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II Série — Número 62

Sábado, 24 de Maio de 1980

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.* 329/I:

Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Angola, assinado em Luanda em 4 de Agosto de 1977.

Requerimentos:

Do Deputado Monteiro de Freitas (PSD) ao Governo relativo a impostos sobre automóveis e escalões de financiamento para as vendas de automóveis, tractores e camiões.

Do Deputado Monteiro de Freitas (PSD) ao Governo sobre bolsas de estudo para alunos universitários e pré--universitários.

Da Deputada Ilda Figueiredo e outros (PCP) à Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo sobre o aumento das rendas praticado no Bairro de S. Tomé, no Porto.

Grupo Parlamentar do MDP/CDE:

Aviso relativo à nomeação do adjunto daquele grupo parlamentar.

Agrupamento Parlamentar dos Reformadores:

Aviso relativo à nomeação do adjunto daquele agrupamento parlamentar.

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso relativo a contratação, por um ano, de um individuo para o desempenho de funções de apoio burocrático--administrativo às comissões especializadas da Assembleia da República.

Aviso relativo à autorização de licença sem vencimento, por um ano, concedida a um redactor de 2." classe.

PROPOSTA DE LEI N.° 329/1

APROVA O ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA, ASSINADO EM LUANDA EM 4 DE AGOSTO OE 1977.

Proposta de resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /"), e 169.°, n.os 4 e 5, da Constituição, aprovar o Acordo de Transporte Aéreo en«re o Governo de Portugal e o Governo da República

Popular de Angola, assinado em Luanda em 4 de Agosto de 1977, cujo texto, nas versões portuguesa e inglesa, acompanha a presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Air Transport Agreement between the Government of Portugal and the Government of the People's Republic of Angola.

The Government of Portugal and the Government of the People's Republic of Angola, hereinafter called «the Contracting Parties»,

Desiring to develop in a safe and orderly manner scheduled air services between their respective territories and to pursue the development of international cooperation in the field of air transportation,

Taking into consideration the desirability to apply to the above air services the principles and provisions of the Convention on International Civil Aviation, opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944,

Have agreed as follows:

ARTICLE 1 (Definitions)

For the purpose of the present Agreement and its annex, unless the text otherwise requires:

a) The term ((Aeronautical Authorities)) means, in the case of Portugal, the Ministry for Transport and Communications — Directorate General of Civil Aviation and, in the case of Angola, the Secretary of State for Communication or, in both cases, any person or body authorized to perform any functions at present exercised by the said authorities;

6) The term «the Convention» means the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944, and includes any annex adopted under article 90 of that

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Convention and any amendment of the annexes or Convention, so far as those annexes and amendments have been adopted by both Contracting Parties;

c) The term «territory» in relation to a State

means the land areas and territorial waters adjacent thereto under the sovereignty of that State;

d) The term «air Service», «international air

service», «airline» and «stop for non traffic purposes)) have the meaning respectively assigned to them in paragraphs a), b), c) and d) of article 96 of the Convention;

e) The term «designated airline» means an airline

which has been designated by the Aeronautical Authorities of a Contracting Party in accordance with article 3 of this Agreement for the purpose of operating the agreed international air services on the routes specified in the annex to this Agreement and authorized in accordance with said article 3 by the Aeronautical Authorities of the other Contracting Party; /) The term «annex» means the annex to this Agreement including any amendments thereto under article 18 of this Agreement.

ARTICLE 2 (Granting of rights)

1 — Eeach Contracting Party grants to the other Contracting Party the rights specified in the present Agreement for the purpose of operating scheduled international air services on the routes specified in the annex to the present Agreement. Such services and routes are hereafter called «the agreed Services» and «the specified routes».

2 — The airline designated by each Contracting Party shall enjoy, while operating aji agreed service on a specified route, the following rights:

a) To fly without landing across the territory of

the other Contracting Party;

b) To land in the said territory for non traffic

purposes;

c) To take up and put down international traffic

in passengers, cargo and mail in accordance with the provisions of this Agreement and its annex.

3 — Nothing in this article shall be deemed to confer on the airline of one Contracting Party rhe privilege of taking uip in the territory of che other Contracting Party passengers, cargo and mail carried for r&nrvuneration or hire and destined for another point in the territory of that other Contracting Party (cabotage).

4 — Each Contracting Party shall have the right to specify prescribed routes over its territory as well as the airports to be used by the airline designated by the other Corotracf'ng Party.

ARTICLE 3 (Airline designation)

1 —Each Contracting Party shall have the right to designate one airline for the purpose of operating the agreed services on the Specified routes. The noti-

fication of such designation shall be made in writing by the Aeronautical Authorities of the Contracting Party designating the airline to the Aeronautical Authorities of the other Contracting Party.

2 — On receipt of such designation, the other Con-tcacting Party shall subject to the provisions of paragraphs 3 and 4 of this article, without delay, grant to the designated airline the appropriate operating permit.

3 — The Aeronautical Authorities of one Contracting Party may require the airline designated by the other Contracting Party to satisfy them that it is qualified to fulfill the conditions prescribed under the laws and regulations normally and reasonably applied to the operation of international air services by such authorities in conformity with the provis:ons of the Convention.

4 — Each Contracting Party shall have the right to refuse to grämt the operating permit referred to in paragraph 2 of this article, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by the designated airline of the rights specified in article 2, in any case where the said Contracting Party is not satisfied that substantial ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in its nationals.

5 — When an airline has been so designated and authorized, it may begin at any time to operate the agreed services, provided time tables and tariffs re-la,t:ng to those services have been approved in accordance with the provisions of articles 8 and 11 of this Agreement.

ARTICLE 4

(Revocation of the permit, suspension of rights and imposition of conditions)

1—Each Contracting Party reserves the right to revoke the operatiing permit or to suspend the exercise of the rights specified in article 2 of this Agreement by the airline designated by the other Contracting Party, o>r to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise of those nights, whenever:

a) It is not satisfied that substantial ownership

and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in nationals of such Contracting Party; or

b) That airline fa'ls to comply with the laws

or regulations of the Coatracting Party granting those rights; or

c) The airline otherwise fails to operate in accor-

dance with the conditions prescribed under this Agreement.

2 — Unless revocation, suspension or imposition of the conditions mentioned in paragraph 1 of this article, is essential to prevent further infringements of laws or regulations, such right shall be exercised only &fter consultation shall begin w:thin a period of -thirty days of the date of request for the consultation.

ARTICLE 5 (Laws and regulations)

1 — The laws and regulations of each Contracting Party governing the admission to, remaining in and departure from its territory of aircraft engaged in

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international air service, arid the operation and navigation of aircraft while within the limits of its terri-toy shall also be applied to the aircraft of the designated airline of the other Contracting Party.

2 — Crew, passengers and shippers, cither personally or through a tfvrd party acting on their behalf or in their name, shall be subject to the laws and regulations in force in the 'territory of a:ther Contracting Party governing the admission to, remaining in and departure fmm its territory of crew, -passengers and cargo, in particular those regard1 ng emmigration, immigration, passports, customs, sanitary control and foreign exchange control.

3 — Should en-try visa be required for the admiss'on of foreigners to the -territory of a Contracting Party, the crew of the aircraft used .in the opera t • on of t'he agreed services shall be exempt from passport and visa provided they ho'd a document of identificaton under annex 0 to the Convention.

4 — The laws and regulations above referred to shall be identical to tho~e applicable to national aircraft used in s:milar 'international services.

ARTICLE 6 (Certificates and licences)

1—Certificates of airworthiness and certificates of competency and licence.-; issued or rendered valid by a Contracting Party and net laojad shall be recognized as valid by -the other Co.-jiracting Party for the Operation of the air services specified in the annex to this Agreement.

2— Each Contracting Panly reserves, however, the right to refuse 'lo recognize the val'dily for the purpose of flight above its own territory of cenM'ficates of competency and licence-! granted to its nationals by another Stale.

ARTICLE 7 (Capacity)

1—There shall b: fair and equal opportunity for the airlines of both Contracting Partes to operate the agreed servies on the specified rouites.

2 — In operating the agreed services, the ah-line of each Contracting Party shall take into account the interests of the airline of ohe other Contraet'ng Party, so as not to affect unduly the services which Che latter provides on the whole or pant of the specified routes.

3 — The aigrccd services operated by the airlines designated by the Contracting Parties shall be adjusted to meet t'he requirements of the public for transportation on the specified routes and shall have as Dhc:r primary objective the provision, at a reasonable load factor of capacity adequate to meet the current and reasonably an-tcctipated requirements of the traffic in passengers, cargo and mail, between the territories of the Contracting Panties. The total capacity to be provided shall be divided as far as possible equally between the designated airlines.

4 — A capacity additional to that considered in paragraph 3 of this article may be temporarily offered, whenever the traffic demand between the territories of both Contracting Parties will justify it.

5 — The Aeronautical Authorities of the Contracting Parties shall consult eaoh other on the implemen-

tation of the provisions of this article whenever there is a disagreement between the designated airlines or whenever the said Authorities deem it useful.

ARTICLE 8 (Programmes)

1 — The capacity to be offered and the frequency of services on the specified routes shall be discussed, agreed and reviewed from time to time, between the designated airlines and shall be submitted to the approval of the Aeronautical Authorities of both Contracting Parties.

2 — The schedules of the designated airline of each Contracting Party, including in particular the frequency of services, the time-tables and types of aircraft to be operated, ■shall be submitted 'to the approval of the Aeronautical Authorities of the other Contracting Party at least thirty days before the start of operation; all eventual subsequent modifications shall also be submitted; to the approval of said Aeronautical Authorities with a reasonable antecipation.

ARTICLE 9 (Statistics)

The designated airlines of both Contracting Parties shall submit to the Aeronautical Authorities of each Contracting Party at their request statistical information relating to the use of the capacity offered by said airlines on the agreed services between their respective territories.

ARTICLE 10 (Agreements between airlines)

The designated airlines of each Contracting Party may conclude agreements between themselves for technical and commercial cooperation- which shall be submitted to the approval of the respective Aeronautical Authorities of the Contracting Parties.

ARTICLE 11 (Tariff)

1 — In the following paragraphs, the term «tariff» means the prices to be paid for the carriage of (passengers, baggage and freight and, in general, conditions under which those prices apply, including prices and conditions for agency and other auxiliary services, but excluding remuneration and conditions for the carriage of mail.

2 — The tariffs to be oharged by the airline of one Party for carriage to or from the territory of the other Party shall be established at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, in particular the cost of operation, reasonable profit and the tariffs of other airlines.

3 — The tariffs referred to in paragraph 2 of this article, as well as the levels of comission payable, shall, if possible, be agreed by the airiines concerned of both Parties, after consultation if necessary with the other airlines operating over the whole or part of the route, and such agreement shall, wherever possible, be

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reached by the use of the procedures for the working out of tariffs established by bodies of international' nature recognised by both Contracting Parties.

4 — The tariffs so agreed shall be submitted for the approval of the Aeronautical' Authorities of both Parties at least sixty days before the proposed date of their introduction; in special cases, this period may be reduced, subject to the agreement of the said Authorities.

5 — This approval may be given expressly. If neither of the Aeronautical Authorities 'has expressed their disapproval within thirty days from the date of submission in accordance with paragraph 4 of this article, these tariffs shall be considered as approved. In the event of the period' for submission, being reduced, as provided for in paragraph 4, the Aeronautical Authorities may agree .that the period within which any disapproval must be notified shall be less than thirty days.

6 — If the designated airlines cannot agree on one or more tariffs or if for any other reason a tariff cannot be established in accordance with the provisions of paragraph 3 of this article or if during the first thirty days of the period of sixty days referred to in paragraph 4 of this article the Aeronautical Authorities of a Contracting Party notify the Aeronautical Authorities of the other Contracting Party of their disapproval of any tariff submitted in accordance with paragraph 3 of this article, the Aeronautical Autori-ties of both Contracting Parties shall endeavour to determine the tariff by mutual agreement.

7 — If the Aeronautical Authorities cannot agree on any tariff submitted to them under paragraph 4 of this article, or on the determination of any tariff under paragraph 6 of this article, the dispute shall be settled in accordance with the provisions of articles 17 and 20 of the present Agreement.

8 — Except as provided under paragraph 7 of the present article, no tariff shall become effective unless approved by the Aeronautical Authorities of both Contracting Parties.

9 _ A tariff established in accordance with the provisions of this article shall remain in .force until' a new tariff has been established. Nevertheless a tariff shall not be prolonged by virtue of this paragraph for more than twelve months after the date on which it otherwise would have expired.

ARTICLE 12 (Direct transit)

1 — Passengers, baggage and cargo in .direct transit across the territory of a Contracting Party shall be subject to no more than a simplified control, provided they remain in the areas of the ainport reserved for that purpose.

2 — Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from customs duties and other similar taxes.

ARTICLE 13 (Charges)

1 — Charges relating to the use of airports including its installations and facilities as well as charges for the use of air navigation facilities shall be established in accordance with the regulations in force in the territory of the other Contracting Party.

2 — Either Contracting Party agrees, however, that the amount of those charges shall not be higher than those imposed on national or foreign aircraft engaged in similar internacional services for the use of airports its facilities and services.

ARTICLE 14

(Exemption from duties, charges and taxes on aircraft and supplies)

1 — Aircraft operated on international services by the designated airline of a Contracting Party, its regular equipment, fuel and lubricants, as well as stores on board (including food, beverages, tobacco and other articles for sale in limited quantities to passengers on board the aircraft) shall on arriving in the territory of the other Contracting Party, be exempt from aÜ customs duties, inspection fees and other taxes or fees, provided they remain on board the aircraft until they are re-exported or until they are used on part of the route over said territory.

2 — The following shall also be exempt from said customs duties and fees, payments relating to services performed being excepted:

a) Stores on board taken in the territory of a

Contracting Party within the limits established by the Authorities of said Contracting Party for use on aircraft operating international services of the other Contracting Party;

b) Spare parts and regular aircraft equipment

imported into the territory of a Contracting Party for the maintenance or repair of aircraft operating international services of .the airline designated by the other Contracting Party;

c) Fuel' and lubricants for the supply of aircraft

operating international air services of a Contracting Party, even when such fuel and . lubricants are used on part of a route over the territory of the Contracting Party where they were loaded.

3 — Should the laws and regulations of either Contracting Party so require, the goods referred to in paragraphs 1 and 2 above may be placed under the supervision or control of the customs authorities.

4 — Regular aircraft equipment as well as goods and stores on board the aircraft of a Contracting Party may be unloaded in the territory of the other Contracting Party only with the approval of the customs authorities of such Party. In such a case they may be placed under the supervision of the said authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of, in accordance with the applicable customs regulations.

ARTICLE 15 (Technical and commercial representation)

' 1 — The designated airline of a Contracting Party shall have the right to maintain in the territory of the other Contracting Party a representation comprising technical personnel and commercial personnel for the performance of the agreed services.

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The number of persons of such representation, which may include nationals of the first Contracting Party, shall be determined by the Aeronautical Authorities on the basis of proposals submitted by the designated airlines and based on the principles of reciprocity and equity.

2— Nationals of third countries employed by the designated airline of a Contracting Party shall be counted as nationals of said Contracting Party.

ARTICLE 16

(Transfer of results and exemption from taxes on revenues)

1 — Each Contracting Party grants to the designated airline of the other Contracting Party the right to free transfer to its head office in convertible foreign exchange at the official exchange rate of the) excess of receipts over expenditure earned in its territory with the transportation of passengers, baggage, mail and cargo by the designated airlines of the other Contracting Party. Should a special payments agreement between the two Contracting Parties be in force, such agreement shall be applicable.

2 — Profits derived from the transportation of passengers, baggage, mail and cargo earned by the designated airline of a Contracting Party shall be exempt from taxes and charges in the territory of the other Contracting Party.

ARTICLE 17 (Consultation)

1 — In a spirit of close co-operation, the Aeronautical Authorities of the Contracting Parties shall consult each other from time to :time for the purpose of ensuring the observance of 'the princijples and the satisfactory compliance with the provisions set up in the present Agreement and the annex thereto.

2 — Either of the Contracting Parties may request verbal or written consultation which will take place within at least sixty days from the date of the request, unless the Contracting Parties agree otherwise.

ARTICLE 18 (Amendments of the Agreement and its annex)

Should either of the Contracting Parties consider it desirable to modify any provision of the present Agreement or of its annex, it may request consultation to the other Contracting Party; such consultation may be carried out between the Aeronautical Authorities in accordance with the provisions of article 17 of the present Agreement. Any modifications so agreed shall come into force when they have been confirmed by an exchange of diplomatic notes.

ARTICLE 19 (Conformity with multilateral agreements)

The present Agreement and its annex shall be deemed amended in conformity with a multilateral air transport agreement which may become binding on both Contracting Parties.

ARTICLE 20 (Disputes)

1 — Any dispute relating to the interpretation or application of the present Agreement or the annex there of shall be settled by direct negotiations between the Aeronautical Authorities of the two Contracting Parties.

2 — If the Aeronautical Authorities fail to reach an agreement, the dispute shall be settled through diplomatic channels.

ARTICLE 21 (Denunciation and termination of the Agreement)

Either Contracting Party may at any time give notice to the other Contracting Party of its decision to denounce the present Agreement; such notice shall be simultaneously communicated to the International Civil Aviation Organization. In such case, the Agreement shall terminate twelve months after the date of receipt of the notice by the other Contracting Party, unless the notice is withdrawn by agreement before the expiry of this period. In the absence of acknowledgement of receipt by the other Contracting Party, the notice shall be deemed to have been received fourteen days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation Organization.

ARTICLE 22 (Registration with ICAO)

The present Agreement and its annex and any amendments made thereto in accordance with the article 18 shall be registered with the International Civil Aviation Organization.

ARTICLE 23 (Entry into force)

The provisions of the present Agreement shall be applied provisionally as from the date of its signature. The present Agreement shall come into force on the date when the Contracting Parties shall have notified each other, by diplomatic channels, of the completion of their respective constitutional formalities. In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.

Done at Luanda this 4 day of August 1977, in duplicate in the Portuguese language and in duplicate in the English language all the four texts 'being equally valid.

For the Government of Portugal, Sd Coutinho.

For the Government of the People's Republic of Angola, Bento Ribeiro.

Annex

SECTION I

1 — The Government of Portugal designates for the operation of the agreed services referred to in section ii, paragraph 1: Transportes Aereos Portugueses, E. P. (TAP).

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2 — The Government of the People's Republic of Angola designates for the operation of the agreed services referred to in section n, paragraph 2: Transportes Aéreos de Angola — TAAG (Linhas Aéreas de Angola).

SECTION 11

1 — Routes to be operated in both directions by the airline designated by the Government of Portugal: Lisbon-intermediate points-Luanda-points beyond.

2 — Routes to be operated in both directions by the airline designated by the Government of the People's Republic of Angola: Luanda-intermediate points-Lisbon-points beyond.

3 — To operate the services referred in paragraph 1 of this section, the airline designated by the Government of Portugal shall have the right:

a) To put down in the territory of Angola inter-

national traffic in passengers, cargo and mail taken on in the territory of Portugal;

b) To take on in the territory of Angola inter-

national traffic in passengers, cargo and mail destined for in the territory of Portugal;

c) To omit one or more intermediate points or

points beyond, provided the omissions are previously published in the time-table should the designated airline enjoy traffic rights pursuant to section hi or to section iv.

4 — To operate the services defined in paragraph 2 of this section the airline designated by the Government of the People's Republic of Angola shall have the right:

a) To put down in the territory of Portugal

international traffic in passengers, cargo and mail taken on in the territory of Angola;

b) To taken on in the territory of Portugal inter-

national traffic in passengers, cargo and mail destined for the territory of Angola;

c) To omit one or more intermediate points or

points beyond, provided the omissions are previously published in the time-tables, should the designated airline enjoy traffic rights pursuant to section m or to section rv.

SECTION III

1 — The intermediate points shall be established by mutual agreement between the designated airlines of the Contracting Parties and shall be subject to the approval of the Aeronautical Authorities.

2 — The right of the airline designated by a Contracting Party to take on or put down in the territory of the other Contracting Party international traffic in passengers, cargo and mail destined for or taken on in the intermediate points of the routes referred to in section h shall be object of an agreement between the Aeronautical Authorities of both Contracting Parties.

SECTION IV

1 — The points beyond shall be established by mutual agreement between the designated airlines of the Contracting Parties and shall be subject to the approval of the Aeronautical Authorities

2 — The right of the airline designated by a Contracting Party to the on or put down in the territory of the other Contracing Party international traffic in passengers, cargo and mail destined for or taken on in points beyond of the routes referred to in section ii shall be object of an agreement between the Aeronautical Au'horities of both Contracting Parties.

Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Angola

O Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Angola, daqui em diante designados por «•Partes Contratantes»:

Desejando desenvolver, de forma segura e ordenada, serviços regulares de transporte aéreo entre os seus respectivos territórios e de prosseguir no desenvolvimento da cooperação internacional no domínio do transporte aéreo;

Considerando a conveniência de aplicar aos serviços acima mencionados os princípios e as disposições da Convenção sobre a Aviação Ovil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;

acordam no seguinte:

ARTIGO ).* (Definições)

Para os efeitos do presente Acordo e seu anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo:

a) A expressão «autoridades aeronáuticas» sig-

nifica, relativamente a Portugal, o Ministério dos Transportes e Comunicações — Di-recção-Geral da Aeronáutica Civil, e, relativamente à República Popular de Angola, a Secretaria de Estado das Comunicações, ou, em ambos os casos, a pessoa ou organismo autorizados a exercer as funções actualmente da competência das ditas autoridades;

b) A expressão «Convenção» significa a Conven-

ção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, e inclui todos os anexos adoptados nos termos do artigo 90." desta Convenção e todas as emendas aos anexes ca à Cear/cação, na m:d:da em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados p:'las duas Partes Contratantes:

c) A expressão «território», quando referida a um

Estado, sign'fica as regiões terrertres e as águas territoriais adjacentes sobre as quais o dito Estado exerce a sua soberania;

d) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo

internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala não comcccial» correspondem às definições que lhes são dadas, r:s-pespectivamente, nos parágrafos a), b), c) e (!) do artigo 96.° da Convenção:

e) A expressão «empresa designada» significa a

empresa de transporte sério que as autoridades aeronáuticas d; uma Parte Contra-

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tante tenham designado, nos termos do artigo 3.° do presente Acordo, para a exploração dos serviços aéreos internacionais acordados na> rotas especificadas no anexo ao presente Acordo e que a:, autoridades aeronáutras ds outra Parte Contraitante tenham autorizado nos termos do mesmo artigo 3.°;

f) A expressão «anexo» significa o anexo ao presente Acordo, incluindo as alterações que nele tenham sido introduzidas em conformidade com as disposições do artigo 18.° do presente Acordo.

ARTIGO 2 ° (Concessão de direitos)

1 — Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo com vista à exploração d? serviços aéreos regulares internacionais nas rotas indicadas no anexo ao presente Acordo; esses serviços e rotas são designados daqui em diante por «serviços acordados» e «rotas especificadas».

2 — A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes gozará, na exploração dos serviços acordados numa rota especificada, dos direitos seguintes:

a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;

6) Aterrar no dito território para fins não comerciais;

c) Embarcar e desembarcar tráfego internacional

de passageiros, carga e correo nas condições estabelecidas no presente Acordo e seu anexo.

3 — As disposições do presente artigo não deverão considerar-se como outorgando à empresa designada de uma Parte Contratante o d:reito de embarcar passageiros, carga e correio para os transportar entre pontos :i:tuados no território da contra Parte Contratante centra remuneração ou em regime de contrato de fretamento (cabotagem).

4 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de especificar o itinerário a seguir sobre o seu território, assim como os aeroportos a serem utilizados pela empresa designada da outra Parte Contratante.

ARTIGO 3." (Designação das empresas)

1 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação será feita por escrito pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que des:gna a empresa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

2 — Uma vez recebida esta notificação, a outra Parte Contratante deverá, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.

3—As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em con-

dições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício pela empresa designada dos direitos especificados no artigo 2.° sempre que a dita Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controle efectivo desta empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 — A empresa de transporte aéreo assim designada poderá a qualquer momento iniciar os serviços acordados, desde que tenham sido aprovados os horários e as tarifas relativos a estes serviços, de harmonia com as disposições dos artigos 8.° e 11.° do presente Acordo.

ARTIGO 4."

(Revogação da autorização, suspensão de direitos e imposição de condições)

1 — Cada uma tías Partes Contratantes terá o direito de revogar a autorização de exploração ou de suspender o exercício pela empresa designada da outra Parte Contratante dos direitos especificados no artigo 2.° do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, sempre que:

a) Não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controle efectivo da empresa pertençam à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou

6) A empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou

c) A empresa não observar na exploração dos serviços acordados as condições prescritas no presente Acordo.

2 — Salvo se a revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Neste caso, a consulta terá início no prazo de trinta dias a contar da data do pedido para a sua realização.

ARTIGO 5." (Leis e regulamentos)

1 — As leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída do seu território das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou relativos à exploração e à navegação das ditas aeronaves dentro dos limites do mesmo território, aplicam-se às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.

2 — As tripulações, os passageiros e os expedidores de carga ficarão sujeitos, quer pessoalmente, quer por intermédio de terceiros agindo por sua conta ou em seu nome, às leis e regulamentos em Vgor no território de cada Parte Contratante sobre a entrada, per-

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manência e saída de tripulações, passageiros e carga, designadamente os relativos à emigração, imigração, passaportes, despacho aduaneiro, formalidades sanitárias e regime cambial.

3 — Se existir a obrigatoriedade de vistos para a entrada de estrangeiros no território de uma das Partes Contratantes, os tripulantes das aeronaves utilizadas na exploração de serviços acordados serão dispensados da obrigação de passaporte e de visto, desde que estejam munidos do documento de identidade previsto no anexo 9 à Convenção.

4 — As leis e regulamentos acima referidos serão os mesmos que se aplicam às aeronaves nacionais utilizadas em serviços internacionais similares.

ARTIGO 6.° (Certificados e licenças)

1 — Os certificados de navegabilidade, os certificados de aptidão e as licenças emitidos ou revalidados por uma Parte Contratante e não caducados serão reconhecidos como validos pela outra Parte Contratante para os fins de exploração dos serviços aéreos especificados no anexo ao presente Acordo.

2 — Cada Parte Contratante reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer a validade para circulação no seu próprio território, dos certificados de aptidão e licenças emitidos aos seus próprios nacionais por um outro Estado.

ARTIGO 7." (Capacidade)

1 — Às empresas designadas será garantido tratamento justo e equitativo para que beneficiem de iguais possibilidades na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.

2 — Para a exploração dos serviços acordados a empresa designada de uma Parte Contratante deverá tomar em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, a fim de não afectar indevidamente os serviços explorados por esta tm Ioda ou em parte das rotas especificadas.

3 — Os serviços acordados, assegurados pelas empresas designadas pelas Partes Contratantes, deverão adaptar-se às necessidades do público em matéria de transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objectivo primordial a manutenção de coeficiente de utilização razoável, de capacidade adaptada às necessidades normais e razoavelmente previsíveis do tráfego de passageiros, carga e correio entre os territórios das Partes Contratantes. A capacidade total a oferecer será, na medida do possível, dividida igualmente entre as empresas designadas.

4 — Uma capacidade adicional poderá, com carácter temporário, ser oferecida, para além da estabelecida nos termos do parágrafo 3 do presente artigo, sempre que as necessidades do tráfego entre os territórios das duas Partes Contratantes o justifiquem.

5 — As autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes consultar^se-ão sobre a aplicação das disposições do presente artigo em caso de desacordo entre as empresas designadas ou sempre que as ditas autoridades o julguem útil.

ARTIGO 8.« (Programa de exploração)

1 — A capacidade a oferecer e a frequência dos serviços nas rotas especificadas serão discutidas, acordadas e revistas, de tempos a tempos, entre as empresas designadas e submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

2 — Os programas de exploração da empresa designada de cada uma das Partes Contratantes, incluindo sobretudo a frequência dos serviços, os horários e os tiipos de aercmaives utilizadas, s;rão fiubmet:do3 à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos, trinta dias antes do início da exploração; todas as ulteriores eventuais modificações deverão ser igualmente submetidas à aprovação das ditas autoridades aeronáuticas com uma antecedência razoável.

ARTIGO 9.' (Estat(sticas)

As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes deverão fornecer às autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes, a seu pedido, as informações estatísticas respeitantes à utilização da capacidade oferecida pelas ditas empresas nos serviços acordados entre os seus respectivos territórios.

ARTIGO 10."

(Acordos entre empresas)

As empresas designadas de cada uma das Partes Contratantes poderão concluir acordos de cooperação técnica e comercial, os quais serão submetidos à aprovação das respectivas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

ARTIGO 11." (Tarifas)

1 — Nos parágrafos seguintes o termo «tarifa» significa o preço do transporte de passageiros, bagagem e carga e, de uma maneira geral, as condições de transporte às quais se aplicam, assim como os preços e condições relativos aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com excepção, contudo, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio.

2 — As tarifas a aplicar pela empresa de transporte aéreo de uma Parte Contratante para os transportes com destino ou proveniência do território de outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta os elementos relevantes de apreciação, especialmente o custo da exploração e um lucro razoável, assim como as tarifas aplicadas por outras empresas de transporte aéreo.

3 — As tarifas referidas no parágrafo 2 do presente artigo, assim como os níveis de comissões de agência aplicáveis, serão, na medida do possível, fixados por acordo entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes após consulta, se necessário, a outras empresas que explorem toda ou parte da mesma rota; este acordo deverá conseguir-se, tanto quanto possível, por recurso aos procedimentos de fixação de tarifas estabelecidos por organismos de carácter internacional reconhecidos por ambas as Partes Contratantes.

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4 — As tarifas acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, pelo menos sessenta dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor; em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sob reserva da concordância das ditas autoridades.

5 — A aprovação das tarifas assim acordadas poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data da apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução de prazo para apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.

6 — Se as empresas designadas não chegarem a acordo sobre uma ou mais tarifas ou se, por qualquer outra razão, uma tarifa não puder ser fixada conforme as disposições do parágrafo 3 do presente artigo ou se durante os primeiros trinta dias do período de sessenta dias referido no parágrafo 4 do presente artigo as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes notificarem as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante do seu desacordo com as tarifas propostas em conformidade com as disposições do paragrafo 3 do presente artigo, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão es-forçar-se por fixar a tarifa de comum acordo.

7 —Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo, nem sobre a aprovação de qualquer das tarifas que lhes tenham sido submetidas em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo, nem sobre a fixação de quaisquer tarifas em conformidade com o parágrafo 6, procurar-se-á solucionar o diferendo de acordo com as disposições dos artigos 17." e 20." do presente Acordo.

8 — Salvo as disposições do parágrafo 7 do presente artigo, nenhuma tarifa entrará em vigor antes de obtida a aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

9 —Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com o disposto no presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses a contar da data em que deveria ter expirado.

ARTIGO 12° (Trânsito directo)

1 — Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo no território de uma Parte Contratante, desde que se mantenham nas zonas do aeroporto que lhes estejam reservadas, serão apenas sujeitos a um controle simplificado.

2 — As bagagens e a carga em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e outros imiposíos similares.

ARTIGO 13." (Taxas)

1 — As taxas e outros encargos referentes à utilização dos aeroportos, incluindo as suas instalações e serviços, assim como as taxas respeitantes à utiliza-

ção dos serviços de navegação aérea de rota, serão cobrados de acordo com a regulamentação em vigor no território da outra Parte Contratante.

2 — Cada uma das Partes Contratantes concorda, entretanto, que o montante dessas taxas e encargos não será superior ao que pela utilização de aeroportos, instalações e serviços do mesmo género seja exigido às aeronaves nacionais ou estrangeiras utilizadas em serviços internacionais similares.

ARTIGO 14.«

(Isenções de direitos, taxas e impostos sobre aeronaves e abastecimentos)

1 — As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de uma Parte Contratante, assim como o seu equipamento normal, as suas reservas de carburantes e lubrificantes, as suas provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco e outros produtos destinados a venda, em quantidades limitadas, aos passageiros durante o voo) serão, à entrada no território da outra Parte Contratante, isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros impostos ou taxas, desde que tal equipamento e existências permaneçam a bordo das aeronaves até à sua reexportação ou até à sua utilização na parte da rota sobre o dito território.

2 — Serão igualmente isentos destes mesmos direitos e taxas, à excepção dos pagamentos relativos a serviços prestados:

a) As provisões de bordo embarcadas no territó-

rio de uma Parte Contratante, dentro dos limites fixados pelas autoridades da dita Parte Contratante, para utilização a bordo das aeronaves que explorem serviços internacionais da outra Parte Contratante;

b) As peças subressalentes e equipamentos nor-

mais de bordo introduzidos no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao

abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de uma Parte Contratante, mesmo quando tais combustíveis e lubrificantes possam ser consumidos na parte da rota sobre o território da Parte Contratante em que foram metidos a bordo.

3 — Caso as leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes o exijam, os produtos referidos nos parágrafos I e 2 que antecedem poderão ser colocados sob vigilância ou controle das autoridades aduaneiras.

4 — Os equipamentos normais de bordo, assim como cs produtos s 'provisões existentes a bordo das aeronaves de uma Parte Contratante, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Em tal caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros aplicáveis.

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ARTIGO 15.° (Representação técnica e comercial)

1 — A empresa designada de uma Parte Contratante terá direio de manter no território da outra Parte Contratante uma representação constituída por pessoal técnico e por pessoal comercial para a execução dos serviços acordados. O número de elementos da representação, que poderá ser preenchida com nacionais da primeira Parte Contratante, será determinado pelas autoridades aeronáuticas com base em propostas das empresas designadas, segundo critérios de reciprocidade e equidade.

2 — Os nacionais de terceiros países empregados pela empresa designada de uma Parte Contratante são contados como nacionais dessa Parte Contratante.

ARTIGO 16°

(Transferência de resultados e isenção de imopsto sobre rendimentos)

1 — Cada Parte Contratante assegurará à empresa designada da outra Parte Contratante a livre transferência para a sua sede social, em divisas convertíveis, ao câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas realizadas -no seu território com o transporte de 'passageiros, bagagens, correio e carga efectuado pela empresa designada da outra Parte Contratante. Se existir um regime de pagamentos entre as duas Partes Contratantes regulado .por acordo especial, será este que se lhe aplicará.

2 — Os lucros resultantes do transporte de passageiros, bagagens, correio e carga auferidos pela empresa designada de uma Parte Contratante serão isentos de impostos e contribuições no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO 17° (Consultas)

1 — Dentro de um estreito espírito de colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes oonsultar-se-ão de tempos a tempos a fim de assegurarem a aplicação e execução satisfatória das disposições do presente Acordo e seu anexo.

2 —Cada uma das Partes Contratantes poderá solicitar consultas escritas ou verbais, que deverão ter início, pelo menos, sessenta dias depois da data do pedido, a menos que as duas Partes Contratantes acordem noutro prazo.

ARTIGO 18.° (Modificações do Acordo e anexo)

Se uma ou outra das Partes Contratantes entender aconselhável modificar qualquer disposição do presente Acordo ou do seu anexo, poderá solicitar consultas à outra Parte Contratante; estas consultas poderão realizasse entre as autoridades aeronáuticas, em conformidade com as disposições do artigo 17.° do presente Acordo. Todas as modificações assim acordadas entrarão em vigor após a sua confirmação por troca de notas diplomáticas.

ARTIGO 19.° (Harmonização com acordos multilaterais)

0 presente Acordo e seu anexo consideram-se como tendo sido emendados de forma a ficarem de harmonia com os acordos mililaterais sobre transporte aéreo que venham a vincular, por igual, as duas Partes Contratantes.

ARTIGO 20.° (Diferendos)

1 — Caso surja qualquer diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou seu anexo, deverá procurar-se solucioná-lo por via de negociações directas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

2 — Se as autoridades aeronáuticas não chegarem a acordo, a solução do diferendo será objecto de negociações por via diplomática.

ARTIGO 21." (Denúncia e cessação do Acordo)

Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será feita simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional. Neste caso, o Acordo terminará doze meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a dita notificação for retirada, por acordo mútuo, antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta considerar--se-á como recebida catorze dias após a recepção pela Organização da Aviação Civril Internacional.

ARTIGO 22° (Registo na ICAO)

O presente Acordo, seu anexo e as emendas feitas nos termos do artigo 18.° serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.

o

ARTIGO 23° (Entrada em vigor)

As disposições do presente Acordo serão aplicadas, a título provisório, a partir da data da sua assinatura. O presente Acordo entrará em vigor a partir da data em que as Partes Contratantes se notifiquem mutuamente, por via diplomática, de que foram cumpridas todas as formalidades constitucionais aplicáveis.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados pelos Governos respectivos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Luanda, aos 4 de Agosto de 1977, em dois exemplares em língua portuguesa e dois exemplares em língua inglesa, sendo os quatro textos igualmente válidos.

Pelo Governo de Portugal, Sá Coutinho.

Pelo Governo da República Popular de Angola, Bento Ribeiro.

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Anexo

SECÇÃO I

1 — O Governo de Portugal designa para a exploração dos serviços acordados indicados na secção n, parágrafo 1: Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP).

2 — O Governo da República Popular de Angola designa para a exploração dos serviços acordados indicados na secção n, parágrafo 2: Transportes Aéreos de Angola — TAAG (Linhas Aéreas de Angola).

SECÇÃO II

1 — Rotas a explorar nos dois sentidos pela empresa de transportes aéreos portuguesa: Lisboa-pontos tiitenmédios-Luanda-porUos além.

2 — Rotas a explorar nos dois sentidos peía empresa de transportes aéreos angolana: Luanda-pontos intermédios-Lisboa-pontos além.

3 — Para explorar as linhas aéreas definidas no parágraifo 1 desta secção, a empresa portuguesa designada gozará dos direitos:

a) De desembarcar no território de Angola trá-

fego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território de Portugal;

b) De embarcar no território de Angola tráfego

internacional de passageiros, carga e correio destinados ao território de Portugal;

c) De omitir um ou mais pontos intermedios

ou além, desde que essa omissão seja previamente publicada nos horários, no caso de a empresa designada usufruir de direitos de tráfego nos termos da secção in ou da secção iv.

4 — Para explorar as linhas aéreas definidas no parágrafo 2 desta secção, a empresa angolana designada gozará dos direitos:

a) De desembarcar no terr.tório de Portugal trá-

fego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território de Angola;

b) De embarcar no território de Portugal tráfego

internacional de passageiros, carga e correio destinados ao território de Angola;

c) De omitir um ou mais pontos intermedios ou

além, desde que essa omissão seja previamente publicada nos horários, no caso de a empresa designada usufruir de direitos de tráfego nos termos da secção ni ou da secção rv.

SECÇÃO III

1 — Os pontos intermédios serão determinados, de comum acordo, entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes e sujeitos a aprovação das autoridades aeronáuticas.

2 — O direito da empresa designada de urna Parte Contratante de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou proveniente de pontos intermedios das rotas indicadas na secção n será objeoto de acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

SECÇÃO IV

1 — Os pontos para além do território serão determinados de comum acordo entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes e sujeitos a aprovação das autoridades aeronáuticas.

2 — O direito da empresa designada por uma Parte Contratante de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado ou proveniente de pontos além do território desta Parte Contratante sorá objecto de acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assemble:a da República:

Considerando que no decurso dos últimos seis anos o automóvel tem vimdo a ser, progressivamen;te, penalizado com oustos e impostos que cada vez mais o afastam da bolsa dos Portugueses;

Considerando que, ao contrário do que algumas correntes políticas querem fazer orer, o a/utomóvel é hoje em dia um bem de consumo quase imprescindível, tanto em termos de trabalho, como de transporte familiar ou mesmo de recreio;

Considerando que um rápido envelhecimento do parque automóvel nacional, provocado pela cada vez maior dificuldade de aquisição de viaturas novas, é, sem dúvida, uma das mais fortes Tazões pela degradação da segurança na estrada, com o consequente aumento dos acidentes rodoviários;

Considerando que se impõe a inversão do presente estado de coisas com legislação que permka uma mais fácil aquisição, de modo a aumentar o número de vemdas e garant;r centenas de milhares de postos de trabailho da indústria automóvel e actividades correlativas;

Considerando que para além da elevação do ous-to dos automóveis, pelos sucessivos aumentos das taxas, os Governos socialistas reduziram os escalões de financiamento, tornando proibitiva a sua aquisição aos trabalhadores do comércio e da indústria e quadros dos serviços público e privado, incluindo os profissionais da imprensa;

Considerando que o Governo está a estudar legislação no sentido de baixar o IWA (imposto interno de venda de veículos automóveis);

Considerando ainda que, para além da baixa dos impostos do IWA, se torna indispensável o alargamento dos escalões de financiamento para que os Portugueses possam voltar a trocar os seus velhos automóveis, adquiridos há mais de cinco anos por preços que correspondiam a um quieto dos valores actuais e foram adquiridos com facilidades que triplicavam as em vigor;

Considerando, todavia, que as medidlas no sentido de reduzir as taxas do IVVA podem ser neutralizadas por aumentos paralelos no custo dos veículos na produção, pelas marcas mais ambiciosas e apenas interessadas em ampliar o« seus luoros, servindo-se

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da redução das taxas e aproveitando a habituação do púbirico ao nível dos preços actuais, destruindo os benefícios com que o Governo pretenderá contemplar os Portugueses;

Considerando que a venda de veículos, se seguida de aumentos na produção com aumentos de custo pelos fabricantes, neutralizará os benefícios da redução das taxas e aumentará a saída de divisas:

Requeiro ao Governo, ao abrigo das disposições regimentais, que me informe:

1) Quando serão reduzidas as taxas do IVVA?

2) Quando e como serão alargados os escalões

de financiamento dos automóveis, tractores e camiões?

3) Como pensa o Governo neutralizar as even-

tuais tentativas, injustificadas, dos aumentos que venham a ser solicitados por algumas marcas, que, a verificarem-se, impedirão os benefícios para os compradores, inviabilizando a indispensável renovação do parque automóvel, dos tractores e dos camiões?

4) De que maneira pensa o Governo evitar que

se juntem nos revendedores veículos iguais a preços diferentes, resultantes do desalfandegamento paralelo, ou próximo, de veículos taxados com impostos diferentes, que acarretarão a inviabilidade das vendas de veículos sobrecarregados com impostos anteriores às alterações a realizar?

5) Quais as alterações que o Governo julga ne-

cessárias para a alteração do imposto de circulação, popularmente conhecido por imposto do selo?

6) Se pensa o Governo contemplar, nos escalões

de financiamento, as vendas destinadas aos motoristas de praça, aos 'caixeiros viajantes e aos inválidos?

Aguardo as respostas do Governo, na convicção de que as mesmas sejam mais claras do que as que me dirigiram os Governos anteriores, nos requerimentos apresentados na Assembleia Constituinte e no transcurso da Assembleia da República, nessa expectativa que creio traduz a expectativa de todos quantos necessitam de utilizar automóveis e também dos milhares de outros que trabalham no sector e, consequentemente, dele dependem.

Palácio de S. Bento, 22 de Maio de 1980. — O Deputado do PSD, Monteiro de Freitas.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que no decurso dos últimos seis anos os jovens estudantes portugueses viram a sua carreira académica interrompida, inicialmente com o revolucionário Serviço Cívico, que a nada de concreto conduziu;

Considerando que após o infrutífero Serviço Cívico sê Seguiu 0 ainda mais inútil Ano Propedêutico;

Considerando que após as promessas eufóricas de igualdade de oportunidades, amplamente prometidas, mas lamentavelmente não conseguidas pelos Governos socialistas, entre outras a de infantários «para todas as crianças, liceu para todos os adolescentes e Universidades para todos os adultos», cujas promessas resultaram em desilusões colectivas nos estudantes e seus pais;

Considerando que basta visitar os jardins públicos e, como pesquisa, visitar também os cafés e as casas das vulgarizadas máquinas chamadas «caça-níqueis» para se tropeçar em jovens que, por falta de estímulo, ambiente e locais de ensino, se vêem abandonados e desiludidos pelos revolucionários sistemas de ensino emanados dos Governos socialistas, que os levou a abandonarem os estudos e estão colocados em abismos que conduzem à droga, à prostituição, à criminalidade;

Considerando que pelo deficiente funcionamento do ensino, pela desmotivação da iniciativa privada e improdutividade das empresas públicas, das quais apenas se podem excluir os sectores dos bancos e dos seguros, é cada vez mais difícil aos jovens conseguir o seu primeiro emprego;

Considerando que se impõe motivar os jovens para salvaguardar, no futuro, a substituição dos quadros que actualmente ocupam os lugares técnicos das empresas privadas e da função pública:

Pergunto ao Governo, ao abrigo das disposições regimentais, o seguinte:

I." Pensa o Governo instituir prémios e bolsas de estudo devidamente adequados e pedagogicamente salutares para motivarem os jovens ao estudo, fazendo-lhes renascer a esperança e retirando-os daqueles antros de criminalidade?

2." Em caso afirmativo, solicito o fornecimento dos textos de tais esquemas, sugerindo que os mesmos sejam também divulgados na imprensa regional e afixados nos estabelecimentos de ensino.

O Deputado do PSD, Monteiro de Freitas.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Constituição da República impõe ao Estado a obrigação de adoptar uma política «tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria». Nesta óptica, a promoção da habitação social é iniciativa que cumpre ao Governo prosseguir de forma sistemática.

Ultimamente, porém, têm sido frequentes os casos de moradores de fracos recursos cujos agregados familiares se debatem com sérias dificuldades, face à perspectiva de elevados e drásticos aumentos nos preços das rendas que vinham sendo praticados para os fogos que habitam.

Alguns destes casos merecem especial atenção, quer pelo número de famílias envolvidas, quer pelas condições sociais e carências existentes, como é o caso do

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Bairro de S. Tomé, no Porto, cujos moradores se encontram envolvidos num processo que justifica da nossa parte as mais fundas preocupações.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Governo, através da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo:

1) Pensa o Fundo de Fomento da Habitação pro-

ceder ao aumento das rendas que vinham sendo praticadas no Bairro de S. Tomé, no Porto?

2) Em caso afirmativo, qual a renda técnica es-

tabelecida e quais os custos atribuídos a cada um dos factores que a integram?

3) Como pensa o Fundo de Fomento da Habita-

ção adequar a renda social à realidade social do Bairro?

Assembleia da República, 23 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP, Ilda Figueiredo — Gaspar Martins — A Iberto Jorge.

Aviso

Licenciado Albertino dos Santos Fonseca de Almeida — nomeado adjunto do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português — MDP/ CDE, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com efeitos a partir de 21 de Fevereiro do ano corrente.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 20 de Maio de 1980.— O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

Aviso

Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 15.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo 28.°, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e artigos 18.°-A,

20.°, n.° 2, e 21.°, n.os 1 e 2, do Regimento da Assembleia da República:

Luís Valdemiro da Costa Nunes — nomeado, adjunto do agrupamento Parlamentar dos Reformadores, com efeitos a partir de 1 de Março de J980.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 21 de Maio de 1980. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

Aviso

Por despacho de 12 de Fevereiro último do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 14 de Maio corrente:

Luís de Lancastre e Távora — contratado por wn ano para o desempenho de funções de apoio burocrá-itico-administrativo às comissões especializadas da Assembleia da República, nos termos do artigo 5.° da Led n.° 27/79, de 5 de Setembro, conforme o previsto no antigo 46.° do Regimento e de acordo com o preceituado no artego 119.°, n.° 2, do mesmo diploma, devendo ser-lhe atribuído o vencimento correspondente à letra I da tabela aprovada para o funcionalismo público. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 19 de Maio de 1980.— O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

Aviso

Por despacho de 7 de Fevereiro último do Prestante da Assembleáa da República, anotado pelo Tribunal de Contas em 15 de Maio corrente:

Autorizada a licença sem vencimento por um ano, renovável, ao redactor de 2.a classe Maria João Mancelos Santos Gomes, nos termos do artigo 1.° do Deoreto-Lei n." 414/74, de 7 de Setembro, com efeitos a partir de 18 de Fevereiro de 1980.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 19 de Maio de 1980.— O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

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PREÇO DESTE NÚMERO 14$00

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