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II SÉRIE - NÚMERO 59

Capítulo V

Finanças locais

ARTIGO 33.« (Finanças locais)

1 —No ano de 1980, as receitas a que se refere o artigo S.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, serão as

seguintes:

a) A totalidade do produto da cobrança local dos

impostos mencionados na alínea a) do referido artigo;

b) Uma participação de 12,1 milhões de contos

no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir nas condições do n.° 1 do art:go 9." da Lei n.° 1/79;

c) Uma verba de 18 milhões de contos, como

fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nos termos do n.n 2 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79.

2 — No ano de 1980, o plano de distribuição pelos municípios das receitas referidas na alínea c) do número anteror, a publicar em anexo ao decreto orçamental, poderá conter deduções devidamente justificadas correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas este ano pela concessão de comparticipações relativas a 1978.

3 — De acordo com o estabelecido no número anterior, o plano de distribuição aí referido resultará da dedução, em cada município, do valor das compar-fcipações que lhe são devidas em 1980, não podendo a verba atribuída a cada autarquia ficar reduzida a menos de 40% do valor que lhe caberia pela distribuição do fundo de equilíbrio financeiro.

4 — As deduções efectuadas nos termos do n.° 4 do artigo 8." da Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, por comparticipações dev:das em 1979, não voltarão a ser deduzidas ao fundo de equilíbrio financeiro, sem prejuízo da liquidação dos pagamentos não efectuados no ano transacto.

5 — O Governo transferirá, até quinze dias depois da publicação do decreto orçamental, as receitas municipais correspondentes aos duodécimos das participações referidas nas alíneas b) e c) do n.° 1 que estejam vencidos nessa data.

6 — As receitas referidas na alínea c) do n.° J des-tinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal ou intermunicipal que constem dos planos aprovados pelas assembleias municipais.

7 — O Estado e as autarquias locais continuarão a cobrar em 1980 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo dos destinos fixados na Lei n." 1/79.

8 — Os índices ponderados a que se refere o n.° 3 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79 constam do anexo v ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

9 — Os planos de distribuição das receitas municipais, a publicar em anexo ao decreto orçamental, indicarão, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores globais que cada um dos Governos Regionais distribuirá pelos respectivos municípios, nos moldes fixados na Lei n.° 1/79

ARTIOO 34.« (Investimentos intermunicipais]

1 —Os investimento? realizados conjuntamente por dois ou mais mun'cíp'os podem ser desenvolvidos em colaboração técnica e financeira com a Adnvnistra-ção Central.

2 — A colaboração referida no número anterior poderá ser estendida ao; municípios, isoladamente, sempre que a sua dimensão e caracterívt'ca> dos n-vestimentos o justifique.

3 — Para o efeito do disposto nos números anteriores deste artigo, será inscrita em investimentos do Plano uma verba de 1,8 milhões de contos, a fim de ser utilizada em condições a fixar por decreto-lei, e poderá ser criada uma linha de crédito especial.

4 — F:ca o Governio autorizado a utilizar até ao limite de 1 milhão de contos a verba a que se refere o número anterior, (para apoio à reconstrução das zonas afectadas da Região Autónoma dos Açores, por virtude do sismo coorrido.

ARTIGO 35 ° (Imposto para o serviço de Incêndios)

1 —Durante o ano de 1980, o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1." a 5.° do artigo 708.° do Código Administrativo.

2 — As percentagens referdas no § 5.° do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito, até ao dia 30 de Junho e de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

ARTIGO 36.' (Finanças distritais)

1 — As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura finaince'ra das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.

2 — Será incluído n:i dotação prevista no n." 1 do artigo 22." da Lei n.° 1/79 um montante cm correspondência com o das receita" referdas no número anterior que, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, deveriam reverter para os distrtos.

Capítulo VI Medidas diversas ARTIGO 37.'

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a rever a ba<;e de incidência e regime de cobrança das rece'tas dos organismos de coordenação económica.

ARTIGO 38°

(Implementação de orçamentos-programas)

O Governo promoverá as acções necessárias à implementação dc orçamentos-programas, que garantam a mais racional afectação de recunos escassos a fins diversos, concorrentes entre si.