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II Série—Námero 84

DIARIOTerca-Ieira, 19 de Agosto de 1980

da Assembleia da RepUblicaI LEG IS I AT U R A 4% SESSAO LEGISLATIVA (1979—1980)

SESSAO SUPLEMENTAR

SUMARIOComissâo Permanente da Assemblela da flepUblica:

Requerimentos do PS e do PCP do reuniAo daquelaComissão para convocaçao do Plenário corn vista aindagaçao da veracidade do acusaçdes do quo são alvo0 Primeiro-Ministro e o Governo (para o qua o PSprcpôe a constituicäo do uma comissAo r1arnemtardo inqutsito).

Despachos do Presidente da Assembleia sobre os referidosrequerim’entos.

Estatuto .luridico do Pessoal cia Asseinbiela cia HepábicaDespacho normativo relative a alteraçao do n.° I do

artigo 7.’ do Estatuto.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assernbleia da RepüMica:

0 Grupo Parlarnentar do Partido Socialista vem, aoabrigo do disposto nas ailneas e) e d) do n.° 2 do artigo I 83.° da Constituiçao, requerer a rea1izaço do urninquôrito parlamentar e a correspondente constituiçàode cornissáo parlarnentar de inquérito e, para isso,solicitar a Comissão Perrnanente que prornova a convocaçäo da Assernbleia, nos tennos e corn os fundamentos seguintes:

I

1 — Constitui direito de qualquer grupo parlarnentar requerer a constituiçAo de cornissào parlamentarde inquérito [Constituicäo, n.° 2, alinea e), do attigo 183.°].

2— 0 inquérito parlarnentar é realizado através dacornissAo eventual da Assembleia da RepUblica especialmente constituida para cada caso, nos termos dorespectivo Regirnento (ItO 1 do artigo 3•0 da Lei n.’ 43/77, de 18 de Junho), mediante deliberaçüo expressa daAssembleia da RepUblica (n.° I do artigo 2.° da rnesrnalei e artigos 220.° e 221.° do Regirnento).

3 — Constitui direito de qualquer grupo parlarnentar— que ora, e pot este rnodo, so exerce — solicitara Cornissão Permanente da Assembleia da RepüMica que promova a convocaçAo da Assembleia daRepüblica [ailnea d) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituiçâo e alinea c) do fl.0 2 do artigo 182.° do rnesrnodiploma) para que a mesma Assernbleia delibere sobre

a realização do inquôrito parlarnentar que abaixo serequer, constituindo-se para o efeito a cornpetentecornissão eventual [artigos 218.° a 221.° do Regimento,

, artigo 3•o da Lei fl.0 43/77, do 18 do Junho, e alinea c)do fl.0 2 do artigo 183.° da Constituiçãoj.

4— Deste rnodo, e nos termos, além do rnais, dasdisposiçoes legais acima citadas, o Grupo Parlanientardo Partido Soeiallsta requer a V. Ex.a:

A reunião irnediata da Comissão Perrnanente daAssernbleia da Repüblica, para que esta convoquo extraordinariamente a Assernbleia da Repüblica, de rnodo que a Assembleia da Repdblica delibere sobre a realização do inquéritoparlamentar cujo ârnbito e fundarnento abaixose indicam.

Assirn:II

Ouanto ao inquérito parlamentar ora requerido

A) Enquadramento juridico

S — Nos termos, além do rnais, dos n.°’ I e 2 do artigo l. da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, o inquéritoparlamentar tern per funçAo vigiar pelo cumprimentoda Constituiçäo e das lois, bern corno a apreciaçào dosactos do Governo e da Administração, e pode ter porobjecto qualquer matéria de interesse püblico relevante para o exercicio das atribuiçöes da Assernbleiada Repüblica.

6— 0 acto on processo parlamentar referido nonUmero anterior é urn, do entre vários. em quo setraduz a função de flscalização poiftica que por exceléncia compete a Assembleia da Republica. nos terrnosda alinea a) do artigo I 65.° da Constituigão.

7 — Fisca1izaço poiltica on contró?e politico essesque so exercem, ou podern exercer, quer sobre o rnodocomo e curnprida a ConstituiçAo e as leis, quer atrayes da apreciação dos actos do Governo e da Administraçào.

8 — Fiscalização politica, ainda, que se pode traduzir, designadamente, na votaçào de moçOes do confiança 0 na apreciaçào e votação de rnoçöes de censura.

9— E indiscutivel quo pode constitur fundamentodecisivo, alias em qualquer democracia ocidental, paraa apresentaçao e votaço de urna rnoção do con-