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II Série - Número 73

Sexta-feira, 20 de Junho de 1980

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMARIO

Decretos:

N. 293/1 — Declaração da sua constitucionalidade pelo Conselho da Revolução e respectivo parecer da Comissão Constitucional.

N.° 297/1 — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

Proposta de lei n.* 295/1:

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS, respectivamente.

Projectos de lei:

N.° 513/1 —Elevação de Cortegaça à categoria de vila (apresentado pelo PSD).

N.° 514/1 — Alteração do Código Civil em matéria de inquilinato (apresentado (pela UDP).

N.° 515/1 — Regime de contrato-promessa de compra e venda de imóveis para habitação (apresentado pela UDP).

N.« 516/1 — Elevação de Unhais da Serra à categoria de vila (apresentado pelo PCP).

N." 517/1 — Amnistia do crime previsto no artigo 8." do Decreto-Lei n.° 198-A/75, de 14 de Abrü, e no artigo 16." do Decreto-Lei n.° 294/77, de 2 de Julho (apresentado pela UDP).

N.° 518/1 — Elevação de Riachos à categoria de vila (apresentado pelo PCP).

N.° 519/1 — Lei das sociedades em autogestão (apresentado pelo PS).

N.° 520/1 — Anexação da ilha da Culatra ao concelho de Olhão (apresentado pelo PS).

Processo de urgência:

Requerimento do PSD pedindo adopção do processo de urgência para a discussão e votação de vários projectos e propostas de lei. Requerimentos:

Do Deputado Duarte Chagas (PSD) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre a solução do problema habitacional em Beja.

Dos Deputados Guilherme Santos e Mendes Godinho (PS) ao Governo sobre eventual intervenção no mercado da cenoura.

Dos Deputados Bragança Tender e Manuel dos Santos (PS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros relativo à transferência da biblioteca do coronel Sarmento Pimentel para o nosso país.

Do Deputado José Niza (PS) à Secretaria de Estado da Cultura pedindo várias informações sobre bandas de música.

Do Deputado Herculano Rocha (PS) ao Instituto Nacional de Estatística pedindo uma publicação.

Do Deputado Herculano Rocha (PS) ao Ministério dos Transportes e Comunicações e à CP sobre modificações nos horários dos comboios entre Cantanhede a Coimbra.

Do Deputado Vital Moreira (PCP) ao Governo relativo ao projecto da estação de tratamento de esgotos de Espinho.

Do Deputado Vital Moreira: (PCP) ao Ministério dos Transportes e Comunicações relativo às obras de defesa e recuperação das praias de Espinho.

Do Deputado Vital Moreira (PCP) ao Governo sobre a construção do novo parque de campismo de Espinho.

Do Deputado Vital Moreira (PCP) ao Governo relativo à construção da variante à estrada nacional n.° 109 e ao alargamento de outras vias do acesso norte à cidade de Espinho.

Do Deputado Vital Moreira (PCP) ao Fundo de Fomento da Habitação relativo à Habitovar.

Do Deputado Vital Moreira (PCP) à administração dos CTT referente à instalação de postos telefónicos em várias empresas de Oliveira do Bairro.

Do Deputado Vital Moreira (PCP) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas relativo à construção da estrada Arouca-S. Pedro do Sul.

Do Deputado Vital Moreira (PCP) ao Instituto de Acção Social Escolar relativo à expulsão de trinta estudantes da Residência Nun'Alvares, em Anadia.

Da Deputada Ercília Talhadas (PCP) ao Governo sobre o número de crianças que frequentam o ensino mfantil.

Da Deputada Ercília Talhadas (PCP) ao Governo referente à construção de uma nova escola preparatória no Barreiro.

Da Deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Governo sobre a

situação dos trabalhadores da Fábrica de Manufacturas

Reunidas, L."*, Manu, Vila Nova de Gaia. Da Deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Governo sobre o

conflito existente na Frábrica das Malhas do Ameal,

S. A. R. L., Porto. Da Deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Governo relativo

a um incidente na Sociedade Industrial do Mindelo,

S. A. R. L., Porto.

Dos Deputados Jorge Lemos e Osvaldo Castro (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência sobre as obras de reparação da Escola Primária de Chiqueda e sobre a criação de uma escola primária no Bairro dbs Garridos, Alcobaça.

Dos Deputados Jorge Lemos e Osvaldo Castro (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais relativo ao funcionamento da Maternidade do Hospital de Alcobaça.

Dos Deputados Jorge Lemos e Osvaldo Castro (PCP) sobre a construção da Escola Preparatória da Benedita, Alcobaça.

Dos Deputados Jorge Lemos e António Mota (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência referente à contagem do tempo de serviço militar obrigatório dos professores não efectivos para todos os efeitos profissionais.

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Conselho de Informação para a Imprensa:

Despacho relativo à substituição do representante suplente do PSD no mesmo.

Conselho de Informação para a RDP, E. P.:

Despacho relativo à substituição do representante suplente do PSD no mesmo.

SERVIÇOS DE APOIO DO CONSELHO DA REVOLUÇÃO

SECRETARIADO COORDENADOR

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

•Relativamente ao ofício acima referenciado, e no seguimento do nosso ofício n.° 11/SR/80-533, de 3 do corrente mês, tenho a honra de informar V. Ex.c de que o Conselho da Revolução, em reunião de 9 de Junho de 1980, tomou a Tesolução que abaixo se transcreve:

Nos termos da alínea a) do artigo 146.° e do n.° 4 do artigo 277.° da Constituição, o Conselho da Revolução, precedendo parecer da Comissão Constitucional, não se pronuncia pela inconstitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.° 293/í, de 30 de Maio de 1980, sobre alterações à Lei do Recenseamento Eleitoral.

Segue em anexo o parecer da Comissão Constitucional em que se apoiou esta resolução.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente dos Serviços, Rodrigo Manuel Lopes de Sousa e Castro, capitão de artilharia.

CONSELHO DA REVOLUÇÃO COMISSÃO CONSTITUCIONAL

Parecer n.° 18/80 I

1 —Ao abrigo do disposto no artigo 277.°, n.° 3, da Constituição, o Conselho da Revolução deliberou apreciar a constitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.° 293/1, de 30 de Maio de 1980, sobre alterações à Lei do Recenseamento Eleitoral.

De harmonia com o disposto nos artigos 284.°, alínea a), da Constituição e 16.°, alínea a), do Decreto--Lei n.° 503-F/76, de 30 de Junho, foi solicitada a emissão do necessário parecer.

Usando da faculdade conferida na parte final do n.° 4 do artigo 277.° da Constituição, o Presidente da República decidiu encurtar para sete dias o prazo para o Conselho da Revolução se pronunciar sobre a constitucionalidade do referido diploma.

2 — O decreto em apreciação teve origem no projecto de lei n.° 481/1, aprovado pela Assembleia da República no dia 30 de Maio próximo passado, ao abrigo do artigo 167.°, alínea /), da Constituição.

Como a sua epígrafe indica, o citado decreto, composto apenas por dois artigos, propõe-se alterar a actual Lei do Recenseamento Eleitoral (J).

O Cf. a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, in Diário da República, 1." série, n.° 253, pp. 2304 e segs.

O seu antigo 1.° adita um novo número ao artigo 18,° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, com a seguinte redacção:

2 — O período de actualização do recenseamento no estrangeiro e no território de Macau termina no último dia do mês de Junho de cada ano (2).

O segundo e último artigo do mesmo decreto limi-ta-se a prescrever que «esta lei entra imediatamente em vigor».

3 — Tal como fica cofigurada, parecerá que a problemática da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do decreto em apreciação se deverá aferir em relação ao artigo 170.°, n.° 3, da Constituição (3).

Nesse sentido corre também a génese do projecto de diploma sub judice.

Como se sabe, o Governo apresentou, com data de 3 de Abril de 1980, a proposta de lei n.° 313/1, sobre alteração da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral) ('), a qual viria a ser rejeitada pela Assembleia da República (s).

Ulteriormente, subscrito por Deputados de vários grupos parlamentares, foi apresentado, com data de 23 do mesmo mês e ano, o projecto de lei n.° 455/1, sobre o processo de recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro (8), o qual viria a ser aprovado pela Assembleia da República (7), uma vez rejeitado o recurso interposto contra a sua admissão (8).

Solicitado parecer sobre o respectivo decreto da Assembleia da República (6), entendeu esta Comissão que, por violar o disposto no artigo 170.°, n.° 3, da Constituição, o Conselho da Revolução devia prcmtin-ciar-se pela sua inconstitucionalidade (10); assim o entendeu também o citado órgão de soberania (u).

Foi pois no seguimento desta declaração de inconstitucionalidade que foi aprovado, no dòa 30 de Maio próximo passado, o Decreto da Assembleia da República n.° 293/1, que ora se examina.

II

4 — Pretende, pois, esse projecto de diploma introduzir uma única modificação na actual Lei do Recenseamento Eleitoral, permitindo que o período de re-

(') Mantém-se, pois, mas agora como n.° 1, o corpo do actual artigo 18." da Lei n.° 69/78.

(3) Este preceito constitucional estipula que «os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República».

(') Cf. Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 42, de 11 de Abril de 1980, pp. 548 e segs.

(5) Cf. Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 41,

(6) Cf. Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 49, de 26 de Abril de 1980.

O Sobre a discussão na generalidade, veja Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 49, de 10 de Maio de 1980, pp. 2098 e segs.; e sobre a discussão na especialidade, ibidem, n.° 50, de 14 de Maio de 1980, pp. 2169 e segs.

(') Cf. Diário da Assembleia da República, l.a série, a." 48, de 9 de Maio de 1980, pp. 2037 e segs.

(•) Cf. Decreto da Assembleia da República n.° 287/1, aprovado em 13 de Maio de 1980.

(10) Cf. parecer n.° 16/80, de 22 de Maio (inédito).

(") In reunião do Conselho da Revolução realizada no dia 26 de Maio.

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censeamento no estrangeiro e no território de Macau termine no último dia do mês de Junho de cada ano.

Com efeito, na Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, dispõe-se, uniformemente, que «o período de actualização de recenseamento iniciasse no dia 2 de Maio de cada ano e termina no último dia do mesmo mês» (12).

A proposta de lei n.° 313/1 quis modificar este artigo 18.° (Actualização do recenseamento), introduzindo o seguinte articulado:

1 — O período de inscrição para efeitos de actualização do recenseamento inicia-se, no território nacional e em Macau, no dia 2 de Maio de caída ano e termina no último dia do mesmo mês.

2 — No estrangeiro, a inscrição está aberta todo o ano, fazendo-se a actualização anual do recenseamento pelas inscrições realizadas até ao último dia do mês de Abril.

Mais abaixo, o seu artigo 76.° (Recenseamento dos residentes no estrangeiro em 1980) prescrevia no seu n.° 1:

1 —No ano de 1980, o período de inscrição no recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro inicia-se em 2 de Maio e termina a 30 de Junho.

O projecto de lei n.° 456/1 também continha, quanto a esta matéria, dois preceitos, assim redigidos:

ARTIGO 9°

A inscrição do recenseamento no estrangeiro está aberta todo o ano, procedendo-se à sua actualização anual com referência às •inscrições realizadas até 30 de Abril.

ARTIGO 13."

1 — No ano em curso, o período de inscrição no recenseamento dos cidadãos residentes no estrangeiro é prorrogado até 30 de Junho (").

5 — A esta luz, no decurso do exame do último decreto dá Assembleia da República delineou-se uma dupla perspectiva de apreciação, simultaneamente metodológica e de fundo, que se passa a expor.

A — De uma banda, argumentou-se que, ao abrigo do artigo 18.° da Lei n.° 69/78, hoje em vigor, já expirou, no último dia do mês de Maio próximo passado, o actual período de actualização do recenseamento. Assim, mesmo que o decreto sub judice não venha a ser declarado inconstitucional, só produzirá efeitos jurídicos a partir da data da sua publi-

(") Sem esquecer que o seu artigo 64.° dispunha transitoriamente: «No processo de recenseamento que se inicia nos termos desta lei o período de inscrição inicia-se no 30.° dia posterior à publicação da presente lei e tem a duração de trinta dias úteis.»

(") Este projecto de lei não revoga, contudo, o artigo 18.° da Lei n.° 69/78.

cação, sendo irrelevante a data da sua aprovação (l<)-Desde logo, diferentemente das iniciativas legislativas anteriores, este decreto, se vier a ser convertido em lei, só se aplicará a partir do próximo período de actualização de recenseamento (1S).

Esta argumentação não se estriba só na inexistência de preceito retroactivo (1B) ou que preveja a sua aplicação para o «ano em curso»; ela pretende fazer aplicação dos clássicos princípios gerais que regem a caducidade de prazos estabelecidos por lei(17), ou melhor, de caducidade de um direito (lg) que se extinguiu ipso jure(19); de existência temporal provisória, mas renovável anualmente durante o período estabelecido pela lei, o direito de inscrição no recenseamento do ano em curso está «morto» (20), não se podendo sequer fazer «renascer» retroactivamente; o que extinto está, extinto queda (21).

Desde logo, o referido decreto, se vier a ser publicado legislará, apenas e tão-só, para o futuro; por isso, diferentemente do projecto de lei n.° 455/1, não deve ser declarado inconstitucional, à luz do artigo 170.°, n.° 3, da Constituição.

E, se assim não fosse, uma vez que os prazos de actualização do recenseamento, nos dois diplomas, são parcialmente idênticos, dever-se-ia então concluir, à luz das razões expostas no parecer n.° 16/80, de 22 de Maio, pela sua inconstitucionalidade.

B — De outra banda, argumentou-se que, quer haja ou não expiração dos prazos previstos no citado artigo 18.° da Lei n.° 69/78, não existe identidade subs-

(") Sintetizando o pensamento unânime da doutrina, nacional e estrangeira, o Prof. Dr. Castro Mendes escreve: «Com a publicação, completanvse todos os requisitos da entrada em vigor do diploma.» (In Introdução ao Direito, policopiado, Faculdade de Direito de Lisboa, 1977, p. 157); veja também artigo 5.°, n.° 2, do Código Civil e artigo 2.° da Lei n.° 3/76, de 10 de Setembro.

O3) Isto é, no prazo que, ao abrigo do novo n.° 2 do artigo 18.° do decreto, se iniciará, no estrangeiro e no território de Macau, no dia 2 de Maio de 1981, terminando no último dia do mesmo mês e ano, e reabrindo-se, periodicamente, nos anos subsequentes.

(") O que, aliás, em matéria de prazos é juridicamente discutível: cf., entre outros, Prof. Dr. J. Dias Marques, Teoria Geral da Caducidade, n.° 47, Lisboa, 195

(") Cf. artigos 298.°, n.° 2, 328.° e 331.°, n.° 1, do Código Civil; veja também o artigo 12." (Aplicação das leis no tempo. Princípio geral).

O O artigo 4.°, n.° 1, da Lei n.° 69/78, dispõe que «todo o cidadão tem o direito e o dever de promover a sua insorição no recenseamento, bem como de verificar se está inscrito, e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação».

O A este respeito escreve o Prof. Dr. Adriano Pais da Silva Vaz Serrac «Pode, na verdade, acontecer que a lei sujeite um direito a um prazo, dentro do qual deve ser exercido, e decorrido o qual, portanto, se extingue, se não for exercido a tempo, determinando-se a lei por razões objectivas de segurança jurídica, sem atenção à negligência ou inércia do titular, mas apenas com o propósito de garantir que, dentro do prazo nela estabelecido, a situação se defina.» In Prescrição Extintiva e Caducidade (separata do Boletim do Ministério da Justiça, n.° 107), Lisboa, 1961, p. 514.

(") Por aproximação com a expressão utilizada pelo Prof. Dr. J. Dias Marques (in Noções Elementares de Direito Civil, Centro de Estudos de Direito Civil, Faculdade de Direito da Universidade dc Lisboa, Lisboa, 1973, p. 112).

O Veja ainda Dr. Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Das Relações Jurídicas (iv), Viseu, 1969, p. 81.

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tantiva entre a actual iniciativa legislativa e as precedentes.

Partindo do cotejo entre o preceito em apreciação e o âmbito da proposta de lei n.° 313/1 e do projecto de lei n.° 455/1, conclui-se pela não identidade das hipóteses e esfeatuições neles reguladas, quer o preceito em apreço se aplique já ou tão-só para o futuro.

A esta luz, sublinha-se que a finalidade geral dos diferentes projeotos é bastante diferente. As iniciativas legislativas anteriores têm um âmbito genérico, pretendendo regular, globalmente, o reg:me jurídico de recenseamento, quer in íotum (proposta de lei n.° 313/1), quer no estrangeiro (projecto de lei n.° 455/1).

Pelo contrário, o último decreto da Assembleia da República limita-se a alargar o período de actualização do recenseamento no território de Macau e no estrangeiro.

Assim, tanto qualitativa como quantitativamente, existe entre os citados textos normativos uma «diferença substancial de conteúdo preceptivo» í22), cessando a razão de ser da proibição do artigo 170.°, n.° 3, da Constituição.

5 — Da exposição desta dupla perspectiva de apreciação do artigo 1.° do Decreto sub judice resulta claro que, unanimemente, esta Comissão não considera inconstitucional a norma nele contida.

Numa e noutra perspectiva se chega, com efeito, a uma dupla constatação, intimamente relacionadas, a saiber:

a) Que não se está perante uma mesma inicia-

tiva legislativa;

b) Que não se acha violado o artigo 170.° da

Constituição.

Nestas circunstâncias, entende esta Comissão não prosseguir exaustivamente o seu exame, estando atin-g:do o resultado minimamente útil, em sede de fiscalização preventiva.

Aliás, no ocorrência, a economia de meios que lhe é imposta pelo mais curto prazo que até à data lhe foi concedido para a emissão do necessário parecer, coaduna-se e reconforta-se não só com uma conclusão unanimemente assumida, mas também com o facto de o Conselho da Revolução não motivar habitualmente as suas resoluções decorrentes do exercício do ((controle da constitucionalidade das leis».

6 — Pelo exposto, a Comissão Constitucional é de parecer que o Conselho da Revolução não se deve pronunciar pela inconstitucionalidade do decreto da Assembleia da Repúibl:ca n.° 293/1, de 30 de Maio de 1980, sobre alterações à Lei do Recenseamento Eleitoral.

Lisboa, 9 de Junho de 1980. — Afonso Cabral de Andrade — Fernando A maneio Ferreira — Joaquim Costa Aroso — Jorge Miranda — Ernesto Augusto Melo Antunes (tem voto de conformidade dos vogais)— Jorge de Figueiredo Dias — Luís Nunes de Almeida (que não assinou por não estar presente) — Jorge Campinos.

(") Cf. parecer n.° 16/70, de 22 de Maio (inédito).

DECRETO N.° 297/1

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI K." 448/ 79, 0E 13 DE NOVEMBRO (APROVA 0 ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA).

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l."

O artigo 4.°, os n.os 1 e 2 do artigo 6.°, o n.° 3 do artigo 8.°, o n.° 4 do artigo 10.°, o artigo 11.°, o artigo 12.°, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.°, o n.° 2 do artigo 15.°, o n.° 3 do artigo 21.°, o n.° 2 do artigo 24.°, o artigo 25.°, o n.° 1 do artigo 26.°, os n.os 1 e 4 do artigo 27.°, o n.° 3 do artigo 28.°, o n.° 1 do artigo 48.°, as alíneas e) e h) do artigo 63.°, os n.os 1 a 4 do artigo 68.°, o artigo 70.°, os n.os 1 e 4 do artigo 71.°, o n.° 2 do artigo 74.°, o artigo 76.°, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 81.°, o artigo 87.°, o artigo 88.°, o artigo 89.°, o artigo 90.°, o n.° 2 do artigo 91.°, o n.° 2 do artigo 92.°, o n.° 1 do antigo 94.°, os n.M 1 e 3 do artigo 95.°, o artigo 96.°, o artigo 98.°, os n.os 1 e 2 do artigo 99.° e o artigo 105.° do Decreto-Lei n.° 448/ 79, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.»

(Funções dos docentes universitários)

Cumpre, em geral, aos docentes universitários:

à) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;

b) Desenvolver, individualmente ou em

grupo, a investigação científica;

c) Contribuir para a gestão democrática da

escola e participar nas tarefas de extensão universitária.

ARTIGO 6.»

(Coordenação e distribuição do serviço docente dos professores)

1 — Sempre que numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento preste serviço mais de um professor catedrático, o conselho científico da escola poderá designar, de entre eles, aquele a quem para os fins fixados no artigo anterior caberá a coordenação das actividades correspondentes.

2 — Quando numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento nfão preste serviço qualquer professor catedrático, poderá o conselho científico nomear um professor associado, ao qual caberá a coordenação referida no número antecedente.

3 —.........................................................

ARTIGO 8.«

(Funções do pessoal especialmente contratado)

1— .........................................................

2—.........................................................

3 — Aos leitores são atribuídas as funções de regência de disciplinas de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente

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o imponham, ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de licenciatura.

ARTIGO 10."

(Recrutamento por transferência)

1— .........................................................

2—.........................................................

3— .........................................................

4 — É condição de deferimento do pedido de transferência o parecer favorável da escola consultada, aprovado por dois terços dos membros do conselho científico, do qual será dado público conhecimento na respectiva escola.

5 ............................................................

ARTIGO 11.»

(Recrutamento de professores auxiliares)

1 — Os professores auxiliares são recrutados de entre:

a) Assistentes ou assistentes convidados ou

professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente;

b) Outras individualidades habilitadas com o

grau de doutor ou equivalente.

2 — Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco anos.

3 — O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo.

ARTIGO 12.»

(Recrutamento de assistentes)

1 — Os assistentes são recrutados de entre:

a) Assistentes estagiários ou assistentes con-

vidados possuidores do grau de mestrado ou equivalente ou que, após dois anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artigos 53.° e 60.°;

b) Outras individualidades possuidoras do

grau de mestrado ou equivalente.

2 — A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.° 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.

3 — O recrutamento como assistente das individualidades referidas na alínea b) do n.° 1 é feito mediante deliberação do conselho científico ou, havendo-a, da respectiva comissão coordenadora, sob proposta da comissão do conselho científico do grupo ou departamento interessado.

ARTIGO 13.»

(Recrutamento de assistentes estagiários)

1—.........................................................

2 — Ao concurso são admitidos os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que tenham obtido a informação final mínima de Bom e satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar em dois dos jornais diários de circulação nacional e no Diário da República.

3 — O conselho científico pode abrir novo concurso para as vagas postas a concurso e não preenchidas nos termos do n.° 2, não sendo então exigível a nota mínima de Bom.

4 — A ordenação dos candidatos, que deverá ser feita nos termos anunciados nos editais, compete à comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, devendo ainda ser confirmada pelo conselho científico da escola funcionando em plenário ou, havendo-a, em comissão coordenadora.

ARTIGO 15.»

(Recrutamento de professores convidados) 1—.........................................................

2 — O convite, que se fundamentará em pareceres subscritos pelo mínimo de três especialistas, de preferência professores, podendo um deles ser estrangeiro, terá de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.

3 —.........................................................

4 —.........................................................

ARTIGO 21.»

(Conclusão do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)

1— .........................................................

2— .........................................................

3 — Se a decisão for favorável, as conclusões

do relatório referido no n.° 2 do artigo anterior serão publicadas no Diário da República, juntamente com o despacho de nomeação.

ARTIGO 24.»

(Obrigação decorrente da nomeação definitiva)

1—.........................................................

2 — O relatório será levado ao conhecimento do conselho científico na primeira reunião que se seguir do plenário ou da comissão coordenadora e será inserido em publicação adequada da escola.

ARTIGO 25.«

(Provimento e nomeação de professores auxiliares)

1 — Os professores auxiliares são providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio.

2 — A nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20.°, com as necessárias adaptações.

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3 — O professor auxiliar que tenha sido assistente, e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na situação prevista no n.° 4 do artigo 22.°

ARTIGO 26°

(Provimento de assistentes)

1 — Os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio.

2—.........................................................

3—.........................................................

4— .........................................................

ARTIGO 27.»

(Dispensa do serviço docente dos assistentes)

1 — Durante os períodos referidos no n.° 1 do artigo anterior, os assistentes, mediante decisão do reitor, a requerimento dos interessados feito até seis meses antes do termo de cada ano lectivo, têm direito a ser dispensados das actividades docentes, por um máximo de três anos, a fim de prepararem os respectivos doutoramentos, desde que tenham cumprido dois anos na respectiva categoria.

2 —.........................................................

3 —.........................................................

4 — No final de cada período de dispensa de serviço o assistente deve apresentar ao conselho científico um relatório sobre o andamento da preparação da dissertação de doutoramento, com base no qual a dispensa será renovada ou não.

ARTIGO 28.»

(Colocação noutras funções públicas)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3 — O preceituado nos números anteriores não é, porém, extensivo aos assistentes que, tendo beneficiado da dispensa prevista no n.° 1 do artigo 27.° por mais de um ano, não requeiram as provas de doutoramento ou que, tendo-as requerido, nelas não sejam aprovados, salvo se entretanto tiverem divulgado trabalhos com valor científico ou pedagógico.

ARTIGO 48.»

(Primeira reunião do júri)

1 — Na primeira reunião do júri, que terá lugar nos trinta dias imediatos ao da publicação a que alude o n.° 1 do artigo anterior, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.

2—..........................................................

ARTIGO 63.»

(Deveres do pessoal docente)

a)............................................................

b)............................................................

c)............................................................

d)............................................................

é) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados;

f) ............................................................

g)............................................................

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

0............................................................

ARTIGO 68.»

(Regime de tempo integral)

1 — Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em média, à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores da função pública.

2 — A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas no capítulo i deste diploma, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da escola que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

3 — Ao conselho científico compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.

4 — Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores, os docentes em tempo integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.

5 —.........................................................

ARTIGO 70.»

(Dedicação exclusiva)

1 — Os professores referidos no artigo 2." e os professores visitantes, em regime de tempo integral, terão direito a um subsídio complementar desde que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 — Os assistentes e assistentes estagiários terão direito a um subsídio de formação-investiga-ção quando declararem renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 — A violação do compromisso referido nos números anteriores implica a reposição das importâncias do subsídio percebidas durante o ano respectivo, além da competente responsabilidade disciplinar.

4 — Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração a que se alude nos n.os 1 e 2 a percepção das remunerações decorrentes:

a) Do pagamento dos direitos de autor;

b) Da realização de conferências, palestras,

cursos breves e outras actividades análogas.

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ARTIGO 71.»

(Serviço docente)

1 — Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico num mínimo de seis horas e num máximo de nove.

2 —.......................:.................................

3 — .........................................................

4 — Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas semanais de serviço.

ARTIGO 74.«

(Vencimentos e remunerações)

1 —...................•......................................

2 — A remuneração complementar prevista no n.° 1 do artigo 70." é de montante correspondente a 35 % do vencimento fixado para a respectiva letra.

3—.........................................................

4 —.........................................................

ARTIGO 76.«

(Férias e licenças)

1 — O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas escolas, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da escola.

2 — O pessoal docente poderá ainda gozar das licenças previstas para o restante funcionalismo do Estado, salvo a licença para férias.

ARTIGO 81.«

(Formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários)

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação respectiva sobre a orientação da preparação do doutoramento, os assistentes e os assistentes estagiários são permanentemente orientados na sua actividade docente por professores anualmente designados para o efeito pelo conselho científico da escola, sempre que possível de entre professores da disciplina ou grupo de disciplinas para que o assistente tenha sido contratado.

2 — As nomeações devem recair em professores indicados pelos interessados, os quais só podem escusar-se mediante justificação aceite pelo conselho científico, devendo ser concretizadas o mais cedo possível.

3 — Os professores referidos nos números anteriores ficam obrigados a participar na elaboração de planos de trabalho a cumprir pelos assistentes e assistentes estagiários.

4—.........................................................

ARTIGO 87.«

(Professores catedráticos)

1 — Serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático:

a) A título definitivo, os actuais professores catedráticos;

6) A título provisório, nos termos do n.° 2 do artigo 19." do presente diploma:

a) Os actuais professores extraordinários e agregados aprovados em mérito absoluto em concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático;

p) Os actuais professores extraordinários e agregados que nunca se tenham apresentado a concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático, desde que sobre o seu currículo científico e pedagógico seja emitido parecer favorável pelo conselho científico da respectiva escola.

2 — Nos casos em que não seja emitido parecer favorável nos termos da subalínea (3) do número anterior, o conselho científico notificará de imediato, por escrito, o interessado, que poderá requerer, no prazo de 'trinta dias, ao reitor da respectiva Universidade a nomeação de um júri de especialistas para apreciação do seu currículo científico e pedagógico, e, caso o júri emita parecer favorável, o interessado será provido nos termos do n.° 2 do artigo 19.° do presente diploma.

3 — Serão igualmente providos nos termos do n.° 2 do artigo 19.° os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concurso de provas públicas para lugares de professor extraordinário, desde que os respectivos currículos científicos e pedagógicos obtenham parecer favorável nos termos do n.° 2, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido, que neste caso será requerido pelo conselho científico, no prazo de oito dias, a contar do termo do prazo referido no n.° 1 do artigo 90.°

ARTIGO 88.«

(Professores associados)

1 — Serão providos na categoria e em lugares de professor associado, a título definitivo ou provisório, consoante o seu provimento anterior:

a) Os actuais professores extraordinários e

agregados cujo currículo científico e pedagógico não tenha sido objecto de parecer favorável nos termos do regime previsto no n.° 2 do artigo 87.°, bem como aqueles que nas condições aí previstas não hajam requerido a nomeação do júri;

b) Os actuais professores extraordinários e

agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor extraordinário, cujos cur-

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rículos científicos e pedagógicos não tenham obtido parecer favorável nos termos do regime previsto no n.° 2 do artigo 87.°, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido;

c) Os actuais professores auxiliares, incluindo os providos ao abrigo do n.° 5 do artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 132/70, de 30 de Março, e os actuais equiparados a professor auxiliar, habilitados, uns e outros, com grau de doutor ou equivalente, desde que, aplicado o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 87.°, seja emitido parecer favorável sobre o currículo científico e pedagógico.

2 — Para efeitos do disposto no artigo 40.° contar-se-á aos professores associados o tempo de serviço prestado na categoria de professor auxiliar ou na situação de equiparado a professor auxiliar, em ambos os casos desde a data da obtenção do grau de doutor ou equivalente.

3 — Os actuais professores de cadeiras e cursos anexos ficam providos, a título definitivo, como supranumerários, na categoria e em lugares de professor associado.

ARTIGO 89.»

(Professores auxiliares)

Os actuais professores auxiliares manterão a mesma categoria quando, pela aplicação do regime previsto nos

a) Não tenham requerido a nomeação do

júri de especialistas, na falta de parecer favorável emitido pelo conselho científico;

b) Não tenham obtido parecer favorável do

júri de especialistas sobre o seu currículo científico e pedagógico.

ARTIGO 90.»

(Apreciação curricular)

1 — Para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° deverão os interessados apresentar, no prazo máximo de trinta dias, na reitoria da respectiva Universidade, cinco exemplares do seu currículo científico e pedagógico, acompanhados de um exemplar de cada um dos trabalhos nele mencionados, o qual será devolvido ao interessado após apreciação.

2 — Nas reuniões do conselho científico que se realizem para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° apenas se poderão pronunciar os professores de categoria igual ou superior às dos respectivos interessados.

3 — Das reuniões do conselho científico referidas no número anterior serão elaboradas actas, donde constarão os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

4 — Os conselhos científicos deverão emitir os pareceres a que se referem os artigos 87.°, 88.° e 89.° no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do termo do prazo fixado no n.° 1 do presente artigo.

5 — Os júris mencionados nos artigos 87.°, 88.° e 89.° serão constituídos por três a cinco especialistas, nomeados pelo reitor da Universidade no prazo de trinta dias, a contar do termo do prazo fixado no n.° 1 do presente artigo, os quais não poderão escusar-se à colaboração (requerida.

6 — O despacho de nomeação dos membros do júri será publicado no Diário da República.

7 — O júri funcionará nos termos previstos no artigo 50.°

8 — No prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do despacho de nomeação, o júri deverá emitir parecer fundamentado.

9 — Das reuniões dos júris serão elaboradas actas, de que constarão todos os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

ARTIGO 91.»

(Assistentes)

1 —.........................................................

2 — Os actuais assistentes, quando completem oito anos de efectivo serviço como docentes universitários, poderão, nos termos e para os efeitos previstos no n.° 2 do artigo 26.°, requerer a prorrogação dos seus contratos por mais dois biénios.

3 —.........................................................

ARTIGO 92.»

(Assistentes eventuais)

1 —.........................................................

2 — A passagem a assistente dos assistentes eventuais a que se refere o n.° 1 processar-se-á nos termos da legislação anterior.

3—.........................................................

ARTIGO 94.»

(Equiparados a professor catedrático e extraordinário)

1 — Os actuais equiparados a professor catedrático e a professor extraordinário serão contratados como professores catedráticos ou associados convidados de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 87.°, 88.°, 90.°, 90.°-A e 90.°-B, ficando submetidos ao disposto no artigo 31.°

2 —.........................................................

ARTIGO 95.»

(Professores auxiliares e equiparados não doutorados)

1 — Os actuais professores auxiliares e equiparados a professor auxiliar, uns e outros, quando não habilitados com o grau de doutor ou equivalente, serão contratados, fora dos casos previstos no n.° 3 deste artigo, como professores auxiliares convidados, ficando sujeitos ao disposto no artigo 31.°

2 —.........................................................

3 — Os actuais professores auxiliares e equiparados não doutorados que hajam anteriormente desempenhado as funções de primeiro-assistente consideram-se providos, a título definitivo, na categoria e em lugares de professor auxiliar.

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artigo 96.»

(Equiparados a assistentes)

1 — Os actuais equiparados a assistentes passam à categoria de assistentes convidados ou, mediante deliberação do conselho científico sob requerimento do interessado, à de assistentes, desde que reúnam as condições necessárias para o doutoramento, optem pelo regime do tempo •integral e tenham pelo menos dois anos de serviço.

2— Os actuais equiparados a assistentes contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 373/77 passam a assistentes convidados até ao fim da respectiva comissão, a qual pode ser renovada, sem prejuízo de poderem passar a assistentes, nos termos do n.° 1.

artigo 98.»

(Concursos para professores catedráticos e extraordinários)

1 — Os concursos para professores catedráticos que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

2 — Os candidatos aprovados serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático até ao limite das vagas abertas em cada concurso, sendo os professores catedráticos nomeados definitivamente. Os restantes candidatos aprovados serão providos, a título provisório, nos termos do artigo 87.°

3 — Os concursos para professor extraordinário que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

4 — Os candidatos aprovados no concurso para professor extraordinário, incluindo os aprovados apenas em mérito absoluto, serão de imediato submetidos ao preceituado nos artigos 87.°, 88.°, 90.°, 90.°-A e 90.°-B.

artigo 99.»

(Outros processos pendentes)

1 — Os processos de doutoramento em curso à data da publicação deste diploma prosseguirão, nos termos da lei vigente, até à sua conclusão, passando os candidatos aprovados, quando docentes, a ter a categoria de professor auxiliar, salvo se jâ contarem um mínimo de cinco anos de efectivo serviço numa Universidade, caso em que lhes será aplicável o disposto nos artigos 88.°, 89.°, 90.°, 90.°-A e 90.°-B, de acordo com o regime de prestação de serviço par que vierem a optar.

2 — O disposto no número anterior é extensivo aos docentes que, na sequência de processos actualmente pendentes iniciados nos termos do Decreto-Lei n.° 555/77, de 31 de Dezembro, venham a ser considerados como portadores de uma habilitação equivalente ao doutoramento conferido pelas Universidades portuguesas.

3—.........................................................

artigo 105.«

(Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas)

Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.

ARTIGO 2."

São aditados ao Decreto-Lei n.° 448/79 um n.° 3 ao artigo 3.°, um n.° 4 ao artigo 7.°, os n.os 5 e 6 ao artigo 13.°, um n.° 4 ao artigo 28.°, os n.os 5 e 6 ao artigo 71.°, as alíneas m) e n) ao n.° 1 do artigo 73.°, os n.°» 5 e 6 ao artigo 74.°, um n.° 4 ao artigo 77.° e um n.° 4 ao artigo 91.°, com a seguinte redacção:

artigo 3.»

(Pessoal especialmente contratado)

1— .........................................................

2— .........................................................

3 — Os conselhos científicos, quando necessário, podem propor a admissão, em regime de prestação eventual de serviço, como monitores, de profissionais com curso superior e adequadamente qualificados em actividades relacionadas com as respectivas disciplinas ou de alunos dos dois últimos anos dos cursos, aos quais compete coadjuvar, sem o substituir, o pessoal docente em aulas práticas, teórico-práticas e trabalhos de laboratório ou de campo.

artigo 7.«

(Funções dos assistentes)

l—.........................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

4 — Os assistentes e assistentes estagiários não podem, sem o seu acordo, ser incumbidos da prestação de serviço docente em mais do que uma disciplina simultaneamente nem, salvo a seu requerimento, em disciplina diversa ou não pertencente ao grupo de disciplinas para que foram contratados.

artigo 13.°

(Recrutamento de assistentes estagiários)

1— ......................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

4— .........................................................

5 — No caso de os candidatos terem desempenhado o cargo de monitor, deverá ser tida em consideração a informação fundamentada do professor sob cuja orientação tenham trabalhado.

6 — Às funções de assistente estagiário podem candidatara ainda professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior equivalente, desde que tenham obtido a classificação mínima de Bom no Exame de Estado ou equivalente.

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ARTIGO 28.«

(Colocação noutras funções públicas)

1— .........................................................

2—.........................................................

3— .........................................................

4 — O preceituado nos números anteriores é extensível, durante o prazo de cinco anos, aos que, tendo terminado o prazo de assistentes sem efectuarem o doutoramento, tenham permanecido vinculados à escola na docência ou investigação em regime de tempo integral.

ARTIGO 71.«

(Serviço docente)

1— .........................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

4—.........................................................

5 — Quando os assistentes forem incumbidos da regência de disciplinas, cada hora lectiva nas respectivas aulas teóricas corresponderá, para todos os efeitos, a hora e meia de serviço docente.

6 — Será considerado como serviço docente a regência de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a escola, não incluídas no respectivo quadro de disciplinas, desde que autorizados pelo conselho científico.

ARTIGO 73.»

(Serviço prestado em outras funções públicas) 1— .........................................................

a) .........................................................

b) .........................................................

c) .........................................................

d) .........................................................

e) .........................................................

f) .........................................................

g) .........................................................

h).........................................................

0 .........................................................

0 .........................................................

m) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro; ri) Governador civil e adjunto.

2—.........................................................

3 —.........................................................

4 —.........................................................

ARTIGO 74.«

(Vencimentos e remunerações)

1 —.........................................................

2 —.........................................................

3—.........................................................

4—.........................................................

5 — o subsídio a que se refere o n.° 2 do artigo 70.° é de montante correspondente a 50 %> do vencimento fixado para a respectiva letra

6 — Os monitores perceberão uma gratificação de montante a 45% do vencimento dos assistentes estagiários.

ARTIGO 77.«

(Dispensa do serviço docente dos professores)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3 —.........................................................

4 — Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante deliberação do conselho científico, por períodos não superiores a dois anos, para a realização de projectos de investigação por virtude de contrato entre a escola e qualquer instituição pública ou privada.

ARTIGO 91.«

(Assistentes)

1 —.........................................................

2 —.........................................................

3—.........................................................

4 — Os actuais assistentes, ou aqueles que por

efeito desta lei passem para tal categoria, gozam dos direitos referidos nos artigos 27.° e 28."

ARTIGO 3.'

São ainda aditados ao Decreto-Lei n.° 448/79 dois novos artigos, a inserir entre os artigos 90." e 91.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 90. «-A

(Não efectivação de apreciações curriculares)

1 — As apreciações curriculares previstas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° não se efectivarão se os interessados assim o requererem ao presidente do conselho científico da respectiva escola, no prazo máximo de quinze dias.

2 — O requerimento referido no número anterior será deferido desde que o interessado nele declare expressamente aceitar a atribuição da categoria de professor associado ou auxiliar, consoante possuísse, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448/79, respectivamente, a categoria de professor extraordinário ou agregado ou de professor auxiliar.

3 — A apresentação do requerimento a que se referem os números anteriores não implica a renúncia aos processos normais de promoção consagrados neste diploma.

ARTIGO SO.o-B

(Quadros)

1 — Quando o número de professores catedráticos e associados a prover nos termos dos artigos anteriores exceder o número de vagas dos quadros das Universidades, haverá lugar ao provimento nas respectivas categorias em lugares de supranumerários, os quais serão extintos à medida que vagarem.

2 — Os professores catedráticos e associados das instituições universitárias em regime de instalação serão providos, de acordo com o disposto nos artigos anteriores; em lugares do quadro respectivo, a criar sob proposta da comissão instaladora, no prazo de noventa dias.

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ARTIGO 4."

São substituídas as epígrafes dos artigos abaixo indicados, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 27.° («Dispensa do serviço docente dos assistentes».)

Ait. 71.° («Serviço docente».)

Art. 77.° («Dispensa do serviço docente dos professores».)

ARTIGO 5.°

1 —É eliminada a alínea c) do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 448/79, passando as alineas d), e) e f) do mesmo artigo, respectivamente, a c), d) e e).

2— São eliminados os n.os 5 e 6 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 448/79.

ARTIGO 6."

1 — A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, devendo as alterações, aditamentos e eliminações nela consagrados produzir efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448/79.

2 — Os prazos referidos nos artigos 90.°, n.° 1, 90.°-A, n.° 1, e 90.°-B, n.° 2, contam-se a partir da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 7.»

O Estatuto da Carreara Docente Universitária constante do Decreto-Lei n.° 448/79, com a redacção decorrente das alterações referidas nos artigos anteriores, é publicado em anexo à presente lei.

Aprovado em 21 de Maio de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

ANEXO

Estatuto da Carreira Docente Universitária

ARTIGO l.°

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se ao pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, instituições que adiante se designam, genérica e abreviadamente, por Universidades.

Capítulo I Categorias e funções do pessoal docente

ARTIGO 2.»

(Categorias)

As categorias do pessoal docente abrangido por este diploma são as seguintes:

c) Professor catedrático;

b) Professor associado;

c) Professor auxiliar;

d) Assistente;

e) Assistente estagiário.

ARTIGO 3.«

(Pessoal especialmente contratado)

1—Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino universitário em causa.

2 — As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, que são designados por professores visitantes.

3 — Os conselhos científicos, quando necessário, podem propor a admissão, em regime de prestação eventual de serviço, como monitores, de profissionais com curso superior e adequadamente qualificados em actividades relacionadas com as respectivas disciplinas ou de alunos dos dois últimos anos dos cursos, aos quais compete coadjuvar, sem o substituir, o pessoal docente em aulas práticas, teórico-práticas e trabalhos de laboratório ou de campo.

ARTIGO 4.»

(Funções dos docentes universitários)

Cumpre, em geral, aos docentes universitários:

a) Prestar o serviço docente que lhes for atri-

buído;

b) Desenvolver, individualmente ou em

grupo, a investigação científica;

c) Contribuir para a gestão democrática da

escola e participar nas tarefas de extensão universitária.

ARTIGO S.o

(Funções dos professores)

1 — Ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, consoante a estrutura orgânica da respectiva escola, compe-tindo-lhe ainda, designadamente:

a) Reger disciplinas dos cursos de licencia-

tura, disciplinas em cursos de pós-gra-duação ou dirigir seminários;

b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou

teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;

c) Coordenar, com os restantes professores

do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse grupo ou departamento;

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d) Dirigir e realizar trabalhos de investiga-

ção;

e) Substituir, nas suas faltas ou impedimen-

tos, os restantes professores catedráticos do seu grupo.

2— Ao professor associado é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos, com-petindo-lhe, além disso, nomeadamente:

a) Reger disciplinas dos cursos de licencia-

tura, disciplinas em cursos de pós-gra-duação, ou dirigir seminários;

b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou

teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas actividades;

c) Orientar e realizar trabalhos de investiga-

ção, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respectiva disciplina, grupo de disciplinas ou departamento;

d) Colaborar com os professores catedráticos

do seu grupo na coordenação prevista na alínea d) do número anterior.

3 — Ao professor auxiliar cabe, para além do exercício das atribuições constantes do n.° 1 do artigo 7.°, reger disciplinas dos cursos de licenciatura e dos cursos de pós-graduação, podendo igualmente ser-lhe distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco anos de efectivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam.

ARTIGO 6."

[Coordenação e distribuição do serviço docente dos professores)

1 — Sempre que numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento preste serviço mais de um professor catedrático, o conselho científico da escola poderá designar, de entre eles, aquele a quem paira os fins fixados no artigo anterior cabeará a coordenação das actividades correspondentes.

2 — Quando numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento não preste serviço qualquer professor catedrático, poderá o conselho científico nomear um professor associado, ao qual caberá a coordenação referida no número antecedente.

3 — Os conselhos científicos distribuirão o serviço docente por forma que todos os professores catedráticos tenham a seu cargo a regência de disciplinas dos cursos de licenciatura, de cursos de pós-graduação ou a direcção de seminários, devendo, sempre que possível, ser distribuído idêntico serviço aos professores associados e aos professores auxiliares.

artigo 7.■>

(Funções dos assistentes e assistentes estagiários)

1 — São atribuições dos assistentes a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório

ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura ou de pós-graduação, sob a direcção dos respectivos professores.

2 — Os assistentes só podem ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de disciplinas dos cursos de licenciatura quando as necessidades de serviço manifesta e justificadamente o imponham.

3 — Aos assistentes estagiários apenas podem ser cometidas a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo em disciplinas dos cursos de licenciatura.

4 — Os assistentes e assistentes estagiários não podem, sem o seu acordo, ser incumbidos da prestação de serviço docente em mais de uma disciplina simultaneamente nem, salvo a seu requerimento, em disciplina diversa ou não pertencente ao grupo de disciplinas para que foram contratados.

ARTIGO 8.»

(Funções do pessoal especialmente contratado)

1 — Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às de categoria a que foram equiparados por via contratual.

2 — Os assistentes convidados têm competência idêntica à dos assistentes.

3 — Aos leitores são atribuídas as funções de regência de disciplinas de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de licenciatura.

Capítulo II Recrutamento do pessoal docente

Secção I Pessoal doccnta do carreira

ARTIGO 9."

(Recrutamento de professores catedráticos e associados)

Os professores catedráticos e associados podem ser recrutados:

a) Por transferência;

b) Por concurso documental, nos termos dos

artigos 37.° a 52.°

ARTIGO 10.»

(Recrutamento por transferência)

1 — A transferência pode ser requerida, conforme a categoria a que respeitar a vaga:

a) Por professor, catedrático ou associado, do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;

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b) Por professor, catedrático ou associado, de outro grupo ou disciplina da mesma escola.

2 — Sempre que a transferência for solicitada com base no disposto na alinea b) do número anterior, o requerente juntará os trabalhos científicos que haja publicado sobre matérias respeitantes ao lugar a prover.

3— O requerimento será dirigido ao Ministro da Educação, que ouvirá a escola onde se verifica a vaga.

4 — É condição de deferimento do pedido de transferência o parecer favorável da escola consultada, aprovado por dois terços dos membros do conselho científico, do qual será dado público conhecimento na respectiva escola.

5 — Quando, porém, um elemento do pessoal docente da escola em que existe a vaga reunir as condições legais para concorrer a esta, poderá o Ministro da Educação, a pedido desse elemento, determinar que o processo de transferência seja imediatamente arquivado e se abra concurso.

artigo ii.»

(Recrutamento de professores auxiliares)

1 — Os professores auxiliares são recrutados de entre:

a) Assistentes ou assistentes convidados ou

professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente;

b) Outras individualidades habilitadas com o

grau de doutor ou equivalente.

2 — Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares 'Convidados e ainda as 'individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos.

3 — O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico, sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo.

artigo 12.»

(Recrutamento de assistentes)

1 — Os assistentes são recrutados de entre:

a) Assistentes estagiários ou assistentes con-

vidados possuidores do grau de mestrado ou equivalente ou que, após dois anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica prevista nos artigos 53.° e 60.°;

b) Outras individualidades possuidoras do

grau de mestrado ou equivalente.

2 — A aquisição por parte do assistente esta-tagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.° 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.

3 — O recrutamento como assistente das individualidades referidas na alínea b) do n.° 1 é feito mediante deliberação do conselho científico ou, havendo-a, da respectiva comissão coordenadora, sob proposta da comissão do conselho científico do grupo ou departamento interessado.

artigo 13.»

(Recrutamento de assistentes estagiários)

1 — O recrutamento de assistentes estagiários faz-se por concurso documental.

2 — Ao concurso são admitidos os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que tenham obtido a informação final mínima de Bom e satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar em dois dos jornais diários de circulação nacional e no Diário da República.

3 — O conselho científico pode abrir novo concurso para as vagas postas a concurso e não preenchidas nos termos do n.° 2, não sendo então exigível a nota mínima de Bom.

4 — A ordenação dos candidatos, que deverá ser feita nos termos anunciados nos editais, compete à comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, devendo ainda ser confirmada pelo conselho científico da escola funcionando em plenário ou, havendo-a, em comissão coordenadora.

5 — No caso de os candidatos terem desempenhado o cargo de monitor, deverá ser tida em consideração a informação fundamentada do professor sob cuja orientação tenham trabalhado.

6 — Às funções de assistente estagiário podem candidatar-se ainda professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior equivalente, desde que tenham obtido a classificação mínima de Bom no Exame de Estado ou equivalente.

Secção II Pessoal especialmente contratado

artigo 14.»

(Recrutamento de professores visitantes)

1 — Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores de reconhecida competência e assinalável' prestígio que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros exerçam funções docentes em áreas científicas análogas àquelas a que o recrutamento se destina.

2 — O convite fundamentar-se-á em relatório subscrito pelo mínimo de dois professores da especialidade, que terá de ser aprovado pela maioria de dois terços dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.

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3 — Havendo aprovação, a proposta a elaborar com vista ao provimento da individualidade convidada virá instruída com o relatório mencionado no n.° 2, o qual será publicado no Diário da República juntamente com o despacho de autorização do contrato.

artigo 13.«

{Recrutamento de professores convidados)

1 — Os professores catedráticos convidados, os professores associados convidados e os professores auxiliares convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades nacionais ou estrangeiras cujo mérito, no domínio da disciplina ou grupo de disciplinas em causa, esteja comprovado por valiosa obra científica ou pelo currículo científico e o desempenho reconhecidamente competente de uma actividade profissional.

2 — O convite, que se fundamentará em pareceres subscritos pelo mínimo de três especialistas, de preferência professores, podendo um deles ser estrangeiro, terá de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.

3 — Havendo aprovação, o relatório que fundamentou o convite será publicado no Diário da República juntamente com o despacho de autorização do provimento.

4 — Fora dos casos em que, por despacho ministerial, se vier a estabelecer limite mais elevado, o número máximo de professores catedráticos convidados e de professores associados convidados não pode, em cada escola universitária, exceder um terço, respectivamente, do número de lugares de professor catedrático e de professor associado que, de acordo com o disposto no artigo 84.°, se achem criados no respectivo quadro.

artigo 16°

(Recrutamento de assistentes convidados)

1 — Os assistentes convidados são recrutados de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que contem, pelo menos, quatro anos de actividade científica ou profissional em sector adequado ao da área da disciplina ou grupo de disciplinas para que são propostos.

2 —O recrutamento tem lugar mediante proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, que terá de ser aprovada pelo plenário do conselho científico da escola ou pela comissão coordenadora deste, quando exista.

3 — As funções de assistente convidado podem ainda ser exercidas por professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário, nos termos do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 373/77, de 5 de Setembro, quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior equivalente.

artigo 17.°

(Recrutamento de leitores)

1 — Os leitores são recrutados, por convite, de entre individualidades nacionais ou estrangeiras

que sejam portadoras de uma licenciatura ou equivalente ou, no caso das segundas, de uma habilitação que a tal seja equiparável.

2 — O convite baseia-se em proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, que carece de ser aprovada pelo conselho científico da escola.

3 — Podem ainda, no âmbito de acordos internacionais, desempenhar as funções de leitor •outras individualidades estrangeiras.

artigo 18."

(Candidatura a docente convidado)

1 — Sem prejuízo do que neste diploma se dispõe acerca do recrutamento de professores e assistentes convidados, podem as individualidades cujo currículo científico, pedagógico ou profissional seja susceptível de concitar o interesse das Universidades apresentar junto destas instituições, até 31 de Março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.

2 — Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, os conselhos científicos podem decidir proceder à apreciação das candidaturas, seguindo os trâmites fixados neste diploma para o recrutamento de docentes convidados.

3 — Quando a solução proposta pelo conselho científico não coincida com a solicitada no acto de apresentação da candidatura, os candidatos serão ouvidos por escrito.

Capítulo III Provimento do pessoal docente Secção I Pessoal docente de carreira

artigo 19.»

(Nomeação inicial de professores catedráticos e associados)

1 — O provimento de professores catedráticos e associados é feito por nomeação.

2 — Os professores catedráticos, fora do caso previsto no artigo 23.°, são inicialmente nomeados por um período de dois anos.

3 — Os professores associados são nomeados inicialmente por um período de cinco anos.

artigo 20.»

(Tramitação inicial do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)

1 — Até noventa dias antes do termo dos períodos referidos nos n.M 2 e 3 do artigo anterior, os professores catedráticos e associados deverão apresentar ao conselho científico da sua escola um relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica que hajam desenvolvido nesse período, com indicação dos trabalhos realizados

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e publicados, das dissertações efectuadas sob sua orientação, bem como de quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação daquele relatório curricular.

2— O conselho científico designará, na primeira reunião que se seguir, dois professores catedráticos da especialidade para, no prazo de trinta dias, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório.

3 — No caso de não haver na escola professores da especialidade do interessado, o conselho científico, para efeitos da emissão do parecer mencionado no número anterior, solicitara junto de órgãos homólogos de outros estabelecimentos de ensino universitário a designação ide professores da referida especialidade, os quais não poderão escusar-se a prestar a colaboração assim requerida.

4 — Na elaboração do parecer ter-se-ão sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, os factores seguintes:

a) Competência, aptidão pedagógica e actua-

lização;

b) Publicação de trabalhos científicos ou di-

dácticos considerados de mérito pelos relatores;

c) Direcção ou orientação de trabalhos de

investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado;

d) Formação e orientação científica e peda-

gógica de docentes e investigadores.

5 — Aos professores que, no decurso de, pelo menos, metade do período da nomeação inicial respectiva exercerem funções de transcendente interesse público, como tal reconhecidas por despacho ministerial, o prazo para apresentação do relatório será dilatado por período igual ao do exercício daquelas funções.

ARTIGO 21.°

(Conclusão do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)

1 — A nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados depende de deliberação favorável tomada pela maioria dos professores catedráticos em exercício efectivo de funções.

2 — O conselho científico remeterá, nos oito dias seguintes, ao Ministério da Educação um relatório final, instruído com as demais peças do processo, que dê conta dos fundamentos da decisão proferida.

3 — Se a decisão for favorável, as conclusões do relatório referido no n.° 2 do artigo anterior serão publicadas no Diário da República, juntamente com o despacho de nomeação.

ARTIGO 22.»

(Efeitos da concessão ou negação da nomeação definitiva)

1 — A nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados produz efeitos a partir do dia imediato ao do termo da nomeação anterior.

2 — Caso seja negada a nomeação definitiva, o interessado será provido por novo período, de duração igual ao da nomeação anterior.

3 — Se, no final da segunda nomeação, voltar a ser negado o provimento definitivo, o interessado será notificado da deliberação até trinta dias antes do termo da nomeação e dela poderá interpor recurso para o Ministro da Educação, que resolverá sob parecer emitido por um júri de constituição igual à prevista nos artigos 45." e 46.°, conforme, respectivamente, se trate de decidir da nomeação definitiva de professor catedrático ou associado.

4 — Confirmada a deliberação recorrida pelo júri, o docente será colocado na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação a fim de ser transferido para qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiver a auferir.

ARTIGO 23.»

(Caso de nomeação inicial e definitiva de professores catedráticos)

Os professores associados de nomeação definitiva que forem nomeados professores catedráticos ficam providos, a título definitivo, em lugares desta categoria.

ARTIGO 24.»

(Obrigação decorrente da nomeação definitiva)

1 — Ainda que definitivamente providos, os professores catedráticos e associados têm de, até trinta dias antes do termo de cada um dos quinquénios subsequentes, apresentar ao presidente do conselho científico da sua escola um relatório curricular elaborado nos termos do previsto no n.° 1 do artigo 20.°

2 — O relatório será levado ao conhecimento do conselho científico na primeira reunião que se seguir do plenário ou da comissão coordenadora e será inserido em publicação adequada da escola.

ARTIGO 23.»

(Provimento e nomeação de professores auxiliares)

1 — Os professores auxiliares são providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio.

2 — A nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20.°, com as necessárias adaptações.

3 —O professor auxiliar que tenha sido assistente e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na situação prevista no n.° 4 do artigo 22.°

ARTIGO 26.«

(Provimento de assistentes)

1 — Os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio.

2 — A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório do professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento respectivo, e desde que o assistente

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tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento.

3 — Requeridas as provas de doutoramento, o contrato será prorrogado até à sua realização.

4 — Uma vez aprovados nessas provas, ou logo que declarada, nos termos legais, a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, os assistentes, desde que optem pelo regime de tempo integral, são imediatamente contratados como professores auxiliares.

artigo 27.»

(Dispensa de serviço docente dos assistentes)

1 — Durante os períodos referidos no n.° 1 do artigo anterior, os assistentes, mediante decisão do reitor, a requerimento dos interessados feito até seis meses antes do termo de cada ano lectivo, têm direito a ser dispensados das actividades docentes, por um máximo de três anos, a fim de prepararem os respectivos doutoramentos, desde que tenham cumprido dois anos na respectiva categoria.

2 — A dispensa prevista no número antecedente é concedida por períodos iguais, seguidos ou interpolados, e depende de informação fundamentada do conselho científico da escola, baseada em relatório do professor mencionado no n.° 2 do artigo anterior.

3 — Quando a orientação da dissertação de doutoramento não couber ao professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento em que o assistente preste serviço, os relatórios referidos no número precedente e no n.° 2 do artigo anterior deverão ter em conta os elementos fornecidos pelo respectivo orientador.

4 — No final de cada período de dispensa de serviço o assistente deve apresentar ao conselho científico um relatório sobre o andamento da preparação da dissertação de doutoramento, com base no qual a dispensa será renovada ou não.

artigo 28.»

(Colocação noutras funções públicas)

1 — Aos assistentes que, no termo dos períodos referidos no n.° 1 do artigo 26.°, não tiverem requerido as provas de doutoramento será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior, em categoria a que corresponda o mesmo nível de vencimento.

2 — Gozam da possibilidade de se prevalecerem de garantia idêntica os assistentes que, tendo realizado aquelas provas, nelas não sejam aprovados.

3 — O preceituado nos números anteriores não é, porém, extensivo aos assistentes que, tendo beneficiado da dispensa prevista no n.° 1 do artigo 27.° por mais de um ano, não requeiram as provas de doutoramento ou que, tendo-as requerido, nelas não sejam aprovados, salvo se entretanto tiverem divulgado trabalhos com valor científico ou pedagógico.

4 — O preceituado nos números anteriores é extensível, durante o prazo de cinco anos, aos que, tendo terminado o prazo de assistentes sem

efectuarem o doutoramento, tenham permanecido vinculados à escola na docência ou investigação em regime de tempo integral.

artigo 29."

(Provimento de assistentes estagiários)

1 — Os assistentes estagiários são providos por contrato anual, renovável por três vezes, mediante parecer favorável do conselho científico.

2 — Os assistentes estagiários não poderão permanecer no exercício das suas funções se, no termo da terceira renovação do respectivo contrato, não tiverem concluído um curso de mestrado, em especialidade adequada à área científica da disciplina ou do grupo de disciplinas em que prestem serviço, ou não tiverem requerido as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.

3 — Requeridas as provas referidas no número anterior, o contrato será prorrogado até à sua realização.

Secção II Pessoal especialmente contratado

artigo 30.»

(Provimento e recondução de professores visitantes)

1 — Os professores visitantes são providos por contrato, celebrado por períodos determinados, até ao máximo de um ano.

2 — O contrato anual é renovável por iguais períodos, sob parecer favorável do conselho científico e desde que o professor preste serviço em regime de tempo integral.

3 — A equiparação contratual referida no n.° 1 do artigo 8.° deve ser estabelecida por forma que o professor visitante fique, em geral, investido no desempenho de funções de dignidade, natureza e responsabilidade idênticas às que lhe incumbem no país de origem, em face da categoria que nele possua.

artigo 31°

(Provimento e recondução de professores convidados)

1 — Os professores convidados, exceptuado o disposto no n.° 5 do artigo 34.°, são providos por contrato quinquenal, podendo, subsequentemente, ser reconduzidos por períodos de igual duração.

2 — Observada a tramitação estabelecida no artigo 20.°, o conselho científico pronunciar-se-á, maioritariamente, sobre se a recondução deve ou não ter lugar, após o que o processo subirá imediatamente para decisão final do Ministro da Educação.

artigo 32.»

(Provimento de assistentes convidados)

1 — Os assistentes convidados são providos1 por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de três anos.

2 — A renovação dos contratos depende de deliberação favorável do conselho científico.

3 — Aos assistentes convidados habilitados com O doutoramento ou equivalente é extensivo, desde que o requeiram, o disposto no n.° 4 do artigo 26.°

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artigo 33.º

(Provimento dos leitores)

1 — Os leitores são inicialmente providos mediante contrato com a duração de um ano, o qual será renovado, quando observado o estabelecido no número seguinte, por contratos com a duração de três anos, renováveis por iguais períodos.

2 — Até sessenta dias antes do termo do contrato inicial o conselho científico emitirá os pareceres quanto ao serviço prestado, procedendo--se em relação aos favoráveis à renovação dos contratos.

Secção Hl Disposições comuns

artigo 34.»

(Pessoal contratado além do quadro)

1 — Os professores auxiliares, os professores visitantes, os professores convidados, os assistentes, os assistentes convidados, os assistentes estagiários e os leitores são contratados além dos quadros, segundo as necessidades da escola, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente inscritas.

2 — O provimento nestes lugares considera-se sempre efectuado por conveniência urgente do serviço.

3 — O pessoal docente mencionado no n.° 1 tem direito a ser abonado das correspondentes remunerações desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções.

4 — A não autorização do contrato ou a recusa do visto pelo Tribunal de Contas não implicam a obrigação de restituir os abonos correspondentes ao tempo de serviço prestado até à data da comunicação de qualquer daqueles actos.

5 — Quando tal se justifique, poderão os contratos dos professores convidados ser celebrados por um ano ou, até, por períodos de menos duração.

6 — As individualidades com residência permanente no estrangeiro que forem contratadas como professor convidado ou assistente convidado têm direito ao pagamento das viagens e ao subsídio de deslocação previstos no n.° 4 do artigo 74.°

artigo 35.»

(Regularização dos processos de provimento)

1 — O pessoal docente a que se refere o artigo anterior dispõe do prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em exercício efectivo de funções, para apresentar os documentos necessários à regularização dos processos de provimento respectivos.

2 — Findo o prazo do número anterior sem que os interessados apresentem a documentação exigida ou invoquem motivo ponderoso que o justifique, ser-lhe-á instaurado o competente processo disciplinar.

artigo 36.»

(Rescisão contratual)

Os contratos do pessoal docente referido na presente secção apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:

a) Denúncia, por qualquer das partes, até

trinta dias antes do termo do respectivo prazo;

b) Aviso prévio de sessenta dias por parte do

contratado;

c) Mútuo acordo, a todo o tempo;

d) Por decisão final proferida na sequência

de processo disciplinar.

Capítulo IV Concursos e provas

Secção I

Concursos para recrutamento de professores catedráticos e associados

artigo 37.»

(Realidade determinante da abertura dos concursos)

Os concursos documentais para recrutamento de professores catedráticos e associados são abertos para uma disciplina ou grupo de disciplinas, segundo a orgânica e as vagas existentes nos quadros de cada escola ou departamento.

artigo 38.»

(Finalidade dos concursos)

Os concursos para professores catedráticos e associados destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida.

artigo 39.»

(Abertura dos concursos)

1 — Os reitores das Universidades deverão propor bienalmente, no mês de Julho, ao Ministro da Educação a abertura de concursos para o preenchimento das vagas de professor que se verifiquem nos quadros das respectivas escolas ou departamentos.

2 — Os concursos serão abertos perante as reitorias, pelo período de trinta dias.

3 — A abertura dos concursos é feita por edital publicado no Diário da República.

artigo 40.»

(Opositores ao concurso para professor catedrático)

Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos poderão apresentar-se:

a) Os professores catedráticos do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;

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b) Os professores associados do mesmo grupo

ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado;

c) Os professores convidados, catedráticos ou

associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente como professores ou professores convidados daquelas categorias.

artigo 41.»

(Opositores ao concurso para professor associado)

Ao concurso para recrutamento de professores asssociados poderão apresentar-se:

a) Os professores associados do mesmo grupo

ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;

b) Os professores convidados do mesmo

grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou diferente Universidade, desde que habilitados com o grau de doutor por uma Universidade portuguesa, ou equivalente, e com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço como docentes universitários;

c) Os doutores por Universidades portugue-

sas, ou com habilitação equivalente, em especialidade considerada como adequada à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto concurso, que contem, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docentes universitários.

artigo 42.»

(Documentos com que é instruido o requerimento de admissão)

O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:

á) Os documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no edital referido no n.° 3 do artigo 39'.°;

b) Trinta exemplares, impressos ou polico-piados, do curriculum vitae do candidato, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas.

artigo 43.»

(Despacho ministerial de admissão ou não admissão)

As reitorias devem comunicar aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho ministerial de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.

artigo 44.»

(Documentação a apresentar pelos candidatos admitidos)

1 — Os candidatos admitidos aos concursos para professor catedrático ou para professor associado devem, nos trinta dias subsequentes ao da recepção do despacho de admissão, apresentar dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae.

2 — Os candidatos admitidos ao concurso para professor associado devem ainda, naquele prazo, apresentar quinze exemplares, impressos ou poli-copiados, de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso.

artigo 45.»

(Júri do concurso para professor catedrático)

1 — Obtido o despacho de admissão dos candidatos a concurso para professor catedrático, a Universidade proporá à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo de trinta dias, o júri do concurso, de que farão parte*.

a) Professores catedráticos da disciplina ou

grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa;

b) Professores catedráticos da disciplina ou

grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades.

2 — No número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão, sempre que possível, pelo menos, dois professores catedráticos de outras Universidades.

3 — Para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior, poderão ainda integrar o júri professores catedráticos de disciplinas ou grupos de disciplinas análogas da mesma ou de diferente Universidade.

4 — Poderão também ser integrados no júri investigadores de reconhecida competência na área científica a que o concurso respeite.

5 — Quando tal se justifique, poderão igualmente ser admitidos a fazer parte do júri professores estrangeiros de reconhecido mérito na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que o concurso foi aberto.

artigo 46.»

(Júri do concurso para professor associado)

1 — Do júri do concurso para professor associado farão parte professores nas condições das

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alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo anterior, urna vez observada a tramitação fixada nesse número.

2 — No número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão, quanto possível, pelo menos, dois professores de outras Universidades.

3 — Para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior, poderão ainda integrar o júri, por ordem de prioridade:

a) Professores associados da disciplina ou

grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa;

b) Professores associados da disciplina ou

grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades;

c) Professores catedráticos de disciplinas aná-

logas da mesma ou de diferentes Universidades;

d) Investigadores de reconhecida competên-

cia na área científica para que o concurso foi aberto.

4 — É igualmente admitida a inclusão de professores estrangeiros no júri, nos termos do n.° 5 do artigo precedente.

artigo 47.»

(Apreciação prévia dos elementos curriculares dos candidatos)

1 — Logo que publicada no Diário da República a constituição do júri, a Universidade enviará a cada um dos membros deste um exemplar do curriculum vitae de cada um dos candidatos e, no caso de concurso para professor associado, um exemplar do relatório referido no n.° 2 do artigo 44.°

2 — As reitorias providenciarão para que, juntamente com os documentos mencionados no número anterior, sejam facultados para exame dos membros do júri exemplares ou fotocópias de todos os trabalhos apresentados pelos candidatos.

artigo 48.»

(Primeira reunião do júri)

1 — Na primeira reunião do júri, que terá lugar nos trinta dias imediatos ao da publicação a que alude o n.° 1 do artigo anterior, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.

2 — Sempre que um candidato for excluído, o júri elaborará um relatório justificativo, que será assinado por todos os seus membros e de cujo teor se dará conhecimento ao candidato excluído.

artigo 49.»

(Ordenação dos candidatos)

1 — A ordenação dos candidatos no concurso para professores catedráticos terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada ura deles.

2 — No concurso para professor associado a ordenação dos candidatos fundamentar-se-á não apenas no mérito científico e pedagógxo do curriculum vitae de cada um deles mas também no valor pedagógico e científico do relatório referido no n.° 2 do artigo 44.°

artigo 50.»

(Funcionamento do júri)

1 — A presidência do júri cabe ao reitor, que a poderá delegar num dos vice-reitores, e, na falta ou impedimento destes, num dos presidentes dos conselhos científicos ou das comissões instaladoras das esoolas da respectiva Universidade, desde que tenham a categoria de professor catedrático.

2 — As reuniões são convocadas pelo presidente, preferindo a comparência às mesmas a qualquer outro serviço.

3 — O presidente só vota em caso de empate, salvo se for professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso.

4 — O presidente dispõe de voto de qualidade, caso se verifique existir empate na situação prevista na segunda parte do número anterior.

artigo si.»

(Prazo de proferimento da decisão)

1 —O júri deverá decidir no prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação do despacho da sua constituição.

2 — Nos casos de manifesta acumulação de serviço de concursos ou exames dos seus membros, poderá o júri submeter a despacho ministerial a proposta de prorrogação, por mais sessenta dias, do prazo fixado no número anterior.

artigo 52.«

(Forma da decisão e do resultado do concurso)

1 — A decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.

2 — O resultado do concurso constará de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, que será remetido, juntamente com as actas do concurso, ao Ministério da Educação, no período de oito dias.

3 — O relatório final referirá unicamente os nomes dos candidatos a nomear para as vagas postas a concurso.

Secção II

Provas de aptidão pedagógica e capacidade, cientifica

artigo 53.«

(Finalidade das provas)

A frequência e aprovação num curso de mestrado adequado à área científica da disciplina ou grupo de disciplinas em que os assistentes estagiários prestam serviço podem, para efeitos de acesso à categoria de assistente, ser substi-

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tuídas pela aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica destinadas a averiguar a competência pedagógica e a profundidade dos conhecimentos científicos dos assistentes estagiários.

artigo 54.°

(Requerimento de admissão)

1 — A admissão às provas previstas no artigo anterior é requerida ao reitor da respectiva Universidade, com a indicação da disciplina ou grupo de disciplinas em que o candidato presta serviço.

2 — O requerimento deve ser instruído com quinze exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato, relatório mencionado no n.° 1 do artigo 58.° e, em caso disso, do trabalho de síntese referido na alínea b) do n.° 2 do mesmo artigo.

artigo 53.»

(Trâmites necessários à constituição do Júri)

Recebido o requerimento, o reitor remetê-lo-á, no prazo de quinze dias, ao presidente do conselho científico ou ao presidente da comissão instaladora, consoante a escola que estiver em causa, para efeitos de elaboração da proposta de constituição do júni das provas.

artigo 56.°

(Júri das provas)

1 — O júri das provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, cuja nomeação incumbe ao reitor da Universidade, deverá ser constituído:

a) Pelo presidente do conselho científico, ou,

em caso disso, pelo presidente da comissão instaladora, que pres:dirá;

b) Por dois professores, de carreira ou con-

vidados, da disciplina ou grupo de disciplinas idênticos ou análogos àqueles a que as provas se referem, da mesma escola ou departamento ou de outras escolas ou departamentos da mesma ou de outras Universidades.

2 — O pres:dente pode, conforme o caso, delegar noutro professoT do conselho científico ou da escola.

3 — Em lugar de ura dos professores a que se refere a alínea b) do n.° 1 poderá ser nomeado um investigador de reconhecida competência na área científica a que respeitam as provas.

artigo 57.«

(Datas da primeira reunião do júri e das provas)

1 — O júri reunirá nos trinta dias subsequentes ao da sua nomeação, devendo as provas reali-zar-se aité ao sexagésimo dia posterior à data daquela reinrão.

2 — Se o termo do prazo fixado no número anterior concidir com o período de férias grandes, a realização das provas terá lugar nos trinta dias que se seguem ao termo daquele período.

artigo 58.«

(Âmbito das provas)

1 — As provas de aptidão pedagógica e capacidade científica incluem a apresentação, justificação e discussão de um relatório, elaborado pelo candidato para uma aula prática ou teórico-prá-tica, sobre um tema do âmbito da disciplina ou do de uma, à escolha do candidato, das do grupo ou departamento em que o mesmo presta serviço.

2 — Para além do relatório mencionado no número anterior, o candidato optará pela realização de uma das seguintes provas:

a) Trabalho prático sobre um tema, por ele

escolhido, estritamente relacionado com o programa da disciplina referida no n.° 1;

b) Discussão de um trabalho de síntese, es-

colhido e elaborado pelo candidato, sobre um tema relacionado com o programa da mesma disciplina.

artigo 59.«

(Regime de prestação das provas)

1 — As provas serão separadas por um intervalo mínimo de vinte e quatro horas, contadas entre os seus inícios, sendo públicas as referidas nos n.os 1 e 2, alínea b), do artigo anterior.

2 — A apresentação e justificação do relatório a que se refere o n." 1 do artigo precedente terá a duração de sessenta minutos, podendo a sua discussão, que ficará a cargo de um único membro do júri, demorar, no máximo, o mesmo tempo.

3 — O júri fixará o período de tempo para a realização do trabalho prático mencionado na alínea a) do n." 2 do artigo anterior, bem como os termos em que deverá ser elaborado relatório final, nos casos em que tal se justifique.

4 — A discussão do trabalho de síntese previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo anterior ficará a cargo de um único membro do júri e terá a duração máxima de sessenta minutos.

artigo 60.»

(Classificação das provas)

1 — Concluídas as provas, cujo resumo constará da respectiva acta, o júri reunir-se-á para as apreciar e atribuir, em votação nominal justificada, a classificação do candidato.

2 — Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido a ambas as provas.

3 — O presidente só vota em caso de empate, salvo se for professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se referem as provas.

4 — O presidente dispõe de voto de qualidade caso se verifique existir empate na situação prevista na segunda parte do número anterior.

5 — O resultado final será expresso pelas fórmulas de «Recusado» ou «Aprovado com a classificação de Bom)) ou «Aprovado com a classificação de Muito bom.

6 — A aprovação nas provas de aptidão pedagógica e de capacidade científica com a classi-

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ficação de Muito bom confere o direito à dispensa, para obtenção do grau de doutor na mesma especialidade, de todas as provas que não sejam a de defesa da dissertação.

Secção III Disposições comuns

artigo 61.»

(Impedimento de parentesco ou afinidade)

Dos júris não podem fazer parte os parentes ou afins dos candidatos na linha recta ou até ao terceiro gTau da linha colateral.

artigo 62.»

(Irrecorribilidade)

Das decisões finais proferidas pelos júris não cabe recurso, excepto quando arguidas de vicio de forma.

Capítulo V Deveres e direitos do pessoal docente

artigo 63.»

(Deveres do pessoal docente)

São deveres de todos os docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma peda-

gogia dinâmica e actualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do es-

pírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

c) Orientar e contribuir activamente para a

formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter actualizados e desenvolver os seus

conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar activamente as suas funções,

nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados;

f) Cooperar interessadamente nas actividades

de extensão da escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento

eficiente e produtivo da escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua actividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a analise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

0 Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa.

artigo 64.»

(Liberdade de orientação e de opinião científica)

0 pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas resultantes da coordenação a que se refere o artigo seguinte.

artigo 65.»

(Programa das disciplinas)

1 — Os programas das diferentes disciplinas são coordenados, ao nível de cada grupo ou departamento, por comissões constituídas por todos os docentes com funções de regência ou encargo de aulas teórico-práticas, sem prejuízo da acção de coordenação global dos conselhos científicos.

2— As Universidades publicarão anualmente resumos sucintos dos programas das diferentes disciplinas, acompanhados da descrição breve e sintética dos planos de estruturação e funcionamento de cursos, aulas e demais actividades escolares previstas e, bem assim, da referência a quaisquer outras indicações úteis para o pessoal docente e discente, devendo, para o efeito, ficar consignada uma verba no orçamento de cada uma daquelas instituições.

3 — Cabe aos conselhos directivos, com a colaboração dos conselhos científicos e pedagógicos, a organização da publicação mencionada no número anterior, a qual deverá ser distribuída aos interessados antes do início do ano lectivo a que se refere.

artigo 66»

(Sumários)

1 — Cada docente deve elaborar um sumário descritivo e preciso da matéria leccionada, para ser afixado ou distribuído aos alunos no decurso ou no final de cada aula teórica, prática ou teó-rico-prática.

2 — Os sumários constituem, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para as provas.

artigo 67.»

(Regimes de prestação de serviço)

1 — O pessoal docente das Universidades exerce as suas funções em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.

2 — O pessoal referido no artigo 2.° apenas pode exercer funções em regime de tempo integral.

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3 — Os professores convidados, os assistentes convidados e os leitores, quando desempenhem outras funções públicas ou privadas, consideradas pelo conselho científico como incompatíveis com a prestação de serviço em tempo integral, serão contratados em regime de tempo parcial, nos termos do artigo 69.°

artigo 68.»

(Regime de tempo integral)

I — Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em média, à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores da função pública.

2— A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas no capítulo i deste diploma, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da escola que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

3 — Ao conselho científico compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.

4 — Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores, os docentes em tempo integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.

5 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os abonos respeitantes a:

a) Gratificações, nos casos previstos no ar-

tigo 75.°;

b) Ajudas de custo;

c) Despesas de deslocação.

artigo 69.»

(Regime de tempo parcial)

No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas.

artigo 70.»

(Dedicação exclusiva)

1 _ Os professores referidos no artigo 2.° e os professores visitantes, em regime de tempo integral, terão direito a um subsídio complementar desde que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2— Os assistentes e assistentes estagiários terão direito a um subsídio de formação-investiga-ção quando declararem renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 — A violação do compromisso referido nos números anteriores implica a reposição das importâncias do subsídio percebidas durante o ano respectivo, além da competente responsabilidade disciplinar.

4 — Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração a que se alude nos números 1 e 2 a pemcepção das remunerações decorrentes:

a) Do pagamento dos direitos de autor;

b) Da realizaç/ão de conferências, palestras,

cursos breves e outras actividades análogas.

artigo 71.»

(Serviço docente)

1 — Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico, num mínimo de seis horas e num máximo de nove.

2 — Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido fixado nos termos do número anterior, contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo despendido pelo respectivo docente, o qual, se assim o permitirem as condições de serviço, poderá vir a ser dispensado do serviço de aulas correspondente noutros períodos do ano lectivo.

3 — Para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência a alunos, devendo este, em regra, corresponder a metade daquele tempo.

4 — Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas semanais de serviço.

5 — Quando os assistentes forem incumbidos da regência de disciplinas, cada hora lectiva nas respectivas aulas teóricas corresponderá, para todos os efeitos, a hora e meia de serviço docente.

6 — Será considerada como serviço docente a regência de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a escola não incluídas no respectivo quadro de disciplinas, desde que autorizadas pelo conselho científico.

artigo 72.»

(Serviço docente nocturno)

1 — Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado em aulas para além das 20 horas.

2 — Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna, excepto no que se refere à aplicação do artigo 69.*

artigo 73.»

(Serviço prestado em outras funções públicas)

1 — É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das seguintes situações:

a) Presidente da República, membro do Go-

verno da República ou dos Governos Regionais e Deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Regionais;

b) Provedor de Justiça, provedor-adjunto ou

membro da Comissão Constitucional;

c) Director-geral, inspector-geral ou função

equivalente em qualquer Ministério;

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d) Presidente ou vice-presidente do Instituto

de Cultura Portuguesa, do Instituto Nacional de Investigação Científica, da Junta de Investigações Científicas do Ultramar ou da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

e) Subdirector-geral do Ensino Superior;

f) Chefe ou adjunto dos gabinetes dos titulares dos órgãos de Soberania;

g) Desempenho de funções diplomáticas

eventuais;

h) Exercício de funções em organizações in-

ternacionais de que Portugal seja membro;

i) Docência ou investigação no estrangeiro, em missão oficial ou, por tempo limitado, com autorização do Ministro da Educação;

j) Funções directivas em institutos de investigação nacionais ou estrangeiros, quando, respectivamente, em comissão de serviço, requisição ou destacamento ou em missão oficial ou com autorização do Ministro da Educação;

l) Prestação de serviço na Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 581/73, de 5 de Novembro; m) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;

n) Governador civil e adjunto.

2 — O teimpo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos neste diploma para a apresentação de relatórios curriculares pelos professores das categorias mencionadas no artigo 2.°, bem como a dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados.

3 — Quando os cargos ou funções referidos no n.° 1 forem desempenhados nos regimes de comissão de serviço, destacamento ou requisição, os docentes gozarão da faculdade de optar pelas remunerações correspondentes ao respectivo lugar de origem.

4 — O afastamento do serviço docente, em resultado do exercício de cargos ou funções diversos dos .previstos no n.° 1, «implica, quando superior a um ano, a abertura de vaga, ficando o docente, desde que para tal previamente autorizado, na situação de supranumerário.

artigo 74.»

(Vencimentos e remunerações)

1 — Os vencimentos correspondentes à prestação de serviço em tempo integral são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.

2 — A remuneração complementar prevista no n.° 1 do artigo 70.° é de montante correspondente a 35 % do vencimento fixado para a respectiva letra.

3 — O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre 20 % e 60 % do vencimento fixado para a

categoria de que é convidado, em correspondência com os limites estabelecidos no artigo 69.°

4 — Os professores visitantes, desde que prestem serviço em regime de tempo integral, auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito ao abono das passagens entre o país de origem e a. localidade onde se situa a escola a que se destinam, ao pagamento da viagem de regresso, findo o contrato, e a um subsídio de deslocação, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

5 — O subsídio a que se refere o n.° 2 do artigo 70.° é de montante correspondente a 15% da letra A para os assistentes e 10 % da letra A para os assistentes estagiários.

6 — Os monitores perceberão uma gratificação mensal de montante igual a 40 °ío do vencimento dos assistentes estagiários.

artigo 75.»

(Gratificações)

1 — Os professores auxiliares, quando investidos nos termos do n.° 3 do artigo 5.°, no desempenho de funções idênticas às de professor associado, têm direito a uma gratificação mensal de valor correspondente à diferença entre as letras B e C.

2 — Perceberão uma gratificação especial, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, os professores que exerçam as seguintes funções:

a) Membro da comissão instaladora de uma

instituição de ensino universitário;

b) Presidente dos conselhos directivo, cien-

tífico ou pedagógico;

c) Director de laboratório, instituto, museu

ou observatório universitários, com quadros de pessoal criados por lei e especialmente descritos no Orçamento Geral do Estado.

artigo 76.» (Férias e licenças)

1 — O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas escolas, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da escola.

2 — O pessoal docente poderá ainda gozar das licenças previstas para o restante funcionalismo do Estado, salvo a licença para férias.

artigo 77.»

(Dispensa do serviço docente dos professores)

1 — No termo de cadia sexenio de efectivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

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2 — Em casos justificados, e desde que não haja prejuízo para o ensino, poderão ser concedidas férias sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por período de seis meses, após cada triénio de efectivo serviço.

3 — Uma vez terminadas as férias sabáticas a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho científico da escola os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.

4 — Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante deliberação do conselho científico, por períodos não superiores a dois anos, para a realização de projectos de investigação por virtude de contrato entre a escola e qualquer instituição pública ou privada.

artigo 78."

(Leccionação por mais de um professor)

Quando aconselhável, a leccionação de aulas teóricas de uma disciplina pode ser exercida por anais de um professor, de acordo com a respectiva especialização, independentemente de a orientação geral continuar a ser da responsabilidade do respectivo regente.

artigo 79.«

(Serviço de instituição diferente)

1—Os docentes em tempo integral de uma escola universitária podem, por convite, exercer funções noutra instituição de ensino ou de investigação, precedendo autorização ministerial e ouvido o reitor da Universidade a que pertençam.

2 — O docente que desempenhe funções em instituição diferente tem direito ao pagamento das horas de serviço prestadas para além do limite fixado no n.° 1 do artigo 68.°, de acordo com a tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Seoretário de Estado da Administração Pública.

3 — O exercício de funções em instituição diferente confere, nos termos da lei geral, o direito ao abono das ajudas de custo e dos subsídios de deslocação correspondentes.

artigo 80.»

(Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro)

1 — O pessoal docente em regime de tempo integral pode candidatar-se à obtenção de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, e ser equiparado a bolseiro, nos termos da legislação própria.

2 — O disposto no número anterior poderá aproveitar a docentes em regime de tempo parcial, desde que, durante o período de concessão da bolsa, cesse completamente o exercício da função acumulada com o trabalho universitário.

3 — O tempo de serviço contado nos termos dos artigos 26.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 538/76, de 9 de Julho, não releva para efeitos do disposto nos artigos 40.° e 41.° do presente diploma.

artigo 81."

(Formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários)

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação respectiva sobre a orientação da preparação do doutoramento, os assistentes e os assistentes estagiários são permanentemente orientados na sua actividade docente por professores anualmente designados para o efeito pelo conselho científico da escola, sempre que possível de entre professores da disciplina ou grupo de disciplinas para que o assistente tenha sido contratado.

2 — As nomeações devem recair em professores indicados pelos interessados, os quais só podem escusar-se mediante justificação aceite pelo conselho científico, devendo ser concretizadas o mais cedo possível.

3 — Os professores referidos nos números anteriores ficam obrigados a participar na elaboração de planos de trabalho a cumprir pelos assistentes e assistentes estagiários.

4 — A aprovação dos planos de trabalhos pelo conselho científico acarreta a presunção de que a escola se compromete a garantir todas as condições e meios necessários à integral execução daqueles planos e torna os professores a que se referem os números anteriores responsáveis pela orientação veiculada através desses mesmos planos.

artigo 82.«

(Antiguidade e precedência)

1 — Em cada escola, e para os efeitos de precedência, a antiguidade dos professores catedráticos e associados conta-se a partir da data da primeira posse, nessa escola, para estas categorias.

2 — Quando dois ou mais professores catedráticos tomem posse no mesmo dia, a precedência será determinada pela antiguidade da agregação, e se esta for também a mesma, pela data dos despachos de nomeação.

3 — Quando dois ou mais professores associados tomem posse no mesmo dia, a precedência será determinada pela antiguidade do grau de doutor, e se esta for também a mesma, pela data dos despachos de nomeação.

4 — Os conselhos directivos elaborarão, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente da respectiva escola, com o tempo de serviço referido a 31 de Dezembro do ano anterior, para subsequente remessa à Direcção--Geral do Ensino Superior.

5 — As listas serão tornadas públicas por meio de afixação em local visível da escola, podendo os interessados deduzir perante o reitor, nos trinta dias imediatos, as reclamações que julgarem pertinentes.

artigo 83.«

(Aposentação)

1 — O pessoal docente tem direito a aposentação nos termos da lei geral.

2 — Ao professor aposentado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.

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3 — Os professores jubilados, uma vez autorizados pelo conselho científico respectivo, gozam da faculdade de leccionar disciplinas não incluídas nos planos de estudo obrigatórios de uma escola ou departamento, bem como de prosseguir trabalhos de investigação ou de direcção de publicações da escola ou instituição a que pertençam, sem qualquer outra remuneração que não seja a da pensão recebida.

Capítulo VI Disposições diversas

artigo 84.»

(Quadros de professores)

1 — Cada escola universitária fica dotada com quadros de professores catedráticos e de professores associados.

2 — O quadro de professores catedráticos de cada uma daquelas escolas é ampliado, com respeito pela actual distribuição por disciplinas ou grupos de disciplinas, conforme o caso, de tantos lugares quantos os presentemente inscritos no quadro de professores extraordinários respectivo.

3 — Em cada uma das mesmas escolas o número de lugares de professor associado a criar no quadro correspondente é igual ao que, de acordo com o número anterior, vier a ficar inscrito no quadro de professores catedráticos.

4 — A afectação dos lugares de professor associado a disciplinas ou grupos de disciplinas far--se-á por despacho do Ministro da Educação, sob proposta dos conselhos científicos.

5 — Os quadros constituídos nos termos do presente artigo serão objecto de publicação no Diário da República até ao final do prazo fixado no n.° 4 do artigo 87.°

6 — Os quadros de professores catedráticos e de professores associados serão revistos bienalmente.

artigo 85.»

(Votação nominal justificada)

As deliberações relativas ao provimento definitivo de professores catedráticos e associados, bem como as respeitantes ao recrutamento e renovação dos contratos do restante pessoal docente, são tomadas em votação nominal justificada.

artigo 8í.°

(Regime de instalação)

A competência conferida neste diploma aos conselhos directivos e científicos é exercida, nas instituições de ensino universitário em regime de instalação, pelas comissões instaladoras respectivas.

Capítulo VII Disposições finais e transitórias

artigo 87.»

(Professores catedráticos) 1 — Serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático:

a) A título definitivo, os actuais professores catedráticos;

b) A título provisório, nos termos do n.° 2 do artigo 19.° do presente diploma:

a) Os actuais professores extraordinários e agregados aprovados em mérito absoluto em concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático;

p) Os actuais professores extraordinários e agregados que nunca se tenham apresentado a concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático, desde que sobre o seu currículo científico e pedagógico seja emitido parecer favorável pelo conselho científico da respectiva escola.

2 — Nos casos em que não seja emitido parecer favorável nos termos da subalínea (3) do número anterior, o conselho científioo notificará de imediato, por escrito, o interessado, que poderá requerer, no prazo de trinta dias, ao reitor da respectiva Universidade a nomeação de um júri de especialistas para apreciação do seu currículo científico e pedagógico, e, caso o,júri emita parecer favorável, o interessado será provido nos termos do n.° 2 do artigo 19.° do presente diploma.

3 — Serão igualmente providos nos termos do n.° 2 do artigo 19.° os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concurso de provas públicas para lugares de professor extraordinário, desde que os respectivos currículos científicos e pedagógicos obtenham parecer favorável nos termos do n.° 2, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido, que neste caso será requerido pelo conselho científico, no prazo de oito dias, a contar do termo do prazo referido no n.° 1 do artigo 90.°

artigo 88."

(Professores associados)

1 — Serão providos na categoria e em lugares de professor associado, a título definitivo ou provisório, consoante o seu provimento anterior:

a) Os actuais professores extraordinários e

agregados cujo currículo científico e pedagógico não tenha sido objecto de parecer favorável nos termos do reg:me previsto no n.° 2 do artigo 87.°, bem como aqueles que nas condições aí previstas não hajam requerido a nomeação do júri;

b) Os actuais professores extraordinários e

agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor extraordinário, cujos cur-

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rículos científicos e pedagógicos não tenham obtido parecer favoráveJ nos termos do regime previsto no n.° 2 do artigo 87.°, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido; c) Os actuais professores auxiliares, incluindo os providos ao abrigo do m.° 5 do artigo 58.° do Deoreto-Lei n.° 132/70, de 30 de Março, e os actuais equiparados a professor auxiliar, habilitados, uns e outros, com o grau de doutor ou equivalente, desde que, aplicado o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 87.°, seja emitido parecer favorável sobre o currículo científico e pedagógico.

2 — Para efeitos do disposto no artigo 40.°, contar-se-á aos professores associados o tempo de serviço prestado na categoria de professor auxiliar ou na situação de equiparado a professor auxiliaT, em ambos os casos desde a data da obtenção do grau de doutor ou equivalente.

3 — Os actuais professores de cadeiras e cursos anexos ficam providos, a título definitivo, como supranumerários, na categoria e em lugares de professor associado.

artigo 89.»

(Professores auxiliares)

Os actuais professores auxiliares manterão a mesma categoria quando, pela aplicação do regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 87.°:

a) Não tenham requerido a nomeação do

júri de especialistas, na faita de parecer favorável emitido pelo conselho científico;

b) Não tenham obtido parecer favorável do

júri de especialistas sobre o seu currículo científico e pedagógico.

artigo 90.»

(Apreciação curricular)

1 — Para efeitos das apreciações currioulares referidas nos artigos 87.°, 88.° e 89.°, deverão os interessados apresentar, no prazo máximo de trinta dias, na reitoria da respectiva Universidade, cinco exemplares do seu currículo científico e pedagógico, acompanhados de um exemplar de cada um dos trabalhos nele mencionados, o qual será devolvido ao interessado após apreciação.

2 — Nas reuniões do conselho científico que sc realizem para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.°, 88." e 89.° apenas se poderão pronunciar os professores de categoria igual ou superior às dos respectivos interessados.

3 — Das reuniões do conselho científico referidas no número anterior serão elaboradas actas, donde constarão os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

4 — Os conselhos científicos deverão emitir os pareceres a que se referem os artigos 87.°, 88." e 89.° no prazo máximo de sessenta dias contados a partir do termo do prazo fixado no

5 — Os júris mencionados nos artigos 87.°, 88.° e 89.° serão constituídos por três a cinco especialistas, nomeados pelo reitOT da Universidade no prazo de trinta dias, a contar do termo do prazo fixado no n.° 1 do presente artigo, os quais não poderão escusar-se à colaboração requerida.

6 — O despacho de nomeação dos membros do júri será publicado no Diário da República.

7 — O júri funcionará nos termos previstos no artigo 50.°

8 — No prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do despacho de nomeação, o júri deverá emitir parecer fundamentado.

9 — Das reuniões dos júris serão eflaboradas actas, de que constarão todos os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

artigo 90.»-a

(Não efectivação de apreciações curriculares)

1 —As apreciações curriculares previstas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° não se efectivarão se os interessados assim o requererem ao presidente do conselho científico da respectiva escola no prazo máximo de quinze dias.

2 — O requerimento referido no número anterior será deferido desde que o interessado nele declare expressamente aceitar a atribuição da categoria de professor associado ou auxiliar, consoante possuísse, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448/79, respectivamente a categoria de professor extraordinário ou agregado ou de professor auxiliar.

3 — A apresentação do requerimento a que se referem os números anteriores não implica a renúncia aos processos normais de promoção consagrados neste diploma.

artigo 90.»-b

(Ouadros)

1 — Quando o número de professores catedráticos e associados a prover nos termos dos artigos anteriores exceder o número de vagas dos quadros das Universidades, haverá lugar ao provimento nas respectivas categorias em lugares de supranumerários, os quais serão extintos à medida que vagarem.

2 — Os professores catedráticos e associados das instituições universitárias em regime de instalação serão providos, de acordo com o disposto nos artigos anteriores, em lugares do quadro respectivo, a criar sob proposta da comissão instaladora no prazo de noventa dias.

artigo 91°

(Assistentes)

1 — Os actuais assistentes mantêm-se nesta categoria ou são contratados como assistentes convidados, conforme, respectivamente, optem pelo regime de tempo integral ou pelo de tempo parcial.

2 — Os actuais assistentes, quando completem oito anos de efectivo serviço como docentes universitários, poderão, nos termos e para os efeitos previstos no n.° 2 do artigo 26.°, requerer a prorrogação dos seus contratos por mais dois biénios.

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3 — A faculdade conferida no número anterior é extensiva aos assistentes em exercício de funções no início do ano lectivo de 1979-1980, mesmo que hajam completado oito anos de serviço até à data da entrada em vigor deste diploma, caso em que o biénio se contará a partir desta última data.

4 — Os actuais assistentes, ou aqueles que por efeito desta lei passem para tal categoria, gozam dos direitos referidos nos artigos 27.° e 28.°

artigo 92.«

(Assistentes eventuais)

1—Os actuais assistentes eventuais são providos na categoria de assistente estagiário desde que optem pelo regime de tempo integral

2 — A passagem a assistente dos assistentes eventuais a que se refere o n.° 1 processar-se-á nos termos da legislação anterior.

3 — Os actuais assistentes eventuais que optem pelo regime de tempo parcial serão contratados como assistentes convidados.

artigo 93."

(Leitores)

1 — Os actuais leitores licenciados de nacionalidade portuguesa serão contratados como assistentes desde que assim o requeiram e optem pelo regime de tempo integral; os que, desejando igualmente cessar funções como leitores, optem pelo regime de tempo parcial serão contratados como assistentes convidados.

2 — Os leitores não licenciados, nacionais ou estrangeiros, manter-se-ão em funções até 30 de Setembro de 1981, salvo se entretanto se licenciarem, caso em que se tornará aplicável aos que forem portugueses o disposto no número precedente.

artigo 94. °

(Equiparados a professor catedrático e extraordinário)

1 — Os actuais equiparados a professor catedrático e a professor extraordinário serão contratados como professores catedráticos ou associados convidados, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 87.°, 88.°, 90.°, 90.°-A e 90.°-B, ficando submetidos ao disposto no artigo 31.°

2 — Para efeitos da contratação referida no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado como equiparado a professor catedrático ou equiparado a professor extraordinário até à data da entrada em vigor deste diploma.

artigo 95.«

(Professores auxiliares e equiparados não doutorados)

1 — Os actuais professores auxiliares e equiparados a professor auxiliar, uns e outros quando não habilitados com o grau de doutor ou equivalente, serão contratados, fora dos casos pre-

vistos no n.° 3 deste artigo, como professores auxiliares convidados, ficando sujeitos ao disposto no artigo 31.°

2 — Para efeitos da contratação referida no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado como professor auxiliar ou equiparado a professor auxiliar até à data da entrada em vigor deste diploma.

3 — Os actuais professores auxiliares e equiparados não doutorados que hajam anteriormente desempenhado as funções de primeiro-assistente consideram-se providos, a título definitivo, na categoria e em lugares de professor auxiliar.

artigo 96.°

(Equiparados a assistentes)

1 — Os actuais equiparados a assistentes passam à categoria de assistente convidado ou, mediante deliberação do conselho científico sob requerimento do interessado, à de assistente, desde que reúnam as condições necessárias para o doutoramento, optem pelo regime de tempo integral e tenham pelo menos dois anos de serviço.

2 — Os actuais equiparados a assistentes contratados ao abrigo do Deere to-Lei n.° 373/77 passam a assistentes convidados até ao fim da respectiva comissão, a qual pode ser renovada, sem prejuízo de poderem passar a assistentes, nos termos do n.° 1.

artigo 97.«

(Opção relativa ao regime de prestação de serviço)

0 pessoal docente a que se referem os artigos 88.°, 90.°, n.os 1 e 3, 91.°, n.° i, 92.°, n.os 1 e 3, e 93.° dispõe do prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste àiploma, para optar pelo regime de tempo integral ou pelo regime de tempo parcial de prestação de serviço.

artigo 98.«

,3

(Concursos para professores catedráticos e extraordinários)

1 — Os concursos para professores catedráticos que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

2 — Os candidatos aprovados serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático até ao limite das vagas abertas em cada concurso, sendo os professores catedráticos nomeados definitivamente. Os restantes candidatos aprovados serão providos, a título provisório, nos termos do artigo 87.°

3 — Os concursos para professor extraordinário que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

4 — Os candidatos aprovados no concurso para professor extraordinário, incluindo os aprovados apenas em mérito absoluto, serão de imediato submetidos ao preceituado nos artigos 870 88 0 90.°, 90.°-A e 90.°-B.

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artigo 99.º

(Outros processos pendentes)

1 — Os processos de doutoramento em curso à data da publicação deste diploma prosseguirão, nos termos da lei vigente, até à sua conclusão, passando os candidatos aprovados, quando docentes, a ter a categoria de professor auxiliar, salvo se já contarem um mínimo de cinco anos de efectivo serviço numa Universidade, caso em que lhes será aplicável o disposto nos artigos 88.°, 89.°, 90.°, 90.°-A e 90.°-B, de acordo com o regime de prestação de serviço por que vierem a optar.

2 — O disposto no número anterior é extensivo aos docentes que, na sequência de processos actualmente pendentes iniciados nos termos do Decreto-Lei n.° 555/77, de 31 de Dezembro, venham a ser considerados como portadores de uma habilitação equivalente ao doutoramento conferido pelas Universidades portuguesas.

3 — No prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, a Direc-ção-Geral do Ensino Superior submeterá a despacho ministerial todos os casos actualmente pendentes de propostas de provimento de professores, de carreira ou convidados, considerando-se, para todos os efeitos, as situações em que os respectivos docentes ou candidatos à docência vierem a ser colocados como verificadas à data da entrada em vigor do presente diploma.

artigo 100.»

(Agregação)

Consideram-se, para todos os efeitos legais, como habilitadas com a agregação as individualidades que tenham sido, ou venham a sê-lo, em resultado do disposto no n.° 2 do artigo 98.°, aprovadas em mérito absoluto nos concursos de provas públicas para a categoria de professor catedrático.

artigo 101.»

(Antiguidade dos professores catedráticos)

Para efeitos de antiguidade, a ordenação ~dos professores catedráticos far-se-á, primeiramente, pelos actuais professores catedráticos e, depois, pelos professores extraordinários, com respeito pela antiguidade dentro da respectiva categoria.

artigo 102.»

(Supranumerários)

Os professores providos como supranumerários têm os direitos e deveres inerentes à respectiva categoria, sendo os correspondentes lugares extintos à medida que forem vagando.

artigo 103.»

(Professores jubilados)

Durante um período transitório, a definir por despacho ministerial, poderão os professores jubilados ser encarregados, no âmbito de cursos de mestrado, da regência de disciplinas e da direcção de seminários, sempre que se verifique existir acentuada carência em professores da área científica a que o curso respeite.

artigo 104.»

(Listas nominativas)

O Ministro da Educação fará publicar listas nominativas com indicação das categorias a que, de conformidade com o disposto no presente diploma, fica pertencendo o pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, considerando-se os docentes para todos os efeitos, incluindo o de vencimentos, nelas integrados a partir do dia da entrada em vigor deste diploma, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas.

artigo 105.»

(Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas)

Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.

artigo 106.»

(Encargos)

Os encargos com remunerações certas e permanentes resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades das dotações dos respectivos serviços ou, na sua falta, por reforços a efectuar nas mesmas dotações pelo Ministério das Finanças.

artigo 107.«

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.

artigo 108.»

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Dezembro de 1979.

Tabela anexa a que se refere o n.° 1 do artigo 74.° do Estatuto da Carreira Docente Universitária

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

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PROPOSTA DE LEI N.° 295/1

ESTATUTO P0UTIC0-ADM1N1STRATIV0 DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Proposta de eliminação

ARTIGO 34.» (Âmbito)

1 —....................................................

a) ...................................................

b) ...................................................

c) ...................................................

d) ...................................................

q) (Eliminação do conteúdo desta alínea.)

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Ferreira do Amaral — Helena Roseta — Germano Domingues — Amândio de Azevedo — Cecília Catarina — Nicolau Freitas — Manuel Moreira.

Proposta de eliminação ARTIGO 34." (Âmbito)

1 —...............................................................

2 — (Eliminar todo o conteúdo deste número.)

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Ferreira do Amaral — Helena Roseta — Germano Domingues — Amândio de Azevedo — Cecília Catarina — Nicolau Freitas — Manuel Moreira.

Proposta de aditamento

ARTIGO 36.' (Publicação)

1 —...............................................................

2—...............................................................

3—...............................................................

4 — Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma, após a primeira votação, após o parecer do órgão responsável pela verificação da constitucionalidade ou após a segunda votação, conforme os casos, sem que o Ministro da República o assine e o mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Ferreira do Amaral — Helena Roseta — Germano Domingues — Amândio de Azevedo — Cecília Catarina — Nicolau Freitas — Manuel Moreira.

Proposta de eliminação

ARTIGO 37."

(Autorização legislativa)

(Eliminar integralmente este preceito.)

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Ferreira do Amaral — Helena Roseta — Germano Domingues — Amândio de Azevedo — Cecília Catarina — Nicolau Freitas — Manuel Moreira.

Proposta de eliminação

ARTIGO 38.* (Ratificação)

(Eliminar integralmente este preceito.)

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Ferreira do Amaral — Helena Roseta — Germano Domingues — Amândio de Azevedo — Cecília Catarina — Nicolau Freitas — Manuel Moreira.

Proposta de eliminação

ARTIGO 69.° (Sistemas próprios)

1 —...............................................................

2 — (Eliminar integralmente este número.)

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Ferreira do Amaral — Helena Roseta — Germano Domingues — Amândio de Azevedo — Cecília Catarina — Nicolau Freitas — Manuel Moreira.

Proposta de aditamento

ARTIGO 72.° (Receitasl

Constituem receitas da Região:

a) ..............................................................

b)..............................................................

c) .....:........................................................

d) ..............................................................

e) ..............................................................

f) ...............................................................

g) ..............................................................

h) ..............................................................

i) As resultantes da emissão de moedas com

fins numismáticos.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Ferreira do Amaral — Helena Roseta — Germano Domingues — Amândio de Azevedo — Cecília Catarina — Nicolau Freitas — Manuel Moreira.

Proposta de aditamento

ARTIGO 74." (Empréstimos)

.... ou para suprir dificuldades de tesouraria.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Ferreira do Amaral — Helena Roseta — Germano Domingues — Amândio de Azevedo — Cecília Catarina — Nicolau Freitas — Manuel Moreira.

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II SÉRIE — NÚMERO 73

Proposta de emenda

ARTIGO 76.°

(Regras orçamentais)

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3 — O orçamento da Região beneficia de transferência do OGE para a cobertura, quer do deficit corrente, quer do deficit de capita), até ao montante que garanta o princípio da igualdade de capitação das despesas do OGE para todo o território nacional e, sempre que necessário, de um montante superior ao aqui estabelecido de acordo com a alínea /) do artigo 72.°

4 — As transferências referidas no número anterior são realizadas por duodécimos, com excepção das derivadas da alínea f) do artigo 72.°, as quais deverão ser ajustadas aos motivos que as determinam.

5 — O Governo Regional será informado com a necessária antecedência da política orçamental prevista pelo Governo da República.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Ferreira do Amaral — Helena Roseta — Germano Domingues — Amândio de Azevedo — Cecília Catarina — Nicolau Freitas — Manuel Moreira.

Alterações na especialidade propostas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista à proposta de lei n.° 295/1 — Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

ARTIGO i.°

1 — (Propõe-se a eliminação da expressão «sujeito constitucional próprio».)

2 — A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e respectivos fundos, dentro de limites a definir por lei.

ARTIGO 3.°

(Propõe-se a eliminação da palavra «estatutária».,) ARTIGO 4."

(Sugere-se para este artigo a redacção, mais feliz, do artigo 2." da proposta de Estatuto da Região Autónoma dos Açores.)

ARTIGO 5.° (Propõe-se a eliminação deste artigo.)

ARTIGO 7."

1 — A soberania da República é especialmente representada na Região por um Ministro da República dispondo de competência ministerial para a coorde-nação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região, e tendo assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a respectiva Região.

2-...............................................................

ARTIGO 7.°-A

A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Regional.

ARTIGO 7.--B

1 — A Região disporá de sistema fiscal adequado à sua realidade económica e às necessidades do seu desenvolvimento.

2 — As adaptações do sistema fiscal nacional visarão simultaneamente a correcção de desigualdades na distribuição de rendimentos, a incentivação de empreendimentos adequados aos condicionalismos regionais e a sua conformação com o regime autonómico democrático.

ARTIGO 9."

1 — A representação da população madeirense compete ao Presidente da Assembleia Regional. 2—...............................................................

ARTIGO 11°

1 — O Ministro da República é nomeado pelo Presidente da República sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução.

2—...............................................................

3 —...............................................................

ARTIGO 12°

c) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos regionais e os decretos regulamentares regionais;

e) Exonerar os Secretários e Subsecretários Regionais;

h) Assegurar o Governo da Região em caso de dissolução ou de suspensão dos órgãos regionais;

0 Promover a fiscalização da constitucionalidade dos decretos e decretos regulamentares regionais.

ARTIGO 13."

Lei especial definirá as peculiaridades da organização judiciária, relativamente à Região Autónoma da Madeira.

ARTIGO 16."

1 —...............................................................

2 — (Propõe-se um número de eleitores por candidato igual ao que tiver sido ou vier a ser aprovado para os Açores.)

3 —...............................................................

4— Haverá ainda mais um círculo compreendendo

os açorianos residentes mo estxangeiro, o qual elegerá dois Deputados.

5 — (Propõe-se a eliminação deste número.)

6 — (Propõe-se a eliminação deste número.)

7 — (Propõe-se a eliminação deste número.)

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ARTIGO 18."

1 — São elegíveis os eleitores inscritos por qualquer dos círculos eleitorais referidos no artigo 16."

2 — (Propõe-se a eliminação deste número.)

ARTIGO 19.° (Propõe-se a eliminação da palavra «restantes».,)

ARTIGO 20."

5 — A inobservância do disposto no número antecedente.

ARTIGO 21."

1 —...............................................................

6) O número de candidatos suplentes, não superior a cinco.

4 — No apuramento dos resultados aiplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, e os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência da declaração de candidatura.

ARTIGO 24."

Os Deputados regionais representam toda a Região e não os círculos por que são eleitos.

ARTIGO 26°

1 —...............................................................

b) Sem motivo justificado deixem de tomar

assento na Assembleia até à quinta reunião ou excedam o número de faltas estabelecido peio regimento;

c) Sejam judicialmente condenados por partici-

pação em organizações que perfilhem a ideologia fascista.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

4 — O Deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido antes da declaração de perda do mandato e de recorrer com efeito suspensivo para o Plenário nos dez dias subsequentes à respectiva notificação.

ARTIGO 28."

1 — Os Deputados Tegionais não podem ser detidos ou presos sem autorização da Assembleia Regional, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

ARTIGO 29.°

1 ...............................................................

2 — A faíta de Deputados a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia Regional, por causa do funcionamento desta, considera-se sempre justificada.

3 —................................................................

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico

ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso

condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte

especial;

d)...............................................................

4 — Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente.

ARTIGO 30.° (Eliminar. Proposto n.° 4 do artigo anterior.)

ARTIGO 33.°

1 —...............................................................

Nova alínea a seguir à alínea d):

Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional.

2—...............................................................

3 — Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam.aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento regional.

4 — Os Deputados que tiverem proposto uma moção de censura ao Governo Regional, que não tenha sido aprovada, não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

5 — Os poderes referidos nas alíneas d) e e) [esta alínea e) é a acima proposta] do n.° 1 só podem ser exercidos por um mínimo de cinco Deputados regionais.

ARTIGO 34.°

1 —...............................................................

à) Elaborar propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou modificação pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.° da Constituição;

b) Legislar, dentro dos limites constitucionais, sobre matérias de interesse específico para a Região, que não estejam reservadas à com-. petência própria dos Órgãos de Soberania;

d) Exercer a iniciativa legislativa mediante a apre-

sentação de propostas de lei à Assembleia da República e respectivas propostas de alteração;

0 Autorizar o Governo Regional a contrair empréstimos internos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, no âmbito da Região, e em nome desta, estabelecendo as respectivas condições;

l) Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade de normas jurí-

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II SÉRIE — NÚMERO 73

dicas emanadas dos órgãos de Soberania, ipor violação dos direitos da Região consagrados na Constituição;

q) (Propõe-se a eliminação desta alínea); r) [Propõe-se a eliminação desta alínea, dada a redacção proposta para a alínea a).]

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se leis gerais da República aquelas de cujo texto resulte a sua aplicação a todo o território nacio-nail.

ARTIGO 36.»

1 — Os decretos da Assembleia Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.

2 — Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de quinze dias a contar da sua recepção, suscitar a questão da inconstitucionalidade, perante o Conselho da Revolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.° e 278.° da Constituição, com as necessárias adaptações.

3 — O Ministro da República deve, em caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, e pode nos demais icasos, no prazo de quinze dias a contar da recepção do diploma do Conselho da Revolução, ou da Assembleia Regional, exercer o direito de veto, solicitando, na segunda hipótese, nova apreciação do diploma.

4 — Se a Assembleia Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, a assinatura não poderá ser recusada.

5 — Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma após a primeira votação, após o parecer do Conselho da Revolução no sentido da sua constitucionalidade, ou após a segunda votação, conforme os casos, sem que o Ministro da República o assine e o mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

ARTIGO 37." (Propõe-se a eliminação deste artigo.)

ARTIGO 38." (Propõe-se a eliminação deste artigo.)

ARTIGO 42."

Em vez de

ARTIGO 45."

1 —...............................................................

2 — Em vez de «por sua iniciativa ou a solicitação do Governo», propõ-se «a solicitação do Governo ou de qualquer Deputado».

ARTIGO 47.»

1 — (O texto actual.)

2 — O número, a denominação e a competência dos Secretários Regionais, bem como a composição orgânica dos respectivos departamentos, serão determinados por decreto regional, sob proposta do Governo Regional.

ARTIGO 48.°

1 — O Presidente do Governo Regionaí é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições .para a Assembleia da República.

2 —...............................................................

3 — (Propõe-se que este número passe a n." 2 do artigo 47.°)

4 —...............................................................

5 — Em caso de dissolução ou suspensão do Governo Regional, ou de vacatura do lugar do seu Presidente, o Governo da Região é assegurado pelo Ministro da República.

ARTIGO 49."

1 — (Propõe-se a eliminação da expressão «através do seu Presidente».,)

2 — a) [Propõe-se uma solução comum para o Estatuto da Madeira e para o Estatuto dos Açores. Ou na base da «.aprovação positiva do programa» (solução do projecto da Madeira) ou na base da «não rejeição)) (solução do projecto dos Açores).]

3 —...............................................................

4 — As propostas de moção de censura ao Governo Regional não poderão ser discutidas e votadas antes de decorrida uma semana sobre a sua apresentação.

5 — A recusa de aprovação de propostas de decreto regional do Governo Regional não envolvem recusa de confiança.

6 — Implicam a demissão do Governo Regional:

a) [A redacção desta alínea deve ser coonestada

com a alínea a) do n.° 2 do artigo 49." de acordo com o que para esta se propõe.];

b) A não aprovação de uma moção de confiança;

c) A aprovação, no decurso da mesma sessão

legislativa, de duas moções de censura com, pelo menos, trinta dias de intervalo.

7 — Em caso de demisão ou exoneração, os membros do Governo Regional permaneceião em funções até à posse dos respectivos substitutos.

ARTIGO 51."

a) Conduzir a pob'tica da Região, defendendo a legalidade democrática;

e) Apresentar à Assembleia Regional propostas

de decreto regional e antepropostas de lei e elaborar os deoretos regulamentares regionais necessários à execução dos decretos regionais e ao bom funcionamento da Administração na Região;

f) Elaborar decretos regulamentares regionais;

g) Superintender em todos os serviços, institutos

públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;

[Propõe-se a eliminação do n." 2 da alínea g).];

g') [Alínea nova à base do texto do n.° 3 da alínea g) actual.]:

Nomear delegados ou representantes nos serviços, institutos e empresas referidos na alínea g);

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g") (Alínea nova):

Superintender nas delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, sempre que, em atenção ao interesse regional, o Governo da República delegue na Região, por deoreto-lei, os correspondentes poderes;

f) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região 'tenha interesse;

o) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região, bem como no acompanhamento da respectiva execução;

a) [Propõe-se a eliminação desta alínea e respec-pectivos números. É de duvidosa constitucionalidade e não tem paralelo no projecto dos Açores. Em substituição, propõe-se a seguinte redacção de uma nova alínea paralela da alínea q) do artigo 44." do projecto de Estatuto dos Açores]:

Exercer as demais funções executivas que lhe venham a ser atribuídas por lei ou deoreto-lei.

s) (Propõe-se a eliminação desta alínea.) u) (Propõe-se a eliminação desta alínea.) v) (Propõe-se a eliminação desta alínea.) x) (Propõe-se a eliminação desta alínea.)

§ único. [Propõe-se que as alíneas a) a q) formem um n.° 1 e que a alínea a) do actual § único passe a n.' 2.]

[Propõe-se a seguinte redacção para a alínea b) do § único]:

Nos termos do n.° 1, alínea h), do artigo 229." da Constituição, a Região itambém superintende nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que não exerçam a sua actividade exclusivamenite na Região, sempre que a lei ou deoreto-lei considerem que o interesse regional justifica que assim seja e determinem os termos e condições do exercício dessa prerrogativa.

Propõe-se um novo título iv (passando o actual rv a v) que corresponde ao capítulo n do título m do projecto dos Açores, relativo ao contencioso administrativo.

ARTIGO 57." °

Ressalvado o disposto na Constituição e no presente Estatuto, os bens, serviços, funcionários e competências da extinta autarquia distrital transitam para a Região Autónoma da Madeira.

ARTIGO 58."

1 —...............................................................

2—(Propõe-se a eliminação deste número.)

ARTIGO 59°

1 — (Propõe-se a eliminação deste número.)

2 — (Propõe-se a eliminação deste número.)

3 —...............................................................

ARTIGO 60."

(Propõe-se a eliminação da introdução aos números.)

1 — As transferências de serviços e a atribuição de poderes da esfera própria da Administração Central para os órgãos de Governo próprio da Região implicarão sempre a transferência das respectivas dotações orçamentais e dos correspondentes encargos.

2 — (Propõe-se a eliminação deste número.)

3 — (Propõe-se a eliminação deste número.)

ARTIGO 62° (Propõe-se a eliminação deste artigo.)

ARTIGO 63." (Propõe-se a eliminação deste artigo.)

ARTIGO 64." (Propõe-se a eliminação deste artigo.)

ARTIGO 65.°

É assegurado, em termos a regulamentar por de-oreto-lei, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros estaduais e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

ARTIGO 66."

O desenvolvimento económico e social da Região deverá processar-se dentro das linhas definidas pelo plano regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais, a eficiente utilização das forças produtivas e a justa repartição individual e intra--regional do produto regional, no quadro mais amplo da realização dos objectivos constitucionais.

ARTIGO 67."

O plano tem carácter imperativo para o sector público regional, é obrigatório por força de contratos--programa para as empresas públicas nacionalizadas e é indicativo para o sector privado da economia.

ARTIGO 68.°

A estrutura do plano compreende:

a) Plano a longo prazo, que define os grandes

objectivos da economia regional e os meios para os atingir;

b) Plano a médio prazo, oujo período de vigência

deve ser o de cada legislatura e que contém os programas de acção globais e sectoriais para esse período;

c) Plano anual, que constitui a base fundamental

da actividade do Governo Regional e que deve integrar o orçamento regional para esse período.

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ARTIGO 69."

1 — No processo de elaboração do plano, o Governo Regional deverá assegurar a participação das populações, nomeadamente através das autarquias e comunidades locais, das orgnizações das classes trabalhadoras e das entidades representativas das diferentes actividades económicas.

2 — A implementação do plano deve ser descentralizada, sectorial e sub-re«gionaimente, sem prejuízo da coordenação que compete ao Governo Regional.

ARTIGO 70."

1 — De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, a Região receberá apoio financeiro do Estado, ou para o mesmo contribuirá com parte das suas receitas, conforme estabelecido pelo Orçamento Geral do Estado.

2 — A solidariedade nacional vincula o Governo da República a resolver conjuntamente com o Governo Regional os problemas derivados da insularidade, nomeadamente os relacionados com as comunicações transportes, educação, ¡cultura, segurança social e saúde, e ainda a incentivar a sua progressiva inserção em espaços económicos maas amplos, de dimensão nacional e internacional.

ARTIGO 71."

De acordo com a união monetária vigente no território da República, a legislação monetária e cambiai 'aprovada petos órgãos legalmente competentes e responsáveis pela solvabilidade interna e externa do escudo é aplicável à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de disposições que lhe sejam exclusivamente aplicáveis, ditadas pelo particularismo da sua situação.

ARTIGO 72.°

1 — A fim de assegurar a participação das regiões autónomas na definição da política monetária cambial é cariado o Conselho Monetário e Cambial para as regiões autónomas.

2 — O Conselho referido no número anterioi tem carácter consultivo e é constituído pelo Ministro das Finanças, que preside, pelo Ministro responsável pelo plano, pelo Ministro do Comércio e Turismo, pelo governador do Banco de Portugal e pelos Secretários Regionais de Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 — O Conselho reúne ordinariamente todos os trimestres, e sempre que o presidente o oonvocar, e elaborará o seu próprio regimento.

ARTIGO 73.°

Igualmente com o fim de assegurar a participação da Região na definição da política monetária, financeira e cambial, o Governo Reg:onaí designará um representante paira o conselho consultivo do Banco de Portugal.

ARTIGO 74."

1 —A aprovação de investimentos directos estrangeiros a efectuar na Região depende de parecer favorável do Governo Regional.

2 — O Governo Regional designará um representante para o conselho consultivo do Instituo do Investimento Estrangeiro.

ARTIGO 75°

1 — Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Os impostos gerais do Estado que nele forem

cobrados, bem como os irespectivos adicionais;

c) As 'taxas respeitantes a serviços públicos de-

pendentes do Governo da Região;

d) Os impostos regionais;

e) Os impostos incidentes sobre mercadorias des-

tinadas à Região e liquidadas fora dela, incluindo o imposto de transacções e o imposto sobre venda de veículos; f) A participação nos rendimentos decorrentes de tratados e acordos internacionais, que directamente lhe digam respeito;

g) O produto de empréstimos;

h) As transferências provenientes do Orçamento

Geral do Estado.

2 — Os impostos regionais serão criados pela Assembleia Regional, sob proposta do Governo Regional.

ARTIGO 76."

0 disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido .por lei.

ARTIGO 76.°-A

Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente 'respeitantes à Região serão afectados a projectos de desenvolvimento desta.

ARTIGO 76.°-B

As .receitas da Região serão afectadas às despesas da mesma, seguindo um orçamento anual aprovado pela Assembleia Regional.

ARTIGO 76.°-C

1 —O articulado da proposta de orçamento regional conterá a discriminação por tipos cie receita e a discriminação das despesas por dotações globais correspondentes às funções das secretarias regionais.

2 — A proposta referida no número anterior será acompanhada de um r&latório prelrmináT justificativo da mesma.

3 ARTIGO 76.°-D

1 —O Governo Regional publicará trimestralmente contas provisórias dos resultados da execução orçamental e apresentará à Assembleia Regicnal a Conta da Região até 31 de Outubro do ano seguinte àquele a que respeite.

2 — A Assembleia Regional apreciará e aprovaTá a Conta da Região, precedendo parecer do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determinará, se a isso- houvor lugar, a efectivação das conresipon-denbes responsabilidades.

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ARTIGO 76.°-E

1 — Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região .poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10 % do valor corespondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

2 — A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e longo prazo, exclusivamente destinados a financiar investimentos.

3 — A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, através de processo conduzido pelo Governo da República, por solicitação do Governo Regional.

ARTIGO 77."

A apreciação da legalidade das despesas públicas será feita, na Região, por uma secção reg:onal do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos por lei.

ARTIGO 78."

A Região tem activo e passivo próprios, compe-tindo-lhe administrar e dispor do seu património.

ARTIGO 81."

1 —Sem prejuízo do disposto na Constituição e no presente Estatuto, a Região sucede legalmente nas posições contratuais da exitinta autarquia distrital, da Junta de Planeamento e de Desenvolvimento da Madeira e da Junta Regional da Madeira, assim como nas competências que lhe foram atribuídas, designadamente de carácter tributário.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

ARTIGO 83." (Propõe-se a eliminação deste artigo.)

ARTIGO 84.° (Propõe-se a eliminação deste artigo.)

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: António Almeida Santos — António Vieira de Freitas — António Macedo — Carlos Lage—Vítor Vasques — Salgado Zenha — Igrejas Caeiro — Herculano Pires — Jorge Sampaio — Manuel António Santos — Manuel Joaquim Pires Saruos.

PROJECTO DE LEI N.° 513/I ELEVAÇÃO DE CORTEGAÇA A CATEGORIA DE VILA

Cortegaça constitui, desde há muito, centro convergente da região norte do concelho de Ovar, não só devido à sua privilegiada situação geográfica e condições naturais, mas também, e sobretudo, pelo seu inegável desenvolvimento industrial.

Banhada, a poente, pelo Atlântico, estendendo-se, a nascente, até aos limites da Feira, e atravessada, a norte/sul, pelo cantinho de ferro (Porto/Lisboa)

e pela estrada nacional n.° 109, constitui ponto importante de passagem e de afluência turística que lhe conferem verdadeiro cunho citadino.

Cortegaça é já uma das freguesias mais extensas (15 km2) e povoadas (cerca de 6000 habitantes) do concelho, com um índioe de capitação de impostos dos mais elevados (9000S), pelo que a existência de grandes áreas disponíveis, próprias para construção e zonas verdes, traduz suporte de um notável surto haibitacional que, num futuro muito próximo, lhe darão uma nova fisionomia demográfica.

No campo educativo, Cortegaça possui dez salas de aula, ia nível primário, estando prevista, para breve, a criação de uma escola preparatória.

No aspecto associativo, assistencial e desportivo existem duas associações — uim lar de infância e •terceira idade e um clube, praticando várias modalidades desportivas.

O parque industrial, virado em grande parte para a exportação, tem a assinalar a existência de várias unidades de razoável envergadura, de valor económico e social mais que povoado e onde trabalham alguns milhares de pessoas, muitas das quais oriundas das freguesias e concelhos limítrofes, destacan-do-se, pela sua importância, as indústrias têxteis, de alcatifas e cordoaria.

Apoiando a população e os vários sectores econó-micosi dispõe de uma agência bancária.

A elevação da freguesia de Cotegaça a vila corresponde, assim, aos legítimos anseios da população.

Nesta conformidade, os Deputados do Partido So-cial-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A freguesia de Cortegaça é elevada à categoria de vila.

Palácio de S. Bento, 19 de Junho de 1980.— Os Deputados do PSD: Fernando Raimundo Rodrigues — Manuel Portugal da Fonseca —Valdemar Cardoso Alves.

PROJECTO DE LEI n.º 514/I

ALTERAÇÃO 00 CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA DE INQUILINATO

De todos os problemas de ordem social, humana e económica que atingem as massas trabalhadoras e os demais estratos da sociedade que igualmente se debatem com baixo poder económico, o da habitação ocupa um lugar destacado entre os mais prementes e aflitivos.

Mas, se no problema da habitação muitos dos seus dolorosos aspectos não podem ter uma rápida e imediata solução adequada, quer por factores inerentes às próprias condições da actual etapa em decurso, quer em consequência da demissão e ausência de uma política massiva de construção de habitações, quer pela falta da devida conservação do diminuto parque habitacional existente, outros aspectos desse problema poderão, contudo, ter uma imediata e útil resolução.

E podem, até, sem atingir supostos e imaginários direitos dos locadores em oposição ao direito à habitação.

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Estão neste caso os que respeitam à continuidade do direito à habitação, à usufruição com paz, tranquilidade e segurança das habitações onde as famílias constituem os seus lares.

A apressada, incompleta e unilateral adaptação do Código Civil às disposições da Constituição feita pelo Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, desdenhou esses aspectos de muitas das disposições nela contidas em matéria de inquilinato habitacional.

Por outro lado, algumas leis parcelares são tão insuficientes e incompletas que nenhuma delas atingiu o fim que diziam procurar atingir; principalmente por falta de disposições complementares que garantissem alcançar essa finalidade.

Estão nesse caso a Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro, sobre o direito de o senhorio despedir o inquilino sob o pretexto de necessitar da casa arrendada para sua habitação, o Decreto-Lei n.° 420/76, de 28 de Maio, sob uma hipotética preferência no novo arrendamento, a qual, por falta de medidas efectivas e disposições complementares, não passou, nunca, de uma platónica e meramente teórica concessão feita ao direito de habitar.

Há que, sem que se possa usar o velho e estafado argumento dos legítimos direitos dos senhorios e dos supostos sagrados princípios da propriedade privada, criar reais e efectivas condições de segurança, estabilidade, paz e tranquilidade à usufruição dos lares.

No sentido de se remediarem as deficiências e lacunas existentes e pôr termo à pressão que elas vêm exercendo sobre as massas arrendatárias se propõem as seguintes alterações ao antiquado e ultrapassado regime de inquilinato estabelecido no actual Código Civil.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Deputado da UDP apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

Os artigos 1093.° e 1094.° do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

artioo 1093.»

1 — o senhorio pode obter a declaração judicial da caducidade de um arrendamento quando o arrendatário:

a) Sublocar a casa arrendada;

b) Deixar de viver no fogo arrendado, tendo

ido habitar para outro ou mantiver desocupado o fogo arrendado;

c) Receber quaisquer quantias como tras-

passe ou cedência dos seus direitos ao arrendamento.

2 — Obtida a declaração de caducidade do arrendamento o locador deve dar imediato cumprimento ao disposto no artigo 1098.° deste Código.

3 — A acção deve ser posta dentro do prazo de três meses contados daquele em que o senhorio teve conhecimento do facto determinativo da caducidade.

artigo 1094.«

I — É expressamente proibido aos locadores passarem recibos em nome diferente dos utentes do fogo acendado, sendo considerada tentativa

de especulação a passagem de recibo em nome de anterior arrendatário ou de arrendatário falecido.

2 — A passagem de necibo com violação do disposto no número anterior equivale à sua recusa e é fundamento legal paira deposito da respectiva renda.

ARTIGO 2.'

Os artigos 1096.° a 1100.° do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

artigo 1096.»

1 — Na vigência do contrato de arrendamento, o senhorio pode acordar com o arrendatário a denúncia do arrendamento, nos termos e condições que entre ambas as partes forem estabelecidos.

2 — Se no fogo a que respeitar o arrendamento a que se refere o anterior n.° 1 deste artigo morarem outras pessoas, além do próprio arrendatário, o acordo a que esse número se refere tem de ser estabelecido com todos esses moradores e incluir todos eles.

3 — Nenhum acordo será válido sem que fique estabelecido e efectivamente assegurado o realojamento dos moradores em outro fogo, nem poderá ser executado sem que se tenha verificado esse realojamento.

artigo 1097.»

1 — Qualquer que seja o modo pelo qual seja efectuada por acto entre vivos a transmissão de propriedade afecta ao arrendamento, os respectivos moradores têm, em comum, a preferência absoluta na aquisição dela, podendo usar desse direito dentro do ano seguinte ao daquele em que tiverem tido conhecimento da transmissão.

2 — A preferência, quando não tenha sido concedida pela alienante, será exercida em acção judicial isenta de custas, selos e preparos por parte dos preferentes e a transmissão operar-se-â para todos os preferentes, em comum e partes iguais, ficando entre eles a vigorar o regime de compropriedade quanto ao uso, administração e alienação da quota-parte.

3 — A constituição de "regime de propriedade horizontal de propriedade afecta a arrendamento habitacional só pode fazer-se a favor dos respectivos moradores pelo preço constante do respectivo valor matricial e de harmonia com o disposto no número anterior, mas a cada morador será atribuída a respectiva quota-parte do fogo em que habitava.

artigo 1098.»

1 — Caducado ou denunciado qualquer arrendamento para fins habitacionais, o respectivo senhorio é obrigado a efectuar novo arrendamento dentro do prazo de oito dias.

2 — Se o não fizer será validamente substituído nessa sua função de locador pala respectiva junta de freguesia que, a requerimento de qualquer interessado, celebrará o arrendamento no prazo máximo de oito dias, contados daquele em que o requerimento lhe tiver sido apresentado.

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3 — Se no fogo objecto desse novo arrendamento existirem vários utentes dele, todos eles ocuparão nesse arrendamento a posição de arrendatário, continuando a atribuição e repartição da usufruição a serem feitas como até então e comuns as das divisões comuns, tais como cozinha, casa de banho, locai de tratamento de roupas e semelhantes.

4 — As despesas de água, gás e electricidade serão pagas por todos na proporção do respectivo consumo e a da renda será paga por cada um deles na proporção que até então nela compartilhava e entregue ao senhorio ou depositada nos prazos legais pelo mais antigo dos utentes.

5 — O facto de o fogo necessitar de obras não dispensa a celebração do arrendamento nem pode ser considerado impeditivo da continuação da utilização do fogo pelos respectivos utentes, devendo, em caso de necessidade, a junta de freguesia acordar com o senhorio e os moradores os pontos de possível colisão entre a realização dessas obras e a continuidade da utilização, la-vrando-se auto do acordo, o qual tem força executiva.

artigo 1099.»

1 — De futuro será proibida a sublocação total ou parcial de fogos afectos à habitação.

2 — Nas sublocações totais existentes à data da publicação da presente lei, o senhorio é obrigado, a requerimento do sublocatário, a celebrar directamente com este contrato de arrendamento e a dar como findo o existente com o sublocador.

artigo 1100.»

1 — Nenhum edifício afecto a arrendamento pode ser demolido sem que, por acordo entre o proprietário e os utentes dele, se tenha previamente procedido ao realojamento destes.

2 — No caso de obras para simples aumento do número de locais arrendáveis, estas não poderão ser autorizadas, nem terem início, sem que se tenham tomado as medidas necessárias à protecção e continuação da usufruição pelos utentes do edifício.

ARTIGO 3.°

Os artigos 1102.° a 1106.° do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

artigo 1102.»

1 — Nenhuma alteração ao contrato de arrendamento do fogo habitacional, nem sequer a sua cessação nem a denúncia dele pelo seu titular implicam qualquer mudança na situação das pessoas que o ocupam, devendo, se for caso disso, celebrar-se com elas novo arrendamento, nos termos do disposto no artigo 1098.° deste Código.

2 — Em todos os casos em que o arrendamento abranja mais de uma pessoa na qualidade de arrendatário, o título escrito mencioná-los-á a todos; mas o recibo de renda bastará ser passado no nome de um deles, acrescido da expressão «e outros».

artigo 1103.«

1 — O pagamento da renda é obrigação de todos os utentes do fogo, que entre si acordarão a forma de dar cumprimento à disposição do n.° 4 do artigo 1098.°

2 — A falta de pagamento da renda-dentro do prazo legal dá ao senhorio o direito de requerer ao tribunal da situação de pedir a convocação de uma audiência de conciliação onde o juiz fixará as prestações em que devam ser pagas as rendas em atraso, as quais serão acrescidas da multa de 50 %, se o não pagamento se deveu a desleixo do obrigado a pagá-lo.

artigo 1104.»

1 — A renda dos fogos insertos em prédios destinados à habitação permanece inalterável e só pode ser alterada para mais nos termos e condições fixados na lei.

2 — A nova renda será comunicada aos interessados pela respectiva repartição de finanças, por forma inequívoca e de segurança do recebimento dessa comunicação, e só é devida passados três meses sobre a data da recepção desta.

artigo 1105.»

1 — As pessoas atingidas pela alteração da renda têm o direito de recorrer da respectiva decisão se ela tiver aumentado a renda.

2 — O recurso correrá pelo tribunal da comarca da área da situação do prédio, e da decisão deste há recurso de apelação para a respectiva relação.

3 — As petições de recurso serão entregues na instância recorrida, devendo conter os fundamentos de facto, os de direito e as respectivas conclusões.

4 — Ambos os recursos têm efeito suspensivo e são interpostos no prazo de quinze dias, sendo o recurso dos utentes isento de selos, custas e preparos.

artigo 1106.»

1 — As obras a efectuar nos prédios e nos fogos afectos ao arrendamento são encargo do senhorio e sê-lo-ão por determinação da respectiva câmara municipal da área da situação do prédio, quer em cumprimento das respectivas leis e posturas municipais, quer a requerimento dos interessados na sua realização.

2 — Se o senhorio não fizer as obras dentro do prazo legal ou do que a câmara lhe fixar, a câmara abonará aos respectivos inquilinos a importância necessária, os quais se encarregarão delas, sob fiscalização técnica e financeira d!a câmara, que fará suas as rendas até seu total reembolso.

ARTIGO 4."

O artigo 1108.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

artigo 1108.»

No uso residencial do fogo arrendado inclui-se o exercício de qualquer actividade remunerativa exercida por qualquer dos utentes do fogo, ainda

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que tributada e ocupando esta três colaboradores, ainda que remunerados, nelas devendo manter-se o fim principal da habitação.

ARTIGO 5.'

Ao artigo 1109.° do Código Civil são suprimidos os actuais n.os 2 e 3, acrescentando-se à alínea b) a expressão «ou um agregado familiar».

ARTIGO 6°

O artigo 1111.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 1111.»

A morte do titular do arrendamento produz a caducidade do existente e obriga à aplicação da disposição do artigo 1098.° deste Código.

ARTIGO 7."

Ao artigo 1687.° do Código Civil é acrescentado o seguinte:

5 — Quanto ao arrendamento de fogos urbanos, a falta de autorização do outro cônjuge não permite a anulação do arrendamento, mas o cônjuge culpado é responsável para com o outro pelas perdas e danos que lhe tenham causado.

ARTIGO 8."

Fica revogada a legislação em contrário e expressamente a Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro, e o Decreto-Lei n.° 420/76, de 28 de Maio.

Lisboa, 12 de Junho de 1980. —O Deputado da UDP, Mário Tomé.

PROJECTO DE LEU N.° 515/1

REGIME 00 CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO

0 deficiente enquadramento do regime do inquilinato urbano e a preferência anticonstituoional por esse enquadramento dada ao direito de propriedade forçaram — e forçam — muitos arrendatários, mesmo os dos contratos economicamente mais débeis, a comprarem o fogo em que habitam.

Porém, nenhuma protecção lhes tem sido concedida e centenas deles, vítimas da má-fé de alguns vendedores, vêem-se desprotegidos perante situações de verdadeira extorsão e até de burla.

Nestes termos, e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170." da Constituição, o Deputado da UDP, para obviar a tais inconvenientes a que urge pôr termo, apresenta o seguinte projecto:

ARTIGO 1."

1 — Os contratos-promessa de compra e venda de fogos destinados à habitação são exequíveis por si próprios, não podendo o promitente-vendedor deduzir oposição alguma à obrigação de outorgar a respectiva escritura de venda do fogo objecto do contrato.

2 — Se houver sinal este não poderá ser superior a 15 % do preço total da compra.

ARTIGO 2°

Quando o contrato-promessa de compra e venda tenha por objecto fogo já ocupado pelo promitente--comprador na sua qualidade de morador nesse fogo, obedecerá obrigatoriamente aos seguintes condicionalismos:

a) O preço da prometida venda não poderá ex-

ceder o valor matricial que constar da respectiva matriz predial;

b) Não haverá sinal passado, mas o promitente-

-vendedor não poderá recusar-se à outorga da respectiva escritura, pois se a não outorgar no prazo estabelecido será tal outorga substituída por título bastante para registo ordenado pelo tribunal da situação do prédio, a requerimento do promitente-comprador;

c) Se o promitente-comprador tiver de recorrer

a empréstimo bancário, o prazo para a outorga da escritura de compra e venda será obrigatoriamente fixado entre os trinta dias seguintes àquele em que a entidade mutuante ponha o capital ao dispor do promitente-comprador;

d) Na venda de fogo habitacional não pode ser

excluída qualquer parte dele, considerando como tal os logradouros, arrecadações e semelhantes de que os arrendatários tenham tido posse como moradores;

e) Só as despesas de sisa da escritura e seu registo

serão de conta do promitente-comprador, que só será obrigado ao pagamento de seguro e contribuição predial relativo ao ano seguinte ao do contrato; /) Se a venda se não formular com o acordo do promitente-comprador, este conservará todos os direitos que até então possuía como utente do fogo, pois os mesmos, assim como as obrigações correlativas, não ficam suspensos durante a vigência do contrato-promessa;

g) Os fogos serão, sempre, transmitidos livres de quaisquer encargos ou ónus.

ARTIGO 3."

1 — Se o contrato-promessa versar sobre fogo habitacional em construção, estabelecerá a data da outorga da respeciva escritura e o promitente-comprador poderá habitá-lo logo que o fogo reúna condições para tal.

2 — Não haverá mais que uma prorrogação do prazo de outorga da escritura de compra e venda, aplicando-se à recusa da outorga por parte do promitente-vendedor o disposto na alínea b) do artigo 2.»

ARTIGO 4."

1 — Havendo deficiências na construção, o promitente-comprador requererá, por conta do promitente--vendedor, à respectiva câmara municipal vistoria técnica.

2 — A vistoria determinará as medidas para pôr termo a tais deficiências e o prazo em que elas devem ser remediadas.

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ARTIGO 5."

Havendo demora na conclusão da construção, requerida a vistoria a que se refere o artigo anterior, esta fixará o prazo tecnicamente necessário para a conclusão.

ARTIGO 6."

1 — Se o promitente-vendedor não cumprir os prazos que lhe forem fixados nos termos dos artigos anteriores, pagará ao promitente-comprador a indemnização que o juiz fixar a requerimento deste, que, para o efeito, gozará do benefício de assistência judiciária.

2 — O montante dessa indemnização poderá ser compensado com a parte do preço da compra ainda por pagar.

Lisboa, 12 de Junho de 1980.— O Deputado da UDP, Mário Tomé.

PROJECTO DE LEI N.° 516/1 ELEVAÇÃO DE UNHAIS DA SERRA A CATEGORIA DE VILA

A população de Unhais da Serra há muito que aspira a ver a sede da sua freguesia elevada à categoria de vila.

Unhais da Serra, freguesia da área do Município da Covilhã, situa-se na vertente sul da serra da Estrela.

A sua importância transcende em muito o número de habitantes (que será de 3000, na área da freguesia).

Na verdade, Unhais polariza uma vasta área. Na grande unidade industriai (do sector de lanifícios) que aí. tem as suas instalações trabalham habitantes de povoações e freguesias vizinhas, designadamente de Cortes, Erada, Paul, Bouça, Trigais, etc. Só nessa empresa prestam serviço cerca de 1000 trabalhadores. A essa importante indústria, outras se acrescentam (mobiliário e estofos, conservação e transformação de produtos alimentares, construção civil, etc.).

A agricultura c a pecuária constituem uma parte importante da actividade da região, que na vertente da serra da Estrela possui vastas áreas de baldios, onde é praticado o pastoreio.

Unhais ida Serra tem 'condições óptimas para o desenvolvimento do turismo. Para além das belezas naturais, resultantes da sua localização, Unhais da Serra possui umas termas, de águas excelentes, que poderiam e deveriam ser a base para transformar a povoação numa .grande estância climática estival.

O número de aquistas tem vindo a aumentar (passou de 200 em 1978 para 300 em 1979). Mas torna-se necessário reconverter e ampliar as instalações, de modo a .permitir, através de um número crescente de aquistas, .tornar rentáveis .os investimentos na indústria hoteleira que urge concretizar. As diligências que a Junta de Freguesia tem vindo a fazer já levaram à elaboração de um anteprojecto esperando-se que as entidades competentes lhe dêem rápido andamento.

Ainda no campo da actividade económica, importa recordar o aproveitamento hidroeléctrico da ribeira de Alforfa, na vertente da serra.

No campo social, a população de Unhais caracr teriza-se por um forte espírito associativo, com destaque para numerosas instituições, como a Filarmónica Estrela, o Rancho Infantil, o Rancho Sénior da Casa do Povo, o Grupo ide Zabumbas, o Futebol Clube Estrela-Centro Popular de Trabalhadores, o Grupo de Teatro da Casa do Povo, o Grupo de Escutas, a Comissão Pró-Bombeiros, etc.

Destaque especial merecem ainda os dois Encon-tros-Convívios de Naturais e Amigos de Unhais da Senra, realizados em Lisboa no ano passado e este ano, bem como a constituição da Liga dos Naturais e Amigos de Unhais da Serra, que, pela actividade da Comissão Pró-Liga, se pode dizer que é hoje já uma realidade.

A população de Unhais da Serra encara com confiança o futuro: nas suas realizações, no muito que está feito; mas também mo que se projecta fazer, como o Centro Cívico, o Centro de Terceira Idade, a ligação à Nave de Santo António, etc. Projectos, estes e outros, que se ligam a uma mentalidade de progresso, de quem quer o desenvolvimento da sua terra.

A elevação da sede da freguesia à categoria de vila fica assim perfeitamente justificada.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresento o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A sede da freguesia de Unhais da Serra, da área do Município da Covilhã, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 19 de Junho de 1980. — O Deputado do PCP, João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 517/1

AMNISTIA 00 CRIME PREVISTO NO ARTIGO 8.° 00 DE-CRET0-LEI N.° 198-A/75, DE 14 DE ABRIL, E NO ARTIGO 16.° DO DECRETO-LEI N.° 234/77, DE 20 DE JULHO.

Considerando que grande parte do povo português, nomeadamente as famílias dos trabalhadores, não tem uma habitação condigna, ou sequer mesmo um tecto, como é aliás reconhecido pelos próprios serviços oficiais, e que os fogos construídos são manifestamente insuficientes para as carências existentes;

Considerando que a Constituição da República no seu artigo 65.° consagra o direito à habitação para todos os portugueses;

Considerando que o movimento ocupacional de prédios urbanos depois do 25 de Abril foi uma resposta política do povo contra a situação de miséria em que viviam, enquanto só na cidade de Lisboa e Porto existiam dezenas e dezenas de milhares de prédios desocupados, na sua maioria pertencentes a grandes proprietários e especuladores;

Considerando que a conduta desses senhorios era ilegítima mesmo na perspectiva daqueles que defendem a «função social» da propriedade privada;

Considerando que com os Decretos-Leis n.os 198-A/ 75, de 14 de Abril, e 294/77, de 20 de Julho, se quer transferir para os tribunais conflitos eminentemente

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sociais, que têm 'Unicamente solução política — situação que tende a agravar-se, pois só para este ano se estimam em 800 000 o número de fogos necessários para habitação;

Considerando que nos últimos anos vários crimes e infracções de natureza política foram amnistiados;

Nestes termos, e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Deputado da União Democrática Popular apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É amnistiado o crime previsto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 198-A/75, de 14 de Abril, e no artigo 16.° do Decreto-Lei

ARTIGO 2."

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Lisboa, 12 de Junho de 1980.— O Deputado da UDP, Mário Tomé.

PROJECTO DE LEI N.° 518/1 ELEVAÇÃO DE RIACHOS A CATEGORIA DE VILA

A povoação de Riachos, situada na freguesia do mesmo nome e no concelho de Torres Novas, remonta as suas origens aos primórdios da nacionalidade portuguesa.

A sua população ronda actualmente os 7500 habitantes, como consequência do seu elevado ritmo de crescimento urbano.

Pala sua inserção regional e pela sua localização em relação às redes de 'transportes (rodoviários e ferroviários) do centro do País, Riachos é actualmente um considerável nó de desenvolvimento económico. .

O seu" parque industrial é vasto e diversificado, garantindo numerosos 'postos de trabalho à 'localidade e à zona. Os ramos .principiais desse parque são os seguintes: concentrados de tomate; conservas de frutos e legumes; destilação de álcool; refinação de azeites; transportes rodoviários.

O seu potencial agrícola é assinalável, particularmente no que respeita às férteis várzeas do Almonda e do Tejo e à pecuária.

Intimamente relacionada com a sua antiguidade, o acentuado crescimento urbano, o carácter do desenvolvimento económico e o comportamento comunitário da sua população, a vida social e cultural de. Riachos é intensa e revela elevado grau de participação popular. São disso exemplo as associações e equipamentos seguintes: uma cooperativa de habitação; uma cooperativa de cultura; uma caixa de credito agrícola; uma sociedade de socorros mútuos de criadores de gado; um jornal mensal; duas colectividades desportivas; um rancho folclórico; uma banda filarmónica; uma creche e jardim-de-infância.

Como reflexo da consciência da sua população e dos órgãos autárquicos da freguesia e do concelho quanto à necessidade de um crescimento e desenvolvimento económico correcto, harmonioso e ao serviço da população, Riachos possui plano de urbanização aprovado.

A elevação de Riachos a vila é, compreensivelmente, aspiração fortemente arreigada na sua população. E por se identificar com ela, o PCP assumiu em boa hora o compromisso de tomar na Assembleia da República a iniciativa legislativa correspondente.

Após obtenção da cópia da proposta conjunta da Assembleia e da Junta de Freguesia de Riachos traduzindo essa justa aspiração, os Deputados comunistas abaixo assinados, dando satisfação ao compromisso assumido, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Riachos é elevada à categoria de vila.

Palácio de S. Bento, 19 de Junho de 1980. — Os Deputados do PCP: Álvaro Favas Brasileiro — Vítor Louro — Dias Lourenço.

PROJECTO DE LEI N.° 519/1 LEI DAS SOCIEDADES EM AUTOGESTÃO

O alcance e os objectivos deste projecto não se resumem no seu articulado e no rigor das suas normas jurídicas, antes o ultrapassam e exigem, consequentemente, um conjunto de outras iniciativas e projectos ilegais e económicos que dão a medida exacta da vastidão e projecções futuras do sistema autogestionário.

Com efeito, são as próprias estruturas do modelo económico capitalista liberal e a concepção da sociedade civil, da sociedade política e respectivas relações que estão postas em causa paio projecto autogestionário. Este exige a máxima liberdade e o máximo empenhamento dos cidadãos no projecto colectivo que é afinal a construção de uma comunidade de homens livres e desalienados, produtores associados, afinal não só para o crescimento económico mas para a criação de condições para a democracia consciente participada em plena liberdade.

Este projecto é, na verdade, só o início da construção das bases jurídicas da propriedade social de tipo autogestionário.

O PS está consciente de que as normas que agora propõe são tão-somente os alicerces jurídicos de um grande edifício social e político que tem de ser consolidado e continuado através de iniciativas políticas, culturais e económicas que irão no sentido da evolução irreversível da sociedade humana: a libertação do homem da sua alienação ligada primariamente ao tipo de produção mecanizada e desumanizante mas profundamente determinada e condicionada pela subordinação do seu pleno desenvolvimento cultural à necessidade e ao condicionamento material da sua sobrevivência física.

É, por outro lado, indiscutível o favor que a Constituição da República dispensa às experiências autogestionárias: quando inclui nas modalidades de gestão das unidades de produção do sector público a «gestão dos colectivos de trabalhadores»; quando acolhe e regula «o controle de gestão» como condição de desenvolvimento da propriedade social, que «tenderá a ser predominante»; quando prefere à reintegração

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das pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas no sector privado a solução de os respectivos trabalhadores optarem pelo regime de autogestão; sobretudo quando prescreve que as unidades de produção geridas pelo Estado e outras pessoas colectivas públicas «devem evoluir, na medida do possível, para formas autogestionárias».

A autogestão é, pois, no entender do legislador, uma experiência a tentar, paralelamente à intensificação do sector cooperativo, ele também constituinte da base de desenvolvimento da propriedade social.

Não obstante, a primeira legislatura vai findar sem que qualquer Governo, grupo parlamentar ou Deputado — com a tão-só excepção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista — tenha tomado iniciativas legislativas neste domínio.

Desde logo, a iniciativa da lei que criou o Instituto Nacional de Empresas em Autogestão e dos projectos de lei das sociedades cooperativas de habitação.

Faltava uma iniciativa do plano da regulamentação legal das sociedades em autogestão, até porque, como tantas vezes acontece, a realidade se antecipou ao legislador, e foram surgindo, normalmente a partir de empresas abandonadas, exemplos frequentes de empresas autogeridas.

As dificuldades da matéria —não é fácil a esquematização de um novo tipo de sociedade— foxam diferindo a iniciativa, que só agora se tornou possível, uma vez mais sob a responsabilidade do Partido Socialista, que assim se afirma, por actos, não por palavras, o partido que mais se tem empenhado na consagração legislativa dos direitos dos trabalhadores.

E coerentemente o faz. Coerentemente, pois, com a sua acção política, no Governo e fora dele, e não menos com os seus textos programáticos.

Vem desde o seu programa, e da sua declaração de princípios, o projecto de uma sociedade baseada no trabalho e na dignificação dos trabalhadores, e a defesa da experiência autogestionária, recentemente reafirmada no Projecto para os Anos 80, aprovado no seu III Congresso.

Já ninguém tem hoje dúvidas de que o «.controle da gestão» pelos trabalhadores, inicialmente recebido com tantas reservas, constitui um factor de esvaziamento das tensões latentes no relacionamento entre o capital e o trabalho.

A experiência autogestionária é mais ambiciosa: tende à eliminação, não apenas da própria tensão, mas da própria relação.

É, obviamente, e por agora, uma experiencia apenas, a latere da experiência cogestionária e cooperativa. Mas com virtualidades para, em certos domínios, pátria típica das empresas de trabalho intensivo —e par isso mais permeáveis às tensões laborais — poder vir a eliminar um dos protagonistas do conflito clássico, ou seja o capitalista.

Bastará ler o projecto agora aprescentado para se concluir que o quid novum consiste no facto de se pôr em comum fundamentalmente trabalho e de em comum se fruírem os benefícios dele resultantes, sem prejuízo da rigorosa aplicação do princípio «a trabalho igual remuneração igual».

A gestão pertence ao «colectivo dos trabalhadores» — expressão, alias, não adoptada no texto—, sem prejuízo da possibilidade da sua delegação num órgão mais restrito.

A qualidade de sócio corresponde à de trabalhador. É sócio quem trabalha, trabalha quem é sócio. Esta a regra, sendo sem sentido as excepções.

Não há-de assim surpreender a igualdade dos direitos e das obrigações, a solidariedade, a partilha igualitária dos sacrifícios e das vantagens.

Sociedades que, inclusive, podem constituir-se inicialmente sem capital, é natural que, em regra, se não constituam sem um empurrão inicial do Instituto das Empresas em Autogestão, ou por ele patrocinado.

E porque se trata de verdadeiras sociedades de auxílio mútuo, que se espera venham a ser imunes a conflitos laborais e a contribuir para o ataque ao flagelo do desemprego, vêm previstas outras formas de ajuda, tais como um regime fiscal paralelo do aplicável às sociedades cooperativas e a possibilidade, em certos casos e termos, de recurso à subscrição pública de capital de empréstimo.

Tudo muito espartilhado e embrionário. Mas constituindo semente bastante para que em breve se saiba se deve avançar-se ou recuar.

0 presente projecto de lei não é nem podia ser isento de hesitações, lacunas e seguramente defeitos.

Mas, tratando-se como se trata de lavrar em terra virgem, constitui apesar de tudo uma boa base para que a experiência se tente, aberta a futuras correcções e melhorias.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Constituição e funcionamento

Secção I Oisposiçóos gerais

ARTIGO t.° (Noção)

1 — As sociedades em autogestão são aquelas em que os sócios se obrigam a contribuir com o seu trabalho para o exercício em comum, e em moldes empresariais, de uma certa actividade económica, com iguais direitos de gestão e repartição igualitária dos benefícios resultantes.

2 — As sociedades em autogestão podem constituir-se inicialmente sem capital próprio, sem prejuízo de o Instituto Nacional de Empresas em Autogestão, bem como os sócios, poderem afectar ao fundo social, a título reembolsável ou a fundo perdido, as quantias reputadas necessárias ao arranque da empresa.

3 — O Instituto Nacional de Empresas em Autogestão poderá, se o número e o interesse social das sociedades em autogestão o justificar, promover a constituição de uma ou mais entidades parabancárias com o objectivo primordial de concederem crédito às sociedades em autogestão ou a empresas que se constituam para lhes alugar equipamentos e serviços.

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ARTIGO 2." (Regime supletivo)

As sociedades em autogestão regem-se pelo disposto na presente lei, e supletivamente pela legislação aplicável às sociedades comerciais, nomeadamente às sociedades anónimas de responsabilidade limitada, na parte aplicável e com as necessárias adaptações.

ARTIGO 3." (Princípios)

As sociedades em autogestão constituem-se e exercem a sua actividade em obediência aos seguintes princípios:

a) Participação plena, e em condições de igual-

dade, de todos os sócios na vida da sociedade;

b) Repartição igualitária nos benefícios;

c) Interesse social da actividade prosseguida:

d) Solidariedade entre os sócios e entre as socie-

dades em autogestão;

e) Valorização económica, técnica e profissional

contínua;

f) Dignificação do trabalho e dos trabalhadores; g) Valorização e difusão das experiências autogestionárias.

ARTIGO 4." (Grémio social)

1 — As sociedades em autogestão não podem cons-tituir-se com um número de sócios inferior a dez.

2 — O número de sócios é ilimitado, mas, após a constituição da sociedade, a admissão de novos sócios só será possível com o acordo de um mínimo de 75 % dos sócios então existentes.

3 — Os estatutos poderão condicionar a entrada de novos sócios ao desconto para o fundo social de uma percentagem sobre a comparticipação nos benefícios equivalente ao valor da comparticipação naquele fundo de cada novo sócio.

ARTIGO 5." (Associação e fusão)

As sociedades em autogestão podem associar-se nos termos gerais de direito a outras sociedades da mesma natureza, para a realização de fins comuns, bem como fundir-se, nos termos da presente lei.

ARTIGO 6° (Limitação de responsabilidade)

1 — a responsabilidade dos sócios das sociedades em autogestão é limitada ao valor dos seus direitos sobre o fundo social.

2 — Os estatutos poderão fixar um acréscimo de responsabilidade, por cada sócio, só exigível depois de excutidos todos os bens da sociedade, de valor não superior a três salários mensais mínimos nacionais.

ARTIGO 7." (Personalidade jurídica)

As sociedades em autogestão que se constituam e funcionem nos termos da presente lei gozam de personalidade jurídica.

ARTIGO 8° (Natureza)

1 — As sociedades em autogestão revestem, para todos os efeitos, a natureza de sociedades comerciais, nomeadamente para efeitos de registo e de sujeição ao processo falimentar.

2 — Até ao registo da sociedade, os actos preliminares e subsequentes à sua constituição são da responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada dos respectivos intervenientes.

ARTIGO 9." (Requisitos da firma ou denominação social)

1 — A firma e a denominação social deverão conter obrigatoriamente a expressão «sociedade em autogestão» ou a abreviatura «SAG», a qual deverá men-cionar-se em todos os actos e documentos.

2 — A expressão e sigla referidas no número anterior só podem ser utilizadas pelas sociedades constituídas nos termos da presente lei.

ARTIGO 10." (Regime fiscal)

As sociedades em autogestão gozam do regime fiscal mais favorável aplicável às associações cooperativas.

Secção II Processo de constituição

ARTIGO 11.« (Actos preliminares)

1 —Os trabalhadores que pretendam constituir uma sociedade em autogestão deverão expor ao Instituto Nacional de Empresas em Autogestão o seu projecto económico e o seu acordo em associar-se, instruído com os seguintes documentos:

a) Memória descritiva e justificativa do empreen-

dimento, do ponto de vista do seu interesse económico e social e da sua viabilidade;

b) Projecto dos estatutos que tiverem aprovado;

c) Documento comprovativo da sua vontade em

associar-se;

d) Justificação do apoio financeiro de que neces-

sitem.

2 — No prazo de trinta dias a contar da recepção dos elementos referidos no número antecedente, o Instituto Nacional de Empresas em Autogestão poderá solicitar o envio de documentos ou informações complementares.

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3 — No prazo de trinta dias a contar da recepção dos elementos referidos no número anterior, o Instituto Nacional de Empresas em Autogestão emitirá parecer sobre a legalidade e a viabilidade económica da pretensão e sobre o financiamento solicitado.

4 — A sociedade não poderá constituir-se em caso de parecer negativo sobre a legalidade da sua constituição, mas o respectivo acto é recorrível, nos termos gerais de direito.

5 —Decorrido o prazo do n.° 3 sem que tenha sido emitido o parecer nele previsto, presume-se que a constituição da sociedade é legal e economicamente viável, pelo que a sociedade poderá constituir-se, mas não se presume concedido nem recusado o pedido de financiamento que tiver sido formulado.

ARTIGO 12° (Acto constitutivo)

1 — O acto constitutivo da sociedade revestirá a forma de escritura pública, da qual constará obrigatoriamente:

a) A identificação completa dos sócios; fe) A prestação de trabalho a que cada um se obriga;

c) A igualdade dos direitos de gestão e a forma

do seu exercício;

d) A repartição igualitaria dos benefícios;

e) O teor do parecer do Instituto Nacional de

Empresas em Autogestão ou a menção de não ter sido atempadamente emitido; f) Os estatutos da sociedade.

2 —Dos estatutos constará obrigatoriamente:

a) A firma ou denominação social;

b) A sede e a localização do principal estabe-

cimento e das sucursais;

c) O objecto;

d) A duração;

e) Os órgãos sociais e respectiva forma de elei-

ção;

f) Os fundos e a forma de constituí-los;

g) As condições de admissibilidade de novos só-

cios;

h) As condições em que os sócios poderão ser

excluídos;

i) As formas e condições de emissão dos títulos

de poupança; j) O modo de proceder à liquidação e partilha em caso de dissolução.

3 — As menções constantes das alíneas c) e d) do n.° 1 poderão constar só, ou também, dos estatutos.

4 — Os estatutos serão publicados gratuitamente no Diário da República.

ARTIGO 13.° (Alteração dos estatutos)

1 — As alterações dos estatutos estão sujeitas à mesma forma da constituição da sociedade.

2 — As alterações dos estatutos que impliquem a redução dos direitos de qualquer sócio devem obter a aprovação desse sócio.

Secção III Sdeios

ARTIGO 14.° (Incapacidades)

1 — Não podem ser sócios de sociedades em autogestão:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

6) Os definitivamente condenados por crime doloso contra o património ou em pena maior fixa;

c) Os que não possuam as habilitações profissionais correspondentes ao trabalho que se obrigam a prestar.

2 — A falta das habilitações a que se refere a alínea c) do n.° 1 poderá ser suprida a expensas da própria sociedade, quando esta assim o entenda e em conformidade delibere.

ARTIGO 15." (Admissão, exoneração e exclusão de sócios)

1 — Constituída uma sociedade em autogestão, a admissão de novos sócios só pode ter lugar nas condições previstas nos estatutos e com respeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.°

2 — Sem prejuízo do disposto nos estatutos, é, em princípio, livre a exoneração da qualidade de sócio, desde que o exercício do correspondente direito seja precedido de aviso de anterioridade não inferior a sessenta dias.

3 — A exoneração da qualidade de sócio não implica automaticamente a da responsabilidade prevista no n.° 2 do artigo 6.°, a qual subsistirá por prazo não inferior ao da duração da qualidade de sócio nem a dois anos.

4 — A exclusão de um sócio não será possível sem a sua prévia audição sobre as razões aduzidas a justificá-la e sem o acordo de 75 % do número total de sócios.

5 — O sócio exonerado ou excluído perde o direito à sua comparticipação no património social, salvo se os estatutos de outro modo dispuserem.

6 — Os actos de exoneração ou exclusão ilícitos ou não justificados constituem os interessados no direito de acção, a intentar no Tribunal do Trabalho, com vista à sua anulação e ou ao ressarcimento dos correspondentes prejuízos, e a decidir ex aequo et bono.

ARTIGO 16." (Oireitos dos sócios) São direitos dos sócios:

a) Exonerarem-se da qualidade de sócios nos ter-

mos e condições previstos nos estatutos;

b) Participarem nas reuniões do plenário dos só-

cios e manifestarem nele a sua vontade;

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c) Elegerem e serem eleitos para os cargos so-

ciais;

d) Receberem remuneração correspondente ao

valor do trabalho prestado e mensalmente adiantamentos proporcionais a essa remuneração, em ambos os casos iguais para trabalho igual; é) Receberem, em bases igualitárias, a sua quota--parte nos benefícios anuais e em quaisquer outras regalias sociais;

f) Serem informados sobre a situação económica

e financeira da sociedade e terem acesso à respectiva escrita;

g) Reclamarem das ordens, decisões ou delibe-

rações que afectem os seus interesses ou os interesses da sociedade.

ARTIGO 17.° (Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

a) Prestarem com zelo e assiduidade o trabalho

que se tiverem obrigado a prestar;

b) Contribuírem por forma eficiente e respon-

sável para o desenvolvimento do processo produtivo;

c) Participarem activamente nos órgãos sociais a

que pertençam e em geral na vida da sociedade;

d) Velarem pela conservação e valorização do

património social;

e) Desenvolverem por todos os medos a sua qua-

lificação profissional e transmitirem aos demais sócios os conhecimentos adquiridos;

f) Não pertencerem simultaneamente a mais de

uma sociedade em autogestão;

g) Respeitarem e difundirem os princípios por que

que se regem as sociedades em autogestão e contribuírem para a exemplaridade da experiência autogestionária.

ARTIGO 18.° (Trabalhadores não sócios)

1 — Em princípio, as sociedades em autogestão só admitem como trabalhadores permanentes os próprios sócios.,

2 — Excepcionalmente, porém, poderão admitir trabalhadores em regime eventual sem o estatuto jurídico de associado.

3 — Consideram-se como eventuais os trabalhadores contratados para a realização de actividades de sua natureza ou acidentalmente temporárias ou que não se enquadrem nos objectivos específicos da sociedade.

4 — Se a prestação de trabalho eventual se prolongar ininterruptamente por mais de seis meses, deverá o trabalhador em causa ser admitido como sócio, se reunir os requisitos indispensáveis.

Secção IV Órgãos sociais

ARTIGO 19.° (Órgãos obrigatórios)

São órgãos obrigatórios das sociedades em autogestão:

a) O plenário dos sócios;

b) A comissão de gestão;

c) A comissão de fiscalização.

Subsecção i Plenário dos sócios

ARTIGO 20.° (Plenário dos sócios)

1 — O plenário dos sócios é constituído por todos os sócios, cada um dos quais nele exprime uma unidade de vontade, a que corresponde um voto.

2 — O direito de voto pode ser exercido através de outro sócio, mas cada sócio não pode representar mais de três outros.

3 — A delegação do exercício do direito de voto deverá constar de escrito assinado pelo delegante e pelo delegado, o qual deve ser entregue à mesa no início dos trabalhos.

4 — O voto só é secreto quando estejam em causa deliberações sobre pessoas ou quando o próprio plenário determine que por esse modo se exerça o correspondente direito.

ARTIGO 21." (Regime das sessões)

1 — O plenário dos sócios reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente da mesa, por iniciativa própria ou a requerimento da comissão de gestão, da comissão de fiscalização, ou de quem as suas vezes fizer, ou ainda de um décimo do número de sócios.

2 — A primeira sessão ordinária terá lugar nos três meses seguintes ao termo de cada exercício para apreciação e votação do relatório da comissão de gestão, do parecer da comissão de fiscalização, do inventário, do balanço, da conta de resultados e da proposta de aplicação dos mesmos.

3 — A segunda sessão ordinária terá lugar nos últimos quarenta e cinco dias de cada exercício para apreciação e votação do plano de actividades para o exercício seguinte e do orçamento previsional do mesmo exercício, o qual deve incluir a proposta dos adiantamentos por conta dos benefícios a fazer aos sócios.

ARTIGO 22.°

(Local das sessões)

1 — O plenário dos sócios reúne no lugar mencionado na convocatória, fixado segundo o critério da comodidade dos sócios e da promoção do maior número de presenças.

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2 — Presume-se que o local referido no número anterior é o mais próximo possível do local de trabalho do maior número de sócios quando com este não coincida.

ARTIGO 23° (Convocatória)

1 — A convocatória deve ser em linguagem clara acessível e por forma a não deixar dúvidas sobre os assuntos que vão ser dilucidados.

2 — Sempre que possível, a convocatória deve ser aoompanhada de fotocópia dos documentos necessários à perfeita compreensão da matéria a discutir ou incluir a menção do lugar e do horário em que possam ser consultados.

3 — Só é lícita a discussão e votação de assuntos não incluídos na convocatória com o acordo de 90 % do número total dos sócios presentes ou representados.

ARTIGO 24." (Quórum)

1 — O plenário dos sócios considera-se legalmente reunido desde que se mostre presente ou representado um terço dos sócios, mas só poderá deliberar validamente com a presença ou representação de metade dos sócios.

2 — Em segunda convocatória com a mesma ordem de trabalhos, o plenário dos sócios poderá reunir e deliberar validamente com a presença e representação de um terço de sócios, circunstância que deve ser mencionada na nova convocatória.

3 — Em terceira convocatória com a mesma ordem de trabalhos, o plenário dos sócios poderá reunir e deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes e representados, circunstância que deve ser igualmente mencionada.

4 — As deliberações sobre alteração dos estatutos, fusão, dissolução, liquidação e partilha dos bens sociais, alienação ou oneração de bens do activo imobilizado e emissão de títulos de poupança só serão válidas quando tomadas por 75 % do número total dos sócios, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 13.°

ARTIGO 25.° (Competência do plenário dos sócios) 1 — Compete ao plenário dos sócios:

a) A gestão da sociedade, compreensiva dos po-

deres necessários à sua administração normal e ao .prosseguimento do seu objecto;

b) A alienação ou oneração de bens do activo

imobilizado;

c) A atribuição inicial e a correcção anual do

valor atribuído ao trabalho de cada sócio, sob proposta fundamentada da comissão de gestão, com o parecer favorável da comissão de fiscalização ou dos auditores que a substituam;

d) A apreciação e votação do relatório da comis-

são de gestão, do parecer da comissão de fiscalização, do inventário, do balanço, da conta de resultados e da proposta de aplicação dos mesmos;

e) A apreciação e votação do plano de actividades para o exercício seguinte e do orçamento previsional do mesmo exercício;

f) Autorizar a emissão, e respectivas condições, de títulos de poupança, bem como as alterações da respectiva taxa de juro, e o regime da respectiva amortização, quando in-fixos;

g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, a

fusão e a dissolução da sociedade e a forma de liquidação e partilha do respectivo património;

h) Eleger e destituir, livremente, os membros da

própria mesa, da comissão de gestão e da comissão de fiscalização; i) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos.

2 — A competência prevista nas alíneas a) e b) do número anterior poderá ser, no todo ou em parte, delegada na comissão de gestão.

ARTIGO 26." (Composição da mesa)

1 — A mesa do plenário dos sócios é constituída por um presidente, um I.° e um 2.° secretários, eleitos, de entre os seus membros, pelo próprio plenário.

2 — O 1.° secretário substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos e o 2.° secretário substitui o 1."

3 — O próprio plenário designará, de entre os seus membros, os elementos da mesa que foram chamados a substituir outros, ou em qualquer caso necessários para que a mesa possa constituir-se.

SUBSECÇÃO II

Comissão de gestão

ARTIGO 27." (Comissão de gestão)

1 — A comissão de gestão é constituída por três, cinco ou sete delegados do plenário dos sócios, eleitos pelo próprio plenário de entre os seus membros.

2 — Os delegados eleitos designarão, de entre si, um presidente, um 1.° e um 2.° secretários, que se substituirão nos termos do n.° 2 do artigo 26.°

3 — A comissão de gestão poderá deliberar validamente com o voto favorável da maioria dos respectivos membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

4 — Com ressalva do disposto no número anterior, os estatutos fixarão o regime das sessões e em geral o funcionamento da comissão de gestão.

ARTIGO 28.» (Competência da comissão de gestão)

1 — Compete à comisão de gestão:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, colectivamente ou através de qualquer dos seus membros em que delegue a representação;

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6) Exercer as funções que, genérica ou pontualmente, nela sejam delegadas pelo plenário dos sócios, nomeadamente ao abrigo do n.° 2 do artigo 25.°;

c) Elaborar e sujeitar anualmente à apreciação

do plenário dos sócios os documentos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 25.°;

d) Propor ao plenário dos sócios os actos referi-

dos na alínea e) do artigo 25.°;

e) Exercer as demais funções que lhe sejam

cometidas pela lei e pelos estatutos.

2 — As funções delegadas pelo plenário dos sócios na comissão de gestão, com carácter de generalidade deverão em regra ser mencionadas nos próprios estatutos, sem prejuízo da revogação da delegação a todo o tempo, sem que esse facto importe alteração dos próprios estatutos para o efeito do disposto no n.° 4 do artigo 24.°

ARTIGO 29.° (Validação dos actos).

Para que a sociedade se considere obrigada é necessária a assinatura:

a) Do sócio ou sócios em quem o plenário dos

sócios delegar para o efeito de representarem a sociedade na execução de deliberação do próprio plenário;

b) Do presidente e de um dos secretários da

mesa quando se trate de representar a sociedade na execução de deliberação do plenário dos sócios sem que tenha ocorrido o acto de delegação previsto na alínea a);

c) Do presidente e de um dos secretários da

comissão de gestão, ou dos respectivos membro ou membros em quem a comissão de gestão para o efeito delegar, quando se trate de representar a sociedade em juízo e fora dele, ou na execução de deliberação da própria comissão de gestão, no uso de poderes próprios ou delegados.

Subsecção iii Comissão de fiscalização

ARTIGO 30." (Comissão de fiscalização)

1 — A comissão de fiscalização é constituída por três membros eleitos pelo plenário dos sócios, de entre estes.

2 — Os três membros designados escolherão de entre si um presidente, um 1.° e um 2.° secretários.

3 — Quando uma sociedade em autogestão receba apoio financeiro do sector público ou emita títulos de poupança, a comissão de fiscalização será obrigatoriamente substituída por um ou mais revisores oficiais de contas, conforme for determinado pelo Instituto Nacional de Empresas em Autogestão no acto de autorização da emissão daqueles títulos.

4 — Os revisores oficiais de contas, no caso previsto no número antecedente, serão designados pelo plenário dos sócios de entre os inscritos na respectiva lista oficial prevista no artigo 3.° do decreto-lei n.° 1/72, de 3 de Janeiro.

5 — Os estatutos proverão sobre o regime da fiscalização e da revisão de contas e da substituição dos revisores designados, na sua falta ou impedimento, mas essa provisão cederá perante o que a esse respeito determinar o Instituto Nacional de Empresas em Autogestão nos casos previstos no antecedente n.° 3.

6 — Ao funcionamento normal da comissão de fiscalização aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.°

ARTIGO 31." (Competência da comissão de fiscalização)

1 — À comissão de fiscalização ou ao revisor ou revisores oficiais de contas que a substituam compete:

d) Examinar com periodicidade não superior a um mês a escrituração da sociedade;

6) Fiscalizar a administração e, em geral, a vida da sociedade, do ponto de vista do cumprimento da lei, dos estatutos e das regras de uma gestão racional e salutar;

c) Verificar frequentemente o estado da caixa, a

existência de títulos e outros valores pertencentes à sociedade ou confiados à sua guarda;

d) Controlar a verdade e o rigor dos inventários,

do relatório, do balanço, da conta de ganhos e perdas e da proposta de afectação dos resultados, emitindo a esse respeito parecer fundamentado;

é) Dar conhecimento ao Ministério Público das irregularidades que detectem e constituam indícios sérios da existência de qualquer crime, ou ao Instituto Nacional de Empresas em Autogestão das demais irregularidades face à lei e aos estatutos, em qualquer dos casos após prévia audição da comissão de gestão e dos presumíveis responsáveis, quando conhecidos, e com comunicação ao plenário dos sócios, em reunião expressamente convocada para o efeito, ou na primeira que ocorra;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei, pelos estatutos ou pelo Instituto Nacional de Empresas em Autogestão em caso de concessão de apoio financeiro pelo sector público ou de autorização para emissão de títulos de poupança.

2 — À comissão de fiscalização ou aos revisores oficiais de contas que a substituam é vedada qualquer ingerência directa na gestão da sociedade, sem prejuízo do seu dever de dirigirem aos restantes órgãos sociais as sugestões e avisos que tiverem por justificados.

3 — Os membros da comissão de fiscalização ou os revisores oficiais de contas que a substituam, quando em número de mais de um, poderão exercer isolada-

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mente as funções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1, sem prejuízo do seu dever de darem conhecimento aos restantes membros, ou aos revisores, dos factos com interesse que tiverem apurado.

4 — A comissão de fiscalização ou os revisores oficiais de contas que a substituam têm a faculdade de se fazer assistir, com a anuência do conselho de gestão ou, em caso de recusa deste, do plenário dos sócios, por técnicos e outros auxiliares especializados, sempre que a complexidade das matérias o justifique.

ARTIGO 32.°

(Deveres dos membros da comissão de fiscalização e dos revisores oficiais de contas)

1 — São deveres dos membros da comissão de fiscalização e dos revisores oficiais de contas que os substituam no exercício do seu cargo e por causa dele:

a) Participar nas reuniões do plenário dos sócios

ou da comissão de gestão para que sejam convocados;

b) Guardar sigilo sobre os factos de carácter re-

servado de que tenham conhecimento em razão das suas funções, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 31.°

2 — O dever de sigilo referido na alínea b) do número antecedente é aplicável aos técnicos e especialistas previstos no n.° 4 do artigo 31.°

sudsecçáo iv

Disposições comuns

ARTIGO 33." (Incompatibilidades)

1 —Nenhum sócio pode ser simultaneamente membro da mesa do plenário dos sócios e da comissão de gestão ou da comissão de fiscalização.

2 — Não podem simultaneamente fazer parte do mesmo órgão social sócios ligados por vínculo de casamento, parentesco ou afinidade no 1.° grau da linha recta.

3 — Não pode ser designado revisor oficial de contas quem seja sócio, quem receba da sociedade ou de qualquer dos sócios remuneração ou benefício, ou ainda o cônjuge, os parentes ou afins até ao 3.° grau, inclusive, das pessoas anteriormente mencionadas.

4 — As circunstâncias referidas no número antecedente que ocorram em relação a qualquer sócio de sociedade de revisores de contas tornam indesig-nável a própria sociedade e os restantes sócios.

ARTIGO 34.°

(Responsabilidade civii)

Os membros da comissão de gestão, da comissão de fiscalização e os revisores oficiais de contas que esta substituam respondem civilmente pelos respectivos actos nos termos dos artigos 17.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 49 381, de 15 de Novembro de 1969, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 35." (Duração do mandato)

1 — O mandato dos membros da mesa do plenário dos sócios, da comissão de gestão e da comissão de fiscalização terá a duração normal de três anos, sem prejuízo da sua destituição a todo o tempo pelo plenário dos sócios por maioria de 75 % dos respectivos membros e da possibilidade da sua reeleição por uma ou mais vezes.

2 — Os revisores oficiais de contas são designados pelo prazo constante do respectivo contrato, não superior a três anos, sem prejuízo da sua renovação por prazo sujeito ao mesmo limite.

Capítulo II Gestão patrimonial e financeira

Secção I Fundos

ARTIGO 36."

(Fundos obrigatórios)

As sociedades em autogestão constituirão obrigatoriamente os seguintes fundos:

a) O fundo social;

b) O fundo de poupança.

ARTIGO 37.»

(Fundos facultativos)

Os estatutos poderão prever a constituição de outros fundos, nomeadamente um fundo de reserva, um fundo de valorização profissional ou um fundo de solidariedade para com outras sociedades em autogestão, fixando os respectivos limites de afectação de receitas e as finalidades.

ARTIGO 38." (Fundo social)

1 — O fundo social é constituído pelas dotações a fundo perdido do Instituto Nacional de Empresas em Autogestão, bem como as dos sócios, quando tenham lugar, e pela afectação anual da percentagem dos resultados líquidos que for deliberada pelo plenário dos sócios, não inferior a 10 % dos mesmos resultados, bem como por outros valores que o plenário dos sócios delibere afectar-lhes.

2 — O fundo social constitui, conjuntamente com a responsabilidade prevista no n.° 2 do artigo 6.°, quando ocorra, garantia patrimonial dos credores da sociedade e processo de formação de capital.

3 — Em caso de dissolução da sociedade, o fundo social, ou o que dele restar depois de pago o passivo exigível, será partilhado igualmente pelos sócios.

4 — No caso previsto no número anterior, depois de pagos os credores sociais, será restituído ao Instituto Nacional de Empresas em Autogestão, e depois deste aos sócios, o montante das respectivas dotações a fundo perdido, só a parte restante sendo partilhada pelos sócios.

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ARTIGO 39.° (Fundo de poupança)

Ao fundo de poupança é levado o produto da emissão de títulos de poupança, quando autorizada, nos termos da presente lei, bem como outros valores que os estatutos ou o plenário dos sócios determinem lhe sejam afectos, e constitui fonte de financiamento de operações de investimento e outras de rendibilidade presumida enquadradas no plano económico determinante da emissão.

Secção II Adiantamentos e benefícios

ARTIGO 40." (Adiantamentos aos sócios)

1 — De acordo com o orçamento previsional para cada exercício, é atribuído aos sócios o direito à percepção mensal de uma percentagem, igual para todos, sobre o valor atribuído ao trabalho por cada um prestado, de acordo com o princípio de salário igual para trabalho igual, a título de adiantamento sobre os benefícios a que tiverem direito, contabilizável na conta corrente de cada sócio com a sociedade.

2 — No decurso do exercício, e de acordo com a evolução previsível dos resultados, o plenário dos sócios poderá corrigir para mais ou para menos a percentagem prevista no n.° 1, dentro de limites situados entre o subsídio de desemprego e o valor total atribuído ao trabalho dos sócios.

ARTIGO 41."

(Apoio da Secretaria de Estado da População e Emprego)

No caso de a evolução previsível dos resultados referida no n.° 2 do artigo anterior assegurar apenas o adiantamento de uma percentagem inferior ao subsídio de desemprego e de, não obstante, ser de admitir como possível uma recuperação a prazo da empresa, o plenário dos sócios poderá, se assim o entender, requerer à Secretaria de Estado da População e Emprego a concessão do subsídio necessário à cobertura da diferença, a fundo perdido ou a título reembolsável, segundo a cláusula, salvo regresso de melhor fortuna, como alternativa da dissolução da sociedade ou da sua apresentação à falência.

ARTIGO 42.• (Lançamentos em conta)

1 — Aprovadas as contas de cada exercício, os sócios receberão o que não tiverem recebido do valor atribuído ao seu trabalho e, em partes iguais, a sua comparticipação nos benefícios líquidos do exercício findo aprovado pelo plenário dos sócios.

2 — Em caso de falta de liquidez para a solvência da parte não paga do valor atribuído ao seu trabalho, será a mesma lançada a crédito da conta corrente de cada sócio com a sociedade para liquidação oportuna.

3 —Do mesmo modo se procederá no caso de falta de liquidez para a solvência da comparticipação dos sócios nos benefícios líquidos que lhes tiver sido atribuída.

4 — A débito da conta corrente de cada sócio com a sociedade será lançada, para encontro de contas com o crédito por benefícios não pagos ou com o eventual direito a benefícios futuros, a comparticipação igualitária dos sócios nos prejuízos de exercício que, por se não encontrarem devidamente cobertos pelo fundo social, o plenário dos sócios mande debitar em conta destes.

ARTIGO 43.°

(Apuramento de benefícios)

Só podem ser considerados benefícios líquidos, e como tal distribuíveis pelos sócios, os resultados finais positivos depois de deduzidos à receita bruta:

a) As despesas gerais, incluindo o valor atri-

buído ao trabalho dos sócios e os encargos financeiros;

b) Os montantes afectados ao fundo social ou

a quaisquer outros fundos;

c) As reservas para amortizações, provisões, in-

vestimento ou outras;

d) Quaisquer outras deduções que o plenário dos

sócios determine.

Secção III Títulos de poupança

ARTIGO 44.» (Natureza dos títulos)

1 — Quando devidamente autorizadas pelo Instituto Nacional de Empresas em Autogestão, mediante requerimento fundamentado, as sociedades em autogestão poderão emitir títulos de poupança, quer para subscrição limitada aos próprios sócios quer para subscrição pública, em condições e dentro de limites prefixados.

2 — Os títulos de poupança são títulos nominativos, negociáveis em caso de subscrição pública, e conferem ao respectivo titular os direitos constantes do respectivo programa de subscrição, nomeadamente:

a) O direito ao reembolso do valor nominal do

título, acrescido ou não de um prémio de emissão, quando exista;

b) O direito à percepção anual de juros a taxa

fixa ou corrigível em certos termos;

c) O direito à fiscalização da aplicação do pro-

duto da subscrição, nos termos da presente lei.

ARTIGO 45.° (Condições de emissão)

1 — A sociedade em autogestão que pretenda emitir títulos de poupança deverá fazer aprovar pelo plenário dos sócios o respectivo programa de emissão, do qual devem constar obrigatoriamente:

d) A afectação do produto da subscrição e res-

pectiva justificação económica; b) O valor total da emissão, q valor nominal de cada título e o montante do prémio de emissão, quando exista;

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c) O prazo de reembolso e as amortizações por

sorteio, quando existam;

d) A taxa de juro e respectiva forma de actua-

lização, quando não fixa;

e) As garantias de reembolso e fiscalização pelos

subscritores da aplicação do produto da subscrição;

f) O âmbito pessoal ou regional da emissão.

2 — O programa de emissão será sujeito ao Instituto Nacional das Empresas em Autogestão para aprovação, com ou sem alterações, podendo o Instituto solicitar os elementos de informação de que carecer.

3 — Se o programa de emissão for aprovado com alterações, deverá ser de novo sujeito a aprovação do plenário dos sócios.

4 — O plenário dos sócios poderá deliberar a aquisição, pela sociedade, de títulos de poupança emitidos pela própria sociedade, bem como a subscrição de títulos de poupança emitidos por outras sociedades em autogestão.

Secção IV

Organização e representação dos portadores de títulos de poupança

ARTIGO 46.° (Assembleia de portadores)

1 — Os portadores de títulos de poupança de uma sociedade em autogestão poderão constituir-se em assembleia para a escolha de uma representação comum e para a defesa dos seus interesses.

2 — A assembleia constituinte será convocada por iniciativa de um mínimo de 10% da totalidade dos portadores de títulos, com o objectivo de aprovar o seu regulamento e de eleger uma mesa.

3 — A mesa da assembleia dos portadores de títulos terá a função de representar o colectivo dos portadores, de exercer os seus direitos e de assegurar a execução das deliberações da assembleia.

ARTIGO 47°

(Direitos dos representantes dos portadores de títulos)

1 — As sociedades em autogestão deverão facultar aos portadores de títulos local e condições de reunião e aos respectivos representantes as informações e os elementos de trabalho de que careçam para o exercício das suas funções e para defesa dos interesses dos seus representados.

2 — Aos representantes dos subscritores de títulos é reconhecida capacidade judiciária activa para a defesa judicial dos interesses dos seus representados.

3 — Os representantes dos portadores de títulos poderão assistir, sempre que o desejem, sem direito de voto, às reuniões do plenário dos sócios, para o que deverão receber cópia das respectivas convocatórias, acompanhadas, quando se trate de reuniões ordinárias, de cópia dos documentos a apreciar nelas.

4 — Todas as deliberações do plenário dos sócios e da comissão de gestão, e todos os pareceres, sugestões ou avisos dos revisores oficiais de contas, relativos aos títulos de poupança e respectivo fundo, deverão ser levados ao conhecimento dos representantes dos portadores de títulos.

Capítulo III Transformação, fusão e dissolução

Secção I Transformação e fusão

ARTIGO 47.°

(Transformação de empresas privadas ou cooperativas)

1 — As empresas privadas ou cooperativas podem transformar-se em empresas em autogestão com afectação do activo líquido ao fundo social, conversão em sócios de, pelo menos, 75 °lo dos seus trabalhadores e prévia regularização do despedimento, que se terá por justificada dos que não aceitem essa qualidade.

2 — Quando os detentores do capital da empresa privada ou cooperativa não reconheçam a inexistência de uma situação líquida activa, ou não renunciem ao correspondente direito, poderá a sociedade, com o seu acordo, adquirir as respectivas posições sociais com os meios de que disponha, ou que para o efeito lhe sejam facultados pelo Instituto Nacional de Empresas em Autogestão, directamente ou através de qualquer outra entidade financiadora, ou ainda pelos trabalhadores, na qualidade de futuros sócios.

ARTIGO 48.° (Transformação de empresas públicas)

1 — As empresas públicas não nacionalizadas podem transformar-se em sociedades em autogestão por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da tutela e o parecer favorável de, pelo menos, 75 °lo dos respectivos trabalhadores.

2 — À transformação prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

ARTIGO 49." (Transformação de sociedades em autogestão)

1 — Ê proibida a transformação de sociedades em autogestão em sociedades privadas ou em empresas públicas.

2 — É permitida a transformação de sociedades em autogestão em sociedades cooperativas com o acordo e a transformação em cooperadores de, pelo menos, 75 °ío dos respectivos sócios.

3 — O direito à situação líquida da sociedade em autogestão, a transformar após regularização do despedimento, que se terá por justificado, dos sócios que não aceitem ser cooperadores da sociedade cooperativa resultante, constituirá o capital desta sociedade, atribuído em partes iguais aos sócios que transitarem de uma sociedade a outra.

ARTIGO 50."

(Fusão de sociedades em autogestão)

1 — É permitida a fusão de sociedades em autogestão mediante:

a) A constituição de sociedade que integre o activo, o passivo e os sócios das sociedades nela fundidas, que se dissolvem sem liquidação;

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b) A incorporação de uma ou mais sociedades em autogestão noutra do mesmo género já existente, com todo o seu activo, o seu passivo e os seus sócios, dissolvendo-se sem liquidação as sociedades incorporadas.

2 — A fusão de uma sociedade em autogestão com outra de natureza diversa só é possível após a transformação desta em sociedade em autogestão.

ARTIGO 51.° (Consequências fiscais)

A sociedade resultante dos actos de transformação ou fusão previstos nos artigos anteriores não constitui, para efeitos fiscais, entidade diversa da sociedade transformada ou das sociedades nela fundidas.

ARTIGO 52."

(Intervenção do Instituto Nacional de Empresas em Autogestão)

As sociedades em autogestão que tiverem recebido do Instituto Nacional de Empresas em Autogestão, ou de qualquer entidade do sector público, auxílio financeiro ainda não reembolsado não poderão transfor-mar-se ou fundir-se sem o prévio acordo daquele Instituto.

Secção II Dissolução

ARTIGO 52° (Dissolução)

As sociedades em autogestão dissolvem-se:

a) Expirado o prazo por que tiverem sido constituídas, salvo prorrogação por deliberação do plenário dos sócios;

b) Pelo preenchimento, a superveniente impossi-

bilidade desse preenchimento, a extinção ou a cessação do seu objecto;

c) Por deliberação do plenário dos sócios;

d) Por fusão;

e) Por falência.

ARTIGO 53." (Liquidação)

1 — A liquidação das sociedades em autogestão efectuanse de acordo com o disposto na lei e nos estatutos ou, no seu silêncio, por deliberação do plenário dos sócios.

2 — Quando 75 °lo dos sócios deliberem que o património líquido não seja repartido pelos sócios, mas doado a outra ou outras sociedades em autogestão, os restantes sócios não poderão opor-se a essa deliberação.

3 — A doação prevista no número anterior é isenta do correspondente imposto sobre as sucessões e doações.,

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 54." (Actuais empresas em autogestão)

Ficam sujeitas ao regime previsto na presente lei as empresas que estejam a ser geridas pelos respectivos trabalhadores ao abrigo da Lei n.° 68/78, de 16 de Outubro, e às quais tenha sido reconhecido o estatuto de empresas em autogestão.

ARTIGO 55." (Dever de actualização)

1 — As empresas referidas no artigo anterior que se não encontrem ainda constituídas em sociedade deverão constituir-se como sociedades em autogestão, nos termos desta lei.

2—As empresas referidas no artigo anterior, já constituídas em sociedade, deverão adaptar os respectivos estatutos ou transformar-se em sociedades em autogestão, nos termos da presente lei.

ARTIGO 56.°

(Dever de regulamentação)

No prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo, por decreto-lei, regulamentará os aspectos necessários à sua execução.

ARTIGO 57." (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Francisco Marcelo Curto — Carlos Lage — Tito Morais — Manuel Alegre — José Leitão — António Arnaut — Almeida Santos — João Cravinho — Amadeu Cruz-

PROJECTO DE LEI N.° 520/1 ANEXAÇÃO 0A ILHA 0A CULATRA AO CONCELHO DE OLHÃO

A ilha da Culatra, geograficamente situada em frente de Olhão, depende inteiramente desta vila nos diversos aspectos da sua vivência quotidiana.

Inversamente, muito poucas, ou quase nenhumas, são as relações práticas dos habitantes da ilha com Faro.

Sucede, no entanto, que, por razões históricas, pouco claras e hoje em dia completamente incompreensíveis, a ilha da Culatra é dele dependente do ponto de vista administrativo, uma vez que o respectivo território faz parte da freguesia da Sé, do concelho de Faro.

Esta situação, que nem a situação geográfica e os acessos, nem as relações humanas e económicas justificam, causa, como é natural, os maiores transtornos

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aos habitantes da ilha da Culatra, que estão ligados a Olhão tanto por razões sentimentais, como familiares e de trabalho.

Daí que seja aspiração profunda dos habitantes da ilha da Culatra que esta seja desafectada do concelho de Faro e seja anexada à freguesia e concelho de Olhão.

Esta aspiração, que é de elementar justiça satisfazer, porá termo não só a incómodos sem fim dos habitantes da ilha da Culatra, que têm de deslocar-se, de propósito, a Faro, perdendo um dia inteiro, para dar satisfação a exigências burocráticas ou formais, quantas vezes de importância mínima, como ainda porá termo a situações por vezes bem amargas, como sejam a de levarem às escondidas, pela calada da noite, os seus mortos para Olhão, para simularem que ali faleceram e poderem, desse modo, ser sepultados na «sua» terra.

Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

A ilha da Culatra passa a ser parte integrante do território da freguesia de Olhão do iconcelho de Olhão, por força da correlativa desanexação do território do concelho de Faro.

ARTIGO 2."

A delimitação do território a desanexar do concelho de Faro é da competência de uma comissão com a seguinte composição:

Um representante do MAL que será o presidente da comissão;

Um representante do concelho de Faro, designado pela Assembleia Municipal de Faro;

Um representante do concelho de Olhão, designado pela Assembleia Municipal de Olhão;

Um representante da Direcção-Geral do Fomento Marítimo;

Um representante da população da ilha da Culatra, designado pelos cidadãos ali residentes segundo o processo previsto pelo artigo 265.° da CP.

ARTIGO 3."

Esta comissão será constituída no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.

Os Deputados do Partido Socialista pelo Círculo de Faro: Luís Filipe Madeira — António Esteves.

A S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Nos termos dos artigos 243.° e seguintes do Regimento, os Deputados abaixo assinados requerem o processo de urgência para a discussão e votação das propostas de lei n.os 335/1 a 337/1, 339/1 a 341/1 e 343/1 a 350/1.

O processo de urgência ora requerido compreende a dispensa do exame em Comissão, a dispensa de envio à Comissão para redacção final, a redução do número de intervenções para uma por cada grupo ou agrupamento parlamentar e a redução da duração do uso da palavra para cinco minutos quanto aos Deputados do PSD, PS, PCP e CDS, três minutos para os Deputados do PPM, MDP, UDP e Agrupamento Parlamentar dos Reformadores e cinco minutos para o Governo.

2 — Nos mesmos termos, requerem igualmente o processo de urgência para a discussão e votação na especialidade das propostas de lei n.os 295/1 e 300/1, com dispensa de envio à Comissão para redacção final e redução da duração do uso da palavra para trinta minutos para os Grupos Parlamentares do PSD, PS, PCP e CDS e quinze minutos para os Grupos Parlamentares do PPM, MDP e UDP e Agrupamento Parlamentar dos Reformadores.

Palácio de S. Bento, 18 de Junho de 1980. —(Assinaturas ilegíveis.)

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que entre os complexos problemas que afligem os Portugueses, particularmente os alentejanos do distrito de Beja, a habitação reveste, sem sombra de dúvida, o carácter de prioritário;

Considerando que a situação é catastrófica e bem conhecida de todos, designadamente nos principais centros urbanos, como Beja, Barrancos, Almodôvar, Aljustrel, Alvito, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Serpa, Odemira, Ourique e Vidigueira, onde subsistem profundas carências e desigualdades;

Considerando que escasseiam no mercado de oferta as casas para arrendamento e as raras existentes para tal tornam-se quase inacessíveis em face das rendas altamente especulativas, irnpedindo-se assim o acesso da maioria dos agregados familiares à habitação, já que infelizmente o seu poder de compra na aquisição de casa própria é praticamente nulo, em virtude dos fracos salários auferidos e do actual custo da construção;

Considerando que em algumas aldeias e montes (povoados) às vezes abundam habitações sem condições de habitabilidade, vendo-se frequentemente algumas casas abandonadas por famílias que viram a necessidade de deixar o torrão natal à procura de emprego noutros locais de Portugal ou do estrangeiro (que as suas terras lhes negavam);

Considerando que elevado número de agregados familiares não dispõe do mínimo de comodidades nas suas habitações, a que todo e qualquer ente do mundo civilizado contemporâneo aspira, muito legitimamente;

Considerando que no sector da construção da habitação social no Baixo Alentejo tem sido assaz reduzida a iniciativa estatal, autárquica ou cooperativa, enquanto a iniciativa privada (única capaz de vencer o marasmo da crise habitacional) canaliza preferencialmente a sua acção para mercados de melhor estabilidade política e com imaior poder de compra, principalmente as zonas do litoral algarvio;

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Considerando que dificuldades na obtenção e altos juros dos créditos têm contribuído para que os construtores civis, salvo raros casos, se não abalancem em empreendimentos de langa envergadura;

Considerando que os Governos anteriores, apesar de falsas promessas feitas ao eleitorado, não impulsionaram a construção da habitação e boa parte do poder local do distrito de Beja encontra-se excessivamente amarrado aos burocráticos projectos de urbanização (à boa maneira do regime deposto em 25 de Abril de 1974), dificultando às populações a solução do problema habitacional;

Porque consideramos o direito à habitação (constitucionalmente previsto) como necessidade básica de todo o português, a um preço compatível com os rendimentos dos agregados familiares;

Porque o direito à habitação não se deve resumir única e exclusivamente a habitar uma casa, ainda que razoável, mas sim também a lusufruir as infra-estrutinas a tal necessárias (electricidade, esgotos, água canalizada, pavimentação das ruas), bem como jardins--escolas, creches, parques infantis, zonas verdes e de recreio — equipamentos colectivos —, constata-se assim que só o Governo poderá imprimir uma dinâmica válida no sentido de colmatar as 'graves lacunas do sector habitacional;

Porque o Governo da Aliança Democrática se apresentou ao eleitorado português sob os signos da «mudança» e da «execução» (as promessas vãs são da oposição):

Pergunto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Ministério da Habitação e Obras Públicas quais os trâmites que pensa prosseguir no distrito de Beja que visem à rápida satisfação das principais carências do sector habitacional?

19 de Junho de 1980. — O Deputado Social-Demo-crata, António Duarte e Duarte Chagas.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

O preço pago por quilograma de cenoura ao produtor está abaixo do preço de custo de produção. Os agricultores, como os da zona de Valado de Frades, Nazaré, que fizeram grandes investimentos na modernização da produção de cenoura, estando neste momento a produzir na sua 'generalidade segundo os padrões europeus, estão extremamente preocupados com esta situação, que os poderá arruinar.

No passado recente, devido à atenção com que os Governos, nomeadamente de base socialista, seguiram a evolução dos preços, foi possível a estes e outros produtores ganhar a vida e fazer investimentos.

O VI Governo Constitucional, da responsabilidade política da Aliança Democrática, poderá reduzidos à miséria se não intervir no mercado.

Ao abrigo das disposições regimentais, requeremos que o Governo nos informe:

Tem o Governo qualquer intenção de intervir

no mercado da cenoura? Para quando projecta essa intervenção?

19 de Junho de 1980. —Os Deputados do Partido Socialista: Guilherme Santos — José Maria Parente Mendes Godinho.

Requerimento

Ex.*0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais e constitucionais, requeremos a V. Ex." se digne obter do Ministério dos Negócios Estrangeiros informações acerca das diligências eventualmente feitas pelos departamentos adequados daquele Ministério no sentido de viabilizar a efectivação da transferência dos livros que constituem a biblioteca do insigne democrata coronel Sarmento Pimentel da sua actual residência, na República dos Estados Unidos do Brasil, para a sua terra natal, a vila de Mirandela, do concelho de Bragança, do nosso país, à qual foram oportunamente oferecidos.

Palácio de S. Bento, 19 de Junho de 1980. —Os Deputados do PS: Manuel José Bragança Tender — Manuel António dos Santos.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo que, através da Secretaria de Estado da Cultura, me preste as seguintes informações:

1) As bandas de música são instituições de gran-

des e antigas tradições no nosso país, existindo em todo o território nacional e em grande número;

2) As bandas filarmónicas, na sua maioria sur-

gidas da espontaneidade e criatividade popular, têm constituído um pólo de dinamização da cultura portuguesa, pois em redor delas se desenvolvem actividades e iniciativas sociais e culturais, que vão do ensino da música à sua extensão ou integração em iniciativas de solidariedade social, designadamente as corporações de bombeiros, decorrendo da sua acção, em muitos casos, a recolha de fundos necessários a obras sociais, autónomas do Estado;

3) Existindo espontaneamente, elas têm consti-

tuído um insubstituível complemento cultural da acção do Estado, o qual —como é sabido— não foi até agora capaz de chamar a si as responsabilidades plenas que lhe competem na formação cultural dos portugueses;

4) Designadamente, a audição viva e o ensino de

música nas pequenas comunidades da província seriam completamente inexistentes se não fossem a actividade e as iniciativas dessas bandas de aldeia, radicadas em zonas onde as populações vivem marginalizadas da cultura;

5) O 25 de Abril trouxe aos Portugueses a espe-

rança e a expectativa de que —tal como a Constituição de 1976 o prescreve— todos os cidadãos usufruam dos mesmos direitos. Neste caso, trata-se do direito à cultura;

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6) Não será assim demasiado exigir do Estado a

assumpção plena das suas responsabilidades em relação à cultura, pois nunca será livre um povo inculto;

7) Ao Estado exige-se, pois, não que se substitua

às iniciativas populares, mas que as dinamize e apoie. Mas que as apoie de forma significativa. E o primeiro apoio será o de garantir a sua sobrevivência e viabilidade;

8) É conhecido que, nos últimos anos, o custo dos

instrumentos musicais cresceu de tal forma que o necessário reequipamento das bandas, se feito à custa exclusiva, o tornaria impraticável. Instrumentos há cujo preço ultrapassa largamente uma centena de contos! E idênticas dificuldades surgem em relação aos próprios fardamentos dos músicos;

9) Fácil será deduzir que, na conjuntura referida,

está não só em causa a própria sobrevivência das bandas de música, como bloqueadas as iniciativas que elas têm secularmente assegurado.

Assim sendo, formulam-se ao Governo (Secretaria de Estado da Cultura) os seguintes pedidos de informação:

a) Quantas bandas de música existem em Por-

tugal e quais as suas actividades principais?

b) Quantas dessas filarmónicas possuem escolas

de música, quer dirigidas ao ensino dos seus próprios membros, quer a outros estratos das comunidades onde se inserem?

c) Possui o Governo algum levantamento actua-

lizado das carências de equipamento (musical ou outro) dessas bandas?

d) E, se o tem, possui o Governo alguma estima-

tiva do investimento a fazer junto dessas colectividades?

e) Estudou o Governo alguma outra modalidade

de minimizar os custos de instrumentos musicais que na prática só as bandas utilizam, designadamente no âmbito dos impostos alfandegários e de transacção?

f) Quais são, actualmente, os valores percentuais desses impostos (e de outros impostos conexos), isto é, qual a percentagem que sobre os preços de venda ao público o Estado arrecada como receitas?

g) Finalmente, quais as medidas que o Governo encara tomar para, sob qualquer das diversas formas possíveis, acudir à aflitiva e injusta situação que se verifica nas bandas e foi atrás sintética e incompletamente descrita?

19 de Junho de 1980. — O Deputado do PS, José Niza.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República, requeiro ao Instituto Nacional

de Estatística que me seja enviada a seguinte publicação: Estatísticas Agrícolas, a partir do ano de 1970.

Assembleia da República, 19 de Junho de 1980. — O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Herculano Ramos Rocha.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Sando Cantanhede um concelho com mais de 50 000 habitantes que, em virtude da sua proximidade, é fortemente dependenite de Coimbra, em virtude, nomeadamente, do mercado de trabalho, da Univerã-dade e dos estabelecimentos hospitalares, carece de transportes rápidos e atempados que sirvam condignamente as suas populações.

Quer individualmente, quer através da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Secundária de Cantanhede, tem-se apelado à administração da CP para a sua melhor compreensão, a fim de debelar um problema que aflige os dotados de menores recursos económicos, empregados e estudantes que se obrigam a cobrir diariamente o trajecto entre Cantanhede e Coimbra sem poderem recorrer ao passe social.

Entretanto, perante as justas reolamações apresentadas, entendeu a CP modificar os horários dos comboios que circulam no sentido Coimbra-Cantanhede, que, se bem que não sejam os ideais, se aceitam.

Porém, relativamente aos comboios que circulam no sentido Cantanhede-Coimbra, praticamente nenhum tem interesse, não satisfazendo minimamente os interesses de qualquer utente que tenha de cumprir um horário normal de serviço, bem como aos inúmeros alunos que certamente melhor aproveitariam o tempo e preservariam a sua saúde nas longas esperas, sobretudo no Inverno, num corredor da estação die Cantanhede, .ironicamente chamado «sala de espera».

Face à situação, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério dos Transportes e Comunicações e à CP o seguinte:

1) Qual o critério que a CP adoptou para a ela-

boração do actual horário e quais os órgãos regionais democraticamente eleitos pelo povo do concelho que consultou para aquele fim?

2) O argumento utilizado de que há falta de

material não colhe. Por que razão sobram automotoras estacionadas na Estação Velha de Coimbra, sobretudo das popularmente chamadas «clôs»?

3) De que serve haver comboios cómodos no

regresso a Cantanhede se na ida não se dispõe deles?

4) Como poderão os utentes, designadaimenite os

trabalhadores e estudantes, beneficiar do passe social se só dispõem de comboios eficientes num sentido?

5) O Ministério e a administração da OP têm

consciência do prejuízo e revolta que causam nos estudantes do ensino superior e técnico que, por falta de disponibilidades

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financeiras, não podem hospedar-se em Coimbra para prosseguimento dos seus cursos?

Assembleia da República, 19 de Junho de 1980. — O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Herculano Ramos Rocha.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Uma das carências sentidas pela cidade de Espinho —que agora mesmo celebra o 7.° ano da sua categoria de cidade— é o da esDação de tratamento de esgotos, cujo estudo prévio se encontra há mais de cinco anos pendente de apreciação pelos serviços do departamento governamental competente.

Para além de a cidade .continuar a descarregar os esgotos nas ribeiras e no mar (com os conhecidos riscos para o ambiente e qualidade de vida, e prejuízos para a vida turística), acontece que a planificação do sistema de esgotos do município — que pressupõe a existência da estação de tratamento — não pode avançar nem rn/uito menos passar à fase de execução.

Nestes termos, considerando a necessidade e a importancia de tal estação, pergunta-se ao Governo:

a) Que razões justificam o atraso na apreciação

governamental sobre o .projecto da estação depuradora de esgotos prevista para a cidade de Espinho?

b) Quando se prevê poder vir a ser tomada uma

decisão nesta matéria?

Assembleia da República, 16 de Junho de 1980. — O Deputado do PCP, Vital Moreira.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao comemorar o seu 7.° aniversário como cidade, Espinho continua sem ter recuperado as suas praias e, pior do que isso, continua sob o perigo de, em novo Inverno rigoroso, ver mais uma vez invadida pelo mar a zona ribeirinha (sobretudo o bairro dos pescadores).

Apesar de o problema ter sido justamente levantado na AR, há já vários meses (reunião plenária de 11 de Março de 1980), pelo Deputado Avelino Zenha, aparentemente tudo continua na mesma. As obras de defesa ameaçam não se tornar realidade curto prazo.

Por isso, considerando a importância o a urgência que para a cidade de Espinho significam es obras de defesa e de recuperação da praia, pergunta-se ao Governo, através do departamento governamental competente:

a) Que razões justificam o atraso do início das

obras previstas para defesa da costa de Espinho?

b) Quando se prevê poderem vir a ser realizadas?

Assembleia da República, 16 de Junho de 1980. — O Deoutado do PCP, Vital Moreira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao ver passar sete anos sobre a sua elevação a cidade, Espinho constata que, tendo na sua vocação turística um dos fundamentos do seu desenvolvimento, continua, todavia, a sofrer de carências básicas nesse domínio. S o que acontece com o ansiado novo parque de campismo.

Com efeito, o plano de urbanização aprovado pela Câmara em 1969 e pelo Governo am 1973 prevê a construção de um parque de campismo na zona de Sales, Silvalde. Todavia, apesar do empenhamento que a Câmara Municipal tem, sucessivamente, vindo a demonstrar na concretização da obra, ela não tem podido arrancar por, contra a sua aprovação final pslas autoridades competentes, se terem movido e continuarem a mover fortes interesses privados (designadamente os do industrial M. Violas).

Mercê dessa oposição —a que autoridades governamentais têm cedido—, o parque continua a ser apenas uma esperança; os campistas continuam a ter de utilizar um parque sem condições adequadas, no centro da cidade; há verbas cativadas para a construção do parque que continuam inertes; etc.

Assim:

Considerando que a construção de um novo parque de campismo é uma necessidade inadiável da oidade de Espinho;

Considerando que a Câmara Municipal continua a manter como solução mais correcta a sua construção no local que lhe é destinado pelo plano de urbanização;

Pergunta-se ao Governo:

Que razões têm motivado o atraso na aprovação da construção do novo parque de campismo?

Assembleia da República, 16 de Junho de 1980. — O Deputado do PCP, Vital Moreira.

Requerimento

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Espinho celebra agora o 7.° aniversáruo da sua e/e-vação a cidade. Mas essa comemoração apenas torna mais evidentes os muitos problemas com que a cidade se debate, tanto mais graves quanto é cento que, apesar dos esforços dos espinhonses e da sua autarquia municipal, a solução deles se arrasta para além do aceitável ou até do explicável.

Um desses problemas é sem dúvida a questão dos acessos rodoviários, designadamente o problema da variante à estrada nacional n.° 109 e o acesso à cidade pelo norte.

1 — A questão da variante à estrada nacional n.° 109 vem-se arrastando pelo menos desde 1961. Decidido o seu traçado pelo leito da actual Rua 32, o plano de urbanização da cidade —que veio a ser aprovado pela Câmara Municipal em 1969 e pelo Governo em 1973— foi estudado tendo em conta esse dado. Todavia, o projecto continua por aprovar. Desde 1974 são várias as insistências dos órgãos autárquicos para ser dado andamento ao processo.

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Entretanto, movem-se poderosos interesses privados contra a ideia originária sabre o traçado da variante, defendendo-se uma localização mais a nascente. Finalmente, sabe-se que o projecto está pronto na Junta Autónoma de Estradas, embora diferente em alguns aspectos daquele que a Câmara havia defendido (especialmente quanto à passagem «em vala»). Por isso:

Considerando a importância vital da variante à estrada nacional n.° 109 para a cidade de Espinho;

Considerando a urgência da sua construção;

Considerando a necessidade de esclarecimento da população;

Pergunta-se ao Governo:

a) Que razões justificam que na elaboração do

projecto da variante à estrada nacional n.° 109 não tenham sido atendidos os pareceres da Câmara Municipal de Espinho?

b) Que tipo de pressões têm sido movidas por

interesses privados (ligados designadamente ao Sr. Manuel Violas) contra o traçado definido para a variante?

c) No caso de a Câmara Municipal de Espinho

concordar com o projecto elaborado, quando se .prevê poderem ser iniciadas e concluídas as respectivas obras?

2 — A questão do acesso à cidade pelo norte consiste no atraso injustificável das obras do alargamento da ponte sobre o rio do Mocho, na estrada nacional n.° 109 (Ponte de Anta), e do ramal de acesso ao viaduto sobre a via férrea.

As obras da ponte já deviam estar prontas há meses. O atraso causa grandes incómodos e prejuízos, forrnando-«e longas bichas de veículos, sobretudo nos dias da feira semanal, que certamente se agravarão nos fins de semana dos dias estivais que se aproximam.

A continuarem as obra no ritmo que têm tido (a paralização dos trabalhos chega a ser total durante dias seguidos), teme-se que não será ainda nos próximos meses que o trânsito estará normalizado.

Por isso:

Considerando a importância e a urgência da ulti-mação das obras do acesso norte à cidade de Espinho;

Pergunta-se ao Governo:

a) Que razões justificam os atrasos nas obras?

b) Quando se prevê poderem estar ultimadas?

Assembleia da República, 16 de Junho de 1980.— O Deputado do PCP, Vital Moreira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia de República:

A Habitovar é uma das muitas cooperativas de habitação surgidas após o 25 de Abril. Constituída legalmente em 1976, está a construir na nova zona escolar da vila de Ovar um conjunto de 237 habitações, 79 das quais estarão em breve concluídas.

Acontece, porém, que, uma vez concluídas as habitações não poderão ser habitadas por faltarem totalmente as infra-estruturas: arruamentos, electricidade,

água, esgotos, enfim, tudo. Quase na mesma situação se encontram, aliás, as novas instalações das escolas secundária e do ciclo. Os projectos estão aprovados, mas não há verbas. Não as :tem a cooperativa, não as tem a Câmara Municipal de Ovar.

Para além do facto lamentável que é o de casas prontas não poderem ser habitadas — com as deteriorações e degradações inerentes—, há o facto de a cooperativa .ter de começar a amortizar os empréstimos que obteve do Fundo de Fomento dá Habitação, e não poder fazê-lo já que os associados, não ocupando as casas, não estão em condições de iniciar a amortização das próprias casas, pois têm de manter o arrendamento das que ora ocupam.

Assim:

Considerando a petição enviada pela Habitovar à Assembleia da República;

Considerando a necessidade de solução urgente do assunto;

Considerando que só o Governo, através da Direc-ção-Geraldo Equipamento Regional e Urbano, a quem a Habitovar solicitou uma comparticipação para as obras, está em condições de resolver a questão;

Considerando que é tarefa dos Deputados à Assembleia da República serem porta-vozes das justas reivindicações idas populações do respectivo círculo eleitoral';

Pergunta-se ao Governo, através do departamento governamental acima referido:

a) Se está em condições e encara a possibilidade

de solucionar o problema, acima referido, das infra-estruturas da Habitovar.

b) Que medidas encara para que situações desta

natureza não voltem a ocorrer?

Assembleia da República, 16 ide Junho ide 1980. — O Deputado do PCP, Vital Moreira.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia de República:

Considerando que um conjunto de empresas instaladas no Município de Oliveira do Bairro, ao longo dá Estrada Nacional n.° 235, no sentido de Aveiro (como, entre outras, a Pavimenta, a Metasso, a Metalúrgica Levira, efcc), tem há muito tempo pendentes pedidos de instalação de postos telefónicos;

Considerando que, tendo-lhes sido prometido pelos serviços competentes dos CTT a instalação até Janeiro deste ano, isso ainda não aconteceu;

Considerando a gravidade da situação para as empresas interessadas, que, entre outras coisas, empregam uma população trabalhadora de várias centenas de pessoas;

Pergunta-se à administração dos CTT:

a) Que razões justificam o atraso na instalação

dos postos telefónicos requeridos pelas empresas acima referidas?

b) Que medidas encara para ultrapassar o atraso

e quando prevê a administração dos CTT estarem os postos instalados?

Assembleia da República, 16 dé Junho de 1980.— O Deputado do PCP, Vital Moreira.

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Requerimento

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia de República:

Um dos anseios de Arouca e do seu concelho é a construção da estrada para S. Pedro do Sul, continuando a estrada nacional n.° 326, a partir da Portela de Moldes.

A ideia de a executar vem já desde 1951, tendo encontrado sempre o empenhamento das autoridades municipais e da imprensa regional, que não tem regateado esforços no seu apoio.

Trata-se de um projecto de enorme importância, pois: ligaria dois municípios que, embora sendo confinantes, estão praticamente isolados um do outro; facilitaria a ligação entre Viseu (e, portanto, o interior beirão) e o Porto; daria finalmente meios dte comunicação condignos a toda a região interior sul serrana do Município de Arouca, e, sobretudo, faria com que Arouca deixasse a situação incómoda e injusta em que se encontra, praticamente numa estrada sem saída, dificultando o desenvolvimento económico e turístico da vila e da sua região, dotada de um notável património monumental e natural que urge valorizar.

Recentemente, a fim de dar um impulso decisivo ao projecto, constituiu-se um grupo de trabalho, chefiado pelo próprio presidente da Câmara Municipal, que tem desenvolvido diligências tendentes a não deixar que mais uma vez o projecto fique na gaveta.

Nestes termos:

Considerando a justiça da reivindicação de Arouca e da sua região;

Considerando a necessidade de urgentemente avançar para a sua realização;

Considerando que é tarefa dos Deputados da Assembleia da República dar, nesta, voz aos justos anseios e xeivindicações dos povos dos círculos eleitorais por que foram eleitos;

Pergunta-se ao Governo:

a) Quando se prevê a aprovação definitiva do

projecto de construção da estrada Arouca--S. Pedro do Sul?

b) Quando se prevê iniciarem-se as respectivas

obras e quando é previsível o seu termo?

Assembleia da República, 16 de Junho de 1980. — O Deputado do PCP, Vital Moreira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia de República:

Considerando que na Residência Nun'Álvares, situada na vila de Anadia, pertencente ao Instituto de Acção Social EscolaT (IASE), um grupo de cerca de trinta estudantes da escola secundária da respectiva vila foram objecto de uma medida de expulsão sumária, sob invocação de «graves actos de indisciplina»;

Considerando que, segundo a imprensa, tal medida de expulsão maciça foi efectuada sem audição dos acusados e sem pré-aviso aos pais e encarregados de educação, que foram colhidos de surpresa;

Considerando que o referido estabelecimento é dirigido por dois ecónomos, não possuindo director pedagógico.

Pergwíta-se ao Governo, através do departamento acrma referido:

a) Se o IASE está a par dos acontecimentos

acima relatados e das razões que os motivaram.

b) Que medidas encara o IASE para solucionar

com justiça a questão?

Assembleia da República, 16 de Junho de 1980. — O Deputado do PCP, Vital Moreira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em Portugal, apenas uma percentagem pouco elevada da .população infantil em idade pré-escolar tem acesso ao ensino infantil, com a agravante de este ensino se situar nas zonas de Lisboa, Porto e Coimbra.

Existe a Lei n.° 5/77 (Lei do Ensino Infantil), que, dando cumprimento ao preceito constitucional, cria o ensino infantil.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo os seguintes esclarecimentos:

a) Qual a população infantil até aos 6 anos de

idade existente em cada distrito do nosso país?

b) Quantos estabelecimentos oficiais de ensino

infantil existem em Portugal por cada distrito?

c) Quantas crianças frequentam este ensino em

Portugal, designadamente por cada distrito?

Assembleia da República, 19 de Junho de 1980. — A Deputada do PCP, Ercília Talhadas.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia de República:

Mais de 600 alunos do Barreiro têm de deslocar-se diariamente para a Escola Preparatória da Moita (já superlotada), por falta de vagas nas escolas do Barreiro, e para o próximo ano lectivo a situação certamente se irá agravar.

Já hoje as turmas que estão a funcionar nas escolas do Barreiro se encontram superlotadas, com um número bastante elevado de alunos.

A escola da Moita está já este ano também superlotada, não poderá no futuro ano lectivo receber mais alunos idos do concelho do Barreiro (ou talvez nem tantos), dado que as necessidades do concelho também tendem a aumentar.

Este ano os alunos do Barreiro terão de se deslocar para outra localidade, com os graves inconvenientes que daí resultam para a jovem população infantil.

A Câmara do Barreiro já definiu há cerca de dois anos a localização do terreno para a construção da nova escola, continuando à espera que a Direcção-Ge-ral das Construções Escolares decida.

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Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo os seguintes esclarecimentos:

a) Quais foram os motivos por que a construção

desta nova escola ainda não se iniciou?

b) Quando pensa o Governo desbloquear a actual

situação e iniciar a construção da referida e tão necessitada escola?

Assembleia da República, 19 de Junho de 1980.— A Deputada do PCP, Ercília Talhadas.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com declarações dos trabalhadores da Manú, empresa ligada ao Banco Pinto & Sotto Mayor, situada em Vila Nova de Gaia, o gerente, acompanhado de pessoas estranhas à empresa, pretendeu retirar bens de fábrica no passado domingo, 15 de Junho, dia em que a empresa estava encerrada.

Os trabalhadores consideram que tal actuação culminou várias tentativas de desvio de matérias-primas e maquinaria da empresa com o objectivo de a esvaziar, pondo em causa os postos de trabalho e conduzindo ao seu possível encerramento.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo as seguintes informações:

1) Que medidas vão ser tomadas para defender

os postos de trabalho de cerca de 200 trabalhadores da Manú?

2) Que medidas foram tomadas para averiguar

a actuação da gerência da Manú, tendo em conta que esta empresa tem uma parte do capital indirectamente nacionalizada e que, portanto, estão em causa os interesses da economia do País?

3) O conselho de gestão do Banco Pinto & Sotto

Mayor já nomeou novo gestor para a empresa?

Assembleia da República, 19 de Junho de 1980.— A Deputada do PCP, lida Figueiredo.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Como represália à adesão à greve dos trabalhadores do sector têxtil do passado dia 3 de Junho, a administração da Fábrica de Malhas do Ameal, S. A. R. L., decidiu retirar vários direitos aos trabalhadores e suspender ilegal e arbitrariamente um delegado sindical.

Os trabalhadores revoltaram-se contra tal situação e decidiram realizar vários plenários e paralisar como forma de protesto. Entretanto, um filho do admin's-trador da empresa, acompanhado de outros indivíduos, agrediu várias trabalhadoras, uma das quais no final da gravidez, que tiveram ds receber tratamento hospitalar.

O conflito agudizou-se e mantém-se numa situação de impasse, de acordo com declarações dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo as seguintes informações:

1) Que medidas vão ser tomadas para pôr fim ao

conflito e repor a legalidade na empresa?

2) Que medidas vão ser tomadas em relação aos

agressores das trabalhadoras da empresa?

3) Que medidas vão ser tomadas para salvaguar-

dar os direitos de todos os trabalhadores, incluindo do delegado sindical abusivamente suspenso?

Assembleia da República, 19 de Junho de 1980. — A Deputada do PCP, lida Figueiredo.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que na Sociedade Industrial do Mindelo, S. A. R. L., situada em Vila do Conde e ocupando cerca de mil trabalhadores, a entidade patronal proibiu, no passado dia 2 de Junho, a realização de plenários legalmente convocados nos termos da lei sindical e do CCT para o sector têxtil;

Considerando que a Delegação do Ministério do Trabalho do Porto, quando contactada sobre este grave atentado à legislação laboral, respondeu ser impossível enviar a Inspecção do Trabalho por não ter verba para gasolina;

Considerando que, de acordo com declarações dos trabalhadores, após a denúncia pública deste escândalo, a administração, com apoio de alguns responsáveis da empresa, chamou individualmente os trabalhadores e pressionou-os a assinar um abaixo-assi-nado de recusa de plenários na empresa;

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo as seguintes informações:

1) Qual a razão por que a Inspecção do Traba-

lho no Porto não dispõe de verbas para gasolina logo no início do mês?

2) Que medidas foram tomadas para impedir fu-

turos ataques às liberdades sindicais na Sociedade Industrial do Mindelo, S. A. R. L.?

Assembleia da República, 19 de Junho de 1980. — A Deputada do PCP, lida Figueiredo.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Escola Primária de Chiqueda, freguesia dos Prazeres de Aljubarrota, concelho de Alcobaça, encon-tra-se em péssimas condições de conservação. A Escola está praticamente a cair, chove lá dentro e não

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existem as condições mínimas de trabalho cquer para os professores quer para as cerca de cem crianças que a frequentam.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Ciência, a prestação da seguinte informação:

Estão previstas, e em caso afirmativo para quando, obras de reparação e melhoramento da Escola Primária de Chiqueda?

Assembleia da República, 19 de Junho de 1980. — Os Deputados do PCP, (Assinaturas ilegíveis.)

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As populações do Bairro dos Garrilhos, freguesia dos Prazeres de Aljubarrota, concelho de Alcobaça, de há muito vêm reivindicando a construção de uma escola primária. Tal reivindicação popular é plenamente compreensível, porquanto neste momento as crianças do Bairro se vêem obrigadas a andar cerca de 2 km para chegarem à escola mais próxima. Por outro lado, o Bairro dos Garrilhos, situado na periferia de Alcobaça, está em franco crescimento e exige a rápida instalação de equipamentos sociais que possam corresponder a esse mesmo desenvolvimento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através do MEC, a prestação das seguintes informações:

1) Existem já estudos no Ministério relativos à

criação de uma escola primária no Bairro dos Garrilhos?

2) Em caso afirmativo, está já prevista alguma

data para o início e conclusão das respectivas obras?

Assembleia da República, 19 de Junho de 1980. — Os Deputados do PCP, (Assinaturas ilegíveis.)

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As populações do concelho de Alcobaça, designadamente as mulheres, de há muito vêm reivindicando a entrada em funcionamento da maternidade do Hospital Concelhio de Alcobaça. A situação que actualmente se vive é, de facto, revoltante e inaceitável porquanto, existindo embora instalações para a maternidade, ela só não funciona por falta de médicos e de verba que possa cobrir as despesas efectuadas ou a efectuar. A inexistência de tão importante infra-es-trutura de carácter social obriga as futuras mães a deslocarem-se para outros hospitais fora do concelho com todos os inconvenientes, nomeadamente deslocação, assistência e vaga nos hospitais onde se dirigem.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo, através do MAS, a prestação das seguintes informações:

1) Que razões têm estado na origem da não en-

trada em funcionamento da maternidade do Hospital Concelhio de Alcobaça?

2) Que medidas tenciona o Governo tomar (se é

que tenciona fazer algo) no sentido do funcionamento efectivo da maternidade de Alcobaça?

Assembleia da República, 18 de Junho de 1980. — Os Deputados do PCP, (Assinaturas ilegíveis.)

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As populações da freguesia de Benedita, concelho de Alcobaça, de há muito vêm reivindicando a instalação de equipamentos sociais na freguesia. De entre estes assume particular relevância a criação de uma escola de ciclo preparatório que possa corresponder às necessidades da freguesia e assegurar o efectivo cumprimento da fase final da escolaridade obrigatória pelas suas crianças.

Não estando em causa os esforços positivos já desenvolvidos pela cooperativa de ensino da Benedita no sentido de assegurar a escolaridade obrigatória às crianças da freguesia, importa que se diga que as necessidades básicas continuam por satisfazer e que, nos termos da Constituição, compete ao Estado «assegurar o ensino básico, obrigatório e gratuito».

De facto, não se compreende que esta situação se mantenha, uma vez que a construção da escola de ciclo preparatório na Benedita se encontra prevista desde 1975 e com terreno cedido pela Câmara.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Ciência, que lhes sejam fornecidas as seguintes informações:

1) Tenciona o Governo tomar medidas no sen-

tido da construção da escola do ciclo preparatório da Benedita?

2) Em caso afirmativo, para quando está pre-

vista a sua construção?

Assembleia da República, 18 de Junho de 1980. — Os Deputados do PCP, (Assinaturas ilegíveis.)

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados do PCP na Comissão de Educação da Assembleia da República tomaram conhecimento de uma exposição apresentada por cidadãos que, em

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virtude de terem cumprido o serviço militar obrigatório, se viram prejudicados na sua carreira profissional enquanto professores.

A estes cidadãos, pelo simples facto de não serem na altura da incorporação militar professores efectivos, não é reconhecido pelo MEC o direito de contagem de tempo do serviço militar obrigatório para efeitos de concursos, colocações, etc.

A manutenção de tal situação, para além de contrariar frontalmente a Constituição da República e a Lei do Serviço Militar, que expressamente determinam que nenhum cidadão pode ser prejudicado por virtude do cumprimento do serviço militar obrigatório, coloca estes cidadãos numa situação de flagrante injustiça, quer em relação a profissionais que ficarem isentos do serviço militar, quer em relação a profissionais do sexo feminino, a quem o cumprimento do dever cívico não é exigido.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Ciência, a prestação das seguintes informações:

1) Tenciona o MEC tomar medidas no sentido

de para o futuro vir a ser contado para todos os efeitos profissionais aos professores não efectivos o tempo do serviço militar obrigatório (como aliás determina a Constituição e a lei)?

2) Que medidas tenciona o MEC tomar no sen- •

tido da reposição da justiça e legalidade para aqueles cidadãos que, tendo cumprido

o serviço militar obrigatório, viram a sua carreira profissional prejudicada em virtude do cumprimento de tal dever cívico.

Assembleia da República, 19 de Junho de 1980.— Os Deputados do PCP, Jorge Lemos— António Mata.

Despacho

Ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 67/78, de 14 de Outubro, o Partido Social-Democrata (PSD) designou como seu representante suplente no Conselho de Informação para a Imprensa João José dos Santos Rocha, em substituição de João Inácio Ferreira Simões de Almeida.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1980. — O Presidente, Leonardo Ribeiro de Almeida.

Despacho

Ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 67/78, de 14 de Outubro, o Partido Social-Democrata (PSD) designou como seu representante suplente no Conselho de Informação para a RDP, E. P., João José dos Santos Rocha, em substituição de João Inácio Ferreira Simões de Almeida.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1980. — O Presidente, Leonardo Ribeiro de Almeida.

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