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21 DE MAIO DE 1980

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2 — Fica o Governo autorizado a alargar o âmbito de incidencia do impôs o de transacções sobre a prestação de serviços, instituído pelo Decreto-Lei n." 374-D/79, de 10 de Setembro, às chamadas telefónicas, nos termos seguintes:

a) A taxa do imposto não poderá exceder 10%;

b) A importância correspondente a cs'e imposto

não deverá ser transferida para os utentes do serviço:

c) As disposições do Decreto-Leí n.° 374-D/79

serão alteradas com vista à melhor sistematização e execução do mesmo diploma relativamente às chamadas telefónicas, designadamente no que respe:ta à liqu:dação e cobrança do imposto e penalidades específicas;

d) São man idos na sua forma actual todas as

obrigações, direitos e demais condições es-tabelec dos na le: e em acordo-; celebrados entre o Estado e a empresa exploradora da rede telefónica nacional.

3 — Fica ainda o Governo autorizado a rever as listas anexas ao Código do Imposto de Transacções, nas partes consideradas desajustadas à presente conjuntura económica.

ARTIGO 25-(Regime fiscal do tabaco e dos fósforos)

Fica o Governo autorizados o:

a) Elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco até ao máximo de 25 %, não podendo os acréscimos dos preços de venda ao público ultrapassar esta percentagem:

6) Alterar o regime fibutário dos fósforos, :n-cluindo a tipificação e punição das infracções, bem como o respectivo processo de aplicação.

ARTIGO 26.'

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económlco-flnanceiro)

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1980, o prazo fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho, e no arfgo 3." da Lei n." 39/77, da mesma data, que estabelecem os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização e, bem assim, às empresas que venham a ser assistidas pela Paraempresa — Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.;

ó) Alargar às empresas públicas que celebrem, até 3 i de Dezembro de 1980, acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Le: n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados no número anterior para as empresas privadas que celebrem contratos de viabilização.

ARTIGO 27.'

(Revisão do regime fiscal das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública)

1 — É conferida autorização ao Governo para rever o regime de isenções fiscais concedidas às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública cm conformidade com o âmbito das respectivas finalidades.

2 — As associações políticas previstas no artigo 3.° tío Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, beneficiarão das isenções fiscais estabelecidas no artigo 9." da mesmo diploma, desde que os partidos polítbos já abrangidos por aquelas isenções o comuniquem ao Ministro das Finanças pana efeitos de anotação.

3 — Cada partido político nas condições referidas no número anterior só pode utilizar a correspondente faculdade em relação a um máximo de cinco associações políticas.

ARTIGO 28.*

(Regime fiscal de locação financeira e da assistência técnica)

Ê conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da locação financeira e da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colecf'vas que não tenham em território nacional residência ou estabelecimento estável a que sejam imputáveis tais rendimentos.

ARTIGO 29." (Regime fiscal conexo com os transportes)

É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades relac:onadas com os transportes aéreos, marítimos e terrestres, no sentido de abranger os rendimentos imputáveis às mesmas actividade exercidas em Portugal por empresas que não possuam estabelecimento estável em território nacional.

ARTIGO 30.°

(Revisão da tributação Indirecta)

O Governo tomará as medidas necessárias à revisão da tributação indirecta, designadamente quanto à introdução, a médio prazo, do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em vista a futura adesão à CEE.

ARTIGO 31.*

(Revisão de normas fiscais)

Ê conferida autorização ao Governo para proceder à revisão, unificação e actualização das disposições legais reguladoras do regime geral da obrigação do imposto, das que definem as infracções tributárias e estabelecem as respectivas sanções e das que prevêem medidas de segurança em matéria fiscal.

ARTIGO 32°

(Benefícios fiscais às cooperativas)

Fica o' Governo autorizado a conceder benefícios fiscais, de harmonia com o artigo 84.° da Constituição, às cooperativas que obedeçam aos princípios universais do cooperativismo.