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II Série— Número 67

Terça-felra, 3 de Junho de 1980

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMARIO

Decretos:

N.° 283/-I -Ofício da Presidência da República, devolvendo este decreto em virtude do exercício do direito de veto.

Ofício do Conselho da Revolução e pa:

N.° 293/1 — Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral.

N.° 294/1 — Concede autorização ao Governo para rever alguns aspeotos do regime jurídico da função pública.

Projectos de lei:

N.° 493— Sobre associações de defesa do património

cultural (apresentado pelo PCP). N.° 494/1—Sobre defesa do património arqueológico

(apresentado pelo PCP). N.° 49S/I —Criação da freguesia de Aguieira no concelho

de Nelas (apresentado pelo PSD). N.* 496/1—Criação da freguesia do Vale de Vila no

concelho de S. João da Pesqueira» (apresentado peto PSD). N.° 497,'S— Ceratro Português do Circo (apresentado

pelo PS).

Requerimentos:

Do Deputado Armando ¡Lopes (PS) à Secretaría de Estado da Segurança Social relativo à comissão administrativa da Casa do Povo de Ucanha, concelho de Tarouca.

Da Deputada Zita Seabra (IPOP) à Câmara Municipal de Santa Cruz relativo a um despedimento de vinte trabalhadores.

Do Deputado João Amaral (PCP) ao Governo sobre o aproveitamento hidroagrícola de Idanha-a-Nova.

Do Deputado João Amaral (PCP) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre abastecimento de água ao concelho de Idanha-a-Nova.

Do Deputado João Amarad (¡POP) aos Ministérios da Educação e Ciência e da Agricultura e Pescas relativo a criação do ensino complementar agrícola em Idanha-a--Nova.

Do Deputado João Amaciai (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência sobre o lançamento do 10." e 11.° anos dc escolaridade em Idanha-â-Nova.

Do Deputado João Amaral (POP) à Secretaría de Estado da Cultura relativo à .protecção do património cultural de Idanha-a-Nova.

Da Deputado João Amaral (JPCP) ao Ministério da Indústria e Energia sobre problemas de energia eléctrica em Manha-a-Nova.

Do Deputado João Amaral (PCP) ao Governo relativo à Empresa de Laticínios Luso-Serra, concelho de Ldanha--a-Nova.

Do Deputado João Amaral (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre o Hospital Concelhio de Idanha--a-Ndva.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Tendo-se o Conselho da Revolução pronunciado, na sua reunião de 26 do mês em curso, pela inconstitucionalidade do Decreto n.° 287/1, sobre o processo de recenseamento de cidadãos residentes no estrangeiro, por violação do disposto no n.° 3 do artigo 170." da Constituição, e, no exercício do direito de veto consignado nos artigos 139.°, n.° 4, e 278.°, n.° 1, da Lei Fundamental, junto devolvo a V. Ex.» o referido decreto para os fins do disposto no n.° 2 do citado artigo 278.°

Apresento a V. Ex.* os melhores cumprimentos.

Lisboa, 30 de Maio de 1980. — António Ramalho Eanes.

SERVIÇOS DE APOIO DO CONSELHO DA REVOLUÇÃO

SECRETARIADO COORDENADOR

Sr. Presidente da Assembleia da República:

Lm seguimento do nosso ofício n.° 9/SR/80-459, processo PR/2, de 19 de Maio, tenho a honra de comunicar a V. Ex." que o Conselho da Revolução, em reunião de 26 do corrente mês, resolveu, ao abrigo da alínea a) do artigo 146.° e do n.° 4 do artigo 277.° da Constituição, pronunciar-se pela inconstitucionali-

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dade do decreto da Assembleia da República n.° 287/1, de 13 de Maio de 1980, sobre o processo de recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro, por violação do disposto no n.° 3 do artigo 170.° da Constituição.

Segue em anexo o parecer da Comissão Constitucional em que se apoiou esta resolução.

Com os melhores cumprimentos.

Na ausência, o Presidente dos Serviços, Rodrigo Manuel Lopes de Sousa e Castro, capitão de artilharia.

CONSELHO DA REVOLUÇÃO COMISSÃO CONSTITUCIONAL Parecer n.° 16/80

I

Nos termos e para os efeitos do artigo 284.°, alínea a), da Constituição e do artigo 16.°, alínea a), do Estatuto desta Comissão Constitucional, o Conselho da Revolução solicitou parecer a esta Comissão sobre a constitucionalidade do Decreto n.° 287/1, de 13 de Maio de 1980, da Assembleia de República, referente ao processo de recenseamento de cidadãos residentes no estrangeiro.

Informa-se ainda que o Sr. Presidente da República interino havia reduzido de vinte para dez dias o prazo para o Conselho da Revolução se pronunciar sobre a matéria, nos termos do n.° 4 do artigo 277.° da Constituição.

Cumpre, pois, emiti-lo oom a urgência ainda maor que tal fixação por sua vez acarreta ipara esta Comissão, dado o disposto no artigo 37.°, n.° 2, daquele Estatuto.

II

1 — O diploma em apreço partiu da iniciativa legislativa de vários Deputados do PSD, CDS e PPM, consubstanciada no projecto de lei n.° 455/1, intitulado «Sobre o precedo de recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro», datado de 23 de Abril de 1980 e publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 49, de 26 do mesmo mês e ano.

Tal iniciativa foi tomada ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, ex vi do artigo 135.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República {Diário da Assembleia da República, n.° 16, suplemento, de 31 de Julho de 1976), pela forma seguinte:

Mantendo o princípio de conseguir a máxima capacidade de expressão da vontade popular e a mais ampla participação dos cidadãos portugueses no estrangeiro, que foi por mais de uma vez reafirmado pela AD, entendem os Deputados proponentes dever avançar alguns preceitos que, ao contrário da lei em vigor, facilitem a inscrição

no recenseamento dos cidadãos portugueses que trabalham e residem no estrangeiro.

Na reunião plenária de 23 de Abril de 1980, conforme se vê da 1." série do Diário da Assembleia da República, n.° 41, datado de 23 de Abril, fora rejeitada na generalidade a proposta de lei n.° 313/1 aprovada em Conselho de Ministros de 9 de Abril e publicada naquele Diário, 2.» série, n.° 42, de 11 de Abril, com o título «Alteração da Lei n.° 69/78, de 3 de No/srnibro (Lei do Recenseamento Eleitoral)», a qual continha a seguinte motivação:

O objectivo, definido no Programa do Governo, de «conseguir a máxima capacidade de expressão da vontade popular e a mah ampla participação dos cidadãos portugueses radicados no estrangeiro», implica a necessidade de introduzir alterações no texto da Lei do Rencenseamento Eleitoral actualmente em vigor que facilitem e promovam a inscrição no recenseamento dos cidadãos portugueses, em particular dos residentes no estrangeiro.

A própria alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da República impõe algumas alterações na Lei do Recenseamento, justificando-se também a introdução de alguns aperfeiçoamentos técnicos e processuais nas operações do recenseamento.

Do exposto já decorre esta conclusão: enquanto a proposta tinha um objectivo global de alterações à Lsi n.° 69/78, de 3 de Novembro, o projecto tinha, por sua vez, um objectivo parcial de alterações à mesma lei na parte exclusivamente respeitante ao recenseamento de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

Tal conclusão é corroborada pelos articulados respectivos.

Daí que já na reunião plenária da Assembleia da República de 24 de Abril, subsequente à apresentação do dito projecto, o Deputado Vital Moreira, na sua declaração de voto quanto à rejeição da proposta de lei n.° 313/1 (Diário da Assembleia da República, n.° 42, de 26 de Abril, p. 1677), dissesse, além do mais, que a reposição da matéria para discussão naquele órgão ía contra a Constituição e o Regimento.

É, assim, este o problema que, antes de mais, importa apreciar, porque, ss a solução houvec de ser a inconstitucionalidade formal do projecto referido, de igual vício enfermará, par errastamc-nio (a"gumcr.i'.o do artigo 280.° da Constituição), o decreto da Assembleia da República n.° 287/1, de 13 de Maio de 1980, que naquele se baseou, e, por consequência, de nenhuma outra questão importará conhecer, por aquela levar à inconstitucionalidade formal do diploma no seu todo, ficando prejudicado o conhecimento oficioso de qualquer outro problema, v. g. de inconstitucionalidade substancial desta ou daquela norma dc» mesmo diploma. Sabido é, com efeito, que, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, não se visa senão a detecção de um ou de outro vício de inconstitucionalidade susceptível de conduzir ao veto presidencial por inconstitucionalidade, diferentemente da fiscalização prevista no artigo 281.° da Constituição, como é sabido. Não tem de ser exaus-

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tiva. por isso mesmo, até porque isso seria aqui extremamente difícil de conseguir, tão curto é o prazo fixado para o Conselho da Revolução se pronunciar c mais curto ainda teve de ser o prazo para a emissão do parecer solicitado a esta Comissão pelo referido órgão.

2 — Ora, tal problema põe-se face ao dispositivo constitucional do artigo 170.°, n.° 3:

Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

Para fixar o sentido e alcance deste preceito pouco mais será necessário do que o recurso ao chamado elemento histórico de interpretação, como veremos 0).

Preceito idêntico se continha no artigo 100." da

Oansf.Aiição de 1033, pois rezava assim:

As prcpcctai ou projectos apresentados à Assemibbia Nacional e não disoutdos na respectiva sessão não carecem de ssr ronovados nas seguintes da mesma legislatura; e, quando definitivamente rojeita-dos, não podam ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo o caso de dissolução da Assembleia Nacional.

Não se encontrou na doutrina jurídea qualquer referência explicativa do •preceito acabado de transcrever, a não ser a qu-e lhe faz Jorge Miranda, no ;cu artigo «Deputado», incerto no Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. 3.°, p. 510, a saber: «a razão de scir des'a restrição, proveniente das Constituições de 1822 e 1911, é de economia processual. Supõe-se que, na mesma sessão legislativa, a Assembleia não voltará atrás sobre as suas deliberações e, por isso, seria uma forma de obstrução da sua actividade normal a renovação de -iniciativas por ela rejeitadas. Mas se, entretanto, v:er a dar-se a renovação da própria Câmara por virtude de •eleições gerais, então, cm 'homenagem ao princípio democrático, já não fará sentido que tal restrição funcione», acrescentando em nota que «paris, se não estiver concluída a sessão legislativa ao .tempo da d;ssolução, as novas câmaras reunirão dentro dos trinta dias seguintes ao encerramento das .operações eleitorais, funcionando em complemento da sessão legislativa anterior (artigo 87.°)».

Este entandimaito é corroborado paio que foi dado pelas Constituintes de 1911 ao preceito que veio a figurar no artigo 35.° da Constituição desse ano, quando aí se disse que tal preceito (2) tinha por fonte o artigo 40.° da Constituição Brasileira coeva (a de 1891) que dizia que «os projectos rejeitados, ou não sancio-

(') Na AsssmMeã» Constituinte o preceito foi «provado ssm qualquer discussão (Diário da Assembleia Constituinte, n.° 1*17, de 11 de Março de 1976, p. 3874), e, por isso, daí não se colhem elementos para a sua interpretação.

(') O artigo 35." referido no texto, bem como o artigo 28." do projecto coroespojtdente eram do teor seguinte: «Os projectos definitivamente Tejeiíados mão poderão ser aprovados na mesma sessão tegiBlatiiva.i) Não se faiava em propostas (do Governo) porque, segundo o artigo 28.°, adaiptiava-se a designação comum de projectos de lei para os membros do Congresso ou do Poder Executivo.

nados (')■ não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa» (cf. Diário da Assembleia Constituinte de ¡911, sessão n.° 42, de 9 de Agosto de 1911).

Isso na med;da em que os respectivos com antiaristas lhe atribuíam um propósito de salvaguarda do prestígio do Poder Legislativo, por atentatório da sua dignidade uma mudança de opinião sem intervalo de tempo significativo, bem como da presunção de que tal opnJão não mudaria sem essa condição temporal, evitanJdo-se, assim, trabalhos fatigantes e inúteis (of. Dr. Paulo M. de Lacerda, Princípios de Direito Constitucional Brasileiro, vol. n, pp. 324 e seguintes, sem data, mas posterior a 1929).

Preceito idêntico figurava em várias constiUrções estrangeiras coevas, como a da Espanha, de 30 de Junho de 1876 (artigo 44.°), a da Argentina, de 25 de Setembro de 1860 (artigo 71.°) í.2) e de outras posteriores, como a cubana, uruguaia, checoslovaca, chilena, etc.

Importa notar, ainda em sede de direito comparado, que se tende modernamente para remeter o assunto para os regimentos internos dos órgãos legislativos, por se considerar ou que a matéria é mais de, ordem disciplinar do que constitucional, ou por se considerar que a sua inserção formal nas constituições fere um tanto o princípio democrát:co. Outros países preferem deixar a questão da readmissão de projectos rejeitados para o poder da maioria absoluta dos membros do órgão. E, finalmente, outros não regulam a questão nem na constituição nem nos regimentos internos das câmaras

No primeiro caso, está, por exemplo, a Itália, em que, como informa Silvano Toai, Dirítto Parlamentare, Giuffré, Milão, 1974, p. 223, se atribui ao presidente das câmaras a sciução de resolver o nosso problema em se.de de «improcedibilidade» e não com recurso à figura de «inadmissibilidade» de renovação de projectos rejeitados há menos de seis meses para evitar dificuldade:; de compatibilização do regimento com a Constituição quando atribui aos membros das câmaras a iniciativa legislativa sem fixar qualquer limite (3).

No segundo caso está, por exemplo, a aotual Constituição Brasileira (artigo 58.°, n.° 3.6) e no terceiro a leg:slação dos Estados Unidos da América.

De qualquer modo, nenhum desses três sistemas corresponde ao sistema português, como se viu.

3 — Determinada a razão de ser do pr&ce:.to, entre nós de natureza formalmente constitucional, e não meramente regimental, podemos já determinar o âmbito mínimo da proibição que nele se estabelece.

Não bastará, por certo, uma diferença de redacção ou mesmo de estirutura, ambas de natureza formal, para a superar-

(') A expressão «Jião sancionados» não interessa aqui, até p.7rque ao instituto da sanção sucedeu o da promulgação, de natureza diferente.

0) Cf. Les Constitutions Modernes, por F. R. Doreste, Paris, 1010, 2 vol.

C) Foi também o sistema que vigorou entre nós no regime da Carta Cceistttwcional Mas o Regimento tinha um regime idêntico (artigo 40.°: «a proposta ou projecto não admitido, ou rejeitado depois

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Também não terão tal mérito diferenças de conteúdo de simples pormenor, s&m significado bastante para se poder afirmar que não há identidade intelectual, de sentido presoritivo, entre o diploma já rejeitado e o reposto, sem a indispensável mediação temporal estabelecida.

O mesmo se diga se houver uma mara diferença de amplitude das hipóteses sujeitas às correspondentes esta&uições menor do que a do diploma rejeitado. Se o diploma da iniciativa paria mentor pretender apenas abranger o recenseamento dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, e não já também o dos cidadãos 'residentes no continente ou nas ilhas, como no nosso caso, a razão de ser da proibição mante>r-se-á. Em todos os casos, com efeito, a Assembleia é posta, à partida, ao risco de reproduzir, mas em pura perda, a deliberação que antes tomara ou de a alterar, mas com o inerente desprestígio e indignificação de poder legislatvo, razão de ser da proibição constitucional de renovação, de simples reprodução, ainda que só parcial, do diploma rejeitado anteriormente.

Ainda em consequência daquela ratio, indiferente será a falta de identidade subjectiva das iniciativas legislativas, tuim caso o Governo, noutro um grupo de Deputados, pois o órgão legislativo a que se dirigem as iniciativas legislativas de um ou outro é o mesmo — a Assembleia da República — e é este que deJibera sobre elas í1).

Se houver, porém, diferença substanciai de conteúdo preceptiivo, a razão de ser da proibição do artigo 170.", n° 3, cessa e esta não será aplicável.

É este o entendimento dado em Itália a preceitos regimentais semeSvantes. Assim, Tosi, na obra já citada, informa que a questão da «'temporária rmprcce-dfoilidade» de projectos antes rejeitados visa evitar o «escandaloso uso de apresentar, com mínimas ou inexistentes variantes, decretos-leis já rejeitados», isto é, «que reprcduzaim substancialmente o conteúdo de projectos precedentemente repelidos» (cf. p. 223).

4 — Duvidosa, pelo menos, pode ser a solução do problema de saber se a restrição temporal do n.° 3 do artigo 170.° não admitirá outras excepções além da nele contemplada — eleição de nova Assembleia no período compreendido entre uma anterior rejeição e uma posterior reposição na mesma sessão legislativa que aquela apenas continua.

Assim, por exemplo, no que toca à renovação de uma proposta de lei do orçamento e do plano anual, bem como em outros casos em que a Constituição expressa ou implicitamente exige emanação de legislação em determinados prazos, como os dos artigos 293.°, n." 2 e 3; 301.°, n.os 1 e 2; etc.

No domínio da vigência da já citada Constituição Brasilerra de 1891, entendiam os autores que

(') Em certos sistemas estrangeiros não é cu não for sampre assim. Por vezes, o Governo goza ou gozou da prerrogativa de renovação perante as câmaras sem qualquer irttervaío Je tempo. Foi o que aconteceu em França no período de vigên:ia da Constituição de 1875 e do então vigente Regulamento da Câmara dos Deparades, como informa Paul Duez, Traité de Droit Conslitutionnel, nova edição. Paris, 1933, p. 736. Talvez em razão de tad privilegio do Governo, a proibição temporal de apresentação dos projectos rejeitados era interpretada com brandura,-como 'informa o mesmo autor. Sutohnhe-se, no entanto, que sendo a proibição de natureza regimeníal, e nao constitucional, aA brandura não produz mconstftucsonaJidade, mas quando muito ofensa ao Regimento.

tal restrição temporal não devia funcionar, por ser a própria Constituição a exigir uma interpretação restritiva do seu artigo 40.° (cf. citada obra de Paulo de Lacerda).

Outros casos se poderiam, talvez, acrescentar: a existência de vazios legislativos, derivada da declaração de inconstitucionalidade por via obrigatória gerai, nos termos do artigo 281.° da Constituição, conjugada com a falta de legislação anterior susceptível ds reprisíi-nação. Não se tratará, porém, aqui de tal problema, por não ter aplicação à hipótese vertente.

III

5 — Enrre a proposta n." 313/1 do Governo e o projecto n.° 455/1 do grupo parlamentar respec-pectivo não existe diferença de conteúdo preceptivo, apresentando-sc o segundo como mera ,variante, como ínfimos pormenores iniignificat:vos, da primeira e com uma arquitectura e-ttniiuraJ, de mero significado formal, que lhe dá apenas aparência de novidade, na parte rokxiva ao re:ens:amento de cidadãos residentes no estrangeiro, não bastando, portanto, para se poder afirmar a insubsistência da razão de ser que ditou, como vimos em n, 2 e 3, a proibição constitucional do n.° 3 do artigo 170.° da Constituição.

É c que se passará a moo:rar, comparando a redacção e conteúdo do projecto com os da proposta anteriormente rejeitada dannitivameniteO) p?la Assembleia da República.

Da comparação se vê que há identidade de conteúdo com variantes formais indiferentes (2):

Entre o artigo 1.° do projecto e a nova redacção

que-a proposta dava ao artigo 22.°, n." I, da

Lei n.° 69/78; Entre o artigo 2.", n." 2, do projecte- e a nova

redacção que a proposta daiva ao artigo 22.",

n.° 2, da mesma le:; Entre o artigo 5.° do projecto e a nova redacção

que a proposta dava ao artigo 25.", n.° 7, da lei

referida;

Entre o antigo 6." do projecto e a nova redacção

que a proposta dava na alínea c) do artigo 8.°,

equivalente ao artigo 9.° da lei; Entre o artigo 7.° do projecto e a nova redacção

dada pela proposta ao artigo 27." da lei; Entre o art:go 8." do projeoto e a nova redacção

que a proposta dava ao artigo 13.", n.° 3, da hi;

(') A palavra «definilivaimenie» reporta-se ao eincenramenio do processo tegistativo. indciatfo com a apresentação e admissão d£ proporia do Governo perante a Assemtlaia. muito embora a deliberação de rejeição fosse tomada na fase da apreciação na generalidade.

(J) As diferenças preceptivas existentes, quanto a prazos, entre o artigo 13.° do projecto e a nova redacção dada pela proposta ao artigo 76.' da lei podem censiderar-se despiciendas, tão insignificantes fão tais diferenças na duração des prazos, a denotar o seu carácter arbJtrárrio.

E o mesmo se diga quarjo às dífenanpas proreplivas mínimas que se notam no confronto dos expressões «se nele houver embaixadores» e «.portaria» do aníigo 6.* do projer>:o com a au-fência da primeira expressão e a substituição por (íHsla» da segunda proposta. Aliás, a expressão «ss nele houver embaixadores» enco»trava-«e na lei {artigo 9.°, alínea c)].

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Entre o artigo 9.° do projccDo e i nova redacção

que a proposta dava ao artigo 18.° n.° 2, da lei; Entre o artigo 10"

que a proposta dava ao artgo 34.º, n.° 2, da lei; Entre o artigo 11.º do projecto e a nova redacção

que a proporá dava ao segundo período do

n.° 5 do artigo 23." da lr; Entre o artigo 12.° do projecto e :\ nova redacção

que a proposta dava aos n.os 5 e 6 do artigo 36."

da le::

Entre o artigo 13.° do projecto e a nova redacção que a proposta dava ao artigo 76.°, n."° 1 e 2, da lei;

Entre o antigo 15.° do pojecto e o artigo 2.° da prcoos*a.

Hesitações poderiam aprerontar-se prima facie rela-lativamente aos antigos 2.°. n.° 1, 3.*\ 4.° e 14.° do projecto por falta de correspondência explícita e patente com preceitos da proposta.

Examinadas, porém, :vs coisas mas de perto, cons-tata-se o seguintes:

Quanto ao ar'.igo 2.°, n." I, do projecto: nada tem de essencial cm relação ao n.° 2 do mermi> artigo, já que, no caso de incrição consular válida, os elementos —ident:dade, assinatura e naturalidade — constam da inscrição ou matrícula conoular do edadão português inscrito, como, al'ás, se deduz do n.° 1 e é confirmado pelo direito consular (cf., por exemplo, os artigos 91.° e seguintes do Regulamento Consular Português, aprovado peto Decreto n." 6462, de 21 de Marçi de 1920, t legislação complementar):

Relat:vamanto ao artigo 3.°, constata-se que ele é comiplemento do antigo 1." (recenseamento por via postal) e desenvolvimento da nova redacção que a proposta dava a.^s n.°5 2 e 3 do artigo 16." da b: vlgemto;

Por sua vez, o artigo 4.° do projecto (inscrição por apresentante) não tem novidade em relação ao princípio genérico, vál:do também para o recenseamento de cidadão residente no estrangeiro, constante do >n.° 5 do artigo 22." da Lei n.° 69/78, e o seu conteúdo estava pressupeto já na nova -?dacção que a prepmt-a dava ao n.° 1 do artigo 22.° da lei;

Finalmente, pelo que toca ao artigo 14.° do projecto, segundo o qual «ficam reivogados os ar-t:gos 6." e 27.° da Lei n.° 69/78», nota-se o seguinte: o artigo 6.° desta lei dizia que «to recenseamento é voluntário para os cidadãos residentes no estrangeiro»; ora, a proposta, na redacção que dava ao artigo 6." referido, regulava não essa hipótese, mas sim a do artigo 8.° da lei relativo à «presunção de capacidade eleitoral» e or?rrespondia, assim, à revogação tácita do referido art:go 6." da lei; e este mesmo fenómeno revogatório se verificava já na proposta em relação ao artigo 27.° da lei, na nova redacção que lhe dava.

6 — Pelo exposto, esta Comissão é de parecer que o Conselho da Revolução se deve pronunciar pela inconstitucionalidade formal do Decreto n.° 287/1 da

Assembleia da República, aprovado por esta na sua reunião de 3 de Maio de 1980, por violar o disposto no n.° 3 do artigo 170." da Constituição.

Lisboa, 22 de Maio de 1980. — Joaquim da Costa A roso.

Tem voto de conformidade do Prof. Doutor Jorge Campinos, que não assina por não estar presente. — Joaquim da Costa A roso.

DECRETO N.° 293/1 ALTERAÇÃO A LEI 00 RECENSEAMENTO ELEITORAL

A Assembleia da República deoreta, nos termos do artigo 167.°, alínea /), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.'

É aditado um novo número ao artigo 18.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, com a seguinte redacção:

ARTIGO 18°

í — (O corpo do artigo actual.)

2 — O período de actualização do recenseamento no estrangeiro e no território de Macau termina no último dia do mês de Junho de cada ano.

ARTIGO 2." Esta Jei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 30 de Maio de 1980. —O Vice-Pre-sidartte da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.

Para ser publicado no «Boletim Oficial de Macau».

DECRETO N.» 294/1

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER ALGUNS ASPECTOS DO REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos antigos 164.°, alínea e), 168." e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1 "

Ê concedida ao Governo autorização legislativa para reformular o regime legal da função pública, no que se refere ao regime jurídico das férias, feriados e licenças e ao da duração do trabalho, bem como no respeitante às modalidades e conteúdo do vínculo que se estabelece entre a Administração e o funcionário ou agente, por motivo de provimento em lugar ou cargo público.

ARTIGO 2.»

A autorização concedida pela presente lei cessa em 30 de Setembro de 1980.

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ARTIGO 3.°

A presente lei e nitra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de Maio de 1980. — O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.

PROJECTO DE LEI N.° 493/1

SOBRE ASSOCIAÇÕES 0E DEFESA 00 PATRIMÓNIO CULTURAL

As associações de defesa do património cultural, cujo inúmero está a crescer rapidamente, têm-«e revelado, de forma notavelmente valiosa, pela sua actividade de sensibilização para a defesa do património e de denúncia dos frequentes atentados e depredações que contra ele ocorrem.

Importa acolher juridicamente esse contributo e potenciar a acção dessas associações, conferindo-Thes direitos de acção eficazes e reconhecer-íhes ao mesmo tempo um conjunto de regalias que, respeitando a autonomia própria do seu estatuto jurídico, tenham em conta a sua eminente utilidade pública.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I." (Apoio do Estado)

As associações de defesa do património cultural gozam do apoio do Estado.

ARTIGO 2." (Direito de participação)

1 — As associações de defesa do património cultural têm o direito de participar e de intervir na definição de todas as medidas, designadamente legislativas, que interessem à defesa e valorização do património cultural.

2_Para os efeitos do número anterior, as associações de defesa do património cultural têm o direito de representação em todos os órgãos e junto das autoridades com competência em matéria de património, designadamente no Instituto Português do Património, nos conselhos municipais e nas estruturas centrais e regionais de planeamento.

ARTIGO 3.' (Direito de acção administrativa)

As associações de defesa do património cultural têm competência para desencadear junto das entidades competentes todos os processos administrativos de defesa do património, designadamente através da apresentação de propostas relativas à inventariação ou classificação de elementos do património ou embargo de edificações, demolições, alterações ou restauros /ilegais e da dedução de oposição às autorizações de exportação ou alienação de bens culturais móveis.

ARTIGO 4.* (Direito de acção popular)

As associações de defesa do património cultural têm o poder de:

a) Recorrer de todos os actos administrativos ile-

gais lesivos do património cultural;

b) Propor acções de reivindicação da posse de

bens ou valores do .património cultural ilegitimamente detidos ou apropriados por particulares;

c) Constituir-se como assistente em todos os pro-

cessos por crimes contra o património cultural.

ARTIGO 5.« (Regalias)

1 — As associações de defesa do património cultural gozam das regalias previstas nos artigos 10.° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, e 1.° da Lei n.° 2/78, de 17 de Janeiro, independentemente de qualquer declaração de utilidade pública.

2 — Será remetida oficiosamente à Secretaria de Estado da Cultura cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de defesa do património cultural depositados, nos termos da lei, no governo civil da área da respectiva sede.

3 — A Secretaria de Estado da Cultura organizará, para efeitos internos e com finalidades meramente informativas, um registo das associações que beneficiam das regalias atribuídas .pela presente lei.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1980. — Os Deputados do POP: João Amaral — Rosa Brandão — Veiga de Oliveira — Vital Moreira — Fernando Rodrigues — Victor Sá — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 494/1 SOBRE DEFESA DO PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO

Uma petição recentemente apresentada na Assembleia da República por duas eminentes autoridades chama a atenção para as preocupações existentes quanto à defesa do património arqueológico português.

O património arqueológico é, com efeito, uma das componentes do património mais carecidas de salvaguarda, ex.:gindo medicas legislativas que propcrem •melhores condições para, por um lado, evitar destruições e depradações e, por outro lado, pzrmkir a sua valorização.

A desconcentração através de regiões arqueológicas — enquanto não existirem as regiões administrativas como autarquias locais—, a obrigatoriedade de levantamentos arqueológicos antes da aprovação de certas obras e a criação de assessorias arqueológicas junto de certas instituições afiguram-se elementos imprescindíveis para um estatuto die defeea do património cultural.

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Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1 °

(Regiões arqueológicas)

1 — Para efeitos de preservação, defesa e valorização do património arqueológico, o País será dividido em regiões arqueológicas.

2 — As regiões arqueológicas terão uma comissão directiva, composta por personalidades designadas pe)as instituições interessadas, designadamente Universidades, museus, autarquias locais e associações de defesa do património cultural e um director designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da comissão.

ARTIGO 2." (Levantamento arqueológico)

I — Carece de prévio levantamento arqueológico das zonas ou regiões presumivelmente afectadas a aprovação de projectos respeitantes à construção de auto-estradas, barragens, portos e aeroportos, parques industriais e explorações de minério em céu aberto.

2— Se o levantamento revelar a existência de espólio arqueológico e o projecto não puder ser alterado de modo a salvaguardá-lo, as obras não se iniciarão sem que se proceda às escavações e aos estudos julgados necessários.

ARTIGO 3." (Assessoria arqueológica)

1 — Haverá uma assessoria arqueológica em cada um dos seguintes departamentos ou instituições: parques nacionais, Junta Autónoma de Estradas, Direc-ção-Geral de Portos, gabinetes de apoio técnico às autarquias e Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

2 — Às assessorias arqueológicas compete a investigação, estudo e consultadoria em matéria de prese nvação e defesa do património arqueológico, designadamente o estudo e delimitação dos elementos ou conjuntos de valor arqueológico, a apresentação de propostas tendentes à sua preservação e valorização e a emissão de pareceres sobre acções de ordenamento do território e planeamento urbanístico com repercussões nos bens de valor arqueológico.

ARTIGO 4.* (Desenvolvimento legislativo)

1 — A presente lei será objecto de desenvolvimento legislativo, mediante decreto-lei, no prazo de seis meses.

2 — No mesmo prazo o Governo procederá à revisão da legislação em vigor respeitante ao património arqueológico.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1980.— Os Deputados do PCP: Vital Moreira — Veiga de Otiveira—Victor Sá — Rosa Brandão — Fernando Rodrigues — Jorge Lemos — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 495/1

CRIAÇÃO 0A FREGUESIA DA AGUIEIRA NO CONCELHO DE NELAS

Considerando que é antiga a aspiração da (população da Aguieira, hoje integrada na freguesia de Carvalhal Redondo, do concelho de Nelas, ser elevada à categoria de freguesia;

Considerando que a nova freguesia ficará a dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos;

Considerando que a fireguesia de origem não fica privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

Considerando que a .nova freguesia está dotada de: escola primária com duas salas de aula e três lugares; escola pre-primária; igreja de construção recente; exploração de água já concluída; projecto de saneamento básico já concluído; associação recreativa e cultural (com estatutos e sede própria); existência de terreno adequado à construção de um cemitério; biblioteca; grupo de teatro amador, e instalações próprias para funcionar um posto médico;

Considerando que possui cinco baldios florestais, com cerca de 100 ha, cujo rendimento em muito contribuirá certamente para a manutenção da nova freguesia;

Considerando que na área da nova freguesia existem pessoas aptas ao desempenho de funções administrativas e à composição dos órgãos da autarquia:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Demoorata abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de iei:

ARTIGO 1 °

Ê criada no distrito de Viseu, concelho de Nelas, a freguesia da Aguieira cuja área delimitada no artigo 2.° se integrava na freguesia de Carvalhal Redondo.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia da Aguieira, conforme planta anexa, são definidos pela forma seguinte: a norte, da bifurcação dos Aveleiras, passando pelo caminho público até à .ponte do Pisão, daqui segue a ribeira do Pisão até ao limite do concelho de Nelas; a poente, é o limite do concedho de Nelas até à ribeira de Travasso (na Lainpaça); a sul, desde a Lampaça, segu'ndo a ribsira de Travassos até ao pontão das Campas; a nascente, da bifurcação dos Aveleiras, passando pelo Vale das Cargas de Aguieira, incluindo a propriedade do Sr. José do Couto, até às Almimhas (estrada Aguieira-Carvalhal), daqui até à linha de água do Lameirão, incluindo a propriedade do Sr. Adriano Marques e outros, até ao pontão das Campas.

ARTIGO 3."

Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia da Aguieira competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Nelas e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Admins-tração Interna, que presidirá;

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b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Nelas;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Nelas;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Carvalhal Redondo;

f) Um representante do povo da nova freguesia

da Aguieira, escolhido pelos residentes, maiores, da área respectiva.

A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta íei.

ARTIGO 4.*

A Câmara Municipal de Nelas marcará as primeiras eleições para a Assembleia de Freguesia da Aguieira até seis meses após a publicação desta lei.

Palácio de S. Bento, 30 de Maio de 1980.—Os Deputados do PSD: Luís António Martins — Álvaro Barros Marques de Figueiredo — Fernando Amaral.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO DE LEI N.° 496/1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 00 VALE DE VILA NO CONCELHO DE S. JOÃO DA PESQUEIRA

Considerando que, face ao desenvolvimento sócio--económico, crescimento demográfico e condições físico-geográficas do Inga: de Vale de Vila, é aspiração antiga da sua população a elevação do lugar a freguesia;

Considerando que a nova freguesia possui receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos;

Considerando que em nada é privada a freguesia de origem com a criação da nova freguesia;

Considerando que na nova freguesia existem pessoas aptas ao desempenho das funções administrativas e à composição e renovação dos órgãos da autarquia;

Considerando que a nova freguesia possui um edifício escolar novo e uma igreja:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É criada no distrito de Viseu, concelho de S. João da Pesqueira, a freguesia do Vale de Vila, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Vale de Figueira.

ARTIGO 2

Os limites da freguesia do Vale de Vila, conforme planta anexa, são definidos pela seguinte forma: a nascente, pela ribeira de Freixe Mil e Figueirosa;

a poente, pela Pousada dos Defuntos e vale de Caldinho; a norte, pelo ribeiro do Cipriano e o rio Douro; a sul, pela cota 334 do bravio e ribeiro da Cismeira.

ARTIGO 3 .•

Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Vale de Vila competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de S. João da Pesqueira e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

S. João da Pesqueira;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de S. João da Pesqueira;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Vale de Figueira;

f) Um representante do povo da nova freguesia

do Vale de Vila, escolhido pelos residentes maiores da área respectiva.

A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4."

A Câmara Municipal de S. João da Pesqueira marcará as primeiras eleições para a assembleia de freguesia do Vale de Vila até seis meses após a publicação desta lei.

Palácio de S. Bento, 30 de Maio de 1980. —Os Deputados do PSD: Luís António Martins — Álvaro Barros Marques de Figueiredo — Fernando Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.° 497/1 CENTRO PORTUGUÊS OE CIRCO

Exposição de motivos

A situação actual do circo no nosso país atingiu o seu limiar crítico, que põe em causa a sua própria existência. Com efeito, as condições em que a actividade circense se tem desenvolvido, particularmente nos últimos anos, estão de tal forma degradadas que urge tomar as medidas minimamente capazes de relançarem uma arte que possui i'.ncra.'.cs'.áve:s raízes populares.

A degradação progressiva que tem atingido o circo é bem evidente no encerramento de muitas companhias, na fuga sistemática de artistas para o estrangeiro, na cada vez menor qualidade dos espectáculos, enfim, na inexistência de condições estruturais de ordem sócio-económica e cultural que permitam uma dignificação dos artistas e do trabalho que realizam.

Urge pôr cobro a esta situação, do mane/ra a evi-tar-se a extinção de uma actividade que possui potencialidades quase únicas como instrumento de animação sócio-cultural. Cabe ao Estado propiciar o aparecimento das' estruturas e das demais condições que permitam um relançamento da actividade circense em moldes que suprimam as actuais carências e possibilitem as transformações qualitativas necessárias, inserindo o circo no conjunto das formas culturais cujo desenvolvimento cumpre realizar.

Nestes termos, usando da faculdade concedida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados propõem à Assembleia da- República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criado, na dependência directa da Secretaria de Estado da Cultura, o Centro Português de Circo, instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, tendo como objectivo assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento das actividades circenses nos seus múltiplos aspectos e promover a inserção e o intercâmbio do circo com as diferentes formas de expressão artística e de actividade sócio-cultural.

ARTIGO 2.'

O Centro Português de Circo compreende os seguintes departamentos:

a) Companhia Portuguesa de Circo;

b) Escola Portuguesa de Circo;

c) Gabinete de Animação Sócio-Cultural.

ARTIGO 3.«

Compete à Companhia Portuguesa de Circo:

á) Promover a realização de actividades circenses, designadamente espectáculos e acções de divulgação do trabalho dos artistas;

b) Incentivar a produção e divulgação de números originais de circo;

c) Incentivar o intercâmbio artístico e cultural

com companhias estrangeiras;

d) Proporcionar oportunidades de emprego e va-

lorização profissional dos artistas.

ARTIGO 4°

Compete à Escola Portuguesa de Circo:

a) Promover a realização de cursos e outras ac-

ções de formação de artistas de circo;

b) Apoiar a investigação técnica e a pesquisa

de novos números de circo por parte de professores, alunos e artistas, em colaboração com outras entidades ligadas à cultura;

c) Proporcionar o contacto de artistas portugue-

ses com escolas de circo estrangeiras, nomeadamente através da sua integração em estágios, cursos e seminários de formação, ao abtigo da política de bolsas de estudo da Secretaria de Estado da Cultura.

ARTIGO 5.'

Compete ao Gabinete de Animação Sócio-Cultural:

a) Apoiar as acções sócio-culturais realizadas no

âmbito da actividade das associações culturais e das autarquias locais;

b) Cooperar em planos de globalização da acti-

vidade cultural, designadamente os que insiram o circo no conjunto das actividades artísticas;

c) Promover acções de animação sócio-educativa

em colaboração com instituições públicas e privadas.

ARTIGO 6.*

O Governo promoverá as diligências necessárias ao cumprimento integral do que fica estipulado, nomeadamente adoptando, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da presente lei, as indispensáveis providências legislativas sobre a orgânica, quadro de pessoal e meios técnicos e financeiros adequados ao Centro Português de Circo criado por esta lei.

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Carlos Lage — Guálter Basílio — Vítor Vasques — António Reis — Igrejas Caeiro — Almeida Santos — Catanho de Meneses — José Luís Nunes — José

Nisa — Herculano Pires.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Casa do Povo de Ucanha, no concelho de Tarouca, foi criada em 1976.

Foi dirigida desde então por uma comissão administrativa instaladora.

Porém, recentemente, o Sr.'Secretário de Estado da Segurança Social substituiu aquela comissão por outra.

Sendo o sentimento generalizado da população de aprovação da actividade da comissão agora substí-

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II SÉRIE - NÚMERO 67

tuída, ao abrigo dos direitos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social, me informe:

1.° Se o Sr. Secretário de Estado, quando do despacho de substituição, tinha conhecimento de que se encontrava em curso o processo legal para a eleição dos órgãos directivos daquela Casa do Povo;

2.° Se o Sr. Secretário de Estado antecipadamente apurou da obra desenvolvida pela comissão agora substituída e da aceitação que a mesma tinha junto da generalidade da população;

3.° Porque foi efectuada a referida substituição;

4." Se o Sr. Secretário de Estado apurou se as pessoas que nomeou para a nova comissão administrativa estavam conotadas com o regime anterior ao 25 de Abril, quer como presidentes de juntas de freguesia, quer como regedores;

5." Se não lhe seria fácil e aconselhável apurá-lo;

6." E se o tivesse apurado, mesmo assim farta a substituição que fez.

Assembleia da República, 2 de Junho de 1980. — O Deputado do Partido Socialista, Armando dos Santos Lopes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Câmara Municipal de Santa Cruz acaba-de despedir mais de vinte trabalhadores, alguns dos quais com mais de três anos de serviço. Para além da gravidade de que se revestem as consequências de tal acto no plano pessoal e humano, há que acentuar que ao proceder como procedeu aquele órgão autárquico utilizou processos que merecem severa condenação.

Na verdade, alguns dos trabalhadores despedidos teriam sido informados de que dentro de dois meses voltariam a ter emprego ...

O intuito que transparece de tais promessas é óbvio: trata-se de evitar dolosamente a produção de efeitos jurídicos decorrentes do tempo de serviço prestado por aqueles trabalhadores, aos quais fica assim vedado o reforço do vínculo que os liga à função pública.

A utilização de tais processos é manifestamente incompatível com elementares regras democráticas e de legalidade que devem presidir às relações entre os órgãos das autarquias e os trabalhadores da Administração Local.

O despedimento agora efectuado, por sobre violar direitos essenciais dos trabalhadores, despreza e ofende os esforços por estes desenvolvidos (trabalhando em muitos casos aos sábados c domingos) ao longo destes três anos. À ilegalidade soma-se a injustiça ...

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Câmara

Municipal de Santa Cruz a prestação, com carácter de urgência, da seguinte informação:

Quando vai proceder à revogação da deliberação que lesou os direitos dos referidos trabalhadores?

Assembleia da República, 29 de Maio de ¡980. — A Deputada do PCP, Zita Seabra.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O aproveitamento hidroagrícola de Idanhaa-Nova concretiza-se hoje numa área de 25% do total da área potencialmente aproveitável.

O facto resulta, entre outras razões, da circunstância de o plano não ter tido devidamente em consideração as características da zona, pelo que a rega (no nível tecnológico actual) não se pode efectivar em condições de rentabilidade em 6000 ha dos 8000 ha previstos.

Estudos posteriores a 25 de Abril apontavam a possibilidade de virem a ser beneficiados mais cerca de 5000 ha além dos 2000 ha actuais.

Os investimentos previstos para atingir esse objectivo rondariam perca de 1 milhão de contos.

O interesse desses investimentos parece à primeira vista evidente.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio dos Ministérios competentes (designadamente dos Ministérios da Agricultura e Pescas, da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do Piano) a prestação das seguintes informações:

a) Quais os estudos já feitos (ou em elaboração)

tendentes a aumentar a área regada, no âmbito do aproveitamento hidroagrícola de Idanha-a-Nova?

b) Está previsto (e para quando) o lançamento

das obras respeotivas? No caso de não estar previsto, quais as razões?

c) Nas decisões tomadas estão a ser tomadas em

consideração as características da economia regional em que se insere aquele aproveitamento hidroagrícola? Está, designadamente, a ser tomado em consideração o facto de o incremento da pecuária, resultante desses investimentos, ir contribuir certamente de forma eficaz para o fortalecimento da economia da região? Está a ser tomado em conta que tais investimentos contribuíram para fixação da população, numa zona que se caracteriza por um intenso surto de emigração?

d) Estão em curso negociações com o Banco

Mundial ou com quaisquer outras instituições financeiras estrangeiras ou internacionais com vista ao financiamento daquela obra? Em caso afirmativo, em que ponto se encontram?

Assembleia da República, 2 de Junho de 1980. — O Deputado do PCP, João Amaral.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Um dos mais graves problemas com que se debate a .população do concelho de Idanha^a-Nova é o do abastecimento de água.

Com vista à sua resolução foi planeado o empreendimento de Penha Garcia, bem como outros dois: Toulica (Zebreira) e Rosmaninhal.

Entretanto, numa recente visita que efeotuei ao concelho, foi-me referido que a barragem da Manha, com capacidade para 78 000 000 m3 de água, está subaproveitada, pois só uma pequena parte é aproveitada para a rega (e, ao que se sabe, mesmo os mais optimistas planos de expansão da área regada ainda assim não esgotariam as possibilidades da barragem).

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério da Habitação e Obras Públicas, a prestação das seguintes informações:

a) Qual o planeamento feito .para o abasteci-

mento de água do concelho de Idanha-a--Nova?

b) Qual o custo das obras planeadas? Concreta-

mente, que povoações vão ser abastecidas?

c) Foi encarada a hipótese de aproveitamento

da água da barragem da Idanha? Em caso negativo, porquê?

Assembleia da República, 2 de Junho de 1980.— O Deputado do PCP, João Amaral.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A criação do ensino complementar agrícola constitui uma repetida reivindicação da população de Idanha-a-Nova.

Inserida numa região predominantemente agrícola, Idanha-a-Nova necessita dessa escola, por um lado, como um factor de desenvolvimento e, por outro lado, como via de prosseguimento dos estudos e da formação profissional para uma largas dezenas de estudantes que, terminado o 9.° ano de escolaridade, não têm qualquer alternativa (face, designadamente, ao facto de, estando Castelo Branco razoavelmente longe, não poderem suportar os encargos económicos decorrentes da deslocação).

Existe na região uma quinta (a Herdade da Várzea) que pertence ao Estado e que, segundo algumas opiniões, poderia servir para o efeito.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio dos Ministérios da Educação e Ciência e da Agricultura e Pescas, a prestação urgente das seguintes informações:

a) Está prevista a criação do ensino complemen-

tar agrícola no concelho de Idanha-a-Nova?

b) Quais os trabalhos preparatórios já efectuados

em ordem ao seu lançamento?

c) Para quando se prevê?

d) Em que local funcionará?

Assembleia da República, 2 de Junho de 1980. — O Deputado do PCP, João Amaral.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na vila e concelho de Idanha-a-Nova o ensino público actualmente só chega até ao 9.° ano.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério da Educação e Ciência, a prestação da seguinte informação:

Está previsto (e para quando) o lançamento do 10.° e 11." anos da escolaridade em Idanha--a-Nova?

Assembleia da República, 2 de Junho de 1980. — O Deputado do PCP, João Amaral.

Requerimento

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A população de Idanha-a-Nova orgulha-se legitimamente do património cultural que possui. E muito tem feito para o preservar, defender e valorizar.

Região de tradições associativas (registam-se a Associação Desportiva Idanhense, o Clube União Ida-nhense, a Filarmónica, a Associação dos Bombeiros Voluntários, etc), nela avultam numerosas iigas de amigos, designadamente de Idanha-a-Velha, Alcafozes, Zebreira, Monsanto, etc.

Na actividade dessas associações aparece como particularmente significativa precisamente a defesa do património cultural.

As situações de carência, degradação e perigo são múltiplas, não cabendo neste (momento referi-las todas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio da Secretaria de Estado da Cultura, a prestação das seguintes informações:

a) Que medidas estão ou vão ser tomadas para

a protecção do riquíssimo património de Idanha-a-Velha? Quais as formas de intervenção previstas para recuperar esse património, dinamizar a acção cultural que o envolve e proceder ao seu correcto aproveitamento (designadamente para fins turísticos)?

b) Que medidas estão ou vão ser tomadas para

a defesa da muralha do antigo Castelo de Penha Garcia?

c) Que medidas estão ou vão ser tomadas para

preservação do Castelo de S. Miguel de Acha?

Assembleia da República, 2 de Junho de 1980. — O Deputado do PCP, João Amaral.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A população de Idanha-a-Nova debatesse com graves problemas no que respeita à energia eléctrica.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério da Indústria e Energia, a prestação das seguintes informações:

Quais as medidas que vão ser tomadas para resolver os problemas existentes? E a que prazo?

Assembleia da República, 2 de Junho de 1980. — O Deputado do PCP, João Amaral.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Empresa de Lacticínios Luso-Serra (empresa intervencionada) tem elevada importância na economia regional da área de Castelo Branco, quer na zona de «campo», quer na Cova da Beira.

Situada no Ladoeiro (concelho de Idanha-a-Nova), a fábrica podia e devia desempenhar relevante papel na valorização de uma importante matéria-prima (o leite) recolhida em toda a área.

Entretanto, o que se verifica neste momento é que o 'leite está a ser pago com vários meses de atraso. Na oportunidade que tive de falar com agricultores da região, em 23 de Maio passado, o último mês pago tinha sido o de Fevereiro.

Numa breve visita que efectuei à fábrica, a questão não foi devidamente aclarada, pelo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo a prestação das seguintes informações:

a) Qual a razão para tão grande atraso no pagamento do leite? Considera ou não o Governo que tal atraso se traduz em prejuízos gravíssimos e irreparáveis para os agricultores? Ou entende que devem ser estes (os agricultores) a «financiar» a indústria transformadora, o que contraria tudo o que tem sido escrito e dito acerca do apoio que é devido à agricultura e aos pequenos e médios agricultores?

b) Que futuro pensa o Governo para a Luso--Serra? Com base em que dados, elementos, orientações e opções?

Mais requeiro cópia dos relatórios da respectiva comissão administrativa referentes aos dois últimos anos (1978 e 1979).

Assembleia da República, 2 de Junho de 1980. — O Deputado do PCP, João Amaral.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Hospital Concelhio de Idanha-a-Nova funciona em velhas instalações, com carências de vária ordem, para as quais a população chama vivamente a atenção: carências de equipamento, falta de água, instalação eléctrica que não oferece segurança, etc.

Por outro lado, nas valências que actualmente oferece sublúiham-se importantes lacunas, como, per exemplo, a falta de serviços de maternidade.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério dos Assuntos Sociais, a prestação urgente das seguintes informações:

a) Como é encarado pelo Governo o futuro do

Hospital Concelhio de Idanha-a-Nova?

b) Estão previstas obras de remodelação? Quais?

Para quando?

c) Qual a situação actual do Hospital no que

toca a:

1) Serviços prestados (requerem-se os

números estatísticos referentes aos dois últimos anos);

2) Pessoal médico, técnico e de enfer-

magem que aí presta serviço (e respectivos horários efectivos de trabalho);

3) Equipamento.

d) Quais as verbas orçamentadas para o Hospital

no corrente ano (1980)? Confirma-se que foi feito um corte nas verbas pedidas? Porquê? E quais as verbas orçamentadas nos dois últimos anos (1978 e 1979)?

Assembleia da República, 2 de Junho de 1980. — O Deputado do PCP, João Amaral.

PREÇO DESTE NÚMERO 14$00

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