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II Série — Número 12
Sexta-feira, 12 de Dezembro de 1980
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° 6/II:
Aprova paira ratificação a Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenrr a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
Projectos de ld:
N.° 66/11 — Criação da freguesia de Nossa Senhora de Fátima no concelho de Aveiro (apresentado pelo CDS).
n.° 67/11 — Elevação de Sangalhos a vila (apresentado pelo PCP).
N.° 68/11 — Criação da freguesia de Monti Gordo no concelho de VHa Real de Santo António (apresentado pelo PCP).
N.o 69/11 — Criação da freguesia de Landeira no concelho de Vendas Novas (apresentado pelo PCP).
N.° 70/11 —Criação da freguesia de S. Brás dos Matos (Mina do Bugalho) no concelho de Alandroal (apresentado pelo PCP).
N.° 71/11 — Criação da freguesia do Ciborro no concelho de Montemor-o-Novo (apresentado pelo PCP).
N.° 72/11 —Criação da freguesia de Guadalupe no concelho de Évora (apresentado pelo PCP).
N.° 73/11 — Protecção da música portuguesa ou vertida em língua portuguesa (apresentado pelo PS).
N.° 74/II — Relativo à condução automóvel sob a influência do álcool (apresentado pelo PS).
N." 75/11 — Sobre a divulgação pela Administração do rendimento colectável global e sua tributação (apresentado pelo PS).
Ratificação n.° 74/11:
Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 557/80, de 29 de Novembro, que determina que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as delegações da Anop, E. P., passem a denominar-se «centros regionais da ANOP*.
Requarknentos:
Do deputado Nandim de Carvalho (PSD) à Câmara Municipal de Oeiras e à Administraçâo-Geral do Porto de Lisboa sobre a protecção do troço da Avenida dfc Ferreira Godinho, situado entre a estrada marginal e a zona ribeirinha do Tejo.
Dos deputados Vítor de Sá e Ilda Figueiredo (PCP) à Portucel, E. P., sobre os termos em que arrendou determinada área do baldio de Ganfei (concelho de Valença).
Dos deputados Vítor de Sá e Ilda Figueiredo (PCP) à administração dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo sobre a situação de duas centenas e meia de trabalhadores chamados «improdutivos».
Dos deputados Vítor de Sá e Ilda Figueiredo (PCP) aos Ministérios da Agricultura e Pescas e da Habitação e Obras Públicas sobre a construção de um cais de abrigo para os pescadores de Castelo do Neiva.
Dos deputados Vítor de Sá e Ilda Figueiredo (PCP) à Direcção-Geral do Saneamento Básico sobre as condições de construção de um colector de água para Viana do Castelo, na freguesia de Bertiandos, a jusante da fossa de tratamento de esgotos de Ponte de Lima.
Dos deputados Vítor de Sá e Ilda Figueiredo (PCP) à Direcção-Geral de Minas sobre as potencialidades do couto mineiro de Alvarães (Viana do Castelo).
Dos deputados Vítor de Sá e Ilda Figueiredo (PCP) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre a indemnização dos moradores de Castelo do Neiva pelos prejuízos resultantes dos rebentamentos da pedreira de onde é extraída a pedra para as obras do novo porto de Viana do Castelo.
Dos deputados Vítor de Sá e Ilda Figueiredo (PCP) à Secretaria de Estado das Pescas pedindo informações relativas à lota em construção para os pescadores de Castelo do Neiva.
Do deputado António Vitorino (UEDS) ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pedindo esclarecimentos relativos ao exercício, no quadro da instituição militar, do direito de objecção de consciência.
Do deputado António Vitorino (UEDS) ao Ministério da Defesa Nacional sobre iniciativas legislativas do Governo no domínio do direito constitucional de objecção de consciência.
Do deputado Mário Tomé (UDP) aos Ministérios da Indústria e Energia e do Trabalho sobre os fundamentos da declaração da Setenave como empresa em situação económica difícil.
Pessoal da Assembleia da República:
Aviso relativo à nomeação de um contínuo de 2.* classe para o quadro do pessoal.
PROPOSTA DE LEI N.° 6/11
APROVA PARA RATIFICAÇÃO A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ITALIANA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.
Proposta de resolução da Assembleia da República
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /'), e 169.°, n.os 4 e 5, da Constituição, aprovar para ratificação a Convenção entre
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a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Roma em 14 de Maio de 1980, cujos textos em português, italiano e francês acompanham a presente Resolução (1).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Diogo Freitas do Amaral.
Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana, desejando concluir uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordaram nas disposições seguintes:
Capítulo I Âmbito da aplicação da Convenção
ARTIGO 1." (Pessoas visadas)
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 2." (Impostos visados)
1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3 — Os impostos actuais a que a Convenção se aplica são, nomeadamente:
a) Relativamente a Portugal:
1.° A contribuição predial; , 2.° O imposto sobre a indústria agrícola;
3.° A contribuição industrial; 4." O imposto de capitais; 5.° O imposto profissional; 6.° O imposto complementar; 7.° O imposto de mais-valias; 8.° O imposto sobre o rendimento do petróleo;
9.° Os adicionais dos impostos indicados nos n.°s 1.° a 8.°;
(') Não se publicam os textos em italiano e em francês, dada a sua extensão.
10.° Outros impostos estabelecidos para as autarquias locais, cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos indicados nos n.os 1.° a 8.", e os adicionais correspondentes;
a seguir referidos pela designação de «imposto português»;
b) Relativamente a Itália:
1.° O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (imposta sul reddito delle persone giuridiche);
2.° O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (imposta sul reddito dele persone giuridiche);
3.° O imposto local sobre o rendimento (imposta locale sui redditi);
ainda que cobrados por retenção na fonte, a seguir referidos pela designação de «imposto italiano».
4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura desta Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Capítulo II Definições
ARTIGO 3.° (Definições gerais)
1 — Nesta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) As expressões «um Estado Contratante» e o
«outro Estado Contratante» significam Portugal ou a Itália, consoante resulte do contexto;
b) O termo «Portugal» usado em sentido geográ-
fico significa o território de Portugal situado no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira e inclui a área fora do mar territorial de Portugal que é ou venha a ser considerada pelas leis de Portugal sobre a plataforma continental uma área na qual Portugal pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;
c) O termo «Itália» significa a República Italiana
e inclui as zonas fora do mar territorial da Itália, designadamente o leito e o subsolo do mar adjacentes ao território da península e das ilhas italianas situadas fora do mar territorial até ao limite indicado pelas leis italianas que permitem a exploração de tais zonas;
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d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa sin-
gular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa
colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pesssoa colectiva para fins tributários;
f) As expressões «empresa de um Estado Con-
tratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g) A expressão «tráfego internacional» significa
qualquer transporte por um navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
h) A expressão «autoridade competente» signi-
fica:
1.° Relativamente a Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;
2.° Relativamente à Itália: o Ministério das Finanças.
2 — Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objecto da Convenção.
ARTIGO 4.* (Residente)
1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes situadas nesse Estado.
2 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:
a) Será considerada residente do Estado em que
tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
b) Se o Estado em que tem o centro de interesses
vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente;
c) Se permanecer habitualmente em ambos os
Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados ou não
for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3 — Quando, por virtude do disposto no n.u 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
ARTIGO 5° (Estabelecimento estável)
1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa onde a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.
2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
a) Um local de direcção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina;
f) Uma mina, uma pedreira ou outro local de
extracção de recursos naturais;
g) Um local ou um estaleiro de construção ou de
montagem cuja duração exceda seis meses.
3 —A expressão «estabelecimento estável» não compreende:
a) As instalações utilizadas unicamente para ar-
mazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;
b) Um depósito de mercadorias pertencentes à
empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;
c) Um depósito de mercadorias pertencentes à
empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;
d) Uma instalação fixa mantida unicamente para
comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa; é) Uma instalação fixa mantida unicamente para fazer publicidade, fornecer informações, realizar investigações científicas ou desenvolver outras actividades similares que tenham carácter preparatório ou auxiliar, sempre que estas actividades sejam exercidas para a própria empresa.
4 — Uma pessoa que actue num Estado Contratante por conta de uma empresa de outro Estado Contratante, desde que não seja um agente independente a que é aplicável o n.° 6, será considerada como estabelecimento estável da empresa no Estado primeiramente mencionado se tiver e exercer habitualmente neste Estado poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que a actividade dessa pessoa
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se limite à compra de mercadorias para a empresa.
5 — Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.
6 — O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado, quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo, não é por si bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
Capítulo III
Tributação dos rendimentos
ARTIGO 6° (Rendimentos dos bens imobiliários)
1 — Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais e os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis. Consideram-se ainda como «bens imobiliários» o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3 — A disposição do n.° 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
4 — 0 disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de proissões independentes.
ARTIGO 1° (Lucros das empresas)
1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.
2 — Com ressalva do disposto no n.° 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputa-
dos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares nas mesmas condições ou em condições similares e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento estável são imputadas as despesas dedutíveis, devidamente comprovadas, que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, igualmente comprovadas, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele.
4 — Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.° 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.
5 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.
6 — Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
7 — Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.
ARTIGO 8° (Navegação marítima e aérea)
1 — Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
2 — Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta do porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
3 — O disposto no n.n 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
ARTIGO 9." (Empresas associadas)
Quando:
a) Uma empresa de um Estado Contratante participar directa ou indirectamente na direcção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
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b) As mesmas pessoas participarem directa ou indirectamente na direcção, no controle ou no capital de urna empresa de um Estado Contratante e de urna empresa do outro Estado Contratante;
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.
ARTIGO 10.° (Dividendos)
1—Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe os dividendos for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 15 % do montante bruto desses dividendos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão de comum acordo a forma de aplicar este limite.
Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
3 — O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante, de que é residente a sociedade que paga os dividendos, uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado ou uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, os dividendos podem ser tributados nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.
5 — Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação que dá origem aos dividendos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujei-
tar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam total ou parcialmente em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
ARTIGO 11.« (Juros)
1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 15 % do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão de comum acordo a forma de aplicar este limite.
3 — Não obstante o disposto no n.° 2, os juros provenientes de um dos Estados Contratantes serão isentos de imposto nesse Estado se:
a) O devedor dos juros for o Governo do dito
Estado Contratante ou uma sua autarquia local; ou
b) Os juros forem pagos ao Governo do outro
Estado Contratante ou a uma sua autarquia local ou a uma instituição ou organismo (incluídas as instituições financeiras) por virtude de financiamentos por eles concedidos no âmbito de acordos concluídos entre os Governos dos Estados Contratantes.
4 — O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos da dívida pública, de obrigações com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros e de créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.
5 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm os juros uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado ou uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, os juros podem ser tributados nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.
6 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação aos quais haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e esse estabelecimento estável ou essa instala-
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ção fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
7 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante de juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
ARTIGO 12." («Redevances»)
1 — As redevances provenientes de um Estado Contratantes e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 — Todavia, essas redevances podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que recebe as redevances for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 12% do montante bruto das redevances. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão de comum acordo a forma de aplicar este limite.
3 — O termo redevances, usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes e gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
4— O disposto nos n.M 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das redevances, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm as redevances uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado ou uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada e o direito ou bem relativamente ao qual as redevances são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, as redevances podem ser tributadas nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.
5 — As redevances consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das redevances, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num. Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação
com os quais haja sido concluído o contrato que dá origem ao pagamento das redevances e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas redevances, tais redevances são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.
6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das redevances ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das redevances, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
ARTIGO 13.° (Mals-valias)
1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6." e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado,
2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
4 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.05 í, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
ARTIGO 14."
(Profissões independentes)
! — Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado Contratante nos seguintes casos:
a) Se esse residente dispuser de forma habitual no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados no outro Estado Contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou
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i) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que no ano civil atinjam ou excedam, no total, cento e oitenta e três dias.
2 — A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
ARTIGO 15." (Profissões dependentes)
1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19.° e 20.°, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser (tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado
durante um período ou períodos que no ano fiscal em causa não excedam no total cento e oitenta e três dias; e
b) As remunerações forem pagas por uma enti-
dade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
c) As remunerações não forem suportadas por
um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratanlte em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
ARTIGO 16." (Percentagens de membros de conselhos)
As percentagens, senhas de presença e remunerações amuares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Porém, as remunerações pagas por essa sociedade a um membro dos seus órgãos, em virtude do exercício de uma actividade permanente, podem ser tributadas de acordo com o disposto no artigo 15.°
ARTIGO 17." (Artistas e desportistas)
1 —Não obstante o disposto nos artigos 14." e 15.°, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectá-
culos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14." e 15.°, os lenriimenitos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportes tas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
ARTIGO 18.° (Pensões)
Com ressalva do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
ARTIGO 19.° (Remunerações públicas)
1 — o) As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.
b) Estas remunerações só podem, contudo, ser trii-butaidas no outro Estado Contratante se os serviços são prestados neste Estado e se a pessoa singular é um residente deste Estado:
0 Sendo seu nacional; ou ir) Que não se tornou seu residente unicamente •para o efeito de prestar os ditos serviços.
2 — a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.
' b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no oiítro Estado Contratante se a pessoa singular é um residente e um nacionaü desse Estado.
3 — O disposto nos artigos 15.°, 16.° 17.° e 18.° apflicam-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivi'-sões políticas ou administrativas ou autarquias locais.
ARTIGO 20." (Estudantes)
As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi' imediatamente antes um residente de um Estado Contratante e que permanece no outro Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse outro Estado desde que provenham de fontes situadas fora dele ou sejam recebidas como
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remuneração de uma acti^vidade exercida a tempo parcial neste outro Estado, com o limite de ura rendimento razoável, com vista a permitir-lhe a continuação dos seus estudos ou da sua formação profissional.
ARTIGO 21.* (Outros rendimentos)
I — Os elemenitos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores destta Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.
2— O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado, ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, os elementos do rendimento podem ser tributados nesse outro Estado de acordo com a legislação interna.
Capítulo IV ECmfnação da dupla tributação artigo 22.° (Disposições para evitar a dupla tributação)
1 — A dupla tributação será eliminada de acordo com o disposto nos números seguintes deste artigo.
2 — Quando um residente da Itália obtiver (rendimentos que possam ser tributados em Portugal, a Itália, ao lançar os seus impostos sobre o (rendimento visados no artigo 2.° desta Convenção, pode incluir aqueles rendimentos na matéria colectável] desses impostos, salvo se (disposições determinadas desta Convenção estabelecerem de outro modo.
Neste caso, a Itátia deve (deduzir dos impostos assim calculados o imposto sobre o rendimento pago em Portugal, mas a importância deduzida não podará exceder a fracção do imposto italiano imputável a esse rendimento na proporção da sua participação na formação do rendimento .global.
Nenhuma dedução será, porém, concedida ao caso em que o rendimento esteja sujeito em Itália a tributação por retenção na fonte a pedido d» beneficiário do (rendimento, de> acordo com a 'legislação italiana.
3 — O disposto no n.° 2 aplicar-se-á quando o imposto português sobre o rendimento for isento ou reduzüdo, como se tal1 isenção ou redução não fosse concedida.
4 — Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto mesta Convenção, possam ser tributados em Itália, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Itália. A importância darjuzàáa mo poderá, contudo, exceder a fracção da imposto sobre o 'rendimento, calculado antes da dedução, conres-pondenite aos rendimentos que podem ser tributados em Itália.
Capítulo V Disposições especiais
ARTIGO 23.* (Não discriminação)
1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nactonaás desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo !.°, esta disposição apBcar-se-á também as pessoas que não são residentes de um ou' Ide ambos os Estados Contratantes.
2 — O termo «nacionais» designa:
a) Todas as pessoas singulares que tenham a na-
cionalidade de um Estado Contratantes;
b) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pes-
soas e associações constituídas de 'harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
3 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado mentos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Escaldo Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais aitribuídos em função do estado civil ou encargos famr-liares concedidos aos seus próprios íesidentes.
4 — Salvo se for aplicável o disposto no artigo 9.°, no in.0 7 do artigo II.0 ou no n.° 6 db artigo 12.°, os juros, redevances e outras importâncias pagos por uma empresa Ide um Estado •Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos ida determinação do lucro (tributável1 de 'tal1 empresa, como se fossem pagos a um residente do Estado primeiramente mencionado.
5 — As empresas de um Estado Contratante cujo capiltaí, total ou parcialmente, directa ou inldsrecta-menite, seja possuído ou controlado par um cu mais residentes do outro Estado Contratante não ficairão sujeitas, no Estado primeáramenite mencionado, a nenhuma 'tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou maiüs gravosas ido que aqueflas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.
6 — O disposto neste artigo aplicar-se-á aos impostos visados nesta Convenção.
ARTIGO 24° (Procedimento amigável)
1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzam ou poderâo conduzir, em redação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independente-memte dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade
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competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.° 1 do artigo 23.°, à do Estado Contratante de que é (national. O caso deverá sex apresentado dentro die doas amos a contar da data da primeira comunicação da medida que dear aausa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.
2 — Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.
3 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ao por resolver, através de acordo amigável, as dficuldades ou es dúvidas a que possa dar iugar a interpretação ou aplicação da Convenção.
4 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes podarão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo, nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por .trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efecüuar- ARTIGO 25." (Troca de Informações) 1 — As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis ümtemas dos Estados Contratantes relativas aos áanipostos abrangidos por esta Convenção na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades, incluindo tribunais, encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção. 2 — O disposto no n.° 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação: a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante; b) De fornecer informações que não possam ser obtádas oom base na sua 'Legislação ou no âmbito dia sua prática administrativa normal' ou das do outro Estado Contratante; c) De transmitir informações revetodoras de se- gredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seria contraria à ordem pública. ARTIGO 26.« (Agentes diplomáticos e funcionários consulares) O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que 'beneficiam os agentes diplomáticos ou os funcionámos consulares em virtude de regras gerais de direito international1 ou de disposições ds acordos especiais. ARTIGO 27." (Pedido de reembolso) 1 — Os impostos cobrados num dos Estados Contratantes serão reembolsados a pedido do interessado ou do Estado de que ele é um residente quando o dBreÜto de receber esses impostos esteja iMmátadd pelo disposto nesta Convenção. 2 — Os pedidos de reembolso, a apresentar nos prazos estabelecidos pela legislação do Estado Contratante ©brigado a efectuá-lo, devem ser acompanhados de uma confirmação oficiai1 do Estado Contratante de que o contribuinte é residente, na qual certifique a existência das condições exigidas para 'beneficiar das isenções ou reduções previstas nesta Convenção. 3 — As autoridades competentes dos Estados Contratam tes estabelecerão de comum acordo, em conformidade com o disposto no artigo 24.°, as modalidades de aplicação do presente antigo. Capítulo VI Disposições finais ARTIGO 28.» (Entrada em vigor) 1 — A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa o mais cedo possível. 2 — A Convenção entrará em vigor tateta dias após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplacáveis: a) Em Portugal: 0 Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do amo da troca dos instrumentos de ratificação; íí) Aos demais impostos Dançados sobre rendimentos relativos aos anos civis começados depois de 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação; b) Em Itália: Aos rendimentos realizados nos períiodos de tributação começados a pastar de 1 de Janeiro do ano civSl seguinte ao da troca dos instrumentos de (ratificação. 3 — O disposto no artigo 8.° e no m.° 3 do artigo 13.° será aplicável aos impostos sobre o rendimento relativos ao ano de tributação de 1970 e anos seguintes. ARTIGO 29.* (Denúncia) A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por ura Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática mediante um aviso prévio mínáímo de seus meses antes do fim de qualquer
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ano cáviL Nesse caso, a Convenção deixará de se
aplicar:
a) Em Portugal:
i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de SI de Dezembro do ano da denúncia;
i'0 Aos demais impostos 'lançados sobre os rendílrnentos relativos aos amos civis começados depois de 31 de Dezembro dó ano dá denúncia;
b) Bm Mia:
Aos rendimentos realizados nos períodos de (tributação começados a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que foi feito o aviso da denúncia.
Em testemunho do qual os plenipotenciários dos doüs Estados assinaram a presente Convenção e apuseram os respectivos selos.
Feita em Roma aos 14 de Maio de 1980, em dois exemplares, em português, italiano e francês, prevalecendo este úítimo etm caso de dúvida.
Pelo Governo dá República Portuguesa: Diogo Freitas do Amaral.
Peto Governo dá República Italiana: (Assinatura ilegível)
Protocola de acordo à Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
No momento ida assinatura da Convenção, concluída nesta data, entre o Governo da Repúbfóéa Portuguesa e o Governo da República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Ma-teria de Impostos sobre o Rendimento, os plenipotenciários abaixo assinados acordam nas seguintes disposições suplementares, que fazem parte integrante da Convenção.
É entendido que:
a) Relativamente ao antigo 6.°, as suas disposi-
ções se aplicam igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Con-tratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos readEimeatos dentados dos bens imobiliários;
b) Relativamente ao n.° 3 do artigo 7.°, por «des-
pesas dedutíveis devidamente comprovadas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável» entendem-se as despesas que respeitam directamente à actividade do estabelecimento estável;
c) Relativamente ao n.° 3 do antigo 10.°, quanto
a Portugal, o termo «divâdendos» inclui também os lucros atribuídos ou pagos ao partícipe em regime de conta em participação;
d) Relativamente aos artigos 10.°, 11.° e 12.°, o
termo «pagos» pode ser entendido como compreendendo também os dividendos, os furos e as redevances atribuídos a um residen te do outro Estado Contratante;
e) Relativamente ao artigo 13.°, as suas disposi-
ções não serão interpretadas como 'Imitando o direito de Portugal de tributar os ganhos provenientes do aumento db capitai das sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal rruexütarste 'incorporação de reservas ou emissão de acções;
f) Relativamente ao artigo 22.°, nada impede um
tíos Estados Contratantes, quando de acordo com o disposto nesta Convenção os rendimentos de um seu residente estão isentos de imposto aí, de tomar em consideração os rendimentos isentos para cadlcutar o montante do imposto sobre o remanescente dos (rendimentos desse residente;
g) Relativamente ao n.° 3 do antigo 22.°, usada
impede que, tendo em atenção a evolução das situações económicas e sociais portuguesa e italiana, o benefício nele previsto seja aplicado «também à Itália;
h) Relativamente ao n.° 1 do artigo 24.°, a ex-
pressão (independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional» significa que o (início (do procedimento amfigável não é alternativo em relação ao procedimento contencioso nacional, ao qual, em qualquer caso, se deve recorrer previamente, quando o conflito diga respeito à aplicação dos impostes ¿tálanos não conforme com a Convenção; 0 O disposto no n.° 3 do artigo 27.° não exclui a interpretação segundo a quaí as autoridades competentes dos Estados Contratantes podem de comum acordo estabelecer outros procedimentos com vista à apKcação dás reduções de imposto a que a Convenção, dá direito.
Feito em Roma aos 14 de Maio de 1980, em doas exemplares, em português, italiano e francês, prevalecendo este último em caso de dúvida.
Peio Governo dá República Portuguesa': Diogo Freitas do Amaral.
Peèo Governo dá República Italiana: (Assinatura ilegível.)
PROJECTO DE LEI N.° 66/11
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA OE FÁTIMA. NO CONCELHO DE AVEIRO
1 — Considerando que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nas povoações de Póvoa do Valado e Mamodeiro, pertencentes à actual freguesia de Requeixo, concelho de Aveiro, de há muito que vêm manifestando o desejo da criação de uma nova freguesia com sede na Póvoa do Valado;
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2 — Considerando que é grande a área da actual freguesia de Requeixo e nela existem lugares bastante distanciados entre si, como é o caso da Póvoa do Valado e Mamodeiro, em relação a Requeixo;
3 — Considerando que a criação dessa nova freguesia é da máxima utilidade para as populações de qualquer dos lugares da actual freguesia de Requeixo, todas elas manifestando um crescimento acentuado;
4 — Considerando que a freguesia de Requeixo não será prejudicada com a diminuição da sua área em consequência da criação dessa freguesia, pois continuará a dispor de receitas ordinárias suficientes;
5 — Considerando o elevado sentido comunitário das populações dos lugares de Póvoa do Valado e Mamodeiro, e que estes possuem características geográficas e sócio-culturais que lhes conferem uma identidade própria;
6 — Considerando a viabilidade da existência autónoma da freguesia que se pretende criar, quer pelo conjunto das estruturas que servem as suas populações, quer pela possibilidade de obtenção de receitas próprias, suficientes para ocorrer aos seus encargos;
7 — Considerando a existência da freguesia religiosa de Nossa Senhora de Fátima, englobando os lugares de Póvoa do Valado e Mamodeiro, e o desejo generalizado dos seus habitantes de que a nova autarquia venha a ter a área e adopte a designação da referida freguesia religiosa:
Os deputados do CDS abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO l.°
Ê criada no distrito de Aveiro, concelho de Aveiro, a freguesia de Nossa Senhora de Fátima, cuja área, a destacar da actual freguesia de Requeixo, é delimitada no artigo seguinte.
ARTIGO 2.'
Os limites da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, constantes da planta anexa, são os seguintes:
Norte: Charneca, daí por um vale até às proximidades da linha férrea e depois pelos seguintes caminhos: Salgueiral, Viela das Almas, estrada camarária da Póvoa do Valado, Viela da Bernarda, Estrada do Raso e linha imaginária até ao marco sito à Estrada do Carrajão;
Sul: A vala hidráulica, a principiar no sítio deno-' minado «Cortelho» até ao local denominado «Freixo» ou «Mato Largo»;
Este: Estrada do Carrajão, Vale do Carrajão, Caminho do Raso, Vale do Gorgulhão, San-guinheira, estrada camarária do Carregal e os caminhos da Cruz Preta, Gândara de Baixo, Dornas e Cortelho;
Oeste: Mato Largo (Salgueiroje vale até ao local chamado «Charneca».
ARTIGO 3.'
Ficam alterados os limites da freguesia de Requeixo, em consequência da criação da freguesia de Nossa Senhora de Fátima e dos limites para ela estabelecidos no artigo anterior.
ARTIGO 4.«
Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia de Nossa Senhora de Fátima será assegurada por uma comissão instaladora, com a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Um representante da Câmara Municipal de
Aveiro;
d) Um representante da Assembleia Municipal de
Aveiro;
e) Quatro cidadãos eleitores com residência habi-
tual na área da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, mediante proposta da Câmara Municipal de Aveiro.
ARTIGO 5.'
A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Aveiro, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.
ARTIGO 6°
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Palácio de S. Bento, 3 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do CDS: José Girão Pereira — Maria José Sampaio — Mário Gaioso Henriques.
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PROJECTO DE LEI N.° 67/II ELEVAÇÃO DE SANGALHOS A VILA
Considerando a dimensão populacional da povoação de Sangalhos, sede de freguesia do mesmo nome;
Considerando o dinamismo económico dessa povoação, sobretudo no domínio vinícola e no da metalomecânica ligeira;
Considerando o equipamento social, cultural e desportivo de Sangalhos;
Propõe-se:
ARTIGO ÜNICO
A povoação de Sangalhos, do Município de Anadia, é elevada à categoria de vila com todas as honras e regalias inerentes.
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Vital Moreira —Zita Seabra.
PROJECTO DE LEI N.° 69/11
CRIAÇÃO DA FREGUESIA BE MONTE GORDO. NO CONCELHO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
A criação da freguesia de Monte Gordo tradu-zir-se-á em evidentes benefícios para a sua população, constituída actualmente por cerca de 2500 habitantes.
A criação da autarquia será, por um lado, uma contribuição poderosa para a resolução de múltiplos problemas com que se defrontam (designadamente em matéria de saneamento e limpeza, construção e reparação de caminhos, construção de um cemitério, etc). Por outro lado, evitará os transtornos causados aos habitantes nas deslocações que são obrigados a fazer à sede da freguesia para obterem os documentos de que necessitam.
Essas mesmas razões levaram mais de 1000 habitantes a subscreverem um abaixo-assinado solicitando a criação da freguesia.
Monte Gordo está já dotada de farmácia e igreja. As suas actividades económicas situam-se principalmente no campo da hotelaria (com várias unidades hoteleiras de vária dimensão, um casino, parque de campismo, etc.) e da pesca (cerca de 100 pescadores). Tem um sector de comércio muito desenvolvido. Por outro lado, a população flutuante, no mês de Agosto, ascende às 15 000 pessoas.
Quanto à freguesia de origem (Vila Real de Santo António) não será privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção. De resto, a respectiva Assembleia
de Freguesia já deu parecer favorável à criação da nova freguesia de Monte Gordo, aprovando (com a substituição de uma palavra) uma proposta nesse sentido apresentada pela APU.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.«
É criada no distrito de Faro, concelho de Vila Real de Santo António, a freguesia de Monte Gordo, cuja área se integrava na freguesia de Vila Real de Santo António.
ARTIGO 2."
Os limites da freguesia de Monte Gordo são os constantes do mapa anexo, definindo-se a oeste e sul pelos concelhos de Vila Real de Santo António e Castro Marim e a leste pela «Aberta do Senhor Luís», que une o ribeiro da Carrasqueira ao oceano.
ARTIGO 3.»
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Monte Gordo competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Vila Real
de Santo António, designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;
d) Dois representantes da freguesia de Vila Real
de Santo António, designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;
e) Dois representantes das comissões de mora-
dores.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.
ARTIGO 4.«
Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do PCP: José Rodrigues Vitoriano— Carlos Brito.
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CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LANDEIRA. NO CONCELHO DE VENDAS NOVAS
Desde há muitos anos que uma das maiores reivindicações dos 1500 habitantes da aldeia de Landeira é a passagem à categoria de freguesia.
Distante cerca de 25 km de Vendas Novas (sede do concelho e da freguesia onde actualmente se integra), a população da aldeia de Landeira defronta-se por esse facto com inúmeras dificuldades, que a satisfação desta velha aspiração em grande parte resolveria. A distância referida de 25 lcm agrava-se ainda quando se trata das povoações de Moinhola e Quinta de Sousa. Obviamente, as deslocações a que tais distâncias obrigam conduzem a perdas de dias de trabalho (com prejuízo para os próprios trabalhadores e para as empresas) e a outros graves incómodos que seriam evitáveis com a passagem à categoria de freguesia. Tais problemas tornam-se particularmente agudos pelo facto de muitos dos seus moradores terem de se deslocar diariamente para a área da cidade de Setúbal, onde prestam o seu trabalho.
Os habitantes de Landeira têm demonstrado alto espírito de iniciativa na defesa dos seus interesses. Landeira está hoje dotada de escola primária e posto médico. Tem um clube desportivo disputando os campeonatos distritais. Mobilizou os seus esforços para a criação de uma creche (que só não se concretizou por falta de aprovação do projecto e de verba). A criação da freguesia seria certamente um importante factor na concretização desta e de muitas outras aspirações dos habitantes de Landeira.
O processo de constituição desta freguesia já foi objecto de apreciação por todos os órgãos autárquicos interessados, tendo merecido a total aprovação de todos eles: Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Conselho Municipal de Vendas Novas e Junta de Freguesia de Vendas Novas. Também a Assembleia Distrital de Évora aprovou por unanimidade o projecto de criação da freguesia de Landeira.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.'
É criada no distrito de Évora, concelho de Vendas Novas, a freguesia de Landeira, cuja área se integrava na freguesia de Vendas Novas.
ARTIGO 2."
Os limites das freguesias de Landeira e Vendas Novas constam da descrição e da planta anexas a este diploma e que dele fazem parte integrante.
ARTIGO 3.«
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Landeira competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Vendas Novas e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Vendas
Novas, designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;
d) Dois representantes da freguesia de Vendas
Novas, designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;
e) Dois representantes das comissões de mora-
dores de Vendas Novas.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.
ARTIGO 4.'
Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do PCP: José Ernesto de Oliveira — Custódio Gingão.
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PROJECTO DE LEI N.° 70/11
CRIAÇÃO 0A FREGUESIA DE S. BRAS DOS MATOS (MINA DO BUGALHO), NO CONCELHO DE ALANDROAL
Os habitantes da Mina do Bugalho e lugares anexos subscreveram um abaixo-assinado do seguinte teor:
Os habitantes abaixo assinados, da povoação da Mina do Bugalho e lugares anexos, freguesia de Juromenha, concelho de Alandroal, distrito de Évora, vêm apresentar ao Govemo, por intermédio de V. Ex.B, no sentido de passarem a constituir uma autarquia a partir da desanexação do respectivo território da freguesia de Juromenha, com os seguintes fundamentos:
1 — De ordem económica:
a) Possuir uma escola primária de
duas salas com capacidade para 70 alunos;
b) Possuir rede de distribuição de
energia eléctrica e de água potável ao domicílio, assim como ruas pavimentadas;
c) Possuir uma igreja que garanta
à população os serviços e assistência religiosos;
d) Possuir lavadouro público;
e) Possuir posto médico;
f) Possuir um cemitério;
g) Ter distribuição de correio ao
domicílio e postos públicos de telefone;
h) Possuir um grupo desportivo e
uma sociedade recreativa, ambos com sede;
0 Estar servida com ligações à estrada nacional n.° 373, que a liga directamente à sede do concelho;
/) Ser servida com transportes públicos e possuir um táxi.
2 — De ordem administrativa:
a) Ficar a povoação distante do lu-
gar sede da freguesia a que pertence (vila de Juromenha) cerca de 20 km;
b) Ficar a nova freguesia, que se
pretende, a dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos, sem afectação dos recursos necessários à manutenção da sua origem;
c) Ficar a nova circunscrição a dis-
por de pessoas capazes, e em número bastante, para o desempenho de funções administrativas.
3 — De outra ordem:
a) Tem estabelecimentos comerciais de mercearia, padaria, fazendas e retalhistas e tem também tabernas e um café;
6) Tem uma indústria de panificação;
c) A nova freguesia tem boas condições para que nas suas terras se pratique a agricultura e a pecuária, fontes de riqueza que, bem aproveitadas, muito contribuirão para o seu desenvolvimento.
Nesta conformidade, os habitantes da povoação da Mina do Bugalho, conscientes da legitimidade e justiça das razões apresentadas, confiam em que seja resolvida a sua pretensão, que é também da população em geral, e esperam de V. Ex." todo o apoio e interesse a bem dos anseios dos chefes de família que representamos.
0 processo de constituição da nova freguesia tem a concordância da Assembleia e Junta de Freguesia de Juromenha e da Câmara Municipal de Alandroal.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO
É criada a freguesia de S. Brás dos Matos (Mina do Bugalho) no distrito de Évora, concelho de Alandroal, cuja área se integrava na freguesia de Juromenha.
ARTIGO 2.'
Os limites da freguesia de S. Brás dos Matos (Mina do Bugalho) são os constantes da descrição anexa ao presente diploma.
ARTIGO 3.°
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de S. Brás dos Matos (Mina do Bugalho) competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Alandroal e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Alan-
droal, designados, respectivamente, pela Assembleia e Câmara Municipal;
d) Dois representantes da freguesia de Juro-
menha, designados, respectivamente, pela Assembleia e Junta de Freguesia;
e) Dois representantes das comissões de mora-
dores.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.
ARTIGO 4.»
Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do PCP: José Ernesto de Oliveira — Custódio Gingão.
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anexo
Limites da freguesia de S. Brás dos Matos (Mina do Bugalho)
Os limites da nova freguesia são definidos a norte pelos actuais limites das freguesias de Pardais e Ciladas, ambos do concelho de Vila Viçosa; a sul com os actuais limites da freguesia de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição); a nascente com a freguesia de Juromenha, nos limites das linhas divisórias das propriedades denominadas «Salvado», «Várzea» e «Baldio» e ainda com as propriedades do «Chapim», «Pocinho» e «Galvões», estas da freguesia a constituir; a sudoeste com a margem direita do rio Guadiana até à confluência neste da ribeira de Asseca; a poente com os actuais limites da freguesia de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição) e a nordeste com parte dos actuais limites da freguesia de Pardais, concelho de Vila Viçosa.
PROJECTO DE LEI N.° 71/II
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO CIBORRO, NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-NOVO
1 — A comissão de moradores do Ciborro (actualmente integrada na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, concelho de Montemor-o-Novo) endereçou à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo um requerimento solicitando a criação da freguesia do Ciborro, requerimento que aquela Câmara remeteu para a Assembleia da República, com vista a lhe ser dado o devido encaminhamento.
O requerimento da comissão de moradores, apoiada pela maioria da população, apresenta boas e fundadas razões para a criação da nova freguesia.
Trata-se de uma povoação distante da sede da freguesia cerca de 20 km, distância que inevitavelmente acarreta grandes despesas e incómodos sempre que qualquer dos seus cerca de 1300 habitantes pretende tratar qualquer assunto na Junta.
Melhor do que qualquer fundamentação, o próprio requerimento da comissão de moradores refere vários casos e problemas que apontam para a necessidade de rapidamente criar a nova freguesia.
Por isso mesmo, transcreve-se parte do requerimento:
Além de todas as razões económicas, existem razões administrativas que consideramos de extrema importância para a criação da Junta de Freguesia do Ciborro.
Assim, por exemplo, qualquer pessoa pode conseguir um atestado de residência dizendo que habita no Ciborro, mas habitando a grande distância, visto que os elementos da Junta não têm contacto directo com as pessoas da aldeia, não podendo assim averiguar da veracidade, ou não, do facto.
Está a população do Ciborro empenhada e a trabalhar no sentido de conseguir a instalação de uma creche /jardim-escola, tendo já dado para esse efeito alguns passos, nomeadamente contactos com o MAS, Instituto da Família e Acção Social.
Nesses contactos e referente ao suporte jurídico dessa futura instituição há a necessidade de criação da Junta para atribuição desse mesmo suporte jurídico.
Existindo no Ciborro cemitério, o coveiro está sob a tutela da Junta de Freguesia, o mesmo sucedendo em relação aos empregados da recolha do lixo na aldeia.
Para o bom funcionamento de todos estes trabalhos é necessário um contacto directo com os trabalhadores.
Estando estes a 20 km, como se efectua esse contacto? ----
No que respeita a melhoramentos na aldeia, eles devem ser feitos com conhecimento das respectivas necessidades concretas da população. Esse conhecimento só existe se houver contacto directo com a localidade, o que não se verifica devido ao facto de os elementos da Junta nem sempre terem disponibilidade para o fazer.
Esta situação só poderá ser resolvida^-com a criação da Junta de Freguesia do Ciborro^üma^ vez que os elementos da Junta estariam sempre na localidade.
2 — Sobre a caracterização actual do Ciborro, transcrevem-se igualmente partes do requerimento, suficientemente elucidativas:
O Ciborro é uma aldeia com 1300 habitantes aproximadamente.
A nível de indústrias existe a Carpintaria Mecânica de Valenças, a Panificadora Ideal de Valenças e uma empresa agrícola de grande dimensão estrutural e humana — Cooperativa Agro--Pecuária do Ciborro, S. C. A. R. L.
Relativamente ao comércio, possui os estabelecimentos normais e adequados a uma aldeia da sua dimensão, encontrando-se abertos ao público dez estabelecimentos comerciais.
No campo desportivo, todas ou quase todas as actividades desenvolvidas no Ciborro estão centralizadas na Casa do Povo. Assim, encontramos aí o fomento e desenvolvimento das seguintes práticas desportivas: futebol, atletismo, patinagem, futebol de salão, badminton, pingue-pongue e pesca desportiva.
Mais voltadas para o sector cultural encontramos a prática do teatro, com a existência de um grupo cénico, e de um rancho folclórico e um agrupamento musical.
Exisíe uma paróquia religiosa, estando esta numa situação material deteriorada, pelo que será trabalho da futura Junta de Freguesia o arranjo e conservação da mesma.
Em relação às infra-estruturas, o Ciborro possui luz. Estão em curso os trabalhos referentes ao abastecimento de águas e serviços de esgotos, estando para breve a sua conclusão. Não possui ainda quaisquer tipos de pavimento. A nossa aldeia data de 1902.
O Ciborro, pe"a origem dos seus habitantes, pelas suas características, sempre foi uma aldeia dotada de um espírito aberto, comunicativo, hospitaleiro e construtivo.
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Os seus habitantes são pessoas dotadas de uma vivacidade e optimismo patentes em cada um. Assim se tem mantido uma tradição cultural na aldeia, assim se tem conseguido o pouco que se conseguiu.
Que a criação da Junta de Freguesia do Ciborro seja mais um pouco do conseguido e mais um meio para o muito que se pretende conseguir.
3 — Para a pretensão da comissão de moradores e da população do Ciborro poder ter o necessário andamento e tendo em conta que a Constituição da República não prevê casos de iniciativa legislativa que não os consignados no artigo 170.°, torna-se necessário que deputados à Assembleia da República tomem a iniciativa de apresentar o respectivo projecto de lei.
Por isso, e nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1°
É criada no distrito de Évora, concelho de Mon-temor-o-Novo, a freguesia do Ciborro, cuja área se integrava na freguesia de Nossa Senhora do Bispo.
ARTIGO 2.°
Os limites da freguesia do Ciborro coincidem com os limites da respectiva paróquia religiosa.
ARTIGO 3."
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia do Ciborro competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Montemor-o-Novo e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Monte-
mor-o-Novo, designados, respectivamente, pela Assembleia e Câmara Municipal;
d) Dois representantes da freguesia de Nossa Se-
nhora do Bispo, designados, respectivamente, pela Assembleia e Junta de Freguesia;
e) Dois representantes da comissão de moradores
do Ciborro.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.
ARTIGO 4."
Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a Assembleia de Freguesia.
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1980.— O Deputado do PCP, José Ernesto de Oliveira.
PROJECTO DE LEI N.° 72/11
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GUADALUPE. NO CONCELHO DE ÉVORA
Centenas de habitantes de Guadalupe (actualmente integrada na freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor) subscreveram um abaixo-assinado do seguinte teor:
A população de Guadalupe, do concelho de Évora, abrangendo os habitantes de toda a área delimitada no mapa que se junta, vem requerer a criação de uma nova freguesia com os seguintes fundamentos:
1.° Encontram-se a uma grande distância da sede da freguesia existente, conforme se pode verificar no mapa anexo, o que origina transtornos de vária ordem e mesmo prejuízos graves para os residentes nesta parte da actual freguesia, originados em parte pela falta de transportes para se deslocarem à sede da freguesia actual, sendo forçados a recorrer, por exemplo, a médicos em Valverde;
2.° Na área para a qual se pede a nova freguesia já existiu, em tempos, a freguesia de S. Matias, que foi extinta sem a população ter qualquer conhecimento das razões que levaram o Governo a tomar tal medida;
3.° Há cemitério em S. Matias, que era a sede da antiga freguesia, e igreja em Guadalupe, à qual se desloca um pároco de Évora;
4." Ká também escolas em Guadalupe e S. Matias;
5.° O número total de habitantes era cerca de 700 em 1977.
Fundamentalmente pelas razões expostas, além de outras, os habitantes de Guadalupe e restante área delimitada no mapa requerem a criação de nova freguesia.
Nestes termos, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.«
É criada no distrito de Évora, concelho de Évora, a freguesia de Guadalupe, cuja área se integrava na freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor.
ARTIGO 2."
Os limites da .freguesia de Guadalupe são os que constam do mapa anexo, que para todos os efeitos legais integra o presente diploma.
ARTIGO 37'
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Guadalupe competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Évora e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;
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b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Évora,
a designar, respectivamente, pela Assembleia e pela Câmara Municipal;
d) Dois representantes da freguesia de Nossa Se-
nhora do Divor, designados, respectivamente, pela Assembleia e pela Junta de Freguesia;
e) Representantes das comissões de moradores
existentes na área.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.
ARTIGO 4."
Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei realizar-se-ão as eleições para a assembleia de freguesia.
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1980.—O Deputado do PCP, José Ernesto de Oliveira.
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PROJECTO DE LEI N.° 73/11
PROTECÇÃO DA MÚSICA PORTUGUESA OU VERTIDA EM LÍNGUA PORTUGUESA
À semelhança do que acontece na maioria dos países, cria-se, pelo presente projecto de lei, um regime de protecção à música vocal ou instrumental de autores portugueses ou vertida em língua portuguesa, através da fixação de percentagens mínimas de tempo de emissão pelas estações emissoras de radiodifusão e radiotelevisão.
Trata-se, como é evidente, de uma medida-travão do fenómeno de crescente colonização musical a que vimos sendo sujeitos.
A par da protecção dispensada à música de autores portugueses, protege-se também a música ligeira vertida em língua portuguesa, ainda que de autores estrangeiros. É uma medida de protecção da língua portuguesa, e indirectamente da música dos países de expressão portuguesa, e ao mesmo tempo de reforço da inteligibilidade da unidade incindível entre a partitura musical e o poema musicado.
A medida, que encontraria justificação bastante na protecção devida à música portuguesa, no fomento da própria criatividade musical e na protecção dos intérpretes portugueses, encontra também reforço na sua expressão económica.
Os direitos de autor, a par da sua dimensão dita moral, revestem-se hoje de relevante expressão patrimonial. De sorte que, ao imporem-se determinadas percentagens mínimas de tempo de emissão de música portuguesa, ou vertida em língua portuguesa, está-se fomentando uma importante poupança de divisas.
Longe vão os tempos em que a criação artística era considerada o produto de impulso momentâneo ou de inspiração ocasional. Sabe-se hoje que a mais fecunda inspiração está ligada ao mais alto grau de profissionalização e à mais apurada tecnologia. Os países têm hoje a música que merecem os seus esforços no sentido de proporcioná-la. É bem difícil a afirmação qualitativa da música portuguesa num país como o nosso em que compositores, poetas, intérpretes, maestros, músicos, técnicos de som, produtores musicais, publicistas, grafistas, editores, continuam, apesar de tudo, a subsistir.
Na iminência do nosso ingresso no Mercado Comum, medidas como esta ganham especial relevo. Se esse ingresso tende a anular as diferenças, bom é que se cuide de salvaguardar a individualidade cultural própria de cada membro, já que o todo só terá a ganhar com a originalidade criativa das suas partes, de acordo com a própria filosofia da comunidade.
Uma coisa é certa: os criadores encontrarão nas medidas agora propostas estímulo para a sua criação, e com eles beneficiam não apenas os destinatários, mas quantos participam na realização da obra musical.
Idênticas experiências foram tentadas lá fora com resultados positivos. Esperemos que positivos sejam também os reultados a colher cá dentro.
As percentagens propostas têm, como é óbvio, muito de convencional. Só a experiência poderá confirmar ou infirmar a sua adequação às conveniências. Fácil será sempre, se necessário, corrigi-las para mais ou para menos.
Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.« (Principio geral)
A difusão das composições de música vocal ou instrumental, pelas emissoras portuguesas de radiodifusão ou radiotelevisão, fica sujeita às prescrições constantes da presente lei.
ARTIGO 2." (Difusão de música ligeira)
A difusão de música ligeira, vocal ou instrumental, de autores portugueses, preencherá o mínimo de 50 % da totalidade das composições do mesmo género difundidas por mês e por estação emissora.
ARTIGO 3."
(Difusão em língua portuguesa de música ligeira)
A difusão vocal, em língua portuguesa, de composições de música ligeira, preencherá o mínimo de 60 % da totalidade das composições do mesmo género difundidas por mês e por estação emissora.
ARTIGO 4.« (Difusão de música erudita)
As estações emissoras de radiodifusão e radiotelevisão que difundam música erudita ficam vinculadas à inclusão nos seus programas de uma percentagem mínima de 10% de música clássica de autores portugueses ou executada por intérpretes portugueses.
& ARTIGO 5.«
(Cálculo de percentagens)
1 — O cálculo das percentagens previstas nos artigos anteriores será feito mensalmente e tomará em conta o conjunto da música difundida no mês antecedente pela estação emissora de que se trate, quer dentro dos próprios espaços de programação, quer em montagens, separadores ou fundos musicais, quer por qualquer outra forma de difusão.
2 — A base do cálculo previsto no número anterior será o número de títulos das composições difundidas, no pressuposto de uma duração média não diversificada.
3 — Relativamente às estações emissoras que difundam através de dois ou mais canais, o cálculo será apurado relativamente a cada canal, sem prejuízo de a estação emissora de que se trate poder dar cumprimento às percentagens mínimas fixadas nos artigos 2.°, 3." e 4.°, per média ponderada entre os diversos canais.
4 — Não se incluem no cálculo referido no n.° 1 os fundos musicais dos filmes exibidos pelas emissoras de radiotelevisão.
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artigo 6.' (Controle de percentagens)
As emissoras de radiodifusão e radiotelevisão enviarão, até ao último dia de cada mês, ao departamento governamental responsável, nota das composições musicais difundidas no mês anterior, com referência obrigatória ao título, à autoria, aos intérpretes, à língua utilizada, à duração da emissão, à empresa editora, à procedência da gravação magnetofónica ou do registo magnético e ao responsável pela difusão.
artigo 7.' (Sanções)
A infracção do disposto na presente lei fará incorrer a entidade emissora responsável em multa de 5000$ a 50 000$, limites estes multiplicáveis, em caso de uma ou mais reincidências, pelo respectivo número de ordem.
artigo 8.° (Disposição transitória)
As percentagens previstas nos artigos 2.°, 3." e 4.u deverão ser gradualmente atingidas até três meses após a entrada em vigor da presente lei.
artigo 9." (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: losé Niza— Almeida Santos — António Reis — Manuel Alegre — Salgado Zenha.
PROJECTO DE LEI N.° 74/II
RELATIVO À CONDUÇÃO AUTOMÓVEL SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL
A influência do álcool é, sem dúvida, determinante de um grande número de acidentes rodoviários, quer reduzindo a atenção do condutor, quer diminuindo--lhe os reflexos, quer levando-o a assumir riscos que, em estado normal, não assumiria. Habitualmente, os acidentes assim causados têm consequências gTaves.
Num estudo feito em Portugal, que incidiu sobre cento e oitenta e seis sinistrados, verificou-se que 50,57 % dos condutores apresentavam alcoolemia superior a 0,5 g de álcool por litro de sangue.
A constatação da influência do álcool no número de acidentes rodoviários é, pode dizer-se, universal. Em 1974, já a Organização Mundial de Saúde (Rela-tion oi Alcohol to Road Accidents) salientava que a laxa de 0,5 g/l de alcoolemia já poderia pôr em risco a segurança de terceiros.
Nos Estados Unidos da América, um inquérito efectuado sobre oitocentos e trinta e oito condutores com cadastro (MAST — Michigan Alcoholism Scre-
ning Test), dos quais 95 °lo eram homens e 35 °lo menores de 24 anos, revelou que 21 °lo estavam etili-zados e provavelmente eram alcoólicos e 25 °!o haviam sido já condenados, pelo menos uma vez, por conduzirem sob a influência do álcool.
Mencionam-se apenas alguns dos inúmeros trabalhos publicados sobre a matéria, objecto também de frequentes colóquios e recomendações de organismos internacionais. Os resultados deles constantes alertaram os governos de diversos países, e muito em especial os de grande densidade de circulação rodoviária, que por isso fizeram aprovar regulamentação jurídica adequada.
Característica essencial das novas leis é a definição de alcoolemia. Sem ela a determinação da influência do álcool é difícil, embora possa ser obtida através de exames ou relatórios clínicos, sendo curioso referir que nalguns países, como a Dinamarca, a necessidade de estabelecer uma taxa foi introduzida pelos tribunais, tornando, assim, menos imperativa a adopção de providências legislativas.
Algumas leis prevêem dois limites referenciados à alcoolemia apresentada pelo condutor, aos quais correspondem punições diversas. Assim, quando a taxa se situa entre um limite mínimo e um máximo, a pena aplicável é a de simples multa; quando a taxa é superior ao limite máximo, a pena aplicável é a de prisão.
Embora a Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes tenha estabelecido como limite tolerável 0,8 g/l, verifica-se hoje a tendência para a sua redução. Assim, a Suécia baixou-o para 0,5, taxa aliás coincidente com a indicada pela OMS.
No presente projecto de lei seguiu-se a orientação diversificadora das penas. Mas julgou-se oportuno fixar os limites da alcoolemia em 0,8 g/l e 1,5 g/l. Tem-se consciência de que são valores elevados, mas entendeu-se que a adopção de limites mais baixos se não coadunava com o ineditismo de uma medida desta natureza no nosso país.
A exemplo de algumas legislações, como o Road Traffic Act, não se limitou, porém, à aplicação da pena de prisão àquele que apresente uma alcoolemia superior a 1,5 g/l. Desde que os exames clínicos provem que o condutor se mostra manifestamente influenciado pelo álcool, a pena será a mesma.
O condutor que se recuse aos exames previstos é punido como se estivesse influenciado pelo álcool. A falta de sanção para a recusa tornaria a lei inoperante, seguindo-se neste ponto o consagrado na generalidade das legislações (cf. artigo 34.° da lei francesa e secção 3 do Road Traffic Act).
Espera-se que a adopção desta providência legislativa, acompanhada da intensificação da actividade fiscalizadora, influa substancialmente na diminuição dos acidentes rodoviários.
Também se adoptaram especiais providências relativamente aos condutores que sejam alcoólicos habituais, no sentido de os impedir da prática da condução até se encontrarem curados.
Resta apontar que pareceu conveniente fixar à entrada em vigor da lei projectada uma vacado legis julgada suficiente para a adequada preparação técnica dos serviços públicos competentes.
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Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.° (Condução sobre a influência do álcool)
1 — É proibida a condução de veículos na via pública ou equiparada por indivíduos sob a influência de álcool.
2 — Pela infracção ao disposto no número anterior serão punidos:
a) Com multa de 1000$ a 5000$ e a inibição da
faculdade de conduzir por período de três meses a dois anos o que conduza apresentando alcoolemia igual ou superior a 0,8 g e inferior a 1,5 g por litro de sangue;
b) Com prisão até um ano e inibição da facul-
dade de conduzir por período de seis meses a cinco anos o que conduza apresentando alcoolemia igual ou superior a 1,5 g por litro ou o que, independentemente da alcoolemia, conduza apresentando comportamento manifestamente influenciado pelo álcool.
ARTIGO 2.° (Obrigatoriedade de sujeição a exame)
1 — É obrigatória para todos os condutores a sujeição a exames de pesquisa de álcool determinados por entidade para o efeito competente, quer se trate de simples pesquisa no ar expirado, quer de exame para determinação da alcoolemia ou para averiguação de comportamento manifestamente influenciado pelo álcool.
2 — A recusa de sujeição a exame é punida com a pena da alínea b) do n.° 2 do artigo 1.°
ARTIGO 3.»
(Autoria ou co-autoria moral)
1 — Será punido com prisão até três meses aquele que, de qualquer forma, der causa ou não obstar, podendo e devendo fazê-lo, à condução de um veículo por indivíduo apresentando comportamento manifestamente influenciado pelo álcool.
2 — A pena referida no número anterior só será aplicada se à infracção não corresponder pena mais grave, de harmonia com as formas de comparticipação previstas no artigo 58.°, n.° 2, alínea c), e n.° 3, alíneas a) e b), do Código da Estrada.
ARTIGO 4."
(Inibição da faculdade de conduzir, aplicável aos alcoólicos habituais)
1 — Os condutores declarados alcoólicos habituais serão inibidos da faculdade de conduzir por um período de seis meses a três anos, renovável até que se encontrem reabilitados, nos termos da lei.
2 — Salvo quando resulte de condenação proferida em processo penal comum, a inibição prevista no número anterior será aplicada em processo de segurança, a requerimento do Ministério Público, da Polícia Judiciária ou da Direcção-Geral de Viação.
ARTIGO 5."
(Revisão da inibição da faculdade de conduzir)
1 — A manutenção, modificação ou cessação da medida de segurança a que se refere o artigo anterior terá lugar em processo complementar, mediante proposta da autoridade que tiver requerido a sua aplicação, ou a pedido fundamentado do arguido.
2 — O requerimento do arguido só é admissível depois de cumprida metade do período da inibição da faculdade de conduzir em que tenha sido condenado.
ARTIGO 6.'
(Comunicação à Direcção-Geral de Viação)
Devem ser enviadas à Direcção-Geral de Viação certidões das sentenças proferidas nos processos mencionados nos artigos 4." e 5.°
ARTIGO 7."
(Fiscalização da condução sob a influência de álcool)
1 — O exame de pesquisa de álcool no ar expirado será realizado por agente da autoridade, que, para o efeito, deverá dispor de material adequado.
2 — Se os resultados do exame referido no número anterior justificarem fundada suspeita de infracção punível nos termos do artigo 1.°, o examinado será imediatamente impedido de conduzir e submetido, o mais rapidamente possível, à observação de um médico, o qual colherá a quantidade de sangue necessária para análise laboratorial e elaborará relatório clínico sobre o estado do observado e respectivo comportamento.
3 — Sem prejuízo da aplicação, se for caso disso, do § 3.° do artigo 185.° do Código Penal, será igualmente impedido de conduzir e sujeito a observação médica, nos termos do número anterior, o que conduza ou se proponha iniciar ou continuar a conduzir apresentando comportamento manifestamente influenciado pelo álcool.
4 — O impedimento previsto nos números anteriores cessará logo que se comprove a inexistência da suspeita referida no n.° 2 ou decorridas que sejam doze horas sobre o acto do impedimento.
5 — A não observância do impedimento previsto nos n.05 2, 3 e 4 é punida como desobediência qualificada.
ARTIGO 8."
(Exame em caso de acidente de que resultem mortos ou ferimentos em pessoas)
O condutor que, com violação do disposto no artigo 1.°, der causa a acidente de que resultem mortos ou ferimentos em pessoas será submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado e, se o resultado justificar fundada suspeita de infracção punível nos termos dc artigo 1.°, ou, na impossibilidade daquele exame, ocorrendo a mesma suspeita, a quaisquer outros exames julgados adequados e possíveis em tempo útil para a determinação do grau de influência de álcool.
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ARTIGO 9."
(Agravamento de pena por lesão efectiva do bem Juridicamente protegido)
Ao condutor que, com violação do disposto no artigo der causa a acidente de que resultem a morte de outrem, lesões corporais que sejam motivo de doença por mais de noventa dias ou deformidade notável, aleijão ou inabilitação permanentes não poderá ser substituída por multa a pena que lhe for aplicada nem a respectiva execução ser declarada suspensa.
ARTIGO 10° (Não suspensão da medida de segurança)
A suspensão da execução da pena, quando admitida, não abrange, em caso algum, a inibição da faculdade de conduzir.
ARTIGO 11.« (Exclusão de exames)
1 — Em caso de internamento ou de tratamento em estabelecimento hospitalar ou em clínica privada, os exames previstos neste diploma não serão realizados quando o médico assistente do examinando declarar por escrito, e sob sua honra, que os mesmos agravariam seriamente o estado do doente.
2 — Exceptua-se do previsto no n.° 1 deste artigo a recolha de sangue para análise laboratorial.
ARTIGO 12.' (Indicação de sequência)
Serão determinados por diploma conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e dos Transportes e Comunicações:
a) O tipo de material utilizado para determi-
nação da presença do álcool no ar expirado e para recolha do sangue com vista à determinação da taxa de álcool;
b) Os métodos a utilizar para a determinação do
doseamento do álcool no sangue;
c) O modelo de impresso a utilizar no exame
directo;
d) As tabelas dos preços dos exames realizados;
e) Os laboratórios que poderão efectuar a análise
do sangue.
ARTIGO 13.« (Recurso dos resultados laboratoriais)
1 — Dos resultados laboratoriais será dado conhecimento ao examinando no prazo máximo de setenta e duas horas.
2 — Dos resultados laboratoriais caberá recurso no prazo máximo de setenta e duas horas para qualquer dos laboratórios previstos na alínea e) do artigo 12."
3 — O duplicado da amostra de sangue, devidamente lacrado e autenticado, deverá ser mantido em condições de conservação que permitam o recurso previsto no n.° 2 do presente artigo.
4 — O recorrente poderá fazer-se representar nos novos exames laboratoriais por técnico por si designado.
ARTIGO 14.» (Prazo de regulamentação)
A regulamentação necessária à execução da presente lei será efectuada no prazo máximo de cento e vinte dias por diploma conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e dos Transportes e Comunicações.
ARTIGO 15.* (Revogação)
É revogado o artigo 61.°, n.° 2, alínea c), do Código da Estrada.
ARTIGO 16." (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
Os Deputados do Partido Socialista: Salgado Zenha — Carlos Candal—Almeida Santos—Maldonado Gonelha — Mário Cal Brandão — Luís Saias — Carlos Lage — Gomes Carneiro — José Niza — Pinto da Silva.
PROJECTO DE LEI N.° 75/91
SOBRE A DIVULGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO 00 RENDIMENTO COLECTÁVEL GLOBAL E SUA TRIBUTAÇÃO
Calcula-se que a evasão fiscal ronde actualmente 50 milhões de contos por ano, valor que —a ser exacta tal suposição— não só representa uma considerável perda de receitas para o Estado como provoca desvios consideráveis ao princípio da justiça fiscal e mesmo distorções nas condições de concorrência.
A criação, pelo Decreto-Lei n.° 463/79, de 30 de Novembro, do número fiscal do contribuinte, irá certamente contribuir para a redução dessa evasão. Contudo, por força de hábitos tradicionais,. e por vezes quase consensuais (ou seja, largamente tolerados pela população), muitos rendimentos haverá que continuarão a fugir ao fisco, devendo, por isso, prever-se mecanismos que possam reduzir a evasão nesses casos.
Uma eventual divulgação das entidades «jue- defraudam o fisco seria, por si só, conhecidas que são as dificuldades da administração fiscal, uma medida bastante insuficiente, o que não sucederá se se divulgar o rendimento global declarado por cada contribuinte, e respectivo imposto pago, a exemplo do que acontece nalguns países, como em Espanha
De facto, a divulgação pública dos rendimentos declarados e respectivas tributações contribuirá decisivamente para a prevenção da evasão fiscal, já que os cidadãos poderão apreciar em concreto o rendimento
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declarado para fins tributários e aquele que presumem ser auferido.
Por outro lado, esta divulgação, quebrando definitivamente tabus arcaicos quanto ao segredo dos rendimentos, e permitindo que os cidadãos possam apreciar e julgar do que cada um ganha e fiscalmente paga, contribuirá para que os impostos sejam cada vez menos entendidos como uma carga e mais como a contribuição de cada um, segundo a sua capacidade económica, para a realização das despesas necessárias à satisfação de necessidades colectivas.
A divulgação do rendimento global, ao implicar uma redução da evasão fiscal, será assim também factor determinante para uma reforma do nosso sistema fiscal no sentido moderno, por tornar possível, de uma forma progressiva, um maior equilíbrio entre a tributação directa e a tributação indirecta.
As ditaduras retrógradas e repressivas, defensoras de um sistema de injustiça social e de protecção a privilégios, como aquela que sofremos durante quase meio século, geram normalmente Estados laxistas, isto é, estados onde frequentemente as leis não são cumpridas, com a tolerância da população, inclusive, por vezes, do próprio aparelho do Estado.
Seria utópico pensar-se que este estado, de coisas se poderá alterar substancialmente com medidas repressivas. É necessária uma reforma das mentalidades. Ê necessária a adesão da população. Por isso, mais do que numa repressão espasmódica acreditamos na pedagogia profunda da reforma, aceita pela população.
Por isso mesmo, pensamos que a presente lei só deverá começar a entrar em vigor quanto aos rendimentos relativos ao próximo ano, a fim de que se estabeleça uma pausa suficiente para a mentalização dos espíritos em ordem a uma aceitação voluntária e uma adesão consciente à nova legislação.
Nestes termos, e sendo o imposto complementar, secção A, aquele que de uma forma pessoal tributa os rendimentos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO t.°
Nos três primeiros meses de cada ano as repartições de finanças de cada concelho ou bairro afixarão, nos locais reservados ao público, uma relação nominativa dos contribuintes colectados em imposto complementar, secção A, incluindo, para cada contribuinte, o rendimento colectável, determinado nos termos da lei, e o imposto complementar liquidado.
ARTIGO 2.'
A publicação prevista no artigo anterior terá lugar a partir de 1982, inclusive, em relação ao rendimento e ao imposto relativos a 1981.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Salgado Zenha — Carlos Candal — José Niza — Carlos Lage — Vítor Constâncio — Manuel dos Santos — Gomes Carneiro.
Ratificação n.° 74/11 — Requerimento de sujeição à ratificação do Decreto-Lei n.° 557/80, de 29 de Novembro
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a sujeição a ratificação do Decreto--Lei n.° 557/80, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 227, de 29 de Novembro de 1980 (determina que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as delegações da Anop, E. P., passem a denominar-se «centros regionais da Anop».
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1980. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos —Jorge Leite — Vital Moreira — Lino Lima — Zita Seabra.
Requerimento
Ex.m° St. Presidente da Assembleia d!a Repú-bífca:
Ao abrigo das disposições constitucionais, legias e regimentais aplicáveis, venho solicitar que sejam pedidas directamente para a Câmara Municipal de Oeiras e para a Administração-Geral do Porto de Lisboa, através do competente Ministério da tutela, informações relativamente ao presente requerimento.
Verifica-se, efectivamente, durante o período invernoso, que o troço da Avenida de Ferreira Godinho situado entre a Estrada Marginal e a zona ribeirinha do Tejo fica frequentemente alagado, quer devido ao deficiente escoamento da água da chuva quer das águas do mar, que, aliás, lançam diversos destroços naquela artéria que conduz à praia da Cruz Quebrada.
A circulação de pessoas processa-se de modo inseguro, até porque a circulação de veículos pesados com destino às fábricas da Lusalite e Portuguesa de Fermentos Holandeses não se processa em condições favoráveis devido às tonelagens transportadas e às deficiências de piso. Assim, as populações, operáritos, cientes e fornecedores correm diariamente riscos de acidentes, designadamente nos percursos pedestres, o que poderá até criar risco de vida, quando é certo que tudo se resolveria com as necessárias obras de protecção à invasão idas águas ido miar, bem como da reparação dos passeios e caixas de esgoto existentes.
Assim, requerem-se as seguinte informações:
a) Estado de existência de estudos ou projectos
oom execução de quaisquer obras de protecção da referida artéiria face às marés;
b) Obras previstas de reparação (de pavimentos e
caixas de esgoto daquela artéria.
10 de Dezembro de 1980. — O Deputado do PSD, Luís Nandim de CarvalfiQ.'
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Requerimento
Ex.mo St. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos à administração da Portucel, E. P., que aios informe dos precisos tonrmxs era que amrerudou uma determinada área do baldio de Ganfei (concelho de Valença) e designadamente:
a) Qual a área arrendada;
b) Area em que está a proceder a arborizações
nesse baÜdco.
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1980. —Os Deputados do PCP: Vítor de Sá— Ilda Figueiredo.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A existência de cerca de duas centenas e meia de trabalhadores chamados «improdutivos» nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo é, para nos, motivo de grande preocupação.
Por um lado, a existência de um tão elevado número de trabalhadores nessa situação parece dever-se ao facto de os ENVC não estarem a laborar conforme as suas potenoalidaides.
Por outro lado, é factor determinante da degradação da capacidade profissional dos operários que estão nessa situação, com negaitivos reflexos no quadro económico regional e nacional.
E, finalmente, os operários que estão nessa situação são vítimas de uma inevitável degradação humana, que se reflecte intensamente na sua condição de homens conscientes e inteligentes e no próprio ambiente familiar.
Face ao exposto, requerem-se à administração dos ENVC, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os seguintes esclarecimentos:
a) Quais as causas reais da situação e quais as
soluções apontadas para ela?
b) É ou não possível alterar imediatamente o
ambiente em que esses operários são obrigados a viver diariamente na empresa?
c) Por que razão os operários não têm sitio auto-
rizados a prestar serviço a outras entidades ainda que a título precário?
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Vítor de Sá —lida Figueiredo.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os pescadores de Castelo de Neiva vêm reivindicando justamente a construção de um cais de abrigo — obra que, aliás, se afigura de fácil concepção e construção a baixo custo — que, só por si, permitiria imediatamente um real acréscimo dos dias uted's de pesca e, consequentemente, das capturas Face ao exposto, requer^se ao Govemo, através dos Ministérios da Agricultura e Pescas e da Habitação e Obras Públicas, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que nos informe sobre se existem quaisquer planos nesse sentido e qual o previsível prazo da sua concretização. Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1980. —Os Deputados do PCP: Vítor de Sá —lida Figueiredo. Requerimento Ex."0 Sr. Presidente da Assembleia da República: Havendo notícia de que o colector de água para Viana do Castelo será construído na freguesia de Bertiandos, a jusante da fossa de tratamento de esgotos de Ponte de Lima, e que o respectivo projecto é financiado pelo Banco Mundial, requeremos à Direc-ção-Geral de Saneamento Básico, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que nos informe se isso corresponde à realidade, e em caso afirmativo qual a justificação e quais as medidas previstas para preservar de contaminação a água para a cidade. Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1980.—Os Deputados do PCP: Vítor de Sá —lida Figueiredo. Requerimento Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos à Direcção-Geral de Minas que nos informe sobre quais as potenoiajfdaides do couto mineiro de Alvarães (Viana do Castblo) — inventário dos recursos; formas de exploração do caulino. Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Vítor de Sá —Ilda Figueiredo. Requerimento Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República: Os habitantes de Castelo de Neiva vêm sofrendo prejuízos resultantes dos rebentamentos da pedreira (um íiro grande por semana, com 500 kg de explosivo) donde é extraída a pedra para as obras do novo portq de Viana do Castelo —pedreira cuja exploração é feita por uma empresa estrangeira— provocando estragos nas paredes das casas. Face a esta prolongada situação, requer-» ao Governo, através do Ministério da Habitação e Obras Públicas e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que nos informe sobre que medidas tenciona tomar para que os moradores sejam devidamente inderrmizados pelos prejuízos sofridos. Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1980. —Os Deputados do PCP: Vítor de Sá —lida Figueiredo.
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Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os pescadores de Castelo de Neiva descontaram já mais de 2000 contos para o serviço de lotas e ven-dagens desde Março deste ano. Todavia, não auferiram disso qualquer benefício, continuando a ter piores condições de trabalho que os outros pescadores da região.
Está, entretanto, a ser construída uma lota, cujas dimensões são ridiculamente exíguas (100 m2) e que vai ficar sem condições de trabalho (mal permitindo sequer a lavagem das caixas). Ainda por cima, segundo os pescadores, a sua construção parece estar viciada, apontando para essa convicção os seguintes indicios:
A construção, apesar das suas características elementares, foi entregue a um construtor da área de Peniche;
O responsável local do serviço de lotas disse aos pescadores que o caterpillar levou 100 contos, mas de facto o seu proprietário só terá cobrado 35, desconhecendo-se o destino dos restantes 65 contos.
Por outro lado, os pescadores de Castelo de Neiva continuam a não usufruir do subsídio de gasóleo porque não existem bombas próprias no local nem o proprietário do posto de venda existente vende senão gasolina normal.
Além disso, não tem sido possível segurarem os seus barcos, ao que parece pelo facto de serem «de boca e terem, por isso, riscos muito maiores».
Face ao exposto, requeremos ao Governo, através da Secretaria de Estado das Pescas e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os seguintes esclarecimentos:
a) Quais as razões por que não têm sido postos
à disposição dos pescadores de Castelo de Neiva os benefícios a que têm direito?
b) Quais as razões que determinaram a constru-
ção de uma lota com as características referidas?
c) Se tem conhecimento de irregularidades na
construção da lota, e se, nomeadamente face aos indícios referidos, vai averiguar responsabilidades?
d) Quais as medidas práticas para que os pes-
cadores de Castelo de Neiva usufruam do subsídio de gasóleo para a pesca?
e) Qual a solução para a realização do seguro
dos seus «barcos de boca»?
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1980.— Os Deputados do PCP: Vítor de Sá —lida Figueiredo.
Requerimento
E\.ao Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando o disposto no n.° 5 do artigo 42." da Constituição da República;
Atendendo ao facto de se encontrar prevista para os próximos dias 10 e 11 de Janeiro de 1981 a realização de um encontro nacional de objectores de consciência:
Requeiro ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que me sejam prestados esclarecimentos sobre as directrizes e práticas administrativas que no quadro da instituição militar regulamentam o exercício do direito de objecção de consciência constitucionalmente consagrado, mas que ainda não foi objecto de regulamentação através de lei ordinária, nomeadamente no concernente à prestação de serviço não armado, como prevê o referido artigo da nossa Lei Fundamental.
Palácio de S. Bento, 10 de Dezembro de 1980. — O Deputado da UEDS, António Manuel Vitorino
Requerimento
Ex."0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando o disposto no n.° 5 do artigo 42." da Constituição da República;
Considerando a inexistência de legislação ordinária que lhe dê conteúdo concreto, nomeadamente quanto à regulamentação da prestação de serviço não armado como substituto do serviço militar;
Atendendo ao facto de se encontrar prevista para os próximos dias 10 e 11 de Janeiro de 1981 a realização de um encontro nacional de objectores de consciência:
Requeiro ao Ministério da Defesa Nacional que me sejam facultadas informações detalhadas quanto às eventuais iniciativas legislativas ou administrativas que o Governo entenda dever adoptar neste domínio, bem como quanto às directrizes internas actualmente em vigor, regulando o exercício daquele direito fundamental constitucionalmente consagrado.
Palácio de S. Bento, 10 de Dezembro de 1980. — O Deputado da UEDS, António Manuel Vitorino.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através dos Ministérios da Indústria e Energia e do Trabalho, os seguintes esclarecimentos:
1) Quais os pressupostos que fundamentam a Re-
solução n.° 398/80 do Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1980, que declara a Setenave em situação económica difícil, uma vez que a própria resolução não os esclarece devidamente?
2) Quais as implicações dessa decisão sobre o
funcionamento normal da Setenave?
3) Serão os seus trabalhadores afectados nos seus
direitos por esta decisão? E em que medida?
Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1980.— O Deputado da UDP, Mário Tomé
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Aviso
Por despacho de 26 de Junho último, visado pelo Tribunal de Contas em 2 de Dezembro corrente:
Manuel dos Santos Nunes — contratado, nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, artigos 5.°, 26.° e 30.° do Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969, artigos 1." a 3.° do Decreto-Lei n.° 49 397, de 24 de Novembro de 1969,
e artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, para exercer o cargo de contínuo de 2.a classe do quadro do pessoal da Assembleia da República, indo ocupar uma das vagas daquela categoria criadas pelo n.° 12 da Resolução n.° 195-A/80, de 6 de Junho. (São devidos emolumentos.) Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 9 de
Dezembro de 1980. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.
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PREÇO DESTE NÚMERO 30$00
Imprensa Nacional - Casa da Moeda