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II Série — Número 10

Quinta-feira, 4 de Dezembro de 1980

DIARIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SUMÁRIO

Propostas de (el:

N." 4/II—Estrutura orgânica, modo de funcionamento e quadros do pessoal dos Ministérios e suas direcções-

-gerais.

N.° 5/II — Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para Evitar a Dupla Tributação em Materia de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital.

Projectos de lei:

N.° 62/11 —Reeievação a freguesia do lugar de Estevais, concelho de Mogadouro, que em 1883 foi reduzido a esta situação por razões eleitoralistas (apresentado pelo CDS).

N.° 63/II — Criação da freguesia de Nozedo de Baixo no concelho de Vinhais (apresentado pelo CDS).

N.° 64/11 — Criação dia freguesia de Chafé no concelho de Viana do Castelo (apresentado pelo CDS).

N.° 65/11 — Reestruturação do ensino de Contabilidade e Administração (apresentado pelo CDS).

Ratificações:

N." 5/II —Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 70/

79, de 31 de Março (apresentadas, respectivamente, pelo

PSD, pelo PS e pelo MDP/CDE). N.° 22/11 — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.* 523/

79, cte 31 de Dezembro (apresentadas, respectivamente,

pelo PSD e pelo PS). N.° 25/H — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 439/

78, de 30 de Dezembro (apresentadas, respectivamente,

pelo PS, pelo CDS e pelo PCP).

Requerimentos:

Do deputado Nandim de Carvalho (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo informações relativas a dependências, agências bancárias ou postos de câmbio localizados nas fronteiras portuguesas.

Do deputado Almeida Carrapato (PS) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas pedindo informações relativas ao plano de construção das barragens a localizar no Sotavento e no Barlavento algarvios.

Do deputado Jorge Patrício e outros (PCP) ao Governo acerca da declaração da Setenave como empresa em situação económica difícil.

Da deputada Ercília Talhadas (PCP) ao Governo pedindo informações relativas ao Instituto de Malariologia, instalado em Aguas de Moura (Palmela).

Dó deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo esclarecimentos sobre o acordo do Governo com os trabalhadores da Direcção--Geral das Contribuições e Impostos.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Sociais e è Secretaria de Estado da Emigração sobre a perda de regalias dos emigrantes portugueses na República Federal da Alemanha por motivo de um novo acordo entre a Segurança Social da RFA e a Caixa Nacional de Pensões.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas sobre as causas do não cumprimento de legislação sobre operações (te refinanciamento e de bonificação a aplicar às caixas de crédito agrícola.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre as condições de instalação das repartições de finanças.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre a não entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 447/80, de 6 de Outubro.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre o envio das contas gerais do Estado à Assembleia da República.

Do deputado César Oliveira (UEDS) ao Ministério do Comércio e Turismo pedindo informações relativas ao turismo e à indústria hoteleira na zona do Algarve.

Do deputado César Oliveira (UEDS) ao Ministério da Administração Interna sobre as razões da não concessão de audiência aos representantes do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local.

Do deputado César de Oliveira (UEDS) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas pedindo informações relativas à construção de uma ponte internacional sobre o rio Guadiana.

Do deputado César Oliveira (UEDS) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre o problema da navegaba idade do canal que liga a bolsa do rio e o cais de pesca no porto de Lagos.

Do deputado César Oliveira (UEDS) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre a renovação da frota de pesca artesanal na costa do Algarve.

Da deputada Helena Cidade Moura (MDP/CDE) ao Ministério da Educação e Ciência sobre as escolas primárias no distrito de Lisboa ainda não em funcionamento.

Do deputado Herberto Goulart (MDP/CDE) ao Ministério da Indústria e Energia sobre as razões da declaração da Setenave como empresa em situação económica difícil.

Respostas a requerimentos:

Da Direcção-Geral de Portos a um requerimento do deputado Luís Filipe Madeira e outros (PS) sobre o porto de pesca de Lagos.

Da Drrecção-Geral de Portos a um requerimento do deputado Luís FHipe Madeira e outros (PS) sobre a barra da Fuzeta.

Da Direcção-Geral de Portos a um requerimento do deputado Luís Coimbra (PPM) relativo a estudos téc-nico-económicos sobre o porto de Aveiro.

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Grupo Parlamentar do PSD:

Comunicação sobre a prorrogação da suspensão do mandato do deputado Carlos Macedo.

Grupo Parlamentar do PPM:

Comunicação sobre a suspensão do mandato do deputado Ferreira do Amaral.

Pessoal do Grupo Parlamentar do PSD:

Aviso relativo à nomeação da secretária do Grupo Parlamentar.

Pessoal do Grupo Parlamentar da ASDI:

Aviso relativo à nomeação do adjunto e secretário do Grupo Parlamentar.

Pessoa! do Grupo Parlamentar da UEDS:

Aviso relativo à nomeação do chefe do gabinete do Grupo Parlamentar.

Pessoal do Serviço de Apoio ao Conselho de Imprensa:

Aviso relativo à posse de um contínuo de 2.' classe para aquele Serviço.

PROPOSTA DE LEI N.° 4/11

ESTRUTURA ORGÂNICA, MODO DE FUNCIONAMIENTO E QUADROS DE PESSOAL DOS MINISTÉRIOS E SUAS DIREC-ÇÕES-GERAIS.

A necessidade de actualização permanente da organização administrativa do Estado e de adaptação dos seus departamentos, serviços e organismos às exigências do interesse público aconselha a adopção de formas jurídicas mais expeditas e menos solenes do que as que têm sido adoptadas entre nós.

Não se justifica, na verdade, que a orgânica de toda e qualquer direcção-geral tenha de ser objecto de um decreto-lei ou 'só possa ser revista por decreto--lei.

A lição do direito comparado é a esse respeito muito clara: em nenhum país da Europa se seguem fórmulas 'tão complexas e morosas para regular matérias como a estrutura orgânica de um serviço ou o seu quadro de pessoal.

Por isso se propõe que todas estas questões passem a ser reguladas por portaria, fazendo intervir na respectiva assinatura apenas os membros do Governo efectivamente interessados. Prevê-se, no entanto, que em certas circunstâncias a aprovação da portaria possa ser levada a Conselho de Ministros, de acordo com a faculdade genérica prevista no artigo 203.°, n.° 1, alínea g), da Constituição.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO I."

1 — As normas referentes à estrutura orgânica, modo de funcionamento e quadros de pessoal dos Ministérios e suas direcções-gerais, ou departamentos

similares, ainda que autónomos, bem como dos respectivos serviços centrais, regionais e locais, passam a ser aprovadas por portaria.

2 — Em cada caso, a portaria terá de conter a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro ou Ministros das pastas em causa e ainda do membro do Governo responsável peia função pública.

3 — Se o Primeiro-Ministro o considerar conveniente, as portarias referidas neste artigo poderão ser aprovadas em Conselho de Ministros, sendo nesse caso assinadas unicamente pelo Primeiro-Ministro, e quando envolvam aumento de encargos financeiros, pelo Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 2.'

Fica autorizada a adopção da forma prevista no artigo 1.° para a alteração das leis orgânicas actualmente em vigor, mesmo que aprovadas por lei, decreto-lei ou decreto, salvo se envolver modificação nos poderes ou deveres do Estado, nos direitos dos cidadãos em geral ou nas regalias do funcionalismo público.

ARTIGO 3."

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Diogo Freitas do Amarai.

PROPOSTA DE LEI N.° 5/51

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERAL &A ALEMANHA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO E SOBRE O CAPITAL.

Projecto de proposta de resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea }), e 169.°, n.0* 4 c 5, da Constituição, aprovar para ratificação a Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em Lisboa em 15 de Julho de 1980, cujos textos, em português, alemão e inglês, acompanham a presente resolução 0).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Diogo Freitas do Amaral.

(1) Não se publicam os textos em alemão e inglês dada a sua extensão.

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Convenção entra a República Portuguesa s a República Federal da Alemanha para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital.

A República Portuguesa e a República Federal da Alemanha, desejando fomentar as suas relações económicas bilaterais pela eliminação da dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento _e sobre o capital, acordaram nas disposições seguintes:

Capítulo I Âmbito de aplicação da Convenção

ARTIGO 1." (Pessoas visadas)

Es-ta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2.' (Impostos visados)

1 — Os impostos actuais, que constituem objecto desta Convenção, são:

a) Relativamente a Portugal:

1.° A contribuição predial; 2." O imposto sobre a industria agrícola; 3.° A contribuição industrial; 4." O imposto de capitais; 5.° O imposto profissional; 6." O imposto complementar; 1." O imposto de mais-valias; 8." O imposto sobre o rendimento do petróleo;

9.° Os adicionais dos impostos precedentes;

10.° Outros impostos estabelecidos para as autarquias locais cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos precedentes e os adicionais correspondentes (a seguir referidos pela designação de «imposto português»);

b) Relativamente à República Federal da Alema-

nha:

1." O imposto sobre o rendimento (Bin-kommensteuer);

2.° O imposto sobre as sociedades (Kõrperschaffsteuer);

3.° O imposto sobre o capital (Ver-mõgensteur);

4.° O imposto sobre bens imóveis (Grundsteuer);

5." O imposto sobre o comércio ( Gewerbesteuer);

6.° Os adicionais dos impostos precedentes (a seguir referidos pela designação de «imposto alemão»).

2 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor postertormente. à data da assinatura da Con-

venção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra, no princípio de cada ano, as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais no ano anterior.

Capítulo II

Definições

ARTIGO 3." (Definições gerais)

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado Contratante» e «o

outro Estado Contratante» significam a República Portuguesa ou a República Federal da Alemanha, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Portugal», usado no sentido geográ-

fico, significa o território da República Portuguesa situado no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, e inclui a área fora do mar territorial de Portugal que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada pelas leis de Portugal sobre a plataforma continental uma área na qual Portugal pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;

c) O termo aRepública Federal da Alemanha»,

quando usado em sentido geográfico, significa o território a que é aplicada a Lei Básica da República Federal da Alemanha, bem como a área adjacente às águas territoriais da República Federal da Alemanha, considerada, em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos que a República Federal da Alemanha pode exercer relativamente ao leito, subsolo do mar e respectivos recursos naturais, como uma área interna para fins fiscais;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa sin-

gular e uma sociedade;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pes-

soa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

/) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

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h) O termo «nacionais» designa:

1.° Relativamente a Portugal:

aa) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade portuguesa;

bb) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor em Portugal;

2." Relativamente à República Federal da Alemanha, todos os alemães no sentido do parágrafo 1 do artigo 116 da Lei Básica da República Federal da Alemanha e todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor na República Federal da Alemanha;

i) A expressão «autoridade competente» significa:

1.° Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;

2.° Relativamente à República Federal da Alemanha, o Ministro Federai! das Finanças.

2 — Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.

ARTIGO 4.« (Residente)

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto, nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado ou ao capital aí situado.

2 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com oNqual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de inte-

resses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os

Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não

for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

4 — Para a aplicação dos artigos 5.° a 23.°, o sócio de uma sociedade de pessoas (partnershtp), para efeitos da tributação do seu rendimento auferido dessa sociedade ou do capital detido através da mesma sociedade, excluídas as suas distribuições, será considerado como residente do Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da sociedade. Se esse rendimento ou capital não estiver sujeito a imposto nesse Estado, poderá ser tributado no outro Estado.

ARTIGO 5." (Estabelecimento estável)

í — Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma

pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

3 — Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.

4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

o) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à

empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à

empresa mantido unicamente para serem

transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para

comprar mercadorias- ou reunir informações para a empresa;

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e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e)> desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5 — Não obstante o disposto nos n.°* 1 e 2, quando uma pessoa — que não seja um agente independente a que é aplicável o n.° 6— actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.° 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

6 — Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de ura corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

7 — O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável quer de outro modo), não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

Capítulo III

Tributação dos rendimentos

ARTIGO 6." (Rendimentos dos bens imobiliários)

1 — Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 — A disposição do n.° 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 — O disposto nos n." 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobi-biliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

ARTIGO 7.« (Lucros das empresas)

1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 — Com ressalva do disposto no n.6 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele.

4 — Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável, com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.° 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.

5 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

6 — Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

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7 — Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

ARTIGO 8." (Navegação marítima e aérea)

1 — Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 — Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado, ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

ARTIGO 9.° (Empresas associadas)

Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante par-

ticipar directa ou indirectamente na direcção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou

b) As mesmas pessoas participarem directa ou

indirectamente na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

ARTIGO 10." (Dividendos)

1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 15 %> do montante bruto desses dividendos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 — O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui e as distribuições relativas a certificados de fundos de investimento.

4 — O disposto nos aM 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contrantante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente íigada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, os dividendos podem ser tributados nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

5 — Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

ARTIGO II .• (Juros)

5 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efectivo o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 10 % do montante bruto dos juros se forem

pagos por um empréstimo de qualquer espécie concedido por um banco. No caso de juros provenientes de Portugal, o disposto nesta alínea apenas será aplicável se a operação para a qual o empréstimo é contraído for considerada peio Governo Português de interesse económico e social para o País, condição que se considera sempre preenchida se a mesma estiver compreendida nos planos de desenvolvimento aprovados por esse Governo;

b) 15 % do montante bruto dos juros nos res-

tantes casos.

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As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — Não obstante o disposto no n." 2, os juros provenientes da República Federal da Alemanha e pagos ao Banco de Portugal serão isentos do imposto alemão, e os juros provenientes de Portugal e pagos ao Banco Federal Alemão serão isentos do imposto português.

As autoridades competentes, de comum acordo, podem estender o disposto neste número aos juros pagos a outras instituições similares.

4 — O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos da divida pública, de obrigações com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros e de outros créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.

5 — O disposto nos n.u" 1 e 2 não c aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.

Neste caso, os juros podem ser tributados nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

6 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma sua autarquia loca! ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos a esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pela qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a es?e último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 12.» («Royalties»)

1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e

de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das royalties.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — O termo royalties, usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, Âe um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4— O disposto nos n.os l e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente da qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, as royalties podem ser tributadas nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

5 — As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabeiecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 13.» (Mais-valias)

1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.° e situados no outro Estado Contratante podem serHributados nesse outro Estado.

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2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

ARTIGO 14." (Profissões independentes)

1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado Contratante, nos seguintes casos:

a) Se esse residente dispuser, de forma habitual,

no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados no outro Estado Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou

b) Se o residente permanecer no outro Estado

Contratante durante um período ou períodos que, no ano civil, atinjam ou excedam, no total, 183 dias.

2 — A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 15." (Profissões dependentes)

1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19.°, 20.° e 21.°, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de mm emprego por uim residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for ai exeroido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as remunerações obtidas por um residente de itm Estado Contratante de um emprego exercido ao outro Estado Con-

tratante só podem ser tributadas no Estado primei-ramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado

durante um período ou períodos que, no ano civil em causa, não excedam no total 183 dias; e

b) As remunerações forem pagas por uma enti-

dade patronal ou em nome de unia entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por

um estabeéeoimeato estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave, explorados no tráfego internacional, podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

ARTIGO 16." (Percentagens de membros de conselhos)

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Porém, as remunerações pagas por essa sociedade a um membro dos seus órgãos, em virtude do exercício de uma actividade permanente, podem ser tributadas de acordo com o disposto no artigo 15.°

ARTIGO 17." (Artistas e desportistas)

1 —Não obstante o disposto nos artigos 14.° e ¡5.°, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como Ertista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Não obstante p disposto nos artigos 7.°, 14.° e 15.°, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

ARTIGO 18° (Pensões)

As pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

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ARTIGO 19." (Remunerações públicas)

1 —Com ressalva do disposto no artigo 18.°, as remunerações pagas por um Estado Contratante ou por um Land ou por uma subdivisão política ou autarquia local de um Estado Contratante, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular em consequência de um emprego só podem ser tributadas nesse Estado. Se o emprego é, contudo, exercido no outro Estado Contratante por um nacional desse Estado que não é nacional do primeiro Estado, a remuneração só pode ser tributada nesse outro Estado.

2 — O disposto nos artigos 15.°, 16.° e 17 aplica-se às remunerações pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por um Land ou por uma subdivisão política ou autarquia local de um Estado Contratante.

ARTIGO 20." (Professores)

Com ressalva do dispostc no artigo 19.°, um professor que é ou foi imediatamente antes um residente de um Estado Contratante e que, a convite do Govemo de outro Estado Contratante ou de uma Universidade sem fins lucrativos ou outra instituição de ensino aprovada sem fins lucrativos desse outro Estado Contratante, ou em virtude de um programa oficial de intervâmbio cultural, se desloca a esse outro Estado durante um período não excedente a dois anos, com vista unicamente a ensinar, investigar ou ministrar cursos realizados no interesse público nessa Universidade ou instituição de ensino, é isento de imposto nesse outro Estado pela remuneração dessa actividade, desde que provenha de fora desse outro Estado.

ARTIGO 21. • (Estudantes)

1 — Uma pessoa que é ou foi residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante e que permanece temporariamente nesse outro Estado unicamente como estudante de uma Universidade, colégio, escola ou outra instituição de ensino similar dessse outro Estado, ou como estagiário comercial, industrial, agrícola, florestal ou técnico (incluindo, no caso da República Federal da Alemanha, um Volontär ou um praktikant), será isenta de imposto nesse outro Estado, desde a data da sua primeira chegada a esse outro Estado Contratante em conexão com essa deslocação:

o) Por todas as quantias provenientes de fora desse outro Estado e recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação; e

6) Por um período que não exceda, no totai, três anos, por qualquer remuneração não superior, anualmente, a 7200 marcos alemães ou o seu equivalente em moeda por-tuguesa, em virtude de serviços profissio-

nais prestados nesse outro Estado com vista a complementar as receitas de que dispõe para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação.

2 — Uma pessoa que é ou foi residente de um Estado Contratante imediatamente antes dè se deslocar ao outro Estado Contratante e que permanece temporariamente neste outro Estado Contratante unicamente com o fim de estudo, pesquisa ou formação como beneficiário de subsídio, pensão ou prémio concedidos por uma organização científica, educativa, religiosa ou caritativa, ou em virtude de um programa de cooperação levado a efeito pelo Governo de um Estado Contratante, é isenta de imposto nesse outro Estado desde a data da sua primeira chegada a esse outro Estado:

a) Pelo quantitativo desse subsídio, pensão ou

prémio;

b) Por todas as quantias provenientes de fora

desse outro Estado e recebidas para fazer face à sua manutenção, estudos e formação; e

c) Por um período que não exceda, no total, três

anos, por qualquer remuneração não superior, anualmente, a 7200 marcos alemães ou o seu equivalente em moeda portuguesa, em virtude de serviços profissionais prestados nesse outro Estado com vista a complementar as receitas de que dispõe para fazer face à sua manutenção, estudos ou formação.

3 — Um residente de um Estado Contratante empregado de uma empresa desse Estado ou de uma organização mencionada no n.° 2 deste artigo ou que com elas tenha um contrato e que permanece temporariamente no outro Estado Contratante por um período que não exceda um ano apenas para adquirir experiência técnica, profissional, comercial ou industrial de qualquer pessoa que não seja essa empresa ou organização é isento de imposto por esse outro Estado pela compensação de serviços, onde quer que sejam executados, a não ser que o correspondente quantitativo execeda 15 000 marcos alemães ou o seu equivalente em moeda portuguesa.

ARTIGO 22." (Outros rendimentos)

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado. Porém, se esses elementos do rendimento não estão sujeitos a imposto nesse Estado podem ser tributados no outro Estado Contratante.

2 — O disposto na primeira parte do n.° 2 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado, ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade

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em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, os elementos do rendimento podem ser tributados nesse outro Estado de acordo com a sua legislação fiscal.

Capítulo IV Tributação do capital ARTIGO 23° (Capital)

1 — O capital constituído por bens imobiliários mencionados no artigo 6.°, propriedade de um residente de um Estado Contratante e situados no outro Estado Contratante, pode ser tributado neste outro Estado.

2 — O capital constituído por bens mobiliários que fazem parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tem no outro Estado Contratante, ou por bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante dispõe no outro Estado Contratante com o fim de exercer uma profissão independente, pode ser tributado nesse outro Estado.

3 — O capital constituído por navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional, bem como os bens mobiliários afectos à sua exploração, só podem ser tributados no Estado Contratante onde está situada a direcção efectiva da empresa.

4 — Todos os outros elementos do capital de um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado.

Capítulo V Eliminação da dupia tributação

ARTIGO 24.* (Métodos)

1 — a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na República Federal da Alemanha, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na República Federal da Alemanha. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na República Federal da Alemanha,

b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.

2 — No caso de um residente da República Federal da Alemanha, o imposto será determinado do modo seguinte:

c) Salvo o disposto na alínea b), será excluído da base sobre a qual o imposto alemão é liquidado qualquer elemento do rendimento

que provenha de Portugal e qualquer elemento do capital situado em Portugal que, de acordo com esta Convenção, pode ser tributado em Portugal. A República Federal da Alemanha mantém, porém, o direito de tomar em conta, na determinação da taxa do seu imposto, os elementos do rendimento e do capital assim excluídos. Relativamente aos dividendos, a disposição anterior aplicar-se-á unicamente, aos dividendos pagos a uma sociedade residente da República Federal da Alemanha por uma sociedade residente de Portugal, se pelo menos 25 °lo do capital da sociedade portuguesa for propriedade directa da sociedade alemã.

Para efeitos do imposto sobre o capital será igualmente excluída da base sobre a qual o imposto alemão é liquidado qualquer participação, cujos dividendos, de acordo com o parágrafo imediatamente precedente, são excluídos, se pagos, da base sobre que o imposto alemão é liquidado;

b) Será deduzido do imposto alemão sobre o

rendimento e sobre as sociedades, pagável pelos seguintes elementos do rendimento provenientes de Portugal, e do imposto alemão sobre o capital, pagável pelo capital situado em Portugal, o correspondente imposto português pago em virtude das leis de Portugal e de acordo com esta Convenção:

aa) Dividendos, não tratados na alínea a), a que se aplica o n.° 2 do artigo 10.°;

bb) Juros a que se aplica o n.° 2 do artigo 11.°;

cc) Royalties a que se aplica o n.° 2 do artigo 12.°;

dd) Remunerações a que se aplica o artigo 16.°;

ee) Rendimentos a que aplica o artigo 17.°

A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto alemão, calculado antes da dedução, correspondente a esse rendimento ou capital;

c) Para efeitos da dedução mencionada na alí-

nea b), o imposto português dedutível em virtude do disposto nas respectivas subalí-neas aa), bb) e cc)-será considerado ser, em qualquer, caso, 15% do quantitativo ilíquido desses dividendos, juros e royalties.

Capítulo VI Disposições especiais

ARTIGO 25." (Não discriminação)

1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa dife-

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rentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos riscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3 — Salvo se for aplicável o disposto no artigo 9.°, no n.° 7 do artigo 11." ou no n.0 6 do artigo 12.°, os juros, royalties e outras importâncias pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagos a um residente do Estado primeiramente mencionado. De igual modo, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para o efeito de determinar o capital tributável dessa empresa, nas mesmas condições como se fossem contraídas para com um residente do primeiro Estado.

4 — As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

ARTIGO 26.' (Procedimento amigável)

1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante, ou por ambos os Estados Contratantes, conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.° 1 do artigo 25.°, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 — Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção.

4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si a fim de chegaram a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

ARTIGO 27." (Troca de informações)

1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção.

2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a uni Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias

à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser

obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações .reveladoras de se-

gredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública.

ARTIGO 28.' (Agentes diplomáticos e funcionários consulares)

1 — O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiam os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou disposições de acordos especiais.

2 — Não obstante o disposto no artigo 4.°, uma pessoa singular membro de uma missão diplomática, de um posto consular ou de uma missão permanente de um Estado Contratante estabelecida no outro Estado Contratante ou num terceiro Estado é considerada, para os fins da presente Convenção, residente do Estado acreditante se:

a) De acordo com o direito internacional, não está

sujeita a imposto no Estado acreditarlo pelo rendimento de fontes situadas fora deste Estado ou pelo capital situado fora do mesmo Estado; e

b) Relativamente ao imposto sobre o rendimento

total ou sobre o capital, está sujeita no Estado acreditante às mesmas obrigações dos residentes deste Estado.

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ARTIGO 29.° («Land» de Berlim)

Esta Convenção aplrcar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário denitro de três meses após a entrada em vigor desta Convenção.

Capítulo VII

Disposições finais

ARTIGO 30." (Entrada em vigor)

1 — A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Bona o mais cedo possível.

2 — A Convenção entrará em vigor um mês após a troca dos mtrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

«) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro dò ano da troca dos instrumentos de ratificação;

b) Aos demais impostos relativamente aos rendimentos produzidos ou ao capital objeoto de propriedade no ano civil seguinte ao da troca dos mtrumentos de ratificação.

ARTIGO 31.' (Denúncia)

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a partir do segundo ano seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia;

ô) Aos demais impostos relativamente aos rendimentos produzidos ou ao capital objecto de propriedade depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia.

Feilto em duplicado, em português, alemão e inglês, em Lisboa, em 15 de Julho de 1980, sendo os três textos válidos. No caso de interpretação divergente dos textos português e alemão, prevalecerá o texto inglês.

Pela República Portuguesa: Diogo Freitas do Amaral.

Pela República Federal da Alemanha: (Assinatura ilegível.)

PROTOCOLO

A República Portuguesa e a República Federal da Alemanha acordaram, no momento da assinatura em Lisboa) em 15 de Julho de 1980, da Convenção para

Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção: 1 — Relativamente ao artigo 2."— Se Portugal introduzir um imposto comparável ao imposto alemão sobre o capital, os Estados Contratantes consultar--se-ão um ao outro a fim de chegarem a um acordo sobre se é ou não de alargar a aplicação da Convenção a esse imposto.

Se Portugal considerar impossível incluir esse imposto no âmbito da Convenção, a República Federal da Alemanha pode, imediatamente e por meio de uma comunicação a efectuar pelas vias diplomáticas, fazer cassar a disposição ida alínea b) ido n.° 1 do artigo 2.°, estabelecendo que, a partir da data da (introdução do novo imposto português, a Convenção deixará de aplicar-se aias impostos alemães sobre o capital e sobre o comércio, na parte em que incide sobre o capitai ( Gewerbekapitalsteuer).

2 — Relativamente ao artigo 3." — O termo «arquipélagos», usado na alínea b) do n.6 1 do artigo 3.°, é utilizado num sentido puramente geográfico. Não é intenção dos Estados Contratantes atribuir, relativamente às 'ilibas ou grupos de ilhas, quaisquer direitos paia além dos existentes, segundo o direito inteimacícciail.

3 — Relativamente ao artigo 10.° — O termo «dividendos», tusaldo no n.° 3 idb artigo 10.°, incluí igualmente, relativamente à República Federa! da Alemanha, os rendimentos auferidos pelo sócio oculto derivados da sua participação como tal, e relativamente a Portugal, os lucros atribuídos ao partícipe, em regime de conta em participação.

4 — Relativamente ao artigo 10.°, n." 2, e ao artigo 11.°, n.° 2. — Não obstante estes disposições, os rendimentos podem ser tributados no Estado Contratante ds que provêm de acordo com a legislação desse Estado se forem provenientes de direitos ou créditos com direito a participação nos lucros (incluindo na RepúbKca Federai da Alemanha o rendimento do sócio oculto derivado dá sua participação como tal ou de partiarischen Darlehen e gewinnobligationen, contando que esse rendimento seja dedutível na determinação dos lucros ido devedor.

5 — Relativamente cos artigos 10.°,' 11." e 12." — Para a aplicação dos artigos 10.°, 11.° e 12.° em Portugal, é indiferente que os dividendos, juros & royalties provenientes deste Estado tenham sido efectivamente pagos ou tenham sido atribuídos segundo a legislação portuguesa.

6 — Relativamente ao artigo 13."— As disposições do artigo 13.° não serão èiterpretadas como limitando o direito de Portugal die tributar os ganhos provenientes do aumento do capital das sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal mediante incorporação de reservas ou emissão de acções.

7 — Relativamente ao artigo 14." — No caso da alínea b) do n.° 1 do artigo 14.°, podem ser tributados no outro Estado Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis à actividade nela mencionada.

8 — Relativamente ao artigo 24." — a) A alínea b) do n.° 2 do artigo 24.°, com exclusão da alínea c) do n.° 2 deste artigo, será a única disposição apMcável aos lucros de um estabelecimento estável e ao capital que representa o activo de um estabelecimento está-

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vel, aos dividendos pagos por uma sociedade e participação numa sociedade ou aos ganhos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 13.° da Convenção, a não ser que o residente da República Federal da Alemanha prove que os proveitos do estabelecimento estável ou da sociedade são exclusivamente ou quase exclusivamente auferidos da produção, venda ou locação de bens e mercadorias (incluindo os casos em que tais bens ou mercadorias são vendidos ou locados a clientes fora de Portugal), exploração, extracção ou tratamento de minerais, pedreiras, produção de matérias--primas, consulta técnica ou prestação de serviços técnicos ou comerciais, ou actividade bancária ou de seguros, em Portugal, ou de juros ou royalties provenientes de Portugal em ligação com as actividades acima mencionadas, ou juros pagos pelo Governo de Portugal ou uma sua subdivisão política, ou de juros e dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal se essa sociedade auferir os seus proveitos exclusivamente ou quase exclusivamente das actividades antes referidas.

b) Quando uma sociedade residente na República Federal da Alemanha distribui rendimento obtido de fontes situadas em Portugal, o n.° 2 do antigo 24.° da Convenção não impede a tributação compensatória do imposto de sociedades sobre tais distribuições de acordo com as disposições da lei fiscal alemã.

9 — Relativamente ao artigo 30." — Não obstante o artigo 30.°, o artigo 8.°, o n.° 3 do artigo 13.° e o n." 3 do artigo 23.° serão aplicáveis, em ambos os Estados Contratantes, relativamente aos períodos de tributação começados em ou depois de 1 de Janeiro de 1970.

Peia República Portuguesa: Diogo Freitas do Amaral.

Pela República Federal da Alemanha: (Assinatura ilegível.)

PROJECTO DE LEI N.° 62/II

REELEVAÇAO A FREGUESIA DO LUGAR DE ESTEVAIS, CONCELHO DE MOGADOURO. QUE EM 1883 FOI REDUZIDO A ESTA SITUAÇÃO POR RAZOES ELEITORALISTAS.

Segundo os documentos anexos, Diário do Governo, de 6 de Agosto de 1833, e documento contido na Colecção Oficial da Legislação Portuguesa, ano de 1883 (Ministério dos Negócios do Reino, 2.a Repartição, p. 236), por proposta do governador civil do distrito de Bragança, foi extinta a freguesia de Este-vais, sob o argumento de não existir número de cidadãos elegíveis, e incorporada na de Castelo Branco, do concelho de Mogadouro.

Na tradição popular ficou este acto registado como represália política baseada em razões eleitorais.

Hoje, Estevais, como se pode ver pela memória anexa, tem uma população de 400 habitantes e cadastro eleitoral próprio. Tem todas as condições para retomar o papel que ao longo da história teve como freguesia. Além do mais, não perdeu o cadastro procrio, nem as matrizes prediais.

Jamais deixou de ser paróquia. Possui todas as condições escolares, culturais, económicas e sociais para poder ser freguesia. Nesse sentido, pedimos para ser anulado o despacho com que em 23 de Julho de 1883 o Ministro do Estado dos Negócios do Reino a reduziu à actual situação, propondo a criação de uma nova freguesia, separando-a da freguesia de Castelo Branco.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do CDS propõe o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

Que seja elevado a freguesia o lugar de Estevais, concelho de Mogadouro, desanexando-o da freguesia de Castelo Branco.

Palácio de S. Bento, 3 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do CDS: Adriano Vasco Rodrigues — José Augusto Gama — Adriano Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 63/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NOZEDO DE BAIXO NO CONCELHO DE VINHAIS

Considerando que é grande a área da actual freguesia de Vale das Fontes;

Considerando que a distância entre a povoação de Nozedo de Baixo e Vale das Fontes, cerca de 9 km, prejudica a satisfação útil e rápida de pretensões dos habitantes da referida povoação;

Considerando que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nos lugares de Soutilha Velha, At.° de Moragouço, Salgueirinha, At° do Fra-gão e Moragouço, pertencentes à freguesia de Vale das Fontes, tem manifestado desejo quanto à criação de uma nova freguesia administrativa, com sede em Nozedo de Baixo;

Considerando que na área da nova freguesia existem pessoas aptas ao desempenho das funções administrativas em número bastante para que sejam constituídos os órgãos administrativos autárquicos;

Considerando que a criação da nova freguesia é da máxima utilidade para as populações daqueles lugares e para uma boa e eficiente administração local;

Considerando que a freguesia de Vale das Fontes não será prejudicada com a diminuição da sua área;

Considerando que Nozedo de Baixo possui infra--estruturas indispensáveis a uma freguesia, como: abastecimento de água domiciliário, abastecimento de energia eléctrica, arruamentos pavimentados a cubos de granito, edifício escolar em funcionamento, posto clínico, igreja, telefones, transportes públicos de passageiros e cemitério:

Os deputados do CDS abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Bragança, concelho de Vi-a freguesia de Nozedo de Baixo, cuja áiea,

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a destacar da actual freguesia de Vale das Fontes, 6 delimitada no artigo seguinte.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de Nozedo de Baixo, constantes da planta anexa, designados como i, são os seguintes:

Norte — freguesia de Vale de Janeiro; Nascente — margem direita do rio Tuela; Poente — freguesia de Vale das Fontes e freguesia de Rebórdelo; Sul — margem direita do rio Tuela.

ARTIGO 3.'

Ficam alterados os limites da freguesia de Vale das Fontes em consequência da criação da freguesia de Nozedo de Baixo e dos limites para ela estabelecidos.

ARTIGO 4.*

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia de Nozedo de Baixo será asse-

gurada por uma comissão instaladora, composta por um representante do Ministério da Administração Interna, um representante do Instituto Geográfico e Cadastral, um representante da Câmara Municipal de Vinhais e quatro cidadãos eleitores com residência habitual na área da freguesia criada pela presente lei, mediante proposta da Câmara Municipal de Vinhais.

ARTIGO 5."

A comissão instaladora é constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Vinhais, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de S. Bento, 26 de Novembro de 1980. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — José Augusto Gama — F. Oliveira Dias — A. Mendes Carvalho — João Pulido.

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PROJECTO DE LEI N.° 64/II

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CHAFÉ NO CONCELHO DE VIANA DO CASTELO

1 — Fazendo parte do concelho de Viana do Castelo e integrada na freguesia de Anha, que tem um total de mais de 6000 habitantes e 19kma de área, está o aglomerado de Chafé, que possui características próprias e constitua desde sempre uma unidade nitidamente demarcada do resto da actual freguesia.

2 — Efectivamente, o aglomerado já foi freguesia autónoma, tendo sido no tempo de D. Sancho II que, devido ao avanço das areias marinhas, se integrou na (freguesia vizinha, pois ficou então reduzida a um pequeno número de casas.

3 — Essa integração, contudo, nunca se fez de facto. Todas as estruturas da freguesia continuaram a localizar-se no território da primitiva freguesia de Anha, não possuindo nunca a de Chafé qualquer organismo, pois, naturalmente, as autoridades ida freguesia nunca olharam o agíomerado de Chafé como fazendo parte dela própria, sendo sempre preterida na construção de melhoramentos dos caminhos públicos e nas dotações das mais elementares comodidades para o seu povo. Até pama enterrar os seus mortos, a população de Chafé tinha de percorrer mais de 5 km a pé com os seus entes queridos para os acompanhar à última morada, numa simbologia algo dramática de quem, mesmo depois de desaparecer do número dos vivos, ainda tinha de sofrer mais uma caminhada de pedinte até às autoridades de Anha, a solicitar a última morada.

4 — Se a integração das freguesias nunca se fez de facto, muito menos se fez nos espíritos. Hoje, em Chafé, já ninguém se recorda, pois isso remonta a época anterior ao nascimento do mais velho dos seus habitantes, de quando se fez a primeira petição às autoridades centrais para a restauração da sua freguesia.

5 — E não desistiram, apesar da falta de resolução final. Com as suas próprias mãos começaram a construção das estruturas da sua freguesia, juntando-se, para o efeito, toda' a população com os seus recursos e trabalho.

6 — As autoridades eclesiásticas já se pronunciaram sobre o assunto, e a freguesia religiosa de Ohafé foi criada em 25 de Março de 1968.

7 — Nos últimos anos foram apresentadas às autoridades civis as seguintes petições para a restauração da freguesia:

a) Em 10 de Fevereiro de 1962;

b) Em 23 de Fevereiro de 1977;

c) Em 21 de Outubro de 1978.

8 — Face ao exposto e considerado que:

o) A área prevista, habitada por mais de 2500 habitantes, possua características geográficas e socio-culturais que lhe conferem uma identidade própria;

b) A sede prevista paira a nova freguesia possui duas escolas primárias, uma das quais com oito saias de aula, urna escola-jardim infantil, igreja e cemitério próprios, terrenos adquiridos à custa do povo para construção da futura junta de freguesia, posto medico, etc.;

c) A viabilidade da existência autónoma da fre-

guesia de Chafé se pode avaliar peio conjunto das estruturas já existentes, com trinta e sete estabdecimentos oomercnaás e de serviços, distribuídos por .treze variedades;

d) A criação da freguesia de Ohafé não provoca

alterações nos limites do concelho dê Viana do Castelo;

e) A nova freguesia ficaria a dispor também de

desde eléctrica e telefone e é servida por transporte colectivo diário;

/) A realização de, diversas actividades e festividades tem ihigar ao longo do ano, existindo um rancho folclórico e um grupo recreativo de espectáculos;.

g) É absolutamente necessário dar maior incremento e (dinamização a todo o tipo de actividades, com vista a .melhoria das condições de vida, aio mesmo tempo que é cento existirem em Chafé pessoas capazes 'de desempenharem as funções de administração local que se impõem;

os deputados do Centro Democrático Social abaixo assinados aipresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

Ê instituída no concelho e distrito de Viana do Castelo a freguesia de Chafé.

ARTIOO 2.*

Os limites da freguesia de Chafé serão constituídos por uma linha que, partindo dos penedos existentes na orla marítima a norte do Pontal1, continua para o nascente pelos areais das Corgas até ao alto da Aguieira, atravessando a estrada nacional n.° 13-3.% ao quilómetro 5,7, e segue para o nascente pelo lado norte do muro do pinhal do Couto e do caminho púbBco ida Bouça Nova até ao areal do Campo da Areia, Brejo e da Santa, até ao lugar da Marriqueira do Morais da Fonte, tdaqui segue peáo rio Anha até à ponte do Novaí e atravessa a estrada municipal e a ponte velha do caminho das Lajes, prossegue paira o sul, torneando as ondulações das margens do rio até ao moinho do Lima, e daqui inclina-se para o nascente, junto ao muro, do 'lado norte da Quinta dos limas, e atravessa o caminho das Lajes, o terreno do Casal de Fernandes Neiva e a estrada na-cácnad n.° 13-1.°, ao quilómetro 59,9, continuando paira o nascente .pelo caminho centrai da Mata da Oja até atingir o Üimite de Vila Fria, a 90 m ao sul do caminho público do Largo do Monte da Ola.

ARTIGO 3."

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Chafé competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

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c) Um representante da Câmara Municipal de

Viana do Castelo;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Viana do Castelo;

e) Dois representantes da Assembleia de Fregue-

sia de Anha;

f) Dois representantes da Comissão de Mora-

dores de Chafé.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão ms raladora trabalhará na Camara Municipal de Viana do Castelo.

ARTIGO 4.»

As eleições .para a Assembleia de Freguesia de Chafé realizar-se-ão dentro ido iprazo de cento e oitenta dias, a contar da data dá1 publicação desta foi no Diário da República.

ARTIGO 5°

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 3 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do CDS: João Abreu de Lima — João Pulido Rui Pena — Armando de Oliveira — Alexandre Reigoto — F. Oliveira Dias — Eugénio Anacoreta Correia — Daniel Domingues — Emílio Leitão Paulo.

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PROJECTO DE LEI N.° 65/11

REESTRUTURAÇÃO DO ENSINO DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO

Preâmbulo

1 — O Decreto-Lei n.° 327/76, de 6 de Maio, precisa que se confiram nos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração os graus de licenciatura e doutoramento, e a Assembleia da República, pela Lei n." 67/78, ao revogar expressamente as disposições do Decreto-Lei n.° 427-B/77, mantendo a possibilidade de se conferir o grau de licenciatura, reconhece a conveniência e justiça de tal solução.

2 — A preparação de quadros administrativos deve ser considerada como tarefa prioritária, pois dela dependem a possibilidade de descentralizar os serviços e gestão financeira públicos e o desenvolvimento das empresas públicas e privadas. A prevista integração de Portugal na CEE acentua a urgência da reestruturação do ensino da contabilidade e administração, ao impor que os profissionais preparados em Portugal possam concorrer com os saídos das escolas de outros países membros.

3 — Não obstante a existência dos graus legais adequados, mantém-se uma situação de indefinição quanto à licenciatura em Contabilidade e Administração, a conferir pelos institutos superiores, que é preciso ultrapassar, e, por isso, os deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS) apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1° (Grau de licenciatura)

Os Institutos Superiores de Contabilidade e Administração, integrados no ensino universitário, podem conferir o grau de licentiatura em Contabilidade e Administração aos que completarem com sucesso o plano de estudos respectivo.

ARTIGO 2° (Plano de estudos)

O plano de estudos deverá ser estruturado em dez semestres ou cinco anos escolares, sob proposta do conselho científico e pedagógico dos Institutos de Contabilidade e Administração interessados, ouvidos a Câmara dos Revisores de Contas, as associações de técnicos de contas e as associações e sindicatos de contabilidade se, por iniciativa própria, declararem desejar pronunciar-se.

ARTIGO 3." (Prazos)

O parecer de cada entidade sobre o projecto de proposta que lhe for submetido deve ser formulado no prazo de trinta dias após a recepção.

A proposta de cada escola, acompanhada do projecto inicial e parecer recolhidos, deverá ser enviada ao Ministério da Educação e Ciência para aprovação até 15 de Julho.

O Governo nomeará uma comissão para apreciação das propostas e definição final dos planos de estudos, que fará publicar em tempo de funcionar a licenciatura no ano lectivo de 1980-1981.

ARTIGO 4.° (Regulamentação)

Fica o Governo autorizado a adoptar as medidas legislativas adequadas à solução dos problemas de recrutamento e qualificação de professores dos últimos dois anos escolares do curso da licenciatura e todas as outras resultantes da criação do grau de licenciatura nos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração.

Palácio de S. Bento, 3 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do CDS: Adriano Vasco Rodrigues — Henrique Pereira de Moraes — Francisco Oliveira Dias.

Ratificação n.° 5/11 — Decreto-Lei n.° 70/79, de 31 de Março

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados apresentam a V. Ex." a proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 70/79, de 31 de Março, que regula a concessão de passaportes diplomáticos, inserida no processo de ratificação n.° 5/11.

Proposta de alteração

ARTIGO 2.'

1 — São titulares de passaporte diplomático:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

e) Os Conselheiros da Revolução; /) Os membros do Governo;

g) O procurador-geral da República, o presidente

do Conselho Nacional do Plano, o Provedor de Justiça, o presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o presidente do Tribunal de Contas;

h) Os presidentes das Assembleias e Governos

Regionais;

/) Os funcionários do serviço diplomático do

Ministério dos Negócios Estrangeiros em

efectividade de funções; /') Os funcionários do quadro especializado do

Ministério dos Negócios Estrangeiros em

efectividade de funções.

2 — São igualmente titulares de passaporte diplomático:

a) Os cônjuges das entidades referidas nas alí-

neas a) a g) do número anterior;

b) As pessoas de família dos funcionários do

serviço diplomático e do quadro de pessoal especializado definido nos termos do § 1.°

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do artigo 146.° do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.° 47 478, de 31 de Dezembro de 1966, quando com eles vivam ou com eles tenham de viajar e não exerçam profissão.

3 — Poderá o secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando as circunstâncias o justifiquem, manter a atribuição de passaporte diplomático:

a) Aos funcionários do serviço diplomático na

disponibilidade, de licença ilimitada e na situação de aposentação e respectivas famílias;

b) Aos cônjuges sobrevivos dos funcionários do

serviço diplomático.

Palácio de S. Bento, 3 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do PSD: Rui Amaral — Manuel Pereira— Mário Adegas — António Lacerda — Luís Martins.

Ratificação n.° S/ll — DecretOiLei n.° 70/79, de 31 de Março

Proposta de alteração

ARTIGO 2°

1 — São titulares de passaporte diplomático:

a)..............................................................

b) ...................................................,..........

c) ..............................................................

d)...............................................................

e)...............................................................

f) Os membros do Governo;

/') O procurador-geral da República, o presidente do Conselho Nacional do Plano, o Provedor de Justiça, o presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o presidente do Tribunal de Contas. (Alínea nova.)

g) .................•............................................

h) Os funcionários do serviço diplomático do Mi-

nistério dos Negócios Estrangeiros em efectividade de serviço;

i) Os funcionários do quadro do pessoal especiali-

zado do Ministério dos Negócios Estrangeiros em efectividade de serviço.

2 — São igualmente titulares de passaporte diplomático:

a) Os cônjuges das entidades Teferidas nas alí-

neas a) a g) do número anterior;

b) As pessoas de família dos funcionários do ser-

viço diplomático e do quadro do pessoal especializado definido nos termos do § 1.° do artigo 146.° do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.° 47 478, de 31 de Dezembro de 1966, quando com eles tenham de viajar e não exerçam profissão.

3 — (A eliminar.)

Proposta de alteração (emenda) ARTIGO 3°

1 — Podem ser concedidos passaportes diplomáticos às entidades seguintes:

a) Aos membros dos Governos Regionais, quando

em missão oficial;

b) ..............................................................

c)...............................................................

d)........................................:.....................

e)............................................................

f) ....................................•........................,

*) ................,.............................................

h)...............................................................

2—...............................................................

Lisboa, 3 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: João Lima— Rui Mateus — Luís Saias — António Arnaut — Carlos Lage.

Ratificação n.° 5/11

Proposta de alteração

A alínea h) do n.° 1 do artigo 2.° deverá ficar com a seguinte redacção:

h) Funcionários do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros em efectividade de serviço;

Deverá ser acrescentada uma alínea, que ficará a ser a alínea /), ao n.° 1 do artigo 2.°, com a seguinte redacção:

í) Cônsules enviados quando acreditados junto do Estado receptor como cônsules de carreira, nos termos do disposto no § 1.° do artigo 53.° do Regulamento do Ministério.

Deverá ser aditado ao artigo .° mais um número, que ficará a ser o n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Competirá ao secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros decidir quais os casos em que os funcionários do serviço diplomático na situação de disponibilidade, de licença ilimitada ou de aposentação e respectivos familiares devem beneficiar de concessão de passaportes diplomáticos.

A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Ratificação n.° 22/11 — Decreto-Lei n.° 523/79, de 31 de Dezembro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados apresentam a V. Ex.° a proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 523/79, de 31 de Dezembro, que estabelece normas relativas à concessão de passaportes especiais inseridas no processo de ratificação n.° 22/11.

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Proposta de alteração

ARTIGO 3.º

1 — As requisições de passaportes especiais serão dirigidas ao Ministro da Administração Interna.

ARTIGO 4°

b) Pelo período fixado no despacho que fixou a respectiva missão, nos casos da alínea c) do n.° ... do artigo 1.°

Palácio de S. Bento, 3 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do PSD: Rui Amaral — Manuel Pereira— Mário Adegas — António Lacerda — Luís Martins.

Ratificação n." 22/11 — Decreto-Lei n.° 523/79, de 31 de Dezembro

Proposta de alteração (aditamento)

ARTIGO 1.*

1 — O passaporte especial destina-se exclusivamente:

a) Aos membros da Assembleia da República;

b) Aos membros das Assembleias Regionais;

c) A altas entidades civis e militares;

d) Às pessoas incumbidas pelo Governo de mis-

são extraordinária de serviço público no estrangeiro, se a natureza da missão não importar a concessão de passaporte diplomático.

2 —...............................................................

Lisboa, 3 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: João Lima — Rui Mateus — Luís Saias — António Arnaut — Carlos Lage.

Ratificação n.° 25/11 — Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 439/78, de 30 de Dezembro

ARTIGO 1.»

1 — A sociedade Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.0 28Õ-A/75, de 5 de Junho, passa a constituir uma empresa pública municipal, denominada Metropolitano de Lisboa, E. P. M., abreviadamente M. L.

2 —O Metropolitano de Lisboa, E. P. M., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelos estatutos anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

3 — Confirma-se a concessão feita por escritura de 1 de Julho de 1949 do exclusivo sistema de transporte colectivo fundado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa, dado pela Câmara Municipal de Lisboa à agora extinta sociedade Metropolitano de Lisboa, S. A. R.. L., a qual é mantida nos pre-

cisos termos na empresa pública constituída pelo presente diploma, devendo a mesma ser revista até 31 de Dezembro de 1981.

4 — Para pagamento da indemnização devida ao Município de Lisboa pela nacionalização da sua participação de capital na sociedade referida no n.° 1 i escriturado a favor do Município 98,5 °lo üo capifal estatutário da empresa pública, pertencendo ao Estado a diferença.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Aquilino Ribeiro Machado — Luís Saias — Mário Cal Brandão — João Lima — Manuel dos Santos.

Ratificação n.° 25/11 — Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 439/78, de 30 de Dezembro

ARTIGO 2°

1 — A tutela da empresa é exercida pela Câmara Municipal de Lisboa, a quem cabem as funções previstas no Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 25/ 79, de 19 de Fevereiro, para o Ministro da tutela, Ministro das Finanças e do Plano, Governo e conselho geral.

2 — Se vierem a participar no capital estatutário da empresa outros municípios, passarão as funções de tutela a ser exercidas por um conselho geral, constituído pelas câmaras municipais participantes, presidido pelo presidente do conselho distrital ou pelo presidente do órgão que o substituir, por força do artigo 263.° da Constituição da República.

3 — Na directa dependência da Câmara Municipal de Lisboa ou do conselho geral, quando vier a ser constituído, será criado na empresa um gabinete para avaliação da sua rentabilidade social e da qualidade do serviço público privado.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Aquilino Ribeiro Machado — Luís Saias — João Lima — Mário Cal Brandão — Manuel dos Santos.

Ratificação n.° 25/11 — Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 439/78, de 30 de Dezembro

ARTIGO 4."

O capital estatutário do Metropolitano de Lisboa será fixado nos termos do Decreto-Lei n.° 490/76, de 23 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 353-A/77, de 29 de Agosto, e as necessárias adaptações, cabendo a competência prevista no artigo 3.° daquele diploma aos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Aquilino Ribeiro Machado — Luís Saias — Mário Cal Brandão — João Lima — Manuel dos Santos.

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Ratificação n.° 25/11 — Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 439/78, de 30 de Dezembro

ARTIGO 5.'

Os municípios limítrofes que vierem a ser servidos pelo Metropolitano poderão participar no capital estatutário da empresa desde que a respectiva participação não seja inferior a 30% da participação que o Município de Lisboa ao tempo tiver, a realizar por acordo entre a empresa e o município interessado.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Aquilino Ribeiro Machado — Luís Saias — Mário Cal Brandão — João Lima — Manuel dos Santos.

Ratificação n.° 25/11 — Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 439/78, de 30 de Dezembro

ARTIGO 7.*

1—O Metropolitano de Lisboa, E. P. M., fica sujeito ...

2 — Mantêm-se os regimes fiscais especiais que eram aplicados à sociedade do Metropolitano de Lisboa,^. A. R. L.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Aquilino Ribeiro Machado — Luís Saias — Mário Cal Brandão — João Lima — Manuel dos Santos.

Ratificação n." 25/11 — Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 439/78, de 30 de Dezembro

ARTIGO 8.«

A instalação e exploração de novas linhas não previstas no contrato de concessão e o encerramento ou abertura de novas estações, bem como importantes alterações de serviço, são sujeitos a aprovação tutelar do município interessado.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1980.—Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Aquilino Ribeiro Machado — Luís Saias — Mário Cal Brandão — João Lima — Manuel dos Santos.

Ratificação n.° 25/11 — Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 439/78, de 30 de Dezembro

ARTIGO 9.'

1 —Ficam eliminados os artigos 6.°, 8.°, 9.° e 10.° dos estatutos anexos.

2 — O artigo 11.° dos estatutos passa a ter a seguinte redacção:

1 — O conselho de gerência é composto pelo presidente, designado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o presidente da Câmara Municipal de Lisboa, e dois vogais, designados pela

Câmara Municipal de Lisboa, ouvido, em ambos os casos, o Conselho para a Carreira de Gestor Público e o órgão representativo dos trabalhadores da empresa.

2 — O presidente da Câmara Municipal de Lisboa designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente do conselho de gerência da empresa nas suas faltas e impedimentos.

3 — A alínea f) do n.° 2 do artigo 37.° dos estatutos anexos passa a ter a seguinte redacção:

f) Entrega ao Estado e ao município ou municípios participantes no capital estatutário e na respectiva proporção.

4 — Todas as referências nos estatutos anexos aos Ministros dos Transportes e Comunicações, das Finanças, do Trabalho e ao Governo, salvo as relativas ao artigo 18.°, consideram-se referidas à Câmara Municipal de Lisboa ou ao conselho geral a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do presente diploma, logo que vier a ser constituído.

5 — No caso do n.° 2 do artigo 2.° referido, farão parte do conselho geral três representantes do Ministro dos Transportes e Comunicações, por este nomeados, pelo período de dois anos.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Aquilino Ribeiro Machado — Luís Saias — Mário Cal Brandão — João Lima — Manuel dos Santos.

Ratificação n.° 25/11 — Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 439/78, de 30 de Dezembro

ARTIGO 10."

1 — Os funcionários e agentes do Estado, do município e de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas nacionalizadas nomeados para o conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa consideram-se em comissão extraordinária de serviço público, podendo os respectivos lugares ser providos interinamente.

2 — Os funcionários de empresas privadas que se encontrem na situação prevista no número anterior mantêm o direito aos lugares de origem, os quais só poderão ser preenchidos transitoriamente.

3 — O tempo de serviço prestado ao Metropolitano de Lisboa pelos membros do conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, a que aludem os números antecedentes, será contado como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou do Município, das pessoas colectivas de direito público ou das empresas a que pertençam, mantendo aqueles, durante o exercício das respectivas funções, o direito às promoções, ao acesso a concurso, às regalias e benefícios sociais e a qualquer outro direito adquirido.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1983.—Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Aquilino Ribeiro Machado — Luís Saias — Mário Cal Brandão — João Lima — Manuel dos Santos.

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Ratificação n.° 25/11 — Proposta de alteração ao Decreto-lei n.° 439/78, de 30 de Dezembro

ARTIGO 11."

O Governo publicará o estatuto do Metropolitano de Lisboa, E. P. M., no prazo de trinta dias, com as alterações constantes do presente diploma.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1980.—Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Aquilino Ribeiro Machado —Luís Saias — Mário Cal Brandão — João Lima — Manuel dos Santos.

Ratificação n.° 25/11 — Proposta de alteração ao Dscreto-Lei n.° 439/78, de 30 de Dezembro

ARTIGO 12."

O Governo adaptará no mesmo prazo a regulamentação a que se refere o artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, às empresas públicas municipais.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Aquilino Ribeiro Machado — Luís Saias — Mário Cal Brandão — João Lima — Manuel dos Santos.

Ratificação n.° 25/11 — Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 439/78, de 30 de Dezembro

ARTIGO 13."

O presente diploma será visto aquando da criação de uma entidade coordenadora do sistema de transportes da região de Lisboa, no âmbito da organização autárquica da «Grande Lisboa».

Lisboa, 3 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Aquilino Ribeiro Machado — Luís Saias — Mário Cal Brandão — João Lima — Manuel dos Santos.

Ratificação n.° 25/11 — Decreto-Lei n.* 439/78, de 30 de Dezembro, que aprova os estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P.

Proposta de aditamento

Propõe-se que ao texto do artigo 1.° se aditem um n.° 3 e um n.° 4 com a seguinte redacção:

1 —.........................................................

2 —.........................................................

3 — A Câmara Municipal de Lisboa poderá participar desde já no capital social da empresa, subscrevendo até 40 °ío do respectivo capital, que para o efeito será fixado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 490/76, de 23 de Junho.

4 — Aquando da criação da organização autárquica da «Grande Lisboa», poderá a repartição

do capital ser revista, por forma a garantir a participação maioritária dos municípios que a integram.

Palácio de S. Bento, 3 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do CDS: Armando de Oliveira — Cavaleiro de Ferreira — Oliveira Dias — Gomes de Pinho—Leitão Paulo.

Ratificação n.° 25/11 — Decreto-Lei ra." 439/78, de 30 de Dezembro, que aprova os estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P.

Proposta de aditamento ARTIGO 8.'^

1 —O Governo publicará no prazo de trinta dias o novo estatuto do Metropolitano de Lisboa, E. P.

2 — O conselho de gerência é composto pelo presidente e quatro vogais, nomeados por períodos de três anos, renováveis, sendo o presidente e dois vogais nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o Conselho para a Carreira do Gestor Público e os trabalhadores da empresa.

3 — Os restantes vogais serão designados pela Câmara Municipal de Lisboa, ouvidos os trabalhadores da empresa, cabendo ao Ministro dos Transportes e Comunicações suprir a falta de designação, se a Câmara Municipal se absriver de o fazer no prazo de quinze dias a contar da recepção da respectiva comunicação.

Palácio de S. Bento, 3 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do CDS: Armando de Oliveira — Cavaleiro de Ferreira — Oliveira Dias—Gomes de Pinho— Leitão Paulo.

Ratificação n.° 25/11 — Decreto-Lei n.° 439/78, de 30 de Dezembro, que aprova os estatutos do Metropolitano de Lisboa, E. P.

Proposta da substituição ARTIGO 9.'

O presente diploma será obrigatoriamente revisto logo que seja criada a organização referida no n.° 4 do amigo 1.°

Palácio de S. Bento, 3 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do CDS: Cavaleiro de Ferreira — Oliveira Dias —Armando de Oliveira — Gomes de Pinho— Leitão Paulo.

Ratificação n.° 25/11 — Proposta de alteração ao Decreto-Lei n." 439/78, de 30 de Dezembro

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam a seguinte proposta de aliteração:

ARTIGO 8."

1 — A instalação e exploração de novas linhas, o encerramento ou a abertura de novas estações, bem

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como importantes alterações de serviço, serão objecto de parecer prévio da comunidade de transportes da região da área metropolitana de Lisboa.

2 — Enquanto não estiver criado e em funcionamento o instituto público referido no artigo anterior, o parecer prévio compete aos municípios interessados.

3 — As obras que tenham de realizar-se nas vias públicas dependem de prévia autorização dos municípios.

4 — 0 parecer e* a autorização a que se referem os números anteriores consideram-se favoráveis se não for comunicada deliberação no prazo de trinta dias a contar da recepção da comunicação do Metropolitano de Lisboa.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Vital Moreira — Jerónimo de Sousa.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, solicito que sejam requeridas, através do Ministério das Finanças e do Plano, as seguintes inforaações, de especial interesse para os emigrantes:

a) Relação das dependências, agências bancárias

ou postos de câmbio localizados nas fronteiras portuguesas;

b) Respectivos horários de funcionamento, desig-

nadamente dos períodos excepcionais:

c) Relação de novos estabelecimentos autorizados

a cambiar moeda, a autorizar junto das fronteiras, ou nas suas proximidades, no ano de 1981.

Palácio de S. Bento* 2 de Dezembro de 1980.— O Deputado do PSD, Luís Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Ministro da Habitação e Obras Públicas:

Excelência:

Júlio Filipe de Almeida Carrapato, deputado pelo círculo eleitoral de Faro, integrado no Grupo Parlamentar do Partido Socialista, expõe e requer, no uso de um poder que lhe confere o artigo 16.°, alínea 0, do Regimento da Assembleia da República, publicado em suplemento ao n.° 16 do Diário da Assembleia da República, de 31 de Julho de 1976, com as alterações publicadas no mesmo Diário, n.° 143, de 15 de Outubro de 1977, o seguinte:

Desempenhou o cargo de governador civil do Distrito de Faro de 25 de Outubro de 1975 a 20 de Fevereiro de 1980. No desempenho deste cargo foi-lhe dado conhecer, pelos serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas, em Maio de 1978, aquando

de uma reunião de trabalho no Governo Civil do Distrito de Faro entre S. Ex.a o Ministro da Habitação e Obras Públicas, o governador civil e os presidentes das câmaras municipais e das assembleias municipais do distrito de Faro, que estava planeada e projectada a construção no Algarve de quatro barragens: nas ribeiras do Beliche e de Odeleite, no Sotavento algarvio, e nas ribeiras do Funcho e de Ode-louca, no Barlavento do Algarve.

Mais foi então anunciado que se programava para todo o ano de 1978 o começo ou arranque da construção de duas barragens, de entre as mencionadas, a do Beliche e a do Funcho.

A execução destas obras é de especial relevância para a região, representando um sério esforço de luta contra a progressiva desertificação regional, mais acentuada e acelerada no Algarve sotaventino. Além de que seria ocioso salientar a riqueza económica que das mencionadas obras derivarão, mormente para a agricultura, sem agredir o ambiente nem ofender a Natureza.

Acresce que as capturas hídricas estão atingindo um estado de saturação, baixando o nível do lençol freático subterrâneo. Tudo contribui para que a necessidade de capturas à superfície se torne cada vez mais premente.

Isto posto, e porque considera útil para o exercício do seu mandato, requer informação sobre o seguinte:

a) Terá o actual Governo abandonado o plano

de construção, a curto prazo, das barragens a localizar no Sotavento e no Barlavento do Algarve?

b) Caso negativo, para quando se julga inicia-

rem-se os trabalhos?

c) Qual a ordem de prioridade?

Pede deferimento.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1980.—O Deputado do PS, Júlio Filipe de Almeida Carrapato.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Conselho de Ministros, na Resolução n.° 398/80, declarou a empresa Setenave em situação económica difícil.

Esta deliberação já foi criticada pelos organismos representativos dos trabalhadores, desde logo, porque foi iniciado em Janeiro de 1978 e está em curso um processo de saneamento económico e financeiro da empresa, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto.

Face ao exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados requerem ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o esclarecimento das seguintes questões:

l.° Como tenciona o Governo salvaguardar os direitos e interesses dos trabalhadores, como é imperativo legal e decorre das posições que estes repetidamente têm afirmado?

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2." Como justifica o Governo a não aplicação das medidas propostas pela comissão criada ao abrigo do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 353-C/77, que já apresentou o respectivo relatório em 18 de Junho de 1979?

3." Qual o âmbito e o alcance das medidas referidas (mas não explicitadas) no n.° 3 da Resolução n.° 398/80, de acordo com o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 353-H/ 77, de 29 de Agosto?

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — Maria Odete dos Santos — Sousa Marques — José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Requerimento

Em Águas de Moura, freguesia do concelho de Palmela, foi instalado há mais de quarenta anos um Instituto de Malariologia, que serviu a seu tempo a população local e o País.

Constata-se, porém, que, enquanto o Instituto se encontra há anos totalmente desaproveitado, com todo o equipamento a deteriorar-se, não existe sequer um posto médico em Águas de Moura, tendo a respectiva população, para fazer um simples penso, de se deslocar mais de 20 km, para chegar, por exemplo, à sede do concelho.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo os seguintes esclarecimentos:

a) Qual o valor do património do Instituto re-

ferido?

b) Em que condições se encontra o respectivo

equipamento e qual o seu valor actual?

c) Considera o Governo possível o aproveita-

mento destas instalações e a reconversão do Instituto por forma a beneficiar e servir toda aquela zona e as suas populações?

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1980. — A Deputada do PCP, Ercília Talhadas.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Conforme foi tornado público, em Agosto do ano corrente chegou o Governo a acordo com os trabalhadores da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, representados pelo respectivo sindicato.

A greve então existente cessou de imediato.

Parece assim —e assim o acreditaram os trabalhadores — que o acordo efectuado seria cumprido, como é normal entre gente honrada.

Acontece, porém, que um dos pontos do acordo previa a imediata constituição de um grupo de trabalho para fazer a análise de funções dentro do Ministério das Finanças, mas, decorridos mais de três meses, o grupo de trabalho não foi sequer designado.

Pelo contrário, terão sido já enviados para publicação um diploma que revoga um dos pontos acordados — o artigo 52.° do Decreto Regulamentar n.° 54/80 — e um despacho que repõe em execução a mudança obrigatória de conselho ao fim de seis anos de permanência (comunicado do sindicato n.° 52/80, de 18 de Novembro).

Porquanto existe já o precedente de um acordo em que figura a assinatura de um membro do Governo — então presidente do conselho de administração de uma empresa pública (a TAP) — e em que teriam sido ouvidos outros então membros de um «governo sombra» de partido, isto é, em que as mesmas pessoas colocadas depois no Governo não mantiveram os compromissos que haviam assumido, é legitimo colocar-se a interrogação sobre se vai ou não o Governo cumprir o acordo que, no intuito de fazer terminar a greve, fez com os trabalhadores da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Nestes termos, e nos da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República, e alínea i) do artigo 16.° do Regimento da Assembleia da República, requer-se ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, os esclarecimentos necessários.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1980. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mc Sr. Presidente da Assembleia da República:

Emigrantes portugueses na República Federal da Alemanha estão a ser informados de que, por motivo de um novo acordo entre a Segurança Social da RFA e a Caixa Nacional de Pensões caducaram algumas regalias de que usufruíram.

Nomeadamente, teriam perdido o direito a assistência médica noutros países europeus, como a França e a Espanha, de que antes dispunham quando em viagem, nos termos de um certificado internacional que na RFA lhes era passado.

Acresce que não se consideram devidamente esclarecidos pela Embaixada de Portugal.

Nestes termos e nos da alínea c) do artigo 159." da Constituição da República e da alínea 0 do artigo 16.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro que, pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Sociais e pela Secretaria de Estado da Emigração, me sejam prestados os esclarecimentos pertinentes.

3 de Dezembro de 1980. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A imprensa informou recentemente que dirigentes das caixas de crédito agrícola do Algarve tinham acusado o Governo e as instituições especiais de cré-

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dito de adiarem sucessivamente o cumprimento da legislação sobre operações de refinanciamento e bonificação a aplicar às caixas de crédito.

Durante um encontro, o Dr. Diogo Sabastiana afirmou que «o crédito tem de ser uma arma económica e nunca uma arma política».

Nos termos da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República e alínea i) do artigo 16.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Governo, pelos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, me informe:

1) Quais as causas que têm impedido o cumpri-

mento de legislação sobre operações de refinanciamento e bonificação a aplicar às caixas de crédito?

2) Quando se prevê o início de cumprimento

daquela legislação?

3 de Dezembro de 1980. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Moía.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República e alínea z) do artigo 16.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, que me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Em relação às várias repartições de finanças

existentes no País:

a) Quais as que, de acordo com os cri-

térios do Ministério, se acham bem instaladas, isto é, em edifícios que ofereçam condições de equipamento e infra-estruturas adequadas ao con-, forto dos funcionários e do público?

b) Quais as que se encontram razoavel-

mente instaladas, isto é, com deficiências não consideradas graves?

c) Quais as que se encontram instaladas

com prejuízo evidente para o bom . andamento dos serviços, as condições de trabalho dos funcionários e a comodidade dos utentes?

2) Como tenciona, e em que prazos, o Governo

enfrentar a situação?

3 de Dezembro de 1980. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 447/80, de 6 de Outubro, deve-ia ter entrado em vigor no passado dia 5 de No-umbro, mas, como é público, tal não se efectivou.

Nos termos da alínea c) do artigo 159.° da Constituição da República e da alínea í) do artigo 16." do Regimento da Assembleia da República, requeiro que, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me seja informado o motivo ou motivos que determinaram não se efectivasse na data programada o cumprimento do disposto no referido decreto-lei.

3 de Dezembro de 1980.—O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Compete à Assembleia da República, nos precisos termos da alínea d) do artigo 165.° da Constituição, «tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação».

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me informe:

1) Se o Governo tenciona cumprir este preceito

constitucional enviando à Assembleia, no prazo constitucional, as contas do ano de 1979;

2) Em caso afirmativo, se serão acompanhadas

de relatório do Tribunal de Contas;

3) Qual o último ano em relação ao qual as

contas públicas foram enviadas à Assembleia da República?

3 de Dezembro de 1980. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando a extrema importância do turismo e da indústria hoteleira na zona do Algarve;

Considerando a necessidade da qualidade dos serviços prestados pelas unidades hoteleiras aos seus utentes de modo a, por uma vez, ser conquistado prestígio e reputação da indústria turística portuguesa;

Considerando que o regime de contratos a prazo desmotiva os verdadeiros profissionais da indústria hoteleira que, sem garantias, se têm visto na necessidade de emigrar, nomeadamente para a Suíça;

Considerando que a existência de um grande número de pessoal sem qualificação especializada nas unidades turísticas pode conduzir à perda de qualidade na prestação dos serviços pela indústria hoteleira:

Requeiro que, pelo Ministério do Comércio e Turismo, me sejam fornecidos elementos sobre:

a) Se o Governo pensa pôr termo à prática dos contratos a prazo, através da sua.capaci-

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dade de iniciativa legislativa ou de propostas de lei a submeter à Assembleia da República, no sector do turismo; b) Se o Governo pensa elaborar programas de aplicação imediata de modo a incrementar a formação e qualificação profissionais dos trabalhadores da indústria hoteleira; c) Se o Governo pensa ser compatível o regime de contratos a prazo com a preservação da qualidade dos serviços na indústria hoteleira.

3 de Dezembro de 1980 —O Deputado da UEDS, César Oliveira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia) da República:

Nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, considerando a conveniência do diálogo permanente entre os órgãos de poder e as associações sindicais, requeiro que, pelo Ministério da Administração Interna, me sejam indicadas as razoes pelas quais o seu titular não recebe os representantes do Sindicato National dos Trabalhadores da Administração Local, apesar de entire o dia 22 de Fevereiro e o dia 25 de Setembro do corrente ano o STAL haver formulado seis pedidos de audiência ao MAI.

3 de Dezembro de 1984 — O Deputado da UEDS, César Oliveira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis;

Considerando a necessidade de rápida resolução das ligações entre Portugal e Espanha na zona algarvia;

Considerando a densidade do tráfego automóvel e o volume de utentes das fronteiras de Vila Real de Santo António e Aiamonte;

Considerando a grande importância económica da região e o anúncio, repetido, da importância da construção de uma ponte internacional sobre o rio Guadiana:

Requeiro ao Ministério da Habitação e Obras Públicas que me sejam fornecidos elementos sobre:

a) Estudos recentes tendo em vista a construção

da ponte internacional sobre o rio Guadiana, ligando o Sotavento algarvio à zona de Aiamonte;

b) Sobre o que pensa o Ministério da Habitação

e Obras Públicas sobre a necessidade da rapidez de construção da referida ponte.

3 de Dezembro de 1980. — O Deputado da UEDS, César Oliveira.'

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando a importância económica do porto de pesca da câdade de Lagos;

Considerando a necessidade de manter em condições de navegabilidade o canal que figa a ibo&a do lio ao cais de pesca;

Considerando ter 'trabalhado, uma draga durante certo tempo no porto de Lagos, não resolvendo, embora, o problema do referido canal1, que está sofrendo já um processo de assoreamento:

Requeiro, nos termos regimentais, que, peto Ministério da Habitação e Obras Públicas, me sejam fccnecàdos dados sobre:

a) Se o Governo tem estudos e^bonaidos de modo

a poder rapidamente ser resolvido com eficácia! o problema da navegabilidade do canal que üga a bolsa do rio e o cais ds pesca no porto de Lagos;

b) Se o Ministério da Habitação e Obras Públicas

pensa providenciar para, de imediato, dragar o referido canal.

3 de Dezembro de 1980. — O Deputado da UEDS, César Oliveira.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando a parte da pesca artesanal no esforço piscatório da costa do Algarve; v

Considerando a necessidade de renovação da frota de pesca artesanal que opera na costa algarvia e a urgência do apoio aos pescadores, individuais e associados, de modo a criar condições para um aproveitamento eficaz das riquezas daquela costa:

Requeiro que, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo Ministério da Agricultara e Pescas, me sejam fornecidos elementos sobre:

a) Que tipo de apoio à construção naval, nomea-

damente através do crédito Sul e do IFADAP, pensa o Governo proporcionar de modo a proceder-se à irenovação da frota de pesca artesanal na costa do Algarve?

b) Que critérios presidem à construção naval de

embarcações para a pesca artesanal' ao abrigo do projecto do Banco Mundial para o sector? Quando se inicia a construção de embarcações para o 'tipo já referido de pesca, no âmbito dó mesmo projecto?

3 de Dezembro de 1980. — O Deputado da UEDS, César Oliveira.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Sendo grande preocupação do MDP/CDE a forma como se efectiva o ensino da escolaridade obrigatória,

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o Grupo Parlamentar do MDP/CDE requer que, através do Ministério competente, lhe seja fornecida a indicação de:

a) Quantas escolas primárias no distrito de Lis-

boa, discriminadas por concelhos, estão ainda nesta data sem funcionar;

b) Razões desse não funcionamento.

28 de Novembro de 1980. — A Deputada do MDP/ CDE, Helena Cidade Moura.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com alguma surpresa tomei conhecimento da Resolução n.° 398/80, de 28 de Outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, n.° 276, 1.» série, de 28 de Novembro de 1980, declarando a Setenave — Estaleiros Navais de Setúbal em situação económica difícil.

Dk o Docreto-Led m.0 353-H/77, de 29 de Agosto, no artigo 4.°, n.° 2, que o Conselho de Ministros, quando lhe incumbe a declaração ide empresa em situação económica difícil, fixará genericamente o âmbito e o alcance das medidas que a declaração pode acarretar.

Mas a Resolução n.° 398/80, no seu n.° 3, menciona apenas que «os Ministros das Finanças e do Piano, dio Trabalho, da Indústria e Emergia e dos Transportes e Comunicações fixarão, ipor despacho, as medidas adequadas à superação ida situação».

Portanto, é fixada uma situação genérica: declaração de empresa em situação económica difícil. Mas a situação não tem conteúdo imediato, pois o seu âmbito e o seu alcance mão são definidos, tudo ficando pendente de despacho posterior.

A Resolução n.° 398/80, sem prejuízo de se reconhecer que está ilegalmente alicerçada nos indícios mencionados no artigo 2.° do Decreto-Lei o.c 353-H/ 77, de 29 de Agosto, parece-nos acarretar comsequên-oias negativas pata a Setenave peranite fornecedores e clientes (uns e outros nomeadamente do estrangeiro) e nas relações de trabalho, acentuando a instabilidade numa empresa que se tem revelado com elevada rotação de pessoal, com inevitáveis consequências ma produtividade do trabalho.

Por outro liado, consequências positivas derivadas, como de possível consolidação de créditos ou de obtenção de juros bonificados, nem parece que obrigatoriamente exigissem a declaração da empresa em situação económica dificil, mem que tal declaração tivesse de ser feita mesta altura, quando a proposta de acordo de saneamento económico e financeiro a elaborar pela comissão nomeada por despacho anterior dos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações deve ser apresentada até 28 de Janeiro de 1981.

A oportunidade da decisão parece de facto a pior possível. Sabe-se que a Setenave tem materiais por desalfandegar no valor de largas dezenas (ou cen-

tenas?) de contos, o que deriva da ausência de dis-ponibilidades financeiras. Calcula-se o que tal facto reflectirá no planeamento das novas construções, com os inerentes aumentos de custos e perdas de produtividade. Que agravamento das suas relações com tddos estes fornecedores poderá resultar da Resolução n.° 398/80?

Hoje mesmo tem lugar a cerimónia oficial de colocação dos primeiros blocos da doca flutuante encomendada pelo Brasil, com a presença de autoridades deste país. Uma encomenda idêntica existe para a Arábia Saudita. Conhecida a grande crise do mercado internacional da construção naval, convinha incentivar e prestigiar a Setenave em tal mercado. O estigma resultante da declaração em situação económica difícil não terá precisamente um efeito contrário e contraproducente?

Por quanto exposto solicito que, por intermédio dos órgãos competentes do Governo, nomeadamente do Ministério da Industria e Energia:

a) Seja esclarecido de quais as reais razões que

provocaram a declaração da Setenave em situação económica difícil pela Resolução n.° 398/80 e quais os efeitos práticos que se pretendem alcançar com tal declaração;

b) Seja-me facultada, logo que apresentada, a

proposta de acordo de saneamento económico e financeiro a elaborar pela Comissão .referida no rt.° 2 da Resolução n.° 398/80.

3 de Dezembro de 1980 —O Deputado do MDP/ ODE, Herberto Goulart.

SECRETARIA DE ESTADO DA MARINHA MERCANTE

DIRECÇÃO-GERAL DE PORTOS

« Ex.»" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a ^ Secretário de Estado da Marinha Mercante:

Assunto: Porto de pesca de Lagos — Requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Srs. Deputados Luís Filipe Madeira, António Esteves e Luís Saias.

Refiro-me ao ofício n.° 2010 do Gabinete de S. Ex." o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro que acompanhou o requerimento em epígrafe, que junto devolvo, e sobre o qual se apresentam as seguintes informações:

1 — Foi já adjudicada à firma Somec, Sociedade Metropolitana de Construções, S. A. R. L., a empreitada de melhoramento no porto de pesca de Lagos.

Os trabalhos objecto desta empreitada compreendem:

Revestimento marginal da doca e da ribeira;

Construção de uma rampa de descarga de peixe;

Construção de 800 m de cais acostá-vela(— 4mZ. H.).

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2 — Prevê-se que os trabalhos referentes à doca

de pesca estejam concluídos antes do final do ano de 1981.

3 — Os trabalhos de dragagem estão concluídos

numa 1." fase confinada à doca de pesca, estando previsto para o próximo ano o quebramento de rocha e dragagem do canal de acesso com recurso a outros meios mais adequados.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 6 de Novembro de 1980. — O Engenheiro Director:Geral, Fernando Munoz de Oliveira.

SECRETARIA DE ESTADO DA MARINHA MERCANTE

DIRECÇÃO-GERAL DE PORTOS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.tt o Secretário de Estado da Marinha Mercante:

Assunto: Barra da Fuseta — Requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Srs. Deputados Luís Filipe Madeira, António Esteves e Luís Saias.

Refiro-me ao ofício n.° 2058 do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado das Pescas, que junto devolvo, e sobre o qual se esclarece:

1 — Já foi iniciada pela Dragapor, Dragagens de

Portugal, E. P., a dragagem do canal interior de acesso ao cais e rampa de varagem, bem como de uma bacia de estacionamento na zona de montante.

2 — Além dos trabalhos de dragagem, estão em

vias de conclusão as seguintes obras:

a) Revestimento da margem direita do

canal referido;

b) Construção de uma nova rampa de

varagem na mesma margem.

3 — O projecto de revestimento da margem es-

querda do citado canal encontra-se concluído, o concurso já foi realizado e a obra adjudicada.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 11 de Novembro de 1980. — O Engenheiro Director-Geral, Fernando Munoz de Oliveira.

SECRETARIA DE ESTADO DA MARINHA MERCANTE

DIRECÇÃO-GERAL DE PORTOS

Ex.0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado da Marinha Mercante:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República relativamente aos estudos técnico-

-económicos do porto de Aveiro.

No sentido de proporcionar a informação solicitada pelo Sr. Deputado Luís Ottolini Coimbra relativamente aos estudos técnico-económicos que justificaram o lançamento do concurso internacional para a realização da 1.a fase das obras de desenvolvimento do porto de Aveiro, anexo uma relação do conjunto dos estudos e projectos efectuados na última década.

Por lapso, não foi possível responder ao solicitado com maior prontidão.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 10 de Outubro de 1980.— O Engenheiro Director-Geral, Fernando Muñoz de Oliveira.

Porto de Aveiro

Principais estudos realizados nos últimos dez anos

1 — Plano Director de Desenvolvimento e Valorização do Porto e Ria de Aveiro:

Parte I — Estudo das perspectivas de desenvolvimento e valorização do porto e ria de Aveiro (1973):

Volume 1 — Estudo geo-económico da Região Plano Centro;

Volume 2 — Análise do tráfego nos portos do Douro e Leixões e de Lisboa;

Volume 3 — Previsões de tráfego no porto de Aveiro;

Volume 4 — Perspectivas de valorização da ria de Aveiro;

Volume 5 — Síntese das perspectivas de desenvolvimento e valorização do porto e ria de Aveiro.

Parte II — Planeamento físico (1974):

Volume 6 — Esquema de intervenções para ensaio em modelo;

Volume 7 — Estudo das condições naturais; Volume 8 — Análise das condições actuais e dos projectos referentes ao porto e à ria; Volume 9 — Ordenamento da ria; Volume 10 — Esquema geral do porto.

2 — Plano parcial e anteprojectos das obras da 1." fase:

Plano parcial:

Volume 1 —Peças escritas (Março de 1979); Volume 2 — Peças desenhadas (Março de 1979);

Volume 3 — Anexos (Março de 1979).

Anteprojectos (Junho de 1979):

Volume 4 — Anteprojecto do prolongamento do molhe norte — Peças escritas;

Volume 5 — Anteprojecto do prolongamento do molhe norte — Peças desenhadas;

Volume 6 — Anteprojecto de correcção hi-drâuWca— Peças escritas;

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Volume 7 — Anteprojecto de correcção hidráulica— Peças desenhadas;

Volume 8 — Anteprojecto do sector comercial— Memória descritiva e justificativa;

Volume 9 — Anteprojecto do sector comercial — Cálculos;

Volume 10 — Anteprojecto do sector comercial— Peças desenhadas.

3 — Revisão e actualização do plano director:

Volume 1-A — Estudo de mercado (Julho de 1978);

Volume 2-B — Esquema director e programa de

melhoramentos (Julho de 1978); Volume 3-3.1—Esquema director e programa

de melhoramentos (revisão) (Janeiro de 1979).

4 — Elementos para a justificação das obras da 1.° fase:

Volume 1 — Elementos para a justificação económica do projecto (Agosto de 1979); Volume 2 — Dossier técnico (Agosto de 1979).

5 —Elementos para a justificação das obras da 1.* etapa da 1.° fase:

Volume 1 — Elementos para a justificação económica do projecto (Setembro de 1979); Volume 2 — Dossier técnico (Setembro de 1979).

Direcção-Geral de Portos, 19 de Março de 1980.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em anexo envio a V. Ex.ª o pedido de prorrogação de suspensão de mandato do deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata Carlos Matos de Chaves Macedo.

Nos termos do Estatuto dos Deputados aquele deputado continuará a ser substituído pbr Joaquim Carneiro Barros Domingos.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 25 de Novembro de 1980. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, Pedro Roseta.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Carlos Matos Chaves de Macedo, deputado do Partido Social-Democrata, eleito pelo círculo de Braga, vem, ao abrigo da alínea c) do n.° 3 do artigo 181.° da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro, solicitar a V. Ex.c a prorrogação da suspensão do seu mandato.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 21 de Novembro de 1980. — Carlos Macedo.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, solicito a V. Ex.a a suspensão do meu mandato nos dias 1, 2 e 3 de Dezembro, por motivos de actividade profissional inadiável.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 28 de Novembro de 1980. — O Deputado do PPM, Augusto Ferreira do Amaral.

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com referência ao ofício deste Grupo Parlamentar n.° GP/190/80, desta data, tenho a honra de comunicar a V. Ex.» que o Grupo Parlamentar do PPM não deseja substituir o Deputado Augusto Ferreira do Amaral pelo período em que o mesmo pediu a suspensão do seu mandato.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 28 de Novembro de 1980. — Pelo Presidente do Grupo Parlamentar do PPM, Portugal da Silveira.

Aviso

Nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 86/77, de 28 de Setembro, e Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, conjugado com o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, é nomeado o engenheiro Tomás Henriques Ferreira Leiria Pinto para exercer, em comissão de serviço, o cargo de cnefe de Gabinete do Grupo Parlamentar da União da Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS), com efeitos a partir de 3 de Novembro corrente, inclusive.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 27 de Novembro de 1980.—O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

Aviso

Por despacho de 19 de Novembro findo, anotado pelo Tribunal de Contas em 26 do mesmo mês:

Dimas Duarte de Carvalho, guarda de 2." classe do quadro de pessoal da Assembleia da República — exonerado daquelas funções, a seu pedido, com efeitos a partir de 16 de Junho último, por na mesma data ter tomado posse do cargo de contínuo de 2." classe do quadro do pessoal do Serviço de Apoio ao Conselho de Imprensa.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 3 de Dezembro de 1980. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

Aviso

Nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 86/77, de 28 de Setembro, e Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, conjugado com o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, é nomeada para exercer o

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4 de dezembro de 1980

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cargo de secretaría do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD) Ana Paula Araújo de Azevedo Gaspar de Carvalho, em comissão de serviço, com efeitos a partir de 3 de Novembro correnite.

Drrecção-Geral dos Serviços Parlamentares, 28 de Novembro de 1980. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

Aviso

Nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 86/77, de

28 de Setembro, e Lei il° 27/79, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, o licenciado António Manuel Atouguia da Rocha Fontes e José Mário Ferreira de Almeida, nomeados para exercerem, respectivamente, o cargo de adjunto e secretário do Grupo Parlamentar da Acção Social-Democrata Independente (ASDI), com efeitos a partir de 13 de Novembro corrente, molusive.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 28 de Novembro de 1980. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

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