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II Série — Suplemento ao número 77

Quinta-feira, 26 de Junho de 1980

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Projecto de lei n.* 526/1:

Lei de Bases do Sistema de Educação (apresentado pelo MDP/CDE).

PROJECTO DE LEI N.° 526/1 LEI OE BASES DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO

Preâmbulo 1 — Introdução

O sistema educativo português requer uma definição que, ao mesmo tempo, seja adaptável, sem roturas intransponíveis, à situação concreta existente, às necessidades impostas pelo momento que vivemos e às que decorrem do futuro próximo, numa sociedade em transformação. O peso do passado, que, aqui, não se considera em termos pejorativos ou valorativos, é evidente. Apesar de a taxa global de escolarização se situar aquém dos países de toda a restante Europa, o sistema escolar português reúne em 1977-1978 cerca de 14 100 estabelecimentos, 106 700 docentes e 1 905 200 inscritos. Para nos restringirmos aos inscritos o ensino oficial reúne cerca de 1 714 900 (90 %) e o ensino particular 190 300 (10 %). As reformas a introduzir têm de se adequar a esta realidade, o que é radicalmente diverso de serem forçadas a conservá-las.

A situação reveste-se de carências graves, pelo que urge modificá-la com rapidez, porque a sua permanência agrava os problemas e mais nos distancia de padrões mais desenvolvidos. Daqui resulta ser necessário agir com rapidez e com esclarecimento.

Haverá esclarecimento se as modificações que se introduzirem se sintonizarem com o delineamento de um sistema educativo de índole cada vez mais democrática; se assim não suceder acentuar-se-á o atraso.

É óbvio que a resolução dos problemas de ensino não se compadece com uma visão tecnocrática, por forçosamente reflectir, e de modo poderoso, os pro-

jectos dos grupos detentores do poder político. Deste modo, a solução não resultará de um consenso de todas as forças porque elas assumem interesses contrários. O que se afirma não conduz a uma ausência de consenso, até o pressupõe das forças partidárias diversas que tenham, neste campo, projectos entre os quais existam convergências. No regime democrático não se anulam formalmente conflitos, que permanecem por resultarem de antagonismos de base, o que se pretende é enfrentá-los dentro da legalidade democrática.

Este projecto aceita os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa e por isso contraria propostas ou projectos cuja filosofia se oponha a esta. Visa-se o reforço de uma sociedade democrática tanto nos aspectos políticos como nos sociais, aspectos que são interdependentes.

Na impossibilidade de o edificar de súbito pretende-se erigir progressivamente um ensino democrático; a meta só se aproximará através de vastas transformações de natureza político-social exteriores ao sistema escolar e também de transformações no sistema escolar, voltado ainda para o reforço da selectividade social. O exemplo de muitos países desenvolvidos e o de Portugal mostra exuberantemente que a expansão do sistema escolar, por si, não implica a sua democraticidade na medida em que mantiver ou, até, reforçar o seu carácter reprodutor de determinada sociedade. O que se afirma não contradiz que, no caso português, a expansão do sistema escolar não seja indispensável ao reforço da sua democratização porque, hoje, ainda estão afastadas do sistema escolar vastas camadas de população que nele deviam participar. Em perspectiva democrática, outro aspecto a considerar nesta expansão é o de associar o alargamento quantitativo à melhoria qualitativa. Se assim não suceder estão-se a criar ensinos paralelos em vias que deviam ser únicas do que resultará, em termos globais, maior qualidade para os sectores privilegiados da população e deterioração para os restantes.

2 — Prioridades

Apesar de o sistema escolar não ser estanque, não existirem quebras rígidas entre os seus graus e haver interdependência entre os seus diversos aspectos, pa-

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rece justificado considerar que certas actuações se requerem com prioridade, isto é, com mais urgente prioridade que as outras, sem que estas últimas sejam subestimadas.

O combate ao analfabetismo

A mais urgente das prioridades é o combate ao analfabetismo. O problema não se resolverá, na totalidade, dentro do sistema educativo, o que de modo algum quer dizer que lhe seja alheio. A grande expansão do analfabetismo literal, a forma mais grosseira de analfabetismo, não permite prescindir, para ser superada, do contributo do sistema escolar; todavia, este terá de reconhecer o carácter específico da alfabetização de adultos, que incide sobre grupos etários e pessoas com experiência profissional e de vida bem diversos dos que caracterizam os que iniciam a aprendizagem escolar em tempo próprio.

A persistência do analfabetismo em Portugal, confrontada a nossa situação com a de outros países europeus, não é um acidente, antes resulta, em grandíssima parte, de se pretender afastar da valorização dada pelo saber uma mão-de-obra não qualificada que se queria longe da cidadania, e que por isso podia ser barata. A reduzida qualificação da mão-de-obra, compensada por ínfimas retribuições que também se apoiavam numa repressão violenta, não impedia, antes aumentava, a obtenção de lucros pelos que a exploravam.

Após a 2." Guerra Mundial, nas décadas de 40 e 50, começa a surgir na área do poder político um conflito entre sectores mais desenvolvidos e sectores tradicionais. Os primeiros, associados aos segundos, na defesa de um poder político decadente, estavam interessados em maior qualificação da mão-de-obra, embora em plano afastado das exigências de um sistema industrial de nível europeu. Interessou então combater o analfabetismo literal, sem recorrer a processos que consciencializassem os alfabetizados, e alargar o período de obrigatoriedade escolar.

Sem negar nem repudiar as diversificadas «culturas» dos analfabetos, entendemos que a aquisição do ler e escrever deve acompanhar-se da prática consciente e consequente da cidadania, prática que alia a realização colectiva e individual, edificando uma sociedade mais justa e digna. A conquista da cidadania plena exige, certamente, o domínio do ler, do escrever e das operações elementares de cálculo, mas não se satisfaz com tão rudimentar apetrechamento cultural.

O artigo 74.° da Constituição estabelece:

Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo.

Todavia, um inquérito elaborado pela Direcção--Geral de Educação Permanente revelou, com a pre-caridade que estes números possam representar, que, em 1979, a taxa de analfabetos maiores de 14 anos é de 23 % e a de alfabetizados sem exame de instrução primária (mesmo do que se realizava na antiga 3.a classe) é de 8 %. Em números absolutos isto significa que havia em Portugal, em 1979, 1 620 000 analfabetos e mais 563 500 indivíduos sem exame de instrução primária.

Uma única via de casino

Um outro aspecto prioritário é o da garantia de um ensino único ao longo do período de obrigatoriedade escolar.

No ensino primário persiste o regime diferenciado de horários (normal, duplo e triplo), tendo as crianças penalizado com este regime menos uma hora lectiva diária de acesso às salas de aula do que as restantes. Além disso, algumas destas crianças são forçadas a iniciar as actividades lectivas às 8 horas da manhã. Se não for viável extinguir, em período curto, o regime de horário duplo, cumpre decidir, com urgência, a extinção do regime triplo, que penaliza principalmente crianças dós subúrbios e dormitórios dos grandes centros urbanos. Ao mesmo tempo cumpre programar a extinção do regime duplo de modo que fique a vigorar só o regime de horário normal. Não é por acaso que no ensino particular, de acesso restrito, o qual reúne no ensino primário apenas 57 600 inscritos, vigora na quase totalidade dos estabelecimentos o regime normal distribuído pela manhã e pela tarde.

No ensino das 5.a e 6." classes, a estar, como é desejável, extinto o ensino complementar primário, cumpre banir o ensino preparatório TV, que também recai, predominantemente, em crianças de meios mais desfavorecidos. Em 1978-1979, de 294 300 inscritos no ensino preparatório o ensino TV abrangeu cerca de 47 000 (16%).

No 7.°, 8.° e 9.° anos cumpre reforçar o ensino unificado, como via única, reinstaurando a educação cívica politécnica, que contribui para a aplicação do preceito constitucional que atribui ao Estado a modificação do «ensino de modo a superar a sua função conservadora da divisão social do trabalho».

O ensino único, sem vias paralelas, no âmbito da obrigatoriedade escolar, não significa que ele não tenha de revestir forma adequada aos alunos que o frequentam e às •regiões onde se ministra. O ensino democrático é o que responde aos interesses dos alunos e ao seu grau de desenvolvimento, pelo que a escola, sem contradição, é única porque não existe outra via iparabla mais ou .manos dignificante e diversificada por considerar a individualidade dos alunos e a especificidade do ambiente em que se integra.

A obrigatoriedade escolar

Outro aspecto prioritário é o de efectivar o cumprimento da obrigatoriedade escolar, em termos reais, sem recorrer a medidas de teor predominantemente punitivo.

Estima-se em 20 % a população que não prolonga estudos para além dos quatro primeiros anos de escolaridade, enquanto a lei obriga ao 6.° ano. Se o não cumprimento da lei resulta de factores de índole predominantemente escolar e social, só agindo nas duas esferas se poderá conseguir que a lei se cumpra.

Impõe-se facilitar o acesso à escola e evitar o desvio precoce de crianças em idade escolar para a vida activa, o que implicará o incremento da acção social escolar e, nalguns casos, a concessão do subsídio escolar às famílias cujas condições de vida não lhes permitem prescindir do contributo do trabaího das crianças em idade escolar. .Qualquer destas medidas só

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frutificará se, ao mesmo tempo, melhorarem as condições de vida das camadas trabalhadoras, de modo a poderem dispensar o trabalho das crianças, e na vida quotidiana se obtiverem benefícios do cumprimento da obrigatoriedade escolar.

Reconhece-se e entende-se que se deve promover a expansão da obrigatoridade escolar a nove anos; mas esta expansão deve ser acompanhada da solução dos problemas de fundo que impedem a efectivação dos seis anos de escolaridade já legislados. O desejável alargamento da escolaridade obrigatória não poderia ser factor de protelamento da solução de problemas urgentes.

Não pode ser ignorado que o aumento da escolaridade obrigatória torna mais difícil a mobilidade e até a promoção no emprego daqueles portugueses a quem as duras e injustas condições da nossa vida social não permitiram obter senão uma instrução rudimentar. Todo um conjunto de disposições legais deve ser promulgado, acompanhando o aumento de escolaridade, fixando as regras a estabelecer em relação aos diferentes grupos etários e valorizando o saber que se adquire no mundo do trabalho graças ao exercício de uma profissão.

A nível do ensimo primário, o parque escolar atinge um índice de degradação de 90%, a repartição das escolas está longe da necessária dispersão pelo território nacional e é deficiente o apoio às crianças em alimentação, sanidade e apetrechamento de trabalho. Ampliando-se, como é desejável, o período de obrigatoriedade escolar, tudo isto se agrava e aumentam-se as deficiências da rede escolar, já hoje dispondo de edifícios em número insuficiente e, em grande parte, de má qualidade.

Rendíbüídadc do sistema escolar

Também merece atenção a fraca rendibilidade do sistema 'escolar, em que intorvêm, além de outros factores, os de natureza sócio-económica e os de índole escolar.

Em 1977-1978 o aproveitamento escolar nos ensinos primário, 5.° e 6.° anos e secundário é o que segue:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

O desperdício total é de 447 100, ou seja, 26,2%, sendo mais acentuado quanto mais se prossegue na sequência dos estudos.

O desperdício escolar é compatível com uma sociedade não democrática, por recair predominantemente em grupos sociais desfavorecidos e reproduzir a estrutura social existente; mas entra em conflito, quando massivo, com uma efectiva democracia social. Há que atenuá-lo de facto, e não através de medidas que impliquem a deterioração a nível qualitativo. Para isso é necessário agir no sector do equipamento, na qualificação do pessoal docente e na natureza do ensino.

Um dos indícios da fraca qualidade do ensino é o seu diminuto rendimento. Um ensino que corresponda a uma perspectiva efectivamente democrática tem de ser melhor, tem de.obter melhor aproveitamento e contribuir decisivamente para a formação de portugueses aptos a transformar o País, valorizando-o e promovendo-o material e socialmente.

A formação proSssional

A formação profissional da população activa portuguesa reflecte o duplo atraso económico e social do País e o fraco rendimento per capita, o mais baixo das nações europeias. Números, publicados indicam que 53 % dos trabalhadores rurais são analfabetos; são também analfabetos literais 32% dos proprietários agrícolas, 18% dos operários não especializados e 10 % dos operários especializados. Ressalta daqui que se impõe propiciar com brevidade a preparação intelectual mínima a estes trabalhadores.

A pouca formação profissional que tem sido feita não tem sido articulada com as necessidades actuais e futuras do País. A ausência de planos a médio prazo alimenta esta descoordenação.

Num momento em que a celeridade das transformações tecnológicas determina que no decurso da vida activa se exerçam várias profissões, ou uma profissão em moldes que se renovam, o papel da «cultura geral» na formação profissional acresce porque fomenta a mobilidade intelectual e faculta a resposta adequada às novas situações. Deste modo, esbate-se a fronteira rígida entre formação cultural e formação profissional, pelo qüe o prolongamento da primeira, enriquecida com áreas tecnológicas, beneficia a formação profissional.

Se a actual formação profissional —quase inexistente— não responde às necessidades do momento, muito menos responde às do futuro, devido, no mínimo, à influência de dois factores: a necessidade de recuperar o atraso em ritmo rápido; a de corresponder a uma inovação cada vez mais acentuada.

A formação profissional que se preconiza responde a estas problemáticas, devendo ser suficientemente flexível para superar, por um lado, a carência de planeamento e, por outro, estar apta a responder à inovação imprevisível.

O delineamento da formação profissional deve considerar a situação concreta de que se parte, a qual não se pode silenciar, e a sua ultrapassagem em termos eficazes, o que implica não poder resultar de meras deduções de princípios e da propositura de intenções.

A formação de professores

A formação de professores constitui uma questão de tal importância que merece destaque e por si se torna questão prioritária. Esta formação, em termos globais, tem de aproveitar os professores existentes, independentemente de possuírem habilitação válida que considere a especificidade da sua situação; renovar a formação inicial dos professores; instaurar a formação permanente com formas não rígidas, adaptadas a cada situação, mas sem prejuízo de uma formação verdadeiramente qualificada.

A fraca taxa de escolarização, a carência de instalações para a população escolar que existe, o mau estado da maioria delas e a sua inadequação a uma

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pedagogia renovada situa no plano das prioridades, em,todos os graus de ensino, o problema das instalações escolares.

Recursos financeiros

Conclui-se com a alusão aos recursos financeiros disponíveis.

Uma das características do fascismo português, não desprovida de coerência, era a manutenção do subdesenvolvimento cultural como factor de passividade política. Daqui resulta que a despesa pública com educação e ensino preencha, ainda hoje, reduzido lugar no Orçamento Geral do Estado.

As despesas com a educação em percentagem do PIB a preços de mercado representam 2,1 % em 1970, sobem para 2,7 % em 1973, atingindo em 1975, um ano após a Revolução de Abril, o seu ponto mais alto, 4,9%. A partir daí declinam para 4,3% em 1976, 3,8 % em 1977 e 3,7% em 1978. Em relação ao orçamento revisto (e não ao inicia!, do IV Governo, perfazem 3,8% em 1979.

Segundo a proposta de lei do Orçamento Geral do Estado para 1980, as despesas com a educação, que representavam 12.1 % do orçamento em 1979, declinam para 11,8% em 1980. Passando entre 1979 e 1980 de 37.2 milhões de contos para 46.2 milhões, as despesas sobem, a preços correntes, 24,2 %, a prevista taxa de inflação. Como se pretende alargar o sistema escolar e não se vislumbram medidas qualitativas que o melhorem, pode temer-se uma certa deterioração na qualidade.

Sem uma profunda inflexão na orientação global, o aumento das despesas com a educação, embora prioritário para o desenvolvimento do País, não favorece a democratização do sistema educativo. A recuperação do atraso obrigará a medidas de emergência, que não se esgotam na ampliação das verbas, urgindo administrá-las com eficiência, procurando uma melhoria nítida do seu aproveitamento, com as poupanças correspondentes, e a -«correr e oreani/ar a intervenção dos órgãos de Poder Local e das famílias. Cumpre elaborar um plano de emergência para o sistema escolar, o qual, como de emergência que é, necessitará de um esforço que não se compraz com medidas rotineiras e que deverá mobilizar todo o país.

O sistema proposto

Sem intenção de análise exaustiva, comentam-se alguns pontos a que se referem as bases adiante propostas.

Os objectivos dos sistemas de educação, através do sistema formal e não formal do ensino, integram-se nos enunciados da Constituição da República. Pretende-se a coincidência entre o que se enuncia e o que se deve fazer para lhe dar cumprimento, o que torna este projecto viável numa estrutura política verdadeiramente democrática que ponha o sistema escolar ao serviço de toda a população e não de um grupo restrito e privilegiado.

Distingue-se sistema formal de ensino do sistema não formal a que chamamos educação, aqui num sentido restrito. A destrinça é artificial porque não se ensina sem educar nem se educa sem ensinar. Re-corre-se ao artifício porque o ensino se encontra, ex-

cepto casos sem expressão numérica significativa, ligado à escola, e pressupõe a instituição escolar que o ministra ou o ratifica (ou rectifica) se adquirido fora do seu âmbito.

Educação pré-escolar

Hesitou-se em utilizar a expressão «educação pré--escolar» que por ser ministrada em escolas, e de acordo com o que acima se expõe, pareceria mais lógico designar por «ensino pré-escolar». A expressão usada associa um elemento de natureza cronológica na sequência dos estudos à indicação de que se trata de matéria qualitativamente distinta do ensino primário.

Ao tratar de prioridades já se referiu a importância da educação pré-escolar. A sua expansão tem de resultar do contributo directo de instituições públicas e particulares, do Estado, autarquias, instituições de apoio social, cultura e recreio, sindicatos e outras.

Importaria fazer o levantamento dos espaços sociais existentes e do coeficiente da sua utilização. Muitas instituições que só funcionam depois do período de trabalho diurno e em dias feriados dispõem dc espaços que, com transformações pouco onerosas, podiam ser utilizados no período diurno por crianças em idade pré-escolar.

Ensino primário

Já se referiu a importância do ensino primário, cujas carências são extremamente graves no âmbito das instalações, o que determina a coexistência de três regimes de horário. Com um programa de estudos renovado que se integra num projecto democrático e na valorização efectiva dos alunos em termos globais, o programa não se executa por factores de vária natureza, designadamente pelo recuo registado na formação inicial e permanente de professores que vigorou em 1975-1976.

Quanto a instalações previu-se, em 1976, ser necessário construir 17 694 salas de aula, tendo-se edificado cerca de 2220 até 1979. Este número representa 12,5% do total necessário.

A agravar esta calamitosa situação, muitos dos edifícios são construídos em função de um projecto pedagógico ultrapassado; alguns dos que se constroem em função de uma pedagogia renovada, por falta de apoio a professores, são por estes repelidos.

A instauração do horário normal do ensino primário com período de manhã e de tarde exige, nalguns casos, reforço do apoio alimentar dos alunos. Este horário, vantajoso por factores de natureza escolar, impedindo uma concentração dos tempos de aulas inadequada à idade dos alunos, possibilita que as instalações sejam utilizadas, para além do período lectivo, até ao momento em que os pais das crianças deixam os empregos e as podem recolher certos de que não estão entregues a si mesmas e que preenchem tempos livres de modo sadio e favorável ao seu progresso. Esta organização pressupõe a intervenção activa dos pais, que combinarão com os professores os melhores meios de a efectivar.

Um problema que merece atento exame no ensino primário é o da fixação da idade inicial de matrícula. Estava estabelecido que as crianças tinham direito à matrícula se prefizessem 6 anos até 30 de Setembro do ano em que se matriculavam pela primeira vez.

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Facultar a primeira matricula a crianças que atingem os 6 anos até 31 de Dezembro implica aceitar um aumento na frequência de cerca de 40 000 crianças, o que não será fácil de compatibilizar com a falta de instalações e deficiências de toda a ordem nas que existem.

A antecipação da idade de primeira matrícula tem outros inconvenientes. As crianças entram no ensino primário com 5 anos e 9 meses, quando os 5 anos são idade própria da educação infantil, qualitativamente diferente do ensino primário nos aspectos psicológico, afectivo, de autodomínio, de capacidade de evitar acidentes; reforça-se o insucesso escolar por as crianças não estarem aptas ao ensino em que precocemente as introduziram; reforça-se a selectividade escolar, por serem penalizadas principalmente crianças dos meios desfavorecidos sócio-culturalmente por não terem o apoio que outras recebem.

A designação de «ensino primário», no meio português, é preferível à do «1.° grau», porque este tem a conotação negativa que resulta de nos anos trinta se ter pretendido reduzir a aprendizagem escolar das camadas trabalhadoras ao ler, escrever e contar. Em rigor, não é o primeiro ensino para o restrito grupo de crianças que frequentaram a educação pré-escolar.

Ensino secundário

Os sete anos de escolaridade que seguem ao primário designam-se por secundário. Nos cinco primeiros anos do secundário, que se designam por curso secundário geral, distinguem-se dois ciclos: o 1.°, com dois anos (os 5.° e 6.° anos de escolaridade); o 2.°, com três anos (os 7.°, 8.° ;e 9.° anos). Os 10." e 11.° anos constituem o curso complementar.

A distinção entre primário e secundário filia-se, entre outras razões, na passagem paira os alunos do regime de monodocência paira o de pluridocência, embora se considere desejável a progressiva instituição de equipas educativas, auxiliares do professor principal, no ensino primário.

A distinção entre os dois ciclos do curso secundário geral filiasse na evolução psicológica dos alunos, no aprofundamento das matérias e na acentuação graduai de uma docência cada vez mais especializada.

A distinção entre curso geral e curso complementar corresponde a uma longa tradição que tem suportes muito concretos: há importantes variações qualitativas quanto a conteúdos e métodos de ensino entre os 9." e 10.° anos de escolaridade.

O actual ano propedêutico deve ser absorvido peto ensino terciário e não constituir mais um ano do ensáno secundário que nada justifica e que sobre-oaimega inutilmente os orçamentos do Estado e das famílias.

Os aspectos mais visíveis das carências do ensino ministrado nos 5.° e 6.° anos de escolaridade são: a existência de duas vias paralelas (ensino directo e Telescola); fraca rendibilidade, com 28,8 % de inscritos sem aproveitamento; carência e mau estado das instalações; reduzida qualificação dos professores (no ensino preparatório directo oficial, em 1977-1978, possuem habilitação profissional 6565 professores num total de 18 377).

Não é melhor a situação no actual ensino secundário oficial: dos 25 625 professores existentes têm habilitação completa apenas 10 640 (41,5%). O distrito que se encontra em situação menos desfavorável é o de Coimbra (58,6 %); no pólo oposto estão os distritos de Beja (22,9 %), Bragança (23 %) e Portalegre (25,2 %).

O problema das instalações tam, no ensino secundário, importância não menor do que nos outros graus. A situação agravar-se-á perante a obrigatoriedade escolar de nove anos.

É óbvio que o actual período de obrigatoriedade escolar, não cumprido, tem de ser alargado (sem prejuízo da CDiação de condições atinentes à execução plena do período de

O alargamento da escolaridade obrigatória não se atinge pela simples promulgação de diploma legal que o contemple — prova-o uma experiência de 145 anos (a obrigatoriedade escolar foi decretada pela primeira vez em 1835); tem de se acompanhar de condições, umas endógenas, outra exógenas, ao sistema escolar. Desempenha neste âmbito papel importante o apoio sooiad escolar que, além do subsídio alimentar e de transporte, se terá de alargar, por causa da reduzida expansão da rede escolar do ensino secundário, ao de residênoia.

Nos casos em que o cumprimento da obrigatoriedade escolar seja impedido pela necessidade das famílias de integrarem precocemente os seus filhos na vida activa, deverá instituir-se o subsídio escolar, que indemnizará as famílias pela frequência escolar dos educandos.

Para se avaliar da expansão do sistema escolar se nele se inserisse toda a população dos 6 aos 14 anos, os inscritos deste grupo de idade, que em 1977-1978 foram 1341 milhares, passariam para 1667 milhares, isto é, registar-se-ia um aumento de cerca de 326 milhares de alunos. Lembre-se que em 1977-1978 os inscritos no ensino preparatório se reduzem a 294 milhares e no ensino secundário unificado a 262 milhares.

Perante uma expansão tão vasta e perante as falhas existentes no sistema de ensino em funcionamento, para que a promulgação da escolaridade obrigatória de nove anos não assuma um carácter de prejudicial demagogia, será necessário perspectivar e programar com pormenor as medidas que conduzam à sua aplicação a todos os inscritos em termos de qualidade conveniente.

Ensino terciário

A designação de «ensino superior» reveste-se de inconvenientes vários: o de subvalorizar os que o antecedem, que lhe seriam inferiores; as infindáveis discussões sobre quais são os ensinos superiores; como danificar os ensinos pós-seoundánios que se entendam não superiores. Daí a preferência pela designação de «ensino terciário», dada a todo aquele que segue ao secundário e n ,o se situa nem ao nível nem nas perspectivas deste último.

Em 1977-1978, a frequência do chamado ensino superior em Portugal foi de 82 000 inscritos, o que dá uma taxa de 8,4 inscritos/1000 habitantes; em 1975, a Grécia regista 12,2 inscritos no ensino supe-

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rior por cada 1000 habitantes; a Espanha, 15; a Itália, 17,4; a Holanda, 20,9; a República Democrática Alemã, 23.

Perante estes números justificam-se dúvidas sobre a maneira como tem sido formulado e aplicado o conceito de numerus clausus.

É evidente que no ensino terciário existirão ensinos muito diversos, que se efectuam a níveis muito diferentes, que conduzem a graus diversificados e que dão direito a títulos adequados às categorias profissionais existentes. Tudo se deverá fazer para que qualquer destes ensinos se revista de igual dignidade e que com igual dignidade sejam considerados pela comunidade, independentemente da sua natural hierarquização funcional no sistema de produção e de exigirem requisitos diferenciados para a sua frequência e para a sua docência.

O agrupamento de diversas escolas em unidades de ma¿or dimensão (Universidades, Institutos Universitários, Academias, Institutos Politécnicos ou outras), a adopção do regime de créditos, a departamentalização, são orientações desejáveis mas que deverão s&r implementadas paulatinamente e com prudência, tendo em conta a situação concreta existente e as necessidades prioritárias do momento que vivemos. A diversificação e uma perspectivação em estreita ligação com o mercado de trabalho são duas tónicas primeiras das acções a conduzir no âmbito do ensino terciário.

Ensino especial

O ensino especial, em termos vastos, é inexistente em Portugal. Reduz-se, em 1977-1978, ao ensino básico primário, em que funcionaram 82 classes em cinco distritos do continente, 3 nos Açores e 4 na Madeira. Dos 941 inscritos, ao distrito de Lisboa cabem 608 (64,6 %) e à cidade de Lisboa 498 (52,9 %).

A defesa de um ensino integrado, para a quase totalidade das crianças que apresentam atrasos e deficiências físicas, não implica a exclusão de classes especiais para deficientes mais marcados, nem que crianças integradas no ensino comum não recebam apoio directo ou indirecto, através dos seus professores, de pessoal devidamente preparado.

Ensino artístico

O ensino artístico tem diminuta expansão. Em 1978, 5049 inscritos repartem-se pela música, teatro, dança e cinema. Esta reduzida expansão concilia-se com a pouca importância atribuída a actividades que de facto são fundamentais, que não estão directamente voltadas para a produção de bens materiais, mas que têm papel indispensável no harmónico desenvolvimento do homem e são fonte de participação e integração social. A difusão dos valores culturais acompanha-se da sua prática, em âmbito muito diversificado, e da necessária difusão da arte a nível escolar e extra-escolar. Deste modo, cumpre incrementar significativamente o ensino artístico e alargar a sua prática em formas muito diversas.

Considerações finais

Embora o sistema escolar, por si, não ultrapasse condicionantes de natureza sócio-política, a relação entre estas e aquele rião é "meramente mecanicista.

Deste modo, a própria organização do sistema escolar nos aspectos de apetrechamento material, de qualificação de agentes humanos, da organização dos currículos, dos princípios pedagógicos e das práticas didácticas pode contribuir favoravelmente para a diminuição do desperdício escolar sem, adverte-se, o mínimo prejuízo da qualidade do ensino, antes implicando a sua melhoria.

O aumento da frequência escolar pós-primária e o seu alargamento a camadas sociais que até então não o frequentavam não se acompanhou das transformações de organização que dariam resposta às modificações sofridas, pelo que o insucesso massivo lhe tem sido inerente.

A melhoria de produtividade do sistema escolar, para além de múltiplos benefícios directos para os alunos, vai contribuir de modo decisivo para a diminuição de custos, permitindo aplicar os excedentes financeiros noutras acções prioritárias para o sistema escolar.

Admite-se o pressuposto de que 'a melhoria do nível de vida das camadas trabalhadoras e a sua valorização cultural vão representar um factor positivo no aproveitamento escolar.

É no contexto e com as orientações expostas que o Grupo Parlamentar do MDP/CDE apresenta na Assembleia da República um projecto de lei contendo as bases orientadoras do sistema de educação.

0 objectivo do Grupo Parlamentar do MDP/CDE é contribuir para a indispensável discussão pública e alargada do sistema nacional de educação e ensino e por isso propõe à análise e à crítica dos professores, alunos, encarregados de educação, sindicatos e outras organizações profissionais, autarquias, associações científicas e, em geral, de todos os interessados o presente projecto de lei, na oportunidade em que a Assembleia da República se vai debruçar sobre a matéria-

No uso da competência conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição'da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português, MDP/CDE, abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Projecto de lai de bases do sistema de educação Capítulo 1

Princípios gerais — Objectivos

BASE 1 (Princípios gerais)

1 — Todos os portugueses têm direito à educação e ao ensino, cabendo ao Estado, nos termos da Constituição da República, promover condições para que a escola e outros meios formativos contribuam para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade e para o progresso da sociedade democrática, livre, participada e justa.

2 — â garantido a todos os portugueses a liberdade de aprender e de ensinar, com perfeita tolerância para as escolhas entre todas as vias possíveis, desde que estas não contrariem os princípios fundamentais da democracia, da liberdade e da justiça.

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3 — O sistema de educação e ensino deve ser estabelecido tendo em conta a realidade concreta do sistema existente, as necessidades actuais e futuras do desenvolvimento global da comunidade e as suas opções fundamentais quanto a nível e qualidade de vida.

4 — O sistema de ensino tenderá a diversificar-se de acordo com as possíveis opções individuais e necessidades sociais, com particular atenção às necessidades do sistema de produção traduzidas pelas ofertas no mercado de trabalho.

5 — Serão facultados meios de apoio às actividades de ensino com vista a corrigir as desigualdades de oportunidades entre os Portugueses de modo que o acesso aos diferentes graus de ensino seja o menos possível condicionado pelas desigualdades de fortuna ou de meio social.

6 — O sistema de ensino deverá organizar-se de modo a contribuir para a correcção das assimetrias do desenvolvimento regional e local, procurando assegurar em todas as regiões do País igualdade no acesso aos benefícios do conhecimento, da cultura e da educação.

7 — A educação e o ensino deverão estruturar-se de modo flexível facilmente adaptável às peculiaridades das regiões, dos meios sociais, ao diverso peso das instituições existentes, à evolução da ciência e da técnica, às mudanças nas opções individuais e colectivas e às transformações culturais.

BASE 2 (Objectivos)

São objectivos do sistema de educação:

a) Promover e contribuir para a realização de

cada indvíduo visando o seu pleno e harmonioso desenvolvimento nos aspectos intelectual, moral e físico, numa perspectiva de educação permanente;

b) Fornecer meios de compreensão e apreciação

do meio físico e social, nos aspectos materiais, culturais, sociológicos, estéticos e morais de modo a permitir uma inserção correcta, opções conscientes e participação responsável de cada indivíduo no mundo em que vive;

c) Fomentar o espírito analítico e crítico perante

a experiência e o conhecimento adquiridos e a criatividade que permitirá avançar soluções pessoais perante as dificuldades e resistências do mundo exterior;

d) Promover uma atitude de correcta valoriza-

ção do património cultural e artístico português e a integração dos diversos factos culturais que recebemos do passado;

e) Desenvolver o espírito de liberdade e de to-

lerância fundamentando-o no conhecimento do valor relativo da razão e nos caminhos que o pensamento humano tem percorrido ao longo dos séculos; /) Aprender a participação e a convivência democrática de modo a respeitar as opiniões e opções sem abdicar da crítica responsável e das escolhas próprias;

g) Aprender a expressar o pensamento com cla-

reza e simplicidade, sabendo que a clareza resulta, em primeiro lugar, da nitidez e do rigor lógico com que as ideias são elaboradas e os factos observados;

h) Habilitar os diversos sectores da sociedade com

os profissionais que, a diferentes graus, asseguram a produção de bens e serviços.

Capítulo 2 Organização do sistema educativo

Secção 2.1 Organização geral

BASE 3

1—O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar, a educação permanente e meios e actividades de complemento e apoio às acções de educação.

2 — A educação pré-escolar abrange as crianças desde a idade de 3 anos até à entrada no ensino primário.

3 — A educação escolar compreende o ensino primário, o ensino secundário e o ensino terciário.

4 — O ensino primário tem a duração de quatro anos, sendo ministrado no regime de docência única, embora se considere desejável incrementar a presença de equipas educativas auxiliares do professor principal.

5 — O ensino secundário reparte-se por um curso geral de cinco anos e um curso complementar de dois anos.

O curso geral divide-se em dois ciclos: um 1.° ciclo de dois anos (5.° e 6.° anos de escolaridade) e um 2.° ciclo de três anos (7.°, 8.° e 9.° anos de escolaridade).

O ensino secundário será ministrado no regime de pluridocência, diversificando-se e especializando-se as áreas disciplinares numa desejável coordenação à me^ dida que se avança nos anos de escolaridade.

6 — Até ao 9.° ano de escolaridade existirá uma via de ensino. Nos 10.° e 11.° anos de escolaridade serão oferecidas diversas vias, todas de igual nível, com conteúdos científicos e técnicos diversificados.

7 — O ensino terciário é todo aquele que se segue ao secundário e não se situa nem no nível nem nas perspectivas deste último.

8 — A educação permanente abrange a educação básica de adultos, a formação e a reconversão profissional.

A educação básica inclui a alfabetização, a instrumentalização elementar e actividades de apetrechamento científico, cultural e artístico.

9 — A formação profissional efectua-se a três níveis: elementar, médio e superior.

A formação profissional elementar e média será ministrada fora do sistema formal de ensino, em cursos intensivos, de tónica marcadamente profissional e muito diversificados quer quanto a especialidades, a enquadramentos e a duração.

A formação profissional superior cabe aos estabelecimentos de ensino terciário.

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Secção 2.2 Educação pré-ascolar

BASE 4

1 — Constituem objectivos da educação pré-escolar:

a) O desenvolvimento integral das crianças até ao início do ensino primário;

b) O estímulo à autonomia e à socialização da

criança;

c) A democratização do sistema escolar, pela

ultrapassagem das carências do meio sócio--cultural;

d) O treino no uso da linguagem, o que favo-

rece um melhor aproveitamento no ensino primário e constitui base importante para o prosseguimento dos estudos; e) A despistagem precoce e o tratamento adequado de carências sensoriais motoras e intelectuais.

2 — A educação pré-escolar deve desenvolver-se em articulação com as famílias e tendo em conta os recursos terapêuticos existentes e estimulando a criação de novos recursos.

3 — A educação pré-escolar deve decorrer entre os 3 anos de idade e o ingresso no ensino primário.

4 — A difusão da educação pré-escolar deve realizar-se recorrendo a contributos vários, designadamente do Estado, autarquias, sindicatos, institutos de apoio social e grupos organizados da população.

Secção 2.3 Ensino primário

BASE 5 (Objectivos)

1 — Os objectivos de todas as parcelas do sistema escolar de educação têm de comum a formação de homens livres, capazes de se comprometerem conscientemente em tarefas de emancipação individual e colectiva, que visam a extinção de privilégios económicos, políticos e culturais e a edificação de uma sociedade democrática.

0 ensino primário tem como objectivos específicos:

a) Procurar que os alunos se identifiquem como

elementos participantes e responsáveis no grupo social em que vivem;

b) O conhecimento do meio físico e social em

relação cada vez mais ampla;

c) A aquisição e desenvolvimento dos instrumen-

tos básicos do conhecimento e de métodos de estudo;

d) A iniciação na utilização dos diversos meios

de expressão de modo pessoal e criativo;

e) A integração harmónica do desenvolvimento

individual e social.

BASE 6 (Organização)

1 — O ensino primário inicia-se aos 6 anos completos no momento do início das aulas e tem a duração de quatro anos. O seu exercício será acompanhado de

permanente investigação pedagógica, devendo reorganizar-se este ensino durante os três primeiros anos de vigência desta lei.

2 — O horário distribuir-se-á pela manhã e pela tarde, possibilitando a utilização das instalações escolares pelos alunos além do período lectivo.

0 regime de curso triplo extinguir-se-á no período máximo de três anos e o de curso duplo em tempo que não excederá dez anos.

3 — O ensino processa-se em regime de monodocên-cia, o que não exclui a especialização de professores, nem que estes professem as matérias, em que se especializarem, a alunos que não estão sob a sua directa responsabilidade.

4 — O ensino dirige-se a todos os alunos, como grupo e individualmente, de modo que se façam propostas de aprendizagem acessíveis às capacidades que revelem.

Secção 2.4 Ensino secundário

Subsecção 2.4.1 Ensino secundário geral

BASE 7 (Objectivos)

1 — O ensino secundário geral tem por objectivos:

a) Complementar para todos os portugueses a

preparação escolar de base que o presente e o futuro próximo reclamam;

b) Habilitar os alunos, situados num mundo sub-

metido a incessantes mudanças, a progressivas pressões massificadoras e às exigências da cooperação, a assumirem livremente com sentido cívico e criador as suas responsabilidades entre a gente e na terra em que lhes foi dado nascer;

c) Fomentar a consciência nacional, rasgada e

viva, aberta à realidade concreta da Pátria e animada pela vontade de a tornar melhor, numa perspectiva de humanismo universalista e de compreensão internacional.

2 — O primeiro ciclo do ensino secundário geral tem por objectivos específicos:

a) Fomentar atitudes e hábitos de pesquisa cons-

titutivos de um apetrechamento motor, mental e cultural de base;

b) Desenvolver nos alunos o sentido da respon-

sabilidade e da solidariedade e o gosto do esforço, estimulando sempre a espontaneidade e a criatividade;

c) Proporcionar aos alunos experiências que fa-

voreçam a sua maturidade cívica e sócio--afectiva, criando neles atitudes e hábitos positivos de relação, quer no plano dos seus vínculos de família, quer no da intervenção consciente e responsável na realidade circundante.

3 — O segundo ciclo do ensino secundário geral tem por objectivos específicos:

a) O reforço dos objectivos enunciados para o 1.° ciclo;

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b) Habilitar os alunos para uma escolha escla-

recida das vias profissionais e escolares, facultando-lhes a aquisição de capacidades mínimas no domínio profissional e a ampia vivência dos ambientes de trabalho, propor-cionando-lhes, ao mesmo tempo, uma informação generalizada;

c) Desenvolver a capacidade dos alunos para in-

terpretar, criticar e seleccionar a informação, de forma criativa, através de uma metodologia interdisciplinar;

d) Tornar os alunos compreensivos perante as

opiniões alheias sem abdicarem de defender as próprias através de argumentação fundamentada, para o que se fará constante apelo ao espírito crítico e antidogmático.

BASE 8

(1° ciclo do ensino secundário geral)

1 — O 1." ciclo do ensino secundário geral, a que ascendem alunos habilitados com o ensino primário, tem a duração de dois anos, dando sequência natural ao ensino primário.

2 — O plano de estudos deve ser idêntico para todos, devendo, todavia, atender e respeitar a individualidade dos alunos, evitando a criação de um padrão unitário que não responde à diversidade da sua situação sócio--cultural.

3 — O ensino faz-se por disciplinas, leccionadas por diferentes professores, podendo algumas delas fundir-se em conjuntos de ciências integradas. No currículo deverá restringir-se o númeiro de disciplinas, evitando excessivo número de professores e dando maior possibilidade de uma aprendizagem coordenada que abra para uma aprendizagem permanente.

4 — No ensino deve prevalecer a ligação da teoria com a prática e a aquisição do saber deverá fazer-se a partir da prática para a teoria, ligando-se a actividade escolar com o trabalho.

BASE 9

(2.° ciclo do ensino secundário geral)

1 — O 2.° ciclo do ensino secundário geral, a que ascendem alunos habilitados com o 1.° ciclo, tem a duração de três anos.

2 — O plano de estudos, que será, no fundamental, idêntico para todos os alunos, possibilitará o estudo da região a que pertencem e das formas de trabalho com que contactam.

3 — O ensino organiza-se por disciplinas, podendo um professor ministrar uma ou duas disciplinas.

4 — Valorizar-se-ão as ciências exatas e naturais, ensinadas integradamente e em estreita relação com o meio. Introduzir-se-á a iniciação tecnológica ligada ao ensino integrado das oiências. Todo o currículo visará, fundamentalmente, métodos de pensamento e trabalho, e não só o conhecimento em si mesmo.

5 — Os horários escolares conterão espaços destinados a concretizar a união do estudo com o trabalho produtivo e a inserção da escola na região. O carácter politécnico destas actividades não implica o estudo das técnicas mas, e apenas, o conhecimento dos princípios básicos da produção moderna e do trabalho em geral.

SubsecçXo 2.4.2 Ensino secundário complementar

BASE 10 ÍObjectivos)

0 ensino secundário complementar tem por objectivos:

a) Fomentar a aquisição de um saber cada vez

mais rigoroso que desperte nos alunos o desejo do seu aprofundamento através do estudo, da experiência e da observação;

b) Formar, a partir da realidade concreta da

vida regional e nacional, jovens interessados na resolução dos problemas do seu país, inseridos no contexto mais vasto da comunidade internacional;

c) Estabelecer a união estreita entre o estudo

e o trabalho produtivo, conducente ao exercício de uma profissão socialmente útil que realize individualmente quem a venha exer: cer;

d) Integrar a escola na região, contribuindo para

a resolução dos problemas regionais, ultrapassando a função meramente reprodutora do sistema escolar.

BASE 11

(Organização do ensino secundário complementar)

1 — O ensino secundário complementar, a que ascendem os alunos habilitados com o curso geral, tem a duração de dois anos.

2 — Haverá diversidade de planos de estudo, de acordo com as grandes áreas do conhecimento e da cultura, os grandes grupos de perfis profissionais e os planos de estudo dos cursos terciários.

Existirão disciplinas comuns, reduzindo-se o número total de disciplinas em relação ao praticado no ensino secundário global, de modo a permitir um domínio do saber mais aprofundado.

3 — Os planos de estudo conterão uma componente importante de educação tecnológica adaptada a cada plano de estudo. As actividades de educação tecnológica poderão organizar-se em colaboração com outros serviços do Estado, autarquias, empresas públicas ou privadas e explorações agrícolas, na base de prestação mútua de serviços entre a escola e o meio exterior.

4 — Cada professor será responsável por uma só disciplina.

Secção 2.5 Ensino terciário

BASE 12 (Objectivos)

1 — Os objectivos do ensino terciário são:

a) Contribuir para a formação integral dos indivíduos e assegurar a formação inicial e permanente dos quadros profissionais superiores de vários níveis necessários ao desenvolvimento da sociedade portuguesa, conforme as metas definidas pela Constituição;

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b) Realizar trabalhos de investigação e outras

tarefas especializadas nos domínios da cultura, da arte, da ciência e da tecnologia, mormente aqueles que possam contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para a resolução dos problemas nacionais;

c) Desenvolver o espírito científico, crítico e

criador nos seus docentes e discentes, fomentando a consciência da necessidade de constante aperfeiçoamento cultural e profissional;

d) Promover, de forma sistemática e responsável,

a elevação do nível cultural e profissional de toda a comunidade;

e) Contribuir para a superação da divisão social

do trabalho.

BASE 13 (As escolas terciárias)

1 — O ensino terciário é ministrado, predominantemente, em Universidades, unidades institucionais que serão dotadas de meios e de capacidade de gestão que assegurem a elevada qualidade do seu ensino e investigação e uma diversificação pedagógica e de objectivos em correspondência com as necessidades do meio social em que estão inseridas e para cujo desenvolvimento deverão contribuir.

2 — O ensino terciário poderá, também, ser ministrado em unidades institucionais não integradas em Universidades, com a consciência de que uma evolução institucional se fará neste campo.

3 — As escolas terciárias não universitárias poderão vir a integrar-se nas Universidades, mediante processo a regulamentar.

4 — A iniciativa do processo de integração na Universidade deverá corresponder a uma real necessidade social e deverá ser acordada entre as instituições interessadas.

BASE 14 (Estrutura do ensino terciário)

1 — Nas Universidades serão ministrados cursos de diversa duração e complexidade, visando, quer a formação de cientistas e docentes de elevada qualidade, quer a reciclagem e actualização, quer ainda a extensão cultural, científica e técnica, relativamente à comunidade em que estão inseridas.

2 — A fim de fomentar a regionalização do ensino terciário serão criadas, prioritariamente, nas capitais de distrito e noutras localidades, a definir pelo Ministério da Educação, as unidades de ensino, integradas em Universidades, e que assegurarão as disciplinas propedêuticas comuns a numerosos cursos e normalmente concentradas na fase inicial desses cursos.

3 — As Universidades conferem os graus de doutor, mestre, licenciado e bacharel e os certificados de cursos com duração igual ou inferior a dois anos.

4 — As escolas terciárias não universitárias podem conferir, conforme o nível e duração dos cursos, os graus de bacharel e licenciado, podendo ainda conceder certificados dos cursos de duração igual ou inferior a dois anos.

5 — Aos graus de ensino terciário poderão corresponder títulos profissionais.

6 — Deverá ser estabelecida uma adequada uniformização nos serviços do Estado relativamente à relação entre títulos profissionais, graus, diplomas e as letras do vencimento do funcionalismo público.

7 — As associações profissionais deverão intervir no estabelecimento da relação referida no número anterior, de acordo com o regulamento a estabelecer por decreto.

BASE 15 (Organização do ensino terciário)

1 — As Universidades e as escolas terciárias não universitárias são dotadas de autonomia cientifica, pedagógica, administrativa e financeira e a constituição dos seus órgãos deve respeitar os princípios de gestão democrática.

2 — As unidades de ensino e investigação em cada Universidade são os departamentos que se podem associar em Faculdades, escolas ou institutos, sem prejuízo da sua especialidade.

3 — Poderão estabelecer-se convénios entre as Universidades e entre estas e outras escolas e centros de investigação do Estado ou privados com o objectivo de valorizar as actividades de ensino e investigação mútuas.

4 — Aos alunos que pretendam transferência entre escolas terciárias serão concedidas as devidas equiparações.

BASE 16 (Universidade Aberta)

1 — A Universidade Aberta destina-se a contribuir para a universalidade de acesso ao ensino terciário, ministrando, através de um ensino à distância apoiado por períodos de trabalho intensivo em regime presencial, as mesmas formações oferecidas pela Universidade e escolas terciárias não universitárias.

2 — A Universidade Aberta não tem vocação para conceder quaisquer graus, títulos ou diplomas, pelo que os seus alunos se submeterão às provas definidas pelas escolas terciárias (em acordos estabelecidos com a Universidade Aberta), para assim alcançarem os graus, títulos ou diplomas que estas conferem.

BASE 17 (Acesso)

1 — Ao ensino terciário terão acesso:

a) Os indivíduos habilitados com o diploma do ensino secundário;

6) Os indivíduos habilitados com o diploma técnico profissional elementar acrescido de conhecimentos suplementares a definir pelo Ministério da Educação;

c) Os trabalhadores maiores de 21 anos que, embora sem habilitações formais, demonstrem, em provas especiais, capacidade suficiente para a sua frequência.

2 — No acesso à Universidade Aberta são privilegiados os trabalhadores referidos em 1, alínea c), bem como aqueles que habitem localidades distantes das escolas do ensino terciário.

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3 —Serão definidas condições especiais de acção social escolar e será dada prioridade à Universidade Aberta, a fim de se contribuir para estimular e favorecer o acesso ao ensino terciário dos trabalhadores e dos filhos das classes trabalhadoras.

4 — O acesso ao ensino terciário terá em consideração, além da satisfação dos interesses dos cidadãos, as disponibilidades reais das Universidades e outras escolas de ensino terciário, a qualidade do ensino ministrado, as necessidades do mercado de trabalho e as prioridades de desenvolvimento regional e nacional.

5 — A elaboração de critérios de estabelecimento de numerus clausus e de selecção de candidatos deverá basear-se em estudos bem fundamentados, nas necessidades de mão-de-obra e noutros aspectos referidos em 3 e 4 e deverá resultar da cooperação entre o Ministério da Educação, as escolas, as associações profissionais e entidades vocacionadas para o fomento do acesso dos trabalhadores e dos filhos dos trabalhadores.

Secção 2.6 Ensina especial

BASE 18

1 — A educação especial restringe-se às crianças e jovens com deficiências acentuadas, incompatíveis com a escolaridade regular.

2 — Crianças e jovens que apresentem deficiências menos acentuadas devem inserir-se no sistema escolar normal e através dele receber os apoios apropriados à sua situação.

3 — O sistema escolar realizará uma política, coordenada à escala nacional, de apoio aos deficientes que nele estejam integrados e desenvolverá uma pedagogiasque sensibilize a sociedade quanto aos deveres de solidariedade para com eles.

4 — As aprendizagens escolares e profissionais ministradas aos deficientes devem visar a sua integração profissional e social, tão .perfeita quanto possível.

Secção 2.7 Ensino artístico BASE 19

1 — O ensino artístico será entendido como meio privilegiado de desenvolver no indivíduo a criatividade, a imaginação e a sensibilidade, e enquanto elemento de grupos sociais, a não passividade e a participação, tendentes a transformações qualitativas que atendam à multiplicidade de expressões e práticas culturais.

Assegurar uma dimensão estético-artística a todos os portugueses é, no nosso tempo, parte indispensável da educação.

2 — Aos artistas plásticos, músicos, actores, arquitectos, designers, técnicos de comunicação audiovisual, bailarinos, museólogos, técnicos de ambiente e outros grupos sócio-profissionais que têm de comum uma intervenção artístico-cultural será assegurada uma formação geral e especial, aberta a outros ramos do conhecimento e tendentes à sua participação enquanto autores, operadores, intrérpretes e professores em equipas multidisciplinares.

3 — A formação dos agentes de ensino da educação pré-escolar e do ensino primário deverá atender a uma dimensão estética expressiva que é parte necessária ao desenvolvimento global e harmónico de todas as crianças portuguesas.

4 — No ensino secundário, o ensino artístico será tratado como área individualizada que integre as componentes artísticas (música, dança, teatro, artes plásticas) e as interligue com as restantes áreas, enriquecendo as potencialidades expressivas e comunicativas dos jovens.

As vocações artísticas que forem detectadas serão encaminhadas para escolas que conferem formações específicas, a nível secundário.

5 — No ensino terciário, a educação artística será considerada uma componente necessária, com peso variável, às formações especializadas, tendente a conferir uma dimensão estética aos diversos estratos sócio--profissionais.

6 — Ao ensino artístico serão garantidas as condições materiais, humanas e legais para formar, a nível terciário, os artistas necessários ao desenvolvimento artístico-cultural do País.

Secção 2.8 Rede escolar

BASE 20

1—No âmbito do Ministério da Educação funcionará a Comissão Central da Rede Escolar, órgão colegial dos serviços envolvidos nos problemas da rede escolar e que terá por funções:

a) Compatibilizar as acções normativas do sis-

tema de rede escolar com os objectivos do sistema educativo;

b) Compatibilizar os respectivos planeamentos a

longo, médio e curto prazo.

2 — A definição da carta escolar corresponde aos planos a longo e médio prazo e a respectiva actualização periódica far-se-á de acordo com as ligações estabelecidas, em clima democrático, entre o Ministério da Educação e as autarquias regionais ou associações intermunicipais interessadas.

3 — Atendendo às limitações das verbas disponíveis, a localização dos estabelecimentos de ensino subor-dinar-se-á a prioridades que deverão visar sistematicamente a garantia de igualdade de oportunidades de acesso ao ensino para todos os utentes.

4 — É da competência das autarquias e dos organismos do Ministério da Educação a definição de soluções adaptadas à reorganização da rede escolar a partir dos estabelecimentos existentes, quer oficiais, quer particulares ou cooperativos e de acordo com as perspectivas de integração destas várias modalidades num único sistema de ensino.

Secção 2.9 Ensino particular s cooperativo

BASE 21

1—O ensino particular e cooperativo é reconhecido e apoiado, nos planos pedagógico e financeiro, pelo Estado.

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Todavia, o apoio financeiro será dado apenas quando o estabelecimento particular exercer uma função supletiva do ensino público.

2 — Os planos curriculares e os programas próprios, oficialmente reconhecidos, devem ser os mesmos que os do ensino público.

3 — Será promulgado um estatuto do ensino particular e cooperativo no respeito pelos princípios da presente lei, designadamente quanto à gestão democrática das escolas nos seus aspectos pedagógicos e científicos.

4 — Será proporcionada aos professores do ensino particular e cooperativo a possibilidade de uma formação científica e pedagógica idêntica à dos professores do ensino público.

Secção 2.10 Ensino para portugueses no estrangeiro

BASE 22

1 — Às comunidades de trabalhadores portugueses radicadas no estrangeiro será assegurado acesso ao ensino sob formas apropriadas aos diversos níveis etários e culturais, visando tanto o equilíbrio afectivo e os elos de unidade do agregado familiar como a sua integração graduada na colectividade circundante.

2 — Providenciar-se-á a manutenção de escolas portuguesas, mediante convénios, onde se processará um ensino integrado a nível pré-escolar, primário e secundário geral, este na previsão do regresso ulterior a Portugal. Também será dado apoio pedagógico a escolas desta índole devidas a iniciativas de entidades locais, públicas ou privadas.

3 —Com o objectivo de facilitar uma integração na colectividade de adopção sem rotura cultural de origem familiar, será dado apoio permanente a um ensino supletivo para alunos portugueses das escolas do país de estância, mediante destacamento de docentes portugueses qualificados e sob modalidades adequadas que serão convencionadas com as entidades competentes desse país, envolvendo os níveis primário, secundário geral e secundário complementar, este sobretudo na previsão do regresso ulterior a Portugal.

4 — Receberá o devido apoio um ensino extra-escolar, destinado a jovens e adultos, incentivado por intermédio das associações locais dos emigrados portugueses, nomeadamente de carácter desportivo, recreativo, profissional ou sindical, em coordenação com actividades culturais portuguesas, de ligação à origem e de valorização humana.

Secção 2.11 Complemento e apoio das actividades escolares

BASE 23

1 — As actividades escolares são harmoniosamente complementadas e apoiadas por acções de natureza diversa, tendentes a contribuir para a formação integral dos alunos e para o reforço da inserção da escola na comunidade.

2 —Tais acções, que visam paralelamente o desenvolvimento físico, moral, cívico, estético e cultural dos jovens e constituem uma forma de prevenção da marginalidade juvenil, são empreendidas recorrendo às estruturas já disponíveis na zona onde a escola se situa (instalações desportivas, oficinas e ateliers, museus, grupos de teatro, filarmónicas, cineclubes) e implicam, por conseguinte, uma colaboração adequada com os órgãos do poder autárquico e as associações populares.

3 — No desenvolvimento dessas acções é relevante a intervenção de animadores culturais, os quais devem contribuir igualmente para a elevação do nível cultural da comunidade e para o desenvolvimento da relação bivalente entre a comunidade e a escola. Para a prossecução desses objectivos é garantida a utilização das instalações e equipamentos da rede escolar.

4 — As acções de complemento e apoio das actividades escolares exercem-se também no âmbito dos centros e colónias de férias, a desenvolver pelos serviços estatais em colaboração com as autarquias locais, sindicatos, empresas privadas, e abertas preferencialmente aos jovens de famílias mais desfavorecidas.

5 — Em todo este processo será privilegiado o aprofundamento dos valores culturais e estéticos locais ou regionais, bem como a assimilação das práticas democráticas e progressistas consignadas na Constituição.

6 — O apoio assegurado às escolas pelos serviços de acção social e pelos serviços de saúde abarca integralmente as acções de complemento das actividades escolares.

Secção 2.12 Educação permanente

o

SubsecçXo 2.12.1 Educação básica de adultos

c BASE 24

1 — A educação básica de adultos deve entender-se na transformação constante da experiência daqueles que aprendem e numa dinâmica de chamamento àqueles que se desmotivaram do aprender. Para servir este objectivo deverão coordenar-se os serviços existentes e encontrar-lhes directrizes complementares de acção.

2 — Deverá ser criado o Instituto Nacional de Educação Básica de Adultos, que incluirá serviços de investigação e de formação pedagógica quer nos domínios da alfabetização quer no do ensino, que corresponde aos anos de escolaridade obrigatória.

3 — O planeamento das acções de educação básica de adultos será coordenado com as necessidades gerais do sistema de produção de bens e serviços.

4 — Deverá ser assegurado o cumprimento da Lei de Alfabetização e Educação Básica de Adultos, designadamente pela formação dos organismos nela previstos.

5 — Serão criados mecanismos expeditos para abertura das escolas ao ensino dos adultos, utilizando os edifícios escolares e outras instalações pertencentes ao Estado, designadamente os que pertencem ao Ministério da Educação.

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SUBSECÇÃO 2.12.2

Formação profissional (elementar e média) BASE 25

1 — A formação profissional destina-se a facilitar o início do exercício de uma profissão. Para isso: a) treina o aluno em métodos específicos; 6) inculca--Ihe atitudes mentais próprias da profissão; c) complementa num sector restrito a informação dada pelo ensino formal.

2 — A formação profissional será dada:

o) A alunos que tenham concluído determinados escalões do ensino formal;

b) A alunos insuficientemente habilitados pelo

sistema formal de ensino que tenham ultrapassado a idade escolar;

c) A trabalhadores que pretendam a reconversão

profissional.

3 — A formação profissional será feita a três níveis: elementar, médio e superior.

A formação elementar e média poderá realizar-se em estabelecimentos do Estado ou em estabelecimentos das autarquias ou outras entidades públicas ou privadas ou ainda em estabelecimentos que resultem da cooperação de diversas entidades.

A formação profissional de nível superior fica a cargo de estabelecimentos de ensino terciário, podendo efectuar-se no âmbito do ensino formal ou no âmbito da educação permanente.

Cabe ao Estado promover, incentivar, facilitar, coordenar e orientar as acções que visem a criação ou a melhoria de cursos de formação profissional. Todas as acções terão em vista, entre outros objectivos, assegurar a todos os portugueses igualdade de oportunidades.

4 — A formação profissional elementar e média será dada, fora do ensino formal, em cursos intensivos de conteúdo marcadamente profissional.

O Ministério da Educação fixará normas orientadoras para as condições de admissão, programas, tempos de escolaridade e avaliação do aproveitamento dos cursos de formação profissional, incluindo aqueles que não forem ministrados em estabelecimentos pertencentes ao Estado. A fixação destas normas deverá ser precedida de consulta aos organismos profissionais correspondentes.

5 — A promoção das acções de formação profissional deverá ser feita tendo em conta o mercado de trabalho.

Ao Estado compete ampliar e aperfeiçoar progressivamente os sistemas de informação contínua sobre as necessidades do mercado de trabalho e a prevista evolução deste; igualmente serão aperfeiçoados e ampliados os sistemas de orientação profissional e vocacional.

6 — O Estado, através dos organismos competentes, poderá condicionar as licenças e as facilidades para o estabelecimento ou ampliação de unidades industriais à colaboração das entidades proprietárias dessas unidades, em esquemas de formação profissional.

.7 — A conclusão de um curso de formação profissional elementar dá direito a um «diploma profissional»; a conclusão de um curso de formação profissional médio dá direito a um diploma de atécnicoa.

Secção 2.13 Escolaridade obrigatória

BASE 26

1 — A escolaridade obrigatória é de nove anos, abrangendo o ensino primário e o ensino secundário geral.

2 — Durante o período de escolaridade obrigatória só se ministra uma via de ensino directo, devendo extinguir-se o ensino preparatório TV num período máximo de cinco anos.

3 — Atendendo às circunstâncias que dificultam o cumprimento da escolaridade de seis anos, actualmente decretada como obrigatória, o alargamento a nove anos desta obrigação terá de acompanhar-se de medidas que solucionem as dificuldades que se opõem à efectivação dos primeiros seis anos.

4 — O ensino obrigatório de nove anos deve efec-tivar-se progressivamente, estabelecendo-se metas intermédias.

O cumprimento pleno dos nove anos de escolaridade deverá atingir-se num prazo de dez anos. O planeamento do processo deverá integrar os planeamentos nas áreas da rede escolar, da formação de professores e das acções de apoio social.

5 — Ás medidas de apoio social ao cumprimento da obrigatoriedade escolar deverão incluir a cedência de material escolar, o apoio alimentar, o transporte e o subsídio de residência. A concessão destes apoios será regulamentada pelo Ministério da Educação.

Enquanto a melhoria das condições de vida das camadas trabalhadoras não o tornar dispensável, deverá também ser regulamentado um subsídio de frequência escolar que indemnize os agregados familiares do prejuízo que representa o prolongamento da escolaridade obrigatória dos seus educandos.

6 — Serão promulgadas disposições legais fixando regras, facilitando a mobilidade e a promoção no emprego dos portugueses que não conseguiram obter, no passado, senão uma instrução rudimentar, pois outra não lhes era acessível.

As disposições devem distinguir os grupos etários e valorizar o saber que se adquire no convívio social e no mundo do trabalho pelo exercício de uma profissão.

Capítulo 3 Formação do pessoa! docente BASE 27

(Atribuições dos professores e títulos profissionais)

1 — A orientação das actividades pedagógicas na educação pré-escolar e a docência no ensino primário são asseguradas por professores que possuem, respectivamente, os títulos profissionais de educadores de infância e de professores de ensino primário. A formação inicial dando direito a esses títulos profissionais adquire-se em cursos específicos, com a duração total de seis semestres, ministrados por escolas superiores de educação.

2 — A docência no ensino secundário cabe a professores cujas formações iniciais são diversificadas em função das áreas ou disciplinas em que adquirem qualificações para ensinar, mas que possuem todos o grau de licenciado e o título profissional de professores do ensino secundário. Esse titulo profissional é

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II SÉRIE — NÚMERO 77

concedido por Universidades que dispõem de Departamentos ou Faculdades de Educação, na sequência de cursos com a duração total de dez semestres. Os curricula desses cursos, nomeadamente os daqueles que habilitam para a docência de matérias de índole profissionalizante, podem incluir a obtenção de graus académicos concedidos por escolas terciárias não universitárias, embora sempre complementadas pela frequência da Universidade.

3 — Os professores das Universidades, com o título profissional de professores universitários, têm sempre o grau de doutor, e são coadjuvados por docentes com graus de mestre ou de licenciado. Os professores das escolas terciárias não integradas nas Universidades, com o título profissional de professores de ensino superior, devem ter, ainda que sem prejuízo de sntuações adquiridas, pelo (menos, grau de mestre, e são coadjuvados por docentes com o grau de licenciado ou com o diploma da respectiva escola. As Universidades asseguram a formação psico-pedagó-gica e didáctica dos docentes do ensino terciário.

BASE 28 (Formação dos professores)

1 — Todos os professores, do ensino público, privado ou cooperativo, têm direito à formação permanente, a qual pode ser assegurada paralelamente ao exercício de funções docentes.

2 — As escolas superiores de educação e as Universidades garantem a realização regular de cursos de reciclagem para educadores de infância, professores de ensino primário e professores do ensino secundário, dos sectores público, privado ou cooperativo, aos quais é assegurado o direito à frequência periódica de tais cursos, em regime presencial e com dispensa de serviço docente.

3 — As escolas superiores de educação e as Universidades ministram cursos de especialização que habilitam os professores para o cabal desempenho de múltiplas funções educacionais, 'implicando uma complementação da formação inicial, como são os casos do ensino de alunos deficientes ou inadaptados, das tarefas de administração escolar e da constituição de grupos de apoio à inovação pedagógica. É favorecido o acesso de todos os professores à frequência de tais cursos, sancionados por um diploma de especialização.

4 — Tendo especialmente em vista a formação de professores do ensino terciário e a formação de investigadores em ciências de educação, as Universidades concedem os graus de mestre e de doutor nas áreas da psico-pedagogia e das didácticas sectoriais. É incentivado e concretamente apoiado o acesso dos educadores de infância, dos professores do ensino primário e dos professores do ensino secundário dos sectores público, privado e cooperativo a esses graus acadêmicos.

Capítulo 4 Administração do sistema educativo BASE 29

1 — Intervêm na administração do ensino as entidades directamente responsáveis pelo seu financiamento, além de outras entidades que interessa associar

a essa administração, segundo modalidades a regulamentar.

2 — A administração das diversas funções do sistema educativo desenvolve-se de forma articulada nos âmbitos nacional, regional e local, no enquadramento de leis que descentralizem determinadas instâncias de decisão. Será ■ regida por convénios específicos a cada nível de ensino, devendo estabelecer-se na esfera da Administração Central formas de desconcentração administrativa adequadas ao integral cumprimento dos objectivos da educação e ao integral respeito pelos objectos da descentralização.

3 — As funções normativas e de planeamento sectorial à escala do País são da responsabilidade da Administração Central,, que garantirá o sentido de unidade e a adequação do sistema educativo aos objectivos nacionais do desenvolvimento, nos âmbitos regional e local.

As funções de programação e de execução dos em-preendimsntos que no âmbito legal da descentralização ficarem cometidas à Administração Central, Regional e Local comportarão, necessariamente, por parte dos intervenientes privados a estrita observância dos protocolos previamente acordados, relativamente a cada um dos empreendimentos.

4 — Os órgãos de administração do ensino realizarão três funções diferenciadas:

a) Concepção;

b) Execução e apoio;

c) Avaliação e controle.

5 — Sem prejuízo das competências dos Órgãos de Soberania, existirá a nível central um órgão de concepção encarregado de elaborar e planear as acções conducentes à estruturação do sistema nacional de educação e ao seu aperfeiçoamento.

Com funções consultivas funcionará junto deste órgão o conselho de educação no qual, além da Administração Central, estarão democraticamente representados:

a) Os professores;

b) Os estudantes;

c) Os pais e encarregados de educação;

d) As instituições científicas e literárias não es-

tatais;

e) As instituições científicas e literárias estatais; /) As escolas.

6 — A gestão das escolas será confiada a conselhos directivos democraticamente eleitos, nos quais terão assento representantes dos professores, dos alunos e do pessoal não docente, segundo modalidades a regulamentar.

Os conselhos directivos poderão ser assistidos nos aspectos científicos e pedagógicos, a título consultivo, por conselhos especializados.

Quer os conselhos directivos, quer os conselhos consultivos que os assistem serão dotados com pessoal auxiliar em número e com habilitações adequadas,, de forma a libertar os docentes de tarefas administrativas rotineiras.

7 — Nos aspectos científicos e pedagógicos, aplicar-se-ão ao ensino particular supletivo do ensino público as regras da gestão democrática.

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26 DE JUNHO DE 1980

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8 — As funções de avaliação e controle do funcionamento do sistema de educação serão realizadas por um órgão especializado ligado ao órgão central de concepção.

Capítulo 5

Inovação e investigação pedagógica BASE 30

1 — Serão asseguradas e promovidas acções de inovação, no quadro da investigação pedagógica, associadas a um trabalho científico e criador dos docentes, tendo em vista o desenvolvimento de uma política educativa nacional elaborada, decidida e realizada segundo processos democráticos e científicos.

2 — As acções de inovação baseiam-se num conjunto estruturado de práticas, procedentes de objectivos explícitos, sendo controladas e avaliadas continuamente, de modo a permitir a necessária adequação dos objectivos declarados à realidade social na sua dinâmica.

3 — A inovação sob controle implica o desenvolvimento da investigação pedagógica, mediante a criação de equipas de investigação que integram docentes de diferentes graus de ensino, funcionando em estabelecimentos escolares, departamentos universitários e outras instituições de formação de professores.

4 — A actividade conjugada de inovação-investiga-ção pedagógica, permitindo larga circulação de ideias e críticas, será concretizada em experiência a decorrer em várias escolas, sempre devidamente acompanhadas com os apoios necessários, e tendo como fim último a redução gradual do insucesso escolar.

5 — A reflexão e apreciação das experiências em curso, a efectuar pelos diferentes grupos de investigação, visam fundamentalmente:

a) A análise dos objectivos e das fases de apren-

dizagem escolar;

b) A avaliação dos efeitos da inovação nos com-

portamentos dos docentes e discentes participantes nas experiências;

c) A elaboração de instrumentos para a formação

de professores, que contribuam para a progressiva prática de uma pedagogia não discriminativa.

Capítulo 6

Disposições finais

BASE 31 (Regulamentação)

O Governo publicará as regulamentações previstas na presente lei.

BASE 32 (Fase transitória]

As disposições a prever para a transição entre o sistema de educação vigente e o previsto nesta lei serão estabelecidas pelo Governo sob a forma de regulamento da fase de transição.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do MDP/ CDE: Helena Cidade Moura — Herberto Goulart — Luís Catarino.

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