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II Série — Número 64

Quinta-feira, 29 de Maio de 1980

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 295/1 — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais.

N.° 300/1 — Parecer da Comissão de Assuntes Constitucionais.

N." 330/1 — Sobre a aprovação, para adesão, da Convenção Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registo do Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro, assinada em Paris em 27 de Setembro de 1956 (Convenção n.' I da CIEC).

N.° 331/1—Sobre a aprovação, para adesão, da Convenção Relativa à Emissão Gratuita e à Dispensa de •Legalização de Certidões de íRegfsto do 'Estado Civil, assinada no Luxemburgo em 26 de Setembro de 1957 (Convenção n.° 2 da CIEC).

N.° 3*32/1 — Subsídio ao funcionalismo público na Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Regional da Madeira).

Projecto de lei n.' 448/1:

Resolução da Assembleia Regional da Madeira sobre o referido projecto de lei, apresentado pelo PCP.

Requerimentos:

Do Deputado Bento de Azevedo (PS) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre a instalação do GATS em Arco de Baúlhe, Cabeceiras de Basto.

Do Deputado Carlos Sousa (PS) à Secretaria de Estado da Segurança Social sobre a construção de um jardim--

Dos Deputados José Nisa e António Reis (PS) aos Ministérios do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas sobre a exportação de vinho nacional.

Do Deputado Marcelo Curto (PS) ao Chefe do Estado-- Maior do Exército sobre as consequências de exercícios de fogos reais do Regimento de Artilharia de Costa no sitio do Alto da Barra, Oeiras.

Dos Deputados Jerónimo de Sousa e Ilda Figueiredo (PCP) ao Governo sobre a situação na Sociedade Comercial Guérin, S. A. R. L.

Dos Deputados José Ernesto Oliveira e António Mota (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais e à Secretaria de Estado da Saúde sobre o acesso à recolha de órgãos e tecidos em pessoas falecidas nos serviços estatais de saúde.

Da Deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Governo sobre a situação laboral na empresa Têxtil Valfar, S. A. R. L.

Do Deputado Jorge Lemos (PCP) à Assembleia Regional dos Açores sobre a publicação do Diário daquela Assembleia.

Do Deputado Jorge Lemos (PCP) à Assembleia Regional da Madeira sabre a publicação do Diário daquela Assembleia.

Mandatos de Deputados:

Comunicação do Grupo Parlamentar do PSD sobre a suspensão do mandato de um Deputado e a sua substituição por outro, acompanhada da declaração do Deputado que pede a substituição.

Comunicação do Grupo Parlamentar do MDP/CDE sobre a suspensão do mandato de um Deputado e a sua substituição por outro, acompanhada da declaração do Deputado que pede a suspensão.

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso relativo à contratação de um contínuo de 2." classe.

PARECER OA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTiTUCiONAtS SOBRE A PROPOSTA DE LEI N.° 295/1 (ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA).

I

Introdução

1 —O Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 34, de 14 de Março de 1980, publicou a proposta de lei acima identificada, respeitante ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

2 — Dispõe o artigo 228." da Constituição da República Portuguesa que os projectos de estatutos poKtico--administrativos das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias regionais e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República. E se es-ta rejeitar o projecto ou lhe introduzia: alterações, deverá remetê-Jo à respectiva assembleia regional para apreciação e emissão de parecer. Elaborado que seja este, a Assembleia da República tomará a decisão final.

2.1 — Este esquema de aprovação dos estatutos das regiões autónomas prova a dinâmica conflitual existente, sobre a qual assenta a implantação do regionalismo 1. Se «as regiões autónomas, como entes polí-

1 Dr. Fernando Amâncio Ferreira, Regiões Autónomas na Constituição Portuguesa, p. 9.

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ticos, reclamam poderes nos âmbitos legislativo, administrativo e económico-financeiro, e não prescindem de delinear uma orientação política própria», o certo é que «a descentralização política ocorre no interior de um Estado unitário, exclusivo detentor da soberania e supremo defensor do interesse gera], a quem compete traçar as directivas políticas básicas e fundamentais em relação ao todo nacional»2. Resultara desta tensão a necessidade de obter o equilíbrio através de uma delimitação das atribuições dos órgãos nacionais e regionais. Este equilíbrio terá de ser encontrado por intermédio do confronto com os pertinentes dispositivos constitucionais.

2.2 — Os Açores e a Madeira dispõem, pois, de estatutos político-administrativos próprios. De estatutos político-administrativos, e não de simples estatutos especiais, como se dizia no primitivo texto da Comissão de Princípios Fundamentais, por a Assembleia Constituinte querer acentuar a alteração qualitativa simultaneamente na situação dos arquipélagos e na própria estrutura do Estado Português, que, pela primeira vez na história, iria conferir poderes substancialmente políticos a órgãos regionais com titulares não designados pelo Poder Central3.

2.3 — Assim, coloca-se, de imediato, a questão fulcral, ou seja, o âmbito objectivo* dos estatutos regionais. Isto é: sobre o que pode e deve ser inserido nas leis estatutárias. Na opinião dos autores citados na última anotação, os estatutos regionais devem regulamentar as matérias previstas nos artigos 229.° a 235." da Constituição, excluindo-se o artigo 236.°, até porque já se encontra explicitado em lei da República (Lei n.° 61/77, de 25 de Agosto, que regulou a Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas). Os dois últimos constitucionalistas (já referidos na nota 4) entendem existir urna excepção a este princípio, pois, nos termos do n.° 2 do artigo 302.° e da alínea f) do artigo 167.° da Constituição, o regime eleitoral para as eleições regionais não faz parte do estatuto regional, «devendo revestir a forma de lei comum da AR». Mais adiante tomar--se-á posição sobre este ponto.

2.4 — Antes, porém, de passarmos ao exame da proposta em causa, convém recordar os grandes princípios do regime político-administrativo dos Açores e da Madeira e que se encontram consignados nos três números do artigo 227." da Constituição:

a) A fundamentação deste regime próprio encon-

tra-se nos condicionalismos geográficos, económicos e sociais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares;

b) Esta autonomia visa a participação democrá-

tica dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional, e dos laços de solidariedade entce todos os Portugueses;

c) A mesma autonomia não pode afectar a inte-

gridade da soberania do Estado e deve exer-cer-se no quadro da Constituição.

2 Ibidem, p. 9.

3 Doutor Jorge Miranda, A Constituição de Í976, pp. 438-439.

5 Dr. Fernando Amâncio Ferreira, ob. cit., p. 147. República Portuguesa Anotada, p. 416.

II

Apreciação

1 — A proposta sob análise divide-se em seis títulos. No primeiro enumeram-se os princípios gerais que, nos títulos seguintes, se procuram desenvolver.

Assim, depois de concretizar o território da respectiva região, aârma-se a qualidade de pessoa colectiva de direito público para, logo de seguida, se fundamentar a autonomia, determinar o seu âmbito e respectiva finalidade. No artigo 5.° dá-se uma especial ênfase à família e educação para, no artigo 6.°, prescrever o auxílio aos madeirenses residentes no estrangeiro. A soberania da República é salientada no artigo 7.a, em harmonia com o artigo 232." da Constituição, procurando-se também traduzir, no seu n.° 2, o disposto no n.° 1 do artigo 231." da mesma Lei Fundamental. Também no artigo 9.° procura-se estabelecer, com correcção, as representações específicas da região.

2 — No título ii, sob a epígrafe de «A soberania da República na região», contêm-se dois capítulos: o primeiro referente ao Ministro da República e o segundo à organização judiciária. Quanto à nomeação do Ministro da República, o artigo n.° 1, omite a audição do Conselho da Revolução, certamente por se ter considerado desnecessário, uma vez que a Constituição já o prevê. Acrescenta-se a necessidade de o Primeiro-Ministro, antes de propor ao Presidente da República a pessoa para o desempenho do cargo de Ministro da República, ouvir os órgãos do governo regional. Deve entender-se que a exoneração ou demissão do Presidente do Governo Regional pelo Ministro da República não poderá ocorrer por falta de confiança política deste em relação àquele, mas sim por outros motivos, designadamente a alteração dos resultados eleitorais, etc.s.

Quanto à organização judiciaria, o respectivo preceito limita-se a prescrever que lei especial da Assembleia da República definirá uma organização judiciária própria e adequada para a região autónoma, o que não contraria qualquer preceito constitucional.

3 — No título ni, sob a denominação de «Órgãos de governo próprios da região», compreendem-se os capitules referentes à Assembleia Regional (estrutura, competência e funcionamento) e ao Governo Regional (constituição e responsabilidade, competência e funcionamento).

É quanto ao capítulo i que se poderá pôr a objecção referida em 2.3 da parte i deste parecer. Como se disse, há quem entenda que o regime eleitoral para as eleições regionais não pode fazer parte do estatuto regional, uma vez que a alínea f) do artigo 167.° da Constituição reserva para a competência legislativa da Assembleia da República essa matéria, não podendo a lei estatutária ultrapassar ou invadir tal reserva. Esta tese parte do princípio de os estatutos regionais, apesar de serem, material e formalmente, leis da AR, constituírem leis especiais, que se impõem não só aos órgãos regionais respectivos, mas também às restantes leis da República.

1 Dr. Fernando Amâncio Ferreira, oh cil., p. 147.

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Sem necessidade de discutir o carácter supralegis-lativos dos estatutos regionais, parece ser certo que, conforme se disse atrás, o âmbito objectivo destes estatutos é compreendido pelos artigos 229.° a 235.° da Constituição. Ora expressamente o n.° 2 do artigo 233." contém um preceito sobre o regime eleitoral para a designação dos titulares dos órgãos regionais, pelo que importa desenvolvê-lo nos «respectivos textos estatutários. Procedendo, como procedeu, a Assembleia Regional da Madeira na elaboração desta proposta, parece que não pretendeu invadir a competência reservada da AR em matéria de leis comuns.

3.1 —No que concerne à competência da Assembleia Regional, salienta-se a de discutir e aprovar o Programa do Governo. Em sede de teoria geral há quem sustente que o poder político dos órgãos não pode ser tão amplo a ponto de lhes ser permitido enunciarem programas de Governo9. Todavia, não se vê que a nossa Constituição prescreva esta faoul-dade.

Ainda quanto à competência, a proposta considera, no n.° 2 do artigo 34.°, como leis gerais da República «toda e apenas a legislação produzida pelos órgãos de Soberania no âmbito da sua competência constitucionalmente exclusiva». Há quem considere incorrecta esta interpretação, pois, a ser exacta aquela tese, constituiria «uma exascência a referência às leis gerais da República no artigo 229.°, n.° 1, alínea a), uma vez que na parte final deste dispositivo já se encontrava contemplado o limite em causa»7.

3.2 — Relativamente à publicação dos diplomas emanados dos órgãos regionais (artigo 36." da proposta), parece conveniente explicitar que o Ministro da República não tem a faculdade de não assinar os decretos regulamentares regionais. Isto porque, ao contrário da tese sustentada nos pareceres n.°5 30/ 77 e 31/77 da Comissão Constitucional8, parece de aceitar a argumentação do Dr. Amâncio Ferreira8.

3.3 —Os artigos 34.°, n.° 1, alínea ç), « 37.° da proposta permitem a concessão, pela Assembleia Regional ao respectivo Governo, de autorizações legislativas. De acordo com Gomes Canotilho, Vital Moreira e Amâncio Ferreira,0, erttertde-se que estes preceitos serão inconstitucionais.

3.4 — Nada se oferece dizer relativamente à secção ii (Funcionamento da Assembleia Regional).

3.5 — E o mesmo silêncio de aprovação nos merece todo o capítulo a referente ao Governo Regional.

4 — Quanto ao título iv (Administração Pública), nada também temos a observar de relevante.

5 — Já no título v (Regime económico e financeiro) deparamos com uma norma (artigo 69.°, n.° 2) que se nos afigura inaceitável. Não existe qualquer possibilidade de delegação de poderes da AR na AR.

5.1 — Deverá acrescentar-se uma alínea [0] ao artigo 72.° da proposta, que poderá ficar com a seguinte redacção: «O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático.» Isto mesmo

6 Autor e ob. cits., ft. 68. 7 Autor c ob. oils., p. 94.

8 Pareceres âe Comissão Constitucional, vol. 3.', pp. 289-292, c vol. 4.°, pp. 3-6.

9 Ob. cii., p. J 47.

" Obs. ciis.. pp. 420 e 142, respectivamente.

consta de uma proposta de alteração que foi sugerida e que se anexa (documento n.° 1). Segundo este documento, o artigo 74.° seria modificado, bem como os n.os 3, 4 e 5 do artigo 76.°

6 — Nada temos a recomendar ou a propor quanto ao titulo vi.

Proposta de alteração ao Estatuto Político-Admlnlstratlvo da Região Autónoma da Madeira

cr) Capítulo n:

ARTIGO 72.° (Receitas)

Constituem receitas da Região:

a) .........................................................

b).........................................................

c) .........................................................

d).........................................................

e) .........................................................

f).........................................................

g) .........................................................

h).........................................:...............

0 Receitas resultantes da emissão de moeda com fins numismáticos.

b) Capítulo n:

ARTIGO 74.* (Empréstimos)

A Região pode contrair empréstimos para financiar programas de investimentos constantes do Plano e ou para suprir dificuldades de tesouraria.

c) Capítulo n:

ARTIGO 76.* (Regras orçamentais)

3 — O orçamento da Região beneficia de transferências do OGE para cobertura quer do deficit corrente, quer do deficit de capital, até ao montante que garanta o princípio da igualdade de capitação das despesas do OGE para todo o território nacional, e, sempre que necessário, de um montante superior ao aqui estabelecido de acordo com a alínea f) do artigo 72.°

4 — As transferências referidas no número anterior são realizadas por duodécimos, com excepção das derivadas da alínea f) do artigo 72.°, as quais deverão ser ajustadas aos motivos que as determinam.

5 — O Governo Regional será informado com a necessária antecedência da política orçamental prevista pelo Governo da República.

Votaram favoravelmente os Srs. Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS e PPM e do Agrupamento Parlamentar dos Reformadores.

O Sr. Deputado José Maria Silva, do PSD, reservou a sua posição para o Plenário quanto ao ponto 3.3 do parecer.

Os Srs. Deputados do PS reservaram a sua posição para o Plenário.

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Os Srs. Deputados do PCP reservaram a sua posição para o Plenário e, dado entenderem não ter havido tempo suficiente para se pronunciarem sobre o parecer, entenderam que este não deveria ser emitido pela Comissão.

O Sr. Deputado do MDP absteve-se na votação do parecer e reservou a sua posição para o Plenário.

Palácio de S. Bento, 22 de Maio de 1980. — O Presidente e Relator, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS SOBRE A PROPOSTA DE LEI N.° 300/1 (PROJECTO OE ESTATUTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES).

I

Introdução

1 — O Diário da Assembleia da República, 2.* série, n." 37, de 26 de Março de 1980, publicou a proposta de lei acima identificada, respeitante ao Estatuto da Região Autónoma dos Açores.

2 — Dispõe o artigo 228.° da Constituição da República Portuguesa que os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias regionais e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República. E se esta rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, deverá remetê-lo à respectiva assembleia regional paTa apreciação e emissão de parecer. Elaborado que seja este, a Assembleia da República tomará a decisão final.

2.1 —Este esquema de aprovação dos estatutos das regiões autónomas prova a dinâmica conflitual existente, sobre a qual assenta a implantação do regionalismo Se «as regiões autónomas, como entes políticos, reclamam poderes nos âmbitos legislativo, administrativo e económico-financeiro, e não prescindem de delinear uma orientação política própria», o certo é que «a descentralização política ocorre no interior de um Estado unitário, exclusivo detentor da soberania e supremo defensor do interesse geral, a quem compete traçar as directivas políticas básicas e fundamentais em relação ao todo nacional» 2. Resultará desta tensão a necessidade de obter o equilíbrio através de uma delimitação das atribuições dos órgãos nacionais e regionais. Este equilíbrio terá de ser encontrado por intermédio do confronto com os pertinentes dispositivos constitucionais.

2.2 — Os Açores e a Madeira dispõem, pois, de estatutos político-administrativos próprios. De estatutos político-administrativos, e não de simples estatutos especiais, como se dizia no primitivo texto da Comissão de Princípios Fundamentais, por a Assembleia Constituinte querer acentuar a alteração qualitativa simultaneamente na situação dos arquipélagos e na própria estrutura do Estado Português, que, pela primeira vez na história, iria conferir poderes substancialmente políticos a órgãos regionais com titulares não designados pelo Poder Central3.

1 Dr. Fernando Amâncio Ferreira. Regiões Autónomas na Constituição Portuguesa, p. 9. 2 Ibidem, p. 9.

3 Doutor Jorge Miranda, A Constituição de 1976, pp. 438-439.

2.3 — Assim, coloca-se, de imediato, a questão fulcral, ou seja, o âmbito objectivo* dos estatutos regionais. Isto é: sobre o que pode e deve ser inserido nas leis estatutárias. Na opinião dos autores citados na última anotação, os estatutos regionais devem regulamentar as matérias previstas nos artigos 229.° a 235.° da Constituição, excluindo-se o artigo 236.°, até porque já se encontra explicitado em lei da República (Lei n.° 61/77, de 25 de Agosto, que regulou a Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas). Os dois últimos constitucionalistas (jâ referidos na nota 4) entendem existir uma excepção a este princípio, pois, nos termos do n.° 2 do artigo 302.° e da alínea f) do artigo 167." da Constituição, o regime eleitoral para as eleições regionais não faz parte do estatuto regional, adevendo revestir a forma de lei comum da AR». Mais adiante tomar--se-á posição sobre este ponto.

2.4 — Antes, porém, de passarmos ao exame da proposta em causa, convém recordar os grandes princípios do regime político-administrativo dos Açores e da Madeira e que sc encontram consignados nos três números do artigo 227.° da Constituição:

a) A fundamentação deste regime próprio en-

contra-se nos condicionalismos geográficos, económicos e sociais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares;

b) Esta autonomia visa a participação democrá-

tica dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses;

c) A mesma autonomia não pode afectar a in-

tegridade da soberania do Estado e deve exercer-se no quadro da Constituição.

II

Apreciação

1 — A proposta sob análise divide-se em seis títulos. No primeiro enumeram-se os princípios gerais que, nos títulos seguintes, se procura desenvolver.

Assim, depois de concretizar o território da respectiva região, afirma-se a qualidade de pessoa jurf» dica de direito público para, logo de seguida, se fundamentar a autonomia, determinar o seu âmbito e respectiva finalidade. No artigo 3." indicam-se os órgãos de Governo próprios e enuncia-se o princípio da participação das instituições autonómicas no exercício do poder político nacional. Do artigo 4." ao artigo 9.° referem-se os locais de funcionamento da Assembleia Regional e dos diversos departamentos do Governo; alude-se à representação, às diversas insígnias; conclui-se uma norma programática, dentro dos limites constitucionais, relativamente à inauguração judiciária; apontam-se objectivos quanto ao sistema fiscal.

2 — No título ii, sob a epígrafe «órgãos regionais», contém-se dois capítulos: o primeiro para a Assembleia Regional (composição, Deputados, competência e fun-

4 Doutor Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 416.

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cionamento) e o segundo para o Governo Regional (constituição e responsabilidade).

2.1 — Retomamos aqui a objecção definida em 2.3 da parte i deste parecer. Como se disse, há quem entenda que o regime eleitoral para as eleições regionais não pode ser integrado no estatuto regional, pois que a alínea f) do artigo 167.° da Constituição reservará para a competência legislativa da AR essa matéria, não podendo a lei estatutária ultrapassar ou invadir essa reserva. Esta tese parte do princípio de os estatutos, apesar de serem, material e formalmente, leis da AR, constituírem leis especiais que se impõem não só aos órgãos regionais respectivos mas também às restantes leis da República.

Sem necessidade de discutir o carácter supralegis-lativo dos estatutos regionais, parece ser certo que, conforme se disse atrás, o âmbito objectivo destes estatutos é compreendido pelos artigos 229." a 235.° da Constituição. Ora expressamente o n.° 2 do artigo 233.° contém um preceito sobre o regime eleitoral para a designação dos titulares dos órgãos regionais, pelo que importa desenvolvê-lo nos respectivos textos estatutários. Procedendo, como procedeu, a Assembleia Regional dos Açores na elaboração desta proposta, parece que não pretendeu invadir a competência da AR em matéria de leis comuns.

2.2 — No n.° 2 do artigo 233.° da Constituição não se impõe o método de Hondt para a eleição da Assembleia Regional, pelo que se afigura correcta a terminologia utilizada pelo artigo 10.° da proposta.

3 — No título III, denominado «A soberania da República na Região», comportam-se dois capítulos (o primeiro referente ao Ministro da República e o segundo ao contencioso administrativo).

3.1 —Deverá salientar-se que a exoneração do Presidente do Governo Regional pelo Ministro da República não poderá ocorrer por falta de confiança política deste em relação àquele, mas sim por outros motivos, tal como decorre do sistema parlamentar consignado para as regiões autónomas.

3.2 — Sobre as demais matérias nada temos a observar.

4 — No título iv (Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de Soberania e os órgãos regionais) nada se encontra em conflito com os princípios constitucionais. No título v (Administração Regional) inserem-se capítulos referentes à representatividade de cada ilha, aos delegados do Governo Regional, serviços regionais e funcionalismo, mas não vemos necessidade de neste parecer comentar alguma das várias disposições.

5 — Também no último título (vi), e que compreende capítulos respeitantes às finanças e bens da Região, não vemos necessidade de, neste momento, saíientar qualquer aspecto.

Votaram favoravelmente os Srs. Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS e PPM e do Agrupamento Parlamentar dos Reformadores.

Os Srs. Deputados do PS reservaram a sua posição para o Plenário.

Os Srs. Deputados do PCP reservaram a sua posição para o Plenário e, dado entenderem não ter havido tempo suficiente para se pronunciarem sobre a parecer, entenderam que este não deveria ser emitido pela Comissão.

O Sr. Deputado do MDP absteve-se na votação do parecer e reservou a sua posição para o Plenário.

Palácio de S. Bento, 22 de Maio de 1980. — O Presidente e Relator, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

PROJECTO DE LEI N.° 330/1

APROVAÇÃO, PARA ADESÃO, 0A CONVENÇÃO RELATIVA A EMISSÃO DE DETERMINADAS CERTIDÕES DE REGISTO DO ESTADO CIVIL DESTINADAS AO ESTRANGEIRO, ASSINADA EM PARIS EM 27 DE SETEMBRO DE 1956 (CONVENÇÃO N.° 1 DA CIEC).

Proposta de resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea f), e 169.°, n.oa 4 e 5 da Constituição, aprovar para adesão a Convenção Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registos do Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro, assinada em Paris em 27 de Setembro de 1956 (Convenção n0 1 da CIEC), que segue, em anexo, no seu texto original em francês e respectiva tradução para português.

Villata e aprovada em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1980. —Diogo Freitas do Amaral.

Nota justificativa

A presente Convenção, da qual são partes todos os Estados Membros da CIEC, tem todo o interesse para os trabalhadores migrantes portugueses na Europa, facilitando a expedição, circulação e aceitação das certidões de registo civil de que careçam nos países em que trabalham para fazerem valer os seus direitos, designadamente em matéria de segurança social.

Fundamentalmente, para os efeitos reíemldos no parágrafo anterior, a Convenção aprova um modelo de certidão redigido em várias línguas, tendo-se feito diligências diplomáticas para que a língua portuguesa seja aceite. Pelo que, oom o sistema adoptado pela Convenção, aqueles nacionais deixarão de carecer de traduções e legalizações demoradas e caras.

A Procuradoria-Geral da República foi de opinião que a matéria em apreço se deixa subsumir na alínea b) do artigo 167.° da Constituição, pelo que deve ser submetida a aprovação da Assembleia da República, afigurando-se que a matéria ultrapassa o mero drreàto adjectivo. Por outro 'lado, cumpre lembrar que a matéria do Código de Registo Civil foi, de forma global, aprovada por decreto-lei, mediante autorização legislativa prévia (Lei n.° 15/78, de 28 de Março).

Lisboa, 2 de Maio de 1980.

Convenção Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registo de Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro, assinada em Paris em 27 de Setembro de 1956 (Convenção n.° 1 da CIEC).

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Francesa, do Grã-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da Confederação Suíça e da Repú-

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blica Turca, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, desejando estabelecer disposições comuns para a emissão de determinadas certidões de registos do es'.ado civil destinadas ao estrangeiro, decidiram concluir, para o efeito, uma Convenção e acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO I."

Se as certidões de registos do estado civil que comprovem o nascimento, o casamento ou o óbito necessitarem de tradução para serem utilizadas no pais em que forem exigi/das poderão ser passadas conforme o artigo 4.° adiante mencionado 6 segundo os modelos A, B e C anexos à presente Convenção.

Estas certidões apenas serão facultadas às pessoas que, nos termos da lei interna do pais em que o registo foi inscriito ou transcrito, têm legitimidadte para obter certidões de cópia integral do mesmo registo.

Para aplicação da presente Convenção, os averbamentos fazem parte dos registos do estado civil.

ARTIGO 2.«

Em cada modelo os dizeres invariáveis, antecipadamente impressos, são redigidos em sete línguas: francês, alemão, inglês, espanhol, italiano, holandês e turco.

Todos os modelos indicam que a certidão é passada nos termos da presente Convenção.

ARTIGO 3."

Qualquer certidão deverá conter a assinatura e o selo da autoridade que a passou e a data da sua emissão. As informações a fornecei deverão ser inscritas no correspondente espaço do modelo, redigin-do-se o texto em caracteres latinos e as datas em números árabes; os meses serão indicados por um número árabe, de acordo com a ordem no ano. Se o teor do registo não permitir o preenchimento de um dos espaços do modelo será inutilizado por meio de traços.

Apenas se utilizarão os seguintes símbolos:

Para indicar o sexo:

M = sexo masculino; F = sexo feminino.

Para indicar a dissolução ou a anulação do casamento:

Dm=óbito do marido; Df = óbito dia mulher; Div=divórcio; A=anulação.

Estes últimos símbolos serão seguidos da menção da data da dissolução da anulação.

ARTIGO 4."

A certidão do registo dc nascimento indicará (modelo A):

a) O lugar do nascimento;

b) A data do nascimento;

c) O sexo do registado;

d) Os apelidos do registado;

e) O nome próprio do registado;

f) Os apelidos do pai;

g) O nome próprio do pai;

h) Os apelidos de solteira da mãe; i) O nome próprio da mãe.

A certidão do registo de casamento indicará (modelo B):

a) O lugar do casamento:

b) A data do casamento;

c) Os apelidos do marido;

d) O nome próprio do marido;

e) A data do nascimento ou, na sua falta, a

idade do marido;

f) O lugar do nascimento do marido;

g) Os apelidos da mulher;

h) O nome próprio da mulher;

i) A data do nascimento ou, na sua falta, a

idade da mulher;

j) O lugar do nascimento da mulher; k) Os averbamentos relativos à dissolução ou anulação do casamento.

A certidão do registo de óbito indicará (modelo C):

a) O lugar do óbito;

b) A data do óbito;

c) Os apelidos do falecido;

d) O nome próprio do falecido;

e) O sexo do falecido;

f) A data do nascimento ou, na sua falta, a

idade do falecido;

g) O lugar do nascimento do falecido;

h) O último domicílio do falecido;

0 Os apelidos e o nome próprio do último côa-juge do falecido;

f) Os apelidos e o nome próprio do pai do falecido;

k) Os apelidos e o nome próprio da mãe do falecido.

Além disso, cada Estado Contratante tem a faculdade de completar os modelos-tipo anteriormente indicados, mediante a junção de espaços suplementares que contenham outras indicações do registo, sob condição de o seu texto ter sido previamente aprovado pela Comissão Internacional do Estado Civil.

ARTIGO 5."

As certidões passadas nos termos dos artigos anteriores têm a mesma força probatória das emitidas segundo as normas de direito intemo em vigor no Estado donde emanam.

Essas certidões serão aceites sem legalização no território de cada um dos Estados Contratantes.

ARTIGO 6 °

Sem prejuízo dos acordos internacionais relativos à emissão gratuita de actos de estado civil, as certidões emitidas nos termos da presente Convenção darão

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lugar à cobrança dos mesmos encargos devidos pelas certidões emitidas nos termos da lei interna em vigor no Estado de que emanam.

ARTIGO 7.°

A presente Convenção não impede a obtenção de certidões de cópia integral de registos do estado civil, passadas nos termos da lei do país em que estes registos foram inscritos ou transcritos.

ARTIGO 8.°

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação depositados junto do Conselho Federal Suíço.

Para cada depósito de instrumento de ratificação lavrar-se-á uma acta, cuja cópia certificada como conforme será enviada, por via diplomática, a cada um dos Estados signatários.

ARTIGO 9°

A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do segundo instrumento de ratificação, previsto no artigo anterior.

Para cada Estado Signatário, que posteriormente venha a ratificar a Convenção, esta entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação.

ARTIGO 10."

A presente Convenção aplica-se de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado Contratante. Qualquer Estado no momento da assinatura da ratificação ou da adesão, ou ulteriormente, poderá declarar, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições desta Convenção se aplicam a um, ou vários, dos seus territórios não metropolitanos, a Estados ou a territórios cujas relações internacionais são por ele asseguradas. O Conselho Federal Suíço ertivará, por via diplomática, uma cópia certificada como conforme desta notificação a cada um dos Estados Contratantes. As disposições desta Convenção tornar-se-ão aplicáveis, no ou nos territórios designados na notificação, no sexagésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido aquela notificação.

O Estado que haja feito uma declaração nos termos do segundo paTágra/fo deste artigo poderá declarar a todo o tempo, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de aplicar-se a um ou vários dos Estados ou territórios indicados na declaração.

O Conselho Federal Suíço enviará, por via diplomática, a cada um dos Estados Contratantes uma cópia certificada como conforme da nova notificação. A Convenção deixará de aplicar-se ao território visado no sexagésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a referida notificação.

ARTIGO 11."

Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção. O Estado que o pretenda notificará a sua intenção mediante documento a depositar junto do Con-

selho Federal Suíço. Este enviará, por via diplomática, a cada Estado contratante uma cópia certificada como conforme. A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no trigésimo dia seguinte ao do depósito do instrumento de adesão.

O deposito do instrumento de adesão só poderá rer efectuado após a entrada em vigor da oresente Convenção, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do artigo 9.°

ARTIGO 12."

A presente Convenção poderá ser submetida a revisões, a fim de nela se introduzirem modificações destinadas ao seu aperfeiçoamento.

A proposta de revisão será apresentada ao Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos Estados contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

ARTIGO 13.'

A presente Convenção terá uma duração de dez anos a partir da data indicada no primeiro parágrafo do artigo 9.°

A Convenção será renovada tacitamente de dez em dez nos, salvo denúncia.

A denúncia deverá ser notificada, pelo menos seis meses antes de findo o prazo, ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos os outros Es*ados Contratantes.

A denúncia apenas produzirá efeitos em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor quanto aos outros Estados Contratantes.

Em fé do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Paris, aos 27 de Setembro de 1956, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço e do qual uma cópia certificada como conforme será entregue, por via diplomática, a cada um dos Estados Contratantes.

Anexos à Convenção N.° 1 A

Convenção d... de .... Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registos do Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro.

Estado: ... Concelho:...

Certidão de registo de nascimento...

Extracto do artigo 3.° da Convenção: as informações a prestar são escritas em caracteres 'latinos e as datas em números árabes; os meses representam-se por um número de acordo com a sua ordem no ano. Se a informação pedida não figurar no registo, o espaço será inutilizado por meio de traços. Uitilizar-se-ão os seguintes símbolos: o) para indicar o sexo: M = sexo masculino; F = sexo feminino; b) para indicar a

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dissolução ou a anulação do casamento: DM = óbito do marido; DF = óbito da mulher, Div = divórcio; A = anulação.

Estes símbolos serão seguidos da menção da data da dissolução ou da anulação.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(Data da emissão, assinatura e selo dos serviços.)

B

Convenção de.... de Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registos do Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro.

Estado: ...

Certidão de registo de casamento ...

Ccncelho:

Extracto do artigo 3.* da Convenção: as informações a prestar são escritas em caracteres latinos e a9 datas em números árabes; os meses represemam-se por um número de acordo com a sua ordem no ano. Se a informação pedida não figurar no registo, o espaço será inutilizado por meio de traços. Utilizar-se-ão os seguirdes símbolos: o> paia indicar o sexo: M = sexo masculino; F — sexo feminino; b) para indicar a dissolução ou a anulação do casamento: Dm = óbito do

marido; Df = óbito da mulher; Div = divórcio; A = ocultação. Estes últimos símbolos serão seguidos da menção da data da dissolução ou da anulação.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(Data da emissão, assinatura e selo dos serviços.)

Convenção de.... de .... Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registos do Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro.

Estado: ... Concelho: ...

Certidão de registo de óbito ...

Extracto do artigo 3.° da Convenção: as informações a prestar são escritas em caracteres latinos e as datas em números árabes; os meses represantam-se por um número de acordo

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com a sua ordem no ano. Se a informação pedida não figurar no registo, o espaço será inutilizado por meio de traços. Uti-lizar-se-ão os seguintes símbolos: a) para indicar o sexo: M = sexo masculino; F = sexo feminino; b) para indicar a díooução ou a anulação do casamento: Dm = óbito do marido; Df = óbito da mulher; Div = divórcio; A = anulação. Estes ultimos símbolos serão segundos da menção da data da dissolução ou da anulação.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(Data da emissão, assinatura e selo dos serviços.)

N" 1

Convention relative à la délivrance de certains extraits d'actes de l'état civil destinés à l'étranger, signée à Paris le 27 septembre 19S6.

Les Gouvernements du Royaume de Belgique, de la République Française, du Grand-Duché de Luxembourg, du Royaume des Pays-Bas, de la Confédé-

ration Suisse et de la République Turque, membres de la Commission Internationale de État Civil, désireux d'établir des dispositions communes relatives à la délivrance de certains extraits d'actes de ïél&l civi] destinés à l'étranger, ont décidé de conclure une Convention à cet effet et sont convenus des dispositions suivantes:

ARTICLE PREMIER

Les extraits des actes de l'état civil constatant la naissance, le mariage ou le décès pourront, lorsque leur utilisation dans le pays où ils sont réclamés nécessite une traduction, être établis conformément à l'article 4 ci-après et aux formules A, B et C annexées à la présente Convention.

Ces extraits ne seront délivrés qu'aux personnes qui, d'après la loi interne du pays où l'acte a été dressé ou transcris, ont qualité pour obtenir des copies littérales de cet acte.

Pour l'application de la présente Convention, les mentions marginales font partie des actes de î'éîat civil.

ARTICLE 2

Dans chaque formule, les énociations invariables, imprimées à l'avance, sont rédigées en sept langues: -français, allemand, anglais, espagnol, italien, néerlandais et turc.

Toutes les formules précisent que l'extrait est délivré en application de la présente Convention.

ARTICLE 3

Tout extrait est revêtu de la signature et du sceau de l'autorité qui l'a établi et porte la date de sa délivrance. Les renseignements à fournir sont inscrits dans la case correspondante de la formule, le texte en caractères latins et les dates en chiffres arabes; les mois sont indiqués par un chiffre arabe, d'après leur rang dans l'année. Si le libellé de l'acte de l'état civil ne permet pas de remplir une des cases de la formule, cette case est rendue inutilisable par des traits.

Sont exclusivement utilisés les signes suivants: Pour indiquer le sexe:

M=sexe masculin; F=sexe féminin.

Pour indiquer la dissolution ou l'annulation du mariage:

Dm=décès du mari; Df=décès de la femme; Div=divorce; A=annulation.

Ces derniers signes sont suivis de la mention de la date de la dissolution ou de l'annulation.

ARTICLE 4

L'extrait de l'acte de naissance énonce (formule A):

a) Le lieu de naissance;

b) La date de naissance;

c) Le sexe de l'enfant;

d) Le nom de famille de l'enfant;

e) Les prénoms de l'enfant;

4.

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f) Le nom de famille du père;

g) Les prénoms du père;

h) Le nom de jeune fille de la mère; 0 Les prénoms de la mère.

L'extrait de l'acte de mariage énonce (formule B):

a) Le lieu du mariage;

b) La date du mariage;

c) Le nom de famille du mari; «0 Les prénoms du mari;

e) La date de naissance ou, à défaut, l'âge du

mari;

f) Le lieu de naissance du mari;

g) Le nom de famille de la femme;

h) Les prénoms de la femme;

0 La date de naissance ou, à défaut, l'âge de la femme;

j) Le lieu de naissance de la femme; k) Les mentions marginales concernant la dissolution ou l'annulation du mariage.

L'extrait de l'acte de décès énonce (formule C):

a) Le lieu de décès;

b) La date de décès;

c) Le nom de famille du défunt;

d) Les prénoms du défunt;

e) Le sexe du défunt;

f) La date de naissance ou, à défaut, l'âge du

défunt;

g) Le lieu de naissance du défunt;

h) Le dernier domicile du défunt;

0 Les nom et prénoms du dernier conjoint du défunt;

j) Les nom et prénoms du père du défunt; k) Les nom et prénoms de la mère du défunt.

En outre, chaque État contractant a la faculté de compléter les formules-types précitées par l'adjonction de cases supplémentaires indiquant d'autres enunciations de l'acte de l'état civil, à condition que le libellé en ait été préalablement approuvé par la Commission International de l'État Civil.

ARTICLE 5

Les extraits établis dans les conditions prévues aux articles précédents ont la même force probante que ceux délivrés conformément aux règles de droit interne en vigueur dans l'État dont ils émanent.

Ils sont acceptés sans légalisation sur le territoire de chacun des Etats contractants.

ARTICLE 6

Sans préjudice des accords internationaux relatifs à la délivrance gratuite des actes de l'état civil, les extraits délivrés en application de la présente Convention donnent lieu à la perception des mêmes droits que les extraits établis en application de la législation interne en vigueur dans l'État dont les extraits émanent.

ARTICLE 7

La présente Convention ne met pas obstacle à l'obtention d'expédition littérales d'actes de l'état civil

établies conformément à la législation du pays où ces actes ont été dressés ou transcrits.

ARTICLE 8

La présente Convention sera ratifiée et les instruments de ratification seront déposés auprè du Conseil Fédéral Suisse.

Il sera dressé de tout dépôt d'instruments de ratification un procès-verbal, dont une copie, certifiée conform, sera remise, par la voie diplomatique, à chacun des États signataires.

ARTICLE 9

La présente Convention entrera en vigueur le tren-tiènme jour suivant la date du dépôt du deuxième instruments de ratification, prévu par l'article précédent.

Pour chaque État signataire, ratifiant postérieurement la Convention, celle-ci entrera en vigueur le trentième jour suivant la date du dépôt de son instrument de ratification.

ARTICLE 10

La présente Convention s'applique de plein droit sur toute l'étendue du territoire métropolitain de chaque État contractant.

Tout État pourra, lors de la signature, de la ratification ou de l'adhésion ou à tout autre moment par la suite, déclarer par notification adressés au Conseil Fédéral Suisse, que les dispositions de la présente Convention seront applicables à l'un ou plusieurs de ses territoires extra-métropolitains, des États ou des territories dont les relations internationales sont assurées par lui. Le Conseil Fédéral Suisse enverra, par la voie diplomatique, une copie de cette notification, certifiée conforme, à chacun des États contractants. Les dispositions de la présente Convention deviendront applicables dans le ou les territoires désignés dans la notification, le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu ladite notification.

Tout État qui a fait une déclaration conformément aux dispositions de l'alinéa 2 du présent article pourra, par la suite, déclarer à tout moment, par notification adressée au Conseil Fédéral Suisse, que la présente Convention cessera d'être applicable à l'un ou plusieurs des États ou territoires désignés dans déclaration.

Le Conseil Fédéral Suisse enverra, par la voie diplomatique, une copie certifiée conforme de la nouvelle notification à chacun des États contractants. La Convention cessera d'être applicable au territoire visé le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu ladite notification.

ARTICLE 11

Tout État pourra adhérer à la présente Convention. L'État désirant adhérer notifiera son intention par un acte qui sera déposé auprès du Conseil Fédéral Suisse. Celui-ci en enverra, par la voie diplomatique, une copie, certifiée conforme, à chacun des États contractants. La Convention entrera en vigueur, pour l'État adhérant, le trentième jour suivant la date du dépôt de l'acte d'adhésion.

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Le dépôt de l'acte d'adhésion ne pourra avoir lieu qu'après l'entrée en vigueur de la présente Convention en vertu de l'article 9, alinéa 1".

Estado: Stato: . Staat: . Deviet:

Municipio de: ... Comune di: ... Gemeente: ... Kôy veya mahâlle:

ARTICLE 12

La présente Convention peut être soumise à des ré visions en vue d'y introduire des modifications de nature à la perfectionner.

La proposition de révision sera introduite auprès du Conseil Fédéral Suisse qui la notifiera aux divers États contractants ainsi qu'au Secrétaire Général de la Commission Internationale de l'État Civil.

ARTICLE 13

La présente Convention aura une durée de dix ans à partir de la date indiquée dans l'article 9, alinéa 1er.

La Convention sera renouvelée tacitement de dix ans en dix ans, sauf dénonciation.

La dénonciation devra, au moins six mois avant l'expiration du terme, être notifiée au Conseil Fédéral Suisse, qui en donnera connaissance à tous les autres États contractants.

La dénonciation ne produira son effet qu'à l'égard de l'État qui l'aura notifiée. La Convention restera en vigueur pour les autres États contractants.

En foi de quoi, les représentants soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signée la présente Convention.

Fait à Paris, le vingt-sept septembre mil neuf cent cinquante six, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil Fédéral Suisse et dont une copie certifiée conforme sera remise, par la voie diplo-tique, à chacun des États contractants.

Annexes a (a Convention N" 1 À

Convention de ... du ... relative à la délivrance de certcàns extrais d'actes de l'état civil destinés à l'étranger.

Abrommen von ... vom ... über die Ausstellung von bestimmten Ausiügtn aus Ztvilstandsregistern für das Ausland.

Convention of ... of ... relating to the issue of certain extracts lof acts of the registers 'of births, daths and\ niarria-ges, to be sent abroad.

Convenio de ... del ... sobre la expedición de ciertos extractos de actas del estado civil destinados para el extranjero.

Convemione di ... del sul rilascio degli certi al ti di stato civile destinali per Cestero.

Overeenkomst van ... van ... betreffende de afgifte van bepaalde nittreksels uit akten van de burgerlijke stand besternd voor het buitenland.

Yabanci memleketherde kullanutmak iizere ver.leceir nüfus (Ahvali fabsiye) kayit büläsasi suretleri bakkindaki .../...)... taribli ... sötfesme.

Etat: ... Staat: ... State:

Commune de: ... Gemeinde: ... Municipality: ...

Extrait des registres de l'état civil concernant une naissance. Auszug aus dem Geburtsregister. Extract of the register of births. Extracto de? registro de nacimientos. Extracto dd registro delle nascite.

UJttrekse!!1 uit de registers van de burgerlijke stand omtreni een geboorte.

Doguma ait nüfus kayit hülasasi suretà

Extrait de l'article 3 de la Convention: les renseignements à fournir sont écrits en caractères latins et les dates en chiffres arabes; les mois sont représentés par un chiffre d'après lour rang dans l'année. Si le renseignement demandé ne figure pas à l'acte, la case sera rendue inutilisable par des traits. Seront utilisés Jes .signes suivants: c) pour indiquer Je sexe: M=s*xe masculin; F=sexe féminin; b) pour indiquer la dissolution ou l'amtlation du mariage: Dm = décès du> mari; Df=dÖccs de la femme; DJv.=divorce; A=anuäation. Ces derniers signes sont suiv's de 9a mention de la date de la dissolution ou de S'annula : ion.

Auszug aus Aftifcle 3 des Abkommens: die Eintragungen werden in lateinischen Buchstaben und die Daten in arabischen Ziffern geschrieben; die Monate werden durch eine Ziffer gemäss ihrer Stellung km Jahr bezeichnet; wenn «fie veri-angte Auskunft im Register nicht vorkommt, wird das Fach mit einem waagerechten Strich unbrauchbar gemacht. Folgende Bezeichnungen sind zu verwenden: a) zur Bezerchjtimg des Guschechts: M = männlich; F= weiblich; b) zur Bezeichnung der Auflösung oder der Nichtgerkärumg der Ehe: Dm=Able-ben des Mannte; Df= Ableben der Ehegattin; Div.=Bheschei-dtoreg; A = Nichtigerklärung. Auf diese letzten ZeAáien folgt das Datum der Auflösung oder der Nichtigerklärung.

Excerpt from article 3 of the Convention: the information is written in Latin letters and the dates in Arabian figures; the months are indicated by a figure corresponding to their place in the year; if the information asked for is not contained in the deed, the blank space is rendered musable by means of lines. The foMowing symbols wiM be used: a) for indicating sex: M=male; F=femaâe; 6) for indicating the dissolution or nuülity of the marriage: Dm=decease of husband; Df=decease of wife; Div.=divorce; A=nullification of the marriage. These last symbols are fottowedi by thfc date of dibsolutiom or nulaíftcation.

Extracto idea artículo 3 dea1 Convenio: las informaciones se escriben en letras latinas y las fechas en números árabes, siendo indicado Jos meses por un- número, según su Anden en d año; si la información pedida no se encuentra en al acto se rayará la casMa. 'Las abreviaturas siguientes serán utQizadas: a) para indicar el sexo: M=masculino; F=femenino; b) para indicar la disolución o la anulación del matrimonio: Dm=fallecimiento del marido; Df=fallecimiento de la mujer; Div.=divorcio; A=anu3aci6n. Se añadirá a estas ultimaste fecha de ía disolución o anulación.

Norma deM'articolo 3 delTa convenzione: le rmticazioni o eroureciazieni sonó scrite in carattert italiani, ic date in otflre arabftáie; i mesi sonó indicat in cifra correspondentee ail'ordine dea calendario. Quarato non si potra procurare im'indücaziooe, nelo spazio rimasto in bianco si passano delle lineete. Si usano le seguenti abbreviazioni: a) M=sesso maschile; F=fcmminile; b) matrimonio sciotto o annullato: Dm = morte del marito; Df = morfe dela moglie; Div = divorzio; A=annullamento; gli ultimi segni sono segurti delà data in cui il matrimonio é stato sciolto.

Uittreksd uit artikel 3 van de overeenkomst: de inlichtingen worden in Latùjrese tetters en de data in Arabische oijfers gesch-iwcit; de manden worden aangeduid door een cijfer naar nun plaats in het jaar; indien de gevraagde inclichting niet m de akte

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voorkomt, wordT het vakje onbruikbaar gemaakt door strepen. De voögende tokens zu2en worden gebruikt: a) om het gedacht aan te duiden: M=mannelijk; b) om de ontbinding of de nietjgjvericlairing von het huwelijk aan te duiden: Dm=overiij-den van de man; Df=overlijden van de vrouw. Div.=echtsch-eiding; A=nietigverklaring. Deze laatste tekens worden gevolgd door de datum van ontbinding of nietigverklaring.

Sözlesmenin Ûçüncü maddenin hülasâsir Malumat Latin harflerivle tarlhler rakmtaria yazäir. Aylarsene teersmdeki sira-lairina göro rakamOa gösterütr. Istenilen Maiumat kütükte bulunmadigi takdirde buna mahsus yer, cizgi ile iptal edpir. Bu husularda kullanilacak isaretler asajidadir: «) Cinsiyet göütermsk icin: M=Brkek; F=KodBn, i) Evlügän zevattni veya butlanini göstermek icin; Dm = kocanin ölümü; Df = Kasinm ölümü; Div. = Basarana; A=Burtlan, Bu isaTetlerden soma «val veya butlan larWcni yazilaoaktir.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Nombres de pila del padre ... Prcnomi del padre... Voornamen van de vader ... Baba:'mm adi ...

h)

Nom 'Je jeune rTJe de a mère ... Mrrlxihemame dor Mutter ... Maiden name of the mother ... ApeT'Jo «Je votera delà madré ... Nome di signorina della madre... Me sje.aaam van de moeder ... Artasimin evlerimodeo orrceki soyadi ...

Prénoms de la mère... Vornamen der Mutter... Christian na mes of the mother ... Nombres de pila de la madre ... Prenomi della madre... Voornamen van de moeder ... Anasinin adi...

__ I_

Date de délivrance, signature et sceau du dépositaire. Amsstellungsdatum, Unterschrift und Dienstsiegel des Registerführers.

Date of issue, signature and seal of keeper. Fecha de expedición, firma y sello del depositario. Data in cui é staío .ritesciato, con firma e bolo deíTuff-ficio. x

Datum van afigtfte, omfertskening on zegel van de bewaarder. Verídlgi tarh, müfus (ahvaii sahsiys) memuiwmu» imzasi ve mührü.

B

Convention de ... du ... relative à la délivrante de certains extraits d'actes de l'état civil destinés à l'étranger.

Abkommen von ... vom ... über die Ausstellung von bestimmten Auszügen aus Zivilstandsregistern das Ausland.

Convention of... of... relating to the issue of certain extracts of acts of the registers of births, deaths and marriages, to be sent abroad.

Convenio de... del... sobre ¡a expedición de ciertos extractos de actas del estado civil destinados para el extranjero.

Convenzione di... del... sul rilascio degli certi al ti di stoto civile destinati per l'estero.

Overeenkomst van... van... betreffende de afgifte van bepaatde nittreksels uit akten van de burgerlijke stand bestemd voor het buitenland.

Y abana memleketlerde kullanilmak üzere verifccek nüfus Abvali Çahsiye) kayit bülásasi suretleii bakkindaki .../.../... tarihli... sözlesme.

Etat: ... Commune de: ...

Staat: ... Gemeinde: ...

State: ... Municipality: ...

Estado: ... Municipio de: ...

Stato: ... Commune di: ...

Staat: ... Gemeente: ...

Devlet: ... Köy vey mahälle: ...

Extrait des registres de l'état civil concernant un mariage. Auszug aus dem Eheregister. Extract of the register of marriages. Extracto del registro de matrimonios.

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Estratto del registro dei matrimoni.

Uittreksel uit de registers van de burgerlijke stand orntrent

een huwelijk. Evlenme kayit hülásasi sureti.

Extrait de rarticle 3 de lia Convention: les renseignements à fournir sort: écarts en caractères latins et I« dates en chiffres arabes; les mos sont représentés pair un chffre d'après leur rang dam l'année. Si le renseignement demandé ne figure pas à l'acte, la case sera rendue inutilisable pair des traits. Seront utilisai Jes signes suivants: a. pour îrtd'quer ie sexe: M = sexe masculin; F = sexe féminin; b. pour indiquer la dissolution ou l'anrtu'ation du mariage: Dm = dé;ès du mar'-; Di — décès de la femme; Div. = divorce; A = annulation. Ce> demiers signes sont su vs de la mention de la date de la dissolution ou de l'annulation.

Auszug aus Artikel 3 des Abkommens: die Eintragungen werden .'n foteiroichen Buchstaben und die Deten "in arabischen Ziffern geschrieben; die Monate werden dutreh eine Ziffer gemäss ihrer Steülurgg im Jahr bezeichnet; wenn die verlangte Auskunft im Register nicht vorkommt, wird das Fach mit einem waagerechten Strich urtbrauchbatr gemacht. Feigende Bezeichnungen sind zu verwenden: o) zur Bezeichnung des Gesáhíedhts: M=märmlich; F=weibdicäj; b) zur Bezeichnung der Auflösung oder der NichtligerMarunig der Ehe: Dm = Ab eben des Mannes; Df = Ableben der Ehegattin; Dfv. = Ehcschelduirtig; A = NichtigerWärun®. Auf diese letzten Zeichen folgt das Datum der Auflösung oder der Nchlügerklärung.

Excarpt from article 3 of the Convention: the information is written In Latin letters and the dates in Arabian figures; the months are indicated by a figure corresponding to theür place in the year; if the informailonaiskedftw- is not contained in the deed, the blank space is Tendered unusable by means of lines. The following symbols will be usedt a. for ¡ndücating sex: M = maíe; F = fernaáe; b. for indicating the dissolution or mili'ity of the marriage: Dm = decease of husband; Df = decease of wife; Drv.=divorce; A=nullification of the marriage. There fast symbols aire fo.'lowoi by the date of dissolution or nultification.

Extracto dd artículo 3 de! Convenio: las linfonmaciones se etar (ben en letras latinas y las fechas en números árabes, siendo .indicado ios meses por un número, según su orden en ei año; si la ¡información .pedida no se œruontra en cí ac'.o se rayará la. casilla. Las abreviaturas siguiemres serán utilizadas: a. paira. i'ndicaT el sexo: M = masculino; F = feme-n'no; b. para iwtfioar la disolución o la anufladión del matrimonio: Dm = fallecimiento del marido; Df = faWecämiento de la mujer; Div. = divorcio; A = anuladion. Se añadirá a estas últimas la- fecha de la d'solucion o anulación.

Norma deuTartlcolo 3 della convenzione: Le indlicazioni o enunciaron) sonó senitte in caratteri itaJiarti, le date in cifre axabiohe; i «nesi sono ürdeati m cifra corrispondente aU'ordine cea calendario. Quando non sí potra procurare un'indlcazione, neldo spaa'o rimasto m bianco ei pacsaino detöe äineette. Si ujano le sequent; abbreviazzioni: a. M = sesso masohüe; F = femm'lnile; b. m at ri mono o sc ici to o anmuHato: Dm = morte deû marito; Df= morte della moglie; Div. = dWorzio; A = annula men to; gS.i ultómi segni sono seguitti délia data tn oui il m air m on.'o é stato sciolto.

Uittreksel uit artikel 3 van de ovoreenkomst: de ml «Atingen worden in La lijóse leUers en de data in Arabische cijfers geajhrevenï de maanden worden aangeduid doorui een cijfer ñauar hun plaats in net ja air; indien de gevraagde ¡Ttiichting nlet in de a.kte voorkomt, wordt net vakje onbruikbaar gemaakt door strepen. De volgende tekens sullen worden gebruikt: a) ora he-t gestecht aan te duiden: M=mannelijk; F=vrouwelijk; b) om de onlbinding of de n-iet'igvcrkiar.'ng van het huwedijk aam te dulden; Dm = overi'ijden van de man; Df = overlljden van de vrouw; Div. = echtsoheiding; A = nletigverkiarJrtig. Dez« laatste tekers worden gevoígd door de datum van onlb'nding of nietigverkJairing.

Söz'ismen'ln Ücüncü maddesin'n hülasfisi: Malumat Latin hairfleTi'vlc tarlhler rakamíarla yaalir. Aylar sene icersindeki slraJarina göre rakamla göslerläiT. IstemUen Malumat kütükle bulunmadigi takdinde buna mahsus yer çizgi Ue iptâl edilir. Bu husudarda kulflanlacak üsa re tier asagidadtr: a) Ciflsiyet gostermek içln: M = Erkek; F = Kad'n, b) Evliligm zevaiini veya builanini gö*ex-mek ic'm; Dm -' kocanin ölümü; Df =

—Karin in olümii; D¡Jv.=Bosarama; A=BurJan. Bu isaretlerden sonra zeval veya burlan tarihleri yaziîacaktir.

o) ........................................................

Lieu du mariage ...

Ont der EheechSiessung ...

Place of matrriage...

Lugar del matrimonio...

Luogo della edebnazione del matrimonio ...

Pleats van huwaijksvoltrekleiTtg...

Evíenme yeri...

b) ....................................

Date du mariage... Datum der Bheschlóessung... Da« of marriage... Fecha del mattùrAonio... Data delta cdebrazione... Dai'um van het huwelijk Evlenme tarihi...

Nojn de familie du mari ... Familiernrtame des Ehemannes... Súmame of husbarrd... Apeüiido oW marido... Cognome dei marito ... Faml'llienaam van de man ... Kiocarvjn soyadS...

d)

Prénoms du maxi... Varruvmen des Ehemarmes ... Christian names of husband... Nombres de pila (tel maTtdo... Prenomi dd rnarAo... Voomamen van de man ... Kocanin adi...

e)

Date de naissance ou âge du mari... Geburtsdatum oder Lebensalter des Ehemannes... Date of bi/rth or âge of husband... Fecha de tnaomiento o edad de! marido... Data délia naoeùa o età de! manto... Geboortedatum of leeftijd van de man ... Dogum tarihi; yaf...

1)

Lieu de naissance du mari... Geburtsort des Eh em armes ... Place of birth of husband ... Lugar de nacimiento del marido ... Luogo della nascita del marito ... Geboorteplaats van de man ... Kocanin dogum yeri...

8)

Nom de famiUe de la femme ...

Familienname der Ehefrau ...

Surname of wife ...

Apeilidb de Ia mujer ...

Cognome cielfo moglie prima de) matrimonto ...

Famllienaam van de vrouw...

Kar soyadi...

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h)

Prénoms de la femme ... Vornamen der Ehefrau ... Christian rtames of wife... Nombres de püa de la mu jet... Prenonvi délia moglie... Voorrtaimen van de vtouw ... Karin in adi...

0

Date de mcssamce ou âge de la fémane... Geburtsdatum oder Lebensalter der Ehefrau ... Date of bftth or âge of wife ... Feoha de naciiniereto o edad" de Ja mujer ... Data deMa rcascöa o et à dcffla mas&ie... GebooTtedatum of leeftijd' van de vrouw ... Dogum tajthi veya yasj ...

i)

Lieu de na'teartce de Sa femme... Geburtsort der Ehefrau... Pftace of foirth of wife ... Lugar de nsotmJemto de 3a oiujetr... Luogo deHa nasotta deEa onagre... Geboortepûaats van de vrouw ... KarJnin dogum yeri...

k)

D'ssoilution au annulation... Auflösung «der NichtrgerkHäruag... Dissolution or inuUifroation... DVsokisrion o «rtuüao«6n ... DisEoluzione o airaiußlaanento... Oretfeinding of nietigverfclarjreg... ZevaJ veya butdsn...

Date de delivname, signature et sceau du déposStaire. AuasteHurtgsdatum, Uirtersohrfft und DienstSiegel1 des Ragis-terfuhrens.

Date of tissue, signature and seat of keeper. Fecha de expedición, firma y sedo del depositario. Data in cut é Stat© rHasaiato i'atta, con Arma e bcGLo deñ'uf-fiofo.

Datum van afgifte, ondertekening en zege3 van de bewaarder. VarÜWigi tarih, nüfus (ahvali sahsiye) memurunun tmzast ve mührü.

C

Convention de ... du ... relative à la délivrance de certains extraits d'actes de l'état civil destinés à l'étranger.

Abkommen von ... vom ... über die Ausstellung von bestimmten Auszusagen aus Zivilstandsregistern für dot Ausland.

Convention of ... of ... relating tp the wttg of certain extracts of acts the registers of births, deaths and marriages, to be sent ab food.

Convenio del ... del ... sobre la expedición «fe ciertos extractos de actos del estado civil destinados para el extranjero.

Convenzione di ... del ... sur rilascio degli certi atti di stato civile destinan per l'estero.

Overeenkomst van ... van ... betreffende de afgifte van be-paalde nittreksels uit akten van de burgerli/ke stand bestemd voor het buitenland.

Yttbanci mcmleketlcrde kullantlmak fuere veritecck nüfus (Ahvali Çahsiye) kayit hulâsasi suretteri bakkindaki .../.../... tar'.hli ... sózlesme.

Ëta>t: ... Commune de: ...

Staat: ... Gemendc: ...

State: ... Municipality:

Estado:... Municipio de: ...

Stalo: ... Comuine di: ...

Staat:... Gemmen'.e: ...

DevOet: ... Köy ieya wcîià'."c: ...

Extrait des registres de l'état civil concernant un décès. Auszug aus dem Todesregister. Extract of the register of deaths. Extjacto dell registro de defunciones. Bstraiíto del registro deQe morti.

Utttreksel utt de registers van de burgeràfjke slant omirent een ovenli/den.

öliim kayit (hiUâsasi suret i.

Extrait dt l'article 3 de la Corwanlhon: les renseignements à fcanrôr sont écrits en car atieres latins et les dales en chiffres airabas; les mois sont représentés par un chiffre d'après Seul rang dans l'année. Si le renseignomeirt demandé ne figure pas à l'acte, !a case sera rendue inutilsaMe par des traits. Seront utilisés tes signes suivants: a) pour indiquer Je sexe: M=sexe masculin; F=sexe féminin; b) pour indiquer 'la dissolution ou J'aimuiation du mariage: Dm=décès du mari; Of=décès de ta femme; Div. =drvor:e; A=annulation. Ces derniers signes sont suivis de la maration de la date de Ja ¿issciution ou de l'annulation.

Ausaug aus Artikel 3 dos Abkommens: die Eintragungen werden in latoinischen Buchstaben und' die Daten in arabischen Ziffern geschrieben); die Monate werden durch eine Ziffer gemäss ihrer Stdüanrtg im Jaihr bezeichnet; wenn die verlangte Auskunft sm Regisûer nicht vorkommt, wird das Fach mit einem waa-garecruem Strich unbrauchbar gemacht. Folgende Bezeidluyjugen sind zu verwenden: a) zur Bezeichnung des Geschlechts: M = männi.'tah; F=weiblich; b) zur Bezeichnung der Auflösung oder der Nichtigerklärung der Ehe: Dm= = Ableben <áes Maren es; üí=Ableben der Ehegattin; Div.= = Ehesöheiditng; A = Nichtigerklärung. Auf diese letzten Zebhen folgt das Datum der Auflösung oder der Nidhtiger-kiänrng.

Excerpt from article 3 of the Convention; the information is written in Latin totters aim) the dates in Arabian figures; the months aire indicated by a figure corresponding to their place in the year; ilf the information asked) for is not contained in the deed, the blank space is rendered unusable by rooama of îines. The foilowtng, symbols will be used: a) for indKaitltog sex: 'M=maie; F='fema!le; b) for indicating the dissolution or mitfity of the marriage: Dm=decease of husbaraf; Df = decease of wïe; Dlv. = divorce; A = (nullification of the marriage. These last symbols aire fcfewect by the date of disKtluticn or nullification.

Extracto dci ai;tk>xo 3 del Convenio: Has mfonmaciones se euariben en tetras latinas y 'lias fechas en numeres áralbes, siendo Jna'calo 'les meoes por un número, según su Orden en el1 año; si la información pedida no se encuentro en al acto se rayará ht casBa. Las abreviaturas siguientes serán utilizadas: a) para indicar el sexo: M = masculino; F=feminino; 6) para indicar la disolución o la anulación del matrimonio; Dm = faSleci-mlento dal marido; Df = fallecimiento de la mujer; Div. = divorcio; A = anulación. Se añadirá a estas últimas la fecha de ¿a disolución o anulación.

Norma dell'airticolo 3 dcMa convenabine: Le endioazioni o enuinciazicni sonó serine in caratteri itaüami, 1« date in cifre arabiehe; t mesi sonó kndicati tn cifra corrispemdente eîl'ordme deJ calendario. Quando non si potra procurare un'indicazione, nei'lo spazix> rimaste in bianco s: passairto deJk lineette. Si usano le seguenti abbrevlazioni: o) M=sesso maschiJe; F=fem-minile; fc) matrimonio sciolto o anftuiülato; Dm=morte del marito; Df = morte deWa moglie; D.iv. = divorzio; A = annul-

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lamento, gli ultimi segni sono seguiti della data in cui il matrimonio é stato soiolto.

Unttrekrel uit artikel 3 van de overeemkomix: de inclichtingen worden in matijnie letters en de data in Arabische cijfers genahreven; de maanden worden aangeduod door een cijfer naar hun plaats in het jaar; indien de gevraagde inlichting n'et in de akte voorkomt, wordt het vakje onbruikbaar gemaakt door strepen. De volgende tekens zuillen worden gebruikt; a) om het geslacht aan te duiden; M = mannelijk, F=vrouwelijk; b) om de ontbindig of the nirtrgvcakkirinc van het huweVjk aan te du'dem: Dm = overiijden vain de man; Df=overt ïjden van. cîe vrouw; Div.=edhtscheiding; A=niet-verklarinig. Deze faatste tokens vorden gevoJgd door de dwum van onîb'ndi'mg of nietigverldarirtg.

SozJesJnen'n Ocü-mcü maddes/raJn hulasâsi: Malumat Latin harfîerivCe tarJMer rakaimaatrla yazilir. Ayîar sene içersindeki siratarma göre ratomCa gösentfvr. IsteniJen Malumat kütükte buTunmaidi^i takd.rde buma mahsus yer çizgi üe iptâl edHir. Bu huciua'arda kuiJan'i!ai:ak iraretfetr a^agidadM-: a) Cinsiyo: göog-tcrmak rein: M = Erkek; F=Kaiir»; b) Evlil.igin zevalini veya butiauvn! göstermek iç'n: Dm = kocanin ölümü; Df = Karinin ölümü; ttv. = Bosamma; A = Butlan. Bu tprederden sonra r.evai! ve;a butfan narihferi yazitacakrir.

a) ....................................................

Loj de décès ... To^erort ... Hace of death... Lugar de faMecJmJento... Luoso deJJa morte... Ptaots van overiijden ... ôtiÀm yeri...

6) .....................................................

Da:e de décès... Tadeodatiun ... Date of death ... Fecha de faiJeclmiJemlo... Data de.'Ca morte ... Datum van overi'ijden ... ôliim tarihi...

c)

Nom de facntlîe du défunt... FaaniJiemoame des (der) Verstarbenen ... Surname of the deceased ... Apeftido del difumto ... Cognome de) defunto... Faim:J''cnaam van de ovcrledene ... Oïlùniim soyadi...

d)

Prénoms du défunt ... Vocnamcn des (dor) Vecstorbenen ... Chriat.am names of the deceased ... Nombres de pila del d'JfuiUo... Prénom; dd defunto ... Voomaam(en) van de oveWodene ... ôli'mùn adi...

e)

Sexe du défunl ...

GescMccht des (der) Veirstorbemen ...

Sex of the deceased ...

Sexo de! d funto ..

Se*t'o del defunto ..

Cealiac^it van de overtiedene ...

Oliinûn cinsiyeti ..

0

Dale de naissance ou Âge du défunt... Geburtsdatum oder Lebensalter des (der) Verstorbenen ... Date of birth or age of the deceased!... Fecha de* naciiniento o edad dd dMunto ... Data dell a nascita o età deli defuruto ... Geboortedatum of leeftijg van dc overledene ... Dagumun tarihi; yas...

?)

Lieu de naissance du défiww ... Geburtsort des (der) Verstorbenen ... Place of birth of the deceased ... Lugar de naciiniento del dTfunto ... Lucgo deila nascita del defunto... Geboortep'aaCs von de overtedene ... Dogum yen...

h)

Dernier domicile du défunt...

Letzter Wohnsütz des (der) Verstorbenen ...

Last resic'ence of the deceased...

Ultimo damarSiio del düfunlo...

Ultimo domieüo dd' defunto ...

Laatste woonplaairs van de overtedene ...

ölünün son jiametgâhi...

')

Nom et .prénoms du demier conjoint... Name und Vornamen des letzten Ehegatten ... Name and Christian names of last spouse... Apdilüdo y nombres de pffla de! ultimo conyugue... Co gnome e name dd tdtimo corouge... Na am en voornamen van de laatste echtgecoot... Son es/nim soyadi ve adi...

/)

Nom et prenoms du pere... Name und Vornamen des Vaters ... Name and Christian naimes of the father ... ApelilMto y nombres depHa del padre... Cognome e nome dd padre ... Naarn en voordnamen van de vader ... Babanin soyadi ve adi...

fe)

Nom et prénoms de la mère ... Name und) Vornamen der Mutter ... Name and Christian names of the mother ... ApeKdo y nombres de pila de la madré... Cognome e nxxme drîla madré ... Naam en vcordnamen van de moeder ... ölünün batoaçinin soyadi ve adi...

Date de délivrance, siignature et sceau du dépositaire.

Ausstdlung9datum, Unterschrift und Dienstsiegel des Reg's: erführers.

Date of issue, signature and seal of keeper.

Fecha de expediciö, ftrma y sefflo del depositario.

Data in cui é stato rrfasciato 1'atto, con ftrma e boMo deH'ufficxi

Datum van afg'rfte, ondertekening en zegd van de bewaarder. VeriJdißi tarih, nüfus (ahvali sahsiye) memurunun imzasi ve mührü.

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PROPOSTA DE LEI N.8 331/1 aprovação, mm adesão, da convenção relativa a

IRflESSAQ gtotuita e a dispensa de legalização de CiERTI!!B8ES DE registo do estado civil, assinada m luxemburgo em 26 de setembro de 1857 (conVENÇÃO W.o 2 DA C1BD).

Proposta ds resolução «Se Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.M 4 e 5, da Constituição, aprovar, para adesão, a Convenção Relativa à Emissão Gratuita e à Dispensa de Legalização de Certidões de Registo do Estado Civil, assinada no Luxemburgo em 26 de Setembro de 1957 (Convenção n.° 2 da CIEC), que segue, em anexo, £io seu texto original em francês e respectiva tradução para português.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 22 de Maio de !980. — Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Nota justificativa

1 —A presente Convenção (amtigo 1.°) destina-se a estabelecer a obrigação de emitir gratuitamente entre os Estados Contratantes certidões (•integrais ou de narrativa) dos registos do estado civil respeitantes aos nacionais do país que as solicita pela via diplomática ou consular (artigo 2.°), desde que o pedido seja para «fins administrativos^) ou se refira a «indigentes», sttuandoHse assim na linha de orientação do direito consular português. As certidões em causa são as enumeradas no artigo 5.°: de nascimento, de feto, de perfilhação, de casamento, de óbito, de registo de sentença de divórcio e de qualquer decisão judicial em matéria de estado cM, dispondo a Convenção (artigo 3.°) que a emissão das certidões não faz presumir a nacionalidade das pessoas a quem respeitam.

2 — O artigo 4.° estipula que as certidões emitidas nas condições referidas são dispensadas de legalização, desde que sejam assinadas pela autoridade que as expediu e tenham aposto o respectivo selo; e nesta dispensa está incluída a aposição de apostilha, prevista na Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1967. Em geral, a Convenção tem correspondência com o direito interno português, que prevê a gratuitidade e isenção de selo nas certidões passadas para trocas internacionais e das requisitadas por indigentes.

3 — No elenco dos actos do estado civil referidos no artigo 5.° vêm radicados actos em relação aos quais em Portugal não são emitidas certidões de registo civil As decisões judiciais relativas a divórcios ou a outras matérias do estado civil são, nos termos da lei portuguesa, incluídas no registo civil por mero averbamento e não transcrição, como pressupõe a Convenção em apreço. Mas sobre este assunto diz a informação da Conservatória dos Registos Centrais:

O facto, contudo, não parece constituir qualquer dificuldade, pois não poderão deixar de interpretar-se os artigos 1." e 5.° da Convenção no sentido de que os Estados terão de emitir

as certicões aí enumeradas se as respectivas legislações previrem as espécies de registos de que devam ser extraídas.

4 — Parece, assim, que é de formular, no acto do depósito da adesão à Convenção em apreço, uma declaração —uma vez que não estão previstas reservas— com vista a esclarecer que as competentes autoridades portuguesas entendem que é suficiente, ao abrigo da Convenção em apreço, que as mudanças de esíado civil constem de certidões passadas como tendo sido lavradas no registo civil português por mero averbamento, embora de tais actos relativos ao estado civil (v. g. as decisões judiciais de divórcio previstas nos artigos 1.° e 5.° da Convenção) tenham sido solicitadas certidões, concreta e especificamente, pelas embaixadas e consulados estrangeiros em Lisboa. Trata-se de dar execução aos princípios aceites pelo direito internacional privado português, que estabelecem que aos actos em questão (mudanças de estado civil) deve ser dada a forma ria lei do local da sua celebração, feitura, outorga ou decisão, judicial ou administrativa (lex loci); a lei portuguesa (normas de regulamentação) não prevê, por exemplo, a transcrição das decisões judiciais de divórcio, mas o seu mero averbamento nos assentos de registo civil de nascimento dos interessados, de cujas certidões não deixa, contudo, evidentemente, de constar.

5 — Embora seja de esperar que a declaração interpretativa — feita no momento do depósito da adesão, se for necessário, depois de ouvido o Governo Suíço (depositário da Convenção) e o Secretariado-Geral da CIEC (com sede na Faculdade de Direito da Universidade de Francoforte) — seja acerte por todos os Estados que já sejam partes da Convenção, há que ter em conta que pode surgir contra ela uma impugnação de qualquer deles. Nesta hipótese, dado que Portugal passa a estar vinculado à Convenção trinta dias após o depósito de adesão (artigo 9.°), o caminho a seguir, por força do artigo 8." da Constituição, será ajustar a lei interna portuguesa à Convenção, de modo a poderem-se emitir certidões de que conste, directamente, o acto visado. Dado o parecer favorável do Ministério da Justiça, juiga-se que, em cumprimento do artigo 8." da Constituição, tal ajustamento iegal ou regulamentar não levantará dificuldades, ss a execução da Convenção o impuser.

6 — A adesão à Convenção será útil aos interesses dos trabalhadores migrantes portugueses, segundo o parecer do Secretariado de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas, da Secção Nacional Portuguesa da CIEC e dos serviços competentes deste Ministério dos Negócios Estrangeiros.

7 — Todos os países da CIEC são partes da presente Convenção.

Lisboa, 5 de Maio de 1980.

Convenção Relativa à Emissão Gratuita e à Dispensa de Lega-1 ilação de Certidões de Registos do Estado Civil, assinada no Luxemburgo em 26 de Setembro de 1957 (Convenção n.° 2 da CIEC).

Os Governos da República Federal da Alemanha, do Reino da Bélgica, da República Francesa, do Grão-Oucado do Luxemburgo, do Reino dos Países

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Baixos, da Confederação Suíça e da República Turca, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, desejando regular de comum acordo certas questões relativas à emissão e à legalização de certidões de registos do estado civil, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1°

Sem prejuízo da aplicação de convenções bilaterais existentes ou que venham a ser concluídas entre dois Estados partes na presente Convenção, cada Estado Contratante obriga-se a emitir gratuitamente a favor de outros Estados Contratantes certidões de cópia integral ou de narrativa de registos do estado civil lavrados no seu território, e relativos aos nacionais do Governo requerente, sempre que o pedido seja feito para fins administrativos ou a favor de indigentes.

ARTIGO 2°

O pedido será feito pela missão diplomática ou pelos cônsules à autoridade competente que cada Estado Contratante designar no anexo à presente Convenção; o pedido deverá especificar sumariamente o motivo: «fins administrativos» ou «indigência do requerente».

ARTIGO 3.°

A emissão de uma certidão de um registo do estado civil não faz presumir a nacionalidade do interessado.

ARTIGO 4.°

São dispensadas de legalização, nos territórios dos Estados Contratantes, as certidões de cópia integral e de narrativa de registos do estado civil que contenham a assinatura e o selo da autoridade que as emitiu.

ARTIGO 5."

Deverá entender-se por registos do estado civil no sentido indicado nos artigos 1.°, 3.° e 4.°:

Os registos de nascimento; Os registos de feto;

Os registos de perfilhação lavrados por inscrição ou transcrição pelos funcionários do registo civil;

Os reigstos de casamento; Os registos de óbito;

Os registos de divórcio ou as transcrições das decisões de divórcio;

As transcrições dos mandados e decisões em matéria de estado civil.

ARTIGO 6°

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço.

Para cada depósito de instrumento de ratificação lavrar-se-á uma acta, entregando-se, por via diplomática, uma cópia certificada como conforme a cada um dos Estados signatários.

ARTIGO 7."

A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do segundo instrumento de ratificação previsto no artigo precedente.

Para cada Estado signatário que posteriormente ratifique a Convenção, esta entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação.

ARTIGO 8."

A presente Convenção aplica-se de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado Contratante.

Qualquer Estado, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, ou ulteriormente, poderá declarar, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da Convenção se aplicam a um ou vários dos seus territórios não metropolitanos, dos Estados ou dos territórios cujas relações internacionais são por ele asseguradas.

O Conselho Federal Suíço enviará, por via diplomática, uma cópia certificada como conforme desta notificação a cada um dos Estados Contratantes. As disposições desta Convenção tornar-se-ão aplicáveis, no ou nos territórios designados na notificação, no sexagésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido aquela notificação.

O Estado que haja feito uma declaração nos termos do segundo parágrafo deste artigo poderá declarar a todo o tempo, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de aplicar-se a um ou a vários dos Estados ou territórios indicados na declaração.

O Conselho Federal Suíço enviará, por via diplomática, a cada um dos Estados Contratantes uma cópia certificada como conforme da nova notificação.

A Convenção deixará de aplicar-se no tirritório visado no sexagésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço haja recebido a referida notificação.

ARTIGO 9."

Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção. O Estado que o pretenda notificará a sua intenção mediante instrumento a depositar junto do Conselho Federal Suíço. Este enviara, por via diplomática, a cada Estado Contratante uma cópia certificada como conforme a Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no trigésimo dia seguinte ao do depósito do instrumento de adesão.

O depósito do instrumento de adesão só poderá ser efectuado após a entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do artigo 7.°

ARTIGO 10."

A presente Convenção poderá ser submetida a revisões a fim de nela se introduzirem modificações destinadas ao seu aperfeiçoamento.

A proposta de revisão será apresentada ao Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos Estados Contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

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ARTIGO 11."

A presente Convenção terá uma duração de dez anos a partir da data indicada no primeiro parágrafo do artigo 7.°

A Convenção será renovada tacitamente de dez em dez anos, salvo denúncia.

A denúncia deverá ser notificada, pelo menos seis meses antes de findo o prazo, ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos os outros Estados Contratantes.

A denúncia apenas produzirá efeitos em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor quanto aos outros Estados Contratantes.

Em fé do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita no Luxemburgo aos 27 de Setembro de 1957, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço e do qual uma cópia certificada como conforme será entregue, por via diplomática, a cada um dos Estados Contratantes.

ANEXO

Sob reserva da aplicação de convenções especiais que designem outra, a autoridade competente prevista no artigo 2.° da presente Convenção é:

Para a República Federal da Alemanha, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Para o Reino da Bélgica, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Para a República Francesa, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Para o Grão-Ducado do Luxemburgo, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Pára o Reino dos Países Baixos, o funcionário do registo civil detentor do regjsto.

Para a Confederação Suíça, o serviço federal do registo civil em Berna.

Para a República Turca, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Convention relative à la délivrance gratuite et à la dispense de légalisation des expéditions d'actes de l'état civil, signé à Luxembourg le 26 Septembre 1957.

Les Gouvernements de la République Fédérale d'Allemagne, du Royaume de Belgique, de la République Française, du Grand-Duché de Luxembourg, du Royaume des Pays-Bas, de la Confédération Suisse et de la République Turque, membres de la Commission Internationale de l'Etat Civil, désireux de régler d'un commun accord certaines questions relatives à la délivrance et la légalisation des expéditions d'actes de l'état civil, sont convenus des dispositions suivantes:

ARTICLE PREMIER

Sans préjudice de l'application de conventions bilatérales existantes ou qui viendraient à être conclues entre deux États parties à la présente Convention,

chaque État contractant s'engage à délivrer sans frais aux autres États contractants des expéditions littérales ou des extraits des actes de l'état civil dressés sur son territoire et concernant les ressortissants du Gouvernement requérant, lorsque la demande en est faite dans un intérêt administratif ou en faveur d'indigents.

ARTICLE 2

La demande est faite par la mission diplomatique ou les consuls à l'autorité qualifiée désignée par chaque État contractant dans l'annexe à la présente Convention; elle spécifie sommairement le motif, «intérêt administratif» ou ((indigence du requérant».

ARTICLE 3

Le fait de la délivrance d'une expédition d'un acte de l'état civil ne préjuge pas la nationalité de l'intéressé

ARTICLE 4

Sont dispensés de légalisation, sur les territoires respectifs des États contractants, les expéditions littérales ou les extraits des actes de l'état civil revêtus de la signature et du sceau de l'autorité qui les a délivrés.

ARTICLE 5

Par actes de l'état civil au sens des articles 1, 3 et 4, il faut entendre:

Les actes de naissance;

Les actes de déclaration d'un enfant sans vie; Les actes de reconaissance des enfants naturels

dressés ou transcrits par les officiers de l'état

civil;

Les actes de mariages; Les actes de décès;

Les actes de divorce ou les transcriptions des

jugements ou arrêts de divorce; Les transcriptions des ordonnances ou jugements

ou arrêts en matière d'état civil.

ARTICLE 6

La présente Convention sera ratifiée et les instruments de ratification seront déposés auprès du Conseil Fédéral Suisse.

Il sera dressé de tout dépôt d'instrument de ratification un procès-verbal, dont une copie, certifiée conforme, sera remise, par la voie diplomatique, à chacun des États signataires.

ARTICLE 7

La présente Convention entrera en vigueur le trentième jour suivant la date du dépôt du deuxième instrument de ratification, prévu à l'article précédent.

Pour chaque État signataire, ratifiant postérieurement la Convention, celle-ci entrera en vigueur le trentième jour suivant la date du dépôt de son instrument de ratification.

ARTICLE 8

La présente Convention s'applique de plein droit sur toute l'étendue du territoire métropolitain de chaque État contractante.

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Tout État pourra, lors de la signature, de la ratification ou de l'adhésion, ou à tout autre moment par la suite, déclarer par notification adressée au Conseil Fédéral Suisse que les dispositions de la présente Convention seront applicables à l'un ou plusieurs de ses territoires extra-métropolitains, des États ou des territoires dont les relations internationales sont assurées par lui. Le Conseil Fédéral Suisse enverra, par la voie diplomatique, une copie de cette notification, certifiée conforme, à chacun des États contractants. Les dispositions de la présente Convention deviendront applicables dans le ou les territoires désignés dans la notification le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu ladite notification.

Tout État qui a fait une déclaration, conformément aux dispositions de l'alinéa 2 du présent article, pourra, par la suite, déclarer à tout moment, par notification adressée au Conseil Fédéral Suisse, que la présente Convention cessera d'être applicable à l'un ou plusieurs des États ou territoires désignés dans la déclaration.

Le Conseil Fédéral Suisse enverra, par la voie diplomatique, une copie certifiée conforme de la nouvelle notification à chacun des États contractants.

La Convention cessera d'être applicable au territoire visé le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu ladite notification.

ARTICLE 9

Tout État pourra adhérer à la présente Convention. L'État désirant adhérer notifiera son intention par un acte qui sera déposé auprès du Conseil Fédéral Suisse. Celui-ci enverra, par la voie diplomatique, une copie certifiée conforme à chacun des États contractants. La Convention entrera en vigueur, pour l'État adhérant, le trentième jour suivant la date du dépôt de l'acte d'adhésion.

Le dépôt de l'acte d'adhésion ne pourra avoir lieu qu'après l'entrée en vigueur de la présente Convention en vertu de l'article 7, alinéa lor.

ARTICLE 10

La présente Convention peut être soumise à des révisions en vue d'y introduire des modifications de nature à la perfectionner.

La proposition de révision sera introduite auprès du Conseil Fédéral Suisse, qui la notifiera aux divers États contractants ainsi qu'au secrétaire général de la Commission Internationale de l'État Civil.

ARTICLE 11

La présente Convention aura une durée de dix ans à partir de la date indiquée à l'article 7, alinéa 1er.

La Convention sera renouvelée tacitement de dix ans en dix ans, sauf dénonciation.

La dénonciation devra, au moins six mois avant l'expiration du terme, être notifiée au Conseil Fédéral Suisse, qui en donnera connaissance à tous les autres États contractants.

La dénonciation ne produira son effet qu'à l'égard de l'État qui l'aura notifiée. La Convention restera en vigueur pour les autres États contractants.

En foi de quoi, les représentants soussignés, dûment autorisés à cet effet ont signé la présente Convention.

Fait à Luxembourg, le 26 septembre 1957, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil Fédéral Suisse et dont une copie certifiée conforme sera remise par la voie diplomatique à chacun des États contractants.

ANNEXE

Sous réserve de l'application de conventions particulières désignant une autre autorité, l'autorité qualifiée prévue à l'article 2 de la présente Convention est:

Pour la République Fédérale d'Allemagne, l'officier de l'état civil détenteur de l'acte.

Pour le Royaume de Belgique, l'officier de l'état civil détenteur de l'acte.

Pour la République Française, l'officier de l'état civil détenteur de l'acte.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg, l'officier de l'état civil détenteur de l'acte.

Pour le Royaume des Pays-Bas, l'officier de l'état civil détenteur de l'acte.

Pour la Confédération Suisse, le Service Fédéral de l'état civil à Berne.

Pour la République Turque, l'officier de l'état civil détenteur de l'acte.

PROPOSTA DE LEI N.° 332/! subsídio ao funcionalismo público

na região autónoma da madeira

Resolução n.° 19/80/M, de 29 de Abril — Projecto de proposta de lei à Assembleia da República — Subsídio ao funcionalismo público na Região Autónoma da Madeira.

A Região Autónoma da Madeira importa quase 80% dos bens de consumo, ficando os mesmos onerados com as despesas de transporte para a Região.

A actividade turística e o consumo para o sector do turismo provocam um acréscimo anormal do custo de vida na Região, afectando de uma forma especial o funcionalismo público, cujos vencimentos são, em geral, inferiores aos das restantes actividades.

Os agravamentos derivados da insularidade acarretam, além do mais, dificuldades no recrutamento de quadros, quando é certo que a autonomia regional implica a criação e o alargamento daqueles, por forma a permitir à Região a prossecução dos seus objectivos.

Assim, nos termos do artigo 229.°, n.° 1, alínea c), da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases:

BASE I

1—Na Região Autónoma da Madeira, ao salário base de cada funcionário público será adicionado \5°fo do seu montante, como custo de insularidade.

2 — Os funcionários públicos já aposentados beneficiarão do adicional previsto no número anterior, tendo como base a respectiva pensão de reforma.

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BASE II

Além da normal cobertura do deficit orçamental da Região Autónoma da Madeira pelo Orçamento Geral do Estado, deste será também transferido para o Orçamento regional o montante necessário à satisfação do disposto na base anterior.

BASE III

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1980.

Aprovado em sessão plenária de 29 de Abril de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Resolução n.° 20/80/M, de 22 de Maio, relativa ao projecto de lei n.° 448/1 do PCP (regime de eleição da Assembleia Regional da Madeira).

A Assembleia Regional da Madeira, reunida em plenário em 22 dè Maio de 1980, aprovou (com votos favoráveis do PSD, CDS e UDP e a abstenção do PS) a seguinte resolução:

A 1." Comissão Especializada, reunida para emitir parecer quanto ao projecto de lei n.° 448/1, apresentado pelo PCP à Assembleia da República e relativo ao regime de eleição da Assembleia Regional da Madeira, pronunciou-se como segue:

1 — A alegação dle inconstitucionalidade relativa a disposições dos Decretos-Leis n.os 318-D/76, 318-E/ 76 e 318-B/79 é mera opinião do PCP, ao qual não se reconhece competência legal para julgar da constitucionalidade de quaisquer diplomas. Os referidos diplomas estão em vigor e nunca foram impugnados pelos órgãos constitucionalmente para tal mandatados. É, de resto, o PCP que, ao levantar hipóteses de inconstitucionalidade, acaba por propor preceitos que, esses sim, contrariam frontalmente a Constituição vigente. Assim:

1.1 — A pluralidade dos círculos eleitorais nas eleições para as assembleias regionais não está expressamente consignada na Constituição —como acontece para a Assembleia da República—, mas* também nenhum preceito da Constituição a proíbe. A lei consignou esta pluralidade à semelhança do previsto para o todo nacional pela Constituição e, portanto, dentro do seu espírito. A impugnação de inconstitucionalidade é pois legítima para a pretensão de criar-se na Madeira um círculo eleitoral único para a Assembleia Regional, sem que a nível do todo nacional e na Constituição vigente tal esteja consignado.

1.2 — A eventual existência de círculos uninominais não fere o princípio constitucional da representatividade proporcional, antes decorre precisamente deste princípio. Inconstitucional será antes pretender a apresentação de listas plurinominais onde a proporcionalidade requerida pela Constituição as não permite.

1.3 — A limitação da capacidade eleitoral passiva aos residentes da Região Autónoma da Madeira há mais de um ano resulta da própria Constituição, que no seu artigo 227.° reconhece às regiões autónomas

«condicionalismos geográficos, económicos e sociais e históricas aspirações autonómicas» que lhes são próprias. Quando a lei estabelece a limitação referida apenas interpreta o espírito e aplica a letra da Constituição, exigindo aos cidadãos elegíveis para as assembleias regionais tempo de residência nelas que lhes permita um razoável conhecimento dos seus problemas específicos. Inconstitucional seria, pois, permitir a elegibilidade de recém-chegados sem aquele mínimo conhecimento exigido pela Constituição.

2 — A nula representatividade do PCP na Assembleia Regional da Madeira retira qualquer legitimidade ao .projecto de lei em apreço e encontra-se, aliás, bem demonstrada no respectivo conteúdo, como se prova com os dois exemplos seguintes:

2.1 — O PCP desconhece os condicionalismos geográficos e sociais des'a Região ao pretender atribuir--lhe um único círculo eleitoral nas eleições para a Assembleia Regional. O seu pretenso fundamento não colhe, como já ficou expresso. Mas há mais: o PCP desejaria sacrificar aos seus interesses partidários a representatividade hoje existente das 'populações não residentes no concelho do Funchal.

2.2 — Também revela total desconhecimento da Região —e não seria de esperar outra coisa do PCP — a proposta de aumento do número de Deputados à Assembleia Regional para 90. Assembleia Regional e assembleias municipais —anote-se que o PCP se refere à Assembleia Municipal do Funchal como se não houvesse mais concelhos na Região — são órgãos diferentes e constitucionalmente definidos por distintas funções políticas, as quais consentem, e mesmo recomendam, diferente índice de representatividade dos respectivos eleitorados. Ainda aqui o PCP não 'hesita em sacrificar aos seus interesses partidários a funcionalidade deste órgão de Governo Regional e até, por causa deles, se permite o ridículo do número avançado. A necessidade de reconsiderar o número de Deputados à Assembleia Regional, elevando-se eventualmente para 90, dada a população nela representada e face à população do todo nacional, talvez venha a surgir se por absurdo, em futura revisão constitucional, a Assembleia da República aceitar ser constituída por cerca de 3000 Deputados!

3 — A consideração conjunta das alíneas a) e c) do artigo 229.° e da alínea f) do artigo 167.° da Constituição claramente justifica que a Assembleia da República, ao legislar sobre as eleições para as assembleias regionais, dê prioridade absoluta à discussão das propostas emanadas destas assembleias. A proposta do PCP, datada de 18 de Abril de 1980, esquece por isso deliberadamente, mas não pode fazer esquecer o projecto de proposta de lei — Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira — remetido à Assembleia da República em data anterior, precisamente a 13 de Março de 1980. As únicas alterações a introduzir no Deoreto-Lei n.° 318-E/76 constam dessa proposta democraticamente discutida e aprovada pelos legítimos representantes do eleitorado madeirense e fundamentam-se no respectivo preâmbulo pela entrada em funcionamento das instituições autonómicas da Região posteriormente à sua promulgação.

4 — Em função do exposto, a 1.' Comissão Especializada propõe o texto deste parecer para discussão no plenário da Assembleia Regional em tempo útil

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e, uma vez aprovado, o seu envio à Assembleia da República com as seguintes conclusões:

1." O projecto de decreto-lei n.° 448/1, da autoria do PCP, não passa de uma tentativa de superar na Região a sua nula representatividade, tenta viabilizá-la por preceitos que violam o espírito e a letra da Constituição, demonstra o seu evidente e compreensível desconhecimento das especificidades regionais, prejudicaria o funcionamento da Assembleia Regional e lesaria a legítima representatividade da população madeirense residente fora do Funchal. Deve ser reprovado;

2.° À Assembleia da República pede-se a imediata discussão e aprovação da proposta de decreto-lei —Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira—, enviada em 13 de Março de 1980, com a prioridade para que muito justificadamente aponta o texto Constitucional.

Aprovada em sessão plenária de 22 de Maio de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Bento Elísio de Azevedo, Deputado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer a V. Ex.a que, através do Sr. Ministro d& Agricultura e Pescas, seja informado, com a maior urgência, do seguinte:

A freguesia de Arco de Baúlhe, situada no concelho de Cabeceiras de Basto, é comprovada e indiscutivelmente o centro geográfico da região de Basto e de Ribeira de Pena; é ainda o centro nevrálgico das rodovias nacionais que cruzam o concelho; é o términos da linha férrea do Vale do Tâmega; é o centro comercial, industrial e agrícola de maior progresso deste concelho, conforme se pode constatar através dos índices de produção e construção registados, bem como das contribuições recolhidas pelas finanças locais.

Apesar disso, a laboriosa população desta freguesia do concelho de Basto tem constatado que os seus anseios têm sido ostensiva e injustamente relegados para segundo plano pelos Poderes Central e Regional do MAP e MAI em favor de freguesias de outros concelhos e distritos, e à revelia de decisões camarárias e das assembleias' municipais.

Na verdade, já no regime fascista o Poder Central recusou-lhe a instalação de uma escola agrícola, a que tinha pleno direito, em favor da freguesia de Fermil, concelho de Mondim de Basto, distrito de Vila Real; em 1976-1978, a instalação do GATS, inicialmente prevista para Arco de Baúlhe, foi posteriormente preterida em favor da já referida localidade, contrariando deliberação tomada pelas quatro câ-

maras municipais interessadas (Cabeceiras de Basto, Ribeira de Pena, Mondim de Basto e Celorico de Basto); e, finalmente, em 1980, na localização da zona agrária de Basto, Arco de Baúlhe é uma vez mais marginalizado injustamente.

Este último facto motiva justos protestos dos órgãos autárquicos da região e dos seus habitantes, os quais se têm manifestado junto dos órgãos de Soberania e do Ministério da Agricultura. E, segundo informações que obtive, o próprio presidente da Câmara de Cabeceiras de Bastos (AD) anunciou publicamente demitir-se se a resolução não fosse reconsiderada pelo Governo.

Nestas circunstâncias, e atendendo à gravidade da situação, solicito que o Sr. Ministro da Agricultura e Pescas, ou o Sr. Secretário de Estado da Reestruturação Agrária, me mande informar com urgência do seguinte:

1.° Das razões que presidiram à decisão tomada; 2.° Das razões que contrariam a vontade do poder

local, que tanto se afirma desejar defender; 3.° Em que data foi tomada a deliberação e

se a mesma é irrevogável.

Lisboa, 28 de Maio de 1980. — O Deputado Socialista, Bento Elísio de Azevedo.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ainda muitos meses antes do 25 de Abril, inicia-ram-se os estudos competentes e os trabalhos de construção de um jardim-de-infância na fregeusia de Pousada de Saramagos, do concelho de Vila Nova de Famalicão. Entretanto, e porque se verificou a falência da firma a quem a obra fora adjudicada, os trabalhos de construção daquele jardim-de-infância foram interrompidos, enquanto os alicerces e as paredes que foram então erguidas se degradam de dia para dia.

Passados que são seis anos daquela histórica data, e embora se reconheça o esforço e interesse que alguns Governos, nomeadamente os I e II Governos Constitucionais, de base socialista, ao assunto dedicaram, o que é facto é que as populações da freguesia de Pousada de Saramagos e de outras freguesias circunvizinhas do concelho famalicense continuam a defrontar-se com enormes dificuldades, dada a ausência de equipamentos sociais condignos e com capacidade suficiente de tornar mais facilitados os deveres dos pais, na sua esmagadora maioria trabalhadores nas empresas do sector têxtil existentes na região, para com os seus filhos.

Assim sendo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer o signatário, Deputado db Partido Socialista, que, pelos departamentos competentes da Secretaria de Estado da Segurança Social, lhe sejam dadas a conhecer as seguintes informações:

1) O dossier técnico da construção daquele jar-

dim-de-infância, o mais detalhadamente possível;

2) Quais os estudos técnico-urbanísticos que ser-

viram de suporte ao projecto de construção daquele edifício;

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3) Para quando pensa a Secretaria de Estado

da Segurança Social (SESS) ser possível a abertura do concurso para adjudicação dos trabalhos de finalização da construção daquele empreendimento;

4) Com que prioridade encara a SESS o reinício

das obras daquele edifício no presente ano;

5) Quais os entraves que se têm colocado ao

reinício da obra;

6) Para quando prevê a SESS ser possível o

reinício dos trabalhos de construção do jardim-de-infância de Pousada de Sarama-gos;

7) Entende ou não a SESS ser preferível reapre-

ciar os estudos técnicos já realizados, tendo em vista um aproveitamento mais completo daquele edifício para outros fins de carácter sócio-cultural, nomeadamente aproveitando o edifício para aí se instalar também, por exemplo, um centro para a terceira idade, um posto médico e um salão polivalente com capacidade de utilização para iniciativas de carácter social, cultural e recreativo.

28 de Maio de 1980. — O Deputado do PS, Carlos Sousa.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos das disposições regimentais e constitucionais em vigor, requeremos ao Governo que, através dos Ministérios do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas, nos informem sobre o conteúdo de uma notícia publicada no Diário Popular, de 27 de Maio passado, com o seguinte título de 1." página: «Portugal perdeu negócio de vinho de 600 000 contos.»

0 conteúdo desta notícia é confirmado, nesse mesmo jornal, por declarações do vice-presidente da JNV.

1 — É sabido que neste momento existem ainda grandes quantidades de vinho da colheita passada nas adegas dos produtores, quer particulares, quer em adegas cooperativas.

2 — Prevê-se igualmente para este ano uma colheita igual ou superior à do ano de 1979 e de volume bastante mais elevado que o do consumo nacional.

3 — A acumulação dos enormes excedentes da colheita de 1979 e da nova produção deste ano colocarão sérios problemas à produção nacional e, obviamente, à Junta Nacional do Vinho, designadamente no que respeita a vinhos brancos.

4 — A Junta Nacional do Vinho praticou uma intervenção de compra, como foi pública e oportunamente divulgado, na base de um máximo de 25 0001 por produtor.

5 — Na citada notícia do Diário Popular, o vice--presidente da JNV refere, entre outras explicações, que a operação de venda à União Soviética de 800 000 hl não seria possível, dado não possuir a JNV tal quantidade para fornecer.

6 — Parece, pois, verificar-se uma situação paradoxalmente insólita, lesiva dos interesses do País e, designadamente, dos produtores portugueses: por um lado — é público! —, verificam-se não só larguíssimos excedentes da colheita de 1979, como se prevê para

1980 uma situação idêntica; por outro, a JNV vem afirmar que (dispondo o País de uma produção global em 1979 de 14 milhões de hectolitros e sendo o consumo anual de cerca de 6 milhões, sobrando, portanto, 8 milhões de hectolitros) não tem possibilidades de garantir uma exportação de 800 000 hl, isto é, a décima parte desse excedente!

7 — No Programa do actual Governo, e em referência à comercialização de produtos agrícolas, refe-re-se que o MAP pretende «assegurar os preços e o escoamento dos principais produtos agrícolas [...]» e «[...] manter os organismos estatais de intervenção continuamente informados sobre as produções prováveis, de modo a permitir a sua rápida acção».

Por outro lado, no mesmo Programa e na área do comércio externo, o Governo refere como seu objectivo «manter o dinamismo de crescimento das exportações», pretendendo «assegurar condições de competitividade aos produtores portugueses face à concorrência internacional [...]» e «[...] apoiar a concretização de certas transacções comerciais, capazes de conquistarem novos mercados à exportação portuguesa».

Perante tal situação, colocam-se algumas questões, para as quais se espera uma clara e urgente justificação do Governo.

A economia portuguesa e os produtores de vinho acabam dé ser lesados. Não se concretizou uma exportação de 800 000 hl de vinho branco para a União Soviética no valor de 12 milhões de dólares. Foi a Espanha, embora com vinhos inferiores aos portugueses, quem vendeu à União Soviética a referida quantidade.

Pergunta-se:

a) Qual a política de exportações de vinho do

actual Governo e da JNV?

b) Quais as margens de preço e que subsídios

à exportação está o Governo disposto a praticar (na eventualidade de ter ainda compradores neste momento do ano ...) para escoar os excedentes e penetrar no mercado internacional?

c) Quais as alternativas internas, no caso de não

conseguir exportar os enormes excedentes existentes?

d) O que pensa o Governo e a JNV fazer dos

excedentes de 1979 e, previsivelmente, dos da próxima colneita?

e) Pensa o Governo, através da JNV, fazer nova

intervenção junto da produção nacional no sentido de escoar das suas adegas a produção ainda existente e, consequentemene, contribuir para o equilíbrio económico-finan-ceiro desses produtores, neste momento em sérias dificuldades?

f) Em relação à natureza do comprador perdido

(União Soviética), houve alguma razão política que contribuísse negativamente para que a venda se não concretizasse?

g) Constitui este clamoroso fracasso comercial

mais uma das ridículas operações de bloqueio económico a países estrangeiros a que o actual Governo já nos habituou?

28 de Maio de 1980.— Os Deputados Socialistas: José Niza — António Reis.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e legais, solicito a V. Ex.a que se digne obter do Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército a seguinte informação:

1 — No

2 — Sem muito tempo para me informar da origem de tais explosões, foi-me transmitido pelos moradores da referida área ser sua convicção que elas provinham de exercícios de fogos reais das peças do Regimento de Artilharia de Costa, cujo quartel fica perto do sítio do Alto da Barra.

3 — Tais rebentamentos, pela sua insistência, prolongamento e intensidade, e ainda pelas consequências que provocam na população e que é naturalmente explicável, não deverão, no futuro, continuar.

4 — Na pressuposição de que essas explosões tenham origem em exercícios de fogos reais do referido Regimento, solicita-se a seguinte informação:

a) As explosões referidas no tempo e local citados

devem-se ou não a exercícios de fogos reais das peças do Regimento de Artilharia de Costa, de Oeiras?

b) Em caso afirmativo, pretende o EME manter,

no futuro, tais exercícios, com os incómodos e prejuízos que causam às populações da zona?

E se assim é, quando haverá novas explosões?

E provêm do RAC ou de outra unidade militar?

28 de Maio de 1980. — O Deputado do PS, Francisco Marcelo Curto.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os trabalhadores da Sociedade Comercial Guérin, S. A. R. L., estão preocupados com a situação existente na empresa, nomeadamente com o futuro desta e os respectivos postos de trabalho.

As suas preocupações resultam da actuação da administração da empresa, nomeadamente no que diz respeito à venda de parte do seu património, encerramento de departamentos e aumento da repressão, através do levantamento arbitrário de processos disciplinares e tentativas de despedimento de trabalhadores. Por outro lado, o contrato de viabilização, apesar de homologado em Novembro do ano passado, caiu num impasse que preocupa os trabaLhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assina-

dos, do Grupo Parlamentar do PCP, solicitam ao Governo as seguintes informações:

1) O que se passa com o contrato de viabiliza-

ção da Sociedade Comercial Guérin, S. A. R. L., e que medidas foram tomadas para salvaguardar os direitos dos trabalhadores e os interesses da economia do País?

2) Que medidas foram tomadas para garantir

todos os postos de trabalho e os interesses da banca e do Estado, a quem a empresa tem débitos superiores a 850 000 contos?

Assembleia da República, 28 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Ilda Figueiredo.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Foi o Grupo Parlamentar do PCP alertado para notícias publicadas na imprensa sobre o escândalo que se estaria a passar nos nossos institutos de medicina legal.

Segundo aquilo que se afirma e documenta, nem os nossos mortos as multinacionais farmacêuticas estariam a poupar, na ânsia gananciosa de lucros ilícitos, imorais e desumanos.

Segundo o relato que é feito, está em funcionamento uma rede que, utilizando pretextos pseudocien-tíficos, autopsia cadáveres — ilegalmente uns e outros a coberto dos dispositivos legais que a isso obrigam —, com o fim de recolherem deles as hipófises. Estas glândulas são depois vendidas a muMnacionais farmacêuticas, que com elas elaboram extractos hipo-fisários humanos liofilizados, por usa vez vendidos por preços astronómicos.

O actual Governo, através de um despacho do Secretário de Estado da Saúde, datado de 17 de Março de 1980, liberaliza o acesso a recoltia de órgãos e tecidos em pessoas falecidas nos serviços estatais de saúde, numa interpretação abusiva do Decreto-Lei n.° 553/76, de 13 de Julho.

Se bem que nesse despacho se cite nominalmente um serviço dedicado à transplantação renal (o Centro de Transplantações da Cruz Vermelha) como seu principal factor desencadeante, a verdade é que não só se alarga a «quaisquer outros centros» —sem limitações— a possibilidade de procederem de imediato a colheitas, como essas colheitas não são exclusivamente de rins, mas de «tecidos e órgãos em boas condições» — quaisquer tecidos e órgãos.

Com este dispositivo favorecem-se, uma vez mais, os interesses privados, mesmo que disfarçados de razões científicas ou humanitárias, sem ao menos se privilegiarem os serviços públicos, embora seja do conhecimento geral que não abundam os órgãos ou tecidos em boas condições de utilização.

É de notar ainda que o facto de não se introduzirem quaisquer limitações no que respeita às finalidades com que tais «centros» se tenham constituído veio legitimar, em certa medida, o autêntico escândalo que agora é trazido a público.

À parte da revolta que aquilo que é noticiado provoca, o que se revelam são os reais interesses «huma-

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njtários» dos que, não lhes bastando os lucros enormes com as doenças dos vivos, abrem agora o (pelos vistos vantajoso) negócio com os órgãos dos mortos.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério dos Assuntos Sociais e da Secretaria de Estado da Saúde, as seguintes informações:

a) Que medidas tomou o Governo, ou pensa

tomar, para apurar as responsabilidades relacionadas com este caso?

b) Quais as instituições ou pessoas privadas que

têm acesso às autópsias realizadas no nosso país e quais as finalidades estatutariamente por elas prosseguidas?

c) Que medidas tomou, ou pensa tomar, o Go-

verno sobre as multinacionais farmacêuticas que se dedicam a tão revoltante negócio?

Assembleia da República, 28 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP: José Ernesto Oliveira — An-nio Mota.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidene da Assembleia da República:

Já no passado dia 21 de Fevereiro solicitei ao Governo informações sobre as medidas tomadas ou a tomar quanto à garantia dos postos de trabalho dos cerca de novecentos trabalhadores da Empresa Têxtil Valfar, S. A. R. L., situada em Vila do Conde, sem que até ao momento tenha obtido qualquer resposta. Entretanto, a situação dos trabalhadores agra-vou-se com a recente declaração de falência da empresa. Neste momento encontram-se a trabalhar apenas cerca de seiscentos trabalhadores, que, no entanto, estão sujeitos a violenta repressão e ameaça constante de despedimento, apesar de, sob a ameaça de despedimento, terem abdicado dos seus créditos a favor do actual administrador da empresa.

Mais de duzentos e cinquenta trabalhadores continuam desempregados e sem receber qualquer subsídio de desemprego há alguns meses.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo as seguintes informações:

1) Que medidas foram tomadas para impedir o

aumento do desemprego na zona de Vila do Conde e garantir o direito ao trabalho dos cerca de novecentos trabalhadores da Empresa Têxtil Valfar, S. A. R. L.?

2) Que medidas foram tomadas para garantir o

cumprimento da legislação do trabalho na Valfar e de todos os direitos dos trabalhadores?

3) Que medidas foram tomadas para garantir a

rápida integração e reocupação dos seus postos de trabalho aos trabalhadores da Valfar que se encontram numa situação de desemprego? Está assegurado o pagamento do subsídio de desemprego aos trabalhadores desempregados enquanto aguardam a sua reocupação?

Assembleia da República, 28 de Maio de 1980. — A Deputada do PCP, lida Figueiredo.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidene da Assembleia da República:

A existência de actas' das assembleias representativas, compreendendo o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer nas diferentes sessões plenárias e dando conta dos restantes actos e factos com relevância parlamentar, é condição geral da transparência do seu funcionamento e da sua democraticidade. Trata-se de um princípio consagrado no Regimento da Assembleia da República e nos regimentos das assembleias das regiões autónomas. E assim se compreende que seja, porquanto, desse modo, se pretende assegurar a efectiva possibilidade de acesso dos cidadãos e dos Órgãos de Soberania aos debates nelas efectuados e um conhecimento adequado do processo de formação das deliberações tomadas.

Sendo conhecidas as carências e dificuldades de instalação e equipamento com que se debatem as assembleias das regiões autónomas, constata-se, porém, que a não publicação do Diário da Assembleia Regional dos Açores, a partir do dia 11 de Junho de 1979 (é este o último número que consta dos arquivos oficiais), compromete seriamente os objectivos atrás referidos e impossibilita desde logo que a própria Assembleia Regional encontre os meios eficazes para dar resposta aos pedidos de envio das respectivas actas, como sucede com o pedido formulado nesse sentido pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português há já mais de dois meses.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Assembleia Regional dos Açores que me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Que carências ou deficiências de carácter téc-

nico têm impedido a regular publicação do Diário da Assembleia Regional dos Açores?

2) Que diligências já foram efectuadas no sen-

tido de superar tal situação?

Assembleia da República, 28 de Maio de 1980. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A existência de actas das assembleias representativas, compreendendo o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer nas diferentes sessões plenárias e dando conta dos restantes actos e factos com relevância parlamentar, é condição geral da transparência do seu funcionamento e da sua democraticidade. Trata-se de um princípio consagrado no Regimento da Assembleia da República e nos regimentos das assembleias das regiões autónomas. E assim se compreende que seja, porquanto, desse modo, se pretende assegurar a efectiva possibilidade de acesso dos cidadãos e dos Órgãos de Soberania aos debates nelas efectuados e um conhecimento adequado do processo de formação das deliberações tomadas.

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Sendo conhecidas as carências e dificuldades de instalação e equipamento com que se debatem as assembleias das regiões autónomas, constata-se, porém, que a não publicação do Diário da Assembleia Regional da Madeira, a partir do dia 26 de Setembro de 1979, sessão extraordinária (é este o último número que consta dos arquivos oficiais), compromete seriamente os objectivos atrás (referidos e impossibilita desde logo que a própria Assembleia Regional encontre os meios eficazes para dar resposta aos pedidos de envio das respectivas actas, como sucede com o pedido formulado nesse sentido pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português há já mais de dois meses.

• Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Assembleia Regional da Madeira que me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Que carências ou deficiências de carácter

técnico têm impedido a regular publicação do Diário da Assembleia Regional da Madeira?

2) Que diligências já foram efectuadas no sen-

tido de superar tal situação?

Assembleia da República, 28 de Maio de 1980. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em anexo envio a V. Ex.a o pedido de suspensão (por período não superior a um mês) do Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata Carlos Matos Chaves de Macedo.

Nos termos do Estatuto dos Deputados (Lei n.° 5/ 76, de 10 de Setembro), o Deputado Carlos Matos Chaves de Macedo deverá ser substituído pelo candidato do PSD não eleito na lista da AD pelo círculo de Braga Manuel Antunes da Lomba.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 27 de Maio de 1980.— O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, Pedro Roseta.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto no artigo 18.° do Estatuto dos Deputados (Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro) e com fundamento na alínea b) da disposição citada,

solicito a V. Ex.a a suspensão do meu mandato, com eleitos a partir de 28 de Maio (inclusive), por período não superior a dois meses.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 27 de Maio de 1980. — O Deputado do PSD, Carlos Matos Chaves de Macedo.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo o Deputado pelo círculo de Faro Luís Manuel Alves de Campos Catarino requerido a sua substituição temporária pelo período de dez dias, a contar de 28 de Maio corrente, por ter de se ausentar em exercício de funções específicas no respectivo partido, vem a direcção deste Grupo Parlamentar requerer a V. Ex.a que, ocorrendo assim a suspensão do mandato, em substituição do referido Deputado assuma o mandato o cidadão Manuel José Ramires Fernandes, que é o primeiro candidato não eleito da respectiva ordem de precedência do mesmo círculo de Faro.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 28 de Maio de 1980. — A Direcção do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português, MDP/CDE: Herberto Goulart — Luís Catarino— Helena Cidade Moura.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais, requeiro a V. Ex.a a minha substituição temporária pelo período de dez dias, a contar de 28 de Maio corrente, por ter de me ausentar em exercício de funções específicas no partido a que pertenço.

Lisboa, 28 de Maio de 1980.— O Deputado do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português, MDP/CDE, Luís Catarino.

Aviso

Por despacho de 14 de Abril findo, visado pelo Tribunal de Contas em 16 de Maio corrente:

Dimas Duarte de Carvalho — contratado, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 69/79, de 11 de Outubro, para contínuo de 2." classe, indo ocupar a vaga criada no Serviço de Apoio ao Conselho de Imprensa pelo artigo 2.° da referida lei. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 23 de Maio de 1980.— O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

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PREÇO DESTE NÚMERO 26$00 IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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