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II Serie — Suplemento ao número 19

Sexta-feira, 16 de Janeiro de 1981

DIARIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SUMÁRIO

Relatório e contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano de 1979

De harmonia com o disposto na alínea d) do artigo 165." da Constituição da República Portuguesa e em obediência ao preceituado no n.° 8.° do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 42900, de 5 de Abril de 1960, na nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 38/76, de 19 de Janeiro, a Junta do Crédito Público tem a honra de apresentar à Assembleia da República as contas da sua gerência do ano de 1979, que foram oportunamente remetidas ao Tribunal de Contas para julgamento.

As contas são apresentadas em 21 mapas e precedidas de um relatório explicativo, no qual se incluem diversos mapas anexos e as disposições legais publicadas durante o ano a que dizem respeito, que se relacionam com as actividades da Junta do Crédito Público.

SUMÁRIO RELATÓRIO

I

Divida pública a cargo da Junta

l — Movimento da dívida durante a gerência:

A) Consolidados;

B) Renda perpétua;

O Certificados especiais de divida pública;

D) Obrigações do Tesouro e outros empréstimos amortizáveis internos;

E) Certificados de aforro;

F) D/vida externa;

G) Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos.

2 — rundo de Regularização da Dívida Pública.

3 — Fundo de Renda Vitalícia.

4 — Projecção de encargos da dívida pública.

II

Actividades 4a Junta

5 — Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência.

6 — Votos de conformidade da Junta.

m

Contas da gerência

7 — Contas da Junta do Crédito Público.

8 — Contas do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

9 —Contas do Fundo de Renda Vitalícia.

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II SÉRIE - NÚMERO 19

ANEXOS AO RELATÓRIO

A) Mapas

N.° I—Dívida pública existente no final das gerências de 1945 a 1979.

N.' 2— Distribuição geográfica dos certificados de renda vitalícia nos anos de 1977 a J979 (em 31 de Dezembro). N.° 3 — Representação da dívida pública efectiva em 31 de Dezembro de 1979.

N.° 4 — Distribuição da propriedade da divida pública segundo os possuidores e a forma de representação. N." 5 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa no ano de 1979.

N." 6 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa (consolidados) nos anos de 1977 a 1979.

N.° 7 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa (Obrigações do Tesouro) nos anos de 1977 a 1979.

N.° 8 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa (dívida externa — conversão de 1902) nos anos de 1977 a 1979.

B) Legislação e obrigações gerais (Ordem cronológica)

Decreto-Lei n." 2/79, de 9 de Janeiro, que estabelece os critérios de avaliação para indemnização provisória.

Portaria n.° 61/79, de 6 de Fevereiro, que estabelece normas sobre a apresentação de declaração dos seus créditos pelos ex-titulares dos direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados.

Portaria de 29 de Dezembro de 1978, publicada no Diário da República, 2.' série, de 6 de Fevereiro de 1979, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1979, certificados de aforro, série A, até ao montante de 1000000000$.

Decreto-Lei n.° 49/79, de 14 de Março, que estabelece a compensação de dívidas ao Estado resultantes de indemnizações devidas por nacionalização e expropriação de prédios rústicos.

Portaria n.° 120-A/79, de 14 de Março (suplemento), que estabelece normas quanto ao preenchimento da declaração a que se refere o n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro (titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária).

Resolução n.° 221/79, de 28 de Julho, que aprova o acordo sobre as condições de transferência das instalações e serviços do aproveitamento hidroeléctrico do Lindoso, linhas e instalações complementares ligadas à exploração.

Decreto-Lei n.* 255/79, de 28 de Julho, que dispensa, em casos especiais, a entrega material das acções representativas do capital de empresas e sociedades nacionalizadas como condição do exercício do direito à indemnização.

Decreto-Lei n.° 309/79, de 20 de Agosto, que adopta as providências necessárias que permitam harmonizar as disposições relativas a amortizações estabelecidas no Decreto-Lei n." 213/79 com as exigências do esquema da indemnização a pagar à Electra del Lima, S A.

Decreto Regulamentar n.° 46/79, de 23 de Agosto, que alarga o quadro de pessoal técnico superior da Junta do Crédito Público.

Portaria n.° 470/79, de 5 de Setembro, que prorroga até 15 de Novembro de 1979 o prazo referido no n.° 12 da Portaria n.° 235/79, de 18 de Maio (aprova o modelo de declaração de titularidade a entregar pelos ex-titulares de partes de capital de sociedades por quotas).

Lei a." 30/79, de 6 de Setembro, que concede autorização legislativa para a concessão de remunerações aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FTDES e FIA.

Lei n." 36/79, de 7 de Setembro, que aprova a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro—FIP, 1979».

Lei n.° 37/79, de 7 de Setembro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 92 3000000001.

Lei n." 41/79, de 7 de Setembro, que altera o artigo 1." da Lei n.° 88/77, de 30 de Dezembro.

Lei n.° 42/79, de 7 de Setembro, que concede, a título provisório, uma remuneração aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FTDES e FIA.

Decreto-Lei n.» 374-C/79, de 10 de Setembro, que estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a Lei n." 30/79, de 6 de Setembro.

Portaria n.° 528/79, de 29 de Setembro, que aumenta as tarifas telefónicas e o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional.

Decreto-Lei n.* 109/79, de 6 de Outubro, que estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de invstimento FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a autorização legislativa constante da Lei n.° 30/79, de 6 de Setembro.

Decreto-Lei n.° 413/79, de 8 de Outubro, que estabelece o prazo limite para os detentores de acções de empresas nacionalizadas procederem ao deposito dos respectivos títulos nas instituições de crédito.

Lei n.e 71/79, de 15 de Outubro, que altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.° 49/79, de 14 de Março.

Decreto-Lei n." 418-B/79, de 18 de Outubro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado oObrigações do Tesouro — FIP, 1979».

Obrigação geral do empréstimo intemo, amortizável, denominado oObrigações do Tesouro — FIP, 1979», no montante de 10 milhões de contos.

Decreto-Lei n.° 463-B/79, de 30 de Novembro, que altera as taxas de Juro dos empréstimos internos de 42 e 45 milhões de contos, constantes dos Decretos-Leis n." 52/78 e 445/78, respectivamente de 31 de Março e de 30 de Dezembro.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado aObrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações», no montante de 100 milhões de contos.

Despacho Normativo n.° 371/79, de 17 de Dezembro, que determina que a Fundação Calouste Gulbenkian seja considerada pessoa de utilidade pública administrativa para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

Portaria n.° 130/79, de 23 de Março, que prorroga até 30 de Junho de 1979 o prazo para entrega pelas instituições de crédito à Junta do Crédito Público de todos os elementos de informação a que se refere a Portaria n.° 359/78, de 7 de Julho.

Portaria n.° 200/79, de 27 de Abril, que fixa as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pela prestação dos serviços a seu cargo.

Portaria n.° 235/79, de 18 de Maio. que aprova o modelo de declaração de titularidade a entregar pelos ex-titulares de partes de capital de sociedades por quotas.

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Despacho Normativo n.° 112/79, de 25 de Maio, que fixa os valores provisórios das acções relativas às empresas dos sectores nacionalizados da banca e dos seguros passíveis de indemnização.

Decretc-Lei n.° 194/79, de 29 de Junho, que prorroga até 31 de Agosto de 1979 o prazo referido no artigo 6.' do Decretc-Lei n." 49/79, de 14 de Março (compensação de dívidas ao Estado resultantes de indemnizações devidas por nacionalização e expropriação de prédios rústicos).

Decreto-Lei n.° 195/79, de 29 de Junho, que estabelece a forma de indemnização devida pela transferência para o Estado das linhas e instalações complementares ligadas à exploração do Lindoso.

Decreto Regulamentar n.° 37/79, de 29 de Junho, que altera o regime de requisição e amortização dos certificados de aforro.

Portaria n.° 307/79, de 30 de Junho, que prorroga para 30 de Agosto de 1979 o prazo previsto no n.* 2° da Portaría n.° 61 /79, de 6 de Fevereiro. Estabelece normas sobre a apresentação de declaração dos seus créditos pelos ex-titulares dos direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados.

Decretc-Lei n.' 213/79, de 14 de Julho, que regulamenta a Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro (com a alteração das datas das primeiras amortizações constantes do artigo 7.° deste mesmo decreto, introduzida pelo Decreto-Lei n.° 456/79, de 21 de Novembro).

Decreto-Lei n.° 490-A/79, de 19 de Dezembro, que autoriza o Ministro das Finanças a emitir um empréstimo externo denominado «Empréstimo externo de 17 500000 marcos, 4,5%, 1979 (Nazaré)».

Decreto-Lei n." 490-B/79, de 19 de Dezembro, que autoriza o Ministro das Finanças a emitir um empréstimo extemo até ao montante de 70 milhões de marcos alemães (DM), destinado a financiar o aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira.

Decreto-Lei n.° 490-C/79, de 19 de Dezembro, que autoriza o Ministro das Finanças a emitir um empréstimo externo até ao montante de 17 500000 marcos alemães, destinado a financiar o porto de pesca da Figueira da Foz.

Decreto-Lei n.° 501/79, de 22 de Dezembro, que estabelece as condições da emissão do empréstimo interno, amortizável, autorizado pela Lei n.' 37/79, de 7 de Setembro.

CONTAS

A) Da Junta do Crédito Público

N.' 1 —Síntese das contas da Junta do Crédito Público em 31 de Dezembro de 1979

N.* 2 — Movimento da dívida pública efectiva no ano de 1979.

N.° 3 — Banco de Portugal — C/ depósito da Junta do Crédito Público.

N." 4— Agências no estrangeiro.

N.° 5 — Depósitos no estrangeiro — Cl encargos de empréstimos externos.

N.° 6 —Tesouro.

N.° 7 — Encargos de dívida pública cl dotação.

N.° 8 — Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos c/ dotação.

N.° 9 — Encargos de dívida pública vencidos.

N.° 10 — Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos vencidos.

N.° 11 —Mapas discriminativos do movimento das contas de encargos.

N." 12 — Contas diversas.

N.° 13 —Fundo de Regularização da Dívida Pública.

N 0 14 — Fundo de Renda Vitalícia. .

N.° 15 — Encargos de administração.

B) Do Fundo de Regularização da Divida PúbUca

N.• 1 -Balanço em 31 de Dezembro de 1979. N.° 2 — Conta de gerência relativa ao ano de 1979-N.° 3 — Movimento da carteira de títulos.

Cí Do Fundo de Renda Vitalícia

N° 1—Balanço em 31 de Dezembro de 1979. N.° 2 — Conta de gerência relativa ao ano de 1979. N.° 3 — Movimento da carteira de títulos

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RELATÓRIO

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II SÉRIE - NÚMERO 19

I

Dívida pública a cargo da Junta

1 — Movimento da dívida durante a gerência

A) Consolidados. — Não foi efectuada na gerência de 1979 qualquer emissão de consolidados.

O quadro i apresenta as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos consolidados existentes e, quanto às obrigações em circulação, as variações verificadas em 1979. O quadro mostra também as quantidades de obrigações que estavam incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia no finai da gerência.

QUADRO 1 Consolidados ic uantidade de obrigações)

"VER DIÁIO ORIGINAL"

(a) Valor nominal de 1000S. (b) Valor nominal de 2000S.

O valor nominal correspondente às variações registadas neste quadro exprime uma diminuição global de 71 835,9 contos.

As quantias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de juros de consolidados em circulação ou incorporados nos dois Fundos anteriormente referidos foram:

Contos

Em 1979 ...................................................................................... 199072

Em 1978 ...................................................................................... 199 088

Em 1977...................................................................................... 199 118

B) Renda perpétua. — Os valores recebidos para conversão em renda perpétua em 1979 foram de 248 contos nominais de consolidados, não tendo sido recebida qualquer importância em numerário.

As importâncias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de encargos de certificados de renda perpétua em circulação ou incorporados no Fundo de Regularização da Dívida Pública ou no Fundo de Renda Vitalícia foram:

Contos

Em 1979....................................................................................... 22 960

Em 1978 ....................................................................................... 22 945

Em 1977 ....................................................................................... 22 915

Os encargos anuais dos certificados de renda perpétua em circulação no fim dos últimos

três anos atingiram os montantes seguintes:

Contos

Em 31 de Dezembro de 1979........................................................... 21 533

Em 31 de Dezembro de 1978 ................................................. .......... 21 527

Em 31 de Dezembro de 1977 ............................................................ 21 658

A renda perpétua em circulação no fim do ano de 1979 encontrava-se distribuída pelas seguintes classes de instituições proprietárias:

Contos

Asilos ou lares, creches, patronatos, reformatorios e outras instituições

congéneres ................................................................................ 11 249

Autarquias ...................................................................................... 472

Estabelecimentos de ensino.............................................................. 988

A transportar .......................................... 12 709

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Contos

Transporte .............................................. 12 709

Hospitais ....................................................................................... 850

Instituições mutualistas ..................................................................... 14

Irmandades e confrarias .................................................................. 341

Misericórdias ................................................................................. 5 817

Ordens terceiras .............................................................................. 816

Instituições diversas ........................................................................ 986

Total ..................................................... 21 533

A este encargo anual de renda perpétua corresponde o valor actual de............ 192 162

Como o valor actual em 31 de Dezembro de 1978 era de.............................. 195 291

conclui-se ter-se registado em 1979 uma diminuição de ....................................... 3 129

Esta diminuição resultou do seguinte:

Criação de rendas ........................................................................... 59

Incorporação no Fundo de Regularização da Dívida Pública .................. — 226

Variação da taxa usada na determinação do valor actual........................ — 2 962

— 3 129

C) Certificados especiais de dívida pública.—Na gerência de 1979 não foi efectuada qualquer emissão de certificados especiais de dívida pública.

O quadro n mostra os totais emitidos e as variações em 1979 relativamente aos certificados do juro de 4 % e de 5 %.

QUADRO II Certificados especiais «te dívida pública

(Em milhares da conta*)

"VER DIÁIO ORIGINAL"

As entregas do Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de juros de capitais em circulação ou incorporados no Fundo de Regularização da Dívida Pública foram, nos três últimos anos, as seguintes (em contos):

"VER DIÁIO ORIGINAL"

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D) Na gerencia de 1979 efectuaram-se emissões de três empréstimos internos amortizáveis: «Obrigações do Tesouro — FIP, 1979», «Interno amortizável — 92,3 milhões de contos» e «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações», conforme discriminação legal constante do quadro seguinte:

QUADRO lll

"VER DIÁIO ORIGINAL"

O quadro w descreve as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos empréstimos internos existentes, quase todos designados por «Obrigações do Tesouro», e, relativamente às obrigações em circulação, regista as variações verificadas. O quadro apresenta também as quantidades de obrigações que no fim do ano estavam incorporadas nos Fundos dc Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia.

QUADRO IV

Obrigações do Tesouro e outros empréstimos amortizáveis internos

(Ouartldad* am obrigações)

"VER DIÁIO ORIGINAL"

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"VER DIÁIO ORIGINAL"

(a) Todos os empréstimos descritor neste mapa são constituídos por obrigações do valor dominal de 1000$ cada uma, excepto o «o/., ouro. de 1976». I.' e 2.' series, e o «10% de 1975 — Plano de Investimentos Públicos», cujas obrigações ato do valor nominal de 500» cada uma.

O valor nominal global correspondente a variações mostradas por este quadro exprime uma diminuição de 48 2 8 920 contos.

As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos das obrigações destes empréstimos internos durante os anos de 1977 a 1979, incluindo não só as que estavam em circulação mas também as incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia, foram as seguintes (em contos):

"VER DIÁIO ORIGINAL"

Durante a gerência também não houve emissões de certificados de dívida pública amortizáveis para execução do disposto na parte final do artigo 15.° e na alínea b) do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 576/70, não tendo mesmo chegado a ser publicada qualquer portaria que as autorizasse.

E) Certificados de aforro. — Por portaria do Ministério das Finanças de 29 de Dezembro de 1978, publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 31, de 6 de Fevereiro de 1979, foi a Junta do Crédito Público autorizada a emitir, durante o ano de 1979, certificados de aforro da série A até ao montante de 1 000 000 contos. Ficavam assim criadas as condições que permitiriam dar continuidade ao longo da gerência de 1979 às operações de aforro iniciadas em 27 de Abril de 1961, mantendo-lhes as mesmas características.

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QUADRO V Certificados de aforro

(Valores em contos)

"VER DIÁIO ORIGINAL"

O quadro v dá a conhecer, relativamente à gerência de 1979, e classificados segundo os quatro diferentes valores faciais, os valores dos certificados de aforro emitidos, compreendendo as quantias recebidas em numerário e estampilhas. A venda destas cessou completamente em 30 de Setembro de 1975, nos termos da Portaria n.° 24 244, de 21 de Agosto de 1969. O quadro mostra também os montantes pagos por amortização e os convertidos em renda vitalícia e permite a comparação com os movimentos registados em 1977 e 1978.

Os valores de amortização dos certificados de aforro em circulação eram:

Comos

Em 31 de Dezembro de 1979 ............................................................ 1 651 603

Em 31 de Dezembro de 1978 ............................................................ 1 292 022

Em 31 de Dezembro de 1977 ............................................................ I 000 706

Na distribuição geográfica dos valores de aquisição dos certificados apurou-se que provieram, em percentagem:

"VER DIÁIO ORIGINAL"

Quanto ao número de aforristas, regista-se que era de 95 676 no final do ano de 1977 e que se elevou para 99 711 e 103 912, respectivamente, em 31 de Dezembro de 1978 e de 1979. Destes, apenas 11,53% possuíam individualmente certificados cuja soma de valores excedia 10 000$.

F) Dívida externa. — O quadro vi regista as quantidades totais de obrigações emitidas das diferentes séries da dívida externa resultantes da conversão de 1902 e indica, quanto às que subsistiam em circulação, as variações verificadas em 1979. O quadro descreve também as quantidades que em 31 de Dezembro de 1979 estavam incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia.

QUADRO VI

Dívida externa — Conversão de 1902 (Quantidada de obrigações)

"VER DIÁIO ORIGINAL"

(a) Valor nominal de £20 ao cambio de 11IJ04 ■= 2220S80 (o) Valor nominal de £19 ao câmbio de 111J04 „ 2209S69& (c) Valor nomina) de £6-63 ao cambia de II1104 = 736Ï5653

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O valor nominal correspondente às variações mencionadas neste quadro representa globalmente uma diminuição de 16 548 contos, mas regista-se ainda um aumento de 76 383 contos no valor nominal da dívida em circulação em 31 de Dezembro de 1979, resultante da variação do câmbio da libra de 93S914 para 111S04.

As importâncias recebidas do Tesouro para pagamento de' encargos de obrigações de dívida externa proveniente da conversão de 1902 durante os anos de 1977 a 1979, incluindo não só as que estavam em circulação mas também as incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia, foram as seguintes (em contos):

"VER DIÁIO ORIGINAL"

O quadro vn indica, relativamente aos restantes empréstimos externos em circulação a cargo da Junta do Crédito Público, nas moedas em que estão representados, as quantias emitidas até 31 de Dezembro de 1978 e as existentes no final de cada um dos anos de 1978 e 1979.

Apresenta também, com as respectivas equivalências em escudos, as variações verificadas na gerência de 1979.

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Às variações registadas no mapa anterior corresponde um aumento de 1 139907 contos. Este aumento provém do seguinte:

Conto*

Amortizações .............................................................................. — 366075

Emissões ...................................................................................... 1109113

Diferenças de câmbio desfavoráveis ................................................ 396869

1 139 907

As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos dos empréstimos externos constantes do quadro vn foram as seguintes (em contos):

"VER DIÁIO ORIGINAL"

G) Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos. — Durante a gerência de 1979 não foram autorizadas nem se registaram emissões de empréstimos desta classe.

O quadro vm mostra a quantidade total de obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 1978 de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos, indica, relativamente às obrigações em circulação, as variações ocorridas em 1979 e dá também a conhecer o número de obrigações incorporadas no Fundo de Renda Vitalícia no final da gerência.

QUADRO VIU

Eunwérttutos com aval do Estado ou com reembolso de encargos

(Quantidade do obrigações)

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(a) Valor nominal de cada obrigação — 1000S.

Às variações acusadas por este quadro corresponde, em valor nominal, uma diminuição global de 151 250 contos.

As importâncias que a Junta recebeu do Tesouro para pagamento de encargos destes empréstimos, relativamente à totalidade das obrigações na posse da Fazenda Pública, incorporadas no Fundo de Renda Vitalícia e pertencentes a outras entidades, foram (em contos) as seguintes:

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2 — Fundo de Regularização da Dívida Pública

Apresenta-se no quadro dc o movimento da carteira de títulos deste Fundo durante o ano de 1979, relativamente a consolidados, obrigações do Tesouro e dívida externa proveniente da conversão de 1902.

quadro ix

Movimento da carteira de títulos do Fundo de Regularização da Divida Pública

durante o ano de 1979

(Quantidade de obrigações)

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(a) Valor nominal de 1000$. (M Valor nominal de 2000$. (c) Valor nominal de 500S.

(rf) Valor nominal de £10 ao câmbio de 11 «04 - 2220X80.

(<•) Valor nominal de £ 19-90 ao cambio de 1IIS04 - 2209S696.

(D Valor nominal de t «63 ao cambio de 11IS04 = 73WÎ653.

"VER DIÁIO ORIGINAL"

No final de 1979 os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de Regularização da Dívida Pública, correspondentes às obrigações indicadas no quadro anterior, eram

as seguintes:

Contos

Consolidados ................................................................................... 195 332

Obrigações do Tesouro ..................................................................... 386586

Dívida externa — Conversão de 1902 ................................................... 111 442

O Fundo de Regularização da Dívida Pública possui também dois certificados de renda perpétua e dois certificados especiais de dívida pública emitidos nos termos do artigo 13." do Decreto-Lei n.° 43 453.

Quanto aos certificados de renda perpétua, o movimento da sua renda anual durante o ano pode resumir-se da forma seguinte:

Existência em 1 de Janeiro de 1979 .......................................... (o) 1 311 016S80

Incorporações por compra ...................................................... + 10495$04

Abatimentos por cedência ...................................................... — 5 905$ 16

Existência em 31 de Dezembro de 1979 .................................... (ò) 1315 606568

(a) Inclui 1 270 433$60 de renda perpétua, nos termos do Decreto-Lei n.º 34 549, de 28 de Abril de 1945. (b) Inclui 1 280 928$64 de renda perpétua, nos termos do Decreto-Lei n.º 34 549, de 28 de Abril de 1945.

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336-(16)

II SÉRIE - NÚMERO 19

Os certificados especiais de dívida pública (Decreto-Lei n.° 43 453) da taxa de 4 % e de 5%, que em 1 de Janeiro de 1979 representavam, respectivamente, os capitais de 185 000 contos e de 100 000 contos, mantinham o mesmo capital no termo da gerência.

3 — Fundo de Renda Vitalícia

O quadro x resume o movimento da carteira de títulos do Fundo de Renda Vitalícia, relativamente a consolidados, a dívida externa proveniente da conversão de 1902 e a empréstimos com aval do Estado.

QUADRO X

Movimento da carteira de títulos do Fundo de Renda VHsKcla durante o ano de 1979

(Quantidade de obrigações]

"VER DIÁIO ORIGINAL"

(a) Valor nominal de lOOOS. (b) Valor nominal de 2000$. (c) Valor nominal de 500$.

(d) Valor nominal de £20 ao cambio de 111$04 - 2220$80.

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Este quadro permite avaliar os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de Renda Vitalícia em 31 de Dezembro de 1979, que eram os seguintes:

Decreto-Lei n.º 43 453: Contos

Consolidados .................................................... ............... 1218 298

Obrigações do Tesouro ......................................................... 181 342

Dívida externa proveniente da conversão de 1902 ..................... 315

Empréstimos com aval do Estado .......................................... 129 835

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A:

Obrigações do Tesouro ......................................................... 12 517

O Fundo de Renda Vitalícia possui também um certificado de renda perpétua da Lei n.° 1933 e um certificado especial de dívida pública emitido nos termos do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 43 453.

O certificado de renda perpétua é da renda de 129 565504 e durante a gerência de 1979 não se verificou nele qualquer movimento.

O certificado especial de dívida pública representa o capital de 54 000 contos e durante a gerência de 1979 também não se verificou nele qualquer movimento.

Durante esse ano receberam-se 4899 contos para constituição de rendas vitalícias, nos

termos do Decreto-Lei n.° 75-1/77, serie A.

Os encargos suportados no mesmo ano foram de: como*

Decreto-Lei n.° 43 453..................................................................... 102 200

Decreto-Lei n.° 75-1/77, serie A ...................................................... I 072

Total................................................ 103 272

No mapa anexo n.° 2 figura a distribuição, por distritos, das rendas vitalícias anuais relativas a certificados existentes no fim dos últimos três anos.

O valor global desses certificados era de 103 027 contos em 31 de Dezembro de 1978 e de 97 023 contos em 31 de Dezembro de 1979. O quadro xi mostra como se reparte por escalões de renda trimestral a quantidade de certificados existentes no final dos anos de 1977 a 1979

QUADRO XI

Distribuição dos certificados de renda vitalícia por escalões

"VER DIÁIO ORIGINAL"

4 — Projecção de encargos de divida pública

Tomando como base os capitais em divida em 31 de Outubro de 1980, apresenta-se no quadro seguinte a projecção para os próximos cinco anos dos encargos respeitantes a juros e amortizações.

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33H18)

II SÉRIE — NÚMERO 19

QUADRO XII Projecção de encargos

"VER DIÁIO ORIGINAL"

(a) A projecção é feita pelo montante autorizado, com excepção dos dois empréstimos seguintes: «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações» (com base no montante emitido e conhecido por classes nesta data, embora o montante autorizado seja de 200 milhões de contos) e «Obrigações do Tesouro, 1980 — FIOES e FIA» (projecção apenas para a classe I).

II

Actividades da Junta

5 — Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência

A) Em sessões extraordinárias realizadas para o efeito, a Junta apreciou diversas obrigações gerais representativas de empréstimos e todas obtiveram os seus votos de conformidade. Adiante se fará referência às emissões que foram objecto dessa formalidade legal e às datas em que os mesmos votos foram exarados.

B) Por despacho da Junta do Crédito Público de 1 de Fevereiro, proferido no processo n.° 15, ordinário de 1979, foi elaborada a Ordem de Serviço n.° 2/79, que a seguir se transcreve:

De harmonia com o despacho da Junta do Crédio Público de 1 do corrente, proferido no processo n.° 15-0/79, considera-se revogada a Ordem de Serviço n.° 81, de 7 de Abril de 1960, devendo o assunto em epígrafe ser regulado nos termos das seguintes disposições:

1.° O artigo 166.° e seu § único do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, considera-se alterado, conforme se passa a indicar

Art. 166.° As ordens de pagamento terão a seguinte validade:

As referidas nas alíneas a) e b) do artigo 164.° passadas a favor de pessoas singulares ou colectivas residentes ou com sede em Lisboa ou em qualquer ponto do continente, trinta dias;

Quando as mesmas pessoas residirem nas regiões autónomas, sessenta dias.

§ único. Decorrido o prazo de seis meses, contado a partir do dia seguinc ao do termo da validade, as respectivas importâncias serão consideradas abandonadas a favor do Fundo de Regularização da Divida Pública.

2.° A contagem do prazo, tanto para estas ordens de pagamento como para as passadas ao abrigo de outras disposições, far-se-á de harmonia com os preceitos da lei geral constantes dos artigos 279.° e alínea é) e 296.° do Código Civil;

3.° Devem ter-se em atenção as disposições legais, por forma que o prazo de validade das ordens de pagamento respeitantes a encargos de administração do ano anterior não ultrapasse o dia de encerramento da conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal;

4.° As ordens de pagamento referidas na alínea c) do citado artigo 164.° terão validade durante o dia em que forem passadas e no dia seguinte,

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16 DE JANEIRO DE 1981

336-(19)

devendo atender a que em relação a instituições bancárias ou àquelas em que vigore o mesmo horário de trabalho, quando o último dia recair num sábado, o respectivo prazo considerar-se-á completado no primeiro dia útil imediato.

C) Na sessão de 15 de Fevereiro foi presente à Junta uma exposição da Repartição de Contabilidade sobre a transferência para o Fundo de Regularização da Dívida Pública de «Valores pertencentes a terceiros ou incertos» considerados abandonados e, em conformidade com o despacho de Junta, foi elaborada a Ordem de Serviço n.° 3/79, que a seguir se transcreve:

De harmonia com o despacho da Junta do Crédito Público de 15 de Fevereiro de 1979, exarado na exposição n.° 7/79, de 5 do mesmo mês e ano, e ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 45 743, de 7 de Abril de 1964, publicam-se em ordem de serviço as seguintes instruções regulamentares:

Nos termos da alínea 6) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, prescrevem, considerando-se abandonados a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, os títulos ou certificados, com excepção dos certificados de renda vitalícia, cujos rendimentos deixarem de ser cobrados durante dez anos, a contar do primeiro vencimento posterior ao dos últimos juros ou rendas recebidos ou da data em que tiver sido posta à ordem uma nova folha de cupões.

Verifica-se a existência na conta em epígrafe de capitais nominativos em relação aos quais, por se encontrarem em situação de imobilidade — casos de usufruto, ausência, incapacidade ou menoridade —, não tem sido possível a aplicação do preceito acima citado, em virtude do disposto no § 3.° do artigo 107.° do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940.

No intuito de obviar à permanência de valores nessa situação por período excedendo largamente os dez anos fixados e permitir aos respectivos serviços uma arrumação de contas, traduzida por evidentes vantagens sob o aspecto contabilístico, determina-se que de futuro se promova a transferência para o Fundo de Regularização da Dívida Pública dos capitais e respectivos juros que em 31 de Dezembro de cada ano se encontrem depositados há cinco anos em conta dos respectivos titulares em «Valores pertencentes a terceiros ou incertos», orientação esta aplicável já em relação aos valores existentes nessa situação em 31 de Dezembro de 1978.

Fica ressalvada a possibilidade de reclamação deduzida pelos interessados ou seus representantes, a apreciar em cada caso concreto.

Consideram-se revogadas as disposições regulamentares ou constantes de ordens de serviço que contrariem a orientação agora definida.

6 — Votos de conformidade

De harmonia com os preceitos legais em vigor, obtiveram votos de conformidade da Junta e foram seguidamente enviadas ao Tribunal de Contas para «Visto»:

Na sessão de 29 de Dezembro de 1978, a portaria autorizando a emissão durante o ano de 1979 de certificados de aforro, série A, até ao montante de 1 milhão de contos, nos termos do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17." do Decreto-Lei n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960.

Esta portaria, datada de 29 de Setembro de 1978, foi publicada no Diário da República, 2.° série, n.° 31, de 6 de Fevereiro de 1979;

Na sessão de 23 de Outubro de 1979, a obrigação geral referente à emissão do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1979», no montante de 10 milhões de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 418-B/79, de 18 de Outubro.

Esta obrigação geral, datada de 22 de Outubro de 1979, foj_ publicada no Diário da República, 2.» série, n.° 260, de 10 de Novembro de 1979; Na sessão de 28 de Novembro de 1979, a obrigação geral referente à emissão do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações», no montante de 100 milhões de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 213/79, de 14 de Julho (decreto este alterado pelo Decreto-Lei n.° 456/79, de 21 de Novembro).

Esta obrigação geral, datada de 24 de Novembro de 1979, foi publicada no Diário da República, 2." série, n.° 285, de 12 de Dezembro de 1979.

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II SÉRIE - NÚMERO iS

III

Contas da gerência

De harmonía com o artigo 23." do Decreto-Lei n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1969, o Fundo de Regularização da Divida Pública e o Fundo de Renda Vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanços e contas de resultados independentes.

Do citado preceito resulta que as contas descritivas das operações realizadas pela Junta do Crédito Público se ordenam em três grupos distintos, embora subordinadas à interligação que deriva de competir legalmente à mesma Junta a administração dos fundos criados e de serem comuns as contas de depósito no Banco de Portugal e das agências no estrangeiro em que se movimentam todos os valores em numerário, quer esses valores estejam adstritos àqueles fundos, quer estejam confiados à Junta para o desempenho das suas funções de administradora geral da dívida pública.

Nas considerações ou esclarecimentos que se seguem salientaremos, pois, separadamente, os pontos mais importantes das contas da Junta do Crédito Público, das do Fundo de Regularização da Dívida Pública e das do Fundo de Renda Vitalícia.

7 — Contas da Junta do Crédito Público

Tesouro.—Na conta n.° 6 descrevem-se as relações da Junta do Crédito Público com o Tesouro, resultantes das operações que à Junta estão legalmente cometidas, e podem resumir-se da forma seguinte:

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II SÉRIE — NÚMERO 19

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Agrupando os saldos que encontrámos no resumo que viemos a fazer das operações realizadas com o Tesouro, apuraremos: com<»

a) Encargos de dívida pública............................................................ 9 188

c) Encargos de administração ............................................................ 340

d) Impostos, emolumentos e taxas...................................................... 48 139

e) Outras operações ........................................................................ 50 169

e chegaremos ao saldo total de .......1............................................................. 107 836

O resumo, porém, não se limita a pôr em evidência a exactidão quantitativa da conta.

Com efeito, conclui-se também das operações descritas que a Junta limitou as suas requisições por conta das verbas com que foi dotada ao mínimo que poderia prever como indispensável.

Encargos de divida pública, — Nas contas 7 e 9 descreve-se todo o movimento ocorrido durante a gerência relativamente aos encargos de dívida pública a cargo da Junta e tanto aos respeitantes ao ano de 1979 como aos vencidos e não reclamados pelos portadores em gerências findas. Na conta 11 esse movimento desenvolve-se pelas diferentes classes em que se agrupam os encargos da dívida. Contos

As dotações orçamentais elevaram-se a...................................................... 3"! 552075

Devemos, porém, adicionar-lhes a dotação constituída pelo Fundo de Renda Vitalícia, de harmonia com o n.° 1.° do artigo 27.° do Decreto--Lei n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, a qual atingiu .................. 103 271

A importância dos juros de empréstimos consolidados convertidos em

renda perpétua (Lei n.° 1933), no total de.......................................... 16

e ainda as dotações transferidas da conta de encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos correspondentes aos juros deste ano dos capitais de empréstimos daquela classe comprados ou na posse do Fundo de Renda Vitalícia, no total de ..................... 656 103 943

As dotações para encargos de 1979 somaram, pois....................................... 32 656018

Creditadas à conta do Tesouro as importâncias destas dotações que

se reconhecerem desnecessárias e cujo valor foi de ........................... 4 972 998

e transferidas para os fundos de Regularização da Dívida Pública (93 503 contos) e de Renda Vitalícia (123 096 contos) as quantias que o orçamento expressamente lhes consignava ou posteriormente se apurou

serem-lhes devidas, no montante total de .......................................... 216599

e aumentada a dotação para renda perpétua (Lei n.° 1933) dos juros de

empréstimos consolidados convertidos, no valor de.............................. 16 5 139513

ficou à disposição dos portadores a quantia de................................................... 27 466 405

Somando a esta quantia o saldo de encargos vencidos e não cobrados até 31 de Dezembro de 1978, cujo valor era de...................................................... 6 642 545

apuramos a importância de ........................................................................ 34 108 950

a qual, abatida de diversas regularizações, no total de ....................................... 6 822

se elevou a ................................................................................................ 34 102 128

A esta quantia finalmente apurada como disponível abateremos a soma das quatro parcelas seguintes:

Pagamento de encargos, incluindo as amortizações efectuadas por compra e os diversos encargos da dívida pública, com excepção da flutuante, mas abatidas as reposições .................. 30 604 891

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Contos

Sobras nas amortizações por compra.................................... 1 583

Diferenças de câmbio nas liquidações de encargos da dívida

externa ..................................................................... 2 639

Encargos prescritos.......................................................... 4676 30613 789

e concluiremos, assim, que foi de .................................................................. 3 488 339

o saldo que transitou para 1980 relativo a encargos vencidos que aguardam cobrança pelos portadores dos respectivos títulos ou certificados.

Encargos de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos. —O movimento destes empréstimos durante a gerência descreve-se nas contats 8, 10 e 11, elaboradas em moldes semelhantes aos daquelas que se referem aos encargos da restante dívida pública.

As respectivas dotações orçamentais, a que correspondem verbas iguais em contos

receita, elevaram-se a ................................................................................. 188 866

Foi transferida para a conta de encargos de dívida pública a dotação correspondente aos juros deste ano dos capitais de empréstimos desta classe advindos ao Fundo de Renda Vitalícia, no total de..................... 656

Foram transferidas para a conta do Tesouro as sobras apuradas nas dotações orçamentais para juros, no valor de .................................... 1

Form transferidos para o Fundo de Renda Vitalícia os reembolsos dos títulos que estavam incorporados no mesmo Fundo e foram amortizados, no valor de ........................................................................ 7 900 g 557

Ficou, portanto, à disposição dos portadores de títulos destes empréstimos

a quantia de................................................................................................ 180 309

à qual devemos adicionar o saldo de encargos vencidos e não cobrados até 31 de

Dezembro de 1978, cujo valor era de............................................................ 5 197

e aumentar as diversas regularizações e correcções no total de.............................. 186

apurando-se, por fim, o montante disponível de ................................................ 185 692

Como o pagamento foi de ..................................................... 181 548

e os encargos prescritos foram de ................................................... 236 igj jg^

transitou, pois, para 1980 um saldo de ............................................................ 3 908

Contas diversas. — Na conta 12 resumem-se os vencimentos de diversas rubricas da contabilidade da Junta, que não parece necessário comentar ou esclarecer, além do mais porque muitas dessas rubricas têm contrapartida em contas a que já fizemos referências especiais.

Encargos de administração. — Resume-se no quadro xvn o movimento das verbas com que a Junta foi dotada para ocorrer à manutenção dos seus serviços, o qual consta pormenorizadamente da conta 15.

QUADRO XVII

"VER DIÁIO ORIGINAL"

Outras contas da Junta. — As contas 14 e 15, que também se apresentam, são verdadeiramente contas correntes descritivas das operações efectuadas pela Junta do Crédito Público de conta do Fundo de Regularização da Dívida Pública e do Fundo de Renda Vitalícia, de que adiante nos ocuparemos.

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II SÉRIE — NÚMERO 19

8 — Contas do Fundo de Regularização da Divida Pública

O balanço do Fundo de Regularização da Dívida Pública em 31 de Dezembro de 1978 (conta 1) indica que a situação líquida activa no início da gerência era de 768 943 contos. Esta quantia tinha a seguinte representação:

Valores activos:  contos

a) Numerário existente nas contas de depósitos à ordem da Junta

do Crédito Público ................................................... 26 707

b) Títulos incorporados na carteira do Fundo ........................ 742 236

768 943

O balanço mostra, por fim, uma situação líquida activa expressa pela quantia de 919640 contos, reflectindo uma variação "positiva de 150 697 contos obtida durante o ano através dos resultados pormenorizadamente descritos na conta de gerência (conta 2).

A referida situação líquida em 31 de Dezembro de 1979 estava representada pelos seguintes valores activos:

a) Em numerário existente nas contas de depósitos à ordem da Junta do

Crédito Público .................................................................. 119 701

b) Em títulos incorporados na carteira do Fundo ................................. 799 939

919 640

O movimento da carteira de títulos figura pormenorizadamente na conta 3. Comparando o numerário existente no começo e no final da gerência, apura-se um aumento de 92 994 contos, que resultou das seguintes operações globais: Cont0|

Compras de títulos e certificados.......................................... 58 052

Despesas do Fundo ......................................................... 8 _ 58060

Vendas e reembolsos de títulos e certificados, excluindo o lucro

de 5096 contos ......................................................... 35 536

Receitas obtidas pelo Fundo deduzidas das dos títulos prescritos 115 518 151

Aumento em numerário .................................................................. 92 994

Comparação semelhante, incidindo sobre o valor dos títulos existentes em 1 de Janeiro de 1979 e 31 de Dezembro do mesmo ano, conduz a apurar-se um aumento de 57 703 contos, que, globalmente, proveio das seguintes operações: conu»

Compras de títulos e certificados ....................................... 58052

Títulos advindos por prescrição .......................................... 256

Flutuação de valores ......................................................... 34 931 93239

Vendas e reembolsos de títulos e certificados, excluindo o lucro de

5096 contos .............................................................................. —35 536

Aumento dos valores em títulos ......................................................... 57 703

9 —Contas do Fundo de Renda Vitalícia

O balanço do Fundo de Renda Vitalícia em 31 de Dezembro de 1978 (conta 1) indica que a situação líquida passiva no início da gerência era de 206649 contos. Esta situação líquida resultava do confronto dos seguintes valores:

Responsabilidades em 1 de Janeiro de 1979:

Valores recebidos para rendas vitalícias a criar: ContM

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A .............................. 684

Reservas matemáticas:

Decreto-Lei n.° 43453 .............................. 743 300

Decreto-Lei n." 75-1/77, série A.................. 7 202 750 502

751 186

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Existências em 1 de Janeiro de 1979:

Contos

Em numerário nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público:

Decreto-Lei n.° 43 453 ............... 89423

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A ... 1 105 90528

Em títulos incorporados na carteira do Fundo:

Decreto-Lei n.° 43 453 ............... 447 447

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A 6 562 454 009 554 537

Situação líquida passiva................................................................. 206 649

O mesmo balanço mostra uma situação líquida passiva no final de 1979 do montante de 96 683 contos, em consequência de um saldo positivo de 109966 contos apurado durante o ano, como mostram os resultados descritos na conta de gerência (conta 2).

A referida situação líquida apura-se pela comparação dos seguintes valores:

Responsabilidades em 31 de Dezembro de 1979:

Valores recebidos para rendas vitalícias a criar: conto»

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A................................. 1 580

Reservas matemáticas:

Decreto-Lei n.° 43453 .............................. 688 916

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A ............... 11898 700 814

702 394

Existências em 31 de Dezembro de 1979:

Em numerário nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público:

Decreto-Lei n.° 43 453 ............... 34 481

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A ... 1 834 30315

Em títulos incorporados na carteira do Fundo:

Decreto-Lei n.° 43 453 ............... 556 548

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A 12 848 «naio*

- 509->yo 605 711

Situação líquida passiva .................................................................. 96683

O movimento da carteira de títulos do Fundo figura, em pormenor, na conta 3. Comparando as existências de numerário no começo e no fim da gerência, nota-se uma diminuição de 54213 contos. Esta diminuição proveio das seguintes operações globais:

Receitas do Fundo:

Decreto-Lei n.° 43 453:

Excluindo o valor dos títulos entrados para rendas vitalícias ...... 144 870

Vendas e amortizações, excluindo

o lucro de 1560 contos obtido 26245 i7j u5

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A:

Valor recebido e aplicado em rendas

vitalícias criadas e a criar...... 5 796

Rendimento de títulos e certificados

era carteira ........................ 1498 77QA

178 409

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II SÉRIE — NÚMERO 19

Despesas do Fundo: Coo lo»

Decreto-Lei n.° 43 453:

Encargos de rendas vitalícias ..................... 225 580

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A:

Encargos de rendas vitalícias ..................... 7 042 _ 232 622

Diminuição em numerário ............................................................... —54 213

Confrontando os valores em títulos existentes no início do ano com os que ficaram existindo era 31 de Dezembro de 1979, apura-se um aumento global de 115 387 contos, resultante das seguintes operações, sendo:

Decreto-Lei n.« 43 453: ^

Vendas e amortizações, excluído o lucro de 1560 contos

obtido ........................................................... - 26245

Compra de títulos e certificados.............................. +129 350

Flutuação de valores ............................................. + 11966 -¡.(1507]

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A:

Flutuação de valores ............................................................ + 316

Aumento dos valores em títulos............................................. +115 387

As reservas matemáticas, que no principio do ano eram de 750 502 contos, em 31 de Dezembro de 1979 somavam 700 814 contos, tendo-se registado, portanto, uma variação para menos de 49 688 contos. A renda anual correspondente aos certificados em circulação no final do ano de 1978 era de 103 027 contos. Em 31 de Dezembro de 1979 era de 97 023 contos, incluindo 1311 contos de renda criada ao abrigo do Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A.

Durante a gerência verificou-se, portanto, uma diminuição de 6004 contos.

Apresenta-se no quadro seguinte a comparação das contas de gerência deste Fundo relativas aos cinco últimos anos da sua existência.

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II SÉRIE — NÚMERO 19

O resultado da gerência de 1979 foi de: lom

Decreto-Lei n.º 43 453 ..................................................................... +109 0 0

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A ......................................................... + 945

+ 109 965

Na atribuição de valor aos bens realizáveis possuídos pelo Fundo em 31 de Dezembro de 1979 usou-se, como nas gerências anteriores, da maior cautela, continuando a tomar-se por base as cotações da Bolsa de Valores de Lisboa, registadas na data mais próxima do final do ano.

Da persistência no prudente critério usado quando se determinam os montantes a aplicar em títulos resultou ter continuado a ser possível evitar a sua reconversão em numerário.

Junta do Crédito Público, 26 de Dezembro de 1980. — O Vogal Presidente.

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ANEXOS AO RELATÓRIO

MAPAS

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II SÉRIE — NUMERO 19

Divida pública existente no final

"VER DIÁIO ORIGINAL"

(a) Valore» nominais. (b) Valores de reembolso, (c) Vatores actuais.

(d) Veja-ee mesmo mapa no relatório do respectivo ano.

(e) Inclui, além da divida externa resultante da conversão de 1902. os outro* empréstimos externos descritos na conta 2.

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ANEXO — Mapa n.º 1

das gerências de 1945 a 1979

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Cotações médias da1 Bo!sa (Em as

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Observações. — As cotações médias mensais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando nâc se tenham efec As cotações médias extremas referem-se apenas a transacções efectuadas.

Para cada empréstimo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos de representação.

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33M39)

ANEXO—Mapa n." 5

de Lisboa no '«no de 1979

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tuado transacções, na cotação média de comprador/vendedor.

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ANEXO — Mapa n.º 7

Obrigações do Teaooro (amortUiveia interno»)

Cotações médias da Bolsa de Lisboa (Era «acodoa)

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Observações. — As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média diária efectuados ou, quando nâo se tiverem efectuado transacções, na cotação média de comprador/vendedor.

Para cada empréstimo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos de representação.

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ANEXO — Mapa n.° 8

Divida externa (conversão de 1902)

Cotações médias da Bolsa de Lisboa (Em escudas)

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Observações. — As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média de efectuados ou, qu ndo não se tenham efectuado transacções, na cotação média de comprador/vendedor.

Para cada empréstimo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos de representação.

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LEGISLAÇÃO E OBRIGAÇÕES GERAIS

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DECRETO-LEI N.° 2/79

Estabelece os critérios de avaliação para indemnização provisória.

1. Reconhecido pela Constituição o direito à propriedade privada, resulta que, à excepção dos casos nela expressamente previstos, toda a nacionalização ou expropriação só se concretizará mediante o pagamento de justa indemnização.

Para atribuição das indemnizações provisórias aos titulares de direitos sobre prédios rústicos abrangidos pela Reforma Agrária, os critérios a adoptar na avaliação dos prédios ocupados, expropriados ou nacionalizados e correspondentes capitais de exploração foram objecto de estudos, visando a equidade dos resultados, sem prejuízo de celeridade na regularização das respectivas indemnizações.

O cálculo da indemnização definitiva far-se-á de harmonia com o artigo 13." da Lei n.° 80/77 e legislação complementar, com aplicação do método analítico geral para avaliação da propriedade rústica.

2. Prescrevem a alínea 6) do artigo 8.° e o n.° 2 do artigo 37." da Lei n.° 80/77 que compete ao Governo estabelecer as taxas de capitalização e os critérios de avaliação para a fixação das indemnizações provisórias.

Tendo em conta os prazos fixados na Lei n.° 80/77, e dado que a indemnização provisória é como tal susceptível de correcção, o seu cálculo basear-se-á em métodos expeditos, porém sempre baseados nas características médias das explorações agrícolas da região.

3. A indemnização total, mesmo a provisória, corresponderá ao somatório dos valores do capital fundiário e do capital de exploração, devendo cada um ser determinado segundo regras próprias.

O cálculo do valor do capital fundiário deverá assentar nos elementos matriciais em vigor à data da expropriação, da nacionalização ou da ocupação efectiva, conforme o que primeiramente tenha ocorrido. Porém, dada a disparidade dos rendimentos colectáveis que se observam de concelho para concelho, proveniente das características próprias de um processo com finalidade exclusivamente fiscal, e o facto de as datas a que se referem esses elementos matriciais estarem afastadas, em alguns casos, em mais de vinte anos, foi necessário criar uma equivalência, tão correcta quanto possível, entre os elementos matriciais.

Assim, para se obter um valor comparável de rendimento a partir da matéria colectável há necessidade de aplicar coeficientes variáveis de concelho para concelho.

Acresce que, enquanto em alguns concelhos a matéria colectável corresponde ao rendimento líquido cadastral, noutros corresponde à renda fundiária, pelo que houve que definir uma única referência. Tomando como base a comparação entre estes dois tipos de matéria colectável, foi possível determinar coeficientes, variáveis de concelho para concelho, por aplicação dos quais se opera a conversão da renda fundiária em rendimento líquido cadastral. Deste modo, a determinação do capital fundiário assentará sempre no rendimento líquido cadastral.

Nos concelhos onde não está em vigor o cadastro geométrico da propriedade rústica, o rendimento colectável é equiparado, para os efeitos do diploma, ao rendimento líquido cadastral.

4. A avaliação do capital de .exploração far-se-á com base em inventários das existências à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação efectiva dos prédios, no caso de esta ter sido anterior, devidamente assinados pelas entidades intervenientes.

Em alguns casos não será possível obter inventários pormenorizados, visados pelas referidas entidades, havendo, portanto, que fazer a reconstituição da exploração à data da ocupação, expropriação ou nacionalização e proceder depois à sua avaliação directa. Salienta-se, no entanto, que nem sempre será viável esta reconstituição dentro dos prazos estabelecidos na Lei n.° 80/77 devido às profundas mutações que as explorações, em muitos casos, sofreram.

Quando se verificar esta última situação, procurar-se-á determinar o valor do capital de exploração em função de uma percentagem relativamente ao capital fundiário. Esta percentagem foi determinada por amostragem para cada concelho, tendo em atenção a estrutura tradicional da empresa agrícola da região.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 8.°, n.° 1, alínea c), e artigo 37.°, n.° 2, da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."—1 — A indemnização provisória corresponde ao somatório do valor fundiário com o valor do capital de exploração calculados nos termos do presente decreto-lei.

2 — O capital de exploração para efeitos deste diploma abrange as máquinas, alfaias e equipamentos agrícolas, os efectivos pecuários, os produtos aima7jenados, os frutos pendentes t os avanços às culturas.

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Art. 2.° — 1 — Nos concelhos onde vigora o cadastro geométrico da propriedade rústica, o valor fundiário dos prédios rústicos será calculado através da capitalização do rendimento líquido cadastral inscrito na matriz à data da expropriação ou da nacionalização, ou da ocupação efectiva, no caso de esta ter sido anterior, a taxas de capitalização variáveis de concelho para concelho.

2 — No caso de nas matrizes estar inscrita a renda fundiária e não o rendimento líquido cadastral, aplicar-se-ão àquelas rendas fundiárias os coeficientes constantes da tabela i anexa a este diploma, de forma a obter-se o rendimento líquido cadastral, que servirá de base para o cálculo do valor fundiário, nos termos do número anterior.

3 — Nos concelhos onde não vigora o cadastro geométrico da propriedade rústica, o valor fundiário dos prédios rústicos será calculado por aplicação das taxas de capitalização referidas no n.° 1 ao respectivo rendimento colectável.

4 — As taxas de capitalização a utilizar nos casos referidos nos números anteriores são as que constam da tabela n anexa a este diploma.

5 — Os valores fundiários dos prédios situados em mais de um concelho serão calculados por aplicação das taxas de capitalização e coeficientes estabelecidos para os concelhos que abranjam a maior parte das respectivas áreas.

Art. 3.° — 1 — O capital de exploração dos prédios rústicos expropriados ou nacionalizados será calculado com base em inventários das existências à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação efectiva, no caso de esta ter sido anterior, assinados pela entidade oue sofreu a expropriação ou nacionalização e visados por um organismo do MAP, depois de ouvidos os trabalhadores permanentes da respectiva exploração.

2 — Na falta de inventário, o capital de exploração será calculado mediante a reconstituição dos respectivos elementos existentes às datas referidas no número anterior, nas mesmas condições.

Art. 4.° Na avaliação dos capitais de exploração, com base nas disposições do artigo anterior, seguir-se-ão os critérios estabelecidos nos artigos seguintes.

Art. 5.° O gado, discriminado por espécies, raças e idades, será valorado aos preços correntes em Dezembro de 1975 ou, quando tais actos se tiverem verificado em momento posterior, à data da expropriação, da nacionalização ou da ocupação efectiva, conforme o que primeiramente tenha ocorrido.

Art. 6.° — 1 — O valor das máquinas, alfaias e outros equipamentos agrícolas será calculado em função do respectivo custo e idade à data da expropriação, da nacionalização ou da ocupação efectiva, conforme o acto que primeiramente tenha ocorrido, por aplicação da seguinte fórmula:

Vind — VbX{\ — /)"

em que:

Vind — valor da indemnização;

Vb — custo novo na data da ocupação, nacionalização ou expropriação;

/ — taxa de amortização;

n — idade das máquinas em anos.

2 — A taxa de amortização (t) referida no número anterior é a constante da tabela m anexa a este diploma.

Art. 7.° — 1 — Se a expropriação ou nacionalização, ou a ocupação que eventualmente a tenha precedido, tiver ocorrido logo após a realização dos «avanços às culturas» ou ao longo da cultura que imediatamente os seguiu, o empresário será integralmente reembolsado das respectivas despesas.

2 — Para efeitos deste diploma, consideram-se «avanços às culturas» as despesas feitas com operações cujos benefícios se repercutem não só na cultura que imediatamente se segue mas também em culturas subsequentes.

Art. 8.° Os produtos armazenados serão valorados aos preços correntes em Dezembro de 1975 quando tais actos se tiverem verificado em momento posterior à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação efectiva, conforme o que primeiramente tenha ocorrido.

Art. 9.° — 1 — Os «frutos pendentes» não colhidos serão valorados aos preços correntes na época da colheita, deduzidas as despesas normais feitas desde a data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, até à colheita e operações complementares.

2 — Os «frutos pendentes» colhidos serão valorados aos preços correntes em Dezembro de 1975 quando tais actos se tiverem verificado em momento posterior à data da expropriação, da nacionalização ou da ocupação efectiva, conforme o que primeiramente tenha ocorrido.

3 — O valor da cortiça em criação reportar-se-á à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, e será calculado por aplicação da seguinte fórmula:

(1 + t)N _ 1

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em que:

R — valor da última tiragem a cotações de 1974;

N — periodicidade do corte;

n — número de anos de criação da cortiça;

t — taxa de juro.

4 — Para aplicação da fórmula a que se refere o número anterior considerar-se-á uma periodicidade do corte de nove anos e uma taxa de juro de 10%.

5 — O cálculo da quantidade de cortiça a considerar como «fruto pendente» basear-se-á nos dados estatísticos de produção relativos aos nove anos imediatamente anteriores ao da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, existentes, para cada herdade, no Instituto dos Produtos Florestais.

6 — A quantidade de resina a considerar como «fruto pendente» é a correspondente à produção anual média dos cinco anos imediatamente anteriores ao da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido.

Art. 10.° —1 — Para efeitos do disposto neste diploma considera-se «frutos pendentes» a porção em curso à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, que o empresário não chegou a colher, e a produção já colhida pelo empresário.

2 — A quantidade de «frutos pendentes» não colhidos a considerar será a que tiver sido efectivamente colhida e, no caso de ser desconhecido o seu quantitativo, a previsível.

3 — A quantidade de «frutos pendentes» colhidos a considerar será a armazenada à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido.

4 — O material lenhoso existente no pinhal explorado em corte raso ou no encaliptal explorado em talhadia não é considerado «fruto pendente», compreendendo-se o seu valor no do capital fundiário.

Art. 11.° No caso de a situação actual da exploração agrícola tornar inexequível o disposto no n.° 2 do artigo 3.° deste diploma, o capital de exploração será, em cada distrito, correspondente às percentagens do valor fundiário constantes da tabela rv anexa a este diploma, aplicando-se aos prédios situados em mais do que um distrito as percentagens estabelecidas para os distritos que abranjam a maior parte das respectivas áreas.

Art. 12.° — 1 — À indemnização provisória será deduzido o montante correspondente ao valor fundiário e do capital de exploração da reserva já demarcada e entregue, calculado na proporção entre a pontuação da reserva e a pontuação total do prédio expropriado ou nacionalizado.

2 — No caso de ter sido formulado pedido de reserva e enquanto esta não for demarcada e entregue, a dedução à indemnização será equivalente ao valor fundiário e do capital de exploração da reserva pedida, calculado nos termos deste diploma.

3 — O valor obtido nos termos do número anterior será corrigido logo que se verifique a demarcação e a entrega da reserva ou imediatamente após o indeferimento do respectivo pedido.

Art. 13.°—1—A indemnização correspondente ao capital de exploração das reservas necessário à sua racional exploração será paga em espécie ou, quando tal não seja possível, corresponderá ao valor de substituição à data do pagamento da indemnização.

2 — O capital de exploração referido no número anterior será determinado, caso a caso, pelos departamentos do Ministério da Agricultura e Pescas que forem designados por despacho do Ministro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Alfredo Jorge Nobre da Costa — José da Silva Lopes — Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba.

Promulgado em 6 de Dezembro de 1978. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

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TABELA IV

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O Ministro das Finanças e do Piano, José da Silva Nunes. —O Secretârio de Estado do Fomento Agrârio e Florestas, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba.

PORTARIA N.° 61/79

Estabelece normas sobre a apresentação de declaração dos seus créditos pelos ex-titulares dos direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados.

Pela Portaria n.° 556/78, de 15 de Setembro, regulamentou-se a obrigatoriedade de os ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária entregarem no Ministério da Agricultura e Pescas a respectiva declaração de direitos, de acordo com o preceituado na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro. Tais declarações devem ser apresentadas dentro de cento e oitenta dias a contar da data da entrada em vigor da Portaria n.° 556/78.

Ponderando a necessidade de salvaguardar os legítimos interesses dos credores dos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados no âmbito da aplicação da Reforma Agrária, é de toda a justiça que esses mesmos credores tenham a oportunidade de entregarem dentro daquele prazo no Ministério da Agricultura e Pescas a respectiva reclamação desses mesmos créditos, obviando-se, deste modo, a qualquer omissão por parte dos declarantes previstos na Portaria n.° 556/78, de 15 de Setembro. Esta medida é tanto mais justa se se tiver presente o especial regime legal dos Decretos-Leis n.os 111/77, de '6 de Março, e 78/78, de 27 de Abril, e do artigo 38.°, n.° 1, da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, relativos à suspensão de execuções relacionadas com bens nacionalizados ou expropriados.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 6.°, n.° 1, da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.° — 1 — Os credores dos ex-titulares de direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados, seus equipamentos, benfeitorias, efectivos pecuários afectos à exploração de tais prédios e frutos pendentes à data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva, no caso de esta ser anterior, podem apresentar declaração dos seus créditos.

2 — Os declarantes terão de discriminar os créditos de que são titulares, nomeadamente aqueles por cujo cumprimento respondam bens referidos no número anterior, mediante relação que será apresentada no Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária até 15 de Março de 1979.

2.° O exercício desta faculdade pelos credores que se encontrem na situação referida no n.° 1.° não exonera os ex-titulares dos bens em causa da apresentação dentro do prazo legal da declaração a que se refere o artigo 6.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e o n.° 6 da Portaria n.° 556/78, de 15 de Setembro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 20 de Dezembro de 1978. — O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. — O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

(Publicada no Diário da República. I.* serie, n ° 31. de 6 de Fevereiro de 1979.)

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1979, certificados de aforro, série A, até ao montante de 1 000000 0005.

Ao abrigo do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.° É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1979, certificados de aforro, série A, até ao montante de 1 000 000 000$.

2.º Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

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3.° Os valores faciais dos certificados de aforro e os correspondentes valores de aquisição são os constantes do artigo 11.° do Decreto n.° 43 454.

4.° Os certificados de aforro, de cada um dos valores faciais, requisitados na mesma data a favor de um aforrista podem ser reunidos num único título cujo valor facial corresponderá ao desse grupo de certificados.

5.° Os juros das importâncias empregadas na constituição dos certificados de aforro são apenas cobrados no momento da sua amortização ou conversão em renda vitalícia, variando a taxa de juro consoante o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.

6.° O valor da amortização dos certificados de aforro a emitir ao abrigo das disposições da presente portaria varia consoante o tempo decorrido desde a data de aquisição até à do respectivo reembolso ou conversão em renda vitalícia e será calculado de harmonia com a tabela anexa à Portaria n.° 334/78, de 23 de Junho.

7.° Para além do período de cinco anos, o valor de amortização de cada certificado de aforro será calculado de acordo com a tabela que oportunamente for aprovada.

8.° Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

9.° A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.° do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 1 000 000 000$.

Em virtude da obrigação geral assumida vai a presente portaria assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Secretaria de Estado do Tesouro, 29 de Dezembro de 1978. — O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 9 de Janeiro de 1979.)

publicada no Diário Ja Rcpúb.ka, 2.» sírie. n.° 31, de 6 de Fevereiro de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 49/79

Estabelece a compensação de dívidas ao Estado resultante de indemnizações devidas por nacionalização e expropriação de prédios rústicos.

1. Com as medidas de nacionalização e expropriação de prédios rústicos, operadas com base nas leis da Reforma Agrária, o Estado constituiu-se devedor de indemnizações em relação aos ex-proprietários.

Porém, muitos dos titulares do direito à indemnização são devedores ao Estado de avultadas verbas que lhe haviam sido emprestadas para melhoramentos agrícolas.

Há, assim, em muitos casos, uma situação em que o Estado é, simultaneamente, credor e devedor, pelo que deverá operar a compensação de créditos.

2. Torna-se indispensável não só afirmar o princípio da compensação, mas igualmente fixar que os créditos do Estado, a compensar nesta fase, são os devidos à ex-Junta de Colonização Interna, ao ex-Instituto de Reorganização Agrária, aos ex-centros regionais de reforma agrária e ao ex-Fundo de Fomento Florestal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 101.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Após fixado o valor provisório das indemnizações devidas pela nacionalização ou expropriação dos prédios rústicos, efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, serão compensados os créditos vencidos do Estado provenientes de empréstimos efectuados pelo Ministério da Agricultura e Pescas ou por qualquer dos serviços nele presentemente integrados, inclusive a ex-Junta de Colonização Interna, o ex-Instituto de Reorganização Agrária, os ex-centros regionais de reforma agrária e o ex-Fundo de Fomento Florestal.

Art. 2.° — A compensação, no que não for contrário ao disposto no presente diploma, efectua-se nos termos da lei civil.

Art. 3.° O montante dos créditos a compensar abrange o capital mutuado e os juros vencidos, incluindo os de mora, coníaefos áfe à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, conforme o acto que primeiro tenha ocorrido, relativo à actividade agrícola, total ou parcialmente, exercida nos prédios expropriados ou nacionalizados.

Art- 4.° — 1 — Quando nos créditos a compensar haja solidariedade de devedores, a compensação efectuar-se-á pela totalidade, ainda que algum dos co-devedores não seja credor de indemnização.

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2 — Quando for conjunta a responsabilidade pelos créditos a compensar, a compensação efectuar-se-á apenas pelas partes dos co-devedores credores de indemnizações.

Art. 5.°— 1 —O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária fará os cálculos necessários para o apuramento dos montantes dos créditos a compensar.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, todos os serviços integrados no Ministério da Agricultura e Pescas pelos quais se verificam os créditos a compensar deverão remeter relação dos mesmos, com os respectivos títulos de quitação, ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma.

Art. 6.° A relação de créditos a compensar com a indemnização devida por nacionalização ou expropriação de prédios rústicos, efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, deverá ser remetida pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária à Junta do Crédito Público até 31 de Maio de 1979.

Art. 7.° Compete à Junta do Crédito Público dar conhecimento aos titulares do direito à indemnização da compensação de créditos a efectuar e a sua realização.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Carlos Alberto da Mola Pinto — Manuel Jacinto Nunes — Apolinário José Barbosa da Cruz Voz Portugal.

Promulgado em 1 de Março de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, t.* aérie, n." 61. de 14 de Março de 1979.)

PORTARIA N.° 120-A/79

Estabelece normas quanto ao preenchimento da declaração a que se refere o n.° 1 do artigo 6." da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro (titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre a Reforma Agrária).

A Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, estabelece a obrigatoriedade de os titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária entregarem ao Ministério da Agricultura e Pescas a respectiva declaração de direitos em que conste a sua identificação, a individualização dos prédios expropriados ou nacionalizados e a indicação de que exerceram o direito de reserva e, em caso negativo, se pretendem exercê-lo.

Acontece que, tendo a Portaria n.° 556/78, de 15 de Setembro, saído com várias inexactidões, as quais foram rectificadas em prazo fora do legal, há, consequentemente, necessidade de publicar de novo a portaria.

Acresce que, dado todo este processo, há necessidade de prorrogar o prazo para apresentação das declarações de titularidade de direito.

Com a publicação da Portaria n.° 61/79, de 6 de Fevereiro, é necessário incluir na declaração de titularidade de direitos reais os interesses aí salvaguardados.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.° A declaração a que se refere o n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, respeita aos pontos constantes do modelo anexo.

?." Cada pessoa singular titular de direitos tem de preencher obrigatoriamente um modelo de declaração anexa, sem o que não poderá ser considerada para efeitos de indemnização.

3.° Cada pessoa colectiva titular de direitos tem de preencher obrigatoriamente uma, e só uma, declaração com indicação de todos os seus membros e respectiva participação social, sem o que não poderá ser considerada para efeitos de indemnização.

4.° Quando sobre o mesmo prédio incidirem direitos de natureza diferente, por cada tipo de direito deverá o respectivo titular fazer uma declaração autónoma.

5.° A identificação de cada prédio expropriado ou nacionalizado será obrigatoriamente feita pelo proprietário, que deverá juntar fotocópia autenticada de caderneta predial rústica, devidamente conferida pela repartição de finanças e pela conservatória do registo predial nos três meses anteriores à data da sua expropriação ou nacionalização, ou, em sua substituição, certidão de teor de inscrição matricial e certidão do teor da respectiva descrição e inscrição e averbamento em vigor que lhes digam respeito, ou certidão comprovativa de omissão do prédio ainda não descrito.

6.° O declarante terá de discriminar as dívidas contraídas, nomeadamente com departamentos do Ministério da Agricultura' e Pescas e instituições de crédito por cujo cumprimento responde(m) o(s) prédio(s) expropriado(s) ou nacionalizado(s).

7.° Terá ainda de relacionar as prestações que eventualmente tenha recebido, directa ou indirectamente, em espécie ou em dinheiro, dos centros regionais de reforma agrária ou das

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8.° A declaração deverá ser acompanhada de inventários, com os respectivos valores do capital de exploração, nomeadamente máquinas, alfaias, gado, produtos armazenados, frutos pendentes, avanços as culturas existentes nos prédios à data da expropriação ou nacionalização, ou à data de ocupação, caso esta tenha sido anterior.

9.0 O declarante deverá mencionar se explorava directamente o prédio expropriado ou nacionalizado ou se o trazia arrendado, total ou parcialmente, e a quem.

10.° O declarante deverá indicar todos os seus bens não agrícolas que foram objecto de nacionalização.

11.° O declarante terá de indicar se possui outros prédios na zona de intervenção que ainda não foram expropriados.

12." O declarante com direito a reserva deverá indicar se exerceu esse direito.

13.° As declarações deverão ser apresentadas até 30 de Junho de 1979.

14.° O prazo previsto no n.° 2.° da Portaria n.° 61/79, de 6 de Fevereiro, é prorrogado para 30 de Junho de 1979.

15." É revogada a Portaria n.° 556/78, de 15 de Setembro.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 9 de Março de 1979. — O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. — O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

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INSTITUTO DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

SECTOR DE INDEMNIZAÇÕES Declaração de direitos sobre prédios rústicos nacionalizados ou expropriados

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identificação doa prédios nacionalizados ou expropriados

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II SÉRIE - NÚMERO 19

I. G. E. F. N.º4

12— Discriminar os capital* de explorado que Jé Ihe foram devolvidos,' Independientemente de reserva:

13— Relação dos débitos do declarante, por que respondem algum ou alguns dos predios Indicados em 6:

A departamentos do Ministério da Agricultura e Pescas:

A instituições de crédito:

A outros departamentos oficiais :

A outras entidades:

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I. G. E. F.

N.º 6

Note bem

Esta declaração terá de ser necessariamente acompanhada pelas fotocópias autenticadas das cadernetas prediais rústicas dos prédios mencionados em 6, devidamente conferidas pela repartição de finanças e pela conservatória do registo predial nos três meses anteriores à sua expropriação ou nacionalização, ou, em sua substituição, certidão do teor da Inscrição matricial e certidão de teor da respectiva descrição, Inscrição e averbamentos em vigor que lhe digam respeito, ou certidão. comprovativa de omissão do prédio no registo predial, quando se trate de prédio não descrito.

Igualmente deverá ser acompanhada de Inventários, com os respectivos valores, do capital de exploração, nomeadamente máquinas, alfaias, gado, produtos armazenados, frutos pendentes, avanços às culturas existentes no(s) prédlo(s) è data da expropriação ou nacionalização, ou a data de ocupação, caso esta tenha sido anterior.

No caso de pessoas colectivas, a respectiva Identificação é feita através de documento comprovativo da Inscrição no gabinete de registo comercial, se tiver actividades no País, ou por qualquer melo de prova, se não tiver actividades no Pais.

de

de 19.

(Assinatura reconhecido do titular ou do seu representante legel)

Esta declaração terá de ser entregue no Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, sito na Rua de Rodrigo da Fonseca, 204. 5.°, Lisboa.

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I. G. E. F.

N.º 7

Normas para o preenchimento da declaração anexa

1 — A declaração do titular deverá ser dactilografada ou manuscrita com letra bem legível (maiúsculas tipo Imprense).

II — 1 — Para o preenchimento do n.° 3 deverá ter-se em atenção:

1.1 — O estado civil e a data em que o mesmo foi assumido dizem respeito ao tempo de expropriação ou nacionalização do(s) prádlo(s) em causa;

12—A Identificação será Indicada consoante o titular se Integre nos casos a seguir previstos:

1.2.1 — Nacionais:

Até 8 anos de Idade — códula pessoal;

Idade Igual ou superior a 9 anos — bilhete de Identidade do Arquivo de Identificação, desde que não sejam elementos doa quadros permanentes das forças armadas ou Juízes dos tribunais militares;

Elementos das forças armadas ou Juízes dos tribunais militares — bilhete de Identidade emitido pelas respectivas direcções dos serviços de pessoal;

122 — Estrangeiros:

Residentes — cartão de residente emitido pelo Ministério da Administração Interna:

NSo residentes — qualquer melo de prova de que disponham.

2 — Para preenchimento do n.' 4 deverá terse em atenção:

2.1 — Na Identificação dos sócios (se for caso disso) devem ser observadas as normas Indicadas no ponto 12;

22 — A Indicação da posição social deve ser dada em percentagem de cada sócio com aproximação às centésimas.

3 — Para o preenchimento do n* 6:

3.1 — Na coluna «Exploração» deverá escrever a pala-

vra «sim» na subcoluna respectiva;

3.2 — Na coluna «Quota do titular» devem observar-se

as normas constantes no ponto 22.

4 —Para o preenchimento do n* 7:

4.1 — Naa colunas «Exploração» e «Situação» devem observar-se as normas constantes no ponto 3.1;

42—Na coluna «Quota do titular» devem observar-se as normas constantes no ponto 22.

5 —Para o preenchimento do n.° 8 dever-se-á preencher uma linha por cada rendeiro.

6 —Para o preenchimento do n.° 10 ter-se-á em atenção, na coluna «Posse do declarante», o disposto no ponto 22.

7— Para o preenchimento do n.° 13 deverá indicar a entidade credora e o montante da dívida por que respondem os prédios nacionalizados ou expropriados e sé estes.

8 — Para o preenchimento do n.° 16 deverá Indicar, se for esse o caso, qual a situação especial do titular de entre as seguintes previstas:

a) Menor, Interdito ou Inabilitado;

b) Caução;

c) Usufruto;

d) Regime dotal;

e) Outras situações de Imobilização n§o previstas nas

alíneas anteriores;

f) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa

e cooperativas constituídas anteriormente ao momento em que se verificou a nacionalização, expropriação ou ocupação, abrangidas pelo artigo 22." da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro;

g) Trabalhadores emigrantes;

h) Cidadãos estrangeiros residentes ou não em Portu-

gal;

/) Alterações ao estado civil, relativas ao declarado no ponto 1.1 (se for caso. Indicar qual a alteração e data da mesma).

Ill—A declaração da titularidade deverá ser assinada pelo titular ou seu representante legal (neste caso, Juntando documento comprovativo).

(Publicada no Diário da República, I .• série, r..' 61 ■ suplemento, de H de Março de' 1979.)

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PORTARIA N.° 130/79

Prorroga até 30 de Junho de 1979 o prazo para entrega pelas instituições de crédito à Junta do Crédito Público de todos os elementos de informação a que se refere a Portaria n.° 359/78. de 7 de Julho.

A Portaria n.° 359/78, de 7 de Julho, que aprovou o modelo de declaração de titularidade de valores para efeitos de indemnização a que se refere a Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, estabelece no seu n.° 13 os prazos a atender pelas instituições de crédito para submeterem à Junta do Crédito Público os suportes de informação que irão possibilitar o desenvolvimento subsequente das operações de indemnização.

Considerando, porém, a extrema morosidade de que se revestem nalgumas instituições de crédito os apuramentos a efectuar, e posto que o Despacho Normativo n.° 310/78, de 8 de Novembro, ao clarificar os conceitos dos «detentores de acções» e de «subscrição pública», veio contemplar algumas situações que até aí se tinham por menos líquidas;

Considerando ainda que a prorrogação dos prazos de entrega citados não contribui para o retardamento das operações que a nível dos serviços internos deste Ministério já se encontram em marcha.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, c seguinte:

1.° É prorrogado até 30 de Junho de 1979 o prazo para entrega pelas instituições de crédito à Junta do Crédito Público de todos os elementos de informação a que se refere a Portaria n.° 359/78, de 7 de Julho, designadamente as declarações de titularidade e as relações de valores, bem como os respectivos suportes de leitura.

2.° Esta prorrogação não impede que as entregas se processem, no todo ou em parte, em data anterior à fixada como limite.

3.° Fica revogado o n.° 13 da Portaria n.° 359/78, de 7 de Julho, no que respeita ao prazo de entrega.

Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Março de 1979.—O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

(Publicada no Diário da República. 1.« série, n.» 69. de 23 de Março de 1979.)

PORTARIA N.° 200/79

Fixa as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pda prestação dos serviços a seu cargo.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 88.° do Decreto-Lei n.° 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.° Pela prestação dos serviços a seu cargo, os corretores das bolsas de valores cobrarão as seguintes taxas, calculadas sobre o montante das operações que efectuem:

a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados, 3 °/oo;

b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre

quaisquer obrigações, 4°/oo;

c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários, 5 °/M-

2.° À taxa referida no número anterior acrescerá sempre uma taxa fixa de 253. 3.° Fica revogada a Portaria n.° 383/76, de 25 de Junho.

Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Abril de 1979.— Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.

(Publicada no Diário da República. I.' serie. n.° 97. de 27 de Abril de 1979)

PORTARIA N.° 235/79

Aprova o modelo de declaração de titularidade a entregar pelos ex-titulares de partes de capital de sociedades por quotas.

A Portaria n.° 359/78, de 7 de Julho, em cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 4." da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, aprovou o modelo de declaração que os ex-titulares de acções e unidades de participação de empresas nacionalizadas deveriam entregar nas instituições de crédito em que se encontrassem depositados os seus títulos.

Tomando-se necessário regulamentar a entrega de declarações por parte dos ex-titulares de partes de capital de sociedades por quotas, com a presente portaria criam-se normas paralelas, tendo em consideração a diferente natureza das empresas ora abrangidas.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e dõ Plano, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 80/77, o seguinte:

1.° Ê aprovado o modelo de declaração anexo, que faz parte integrante da presente portaria.

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2.° A declaração referida no número anterior compõe-se de uma declaração de titularidade e respectivas instruções para o seu preenchimento.

3.° A declaração de titularidade, a preencher pelos ex-proprietários de partes de capital de sociedades por quotas, adiante designados abreviadamente por ex-proprietários, contera os elementos de identificação a eles referentes.

4.° Para identificação dos ex-proprietários serão unicamente admitidos os seguintes meios:

1) Pessoas singulares:

a) Nacionais:

Até aos 8 anos de idade, inclusive, cédula pessoal;

Idade igual ou superior a 9 anos, bilhete de identidade do arquivo de identificação, com exclusão dos elementos pertencentes aos quadros permanentes das forças armadas ou juizes dos tribunais militares;

Elementos dos quadros permanentes das forças armadas e juízes dos tribunais militares, bilhete de identidade aprovado pelo Decreto-Lei n.° 399-A/77, de 22 de Setembro, e emitido pelas respectivas direcções dos serviços de pessoal;

b) Estrangeiras:

Residentes, cartão de residente emitido pelo Ministério da Administração Interna;

Residentes de nacionalidade espanhola, certificado de nacionalidade espanhola emitido pelos respectivos consulados;

Não residentes, qualquer meio de prova de que disponham;

2) Pessoas colectivas:

a) Com actividade no País, documento comprovativo da sua inscrição

no Gabinete de Registo Nacional;

b) Sem actividade no País, qualquer meio de prova de que disponham.

5.° Os ex-proprietários casados em regime de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos que tenham de apresentar, em relação a todos os bens comuns nacionalizados ou expropriados compreendidos no artigo 1.° da Lei n.° 80/77, mais de uma declaração de titularidade deverão sempre indicar como «cabeça-de-casal», para efeitos de atribuição de indemnização, o mesmo cônjuge.

6.° As declarações de titularidade deverão ser assinadas pelos ex-proprietários ou pelos seus representantes legais e, no caso de falecimento daqueles, pelos seus herdeiros legais.

7.° A Junta do Crédito Público, sempre que o considerar conveniente, poderá solicitar às sociedades por quotas nacionalizadas o fornecimento de uma lista com a indicação de todos os ex-proprietários de partes de capital dessas sociedades e a percentagem das respectivas quotas em relação ao capital.

8.° A qualidade de ex-sócio de sociedade e o valor da quota serão confirmados através da entrega de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial competente.

9.° A identificação dos titulares das declarações será feita na Junta do Crédito Público, em Lisboa, ou na sua delegação no Porto, mediante a apresentação do respectivo documento comprovativo, nos termos do n.° 4.° da presente portaria.

10.° A Junta do Crédito Público poderá, sempre que o considerar necessário, promover que lhe sejam apresentados elementos comprovativos das situações declaradas.

11.° A consideração do estado civil e do regime de bens, para ser determinado o valor da indemnização, reportar-se-á às datas em que foram nacionalizados os bens incluídos nas declarações.

12.° A declaração a que se refere o n.° devidamente preenchida, bem como a certidão mencionada no n.° 8." da presente portaria, deverão ser entregues pelos ex-proprietários na Junta do Crédito Público, em Lisboa, ou na sua delegação no Porto, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação desta portaria.

Aos trabalhadores emigrantes e seus familiares é concedida, nos termos do n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.° 80/77, uma dilação de mais sessenta dias.

13.° As falsas declarações serão punidas nos termos da legislação penal em vigor.

14.° Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na aplicação e execução da presente portaria serão esclarecidas ou integradas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Abril de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

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DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE

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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE

I — NORMAS A OBSERVAR

A declaração de titularidade deverá ser dactilografada ou manuscrita com letra bem legível (maiúsculas tipo Imprensa).

II — ESCURECIMENTOS SOBRE O PREENCHIMENTO

1 — Em relação è declaração de titularidade, consideram-se dois tipos de Identificação distintos. Independentemente da(s) asslnatura(s) do(s) tltular(es) e da confirmação da Instituição de crédito:

1.1—Identificação do «dossier» — Os elementos a Inscrever — nome da instituição de crédito, dossier « primeiro titular— serão obtidos a partir da relação de valores enviada pela instituição de crédito.

1.2 — Identificação do titular —Cada declaração de titularidade permite a Identificação de um titular ou de dois co-tltu-lares, devendo ser preenchidos tantos Impressos quantos os necessários para abranger todos os co-tltulares de um mesmo dossier.

Os vários elementos que constituem este conjunto de Informações deverão obedecer às seguintes normas, cu|a numeração corresponde à Indicação na declaração de titularidade:

Q Nome, morada e localidade — Estas duas primeiras linhas são reservadas á indicação de todos estes elementos pelo titular.

No caso de sociedades ou outras pessoas colectivas, deverá ser inscrita a sua designação na primeira linha, mantendo-se a morada e localidade na segunda linha.

Q Pais — A Indicação do pais só deverá ser prestada se a morada e a localidade declaradas não forem em Portugal.

Q Identificação doe titularas — Para Identificação dos titulares serão unicamente admitidos os seguintes meios:

1 — Pessoas singulares:

a) Nao torrais:

Até aos 8 anos de Idade, inclusive, cédula pessoal:

Idade 'Igual ou superior a 9 anos*, bilhete de Identidade do Arquivo de Identificação, desde que não sejam elementos dos quadros permanentes das forças armadas ou Juizes dos tribunais militaros;

Elementos dos quadros permanentes das forças armadas e Juizes dos tribunais militares, bilhete de Identidade emitido pelas respectivas direcções dos serviços de pessoal:

b) Estrangeiras:

Residentes, cartão de residente emitido pelo Ministério da Administração Interna;

Nao residentes, qualquer meio de prova da que disponham.

2— Pessoas colectivas:

a) Com actividades no Pais, documento comprovativo da sua Inscrição no Gabinete de Registo Nacional:

b) Sem actividade no Pefo, qualquer meio de prova de que disponham.

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Notas. — Os números dos meios de Identificação devem ser Inscritos de forma que cada algarismo ocupe uma quadrícula e terminem na última da direita.

Alam dos números deverão ser Inscritas, uma em cada quadrícula e s partir de esquerda, as letras que completem e Identificação.

Nos casos de pessoas estrangeiras, singulares não residentes no Pais e colectivas sem actividades no Pais, nenhum número deverá ser Inscrito.

Q Tipo — Nesta quadricula deverá Inscrever-ae a letra correspondente ao melo de prova que for apresentado, como a seguir se Indica:

C — Cédula pessoal:

B — Bilhete de Identidade do Arquivo de Identifica-

ção:

E — Bilhete de Identidade doa oficieis do quadro permanente do Exército;

S — Bilhete de Identidade doa sargentos do quadro permanente do Exército;

P —Bilhete de Identidade das praças do quadro permanente do Exército;

F — Bilhete de Identidade dos quadros permanente*

da Força Aérea: M — Bilhete de Identidade dos quadros permanentes da Marinha;

J — Bilhete de Identidade dos Juizes dos tribunais

militares;

B —^Cartão de residente de pessoas singulares estrangeiras-,

T — Documento comprovativo de Inscrição no Gabinete de Registo Nacional (pessoas colectivas com actividade no Pais).

Notas. — Tratando-se de titular estrangeiro não residente, deverá Inscrever-se na quadricula a letra N.

Tratando-se de pessoas colectivas sem actividade no Pais, deverá Inscrever-se na quadricula a lebre Z.

Q Estado civil — Nesta quadricula deverá Inscrever-ae a letra correspondente ao estado civil do titular, como a

seguir se Indica:

S —Solteiro: D — Divorciado; C — Casado;

J — Separado Judicialmente: V — Viúvo.

Nota. — Tratando-se de titular Já falecido, deverá Inscrever-ee

na quadricula a letra F.

Q Data em que foi assumido o estado civil.

Exemplo:

Data de casamento — 7 de Maio de 1945, deverá Inscrever-se:

0 7 0 5 4 5

Nota. — Quando o estado civil do titular for o de solteiro, não deverá ser indicada qualquer data.

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Q Regime, de bera do casamento— Esta quadricula só deverá ser preenchida quando o estado civil do titular for o de casado.

As letras a inscrever conforme o regime de bens a declarar sâo as seguintes:

C — Comunhão geral de bens: A — Comunhão de adquiridos: S — Separação de bens.

£| Cabeça-da-caul — Esta quadricula só deverá ser preenchida quando o regime de bens declarado for o de comunhão geral ou de adquiridos.

Note-se, porém, que os titulares casados nestes regimes de bens que tenham de apresentar mais de uma declaração de titularidade deverão sempre Indicar como cabeça-de-casal o mesmo cônjuge.

A Indicação de qual dos cônjuges é o cabeça-de-casal será feita pela Inscrição de uma das seguintes letras:

T —No caso de ser o titular; C — No caso de ser o cônjuge.

Q Percentagem da titularidade — A Indicação desta percentagem é obrigatória para cada um dos co-tltulares.

No caso de os co-tltulares do mesmo dossier serem cônjuges, a Indicação de duas percentagens só é admitida se o regime de bens declarado for o de separação de bens.

Exemplos:

(Q Percentagem da titularidade do c6n|uga —A Indicação desta percentagem só deve fazer-se nos casos em que o regime de casamento for o de separação da bens.

Q Situações espadais — As situações especiais que podem ocorrer deverão ser assinaladas na respectiva quadricula (x ou +) e são as seguintes:

0 — Menores, Interditos ou Inabilitados;

1 — Cauções: 2—Usufrutos;

3 — Regimes dotais:

4 — Outras situações de Imobilização n&o previstas

nos números anteriores;

5 —Pessoas colectivas de utilidade pública admi-

nistrativa e cooperativas constituídas anteriormente ao momento em que se verificou a nacionalização, expropriação ou ocupação, abrangidas pelo artigo 22.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro; 6—Trabalhadores emigrantes;

7 —Cidadãos estrangeiros residentes ou não em

Portugal;

8 — Alterações ao estado civil (no caso de ter ocor-

rido alteração do estado civil do titular entre 14 de Março de 1975 e o dia anterior a data mencionada em Q, a respectiva Indicação deverá ser feita nesta quadricula);

9 — Partes de capital que, nos termos do Decreto-

-Lel n.° 539/76, de S de Julho, foram dadas a Instituições de credito em pagamento de dividas.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

III — QUEM DEVE ASSINAR A DECLARAÇÃO

A declaração de titularidade e e relação de valores deverão ser assinadas pelo titular ou pelos co-titulares dos dossiers que estiverem autorizados a movimentar os títulos segundo as condições Indicadas aquando da abertura dos dossiers. Sempre que haja lugar ao preenchimento de mala de um impresso, as assinaturas de todos eles deverão obedecer a esta norma.

IV —ONDE DEVE SER APRE8ENTADA A DECLARAÇÃO

A declaração (declaração de titularidade a relação de valores) deverá ser apresentada nas Instituições de crédito onde os decla-rantes tiverem os títulos depositados.

(Publicada no Diário da República, I.' serie, n.* 144, suplemento, de 18 de Maio de 1979.)

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DESPACHO NORMATIVO N.° 112/79

Fixa os valores provisórios das acções relativas às empresas dos sectores nacionalizados da banca e dos seguros passíveis de indemnização.

Pelo Despacho Normativo n.° 331/78, do Ministro das Finanças e do Plano, de 10 de Novembro, foram estabelecidos os valores provisórios das acções relativas às empresas dos sectores nacionalizados da banca e dos seguros passíveis de indemnização.

Esses valores foram fixados de harmonia com o previsto no artigo 9.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e tendo em conta os critérios mencionados no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, e no artigo 8.° da citada lei.

No despacho normativo a que acima se faz referência era indicado que em despachos subsequentes iriam ser dados a conhecer os valores provisórios das empresas ainda não consideradas.

É esse o objectivo do presente despacho normativo, que inclui os valores provisórios da quase totalidade das restantes empresas nacionalizadas.

Resta agora, no que se refere a este tipo de empresas, um número muito reduzido de que, ou por se apreesentarem com particularidades que urge esclarecer ou por morosidade na recolha de informações, não foi ainda possível calcular o respectivo valor.

Nestes termos, determino:

1 — São fixados os seguintes valores provisórios para as empresas adiante agrupadas por sectores de actividade:

Pesca:

Companhia Portuguesa de Pesca, S. A. R. L........................................ 886S63

Pescrul — Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A. R. L...................... 98S88

Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A. R. L................... 2 254S81

Sociedade Nacional dos Armadores de Pesca de Arrasto, S. A. R. L.......... 493$20

Extracção de minerais não metálicos e rochas industriais:

Pirites Alentejanas, S. A. R. L.......................................................... 8 4J70

Sociedade Mineira de Santiago, S. A. R. L........................................... Nulo

Indústrias de alimentação:

Friantarticus — Frigoríficos de Cascais, S. A. R. L............................... Nulo

Indústrias de bebidas:

Cergal — Cervejas de Portugal, S. A. R. L........................................... 580J00

Companhia União Fabril Portuense, S. A. R. L..................................... 2 524S97

Copeja — Companhia Portuguesa de Cervejas, S. A. R. L...................... 1 OOOSOO

Imperial — União Cervejeira Portuguesa, S. A. R. L............................... 124S00

Sociedade Central de Cervejas, S. A. R. L........................................... 1 697395

Indústrias de tabaco:

A Tabaqueira, S. A. R. L................................................................ 4 929J15

Intar — Empresa Industrial de Tabacos, S. A. R. L............................... 208S97

Indústrias do papel:

Celulose da Beira Industrial (Celbi), S. A. R. L...................... .............. 1 383502

Celnorte — Celulose do Norte, S. A. R. L........................................... 646S00

Celtejo — Celulose do Tejo, S. A. R. L.............................................. 1 447J0O

Celulose do Guadiana, S. A. R. L....................................................... 2 550S70

Companhia Portuguesa de Celulose, S. A. R. L..................................... 2 912S07

Socel — Sociedade Industrial de Celulose, S. A. R. L............................ 1 802$60

Artes gráficas e edição de publicações:

Empresa Nacional de Publicidade, S. A. R. L....... ................................ 474$00

Sociedade Gráfica de A Capital, S. A. R. L....................................... Nulo

Sociedade Industrial de Imprensa, S. A. R. L..................................... 1 238S00

Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L........................................ Nulo

Indústrias de fabricação de produtos químicos e industriais:

Amoníaco Português, S. A. R. L....................................................... 1 060S00

Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L............................... 1 OOOSOO

Companhia União Fabril, S. A. R. L................................................. 1 850SO0

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Nitratos de Portugal, S. A. R. L....................................................... 1 176S95

Sociedade Portuguesa de Petroquímica, S. A. R. L............................... I 259S92

Refinarias de petróleo:

Cidla — Combustíveis Industriais e Domésticos, S. A. R. L...................... 2 443S54

Petrosul — Sociedade Portuguesa de Refinação de Petróleos, S. A. R. L....... 1 OOOSOO

Sacor — Sociedade Anónima Concessionária da Refinação de Petróleos, S. A. R. L.:

Acções ao portador ............................................................ 2 444S23

Acções nominativas .............................................................. 7 343S04

Sonap —Sociedade Nacional de Petróleos, S. A. R. L............................ 3 031 $00

Fabricação de vidro e artigos de vidro:

Covina — Companhia Vidreira Nacional, S. A. R. L...................... ........ 1 285$75

Indústrias de fabricação de outros produtos minerais não metálicos:

Companhia Portuguesa de Cimentos Brancos Cibra, S. A. R. L................ 4 480S00

Cínorte — Companhia de Cimentos do Norte, S. A. R. L...................... 1 OOOSOO

Companhia de Carvões e Cimentos do Cabo Mondego, S. A. R. L............. 5 645575

Indústrias de fabricação de outros produtos não metálicos: Companhia de Cimentos Tejo, S. A. R. L.:

Acções ao portador ............................................................ 33 726S39

Acções nominativas ............................................................ 32 690S76

Empresa de Cimentos de Leiria, S. A. R. L.:

Acções ao portador ............................................................ 7 496S62

Acções nominativas ............................................................ 7 210S73

Sagres — Companhia de Cimentos do Algarve, S. A. R. L...................... 1 095S00

Secil — Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A. R. L......................... 1 974$ 15

Indústrias básicas de ferro e aço:

Siderurgia Nacional, S. A. R. L.:

Acções ao portador ............................................................ 2 166$ 13

Acções nominativas ............................................................ 1 944S32

Construção de materiais de transporte:

Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. R. L.................................. 667S00

Setenave — Estaleiros Navais de Setúbal, S. A. R. L............................... 1 394S59

Electricidade, gás e vapor:

Ceai — Companhia Eléctrica do Alentejo e Algarve, S. A. R. L................ 1 701 $00

Companhia Eléctrica das Beiras, S. A. R. L........................................ 1 999$00

Chenop — Companhia Hidroeléctrica do Norte de Portugal, S. A. R. L. 201 $75

Companhia Portuguesa de Electricidade, S. A. R. L............................... 1 557$00

Companhias Reunidas Gás e Electricidade, S. A. R. L............................ 352834

Empresa Hidroeléctrica da Serra da Estrela, S. A. R. L......................... 1 687S60

Empresa Insular de Electricidade, S. A. R. L........................................ 1 252$77

Empresa Hidroeléctrica do Alto Alentejo, S. A. R. L............................ 130$03

União Eléctrica Portuguesa, S. A. R. L.............................................. 163S00

Transportes terrestres:

Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L................... 1 000$00

Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L.................................. 11 043$08

Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L................................................. 1 000500

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Transportes por água: Companhia Nacional de Navegação, S. A. R. L.:

Acções ao portador ............................................................ 2 257S72

Acções nominativas ............................................................ 2143S06

Socarmar — Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas, S. A. R. L....... 2 219S70

( Sofamar — Sociedade de Fainas de Mar e Rio, S. A. R. L................... Nulo

Transfruta — Companhia Nacional de Navios Frigoríficos, S. A. R. L. Nulo

Transnavi — Sociedade Portuguesa de Navios-Cisternas, S. A. R. L....... 191528

Docapesca — Sociedade Concessionária da Doca Pesca, S. A. R. L.......... 1 083S80

Transportes aéreos:

TAP — Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L............................ 1 396S90

Cinema, teatro, rádio, televisão e actividades conexas:

Alfabeta — Rádio e Publicidade, S. A. R. L........................................ 568S7 :

RCP —Rádio Clube Português, S. A. R. L........................................ 733500

RTP — Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L..................................... 1 343$ 17

2 — Por se ter verificado que na relação incluída no Despacho Normativo n.° 331/78, de 10 de Novembro, se diferenciam valores para as acções nominativas e ao portador do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa que eram reciprocamente convertíveis, adopta-se para valor de indemnização provisória apenas o de 2477$32.

3 — O valor de indemnização provisória da Companhia de Seguros União anteriormente indicado deve considerar-se alterado para 4245$40, em virtude de pequenas correcções efectuadas no cálculo das cotações médias.

Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Abril de 1979.—O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

(Publicado no Diário da República, I.* série, n.° 120. de 23 de Maio de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 194/79

Prorroga até 31 dc Agosto de 1979 o prazo referido no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 49/79, de 14 de Março (compensação de dívidas ao Estado resultantes de indemnizações devidas por nacionalização e expropriação de prédios rústicos).

O Decreto-Lei n.° 49/79, de 14 de Março, determinou que o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária remetesse à Junta do Crédito Público até 31 de Maio de 1979 a relação de créditos a compensar com a indemnização devida por nacionalização ou expropriação de prédios rústicos, efectuados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária.

Porém, este diploma concede um prazo de noventa dias após a sua entrada em vigor para que os serviços integrados no Ministério da Agricultura e Pescas remetam as mesmas relações àquele Instituto.

Conclui-se, pois, dado a data da publicação, pela impossibilidade de o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária cumprir o prazo estipulado naquele decreto-lei, prazo que, aliás, só por lapso se manteve.

Nestes termos.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Agosto de 1979 o prazo referido no artigo 6.° do Decreto-Lei h.° 49/79, de 14 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979.—Carlos Alberto da Mota Pinto — Manuel Jacinto Nunes — Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. Promulgado em 25 de Maio de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. I.' série, n.° 148. de 29 de Junho de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 195/79

Estabelece a forma de indemnização devida pela transferência para o Estado das linhas e instalações complementares ligadas à exploração do Lindoso.

O n.° 1 do artigo 39." da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, d4 poderes ao Governo para fixar, por decreto-lei, formas especiais de indemnização e de mobilização de títulos representa-

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tivos do direito à indemnização quando os seus titulares forem pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira à data da nacionalização.

Dispõe o artigo 6." do Decreto-Lei n.° 205-G/75, de 16 de Abril, que as condições de transferência para o Estado das linhas e instalações complementares ligadas à exploração do aproveitamento do Lindoso serão acordadas entre o Governo e a sociedade interessada.

O direito à indemnização encontra-se expressamente estabelecido no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 205-G/75 e o prazo estabelecido pelo artigo 3.° do mesmo decreto-lei para a definição do montante e forma de pagamento encontra-se largamente excedido.

Por outro lado, embora o acima mencionado artigo 39.° da Lei n.° 80/77 confira bastante maleabilidade para a fixação de formas especiais de indemnização aos titulares estrangeiros, o Governo não deseja adoptar critérios que se afastem da filosofia e enquadramento em que se insere a estrutura da lei das indemnizações, pelo que tenderá a encontrar soluções compatíveis com as suas bases gerais.

Sendo assim, acontecerá que certas expectativas, mesmo aparentemente apresentadas com vistos de justiça, poderão não vir a concretizar-se, pois as resoluções terão de ficar, por vezes, aquém do desejável para se situarem apenas no possível.

Às razões expostas acresce ainda a circunstância de competir ao Governo assegurar a existência de condições de operacionalidade entre as redes de energia nacional e europeia por forma a permitir, quando as circunstâncias o aconselharem, a importação ou exportação de energia eléctrica.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O pagamento da indemnização devida pela transferência para o Estado das linhas e instalações complementares e pela revogação do título que autoriza a exploração e aproveitamento do Lindoso será efectivado por títulos de dívida pública, conforme preceitua a Lei n." 80/77, de 26 de Outubro, representados na sua totalidade por títulos pertencentes à classe i definida no quadro mencionado no artigo 19.° da mesma lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1979. — Carlos Alberto da Moía Pinto — Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 18 de Junho de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, 1.* serie, n.« 148. de 29 de Junho de 1979.)

DECRETO REGULAMENTAR N.° 37/79

Altera o regime de requisição e amortização dos certificados de aforro.

1. O Decreto-Lei n.° 43 453 e o Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, permitiram a criação de certificados de aforro destinados a estimular o espírito de previdência e a conceder uma aplicação remunerada e segura aos pequenos capitais.

2. O Decreto n.° 43 575, de 30 de Março de 1961, com o objectivo de facilitar a todas as pessoas, mesmo as residentes em localidades mais afastadas das sedes dos concelhos, a aplicação das suas economias em certificado de aforro, veio permitir que a requisição e a futura amortização dos mesmos se possa efectuar nas então designadas estações dos correios, telégrafos e telefones, mediante o pagamento de taxas postais adequadas.

3w Decorreram, entretanto, dezoito anos, lapso de tempo durante o qual a Administra-ção-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passou a empresa pública do Estado, os Correios e Telecomunicações de Portugal, com manutenção da abreviatura tradicional «CTT», e se operaram naturais alterações de estrutura no sector. Daí que o Decreto n.° 43 575 se mostre totalmente desfasado em relação aos CTT de hoje.

Por outro lado, impõe-se que o regime vigente na requisição e amortização dos certificados de aforro através das estações de correios abranja não só as do continente, mas também as das regiãos autónomas.

Nesta conformidade, impõe-se a reformulação do citado Decreto n.° 43 575.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Poderão as estações de correios da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal aceitar requisições e as quantias necessárias para a criação de certificados de aforro e proceder à entrega destes, depois de emitidos pela Junta do Crédito Público, ao abrigo do disposto no artigo 14." do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, e nos artigos 10.°

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a 22.° do Decreto n.° 43 454, da mesma data. Por intermédio das mesmas estações poderá efectuar-se o pagamento das importâncias relativas às amortizações requeridas pelos aforrístas.

Art. 2.° Para efeito do disposto na parte final do artigo anterior, deverá a Junta do Crédito Público enviar às estações de correios avisos da emissão de ordens de pagamento. As importâncias necessárias para as amortizações sairão, provisoriamente, das quantias destinadas à emissão de novos certificados de aforro ou do produto de emissão de vales.

Art. 3.° As quantias recebidas nas estações de correios para a criação de certificados de aforro serão entregues no Banco de .Portugal ou nas tesourarias da Fazenda Pública e serão creditadas na conta da Junta do Crédito Público naquele Banco. Serão debitadas na mesma conta as quantias pagas pelas estações de correios para amortização de certificados de aforro, desde que essas amortizações tenham sido autorizadas pela Junta.

Art. 4.° Os serviços requeridos nas estações de correios ficam sujeitos às taxas postais fixadas nos termos do Decreto-Lei n.° 37 129, de 3 de Novembro de 1948.

Art. 5.° A Junta do Crédito Público pode corresponder-se directamente com os directores regionais das direcções regionais de correios, os chefes dos departamentos postais e os chefes das estações de correios acerca dos asuntos relacionados com a execução deste decreto, mas deverá enviar sempre por intermédio do conselho de administração dos CTT quaisquer circulares ou instruções de carácter geral relativas ao serviço de certificados de aforro.

Art. 6.° Entre a Junta do Crédito Público e a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal será acordada a forma como se efectuará, em pormenor, a colaboração prevista neste decreto para a execução do serviço relativo aos certificados de aforro.

Art. 7.° Fica revogado o Decreto n.° 43 575, de 30 de Março de 1961.

Carlos Alberto da Mota Pinto — Manuel Jacinto Nunes — José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 11 de Junho de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário ia República. 1.« série, a.' 148. de 29 de Junho de 1979.)

PORTARIA N.° 307/79

Prorroga para 30 de Agosto de 1979 o prazo previsto no n.° 2." da Portaria n.° 61/79, de 6 de Fevereiro (estabelece normas sobre a apresentação de declaração dos seus créditos pelos ex-titulares dos direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados).

Verificando-se que têm surgido dificuldades na obtenção de documentos previstos no n.° 5.° da Portaria n.° 120-A/79, de 14 de Março, facto que impedirá o cumprimento do prazo estabelecido no n.° 14.° da referida portaria:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, ao abrigo do n.° 1 do artigo 6." da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, o seguinte:

O prazo previsto no n.° 2." da Portaria n.° 61/79, de 6 de Fevereiro, é prorrogado para 30 de Agosto de 1979.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 25 de Junho de 1979. — O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. — O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

(Publicado no Diário da República. I.* serie. n.° 149. de 30 de Junbo de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 213/79

Regulamenta a Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro (com a alteração das datas das primeiras amortizações constantes do artigo 7.° deste mesmo decreto-lei introduzida pelo Decreto-Lei n.0 456/79, de 21 de Novembro).

O n.° 6 do artigo 26.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, atribui ao Governo o encargo de regular, por decreto-lei, as condições do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações», que não foram definidas na referida lei.

O presente diploma tem a finalidade de dar cumprimento àquela incumbência. Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte;

Artigo 1.°—1 — O empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações», autorizado pelo artigo 26.° da Lei n.° 80/77,

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de 26 de Outubro, corresponderá a obrigações com o valor nominal total de 100 milhões de contos e o seu serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público.

2 — É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a mandar emitir, pela Direcção-Geral do Tesouro, a obrigação geral do montante referido no número anterior.

Art. 2.° — 1 — A emissão deste empréstimo será feita em obrigações com o valor nominal de 1000$ e em obrigações de valor inferior correspondentes a 100$ ou a múltiplos desta quantia.

2 — A representação das obrigações de 10003 será feita em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações ou em certificados de divida inscrita representativos de qualquer quantidade desses títulos.

3 — As obrigações de valor inferior a 1000$ destinam-se a dar cumprimento ao disposto no artigo 23.° da Lei n.° 80/77, devendo o pagamento dos seus juros ser anotado por aposição de carimbo.

Art. 3.° — 1—As obrigações referidas no n.° 3 do artigo anterior só serão entregues depois de conhecido o valor global definitivo da indemnização atribuída a cada titular.

2 — Quando este valor terminar em 50$ exactos far-se-á o arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

Art. 4.° Os títulos e certificados representativos deste empréstimo levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos outros vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 5.° O empréstimo considera-se desdobrado em doze classes, cujas características, quanto a taxa de juro, anos de amortização e período de diferimento, são as constantes do quadro anexo à Lei n.° 80/77.

Art. 6.° Os juros dos títulos e certificados deste empréstimo serão pagos anualmente e as datas das amortizações coincidirão com as dos vencimentos dos juros.

Art. 7.° As datas da emissão do primeiro pagamento de juro e da primeira amortização são, para cada classe, as seguintes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Art. 8.° Para os casos previstos pelo artigo 20.° da Lei n.° 80/77, poderá o Governo autorizar, tendo em conta as possibilidades orçamentais, que a amortização dos primeiros 50 000$ correspondentes à classe I, prevista no artigo anterior do presente decreto-lei, seja substituída por um pagamento antecipado.

Art. 9.° Para efeito, exclusivamente, da capitalização a que se refere o artigo 24.° da Lei n.° 80/77, consideram-se emitidas em 1 de Outubro de 1979 todas as obrigações das doze classes deste empréstimo.

Art. 10.° — 1 — Os titulares de obrigações das classes n a xii receberão, conjuntamente com o primeiro juro e relativamente aos períodos de tempo a seguir indicados, uma remuneração ao capital que lhes tenha sido atribuído como indemnização:

Classes

Periodos

II ......................................................................................................

Um mês. Dois meses. Três meses. Quatro meses. Cinco meses. Seis meses. Sete meses. Oito meses. Nove meses. Dez meses. Onze meses.

III ...............................................................................................................

IV .............................................................................................................

V ...............................................................................................................

VI ......................................................................................................

VII ...............................................................................................................

VIII .............................................................................................................

IX ...............................................................................................................

X ..................................................................................

XI ................................................................................

XII......................................................................................

 
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2 — No cálculo da remuneração a que se refere o número anterior será utilizada a taxa de juro que, para cada classe, consta do quadro anexo à Lei n.° 80/77.

Art. 11.º —1 — As quantidades de obrigações a amortizar serão definidas, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, seis meses antes da data de cada amortização, atendendo ao valor em circulação para cada classe.

2 — As obrigações poderão ser amortizadas por sorteio, pelo seu valor nominal, ou por compra no mercado.

3 — O reembolso do capital dos títulos representativos das obrigações de valor inferior a 1000$ será efectuado na data correspondente à última amortização da respectiva classe.

Art. 12.° — 1 — Até à troca pelos títulos definitivos, as obrigações serão representadas por cautelas, mediante as quais poderão ser pagos os juros e a remuneração ao capital a que se refere o artigo 9.°, nelas sendo aposto o carimbo respectivo.

2 — Cada cautela só poderá representar títulos de uma classe e corresponderá à mínima quantidade de títulos que se comporte no seu valor.

Art. 13.°— 1 — Os pagamentos a que se refere o n.° 1 do artigo anterior serão efectuados pelas instituições de crédito às quais a Junta do Crédito Público tiver enviado as respectivas cautelas.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior a Junta do Crédito Público entregará a cada instituição de crédito as importâncias necessárias.

Art. 14.° É atribuída às cautelas a mesma possibilidade de mobilização que o capítulo rv da Lei n.° 80/77 prevê para os títulos representativos do direito à indemnização.

Art. 15." As cautelas e os títulos do presente empréstimo não poderão ser objecto de operações de desdobramento, salvo nos casos previstos no artigo anterior.

Art. 16.° A troca de cautelas pelos títulos definitivos será feita em data a fixar pela Junta do Crédito Público.

Art. 17.° Quando vierem a ser emitidas cautelas correspondentes a títulos de classes já total-inente amortizadas, os seus titulares adquirem o direito de receber imediatamente os juros vencidos e o correspondente valor do reembolso.

Art. 18.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e ainda dos demais direitos, isenções e garantias constantes do artigo 22." do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis.

Art. 19.° É aplicável ao presente empréstimo o disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Junho de 1963.

Art. 2Ò.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere este diploma.

Art. 21.° As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 22.° A Junta do Crédito Público enviará às instituições de crédito instruções julgadas necessárias para execução deste decreto-lei.

Art. 23.° Consideram-se prejudicadas as disposições do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, que contrariem os preceitos da Lei n.° 80/77 e do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979.—Carlos Alberto da Mota Pinto — Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 9 de Julho de 1979. Publique-se:

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diario da República. I.° série, n.° 161, de 14 de Julho de 1979 )

RESOLUÇÃO N.° 211/79

Aprova o acordo sobre as condições de transferência das intalações e serviços do aproveitamento hidroeléctrico do Lindoso, linhas e instalações complementares ligadas à exploração.

Tendo presente as designações do artigo 6.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 205-G/75, de 16 de Abril, do artigo 39.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e do Decreto-Lei n.° 195/79, de 29 de Junho, relativas à indemnização devida à Electra del Lima, S. A., pela revogação do título que autorizava essa empresa a explorar o aproveitamento hidroeléctrico do Lindoso, linhas e instalações complementares ligadas à exploração, e bem assim pela transferência para o Estado Português do referido aproveitamento, linhas e instalações complementares;

Tendo presente os relatórios e informações prestados sobre o desenvolvimento das negociações;

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Tendo presente que já se chegou a acordo quanto ao montante da indemnização a liquidar à Electra del Lima, S. A., e à forma do respectivo pagamento;

0 Conselho de Ministros, reunido em 11 de Julho de 1979, resolveu:

1 — Dar o seu acordo à minuta do protocolo que lhe foi presente sobre as condições de transferência das instalações e serviços do aproveitamento hidroeléctrico do Lindoso, linhas e instalações complementares ligadas à exploração.

2 — Autorizar que, para além do montante acordado a pagar à Electra de] Lima, o Governo Português suporte os encargos inerentes às operações de financiamento e pagamento a realizar para a concretização da operação, incluindo igualmente a capitalização à taxa de 13 % ao ano do valor acordado no período compreendido entre a data efectiva do pagamento e do início da contagem dos juros em numerário correspondentes aos títulos da dívida pública a entregar.

A liquidação de todos estes encargos será efectivada através de títulos da divida pública.

3 — Delegar nos Secretários de Estado dos Negócios Estrangeiros e Emigração, do Tesouro e da Energia e Indústrias de Base a representação do Governo Português na assinatura do referido protocolo.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Julho de 1979.—O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

(Publicada no Diário iü República. 1.» sírie, n.° 173. de 23 de Julho de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 255/79

Dispense, em casos especiais, a entrega material das acções representativas do capital de empresas e sociedades nacionalizadas como condição do exercício do direito a indemnização.

Alguns dos diplomas legais que determinaram a nacionalização de sociedades e empresas portuguesas condicionam à entrega material das acções o exercício do direito a indemnização neles reconhecido aos respectivos accionistas.

Deste facto resulta que, na prática, todos aqueles que nas antigas colónias portuguesas ou nos países independentes que a estas sucederam detinham as suas acções, e até hoje não lograram obter o respectivo envio para Portugal, se encontram privados do exercício do referido direito.

Considerando que circunstâncias anormais ocorridas naquelas ex-colónias deram origem à situação descrita e que esta perdura em virtude de factos não imputáveis aos interessados, justifica-se medida legislativa de natureza excepcional que, salvaguardando os interesses do Estado, altere o condicionalismo aludido, de modo a permitir o exercício efectivo do direito em causa.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.° 1 do artigo 101.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Nos casos previstos no presente diploma, o exercício do direito à indemnização, estabelecido na legislação que procedeu à nacionalização de sociedades portuguesas, poderá ter lugar com dispensa da entrega material das correspondentes acções.

Art. 2.° A referida dispensa compreenderá apenas acções nominativas ou ao portador registadas não transferidas para Portugal, de que tenham sido titulares residentes nas antigas colónias portuguesas que ascenderam à independência, e em relação às quais os interessados satisfaçam o disposto nos artigos seguintes.

Art. 3.° Os interessados deverão apresentar à entidade a quem incumbir o reconhecimento do direito à indemnização uma declaração emitida pela empresa ou sociedade que tiver sucedido à sociedade nacionalizada e da qual constem as seguintes indicações:

a) Nome do titular das acções nos registos da sociedade;

b) Natureza das acções;

c) Números identificadores das acções;

ã) Data do registo ou averbamento, efectuado nos competentes livros da sociedade emitente, em nome do titular referido na alínea a).

Art. 4.° Se o titular das acções indicado na declaração exigida no artigo anterior não for o interessado, por delas ter havido transmissão mortis causa sem que tivessem sido efectuados os devidos registos ou averbamentos nos livros da sociedade, a dispensa autorizada por este diploma somente poderá ter lugar se o interessado apresentar documentação legalmente bastante, comprovativa de que lhe foram transmitidas as respectivas acções ou o direito à indemnização que elas fundamentam.

Art. 5.° — 1 — Todos os pretendentes ao benefício autorizado pelo presente diploma deverão ainda apresentar uma declaração, por eles subscrita sob sua honra, de que não cederam as acções que baseiam o direito à indemnização, depois da data referida na alínea d) do artigo 3.°, e bem assim de que se comprometem a reembolsar o Estado, se este o exigir, por todos

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os montantes que dele receberem a título de indemnização, caso as acções cuja entrega lhes foi dispensada vierem a habilitar validamente terceiras pessoas, delas detentoras, ao exercício do direito referido contra o Estado.

2— Sempre que a empresa ou sociedade tenha contribuído, directa ou indirectamente, para a situação prevista na parte final do número anterior, responderá solidariamente com o interessado por todas as quantias despendidas ou prejuízos sofridos pelo Estado.

Art. 6." As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. — Carlos Alberto da Mota Pinto — Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 18 de Julho de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. I.° série, o.» 173. de 28 de Julho de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 309/79

Adopta as providências necessárias que permitam harmonizar as disposições relativas a amortizações estabelecidas no Decreto-Lei n.° 213/79 com as exigências do esquema da indemnização a pagar à Electra dei Lima, S. A.

O Decreto-Lei n.° 213/79, de 14 de Julho, estabelece no n.° I do seu artigo 11.° que as quantidades de obrigações a amortizar serão definidas por despacho do [Ministro das Finanças e do Plano seis meses antes da data de cada amortização, e no n.° 2 do mesmo artigo, que as amortizações se efectuarão por sorteio, pelo valor nominal, ou por compra no mercado.

Com base nas disposições do Decreto-Lei n.° 205-G/75, de 16 de Abril, da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e do Decreto-Lei n.° 195/79, de 29 de Junho, bem como da resolução do Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979 e respectivo protocolo anexo, foi estabelecido um esquema de indemnização a pagar à Electra dei Lima, S. A., pela 'transferência das instalações e serviços do aproveitamento hidroeléctrico do Lindoso e das linhas e instalações complementares ligadas à exploração, que requer uma amortização uniforme das obrigações que, para o efeito, forem emitidas durante os seis anos previstos para essa amortização, com início em 1981.

Torna-se indispensável, por isso, adoptar as providências necessárias que permitam harmonizar as disposições que, quanto a amortizações, estão estabelecidas no Decreto-Lei n.° 213/79 com as exigências do esquema de indemnização a pagar à Electra dei Lima, S. A.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."— 1 —As obrigações emitidas, nos termos da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e do Decreto-Lei n.° 213/79, de 14 de Julho, para pagamento da indemnização a que se refere o Decreto-Lei n.° 195/79, de 29 de Junho, serão amortizadas pelo seu valor nominal, por sorteio e por compra efectuada pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública.

2 — As compras a que se refere o número anterior deverão assegurar que a quantidade anual de obrigações amortizadas durante as seis anuidades previstas para completar a amortização total seja sempre igual em cada um dos respectivos anos.

Art. 2.» A Junta do Crédito Público providenciará no sentido de que nas dotações do seu orçamento anual e durante os anos em que haja lugar às amortizações referidas no artigo anterior sejam inscritas as verbas necessárias para ocorrer a essas compras.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. — Carlos Alberto da Mota Pinto — João Pinto Ribeiro.

Promulgado em 1 de Agosto de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. I.* série, o." 191, de 20 de Agosto de 1979.)

DECRETO - REGULAMENTAR N.° 46/79

Alarga o quadro de pessoal técnico superior da Junta do Crédito Público.

O processo conducente à indemnização dos ex-proprietários de partes de capital e de prédios nacionalizados ou expropriados e o crescimento da dívida pública têm feito recair sobre a Junta do Crédito Público um grande aumento de serviço especializado.

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II SÉRIE - NÚMERO 19

Colabora ainda a Junta cada vez mais estritamente na resolução de problemas com os quais se relacionam as suas novas atribuições e que são apresentados no Ministério das Finanças e do Plano.

Torna-se por isso necessário dotar imediatamente o quadro técnico superior da Junta

com elementos qualificados para execução das tarefas que estão a seu cargo.

Assim, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Ê alargado o quadro de pessoal técnico superior da Junta do Crédito Público

com quatro lugares de técnico principal, nos termos do quadro anexo a este diploma

Art. 2.° O provimento dos lugares referidos no artigo 1.° será feito por nomeação de entre

licenciados com o curso superior adequado, sendo dada preferência, na primeira nomeação,

aos técnicos que se encontrem já vinculados a qualquer título à Junta do Crédito Público

e tenham revelado aptidão para o exercício das respectivas funções.

Art. 3.° As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas, no decurso

do presente ano económico, por conta das verbas adequadas inscritas a favor da Junta do Crédito

Público no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

Carlos Alberto da Mota Pinto — Manuel Jacinto Nunes — António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Quadro a que se refere o artigo 1.°

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(Publicado no Diário da República, 1.» serie. n.° 194, de 23 de Agosto de 1979.)

PORTARIA N.° 470/79

Prorroga até 15 de Novembro de 1979 o prazo referido no n.° 12." da Portaria n." 235/79, de 18 de Maio (aprova o modelo de declaração de titularidade a entregar pelos ex-titulares de partes de capital de sociedades por quotas).

A Portaria n.° 235/79, de 18 de Maio, que aprovou o modelo de declaração de titularidade a entregar pelos ex-titulares de partes de capital de sociedades por quotas para efeitos de indemnização a que se refere a Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, estabelece no seu n.° 12.° um prazo máximo de noventa dias, a contar da data da sua publicação, para entrega na Junta do Crédito Público das declarações em causa.

Tendo-se mostrado conveniente prorrogar o prazo por um período adicional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 80/77, o seguinte:

1.° É prorrogado até ao dia 15 de Novembro de 1979 o prazo referido no n.° 12.° da Por-tariar n.° 235/79, de 18 de Maio.

2.° Quanto aos trabalhadores emigrantes e seus familiares, o prazo estabelecido no número anterior é alargado até 17 de Janeiro de 1980.

3.° Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na aplicação e execução da presente portaria serão esclarecidas ou integradas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Ministério das Finanças e do Plano, 26 de Julho de 1979. — Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.

(Publicada no Diário da República. 1." serie. n.° 20S. de 5 de Setembro de 1979.1

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16 DE 1ANEIRO DE 1981

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LEI N.° 30/79

Concede autorização legislativa para a concessão de remunerações aos ex-titulares de parti-O cipação dos fundos de investimentos FIDES e FíA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 167.° e do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Fica o Governo autorizado a:

a) Conceder, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de inves-

timentos FIDES e FIA que se encontrem depositados em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, remunerações aos respectivos capitais relativamente aos semestres que decorreram de 15 de Janeiro de 1978 a 14 de Julho de 1978, de 15 de Julho de 1978 a 14 de Janeiro de 1979 e de 15 de Janeiro de 1979 a 14 de Julho de 1979;

b) Estabelecer as condições de cálculo e pagamento das referidas remunerações, sem

prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que regulamentem e forem aplicáveis;

c) Estabelecer os descontos a que ficam sujeitas as remunerações referidas na alínea a).

ARTIGO 2.'

A autorização concedida pela presente lei será utilizada dentro de um prazo de trinta dias s contar da sua entrada em vigor.'

Aprovada em 25 de Julho de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 8 de Agosto de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Maios Pintasilgo.

(Publicada no Diário da República. I.* série, n.° 206, de 6 de Setembro de 1979.)

LEI N." 36/79

Aprova a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro —FIP, 1979».

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.'

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro —FIP, 1979».

ARTIGO 2°

0 empréstimo, cujo serviço será confiado à Junta do Crédito Público, destina-se ao financiamento de investimentos públicos e não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos.

ARTIGO 3."

1 — As obrigações do empréstimo emitido pela presente lei terão as seguintes características:

c) Valor nominal de 1000$;

b) Taxa de juro nominal anual correspondente à taxa básica de desconto do Banco

de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 3 %, não podendo, contudo, ser inferior a 15 %;

c) Amortização ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se

necessário;

d) Primeira amortização em 1982.

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II SÉRIE - NÚMERO 19

2 — As restantes condições a estabelecer para o empréstimo emitido por esta lei serão fixadas em decreto-lei

ARTIGO 4.»

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 31 de Agosto de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

(Publicada no Diário da Repúblico. 1.» série, n.» 207. de 6 de Setembro de 1979.)

LEI N.° 37/79

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 92300000000$.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 92 300000000$, à taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

artigo 2.°

O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1985, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 3."

O empréstimo será colocado exclusivamente junto das instituições financeiras e do Banco de Portugal.

ARTIGO 4.°

As restantes condições a estabelecer para o empréstimo autorizado por esta lei serão fixadas em decreto-lei.

Aprovada em 31 de Agosto de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.—O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

(Publicada no Diário da Repúblico. 1." serie. n.° 207, de 6 de Setembro de 1979.)

LEI N.° 41/79 Altera o artigo 1.* da Lei n." 88/77, de 30 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO único

O artigo 1.° da Lei n.° 88/77, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno amortizável, até à importância total de 42 milhões de contos, à taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Aprovada em 31 de Dezembro de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

(Publicada no Diário do Repúblico. |.» serie, n.» 207. de 6 de Setembro de 1979.)

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16 DE JANEIRO DE 1981

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LEI N.° 42/79

Concede, a titulo provisório, uma remuneração aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FTDES e FIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d)-áo artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.'

É concedido, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei ft.° 108/76, de 1 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais relativamente ao período que decorrerá de 15 de Julho a 30 de Setembro de 1979.

ARTIGO 2.'

As condições de cálculo e pagamento da referida remuneração, bem como os descontos a que fica sujeita, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que a regulamentam e forem aplicáveis, serão estabelecidas em decreto-lei.

Aprovada em 31 de Agosto de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

(Publicada no Diário da República. I.» serie, n.» 207. de 6 de Setembro de 1979.)

DECRETO-LEI N." 374-C/79

Estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participação dos fundos de investimento FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a Lei n.° 30/79, de 6 de Setembro.

O presente decreto-lei estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de pariteipações dos fundos de investimento FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a Lei n.° 30/79, de 6 de Setembro.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 701.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É concedida, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4." do Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos capitais relativa ao período que decorre entre 15 de Julho de 1979 e 30 de Setembro de 1979.

Art. 2.° A remuneração a que se refere o artigo anterior é pagável a partir de 1 de Outubro de 1979 e calculada na base de uma taxa anual de 6,5%, que corresponderá, considerados os respectivos arredondamentos, às importâncias de 4$40 e 6$20 para o período considerado, respectivamente, a cada participação FIDES e FIA.

Art. 3.° Os serviços relacionados com as remunerações fixadas neste decreto-lei ficam a cargo da Junta do Crédito Público, que entregará a cada instituição de crédito a quantia necessária para proceder à liquidação das importâncias a que os respectivos titulares têm direito.

Art. 4.° As remunerações a pagar nos termos do presente decreto-lei ficam sujeitas ao desconto de 5 % de imposto sobre sucessões e doações, por avença.

Art. 5.° Os valores das remunerações a que se refere este decreto-lei são fixados sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar, em função dos critérios estabelecidos na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que a regulamentam e forem aplicáveis.

Art. 6.° A Junta do Crédito Público expedirá às instituições de crédito as instruções julgadas necessárias para execução deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. — Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, 1." serie. n.«209. de 10 de Setembro de I979.J

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II SÉRIE - NÚMERO 19

PORTARIA N.° 528/79 Aumenta as tarifas telefónicas e o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional.

Nos termos das disposições estatutárias das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto e por força do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 260/76, deverão as tarifas ser fixadas de modo a assegurar o equilíbrio entre as receitas de cada empresa e os respectivos encargos de exploração, a fim de satisfazer, com regularidade e continuidade, as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimnto destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis, bem como assegurar níveis adequados de autofinan-ciamento e de remuneração do capital investido.

Os trabalhos programados nos domínios da ampliação, da automatização e da fluidez de tráfego da rede telefónica nacional, bem como nos da mecanização das operações de tratamento postal, da motorização da distribuição rural e da reinstalação dos estabelecimentos postais, obrigam a um programa contínuo de investimentos ao nível de 8 milhões de contos/ano.

Os encargos financeiros deste programa, bem como a subida dos custos dos restantes factores produtivos, obrigam a proceder à revisão dos tarifários daquelas empresas. Tal revisão traduz-se num aumento global inferior ao agravamento previsional do índice geral de preços.

No tarifário telefónico não é alterado o valor do impulso, que representa, afinal, a maior fonte de receita das telecomunicações, optando-se pela modificação do preço da instalação e da assinatura.

A preferência dada ao aumento das taxas de instalação e de assinatura sobre o do impulso resulta do facto de a grandeza do investimento total necessário à instalação de uma linha de rede telefónica (posto principal) não ser coberta pela correspondente receita, para uma larga percentagem dos telefones, que têm muito reduzido grau de utilização.

No que se refere aos circuitos alugados, e não obstante o seu preço ser ainda inferior ao respectivo custo, optou-se pela não alteração, em virtude dos significativos aumentos que, no actual tarifário, resultaram para alguns destes casos.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 35." do anexo n do Decreto-Lei n.° 49 368 (Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal), de 10 de Novembro de 1969, ouvido o Conselho de Ministros:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.° Fixar o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional na importância de 6$50 e autorizar a adaptação do sistema tarifário de correio conforme tabelas anexas.

2.° Manter em 1$ a taxa de uma palavra telegráfica, na zona interna, fixando em 30$ a taxa fixa dos telegramas, e autorizar a adaptação do sistema tarifário telegráfico conforme tabelas anexas.

3.° Manter a taxa unitária de uma conversação telefónica em 2S50, fixando em 400$ a taxa de assinatura mensal de um posto principal (linha de rede) e em 4000$ a respectiva taxa de instalação, e autorizar a adaptação do sistema tarifário telefónico conforme tabelas anexas.

4.° Determinar que o novo tarifário entre em vigor no dia imediato à publicação da presente Portaria, podendo os CTT/TLP aplicá-lo à medida que as suas condições técnicas o permitam.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 3 de Setembro de 1979. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Certificados de aforro:

Taxa de requisição de certificado de aforro (paga em numerário pela Junta do Crédito

Público, por cada certificado) ..................................................................... Taxa n.' 0001

Taxa de requisição de amortização de certificado de aforro, por cada pedido (paga

previamente em selo aposto no impresso em que é requerida a amortização)......... Taxa n."' 0001

(Publicada no Diário da República. I.» série. n.° 226. de 29 de Setembro de 1979.)

DECRETO N.° £09/79

Estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a autorização legislativa constante da Lei n.° 30/79, de 6 de Setembro.

O presente decreto estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FÍDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a autorização constante da Lei n.° 30/79, de 6 de Setembro.

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Nestes termos:

Usando da faculdade concedida pela Lei n.° 30/79, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° São concedidas, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.ü 539/76, de 9 de Julho, três remunerações aos capitais, relativas, respectivamente, aos semestres que decorrem de 15 de Janeiro de 1978 a 14 de Julho de 1978, de 15 de Julho de 1978 a 14 de Janeiro de 1979 e de 15 de Janeiro de 1979 a 14 de Julho de 1979.

Art. 2.° As remunerações a que se refere o artigo anterior são pagáveis a partir da entrada em vigor do presente decreto e calculadas na base de uma taxa anual de 6,5 %, que corresponderá, considerados os respectivos arredondamentos, às importâncias de 10$10 e 14S10 por cada semestre considerado, respectivamente, a cada participação FIDES e FIA.

Art. 3.° Os serviços relacionados com as remunerações fixadas neste decreto ficam a cargo da Junta do Crédito Público, que entregará a cada instituição de crédito a quantia necessária para proceder à liquidação das importâncias a que os respectivos titulares têm direito.

Art. 4.° As remunerações a pagar nos termos do presente decreto ficam sujeitas ao desconto de 5 % de imposto sobre sucessões e doações, por avença.

Art. 5.° Os valores das remunerações a que se refere este decreto são fixados, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar, em função dos critérios estabelecidos na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que a regulamentam e forem aplicáveis.

Art. 6.° A Junta do Crédito Público expedirá às instituições de crédito as instruções julgadas necessárias para execução deste decreto.

Maria de Lourdes Ruivo da Siiva Matos Pintasilgo— António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 24 de Setembro de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicodo no Diário da República. I.* série, a.° 231, de 6 de Outubro de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 413/79

Estabelece o prazo limite para os detentores de acções de empresas nacionalizadas procederem ao depósito dos respectivos títulos nas instituições de crédito.

O Decreto-Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, veio estabelecer um prazo para que os detentores de certificados representativos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário constituídos no País e de acções ou cautelas representativas do capital nacionalizado de sociedades depositassem em conta aberta ou a abrir numa instituição de crédito os respectivos títulos.

Posteriormente, aquele prazo veio a ser prorrogado pelo Decreto-Lei n.° 469/77, de 11 de Novembro. Recentemente foi publicado o Decreto-Lei n.° 255/79, de :8 de Julho, que permitiu aos proprietários das acções que se encontram nas antigas colónias portuguesas, sob determinadas condições, solicitarem às sociedades nacionalizadas uma declaração comprovativa da propriedade de acções nominativas ou ao portador registadas, com a finalidade de lhes ser reconhecido o direito à indemnização.

De certo modo esta possibilidade vem constituir implicitamente um novo alargamento dos prazos fixados pelos Decretos-Leis n.M 108/76 e 469/77.

Por outro lado, o conhecimento de casos concretos com motivos atendíveis e justificados para o não cumprimento daqueles prazos confere a necessidade de se encontrar cobertura legal para a sua regularização.

Mas a situação terá de ter uma definição de limite temporal, sem o que se torna praticamente impossível prosseguir com eficácia o processo indemnizatório estabelecido pela Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

Pelo presente decreto-lei estabelece-se um novo e definitivo prazo para que os detentores de acções e outras partes de capital de empresas nacionalizadas façam o competente depósito dos títulos em instituições de crédito e regularizem a entrega das respectivas declarações de titularidade.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° I do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os detentores de certificados representativos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário constituídos no País e de acções ou cautelas representativas

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II SÉRIE — NÚMERO 19

do capital nacionalizado de sociedades deverão proceder ao respectivo depósito, em conta aberta ou a abrir, numa instituição de crédito até 30 de Novembro de 1979.

Art. 2.° Sem prejuízo do disposto no artigo 7.° da Lei n.° 80/77, o prazo estabelecido no artigo anterior é também aplicado à entrega, em cada uma das instituições de crédito em que se encontrem depositados os títulos, das declarações previstas no artigo 4.° da mesma lei.

Art. 3.° O prazo referido no artigo 1.° do presente decreto-lei constitui o limite do período concedido para que os interessados, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 255/79, regularizem a situação de reconhecimento do direito à indemnização.

Art. 4.° O cumprimento do disposto nos artigos precedentes é indispensável para efeito de atribuição de benefícios e indemnizações que sejam devidos aos titulares dos valores depositados em prazo.

Art. 5.° Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na aplicação do presente diploma serão esclarecidas ou integradas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. — Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco. Promulgado em 25 de Setembro de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário ia República, 1.» serie, n.° 2J2, de 8 de Outubro de 1979.)

LEI N.° 71/79

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.° 49/79, de 14 de Março.

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172." da Constituição, o seguinte:

artigo ünico

Os (artigos 1.°, 2.°, 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 49/79, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1."—1—Após fixado o valor provisório das indemnizações devidas pela nacionalização ou expropriação dos prédios rústicos, efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, serão compensados os créditos vencidos do Estado provenientes de empréstimos efectuados pelo Ministério da Agricultura e Pescas ou por qualquer dos serviços nele presentemente integrados, inclusive a ex-Junta de Colonização Interna, o ex-Instituto de Reorganização Agrária, os ex-centros regionais de reforma agrária e o ex-Fundo de Fomento Florestal.

2 — O disposto no número anterior aplica-se também aos créditos das empresas públicas, caixas de crédito agrícola mútuo e outras instituições nacionalizadas sobre os titulares do direito à indemnização, até ao montante desta, ficando sub-rogado nos direitos daquelas na medida do direito satisfeito.

Art. 2.° A compensação, no que não for contrário ao disposto no presente diploma, efectua-se de acordo com o estabelecido nos artigos 29.° e seguintes da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e nos termos processuais da lei civil.

Art. 5.° — 1 — O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária fará os cálculos necessários para o apuramento dos montantes dos créditos a compensar.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, todas as entidades referidas no artigo 1.° pelas quais se verificam os créditos a compensar deverão remeter relação dos mesmos, com os respectivos títulos de prestação, ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária no prazo de nomenta dias, a contar da entrada era vigor deste diploma.

Art. 6.° A relação de créditos a compensar com a indemnização devida por nacionalização ou expropriação de prédios rústicos, efectuados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, deverá ser remetida pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária à Junta do Crédito Público no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta lei.

Aprovada em 27 de Julho de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 17 de Agosto de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

(Publicada no Diário da República. l.° serie, n." 2JÍ. de IS de Outubro de 1979.)

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16 DE JANEIRO DE 1981

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DECRETO-LEI N.° 418-B/79

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado a Obrigações do Tesouro — FIP, 1979».

O Orçamento Geral do Estado para 1979, cujas linhas gerais foram aprovadas pela Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, estabelece no n.° 1 do artigo 5.°:

O Govemo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado até ao montante de 101 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes e sem prejuízo do cumprimento da alínea h) do artigo 164.° da Constituição.

Posteriormente a Lei n.° 43/79, de 7 de Setembro, alterou no seu artigo 3.° o montante acima referido, fixando-o em 121 013 milhões de escudos.

Para cumprimento da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, solicitou o Governo à Assembleia da República e obteve por intermédio da Lei n.° 36/79, de 7 de Setembro, autorização para emitir o mencionado empréstimo.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido c empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1979», que, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 21-A/79, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° I do artigo 201." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1979, é autorizada a emissão de um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1979».

Art. 2.° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3." — 1 — A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2 — Os títulos e certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

3 — É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4." e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 4.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 5." Poderá o Ministro das Finanças contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 6.° A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 2 de Novembro do corrente ano, até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 7." As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 8.° O juro das obrigações será pagável aos semestres em 15 de Abril e 15 de Outubro de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Abril de 1980.

Art. 9.° A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 3 %, não podendo, contudo, ser inferior a 15 %.

Art. 10.° — 1 — O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês.

2 — Quando o primeiro juro a pagar não corresponder a um semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito a V12 por cada um dos períodos que faltem para o vencimento do juro semestral, incluindo o da subscrição, arredondado para a dezena de centavos imediatamente superior.

Art. 11.° Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores pelas instituições de crédito no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do vencimento, pelas mesmas instituições de crédito, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.

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Art. 12.° Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 15 de Abril de 1980.

Art. 13.° Encerrada a subscrição pública, as obrigações que vierem a ser colocadas só vencerão juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente.

Art. 14.° As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário.

Art. 15.° As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 15 de Outubro de cada ano, realizando-se a primeira em 1982.

Art. 16.° A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos dez dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.

Art. 17.° No mesmo prazo indicado no número anterior cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e de 10 obrigações pretendidos.

Art. 18." A entrega dos títulos definitivos aos tomadores será feita antes de 15 de Outubro de 1980, a partir da data a fixar pela Junta do Crédito Público.

Art. 19.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

Art. 20.° As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 21.° Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Art. 22.° O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1979. —Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 16 de Outubro de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. l.° serie, n.° 241, de 18 de Outubro de 1979.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — F1P, 1979», no montante de 10 milhões de contos.

Em execução das disposições da Lei n.° 36/79, de 7 de Setembro, e do Decreto-Lei m.° 418-B/79, de 18 de Outubro, declaro eu, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 10 milhões de contos, representada por ¿0 milhões de obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1979», nas condições seguintes:

1." A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2." A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas enquanto estes não forem entregues aos tomadores serão representados pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de dívida inscrita provisórios;

3." O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Abril e 15 de Outubro de cada ano.

4.a As obrigações vencem o juro nominal anual correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor no primeiro dia de cada período semestral de contagem de juro, acrescida do diferencial de 3%, não podendo contudo ser inferior a 15%;

5." A data do vencimento dos primeiros juros é em 15 de Abril de 1980, sendo estes determinados em função das datas de subscrição. Assim, quando o primeiro juro a pagar não corresponder a um semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito a V12 por cada um dos períodos quinzenais que faltem para o vencimento, incluindo o da subscrição, arredondado para a dezena de centavos imediatamente superior;

6.a As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente à sua aquisição, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46 152, de 11 de Janeiro de 1965;

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7." As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Outubro de 1982;

8." Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas' gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 22 de Outubro de 1979. — O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.—O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Mário Valente Leal.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 25 de Outubro de 1979.)

(Publicada no Diário da República. 2." serie. n.° 260. de 10 de Novembro de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 463-B/79

Altera as taxas de juro dos empréstimos internos de 42 e 45 milhões de contos, constantes dos Decretos-Leis n.°" 52/78 e 443/78, respectivamente de 31 de Março e 30 de Dezembro.

1. Para financiamento dos défices orçamentais de 1977 e 1978 foi o Governo autorizado pela Assembleia da República, através da Lei n.° 88/77, de 30 de Dezembro, e da Lei n.° 73/78, de 28 de Dezembro, a emitir dois empréstimos, respectivamente no montante de 42 e 45 milhões de contos, subscritos na globabilidade pelo Banco de Portugal.

2. O maior recurso à dívida pública para cobertura dos défices orçamentais veio onerar significativamente o Orçamento Geral do Estado no que se refere aos encargos com o pagamento de juros.

3. Razões de política orçamental levaram o Governo a acordar com o Banco de Portugal uma revisão das taxas de juros anuais dos dois empréstimos referidos, tendo como objectivo uniformizar as taxas relativas aos empréstimos colocados no Banco de Portugal nos anos de 1974 e 1978.

4. Razões de política monetária aconselham a que, no futuro, a emissão de empréstimos públicos com características semelhantes às dos mencionados não se afaste da taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° As taxas de juro fixadas para os empréstimos internos, no montante de 4 e 45 milhões de contos, constantes do Decreto-Lei n.° 52/78, de 31 de Março, e do Decreto-Lei n.° 443/78, de 30 de Dezembro, são alteradas para uma taxa de juro anual de 7,5 %.

Art. 2.° A alteração constante do artigo anterior produz efeitos já no corrente ano económico.

Art. 3.° Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 16 de Novembro de 1979.—Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 29 de Novembro de 1979. Publique-se.

O-Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diária da República. \.» série, n.° 277. de J0 de Novembro de \979-)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro 1977 — Nacionalizações e expropriações», no montante de 100 milhões de contos.

Em execução das disposições do artigo 26.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e do Decreto-Lei n.° 213/79, de 14 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 456/79, de 21 de Novem-

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bro, declaro eu, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, Ministro das Finanças, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 100 milhões de contos, representada por obrigações do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações», nas condições seguintes:

1." A emissão do empréstimo será feita em obrigações com o valor nominal de 1000$ e em obrigações de valor inferior correspondentes a 100$ ou a múltiplos desta quantia;

2." A representação das obrigações de 1000$ será feita em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações ou em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade desses títulos;

3." As obrigações de valor inferior a 1000$ destinam-se a dar cumprimento ao disposto no artigo 23.° da Lei n.° 80/77, devendo o pagamento dos seus juros ser anotado por aposição de carimbo;

4." As obrigações referidas no número anterior só serão entregues depois de conhecido o valor global definitivo da indemnização atribuída a cada titular;

5." O empréstimo considera-se desdobrado em doze classes, cujas características, quanto a taxa de juro, anos de amortização e período de diferimento, são as constantes do quadro anexo à Lei n.° 80/77;

6." Os juros dos títulos e certificados deste empréstimo serão pagos anualmente e as datas das amortizações coincidirão com as dos vencimentos dos juros;

7.» As datas de emissão do primeiro pagamento de juro e da primeira amortização , são, para cada classe, as seguintes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

8." Para efeito exclusivamente da capitalização a que se refere o artigo 24.° da Lei n.° 80/77, consideram-se emitidas em 1 de Outubro de 1979 todas as obrigações das doze classes deste empréstimo;

9.° Os titulares de obrigações das classes n a xn vencerão, conjuntamente com o primeiro juro e relativamente aos períodos de tempo a seguir indicados, uma remuneração ao capital que lhes tenha sido atribuído como indemnização:.

Classes

Períodos

II ..................................................................................................

Um mês. Dois meses. Três meses. Quatro meses. Cinco meses. Seis meses. Sete meses. Oito meses. Nove meses. Dez meses. Onze meses.

III ..........................................................................................

IV ........................................................................................

V ...................................................................................................

VI ..................................................................................................

VII .....................................................................................................

VIII .....................................................................................................

IX ..................................................................................

X ...............................................................................

XI .........................................................................................

XII .....................................................................

 

10." No cálculo desta remuneração a que se refere o número anterior será utilizada a taxa de juro que, para cada classe, consta do quadro anexo à Le| n.° 80/77;

11.» As quantidades de obrigações a amortizar serão definidas, por despacho do Ministro das Finanças, seis meses antes da data de cada amortização, atendendo ao valor em circulação para cada classe;

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12." As obrigações poderão ser amortizadas por sorteio, pelo seu valor nominal, ou por compra no mercado;

13.a O reembolso do capital dos títulos representativos das obrigações de valor inferior a 1000$ será efectuado na data correspondente à última amortização da respectiva classe;

14.a Até à troca pelos títulos definitivos, as obrigações serão representadas por cautelas, mediante as quais poderão ser pagos os juros e a remuneração ao capital a que se refere a condição 9.a, nelas sendo aposto o carimbo respectivo;

15.a Cada cautela só poderá representar títulos de uma classe e corresponderá à mínima quantidade de títulos que se comporte no seu valor;

16.° Os pagamentos a que se refere a condição 14.a serão efectuados pelas instituições de crédito às quais a Junta do Crédito Público tiver enviado as respectivas cautelas;

17.a É atribuída às cautelas a mesma possibilidade de mobilização que o capítulo iv da Lei n.° 80/77 prevê para os títulos representativos do direito à indemnização;

18.a As cautelas e os títulos do presente empréstimo não poderão ser objecto de operações de desdobramento, salvo nos casos previstos no número anterior;

19.a Quando vierem a ser emitidas cautelas correspondentes a títulos de classes já totalmente amortizados, os seus titulares adquirem o direito de receber imediatamente os juros vencidos e o correspondente valor de reembolso;

20.a Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia de pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado e, ainda, dos demais direitos, isenções e garantias constantes do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes foram aplicáveis;

21.a É aplicável ao presente empréstimo o disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963;

22.a No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere esta obrigação geral.

Em firmeza do que eu, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, Ministro das Finanças, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Ministério das Finanças, 24 de Novembro de 1979. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha

(Visada pelo Tribunal de Contas em .7 de Novembro de 1979.)

(Publicada no Diário da República. 2.« série, n.° 285, de 12 de Dezembro de 1979.)

DESPACHO NORMATIVO N.° 371/79

Determina que a Fundação Calouste Gulbenkian seja considerada pessoa de utilidade pública administrativa para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

1 — O artigo 22.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, estabelece um regime mais favorável para o pagamento de indemnizações às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Assim se visa contemplar as entidades que, nos termos da nossa ordem jurídica, prosseguem fins de assistência —educativa, científica, de serviço social ou outras— e que, sendo na sua génese pessoas colectivas privadas, assumem relevância em termos de direito administrativo, na medida em que concorrem com a Administração Pública na prossecução das atribuições desta.

O Código Administrativo, nos seus artigos 416.° e seguintes, prevê exemplificativamente como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa entes que exerçam a sua actividade numa determinada circunscrição local, mas a doutrina tem sido unânime em reconhecer que pessoas colectivas com os mesmos fins e idêntico regime jurídico que visem desenvolver a sua actividade por todo o território nacional devem ser abrangidas na mesma classificação e estar sujeitas à legislação que para as primeiras vigora.

2 — No caso concreto, ao entender-se reconhecer por despacho que a Fundação Calouste Gulbenkian se integra na classificação e regime de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa geral, tem-se consciência de carecer uma tal matéria de ser regulada em termos gerais por acto normativo. No caso concreto, todavia, impõe-se definir de imediato a situação da Fundação Calouste Gulbenkian para efeitos de realização dos direitos a indemnização de que é titular.

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Nesse reconhecimento, não há que ponderar apenas razões jurídicas, mas também a importância nacional da actividade da Fundação Calouste Gulbenkian e as legítimas expectativas que lhe foram criadas pela própria legislação que rege as nacionalizações.

3 — Entende-se que a Lei n.° 80/77, ao estabelecer o princípio de justa indemnização, tem também em conta o estatuto e situação diferenciada dos entes a indemnizar na sequência de processos de expropriação ou nacionalização. É nesse sentido que o artigo 22.° cria um regime mais favorável para as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, tendo em conta que a actividade por estas prosseguida difere, no seu fim, da de outros sujeitos económicos privados.

Ao entender-se que deve este artigo ser aplicado à Fundação Calouste Gulbenkian, consagra-se o princípio de ser relevante, para efeitos de correcto entendimento da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, não apenas a configuração jurídica das pessoas a indemnizar, mas o substrato e a finalidade das mesmas. E dificilmente poderia ser mais marcante o interesse público do que no caso da Fundação Gulbenkian.

Este o fundamento e objecto do presente despacho.

4 — Assim:

Determino que a Fundação Calouste Gulbenkian, constituída pelo Decreto-Lei n.° 40 690, de 18 de Junho de 1956, deve ser considerada pessoa de utilidade pública administrativa para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

Ministério das Finanças, 28 de Novembro de 1979. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

(Publicado no Diário da República. 1.« serie, n.° 289. de 17 de Dezembro de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 490-A/79

Autoriza o Ministro das Finanças a emitir um empréstimo externo denominado «Empréstimo externo de 17 500 000 marcos, 4,5 %, 1979 (Nazaré)».

O Governo da República Federal da Alemanha, no Acordo Intergovernamental firmado em 18 de Outubro de 1979 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 70 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, as obras de construção do posto de pesca da Nazaré.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° 51/79, de 14 de Setembro, o Governo decreta, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É o Ministro das Finanças autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 17 500 000 marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 17 500 000 marcos, 4,5 %, 1979 (Nazaré)», e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Art. 2.° O montante do empréstimo destina-se a ser utilizado na construção do porto de pesca da Nazaré e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo da execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.

Art. 3.° — 1 — O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

2 — O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.° A taxa de juro do empréstimo será de 4,5 % ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Art. 5.° — 1 — Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de compromisso de 0,25 % ao ano, a qual será calculada para um período que começa três meses após a assinatura do contrato e termina no dia em que os desembolsos forem debitados.

2 — A comissão de compromisso vencer-se-á peia primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 31 de Dezembro de 1984 em trinta e uma semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras quinze do valor de DM546 000,00 e as restantes dezasseis de DM565 000,00.

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Art. 7.° Pode o Ministro das Finanças, se assim o entender conveniente, e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.

Art. 8.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma

Art. 9." As despesas com a emissão serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 10.° Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário do República. 1.« serie. n.° 291, de 19 de Dezembro de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 490-B/79

Autoriza o Ministro das Finanças a emitir um empréstimo externo até ao montante de 70 milhões de marcos alemães (DM), destinado a financiar o aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira.

O Governo da República Federal da Alemanha, no Acordo Intergovernamental firmado em 18 de Outubro de 1979 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 70 milhões de marcos alemães para financiar a execução do projecto de aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° 54/79, de 14 de Setembro, o Governo decreta, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É o Ministro das Finanças autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 70 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 70 milhões de marcos, 4,5%, 1979», e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau c respectivo contrato.

Art. 2.° O montante do empréstimo destina-se a fomentar o desenvolvimento económico mediante a execução de obras para o aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo da execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.

Art. 3." — 1 — O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

2 — O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.° A taxa de juro do empréstimo será de 4,5% ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Art. 5.° — 1 — Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de compromisso de 0,25% ao ano, a qual será calculada para um período que começa três meses após a assinatura do contrato e termina no dia em que os desembolsos forem debitados.

2 — A comissão de compromisso vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 31 de Dezembro de 1984 em trinta p uma semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras trinta do valor de DM 2 258 000,00 e a última de DM 2 260 000,00.

Art. 7.° Pode o Ministro das Finanças, se assim o entender conveniente, e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.

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II SÉRIE - NÚMERO 19

Art. 8." No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.

Art. 9.° As despesas com a emissão serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 10.° Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979. Publique-se,

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. 1.* série, a.» 291. dt 19 de Dezembro de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 490-C/79

Autoriza o Ministro das Finanças a emitir um empréstimo externo até ao montante de 17 500000 marcos alemães, destinado a financiar o porto de pesca da Figueira da Foz.

O Governo da República Federal da Alemanha, no Acordo Intergovernamental firmado em 18 de Outubro de 1979 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 70 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, as obras de construção do sector de pesca do porto da Figueira da Foz.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pelo Lei n.° 51/79, de 14 de Setembro, o Governo decreta, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Ê o Ministro das Finanças autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 17 500000 marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 17 500000 marcos, 4,5%, 1979 (Figueira da Foz)», e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Art. 2.° O montante do empréstimo destina-se a ser utilizado na construção do sector de pesca do porto da Figueira da Foz e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo da execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato .

Art. 3.° — 1 — O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta

2 — O certificado de divida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.0 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.° A taxa de juro do empréstimo será de 4,5% ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os rembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Art. 5.° — 1 — Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de compromisso de 0,25% ao ano, a qual será calculada para um período que começa três meses após a assinatura do contrato e termina no dia em que os desembolsos forem debitados.

2 — A comissão de compromisso vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Art. 6.° O empréstimo será amortizado, a partir de 31 de Dezembro de 1984, em trinta e uma semestralidades vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras quinze do valor de DM564000,00 e as restantes dezasseis de DM565 000,00.

Art. 7." Pode o Ministro das Finanças, se assim o entender conveniente e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida

Art. 8.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.

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16 DE JANEIRO DE 1981

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Art. 9.° As despesas com a emissão serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar. Art. 10.° Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, I.' série. n.° 291, de 19 de Dezembro de 1979.)

DECRETO-LEI N.° 501/79

Estabelece as condições da emissão do empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei n.° 37/79, de 7 de Setembro.

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei n.° 37/79, de 7 de Setembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, até à quantidade máxima de 92 300 000.

Art. 2.° A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 3.° — 1 — O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal era vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros.

2 — O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 15 de Dezembro de 1980.

Art. 4.° A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio em dez anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 15 de Dezembro de 1985.

Art. 5.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações

Art. 6.° Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 7.° O Ministro das Finanças poderá contratar com as instituições financeiras e o Banco de Portugal a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.

Art. 8.° Para a emissão do empréstimo autorizado pela Lei n.° 37/79, são dispensáveis as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 9.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.

Art. 10." As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1979. — Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo — António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1979. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, 1.« série, n.° 294, de 22 de Dezembro de 1979.)

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CONTAS

DA

JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO

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II SÉRIE - NÚMERO 19

Síntese das contas da Junta do Crédito

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Contas de ordem e simples informação

Divida pública fundada....................................................................................................... 170 152 604 503556

Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos ........................................... 831 400 000$00

Renda perpétua em circulação (encargo anual)....................................................................... 21 532 608$52

Renda vitalicia em circulação (encargo anual) ........................................................................ 97 023 313$20

Certificados de aforro em circulação (valor facial) .................................................................. I 509 695 400$00

Títulos em carteira — artigo 29.° do Decreto n.° 43 454 (valor nominal) ................................. 9 194 120$81

Depósitos a efectuar (valor das guias de depósito passadas e não efectuadas até 31 de Dezembro de 1979) 10 211 722$10

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1

Público em 31 de Dezembro de 1979

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II SÉRIE — NÚMERO 19

N.°

Movimento da divida pública

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efectiva no ano de 1979

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE — NÚMERO 19

Movimento da divida pública efectiva

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(1) Em continuação das emissões de três séries de 4 % de 1965—Plano Intercalar de Fomento.

(2) Corresponde à renda anual de 18121998584, emitida noa termos da Lei a." 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e á de 3 405 479S56. emitida nos termos do Decreto-Lei n.* 34 549, de 28 de Abril de 1945.

(3) Corresponde ao valor facial de 1194 668600$. (4) Corresponde a £2 556500. (5) Corresponde a £235297-60. (6) Corresponde a £ 1061 661-02. (7) Corresponde a £606 744-37. (8) Corresponde a DM 28000000. (9) Corresponde a US $ 131664944. (10) Corresponde a R 3 800000.

(11) Correspondo a US $8003000. <,

(12) Corresponde a US $9 336000. (13) Corresponde a DM 16200000. (14) Corresponde a DM 8870408,84.

(15) Corresponde à renda anual de 9720$, emitida nos termos da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

(16) Lei n.°43-A/78, de 7de Julho,Decreto-Lei n.º.182-A/78,do l7 de Julho, obrigação geral publicada no Diário da Republica, 2.'serie, de 10 de Agosto de 1978. (17) Lei a.' 36/79. de 7 de Setembro, Decreto-Lei n.» 418-B/79. de 18 de Outubro, e obrigação geral publicada no Diário da República, 2.« série, de 10 de Novembro de 1979.

(18) Lei n." 80/77, de 26 de Outubro, e Decreto-Lei a,' 213/79, de 14 de Julho. (19) Lei a.' 37/79, de 7 de Setembro, e Decreto-Lei o.» 501/79, de 22 de Dezembro.

Corresponde ao valor facial de 598 358 400$, (20) Decreto-Lei n.» 110/77, de 26 de Março. Corresponde a DM 43482704,62.

(21) Lei a.' 70/77. de 5 de Setembro, e Decreto-Lei n.« 49-A/78, de 25 de Março. Corresponde a DM 295 294,22. (22) Corresponde à renda anual de 5905516, emitida nos termos da Lei a* 1933. de 13 de Fevereiro de 1936. (23) Corresponde a £880. (24) Corresponde a £ 10 009-70.

(25) Progressão do valor de harmonia com a tabela anexa à Portaria a.' 169/77, publicada no Diário da República. 1 .• série. n.« 72, de 26 de Março de 1977, e completada pela Portaria n.° 664/77, publicada do Diário da Republica, I.* série, n.° 250, de 28 de Outubro de 1977. (26) Diferenças de cambio na equivalência em escudos.

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no ano de 1979 (continuação)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(28) Por sorteio.

(29) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 205 0005, que ji estavam abatidos a divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública.

(30) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 390 0005, que já estavam abatidos a divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública.

(31) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 1 300 0005, que Ja catavam abatidos & divida efectiva por incorporação oo Fundo de Regularização da Divida Pública.

(32) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 224 0005, que já estavam abatidos â divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública (17 0005) e no Fundo de Renda Vitalícia (207 0005).

(33) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 175 0005. que Já estavam abatidos 4 divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública (1150005) e no Fundo de Renda Vitalícia (600005).

(34) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 3 291 0005, que Ja estavam abatidos a divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública.

(35) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 10 0005. que já estavam abatidos á divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública.

(36) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 2 620 0005. que já estavam abatidos à divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização ria Divida Pública (I 620 0005) e no Fundo de Renda Vitalícia (1 0000005).

(37) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 10 070 5005, que já citavam abatidos á divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública (5 050 5005) e no Fundo de Renda Vitalícia (5 0200005). '

(38) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 15 604 0005, que já estavam abatidos à divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública.

(39) Por abatimento, nos termos do artigo 15.« do Decreto-Lei n.* 281/77. de 5 de Julho. A amortização foi reduzida de 6 000 0005, que já estavam abatidos à divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública. (40) Corresponde ao valor facial de 283 331 6005. (4l) Inclui:

Por compra — 38 obrigações correspondentes a 71 374564 •= £760;

Por sorteio — 4400 obrigações, correspondentes a 8 264 4325 - í 88 000, reduzida de 711 868512, que já estavam abatidos á divida efectiva, sendo 679 937536 (362 obrigações = £ 7240) por incorporaçio no Fundo de Regularização da Divida Pública e 31930576 (17 obrigações ■= x 340) por incorporação no Fundo de Renda Vitalícia.

(42) Por compra, com a redução proporcional à quantidade de obrigações convertidas. Corresponde a £ 10009-70.

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II SÉRIE — NÚMERO 19

Movimento da divida pública efectiva

(43) Por bortclo. A amortização foi reduzida de 9 546 282597 = j. 101 649-20. por os sorteios lerem abrangido os números de 5108 obrigações que, tendo vindo à conversão, já se tinham abatido à divida efectiva, e ainda de 571 879591 - 16 089-40. correspondentes a 506 obrigações que já estavam abatidas a divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública. Corresponde a £38 128-40.

(44) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 2 648 215515 = £ 28 198-30, correspondentes a 4251 obrigações, que ja estavam abatidas i divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública. Corresponde a £20424-03.

(45) Corresponde a DM 8 000000.

(46) Inclui:

Por compra— 176 Ututos, correspondentes a 8 125 0408 = Por sorteio—1157 títulos, correspondentes a 53 4129058

US 8 176 000. = US $ 1 157 000.

(47) Inclui:

Por compra — 179 títulos, correspondentes a 8 263 5358 = Por sorteio —1154 títulos, correspondentes a 53 274 4108

US $ 179 000. = US 8 1 154 000.

(48) Corresponde a DM 1 600000.

(49) Por abatimento ao respectivo certificado.

(50) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 900000$, que já estavam abatidos & divida efectiva por incorporação no Fundo de Renda Vitalicia. (51) Por sorteio. A amortização foi reduzida de I 5000008, que já estavam abatidos i divida electiva por incorporação no Fundo de Renda Vitalícia. (52) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 5 000 0008, que já estavam abatidos á divida efectiva por incorporação no Fundo de Renda Vitalicia. (53) Corresponde á renda anual de 10495804, emitida nos termos do Deere to-Lei a." 34 549, de 28 de Abril de 1945. (54) Corresponde a £ 39-80.

(55) Diminuição resultante da variação da taxa legal que serve para determinação do valor actual de renda perpetua. (56) Corresponde a i. 9976-53.

(57) Corresponde i renda anual de 18 137 6248, emitida nos termos da Lei n.° 1933, e â de 3 394 984852, emitida aos termos do Decreto-Lei n.' 34 549, de 28 de Abril de 1945.

(58) Corresponde ao valor facial de 1 509 695 4008.

(59) Corresponde a x 2 476 060.

(60) Corresponde a £235 297-60.

(61) Corresponde a * 1 023492-82.

(62) Corresponde a a 576 343-81.

(63) Corresponde a DM 20000000.

(64) Corresponde a US 8 121 691 088,40.

(65) Corresponde a R 3 800000.

(66) Corresponde a US 8 6 670 000.

(67) Corresponde a US $ 8 003 000.

(68) Corresponde a DM 14 600 000.

(69) Corresponde a DM 52 353 113,46.

(70) Corresponde a DM 293 294,22.

(a):

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ao ano de 1979 (continuação)

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II SÉRIE — NUMERO 19

DÉBITO

Banco de Portugal — C/ Depo

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DÉBlTO

Banco de Portu

Importâncias destinadas a constituir provisões para pagamento de encargos de divida pública do corrente ano e de despesas inerentes em relação ao empréstimo externo de promissórias de 2 % de 1963 (Decreto n.* 45 429) — Crédito externo, classe vi «Ordens

 

4 850 000$00

   

4 850 000$00

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16 de janeiro de 1981

336-(103)

sito da Junta do Crédito Público

CRÉDITO

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gal — C/ Provisões

CRÉDITO

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II SÉRIE — NÚMERO 19

N.º

DÉBITO

Agencias no

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estrangeiro

CRÉDITO

Co., Ltd. — Londres

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nais — Paris

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II SÉRIE —NUMERO 19

DÉBITO

Depósitos no estrangeiro — C/ En

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cargos de empréstimos externos

CRÉDITO

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II SÉRIE - NÚMERO 19

DÉBITO

Depósitos no estrangeiro — C/ Encargos

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de empréstimos externos (continuação)

CRÉDITO

Grand-Duché de Luxembourg — Luxemburgo

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II SÉRIE - NÚMERO 19

DÉBITO

N.°

Te

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16 DE JANEIRO DE 1981

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6

souro

CRÉDITO

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II SÉRIE - NÚMERO 19

DÉBITO

Tesouro

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16 DZ janeiro de 1981

336-(113)

(continuação)

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE — NÚMERO 19

DÉBITO

Tesouro

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(a) Inclui 107 836 1IIS95 de saldo* Que transitam par» o ano de 1980. (b) Inclui 54 366 526386 de saldos que transitaram do ano de 1978.

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16 DE JANEIRO DE 1981

336-(115)

( continuação)

CRÉDITO

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II SÉRIE - NÚMERO 19

N.º

DÉBITO

Encargos de divida

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16 DE JANEIRO DE 1981

336-(ll7)

pública — C/ dotação

CRÉDITO

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II SÉRIE — NÚMERO 19

N.°

Encargos de empréstimos com aval do Estado

DÉBITO

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16 DE JANEIRO DE 1981

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8

ou com reembolso de encargos — C/ dotação

CRÉDITO

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II SÉRIE - NÚMERO 19

DÉBITO

Encargos de divida

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16 DE JANEIRO DE 1981

336-(121)

pública vencidos

CRÉDITO

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II SÉRIE — NÚMERO 19

Encargos de empréstimos com aval do Estado

DÉBITO

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16 DE JANEIRO DE 1981

336X123)

10

ou com reembolso de encargos, vencidos

CRÉDITO

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16 DE JANEIRO DE 1981

N.º 11

Mapas discriminativos do movimento das contas de encargos

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II SÉRIE — NÚMERO 19

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CONTAS DIVERSAS

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II SÉRIE — NÚMERO 19

DÉBITO

Contas

Valores pertencentes

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DÉBITO

Compra de títulos

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DÉBITO

Impostos, emolo

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(a) Imposto sobre as sucessões e doações ............................................................... 75 351 452SO0

Emolumentos e outras taxas......................................... ................................. 20 548330,

Imposto do selo liquidado nos ternos do artigo 133.» do regulamento aprovado pelo

Decreto n.« 31090, de 30 de Dezembro de 1940 .......................................... 8500

73 380 508J30

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diversas

a terceiros ou incertos

CRÉDITO

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de conta alheia e preparos

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

mentos e taxas

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(b) Imposto «obre as sucessões e doações................................................................ 73 3IS 520J60

Emolumentos e outras taxas ........................................................................... 6* 979$70

Imposto do selo liquidado nos termos do artigo 153.º do regulamento aprovado pelo

Decreto n.º 31 090, de 30 de Dezembro de 1940 ........................ ................._8300

73 380 508$30

Página 130

336-(130)

II SÉRIE - NÚMERO 19

Contas diversas

DÉBITO

Descontos nas des

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Caixa Geral de Aposentações.................................... ....................................... 5 139 025$00

Montepio dos Servidores do Estado .................................................................. 312415$00

Cofre de Previdência do Ministério das Finanças ................................................. 43 536500

Caixa de Previdência do MEC ........................................................................___6 948S00

5 501 924$00

(b) Assistência na tuberculose aos funcionários e seus familiares ................................. 74 300$00

Emolumentos do Tribunal de Contas .............................................................. 16 240500

Imposto do selo .......................................................-.................................. 89 373$00

ADSE ......................................................................................................... 151 139$00

Reposições diversas:

De abono de família ........................................................... 720$00

De remunerações certas e permanentes — Pessoal reintegrado...... 2S0O 722500

331 774500

DÉBITO

lucros e rende perpétua

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 131

16 DE JANEIRO DE 1981

336-(13l)

(continuação) pesas com o pessoal

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 132

336-(132)

II SÉRIE — NÚMERO 19

Contas diversas

DÉBITO

Reembolsos parce

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DÉBITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DÉBITO

Regularização de pa

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DÉBITO

Mínimos incobráveis por

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 133

16 DE JANEIRO DE 1981

336-(133)

(continuação)

lares a regularizar

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 134

336-(134)

II SÉRIE — NÚMERO 19

DÉBITO

Contas diversas

Cupões de empréstimos externos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DÉBITO

Títulos de empréstimos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Este saldo está discriminado na conta do ano anterior.

DÉBITO

Juros parciais pagos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 135

16 DE JANEIRO DE 1981

336-(135)

(continuação)

amortizáveis, liquidados e a receber

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

externos comprados

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

de títulos comprados

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 136

336-(136)

II SÉRIE — NÚMERO 19

Contas diversas

DÉBITO

Deduções de juros em reembolsos liquidados

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DÉBITO

Títulos amortizados de empréstimos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DÉBITO

Produto da venda de

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DÉBITO

Cauções por cupões

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DÉBITO

Títulos em

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 137

16 DE JANEIRO DE 1981

336-(137)

(continuação)

de títulos de empréstimos externos a teceber

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

externos liquidados e a receber

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

estampilhas de aforro

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

em falta

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

carteira

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 138

336-(138)

II SÉRIE - NÚMERO 19

Contas diversas

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 139

16 DE JANEIRO DE 1981

336-U39)

( continuação )

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(10103$57) e ao valor actual dos certificados de aforro (1203$50).

da renda abatida (9872$28).

e ao valor actual dos certificado» de aforro (1038$00).

Página 140

336-(140)

II SÉRIE - NÚMERO 19

DÉBITO

Fundo de Regulariza

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 141

16 DE JANEIRO DE 1981

336-(141)

ção da Divida Pública

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 142

336-(142)

II SÉRIE — NÚMERO 19

N.º

DÉBITO

Fundo de Regulariza

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Ordem de pagamento..................................................................................... t 086 338$89

Transferido para as seguintes contas:

Depósitos no estrangeiro — Cl encargos de empréstimos externas— Bering Brothers A Co., Ltd„ Londres ....... 1639562

Tesouro.................................................................... I89S89

Cupões de empréstimos externos amortizáreis, liquidados e a

receber (v. mapa de contas diversas n.' 12) ............ 20 399517

Agendas no estrangeiro — Baring Brothers & Co., Ltd.,

Londres.............................................................. 619519

Tttuios amortizáreis de empréstimos externos, liquidados e a

receber (v. mapa de contas diversas n.» 12) ............ 27 578500

--- 50 445587

1 136 784576

(*) Ordens de pagamento..................................................................................... 133524

Deduzido cm Cuias de deposito...................................................................... {14

133$38

Página 143

16 DE JANEIRO DE 1981

336-(143)

13

ção da Divida Pública (continuação)

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(c) Ordens de pagamento..................................................................................... 58 052 393520

Transferido para a conta de Valorei pertencentes a terceiros ou Incertos (v. mapa de

contas diversa» n,* 12) ........................................................................... 74$00

58 052467$20

(d) Ordens de pagamento.

(e) Ordens de pagamento..................................................................................... 3 313$96

Valores pertencentes a terceiros ou Incertos ............................... $10

Juros parciais pagos de títulos comprados................................... 88 731$50 ao „,_„

- 88 731$60.

92065$56

Página 144

336-(144)

II SÉRIE — NÚMERO 19

DÉBITO

Fundo de Ren

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 145

16 DE JANEIRO DE 1981

336-(145)

da Vitalicia  CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 146

336-(104)

II SÉRIE — NÚMERO 19

N.º

Encargos de

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Transferido da conta do Tesouro. (b) Transferido para a conta do Tesouro. (c) No Pais:

Ordens dc pagamento......................................................................... 51 726 623$10

Transferencia para as seguintes contas:

Boneo de Portugal — Cl provisões (v. mapa n." 3) ..................... 1 860$00

Tesouro............................................................................... 299 703520

Valores pertencentes o terceiros ou Incertos (v. mapa de contas

diversas a.' 12)..................................................... ........ 33 550$00

Descontos nas despesas com o pessoal (v. mapa de contas diversas

o.' 12).......................................................................... 50$00

Página 147

16 DE JANEIRO DE 1981

336-(147)

15

administração

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

No estrangeiro:

Transferência para as seguintes contas:

Agências no estrangeiro — Bariog Brothers & Co.,

Ltd. —Londres ....................................... 663 165820

Depósitos no estrangeiro — Cl encargos de empréstimos externos — First National City Bank — Novo Iorque........................................... 257 287370

922452$90

52 984 241$20

Página 148
Página 149

CONTAS

DO

FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

Página 150

336-(150)

II SÉRIE — NÚMERO 19

Balanço em 31 de

ACTIVO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Contas de ordem e simples informação:

Titulos em carteira c/ nominal:

Valor nominal dos títulos em carteira em 31 de Dezembro de 1979 .................................. 1 010 593 520S55

DÉBITO

Conta de gerência

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 151

16 DE JANEIRO DE 1981

336-(151)

1

Dezembro be 1979

RASSIVO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2

relativa ao ano de 1979

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 152
Página 153

16 DE JANEIRO DE 1981

336-(153)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 154

336-(154)

II SÉRIE - NÚMERO 19

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 155

CONTAS

DO

FUNDO DE RENDA VITALÍCIA

Página 156

336-(156)

II SÉRIE — NÚMERO 19

Balanço em 31 de

ACTIVO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Contas de ordem e simples informação:

Títulos em carteira c/ nominal:

Valor nominal dos títulos em carteira em 31 de Dezembro de 1979:

Decreto-Lei a.' 43 453 ............................................................................................ 1 584 577 913551

Decreto-Lei n.° 75-1/77 — Série A............................................................................ 12 517 000500

1 597 094 913551

Renda vitalícia em circulação:

Valor do encargo anual dos certificados de renda vitalícia em circulação em 31 de Dezembro de 1979:

Decreto-Lei n.' 43 453 ............................................................................................ 95 712 569560

Decreto-Lei n.° 75-1/77 — Série A............................................................................ 1 310 743560

97 023 313$20

Página 157

16 DE JANEIRO DE 1981

336-(157)

Dezembro de 1979

RASSIVO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 158

336-(158)

II SÉRIE - NÚMERO 19

DÉBITO

N.º

Conta de gerência re

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 159

16 de janeiro de 1981

336-(159)

lativa ao ano de 1979

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 160
Página 161

16 DE JANEIRO DE 1981

336-(161)

N.° 3

Movimento da carteira de títulos durante o ano de 1979

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 162

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