O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

940

II SÉRIE - NÚMERO 59

2) Fixar em 10%, nas transmissões de prédios urbanos ou terrenos para construção, a taxa de sisa a que se refere o artigo 33.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e revogar os artigos 2." e 3.° do Decreto-Lei n.° 43 763, de 30 de Junho de 3961;

3):

o) Rever os benefícios que vêm sendo concedidos na aquisição de habitação para residência permanente do seu proprietário, pelo artigo 31.°, n."' 12.°, alínea c), e 21.°, e pelo artigo 39.°-A do mesmo Código e ainda pelo Decreto-Le-i n." 643/76, de 30 de Julho, no sentido de unificar o seu regime, revogando, para o ©fe:to, a alínea c) e o decreto-lei citados e modificando a redacção do referido artigo ll.n, n.° 21.", e do artigo 39.°-A, de modo que sejam por eles abrangidos todos os adquirentes de habitação para a sua residência permanente, eliminando o restante condicionalismo aí estabc-lec:do, com a excepção dos respectivos limites de valor;

b) Elevar para 2 000000$ o limite fixado no artigo 11.°, n.° 21.°, e para 2 000 000S e 2 600 000$ os indicados no artigo 39.°-A do referido Código.

ARTIGO 21." (Imposto sobre veículos)

1 — É mantido em vigor o imposto sobre veículos, nos termos do regulamento aprovado pelo Dccrcto--Lei n.° 143/78, de 12 de Junhc, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n."s 249/79 e 251/79, ambos de 26 de Julho, e da Portaria n.° 346/73, de 30 de Junho.

2 — Fica o Governo autorizado a:

a) Elevar, no máximo de 20 %, as taxas de im-

posto constantes das tabelas i a iv do artigo 8.° do Regulamento do Imposto sobre Veículos;

b) Determinar que o imposto sobre veículos seja

liquidado e pago nos prazos e condições a estabelecer anualmente por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, ou quando começar o uso ou frução dos veículos, se estes factos ocorrerem posteriormente no prazo fixado para o respectivo ano;

c) Estabelecer que os elementos comprovativos

de pagamento do imposto ou da sua isenção, respeitantes ao ano anterior, sejam mantidos nas condições previstas no Regulamento do Imposto sobre Veículos, até a data do cumprimento das correspondentes obrigações do próprio ano, fixando, para as respectivas infracções, consoante os casos, as penal:dades mencionadas nos artigos 17." e seguintes do mesmo Regulamento.

ARTIGO 22.' (Regime aduaneiro)

No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:

o) Proceder à revisão da Pauta dos Direitos dc Importação, durante o período de vigência da presente lei, tendo em conta a necessidade de flexibilizar este instrumento de política económicí;

b) Prorrogar, até 31 de Dezembro dc 1980, a

aplicação da sobretaxa de importação instituída pelo Decreto-Lei n.° 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime;

c) Rever a fórmula do cálculo do imposto sobre

a venda de veículos automóveis, estabelecendo também taxas escalonadas por áreas de cilindrada;

d) Alterar a legislação aduaneira no âmbito do

sector automóvel, sistematizando num só diploma os vários regimes aduaneiros e introduzindo as devidas alterações;

e) Rever a legislação aduanera, adaptando-a ás

técnicas consagradas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE.

ARTIGO 23." (Imposto do selo) Fica o Governo au'orir-ado a:

a) Fixar em 30$ a taxa do pape) seiado, propia-

mente dito, e demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo correspondentes àquela taxa, qualquer que seja a forma de pagamento;

b) Isentar do imposto do selo a que se refere o

arrgo 48." da Tabela Geral:

1) Os «vales-cheques», «avisos de paga-

mentos» „e «avisos de transferência» envtidos a favor d: emigrantes:

2) Os cheques pagos directamente em nu-

merário a favor de emigrantes:

c) Alargar a isenção prevista na alínea r) do

n.° 6 do artigo 141." da Tabela Geral do Imposto do selo às importâncas respeitantes aos impostos e taxas incluídos no preço final dos combustíveis, tabaco-, fósforos e especial'dadcs farmacêuticas:

d) Estabelecer o mínimo de 50$ para a multa

prevista na alínea a) do artigo 248."-A do Regulamento do Imposto do Selo.

ARTIGO 24° (Imposto de transacções)

1 — Poderá o Governo adoptar novas medidas de fiscalização para combater a fraude c a evasão ao imposto de transacções, designadamente a intercepção de mercadorias em trânsito pelos agentes da administração aduaneira fiscal, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana e Policia de Segurança Pública.