O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 589

II Série-Número 34

Sábado, 21 de Janeiro de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 9/11 — Elimina a alínea i) do artigo 48.° da Lei n.° 15/79, de'29 de Novembro — regime e exercício de actividade de radiotelevisão.

N.° 10/71 — Aprova para ratificação a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.

Projecto de lei n." 147/11:

Contratos a prazo (apresentado pelo PS).

Ratificação n.' 66/11:

Propostos cie aliteração ao Decreto-Lei n.° 339/80, de 30 de Agosto (apresentadas pelo PSD, CDS e PPM).

Urvão Interparlamentar:

Proposta do PSD pana o preenchimento de cargos do Grupo Parlamentar Português à UIP.

Assembleia do Atlântico Norte:

Designado: pelo PSD das componentes óa respectiva delegação.

Simpósio Parlamentar da OCDE sobre Energia e Economia:

Comunicações do CDS e do PCP designando os respectivos representantes.

Mandato de deputado:

Pedido de prorrogação da suspensão do mandato do deputado da UEDS Polónio de Sampalo.

Requerimentos:

Do deputado Manuel dos Santos (PS) ao Ministério das Finanças e do Plano acerca das linhas de crédito do Banco Mundial' ao Estado Português.

Do mesmo deputado ao Instituto de Apoio as Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) relativo ao concurso de projectos industriais.

Dos deputados Alda. Nogueira e Custódio Gingão (PCP) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre nomeações de peritos para assuntos relacionados com a emigração e o cumprimento da Lei das Comissões Consulares de Emigrantes.

Dos deputados Zita Seabra e Cabral Pinto (PCP) ao Governo acerca da edição do opúsculo Programa do Governo no Sector da Educação e Ciência.

Do deputado Carreira Marques (PCP) ao Ministério da Administração Interna sobre a aplicação do Deoreto-Led n." 1I0-A/80, de 10 de Maio, aos trabalhadores da informática da Administração Local.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) à Secretaria de Estado da Comunicação Social e à RTP sobre os custos do programa TV Show.

Do mesmo deputado ao Governo relativo à homologação de um parecer da Procuradoria-Geral da República, de 27 de Março de 1980, sobre os direitos dos gestores públicos exonerados.

Do mesmo deputado ao Ministério da Integração Europeia 9obre o apoio do Fundo de Desenvolvimento Regional pedido peto Governo Português, designadamente para a Região de Lisboa.

Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e Ciência rotativo ao 12.° ara> na Escola Secundaria de Olivais-Chelas.

Do mesmo deputado àquele Ministério sobre a situação nos cursos de Línguas e Literaturas Modernas da Faculdade de Letras do Porto.

Do mesmo deputado àquele .Ministério pedindo indicação do número de acidentes e casos de doença súbita ocorra dos nos vária» estabelecimentos escolares de Lisboa em 1980 e sobre a assistência médica netos existente.

Do mesmo deputado ao Ministério dos Tranportes e Comunicações pedindo cópia do relatório do inquérito ao acidente ocorrido com um avião da TAP no Aeroporto do Funchal.

Do mesmo deputado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo cópia» de um comunicado da> Embaixada de Portugal em Paris contendo um apelo do nosso pais à «compreensão e solidariedade internacionado.

Do mesmo deputado a» Governo sobre saneamento básico no concelho da Feira, Aveiro, e medidas imediatas contra a poluição.

Do mesmo deputado a vários Ministérios sobre medidas a adoptar relativamente à doença desconhecida que tem atingido trabalhadores da Estação Agronómica de Oeiras.

Do mesmo deputado a vários Ministérios sobre es opções sociais subjacentes ao projecto do novo edifício das telecomunicações dos CTT/TLP nas Picoas.

Da deputada Helena Cidade Moura (MDP/CDE) ao Ministério da Administração Interna solicitando diversas informações relativas à construção de um muro no lugar de Montes, freguesia de Olalhas, Tomar.

Do deputado Herberto Goulart (MDP/CDE) ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo várias publicações.

Grupo Parlamentar do CDS:

Avio relativo à exoneração de um adjunto do respectivo Gabinete.

PROPOSTA DE LEI N° 9/II

Exposição de motivos

A Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro —que veio regular o regime e o exercício da actividade de

Página 590

590

21 DE FEVEREIRO DE 1981

dilhados, na medida em que essa utilização apresente perigo para quaisquer pessoas; /) A tentativa de cometer uma das infracções acima citadas ou a participação como co -autor ou cúmplice de uma pessoa que comete ou tenta cometer uma tal infracção.

ARTIGO 2.°

1 — Para efeitos de extradição entre os Estados Contratantes, um Estado Contratante pode não considerar como uma infracção política, como infracção conexa a uma tal infracção ou como infracção inspirada por móbil político todo o acto grave de violência que não é visado no artigo 1.° e que é dirigido contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas.

2 — Dar-se-á o mesmo no que concerne a todo o acto grave contra os bens, para além daqueles visados no artigo 1.°, quando for criado um perigo colectivo para as pessoas.

3 — Dar-se-à o mesmo no que concerne a tentativa de cometer uma das infracções citadas ou a participação como co-autor ou cúmplice de uma pessoa que comete ou tenta cometer uma tal infracção.

ARTIGO 3."

As disposições de todos os tratados e acordos de extradição aplicáveis entre os Estados Contratantes, inclusive a Convenção Europeia de Extradição, são, no que concerne às relações entre os Estados Contratantes, modificadas na medida' em que elas sejam incompatíveis com a presente Convenção.

ARTIGO 4."

Para as necessidades da presente Convenção e para o caso em que uma das infracções visadas nos artigos 1.° e 2.° não figure na lista dos casos de extradição num tratado ou numa convenção de extradição em vigor entre os Estados Contratantes, ela é considerada como se aí estivesse contida.

ARTIGO 5."

Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como implicando uma obrigação de extraditar se o Estado requerido tem razões sérias para crer que o pedido de extradição motivado por uma infracção visada nos artigos 1." ou 2.° foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa por razões de raça, de religião, de nacionalidade ou de opiniões políticas ou que a situação dessa pessoa corre o risco de ser agravada por uma ou outra dessas razões.

ARTIGO 6."

1 —Todo o Estado Contratante tomará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência para conhecer de qualquer infracção visada no artigo 1.° no caso de o autor suposto da infracção se encontrar no seu território e quando o Estado não o extradite depois de ter recebido um pedido de extradição de um Estado Contratante cuja competência para exercer a acção penal é fundada numa regra de compe-

tência existente igualmente na legislação do Estado requerido

2 — A presente Convenção não exclui nenhuma competência penal exercida em conformidade às leis nacionais.

ARTIGO 7."

Um Estado Contratante no território do qual o autor suposto de uma infracção visada no artigo 1.° é descoberto e que recebeu um pedido de extradição nas condições mencionadas no parágrafo 1 do artigo 6.°, se não extraditar o autor suposto da infracção, submeterá o assunto, sem nenhuma excepção e sem atraso injustificado, às suas autoridades competentes para o exercício da acção penal. Estas autoridades tomam a sua decisão nas mesmas condições que para toda a infracção de carácter grave, em conformidade às leis deste Estado.

ARTIGO 8."

1 — Os Estados Contratantes conceder-se-ão a entreajuda judiciária mais larga possível em matéria penal em todo o processo relativo às infracções visadas nos artigos 1.° e 2.° Em todos os casos, a lei aplicável no que concerne à assistência mútua em matéria penal é a do Estado requerido. Todavia, a entreajuda judiciária não poderá ser recusada pelo único motivo de que ela concerne a uma infracção política ou a uma infracção conexa a uma tal infracção ou a uma infracção inspirada em móbil político.

2 — Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como implicando uma obrigação de conceder a enteajuda judiciária se o Estado requerido tem razões sérias para crer que o pedido de entreajuda motivado por uma infracção visada nos artigos 1." e 2.° foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa por razões de raça, de religião, de nacionalidade ou de opiniões políticas ou que a situação dessa pessoa corre o risco de ser agravada por uma ou outra dessas razões.

3 — As disposições de todos os tratados e acordos de entreajuda judiciária em matéria penal aplicável entre os Estados Contratantes, inclusive a Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, são, no que concerne às relações entre os Estados Contratantes, modificadas na medida em que elas sejam incompatíveis com a presente Convenção.

ARTIGO 9."

1 — O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa acompanha a execução da presente Convenção.

2 — O Comité facilitará, na medida do necessário, a resolução amigável de toda a dificuldade a que a execução da Convenção dê origem.

ARTIGO 10°

1 — Qualquer diferendo entre os Estados Contratantes respeitando a interpretação ou a aplicação da presente Convenção que não seja resolvido pelo estipulado no parágrafo 2 do artigo 9.° será, a pedido de uma das Partes do diferendo, submetido a arbitragem. Cada uma das Partes designará um árbitro e os dois árbitros designarão um terceiro árbitro. Se den-

Página 591

21 DE FEVEREIRO DE 1981

591

geral do Conselho da Europa enviará cópia certificada a cada uma das Partes signatárias e aderentes.

Pelo Governo

da

República da Áustria:

Pelo Governo

do

Reino da Bélgica:

Pelo Governo

da

República de Chipre:

Pelo Governo

do

Reino da Dinamarca:

Pelo Governo

da

República Francesa:

Pelo Governo nha:

da

República Federal da Alema-

Pelo Governo

da

República Helénica:

Pelo Governo

da

República da Islândia:

Pelo Governo

da

Irlanda:

Pelo Governo

da

República Italiana:

Pelo Governo

do

Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo

de

Malta:

Pelo Governo

do

Reino da Holanda:

Pelo Governo

do

Reino da Noruega:

Pelo Governo

da

República Portuguesa:

Pelo Governo

do

Reino da Suécia:

Pelo Governo

da

Confederação Suíça:

Pelo Governo

da

República Turca:

Pelo Governo

do

Reino Unido da Grã-Bretanha

e da Irlanda do Norte:

PROJECTO DE LEI N.° 147/11 CONTRATOS A PRAZO

O actual regime jurídico regulamentador do contrato a prazo consta do Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro. Na sua parte preambular explicitaram-se os seus objectivos e a sua transitoriedade, ao reconhecer-se que se tinha em vista um significativo aumento da oferta do emprego, susceptível de posterior estabilização.

Em vista da análise que hoje é possível fazer-se da sua aplicação, parece resultar, inequivocamente, que as situações que legitimariam a sua invocação ultrapassaram os limites da natureza excepcional da contratação a prazo. Impõe-se, assim, na actual conjuntura, evitar a subversão do princípio de que o contrato de trabalho é, por natureza, sem prazo, em conformidade com os ditames constitucionais da estabilidade e segurança do emprego.

O equilíbrio há-de encontrar-se na salvaguarda deste princípio e no acolhimento moderado do regime de contratação a prazo, atenta a sua natureza e a conjuntura económica existente.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

1 --É permitida a celebração de contratos de trabalho a prazo certo:

a) Para a execução de obra ou serviço determinados e concretamente definidos, que exijam pessoal de que a entidade patronal não disponha, e cuja contratação com carácter permanente se não ajuste ao nível normal da actividade da empresa;

6) Para a prestação de trabalho sazonal, de duração não superior a seis meses.

2 — Entende-se por trabalho sazonal aquele que, por factos da natureza, só tem justificação económica em épocas limitadas de cada ano.

ARTIGO 2."

A celebração de contratos de trabalho a prazo incerto só pode ter lugar para substituição de trabalhador temporariamente ausente ou impedido que mantenha o direito ao lugar.

ARTIGO 3."

A estipulação do prazo será nula se tiver por fim defraudar as disposições que regulam o contrato sem prazo.

ARTIGO 4."

1 — É considerado como um único contrato aquele cujo prazo seja objecto de uma ou mais prorrogações.

2 — A duração total do contrato a prazo não pode exceder um ano, excepto nos casos previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 2.°, em que não poderá exceder trinta meses.

3 — A suspensão do contrato a prazo por impedimento do trabalhador não altera o limite da sua duração.

ARTIGO 5."

Sem prejuízo dos limites temporais previstos no n.° 2 do artigo anterior, na falta da comunicação prevista no artigo seguinte, o contrato a prazo certo renova-se automaticamente por períodos sucessivos e iguais, salvo se as partes acordarem em período ou períodos de renovação diferente.

ARTIGO 6."

1 — O contrato de trabalho com prazo certo resolve-se no termo do prazo, desde que uma das partes comunique à outra, por escrito, a vontade de o não renovar, com a seguinte antecedência mínima:

à) Oito dias, para o trabalhador;

b) Vinte dias, para a entidade patronal.

2 — O contrato de trabalho a prazo incerto caduca com o regresso do trabalhador substituído.

Página 592

21 DE FEVEREIRO DE 1981

593

às quais a duração dos correspondentes contratos de trabalho sejam objecto de regulamentação especial.

ARTIGO 19."

1 — As entidades patronais que infrinjam o preceituado na presente lei serão punidas com multa de 1500$ a 15 000$, segundo a gravidade da falta, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

2 — O produto das multas reverte para o Fundo de Desemprego.

ARTIGO 20°

São revogados o Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, e os n.M 3 e 4 do artigo 11.° e 4 do artigo 15.° do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

ARTIGO 21."

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Luís Saias — António Janeiro — Carlos Lage — Adelino T. Carvalho — António Arnaut — Maldonado Gonelha — Francisco Marcelo Curto — Luís Nunes de Almeida — Manuel dos Santos — João Ludovico da Costa — João Lima — Alfredo Pinto da Silva — Tito de Morais.

Ractificação n.° 66/11 — Decreto-Lei n.° 339/80, de 30 de Agosto

Os Grupos Paramentares do PSD, CDS e PPM apresentam as seguintes {propostas de alteração aos antigos 3.", ilm 1, alínea a), 2, 3 e 5, 4.°, n.04 1 e 2, 5.°, n.°» 1 e 2, 6.°, n.M 1 e 2, 7.°, n.os 1 e 2, alínea b), 9.°, alínea d), 10.°, n.* 2, 11.°, n.° 4, 12.°, n.° 3, e 13.", alíneas o), d) e /), de eliminação do artigo 8.° e de aditamento de dois novos artigos, n.M 7.°-A e 12.°-A, do Decreto-Lei n.° 339/80, de 30 de Agosto, nos termos seguintes:

artigo 3.»

1 — A medida de interdição será aplicada nas seguintes circunstâncias:

a) (Entre dirigentes e treinadores, acrescentar médicos, e a seguir a jogadores, acrescentar e nas forças militares ou militarizadas oom funções de manutenção da ordem nas áreas de competição.);

2 — Pana além da medida referida no número anterior, a federação ou associação desportiva competente apMcará as sanções previstas nos regulamentos da respectiva modalidade e a agremiação desportiva poderá ser obrigada, pelas mesmas entidades, a vedar a área de competição e a construir um túnel de acesso aos balneários no seu recinto desportivo, ou no considerado como tal, no prazo de um a cinco anos.

3 — A medida de interdição só será apleada mediante a instauração de processo disciplinar a efectuar pela federação ou assodiação desportiva competente.

5 — (Substituir associação desportiva por agremiação desportiva e intercalar escalão etário entre modalidade e categoria.)

artigo 4.»

1 — (Substituir inquérito por processo disciplinar.)

2 — (Substituir associação desportiva por agremiação desportiva.)

artigo 5.°

1—Sempre que a agremiação desportiva já possuir vedação e túnel de taoesso aios balneários conformes aos preceitos definidos nos itermos do artigo 3.°, n° 4, e lhe for apücada a imedtida de interdição prevista no imesmo artigo, será àquela aplicada, pela federação ou assodiação respectiva, a multo entre 10000$ e 500000$, conforme as circuntâncias, a qual reverterá paira o fundo de obras da respectiva federação ou assodiação, sendo obrigatoriamente apleada na rubrica das instalações e do apetrechamento.

2 — (Substituir assodiação desportiva por agremiação desportiva.)

artigo 6.«

1 — (Substituir associação desportiva por agremiação desportiva.)

2 — (Substituir associação desportiva por agremiação desportiva.)

artigo 7.«

1 — Passado o prazo estabelecido pela federação ou associação desportiva competente, nos termos do o." 2 do artigo 3.°, a aigremiação despor-tàva a que tiver sido imposta a sanção aí prevista não poderá realizar no seu recinto desportivo privativo, ou considerado como tal, competições desportivas da modalidade e da categoria que deram origem à aplicação de tal sanção.

2 — (Substituir associação desportiva por agremiação desportiva.)

b) (Substituir a outros encontros nacionais de seniores por encontros de futebol da 2." divisão.)

artigo 7.0-a

Sempre que o entenda necessário paira assegurar os fins de segurança e disciplina visados pelo presente diploma, poderá o Ministro da Qualidade de Vida, quando se verificarem as circunstâncias referidas nos artigos 3.°, 5.° e 6.°, aplicar, a título excepcionai, através de despacho, as sanções nele previstas ou agravar as que tiverem sido aplicadas pelas federações ou associações.

Página 593

21 DE FEVEREIRO DE 1981

595

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais e para os devidos efeitos, venho solicitar a V. Ex." a prorrogação da suspensão do meu mandato de deputado por um período de seis meses.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 19 de Fevereiro de 1981. — O Deputado da UEDS, Rui Polónio de Sampaio.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais, solícito a V. Ex.ª se digne obter do Ministério das Finanças e do Plano os seguintes elementos:

a) Relação do total de tinhas de crédito abertas

pelo Banco Mundial a favor do Estado Português ou de empresas e institutos púbicos nacionais;

b) Nível da uutilização das diferentes linhas de

crédito;

c) Relação das linhas de crédito especialmente

abertas para a concessão de financiamentos a pequenas e méditas empresas;

d) Utilização das linhas de crédito abertas e des-

tinadas ao financiamento de pequenas e médias empresas.

Assamblesa da República, 20 de Fevereiro de 1981. — O Deputado do PS, Manuel dos Santos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais, solicito a V. Ex.ª se digne obter dos serviços competentes do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) os seguintes elementos:

a) Relação, em referencia aos sectores de activi-

dade e (regiões, dos projectos concorrentes aio concurso de projectos industriais levado a efeito em colaboração com a Caixa Geral de Depósitos;

b) Montante global de investimento envoívsdo e

montante gtobal de financiamento pretendido pelo conjunto dos projectos referidos;

c) Refeção dos projectos consâdexados e, em con-

sequência, financiáveãs;

d) Montante global do investimento envolvido e

montante global do financiamento a conceder em relação aos projectos de investimento aprovados, por sectores e regiões;

e) Relação, montante global de investimento e

fmancâamento concedido aos projectos já iniciados, por sectores e regiões;

f) Regulamento dos concursos que visavam a

atribuição de prémios aos projectos de investimento mais quafifioados em cada região;

g) Relação dos projectos premiados em cada re-

gião, com indicação do montante global de investimento, financiamento a conceder pela CGD e IAPMEI e postos de trabalho criados;

h) Razões justificativas da eliminação de um pro-

jecto de investimento do concurso na Região Norte que visa o desenvolvimento das minas de mármores e calcários de Santo Adrião (Vimioso).

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1981. — O Deputado do PS, Manuel dos Santos.

Requerimento

Ex.mo St. Presidente da Assembleia da República:

Eim documento enviado ao Grupo Parlamentar db PCP, um grupo de emigrantes portuguesas em Ham-bungo protesta apela, forma como são nomeadas pessoas tógadas ao passado regime fascista para peritos dos assuntos e problemas que dizem (respeito aos emigrantes».

Denunciam ainda, naquele documento, a criação do Conselho das Comunidades como forma de ignorar a Lei das Comissões Consulares de Emigrantes.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimenteis aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo a prestação, com urgência, das informações seguintes:

1) Qual o critério do Sr. Ministro dos Negócios

Estrangeiros que o leva a nomear, por despacho, as seguintes individualidades como peritos nos aspectos sociais, culturais e económicos da emigração: Prof. Adriano Moreira, Dr. António da Süva Leal, Dr. José Blanco, Dr. Francisco Geraldo Cassola Ribeiro e Dr. Martinho Pereira dos Santos?

2) Tenciona o Governo, tal como é exigido na-

quele «protesto», anular tal nomeação e deixar «ao critério dos emigrantes, conhecedores dos seus problemas e da fornia como os podem superar, a nomeação ou eleição democrática de pessoas que de facto estão interessadas na solução dos problemas dos emigrantes, e não daqueles que apenas visam acumular cargos que lhes proporcionam ordenados chorudos»?

3) Tenciona o Governo —que, «mio (respeitando

a lei aprovada na Assembleia da República que cria as comissões consulares, criou outro órgão, a que deu o nome de Conselho das Comunidades e que visa afastar os emigrantes o mais possível da elaboração de linhas mestras que definiriam a politica da emigração» — continuar a ignorar a Lei das Comissões Consulares de Emigrantes7

Em caso negativo, para quando a sua

regulamentação?

AssembleÊa da República, 19 de Fevereiro de 1981. —Os Deputados do PCP: Maria Alda Nogueira— Custódio Jacinto Gingão.

Página 594

21 DE FEVEREIRO DE 1981

597

b) Em que condições?

c) As «ajudas regionais» foram solicitadas para

a região de Lisboa? Em que termos?

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e Ciência, e lendo em atenção que, para além das carências das instalações (ainda em fase de acabamento) e de material didáctico, cerca de 50% das turmas do 12.° ano da Escola Secundária de Olivais-Chelas ainda se encontram com o quadro de professores incompleto, me informe:

a) Que providências vão ser adoptadas para cor-

rigir a situação;

b) Nomeadamente, se considera o MEC deverem

ser os alunos e famílias a suportar os prejuízos derivados da situação, em particular pela aplicação do n.° 6.4 do Despacho n.° 24/80, que se junta e dá por reproduzido e determina perda do ano lectivo aos alunos que não obtenham classificações em dois períodos lectivos, mesmo sem culpa; ou

c) Pelo contrário, se o MEC vai providenciar, e

em que condições, a recuperação de um ano que a sua actuação —e só ela— prejudicou.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1981.—O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Moía.

Requerimento

Ex.m<' Sr. Presidente da Assembleia da República:

Alunos que ingressaram este ano no ensino superior, e colocados, na 2." fase, nos cursos de Línguas e Literaturas Modernas da Faculdade de Letras do Porto, foram surpreendidos com a comunicação telegráfica de que não podiam continuar a frequentar aquela Faculdade, já que as disciplinas nucleares do curso em que foram colocados não correspondiam às disciplinas nucleares que tinham frequentado no Propedêutico.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e Ciência, os seguintes esclarecimentos:

J) Como se explicam as anomalias verificadas?

2) A quem cabe a responsabilidade de terem sido aceites boletins de candidatura de alunos que não têm habilitações para os cursos a que se candidataram?

3) Tenciona o Ministério:

a) Reembolsar as despesas feitas pelos

alunos e suas famílias com alojamento, deslocações, propinas, livros, etc?

b) Indemnizar os alunos e suas famílias

pelos prejuízos causados?

4) Que providências foram e vão ser adoptadas

para corrigir a situação e evitar casos semelhantes?

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1981.—O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelo Ministério da Educação e Ciência, me sejam prestadas as informações seguintes:

1) Qual foi o número de acidentes e de doenças

súbitas verificados nos vários estabelecimentos escolares do distrito de Lisboa durante o ano de 1980?

2) Quantos estabelecimentos dispõem:

a) De médico permanente e ém tempo

inteiro;

b) De pessoal de enfermagem;

c) De posto de socorros.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais —que obrigam também os membros do Governo—, requeri em 6 de Janeiro de 1981 que, pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, me fosse fornecida cópia do relatório relativo ao acidente com um avião da TAP ocorrido no Funchal e que, apesar de homologado há meses, ainda não fora tornado público.

Entendeu o Sr. Ministro tornar público aquele relatório e também entendeu que nem a Assembleia da República nem o deputado que alertara para o problema mereciam a cortesia do envio de uma cópia do documento tomado público.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, novamente requeiro que, pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, me seja fornecida a cópia do relatório referido.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Página 595

21 DE FEVEREIRO DE 1981

599

expressa em declarações prestadas no próprio local, mas a sua opinião pessoal!

Face ao exposto, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que me sejam prestados os seguintes esclarecimentos e informações:

1):

a) Qual o conteúdo db despacho da Câmara de

Tomar que autorizou, contra a opinião dos moradores, a construção do referido muro, que integrou no domínio privado do Sr. Alberto Rosa o caminho e 'largo púbicos situados no lugar de Montes, freguesia de Olalhas?

b) A ser verdade, como consta na opinião

pública, que o teor daquele despacho é «autorizado desde que não prejudique terceiros», como é que a Câmara considera que o encerramento daquele caminho, sendo o único acesso directo à residência de vários moradores e a uma cooperativa, não prejudica terceiros?

2) Que me seja fornecido o teor dos despachos

que recaíram nos abaixo-assinados e requerimentos enviados pelos moradores, sobre este assunto, à Assembleia de Freguesia de Olalhas, Câmara de Tomar e Governo Civil de Santarém;

3) Que me seja enviada a informação prestada

pelo presidente da Assembleia de Freguesia de Olalhas à Câmara de Tomar, e a solicitação desta, sobre a natureza pública ou privada do largo e caminho em referência;

4) Se foi realizado ou está em curso aüguim inqué-

rito à actividade das autoridades autárquicas envolvidas neste caso, como alias foi soli-

citado pelos moradores de OMhas. Em caso afirmativo solicito o ermo de copia do relatório final

Palácio de S. Bento, 20 de Fevereiro de 1981. — A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Requerimento

Ex.ra° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que me seja enviada a publicação Planeamento, editada pelo Departamento Cenitiral de Planeamento.

Mais requeiro o envio das seguintes publicações, editadas pela Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica: Acções Externas de Formação do Quadro Científico e Técnico Nacional, Anuário da Ciência e Tecnologia, Guia de Elaboração, Apresentação e Acompanhamento de Projectos de Investigação e Desenvolvimento, Investigação e Desenvolvimento e Serviços de Natureza Científica e Técnica.

Palácio de S. Bento, 20 de Fevereiro de 1981. — O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.

Aviso

Nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Junho, Maria Peregrina Pereira Cordeiro Blanco é exonerada, a seu pedido, do cargo de adjunto do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS), com efeitos a partir de 1 de Fevereiro corrente, inclusive.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 17 de Fevereiro de 1981.—O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×