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II Série — Número 61
Sexta-feira, 23 de Maio de 1980
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)
SUMARIO
Decretos:
N.° 288/1 — Prorroga o prazo concedido ao Governo pela Lei n.° 2/80, de 14 de Março. Versão corrigida.
N.° 290/1 — Alteração, por ratificação, do Decreto-Leí n." 58/79, de 29 de Março.
Proposta de lei n.° 319/1:
Propostas de alteração ao Decreto-Leí n.° 539/79, de 31 de Dezembro (apresentadas pelo PS e pelo MDP/CDE, respectivamente).
Project09 de leí:
N.° 481/1 — Recursos da admissão deste projecto de lei (interpostos pe!o PS e pelo PCP, respectivamente).
N.° 483/1 —Criação do círculo eleitoral de Macau (apresentado pelo PSD, CDS e PPM).
N.° 484/1 —Alteração da Lei n." 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República) (apresentado pelo PSD, CDS e PPM).
Requerimentos:
Do Deputado Monteiro de Freitas (PSD) relativo ao fundo
de garantia de tempo de serviço. Do Deputado Figueiredo Lopes (PSD) aos Ministérios dos
Assuntos Sociais e da Habitação e Obras Públicas sobre
instalação de desalojados no vale do Jamor e no Forte
de Peniche.
Do Deputado Duarte Chagas (PSD) ao Ministério da Agricultura e Pescas relativo ao aproveitamento dos perímetros de rega das barragens estatais e irrigação de terrenos do Algarve e Alentejo.
Do Deputado Duarte Chagas (PSD) ao Secretário de Estado da Juventude e Desportos sobre atribuição e aplicação de verbas pela delegação do FAOJ em Beja.
Da Deputada Isilda Barata (PSD) ao Ministério da Educação e Ciência relativo à criação de um posto de teles-cola cm Cortes do Meio, Covilhã.
Do Deputado Catanho de Meneses (PS) ao Ministério dos Assuntos Sociais relativo a problemas de tratamento de esgotos industriais em Zambujeira e Serra do Calvo, Lourinhã.
Oo Deputado Jorge Lemos c outros (PCP) ao Governo inquirindo da realização de uma comunicação do Secre-
tário de Estado da Comunicação Social na RTP sobre matéria que será objecto de interpelação na Assembleia da República.
Dos Deputados Herberto Goulart e Luís Catarino (MDP/ CDE) ao Governo relativo a uma tentativa de despedimento da Companhia de Seguros Bonança, E. P. (Porto).
Mandatos de Deputado:
Comunicação do Deputado Castro Caldas (PSD) pedindo
a suspensão do seu mandato. Comunicação do grupo Parlamentar do CDS sobre a reas-
sunção do mandato do Deputado Rui Oliveira.
DECRETO N.° 288/1 (a)
PRORROGA 0 PRAZO CONCEDIDO AO GOVERNO PELA LEI N.° 2/80, 0E 14 DE MARÇO
A Assembleia da República decreta, nos termos do> artigos 164.°, alínea c), 168.° e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO I.'
É prorrogado por cento e vinte dias o prazo referido no artigo 2." da Lei n.° 2/80, de 14 de Março.
ARTIGO 2°
Esta lei produz efeitos a partir do termo do prazo fixado no artigo 2.° da Lei m.e 2/80, de 14 de Março.
ARTIGO 3."
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 16 de Maio de 1980. — O Vice-Pre-sidente da Assembleia da República em exercício, António lacinto Martins Canaverde.
(a) Versão corrigida.
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DECRETO N.° 290/1
ALTERAÇÃO. POR RATIFICAÇÃO, M DECRETO-LE! N.° 53/79, DE 29 DE MARÇO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do antigo 165.° e do n.° 2 do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÜNICO
Os artigos 2.° a 4.°, 6.° a 9.°, 16.°, 25." e 27." do Decreto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
ANEXO
artigo 2°
1 — Os GAT dependem transitoriamente do Ministro da Administração Interna enquanto não for possível formalizar outro modo de integração de carácter descentralizado, nomeadamente a sua inserção em associações ou federações de municípios.
2 — Cabe às actuais comissões coordenadoras regionais (CCR) a coordenação regional do apoio técnico a fornecer aos municípios.
3 — Mediante deliberação das assembleias municipais da sua área, os GAT podem ser colocados na dependência directa da administração local, passando'a constituir serviço especial de associação ou federação de municípios.
4 — As assembleias municipais da área dos GAT pronunciam-se, para o efeito do referido no número anterior, em reunião especialmente convocada a requerimento do órgão executivo de qualquer dos municípios interessados.
5 — As associações ou federações de municípios constituídas nos ¡termos do n.° 3 sucedem à Administração Central, sem dependência de quaisquer formalidades, na titularidade dos direitos e obrigações relativos aos respectivos GAT, salvo quanto ao pessoal, que poderá optar pela manutenção do vínculo à Administração Central ou pela transferência para o quadro das associações ou federações de municípios.
artigo 3.»
Os GAT têm como atribuições a assessoria técnica solicitada pelos municípios das respectivas áreas de actuação.
artigo 4.«
Para exercício das suas atribuições, compete aos GAT, designadamente:
a) A emissão de pareceres;
b) (Mantém-se a redacção do decreto-lei);
c) (Mantém-se a redacção do decreto-lei);
d) A realização de outros estudos e planos.
artigo 6.«
1 — (Mantém-se a redacção do decreto-lei.)
2 — Compete aos directores dos GAT:
a) (Mantém-se a redacção do decreto-lei);
b) Orientar, de acordo com o disposto no
artigo 8.°, n." 1, a execução dos pro-
gramas de actividade, fornecendo indicações gerais sobre os objectivos a alcançar e a afectação dos meios indispensáveis para atingir a eficácia dos mesmos;
c) (Man.ém-se a redacção do decreto-lei);
d) (Mantém-se a redacção do decreto-lei); c) (Mantém-se a redacção do decreto-lei.)
artigo 7.«
1 — Sem prejuízo da aceitação por parte dos municípios interessados, os GAT desenvolverão a sua actividade nas áreas definidas no quadro anexo i e terão sede nas localidades aí indicadas.
2 — Sem prejuízo do futuro reordenamento dc território, qualquer reformulação das áreas ou alterações das sedes definidas no quadro anexo i, bem como a criação de qualquer novo GAT, será determinada por decreto-lei, sob proposta de um ou mais municípios interessados.
artigo 8.*
1 — A definição do programa anual de actividades a desenvolver por cada GAT cabe aos municípios que integram a respectiva área de actuação.
2 — O programa de actividades de cada GAT será anualmente aprovado, em reunião conjunta, pelos presidentes das câmaras municipais respec-íóvas ou seus substitutos.
3 — Cabe aos representantes das câmaras municipais e aos directores dos GAT o acompanhamento da execução do programa de actividades dos GAT, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelos órgãos municipais e com a capacidade dos GAT no que se refere a meios técnicos e financeiros.
4 — O programa de actividades de cada GAT poderá ser revisto periodicamente nos termos es-tabdecidos nos números anteriores.
5 — Do programa de actividades ou da sua revisão será dado conhecimento aos órgãos de coordenação do Ministério da Administração Interna, através de documento próprio elaborado pelo director do GAT.
artigo 9.»
1 — Até I de Março de cada ano os directores dos GAT apresentarão aos representantes dos municípios integrados na respectiva área de actuação o relatório de actividades referente ao ano anterior, o qual, uma vez aprovado, será enviado aos órgãos de coordenação do Ministério da Administração Interna e às câmaras municipais respectivas.
2 — (Mantém-se a redacção do decreto-lei.)
artigo 16.»
] — Os lugares de director dos GAT são providos, em comissão de serviço por tempo indeterminado, pelo Ministro da Administração Interna de entre os indivíduos habilitados com licenciatura adequada e de reconhecida competência para
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o exercício do cargo, sob propostas dos municípios da área devidamente informados pelas CCR respectivas.
2 — 'Mantém-r.e a redacção do decreto-lei.)
artigo 25.»
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, do Secretário de Estado da Administração Pública e dos municípios interessados, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
artigo 27.»
iflevisão)
Este decreto-lei será revisto até final de 1981.
Ap r'.<3i:'.'o cm 10 de Abr.1 de 1980. — O Presidente da A ;2mble:a cta República, Leonardo Eugéno Ramoa Ribeiro de Almeida.
PROPOSITA DE LEI N.° 319/1
DECRETO-LEI W.° 539/79, DE 31 DE DEZEMBRO Proposta de eliminação ARTIGO 13 °
(Ficaria reduzido ao seu n." /, eliminándose os n.°" 2 e 3.)
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: (Assinaturas ilegíveis.)
Proposta de alteração
ARTIGO 25."
Quem proceder à convocação deverá:
a)...............................................................
b)...............................................................
c) Indagar do iréu se aceita ou não que a acção proposta seja julgada pelo juiz de paz;
d)...............................................................
e) ...............................................................
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: (Assinaturas ilegíveis.)
Proposta de alteração ARTIGO 30."
Se na altura da convocação o réu declarar que não aceita que a acção seja julgada pelo juiz de paz. o processo finda imediatamente.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: (Assinaturas ilegíveis.)
Proposta de alteração
ARTIGO 4."
Propõe-se a seguinte alteração ao primeiro período do n." 3 do artigo 4.°:
A partir de 1 de Janeiro de 1980 as taxas aplicáveis às diversas classes não serão modificadas, a não ser no caso de redução da taxa de desconto do Banco de Portugal, circunstância em que será esta nova taxa, reduzida de um ponto, que prevalecerá para a classe i.
Assembleia da República, 22 de Maio de 1980. — Os Deputados do MDP/CDE: (Assinaturas ilegíveis.)
PROJECTO DE LEI N.° 418/1
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem, ao abrigo do artigo 137.° do Regimento, interpor recurso para o Plenário desta Assembleia contra a admissão do projecto de lei n.° 481/1, assinado pelo Sr. Deputado José Teodoro da Silva e outros, o que faz nos termos seguintes:
I." Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 130." do Regimento «não são admitidos projectos e propostas de lei, ou propostas de alteração, que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consagrados»;
2." Nos termos do n.° 3 do artigo 170." da Constituição, «os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa ...»;
3.° Na reunião do Plenário de 22 de Abril de 1980 foi definitivamente rejeitada a proposta de lei dc Governo n.° 313/1, contendo alterações ao Decreto-Lei n." 69/78, de 3 de Novembro, que rege o recenseamento eleitoral;
4." Posteriormente, apresentaram alguns Deputados da maioria parlamentar o projecto de lei n.° 455/1, contra cuja admissão o Grupo Parlamentar do Partido Socialista interpôs recurso;
5." O presente projecto retoma a proposta de uma medida que introduziria na ordem legislativa uma modificação já definitivamente rejeitada por esta Assembleia;
6.° A admissão do novo projecto encontra-se, assim, ferido de violação de lei, no caso o n." 3 do artigo 170.° da Constituição, os n.os l e 2 do artigo 130.° do Regimento.
Nestes termos:
o) Deve ser admitido o presente recurso; b) Deve ser julgado procedente, com as legais consequências.
Lisboa, 22 de Maio de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: António de Almeida Santos — Carlos Lage.
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RECURSO DE ADMISSÃO DO PROJECTO DE LEI N.° 481/1
ALTERAÇÃO A LEI DO RECENSEAMENTO
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os partidos governamentais apresentaram no dia 21 de Maio um projecto de lei visando a alteração do artigo 18.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento), de modo a prorrogar no estrangeiro o prazo de actualização do recenseamento eleitoral.
Trata-se da terceira iniciativa legislativa, por parte do Governo e dos partidos governamentais, para alterar a lei do recenseamento.
Derrotada a primeira tentativa, os partidos governamentais fizeram introduzir e votar, de modo flagrantemente inconstitucional, o projecto de íei n.° 455/1, que reproduzia uma boa parte da proposta de lei n." 313/1 anteriormente rejeitada na Assembleia da República.
Não se conhece ainda qual o destino do Decreto parlamentar n.° 287/80, embora haja notícias que apontam para o veto por inconstitucionalidade dessa segunda tentativa dos partidos governamentais.
Em todo o caso, formalmente, o decreto da Assembleia da República ainda não foi vetado. Não pode, portanto, a Assembleia da República ser chamada de novo a deliberar sobre a matéria.
Nestes termos, os Deputados do PCP abaixo assinados vêm impugnar, nos termos do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, a admissibilidade do projecto de lei n.° 481/1, apresentado pelos Deputados José Teodoro da Silva, Pedro Roseta, Figueiredo Lopes e Luís Beiroco:
1) O projecto de lei é, naquilo que abrange,
uma repetição de uma iniciativa legislativa já derrotada na Assembleia da República, o que o torna inadmissível (tal como, aliás, o anterior);
2) O projecto de lei n.° 481/1 limita-se a retomar
uma das normas do projecto de lei >n.° 455/1 recentemente aprovado na Assembleia da República pela maioria governamental e que se encontra em processo de promulgação, ainda não concluído, seja pela efectiva promulgação, seja por veto, constitucional ou político, do Presidente da República.
Ora, não se compreende, nem se pode admitir, que a Assembleia da República seja chamada a votar novamente aquilo que consta de um projecto que ou vem a ser promulgado —e então o presente projecto é inútil, pois viria a alterar uma lei já alterada— ou vem a ser vetado e então, e só então, poderá vir a ser retomado, total ou parcialmente, na Assembleia da República.
Lisboa, 22 de Maio de 1980.—Os Deputados do PCP: Vital Moreira — João Amaral — Jorge Leite.
PROJECTO DE LEI N.» 483/1 CRIAÇÃO DO CÍRCULO ELEITORAL DE MACAU
Os Deputados abaixo assinados, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170." da Constituição, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO I.* (Círculo de Macau)
Ê criado o círculo eleitoral de Macau, com sede em Santo Nome de Deus de Macau, abrangendo os eleitores no território de Macau.
ARTIGO 2." (Inelegibilidade)
0 Governador de Macau não poderá ser candidato pelo circulo criado pela presente lei.
ARTIGO 3.« (Eleição)
t — Ao círculo eleitoral de Macau corresponde um Deputado, se o número de eleitores não exceder 25 000, ou dois Deputados, se o exceder.
2 — O número de Deputados pelo círculo eleitoral de Macau é deduzido ao número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional.
3 — A eleição será feita por listas donde constem, além de candidatos efectivos em número igual ao de Deputados a eleger, a indicação de dois candidatos suplentes.
ARTIGO 4." (Assembleia e secções de voto)
1 — No círculo eleitora] de Macau haverá uma assembleia de voto, que poderá ser dividida em secções de voto nos termos do n.° 2 do artigo 40." da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.
2 — Compete ao Governador de Macau fixar e publicar, até ao 35.° dia anterior à data da eleição, os eventuais desdobramentos previstos no número anterior, podendo dez eleitores, pelo menos, apresentar reclamação, a qual será decidida no prazo de dois dias.
ARTIGO 5.' (Regime aplicável)
1 — O regime previsto na lei geral para a eleição da Assembleia da República nos círculos eleitorais do território nacional aplicar-se-á, com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre regulado nesta lei, à eleição no círculo de Macau.
2 — As competências atribuídas pela Lei n.° 14/79, de 16 de Maio aos governadores civis, aos Ministros da República ou aos presidentes das câmaras municipais, consoante os casos, serão exercidas pelo Governador de Macau.
Pelo Grupo Parlamentar do PSD, Pedro Roseta. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS, Rui Pena. — Pelo Grupo Parlamentar do PPM, Ferreira do Amarai.
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PROJECTO DE LEI N.° 484/1
ALTERAÇÃO DA LEI H.° 14/79, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
Os Deputados abaixo assinados, ao abrigo do n.° I do artigo 170.° da Constituição, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO Io
São alterados os artigos 2.°, 5.°, 6.°, 12.°, 13.°, 15.°, 17.», 18.°, 19.°, 22.°, 23.°, 30.°, 31.°, 32.°, 34.°, 36.°. 38.°, 39.°, 41.°, 42.°, 43.°, 44.°, 46.°, 47.°, 48.°, 52.°, 55.°, 60.°, 62.°, 63.°, 65.°. 66.°, 68.°, 69.°, 71.°, 79.°, 80.°, 81.°, 82.°, 83.°, 84.°, 87.°, 90.°, 95.°, 96.°. 98.°, 100.°, 107.°, 108.°, 109.°, 112.°, 113.°, 114.°, 116.°, 118.°, 172." e 173.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
artigo 2.°
(Incapacidades eleitorais activas)
1 — .........................................................
2 — (Suprimido por imposição constitucional.)
artigo j."
(Inelegibilidades gerais)
1 —São inelegíveis para a Assembleia da República:
a).........................................................
b) O Provedor de Justiça;
c) Os militares e os elementos das forças
militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
d) Os diplomatas de carreira em efectividade
de serviço.
2 — (Suprimido por imposição constitucional.)
artigo 6."
(Inelegibilidades especiais)
l — Não poderão ser candidatos pelo circulo onde exerçam a sua actividade os Ministros da República, os governadores civis, os cônsules e agentes consulares, os administradores de bairro, os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2—.........................................................
artigo 12."
(Círculos eleitorais)
1 —.........................................................
2—.........................................................
3— .........................................................
4 — Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos demais países, e ambos com sede em Lisboa.
ARTIGO 13"
(Número e distribuição de Deputados)
1 — O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de duzentos e quarenta e um, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores por cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.°
2 — Aos círculos eleitorais referidos no n.° 4 do artigo anterior correspondem, no total, nove Deputados, sendo quatro pelo círculo que abrange todo o território dos países europeus e cinco pelo círculo que abrange os demais países.
3 — A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, 1.° série, entre os oitenta e os setenta dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, o mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos com base na última actualização do recenseamento.
ARTIGO u.» (Organização das listas)
1, — As listas propostas à eleição deverão conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral em que concorrem e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superiores ao dos efectivos.
2—.........................................................
ARTIGO 17.«
(Distribuição dos lugares dentro das listas)
l—.........................................................
2 — No caso de morte do candidato ou de doença que determine a sua impossibilidade física ou psíquica, o mandato será conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência ou, tratando-se de coligações, por acordo entre os partidos coligados, comunicado à Comissão Nacional de Eleições, ao candidato imediatamente seguinte do partido a que aquele pertencia.
3—.........................................................
ARTIGO 18.»
(Vagas ocorridas na assembleia)
1 —..............*...........................................
2 — No caso de coligações, as vagas ocorridas poderão, por acordo entre os partidos coligados, comunicado ao Presidente da Assembleia da República, ser preenchidas pelo primeiro candidato não eleito do partido a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.
3 — (Idêntico ao actual n.° 2.)
4 — Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos dos números anteriores.
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artigo 19.°
(Marcação de eleições)
1 —.........................................................
2 — No caso de eleições para nova legislatura, estas realizar-se-ão entre o dia 1 e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.
artigo 22.«
(Coligação para fins eleitorais)
1 —.........................................................
2 — As coligações de partidos para fins eleitorais deixam de existir quando for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos da legislação aplicável.
3 — As coligações de partidos para fins eleitorais não constituem individualidade distinta dos partidos.
artigo 23.»
(Apresentação de candidaturas)
I —.........................................................
2—.........................................................
3—.........................................................
4 — (Suprimido.)
artigo 30."
(Sorteio das listas apresentadas)
1 —Nos três dias seguintes ao fim do prazo de apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença, dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2 — A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que venham a ser definitivamente rejeitadas.
3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, ao governador civil, ao Ministro da República ou às autoridades consulares.
Secção II Contencioso da apresentação das candidaturas
artigo 31."
(Reclamações)
1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo 29.°, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
2—Tralando-se de reclamação apresentada contra a aceitação de qualquer candidatura, o juiz mandará citar o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo dc vinte e quatro horas.
3 — O juiz deve decidir no prazo de quarenta e oito horas.
4 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
5 — É enviada cópia destas listas ao Ministro da República, ao governador civil ou às autoridades consulares, consoante os casos.
artigo 32."
(Recurso para o tribunal da relação)
1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo.
2 — O recurso deverá ser interposto no prazo de três dias contados da data da afixação das listas a que se refere o n.° 4 do artigo 3;.°
artigo 34."
(Requerimento de interposição do recurso)
1 —.........................................................
2 — No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal da Relação de Lisboa pode ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 1.
artigo 36.»
(Publicação das listas)
1 — Das listas definitivamente admitidas e do auto do respectivo sorteio serão enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, ao governador civil, ao Ministro da República e às autoridades consulares, que as publicarão imediatamente, por editais.
2 — No território nacional, as cópias referidas no número anterior deverão também ser publicadas por editais a afixar à porta dos edifícios das câmaras municipais.
3 — No dia das eleições, as listas sujeitas a sufrágio serão novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas juntamente com os boletins de voto.
artigo 38."
(Nova publicação das lis'as)
Em caso de substituição de candidatos proce-der-se-á a nova publicação das respectivas listas.
artigo 3".>."
(Desistências)
1 —.........................................................
2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, que, por sua vez, a comunicará, consoante os casos, ao governador civil, ao Ministro da República ou às autoridades consulares.
3—.........................................................
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artigo 41.«
(Assembleias de voío no estrangeiro)
1 — Em cada um dos postos consulares no estrangeiro haverá uma assembleia de voto, que poderá ser dividida em secções de voto, nos termos do n.° 2 do artigo 40.°
2 — Compete aos cônsules ou agentes consulares fixar e publicar, até ao 35.° dia anterior à data das eleições, os eventuais desdobramentos previstos no número anterior, que serão também obrigatoriamente publicados no Diário da República, podendo dez eleitores, pelo menos, recorrer para os respectivos embaixadores das decisões daqueles.
3 — Os recursos são decididos no prazo de dois dias, devendo os mapas definitivos das assembleias e secções de voto ser imediatamente afixados nos edifícios consulares.
artigo 42.»
(Oia, hora e local das assembleias de voto)
1 — As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições às 8 horas da manhã locais.
2 — As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios púbficos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso, recorrendo-se, na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, a edifício particular requisitado para o efeito.
3 — No território nacional, compete aos presidentes das câmaras municipais e, nos Municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.
4 — No estrangeiro, compete aos cônsules e agentes consulares fixar o local de funcionamento das assembleias e secções de voto.
artigo 43.•
(Editais sobre as assembleias de voto)
1 —.........................................................
2 —.........................................................
3 — No estrangeiro, os edita's referidos nos números anteriores seção afixados nos edifícios consulares.
artigo 44."
(Mesas das assembleias e secções de voto)
1 —.........................................................
2 —.........................................................
3 — Os membros da mesa devem saber ler c es-crsr/ttr português e, salvo nos casos previstos no n.° 4 do artigo 47.", devem fazer parle da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 —.........................................................
artigo 46.«
(Designação dos delegados das listas)
) —A'c ao 20." dia anterior ao das eleições, os candidatos ou os mandatários das diferentes Imitas indicam por escrito, consoante os casos,
ao presidente da câmara municipail ou, nos Municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro e aos cônsules e agentes consulares, deò:gados e suplentes paca as respectivas assembleias e soeções de va:o.
2 —.........................................................
3—.........................................................
artigo 47.»
(Designação dos membros da mesa)
1 —Do 19." ao 17.° dia anteriores ao designado para a e'.e;ção, devem os delegados rcunir-se, consoante os casos, na sede da junta da freguesia, a convocação do respectivo presidente, ou no posto consular, a convocação do cônsul ou agente consular, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo, no território nacional, essa escolha ser imediatamente comunicada ao respectivo presidente da câmara.
2 — Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, será sempre presente à reun ao apenas um dcbgado de cada lista dt entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pe-los mandatários das diferentes lhtas.
3 — Na falta de acordo, o delegado de cada lista indica por escrito, no 16." ou 15.° d,:as anteriores ao designado para as eleições, ao pres-deate da câmara ou ao cônsul ou agente consular, consoante os casos, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que envre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
4 — Quando não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas para o efeito do disposto no número anterior ou quando seja comprovadamente insuficiente, numa secção de voto, o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição da mesa, competi ao presidente da câmara ou ao cônsul, consoante os oasos, nomear os membros cm fa'.'.a de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitora! da respectiva assemble'a de voto.
5 — Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas no número anterior são imediatamente publicados om edital, afixado, no território nacional, à porta da sede da junta de freguesia e, no estrangero, na sede do posto consular.
6 — Qualquer eleitor pode, nos dois dias seguintes, reclamar perante o presidente da câmara ou o cônsul, consoante os casos, contra a encolha ou as nomeações feitas na respectiva assembleia ou secção de voto, com fundamento em preterição dos requisitos fixados nesta lei, devendo as autoridades refer'das decidir a reclamação no prazo de vinte e quatro hora1: e proceda imediatamente, no caso de a reclamação ser atendida, a novo sorteio, efectuado na presença dos delegados das listas concorrentes na assembleia ou secção de voto em causa.
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7 — Até cinco dias antes da data das eleições, o presidente da câmara e os cônsules ou agentes consulares fazem lavrar o alvará de nomeação dos membros das mesas das respectivas assembleias eleitorais, devendo as nomeações ser comunicadas, nos círculos do continente, ao governo civil e, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.
8 — Os que forem designados membros das mesas das assembleias eleitorais e que até tres dias aiítes das eleições justifiquem, nos termes legais, a impossibilidade de exercer essas funções são imediatamente substituídos nos íermos do n.° 4.
9 — Nos municípios onde existirem bairros administrativos a competência atribuída neste artigo ao presidente da câmara municipal cabe aos administradores de bairro respectivos.
ARTIGO 48.°
(Constituição da mesa)
1 —.........................................................
2 —.........................................................
3 —.........................................................
4— Se até uma hora após a hora marcada
para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensável ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia ou o cônsul ou o agente consular, consoante os casos, designam, mediante acordo unânime dos delegados de li ta presantes, substitutos dos membros ausentes, de emtce cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando som efeito a partir desse momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.
5 — Os membros das mesas di assembleias eleitorais do território nacional são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribução, devendo para o efeito fazer prova baatante dessa qualidade.
ARTIGO 52.«
(Outros elementos de trabalho da mesa)
1 —.........................................................
2— No estrangeiro, a entrega dos cadernos destinados às aotas das operações eteitorais, bem como dos impressos e mapas necessários, é feita pelo cônsuíes ou agentes consulares.
3 — As entidades referidas nos números anteriores entregam também a cada presidente d;i assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos nos termos do artigo 95.°
ARTIGO 55.«
(Denominação, siglas e símbolos)
1 —.........................................................
2— As coligações podem uitil:zar denominações, siglas e símbolos próprios, desde que estes permitam identificar os partidos coligados, se-
gundo os respectivos símbolos registados no Supremo Tribunal de Just,:ça.
3 —.........................................................
ARTIGO 60."
(Proibição da divulgação de sondagens)
1 — A divulgação de resuHados d: sondagens ou 'nquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes não é permitida a partir do início da campanha eleitoral c a>té ao dia imed:ato ao da realização das eleições.
2 — A partir da data da marcação das eleições só é permitida a divulgação de resultados das sondagens cu inquéritos a qu:; se refere o núme"o anterior quando efectuadas por empresas que, de acordo com o resp:ct:vo estatuto, se dediquem há ma:s d: um ano a eT.a actividade.
3 — A publ:cação dos resultados das sondagens ou inquéritos, nos termos do número anterior deve rer acompanhada da ind:cação da empresa responsável e da identificação da amostra, incluindo o número e a distribuição espacial das entrevistas, e todos os demais ele men-'os que permitam aferir da nua -cpresenta?.iv:dade.
ARTIGO 62."
(Direito de antena)
1 —.........................................................
2 — Durante o periods da campanha eleitoral a Radiotelevisão Portuguesa c as estações de rádio referidas no número anterior reservarão s-os partidos políticos e às coligações os seguintes tempos Iota's de em's"ão:
a) A Radiotelevisão Portuguesa, no seu pri-
meiro programa, de segunda-feira a sábado, entre as 20 « as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo— seis períodos dc dez minutos, no total, para cada parfdo cu colga-ção que concorra nos círculos ele:torais do continente:
b) A Radiotelevivão Portuguesa, na progra-
mação própria pa>-a cada região autónoma, nos mesmos dias e às mesmas horas — seis périodes d:: de.r nrnutos. no total, para cada partido ou coligação que concorra ne "g'ão:
c) A Radiodifusão Portuguesa, nos seus
programas I c 3, em onda média e frequência modulada, ligada a todos os seus emissores regional, nos mesmos dias, encre as 18 e as 20 horas — seis períodos de der minutos, no tc>tal, para cada partido ou colgação que concorra nos circules do continente;
d) Os emissores regionais da Radiodifusão
Portuguesa p:'ra os Açores c para a Madeira, no3 mesmos dias, entre as 18 e as 20 hora; — seis períodos de dez minutos, no total, para cada partido ou coligação qu: concorra no círculo elekoral da respectiva regão:
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e) As estações privadas de àmb;to nacionaJ em onda média e frequência medulada, 1'gadas a todos os seus emissores, entre as 20 e as 24 horas — seis períodos de dez minutos, no total, para cada partido ou coligação que concorra nos círculos eleitorais do cont:nente;
f) As emissões regionais da Radiodifusão Portuguesa e as estações privadas de âmbito regional ou local, nos mesmos dias, entre as 18 e as 20 horas — seis período, de dez minutos, no total, para cada partido ou coligação que concorra nos círculos eleitorais cobertos no todo ou na sua maior parte pelas respectivas emissões;
g) As emissões da Radiodifusão Portuguesa e das es*ações privadas, em onda curta e em língua portuguesa — cinco períodos de dez minutos em cada direcção, no total, para cada pantido ou coligação que concorra nos círculos fora do território nacional.
3 — As estações deverão indicar à Comissão Nacional de Eleições, até dez dias antes da abertura da caimpanha eleitoral, o horário previsto para as omissões a preencher pelos parrdos e coligações.
artigo 63.«
(Distribuição dos tempos reservados)
1 — O número total de psrícdos referido nas alíneas a), c) e e) do artigo anterior se>"á reduzido em função do número de candidatos efectivos apresentados por cada fota ou coligação nos círculos eleitorais do contbe-nte, nos seguintes termos:
a) Monos de 100% aré 80% do número
total de Deputados a eleger nos círculos do continente — enco períodos:
b) Menos de 80% até 60% do número total
de Deputados a eleger nos círculos eleitorais do continente — quatro períodos;
c) Menos de 60% a'é 40% do núm:ro to-
tal de Deputados a eleger nos círculos do continente — três períodos:
d) Menos àz 40 % até 20% do número total
d; Deputados a eleger nos círculos eleitorais do continente — dois períodos;
e) Menos de 20% do número de Deputados
a elege; nos círculos ebitocais do con-tineníe — um período.
2 — O número total doo períodos referido nas alíneas f) e g) do artigo anterior será reduzido em função do número de candidatos efectivos apresentados por cada lista ou coligação nos círculos respectivos, nos termos do número anterior.
3 — A Comissão Nacional de Eleições, até ao 5." dia anterior à abertura da campanha eleitoral, procederá ao sorteio para a distribuição dos tempos de antena pelos partidos políticos e coligações concorrentes às eleições.
artigo 65."
(Salas de espectáculos)
1 — Os proprietários das salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao governador civil ou ao Ministro da República, conforme os casos, até dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em casos de comprovada carência, as autoridades referidas podem requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 —.........................................................
3 — Até três dias antes da abertura da cam panha eleitoral, o governador civil ou o Ministro da República indicará, ouvidos os mandatários das listas, os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.
artigo w (Propaganda gráfica e sonora)
1 —.........................................................
2 —.........................................................
3 —.........................................................
4—.........................................................
5 — As câmaras municipais podem proibir a afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos fora dos locais especiais referidos no n.° 1, Soando os partidos sujeitos a responsabilidade civil pelos danos causados pela afixação ilícita daquele material de propaganda eleitoral.
artigo 6í.»
(Edifícios públicos)
Os governadores civis ou os Ministros da República, consoante os casos, devem procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.
artigo «9.«
(Custo da utilização)
1 —.........................................................
2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas no artigo 62.°, mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.
3 —.........................................................
4—.........................................................
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ARTIGO 71.º
(Esclarecimento cívico)
1 — Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.
2 — Para a promoção no estrangeiro do esclarecimento referido no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições deverá solicitar a colaboração das embaixadas e dos consulados.
ARTIGO 79.º
(Direito e dever de votar)
1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 — Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividades no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.
ARTIGO 80.»
(Requisitos do exercício do direito de voto)
1 — A cada eleitor só é permitido votar uma vez.
2 — Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
3 — O direito de voto é exercido na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.
ARTIGO 81.«
(Segredo do voto)
1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.
2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.
ARTIGO 82.»
(Pessoalidade e presencialidade de voto)
1 —O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão, salvo o disposto nos números seguintes c no artigo 80.°
3 — Podem votar por correspondência:
a) Os eleitores que, após a última actualiza-
ção do recenseamento, tenham mudado a sua residência para a área de círculo eleitoral diferente daquele em que se encontrarem recenseados;
b) Os membros das forças armadas e das
forças militarizadas que, no dia da eleição, estejam impedidos de se deslocar
à assembleia ou secção de voto por imperativo do exercício das suas funções;
c) Os eleitores que, por força da sua actividade profissional, se encontrem na data da eleição presumivelmente embarcadoi ou em missão de serviço fora do território nacional.
4 — Entre o 10." e o 5." dias anteriores ao designado para a eleição, os eleitores que votem por correspondência devem dirigir-se ao presidente da câmara do município onde se encontrem deslocados manifestando a sua vontade de exercer por aquela forma o seu direito de voto.
5 — No acto, o cidadão deve apresentar cartão de eleitor, fazer prova da sua identidade e do impedimento invocado, para o que apresentará, conforme os casos, atestado de residência, documento autenticado pelo seu superior hierárquico ou pelo comandante do navio ou da aeronave, ou documento comprovativo da sua ausência para o estrangeiro.
6 — O presidm e da câmara mun.!c'',xi! :ntrc-gará ao cidadão eleitor um boletim de voto e dois envelopes.
7 — Um dos envelopes, de cor azul, destina-se a receber o boleti-m d; voto; o outro envelope, branco, destina-se a conter o envelope anterior e o cartão de eleitor, tendo aposta na face a indicação «Voto por correspondência».
8 — O cidadão eleitor preencherá o boletim, em condições que garantam o sigilo do voto, introduzindo-o depois, dobrado em quatro, no envelope de cor azul, o qual será devidamente fechado e lacrado, na presença do eleitor, pelo presidente da câmara municipal, sendo assinado no verso por ambos.
9 — O envelope de cor azul será a seguir introduzido no envelope branco juntamente com o cartão de eleitor e o documento comprovativo a que se refere o n.° 5, sendo o envelope branco devidamente fechado e lacrado.
10 — O presidente da câmara municipal endereçará o envelope braneo à mesa da aiT.-.mbleia ou secção de voto do eleitor, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, e enviá-lo-á por correio registado com aviso de recepção até ao quarto dia anterior ao da eleição.
11 — O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor, em duplicado, recibo comprovativo do exercício do direito de voto por correspondência, de modelo anexo a este diploma, do qual constará o nome, domicílio, número do bilhete de identidade, assembleia ou secção de voto a que pertence, número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com carimbo ou selo branco do município.
12 — O cidadão eleitor enviará à mesa da assembleia ou secção a que perience, por carta registada cem av'so de recepção, a'é zo quarto dia anterior ao da eleição o duplicado do recibo referido no número anterior.
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artigo 83.º
(Voto por correspondência dos doentes)
1 — Podem ainda votar por correspondência os eleitores que, por motivo de doença grave ou de avançada idade, se encontrarem impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto no dia das eleições.
2 — Os cidadãos referidos no número anterior que desejem exercer o direito de voto por correspondência devem requerer, entre o 15.° e o 10." dia anterior ao designado para a eleição, por escrito, ao presidente da câmara do município em que se encontram recenseados o envio do boletim de voto e dos envelopes referidos no n." 6 do artigo 79.°, fazendo acompanhar o requerimento do cartão de eleitor e de documento autenticado comprovativo de uma das situações referidas no n.° 1.
3 — O presidente da câmara municipal envia por correio registado com aviso de recepção ou por portador de confiança o boletim de voto e os envelopes, devolvendo juntamente o cartão de eleitor e o documento comprovativo referido no número anterior.
4 — No caso de o envio ser feito por portador de confiança este far-se-á acompanhar de auto de entrega que será assinado pelo cidadão eleitor.
5 — O cidadão eleitor preenche o boletim, em condições que garantam o sigilo de voto, intro-duzindo-o depois, dobrado em quatro, no envelope de cor azul, que fechará e assinará no verso.
6 — O envelope de cor azul, dev:damente fechado, será introduzido no envelope branco, juntamente com o cartão de eleitor e o documento comprovativo referido no n.° 2.
7 — O envelope branco será fechado e endereçado pelo eleitor à mesa da sua assembleia de voto, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, enviando-o por correio registado com aviso de recepção.
8 — Só serão considerados válidos os votos recebidos na sede da junta de freguesia até ao dia da eleição.
9 — O presidente da câmara municipal enviará a cada assembleia ou secção de voto, até ao quinto dia anterior ao da eleição, a lista dos cidadãos eleitores a quem foi entregue o boletim de voto nos termos dos números precedentes, com indicação do número do respectivo cartão de eleitor e do número do boletim de voto enviado a cada eleitor.
artigo 84."
(Exercício do direito de voto dos cidadãos residentes no estrangeiro)
) — Os cidadãos eleitores residentes no estrangeiro podem exercer o direito de voto presencialmente ou por via pessoal.
2 — Os consulados ou secções consulares procederão à remessa, pela via postal mais rápida e sob registo, dos boletins de voto para as moradas dos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais elaborados pelas respectivas comissões de recenseamento.
3 — Cada boletim de voto será acompanhado de dois envelopes, um de cor azul sem quaisquer indicações e outro de cor branca que possa conter o auterior e que tenha inscrito na face o endereço do consulado competente, bem como, no lugar próprio para o remetente, o nome e a morada do eleitor.
4 — Depois de preencher o boletim de voto e de o dobrar em quatro, o eleitor fechá-lo-á no envelope azul, que introduzirá no envelope branco, devendo este último ser remetido, igualmente fechado, ao consulado.
5 — Os voíos reme-tidos por via postal só serão válidos quando cheguem ao respectivo consulado ou embaixada até ao dia das eleições e nas condições estabelecidas no número anterior.
6 — Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o seu direito de voto devem diri-gir-se, no dia das eleições, à competente assembleia ou secção de voto, onde entregarão o boletim de voto e os envelopes referidos nos números anteriores, observando-se, seguidamente, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 96.°
7 — O Ministro dos Negócios Estrangeiros elaborará e comunicará aos consulados e embaixadas as instruções necessárias ao bom funcionamento do processo eleitoral no estrangeiro.
artigo 87.»
(Votos por correspondência)
1 —.........................................................
2 — O presidente entregará os envelopes brancos aos escrutinadores, que os abrirão, verificando, através do cartão de eleitor, se o cidadão se encontra devidamente inscrito e simultaneamente se foram recebidos pela mesa o duplicado do recibo referido no n.° 11 do artigo 82.° e a lista dos cidadãos eleitores referida no n.° 9 do artigo 83."
3 — Feita a descarga no caderno eleitoral, o presidente abrirá o envelope azu! e, depois de separar o triângulo destacável, introduzirá o boletim de voto na urna.
artigo 90.»
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
I —.........................................................
2—.........................................................
3 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem, segundo os casos, ao governador civil, ao Ministro da República ou à autoridade consular.
artigo 95°
(Boletins de voto)
1 — .........................................................
2 — Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos
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e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontamente, uns abaixo dos outros, pela ordem de sorteio efectuado nos termos do artigo 30.°, os quais devem reproduzir os constantes do registo do Supremo Tribunal de Justiça ou da anotação da Comissão Nacional de Eleições, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados e ocupar no boletim uma área de 220 mm3, definida pelo menor círculo ou pelo menor quadrilátero que os possa conter, não podendo a altura e a largura exceder, em caso nenhum, 20 mm.
3 — Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
4 — As provas dos boletins de voto impresos nos termos do número anterior serão expostas no Ministério da Administração Interna, em data a anunciar publicamente, durante um período mínimo de quarenta e oito horas, podendo os interessados, até ao fim do prazo de exposição reclamar delas para a Comissão Nacional de Eleições, que decidirá definitivamente no prazo de quarenta e oito horas.
5 — Cada boletim de voto terá, no canto superior direito, um triângulo destacável, contendo o número inscrito em numeração seguida ou por séries, de forma que não haja dois boletins com o mesmo número.
6 — A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Ministério da Administração Interna, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
7 — O governador civil ou, nas regiões autónomas, O Ministro da República remete a cada presidente da câmara municipal ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, ao administrador de bairro, os boletins de voto para que este cumpra o preceituado do n.° 3 do artigo 52.°
8 — O Ministério da Administração Interna remete os boletins de voto aos cônsules e agentes consulares para que estes cumpram o disposto no n.° 3 do artigo 52.°
9 — Os boletins de voto, em número igual aos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
10 — O presidente da câmara municipal ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas dos boletins de voto que tiverem recebido ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
11 — Os cônsules prestam contas ao Ministério da Administração Interna dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo devolver-lhe, no dia seguinte ao das eleições, os boletins deteriorados OU inutilizados pelos eleitores.
ARTIGO 96"
(Modo como vota cada eleitor)
1 —.........................................................
2—.........................................................
3 — Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição de recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto, lendo em voz alta o número inscrito no triângulo destacável.
4 —.........................................................
5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que, depois de verificar o respectivo número, separa o destacável e introduz o boletim na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao número do eleitor.
6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devol-vendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos dos n." 9 e 10 do artigo 95.°
ARTIGO 98."
(Voto em branco ou nulo)
1 —.........................................................
2 —.........................................................
3—.........................................................
4 — Considera-se ainda voto em branco o voto
por correspondência quando o boletim de voto não chegar ao seu destino nas condições previstas nos n.°" 8 e 9 do artigo 82.°
ARTIGO lOO.o
(Operação preliminar)
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra, para os efeitos dos n.°' 9 e 10 do artigo 95.°
ARTIGO 105.°
(Actas das operações eleitorais)
1 —.........................................................
2—.........................................................
a) ........................................................
b) ........................................................
c) ........................................................
d) ........................................................
e) ........................................................
/) O número e o nome dos eleitores que
constem da lista referida no n.° 9 do artigo 83.° ou cujo duplicado do recibo de voto por correspondência referido no n.° 11 do artigo 82." tenha sido recebido sem que à mesa tenham chegado os correspondentes boletins de voto, ou vice-versa;
8) ........................................................
h) ........................................................
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ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
5 — As assembleias de apuramento geral dos círculos eleitorais do estrangeiro terão a composição referida no n.° 1, com excepção do referido na alínea d).
0 ........................................................
j) ........................................................
0 ........................................................
ARTIGO 107."
(Apuramento geral do círculo]
1 — O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do segundo dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, no edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.
2 — As assembleias de apuramento geral correspondentes aos círculos eleitorais do estrangeiro reúnem-se no Ministério da Administração Interna ou em local designado pelo Ministro da Administração Interna.
3 — O apuramento geral deverá estar concluído até ao 15.° dia posterior ao dia da eleição.
ARTIGO 108.»
(Assembleia de apuramento geral)
1 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:
á) O juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral e, em Lisboa e Porto, o juiz do 1." Juízo Cível, que presidirá, com voto de qualidade;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de Matemática que lec-
cionem na sede do círculo eleitoral, designados pelo Ministro da Educação e Ciência ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República;
d) Seis presidentes de assembleia ou secção
de voto, designados pelo governador c> vil ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República;
e) Um chefe de secretaria judicial da sede
do círculo eleitoral, escolhido pelo presidente, que serve de secretário, sem voto.
2 — A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar a porta do governo civil, ou, nas regiões autónomas, à porta de edifícios que o Ministro da República para o efeito indicar. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
3 — Os candidatos e mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com o direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
4— Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos
ARTIGO 109."
(Elementos do apuramento geral)
1 —.........................................................
2—.........................................................
3 — O apuramento geral dos círculos eleitorais das regiões autónomas e do estrangeiro poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida, conforme o caso, pelos presidentes das câmaras municipais ou pelos cônsules.
ARTIGO 112.»
(Proclamação e publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por edital a afixar à porta do edifício em que se encontrar reunida a respectiva assembleia de apuramento geral.
ARTIGO 113.»
(Acta do apuramento geral)
1 —.....r...................................................
2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro de correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e um, ao governador civil, ao Ministro da República ou aos cônsules, consoante os casos.
ARTIGO 114"
(Destino da documentação)
1 — Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral serão entregues ao governador civil, ao Ministro da República ou à Comissão Nacional de Eleições, consoante se trate, respectivamente, de assembleia de apuramento geral de círculo eleitoral do continente, das regiões autónomas ou do estrangeiro.
2—.........................................................
ARTIGO 116.»
(Certidões ou fotocópias de apuramento)
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerei1, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, serão passadas certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral pela secretaria do governo civil, pelos serviços de apoio do Ministro da República e ptlo STAPE do Ministério da Administração Interna, consoante se trate de assembleias de apuramento geral dos círculos eleitorais do continente, das regiões autónomas ou do estrangeiro, respectivamente.
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artigo 118.º
(Tribunal competente e prazos)
1 —.........................................................
2 — No prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decidirá definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e, ainda, ao governo civil ou ao Ministro da República, consoante os casos.
artigo 172.»
(Revogação)
Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.
artigo 173-
(Suprimido)
ARTIGO 2."
(Entrada em vigor)
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Grupo Parlamentar do PSD, Pedro Roseta. — Pelo Grupo Parlamentar do CDS, Rui Peno.—Pelo Grupo Parlamentar do PPM, Ferreira do Amaral.
Requerimento
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que noutros países, nomeadamente, entre outros, o Brasil, existe o fundo em referência, que, em síntese, liberta as empresas da responsabilidade da indemnização pelo tempo de serviço dos trabalhadores e garante aos trabalhadores o seu recebimento integral, por ocasião da aposentadoria, invalidez, emigração, tentativa de iniciativa privada, construção de habitação própria, casamento, necessidade grave e premente, pessoal ou familiar;
Considerando que a criação de um fundo semelhante no nosso país constituirá realisticamente:
1) Uma conquista real para todos os trabalha-
dores;
2) Um autêntico incentivo à iniciativa privada;
3) Um passo para a construção da casa própria
dos trabalhadores, quadros e funcionários;
4) A libertação do trabalhador que pretende emi-
5) A garantia do recebimento da indemnização
do seu tempo de serviço, quando por ocasião do casamento pretenda deixar ou prosseguir a sua actividade profissional;
6) A certeza da herança da indemnização do
tempo de serviço do trabalhador pela viúva e ou pelos órfãos;
7) Uma forte motivação para o trabalhador fun-
dar a sua própria empresa;
Considerando que, tendo exposto no distrito de Aveiro a empresários, trabalhadores e entidades o
desejo de apresentar um projecto de lei semelhante, se gerou um movimento de apoio das entidades patronais e paralelamente dos seus trabalhadores, manifesto em abaixo-assinados com milhares de assinaturas e cartas das indústrias da cortiça, do calçado, da metalomecânica, envolvendo centenas de empresas, conforme testemunhos escritos em meu poder;
A título de exemplo, transcrevo, parcialmente, a opinião a mim dirigida da Associação dos Industriais Exportadores de Cortiça do Norte por ter sido a primeira que recebi:
Apreciamos com todo o interesse a ideia exposta por V. Ex.° sobre a criação de um fundo de garantia de tempo de serviço, acompanhado e completando o estudo do mesmo com a legislação que, em vigor num país estrangeiro, se dignou facultar-nos.
Esta Associação, representando 259 empresas do ramo corticeiro com cerca de 10 800 trabalhadores e com um volume de exportações de 6 500 000 contos no ano findo, considera de inegável interesse, quer para as entidades patronais, quer para o trabalhador, que da sua aplicação resultaria para a boa harmonia social, pelas garantias de estabilidade de emprego, melhoria de relações de empresas, resolução do grave problema da habitação, criando novos postos de trabalho pela facilidade de utilização do fundo, enfim, um pecúlio garantido para a terceira idade, etc., não podemos deixar de afirmar o interesse que nos despertou a criação de um fundo de garantia de tempo de serviço, que, devidamente regulamentado, seria de inegável interesse para a iniciativa privada e para os trabalhadores.
Considerando todo o exposto, mais a necessidade de informar o movimento levantado em torno deste assunto, requeiro ao Governo, ao abrigo das disposições regimentais, que me informe quais os estudos que em torno de matéria semelhante tem em curso, fornecendo-me os respectivos textos, ou a informação de como encara a criação de um fundo semelhante devidamente adaptado às dimensões nacionais e à legislação em vigor, para que possa transmiti-la aos trabalhadores da Oliva, Molaflex e centenas de outras empresas do distrito.
O Deputado do PSD pelo Círculo Eleitoral de Aveiro, Monteiro de Freitas.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Completam-se em 28 de Maio de 1980 quatro anos de existência do Centro de Acolhimento Colectivo do Vale do Jamor.
2 — Igualmente, em 21 de Setembro de 1980 perfaz três anos de existência o centro de acolhimento instalado no Forte de Peniche.
3 — Criados num dos momentos mais difíceis do pós-25 de Abril de 1974, vocacionados para acudir a uma emergência, foi a sua administração entregue
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aos cuidados da CVP (Cruz Vermelha Portuguesa), encontrando-se actualmente sob a administração do Ministério dos Assuntos Sociais.
4 — Aptos a fazer face simplesmente à emergência para que foram criados, aqueles centros ainda hoje existem, com carácter absolutamente distinto do que lhes deu origem: a Nação absorveu instintivamente centenas de milhares de desalojados. Ficaram muito poucos ao cuidado dos Governos anteriores. Estes não tiveram a «audácia» de os desalojar do Jamor e de Peniche. Preferiram gastar 100000 contos por ano para fazer face às suas necessidades básicas. Foi muito mais cómodo despender o dinheiro do OGE do que conseguir soluções definitivas.
5 — Face ao exposto e ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, solicito que seja perguntado ao Ministério dos Assuntos Sociais e Ministério da Habitação e Obras Públicas, na parte respeitante a cada um, o seguinte:
5.1 — A oferta de 1 milhão de francos suíços pela Cruz Vermelha Suíça e Governo Suíço ainda se mantém?
5.1.1—Em caso afirmativo, e dado que se destinavam à construção de habitações para os utentes do Forte de Peniche, quando se prevê a assinatura do respectivo acordo com aquelas entidades?
5.2 — Está em construção algum bairro destinado àqueles desalojados?
5.3 — 0 Bairro do Linho (iniciativa da CVP) desti-na-se «exclusivamente» a desalojados?
5.4 — Em caso afirmativo, isto é, a transferência do ghetto do Jamor para Linho, não estava, apesar de tudo, prevista a alternativa de cada agregado familiar poder escolher outra área para construir a sua casa, nomeadamente em terreno por si indicado, com financiamento a juros subsidiados (ou sem juros, conforme o seu rendimento per capita) e pagamento em regime resolúvel?
5.5 — Os pré-fabricados de boa qualidade em que moram alguns agregados familiares do Jamor desti-nam-se a ser distribuídos, por contrato de venda, aos mesmos agregados (feitas evidentemente as respectivas adaptações)?
5.6 — Ciente de que a população do Jamor prefere receber subsídios em dinheiro e não alimentação confeccionada, está o Ministério dos Assuntos Sociais encarando a hipótese de passar a tal regime, acabando assim com um determinado tipo de paternalismo e de boatos que nada dignificam os responsáveis pelos centros?
5.7 — Encara o Governo a hipótese de construir habitações para os desalojados do Jamor em terrenos já há muito cedidos pela Câmara Municipal de Oeiras (Linda-a-Veiha)?
5.8 — Dada a inexistência de transportes colectivos que sirvam a área do vale do Jamor (Quinta do Bal-reiro e Quinta da Graça), pensa o Governo implementar um esquema de transportes colectivos que esteja ao serviço daquela comunidade?
5.9 — Qual o custo médio mensal, per capita, da manutenção do CAC do Jamor e do CAR de Peniche?
5.10 — Quando prevê o Ministério dos Assuntos Sociais a completa desactivação do CAC do Jamor e do CAR de Peniche?
O Deputado do PSD, José Luís de Figueiredo Lopes.
Requerimento
Ex."0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que catorze concelhos com uma extensão territorial de 10 240kma fazem do distrito de Beja o maior de Portugal;
Considerando que a heterogeneidade de solos e a existência de alguns microclimas não contribuíram ainda para a diversificação de culturas que o sector primário alentejano necessita a todo o transe;
Considerando que a tecnologia da revolução industrial do século xvm, ainda que posteriormente sofisticada, ao serviço do bem-estar da Humanidade, lançou imensos países na senda do progresso, não fez praticamente sentir os seus efeitos altamente benéficos na denominada «Planície Heróica»;
Considerando que um estudo autêntico, verdadeiro e genuíno das potencialidades do Baixo Alentejo, no sentido da sua rápida industrialização, tem sido sistematicamente olvidado ao longo dos séculos pelos Governos de Portugal;
Considerando que os trabalhadores rurais alentejanos, particularmente os que exercem a sua actividade profissional nas unidades colectivas de produção, continuam a auferir os salários mais baixos da população portuguesa e que as regalias sociais são de âmbito reduzido, apesar das vantagens, neste último campo, que o Governo da Aliança Democrática já lhes trouxe;
Considerando que o Plano de Rega do Alentejo, iniciado no regime deposto, surgiu aos olhos dos Portugueses e particularmente para as classes laboriosas dos campos como um oásis capaz de modificar todo o ambiente sócio-económico e cultural do Baixo Alentejo;
Considerando que as barragens do Roxo, Odivelas, Mira, Rocha e Alto Sado (esta já no distrito de Setúbal), investimentos preparados para irrigarem milhares e milhares de hectares de terreno, geradores de riqueza para as populações rurais que neles trabalham, particularmente e genericamente para todo o país, estão neste momento na sua maior parte subaproveitadas;
Considerando que até ao momento presente não foi feito —como previamente o devia ter sido efectuado— o estudo de todos os terrenos a serem irrigados de maneira que novas culturas neles fossem introduzidas;
Considerando que no MAP actualmente existem 18 000 funcionários, a maior parte técnicos ligados ao sector agrário trabalhando nos gabinetes e com reduzido contacto directo com os agricultores:
Pergunta-se, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte:
1) Está ou não o MAP interessado no estudo
sério, objectivo e concreto que implique o conveniente aproveitamento dos perímetros de rega das barragens estatais, com a introdução de culturas diversas daquelas que têm sido efectuadas até hoje e disposto a aconselhar posteriormente os agricultores da via-bialidade dessas culturas, tendo-as previamente ensaiado com eficácia?
2) Pensa ou não o MAP desenvolver todos os
esforços ao seu alcance, canalizando a água da barragem do Mira para os terrenos férteis do Algarve e Alentejo, se as areias
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II SÉRIE — NÚMERO 61
de Odemira (relembramos fenómeno análogo no Estado de Israel) não lhe facultarem o tipo de qualquer cultura em termos de produtividade e rentabilidade?
Lisboa, 22 de Maio de 1980. — O Deputado do Partido Social-Democrata, António Duarte e Duarte Chagas.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo dos termos regimentais e constitucionais, requeiro a V. Ex.a com o carácter de grande urgência que, através do Secretário de Estado da Juventude e Desportos, me seja respondido ao seguinte:
1.° Quais as verbas dadas à delegação da Direc-ção-Geral de Desportos, ao FAOJ, no distrito de Beja desde 1975?
2.° Se possível, onde foram aplicadas e como foram repartidas estas verbas no distrito?
Lisboa, 22 de Maio de 1980.— O Deputado do Partido Social-Democrata, António Duarte e Duarte Chagas.
Requerimento
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo sido solicitada, em Fevereiro último, a criação de um posto de Telescola pela Junta de Freguesia de Cortes do Meio, concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, e não havendo, até à presente data, qualquer informação nem indícios de que a essa necessidade venha a ser dada resposta, em tempo útil, de modo que o referido posto de Telescola venha a funcionar já no começo do próximo ano lectivo.
Verrho solicitar, nos termos regimentais, a V. Ex.» se digne obter, dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, uma informação sobre o andamento dessa pretensão.
Lisboa, 22 de Maio de 1980.— A Deputada do CDS, Isilda Barata.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
As populações de Zambujeira e Serra do Carvo, bem como muitas outras povoações do concelho da Lourinhã, têm vindo a ver as suas condições de vida agravadas e a sua saúde em perigo, pela existência de pocilgas industriais, cujos esgotos não são tratados.
Os detritos destas pocilgas correm por cima de terras cultivadas, por propriedades de vizinhos, inquinando as águas, tornando perigosa a sua utilização nas regas, estragando searas, causando mau cheiro e sendo na realidade um perigo para a saúde pública das populações.
A delegação de saúde, alertada para este problema pelas populações de Zambujeira e Serra do Calvo, ainda nada fez para resolvê-lo.
Assim ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o Deputado signatário requer ao Governo, por intermédio do Ministério dos Assuntos Sociais, a prestação urgente das seguintes informações:
a) Qual a posição concreta da subdelegação de
saúde sobre tão grave problema;
b) Que exigências fez aos proprietários daquelas
explorações pecuárias, para obviar aos inconvenientes e prejuízos acima referidos.
Lisboa, 22 de Maio de 1980. — O Deputado do Partido Socialista, Joaquim José Catanho de Meneses.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Foi hoje tornado público, através da imprensa, que o Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social dirige hoje ao País uma comunicação através da RTP.
Ê sabido que nos termos da Constituição e da lei o direito de antena é um direito político dos partidos e organizações sindicais e profissionais. Por outro lado, não é de conceber que se trate de uma nota oficiosa (dados os termos estritos em que tais comunicações podem efectuar-se, de acordo com a Lei n.° 60/79, de 18 de Setembro). Assim, a comunicação do SECS, a verificar-se, careceria de cobertura legal (arrogan-do-se o Governo um direito de que não é titular).
Acresce que no caso concreto —a atender às mesmas notícias— tal actuação representaria uma violação qualificada dos direitos da oposição: apre-sentando-se alegadamente como «réplica» a uma conferencia de imprensa em que foi publicamente anunciada uma interpelação ao Governo em matéria de comunicação social, a comunicação do SECS surgiria como um inaceitável desforço antecipado.
Dir-se-ia que inconformado com a obrigação de vir responder perante o plenário da Assembleia da República pela sua política de repressão, censura e manipulação da comunicação social, o Governo pretenderia reagir correndo às câmaras de TV para um monólogo em que respondesse, antecipadamente e sem confronto, às críticas que lhe serão dirigidas no Parlamento. Utilizaria assim unilateralmente a tribuna que é a RTP em prejuízo da tribuna parlamentar a que foi chamado ...
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo a prestação, com a maior urgência, das seguintes informações:
1) Confirma o Governo a realização de uma
comunicação do Secretário de Estado da Comunicação Social através dos canais da RTP sobre matéria que será objecto de interpelação na Assembleia da República?
2) A que título e com que fundamento legal?
Assembleia da República, 22 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Jorge Leite — Carreira Marques.
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Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao Governo:
Tem o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Norte vindo a desenvolver acções, já noticiadas por alguns órgãos de comunicação social, com vista a evitar que seja consumada a tentativa de despedimento, por parte do conselho de gestão da Companhia de Seguros Bonança, E. P. (Porto), de dois delegados sindicais.
Os trabalhadores do sector dos seguros estão fundadamente alarmados, preocupados e justamente indignados com a actuação do referido conselho de Gestão, que reputam de ilegal, prepotente e atentatória dos direitos dos trabalhadores, constitucional e legalmente consagrados.
Dada a extrema gravidade do assunto, que tem a ver com garantias expressamente conferidas, por normas legais em vigor, aos trabalhadores que desempenham funções sindicais, os Deputados abaixo assinados do Movimento Democrático Português (MDP/ GDE) solicitam ao Governo, através dos Ministérios do Trabalho, das Finanças e Plano e da Secretaria de Estado do Tesouro, lhes sejam, com a maior urgência, explicadas as razões de tal procedimento por parte do conselho de gestão da referida seguradora e lhes seja informado quais as medidas que pensam tomar sobre tão grave questão.
Lisboa, 22 de Maio de 1980. — Os Deputados do MDP/CDE: Herberto Goulart —Luís Catarino.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo do disposto no artigo 18.° do Estatuto dos Deputados (Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro) e com fundamento na alínea b) da disposição citada, solicito a V. Ex." a suspensão do meu mandato com efeitos a partir de 29 de Mano, inclusive, por período não superior a um mês.
Lisboa, 22 de Maio de 1980.— O Deputado do PSD, Júlio de Castro Caldas.
A S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República:
Relativamente ao pedido de suspensão de mandato solicitado pelo Deputado pelo círculo de Viseu Rui' Garcia de Oliveira (n/ ofício GP/570/80, de 30 de Abril de 1980), vimos comunicar a V. Ex.a que o mesmo retomará as suas funções no próximo dia 23 do corrente mês, cessando nessa data, e ao abrigo do artigo 6.° do Regimento da Assembleia da República, todos os poderes de Manuel Augusto Couto de Azevedo, que o substituiu.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 16 de Maio de 1980.—Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, A. Azevedo Soares.
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