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II SÉRIE — NÚMERO 58

Ainda que de forma reticente, retoma-se a figura do contrato a prazo incerto. O futuro dirá até que fronteira pode ser ampliado.

0 contrato sem prazo continua, não obstante, a constituir o regime regra.

Nestes termos e nos do

ARTIGO I.°

1 —É permitida a celebração de contratos de trabalhos a prazo certo:

a) Para a execução de obra ou serviço determi-

nados e concretamente definidos que exijam pessoal de que a entidade patronal não disponha e cuja contratação com carácter permanente se não ajuste ao nível normal da actividade da empresa;

b) Para a prestação de trabalho sazonal, de dura-

ção não superior a se/is meses.

2 — Entende-se por trabalho sazonal aquele que, por factos da natureza, só tem justificação económica em épocas limitadas de cada ano.

ARTIGO 2."

A celebração de contrato de trabalho a prazo incerto só pode ter lugar para substituição de trabalhador temporariamente ausente ou impedido que mantenha o direito ao lugar.

ARTIGO 3."

A estipulação do prazo será nula se tiver por fim defraudar as disposições que regulam o contrato sem prazo.

ARTIGO 4.°

1 —É considerado como um único contrato aquele cujo prazo inicial seja objecto de uma ou mais prorrogações.

2 — A duração total do contrato a prazo não pode exceder três anos, excepto nos casos previstos no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), em que o contrato poderá ter a duração da execução da obra ou serviço de que se trate.

3 — A suspensão do contrato a prazo por impedimento do .trabalhador não altera o limite da sua duração.

ARTIGO 5°

Sem prejuízo dos Jurtites temporais previstos no n.° 2 do artigo anterior, na falta da comunicação prevista no artigo seguinte, o contrato a prazo certo renova-se automaticamente por períodos sucessivos e iguais, saivo se as partes acordarem em período ou períodos de renovação diferente.

ARTIGO 6°

1 — O contrato de trabalho com prazo certo resol-ve-se no termo do prazo desde que uma das partes comunique à outra, por escrito, até oito dias antes de o prazo expirar, a vontade de o não renovar.

2 — O contrato de trabalho a prazo incerto caduca com o regresso do trabalhador substituído.

3 — A suspensão do contrato a prazo por impedimento do trabalhador não acarreta a prorrogação do prazo.

ARTIGO 7.°

Resolvendo-se o contrato a prazo por iniciativa da entidade patronal decorrido um período não inferior a dois anos, o trabalhador tem direito a uma compensação igual a um mês de retribuição por cada ano completo de duração do contrato.

ARTIGO 8°

1 — O contrato de trabalho a prazo está sujeito a forma escrita e conterá obrigatoriamente as seguintes indicações:

a) Descrição do trabalho a prestar e da situação

que justifica a estipulação do prazo;

b) Identificação dos contraentes e, tratamdo-se de

contrato a prazo incerto, do trabalhador substituído;

c) Categoria profissional do trabalhador;

d) Remuneração convencionada; e) Local de prestação do trabalho;

f) Data de início e prazo do contrato.

2 — Na falta de estipulação do prazo do contrato, entender-se-á que o contrato é celebrado pelo período de três meses.

ARTIGO 9.°

1 — O contrato considera-se celebrado sem prazo:

d) Quando não se verifiquem as circunstâncias em que, nos termos dos artigos 1.° e 2.°, é lícita a estipulação de prazo;

b) Quando a estipulação do prazo tenha sido de-

clarada nula nos termos do artigo 3.°;

c) Quando não tenha sido observada a forma es-

crita ou, tendo-o sido, do contrato não constem as indicações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 8.°;

d) Quando se torne certo que o trabalhador substi-

tuído não regressará;

e) Quando, excedidos os imites estabelecidos no

n.° 2 do artigo 4.°, o trabalhador continuar ao serviço sem oposição inequívoca da entidade patronal.

2 — Sempre que um contrato a prazo passe a con-siderar-se sem ele, a antiguidade do trabalhador conta--se, para todos os efeitos, desde a data do início da prestação do trabalho.

3 — Cabe à entidade .patronal o ónus de provar as circunstâncias referidas nos antigos 1.° e 2.°

ARTIGO 10."

1—Declarado sem prazo um contrato celebrado com ele, o trabalhador entretanto despedido "tem direito às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido se mão tivesse sido despedido, bem como à reintegração na empresa no respectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia.