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II Série — Número 6

DIÁRIO

Sexta-feira, 21 de Novembro de 1980

da

Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 16/ÍI— Elevação do muniepio dc Vila Franca de Xira a urbano de 1." ordem (apresentado pelo PCP).

N.° 17/1! — Criação da freguesia de Outeiro da Cabeça no concelho de Torres Vedras (apresentado pelo PCP).

N." 18/11 — Criação da freguesia da Pontinha no concelho de Loures (apre:cntado pelo PCP).

N'.° 19/11 — Criação da fresuesa de Pedrouços no concelho da Maia (apre-entado pelo PCP).

N." 20/11 — Criação da freguesia dc Lcvegadas (S. Bento) no concelho da Lousã (ap-esentado pelo PCP).

N.° 21/11 — Cração da freguesia de Pereiras-Gare no concelho c'e Odemira (apresentado pe'o PCP).

N.° 22/11 — Elevação da vila de Mirandela a cidade (apresentado pelo PCP).

N.° 23/11 — Criação da freguesia de Chafé no concelho de Viana do Castelo (apresentado pelo PCP).

N.° 24/11 — Elevação de Unhais da Serra à categoria de vila (ap:c;entado pelo PCP).

N.° 25/11 — Elevação de S. João da Madeira a cidade (apresentado pelo PCP).

N.° 26/11—Criação da freguesia de Fanhais no concelho da Nazaré (apresentado pslo PCP).

N.° 27/11 — Criação da freguesia de Meia Via no concelho de Torres Novas (apresentado pelo PCP).

N.° 28/11 — Elevação de Riachos à categoria de vila (apresentado pelo PCP).

N".° 29/11—Criação da freguesia de Paços Negros no concelho de Almeirim (apresentado pelo PCP).

N.° 30/11 — Elevação da vila de Torres Novas à categoria de cidade (apresentado pelo PCP).

N.° 31/11—Criação da freguesia de S. Martinho no concelho de Alcácer do Sal (apresentado pelo PCP).

N." 32/11 — Criação da freguesia de Gaio-Rosário no concelho da Moita (apresentado pelo PCP).

N.° 33/II — Criação das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca no concelho de Almada (apresentado pelo PCP).

N.° 34/11 — Elevação da sede de freguesia da Baixa da Banheira à categoria de vila (apresentado pelo PCP).

N.* 35/11 — Criação da freguesia do Alto Estanqueiro--Jardia no concelho do Montijo (apresentado pelo PCP).

N." 36/11 — Criação da freguesia da Quinta do Conde no concelho de Sesimbra (apresentado pelo PCP).

N.° 37/11 — Criação da freguesia do Pragal no concelho de Almada (apresentado pelo PCP).

N.° 38/11 — Criação da freguesia de Porto Covo no concelho dc Sncs (apresentado pelo PCP).

N.° 39/11—Criação da freguesia de S. Francisco no concelho de Alccchelc (apresentado pelo PCP).

N.° 40/11—Criação da freguesia de Sarilhos Pequenos no concelho da Moita (apresentado pelo PCP).

N".° 41/11 — Reordenamento das freguesia do Barreiro c Palhais no concelho do Barreiro — criação das freguesias de Verdercna, Seixalinho, Santo António da Charneca e Coina (apre:entado pelo PCP).

N.° 42/11—Criação da freguesia de Sobreda no concelho dc Almada (apresentado pelo PCP).

N.° 43/11 — Elevação da vila do Barreiro a cidade (apresentado pelo PCP).

N.° 44/11 — Criação das freguesias de Longomel e Vale dc Açor no concelho de Ponte de Sor (apresentado pelo PCP).

N." 45/11 — Criação da freguesia de Foros de Arrão no concelho de Ponte de Sor (apresentado pelo PCP).

N.° 46/U — Sobre delimitação e coordenação da Administração Central, Regional e Leca! relativamente aos respectivos investimentos (apresentado pelo PCP).

Grupo Parlamentar do PS:

Comunicação indicando os deputados integrantes da Ccmissão Eventual de Regimento e Mandatos para verificação dos poderes dos deputados.

Grupo Parlamentar da UEDS:

Comunicação indicando o deputado que passa a Integrar a Comissão Eventual de Regimento e Mandatos.

Requerimento:

Do deputado Magalhães Mota (ASOI) sobre o seguimento dado à recomendação da Assembleia no sentido da instituição da licenciatura em Contabilidade.

Despacho:

Relativo às individualidades designadas para fazerem parte do Conselho de Imprensa.

PROJECTO DE LEI N.° 16/11

ELEVAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VtLA FRANCA DE XIRA A URBANO DE 1.° ORDEM,

Velha aspiração dos seus habitantes, por cuja concretização os respectivos órgãos municipais têm lutado tenazmente nos últimos anos, a reclassificação do Município vila-franquense tem-se revelado cada vez mais premente.

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A manutenção, até aos nossos dias, da classificação de rural para um dos municípios mais industrializados e urbanos do Pais desde há algumas décadas, configura não só uma injustiça flagrante como também um anacronismo por de mais evidente.

Efectivamente, com perto da centena de milhar de habitantes e um dos dez mais elevados índices de formação do produto industrial bruto por habitante, este Município apresenta características sócio-econó-micas densamente urbano-industriais: não só pela maior importância relativa dos sectores secundário e terciário e pela densidade habitacional, como também pela intensidade dos fluxos diários da sua população e de populações de municípios vizinhos entre o local de residência e o local de trabalho e vice--versa, dado que, por um lado, grande parte dos habitantes do Município trabalha fora dele e, por outro lado, o sector secundário local emprega um número de trabalhadores superior ao número de trabalhadores industriais residentes na sua área.

A justiça da reclassificação que agora se propõe é ainda confirmada por estudos do próprio Ministério da Administração Interna publicados na brochura Métodos e Critérios de Classificação de Municípios. De acordo com esses estudos, o Municipio de Vila Franca de Xira figura, segundo um critério de classificação, em 18.° lugar entre os municípios do País de mais fortes características urbanas e, segundo um outro critério, em 13.° lugar.

Para além disso, o Município possui os valores populacionais anteriormente exigíveis para um município urbano, pois que as suas duas localidades mais populosas, Vila Franca de Xira e Alverca do Ribatejo, têm actualmente, adentro dos seus perímetros urbanos, mais de 10000 habitantes cada uma e mais de 25 000 somadas, já que a primeira ronda os 13 000 habitantes e a segunda os 18 000 (sem contar, por conseguinte, com a restante população das freguesias que nelas têm sede).

Como expressão da referida importância urbana e industrial deverá ainda evidenciar-se, entre outros, os seguintes aspectos: a existência de um crescente pólo de serviços em Vila Franca de Xira com também crescente influência sub-regional e a formação de uma densa e populosa zona-dormitório era Póvoa de Santa Iria e Vialonga, na sequência da corda urbana que parte de Lisboa, ao longo da margem direita do Tejo, para montante.

Dotado de notável dinamismo da sua população e da respectiva Administração Autárquica, o Município de Vila Franca de Xira tem conhecido nos últimos seis anos não só um acelerar do seu desenvolvimento, mas também e particularmente a progressiva objectivação desse desenvolvimento (nos planos do ordenamento físico, da política de solos, da prática urbanística, das infra-estruturas e equipamentos e nos planos económico, social, cultural e desportivo) em função dos interesses, necessidades e aspirações da sua população, que participa quer na definição desses objectivos, quer na materialização da progressiva melhoria da qualidade de vida nas suas terras.

Como realizações de base nalguns desses planos são de referir a execução em 1975 do estudo de ordenamento do território concelhio, a progressiva

recuperação das áreas clandestinas e degradadas, a realização de uma importante feira agrícola e industrial desde ¡976 e de outros certames promocionais, a profunda reestruturação dos serviços municipais e a criação de serviços de freguesia, a cobertura muito em breve total quanto a esgotos e a redes de abastecimento de água, a intensa dinâmica autárquica e popular no campo da cultura e do desporto e na valorização das tradições locais e regionais, o desenvolvimento da construção de habitação social, praticamente imperceptível antes do 25 de Abril, etc.

Por tudo o que aqui fica exposto, o Município de Vila Franca de Xira deverá passar à categoria de urbano, por direito próprio.

Correspondendo, pois, ao sentir e querer da população e dos órgãos autárquicos locais, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

É classificado como município urbano de 1." ordem o Município de Vila Franca de Xira, no distrito de Lisboa.

ARTIGO 2."

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Octávio Pato — Georgete Ferreira — Jerónimo de Sousa — Hélder Pinheiro — António Anselmo Aníbal.

PROJECTO DE LEI N.° 17/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE OUTEIRO DA CABEÇA NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS

A maioria da população residente na povoação de Outeiro da Cabeça pretende desvincular-se da freguesia de Maxial, a que actualmente pertence, passando a constituir uma nova freguesia do concelho de Torres Vedras.

Outeiro da Cabeça, que actualmente abrange mais de seiscentos fogos habitacionais (mais de dois mil habitantes), situa-se numa zona essencialmente industrial e agrícola, com predominância para a indústria de cerâmica (com cerca de quatrocentos trabalhadores).

A principal razão apresentada pela população de Outeiro da Cabeça para a constituição da nova freguesia consiste na distância, de cerca de 17 km, a que se encontra da sede da actual junta de freguesia, sita no povoado de Maxial. Tal distância acarreta, evidentemente, despesas e incómodos, evitáveis com a criação da nova freguesia.

Os estudos efectuados (pela junta distrital, já há um bom número de anos) mostram não só a viabilidade da nova freguesia, como também provam que se encontra acautelada a viabilidade da freguesia de origem.

Do processo respectivo constam as numerosas diligências feitas pela Comissão de Moradores de Outeiro da Cabeça desde 1975 até hoje, bem como a

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concordância manifestada pelas comissões administrativas que ao tempo (1975-1976) asseguravam a gestão das autarquias interessadas (Município de Torres Vedras e freguesia de Maxial).

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I." (Criação)

É criada no concelho de Torres Vedras a freguesia de Outeiro da Cabeça.

ARTIGO 2.' (Limites)

Os limites da nova freguesia são os constantes da descrição e planta anexas.

ARTIGO 3.* (Comtss&o Instaladora)

A instalação da freguesia de Outeiro da Cabeça é confiada a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Assembleia Municipal

de Torres Vedras;

d) Um representante da Câmara Municipal de

Torres Vedras;

e) Dois representantes da freguesia de Maxiai,

indicados pela Assembleia e pela Junta de Freguesia;

f) Dois representantes da Comissão de Morado-

res de Outeiro da Cabeça.

ARTIGO 4." (Eleições)

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Octávio Pato — António Anselmo Aníbal — Georgete Ferreira.

Descrição dos limites da freguesia de Outeiro da Cabeça

a) E., N. e O.: os actuais limites da freguesia de Maxial;

b) S.: uma linha que, partindo do marco da freguesia n.° 48 (Maxial), vai encontrar a ribeira, conhecida por várias designações (rio das Pedras, rio do Zé Inácio, rio das Passadeiras, rio do Poço Redondo e rio do Vale de Enxames), terminando no cruzamento desta ribeira com a linha que parte do marco da freguesia n.° 33 para sul.

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PROJECTO DE LEI N.° 18/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA PONTINHA NO CONCELHO DE LOURES

A criação da freguesia da Pontinha é uma necessidade e uma aspiração da população desta área. Ainda antes do 25 de Abril, em 1972, já a população lutava, designadamente através de um abaixo--assinado, por esse objectivo. Com o derrube do fascismo, as comissões de moradores e outras organizações populares e a comissão administrativa da Junta de Freguesia de Odivelas organizaram um processo, acompanhado de cinco mil assinaturas, que visava cumprir as formalidades previstas no artigo 9.° do Código Administrativo para a criação de novas freguesias.

Entretanto, a entrada em vigor da Constituição tornou inconstitucional o regime previsto no Código Administrativo para a criação de novas freguesias, sem que tenha sido definido um novo regime jurídico adaptado à nova ordem constitucional. Assim se compreende que, apesar do parecer unânime das múltiplas entidades que se pronunciaram favoravelmente sobre esta matéria, nomeadamente o Ministério da Administração Interna, a Assembleia e a Câmara Municipal de Loures e a Assembleia e a Junta de Freguesia de Odivelas, não tenha avançado o processo tendente à criação de uma freguesia na vasta zona da Pontinha, que abrange uma população de cerca de quarenta mil habitantes.

Torna-se, por isso, necessário habilitar o Governo com meios para proceder aos estudos necessários à criação da freguesia da Pontinha.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I.'

É criada no distrito de Lisboa, concelho de Loures, a freguesia da Pontinha, cuja área se integrava na freguesia de Odivelas.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia da Pontinha são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia da Pontinha competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal de Loures e que terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;

6) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;

c) Um representante da Assembleia Municipal de Loures;

d) Um representante da Câmara Municipal de Loures;

é) Dois representantes da Assembleia de Freguesia de Odivelas;

f) Um representante das comissões de moradores com assento na Assembleia de Freguesia de Odivelas.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação deste diploma.

ARTIGO 4."

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Octávio Pato — Jerónimo de Sousa — António Anselmo Aníbal.

PROJECTO DE LEI N.° 19/H

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PEDR0UÇ0S NO CONCELHO DA MAIA

Actualmente com cerca de quinze mil habitantes, a localidade de Pedrouços, até aqui situada na freguesia de Águas Santas, no concelho da Maia, no distrito do Porto, reúne condições para a criação de freguesia própria. É uma aspiração das populações, com expressão clara na dinâmica das respectivas comissões de moradores. Para além de não afectar minimamente a viabilidade da actual freguesia, que conta com cerca de trinta e sete mil habitantes, a nova freguesia de Pedrouços, que dista da da sede 5 km, aproximadamente, terá sede na localidade do mesmo nome, disporá à partida de igreja paroquial, três escolas primárias, com um total de vinte salas, escola do ciclo preparatório, escola secundária, uma dezena de associações culturais, recreativas e desportivas, mercado retalhista, feira semanal (com uma secção de pecuária), numerosa mercearias e padarias, um posto de venda de leite, vários restaurantes, dez cafés, uma farmácia, cerca de trinta empresas industriais de vários ramos de actividade e duas empresas de 'transportes de mercadorias.

A nova freguesia destaca-se de uma área de cerca de 21 000 m3 e ficará com a área aproximada de 9 000 000 m2, sendo servida por transportes colectivos rodoviários (STCP e táxis e uma empresa de camionagem).

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de íei:

ARTIGO 1.°

É criada no concelho da Maia, distrito do Porto, a freguesia de Pedrouços, com a base territorial delimitada nos termos do artigo seguinte.

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ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de Pedrouços são os representados no mapa anexo. A área da freguesia será a abaixo descrita:

A norte, pela tinha de cintura (Ponte do Brazo-leiro), tudo o que pertencia à freguesia de Águas Sanitas, seguindo pela unha de cintura até ao caminho que da linha vai à Rua de Augusto Simões, seguindo peio mesmo regato até à estrada nacional (que de S. Mamede de Infesta vaia ao Alto da Maia); a oeste, parte pela estrada acima referida, tudo o que actualmente é de Águas Santas, a partir com S. Mamede de

Infesta, e pela Rua da Arroteia até à Circun-valação; a sul, peia Circunvaiação a partir com Paranhos, e a este, desde a Circunvaiação até ao Brazoleiro (linha de cintura), a partir com Rio Tinto.

ARTIGO 3.'

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: António Mota — Uno Lima — Armando Teixeira da Silva,

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PROJECTO DE LEI N.° 20/11

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE LEVEGADAS (S. BENTO) NO CONCELHO DA LOUSA

Centenas de moradores dos lugares de Alto Arinto, Vale de Maceira, Picoto, Portela, Vale Domingos, Vale de Nogueira, Vale Pereira da Serra, Levegadas, Eira de Calva, Cabeço do Moiro, Vale de Neira, Cova do Lobo, Marco do Espinho, Porto da Pedra, Vale do Porto da Pedra e Pegos subscreveram um abaixo-assinado reivindicando a criação de uma freguesia «que venha a abranger os lugares situados na zona entre o Alto Arinto e o limite do concelho de Miranda do Corvo, actualmente pertencentes à freguesia da Lousã».

A reivindicação da criação de uma nova freguesia nesta zona já data de há muitos anos.

No ano de 1956, um grupo de moradores dos diversos lugares tomou a iniciativa para a criação da nova freguesia, a que se propuseram dar o nome de freguesia de S. Bento (Levegadas). Tal iniciativa veio a abortar por dificuldades levantadas pela então Câmara Municipal e Junta de Freguesia. A ideia da criação da nova freguesia está desde há muito arreigada na população, tanto mais que até já existiram no local cemitério e paróquia. Depois do 25 de Abril, a ideia voltou a ser levantada em reuniões das comissões de moradores, ficando a aguardar uma concretização.

Na nova freguesia, que contará cerca de 1850 habitantes, distribuídos por dezasseis lugares, existem já vários equipamentos colectivos (designadamente três escolas primárias, postes públicos de telefone em duas povoações, energia eléctrica, abastecimento de água em dez povoações), bem como vários estabelecimentos comerciais e industriais (entre eles uma indústria de cerâmica e um complexo agro-pecuário).

Existem seis comissões de moradores abrangendo a totalidade dos lugares.

Por iniciativa de algumas comissões de moradores foram construídos salões de convívio em Vaie de Maceira e Pegos.

O secretariado das comissões de moradores da Lousã apoia a iniciativa da criação da nova freguesia.

Por outro lado, contactos estabelecidos por aquele secretariado com membros da Junta de Freguesia da Lousã evidenciam a sua concordância com a criação da nova freguesia.

Ê que, por um lado, a freguesia da Lousã fica com área, população e meios que garantem a sua plena

viabilidade e, por outro, a criação da nova freguesia vai permitir um importante impulso na solução dos problemas dos seus habitantes.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

É criada a freguesia de Levegadas (S. Bento) no distrito de Coimbra, concelho da Lousã, cuja área se integrava na freguesia da Lousã.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de Levegadas (S. Bento) são os constantes do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Levegadas (S. Bento) competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal da Lousã e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município da Lousã,

designados, respectivamente, pela Assembleia e pela Câmara Municipal;

d) Dois representantes da freguesia da Lousã, de-

signados, respectivamente, pela Assembleia e pela Junta de Freguesia;

e) Dois representantes das comissões de morado-

res.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4."

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizzx-se-ão as eleições para a assembleia de freguesia.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — Manuel Correia Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.° 21/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PEREIRAS-GARE NO CONCELHO DE ODEMIRA

Pereiras-Gare é uma localidade que tem estado integrada na freguesia de Santa Clara-a-Velha, concelho de Odemira. Distante 15 km da sede desta freguesia, Pereiras-Gare tem cerca de quatrocentos habitantes e irradia a sua influencia a um território de 60 km2, povoado por cerca de um milhar de pessoas, das quais cerca de senscentas e cinquenta são eleitores.

A criação de uma freguesia referida a este território e com sede em Pereiras-Gare em nada afectará a viabilidade da freguesia-mãe, que ficará com, aproximadamente, 100 km2 e dois mil duzentos e cinquenta habitantes, dos quais cerca de mil e vinte são eleitores.

Pereiras-Gare teve a sua origem no início do século xx, quando em 1901 foi construída a primeira casa de habitação. Com a construção da linha de caminho de ferro Lisboa-Algarve, abriram-se perspectivas de crescimento da localidade. Em 1915, a criação da estação de caminho de ferro de Pereiras veio dar um alento económico à região circunvizinha, sendo de assinalar o comércio e o transporte (por via /érrea) da cepa, do carvão e da cortiça. Pereiras--Gare reflectiu esse desenvolvimento no seu crescimento urbano, que se processou de um modo autónomo relativamente à sede da freguesia, o que também justifica a aspiração dos seus habitantes à autonomia administrativa.

Também pela sua economia se justifica a criação da freguesia de Pereiras-Gare, porquanto no seu território há numerosas e importantes explorações agrícolas, sendo os cereais, a cortiça e a pecuária as suas produções dominantes; existem duas fábricas de moagens de farinha, uma fábrica de cortiça, diversas oficinas de vários ramos, um parque de máquinas agrícolas e cerca de vinte estabelecimentos comerciais de diversos tipos. Pereiras-Gare dispõe de plena autonomia de meios de comunicação, pois é servida por caminho de ferro e estrada, possuindo também rede eléctrica e rede telefónica.

No capítulo sócio-cultural dispõe. de uma escola do ciclo preparatório TV, uma escola primária, um posto médico, um clube desportivo e uma comissão de moradores. Tem projecto de cemitério em elaboração e dispõe de condições para poder instalar a sede da nova freguesia.

Nestes termos, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

£ criada no distrito de Beja, concelho de Odemira, a freguesia de Pereiras-Gare, cuja área se integrava na freguesia de Santa Clara-a-Velha.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de Pereiras-Gare são os constantes do mapa anexo. A nova freguesia confronta á:

A norte, com a freguesia de Santa Clara-a-Velha (desde o primeiro marco da Corte Sevilha do Meio, junto à estrada nacional e a sul do restante terreno da Corte Sevilha do Meio, seguindo por partilhas do terreno da Coite Sevilha do Meio com terreno da Trama-gueira de Baixo, partindo de seguida com terreno do Monte Velho e da Referta, continuando por partilhas do Montinho com Fitos de Baixo, avançando por partilhas da Fonte do Corcho com terreno do Ribeiro, seguindo pela vertente, partindo com terreno dos Fitos Grandes e do Gavião, chegando ao Serro do Olival, continuando pela partilha do Gavião •com o Gavíanito até à Portela da Cruz); a sul, com a freguesia de S. Marcos da Ser c; a nascente, com a freguesia de Santana da Serra, e a poente, com a freguesia de Sabóia.

ARTIGO 3."

A criação da freguesia de Pereiras-Gare obteve o prévio -parecer favorável dos órgãos autárquicos da freguesia em que o seu território se integrava e dos órgãos do município respectivo.

ARTIGO 4.«

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Pereiras-Gare competem a uma comissão instaladora, que será instalada pela Assembleia Municipal de • Odemira, funcionará na Câmara Municipal respectiva e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Odemira;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Odemira;

e) Dois representantes da Assembleia e Junta de

Freguesia de Santa Clara-a-Velha; /) Um representante das comissões de moradores da área da nova freguesia.

2 — A comissão instaladora entrará • em funções trinta dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 5."

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Francisco Miguel — Carreira Marques.

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PROJECTO DE LEI N.' 22/11 ELEVAÇÃO DA VILA DE MIRANDELA A CIDADE

Povoação antiquíssima, já importante nos tempos da ocupação romana, sede de concelho desde o reinado de D. Afonso III (há mais de sete séculos), Mirandela é o centro geográfico da região do Nordeste e um importante nó rodoviário, ligando Vila Real, Lamego e.Régua a Bragança, Cachão e Macedo de Cavaleiros e ainda Chaves, Montalegre, Valpaços e Vila Real a Vila Flor, Mogadouro, Moncorvo e Cachão.

Integrada na denominada região da terra quente transmontana, Mirandela é um concelho predominantemente agrícola, primeiro produtor de grande número de produtos agrícolas não só do distrito como de toda a Região Norte.

De particular significado na economia da região é o complexo agro-pecuário do Cachão, com cerca de oitocentos trabalhadores, que se dedica principalmente à transformação de produtos agrícolas.

Pela sua posição geográfica e importância económica, o desenvolvimento de Mirandela, da vila e do concelho, está intimamente ligado ao desenvolvimento de toda a região transmontana.

Expressão e factor desse desenvolvimento, que se deseja e pelo qual luta a sua população, é a elevação da vila à categoria de cidade.

Nesse sentido, a Assembleia Municipal aprovou recentemente uma proposta e a Aliança Povo Unido (APU) inscreveu no seu programa eleitoral envidar «todos os esforços junto dos órgãos de poder para que seja concretizada» essa aspiração dos Mirande-lenses.

Nestes termos, os deputados comunistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO A vila de Mirandela é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: António Mota —Jorge Leite — Armando Teixeira da Silva,

PROJECTO DE LEI N.e 23/11

CRrAÇAO DA FREGUESIA DE CHAFÉ NO CONCELHO DE VIANA DO CASTELO

A população da localidade de Chafé e da metade sul da freguesia de Anha alimenta, de data imemorial, a aspiração de que os competentes poderes públicos traduzam legislativamente (pela criação de freguesia própria) a mais profunda realidade local: isto é, que Chafé, sendo um aglomerado quase tão antigo como a nacionalidade portuguesa, conservou ao longo dos séculos o seu carácter autonómico, apesar de há mais de setecentos anos ter sido integrada noutra freguesia.

Tal carácter autonómico revela-se em quase todos os aspectos da vida social, cultural e económica de Chafé, tendo, inclusive, lugar, em 1968, a criação de paróquia própria. Em reflexo de tal autonomia, queixa-se a população de Chafé de ter sido votada ao

ostracismo por parte das autoridades administrativas da freguesia, desde longa data. Tal reflexo negativo alimentou ainda mais a aspiração do povo de Chafé à criação da respectiva freguesia e fermentou nesse povo um crescente esforço de auto-organização na via do desenvolvimento local.

Com os seus cerca de 2500 habitantes, Chafé dispõe de equipamentos comerciais, escolares, culturais e sociais que a tomam independente de Anha e possui redes eléctricas, telefónicas e de transportes colectivos diários.

Não se justificaria que se adiasse por mais tempo a criação da freguesia de Chafé com base em motivações aduzidas por alguns sectores da população de Anha, pois a desanexação da freguesia de Chafé em nada prejudica a freguesia de Anha, que ficará com uma população de cerca de 3500 habitantes.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

Ê criada no distrito e concelho de Viana do Castelo a freguesia de Chafé.

ARTIGO 2."

A freguesia de Chafé fica com as seguintes confrontações:

A norte, com a freguesia de Anha; a nascento, com a freguesia de Vila Fria; a sul, com a freguesia de Castelo do Neiva, e a poente, com o oceano Atlântico.

ARTIGO 3.°

Os limites terrestres da freguesia de Chafé são definidos a norte pela linha que, ligando a costa marítima, em frente dos penedos a norte do Pontal, ao limite ocidental da freguesia de Vila Fria, passa sucessivamente pelos areais das Corgas, Alto da Aguieira, travessia da estrada nacional n.° 13-3, ao quilómetro 5,700, lado norte do muro do Pinhal do Couto e do caminho público da Bouça Nova, areal do Campo de Areia, Brejo, Santa, Marriqueira do Morais da Ponte, rio Anha até à ponte do Noval, travessia da estrada nacional e da ponte velha do caminho das Lajes, margem do rio até ao moinho do Lima, muro do lado norte da Quinta dos Limas, travessia do caminho das Lajes e do terreno do Casal de Fernandes Neiva e da estrada nacional n.° 13-1, ao quilómetro 59,900, caminho central da Mata da Ola até ao limite da freguesia de Vila Fria, 90 m ao sul do caminho do Largo do Monte da Ola; a nascente, pela linha divisória que separava a freguesia de Vila Fria da freguesia de Chafé, e a sul, pela linha divisória que separava a freguesia de Chafé da freguesia de Castelo do Neiva.

ARTIGO 4.°

1 — Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Chafé competem a uma comissão instaladora, a empossar pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo, e que trabalhará nas instalações da Câmara Municipal.

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Será a seguinte a constituição dessa comissão instaladora:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal dè

Viana do Castelo;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Viana do Castelo;

e) Dois representantes da Assembleia de Fregue-

sia de Anha; /) Dois representantes das comissões de moradores da área da freguesia de Chafé.

2 — A comissão instaladora deverá ser constituída no prazo de trinta dias contados a partir da data da publicação da presente lei.

ARTIGO 5.'

Até seis meses contados da data de publicação da presente lei realizar-se-ão as primeiras eleições para a Assembleia de Freguesia de Chafé.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Vítor de Sá —António Mota — Lino Lima.

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PROJECTO DE LEI N.° 24/11

ELEVAÇÃO OE UNHAIS DA SERRA A CATEGORIA DE VILA

A população de Unhais da Serra há muito que aspira a ver a sede da sua freguesia elevada à categoria de vila.

Unhais da Serra, freguesia da área do Município da Covilhã, situa-se na vertente sul da serra da Estrela.

A sua importância transcende em muito o número de habitantes (que será de três mil na área da freguesia).

Na verdade, Unhais da Serra polariza uma vasta área. Na grande unidade industrial (do sector de lanifícios), que aí tem as suas instalações, trabalham habitantes de povoações e freguesias vizinhas, designadamente de Cortes, Erada, Paul, Bouça, Trigais, etc. Só nessa empresa prestam serviço cerca de mil trabalhadores. A essa importante indústria outras se acrescentam (mobiliário e estofos, conservação e transformação de produtos alimentares, construção civil, etc).

A agricultura e a pecuária constituem uma parte importante da actividade da região, que na vertente da serra da Estrela possui vastas áreas de baldios, onde é praticado o pastoreio.

Unhais da Serra tem condições óptimas para o desenvolvimento do turismo. Para além das belezas naturais, resultantes da sua localização, Unhais da Serra possui umas termas, de águas excelentes, que poderiam e deveriam ser a base para transformar a povoação numa grande estância climática estival.

O número de aquistas tem vindo a aumentar (passou de duzentos em 1978 para trezentos em 1979). Mas torna-se necessário reconverter e ampliar as instalações, de modo a permitir, através de um número crescente de aquistas, tornar rentáveis os investimentos na indústria hoteleira que urge concretizar. As diligências que a Junta de Freguesia tem vindo a fazer já levaram à elaboração de um anteprojecto, esperando-se que as entidades competentes lhe dêem rápido andamento.

Ainda no campo da actividade económica, importa recordar o aproveitamento hidroeléctrico da ribeira de Alforfa, na vertente da serra.

No campo social, a população de Unhais da Serra caracteriza-se por um forte espírito associativo, com destaque para numerosas instituições, como a Filarmónica Estrela, o Rancho Infantil, o Rancho Sénior da Casa do Povo, o Grupo de Zabumbas, o Futebol Clube Estrela-Centro Popular de Trabalhadores, o Grupo de Teatro da Casa do Povo, o Grupo de Escutas, a Comissão Pró-Bombeiros, etc.

Destaque especial merecem ainda os dois Encon-tros-Convívios de Naturais e Amigos de Unhais da Serra, realizados em Lisboa no ano passado e este ano, bem como a constituição da Liga dos Naturais e Amigos de Unhais da Serra, que, pela actividade da Comissão Pró-Liga, se pode dizer que é hoje já uma realidade.

A população de Unhais da Serra encara com confiança o futuro: nas suas realizações, no muito que está feito, mas também no que se projecta fazer, como o centro cívico, o centro de terceira idade, a ligação à Nave de Santo António, etc. Projectos,

estes e outros, que se ligam a uma mentalidade de progresso, de quem quer o desenvolvimento da sua terra.

A elevação da sede da freguesia à categoria de vila fica assim perfeitamente justificada.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentamos o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A sede da freguesia de Unhais da Serra, da área do Município da Covilhã, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Jorge Leite —Manuel Correia Lopes.

PROJECTO DE LEI N.° 25/11 ELEVAÇÃO DE S. J0A0 DA MADEIRA A CIDADE

Considerando a dimensão populacional e o desenvolvimento industriai e comecíal da vila de S. João da Madeira;

Considerando que S. João da Madeira é o centro económico e social de uma vasta zona que se estende a algumas freguesias dos concelhos limítrofes da Feira e de Oliveira de Azeméis;

Considerando o equipamento coleotivo no campo social, cultural, escolar e desportivo de S. João dà Madeira:

Propõe-se o seguinte projecto de ler:

ARTIGO ÜNICO

A vila de S. João da Madeira é elevada à categoria de cidade, com todas as honras e regalias inerentes.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Vital Moreira — Jorge Leite.

PROJECTO DE LEI N.° 26/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FANHAIS NO CONCELHO DA NAZARÉ

A localidade de Fanhais fica distante da sede da freguesia onde actualmente se integra cerca de 11 km, não tendo ligação directa com a sede do concelho e encontrando-se envolvida por uma densa zona florestal que a isola das outras freguesias.

As características e ocupações dos seus habitantes distinguem-se claramente da população de outras freguesias, fundamentalmemte pelo peso das actividades agrícolas, pecuárias e silvícolas, em contraste com o peso nessas freguesias das actividades piscatórias.

A nova freguesia disporá de escola primária, ciclo preparatório da Tekscola e cemitério, já existentes na povoação de Fanhais.

Os habitantes de Fanhais, que têm demonstrado grande espírito de união e capacidade de trabalho colectivo, vêm reivindicado a criação da nova fre-

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guesáa. Num abaixo-assinado subscrito por centenas de assinaturas, informam que veicularam a sua pretensão através dos órgãos autárquicos interessados.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Leiria, concelho da Nazaré, a freguesia de Fanhais, cuja área se integrava na freguesia da Nazaré.

ARTIGO 2°

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Fanhais competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal da Nazaré e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município da Nazaré,

a designar, respectivamente, pela Assembléia e .pela Câmara Municipal;

d) Dois representantes da freguesia da Nazaré,

designados, respectivamente, pela Assembleia e pela Junte de Freguesia;

e) Dois representantes da Comissão de Morado-

res de Fanhais.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 3."

Até seis meses decorridos sobre a daita da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Joaquim Gomes — Hélder Pinheiro.

PROJECTO DE LEI N.° 27/11

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE MEIA VIA NO CONCELHO DE TORRES NOVAS

Actualmente integrada na freguesia de Santiago, a Meia Via é uma povoação cuja formação data de há vários séculos, parecendo dever-se o seu nome ao facto de estar situada a meio caminho, na antiga estrada real, entre Lisboa e Coimbra.

Contando cerca de três mil habitantes, a Meia Via possui uma vida tradicionalmente associativa, propor-

cionada pelas actividades culturais e desportivas, designadamente pelo Clube Desportivo Operário Meiaviense (com cerca de quinhentos sócios, futebol juvenil e sénior, uma escola infantil de judo e instalações desportivas próprias), pela Sociedade Columbófila Meiaviense (com dezoito sócios concorrentes) e pela Sociedade Filarmónica Euterpe Meiaviense (com cerca de trezentos sócios, instalações próprias, escola de música e grupo teatral).

A Meia Via possui já hoje características assinaláveis de desenvolvimento e dispõe de relevantes infra--estruturas. Electrificaida há vinte e cinco anos, possui oitocentos fogos, a maior parte com distribuição de água ao domicílio, não existindo, no entanto, rede de esgotos (que se encontra em estudo). Em fase de estudo também, encontra-se o respectivo plano de urbanização. No campo da saúde, dispõe de um posto médico, onde são prestadas consultas durante dez horas semanais. Dispõe de escola primária (com quatro salas de aula) e ciclo preparatório TV.

No campo do comércio e indústria, possui catorze estabelecimentos de venda retalhista, um supermercado grossista, um mercado de frescos (a funcionar sob estrutura coberta) e várias oficinas de velocípedes, mecânica, serralharia, electricidade, aut© e electrónica.

Situada a 6 km de Torres Novas, a 2 km do Entroncamento, a 20 km de Tomar e a 36 km de Santarém, dispõe de transportes rodoviários regulares com qualquer desses centros.

Pela descrição feita, bem se compreenderá que a criação da freguesia da Meia Via seja, como é, uma velha aspiração da sua população.

Nestes termos, os deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam b seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

É criada no distrito de Santarém, concelho de Torres Novas, a freguesia de Meia Via, cuja área se integrava na freguesia de Santiago.

ARTIGO 2."

A freguesia de Meia Via englobará as povoações de Meia Via, Botequim, Ladeira do Pinheiro, Casal do Pote e Charneca da Meia Via.

ARTIGO 3.*

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Raimundo Cabral — Dias Lourenço.

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PROJECTO DE LEI N.° 28/11

ELEVAÇÃO DE RIACHOS A CATEGORIA DE VILA

A povoação de Riachos, situada na freguesia do mesmo nome e no concelho de Torres Novas, remonta as suas origens aos primórdios da nacionalidade portuguesa.

A sua população ronda actualmente os 7500 habitantes, como consequência do seu elevado ritmo de crescimento urbano.

Pela sua inserção regional e pela sua localização em relação às redes de transportes (rodoviários e ferroviários) do centro do País, Riachos é actualmente um considerável nó de desenvolvimento económico.

O seu parque industrial é vasto e diversificado, garantindo numerosos postos de trabalho à localidade e à zona. Os ramos principais desse parque são os seguintes:

Concentrados de tomate. Conservas de frutos e legumes. Destilação de álcool. Refinação de azeites. Transportes rodoviários.

O seu potencial agrícola é assinalável, particularmente no que respeita às férteis várzeas do Almonda e do Tejo e à pecuária.

Intimamente relacionada com a sua antiguidade, o acentuado crescimento urbano, o carácter de desenvolvimento económico e o comportamento comunitário da sua população, a vida social e cultural de Riachos é intensa e revela elevado grau de participação popular. São disso exemplo as associações e equipamentos seguintes:

Uma cooperativa de habitação.

Uma cooperativa de cultura.

Uma caixa de crédito agrícola.

Uma sociedade de socorros mútuos de criadores

de gado. Um jornal mensal. Duas colectividades desportivas. Um rancho folclórico. Uma banda filarmónica. Uma creche e jardim-de-infância.

Como reflexo da consciência da sua população e dos órgãos autárquicos da freguesia e do concelho quanto à necessidade de um crescimento e desenvolvimento económico correcto, harmonioso e ao serviço da população, Riachos possui plano de urbanização aprovado.

A elevação de Riachos a vila é, compreensivelmente, aspiração fortemente arreigada na sua população. E por se identificar com ela, o PCP assumiu em boa hora o compromisso de tomar na Assembleia da República a iniciativa legislativa correspondente.

Após obtenção da cópia da proposta conjunta da Assembleia e da Junta de Freguesia de Riachos traduzindo essa justa aspiração, os deputados comunistas

abaixo assinados, dando satisfação ao compromisso assumido, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A povoação de Riachos é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Dias Lourenço — Raimundo Cabral.

PROJECTO DE LEI N.° 29/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PAÇOS NEGROS NO CONCELHO DE ALMEIRIM

A criação da freguesia de Paços Negros é uma antiga aspiração dos 1600 habitantes dos lugares de Paços Negros, Gagos e Marinhos, que os factos bem justificam.

Na verdade, distantes cerca de 6 km e 11 km de Fazendas de Almeirim (sede da freguesia onde se integram actualmente aquelas povoações), as populações de Paços Negros, por um lado, defrontam-se com sérias dificuldades que se resolveriam satisfazendo aquela aspiração e, por outro, vêm demonstrando grande empenhamento na criação da freguesia.

Naturalmente, esta pretensão da população é apoiada pela comissão de moradores e por elementos da Assembleia de Freguesia de Fazendas de Almeirim (em número maioritário).

Os habitantes de Paços Negros têm demonstrado grande espírito de iniciativa na defesa dos seus interesses. Paços Negros possui 3 escolas, 5 oficinas, 5 mercearias e 2 padarias. Tem uma actividade agrícola diversificada, que vai desde a vinha aos pomares e produções de regadio (arroz, tomate, milho, etc).

A criação da freguesia assumiria certamente um papel importante no seu desenvolvimento económíco--social, permitindo a concretização de muitos projectos por cuja realização anseiam os seus habitantes.

Neste termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

É criada no distrito de Santarém, concelho de Almeirim, a freguesia de Paços Negros, cuja área se integrava na freguesia de Fazendas de Almeirim.

ARTIGO 2.°

Os limites das freguesias de Paços Negros e Fazendas de Almeirim são os constantes do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Paços Negros competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Almeirim e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;

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b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município de Almei-

rim, designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia de Fazendas

de Almeirim, designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;

e) Dois representantes das comissões de mora-

dores.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4."

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Dias Lourenço — Raimundo Cabral.

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PROJECTO DE LEI N.° 30/11

ELEVAÇÃO DA VILA DE TORRES NOVAS A CATEGORIA DE CIDADE

Povoação já muito antiga, cuja primeira carta de alforria data de Outubro de 1190, no reinado de D. Sancho I, Torres Novas é um importante ponto de convergência das vias de comunicação entre o Sul, as Beiras e o norte do Ribatejo e constitui um dos pólos do chamado «triângulo de desenvolvimento», conjuntamente com as cidades de Tomar e Abrantes.

A chamada «zona de influência directa de Torres Novas» alarga-se aos concelhos de Alcanena, Golegã e Entroncamento, atingindo também os de Vila Nova da Barquinha, Chamusca e certas zonas dos de Tomar e Vila Nova de Ourém.

A excelente localização de Torres Novas reflecte-se no seu desenvolvimento económico. Assumem particular relevo as indústrias de metalurgia, têxtil e de transformação de papel e do álcool, ligando-se esta última à principal actividade agrícola do concelho (produção de figo para fins industriais, de que Torres Novas é o principal concelho produtor do País). A riqueza agrícola, para além do figo, resulta ainda da criação de gado, da produção hortícola e dos cereais.

Existe também uma importante rede comercial.

A elevação da vila de Torres Novas à categoria de cidade, que se justifica pela sua posição geográfica e importância económica, é um antigo anseio da sua população, pelo qual ela luta.

Nestes termos, os deputados comunistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A vila de Torres Novas é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Dias Lourenço — Raimundo Cabral.

PROJECTO DE LEI N.° 31 /II

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE S. MARTINHO NO CONCELHO DE ALCÁCER DO SAL

A criação da freguesia de S. Martinho, abrangendo a povoação de Casebres, é uma fundada aspiração dos seus habitantes, tanto mais que a referida freguesia já existiu, vindo a ser extinta por decisão administrativa,

A localidade de Casebres dista cerca de 20 km da sede da freguesia onde actualmente se integra (Santa Maria do Castelo), sendo evidentes os inconvenientes que daí resultam.

A comissão de moradores de Casebres fez circular um abaixo-assinado de apoio à criação da freguesia, recolhendo o apoio massivo da população.

Também a Junta de Freguesia de Santa Maria do Castelo considera a pretensão da população de Casebres «justa e necessária para uma maior descentralização».

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Setúbal, concelho de Alcácer do Sal, a freguesia de S. Martinho, cuja área se integrava na freguesia de Santa Maria do Castelo.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de S. Martinho são os que constam da descrição e mapa anexos, que para todos os efeitos legais integram o presente diploma.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de S. Martinho competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Alcácer do Sal e terá a seguinte composição:,

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município de Alcácer

do Sal, a designar, respectivamente, pela Assembleia e pela Câmara Municipal;

d) Dois representantes da freguesia de Santa Ma-

ria do Castelo, designados, respectivamente, pela Assembleia e pela Junta de Freguesia;

e) Dois representantes da comissão de morado.es

de Casebres.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 4."

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Sousa Marques — Rogério Brito — Carlos Espadinha.

ANEXO I Limites da freguesia de S. Martinho

A norte: com a freguesia de Cabrela (concelho de Montemor-o-Novo), começando a linha limite na ribeira de S. Martinho, incluindo as" povoações de Fangarifau, Vale de Coito e Monte dos Moinhos e seguindo para nascente até ao limite da freguesia de Santa Susana (concelho de Alcácer do Sal); a nascente: seguindo para sul e pela linha limite da freguesia de Santa Susana até encontrar o caminho vicinal de Vale dos Reis e continuando por este caminho até à estrada nacional n.° 5; a sul: seguindo o trajecto da estrada nacional n.° 5 até à ribeira de S. Martinho; a poente: seguindo de sul para norte pela ribeira de S. Martinho, incluindo as povoações de Fangarifau, Vale de Coito e Monte dos Moinhos, até ao limite do concelho de Montemor-o-Novo (freguesia de Cabrela).

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PROJECTO DE LEI N.° 32/11

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE GAIO-ROSARIO NO CONCELHO DA MOITA

A criação da freguesia de Gaio-Rosário é uma das mais antigas reivindicações da população residente a que o fascismo nunca deu resposta. A prová-lo estão as mais de 400 assinaturas recolhidas num plenário local, que os órgãos autárquicos fizeram com a população, convocado pelas comissões de moradores para a criação da nova freguesia.

O facto de a Constituição da República (bem como a legislação aprovada pela Assembleia da República, designadamente a Lei das Finanças Locais) acolher no seu seio a descentralização tão sentida e desejada pelas populações locais permite, finalmente, dar voz a esta reivindicação da população de Sarilhos Pequenos.

A origem desta localidade perde-se no tempo. Tendo tido no passado um papel muito importante na construção naval, com uma população que se divide entre operários industriais e trabalhadores do mar, a nova freguesia é constituída por 2 lugares: Gaio e Rosário, com cerca de 1300 habitantes, 700 eleitores e cerca de 430 fogos.

No campo económico tem uma fábrica da Petrogal (parque de enchimento de gás) com 200 trabalhadores, uma seca de bacalhau com câmaras frigorificas com cerca de 70 trabalhadores, um centro de recuperação de moluscos (fábrica de ostras) e um estaleiro naval de pequena dimensão. Tem quatro salas de aula do ensino primário, duas colectividades de cultura e recreio, dois clubes de futebol, um parque infantil, um lavadouro público e uma capela manuelina (considerada monumento nacional).

O processo de constituição desta freguesia já foi objecto de apreciação por todos os órgãos autárquicos interessados, tendo merecido a sua total aprovação: Câmara e Assembleia Municipal, Junta e Assembleia de Freguesia.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Setúbal, concelho da Moita, a freguesia de Gaio-Rosário, cuja área se integrava na freguesia da Moita.

ARTIGO 2.-

Os limites da freguesia de Gaio-Rosário, constantes do mapa anexo, são os seguintes: a norte, rio Tejo; a sul, freguesia da Moita; a este, freguesia da Moita, e a oeste, rio Tejo.

ARTIGO 3."

1 — Cs trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Gaio-Rosário competem a uma comissão instaladora, çue funcionará na Câmara Municipal da Moita e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município da Moita,

designados péla Câmara e Assembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia da Moita,

designados pela Junta e Assembleia de Freguesia;

e) Dois representantes das comissões de morado-

res da área.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.

, ARTIGO 4°

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980. —Os Deputados do PCP: Carlos Espadinha — Maria Odete Santos — Ercília Talhadas — Rogério Brito.

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PROJECTO DE LEI N.e 33/11

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DO LARANJEIRO, DO FEIJÓ E DA CHARNECA NO CONCELHO DE ALMADA

Jâ em 1964 as populações do Laranjeiro e do Feijó (actualmente integrados na freguesia da Cova da Piedade) e a população da Charneca (actualmente integrada na freguesia da Caparica) apresentaram na Câmara Municipal de Almada requerimentos subscritos pelos «chefes de família», no sentido de serem criadas novas freguesias.

No fundamental, alegava-se o facto de a distância a que se encontravam as sedes das actuais freguesias obrigar as populações residentes naquelas áreas a deslocações incómodas e demoradas sempre que precisavam de tratar de assuntos dependentes daquelas autarquias locais.

O desenvolvimento económico dessas áreas e o crescimento populacional a que vêm assistindo mais aconselham a criação dessas novas freguesias.

Nesse sentido, foram realizados já estudos pela Câmara Municipal de Almada que demonstram a viabilidade e necessidade dessa remodelação da divisão administrativa do concelho.

Os órgãos autárquicos interessados (designadamente as assembleias de freguesia directamente interessadas) têm vindo a pronunciar-se favoravelmente à criação das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca. Também a Assembleia Popular de Almada tomou posição favorável à proposta.

Nestes termos, os deputados comunistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

São criadas no distrito de Setúbal, concelho de Almada, as freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca, que se integravam as duas primeiras na freguesia da Cova da Piedade e a última na freguesia da Caparica.

ARTIGO 2°

Os limites das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca constam da descrição e das plantas anexas a este diploma, que dele fazem parte integrante.

ARTIGO 3°

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Almada e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município de Almada,

designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia da Cova da

Piedade, designados pela respectiva Junta e. Assembleia de Freguesia;

e) Dois representantes da freguesia da Caparica,

designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;

f) Dois representantes das comissões de mora-

dores da Cova da Piedade;

g) Dois representantes das comissões de moradores da Caparica.

2 — A comissão instaladora entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

ARTIGO 4°

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.

Assembleia de República, 18 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Maria Nunes de Al meida — Rogério Brito — Carlos Espadinha — Maria Odete dos Santos. _

ANEXO Limites das novas freguesias

I — Feijó:

Norte — Placa circulatória Centro Sul, vala existente desde o Centro Sui à estrada do Brejo, via rápida para a Costa até ao cruzamento com a Avenida do Infante Santo;

Nordeste — Continuação da Avenida do Infante Santo;

Este — Avenida do Infante' Santo, via de penetração do Plano Parcial PP9, talude existente, divisória dos Planos Parciais PP9 e PP4;

Sueste — Prolongamento da Rua do Brigadeiío Baptista Carvalho, Rua do Dr. António Elvas, Rua de João Villaret e prolongamento da Rua da Fábrica até aos limites do concelho;

Sul — Limites do concelho;

Sueste, oeste e noroeste — Auto-estrada Lisboa--Setúbal.

2 — Laranjeiro:

Norte — Vedação da Base Naval do Alfeite;

Noroeste — Intersecção da Rua da S. F. U. A. P. com o prolongamento da Rua de Ferreira de Castro, Rua de D. Dinis, continuação até ao limite máximo do morro do Americano, incluindo os três edifícios existentes, com intersecção com a Avenida do Infante Santo;

Oeste — Avenida do Infante Santo, via de penetração do Plano Parcial PPa, talude existente, divisória dos Planos Parciais PP» e PP4;

Sueste — Prolongamento da Rua do Brigadeiro Baptista Carvalho, Rua do Dr. António Elvas, Rua de João Villaret e prolongamento da Rua da Fábrica até aos limites do concelho;

Sul e sueste — Limites actuais do concelho; Este e nordeste — Estuário do rio Tejo, pela Base Naval do Alfeite.

3 — Charneca da Caparica:

Norte — Limites sul das freguesias da Caparica e Sobreda;

Sul — Limites do concelho de Almada com os concelhos do Seixal e Sesimbra;

Nascente — Limites do concelho de Almada com o concelho do Seixal;

Poente — Desde o lugar denominado «Mina d'Ouro», seguindo pela Quinta do Inglês e Regateira, até à Quinta de S. Francisco.

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PROJECTO DE LEI N.° 34/II

ELEVAÇÃO DA SEDE DA FREGUESIA DA BAIXA DA BANHEIRA A CATEGORIA DE VILA

Situada na margem sul do Tejo, tendo como fronteira a norte e oe9te o concelho do Barreiro e a nordeste o rio Tejo, a Baixa da Banheira muito rapidamente assumiu uma significativa posição no contexto da área do concelho da Moita, de que constitui a mais jovem freguesia.

Com o afluxo de trabalhadores em busca de melhores condições de vida, oriundos do norte, do Algarve e sobretudo do Alentejo, a população da Baixa da Banheira cedo passou a representar mais de 50% do total da população do concelho. Em 1978 a freguesia contava 28 500 habitantes, dos quais 17 127 cidadãos recenseados. Neste contexto, têm constituído fontes de emprego de importância fundamental a construção civil, as oficinas da CP, a ex-CUF, bem como a Siderurgia, Lisnave e Setenave.

A população activa da freguesia é, no entanto, muito inferior ao total populacional (menos de um terço, atendendo à relação número de habitantes--número de recenseados-niimero de fogos), conSta-tando-se, por outro lado, que assinalável percentagem de trabalhadores residentes se deslocam diariamente para empregos situados não só nas restantes freguesias do concelho da Moita e concelhos limítrofes, como também na zona de Lisboa, Almada e Setúbal.

Não sendo propriamente um núcleo industrial, existem na freguesia pequenas indústrias localmente relevantes que vão desde o fabrico de móveis às confecções, malhas e transformação de madeiras, com destaque particular para a construção civil. Mas é o desenvolvimento comercial que melhor a caracteriza: existem mais de 200 estabelecimentos comerciais, abrangendo as mais diversas actividades, com significativos índices no plano do emprego e do volume de vendas.

No sector da educação, conta a Baixa da Banheira com 5 estabelecimentos de ensino primário (1500 alunos), 1 escola preparatória (1000 alunos), 1 estabelecimento de ensino secundário (800 alunos) e 1 jardim-de-infância.

A freguesia é, no entanto, dotada de insuficiente equipamento sanitário: existe um rudimentar posto clínico da Caixa de Previdência e um posto privado.

Já a construção habitacional tem registado um positivo surto, sendo de prever que os cerca de 9500 fogos hoje existentes aumentem de forma assinalável (só as construções em fase de acabamento produzirão um acréscimo de 500 unidades nos meses mais próximos).

Realce-se ainda a existênoia de três colectividades de cultura e recreio e cinco de carácter desportivo que se vêm batendo, nas suas esferas de actuação próprias, pelo desenvolvimento da Baixa da Banheira.

Dotada embora de administração de bairro, a freguesia, apesar dos índices descritos, não dispõe ainda de serviços de administração fiscal à altura das necessidades decorrentes do crescimento do seu núcleo populacional. Por outro lado, não beneficia até esta data de serviços de registo e de serviços notariais próprios, de que os seus habitantes há muito vêm carecendo e que justamente têm reclamado (a par de aspirações tão relevantes como a da construção

de um centro de saúde e de uma rede de transportes adequada).

Atenta aos problemas nacionais e locais, a população da Baixa da Banheira tem lutado tenazmente pelo progresso da sua freguesia, cuja sede aspira a ver elevada à categoria de vila.

Por este objeotivo se tem movimentado intensamente desde 1974. E embora a sua realização não traga às populações, por forma imediata e automática, os serviços a que têm direito, constitui um passo importante e um inegável acto de justiça, a merecer, aliás, a concordância dos órgãos de Poder Local interessados.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentem o seguinte projeoto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A sede da freguesia da Baixa da Banheira é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas — Rogério Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 35/11

CRIAÇÃO OA FREGUESIA 00 ALTO ESTANQUEIRO-JAflDIA NO CONCELHO 00 MONTIJO

A comissão de moradores do Alto Estanqueiro e sítios rurais limítrofes subscreveu um documento relativo à criação da freguesia do Alto Estanqueiro--Jardia, de que se destacam os aspectos mais significativos:

De há muito que é profunda aspiração da população do Alto Estanqueiro, lugar situado a cerca de 5 km da sede do concelho, tornar-sc freguesia, tendo para isso os seus representantes contactado em vão os executivos municipais de antes e após 25 de Abril, aspiração esta também apresentada à Assembleia Municipal do Montijo, em sessão de 23 de Fevereiro de 1979, por um porta-voz da respectiva comissão de moradores.

Ao justo anseio da população do Alto Estanqueiro aderiram posteriormente as populações do vizinho Bairro da Boa Esperança e dos lugares da Jardia e do apeadeiro de Sarilhos Grandes, comungando o propósito comum da autonomia administrativa global, com a qual pretendem obviar aos graves prejuízos que resultam para as respectivas populações das seguintes circunstâncias:

Da longa distância a que se situam da sede da freguesia do Montijo, em que se encontram integrados, distância que se mede no mínimo em 4 km e no máximo em 7,5 km;

Do vasto território que ocupam, para gestão do qual a Junta de Freguesia do Montijo não dispõe de meios de actuação minimamente satisfatórios.

Torna-se, pois, indispensável ao progresso e vida democrática das populações interessadas que as mesmas disponham de órgãos autárquicos

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II SÉRIE — NÚMERO 6

autónomos, como sejam uma junta e uma assembleia de freguesia próprias, localizadas no centro geográfico do território, que é o Bairro da Boa Esperança.

No conjunto, a área geográfica dos referidos lugares, conforme delimitação de rede viária assinalada nos mapas anexos, é de 1150 ha a desanexar à freguesia do Montijo, e o efectivo populacional, ocupando 980 fogos, de aproximadamente 3500 habitantes, dos quais se encontram recenseados nos cadernos eleitorais 2038, a saber: Alto Estanqueiro, 693; Bairro da Boa Esperança, 494; Jardia, 607, e apeadeiro de Sarilhos Grandes, 244. Conclui-se, portanto, que em dimensão humana a freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia ficará sendo a terceira das sete freguesias que se prevê venham a constituir a curto prazo o concelho do Montijo.

A dimensão económica da nova freguesia tra-duz-se nos seguintes indicadores:

Explorações agro-pecuárias:

500 pequenas propriedades de culturas diversas;

180 unidades com capacidade para 40 000 porcos e 2400 bovinos;

5 rebanhos de ovelhas com 4000 cabeças;

4 aviários com capacidade para 50 000 bicos/ano;

5 unidades de floricultura;

Estabelecimentos industriais:

3 fábricas de cortiça, 3 fábricas de pré--esforçado, 1 fábrica de cerâmica, 1 fábrica de rações para gado (todas estas unidades de grande dimensão), 4 oficinas de mecânica, 6 oficinas de serralharia civil, 1 unidade de perfuração de solos e 1 transportadora de carga;

Estabelecimentos comerciais:

9 minimercados, 9 cafetarias, 2 unidades de venda de rações para gado, 1 talho, 1 fornecedor de materiais de construção e 1 posto de abastecimento de combustíveis

Quanto a equipamento escolar e sócio-cultural, a nova freguesia dispõe actualmente de 3 escolas de ensino primário com cinco salas de aula, para uma população de 405 crianças até aos 7 anos, e de 340 dos 7 aos 14 anos e duas colectividades de desporto, cultura e recreio.

Embora os indicadores constantes dos números antecedentes nos autorizem a afirmar que o território dispõe de vida própria, existem condições potenciais de desenvolvimento e progresso que desabrocharão ou atingirão toda a sua plenitude com a criação da freguesia.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de !ei:

ARTIGO !."

É criada no distrito de Setúbal, concelho do Montijo, a freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia, cuja área se integrava na freguesia do Montijo.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia são os constantes do mapa anexo.

ARTIGO 3."

1 —Os (trabalhos preparatórios com vista'a instalação da freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal do Montijo e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município do Montijo,

designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia do Montijo,

designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;

e) Dois representantes da comissão de morado-

res do Alto Estanqueiro e sítios rurais limítrofes.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO A.-

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-sé-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Carlos Espadinha — Maia Nunes de Almeida — Sousa Marques.

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PROJECTO DE LEI N.º 36/11

CAIAÇÃO DA FREGUESIA DA QUINTA DO CONDE NO CONCELHO OE SESIMBRA

A Quinta do Conde é uma vasta área geográfica localizada a norte do concelho de Sesimbra, integrando os núcleos populacionais da Quinta do Conde I, Quinta do Conde II, Quinta do Conde III, Boa Água, Pinhal do General, Fontainhas e Casal do Sapo.

Surgida de um loteamento ilegal da empresa de construções Xavier de Lima, que teve início por volta do ano de 1965, a construção de habitações na zona envolvia, em Agosto de 1977, 15% dos 10732 lotes vendidos, não sendo arriscado afirmar que 20 % dos lotes se encontram hoje em construção.

Importa salientar que a construção de habitações se desenvolveu sem quaisquer preocupações de ordenamento nem a indispensável implantação de infra--estruturas (arruamentos, rede de abastecimentos de água e de energia eléctrica, saneamento, equipamentos sociais, etc). Daqui resulta naturalmente um vasto conjunto de carências e problemas para os já cerca de doze mil habitantes da área, que importa resolver com a urgência que a situação impõe.

A Câmara Municipal de Sesimbra encomendou já os necessários estudos de reconversão da Quinta do Conde, chamando as populações a participar na sua elaboração, em ordem ao integral respeito dos seus legítimos interesses.

Entretanto, a Câmara, em colaboração com as populações, lançou já algumas obras indispensáveis, que, pela sua urgência, não permitem aguardar o plano de reconversão (embora nele vão entroncar). É o que se passa com a adjudicação das empreitadas de electrificação e de abastecimento de água.

A solução de tão agudos problemas passa também pela organização das populações e pela sua participação em todas as fases do processo. E embora o nível de organização seja elevado, pois existem várias comissões de moradores, bem como uma Associação de Desenvolvimento da Quinta do Conde (que, com o apoio da Câmara Municipal de Sesimbra e da Junta de Freguesia do Castelo, têm contribuído para a solução de muitos dos problemas que diariamente se põem aos doze mil habitantes da área), facto é que a institucionalização do poder local na área, pela criação de uma freguesia, criaria novas e melhores condições de intervenção das populações, traduzindo-se num impulso determinante para a resolução dos graves problemas que as afectam.

Por isso mesmo, os abaixo-assinados que circularam nesse sentido recolheram centenas e centenas de assinaturas.

Por isso mesmo, os órgãos do poder local interessados (Câmara de Sesimbra e Junta de Freguesia do Castelo) se pronunciaram favoravelmente à criação da freguesia.

Tudo isto sem esquecer ainda que a criação da freguesia resolveria os problemas que se levantam com a distância (20 km) a que se encontra a sede da Junta de Freguesia do Castelo.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1 °

É criada no distrito de Setúbal, concelho de Sesimbra, a freguesia da Quinta do Conde, cuja área se integrava na freguesia do Castelo.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia constam do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e são definidos da forma seguinte:

Norte: concelho do Seixal, pela estrada alcatroada para Coina, até à Padaria Pavil, onde volta para sul, passando pelo Vale da Carvalhiça até às Fontainhas, onde volta para o nascente pelo limite do Pinhal dos Limas, até à Quinta do Conde, onde volta para o norte pela linha limite do Pinhal dos Limas, até final da Quinta do Conde, voltando para nascente até à vala da Ribeira do Marchante, voltando para sul a confrontar com o concelho de Palmela pela vala da Ribeira do Marchante até à Ponte de Negreiros, voltando para poente pela linha de água até à Ribeira da Pateira até ao Porto do Concelho (estrada nacional n.° 378), próximo da central elevatória da Apostiça, voltando para norte, sendo limitada pela estrada nacional n.° 378 até ao Marco do Grilo (entroncamento).

ARTIGO 3.'

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia da Quinta do Conde competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal de Sesimbra e terá a seguinte composição:

o) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;

6) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;

c) Dois representantes do Município de Sesimbra,

designados, respectivamente, pela Assembleia e pela Câmara Municipal;

d) Dois representantes da freguesia do Castelo,

designados, respectivamente, pela Assembleia e Junta de Freguesia;

e) Dois representantes das comissões de mora-

dores;

/) Um representante da Associação de Desenvolvimento da Quinta do Conde.

2 — A comissão instaladora entrará em funções dentro dos trinta dias posteriores à publicação da presente lei.

ARTIGO 4.°

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Sousa Marques — Rogério Brito — Carlos Espadinha — Maria Odete dos Santos.

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PROJECTO DE LEI N.° 37/II

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 00 PRAGAL NO CONCELHO DE ALMADA

A passagem do lugar do Pragal à categoria de freguesia é uma antiga aspiração dos seus habitantes, que obteve no passado dia 30 de Março o apoio da Assembleia de Freguesia de Almada.

Melhor do que tudo o que se poderia aduzir em favor da criação da nova freguesia do Pragal é o que consta da moção aprovada por aquela Assembleia de Freguesia e que, por isso, aqui se transcreve integralmente:

O lugar do Pragal, núcleo antigo dos arrabaldes da freguesia de Almada, sempre se caracterizou pela sua homogeneidade e pelo espírito colectivista dos seus habitantes.

A identidade de situação económico-social que caracteriza este tipo de subúrbios e a capacidade de intervenção nos problemas pelos seus moradores criou sempre um sentimento de autonomia.

As próprias tradições históricas do lugar, confirmadas pela presença no século xvi de Fernão Mendes Pinto, onde escreve o célebre livro Peregrinação e onde veio a falecer a 8 de Julho de 1583, marcam a presença do Pragal na cidade de Almada e no próprio concelho.

O espírito associativo da população é bem evidente com a fundação em 1918 da Sociedade Cooperativa de Consumo União Pragalense (SCCUP) e em 1919 da Sociedade Recreativa União Pragalense (SRUP). A existência de um agrupamento musical, o Sol-e-Dó, ligado à SRUP até 1935, patenteia as preocupações culturais da zona.

O alargamento da Cooperativa, com novos serviços e uma filial no Monte de Caparica, contando actualmente com cerca de seiscentos associados, a intensa actividade cultural da SRUP, desde grupos de teatro a festas populares, e a existência de bibliotecas denotam o querer, a persistência e a força da vontade popular.

O povo deste lugar soube integrar-se no espírito de Abril, e com a constituição, em 1974, de uma comissão de moradores resolveram-se graves carências da população. Foi a participação activa da população com trabalho voluntário e o apoio das autarquias que resolveu o saneamento básico, a pavimentação das ruas, a melhoria das instalações da escola primária, a criação de uma creche e a construção de parques infantis.

Completam a zona o equipamento das áreas envolventes, a colectividade da Ramalha, a creche da Ramalha, um parque de jogos em construção no Bairro do Matadouro e parques infantis. As Comissões de Moradores da Ramalha e do Bairro do Matadouro contribuem também para a resolução dos problemas da zona.

A existência de uma identidade própria e de uma vida com autonomia, pelo equipamento básico existente —escola primária e liceu—, abastecimento público, farmácia e a expansão urbana em curso, contando já 2500 eleitores, justifica nova divisão administrativa, com a criação da freguesia do Pragal.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Setúbal e concelho de Almada a freguesia do Pragal, cuja área se integrava na freguesia de Almada.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia do Pragal são os que constam da descrição e da planta anexas a este diploma e que dele fazem parte integrante.

ARTIGO 3°

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia do Pragal competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Almada e terá a composição seguinte:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município de Almada,

designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia de Almada,

designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;

e) Dois representantes das comissões de mora-

dores.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4.»

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980.— Os deputados do PCP: Maia Nunes de Almeida — Sousa Marques — Rogério Brito — Carlos Espadinha — Maria Odete dos Santos.

Limites da freguesia do Pragal

Norte: estuário do rio Tejo; este: linha de água da margem do rio Tejo ao depósito de água antigo, sito na Avenida do Cristo-Rei; Avenida do Cristo-Rei (lado direito, até ao limite da vedação do Seminário de Almada), travessia da Avenida do Cristo-Rei Gado esquerdo, até intersecção com prolongamento da Rua das Fontainhas); traseiras da Rua das Fontainhas (lado esquerdo); Rua de D. João de Castro; ligação da Rua de D. João de Castro com a via de penetração a Almada; via de penetração a Almada (lado esquerdo); sul: placa circulatória do centro sul; oeste: via de acesso à auto-estrada; auto-estrada da Ponte de 25 de Abril; ponte sobre a auto-estrada da Ponte de 25 de Abril; antiga estrada nacional n.° 377 (até intersecção com a Rua dos Lusíadas — Bairro do Matadouro); Rua dos Lusíadas; azinhaga prolongamento da Rua dos Lusíadas; linha de água até ao estuário do rio Tejo.

A nova freguesia do Pragal integra os lugares do Pragal, Bairro do Matadouro e Ramalha.

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PROJECTO DE LEI N.° 38/11

CRIAÇÃ0 DA FREGUESIA DE PORTO COVO NO CONCELHO DE SINES

Mais de seiscentos habitantes de Porto Covo, localidade actualmente integrada na freguesia de Sines, subscreveram um abaixo-assinado reivindicando a criação de nova freguesia de Porto Covo.

Á sua pretensão é apoiada pela Câmara Municipal e pela Junta de Freguesia de Sines.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Setúbal, concelho de Sines, a freguesia de Porto Covo, cuja área se' integrava na freguesia de Sines.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Porto Covo são os que constam da descrição e mapa anexos, que para todos os efeitos legais integram o presente diploma.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Porto Covo competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Sines e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município de Sines, a

designar, respectivamente, pela Assembleia e pela Câmara Municipal;

d) Dois representantes da freguesia de Sines, de-

signados, respectivamente, pela Assembleia 6 pela Junta de Freguesia; c) Representantes das comissões de moradores existentes na área.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 4."

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a assembleia de freguesia.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980.— Os deputados do PCP: Carlos Espadinha — Rogério Brito — Maria Odete dos Santos.

ANEXO I

Limites da freguesia de Porto Covo

A norte: ribeira da Oliveirinha (Praia de Vale Fi-gueiros) até à estrada nacional n.° 120—1, ao quilómetro 7,5; a sul: limites do próprio concelho de Sines; a nascente: acompanhamento da estrada nacional n.° 120-1 até ao lugar da Barranca, ao quilómetro 4,3. Segue em direcção sul, passa entre as Herdades da Chaminé e da Asseiceira; depois para sueste, pelo Feital e Casa da Fonte, Sobrosinho; depois para e nascente até aos limites do concelho; a poente: oceano Atlântico.

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PROJECTO DE LEI N.° 39/II

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE S. FRANCISCO NO CONCELHO DE ALCOCHETE

A população de S. Francisco, no concelho de Alcochete, há muito que reivindica a elevação do lugar a freguesia.

Tal facto seria urna importante contribuição para a resolução de muitos dos problemas corn que actualmente se defronta — necessidade de complementação da rede de esgotos, de um plano urbanístico, de criação de uma estrutura médico-social (para o que jâ existe um edifício em fase de acabamento, construído pela própria população), de criação de creche e jardim, igreja rural e cemitério local.

A actual situação não serve os interesses e as reivindicações da população daquele lugar, nomeadamente no que se refere às deslocações para tratar dos problemas relacionados com a administração local, sendo a população rural a mais prejudicada, pois as deslocações à sede da freguesia são onerosas e implicam perdas de horas de trabalho, agravado ainda pelo facto de a actual freguesia de Alcochete não ter estruturas para atender às necessidades dessas populações, dado o seu carácter mais urbano que rural.

S. Francisco possui uma razoável autonomia do ponto de vista sócio-cultural. Mas o desenvolvimento dessas estruturas está bloqueado por carência de meios, tornando-se assim difícil atender às reivindicações e anseios da população.

Os 1150 habitantes de S. Francisco têm demonstrado grande espirito de iniciativa e empenho na resolução dos seus problemas; as actuais estruturas do comércio são auto-suficientes; existe escola primária, com cantina em funcionamento regular, estando previsto o seu alargamento; a sua vida social é caracterizada pelo associativismo local, designadamente através da Sociedade Recreativa de S Francisco e Futebol Club de S. Francisco, além da realização de festas anuais.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !.'

É criada no distrito de Setúbal, concelho de Alcochete, a freguesia de S. Francisco, cuja área se integrará no concelho de Alcochete.

ARTIGO 2.«

1 — Os limites da freguesia de S. Francisco são os que constam da planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 — A freguesia confronta a norte e a nascente com a freguesia de Alcochete, a sul com a freguesia do Montijo e a poente com as freguesias do Samouco c do Montijo.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de S. Francisco competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Alcochete e terá a composição seguinte:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município de Alco-

chete, designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia de Alco-

chete, designados pela respectiva Junta c Assembleia de Freguesia;

e) Dois representantes das comissões de mora-

dores.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4.«

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Sousa Marques — Rogério Brito — Carlos Espadinha — Maria Odete dos Santos.

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PROJECTO DE LEI N.° 40/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SARILHOS PEQUENOS JVO CONCELHO DA MOITA

Procurando dar satisfação e seguimento à antiga aspiração da população de Sarilhos Pequenos de criação de uma nova freguesia, a APU apresentou na Assembleia Municipal da Moita, em 15 de Fevereiro de 1979, uma proposta no sentido de ser criada uma comissão com o objectivo de organizar o respectivo processo.

Aprovada a proposta na Assembleia Municipal em 21 de Fevereiro e indicados os representantes da comissão pela Junta de Freguesia da Moita e pela Assembleia de Freguesia, a comissão inicia os seus trabalhos em 17 de Abril, promovendo em 5 de Maio um plenário de moradores de Sarilhos Pequenos, que aprovou a proposta de criação da freguesia e as formas de participação da população em todos os momentos do processo.

A comissão pró-freguesia desenvolveu um intenso trabalho e, em reunião com elementos locais, procedeu ao levantamento dos dados indicadores que caracterizam a povoação de Sarilhos Pequenos e a área que integrará a nova freguesia.

As cerca de quinhentas assinaturas que recolheu o abaixo-assinado de apoio à criação da nova freguesia são bem a demonstração do interesse que a população revela por esta questão.

A nova freguesia é uma das mais antigas povoações do concelho — diz-se ser tão antiga como a vila da Moita. A sua população, tradicionalmente, trabalha no mar. Tem hoje cerca de 1300 habitantes, 630 fogos, 2 vias de acesso e é servida por transportes colectivos da Rodoviária Nacional.

No campo económico tem um estaleiro naval, onde trabalham 35 trabalhadores, algumas explorações agrícolas, etc. Dispõe de mercado municipal, de 4 salas de aula de ensino primário, de 2 colectividades de cultura, recreio e desporto e de instalações desportivas pertencentes ao Clube 1." de Maio Sarilhense.

0 processo de constituição desta freguesia já foi objecto de apreciação por todos os órgãos autárquicos interessados, tendo merecido sempre total aprovação da Câmara e da Assembleia Municipal, bem como da Junta e da Assembleia de Freguesia da Moita.

Nestes termos, e coroando todo o trabalho realizado junto da população e nos órgãos autárquicos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

É criada no distrito de Setúbal, concelho da Moita, a freguesia de Sarilhos Pequenos, cuja área se integrava na freguesia da Moita.

ARTIGO 2.«

1 — Os limites da freguesia de Sarilhos Pequenos, constantes do mapa anexo, são os seguintes: a norte, rio Tejo; a sul, freguesia da Moita; a este, Sarilhos Grandes (concelho do Montijo), e a oeste, freguesia da Moita

2 — Os indicadores justificativos da criação da nova freguesia constam do documento anexo.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Sarilhos Pequenos competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal da Moita e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município da Moita,

designados pela Câmara e pela Assembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia da Moita,

designados pela respectiva Junta e pela Assembleia de Freguesia;

e) Um representante da comissão de moradores

da área com assento na Assembleia de Freguesia.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4°

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas — Sousa Marques — Rogério Brito — Carlos Espadinha— Maria Odete dos Santos.

ANEXO Dados sobre Sarilhos Pequenos

1 — Indicadores geográficos:

Limites da nova freguesia:

Norte — rio Tejo;

Sul — freguesia da Moita;

Este — Sarilhos Grandes (concelho do

Montijo); Oeste — freguesia da Moita;

Area da nova freguesia — 5 km2; Área da freguesia anterior — 38,7 km2; Distância da sede da nova freguesia à sede da freguesia antiga — 3 km.

2 — Indicadores demográficos:

Número de eleitores da nova freguesia —

1010;

Número de eleitores da freguesia antiga — 9520;

Número de crianças até aos 7 anos — 215; Número de crianças dos 7 aos 14 anos — 260.

3 — Indicadores económicos:

Explorações agrícolas — 8 pequenos e médios agricultores e 1 criador de suínos;

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Estabelecimentos industriais — 1 estaleiro naval (35 trabalhadores);

Estabelecimentos comerciais — 1 mercado municipal, 8 mercearias, 1 talho, 2 cafés e 3 padarias;

Número de fogos — 630;

Vias de acesso e categorias — 2 vias de acesso (estradas municipais);

Transportes colectivos — Rodoviária Nacional;

Electricidade (alta e baixa tensão) — ambas; Saneamento básico (água, esgotos, lixo) —

em toda a freguesia; Telefones — em toda a freguesia; Correio — só distribuição.

4 — Indicadores sociais:

Equipamento de saúde — não tem; Instalações para a terceira idade — 1 lar; Jardins-de-infância e creches — não tem.

5 — Indicadores culturais:

Estabelecimentos de ensino — 2 escolas (4 salas);

Colectividades de cultura, recreio e desporto — 2; Instalações desportivas—1.

6 — Pareceres das autarquias envolvidas:

Parecer da assembleia e junta anteriores — favorável;

Parecer da Assembleia Municipal e Câmara — favorável; Parecer da AD — não há.

7 — Outros dados:

a) As instalações para a nova sede são fáceis

de conseguir;

b) A actividade da população é essencial-

mente marítima;

c) O lugar de Sarilhos Pequenos i bastante

antigo e teve uma certa importância no passado. Diz-se ser tão antigo como as vilas de Alhos Vedros e Moita;

d) O lugar possui ainda uma velha igreja, um

jardim público e um parque infantil;

e) A passagem a freguesia é apoiada por

484 eleitores.

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PROJECTO DE LEI N.° 41/II

REORDENAMENTO DAS FREGUESIAS DO BARREIRO E PALHAIS, NO CONCELHO DO BARREIRO — CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE VERDERENA, SEIXALINHO, SANTO ANTÓNIO DA CHARNECA € COINA.

1 — O concelho do Barreiro é macrocéfalo. Na verdade, a freguesia sede (Barreiro) tem, só ela, 34 000 eleitores, ou seja, mais do que a soma de eleitores existentes nas outras três freguesias.

São evidentes os problemas daí resultantes, que só se resolverão no quadro do reordenamento da freguesia.

Ora, a freguesia não se apresenta uniforme, nem na sua composição habitacional, nem no tipo de vida da população, nem nas características urbanas, nem nas necessidades e carências.

A divisão proposta (Barreiro, Verderena, Seixalinho) corresponde a diferentes características da área.

A freguesia do Barreiro integraria os bairros n.°' 4, 5 e 6 (Palmeiras, Barreiro Velho e Zona Centro), a de Verderena integraria o bairro n.° 1 (Verderena--Herold) e a de Seixalinho integraria os bairros n.M 2, 3 e 7 (Santa Maria, Alto Seixalinho e Paiva).

A solução proposta implica também, como se deduz de enunciado anterior, que sejam destacados da freguesia do Lavradio os locais de Casquilhos, Ga-teiras, Casal Monteiro e José Maria Duarte, que se integrarão na nova freguesia de Seixalinho. Por outro lado, o Bairro da Juventude, actualmente a pertencer à freguesia de Santo André, passaria a pertencer à freguesia do Barreiro.

2 — A freguesia de Palhais tem uma área que se aproxima de metade da totalidade do concelho do Barreiro.

Dada a multiplicidade de problemas e carências várias existentes numa tão vasta zona, de características tão diversas, torna-se difícil e pouco eficaz a sua gestão com a actual divisão administrativa.

Mau grado todos os esforços desenvolvidos e o apoio dado pelas várias comissões de moradores, tais dificuldades só serão eficazmente superadas com o reordenamento da divisão administrativa.

Considerando o modo de distribuição geográfica das localidades que a compõem, o que lhes confere entre outras coisas um modo de vivência social próprio, o projecto que agora se apresenta prevê a criação de duas novas freguesias.

Os desacenalizados limites da divisão administrativa existentes entre a freguesia de Santo André e Palhais deveriam, por outro lado, ser corrigidos, pelo que se propõe que as localidades da Quinta do Torrão e Vila Chã, pertencentes actualmente à freguesia de Santo André, passem a integrar-se, respectivamente, nas freguesias de Palhais e Santo António da Charneca.

Deste modo, a freguesia de Palhais integraria as localidades de Palhais e Quinta do Torrão, a de Santo António da Charneca integraria as localidades de Santo António da Charneca, Penalva, Cabeço Verde, Bairro de 25 de Abril, Fonte do Feto, Quinta do Amassador, Pinhal do Duque, Visconde e Vila

Chã e a freguesia de Coina integraria as localidades de Coina, Quinta da Areia e Covas de Coina.

3 — O reordenamento e as alterações propostas no presente projecto de lei têm apoio das autarquias locais interessadas.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte:

o

Projecto de lei

ARTIGO 1."

1—São criadas, no distrito de Setúbal, concelho do Barreiro, as freguesias de Verderena, Seixalinho, Santo António da Charneca e Coina.

2 — A área da freguesia de Verderena integrava-se na freguesia do Barreiro.

3 — A área da freguesia do Seixalinho integrava-se na freguesia do Barreiro e passa a compreender as localidades d& Casquilhos, Gaíeiras, Casal Monteiro e José Maria Duarte, actualmente pertencentes à freguesia do Lavradio.

4 — A área da freguesia de Santo António da Charneca integrava-se na freguesia de Palhais e passa a incluir a localidade de Vila Chã, actualmente pertencente à freguesia de Santo André.

5 — A área da freguesia de Coina integrava-se na freguesia de Palhais.

6 — A freguesia do Barreiro passa a incluir o Bairro da Juventude, actualmente pertencente à freguesia de Santo André.

7 — A freguesia de Palhais passa a incluir a localidade da Quinta do Torrão, actualmente pertencente à freguesia de Santo André.

ARTIGO 2°

1 — Os limites das novas freguesias são os constantes do anexo n.° 1, bem como dos mapas anexos, que para todos os efeitos constituem parte integrante do presente diploma.

2 — Os limites da freguesia de Santo André passam a ser os que constam do mapa anexo.

3 — Os limites das freguesias do Barreiro, Palhais e Lavradio são os que resultam dos mapas anexos.

ARTIGO 3.°

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação das novas freguesias competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal do Barreiro e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município do Barreiro,

designados pela respectiva Câmara e assembleia municipal;

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d) Dois representantes da freguesia do Barreiro,

designados pela respectiva assembleia e junta de freguesia;

e) Dois representantes da freguesia de Palhais,

designados pela respectiva assembleia e junta de freguesia; f) Um representante da Junta de Freguesia de Santo André;

g) Um representante da Junta de Freguesia do

Lavradio;

h) Três representantes das comissões de mora-

dores da área da actual freguesia do Barreiro;

i) Três representantes das comissões de moradores da área da actual freguesia de Palhais;

j) Um representante das comissões de moradores das áreas a destacar da freguesia do Lavradio;

l) Um representante das comissões de moradores das áreas a destacar da freguesia de Santo André.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 4."

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a assembleia da freguesia.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas — José Vitoriano — Rogério Brito — Carlos Espadinha — Maria Odejte dos Santos.

Limites

Freguesia do Barreiro: norte, rio Tejo; sul, via férrea principal (incluindo instalações da PC); este, actual divisão com a freguesia do Lavradio; oeste, rio Coina.

Freguesia de Verderena: norte, via férrea principal (excluindo instalações da CP); sul, oficinas da Câmara Municipal do Barreiro; este, Rua de Miguel Bombarda; oeste, rio Coina.

Freguesia do Seixalinho: norte, via férrea principal; sul, linha das oficinas da Câmara Municipal do Barreiro (incluindo Cacilhas, Gateiras, Casal Monteiro e José Maria Duarte); este, Rua de Macau, continuação da Avenida de Bocage (rotunda projectada) e via rápida (projectada); oeste, Rua de Miguel Bombarda.

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PROJECTO DE LEI N.° 42/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SOBREDA NO CONCELHO OE ALMADA

As tradições históricas do lugar de Sobreda e a sua inserção na evolução histórica do próprio concelho de Almada são razões que, entre outras, nos levam a propor a criação da freguesia de Sobreda.

Importa assinalar alguns factos que se passaram no lugar de Sobreda até à nossa época. Quando em 1472 se criou a freguesia da Caparica, já Sobreda (Suverada, ou Severeira, de então) existia como uma pequena aldeia; também nessa altura é autorizada a erigir uma fonte baptismal e a ter um pároco privativo.

Ê ainda nos princípios do século XVII, quando os curas dividem a freguesia da Caparica em cinco partes, em que cada uma tinha o nome da mais importante aldeia, que Sobreda aparece como a principal nos catorze povoados que a integravam.

A evolução desta zona integra-se na forte expansão populacional e económica do concelho de Almada e sobre a influência da deslocação da população para as zonas limítrofes da densa área urbana da cidade.

Integrada numa vasta área do concelho, de características rurais, reflecte, no entanto, uma certa homogeneidade, favorecida pela sua própria localização e envolvimento das vias de comunicação.

Um melhor conhecimento da situação e um permanente contacto corri as populações em geral ou com as suas quatro comissões de moradores leva-nos a propor a nova divisão administrativa num espírito descentralizador e de encontrar as melhores formas de servir os interesses da população local.

Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende dar sequência à deliberação aprovada por unanimidade na sessão extraordinária de 25 de Junho de 1979 da Junta de Freguesia da Caparica, que propõe a criação da freguesia de Sobreda, englobando os lugares de Alto do índio, Bairo dos Porfírios, Casal de Santo António, Quinta da Adega, Quinta da Cerveira, Quinta da Morgadinha, Sobreda, Vale da Sobreda e Vale da Figueira.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I.*

É criada no distrito de Setúbal, concelho de Almada, a freguesia de Sobreda, cuja área se integrava na freguesia da Caparica.

ARTIGO 2.»

Os limites da freguesia de Sobreda são os constantes do mapa anexo e definem-se:

A norte: via rápida para a Costa da Caparica; este: Auto-Estrada de Setúbal e limites do concelho; oeste: estrada nacional n.° 377, desde Casas Velhas até à Quinta de S. Francisco; sul: vala de água desde a Quinta de S. Francisco, Quinta da Morgadinha, Quinta dos Medronheiros, junto à fábrica de cerâmica, Valbom até ao limite do concelho.

ARTIGO 3.'

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Sobreda competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal de Almada e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Almada;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Almada;

e) Dois representantes da Assembleia e Junta de

Freguesia;

/) Um representante da comissão de moradores da área com assento na Assembleia de Freguesia.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 4.°

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei, realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Maia Nunes de Almeida — Sousa Marques — Rogério Brito — Carlos Espadinha — Maria Odete dos Santos

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PROJECTO DE LEI N.º 43/II ELEVAÇÃO DA VILA DO BARREIRO A CIDADE

Verificou-se ultimamente na população do Barreiro um grande desejo e interesse em que a vila do Barreiro passasse a cidade.

Interesse por quê? É um concelho com grande importância económica, um grande centro industrial e comercial, servido por boas estruturas e infra-estruturas.

Residem no Barreiro cerca de 120 000 habitantes, tendo a vila praticamente metade desse número.

Importa particularmente fazer ressaltar que o maior complexo industrial do País tem as suas instalações no Barreiro.

Entretanto, a Câmara Municipal do Barreiro aprovou por unanimidade, em sessão pública, uma proposta apresentada pelo seu presidente para que O Barreiro passasse a cidade.

Nestes termos, os deputados comunistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A vila do Barreiro é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas — Sousa Marques — Rogério Brito — Carlos Espadinha— Maria Odete dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 44/II

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE LONGOMEL E VALE DE AÇOR NO CONCELHO DE PONTE DE SOR

1—O reordenamento do concelho de Ponte ce Sor, tal como tem sido entendido pelas autarquias locais e pelas populações interessadas, implica a criação de três novas freguesias, a de Longomel, a de Vale de Açor e a de Foros de Arrão. Quanto a esta última, já em devido tempo o grupo parlamentar apresentou um projecto de lei propondo a sua criação. Completa-se a proposta de reordenamento da freguesia com o presente projecto de lei (que naturalmente será apreciado conjuntamente com o projecto de criação da freguesia de Foros de Arrão).

2 — A justificação para a criação da freguesia de Longomel encontra-se amplamente documentada pelo documento subscrito pela respectiva comissão de moradores e por centenas de habitantes da zona, e que se transcreve:

Considerando:

a) Que o lugar de Longomel, sito na fre-

guesia e concelho de Ponte de Sor e comarca do mesmo nome, do distrito de Portalegre, fica situado a 10 km da sede da freguesia e concelho;

b) Que o referido lugar é constituído por

228 fogos, com 677 habitantes, e pelos seguintes lugares: Vale do Arco, com 137 fogos e 420 habitantes, Escusa e

Tom, com 99 fogos e 306 habitantes e Rosmaninhal e Sete Sobreiras, com com 144 fogos e 464 habitantes, totalizando o conjunto 608 fogos, com 1867 habitantes, e ainda os seguintes casais: Sanguinheira, Monte Novo, Ferraria Fundeira, Courela de D. Leonor, Vale de Salteiros, Várzea de Água de Salteiros, Caniceira, Vale de Colmeias e Vale da Carreira, todos num total de 1329 eleitores (recenseamento de Dezembro de 1978); c) Que este conjunto possui: 3 edifícios escolares, com um total de S salas de aula, frequentadas no ano corrente por 188 alunos, onde leccionam 9 professores; cantina escolar; delegação da Casa do Povo, onde funciona diariamente o posto médico; igreja e residência paroquial, pois há vários anos que é freguesia canónica; cemitério; electricidade; estão em curso as obras de saneamento (águas e esgotos); 17 postos de telefone, incluindo os públicos, e os seguintes estabelecimentos comerciais e/ou industriais: 5 comércios de fazenda, 16 comércios de mercearia, 3 oficinas de carpinteiro, 2 oficinas de ferreiro, 2 oficinas de bicicletas e motorizadas, 4 oficinas de alfaiate, 3 cerâmicas, 4 padarias, 9 lagares de azeite e 8 moinhos ou azenhas, sendo ainda sede de cantão dos serviços hidráulicos.

A Comissão de Moradores de Longomel, no intuito de dar voz a uma justa e muito antiga aspiração dos habitantes destes lugares, vem solicitar à Assembleia da República se digne aprovar a passagem desta aldeia à categoria administrativa por dispor a pretendida autarquia dos meios materiais e humanos para se manter, não ficar a freguesia de origem privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção e ainda a nova circunscrição vir a beneficiar em muito a população desta zona.

Ficamos certos de qu ea Assembleia da República não deixará de considerar e atender a nossa justa petição.

3 — Também a petição subscrita pela Comissão de Moradores de Vale de Açor e por centenas de habitantes dessa área é o melhor testemunho justificativo da nova freguesia. Por isso se transcreve:

Considerando:

a) Que a povoação de Vale de Açor, sita

na freguesia e concelho de Ponte de Sor e distrito de Portalegre, dista dos mesmos 8 km e 60 km, respectivamente;

b) Que nesta povoação existem 917 eleitores

e mais de 350 fogos centralizados na povoação e ainda os casais de Vale de Bispo Cimeiro, Ponte Branca, Atoleiros, Atoleirinhos, Monte Novo, Vale da Estrada, Freixial e Bebedouro;

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c) Que neste lugar existe um edifício escolar

com três professores, uma Casa do Povo, um posto clínico dos Serviços Médico-Sociais, uma igreja e uma sociedade recreativa com grupo desportivo;

d) Que esta aldeia possui um número rela-

tivamente grande de estabelecimentos comerciais — 13 — e uma cooperativa de consumo, 4 estabelecimentos industriais de reparação de veículos, 2 padarias com indústria própria, 2 lagares de azeite, 1 fábrica de pimentão, várias estufas de pimentão seco, barbearia, sapateiro, carro de aluguer de passageiros e 3 de mercadorias, tendo ainda um número grande de pequenas e médias explorações agrícolas e uma cooperativa agrícola; dispõe ainda de ligações diárias pela Rodoviária Nacional com a sede do concelho e com a sede do distrito;

A Comissão de Moradores de Vale de Açor, no intuito de dar voz a uma justa e antiga aspiração dos habitantes desta povoação, vem solicitar à Assembleia da República se digne aprovar a passagem deste lugar à categoria administrativa de freguesia, pois que o mesmo possui suficientes meios materiais e humanos para, como tal, se manter, além de que não fica a freguesia em que actualmente se integra privada de recursos indispensáveis à sua própria manutenção. Por outro lado, tendo em atenção as distâncias quilométricas inicialmente citadas e uma tradicionalmente, até há pouco, deficiente rede de transportes, muito viriam a beneficiar os habitantes desta povoação com a criação da nova circunscrição administrativa.

Certos de que a Assembleia de República não deixará de considerar e atender a nossa petição, ficamos aguardando.

4 — O processo de criação das novas freguesias tem o apoio e concordância da Junta de Freguesia de Ponte de Sor, bem como da Câmara e Assembleia Municipal daquela vila.

Os elementos descritivos das novas freguesias foram enviados, oportunamente, à Comissão de Adminis-

tração Interna e Poder Local, a fim de instruir o respectivo processo.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

São criadas, no distrito de Portalegre, concelho de Ponte de Sor, as freguesias de Longomel e Vale de Açor, cuja área se integrava na freguesia de Ponte de Sor.

ARTIGO 2."

Os limites das novas freguesias são os constantes do mapa anexo, que para todos os efeitos faz parte integrante do presente diploma.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação das freguesias de Longomel e Vale de Açor competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal de Ponte de Sor e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá:

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município de Ponte de

Sor designados, pela Câmara e Assembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia de Ponte

de Sor designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;

e) Quatro representantes das Comissões de Mo-

radores de Longomel e Vale de Açor com assento na Assembleia de Freguesia.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4.»

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a assembleia de freguesia.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980.—O Deputado do PCP, Joaquim Miranda.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 45/II

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS DE ARRAO NO CONCELHO DE PONTE DE SOR

I — A criação da freguesia de Foros de Airão é uma justa e antiga aspiração dos seus habitantes, que muito seriam assim beneficiados.

Na verdade, Foros de Arrão, actualmente sita na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sor, dista da sede da freguesia 20 km, da sede do concelho 30 km e da sede do distrito (Portalegre) 100 km.

Na povoação existem 965 eleitores e 403 fogos, mais o seguinte conjunto de casais periféricos: Anitas, Arrão de Baixo, Arrão de Cima, Barreiros Novos, Barreiros Velhos, Fazenda, Ferro, Formosinha, Formosa Nova, Formosa Velha, Machuqueira Nova, Ma-chuqueira Velha, Noitinhas Novas, Quinta, Passada, Pernanchinha, Pernancha de Baixo, Pernancha de Cima, Pernancha do Meio, Pipas e Santa Maria.

Na localidade existem três edifícios escolares (para o ensino primário e ciclo preparatório TV), uma Casa do Povo, estação dos CTT, cemitério e uma capela. O lugar constitui já freguesia paroquial, estando em construção a igreja matriz.

Quanto ao desenvolvimento económico, a localidade possui um número relativamente elevado de estabelecimentos comerciais (29) e alguns estabelecimentos industriais, em que se salientam oficinas de reparação de veículos, oficina metalúrgica, serração, carpintarias, indústrias de panificação e outras indústrias artesanais. Por outro lado, Foros de Arrão é um grande centro agro-pecuário e florestal, pois encontra-se envolvida por um bom número de pequenas e médias explorações privadas e cooperativas agrícolas.

2 — A Junta de Freguesia de Montargil já deu a sua concordância à criação da nova freguesia de Foros de Arrão. Em igual sentido se pronunciou a Câmara Municipal de Ponte de Sor.

3 — A criação da freguesia de Foros de Arrão integra, com a criação das novas freguesias de Longo-mel e Vila de Açor, o reordenamento da área do Município de Ponte de Sor, tal como tem sido entendido pelas autarquias locais e populações interessadas. O presente projecto de lei e o que propõe a criação das duas freguesias acima referidas deverão, por isso, ser apreciados em conjunto.

4 — A população de Foros de Arrão tem vindo a reivindicar a criação da freguesia, designadamente

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através de abaixo-assinado, que recolheu mais de 750 assinaturas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Portalegre, concelho de Ponte dc Sor, a freguesia de Foros de Arrão, cuja área se integrava na freguesia de Montargil.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia de Foros de Arrão são os constantes do mapa anexo a este diploma e que dele faz parle integrante.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Foros de Arrão competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara

Municipal de Ponte de Sor e que terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município de Ponte de

Sor, designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia de Montargil,

designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia; é) Dois representantes das comissões de moradores.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4."

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a assembleia de freguesia.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1980.— O Deputado do PCP, Joaquim Miranda,

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PROJECTO DE LEI N.° 46/II

SOBRE DELIMITAÇÃO E COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL RELATIVAMENTE AOS RESPECTIVOS INVESTIMENTOS.

Com esta mesma designação foi apresentado em 3 de Julho de 1979, pelo Grupo Parlamentar do PCP, um projecto de lei, que então recebeu o n.° 297/1.

Aprovado na generalidade e mais tarde (com algumas alterações introduzidas pela Comissão de Administração Interna e Poder Local) também na especialidade, por unanimidade, aclamado e saudado por todos os partidos e grupos parlamentares, o decreto da Assembleia da República não chegou a ser promulgado por razões de suposta inconstitucionalidade formal.

Logo na reabertura da 4.° sessão legislativa da I Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP procurou que fossem rapidamente sanados os obstáculos de constitucionalidade formal, tendo sido para o efeito consultadas as regiões autónomas.

Recebidas as respostas às consultas e estando, pelo nosso lado, dispostos a dar imediato seguimento a diploma tão urgente para o poder local, tão unanimemente votado e tão aplaudido, constatámos que a mudança de certos partidos da oposição para o Governo os tinha feito reconsiderar os seus repetidos protestos de descentralização e de democracia.

Das reticências passaram a propostas concretas e finalmente veio a suceder em Junho de 1980 o que parecia impossível em Julho de 1979 — a dificuldade de superar divergências que tocavam os aspectos mais importantes do texto já anteriormente aprovado por unanimidade e aclamação.

Continuamos a pensar que o projecto tem pelo menos a virtualidade de constituir uma boa base de discussão e aprovação pela Assembleia da República de uma lei cuja importância e urgência são por todos reconhecidas, se não nos actos, pelo menos nas palavras. O Grupo Parlamentar do PCP retoma hoje a sua iniciativa e manifesta-se desde já disposto a tudo fazer para que no mais breve prazo seja possível aprovar a lei de delimitação e coordenação central, regional e local, relativamente aos respectivos investimentos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1° (Objecto)

A delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos é regulada pela presente lei.

ARTIGO 2."

(Compatibilização)

1 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, cabe à Administração Central:

a) Propor ou aprovar normas de carácter técnico e regulamentos gerais e fiscalizar o seu cumprimento;

b) Desenvolver junto dos municípios e suas asso-

ciações acções de divulgação e esclarecimento das normas e regulamentos aplicáveis aos investimentos da responsabilidade dos municípios;

c) Emitir parecer sobre planos e projectos sem-

pre que tal lhe seja solicitado pelos municípios e obrigatoriamente nos prazos previstos no n.° 3 do presente artigo;

d) Apoiar tecnicamente as acções de planeamento

e programação das associações de municípios.

2 — Cabem à Administração Central as actuações relativas a investimentos que, nos termos desta lei e demais legislação em vigor, não sejam da responsabilidade das autarquias locais.

3 — É obrigatório o parecer fundamentado dos serviços centrais competentes relativamente à aprovação de:

Plano director do município;

Projecto de captação, adução, reserva e tratamento de água;

Projectos de transporte, lançamento e tratamento de esgotos;

Projectos de estações de tratamento de lixos; Projectos de obras de regularização de pequenos

cursos de água não termais dentro dos limites

urbanos;

Projectos de equipamento de ensino especial para

crianças e jovens e centros de reabilitação; Projectos de centros de saúde, matadouros e lotas.

4 — Nos casos previstos no número anterior, o parecer da Administração Central será emitido no prazo máximo de noventa dias, findo o qual é dispensada a sua emissão.

5'— Até que seja publicada legislação definidora das regras gerais de enquadramento urbanístico e de elaboração e execução de planos e projectos, os pareceres desfavoráveis dos serviços centrais acima referidos só são vinculativos por razão de lei.

ARTIGO 3.* (Urbanismo e política de solos)

1 — Cabe aos municípios elaborar, aprovar e financiar os planos directores municipais, os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor e garantir a sua execução.

2 — A aprovação dos planos gerais e parciais de urbanização e dos planos de pormenor deve respeitar as orientações urbanísticas definidas, respectivamente, pelos planos directores municipais e pelos planos gerais ou parciais de urbanização já aprovados em que se integram, quando estes existam.

3 — A aprovação dos planos directores municipais é da competência das assembleias municipais.

4 — Cabe aos municípios fomentar a participação das populações na elaboração e acompanhamento da execução dos planos.

5 — Cabe igualmente aos municípios programar e aplicar a política dos solos decorrente das actividades referidas no n.° 1.

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II SÉRIE — NÚMERO 6

ARTIGO 4° (Declaração de utilidade pública)

1 — A declaração de utilidade pública municipal das expropriações necessárias a obras de iniciativa dos municípios resulta da aprovação pelas câmaras dos respectivos projectos, integrados em planos urbanísticos já aprovados, ou de estudos prévios ou mesmo esquemas preliminares das obras a realizar que tenham tido parecer favorável dos serviços centrais.

2 — A declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 845/ 76, de 11 de Dezembro, é da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras.

3 — Em tudo o que se refere à organização processual das expropriações aplica-se, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.° 845/76, de H de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 5." (Posse administrativa)

Cabe às câmaras municipais deliberar a posse administrativa dos prédios expropriados nos termos dos artigos anteriores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 6.° ' (Actuações dos municípios)

1 — Cabem aos municípios na área geográfica respectiva as seguintes actuações:

a) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução, a gestão e manutenção e o funcionamento de:

1) No âmbito do equipamento rural e ur-

bano: cemitérios; edifícios públicos municipais; ruas, parques urbanos, espaços verdes e espaços de recreio e convívio em geral; parques de campismo e outras instalações de interesse turístico local; mercados de abastecimento local;

2) No domínio da habitação: habitação

social; programas de renovação e conservação da habitação degradada; programas de apoio à autoconstrução e construção cooperativa no que respeita à aquisição de terrenos, elaboração de projectos e execução de infra-estruturas;

3) Infra-estruturas de saneamento bá-

sico;

4) No âmbito dos transportes: redes de

transportes escolares; sistemas de transportes públicos e urbanos, incluindo os respectivos centros de coordenação, sem prejuízo do tratamento especial dos grandes centros urbanos; regulação de tráfego, através da sinalização e automatização, nas estradas municipais e

vias urbanas, incluindo as que coincidem com o traçado das estradas nacionais;

5) No âmbito da viação rural: rede de

estradas municipais e caminhos e respectivas obras de arte;

6) No âmbito de obras de hidráulica:

obras de conservação e regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos;

7) No âmbito dos equipamentos escolares

res, sociais, desportivos e culturais: conservação corrente do património cultural e artístico municipal; equipamentos de âmbito local destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente; creches, jardins-de-infância, parques infantis, lares e centros de dia para idosos; centros de cultura, museus, bibliotecas e salas de espectáculos de natureza ou âmbito local;

b) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução e conservação de:

1) No âmbito dos equipamentos escolares,

sociais, desportivos e culturais: estabelecimentos de ensino básico, salvaguardados os critérios gerais de acção pedagógica; equipamento de acção social escolar de âmbito local; centros de educação para ocupação de tempos livres de âmbito local; equipamento de ensino especial para crianças e jovens, lares para deficientes e centros de reabilitação e acolhimento;

2) Unidades de atendimento dos centros

comunitários de saúde, salvaguardados os critérios gerais da política nacional de saúde.

2 — Os municípios podem, nos termos da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, mediante deliberação da assembleia municipal, desconcentrar nas freguesias a execução de investimentos previstos nos números anteriores, garantindo o respectivo financiamento.

ARTIGO 7." (Associações de municípios)

1 — Para prossecução das suas atribuições, os municípios poderão constituir associações de municípios, designadamente no âmbi.to da prestação de apoio técnico, elaboração de planos intermunicipais, criação de empresas públicas intermunicipais e construção de infra-estruturas.

2 — As associações de municípios podem ainda planear, programar e aprovar projectos e financiar a execução, manutenção e funcionamento de centros comunitários de saúde, nos termos gerais da polLtica nacional de saúde.

3 — As associações de municípios podem ainda planear, programar e aprovar projectos e financiar a execução, manutenção e funcionamento de matadouros e lotas.

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21 DE NOVEMBRO DE 1980

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ARTIGO 8° ITitularidade do património)

1 — O património e os equipamentos públicos afectos a investimentos que, nos termos da presente lei, cabem à Administração Local passam a constituir, salvo acordo em contrário, património dos municípios, devendo as transferências para os municípios a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.

2 — No âmbito e para efeitos do disposto no número anterior, c salvo acordo em contrário, a titularidade dos correspondentes contratos de arrendamento transfere-se sem dependência de quaisquer formalidades.

ARTIGO 9." (Situações excepcionais)

1 — Para além dos casos previstos no n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, o Governo concederá apoio financeiro especial aos municípios em caso de:

a) Municípios afectados por investimentos da res-

ponsabilidade da Administração Central;

b) Sedes de novos municípios;

c) Recuperação de áreas de construção clandes-

tina ou de renovação urbana quando o.seu peso relativo itranscenda a capacidade e responsabilidade municipal.

2 — O apoio financeiro referido no número anterior constará anualmente da Lei do Orçamento Geral do Estado e será devidamente discriminado e justificado por município, sector e programa no decreto orçamental.

ARTIGO 10." (Regiões autónomas)

I—As atribuições e competências conferidas à Administração Central pela presente lei não prejudicam as atribuições e competências que pela Constituição e respectivos estatutos cabem às regiões autónomas.

2 — Na Região Autónoma dos Açores, porém, ex-ceptua-se a aplicação do n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 1 /79, de 2 de Janeiro, relativamente a subsídios e comparticipações para a construção ou equipamento de centrais térmicas e produção e transporte de energia eléctrica.

ARTIGO (Disposições transitórias)

1 — As actuações atribuídas aos municípios pela presente lei e que actualmente não lhes caibam tornam-se efectivas a partir de 1 de Janeiro de 1980.

2 — As obras em curso serão concluídas pelas entidades donas das mesmas, excepto em caso de acordo cm sentido contrário.

3 — Os departamentos da Administração Central até agora responsáveis pelas acções de planeamento, programação ou execução das competências referidas no n.° 1 deste artigo fornecerão aos municípios respectivos todos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas suas áreas geográficas e trans-

ferirão para a posse desses municípios quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.

ARTIGO 12."

(Concessão de crédito)

No prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente lei, o Governo dará cumprimento ao disposto no n.° 6 do artigo 15." da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Vital Moreira — Maria Alda Nogueira — Lino Lima — António Anselmo Aníbal.

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tenho a honra de comunicar a V. Ex." que, para integrar a Comissão de Regimento e Mandatos para efeitos da verificação dos poderes dos deputados, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista indica os seguintes deputados:

Efectivos:

Armando dos Santos Lopes.

António José Sanches Esteves.

Luís Manuel dos Santos Silva Patrão.

António Cândido Miranda de Macedo.

João Alfredo Félix Vieira Lima.

Carlos Manuel Natividade da Costa Candal.

Suplentes:

Carlos Cardoso Laje.

José Manuel Niza Antunes Mendes.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 6 de Novembro de 1980. — O Presidente do Grupo Parlamentar, F. Salgado Zenha.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Comunica-se a V. Ex.° que o representante do Grupo Parlamentar da União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS) na Comissão de Regimento e Mandatos passa a ser o deputado António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, em virtude da suspensão cio mandato do deputado Rui Polónio Sampaio.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 19 de Novembro de 1980.—O Presidente do Grupo Parlamentar da UEDS, António Poppe Lopes Cardoso.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea i) do

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artigo 16.° do Regimento da Assembleia da República;

Tendo em consideração que esta Assembleia decidiu excluir o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa do ensino politécnico e recomendar ao Governo a instituição da licenciatura em Contabilidade:

Requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e Ciência, me informe com a maior brevidade:

a) Do seguimento dado à recomendação da

Assembleia da República;

b) Da decisão ou orientações ministeriais que a

mesma recomendação haja merecido;

c) Dos prazos em que os vários serviços se pro-

nunciaram sobre a matéria;

d) Do modo e momento em que se prepara o

Governo para dar cumprimento à recomendação da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 1980. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente (ASDI), Magalhães Moía.

Despacho

Nos termos do disposto no artigo 4.° da Lei n." 31/ 78, de 20 de Junho, foram designados para fazerem

parte do Conselho de Imprensa as seguintes individualidades:

Administradores das empresas jornalísticas: Imprensa diária:

Adriano Mário da Cunha Lucas, licenciado em Engenharia.

Directores das publicações periódicas: Imprensa diária:

Torquato da Luz.

Imprensa não diária:

Artur Duarte Ramos. Maria Adelaide de Almeida e Paiva, licenciada em Direito.

Trabalhadores do sector da imprensa não pertencentes ao quadro redactorial:

António Joaquim Lopes Feijão. António Carlos Froufe dos Santos.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.— O Presidente, Leonardo Eugénio Ramos Ri-beiifi de Almeida.

PREÇO DESTE NÚMERO 58$00

Imprensa Nacional - Casa da Moeda

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