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II Série — Número 8
Quarta-feira, 26 de Novembro de 1980
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)
SUMÁRIO
Projectos c'e lei:
N.° 48/11 — Regime de criação e extinção das autarquias locais, sua delimitação e fixação da categoria das povoações (apresentado pelo PCP).
N.° 49/II — Impacto ambiental (apresentado pelo PPM).
N.° 50/11— Depositação de resíduos nucleares em águas oceânicas (apresentado pelo PPM).
N.° 51/11 — Criação dos planos concelhios de ordenamento territorial (apresentado pelo PPM).
N.° 52/11 — Criação das freguesias de Fajarda, Branca, Ema, Bimainho e Saciana do Mato no concelho de Coruche (apresentado pelo PCP).
Yi." 53/11 — Cidadania portuguesa (apresentado pela ASDI).
N." 54/11 — Revisão do regime jurídico de protecção aos socios de aptidão afr´cola (apresendado pelo PPM).
Ratificações:
N.° 46/11 — Comunicação do PCP retomando o pedido de ratificação do Decreto-Lei n.° 81/80, de 19 de Abril, que revoga os Decretos-Lee 11." 519-N1/79 < 519-02/79 e o Derreto Regulamentar n.º 85/79 (Serviço Nacional' de Saúde).
N.° 47/11 — Comunicação do PCP retomando o pedido de ratificação do Decreto-Lei n.° 160/80, de 27 de Mario, que estabelece um esquema de prestação de segurança social a não beneficiários do sistema contrbuitivo e revoga o Decreto-Lei n.° 513-L/79, de 26 de Dezembro.
N.° 48/11 — Requerimento pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.º 373/80, de 12 de Setembro, que cria o Conselho das Comunidades Portuguesas (apresentado pelo PCP).
N.° 49/11 — Requerimento de sujeição a ratificação do Deoreto-Lei n.° 200-C/80, de 24 de Junho, que mitroduz atoemações ao Código Civil e, por remissão, ao Código Comerciai (apresentado pelo PCP).
N.° 50/11 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 366/80, de 10 de Setembro, que introduz alterações ao Código das Custas Judiciais (apresentado pelo PCP).
N.° 51/H — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 263/80, de 7 de Agosto, que esrabeece normas relativas à orlação de mestrados nas Universidades (apresentado pelo PCP e MDP/CDE).
N.° 52/11 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 313/80, de 19 de Agosto, que dá nova redacção ao artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro — Lei dos solos (apresentado pelo PCP).
N." 53/11 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 311/80, de 19 de Agosto, que cria o Concelho Nacional de Municípios (apresentado pelo
PCP).
N.° 54/II — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 312/80, de 19 de Agosto (apreoeníado pelo PCP).
N.° 55/II — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho (apresentado peio PCP).
N.° 56/H — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 459/80, de 10 de Outubro, que estabelece normas relativas ao sistema de incentivos financeiros ao investimento no turismo (apresentado pelo PCP).
N.° 57/11 — Comunicação do PCP retomando o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 466/79, de 7 cie Dezembro, que aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, db 25 e 26 de Junho.
N.° 58/11 — Comunicação do PCP retomando o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Leí n.° 494/79, de 21 de Dezembro (Omissões de Coordenação Regional).
N." 59/11 — Comunicação db PCP retomando o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 53/79, de 24 db Mairoo, que comete aos Governos Civis de Lisboa e Porto o pagamento das despesas de inotalação e funcionamento das administrações dos bairros referidos no § 1." do artigo 1." do Código Administrativo, bem como a satisfação dos encargos com o pessoal dos mesmos bairros.
N.° 60/11 — Comunicação do PCP retomando o pedido de sujeição a ratificação db Deoreto-Lei n.° 342/79, de
27 de Agosto, que torna maus operacional o regime jurídico dos loteamentos urbanos constantes do Decreito-Lei n.° 289/73, de 6 de Junho.
N.° 61/11 —Comunicação do PCP retomando o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 189/79, de 22 de Junho, que aprova a Lei Orgânica da Direcçãoo-Geral do Planeamento Urbanístico.
N.° 62/II — Comunicação do PCP retomando o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 189/79, de 22 ôe Junho, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano.
N.° 63/11 — Requerimento de sujeição a naitificação do Decreto-Lei n.° 481/80, de 16 de Outubro, que estabelece normas relativas ao regime de financiamento das exportações.
N.° 64/11 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n°. 286/80, de 16 de Agosto, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.° 35/80, de 14 de Março (admissão de pessoal na função pública) (apresentado pelo PCP).
N.° 65/11 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 393/80, de 25 de Setembro, que atribui à Secretaria de Estado da Cultura a, defesa da "integridade e geminidade de obras intelectuais nacionais caídas no domínio público (revoga os Decretos-Leis n.º 53/80 e 54/80, de 26 de Março) (apresentado pelo PCP).
N.° 66/11 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.º 339/80, de 30 de Agosto, que estabelece
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um conjunto de medidas tendentes a conter, a curto prazo, a violência em recintos desportivos (apresentado peio PCP).
N." 67/11 — Requerimento de sujeição a raitificação db De-creto-Lei n.° 426/80, de 30 de Setembro, que reconhece a Universidade Livre como pessoa colectiva de utilidade
pública, tendo por fim ministrar o ensino de nível pós-secundário (apresentado pelo PCP).
N.° 68/11 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n° 327/80, de 26 de Agoíto, que providencia quanto à prevenção e detecção dos Jncêndübs floresto; (apresentado paio PCP).
N.° 69/11 — Requerimento de sujeição a raitificação do De-creto-Lei n.° 473/80, de 14 de Outubro, que torna obriga-tora a vac nação bianual contra a febre aftosa dos bovinos e suínos (apresentado pelo PCP).
N.° 70/11 — requerimento às sujeição a ratificação db Deere! o-Lei n.° 264/80, de 7 ds Agosto, que cria os Institutos Coordenadores de Estudos Graduados das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto, Técnica de Lisboa, Nova de Lisboa, Minho e Évora- (apresentado pdo PCP).
N." 71/II — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n,° 307/80, de 18 de Agosto, que transfere para as câmaras municipais a competência para autorizar a instalação de parques de campismo o (apresentado pelo PCP).
N.° 72/11 — Comunicação do PCP retomando o pwBdb dte sujeição a ratificação do Deareto-Lei n.° 98/80, de 5 de Mab, que estabelece normas retentivas às explorações agríooÍHB com mentados de cobro situadas em prédios rústicos nacionalidades.
N.° 73/II—Comunicação do PCP retomando o pedSdo de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.' 99/80, de 5 de Maio, que orb a Comissão de Comerciaitiaação da Cortiça.
Inquérito parlamentar:
Sobre a altitude da Radiotelevisão Portuguesa por não ter transmit tfo no dfla 21 próximo passado um magazine relativo aos trabalhos parlamentares (requerido peia ASDI, UEDS e PS).
Requerimentos:
Da deputada Georgette Perneira e outros (PCP) ao Governo sobre a situação na empresa Messa
Do deputado Luís Coimbra (PPM) à empresa publica Electricidade de Portugal pedindo cópia do seu programa de investimentos para 1980-1985.
Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Educação e Ciência sobre as razões da colocação de professores primários de distritos do Norte no Alentejo, havendo vagas naqueles distritos.
Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério dos Transportes e Comunicações pedindo várias informações relativas à situação económica das empresas db sector.
Do depucado Magalhães Mota (ASDI) à Secretaria de Estado da Cultura sobre as medidas paia protecção do património da povoação romana de Cdipo, Leiria.
Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério dos Transportes e Comunicações pedindo informações sobre investimentos e movimento no porto dc Leixões.
Do deputado César Oliveira (UEDS) ao Ministério da Habitaçãoo e Obras Públicas sobre o porto de pesca da Fuseta.
Do deputado César Oloivetra (UEDS) ao Ministério da Agricultura e Pescas pedindo informações sobre contratas de pesca celebrados com a Espanha, estudos relativos ao aproveitamento da costa aígarv» e apoio à pesca artesanal.
Respostas a requerimentos:
Do Ministério da Justiça a um requerimento db deputado Guerreiro Norte (PSD) relacionado com a construção de um paláco de justiça em VJa Real de Santo Antônio.
Do Ministério da Habitação e Obras PúWcas a um requerimento do deputado Luís Filipe Madeira e outros (PS) sobre comunicações rodoviárias do Algarve.
Do Ministério da Educação e Ciência a um requerimento da depurada Escrita Talhadas (PCP) relativo à rede pública dos jardins-de-infância.
Grupa Parlamentar do PCP:
Avios relativos à composição do respectivo gabinete.
Grupo Parlamentar do PPM:
Aviso relativo à exoneração do chefe de gabinete e à nomeação db substituto.
Grupo Parlamentar da ASDI:
Aviso de nomeação de uma escriturária-dactilógrafa para o respectivo gabinete.
Gabinete do Presidente:
Despachos relativos à composição do mesmo.
PROJECTO DE LEI N.° 48/11
SOBRE 0 REGIME DE CRIAÇÃO E EXTINÇÃO OAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUA DELIMITAÇÃO E FIXAÇÃO DA CATEGORIA DAS POVOAÇÕES.
1 — Três anos depois da entrada em vigor da lei das atribuições e competências dos órgãos de poder local continua por definir o regime legal de criação e extinção de autarquias locais e outras alterações da organização administrativa.
À iniciativa dos deputados e à acção das populações não correspondeu na anterior legislatura a aprovação dos instrumentos legais adequados. E, no entanto, logo em 18 de Janeiro de 1979, o PCP apresentou o projecto de lei n.° I94/I, em cuja exposição de motivos se assinalava precisamente:
A divisão administrativa do País e a classificação dos centros urbanos carecem de revisão que as adeqúem aos imperativos constitucionais de descentralização administrativa e de aproximação dos serviços em relação às populações, à evolução das realidades e às aspirações populares.
O reordenamento administrativo do País é uma tarefa complexa, que exige não só a criação das regiões administrativas e das regiões Plano, como também a instituição de um sistema de planeamento integrado que permita estabelecer a utilização racional das diversas áreas do território.
Tal tarefa está longe de se encontrar realizada. Perante a falta de vontade política ou de capacidade para a executar, e não podendo, em certos casos, considerar-se vigentes ou encontrando-se, noutros, manifestamente desadaptadas as normas do Código Administrativo de 1936-1940, tem-se assistido à multiplicação de iniciativas legislativas dispersas, de vários partidos, sem que estejam definidas as bases de apreciação de tais iniciativas nem esteja garantida, de forma adequada, a indispensável participação das autarquias locais interessadas.
Sem prejuízo de se considerar indispensável o reordenamento administrativo global, julga-se necessário desencadear urgentemente o processo
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de elaboração pela Assembleia da República de uma disciplina geral mínima em relação à apreciação de tantas e tão dispersas iniciativas.
2 — Tal não chegaria a suceder, porém. A iniciativa foi renovada logo no início da 4." sessão legislativa da I Legislatura, tendo a maioria parlamentar entendido que a discussão do projecto n.° 336/1, do PCP, deveria fazer-se em simultâneo com uma proposta de lei governamental.
Cinco meses se aguardou que fosse produzida.
Aprovados, em 28 de Maio, os textos do PCP c do Governo, seria licito esperar que o trabalho de comissão suprisse, ou pelo menos mitigasse, a rigidez da proposta governamental e eliminasse os mecanismos que nela violavam o estatuto constitucional da Assembleia da República e dos deputados.
Não sucedeu assim, contudo. Ao mesmo tempo que se aceitou o critério sugerido pelo PCP quanto à criação de municípios e alteração de categoria das povoações, dedicou-se o fundamental do articulado produzido em comissão à reconstrução da intrincada rede de limiares e tabelas de que a proposta do Governo fazia depender a criação de freguesias. Mas nem esse esforço terá sido bem sucedido, nem parece que o caminho escolhido deixe de colidir fortemente com a realidade do País.
3 — De qualquer forma, o Plenário da Assembleia da República não chegou a pronunciar-se definitivamente sobre a matéria, pelo que se renova a base de trabalho já aqui apresentada pelo PCP, augurando que se possa, com a brevidade desejável, atingir um texto que concilie a plena garantia dos poderes da Assembleia da República e dos deputados com o respeito pela participação dos interessados e a flexibilidade na definição de critérios.
A iniciativa é tanto mais necessária quanto se constata que, durante a interrupção dos trabalhos parlamentares, o Governo praticou actos de alteração da organização administrativa (sobre os quais recaíam propostas de deputados), invadindo a esfera de competência reservada do Parlamento.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1." (Reserva de lei)
Só a Assembleia da República pode determinar:
a) A criação ou extinção das autarquias locais
e delimitação da respectiva circunscrição territorial;
b) A alteração das sedes e designações das autar-
quias locais;
c) A categoria e designação das povoações.
ARTIGO 2.» (Participação das autarquifs locais)
Os projectos e propostas de lei relativos às matérias reguladas pela presente lei não poderão ser discutidos e votados pela Assembleia da República sem que sobre elas se tenham podido pronunciar os
ARTIGO 3." (Basco dc apreciação das iniciativas legislativas)
1 —Tendo em vista o apuramento das potencialidades e das características geográficas, naturais, sociais e humanas que fundamentem alterações do ordenamento administrativo reguladas pela prese; te lei, a Assembleia da República:
a) Avaliará os permitentes índices demográficos,
económicos, sociais e culturais;
b) Ponderará os interesses de ordem geral e local
em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração p.e-tendida;
c) Terá em conta os pareceres e apreciações
expressos pelos órgãos de poder local, nos termos do artigo 2.°
2 — As leis de criação de novas freguesias e municípios salvaguardarão sempre a viabilidade demográfica, económica e financeira das autarquias de origem e incluirão a precisa delimitação da circunscrição territorial das novas autarquias.
3 — Sem prejuízo da especificidade de cada situação, a Assembleia da República deverá formular e observar critérios de igualdade e uniformidade, tendo em conta as variáveis referidas no n.° I.
4 — A instituição das regiões administrativas se á regulada por lei própria.
ARTIGO 4." (Publicidade dos trabalhos preparatórios)
1 — Em anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República sobre qualquer projecto ou proposta da lei que verse as matérias do artigo 1.° serão publicadas as informações e parece.es que hajam sido objecto de apreciação, bem como os resultados das missões de informação e estudo realizadas pelos deputados.
2 — Serão anexados, nos mesmos termos do número anterior, os pareceres e tomadas de posição dos órgãos de poder local interessados, bem como os resultados das audiências orais que sobre a matéria hajam sido concedidas.
3 — Quando digam respeito à criação de novas freguesias e municípios, bem como à fixação da categoria das povoações, os pareceres da comissão especializada da Assembleia da República farão obrigatoriamente menção dos indicadores demográficos, económicos, sociais e culturais avaliados nos termos do artigo 3.°
ARTIGO 5.° (Apoio técnico eventual)
Tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, a comissão especializada da Assembleia da República poderá solicitar, nos termos regimentais, a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais, bem como a requisição ou contratação de especialistas que a
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ARTIGO 6.'
(Gestão das novas autarquias)
1 — Até à realização da eleição dos órgãos das autarquias locais, a gestão de novas freguesias e municípios será assegurada por comissões instaladoras, compostas por representantes do Ministério da Administração Interna, do Instituto Geográfico e Cadastral, das câmaras e assembleias municipais correlativas, das comissões de moradores existentes na área e ainda por cidadãos eleitores da área da nova autarquia designados pelo órgão deliberativo da autarquia em que se integrava total ou predominantemente a população da nova autarquia.
2 — As comissões instaladoras serão constituídas no prazo de trinta dias após a criação da autarquia e funcionarão nas correlativas câmaras municipais.
3 — Se as eleições a nível nacional dos órgãos das autarquias locais estiverem previstas para data posterior a doze meses após a criação de uma autarquia, proceder-se-á à eleição dos órgãos da nova autarquia até cento e vinte dias após a sua criação.
ARTIGO 7.° (Limites circunstanciais da divisão territorial)
Não será criada ou extinta qualquer autarquia local nem alterados os limites de autarquias nos cento e oitenta dias imediatamente anteriores à data marcada para a eleição em todo o território dos órgãos de poder local.
ARTIGO 8." (Regularização do recenseamento)
A lei que criar ou extinguir qualquer autarquia ou alterar a delimitação da circunscrição territorial de uma autarquia definirá igualmente o modo de regularização do respectivo recenseamento eleitoral.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — José Manuel Carreira Marques — Octávio Augusto Teixeira — Lino Lima — António Anselmo Aníbal.
PROJECTO DE LEI N.° 49/11
SOBRE IMPACTE AMBIENTAL
Os grandes empreendimentos públicos e privados têm-se processado ao longo das últimas décadas sem obedecer na maior parte dos casos a um critério prévio de avaliação de todos os seus efeitos ou ao estudo de propostas alternativas mais económicas, flexíveis e viáveis.
A justificação técnico-económica para o lançamento ou licenciamento de muitos empreendimentos tem assentado quase sempre em ópticas sectoriais, rele-gando-se para estudos posteriores à concretização do projecto a análise aprofundada das consequências económicas, sociais ou ambientais a ele directa ou indirectamente associadas.
Independentemente da adopção por Portugal das normas e regulamentos vigentes no Mercado Comum
e do direito de estabelecimento em países membros da CEE, a ausência de uma política industrial na Comunidade, aliada à tendência actual e previsível de transferir as grandes indústrias de maior risco ambiental e financeiro do norte para o sul da Europa, impõe que se tomem desde já medidas que salvaguardem os nossos legítimos interesses económicos e ambientais e a garantia da perenidade do nosso espaço biofísico.
Neste sentido, justifica-se, pois, que para determinados projectos se proceda à realização prévia de estudos de impacte, tendo por objectivo uma avaliação global dos custos-benefícios em termos económicos, sociais e ecológicos que possam conduzir a que sejam avaliados, e, sempre que possível, em termos comparativos, os efeitos ambientais adversos que durante a vida do projecto sejam suficientes para provocar situações que ponham em causa a própria justificação de viabilidade económica inicial dos mesmos.
Considerando, pois, que é responsabilidade inalienável dos poderes públicos centrais, regionais e locais:
1) Garantir e promover, através de medidas ade-
quadas, a qualidade de vida e do ambiente não só das gerações actuais, mas também das gerações futuras de portugueses;
2) Assegurar para todos um modelo de desen-
volvimento seguro, saudável, produtivo em termos de utilidade real e, simultaneameníe, estética e culturalmente agradável;
3) Proporcionar aos Portugueses o maior nú-
mero de benefícios sociais e económicos através da utilização do território e dos elementos essenciais à vida, sem os degradar irreversivelmente, directa ou indirectamente;
4) Preservar a todo o custo os aspectos histó-
ricos, culturais e naturais mais importantes da nossa herança nacional;
5) Obter um equilíbrio entre população e recur-
sos que permita uma melhoria sensível do uso do território e da qualidade de vida das populações, só possível através da utilização racional dos recursos naturais renováveis ou de fraca abundância na Natureza.
Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico apresentam o seguinte projecto de lei do impacte ambiental:
ARTIGO l.°
1 — Os grandes projectos ficam sujeitos à realização de estudos de impacte, como condição prévia para o seu licenciamento final pelos serviços competentes, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 —Só serão submetidos a estudos de impacte os projectos que tenham sido previamente aprovados pelas entidades competentes para cada caso, nomeadamente através da apjjcapão do Decreto-Lei n.° 46 923, de 28 de Março de 1966, do Decreto n.° 46 924, da mesma data, da Portaria n.° 74223, de 4 de Agosto de 1969, e de mais diplomas aplicáveis.
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ARTIGO 2.°
1 — Consideram-se abrangidos pela presente lei:
o) Os projectos de novas auto-estradas;
b) Os centros produtores de energia eléctrica a
partir de qualquer tipo de carvão, ou do urânio natural e seus derivados;
c) Novos portos e aeroportos;
d) Os processos industriais que envolvam a cria-
ção intermédia, final ou sob a forma de efluentes, de produtos tóxicos, ou sob suspeita, potencial ou comprovadamente cancerígenos, segundo as normas legais em vigor, ou como tal consideradas pela Organização Mundial de Saúde;
e) A criação de grandes albufeiras para fins
hidroagricolas ou hidroeléctricos;
f) Projectos que, de qualquer modo, sejam mo-
tivo de controvérsia pública por razões ambientais;
g) Os projectos de parques industriais a criar ao
abrigo do Decreto-Lei n.° 133/73, de 28 de Março.
2 — O Governo regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, as condições a que devem obedecer os estudos de impacte ambiental para os seguintes tipos de projecto:
d) A exploração de minério em céu aberto;
b) Alterações aos cursos de rios ou suas mar-
gens;
c) Aterros estuariais;
d) Culturas extensivas ou monoculturais para
obtenção de produtos alimentares ou florestais.
ARTIGO 3."
Entende-se por estudo de impacte a avaliação prévia dos efeitos sociais, económicos e ecológicos em termos de custos benefícios, incluindo os efeitos a montante e a jusante de um determinado projecto, e no quadro social e biofísico em que se pretende a sua inserção.
ARTIGO 4."
A elaboração do estudo de impacte e apresentação do relatório final deverá incidir sobre:
a) A listagem de todas as situações de irreversi-
bilidade ou degradação do ambiente;
b) A inventariação dos efeitos negativos, directa
ou indirectamente imputáveis ao empreendimento, mas de difícil quantificação económica— monumentos, paisagens naturais, sítios ou conjuntos históricos classificados, conjuntos histórico-urbanísticos, degradação previsível da fauna, flora, água, ar ou solo e riscos ou perigos potenciais para a popu-ção;
c) Indicação expressa de todas as situações cujo
impacte se desconhece ou oferece dúvidas por ausência de conhecimentos técnico--científicos adequados, ou que envolva pressupostos de carácter aleatório ou probabi-lístico;
d) Sempre que possível a quantificação econó-
mico-financeira dos efeitos negativos, directa ou indirectamente imputáveis ao empreendimento;
e) Comparação dos efeitos contemplados na
alínea anterior com as vantagens económicas, sociais ou ambientais previstas no projecto em análise;
f) Investigação da mais-valia resultante de um
estudo alternativo com origem no aproveitamento maximizado da superfície afectada pelo projecto em causa, tendo em conta os recursos naturais existentes no solo ou subsolo;
g) Verificação da garantia de manutenção dos
níveis de produtividade ambiental aceitáveis a longo prazo compatíveis com o fundo de fertilidade natural dos solos ou a capacidade de renovação dos recursos a serem utilizados, directa ou indirectamente, durante a vida do projecto.
ARTIGO 5."
Do estudo de impacte deverá resultar um parecer favorável, a proposta de rejeição do projecto ou a sua aprovação condicionada à aceitação por paríe dos proponentes das propostas de alteração resultantes do estudo de impacte.
ARTIGO 6.°
No caso de se tratar de projecto da iniciativa ou responsabilidade do sector público ou do Estado, os estudos deverão contemplar não só os efeitos previstos no artigo 3.°, mas também incidir numa asserção realista das previsões e dos efeitos multiplicadores apresentados como justificativos dos investimentos públicos afectos ao empreendimento, tendo por objectivo acautelar o interesse público.
ARTIGO 7."
1 — Os estudos de impacte serão realizados com 'prazo preestabelecido sempre que possível pelo aproveitamento dos recursos técnicos e humanos existentes nos departamentos ou instituições públicas, sob a égide e iniciativa da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente.
2 — Sempre que se justificar, a Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente poderá adjudicar estudos parciais ou globais de impacte a técnicos ou empresas especializadas, nacionais ou estrangeiras.
3 — As custas imputáveis aos estudos serão previamente indicadas aos proponentes do projecto, ficando a sua adjudicação condicionada à aceitação por parte destes do montante das despesas a realizar, as quais serão imputadas às custas legais do processo de licenciamento, quer este venha a ser aprovado ou não.
4 — No caso de o parecer da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente ser desfavorável ou favorável com alterações, o Ministério da tutela ou entidade licenciadora concederá um prazo de noventa dias para que sejam introduzidas no projecto as propostas consignadas no parecer.
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5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior, e sem que os interessados hajam fundamentado ou alterado o seu projecto, a entidade licenciadora rejeitá-lo-á, sob proposta do Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente.
6 — Da rejeição ou aprovação final do projecto objecto do parecer e estudo de impacte caberá recurso nos termos legais, quer por parte do proponente do projecto, quer das câmaras municipais directamente envolvidas ou ainda abaixo-assinados em documento subscrito por um mínimo de 10% dos cidadãos residentes no concelho ou concelhos abrangidos pelo projecto.
Os Deputados do Partido Popular Monárquico: Luís Coimbra — Ferreira do Amaral — Jorge de Portugal da Silveira — António Moniz.
PROJECTO DE LEI N.° 50/11
DEPOSIÇÃO 0E RESÍDUOS NUCLEARES EM AGUAS OCEÂNICAS
O problema do tratamento a dar aos desperdícios provenientes da indústria nuclear assume cada vez mais em todo o mundo uma incontestável actualidade e é motivo de forte controvérsia, quer nos meios científicos, quer no seio da opinião pública mundial.
Fruto de uma tecnologia e de um processo industrial cujo desenvolvimento tem ultrapassado o próprio progresso do conhecimento científico neste domínio, os resíduos nucleares têm frequentemente, quando não de forma sistemática, sido lançados em alto mar, à falta de melhor solução.
Considerando:
1 — O facto de o tempo de vida radioactiva de muitos destes resíduos ser superior à provável longevidade dos recipientes em que se encontram conten-torizados;
2 — A impossibilidade de se detectarem ou controlarem fugas radioactivas provenientes da ocorrência de fracturas nesses contentores por serem colocados em águas muito profundas;
3 — Existir uma cada vez maior probabilidade de contaminação da cadeia alimentar, afectando gravemente as espécies existentes ou comprometendo seriamente a própria possibilidade de uma vida sã e segura das gerações que existirão para além das actuais;
4 — Que o nosso país irá estar envolvido na elaboração de próximas convenções internacionais nesta matéria.
Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados do Partido Popular Monárquico apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1°
É proibida a descarga de resíduos nucleares de alto, médio e baixo teor radioactivo, mesmo que conten-torizados segundo as normas internacionais em vigor, em toda a Zona Económica Exclusiva portuguesa.
ARTIGO 2."
Deverá o Governo no uso da sua competência em matéria de negociações de convenções internacionais propugnar por que os resíduos radioactivos de alto, médio e baixo teor sejam depositados e armazenados em terra, como forma de possibilitar o seu controle e fiscalização, e minimizar os seus riscos reais e potenciais para toda a humanidade.
ARTIGO 3."
O Governo regulamentará, no prazo de noventa dias, as condições a que deverá obedecer o trânsito na Zona Económica Exclusiva dos navios que transportem resíduos nucleares destinados a descarga em águas internacionais.
ARTIGO 4."
O Governo legislará, no prazo de noventa dias, sobre as sanções a aplicar em caso de violação ao disposto no artigo I.°
Os deputados do Partido Popular Monárquico: Luís Coimbra — Jorge de Portugal da Silveira — António Borges de Carvalho—António Moniz.
PROJECTO DE LEI N.° 51/11
CRIA OS PLANOS CONCELHIOS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
A baixa produtividade do trabalho nacional resulta, em grande parte, da forma desordenada como no nosso país se procede à exploração dos recursos naturais.
A localização e as dimensões das infra-estruturas e dos equipamentos que devem apoiar as populações também não têm concorrido, em muitas regiões, para que se verifique um mínimo de condições de vida moderna.
Por outro lado, a anacrónica organização administrativa e política do território contribui também para a situação caótica resultante da total ausência de uma política coerente de ordenamento.
Segundo o n." 2 do artigo 66.° da Constituição da República, é incumbência do Estado garantir o ordenamento territorial, de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas; tal significa paisagens em que a permanente intervenção do homem permita a existência de um equilíbrio estável dos factores ecológicos.
Só com a criação e manutenção destas paisagens é possível compensar, pontualmente ou em áreas de dimensão limitada, a existência daquelas paisagens onde o artificialismo das actividades conduziu a um desequilíbrio permanente e, nessa medida, garantir o futuro das comunidades instaladas no território.
O objectivo da política de desenvolvimento económico e social não pode deixar de proporcionar, era cada região, um máximo de qualidade de vida compatível com uma exploração racional e durável dos recursos humanos e naturais.
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Mas verifica-se que, pelo contrário, a falta de instrumentos legais e administrativos, a deficiente estrutura dos serviços de Estado e a evidente ruptura cultural entre, por um lado, a sociedade tecnocrática e produtivista e, por outro, as raízes históricas e o «espaço cultural» que é o território têm conduzido à degradação do património cultural e natural e à delapidação dos recursos naturais.
Parece de facto que a única forma de garantir desde já um mínimo de ordem e racionalidade na exploração dos recursos naturais, de assegurar a defesa eficaz de valores fundamentais da paisagem portuguesa (solos de mais elevada aptidão agrícola, jazigos minerais, áreas de especial interesse ecológico, recreativo, cultural ou turístico, etc.) e de obter alguma garantia da correcta implantação de novos empreendimentos, actividades e infra-estruturas na paisagem existente estará na elaboração de planos concelhios de ordenamento territorial em que, de par com a representação dos valores da paisagem condicionantes de novos empreendimentos, se indicam também os novos empreendimentos previstos.
Estes planos permitirão às câmaras municipais realizar uma gestão mais correcta do território do seu município. Alertarão, ainda, as administrações para os valores a proteger, dando-lhes indicações sobre os cuidados a ter com a implantação de novas infra--estruturas e outras construções na paisagem humanizada.
Possibilitarão também, na medida em que forem elaborados com o apoio técnico das direcções regionais de ordenamento territorial, uma transferência gradual para os próprios municípios das técnicas e metodologias do ordenamento.
A implementação destes planos facilitará ao Governo Central o controle e coordenação das acções da Administração Local em matéria de gestão do espaço nacional. Não se vê, de resto, outra forma economicamente viável de permitir à Administração Central assegurar a defesa e protecção do ambiente e de, tempestivamente, exercer sobre as administrações autárquicas a fiscalização e acção coordenadora a que nos termos constitucionais está vinculada.
Assim, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico apresentam, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição e nos das disposições regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
ARTIGO l."
1 — As câmaras municipais, durante o primeiro ano do seu mandato, devem elaborar e promover a aprovação dos respectivos planos concelhios de ordenamento territorial (PCOT).
2 — Os PCOT destinam-se a assegurar, por forma satisfatória, a correcta e ordenada implantação dos equipamentos, infra-estruturas e actividades cuja autorização, aprovação ou execução são abrangidas na competência das câmaras municipais.
3 — O PCOT poderá abranger o reordenamento dos equipamentos, infra-estruturas e actividades existentes, se a forma da sua implantação for causa da baixa produtividade do espaço concelhio ou nacional e considerada susceptível de correcção a curto, médio ou longo prazo.
ARTIGO 2°
1 — A fim de facilitar a elaboração dos PCOT, a Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente (SEOA) fornecerá a cada câmara municipal um ou mais cartogramas, em escala 1:25 000, indicando as áreas que estão sujeitas a condicionamentos ou limitações legais, ou que, pelo seu importante valor ecológico, paisagístico, estético ou de outra natureza, devam ser objecto de cuidados e regulamentação especiais.
2 — Os cartogramas constituirão o suporte apropriado para que as câmaras municipais possam dar cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 1.°
ARTIGO 3."
1 — A elaboração dos PCOT será precedida de inquérito público, aberto pelas câmaras municipais durante trinta dias, por editais afixados nos lugares e forma do costume e pela publicação de aviso num dos jornais publicados no concelho ou, na sua falta, num dos mais lidos da área.
2 — As câmaras municipais deverão tomar conhecimento e assegurar a boa guarda de todas as sugestões e pretensões, formuladas por escrito, que nos seus serviços derem entrada durante o inquérito a que se refere o número, anterior.
ARTIGO 4."
1 — As propostas do PCOT, depois de aprovadas em deliberação das câmaras municipais, serão por estas remetidas à SEOA.
2 — A aprovação dos PCOT compete ao Primeiro--Ministro, precedendo parecer favorável da SEOA e do Conselho Nacional do Ordenamento do Território e do Planeamento Urbanístico.
ARTIGO 5."
1 — Os PCOT poderão ser revistos e alterados por iniciativa da respectiva câmara municipal ou da SEOA.
2 — No caso previsto na parte final do número anterior, o PCOT a rever deixará de vigorar a partir do momento em que a SEOA notificar a câmara municipal, salvo se o contrário for determinado por aquela e declarado nessa notificação.
ARTIGO 6."
Para a revisão ou alteração do PCOT, em qualquer dos casos previstos no n.° 1 do artigo anterior, seguir--se-ão os trâmites previstos para a sua primeira aprovação.
ARTIGO 7.»
As câmaras municipais de dois ou mais concelhos vizinhos poderão associar-se para procederem em comum à elaboração dos respectivos PCOT.
ARTIGO 8.°
A SEOA poderá prestar apoio na elaboração dos PCOT, dando prioridade aos respeitantes a associações de concelhos e, nestes, aos que pela sua interligação geográfica constituam uma unidade de planeamento geo-económico-social bem individualizada.
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ARTIGO 9."
Quando a área do concelho se insira em (território-abrangido por plano regional superiormente aprovado, o respectivo PCOT deverá respeitar as directrizes estabelecidas por aquele.
ARTIGO 10.°
1 — Além de outras normas a estabelecer por decreto regulamentar, os PCOT deverão conter a indicação das áreas destinadas ao desenvolvimento urbano, de harmonia com as previsões disponíveis.
2 — Os PCOT deverão respeitar as áreas de reserva agrícola nacional, bem como as afectas à salvaguarda do património cultural edificado, natural e paisagístico, em conformidade com as disposições legais e administrativas em vigor.
3 — Enquanto não entrar em vigor o estatuto jurídico da reserva agrícola nacional, as respectivas áreas, para efeitos do número anterior, são as correspondentes aos solos de capacidade agrícola defendida, nos termos da respectiva legislação.
ARTIGO 11°
1 — Nenhuma entidade pública ou privada pode preparar ou executar qualquer obra ou praticar qualquer intervenção na paisagem concelhia que contrarie a disciplina imposta pelo respectivo PCOT.
2 — A infracção ao disposto no número anterior, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cíveis ou penais que lhe correspondam, constitui crime de desobediência, punido nos termos da lei penal.
ARTIGO 12."
Enquanto não for aprovado o respectivo PCOT, as câmaras municipais não receberão mais do que metade das verbas anuais orçamentadas para investimentos, ficando retida a outra metade até essa aprovação.
Os Deputados do Partido Popular Monárquico: Luís Coimbra — Jorge de Portugal da Silveira — António Moniz-
PROJECTO DE LEI N.° 52/11
CRiAÇAO DAS FREGUESIAS 0E FAJARDA, BRANCA, ERRA, BISCAINHO £ SANTANA DO MATO NO CONCELHO DE CORUCHE.
1 — Como é facilmente visível na planta anexa a este projecto de lei, a aotual freguesia de Coruche estende-se por uma vasta área, abrangendo povos distribuídos por múltiplas povoações.
Daqui resultam, como é evidente, problemas sérios para os habitantes da actuai freguesia de Coruche que se skuam mais longe da sede da freguesia.
O projecto que agora se apresenta, indo ao encontro de reivindicações há muito manifestadas por habitantes de várias povoações do concelho e freguesia de Coruche, procura, no fundamental, atender â realidade geográfica, económica e social da área daquela freguesia, propondo-se, em conformidade, a criação de cinco novas freguesias.
2 — A criação da freguesia da Fajarda é uma aspiração de muitos anos, de que os seus 2200 habitantes aguardam rápida concretização.
Distante cerca de 10 km de Coruche, a população de Foros da Fajarda encontra na presente data algumas dificuldades que a criação da freguesia resolveria. Obviamente que as dificuldades aumentam para as povoações de Vale de Cavalos, Amieira, Gamas, etc. Seriam integradas nesta freguesia as povoações de Vale de Cavalos, Amieira, Gamas, Romeiras e Torre.
Actualmente, Foros da Fajarda possui ligações rápidas, através da estrada nacional n.° 114, a Salvaterra e à sede do concelho. Pela estrada municipal n.° 581 tem ligação a Glória do Ribatejo.
Encontram-se em funcionamento duas escolas do ensino primário.
Encontra-se em execução o projecto dè electrificação. Já se encontram concluídos dois furos para abastecimento de água. Beneficia desde 1978 de recolha de lixo. É servida pelo telefone.
Está prevista para breve a construção do seu cemitério, assim como do seu centro social.
Possui estabelecimentos comerciais com boas condições.
É servida por carreiras da Rodoviária Nacional.
3 — Quanío à freguesia da Branca, há muito que os seus habitantes aspiram à sua criação.
Integrarão esta freguesia as seguintes povoações: Gaspar Alves, Vale Boi, Fazendas das Figueiras, Foros da Arriça, Monte das Figueiras de Lavre, Monte dos Pelados, Moivte da Torre e Estação de Lavre.
Distante cerca de 17 km de Coruche, a população da Branca encontra sérias dificuldades, que a criação da freguesia resolveria. Obviamente que as dificuldades aumentam para as populações de Foros da Arriça, distantes cerca de 25 km da sede do concelho.
É servida pela estrada nacional n.° 251, onde circulam as carreiras da Rodoviária Nacional. Possui cemitério e centro social.
Uma parte da população já beneficia de abastecimento domiciliário de água. É servida pelos CTT.
Também beneficia de recolha de lixo. Possui estabelecimentos comerciais com boas condições. Já se encontra a concurso a obra de eleotrificação. Possui escolas primárias e um posto da Telescola.
4 — Há muito que os seus 1540 habitantes, que constituem as povoações de Vila Nova da Erra, Bra-ciosa, Várzea de Água, Foros do Frazão, Pé de Erra e Paul da Erra, aspiram à criação da freguesia de Erra.
Vila Nova da Erra é uma das povoações do concelho com maiores tradições, pois chegou já a assumir a categoria de sede de comarca. Tem uma posição central em relação ao território concelhio, relacio-nando-se com a vila de Coruche através da estrada nacional n.° 119. O sítio onde se desenvolve o aglomerado assume uma posição sobranceira em relação ao vale do rio Sorraia.
O comércio existente é o das primeiras necessidades—coméráo polivalente, mercearias, padaria.
As pequenas unidades industriais (artesanais) — carpintaria, salsicharia e ferraria — expressam de modo vincado a vida rural dos seus habitantes.
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Possui salas de ensino primário. Possui também água ao domicílio e está electrificada.
Dispõe também de cemitério e de um centro social (Casa do Povo). É servida pelos CTT. Beneficia desde 1978 de recolha de lixo. Brevemente serão iniciadas as obras dos esgotos. É servida pelas carreiras da Rodoviária Nacional.
5 — Os 1400 habitantes do Biscainho aspiram há muitos anos à criação da sua freguesia.
Distante cerca de 17 km de Coruche, a população do Biscainho encontra sérias dificuldades, que a criação da freguesia resolveria. Seriam integradas nesta freguesia as povoações de Torrinha e Courela da Amoreirinha.
A povoação do Biscainho é servida pela estrada nacional n.° 119 e pela estrada municipal n.° 515, que a ligam, respectivamente, a Coruche e Benavente.
Possui duas escolas primárias. Já beneficia desde 1978 de recolha de lixo. Estão em execução dois furos para o abastecimento de água, assim como a electrificação.
Possui também um cemitério. É servida por carreiras da Rodoviária Nacional. Possui estabelecimentos comerciais com boas condições. É servida pelo telefone.
6 — Há muito que os 1800 habitantes que constituem as povoações de Santana do Maito, Brejoeira, Carapuções e Marco aguardam a criação da sua freguesia.
Distante cerca de 14 km da sede do concelho e da freguesia onde actualmente se integra, a população de Santana do Mato encontra sérias dificuldades, que a criação da freguesia resolveria. Obviamente que as dificuldades aumentam para as povoações de Brejoeira e Carapuções, a mais de 20 km da sede da freguesia e do concelho.
A população de Santana do Mato é servida pela estrada nacional n.° 114, onde circulam carreiras da Rodoviária Nacional. Santana do Mato é servida pelos CTT. Possui cemitério e já tem concluído o respectivo furo para abastecimento de água. A obra de electrificação está concluída. Possui escolas primárias. Já se encontra em funcionamento um centro social. Já beneficia de recolha de lixo. Possui também estabelecimentos comerciais com boas condições.
7 — A criação de todas estas freguesias mereceu já a aprovação por unanimidade da Câmara Municipal, Junta e Assembleia de Freguesia de Coruche.
Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.°
São criadas no distrito de Santarém, concelho de Coruche, as freguesias de Fajarda, Branca, Erra, Biscainho e Santana do Mato, cujas áreas se integravam na freguesia de Coruche.
ARTIGO 2°
Os limites das freguesias referidas no artigo 1.° são os constantes da discrição e mapa anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.
ARTIGO 3."
1 — Os trabalhos preparatórios com vi9ta à instalação das cinco freguesias referidas no artigo 1.° competem a comissões instaladoras, que funcionarão na Câmara Municipal de Coruche e que terão, cada uma, a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Coruche,
designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;
d) Dois representantes da freguesia de Coruche,
designados péla respeativa Junta e Assembleia de Freguesia;
e) Dois representantes das comissões de morado-
res da área de cada nova freguesia.
2 — As comissões instaladoras entrarão em funções trinta dias após a publicação desta lei.
ARTIGO 4."
Até seis meses contados da data da publicação da presente lei, realizar-se-ão as primeiras eleições para a Assembleia de Freguesia.
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Dias Lourenço — Raimundo Cabral.
ANEXO I
Limites da freguesia da Fajarda:
A norte: limite com o concelho de Salvaterra de Magos; a nascente: linha de caminho de ferro desde o limite de Salvaterra de Magos até ao pontão de alvenaria, em (Jourelmhas, e deste por caminho não classificado até ao rio Sor-raia; a sul: pelo rio Sorraia até ao limite do concelho de Benavente; a poente: limite do concelho de Benavente.
Limites da freguesia da Branca:
A norte: estrada nacional n.° 119 desde o limite do concelho até à bifurcação com a estrada nacional n.° 251; a nascente: estrada nacional n.° 251 até à estrada municipal n.° 515 (caminho para S. Torcato) e de S. Torcato (via férrea) até ao limite do distrito; a sul: limite do distrito.
Limites da freguesia da Erra:
A nonte: limite com a freguesia da Lamarosa; a nascente: limite da freguesia do Couço; a sul: rio Sorraia até ao limite da freguesia do Couço, em Amoreira; a poente: estrada municipal n.° 580 até ao caminho que divide a Herdade de Bogas com Foros de Valverde, passando pela estrada nacional n.° 119 r...'.. . Sorraia.
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Limites da freguesia do Biscainho:
A norte: pelo rio Sorraia desde o limite do concelho de Benavente; a nascente: caminho não classificado que sai das Courelinhas e passa pelo Monte de Figueiras, junto às casas, até à estrada nacional n.° 119 e desta até Vale do Boi, inflectindo para sul por caminho não classificado, por Medronheira (marco geodésico n.° 96), até à estrada municipal n.° 51?; a sul: primeiro caminho não classificado do lado esquerdo a partir da estrada municipal n.° 515, ladeia Foros da Branca, passa pelo marco geodésico n.° 88, infleote para sul e vem passar
pelo Monte dos Fidalgos até à estrada nacional n.° 119 e desta até ao limite do concelho; a poente: limite do concelho de Benavente.
Limites da freguesia de Santana do Mato: -
A norte: desde S. Torcato, passando pelo caminho não classificado que passa pela fábrica de cerâmica (foro do vidro), seguindo para o Tarrafeiro até à ribeira do Lavre, limite com a freguesia do Couço; a nascente: limite da freguesia do Couço; a sul: limite do distrito; a poente: via férrea até ao limite do distrito.
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PROJECTO DE LEI N.° 53/11 CIDADANIA PORTUGUESA
Em 28 de Outubro de 1976 apresentei à Assembleia da República um projecto de lei — o projeoto de lei n.° 22/1 — relativo à cidadania portuguesa. Tratava--se não de um elenco de soluções definitivas e acabadas mas dc um documento de trabalho a partir do qual se desencadeasse o processo de elaboração legislativa sobre matéria tão importante, a ela constitucionalmente reservada.
Esse projecto não chegou a ser apreciado, nem a Assembleia chegou a aprovar qualquer lei que versasse a mesma matéria.
Eis p:>r que, no início da nova legislatura, o venho renovar.
Cidadania portuguesa
A presente lei regula a aquisição, a perda e a reaquisição da cidadania portuguesa, tendo em vista harmonizar o regime legal com os princípios e os preceitos da nova Constituição.
É assim que põe Sm, no domínio da cidadania ou nacionalidade, a .todas as diferenciações com base no sexo e na filiação legítima (por força dos artigos 13.° e 36.° da Lei Fundamental) e a qualquer força do poder discricionário do Governo quanto à perda da qualidade de cidadão português (por força do artigo 30.°). No mesmo sentido vai igualmente a regra de jurisprudência das decisões.
Prevê-se a revisão do regime legal da conservação da cidadania portuguesa estabelecido aquando da descolonização.
Mantêm-se, comtudo, em vigor algumas disrxwições de carácter técnico da anterior legislação.
ARTIGO 1.' (Aquisição por mero facto do nascimento)
São cidadãos portugueses:
a) Os que nascerem em território português, salvo
se o pai ou a mãe for estrangeiro e aqui estiver ao serviço do seu Estado ou de organização internacional ou em missão de carácter público, como tal por aquele reconhecida;
b) Os que nascerem no estrangeiro, se o pai ou a
mãe for português e estiver ao serviço do Estado Português ou de organização internacional ou em missão de carácter público, como tal reconhecida pela autoridade portuguesa competente.
ARTIGO 2.'
(Aquisição pelo nascimento e por declaração de vontade)
1 — São cidadãos portugueses os que nascerem no estrangeiro, se o pai ou a mãe for português, e optarem pela cidadania portuguesa, mediante declaração
expressa, inscrição do nascimento no registo civil português ou fixação de domicílio voluntário em território português.
2 — A aquisição da cidadania produz efeitos desde o nascimento, mas não prejudica a validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em cidadania diversa.
ARTIGO 3." (Aquisição pelo casamento)
1 — Adquirem a cidadania portuguesa os estrangeiros e apátridas que casarem com cidadãos portugueses de qualquer dos sexos, se declararem, até à celebração do casamento, que a pretendem adquirir.
2 — A declaração de nulidade ou a anulação do casamento não afecta a aquisição da cidadania, desde que o casamento tenha sido celebrado de boa f é e o rfdadão tenha domicílio estabelecido em território português.
ARTIGO 4." (Aquisição por naturalização)
1 — Será concedida a cidadania portuguesa aos estrangeiros e apátridas que requererem a naturalização e satisfizerem cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem maiores ou havidos como tais à face da
lei portuguesa;
b) Residirem há três anos, pelo menos, em terri-
tório português;
c) Possuírem conhecimentos suficientes da língua
portuguesa;
d) Terem bom comportamento moral e civil.
2 — A condição da alínea b) não será exigida aos descendentes de cidadãos portugueses ou aos membros de comunidades que a si próprios se considerem de ascendência portuguesa.
3 — Os filhos menores do naturalizado poderão também adquirir a cidadania portuguesa nos mesmos termos do n.° 1 do artigo 2.°
ARTIGO 5.• (Perda da cidadania]
1 — Perderão a cidadania portuguesa:
c) Os que, tendo adquirido a cidadania portuguesa, quando menores, por efeito de declaração dos seus representantes legais, declararem, quando maiores, que não querem ser portugueses e provarem que têm outra cidadania;
b) Os que casarem com estrangeiros, de qual-
quer dos sexos, se declararem., até à celebração do casamento, que pretendem adquirir a cidadania dos nubentes e efectivamente a adquirirem de harmonia com as leis nacionais destes;
c) Os que adquirirem, por naturalização, cida-
dania estrangeira, salvo se tiver sido por imposição, contra a sua vontade, do outro Estado;
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d) Os que, sendo havidos igualmente como cidadãos de outro Estado, se comportarem, após a maioridade ou a emancipação, apenas como estrangeiros.
2 — Ninguém pode ser privado da cidadania portuguesa por motivos políticos.
ARTIGO 6." (Reaquisição da cidadania) Readquirem a cidadania portuguesa:
a) Os que, havendo perdido a cidadania portu-
guesa em consequência da declaração feita na incapacidade pelos seus representantes legais, tiverem domicílio em território português e declararem, quando capazes, que a pretendem readquirir;
b) Os que, havendo perdido a cidadania devido a
casamento, no caso de este ser dissolvido, declarado nulo ou anulado, estabeleceram domicílio em território português e declararem que a pretendem readquirir;
c) Os que, depois de se haverem naturalizado em
país estrangeiro, estabelecerem domicílio em território português e declararem que a pretendem readquirir.
ARTIGO 7." (Impedimentos)
Não podem adquirir a cidadania portuguesa nos casos dos artigos 2.°, 3.° e 4.°. nem readquiri-la:
a) Os que tiverem sido condenados por prática de
crimes a que corresponda pena maior ou de crimes contra a segurança externa do Estado;
b) Os que exercerem, a qualquer título, funções
públicas de Estado estrangeiro.
ARTIGO 8." (Plurlcidadania)
1 — Se alguém tiver duas ou mais cidadanias e uma delas for a portuguesa, prevalecerá sempre esta.
2 — Todavia, o português havido também como cidadão de outro Estado não poderá, enquanto estiver no território desse Estado, invocar a cidadania portuguesa.
ARTIGO 9.°
(Conservação da cidadania portuguesa)
No prazo de noventa dias, a contar da publicação desta lei, o Governo procederá à revisão do regime da conservação da cidadania portuguesa pelos naturais e residentes nos antigos territórios sob administração portuguesa.
ARTIGO 10.« (Competência)
1 — As decisões sobre a aquisição, perda, reaquisição e conservação da cidadania portuguesa competem ao tribunal da comarca territorialmente competente, aplicando-se-lhes as normas sobre processo de jurisdição voluntária. v
2 — A oposição à aquisição ou à reaquisição nos termos do artigo 7.° compete ao Ministério Público.
ARTIGO. 11.º (Norma revogatória)
É revogada a Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1956, salvo as bases xiv a xvr, xxv a xxvri, xxxvin a lvi, lix, lxi e lxii.
Palácio de S. Bento, 21 de Novembro de 1980. — O Deputado da ASDI, Jorge Miranda.
PROJECTO DE LEI M.° 54/11
REVISÃO DC REGIME JURÍDICO DE PRCTECÇÃQ AOS SOLOS E APTIDÃO AGRÍCOLA
Os trabalhos levados a cabo pelo extinto Serviço de Reconversão e Ordenamento Agrário vieram revelar a verdadeira extensão dos solos de sofrível aptidão para a cultura dos géneros agrícolas essenciais à subsistência da população portuguesa. Dada a sua exiguidade, naturalmente se sentiu a necessidade de preservar e proteger, desses solos, aqueles que fossem susceptíveis de assegurar ao trabalho agrícola níveis satisfatórios de produtividade social. Com esse fim sc publicou o Decreto-Lei n." 308/79, de 20 de Agosto.
Alguma experiência adquirida na aplicação deste decreto e de legislação semelhante breve pôs em realce a inevitabilidade de uma complexa burocratização dos processos de licenciamento de obras, não só nas câmaras municipais, como também, e sobretudo, nos serviços co Ministério da Agricultura c Pescas.
Para obviar a tais riscos e simplificar ao máximo o processo de real defesa de uma «reserva nacional dos solos de mais elevada aptidão agrícola», considera-se necessário substituir a metodologia constante do Decreto-Lei n.° 308/79, de 20 de Agosto, por disposições legais de mais expedita e segura aplicação.
Com este fim, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República e das disposições regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO I."
1 — Os solos cuja capacidade de uso seja correspondente às classes A e B subclasse Ch são, independentemente da sua localização, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, reservados para fins exclusivamente agrícolas, ficando proibidas quaisquer novas construções, aterros, escavações ou (iualquer outro meio de inutilização desses solos.
2 — Nos concelhos ou freguesias onde os solos das classes A e B não ultrapassam 5% da área total do concelho é extensivo aos solos classificados em toda a classe C o regime estabelecido no número anterior.
3 — Nos concelhos ou zonas para os quais não existam ainda elaboradas cartas de classificação da capacidade de uso agrícola do solo são equiparados aos solos das classes A e B, para efeitos de aplicação da presente lei, os solos de todas as áreas que na carta Esboço Geral do Ordenamento Agrário, elaborada pelo ex-Serviço de Reconversão e Ordenamento Agra-
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rio, na escala de 1:25 000, estão classificadas como possuindo solos de aptidão agrícola não condicionada por excessivo socalcamento.
4 — O Ministério da Agricultura e Pescas e a Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, através das direcções regionais de agricultura e das direcções regionais do ordenamento territorial, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da presente lei, o envio às câmaras municipais do continente de cartas em que se assinalem as áreas cujos solos ficam defendidos ao abrigo do presente artigo.
ARTIGO 2."
São igualmente defendidos os solos que constituem o «assento» de explorações agrícolas viáveis, bem como as áreas submetidas a importantes investimentos de melhoramento dos solos, sem dependência da sua capacidade de uso, e cujo aproveitamento seja determinante da viabilidade dessas explorações, devendo estas circunstâncias ser confirmadas pela competente direcção regional de agricultura.
ARTIGO 3°
Em casos devidamente justificados e aprovados simultaneamente pelas direcções regionais de agricultura e de ordenamento territorial, poderão constituir excepções ao disposto nos artigos anteriores:
a) As construções de finalidade exclusivamente
agrícola, quando integradas em explorações que as justifiquem e laborem nesses solos defendidos, se não houver alternativa aceitável;
b) As construções a implantar dentro dos actuais
limites dos aglomerados urbanos, conforme definidos no artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, e dos definidos para expansão urbana em instrumentos urbanísticos legalmente aprovados;
c) As habitações para fixação dc agricultores nos
seus prédios rústicos, quando constituídos unicamente por solos defendidos, desde que se trate de prédios com dimensão superior à da unidade de cultura lixada para a região e se daí resultarem benefícios para a agricultura;
d) As construções para expansão urbana e outras,
nomeadamente vias de comunicação e edifícios de interesse público, quando se não ofereça alternativa viável menos gravosa do património nacional de solos de maior aptidão agrícola.
ARTIGO 4.°
Quando não exista instrumento urbanístico legalmente aprovado que estabeleça a delimitação das áreas de expansão dos aglomerados urbanos confinantes ou envolvidos por manchas de solos defendidas pelos artigos 1." e 2.°, o Ministério da Agricultura e Pescas, através das direcções regionais de agricultura, e a Secretaria de Estado do Ordenamento Territorial procederão à delimitação dos solos a afectar à expansão urbana, ao abrigo da alínea d) do artigo 3."
ARTIGO 5°
1 — Em casos de dúvida na interpretação das cartas referidas no n.° 4 do artigo 1.° e na aplicação do artigo 2.°, compete à respectiva direcção regional de agricultura decidir sobre a natureza defendida dos solos.
2 — Igualmente lhe compete confirmar a existência de qualquer das excepções previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.°
ARTIGO 6.'
1 — O requerimento para a inutilização de solo arável, ao abrigo das excepções previstas no artigo 3.°, será dirigido, em duplicado, à direcção regional de agricultura, contendo, obrigatoriamente:
a) Identificação e morada do requerente e do
proprietário do terreno, quando não for este o requerente;
b) Identificação das construções, aterros, escava-
ções ou quaisquer outros meios de inutilização pretendidos, com menção da área abrangida e localização num extracto da Carta Militar de Portugal, de escala não inferior a 1:10000, quando exista.
2 — A direcção regional de agricultura remeterá um dos duplicados do requerimento à direcção regional do ordenamento territorial e promoverá, simultaneamente, a vistoria de representantes das duas direcções regionais ao local visado na pretensão, para emissão dos respectivos pareceres.
3 — A decisão, devidamente fundamentada, será proferida no prazo de trinta dias, a contar da data da entrada do requerimento previsto no n.° I deste artigo, e comunicada ao requerente, e apenas será favorável ao deferimento da pretensão se o forem ambos os pareceres referidos no n.° 2.
ARTIGO 7.»
1 — No prazo de .trinta dias, a contar do conhecimento da decisão, poderá o requerente recorrer para o Secretário de Estado da Estruturação Agrária ou para o Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente, conforme o recurso se baseie em parecer ou decisão da direcção regional dependente de um ou de outro, os quais decidirão no prazo de quarenta e cinco dias.
2 — A petição de recurso deverá ser acompanhada de vale de correio ou oheque bancário visado, na importância de 5000$, à ordem da entidade ad quem, a qual será devolvida com a notificação da decisão, se o recurso merecer despacho favorável ao recorrente.
ARTIGO 8."
1—A infracção ao disposto no artigo 1.° deste diploma é punível com multa de 1000$ a 200 000$ e importa a obrigação de imediata restituição dos solos a uma situação tão próxima quanto possível daquela em que se encontrava anteriormente, a expensas do infractor e, solidariamente, do seu legal possuidor.
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2 — O não cumprimento da restituição referida no número anterior dentro do prazo de trinta dias imediatos ao trânsito em julgado da condenação implica hipoteca legal de todo o prédio rústico em que foi praticada a contravenção, para garantia do reembolso das despesas de restituição, a ordenar pela competente câmara municipal.
3 — O agente do Ministério Público junto do tribunal que profira a condenação promoverá a inscrição da hipoteca na competente conservatória do registo predial.
4 — Os créditos para reembolso das despesas de restituição gozam dos privilégios previstos no artigo 746.° do Código Civil, imediatamente a seguir a estes, e são titulados por simples certidão da deliberação camarária que os verificar.
ARTIGO 9.*
Compete à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, à Direcção-Gera! do Planeamento Urbanístico, ao Serviço de Estudos do Ambiente e às câmaras municipais a fiscalização das infracções a este diploma e o levantamento dos respectivos autos de transgressão.
ARTIGO 10."
Ê revogado o Decreto-Lei n.° 8/79, de 20 de Agosto.
Os Deputados do Partido Popular Monárquico: Luís Coimbra — Portugal da Silveira — Barrilaro Ruas.
Ratificação n.° 46/11
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os' deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português comunicam a V. Ex.° que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 81/80, de 19 de Abril, que revoga os Decretos-Leis n.os 519-N1/79 e 519-02/79 e o Decreto Regulamentar n.° 85/79 (Serviço Nacional de Saúde).
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: José Ernesto de Oliveira — Carlos Espadinha — Maria Odete dos Santos— Jorge Leite — Octávio Augusto Teixeira — Ercília Talhadas — Custódio Jacinto Gingão — Hélder Simão Pinheiro — Joaquim Miranda — Armando Teixeira da Silva — lida Figueiredo — Raimundo Cabral — Anselmo Aníbal — Sousa Marques — Lino Lima — Francisco Miguel Duarte — António Mota — Jerónimo de Sousa — Dias Lourenco — Rogério Brito.
Ratificação n.° 47/II
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português comunicam a V. Ex.a que, ao abrigo das disposições constitu-
cionais e regimentais aplicáveis, re'omam a ratificação do Decreto-Lei n.° 160/80, de 27 de Maio, que estabelece um esquema de prestação de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo e revoga o Decreto-Lei n.° 513-L/79, de 26 de Dezembro.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: José Ernesto de Oliveira — Carlos Espadinha — Maria Odete dos Santos— Jorge Leite — Octávio Augusto Teixeira — Ercília Talhadas — Custódio Jacinto Gingão — Hélder Simão -Pinheiro — Joaquim Miranda — Armando Teixeira da Silva — lida Figueiredo — Raimundo Cabral — Anselmo Aníbal — Sousa Marques — Lino Lima — Francisco Miguel Duarte — António Mota — Jerónimo de Sousa — Dias Lourenço — Rogério Brito.
Ratificação n.° 48/11
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem, ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 172." da Constituição da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 373/80, de 12 de Setembro, publicado no Diário da República n.° 211, que cria o Conselho das Comunidades Portuguesas.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira ■— Custódio Jacinto Gingão — Vital Moreira — Lino Lima — Francisco Miguel Duarte — Jerónimo de Sousa — Maria Odete dos Santos — Jorge I^eite — lida Figueiredo — Octávio Augusto Teixeira — Victor Sá — Maria Alda Nogueira — António Gervásio — Rogério Brito — Ercília Talhadas — Dias Lourenço — António Mota — Sousa Marques — José Oliveira — Domingos Abrantes—Raimundo Cabral.
Ratificação n.° 49/11
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem, ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 200-C/80, de 24 de Junho, publicado no Diário da República, n.° 143, que introduz alterações ao Código Civil e, por remissão, ao Código Comercial.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Custódio Jacinto Gingão — Vital Moreira — Lino Lima — Francisco Miguel Duarte — Jerónimo de Sousa — Maria Odete dos Santos — Jorge I^eite — Ilda Figueiredo — Octávio Augusto Teixeira— Victor Sá — Maria Alda Nogueira — António Gervásio — Rogério Brito — Ercília Talhadas — Dias Lourenço — António Mota — Sousa Marques — José Oliveira — Domingos Abrantes — Raimundo Cabral.
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Ratificação n.° 50/II
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem, ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 366/80, de 10 de Setembro, publicado no Diário da República, n.° 209, que introduz alterações ao Código das Custas Judiciais.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Custódio Jacinto Gingão — Vital Moreira — Lino Lima — Francisco Miguel Duarte — Jerónimo de Sousa — Maria Odete dos Santos — Jorge Leite — Ilda Figueiredo — Octávio Augusto Teixeira— Victor Sá — Maria Alda Nogueira — António Gervásio — Rogério Brito — Ercília Talhadas — Dias Lourenço — António Mota — Sousa Marques — José Oliveira — Domingos Abrantes — Raimundo Cabral.
Ratificação n.° 51/11
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e do MDP/ CDE requerem, ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 263/ 80, de 7 de Agosto, publicado no Diário da República, n.° 181, que estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980. —Os Deputados do PCP e do MDP/CDE: Veiga de Oliveira — Uno Lima — José Oliveira — António Mota — Jerónimo de Sousa — Georgette Ferreira — Ercília Talhadas — Maria Alda Nogueira — Domingos Abrantes—Victor Sá — Vital Moreira — Anselmo Aníbal — Carlos Aboim Inglês — Jorge Leite — Octávio Pato — Ilda Figueiredo — Manuel Carreira Marques — Custódio Jacinto Gingão — Francisco Miguel Duarte — Helena Cidade Moura — Herberto Goulart.
Ratificação n.° 52/11
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados. abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem, ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 313/80, de 19 de Agosto, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 190, que dá nova redacção ao artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Mota — Ercília Talhadas— Vital Moreira — Octávio Augusto Teixeira —
Custódio Jacinto Gingão — Victor Sá — Rogério Brito — Joaquim Miranda — José Ernesto de Oliveira — Carlos Alberto Espadinha — Hélder Simão Pinheiro — Maria Alda Nogueira — Francisco Miguel Duarte — Sousa Marques — Maria Odete dos Santos — Raimundo Cabral — Domingos Abrantes — Dias Lourenço — Zita Seabra.
Ratificação n.c 53/11
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem, ao abrigo da alínea c) do artigo 165." e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 311/80, de 19 de Agosto, que cria o Conselho Nacional de Municípios.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Mota — Ercília Talhadas— Vital Moreira — Octávio Augusto Teixeira — Custódio Jacinto Gingão — Victor Sá — Rogério Brito — Joaquim Miranda — José Ernesto de Oliveira — Carlos Alberto Espadinha — Hélder Simão Pinheiro — Maria Alda Nogueira — Francisco Miguel Duarte — Sousa Marques — Maria Odete dos Santos — Raimundo Cabral — Domingos Abrantes — Dias Lourenço — Zita Seabra.
Ratificação n." 56/(1
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem, ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 459/80, de 10 de Outubro, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 235, que estabelece normas relativas ao sistema de incentivos financeiros ao investimento no turismo.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Octávio Augusto Teixeira — Ilda Figueiredo — Joaquim Miranda — Custódio Jacinto Gingão — Francisco Miguel Duarte — Sousa Marques — Veiga de Oliveira — Vital Moreira — Rogério Brito — Carlos Alberto Espadinha — Manuel Carreira Marques — Maria Alda Nogueira — Jorge Leite — Ercília Talhadas — Hélder Simão Pinheiro — Maria Odete dos Santos — Victor Sá — Jerónimo de Sousa — António Mota — José Ernesto de Oliveira — Dias Lourenço — Zita Seabra.
Ratificação n.° 57/11
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português comunicam a V. Ex." que, ao abrigo das disposições constitucio-
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nais e regimentais aplicáveis, retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 466/79, de 7 de Dezembro, que aplica à Administração Autárquica o regime dos De-cretos-Leis n."3 191-C/79 e 191-F/79, de 25 e 26 de Junho.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Dias Lourenço — Zita Seabra — Maria Alda Nogueira — Veiga de Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Mota — Ercília Talhadas — Vital Moreira — Octávio Augusto Teixeira — Custódio Jacinto Gingão — Victor Sá — Rogério Brito — Joaquim Miranda — José Ernesto de Oliveira — Carlos Alberto Espadinha — Hélder Simão Pinheiro — Francisco Miguel Duarte — Sousa Marques — Maria Odete dos Santos -Jorge Leite — lida Figueiredo — Raimundo Cabral.
Ratificação n.° 58/11
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português comunicam a V. Ex.° que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 494/79, de 21 de Dezembro, que cria as comissões de coordenação regional.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Dias Lourenço — Zita Seabra — Maria Alda Nogueira — Veiga de Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Mota — Ercília Talhadas — Vital Moreira — Octávio A ugusto Teixeira — Custódio Jacinto Gingão — Victor Sá — Rogério Brito — Joaquim Miranda — José Ernesto de Oliveira — Carlos Alberto Espadinha — Hélder Simão Pinheiro — Francisco Miguel Duarte — Sousa Marques — Maria Odete dos Santos — Jorge Leite — Ilda Figueiredo — Raimundo Cabral.
Ratificação n.° 59/11
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
" Os deputados, abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português comunicam a V. Ex.a que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 53/79, de 24 de Março, que comete aos Governos Civis de Lisboa e Porto o pagamento das despesas de instalação e funcionamento das administrações dos bairros referidos no § 1.° do artigo 1.° do Código Administrativo, bem como a satisfação dos encargos com o pessoal dos mesmos bairros.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Dias Lourenço — Zita Seabra — Maria Alda Nogueira — Veiga de. Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Mota — Ercília Talhadas—Vital Moreira — Octávio Augusto Teixeira — Custódio Jacinto Gingão — Victor Sá — Rogério Brito — Joaquim Miranda — Jotè Ernesto
de Oliveira — Carlos Alberto Espadinha — Hélder Simão Pinheiro — Francisco Miguel Duarte — Sousa Marques — Maria Odete dos Santos — Jorge Leite — Ilda Figueiredo — Raimundo Cabral.
Ratificação n.° 60/11
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português comunicam a V. Ex." que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 342/79, de 27 de Agosto> que torna mais operacional o regime jurídico dos loteamentos urbanos constantes do Decreto-Lei n.° 289/73, de 6 de Junho.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Dias Lourenço-Zita Seabra — Maria Alda Nogueira — Veiga de Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Mota — Ercília Talhadas—Vital Moreira — Octávio Augusto Teixeira — Custódio Jacinto Gingão — Victor Sá — Rogério Brito — Joaquim Miranda — José Ernesto de Oliveira — Carlos Alberto Espadinha — Hélder Simão Pinheiro — Francisco Miguel Duarte — Sousa Marques — Maria Odete dos Santos — Jorge Leite— Ilda Figueiredo — Raimundo Cabral.
Ratificação n.° 61/11
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português comunicam a V. Ex.a que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 188/79, de 22 de Junho, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Dias Lourenço — Zita Seabra — Maria Alda Nogueira — Veiga de Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Mota -Ercília Talhadas—Vital Moreira — Octávio Augusto Teixeira — Custódio Jacinto Gingão — Victor Sá — Rogério Brito — Joaquim Miranda — José Ernesto de Oliveira — Carlos Alberto Espcdinlia — Hélder Simão Pinheiro — Francisco Miguel Duarte — Sousa Marques — Maria Odete dos Santos — Jorge I^eite — Ilda Figueiredo — Raimundo Cabral.
Ratificação n." 62/11
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português comunicam a V. Ex.a que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, retomam a ratificação
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do Decreto-Lei n.° 189/79, de 22 de Junho, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Dias Lourenço — Zita Seabra — Maria Alda Nogueira — Veiga de Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Mota — Ercília Talhadas — Vital Moreira — Octávio A ugusto Teixeira — Custódio Jacinto Gingão — Victor Sá — Rogério Brito — Joaquim Miranda — José Ernesto de Oliveira — Carlos Alberto Espadinha — Hélder Simão Pinheiro — Francisco Miguel Duarte — Sousa Marques — Maria Odete dos Santos — Jorge Leite — Ilda Figueiredo — Raimundo Cabral.
Ratificação n.° 63/II
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem, ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 481/80, de 16 de Outubro, publicado no Diário da República, n.° 240, que estabelece normas relativas ao regime de financiamento das exportações.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Maria Ilda Figueiredo — Joaquim Miranda — Custódio Jacinto Gingão— Francisco Miguel Duarte — Octávio Augusto Teixeira — Sousa Marques — Veiga de Oliveira — Vital Moreira — Manuel Rogério Brito — Carlos Alberto Espadinha — José Manuel Carreira Marques— Maria Alda Nogueira — Jorge Leite — Ercília Talhadas — Hélder Simão Pinheiro — Maria Odete dos Santos—Victor Sá — Jerónimo de Sousa — António Mota — José Ernesto de Oliveira — Raimundo Cabral — Domingos Abrantes — Dias Lourenço — Zita Seabra.
Ratificação n.° 64/11
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem, ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 286/80, de 16 de Agosto, publicado no Diário da República, n.° 188, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.° 35/ 80, de 14 de Março (admissão de pessoal na função pública).
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Jorge Leite —Domingos Abrantes — Octávio Augusto Teixeira — Hélder Simão Pinheiro — Maria Ilda Figueiredo — Raimundo Cabral — Maria Odete dos Santos — Carlos Alberto Espadinha — José Ernesto de Oliveira — Joaquim Miranda —José Rodrigues Vitoriano —Sousa
Marques — Lino Lima — Francisco Miguel Duarte — Ercília Talhadas — Victor Sá —Dias Lourenço — Zita Seabra — António Mota — António Gervásio — Georgette Ferreira.
Ratificação n.° 65/11
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem, ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 393/80, de 25 de Setembro, publicado no Diário da República, n.° 222, que atribui à Secretaria de Estado da Cultura a defesa da integridade e genuidade de obras intelectuais nacionais caídas no domínio público e revoga os Decretos-Leis n.os 53/80 e 54/80, de 26 de Março.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Victor Sá — Raimundo Cabral — Dias Lourenço — Domingos Abrantes— Maria Alda Nogueira — Jorge Leite — Octávio Augusto Teixeira — Hélder Simão Pinheiro — José Manuel Carreira Marques — Maria Ilda Figueiredo — Francisco Miguel Duarte — Ercília Talhadas — Anselmo Aníbal — Zita Seabra — António Mota — António Gervásio — Georgette Ferreira — Carlos Aboim Inglês — Veiga de Oliveira — Octávio Pato.
Ratificação n.° 66/11
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem, ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.°* 339/80, de 30 de Agosto, publicado no Diário da República, n.° 300, que estabelece um conjunto de medidas tendentes a conlter, a curto prazo, a violência em recintos desportivos.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Hélder Simão Pinheiro— Victor Sá — Jorge Leite — Octávio Augusto Teixeira — Maria Odete dos Santos — Carlos Alberto Espadinha — José Ernesto de Oliveira — Custódio Jacinto Gingão — Joaquim Miranda — Carlos Aboim Inglês — Veiga de Oliveira — Sousa Marques — Maria Ilda Figueiredo — Anselmo Aníbal — Zita Seabra — António Mota — Raimundo Cabral — Francisco Miguel Duarte — António Gervásio—Georgette Ferreira — José Manuel Carreira Marques.
Ratificação n.° 67/11
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem,
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ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 426/80, de 30 de Setembro, publicado no Diário da República, n.° 226, que reconhece a Universidade livre como pessoa colectiva de utilidade pública, tendo por fim ministrar o ensino de nível pós-secundário.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Vital Moreira—Sousa Marques — Lino Lima — Francisco Miguel Duarte — Maria Odete dos Santos — Carlos Alberto Espadinha— José Ernesto, de Oliveira — Custódio Jacinto Gingão — Joaquim Miranda — Maria Ilda Figueiredo — Veiga de Oliveira — Anselmo Aníbal — Zita Seabra—António Mota — Hélder Simão Pinheiro — António Gervásio — Georgette Ferreira — Carlos Aboim Inglês — Victor Sá — José Manuel Carreira Marques.
Ratificação n.° 68/11
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem, ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 327/80, de 26 de Agosto, publicado no Diário da República, n.° 196, que providencia quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Joaquim Miranda — Manuel Rogério Brito — Victor Sá — Dias Lourenço — Domingos Abrantes — Maria Alda Nogueira — Custódio Jacinto Gingão — José Manuel Carreira Marques — Jorge Leite — Octávio Augusto Teixeira — Maria Ilda Costa Figueiredo — Ercília Talhadas— Zita Seabra — António Mota — Hélder Simão Pinheiro — Raimundo Cabral — António Gervásio — Georgette Ferreira — Carlos Aboim Inglês — Veiga de Oliveira — Octávio Pato.
Ratificação n.' 69/11
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem, ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 473/80, de 14 de Outubro, publicado no Diário da República, n.° 238, que torna obrigatória a vacinação bianual contra a febre aftosa dos bovinos e suínos.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Joaquim Miranda — Manuel Rogério Brito—Custódio Jacinto Gingão — José Rodrigues Vitoriano — Fernando Sousa Mar-
ques — Lino Carvalho Lima — Francisco Miguel Duarte — Maria Odete dos Santos — Carlos Alberto Espadinha — José Ernesto de Oliveira — Victor Sá — Maria Ilda Costa Figueiredo — Zita Seabra — António Mota — Hélder Simão Pinheiro — Raimundo Cabral — António Gervásio — Georgette Ferreira — Carlos Aboim Inglês — José Manuel Carreira Marques.
Ratificação n.° 70/íl
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem, ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 264/80, de 7 de Agosto, publicado no Diário da República, n.° 181, que cria os Institutos Coordenadores de Estudos Graduados das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto, Técnica de Lisboa, Nova de Lisboa, Aveiro, Minho e Évora.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Vital Moreira —Fernando Sousa Marques — Lino Carvalho Lima — Francisco Miguel Duarte — Maria Odete dos Santos —
Carlos Alberto Espadinha — José Ernesto de Oliveira — Custódio Jacinto Gingão — Joaquim Miranda— Fernando Sousa Marques — Maria lida Costa Figueiredo — Anselmo Aníbal — Zita Seabra — António Mota — Jorge Leite — Hélder Simão Pinheiro — António Gervásio — Georget te Ferreira — Carlos Aboim Inglês—Victor Sá — José Manuel Carreira Marques.
Ratificação n.° 71/11
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem, ao abrigo da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República, a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 307/80, de 18 de Agosto, publicado no Diário da República, n.° 189, que transfere para as câmaras municipais a competência para autorizar a instalação de. patques. de campismo.
Assembleia da República, 20 de Novembro de 1980 —Os Deputados do PCP: Maria Ilda Costa Figueiredo— Anselmo Aníbal — Zita Seabra — António Mota — António Gervásio — Georgette Ferreira — Carlos Aboim Inglês—Victor Sá — Veiga de Oliveira — Fernando Sousa Marques — Lino Carvalho Lima — Francisco Miguel Duarte — José Rodrigues Vitoriano — Hélder Simão Pinheiro — Maria Odete dos Santos — Carlos Alberto Espadinha — José Ernesto de Oliveira — Custódio Jacinto Gingão — Joaquim Miranda — Fernando Sousa Marques — José Manuel Carreira Marques.
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Ratificação n.° 72/II
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português comunicam que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, retomam a ratificação do Decreto--Lei n.º 98/80, de 5 de Maio, que estabelece normas relativas às explorações agrícolas com montados de sobro situados em prédios rústicos nacionalizados.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Maria lida Costa Figueiredo — Manuel Correia Lopes — Octávio Augusto Teixeira — Jorge Leite — Maria Odete dos Santos— Carlos Alberto Espadinha — Manuel Rogério Brito — Ercília Talhadas — António Gervásio — Custódio Jacinto Gingão — Joaquim Miranda — José Ernesto de Oliveira — Francisco Miguel Duarte — Georgette Ferreira — Hélder Simão Pinheiro — Armando Teixeira da Silva — António Mota — Jerónimo de Sousa — José Rodrigues Vitoriano — Fernando Sousa Marques.
Ratificação n.° 73/11
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português comunicam que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, retomam a ratificação do Decreto--Lei n.° 99/80, de 5 de Maio, que cria a Comissão de Comercialização da Cortiça.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Maria Ilda Costa Figueiredo — Manuel Correia Lopes — Octávio A u-gusto Teixeira — Jorge Leite — Maria Odete dos Santos— Carlos Alberto Espadinha — Manuel Rogério Brito — Ercília Talhadas — António Gervásio — Custódio Jacinto Gingão — Joaquim Miranda — José Ernesto de Oliveira — Francisco Miguel Duarte — Georgette Ferreira — Hélder Simão Pinheiro — Armando Teixeira da Silva — António Mota — Jerónimo de Sousa — José Rodrigues Vitoriano — Fernando Sousa Marques.
Inquérito parlamentar
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — A liberdade unilateral não é a de homens livres. Quando só o Governo e os seus apoiantes tivessem
direito à liberdade de expressão, tal direito não existiria.
Quando a ausência de meios técnicos é utilizada para «refrear» direitos, são novas censuras que se reestabelecem.
2 — A Assembleia da República, em reunião de grupos parlamentares, por V. Ex.° presidida e realizada em 18 de Novembro e em que esteve presente
como representante da Televisão o Sr. Fernando Balsinha, verificou que:
a) Por parte da Televisão não haveria dificul-
dades de ordem técnica na transmissão de três magazines com excertos dos debates;
b) Menos ainda haveria dificuldades para a trans-
missão de um só magazine com montagem de momentos do debate ou depoimentos.
Nestes termos se estabeleceu consenso dos grupos parlamentares para a transmissão de um só magazine, a ser transmitido como suplemento ao Telejornal e imediatamente a seguir ao mesmo.
3 — Tal consenso foi reafirmado em reunião de 19 de Novembro, ante a perspectiva de «eventuais» dificuldades de ordem técnica, invocadas por representantes da maioria.
4 — Verificou-se, porém, ao contrário do estabelecido e segundo foi afirmado em reunião de 21 de Novembro pelos representantes da empresa, que:
a) O equipamento da Televisão só estaria dispo-
nível após as votações;
b) Tal facto impediria a transmissão hoje do
suplemento acordado e, pelo menos, na hora combinada.
Em complemento, a maioria renovou propostas no sentido de o magazine vir a ser transmitido posteriormente.
5 — Os temas expostos sucintamente fundamentam a realização de um inquérito parlamentar, que, nos termos e para os efeitos do artigo 218.° do Regimento, se requer, à atitude da Televisão Portuguesa e ao modo como esta procurou dificultar ou impedir a livre expressão da Assembleia da República.
Este inquérito é solicitado pelo Grupo Parlamentar da ASDI e pelos Grupos Parlamentares da UEDS e do PS.
Lisboa, 21 de Novembro de 1980.—Pelo Grupo Parlamentar da ASDI, Magalhães Mota. — Pelo Grupo Parlamentar da UEDS, Lopes Cardoso. — Pelo Grupo Parlamentar do PS, José Niza.
Requerimento
Os trabalhadores da Messá, nos últimos anos, têm vindo a lutar duramente pelos seus postos de trabalho e pelos seus salários. Nos seus esforços esteve sempre presente um empenhamento sério na apresentação de soluções justas para o desenvolvimento económico--financeiro da empresa.
Em 1978, o Governo da altura assumiu material e moralmente a responsabilidade da empresa, com o Estado a transformar-se em accionista maioritário. A empresa, apresentando cm Novembro de 1979 os estudos conducentes à introdução de novos projectos, cumpriu os pressupostos necessários para o acelerar das soluções capazes de salvaguardar os direitos e interesses dos trabalhadores e o futuro da empresa.
Passou um ano. Após algumas promessas e declarações bem intencionadas por parte dos Ministérios responsáveis a situação da Messa hoje é gravíssima por nada ter sido feito.
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A falta de abastecimento de matérias-primas praticamente paralisou a empresa. Os salários de Outubro não foram pagos, prevendo-se a degradação da situação nos próximos meses. Os quadros e o pessoal especializado, com fundamentados receios quanto ao futuro, abandonam a empresa, agravando assim as possibilidades de recuperação da Messa. Modelos eléctricos novos não são lançados por falta de financiamento.
Começa a estar em causa uma importante unidade de produção. Estão em causa os postos de trabalho e os salários de mil e quatrocentos trabalhadores.
O Estado, como accionista maioritário, dá ao Governo grandes responsabilidades na situação que está criada.
Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Primeiro-Ministro e ao Ministro da Indústria e Energia resposta às seguintes questões:
Por que motivo não se processam os financiamentos necessários ao lançamento dos dois novos modelos eléctricos (um deles de concepção Messa)?
Quais as razões que têm levado o Governo a adiar constantemente as medidas concretas que resolveriam os problemas da Messa, nomeadamente o aumento do capital social, a consolidação do passivo bancário e o desbloqueamento dos financiamentos dos novos projectos?
Não pensa o Governo que mil e quatrocentos trabalhadores sem salário há dois meses torna exigível o aceleramento das soluções que atendam às necessidades de subsistência desses trabalhadores e à recuperação da Messa?
Assembleia da República, 25 de Novembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Georgelte Ferreira — Jerónimo de Sousa — Hélder Pinheiro.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicito que me seja fornecida, no mais curto prazo de tempo, pela Empresa Pública Electricidade de Portugal, cópia detalhada do seu programa de investimentos para o período de J980-1985.
Lisboa, 25 de Novembro de 1980. — O Deputado do PPM, Luís F. Oltolini Coimbra.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República e alínea i) do artigo 16.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e Ciência, me informe sobre as razões que determinam a colocação no Alentejo de professores primários deslocados dos
distritos de Braga, Bragança e Vila Real e, bem assim, se nos distritos de origem referidos há ou não vagas por preencher.
Lisboa, 25 de Novembro de 1980. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Moía.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República e alínea i) do artigo 16." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, me informe, a propósito do anunciado aumento dos transportes públicos:
à) Qual a percentagem dos custos das empresas de transportes que é suportada pelos subsídios estatais e qual a percentagem dos mesmos custos suportada com exclusão dos custos financeiros?
b) Como se projecta resolver a situação quanto
ao peso dos encargos financeiros derivados do não saneamento económico-financeiro das empresas em tempo oportuno?
c) Se, pelo Ministério de tutela, foram recusadas
contas de alguma ou algumas empresas do sector e, em caso afirmativo, com que fundamento?
Lisboa, 25 de Novembro de 1980. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os vestígios existentes da povoação romana de Colipo, no distrito de Leiria, estão em riscos de desaparecimento, acentuando-se uma situação em que todo esse valioso património histórico e cultura\ cone o risco de perder-se.
Apesar de um apelo à população recentemente publicado pelos jornais Região de Leiria, O Mensageiro e Voz de Domingo mantém-se o silêncio e a inactividade, cúmplices do vandalismo, das entidades oficiais.
Nestes termos e nos da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República e da alínea /) do artigo 16.° do Regimento da Assembleia, requeiro ao Governo, pela Secretaria de Estado da CuLtura, me informe:
1) Quais as providências já adoptadas;
2) Que medidas se tenciona adoptar —e a par-
tir de quando— para evitar o completo desaparecimento daquele património;
3) Que medidas prevê a Secretaria de Estado
da Cultura adoptar para prevenir e evitar casos semelhantes?
Lisboa, 25 de Novembro de 1980.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
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Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O porto de Leixões está a ser progressivamente abandonado e cada vez menos procurado pela navegação, quer para escalas, quer para cumprimento de contratos de importação e exportação.
Tal situação parece arrastar-se sem que, por parte do Governo, seja objecto de medidas (a curto, médio e longo prazo) capazes de evitarem que aquele porto venha a revelar-se economicamente inviável, com as consequências facilmente previsíveis para os seus utentes.
Importa, assim, quantificar de algum modo a situação existente, de forma que a carência de dados de base não impeça os deputados de, na medida das suas possibilidades, suprirem a falta de actuação governamental.
Nestes termos e nos da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República e da alínea i) do artigo 16.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, me sejam fornecidas as seguintes informações:
1) Quais foram, em milhares de contos, os inves-
timentos realizados no porto de Leixões:
a) Na década de 50-60;
b) Na década de 60-70;
c) Na década de 70-80.
2) Quais foram, em milhares de contos, os in-
vestimentos realizados no porto de Leixões nos anos de:
a) 1974;
b) 1975;
c) 1976;
d) 1977; è) 1978; f) 1979.
3) Qual o custo médio da tonelada de carga
movimentada no porto de Leixões —incluindo mão-de-obra, taxas de armazenamento e tempo de espera—, em comparação com os portos de Aveiro, Figueira da Foz e Vigo e evolução desse custo médio nos anos de:
c) 1974;
b) 1975;
c) 1976;
d) 1977;
e) 1978; /) 1979.
4) Qual o custo médio —calculado nos mesmos
termos— em comparação com os principais portos europeus?
5) Qual foi a tonelagem movimentada no porto
de Leixões:
a) Na década de 50-60; 6) Na década de 60-70; c) Na década de 70-80;
e, designadamente, nos anos de:
d) 1974;
e) 1975;
f) 1976;
g) 1977;
h) 1978; 0 1979.
6) Que medidas projecta o Governo adoptar
para resolver os problemas derivados do funcionamento do porto de Leixões?
7) Quando se prevê a entrada em funcionamento
do falado centro de coordenação do trabalho portuário?
Lisboa, 25 de Novembro de 1980. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando a necessidade de melhorar a barra do porto algarvio da Fuseta, de modo a permitir a navegação com qualquer maré dos barcos de pesca matriculados na Capitania daquele porto:
Requeiro que, pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, me sejam fornecidos elementos sobre quaisquer estudos relativos àquela barra e sobre o que o Governo pensa fazer para resolver o problema enunciado, que, a arrastar-se, prejudica fortemente o povo desta vila algarvia.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 25 de Novembro de 1980. — O Deputado da UEDS, César Oliveira.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando a extrema importância de que se reveste a defesa do património nacional e particularmente as riquezas da costa marítima, nomeadamente da região do Algarve;
Considerando ainda a necessidade de defender o trabalho e a produção piscícola nacional:
Requeiro que, pelo Ministério da Agricultura e Pescas, me sejam fornecidos elementos relativos a:
a) Convénios recentemente realizados com a Es-
panha no que respeita à pesca em águas territoriais portuguesas;
b) Estudos relativos ao melhor aproveitamento
da costa algarvia;
c) Apoio à pesca artesanal.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 25 de Novembro de 1980.—O Deputado da UEDS, César Oliveira.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO Serviços de Inspecção
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Justiça:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Guerreiro Norte (PSD) relativo à construção de um palácio da justiça em Vila Real de Santo António.
Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 3357, de 29 de Maio de 1980, tenho a informar que, por despacho de 5 do corrente mês do Sr. Director-Geral, foi decidido o seguinte:
O problema da desanexação dos serviços do registo civil, do registo predial e do notariado foi devidamente estudado e ponderado aquando da publicação do novo regulamento dos nossos serviços (mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 8 de Outubro).
Dos dados estatísticos que se juntam, relativos aos anos de 1978 e 1979, verifica-se que não é de proceder à desanexação, pelas seguintes razões:
l.a O movimento do registo civil é muito reduzido, podendo considerar-se uma fraquíssima 3." classe (56 nascimentos, 108 casamentos e 130 óbitos, isto no último ano);
2." O rendimento do registo civil, do mesmo modo, é assaz diminuto, resultando uma repartição altamente deficitária na hipótese de os serviços serem desanexados;
3." O rendimento do registo predial pode considerar-se elevado, mas o volume de serviço é normalíssimo para uma conservatória da sua classe (2.°);
4." A desanexação destes serviços arrastaria a outras desanexações, por identidade e até, em muitos casos, por maioria de razão.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 6 de Novembro de 1980. — Servindo de Inspector Superior, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS GABINETE DO MINISTRO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Luís Filipe Madeira e outros (PS) sobre comunicações rodoviárias com o Algarve.
Em referência ao assunto acima indicado, tenho a honra de transmitir a V. Ex.° a informação prestada pela Junta Autónoma de Estradas sobre o assunto em epígrafe:
1 — O estudo a nível de planeamento dos acessos rodoviários ao Algarve foi elaborado em 1977, tendo merecido a aprovação ministerial.
2 — Obras. — O programa de investimentos da JAE em 1980 inclui empreendimentos já em fase de execução, cujo objectivo é a modernização do itinerário principal de ligação ao Algarve.
A totalidade dos investimentos previstos é de 350 000 contos, distribuídos pelos seguintes empreendimentos:
Estrada nacional n.° 264 — beneficiação entre Santana da Serra e S. Bartolomeu de Messines;
Estrada nacional n.° /59 — reconstrução entre a estrada nacional n.° 120 (Grândola) e a estrada nacional n.° 262;
Estrada nacional n.° 262 — reconstrução entre a estrada nacional n.° 259 e a estrada nacional n.° 264 (Alvalade).
3 — Estudos. — A reconstrução do lanço da estrada nacional n.° 264 entre a estrada nacional n.° 263 e a estação do caminho de ferro de Ourique encontra-se em fase de estudo, cuja conclusão está prevista neste trimestre, possibilitando o lançamento da obra em 1981.
Encontram-se também em curso os seguintes projectos, com conclusão prevista no 1.° semestre de 1981:
Estrada nacional n.° 261-4 — reconstrução entre Alvalade (proximidades) e a estrada nacional n.° 263;
Estrada nacional n.° 264 — beneficiação entre a estação de caminho de ferro de Ourique e Ourique.
O estudo prévio do lanço da estrada nacional n.° 264 entre S. Bartolomeu de Messines e Guia (estrada nacional n.° 125) está em apreciação superior.
4 — No que se refere à Auto-Estrada do Sul, prevê-se, a curto prazo, a realização do estudo de viabilidade, não sendo possível de momento pronúncia concreta quanto ao seu traçado.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 11 de Novembro de 1980. — O Chefe do Gabinete, Pedro de Sampaio Nunes.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO BÁSICO
Ex.ra° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Educação:
Assunto: Requerimento da Sr.a Deputada Ercília Talhadas (PCP) sobre o estabelecimento da rede pública de jardins-de-infância.
Em referência ao ofício n.° 1971/80 da Presidência do Conselho de Ministros, sobre o requerimento da deputada Ercília Talhadas, informo V. Ex.° do seguinte:
O Decieto-Lei n.° 542/79, de 31 de Dezembro, aprovou o Estatuto dos Jardins-de-Infância.
Depois desta data foi iniciada a rede pública dos jardins-de-infância oficiais, a cargo do Ministério da Educação e Ciência, tendo sido já criados 946 lugares de jardins-de-infância, abrangendo 23 750 crianças.
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Anexam-se dois mapas: um com a população infantil até aos 6 anos e outro com os lugares de jar-dins-de-infância já criados e sua frequência.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 28 de Agosto de 1980. — Pelo Director--Geral, (Assinatura ilegível.)
Nota. — Por dificuldades técnicas não se publicam os anexos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIRECÇAO-GERAL DOS SERVIÇOS PARLAMENTARES Aviso
Nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pelas Leis n.os 86/77, de 28 de Dezembro, e 27/79, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, mantêm-se as seguintes nomeações do pessoal para o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), com efeitos a partir de 3 de Novembro corrente, inclusive:
Chefe de gabinete:
Licenciado José Manuel Santos de Magalhães.
Adjunto:
Licenciada Maria Luísa Fernandes Baptista Qui-tério.
Secretários: Maria Carlota Machado de Melo. Maria Graciette das Neves Teixeira.
Escriturario-dactilógrafo: Isabel Maria Gomes de Almada Correia.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 20 de Novembro de 1980. — Pelo Director-Geral, Augusto de Moraes Sarmento.
Aviso
Nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pelas Leis n.os 86/77, de 28 de Dezembro, e 27/79, de 5 de Setembro, conjugado com o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, é mantida a nomeação da licenciada Fernanda Manuel da Conceição Silva Vilalobos Filipe para exercer, em comissão de serviço, o cargo de adjunto do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), com efeitos a partir de 3 de Novembro corrente, inclusive.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 20 de Novembro de 1980.— Pelo Director-Geral, Augusto de Moraes Sarmento.
Aviso
Nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, Jorge Portugal da Silveira exonerado do cargo de chefe de gabinete do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico (PPM), com efeitos a partir do dia 13 de Novembro corrente, inclusive.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 20 de Novembro de 1980. — Pelo Director-Geral, A ugusto
de Moraes Sarmento.
Aviso
Nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pelas Leis n.os 86/77, de 28 de Dezembro, e 27/79, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, Dr. João Carlos Camossa Saldanha nomeado para exercer o cargo de chefe de gabinete do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico (PPM) em substituição de Jorge Portugal da Silveira.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 13 de Novembro de 1980.—Pelo Director-Geral, Augusto de Moraes Sarmento.
Aviso
Nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 3/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pelas Leis n.os 86/77, de 28 de Dezembro, e 27/79, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, o Grupo Parlamentar da Acção Social--Democrata Independente (ASDI) nomeia Elisabete Maria Pinheiro de Almeida como escrituraría-dactilógrafa, com efeitos a partir de 3 de Novembro corrente, inclusive.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 21 de Novembro de 1980. — Pelo Director-Geral, Augusto de Moraes Sarmento.
Despacho
Requisito à TAP — Air Portugal, E. P., nos termos dos artigos 2.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 485/76, de 21 de Junho, e com referência ao artigo 10.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, o engenheiro Manuel Maria Norton Cardoso de Meneses para desempenhar, em comissão de serviço, as funções de chefe do meu gabinete.
De acordo com o disposto no primeiro dos diplomas citados, a Assembleia da República suportará o vencimento correspondente às funções de chefe de gabinete, ficando a cargo da TAP — Air Portugal, E. P., a diferença para o vencimento auferido pelo requisitado na mesma empresa, bem como a quota--parte da contribuição da entidade patronal para a instituição de previdência onde está inscrito, correspondente à totalidade do vencimento que auferia m referida empresa.
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Ribeiro de Almeida.
Despacho
Nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, nomeio para exercerem os cargos de adjunto do meu gabinete:
Licenciado José Manuel Henriques Guerreiro Nunes.
Licenciado Nuno Maria Lagoa Ribeiro de Almeida.
Palácio de S. Bento, 19 de Novembro de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Ribeiro de Almeida.
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Despacho
Nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, nomeio para exercerem os cargos de secretária do meu gabinete:
Maria Teresa Gomes de Oliveira.
Maria Teresa Ottolini Pinto Machado Franco.
Palácio de S. Bento, 19 de Novembro de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Ribeiro de Almeida.
Despacho
Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 267777, de 2 de Julho, destaco para prestar serviço no meu gabinete o técnico profissional de secretariado de 1." classe do quadro do pessoal da Assembleia da República Maria Luísa Perestrelo Rocheta de Sousa Neves.
Assembleia da República, 19 de Novembro de 1980.—O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Ribeiro de Almeida.
PREÇO DESTE NÚMERO 26$00
Imprensa Nacional - Casa da Moeda