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6 DE MARÇO DE 1981

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condição de o Governo de outro pais ter concluído com o Governo do País Participante um acordo estipulando que não porá obstáculo, em caso de urgência, ao abastecimento do País Participante em petróleo proveniente desta capacidade de reserva.

ARTIGO 6 "

0 Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará a possibilidade de tomar em consideração, a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência de um País Participante visados no artigo 2.", alínea 2, do Acordo, os investimentos a longo prazo tendo como efeito reduzir a medida na qual este País Participante é tributário das importações de petróleo e apresentará relatório sobre este assunto à Comissão de Gestão.

ARTIGO 7.'

1 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as questões relativas ao período de referência visado no artigo 2.°, alínea 1, do Acordo, tendo em conta em particular factores como o crescimento, as variações sazonais do consumo e as mudanças cíclicas, e apresentará relatório sobre este assunto à Comissão de Gestão.

2 — Uma decisão do Conselho de Direcção modificando a definição do período de referência visado na alínea 1 será tomada por unanimidade.

ARTIGO 8.*

O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinara todos os elementos dos capítulos i a rv do Acordo, de maneira a fazer desaparecer eventuais anomalias de ordem matemática e estatística e apresentará relatório à Comissão de Gestão sobre este assunto.

ARTIGO 9."

Os relatórios do Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes relativos aos assuntos mencionados no presente anexo serão submetidos à Comissão de Gestão até 1 de Abril de 1975. A Comissão de Gestão submeterá, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que, pronunciando-se por maioria até 1 de Julho de 1975, tomará uma decisão sobre estas propostas, sob reserva do disposto no artigo 7.°, alínea 2, do presente anexo.

PROPOSTA DE LEI N.° 17/11

APROVA, PARA AOESAO, A CONVENÇÃO RELATIVA A CONSTATAÇÃO DE CERTOS ÓBITOS, ASSINADA EM ATENAS EM 14 DE SETEMBRO OE 1966

I — A Convenção n.° 10 da CIEC (Convenção Relativa à Constatação de Certos Óbitos, concluída em Atenas em 14 de Setembro de 1966) tem por objecto o estabelecimento de normas uniformes e a indicação das entidades competentes para constatar certos óbitos: casos de pessoas desaparecidas (artigos 1.° e 2.°) acerca das quais se pode ignorar, inclusivamente, a data exacta da ocorrência de que se presume tenha resultado a morte (artigo 3."). A Convenção estabe-

lece um processo de suprimento e justificação (judicial ou administrativa) para se poder lavrar o registo de óbito, sem necessidade da presença normal do corpo da pessoa desaparecida. É uma Convenção de carácter humanitário que permite liquidar situações bloqueadas em matéria de direito de sucessões (deferimento de heranças) e de família (segundas núpcias).

A referida Convenção é um instrumento diplomático de grande interesse para os países com elevado número de expatriados (incluindo neste número os trabalhadores migrantes na Europa), havendo assim sido assinada em 1966 e ?ó em 1972 tido a primeira ratificação (Turquia — com centenas de milhares de trabalhadores migrantes na República Federal da Alemanha). Entrou em vigor em 1977, com a ratificação da Grédia (outro país com largo número de .trabalhadores migrantes na Europa), tendo deste modo sido posta em vigor —com um mínimo de dois Estados ratifícantes— por força de dois países, exportadores de mão-de-obra e havendo a Espanha acabado de aderir à Convenção em apreço. Com os referidos três Estados vieram vincular-se à Convenção cs países colocados no campo oposto (França, República Federal da Alemanha, Países Baixos e Suíça), ascendendo, portanto, a sete os países da CIEC que são partes da Convenção de Atenas de 1966 Relativa à Constatação de Certos Óbitos ocorridos em casos excepcionais ou de emergência; e, com Portugal, passando a oito o número de Estados membros da Convenção no seio da CIEC.

2 — Quanto ao enquadramento da Convenção na ordem jurídica interna portuguesa, poderá considerar-se existir, pelo menos, uma situação que a transcende: o caso do óbito (desaparecimento) de um estrangeiro, mesmo não domiciliado em Portugal, no decurso de uma viagem, a bordo de barco ou aeronave portuguesa, ainda que o acidente não tenh?. lugar a bordo. Efectivamente a lei portuguesa emprega a fórmula «em viagem a bordo de navio ou aeronave portuguesa», enquanto a Convenção usa uma expressão mais lata: «au cours du voyage».

3 — Não obstante a discrepância apontada no número anterior, tanto a Procuradoria-Geral da República como a Secção Nacional Portuguesa da CIEC se pronunciaram pela adesão de Portugal. A referida Secção Nacional tem no entanto, plena consciência da sua atitude, em face das consequências resultantes da aplicação do artigo 8.° da Constituição de 1976 (relevância 'imediata do direito internacional convencional na ordem interna portuguesa, depois de publicado), pois que foi por ela produzida uma informação do seguinte teor:

Com efeito, não é exigível que todos os tratados ou convenções de que Portugal venha a ser parte ou a que venha a aderir coincidam inteiramente com a lei portuguesa.

4 — Assim é de facto. Estando-se, porém, em face de direito novo, haverá que ter o facto na devida consideração, dada a relevante importância da Conven-ção para Portugal, quer pela sua intrínseca bondade, quer pelas implicações diplomáticas decorrentes da solidariedade com os países que deram o arranque à Convenção.

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