da Ler n.° 2/80, de 14 de Março.
Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Castro Caldas— Manuel Moreira — Amândio de Azevedo.
PROJECTO DE LEI N.° 478/1
REGIME DOS CONTRATOS A PRAZO
O regime dos contratos a prazo instituído peio Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, veio a adap-rar-se mal aos objectivos que visava.
A vida é, quase sempre, mais versátil em criar situações do que o legislador em prevê-las. E, nesta matéria, consabidamente difícil de regular, só por aproximações sucessivas se consegue afinar uma regulamentação minimamente permeável às subtilezas, para não dizer as fraudes, da contratação laborai.
A tendência da entidade patronal é no sentido de limitar ao máximo os casos de vinculação contratual sem tenmo certo ou incerto. Inversamente, o trabalhador tende cada vez mais a não conceber a concretização do direito ao trabalho em termos tão aleatórios como os decorrentes da consagração da livre estipulação de prazo.
A solução tem assim de situar-se num plano de contratação condicionada, por forma que o contrato a prazo possa resolver situações concretas rigorosamente definidas, sem que se transforme num instrumento de frustração das necessárias ganaintáas de durabilidade do direito ao trabalho.
Crê-se que, no presente projecto, se evitam alguns inconvenientes revelados pela aplicação prática da lei em vigor, sem deixarem de se assegurar as mais salientes vantagens da estipulação do prazo, entre elas a do reforço do acesso ao emprego.
Página 932
932
II SÉRIE — NÚMERO 58
Ainda que de forma reticente, retoma-se a figura do contrato a prazo incerto. O futuro dirá até que fronteira pode ser ampliado.
0 contrato sem prazo continua, não obstante, a constituir o regime regra.
Nestes termos e nos do ARTIGO I.° 1 —É permitida a celebração de contratos de trabalhos a prazo certo: a) Para a execução de obra ou serviço determi- nados e concretamente definidos que exijam pessoal de que a entidade patronal não disponha e cuja contratação com carácter permanente se não ajuste ao nível normal da actividade da empresa; b) Para a prestação de trabalho sazonal, de dura- ção não superior a se/is meses. 2 — Entende-se por trabalho sazonal aquele que, por factos da natureza, só tem justificação económica em épocas limitadas de cada ano. ARTIGO 2." A celebração de contrato de trabalho a prazo incerto só pode ter lugar para substituição de trabalhador temporariamente ausente ou impedido que mantenha o direito ao lugar. ARTIGO 3." A estipulação do prazo será nula se tiver por fim defraudar as disposições que regulam o contrato sem prazo. ARTIGO 4.° 1 —É considerado como um único contrato aquele cujo prazo inicial seja objecto de uma ou mais prorrogações. 2 — A duração total do contrato a prazo não pode exceder três anos, excepto nos casos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), em que o contrato poderá ter a duração da execução da obra ou serviço de que se trate. 3 — A suspensão do contrato a prazo por impedimento do .trabalhador não altera o limite da sua duração. ARTIGO 5° Sem prejuízo dos Jurtites temporais previstos no n.° 2 do artigo anterior, na falta da comunicação prevista no artigo seguinte, o contrato a prazo certo renova-se automaticamente por períodos sucessivos e iguais, saivo se as partes acordarem em período ou períodos de renovação diferente. ARTIGO 6° 1 — O contrato de trabalho com prazo certo resol-ve-se no termo do prazo desde que uma das partes comunique à outra, por escrito, até oito dias antes de o prazo expirar, a vontade de o não renovar. 2 — O contrato de trabalho a prazo incerto caduca com o regresso do trabalhador substituído. 3 — A suspensão do contrato a prazo por impedimento do trabalhador não acarreta a prorrogação do prazo. ARTIGO 7.° Resolvendo-se o contrato a prazo por iniciativa da entidade patronal decorrido um período não inferior a dois anos, o trabalhador tem direito a uma compensação igual a um mês de retribuição por cada ano completo de duração do contrato. ARTIGO 8° 1 — O contrato de trabalho a prazo está sujeito a forma escrita e conterá obrigatoriamente as seguintes indicações: a) Descrição do trabalho a prestar e da situação que justifica a estipulação do prazo; b) Identificação dos contraentes e, tratamdo-se de contrato a prazo incerto, do trabalhador substituído; c) Categoria profissional do trabalhador; d) Remuneração convencionada; e) Local de prestação do trabalho; f) Data de início e prazo do contrato. 2 — Na falta de estipulação do prazo do contrato, entender-se-á que o contrato é celebrado pelo período de três meses. ARTIGO 9.° 1 — O contrato considera-se celebrado sem prazo: d) Quando não se verifiquem as circunstâncias em que, nos termos dos artigos 1.° e 2.°, é lícita a estipulação de prazo; b) Quando a estipulação do prazo tenha sido de- clarada nula nos termos do artigo 3.°; c) Quando não tenha sido observada a forma es- crita ou, tendo-o sido, do contrato não constem as indicações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 8.°; d) Quando se torne certo que o trabalhador substi- tuído não regressará; e) Quando, excedidos os imites estabelecidos no n.° 2 do artigo 4.°, o trabalhador continuar ao serviço sem oposição inequívoca da entidade patronal. 2 — Sempre que um contrato a prazo passe a con-siderar-se sem ele, a antiguidade do trabalhador conta--se, para todos os efeitos, desde a data do início da prestação do trabalho. 3 — Cabe à entidade .patronal o ónus de provar as circunstâncias referidas nos antigos 1.° e 2.° ARTIGO 10." 1—Declarado sem prazo um contrato celebrado com ele, o trabalhador entretanto despedido "tem direito às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido se mão tivesse sido despedido, bem como à reintegração na empresa no respectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia.
Página 933
17 DE MAIO DE 1980
933
2 — Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, e nunca inferior a três meses, contando-se para o efeito -todo o tempo decorrido até à data do tránsito em julgado da sentença.
ARTIGO 11."
1 — Nos contratos a prazo, certo ou incerto, só haverá período experimental se assim for expressamente convencionado.
2— O período experimental não ,pode exceder quinze dias.
ARTIGO 12.°
1 — Ao contrato de trabalho com prazo, certo ou incerto, aplicam-se as disposições gerais reguladoras da cessação do contrato de trabalho compatíveis com a natureza do contrato a prazo, com as modificações constantes dos números seguintes.
2 — No caso de despedimento colectivo, o trabalhador só tem direito à indemnização correspondente se aquele se tornar eficaz antes do momento da resolução do contrato.
3 — O trabalhador pode rescindir o contrato, por decisão unilateral e antes do respectivo termo, devendo comunicá-la, por escrito, com o aviso prévio de:
a) Oito dias, se o contrato tiver sido celebrado com prazo certo não superior a se¡6 meses; 6) Trinta dias, nos restantes casos.
ARTIGO 13.°
O regime «previsto ma presente lei não pode ser afastado ou modificado por contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva.
ARTIGO 14."
0 disposto na presente lei não 'se aplica ao contrato de serviço doméstico, de trabalho rural, de trabalho a 'bordo, nem a quaisquer actividades relativamente às quais a duração dos correspondentes contratos de trabalho seja objecto de regulamentação especial.
ARTIGO 15."
1 — As entidades patronais que nnírijam o preceituado na presente lei serão punidas com multa de 1500$ a 15 000$, segundo a gravidade da falta, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.
2 — O produto das multas reverte para o Fundo de Desemprego.
ARTIGO 16°
São revogados o Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, e os n.os 3 e 4 do artigo 11.° e 4 do artigo 15.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49408, de 24 de Novembro de 1969.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Luís Saias—Marcelo Curto—Almeida Sari' tos — José Leitão — Carlos Lage — Adelino Carvalho — Handel de Oliveira — Vítor Manuel de Almeida.
Ratificação n.° 326/1
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, requere a V. Ex.° a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 82/80, de 19 de AbriO (1.a série, n.° 92), que «dá nova redacção ao n.° 1 do artigo 14.° do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.° 503-G/ 76, de 30 de Junho (Estatuto da Tabaqueira)».
Lisboa, 15 de Maio de 1980. — O Grupo Parlamentar Socialista: Marcelo Curto—Luís Saias — Adelino Carvalho — José Leitão — Carlos Lage — Maldonado Gonelha.
Requerimento
Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, designadamente da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República, requeiro ao Instituto Nacional de Estatística que me sejam fornecidos com urgência os seguintes elementos:
Estatísticas demográficas referentes ao ano de 1978-1979 e 1.° trimestre de 1980;
Estatísticas relativas à segurança social referentes ao ano de 1978-1979 e 1.° trimestre de 1980.
Lisboa, 16 de Maio de 1980. — O Deputado do PSD, Manuel Malaquias.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Existe há mais de .trinta anos um projecto de construção de uma variante que dá continuidade à estrada do Dique dos 20, no concelho da Golegã, de modo que possa ser desviado o trânsito pesado do centro da vila.
Os moradores da Golegã têm vindo a ver nos últimos anos as suas condições de vida e de segurança agravadas com o aumento do trânsito pesado e das dimensões e tonelagem dos veículos que circulam por dentro daquela vila.
Os órgãos autárquicos do concelho da Golegã têm desenvolvido um imenso esforço para que esta variante seja construída no espaço de 'tempo mais ourto.
Ao abrigo das disposições regimentais em vigor, requeria que o Governo me informasse:
Em que fase se encontra o processo pana a construção da variante que dá seguimento à estrada do «Dique dos 20», no concelho da Golegã.
Lisboa, 16 de Maio de 1980. — O Deputado do Partido Socialista, José Maria Parente Mendes Godinho.
Página 934
934
II SÉRIE — NÚMERO 58
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Indústria e Tecnologia, que nos envie com urgência cópia do estudo que lhe foi apresentado pelo grupo de trabalho sobre a utilização do equipamento para a fábrica de celulose inicialmente destinado à Celangol, depois Soporcel.
Assembleia da República, 16 de Maio de 1980. — Os Deputados: Vítor Louro — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas.
Requerimento
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português já apresentou um requerimento sobre o Hospital do Fundão, no qual se colocaram as seguintes questões:
Funcionamento da maternidade; Definição do estatuto do Hospital; Necessidade de especialistas.
A resposta a estas questões é naturalmente urgente, designadamente para satisfação dos interesses das dezenas de milhares de utentes do Hospital.
Entretanto, em recente visita ao Hospital, tivemos oportunidade de tomar conhecimento de outras questões relevantes.
Assim, e em aditamento ao requerimento anteriormente formulado, os Deputados abaixo assinados do grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, por intermédio do Ministério dos Assuntos Sociais, a prestação das seguintes informações:
1) Em relação ao que estava previsto, o Hospital
do Fundão foi prejudicado pelo actual OGE em 6214 contos. Quais as razões? Como se articula este corte de verbas orçamentais com a melhoria dos cuidados de saúde que se diz pretender-se?
2) Há obras em curso desde 1975 e que deveriam
estar concluídas há muito. Essas obras não só ainda não estão concluídas como interferem directamente na melhoria das condições de humanização dos serviços do Hospital.
Quais os motivos de tal atraso e quando se prevê a entrada em funcionamento dos mesmos?
3) Tem aumentado o número de doentes porta-
dores de tuberculose pulmonar em todo o País e, nomeadamente, no concelho do Fundão. Entretanto, o SLAT local foi encerrado, ficando a população privada dos seus serviços. Quais os motivos que levaram a esse encerramento e que medidas pensa o Governo tomar para suprir a sua falta?
4) Pensa o Governo nomear um administrador hospitalar de carreira para o HCF? A que prazo?
Assembleia da República, 16 de Maio de 1980. — Os Deputados: João Amaral — José Ernesto Oliveira.
Requerimento
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo, através do MEC, a prestação das seguintes informações:
1) Qual é o número total de estudantes inscritos
em escolas nocturnas do País, com a discriminação por distrito?
2) Qual a diferença por distrito entre o número
de estudantes inscritos nio início do ano lectivo de 1978-1979 nas escolas nocturnas e o número dos que frequentaram as aulas até ao final do ano lectivo?
3) Qual o número die escolas existentes no País,
cujas cantinas funcionam durante os horários nocturnos?
Assembleia da República, 16 de Maio de 1980. — Os Deputados: Fernando Rodrigues — Rosa Brandão — Jorge Lemos.
Requerimento
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Verificando-se desde há vários anos algumas dúvidas na delimitação comum entre áreas territoriais, correspondente às freguesias de Cortes do Meio e Aldeia do Carvalho, sitas no concelho da Covilhã, venho requerer, nos termos regimentais, que, pelo Ministério da Administração Interna, me seja fornecida informação detalhada que permita desfazer a incerteza acima exposta.
Para uma melhor demarcação desses limites, conveniente se afigura que a informação daquele Ministério venha acompanhada dos diplomas legais onde se encontram definidos.
Assembleia da República, 4 de Maio de 1980. — A Deputada, Isilda Silva Barata.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
José Manuel Cochofel Pereira da Silva, Deputado pelo círculo de Santarém, vem comunicar a V. Ex." que cessou o impedimento que o levou a pedir a suspensão do seu mandato, assumindo nesta data as suas funções.
Assembleia da República, 13 de Maio de 1980.— O Deputado, José Manuel Cochofel Pereira da Silva.
PREÇO DESTE NÚMERO 4$00
Imprensa Nacional - Casa da Moeda