O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1256

II SÉRIE — NÚMERO 73

sociais, que têm 'Unicamente solução política — situação que tende a agravar-se, pois só para este ano se estimam em 800 000 o número de fogos necessários para habitação;

Considerando que nos últimos anos vários crimes e infracções de natureza política foram amnistiados;

Nestes termos, e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Deputado da União Democrática Popular apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É amnistiado o crime previsto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 198-A/75, de 14 de Abril, e no artigo 16.° do Decreto-Lei

ARTIGO 2."

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Lisboa, 12 de Junho de 1980.— O Deputado da UDP, Mário Tomé.

PROJECTO DE LEI N.° 518/1 ELEVAÇÃO DE RIACHOS A CATEGORIA DE VILA

A povoação de Riachos, situada na freguesia do mesmo nome e no concelho de Torres Novas, remonta as suas origens aos primórdios da nacionalidade portuguesa.

A sua população ronda actualmente os 7500 habitantes, como consequência do seu elevado ritmo de crescimento urbano.

Pala sua inserção regional e pela sua localização em relação às redes de 'transportes (rodoviários e ferroviários) do centro do País, Riachos é actualmente um considerável nó de desenvolvimento económico. .

O seu" parque industrial é vasto e diversificado, garantindo numerosos 'postos de trabalho à 'localidade e à zona. Os ramos .principiais desse parque são os seguintes: concentrados de tomate; conservas de frutos e legumes; destilação de álcool; refinação de azeites; transportes rodoviários.

O seu potencial agrícola é assinalável, particularmente no que respeita às férteis várzeas do Almonda e do Tejo e à pecuária.

Intimamente relacionada com a sua antiguidade, o acentuado crescimento urbano, o carácter do desenvolvimento económico e o comportamento comunitário da sua população, a vida social e cultural de. Riachos é intensa e revela elevado grau de participação popular. São disso exemplo as associações e equipamentos seguintes: uma cooperativa de habitação; uma cooperativa de cultura; uma caixa de credito agrícola; uma sociedade de socorros mútuos de criadores de gado; um jornal mensal; duas colectividades desportivas; um rancho folclórico; uma banda filarmónica; uma creche e jardim-de-infância.

Como reflexo da consciência da sua população e dos órgãos autárquicos da freguesia e do concelho quanto à necessidade de um crescimento e desenvolvimento económico correcto, harmonioso e ao serviço da população, Riachos possui plano de urbanização aprovado.

A elevação de Riachos a vila é, compreensivelmente, aspiração fortemente arreigada na sua população. E por se identificar com ela, o PCP assumiu em boa hora o compromisso de tomar na Assembleia da República a iniciativa legislativa correspondente.

Após obtenção da cópia da proposta conjunta da Assembleia e da Junta de Freguesia de Riachos traduzindo essa justa aspiração, os Deputados comunistas abaixo assinados, dando satisfação ao compromisso assumido, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Riachos é elevada à categoria de vila.

Palácio de S. Bento, 19 de Junho de 1980. — Os Deputados do PCP: Álvaro Favas Brasileiro — Vítor Louro — Dias Lourenço.

PROJECTO DE LEI N.° 519/1 LEI DAS SOCIEDADES EM AUTOGESTÃO

O alcance e os objectivos deste projecto não se resumem no seu articulado e no rigor das suas normas jurídicas, antes o ultrapassam e exigem, consequentemente, um conjunto de outras iniciativas e projectos ilegais e económicos que dão a medida exacta da vastidão e projecções futuras do sistema autogestionário.

Com efeito, são as próprias estruturas do modelo económico capitalista liberal e a concepção da sociedade civil, da sociedade política e respectivas relações que estão postas em causa paio projecto autogestionário. Este exige a máxima liberdade e o máximo empenhamento dos cidadãos no projecto colectivo que é afinal a construção de uma comunidade de homens livres e desalienados, produtores associados, afinal não só para o crescimento económico mas para a criação de condições para a democracia consciente participada em plena liberdade.

Este projecto é, na verdade, só o início da construção das bases jurídicas da propriedade social de tipo autogestionário.

O PS está consciente de que as normas que agora propõe são tão-somente os alicerces jurídicos de um grande edifício social e político que tem de ser consolidado e continuado através de iniciativas políticas, culturais e económicas que irão no sentido da evolução irreversível da sociedade humana: a libertação do homem da sua alienação ligada primariamente ao tipo de produção mecanizada e desumanizante mas profundamente determinada e condicionada pela subordinação do seu pleno desenvolvimento cultural à necessidade e ao condicionamento material da sua sobrevivência física.

É, por outro lado, indiscutível o favor que a Constituição da República dispensa às experiências autogestionárias: quando inclui nas modalidades de gestão das unidades de produção do sector público a «gestão dos colectivos de trabalhadores»; quando acolhe e regula «o controle de gestão» como condição de desenvolvimento da propriedade social, que «tenderá a ser predominante»; quando prefere à reintegração

Páginas Relacionadas
Página 1257:
20 DE JUNHO DE 1980 1257 das pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas
Pág.Página 1257
Página 1258:
1258 II SÉRIE — NÚMERO 73 ARTIGO 2." (Regime supletivo) As sociedades em autoge
Pág.Página 1258
Página 1259:
20 DE JUNHO DE 1980 1259 3 — No prazo de trinta dias a contar da recepção dos element
Pág.Página 1259
Página 1260:
1260 II SÉRIE — NÚMERO 73 c) Elegerem e serem eleitos para os cargos so- ciais;
Pág.Página 1260
Página 1261:
20 DE JUNHO DE 1980 1261 2 — Presume-se que o local referido no número anterior é o m
Pág.Página 1261
Página 1262:
1262 II SÉRIE — NÚMERO 73 6) Exercer as funções que, genérica ou pontualmente, nela s
Pág.Página 1262
Página 1263:
20 DE JUNHO DE 1980 1263 mente as funções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.
Pág.Página 1263
Página 1264:
1264 II SÉRIE — NÚMERO 73 ARTIGO 39.° (Fundo de poupança) Ao fundo de poupança
Pág.Página 1264
Página 1265:
20 DE JUNHO DE 1980 1265 c) O prazo de reembolso e as amortizações por sorteio,
Pág.Página 1265
Página 1266:
1266 II SÉRIE — NÚMERO 73 b) A incorporação de uma ou mais sociedades em autogestão n
Pág.Página 1266