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21 DE MAIO DE 1980

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empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 — Esta autorização abrangerá todas as operações que o Governo tenha garantido desde 1 de Janeiro de 1980 e só caducará na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para 1981.

3 — É fixado em 55 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e mantém-se em US $ 2500 milhões de dólares o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.

ARTIGO 7.'

(Comparticipações de fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo incluídas ou não em investimentos do Plano que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, e, nomeadamente:

a) A contenção dos preços dos produtos essenciais

à população;

b) A satisfação, a níveis adequados, dos direitos

dos trabalhadores em situação de desemprego.

Capítulo III Execução e alterações orçamentais

ARTIGO 8.° (Execução orçamental)

0 Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.

ARTIGO 9." (Alterações orçamentais)

1 — Para além do que dispõe o artigo 20.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões au-

tónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;

b) Dispor, até ao montante de 1 milhão de contos,

da dotação provisional de 10 milhões de contes, para suprir necessidades de financiamento que venham eventualmente a ve-ri/icar-se nas regiões autónomas resultantes do deficit dos respectivos orçamentos;

c) Efectuar a transferência das dotações inscritas

a favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro, durante a execução orçamental, bem como as transferências de verbas de pesssoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento.

Capítulo IV

Sistema fiscal

ARTIGO 10." ICobrança de impostosj

Durante o ano de 1980, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.

ARTIGO 11.* (Criação de adicionais)

Fica o Governo autorizado a criar os seguintes adicionais, os quais constituirão receita exclusiva do Estado:

a) 10 % sobre o imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos de 1979;

6) 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período compreendido entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1980.

ARTIGO 12.» (Suspensão do adicional para os distritos autónomos)

1 — É suspenso o adicional de 20% que vem incidindo sobre as contnibuiçõss e impostos liquidados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a favor dos extintos distritos autónomos, nos termos do artigo 83.° do respectivo Estatuto, com a redacção do Decreto-Lei n.° 45 676, de 24 de Abril de 1964.

2 — A suspensão estabelecida no número anterior referir-se-á às tributações em que sejam aplicadas as taxas a fixar no uso das autorizações concedidas "nos termos dos artigos 13.°, 14.° e 16." da presente lei.

ARTIGO 13.° (Contribuição Industrial)

1 — É o Governo autorizado a fixar as taxas da contribuição industrial, estabelecidas no artigo 80.° do respectivo Código, nos seguintes valores:

a) 30 % sobre a parte do rendimento colectável

não superior a 1 000 000$;

b) 36% sobre a parte do rendimento colectável

superior a 1 000 000S, mas não ultrapassando os 5 000 000$;

c) 40% sobre a parte do rendimento colectável

superior a 5 000 000$.

2 — As taxas referidas no número anterior apli-cam-se à contribuição industrial dos anos de 1979 e seguintes, com excepção da contribuição relativa a cessações de actividade já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que inserir a alteração prevista neste artigo.

ARTIGO 14."

(Contribuição predial)

1—Fica o Governo autorizado a fixar em 14% e 18% as taxas constantes do artigo 220.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indús-