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II Série — Número 17

Sexta-feira, 9 de Janeiro de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SUMÁRIO

Decreto n.° 252/1:

Requerimento do PS de nova apreciação do referido decreto vetado pelo Presidente da República.

Projectos de le!:

N.° 93/II— Relativo à instalação ou estacionamento de armas nucleares em território nacional (apresentado oda UEDS).

N." 94/II—Elevação de AguaWa-Cacém à categoria' de vila (apresentado pelo PS).

N.° 95/11 — Elevação da vila de Amarante à categoria de cidade (apresentado pelo PS).

N.° 96/11 — Amnistia aos crimes previstos pelo Decreto--Lei n.° 274/75.

N.° 97/11—Anexação da ilha da Culatra ao concelho de Olhão (apresentado pedo PS).

N.° 98/II — Elevação da vila de Olhão à categoria de cidade (apresentado pelo PS).

N.° 99/11—Criação da freguesia de Carvoeiro no concelho de Lagoa (apresentado pelo PS).

N.° 100/11 — Criação da freguesia de Tunes no concelho de Silves (apresentado pelo PS).

N.° 101/11 — Elevação da vila de Loulé à categoria de cidade (apresentado pelo PS).

N.° 102/11 — Estatuto da Região Administrativa Piloto do Algarve (apresentado pelo PS).

N.° 103/11 — Elevação da freguesia de Tramagal à categoria de vila (apresentado pelo PS).

N.° 104/11 — Criação da freguesia do Vale de Vila no Concelho de S. João da Pesqueira (apresentado pelo PSD).

N.° 105/11—Criação da freguesia da Aguieira no concelho de Nelas (apresentado pelo PSD).

N.° 106/H — Elevação da Vila de Ponte de Sôr & categoria de cidade (apresentado pelo PS).

Requerimentos:

Do deputado Janme Gama (PS) ao Miri&eifa dos Transportes e Comunicações sobre o recente aumento das tarifas de transporte aéreo de passageiros e cargas entre o continente e as regiões autónomas.

Do deputado José Ernesto de Oliveira (PCP) ao Governo sobre as anomalias de classificação e consequentes injustiças sociais de que são vítimas as técnicas auxiliares de saúde escolar dos Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, Porto e Coimbra.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) aos Ministérios do Comércio e Turismo e da Habitação e Obras Públicas sobre a degradação da lagoa de Óbidos.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) aos Ministérios da Indústria e Energia, Agricultura e Pescas, Trabalho e Assuntos Sociais sobre a actividade da Comissão Interministralç Permanente encarregada de elaborar

estudos, pareceres e propostas relativos à instalação e laboração dos estabelecimentos industriais.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) à Secretaria de Estado da Emigração sobre as dificuldades encontradas pelos emigrantes no Aeroporto de Pedras Rubras, designadamente com longas esperas pelas bagagens.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério do Trabalho pedindo o envio de todas as séries do Boletim do Trabalho e Emprego.

Do deputado Magadhães Mota (ASDI) à Secretaria de Estado da Cultura sobre a defesa e salvaguarda do Castelo de Santiago da Barra, em Viana do Castelo, e possível instalação no local de um museu histórico--militar.

Do deputado Sousa Franco (ASDI) aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência sobre o atraso no pagamento do subsídio de Natal e ou salários de Dezembro e outros subsídios a milhares de professores de todos os graus de ensino.

Avisos:

Relativos à exoneração e nomeação de pessoal no Grupo Parlamentar do PCP e à nomeação de pessoal para os Grupos Paramentares da ASDI e dó MDP/ CDE.

DECRETO N.° 252/1

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista requer a V. Ex.» nova apreciação do Decreto n.° 252/1 (Delimitação e coordenação das Administrações Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos), que pela Resolução n.° 283/79, de 21 de Setembro, houvera sido declarado inconstitucional e por isso vetado por S. Ex.a o Presidente da República.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1981.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Salgado Zenha — Miranda Calha — António Esteves — Sousa Gomes — Alfredo Barroso — António Guterres—Jaime Gama — Luís Filipe Madeira — Almeida Carrapato — Aquilino Ribeiro Machado — João Cravinho — Raul Rego — Beatriz Cal Brandão— José Niza — Alfredo Pinto da Silva — Mário Cal Brandão — Manuel dos Santos — Carlos Lage — Almeida Santos — Eduardo Pereira — João Lima — Luís Sedas.

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PROJECTO DE LEI N.° 93/11

RELATIVO A INSTALAÇÃO OU ESTACIONAMENTO OE ARMAS NUCLEARES EM TERRITÓRIO NACIONAL

I — A inexistência de uma lei de defesa nacional que defina, rigorosa e exaustivamente, os objectivos e os meios inerentes à salvaguarda da segurança, integridade e independência nacionais cria situações onde a resolução casuística dos problemas e o preenchimento pontual de lacunas são susceptíveis de envolver riscos e actuações díspares que importa prevenir.

Um dos riscos que decorre da inexistência de uma lei de defesa nacional adequada ao quadro geoestra-tégico onde se inscreve Portugal e aos interesses nacionais decorrentes da salvaguarda da independência e da soberania nacionais é o que resulta da instalação ou estacionamento temporário em território nacional de armamento nuclear.

2— Portugal é um país sobre cujas fronteiras não impendem quaisquer ameaças sérias que possam pôr em causa a segurança externa do Estado.

Portugal não reivindica nenhum território, assim como se não verificam situações de conflito latente ou tensão permanente com qualquer Estado.

0 respeito pelos compromissos decorrentes da participação de Portugal na Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) não envolve, por si só, a eventual instalação, no quadro desses mesmos compromissos, de qualquer tipo de armamento nuclear em território nacional, continente, regiões autónomas ou águas territoriais, assim como não implica a utilização para estacionamento de unidades militares portadoras de armas nucleares.

3 — A eventual instalação ou estacionamento de qualquer tipo de armas ou engenhos nucleares em território nacional determinaria uma transformação qualitativa significativa da inserção de Portugal num dado espaço geoestratégico.

Por outro lado, essa eventual ocorrência seria susceptível de envolver Portugal em riscos que não decorrem de uma política de defesa nacional, colocando o nosso país numa situação particularmente vulnerável na eventualidade de um conflito alargado, perante o qual não disporíamos de meios próprios de defesa.

Além disso, uma tal instalação poderia conduzir a situações de «perigo nuclear» por acidentes que importa a todo o custo evitar.

Considerando ainda o disposto no artigo 7.° da Constituição, nos termos dos seus artigos 167.°, alínea e), e 170.°, n.° 1, os deputados da União de Esquerda para a Democracia Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

1 —É proibida a instalação de quaisquer armas nucleares em território nacional, incluindo águas territoriais.

2 — Fica vedado o estacionamento em território nacional, incluindo águas territoriais, de quaisquer unidades militares ou meios de transporte militar que sejam portadores de qualquer tipo de armamento nuclear.

Palácio de S. Bento, 6 de Janeiro de 1981. — Os Deputados do Grupo Parlamentar da UEDS: Lopes Cardoso — António Vitorino — Teresa Santa Clara Gomes — César de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 94/1

ELEVAÇÃO OE AGUALVA-CACÉM A CATEGORIA DE VILA

Perdem-se no tempo as origens dos lugares de Agualva e Cacém, os quais, aglutinados num único pólo geográfico e assimilando os lugares do seu termo, constituem na actualidade um dos aglomerados urbanos de maior densidade populacional do Município de Sintra.

Não obstante essa nebulosidade em relação às origens, há notícias de Agualva se ter chamado Jardo ou Jarda, o que terá levado o célebre bispo de Évora e depois de Lisboa, fundador do Convento dos Lóios e chanceler-mor do rei D. Dinis, D. Domingos, nascido no lugar, a apelidar-se de Jardo.

A localidade de Agualva-Caoém, conhecido entroncamento ferroviário das linhas de Sintra e do Oeste, é centro da freguesia do mesmo nome, cuja criação data de 15 de Maio de 1953.

Apreciada zona de veraneio da população de Lisboa até final da década de 50, muito divulgada igualmente pela realização periódica no seu espaço geográfico da tradicional Feira de Agualva, a localidade e os lugares do seu termo conheceram nos últimos quinze anos um desenvolvimento em flecha, que transformou a respectiva área num dos centros urbanos mais importantes do concelho de Sintra, logo a seguir ou quase em paralelo com a vila de Queluz.

A freguesia de Agualva-Cacém tem uma área aproximada de 15 km2 e conta com uma população estimada em 50 000-55 000 habitantes, dos quais 30 992 se mostravam inscritos no recenseamento eleitoral no final de Setembro de 1980.

Comporta no seu seio 14 lugares principais, de contornos mais ou menos definidos, um dos quais, Mira--Sintra, que conta, só por si, com uma população estimada em 12 000-15 000 residentes, constitui uma das comunidades mais determinantes do concelho de Sintra.

O comércio de Agualva-Cacém sofreu notório incremento a partir de 1974, proporcionando à população um sentido de auto-suficiência que a leva a depender cada vez menos do comércio retalhista de Lisboa e a afastar-se, em termos definitivos, dos núcleos comerciais da restante região saloia, tais como Amadora, Sintra e Malveira.

O respectivo parque industrial regista amplitude apreciável e contínua expansão, sendo em número superior a duas dezenas as unidades fabris de certa dimensão instaladas na área da freguesia. Tais unidades, afectas à produção ou transformação de tintas e vernizes, produtos químicos e farmacêuticos, anodização e coloração de alumínios, material eléctrico e electrónico, guindastes e construções metálicas, materiais de construção civil, pneus, curtumes, fiação e tinturaria, confecções, produtos alimentares e outros, bem como ao ramo editorial e das artes gráficas, asseguram emprego a significativa parte da população da freguesia e a habitantes de zonas vizinhas, incluindo da cidade de Lisboa.

No campo da educação e ensino, conta Agualva--Cacém com 11 escolas primárias oficiais, 6 estabelecimentos do ensino primário particular, 2 escolas oficiais do ensino preparatório e 2 escolas oficiais do ensino secundário, sendo uma do ramo industrial e a outra do ramo comercial. As escolas primárias oficiais têm

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3987 alunos, o que corresponde ao maior número de crianças matriculadas em 1980-1981 nas 13 freguesias do concelho de Sintra. As escolas preparatórias, por sua vez, comportam no corrente ano lectivo uma população escolar global de, aproximadamente, 4000 alunos e as do ensino secundário 4338 inscritos, considerados os períodos diurno e nocturno.

No que respeita ao sector desportivo e recreativo, conta a freguesia com 14 colectividades, que, no seu conjunto, constituem um dos suportes mais dinâmicos da estrutura concelhia, e com duas organizações comerciais que exploram os 2 cinemas existentes.

Quanto a serviços sociais e de carácter público, possui a localidade 1 corpo de bombeiros voluntários, 1 núcleo da Cruz Vermelha Portuguesa, 2 pliclínicas dos Serviços Médico-Sociais e 1 centro social ligado à respectiva paróquia. Existem também 2 cooperativas de consumo, 2 associações de índole popular dedicadas à infância, vários parques infantis de carácter público administrados pela população e dois centros de educação para crianças deficientes. É ainda de referir a existência de vários consultórios médicos e centros de enfermagem particulares, bem como de 6 farmácias distribuídas pelos lugares de maior aglomeração populacional.

Comporta ainda Agualva-Cacém uma estrutura policial a cargo da GNR distribuída por 2 postos (Agualva e Mira-Sintra) e uma rede de transportes colectivos (a cargo da Rodoviária Nacional e de explorações privadas de automóveis de passageiros) que serve praticamente todos os lugares da freguesia.

A rede telefónica local, automatizada, assume acentuada expressão urbana, reflectida nos 8250 postos particulares existentes e nos 30 postos públicos instalados em cabinas. Sabe-se, por outro lado, estar prevista pelos Telefones de Lisboa e Porto, E. P., a instalação de mais 2750 postos particulares e 24 cabinas públicas.

Existem 3 agências periféricas de bancos com sede em Lisboa e 1 centro comercial (Shopping Cacém) cuja concepção se afigura corresponder às mais modernas técnicas de integração comunitária.

Aguarda-se, por outro lado, que em todo o ano de 1981 transite para instalações na localidade a repartição de finanças com que a freguesia foi dotada por diploma legal em 1977, a qual está a funcionar transitoriamente em Queluz, e que o mais tardar até 1982 seja instalada em Agualva-Cacém uma nova estação dos Correios e Telecomunicações de Portugal compatível com o actual dimensionamento telégrafo--postal da zona.

Interessará igualmente citar haver em Agualva--Caoém 6 centros de culto da religião católica e 3 outros de confissões cristãs diferentes. Ainda no campo religioso, é também de referir a existência, além da paróquia, dos vicariatos católicos do Cacém de Cima e de Mira-Sintra, que coexistem com a paróquia nos limites da freguesia.

Finalizando, é de mencionar que a população de Agualva-Cacém possui, na generalidade, um nível de vida equilibrado, reflectido não só no facto de elevada percentagem dos aglomerados familiares habitar casa própria mas ainda na dimensão do respectivo parque automóvel e na amplitude da estrutura associativa local.

Por todas estas razões e ainda pelas características colectivas de dinamismo e de trabalho que tornam

Agualva-Cacém importante centro económico e social da região da Grande Lisboa, afigura-se ser imperativo mais que justificado a elevação da localidade à categoria de vila.

Assim sendo, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A localidade de Agualva-Cacém, do concelho de Sintra, com os limites da freguesia a que dá nome, é elevada à categoria de vila.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Jorge Sampaio—Teófilo Carvalho dos Santos — Aquilino Ribeiro Machado — António Janeiro— Marcelo Curto.

PROJECTO DE LEI N.° 95/11

ELEVAÇÃO 0A VILA DE AMARANTE A CATEGORIA DE CIDADE

A vila de Amarante, situada na fronteira de três importantes regiões (Minho, Douro e Trás-os-Montes) e centro incontestável da Região dos Vinhos Verdes, constitui a sede de um dos maiores concelhos do País, com 40 freguesias e mais de 60000 habitantes, possuindo essa zona de rara beleza um enorme potencial turístico, que abrange todo o vale do Tâmega e a encosta ocidental da serra do Marão.

Estas condições geográficas, paisagísticas e urbanas justificam, pois, ser de elementar justiça que esta Assembleia da República se digne elevar à categoria de cidade este importante centro urbano do nosso país.

Para além dos aspectos apontados, Amarante é uma vila repleta de tradições históricas ligadas à manutenção da própria independência nacional e tem sido, ao longo dos séculos, um dos grandes alfobres de alguns dos nossos maiores valores culturais. No domínio da economia, possui uma agricultura de grande projecção, sobretudo no sector vinícola, um parque industrial de importância muito apreciável, não só para a região mas para todo o País, e razoáveis condições de promoção no campo educativo.

Assim sendo, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A vila de Amarante é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1981.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Fernando da Fonseca — Adelino de Carvalho— Gomes Carneiro.

PROJECTO DE LEI N.° 96/11

AMNISTIA DOS CRIMES PREVISTOS PEIO DECRETO-LEI N.° 274/75

No decorrer do ano de 1980 o PSD apresentou o projecto de \e\ n.° 440/1, relativo a amnistia de cri-

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mes relacionados com veículos automóveis de desalojados e emigrantes, cujo articulado está publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 38, de 28 de Março de 1980.

O preâmbulo desse projecto, que não chegou a ser discutido e votado, tem plena actualidade, pelo que não se afigura necessário tornar a justificá-lo.

A única excepção refere-se aos aspectos já resolvidos pelo Decreto-Lei n.° 455/80, de 9 de Outubro, que contempla parcelarmente os objectivos propostos no projecto de lei n.° 440/1.

Daí que a comparação entre o projecto de lei n.° 440/1 e o actual resulta tão-somente da contemplação de aspectos parciais já solucionados.

Por entendermos de justiça os propósitos aí expressos, as vantagens múltiplas que decorrem para o Estado e para alguns cidadãos, apresentamos o projecto de lei n.° 440/1 adaptado, face à ocorrência do Decreto-Lei n.° 455/80.

Nesses termos, o deputado do Partido Social-Demo-crata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

São amnistiados:

a) Os crimes previstos pelo Decreto-Lei n.° 274/

75, de 4 de Junho, em relação a veículos entrados em Portugal até 31 de Dezembro de 1979, inclusive;

b) Os crimes de falsificação previstos no ar-

tigo 216.° do Código Penal, seus números e § único, e, bem assim, os crimes de uso de documentos falsos previstos no artigo 222.° do mesmo diploma, quando referidos a documentos que digam respeito aos mesmos veículos;

c) Os delitos de descaminho ou de tentativa de

descaminho, tendo por objecto os veículos referidos nas duas alíneas antecedentes;

d) Os crimes de burla tipificados pela venda de

veículos legalizados com base em documentos falsificados por qualquer dos meios delituosos previstos nas três alíneas anteriores.

ARTIGO 2.'

1 — Os crimes previstos no artigo anterior só poderão, todavia, julgar-se amnistiados desde que no respectivo processo se mostre satisfeita a totalidade dos direitos aduaneiros, sobretaxa de importação, se a houver, e imposto de venda de veículos automóveis devido pela sua importação.

2 — Os crimes previstos no artigo 1.° não deixarão de ser amnistiados, mesmo que cometidos em relação a veículos furtados, mas, neste caso, só relativamente aos agentes daqueles crimes que desconhecessem e não tivessem agido, por alguma forma, como agentes de subtracção fraudulenta das viaturas e ainda que se vejam impossibilitados de cumprir a condição expressa no n.° I deste artigo.

3 — Beneficiarão igualmente das disposições desta lei os agentes dos crimes previstos no artigo 1.° a quem não seja exigível o cumprimento da condição

imposta non." 1 deste artigo, por não serem os responsáveis pelo pagamento dos respectivos direitos aduaneiros.

ARTIGO 3.»

No caso de não ter sido ainda instaurado nenhum processo por qualquer dos crimes referidos no artigo 1.°, os seus agentes só poderão beneficiar do disposto nesta lei se no prazo de cento e oitenta dias a partir da data da sua entrada em vigor requererem o pagamento das imposições devidas pela sua importação, nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 4"

Todos os veículos apreendidos pela Polícia Judiciária, pela Polícia de Segurança Pública, pela Guarda Nacional Republicana, pela Guarda Fiscal, pelos serviços alfandegários e por quaisquer outras entidades públicas deverão ser imediatamente entregues a quem seja titular ou requerente do respectivo processo de legalização na alfândega, sem prejuízo da integral observância das formalidades legais que condicionam a sua circulação.

ARTIGO 5."

1 — Todos os processos ainda em instrução preparatória ou em que já tenha sido deduzida acusação, lavrado despacho de pronúncia ou proferida decisão, com ou sem trânsito em julgado, ficarão suspensos pelo prazo de um ano e só prosseguirão se, decorrido este prazo, não se mostrar provado nos autos que se encontram pagos os respectivos direitos ou que tal pagamento ou pedido de isenção não foram requeridos no respectivo processo alfandegário. Os processos serão definitivamente arquivados logo que nos mesmos se prove o pagamento das imposições devidas ou prosseguirão sob informação da alfândega de que esse pagamento não foi efectuado no respectivo prazo por facto que só possa ser imputado a culpa do requerente.

2 — O atraso no processo alfandegário ou a falta de formulação do pedido de legalização perante as alfândegas que sejam devidos à falta de deferimento do pedido do BRI não são imputáveis a culpa do requerente, desde que o BRI tenha sido requerido até 10 de Outubro de 1980.

ARTIGO 6."

1—Para os fins previstos nos artigos 15.°, 16." e 17.» e respectivos números do Decreto-Lei n.° 455/80, de 9 de Outubro, poderão passar-se, a pedido dos interessados, das alfândegas ou sob promoção do Ministério Público, certidões de informações ou declarações da Interpol ou de qualquer outra entidade competente nacional ou estrangeira caso se encontrem em processos pendentes na Polícia Judiciária, nos tribunais, nas alfândegas ou ainda em quaisquer outros organismos públicos e donde constem elementos úteis ao esclarecimento da identidade do proprietário do veículo, da data da entrada da viatura, em Portugal ou quaisquer outros pertinentes à sua legalização.

2 — As certidões referidas no artigo anterior serão passadas com carácter de urgência e sem qualquer dispêndio quando se destinem a instruir e a ser juntas

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ao processo de legalização dos veículos a que digam respeito.

3 — Para os fins previstos no n.° 1 deste artigo, os documentos falsificados apenas parcialmente não deixarão de fazer prova, quando necessária, em relação aos elementos verdadeiros que deles constem, sem prejuízo da sua ulterior inutilização.

ARTIGO 7°

São também amnistiadas simultaneamente todas as transgressões conexas com os crimes previstos no artigo 1.°, desde que, em relação a estes crimes, se mostre cumprida a condição expressa no n.° 1 do artigo 2.°

ARTIGO 8."

Os veículos abrangidos na previsão desta lei, incluindo todos os que se encontrem submetidos a despacho mas ainda não desembaraçados da acção fiscal, não pagarão qualquer taxa de estada.

ARTIGO 9."

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 1981. — O Deputado do Partido Social-Democrata, José Ângelo Correia.

PROJECTO DE LEI N.° 97/11 ANEXAÇÃO DA ILHA DA CULATRA AO CONCELHO DE OLHÃO

A ilha da Culatra, geograficamente situada em frente de Olhão, depende inteiramente desta vila nos diversos aspectos da sua vivência quotidiana.

Inversamente, muito poucas, ou quase nenhumas, são as relações práticas dos habitantes da ilha com Faro.

Sucede, no entanto, que. por razões históricas pouco claras e hoje em dia completamente incompreensíveis, a ilha da Culatra é dele dependente do ponto de vista administrativo, uma vez que o respectivo território faz parte da freguesia da Sé, do concelho de Faro.

Esta situação, que nem a situação geográfica e os acessos nem as relações humanas e económicas justificam, causa, como é natural, os maiores transtornos aos habitantes da ilha da Culatra, que estão ligados a Olhão tanto por razões sentimentais, como familiares e de trabalho.

Daí que seja aspiração profunda dos habitantes da ilha da Culatra que esta seja desafectada do concelho de Faro e seja anexada à freguesia e concelho de Olhão.

Esta aspiração, que é de elementar justiça satisfazer, porá termo não só à incómodos sem fim dos habitantes da ilha da Culatra, que têm de deslocar-se, de propósito, a Faro, perdendo um dia inteiro para dar satisfação a exigências burocráticas ou formais, quantas vezes de importância mínima, como ainda porá termo a situações por vezes bem amargas, como seja a de levarem às escondidas, pela calada da noite, os seus mortos para Olhão, para simularem que ali faleceram e poderem, desse modo, ser sepultados na

«na» ttrat.

Nestes termos, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

A ilha da Culatra passa a ser parte integrante do território da freguesia de Olhão, do concelho de Olhão, por força da correlativa desanexação do território do concelho de Faro.

ARTIGO 2.'

A delimitação do território a desanexar do concelho de Faro é da competência de uma comissão com a seguinte composição:

Um representante do MAI, que será o presidente da comissão;

Um representante do concelho de Faro, designado pela Assembleia Municipal de Faro:

Um representante do concelho de Olhão, designado pela Assembleia Municipal de Olhão;

Um representante da Direcção-Geral do Fomento Marítimo;

Um representante da população da ilha da Culatra, designado pelos cidadãos ali residentes segundo o processo previsto pelo artigo 265.° da Constituição da República Portuguesa.

ARTIGO 3.«

Esta comissão será constituída no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1981. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Luís Filipe Madeira — António Esteves - — Luís Saias.

PROJECTO DE LEI N.° 98/11 ELEVAÇÃO DA VIIA DE OLHÃO A CATEGORIA DE CIDADE

A vila de Olhão da Restauração é um dos mais importantes centros urbanos do Sul do País, caracterizado por uma crescente população laboriosa, sendo localidade com relevante actividade económica, nomeadamente nos domínios das pescas, das conservas, do turismo e do comércio. Prestigiada historicamente como centro de grande consciência cívica e democrática, Olhão é ainda uma das terras que ao sul do Tejo mais tem contribuído para o desenvolvimento cultural e desportivo do País.

Parece assim justificar-se plenamente que a Assembleia da República, em reconhecimento desses valores, a distinga com a elevação à condição de cidade.

Neste sentido, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam á Assembleia da República o seguinte projecto de" lei:

ARTIGO ÜN1CO

A vila de Olhão da Restauração é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1981. -Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Luís Filipe Madeira — Almeida Carrapato — Luis Saias — António Esteves.

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PROJECTO DE LEI N.° 99/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE CARVOEIRO NO CONCELHO OE LAGOA

Carvoeiro é um lugar da freguesia e concelho de Lagoa, distrito de Faro, que nos últimos anos viu completamente modificada a sua vida económica e social.

As suas potencialidades de zona privilegiada para o turismo transformaram a pequena aldeia que vivia da pesca e da agricultura num pólo de grande desenvolvimento. Hotéis, aldeamentos turísticos, blocos de apartamentos e moradias constituem equipamentos de uma indústria que criou em Carvoeiro muitas centenas de postos de trabalho. Novas construções em curso e a existência de muitos e variados estabelecimentos comerciais são outras tantas razões de um acelerado crescimento da população de Carvoeiro. Uma ampla rede de distribuição de bens de consumo, a par de um conjunto assinalável de equipamentos colectivos, fazem de Carvoeiro um centro de vida colectiva que mais do que justifica a criação de uma nova autarquia.

A actual sede da freguesia, em Lagoa, a 5 km de distância, ocasiona incómodos e despesas aos milhares de habitantes de Carvoeiro, para que não se encontra hoje qualquer justificação.

Os problemas que se colocam hoje à população de Carvoeiro assumem natureza bem diversa dos que são sentidos na actual sede de freguesia, pelo que só uma autarquia diferenciada lhes poderá encontrar a rápida e adequada resposta.

Por tais razões, os deputados do Partido Socialista pelo círculo de Faro propõem à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

É criada a freguesia de Carvoeiro no concelho de Lagoa, distrito de Faro, cuja área é desanexada da freguesia de origem.

ARTIGO 2.»

Os trabalhos preparatórios da instalação desta nova freguesia serão da competência de uma comissão instaladora, com a composição seguinte:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Lagoa;

d) Um representante, da Assembleia Municipal

de Lagoa;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Lagoa;

f) Um representante do povo da nova freguesia

de Carvoeiro, escolhido pelos moradores maiores da respectiva área.

ARTIGO 3.°

A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias é funcionará na Câmara Municipal de

Lagoa, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 4.«

A eleição dos órgãos da nova freguesia realizar--se-á durante o ano seguinte à publicação da presente lei.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1981.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Luís Filipe Madeira — Antônio Esteves

PROJECTO DE LEI N.° 100/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TUNES NO CONCELHO DE SILVES

Tunes,^ lugar da freguesia de Algoz e concelho de Silves, vê reunidas todas as condições que justificam a sua. elevação à condição de freguesia.

Além de núcleo populacional em franco desenvolvimento é sede de um vasto conjunto de actividades económicas que indiciam um nível acelerado de crescimento. Possui uma agricultura que vem cada vez mais utilizando meios modernos de exploração e é também local privilegiado para a pequena indústria.

Ali se encontram as maiores instalações ferroviárias do Algarve e central térmica da EDP, o que, só por si, é um factor importante de dinamização económica e social.

Encontra-se já dotado de escola, cemitério, estação dos CTT, igreja, desenvolvida rede de distribuição de bens de consumo e de um conjunto razoável de equipamentos colectivos.

A população previsível da nova freguesia é, também, de molde a justificar a criação de nova autarquia.

A justificada aspiração da população de Tunes mereceu a aprovação da Assembleia Municipal de Silves.

A actual sede da freguesia. Algoz, dista 5 km da sede da nova freguesia proposta, o que ocasiona incómodos e despesas aos habitantes de Tunes que não encontram hoje qualquer justificação.

Pelas razões expostas, os deputados do Partido Socialista ceio círculo de Faro apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO Io

É criada a freguesia de Tunes no concelho de Silves, distrito de Faro, cuja área é desanexada da freguesia de origem, a de Algoz, do mesmo concelho de Silves.

ARTIGO 2.»

Os trabalhos preparatórios de instalação desta nova freguesia serão da competência de uma comissão instaladora com a composição seguinte:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna;

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b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral-,

c) Um representante da Câmara Municipal de

Silves;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Silves;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Algoz;

f) Um representante do povo da nova freguesia

de Tunes, escolhido pelos moradores maiores da respectiva área.

ARTIGO 3."

A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Silves sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 4.'

A eleição dos órgãos da nova freguesia realizar--se-á durante o ano seguinte à publicação da presente lei.

ARTIGO 5.»

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, 8 de Janeiro de 1981.—Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Luís Filipe Madeira — António Esteves.

PROJECTO DE LEI N.° 101/11 ELEVAÇÃO DA VILA DE LOULÉ A CATEGORIA DE CIDADE

A vila de Loulé, cabeça do maior e mais populoso concelho do Algarve, é um centro urbano e comercial de grande importância, sede da maior zona turística do Algarve, em cuja área se situam dos maiores e mais conhecidos empreendimentos turísticos da Europa, importante ainda, quer a nível da região quer a nível do País, pelas suas actividades no âmbito da agricultura, das pescas, da indústria e do artesanato. Desde sempre são os naturais de Loulé bem conhecidos pelo acrisolado amor à sua terra e pela sua tradicional contribuição para o progresso das artes, das letras e do desporto.

Justifica-se, assim, plenamente que a Assembleia da República, em reconhecimento da importância da vila de Loulé e dos seus habitantes no desenvolvimento dos processos cívico, económico e cultural do País, a distinga com a elevação à condição de cidade.

Neste sentido, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO A vila de Loulé é elevada à categoria de cidade.

Lisboa, 8 de Janeiro de 1981.—Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Luís Filipe Madeira — Almeida Carrapato—António Esteves.

PROJECTO DE LEI N.° 102/11 ESTATUTO

DA REGIÃO ADMINISTRATIVA PltOTO DO ALGARVE

O regime democrático que a Constituição consagra atribui papel fundamental à descentralização e reconhece, como expressão do poder local e regional, o direito das populações a prosseguirem na defesa dos seus interesses através da criação de regiões administrativas.

Às regiões administrativas a Constituição atribui relevante papel na elaboração e execução do plano regional, na coordenação dos serviços públicos inseridos no espaço regional e no apoio à acção dos municípios. Através dos seus órgãos representativos e em articulação com um representante do Governo, a região administrativa desempenhará importante papel na defesa dos interesses regionais, na gestão dos equipamentos colectivos e no desenvolvimento económico, social e cultural das respectivas populações. Peça fundamental de um processo de descentralização comum a toda a Europa hodierna, a região administrativa é factor de consolidação da democracia, de eficiência e celeridade administrativas, de humanização dos serviços públicos e de aproximação entre governantes e governados.

Certo que o artigo 256.° da Constituição Portuguesa estabelece a instituição simultânea das regiões administrativas que o território nacional deva comportar. Porém, a criação das regiões administrativas levanta na generalidade do Pais questões de complexa e demorada solução, quer em razão do território, quer em razão da população, quer ainda em razão do conteúdo dos respectivos estatutos. O que tudo junto conduz à conveniência de encarar um modelo experimental que permita desbravar com segurança os aliciantes mas complexos caminhos a percorrer até à concretização do objectivo constitucional.

Ora, o distrito de Faro, abrangendo toda (e só) a velha província do Algarve com um território secularmente definido e uma população com perfeita identidade regional, oferece no contexto nacional condições ímpares para uma experiência piloto apta a servir os fins atrás enunciados.

Na verdade, com uma superfície de 5071,6 km2 e com uma população de 340 000 habitantes, o Algarve constitui uma região claramente diferenciada no continente português. A sua individualidade mediterrânea, onde se desenvolveu ao longo da história uma civilização marcadamente meridional, está bem patente no contraste com o Alentejo, de que o separa uma extensa cadeia montanhosa. Caracterizado, no campo económico, por uma policultura em que avultam os campos de figueiras, alfarrobeiras, amendoeiras, oliveiras, medronheiras, sobreiros, vinhas, citrinos, primícias e estufagens, que se alia a uma economia marítima voltada para as pescas, as conservas, as salinas, e a um sector de serviços de que o turismo é o expoente mais relevante. A identidade algarvia funda-se na geografia e na história, tem por suporte uma economia a que o ingresso na CEE abre largas perspectivas e exprime-se através de uma enraizada unidade sócio-cultural.

A conjugação dos elementos diferenciadores do Algarve no conjunto do todo nacional justifica in-

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teiramente a criação da Região Administrativa Piloto do Algarve.

As aspirações do povo algarvio a melhores e mais justos padrões de vida, o seu desejo de desenvolvimento económico e de justiça social mais facilmente encontrarão satisfação plena numa opção democrática claramente descentralizadora e mediante a institucionalização da Região Administrativa do Algarve.

Apesar de tudo isto, desde há muito, e mais marcadamente durante o regime ditatorial de Salazar--Cateano, o Algarve tem sido sucessivamente agravado com dependências burocrático-administrativas de pólos situados fora do território da região, que, para além de ferirem o sentimento regional da população, têm constituído um entrave ao desenvolvimento das potencialidades algarvias e uma sobrecarga injustificável que recai sobre os Algarvios nos seus contactos com a administração pública.

Pelo exposto, conscientes de exprimirem o sentir regional e a opção democrática da população do Algarve, os deputados socialistas abaixo assinados, eleitos pelo círculo eleitoral de Faro, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1*

A Região Administrativa Piloto do Algarve (RA-PAL) é uma autarquia local dotada de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

ARTIGO 2."

A RAP AL tem por finalidade promover o desenvolvimento social, económico e cultural e cooperar no ordenamento da parte correspondente do território nacional.

ARTIGO 3.'

A RAP AL integra o território actualmente abrangido pelos concelhos de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António e tem a sua capital regional em Faro.

ARTIGO 4.»

A RAPAL coopera com o Estado e com as demais autarquias locais que a integram, tendo em vista a correcção das assimetrias regionais e a gestão dos equipamentos colectivos regionais.

ARTIGO 5."

A RAPAL elabora o seu plano de actividades regionais em colaboração com o Estado e com as demais autarquias locais e participa na elaboração e execução do plano regional, parte integrante do Plano nacional.

ARTIGO 6.'

1 — A RAPAL tem competência para estabelecer normas e regulamentos de âmbito regional e exercer funções administrativas nos domínios da sua competência, à medida que vão sendo transferidos para a Região os respectivos serviços.

2 — Segundo um plano de transferência de competências a estabelecer pelo Governo no prazo de no-

venta dias, a contar do termo do prazo do artigo 35.°, n.° 3, à RAPAL caberão as funções de programação, de direcção e de financiamento nas seguintes matérias e serviços:

c) Serviços de ensino pré-primário, básico, secundário, profissional e artístico;

b) Serviços de saúde e de segurança social;

c) Saneamento básico no que respeita a captação

e distribuição de águas e tratamento de efluentes de âmbito supramunicipa!;

d) Transportes terrestres, quanto à programação

das redes de infra-estruturas e à gestão do funcionamento;

e) Portos marítimos e fluviais;

/) Parques naturais, águas mineromedicinais, cursos de água, empreendimentos de hidráulica agrícola e protecção do ambiente;

g) Turismo e actividades conexas;

h) Caça, pesca e silvicultura;

i) Fomento da agricultura e da pecuária;

D Localização de indústrias, parques industriais e outras actividades produtivas;

í) Coordenação dos programas municipais e regionais de habitação subsidiados pelo Estado;

m) Classificação, defesa e valorização do património cultural, em geral, e do edificado, em especial.

3 — Nas funções de coordenação e apoio aos municípios cabe ainda à RAPAL competência para assegurar supletivamente serviços de apoio técnico nos domínios da gestão financeira, da execução de planos e de projectos, da formação de pessoal administrativo e do fomento de associações ou agrupamentos de municípios.

4 — Os poderes conferidos à RAPAL exercem-se no quadro das leis gerais da República, sem prejuízo do interesse nacional e das outras regiões e dos direitos e prerrogativas das demais autarquias locais.

5 — Para efeitos do número anterior, lei especial fixará os limites dos poderes da Região Administrativa face aos poderes da Administração Central e das demais autarquias locais relativamente às matérias sobre as quais incide concorrência de atribuições e competências.

ARTIGO 7.«

Os órgãos representativos da RAPAL são a Assembleia Regional, a Junta Regional e o Conselho Regional.

ARTIGO 8°

1 — A Assembleia Regional é constituída por dois representantes eleitos por cada assembleia municipal da região e por trinta e três representantes eleitos directamente pelos cidadãos recenseados na área.

2 — Ambas as eleições se regem pelo método proporcional de Hondt.

3 — A eleição directa dos representantes regionais tem lugar no dia fixado para as eleições para as autarquias locais e conjuntamente com estas.

4 —A eleição dos representantes das assembleias municipais tem lugar na primeira reunião de cada assembleia posterior à respectiva eleição e o correspondente mandato cessa com o do órgão que o atribuir.

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5 — A Assembleia Regional toma posse perante um ministro designado pelo Governo para esse efeito.

ARTIGO 9.'

1 — A Assembleia Regional elege a sua mesa constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, escolhidos de entre os seus membros.

2 — As três forças políticas com mais representação na Assembleia participarão sempre na composição da mesa.

ARTIGO 10."

1 — O regimento da Assembleia Regional deverá ser aprovado pelos seus membros e nele se regulamentará a forma de os representantes regionais exercerem os seus direitos, nomeadamente no que se refere à iniciativa legislativa regional, à participação nas deliberações da Assembleia, ao uso da palavra, à apresentação de moções, interpelações e requerimentos e ainda à constituição e funcionamento de comissões especializadas ou de inquérito.

2 — A elaboração e aprovação do regimento constituirá matéria de ordem do dia das reuniões efectuadas até à respectiva aprovação.

ARTIGO 11." Compete à Assembleia Regional:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger a respectiva mesa;

c) Eleger a Junta Regional;

d) Aprovar o orçamento e o plano de actividades

da Região;

e) Autorizar a Junta Regional a realizar em-

préstimos e outras operações de crédito e aprovar as respectivas condições; /) Pronunciar-se sobre o Plano nacional, especialmente sobre os investimentos com incidência na respectiva área;

g) Ratificar os planos territoriais ou urbanísticos

aprovados pelos municípios, sob proposta e mediante parecer da Junta Regional;

h) Aprovar a criação de serviços públicos regio-

nais;

/) Aprovar resoluções no quadro da sua competência;

/') Autorizar a aquisição, oneração ou alienação pela Região de bens imóveis e ainda dos bens móveis cujo valor exceda 5000 contos e a venda de bens do património artístico e cultural, qualquer que seja o seu valor;

/) Definir a composição e competência do Conselho Regional;

m) Aprovar anualmente o relatório de actividades e as contas da Região.

ARTIGO 12."

1 — Os membros da Assembleia Regional auferirão um subsídio de presença por cada reunião da Assembleia em que participem equivalente à vigésima parte do vencimento mensal atribuído aos funcionários da letra D da função pública.

2 — O presidente da mesa auferirá mensalmente um subsídio correspondente ao vencimento atribuído

à letra A, os vice-presidentes correspondentes à letra B

e os secretários correspondente à letra C da função pública.

3 — Diploma regional fixará o montante das ajudas de custo e do subsídio de transporte a conceder aos membros da Assembleia que residam fora da localidade onde se realizem as reuniões da Assembleia.

4 — Os membros da Assembleia ficam dispensados de comparecer ao emprego ou serviço nos dias de reunião da Assembleia, sem prejuízo dos respectivos direitos e garantias.

ARTIGO 13.»

Os membros da Assembleia não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

ARTIGO 14."

1 — Constituem direitos e regalias dos membros da Assembleia Regional:

a) Livre trânsito, considerado como livre cir-

culação no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado na área da Região;

b) Cartão especial de identificação.

2 — Para efeito de detenção, manifesto, uso e porte de arma e suas munições, são aplicáveis aos membros da Assembleia as disposições constantes do n.° 1 do artigo 47.° do Regulamento promulgado pelo Decreto--Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949.

ARTIGO 15.»

Os subsídios percebidos pelos membros da Assembleia estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

ARTIGO 16."

Determinam a suspensão de membro da Assembleia:

a) O deferimento do requerimento de substitui-

ção temporária por motivo relevante;

b) O procedimento criminal após o despacho de

pronúncia ou equivalente por delito a que corresponda pena maior.

ARTIGO 17.°

Perdem o mandato os membros da Assembleia que:

a) Venham a ser feridos por alguma das inca-

pacidades ou incompatibilidades previstas na Lei Eleitoral;

b) Não tomem assento na Assembleia ou exce-

dam o número de faltas estabelecido no regimento, sem motivo justificado;

c) Se inscrevam em partido diferente daquele

porque foram apresentados ao sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados definitiva-

mente em pena maior ou por participação em organizações de ideologia fascista.

ARTIGO 18.°

A Junta Regional é o órgão executivo da RAP AL e responde politicamente perante a Assembleia Regional.

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artigo 19."

1 — A Junta Regional exerce os seus poderes de iniciativa legislativa junto da Assembleia Regional mediante a apresentação de propostas de resoluções.

2 — A Junta Regional exerce o poder regulamentar relativamente às resoluções da Assembleia Regional.

3 — A Junta Regional elabora posturas e despachos sobre matérias da sua competência.

artigo 20.»

1 — A Junta Regional é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos mediante a apresentação de um programa e de uma lista, subscrita no mínimo por um quarto dos membros da Assembleia Regional.

2 — É eleita a lista que obtiver a maioria absoluta de votos, realizando-se se necessário, para o efeito, uma segunda votação, à qual concorrerão as listas mais votadas que decidam manter a candidatura, sendo eleita neste caso a que obtiver maior número de votos favoráveis.

3 — A Junta Regional toma posse perante o presidente da Assembleia Regional.

4 — O presidente e vice-presidente da Junta serão obrigatoriamente eleitos de entre os membros da Assembleia Regional.

5 — Eleita a Junta, cada um dos seus membros que faça parte da Assembleia é substituído nesta pelo candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência da mesma lista de candidatura à Assembleia.

artigo 21." Constituem poderes da Junta Regional:

o) Superintender na administração regional;

b) Elaborar o seu regimento interno, nele se

prevendo a existência de pelouros;

c) Exercer a iniciativa legislativa perant; a As-

sembleia Regional;

d) Cumprir as deliberações da Assembleia Re-

gional;

e) Regulamentar as resoluções da Assembleia

Regional;

f) Elaborar posturas e despachos e dar pareceres

que lhe sejam solicitados por quem de direito;

g) Administrar o património regional;

h) Elaborar o orçamento e o plano de activi-

dades da Região e submetê-los à aprovação da Assembleia Regional, bem como o relatório anual de actividades e as respectivas contas;

0 Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, nos termos que vierem a ser fixados por lei;

/*) Criar empresas públicas regionais;

/) Dar resposta atempada aos requerimentos formulados pelos membros da Assembleia Regional;

m) Praticar os actos exigidos por lei no tocante aos funcionários e agentes da administração regional;

n) Celebrar actos e contratos de interesse para a Região.

ARTIGO 22.«

1 — A rejeição de propostas da Junta Regional pela Assembleia Regional não implica a demissão da Junta.

2 — A Junta Regional pode ser destituída mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Assembleia Regional dé uma moção de censura subscrita no mínimo por um quarto dos membros da Assembleia Regional.

3 — Os subscritores de uma moção de censura deverão apresentar simultaneamente programa e lista para uma nova Junte, cuja eleição terá lugar na reunião seguinte, caso a moção de censura seja adoptada.

4 — A não aprovação de uma moção de censura implica para os seus subscritores a impossibilidade de apresentação de nova moção de censura durante o prazo de um ano.

ARTIGO 23.°

1 — O presidente da Junta representa a Região e assina as resoluções da Assembleia Regional, os regulamentos e as posturas regionais.

2 — O presidente assegura a coordenação dos trabalhos da Junta elaborando a ordem do dia das respectivas reuniões, podendo ainda exercer outras funções administrativas que o Estado entenda delegar à RAP AL.

3 — O presidente pode chamar a si a gestão de um ou mais pelouros da Junta.

4 — A demissão do presidente implica a demissão da Junta, seguindo-se a eleição da nova Junta, mantendo-se até à sua eleição as funções da demissionária com poderes de gestão corrente.

5 — A demissão dos restantes elementos da Junta só implica a demissão desta se abranger mais de metade dos seus membros, devendo, em caso contrário, as substituições operar-se sob proposta do presidente da Junta, aprovada pela Assembleia Regional.

ARTIGO 24.»

1 — Os membros da Junta Regional exercem a sua função em regime de tempo completo.

2 — O vencimento do presidente da Junta corresponde ao de Secretário de Estado, o do vice-presidente ao de director-geral da função pública e o dos vogais ao da letra A da função pública.

ARTIGO 25.*

0 Conselho Regional é o órgão consultivo da Região.

ARTIGO 26.*

1 — A Assembleia Regional fixará a composição do Conselho Regional, tendo em vista a equilibrada representação das organizações culturais, sociais, económicas e profissionais existentes na respectiva área.

2 — 0 número de membros do Conselho Regional não poderá exceder o da Assembleia Regional.

3 — O mandato dos membros do Conselho Regional terá a duração do dos membros da Assembleia Regional.

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4 — A posse dos membros do Conselho é conferida pelo presidente da Assembleia Regional.

ARTIGO 27.« Ao Conselho Regional compete:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Formular pareceres sobre assuntos de inte-

resse para a Região, quando solicitados pela Assembleia ou pela Junta;

c) Pronunciar-se sobre o plano de actividades

e o orçamento regionais.

ARTIGO. 28."

Poderá ser criada pela Assembleia Regional, sob proposta do Conselho Regional, um sistema de senhas de presença e de subsídio de transporte para os membros que se tenham de deslocar da sua residência habitual a fim de tomarem parte nas respectivas reuniões.

ARTIGO 29."

Na RAPAL existe um representante do Governo nomeado pelo Conselho de Ministros e cuja competência se exerce igualmente em relação às demais autarquias locais da Região.

ARTIGO 30."

1 — Constituir-se-á um quadro regional de funcionalismo dependente da Junta Regional, para o qual transitarão, sem perda de direitos, os funcionários distritais e os funcionários e agentes do Estado pertencentes aos serviços que vierem a ser transferidos para a Região.

2 — A capacidade para o exercício da função pública nos quadros regionais, o regime de quadros e carreiras, o regime de apresentação e o estatuto disciplinar são os constantes da lei geral.

ARTIGO 31.°

1 — Os municípios e as freguesias participam na elaboração do plano de actividades da Região em termos a definir por resolução da Assembleia Regional.

2 — A RAPAL poderá utilizar, mediante concordância destas, os serviços administrativos das câmaras e das juntas de freguesia.

3 — Às câmaras e juntas de freguesia é assegurado o direito de requerer informações, colocar perguntas e beneficiar da cooperação de toda a estrutura da administração regional.

ARTIGO 32.»

Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do respectivo património; 6) A participação total ou parcial nas receitas

de impostos cobrados na área da Região,

nos termos a definir por lei;

c) Uma transferência do OGE correspondente

ao cálculo das despesas correntes e de investimento com incidência na RAPAL;

d) Q produto de empréstimos;

e) O apoio financeiro do Estado para programas

específicos que abranjam a Região;

f) As taxas, multas e adicionais lançados pela

Região, nos termos a definir por lei;

g) Os donativos, heranças e legados de que be-

neficie;

h) O produto de alienação de bens; /) Qualquer outra receita acidental.

ARTIGO 33."

1 — As regras da contabilidade regional serão fixadas em resolução da Assembleia Regional, com respeito pelas regras básicas da contabilidade pública.

2 — A proposta de orçamento regional será remetida pela Junta Regional à Assembleia Regional até 31 de Outubro de cada ano e aprovada até 31 de Dezembro.

3 — A conta regional será enviada pela Junta à Assembleia até 31 de Março de cada ano e apreciada até 15 de Maio.

4 — Após apreciação pela Assembleia, o presidente da Junta remeterá a conta ao Tribunal de Contas, a fim de ser submetida a julgamento.

ARTIGO 34."

1 — Integram o património regional os bens pertencentes ao Estado cujos departamentos venham a ser transferidos para a Região, bem como o património do distrito de Faro e os bens adquiridos pela RAPAL.

2 — A RAPAL sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelo distrito de Faro.

ARTIGO 35.«

1 — O Govemo, por intermédio do Ministro da Administração Interna, tem poderes para, por decreto-lei, integrar as lacunas e interpretar autenticamente o presente diploma.

2— O Governo remeterá à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação destes estatutos, a proposta de lei eleitoral da Assembleia Regional da RAPAL.

3 — As Assembleias Municipais do Algarve deverão pronunciar-se, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da publicação do presente diploma, sobre a institucionalização da RAPAL, nos termos desta lei, de harmonia com o artigo 256.°, n.° 3, da Constituição

4 — A primeira eleição dos representantes eleitos directamente para a Assembleia Regional será fixada pelo Governo para uma data entre os sessenta dias e os noventa dias posteriores à publicação da respectiva lei eleitoral.

ARTIGO 36.«

1 — O Governo, de harmonia com as disposições destes estatutos, publicará, no prazo de noventa dias, a contar da instalação da Assembleia Regional, a legislação que assegure a transferência para a Região dos serviços periféricos da Administração Centrai que devam ser transferidos e que assegure os recursos financeiros previstos no artigo 32.° deste Estatuto.

2—É extinto o distrito de Faro.

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ARTIGO 37."

O presente Estatuto será obrigatoriamente revisto pela Assembleia da República no prazo de dois anos, a contar da sua entrada em execução.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Luís Filipe Madeiro — Almeida Carrapato — Luís Saias — António Esteves.

PROJECTO DE LEI N.° 103/11

EtEVAÇAO 0A FREGUESIA 0E TRAMAGAL A CATEGORIA DE VILA

Constitui o Tramagal um centro de indiscutível desenvolvimento industrial, pois, além das indústrias panificadora, de pré-esforçados e cerâmica que aqui se situam, localiza-se também a empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., isto é, a maior indústria de metalo-mecânica liegira do País, tornando-se, assim, o Tramagal conhecido não só em todo o País como também no estrangeiro.

A povoação e freguesia de Tramagal situa-se no coração geográfico do Ribatejo e do País e, por isso mcsmo,o constitui um pólo vitalizador da economia ribatejana e nacional, com particular realce no domínio da indústria metalo-mecânfca e de fundição ni. concelho de Abrantes.

Assim:

Considerando que o número de habitantes residentes é de cerca de 7000, atingindo, no entanto, a população flutuante, anualmente, mais de 12000 pessoas;

Considerando que, no campo da agricultura, a fruticultura (em particular os pomares), a horticultura e a vinicultura se vêm desenvolvendo apreciavelmente, e cuja expansão é altamente vantajosa para comple-mentarizar o abastecimento do concelho em relação a esses produtos, de que a escassez é notória;

Considerando que é de grande significado a actividade comercial e de serviços diversos, com supermercados, mercearias, padarias, praça de peixe, praça Üe produtos hortícolas, mercado semanal, centros comerciais, talhos, salões de cabeleireiro, barbearias, bombas de combustível, oficinas, lugares de fruta, lagares de azeite, fotógrafos, drogarias, lojas diversas, cafés, etc;

Considerando que, no aspecto do ensino, existem três escolas primárias, dois jardins-escolas, uma escola preparatória e uma escola secundária, com um total de cerca de 2000 alunos, enquanto, no campo desportivo se salientam um clube de futebol, um clube de columbofilia e uma pista de atletismo de âmbito nacional;

Considerando que, no campo da saúde, são de referir um posto médico dotado com maternidade e salas de intervenções cirúrgicas, uma farmácia, havendo três médicos residentes;

Considerando que, no aspecto do culto religioso, existem duas igrejas;

Considerando que, no campo social, existe um centro de dia para a terceira idade;

Considerando que, no campo dos transportes, é esta povoação servida por várias carreiras rodoviárias e ainda por estação de caminho de ferro própria;

Considerando que a área urbana da povoação do Tramagal é a maior em relação às sedes de freguesia não urbanas de todo o concelho (e diga-se, em abono da verdade, que a sua população e o índice de desenvolvimento urbanístico e de construção civil são superiores aos da vizinha vila e sede de concelho de Constância):

Conclui-se que:

Em face da situação actual descrita, que evidencia, de uma forma sintomática e inequívoca, que o Tramagal atingiu, e até ultrapassou, em todos os domínios, os pressupostos indispensáveis social e politicamente exigíveis à sua ascensão a vila, é justo e moral — constituindo, de algum modo, um reconhecimento e uma homenagem aos seus laboriosos habitantes, que nunca regatearam sacrifícios em prol da sua terra e do seu engrandecimento— que o Tramagal usufrua desse honorífico título.

Pelo que acaba de se referir, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A freguesia de Tramagal é elevada à categoria de vila

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1981.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: António Reis — José Niza — Sacramento Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 104/11

tmÇ&O DA FREGUESIA DE VALE DE VilA M CONCELHO DE S. J0A0 DA PESQUEIRA

Considerando que, face ao desenvolvimento sócio--económico, crescimento demográfico e condições físico-geográficas do lugar de Vale de Vila, é aspiração antiga da sua população a elevação do lugar a freguesia;

Considerando que a nova freguesia possui receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos;

Considerando que em nada é privada a freguesia de origem com a criação da nova freguesia;

Considerando que na nova freguesia existem pessoas aptas ao desempenho das funções administrativas e à composição e renovação dos órgãos da autarquia;

Considerando que a nova freguesia possui um edifício escolar novo e uma igreja:

Os deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

É criada no distrito de Viseu, concelho de S. João da Pesqueira, a freguesia de Vale de Vila, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Vale de Figueira.

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ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Vale de Vila, conforme planta anexa, são definidos pela seguinte forma: a nascente, pela ribeira de Freixe MU e Figueirosa; a poente, pela Pousada dos Defuntos e vale de Caldinho, a norte, pelo ribeiro do Cipriano e o rio Douro; a sul, pela cota 334 do bravio e ribeiro da Cismeira.

ARTIGO 3.*

Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Vale de Vila competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de S. João da Pesqueira e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna;

6) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de S. João da Pesqueira;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de S. João da Pesqueira;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Vale de Figueira;

f) Um representante do povo da nova freguesia

de Vale de Vila, escolhido pelos residentes maiores da área respectiva.

A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4."

A Câmara Municipal de S. João da Pesqueira marcará as primeiras eleições para a assembleia de freguesia de Vale de Vila até seis meses após a publicação desta lei.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1981. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar do PSD, Amândio de Azevedo.

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"VER DIÁIO ORIGINAL"

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PROJECTO DE LEI N.° 105/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE AGUIEIRA NO CONCELH0 DE NELAS

Considerando que é antiga a aspiração da população de Aguieira, hoje integrada na freguesia de Carvalhal Redondo, do concelho de Nelas, ser elevada à categoria de freguesia;

Considerando que a nova freguesia ficará a dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos;

Considerando que a freguesia de origem não fica privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

Considerando que a nova freguesia está dotada de: escola primária com duas salas de aula e três lugares; escola pré-primaria; igreja de construção recente; exploração de água já concluída; projecto de saneamento básico já concluído; associação recreativa e cultural (com estatutos e sede própria); existência de terreno adequado à construção de um cemitério; biblioteca; grupo de teatro amador, e instalações próprias para funcionar um posto médico;

Considerando que possui cinco baldios florestais, com cerca de 100 ha, cujo rendimento em muito contribuirá certamente para a manutenção da nova freguesia;

Considerando que na área da nova freguesia existem pessoas aptas ao desempenho de funções administrativas e à composição dos órgãos da autarquia:

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

Ê criada no distrito de Viseu, concelho de Nelas, a freguesia de Aguieira, cuja área delimitada no artigo 2.° se integrava na freguesia de Carvalhal Redondo.

ARTIGO 2.*

Os limites da freguesia de Aguieira, conforme planta anexa, são definidos pela forma seguinte: a norte, da bifurcação dos Aveleiras, passando pelo

caminho público até à ponte do Pisão, daqui segue a ribeira do Pisão até ao limite do concelho de Nelas; a poente, é o limite do concelho de Nelas até à ribeira de Travasso (na Lampaça); a sul, desde a Lampaça, seguindo a ribeira de Travassos até ao pontão das Campas; a nascente, da bifurcação dos Aveleiros, passando pelo Vale das Cargas de Aguieira, incluindo a propriedade do Sr. José do Couto, até às Alminhas (estrada Aguieira-Carvalhal), daqui até à linha de água do Lameirão, incluindo a propriedade do Sr. Adriano Marques e outros, até ao pontão das Campas.

ARTIGO 3.»

Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Aguieira competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Nelas e terá a seguinte composição.:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Nelas;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Nelas;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Carvalhal Redondo; /) Um representante do povo da nova freguesia de Aguieira, escolhido pelos residentes, maiores, da área respectiva

A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4."

A Câmara Municipal de Nelas marcará as primeiras eleições para a Assembleia de Freguesia de Aguieira até seis meses após a publicação desta lei.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1981.— Pela Direcção do Grupo Parlamentar do PSD, Amândio de Azevedo.

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PROJECTO DE LEI N.° 106/11

ELEVAÇÃO DÃ VILA DE FONTE DE SOB A CATEGORÍA DE CIDADE

Perdem-se nos tempos as origens desta vila. Centro importante que já se destacava pela sua localização no trajecto da célebre via romana de Lisboa a Merida, inclui-se numa região que veio a ser integrada no património dos Templários durante a reconquista cristã e sofreu durante anos arremetidas dos Sarracenos, em especial durante o domínio do califa de Córdova Almansor. Foi repovoada por D. Sancho I e recebeu benefícios de D. Dinis e D. Fernando. D. Manuel concedeu-lhe o foral novo em Lisboa, a 29 de Agosto de 1514. Em 1527 detinha a comenda da Ordem de Cristo. No reinado de D. Duarte e durante um período em que grassou uma epidemia no reino a corte retirou-se precisamente para Ponte de Sor.

Hoje, Ponte de Sor é vila, sede de concelho rural de 1.a classe, localizada num concelho com 862 km2 e três freguesias. O seu núcleo populacional, só na sede de concelho, ultrapassa os 13 000 habitantes.

A excelente localização desta vila tornou-a um centro de primeira importância nesta região, não só por ser local de passagem obrigatória para os que se deslocam no sentido Lisboa-Beira Baixa, mas também por ser um importante centro corticeiro, cerealífero e produtor de azeite.

Ponte de Sor é, também, hoje, uma das áreas em maior desenvolvimento do distrito de Portalegre. Possui fábricas de descasque de arroz, de cortiça, cal, cerâmica, louça de barro, lacticínios, refrigerantes; possui indústrias metalo-mecânicas, de borracha — só a Cimbor tem por volta de 1000 empregados—, de carpintaria, de confecção de vestuário, de madeiras, de preparados de pimentão e de recauchutagem.

Tem ainda fábricas de panificação e salsicharia, bem como adegas, preparação e distribuição de vinhos e cooperativas agrícolas.

Possui também lagares de azeite, diversas casas comerciais, residencial e prevê-se um grande impulso na indústria turística, pois a região possui grandes potencialidades e procurará utilizar algumas das riquezas nesse campo, destacando-se entre elas o aproveitamento da barragem de Montargil.

Ponte de Sor dista cerca de 80 km de Portalegre, sede de distrito, conta também com um hospital, bombeiros voluntários, diversas agências bancárias, de seguros e de condução, Casa do Povo, várias associações desportivas, teatro e cinema, associações de industriais de descasque de arroz e de lavoura. Tem também posto da GNR e dentro em breve um corpo de polícia. Noutros campos tem ainda lar de terceira idade, inaugurado recentemente, escolas primária, preparatória e secundária e Palácio de Justiça. Está em vias de concretização também um jardim-de-in-fância. A feira local de 3-4 de Outubro é uma das mais importantes da área e uma daquelas onde se faz maior volume de transacções no Alentejo.

Ponte de Sor é ainda sede de grupo de redes telefónicas e tem uma estação de caminhos de ferro importante, na linha de leste.

Por todas estas razões, a elevação de Ponte de Sor à categoria de cidade é imperativo local bem justificado, não só pelo já antigo anseio local expresso nesse sentido, mas também pelas características de

dinamismo e de trabalho que tornam esta localidade importante centro económico na região.

ARTIGO ÚNICO

A vila de Ponte de Sor é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1981. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Miranda Calha — Aquilino Ribeiro Machado— José Luís Nunes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando o descontentamento generalizado que veio provocar o drástico e inesperado aumento das tarifas de transporte aéreo de passageiros e carga entre o continente e as regiões autónomas fixado pela Portaria n.° 2/81, de 3 de Janeiro, de autoria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações;

Considerando que tal agravamento de tarifas, feito sem consulta prévia aos órgãos do Governo Regional, é o maior até agora verificado e que põe em causa o desenvolvimento económico e social do arquipélago dos Açores;

Considerando que o Governo AD, ao adoptar esta medida, contraria de maneira flagrante as suas promessas de melhorar e racionalizar o sistema de transportes entre as regiões autónomas e o continente, pondo assim em causa deveres de solidariedade fixados na Constituição e no Estatuto dos Açores, requeiro, por intermédio de V. Ex.B, que o Ministro dos Transportes e Comunicações me esclareça sobre os seguintes pontos:

1.° Justificação das medidas tomadas; 2.° Consequência do novo tarifário na economia regional;

3.° Audição prévia dos órgãos de governo regional em relação ao aumento das tarifas;

4.° Suspensão imediata do tarifário adoptado e revogação da Portaria n.° 2/81, de 3 de Janeiro;

5.° Inserção do problema tarifário numa urgente melhoria do transporte aéreo de passageiros e carga entre o continente e os Açores.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1981. — O Deputado do Grupo Parlamentar do PS, Jaime Gama.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Desde 1974 que as 148 técnicas auxiliares de saúde escolar dos Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, Porto e Coimbra vêm lutando para que as anomalias de classificação e consequentes injustiças sociais de que são vítimas fossem corrigidas.

Segundo despacho da Direcção-Geral da Função Pública, de 8 de Maio de 1978, foi remetida a re-

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solução deste problema para o Decreto-Lei n.° 191-C/ 79, de 25 de Junho. Posteriormente, é-lhes negada a aplicabilidade de tal lei em virtude de incorrecção dos processos individuais destas funcionárias, à qual são completamente alheias.

Por último é a solução de tal problema remetida para a futura Lei Orgânica da Direcção-Geral do Apoio Médico.

Entretanto, vão-se passando meses e anos e neste como em tantos outros casos da nossa Administração não é respeitado o preceituado no artigo 53.°, alínea a), da Constituição da República.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, requeiro a V. Ex.a me informe com a brevidade possível sobre:

1) Qual a explicação para a lentidão com que

se arrasta a resolução deste problema;

2) Qual a razão para que os trabalhadores com

a mesma classificação profissional e idênticas funções dependentes do Ministério da Educação (neste caso) e os dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais tenham remunerações diferentes;

3) Para quando pensa o Governo na publicação

da lei orgânica capaz de dar solução a este assunto;

4) Uma vez resolvida, como é de elementar

justiça que o seja, esta situação, quais as garantias de retroactividade da aplicação dessa lei orgânica.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1981.— O Deputado do PCP, José Ernesto de Oliveira.

Requerimento

Ex.ro0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os mais diversos departamentos governamentais e, pelo menos, três Secretarias de Estado (Ambiente, Turismo e Urbanismo) estudaram já o problema da lagoa de Óbidos e concluíram pela necessidade e urgência da sua recuperação.

Na última campanha eleitoral para a Assembleia da República não faltaram igualmente as promessas governamentais (por exemplo do Ministro Pinto Balsemão) e dos deputados propostos pelo círculo de Leiria nas listas AD, anunciando a «imediata» resolução do assoreamento e poluição da lagoa.

Certo é que o assoreamento impede a renovação de águas e a poluição resultante dos detritos de fossas particulares, pecuárias e esgotos de unidades fabris com descargas de resíduos químicos é crescente, provocando o desaparecimento da fauna e pondo em risco a actividade económica de um grande estrato da população ribeirinha.

A lagoa de Óbidos, que poderia ser um dos pólos turísticos da Região do Oeste, não está, assim, e cada dia que passa o estará menos, em condições de o ser.

As Câmaras Municipais dos dois concelhos (Óbidos e Caldas da Rainha) não dispõem de meios que lhes permitam a recuperação da lagoa, pelo que a colaboração do Governo é indispensável.

Nestes termos e nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelos Ministérios

do Comércio e Turismo e da Habitação e Obras Públicas, as seguintes informações:

1) Nos estudos efectuados pelo Governo foram

calculados os prejuízos directamente provocados:

a) À actividade turística;

b) Às populações ribeirinhas;

pela degradação da lagoa de Óbidos?

Em caso afirmativo, qual o custo/dia desses prejuízos e qual o montante total acumulado?

2) Qual é, por outro lado, o custo diário de uti-

lização de uma draga que permitisse efectuar o desassoreamento da lagoa?

3) Que providências foram adoptadas para pre-

venir as descargas de resíduos químicos de instalações industriais na lagoa de Óbidos?

4) Que razões determinaram e justificaram a

não intervenção de qualquer departamento governamental na tentativa de resolver o problema?

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Portaria n.° 477/76, de 3 de Agosto, tendo em vista, como se refere no seu preâmbulo, «assegurar a coordenação das acções dos serviços competentes para o licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos industriais», previu a criação de uma Comissão Interministerial Permanente, a quem, entre outras, foram atribuídas as missões de elaborar projectos de normas sobre higiene e segurança no trabalho no campo de aplicação do Regulamento da Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, elaborai parecer sobre casos omissos na legislação aplicável aos estabelecimentos industriais licenciados e fiscalizados pelo Estado e propor a revisão da legislação desactualizada.

Nestes termos e nos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelos Ministérios da Indústria e Energia, Agricultura e Pescas, Trabalho e Assuntos Sociais, me seja informado:

o) Qual a actividade desenvolvida pela Comissão até esta data;

b) Quais as propostas ou projectos de legislação que apresentou, respectivo teor e seguimento que hajam merecido.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Todos os anos, antes do Natal, são sensíveis e notórias as dificuldades encontradas pelos emigrantes

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no Aeorporto de Pedras Rubras, designadamente com longas esperas pelas bagagens.

O tempo de espera é, na maioria dos casos, superior ao da duração da viagem.

Ainda este ano assim aconteceu.

2 — Nos termos constituicionais e regimentais, requeiro que, pela Secretaria de Estado da Emigração, me seja informado:

a) Conhecendo, certamente, que esta situação

todos os anos se verifica, quais foram as medidas concretas adoptadas no sentido de, quanto possível, melhorar a situação?

b) Designadamente, que providências assegurou

a Secretaria de Estado para, em conjugação com outros serviços, assegurar o rápido escoamento das bagagens dos emigrantes?

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, pelo Ministério do Trabalho, e a partir de 1 de Janeiro corrente, me passem a ser enviadas todas as séries do Boletim do Trabalho e Emprego.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Castelo de Santiago da Barra, em Viana do Castelo, encontra-se em perfeito abandono, com os fossos cheios de entulho e os panos da muralha praticamente escondidos pelos limos e outra vegetação.

Trata-se de um baluarte militar ligado à história de Viana, em que a chamada «Torre da Roqueta» é uma construção manuelina e em que os últimos desenvolvimentos remontam aos inícios do século xvii.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que pela Secretaria de Estado da Cultura me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Que medidas tenciona adoptar o Governo

para defesa e salvaguarda deste monumento?

2) A Câmara Municipal de Viana manifestou à

SEC o seu interesse em adquirir o forte, ocupando-o para fins turísticos e culturais?

Esse projecto, implicando a restituição à primitiva da fortificação, é conhecido e tem o apoio da SEC?

3) É possível e desejável a instalação no local

de um museu histórico-militar?

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

É gravíssima a situação de milhares de professores de todos os graus de ensino que continuam sem receber o subsídio de Natal e ou os salários de Dezembro. Estão em causa interesses individuais dos mais valiosos — o direito de ser remunerado regularmente pelo trabalho prestado— e a própria autoridade do Estado, que nunca suspendeu pagamentos a tão elevada categoria dos seus funcionários desde os anos 20. Desta situação, é o prestígio do Estado Português, na sua mais elementar expressão —a capacidade de pagar as suas dívidas—, que sai rudemente abalado, por culpa do Governo AD.

O Sindicato dos Professores da Grande Lisboa tem dado pública conta da situação. Conhece-a quem trabalha em muitos dos nossos estabelecimentos de ensino. Sabe-se que os reitores chegaram a pedir sobre o assunto uma audiência ao Sr. Ministro da Educação. Nunca, mesmo em épocas de transição — o que não sucede na sucessão de um Governo AD a outro Governo AD—, situação tão grave foi tratada com tal desprezo pela opinião pública e, em última instância, pelo povo português.

Nestes termos, requeiro com urgência, nos termos constitucionais e regimentais, que o Governo, pelos Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, me preste as seguintes informações:

1) Quais os pagamentos a funcionários do Mi-

nistério da Educação em atraso, a quanto montam e quantos agentes administrativos atingem?

2) Qual a causa ou causas deste atraso?

3) Que medidas foram tomadas para o remediar

e para evitar que se repita tal situação?

4) É ou não verdade, designadamente, que há

atrasos de pagamentos em diversos estabelecimentos de ensino superior, atingindo a situação ainda educadores de infância e professores primários, preparatórios e secundários, em alguns casos desde Novembro?

5) É ou não verdade que as horas extraordiná-

rias não são pagas desde Outubro, que o subsídio de refeição de Dezembro não foi pago em bom número de escolas e que os subsídios de investigação e formação e de delegacia de grupo não têm sido pagos?

6) Caso existam numerosos casos destes, como

se julga, que medidas vão ser tomadas para os remediar e evitar que se repitam?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1981. — O Deputado Social-Democrata Independente, Sousa Franco.

Aviso

Nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, o licenciado José Manuel Santos de Magalhães é exonerado, a seu pedido, do cargo de chefe de gabinete do Grupo Parlamentar

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do Partido Comunista Português (PCP), com efeitos a partir de 6 de Janeiro corrente, inclusive.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 6 de Janeiro de 1981. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

Aviso

Nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e no artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, a licenciada Fernanda Manuel da Conceição Silva Villalobos Filipe é exonerada, a seu pedido, do cargo de adjunto do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), em comissão de serviço, com efeitos a partir de 6 de Janeiro corrente, inclusive.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 6 de Janeiro de 1981.—O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

Aviso

Nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, o licenciado José Manuel Santos de Magalhães é nomeado para exercer o cargo de adjunto do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), com efeitos a partir de 6 de Janeiro corrente.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 6 de Janeiro de 1981. —O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

Aviso

Nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pelas Leis n.os 86/77, de 28 de Dezembro, e 27/79, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, é nomeado chefe de gabinete do Grupo Parlamentar da Acção Social-Democrata Independente (ASDI) António Maria Trigueiros de Sousa Alvim, com efeitos a partir de 13 de Novembro, inclusive.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 29 de Dezembro de 1980. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

Aviso

Por ter saído com inexactidão no Diário da República, 2." série, n.° 300, de 30 do corrente, novamente se publica o seguinte:

Nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pelas Leis n.os 86/77, de 28 de Dezembro, e 27/79, de 5 de Setembro, conjugado com o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, é nomeado para exercer, em comissão de serviço, o cargo de chefe de gabinete do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) o licenciado Artur Augusto Sá da Costa, com efeitos a partir de 1 de Dezembro corrente, inclusive.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 30 de Dezembro de 1980.—O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

PREÇO DESTE NÚMERO 20$00

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