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II SÉRIE - NÚMERO 59

tria Agrícola, para incidirem, respectivamente, nos rendimentos prediais rústicos e urbanos nos anos de 1979 e seguintes.

2 — Fica também o Governo autorizado a rever o regime de isenções concedidas na aquisição ou construção de habitação para residência permanente do seu proprietário, pelos artigos 12.°, n.° 7, do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e 7.° do Decreto-Lei n.° 643/76, de 30 de Junho, no sentido de serem abrangidos todos os que adquiram ou construam habitação para sua residência permanente, fixando-se os limites dos rendimentos colectáveis em 100 000$ e 1300008.

3 — Fica ainda o Governo autorizado a ampliar, a favor dos indivíduos que construam ou adquiram habitação nas condições do número anterior, as isenções nele referidas, sempre que provem a sua situação de deficientes de carácter permanente, por período determinado pelo grau de deficiência devidamente comprovado, quando igual ou superior a 20 %

ARTIGO 15.' (Imposto sobro a Indústria agrícola)

1 — É autorizado o Governo a repor em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, regulado pelo Código da Contribuição Predial e Imposto sobre a Indústria Agrícola e alterações subsequentes, para incidir sobre os rendimentos de 1980 e anos seguintes.

2 — O Governo é autorizado a rever o regime jurídico do imposto sobre a indústria agrícola por forma a salvaguardar os interesses das explorações agrícolas di pequena e média dimensões.

ARTIGO 16.' (Imposto de capitais)

É autorizado o Governo a alterar o artigo 21.° do Código do Imposto de Capitais, revogando o § 2." e fixando em 30%, 18%, 12%, 15% e 15%, respectivamente, as taxas do corpo do artigo e dos §§ 1.°, 3.°, 4.° e 5.°, com aplicação ao imposto da secção A, liquidado posteriormente à data da entrada em vigor do diploma que inserir esta alteração, sobre os rendimentos respeitantes aos anos de 1979 e seguintes, e ao imposto de capitais, secção B, sobre os rendimentos cujo facto que obriga a entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente àquela mesma data.

ARTIGO 17.»

(Imposto profissional)

Relativamente ao imposto profissional, é concedida ao Governo autorização para:

a) Rever a tributação das pessoas singulares que, trabalhando por sua conta, recebam comissões por angariação de seguros, alterando, em conformidade, o § 1.° do artigo 2." do respectivo Código;

o) Integrar no artigo 4.° do Código do Imposto Profissional a isenção concedida pelo n.° 3 do artigo 3.° da Lei n.° 9/79, de 19 de Março;

c) Actualizar os limites dos escalões dos rendimentos, aumentando-os em 50 °lo, por forma a aliviar a carga fiscal dos rendimentos do trabalho;

d) Rever as isenções previstas nas alíneas a), b)

e c) do artigo 4.° do Código do Imposto Profissional, no sentido de abranger apenas as pessoas que aufiram rendimentos-base em conformidade com os estabelecidos para as correspondentes categorias da tabela de vencimentos da função pública;

e) Elevar para 105 000$ o limite de isenção re-

ferido no artigo 5." do respectivo Código;

f) Alterar o regime tributário dos rendimentos

plurianuais percebidos globalmente pelos profissionais por conta própria, permitindo o reporte dos mesmos rendimentos ao ano ou anos durante os quais foi prestado o trabalho, mas de modo que este regime se não aplique para além dos três anos anteriores ao da sua percepção;

g) Rever os encargos inerentes ao exercício das

actividades profissionais de conta própria que devam ser deduzidos ao rendimento ilíquido para efeitos da determinação da matéria colectável, desde que devidamente documentados e aceites pela administração fiscal, segundo critérios de razoabilidade;

h) Actualizar o montante das deduções constan-

tes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional e rever a lista das actividades nela abrangidas;

i) Corrigir o regime previsto no n.° 1." do § 1.°

e no § 2.° do artigo 10.°, por forma a evitar situações de dupla dedução e excluir do rendimento ilíquido anual as importâncias cobradas a título de provisão ou adiantamento, a que se refere a alínea 6) do § 4.° do artigo 8.° do Código do Imposto Profissional;

j) Rever as regras de incidência do impocto, por forma a abranger tedos os rendimentos do trabalho ou com este relacionados;

l) Caracterizar certos tipos de subsídios e outros benefícios cu regalias seciais considerados rendimentos de trabalho; m) Fixar a data a partir da qual se oontarão os prazos da reclamação e impugnação a que se refere o artigo 55.° do Código, nos casos em que, fei.to o apuramento úo rendimento colectável, não haja lugar a liquidação ou anulação nos termos dos artigos 32.° e 33." do mesmo diploma.

ARTIGO 18." (Imposto complementar)

1 — Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto Complementar no sentido de:

a) Considerar como sujeitos passivos da tributação de todos os rendimentos do agregado fanvliar ambos os cônjuges, no caso de não estarem separados judicialmente de pessoas e bens, e estabelecer que serão considerados residentes no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os membros do agregado familiar, quando qualquer das pessoas a quem incumbe a respectiva direcção resida neste terrtório;