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21 DE MAIO DE 1980

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b) Estabelecer o fraccionamento das deduções da

alínea a) do artigo 29.° nos casos em que, por virtude de mudança do estado civil dos contribuinte, o englobamento do rendi-msnto respeite a parti do ano:

c) Inserir a isenção do imposto relativamente aos

subsídios de refeição abonados aos senadores do Estajo isentos pelo n." 3 do artigo l.u do Decreto-Lei n." 305/77. d' 22 de Julho, e amliar a isenção aos subsídios do mesmo tipo abonados a quaisquer oufas pessoas, até ao limite do quantitat:vo estabelecido para aqueles servidores:

d) Permitir a concessão de isenção relativamente

aos rendimentos já isentos de contribuição industrial, nos termos do § 3." do artigo 18." do respectivo Código;

e) Aplicar aos contribuintes da secção A. e no

que respeita aos rendimento; sujeitos a contributo pred:'al e a contribuição industrial a que tenha sido apl;cado o artigo 89." do Cód;go da Contribuição Industrial, procedimento igual ao estabeleedo para os contribuintes da secção B-f) Permitir a dedução das quotizações obrigatórias para as intuições de previdência, pagas pelos titulares dos rendimentos englobados, mesmo quando estes não sejam classificados como rendmentos de trabalho;

g) Estabelecer para a dedução a que se refere a

alínea c) do artigo 28.° limites adequados às finalidades económicas e sociais em que foram aplicadas as quantias em divida;

h) Elevar para 30 000$ o limite da dedução esta-

belecida no corpo do artigo 29." para os ren-d:mentos do trabalho; í) Alterar as deduções e os quantitativos da alínea a) do artigo 29.°, fixando-os nas seguintes importâncias:

1) Pelo contribuinte, quando solteiro,

viúvo. divorcrado ou casado, mas separado judicialmente de pessoas e bens — 80 000$:

2) Por ambos os cônjuges contr'buintes

não separados judicialmente de pessoas e bens — 120 000$:

3) Por cada filho, adoptado ou enteado,

menor, não emancipado, ou inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não seja contribuinte do imposto complementar:

De mais de 11 anos —20 0005; Até 11 anos —10 000$:

4) Por cada filho, adoptado ou enteado,

maior, de idade até 24 anos, que tenha estado, no ano a que respeita o imposto, matriculado em estabelecimento de ensino médio ou superior e que tenha obtido aproveitamento escolar — 20 000$;

/') Imputar a cada cônjuge 50% da importância de 120 000$ estabelecida na alínea a) do corpo do artigo 29.°, para efeitos de eleva-

ção das deduções nos termos do § 4." do mesmo artigo, quando for caso disso;

D Estabelecer um mínimo de 100 000$ na dedução relatva aos filhos, enteados e adoptados, a que se refere a alínea /), quando o seu número for igual ou superior a cinco:

m) Substituir a tabela das taxas do imposto da secção A por duas tabelas, com aplicação aos rendimentos dos anos de 1979 e seguintes, quaisquer delas com o primeiro escalão até 100000$ e o segundo de mais de 100 0008 até 200 000$, variando os restantes de 150000$ em 150 000$ até 1 400 000$, sendo uma das tabelas destinada à determinação do imposto a pagar pelos contribuintes casados não separados judicialmente de pessoas e bens, começando pela taxa (normal) de 4% para o primeiro escalão e aumentando até 70%, taxa a aplicar à parte do rendimento colectável superior a 1 400 000$, e a outra à determinação do imposto a pagar pelos não casados e pelos casados separados judicialmente de pessoas e bens, começando pela taxa (normal) de 4,8 % para o pri-mero escalão e aumentando até 80 %, taxa a aplicar à parte do rendimento colectável superior a 1 400 000$;

n) Substituir a tabela das taxas do imposto da secção B, da alínea a) do artigo 94.°, por outra com o aumento de 20% nos limites actuais dos escalões do rendimento colectável, a aplicar aos rendimentos dos anos de 1979 e seguintes.

2 — Fica também o Governo autorizado a rever o n.° 5 do artigo 8." do Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969, substituindo a referência ao quantitativo cor/espondente ao ordenado fixado para a letra A pelo quantitativo correspondente à remuneração de director-geral ou equiparado.

ARTIGO 19.' (Imposto de mals-valtas)

Fica o Governo autorizado a fixar, respectivamente, em 12 % e 24 % as taxas de imposto de mais-valias referidas no artigo 16.° do respectivo Código.

ARTIGO 20.* (Sisa)

Fica o Governo autorizado a:

l) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1980, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos arfgos 1.° a 3.» do Decreto-Lei n.° 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-.se reportadas a 31 de Dezembro de 1980 todas as datas que nesses preceitos íz referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo, bem como a elevar os limites estabelecidos no seu artigo 1.", alínea a), e no artigo 2.° para 2 000 000$, 16 000$, 2 600 000$ e 21 OOOS, respectivamente;