O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

936

II SÉRIE — NÚMERO 59

ARTIGO 3.°

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de Maio de 1980. — O Vice--Presidente da Assembleia da República em exercício, António Martins Canaverde.

DECRETO N.° 289/1 ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1980

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164." e do n.° 2 do artigo 169.* da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Aprovação e elaboração do Orçamento

ARTIGO 1." (Aprovação do Orçamento)

1 — São aprovadas pela presente lei:

a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1980, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

6) As linhas fundamentais da organização do Orçamento da Segurança Social para o mesmo ano.

2 — Os anexos n.°- » a v, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.' (Elaboração do Orçamento Geral do Estado)

0 Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3.° (Orçamentos privativos)

1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas, sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinário e suplementares.

2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 4." [Orçamento da segurança social)

O Orçamento da Segurança Social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.°

Capítulo II

Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

ARTIGO 5.' (Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo !64.° da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 123,4 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a US $ 350 milhões de dólares, para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, mediante condições a fixar em decreto-iei.

2 — A emissão dos empréstimos internos subordi-nar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Empréstimo interno amortizável, a ser apre-

sentado à subscrição do público e dos investidores institucionais até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos;

b) Empréstimo interno amortizável, a colocar

exclusivamente junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 213 milhões de contes, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em dez anuidades, a partir de 1986.

3 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes:

a) Serem exclusivamente aplicados no financia-

mento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Inserirem-se em condições que não sejam mais

desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

5 — Fica o Governo autorizado a criar um novo tipo de título de dívida pública de curto prazo, com o objectivo de aperfeiçoar os mecanismos de controle monetário, diversificar os instrumentos financeiros e dinamizar os respectivos mercados, cujas condições gerais de emissão e limite máximo de circulação serão fixados nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição.

ARTIGO 6." (Garantia de empréstimos)

1 — Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os