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II Série — Número 58

Sábado, 17 de Maio de 1980

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 321/1:

Proposta de alteração apresentada pelo PSD.

Projecto de lei n.° 478/1:

Regime dos contratos a prazo apresentado pelo PS.

Ratificação n.° 326/1:

Requerimento do PS pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 82/80, de 19 de Abril, que dá nova redacção ao n.° I do artigo 14." do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.° 503-G/76, de 30 de Junho (Estatuto da Tabaqueira).

Requerimentos:

Do Deputado Manuel Malaquias (PSD) ao Instituto Nacional de Estatística solicitando o envio de estatísticas referentes ao 1." trimestre do corrente ano.

Do Deputado José Maria Godinho (PS) ao Governo sobre o projecto da construção de uma variante que dá continuidade à estrada do Dique dos 20, no concelho da Golegã.

Do Deputado Vítor Louro e outros (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia pedindo o envio de cópia do estudo relativo à utilização do equipamento para a fábrica de celulose Celangol, depois Soporcel.

Dos Deputados João Amaral e José Ernesto (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre o Hospital do Fundão.

Do Deputado Fernando Rodrigues e outros (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência solicitando diversas informações sobre cursos nocturnos.

Da Deputada Isilda Barata (CDS) ao Ministério da Administração Interna sobre a delimitação das áreas territoriais das freguesias de Cortes do Meio e Aldeia do Carvalho, do concelho da Covilhã.

Reassunção do mandato:

Comunicação do PSD relativa à reassunção do mandato por parte do Deputado Pereira da Silva.

PROPOSTA DE LEI N.° 321/1

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados vêm apresentar a seguinte proposta de um antigo novo, como artigo 2.°, passando o actual artigo 2.° a artigo 3.°:

ARTIGO 2."

Esta lei produz efeitos a partir do tenmo do prazo fixado mo n.° 2 da Ler n.° 2/80, de 14 de Março.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Castro Caldas— Manuel Moreira — Amândio de Azevedo.

PROJECTO DE LEI N.° 478/1

REGIME DOS CONTRATOS A PRAZO

O regime dos contratos a prazo instituído peio Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, veio a adap-rar-se mal aos objectivos que visava.

A vida é, quase sempre, mais versátil em criar situações do que o legislador em prevê-las. E, nesta matéria, consabidamente difícil de regular, só por aproximações sucessivas se consegue afinar uma regulamentação minimamente permeável às subtilezas, para não dizer as fraudes, da contratação laborai.

A tendência da entidade patronal é no sentido de limitar ao máximo os casos de vinculação contratual sem tenmo certo ou incerto. Inversamente, o trabalhador tende cada vez mais a não conceber a concretização do direito ao trabalho em termos tão aleatórios como os decorrentes da consagração da livre estipulação de prazo.

A solução tem assim de situar-se num plano de contratação condicionada, por forma que o contrato a prazo possa resolver situações concretas rigorosamente definidas, sem que se transforme num instrumento de frustração das necessárias ganaintáas de durabilidade do direito ao trabalho.

Crê-se que, no presente projecto, se evitam alguns inconvenientes revelados pela aplicação prática da lei em vigor, sem deixarem de se assegurar as mais salientes vantagens da estipulação do prazo, entre elas a do reforço do acesso ao emprego.