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17 DE MAIO DE 1980

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2 — Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, e nunca inferior a três meses, contando-se para o efeito -todo o tempo decorrido até à data do tránsito em julgado da sentença.

ARTIGO 11."

1 — Nos contratos a prazo, certo ou incerto, só haverá período experimental se assim for expressamente convencionado.

2— O período experimental não ,pode exceder quinze dias.

ARTIGO 12.°

1 — Ao contrato de trabalho com prazo, certo ou incerto, aplicam-se as disposições gerais reguladoras da cessação do contrato de trabalho compatíveis com a natureza do contrato a prazo, com as modificações constantes dos números seguintes.

2 — No caso de despedimento colectivo, o trabalhador só tem direito à indemnização correspondente se aquele se tornar eficaz antes do momento da resolução do contrato.

3 — O trabalhador pode rescindir o contrato, por decisão unilateral e antes do respectivo termo, devendo comunicá-la, por escrito, com o aviso prévio de:

a) Oito dias, se o contrato tiver sido celebrado com prazo certo não superior a se¡6 meses; 6) Trinta dias, nos restantes casos.

ARTIGO 13.°

O regime «previsto ma presente lei não pode ser afastado ou modificado por contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva.

ARTIGO 14."

0 disposto na presente lei não 'se aplica ao contrato de serviço doméstico, de trabalho rural, de trabalho a 'bordo, nem a quaisquer actividades relativamente às quais a duração dos correspondentes contratos de trabalho seja objecto de regulamentação especial.

ARTIGO 15."

1 — As entidades patronais que nnírijam o preceituado na presente lei serão punidas com multa de 1500$ a 15 000$, segundo a gravidade da falta, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

2 — O produto das multas reverte para o Fundo de Desemprego.

ARTIGO 16°

São revogados o Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, e os n.os 3 e 4 do artigo 11.° e 4 do artigo 15.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49408, de 24 de Novembro de 1969.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Luís Saias—Marcelo Curto—Almeida Sari' tos — José Leitão — Carlos Lage — Adelino Carvalho — Handel de Oliveira — Vítor Manuel de Almeida.

Ratificação n.° 326/1

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, requere a V. Ex.° a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 82/80, de 19 de AbriO (1.a série, n.° 92), que «dá nova redacção ao n.° 1 do artigo 14.° do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.° 503-G/ 76, de 30 de Junho (Estatuto da Tabaqueira)».

Lisboa, 15 de Maio de 1980. — O Grupo Parlamentar Socialista: Marcelo Curto—Luís Saias — Adelino Carvalho — José Leitão — Carlos Lage — Maldonado Gonelha.

Requerimento

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, designadamente da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República, requeiro ao Instituto Nacional de Estatística que me sejam fornecidos com urgência os seguintes elementos:

Estatísticas demográficas referentes ao ano de 1978-1979 e 1.° trimestre de 1980;

Estatísticas relativas à segurança social referentes ao ano de 1978-1979 e 1.° trimestre de 1980.

Lisboa, 16 de Maio de 1980. — O Deputado do PSD, Manuel Malaquias.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Existe há mais de .trinta anos um projecto de construção de uma variante que dá continuidade à estrada do Dique dos 20, no concelho da Golegã, de modo que possa ser desviado o trânsito pesado do centro da vila.

Os moradores da Golegã têm vindo a ver nos últimos anos as suas condições de vida e de segurança agravadas com o aumento do trânsito pesado e das dimensões e tonelagem dos veículos que circulam por dentro daquela vila.

Os órgãos autárquicos do concelho da Golegã têm desenvolvido um imenso esforço para que esta variante seja construída no espaço de 'tempo mais ourto.

Ao abrigo das disposições regimentais em vigor, requeria que o Governo me informasse:

Em que fase se encontra o processo pana a construção da variante que dá seguimento à estrada do «Dique dos 20», no concelho da Golegã.

Lisboa, 16 de Maio de 1980. — O Deputado do Partido Socialista, José Maria Parente Mendes Godinho.