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II Série — Número 63

Quarta-feira, 28 de Maio de 1980

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMARIO

Projectos de lei:

N.° 468/1 — Propostas de alteração apreíentadas pelo PSD, pelo CDS e pelo MDP/CDE, respectivamente.

N.° 485/1 — Cria os planos concelhios de ordenamento territorial (apresentado pelo PPM).

N.° 486/1 — Lei de bases gerais da caça (apresentado pelo PS).

N.° 487/1 — Lei-quadro do ambiente e da qualidade de vida (apresentado pelo PS).

N." 488/1 — Elevação a vila da freguesia de Riachos, concelho de Torres Novas, distrito de Santarém (apresentado pelo PS).

N.° 489/1 — Revisão do regime jurídico de protecção aos solos de aptidão agrícola (apresentado pelo PPM).

N." 490/1 — Sobre protecção e defesa dos direitos dos tra-balhadores-estudantes (apresentado pelo PCP).

Proposta de resolução:

Sobre a edição e divulgação de uma separata do Diário da Assembleia da República contendo as actas do debate na generalidade e na especialidade das propostas de lei do Plano e do OGE para 1980 na parte respeitante à Lei n.0 1/79 (apresentada pelo PCP).

Requerimentos:

Do Deputado Ângelo Correia (PSD) ao Ministério da Agricultura e Pescas relativo à definição da área geográfica da Direcção Regional da Beira Litoral.

Do Deputado Armando Bacelar e outros (PS) ao Ministério da Justiça e à Secretaria de Estado da Cultura sobre o andamento do processo crime relativo à dis-truição da igreja românica de Joane, Vila Nova de Famalicão.

Dos Deputados José Leitão e Marcelo Curto (PS) ao Ministério do Trabalho sobre as negociações entre o Govemo e a ITT relativas à Standard Eléctrica.

Do Deputado Mendes Godinho (PS) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a abertura da consulta externa no Hospital do Entroncamento.

Da Deputada Zita Seabra e outros (PCP) à Secretaria de Estado da Comunicação Social sobre uma afirmação do Sr. Secretário de Estado na sua recente intervenção na RTP.

Dos Deputados Sousa Marques e Carlos Espadinha (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia relativo à empresa ECA — Empresa de Concentrados de Alvalade.

Dos Deputados Jerónimo de Sousa e Custódio Gingão (PCP) aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho sobre indemnizações aos trabalhadores portugueses expulsos de Israel e a situação dos que continuam a trabalhar no deserto de Neguev.

Dos Deputados Jerónimo de Sousa (PCP) e Herberto Goulart (MDP/CDE) à Secretaria de Estado da População e Emprego relativo às negociações entre o Governo e a ITT sobre a Standard Eléctrica.

Dos Deputados Herberto Goulart e Luís Catarino (MDP/ CDE) ao Governo relativo à Cimbor — Companhia Internacional de Borracha, S. A. R. L.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do Deputado João Lima (PS) sobre a não regulamentação da lei que criou o Instituto de Apoio ao Emigrante.

Do Gabinete Coordenador do Alqueva a um requerimento do Deputado Luís Cacito (PS) sobre aquele empreendimento.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento da Deputada Ercília Talhadas (PCP) sobre educação pré-escolar para os filhos dos emigrantes.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do Deputado Carlos Brito (PCP) relativo ao concelho de Alcoutim.

Do Ministério da Justiça a um requerimento dos Deputados Lino Lima e João Amarai (PCP) inquirindo de uma recomendação do Sr. Provedor de Justiça relativa à alínea b) do n.° 2 do artigo 1093." do Código Civil.

Rectificação:

Ao n." 9.

PROJECTO DE LEI N.° 468/1

ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Proposta de aditamento

Proponho o seguinte aditamento ao no

O Daputado do PSD, Amândio de Azevedo.

Proposta de aditamento

Proponho que seja aditado um novo número ao artigo 21.° do Estatuto dos Deputados com a seguinte redacção:

3 — Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença, se for julgada de interesse para o País e ss a jusrfi-cação for solicitada antes da ocorrência das faltas.

O Deputado do PSD, Amândio de Azevedo.

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Proposta da alteração

Propomos que a alínea d) do artigo 17." da Lei n.° 5/76 passe a ter a seguinte redacção:

artigo 17.«

d) A nomeação para funções de membro da Comissão Constitucional, da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas, da Comissão Nacional de Eleições e do Governo Regional e para os cargos de Provedor de Justiça, Ministro da República, governador civil, embaixador e chefe de gabinete ministerial e director de instituto público.

Palácio de S. Bento, 27 de Maio de 1980.—Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Pinto da Cruz— Rui Pena— Azevedo Soares — Narana Coissoró.

Proposta de alteração

Os Deputados do MDP/CDE abaixo assinados propõem as seguintes alterações ao artigo 1." do referido projecto:

a) O texto apresentado em alteração do n.° 2

do artigo 5.° da Lei n.° 75/76 deverá ter a redacção seguinte:

Os Deputados têm prioridade nas reservas de transporte entre Lisiboa e a sua residência ou círculo por que foram eleitos ou vice-versa, durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

b) Este texto deve constituir um número do ar-

tigo 12.° da Lei n.° 5/76, em posição a determinar na redacção final.

Lisboa, 27 de Maio de 1980. — Os Deputados do MDP/CDE: Herberto Goulart —Luis Catarino.

PROJECTO DE LEI N.° 485/1

CRIA OS PLANOS CONCELHIOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL

A baixa produtividade do trabalho nacional resulta, em grande parte, da forma desordenada como no nosso país se procede à exploração dos recursos naturais.

A localização e as dimensões das infra-estruturas e dos equipamentos que devem apodar as populações também não têm concorrido, em muitas regiões, para que se verifique um mínimo de condições de vida moderna.

Por outro lado, a anacrónica organização administrativa e política do território contribui também para a situação caótica resultante da total ausência de uma política coerente de ordenamento.

Segundo o n.° 2 do artigo 66." da Constituição da República é incumbência do Estado garantir o ordenamento territorial, de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas; tal significa paisagens em que a permanente intervenção do homem permita •a existência de um equilibro estável dos faotores ecológicos.

Só com a criação e manutenção destas paisagens é possível compensar, pontualmente ou em áreas de dimensão limitada, a existência daquelas .paisagens onde o artificialismo das actividades conduziu a um desequilíbrio permanente e, nessa medida, garantir o futuro das comunidades instadadas no território.

O objectivo da política de desenvolvimento económico e social não pode deixar de proporcionar, em cada região, um máximo de qualidade de vida compatível com uma exploração racional e durável dos recursos humanos e naturais.

Mas verifica-se que, pelo contrário, a falta de instrumentos legais e administrativos, a deficiente estrutura dos serviços de Estado e a evidente ruptura cultural entre, por um lado, a sociedade tecnocrática e prcdutivista e, por outro, as raízes históricas e o «espaço oultural» que é o território têm conduzido à degradação do património cultural e natural e à delapidação dos recursos naturais.

Parece de facto que a única forma de garantir desde já um min mo de ordem e racionalidade na exploração dos recursos naturais, de assegurar a defesa eficaz de valores fundamentais da paisagem portuguesa (solos de mais elevada aptidão agrícola, jazigos minerais, áreas de especial interesse ecológico, recreativo, cultural ou turístico, etc.) e de obter alguma garantia da correcta implantação de novos empreendimentos, actividades e infra-estruturas na paisagem existente, estará na elaboração de planos concelhios de ordenamento territorial em que, de par com a representação dos valores da paisagem condicionantes de novos empreendimentos, se indcam também os novos empreendimentos previstos.

Estes planos permitirão às câmaras municipais realizar uma gestão mais correcta do território do seu município. Alertarão, ainda, as administrações para os valores a proteger, dando-lhes indicações sobre os cuidados a ter com a implantação de novas infra--estruturas e outras construções na paisagem humanizada.

Possibilitarão também, na medida em que forem elaborados com o apoio técnico das direcções regionais de ordenamento territorial, uma transferência gradual para os próprios municípios das técnicas e metodologias do ordenamento.

A implementação destes planos facilitará ao Governo Central o controle e coordenação das acções da Administração Local em matéria de gestão do espaço nacional. Não se vê, de restq, outra forma economicamente viável de permitir a Administração Central assegurar a defesa e protecção do ambiente e de, tempestivamente, exercer sobre as administrações autárquicas a fiscalização e acção coordenadora a que nos termos constitucionais está v'njculada.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico apresentam, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição e nos das dispo-

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sições regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de

Lei:

ARTIGO 1."

1 — As câmaras municipais, durante o primeiro ano do seu mandato, devem elaborar e promover a aprovação dos respectivos pianos concelhios de ordenamento territorial (PCOT).

2 — Os PCOT desrnam-se a assegurar, por forma satisfatória, a correóla e ordenada implantação dos equipamentos, infra-estruturas e actividades cuja autorização, aprovação ou execução são abrangidas na competência das câmaras municipais.

3 — O PCOT poderá abranger o reordenamento dos equipamentos, infra-estruturas e aotividades existentes, se a forma da sua implantação for causa da baixa produtividade do espaço concelhio ou nacional e corisrdèrada susceptível de correcção a curto, médio ou longo prazo.

ARTIGO 2°

1 — A fim de facilitar a elaboração dos PCOT, a Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente (SEOA) fornecerá a cada câmara municipal um ou mais cartogramas, em escala 1:25 000, indicando as áreas que estão sujeitas a condicionamentos ou limitações legais, ou que, pelo seu importante valor ecológico, paisagístico, estético ou de outra natureza, devam ser objecto de cuidados e regulamentação especiais.

2 — Os cartogramas constituirão o suporte apropriado para que as câmaras municipais possam dar cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 1.°

ARTIGO 3."

1 — A elaboração dos PCOT será precedida de inquérito público, aberto pelas câmaras municipais durante trinta dias, por editais afixados nos lugares e fo-ma do costume e pela publicação de aviso num dos jornais publicados no concelho ou, na sua falta, num dos mais lidos da área.

2 — As câmaras municipais deverão tomar conhecimento e assegurar a boa guarda de todas as sugestões e pretensões, formuladas por escrito, que nos seus serviços derem entrada durante o inquérito a que se refere o número anterior.

ARTIGO 4°

1 — As propostas do PCOT depois de aprovadas em deliberação das câmaras municipais serão por estas remetidas à SEOA.

2 — A aprovação dos PCOT compete ao Primeiro--Ministro, precedendo parecer favorável da SEOA e do "Conselho Nacional do Ordenamento do Território e do Planeamento Urbanístico.

ARTIGO 5.«

1 —Qs PCOT poderão ser reviotos e alterados por iniciativa da respectiva câmara municipal ou da SEOA.

2 — No caso previsto na parte final do número anterior, o PCOT a rever deixará de vigorar a partir do momento em que a SEOA notificar a câmara municipal, salvo se o contrário for determinado por aquela e declarado nessa notificação.

ARTIGO 6.'

Para a revisão ou alteração do PCOT, em qualquer dos casos previstos no n.° 1 do artigo anterior, seguir--se-ão os trâmites previstos para a sua primeira aprovação.

ARTIGO 7."

As câmaras municipais de dois ou mais concelhos vizinhos poderão associar-se para procederem em comum à elaboração dos respectivos PCOT.

ARTIGO 8."

A SEOA poderá prestar apoio na elaboração dos PCOT, dando prioridade aos respeitantes a associações de cowcelihos e, nestes, aos que pela sua interligação geográfica constituam uma unidade de planeamento geo-económico-social bem individualizada.

ARTIGO 9."

Quando a área do concelho se insira em território abrangido por plano regional superiormente aprovado, o respectivo PCOT deverá respeitar as directrizes estabelecidas por aquele.

ARTIGO 10.«

1 — Além de outras normas a estabelecer por decreto regulamentar, os PCOT deverão conter a indicação das áreas destinadas ao desenvolvimento urbano, de harmonia com as previsões disponíveis.

2 — Os PCOT deverão respeitar as áreas de reserva agrícola nacional, bem como as afectas à salvaguarda do património cultural edificado, natural e paisagístico, em conformidade com as disposições legais e administrativas em vigor.

3 — Enquanto não entrar em vigor o estatuto jurídico da reserva agrícola nacional, as respectivas áreas, para efeitos do número anterior, são as correspondentes aos solos de capacidade agrícola defendida, nos termos da respectiva legislação.

ARTIGO 11°

1 — Nenhuma entidade pública ou privada pode preparar ou executor qualquer obra ou praticar qualquer intervenção na paisagem concelhia que contrarie a disciplina imposta pelo respectivo PCOT.

2 — A infracção ao disposto no número anterior, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cíveis ou penais qiue Mie correspondam, constitui crime de desobediência, punido nos termos da lei penal.

ARTIGO 12.*

Enquanto não for aprovado o respectivo PCOT, as câmaras municipais não receberão mais do que metade das verbas anuais orçamentadas para investimentos, ficando retida a outra metade até essa aprovação.

Lisboa, 27 de Maio de 1980. — Os Deputados do Partido Popular Monárquico: (Assinaturas ilegíveis.)

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PROJECTO DE LEI N.° 486/1 LEI 0E BASES GERAIS DA CAÇA

O problema central que se pretende resolver através da presente lei é o da preservação do fomento e da gestão dos recursos cinegéticos.

Foram ensaiadas entre nós diversas vias tendentes a alcançar aquele desiderato; todas elas, porém, se revelaram ineficazes ou socialmente injustas.

De acordo com a legislação vigente em 25 de Abril de 1974, a manutenção ou o acréscimo dos efectivos da fauna cinegética eram conseguidos em certas regiões, fundamentalmente medíante a criação de coutadas no interior das quais se estabelecia, a favor dos respectivos proprietários ou detentores, um regime de exclusividade quanto ao exercício da caça. A esta modalidade se foram progressivamente assimilando os terrenos circundados por vedações (aramados). Daqui resultaram duas consequências: por um lado, a defesa e o fomento da caça em áreas significativas nunca se estenderam uniformemente a todo o território nacional, incidindo sobretudo nas regiões de grande propriedade; por outro lado, gerou-se uma classe de privilegiados, assaz limitada, que fruía, sem concorrência, uma parcela significativa dos recursos cinegéticos do País.

Nos anos mais recentes estie panorama mudou radicalmente, tendo-se começado por franquear aos caçadores as áreas simplesmente vedadas (aramados) e rematado com a extinção dos coutos. Se é certo que estas medidas conduziram a uma maior igualdade na fruição da caça, acontece, porém, que provocaram simultaneamente um abaixamento drástico nos seus efectivos, ao ponto de fazerem perigar o futuro deste tão importante património nacional. Trata-se, aliás, de um fenómeno que- se verificou ou faz sentir nos países, nomeadamente europeus, que mantiveram ou enveredaram exclusivamente pedo regime de caça livre ou praticamente livre.

A fauna cinegética, tal) como a generalidade dos recursos renováveis de carácter biológico, constitui, simultaneamente, factor e produto do meio em que se integra.

Na sua qualidade de produto — a que mais se relaciona com o exercício venatorio— a sua existência e a respectiva preservação são influenciadas por um conjunto diversificado de actividades, onde avultam a agrícola e a florestal; enquanto factor do ambiente, diz respeito a toda a comunidade, como a própria Constituição reconhece.

Em consequência desta multiplicidade de ligações, envolvendo interesses por vezes aparentemente contraditórios, só uma adequada intervenção estatal no ordenamento e gestão da vida silvestre pode assegurar resultados estáveis e equitativos.

Na sequência do exposto, presidiram à elaboração do presente projecto de lei os seguintes princípios orientadores:

A possibilidade de preservar, fomentar e gerir os recursos cinegéticos em termos de eficácia conduz à necessidade de estabelecer mecanismos de regulação que permitam alcançar um ponto de equilíbrio suficientemente estável entre a inteira liberdade de caçar e as restrições exageradas e, sobretudo, socialmente não equitativas;

A fauna silvestre constitui um recurso natural renovável, com influência no equilíbrio ecológico e na qualidade de vida das populações, pelo que interessa todos os cidadãos e não apenas a fracção constituída pelos caçadores. Daqui que o Estado deva assumir fortes responsabilidades na preservação, fomento e gestão de um tal recurso;

Certas camadas populacionais — em .particular os caçadores e os agricultores — podem ser direc-tamenlte afectadas pala» mádidas & actividades relativas à fauna silvestre, nomeadamente à fauna cinegética, pelo que lhes devem ser proporcionadas oportunidades de intervenção directa. Aliás, eventuais prejuízos para os agricultores, dada a natureza da respectiva actividade, arriscam-se a repercutir-se sobre toda a população.

Dada a circunstância de a boa aptidão cinegética ocorrer, muitas vezes, em áreas situadas nas regiõss mais deprimidas do País, facultais ao Estado flexibilidade de actuação suficiente para, nos casos cm que ass:>m o entenda, aí concentrar as suas acções, procurando que destas resultem benefícios de carácT.er socioeconómico e o possível impacte no desenvolvimento das regiões interessadas. Quando a erte aspecto, convirá tirar ipartido da circunstância de a caça poder estabelecer ligações com outras actividades, ocmo, por exemplo, o turismo.

Em toda a sua actuação o Estado deverá procurar maximizar as existenciais de capital cinegético, com vista ao pleno aproveitamento dos recursos, em harmonia com os condicionalismos ecológicos e tendo em conta, evidentemente, 'as limitações de ordem social e económica.

A acção do Estado não bastará, como ficou dko, caso não se verifique, paralelamente, uma participação esclarecida dos diversos interesses que possibilite maximizar o aproveitamento das potencialidades existentes. E, antes de mais, convirá assegurar a colaboração dos caçadores, cuja actividade, se não for convenientemente orientada, com facilidade poderá assumir carácter depredatório. Assim sendo, garante-se no presente projecto de lei: o controle estatal do exercício venatório e das restantes acções que se prendam com a fauna silvestre em geral e os recursos cinegéticos em especial; a constituição de organizações de caçadores, através das quais os mesmos .possam manifestar as suas opiniões, defender os seus interesses e colaborar com os serviços oficiais; a criação de estruturas em cujo âmbito os pontos de vista de todos os sectores relacionados com os recursos cinegéticos possam confrontar-se e harmonizar-se.

No articulado que se segue determina-se que, enquanto as regiões Plano não forem definidas, será instituída por despacho ministerial, a título provisório, uma nova regionalização cinegética.

Criam-se os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna e as comissões ide caçadores a partir do escalão municipal, dada a inviabilidade, no plano finan-

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ceiro, de adensar mais a rede por eles formada; no entanto, junto de cada órgão municipal haverá delegados das freguesias da sua área de influencia. A criação das comissões de caçadores implica, de resto, a extinção das actuais comissões venatorias, passando para as primeiras várias das funções que durante anos estiveram atribuídas as segundas.

Procurou-se, por outro lado, que a questão fulcral já referida do equilíbrio entre a liberdade de caçar e as necessidades de protecção e de fomento da fauna silvestre, em especial venatoria, venha a ser resolvida através da instituição do chamado «regime cinegético especial», traduzido na criação de «zonas de caça». No intuito de tornar o sistema flexível e adaptável aos diversos condicionalismos correntes, instituíram-se quatro modalidades ide zonas de caça, três delas com intervenção do Estado, que poderá, e>m certos casos, delegar ou conceder a respectiva gestão, e uma quarta por acção directa dos caçadores para o efeito associados.

Cabe aqui a premonição de que a previsão das zonas de caça associativas, constantes do artigo 33.°, envolveu da partie dos subscritores do presente projecto sérias dúvidas e hesitações, que de algum modo ainda subsistem. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista reserva-sé o direito de repensar este ponto e de, inclusivamente, vir a propor a eliminação deste tipo de zonas de caça, se vier a convencer-se de que os riscos da sua criação —fundamentalmente consistentes no desvirtuamento da ideia subjacente, com vista à reposição, ainda que dissimulada, das antigas coutadas— superam as contrapostas vantagens.

Nas zonas de caça de qualquer tipo as entidades explorantes das terras onde estas se localizem terão direito a compensações destinadas a remunerar o seu contributo, enquanto participantes na (produção de recursos cinegéticos, e não à aquisição de qualquer direito de propriedade sobre a caça, que de facto não possuem.

A instalação e a gestão das zonas de caça é, obviamente, onerosa. Muito embora o Estado contribua a título gratuito com uma parte dos encargos, nomeadamente nas «zonas de caça sociais», é certo que não é lícito, nem de momento viável, exigir-lhe que os suporte por inteiro. Pelo contrário, afigura-se inteiramente justificado fazer recair uma fracção daqueles encargos sobre os seus beneficiários, no caso os caçadores. É claro que esta opção não deixa de apresentar alguns inconvenientes, nomeadamente quanto à igualdade de oportunidades que seria ideal, oferecer.

Tentou-se ultrapassar, na medida do possível, essa limitação reservando, em todas as zonas de caça, percentagens dos respectivos contingentes venatorios para caçadores economicamente mais desfavorecidos, nomeadamente quando ligados à agricultura, mediante o pagamento de taxas reduzidas. Digamos que, no tocante ao regime cinegético especial, se pretendeu equilibrar oportunidades, por se considerar utópico procurar igualá-las, e que se foi tão longe nessa pretensão quanto, no momento, se afigurou viável. Aliás, convém não esquecer que fora das zonas de caça se mantém o regime de caça livre, e que com o processo da proliferação dessas zonas se passará a dispor, por efeitos de vizinhança, de áreas livres cinegéticamente enriquecidas.

As disposições constantes do presente projecto de lei de bases da caça não se aplicam às regiões autónomas, onde continuará a vigorar a anterior legislação até que, nos termos constitucionais, os respectivos Governos decidam notificá-la.

Embora com plena consciência das dificuldades inerentes à correcta aplicação da lei agora proposta, para várias das suas disposições, considera-se que não deverão aquelas impedir o arranque de um processo que permita aproximairmo-nos progressivaanenle dos objectivos pretendidos, à medida que a prática da convivência democrática vá fortalecendo a participação e a consciência cívica dos cidadãos.

Pelas razoas expostas 12 pallas dema'is que se depreendem da simples leitura do texto, os 'Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, propõem à Assembleia da República o seguinte projecto de ki:

Capítulo i

Introdução

ARTIGO 1°

1 — Constituem caça os animais vertebrados bravios que não vivam habitualmente sob as águas, incluindo os temporariamente submetidos a processos de pré^domesiticação ou de reprodução em cativeiro, e ainda os domésticos que tenham perdido esta condição.

2 — Considera-se acto venatorio ou exercício da caça toda a actividade —nomeadamente a procura, a espera e a perseguição— visando capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética.

ARTIGO 2."

1 —Só podem ser objecto da caça os animais constantes de li'stas a puiblioar nos termos da alínea b) do artigo 24.°

2 — A caça regularmente capturada passa a ser propriedade do caçador, salvo nos casos expressamente excepcionados.

3 — Considera-se capturado o animal que for morto ou apanhado pdo caçador ou pelos cães ou aves de presa durante o acto venatorio, e bem assim o que for retido nas respectivas antes de caça.

4 — O caçador, no exercício regular do acto venatorio, adquire direito à captura do animai que ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

ARTIGO 3.'

1 — Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores de carta de caçador que estiverem munidos das licenças e demais-dooumentos legalmente exigidos.

2 — São condições para obter a carta de caçador:

a) Ser maior de 16 anos, ou maiior de 12 sem

utilização de armas de fogo;

b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de

deficiência orgânica ou fisiológica que tome perigoso o exercício de actos venatorios;

c) Não estar sujeito a proibição do exercício de

actos venatorios por dispos:ção legal ou decisão judicial.

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3 — Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita de ipessoa que legalmente o represente.

4 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica .poderá ser liimitada apenas à caça com emprego de armas de fogo quando do seu uso possa resultar perigo.

ARTIGO 4°

1 — A obtenção da carta de caçador fica dependente de exame a realizar pelo candidato perante os serviços competentes da Direcção-Gerai de Ordenamento e Gestão Florestal e de um representante da respectiva comissão municipal de caçadores, destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e os conhecimentos necessários ao exercício da caça, designadamente quanto a espécies cinegéticas, regulamentação, meios e processos de caça, manejo de armas de fogo e meios de segurança.

2 — O titular de carta de caçador está sujeito ao pagamento de taxa.

3—Para utilizar armas de fogo ou meios que requeiram autorização especial é necessário estar munido da correspondente licença.

ARTIGO 5°

São dispensados da carta de caçador:

a) Os membros do corpo diplomático e consular

acreditados em Portugal, em regime de reciprocidade;

b) Os estrangeiros, e os nacionais não residentes

em território português, quando estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência, ou quando se encontrem em Portugal a convite de entidades oficiais.

ARTIGO 6."

Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de procurar, perseguir e levantar a caça (batedores) ou de transportar equipamento, mantimentos e munições ou a caça abatida e, bem assim, fazer-se acompanhar de cães, negaças, furões e aves de presa.

ARTIGO 7."

1 — As licenças de caça têm validade temporal e territorial.

2 — Podem ser exigidas licenças especiais para certas espécies, processos e meios de caça.

3 — Os titulares de licenças estão sujeitos ao pagamento de taxas.

ARTIGO 8.»

1 — Enquanto as regiões Plano não forem definidas pela Assembleia da República, será instituída, por despacho ministerial, uma regionalização cinegética provisória.

2 — A definição das regiões cinegéticas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é da competência dos respectivos governos regionais.

Capítulo II Organização venatoria

Secção j Comissões de caçadores

ARTIGO 9.'

1 — As comissões de caçadores são órgãos através dos quais os caçadores expressam as suas aspirações e defendem os seus interesses.

2 — Existem comissões de caçadores de três escalões: municipal, regional e nacional.

ARTIGO 10."

1 — As comissões municipais de caçadores são constituídas por seis membros efectivos e seis suplentes, eleitos por três anos.

2 — As comissões regionais de caçadores, uma em calda região cinegética, são constituídas por oi.to membros efectivos e oito suplentes, eleitos por e de entre os membros das comissões municipais de caçadores da região respectiva.

3 — A Comissão Nacional de Caçadores é constituída por dois representantes dos caçadores de cada uma das comissões regionais do continente, eleitos por e de entre os seus membros, e por dois representantes dos caçadores de cada uma das regiões autónomas.

ARTIGO 11.*

, 1 — Compete às comissões de caçadores em geral:

a) Propor à Administração, em particular no

respeitante à sua área de influência, as medidas que considerem úteis ao conveniente exercício da actividade venatoria, respectiva organização, em especial quando contribuam para satisfação dos objectivos específicos dos caçadores;

b) Fazer-se representar nos conselhos cinegéticos

e de conservação da fauna e nos organismos onde sejam tratados problemas que, directa ou indirectamente, digam respeito à caça e aos caçadores;

c) Estimular o espírito associativo entre os caça-

dores, levando-os a intervir activamente na resolução dos problemas cinegéticos;

d) Pronunciar-se sobre as espécies que, em dado

momento, podem ser caçadas, bem como sobre as épocas, locais e processos de caça, submetendo os seus pareceres aos conselhos cinegéticos do mesmo escalão;

e) Propor a criação de distinções e a sua atribui-

ção a entidades, individuais ou colectivas, que tenham desenvolvido actividades relevantes em favor do património cinegético, bem como a concessão de subsídios às mesmas entidades nos casos em que estes se afigurem indispensáveis à continuidade da respectiva actuação;

f) Apoiar a Administração na fiscalização do

cumprimento das normas legais sobre a caça;

g) Fazer-se representar nos júris de exame para

obtenção da carta de caçador.

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2 — Para além das atribuições genéricas das comissões de caçadores, compete especialmente às comissões regionais e nacional reunir com os serviços oficiais que superintendem na caça aos níveis correspondentes, com vista a apreciar planos, projectos e orçamentos e analisar actividades, emitindo pareceres e sugerindo alterações, quando for caso disso.

ARTIGO 12."

1 — O Governo, mediante decreto-lei, regulamentará os requisitos de elegibilidade para as comissões municipais de caçadores e a forma da respectiva eleição, bem como o funcionamento das comissões de caçadores.

2 — Os representantes dos caçadores de cada uma das regiões autónomas com assento na Comissão Nacional de Caçadores são eleitos de acordo com regulamento da competência dos respectivos governos regionais.

3 — A Comissão Nacional de Caçadores pode entrar em funcionamento ainda que não tenham sido eleitos os representantes dos caçadores das regiões autónomas a que se refere o número anterior.

Secção II

Conselhos cinegéticas e de conservação da fauna ARTIGO 13."

1 — Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, adiante designados abneviadamente por conselhos cinegéticos, são órgãos que visam contribuir para o necessário equilibrio entre as actividades cinegéticas, agrícolas, florestal e pecuária, tendo constantemente em vista a defesa do ambiente e a conservação dos recursos naturais.

2 — Os conselhos cinegétxos constituem-se a três níveis: municipal, regional e nacional.

ARTIGO 14."

1 — Os conse&hos cinegéticos municipais são formados por:

à) Cinco caçadores designados pela comissão municipal de caçadores; £>) Três agricultores eleitos;

c) Um representante designado palas associações

de conservação da natureza com actividade no concelho, quando as houver;

d) Um representante do rounxípio eleito pela

assembleia municipal;

e) Um representante da Direcção-Geral do Or-

denamento e Gestão Florestal.

2 — Os conselhos cinegéteos regionais são consti-

tuídos por:

a) Seis caçadores designados pela comissão re-

gional de caçadores;

b) Seis agricultores designados pelos agriculto-

res membros dos conselhos cinegéticos municipais da região;

c) Três representantes das assooações de con-

servação da natureza com actividade na região, quando as houver;

d) Dois representantes da Direcção- Geral do Or-

denamento e Gestão Florestal, um dos quais presidirá.

3 — O Conselho Cinegético Nacional é constituído por:

a) Um representante dos caçadores de cada re-

gião cinegética, designado pela respectiva comissão regional de caçadores;

b) Um representante dos agricultores de cada

região cinegética, designado peilos membros agricultores do respectivo conselho cinegético regional;

c) Um representante das associações de conser-

vação da natureza actuando em cada região cinegética, quando existam;

d) Três representantes do Ministério da Agri-

cultura e Pescas, sendo dois da Direcção--Geral do Qrdienaimeroto e Gestão FLorestail, um dos quais será, obrigatoriamente, o respectivo director-geral, que, por inerência, presidirá;

e) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna; f) Um representante do Ministério da Educação e Ciência;

g) Um representante do Ministério do Comércio

e Turismo;

h) Um representante da Secretaria de Estado do

Ordenamento Físico e Ambiente; i) Uim representante dos caçadores, um representante dos agricultores e um representante das associações de conservação da natureza de cada região autónoma.

ARTIGO 15.»

1 — O Governo, mediante decreto-lei, regulamentará a forma de eleição dos representantes dos agricultores nos conselhos cinegéticos municipais e o funcionamento dos conselhos cinegéticos.

2 — O Conselho Cinegético Nacional pode entrar em funcionamento ainda que não tenham sido designados os membros a que se Tefere a alínea /) do n.° 3 do artigo 14.°

ARTIGO 16."

1 — Compete aos conselhos cinegéticos:

a) Propor à administração as medidas que con-

siderem úteis ao ordenamento, gestão, defesa e fomento dos recursos cinegéticos, particularmente no respeitante à sua área geográfica;

b) Emitir pareceres sobre propostas apresentadas

pelas comissões de caçadores, nomeada-o mente quanto às épocas, locais e processos de caça e às espécies susceptíveis de serem caçadas, bem como dar conhecimento desses pareceres aos órgãos competentes da Administração;

c) Procurar que o fomento cinegético e o exer-

cício de caça contribuam para a meíhoria da qualidade e do nível de vida das popu-ções rurais;

d) Pronunciarse sobre as medidas tendentes a

evitar danos causados pela caça à agricultura, silvicultura e pecuária, propondo as soluções que considerem mais adequadas; e) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;

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II SÉRIE - NÚMERO 63

f) Propor todas as medidas que considerem necessárias à harmonização entre as actividades cinagét:'ea e agrícola em sentido lato, tendo em vis'a a manutenção ou a obtenção do equilíbrio ecológico;

g) Coadjuvar a Administração, pxstando-lbcs as informações e emitindo os pareceres por ela solicitados.

2 — É dia competência especifica dos conselhos cinegéticos regionais e nacional reunir com os serviços ofioVs que superintendam na caça aos níveis correspondentes, sempre que isso se mortre útil ou necessário para a apreciação de problemas do seu âmbito ou para a discussão e superação de divergências entre os seus membros, quando tal não seia possível no âmbito dos própros conselhos.

3 — Poderão participar nas reuniões dos conselhos cingéticos regionais, a solicitação dos serviços oficiais de caça, representantes de outros serviços estatais que possuam ligações com os assuntos a debater.

Secção III

Delegados dos caçadores e dos agricultores de freguesia ARTIGO 17.»

Os delegados dos caçadores de freguesia representam os caçadores residentes em cada freguesia, expressam a sua vontade e defendem os seus interesses, compatindo-lhes, nomeadamente:

a) Exercer essas funções junto das comissões mu-

cipais de caçadores, colaborando, simultaneamente, na concretização das atribuições das mesmas ao nível da freguesia respectiva;

b) Debater com os delegados dos agricultores da

sua freguesia to problemas respeitantes simultaneamente à caça e à agricultura, em sentido lato, com vista a apresentarem soluções tanto quanto possível harmonizadas nos concelhos cinegéticos municipais;

c) Auxiliar na sua acção as entidades incumbidas

do ordenamento, gestão e fomento cinegéticos;

d) Participar as infracções de que tenham conhe-

cimento às entidades encarregadas da polícia e fiscalização da caça ou aos respectivos agentes, auxiliando a sua acção, quando necessário;

e) Eleger os membros da comissão municipal de

caçadores do concelho em que a sua freguesia se integra.

ARTIGO 18.'

Os delegados dos agricultores de freguesia representam os agricultores residentes em cada freguesia, expressam a sua vontade e defendem os seus interesses, oompetindo-Lhes, nomeadamente:

a) Exercer essas funções junto dos conselhos cinegéticos municipais, colaborando também com estes no sentido de facilitar a concretização das respectivas missões na área da freguesia de cujos agricultores são delegados;

b) Debater com os delegados dos caçadores da

freguesia correspondente aos problemas respeitantes simultaneamente à caça e à agricultura, em sentido lato, com vista a encontrar, em comum, as melhores soluções;

c) Comunicar aos conselhos cinegéticos munici-

pais respectivos, após debate com os delegados dos caçadores da freguesia correspondente, a ocorrência ou o risco de danos originados pela caça na agricultura e as recomendações tidas por adequadas;

d) Eleger os membros agricultores dos conselhos

cinegéticos municipais.

ARTIGO 19."

0 Governo, mediante decreto-lei, regulamentará os requisitos de elegibilidade dos delegados dos caçadores e dos agricultores de freguesia a que se referem os antigos 17.° e 18.°, respectivamente, o número de tais delegados e a forma da sua eleição.

Secção IV Disposições diversas

ARTIGO 20 °

1 — São extintas as comissões venatórias previstas nas bases iix, lx e lxi da Lei n.° 2132, de 26 de Maio de 1967.

2 —; Faoj.aim prra a Direcção Geral do Ordenamento e Gestão Florestai as funções das comissões venatórias ora extintas, que não são atribuídas pela presente lei às comissões de caçadores e aos conselhos cinegéticos.

ARTIGO 21°

Os actuais membros das comissões venatórias concelhias mantêm-se em exercício até à eleição e tomada de posse das comissões municipais de caçadores, com-petindo-lhes, até lá, as atribuições para estas definidas.

ARTIGO 22."

As disposições desta lei relativas à organização venatória, salvo as respeitantes ao Conselho Cinegético Nacional, não são aplicáveis às regiões autónomas, nestas continuando a vigorar a legislação anterior até à promulgação de nova legislação.

Capítulo III Política de caça

Secção I Disposições gerais

ARTIGO 23.°

1 — O recurso natural renovável da fauna cinegética, também designado abreviadamente por «caça», integra-se no património comum do povo português, podendo nele individualizar-se sob a designação de «património cinegético».

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2 — A política relativa ao património cinegético subordinasse aos seguintes princípios básicos:

a) A gestão dos recursos cinegéticos deve estar

sujeita a normas de ordenamento, com o fim de garantir a manutenção do equilíbrio ecológico;

b) A caça constitui factor de desenvolvimento

das zonas rurais e de melhoria da qualidade de vida da população;

c) O Estado faculta o exercício organizado da

caça e orienta as actividades venatórias segundo modalidades susceptíveis de proporcionar a todos os caçadores oportunidades quanto possível equivalentes;

d) O Estado estimula a constituição de organi-

zações de caçadores, de agricultores e de outros cidadãos interessados na conservação e na usufruição do património cinegético, promovendo a respectiva participação no ordenamento e na administração do mesmo património.

3 — Constitui o património cinegético nacional toda a fauna cinegética que se encontre em território nacional, quer nele se crie quer apenas por ele passe, enquanto nele se encontrar.

4 — Designa-se ordenamento cinegético o conjunto das medidas a tomar e das acções a empreender nos domínios da protecção, fomento e exploração do património cinegético, visando optimizar, em regime de sustentação, o fluxo de bens e de serviços por ele proporcionado, dentro dos limites impostos pelos condicionalismos económicos e sociais.

ARTIGO 24.°

Ao Estado compete definir a política cinegética, tendo cm conta todas as respectivas implicações, e, por intermédio da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, administrar, delegar ou conceder e controlar a administração do patòmónio cinegético nacional, cabendo-lhe em particular:

a) Promover a adopção das medidas e a exe-

cução das acções necessárias à concretização daquela política;

b) Organizar listas de onde constem as espécies

que podem ser objecto de caça nas várias regiões;

c) Fixar os locais onde é .permitida a actividade

venatória, segundo cada um dos regimes previstos neste diploma;

d) Fixar as épocas de caça para cada espécie e

local;

e) Definir os processos e meios de caça, as limi-

tações ao respectivo uso e os contingentes a capturar por cada espécie cinegética, fendo em conta as circunstâncias de tempo e lugar;

f) Emitir cartas de caçador;

g) Conceder licenças para o exercício da caça;

h) Arrecadar as receitas previstas na legislação

sobre caça e as demais que, .por outras formas, lhe sejam atribuídas;

i) Satisfazer os encargos resultantes das activi-

dades que lhe compete levar a efeito, nos termos legais; j) Fiscalizar o cumprimento dos preceitos legais relativos à caça e seu exercício.

ARTIGO 25°

1 —São proibidas a captura ou destruição de ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos na lei.

2 — A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal poderá autorizar a captura, para fins cinegéticos ou didácticos, de exemplares de espécies cuja caça esteja proibida, bem como dos respectivos ninhos, ovos e crias, mas apenas na medida em que tal não prejudique a realização dos objectivos da proibição.

3 — À Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal compete tomar as providências necessárias para a captura ou destruição dos animais prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca, utilizando os meios mais adequados, incluindo processos e meios de caça normalmente não autorizados.

ARTIGO 26°

1 — É proibido caçar:

a) Nas queimadas e nos terrenos com elas con-

finantes, numa orla de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos dez dias seguintes;

b) Nos terrenos cobertos de neve, excepto nos

casos devidamente regulamentados;

c) Nos terrenos que durante inundações fiquem

completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos dez dias seguintes;

d) Nos povoados, terrenos pertencentes a esco-

las, estabelecimentos militares, estações radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais e asilos, .parques de campísimo e desportivos ou estabelecimentos similares e bem assim em quaisquer terrenos que circundem estes, numa faixa de 250 m de largura;

e) Nos aeródromos, parques, estradas, linhas de

caminho de ferro e praias de banho;

f) Nos terrenos de explorações agrícolas, pecuá-

rias ou florestais, quando o exercício da caça cause prejuízo.

2 — É proibido caçar, sem autorização dos possuidores, nos quintais e jardins anexos a casas de habitação e bem assim em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa adjacente de 250 m.

ARTIGO 27.»

1 — O Estado pode proibir, total ou parcialmente, qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar o desenvolvimento da fauna em terrenos destinados a assegurar a protecção, conservação ou fomento de determinadas espécies cinegéticas.

2 — O Estado pode, para efeitos do número anterior, constituir reservas de acordo com o que vier a ser regulamentado.

Secção II Regimes cinegéticos

ARTIGO 28.°

1 — Para ©feitos de organização da aotividade venatória, os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.

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2 — Encontram-se sujeitos ao regime cinegético geral os terrenos onde seja permitido o acto venatório nos termos fixados no artigo 30."

3 — Consideram-se submetidas ao regime cinegético especial as zonas de caça criadas nos termos dos artigos 31.° a 34.°, relativamente a cada uma das quais o Estado, através da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, estabelecerá as regras de funcionamento e exploração, de acordo com critérios e normas a estabelecer em regulamento.

4 — As zonas de caça são áreas demarcadas de boa aptidão cinegética, de gestão vinculada a planos de ordenamento e a planos de exploração.

5 — As zonas de caça podem ser nacionais, sociais, associativas ou turísticas, de acordo com o preceituado nos artigos 31.° a 34.°

6 — Os planos de ordenamento definem as medidas a adoptar e as acções a exercer no âmbito da conservação, do fomento e da exploração racional da caça, com vista a obter, em regime de sustentação, o me-íhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas das áreas em questão.

7 — Os planos de exploração, a divulgar anualmente, com antecedência conveniente em relação à época de caça, fixam os períodos, processos e meios de caça adequados, o número de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão de caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do respectivo plano de ordenamento e ao alcance dos objectivos sociais e económicos que a zona de caça se propõe.

ARTIGO 29."

1 — Salvo quanto às zonas de caça associativas, o Estado pode determinar a submissão ao regime cinegético especial de terrenos de qualquer dos sectores de propriedade dos meios de produção, desde que çssa. submissão seja declarada de utilidade pública.

2 —Para estabelecimento de uma zona de caça associativa é necessário o prévio acordo da entidade ou entidades explorantes de terrenos incluído* nos sectores de propriedade cooperativo e privado.

3 — As entidades que explorem terrenos que tenham sido submetidos a regime cinegético especial auferirão uma retribuição com base no contributo que prestem para a criação, fomento ou conservação das espécies cinegéticas, considerado nesse contributo o trabalho de administração das zonas de caça quando esta lhe seja confiada.

AORTIGO 30."

Nos terrenos de regime cinegético geral o acto venatório poderá praticar-se sem outras limitações que não as fixadas nas regras gerais desta lei e seus regulamentos.

ARTIGO 31."

1 — O Estado pode criar zonas de caça nacionais em áreas integradas em qualquer dos sectores de propriedade dos meios de produção, suportando os encargos com a sua constituição e funcionamento.

2 — A instalação e a administração das zonas de caça nacionais cabem à Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, de acordo com planos de

ordenamento e exploração por ela elaborados, se necessário com a colaboração de entidades para o efeito contratadas.

3 — Sempre que as zonas referidas no número anterior recaiam em terrenos cuja gestão não caiba, total ou parcialmente, ao Estado, as respectivas entidades explorantes têm direito a retribuição nos termos do n.° 3 do artigo 29.°

4 — O exercício da caça nas zonas criadas ao abrigo do disposto no n.° 1 é aberto a nacionais e a estrangeiros em geral, mediante o pagamento de taxas a fixar.

5 — As taxas previstas no n.° 4 constituem receitas próprias da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, sendo idênticas para nacionais e estrangeiros residentes no País, mas mais elevadas quando se trate de estrangeiros não residentes.

6 — Ficam sujeitos ao pagamento de taxas reduzidas os caçadores abrangidos pelas disposições do artigo 35.°

7 — Nos planos de exploração relativos às zonas de caça nacionais deve ser prevista a reserva de uma parcela do respectivo contingente cinegético para captura exclusiva por caçadores residentes no País.

8 — As receitas a que se referem os n.os 5 e 6 aplicam-se à satisfação dos encargos com a constituição e administração das zonas de caça nacionais, sendo os excedentes destinados ao fomento da caça em geral.

ARTIGO 32."

1 — O Estado pode criar zonas de caça sociais, assim designadas por se destinarem a proporcionar aos caçadores residentes no País o exercício organizado da caça em condições especialmente acessíveis.

2 — As zonas de caça sociais podem localizar-se em terrenos integrados em qualquer dos sectores de propriedade, custeando o Estado, em todos os casos, as despesas com a sua constituição e funcionamento.

3 — A administração das zonas de caça sociais é, em princípio, exercida pelo Estado, mas, quando tais zonas se localizem em áreas cuja gestão lhe não pertença, ou lhe não pertença exclusivamente, poderá este delegar aquele direito nas entidades explorantes respectivas, desde que aquelas áreas se integrem nos sectores público ou cooperativo.

4 — A administração das zonas de caça sociais a cargo do Estado é exercida pela Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, à qual compete também o controle da administração quando esta for delegada nos termos do número anterior.

5 — A administração das zonas de caça sociais recebe, em qualquer dos casos, apoio consultivo dos concelhos cinegéticos municipais envolvidos.

6 — O ordenamento e a exploração das zonas de caça sociais obedecem, obrigatoriamente, às directivas constantes de planos de ordenamento e de exploração elaborados pela Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, se necessário com a colaboração de entidades competentes contratadas para o efeito.

7 — Quando as zonas de caça sociais se não situem em terrenos de propriedade estatal, as entidades explorantes desses terrenos têm direito a retribuição ^os termos do n.° 3 do artigo 29."

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8 — Sempre que a administração de uma zona de -caça social seja delegada pelo Estado numa entidade não estatal, tem esta du'reito a receber retribuição pelo seu trabalho, nos termos do n.° 3 do artigo 29.°

9 — Nas zonas de caça sociais, o exercício da actividade cinegética é reservado exclusivamente a residentes no território nacional e fica sujeito ao pagamento de taxas estabelecidas oficialmente segundo jcritérios de razoabilidade, não podendo a receita anual cobrada exceder 80% do total dos encargos anuais previstos.

10 — Ficam sujeitos ao pagamento de taxas reduzidas os caçadores abrangidos pelas disposições do artigo 35.°

11 — Das receitas criadas por este diploma, a arrecadar como receita própria pela Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, 20 °fo, pelo menos, serão aplicados na constituição e funcionamento das zonas de caça sociais.

ARTIGO 33.'

1 — Podem ser criadas zonas de caça, designadas associativas, a explorar por associações de caçadores que nelas se proponham custear e realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética e onde, ao mesmo tempo, o exercício venatorio seja reservado exclusivamente aos seus membros, com a excepção consignada no artigo 35.°

2.— As zonas de caça associativas localizam-se em terrenos pertencentes aos sectores cooperativo ou privado, sendo devido às respectivas entidades explorantes o pagamento de uma retribuição de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 29.°

3 — A exploração de zonas de caça associativas, por associações de caçadores, é feita por períodos renováveis de doze ou seis anos, consoante tenham ou lhes falte aptidão para caça maior.

4 — Em qualquer zona de caça associativa não pode corresponder a cada caçador associado área superior a 30 ha nem inferior a 15 ha.

5 — A zona de caça associativa não pode exceder uma área entre 400 ha e 600 ha, consoante critério a fixar em regulamento, nem distar menos de 2 km de outra zona de caça submetida a regime especial.

6 — Para os efeitos deste artigo, os estatutos de qualquer associação de caçadores que pretenda explorar uma zona de caça associativa devem prever a existência permanente de um número mínimo de doze caçadores associados.

7 — SeTão observadas as percentagens do número total dos caçadores associados de cada zona de caça associativa, a reservar obrigatoriamente para caça dores residentes na respectiva região venatoria e para caçadores residentes fora dela, que forem estabelecidas em regulamento para cada uma das regiões venatorias com baixa ou média densidade populacional e boa ou muito boa vocação cinegética.

8 — Cada caçador não pode ser membro de mais de duas associações, devendo obrigatoriamente uma delas situar-se na região cinegética da sua residência e a outra fora dela. Os estatutos das associações devem conter cláusulas de exclusão dos caçadores que não respeitem esta regra.

9 — As associações de caçadores que pretendam beneficiar da faculdade prevista neste artigo ficam

obrigadas a submeter previamente à aprovação da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal planos de ordenamento e exploração e a dar-lhes execução.

10 — A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelas associações de caçadores, nos termos do número precendente, compete à Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

11 — Os caçadores contemplados pelo disposto no artigo 35.° ficam sujeitos ao pagamento de taxas, a reverter para a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, idênticas às que lhes forem fixadas para as zonas de caça nacionais ou sociais com semelhantes características venatorias.

12 — A concessão da exploração de zonas de caça associativas está sujeita ao pagamento de taxas.

13 — O estabelecimento de uma zona de caça associativa não liberta as entidades explorantes da zona das obrigações fixadas por lei quanto ao seu adequado aproveitamento agrícola e florestal.

ARTIGO 34°

1 — Com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, podem ser constituídas em terrenos dos sectores público, cooperativo ou privado, que para tal possuam aptidão, zonas de caça turística com duração limitada a períodos renováveis de doze ou seis anos, conforme sejam ou não aptas a comportar caça maior.

2 — O somatório das áreas das zonas de caça turística de um concelho não pode ser superior a 10% da respectiva área total.

3 — A criação e a exploração de zonas de caça turística podem ser custeadas e levadas a efeito quer directamente pelo Estado, ou por empresa pública, quer por empresas privadas ou de economia mista às quais tal direito seja concedido.

4 — Sempre que as entidades gestoras da caça das zonas de caça turística não sejam as entidades explorantes dos terrenos por elas abrangidos, terão estas últimas direito a uma retribuição nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 29.°

5 — O ordenamento e a exploração das zonas de caça a que se refere este artigo efectuam-se obrigatoriamente de acordo com planos previamente sujeitos à Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, em todos os casos em que a respectiva elaboração não seja da sua responsabilidade.

6 — A concessão do direito à exploração de zonas de caça turística sujeita-se ao pagamento de taxas a reverter, como receita própria, para a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

7 — O exercício da caça nas zonas de caça turística, reservado exclusivamente a não residentes no território nacional, fica condicionado ao pagamento pelos caçadores à entidade gestora de importâncias, a fixar por despacho ministerial a proposta desta entidade, pela entrada na zona e por cada peça abatida.

8 — Sempre que for considerado conveniente pela entidade gestora de uma zona de caça turística o abate de contingentes venatorios não sujeitos à caça por não residentes, este será feito por caçadores que obedeçam às condições constantes do n.° 1 do artigo 35." e nos termos referidos neste artigo.

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II SÉRIE — NÚMERO 63

ARTIGO 35."

1 — Nas zonas de caça criadas ao abrigo dos artigos 31.°, 32.° e 33." do presente diploma propor-cionar-se-á o exercício da caça a caçadores com rendimentos inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional, anual, que residam na freguesia ou freguesias onde estas se situem, nos termos dos números anteriores.

2 — Nas zonas de caça nacionais, sociais e associativas fica à disposição dos caçadores que preencham as condições especificadas no n.° 1 uma quota-parte dos respectivos contingentes venatorios capturáveis, a fixar segundo normas a estabelecer em regulamento.

3 — Cabe à comissão ou comissões municipais de caçadores correspondentes, mediante proposta dos delegados de caçadores da freguesia ou freguesias envolvidas, proceder anualmente à listagem dos caçadores a contemplar nos termos dos números anteriores, bem como às normas disciplinadoras da fruição dos direitos que lhes são conferidos.

4 — A fruição dos direitos previstos nos números precedentes fica sujeita ao pagamento de taxas reduzidas, a fixar segundo normas a estabelecer em regulamento.

Secção III Disposições diversas

ARTIGO 36°

1 _ Constará de regulamento o regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público das espécies cinegéticas, seus troféus ou exemplares embalsamados.

2 —Não poderá ser feita a importação ou exportação de exemplares vivos ou mortos de qualquer espécie cinegética sem prévia autorização do Estado, através da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

ARTIGO 37."

1 — Poder-se-á proceder à criação artificial de caça, visando a reprodução de espécies cinegéticas para repovoamento, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de tiro e de cães de caça.

2 — A implementação de instalações destinadas à criação artificial e a utilização dos indivíduos criados em cativeiro dependerão de autorização da Direcção--Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, à qual compete igualmente a sua fiscalização e inspecção sanitária.

ARTIGO 38.'

1 — Pode ser autorizada a instalação de campos de treino para caçadores destinados à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatorio, nomeadamente o exercício do tiro e o treino de cães de caça.

2 — Não é permitida a instalação de campos de treino para caçadores em terrenos de reconhecida aptidão para a criação natural de espécies cinegéticas, e a sua área não pode exceder 15 ha.

3 — Nos campos de treino para caçadores são autorizados a largada e o abate de exemplares de espécies cinegéticas criados em cativeiro.

Secção IV Infracções a penas

ARTIGO 39."

1 — As infracções à disciplina da caça são puníveis, em conformidade com esta lei e disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

a) Pena de prisão até um ano;

b) Pena de multa de 1000$ a 50 000$;

c) Suspensão do direito de caçar.

2 — A suspensão do direito de caçar pode vigorar por dois a cinco anos ou definitivamente.

3 — A condenação por infracção à disciplina da caça acarreta, como pena complementar, a perda a favor do Estado dos instrumentos utilizados na sua perpetração, designadamente das armas utilizadas, salvo se o tiverem sido contra a vontade do seu proprietário.

ARTIGO 40."

1 — Em caso de reincidência em infracção que acarreta a suspensão do direito de caçar, esta terá a duração mínima de cinco anos.

2 — O não aicatamento da suspensão do direito de caçar é punível com pena de prisão de seis meses a um ano.

3 — A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a suspensão do direito de caçar nem a perda do produto da infracção ou dos instrumentos utilizados na sua perpetração.

ARTIGO 41.*

A prática do exercício venatorio em reservas, em época de defeso ou com o emprego de meios não permitidos é punível com prisão de seis meses a um ano e multa de 5000$ a 50 000$, e acarreta sempre a suspensão do direito de caçar por cinco anos, bem como perda do produto da infracção e dos instrumentos utilizados na sua perpetração.

ARTIGO 42.0

1 — O exercício venatorio em locais proibidos ou em zonas de caça, nos casos não autorizados, é punível com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10000$, e acarreta sempre a suspensão do direito de caçar por dois anos, bem como a perda do produto da infracção e dos instrumentos utilizados na sua perpetração.

2 — A pena referida no número anterior é igualmente aplicável ao exercício da caça tendo claramente por objecto espécies cuja captura não seja permitida.

ARTIGO 43."

1 — A punição das infracções cometidas no exercício da caça não depende da prévia denúncia das pessoas ofendidas.

2 — A recusa do caçador a identificar-se, quando para tanto solicitado, inclusive pela pessoa prejudicada ou seu representante, é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência.

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ARTIGO 44.°

0 produto das multas aplicadas por infracção das disposições legais sobre caça reverte, como receita própria, a favor da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

ARTIGO 45°

A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, salvo quanto a danos causados por armas de fogo ou outros instrumentos de caça, caso a que se aplicará o principio da responsabilidade objectiva ou emergente do risco assumido.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias ARTIGO 46°

1 —As rocelas obtidas pao Estado com a aplicação da presente Id, revertendo para a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal como receitas próprias, destinam-se a cobrir, através de orçamento privativo deste organismo estatal', encargos decorrentes do cumprimento desta lei, bem como de outras atribuições que lhe estão cometidas no âmbito do fomento, ordenamento e gestão da fauna selvagem, segundo proparções a estabelecer em regulamento.

2 — O projecto do orçamento privativo a que se refere o número anterior carece de parecer favorável do Conselho Cinegético Nacional.

ARTIGO 47°

Para efeitos do disposto na presente lei e demais atribu'ções da Direcção-Geral de Ordenamiento e Gestão Florestal referidas no artigo anterior, é conferido carácter de serviço nacional a este organismo do Estado e nele criada uma sutodirecção-geral de ordenamento da vida selvagem.

ARTIGO 48°

Enquanto não forem estabelecidas por lei as regiões Plano, o número e os limites geográficos das regiões venatorias são os que correspondem às direcções regionais de agricultores.

ARTIGO 49.»

O Governo, no prazo de cento e oitenta dias, regulamentará, por decreto-lei, a presente lei, incluindo os aspectos regulamentares nele não expressamente previstos.

ARTIGO 50."

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

ARTIGO 51°

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Luís Saias — Pires Santos — Miranda Calha — Luís Cacito — Mendes Godinho — António Campos — Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 487/1 1EI-QUADR0 DO AMBIENTE E 0A QUALIDADE DE VIDA

Constitui preocupação de todos o Estados a conservação e melhoria do ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos. Esta preocupação vem expressa claramente nos artigos 66.° e 91.° da Constituição da República Portuguesa, em consonância com a Declaração das Nações Unidas sobre o Ambiente, aprovada em Estocolmo em 1972, nomeadamente através do seu n.° 2, que é do seguinte teor:

A protecção e melhoria do ambiente é uma questão de importância fundamental que afecta o bem-estair das populações e o desenvolvimento económico do mundo inteiro. Ela corresponde ao voto ardente de todo o mundo e constitui um dever para todos os Governos.

Para uma melhor compreensão dos conceitos e expressões utilizadas no art:culatío do presente projecto, interessa esclarecer o que se entende por ambiente e ordenamento do território.

Por ambiente entende-se o conjunto das condições físicas, químicas e biológicas e dos factores econó-"rnicos, sociais e culturas e das suas relações e efeitos, directos ou indirectos, imediatos ou a prazo, no homem e nos restantes seres vivos.

Por ordenamento do território entende-se o conjunto das directrizes a que obedece o uso e a transformação do território nacionall relativamente à distribuição das populações, suas actividades, infra-es-truturas e equipamentos, tendo em conta as potencialidades físicas e biológicas do território, assim como a compatibiiização dos aspeotos culturais, sociais c económicos, com vista à plena satisfação das necessidades humanas.

O ordenamento do território terá de ser necessariamente promovido a nível nacional, regional e local e proporcionará alternativas com vista às opções do Plano nacional.

Os aspectos da conservação e melhoria do ambiente e da qualidade de vida passam assim a ser componentes fundamentais do modelo de desenvolvimento aprovado para o País.

Este modelo será caracterizado pela preocupação de se procurarem encontrar soluções compatibiliza-doras em que sejam igualmente considerados os parâmetros quantitativos e qualitativos.

Tendo em conta o modelo de sociadade para que aponta a Consriufiição da República, assim como a necessidade de que o processo de desenvolvimento económico evolua de forma aioelerada em função das condições económicas actualmente existentes e das necessidades decorrentes da integração do nosso país na Comunidade Económica Europeia, ganha relevo o dever do Estado consistente em promover a legislação adequada para prever, de modo racional, a construção do ambiente propiciador da mais elevada qualidade de vida, sem pôr em causa a perenidade necessária dos sistemas naturais e humanizados.

É, deste modo, objealrvamente necessário considerar a interpenetração dos sistemas ecológicos e económicos através de um sistema de desenvolvimento integrado resultante da abordagem interdisciplinar e muttissectorial dos problemas e respectivas soluções.

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II SÉRIE - NÚMERO 63

A quaMdade de vida dos cidadãos é o resultado da existência de um ambiente equilibrado em associação com um conjunto de situações cuja observância é fundamental, implicando obrigatoriamente:

a) A manutenção, dentro dos limites vitais, do

nível de vida do agregado familiar, em todas as contingências;

b) A criação de novos tipos de resposta quanto

a equipamentos e serviços dirigidos à infância e à juventude e ao apoio à terceira idade em equipamentos e serviços;

c) A aplicação da Lei de Bases do Serviço Na-

cional de Saúde e de todos os diplomas regulamentares e complementares que a completam e sua extensão progressiva a todo o País;

d) A introdução, com prioridade, de medidas nos

transportes públicos, em especial nas áreas urbanas, tendentes a garantir o maior aproveitamento possível, a níveis de oferta constante, das redes existentes ou a criar, quer pelo escalonamento dos horários de trabalho, quer pela definição de uma política de circulação e estacionamento adequada ao controle do uso do transporte individua! em termos de manter o equilíbrio entre as capacidades de circulação e estacionamento;

é) O controle efectivo do uso do solo pela Administração Local com visita à criação de normas para a sua ocupação que tenham em conta a necessidade de harmonizar os diferentes usos possíveis —habitação, emprego, serviços, recreio e cultura — am termos de diminuição progressiva dos tempos de deslocação de e para os locais de trabalho e de aumento da oferta de zonas verdes de recreio devidamente equipadas e integradas no tecido urbano.

Por tudo isto não pode o Estado deixar de empe-nihar-se em oriar condições para que aos cidadãos sejam assegurados os direitos que, neste domínio, a Constituição lhes confere.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do antigo 170.° da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Definição e objectivos

ARTIGO 1.° (Definição)

1 — Todos os cidadãos têm direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas particulares, promover a melhoria progressiva e acelerada da sua qualidade de vida.

2 —*• A qualidade de vida dos cidadãos é o resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas e traduz^se numa situação de completo bem «estar físico, mental e social e numa

relação de equilíbrio nas relações entre os indivíduos e o meio comunitário em que vivem, dependendo da innunêcia de factores inter-relacionados que compreendem, designadamente:

a) A adequação da população à capacidade do

■território e respectivos recursos, tendo em conta o seu crescimento 'demográfico, a natureza e as consequências dos movimentos migratórios;

b) A alimentação, a habitação, a higene, a edu-

cação, os transportes e a ocupação dos tempos livres;

c) Um sistema económico progressivo que asse-

gure o aumento equilibrado do nível de vida de toda a população e os consequentes benefícios de segurança social;

d) O impacte da expansão urbano-industrial no

amtvemte natural, nomeadamente ao nívea das disfunções nele introduzidas.

3 — As miedidas a tomar no domínio da politica de ambiente e qualidade de vida terão em conta as delimitações de competência entre os Poderes Central, Regional e Local.

ARTIGO 2." (Objectivos)

A criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e a melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida pressupõem a adopção de medidas que visam, designadamente:

a) A redefinição da aotual hierarquia urbana,

coordenada com os programas de ordenamento do território e planeamento, visando a criação de novas paisagens biologicamente equilibradas e a conr&cla 'in^ialação das actividades produtivas;

b) A defesa e o aproveitamento racional de re-

cursos naturais renováveis e não renováveis que garantam a estabilidade dos ecossistemas e a própria estrutura da sociedade;

c) A conservação da Natureza, nomeadamente

através da criação de parques e reservas naturais, de medo a garantir a salvaguarda do nosso património natural e cultural;

d) A promoção de acções de investigação qmnto

à qualidade dos factores ambientais e de estudos de impactos sobre o ambiente, visando corrigir ais disifunções existentes e orientar as acções a empreender segundo normas e valores que garantam a efectiva criação de um novo quadro die vida;

e) A melhoria dos níveis de fertilidade dos solos

agrícolas, a recuperação de recursos degradados, a regularização de recursos desgovernados, o combate à erosão e à degradação da pa:sagem natural, a conservação e a definição de uma política florestal eoolo-grcaimie-nte equilibrada; f) A definição de uma política energética baseada no melhor aproveitamento de todos os recursos naturais disponíveis, renováveis e não renováveis;

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g) O empenhamento e a participação activa das populações na excução da política do ambiente e da qualidade die vida e o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre os órgãos do Poder responsáveis psla sua execução e os cidadãos a quem se dirige.

ARTIGO 3." (Participação dos cidadãos)

1 — É dever dos cidadãos, em gorai, e dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um 'ambiente sadio e ecoòogica-menite equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.

2 — Às iniciativas .populares no domínio db ambiente e da qualidade de vida, qvar surjam espontaneamente quer correspondam a um apelo do Estado, dave ser dispensada protecção adequada através dos meios nieoessários à prossecução dos objectivos do reg me previsto na presente lei.

3 — O Estado e demais pessoas colectivas de direito público, cm especial as aiutarqu:as locais, fomentarão a participação das entidades privadas em iniciativas com inferesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei.

ARTIGO 4." (Competência do Governo)

1 — Compete ao Governo, de acordo com a presente lei, a definição de uma política global nos domínios do ambiente e da qualidade de vida, bem como a ccordmação das pokticas de ordenamento do território, de desenvolvimento económico e de progresso social.

2 — O Governo e as autarquias lecais articularão entre s": a impíeimenitação das medidas práticas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respectivas competências.

Capítulo II Factores ambientais e qualidade de vida

ARTIGO 5." (Factores ambientais naturais)

1 —A criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado implica uma correcta gestão dos recursos naturais, renováveis ou não, e a defesa da qualidade dos seguintes factores do ambiente, que, nos termos da presente íei, são abjecto de medidas espaciais:

a) O ar;

b) A água;

c) O solo e o subsolo;

d) A flora;

e) A fauna.

2 — Em ordem a assegurar a defesa dos factores ambientais referidos no n.° 1, poderá o Estado proibir ou condicionar o exercício de actividades poluidoras e desenvolver qualquer outra acção necessária aos mesmos fins.

3 — Relativamente às actividades já existentes e às quais previamente se não haja imposto a adopção de dispositivos eficazes contra a pctóção, poderá o Estado contribuir, em termos a regulamentar, para a eliminação dos factores de poluição, desde que se verifique que a viabilidade económica do empreendimento em causa ficará .irremediavelmente afectada pelo cumprimento das medidas de controle ambiental.

ARTIGO 6.° (Factores ambientais humanos)

1 — Os factores ambientais humanos representam, no seu conjunto, o quadro de vida em que se desenvolve a actividade do homem, sujeito, nos termos da presente lei, a medidas disciplinadoras, com vista à obtenção de uma melhoria da qualidade de vida.

2 — A prática do ordenamento do território em geral e da administração urbanística em particular será regulada .por forma a adequá-la aos preceitos constitucionais, às atribuições e competências das autarquias e ao sistema e orgânica do planeamento económico, e social

Capítulo III

Acções

ARTIGO 7.' (Defesa e melhoria da qualidade do ar)

1 — O lançamento na atmosfera de quaisquer substâncias tóxicas ou perigosas para a saúde e segurança dos cidadãos ou que possam .perturbar o equilíbrio ecológico, seja qual for o seu estado físico, será objecto de regulamentação especial.

2 — Todas as instalações cuja actividade possa afectar a pureza da atmosfera devem ser dotadas de dispositivos ou processos adequados .para reter ou neutralizar as substâncias .poluidoras.

3 — Legislação especial definirá os limites admissíveis de poluição atmosférica, bem como as proibições ou condicionamentos necessários à defesa e melhoria dia qualidade do ar.

ARTIGO 8." (Protecção das águas)

1 — São abrangidas pela protecção prevista na presente lei as seguintes categorias de águas:

a) Águas de superfície;

b) Águas subterrâneas;

c) Águas marítimas interiores;

d) Águas marítimas territoriais.

2 — A mesma protecção estende-«e aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, às falésias e ao litoral do mar, ao fundo das águas marítimas inferiores e das águas marítimas territoriais e à plataforma continental, podendo condicionar as construções existentes ou a realizar sobre as águas ou que tenham com elas relação.

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3 — Constituem medidas de protecção das águas, a regulamentar através de legislação especial:

a) O desenvolvimento coordenado das acções ne-

cessárias para conservação, incremento e aproveitamento máximo das fontes, tendo por base projectos d'e conjunto;

b) A utilização racional1 da água, evitándole

todos os gastos desnecessários e aumentan-do-se o grau da sua reutilização;

c) A aplicação e o desenvolvimento das técnicas

de combate à poluição aquática.

4 — É proibido lançar nas águas sujeitas à protecção prevista na presente dei águas poluídas ou degradadas, dejectos, resíduos, espécies vegetais perniciosas e outros produtos que contenham substâncias ou mí-

-crorganismos que possam alterar as suas características ou torná-las impróprias para as suas aplicações naturais, salvo nos casos de tratamento e depuração, em conformidade com as disposições legais em vigor.

5—O Estado poderá impor a todo aquele que, directamente ou através de estabelecimento industrial ou outro de que seja proprietário, utilize águas de superfície a obrigação de restituir as águas degradadas, em consequência dessa utilização, devidamente despoMdas, a montante do seu local de abastecimento, em termos a definir em legislação especial.

ARTIGO 9." (Defesa e valorização do solo)

1 — A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação, e a promover a melhoria da sua fertilidade, incluindo o estabelecimento de uma política de florestação que salvaguardé a estabilidade ecológica dos ecossistemas de produção, de protecção ou de uso múltiplo.

2 — Será condicionada a utilização de solos agrícolas de elevada fertilidade para fins não agrícolas.

3 — Aos proprietários de terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos terrenos, nos termos do n.° 1, nomeadamente a obrigatoriedade dà execução de trabalhos técnicos agrícolas ou silvícolas em conformidade com as disposições em vigor.

4 — O Estado controlará o uso de biocidas, pesticidas, herbicidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares, regulamentando a sua produção, comercialização e aplicação.

ARTIGO 10° (Exploração do subsolo)

A exploração do subsolo deverá respeitar os seguintes princípios:

a) Garantia das condições de regeneração dos

factores naturais renováveis e de uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas;

b) Valorização máxima das matérias-primas ex-

traídas;

c) Exploração racional das nascentes de águas

minerais e termais e determinação dos seus perímetros de protecção;

d) Adopção de medidas preventivas da degrada-

ção do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matérias-primas que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais;

e) Recuperação da paisagem quando da explora-

ção do subsolo resulte alteração da topografia preexistente, com vista à integração harmoniosa da área sujeita a exploração na paisagem envolvente.

ARTIGO 11" (Proibição de poluir)

1 — É proibido lançar, depositar ou por qualquer outra forma introduzir na água, no solo, no subsolo ou na atmosfera produtos, seja qual for o seu estado físico, cujo conteúdo ou concentração em substâncias poluentes possa contribuir para a degradação da qualidade desses factores do ambiente e sempre que daí advenham prejuízos sociais.

2 — O transporte e manipulação de produtos susceptíveis de produzir qualquer dos tipos de poluição referidos no número anterior serão regulamentados através de legislação especial.

ARTIGO 12." (Protecção da flora)

1 — São proibidos os processos que impeçam a regeneração e o desenvolvimento normal da flora e da vegetação espontânea, terrestre e aquática, que apresentem interesses científico, económico ou paisagístico.

2 — Nas áreas degradadas ou atingidas por incêndios florestais será concebida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação dos recursos.

3 — O património florestal do País será objecto dé medidas de defesa e valorização, tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, garantir uma eficaz protecção contra os fogos, promover o ordenamento dos espaços florestais e valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e prestação de serviços.

4 — As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu porte, idade, raridade ou outra razão, o exijam serão objecto de protecção a regulamentar em legislação especial.

ARTIGO 13." (Protecção da fauna)

1 — A fauna terrestre e aquática será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies sobre as quais recaia interesse científico, económico ou social.

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2 — A protecção da fauna autóctone implica a proibição das seguintes acções:

a) Comercialização da fauna selvagem sem auto-

rização dos organismos competentes;

b) Introdução no quadro selvagem natural do

País, sem a devida autorização, de qualquer espécie de animal selvagem;

c) Combate ou destruição de animais e insectos

prejudiciais, sem qualquer excepção, pelo emprego de métodos não devidamente autorizados.

ARTIGO 14.° (Reservas, parques, paisagens e sítios)

1 — Poderão ser criadas reservas, parques, paisagens e sítios abrangendo zonas de terrenos ou de águas e outras implantações naturais distintas que devam ser submetidas a conservação especial em virtude da sua importância científica, cultural e social ou da sua raridade.

2 — Na gestão das reservas, parques, paisagens e sítios procurar-se-á sempre a protecção dos ecossistemas naturais, bem como a preservação de valores científicos, culturais e sociais.

3 — A definição das diversas categorias de reservas, parques, paisagens e sítios, para o efeito da protecção referida nos números anteriores, será feita através de legislação própria, que contemplará também os regimes de utilização adequados e compatíveis com os objectivos de conservação da Natureza previstos na presente lei.

ARTIGO 15° (Defesa da qualidade estética da paisagem]

1 — Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei, no que se refere à defesa da paisagem como unidade estética e visual, a implantação de construções, infra-estruturas viárias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta ou localização, provoquem um impacte violento na paisagem preexistente, poderá ser condicionada pela Administração Central, Regional ou Local, em termos a regulamentar.

2 — A publicidade ao longo das infra-estruturas viárias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, será objecto de regulamentação especial.

ARTIGO 16°

(Defesa e valorização do património histórico e cultural)

O património histórico e cultural do País será objecto de medidas especiais de defesa, salvaguarda e valorização, através de legislação especial que definirá e delimitará as competências, actuações e respectivas responsabilidades da Administração Central, Regional e Local.

ARTIGO 17." (Desenvolvimento e qualidade de vida)

Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei, nomeadamente ao nível da sua articulação com as opções fundamentais do planeamento económico e do ordenamento do território, o Governo criará os meios necessários e adequados.

Capítulo IV Competências artigo 18."

(Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei)

1 — O organismo central responsável pela coordenação da aplicação da presente lei terá por missão promover, coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional do ambiente e da qualidade de vida, a concretizar pelo Governo em estreita colaboração com os diferentes departamentos da Administração Central, Regional e Local.

2 — A competência, estrutura e funcionamento do organismo central responsável pela coordenação da aplicação da presente lei constituirão objecto de legislação especial.

3 — A nível de cada região administrativa, existirão organismos regionais, dependentes da Administração Regional, responsáveis pela coordenação e aplicação da presente lei em termos análogos aos do organismo central referido nos números anteriores e em colaboração com este.

4 — A regulamentação normativa e demais matéria incluída na legislação especial que regulamentará o disposto na presente lei terão em conta as convenções e acordos internacionais aceites e ratificados por Portugal relacionados com a matéria em causa, assim como as normas e critérios aprovados multi ou bilateralmente entre Portugal e outros países.

Capítulo V Disposições finais

ARTIGO 19.° (Legislação especial e regulamentar

1 — O Governo emitirá, no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a legislação especial de natureza não regulamentar expressamente prevista.

2 — O Governo emitirá, no prazo de seis meses, contados de igual forma, os decretos regulamentares necessários à execução da presente lei, ainda que não expressamente previstos.

3 — Para o efeito do disposto nos n.°s 1 e 2, é conferida ao Governo competência legislativa em matéria penal.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Igrejas Caeiro — Tito de Morais — Teresa Ambrósio — Catanho de Meneses — Gomes Fernandes— António Sousa Gomes — António Reis — António de Almeida Santos — Carlos Lage — Vítor Vas-ques — Francisco Salgado Zenha — Jorge Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.° 488/1

ELEVAÇÃO A VILA DA FREGUESIA DE RIACHOS, CONCELHO DE TORRES MOVAS, DISTRITO DE SANTARÉM

A localidade e sede da freguesia de Riachos, concelho de Torres Novas,"distrito de Santarém, é um agregado populacional de dimensão idêntica ou supe-

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rior à maioria das vilas da zona norte do distrito de Santarém, com excepção de Torres Novas e Entroncamento, ambas sedes de concelho.

A sua população manifesta, desde há muito, o desejo de elevação a vila da freguesia de Riachos, dado que as suas características e indicadores sócio-económico--culturais o justificam amplamente.

Assim, e como referência não exaustiva dos valores ¡da área autárquica da freguesia de Riachos, apon-tam-se os seguintes.

O potencial agrícola e a expressão económica do seu movimento empresarial são de alta importância no contexto do distrito e do País. Na sua área situam-se unidades industriais agrícolas como a Unital (fábrica d'e concentrados de tomate, conservas de frutos e legumes), a Lusitana (fábrica de álcool) e a Torrejana (fábrica de refinação de azeites), no seu género das maiores de Portugal. No sector das pescas e comercialização de pescado, nela se localiza outra empresa de dimensão nacional (Luz e Irmão, L.da), que realiza a distribuição e comercialização de peixe a grande parte do País. No sector da construção habitacional nela se situa ainda um dos mais importantes pólos de desenvolvimento do distrito de Santarém.

Na área das actividades de carácter social e cultural, a freguesia de Riachos possui um conjunto notável de associações e colectividades populares de grandes tradições, das quais se destacam: um rancho folclórico de grande projecção a nível nacional e internacional; um clube desportivo com um conjunto de modalidades e praticantes dignos de realce; uma banda filarmónica com 96 anos de existência e em fase de grande incremento de actividades; uma sociedade columbófila das de primeiro plano no universo columbófilo português; um jornal mensal, com uma tiragem média de mil exemplares; uma cooperativa de habitação de grande dinamismo e repercussão a nível do País e, finalmente, uma cooperativa cultural, de recente constituição, que atesta também o grau de dinamização da população e as preocupações de natureza cultural dos habitantes de Riachos.

Situa-se a localidade de Riachos numa área do distrito privilegiada em matéria de transportes, quer ferroviários quer rodoviários, superior a qualquer vila da zona, execeptuando, naturalmente, a vila do Entroncamento.

Será, assim, da mais elementar justiça que a localidade de Riachos seja elevada à categoria de vila.

E, nesse sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A freguesia de Riachos, do concelho de Torres Novas e distrito de Santarém, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, -27 de Maio de 1980. — Os Deputados do PS: José Niza — António Reis.

PROJECTO DE LES N.° 489/1

REVISÃO 09 REGIME JURÍOíCO DE PROTECÇÃO AOS SOLOS DE APTIDÃO AGRÍCOLA

Os trabalhos levados a cabo pelos extinto Serviço de Reconversão e Ordenamento Agrário vieram revelar a verdadeira extensão dos solos de sofrível aptidão para a cultura dos géneros agrícolas essenciais à subsistência da população portuguesa. Dada a sua exiguidade, naturalmente se sentiu a necessidade de preservar e proteger, desses solos, aqueles que fossem susceptíveis de assegurar ao trabalho agrícola níveis satisfatórios de produtividade social. Com esse fim se publicou o Decreto-Lei n.° 308/79, de 20 de Agosto.

Alguma experiência adquirida na aplicação destes decretos, e de legislação semelhante, breve pôs a realce a inevitabilidade ide uma complexa burocratização dos processos de licenciamento de obras, não só nas câmaras municipais como também, e sobretudo, nos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas.

Para obviar a tais riscos, e simplificar ao máximo o processo de real1 defesa de uma «reserva nacional dos solos de mais elevada aptidão agrícola», oonside-ra-se necessário substituir a metodologia constante do Decreto-Lei n.° 308/79, de 20 de Agosto, por disposições legais de mais expedita e segura aplicação.

Com este fim, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República e das disposições regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico apresentam o seguinte projecto de fei:

ARTIGO I."

1 — Os solos cuja capacidade de uso seja correspondente às classes A e B e subclasse Ch são, independentemente da sua localização e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, reservados para fins exclusivamente agrícolas, ficando proibidas quaisquer novas construções, aterros, escavações ou qualquer outro meio de inutilização desses solos.

2 — Nos concelhos ou freguesias onde os solos das classes A e B não ultrapassem 5 % da área total do concelho é extensivo aos solos classificados em toda a classe C o regime estabelecido no número anterior.

3 — Nos concelhos ou zonas para os quais não existam ainda elaboradas cartas de classificação da capacidade de uso agrícola do solo são equiparados aos solos das classes A e B, para efeitos de aplicação da presente lei, os solos de todas as áreas que, na carta Esboço Geral do Ordenamento Agrário, elaborada pelo ex-Serviço de Reconversão e Ordenamento Agrário, na escala de 1:25 000, estão classificadas como possuindo solos de aptidão agrícola não condicionada por excessivo sucalcamento.

4— O Ministério da Agricultura e Pescas e a Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, através das direcções regionais de agricultura e das direcções regionais de ordenamento territorial, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da presente lei, o envio às câmaras municipais do continente de cartas em que se assinalem as áreas cujos solos ficam defendidos ao abrigo do presente artigo.

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ARTIGO 2."

São igualmente defendidos os solos que constituem o «assento» de explorações agrícolas viáveis, bem como as áreas submetidas a importantes investimentos de melhoramento dos solos, sem dependência da sua capacidade de uso, e cujo aproveitamento seja determinante da viabilidade dessas explorações, devendo estas circunstâncias ser confirmadas .pela competente direcção regional de agricultura.

ARTIGO 3."

Em casos devidamente justificados e aprovados simultaneamente pelas direcções regionais de agricultura e ordenamento territorial, poderão constituir excepções ao disposto nos artigos anteriores:

a) As construções de finalidade exclusivamente

agrícola, quando integradas em explorações que as justifiquem e laborem nesses solos defendidos, se não houver alternativa aceitável;

b) As construções a implantar dentro dos actuais

limites dos aglomerados urbanos, conforme definidos no artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, e dos definidos para expansão urbana em instrumentos urbanísticos legalmente aprovados;

c) As habitações para fixação de agricultores nos

seus prédios rústicos, quando constituídos unicamente por solos defendidos, desde que se trate de prédios com dimensão superior à da unidade de cultura fixada para a região e se daí resultarem benefícios para a agricultura;

d) As construções para expansão urbana e outras,

nomeadamente vias de comunicação e edifícios de interesse público, quando se não ofereça alternativa viável menos gravosa do património nacional de solos de maior aptidão agrícola.

ARTIGO 4."

Quando não exista instrumento urbanístico legalmente aprovado que estabeleça a delimitação das áreas de expansão dos aglomerados urbanos confinantes ou envolvidos por manchas de solos defendidas pelos artigos 1.° e 2.°, o Ministério da Agricultura e Pescas, através das direcções regionais de agricultura, e a Secretaria de Estado do Ordenamento Territorial procederão à delimitação dos solos a afectar à expansão urbana, ao abrigo da alínea d) do artigo 3.°

ARTIGO 5."

1 — Em casos de dúvida na interpretação das cartas referidas no n.° 4 do artigo 1.° e na aplicação do artigo 2.°, compete à respectiva direcção regional de agricultura decidir sobre a natureza defendida dos solos.

2 — Igualmente lhe compete confirmar a existência de qualquer das excepções previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.°

ARTIGO 6.°

1 — O requerimento para a inutilização de solo arável, ao abrigo das excepções previstas no artigo 3.°,

será dirigido em duplicado à direcção regional de agricultura, contendo, obrigatoriamente:

a) Identificação e morada do requerente e do proprietário do terreno, quando não for este o requerente;

6) Identificação das construções, aterros, escavações ou quaisquer outros meios de inutilização pretendidos, com menção da área abrangida e localização num extracto da carta militar de Portugal de escala não inferior a 1/10 000, quando exista.

2 — A direcção regional de agricultura remeterá um dos duplicados do requerimento à direcção regional de ordenamento territorial e promoverá, simultaneamente, a vistoria de representantes das duas direcções regionais ao local visado na pretensão, para emissão dos respectivos pareceres.

3 — A decisão, devidamente fundamentada, será proferida no prazo de trinta dias, a contar da data da entrada do requerimento previsto no n.° 1 deste artigo, e comunicada ao requerente, e apenas será favorável ao deferimento da pretensão se o forem ambos os pareceres referidos no n.° 2.

ARTIGO 7."

1 — No prazo de trinta dias, a contar do conhecimento da decisão, poderá o requerente recorrer para o Secretário de Estado da Estruturação Agrária ou para o Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente, conforme o recurso se baseie em parecer ou decisão da direcção regional dependente de um ou de outro, os quais decidirão no prazo de quarenta e cinco dias.

2 — A petição de recurso deverá ser acompanhada de vale de correio ou cheque bancário visado na importância de 5000$, à ordem da entidade ad quem, a qual será volvida com a notificação da decisão, se o recurso merecer despacho favorável ao recorrente.

ARTIGO 8.°

1 —A infracção ao disposto no artigo 1.° deste diploma é punível com multa de 1000$ a 200 000$ e importa a obrigação de imediata restituição dos solos a uma situação tão próxima quanto possível daquela em que se encontrava anteriormente, a expensas do infractor e, solidariamente, do seu legal possuidor.

2 — O não cumprimento da restituição referida no número anterior dentro do prazo de trinta dias imediatos ao trânsito em julgado da condenação implica hipoteca legal de todo o prédio rústico em que foi praticada a contravenção, para garantia do reembolso das despesas de restituição, a ordenar pela competente câmara municipal.

3 — O agente do Ministério Público junto do tribunal que profira a condenação promoverá a inscrição da hipoteca na competente conservação do registo predial.

4 — Os créditos para reembolso das despesas de restituição gozam dos privilégios previstos no artigo 746.° do Código Civil, imediatamente a seguir a estes, e são titulados por simples certidão da deliberação camarária que os verificar.

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ARTIGO 9."

Compete à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, ao Serviço de Estudos do Ambiente e às câmaras municipais a fiscalização das infracções a este diploma e o levantamento dos respectivos autos de trangressão.

ARTIGO 10.°

É revogado o Decreto-Lei n.° 8/79, de 20 de Agosto.

Lisboa, 27 de Maio de 1980.— Os Deputados do Partido Popular Monárquico: Gonçalo Ribeiro Telles — Borges de Carvalho — João Carlos Osório de Almeida Matos — Luís Coimbra — Ferreira do Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 490/1

SOBRE PROTECÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES-ESTUDANTES

Exposição de motivos

1 — São largas as dezenas de milhares de trabalhadores que, em diversos estabelecimentos de ensino, e após o seu dia de trabalho, buscam uma melhoria dos seus conhecimentos como suporte do seu aperfeiçoamento profissional. São dezenas de milhares de trabalhadores que representam uma possibilidade, não apoiada, de formação de quadros com experiência prática riquíssima.

No entanto, o esforço diariamente feito por estes trabalhadores — quantas vezes entrados no mundo do trabalho por imperativos económicos— não tem sido nem reconhecido nem apoiado. Impunham-se, por conseguinte, medidas que, em todos os planos (laboral, pedagógico, social), apoiassem o esforço destes trabalhadores, considerando-os, no local de trabalho como no estabelecimento de ensino, com as especificidades que lhe são próprias.

2 — Sendo certo que os direitos ao ensino e à educação e cultura, constitucionalmente garantidos, passam também pela criação de condições adequadas ao prosseguimento dos estudos por aqueles que desempenham uma actividade profissional, a inexistência de regras mínimas neste campo constitui uma grave lacuna que urge preencher.

O presente projecto de lei não tem, porém, a pretensão de esgotar a questão. Ele representa tão-só um passo para a eliminação de algumas das dificuldades mais sentidas pelos trabalhadores-estudantes, e de resolução mais premente.

Outras medidas, todavia, serão necessárias como complemento destas — seja a adequação dos horários de funcionamento de bares, cantinas, transportes aos horários dos trabalhadores-estudantes, seja a dinamização de projectos como o da Universidade Aberta, seja a criação do ensino à distância e a institucionalização dos cursos nocturnos existentes.

3 — Considera o Grupo Parlamentar do PCP que o presente projecto de lei deve ser posto à discussão pública, a fim de que sobre ele se pronunciem as organizações interessadas. O texto encontra-se, assim, aberto a todas as contribuições que visem melhorá-lo

e aperfeiçoá-lo.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !.° (Direitos dos trabalhadores-estudantes)

Sem prejuízo dos direitos e regalias consignados na lei geral e nos instrumentos de regulamentação colectiva, os trabalhadores-estudantes (adiante designados abreviadamente por TE) gozam dos seguintes direitos especiais:

a) Redução do período normal de trabalho e uti-

lização de horários flexíveis;

b) Fixação do período de férias segundo as suas

necessidades;

c) Dispensas por ocasião das provas;

d) Faltas até seis dias por ano, justificadas, mas

determinando perda de retribuição;

e) Garantia de correspondência, nos quadros da

entidade empregadora, entre a qualificação adquirida e a qualificação profissional.

ARTIGO 2.° (Regime de horários)

1 — A redução do período normal de trabalho diário será proporcional à duração do período de trabalho semanal e ao número de disciplinas em que o TE esteja matriculado, nos seguintes termos:

a) HT de duração semanal até trinta e nove horas, redução de uma hora por disciplina e por semana, até um máximo de cinco horas de dispensa por semana;

6) O resultado encontrado nos termos do número anterior será acrescido de dez minutos por cada hora de trabalho semanal que exceda as trinta e nove horas.

2 — Os TE beneficiarão de regime especial de flexibilidade de horários, desde que:

a) O regime de horários do respectivo local de trabalho não se harmonize com o horário do estabelecimento de ensino frequentado;

6) Da sua adopção não resulte comprovado prejuízo para um normal e eficaz funcionamento da empresa ou serviço.

3 — O regime especial previsto no número anterior obedecerá às seguintes condições:

a) Através dele não poderá em caso algum ser

reduzida a duração do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do disposto no n.° 1 deste artigo;

b) O TE em nenhum caso poderá realizar, por

dia, menos de quatro horas e meia e mais de nove horas de trabalho, nem exceder cinco horas seguidas;

c) A compensação das horas não deverá ultrapas-

sar a quinzena;

d) O período de intervalo de descanso não poderá

em caso algum ser inferior a trinta minutos.

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4 — As estruturas representativas dos trabalhadores do respectivo local de trabalho deverão ser ouvidas sempre que pretenda estabelecer-se um regime especial de flexibilidade de horários de trabalho.

ARTIGO 3." (Regime de férias)

1 — Os TE poderão marcar as férias de acordo com as suas necessidades.

2 — As férias poderão ser gozadas repartidas, até um máximo de três períodos por ano.

3 — O calendário adoptado em cada ano deverá ser comunicado à entidade empregadora até 15 de Abril.

4 — No caso de férias a gozar de 1 de Janeiro até 15 de Abril, a comunicação referida no número anterior deverá ser feita com um mês de antecedência sobre o início do respectivo período.

ARTIGO 4.° (Dispensas por ocasião de provas)

1 — Os TE têm direito a dois dias de dispensa por cada prova de exames, sendo um dos dias o da prova e outro o da véspera da prova.

2 — No caso de provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efectuar, neles se incluindo sábados, domingos e feriados.

3 — Nos casos em que os exames finais tenham sido substituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, as dispensas referidas poderão também ser utilizadas desde que, traduzindo-se estas num crédito de quatro dias por disciplina, não seja ultrapassado este limite, nem o limite máximo de dois dias por cada prova, observando-se em tudo o mais o disposto nos números anteriores.

4 — A utilização das dispensas deverá ser comunicada à entidade empregadora com um mínimo de dois dias de antecedência e será concedida qualquer que tenha sido o aproveitamento ou o regime em que o TE preste provas.

ARTIGO 5.° (Regalias nos estabelecimentos de ensino)

1 — Aos TE será concedida isenção de propinas na primeira matrícula efectuada em cada um dos anos de qualquer um dos estabelecimentos oficiais de ensino, ou, nos casos em que as matrículas possam efectuar-se por disciplina, em cada uma das primeiras matrículas por disciplina.

2 — Não são aplicáveis aos TE as normas legais de que decorra a obrigatoriedade de frequência de um número mínimo de auras.

ARTIGO 6.° (Deveres dos TE)

1 — Para poderem beneficiar das regalias consignadas neste diploma, devem os TE apresentar às entidades empregadoras:

d) Documento comprovativo da matrícula, com a indicação expressa das disciplinas que frequentam;

b) Horário das actividades escolares, nos casos em que pretendam beneficiar de regime especial de horário flexível.

2 — Igualmente deverão os TE apresentar nos estabelecimentos de ensino documento comprovativo da sua situação profissional.

3 — Para poderem continuar a usufruir das regalias previstas neste diploma, deverão os TE concluir com aproveitamento, nos termos do artigo seguinte, o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiaram dessas mesmas regalias.

4 — A interrupção ou cessação dos estudos deve ser comunicada de imediato à entidade empregadora.

ARTIGO 7." (Aproveitamento)

1 — Para os efeitos previstos neste diploma, conside-ra-se aproveitamento a aprovação em pelo menos metade das disciplinas para cuja frequência e .prestação de provas os TE tenham solicitado e utilizado as facilidades previstas neste diploma em matéria de dispensas e horários de trabalho, arredondando^ por excesso, se for caso disso, o número assim obtido.

2 — É igualmente .necessário que a utilização das facilidades referidas não se alongue por um período que ultrapasse o número de anos do respectivo curso, acrescido de metade.

ARTIGO 8.° (Trabal hador-estudante)

Para os efeitos previstos nesta lei, considera-se TE o trabalhador que, exercendo uma actividade profissional a tempo completo — ou que, tendo-a exercido, se encontre em situação de desemprego involuntário—, frequente simultaneamente algum dos cursos dos vários graus de ensino.

ARTIGO 9.° (Função pública)

0 disposto na presente lei é aplicável aos trabalhadores da função pública.

ARTIGO 10." (Disposições finais)

1 — O Governo deverá promover a criação de um organismo ou serviço ao qual, na área da educação, competirá o tratamento das questões específicas dos TE.

2 — Deverá igualmente o Governo definir as condições de frequência de outros cursos omissos na presente lei, nomeadamente cursos de formação escolar, aperfeiçoamento de línguas e actualização profissional.

Assembleia da República, 27 de Maio de 1980.— Os Deputados do PCP: Fernando Rodrigues — Rosa Maria Brandão — Adalberto Ribeiro — Jerónimo de Sousa — Gaspar Martins — Jorge Leite — Ercília Talhadas— António Mota.

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Proposta de resolução

Tendo era vista a adequada divulgação e clarificação completa das posições adoptadas pela Assembleia da República pelos diversos partidos que nela têm assento e pelo Governo no tocante à importante questão da aplicação da Lei das Finanças Locais no ano de 1980;

Tendo-se suscitados dúvidas, em vários órgãos de Poder Local, sobre a interpretação que da lei fizeram ós partidos e o Governo no decurso do recente debate das propostas de lei do Plano e do Orçamento Geral do Estado;

Tratando-se de matéria que é particularmente importante para a resolução dos problemas e carências das populações e para a defesa da autonomia do Poder Local e da democracia, resultando, desta forma, de interesse político geral e nacional o mais amplo conhecimento pelos cidadãos do debate travado na Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam a seguinte proposta de resolução:

A Assembleia da República delibera:

1) Proceder à edição de uma separata do Diário

da Assembleia da República contendo as actas do debate na generalidade e na especialidade das propostas de lei do Plano e do OGE para 1980, na parte respeitante à Lei n.° 1/79;

2) Deferir à Comissão de Administração Interna

e Poder Local a organização de tal separata, assinando-lhe para o efeito o prazo de cinco dias;

3) Assegurar o envio da citada separata a cada

uma das autarquias locais do País.

Assembleia da República, 27 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito— Veiga de Oliveira — Vital Moreira — Marino Vicente — Ercília Talhadas — José António Veríssimo — João Amaral.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais venho por este meio requerer ao Governo, em particular ao Ministério da Agricultura e Pescas, o seguinte esclarecimento:

Tivemos conhecimento da possibilidade de no âmbito da definição da área geográfica da Direcção Regional da Beira Litoral e suas sub-regiões e zonas agrárias dela poderem ser retirados concelhos do distrito de Aveiro, nomeadamente os de S. João da Madeira, Vale de Cambra, Arouca e Feira.

Considerando que essa retirada nos parece injustificada sob qualquer ponto de vista, mormente os que respeitam às organizações cooperativas leiteiras, perguntamos ao Governo se é essa a sua intenção ou se, ao invés, defende a unidade do distrito nos termos relacionados com a questão colocada.

Desejamos ainda ser esclarecidos se, no caso de o MAP sancionar essa desarticulação do distrito de Aveiro, o que consideramos um erro, como vai prosseguir às acções previstas nos despachos conjuntos de 17 de Julho de 1979 relativos a contraste funcional, testagem de reprodutores e inscrição nos livros genealógicos.

O Deputado do PSD, José Ângelo Correia.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os signatários, Deputados pelo Partido Socialista, ao abrigo do artigo 159.°, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, vêm requerer que o Governo, pelo Ministério da Justiça e pela Secretaria de Estado da Cultura, preste as informações que adiante se identificam, por as considerarem úteis para o exercício dos seus mandatos:

No ano de 1978, na freguesia de Joane, concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, conforme intervenção que o primeiro signatário efectuou nesta Assembleia e voto aprovado na mesma, foi cometido o crime inqualificável de destruição da igreja românica daquela freguesia.

Toda a imprensa, na altura, se fez eco desse atentado contra o património artístico nacional e no juízo de direito foi instaurado contra os responsáveis o competente processo pelo crime público cometido.

Todavia, decorridos cerca de dois anos, nada se sabe sobre as providências adoptadas e procedimentos a que houve lugar, nem sequer do seguimento e resultado do anunciado processo crime.

O que se pretende é que o Ministério da Justiça informe, em tudo quanto não seja incompatível com o segredo de justiça, do andamento daquele processo crime, em todos os seus termos, quais os responsáveis pela destruição nele apurados, se já houve sentença ou decisão final e qual o seu teor, ou, se não, se nele foi proferido despacho de pronúncia ou equivalente e cópia dele. E que a Secretaria de Estado da Cultura informe de qual o acompanhamento que deu a este processo crime e quais as demais providências e procedimentos que adoptou em relação a essa grave destruição, bem como dos seus resultados.

Assembleia da República, 27 de Maio de 1980. — Os Deputados do PS: Armando Bacelar — Carlos Sousa — Agostinho de Jesus Domingues — Bragança Tender — Händel de Oliveira.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A multinacional ITT tem por diversas vezes tentado efectuar despedimentos colectivos na Standard Eléctrica.

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Começou por pretender despedir 830 trabalhadores da divisão de semicondutores em 1978, ou seja, encenar a divisão.

Posteriormente, em 30 de Novembro de 1978, a ITT queria despedir 201 trabalhadores e 316 em 30 de Junho de 1979.

A luta dos trabalhadores teve como resultado que os diversos governos que se têm sucedido não tenham permitido os despedimentos.

Tendo presente que a situação económica da Standard Eléctrica tem evoluído positivamente, que decorrem negociações entre a ITT e o Governo, que este sempre continua a recorrer sistematicamente a horas extraordinárias, requeiro que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, me sejam pelo Sr. Ministro do Trabalho, prestados os seguintes esclarecimentos:

1) Vai o Governo submeter-se às pretensões desta

multinacional, ao contrário de Governos anteriores?

2) Que garantias tem o Governo por parte da

ITT de que no caso de autorizar os despedimentos a divisão de semicondutores se tornará rentável?

3) Nas negociações que decorrem com a ITT

tenciona o Governo defender propostas que não passem pelos despedimentos?

4) Será que o Governo vai autorizar um despedi-

mento colectivo numa empresa em que, em 1979, se reafearam um total de 128 010 horas extraordinárias, sendo 8262 na divisão de semicondutores?

Tenha-se em conta que só na divisão de semicondutores em Janeiro fizeram-se 822 horas extraordinárias e que há sectores da empresa em que está prevista a realização de horas extraordinárias até final do ano.

Os Deputados Socialistas: José Leitão — Marcelo Curto.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Hospital do Entroncamento encontra-se encerrado aos fins de semana. Isto causa grandes transtornos à população daquela laboriosa vila de dezenas de milhares de habitantes, que durante esses dias tem de se deslocar para fora da terra quando alguém se encontra doente.

Torna-se por isso urgente reabrir este Hospital ao fim-de-semana e essa é uma das grandes preocupações actuais de toda a população.

Ao abrigo das disposições regimentais, requeiro que o Ministério dos Assuntos Sociais me informe:

Que dificuldades concretas existem para a abertura da consulta externa no Hospital do Entroncamento ao fim-de-semana e feriados.

O Deputado do Partido Socialista, José Maria Mendes Godinho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que me sejam prestadas as seguintes informações:

Afirmou o Sr. Secretário de Estado Sousa Brito, na intervenção que produziu na RTP, no passado dia 22, e transcrita no Diário de Notícias do dia seguinte:

Quem, nas áreas afectas ao Governo, conteste Retalhos da Vida de Um Médico, onde se deu trabalho a, pelo menos, cento e sete pessoas, entre actores © figurantes, afectes ao Partido Comunista? [Sic]

Pergunta-se: Onde, em que data e que serviço oficial forneceu o número de cento e sete pessoas alegadamente afectas ao PCP ao Sr. Secretário de Estado?

Assembleia da República, 27 de Maio de 1980.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Jorge Lemos — Maria Alda Nogueira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em consequência de uma visita realizada à empresa ECA — Empresa de Concentrados de Alvalade, e de uma reunião realizada com a administração da empresa e os delegados sindicais dos trabalhadores, os Deputados comunistas abaixo assinados requerem urgentemente ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o esclarecimento das seguintes questões:

1) Que medidas prevê o Governo tomar para que

seja regularizada a situação dos trabalhadores que têm, neste momento, os seus salários atrasados três meses e estão confrontados com a ameaça de despedimentos?

2) Que subsídios têm sido concedidos (190000$

por hectare cultivado) a esta empresa e às restantes do sector como medida de financiamento das campanhas anuais? Que razoes invoca o Governo para tal procedimento? Será concedida ou não uma linha de crédito a esta empresa?

3) Que estudos foram realizados para a recon-

versão da empresa fora dos períodos sazonais de produção que, como se sabe, não ultrapassam os três meses anuais?

4) Em que situação se encontra a negociação do

contrato de viabilização? Que condições estão em causa? Que dificuldades têm sido encontradas?

5) Sendo conhecida a descapitalização em que

a empresa se encontra, que medidas tenciona tomar o Governo para ultrapassar esta situação?

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6) Prevê o Governo a constituição de uma empresa mista ou a intervenção do Estado na empresa como forma de ultrapassar as dificuldades em que esta se encontra?

Assembleia da República, 27 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP: Fernando Sousa Marques — Carlos Espadinha.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De forma sistematicamente abusiva e violadora dos princípios e direitos reconhecidos em convenções da Organização Internacional do Trabalho, empresas multinacionais e alguns países vêm desrespeitando contratos firmados com trabalhadores portugueses para obras no estrangeiro.

No deserto de Neguev, em Israel, multinacionais americanas e o Governo Israelita despediram e expulsaram recentemente centenas de trabalhadores portugueses só porque estes reivindicaram a aplicação integral do contrato, melhores salários e melhores condições de vida e de trabalho.

Tratados como «cidadãos de 2.ª» pelo patronato americano, visados nos passaportes com carimbo de expulsão pelo Governo Israelita, os trabalhadores portugueses não tiveram qualquer acompanhamento nem a protecção do Governo Português.

Porque no deserto de Neguev ainda estão cerca de novecentos trabalhadores portugueses a trabalhar em duras condições, num clima de instabilidade e discriminação;

Porque o uso e abuso destas graves situações exigem a tomada de medidas sérias por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério do Trabalho:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requerem aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho os seguintes esclarecimentos:

Para evitar a repetição destes atentados a direitos internacionalmente reconhecidos, pensa o Governo recorrer às instâncias internacionais do trabalho exigindo o cumprimento das Convenções da OIT?

Pensa o Governo tomar medidas para que os trabalhadores portugueses expulsos de Israel sejam indemnizados pelos danos que sofreram e pela violação dos seus direitos?

Que esforços estão a ser desenvolvidos para salvaguardar os interesses, os direitos e a dignidade dos trabalhadores portugueses que permanecem no deserto de Neguev?

Assembleia da República, 27 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Custódio Jacinto Gingão.

Requerimento

Desde Julho de 1978 que a empresa multinacional ITT Standard Eléctrica tenta despedir centenas de trabalhadores da divisão de semicondutores.

Em 27 de Julho de 1978 a administração propõe o encerramento total da divisão e o despedimento de 830 trabalhadores. Passados quatro meses, altera a sua posição e tenta despedir 201 trabalhadores em Dezembro de 1978 e 316 em Junho de 1979.

A contestação fundamentada e justificada das organizações dos trabalhadores, acompanhada de sucessivos despachos da Secretaria de Estado da População e Emprego proibindo os despedimentos, impediu a consumação de um dos actos mais atentatórios do direito ao trabalho em Portugal depois do 25 de Abril.

Passado um ano, a perspectiva defendida pela comissão de trabalhadores quanto ao redimensionamento da divisão de semicondutores para as operações principais e do desenvolvimento da produção em telecomunicações levou a que, sem despedimentos, a situação da empresa não só não se agravasse como até tivesse melhorado consideravelmente. O número de trabalhadores das diversas operações está ajustado ao volume de trabalho e a divisão de semicondutores entrou em face de equilíbrio económico. Contraditoriamente, e apesar do desenvolvimento positivo da divisão, a ITT propõe em Janeino de 1980 o despedimento de 248 trabalhadores.

Mais de 90% dos trabalhadores incluídos na lista de despedimentos, são mulheres.

Porque no dia 28 de Maio o Ministério do Trabalho vai emitir um despacho que pode impedir ou permitir os despedimentos;

Porque tem sido amplamente demonstrada a injus-tificação de qualquer despedimento na Standard Eléctrica;

Porque o Governo, no seu Programa, garantiu o combate ao desemprego e à discriminação das mulheres:

Os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem, ao Ministério do Trabalho e à Secretaria de Estado da População e Emprego, os seguintes esclarecimentos:

Quais os fundamentos económicos apresentados pela ITT ao Governo que a levam a insistir em tão grave medida?

Durante as negociações ITT-Governo foram auscultadas as organizações dos trabalhadores? Foram tomadas em conta as soluções por elas preconizadas?

Vai o Governo impedir os 248 despedimentos (onde mais de 200 são mulheres) no cumprimento do seu Programa aprovado na Assembleia da República e das promessas eleitorais?

Assembleia da República, 27 de Maio de 1980. — O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa. — O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulard.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Companhia Internacional de Borracha, S. A. R. L. (Cimbor), é uma empresa que se dedica fundamentalmente à produção de calçado e de componentes para automóveis, para além de outros artefactos de borracha.

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Tem a sede em Ponte de Sor, distrito de Portalegre; emprega cerca de duzentos trabalhadores; o capital da empresa é maioritariamente português (área do Banco Português do Atlântico, após financiamentos substanciais deste banco à Cimbor).

A situação económica da Cimbor nunca foi modelar, não obstante a empresa estar tecnologicamente bem apetrechada e dispor de trabalhadores qualificados. As principais causas da progressiva degradação financeira que se vem verificando têm sido atribuídas, fundamentalmente, a graves anomalias de gestão e de funcionamento. Estranhamente, porém, a denúncia destas, repetidamente feita pelos trabalhadores, não tem encontrado, ao que julgamos, qualquer resposta da gerência.

Entretanto, simultaneamente com a degradação da empresa, vêm-se manifestando estranhos apetites sobre ela, dos quais merece especial destaque o da General Motors. Com efeito, esta multinacional pro-põe-se adquirir a Cimbor em condições e circunstâncias mal esclarecidas, constando insistentemente entre os trabalhadores que o actual Governo mantém em fase muito adiantada negociações com a General Motors, vergando-se a exigências desta, que incluiriam a concessão de dois subsídios de 30 000 contos cada um, sendo um não reembolsável e outro reembolsável mas sem juros, despedimento dos actuais trabalhadores, etc.

As perspectivas de desemprego destes, em número de duzentos, são acompanhadas com preocupação pela população de Ponte de Sor, e a inquietação geral tornou-se ainda maior ao saber-se que a General Motors tem desenvolvido várias iniciativas na área para tentar assegurar volumes excepcionais de água para utilização futura e a previsível ocupação ou aquisição de locais cujos terrenos sejam impermeáveis a profundidades relativamente grandes para aí depositar ou «sepultar» detritos. Suspeita-se, assim, do interesse da General Motors numa reconversão ou substituição da actual actividade da Cimbor por outra altamente poluente.

Por tudo quanto antecede, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do MDP/CDE — Movimento Democrático Português, requerem ao Governo que, pelos departamentos competentes, lhe sejam fornecidos os seguintes elementos e informações:

à) Balanço e contas da Cimbor relativamente a 1977 e 1978;

b) Quais as razões da projectada alienação da

Cimbor?

c) Em que condições se está a prever a sua en-

trega à General Motors?

d) Que medidas pensa o Governo tomar para

garantir os actuais postos de trabalho dos operários ameaçados de despedimento?

e) Que espécie de actividade está prevista no

local que possa explicar as aludidas necessidades de volumes anormais de água e de depósito de detritos presumivelmente perigosos para a saúde das populações pelo que teriam de ser «sepultados» a grande profundidade?

21 de Maio de 1980. —Os Deputados do MDP/ CDE: Herberto Goulart — Luís Catarino.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS SECRETARIA-GERAL Gabinete do Secretário-Geral

Resposta ao requerimento apresentado na sessão de 28 de Fevereiro de 1980 da Assembleia da República pelo Deputado João Lima (PS).

Ao elaborar-se a Lei n.° 73/79, de 9 de Novembro, que criou o Instituto de Apoio ao Emigrante, não se terá possivelmente feito uma prévia verificação da legislação já em vigor, na mecida em que, em disposições daquela, se referem algumas competências já atribuídas por lei ao Instituto de Emigração e à Di-recção-Geral da Emigração.

Isto acontece nomeadamente em relação aos artigos 1.°, 2.° e 4.° da Lei n.° 73/79, de 9 de Novembro.

Por essa razão, a Secretaria de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas está a procedei a um estudo detalhado da questão, que neste momento ainda não está concluído.

Apenas a título exemplificativo, informa-se que o custo provável da representação e procuradoria dos emigrantes, mesmo que só fossem criados vinte e cinco postos para esse efeito, implicaria a seguinte despesa mínima:

Despesa mensal

25 técnicos superiores (juristas) ... 560 000$00

25 escriturarios-dactilógrafos...... 223 541$00

25 instalações a (10 000$) ........... 250 000$00

Total .................. 1033 541$00

A despesa anual seria de 13 849 574$. Lisboa, 12 de Maio de 1980.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO GABINETE COORDENADOR DO ALQUEVA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado do Planeamento:

Em cumprimento do despacho do Sr. Secretário de Estado do Planeamento de 14 de Abril de 1980, transmitido pelo ofício em referência, juntamente se remete a informação deste Gabinete Coordenador, n.° 17/80, contendo os esclarecimentos solicitados em requerimento apresentado à Assembleia da República pelo Deputado Sr. Luís Abílio da Conceição Cacito (PS).

Juntam-se, também, os seguintes documentos que se sugere sejam anexos à informação para mais completo esclarecimento:

Documento que constitui o anexo 19 do relatório integrador dos estudos efectuados, com referência a Setembro de 1979, designado «Alqueva e os convénios lusc-espanhóis. Garantia de caudais no troço internacional do Guadiana», elaborado em Julho de 1979 pelo director-geral dos recursos e aproveitamentos hidráulicos;

Parecer da Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, elaborado em Abril de 1975 em cumprimento do despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas,

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relativamente à eventual possibilidade de, em Espanha, a montante do local da barragem de Alqueva, se cortarem os caudais do rio Guadiana;

Esboço com a referência das bacias hidrográficas dos rios internacionais, em Portugal.

Salienta-se que no parecer aposto pelo director deste Gabinete Coordenador sobre a informação n.° 17/80 se refere que para o eventual aprofundamento e completamento dos esclarecimentos nela prestados, quer nos aspectos relacionados com o Convénio e com a garantia de caudais, quer quanto à actualização das despesas efectuadas, se vai insistir junto das entidades sectoriais designadas.

Com os melhores cumprimentos.

22 de Abril de 1980.— O Director dos Serviços Administrativos e Financeiros, António Alves Dias.

despesas referentes às obras preHminares em curso já contratadas ou das demais de que, demonstradamente, seja prejudicial, na fase actual, suspender a execução; b) Não autorizar a assunção de quaisquer outros compromissos relacionados com a realização de despesas de investimento imputáveis ao empreendimento até ao final de 1979.

Foi cumprida aquela determinação e, assim, os valores investidos no empreendimento de Alqueva até ao final do ano de 1979 —embora ainda sujeitos a eventuais acertos, porquanto se aguardam, designadamente da Electricidade de Portugal, da Direcção--Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas, os elementos finais referentes ao acompanhamento e controle do PIDDAC-79 no 4.° trimestre— são os que a seguir se discriminam para aqueles dois grupos de estudos e obras:

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO GABINETE COORDENADOR DO ALQUEVA

Satisfazendo o determinado pelo despacho do Sr. Secretário de Estado do Planeamento de 14 de Abril de 1980, prestam-se as seguintes informações relativamente ao emprendimento de Alqueva, conforme requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Deputado do Partido Socialista Sr. Luís Abílio da Conceição Cacito.

1 — Qual o montante das verbas gastas até agora com as obras de Alqueva?

O início dos trabalhos para construção da barragem c centrais de Alqueva, compreendendo as obras de acessos, instalações de estaleiro, bairros habitacionais e de derivação provisória do rio, teve lugar entre 1976-1977, na sequência dos estudos e projectos que vinham sendo executados pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos do MHOP e pela Electricidade de Portugal.

Anteriormente, porém (e simultaneamente 'também), outras obras se executaram integradas no Plano de Rega do Alentejo que, embora não correspondendo directamente a obras da barragem e centrais de Alqueva, estão com as mesmas correlacionadas, porquanto foram projectadas para interligação com o sistema de Alqueva.

É o caso dos sobredimensionamentos considerados para as barragens do Roxo e de Alvito (e para os seus canais condutores gerais) que admitem, assim, um armazenamento de água superior ao permitido pelas bacias hidrográficas próprias e, consequentemente, uma maior área a regar.

Interligada com o sistema de Alqueva está também a obra de Monte Novo no rio Degebe.

O Despacho Normativo n.° 326/78, publicado no Diário da República em 12 de Dezembro de 1978, ao definir a necessidade de se proceder à «revisão do empreendimento de Alqueva na forma como se encontra concebido», determinou que se deveria:

a) Prosseguir na orientação estabelecida pelo Ministro das Finanças e do Plano no sentido de apenas conceder visto à realização das

Barragem e centrais hidroeléctricas de Alqueva

Milhares de contos

Estudos e projectos..................... 159

Obras de derivação provisória do rio*

acessos, instalações de estaleiro e

bairros, expropriações............... 670 g29

Aproveitamentos interligados a Alqueva pelo Plano de Rega do Alentejo

Estudos e projectos..................... m

Barragem de Monte Novo (Degebe) 68 Sobredimensionamento da barragem

e canal condutor geral do Roxo ... 150

Sobredimensionamento da barragem do Alvito e canais condutores de

297

626

1455

Conforme foi referido no relatório integrador dos estudos, referidos a Setembro dte 1979, para reavaliação económica e social do empreendimento de Alqueva, apresentado pelo Gabinete Coordenador do Alqueva ao Governo em Outubro do ano transacto em cumprimento daquele despacho normativo — relatório esse que foi enviado à Assembleia da República no corrente ano, na sequência de requerimento nesse sentido —, de aoordo com a informação prestada pela Electricidade de Portugal:

Confirma-se o termo das obras de derivação provisória do rio antes do final de Dezembro de 1979, por forma a poder funcionar o desvio no início do Inverno de 1979-1980;

A decisão no sentido do prosseguimento das obras deverá ser paralela ao lançamento, logo no início de 1980, dos concursos relativos a:

Encomendas de equipamento pesado de estaleiro;

Escavações prévias na zona da barragem e obra principal de construção civil;

Equipamento hidro e electromecánico.

Página 1051

28 DE MAIO DE 1980

1051

Com o lançamento destes concursos na oportunidade indicada prevê-se que seja possível:

Iniciar o enohimento da albufeira em fins de 1984, de modo a permitir-se a bombagem para o escalão intermédio de alimentação da rede de rega do Alentejo no fim do Inverno de 1984-1985;

Proceder às montagens dos três primeiros grupos geradores da central de Alqueva no decurso de 1985, de modo a iniciar a produção industrial em 1987.

2 — Continuam em vigor os acordos internacionais feitos com o Estado Espanhol no que respeita à implantação e aproveitamento do referido empreendimento?

Os acordos internacionais firmados com o Governo Espanhol em 1968 continuam em vigor, conforme o Convénio assinado em 1968 e corporizado no Decreto--Lei n.° 48 661, de 5 de Novembro de 1968, publicado no Diário do Governo, h.° 260, 1.° série, de 5 de Novembro de 1968, que no seu artigo único determina:

É aprovado, para ser ratificado, o Convénio entre Portugal e Espanha para Regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e Seus Afluentes e Protocolo Adicional, assinados em Madrid em 29 de Maio de 1968.

Este Convénio foi ratificado pelo Governo Espanhol; conforme publicação no Boletim Oficial dei Estado — Gaceta de Madrid¡ n.° 96, de 22 de Abril de 1969.

Referem-se, seguidamente, algumas passagens deste Convénio que dizem especificamente respeito ao Guadiana:

Art. 3.° O aproveitamento hidráulico das seguintes zonas dos troços dos restantes rios mencionados no artigo 1.° será distribuído entre Portugal e Espanha pela forma seguinte:

e) Reserva-se para Portugal a utilização de todo o troço do rio Guadiana, entre os pontos de confluência deste com os rios Caia e Cuneos, incluindo os correspondentes desníveis dos afluentes do mesmo troço;

/) Reserva-se para a Espanha a utilização do troço internacional do rio Chança compreendido entre as confluencias da ribeira da Perna Seca ou Barranco de Raia e do rio Chança com o rio Guadiana, incluindo os correspondentes desníveis dos afluentes nesse troço.

Art. 6.°....................................................

Para execução de planos oficiais de regadio ou de abastecimento de água a povoações, cada Estado terá o direito de derivar os caudais que corram pelos troços cujo aproveitamento lhe é atribuído nas alíneas e) e f) do artigo 3.°

Art. 17." Para a aplicação do presente Convénio é criada uma comissão internacional luso--espanhola, que se denominará Comissão Luso--Espanhola para Regular o Uso e Aproveitamento dos Rios Internacionais nas suas zonas fronteiriças com as funções que nele se fixam.

O funcionamento da Comissão reger-se-á por um estatuto aprovado pelos dois Governos, o qual poderá ser revisto a pedido de qualquer deles.

Art. 19." A Comissão internacional deverá ser ouvida pelo Governo, antes da resolução, sobre as matérias seguintes:

a) As referidas nos artigos 2.°, 5.° ê 6.°;

b) Aprovação dos projectos definitivos das

obras exigidas pelos aproveitamentos e das modificações que alterem a situação ou disposição das barragens, tomadas de água e restituições;

c) Autorizações para execução de obras des-

tinadas a serviços públicos ou particulares, que afectem os aproveitamentos ou estejam situadas a menos de 500 m de distância horizontal das respectivas obras ou albufeiras;

d) Autorização para transferir ou modificar

as concessões;

e) Supressão da comissão ou modificações da

sua composição, atribuições ou funcionamento.

Art. 22.° As decisões da Comissão internacional serão firmes quando se adoptem por unanimidade. Se forem adoptadas por maioria de votos, não entrarão em vigor sem conformidade dos Governos, que se entenderá concedida depois que tenham decorrido trinta dias, a partir da data em que se fizer a comunicação à autoridade competente, sem que os Governos formulem a sua oposição, salvo o caso a que se refere o artigo 12.°

Para execução das suas decisões a Comissão internacional requererá a cooperação das autoridades competentes.

As informações e resoluções da Comissão serão sempre comunicadas aos dois Governos.

Esta Comissão Internacional Luso-Espanhoía, em reunião em 1978 em Lisboa —de acordo com informação prestada pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos—, aprovou formalmente o projecto de aproveitamento de Alqueva.

Julga-se de interesse enviar ao Deputado Sr. Luís Cacito cópias dos seguintes dois documentos:

«Alqueva e os convénios luso-espanhóis. Garantia de caudais no troço internacional do rio Guadiana», da autoria do Sr. Engenheiro Joaquim Faria Ferreira (Julho de 1979, que constitui o anexo 19 do relatório integrador dos estudos, referido a Setembro de 1979).

Página 1052

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II SÉRIE — NÚMERO 63

Parecer da Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente (Abril de 1975).

Lisboa, 22 de Abril de 1980. —O Subdirector do Gabinete, José Alberto Lemos Martins Santareno.

Nota. Seguem-se os documentos atrás referidos.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS SECRETARIA-GERAL Gabinete do Secretáric-Geral

Resposta ao requerimento apresentado na sessão de 18 de Março de 1980 da Assembleia da República pela Deputada Ercília Talhadas (PCP).

O sistema público de educação pré-escolar foi instituído em Portugal pela Lei n.° 5/77, de 1 de Fevereiro.

No que respeita ao ensino no estrangeiro o Programa do II Governo Constitucional, aprovado pela Assembleia da República, previa a criação de lugares de educador de língua portuguesa nos jardins-de--infância existentes nas zonas de forte concentração de emigrantes portugueses.

A Portaria n.° 756/77, de 19 de Dezembro, permite a criação no estrangeiro de icursos de expressão oral de língua portuguesa para crianças em idade pré--eseolar em estabelecimentos de ensino ou junto de instiltuiçôes de carácter sócio-oultural, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional.

Unicamente, a título de exemplo, pode-se acrescentar que no ano lectivo de 1977-1978, de acordo com números fornecidos por Education Nationale e citados na (revista Hommes et Migrations, frequentaram o ensino pré-escolar em França 59 555 crianças portuguesas.

Lisboa, 12 de Maio de 1980.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS SECRETARIA-GERAL Gabinete do Secretárlo-Geral

Resposta ao requerimento apresentado na sessão de 15 de Abril de 1980 da Assembleia da República pelo Deputado Carlos Brito (PCP).

1 — A fronteira de Alcoutim/S. Lucar dei Guadiana, segundo a relação das aberturas eventuais e temporárias de fronteiras, esteve aberta de 1 a 14 de Abril e voltará a estar de 12 a 14 de Setembro (Festas de Alcoutim) e na semana do Natal.

Além disso, o assunto consta da agenda a debater com as autoridades espanholas na próxima reunião da Comissão Aduaneira Luso-Espanhola, que deverá ter lugar na 1." quinzena de Junho.

2 — Quanto às questões respeitantes à construção de uma estrada marginal do Guadiana e de uma ponte sobre a ribeira de Cadavais, (também levantadas no requerimento em epígrafe, situam-se as mesmas fora da oompetência imediata do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Lisboa, 12 de Maio de 1980.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Em referência ao ofício de V. Ex.° acama indicado, que capeava um requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Srs. Deputados Lino Lima e João Amaral (POP), tenho a 'honra de informar que o assunto se encontra em estudo, pelo que, posteriormente, será prestada a necessária informação.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete.

PREÇO DESTE NÚMERO 28$00

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