O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 1980

1221

o imponham, ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de licenciatura.

ARTIGO 10."

(Recrutamento por transferência)

1— .........................................................

2—.........................................................

3— .........................................................

4 — É condição de deferimento do pedido de transferência o parecer favorável da escola consultada, aprovado por dois terços dos membros do conselho científico, do qual será dado público conhecimento na respectiva escola.

5 ............................................................

ARTIGO 11.»

(Recrutamento de professores auxiliares)

1 — Os professores auxiliares são recrutados de entre:

a) Assistentes ou assistentes convidados ou

professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente;

b) Outras individualidades habilitadas com o

grau de doutor ou equivalente.

2 — Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco anos.

3 — O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo.

ARTIGO 12.»

(Recrutamento de assistentes)

1 — Os assistentes são recrutados de entre:

a) Assistentes estagiários ou assistentes con-

vidados possuidores do grau de mestrado ou equivalente ou que, após dois anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artigos 53.° e 60.°;

b) Outras individualidades possuidoras do

grau de mestrado ou equivalente.

2 — A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.° 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.

3 — O recrutamento como assistente das individualidades referidas na alínea b) do n.° 1 é feito mediante deliberação do conselho científico ou, havendo-a, da respectiva comissão coordenadora, sob proposta da comissão do conselho científico do grupo ou departamento interessado.

ARTIGO 13.»

(Recrutamento de assistentes estagiários)

1—.........................................................

2 — Ao concurso são admitidos os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que tenham obtido a informação final mínima de Bom e satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar em dois dos jornais diários de circulação nacional e no Diário da República.

3 — O conselho científico pode abrir novo concurso para as vagas postas a concurso e não preenchidas nos termos do n.° 2, não sendo então exigível a nota mínima de Bom.

4 — A ordenação dos candidatos, que deverá ser feita nos termos anunciados nos editais, compete à comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, devendo ainda ser confirmada pelo conselho científico da escola funcionando em plenário ou, havendo-a, em comissão coordenadora.

ARTIGO 15.»

(Recrutamento de professores convidados) 1—.........................................................

2 — O convite, que se fundamentará em pareceres subscritos pelo mínimo de três especialistas, de preferência professores, podendo um deles ser estrangeiro, terá de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.

3 —.........................................................

4 —.........................................................

ARTIGO 21.»

(Conclusão do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)

1— .........................................................

2— .........................................................

3 — Se a decisão for favorável, as conclusões

do relatório referido no n.° 2 do artigo anterior serão publicadas no Diário da República, juntamente com o despacho de nomeação.

ARTIGO 24.»

(Obrigação decorrente da nomeação definitiva)

1—.........................................................

2 — O relatório será levado ao conhecimento do conselho científico na primeira reunião que se seguir do plenário ou da comissão coordenadora e será inserido em publicação adequada da escola.

ARTIGO 25.«

(Provimento e nomeação de professores auxiliares)

1 — Os professores auxiliares são providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio.

2 — A nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20.°, com as necessárias adaptações.

Páginas Relacionadas
Página 1220:
1220 I SÉRIE —NÚMERO 73 tantiva entre a actual iniciativa legislativa e as precedente
Pág.Página 1220
Página 1222:
1222 II SÉRIE — NÚMERO 73 3 — O professor auxiliar que tenha sido assistente, e não s
Pág.Página 1222
Página 1223:
20 DE JUNHO DE 1980 1223 ARTIGO 71.» (Serviço docente) 1 — Cada docente e
Pág.Página 1223
Página 1224:
1224 II SÉRIE — NÚMERO 73 rículos científicos e pedagógicos não tenham obtido parecer
Pág.Página 1224
Página 1225:
20 DE JUNHO DE 1980 1225 artigo 96.» (Equiparados a assistentes) 1 — Os a
Pág.Página 1225
Página 1226:
1226 II SÉRIE — NÚMERO 73 ARTIGO 28.« (Colocação noutras funções públicas) <
Pág.Página 1226
Página 1227:
20 DE JUNHO DE 1980 1227 ARTIGO 4." São substituídas as epígrafes dos artigos a
Pág.Página 1227
Página 1228:
1228 II SÉRIE — NÚMERO 73 d) Dirigir e realizar trabalhos de investiga- ção;
Pág.Página 1228
Página 1229:
20 DE JUNHO DE 1980 1229 b) Por professor, catedrático ou associado, de outro grupo o
Pág.Página 1229
Página 1230:
1230 II SÉRIE — NÚMERO 73 3 — Havendo aprovação, a proposta a elaborar com vista ao p
Pág.Página 1230
Página 1231:
20 DE JUNHO DE 1980 1231 e publicados, das dissertações efectuadas sob sua orientação
Pág.Página 1231
Página 1232:
1232 II SÉRIE — NÚMERO 73 tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investi
Pág.Página 1232
Página 1233:
20 DE JUNHO DE 1980 1233 artigo 33.º (Provimento dos leitores) 1 — Os lei
Pág.Página 1233
Página 1234:
1234 II SÉRIE — NÚMERO 73 b) Os professores associados do mesmo grupo ou discip
Pág.Página 1234
Página 1235:
20 DE JUNHO DE 1980 1235 alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo anterior, urna vez observ
Pág.Página 1235
Página 1236:
1236 II SÉRIE — NÚMERO 73 tuídas pela aprovação em provas de aptidão pedagógica e cap
Pág.Página 1236
Página 1237:
20 DE JUNHO DE 1980 1237 ficação de Muito bom confere o direito à dispensa, para obte
Pág.Página 1237
Página 1238:
1238 II SÉRIE — NÚMERO 73 3 — Os professores convidados, os assistentes convidados e
Pág.Página 1238
Página 1239:
20 DE JUNHO DE 1980 1239 d) Presidente ou vice-presidente do Instituto de Cultu
Pág.Página 1239
Página 1240:
1240 II SÉRIE — NÚMERO 73 2 — Em casos justificados, e desde que não haja prejuízo pa
Pág.Página 1240
Página 1241:
20 DE JUNHO DE 1980 1241 3 — Os professores jubilados, uma vez autorizados pelo conse
Pág.Página 1241
Página 1242:
1242 II SÉRIE — NÚMERO 73 rículos científicos e pedagógicos não tenham obtido parecer
Pág.Página 1242
Página 1243:
20 DE JUNHO DE 1980 1243 3 — A faculdade conferida no número anterior é extensiva aos
Pág.Página 1243
Página 1244:
1244 II SÉRIE — NÚMERO 73 artigo 99.º (Outros processos pendentes) 1 — Os
Pág.Página 1244