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II Série — 2.° Suplemento ao número 77 Quinta-feira, 26 de Junho de 1980

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 300/1:

Propostas de alteração apresentadas peio PS, pelo PCP e paio MDP/CDE.

PROPOSTA DE LEI N.° 300/1

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO AO PROJECTO DE ESTATUTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES APRESENTADAS PELO GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO SOCIALISTA.

ARTIGO 1.

1 —...............................................................

2 — A Região Autónoma dos Açores abrange ainda o mar circundante, e respectivos fundos, dentro de limites a definir por lei.

ARTIGO 2."

A autonomia político-administrativa da Região dos Açores não afecta a integridade da soberania do Estado, visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

ARTIGO 4.°

1 — A Assembleia Regional tem a sua sede na cidade da Horta, sem prejuízo da realização de reuniões, plenários ou de comissões, onde for deliberado.

2 — Os departamentos do Governo Regional poderão ter a sua sede em qualquer das ilhas da Região, em termos a definir na orgânica do Governo, tendo em conta a tradição político-administrativa e os objectivos da unidade dos Açores, bem como a eficiência dos referidos departamentos.

ARTIGO 5.°

A representação da Região cabe ao Presidente da Assembleia Regional, excepto nos casos em que

aquela decorra do exercício da competência do Executivo.

ARTIGO 6.°

A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pelo presente Estatuto.

ARTIGO 8."

Lei especial definirá as peculiaridades da organização judiciária relativamente à Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3 — Haverá ainda mais um círculo compreendendo os açorianos residentes no estrangeiro, o qual elegerá dois Deputados.

ARTIGO 13.°

Salvas as restrições que a lei estabelecer são elegíveis os cidadãos portugueses eleitores inscritos por qualquer dos círculos eleitorais referidos no artigo anterior.

ARTIGO 15.°

1 — Os Deputados são eleitos por um mandato de quatro anos, sendo facultado o regime de afectação permanente enquanto exercerem o mandato.

2—...............................................................

ARTIGO 23."

1 —...............................................................

a) ...............................................................

b) Sem motivo justificado não tomarem assento

na Assembleia até à quinta reunião, ou deixarem de comparecer a dez reuniões consecutivas do plenário ou das comissões, ou •derem quinze faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) ...............................................................

d)...............................................................

2—...............................................................

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II SÉRIE — NÚMERO 77

ARTIGO 25.°

(Onde se diz «artigo 14.°y> diga-se «artigo 17."y>) ARTIGO 26.°

1 —...............................................................

a) Elaborar propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou modificação pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.° da Constituição;

h) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, no âmbito da Região e em nome desta, e estabelecer as respectivas condições gerais.

2 —...............................................................

a) Leis gerais da República são aquelas de cujo

texto resulte a sua aplicação a todo o território nacional;

b) Matérias não reservadas à competência pró-

pria dos Órgãos de Soberania as que lhes não estejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

ARTIGO 27."

É vedado à Região Autónoma, independentemente da actuação do mecanismo da audiência prévia, quando for caso disso, legislar sobre os sectores da defesa e segurança, da justiça, registos e notariado, da política externa, da política monetária, financeira, fiscal e cambial, da política nacional de transportes e comunicações, dos correios, telecomunicações e meteorologia, do Instituto Geográfico e Cadastral e quaisquer outros que como tais venham a ser definidos por lei.

ARTIGO 29.°

1 — ...............................................................

2—...............................................................

3 — O ministro da República deve, em caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, e pode nos demais casos, no prazo de quinze dias a contar da recepção do diploma do conselho da Revolução ou da Assembleia Regional, exercer o direito de veto, solicitando na segunda hipótese nova apreciação do diploma.

4 — Se a Assembleia Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, a assinatura não poderá ser recusada.

5 — Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma após a primeira votação, após o parecer do Conselho da Revolução no sentido da sua constitucionalidade, ou após a segunda votação, conforme os casos, sem que o Ministro da República o assine e o mande publicar, pode o presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

ARTIGO 30."

1 —A sessão legislativa decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia Regional estabeleça para facilitar o trabalho das comissões especializadas ou por qualquer outro motivo justificado.

2 — Fora do período indicado no número anterior, a Assembleia Regional reunir-se-á a requerimento de um quarto dos Deputados regionais ou do Governo Regional.

ARTIGO 33.°

1 —...............................................................

2 — A Assembleia pode, a solicitação do Governo Regional ou de qualquer Deputado, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional, os quais, -nesse caso, seguindo tramitação especial.

3 —...............................................................

ARTIGO 41°

1 —...............................................................

2 — Em caso de demissão ou exoneração, os membros do Governo permanecerão em funções até à posse dos respectivos substitutos.

ARTIGO 43.°

Em caso de dissolução ou suspensão do Governo Regional, ou de vacatura do lugar do seu Presidente, o Governo da Região é assegurado pelo Ministro da República.

ARTIGO 44°

b) Apresentar à Assembleia Regional propostas de decreto iregiona-l e antepropostas de lai e elaborar os decretos regulamentares regionais necessários à execução dos decretos regionais e ao bom funcionamento da Administração da Região;

t) Eliminar [incluída na alínea b)];

f) Superintender nas delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas sempre que, em atenção ao interesse regional, o Governo da República delegue na Região, por decreto-lei, os correspondentes poderes.

ARTIGO 51.°

1 — O Ministro da República é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Mi-nistro e ouvidos o Conselho da Revolução e a Assembleia Regional, salvo, quanto a esta, se se encontrar dissolvida, suspensa ou em intervalo de funcionamento e não for conveniente, neste caso, aguardar a sua convocação extraordinária.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

ARTIGO 52.°

e) Exonerar os Secretários e Subsecretários Re gionais;

0 (Nova alínea.) Promover a fiscalização da constitucionalidade dos decretos e decretos regulamentares regionais.

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ARTIGOS 54.°, 55." E 56.°

(Propõe-se que constituam números de um só artigo.)

ARTIGO 63."

1 — A realidade natural, económica e social que cada ilha constitui reflectir-se-á progressivamente na organização administrativa do arquipélago, numa aglutinação de funções destinadas a melhor servir a população respectiva e a incentivar a unidade regional.

2 —...............................................................

ARTIGO 65."

O conselho de ilha é constituído:

o) Pelos presidentes das assembleias e das câmaras municipais da respectiva ilha;

b) Por três delegados concelhios eleitos, de entre os munícipes, por cada uma das assembleias municipais.

ARTIGO 66."

Compete ao conselho de ilha:

a) Formular recomendações ao Governo Regional e emitir pareceres sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha;

6) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por decreto regional'.

ARTIGO 70.°

(Eliminar.)

ARTIGO 71.»

1 —...............................................................

2 — (Eliminar.)

3 — (Eliminar.)

ARTIGO 76.°

É assegurado, em termos a regulamentar, por decreto-lei do Governo o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais e o direito de ingresso dos funcionários e agente do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

ARTIGO 78."

O desenvolvimento económico e social da Região deverá processar-se dentro das linhas definidas pelo plano regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais, a eficiente utilização das forças produtivas e a justa repartição individual e mtra-regio-nal do produto regional no quadro mais amplo da realização dos objectivos constitucionais.

ARTIGO 79°-A

A estrutura do plano compreende:

a) Plano a longo prazo, que define os grandes

objectivos da economia regional e os meios ,para os atingir;

b) Plano a médio prazo, cujo período de vigência

deve ser o de cada legislatura e que contém os programas de acção globais e sectoriais para esse período;

c) Plano anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo Regional e que deve integrar o orçamento regional para esse período.

ARTIGO 79.°-B

1—No processo de elaboração do plano, o Governo Regional deverá assegurar a participação das populações, nomeadamente através das autarquias e comunidades locais, das organizações das classes trabalhadoras e das entidades representativas das diferentes actividades económicas.

2 — A implementação do plano deve ser descentralizada, sectorial e sub-regionalmente, sem prejuízo da coordenação que corrapete ao Governo Regional.

ARTIGO 80."

1 — De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, a Região receberá apoio financeiro do Estado, ou para o mesmo contribuirá com parte das suas receitas, conforme estabelecido pelo Orçamento Geral do Estado.

2 — A solidariedade nacional vincula o Governo da República a resolver conjuntamente com o Governo Regional os problemas derivados da insularidade, nomeadamente os relacionados com as comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, e ainda a incentivar a sua progressiva inserção em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional.

ARTIGO 81."

De acordo com a união monetária vigente no território da República, a legislação monetária e cambial aprovada pelos órgãos legalmente competentes e responsáveis pela solvabilidade interna e externa do escudo é aplicável à Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo de -disposições que lhe sejam exclusivamente aplicáveis, ditadas pelo particularismo da sua situação.

ARTIGO 81.°-A

1 — A fim de assegurar a participação das regiões autónomas na definição da política monetária e cambial é criado o Conselho Monetário e Cambial para as regiões autónomas.

2 — O Conselho referido no número anterior tem carácter consultivo e é constituído pelo Ministro das Finanças, que preside, pelo Ministro responsável pelo plano, pelo Ministro do Comércio e Turismo, pelo governador do Banco de Portugal e pelos Secretários Regionais de Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 — O Conselho reúne ordinariamente todos os trimestres, e sempre que o presidente o convocar, e elaborará o seu próprio regimento.

ARTIGO 81.º-B

Igualmente com o fim de assegurar a participação da Região na definição da política monetário, financeira e cambial, o Governo Regional designará um representante para o conselho consultivo do Banco de Portugal.

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II SÉRIE — NÚMERO 77

ARTIGO 81.°-C

1 — A aprovação de investimentos directos estrangeiros a efectuar na Região depende de parecer favorável do Governo Regional.

2— O Governo Regional designará um representante para o conselho consultivo do Instituto do Investimento Estrangeiro.

Capítulo II Finanças

Secção I Reco tas e despesas

ARTIGO 82.»

1 — Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Os impostos gerais do Estado que nele forem

cobrados, bem como os respectivos adicionais;

c) As taxas respeitantes a serviços públicos de-

pendentes do Governo da Região;

d) Os impostos regionais;

e) Os impostos incientes sobre mercadorias des-

tinadas à Região e liquidadas fora dela, incluindo o imposto de transacções e o imposto sobre venda de veículos; f) A participação nos rendimentos decorrentes de tratados e acordos internacionais que directamente lhe digam respeito;

g) O produto de empréstimos;

h) As transferências provenientes do Orçamento

Geral do Estado.

2 — Os impostos regionais serão criados pela Assembleia Regional, sob proposta do Governo Regional.

ARTIGO 85."

(Eliminar.)

ARTIGO 86."-A

1 — O articulado da proposta de orçamento regional conterá a discriminação por tipos de receita e a discriminação das despesas por dotações globais correspondentes às funções das secretarias regionais.

2 — A proposta referida no número anterior será acompanhada de um relatório preliminar justificativo da mesma.

ARTIGO 86.°-B

1 — O Governo Regional publicará trimestralmente contas provisórias dos resultados da execução orçamental e apresentará à Assembleia RegionaJ a Conta da Região até 31 de Outubro do ano seguinte aquele a que respeite.

2 — A Assembleia Regional apreciará e aprovará a Conta da Região, precedendo parecer do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determinará, se a isso houver lugar, a efectivação das correspondentes responsabilidades.

ARTIGO 87.°

1 —...............................................................

2—...............................................................

3 — A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, através de processo conduzido pelo Governo da República, por solicitação do Governo Regional.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Almeida Santos — Salgado Zenha — Carlos Lage — Jorge Sampaio — Vítor Constâncio — Jaime Gama.

PROPOSTA DE LEI N.° 300/1

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO OA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Propostas de alteração na especialidade

ARTIGO 1.°

1 —.............................................................

2 — (Eliminar.)

ARTIGO 2.°

2 — A autonomia da Região dos Açores visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

ARTIGO 3.°

1 —.............................................................

2 — Os órgãos regionais participam, nos termos da Constituição e do presente Estatuto, no exercício cio poder político nacional.

ARTIGO 6."

[...] os quais serão usados conjuntamente com os símbolos nacionais nos documentos, edifícios públicos e cerimónias oficiais, conforme os casos.

ARTIGO 8."

(Eliminar.)

TÍTULO I-A Atribuições da Região

ARTIGO 9.«-A (Atribuições legislativas)

1 — A Região tem poderes para legislar, com respeito pela Constituição e pelas leis gerais da República, sobre todas as matérias de interesse específico para a Região.

2 — A Região pode apresentar à Assembleia da República propostas de lei sobre todos os assuntos de interesse para a Região.

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3 — Para efeitos do n.° 1, entende-se por aleis gerais da República» as leis aplicáveis a todo o território nacional e por «matérias de interese específico para a Região» aquelas que são exclusivas da Região, bem como aquelas que assumam na Região particularidades suficientes para lhe conferirem um carácter distinto do que detém fora da Região.

4 — As leis gerais da República podem admitir a sua própria alteração por decreto regional, salvo em matérias reservadas à competência de órgãos de Soberania.

5 — Em caso de dúvida, nas matérias previstas no artigo 9.°-F presume-se que as leis da República não são aplicáveis à Região Autónoma.

ARTIGO 9.°-B (Poder regulamentar)

A Região tem o poder de regulamentar a sua própria legislação, bem como regulamentar as leis gerais da República que não reservem paria os seus (titulares o poder regulamentar.

ARTIGO 9°-C (Direitos de participação)

1 — A Região intervém na elaboração do plano nacional, mediante a sua representação nos respectivos órgãos de participação, designadamente no Conselho Nacional do Plano, nos termos da lei.

2 — A Região participa nas negociações de convenções internacionais que respeitem directamente à Região.

3 — A Região participa na definição e execução da política monetária, fiscal, financeira e cambial da República, de modo a assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social.

ARTIGO 9°-D (Forma de participação)

1 — A participação nas negociações das convenções internacionais referida no m.° 2 do artigo anterior efectua-se mediante a inclusão de um representante da Região nas negociações.

2 — A participação na definição e execução das políticas monetária, financeira, fiscal e cambial efectuasse não somente mediante a apresentação de propostas aos Órgãos de Soberania da República, mas também mediante a representação da Região, nos termos da lei, nos órgãos permanentes da administração oonsuMva em matéria económica, financeira, fiscal e .cambial.

ARTIGO 9.°-E (Direito à consulta)

1 — A Região tem direito a ser consultada sobre todos os assuntos de competência dos Órgãos de Soberania da República que digam respeito à Região.

2 — No caso de medidas legislativas, a Assembleia Regional terá trinta dias para se pronunciar e, no caso de medidas administrativas, o Governo Regional terá quinze dias.

ARTIGO 9.°-F (Atribuições administrativas)

1 — A Região exerce as funções administrativas nos seguintes domínios:

a) Transportes intra-règionais e portos e aero-

portos;

b) Agricultura, silvicultura, pecuária, caça e pes-

cas;

c) Turismo e hotelaria;

d) Desportos e espectáculos;

e) Águas fluviais e lacustres, termas, energia e

minas;

f) Habitação, urbanismo e obras públicas;

g) Bibliotecas, museus e defesa do património;

h) Saúde pública e higiene; i) Artesanato e folclore;

j) Expropriação por utilidade pública.

2 — Podem ainda ser transferidas para a Região, mediante lei da Assembleia da República, atribuições administrativas em outros domínios, excepto os respeitantes a:

d) Defesa nacional e segurança pública;

b) Relações externas;

c) Justiça, registos e notariado;

d) Política monetária, financeira, fiscal, cambial

e aduaneira;

e) Correios e telecomunicações;

f) Controle do espaço aéreo e domínio público marítimo;

g) Transportes e comunicações extraterritoriais.

3 — Pertencem à Região os serviços públicos correspondentes às atribuições administrativas que ela detém nos termos dos números anteriores.

4 — 0 disposto no presente artigo não prejudica as atribuições previstas na lei para as autarquias locais.

5 — As atribuições e os serviços que, devendo ser regionalizados nos termos do n.° 1, ainda se encontrem a cargo do Estado devem ser transferidos para a Região, mediante decreto-lei do Governo da República, no prazo de ...

ARTIGO 9°-G (Funções de tutela)

1 — Independentemente do disposto no artigo anterior, a Região superintende sobre todos os serviços, empresas ou institutos públicos que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região.

2 — As delegações, sucursais e representações existentes na Região de serviços, empresas ou institutos que exerçam a sua actividade fora da Região podem ser saijròtas a tutela da RegJão, por delegação do Governo da Repúbliita.

ARTIGO II.°

(Eliminar.)

ARTIGO 12."

São eleitores os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território da Região.

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II SÉRIE — NÚMERO 77

ARTIGO 13." São elegíveis os cidadãos eleitores.

ARTIGO 26.° Compete à Região:

. a) Elaborar propostas de revisão do estatuto regional, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou alteração pela Assembleia da República;

b) Apresentar propostas de lei à" Assembleia da

República;

c) Exercer as atribuições legislativas que cabem

à Região;

g) Aprovar o orçamento regional;

2 — (Eliminar.)

ARTIGO 27.°

Constituem matérias de interesse específico para a Região as que sejam exclusivas da Região, bem como as que, embora não exclusivas, assumam na Região particularidades suficientes para lhes conferir natureza diferente.

ARTIGO 29.°

1 —...............................................................

2—...............................................................

3 — Independentemente do disposto no número anterior, o Ministro da República pode, nos quinze dias seguintes à recepção de um diploma da Assembleia Regional, exercer o direito de veto, reenviando o diploma à Assembleia acompanhado de mensagem fundamentada.

4 — Se a Assembleia Regional confirmar o diploma, por maioria absoluta, nos seis meses seguintes à recepção de mensagem de veto, a assinatura não poderá ser recusada.

ARTIGO 30.°

1 — O Plenário da Assembleia Regional reúne em sessão ordinária de 15 de Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das interrupções que a Assembleia Regional deliberar, as quais, contudo, não podem somar mais do que ... semanas.

2 —...............................................................

ARTIGO 34.°-A (Ordem de trabalhos)

1 — A ordem de trabalhos da Assembleia Regional será fixada pelo Presidente, observadas as prioridades fixadas no Regimento.

2 — Os Deputados dos partidos não representados no Governo Regional têm direito à fixação de um cierto número de ordens do dia por sessão 'legislativa estabelecido no Regimento.

ARTIGO 34.°-D

Decreto regional definirá a organização dos serviços de apoio aos trabalhos da Assembleia Regional.

ARTIGO 38.°

1 — O Programa do Governo será apresentado à Assembleia Regional no prazo máximo de quinze dias a seguir à nomeação do Presidente do Governo Regional.

3 — O debate [...] e no final proceder-se-á à votação do Programa.

4 — Sendo o Programa aprovado, o Governo Regional será imediatamente empossado.

ARTIGO 41.°

1 —...............................................................

2 — Em caso de demissão, salvo o caso da alínea a), [...]

ARTIGO 44° Compete ao Governo Regional:

e) Superintender nos serviços autónomos, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas [...];

/) Superintender [...] e empresas públicas e nacionalizadas que não exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, quando tal competência Jhe for delegada por decreto--lei pelo Governo da República.

ARTIGO 45.°

1 —...............................................................

1-A — Deoreto regional definirá a forma que revestem os restantes actos do Governo Regional.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

ARTIGO 46.°-A

É da competência exclusiva do Plenário do Governo Regional:

a) Definir as linhas gerais da política do Go-

verno Regional;

b) Aprovar as propostas de decreto regional e os

decretos regulamentares regionais;

c) Deliberar sobre o pedido de confiança;

d) Aprovar as propostas de plano e orçamento;

e) Aprovar os actos que -envolvam diminuição

de receitas ou aumento de despesas.

ARTIGO 47.°

1 — O Governo Regional tem reuniões periódicas ordinárias e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente.

ARTIGO 51.°

1 — O Ministro da República é nomeado pelo Presidente da República nos termos constitucionais.

2 — (Eliminar.)

ARTIGO 52.» Compete ao Ministro da República:

e) Exonerar, a seu pedido, o Presidente Regional e, mediante proposta deste, os Secretários e Subsecretários regionais.

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TÍTULO IV

ARTIGO 59."

(Eliminar.)

ARTIGO 60."

Tendo em vista [...] protocolos de consulta permanente [...]

TÍTULO V

ARTIGO 63." 1—A realidade [...] unidade do arquipélago.

ARTIGO 65.°

O conselho de ilha é constituído:

a) Pelos presidentes das assembleias municipais

e câmaras municipais;

b) Por cinco membros designados por cada uma

das assembleias municipais.

ARTIGO 66.°

Compete ao conselho de ilha:

a) Analisar os interesses globais da ilha e sobre

eles emitir pareceres;

b) Formular recomendações ao Governo Re-

gional.

TÍTULO VI

ARTIGO 77."

(Eliminar.)

ARTIGO 79."

I — O plano tem carácter imperativo para o sector público regional e é obrigatório, por força de contratos-programa para outras actividades de interesse público, como tais definidas por lei.

2— O plano define ainda o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas de outros sectores.

ARTIGO 79.^

1 — Na elaboração do plano devem participar as populações através das autarquias, das organizações das classes trabalhadoras e das organizações representativas das actividades económicas.

2 — A implementação do plano deve ser desconcentrada sectorialmente e regionalmente, sem prejuízo da coordenação da execução, que compete ao Governo Regional.

3 — Decreto regional definirá as regras de elaboração e implementação do plano.

ARTIGO 80."

(Eliminar.)

ARTIGO 81."

(Eliminar.)

ARTIGO 82."

1 — Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) As receitas fiscais nela cobradas;

c) A participação nas receitas decorrentes de

convenções internacionais que digam respeito directamente à Região;

d) O produto de empréstimos; é) Os subsídios estatais..

2 — Os subsídios a que se refere a alínea é) devem ter em conta, entre outros factores, o montante dos impostos cobrados fora da Região e respeitantes a rendimentos realizados ou actos praticados na Região.

ARTIGO 84."

A participação da Região nos rendimentos decorrentes de convenções internacionais directamente respeitantes à Região será determinada por acordo com o Governo da República.

ARTIGO 85."

(Eliminar.)

ARTIGO 87.° (Empréstimos)

1 — A Região pode contrair empréstimos internos.

2 — Os encargos com a dívida pública não podem exceder ... % das receitas ordinárias da Região.

Capítulo II-A

Orçamento ARTIGO 87.°-A

0 orçamento será unitário e especificará as despesas, de modo a evitar a existência de dotações ou fundos secretos.

ARTIGO 87.°-B

1 — O orçamento deverá prever as receitas necessárias para cobrir as despesas.

2 — As receitas provenientes de empréstimos não poderão exceder as receitas provenientes dos impostos.

3 —No caso de o Orçamento Geral do Estado ainda não estar aprovado, o orçamento regional não pode prever, a título de transferências do Estado, um montante superior ao do ano anterior.

ARTIGO 87.°-C

Decreto regional definirá as regras de elaboração e execução do plano regional.

ARTIGO 92."

(Eliminar.)

25 de Junho de 1980. — Os Deputados do PCP: Vital Moreira — José Vitoriano.

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II SÉRIE — NÚMERO 77

ARTIGO 24° Proposta de aditamento

[...] entregue pessoalmente pelo renunciante ao Presidente da Assembleia; ou com assinatura presencialmente reconhecida.

O Deputado do PCP, Vital Moreira.

Proposta de emenda ARTIGO 47.°

Propõe-se no n.° 3 do artigo 47." a substituição da expressão «.Secretários Regionais» por «Subsecretários regionais».

Proposta de eliminação ARTIGO 57.»

Propõe-se a eliminação do n." 2.

PROPOSTA DE LEI N.° 300/1

Proposta de emenda

ARTIGO 23.°

N.° I, alínea c): «Se inscreverem, candidatarem ou assumirem funções de carácter político-partidário em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio.»

Proposta de aditamento ARTIGO 38."

Propõe-se acrescentar ao n." 3 do artigo 38.°, no final da frase:

[...] ou por qualquer grupo parlamentar.

Proposta de aditamento ARTIGO 40."

Propõe-se o aditamento das palavras em itálico ao n." 1 do artigo 40°:

1 — Por iniciativa de, pelo menos, um quarto dos seus membros em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar, poderá a Assembleia Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional.

Proposta de emenda ARTIGO 65.°

Propõe-se a seguinte alteração à alínea b) do n.° 1 do artigo 65°:

b) Por três cidadãos eleitores eleitos em reunião conjunta dos conselhos municipais da ilha.

Proposta de eliminação ARTIGO 65.°

Propõe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 65."

Proposta de aditamento

ARTIGO 78.°

Propõe-se aditar ao artigo 78.° a parte a seguir em itálico:

[...] das linhas definidas pelo Plano regional, convenientemente articulado com o Plano nacional, que visará o aproveitamento [...]

Proposta de eliminação ARTIGO 82.°

Propõe-se a eliminação das alíneas c) e g) do artigo 82°

25 de Junho de 1980. —Os Deputados do MDP/ CDE: Herberto Goulart — Luís Catarino.

PREÇO DESTE NÚMERO 8$00

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