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II Série — Número 9

Quinta-feira, 27 de Novembro de 1980

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SUMÁRIO

Decretos:

N." l/II — Autorização legislativa ao Governo paira o XII ReoanoeasTvenito Gerai! da População e pama o II Re-censcoimera:o Geral da Habitação.

N.° 2/11 — Alteração ao Orçamento Geral do Estado pama 1980.

N.° 3/II — Adiantamento do Deoreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eteição do Presidente da Repúbóca.

Proposta de lei n.* 3/11:

Proposta de substituição do artigo 1.* (apresentada pelo PSD).

Propostas de alteração aos artigos 1.°, 3." e 4." (apresen-tacas pelo PS, ASDI « UEDS).

Projectos de lei:

N.' 55/H — Prevenção do tabagismo (apresentado pdo PSD).

N.° 56/11 — Elevação da via de Matosinhos à categoria de o'da

N.° 57/11 — Elevação de Vila Nova de Famalicão à categoria de oidade (apresentado pelo CDS).

N.° 58/11 — Elevação da vila dc Santo Tirso à categoria úe cidade (apresentado pelo CDS).

N." 59/11 — Criação da freguesa de S. MaaHiíAo no concelho do FiundSo (apresentado pelo pelo CDS).

N.° 60/11 — Criação da freguesia de Santa Catarina no oancePho de Vagos (aprejenitaido pelo CDS).

N.° 61/II — Criação das fneguesJas de Santo Auutónio dt Vaigos e de Sa/rtto André óe Vagos no concelho de Vagos (apresenifadb peio CDS).

Grupo Parlamentar do PSD:

Comunicação relativa à constituição e direcção do grupo parlamentar.

Requerimentos:

Do deputado Ourique Mendes e outros (PSD) ao Governo sobre a prossecução db processo de concretização da autonomia das regiões autónomas.

Da deputada Ercília Talhadas

Dos deputados Ercíliia Talhadas e José Vitoriano (PCP) à Secretairla de Estado da Comunicação Social pedindo informações sobre a realização do programa TV Show.

Dos deputados Ertcílrla ToíhoáaG c José Vitoriano (PCP) à Secreiana de Estado da Cultura sobre subsídios atribuídos em 1980 a grupos de teatro, bandas filarmónicas e grupos oonaiuj.

Do deputado Coros EapadJnha e outros (PCP) ao Mistério das Obras PúbJúcas sobne a construção de um porto de mar na zona da Cairrasqueira (concelho de Alcácer

Do deputado Magadhães Mota (ASDI) aos Ministérios das Finamçao e dos Assuntos Sooüais sobre a amorttaação peio Estado de títulos «consolidados» adquiridos petas mutuai!1 idades excedendo os 200 000 contos e indemnização dos prejuízo; por oas sofridos em resuiitado das baixas taxas de juro.

Do deputado Mário Tomé (UDP) aos Ministérios do Trabalho e da Indústria sobre a v»b3iização da Messa.

Avisos:

Relativos, respectivamente, à nomeação de um adjunto e de um escriturário-dactilógrafo para o Grupo Parlamento da UEDS e de um adjunto para o Grupo Parlamentar do MDP/CDE.

DECRETO N.° 1/11

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA 0 XII RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E PARA 0 li RECENSEAMENTO GERAL DA HABITAÇÃO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.°, do artigo 168.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a publicar a legislação necessária para regular o XII Recenseamento Geral da População e o II Recenseamento Geral da Habi-. tacão, a efectuar em 1981, bem como a estabelecer, por decreto-lei, as formas que deverá assumir a participação dos órgãos autárquicos nas correspondentes operações e o pagamento, pelo Estado, dos encargos resuítantes dessa participação.

ARTIGO 2."

A presente autorização legislativa caduca em 31 de Dezembro de 1981.

ARTIGO 3.»

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de Novembro de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

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II SÉRIE - NÚMERO 9

DECRETO N.° 2/11

ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 1980

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164." e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.° (Aprovação das alterações ao Orçamento)

1 — São aprovadas pela presente lei as alterações das verbas constantes dos anexos i, n e ra à Lei n.° 8-A/80, de 26 de Maio.

2 — Os anexos i a ra, cujas verbas incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.° (Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei e a Lei n.° 8-A/80, de 26 de Maio.

ARTIGO 3.° (Renovação das autorizações legislativas)

São renovadas as autorizações legislativas concedidas pelos artigos 15.°, 22.°, 25.°, alínea b), 27.°, n.° 1, 31.°, 34.°, n.° 4, e 37.° da Lei n.° 8-A/80, de 26 de Maio.

Aprovada em 26 de Novembro de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

ANEXO 1

Mapa das alterações das receitas do Estado a que se refere o n.° 2 do artigo 1." da tei de alteração à Lei do Orçamento Gerai do Estado para 1980

(Substitui, na parte alterada, o anexo i à Lei n." 8-A/80, de 26 de Ma o)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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ANEXO II

Mapa das alterações das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.° 2 do artigo 1,° da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1980

(Substitui, na parte alterada, o anexo n à Lei n.' 8-A/80, de 26 de Maio)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO III

Mapa das alterações da classificação funcional das despesas públicas, a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado papa 1980

(Substitui, na parte alterada, o anexo ni à Lei n.° 8-A/80, de 26 de Maio)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

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II SÉRIE — NÚMERO 9

DECRETO N.° 3/11

ADITAMENTO AO DECTETO-IEI N.° 319-A/7B, OE 3 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.°, da alínea f) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.»

Com base nos resultados do escrutínio provisório, fornecidos pelo Secretariado Técnico para os Assuntos do Processo Eleitoral, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ouvida a Comissão Nacional de Eleições, indicará, até às 24 horas do dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao sufrágio, sem prejuízo do disposto no De-creto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, quanto ao apuramento dos resultados definitivos e ao contencioso eleitoral.

ARTIGO Z°

A desistência de qualquer candidato após a realização do 1.° sufrágio só pode ter lugar às 12 horas do segundo dia seguinte ao da votação.

ARTIGO 3."

A campanha eleitoral para o 2.° sufrágio terá início às 24 horas do segundo dia seguinte ao da votação e terminará às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

ARTIGO 4.»

1 — a todos os aspectos relacionados com a realização do 2.° sufrágio não abrangidos pelas remissões do artigo 113.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76 aplicar--se-ão as disposições constantes dos artigos 24.°, 30.°, 32.°, 36.°, 39.° a 43.°, 45.° a 50.° e 120.° a 159.° daquele diploma.

2 — O sorteio das candidaturas admitidas ao 2.° sufrágio efectuar-se-á no segundo dia seguinte ao da votação, cumprindo-se o preceituado no n." 1 do artigo 21.° e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 319-A/ 76.

3 — Para o 2.° sufrágio manter-se-ão a constituição e local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.

4 — Até ao quinto dia anterior ao da realização do 2.° sufrágio os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o 1.° sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.

ARTIGO S.°

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de Novembro de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.° 3/11

Proposta de substituição do artigo 1." Propõe-se para o artigo l.° a seguinte redacção:

ARTIGO 1°

Com base nos resultados do escrutínio provisório, fornecidos pelo STAPE, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ouvida a CNE, indicará, até às 24 horas do dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao sufrágio, sem prejuízo do disposto no Decreto--Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, quanto ao apuramento dos resultados definitivos e ao contencioso eleitoral.

•Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD:

Amândio de Azevedo — Mário Adegas — Rui Amaral— Manuel Pereira — João Vasco Paiva.

PROPOSTA DE LEI N.° 3/11

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte alteração:

ARTIGO 1."

Com base nos resultados do escrutínio provisório, fornecidos pelo STAPE, a CNE indicará, até às 24 horas do dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao 2.° sufrágio, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, quanto ao apuramento dos resultados definitivos e ao contencioso eleitoral.

Lisboa, 26 de Novembro de 1980. — Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, ASDI e UEDS: Luís Nunes de Almeida — António Vitorino — Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho — António Ar-naut.

PROPOSTA DE LEí N.° 3/11

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte alteração:

ARTIGO 3.'

1 —.........................................................

2 (novo) — Os tempos de emissão reservados pelas estações de rádio e televisão às candidaturas admitidas ao 2." sufrágio serão reduzidos a um terço do previsto no n.° 2 do artigo 52." do Decreto-Lei n.° 319-A/76.

Lkboa, 26 de Novembro de ¡980. — Os Deputadas

dos Grupos Parlamentares do PS, ASDI e UEDS: Luís Nunes de Almeida — António Vitorino —Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho — António Ar-naut.

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PROPOSTA DE LEI N..° 3/H

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados apresentam as seguintes alterações:

ARTIGO 4."

1 — A todos os aspectos relacionados com a realização do 2.° sufrágio não abrangidos pelas remissões do artigo 113.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76 aplicar-se-ão as disposições constantes dos artigos 24.°, 30.°, 32.°,'36.°, 39." a 43°, 45.° a 50.' e 120.° a 159." daquele diploma.

2 (novo) — O sorteio das candidaturas admitidas ao 2.° sufrágio efectuar-se-á no segundo dia seguinte ao da votação, cumprindo-se o preceituado no n.° 1 do artigo 21.° e no artigo 22.° do Decreto-Lei n." 319-A/76.

3 (novo) — Para o 2.° sufrágio manter-se-ão a constituição e local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.

4 (novo) — Até ao quinto dia anterior ao da realização do 2.° sufrágio os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar 'delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o 1.° sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.

Lisboa, 26 de Novembro de 1980. — Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, ASDI e UEDS: Luís Nunes de Almeida —■ António Vitorino — Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho — António Ar-naut.

ARTIGO 2." (Proibição de publicidade e restrições de venda)

Fica desde já proibida:

a) Toda. a publicidade ao tabaco;

b) Venda de tabaco a menores de 16 anos;

c) A venda de tabaco por distribuidoras automá-

ticas.

ARTIGO 3,* (Informação durante a escolaridade)

Durante a escolaridade obrigatória serão ministrados aos alunos conhecimentos acerca dos efeiitos nocivos do tabaco, nos aspectos fisiológicos, sociais e económicos.

ARTIGO 4.» (Proibição de fumar nas escolas)

È proibido fumar nos edifícios escolares de ensino básico e secundário, em 'todos os locais a que os alunos tenham acesso.

ARTIGO 5.° (Publicidade negativa e percentagens)

As embalagens de tabaco destinadas ao consumidor devem conter de forma clara, em local perfeitamente visível e em tamanho que permita fácil leitura:

a) Mensagens que alertem o consumidor para os

efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo;

b) As percentagens de nicotina e das substâncias

químicas consideradas como cancerígenas e vulgarmente designadas como alcatrão.

PROJECTO DE LEI N.° 55/11

PREVENÇÃO 00 TABAGISMO

O tabaco é um flagelo social do século xx. Considera-se desnecessária a demonstração desta realidade.

A luta arrtiitabágica enfrenta duas situações distintas: a dos actuais viciados e a das futuras gerações, potenciais consumidoras.

Para os primeiros impõe-se diminuir o consumo dos produtos nocivos (nicotina e substâncias resinosas cancerígenas), facultando ao consumidor as características dos diferentes tabacos comercializados, o que lhe permitirá uma escolha fundamentada,

A criação de uma nova geração não fumadora passa, entre outras, por uma acção pedagógica clara e uma total proibição da publicidade.

Com base nesta curta explicação, nos termos regimentais e constitucionais, propõe-se o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l (Conceito de tabaco)

As folhas, parte de folhas e nervuras da planta Nicotina tabacum L e Nicotina rustica L são consideradas tabaco, quer sejam comercializadas na forma de cigarro, cigarrilha ou charuto, quer cortadas para cachimbo ou para fabrico de cigarros em mortalha.

ARTIGO 6."

São estabelecidos anualmente limites máximos para as percentagens atadas no artigo 5.°, alínea b), os quais serão progressivamente diminuídos.

ARTIGO 7.« (Substitutos)

A adição de substitutos ao tabaco requer prévia autorização da Secretaria de Estado da Saúde, devendo o teor desses substitutos ser indicado de modo claro e visível nas embalagens que se destinem ao público.

ARTIGO 8."

(Regulamentação)

A presente lei será regulamentada por portaria da Secretaria de Estado da Saúde, com excepção dos artigos 3." e 4.°, que serão regulamentados pelo Ministério da Educação e Ciência.

ARTIGO 9.' (Punição das infracções)

A violação do disposto nos artigos 2.°, 5.° e 6." é punida com multa entre 5000$ e 50 000$.

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ARTIGO 10." (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 26 de Novembro de 1980. — O Deputado do PSD, Jaime Ramos.

PROJECTO DE LEI N.° 56/11

ELEVAÇÃO DA VILA DE MATOSINHOS A CATEGORIA OE CIDADE

O desenvolvimento sócio-económico das populações dos diversos aglomerados humanos é o efeito lógico do esforço do trabalho e do progresso correspondente que as populações imprimem ao quotidiano, no desejo de uma vida melhor.

E nessa rota de melhoria, pois as populações sempre anseiam pela promoção de categoria dos aglomerados que integram, mormente quando de vilas se trata cujas potencialidades e densidade demográfica mais que justificam a elevação a cidade, se insere o presente projecto de lei.

Sem dúvida que são o crescimento demográfico e económico, mercê da virtualidade do labor de uma população ou populações, o motor de tal impulso e a razão mais que justificativa para se aceitarem e mais se incrementarem tais mutações nas categorias hierárquicas de classificação administrativa.

E nem seria lógico e ou justo que tal não acontecesse.

É como que um prémio, também independentemente de todas as outras circunstâncias, devido a uma série de gerações que viveram no e para o trabalho, assim criando riqueza para a colectividade e adquirindo direitos incontestados e incontestáveis.

De toda a dinâmica da vida laboriosa inerente às populações do concelho de Matosinhos, pelas condições criadas, esta vila tem justo direito à sua elevação à categoria de cidade.

Sem vislumbre de desdouro para quaisquer outras vilas portuguesas, o enorme e mui diversificado desenvolvimento sócio-económico de Matosinhos mais que justifica que lhe seja feita justiça.

Com efeito, Matosinhos situa-se geograficamente um pouco a norte da foz do Douro, ao longo da faixa litoral, sendo o concelho integrado por dez freguesias, com uma população total residente que ultrapassa os 120 000 habitantes, cabendo à sede da vila para cima de 40000.

O seu desenvolvimento industrial e comercial ocupa lugar destacado na economia nacional, sendo de referir, nos campos agrícola, da pecuária e piscatório, o seu incremento notável, as suas múltiplas e diversificadas indústrias — desde a conserveira, a química (a vários níveis), a têxtil, a de serração de madeiras e seus aglomerados, entre outras—, aliadas a um comércio intenso e também diversificado e de elevado expoente, em que o porto de Leixões, que desempenha um papel da mais alta relevância (o segundo do País) pelo tráfego de mercadorias que movimenta, e o Aeroporto de Pedras Rubras — igualmente o segundo campo de aviação, comercial e civil —, de que

dispõe, desempenham papel fundamental no incremento do progresso sócio-económico que coloca Matosinhos, sem sombra de dúvida, na vanguarda do desenvolvimento desta zona. De assinalar também o importante couto mineiro de vasta área e os seus caulinos.

As populações deste concelho, porque têm consciência do seu valor, desde há anos atrás, anseiam pela elevação da sua vila de Matosinhos à categoria de cidade.

A vila dispõe de infra-estruturas capazes de assegurar as suas necessidades e é dotada de rodovias que permitem ligações com outros centros do País.

Mais, dispõe de ligações ferroviárias, de via larga e reduzida, que complementam essa rede de transportes.

Privilegiada também por belas praias e paisagens, não faltando monumentos de alto apreço histórico, Matosinhos vê incrementar-se o turismo local e cada vez mais sente a sua expansão e o seu desenvolvimento sócio-económico. O seu desenvolvimento, a todos os títulos assinalável, não consente, sem flagrante injustiça, que permaneça por mais tempo na categoria de vila.

É uma milenária terra, pois no ano de 900, então com a designação de Matesinhos, já existia. O seu historial é bem digno de ser lembrado.

Nestes termos, os deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A vila de Matosinhos é elevada à categoria de cidade.

Palácio de S. Bento, 26 de Novembro de 1980. —

Os Deputados do CDS: João Pulido — Adalberto Neiva de Oliveira — Francisco Oliveira Dias.

PROJECTO DE LEI N.° 57/11

ELEVAÇÃO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO A CATEGORIA DE CIDADE

1 — Vila Nova de Famalicão, que é sede de um dos concelhos a integrar o distrito de Braga, há anos a esta parte anseia ver-se elevada à categoria de cidade.

O concelho é constituído por 49 freguesias e tem uma população total residente que ultrapassa os 100000 habitantes.

A vila está situada em nó rodoviário dos mais importantes do Norte do País, localizando-se a cerca de 30 km do Porto, mais ou menos a 20 km de Braga, de Guimarães, da Póvoa de Varzim e de Barcelos e a metade desta distância de Santo Tirso, desempenhando papel de relevo nas interligações regionais.

Igualmente é servida por caminho de ferro, cuja linha faz ligação, pelo norte minhoto de Valença, com a Espanha.

A vila encontra-se dotada de infra-estruturas urbanas que têm dado resposta às necessidades dos Famalicenses.

2 — Vila Nova de Famalicão, desde 1306, cujo concelho corresponde à remota terra de ocVermoim», pela qual passava a via militar romana de Cale a

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Brácara, atingiu um desenvolvimento sócio-econó-mico e uma expansão no seu crescimento, nas mais diversificadas actividades agrícolas, comerciais, industriais e culturais, que só por si lhe garantem, e às populações que integra, direitos conquistados e jus às suas pretensões.

As suas múltiplas e importantíssimas indústrias (desde a indústria têxtil, de borracha, máquinas agrícolas, máquinas industriais, serração e tratamento de madeiras, materiais de construção e outras várias, com destaque para a de precisão, em relojoaria vária) e o seu elevado comércio, a sua agricultura desenvolvida em elevado índice e de qualidade em alguns dos produtos —especificamente no que concerne à produção vinícola, frutícola, pecuária e florestação— são bem o padrão de um trabalho profícuo e exemplar das suas gentes laboriosas, que, ao longo de muitas décadas, labutam e pugnam pelo desenvolvimento da sua terra, criando riqueza colectiva e dando exemplo, pelo trabalho, na promoção social. Importantes também os seus coutos mineiros de volframite e estanho.

Outras vilas sem as potencialidades específicas e grandeza económica foram, aliás justamente, elevadas à categoria de cidade noutros tempos.

Vila Nova de Famalicão viu-se, todavia, preterida em justa pretensão!

Mas não desanimaram as suas gentes no trabalho e no contributo para um maior progresso da sua terra. E continuaram na vanguarda do progresso e engrandecimento a valorizar a sua terra, fazendo-a crescer e impondo-se pela criação de maior riqueza colectiva e melhor bem-estar sociaL

3 — Não faria sentido, pois, sem flagrante e renovada injustiça para com os Famalicenses, no contexto político actual, esquecer-se ou atrasar-se por mais tempo o reconhecimento de um direito que assiste a tão laboriosa terra e às suas populações, cujos desejos nesse sentido há uns bons anos vêm expressando legitimamente.

Há, pois, que praticar tal acto de justiça — reparando uma injustiça antiga—, fazendo realçar como prémio, que nunca por favoritismo, a Vila Nova de Famalicão e às suas gentes a elevação à categoria de cidade.

Assim sendo, os deputados do CDS signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

Vila Nova de Famalicão é elevada à categoria de cidade.

Palácio de S. Bento, 26 de Novembro de 1980. — Os Deputados do CDS: João Pulido — Adalberto Neiva de Oliveira — Francisco Oliveira Dias.

PROJECTO DE LEI N.° 58/11

ELEVAÇÃO DA VILA DE SANTO TIRSO A CATEGORIA DE CIDADE

1 — O concelho de Santo Tirso, abrangendo geograficamente parte dos vales dos rios Ave e Leça, tem a sede na vila do mesmo nome, sendo um centro

de tráfego rodoviário de relevância, por constituir um nó viário fundamental nos transportes terrestres locais e regionais.

Igualmente é Santo Tirso servida por rede de caminho de ferro, cujo desenvolvimento de traçado tem lugar ao longo dos vales do Ave e seu afluente rio Vizela, fazendo ligação, para sul, com o Porto, que dista cerca de 25 km, e, para norte, com Guimarães e Fafe.

Santo Tirso é uma das vilas mais pitorescas e alindadas do Norte de Portugal e, nas últimas décadas, tem atingido um incremento e um desenvolvimento tais que se impõe, destacadamente, pelo crescimento demográfico, cultural, agrícola, comercial e industrial, com os inerentes reflexos do crescimento da economia nacional, para a qual tem contribuído com incidência valorativa de alto índice económico e financeiro, cultural e social.

As suas actividades multidiversificadas de agro-pe-cuária e de grande comércio e desenvolvida indústria, em vários ramos de alta especialização, às quais se junta o turismo e se alia a existência das águas mineromedicinais das Caldas da Saúde, integram um conjunto de realidades económicas e sociais de eievado e real valor que não pode ser menosprezado ou esquecido.

A realidade portuguesa assim o impõe e os legítimos direitos dos Tirsenses assim o exigem.

Há que fazer-se justiça ao povo de uma região e a um concelho que ocupa, sem favor, um lugar cimeiro, aliás a todos os títulos destacável, no contexto em que está inserido.

2 — As suas 32 freguesias, com uma população residente que ultrapassa as 80 000 almas e um historial que remonta à Pré-História, como é atestado por certos testemunhos, que também assinalam a passagem dos Romanos por essas paragens, integram a área da recuada e medieval «Terra de Refojos».

Mais tarde, a vila veio a desenvolver-se ao redor do seu mosteiro beneditino, com o nome de «Moreira de Riba de Ave».

E sempre, ao longo dos séculos, Santo Tirso se notabilizou na história pátria, tendo marcado posição de destaque na 2.° Invasão Francesa e, posteriormente, nas guerras liberais.

E nem se diga que tal historial não teve influência decisiva no «querer» das gentes da zona, cujo carácter, moldado por acontecimentos tantas vezes violentos, veio a imprimir características de actividade e criatividade laborais de tal dinâmica, cujos efeitos concretos e bem sensíveis se reflectem no modo de ser e de estar dos Tirsenses, no seu querer e na acção das suas actividades produtivas, com reflexo incidente e significativo na economia nacional.

3 — Por tudo quanto fica sintetizado e o muito que poderá ser ainda referido como fundamento do presente projecto, os deputados signatários do CDS propõem o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A vila de Santo Tirso é elevada à categoria de cidade.

Palácio de S. Bento, 26 de Novembro de 1980.— Os Deputados do CDS: João Pulido — Adalberto Neiva de Oliveira — Francisco Oliveira Dias.

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