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II Série — Número 65

Sexta-feira, 30 de Maio de 1980

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.* 290/I:

Ofício da Presidência do Governo Regional dos Açores manifestando a sua concordância com a mesma.

Projectos de lei:

N.° 442/1 — Propostas de alteração apresentadas pelo CDS.

N.° 49I/I — Lei-quadro do ordenamento do território e da prática urbanística (apresentado pelo PS).

N." 492/I—Sobre exploração dos perímetros de rega (apresentado pelo PCP).

Interpelação ao Governo:

Provocada pelo PCP, sobre a política social e os problemas relacionados com o bem-estar dos Portugueses.

Ratificação n.' 328/I:

Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 11O-A/80, de 10 de Maio — uniformiza as carreiras de informática (apresentado pelo PCP).

Regimento da Assembleia da República:

Proposta de alteração ao artigo 51° (apresentada pelo PSD, pelo PPM e pelo CDS).

Requerimentos:

Do Deputado Teodoro da Silva (PSD) à Secretaria de Estado da Educação acerca de livros e outro material escolar para os filhos dos emigrantes.

Do Deputado Teodoro da Silva (PSD) à Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas relativo à contratação dos trabalhadores portugueses pela Ramon Air Base para o deserto do Neguev e pedindo um inquérito à actividade da firma Operation and Maintance Service, Inc., em Lisboa.

Dos Deputados Francisco Oliveira e Jaime Gama (PS) à Secretaria de Estado da Comunicação Social sobre as razões da suspensão do programa Ecos de S. Jorge na RDP-Açores.

Dos Deputados Francisco Oliveira e Jaime Gama (PS) à Secretaria de Estado da Comunicação Social sobre deficiências de captação das emissões da RTP-Açores, na zona sul da ilha de S. Jorge.

Dos Deputados Francisco Oliveira e Jaime Gama (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros relativo à situação dos trabalhadores ponugueses na Base das Lajes.

Do Deputado Jaime Gama (PS) ao Ministério dos Transportes e Comunicações relativo ao plano de modernização do controle regional do Atlântico existente em Santa Maria.

Do Deputado Jaime Gama (PS) ao Ministério do Comércio e Turismo sobre os investimentos da Enatur para a melhoria do hotel do Aeroporto de Santa Maria e respectivas contas de exploração dos últimos cinco anos.

Do Deputado Jaime Gama (PS) ao Ministério dos Transportes e Comunicações pedindo várias informações relativas ao Aeroporto de Santa Maria.

Dos Deputados António Mota e Hélder Pinheiro (PCP) ao Ministério do Trabalho solicitando várias informações sobre o Inatel.

Do Deputado Vítor Sá (PCP) ao Governo pedindo esclarecimentos relativamente à empresa pública O Século e à Livraria Moraes Editores, S. A. R. L.

Da Deputada Isilda Barata (PCP) aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna sobre a abertura da fronteira entre Penamacor e Valverde del Fresno.

Da Deputada Isilda Barata (PCP) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas pedindo cópia do estudo sobre abastecimento de água ao concelho de Penamacor.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

PRESIDÊNCIA DO GOVERNO

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Assunto: Proposta de lei n.° 290/1 — Sobre regiões rurais mais desfavorecidas em virtude do sismo de Janeiro de 1980.

Em referência ao ofício n.° 947/SAP/80, de 20 de

Março, cumpre-me transmitir a V. Ex.n a concordância do Governo Regional à proposta de lei anexa ao citado ofício. Com respeitosos cumprimentos.

22 de Abril de 1980.— O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 442/1

REGIME JURÍDICO DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO, HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL

Proposta de alteração de redacção

Depois de ter sido apresentado o citado projecto de !ei, foi criado o Instituto Português do Património Cultural; por isso, o Grupo Parlamentar do CDS propõe que no preâmbulo e nos artigos 4.°, 11.°, 12.°,

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15.° e 16.°, onde se lê: «Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural», passe a ler-se: «Instituto Português do Património Cultural».

Palácio de S. Bento, 29 de Maio de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena— Maria José Sampaio.

Proposta de aditamento (artigo novo) ARTIGO 19."

1 — Se uma herança ou legado integrar bens abrangidos no artigo 1.°, o pagamento do imposto sucessório que incide sobre a mesma herança ou legado pode ter lugar, em parte ou na totalidade, através da dação em pagamento de algum ou alguns desses bens, desde que a aquisição seja considerada de interesse para o património nacional e uma tal forma de pagamento seja requerida pelos sujeitos da obrigação tributária.

2 — Para efeitos do número anterior, o valor dos bens é determinado por uma comissão constituída por um representante do Instituto Português do Património Cultural, um representante dos herdeiros ou legatários e por um terceiro, que presidirá, escolhido de comum acordo.

3 — As disposições constantes dos n." 1 e 2 serão regulamentadas pelo Governo no prazo de noventa dias.

O artigo 19.° constante do texto já distribuído do projecto de lei n.° 442/1 passa a ser o artigo 20."

Palácio de S. Bento, 29 de Maio de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Maria José Sampaio.

PROJECTO DE LE! N." 491/1

IE1 QUAORO DO ORDENAMENTO 00 TERRITÓRIO E DA PRATICA URBANÍSTICA

Consagra a Constituição o reconhecimento da progressiva autonomia administrativa e financeira das autarquias, como base para a construção de um Estado modierno, democrático e participado.

Estes princípios são reafirmados, concretamente, pela legislação aprovada pela Assembleia da República — Lei n.° 79/77, Lei n.° 1/79 e Decreto n.° 252-1—, que constituí a afirmação de que cada vez mais compete aos cidadãos, localmente, o direito e a correspondente responsabilidade de gerirem os seus destinos sem intervenção do Poder Central em questões que à Adminforração Regional e Local dizem respeito.

Neste sentido, constituem o ordenamento do território e a prática urbanística importantes instrumentos para o exercício da autonomia dos órgãos autárquicos, estando, no entanto, a legislação que os regula inadequada às realidades políticas, administrativas e sociais correspondentes à actual situação constitucional e democrática.

A gestão pela Administração dos actos de intervenção no uso do solo e de edificação, para ser efectiva.

deve corresponder a um processo permanentemente ajustado à realidade em que intervém e apo:ar-se em documentos de Teaíização prát;'ca, por fcoma a adequar a gestão à área de intervenção sobre a qual se exerce e a extensão dessa gestão a todas as áreas sob sua jurisdição. Tal implica a clarificação com as demais entidades intervenientes na prática urbanística — em especial com aquelas em relação às quais se verifique sobreposição de jurisdição, de competência e de capacidade de decisão da disponibilidade, para utilização oportuna, dos instrumentos de intervenção técnica, das fontes de financiamento e das verbas necessárias à concretização das decisões tomadas.

Tornando-se urgente, para além da implementação e aplicação integral da legislação existente, definir um quadro legal que consagre no domínio do ordenamento do território e da (prática urbanística a autonomia dos órgãos autárquicos e sistematize os instrumentos de planeamento indispensáveis para que esta autonomia seja efectiva e desburocratizante.

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o segiánte projecto de lei;

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO I.' (Objecto da presente lei)

Constitui objecto da presente lei:

a) Regular a prática do 'ordenamento do território em geral e da administração urbanística em particular, adequando-a aos preceitos constitucionais, às atribuições e competências das autarquias locais, ao sistema e à orgânica do planeamento económico e social;

ò) Regular, no âmbito da prática urbanística, as relações entre as autarquias, as populações e os agentes económicos;

c) Adequar as bases da política de solos aos objectivos do planeamento urbanístico e à realização programada do equipamento social do território nacional.

ARTIGO 2." (Competências genéricas)

1 — Compete ao Estado e às autarquias locais organizar e conduzir o planeamento do território nacional por forma a assegurar que o uso e a transformação dos solos, das infra-estruturas e da edificação prossigam o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 — Compete à Administração Central do Estado a definição das directrizes, medidas de política e normas gerais a que deverá subordinar-se o planeamento do território nacional e, bem assim, ratificar os planos aprovados pelas autarquias locais e inspeccionar a prática urbanística nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

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3 — Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, compete à Administração Central assegurar a compatibilização do planeamento promovido pelos municípios com o Plano e suas componentes regionais e, bem assim, com os programas sectoriais dos diferentes departamentos e entidades autónomas sob tutela do Estado.

ARTIGO 3°

(Competências dos municípios)

Compete aos municípios promover o ordenamento do território e o planeamento urbanístico e coordenar a sua execução nas respectivas circunscrições territoriais, designadamente:

a) Elaborar e aprovar planos de ordenamento

concelhio e planos de urbanização e coordenar a sua execução;

b) Definir o regime do uso e transformação do

solo, assim como a respectiva edificabili-dade e destino, de acordo com as necessidades de habitação, indústria, equipamentos sociais e culturais, recreio e turismo;

c) Superintender na elaboração e aprovação dos

projectos de urbanização que lhes sejam submetidos por entidades públicas e privadas;

d) Definir os traçados de arruamentos, estradas

e caminhos municipais e outras infra-estru-turas colectivas;

e) Proceder à delimitação das parcelas edificáveis

e à sua classificação como lotes de construção;

f) Inventariar os elementos ou conjuntos de valor

arqueológico, histórico, artístico ou paisagístico e promover a sua classificação como valores concelhios a preservar e, bem assim, orientar a composição arquitectónica das edificações e definir as suas características estéticas e funcionais;

g) Delimitar as áreas de solos previstas nos pla-

nos ou programas de actuação urbanística sujeitas a urbanização programada, a realizar por iniciativa pública, e declarar a utilidade pública dà expropriação de terrenos e edifícios;

h) Autorizar e condicionar a alteração do uso e

da edificabilidade de solos de propriedade privada e celebrar com os interessados as respectivas convenções, por forma a assegurar o seu destino social e a cobrar os correspondentes encargos sobre o maior valor decorrente das alterações autorizadas.

ARTIGO 4.° (Iniciativa privada)

1 — A transformação da propriedade para fins de urbanização e ou edificação constitui objecto de autorização da câmara municipal, de acordo com a lei e as disposições regulamentares dos planos urbanísticos aprovados.

2 — A deliberação que autorizar as transformações referidas no número antecedente fixará as condições

de edificação e as obrigações a satisfazer pelo respectivo proprietário, designadamente:

a) A cedência de terrenos ao município para

infra-estruturas, equipamentos e espaços colectivos, nos termos do regulamento urbanístico e demais disposições aplicáveis;

b) Os encargos urbanísticos directos e indirectos,

a estabelecer em função do valor dos trabalhos de urbanização que fiquem a cargo do proprietário;

c) O pagamento ao município de uma percenta-

gem sobre o aumento do valor urbanístico, proporcional ao volume edificado e ao valor comercial da edificação autorizada;

d) A fixação das características e dos prazos de

realização das obras autorizadas.

3 — É dever dos municípios procurar viabilizar as iniciativas urbanísticas privadas compatíveis com a economia da gestão municipal definida pelos planos e programas plurianuais de actividade urbanística, sempre que visem a satisfação de necessidades da população e contribuam para o pleno emprego das unidades produtivas.

Capítulo II Sistema dos planos

ARTIGO 5." (Conexão interplanos)

1 — O planeamento do território nacional concre-tiza-se através da elaboração de planos territoriais ou de ordenamento e de planos de urbanização ou urbanísticos.

2 — Os planos de urbanização integram-se nos planos territoriais e estes nas directrizes do ordenamento do território contidas no plano nacional, designadamente na sua componente regional.

ARTIGO 6° (Tipos de planos)

1 — Os planos lermoriais ou -de ordenamento compreendem:

a) O plano de ordenamento regional ou sub-re-

gional;

b) O plano director municipal.

2 — Os planos de urbanização compreendem:

a) O plano director municipal, nas suas disposi-

ções de carácter urbanístico;

b) O plano de intervenção urbanística-, geral,

parcial e de pormenor.

ARTIGO 7.' (Âmbito dos planos)

1 — Para efeitos da presente lei, os planos revestem a natureza de regulamentos administrativos cujas disposições devem ser imperativamente observadas pela Administração e pelos administrados.

2 — A natureza e a extensão das disposições contidas nos planos territoriais e de urbanização deverão

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inscrever-se no âmbito das atribuições das autarquias locais ou regionais competentes para a respectiva elaboração.

3 — O disposto no número anterior não exclui que os planos contenham prescrições indicativas ou vinculativas da competência da Administração Central ou de entidades por esta tuteladas, sempre que se trate de planos sujeitos a ratificação do Governo.

ARTIGO 8." (Objectivos do plano)

1 — O ordenamento do território definirá as directrizes a que deve obedecer o uso e a transformação do território nacional, tendo em conta as suas características físicas e a melhor distribuição da população, em função das projecções e recursos previstos no planeamento económico e social.

2 — O ordenamento do território visa nomeadamente:

a) Definir os objectivos e metas a atingir no

domínio do desenvolvimento regional, do meio ambiente e da rede urbana;

b) Assegurar a compatibilização do planeamento

sócio-económico, sectorial e regional, com o planeamento físico regional e local, através de medidas de política e de esquemas de ordenamento;

c) Garantir o aproveitamento e a afectação dos

recursos necessários à concretização das suas directrizes, através de programas de actuação das entidades intervenientes devidamente compatibilizados.

ARTIGO 9."

(Competência para a elaboração e aprovação dos planos)

1 — A elaboração e aprovação dos planos territoriais ou de ordenamento é da competência dos municípios, no que respeita ao plano director do município, das associações de municípios, quando se trate de planos de âmbito intermunicipal, e das regiões administrativas relativamente a planos de ordenamento regional.

2 — As regiões administrativas, no exercício das suas atribuições de coordenação regional e de articulação entre as políticas nacional e municipal, colaborarão com os municípios na elaboração dos planos territoriais, competindo-lhes a respectiva ratificação.

3— Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, compete à Administração Central o acompanhamento da elaboração dos planos territoriais, intermunicipais ou municipais, e a respectiva ratificação, devendo para o efeito ser constituídas comissões de acompanhamento cuja composição será definida em protocolos a celebrar entre os municípios e os órgãos governamentais mais revelantes para a. actuação pública em cada área.

ARTIGO 10."

(Planos regionais de ordenamento)

1 _ Os planos regionais de ordenamento constituem os instrumentos de planeamento territorial das circunscrições regionais e visam orientar e disciplinar

as transformações operadas no meio ambiente e na rede urbana, e infra-esDrutunas, remido em conta o enquadramento resultante da política de desenvolvimento regional do Plano.

2 — Os planos regionais de ordenamento abrangem, total ou parcialmente, a área de circunscrição regional ou de região Plano.

ARTIGO 11° (Plano director municipal)

1 — Os planos de ordenamento concelhio, designados por planos directores municipais, regulam o regime de uso e transformação do solo e da matéria edificada, os sistemas e redes estruturantes do território e os princípios da administração urbanística dos municípios.

2 — A área de aplicação de um plano director municipal deverá coincidir com a da circunscrição territorial do respectivo município, sendo o seu prazo de vigência definido pelo município e devendo corresponder ao período do Plano a tango prazo.

ARTIGO 12." (Objecto do plano director municipal)

Os planos directores municipais têm por objecto: o) Definir as metas a alcançar nos domínios do desenvolvimento económico e social nas suas relações com o ordenamento do território e, especificamente, no que respeita ao fomento das actividades produtivas e da construção de infra-estruturas e equipamentos sociais, tendo em conta as directrizes do plano nacional e regional;

b) Habilitar o Governo e as regiões administra-

tivas com as informações de base local necessárias ao estabelecimento de uma política participada de ordenamento regional e de equipamento;

c) Proceder à classificação do uso e destino do

território municipal, definindo o regime geral dos solos, os critérios de parcelamento da propriedade e as áreas a sujeitar a planos de intervenção urbanística;

d) Estabelecer a programação a longo prazo das

actividades do município que permitam enquadrar os programas municipais de execução e articular com projectos de incidência local de departamentos estatais e entidades por eles tuteladas;

e) Constituir instrumento de participação das

populações, designadamente ao nível das freguesias, no futuro do respectivo território e ambiente.

ARTIGO 13° (Principais disposições do plano director municipal)

Os planos directores municipais diagnosticam a situação a partir dos dados municipais disponíveis e da participação dos munícipes e dispõem, designadamente, sobre:

o) O regime de uso e transformação do território municipal, delimitando as áreas urbanizada', urbanizáveis e não urbanizáveis;

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b) A protecção e valorização dos recursos na-

turais e do património cultural, delimitando as áreas que garantam o equilibrio biológico da paisagem, os solos de maior aptidão agrícola e florestal, os parques e reservas de recreio, as protecções costeiras e dos cursos de água, bem como as medidas que assegurem os recursos aquíferos, a defesa contra a poluição e da qualidade do ar e a utilização racional de áreas de pedreiras e vazadouros;

c) A estrutura das principais 'redes de circulação

e o funcionamento geral do sistema de transportes, bem como o dimensionamento e o traçado esquemático das lirafra-estruluras colectivas de energía, água e saneamento;

d) O dimensionamento, a localização e o fasea-

mento dos equipamentos colectivos, dos espaços livres e das áreas de residencia e de nnstaJações produtivas, sejam novias, sejam recuperadas ou renovadas;

e) A regulamentação da prática urbanística do

município através de normas sobre a outorga a terceiros de direitos de urbanização, a cedência de terrenos para efeitos de 'Urbanização e a atribuição de encargos de urbanização;

f) A programação da execução do Plano em

função dos recursos .previsíveis e dos beneficios sociais a obter, com o escalonamento no tempo das principais acções.

ARTIGO 14." (Planos de intervenção urbanística)

1 — Os planos de intervenção urbanística regulam a transformação das áreas de solo urbanizado ou urbanãzável, delimitado pelos programas plurianuais de actuação urbanística, e ainda, em áreas de solo não programado, as iniciativas de entidades privadas, adaptando e pormenorizando os planos directores de município.

2 — Os planos de intervenção urbanística, de acordo com a sua extensão, podem ser gerais, parciais e de pormenor e, segundo o tipo de íransformação do uso do solo e da edificação que regulam, podem ser caracterizados exclusiva ou predominantemente como de recuperação, renovação ou extensão urbanística.

3 — O período de vigência dos planos de intervenção urbanística deverá ser fixado nos respectivos programas de execução, não podendo exceder cinco anos, sem .prejuízo da respectiva prorrogação, quando necessária, por prazo não superior a três anos.

ARTIGO 15." (Objectos dos planos de in.ervenção urbanística)

Os planos de intervenção urbanística têm por objecto:

a) Detalhar as disposições dos planos directores municipais ou intermunicipais para cada perímetro de intervenção previamente definido, tendo em conta os objectivos e meios constantes dos programas de actuação do

município e as propostas de entidades particulares relativas a cada perímetro de intervenção;

b) Definir as inína-estrutunas e integrar cg res-

pectivos projectos de execução, programando a execução das respectivas obras;

c) Afectar terrenos a equipamentos e espaços de

uso colectivo e definir os lotes a ceder ao município;

d) Definir os Lotes .para 'construção e •respectivo

uso, edificabilidade e demais especificações regulamentares;

e) Programar a execução dos trabalhos, definindo

os prazos a que se deverão sujeitar os serviços municipais e demais entidades intervenientes.

ARTIGO 16.° (Processo de elaboração dos planos)

1 — A elaboração dos planos decorre, necessariamente, de deliberação da câmara municipal, pela qual deverão ser aprovados um programa preliminar que expliciíe os objectivos a alcançar e os critérios que presidirão à respectiva formalização.

2 — A assembleia municipal ipoderá provar a delimitação de áreas sujeitas a medidas de salvaguarda ou prevenção, bem como de utilidade pública, para e."eóto3 de expropriação.

3 — Iniciados os estudos, os serviços municipais competentes submeterão à aprovação da câmara municipal o relatório de diagnóstico e o programa base, incluindo as principais opções, acompanhado de parecer das seguintes entidades, emitido aipos divulgação nas áreas respectivas:

a) Da comissão urbanística municipal designada

pela assembleia municipal, para acompanhamento da elaboração do plano;

b) Das juntos de 'freguesia do município, quando

se 'trate do plano director municipal;

c) Da junta ou juntes d'e freguesia a que disser

respeito, quando se trate de planos de intervenção urbanística.

4 — Elaborada a proposta do plano, e após aprovação prévia pela câmara, procede-se a inquérito público e submete-se o plano a parecer das entidades exteriores ao município, cuja audiência for obrigatória nos termos da legislação específica, nomeadamente as designadas por entidades acompanhantes ou outras de que possa depender a viabilidade da proposta.

5 — Os pareceres obrigatórios no número aniterioT serão emitidos nos prazos estabelecidos na lei de delimitação de competêncóas e indicarão as soluções precisas e o sentido em que devem ser remodeladas, no caso de não serem observadas as directrizes de ordenamento do territónio, as normas em vigor cu os programas aprovados pelas entidades em causa no domínio da sua competência.

6 — Apreciada a proposta do plano, os serviços municipais emitirão parecer que habilite a câmara mun.:c'pal a deliberar sobre a sua .eventual remodelação ou, em caso de parecer negativo, a submeter a proposta a aprovação da assembleia municipal

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ARTIGO 17.» (Aprovação dos planos)

Aprovado o plano pela assembleia municipal, as suas disposições entram imediaitamente em vigor, com excepção daquelas que, por dizerem respeito a competências não exclusivamente camarárias, dependam de ratificação da Administração Central ou Regional.

Capítulo III Execução dos programas e gestão urbanística

ARTIGO 18." (Programação do planeamento municipal)

A acção dos municípios no domínio urbanístico, nomeadamente no que se refere à delimitação do solo programado e sua aquisição e ao faseamento da execução das obras previstas nos planos, deverá ser coordenada e pormenorizada em programas plurianuais de actuação do município e em contratos-programa a celebrar entre o município e as entidades particulares interessadas na execução dos planos.

ARTIGO 19° (Programa plurianual)

1 — Os programas plurianuais de actuação urbanística são obrigatórios para os municípios urbanos e têm duração igual ou superitar a três anos e 'inferior a seis e dispõem, designadamente, sobre:

a) As áreas de solos urbanos ou urbanizáveis por

solo programado e destinadas a operações de reabilitação, renovação ou expansão de iniciativa que, no seu conjunto, devem satisfazer a procura 'mínima previsível pama a construção de habitações, equipamentos colectivos e unidades industriáis;

b) A delimitação das áreas de solo programado

de utilidade pública para efeitos de expropriação, a integrar no património municipal;

c) Os tenrenos a ceder a terceiros para efeitos

de urbanização ou edificação e respectivas modalidades de cedência a praticar;

d) Os recursos municipais e de outras entidades

a mobilizar anualmente para a aquisição de terrenos e edifícios e pana obras de urbanização.

2 — O total das áreas de solo programado que os programas de actividade destinarem à construção de habitação promovida ou subsidiada pelo Estado, incluindo cooperativas de habitação económica e habitações sujeitas ao regime de 'convenção sobre os preçc* de venda ou aluguer, não será inferior a 50% da área necessária à satisfação das necessidades totais estimadas para o termo municipal e para o período do programa.

ARTIGO 20° (Execução do programa de habitação)

1 —Uma vez aprovado o programa plurianual de actuação, o m unicípio apresentará às entidades compétentes para o firiamciamento dos programas de habi-

tação subsidiada pelo Estado as propostas discriminadas de protocolos ou contra tos-programa para a sua regulamentação, a fim de serem tomadas em consideração no Orçamento Gerai do Estado do ano imediato e seguintes, assim como na programação do orédito das entidades bancárias paira o efeòto designadas.

2 — A entidade central responsável pela programação dos investimentos em habitação social terá em consideração as propostas dos programas plurianuais de actuação, devendo informar em tempo útil os municípios dos critérios de prioridade e limites regionais de aplicação das verbas, por forma a permitir às autarquias a afectação de verbas próprias ao programa, assim como a sua repartição pelos diferentes tipos de promoção.

ARTIGO 21.• (Formas de execução dos planos)

1 — A execução dos planos e programas faz-se através dos seguintes processos fundamentais:

a) Urbanização programada, quando da iniciativa do município;

6) Urbanização não programada, quando da iniciativa de particulares, sob autorização do município.

2 — Entende-se por urbanização programada o processo conducente a assegurar a oferta de solo municipal urbanizado destinado à satisfação das carências definidas no programa plurianual de actuação.

3 — Os solos que constituem as áreas programadas podem ser obtidos através de:

a) Exercício do direito de preferência;

b) Acordo amigável;

c) Expropriação;

d) Recurso ao património municipal.

4 — No caso de expropriação diferida, o prazo total para a sua efectivação, contado da ratificação do programa de actividade que tiver delimitado a respectiva área, não poderá exceder seis anos, tendo o proprietário direito a exigir a correspondente indemnização se a entidade expropriante não consumar a aquisição nesse prazo.

ARTIGO 22." (Exclusão da intervenção programada)

Os proprietários de prédios situados em áreas classificadas como solo programado poderão requerer à câmara municipal, no prazo de noventa dias, a exclusão da parcela ou parcelas do processo expropriatório, desde que apresentem, a título individual ou de associação, proposta de desenvolvimento da respectiva área segundo o regime de urbanização convencionada.

ARTIGO 23° (Posse administrativa)

1 — A assembleia municipal poderá autorizar a câmara municipal a tomar posse administrativa dos prédios a expropriar, desde que tal providência seja necessária para início ou continuação imediata de tra-

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balhos nas áreas programadas para a execução dos planos de intervenção urbanística ou projectos da in-fra-estrutura viária.

2 — A autorização prevista no número antecedente pode ser concedida simultaneamente com a aprovação do plano de intervenção urbanística ou, posteriormente, em qualquer fase do processo expro-priatório.

ARTIGO 24.° (Direito de preferência)

1 — A câmara municipal goza do direito de preferência, em primeiro lugar, nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos e edifícios sitos em áreas classificadas como programadas, ou especificamente demarcadas para o efeito e aprovadas pela assembleia municipal, ou ainda abrangidas por planos de intervenção urbanística devidamente aprovados.

2 — O direito de preferência previsto no n.° 1 poderá ser exercido com a declaração expressa de não aceitação do preço convencionado, sendo neste caso a transmissão feita pelo preço que vier a ser fixado nos termos do processo da expropriação.

3 — Os notários não poderão celebrar escrituras de transmissão a título oneroso de bens sujeitos a direito de preferência, nos termos dos números anteriores, sem terem sido cumpridas as formalidades legais estabelecidas para a manifestação de vontade sobre o exercício ou não exercício do correspondente direito.

ARTIGO 25° (Cedência em regime de direito de superfície)

0 município delimitará as áreas de cedência em regime de direito de superfície, podendo exceptuar deste regime, mediante aprovação da assembleia municipal:

o) Os lotes para construção destinados a habitação própria dos adquirentes, mormente quando se trate de habitação unifamiliar, agrupada ou isolada;

6) Os lotes para construção 'destinados a construção sujeita ao regime de convenção como limitação dos valoreis de venda ou arrendamento, bem como a cooperativas de habitação económioa.

ARTIGO 26.» (Valor dos terrenos)

1 — O valor dos terrenos pana afeitos de indemnização por expropriação, assim como 'para a afixação de encargos de mais-valia, deve estar contido entre o valor base e o valor urbanístico. *

2 — Entende-se por valor base de um terreno o correspondente ao rendimento colectável do prédio ou parcela cadastral, determinado para eifeitos de contribuição predial, e por valor urbanístico o valor atribuível ao prédio ou parcela cadastral quando situados em solos classificados como urbanizados ou urbaniza veis de acordo oom o plano.

3 — O valor urbanistico não pode excercer o resultante da aplicação de uma percentagem fixada no programa de actividade, nunca .superior a 20 % do

custo estimado da construção que pode ser objecto ds autorização, ou igual a 12%, se não existrem valores fixados.

4 — Carecem de vador urbanístico os terrenos sitos em solos não urbanizáveis.

5 — O município deverá fixar, no regulamento do plano diirectox municipal, os valores de aproveitamento médio dos solos urbanos ou urbanizáveis que podem ser objeoto de autorização paTâ construção, sendo que, na sua falta, o aproveitamento médio rião excederá 1 m2 de pavimento ipor metro quadrado de terreno utilizável, após dedução das áreas de cedência obrigatória ao .património municipal.

ARTIGO 27.° (Urbanização não programada)

1 — Entende-se por urbanização não programada toda a transformação do uso ou ed-rficabilMade de prédio ou conjunto de prédios de propriedade não municipal, ¡situados em solo .urbanizado ou urbanli)-zável, que se realize mediante autorização camarária, itcg lermos do artigo 4.° da presente lei.

2 — Sempre que a autorização inclua a realização de obras feitas por particulares, é obrigatória a celebração de contralto de urbanização simples ou de contrato-programa.

3 — Sempre que a autorização inclua o regime de convenção com a entidade promotora, relativo às características da edificação e aos valores máximos de venda ou arrendamento, são aplicáveis as disposições legais aplacáveis aos0 contratos de desenvolvimento para habitação e ao regime de renda limitada.

ARTIGO 28° (Parcelamento urbano e rural)

1 — As câmaras municipais 1 podem condicionar as operações de parcelamento da propriedade rústica ou urbana que tenham .por objecto ou por ©Peito a divi-aão em parcelas de qualquer área de um ou várkK prédios, bem como oomdicionax a outorga de 'faculdades urbanísticas ao prévio agrupamento de parcelas em unidades de urbanização conjunta, após prévia aprovação de projecto de .loteamento, com o fim de:

a) Verificar a conformidade com os planos ou

normas urbanísticas ou de utilização agrícola aplicáveis;

b) Assinalar a realização das operações de parce-

lamento e actualizar o respectivo cadastro;

c) Se manifestar sobre os terrenos a integrar no

domínio público -municipal;

d) Garantir a .redistribuição das parcelas pelos

proprietários de uma operação conjunta de urbanização, na proporção dos respectivos direitos e segundo o aproveitamento médio estabelecido para a área.

ARTIGO 29.« (Malor-valia dos terrenos e construções)

1—Para efeitos de cobrança pelo município do encargo de maior-valia referido no artigo 4.°, será aplicada uma taxa:

a) À diferença entre o valor base dos terrenos e o valor urbanístico que lhes for atribuído,

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nos termos do artigo 26.°, no momento da autorização de urbanização; b) À diferença entre o valor de construção e o valor de transacção, quando concluída, a cobrar no momento da concessão da licença de utilização ou da primeira transacção do imóvel ou suas partes, ou da fixação do rendimento colectável, se for directamente arrendado.

2 — O encargo de maior-valia será fixado de acordo com a política fiscal do município constante do programa de actividade e a situação dos prédios valorizados pela execução do planeamento urbanístico, podendo a percentagem a aplicar às diferenças dos valores referidos variar entre 50 % e 80 %, deduzidas dos eventuais encargos com obras de urbanização que tenham sido cometidas ao proprietário promotor.

3 — O encargo de maior-valia é nulo para as transformações de prédios cuja autorização fixa o regime de contrato de desenvolvimento ou de renda limitada e, bem assim, quando se trate de cooperativas de habitação económica.

Capítulo IV Disposições finais

ARTIGO 30° (Legislação especial e regulamentar]

1 — O Governo emitirá, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a legislação especial de natureza não regulamentar expressamente prevista, nomeadamente o código da legislação urbanística.

2 — O Governo emitirá, no prazo de seis meses, contados de igual forma, os decretos regulamentares necessários à execução da presente lei, ainda que não expressamente previstos.

3 — Para o efeito do disposto nos n."" 1 e 2, é conferida ao Governo competência legislativa era matéria penal.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista: Luís Filipe Madeira — Carlos Sousa — Jorge Sampaio — Manuel dos Santos — Tomé Fernandes — Sousa Gomes — Teresa Ambrósio — Carlos Lage — António de Almeida Santos — Salgado Zenha — António Arnaut.

PROJECTO DE LEI N.° 492/1

SOBRE A EXPLORAÇÃO DOS PERÍMETROS DE REGA

Os perímetros hidroagrícolas, também conhecidos por perímetros de rega, são vastas áreas do território em que o Estado investiu largas verbas na construção de obras, designadamente barragens e canais, com vista à sua valorização para a exploração agro-pe-cuária.

O custo dessas obras não pode ser imputado só, nem principalmente, à agricultura, uma vez que desempenham um papel múltiplo, nomeadamente de abastecimento de água às populações e indústrias, produção de energia eléctrica e protecção contra cheias e erosão. Mas as razões que as motivaram nem sempre foram as de defesa dos interesses da maioria dos agricultores das áreas beneficiadas.

Daqui resulta que não cabe aos agricultores pagar a sua amortização, mesmo que parcial. Por esse motivo, o PCP propõe no presente projecto de lei a abolição da taxa de rega e beneficiação que a isso se destinava.

Subsistirá a taxa de exploração e conservação. Mas para ela se propõe uma função orientadora para a produção (por forma a incentivar as culturas e técnicas mais convenientes), e uma função equilibradora (por forma a atenuar as actuais diferenças de rendimentos entre perímetros «ricos» e «pobres»). Para tanto se propõe que o Estado subsidie devidamente a concessionaria.

É certo que, graças aos vultosos investimentos públicos ali efectuados, as áreas beneficiadas passaram a dispor de uma potencialidade produtiva relativamente considerável. No entanto, a falta de apoios e estruturas (técnicas e outras) do Estado, por um lado, e o desinteresse dos grandes proprietários, por outro lado, tudo contribuiu para que essas áreas não tenham sido utilizadas tanto quanto podiam sê-lo e os pequenos e médios agricultores e assalariados agrícolas desejavam.

Por estas razões, o PCP propõe um conjunto de medidas que contribuirão decisivamente para a melhoria da exploração das áreas beneficiadas.

Essas medidas consistem na obrigação que cabe ao Estado de proporcionar garantias de assistência técnica e crédito. Igualmente se estabelece um regime especial de comercialização e preços, facultativo para os utilizadores, com base nos custos reais e na garantia de escoamento dos produtos.

O projecto de lei contém, aliás, os mecanismos necessários para garantir que estas medidas entrem em prática. Para tal desempenham um papel fulcral as explorações-modelo que o Estado fica obrigado a montar, e a partir das quais serão estabelecidos os sistemas de produção recomendáveis, e definidos os custos de produção. Com base nesses elementos serão estabelecidos os impostos e os preços dos produtos.

Uma das características essenciais do projecto de lei é pôr termo às associações de regantes, cuja existência é manifestamente inconstitucional por impor a associação obrigatória.

A concessão da exploração e conservação das obras hidroagrícolas passará, segundo o projecto de lei, a ser feita por uma nova entidade concessionária (serviço público). E a participação dos regantes e beneficiários passará a fazer-se através dos conselhos de rega democraticamente eleitos.

Os benefícios que deste, novo sistema resultarão para os agricultores dos perímetros de rega serão um poderoso incentivo para que o Estado adopte medidas idênticas nas áreas de sequeiro, e assim se prossiga o importante objectivo de desenvolver a agricultura nacional e melhorar as condições de vida dos agricultores e assalariados agrícolas e dos consumidores.

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Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados ap.-esentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO 1° (Objectivos)

0 presente diploma tem por objectivo definir os princípios que levem à valorização da exploração das áreas integradas nos perímetros hidroagrícolas (adiante designados abreviadamente por PHA), em obediência ao ordenamento nacional do espaço físico c conservação dos recursos naturais e à defesa dos produtores.

ARTIGO 2." (Perímetro hidroagrícola)

Para efeitos da presente lei entende-se por PHA o espaço definido pela área beneficiada das explorações abrangidas pela obra hidroagrícola (adiante designada abreviadamente por OHA) realizada por entidades públicas e respectiva área de sequeiro anexa complementar da área regada.

ARTIGO 3.» (Objectivos dos PHA)

A exploração das áreas cultiváveis dos PHA obedecerá ao princípio do aproveitamento máximo das po-te-nciadidades da área irrigada e da OHA, tendo em vista a intensificação e o aumento da produção agro--pecuária, designadamente das culturas de interesse estratégico pana a ^independência alimentar do País.

Capítulo II

Uso da terra

ARTIGO 4° (Obrigações dos utilizadores)

1 —O uso da terra dos PHA impõe aos utilizadores as seguintes obrigações:

a) O cultivo da área máxima possível da superfí-

cie agrícola útil regada, a definir anualmente pela entidade competente;

b) A obtenção de um valor bruto de produção

agro-pecuária por hectare de regadio e de sequeiro amexo não inferior àquele que anualmente for estabelecido pela entidade competente.

2 — A não atinencia des níveis de cultivo e do valor bruto da produção referidos no número anterior nos prazos fixados pela entidade competente implica a penda do direito de exploração se se verificar em dois períodos consecutives ou três intercalares, salvo se a exploração for feita pelo proprietário, caso em que o Governo procederá à expropriação da área respectiva, sem qualquer indemnização.

ARTIGO 5.' (Mérito relativo das explorações)

Em cada ano será aferido pelas entidades competentes o mérito relativo das explorações, visando apoiar as mais iracas e premiar as mais aptas.

ARTIGO 6." (Aferição do mérito)

Para efeitos de aiferição do mérito relativo das explanações, visando apoiar as mais fnaicas e premiar as mais aptas, às entidades atrás referidas compete calcular anualmente um indicador global, que teca em conta o aproveitamento da superficie regada de cada uma, a sua produtividade económica e a utilização da força de trabalho, de acordo com a seguinte fórmula:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

em que:

SC(R) representa a superfície cultivada de regadio; SAUÇT) representa a superfície agrícola útiil total; SA U(R) representa a superfície agrícola de rega-dio;

SAU(S) representa a superfície agrícola de sequeiro;

VBP representa o valor bruto da produção (expresso em escudos);

UHT represedía o número total de unidades ho-mem-trabalho utilizadas;

UHT(P,) representa o número total de unidades homem-trabaiho definidas como número padrão para a exploração de uma unidade de área de sequeiro;

UHT(Pr) representa o número total de unidades homem-trabalho definidas como número padrão pana a exploração de uma unáfade de área de regadio.

ARTIGO 7.« (Compatibilização dos planos de exploração)

Com o duplo objectivo de garantir a defesa e melhoria do fundo de fertilidade das terras dos PHA e assegurar uma gestão raciona] da água disponível, a entidade competente deverá proceder a uma justa compatibilização dos planos de exploração.

ARTIGO 8."

(Herdades e complexos agro-industriais nacionalizados)

1 — As grandes herdades e os complexos agrc-in-dustriais nacionalizados devem manter a sua unidade funcional e serem explorados pelo Estado, sem prejuízo de eventual cedência de uma parte da terra para exploração por pequenos agricultores, rendeiros, seareiros e trabalhadores agrícolas nos termos da Constituição e da lei.

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2 — A exploração das unidades referidas no número anterior deve visar as seguintes funções:

a) Exploração modelo;

b) De produção em larga escala de sementes, pro-

págulos e amimais de alta estirpe para fornecer aos agricultores nacionais;

c) Apoio aos pequenos e médios agricultores e

cooperativas.

Capítulo III Garantias

ARTIGO 9.» (Assistência técnica)

1 — Sem prejuízo das acções de extensão e vulgarização que deverá permanentemente empreender, designadamente ao nível da exploração individual, o Estado obriga-se a garantir a assistência técnica que lhe for solicitada pelos produtores de cada PHA, através das suas organizações de classe, ou mediante pedido de, pelo menos, cinco produtores que explorem áreas contíguas entre si, ou muito próximas.

2 — Em cada PHA o Estado estabelecerá os campos experimentais necessários ao bom desempenho das obrigações que lhe cabem.

3 — Em cada PHA o Estado montará explorações modelo, comparáveis aos diversos tipos de explorações existentes no respectivo PHA, onde pratique os sistemas de exploração aconselhados e generalizáveis e realize o sistema de contabilidade que permita a apreciação clara dos respectivos resultados.

4 — O Estado promoverá o contacto dos produtores com as explorações modelo, designadamente através de visitas orientadas, e difundirá a partir delas as técnicas seguidas e os resultados obtidos.

ARTIGO 10.« (Assistência financeira)

0 Estado promoverá uma eficiente assistência financeira aos produtores, nomeadamente defendendo--os de circuitos burocráticos complexos e morosos.

ARTIGO 11" (Preços e comercialização)

1 — Será estabelecido um regime geral de preços e comercialização, pelo qual os produtores dos PHA poderão optar quando não se satisfaçam com o regime geral.

2 — O regime especial consistirá no estabelecimento de contratos-programa para culturas designadas pelo Governo ou pelos organismos oficiais ou empresas públicas, através dos quais será garantido o pagamento de um determinado mínimo de produção unitária por culturas, desde que sejam seguidas pelo produtor as indicações emanadas dos serviços competentes, designados pela entidade contratante.

3 — Dos contratos-programa farão parte todas as condições acordadas pelas partes contratantes, nomeadamente as respeitantes a preços, níveis de produção e respectivas épocas, condições de fornecimento de

sementes, plantas e outros factores de produção, condições de orientação técnica e de fiscalização, escoamento dos produtos e pagamento.

4 — Nos casos em que o nível mínimo de produção unitária por cultura, constante do contrato-programa, não for atingido, apesar do cumprimento pelo produtor das indicações dos serviços competentes, o produtor receberá sempre o valor correspondente à produção preestablecida ao preço prefixado.

5 — Nos casos em que o referido nível mínimo de produção for uátrapasüado, o produtor receberá o valor correspondente a toda a produção ao preço fixado.

6 — Acima de determinadas produções unitárias devem ser fixados preços diferenciados que estimulem a obtenção de maiores rendimentos através da utilização das melhores técnicas.

Capítulo IV Exploração das OHA

ARTIGO 12." (Propriedade)

1 — As OHA são propriedade do Estado.

2 — Pela parte das OHA amortizada ao abrigo da legislação anterior é devida indemnização

ARTIGO 13 °

(Concessionários)

A exploração global das OHA, bem como a respectiva conservação, passarão a ser feitas por uma empresa pública a constituir ou por um organismo oficial, nos termos a definir pelo Governo.

ARTIGO 14° (Taxas de exploração e conservação)

1 — Para compensar as despesas de manutenção, conservação, operação e reparação normais da OHA, será cobrada aos beneficiários directos uma taxa de exploração e conservação (adiante designada abreviadamente por TEC), e será atribuído pelo Governo um subsídio, em condições a definir.

2 — A TEC será função exclusivamente da quantidade de água recebida por cada beneficiário directo no ano anterior e será fixado pelo Governo até 31 de janeiro de cada ano, sob proposta do concessionário, depois de ouvidos os conselhos de rega.

3 — Os valores da TEC serão calculados tomando por base os rendimentos previstos de acordo com os modelos de exploração oficialmente recomendados.

4 — Na fixação da TEC deverá ser observada uma repartição equitativa, a nível nacional, dos encargos de exploração e conservação por todos os PHA, tomando em conta a homogeneidade dos critérios de exploração e conservação.

5 — Para completar o pagamento das despesas de exploração e conservação será atribuído à concessionária, pelo Governo, um subsídio anual, por forma que os valores a fixar para a TEC permitam a esta desempenhar as funções que lhe cabem, nos termos do artigo seguinte.

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ARTIGO 15°

(Funções da TEC)

I — A TEC deverá constituir um factor de orientação de produção e de compensação pela localização da~, terras regadas e sua potencialidade, bem como um estímulo para o aperfeiçoamento das técnicas de rega e de cultivo, nomeadamente através do estabelecimento de montantes diferenciados, regressivos com a diminuição dos consumos.

ARTIGO 16."

(Participação na ges'ao)

A participação dos utilizadores e dos trabalhadores ao serviço da concessionária na gestão das OHA faz-se através dos conselhos de rega e dos conselhos coordenadores.

Capítulo V Conselhos de rega

ARTIGO 17." (Conselhos de rega)

1 — Os conselhos de rega são órgãos de parecer junto da concessionária, constituídos' por todos os produtores que explorem áreas incluídas nos PHA através das suas organizações próprias, tanto económicas como de classe, e presididas por um representante da concessionária.

2 — Compete aos conselhos de rega pronunciarem--se, dentro da respectiva área, sobre todos os assuntos relacionados com a finalidade de rega das OHA, nomeadamente a TEC, a classificação das parcelas das explorações, as recomendações técnico-económicas e técnico-agrícolas dos serviços competentes, o regime de distribuição de água e as obrigações dos utilizadores.

ARTIGO 18° (Conselho local de rega)

1 — Em cada PHA é instituido um conselho local de rega (adiante designado abreviadamente por CLR), constituido por todos os regantes em exercício, através das suas associações tanto de classe como económicas, em que cada urna participará com um voto simples.

2 — A ordem de trabalhos será divulgada pelos meios normais com a antecedência mínima de quinze dias.

3 — As deliberações só podem ser tomadas sobre matérias incluídas na ordem de trabalhos ou cuja inclusão não mereça oposição de nenhum dos presentes.

4 — O CLR reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque ou tal seja requerido, pelo menos, por:

a) Uma organização ou 15% dos regantes, nos

PHA de pequena dimensão (área beneficiada inferior a 500 ha);

b) Uma organização ou 10% dos regantes, nos

PHA de média dimensão (área beneficiada entre 500 ha e 2500 ha);

c) Cinco organizações ou 5% dos regantes, nos PHA de grande dimensão (área beneficiada superior a 2 500 ha).

ARTIGO 19." (Conselho regional de rega)

1 — Em cada região administrativa (ou agrícola enquanto aqueles não existirem) é instituído um conselho regional de rega (adiante designado abreviadamente por CRR), constituído pelos representantes de cada conselho local de rega, sendo estes em número de cinco, seis ou dez, conforme se trate, respectivamente, de PHA de pequena, média ou grande dimensão, e pelos presidentes de cada CLR.

2 — Cada memoro do CRR participa com um voto simples, aplicando-se às reuniões as demais disposições aplicáveis aos CLR, excepto no que se refere à convocação extraordinária do conselho a requerimento dos regantes, para a qual será necessário o requerimento de, pelo menos, uma organização ou 5% dos regantes de cada um dos PHA representados no CRR.

ARTIGO 20°

(Conselho nacional de rega)

É instituído um conselho nacional de rega, constituído pelos presidentes de cada CRR, e por representantes dos regantes de cada CRR, em número fixado de acordo com as seguintes disposições:

a) Três representantes dos CRR que agrupem

PHA de média, ou de pequena e média dimensão.

b) Seis representantes dos CRR que agrupem

PHA de grande dimensão, agrupando ou não PHA de pequena e média dimensão.

ARTIGO 21." (Conselhos coordenadores)

1 — Em cada PHA é instituído um conselho coordenador (adiante designado abreviadamente por CC), constituído por:

a) Um representante da concessionária, que pre-

sidirá, com voto de qualidade;

b) Um representante de cada município em cuja

área se desenvolva o PHA, a designar pelas respectivas câmaras municipais;

c) Um representante dos utilizadores não agríco-

las da água, a designar por estes;

d) Um representante dos trabalhadores ao ser-

viço da concessionária no respectivo PHA, a designar pela respectiva comissão de trabalhadores ou, na falta desta, a eleger em plenário dos trabalhadores;

e) Um representante dos serviços oficiais de apoio

à agricultura no respectivo PHA;

f) Tantos produtores agrícolas quantos os mem-

bros resultantes da aplicação das alíneas anteriores, a designar pelo respectivo coa-selho local de rega.

2 — Compete aos CC pronunciarem-se sobre todos os assuntos relacionados com a exploração e conservação das OHA, nomeadamente a orientação dos investi-

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mentos, os preços da água e o rateio desta pelos seus utilizadores.

ARTIGO 22° (Júri avindor)

1 — Em cada PHA existirá adstrito à entidade concessionária um júri avindor, constituído por dois regantes eleitos pelo CLR e um produtor agrícola eleito pela assembleia de freguesia ou municipal que tenha a maior área do PHA na sua circunscrição.

2 — As funções do júri avindor são as constantes da Lei n.° 1949, de 15 de Fevereiro de 1937.

Capítulo VI Novas OHA

ARTIGO 23.° (Classificação das OHA)

As OHA a constituir classificam-se em:

a) Nacionais, de iniciativa e responsabilidade do

Conselho de Ministros, quando os respectivos efeitos económicos e sociais alterem sensivelmente determinados indicadores de âmbito nacional;

b) Regionais, de iniciativa e responsabilidade do

Governo ou do órgão de Poder Local regional, quando os respectivos efeitos económicos e sociais se circunscrevem principalmente a uma região;

c) Locais, de iniciativa e responsabilidade do Go-

verno, do órgão de Poder Local regional, ou dos órgãos municipais ou de freguesia, quando os respectivos efeitos económicos e sociais geralmente não ultrapassem o âmbito do concelho;

d) Individuais, de iniciativa e responsabilidade

da entidade que detenha a posse da área a beneficiar, quando se revestem de importância principalmente para .essa entidade.

ARTIGO 24." (Construção das OHA)

1 — A construção das OHA dão fica dependente da autorização dos detentores de títulos de propriedade das terras abrangidas, sendo-lhes contudo devidas as indemnizações legais.

2 — Para a construção das OHA são necessárias as autorizações dos serviços oficiais competentes em matéria de hidráulica e agricultura.

3 — As obras de interesse individual devem ser executadas pelo próprio.

Capítulo VII

Disposições gerais e transitórias

ARTIGO 25." (Abolição de taxas)

É abolida a taxa de rega e beneficiação, bem como as sobretaxas e outros encargos semelhantes, cessando para todos os efeitos a responsabilidade daqueles que não a tenham pago, sempre que as respectivas acções não tenham transitado em julgado.

ARTIGO 26° (Legislação revogada)

Fica revogada toda a legislação que disponha em contrário do previsto na presente lei, nomeadamente os §§ 2.° e 3.° do artigo 52.° do Decreto n.° 28 652, de 16 de Maio de 1938, o Decreto n.° 28 653, de 16 de Maio de 1938, o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 35 559, de 28 de Março de 1946, os capítulos rv-B, v e vi-B do Decreto-Lei n.° 42 665, de 20 de Novembro de 1959, e o Decreto n.° 47 153, de 18 de Agosto de 1966.

ARTIGO 27." (Regulamentação)

O Governo adoptará as medidas necessárias à execução da presente lei.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1980. — Os Deputados: Maria Alda Nogueira — Álvaro Brasileiro— Josefina Andrade.

Interpelação ao Governo

Ao abrigo do artigo 183.°, n.° 2, alínea c), da Constituição da República e nos termos dos artigos 209." e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português interpela o Governo para abertura de um debate de política geral centrado sobre a política social e os problemas relacionados com o bem-estar dos portugueses.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1980.— O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.

Ratificação n.° 328/1 — Decreto-Lei n.° 110-A/80, de 10 de Maio

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo do artigo 172." da Constituição da República e do artigo 181." do Regimento da Assembleia da República, requerem a V. Ex." a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 110-A/80, de 10 de Maio, publicado nc Diário da República, i." série, n.° 108, de 10 de Maio de 1980 (uniformiza 'as carreiras de informática).

Assembleia da República, 28 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP: Adalberto Ribeiro —F. Sousa Marques — José António Veríssimo—António Mata — Zita Seabra.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que milhares de crianças portuguesas espalhadas pelo mundo recebem ensino leccionado por centenas de professores, particularmente na Europa;

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Considerando que existe actualmente uma grande diversidade no critério de adopção de livros e outro material escolar, o que contribui para dificultar a sua aquisição;

Considerando que em muitos casos se passam anos lectivos sem que as crianças consigam obter livros, chegando estes a ser fotocopiados pelos pais, ou então um livro servir várias crianças;

Considerando que a aquisição da livros, mesmo no território nacional, é difícil, levando à formação de longas bichas, e no estrangeiro é praticamente impossível;

Considerando que as livrarias nas grandes e pequenas cidades estrangeiras se não interessam comercialmente par ter em stock livros de ensino portugueses:

Requeiro, através das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Secretaria de Estado da Educação informação sobre:

Se existem estudos ou análises sobre os problemas focados nos considerandos;

Se a Direcção-Geral do Ensino Básico tomou mádidas práticas mo sen fido de resolver as dificuldades de aquisição de material escolar destinado aos filhos dos emigrantes;

Por que não são programadas medidas que permitam no futuro serem enviadas aos consulados de Portugal no estrangeiro lotes de «livros aconselhados», que seriam ali levantados pelos pais das crianças portuguesas, mediante requisição devidamente autenticada pelo respectivo professor.

Lisboa, 29 de Maio de 1980. — O Deputado Social--Demeorata, /. Theodoro da Silva.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que ao longo dos últimos meses mais de duas centenas de emigrantes, por razões de:

a) Não cumprimento do contrato de trabalho;

b) Más condições de alimentação e alojamento;

c) Duras condições de trabalho e deficiente assis-

tência médica;

d) Atraso de pagamento de salários;

e) Discriminação de salários relativamente a tra-

balhadores de outras nacionalidades,

se viiam obrigados a abandonar o trabalho na Ramon A'r Base, no dcosrto àz Neguev, mo Estado de Israel;

Considerando que alguns emigrantes contratados depois de chegarem ao local de trabalho foram devolvidos a Portugad, por nao necessários:

Requeiro, através das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas, as seguintes informações:

Se cg contratos pana trabalho na Base Aít Cons-tructors são visados por qualquer organismo dependente dessa Secretaria de Estado;

Se foram esclarecidos os emigrantes do deserto de Neguev de ser faíso o boato de que o Estado Português recebe parte do seu salário;

Se os funcionários dependentes dessa Secretaria de Estado tiveram reuniões com todos os erni-g. antes portugueses em Neguev para verificarem os seus problemas, sem a presença de súbditos estrangeiros ou representantes da entidade contratadora.

Mais requeiro seja feito um inquérito à actividade da firma Operation and Maintnance Services, Ive, entidade que em Lisboa promove o recrutamento dos emigrantes portugueses para trabalho de construção

da oitada Base.

Lisboa, 29 de Maio de 1980. — O Deputado do PSD, /. Theodoro da Silva.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPIÍ3L;CA Proposta de alteração

1 — No passado dia 6 de Maio foi entregue na Mesa da Assembleia da República uma proposta de resolução sobre alterações ao Regimento da Assembleia da República.

2 — A acumulação de diplomas a discutir na fase final desta sessão legislativa e o facto de «ter sndo possível resolver por acordo de todos os partidos os problemas de funcionamento do Plenário da AR justificará que a discussão e votação daquelas alterações possa ser adiada para o início da próxima sessão legislativa.

3 — Há, todavia, uma norma constante do Regimento, o artigo 51.°, cuja alteração se torna urgente e absolutamente indispensável, porque está ligada in-cindivelmente à composição da AR anterior às eleições intercalares de 2 de Dezembro passado.

4 — Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de resolução sobre a alteração do artigo 51." do Regimento:

ARTIGO ÜNICO

O artigo 51.° do Regimento da Assembleia da República passa a ter a seguinte redacção:

1 — Compõem a Comissão Permanente o Presidente, os quatro Vice-Presídentes da Assembleia da República e os representantes de todos os partidos, grupos ou agrupamentos parlamentares com assento na Assembleia.

2 — Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 39.°, 40.° e 41.°

Lisboa, 29 de Maio de 1980. — O Deputado do PSD, Amândio de Azevedo. — O Deputado do PPM, Ferreira do Amaral. — O Deputado do CDS, Henrique de Moraes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presdente da Assambleia da República:

Considerando que a população de S. Jorge, na Região Autónoma dos Açores, confrontada com a inexistência de meios de comunicação sociaJ próprios, se habituara a escutar, no programa da RDP-Aço-

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res, Ecos de S. Jorge, um meio de valorização e de projecção da problemática da sua ilha;

Considerando que tal programa, que tinha periodicidade semanal e era transmitido há cerca de três anos com larga audiência, foi inexplicaveilmente suspenso há dois meses, não sem que antes t:vesse sofrido alguns cortes na respectiva emissão:

Requeremos que, por intermédio de V. Ex.°, o Secretário de Estado da Comunicação Social, nos informe as razões da suspensão do programa Ecos de S. Jorge por parte da RDP-Açores.

Lisboa, 29 de Maio de 1980.—Os Deputados do PS pelos Açores: Francisco Oliveira — Jamc Gama.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que os trabalhadores da Base das Lajes até ao momento ainda não viram resolvida de forma satisfatória a 9ua situação laboral e que a indefinição em que o problema se arrasta não encontra justificação;

Considerando que as negociações politicar; que acompanharam o acordo das Lajes deixavam antever a pocsibilidade de solução satisfaitória p?.ra o reg:me jurídico de contratação dos 'trabalhadores da Base, nomeadamente a intervenção das organ'zações sindicais na negociação colectiva:

Requeremos que, por iintermédio de V. Ex.n, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos informe sobre:

1) Situação em que se encontra a execução do

Acordo das Lajes, nomeadamente quanto ao acordo técnico;

2) Diligências efectuadas pelo Governo da Repú-

blica, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para regulamentar condignamente a situação dos trabalhadores da Base das Lajes;

3) Ponto de vista americano e português sobre a

situação jurídica dos trabalhadores e possibilidades abertas para a resolução do problema;

4) Soluções no tocante à situação jurídica dos

trabalhadores em outras baies norte-ameri-canas existentes na Europa;

5) Diligências efectuadas pelo Governo Regional

dos Açores junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros no sentido de defender cabalmente os trabalhadores da Base das Lajes e de fazer respeitar, em taJl matéria, a log/siação do trabalho em vigor paira o sector privado e para a própria Adm.intsitração Pública portuguesa.

Lisboa, 29 de Maio de 1980.— Os Deputados do PS pelos Açores: Francisco Oliveira — Jaime Gama.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando a importância de que se revestem para a ilha de S. Jorge as emissões da RTP-Açores, dado o isolamento em que vive a respectiva população;

Considerando que na zona sul daquela 'ilha as emissões da RTP-Açores chegam em condições extremamente deficientes, sendo os telespectadores obrigados a utilizar dois aparelhos, um para a captação de imagem e outro para a captação de som:

Requeremos, por intermédio de V. Ex.a, que o Secretário de Estado da Comunicação Social nos esclareça ias razões das deficiências existentes e as medidas previstas para lhes pôr fim com a maior urgência possível.

Lisboa, 29 de Maio de 1980. — Os Deputados do PS pelos Açores: Francisco Oliveira — Jaime Gama.

Requerimento

Ex."13 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando a expectativa existente na população da .ilha de Santa Mania quanto à utilização e futuro do 'respectivo aeroporto, após as cpções de política aérea tomadas pelo Governo Regional dos Açores;

Considerando a importância para a Região Autónoma dos Açores e pana a ilha de Santa Maria do controle regional de tráfego aéreo do Atlântico:

Requeiro, por intermédio ide V. Ex.°, ao Ministro dos Transportes e Comunicações que me informe sobre:

1) Plano de modernização do controle regional

do Atlântico existente em Santa Maria;

2) Investimentos previstos pela ANA, E. P.,

quanto ao citado controle e oalendário da respectiva execução.

Lisboa, 29 de Maio de 1980. — O Deputado do PS pelos Açores, Jaime Gama.

Requerimento

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o Aeroporto de Santa Maria dispõe ás infra-estruturas hiotekkias manifestamente inadequadas para as necessidades da situação presente e que não se vislumbra qualquer programa de recuperação e melhoria das mesmas, requeiro, por intermédio de V. Ex.°, que o Ministro do Comércio e Turismo me informe sobre os investimentos previstos pela Enatur, tendo em vista a beneficiação do hotel do Aeroporto de Santa Maria.

Igualmente agradecía que me fcsoeim fornecidas as respectivas contas de exploração nos últimos cinco anos.

Lisboa, 29 de Maio de 1980. — O Deputado do PS pelos Açores, Jaime Gama.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o Aeroporto Internacional de Santa Maria se reveste de importância decisiva para a economia da ilha em que se insere e que, desde há muito, a população mariense identifica o seu fu-

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30 DE MAIO DE 1980

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turo e o da ilha em que vive com o próprio destino daquela infra-estrutura aeroportuária;

Considerando que o Governo Regional dos Açores nunca pôs à discussão pública uma opção governativa concreta em matéria de política aérea dos Açores, mas tão-só o estudo elaborado por uma empresa estrangeira da especialidade, e que o Ministério dos Transportes e Comunicações nunca emitiu até ao momento a sua opinião fundamentada sobre o assunto;

Considerando que a população de Santa Maria foi colhida de surpresa por uma decisão do Governo Regional, que pode encontrar justificação de natureza técnica, mas que não foi oportunamente explicada pelos .responsáveis regionais aos Manienses nem acompanhada pela necessária execução de um programa de valorização alternativa do aeroporto existente na ilha de Santa Maria;

Considerando que a ligeireza com que o Governo Regional identifica a definição das ligações intercontinentais do arquipélago dos Açores com o definhamento e o abandono do Aeroporto de Santa Maria cria as condições para o aparecimento de bairrismos ultrapassados, que não resolvem nem os problemas de cada ilha nem os problemas da Região no seu conjunto:

Requeiro a V. Ex." que o Ministro dos Transportes e Comunicações me forneça os seguintes elementos:

1.° Planos alternativos de valorização do Aeroporto de Santa Maria face à definição de política área por parte do Governo Regional dos Açores;

2.° Medidas tendentes à criação de uma zona franca susceptível de revitalizar o actual aeroporto;

3.° Possibilidades de incremento de escalas técnicas em Santa Maria e de elaboração de um conjunto de medidas incentivadoras da utilização dos serviços aeroportuários existentes ou a criar na mesma ilha;

4." Viabilidade da criação de um entreposto de carga aérea no Aeroporto Internacional de Santa Maria;

5.° Sugestões apresentadas pelo Governo Regional dos Açores com vista ao melhor aproveitamento do Aeroporto de Santa Maria, face às opções recentemente tomadas em matéria de política aérea.

O Deputado do PS pelos Açores, Jaime Gama.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Desde há muito que vem existindo uma situação no Inatel considerada anormal em diversos sectores da vida deste Instituto.

Não são aplicados os estatutos, não obstante terem sido publicados em fins de Janeiro no Diário da República.

Não são nomeados os membros da Comissão Interministerial para elaboração do projecto do decreto regulamentador sobre o regime jurídico do pessoal.

Não são implantados os órgãos do Inatel como conselho geral, direcção e comissão de fiscalização.

Não é facultada a participação dos trabalhadores na elaboração do projecto do decreto regulamentador sobre o regime do pessoal do Inatel.

Como se pode compreender, esta situação afecta não só os trabalhadores, mas também o bom funcionamento do Inatel em prejuízo claro para os trabalhadores que recorrem aos serviços deste organismo.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo as seguintes informações:

1) Para quando pensa esse Ministério aplicar os

estatutos com as adendas e já publicados no fim de Janeiro no Diário da República?

2) Para quando a nomeação dos membros da

Comissão Interministerial para elaboração do projecto do decreto regulamentar sobre o regime jurídico do pessoal?

3) Para quando a implantação dos órgãos do

Inatel: conselho geral, direcção e comissão de fiscalização?

4) O Ministério pensa ou não ouvir os traba-

lhadores na realização do projecto regulamentador sobre o regime jurídico do pessoal?

5) Em caso de conflito laboral qual é a entidade

oficial com que os trabalhadores podem negociar?

Está ou não esse Ministério disposto a receber os trabalhadores quando os mesmos ■pedirem audiência, no sentido de exporem as suas reivindicações?

Assembleia da República, 29 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP: António Mota —Hélder Pinheiro.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Sabe-se que a Livraria Moraes Editores, S. A. R. L., é uma empresa de capital público em estado de perfeita viabilização económica e tendo um activo de realizações culturais dos mais notáveis das editoras portuguesas, contando-se por centena e meia o número de autores nacionais editados. O próprio Instituto de Participações do Estado o reconheceu com o apoio financeiro que lhe conferiu.

A Empresa Pública O Século, detentora da maioria do capital da Moraes Editores, é, por sua vez, uma empresa em extinção que tomou uma imagem comercial de má pagadora, com uma gestão instável, en-contrando-se hoje em liquidação, como é do domínio público.

Entretanto, tornou-se agora conhecido que, por iniciativa do Secretário de Estado da Comunicação Social, foi exactamente O Século a convocar uma assembleia geral extraordinária da Livraria Moraes, realizada a 20 do corrente mês de Maio, e nela impôs a exoneração do administrador Nelson de Matos e a rejeição de uma proposta do IPE que visava manter sem descontinuidade as actuações administrativas que haviam até aqui assegurado a viabilidade económica da editora, garantindo ao mesmo tempo a posição financeira daquele organismo estatal.

De tudo isto parece poder deduzir-se que estamos em face de um saneamento que não se limitará.a es-

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II SÉRIE - NÚMERO 65

tritas posições políticas individuais nem à destruição de uma empresa de capital público, mas porá em questão o próprio 1PE.

Na sequência do exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunto:

1) Considera o Governo que uma sociedade em

fase de liquidação e partilha, como é o caso da Empresa Pública do Jornal O Século, tem existência jurídica plena e pode praticar actos que não se relacionem expressamente com a verificação do passivo, realização do activo e pagamento aos credores, como é o caso dos actos gerais de administração? Se sim, com que fundamentos legais?

2) Face ao afastamento do IPE do conselho de

administração, entende o Governo que estão assegurados os meios técnicos e financeiros e as acções concretas que garantam os diversos objectivos que presidiram à feitura do contrato de viabilização? Ou é propósito do Governo servir-se da Empresa Pública em liquidação, O Século, para liquidair a Livraria Moraes Editores, atingindo, através de um processo conducente à inviabilização da Livraria Moraes Editores, o próprio IPE?

Assembleia da República, 29 de Maio de 1980.— O Deputado do PCP, Vítor Sá.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O concelho de Penamacor, situado na zona interior do País, foi sempre esquecido, não obstante o surto de desenvolvimento industrial, rodoviário e transportes, verificado no final do século passado em todo o pais.

Na primeira metade de 1930 foi implementada a ideia, já anteriormente existente, de abertura de uma fronteira entre Penamacor — Valverde dei Fresno, iniciativa que só foi suspensa em consequência do início da Guerra Civil de Espanha em 1936.

O país vizinho manteve sempre a ideia da fronteira e logo que a Guerra Civil e 2." Guerra Mundial terminaram, no final da década de 1940, iniciou a construção da estrada de Valverde ao Rio Torto.

Esta estrada, com uma faixa de rodagem com cerca de 8 m de largura, demonstra o interesse pelo empreendimento e foi asfaltada cerca de vinte anos mais tarde.

Através de muitas dificuldades e por várias etapas, a boa vontade das entidades locais portuguesas permitiu a iniciação do traçado rodoviário, agora em fase de conclusão com a asfaltagem do último lanço de estrada portuguesa.

Falta a abertura da fronteira.

Velho sonho de uma aspiração que irmana esta região fronteiriça.

Das poucas hipóteses de desenvolvimento que restam a Penamacor esta será sem dúvida uma das mais importantes.

Segundo informações também obtidas, as entidades locais fizeram chegar ao Governo a sua pretensão, até agora sem qualquer sucesso.

Por isto venho requerer nos termos regimentais as seguintes informações:

' Pensa o Governo negociar com a vizinha Espanha

a abertura desta fronteira? Em caso positivo, já se iniciaram as negociações? Em que fase se encontram?

Lisboa e Palácio de S. Bento, 20 de Maio de 1980. — A Deputada do CDS, Isilda Barata.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O abastecimento de águas ao concelho de Penamacor é feito através da exploração de minas de poços e na maioria o sistema funciona à base de estações elevatórias, chegando a existir, no caso da vila de Penamacor, três estações de bombagem.

A exploração de água por meio de abertura de poços, drenos e minas está ultrapassada. O consumo aumenta, as nascentes mantêm os caudais, quando se não dá o caso de diminuírem, quer por enfraquecimento das mesmas quer por desvios das veàas motivadas por actividades sísmicas. Principalmente na época de Verão, com o natural aumento de consumo, acrescido do aumento verificado pela presença dos nossos emigrantes em merecido gozo de férias, nenhumas das explorações superavit.

As explorações existentes estão condenadas a curto prazo.

Com a construção da Barragem de Penha Garcia pensava-se que algumas freguesias de Penamacor poderiam beneficiar desse empreendimento, mas cedo se verificou que a capacidade do regolfo mal chegará para abastecer o concelho de Idanha-a-Nova.

Surge agora uma oportunidade que não pode deixar de ser aproveitada.

A construção das barragens do plano do regadio da Cova da Beira, situadas no concelho de Penamacor e outra no vizinho concelho do Sabugal, podem fornecer água a todo o concelho e porventura auxiliar os caudais de abastecimento dos concelhos limítrofes.

A população opta pela barragem do Coa, perto do Sabugal, já que a sua cota de implantação é mais elevada que a cota de qualquer freguesia de Penamacor, facto que equivale a considerar ser possível fornecer água a todas as freguesias sem necessidade de estações elevatórias, com a consequente e indispensável economia de energia, cada vez mais cara, por ser cada vez mais escassa.

Sem despesas de captação, sem necessidade de grupos elevatórios, tudo ficará reduzido à despesa das condutas e estações de tratamento, estas sempre inevitáveis para qualquer solução que se encontre.

Posto isto, solicito ao Sr. Ministro da Habitação e Obras Públicas se digne ordenar me seja remetido o estudo referente ao aproveitamento hídrico para abastecimento urbano das populações.

Palácio de S. Bento, 29 de Maio de 1980. — A Deputada do CDS, Isilda Barata.

PREÇO DESTE NÚMERO 16$00

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