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II Série—Námero 84
DIARIOTerca-Ieira, 19 de Agosto de 1980
da Assembleia da RepUblicaI LEG IS I AT U R A 4% SESSAO LEGISLATIVA (1979—1980)
SESSAO SUPLEMENTAR
SUMARIOComissâo Permanente da Assemblela da flepUblica:
Requerimentos do PS e do PCP do reuniAo daquelaComissão para convocaçao do Plenário corn vista aindagaçao da veracidade do acusaçdes do quo são alvo0 Primeiro-Ministro e o Governo (para o qua o PSprcpôe a constituicäo do uma comissAo r1arnemtardo inqutsito).
Despachos do Presidente da Assembleia sobre os referidosrequerim’entos.
Estatuto .luridico do Pessoal cia Asseinbiela cia HepábicaDespacho normativo relative a alteraçao do n.° I do
artigo 7.’ do Estatuto.
Ex.m0 Sr. Presidente da Assernbleia da RepüMica:
0 Grupo Parlarnentar do Partido Socialista vem, aoabrigo do disposto nas ailneas e) e d) do n.° 2 do artigo I 83.° da Constituiçao, requerer a rea1izaço do urninquôrito parlamentar e a correspondente constituiçàode cornissáo parlarnentar de inquérito e, para isso,solicitar a Comissão Perrnanente que prornova a convocaçäo da Assernbleia, nos tennos e corn os fundamentos seguintes:
I
1 — Constitui direito de qualquer grupo parlarnentar requerer a constituiçAo de cornissào parlamentarde inquérito [Constituicäo, n.° 2, alinea e), do attigo 183.°].
2— 0 inquérito parlarnentar é realizado através dacornissAo eventual da Assembleia da RepUblica especialmente constituida para cada caso, nos termos dorespectivo Regirnento (ItO 1 do artigo 3•0 da Lei n.’ 43/77, de 18 de Junho), mediante deliberaçüo expressa daAssembleia da RepUblica (n.° I do artigo 2.° da rnesrnalei e artigos 220.° e 221.° do Regirnento).
3 — Constitui direito de qualquer grupo parlarnentar— que ora, e pot este rnodo, so exerce — solicitara Cornissão Permanente da Assembleia da RepüMica que promova a convocaçAo da Assembleia daRepüblica [ailnea d) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituiçâo e alinea c) do fl.0 2 do artigo 182.° do rnesrnodiploma) para que a mesma Assernbleia delibere sobre
a realização do inquôrito parlarnentar que abaixo serequer, constituindo-se para o efeito a cornpetentecornissão eventual [artigos 218.° a 221.° do Regimento,
, artigo 3•o da Lei fl.0 43/77, do 18 do Junho, e alinea c)do fl.0 2 do artigo 183.° da Constituiçãoj.
4— Deste rnodo, e nos termos, além do rnais, dasdisposiçoes legais acima citadas, o Grupo Parlanientardo Partido Soeiallsta requer a V. Ex.a:
A reunião irnediata da Comissão Perrnanente daAssernbleia da Repüblica, para que esta convoquo extraordinariamente a Assernbleia da Repüblica, de rnodo que a Assembleia da Repdblica delibere sobre a realização do inquéritoparlamentar cujo ârnbito e fundarnento abaixose indicam.
Assirn:II
Ouanto ao inquérito parlamentar ora requerido
A) Enquadramento juridico
S — Nos termos, além do rnais, dos n.°’ I e 2 do artigo l. da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, o inquéritoparlamentar tern per funçAo vigiar pelo cumprimentoda Constituiçäo e das lois, bern corno a apreciaçào dosactos do Governo e da Administração, e pode ter porobjecto qualquer matéria de interesse püblico relevante para o exercicio das atribuiçöes da Assernbleiada Repüblica.
6— 0 acto on processo parlamentar referido nonUmero anterior é urn, do entre vários. em quo setraduz a função de flscalização poiftica que por exceléncia compete a Assembleia da Republica. nos terrnosda alinea a) do artigo I 65.° da Constituigão.
7 — Fisca1izaço poiltica on contró?e politico essesque so exercem, ou podern exercer, quer sobre o rnodocomo e curnprida a ConstituiçAo e as leis, quer atrayes da apreciação dos actos do Governo e da Administraçào.
8 — Fiscalização politica, ainda, que se pode traduzir, designadamente, na votaçào de moçOes do confiança 0 na apreciaçào e votação de rnoçöes de censura.
9— E indiscutivel quo pode constitur fundamentodecisivo, alias em qualquer democracia ocidental, paraa apresentaçao e votaço de urna rnoção do con-
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sura a falta de honorabilidade ou a suspeita sobrea honorabilidade do actual Prirneiro-Ministro e ou dequalquer outro mernbro do Governo.
10 — No âmbito da função de fiscalizaçäo parlamentar, cabe ainda, indesmentivelmente, a indagação sobre se urn qualquer acto de Governo, designadarnenteuma resoluçâo do Conseiho de Ministros, representa,ou não, urn meio de tentar encobrir, ou de tentar facilitar o encobrirnento, de factos que ponharn ern ddvidaa honorabilidade do Primeiro-Ministro ou de qualquerrnembro do Governo.
11— 0 instrurnento jurIdico prOprio para a Assernbleia da Repüblica averiguar factos ou o sentido esignificado de factos cujo conhecirnento interesse aoexercicio das suas funçoes é o inquërito parlarnentar.
B) Quanto aos factos
12 — 0 actual Primeiro-Ministro, Dr. Francisco SáCarneiro, tern vindo a s3r publicarnente acusado de,mediante entendimento corn seu irrnão, Dr. RicardoSá Carneiro, e corn urn funcionãrio superior do BancoEspIrito Santo e Cornercial de Lisboa (vulgo BESCL),o Dr. José AU redo Parreira Holtreman Roquete, be-,neficiando das suas qualidades de presidente de urngrande partido politico e de Ministro do I GovernoProvisório, ter conseguido uma operaçäo bancária,pelo rnenos anormal, realizada em prejuIzo do citadoBanco, e por via da qual foi dada por saldada a suaresponsabilidade perante o mesmo Banco, corn a agravante de se haver pretendido identificar, incompletae defeituosamente, quem, nessa operação. assumiriaa divida, tudo coin dirninuiçao de garantias para oBESCL.
13 —Por outro lado, causou compreensivel perplexidade na opiniäo pdblica a anunciada nomeação. porresoluçao do Conselho de Ministros, do Dr. MarioAdegas para o importante cargo de vice-presidente doconseiho de gestão do BESCL.
14 — Corn efeito, o Dr. Mario Adegas d mernbrodestacado e Deputado do partido presidido pelo Primeiro-Ministro e foi director da contabilidade domesrno BESCL a data das operaçöes acirna referidas,segundo alega urn periódico.
15—Ta! pessoa, por conseguinte, seria necessariamente responsavel, ao menos por omissão, pelas operaçóes mencionadas.
16—Esta nomeaçào pode ser cornpreensivelrnenteinterpretada, e scm que esteja em causa a pessoa doDr. Mario Adegas, corno urn ineio de tentar facilitaro encobrimento do significado das operaçOes realizadas e dos rneios escolhidos para as efectuar.
Isto posto:
17—0 que ora está em causa e fundarnentalmenteinteressa a formação do juizo que compete a Assembleia da Repüblica formular, no normal e legitimo usodas suas competéncias e funçocs, acima referidas, nAoé a questAo de saber se o actual Primeiro-Ministro,Dr. Francisco Sá Carneiro. deve ou nao alguma quantia ao Banco Espirito Santo e Comercial de Lisboa,rnas sirn a de conhecer, em toda a sua extensão, quaisos rneios e os processos (e quais as pessoas que nissotenharn colaborado) que forarn utilizados para que,eventualmente, nada deva, hoje, ao mesmo Banco Es-pInto Santo e Comèrcial de Lisboa, se é que nada deve.
Assirn:18— Corn o objectivo atrás referido (e que clara
rnente transparece, norneadarnente do referido nosn.os 7 a 11, inclusive e supra, deste requerimento) sesolicita a realizaçäo do cornpetente inquérito parlarnentar, a realizar, apOs deliberaçào da Assernbleiada Repüblica, por urna cornissAo eventual da Assernbleia encarregada de ao rnesrno proceder.
19— Aldrn do rnais, fere o prestigio c a dignidade daAssernbleia da Repéblica afirmar-se publicamente queurn seu Deputado, que presentemente exerce as funçOes de Chefe de Governo, se encontra envolvido emactos que são de rnolde a atingirern a sua honorabili-”dade.
Por outro lado, a recusa pertinaz do mesmo Deputado e Prirneiro-Ministro ern esclarecer perante a opiniAo pUblica os referidos factos vindos a lurne nosOrgAos de cornunicação social deve considerar-se anórnala face aos hábitos seguidos em palses democrãticos.
20— Os fundamentos para o inquérito decorremquer do que se referiu nos dois nürneros anteriores edo conteüdo dos nürneros deste requerimento citadosno ii.” 18 supra, quer igualmente do conteüdo dosnr 12 a 17. supra, também deste requerimento.
21 — No que respeita ao objecto e ao âmbito damatéria sujeita a inquérito. estã cia balizada por aquiloque decorre do que se expôs e articulou nos já rnencionados n.os 12 a 17. inclusive, deste rnesmo requerirnento, cujo conteüdo ora se dá por totalmente reproduzido.
22— Acresce que, e sern prejuIzo do que se mencionou no nürnero anterior, o inquérito pariamentarora requerido deve, ainda, apurar e esclarecer:
a) Se a data de 25 de Abril de 1974, o actualPrirneiro-Ministro. Dr. Francisco Sá Carneiro. era ou não devedor, e por que quantia,do Banco EspIrito Santo e Comercial deLisboa e se tal aconteceu separadamente ouem conjunto corn seu irrnão Dr. Ricardo SáCarneiro;
b) A forrna de constituiçAo de tal dIvida ou dIvidase ern que conta ou contas bancãrias foi Jançado o produto das operaçOes em causa;
c) Quais foram. em que data e corn a colaboraçaode que pessoas, as iniciativas, as diligénciase as operaçOes bancárias, qualquer que sejaa sua natureza. para que o citado Dr. Francisco Sã ameiro tenha eventualmente dcixado de ser considerado devedor perante epelo Banco Espirito Santo e Comercial deLisboa. no quadro das operaçöes referidasnas alineas a) e b) supra deste ndmero:
d) Se a anunciada resolução do Conseiho de Ministros a nornear o Deputado Dr. Mario Adegas para o lugar de vice-presidente do conselho de gestâo do BESCL e, on não, urnacto ética e politicarnente aceitãvel, face asacusaçöes formuladas contra o Deputado ePrimeiro-Ministro, Dr. Sà Carneiro, baseadas ern factos ocorridos no BESCL, ondeo Deputado Dr. Mario Adegas desempenhou funçöes relevantes.
23 — Ern face do exposto, apresenta-se o seguinteprojecto de resolução:
A Assernbleia da Republica resolve, ao abrigo dodisposto nos artigos 1.0 e 2.° da Lei n.° 43/77,
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de 18 de Junho, constituir urna cornissäo eventual de inqudrito corn o objectivo de averiguarda veracidade das adusaçöes acirna precisadas(norneadarnente nos fl.0’ 12, inclusive, a 22 supra), que tern vindo a lume em vários drgäosda cornunicação social contra o DeputadoDr. Francisco Sá Carneiro, aclualmente Prirneiro-Ministro.
Para tanto:
Requer a V. Ex.a se digne mandar publicar o presente requerirnento corn a maior urgëncia, nostermos e para os efeitos do artigo 220.° do Regimento.
Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Mci-rio Soares — Francisco Salgado Zenha —. Antonio Cuterres — Rui Mateus -— Jorge Sam palo —— AlbertoArons de Carvaiho — AntOnio de Almeida Santos.
Ex.mo Sr. Presidente da Assernbleia da Repüblica:
Considerando que:1.0 0 Governo do Prirneiro-Ministro Sá Carneiro
vem agravando as suas actuaçöes contra aConstituiçAo, as leis e as iustituiçöes democráticas, aproveitando o nâo funcionamentoda Assernbleia da Repüblica para melhorprosseguir práticas ilegais e ilegitirnas e ohjectivos sectários e subversivos;
2.0 0 Primeiro—Ministro Sa Carneiro foi publicarnente envolvido nurn escCndalo financeirosern que ate agora tenha contraposto, porforma a pelo rnenos pôr em ddvida as provase dernais documentação publicadas e forternente indiciadoras de procedimentos ilegaise moralmente intoleráveis:
3.° 0 Governo do Primeiro-Ministro Sã carneiroe publica e notoriamente culpado de abusode poder corn vista a pôr o apareiho doEstado e os órgâos de comunicaço socialestatizados, em perIodo pré-eleitoral, ao serviço de interesses e objectivos partidrios,contra a Conctituiçào, as leis e a moral püMica, fazendo alarde de falta de isençáoe de permanente desrespeito pelas instituiçöes da Repüblica:
o Grupo Parlamentar do PCP, pam efeitodo disposto na ailnea d) do n.° 2 doartigo 183.° da Constituiçao, requer aV. EX.’ que promova no mais curtoprazo possIvel uma reunião da ComissãoPermanente da Assembleia da Repilblica.
Lisboa, 12 de Agosto dementar do PCP: Joaquitnmingos Abrantes — VeigaNogueira.
Despacho
Face a redacçào dos artigos 165.°, alInea a), daConstituiçào, l.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho,e 218°, n.° 1, do Regirnento da Assernbleia da Repü
blica, e minha convicçào que o processo de inquéritorequerido pelo Grupo Parlarnentar do PS não se adequa ao objecto da indagaçAo que por essa via se pretende obter. NAo se trata realrnente de vigiar o curnprimento da Constituiçao •e das les nern de apreeiaractos do Governo ou da Adrninistraçao; nern tAo-pouco de matdria que esteja nas atribuicoes da Assernbleia da Repüblica, qualquer que seja a relevAnciaque se queira atribuir-lhe.
Em meu entender, portanto, a pretensAo do GrupoParlarnentar do Partido Socialista fica inteiramentefora da esfera de aplicaçAo legairnente possIv& doprocesso de inqudrito parlarnentar nos termos das disposiçôes referidas.
No entanto:0 Grupo Parlarnentar do PCP forrnulou também
solicitaçAo (essa tecnicamente correcta do ponto devista juridico) para que reüna a Comissao Permanentedesta Assembleia e que merece deferimento.
Por isso, sern necessidade de mais consideraçoes, deterrnino que a apreciaçào do conteüdo do requerimento do Grupo Parlamentar do PS se faça na reuniäo daquela Comissao Permanente que se convocanos terrnos e para a dia e hora constantes do despachoque conhece do requerimento do Grupo Parlamentardo PCP.
Lisboa, 14 de Agosto de 1980. — Leonardo Ribeirode Aln1eida.
Despacho
o Grupo Parlamentar do PCP, invocando o dispostono artigo 183°. n.° 2, alinea d), da ConstituicAo, solicita a convocação da Cornissao Permanente da Assernbleia da RepUblica alegando razöes que, em seuentender, fundamentarn a decisäo, a tornar por aqueledrgAo, de convocar o PlenArio.
NAo compete ao Presidente da Assernbleia. masapenas Aquela ComissAo Perrnanente, ajuizar da idoneidade poiltica das razöes que se invocarn para asolicitada convocaçAo.
Todavia:o pedido do Grupo do PCP vem forrnulado em
termos que, sem prejuizo da convocação da ComissaoPermanente que afinal se defere e se ordena, não padern deixar de merecer a referencia que se segue.
No segundo considerando do seu requerimento oGrupo Parlamentar do PCP dá como assente quecco Prirneiro-Mjnistro se viu envolvido num escAndalofinanceiro, cque nada contrapôs As acusaçôes feitas>e que existem indicios fortes de procedimentos ilegaise moralmente intoleráveis).
TAo-somente para que a silCncio da Presidencia daAssembleia da Repüblica sobre este ponto não possaser mat interpretado, hA que repudiar o tear dessemesmo considerando. Porque ninguérn provou atehoje a verdade de tais factos, nern se ye que existamos indIcios referidos, porque e falso que a Primeiro-Ministro nada tenha contraposto, visto que, além dedeclaraçoes pAblicas ha muito prestadas, e consabidoqu’e intentou as processos judici’ais contra quiem considerou coma seus difamadores, a que, a face da lei e emdemocracia, é a forma correcta de contrapor e denegar.
E se se formulam as consideraçOes que acabarn defazer-se é exciusivamente porque a matéria daquete
1980. — Pelo Grupo ParlaGomes dos Santos — Do
de Oliveira — Maria AIda
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considerando ofende no piano pessoal o prirneiroresponsâvel de outro •Orgào de Soberania; e o indeclinavel principio do respeito mütuo entre Orgãos de Soberania, quaisquer que eles sejam, irnpOe que o Presidente da Assembleia deixe, na oportunidade, berncliaro que esse e .earniinho que repudia.
Portanto, •e ern necessidade de quaiquer outra referência, determino que Os serviços competentes da Assembieia procedan’i a todas as diligências necessáriaspara a convocação de todos os Sn. Deputados queintegram a Comissäo Permanente da Assernbleia daRepubiica para a reuniAo da rnesrna, que se efectuarãno próximo dia 25 do corrente, as 15 horas.
Não se designa data anterior porque, sendo de presumir que alguns dos Srs. Deputados se encontremem local diferenie do das suas residéncias habituais. seentende conveniente deixar o intervalo minirno necessário para a efectiva convocaçäo dos mesmos.
Lisboa, 14 de Agosto de 1980. — Leonardo Ribeirode Almeida.
Despacho normativo
Altera 0 nY I do artigo 7Y do Estatuto JurIdico do Pessoalda Assembicia da Repüblica
Nos termos do n.° 2 do artigo 20.° da Lei fl.0 32/77,de 25 de Maio, corn a redacçAo que lhe foi dada pelo
artigo 1.0 da Lei 11.0 27/79, de 5 de Maio, 1 doartigo 7.° do Estatuto JurIdico do Pessoal da Assernbleia da RepUblica, hornologado pelo Despacho Normativo 11.0 368—A/79, de 14 de Dezembro, passa a tera redacçào seguinte:
ARTIGO 7.°
(Carreira do BAD)
I —0 pessoal técnico superior do quadro afecto asareas funcionais especIficas dos serviços de biblioteca,de arquivo, de documentaçao e informaçAo, abreviadamente designados por BADI, será recrutado da sguinte forma:
a)b)c)d) Técnicos superiores de 2•a classe por concurso
docurnental e apreciaçáo curricular, de entreindivIduos habjlitados corn licenciatura adequada ao exercIcio das respectivas funçôes.
2—
Assernbleia da Repüblica, 25 do Julbo do 1980. -—Pelo Presidente da Assembleia da Repüblica, o Vice-Presidente em exercicio, Nuno Aires Rodrigues dosSantos.
C.
PREc0 DESTE NUMERO 4$OO
I.MPRENSA NACION’AL-CASA VA Monx&