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ARTIGO 3.°

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de Maio de 1980. — O Vice--Presidente da Assembleia da República em exercício, António Martins Canaverde.

DECRETO N.° 289/1 ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1980

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164." e do n.° 2 do artigo 169.* da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Aprovação e elaboração do Orçamento

ARTIGO 1." (Aprovação do Orçamento)

1 — São aprovadas pela presente lei:

a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1980, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

6) As linhas fundamentais da organização do Orçamento da Segurança Social para o mesmo ano.

2 — Os anexos n.°- » a v, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.' (Elaboração do Orçamento Geral do Estado)

0 Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3.° (Orçamentos privativos)

1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas, sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinário e suplementares.

2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 4." [Orçamento da segurança social)

O Orçamento da Segurança Social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.°

Capítulo II

Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

ARTIGO 5.' (Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo !64.° da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 123,4 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a US $ 350 milhões de dólares, para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, mediante condições a fixar em decreto-iei.

2 — A emissão dos empréstimos internos subordi-nar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Empréstimo interno amortizável, a ser apre-

sentado à subscrição do público e dos investidores institucionais até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos;

b) Empréstimo interno amortizável, a colocar

exclusivamente junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 213 milhões de contes, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em dez anuidades, a partir de 1986.

3 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes:

a) Serem exclusivamente aplicados no financia-

mento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Inserirem-se em condições que não sejam mais

desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

5 — Fica o Governo autorizado a criar um novo tipo de título de dívida pública de curto prazo, com o objectivo de aperfeiçoar os mecanismos de controle monetário, diversificar os instrumentos financeiros e dinamizar os respectivos mercados, cujas condições gerais de emissão e limite máximo de circulação serão fixados nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição.

ARTIGO 6." (Garantia de empréstimos)

1 — Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os

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empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 — Esta autorização abrangerá todas as operações que o Governo tenha garantido desde 1 de Janeiro de 1980 e só caducará na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para 1981.

3 — É fixado em 55 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e mantém-se em US $ 2500 milhões de dólares o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.

ARTIGO 7.'

(Comparticipações de fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo incluídas ou não em investimentos do Plano que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, e, nomeadamente:

a) A contenção dos preços dos produtos essenciais

à população;

b) A satisfação, a níveis adequados, dos direitos

dos trabalhadores em situação de desemprego.

Capítulo III Execução e alterações orçamentais

ARTIGO 8.° (Execução orçamental)

0 Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.

ARTIGO 9." (Alterações orçamentais)

1 — Para além do que dispõe o artigo 20.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões au-

tónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;

b) Dispor, até ao montante de 1 milhão de contos,

da dotação provisional de 10 milhões de contes, para suprir necessidades de financiamento que venham eventualmente a ve-ri/icar-se nas regiões autónomas resultantes do deficit dos respectivos orçamentos;

c) Efectuar a transferência das dotações inscritas

a favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro, durante a execução orçamental, bem como as transferências de verbas de pesssoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento.

Capítulo IV

Sistema fiscal

ARTIGO 10." ICobrança de impostosj

Durante o ano de 1980, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.

ARTIGO 11.* (Criação de adicionais)

Fica o Governo autorizado a criar os seguintes adicionais, os quais constituirão receita exclusiva do Estado:

a) 10 % sobre o imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos de 1979;

6) 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período compreendido entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1980.

ARTIGO 12.» (Suspensão do adicional para os distritos autónomos)

1 — É suspenso o adicional de 20% que vem incidindo sobre as contnibuiçõss e impostos liquidados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a favor dos extintos distritos autónomos, nos termos do artigo 83.° do respectivo Estatuto, com a redacção do Decreto-Lei n.° 45 676, de 24 de Abril de 1964.

2 — A suspensão estabelecida no número anterior referir-se-á às tributações em que sejam aplicadas as taxas a fixar no uso das autorizações concedidas "nos termos dos artigos 13.°, 14.° e 16." da presente lei.

ARTIGO 13.° (Contribuição Industrial)

1 — É o Governo autorizado a fixar as taxas da contribuição industrial, estabelecidas no artigo 80.° do respectivo Código, nos seguintes valores:

a) 30 % sobre a parte do rendimento colectável

não superior a 1 000 000$;

b) 36% sobre a parte do rendimento colectável

superior a 1 000 000S, mas não ultrapassando os 5 000 000$;

c) 40% sobre a parte do rendimento colectável

superior a 5 000 000$.

2 — As taxas referidas no número anterior apli-cam-se à contribuição industrial dos anos de 1979 e seguintes, com excepção da contribuição relativa a cessações de actividade já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que inserir a alteração prevista neste artigo.

ARTIGO 14."

(Contribuição predial)

1—Fica o Governo autorizado a fixar em 14% e 18% as taxas constantes do artigo 220.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indús-

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tria Agrícola, para incidirem, respectivamente, nos rendimentos prediais rústicos e urbanos nos anos de 1979 e seguintes.

2 — Fica também o Governo autorizado a rever o regime de isenções concedidas na aquisição ou construção de habitação para residência permanente do seu proprietário, pelos artigos 12.°, n.° 7, do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e 7.° do Decreto-Lei n.° 643/76, de 30 de Junho, no sentido de serem abrangidos todos os que adquiram ou construam habitação para sua residência permanente, fixando-se os limites dos rendimentos colectáveis em 100 000$ e 1300008.

3 — Fica ainda o Governo autorizado a ampliar, a favor dos indivíduos que construam ou adquiram habitação nas condições do número anterior, as isenções nele referidas, sempre que provem a sua situação de deficientes de carácter permanente, por período determinado pelo grau de deficiência devidamente comprovado, quando igual ou superior a 20 %

ARTIGO 15.' (Imposto sobro a Indústria agrícola)

1 — É autorizado o Governo a repor em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, regulado pelo Código da Contribuição Predial e Imposto sobre a Indústria Agrícola e alterações subsequentes, para incidir sobre os rendimentos de 1980 e anos seguintes.

2 — O Governo é autorizado a rever o regime jurídico do imposto sobre a indústria agrícola por forma a salvaguardar os interesses das explorações agrícolas di pequena e média dimensões.

ARTIGO 16.' (Imposto de capitais)

É autorizado o Governo a alterar o artigo 21.° do Código do Imposto de Capitais, revogando o § 2." e fixando em 30%, 18%, 12%, 15% e 15%, respectivamente, as taxas do corpo do artigo e dos §§ 1.°, 3.°, 4.° e 5.°, com aplicação ao imposto da secção A, liquidado posteriormente à data da entrada em vigor do diploma que inserir esta alteração, sobre os rendimentos respeitantes aos anos de 1979 e seguintes, e ao imposto de capitais, secção B, sobre os rendimentos cujo facto que obriga a entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente àquela mesma data.

ARTIGO 17.»

(Imposto profissional)

Relativamente ao imposto profissional, é concedida ao Governo autorização para:

a) Rever a tributação das pessoas singulares que, trabalhando por sua conta, recebam comissões por angariação de seguros, alterando, em conformidade, o § 1.° do artigo 2." do respectivo Código;

o) Integrar no artigo 4.° do Código do Imposto Profissional a isenção concedida pelo n.° 3 do artigo 3.° da Lei n.° 9/79, de 19 de Março;

c) Actualizar os limites dos escalões dos rendimentos, aumentando-os em 50 °lo, por forma a aliviar a carga fiscal dos rendimentos do trabalho;

d) Rever as isenções previstas nas alíneas a), b)

e c) do artigo 4.° do Código do Imposto Profissional, no sentido de abranger apenas as pessoas que aufiram rendimentos-base em conformidade com os estabelecidos para as correspondentes categorias da tabela de vencimentos da função pública;

e) Elevar para 105 000$ o limite de isenção re-

ferido no artigo 5." do respectivo Código;

f) Alterar o regime tributário dos rendimentos

plurianuais percebidos globalmente pelos profissionais por conta própria, permitindo o reporte dos mesmos rendimentos ao ano ou anos durante os quais foi prestado o trabalho, mas de modo que este regime se não aplique para além dos três anos anteriores ao da sua percepção;

g) Rever os encargos inerentes ao exercício das

actividades profissionais de conta própria que devam ser deduzidos ao rendimento ilíquido para efeitos da determinação da matéria colectável, desde que devidamente documentados e aceites pela administração fiscal, segundo critérios de razoabilidade;

h) Actualizar o montante das deduções constan-

tes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional e rever a lista das actividades nela abrangidas;

i) Corrigir o regime previsto no n.° 1." do § 1.°

e no § 2.° do artigo 10.°, por forma a evitar situações de dupla dedução e excluir do rendimento ilíquido anual as importâncias cobradas a título de provisão ou adiantamento, a que se refere a alínea 6) do § 4.° do artigo 8.° do Código do Imposto Profissional;

j) Rever as regras de incidência do impocto, por forma a abranger tedos os rendimentos do trabalho ou com este relacionados;

l) Caracterizar certos tipos de subsídios e outros benefícios cu regalias seciais considerados rendimentos de trabalho; m) Fixar a data a partir da qual se oontarão os prazos da reclamação e impugnação a que se refere o artigo 55.° do Código, nos casos em que, fei.to o apuramento úo rendimento colectável, não haja lugar a liquidação ou anulação nos termos dos artigos 32.° e 33." do mesmo diploma.

ARTIGO 18." (Imposto complementar)

1 — Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto Complementar no sentido de:

a) Considerar como sujeitos passivos da tributação de todos os rendimentos do agregado fanvliar ambos os cônjuges, no caso de não estarem separados judicialmente de pessoas e bens, e estabelecer que serão considerados residentes no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os membros do agregado familiar, quando qualquer das pessoas a quem incumbe a respectiva direcção resida neste terrtório;

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b) Estabelecer o fraccionamento das deduções da

alínea a) do artigo 29.° nos casos em que, por virtude de mudança do estado civil dos contribuinte, o englobamento do rendi-msnto respeite a parti do ano:

c) Inserir a isenção do imposto relativamente aos

subsídios de refeição abonados aos senadores do Estajo isentos pelo n." 3 do artigo l.u do Decreto-Lei n." 305/77. d' 22 de Julho, e amliar a isenção aos subsídios do mesmo tipo abonados a quaisquer oufas pessoas, até ao limite do quantitat:vo estabelecido para aqueles servidores:

d) Permitir a concessão de isenção relativamente

aos rendimentos já isentos de contribuição industrial, nos termos do § 3." do artigo 18." do respectivo Código;

e) Aplicar aos contribuintes da secção A. e no

que respeita aos rendimento; sujeitos a contributo pred:'al e a contribuição industrial a que tenha sido apl;cado o artigo 89." do Cód;go da Contribuição Industrial, procedimento igual ao estabeleedo para os contribuintes da secção B-f) Permitir a dedução das quotizações obrigatórias para as intuições de previdência, pagas pelos titulares dos rendimentos englobados, mesmo quando estes não sejam classificados como rendmentos de trabalho;

g) Estabelecer para a dedução a que se refere a

alínea c) do artigo 28.° limites adequados às finalidades económicas e sociais em que foram aplicadas as quantias em divida;

h) Elevar para 30 000$ o limite da dedução esta-

belecida no corpo do artigo 29." para os ren-d:mentos do trabalho; í) Alterar as deduções e os quantitativos da alínea a) do artigo 29.°, fixando-os nas seguintes importâncias:

1) Pelo contribuinte, quando solteiro,

viúvo. divorcrado ou casado, mas separado judicialmente de pessoas e bens — 80 000$:

2) Por ambos os cônjuges contr'buintes

não separados judicialmente de pessoas e bens — 120 000$:

3) Por cada filho, adoptado ou enteado,

menor, não emancipado, ou inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não seja contribuinte do imposto complementar:

De mais de 11 anos —20 0005; Até 11 anos —10 000$:

4) Por cada filho, adoptado ou enteado,

maior, de idade até 24 anos, que tenha estado, no ano a que respeita o imposto, matriculado em estabelecimento de ensino médio ou superior e que tenha obtido aproveitamento escolar — 20 000$;

/') Imputar a cada cônjuge 50% da importância de 120 000$ estabelecida na alínea a) do corpo do artigo 29.°, para efeitos de eleva-

ção das deduções nos termos do § 4." do mesmo artigo, quando for caso disso;

D Estabelecer um mínimo de 100 000$ na dedução relatva aos filhos, enteados e adoptados, a que se refere a alínea /), quando o seu número for igual ou superior a cinco:

m) Substituir a tabela das taxas do imposto da secção A por duas tabelas, com aplicação aos rendimentos dos anos de 1979 e seguintes, quaisquer delas com o primeiro escalão até 100000$ e o segundo de mais de 100 0008 até 200 000$, variando os restantes de 150000$ em 150 000$ até 1 400 000$, sendo uma das tabelas destinada à determinação do imposto a pagar pelos contribuintes casados não separados judicialmente de pessoas e bens, começando pela taxa (normal) de 4% para o primeiro escalão e aumentando até 70%, taxa a aplicar à parte do rendimento colectável superior a 1 400 000$, e a outra à determinação do imposto a pagar pelos não casados e pelos casados separados judicialmente de pessoas e bens, começando pela taxa (normal) de 4,8 % para o pri-mero escalão e aumentando até 80 %, taxa a aplicar à parte do rendimento colectável superior a 1 400 000$;

n) Substituir a tabela das taxas do imposto da secção B, da alínea a) do artigo 94.°, por outra com o aumento de 20% nos limites actuais dos escalões do rendimento colectável, a aplicar aos rendimentos dos anos de 1979 e seguintes.

2 — Fica também o Governo autorizado a rever o n.° 5 do artigo 8." do Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969, substituindo a referência ao quantitativo cor/espondente ao ordenado fixado para a letra A pelo quantitativo correspondente à remuneração de director-geral ou equiparado.

ARTIGO 19.' (Imposto de mals-valtas)

Fica o Governo autorizado a fixar, respectivamente, em 12 % e 24 % as taxas de imposto de mais-valias referidas no artigo 16.° do respectivo Código.

ARTIGO 20.* (Sisa)

Fica o Governo autorizado a:

l) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1980, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos arfgos 1.° a 3.» do Decreto-Lei n.° 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-.se reportadas a 31 de Dezembro de 1980 todas as datas que nesses preceitos íz referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo, bem como a elevar os limites estabelecidos no seu artigo 1.", alínea a), e no artigo 2.° para 2 000 000$, 16 000$, 2 600 000$ e 21 OOOS, respectivamente;

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2) Fixar em 10%, nas transmissões de prédios urbanos ou terrenos para construção, a taxa de sisa a que se refere o artigo 33.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e revogar os artigos 2." e 3.° do Decreto-Lei n.° 43 763, de 30 de Junho de 3961;

3):

o) Rever os benefícios que vêm sendo concedidos na aquisição de habitação para residência permanente do seu proprietário, pelo artigo 31.°, n."' 12.°, alínea c), e 21.°, e pelo artigo 39.°-A do mesmo Código e ainda pelo Decreto-Le-i n." 643/76, de 30 de Julho, no sentido de unificar o seu regime, revogando, para o ©fe:to, a alínea c) e o decreto-lei citados e modificando a redacção do referido artigo ll.n, n.° 21.", e do artigo 39.°-A, de modo que sejam por eles abrangidos todos os adquirentes de habitação para a sua residência permanente, eliminando o restante condicionalismo aí estabc-lec:do, com a excepção dos respectivos limites de valor;

b) Elevar para 2 000000$ o limite fixado no artigo 11.°, n.° 21.°, e para 2 000 000S e 2 600 000$ os indicados no artigo 39.°-A do referido Código.

ARTIGO 21." (Imposto sobre veículos)

1 — É mantido em vigor o imposto sobre veículos, nos termos do regulamento aprovado pelo Dccrcto--Lei n.° 143/78, de 12 de Junhc, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n."s 249/79 e 251/79, ambos de 26 de Julho, e da Portaria n.° 346/73, de 30 de Junho.

2 — Fica o Governo autorizado a:

a) Elevar, no máximo de 20 %, as taxas de im-

posto constantes das tabelas i a iv do artigo 8.° do Regulamento do Imposto sobre Veículos;

b) Determinar que o imposto sobre veículos seja

liquidado e pago nos prazos e condições a estabelecer anualmente por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, ou quando começar o uso ou frução dos veículos, se estes factos ocorrerem posteriormente no prazo fixado para o respectivo ano;

c) Estabelecer que os elementos comprovativos

de pagamento do imposto ou da sua isenção, respeitantes ao ano anterior, sejam mantidos nas condições previstas no Regulamento do Imposto sobre Veículos, até a data do cumprimento das correspondentes obrigações do próprio ano, fixando, para as respectivas infracções, consoante os casos, as penal:dades mencionadas nos artigos 17." e seguintes do mesmo Regulamento.

ARTIGO 22.' (Regime aduaneiro)

No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:

o) Proceder à revisão da Pauta dos Direitos dc Importação, durante o período de vigência da presente lei, tendo em conta a necessidade de flexibilizar este instrumento de política económicí;

b) Prorrogar, até 31 de Dezembro dc 1980, a

aplicação da sobretaxa de importação instituída pelo Decreto-Lei n.° 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime;

c) Rever a fórmula do cálculo do imposto sobre

a venda de veículos automóveis, estabelecendo também taxas escalonadas por áreas de cilindrada;

d) Alterar a legislação aduaneira no âmbito do

sector automóvel, sistematizando num só diploma os vários regimes aduaneiros e introduzindo as devidas alterações;

e) Rever a legislação aduanera, adaptando-a ás

técnicas consagradas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE.

ARTIGO 23." (Imposto do selo) Fica o Governo au'orir-ado a:

a) Fixar em 30$ a taxa do pape) seiado, propia-

mente dito, e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela taxa, qualquer que seja a forma de pagamento;

b) Isentar do imposto do selo a que se refere o

arrgo 48." da Tabela Geral:

1) Os «vales-cheques», «avisos de paga-

mentos» „e «avisos de transferência» envtidos a favor d: emigrantes:

2) Os cheques pagos directamente em nu-

merário a favor de emigrantes:

c) Alargar a isenção prevista na alínea r) do

n.° 6 do artigo 141." da Tabela Geral do Imposto do selo às importâncas respeitantes aos impostos e taxas incluídos no preço final dos combustíveis, tabaco-, fósforos e especial'dadcs farmacêuticas:

d) Estabelecer o mínimo de 50$ para a multa

prevista na alínea a) do artigo 248."-A do Regulamento do Imposto do Selo.

ARTIGO 24° (Imposto de transacções)

1 — Poderá o Governo adoptar novas medidas de fiscalização para combater a fraude c a evasão ao imposto de transacções, designadamente a intercepção de mercadorias em trânsito pelos agentes da administração aduaneira fiscal, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana e Policia de Segurança Pública.

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2 — Fica o Governo autorizado a alargar o âmbito de incidencia do impôs o de transacções sobre a prestação de serviços, instituído pelo Decreto-Lei n." 374-D/79, de 10 de Setembro, às chamadas telefónicas, nos termos seguintes:

a) A taxa do imposto não poderá exceder 10%;

b) A importância correspondente a cs'e imposto

não deverá ser transferida para os utentes do serviço:

c) As disposições do Decreto-Leí n.° 374-D/79

serão alteradas com vista à melhor sistematização e execução do mesmo diploma relativamente às chamadas telefónicas, designadamente no que respe:ta à liqu:dação e cobrança do imposto e penalidades específicas;

d) São man idos na sua forma actual todas as

obrigações, direitos e demais condições es-tabelec dos na le: e em acordo-; celebrados entre o Estado e a empresa exploradora da rede telefónica nacional.

3 — Fica ainda o Governo autorizado a rever as listas anexas ao Código do Imposto de Transacções, nas partes consideradas desajustadas à presente conjuntura económica.

ARTIGO 25-(Regime fiscal do tabaco e dos fósforos)

Fica o Governo autorizados o:

a) Elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco até ao máximo de 25 %, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao público ultrapassar esta percentagem:

6) Alterar o regime fibutário dos fósforos, :n-cluindo a tipificação e punição das infracções, bem como o respectivo processo de aplicação.

ARTIGO 26.'

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económlco-flnanceiro)

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1980, o prazo fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho, e no arfgo 3." da Lei n." 39/77, da mesma data, que estabelecem os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização e, bem assim, às empresas que venham a ser assistidas pela Paraempresa — Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.;

ó) Alargar às empresas públicas que celebrem, até 3 i de Dezembro de 1980, acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Le: n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados no número anterior para as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização.

ARTIGO 27.'

(Revisão do regime fiscal das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública)

1 — É conferida autorização ao Governo para rever o regime de isenções fiscais concedidas às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública cm conformidade com o âmbito das respectivas finalidades.

2 — As associações políticas previstas no artigo 3.° tío Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, beneficiarão das isenções fiscais estabelecidas no artigo 9." da mesmo diploma, desde que os partidos polítbos já abrangidos por aquelas isenções o comuniquem ao Ministro das Finanças pana efeitos de anotação.

3 — Cada partido político nas condições referidas no número anterior só pode utilizar a correspondente faculdade em relação a um máximo de cinco associações políticas.

ARTIGO 28.*

(Regime fiscal de locação financeira e da assistência técnica)

Ê conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da locação financeira e da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colecf'vas que não tenham em território nacional residência ou estabelecimento estável a que sejam imputáveis tais rendimentos.

ARTIGO 29." (Regime fiscal conexo com os transportes)

É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades relac:onadas com os transportes aéreos, marítimos e terrestres, no sentido de abranger os rendimentos imputáveis às mesmas actividade exercidas em Portugal por empresas que não possuam estabelecimento estável em território nacional.

ARTIGO 30.°

(Revisão da tributação Indirecta)

O Governo tomará as medidas necessárias à revisão da tributação indirecta, designadamente quanto à introdução, a médio prazo, do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em vista a futura adesão à CEE.

ARTIGO 31.*

(Revisão de normas fiscais)

Ê conferida autorização ao Governo para proceder à revisão, unificação e actualização das disposições legais reguladoras do regime geral da obrigação do imposto, das que definem as infracções tributárias e estabelecem as respectivas sanções e das que prevêem medidas de segurança em matéria fiscal.

ARTIGO 32°

(Benefícios fiscais às cooperativas)

Fica o' Governo autorizado a conceder benefícios fiscais, de harmonia com o artigo 84.° da Constituição, às cooperativas que obedeçam aos princípios universais do cooperativismo.

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Capítulo V

Finanças locais

ARTIGO 33.« (Finanças locais)

1 —No ano de 1980, as receitas a que se refere o artigo S.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, serão as

seguintes:

a) A totalidade do produto da cobrança local dos

impostos mencionados na alínea a) do referido artigo;

b) Uma participação de 12,1 milhões de contos

no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir nas condições do n.° 1 do art:go 9." da Lei n.° 1/79;

c) Uma verba de 18 milhões de contos, como

fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nos termos do n.n 2 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79.

2 — No ano de 1980, o plano de distribuição pelos municípios das receitas referidas na alínea c) do número anteror, a publicar em anexo ao decreto orçamental, poderá conter deduções devidamente justificadas correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas este ano pela concessão de comparticipações relativas a 1978.

3 — De acordo com o estabelecido no número anterior, o plano de distribuição aí referido resultará da dedução, em cada município, do valor das compar-fcipações que lhe são devidas em 1980, não podendo a verba atribuída a cada autarquia ficar reduzida a menos de 40% do valor que lhe caberia pela distribuição do fundo de equilíbrio financeiro.

4 — As deduções efectuadas nos termos do n.° 4 do artigo 8." da Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, por comparticipações dev:das em 1979, não voltarão a ser deduzidas ao fundo de equilíbrio financeiro, sem prejuízo da liquidação dos pagamentos não efectuados no ano transacto.

5 — O Governo transferirá, até quinze dias depois da publicação do decreto orçamental, as receitas municipais correspondentes aos duodécimos das participações referidas nas alíneas b) e c) do n.° 1 que estejam vencidos nessa data.

6 — As receitas referidas na alínea c) do n.° J des-tinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal ou intermunicipal que constem dos planos aprovados pelas assembleias municipais.

7 — O Estado e as autarquias locais continuarão a cobrar em 1980 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo dos destinos fixados na Lei n." 1/79.

8 — Os índices ponderados a que se refere o n.° 3 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79 constam do anexo v ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

9 — Os planos de distribuição das receitas municipais, a publicar em anexo ao decreto orçamental, indicarão, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores globais que cada um dos Governos Regionais distribuirá pelos respectivos municípios, nos moldes fixados na Lei n.° 1/79

ARTIOO 34.« (Investimentos intermunicipais]

1 —Os investimento? realizados conjuntamente por dois ou mais mun'cíp'os podem ser desenvolvidos em colaboração técnica e financeira com a Adnvnistra-ção Central.

2 — A colaboração referida no número anterior poderá ser estendida ao; municípios, isoladamente, sempre que a sua dimensão e caracterívt'ca> dos n-vestimentos o justifique.

3 — Para o efeito do disposto nos números anteriores deste artigo, será inscrita em investimentos do Plano uma verba de 1,8 milhões de contos, a fim de ser utilizada em condições a fixar por decreto-lei, e poderá ser criada uma linha de crédito especial.

4 — F:ca o Governio autorizado a utilizar até ao limite de 1 milhão de contos a verba a que se refere o número anterior, (para apoio à reconstrução das zonas afectadas da Região Autónoma dos Açores, por virtude do sismo coorrido.

ARTIGO 35 ° (Imposto para o serviço de Incêndios)

1 —Durante o ano de 1980, o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1." a 5.° do artigo 708.° do Código Administrativo.

2 — As percentagens referdas no § 5.° do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito, até ao dia 30 de Junho e de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

ARTIGO 36.' (Finanças distritais)

1 — As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura finaince'ra das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.

2 — Será incluído n:i dotação prevista no n." 1 do artigo 22." da Lei n.° 1/79 um montante cm correspondência com o das receita" referdas no número anterior que, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, deveriam reverter para os distrtos.

Capítulo VI Medidas diversas ARTIGO 37.'

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a rever a ba<;e de incidência e regime de cobrança das rece'tas dos organismos de coordenação económica.

ARTIGO 38°

(Implementação de orçamentos-programas)

O Governo promoverá as acções necessárias à implementação dc orçamentos-programas, que garantam a mais racional afectação de recunos escassos a fins diversos, concorrentes entre si.

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ARTIGO 39." (Isenção dos subsídios de refeição)

Nao são sujeitos a imposto profissional os subsídios de refeição recebidos durante o ano de 1979, até ao limite do quantitativo estabelecido nesse ano para oj servidores do Estado.

ARTIGO 40.° (Limite de isenção do Imposto profissional)

São isentos do imposto profissional os contribuintes cujo rendimento colectável respeitante ao ano de 1979 não tenha sido superior a 92 000$.

ARTIGO 41." (AOSE)

1 — Continúala a mamter-se o desconto de 0,5 % nos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores do Estado.

2 — Ficam isentos do desconto previsto no número anterior os funcionários e agentes na situação de aposentação.

Aprovado em 6 de Maio de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

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II SÉRIE — NÚMERO 59

ANEXO I

Mapa das receitas do Estado, a que sc refere o n.° 2 do artigo l.° da Lei do Orçamento para 1980

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ANEXO 11

Mapa das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.° 2 do artigo 1." ia Lei do Orçamento para 1980

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II SÉRIE - NÚMERO 59

ANEXO III

Mapa da classificação funcional das despesas públicas, a que se refere o n." 2 do artigo 1." da Lei do Orçamento para 1980

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ANEXO IV

Unhas fundamentais do orçamento global da segurança social —1980

O orçamento global da segurança social constitui a quantificação dos objectivos financeiros nesta área, segundo a política traçada e o Programa do VI Governo Constitucional, aprovado na Assembleia da República.

Medidas sociais decretadas em Dezembro pelo V Governo através de Decreto-Lei n.° 513-M/79 impuseram através do mesmo diploma o seu financiamento directo pelos contribuintes (com o aumento de 2% na taxa de contribuições do regime geral e nas quotizações dos regimes especiais), o que não impediu a existência de um «descoberto financeiro» no montante de 3,5 milhões de contos. Indo, porém, ao encontro das dificuldades orçamentais do País, e de acordo com o Programa do Governo, realizou-se um grande esforço no sentido de recorrer ao Orçamento Geral do Estado apenas na parte que a este sempre tem competido, ou seja, pela assunção de encargos com o funcionamento das direcções-gerais e no pagamento de pensões aos beneficiários dos regimes especiais dos ferroviários.

De acordo com o Programa do Governo, as receitas correntes por contribuições, que representam, em 1980, 88,4% do total do orçamento de receitas (contra 86,9% em 1979) reflectem o objectivo de melhoria de gestão financeira do sistema de segurança social. Procurou-se com efeito, levando embora em conta o aumento percentual da taxa de contribuições entre-

tanto verificado, chegar a 31 de Dezembro de 1980 com o mesmo saldo de contribuintes devedores do de 31 de Dezembro de 1979, ou seja, 28,7 milhões de contos, o que representa 23,6 % do total a cobrar em vez dos 30,8% verificados em 31 de Dezembro de 1979.

No capitulo de despesas há a referir especialmente as que estão relacionadas com o aumento das pensões mínimas cujo efeito foi rectroagido a 1 de Dezembro de 1979 e ainda novas acções designadamente quanto à melhoria e generalização do abono de família, melhoria das prestações complementares de abono de família e aumento de pensões não contempladas no Decreto-Lei n.u 513-M/79 de 26 de Dezembro.

O montante das despesas com infância e juventude, que em 1979 representava no respectivo orçamento 10,7% das despesas totais, representa, em 1980, 13,2 %. A família e a comunidade passarão a representar, em 1980, 9 %, contra 7,5 % do orçamento de despesas de 1979. A população não activa a quem em 1979 estavam consignados 51,4% das despesas, passará em 1980 a contar com 55% das despesas totais orçamentadas.

Por outro lado, verifica-se uma redução percentual na importância relativa dos gastos com administração, que em 1979 representavam no respectivo orçamento de despesas totais 8,9% e em 1980 passarão a representar apenas 7,7 %.

As despesas de capital tiveram igualmente uma redução percentual na importância relativa das despesas totais de 1979 para 1980, que não foi feita à custa dos equipamentos e serviços (onde se melhorou entretanto em 56,9% o valor relativo dos investimentos

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no PIDDAC, designadamente em equipamentos para a infância e terceira idade), mas sim pela inexistência de amortizações de empréstimos contraídos (que em 1979 significaram 1,8% das respectivas despesas totais).

Nas regiões autónomas regista-se que na Madeira, a um acréscimo de receitas de 552,7 milhares de contos de 1979 para 1980, corresponde um acréscimo nas despesas de 808,2 milhares de contos.

Na Região Autónoma dos Açores regista-se um acréscimo nas receitas de 490 milhares de contos de 1979 para 1980, para um acréscimo nas despesas de 546,4 milhares de contos.

Resumem-se, seguidamente, os aspectos quantitativos fundamentais da proposta orçamental anexa ao presente documento, no que se refere a receitas e despesas correntes, recorrendo-se, nomeadamente, à análise comparativa em termos de variação percentual, com os valores orçamentados para 1979.

A — Receitas correntes

As receitas correntes previstas para 1980 elevam-se a 102 251,4 milhares de contos. A parte referente às contribuições, representando 90,9 % daquele valor, ou seja, 92900 milhares de contos, é um valor realista, pois partiu de um pressuposto de acréscimo de 21 % no valor das declarações de salários em relação à receita processada de 1979 e de uma taxa de cobrança de receita cobrável em 1980 de 76,4% (anote-se que em 1975 esta taxa foi de 78,8% e em 1979 atingiu 69,2 %).

B — Despesas correntes

O montante estimado de despesas correntes cifra-se em 103 242,2 milhares de contos, o que representa um acréscimo de 41,2 % (superior ao acréscimo verificado de receitas correntes) relativamente ao valor orçamentado em 1979.

Realçando apenas os acréscimos orçamentais de 1979 para 1980 superiores a 30 %, teremos de constatar os 13 902,6 milhares de contos na infância e juventude, que representa 71,3% de acréscimo, ou seja, mais 5787,5 milhares de contos; na família e comunidade teremos um valor de 9499,5 milhares de contos, ou seja, 67,2% de acréscimo de 1979 para 1980; na invalidez e reabilitação teremos 17 987,8 milhares de contos, ou seja, um acréscimo de 33,2%, e na terceira idade teremos 39 812,3 milhares de contos, ou seja, mais 14 305,4 milhares de contos que em 1979 (acréscimo de 56,1 %).

As despesas com administração irão ter um decréscimo real, pois cifrando-se em 8050 milhares de contos, apenas representam um acréscimo de 18,9% relativamente ao orçamento para 1979. Se referirmos os dados já conhecidos de execução do orçamento de despesas de administração, que se estimam para 1979 em 6828 milhares de contos, o acréscimo agora orçamentado para 1980 apenas significa 17,9%.

O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. — O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Sociais, Morais Leitão.

Orçamento global da segurança social RECEITAS 1980

(Em milhares de contos)

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II SÉRIE — NÚMERO 59

DESPESAS 1980

(Em milhares de contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO V

índices ponderados a que se refere o n.' 8 do artigo 32.* da proposta de lei

Estrutura dos municípios segundo os índices ponderados de carências

[Alínea d) do n," 2 do artigo 9.' da Lei n.a 1/791 Portugal

Distritos:

Aveiro......................................... 6,162 95

Beja ............................................ 4,592 12

Braga ........................................... 6,150 72

Bragança.................................... 3,301 11

Castelo Branco.............................. 3,555 11

Coimbra....................................... 4,989 94

Évora .......................................... 2,644 87

Faro............................................ 4,010 54

Guarda ........................................ 4,200 84

Leiria .......................................... 4,338 70

Lisboa ......................................... 12,235 29

Portalegre .................................... 2,955 63

Porto .......................................... 8,393 63

Santarém ..................................... 5,687 76

Setúbal ....................................... 4,382 89

Viana do Castelo........................... 3,442 03

Vila Real..................................... 4,884 41

Viseu .......................................... 7,58745

Regiões Autónomas:

Açores ........................................ 4,063 28

Madeira......................................• 2 42073

Total .................. 100,000 00

Distrito de Aveiro

Câmaras municipais:

Agueda........................................ 0,395 24

Albergaria-a-Velha......................... 0,202 82

Anadia ........................................ 0,199 31

Arouca ....................................... 0,496 66

Aveiro ......................................... 0,223 91

Castelo de Paiva........................... 0,325 57

Espinho ....................................... 0,103 99

Estarreja ...................................... 0,271 58

Feira .......................................... 0,64148

Ílhavo.......................................... 0,141 30

Mealhada .................................... 0,205 62

. Murtosa ....................................... 0,770 39

Oliveira de Azeméis........................ 0,461 92

Oliveira do Bairro.......................... 0,333 53

Ovar ........................................... 0,219 16

S. João da Madeira........................ 0,076 15

Sever do Vouga............................. 0,521 08

Vagos .......................................... 0,232 62

Vale de Cambra............................ 0,340 62

Total .................. 6,162 95

Distrito de Beja

Câmaras municipais:

Aljustrel ...................................... 0,224 29

Almodôvar .................................. 0,39451

Alvito.......................................... 0,072 18

Barrancos .................................... 0,799 67

Beja ............................................ 0,234 38

Castro Verde ................................ 0,225 74

Cuba.......................................... 0,154 52

Ferreira do Alentejo...................... 0,233 61

Mértola ....................................... 0,494 87

Moura........................................ 0,289 30

Odemira ...................................... 0,537 58

Ourique ....................................... 0,446 79

Serpa .......................................... 0,328 92

Vidigueira .................................... 0,155 76

Total .................. 4,592 !2

Distrito de Braga

Câmaras municipais:

Amares ....................................... 0.284 49

Barcelos ...................................... 0.672 29

Braga .......................................... 0,306 62

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Cabeceiras de Basto ....................... 0,538 20

Celorico de Basto .......................... 0,468 83

Esposende .................................... 0,156 88

Fafe ............................................ 0,408 06

Guimarães.................................... 0,614 51

Póvoa de Lanhoso ......................... 0,321 08

Terras de Bouro ........................... 0,524 26

Vieira do Minho............................ 0,421 99

Vila Nova de Famalicão.................. 0,577 22

Vila Verde ................................... 0,856 29

Total .................. 6,150 72

Disírilo de Bragança Câmaras municipais:

Alfândega da Fé .......................... 0,216 64

Bragança .................................... 0,305 57

Carrazeda de Ansiães ..................... 0,250 65

Freixo de Espada à Cnta ............... 0,214 44

Macedo ái Cavaleiros .................... 0,351 96

Miranda do Douro ........................ 0.252 33

Mirandela .................................... 0,297 16

Mogadouro .................................. 0,275 01

Torre de Moncorvo ........................ 0,262 35

Vila Flor ..................................... 0,233 14

Vimioso ....................................... 0.260 33

Vinhais ....................................... 0,381 53

Total ....................... 3,301 11

Distrito de Castelo Branco

Câmaras munxipais:

Belmonte ..................................... 0,137 93

Castelo Branco .............................. 0,371 70

Covilhã ....................................... 0,401 46

Fundão ....................................... O-322 15

Idanha-a-Nova .............................. 0,361 64

Oleiros ........................................ 0.331 87

Penamacor ................................... 0,234 54

Proença-a-Nova ............................. 0,283 74

Sertã ........................................... 0,514 87

Vila de Rei .................................. 0.425 37

Vila Velha de Ródão ..................... 0,169 84

Total ....................... 3,555 11

Distrito de Coimbra

Câmaras municipais:

Arganil ...................................... 0,265 62

Cantanhede .................................. 0,312 00

Coimbra ...................................... 0,452 34

Condeixa-a-Nova ........................... 0,189 82

Figueira da Foz ............................. 0,254 41

Góis ........................................... 0,281 75

Lousã .......................................... 0,182 15

Mira.......................................... 0,139 61

Miranda do Corvo ......................... 0.233 09

Montemor-o-Velho ........................ 0,581 46

Oliveira do Hospital ....................... 0,375 43

Pampilhosa da Serra ...................... 0,375 15

Penacova ..................................... 0,249 46

Penela ......................................... 0,286 15

Soure .......................................... 0,30048

Tábua ......................................... 0,348 13

Vila Nova de Poiares..................... 0,162 89

Total ....................... 4,989 94

Distrito de Évora

Câmaras municipais:

Alandroal..................................... 0,210 18

Arraiolos ..................................... 0,21040

Borba .......................................... 0,175 59

Estremoz ..................................... 0,24042

Évora ..........................................• 0,266 11

Montemor-o-Novo ......................... 0,251 43

Mora .......................................... 0,127 03

Mourão ....................................... 0,143 26

Portel .......................................... 0,191 39

Redondo ...................................... 0,182 04

Reguengos de Monsaraz ................. 0,198 29

Vendas Novas .............................. 0,141 85

Viana do Alentejo.......................... 0,170 42

Vila Viçosa .................................■ 0,136 46

Total ....................... 2,644 87

Distrito de Faro

Câmaras municipais:

Albufeira ..................................... 0,149 39

Alcoutim ..................................... 0,768 53

Aljezur ........................................ 0,259 53

Castro Marim ............................... 0,236 45

Faro ........................................... 0,116 45

Lagoa.......................................... 0,156 80

Lagos .......................................... 0,154 35

Loulé .......................................... 0,391 78

Monchique ................................... 0,322 32

Olhão .......................................... 0,184 45

Portimão ..................................... 0,141 16

S. Brás de Alportel......................... 0,180 89

Silves .......................................... 0,336 20

Tavira ......................................... 0,330 04

Vila do Bispo ............................... 0,151 54

Vila Real de Santo António ............ 0,130 66

Total ....................... 4,010 54

Distrito da Guarda

Câmaras municipais:

Aguiar da Beira............................. 0,287 33

Almeida ....................................... 0,264 01

Celorico da Beira ........................... 0,219 08

Figueira de Castelo Rodrigo............ 0,251 83

Fornos de Algodres ........................ 0,208 26

Gouveia ....................................... 0,387 60

Guarda ........................................ 0,333 77

Manteigas .................................... 0,146 97

Meda .......................................... 0,226 54

Pinhel.......................................... 0,310 46

Sabugal ........................................ 0,518 23

Seia ............................................. 0,365 42

Trancoso ..................................... 0,392 84

Vila Nova de Foz Côa .................... 0,288 50

Total ....................... 4,200 84

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ii série — número 59

Distrito da Lalria

Câmaras municipais:

Alcobaça ..................................... 0,366 70

Alvaiázere ................................... 0,285 28

Ansião ........................................ 0,272 86

Batalha ........................................ 0,211 73

Bombarral .................................... 0,140 52

Caldas da Rainha........................... 0,239 22

Castanheira de Pêra ....................... 0,155 73

Figueiró dos Vinhos ...................... 0,239 00

Leiria .......................................... 0,341 83

Marinha Grande ........................... 0,221 53

Nazaré ........................................ 0,117 94

Óbidos ........................................ 0,279 22

Pedrógão Grande........................... 0,247 64

Peniche ....................................... 0,172 20

Pombal ........................................ 0,827 49

Porto de Mós .............................■ 0,219 81

Total ....................... 4,338 70

Distrito da Usboa

Câmaras municipais:

Alenquer ..................................... 0,315 76

Amadora ..................................... 1,186 78

Arruda dos Vinhos ........................ 0,158 52

Azambuja .................................... 0,272 25

Cadaval ....................................... 0,23006

Cascais ........................................ 0,622 34

Lisboa ......................................... 3,909 45

Loures ......................................... 2,079 29

Lourinhã ..................................... 0,224 21

Mafra ......................................... 0,262 63

Oeiras ......................................... 1,102 08

Sintra .......................................... 0,769 46

Sobral de Monte Agraço............... 0,13343

Torres Vedras ............................... 0,481 05

Vila Franca de Xira........................ 0,487 98

Total........................ 12,235 29

Distrito da Portalagra

Câmaras municipais:

Alter do Chão .............................. 0,153 57

Arronches .................................... 0,184 03

Avis ............................................ 0,238 58

Campo Maior .............................. 0,123 18

Castelo de Vide ........................... 0,115 33

Crato .......................................... 0,17599

EWas .......................................... 0,245 70

Fronteira .................................... 0,17069

Gavião ........................................ 0,22690

Marvão ....................................... 0,17976

Monforte .................................... 0,199 99

Nisa ........................................... 0,22981

Ponte de Sor .............................. 0,347 53

Portalegre .................................... 0,21193

Sousel ......................................... 0,152 64

Total.................. 2,955 63

Distrito do Porto

Câmaras municipais:

Amarante .................................... 0,485 94

Baião .......................................... 0,589 33

Felgueiras .................................... 0,41624

Gondomar ................................... 0,49077

Lousada ....................................... 0,502 08

Maia .......................................... 0,36077

Marco de Canaveses ..................... 0,473 43

Matosinhos .................................. 0,55646

Paços de Ferreira ........................ 0,505 76

Paredes ....................................... 0,602 31

Penafiel ....................................... 0,493 98

Porto .......................................... 0,99196

Póvoa de Varzim ........................ 0,167 21

Santo Tirso ................................. 0,489 81

Valongo ....................................... 0,25968

Vila do Conde .............................. 0,289 65

Vila Nova de Gaia ........................_ 0,718 25

Total.................. 8,393 63

Distrito de Santarém

Câmaras municipais:

Abrantes ..................................... 0,346 97

Alcanena ..................................... 0,157 81

Almeirim ..................................... 0,243 81

Aípiarça ...................................... 0,13694

Benavente .................................... 0,24186

Cartaxo ....................................... 0,17104

Chamusca .................................... 0,358 09

Constância ................................... 0,099 73

Coruche ...................................... 0,536 37

Entroncamento ............................. 0,079 74

Ferreira do Zêzere ........................ 0,865 47

Golegã ....................................... 0,105 60

Mação ......................................... 0,277 36

Rio Maior .................................. 0,228 08

Salvaterra de Magos ..................... 0,277 22

Santarém .................................... 0,28629

Sardoal ....................................... 0,165 79

Tomar ........................................ 0,301 18

Torres Novas ............................... 0,254 46

Vila Nova da Barquinha ............... 0,096 87

Vila Nova de Ourém..................... 0,457 08

Total .................■ 5,687 76

Distrito da Setúbal

Câmaras municipais:

Alcácer do Sal ........................... 0,41053

Alcochete .................................... 0,124 24

Almada ....................................... 0,993 37

Barreiro ...................................... 0,313 23

Grândola .................................... 0,273 46

Moita.......................................... 0,380 16

Moatijo ....................................... 0,449 98

Palmela ....................................... 0,268 40

Santiago do Cacém ..................... 0,38141

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Seixal .......................................... 0,266 53

Sesimbra ...................................... 0,18186

Setúbal ........................................ 0,197 06

Sines .......................................... 0,142 66

Total .................. 4,38289

Distrito de Viana do Castelo

Câmaras municipais:

Arcos de Valdevez ........................ 0,615 50

Caminha ..................................... 0,112 53

Melgaço ...................................... 0,331 II

Monção ....................................... 0,317 91

Paredes de Coura ........................ 0,560 90

Ponte da Barca ........................... 0,301 66

Ponte de Lima ........................... 0,493 22

Valença ....................................... 0,18693

Viana do Castelo........................... 0,319 86

Vila Nova de Cerveira .................. 0,202 41

Total .................. 3,442 03

Distrito de Vila Real

Câmaras municipais:

Alijó ........................................... 0,308 44

Boticas ........................................ 0,439 66

Chaves ........................................ 0,373 85

Mesão Frio ................................. 0,21191

Mondim de Basto ........................ 0,238 10

Montalegre .................................. 0,625 89

Murça ......................................... 0,205 15

Peso da Régua ........................... 0,204 61

Ribeira de Pena ........................... 0,385 62

Sabrosa ....................................... 0,337 21

Santa Marta de Penaguião ............ 0,42017

Valpaços ...................................... 0,435 66

Vila Pouca de Aguiar .................. 0,339 66

Vila Real .................................... 0,35848

Total .................. 4,88441

Distrito de Viseu

Câmaras municipais:

Armamar .................................... 0,21810

Carregal do Sal ........................... 0,165 56

Castro Daire ................................ 0,433 98

Cinfães ........................................ 0,894 94

Lamego ....................................... 0,29045

Mangualde ................................... 0,297 20

Moimenta da Beira ..................... 0,32043

Mortágua ..................................... 0,357 10

Nelas .......................................... 0,304 18

Oliveira de Frades ........................ 0,248 76

Penalva do Castelo ..................... 0,402 69

Penedono ..................................... 0,210 09

Resende ....................................... 0,36061

Santa Comba Dão ........................ 0,218 76

S. João da Pesqueira .................. 0,263 60

S. Pedro do Sul ........................... 0,394 04

Sátão .......................................... 0,26009

Sernancelhe ................................. -0,219 50

Tabuaço ...................................... 0,20811

Tarouca ....................................... 0,288 44

Tondela ....................................... 0,397 08

Viia Nova de Paiva ..................... 0,204 68

Viseu .......................................... 0,354 18

Vouzela ....................................... 0,274 88

Totd .................. 7,587 45

Ragllo Autónoma doa Açores

Câmaras municipais:

Angra do Heroísmo ..................... 0,224 61

Calheta..................................... 0,21627

Santa Cruz da Graciosa ............... 0,177 02

Velas .......................................... 0,209 00

Vila da Praia da Vitória ............... 0,25620

Corvo.......................................... 0,75022

Horta .......................................... 0,12492

Lajes das Flores ........................... 0,080 59

Lajes do Pico .............................. 0,177 15

Madalena..................................... 0,187 75

Sanita Cruz das Flores .................. 0,101 70

S. Roque do Pico ........................ 0,25004

Lagoa .......................................... 0,122 03

Nordeste ...................................... 0,151 25

Ponta Delgada ............................. 0,245 28

Povoação ..................................... 0,244 08

Ribeira Grande ........................... 0,261 68

Vila Franca do Campo.................. 0,14348

Vila do Porto .............................. 0,14001

Total.................. 4,063 28

Região Autónoma da Madeira

Câmaras municipais:

Calheta ....................................... 0,322 13

Câmara de Lobos ........................ 0,242 78

Funchal ....................................... 0,438 04

Machico ...................................... 0,22064

Ponta do Sol .............................. 0,140 48

Porto Moniz................................. 0,117 80

Porto Santo ................................. 0,090 34

Ribeira Brava .............................. 0,207 12

Santa Cruz ................................. 0,233 10

Santana ....................................... 0,261 17

S. Vicente ................................... 0,14713

Total .................. 2,420 73

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

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II SÉRIE — NÚMERO 59

ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 1980

Publicado em anexo ao Orçamento Geral do Estado para 1980, nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 32/77.

Orçamento ordinário da Assembleia da República para 1980

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Desenvolvimento do orçamento da despesa para 1980

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Observações

(1) Verba inseriu no Orçamento Oeral do EMado para 1980, destinada a suportar os encargos com despesas correntes da Assembleia da Republica. Inclui a importância de 19 900 000$ para o Serviço de Provedor de Justiça e 4 340 000$ para o Conselho de Impresnsa.

(2) Verba i o kc ri ta ao Orçamento Geral do Estado para 1980, destinada a suportar os encargos com despesas de capital da Assembleia da República. Inclui a importância de 600 000$ para o Serviço do Provedor de justiça e 700 000$ para o Conselho de Imprensa.

(3) Pagamento de vencimentos ao pessoal dos Quadros a que se referem, respectivamente, os artigos 10.*. 15.» e 17.« da Lei n.° 32/77. de 2S de Maio. com as alterações introduzidas pelas Leis a.** 86/77, dc 28 de Dezembro e 27/79. de 5 de Setembro e quadro a que «e refere o artigo 2.» da Lei n.» 69/79. de 11 de Outubro — Serviço de Apoio ao Conselho de Imprensa.

(4) Encargos resultantes da Lei n.° 27/79. de 5 de Setembro.

(5) Encargos resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.° 389/78, de 12 de Dezembro, e Despacho Normativo o." 27/79, de 2S de Janeiro — Requisição de pessoal do quadro geral de adidos.

(6) Encargos resultantes da aplicação do artigo 23.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

(7) Pagamento de subsídios aos Sn. Deputados (n.« I do artigo 8.* e s.° 1 do artigo 11.° da Lei o.« 5/76. de 10 de Setembro).

(8) Pagamento de abono» »o pessoal que preita serviço em regime de tarefa (n.° 3 do artigo 24.» da Lei n.° 32/77. de 25 de Maio).

(9) Pagamento de remunerações aos membros de comissões de estudo e de grupo? de trabalho (n.° 2 do artigo 24.° da Lei n.° 32/77, de 25 de

Maio).

(10) Encáreos estabelecidos no artigo 14.* da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro (despesas de representação).

(11) Pagamento dos subsidios de ferias e de Natal so pessoal dea quadros aprovados pela Lei n.° 32/77, de 25 de Maio (Decreto-Leí u° 294/75. de 16 de Junho).

(12) Satisfação dos encargos com o pagamento de diuturnidades

(13) Satisfação dos encargos estabelecidos no n.° 4 do artigo 2t.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio (horas extraordinarios).

(14) Satisfação dos encargos com o subsidio de refeicüo (Decreto-Le! a." 305/77. de 29 ile Julho, e Decreto-Lei n.« 204-A/79. de 3 de Julho).

(15) Pagamento de senhas de presença aos Srs. Deputados (artigo 9.° da Lci c." 5/76. de 10 de Setetnhro), membros dor conselhos de infor-macio {artigo 14.° da Lei dos Conselhos de Informação e Lei n.° 67/78, de 14 de Outubro), membros da Comissão Nocional de Eleições (n.° 5 do aniso 4.° da Lci n.° 71/78. de 27 de Dezembro) e encargos resultantes do disposto no n.° 2 do artigo 21.• da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio — Inclui a gratificação para falhas ao tesoureiro.

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(16) SatlsíoçQo dos encargos com a instalação de telefones na residência do pessoal dlrigenta

(17) Encargos com o abono dc fomilia o prestações complementarei (Dccreto-Lci o.» 197/77 e Portaria n.° 271/77, ambos do 17 de Moio).

(18) Quotização paro c ADSE.

(19) Encargos com a Previdência (n.° I do artigo 3.» do DecreJo Regulamentar n.° 23/78, de IS de Julho).

(20) Quotização para ca serviços sociais da Presidência do Centelho de Ministros (n.° 2 do artigo 4.° do Decrcto-Lcl n.° 308/72, de 17 âe

Acosto).

(21) Encarcoa pera satlsfaçio do disposto eo n." 5 do artigo 21.« da Uc> 32/77. de 25 de Mato.

(22) Aquisição de fardamento decaínedo as pessoal auxiliar.

(23) Pagamento de ajudas de custo e transportes aos Srs. Deputados (artlsos 10.» e 12.» do Lei n.° 3/7«, de 5 dc Setembro), membros doa conselhos de Informação (n.° 2 do artigo 14.° da Lei dos Conselhos de lnformaçQo) e encargos resultantes do disposto no n.» 5 do artigo 21.° da Lei n.» 32/77, de 2S de Moio.

24) Encargos resultantes de acidentes em serviço.

25) AquisiçCo de artigos diversos: de adorno, obras de arte e do esposlçfjo, etc.

(26) AquisiçOo de combustíveis e lubrificantes para as viaturas da Assembleia da República e para o sistema de aquecimento do Palácio de S. Bento.

(27) AquisIçSo de afliges referidos na rebrtea orçamenta].

(28) Aquisição de material destinado ao funcionamento doa equipamentos Rank Xerox e de artigos de consumo de secretaria.

(29) Aquisição de artigos Ce higiene, limpeza e material eléctrico (iam. padas, fichas, tomadas. Bo, etc).

Aprovado em 6 de Maio de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

(30) Abrange despesas com a extenção da água, luz, aquecimento, etc. Inclui os trabalhos eventuais de lavarem e limpeza de quaisquer roupas, desde que no sejam executados por servidores do Estado. Abrange também as despesos relativas a higiene, limpeza e lavagem quando pagos a empresas.

(31) Abrange os rendas de casa e o aluguer de bens, nomeadamente maquinas para uso dos serviços.

(32) Encargos com portes de correio, telegramas e telefones dos CTT e TLP.

(33) Encargos de publicidade e propraganda, conservação e beneficação de bens e remunerações a pessoal recrutado acidentalmente para o prestação de serviços. Inclui também despesas a efectuar com as visitas de delegações parlamentares estrangeiras ao nosso país.

(34) Verba destacada no Serviço do Provedor do Justiça (Lei a.° 10/ 78, de 2 de Marco) a transferir em duodécimos.

(35) Verba destinada os Conselho de Imprensa (Lei o.° 31/70, do 20 de Julho) a transferir cm duodécimos.

(36) Verba destinada à cubvencão anual aos partidos políticas representados na Assembleia da Republica, aos termos do astico 1$.° da 1«5 n.° 32/77. de 25 de Moio.

(37) Contribuição para a União interparlamentar.

(38) Satisfação de encargos estabelecidos pelo artigo 24.° da Lai n.» 32/77, de 25 de Maio.

(39) Encargos com o equipamento das salas de reuniões, gabinetes, conselho administrativo, serviços, conselhos e comissões diversas.

(40) Verba o transferir, em duodécimos, para o Serviço do Provedor de Justiça (Lei n.° 10/78 da 2 de Março).

(41) Verba a transferir, etc duodécimos, para o Conselho de Imprensa (Lei a.° 31/78. de 20 de folho).

Interpelação ao Governo

Ex.m0 Sr. Presidente da Mesa da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, representado peíos Deputados abaixo assinados, vem, ao abrigo da alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição da República e dos artigos 209.° e 210." do Regimento desta Assembleia, exercer o seu direito de provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de um debate sobre a politica do Governo em matéria de comunicação social, o que faz com os fundamentos seguintes:

1.° A Constituição da República consagra, entre os direitos, liberdades e garantias tutelados pelo regime dos artigos Í6.°, 17.° e 18.° — intenpreúação e integração de harmonia com a Declaração Univ;ysa1 dos Direitos do Homem; aplicação directa; vinculação das entidades públicas e privadas ao seu acatamento; proibição de restrição pelo legislador ordinário fora dos casos e limites expressamente previstos pela Constituição—, os direitos e liberdades ceguntes:

a) A liberdade de expressão e divulgação do pen-

samento psla palavra, pala imagem ou por qualquer outro meio;

b) O direito à -informação (activa e passiva) sem

impedimentos nem discriminações e com expressa proscrição de qualquer ttqjo de forma de censura;

c) A exclusiva apreciação pelos tribunais das in-

fracções cometidas no exercício destes direitos;

d) A liberdade de mpransa, traduzida, nomeada-

mente, na liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários e na proibição de que qualquer regime administrativo ou fiscal, política de crédito ou comércio externo afecte, d:recta ou indirectamente, aquela liberdade, que deve ser salvaguardada, nomeadamente em face dos poderes político e económico;

e) O direito à independência dos .meios de comunicação social pertencentes ao Estado, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, perante o Governo e a Administração Pública;

f) O direito à expressão e confronto das diversas correntes de opinião nos meios de comunicação social referidos na alínea anterior;

g) O direito a uma orientação geral, no âmbito

dos maios de comunicação social pertencentes ao Estado cai sujeitos ao seu controle económico, que respeite o pluralismo;

h) O direito dos partidos políticos e das organi-

zações sindicais e patronais a tempos de antena na 'rádio e na televisão —sem excluir a rádio privada —, de acordo cem a sua representação;

i) O direito dos partidos da oposição parlamentar

a tempo de antena na rádio e na TV por período igual ao do Governo.

2.° O Governo, e em geral a Administração, têm agido com frontal e escandalosa violação da quase totalidade destes direitos. Quer por acção, quer pox omissão.

De tal forma que a liberdade de imprensa, e em gerai de informação, volta de novo a estar, não apanas em causa, e nem só sequer em risco, mas já efectiva-menfte sob controle do Estado e seus agentes.

O Partido Socialista lutou de mais, e durante demasiado tempo, pela conquista destes e de outros d:.re:tos —para si, para os que agarra, th os restringem, quando de todo lhos não negam —, para poder assistir, passivamente, à recuperação do controle estatal da informação, da censura ou de habil:darfes que n:os efeitos se lhe equiparam, no silenciamento das vozes, da m<> morização dos espíritos, da violmtação das consciências.

Por isso propõe, sobre a politica geral do Governo, em especial em matéria de comunicação social, um debate parlamentar.

Palácio de S. Bento. 20 de Maio de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Mário Soares — António de Almeida Santos.

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II SÉRIE — NÚMERO 59

PROJECTO DE LEI N.° 456/1

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos, informo V. Ex.* que o Partido Popular Monárquico pretende que a este projecto de lei seja dado grau de prioridade e urgência previsto no artigo 173.° da Constiltuição.

Mais se solicita, nos termos da alínea a) do artigo 245." do Regimento da Assembleia, a dispensa do exame em comissão.

Com os meáhores cumprimentos.

Lisboa, 14 de Maio de 1980. — O Vice-Presidente do Grupo Parlamentar, Luís Filipe Coimbra.

Petição

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições oonstituconais e do Regimento da Assembeia da República, os peticionários abaixo assinados, trabalhadores da Standard Eléctrica, vêm expor o seguinte:

Desde 27 de Julho de 1978 que a ITT pretende efectuar despedimentos na Divisão de Semiconduitores da Standard Eléctrica, nessa altura em número de 830, ou seja, a totalidade dos trabalhadores daquela Divisão;

Em 30 de Novembro de 1978 a ITT altera a sua posição, desta vez pretendendo despedir 201 trabalhadores em 31 de Dezembro de 1978 e 316 em 30 de Junho de 1979;

Estas tentativas foram sucessivamente contestadas palas organizações dos trabalhadores e sucessivos despachos da SEPE proibiram os despedimentos;

Em 25 de Janeiro de 1980 a ITT apresenta novo pedido de despedimento de 248 trabalhadores:

Porque tem sido amplamente demonstrada a injus-tincação de qualquer despedimento na Standard Eléctrica:

Porque decorrem negociações entre a ITT e o Governo, devendo nesse âmbito ser encontradas soluções que não passem par despedimentos;

Na perspectiva da intervenção desse Órgão de Soberania, os trabalhadores da Standard Eléctrica estão na disponibilidade de prestar as informações e os esclarecimentos necessários a uma .tomada de posição que vá ao encontro da defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores.

Saudações democráticas.

Manuel José Fortunato Feio. João Manuel Rato Proença. José Cabaços dos Reis.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

A habitação é um dos problemas prioritários que aflige os Algarvios.

Ê catastrófica e bem conhecida de todos a situação, designadamente, nos grandes centros do litoral, como Faro, Por^inão, Lages, cia, cade subsistem profundas carências e desigualdades. Não há casas acessíveis para todos e a maioria dos agregados familiares não tem poder de compra para acexfor a casas novas, cujas rendas, fortemente especulativas, se maintêm inacessíveis.

No interior, as casas sobram, mas não têm condições; há por todo o interior do Algarve casas abandonadas por famílias que se viram forçadas a procurar no htorail ou no estrangeiro o pão e o trabalho que a terra lhes negava.

As que ficaram vivam muiías vezes em habitações que não dispõem do mínimo de comodidades a que as pessoas legiitimameníe aspiram.

A iniciativa privada (praticamente exclusiva no sector da construção da habitação) orientou-sc para os mercados mais favoráveis, com alto poder de compra, desprezando os investimento em habitação social.

A Indústria da construção civil, dispersa por um sem-número de pequenas unidades com fraca produtividade e com dificuldades de crédiíto, raramente se abalança em empreendimentos de grande dimensão.

Os Governos anteriores, pox seu lado, não (intervieram devidamente no lançamento de tais empreendimentos.

Porque consideramos como necessidade básica o direito fundamental de todas as peroas ao acesso a uma habitação por um preço compatível com os recursos de cada família.

E porque consideramos que o díreilto à habitação (consegrado na Constituição) inclui não apenas o direito a viver numa casa decente, mas também o direito a dispor de todas as facilidades que a vida em comunidade pede permitir, nomeadamente dispondo das indispensáveis infra-estruturas (tais como água canalizada, ©lectrcidade, esgotos, arruamentos, etc), bem como dos necessários equipamentos colectivos (creches, jardins-escolas, escolas primárias, zonas verdes e de recreio), ressalta assim que só o Governo poderá dar um poderoso impulso no sentido de colmatar as carências gritantes neste sector.

Pergunto ao Ministério da Habitação e Obras Públicas quais as acções a empreender na zona do Algarve que visam a satisfação desta necessidade básica que se chama habitação.

20 de Maio de 1980.—O Deputado Social-Demo-crata, Cristóvão Guerreiro Norte.

Requerimento

Ex.rao Sr. Presidente da Assemble;a da República:

Os trabalhadores do quadro geral de aidtdos continuam a não ver resolvida em definitivo a questão da sua normal integração profissional.

Além disso, a actual situação provoca, para muitos deles, sérios aitrascs na recepção dos seus vencimentoi mer.sais, já que para os que trabalham e res:dem fora de Lisboa ocorre a seguinte anormalidade: o processamento dos vencimentos é centralizado em Lisboa e o seu pagamento faz-se nas repartições locais de ftnan-

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ças, e, entre estas duas operações, as autorizações de pagamento são veiculadas pelas direcções de finanças e os CTT.

Em consequência deste procedinvento excessivamente burocratizado, os trabalhadores «adidos» que trabalham fora da capital recebem os seus vencimentos por volta dos dias 3 e 5 do mês seguinte, quando não é bastante mais tarde, como acaba de acontecer com os vencimentos de Abril

Mais grave ainda do que isto é o facto de os subsí-d:os de férias e de Nai'al serem pagos geralmente com o atraso de meses.

Em face destas graves anormalidades e dos sérios prejuízos que acarretam aos trabalhadores «adidos», requeremos, nos termos constitucionais e regimentais, os seguintes esclarecimentos:

1) Quando prevê o Governo que estará concluída

a normal e completa integração profissional deetes trabalhadores, o que implica a sua inserção nos quadros dos próprios serviços, nomeadamente no que se refere aos «adidos actualmente a prestar serviço na Administração Local?

2) Que providências tomou o Governo para ga-

rantir que enquanto tal integração não ocorre os referidos trabalhadores recebam os seus vencimentos e subsídios no mês em que por lei devem ser pagos?

3) Encara o Governo a tomada de medidas des-

burocratizantes, tais como, por hipótese, o pagamento por cheque cu vaie postal ou o estabelecimento de um protocolo ao abrigo do qual os próprios serviços em que os tira-balhadores adidos desempenham funções procedessem ao pagamento atempado?

Assembleia da República, 20 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP: José António Veríssimo Silva — Marino Vicente — Adalberto Ribeiro.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A actividade cultural, desportiva e recreativa está naturalmente entre as preocupações da população da vila e concelho de Belmonte.

Exemplo disso são as várias associações aí existentes, entre elas a União Desportiva de Belmonte, a Banda de Música da Casa do Povo de Belmonte, a Banda de Música de Caria, o Círculo Social e Cultural de Belmonte (Cooperativa) e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários.

Melhor exemplo será, entretanto, a forma como a população encara o valioso património arquitectónico, artístico e cultural do concelho e a preocupação com que encara a sua conservação e valorização.

Neste património importa distinguir o Castelo e a sua área circundante (incluindo a Igreja de San-flago), a Torre de Centum Cellas (acerca da qual várias hipóteses estão a ser postas quanto à origem e função), os vestígios do castro lusitano, no chamado monte de Caria, etc.

As condições em que alguns desses monumentos se encontram deixam muito a desejar e esse facto implica graves preocupações para a população, para quem eles têm (além do valor próprio) o valor adicional de uma fonte de receita turística.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura, a prestação das seguintes informações:

a) Quais as medidas que estão planeadas para

defesa do património cultural, arquitectónico e artístico do concelho de Belmonte? Para quando?

b) Que medidas concretas estão previstas para

defesa da zona arquitectónica do Castelo de Belmonte? Para quando?

c) Que medidas concretas estão previstas para

a defesa da Torre de Centum Cellas? Vão ser apoiados (e de que forma) os estudos laboriosos que têm sido feitos sobre essa Torre e que põem em questão a sua função e origem? Tudo isso, para quando?

Assembleia da República, 20 de Maio de 1980. — O Deputado do PCP, João Amaral.

Requerimento

Ex.B0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O concelho de Belmonte apresenta graves carências no que toca à protecção da infância e da terceira idade. Não existe qualquer centro de terceira idade. Quanto a infantários, existe um em Belmonte, por iniciativa da cooperativa, e outro em Caria (com grandes limitações de acesso).

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério dos Assuntos Sociais a prestação das seguintes informações:

Qual a previsão do Ministério dos Assuntos Sociais no que respeita à criação de um centro da terceira idade e à criação de novos infantários?

Assembleia da República, 20 de Maio de £980. — O Deputado do PCP, João Amaral.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em contactos que tive há pouco com a população e com representantes de órgãos das autarquias locais de Belmonte foram muito vivas as preocupações e críticas sobre o Hospital, designadamente no que respeita ao seu funcionamento e ao seu futuro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério dos Assuntos Sociais, a prestação urgente das seguintes informações:

a) Qual é a situação actual do Hospital de Belmonte? Que serviços presta? Qual o número de médicos, técnicos, enfermeiros e

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II SÉRIE — NÚMERO 59

restante pessoal (administrativo e auxiliar) que aí prestam serviço? Em que regime? Por que razão estão encerrados os serviços da maternidade?

b) Qual a verba orçamentada em 1980 para o

Hospital? Foram praticados cortes no orçamento? Qual a razão?

c) Sendo forte preocupação da população o me-

lhoramento dos serviços do Hospital, que medidas vão ser tomadas? Para quando?

d) Que pensa o Governo acerca do futuro do

Hospital de Belmonte?

Assembleia da República, 20 de Maio de 1980. — O Deputado do PO», João Amaral.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Um dos problemas que mais afecta a população de Caria reside no abastecimento de energia eléctrica.

O problema arrasta-se há cerca de onze anos. Caria, embora freguesia do concelho de Belmonte, é servida pela rede da Covilhã e o que se pretende é que passe a ser servida pela rede onde naturalmente se deveria integrar — a de Belmonte!

A situação que se vive em Caria é extremamente grave não só pelos incómodos que estão a ser causados às populações (não funcionamento dos aparelhos electro-domésticos, iluminação insuficiente, etc.), como ainda por essa situação se traduzir num impedimento ao desenvolvimento (designadamente industrial) da área de Caria.

A população, obviamente interessada na resolução rápida do problema, aguarda que toda a questão fique resolvida até 31 de Maio.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério da Indústria e Energia, e ao conselho de gestão da EDP a prestação urgente das seguintes informações:

a) Está o Ministério e a EDP no conhecimento

deste problema?

b) Qual a contribuição que o Ministério e a

EDP pensam dar à solução do problema, dentro da sua área de competências?

Assembleia da República, 20 de Maio de 1980. — O Deputado do PCP, João Amaral.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na freguesia do Tortosendo existem minas de estanho e volfrâmio, que já foram exploradas (por volta dos anos 40).

A sociedade concessionária seria na altura a Sociedade Mineira das Bouchas, L.°* Afirma-se, entretanto, que «o alvará teria sido vendido à Beralt», o que leria suscitado uma questão judicial.

A Junta de Freguesia de Tortosendo interessou-se pela questão, tendo mandado desobstruir a entrada da mina e drenar parte da galeria.

Fez também algumas diligências junto das entidades competentes, até ao momento sem grande sucesso.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério da Indústria e Energia (Direcção-Geral de Geologia e Minas), a prestação das seguintes informações:

a) Qual & situação jurídica das minas de estanho

s volfrâmio existentes na freguesia de Tortosendo?

b) Que estudos estão feitos nessa zona quanto

às existências e valor daqueles minérios? (Requeiro cópia desses estudos);

c) Que apoios pensa o Ministério prestar à Junta

de Freguesia de Tortosendo, tendo em vista os esforços que esta tem vindo a fazer para averiguar a situação das minas e para, se isso for de interesse, contribuir para a sua exploração?

Assembleia da República, 20 de Maio de 1980. — O Deputado do PCP, /o5o Amaral.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Há pouco tempo, a estação de Tortosendo passou a encerrar durante a noite, estando aberta só das 6 às 20 horas.

É sabido que Tortosendo é uma importante vila industrial. O encerramento da estação durante a noite vem prejudicar os seus milhares de habitantes. E não só: é que a estação serve toda a zona sul do concelho da Covilhã (designadamente as povoações de Vales, Peso, Coutada, Barco, Paul, Erada, Unhais).

Encerrada a estação, as populações são obrigadas a utilizar os serviços da CP sem encontrarem qualquer resguardo ou coberto, com a consequência, assim, inevitável de ficarem sujeitos aos rigores do tempo.

Acresce que não é feita a entrega de encomendas durante a noite (e recorde-se que algumas delas, vindas por sistemas especiais de tarifas, podem ser urgentes para atender de imediato a graves problemas de saúde ou outros).

Por outro lado, o telefone público (necessário muitas vezes, designadamente para chamar um carro de praça) não pode ser utilizado durante a noite, precisamente por ficar dentro da estação.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério dos Transportes e Comunicações, e ao conselho de gestão da CP a prestação das seguintes informações:

. a) Quais as razões que levaram a determinar o encerramento durante a noite da estação de Tortosendo? ò) Na decisão tomada foram ponderados cs interesses das populações? De que forma? Porque não foram ouvidos os órgãos autárquicos interessados, designadamente a Junta ide Freguesia de Tortosendo?

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c) Pensa-se resolver rapidamente este problema, reabrindo a estação duran.e a noite, tal como é, de resto, reivindicado pela Junta de Freguesia de Tortosendo? Em caso negativo, qual a razão?

Assembleia da República, 20 de Maio de 1980. — O Deputado do PCP, João Amarai.

b) Quando vão ser feitas as referidas admissões, tal como há muito tem vindo a ser reivindicado, designadamente pela Junta de Freguesia de Tortosendo?

Assembleia da República, 20 de Maio de 5980. — O Deputado do PCP, João Amaral.

Requerimento

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

A população de Belmonte debate-se com graves problemas no que respeita às ligações internas, isto é, no que respeita às ligações de transportes entre as diversas freguesias (e respectivos anexos) e a sede do concelho.

Trata-se de um problema que afecta directamente, entre outras, as populações de Belmonte (e Gaia), de Caria (e Monte do Bispo e Malpique), de Maçainhas de Belmonte, do Colmeal da Torre e de Inguias (e do Carvalhal e Formoso).

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério das Comunicações e Transportes, e ao conselho de gestão da Rodoviária Nacional a prestação das seguintes informações:

Quais as medidas que estão a ser estudadas para resolver os problemas referidos? Para quando se prevê (se se prevê) a sua execução?

Assembleia da República, 20 de Maio de 1980. — O Deputado do PCP, João Amaral.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que em Belmonte existem carências de salas de aula, no que se refere aos quatro primeiros anos de escolaridade (ensino primário);

Considerando que na Escola Primária de Belmonte se verifica a ausência de cobertura de qualquer dos espaços exteriores, o que conduz a que muitas crianças, que têm de aguardar a abertura da escola (em consequência dos horários dos transportes), fiquem sujeitas aos rigores do tempo enquanto aguardam que a escola abra:

Requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério da Educação e Ciência, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a prestação da seguinte informação:

Quais as medidas que vão ser tomadas em ordem à resolução dos problemas referidos? E quando?

Assembleia da República, 20 de Maio de 1980. — O Deputado do PCP, João Amaral.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A vila de Tortosendo tem duas escolas primárias, com um quadro de 17 professores. Cerca de 400 crianças frequentam essas duas escolas, que distam entre si mais de 1,5 km.

As escolas são servidas por uma cantina.

Apesar disto tudo, o número de trabalhadores (pessoal auxiliar) que aí presta serviço é apenas de dois, o que impossibilita, como é evidente, a prestação dos serviços necessários com a eficácia que é indispensável, pese a boa vontade e esforço das duas trabalhadoras referidas.

Impõe-se admitir mais trabalhadores. Pois quando tudo apontava para que a questão fqsse solucionada velozmente, o faíeco é que, decorridos vários anos após as primeiras diligências, os novos trabalhadores continuam por admitir e mantém-se a mesma lamentável situação.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério da Educação e Ciência (Direcção-Geral da Administração Escolar), que me informe do seguinte:

a) Quais as razões que impedem a admissão de novos trabalhadores (pessoal auxiliar) para as escolas primárias de Tortosendo?

Requerimento

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

A população da vila e concelho de Belmonte vem reivindicando o lançamento do ensino secundário.

Já existe hoje em Belmonte ensino até ao 9." ano de escolaridade.

A escola preparatória é nova (1975) e o edifício permite, ao que consta, a construção de mais um andar.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério da Educação e Ciência, a prestação das seguintes informações:

o) Para quando pensa o Ministério da Educação e Ciência a criação do ensino secundário em Belmonte?

b) Sendo certo que as actuais instalações da escola preparatória permitiriam (ainda que provisoriamente) o funcionamento do ensino secundário, pensa o MEC iniciá-lo já no próximo ano lectivo? Em caso negativo, porquê?

Assembleia da República, 20 de Maio de 1980.— O Deputado do PCP, João Amaral.

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II SÉRIE — NÚMERO 59

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A povoação de Gaia (anexa da freguesia de Belmonte) é uma das mais afectadas pela actividade da empresa Dragamine.

A actividade desta empresa (exploração de minério) tem vindo a alterar profundamente as condições de vida dos habitantes da zona. Na verdade, o que se pode verificar na área de exploração da empresa é que ela tem vindo a alterar profundamente o modo de vida da população, sem que (aparentemente) apareça qualquer contrapartida real, ou seja, qualquer contrapartida que se pode minimamente projectar para o futuro daquelas populações.

Por outras palavras: a draga inutiliza os terrenos agrícolas por quantias irrisórias e a economia agrícola de que dependia a população é totalmente subvertida no curto prazo, sem que se veja como é que poderá ser recuperada a médio ou longo prazos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério da Indústria e Energia, a prestação das seguintes informações:

o) Quais os termos exactos da concessão à Dragamine da exploração de minérios? Qual a daita da concessão e quais as obrigações da empresa?

6) Têm os serviços competentes acompanhado a actuação da Dragamina? Têm, designadamente, verificado qual o resultado dessa actuação em termos dos interesses económicos da população e da realidade social em que se insere?

Assembleia da República, 20 de Maio de 1980. — O Deputado do PCP, João Amaral.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A vila ide Belmonte é atravessada por estrada nacional. Tal facto causa evidentes incómodos à população, particularmente nos dias de mercado. Os problemas acrescem ainda pelo facto de estarem a ser criadas dificuldades aos órgãos autárquicos na sinalização do trânsito e do estacionamento que favoreça os habitantes da vila.

Os problemas poderiam ser em grande porte resolvidos com a construção de uma variante que, saindo a sul, junto ao cruzamento da estação de caminhos de ferro, ligasse a norte, junto ao cruzamento com a estrada para Maçainhas de Belmonte.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Habitação e Obras Públicas a prestação das seguintes informações:

a) Estão a ser feitos os estudos necessários à cons-

trução da referida variante?

b) Prevê-se o seu lançamento? Para quando?

Assembleia da República, 20 de Maio de 1980. — O Deputado do PCP, João Amaral.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Notícias tornadas públicas pelos órgãos de comunicação social têm vindo a referir que está para breve o encerramento da empresa Unicol, na ilha Graciosa, em virtude do prejuízo que a gerência teria tido em 5979.

A consumar-se tal facto, estariam seriamente ameaçados os postos de trabalho dos sete trabalhadores que laboram naquela empresa.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo Regional dos Açores que me sejam prestadas ai seguintes informações:

1) Qual a situação actual da empresa Unicol?

2) Confirma o Governo Regional os factos atrás

referidos relativos ao possível encerramento da empresa?

3) Em caso afirmativo, tem o Governo Regional

prontos, ou em estado de preparação, estudos alternativos ao possível encerramento da empresa?

4) Tenciona o Governo Regional adoptar medi-

das (e quais) para assegurar o direito ao trabalho dos sete trabalhadores ameaçados de desemprego?

Assembleia da República, 16 de Maio de 1980. — O Deputado do PCP, Jorge liemos.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

As populações da ilha de Santa Maria, na Região Autónoma dos Açores, foram surpreendidas com uma recente decisão do Governo Regional de transferir o aeroporto intercontinental da ilha de Santa Maria para o Aeroporto das Lajes, na ilha Terceira.

Tal decisão, alheia a qualquer projecto global e coerente de política aérea para a Região Autónoma dos Açores, não foi precedida de uma consulta às populações nela directamente interessadas e por ela directamente afectadas e suscitou violentos protestos dos seus representantes eleitos nas autarquias que de imediato pediram a demissão.

Esta medida do Governo Regional vem pôr em causa toda a vida da ilha de Santa Maria, directa ou indirectamente dependente de actividades ligadas ao aeroporto intercontinental —desde os trabalhadores do aeroporto aos comerciantes, ao sector alimentar, etc. —, e, por isso mesmo, não pode deixar de suscitar legítimas críticas e interrogações.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo Regional dos Açores que, com urgência, me informe sobre:

1) Que razões estiveram na origem da decisão do Governo Regional dos Açores de transferir o aeroporto intercontinental da ilha de Santa Maria para a ilha Terceira?

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2) Por que razão não foi tal tomada de decisão

precedida de uma consulta às populações e seus órgãos representativos da ilha de Santa Maria?

3) Que medidas tenciona o Governo Regional

tomar (se é que tenciona) como alternativa de subsistência para as populações da ilha de Santa Maria afectadas pela transferência do aeroporto?

Assembleia da República, 20 de Maio de 1980. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Não é a primeira vez que na Assembleia da República é levantado o problema da inexistência de direitos sindicais para os trabalhadores portugueses que exercem a sua actividade profissional na Base da Lajes ao serviço das USFORAZ — Forças dos Estados Unidos da América do Norte nos Açores. A completa ausência, até este momento, de resposta às questões por diversas vezes colocadas exige que o problema seja de novo abordado.

A Constituição e as leis garantem aos trabalhadores portugueses a liberdade sindical e reconhecem o papel dos sindicatos na defesa dos seus direitos e interesses. No entanto, as USFORAZ, instaladas na Base das Lajes, nos Açores, persistem em não reconhecer os direitos sindicais dos trabalhadores portugueses, não autorizam a actividade das comissões sindicais impedem a realização de assembleias de trabalhadores e não reconhecem aos sindicatos o direito à negociação sobre contratação colectiva (contrariamente ao que acontece com trabalhadores ao serviço das forças dos EUA estacionadas noutros países europeus, designadamente na República Federal da Alemanha).

Para as USFORAZ, o único interlocutor válido para a discussão de questões laborais é o Comando Aéreo dos Açores, comando este que, veementemente, recusa a presença dos sindicatos em qualquer negociação relativa às reinvindicações, direitos e interesses dos trabalhadores portugueses ao serviço das USFORAZ.

Também no que se refere a estruturas eleitas dos trabalhadores portugueses na Base das Lajes — designadamente comissões de trabalhadores— não lhes é reconhecida a capacidade, conforme a CRP e as lei determinam, de terem um papel activo, quer do ponto de vista negocial, quer do ponto de vista da actividade da base aérea. As USFORAZ apenas aceitam a existência de um conselho — com representantes dos trabalhadores das diferentes secções—, mas com funções meramente consultivas, tentando apresentar deste modo um fachada de democraticidade nas decisões tomadas. Refira-se a este propósito um relatório apresentado em Outubro de 1979 pela comissão de trabalhadores em que se afirmava ter esta sido forçada a pedir a demissão por ser impedida do exercício da sua actividade e da defesa dos direitos e interesse dos trabalhadores da Base — nos termos constitucionais e legais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Tem o Governo conhecimento das limitações

à liberdade sindical e ao exercício dos direitos das comissões de trabalhadores que o são impostas aos trabalhadores portugue-

ses pelas USFORAZ na Base das Lajes?

2) Foi tal problema abordado, e em que termos,

aquando das negociações para renovação do contrato de utilização da Base das Lajes pelas forças armadas norte-americanas?

3) Que medidas tenciona o Governo adoptar, se

é que tenciona, no sentido de rapidamente serem assegurados os direitos e interesses que a Constituição e as leis consagram para todos os trabalhadores portugueses — aí incluídos os trabalhadores portugueses ao serviço das USFORAZ?

Assembleia da República, 20 de Maio de 1980.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A situação existente na empresa Tercon, em Angra do Heroísmo, é de molde a causar sérias preocupações em termos de futuro dos seus trabalhadores.

Os salários estão congelados há cerca de dois anos, são pagos com grande atraso e as condições de trabalho são extremamente deficientes, quer do ponto de vista de higiene, quer do ponto de vista de segurança dos trabalhadores.

A má gestão da empresa, que tem levado a sucessivas ameaças de ruptura económica (só ultrapassadas à custa do recurso ao crédito bancário), é frequentemente referida como estando na origem dos problemas atrás mencionados.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo Regional dos Açores que me sejam fornecidos os seguintes elementos e informações:

1) Relatório circunstanciado da situação econó-

mico-financeira da empresa Tercon;

2) Tenciona o Governo Regional tomar medidas

(e quais) no sentido, por um lado, de serem pagos a tempo os salários dos trabalhadores e, por outro lado, garantir as condições mínimas de higiene e segurança de trabalho na empresa?

Assembleia da República, 20 de Maio de 1980. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do MEC e da SECS, que me sejam fornecidos todos os

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estudos e elementos já existentes relativos ao lançamento do ensino superior de jornalismo e criação da respectiva escola.

Assembleia da República, 20 de Maio de 1980. — O Deputado do PCP, Jorge temos.

Requerimento

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

No lugar dos Cabeços, da freguesia da Areosa, habitam numerosas famílias em condições alarmantes. Assim:

Embora a rede de esgotos já esteja montada ainda não funciona, pois falta ligá-la às habitações, o que ocasiona inúmeros regatos pestilentos nas ruas e caminhos, verdadeiros focos de doenças e epidemias;

Os caminhos de acesso estão completamente intransitáveis, o que motiva a recusa de os táxis se deslocarem ao lugar, mesmo para casos graves de transporte de doentes ou parturientes;

Em tempos, havia nos Cabeços receptáculos para o lixo, que acabaram por ser retirados, pois a camioneta que o recolhia está impossibilitada de transitar nos referidos caminhos, vendo-se a população obrigada a despejar o lixo numa montureira, crian-do-se mais um foco de doenças e epidemias;

Nos Cabeços moram inúmeras crianças que não têm onde brincar senão nesses caminhos com regatos pestilentos e, sendo a população essencialmente trabalhadora, é impossível impedi-las de brincar na própria montureira.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Câmara Municipal de Viana do Castelo as seguintes informações urgentes:

á) Quando serão ligadas, nos Cabeços, as habitações à rede de esgotos? Se é obrigação dos proprietários das casas, que medidas

pensa a Câmara Municipal de Viana do Castelo tomar e que apoios vai dar aos proprietários com dificuldades económicas para procederem à ligação dos esgotos? o) Para quando a reparação das ruas c caminhos de acesso aos Cabeços?

c) Quando retomará, a Câmara Municipal de

Viana do Castelo a recolha de lixo nos Cabeços? Não será possível, desde já, encontrar uma solução, até à reparação das ruas e caminhos de modo a permitir o acesso da camioneta de recolha de lixo, antes que as condições higiénicas se tornem insuportáveis com a proximidade do Verão?

d) O Orçamento Geral do Estado para 1980,

apresentado pelo Governo e aprovado pela maioria AD nesta Assembleia, que retira ao concelho de Viana do Castelo 144 600 contes, que lhe seriam devidos pela aplicação integral da Lei n.° 1/79, irá impedir, este ano, as obras necessárias à preservação da higiene e bem-estar da população dos Cabeços?

Assembleia da República, 20 de Maio de 1980. — O Deputado do PCP, Gaspar Martins.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Venho por este meio requerer, nos termos regimentais, ao Ministério da Administração Interna, me informe das razões do pedido de demissão do Sr. Dr. Mateus. Roque do Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos Eleitorais (STAPE) e das previsíveis consequências sobre os próximos actos eleitorais.

Assembleia da República, 19 de Maio de 1980.— O Deputado Reformador, José Medeiros Ferreira.

PREÇO DESTE NÚMERO 30$00

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