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21 DE MAIO DE 1980

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ARTIGO 39." (Isenção dos subsídios de refeição)

Nao são sujeitos a imposto profissional os subsídios de refeição recebidos durante o ano de 1979, até ao limite do quantitativo estabelecido nesse ano para oj servidores do Estado.

ARTIGO 40.° (Limite de isenção do Imposto profissional)

São isentos do imposto profissional os contribuintes cujo rendimento colectável respeitante ao ano de 1979 não tenha sido superior a 92 000$.

ARTIGO 41." (AOSE)

1 — Continúala a mamter-se o desconto de 0,5 % nos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores do Estado.

2 — Ficam isentos do desconto previsto no número anterior os funcionários e agentes na situação de aposentação.

Aprovado em 6 de Maio de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.