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II Série — Número 68
DIÁRIO
Quarta-feira, 4 de Junho de 1980
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)
SUMARIO
Propostas de lei:
N.° 334/1 — Autoriza o Governo a aumentar em mais 100 milhões de contes a emissão do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações», previsto tio n.° 1 do artigo 26.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.
N.° 33-5/1 — Concede ao Governo autorização pai» rever o regime legal da expulsão de estrangeiros do territorio nacional.
N.° 336/1 — Autoriza o Governo a rever o regime legal
de moexttivos fiscais à exportação para vigorar nos anos
de 1981 e 1982. N.° 337./J — Concede ao Governo autorização pana regular
a entrada', a permanência e a saída de estrangeiros do
território nacional
Projectos de leí:
N.° 498/J —Criação da freguesia de Tunes, no concelho de Silves.
N.° 499/1 — Criação da freguesia de Carvoeiro no concelho de Lagoa.
Ratificação n.° 332/1:
Requerimento do PS pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Leí n.° 176/80, de 30 de Maio, que aítera o Código da Propriedade Industrial e substitui as tabelas tn.°* 3-, 4 e 5 a ele anexas.
Inquérito parlamentar:
Sobre actos do Governo e da Administração em matéria de comunicação social1 (requerido pelo PS).
Requerimentos:
Do Deputado Teodoro da Silva (PSD) aos Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano relativo à cobrança do imposto do selo devido por centos actos requeridos por emigrantes.
Do Deputado José Luís Lopes (PSD) à Secretaria de Estado do Orçamento sobre a abertura das fronteiras durante as próximas férias de Verão.
Dos Deputados Zita Seabra e Jorge Lemos (PCP) ao Governo Regional da Madeira sobre o ensino básico naquela Região Autónoma.
Do Deputado José António Veríssimo (PCP) ao Ministério da Administração Interna sobre cs 'tfabalhadores das freguesias.
Do Deputado José Antonio Veríssimo
sobre a instalação da W Repartição de Finanças do
Concelho de Vila Franca de Xira. Do Deputado José António Veríssimo (PCP) à Secretaria
de Estado das Obras Públicas sobre a variante da aoilo-
-estrada que passa em Alcoentre.
PROPOSTA DE LEI N.° 334/1
AUTORIZA 0 GOVERNO A AUMENTAR EM MAIS 100 MILHÕES OE CONTOS A EMISSÃO DO EMPRÉSTIMO DENOMINADO «OBRIGAÇÕES DO TESOURO, 1977 — NACIONALIZAÇÕES E EXPROPRIAÇÕES». PREVISTO NO N.° 1 00 ARTIGO 26.° DA LEI N.° 80/77, DE 26 DE OUTUBRO.
Nota explicativa
Estabeleceu o n.° 2 do artigo 26.° da Lei n.° 80/77, d© 26 de Outubro, que o empréstimo a emitir para o pagamento das indemnizações poderá ser objecto de uma ou mais emissões, até ao montante de 100 milhões de contos.
O n.° 3 do mesmo artigo acrescenta que no caso de se revelar insuficiente o seu montante total para assegurar o cumpri mento dos deveres assumidos pelo Estado relativamente aos titulares de direitos à indemnização, poderão ser autorizadas peia Assembleia da República novas emissões por montantes suplementares.
O valor de 100 milhões de contos foi estabelecido sem se possuir ainda uma base de referência por se não disporem, no momento, de elementos indicativos quanto aos montantes e indemnizar.
Em face. dos valores provisórios já fixados para as acções das empresas nacionalizadas, de estimativas referentes aos indemnizandos por nacionalizações de prédios e expropriações ao abrigo das leis da Reforma Agrária e nacionalização de outras partes do capital social de empresas, e ainda por força da capitalização de juros decretada pelo artigo 24.° da Lei n.° 80/77 e demais encargos subsequentes, prevê-se agora que o montante total do empréstimo a emitir seja de cerca de 200 milhões de contos.
Este número não representa também o encargo eifectivo .porquanto a compensação por indemnizações cruzadas e por pagamentos a efectuar ao próprio Estado não estão ainda calculados, mas pode est!imar-se que reduziirao muito subscancialmeiyte aquele número.
Contudo, em termos de emissão e tendo em conta que o tratamento informático do processo, em face do esquema previsto pela Lei n.° 80/77, não pode fazer a priori aquela distinção, o valor total a emitir será, efectivamente, muito próximo dos 200 milhões do contos.
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Não pode, por isso, iniciar-se a operação de emissão sem que esteja garantida 'a cobertura de tal montante, pois, caso contrário, correr-se-ia o risco de criar empréstimo que não continha autorização.
Para obviar a esse inconveniente e tendo, embora, a consciência de que os valores que realmente deverão ser indemnizados com desembolso para fora do sector público serão muito inferiores, não pode deixar de se assegurar cobertura para o montante indicado.
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte (proposta de lei:
ARTIGO 1."
Fica o Governo autorizado a aumentar em maiis 100 milhões de contos a emissão do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações» previsto no n.° 1 do artigo 26.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.
ARTIGO 2°
As condições gerais desta nova emisáão são idênticas às fixadas na Lei n.° 80/77 e nos diplomas que a regulamentam.
ARTIGO 3.«
Fica o Governo autarizado a inscrever no Orçamento GeraJ do Estado as verbas •inri'i8pensáveis pana ocorrer aos encargos da nova emissão do empréstimo referido no artigo 1.°
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. —Diogo Freitas do Amaral.
PROPOSTA DE LEI N.° 335/1
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 REGIME LEGAL DA EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL
Exposição de motivos
O Deoreto-Lei n.° 582/76, de 22 de Julho, que define o regime jurídico da expulsão, revela-se em vários ponte inadequado à prossecução dos interesses que visa tutelar.
Assim, pretende o Governo, através de novo diploma, assegurar, no respeito pelos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, mormente os resultantes do n.° 4 do seu artigo 23.° (princípio da jurisdicionalização das medidas de expulsão), os meios de eficácia necessários à defesa da nossa ordem jurídica, política e social.
Tal desiderato impõe uma criteriosa revisão dos fundamentos da expulsão, uma realista distribuição da competência tenratorial dos tribunais para determinar a medida autónoma da expulsão, uma precisa fixação de prazos máximos para a execução destas decisões, bem como um rigoroso controle dos estrangeiros que sejam objecto de tal medida. Na linha de
recomendações e convenções internacionais jusíifi-ca-se ainda um tratamento diferencial para os estrangeiros residentes e não residentes no País.
Considerando a urgente necessidade de rever o regime legal da expulsão, entende o Governo dever solicitar à Assembleia da República autorização pana legislar nesta matéria.
Nestes termos, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência e de dispensa de baixa à competente comissão parlamentar, a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1.°
Ê concedida ao Governo autorização para rever o regime legal da expulsão de estrangeiros do território nacional.
ARTIGO 2°
A autorização legislativa concedida nesta lei cessa decorridos sessenta dias sobre a data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 3.°
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 30 de Maio de 1980. —Diogo Freitas do Amaral.
PROPOSTA DE LEI N.° 336/1
AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME LEGAL DE INCENTIVOS FISCAIS A EXPORTAÇÃO PARA VIGORAR NOS ANOS 0E 1981 E 1982
Pela Lei n.° 4/80, de 22 de Abril, as disposições da Lei n.° 42/77, de 18 de Junho, e legislação complementai", foram prorrogadas até 30 de Junho de 1980.
Entretanto, dado que o fomento das exportações continua a revelar-se prioritário no quadro dos objectivos de política económica a prosseguir, o Governo procedeu à avaliação dos custos orçamentais inerentes à perda de receita motivada pelos incentivos da Lei n.° 42/77 e ao estudo das formas de incentivos fiscais maiis adequadas à prossecução daquele objectivo.
Do estudo efectuado resulta a conveniência da prorrogação das disposições da Lei n.° 42/77, ide 18 de Junho, até ao fim do corrente ano e óa entrada em vigor em I de Janeiro seguinte de um novo sistema para vigorar nos anos de 1981 e 1982, dado que a entrada de Portugal pana a Comunidade Económica Europeia interditará a existência no nosso país de incentivos à exportação nas relações intracomunitárias.
O novo sistema que o Governo pretende introduzir racionaliza o leque de incentivos fiscais à exportação com vista à sua maior eficácia face à razão que os justifica, introduzindo, quanto à dedução no lucro tributável da contribuição industrial, um factor que tem em conta o valor acrescentado nacional correspondente às mercadorias e serviços exportados.
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Considerando a evidente urgência que esta matéria apresenta, entende o Governo dever solicitar à Assembleia da República -autorização legislativa para o efeito.
Usando da faculdade conferida polo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de .prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
Fica o Governo autorizado a rever o regime legal de incentivos fiscais à exportação, para vigorar nos anos de 1981 e 1982.
ARTIGO 2."
Fica o Governo autorizado a prorrogar a vigência da- Lei n." 42/77, de 18 de Junho, até 31 de Dezembro de 1980.
ARTIGO 3.»
A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de sessenta dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 30 de Maio de 1980. — O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Freitas do Amaral.
PROPOSTA DE LEI N.° 337/1
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REGULAR A ENTRADA, A PERMANÊNCIA E A SAÍDA DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL
Exposição de motivos
As normas que regulam a entrada, a permanência e a saída de estrangeiros do território nacional en-contram-se dispersas por vários diplomas anteriores à Constituição da República, com manifesto prejuízo da sua coerência sistemática e, por vezes, da sua constitucionalidade.
Acrescenta-se que, nesta matéria, são numerosos os convénios internacionais a que Portugal aderiu, o que leva à necessidade de compatibilizar a nossa legislação com os princípios neles consagrados.
Finalmente, há que conferir dignidade legislativa ao regime dos vistos, nomeadamente dós vistos diplomáticos, de serviço e consulares, cuja disciplina jurídica, actualmente, se esgota, quase por completo, num acervo de circulares do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Toda esta matéria contende, de um lado, com o estatuto de direitos e deveres dós estrangeiros pretendendo entrar ou permanecer em Portugal e, de outro lado, com a defesa de interesses fundamentais da ordem jurídica, política e social do País. É por isso indispensável proceder, sem delongas, à sua regulação em termos precisos e sistemáticos.
Na decorrência destas considerações, a regulamentação a estabelecer deverá ter em. con ta:
a) A necessidade de passaporte válido com visto consular como regra para a entrada no
País, com ressalva dos numerosos casos especiais decorrentes, designadamente, de acordos e convenções internacionais de que Portugal é parte;
b) A indispensável sistematização dos diversos
tipos de vistos e a definição do regime da sua concessão;
c) O esclarecimento das condições de emissão
de documentos de viagem para estrangeiros pelas autoridades portuguesas;
d) O estabelecimento de um regime de autori-
zação de residência que, oonsagrando critérios objectivos a observar nas decisões de concessão das autorizações, respeite princípios de simplicidade processual e de comodidade dos interessados, sem prejuízo das exigências de controle e de protecção do interesse público, ao mesmo tempo que traduza uma aproximação dos regimes correntes nos países da Europa Ocidental;
e) A garantia do controle dos estrangeiros em
território nacional, particularmente importante em virtude da multiplicação dos acordos de supressão de vistos e de dispensa de passaportes;
f) O estabelecimento de penalidades de natureza
pecuniária proporcionadas à gravidade das diversas infracções, sem prejuízo da possibilidade de expulsão como consequência da violação das normas que regulam a entrada e a permanência de estrangeiros.
Considerando assim a urgência da adopção de uma disciplina legal para esta matéria que, ponderando os importantes interesses em presença, sistematize um conjunto adequado de normas que a regulem nos aspectos substancia] e processual, entende o Governo solicitar à Assembleia da República autorização legislativa para legislar sobre a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional.
Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia, com pedido de prioridade e urgência e de dispensa de baixa à comissão parlamentar competente, a seguinte proposta de lei.
ARTIGO 1."
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime de entrada, permanência e .saída de estrangeiros do território nacional.
ARTIGO 2.°
A autorização legislativa concedida nesta lei cessa decorridos sessenta dias sobre a data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 3.°
Esta lei entra em vigor no dia imediato ào da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. —Diogo Freitas do Amaral.
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PROJECTO DE LEI N.° 498/1
CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE TUNES NO CONCELHO OE SILVES
Tomes, lugar da freguesia de Algoz e concelho de Silves, vê reunidas todas as condições que justificam a sua elevação à condição de freguesia.
Além de núcleo populacional em franco desenvolvimento, é sede de um vasto 'conjunto de actividades económicas que indiciam uro nível acelerado de crescimento. Possui uma agricultura que vem cada vez mais utilizando meios modernos de exploração e é também local privilegiado para a pequena indústria.
Ali se encontram as maiores instalações ferroviárias do Algarve e central térmica da EDP, o que só por sã é um factor importante de dinamização económica e social.
Encontra-se já dotada de escola, cemitério, estação dos CTT, igreja e desenvolvida rede de distribuição de bens de consumo, e de um conjunto razoável de equipamentos colectivos.
A população previsível da nova freguesia é também de molde a justificar a criação de nova autarquia.
A justificada aspiração da população de Tunes merecem a aprovação da Assembleia Municipal do concelho de Silves.
A actual sede da freguesia, Algoz, dista 5 km da sede da nova freguesia proposta, o que ocasiona incómodos e despesas aos habitantes de Tunes que não encontram hoje qualquer justificação.
Pelas razões expostas, os Deputados do Partido Socialista pelo círculo de Faro apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO l.º
É criada a freguesia de Tunes no concelho de Silves, distrito de Faro, cuja área é desanexada da freguesia de origem, a de Algoz, do mesmo concelho de Silves.
ARTIGO 2."
Os trabalhos preparatórios de instalação desta nova freguesia serão da competência de tima comissão instaladora, com a composição seguinte:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
. c) Um representante da Câmara Municipal de Silves;
d) Um representante da Assembleia Municipal
de Silves;
e) Um representante da Assembleia de Freguesia
de Algoz;
f) Um representante do povo da nova freguesia de Tunes, escolhido pelos moradores maiores da respectiva área-
ARTIGO 3."
A "Comissão instaladora, será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Silves, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.
ARTIGO 4.»
A eleição dos órgãos da nova freguesia realizar--se-á durante o ano seguinte à publicação da presente lei.
ARTIGO 5.°
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Amónio Filipe Madeira — António Esteves — Luis Saias.
PROJECTO DE LEI N.° 499/1
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARVOEIRO NO CONCELHO DE LAGOA
Carvoeiro é um lugar da freguesia e concelho de Lagoa, distrito de Faro, que nos últimos anos viu completamente modificada a sua vida económica e social.
As suas potencialidades de zona privilegiada para o turismo transformaram a pequena aldeia que vivia da pesca e da agricultura num pólo de grande desenvolvimento. Hotéis, aldeamentos turísticos, blocos de apartamentos e moradias constituem equipamentos de uma indústria que criou em Carvoeiro muitas centenas de postos de trabalho. Novas construções em curso e a existência de «muitos e variados estabelecimentos comerciais são outras tantas razões de um acelerado crescimento da população de Carvoeiro. Uma ampla rede de distribuição de bens de consumo a par de um conjunto assinalável de equipamentos colectivos fazem de Carvoeiro um centro de vida colectiva que mais do que justifica a criação de uma nova autarquia.
A actual sede da freguesia, em Lagoa, a 5 km de distância, ocasiona incómodos e despesas aos milhares de habitantes de Carvoeiro, para que não se encontra hoje qualquer justificação.
Os problemas que se colocam hoje à população de Carvoeiro, assumem natureza bem diversa dos que são sentidos na actual sede de freguesia, pelo que só uma autarquia diferenciada lhes poderá encontrar a rápida e adequada resposta.
Por tais razões, os Deputados do Partido Socialista pelo círculo de Faro propõem à Assembleia da República o seguinte projecto de Lei:
ARTIGO 1°
É criada a freguesia de Carvoeiro no concelho de Lagoa, distrito de Faro, cuja área é desanexada da freguesia de origem.
ARTIGO 2."
Os trabalhos preparatórios da instalação desta nova freguesia serão da competência de uma comissão instaladora, com a composição seguinte:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
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c) Um representante da Câmara Municipal de
Lagoa;
d) Um representante da Assembleia Municipal
de Lagoa;
e) Um representante da Assembleia de Fregue-
sia de Lagoa;
f) Um representante do povo da nova freguesia
de Carvoeiro, escolhido pelos moradores maiores da respectiva área.
ARTIGO 3.»
A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias e 'funcionará na Câmara Municipal de Lagoa, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.
ARTIGO 4.»
A eleição dos órgãos da nova freguesia realizar^-á durante o ano seguinte à publicação da presente lei.
ARTIGO 5."
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Luís Filipe Madeira — António Esteves — Luís Saias.
Ratificação n.° 332/1
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a V. Ex." a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 176/80, de 30 de Maio (l.a série, n.° 125) —Altera o Código da Propriedade Industrial e substitui as tabelas n.os 3, 4 e 5 a ele anexas.
Lisboa, 3 de Junho de 1980. — Os Deputados do Partido Socialista: Salgado Zenha — Herculano Pires— José Leitão — Armando Bacelar — Carlos Lage — Marcelo Curto — José Manuel Nunes — Guálter Basílio — Carlos Candal — Luís Saias — Almeida Santos.
Inquérito parlamentar
Ex.™0 Sr. Presidente da Mesa da Assembleia da República:
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, representado pelos Deputados abaixo assinados, vem, ao abrigo dos artigos 218.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerer a realização de um inquérito parlamentar nos termos, com os fundamentos e com âmbito seguintes:
A — Fundamentos
1 — No decurso da interpelação ao Governo sobre a acção política do mesmo, centrada sobre a
comunicação social, nomeadamente no decurso da abertura do respectivo debate pelo partido interpelante, foi feita a denúncia de graves ilegalidades e irregularidades no âmbito da Radiotelevisão, da Radiodifusão e de pelo menos um jornal —O Diário Popular — pertencente a entidade sujeita ao controle económico do Estado.
2 — Foram nomeadamente denunciados e em parte documentados factos que se traduzem em outros tantos actos de manipulação da informação veiculada através dos referidos órgãos de comunicação social, de pressão sobre jornalistas e programadores, de intimidação dos mesmos, além de inequívocos actos de censura.
3 — Contrariamente ao que seria de esperar, quer o Governo, quer os Deputados da maioria parlamentar que o apoia, e que participaram no debate, centraram as suas intervenções em ataques aos anteriores Governos, esquecidos de que interpelado era apenas o actual Governo, e que nesta cabia responder à interpelação em termos objectivos e tanto quanto possível factuais.
4 — Bem longe de tomar posição sobre cada um dos factos alegados, o Governo refugiou-se em generalidades ou em considerações laterais, quando não preferiu, muito comodamente, envolver os factos e os documentos a eles referidos, e adrede exibidos, numa negação globalizante.
5 — Pior do que isso, um membro do Governo — na circunstância o Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social— defendeu perante o Parlamento pontos de vista que confirmam não apenas a suspeita de que têm ocorrido em órgãos de comunicação do sector público casos comprováveis de censura, mas que tal acontece, ou pode acontecer, com o beneplácito do próprio Secretário de Estado da Comunicação Social, a ajuizar pelo ponto de vista pelo mesmo expendido sobre o que seja e não seja censura.
6 — Disse nomeadamente aquele membro do Governo:
Quanto aos actos de intimidação e de impedimento de exercício dos direitos e liberdades dos jornalistas, verifica-se, pelos exemplos apresentados, que todos eles resultam de actos praticados pela direcção no âmbito da sua competência.
E pergunta:
Cabe ou não à direcção do Diário Popular a orientação e determinação do conteúdo do jornal?
7 — Considerando que, entre os casos objectivos de censura que foram alegados pelo partido interpelante, figuram cortes de programas, de artigos ou até de frases desfavoráveis ao Governo, não contrários ao estatuto editorial pelo respectivo órgão de informação, nem ofensivos do Governo, é óbvio que o Secretário de Estado da Comunicação Social defende que na competência dos directores se inclui a de cortar as frases ou os artigos de que não goste, previamente escritos por jornalistas protegidos por um claro estatuto de uberdade de criação e de independência.
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8 — Este entendimento foi, aliás, defendido também, com um exemplo bem elucidativo, por uma Deputada da maioria parlamentar, perante a implícita concordância dos membros do Governo presentes, o que demonstra que aquele ponto de vista é não apenas o do Governo mas o da maioria que o apoia.
9— A verdade é que, a ser assim, estaria descoberta uma forma de «legalizar)) a censura e de fazer reentrar no palco da informação portuguesa essa odiada e> velha senhora. O director de um jornal, quando não. gostasse de um artigo ou de uma frase, ainda que não ofensivos nem colidentes com o estatuto editorial, invocaria o seu direito de «determinar o conteúdo do jornal», puxava da tesoura e cortava, sem limite —já que o Secretário de Estado o não apontou— o que lhe desse na real gana.
10 — E sendo os directores designados pela administração e esta pelo Governo, quando o director não fosse bastante lesto na poda das frases inconvenientes e a administração o não saneasse, o Governo demitiria a administração e colocaria no lugar dela outra que desse garantias de designar um director suficientemente bom na fidelidade e na tesoura.
Com a agravante de que o Governo entende que pode —e para isso se assegurou dos necessários instrumentos legais— substituir os gestores das empresas públicas a todo o tempo e por mera conveniência de serviço, prerrogativa de que, aliás, tem usado e abusado.
11 — Ainda sobre os alegados casos de censura, que aliás não são apenas dez (o Sr. Secretário de Estado trazia escrito de casa o seu discurso), afirmou este membro do Governo:
Quanto aos actos objectivos de censura — dez casos apresentados, que vão de 18 de Fevereiro a 18 de Março do corrente ano—, os exemplos - falam por si: casos pontuais, anódinos uns, ridículos outros, como o caso «Cara da gente», em que não foi poupada uma parte que poupava aos leitores insultos gratuitos e dizeres soezes à Primeiro-Ministro Pintasilgo e à igreja católica e a todos os Governos de que área fossem.
Convenhamos que os dez casos apresentados se não configuram de todo em todo como de «censura» no sentido pejorativo da palavra ou de qualquer outro sentido.
E acrescenta:
Quanto aos actos considerados de censura, feitos a coberto de uma pretensa orientação do jornal e que resultam do esvaziamento do seu conteúdo, dizem respeito na realidade à livre orientação do periódico e não traduzem igualmente qualquer censura [...]
12 — Assim dizendo, aquele membro do Governo uma vez mais implicitamente reconhece a ocorrência dos factos apontados. Só que procura minimizá--los, considerando-os «pontuais», «anódinos» ou «ridículos», ou consumidos na «livre orientação do periódico».
Sobre esta já se disse o bastante. Quanto àqueles actos, recorda-se que a Constituição proscreve «qualquer ripo ou forma de censura» (artigo 37.°, n.° 2). Logo também a censura de textos pontuais, anódi-
nos ou mesmo ridículos. O mal é abrir excepções. O mal é começar.
13 — Relativamente à imputação à RDP de «manipulação de informação e da programação», também o Secretário de Estado da Comunicação Social implicitamente admite o facto ao tentar desculpá-lo assim:
Tenho por mim que tudo o que é humano é susceptível de crítica, mas não posso deixar de reconhecer que a RDP está a fazer um esforço para equilibrar a estrutura pluralista do que produz [...]
A verdade é que a RDP não tem de fazer equilíbrios. Tem de ser efectivamente pluralista.
14 — O Governo denota assim uma perigosa e ilícita complacência para cora factos tão graves como os que foram denunciados. E as administrações e direcções dos referidos órgãos de comunicação social mostram possuir uma viciada concepção dos seus deveres e competências, nisso aliás cobertos pela «garantia administrativa» das bizarras concepções do Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social sobre o que seja e não seja censura.
15 — Foi também denunciado o facto de o Governo desacatar frontalmente, com tal desprezo por eles que nem sequer se lhes refere, os direitos que à oposição parlamentar confere o artigo 8.° do Estatuto da Oposição (Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto), a saber:
O direito de antena na rádio e na televisão, bem como o direito de espaço na imprensa pertencente directa ou indirectamente ao Estado Estado, em igualdade de circunstâncias com O Governo [...]
O direito de resposta, nos órgãos de comunicação social pertencentes directa ou indirectamente ao Estado, às declarações políticas do Governo [...]
O direito de participar na superintendência e cpntrôle dos órgãos de informação pertencentes directa ou indirectamente ao Estado [...]
16 — O Governo não só não tem facultado aos partidos da oposição parlamentar estes direitos (que se não confundem com o direito de antena previsto no artigo 40.° da Constituição) como tem sido evidente, e foi patenteada no decurso da interpelação, uma desproporção abissal entrKe o tempo de antena e o espaço dedicados ao Goverrip e aos partidos da oposição parlamentar.
E mais: não só estes partidos não têm participado na superintendência dos órgãos de comunicação social do sector público como os elementos que lhe são afectps têm sido afastados das posições de responsabilidade, quando não pura e simplesmente saneados por motivos ideológicos.
17 — Os factos invocados, e os que a seguir melhor se identificarão, constituem violação flagrante dos seguintes dispositivos legais, entre outros:
a) Do artigo 37.°, n.° 1, da Constituição, que
assegura a todos o direito de livre expressão e divulgação do pensamento, «sem impedimentos nem discriminações»;
b) Do artigo 37.°, n.° 2, que prescreve não poder
o exercício daqueles direitos ser ((impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura»;
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c) Do artigo 38.°, n.os 1 e 2, que garante a liber-
dade de imprensa, a qual implica a de «expressão e de criação dos jornalistas e colaboradores literários»;
d) Do artigo 38.°, n.° 5, segundo o qual «nenhum
regime administrativo [...] pode afectar, directa ou indirectamente, a liberdade de imprensa, devendo a lei assegurar os meios necessários à salvaguarda da independência da imprensa perante os poderes político e económico»;
e) Do artigo 39.°, n.° 1, segundo o qual «os meios de comunicação social pertencentes ao Estado ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico serão utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo e a Administração Pública»;
f) Do artigo 39.°, n.° 2, segundo o qual «será assegurada a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião nos meios de comunicação social do sector público»;
g) Do citado artigo 8.° do Estatuto da Oposição
(Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto);
h) Dos artigos 1.°, 4.°, 19.° e 22.° da Lei de Im-
prensa (Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro).
18 — Os mesmos factos constituem, da parte do Governo e da Administração e da direcção dos referidos órgãos de comunicação social, conduta politicamente reprovável do ponto de vista da defesa da legalidade e normalidade democrática, além de patente violação das promessas constantes do Programa do Governo e do discurso de apresentação, pelo Pri-meiro-Ministro, do mesmo Programa.
19 — O presente inquérito destina-se a averiguar a verdade dos alegados actos do Governo e da Administração e da também alegada violação das referidas disposições constitucionais e legais (artigo 1.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho).
B — Âmbito do inquérito parlamentar ora requerido
O presente inquérito parlamentar deve incidir sobre os factos pretensamente violadores das citadas disposições constitucionais e legais ou outras, constantes das intervenções dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista António de Almeida Santos, José Niza, José Manuel Nunes e António Reis, durante a abertura do debate parlamentar ocorrido no decurso da mencionada interpelação, referidos, sempre que seja caso disso, aos documentos adrede exibidos, e nomeadamente dos seguintes factos e ocorrências:
a) No âmbito da RTP:
1.° Verificou-se ou não a desproporção entre o tempo de antena que a RTP dispensou ao Governo e aos partidos da oposição parlamentar, alegada pelo Deputado José Niza?
2.° Em caso afirmativo, quais as percentagens dessa desproporção referidas ao período de vigência do actual Governo?
3.° Ocorreram ou não os casos de manipulação de informação e de censura alegados pelo Deputado José Niza?
4.° Foi, designadamente, proibida a transmissão dos factos, notícias e programas referidos pelo mesmo Deputado?
5.° Foi, nomeadamente, proibida a difusão de uma entrevista da ex-Primeiro-Ministro Maria de Lurdes Pintasilgo?
6." Foi, nomeadamente, amputado o texto de um comunicado da presidência da República?
7.° Foi, nomeadamente, proibida a difusão dos mencionados programas sobre Camões?
8.° Em caso afirmativo, em que circunstâncias ocorreram esses factos?
b) No âmbito da RDP:
1.° Ocorreram ou não os factos ilícitos ou irregulares denunciados na intervenção do Deputado José Manuel Nunes?
2.° Ocorreram ou não os casos de manipulação de informação, por acção ou omissão e de censura, no âmbito da Direcção de Informação, alegados pelo mesmo Deputado?
3.° Ocorreu ou não a alegada substituição de profissionais por critérios políticos, ou ideológicos, nas Direcções de Informação e de Programas?
4.° Ocorreram ou não as alegadas transferências profissionais, por idênticos motivos, na Direcção de Programas?
5.° Verificou-se ou não, e mantém-se ou não, a alegada marginalização de profissionais, através da sua manutenção na inactividade, por critérios ideológicos e não de competência e idoneidade profissional?
6.° Ocorreram ou não, e mantêm-se ou não, a alegada admissão de pessoal e pagamentos de horas extraordinárias em regime de privilégio a pessoas conotadas com o actual Governo?
7.° Ocorreram ou não, e subsistem ou não, no programa 1 e na RDP Comercial, os alegados pagamentos exorbitantes de cacheis e colaboração de pessoas estranhas à empresa, apesar de a empresa ter sido declarada em situação económica difícil?
8.° Existe ou não o alegado projecto de fusão de canais, e em caso afirmativo com que alegada justificação e com que objectivos?
9." Foi já ouvido, ou existe o intuito de sobre isso ouvir, o Conselho de Informação para a RDP, que aliás substitui por lei a Assembleia de Radiodifusão?
c) No Diário Popular e Livraria Moraes:
1.° Ocorreram ou não os factos ilícitos ou irregulares denunciados pelo Deputado socialista António Reis?
2.° Ocorreram ou não, designadamente, os casos de censura por ele alegados?
3.° Ocorreram ou não os alegados actos de intimidação e de impedimento do exercício dos direitos e liberdades dos jornalistas?
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II SÉRIE — NÚMERO 68
4.° Em que circunstâncias e com que pretensa justificação ocorreram os factos, de entre os referidos nos números anteriores, que se dêem por comprovados?
Requere-se:
1.° Que, sobre os factos sobre que incide o inquérito ora solicitado, sejam ouvidos os Conselhos de Informação para a RTP, a RDP e a Imprensa, o Conselho de Imprensa e os conselhos da redacção dos referidos órgãos de comunicação social;
2.° Que ao presente requerimento de inquérito sejam apensados os textos das intervenções dos referidos Deputados e os documentos anexos, bem como o texto da intervenção do Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social.
Nestes termos e nos do Regimento desta Assembleia aplicáveis, requer a V. Ex.a se digne admitir o presente requerimento e prover ao mais legal para que esta Assembleia atempadamente sobre ele se pronuncie, e a final delibere, como é de lei.
Em representação do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, os Deputados: Mário Soares — Salgado Zenha — Almeida Santos — José Niza — Manuel Alegre — Igrefas Caeiro—Raul Rego—Carlos Lage— Amónio Reis — Edmundo Pedro — José Manuel Nunes.
Requerimento
Os emigrantes portugueses, trabalhando nas cinco partes do Mundo, têm, por vezes, necessidade de obter documentos sobre o seu estado civil e dos seus familiares.
Até há pouco tempo os emigrantes, quer directamente quer através dos seus familiares e amigos, encaminhavam, por escrito, as suas solicitações às conservatórias, juntando para o efeito a correspondente importância.
Sucede que algumas conservatórias passaram a devolver as solicitações aos seus signatários, alegando que, nos termos do artigo 154 da Tabela do Imposto do Selo, aquelas deverão ser requeridas em papel selado para iterem seguimento.
No entanto, as mesmas conservatórias não cobram qualquer imposto se a solicitação for verbal, isto é, se os interessados ou seus representantes se dirigirem pessoalmente à repartição.
Não se compreende como é que uma solicitação verbal não está sujeita a imposto do selo, mas se o interessado resolver escrever num papel o que pretende e enviá-lo à conservatória, facilitando até os serviços na identificação do pedido, já seja passível de imposto do selo. Como procederiam se o interessado fosse surdo-
Por outro lado, a dualidade de critérios seguido peias conservatórias na interpretação da referida norma levanta dificuldades, pois o emigrante, habituado como estava e está, quando solicita certidões a duas ou mais conservatórias, a obter de uma a desejada certidão e da outra o pedido para enviar requerimento, fica, como bem se compreenderá, com
o dilema de não ter possibilidade de aquisição de papel selado e de, por vezes, não ter a quem se dirigir e de não ter assim possibilidade de obter, em tempo útil, a desejada certidão.
Nestas circunstâncias, nos termos regimentais, solicito ao Governo que, através dos Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano, me informe se, relativamente ao exposto, é ou não de exigir imposto do selo e se o é em que forma.
O Deputado do PSD, José Theodoro da Silva.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Os emigrantes portugueses que trabalham na Europa gozam habitualmente as suas férias durante o período de Verão, permanecendo em Portugal por um período de quatro a seis semanas, e as suas deslocações têm lugar essencialmente nos meses de:
2.a quinzena de Julho; Todo o mês de Agosto; 1." quinzena de Setembro.
2 — Muito se tem falado em anteriores Governos no sentido de que as fronteiras terrestres de Portugal se mantenham abertas vinte e quatro horas por dia durante o .período de deslocações dos emigrantes em férias. Porém, até esta data, nada de objectivo se concretizou nos anteriores Governos.
3 — Ao abrigo da lei vigente, requeiro à Secretaria de Estado do Orçamento informação sobre os seguintes pontos:
1) Está prevista a abertura de fronteiras vinte e
quatro horas por dia durante as próximas férias de Verão?
2) Em caso afirmativo, em que períodos?
3) Dado que, para surtir efeito, esta decisão de-
verá ser previamente -divulgada, de modo a dar aos emigrantes a oportunidade de poderem programar as suas entradas e saídas de Portugal; mais requeiro que a mesma seja divulgada com a possível brevidade (a vir a ser possível a decisão, repito).
Palácio de S. Bento, 3 de Junho de 1980. — O Deputado do PSD, José Luís de Figueiredo Lopes.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A situação do ensino na Região- Autónoma da Madeira é particularmente grave e carenciada. Escolas primárias em regime triplo (das 9 às 12 horas; das 12 às 15 horas; das 15 às 17 horas, por exemplo) reduzem o ensino das crianças a três horas diárias, excluindo o recreio e o sábado!
Esta situação é verdadeiramente inaceitável, tanto mais que o Governo Regional da Madeira tem con-
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4 DE JUNHO DE 1980
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cedido verbas avultadas para o financiamento de colégios particulares frequentados pelas crianças cujas famílias têm recursos económicos mais avultados. Entretanto, os filhos dos camponeses e dos trabalhadores da Madeira são forçados a frequentar escolas primárias em regime triplo (isto é, com três turnos de crianças por dia) e é sabido que isso acarreta, como consequência, que muitas delas acabem por concluir o ensino básico sem saber praticamente ler nem escrever.
Outra consequência evidente é a de as crianças passarem praticamente todo o dia (excluindo as três horas de aulas) tendo a rua como escola.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Governo Regional da Madeira:
1.° Quantas escolas primárias existem na Madeira com regime triplo e em que concelhos e freguesias se situam?
2.° Que verbas foram concedidas a colégios particulares no ano lectivo 1978-1979 e quais estão concedidas e previstas para 1979-1980 e que colégios abrangem?
Assembleia da República, 3 de Julho de 1980. — Os Deputados: Zita Seabra — Jorge Lemos.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os trabalhadores das freguesias têm inquestionavelmente direito a um regime de carreiras equiparado ao dos demais trabalhadores da Administração Local.
O Decreto-Lei n.° 466/79, de 7 de Dezembro, sobre reestruturação de carreiras e correcção de anomalias dos trabalhadores da Administração Local, estabelece no seu artigo 1.°, n.° 2, que a sua aplicação «ao pessoal das juntas de freguesia será feita mediante decreto regulamentar, a publicar no prazo de cento e oitenta dias».
O termo de tal prazo ocorrerá no próximo dia 7 de Junho, sem que até agora o Governo tenha tomado a iniciativa que as suas obrigações e os direitos e aspirações dos trabalhadores das freguesias impõem.
Por esse facto, os trabalhadores afectados manifestam crescente e justificado descontentamento face à discriminação de que, na prática, estão a ser objecto relativamente aos demais trabalhadores da Administração Pública.
Entendemos que deve ser rapidamente reparada esta situação de injustiça e que essa reparação deve incluir a retroacção (até à data da publicação do Decreto-Lei n.° 466/79, ou seja, 7 de Dezembro último) de todos os direitos e benefícios que a adaptação deste decreto-lei às freguesias vier a estabelecer.
Perante tal situação e tal necessidade, requeiro ao Ministério da Administração Interna, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as seguintes informações:
1) Que iniciativa legislativa pensa o Governo adoptar até ao dia 6 de Junho com vista à adaptação do Decreto-Lei n.° 466/79 aos trabalhadores das freguesias?
2) Que pensa o Governo quanto ao direito dos referidos trabalhadores à retroactividade desde 7 de Dezembro último dos direitos e benefícios que lhes vierem a ser reconhecidos?
Assembleia da República, 3 de Junho de 1980. — O Deputado, José António Veríssimo.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na resposta que acabo de receber do Governo, relativa às questões que lhe coloquei em requerimento, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não foi suficientemente explícita quanto a saber se tem continuado e pensa continuar os esforços no sentido de conseguir obter instalações para reinstalar a 1." Repartição de Finanças do Concelho de Vila Franca de Xira (zona norte do concelho).
Perante essa insuficiência, requeiro ao Governo, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte esclarecimento adicional:
1) Que esforços está actualmente a empreender
o Ministério das Finanças e do Plano para obter instalações próprias para a 1." Repartição de Finanças do Concelho de Vila Franca de Xira?
2) Que perspeotivas abrem esses esforços?
3) No caso de tais esforços virem a ser mal suce-
didos, aponta o Ministério para outras alternativas que já estejam sob a mira da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos?
Assembleia da República, 3 de Junho de 1980. — O Deputado, José António Veríssimo.
Requerimento
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os órgãos municipais da Azambuja dirigiram aos diversos grupos parlamentares moções em que manifestam as suas preocupações paio facto de a variante da auto-estrada que passa em Alcoentre não prever um cruzamento desnivelado, o que, segundo eles, poderá ser fonte de frequentes e graves acidentes.
Em face destas compreensíveis preocupações, requeiro à Secretaria de Estado das Obras Públicas, aos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte:
Cópia do projecto da variante na zona em questão;
Esclarecimento sobre o que pensa relativamente à pretensão da população local quanto à construção de um cruzamento desnivelado;
Esclarecimento quanto à posição que o seu Ministério vai adoptar para dar resposta aos anseios locais.
Assembleia da República, 3 de Junho de 1980. — O Deputado, José António Veríssimo.
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