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II Série - Número 37

Sexta-feira, 6 de Março de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SUMÁRIO

Decreto ti.0 7/11:

Amnistia

Resolução:

Designação de representantes no CNAEBA.

Propostas de lei:

N.° ll/II — Aprova o Acordo enUi; o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Técnica.

N.° 12/11 — Aprova, para adesão, a Convenção Relativa à Emissão de Determinada Certidões de Registo de Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro, assinada em Paris em 27 de Setembro de 1956.

N." 13/II — Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular do Congo Relativo ao Transporte Aéreo.

N.° 14/11 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entne os Governos da República Portuguesa c o Governo da República Popular de Angola.

N.° 15/11 — Aprova, para adesão, a Convenção Relativa à Emissão Gratuita e à Dispensa de Legalização de Certidões de Registo de Estado Civil, assinada no Luxemburgo em 26 de Setembro de 1957.

N.° 16/11 —Aprova, para adesão, o Acordo sobre o Programa Internacional de En rgia.

N.° 17/11 — Aprova, para adesão, a Convenção Relativa à Constatação de Certos Óbitos, assinada em Atinas em 14 de Setembro de 1966.

Comissão de Economia, Finanças e Plano:

Comunicação do Grupo Parlamentar do PS designando um seu elemento suplente nesta Comissão.

Projectos de lei:

N.° 129/II— Propostas de alteração (apresentadas pela deputada do MDP/CDE Helena Cidade Moura).

N." 154/11 — Criação da freguesia da Quinta do Conde no concelho d: Sesimbra (apresentado por deputados do PCP).

N.° 155/11 — Insenções, fiscais em próteses para dificientes, (apresentado por deputados do PCP).

N.° 156/11 — Criação da freguesia do Vale da Amoreira no concelho da Guarda (apresentado pelo deputado do PS Albrrto Antunes).

N.º 157/II — Criação da freguesia de Argomil no concelho de Pinhel (apresentado por deputados do CDS).

Ratificação n.° 28/II:

Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 488/80, de 17 de Outubro (apresentadas por deputados do PS e da UEDS e do PPM).

Mandato do Deputado:

Comunicação do Grupo Parlamentar do PSD informando da reassunção do mandato do deputado Rogério Ledo.

Requerimento do deputado Luís Filipe Madeira (PS) no sentido tf: ser apreciada a situação do depu ado Cabri a Neto (PSD), designado vogal da Comissão Executiva da Comissão Regional de Turismo do Algarve.

Requerimentos:

Da deputada Amélia de Azevedo (PSD) ao Governo relativo à criação da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

Do deputado Correia de Jesus e outros (PSD) aos Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações relacionado com a Pontaria n." 2/81, de 3 de Janeiro.

Do deputado Nandim d: Carvalho (PSD) à Secretaria de Estado da Emigração sobre legislação relativa a emigrantes.

Do deputado Nandim de Carvalho (PSD) ao Ministério da Defesa Nacional pedindo informaçõ.s acerca da regularização da situação mlitar dos emigrantes.

Do deputado Cunha Pinto e ou ros (PSD) sobre a situaç&o no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e a sua integração na Universidade

Do deputado António Arnaut (PS) ao Ministério dos Assuntos Sociais relacionado com o falecimento de uma criança no Hospital de. Pinhel no passado dia 26 de Fevereiro.

Do deputado José Niza (PS) à Secretaria de Es ado da Saúde relativo ao falecimento de uma criança no Hospital Distrital de Braga no dia 27 de Janeiro próximo passado.

Do deputado Cantinho de Andrade (CDS) ao Governo relativo à questão do porto de pesca da Quarteira.

Do disputado Carlos Brito (PCP) ao Governo indagando da existência de algum plano de apetrechamento de peque, nos portos de pesca artesanal e da instalação de um guincho de avaracão em Olhos de Agua.

Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) ai Governo sobre a situação na empresa IEESA.

Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) à Comissão de Coordenação da Região Norte pedindo várias publicações.

Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Instituto dos Têx-ters pedindo algumas publicações e informações relativas à exportação para partes da CEE e da EFTA e aos recentes acordos com a Espanha.

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Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) a Secretaria de Estado da Cultura sobre apoio estatal ao Centro Cultural do Alto Minho.

Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano e à Secretaria de Estado da Cu lura relativo ao Castelo de S. Jorge da Barra, em Viana do Casalo.

Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Governo relativo à publicação dos contas gerais do Estado de 1978 e 1979.

Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Ministério das finanças e do Plano sobre a venda de uma porte da empresa Sociedade de Vinhos; Borges e Irmãos.

Do deputado Jorge Leite (PCP) ao Governo Regional dos Açores relativo à concessão de um subsidio pelo Secretário Regional da Educação e Cultura.

Do deputado Antonio Mota (PCP) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre a construção dandestina de um armazém da firma Carriço e Campos & C.Ld.ª, de Custóias, Matosinhos.

Do di.pu:ado Octávio Teixeira (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo cópia do relatório de um grupo de trabalho criado, por despacho de 20 de Junho de 1980, para estudos relativos aos mercados de títulos.

Do deputado Octávio Teixeira (PCP) pedindo cópia de um estudo do Banco de Portugal1 sobre a revisão de base jurídica de organização do sistema de crédito e a estrutura do sistema bancário.

Do deputado Octávio Teixeira (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano relacionado com as recentes alterações feitas peio Governo na política mondara.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Governo pedindo várias informações acerca do financiamento a vários jornais e sua difusão no estrangeira.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) à Secretaria de Estado da Comunicação Social e à Radiotelevisão Portuguesa, E. P, sobre a previsão para total cobertura televisiva dos Açores.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo cópia do relatório do grupo de peritos internacionais, que se reuniu na Suiça em Dezembro último, sobre novas fontes de energia e energias renováveis.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) renovando outro requerimento em que pedia cópia integral do plano do VI Governo Constitucional para solução do problema de Timor.

Do depurado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério das Finanças e do Plano relativo à aplicação dos empréstimos do Banco Mundial.

Do deputado Magailhâes Mota (ASDI) aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas sobre os apoios recebidos ao abrigo da Public Law 480 e sua utilização.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., relacionado com a reconte visita ao Porto do Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social e a redução de tempo de antena concedido ao centro da RTP do Porto.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Educação e Ciência e à RTP sobre programações televisivas infantis para deficientes surdos.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) aos Ministérios da Educação e Ciência e da Indústria c Energia sobre a criação do Instituto Português de Electrotécnica.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Governo sobre a definição de «situação de seca» e a feitura dos cálculos de consumos pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Agricultura e Pescas solicitando vários elementos acerca de duas batidas ao javali, lobo e raposa efectuadas petos serviços de caça e pesca de Bragança.

Do deputado Vilhena de Carvalho (ASDI) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre falta de clínicos no Hospital de Pinhel e eventual instauração de inquérito ao óbito de uma criança ali verificada há dias.

Respostas a requerimentos:

Do gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Mnistro a um requerimento dos deputados Vítor de Sá e Ilda Figueiredo (PCP) sobre o arrendamento de

parte do baldio de Ganfei (concelho de Valença) pela Portucel.

Do Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Minisiro a um requerimento do deputado Jaime Ramos (PSD) sobre a cobrança da taxa da RDP pelos CTT lm certas áreas do Pais.

Do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) pedindo cópia do mapa ou mapas ande foram registadas as falhas encontradas nos três últimos meses de 1980.

Grupo parlamentar do MDP/CDE:

Ainda relativo à nomeação, em comissão de serviço, de um adjunto para o grupo parlamentar.

DECRETO N." 7/11

AMNISTIA DE INFRACÇÕES E PERDÃO DE PENAS

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas d) e /; do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

São amnistiadas as seguintes infracções desde que cometidas até 20 de Janeiro de 1981, data da apresentação do projecto da presente Lei:

a) Os crimes previstos nos artigos 188.° e 189.°

do Código Penal;

b) Os crimes previstos nos artigos 359.", 360.°,

n.° 1, 363.° e 379.° do Código Penal;

c) Os crimes previstos nos artigos 360.°, n.° 2, e

365.°, n.os 1 e 2, do Código Penal, quando o ofendido conceda o perdão;

d) Os crimes previstos nos n.os 3 e 4 do arti-

go 360.° do Código Penal, cometidos por um ascendente contra um descendente, por um irmão contra outro irmão ou por um cônjuge contra outro, quando o ofendido conceda o perdão;

e) O crime previsto no artigo 369.° do Código

Penal, bem como as respectivas transgressões causais ou conexas;

f) Os crimes de injúrias previstos nos artigos 410.°

a 415.° e 417.° do Código Penal, excepto quando constituam crimes de abuso de liberdade de imprensa; gz O crime previsto no artigo 420." do Código Penal;

h) Os crimes contra a propriedade, quando puníveis com multa, ou com prisão até seis meses com ou sem multa, excepto os previstos nos Códigos do Direito de Autor e da Propriedade Industrial;

0 Os crimes previstos nos artigos 8.° do Decreto--Lei n.° 198-A/75, de 14 de Abril, e 16.° do Decreto-Lei n.° 294/77, de 20 de Julho, desde que a situação tenha sido regularizada por desocupação, por acordo com o dono da casa, ou por decisão da autoridade competente, ou venha a sê-lo, por qualquer destes meios, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente lei;

/) As infracções às leis fiscais quando puníveis apenas com multa até 100 000$ desde que, no prazo de noventa dias, se mostre cum-

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prida a obrigação fiscal, cujo incumprimento determinou a aplicação de multa;

l) As infracções antieconómicas previstas nos artigos 20.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 41 204, de 24 de Julho de 1957, punidas com multa ou com pena de prisão até nove meses, com ou sem multa, e os crimes de açambarcamento e especulação desde que o valor da mercadoria ou produto não ultrapasse 5000$ e ainda o crime de especulação quando lucro ilícito obtido ou tentado não ultrapasse o valor de 1000$;

m) Os crimes previstos nos artigos 25.° e 26.° do Decreto-Lei n.° 445/74, de 12 de Setembro, mas, quanto ao previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 25.°, apenas desde que, no prazo de noventa dias, se mostrem pagas ou depositadas as quantias recebidas a mais;

n) O crime previsto no artigo 23.° do Decreto--Lei n.° 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, desde que o seu autor tenha pago valor resultante do título até à data da entrada em vigor da presente lei;

o) As transgressões do Código da Estrada e seu Regulamento e ao Regulamento dos Transportes Automóveis;

p) As trangressões ao regime de caça e pesca, puníveis com multa;

q) As transgressões aos regulamentos administrativos emanados dos governadores civis;

r) As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos.

ARTIGO 2°

1 —São perdoados, relativamente às penas correspondentes às infracções cometidas até à data referida no artigo 1.°:

c) As penas de prisão até seis meses correspondentes a infracções cometidas por delinquentes primários;

6) Três meses nas penas de prisão até seis meses;

c) Um sexto, nunca inferior a três meses, das res-

tantes penas de prisão;

d) Um oitavo, nunca inferior a quatro meses, das

penas de prisão maior variáveis;

e) Um décimo, nunca inferior a doze meses, das

penas de prisão maior fixas.

2 — Os benefícios previstos no número anterior não se cumulam, aplicando-se apenas aquele que concretamente mais favorecer o condenado.

3 — O perdão é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena, ou durante o cumprimento desta, caso em que à pena aplicável à infracção superveniente acrescerá a pena ou a parte da pena perdoada.

ARTIGO V

Não beneficiam da amnistia em relação a qualquer dos crimes previstos no artigo 1.°:

a) Os reincidentes;

b) Os delinquentes habituais e por tendência;

c) Os transgressores ao Código da Estrada e seu Regulamento, quando tenham praticado a infracção em estado de embriaguez.

ARTIGO 4.°

Não beneficiam do perdão previsto no artigo 2.°t

a) Os reincidentes;

b) Os delinquentes habituais ou por tendência;

c) Os delinquentes que, tendo beneficiado do

perdão concedido pelo Decreto-Lei n.° 259/ 74, de 15 de Junho, perderam esse benefício nos termos do n.° 2 do artigo 1." desse diploma;

d) Os condenados por crimes essencialmente mi-

litares.

ARTIGO 5°

A presente amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, podendo os ofendidos, no prazo de noventa dias, requerer o prosseguimento dos processos em que hajam deduzido pedido cível de indemnização.

ARTrGO 6."

Nos processos em que vier a ser aplicada a amnistia serão oficiosamente restituídas as importâncias correspondentes ao imposto de justiça pago pela constituição de assistente.

ARTIGO 7°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 1981 — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Para ser publicado no «Boletim Oficial de Macau».

RESOLUÇÃO

DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTES NO CNAEBA

A Assembleia da República resolveu, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b) da Lei n.° 3/79, de 1C de Janeiro, sobre a eliminação do analfabetismo, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único da Lei n.° 2/81, de 18 de Fevereiro, fazer as seguintes designações para representantes dos grupos parlamentares no Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos:

a) Presidente — Amélia Cavaleiro Monteiro de

Andrade de Azevedo (PSD).

b) Vice-presidentes:

Manuel Trindade Reis (PS).

Adriano Vasco da Fonseca Rodrigues

(CDS).

Rogério António Fernandes (PCP).

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c) Representantes dos outros grupos parlamentares:

Isaura da Anunciação de Barros Alves Pacheco Seara de Sá (PPM). José Gonçalves Sapinho (ASDI). Maria Teresa Dória Santa Clara Gomes (UEDS).

Helena Cidade Moura (MDP/CDE).

Aprovada em 27 de Fevereiro de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.° 11/II

APROVA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Atendendo à intensificação e alargamento que no decorrer dos últimos anos se verificou nas relações de cooperação económica existentes entre Portugal e a República Federal da Alemanha, particularmente no campo da cooperação técnica, julgaram as autoridades competentes oportuna e conveniente a celebração de um acordo luso^alemão institucionalizando um enquadramento adequado ao desenvolvimento dessa cooperação.

Foi assim assinado em 9 de Junho de 1980 o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Técnica, cujas disposições constituirão o quadro que ira permitir a concretização dos projectos de cooperação itécnica aprovados e seleccionados pelas autoridades dos dois países, prevendo, nomeadamente, as suas implicações financeiras, fiscais e aduaneiras.

A aprovação do referido Acordo é da competência da Assembleia da República, nos termos do artigo 164.°, alínea }). com referência ao artigo 167.°, alínea o), da Constituição.

Nestes termos e dado o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 169.° da Constituição, apresenta-se à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução aprovando o Acordo entre o Governo da República Portcguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Técnica, que se junta em anexo, solicitando a sua apreciação com prioridade e urgênoia e dispensa de exame pela comissão competente, dada a premente necessidade de aprovação do referido Acordo para que possam produzir-«e os seus efeitos em tempo útil:

Proposta de resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n." 4 e 5, da Constituição, aprovar o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Técnica, assinado em Lisboa em 9 de Junho de 1980, cujos textos em português e alemão acompanham a presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19/2/81. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Técnica

0 Governo da Repúbüca Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha:

Baseando-se nas relações amistosas existentes entre ambos os Estados e os seus povos;

Considerando os seus interesses comuns em relação à promoção do progresso económico e social dos seus Estados e povos; e

No desejo de estreitar essas relações através de uma cooperação técnica;

acordaram, no seguinte:

ARTIGO 1.-

1 — As Partes Contratantes cooperarão para promover o desenvolvimento económico e social dos seus respectivos povos.

2 — O presente Acordo descreve as condições gerais para a cooperação técnica entre as Partes Contratantes. As Partes Contratantes poderão concluir acordos complementares sobre projectos individuais de cooperação técnica (designados doravante por «acordos especiais»), conservando cada Parte Contratante a sua responsabilidade nos projectos de cooperação técnica dentro do seu país. Nos acordos especiais será definida a concepção comum do projecto, compreendendo, nomeadamente, o seu objectivo, as contribuições das Partes Contratantes, incumbências e posição dos participantes dentro do etquema organizacional e o calendário da sua execução.

ARTIGO 2.°

1 — Os acordos especiais poderão prever que a cooperação com o Governo da República Federal da Alemanha recaia nos seguintes sectores:

a) Centros de formação, de assessoria, de pes-

quisas e outros estabelecimentos similares em Portugal; ¿>) Elaboração de planos, estudos e pareceres; c) Outras áreas de cooperação em que as Partes

Contratantes acordarem.

2 —Tal cooperação poderá realizar-se:

o) Através do envio de técnicos, tais como instrutores, consultores, peritos, especialistas, pessoal científico e técnico, assistentes de projecto e pessoal auxiliar; todo o pessoa! enviado pelo Governo da República Federal da Alemanha será designado doravante por «técnicos enviados»;

b) Através do fornecimento de material e equi-

pamentos (doravante designados por «material»);

c) Através da formação e do aperfeiçoamento

dc lécnicos, quadros dirigentes e cientistas portugueses na República Portuguesa, na República Federal da Alemanha ou noutros países;

d) De outra forma considerada adequada.

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3 — O Governo da República Federal da Alemanha custeará as despesas com as seguintes contribuições para os projectos acordados, salvo quando disposto diversamente em acordos especiais:

a) Remunerações dos técnicos enviados;

b) Alojamento dos técnicos enviados e dos mem-

bros das suas respectivas famílias, desde que as despesas não corram por conta dos técnicos enviados;

c) Viagens de serviço dos técnicos enviados den-

tro e fora da República Portuguesa;

d) Aquisição do material referido na alínea o)

do n.° 2;

e) Transporte e seguro do material mencionado

na alínea b) do n.° 2 até ao local do projecto; constituem excepção os encargos e as taxas de armazenagem referidos na alínea b) do artigo 3.°;

f) Formação e aperfeiçoamento de técnicos, qua-

dros dirigentes e cientistas portugueses, de acordo com as respectivas normas alemãs vigentes.

4 — O material para os projectos, por encargo do Governo da República Federal da Alemanha, passará, quando da sua chegada a Portugal, a constituir património da República Portuguesa, salvo quando dispostos diversamente nos acordos especiais; este material estará à inteira disposição dos projectos acordados e dos respectivos técnicos enviados, para o exercício das suas funções.

5 — O Governo da República Federal da Alemanha informará o Governo da República Portuguesa dais entidades encarregadas da implementação de cada projecto. Tais entidades serão designadas doravante por «órgão executor».

ARTIGO 3.º

Contribuições do Governo da República Portuguesa:

a) Facultará, a expensas suas, para os projectos

a realizar em Portugal os terrenos e edifícios necessários, incluindo as instalações, salvo quando acordado diversamente nos acordos especiais;

b) Isentará o material fornecido para os pro-

jectos poT incumbência do Governo da República Federal da Alemanha de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e dos demais gravames fiscais, bem como de taxas de armazenagem, e providenciará o imediato desembaraço alfandegário do material. A requerimento do órgão executor, as isenções acima referidas aplicar-se-ão também ao material adquirido na República Portuguesa, ficando o ónus da prova a cargo do mesmo 6rgão, que, se for caso disso, deverá indicar o bilhete de despacho pelo qual se fez a importação;

c) Custeará as despesas de funcionamento e

manutenção dos projectos;

d) Facultará a expensas suas os técnicos e auxi-

liam portugueses, necessários em cada

caso, devendo estabelecer-se para tanto um calendário nos acordos especiais;

e) Tomará providências para que técnicos por-

tugueses dêem seguimento, o maJs cedo possível, às tarefas dos técnicos enviados. Se, nos termos do presente Acordo, esses técnicos realizarem um estágio de formação ou aperfeiçoamento na República Portuguesa, na Repúbica Federal da Alemanha ou noutros países, o Governo da República Portuguesa, ouvida a Embaixada da República Federal da Alemanha em Lisboa ou técnicos por ela indicados, comunicará, com a devida antecedência, o nome dos candidatos, que deverão ser em número suficiente para tal estágio; procurará assegurar que os técnicos portugueses, após o estágio de formação ou aperfeiçoamento, trabalhem no respectivo projecto por cinco anos e cuidará da sua classificação, condizente à formação, e da sua remuneração adequada;

f) Compromete-se a estudar a possibilidade de

reconhecer a equivalência dos exames prestados pelos técnicos portugueses que realizaram estágios de formação ou aperfeiçoamento no quadro do presente Acordo, consoante o seu nível de especialização, empenhando-se, nomeadamente, em lhes oferecer as mesmas possibilidades de emprego e promoção ou as mesmas carreiras, condizentes aos seus conhecimentos profissionais, como a diplomados de cursos portugueses equivalentes;

g) Prestará aos técnicos enviados todo o apoio

durante a execução das tarefas que lhes foram confiadas;

h) Tomará providências para que todos os órgãos

portugueses ligados à execução do presente Acordo e dos acordos especiais sejam informados amplamente e com a devida antecedência do seu conteúdo.

ARTIGO 4."

1 — O Governo da República Federal da Alemanha tomará as medidads necessárias para que os técnicos enviados se comprometam a:

a) Contribuir, quanto possível, no âmbito dos

contratos de trabalho por eles celebrados, para que sejam alcançados os objectivos fixados no artigo 55.° da Carta das Nações Unidas;

b) Não intervir nos assuntos internos da Repú-

blica Portuguesa;

c) Observar as leis da República Portuguesa e

respeitar os usos e costumes do País;

d) Não exercer outra actividade económica,

senão aquela de que foram incumbidos;

e) Colaborar num espírito de plena confiança

com as autoridades da República Portuguesa.

2 — O Governo da República Federal da Alemanha providenciará para que antes do envio de um

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técnico seja obtida a aprovação do Governo da República Portuguesa. O órgão executor soücitará ao Governo da República Portuguesa, mediante encaminhamento do curriculum vitae, a aprovação do envio do técnico por eie escolhido, Se oeiuro ue dois meses não se receber uma comunicação negativa por parte do Governo da República Portuguesa, consi-derar-se-á concedida a aprovação.

3 — Caso o Governo da República Portuguesa deseje a retirada de um técnico enviado, entrará, com a devida antecedência, em contacto cora o Governo da República Federal da Alemanha, expondo as razoes que o assistem. O Governo da República Federal da Alemanha tomará igualmente providências, caso um técnico enviado venha a ser retirado pela parte alemã, para que o Governo da Repúb-ica Portuguesa seja informado com a possível brevidade.

ARTIGO 5.º

1 — O Governo da República Portuguesa cuidará da protecção da pessoa e da propriedade dos técnicos enviados e dos membros das suas respectivas famílias que com ele vivam, comprometendo-se, nomeadamente:

a; A assumir a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelos técnicos enviados no desempenho da missão que lhes tenha sido atribuída no âmbito deste Acordo, só sendo possível ao Governo da República Portuguesa exigir a esses técnicos indemnizações por perdas e danos nos casos de danos intencionais ou negligências graves;

b) A isentar os técnicos enviados de detenção ou

prisão por razão de acções ou omissões, inclusive manifestações suas, verbais ou escritas, relacionadas com o desempenho da missão que lhes tenha sido atribuída nos termos do presente Acordo, excepto se a referida acção ou omissão for considerada pela lei portuguesa crime punível com pena de prisão maior;

c) A informar a Embaixada da República Federal

da Alemanha logo que uma das pessoas referidas no n.° 1 seja presa ou contra ela seja instaurado um processo penal;

d) A emitir a favor das pessoas referidas no n.° 1

um documento de identidade, do qual constará a protecção especial e o apoio que lhes são concedidos pelo Governo da República Portuguesa.

2 — O Governo da República Portuguesa:

a) Não cobrará impostos nem demais direitos fiscais sobre as remunerações pagas com recursos do Governo da República Federal da Alemanha a técnicos enviados, por serviços prestados no âmbito do presente Acordo. Serão igualmente isentas de impostos em Portugal as empresas que não tenham sede, direcção efectiva, instalações comerciais ou industriais ou qualquer forma de representação permanente em Portugal e que, por incumbência do Governo da Repú-

blica Federal da Alemanha, executem tarefas no âmbito do presente Acordo;

b) Autorizará as pessoas referidas no n.° I deste

artigo, dentro de um período de seis meses após a sua chegada a Portugal, a importar, com isenção de direitos e de outras imposições, os objectos destinados a seu uso pessoa'!, incluindo os necessários à sua instalação;

c) Autorizará os técnicos enviados a importar

temporariamente .por cada agregado familiar um veículo automóvel desprovido de caderneta de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes, sem prestação de garantia dos respectivos direitos e taxas de importação, pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos sucessivos de um ano cada um, durante a permanência daqueles técnicos em Portugal, ficando isentos de taxas de estada;

d) Concederá às pessoas referidas no n.° 1 deste

artigo os necessários vistos, autorizações de trabalho e permanência, livres de taxas e impostos.

ARTIGO 6."

O presente Acordo apücar-se-á também aos projectos de cooperação técnica entre as Partes Contratantes já iniciados no momento da sua entrada em vigor.

ARTIGO 7.'

0 presente Acordo aplicar-se-á também ao land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 8,'

1 — O presente Acordo entrará em vigor na data em que ambos os Governos se tenham notificado mutuamente de que estão preenchidos os necessários requisitos legais internos para a sua vigência.

2 — O presente Acordo será váfido por um período de cinco anos, prorrogando-se depois por períodos sucessivos de um ano, a não ser que uma das Partes Contratantes venha a denunciá-lo, por escrito, três meses antes do termo do respectivo período.

3 — Após a expiração do presente Acordo, as suas disposições permanecerão em vigor para os projectos de cooperação técnica iniciados durante a sua vigência.

Feito em Lisboa, em 9 de Junho de 1980, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa: Diogo Freitas do Amaral.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: (Assinatura ilegível.)

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Abkommen zwischen der Regierung der Bundesrepublik Deutschland und der Regierung der Portugiesischen Republik über technische Zusammenarbeit

Die Regierung der Bundesrepublik Deutschland und die Regierung des Portugiesischen Republik:

Auf der Grundlage der swischen beiden Staaten und ihren Völkern bestehenden freundschaftlichen Beziehungen:

In Anbetracht ihres gemeinsamen Interesses an der Förderung des wirtschaftlichen und sozialen Fortschritts ihrer Staaten und Völker; und

In dem Wunsch, die Beziehungen durch eine technische Zusammenarbeit zu vertiefen;

sind wie folgt übereingekomen:

ARTIKEL 1

1 — Die Vertragspartei arbeiten zur Förderung der wirtschaftlichen und sozialen Entwicklung ihrer Völker zusammen.

2 —Dieses Abkommen beschreibt die Rahmenbedingungen für die technische Zusammenarbeit zwischen den Vertragsparteien. Die Vertragsparteien können ergänzende Übereinkünfte über einzelne Vorhaben der technischen Zusammenarbeit (im folgenden als «Projektvereinharugen» bezeichnet) schliessen. Dabei bleibt jede Vertragspartei für die Vorhaben der technischen Zusammenarbeit in ihrem Land selbst verantwortlich. In den Projektvereinharungen wird die gemeinsame Konzeption des Vorhabens festgelegt, wozu insbesondere sein Ziel, die Leistungen der Vertragsparteien, Aufgaben und organisatorische Stellung der Beteiligten und der zeitliche Ablauf gehören.

ARTIKEL 2

1 — Die Projektvereinbarungen können eine Zusammenarbeit mit der Regierung der Bundesrepublik Deutschland in folgenden Bereichen vorsehen:

o) Ausbildungs—, Beratungs—, Forschungs — und ähnliche Einrichtungen in Portugal;

b) Erstellung von Planungen, Studien und Gu-

tachten;

c) Andere Bereiche der Zusammenarbeit, auf

die sich die Vertragsparteien einigen.

2 — Die Zusammenarbeit kann erfolgen:

c> Durch Entsendung von Fachkräften wie Ausbildern, Beratern, Gutachtern, Sachverständigen, wissenschaftlichem und technischem Personal, Projektassistenten und Hilfskräften; das gesamte von der Regierung der Bundesrepublik Deutschland entsandte Personal wird im folgenden als «entsandte Fachkräfte» bezeichnet;

6) Durch Lieferung von Material und Ausrüstung (im folgenden als «Material» bezeichnet);

c) Durch Aus— und Fortbildung von portugiesischen Fach— und Führungskräften und Wissenschaftlern in der Portugiesischen Re-

publik, in der Bundesrepublik Deutschland oder in anderen Ländern; d) In anderer geeigneter Weise.

3 — Die Regierung der Bundesrepublik Deutschland übernimmt für die vereinbarten Vorhaben auf ihre Kosten folgende Leistungen, soweit die Projektvereinbarungen nicht etwas Abweichendes vorsehen:

ä) Vergütung für die entsandten Fachkräfte;

b) Uuterbringung der entsandten Fachkräfte und

ihrer Familienmitglieder, soweit nicht die entsendten Fachkräfte die Kosten tragen;

c) Dienstreisen der entsandten Fachkräfte inner-

halb und ausserhalb der Portugiesischen Republik;

d) Beschaffung des in Absatz 2 Buchstabe b)

genannten Materials;

e) Transport und Versicherung des in Absatz

2 Buchstabe b) genannten Materials bis zium Standort der Vorhaben; hiervon ausgenommen sind die in Artikel 3 Buchstabe b) genannten Abgaben und Lagergebühren; /) Aus —und Fortbildung von portugiesischen Fach — und Führungskräften und Wissenschaftlern entsprechend den jeweils geltenden deoitsohihen Richtlinien.

4 — Soweit die Projektvereinbarungen nicht etwas Abweichendes vorsehen, igeht das im Auftrag der Regierung der Bundesrepublik Deutschland für die Vorhaben gelieferte Material bei seinem Fintreffen in Portugal in das Eigentum der Portugiesischen Republik über; das Material steht den vereinbarten Vorhaben und den jeweils entsandten ♦ Fachkräften für ihre Aufgaben uneingeschränkt zur Verfügung.

5 — Die Regierung der Bundesrepublik Deutschland unterrichtet die Regierung dsr Portugiesischen Republik darüber, welche Träger sie mit der Durchführung des jeweiligen Vorhabens beauftragt. Diese Träger werden, im folgenden als «durchführende Stelle» bezeichnet.

ARTIKEL 3

Leistungen der Regierung der Portugiesischen Republik:

Sie:

a) Stellt auf ihre Kosten für die Vorhaben m Portugal die erforderlichen Grundstücke und Gebäude einschliesslichderen Einrichtung zur Verfügung, soweit in den Projektvereinbarungen nichts Abweichendes vereinbart wird;

6) Befreit das im Auftrag der Regierung der Bundesrepublik Deutschland für die Vorhaben gelieferte Material von Lizenzen, Hafen—, Einfuhr— und sonstigen öffentlichen Abgaben sowie Lagergebühren und stellt sicher, dass das Material unverzüglich entzollt wird. Die vorstehenden Befreiungen gelten auf Antrag der durchführenden Stelle auch für das in der Portugiesischen Republik beschaffte Material, wobei die Erbringung des Nachweises auf dieselbe

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Stelle entfällt; sie hat gegebenenfalls die Bescheinigung über die zollamtliche Abfertigung anzugeben, auf die hin die Einfuhr erfolgte;

c) Trägt die Betriebs- und Instandhalt ungskostem

für die Vorhaiben;

d) Stellt auf ihre Kosten die jeweils erforder-

lichen portugiesischen Fach- und Hilfskräfte; in den Projektvereinbanungen soll ein Zeitplan hierfür festgelegt werden;

e) Sorgt dafür, dass die Aufgaben der entsand-

ten Fachkräfte so bald wie möglich durch portugiesische Fachkräfte fortgeführt werden. Soweit diese Faohkräfite dm Rahmen dieses Abkommens an der Portugiesischen Republik, in der Bundesrepublik Deutschland oder in anderen Ländern aus- oder fortgebildet werden, benennt sie rechtzei-ting nach Anhörung der Botschaft der Bundesrepublik Deutschland in Lissabon oder der von dieser benannten Fachkräfte genügend Bewerber für diece Aus- oder Fontbildung; sie wirkt darauf bin, dass die portugiesischen Fachkräfte nach ihrer Aus-und Fortbildung für fünf Jahre an den jeweiligen Vorhaben tätig sind, und wird für deren ausbildungsgeirechte Einstufung und angemessene Bezahlung sorgen;

/) Verpflichtet sich zu prüfan, ob sie die Prüfungen, die im Rahmen dieses Abkommens aus und fungebildete portugiesische Fachkräfte abgelegt haben, entsprechend ihrem fachlichein Niveau anerkannen kann und bemüht sich insbesondere, diesen Personen entsprechend ihren beruftfdhen Kenntnissen die gleichen Anstelhungs und Aufstiegsmöglichkeiten oder Laufbahnen zu eröffnen wie Absolventen gleichwertiger portugiesischer Ausbildungsgänge;

g) Gewährt dam entsandtem Fachkräften jede Unterstützung bei der Durchführung der ihnen übertragenem Aufgaben;

A) SteUt sicher, dass alle mit der Durchführung dieses Abkommens und den Projektvereinbarungen befassten portugiesischen Stellen rechtzeiting und umfassend über deren Inhalt unterrichtet werden.

ARTIKEL 4

1 — Die Regierung der Bundesrepublik Deutschland sorgt dafür, dass die entsandten Fachkräfte verpflichtet werden:

a) Nach besten Kräften im Rahmen der über

ihre Arbeit getroffanen Vereinbarungen zur Erreichung der in Artikel 55 der Charta der Vereinten Nationen festgelegten Ziele beizutragen;

b) Sich nicht in dlie inneren Angelegenheiten der

Portugiesischen Republik einzumschen;

c) Die Gesetze der Portugiesischen Republik zu

befolgen und Sittan und Gebräuche des Landes zu achten;

d) Keine andere wirtschaftliche Tätigkeit als die

auszuüben, mit der sie 'besuftragt sind;

e) Mit den amtlichen Stellam der Portugiesischen Republik vertrauensvoll zusammenzuarbeiten.

2 — Die Regierung der Bundesrepublik Deutschland rergt dafür, dass vor Entsendung e'mer Fachkraft die Zustimmung der Regierung der Portugiesischen Republik eingeholt wird. Die durchführende Stelle bittet die Regierung der Portugiesischen Republik unter Übersendung des Lebenslaufs um Zustimmung zur En'cenidung dsr von ihr ausgewählten Fachkraft. Geht innerhalb von zwei Monaten keine ablehnende Mitteilung der Regierung der Portugiesischen Republik ein, gilt die Zustimmung als erteilt.

3 — Wünscht die Regierung der Portugiesischen Republik die Abberufung einer entsandten Fachkraft, so wird sie frühzeitig mit der Regierung der Bundesrepublik Deutschland Verbindung aufnehmen und die Gründl für ibren Wunsch darlegen. In gleicher Weise wird die Regierung der Bundesrepublik Deutschland, wenn eine entsandte Fachkraft von deutscher Seite abberufen wird, dafür sorgen, dass die Regierung der Portugiesischen Republik so früh wie möglich darüber unterrichtet wird.

ARTIKEL 5

1 —Die Regierung der Portugiesischen Republik sorgt für den Schutz der Person und des Eigentums der entsandten Fachkräfte und der zu ihrem Haushalt gehörenden Familienangehörigen, hierzu gehört insbesondere folgendes:

a) Sie haftet an Stelle der entsandten Fachkräfte

für Schäden, die diese im Zusammenhang mit der Durchführung einer ihnen nach diesem Abkommen übertragenen Aufgabe verursachen, edn Erstattungsanspruch kann von der Portugiesischen Republik gegen die entsandten Fachkräfte nur im Falle von Vorsatz oder grober Fahrlässigkeit geltend gemacht werden;

b) Sie befreit die entsandten Fachkräfte von

Festnshme oder Hart in Bezug auf Handlungen oder Uuterlassungen, einschliesslich mündlicher oder schriftlicher Äusserungen, die im Zusammenhang mit der Durchführung einer ihmen noch diesem Abkommen übertragenen Aufgabe stehen, es sei derm, dass diese Handlugen oder Unterlassungen nach portugiesischem Gesetz mit Zuchthausstrafe bestraft werden;

c) Sie unterrichtet sofort die Botschaft der Bun-

desrepublik Deutschland, sofern eine der in Satz 1 genannten Personen verhaftet wird oder gegen sie ein Strafverfahren eingeleitet wird;

d) Sie stellt den in Satz 1 genannten Personen

einen Ausweis aus, in dem auf den besonderen Schutz und die Unterstützung, die Regierung der Portugiesischen Republik ihnen gewährt, hingewiesen wird.

2 — Die Regierung der Portugiesischen Republik'.

a) —Erhebt von den aus Mitteln der Bundesrepublik Deutschland an entsandte Fachkrä-

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fte für Leistungen, im Rahmen dieses Abkommens gezahlten Vergütungen keine Steuern und sonstige öffentliche Abgaben-das gleiche gilt für Vergütungen an Firmen, de im Auftrag der Regierung der Bundesrepublik Deutschland Förderungs-imassnahmen im Rahmen dieses Abkommens durchführen, soweit diesse keinen Sitz, keine tatsächliche Geschäftsleitung, Keine Handels— oder Industrieeinrichtungen oder auch sonst keine Art ständiger Vertretung in Portugal haben;

b) —Gestattet den in Absatz 1, Satz 1, genannten Personen innerhalb einer Frist von sechs Monaten nach Ihrer Ankunft in Portugal die abgaben—und Kautionsfreie Einfuhr der zu ihrem eigenen Gebrauoh bestimmten Gegenstände einschliesslich derer für ihra Einrichtung;

c)— Gestattet den entsandten Fachkräften je Haushalt die abgaben — und Kautionsfreie Einfuhr eines Kraftfahrzeugs ohne Vorlage eines Zollcarnets oder ähnlicher Dokumente für die Dauer eines Jahres, die während ihres Aufenthalts in Portugal jewelis um ein Jahr verlängert werden Kann. Die Kraftfahrzeuge sind auch von der «taxa de estada» befreit;

d) Erteilt dan an Absatz 1, Satz 1, genannten Personen gebühren — und kautionsfrei die erforderlichen Sichtvermerke, Arbeits — und Aufenthai Zsgenehnigungen.

ARTIKEL 6

Dieses Abkommen gilt auch für die bei seinem Inkrafttreten bereits begonnenon Vorhaben der tech-nishen Zusammenarbeit der Vertragsparteien.

ARTIKEL 7

Dieses Abkommen gilt auch für das Land Berlin, sofern nicht die Regierung der Bundesrepublik Deutschland gegenüber der Regierung der Portugiesischen Republik innerhalb von drei Monaten nach Inkrafttreten des Abkommens eine gegenteilige Erklärung abgibt.

ARTIKEL «

1 — Dieses Abkommen tritt an dem Tag in Kraft, an dem beide Regierungen einander notifiziert haben, dass die erforderlichen innerstaatlichen Voraussetzungen für das Inkrafttreten des Abkommens erfüllt sind.

2 — Das Abkommen gilt für einen Zeitraum von fünf Jahren. Es verlängert sich danach um jeweils ein weiteres Jahr, es sei denn, dass eine der Vertragsparteien es drei Monate vor Ablauf des jeweiligen Zeitabschnitts schriftlich kündigt.

3 — Nach Ablauf dieses Abkommens gelten seine Bestimmungen für die während seiner Geltungsdauer begonnenen Vorhaben der technischen Zusammenarbeit weiter.

Geschehen zu Lissabon am 9. Juni 1980 in zwei

Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermaben verbindlich ist.

Für die Regierung dar Bundesrepublik Deutschland:

Für die Regierung der Portugiesischen Republik:

(Assinatura ilegível.) (Diogo Freitas do Amaral.)

PROPOSTA DE LEI N.' 12/II

APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA A EMISSÃO DE DETERMINADAS CERTIDÕES DE REGISTO DE ESTADO CIVIL DESTINADAS AO ESTRANGEIRO ASSINADA'EM PARIS EM 27 OE SETEMBRO DE 1956

A presente Convenção, da qual são partes todos os Estados Membros da CIEC, tem todo o interesse para os trabalhadores migrantes portugueses na Europa, facilitando a expedição, circulação e aceitação das certidões do registo civil de que careçam nos países em que trabalham para fazerem valer os seus direitos, designadamente em matéria de segurança social.

Fundamentalmente, para os efeitos referidos no parágrafo anterior, a Convenção aprova um modelo de certidão redigido em várias línguas, tendo-se feito diligências diplomáticas para que a língua portuguesa seja aceite. Pelo que, com o sistema adoptado pelo Convenção, aqueles nacionais deixarão de carecer de traduções e legalizações demoradas e caras.

A Procuradoria-Geral da República foi de opinião que a matéria em apreço se deixa subsumir na alínea b) do art,0 167.° da Constituição, afigurando-se que a matéria ultrapassa o mero direito adjectivo, pelo que se apresenta a seguinte proposta de resolução:

Proposta de resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /j, e 169.°, n.os 4 e 5, da Constituição, aprovar para adesão a Convenção Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registo de Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro, assinada em Paris, em 27 de Setembro de 1956 (Convenção n.° 1 da CIEC), que segue, em anexo, no seu texto original, em francês, e respectiva tradução para português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Convention relative à la délivrance de certains extraits d'actes de l'état civil destinés a l'étranger

Les Gouvernements du Royaume de Belgique, de la République Française, du Grand-Duché de Luxembourg, du Royaume des Pays-Bas, de la Confédération Suisse et de la République Turque, membres de la Commission Internationale de l'État Civil;

Désireux d'établir des dispositions communes relatives à la délivrance de certains extraits d'actes de

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l'état civil destinés à l'étranger, ont décidé de conclure une convention à cet effet et sont convenus des dispositions suivantes:

ARTICLE 1

Les extraits des actes de l'état civil constatant la naissance, le mariage ou le décès pourront, lorsque leur utilisation dans le pays où ils sont réclamés nécessite une traduction, être établis conformément à l'article 4 ci-après et aux formules A, B et C annexées à la présente Convention.

Ces extraits ne seront délivrés qu'aux personnes qui, d'après la loi interne du pays où l'acte a été dressé ou transcrit, ont qualité pour obtenir des copie» littérales de cet acte.

Pour l'application, de la présente Convention, les mentions marginales font partie des actes de l'état civil.

ARTICLE 2

Dans chaque formule, les énonciations invariables, imprimées à l'avance, sont rédigées en sept langues: français, allemand, anglais, espagnol, italien, néerlandais et turc.

Toutes les formules précisent que l'extrait est délivré en application de la présent Convention.

ARTICLE 3

Tout extrait est revêtu de la signature et du sciau-de l'autorité qui l'a établi et porte la date de sa délivrance. Les renseignements à fournir sont inscrits tians la case correspondante de la formule, le texte en caractères latins et les dates en chiffres arabes; les mois sont indiqués par un chiffre arabe, d'après leur rang dans l'année. Si le libellé de l'acte de l'état civil ne permet pas de remplir une des cases de la formule, cette case est rendue inutilisable par des traits.

Sont exclusivement utilisés les signes suivants:

Pour indiquer le sexe:

M=sexe masculin. F=sexe féminin.

Pour indiquer la dissolution ou l'annulation du mariage:

Dm=décès du mari. Df=décès de la femme. Div=divorce. A=annulation.

Ces derniers signes sont suivis de la mention de la date de la dissolution ou de l'annulation.

ARTICLE 4

L'extrait de l'acte de naissance énonce (formule A):

a) le lieu de naissance;

b) la date de naissance;

c) le sexe de l'enfant;

d) le nom de famille de l'enfant;

e) les prénoms de l'enfant;

/) le nom de famille du père;

g) les prénoms du père;

h) le nom de jeune fille de la mère; 0 les prénoms de la mère.

L'extrait de l'acte de mariage énonce (formule B):

a) le lieu du mariage;

b) la date du mariage;

c) le nom de famille du mari;

d) les prénoms du mari;

e) la date de naissance ou, à défaut, l'âge du

mari;

f) le lieu de naissance du mari;

g) le nom de famille de la femme;

h) les prénoms de la femme;

i) la date de naissance ou, a défaut, l'âge de la

femme;

/) 'la heu de naissance de la femme; k) les mentions marginales concernant la dissolution ou l'annulation du mariage.

L'extrait de l'acte de décès énonce (formule Q:

a) le lieu de décès;

b) la date de décès;

c) le nom de famille du défunt;

d) les prénoms du défunt;

e) le sexe du défunt;

/) la date de naissance ou, à défaut, l'âge du défunt

g) le lieu de naissance du défunt;

h) !e dernier domicile du défunt;

0 les nom et prénoms du dernier conjoint du défunt;

f) les nom et prénoms du père du défunt;

k) les nom et prénoms de la mère du défunt.

En outre, chaque État contractant a la faculté de compléter les formules-types précitées par l'adjonction de cases supplémentaires indiquant d'autres énonciations de l'acte de l'état civil, à condition que le libellé en ait été préalablement approuvé par la Commission Internationale de l'État Civil.

ARTICLE 5

Les extraits établis dans les conditions prévues aux articles précédents ont la même force probante que ceux délivrés conformément aux règles de droit interne en vigueur dans l'État dont ils émanent.

Ils sont acceptés sans légalisation sur le territoire de chacun des États contractants.

ARTICLE 6

Sans préjudice- des accords internationaux relatifs à la délivrance gratuite des actes de l'état civil, les extraits délivrés en application de la présente Convention donnente lieu à la perception des mêmes droits que les extraits établis en application de la législation interne en vigueur dans l'État dont les extraits émanent.

ARTICLE 7

La présente Convention ne met pas obstacle à l'obtention d'expéditions litérales d'actes de l'état civil établies conformément à la législation du pays où ces actes ont été dressés où transcrits.

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article s

La présent Convention sera ratifiée et les instruments de ratification seront déposés auprès du Can-seil Fédéral Suisse.

Il sera dressé de tout dépôt d'instruments de ratification un procès-verbal, dont une copie, certifiée conforme, sera remise, par la voie diplomatique, à chacun des États signataires.

article 9

La présente Convention entrera en vigueur le trentième jour suivant la date du dépôt du deuxième instrument de ratification, prévu par l'article précédent.

Pour chaque État signataire, ratifiant postérieurement la Convention, celle-ci entrera en vigueur le trentième jour suivant la date du dépôt de son instrument de ratification.

article 10

La présente Convention s'applique de plein droit sur toute l'étendue du territoire métropolitain de chaque État contractant.

Tout État pourra, lors de la signature, de la ratification ou de 1' adhésion ou à tout autre moment, par la suite, déclarer par notification adressée au Conseil Fédéral Suisse, que les dispositions de la présente Convention seront applicables à l'un ou plusieurs de ses territoires extramétropolitains, des États ou des territoires dont les relations internationales sont assurées par lui. Le Conseil Fédéral Suisse enverra, par la voie diplomatique, une copie de cette notification, certifiée conforme, à chacun des États contractants. Les dispositions de la présente Convention deviendront applicables dans le ou les territoires désignés dans la notification, le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu ladite notification.

Tout État qui a fait une déclaration conformément aux dispositions de l'alinéa 2 du présent article pourra, par la suite, déclarer à tout moment, par notification adressée au Conseil Fédéral Suisse, que la présente Convention cessera d'être applicable à l'un ou plusieurs des États ou territoires désignés dans la déclaration.

Le Conseil Fédéral Suisse enverra, par la voie diplomatique, une copie certifiée conforme de la nouvelle notification à chacun des États contractants. La Convention cessera d'être applicable au territoire visé le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu ladite notification.

article m

Tout État pourra adhérer à la présente Convention. L'État désirant adhérer notifiera son intention par un acte qui sera déposé auprès du Conseil Fédéral Suisse. Celui-ci en enverra, par la voie diplomatique, une copie, certifiée conforme, à chacun des États contractants. La Convention entrera en vigueur, pour l'État adhérant, le trentième jour suivant la date du dépôt de l'acte d'adhésion.

Le dépôt de l'acte d'adhésion ne pourra avoir lieu qu'après l'entrée en vigueur de la présente Convention en vertu de l'article» 9 alinéa \et.

article \2

La présente Convention peut .être soumisse à des revisions en vue d'y introduire des modifications de nature à la perfectionner.

La proposition de revision sera introduite auprès du Conseil Fédéral Suisse qui la notifiera aux divers États contractants, ainsi qu'au secrétaire général de la Comission Internationale de 1' État Civil.

article 13

La présente Convention aura une durée de dix ans à partir de la date indiquée dans l'article 9, alinéa 1er.

La Convention sera renouvelée tacitement de dix ans en dix ans sauf dénonciation.

La dénonciation devra, au moins six mois avant l'expiration du terme, être notifiée au Conseil Fédéral Suisse, qui en donnera connaissance à tous îles autres États contractants.

La dénonciation ne produira son effet, qu'à l'égard de l'État qui l'aura notifiée. La Convention restera en vigueur pour les autre États contractants.

En foi de quoi, les représentants soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.

Fait à Paris, le 27 septembre 1956, en un seul exemplaire, qui sera dé posé dans les archives du Conseil Fédéral Suisse et dont une copie certifiée conforme sera remise, par la voie diplomatique, à chacun des États contractants.

(Segue-se um anexo do qual é apenas publicado a trdaução portuguesa a seguir ao respectivo íexto da Convenção, também em português.)

Convenção Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registos do Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro assinada em Parts em 27 de Setembro de 1956 (Convenção n.° 1 da CIEC)

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da Confederação Suíça e da República Turca, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, desejando estabelecer disposições comuns para a emissão de determinadas certidões de registos do estado civil destinadas ao estrangeiro, decidiram concluir, para o efeito, uma convenção e acordaram nas disposições seguintes:

artigo 1°

Se as certidões de registos do estado civil que comprovem o nascimento, o casamento ou o óbito necessitarem de tradução para serem utilizadas no país em que forem exigidas poderão ser passadas conforme o artigo 4.° adiante mencionado e segundo os modelos A, B e C anexos à presente Convenção.

Estas certidões apenas serão facultadas às pessoas que, nos termos da lei interna do pais em que o registo foi inscrito ou transcrito, têm legitimidade para obter certidões de cópia integral do mesmo registo.

Para aplicação da presente Convenção, os averbamentos fazem parte dos registos do estado civil.

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artigo 2°

Em cada modelo, os dizeres invariáveis, antecipadamente impressos, são redigidos era sete línguas: francês, alemão, inglês, espanhol, italiano, holandês e turco.

Todos os modelos indicam que a certidão é passada nos termos da presente Convenção.

ARTIGO 3."

Qualquer certidão deverá conter a assinatura e o selo da autoridade que a passou e a data da sua emissão. As informações a fornecer deverão ser inscritas no correspondente espaço do modelo, redigindo--se o texto em caracteres latinos e as datas em números árabes; os meses serão indicados por um número árabe, de acordo com a ordem no ano. Se o teor do registo não permitir o preenchimento de um dos espaços do modelo, será inutilizado por meio de traços.

Apenas se utilizarão os seguintes símbolos:

Para indicar o sexo:

M = sexo masculino H = sexo feminino.

Para indicar a dissolução ou 'a anulação do casamento:

Dm = óbito do marido. Df = óbito da mulher. Div = divórcio. A = anulação.

Estes últimos símbolos serão seguidos da menção da data da dissolução da anulação.

ARTIGO 4."

A certidão do registo de nascimento indicará (modelo A):

a) O lugar do nascimento;

b) A data do nascimento;

c) O sexo do registado;

d) Os apelidos do registado;

e) O nome próprio do registado; /) Os apelidos do pai;

g) O nome próprio do pai;

h) Os apelidos de solteira da mãe; 0 O nome próprio da mãe.

A certidão do registo de casamento indicará (modelo B):

a) O lugar do casamento;

b) A data do casamento;

c) Os apelidos do marido;

d) O nome próprio do marido;

e) A data do nascimento ou, na sua falta, a idade

do marido;

f) O lugar do nascimento do marido:

g) Os apelidos da mulher;

h) O nome próprio da mulher;

t) A data do nascimento ou, na sua faita, a idade

da mulher; /)■ O lugar do nascimento da mulher; k) Os averbamentos relativos à dissolução ou

anulação do casamento.

A certidão do registo de óbito indicará (modelo O:

a) O lugar do óbito;

b) A data do óbito;

c) Os apelidos do falecido;

d) O nome próprio do falecido;

e) O sexo do falecido;

f) A data do nascimento ou, na sua falta, a idade

do falecido;

g) O lugar do nascimento do falecido;

h) O último domicílio do falecido;

/) Os apelidos e o nome próprio do último cônjuge do falecido;

/í Os apelidos e o nome próprio do pai do falecido;

k\ Os apelidos e o nome próprio da mãe do falecido.

Além disso, cada Estado contratante tem a faculdade de completar os modelos-lipo anteriormente indicados mediante a junção de espaços suplementares que contenham outras indicações do registo, sob condição de o seu texto ter sido previamente aprovado pela Comissão Internacional do Estado Civil-

ARTIGO 5."

As certidões passadas nos termos dos artigos anteriores têm a mesma força probatória das emitidas segundo as normas do direito interno em vigor no Estado donde emanam.

Essas certidões serão aceites sem legalização no território de cada um dos Estados contratantes

ARTIGO 6°

Sem prejuízo dos acordos internacionais relativos à emissão gratuita de actos do estado civil, as certidões emitidas nos termos da presente Convenção darão lugar à cobrança dos mesmos encargos devidos pelas certidões emitidas nos termos da lei interna em vigor no Estado de que emanam.

ARTIGO 7.'

A presente Convenção não impede a obtenção de certidões de cópia integral de registos do estado civil, passadas nos termos da lei do país em que estes registos foram inscritos ou transcritos.

ARTIGO 8."

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação depositados junto do Conselho Federal Suíço.

Para cada depósito de instrumento de ratificação lavrar-se-á uma acta, cuja cópia certificada como conforme será enviada, por via diplomática, a cada um dos Estados signatários.

ARTIGO 9."

A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do segundo instrumento de ratificação, previsto no artigo anterior.

Para cada Estado signatário que posteriormente venha a ratificar a Convenção, esta entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação.

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ARTIGO 10.º

A presente Convenção aplica-se de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado contratante. Qualquer estado, no momento da assinatura, da ractificação ou da adesão, ou ulteriormente, poderá declarar, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições desta convenção se aplicam a um, ou vários, dos seus territórios não metropolitanos, a Estados ou a territórios cujas relações internacionais são por ele asseguradas. O Conselho Federal Suíço enviará, por via diplomática, uma cópia certificada como conforme desta notificação a cada um dcs Estados contratantes. As disposições desta Convenção tornar-se-ão aplicáveis, no ou nos territórios designados na notificação, no sexagésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido aquela notificação.

O Estado que haja feito uma declaração nos termos do segundo parágrafo deste artigo poderá declarar a todo o tempo, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de se aplicar a um ou a vários dos Estados ou territórios indicados na declaração.

O Conselho Federal Suíço enviará, por via diplomática, a cada um dos Estados contratantes, uma cópia certificada como conforme da nova notificação. A Convenção deixará de aplicar-se ao território visado no sexagésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a referida notificação.

ARTIGO 11.°

Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção. O Estado que o pretenda notificará a sua intenção mediante documento a depositar junto do Conselho Federal Suíço. Este enviará, por via diplomática, a cada Estado contratante, uma cópia certificada como conforme. A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no trigésimo dia seguinte ao do depósito do instrumento de adesão.

O depósito do instrumento de adesão só poderá ser efectuado após a entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do artigo 9.°

ARTIGO 12.'

A presente Convenção poderá ser submetida a revisões a fim de nela se introduzirem modificações destinadas ao seu aperfeiçoamento.

A proposta de revisão será apresentada ao Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos Estados contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

ARTIGO 13°

A presente Convenção terá uma duração de dez anos a partir da data indicada no 1.° parágrafo do artigo 9.°

A Convenção será renovada tacitamente de dez em dez anos, salvo denúncia.

A denúncia deverá ser notificada, pelo menos seis meses antes de findo o prazo, ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos os outros Estados Contratantes.

A denúncia apenas produzirá efeitos em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor quanto aos outros Estados contratantes.

Em fé do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Paris, aos 27 de Setembro de 1956, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço e do qual uma cópia certificada como conforme será entregue, por via diplomática, a cada um dos Estados Contratantes.

Anexo* à Convenção n.° 1 A

Convenção de... de... relativa à emissão de determinadas certidões de registos do estado ctv.l des.inadas ao estran-gei.o...

Estado Concelho

Certidão de registo de nascimento...

Extracto do artigo 3.° da Convenção: as informações a prestar são escri as em caracteres latinos e as datas em números árabes; os meses represem a m-:e por um número de acordo com a sua ordem no ano. Se a informação pedido não figurar no registo, o espaço será inutilizado por meio de traços. UtiHzar-se-ão os seguintes símbolos:

a = para indicar o sexo; M = sexo mascudno; F = sexo feminino; b = para indicar a dissolução ou a anulação do casamento DM = óhiíò do marido; DF = óbi o da mulher; Div = divórcio; A = anulação. Estes úl imos símbolos st:rão seguxios da menção da data da dissolução ou da anulação.

a) Lugar do nascimento...

b) Data do nascimento...

c) Sexo do registado ...

d) Apelidos do t.guiado...

e) Nome próprio do registado ...

f) Apelidos do pai...

g) Nome próprio do pai...

h) Aprlidos de solteira da mãe... í) Nome próprio da mãe...

Data da emissão, assinatura e se»o dos serviços.

B

Convenção de ... de... relativa à emirsão àt determinada certidões de registos do estado civil destinadas ao estrangeiro ...

Estado Concelho

Certidão de registo de casamento ...

Extracto do artigo 3.° da Convenção: as informações a pKs-!ar ão escri:as em caracteres latinos e as datas em núme.os árabes; os meses representam-se per um númir-To de acordo com a sua ordem no ano. Se a informação pedido não figurar tio registo, o espaço ierá inutilizado por medo de traços. Utilizar-se-ão os seguintes símbolos:

a = para indicar o sexo; M = sexo masculino; F = sexo feminino; b = para indicar a dissolução ou a anulação do casamento; DM = óbito do marido; DF = ób to da mulher; Div = div6ro:o; A = anulação. Estes úl imo; símbolo? serão seguidos da menção da d'a a da dissolução ou da anulação.

o) Lugar do casamento ...

b) Data do casamento...

c) Apelidos do marido ...

d) Nomo próprio do marido ...

e) Data do nascimento ou idade do marido...

f) Lugar do nascimento do marido...

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g) Apelidos da mulher...

h) Nome próprio da mulher ...

0 Data do nascimento ou idade da mulher... h Lugar do nascimrnto da mulher... k) Dissolução ou anulação...

Data da emissão, assinatura e selo dos serviços.

C

Convenção de ... de ... relativa à emissão de determinadas certidões de registos do estado civil destinadas ao estrangeiro ...

Estado Concelho

Certidão de registo de óbito ..

Extracto do artigo 3° da Convenção: as informações a prestar são escritas em caracteres latinos e as datas em números árabes; os meses repre."entam-se por um número de acordo com a sua ordem no ano. Se a informa; ão pedida não figurar no registo, o espaço fera inu'ilizado por meio de traços. Utilizar-se-ão os seguintes símbolos:

a = para indicar o sexo; Aí = sexo masculino; F = sexo feminino; b = para indicar a dissolução ou a anulação do casamento; DM = óbito do marido; DF = óbito da mulher; Div = divórcio; A = anulação. Estes úfimos símbolos serão seguidos da menção da data da dissolução ou da anulação.

a) Lugar do óbito ...

b) Data do óbito ...

c) Apelidos do falecido ...

d) Nome próprio do falecido...

e) Sexo do falecido...

f) Data do nascimento ou idade do falecido...

g) Lugar do nascimento do falecido... h) Último domicílio do falecido...

i) Apelidos e nome próprio do último cônjuge... j) Apelidos e nome próprio do pai ... k) Apelidos e nomje próprio da mãe...

Data da emissão, assinatura e selo dos serviços.

PROPOSTA DE LEI N.º 13/II

APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DO CONGO RELATIVO AO TRANSPORTE AÉREO

Desejando fortalecer os laços de cooperação mediante o desenvolvimento dos transportes aéreos entre Portugal e a República Popular do Congo, as autoridades dos dois pases julgaram oportuna e conveniente a celebração de um acordo neste domínio.

Assim, foi assinado em Brazzaville em 3 de Julho de 1979 o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular do Congo Relativo ao Transporte Aéreo.

O referido Acordo é um acordo quadro tipo assente nos princípios e disposiçes da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional.

A aprovação do Acordo é da competência da Assembleia da República, conforme os termos dos artigos 164.°, alínea /), com referência ao artigo 167.°, alínea o), e 169.° n.°s 4 e 5, da Constituição, pelo que se apresenta a seguinte proposta de resolução:

Proposta de resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 164.°, alínea /), e 169.°, n.os 4 e 5, da Consti-

tuição, aprovar o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular do Congo Relativo ao Transporte Aéreo, assinado em Brazzaville em 3 de Julho de 1979, cujo texto, nas versões portuguesa e francesa, acompanha a presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular do Congo Relativo ao Transporte Aéreo

O Governo de Portugal e o Governo da República Popular do Congo:

Desejando fortalecer os seus laços de cooperação mediante o desenvolvimento dos transportes aéreos entre a República de Portugal e a República Popular do Congo e aplicar a estes transportes os princípios e disposições da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944;

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.*

Definições

Para a aplicação do presente Acordo, os termos seguintes significam:

a) «Autoridades aeronáuticas», relativamente a

Portugal, a Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações e, no que se refere à República Popular do Congo, o Ministério da Aviação Civil, ou, em ambos os casos, todo organismo ou pessoa autorizado a desempenhar as funções habitualmente da competência das referidas autoridades aeronáuticas;

b) aEmpresa designada», a empresa de transporte

aéreo que cada Parte Contratante tenha designado para explorar os serviços acordados;

c) A palavra «Convenção», a Convenção Rela-

tiva à Aviação Civil Intenacional, aberta à assinatura em 7 de Dezembro de 1944.

ARTIGO 2° Outorga de direitos

Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo com vista ao estabelecimento de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas mencionadas no Anexo ao presente Acordo (designados daqui em diante por «serviços acordados» e arotas especificadas»).

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ARTIGO 3." Direitos outorgados

1 — A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes gozará:

a) Do direito de sobrevoar o território da outra

Parte Contratante sem nele aterrar;

b) Do direito de aterrar, para fins não comer-

ciais, no território da outra Parte Contratante;

c) Do direito de aterrar no território da outra

Parte Contratante, nos pontos indicados, nas rotas especificadas, com vista ao embarque e ou desembarque de passageiros, carga e correio em tráfego internacional, de harmonia com as disposições do presente Acor-do e do seu Anexo.

2 — As disposições do presente artigo não deverão considerar-se como outorgando à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, carga e correio para os transportar entre pontos situados no território da outra Parte Contratante contra remuneração ou em regime de fretamento (cabotagem).

ARTIGO 4.º Designação dos empresas

1 — Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação será feita, por escrito, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que designa a empresa às autoridades da outra Parte Contratante.

2 — Uma vez recebida esta notificação, a outra Parte Ccmtrataníe deverá conceder à empresa designada, sem demora e sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a autorização de exploração apropriada.

3 — As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes poderão exigrir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar habilitada a satisfazer as condições prescritas pelas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis à exploração dos serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).

4 — Cada Parte Contratante terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente antigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necescárias ao exercício pela empresa designada dos direitos especificados no artigo 3.°, sempre que a dita Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o ccnitrole efectivo desta empresa não pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou a nacionais seus.

5 — A empresa assim designada poderá iniciar, em qualquer momento, a exploração dos serviços acordados, desde que as tarifas e condições de exploração relativas a tais serviços tenham sido estabelecidas em conformidade com as disposições do presente Acordo.

6 — O Governo de Portugal aceita que o Governo da República Popular do Congo, em conformidade com as disposições e Anexos do Tratado Relativo aos Transportes Aéreos em África, assinado em Yaoundé em 1961, se reserve o direito de designar a sociedade multinacional Air Afrique como empresa designada pela República Popular do Congo para a exploração dos seus serviços acordados.

ARTIGO S.°

Revogação e suspensão dos direitos

1 —Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício pela empresa designada pela outra Parte Contratante dos direitos especificados no artigo 3.° do presente Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, sempre que:

o) Não tenha sido demonstrado que uma parte substancial' da propriedade e o controle efectivo dessa empresa pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou a nacionais seus; ou que

o) Esta empresa deixe de cumprir as leis e regulamentos da Parte Contratante que concedeu tais direitos; ou que

c) Esta empresa não observe na exploração dos serviços acordados as condições prescritas no présenle Acordo.

2 — Salvo se a revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo forem necessárias •pana evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tal consulta terá início no prazo de trinta dias, a contar da data do pedido para a sua realização.

ARTIGO 6 " Aplicação dos regulamentos aéreos

1 — As leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída do seu território das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais cu relativos à exploração e à navegação das (referidas aeronaves dentro dos limites do mesmo território aplicam-se às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.

2 — As leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída dos passageiros, tripulação, carga e correio, espe-oialimente os que respeitem a formalidades de despacho aduaneiro, de passaportes, de regime cambial e de saúde, aplicam-se aos passageiros, tripulações, carga e correio transportados pelas aeronaves da empresa designada pela ouitra Parte Contratante enquanto se mantiverem nos limites do referido território.

ARTIGO 7."

Taxas de aeroporto e de navegação

As taxas e outros encargos devidos pela utilização dos aeroportos, instalações e equipamento técnico serão percebidos em conformidade com as taxas e ta-

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rifas fixadas pelas leis e regulamentos da cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 8."

Direitos aduaneiros e outras taxas similares

1 —As aeronaves utilizadas em serviços interna cio. nais pela empresa designada de uma Parte Contratante, bem como o seu equipamento normal, as suas reservas de carburantes e lubrificantes e as suas provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), serão, à entrada no território da outra Parte Contratante, isentas de todos os direitos aduaneiros, emclumentos e outros impostos cu taxas, desde que tais equipamentos e existências permaneçam a bordo das aeronaves até à sua reexportação.

2 — Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e taxa, à excepção dos pagamentos relativos a ser-viços prestados:

a) As provisões de bordo embarcadas no terri-

tório de uma Parte Contratante e destinadas a consumo a bordo das aeronaves que operam serviços internacionais da outra Parte Contratante;

b) As peças sobresselentes e o equipamento nor-

mal de bordo introduzidos no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao

abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando tais aprovisionamentos devam ser utilizados na parte da rota sobre o território da Parte Contratante em que foram metidos a bordo.

3 — Caso as leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes o exijam, os produtos referidos nos parágrafos 1 e 2 acima poderão ser colocados sob vigilância ou controle das autoridades aduaneiras da dita Parte Contratante.

ARTIGO 9.º

Vigilancia aduaneira dos equipamentos e aprovisionamentos

Os equipamentos normais de bordo, assim como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves de uma Parte Contratante, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Em tal caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos em vigor no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO 10.° Trafego em trânsito

l — Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito directo pelo território de uma Parte Contratante

apenas serão submetidos a um controle simplificado, na medida em que a regulamentação em matéria de segurança o permita.

2 — A bagagem e a carga em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e outros impostos similares.

ARTIGO 11.º Receitas

1 — Cada Parte Contratante assegurará à empresa derignada pela outra Parte Contraíante o direito de transferir para a sua sede social os excedentes das receitas sobre as despesas realizadas no território da primeira Parte Contratante e resultantes da exploração dos serviços acordados.

2 — O direiio referido no parágrafo precedente será exercido em conformidade com as disposições da legislação financeira de cada Estado.

ARTIGO 12.a Representação

Com vista à coordenação de questões comerciais e técnicas relativas à exploração dos serviços acordados, cada Parte Contratante assegurará à empresa de transporte aéreo da outra Parte Contratante que explore efectivamente os serviços acordados o direito de manter representantes e assistentes nos pontos do seu território onde a empresa designada da outra Parte Contratante efectue voos regulares.

ARTIGO 13.º Modo de exploração dos serviços acordados

1 — Às empresas designadas das Partes Contratantes será garantido tratamento igual e equitativo na exploração dos serviços acordados entre os seus territórios. Para a exploração desses serviços, a empresa designada por uma Parte Contratante deverá tomar em consderação os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, a fim de não afectar indevdamente os serviços explorados por esta nas rotas especificadas.

2 — A capacidade total a oferecer entre os territórios das duas Partes Contratantes deverá corresponder às necessidades de tráfego entre os referidos territórios e será, na medida do possível, dividida igualmente entre as empresas designadas.

3 — No caso de as duas empresas designadas explorarem os serviços acordados, tais empresas acordarão sobre a frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas que ligam os territóros das duas Partes Contratantes. Tal capacidade será ajustada periodicamente às necessidades do tráfego e será submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

4 — Com vista a satisfazer necessidades imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas pedirão acordar, não obstante as dspos ções anteriores do presente artigo, uma capacidade provisória para uma ou outra empresa, ou para as duas empre-sas simultaneamente, na medida consideradas necessária para satisfazer as necessidades de tráfego. Qualquer aumento desta natureza deverá ser imediatamente notificado às autordades aeronáuticas das Partes Contratantes.

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5 — No caso de a empresa designada de uma Parte Contratante operar, com ou sem direitos de tráfego, numa rota especificada, pontos intermédios e ou pontos além do território da outra Parte Contratante, as empresas designadas acordarão enre si sobre a capacidade adicional a oferecer relativamente à capacidade estabelecida em conformidade com o parágrafo 3, tendo em atenção as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo. Este acordo será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

6 — No caso de a empresa designada de uma das Partes Contratantes não desejar utilizar, numa ou mais rotas, quer parte quer a totalidade da capacidade de transporte que lhe caberia oferecer, tendo em conta os seus direitos, entender-se-á com a empresa designada da outra Parte Contratante, com vista a transferir para esta, por um período determinado, a totalidade ou parte da capacidade de transporte em causa. Este acordo será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

7 — A empresa designada que tenha transferido a totalidade ou parte dos seus direitos poderá reassumi--los no termo do referido período.

ARTIGO 14.º Condições de exploração

1 — Os horários dos serviços acordados e as condições de exploração em geral deverão ser submetidos pela empresa designada de uma Parte Contratante à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos sessenta dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Este prazo poderá ser reduzido no caso de surgirem alterações posteriores, sob reserva do acordo das referidas autoridades.

2 — Qualquer alteração destas condições será igual mente submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas.

ARTIGO 15.º Estatíscas

As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas de exploração necessárias à revisão da capacidade nos serviços acordados.

ARTIGO 16.º Tarifas

1 — Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» si-gn:fica os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, bem como os preços e condições relativos aos serviços de agências e outros serviços auxiliares, à excepção, no entanto, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio.

2 — As tarifas a aplicar pela empresa de uma Parte Contratante para os transportes com destino ou em proveniência do território da outra Parte Contratante serão estabelecias a níveis razoáveis, tendo em

devida conta todos os elementos de apreciação, especialmente o custo de exploração e lucro razoável, ass m como as tarifas aplicadas por outras empresas que explorem toda ou parte da rota.

3 — As tarifas referidas no parágrafo 2 do presente artigo serão acordadas pelas empresas designadas das duas Partes Contratantes após consulta, se necessário, a outras empresas.

4 — As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes pelo menos noventa dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, sob reserva do acordo das autoridades referidas.

5 — Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data da apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4 deste artigo, estas serão consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.

6 — Quando uma tarifa não puder ser estabelecida em conformidade com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo ou quando as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante comunicarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, nos prazos referidos no parágrafo 5 do presente artigo, o seu desacordo relativamente a qualquer tarifa acordada nos termos do parágrafo 3, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão esforçar-se por determinar a tarifa de comum acordo.

7 — Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que seja submetida à sua aprovação em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo ou sobre a determinação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 6 do presente artigo, o diferendo será solucionado de acordo com as disposições previstas no artigo 20.° do presente Acordo.

8 — Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com as disposições do presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.

ARTIGO 17.º Consultas

Dentro de um espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes con-sultar-se-ão de tempos a tempos, a fim de assegurarem todas as questões relativas à execução das disposições do presente Acordo e seu Anexo.

Cada consulta terá início, o mais tardar, dentro de sessenta dias, a contar da data da recepção da notificação.

ARTIGO 18.º

Alteração do acordo

1 — Se uma das Partes Contratantes pretender modificar as disposições do presente Acordo ou do seu

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Anexo, poderá solicitar uma consulta entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, com vista a eventuais modificações.

2 — Esta consulta terá início dentro de sessenta dias, a contar da data da recepção da notificação. As alterações ao Acordo entrarão em vigor após a sua aprovação por via diplomática. As modificações ao Anexo poderão ser acordadas entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

ARTIGO 19.° Efeito dos acordos multilaterais

0 presente Acordo e seu Anexo consideram-se como tendo sido emendados de forma a ficarem de harmonia com qualquer acordo multilateral sobre transporte aéreo que venha a vincular, por igual, as duas Partes Contratantes.

ARTIGO 20° Resolução de diferendos

1 — Qualquer diferendo que possa surgir quanto à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou do seu Anexo será solucionado através de negociações directas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

2 — Se as autoridades aeronáuticas não chegarem a acordo, a solução do diferendo será objecto de negociações por via diplomática.

ARTIGO 21.º

Denúncia do acordo

Cada Parte Contratante poderá, em qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua intenção de denunciar o presente Acordo. Neste caso, o Acordo deixará de estar em vigor doze meses após a data da recepção da notificação da outra Parte Contratante, salvo se a dita notificação for retirada, de comum acordo, antes de expirar aquele prazo.

ARTIGO 22.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará provisoriamente em vigor a partir da data da sua assinatura, e definitivamente, a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação.

ARTIGO 23° Registo

O presente Acordo e seu Anexo, bem como todas as posteriores modificações, serão comunicados à Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), para nela ficarem registados.

Feito em Brazzaville, em 3 de Julho de 1979, em dois exemplares originais em língua francesa.

Pela Parte Portuguesa:

Rogério de Ouro Lameiro.

Pela Parte Congolesa: H. Mounthault.

ANEXO Secção I

O Governo da República Portuguesa designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas indicadas na secção II os Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP).

O Governo da República Popular do Congo designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas indicadas na secção II a Compagnie Multinationale Air Afrique.

Secção II

1 — Rotas a explorar nos dois sentidos pela empresa designada de Portugal:

Pontos em Portugal — pontos intermédios — Brazzaville — pontos além.

2 — Rotas a explorar nos dois sentidos pela empresa designada do Congo:

Pontos no Congo (Brazzaville) — pontos intermédios —- Lisboa — pontos além.

3 — Para explorar as linhas aéreas definidas no parágrafo 1 acima, a empresa portuguesa designada gozará dos direitos:

o) De desembarcar no território do Congo tráfego internacional de passageiros, carga c correio embarcados no território de Portugal;

6) De embarcar no território do Congo tráfego internacional de passageiros, carga e correio com destino ao território de Portugal.

4 — Para exp'orar as linhas aéreas definidas no parágrafo 2 acima, a empresa congolesa designada gozará dos direitos:

a) De desembarcar no território de Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território do Congo;

6) De embarcar no território de Portugal tráfego internacional de passageiros, carga e correio com destino ao territorio do Congo.

Secção m

Em ambos os casos, o direito da empresa designada de uma Parte Contratante de embarcar e desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio com destino ou em proveniência de pontos intermédios e ou pontos além será objecto de negociações entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

Accord entre le Gouvernement du Portugal et le Gouvernement de la République Popu'alre du Congo relatif au Transport Aérien

Le Gouvernement du Portugal et le Gouvernement de la République Populaire du Congo:

Désireux d'affermir leurs liens de coopération en favorisant le développement des transports Aé-

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riens entre la République du Portugal et la République Populaire du Congo et d'appliquer à ces transports les principes et les dispositions de la Convention relative à l'Aviation Civile Internationale signée à Chicago le 7 décembre 1944;

sont convenus ce qui suit:

ARTICLE t Définitions

Pour l'application du présent Accord les termes suivants significent:

a) «Autorités aéronautiques», en ce qui concerne le Portugal, le Secrétariat d'État des Transports et Communications et en ce qui concerne la République Populaire du Congo le Ministère chargé de l'Aviation Civile ou dans les deux cas tout organisme ou toute personne autorisée à exercer les fonctions qui sont habituellement atribuées à ces autorités aéronautiques;

b) «Entreprise désignée» signifie l'entreprise de

transports aériens que chaque Partie Contractante aura désigné pour exploiter les services agréés;

c) Le mot «Convention» signifie la Convention

relative à l'Aviation Civile Internationale ouverte à (a signature le 7 décembre 1944.

ARTICLE 2

Octroi des droits

Chacune des Parties Contractantes accorde à l'autre Partie Contractante les droits spécifiés au présent Accord en vue d'établir les services aériens réguliers internationaux sur les routes mentionées dans l'Annexe au présent Accord (dénommés ci-après «services agréés» et «routes spécifiées»).

ARTICLE 3

Droits octroyes

1 — L'entreprise désignée par chacune des Parties Contractantes jouira:

a) Du droit de traverser le territoire de l'autre

Partie Contractante sans y atterrir;

b) Du droit d'atterrir pour des raisons non com-

merciales sur le territoire de l'autre Partie Contractante;

c) Du droit d'atterrir sur le territoire de 1' autre

Partie Contractante aux points indiqués sur les routes spécifiées en vue d'embarquer et ou de débarquer des passagers, des marchandises et du courrier en trafic international conformément aux dispositions du présent

2 — Les dispositions de cet article ne serent pas considérées comme l'octroi à l'entreprise désignée d'une Partie Contractante du droit d'embarquer des passagers, du courrier et des marchandises en vue de leur transport entre les points situés sur le territoire de l'autre 'Partie Contractante pour une rémunération ou aux conditions de l'affrètement (cabotage).

article 4 Désignation des entreprises

1 — Chaque Partie Contractante aura le droit de désigner une entreprise de transports aériens pour l'exploitation des services agréés sur les routes spécifiées. La notification de cette désignation sera faite, par écrit, par les autorités aéronautiques de la Partie Contractante ayant désigné l'entreprise aux autorités de l'autre Partie Contractante.

2 — Dès réception de cette notification, l'autre Partie Contractante devra, sous réserve des dispositions des paragraphes 3 et 4 du présent article, accorder sans délai, à l'entreprise désignée, l'autorisation d'exploitation appropriée.

3 — Les autorités aéronautiques de l'une des Parties Contractantes pourront exiger que l'entreprise désignée par l'autre Partie Contractante fasse la preuve qu'elle est à même de satisfaire aux conditions prescrites par les droits et règlements normalment et raisonnablement appliqués, conformément aux dispositions de la Convention relative à l'Aviation Civile Internationale (Chicago, 1944), à l'exploitation des services aériens internationaux.

4 — Chaque Partie Contractante aura le droit de ne pas accorder l'autorisation d'exploitation prévue au paragraphe 2 du présent article, ou d'imposer telles conditions qui pourraient lui sembler nécessaires pour l'exercice, par l'entreprise désignée, des droits spéciV fiés à l'article 3 lorsque ladite Partie Contractante n'est pas convaincue qu'une part substantielle de la propriété et le contrôle effectif de cette entreprise appartiennent à la Partie Contractante qui a désigné l'entreprise ou à des ressortissants de celle-ci.

5 — Lorsqu'une entreprise aura ainsi été désignée, eile pourra commencer à tout moment l'exploitation de tout service agréé, sous réserve que les tarifs et les conditions d'exploitation relatives à ces services aient été établies conformément aux dispositions du présent Accord. '

6 — Le Gouvernement du Portugal accepte que le Gouvernement de la République Populaire du Congo, conformément aux dispositions et Annexes du Traité relatif aux Transponts Aériens en Afrique signé à Yaoundé en 1961 se réserve le droit de désigner la société multinationale Air Afrique comme Entreprise choisie par la République Populaire du Congo pour l'exploitation de ses services agréés.

ARTICLE 5 Révocation et suspension des droits

1—Chaque Partie Contractante aura le droit de révoquer une autorisation d'exploitation ou de suspendre l'exercice, par l'entreprise désignée par l'autre

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Partie Contractante, des droits spécifiés à l'article 3 du présent Accord, ou de soumettre l'exercice de ces droits aux conditions qu'elle jugera nécessaires, lorsque:

a) Elle no sera pas convaincue qu'une part subs-

tantielle de la propriété et le contrôle effectif de cette entreprise appartiennent à la Partie Contractante qui a désigné l'entreprise, ou à des ressortissants de celle-ci; ou que

b) Cette entreprise ne se conforme pas aux lois

ou règlements de la Partie Contractante qui a accordé ces droits; ou que

c) Cette entreprise n'exploitera pas les services

agrées dans les conditions prescrites par le présent Accord.

2 — À moins que la révocation, la suspension ou l'imposition des conditions prévues au paragraphe 1 du présent article ne soient nécessaires pour éviter de nouvelles infractions aux lois ou règlements, un tel droit ne pourra être exercé qu'après consultation avec l'autre Partie Contractante. Cotte consultation aura lieu dans un délai de trente jours à compter de la date de la demande pour sa réalisation.

ARTICLE 6 Application des lois et règlements

1 — Les lois et les règlements d'une Partie Contractante régissant sur son territoire l'entrée, le séjour et la sortie des aéronefs affectés aux vols internationaux ou régissant l'exploitation et la navigation desdits aéronefs pendant leur présence dans les limites de son (territoire, s'appliqueront aux aéronefs de l'entreprise désignée par l'autre Partie Contractante.

2 —Les lois et les règlements d'une Partie Contractante régissant l'entrée, le séjour et la sortie des passagers, des équipages, du fret et du courrier, en particulier ceux concernant les formalités de douane, de passeports, de devises et de santé, s'appliquèrent aux passagers, équipages, fret et courrier transportés par les aéronefs de l'entreprise désignée par l'autre Partie Contractante pendant que ceux-ci se trouvent dans les limites dudit territoire.

ARTICLE 7

Taxes d'aéroport et de navigation

Les taxes et autres redevances pour l'utilisation des aéroports, des installations et de l'équipement technique seront perçues conformément aux taux et tarifs fixés par les leis et règlements de chacune des Parties Contractantes.

ARTICLE 8

Des droits de douane et autres impositions similaires

1 — Les aéronefs utilisés en service international par l'entreprise désignée d'une Partie Contractante ainsi que leurs équipements normaux, leurs réserves

de carburants et lubrificants, leurs provisions de bord (y compris les denrées alimentaires, les boissons et tabacs) seront, à l'entrée sur le territoire de l'autre Partie Contractante, exonérés de tous droits de douane, frais d'inspection et autres droits ou taxes, à condition que ces équipements et approvisionnements demeurent à bord des aéronefs jusqu'à leur réexportation.

2 — Seront également exonérés de ces mêmes droits et taxes, à l'exception des redevances représentatives du service rendu:

a) Les provisions de bord prises sur le territoire

d'une Partie Contractante et destinées à la consommation à bord des aéronefs assurant un service international de l'autre Partie Contractante;

b) Les pièces de rechange et l'équipement normal

de bord importés sur le territoire de l'une des Parties Contractantes pour l'entretien ou la répara lion des aéronefs employés en service international par l'entreprise désignée de l'autre Partie Contractante;

c) Les carburants et lubrifiants destinés à ravi-

taillement des aéronefs employés en service international par l'entreprise désignée de l'autre Partie Contractante, lorsque ces approvisionements doivent être utilisés sut la partie du trajet effectué au-dessus du territoire de la Partie Contractante sur lequel ils ont été embarqués.

3 — Au cas où il sera exigé par les lois et règlements nationaux de chaque Partie Contractante, les matériels énuméres aux paragraphes 1 et 2 ci-dessus pourront être laissé.-; sous la surveillance ou le contrôle de la douane de ladite Partie Contractante.

ARTICLE 9

Surveillance douanière des équipements et approvisionnements

Les équipements normaux de bord ainsi que les produits et approvisionnements se trouvant à bord des aérenefs d'une Partie Contractante ne pourront être déchargés sur le territoire de l'autre Partie Contractante qu'avec le consentement des autorités douanières de ce territoire. En ce cas, ils pourront être placés sous la surveillance desdites autorités jusqu'à ce qu'ils soient réexportés ou aient reçu une autre destination autorisée par les règlements en vigueur sur le territoire de l'autre Partie Contractante.

ARTICLE 10 Trafic en transit

I — Les passagers, les bagages et le fret en transit direct sur le territoire d'une Partie Contractante ne seront soumis qu'à un contrôle simplifié, dans la mesure où la réglementation en matière de sécurité l'exegi.

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2 — Les bagages et le fret en transit direct seront exonérés des droits dej douane et outres taxes simi-lares.

article 11 Recettes

1—Chaque Partie Contractante accordera à l'entreprise désignée por l'autre Partie Contractante le droit de transférer à sen siège social les excédents des recettes sur les dépenses effectuées dans le territoire de la première Partie Contractante et résultant de l'exploitation des services agrées.

2 — Le doit prévu au paragraphe précédent sera exercé conformément aux dispositions de la législation financière de chaque État.

ARTICLE 12 Représentation

En vue de la coordination des questions commerciales et techniques relatives à l'exploitation des services agréés, chaque Partie Contractante accordera à l'entreprise de transports aériens de l'autre Partie Contractante exploitant effectivamenit les services agréés le droit de maintenir ses représentants et leurs assistants aux points sur son territoire où l'entreprise désignée de l'autre Partie Contractante effectue les vols réguliers.

article 13 Mode d'exploitation des services agrées

1 — Des possibilités égales et équitables seront accordées aux entreprises désignées des Parties Contractantes peur exploiter les services agréés entre leurs territoires. Dans 1' exploitation de ces services, l'entreprise désignée par une Partie Contractante devra prendre en considération les intérrêts de l'entreprise désignée de è'autre Partie Contractante afin de ne pas affecter indûment les services exploités par celles-ci sur les routes spécifiées.

2 — La capacité totale de transpont qui sera mise en service entre les, territoires des deux Parties Con-tratantes devra correspondre à la demand de trafic entre lesdits territoires et sera dans la mesure du possible répartie à l'égalité entre les entreprises désignées.

3 — Au cas où les deux entreprises désignée exploiteraient les services agréés, elles se mettront d' accord sur la fréquence et la capacité des services à offrir sur les rouîtes reliant les territoires des deux Parties Contractantes. Cette capacité sera ajustée de temps à autre à la demande du trafic et soumise à l'approbation des autorités aéronautiques des deux Parties Contractantes.

4 — En vue de faire face à des demandes imprévues de caractère, temporaire, les enterprises désignées pourront décider de commun accord, nonobstant les dispositions précédentes du présent article, d'augmenter à titre provisoire la capacité de l'une ou l'autre entreprise ou des deux entreprises à la fois,

dans la mesure jugée nécescaire pour satisfaire à la demande du trafic. Toute augmentation de cet ordre devra être signalée sans délai aux autorités aéronautiques de Parties Contractantes.

5 — Dans le cas où l'entreprise désignée d'une Partie Contractante servira, avec ou sans droits de trafic, sur une route spécifiée, des points intermédiaires et ou des .points au-delà du territoire de l'autre Partie Contractante, les entreprises désignées s'entendront entre elles sur la capacité additionnelle à mettre en service par rapport à la capacité établie conformément au paragraphe 3, tout en tenant compte des dispositions des paragraphes 1 et 2 du présent article. Cette entente sera soumise à l'approbation des autorités aéronautiques des Parties Contractantes.

6 — Au cas où l'entreprise désignée de l'une des Parties Contractantes ne désirerait pas utiliser sur une ou plusieurs routes soit une fraction, soit la totalité de la capacité de transport qu'elle devrait offrir, compte tenu de ses droits, elle s'entendra avec l'entreprise désignée de l'autre Partie Contractante en vue de transférer à celle-ci, pour un temps déterminé, la totalité ou une fraction de la capacité de transport en cause. Cette entente sera aussi soumise à (approbation des autorités aéronautiques des Parties Contractantes.

7 — L'entreprise désignée qui aura transféré tout ou partie de ses droits pourra les reprendre au terme de ladite période.

ARTICLE 14 Condictions d'exploitation

1 — Les horaires des services agréés et, en général, les conditions d'exploitation devrent être soumis pour approbation par l'entreprise désignée d'une Partie Contractante aux autorités aéronautiques de l'autre Partie Contractante au moins soixante jours avant la date prévue pour leur entrée en vigueur. Ce délai pourrait être réduit dans le cas de changements ultérieurs sous réserve de l'accord1 desdites autorités.

2 — Toute modification à ces conditions devra être aussi soumise à l'approbation des autorités aéronau-tiques.

ARTICLE 15 Statistiques

Les autorités aéronautiques d'une Partie Contractante devront fournir aux autorités aéronautiques de l'autre Partie Contractante, à leur demande, des statistiques d'exploitation qui puissent être nécessai; res aux fins d'une révision de la capacité offerte sur les services agréés.

ARTICLE 16 Tarifs

1 — Dans les paragraphes suivants, le terme «tarif» désigne les prix du transport des passagers, des bagages et des marchandises et les conditions dans

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lesquelles ils s'appliquent, ainsi que les prix et conditions relatifs aux services d'agences et autres services auxiliaires, à l'exception toutefois des rémunérations et conditions relatives au transport du courrier.

2 — Les tarifs à appliquer par l'entreprise d'une Partie Contractante pour le transport à destination ou en provenance du territoire de l'autre Partie Contractante seront établis à des taux raisonnables, compte dûment tenu de tous les éléments d'appréciation, notamment du coût d'exploitation, d'un bénéfice raisonnable, ainsi que des tarifs appliqués par les autres entreprises exploitant toute ou partie de la route.

3 — Les tarifs mentionnés au paragraphe 2 du présent article seront convenus entre les entreprises désignées des deux Parties Contractantes, après consultation, si nécessaire, avec d'autres entreprises.

4 — Les tarifs ainsi convenus seront soumis à l'approbation des autorités aéronautiques des deux Parties Contractantes, au moins quatre-vingt-dix jours avant La date prévue pour leur entrée en vigueur. Dans des cas spéciaux, ce délai peut être réduit, sous réserve de l'accord desdites autorités.

5 — Cette approbation peut être donnée expressément. Si ni l'une ni l'autre des autorités aéronautiques n'exprime son désaccord dans un délai de trente jours à partir de la date où la soumission aura été effectuée conformément au paragraphe 4 du présent article, lesdits tarifs seront considérés comme approuvés. Daus le cas d'un délai de soumission réduit de Ea manière prévue au paragraphe 4, les autorités aéronautiques peuvent convenir d'un délai inférieur à trente jours pour la notification d'un éventuel désaccord.

6 — Lorsqu'un tarif ne peut être établi conformément aux dispositions du paragraphe 3 du présent article ou lorsque les autorités aéronautiques d'une Partie Contractante dans les délais mentionnés au paragraphe S du présent article font connaître aux autorités aéronautiques de l'autre Partie Contractante

7 — Si les autorités aéronautiques ne peuvent se mettre d'accord sur un tarif qui leur est soumis conformément au paragraphe 4 du présent article, ou sur la détermination d'un tarif aux termes du paragraphe 6 du présent article, le différend sera réglé d'après les dispositions prévues dans l'article 20 du présent Accord.

: 8 — Tout tarif établi conformément aux dispositions du présent article demeure en vigueur jusqu'à l'établissement d'un nouveau tarif. Toutefois, la validité d'un tarif ne peut être prolongée en vertu de ce paragraphe pour une période supérieure à douze mois après la date à laquelle elle aurait dû prendre fin.

ARTICLE 117 Consultations

En vue d'assurer une étroite collaboration sur toutes les questions relatives à l'exécution du présent

Accord, les autorités aéronautiques des Parties Contractantes procéderont de temps en temps à des consultations.

Chaque consultation commencera, au plus tard, dans les soixante jours à compter de la date de réception de la demande.

ARTICLE 18 Modification de l'accord

1 — Si l'une des Parties Contractantes désire modifier les dispositions du présent Accord et de son Annexe, elle pourra demander une consultation entre les autorités aéronautiques des deux Parties Contractantes en vue des modifications éventuelles.

2 — Cette consultation commencera dans soixante jours à compter de la date de réception de la demande. Les modifications à l'Accord entreront en vigueur après leur approbation par voie diplomatique. Les modifications à l'Annexe peuvent être apportées par entente entre les autorités aéronautiques des deux Parties Contractantes.

ARTICLE 1«

Effet des accords multilatéraux

Le présent Accord et son Annexe seront considérés comme étant mis en conformité avec tout accord multilatéral sur le transport aérier qui viendrait à lier à la fois les deux Parties Contractantes.

ARTICLE 20 Dègtement des différends

1 — Tout différend qui peut surgir à la suite de l'interprétation ou de l'application du présent Accord ou de son Annexe sera réglé para voie de négociations directes entre les autorités aéronautiques des Parties Contractantes.

2 — Dans le cas où les autorités aéronautiques ne parviennent pas à une entente, le différend sera réglé par voie diplomatique.

ARTICLE 21

Dénonciation de l'accord

Chaque Partie Contractante pourra à tout moment notifier à l'autre Partie Contractante de son intention de mettre fin à l'application du présent Accord. Dans ce cas l'Accord cessera d'être en vigueur dans les douze mois de la date de réception de la notification de l'autre Partie Contractante à moins que cette notification ne soit annulée d'un commun accord avant l'expiration de ce délai.

ARTICLE 22

Entrée en vigueur

Le présent Accord entrera provisoirement en vigueur à partir de la date de sa signature et definite vement à partir de la date d'échange des instruments de ratification.

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ARTICLE 23

Enregistrement

Le présent Accord et son Annexe ainsi que toutes modifications ultérieures seront communiqués à l'Organisation de l'Aviation Civile Internationale (OACI) pour y être enregistrés.

Fait à Brazzaville, le 3 juillet 1979, en deux exemplaires originaux en langue française.

Pour la Partie Portugaise: Rogétio de Ouro Lamego.

Pour la Partie Congolaise: H. Munthault.

ANNEXE Section I

1 — Le Gouvernement de la République Portugaise désigne pour l'exploitation des services agréés sur les routes indiquées dans la section n les Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP).

2 — Le Gouvernement de la République Populaire

du Congo désigne pour l'exploitation des services agréés sur les routes indiquées dans la section n la Compagnie Multinationale Air Afrique.

Section n

1 — Les routes qui seront exploitées dans les deux sens par l'entreprise désignée du Portugal:

Points au Portugal — points intermédiaires — Brazzaville — points au-delà.

2 — Les routes qui seront exploitées dans les deux sens par l'entreprise désignée du Congo:

Points au Congo (Brazzaville) — points intermédiaires — Lisbonne — points au-delà.

3 — Pour exploiter les lignes aériennes définies au paragraphe 1 ci-dessus l'entreprise portugaise désignée jouira des doits:

a) De débarquer sur le territoire congolais du

trafic international de passagers, de marchandiez et du courrier embarqué sur le territoire portugais;

b) D'embarquer sur le territoire congolais du

trafic international de passagers, de marchandises et du courrier à destination du territoire portugais.

4 — Pour exploiter les lignes aériennes définies au paragraphe 2 ci-dessus, l'entreprise congolaise désignée jouira des droits:

a) De débarquer sur le territoire portugais du

trafic international de passagers, de marchandises et du courrier embarqués sur le territoire congolais;

b) D'embarquer sur le territoire portugais du

trafic international de passagers, de marchandises et du courrier à destination du territoire congolais.

Section ni

Dans les deux cas les droits de l'entreprise désignée par une Partie Contractante d'embarquer et de débarquer sur le territoire de l'autre Partie Contractante du trafic international, de passagers, de marchandises et du courrier à destination ou en provenance des points intermédiaires et ou des points au--delà feront l'objet d'une négociation entre les autorités aexonautiques des deux Parties Contractantes.

PROPOSTA DE LEI N.° 14/11

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO OE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO OA REPÚBUCA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Tendo em vista o desenvolvimento dos serviços regulares de transporte aéreo entre Portugal e a República Popular de Angola e a conveniência em se aplicar, aos referidos serviços, os princípios e as disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, julgaram as autoridades dos dois países oportuna a celebração de um Acordo neste domínio.

Assim, foi assinado em Luanda, aos 4 de Agosto de 1977, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola.

Embora as disposições do Acordo estejam a ser aplicadas, a título provisório, a partir da data da sua assinatura, este só entrará em vigor a partir da data em que as Partes se notifiquem que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas.

A aprovação do Acordo é da competência da Assembleia da República, conforme os termos dos artigos 164.°, alínea j), com referência ao artigo 167.°, alínea o), e 169.°, n.os 4 e 5, da Constituição, pelo que se apresenta a seguinte proposta de resolução:

Proposta de resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 164.°, alínea j), e 169.º n.os 4 e 5, da Cons-

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tituição, aprovar o Acordo de Transportes Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Angola, assinado em Lisboa em 4 de Agosto de 1977, cujo texto, nas versões portuguesa e inglesa, acompanha a presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Angola

O Governo de Portugal e o Governo da República Popular de Angola, daqui em diante designados por «Partes Contratantes».

Desejando desenvolver, de forma segura e ordenada, serviços regulares de transporte aéreo entre os seus respectivos territórios e de prosseguir no desenvolvimento da cooperação internacional no domínio do transporte aéreo;

Considerando a conveniência de aplicar aos serviços acima mencionados os princípios e as disposições da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;

acordam no seguinte:

ARTIGO 1."

(Definições)

Para os efeitos do presente Acordo e seu Anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo:

a) A expressão «Autoridades Aeronáuticas» signi-

fica, relativamente a Portugal, o Ministério dos Transportes e Comunicações, Direcção--Geral da Aeronáutica Civil, e, relativamente à República Popular de Angola, a Secretaria de Estado das Comunicações ou. em ambos os casos, a pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções actualmente da competência das ditas autoridades;

b) A expressão «Convenção» significa a Conven-

ção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui todos os Anexos adoptados nos termos do artigo 90.° desta Convenção e todas as emendas aos anexos ou à Convenção na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adoptadas pelas duas Partes Contratantes;

c) A expressão «território», quando referida a

um Estado, significa as regiões terrestres e

as águas territoriais adjacentes sobre as quais o dito Estado exerce a sua soberania;

d) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo

internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala não comercial» correspondem às definições que lhe são dadas, respectivamente, nos parágrafos a), b), c) e d) do artigo 96.° da Convenção;

e) A expressão «empresa designada» significa a

empresa de transporte aéreo que as Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante tenham designado, nos termos do artigo 3.° do presente Acordo, para a exploração dos serviços aéreos internacionais acordados nas rotas especificadas no Anexo ao presente Acordo, e que as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante tenham autorizado nos termos do mesmo artigo 3.°

f) A expressão «Anexo» significa o Anexo ao

presente Acordo, incluindo as alterações que nele tenham sido introduzidas em conformidade com as disposições do artigo 18.° do presente Acordo.

ARTIGO 2." (Concessão de direitos)

1 — Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especifxados no presente Acordo com vista a exploração de serviços aéreos regulares internacionais nas rotas indicadas no Anexo ao presente Acordo; esses serviços e rotas são desgnados daqui em diante por «serviços acordados» e «rotas especificadas».

2 — A empresa designada por cada uma das Partes Contratantes gozará, na exploração dos serviços acordados numa rota especificada, dos direitos seguintes:

a) Sobrevoar sem aterrar o território da outra

Parte Contratante;

b) Aterrar no dito território para fins não co-

merciais;

c) Embarcar e desembarcar tráfego internacio-

nal de passageiros, carga e correio nas condições estabelecidas no presente Acordo e seu Anexo.

3 — As disposições do presente artigo não deverão considerar-se como outorgando à empresa designada de uma parte Contratante o direito de embarcar passageiros, carga e correio para os transportar entre pontos situados no território da outra Parte Contratante contra remuneração ou em regime de contrato de fretamento (cabotagem).

4 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de especificar o itinerário a seguir sobre o seu território, assim como os aeroportos a serem utilizados pela empresa designada da outra Parte Contratante.

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artigo 3.º (Designação das empresas)

l — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas; a notificação desta designação será feita por escrito pelas Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante que designa a empresa às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante.

2— Uma vez recebida esta notificação, a outra Parte Contratante deverá, sOb reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, conceder sem demora, à empresa designada, a competente autorização de exploração.

3 — As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas le.s e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 — Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de não conceder a autorização de exploração prevista no parágrafo 2 do presente artigo ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício, pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 2 sempre que a dita Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controle efectivo desta empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 — A empresa de transporte aéreo assim designada poderá a qualquer momento iniciar os serviços acordados desde que tenham sido aprovados os horários e as tarifas relativos a estes serviços, de harmonia com as disposições dcs artigos 8.° e 11.° do presente Acordo.

artigo 4."

(Revogação da autorização, suspensão dc direitos e Imposição de condições)

1 —Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar a autorização de exploração ou de suspender o exercício, .pela empresa desgnada gê outra Parte Contratante, dos direitos especificados no artigo 2.° do presente Acordo ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, sempre que:

a) Não tenha sido demonstrado que uma parte

substancial da propriedade e o controle efectivo da empresa pertençam à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou

b) A empresa deixar de cumprir as leis ou regu-

lamentos, da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou

c) A empresa não observar na exploração do-,

serviços acordados as condições prescritas no presente Acordo.

2 — Salvo se a revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Neste caso, a consulta terá início no prazo de trinta dias a contar da data do pedido para a sua realização.

artigo 5.° (Leis e regulamentos)

1 — As leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes relativos à entrada, permanência e saída do seu território, das aeronaves utilizadas em serviços aérees internacionais, ou relativos à exploração e à navegação das ditas aeronaves dentro dos limites do mesmo território aplicam-se às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.

2 — As tripulações, os passageiros e os expedidores de carga ficarão sujeitos, quer pessoalmente, quer por intermédio de terceiros, agindo por sua canta ou em seu nome, às leis e regulamentos em vigor, no território de cada Parte Contratante, sobre a entrada, permanência e saída de tripulações, passageiros e carga, designadamente os relativos à emigração, imigração, passaportes, despacho aduaneiro, formalidades sanitárias e regime cambial.

3 — Se existir a obrigatoriedade de vistos para a entrada de estrangeiros no território de uma das Partes Contratantes, os tripulantes das aeronaves utilizadas na exploração de serviços acordados serão dispensados da obrigação de passaporte e de visto desde que estejam munidos de documento de identidade previsto no Anexo 9 à Convenção.

4 — As leis e regulamentos acima referidos serão os mesmos que se aplicam às aeronaves nacionais utilizadas em serviços internacionais similares.

artigo 6.º

(Certificados e licenças)

1 — Os certificados de navegabilidade, os certificados de aptidão e as licenças emitidas ou revalidadas) por uma Parte Contratante e não caducadas serão reconhecidas como válidas pela outra Parte Contratante para os fins de exploração dos serviços aéreos especificados no Anexo ao presente Acordo.

2 — Cada Parte Contratante reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer a validade, paira circulação no seu próprio território dos certificados de aptidão e licenças emitidas aos seus próprios, nacionais, por um outro Estado.

ARTIGO 7.º (Capacidade)

1 — Às empresas designadas será garantido tratamento justo e equitativo para que beneficiem de iguais possibilidades na exploração dos serviços acordados nas retas especificadas.

2 — Para a exploração dos serviços acordados a empresa designada de uma Parte Contratante deverá

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tomar em consideração os interesses da empif sa desig-nada da outra Parte Contratante, a fim de não afectar indevidamente os serviços explorados, por esta em toda ou em parte das rotas especificadas, r 3 — Os serviços acordados, assegurados pelas empresas designadas pelas Partes Contratanies, deverão adaptar-se às- necessidades do público em matéria de transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objectivo primordial a manutenção de coeficiente de utilização razoável, de capacidade adaptada às necessidades normais e razoavelmente previsíveis do tráfego de passageiros, carga e correio entre os territórios das Partes Contratantes. A capacidade total a oferecer será, na medida do possível, dividida igualmente entre as empresas designadas.

4 — Uma capacidade adicional poderá, com carácter, temporário, ser oferecida, para além da estabelecida nos termos do parágrafo 3 do presente artigo, sempre que as necessidades do tráfego entre os territórios das duas Partes Contratantes o justifiquem.

5 — As Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes consultar-se-ão sobre a aplicação das disposições do presente artigo em caso dé desacordo entre as empresas designadas ou sempre que as ditas Autoridades o julguem útil.

ARTIGO 8.º (Proclama de exploração)

1 — A capacidade a oferecer e a frequência dos serviços nas rotas especificadas serão discutidas, acordadas e revistas, de tempos a tempos, entre as empresas designadas e submetidas à aprovação das Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

2 — Os programas de exploração da empresa designada de cada uma das Partes Contratantes, incluindo, sobretudo, a frequência dos serviços, os horários e os tipos de aeronaves utilizadas serão submetidos à aprovação das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos trinta dias antes do início da exploração; todas as ulteriores eventuais modificações deverão ser igualmente submetidas à aprovação das ditas Autoridades Aeronáuticas com uma antecedência razoável.

ARTIGO 9.'

(Estatísticas;

As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes deverão fornecer às Autoridades Aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes, a seu pedido, as informações estatísticas respeitantes à utilização da capacidade oferecida pelas ditas empresas nos serviços acordados entre os seus respectivos territórios.

ARTIGO 10.º

(Acordos entre empresas}

As empresas designadas de cada uma das Partes Contratantes poderão concluir acordos de cooperação

técnica e comercial, os quais serão submetidos à aprovação das respectivas Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes.

ARTIGO l1.º (Tarifas)

1 — Nos parágrafos seguintes o termo «tarifa» significa o preço do transporte de passageiros, bagagem e carga e, de uma maneira geral, as condições de transporte às quais se aplicam, assim como os preços e condições relativos aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com excepção, contudo, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio.

2 — As tarifas a aplicar pela empresa de transporte aéreo de uma Parte Contratante para os transportes

- com destino ou proveniência do território de outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta os elementos relevantes de apreciação, especialmente o custo da exploração e um lucro razoável, assim como as tarifas aplicadas por outras empresas de transporte aéreo.

3 — As tarifas referidas no parágrafo 2 do presente artigo, assim como os níveis de comissões de agência aplicáveis serão, na medida do possível, fixadas por acordo entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes após consulta, se necessário, a outras empresas que explorem toda ou parte da mesma rota; este acordo deverá conseguir-se, tanto quanto possível, por recurso aos procedimentos de fixação de tarifas estabelecidos por organismos de carácter internacional reconhecidas por ambas as Partes Contratantes.

4 — As tarifas acordadas serão submetidas à aprovação das Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes, pelo menos sessenta dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor; em casos especiais este prazo poderá ser reduzido sob reserva da concordância das ditas Autoridades.

5 — A aprovação das tarifas assim acordadas poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das Autoridades Aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo do prazo de trinta dias, a contar da data da apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução de prazo para apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4, as Autoridades Aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.

6 — Se as empresas designadas não chegarem a acordo sobre uma ou mais tarifas ou se, por qualquer outra razão, uma tarifa não puder ser fixada conforme as disposições do parágrafo 4 do presente artigo ou se durante os primeiros trinta dias do período de sessenta dias referido no parágrafo 4 do presente artigo as Autoridades Aeronáuticas de uma das Partes Contratantes notificarem as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante do seu desacordo com as tarifas propostas em conformidade com as disposições do parágrafo 4 do presente artigo, as Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão es/orçar-se por fixar a tarifa de comum acordo.

7 — Se as Autoridades Aeronáuticas não puderem chegar a acordo, nem sobre a aprovação de qualquer

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das tarifas que lhes tenham sido submetidas em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo, nem sobre a fixação de quaisquer tarifas em conformidade com o parágrafo 6, procurar-se-á solucionar o diferendo de acordo com as disposições dos artigos 17.° e 20.° do presente Acordo.

8 — Salvo as disposições do parágrafo 7 do presente artigo, nenhuma tarifa entrará em vigor antes de obtida a aprovação das Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

9 — Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com o disposto no presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.

ARTIGO 12.* (Trânsito directo)

1 — Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo no território de uma Parte Contratante, desde que se mantenham nas zonas do aeroporto que lhes estejam reservadas, serão apenas sujeitos a um controle simplificado.

2 — As bagagens e a carga em trânsito directo serão isentos de direitos aduaneiros e outros impostos similares.

ARTIGO 13." (Taxas)

1 — As taxas e outros encargos referentes à utilização dos aeroportos, incluindo as suas instalações e serviços, assim como as taxas respeitantes à utilização dos serviços de navegação aérea de rota, serão cobrados de acordo com a regulamentação em vigor no território da outra Parte Contratante.

2 — Cada uma das Partes Contratantes concorda, entretanto, que o montane dessas taxas e encargos não será superior ao que pela utilização de aeripor-tos, instalações e serviços do mesmo género seja exigido às aeronaves nacionais ou estrangeiras utilizadas em serviços internacionais similares.

ARTIGO 14."

(Isenções de direitos, taxas e Impostos sobra aeronaves e abastecimentos)

1 — As aeronaves utilizadas *>m serviços internacionais pela empresa designada de uma Parte Contratante, assim como o seu equipamento normal, as suas refervas d© carburantes e lubrificantes, as suas provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco e outros produtos destinados a venda, em quantidades limitadas, aos passageiros durante o voo) serão, à entrada no território da outra Parte Contratante, isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros impostos ou taxas,

desde que tal equipamento e existências permaneçam a bordo das aeronaves até à sua reexportação ou até à sua utilização na parte da rota sobre o dito território.

2 — Serão igualmente isentos destes mesmos direitos e taxas, à excepção dos pagamentos relativos a serviços prestados:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de unia Parte Contratante, dentro los limites fixados pelas Autoridades da dita Parte Contratante, para utilização a bordo das aeronaves que explorem serviços internacionais da outra Parte Contratante;

6) As peças sobressalentes e equipamentos normais de bordo introduzidos no território de uma das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de uma Parte Contratante, mesmo quando tais combustíveis e lubrificantes possam ser consumidos na parte da rota sobre o território da Parte Contratante em que foram metidas a bordo.

3 — Caso as leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes o exijam, os produtos referdos nos parágrafos 1 e 2 que antecedem poderão ser colocados sob vigilância ou controle das autoridades aduaneiras.

4 — Os equipamentos normais de bordo, assim como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves de uma Parte Contratante apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento; das respectivas autoridades aduaneiras. Em tal caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lües ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros aplicáveis.

ARTIGO 15.º (Representação técnica e comercial)

1 — A empresa designada de uma Parte Contratante terá direito de manter no território da outra Parte Contratante uma representação constituída por pessoal técnico e por pessoal comercial para a execução dos serviços acordados. O número de elementos da representação, que poderá ser preenchida com nacionais da primeira PaTte Contratante, será determinado pelas Autoridades Aeronáuticas, com base em propostas das empresas designadas, segundo critérios de reciprocidade e equidade.

2 — Os nacionais de terceiros países empregados pela empresa designada de uma Parte Contratante são contados como nacionais dessa Parte Contratante.

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ARTIGO 17.°

(Transferência de resultados e isenção de Imposto sobre rendimentos)

1 — Cada Parte Contratante assegurará à empresa designada da outra Parte Contratante a livre Wans-ferência para a sua sede social, em divisas convertíveis, ao câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas, realizadas no seu território com o transporte de passageiros, bagagens, correio e carga efectuado pela empresa designada da outra Parte Contratante, regulado por acordo especial, será este que se Lhe aplicará.

2 — Os lucros resultantes do transporte de passageiros, bagagens, correio e carga auferidos peia empresa designada de uma Parte Contratante serão isentos de impostos e contribuições no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO 17.° (Consultas)

1 —Dentro de um estreito espírito de colaboração as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratan-Bes consultar-se-ão de tempos a tempos a fim de assegurarem a aplicação e execução satisfatória das disposições do presente Acordo e seu Anexo.

2 — Cada uma das Partes Contratantes poderá solicilar consultas escritas ou verbais que deverão ter início, pelo menos, sessenta dias depois de data do pedido, a menos que as duas Partes Contratantes acordem noutro prazo.

ARTIGO 18."

(Modificações do acordo e anexo)

Se uma ou outra das Partes Contratantes entendei aconselhável modificar qualquer disposição do presente Acordo ou do seu Anexo, poderá solicitar consultas à outra Parte Contratante; estas consultas poderão realizar-se entre as Autoridades Aeronáuticas, em conformidade com as disposições do artigo 17.° do presente Acordo. Todas as modificações assim acordadas entrarão em vigor após a sua confirmação por troca de notas diplomáticas.

ARTIGO T9.° (Harmonização com acordos multilaterais)

0 presente Acordo e seu Anexo consideram-se come tendo sido emendados de forma a ficarem de harmonia com os acordos multilaterais sobre transporte aéreo que venham a vincular, por igual, as duas Partes Contratantes.

ARTIGO 20° (Diferendos)

1 — Caso surja qualquer diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação

do presente Acordo ou cea Anexo, deverá procurar-se solucioná-lo por via de negociações directas en.re as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes.

2 — Se as Autoridades Aeronáuticas não chegarem a acordo, a solução do diferendo será objecto de negociações por via diplomática.

ARTIGO 21° (Denúncia e cessação do acordo)

Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer (momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será feita simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional. Neste caso o Acordo terminará doze meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a dita notificação for retirada, por acordo mútuo, antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta consderar-se-á como recebida catorze dias após recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 22.°

(Registo nalCAO)

O presente Acordo, seu Anexo e as emendas feitas nos termos do artigo 18.°, serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 23.° (Entrada em vigor)

As disposições do presente Acordo serão aplicadas, a título provisório, a partir da data da sua assinatura. O presente Acordo entrará em vigor a partir da data em que as Partes Contratantes se notifiquem mutuamente, por via diplomática, de que foram cumpridas todas as formalidades constitucionais aplicáveis.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados pelos Governos respectivos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Luanda, em Agosto de 1977, em dois exemplares em língua portuguesa e dois exemplares em língua inglesa, sendo os quatro textos igualmente válidos.

Pelo Governo de Portugal: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo da República Popular de Angola: (Assinatura ilegível.)

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Air Transport Agreement Between the Government of Portugal and the Government of the People's Republic of Angola

The Government of Portugal and the Government of the People's Republic of Angola, hereinafter called «the Contracting Partiesi):

Desiring to develop in a safe and orderly manner scheduled air services between their respective territories and to pursue the development of international cooperation in the field of air transportation;

Taking into consideration the desirability to apply to the above air services the principles and provisions of the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944;

have agreed as follows:

ARTICLE 1 (Definitions)

For the purpose of the present Agreement and its Annex unless the text otherwise requires:

a) The term ((Aeronautical Authorities* means in the case of Portugal, the Ministry for Transport and Communication —Directorate General of Civil Aviation— and, in the case of Angola, the Secretary of State for Communication or in both cases, any person or body authorized to perform any functions at present exercised by the said authorities;

6) The term «the Convention)) means the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944, and includes any Annex adopted under article 90 of that Convention and any amendment of the Annexes or Convention so far as those Annexes and amendments have been adopted by both Contracting Parties;

c) The term «territory» in relation to a State

means the land areas and territorial waters adjacent thereto under the sovereignty of that State;

d) The term «air service)), ((international air ser-

vice)), «auiine» and «stop for non traffic purposes)) have the meaning respectively assigned to them in paragraphs a), b), c) and d) of article 96 of the Convention;

e) The term ((designated airlines means an airline

which has been designated by the Aeronautical Authorities of a Contracting Party in accordance with article 3 of this Agreement for the purpose of operating the agreed international air services on the routes specified in the Annex to this Agreement and authorized in accordance with said article 3 by the Aeronautical Authorities of the other

/> The term «Annex» means the Annex to this Agreement including any amendments thereto under article 18 of this Agreement.

ARTICLE 2 (Granting of rights)

1 — Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the rights specified in the present Agreement for the purpose of operating scheduled international air services on the routes specified in the Annex to the present Agreement. Such services and routes are hereafter* called «the agreed services» and «the specified routes».

2 — The airline designated dy each Contracting Party shall enjoy, while operating an agreed service on a rpecified route, the following rights:

a) To fly without landing across the territory of

the other Contracting Party;

b) To land in the said territory for non traffic

purposes;

c) To take up and put down international traffic

in. passengers, cargo and mail in accordance with the provisions of this Agreement and its Annex.

3 — Nothing in this article shall be deemed to confer on t'he airline of one Contracting Party the privilege of taking up in the territory of the other Contracting Party passengers, cargo and mail carried for remuneration or hire and destined for another point in the territory of that other Contracting Party (cabotage).

4 — Each Contracting Party shall have the right to specify prescribed routes over its territory as well as the aircports to be used by the airline designated by the other Contracting Party.

ARTICLE 3 (Airline designation)

1 — Each Contracting Party shall have the reght to designate one airline for the purpose of operate the agreed services on the specified routes. The notification of such designation shall be made in writing by the Aeronautical Authorities of the Contrac ting Party designations the airline to the Aeronautical Authorities of the other Contracting Party.

2 — On receipt of such designation, the other Contracting Party shall subject to the provisions of paragraphs 3 and 4 ofs this article, without de lay grant to the designated airline the appropriate operating permit.

3 — The Aeronautical Authorities of one Contracting Party may require ithe airline designated by the other Contracting Party to satisfy them that it is qualified to fulfill the condlitions prescribed under the laws and regulations normally and reasonably applied to the operation international air services by such authorities in conformity with the provisions of the Convention.

4 —Each Contracting Party shall hace the right to refuse to grant the operating permit referred to

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Ln paragraph 2 of this article, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by the designated airline of the rights specified that substantia] ownership and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in its nationals.

5 — When an airline has been so designated and authorized, it may begin at any time to operate the agreed services, provided time-tables and tariffs relating to those services have been approved in accordance with the provisions of articles 8 and 11 of this Agreement.

ARTICLE 4

(Revocation of the permit, suspension of rights and Imposition of conditions)

1 — Each Contracting Party reserves the right to revoke the operating permit or to suspend the exercise of the rihts specified in article 2 of this Agreement by the airline designated by the other Contracting Party, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise of those rights, whenever:

a) It is not satisfied thai substancial ownership

and effective control of that airline are vested in the Contracting Party designating the airline or in nationals of such Contracting Party; or

b) That airline fails to comply with the laws or

regulations of the Contracting Party granting those rights; or

c) The airline otherwise fails to operate in accor-

dance with the conditions prescribed under this Agreement.

2 — Unless revocation, suspension or imposition of the conditions mentioned in paragraph 1 of this article is euseniial .to- prevent further infringements of laws or -regulations, such right shall be exercised only after consultation with the other Contracting Party. In such a case the consultation shall begin within a period of thirty days of the date of request for the consultation.

ARTICLE S (Laws and regulations)

1 — The laws and regulations of each Contracting Party governing the admission to, remaining in and departure from iits territory of aircraft engaged in international air services and the operation and navigation cf aircraft while within the limits of its territory shall also be applied ito the aircraft of the designated airline of the other Contracting Party.

2 — Crew, passengers and shippers, either personally or through a third party acting cn their behalf or in their name, shall be subject ito. the laws and regulations in force in the territory of either Contracting Party governing the admission to, remaining in and departure in and departure from its territory cf crew, passengers and cargo, in particular those regarding emmigration, immigration, passports, customs, sawitary control and foreign exchange control.

3 — Show! entry visa bz required for the admision of foreigners to the territory of a Contracting Party,

the crew of the aircraft used in the operation of the agreed services shall be exempt from passport and visa provided they hold a document of identification craft used in similar international service.

4 — The laws and regulations above referred to shall be identical to those applicabe to national aircraft used in similar international service.

ARTICLE 6 (Certificates and licences)

1 — Certificates of airworthiness and certificates of competency and licences issued or rendered valid by a Contracting Party and not lapsed shall be recognized as valid by the other Contracting Party for the operation of the air services specified in the Annex to this Agreement.

2 — Each Contracting Party reserves, however, the right to refuse to recognize the validity for the purpose of flight above its own territory of certificates of competency and licences granted to its nationals by another State.

ARTICLE 7 (Capacity)

1 — There shall be fair and equal opportunity for the airlines of both Contracting Parties to operate the agreed services on the specified routes.

2 — In operating the agreed services, the airline of each Contracting Party shall take into account the interests of the airline of the other Contracting Party so as not tp affect unduly the services which the latter provides on the whole or part of the specified routes.

3 — The agreed services operated by the airlines designated by the Contracting Parties shall be adjusted to meet the requirements of the public for transportation on the specified routes and shall have as their primary objective the provision, at a reasonable load factor of capacity adequate to meet the current and reasonably antecipated requirements of the traffic in passagers, cargo and mail, between the territories of the Contracting Parties. The total capacity to be provided shall be divided as far as possible equally between the designated airlines.

4 — A capacity additional to that considered in paragraph 3 of this article may be temporarily offered, whenever the traffic demand between the territories of both Contracting Parties will justify it.

5—The Aeronautical Authorities of the Contracting Parties shall consult each other on the implementation of the provisions of this article whenever there is a disagreement between the designated airlines or whenever the said Authorities deem it useful.

ARTICLE 8 (Programmes)

1 — The capacity to be offered and the frequency of services on the specified routes shali be discussed, agreed and reviewed from time to time, between the designated airlines and shall be submitted to the approval of the Aeronautical Authorities of both Contracting Parties.

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2 — The schedules of the designated airline of each Contracting Party including in particular the frequency of services, the time-tables, and types of aircraft to be operated shall be submitted to the approval of the Aeronautical Authorities of the other Contracting Party at least thirty days before the start of operation; all eventual subsequent modifications shall also be submitted to the approval of said Aeronautical Authorities with a reasonable antecipation.

ARTICLE 9 (Statistics)

The designated airlines of both Contracting Parties shall submitt to the Aeronautical Authorities of each Contracting Party at their request statistical information relating to the use of he capacity offered by said airlines on the agreed services between their respective terpitories.

ARTICLE 10 (Agreements between airlines)

The designated airlines of each Contracting Party may conclude agreements between themselves for technical and commercial cooperation which shall be submitted to the approval of the respective Aeronautical Authorities of the Contracting Parties.

ARTICLE 111 (Tariff)

1 — In the following paragraphs, the term «tariff» means the prices to be paid for the carriage of passengers, baggage and freight and, in general, conditions under which those prices apply, including prices and conditions for agency and other auxiliary services, but excluding remuneration and conditions for the carriage of mail.

2 — The tariffs to be charged by the airline of one Party for carriage to or from the territory of the other Party shall be established at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, in particular the cost of operation, reasonable profit, and the tariffs of other airlines.

3 — The tariffs referred to in paragraph 2 of this article as well as the levels of commission payable shall, if possible, be agreed by the airlines concerned of both Contracting Parties, after consultation if necessary with the other airlines operating over the whole or part of the route, and such agreement shall, wherever possible, be reached by the use of the procedures for the working out of tariffs established by bodies of international nature recognised by both Contracting Parties.

4 — The tariffs so agreed shall be submitted for the approval of the Aeronautical Authorities of both Parties at least sixty days before the proposed date of their introduction; in special cases, this period may be reduced, subject to the agreement of the said Authorities.

5 — This approval may be given expressly. If neither of the Aeronautical Authorities has expressed their disapproval within thirty days from the date of submission in accordance with paragraph 4 of this article, these tariik snail be considered as approved. In

the event of the period for submission, being reduced, as provided for in paragraph 4, the Aeronautical Authorities may agree that the period within which any disapproval must be notified shall be less than thirty days.

6 — If the designated airlines cannot agree on one or more tariffs or if for any other reason a tariff cannot be established in accordance with the provisions of paragraph 3 of this article of if during the first thirty days of the period of sixty day referred :o in paragfaph 4 of this article the Aeronautical Author> ties of a Contracting Party notify the Aeronautical Authorities of the other Contracting Party of their disapproval of any tariff submitted in accordance with paragraph 3 of this article, the Aeronautical Authorities of both Contracting Parties shall endeavour to determine the tariff by mutual agreement.

7 — If the Aeronautical Authorities cannot agree on any tariff submitted to them under paragraph 4 of this article, or on the determination of any tariff under paragraph 6 of this article, the dispute shall be settled in accordance with the provisions of articles 17 and 20 of the present Agreement.

8 — Except as provided under paragraph 7 of the present article, no tariff shall become effective unless approved by the Aeronautical Authorities of both Contracting Parties.

9 — A tariff established in accordance with the provisions of this article shall remain in force until a new tariff has been established. Nevertheless a tariff shall not be prolonged by virtue of this paragraph for more than twelve months after the date on which it otherwise would have expired.

ARTICLE 12

(Direct transit)

1 — Passengers, baggage and cargo in direct transit across the territory of a Contracting Party shall be subject to no more than a simplified control, provided they remain in the areas of the airport reserved for that purpose.

2 — Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from customs duties and other similar taxes.

ARTICLE 13 (Charges)

1 —Charges relating to the use of airports including its installations and facilities as well as charges for the use of air navigation facilities shall be established in accordance with the regulations in force in the territory of the ather Contracting Party.

2 — Either Contracting Party .agrees, however, that the amount of those charges shall not be higher than those imposed on national or foreign aircraft engaged in similar international services for the use of airports its facilities and services.

ARTICLE 14

(Exemption from duties, charges and taxes on aircraft and supplies)

1 — Aircraft operated on international services by the designated airline of a Contracting Party, its regular equipment, fuel and lubricants, as well as stores on board (including food, beverages, tobacco and other

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articles for sale in limited quantities to passengers on board the aircraft) shall on arriving in the territory of the other Contracting Party, be exempt from all customs duties, inspection fees and other taxes or fees, provided they remain on board the aircraft until they are re-exported or until they are used on part of the route over said territory.

2 — The following shall also be exempt from said customs duties and fees, payments relating to services performed being excepted:

a) Stores on board taken in the territory of a

Contracting Party within the limits established by the Authorities of said Contracting Party for use on aircraft operating international services of the other Contracting Party;

b) Spare parts and regular aircraft equipment

imported into the territory of a Contracting Party for the maintenance or repair of aircraft operating international services of the airline designated by the other Contracting Party;

c) Fuel and lubricants for the supply of aircraft

operating international air services of a Contracting Party, even when such fue! and lubricants are used on part of a route over the territory of the Contracting Party where they were loaded.

3 — Should the laws and regulations of either Contracting Party so require, the goods referred to in paragraphs 1 and 2 above may be placed under the supervision or control of the customs anthorities.

4 — Regular aircraft equipment as well as goods and stores on board the aircraft of a Contracting Party may be unloaded in the territory of the other Contracting Party only with the approval of the customs authorities of such Party. In such a case they may be pi'aced under the supervision of the said, authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of, in accordance with the applicable customs regulations.

article 15 (Technical and commercial representation)

1 — The designated airline of a Contracting Party shall have the right to maintain in the territory of the other Contracting Party a representation comprising technical personnel and commercial personnel for the performance of the agreed services. The number of persons of such representation, wchich may include nationals of the first Contracting Party, shall be determined by the Aeronautical Authorities on the basis of proposals submited by the designated airlines and based on the principles of reciprocity and equity.

2 — Nationals of third countries employed by the designated airline of a Contracting Party shall be counted as nationals of said Contracting Party.

article 16

(Transfer of results and exemption from taxes on revenues)

1 — Each Contracting Party grants to the designated airline of the other Contracting Party the right to free transfer to its head office in convertible foreign

exchange at the official exchange rate of the excess of receipts ever expenditure earned in its territory with the transportation of passengers, baggage, mail and cargo by the designated airlines of the other Contracting Party. Should a special payments agreement between the two Contracting Parties be in force, such agreement shall be applicable.

2 — Profits derived from the transportation of passengers, baggage, mail and cargo earned by the designated airline of a Contracting Party shall be exempt from taxes and charges in the territory of the other Contracting Party.

ARTICLE VI (Consultation)

1 — In a spirit of close co-operation, the Aeronautical Authorities of the Contracting Parties shall consult each other from time to time for the purpose of ensuring the observance of the principles and the satisfactory compliance with the provisions set up in the present Agreement and the Annex thereto.

2 — Either of the Contracting Parties may request verbal or written consultation which will take place within at least sixty days from the date of the request, unless the Contracting Parties agree otherwise.

ARTICLE 18

(Amondinenta of the Agreement and its Annex)

Should either of the Contracting Parties consider it desirable to modify any provision of the present Agreement or of its Annex, it may request consultation '.o the other Contracting Party; such consultation may be carried out between the Aeronautical Authorities in accordance with the provisions of articie 17 of the present Agreement. Any modifica-Jicr.s so agreed shall come into force when they have been confirmed by an exchange of diplomatic notes.

ARTICLE 19

(Conformity with multilateral agreements)

The present Agreement and its Annex shall be deemed amended in conformity with a multilateral air transport agreement which may become binding no both Contracting Parties.

ARTICLE 20 (Disputes)

1 — Any dispute relating to the interpretation or application of the present Agreement or the Annex there of shall be settled by direct negotiations between the Aeronautical Authorities of the two Contracting Parties.

2 — If the Aeronautical Authorities fail to reach an agreement, the dispute shall be settled through diplomatic channels.

ARTICLE 21

(Denunciation and tarmination of the Agreement)

Either Contracting Party may at any time give notice to the other Contracting Party of its decision

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to denounce the present Agreement; such notice shall be simultaneously cimmunicated to the International Civil Aviation Organization. In such case, the Agreement shall terminat twelve months after the date of receipt of the notice by the other Contracting Party, the notice shall be deemed to have been recei-before the expiry of this period. In the absence of acknowledgement of receipt by the other Contracting Party, the notice shall be deemed to have been received fourteen days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation Organization.

ARTICLE 22

(Registration with ICAO)

The present Agreement and its Annex and any amendments made there to in accordance with the article 18, shall be registered with the International Civil Aviation Organization.

ARTICLE 23

(Entry Into force)

The provisions of the present Agreement shall be applied provisionally as from the date of its signature. The present Agreement shall come into force on the date when the Contracting Parties shall have notified each other, by diplomatic channels, of the completion of their respective constitutional formalities. In witness whereof the indersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.

Done at Luanda, August 1977, in duplicate in the Portuguese language and in duplicate in the English language all the four textsbeing equally valid.

For the Government of Portugal: (Assinatura ilegível.)

For the Government of the People's Republic of Angola:

(Assinatura ilegível.)

ANNEX Section i

1 — The Government of Portugal designates for the operation of the agreed serv.ces referred to in section ii paragraph 1; Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP).

2— The Government of the People's Republic of Angola designates for the operation of the agreed services referred to in section ii, paragraph 2, Transportes Aéreos de Angola (TAAG) Linhas Aéreas de Angola.

Section n

1 — Routes to be operated in both directions by the airline designated by the Government of Portugal:

Lisbon — intermediate points — Luanda — points beyond.

2 — Routes to be operated in both directions by the airline designated by the Government of the People's Republic of Angola:

Luanda — Intermediate points — Lisbon — points beyond.

i — To operate the services referred in paragraph 1 of this section, the airline designater by the Government of Portugal shall have the right:

a) To put down in the territory of Angola inter-

national traff.c in passengers, cargo and mail taken on in the territory of Portugal;

b) To take on in the territory of Angola interna-

tional traffic in passengers, cargo and mail destined for the territory of Portugal;

c) To omit one or more .Intermediate points or

points beyond, provided the omissions are previously published in the time-table should the designated airline enjoy traffic rights pursuant to section III or to section IV.

4 — To operate the services defined in paragraph 2 of this section the airline designated by the Government of the People's Republic of Angola shall have the right:

c) To put down in the territory of Portugal international traffic in passengers, cargo and mail taken on in the territory of Angola;

b) To take on in the territory of Portugal inter-

national traffic in passengers, cargo and mail destined for the territory of Angola;

c) To omit one or more intermediate points or

points beyond, provided the omissions are previously published in the time-tables, should the designated airline enjoy traffic righs pursuant to section ill or to section IV.

Section ni

1 — The intermediate points shall be established by mutual agreement between the designated airlines of the Contracting Parties and shall be subject to the approval of the Aeronautical Authorities.

2 — The right of the airline designated by a Contracting Party to take on or put down in the territory of the other Contracting Party international traffic in passengers, cargo and mail destined for or taken on in the intermediate points of the routes referred to in section II shall be object of an agreement between the Aeronautical Authorities of both Contracting Parties.

SECTION IV

1 — The points beyond shall be established by mutual agreement between the designated airlines of the Contracting Parties and shall be subject to the approval of the Aeronautical Authorities.

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2— The right of the airline designated by a Contracting Party to take on or put down in the territory of the other Contracting Party international traffic in passengers, cargo and mail destined for or taken on in points beyon of the routes referred to in section II shall be object of an agreement between the Aeronautical Authorities of both Contracting Parties.

PROPOSTA DE LEI N.° 1 5/II

APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À EMISSÃO GRATUITA E A DISPENSA DE LEGALIZAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGISTO DE ESTADO CIVIL, ASSOMADA NO LUXEMBURGO EM 26 DE SETEMBRO DE 1957

1 — A presente Convenção (artigo t.°) destina-se a estabelecer a obrigação de emitir gratuitamente, entre os Estados Contratantes, certidões (integrais ou de narrativa', dos registos do estado civil respeitantes aos nacionais do pais que as solicita pela via diplomática ou consular (artigo 2.°) desde que o pedido seja para «fins administrativos» ou se refira a «indigentes», situando-se assim na linha de orientação do direito consular português. As certidões em causa são as enumeradas no artigo 5.°: de nascimento, de feto, de perfilhação, de casamento, de óbito, de registo de sentença de divórcio e de qualquer decisão judicial em matéria de estado civil. Dispondo a Convenção (artigo 3.°) q,ue a emissão das certidões não faz presumir a nacionalidade das pessoas a quem respeitam.

2 — O artigo 4." estipula que as certidões emitidas nas condições referidas são dispensadas de legalização, desde que sejam assinadas pela autoridade que as expediu e tenham aposto o respectivo selo; e nesta dispensa está incluída a aposição de apostilha, prevista na Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1967. Em geral a Convenção tem correspondência com o direito interno português, que prevê a gratuitidade e isenção de selo nas certidões passadas para trocas internacionais e das requisitadas por indigentes.

3 — No elenco dos actos do estado civil referidos no artigo 5.° vêm indicados actos, em relação acs quais em Portugal não são emitidas certidões de registo civil. As decisões judiciais relativas a divórcios ou a outras matérias do estado civil são, nos termos da lei portuguesa, incluídas no registo civil por mero averbamento e não transcrição, como pressupõe a Convenção em apreço. Mas sobre este assunto diz a informação da Conservatória dos Registos Centrais:

o facto, contudo, não parece constituir qualquer dificuldade, pois não poderão deixar de interpretar-se os artigos 1.° e 5.° da Convenção no sentido de que os Estados terão de emitir as certidões aí enumeradas se as respectivas legislações previrem as espécies de registados de que devam ser extraídas.

4 — Parece, assim, que é de formular, no acto do depósito da adesão à Convenção em apreço, uma declaração — uma vez que não estão previstas reservas — com vista a esclarecer que as competentes autoridades portuguesas entendem que é suficiente, ao

abrigo da Convenção em apreço, que as mudanças de estado civil constem de certidões passadas como tendo sido lavradas no registo, civil português por mero averbamento, embora de tais actos relativos ao estado civil (v. g. as decisões judiciais de divórcio, previstas nos artigos 1.° e 5.° da Convenção) tenham sido solicitadas certidões, concreta e especificamente, pelas embaixadas e consulados estrangeiros em Lisboa. Trata-se de dar execução aos princípios aceites pelo direito internacional privado português que estabelecem que aos actos em questão (mudanças de estado civil) deve ser dada a forma da lei do local da sua celebração, feitura, outorga ou decisão, judicial ou administrativa (tex loci); a lei portuguesa (normas de regulamentação) não prevê, por exemplo, a transcrição das decisões judiciais de divórcio mas o seu mero averbamento nos assentos de registo civil de nascimento dos interessados, de cujas certidões não deixa, contudo, evidentemente de constar.

5 — Embroa sqja de esperar que a declaração interpretativa — feita no momento do depósito da adesão, se for necessário, depois de ouvido o Governo Suíço (depositário da Convenção) e o Secretariado-Geral da CIEC (com sede na Faculdade de Direito da Universidade de Francoforte) — seja aceite por todos os Estados que já sejam partes da Convenção, há que ter em conta que pode surgir contra ela uma impugnação de qualquer deles. Nesta hipótese, dado que Portugal passa a estar vinculado à Convenção, trinta dias após o depósito de adesão (artigo 9.°), o caminho a seguir, por força do artigo 8." da Constituição, será ajustar a lei interna portuguesa à Convenção de modo a poder emitir-se certidões de que conste, directamente, o acto visado. Julga-se que, em cumprimento do artigo 8.° da Constituição, tal ajustamento legal ou regulamentar não levantará dificuldades, se a execução da Convenção o impuser.

6 — A adesão à Convenção será útil aos interesses dos trabalhadores migrantes portugueses, segundo o parecer do Secretariado de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas, da Secção Nacional Portuguesa da CÍEC e dos serviços competentes deste Ministério dos Negócios Estrangeiros.

7 — Todos os países da. CIEC são partes da presente Convenção.

8 — Nestes termos, dado o disposto nos artigos 164.% alínea /), com referência ao artigo 167.°, alínea b), e 169.°, n.°° 4 e 5, da Constituição, apresenta-se à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Proposta de resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.os 4 e 5, da Constituição, aprovar para adesão a Convenção Relativa à Emissão Gratuita e à Dispensa de Legalização de Certidões de Registo do Estado Civil, assinada no Luxemburgo em 26 de Setembro de 1957 (Convenção n.° 2 da CIEC), que segue, em anexo, no seu texto original em francês e respectiva tradução para português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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Convention relative à la dèlivrance gratuite et à la dispense de légallsation des expéditions d'actess de l'état civil

Les Governements de la République Fédérale d'Allemagne, du Royaume de Belgique, de la République Française, du Grand-Duché de Luxembourg, du Royaume des Pays-Bas, de la Confédération Suisse et de la République Turque, membres de la Commission Internationale de l'État Civil, désireux de régler d'un commun accord certaines questions relatives à la délivrance et à la légalisation des expéditions d'actes de l'état civil, sont convenus des dispositions suivantes:

article 1

Sans préjudice de l'application de conventions bilatérales existantes ou qui viendraient à être conclues entre deux États parties à la présente Convention, chaque État contractant s'engage à délivrer sans frais aux autres États contractants des expéditions littérales ou des extraits des actes de l'état civil dressés sur son territoire et concernant les ressortissants du Gouvernament requérant, lorsque la demande en est faite dans un intérêt administratif ou en faveur d'indigents.

article 2

La demande est faite par la mission diplomatique ou les consuls à l'autorité qualifiée désignée par chaque État contractant dans l'annexe à la présente Convention; elle spécifie sommairement le motif, «intérêt administratifs ou «indigence du requérant».

article 3

Le fait de la délivrance d'une expédition d'un acte de l'état civil ne préjuge pas la nationalité de l'intéressé.

article 4

Sont dispensés de légalisation, sur les territoires respectifs, de États contractants, les expéditions littérales ou les extraits des actes de l'état civil revêtus de la signature et du sceau de l'autorité qui les a délivrés.

ARTICLE 5

Par actes de l'état civil au sens des articles 1, 3 et 4, il faut entendre:

Les actes de naissance;

Les actes de déclaration d'un enfant sans vie;

Les actes de reconnaisssance des enfants naturels

dressés ou transcrits par les officiers de l'état

civil;

Les actes de mariage; Les actes de décès;

Les actes de divorce ou les transcriptions des

jugements ou arrêts de divorce; Les transcriptions des ordonnances ou jugements

ou arrêts en matière d'état civil.

article 6

La présente Convention sera ratifiée et les instruments de ratification seront déposés auprès du Conseil Fédéral Suisse.

Il sera dressé de tout dépôt d'instrument de ratification un procés-verbal, dont une copie, certifiée

conforme, sera remise, par la voie diplomatique, à chacun des États signataires.

article 7

La présente Convention entrera en vigeuer le trentième jour suivant la date du dépôt du deuxième instrument de ratification, prévu à l'article précédent.

Pour chaque État signataire, ratifiant postérieurement la Convention, celle-ci entrera em vigueur le trentième jour suivant la date ou dépôt de son instrument de ratification.

article 8

La présente Convention s!applique de plein droit sur toute l'étendue du territoire métropolitain de chaque État contractant.

Tout État pourra, lors de la signature, de la ratification ou de l'adhésion, ou à tout autre moment par la suite, déclarer par notification adressée au Conseil Fédéral Suisse que les dipositions de la présente Convention seront applicables à l'un ou plusieurs de ses territoires extrametropolitains, des État ou des territoires dent les relations internationales sont assurées par lui- Le Conseil Fédéra! Suisse enverra, par la voie diplomatique, une copie de cette notification certifiée conforme, à chacun des États contractants. Les dispositions de la présent Convention deviendront applicables dans de ou les territoires désignés dans la notification le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu la dite notification.

Tout Etat qui a fait une declaration, conformément aux dispositions de l'alinéa 2 du présent article, pourra, par la suite, déclarer à tout moment, par notification adressée au Conseil Fédéral Suisse, que la présent Convention cessera d'être applicable à l'un ou plusieurs des États eu territoires désignés dans la déclaration.

Le Conseil Fédéral Suisse enverra, par la voie diplomatique, une copie certifiée conforme de la nouvelle notification à chacun des États contractants.

La Convention cessera d'être applicable au territoire visé le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu ladite notification.

article 9

Tout État pourra adhérer à la présente Convention. L'État désirant adhérer notifiera son intention par un acte qui sera déposé auprès éu Conseil Fédéral Suisse. Celui-ci enverra, par la voie diplomatique, une ccpiie certifiée conforme è chacun des États contractants. La Convention entrera en vigueur, pour l'État adhérant, le trentième jour suivant la date du dépôt de l'acte d'adhésion.

Le dépôt de l'acte d'adhésiion ne pourra avo:r lieu qu'après l'entrée en vigueur de la présent Convention en vertu de l'article 7, alinéa 1er.

article 10

La présente Convention peut être soumise à des révisions en vue d'y introduire des modifications de nature è \a perfectionne*.

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La proposition de révision sera introduite auprès du Conseil Fédéral Suisse qui la notifiera aux divers États contractants ainsi qu'au Secrétaire Général de la Commission Internat tonale de l'État Civil.

ARTICLE 11

La présente Convention aura une durée de dix ans à partir de la date indiquée à l'article 7, alinéa 1er.

La Convention rera renouvelée tacitement de dix ans en dix ans, sauf dénonciation.

La dénonciation devra, au moins six mais avant l'expiration du terme, être notifiée au Conseil Fédéral Suisse, qui en donnera connaissance à tous les autres États contractants.

La dénonciation ne produira son effet qu'à l'égard de l'État qui. l'aura notifiée. La Convention restera en vigueur pour les autres États contractants.

En foi de quoi les représentants soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont srigné la présente Convention.

Fait à Luxembourg, le 26 septembre 1957, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil Fédéral Suisse et dont une copie certifiée conforme sera remise par la -voie diplomatique à chacun des États contractants.

Pour le Gouvernement de la République Fédérale d'Allemagne:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: {Assinatura ilegível.)

Pour le Gouvernement de la République Française:

(Assinatura ilegível.)

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

(Assinatura ilegível.)

Pour le Gouvernemeoit du Royaume des Pays--Bas:

Eu égard à l'égalité qui existe du point de vue du doit public entre les Pays-Bas, le Surinam et les Antilles néerlandaises, les termes «métropolitain» et «extramétropolitain» mentionnés dans la Convention perdent leur sens initial en ce qui a trait au Royaume des Pays-Bas et seront, en conséquence, en ce qui a trait au Royaume, considérés comme signifiant respectivement «européen» et «non-européen».

(Assinatura ilegível.)

Pour le Gouvernement de la Confédération Suisse: (Assinatura ilegível.)

Pour le Governement de la République Turque: (Assinatura ilegível.)

ANNEXE

Sous réserve de l'application de conventions particulières désignant une autre autorité, l'autorité qualifiée prévue à l'article 2 de la présente Convention est:

Pour la République Fédérale d'Allemagne, l'officier de l'état civil détenteur de l'état.

Pour le Royaume de Belgique, le Ministère des Affaires Etrangères.

Pour la Républic Française, l'officier de l'état civil détenteur de l'acte.

Pour le Grand-Duché de Luxembourg, l'officier de l'élat civil détenteur de l'acte.

Pour le Royaume des Pays-Bas, l'officier de l'état civil détenteur de l'acte.

Pour la Confédération Suisse, le Service Fédéral de l'act civil à Berne.

Pour la République Turque, l'officier de l'état civil détenteur de l'acte.

Copie certifiée conforme à l'original déposé dans les archives de la Confédération suisse.

Berne, le 8 mai 1980. — Pour le Département Fédéral des Affaires Étrangères, Rubin, chef de la Section des Traités internationaux.

Convenção relativa à Emissão GraSuüa e à Dispensa de Legalização de Certidões de Registos do Estado Civil, assinada no Luxemburgo em 26 de Setembro de 1957 (Convenção n.° 2 da CIEC)

Os Governos da República Federal da Alemanha, do Reino da Bélgica, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da Confederação Suíça e da República Turca, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, desejando regular de comum acordo certas questões relativas à emissão e à legalização de certidões de registos do estado civil, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1.»

Sem prejuízo da aplicação de convenções bilaterais existentes ou que venham a ser concluídas entre dois Estados Partes na presente Convenção, cada Estado Contratante obrigasse a emitir gratuitamente a favor de outros Estados Contratantes certidões de cópia integral ou de narrativa de registos do estado civil lavrados no seu território, e relativos aos nacionais do Governo requerente, sempre que o pedido seja feito para fins administrativos ou a favor dè indigentes.

ARTIGO 2."

O pedido será feito pe/a missão diplomática ou pelos

cônsules à autoridade competente que cada Estado Contratante designar no anexo à presente Convenção; o pedido deverá especificar sumariamente o mot.vo: «fins administrativos» ou «indigência do requerente».

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ARTIGO 3.º

A emissão de uma certidão de um registo do estado civil não faz presumir a nacionalidade do interessado.

ARTIGO 4.«

São dispensadas de legalização, nos territórios dos Estados Contratantes, as certidões de cópia integral e de narrativa de registos do estado civil que contenham a assinatura e o selo da autoridade que as emitiu.

ARTIGO 3°

Deverá entender-se por registos do estado civil no sentido indicado nos artigos Io, 3.° e 4.°:

Os registos de nascimento; Os registos de feto;

Os registos de perfilhação lavrados por inscrição ou transcrição pelos funcionários do registo civil;

Os registos de casamento; Os registos de óbito;

Os registos de divórcio ou as transcrições das decisões de divórcio; '

As transcrições dos mandados e decisões em matéria de estado civil.

ARTIGO 6."

A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço.

Para cada depósito de instrumento de ratificação lavrar-se-á uma acta, entregando-se, por via diplomática, uma cópia certificada como conforme a cada um dos Estados signatários.

ARTIGO 7°

A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do segundo instrumento de ratificação previsto no artigo precedente.

Para cada Estado signatário que posteriormente ratifique a Convenção, esta entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do seu instrumento de ratificação.

ARTIGO 8.'

A presente Convenção aplicasse de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado Contratante.

Qualquer Estado, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, ou, ulteriormente, poderá declarar, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da Convenção se aplicam a um, ou vários, dos seus territórios não metropolitanos, a Estados ou a territórios, cujas relações internacionais são por ele asseguradas.

O Conselho Federal Suíço enviará, por via diplomática, uma cópia certificada como conforme desta notificação a cada um dos Estados Contratantes. As disposições desta Convenção tornar-se-ão aplicáveis, no ou nos territórios designados na notificação, no sexagésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido aquela notificação.

O Estado que haja feito uma declaração nos termos do segundo parágrafo deste artigo poderá declarar a todo o tempo, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de aplicar-se a um ou a vários dos Estados ou territórios indicados na declaração.

O Conselho Federal Suíço enviará, por via diplomática, a cada um dos Estados Contratantes uma cópia certificada como conforme da nova notificação.

A Convenção deixará de aplicar-se no território visado no sexagésimo dia seguinte àqurfe em que o Conselho Federal Suíço haja recebido a referida notir ficação.

ARTIGO 9.»

Qualquer Estado poderá aderir à presente Convenção. O Estado que o pretenda notificará a sua intenção mediante instrumento a depositar junto do Conselho Federal Suíço. Este enviara, por via diplomática, a cada Estado Contratante, uma cópia certificada como conforme à Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no trigésimo dia seguinte ao do depósito do instrumento de adesão.

O depósito do instrumento de adesão só poderá ser efectuado após a entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do artigo 1°

ARTIGO 10."

A presente Convenção poderá ser submetida a revisões a fim de nela se introduzirem modificações destinadas ao seu aperfeiçoamento.

A proposta de revisão será apresentada ao Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos Estados Contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

ARTIGO liK°

A presente Convenção terá uma duração de dez anos a partir da data indicada no primeiro parágrafo do artigo 7.°

A Convenção será renovada tacitamente de dez em dez anos, salvo denúncia.

A denúncia deverá ser notificada, pelo menos seis meses antes de findo o prazo, ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos os outros Estados Contratantes.

A denúncia apenas produzirá efeitos em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor quanto aos outros Estados Contratantes.

Em fé do que, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita no Luxemburgo, aos 27 de Setembro de 1957, num único exemp'ar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço e do qual uma cópia certificada como conforme será entregue, por via diplomática, a cada um dos Estados Contratantes.

ANEXO

Sob reserva da aplicação de convenções especiais que designem outra, a autoridade competente prevista no artigo 2.° da presente Convenção é:

Para a República Federal da Alemanha, o funcionário do registo civil detentor do registo.

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Para o Reino da Bélgica, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Para a República Francesa, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Para o Grão-Ducadó do Luxemburgo, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Para o Reino dos Países Baixos, o funcionário do registo civil detentor do registo.

Para a Confederação Suíça, o Serviço Federal do registo civil em Berna.

Para a República Turca, o funcionário do registo civil detentor do registo.

PROPOSTA DE LEI N.º 16/II

APROVA, PARA ADESÃO, O ACORDO SOBRE O PROGRAMA INTERNACIONAL DE ENERGIA, CONCLUÍDO EM PARIS £M 13 DE NOVEMBRO DE 1974

1 —O Conselho de Ministros, em reunião realizada em 5 de Fevereiro de 1980, resolveu promover as diligências necessárias à adesão de Portugal ao Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, cuja execução compete à Agência Internacional de Energia (AIE>, da OCDE. Esta deliberação foi formalizada pela Resolução 107/80, publicada no Diário da República, de 27 de Março último.

2 — Atempadamente, foi submetida à Assembleia da República a competente proposta de resolução aprovando o Acordo.

3 — Dada, porém, a urgência que se atribuía à adesão de Portugal à AIE, foi preparado um instrumento de aceitação provisória do Acordo, depositado em Bruxelas, junto do Governo Belga, em 9 de Maio de 1980.

4 — Tendo a Assembleia da República findado o seu mandato sem se haver pronunciado sobre a proposta apresentada, renova o Governo essa apresentação, ao abrigo do disposto nos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.°5 4 e 5, da Constituição.

Salienta-se, porém, que o prazo para entrega da Carta de Adesão junto do Governo depositante cessa em 30 de Junho próximo, sendo esta data uma prorrogação do período que inicialmente nos foi concedido para o efeito e que terminou em 31 de Dezembro findo, pelo que se solicita a apreciação da proposta com prioridade e urgência e dispensa de baixa à respectiva Comissão.

Proposta de resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.M 4 e 5, da Constituição, aprovar para adesão o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, concluído em Paris em 18 de Novembro de 1974, cujos textos em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1981. — Francisco Pinto Balsemão.

Agreement on art International Energy Program

(As amended to 19™ May 1980)

The Governments of the Republic of Austria, the Kingdom of Belgium, Canada, the Kingdom of Denmark, the Federal Republic of Germany, Ireland, Che Italian Republic, Japan, the Grand Duchy of Luxembourg, the Kingdom of the Netherlands, Spain, the Kingdom of Sweden, the Swiss Confederation, the Republic of Turkey, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and the United States of America,

Desiring to promote secure oil supplies cn reasonable and equitable terms;

Determined to take common effective measures to meet oil supply emergencies by developing an emergency self-sufficiency in oil supplies, restraining demand and allocating available oil among their countries on an equitable basis;

Desiring to promote co-operative relations with oil producing countries and with other oil consuming countries, including those of the developing world, through a purposeful dialogue, as well as through other forms of co-operation, to further the opportunities for a better understanding between consumer and producer countries;

Mindful of the interests of other oil consuming countries, including those of the developing world;

Desiring to play a more active role in relation to the oil industry by establishing a comprehensive international information system and a permanent framework for consultation with oil companies;

Determined to reduce their dependence on imported oil by undertaking long term co-operative efforts on conservation of energy, on accelerated development of alternative sources of energy, on research and development in the energy field and on uranium enrichment;

Convinced that these objectives can only be reached through continued co-operative efforts within effective organs;

Expressing the intention that such organs be created within the framework of the Organization for Economic Co-Operation and Development;

Recognizing that other Member countries of fihe Organization for Economic Co-Operation and Development may desire to join in their efforts;

Considering the special responsibility of governments for energy supply;

conclude that it is necessary to establish an tafer-national energy program to be implemented through an international energy agency and to that end have agreed as follows:

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ARTICLE 1

1 — The Participating Countries shall implement the International Energy Program as provided for in this Agreement through the International Energy Agency, described in chapter DC, hereinafter referred to as the «Agency».

2 — The term ((Participating Countries» means states to which this Agreement applies provisionally and states for which the Agreement has entered into and remains in force.

3 — The term «group» means the Participating Countries as a group.

CHAPTER I Emergency self-sufficiency

ARTICLE 2

1 — The Participating Countries shall establish a common emergency self-sufficient in oil supplies. To this end, eaoh Participating Country shall maintain emergency reserves sufficient to sustain consumption for at least 60 days with no net oil imports. Both consumption and net oil imports shall be reckoned at the average daily level of the previous calendar year.

2 — The Governing Board shall, acting by special majority, not later than 1st July, 1975, decide the date from whioh the emergency reserve commitment of each Participating Country shall, for the purpose of calculating its supply right referred to in article 7, be deemed to be raised to a level of 90 days. Each Participating Country shall increase its actual level of emergency reserves to 90 days and shall endeavour to do so by the date so decided.

3 — The term ((emergency reserve commitments means the emergency reserves equivalent to 60 days of net oil imports as set out in paragraph 1 and, from the date to be decided according to paragraph 2, to 90 days of net oil imports as set out in paragraph 2.

ARTICLE 3

1 — The emergency reserve commitment set out in article 2 may be satisfied by:

Oil stocks;

Fuel switching capacity; Stand-by oil production,

in accordance with the provisions of the annex which forms an integral part of this Agreement.

2 — The Governing Board shall, acting by majority, not later than 1st July, 1975, decide the extent to which the emergency reserve commitment may be satisfied by the elements mentioned in paragraph 1.

ARTICLE 4

I — The Standing Group on Emergency Questions shall, on a continuing basis, review the effectiveness

of the measures taken by eaoh Participating Country to meet its emergency reserve commitment.

2 — The Standing Group on Emergency Questions shall report to the Management Committee, which shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board. The Governing Board may, acting by majority,, adopt recommendations to Participating Countries.

CHAPTER II Demand restraint

ARTICLE 5

1 — Each Participating Country shall at all times have ready a program of contingent oil demand restraint measures enabling it to reduce its rate of final consumption in accordance with chapter rv.

2 — The Standing Group on Emergency Questions shall, on a continuing basis, review and assess:

Each Participating Country's program of demand

restraint measures; The effectiveness of measures actually taken by

each Participating Country.

3 — The Standing Group on Emergency Questions shall report to the Management Committee, whioh shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board. The Governing Board may, acting by majority, adopt recommendations to Participating Countries.

CHAPTER in Allocation

ARTICLE 6

1 — Each Participating Country shall take the necessary measures in order that allocation of oil will be carried out pursuant to this ohapter and chapter rv.

2 — The Standing Group on Emergency Questions shall, on a continuing basis, review and assess:

-Each Participating Country's measures in order that allocation of oil will be carried out pursuant to this chapter and chapter iv;

The effectiveness of measures actually taken by each Participating Country.

3 — The Standing Group on Emergency Questions shall report to the Management Committee, which shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board. The Governing Board may, acting by majority, adopt recommendations to Participating Countries.

4 — The Governing Board shall, acting by majority, decide promptly on the practical procedures for the allocation of oil and on the procedures and modalities for the participation of oil companies therein within the framework of this Agreement.

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ARTICLE 7

1 —When allocation of oil is carried out pursuant to article 13, 14, or 15, each Participating Country shall have a supply right equal to its permissible consumption less its emergency reserve drawdown obligation.

2 — A Participating Country whose supply right exceeds the sum of its normal domestic production and actual net imports available during an emergency shall have an allocation right which entitles it to additional net imports equal to that excess.

3 — A Participating Country in which the sum of normal domestic production and actual net imports available during an emergency exceeds its supply right shall have an allocation obligation which requires it to supply, directly or indirectly, the quantity of oil equal to that excess to other Participating Countries. This would not preclude any Participating Country from maintaining exports of oil to non-participating countries.

4 — The term ((permissible consumptions means the average daily rate of final consumption allowed when emergency demand restraint at the applicable level has been activated; possible further voluntary demand restraint by any Participating Country shall not affect its allocation right or obligation.

5 — The term ((emergency reserve drawdown obli-gationa means the emergency reserve commitment of any Participating Country divided by the total emergency reserve commitment of the group and multiplied by the group supply shortfall.

6 — The term ((group supply shortfall)) means the shortfall for the group as measured by the aggregate permissible consumption for the group minus the daily irate of oil supplies available to the group during an emergency.

7 — The term «oil supplies available to the groups means:

All crude oil available to the group;

All petroleum products imported from outside the group; and

All finished products and refinery feedstocks which are produced in association with natural gas and crude oil and are available to the group.

8 — The term «final consumptions means total domestic consumption of all finished petroleum products.

ARTICLE 8

1 — When allocation of oil to a Participating Country is carried out pursuant to article 17, that Participating Country shall:

Sustain from its final consumption the reduction in its oil supplies up to a level equal to 7 per cent of its final consumption during the base period;

Have an allocation right equal to the reduction in its oil supplies which results in a (reduction of its final consumption over and above that level.

2 — The obligation to allocate this amount of oil is shared among the other Participating Countries on the basis of their final consumption during the base period.

3 — The Participating Countries may meet their allocation obligations by any measures of their own choosing, including demand restraint measures or use of emergency reserves.

ARTICLE 9

1 — For purposes of satisfying allocation rights and allocation obligations, the following elements will be included:

All crude oil; All petroleum products; All refinery feedstocks; and All finished products produced in association with natural gas and crude oil.

2 — To calculate a Participating Country's allocation right, petroleum products normally imported by that Participating Country, whether from other Participating Countries or from non-participating countries, shall be expressed in crude oil equivalent and treated as though they were imports of crude oil to that Participating Country.

3 — Insofar as possible, normal channels of supply will be maintained as well as the normal supply proportions between crude oil and products and among different categories of crude oil and products.

4 —When allocation takes place, an objective of the Program shall be that available crude oil and products shall, insofar as possible, be shared within the refining and distributing industries as well as between refining and distributing companies in accordance with historical supply patterns.

ARTICLE 10

1 — The objectives of the Program shall include ensuring fair treatment for all Participating Countries and basing the price for allocated oil on the price conditions prevailing for comparable commercial transactions.

2 — Questions relating to the price of oil allocated during an emergency shall be examined by the Standing Group on Emergency Questions.

ARTICLE II

1 — It is not an objective of the Program to seek to increase, in an emergency, the share of world oil supply that the group had under normal market conditions. Historical oil trade patterns should be preserved as far as is reasonable, and due account should be taken of the position of individual non-participating countries.

2 — In order to maintain the principles set out in paragraph 1, the Management Committee shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board, which, acting by majority, shall decide on such proposals.

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CHAPTER IV Activation

ARTICLE 12

Whenever the group as a whole or any Participating Country sustains or can reasonably be expected to sustain a reduction in its oil supplies, the emergency measures, which are the mandatory demand restraint referred to in chapter n and the allocation of available oil referred to in chapter ni, shall be activated in accordance with this chapter.

ARTICLE 13

Whenever the group sustains or can reasonably be expected to sustain a reduction in the daily rate of its oil supplies at least equal to 7 per cent of the average daily rate of its final consumption during the base period, each Participating Country shall implement demand restraint measures sufficient to reduce its final consumption by an amount equal to 7 per cent of its final consumption during the base period, and allocation of available oil among the Participating Countries shall take place in accordance with articles 7, 9, 10 and 11.

ARTICLE 14

Whenever the group sustains or can reasonably be expected to sustain a reduction in the daily rate of its oil supplies at least equal to 12 per cent of the average daily rate of its final consumption during the base period, each Participating Country shall implement demand restraint measures sufficient to reduce its final consumption by an amount equal to 10 per cent of its final consumption during the base period, and allocation of available oil among the Participating Countries shall take place in accordance with articles 7, 9, 10 and 11.

ARTICLE 15

When cumulative daily emergency reserve drawdown obligations as defined in article 7 have reached 50 per cent of emergency reserve commitments and a decision has been taken in accordance with article 20, each Participating Country shall take the measures so decided, and allocation of available oil among the Participating Countries shall take place in accordance with articles 7, 9, 10 and 11.

ARTICLE 16

When demand restraint is activated in accordance whit this chapter, a Participating Country may substitute for demand restraint measures use of emergency reserves held in excess of its emergency reserve commitment as provided in the Program.

ARTICLE 17

1 — Whenever any Participating Country sustains or can reasonably be expected to sustain a reduction

in the daily rate of Us oil supplies which results in

a reduction of the daily rate of its final consumption by an amount exceeding 7 per cent of the average daily rate of its final consumption during the base period, allocation of available oil to that Participating Country shall take place in accordance with articles 8 to 11.

2 — Allocation of available oil shall also take place when the conditions in paragraph 1 are fulfilled in a major region of a Participating Country whose oil market is incompletely integrated. In this case, the allocation obligation of other Participating Countries shall be reduced by the theoretical allocation obligation of any other major region or regions of the Participating Country concerned

ARTICLE 18

1 — The term «base period» means the most recent four quarters with a delay of one-quarter necessary to collect information. While emergency measures are applied with regard to the group or to a Participating Country, the base period shall remain fixed.

2 — The Standing Group on Emergency Questions shall examine the base period set out in paragraph 1, taking into account in particular such factors as growth, seasonal variations in consumption and cyclical changes and shall, not later than 1st April, 1975, report to the Management Committee. The Management Committee shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board, wich, acting by majority, shall decide on these proposals not later than 1st July, 1975.

ARTICLE 19

1 — The Secretariat shall make a finding when a reduction of oil supplies as mentioned in article 13, 14 or 17 has occurred or can reasonably be expected to occur, and shall establish the amount of the reduction or expected reduction for each Participating Country and for the group. The Secretariat shall keep the Management Committee informed of its deliberations, and shall immediately report its finding to the members of the Committee and inform the Participating Countries thereof. The report shall include information on the nature of the reduction.

2 — Within 48 hours of the Secretariat's reporting a finding, the Committee shall meet to review the accuracy of the data compiled and the information provided. The Committee shall report to the Governing Board within a further 48 hours. The report shall set out the views expressed by the members of the Committee, including any views regarding the handling of the emergency.

3 — Within 48 hours of receiving the Management Committee's report, the Governing Board shall meet to review the finding of the Secretariat in the light of that report. The activation of emergency measures shall be considered confirmed and Participating Countries shall implement such measures within 15 days of such confirmation unless the Governing Board, acting by special majority, decides within a further 48 hours not to activate the emergency measures,

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to activate them only in part or to fix another time limit for their implementation.

4 — If, according to the finding of the Secretariat, the conditions of more than one of the articles 14, 13 and 17 are fulfilled, any decision not to activate emergency measures shall be taken separately for each article and in the above order. If the conditions in article 17 are fulfilled with regard* to more than one Participating Country any decision not to activate allocation shall be taken separately with respect to each Country.

5 — Decisions pursuant to paragraphs 3 and 4 may at any time be reversed by the Governing Board, acting by majority.

6 — In making its finding under this article, the Secretariat shall consult with oil companies to obtain their views regarding the situation and the appropriateness of the measures to be taken.

7 — An international advisory board from the oil industry shall be convened, not later than the activation of emergency measures, to assist the Agency in ensuring the effective operation of such measures.

ARTICLE 20

1 — The Secretariat shall make a finding when cumulative daily emergency reserve drawdown obligations have reached or can reasonably be expected to reach 50 per cent of emergency reserve commitments. The Secretariat shall immediately report its finding to the members of the Management Committee and inform the Participating Countries thereof. The report shall include information on the oil situation.

2 — Within 72 hours of the Secretariat's reporting such a finding, the Management Committee shall meet to review the data compiled and the information provided. On the basis of available information the Committee shall report to the Governing Board within a further 48 hours proposing measures required for meeting the necessities of the situation, including the increase in the level of mandatory demand restraint that may be necessary. The report shall set out the views expressed by the members of the Committee.

3 — The Governing Board shall meet within 48 hours of receiving the Committee's report and proposal. The Governing Board shall review the finding of the Secretariat and the report of the Management Committee and shall within a further 48 hours, acting by special majority, decide on the measures required for meeting the necessities of the situation, including the increase in the level of mandatory demand restraint that may be necessary.

ARTICLE 21

1 — Any Participating Country may request the Secretariat to make a finding under article 19 or 20.

2 — If, within 72 hours of such request, the Secretariat does not make such a finding, the Participating Country may request the Management Committee to meet and consider the situation in accordance with the provisions of this Agreement.

3 — The Management Committee shall meet within 48 hours of such request in order to consider the

situation. It shall, at the request of any Participating Country, report to the Governing Board within a further 48 hours. The report shall set out the views expressed by the members of the Committee and by the Secretariat, including any views regarding fhe handling of the situation.

4 — The Governing Board shall meet within 48 hours of receiving the Management Committee's report. If it finds, acting by majority, that the conditions set out in article 13, 14, 15 or 17 are fulfilled, emergency measures shall be activated accordingly.

ARTICLE 22

The Governing Board may at any time decide by unanimity to activate any appropriate emergency measures not provided for in this Agreement, if tbe situation so requires.

Deactivation

ARTICLE 23

1 — The Secretariat shall make a finding when 8 reduction of supplies as mentioned in article 13, 14 or 17 has decreased or can reasonably be expected to decrease below the level referred to in the relevant article. The Secretariat shall keep the Management Committee informed of its deliberations and shall immediately report its finding to the members of the Committee and inform the Participating Countries thereof.

2 —Within 72 hours of the Secretariat's reporting a finding, the Management Committee shall meet to review the data compiled and the inforrhation provided. It shall report to the Governing Board within a further 48 hours. The report shall set out the views expressed by the members of the Committee, including any views regarding the handling of the emergency.

3 — Within 48 hours of receiving the Committee's report, the Governing Board shall meet to% review the finding of the Secretariat in the light of the report from the Management Committee. The deactivation of emergency measures or the applicable reduction of the demand restraint level shall be considered confirmed unless the Governing Board, acting by special majority, decides within a further 48 hours to maintain the emergency measures or to deactivate them only in part.

4 — In making its finding under this article, the Secretariat shall consult with the international advisory board, mentioned in article 19, paragraph 7, to obtain its views regarding the situation and the appropriateness of the measures to be taken.

5 — Any Participating Country may request the Secretariat to make a finding under this article.

ARTICLE 24

When emergency measures are in force, and the Secretariat has not made a finding under article 23, the Governing Board, acting by special majority, may at any time decide to deactivate tbe measures either wbollyor in part.

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CHAPTER V

Information System on the International Oil Market

ARTICLE 25

1 — The Participating Countries shall establish an Information System consisting of two sections:

A General Section on the situation in the international oil market and activities of oil companies;

A Special Section designed to ensure the efficient operation of the measures described in chapters i to IV.

2 — The System shall be operated on a permanent basis, both under normal conditions and during emergencies, and in a manner which ensures the confidentiality of the information made available.

3 — The Secretariat shall be responsible for the operation of the Information System and shall make the information compiled available to the Participating Countries.

ARTICLE 26

The term «oil companies» means international companies, national companies, non-integrated companies and other entities which play a significant role in the international oil industry.

General Section

ARTICLE 27

1 — Under the General Section of the Information System, the Participating Countries shall, on a regular basis, make available to the Secretariat information on the precise data identified in accordance with article 29 on the following subjects relating to oil companies operating within their respective jurisdictions:

0) Corporate structure;

b) Financial structure, including balance sheets,

profit and loss accounts, and taxes paid;

c) Capital investments realised;

d) Terms of arrangements for access to major

sources of crude oil;

e) Current rates of production and anticipated

changes therein;

f) Allocations of available crude supplies to affi-

liates and other customs (criteria and realizations);

g) Stocks;

h) Cost of crude oil and oil products;

1) Prices, including transfer prices to affiliates; j) Other subjects, as decided by the Governing

Board, acting by unanimity.

2 - Each Participating Country shall take appropriate measures to ensure that all oil companies operating within its jurisdiction make such information available to it as is necessary to fulfil its obligations under paragraph I, taking into account such relevant information as is already available to the public or to Governments.

3 — Each Participating Country shall provide information on a non-proprietary basts and on a company and/or country basis as appropriate, and in such a manner and degree as will not prejudice competition or conflict with the legal requirements of any Participating Country relating to competition.

4— No Participating Country shall be entitled to obtain, through the General Section, any information on the activities of a company operating within ils jurisdiction which could not be obtained by it from that company by application of its laws or through its institutions and customs if that company were operating solely within its jurisdiction.

ARTICLE 28

Information provided on a «non-proprietary basisn means information which does not constitute or relate to patents, trademarks, scientific or manufacturing processes or developments, individual sales, tax returns, customer lists or geological and geophysical information, including maps.

ARTICLE 29

1—Within 60 days of the first day of the provisional application of this Agreement, and as appropriate thereafter, the Standing Group on the Oil Market shall submit a report to the Management Committee identifying the precise data within the list of subjects in article 27, paragraph 1, which are required for the efficient operation of the General Section, and specifying the procedures for obtaining such data on a regular basis.

2 — The Management Committee shall review the report and make proposals to the Governing Board which, within 30 days of the submission of the report to the Management Committee, and acting by majority, shall take the decisions necessary for the establishment and efficient operation of the General Section.

ARTICLE 30

In preparing its reports under article 29, the Standing Group on the Oil Market shall:

Consult with oil companies to ensure that the System is compatible with industry operations;

Identify specific problems and issues which are of concern to Participating Countries;

Identify specific data which are useful and necessary to resolve such problems and issues;

Work out precise standards for the harmonization of the required information in order to ensure comparability of the data;

Work out procedures to ensure the confidentiality of the information.

ARTICLE 31

1 — The Standing Group on the Oil Market shall on a continuing basis review the operation of the General Section.

2 — In the event of changes in the conditions of the international oil market, the Standing Group on the Oil Market shall report to the Management Commit-

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tee. The Committee shall make proposals on appropriate changes to the Governing Board which, acting by majority, shall decide on such proposals.

Special Section ARTICLE 32

1 — Under the Special Section of the Information System, the Participating Countries shall make available to the Secretariat all information which is necessary to ensure the efficient operation of emergency measures.

2 — Each Participating Country shall take appropriate measures to ensure that all oil companies operating within its jurisdiction make such information available to it as is necessary to enable it to fulfil its obligations under paragraph 1 and under article 33.

3 — The Secretariat shall, on the basis of this information and other information available, continuously survey the supply of oil to and the consumption of oil within the group and each Participating Country.

ARTICLE 33

Under the Special Section, the Participating Countries shall, on a regular basis, make available to the Secretariat information on the precise data identified in accordance with article 34 on the following subjects:

a) Oil consumption and supply;

b) Demand restraint measures;

c) Levels of emergency reserves;

d) Availability and utilisation of transportation

facilities;

e) Current and projected levels of international

supply and demand;

f) Other subjects, as decided by the Governing

Board, acting by unanimity.

ARTICLE 3*

1 — Within 30 days of the first day of the provisional application of this Agreement, the Standing Group on Emergency Questions shall submit a report to the Management Committee identifying the precise data within the list of subjects in article 33 which are required under the Special Section to ensure the efficient operation of emergency measures and specifying the procedures for obtaining such data on a regular basis, including accelerated procedures in times of emergency.

2 — The Management Committee shall review the report and make proposals to the Governing Board which, within 30 days of the submission of the report to the Management Committee, and acting by majority, shall take the decisions necessary for the establishment and efficient operation of the Special Section.

ARTICLE 35

In preparing its report under article 34, the Standing Group on Emergency Questions shall:

Consult with oil companies to ensure that the System is compatible with industry operations;

Work out precise standards for the harmonization of the required information in order to ensure comparability of the data;

Work out procedures to ensure the confidentiality of the information.

ARTICLE 36

The Standing Group on Emergency Questions shall, on a continuing basis, review the operation of the Special Section and shall, as appropriate, report to the Management Committee. The Committee shall make proposals on appropriate changes to the Governing Board, which, acting by majority, shall decide on such proposals.

CHAPTER VI Framework for consultation with oil companies

ARTICLE 37

1 — The Participating Countries shall establish within the Agency a permanent framework for consultation within which one or more Participating Countries may, in an appropriate manner, consult with and request information from individual oil companies on all important aspects of the oil industry, and within which the Participating Countries may share among themselves on a co-operative basis the results of such consultations.

2 — The framework for consultation shall be established under the auspices of the Standing Group on the Oil Market.

3 — Within 60 days of the first day of the provisional application of this Agreement, and as appropriate thereafter, the Standing Group on the Oil Market, after consultation with oil companies, shall submit a report to the Management Committee on the procedures for such consultations. The Management Committee shall review the report and make proposals to the Governing Board, which, within 30 days of the submission of the report to the Management Committee, and acting by majority, shall decide on such procedures.

ARTICLE 38

1 — The Standing Group on the Oil Market shall present a report to the Management Committee on consultations held with any oil company within 30 days thereof.

2 — The Management Committee shall consider the report and may make proposals on appropriate cooperative action to the Governing Board, which shall decide on such proposals.

ARTICLE 39

1 — The Standing Group on the Oil Market shall, on a continuing basis, evaluate the results of the consultations with and the information collected from oil companies.

2 — On the basis of these evaluations, the Standing Group may examine and assess the international oil situation and the position of the oil industry and shall report to the Management Committee.

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3 — The Management Committee shall review such reports and make proposals on appropriate co-operative action to the Governing Board, which shall decide on such proposals.

ARTICLE 40

The Standing Group on the Oil Market shall submit annually a general report to the Management Committee on the functioning of the framework, for consultation with oil companies.

CHAPTER VII Long term co-operation on energy

ARTICLE 41

1 — The Participating Countries are determined to reduce over the longer term their dependence on imported oil for meeting their total energy requirements.

2 — To this end, the Participating Countries will undertake national programs and promote the adoption of co-operative programs, including, as appropriate, the snaring of means and efforts, while concerting national policies, in the areas set out in article 42.

ARTICLE 42

1 — The Standing Group on Long Term Co-operation shall examine and report to the Management Committee on co-operative action. The following areas shall in particular be considered:

a) Conservation of energy, including co-operative

programs on:

Exchange of national experiences and information on energy conservation;

Ways and means for reducing the growth of energy consumption through conservation.

b) Development of alternative sources of energy

such as domestic oil, coal, natural gas, nuclear energy and hydro-electric power, including co-operative programs on:

Exchange of information on such matters as resources, supply and demand, price and taxation;

Ways and means for reducing the growth of consumption of imported oil through the development of alternative sources of energy;

Concrete projects, including jointly financed projects;

Criteria, quality objectives and standards for environmental protection.

c) Energy research and development, including

as a matter of priority co-operative programs on:

Coal technology; Solar energy;

Radioactive waste manegement:

Controlled thermo-nuclear fusion;

Production of hydrogen from water;

Nuclear safety;

Waste heat utilisation;

Conservation of energy;

Municipal and industrial waste utilisation

for energy conservation; Overall energy system analysis and general

studies.

d) Uranium enrichment, including co-operative programs:

To monitor developments in natural and enriched uranium supply;

To facilitate development of natural uranium resources and enrichment services;

To encourage such consultations as may be required to deal with international issues that may arise in relation to the expansion of enriched uranium supply;

To arrange for the requisite collection, analysis and dissemination of data related to the planning of enrichment services.

2 — In examining the areas of co-operative action, the Standing Group shall take due account of ongoing activities elsewhere.

3 — Programs developed under paragraph 1 may be jointly financed. Such joint financing may take place in accordance with article 64, paragraph 2.

ARTICLE 43

1 — The Management Committee shall review the reports of the Standing Group and make appropriate proposals to the Governing Board, which shall decide on these proposals not later than 1st July, 1975.

2 — The Governing Board shall take into account possibilities for co-operation within a broader framework.

CHAPTER VIII

Relations with producer countries and with other consumer countries

ARTICLE 44

The Participating Countries will endeavour to promote co-ope rat iive relations with oil producing countries and with other oil consuming countries, including developing countries. They will keep under review developments in the energy field with a view to indentifying opportunities for and promoting a purposeful dialogue, as well as other forms of co-operation, with producer countries and with other consumer countries.

ARTICLE 45

To achieve the objectives set out in article 44, the Participating Countries will give full consideration to the needs and ante resits of other oil consuming countries, particularly those of tlie developing countries. 

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ARTICLE 46

The Participating Countries will, in the context of the Program, exchange views on their relations with oil producing countries. To this end, the Participating Countries should inform each other of co-operative action on their part with producer countries which as relevant to the objectives of the Program.

ARTICLE 47

The Participating Countries will, in the context of the Program:

Seek, in the light of their continuous review of developments in the international energy situation and its effect on the world economy, opportunities and means of encouraging stable international trade in oil and of promoting secure oil supplies on reasonable and equitable terms for each Participating Country;

Consider, in the light of work going on in other international organizations, other possible fields of co-operation including the prospects for co-operation in accelerated industrialization and socio-economic development in the principal producing areas and the implications of this for international trade and investment;

Keep under review the prospects for co-operation with oil producing countries on energy questions of mutual interest, such as conservation of energy, the development of alternative sources, and research and development.

ARTICLE 48

It — The Standing Group on Relations with Producer and other Consumer Countries will examine and report, to the Management Committee on the matters described in this chapter.

2 — The Management Qxmmittee may make proposals on appropriate co-operative action regarding these matters to the Governing Board, which shall decide on such proposals.

CHAPTER IX Institutional and general provisions

ARTICLE 4»

1 — The Agency shall' have the following organs:

A Governing Board;

A Management Committee;

Standing Groups on:

Emergency Questions; The Oil Market; Long Term Co-Operation; Relations with Producer and Other Consumer Countries.

2 — The Governing Board or the Management Committee may, acting by majority, establish any other organ necessary for the implementation of the Program.

3 — The Agency shall have a Secretariat to assist the organs mentioned in paragraphs 1 and 2.

Governing Board

ARTICLE 50

1 — The Governing Board shall be composed oí one or more ministers or their delegates from eacih Participating Country.

2 — The Governing Board, acting by majority, salt adopt its own rules of procedure. Unless otherwise decided in the rules of procedure, these rules shall also apply to the Management Committee and the Standing Groups.

3 — The Governing Boaüd, acting by majority, shall elect its Chairman and Vice-Chairmen,

ARTICLE 51

1 — The Governing Board shall adopt decisions and make recommendations which are necessary for the proper functioning of the Program.

2 — The Governing Board shall review psriodlcally and -take appropriate action concerning developments in the international energy situation, including problems relating to the oil supplies of any Participating Country or Countries, and the economic and monetary implications of these developments. In its activities concerning the economic and monetary implications of developments in the international energy situation, the Governing Board shall take into account the competence and activities of international institutions responsible for overall economic and monetary questions.

3 — The Governing Board, acting by majority, may delegate any of its functions to any other organ al the Agency.

ARTICLE 52

1—Subject to article 61, paragraph 2, and sitíele 65, decisions adopted pursuant to this Agreement by the Governing Board or by any other organ by délégation from the Board shall be binding on the Participating Countries. #

2 — Recommendations shall not he binding.

Management Committee ARTICLE 53

1 — The Management Committee shall bs composed of one or more senior representatives ©f the Government of each Participating Country.

2 — The Management Committee shall carry out the functions assigned to it in this Agreement and any other function delegated to it by the Governing Board.

3 — The Management Committee may examine and make proposals to the Governing Board, as appropriate, on any matter within the scope of this Agreement.

4 — The Management Committee shall be convened upon the request of any Participating Country.

5 — The Management Committee, acting by majority, shall elect its Chairman and Vice-Chairmen.

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Standing Groups

ARTICLE 54

1 — Each Standing Group shall be composed of one ox more representatives of the Government of each Participating Country.

2 — The Management Committee, acting by majority, shall elect the Chairmen and Vice-Chairmen of the Standing Groups.

ARTICLE 55

1 — The Standing Group on Emergency Questions shall carry out the functions assigned to it in chapters i to v and ahe Annex and any other function delegated to it by the Governing Board.

2 — The Standing Group may review and report to the Management Committee on any matter within the scope of chapters i to v and the Annex.

3 — The Standing Group may consult with oil compames on any matter within its competence.

ARTICLE 56

1 — The Standing Group on the Oil Market shall carry out the functions assigned to it in chapters v and vi and any other function delegated to it by the Governing Board.

2 — The Standing Group may review and report to the Management Committee on any matter within the scope of chapters v and vj.

3 — The Standing Group may consult with oil companies on any matter within its competence.

ARTICLE 57

1 —The Standing Group on Long Term Co-operation shall carry out the functions assigned to it in chapter vu and any other function delegated to it by 4he Governing Board.

2 — The Standing Group may review and report to the Management Committee on any matter within the scope of chapter vn.

ARTICLE 58

1 — The Standing Group on Relations with Producer and other Consumer Countries shall carry out the functions assigned to it in chapter vni and any other function delegated to it by the Governing Board.

2 — The Standing Group may review and report to the Management Committee on any matter within the scope of chapter vin.

3 — The Standing Group may consult with oil companies on any matter within its competence.

Secretariat ARTICLE 59

1 — The Secretariat shall be composed of an Executive Director and such staff as is necessary.

2 — The Executive Director shall be appointed by the Governing Board.

3 — In the performance of their duties under this Agreement the Executive Director and the staff shall be responsible to and report to the organs of the

kgeacy.

4 — The Governing Board, acting by majority, shall take all decisions necessary for the establishment and the functioning of the Secretariat.

ARTICLE 60

The Secretariat shall carry out the functions assigned to it in this Agreement and any other function assigned to it by the Governing Board.

Voting

ARTICLE 61

1 — The Governing Board shall adopt decisions end recommendations for which no express voting provision is made in 'this Agreement, as follows:

c) By majority:

Decisions on the management of the Program, including decisions applying provisions of this Agreement which already impose specific obligations on Participating Countries;

Decisions on procedural questions;

Recommendations. b) By unanimity:

All other decisions, including in particular decisions which impose on Participating Countries new obligations not already specified in this Agreement.

2 — Decisions mentioned in paragraph 1, o), may provide:

a) That they shall not be binding on one or

more Participating Countries; 6) That they shall be binding only under certain

conditions.

ARTICLE 62

1—Unanimity shall require all of the votes of the Participating Countries present and voting. Countries abstaining shall be considered as not voting.

2 — When majority or special majority is required, the Participating Countries shall have the following voting weights:

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3 — Majority shall require 60 per cent of the total combined voting weights and 50 per cent of the general voting weights cast.

4 — Special majority shall require:

a) 60 per cent of the total combined voting

weights and 45 general voting weights for:

The decision under article 2, paragraph 2, relating to the increase in the emergency reserve commitment;

Decisions under article 19, paragraph 3, not to activate the emergency measures referred to in articles 13 and 14;

Decisions under article 20, paragraph 3, on the measures required for meeting the necessities of the situation;

Decisions under article 23, paragraph 3, to maintain the emergency measures referred to in articles 13 and 14;

Decisions under article 24 to deactivate the emergency measures referred to in articles 13 and 14;

b) 51 general voting weights for:

Decisions under article 19, paragraph 3, not to activate the emergency measures referred to in article 17;

Decisions under article 23, paragraph 3, to maintain the emergency measures referred to in article 17;

Decisions under article 24 to deactivate the emergency measures referred to in article 17.

5 — The Governing Board, acting by unanimity, shall decide on the necessary increase, decrease, and redistribution of the voting weights referred to in paragraph 2, as well as on amendment of the voting requirements set out in paragraphs 3 and 4 in the event that:

A country accedes to this Agreement in accordance with article 71; or

A country withdraws from this Agreement in accordance with article 68, paragraph 2, or article 69, paragraph 2.

6— The Governing Board shall review annually the number and distribution of voting weights specified in paragraph 2, and, on the basis of such review, acting by unanimity, shall decide whether such voting weights should be increased or decreased, or redistributed, or both, because a change in any Participating Country's share in total oil consumption has occurred or for any other reason.

7 — Any change in paragraph 2, 3 or 4 shall be based on the concepts underlying those paragraphs and paragraph 6.

Relations with other entitles

ARTICLE 63

In order tq achieve the objectives of the Program, the Agency may establish appropriate relations with non-participating countries, international organiza-

tions, whether governmental or non-governmental, other entities and individuals.

Financial arrangements

ARTICLE 64

1 — The expenses of the Secretariat and all other common expenses shall be shared among all Participating Countries according to a scale of contributions elaborated according to the principles and rules set out in the annex to the «OECD Resolution of the Council on Determination of the Scale of Contributions by Member Countries to the Budget of the Organizations of 10th December, 1963. After the first year of application of this Agreement, the Governing Board shall review this scale of contributions and, acting by unanimity, shall decide upon any appropriate changes in accordance with article 73.

2 — Special expenses incurred in connection with special activities carried out pursuant to article 65 shall be shared by the Participating Countries taking part in such special activities in such proportions as shall be determined by unanimous agreement between them.

3 — The Executive Director shall, in accordance with the financial regulations adopted by the Governing Board and not later than 1st October of each year, submit to the Governing Board a draft budget including personnel requirements. The Governing Board, acting by majority, shall adopt the budget.

4 — The Governing Board, acting by majority, shall take all other necessary decisions regarding the financial administration of the Agency.

5 — The financial year shall begin on 1st January and end on 31st December of each year. At the end of each financial year, revenues and expenditures shall be submitted to audit.

Special activities

ARTICLE 65

1 — Any two or more Participating Countries may decide to carry out within the scope of this Agreement special activities, other than activities which are required to be carried out by all Participating Countries under chapters i to v. Participating Countries which do not wish to take part in such special activities shall abstain from taking part in such decisions and shall not be bound by them. Participating Countries carrying out such activities shall keep the Governing Board informed thereof.

2 — For the implementation of such special activities, the Participating Countries concerned may agree upon voting procedures other than those provided for in articles 61 and 62.

Implementation of the agreement

ARTICLE 66

Each Participating Country shall take the necessary measures, including any necessary legislative measures, to implement this Agreement and decisions taken by the Governing Board.

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CHAPTER X Final provisions

ARTICLE 61

1 — Each Signatory State shall, not later than 1st May, 1975, notify the Government of Belgium that, having complied with its constitutional procedures, it consents to be bound by this Agreement.

2 — On the tenth day following the day on which at least six states holding at least 60 per cent of the combined voting weights mentioned in article 62 have deposited a notification of consent to be bound or an instrument of accession, this Agreement shall enter into force for such states.

3 — For each Signatory State which deposits its notification thereafter, this Agreement shall enter into force on the tenth day following the day of deposit.

4 — The Governing Board, acting by majority, may upon request from any Signatory State decide to extend, with respect to that state, the time limit for notification beyond 1st May, 1975.

ARTICLE 68

1 — Notwithstanding the provisions of article 67, this Agreement shall be applied provisionally by all Signatory States, to the extent possible not inconsistent wich their legislation, as from 18th November, 1974, following the first meeting of the Governing Board.

2 — Provisional application of the Agreement shall continue until:

The Agreement enters into force for the state concerned in accordance with article 67; or

60 days after the Government of Belgium receives notification that the state concerned will not consent to be bound by the Agreement; or

The time limit for notification of consent by the state concerned referred to in article 67 expires.

ARTICLE 69

1 — This Agreement shall remain in force for a period of ten years from the date of its entry into force and shall continue in force thereafter unless and until the Governing Board, acting by majority, decides on its termination.

2 — Any Participating Country may terminate the application of this Agreement for its part upon twelve months' written notice to the Government of Belgium to that effect, given not less than three years after the first day of the provisional application of this Agreement.

ARTICLE 70

1—Any state may, at the time of signature, notification of consent to be bound in accordance with article 67, accession or at any later date, declare by notification addressed to the Government of Belgium that this Agreement shall apply to all or any of the territories for whose international relations it is responsible, or to any territories within its

frontiers for whose oil supplies it is legally responsible.

2 — Any declaration made pursuant to paragraph 1 may, in respect of any territory mentioned in such declaration, be withdrawn in accordance with the provisions of article 69, paragraph 2.

ARTICLE 71

1 — This Agreement shall be open for accession by any Member of the Organization for Economic Co-Operation and Development which is able and willing to meet the requeriments of the Program. The Governing Board, acting by majority, shall decide on any request for accession.

2 — This Agreement shall enter into force for any state whose request for accession has been granted on the tenth day following the deposit of its instrument of accession with the Government of Belgium, or on the date of entry into force of the Agreement pursuant to article 67, paragraph 2, whichever is the later. ^

3 — Accession may take place on a provisional basis under the conditions set out in article 68, subject to such time limits as the Governing Board, acting by majority, may fix for an acceding State to deposit its notification of consent to be bound.

ARTICLE 72

1 — This Agreement shall be open for accession by the European Communities.

2 — This Agreement shall not in any way impede the further implementation of the treaties establishing the European Communities.

ARTICLE 73

This Agreement may at any time be amended by the Governing Board, acting by unanimity. Such amendment shall come into force in a manner determined by the Governing Board, acting by unanimity and making provision for Participating Countries to comply with their respective constitutional procedures.

ARTICLE 74

This Agreement shall be subject to a general review after 1st May, 1980.

ARTICLE 75

The Government of Belgium shall notify all Participating Countries of the deposit of„ each notification of consent to be bound in accordance with article 67, and of each instrument of accession, of the entry into force of this Agreement or any amendment thereto, of any denunciation thereof, and of any other declaration or notification received.

ARTICLE 76

The original of this Agreement, of which the English, French and German texts are equally authentic, shall be deposited with the Government of Belgium, and a certified copy thereof shall be

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furnished to each other Participating Country by the Government of Belgium.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.

Done at Paris, this eighteenth day of November, 1974.

ANNEX Emergency reserves

ARTICLE 1

1 — Total oil stocks are measured according to the OECD and EEC definitions, revised as follows:

A) Stocks included: crude oil, major products and unfinished oils held

In refinery tanks; In bulk terminals; In pipeline tankage; In barges;

In intercoastal tankers; In oil tankers in port; In inland ship bunkers; In storage tank bottoms; In working stocks;

By large consumers as required by law or otherwise controlled by Governments.

B) Stocks excluded:

o) Crude oil not yet produced; b) Crude oil, major products and unfinished oils -held:

In pipelines;

In rail tank cars;

In truck tank cars;

In seagoing ships' bunkers;

In service stations and retail stores;

By other consumers;

In tankers at sea;

As military slocks.

2 — That portion of oil stocks which can be credited towards each Participating Country's emergency reserve commitment is its total oil stocks under the above definition minus those stocks which can be technically determined as being absolutely unavailable in even the most severe emergency. The Standing Group on Emergency Questions shall examiné this concept and report on criteria for the measurement of absolutely unavailable stocks.

3 — Until a decision has been taken on this matter, each Participating Country shall subtract 10 per cent from its total stocks in measuring its emergency reserves.

4 — The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Committee on:

a) The moJalities of including naphtha for uses other than motor and aviation gasoline in the consumption against which stocks are measured;

b) The possibility of creating common rules for

the treatment of marine bunkers in an emergency and of including marine bunkers in the consumption against which stocks are measured;

c) The possibility of creating common rules

concerning demand restraint for aviation bunkers;

d) The possibility of crediting towards emergency

reserve commitments some portion of oil at sea at the time of activation of emergency measures;

e) The possibility of increasing supplies available

in an emergency through savings in the distribution system.

ARTICLE 2

1 — Fuel switching capacity is defined as normal oil consumption that may be replaced by other fuels in an emergency, provided that this capacity is subject

•to government control in an emergency, can be brought into operation whitin one month and that secure supplies of the alternative fuel are available for use.

2 — The supply of alternative fuel shall be expressed in terms of oil equivalent.

3 — Stocks of an alternative fuel reserved for fuel switching purposes may be credited towards emergency reserve commitments insofar as they can be used during the period of self-sufficiency.

4 — Stand-by production of an alternative fuel reserved for fuel switching purposes will be credited towards emergency reserve commitments on the same basis as stand-by oil production, subject to the provisions of article 4 of this annex.

5 — The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Com-mitee on:

a) The appropriateness of the time limit of one

month mentioned in paragraph I;

b) The basis of accounting for the fuel switching

capacity based on stocks of an alternative fuel, subject to the provisions of paragraph 3.

ARTICLE 3

A Participating Country may credit towards its emergency reserve commitment oil stocks in another country provided that the Government of that other country has an agreement with the Government of the Participating Country that it shall impose no impediment to the transfer of those stocks in an emergency to the Participating Country.

ARTICLE 4

1—Stand-by oil production is defined as a Participating Country's potential oil production in excess of normal oil production within its jurisdiction ,

Which is subject to government control; and Which can be brought inio use during an emergency within the period of self-sufficiency.

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2— The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Committee on:

a) The concept of and methods of measurement of stand-by oil production as referred to in paragraph 1;

6) The appropriateness of «the period of self-sufficieney» as a time limit;

c) The question of whether a given quantity of stand-by oil production is of greater value for purposes of emergency self-sufficiency than the same quantity of oil stocks, the amount of a possible credit for stand-by production and the method of its calculation.

ARTICLE 5

Stand-by oil production available to a Participating Country within the jurisdiction of another country may be credited towards its emergency reserve commitment on the same basis as stand-by oil production within its own jurisdiction, subject to the provisions of article 4 of this annex, provided that the Government of that other country has an agreement with the Government of the Participating Country that it shall impose no impediment to the supply of oil from that stand-by capacity to the Participating Country in an emergency.

ARTICLE 6

The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Committee on the possibility of crediting towards a Participating Country's emergency reserve commitment mentioned in article 2, paragraph 2, of the Agreement, long term investments which have the effect of reducing the Participating Countries' dependence on imported oil.

ARTICLE 7

1 —The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Committee regarding the reference period set out in article 2, paragraph 1, of the Agreement, in particular taking into account such factors as growth, seasonal variations in consumption and cyclical changes.

2 — A decision by the Governing Board to change the definition of the reference period mentioned in paragraph 1 shall be taken by unanimity.

ARTICLE 8

The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Committee on all elements of chapters i to iv of the Agreement to eliminate possible mathematical and statistical anomalies.

article 9

The reports from the Standing Group on Emergency Questions on the matters mentioned in this annex shall be submitted to the Management Committee by 1st April, 1975. The Management Committee shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board, which, acting by majority, not later

than 1st July, 1975, shail decide on these proposals,

except as provided for in article 7, paragraph 2, of this annex.

Acordo relativo a um programa internacional de Energia

(Actualização em 19 de Maio de 1980)

Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, do Canadá, do Reino da Dinamarca, da Espanha, dos Estados Unidos da América, da Irlanda, da República Italiana, do Japão, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, do Reino Unido da Grã--Bretanha e da Irlanda do Norte, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça e da República Turca:

Desejosos de promover a segurança dos abastecimentos em .petróleo em condições razoáveis e equitativas;

Decididos a tomar eficazes medidas comuns para fazer face às crises de abastecimento petrolífero, assegurando uma autonomia dos abastecimentos petrolíferos em caso de urgência, restringindo o consumo e repartindo entre os referidos países, numa base equitativa, as quantidades de petróleo disponíveis;

Desejosos de promover relações de cooperação com os países produtores de petróleo e com os outros países consumidores de petróleo, designadamente com aqueles que pertencem ao mundo em vias de desenvolvimento, através de um diálogo construtivo, bem como através de outras formas de cooperação, a fim de se desenvolverem as possibilidades de uma melhor compreensão entre países consumidores e produtores;

Preocupados com os interesses dos outros países consumidores de petróleo, designadamente aqueles que pertencem ao mundo em vias de desenvolvimento;

Desejosos de desempenhar um papel mais activo relativamente à indústria petrolífera, estabelecendo um amplo sistema internacional de informação, bem como um quadro permanente de consulta com as companhias petrolíferas;

Decididos a reduzir a sua dependência relat> vãmente às importações de petróleo, empreendendo, em cooperação, esforços a longo prazo visando a conservação da energia, o desenvolvimento acelerado de fontes energéticas de substituição, a investigação e o desenvolvimento no domínio da energia, bem como no do enriquecimento do urânio;

Convictos de que estes objectivos só podem ser atingidos através de esforços permanentes, empreendidos em cooperação no seio de instituições eficazes;

Exprimindo a sua intenção de que tais instituições sejam estabelecidas no quadro da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico;

Reconhecendo que outros Países Membros da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico possam desejar aderir aos seus esforços;

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Considerando a responsabilidade especial que incumbe aos Governos em matéria de abastecimentos energéticos;

concluem que é necessário estabelecer um programa internacional de energia, cuja execução será assegurada por uma Agência Internacional de Energia, e para este fim decidiram o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 — Os Países Participantes implementarão o Programa Internacional de Energia, tal como é definido no presente Acordo, por meio da Agência Internacional de Energia, designada a seguir por «Agência» e que constitui o objecto do capítulo ix.

2 — Por «Países Participantes» devem entender-se os Estados aos quais o presente Acordo se aplica com carácter provisório e os Estados para os quais o Acordo entrou e se conserva em vigor.

3 — Por «grupo» devem entender-se os Países Participantes considerados como grupo.

CAPITULO 1 Autonomia energética em caso de urgência

ARTIGO 2"

1 — Os Países Participantes estabelecerão uma autonomia comum dos abastecimentos petrolíferos em caso de urgência. Com este fim, cada País Participante manterá reservas de urgência suficientes para assegurar o consumo, durante pelo menos 60 dias, sem importações brutas de petróleo. O consumo e as importações brutas de petróleo são calculados com base mo nível diário médio do ano civD anterior.

2 — O Conselho de Direcção decidirá até ao dia 1 de Julho de 1975, por maioria especial, a data a partir da qual o compromisso em matéria de reservas de urgência de cada País Participante, que servira de base ao cálculo do direito de abastecimento previsto no artigo 7.°, poderá ser elevado a um nível correspondente a 90 dias. Cada País Participante fixará o seu nível efectivo de reservas de urgência em 90 dias e esforçar-se-á pox consegui-lo até à data assim decidida.

3 — Por «compromisso em matéria de reservas de urgência» devem entender-se as reservas Be urgência equivalentes a 60 dias de importações brutas de petróleo, de acordo com a alínea 1, e, a partir da data que será decidida de acordo com as disposições da alínea 2, a 90 dias de importações brutas de petróleo, conforme o disposto na alínea 2.

ARTIGO 3.*

1 — O compromisso em matéria de reservas de urgência referido no artigo 2.° pode ser conseguido mediante:

Stocks de petróleo;

Uma capacidade de comutação de combustível; Uma produção petrolífera de reserva, de acordo

com as disposições do anexo que faz parte

integrante do presente Acordo.

2 — O Conselho de Direcção decidirá até ao dia 1 de Julho de 1975, por maioria, a medida em que o compromisso em matéria de reservas de urgência pode ser conseguido a partir dos diversos elementos mencionados na alínea 1.

ARTIGO 4.°

1 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verificará, permanentemente, a eficácia das medidas tornadas por cada País Partictpainte para cumprir o seu compromisso em matéria de reservas de urgência.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresentará relatório à Comissão de Gestão, que submeterá, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção. Este último pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.

CAPITULO II Restrição ao consumo

ARTIGO 5.'

1 — Cada País Participante terá permanentemente pronto um programa de eventuais medidas de restrição ao consumo de petróleo que lhe permitirá reduzir a sua taxa de consumo final de acordo com o capítulo rv.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verificará e avaliará em permanência:

O programa de medidas de restrição ao consumo estabelecido por cada País Participante;

A eficácia das medidas efectivamente tomadas por cada Pais Partidpante.

3 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresentará relatório à Comissão de Gestão, que, se for caso disso, submeterá propostas ao Conselho de Direcção. Este último pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.

CAPITULO III Repartição

ARTIGO 6.'

1 — Cada País Participante tomará as medidas necessárias a fim de que a repartição do petróleo se efectue de acordo com o presente capítulo e com o capítulo iv.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verificará e avaliará com carácter permanente:

As medidas tomadas por cada País Participante com o objectivo de repartir o petróleo de acordo com o presente capítulo e com b capítulo rv;

A eficácia das medidas efectivamente tomadas por cada País Participante.

3 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresentará relatório à Comissão de Gestão, que, se for caso disso, submeterá propostas ao Conselho de

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Direcção. Este pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.

4 — O Conselho de Direcção fixará sem demora, por maioria, as normas práticas visando a repartição do petróleo, bem como as normas e modalidades de participação das companhias petrolíferas nesta repartição, no quadro do presente Acordo.

ARTIGO 7.'

1 — Quando a repartição do petróleo se efectuar em conformidade com os artigos 13.°, 14.° ou 15.°, cada País Participante terá direito a um abastecimento igual ao seu consumo autorizado, deduzido da sua obrigação de redução das reservas de urgência.

2 — Um País Participante cujo direito de abastecimento ultrapasse o total da sua produção interna normal e das suas importações brutas reais disponíveis durante um período de urgência tem um direito de quota-parte que representa o montante das importações brutas suplementares igual a este excedente.

3 — Um País Participante cujo total de produção normal interna e das importações brutas reais disponíveis durante um período de urgência ultrapasse o seu direito de abastecimento terá uma obrigação de repartição em virtude da qual ele deverá fornecer, directa ou indirectamente, uma quantidade de petróleo igual a este excedente a outros Países Participantes. Esta obrigação não impede que um País Participante mantenha as suas exportações de petróleo para países não participantes.

4 — Por «consumo autorizado» deve entender-se a taxa diária média de consumo final admitida sempre que restrições de urgência ao consumo tenham sido postas em vigor ao nível apropriado; eventuais restrições suplementares ao consumo voluntariamente efectuadas por um País Participante não afectarão o seu direito de quota-parte ou a sua obrigação de repartição.

5 — Por «obrigação de redução das reservas de urgência» deve entender-se o compromisso em matéria de reservas de urgência de um País Participante dividido pelo compromisso total do grupo em matéria de reservas de urgência e multiplicado pelo défice de abastecimento do grupo.

6 — Por «défice de abastecimento do grupo» deve entender-se o défice do grupo que resulta do consumo autorizado global do grupo, deduzido da taxa diária dos abastecimentos em petróleo de que ele dispõe durante um período de urgência.

7 — Por «abastecimentos em petróleo de que o grupo dispõe» deve entender-se:

A totalidade de petróleo bruto de que o grupo

dispõe;

A totalidade dos produtos petrolíferos importados do exterior do grupo; e

A totalidade dos produtos acabados e dos abastecimentos das refinarias, obtidos pela utilização de gás natural e de petróleo bruto e de que o grupo dispõe.

8 — Por «consumo final» deve entender-se o consumo interno total de todos os produtos petrolíferos acabados.

ARTIGO 8.°

1 —Quando, nos termos do artigo 17.°, é atribuído petróleo a um País Participante, este País Participante:

Imputará a redução dos abastecimentos de petróleo, ao seu consumo final, até 7 °lo do seu consumo final durante o período de referência;

Terá um direito de quota-parte igual ao montante da redução dos seus abastecimentos em petróleo, redução que tem como consequência uma redução do seu consumo final para além deste nível.

2 — A obrigação de conceder esta quantidade de petróleo é partilhada entre os outros Países Participantes com base nos respectivos consumos finais durante o período de referência.

3 — Os Países Participantes podem cumprir as suas obrigações de quota-parte mediante qualquer medida da sua escolha, inclusivamente por meio de medidas de restrição de consumo ou pela utilização de reservas de urgência.

ARTIGO 9 °

1 — Para efectivar os direitos de quota-parte e respectivas obrigações tomar-se-ão em consideração os elementos seguintes:

A totalidade do petróleo bruto; A totalidade dos produtos petrolíferos; A totalidade dos abastecimentos das refinarias; e A totalidade dos produtos acabados, obtidos em associação com o gás natural e o petróleo bruto.

2 — Para calcular o direito de quota-parte de um País Participante, os produtos petrolíferos normalmente importados por este país, provenientes de outros Países Participantes ou de países não participantes, serão convertidos em equivalentes de petróleo bruto e considerados como importações de petróleo bruto neste País Participante.

3 — Na medida do possível, serão mantidos os circuitos normais de abastecimento, bem como a proporção normal de abastecimentos entre petróleo bruto e produtos e entre as diversas categorias de petróleo bruto e de produtos.

4 — Quando se efectiva a repartição, o Programa tem designadamente como objectivo repartir o petróleo bruto e os produtos disponíveis, na medida do possível, entre os sectores de refinação e de distribuição, bem como entre as companhias de refinação e de distribuição, de acordo com as estruturas tradicionais de abastecimento. '

ARTIGO 10.*

1 — Os objectivos do Programa consistem designadamente em assegurar um tratamento equitativo a todos os Países Participantes e em basear o preço do petróleo repartido entre eles nas condições de preço em vigor para operações comerciais comparáveis.

2 — As questões relativas ao preço do petróleo atribuído em caso de urgência são examinadas pelo Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes.

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ARTIGO 11.*

1 — O Programa não tem como objectivo procurar aumentar, em caso de urgencia, a parte de abastecimento mundial em petróleo de que o grupo disporia nas condições normais do mercado. As estruturas tradicionais de comércio petrolífero deveriam ser mantidas na medida razoável e deveria ter-se na devida conta a situação nos diferentes países não participantes.

2 — A fim de assegurar o respeito pelos princípios previstos na alinea 1, a Comissão de Gestão submete, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que tomará por maioria uma decisão sobre estas propostas.

CAPITULO IV Entrada em vigor das medidas

ARTIGO 12.'

Quando o grupo, no seu conjunto, ou um País Participante sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução dos seus abastecimentos em petróleo, as medidas de urgência — a saber, a restrição obrigatória do consumo tratada no capítulo n e a repartição do petróleo disponível tratada no capítulo ih — entrarão em vigor de acordo com o presente capitulo.

ARTIGO 13.°

Quando o grupo sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo igual, no mínimo, a 7 % da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, cada País Participante porá em prática medidas de restrição do consumo suficientes para reduzir o seu consumo final de um volume igual a 7 % do seu consumo final durante o período de referência; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectua-se de acordo com os artigos 7.°, 9.°. 10.° e 11.»

ARTIGO 14.'

Quando o grupo sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo igual a, pelo menos, 12 % da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, cada País Participante põe em prática medidas de restrição ao consumo suficientes para reduzir o seu consumo final de um volume igual a 10*% do seu consumo final durante o período de referência: a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectuar-se-á de acordo com os artigos 7.°, 9.a, 10.° e 11.°

ARTIGO 15."

Quando as obrigações diárias acumuladas de redução das reservas de urgência, tal como estão definidas no artigo 7.°, atingirem 50 °lo dos compromissos em matéria de reservas de abastecimentos de urgência e uma decisão tenha sido tomada de acordo cora o artigo 20.°, cada País Participante tomará as medidas assim decididas; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectua-se de acordo cora os artigos 7.°, 9.°, 10.° e 11.°

ARTIGO 16.°

Quando a restrição do consumo entra em vigor de acordo com o presente capítulo, um País Participante pode, em vez de aplicar medidas de restrição do consumo, utilizar a fracção das reservas de urgência que detém para além do seu compromisso em matéria de reservas de urgência, tal como está definido no Programa.

ARTIGO 17.«

1 — Quando um País Participante sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo, lendo como consequência uma redução da taxa diária do seu consumo final de um volume superior a 7 °lo ds taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, é atribuída uma quota-parte de petróleo disponível a este País Participante de acordo com os artigos 8.° a 11.°

2 — Uma quota-parte de petróleo disponível intervém igualmente quando estão reunidas as condições enumeradas na alínea 1, numa região importante de um Pais Participante cujo mercado petrolífero não está completamente integrado. Neste caso, a obrigação de quota-parte dos outros Países Participantes será diminuída da obrigação de quota-parte teórica aplicável a uma ou várias outras regiõss importantes do Pais Participante considerado.

ARTIGO 18.*

1 — Por «período de referência» devem entender-se os quatro últimos trimestres que precedem o períody de um trimestre necessário para recolher as informações pretendidas. O período de referencia permanece

0 mesmo durante o tempo em que as medidas de urgência são aplicáveis ao grupo ou a um País Participante.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examina o período de referência definido na alínea 1, tendo em conta, em particular, factores tais como o crescimento, as variações sazonais do consumo e as evoluções cíclicas, e apresenta relatório até ao dia 1 de Abril de 1975 à Comissão de Gestão. A Comissão de Gestão submete, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que tomará uma decisão por maioria sobre estas propostas até ao dia

1 de Julho de 1975.

ARTIGO 19."

1 — Quando uma redução dos abastecimentos em petróleo se produz, ou tem razoáveis possibilidades de se produzir, nas condições previstas nos artigos 13.°, 14.° ou 17.°, o Secretariado procede a uma verificação e avalia o montante da redução efectiva ou a prever para cada Pais Participante e para o grupo. O Secretariado manterá a Comissão de Gestão informada das suas deliberações, submeterá imediatamente a sua verificação aos membros da Comissão e comunicá-la-á imediatamente a:o> Países Participantes. O relatório compreenderá informações sobre a a natureza da redução.

2 — Nas 48 horas que se seguem ao comunicado da verificação por parte do Secretariado, a Comissão de Gestão reúne-se para verificar a exactidão

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dos dados recolhidos e das informações fornecidas. A Comissão apresentará relatório ao Conselho de Direcção dentro idas 48 horas que se seguem à reunião. O seu relatório expõe os pontos de vista expressos pelos seus membros, nomeadamente todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação de urgência.

3 — Dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório da Comissão de Gestão, o Conselho de Direcção reúne-se para examinar a verificação feita pelo Secretariado à luz deste relatório. A entrada em vigor das medidas de urgência é considerada como confirmada e os Países Participantes devem aplicá-las num prazo de 15 dias, a partir desta confirmação, a menos que o Conselho de Direcção, pronunciando-se por uma maioria especial, decida, num novo prazo de 48 horas, não pôr em vigor as medidas de urgência, pô-las em vigor só parcialmente ou fixar lurna nova data Emite, paira a sua implemeniiação.

4 — Se, de acordo com a verificação do Secretariado, as condições previstas em pelo menos dois dos artigos 14.°, 13.° e 17.° se encontrem reunidas, qualquer decisão relativa à não entrada em vigor das medidas de urgência deve ser tomada separadamente para cada artigo e pela ordem acima indicada. Se as condições previstas no artigo 17.° se encontrarem reunidas no caso de pelo menos dois Países Participantes, qualquer decisão relativa à não entrada em vigor do sistema de quota-parte deve ser tomada separadamente para cada País.

5 — As decisões tomadas em consequência das alíneas 3 e 4 podem em qualquer momento ser anuladas pelo Conselho de Direcção, que se pronunciará por maioria.

6 — Para proceder à verificação prevista no presente artigo, o Secretariado consultara as companhias petrolíferas, a fim de recolher os seus pareceres sobre a situação e sobre o carácter apropriado das medidas a tomar.

7 — Uma comissão consultiva internacional emanada de indústria petrolífera será constituída o mais tardar até ao momento da entrada em vigor das medidas de urgência, a fim de ajudar a Agência a assegurar a aplicação efectiva destas medidas.

ARTIGO 20.*

1 — O Secretariado procederá a uma verificação quando as obrigações diárias acumuladas de redução das reservas de urgência atinjam ou tenham razoáveis probabilidades de atingir 50 % dos compromissos em matéria de reservas de urgência. O Secretariado comunicará imediatamente a sua verificação aos membros 'da Comissão de Gestão e informará os Países Participantes. Este relatório compreenderá informações relativas à situação petrolífera.

2 — Dentro das 72 horas seguintes ao comunicado da verificação estabelecida pelo Secretariado, a Comissão de Gestão reunir-se-á para examinar os dados recolhidos c as informações fornecidas. Com base nas informações disponíveis, a Comissão de Gestão apresenta relatório ao Conselho de Direcção dentro das 48 horas seguintes e proporá as medidas requeridas para fazer face às necessidades da situação, compreendendo a elevação do nível das restrições obri-

gatórias ao consumo que podem tornar-se necessárias. Este relatório exporá os pontos de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão.

3 — O Conselho de Direcção reunir-se-á dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório e das propostas da Comissão de Gestão. O Conselho de Direcção examinará a verificação feita paio Secretariado e o relatório da Comissão de Gestão e, dentro de um novo prazo de 48 horas, decidirá por maioria especial quanto às medidas requeridas para fazer face às necessidades da situação, compreendendo a elevação do nível das restrições obrigatórias ao consumo que possa tornar-se necessária.

ARTIGO 21."

1 — Qualquer País Participante pode pedir ao Secretariado que proceda a uma verificação de acordo com os artigos 19.° ou 20.°

2 — Se, dentro das 72 horas seguintes a um tal pedido, o Secretariado não tiver procedido a esta verificação, o País Participante pode solicitar à Comissão de Gestão que se reúna e examine a situação em conformidade com as disposições do presente Acordo.

3 — A Comissão ds GesiSo reunir-sc-á dentro das 48 horas seguintes a um tal pedido, a fim de examinar a situação. A pedido de qualquer País Participante, apresentará um relatório ao Conselho de Direcção dentro de um novo prazo de 48 horas. O relatório exporá os pontos de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão e pelo Secretariado, compreendendo todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação.

4 — O Conselho de Direcção reunir-se-á no prazo das 48 horas que se seguem à recepção do relatório da Comissão de Gestão. Se verificar, por um voto maioritário, que as condições estipuladas nos artigos 13.°, 14.°, 15.° ou 1.7.° se encontram reunidas, as medidas de urgência são postas em vigor, em consequência.

ARTIGO 22.*

0 Conselho de Direcção pode em qualquer momento decidir, por unanimidade, pôr em vigor quaisquer medidas de urgência apropriadas não previstas no presente Acordo, se a situação o exigir.

Levantamento das medidas

ARTIGO 23.«

1 — O Secretariado procederá a uma verificação quando uma redução dos abastecimentos tal como mencionada nos artigos 13.°, 14.° ou 17.° tiver atingido ou tenha razoáveis possibilidades de atingir um nível inferior ao estipulado no artigo aplicável. O Se-cretaniado manterá a Comissão de Gestão informada das suas deübwações, e-Iaborará imediatamente relatório sobre a sua verificação aos membros da Comissão e informará os Países Pa.r>ticipaintes.

2 — Dentro das 72 horas seguintes ao comunicado da verificação estabelecida pelo Secretariado, a Comissão de Gestão reúne-se para examinar os dados recolhidos e as informações fornecidas. Apresentará relatório ao Conselho de Direcção num novo prazo

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de 48 horas que se seguem à sua reunião. Este relatório exporá os pomos de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão, compreendendo todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação de urgência.

3 — Dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório da Comissão de Gestão, o Conselho de Direcção reunir-se-á para examinar a verificação estabelecida pelo Secretariado à luz deste relatório. O levantamento das medidas de urgência ou a redução aplicável ao nível de restrição do consumo será considerado confirmado, a menos que o Conselho de Direcção decida por maioria especial e dentro de ura novo prazo de 48 horas manter as medidas de urgência ou levantá-las apenas parcialmente.

4 — Procedendo à sua verificação de acordo com o presente artigo, o Secretariado consulta a comissão consutóva internacional' mencionada no artigo 19.", alínea 7, a fim de recolher os seus pareceres sobre a situação e sobre o carácter apropriado das medidas a tomar.

5 — Qualquer País Participante pode solicitar ao Secretariado que proceda a uma verificação era virtude do presente artigo.

ARTIGO 24."

Quando as medidas de urgência se encontrem em vigor e o Secretariado não tenha efectuado a verificação prevista no artigo 23.°, o Conselho de Direcção poderá em qualquer momento decidir por maioria especial levantar as medidas, na totalidade ou em parte.

CAPITULO V

Sistema de informações relativas ao mercado petrolífero internacional

ARTIGO 25.'

1 — Os Países Participantes estabelecerão um Sistema de Informações compreendendo duas secções:

Uma Secção Geral1 relativa à situação sobre o mercado petrolífero internacional e às actividades das companhias petrolíferas;

Uma Secção Especial visando assegurar o funcionamento eficaz das medidas descritas nos capítulos i a iv.

2 — O Sistema funcionará de forma permanente, tanto em período 'normal' como em caso de urgência, e de medo a preservar o carácter confidencial das informações fornecidas.

3 — O Secretariado é responsável peto funcionamento do Sistema de Informações e porá à disposição dos Países Participantes as informações recolhidas.

ARTIGO 26o

Por «companhias petrolíferas» entendem-se as companhias internacionais, as companhias nacionais, as companhias não integradas, bem como outras entidades que desempenhem um papel importante na indústria petrolífera internacional.

Secção Geral

ARTIGO 27.°

1 — No quadro da Secção Geral do Sistema de Informações, os Países Participantes porão regularmente à disposição do Secretariado informações relativas aos dados precisos identificados de acordo com o artigo 29." sobre os assuntos abaixo enumerados e visando as companhias petrolíferas cujas actividades dependem da sua respectiva jurisdição:

d) Estrutura da companhia;

b) Estrutura financeira, incluindo balanços, con-

tas de ganhos e perdas e impostos pagos;

c) Investimentos realizados;

d) Termos das condições que dão acesso às prin-

cipais fontes de petróleo bruto; é) Taxas de produção correntes e evolução prevista; ,

f) Quota-parte de petróleo bruto disponível para

as filiais e para outros clientes (critérios e realizações);

g) Stocks;

h) Custo do petróleo bruto e dos produtos petro-

líferos; 1

0 Preços incluindo os preços de cedência interna às filiais;

/') Outros assuntos escolhidos por decisão unânime do Conselho de Direcção.

2 — Cada País Participante toma as medidas apropriadas de modo que todas as companhias petrolíferas cuja actividade depende da sua jurisdição ponham à sua disposição as informações necessárias que lhe permitam cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos da alínea 1, tidas em conta informações pertinentes que estejam já à disposição do público ou dos Governos.

3 — Cada País Participante fornecerá informações que não sejam objecto de direitos de propriedade, por companhia e ou por país, segundo os casos, de um modo e com uma precisão que não tragam prejuízo à concorrência nem contrariem as prescrições legais em matéria de concorrência vigentes num dos Países Participantes.

4 — Nenhum País Participante estará habilitado a obter, no quadro da Secção Geral, quaisquer informações sobre as actividades de uma companhia cujas operações dependam da sua jurisdição, que ele não pudesse obter desta companhia em virtude das suas leis, instituições ou costumes, se as operações da companhia só dependessem da sua jurisdição.

ARTIGO 28."

Por informações «que não são objecto de direitos de propriedade» devem entender-se as informações que não constituem nem estão relacionadas com patentes, marcas de fábrica ou de comércio, processos ou aplicações científicas ou industriais, vendas individuais, declarações de imposto, listas de clientes ou informações geológicas e geofísicas, incluindo mapas.

ARTIGO 29."

1 — Num prazo de 60 dias a seguir ao primeiro dia de aplicação provisória do presente Acordo, e posteriormente, se tal se revelar apropriado, o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero submete à Co-

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missão de Gestão um relatório precisando os dados visados na lista de assuntos do artigo 27.°, alínea 1, necessários ao funcionamento eficaz da Secção Geral, e especificando as normas a seguir para obter regularmente estas informações.

2 — A Comissão de Gestão examinará o relatório e submeterá propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos trinta dias previstos para a apresentação do relatório à Comissão de Gestão, tomará por maioria as decisões necessárias à efectivação e ao funcionamento eficaz da Secção Geral.

ARTIGO 30.*

Ao elaborar os seus relatórios previstos no artigo 29.* o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero:

Consultará as companhias petrolíferas, a fim de se assegurar da compatibilidade do Sistema com as actividades da indústria;

Identificará os problemas e as questões específicas que são da competência dos Países Participantes;

Identificará os dados particulares úteis e necessários à solução de tais problemas e questões;

Elaborará normas precisas para harmonizar as informações requeridas, de modo a assegurar a comparabilidade dos dados;

Elaborará critérios que assegurem o carácter confidencial das informações.

ARTIGO 31.'

1 — O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero verificará em permanência o funcionamento da Secção Geral.

2 — No caso de modificação da situação do mercado petrolífero internacional, o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresentará relatório à Comissão de Gestão. Esta submete ao Conselho de Direcção propostas sobre as modificações apropriadas. O Conselho de Direcção tomará por maioria uma decisão relativa àquelas propostas.

Secção Especial ARTIGO 32.«

1 —No quadro da Secção Especial do Sistema de Informações, os Países Participantes põem à disposição do Secretariado todas as informações necessárias ao funcionamento eficaz das medidas de urgência.

2 — Cada País Participante tomará as medidas apropriadas, de modo a conseguir que todas as companhias petrolíferas cuja actividade depende da sua jurisdição ponham à sua disposição as informações necessárias que lhe permitam cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos da alínea 1 do artigo 33.°

3 — Com base naquelas informações e outras informações disponíveis, o Secretariado examinará de modo contínuo os abastecimentos em petróleo e o consumo de petróleo no seio do grupo e em cada País Participante*

ARTIGO 33

No quadro da Secção Especial, os Países Participantes porão regularmente à disposição do Secretariado

informações relativas aos dados precisos identificados de acordo com o artigo 34." e reportando-se aos seguintes assuntos:

a) Consumo e abastecimento de petróleo; 6) Medidas de restrição ao consumo;

c) Níveis das reservas de urgência;

d) Disponibilidade e utilização de meios de trans-

porte;

e) Níveis correntes e previstos da oferta e da pro-

cura internacionais;

f) Outros assuntos escolhidos por decisão unâ-

nime do Conselho de Direcção.

ARTIGO 34."

1 — Dentro dos 30 dias seguintes ao primeiro dia da aplicação provisória do presente Acordo, o Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes submete à Comissão de Gestão um relatório que identifique os dados precisos visados na lista de assuntos do artigo 33.°, necessários no quadro da Secção Especial à aplicação eficaz das medidas de urgência, e que indique as normas a seguir para obter regularmente estes dados, incluindo os procedimentos acelerados para os períodos de urgência.

2 — A Comissão de Gestão examinará o relatório e submeterá propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos trinta dias para a apresentação do relatório à Comissão de Gestão, tomará por maioria as decisões necessárias à efectivação e ao funcionamento eficaz da Secção Especial.

ARTIGO 35.*

Ao elaborar os seus relatórios, de acordo com o artigo 34.°, a Comissão Permanente sobre as Questões Urgentes:

Consultará as companhias petrolíferas para se assegurar da compatibilidade do Sistema com as actividades da indústria;

Elaborará normas precisas para harmonizar as informações requeridas de modo a assegurar a comparabilidade dos dados;

Elaborará critérios que assegurem o carácter confidencial das informações.

ARTIGO 36.'

1 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará em permanência o funcionamento da Secção Especial e, se for caso disso, apresentará relatório à Comissão de Gestão. Esta submete ao Conselho de Direcção propostas sobre as modificações apropriadas; o Conselho de Direcção toma por maioria uma decisão relativa àquelas propostas.

CAPITULO VI

Quadro de consulta com as companhias petrolíferas

ARTIGO 37.»

1 — Os Países Participantes estabelecerão no seio da Agência um quadro permanente de consulta, no qual um ou vários Países. Participantes podem de forma

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apropriada consultar individualmente companhias petrolíferas e solicitar-lhes informações sobre todos os aspectos importantes da indústria petrolífera e no qual os Países Participantes podem pôr em comum os resultados dessas consultas.

2 — O quadro de consulta fica colocado sob os auspícios do Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero.

3 — Dentro dos 60 dias que seguem ao primeiro dia da aplicação provisória do presente Acordo, e posteriormente, se for caso disso, o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero, após consulta às companhias petrolíferas, submeterá ao Conselho de Gestão um relatório sobre as normas a seguir para a realização destas consultas. O Conselho de Gestão examinará o relatório e submeterá propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos 30 dias que se seguem à apresentação do relatório ao Conselho de Gestão, tomará por maioria uma decisão em relação a essas normas.

ARTIGO 38."

1—O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresentará à Comissão de Gestão um relatório sobre as suas consultas com qualquer companhia petrolífera dentro dos 30 dias que se seguem a essas consultas.

2 — A Comissão de Gestão examinará o relatório e poderá apresentar ao Conselho de Direcção propostas dc acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção tomará uma decisão em relação a estas propostas.

ARTIGO 39.'

1—O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero avaliará permanentemente os resultados das consultas com as companhias petrolíferas e as informações recolhidas junto destas últimas.

2 — Baseando-se nestas avaliações, o Grupo Permanente poderá examinar e avaliar a situação petrolífera internacional, bem como a posição da indústria petrolífera, apresentando relatório à Comissão de Gestão.

3 — A Comissão de Gestão examinará estes relatórios e apresentará ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção tomará uma decisão em relação a estas propostas.

ARTIGO 40."

O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresentará todos os anos à Comissão de Gestão um relatório geral sobre o funcionamento do quadro de consulta com as companhias petrolíferas.

CAPÍTULO VII Cooperação a longo prazo no domínio da energia

ARTIGO 41.»

í—Os Países Participantes estão decididos a reduzir a prazo mais longo a sua dependência no que respeita às importações de petróleo para cobrir a totalidade das suas necessidades energéticas.

2 — Com este fim, e nos domínios definidos no artigo 42.°, os Países Participantes empreenderão programas nacionais e favorecerão a adopção de programas de cooperação, incluindo, quando necessário, a partilha dos meios e dos esforços, conser-tando-se, porém, sobre as suas políticas nacionais.

ARTIGO 42 °

1—O Grupo Permanente sobre Cooperação a Longo Prazo examinará a acção a empreender em cooperação e apresentará relatório à Comissão de Gestão.

Serão especialmente considerados os domínios seguintes:

a) Conservação da energia e, nomeadamente, pro-

gramas de cooperação visando:

Intercâmbio de experiências nacionais e de informações em matéria de conservação de energia;

Vias e meios apropriados a limitar, pela conservação, o aumento de consumo de energia;

b) Desenvolvimento de fontes alternativas de

energia, tais como petróleo de origem nacional, carvão, gás natural, energia nuclear e energia hidroeléctrica, e, nomeadamente, programas de cooperação visando:

Intercâmbio de informações sobre matérias, tais como recursos, oferta e procura, preços e fiscalidade;

Vias e meios apropriados a limitar o aumento do consumo do petróleo importado, através do desenvolvimento de fontes de energia de substituição;

Projectos concretos e, nomeadamente, projectos financiados em comum;

Critérios objectivos de qualidade e normas para a protecção do meio ambiente;

c) Investigação e desenvolvimento em matéria

de energia e, nomeadamente, com carácter prioritário, programas de coopsração nos domínios seguintes:

Tecnologia do carvão; Energia solar;

Gestão dos resíduos radioactivos;

Fusão termonuclear controlada;

Produção do hidrogénio a partir da água;

Segurança nuclear;

Utilização dos efluentes térmicos;

Conservação da energia;

Utilização dos resíduos urbanos e industriais visando a conservação de energia;

Análise do sistema energético global e estudos de carácter geral;

d) Enriquecimento do urânio e, nomeadamente,

programa de cooperação visando:

A vigilância da evolução do abastecimento em urânio natural e enriquecido;

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Facilitar o desenvolvimento dos recursos em urânio natural e serviços de enriquecimento;

Encorajar as consultas que podem ser necessárias para regular os problemas internacionais que o aumento dos abastecimentos em urânio enriquecido pode levantar;

Organizar as . operações necessárias de colheita, análise e difusão de dados relativos à planificação dos serviços de enriquecimento.

2 — Para examinar os domínios de acção a empreender em cooperação, o Grupo Permanente toma na devida consideração as actividades prosseguidas noutros locais.

3 — Os programas postos em execução ao abrigo da alínea 1 podem ser financiados em comum. Este financiamento em comum pode ser regulado pelo artigo 64.°, alínea 2.

ARTIGO 43°

1 —A Comissão de Gestão examinará os relatórios do Grupo Permanente e submeterá propostas apropriadas ao Conselho de Direcção, que tomará uma decisão sobre elas até ao dia 1 de Julho de 1975.

2 — O Conselho de Direcção tomará em consideração as possibilidades de cooperação que podem apresentar-se num quadro mais vasta

CAPITULO VIII

Relações com os países produtores e com os outros países consumidores

ARTIGO 44.«

Os Países Participantes esforçar-se-ão por promover relações de cooperação com os países produtores de petróleo e com os outros países consumidores de petróleo, designadamente os países em desenvolvimento. Acompanharão a evolução da situação no domínio da energia com o fim de determinar as possibilidades de estabelecer e promover um diálogo construtivo, bem como outras formas de cooperação com os países produtores e com os outros países consumidores.

ARTIGO 45.»

Para atingir os objectivos definidos no artigo 44.°, os Países Participantes tomarão totalmente em consideração as necessidades e os interesses de outros países consumidores e, em particular, dos países em desenvolvimento.

ARTIGO 46.°

Os Países Participantes procederão, no âmbito do Programa, a trocas de pontos de vista sobre as suas relações com os países produtores de petróleo. Com esta finalidade, os Países Partiçipautts deveriam in-

formar-se mutuamente das acções que empreenderam em cooperação com os países produtores e que apresentavam interesse relativamente «aos objectivos do Programa.

ARTIGO 47.»

Os Países Participantes, no contexto do Programa:

Procurarão, à luz do exame permanente da evolução da situação energética internacional e dos seus efeitos sobre a economia nacional, as possibilidades e os meios de encorajar a estabilidade das trocas petrolíferas internacionais e de promover a segurança dos abastecimentos petrolíferos em condições razoáveis e equitativas para cada País Participante;

Considerarão, à luz dos trabalhos em curso noutros organismos internacionais, outros domínios possíveis de cooperação, designadamente as perspectivas de cooperação em matéria de industrialização acelerada e de desenvolvimento sócio-económico das principais regiões produtoras, bem como as consequências que daí advirão para as trocas e os investimentos internacionais;

Examinarão permanentemente as perspectivas de cooperação com os países produtores de petróleo sobre as questões energéticas de interesse comum, tais como a conservação de energia, o desenvolvimento de fontes alternativas, a investigação e o desenvolvimento.

ARTIGO 48*

1 — O Grupo Permanente sobre as Relações com os Países Produtores e Outros Países Consumidores examinará as questões descritas no presente capítulo e sobre essa matéria apresentará relatório à Comissão de Gestão.

2 — A Comissão de Gestão poderá, sobre estas questões, apresentar ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção tomará uma decisão sobre as referidas propostas.

CAPITULO IX Disposições institucionais e gerais,

ARTIGO 49.0

1 — A Agência compreenderá os seguintes órgãos:

Um Conselho de Direcção; Uma Comissão de Gestão; Grupos Permanentes sobre:

As Questões Urgentes; O Mercado Petrolífero; A Cooperação a Longo Prazo; As Relações com os Países Produtores e com os Outros Países Consumidores.

2 — O Conselho de Direcção ou a Comissão de Gestão, pronunciando-se por maioria, podem criar

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qualquer outro órgão necessário para a execução do Programa.

3 — A Agência disporá de um Secretariado, que acompanha os órgãos mentionados nas alíneas 1 e 2.

Conselho de Direcção

ARTIGO 50.*

1 — O Conselho de Direcção será composto por um ou vários Ministros de cada País Participante ou pelos seus delegados.

2 — O Conselho de Direcção adopta por maioria o seu próprio regulamento. Salvo decisão em contrário, este regulamento aplica-se também à Comissão de Gestão e aos Grupos Permanentes.

3 — O Conselho de Direcção elegerá por maioria o seu presidente e os seus vice-presidentes.

ARTIGO 51."

1 — O Conselho de Direcção tomará as decisões e fará as recomendações necessárias ao bom funcionamento do Programa.

2 — O Conselho de Direcção examinará periodica-menite a evolução da situação energética internacional, nomeadamente os problemas relativos aos abastecimentos em petróleo de um ou vários Países Participantes, bem como as consequências económicas e monetárias daí decorrentes, e tomará as medidas adequadas. Nas suas actividades relacionadas com as consequências económicas e monetárias da evolução da situação energética internacional, o Conselho de Direcção terá em conta as competências e as acti-yüdades das instituições internacionais responsáveis pelas questões económicas e monetárias gerais.

3 — O Conselho de Direcção, pronunciando-se por maioria, poderá delegar qualquer das suas funções em qualquer outro órgão da Agência.

ARTIGO 52.*

1 —Sob reserva do artigo 61.°, alínea 2, e do artigo 65.°, as decisões tomadas em conformidade com o presente Acordo pelo Conselho de Direcção, ou por qualquer outro órgão que para esse efeito tenha recebido delegação do Conselho, têm força obrigatória para os Países Participantes.

2 — As recomendações não têm força obrigatória.

Comissão de Gestão ARTIGO 53.°

1 — A Comissão de Gestão será composta por um ou vários representantes de alto nível designados pelo Governo de cada País Participante.

2 — A Comissão de Gestão exercerá as funções que lhe são atribuídas no presente Acordo, bem como qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

3 — A Comissão de Gestão poderá examinar qualquer outra questão dentro do âmbito de aplicação do presente Acordo e, se for caso disso, submeter ao Conselho de Direcção propostas sobre essa matéria.

4 — A Comissão de Gestão reúne-se a pedido de qualquer País Participante.

5 — A Comissão de Gestão elegerá por maioria o seu presidente e os seus vice-presidentes.

Grupos Permanentes

ARTIGO 54.*

1 — Cada Grupo Permanente será composto por um ou vários representantes dos governos de cada País Participante.

2 — A Comissão de Gestão elegerá por maioria os presidentes e os vice-presidentes dos Grupos Permanentes.

ARTIGO 55.*

1 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes exercerá as funções que lhe são atribuídas nos capítulos i a v e no anexo, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 — O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação dos capítulos i a v e do anexo e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

3 — O Grupo Permanente poderá consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.

ARTIGO 56.°

1 —O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero exercerá as funções que lhe são atribuídas nos capítulos v e vi, bem como qualquer outra que l&s seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 — O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação dos capítulos v e vi e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

3 — O Grupo Permanente poderá consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.

ARTIGO 57.°

1 — O Grupo Permanente sobre a Cooperação a Longo Prazo exercerá as funções que lhe são atribuídas no capítulo vii, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 — O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação do capítulo vtj e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

ARTIGO 58."

1 — O Grupo Permanente sobre as Relações com os Países Produtores e com os Outros Países Consumidores exercerá as funções que lhe são atribuídas no capítulo viu, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.

2 — O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação do capítulo viu e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.

3 — O Grupo Permanente poderá consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.

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Secretariado

ARTIGO 59.º

1 — O Secretariado será composto por um director executivo e pelo pessoal que for necessário.

2 — O director executivo é nomeado pelo Conselho de Direcção.

3 — No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo presente Acordo, o director executivo e o pessoal serão responsáveis perante os órgãos da Agência, aos quais apresentarão relatório.

4 — O Conselho de Direcção tomará por maioria todas as decisões necessárias à criação e ao funcionamento do Secretariado.

ARTIGO 60.*

0 Secretariado exercerá as funções que lhe são atribuídas no presente Acordo e qualquer outra que lhe seja confiada pelo Conselho de Direcção.

Normas de votação ARTIGO 61."

1 — O Conselho de Direcção adoptará as decisões e recomendações para as quais, no presente Acordo, não existem quaisquer disposições específicas relativas a normas de votação do seguinte modo:

a) Por maioria:

As decisões relativas à gestão do Programa, nomeadamente as decisões que apliquem disposições do presente Acordo que já impõem obrigações específicas aos Países Participantes;

As decisões relativas às questões de procedimento;

As recomendações;

b) Por unanimidade:

Todas as outras decisões, nomeadamente, e em particular, as decisões que impõem aos Países Participantes obrigações novas ainda não estipuladas no presente Acordo.

2 — As decisões mencionadas na alínea 1, letra b), podem garantir:

a) Que elas não terão força obrigatória para

um ou vários Países Participantes;

b) Que elas só terão força obrigatória em de-

terminadas condições.

ARTIGO 62*

1 — A unanimidade exigirá o conjunto dos votos dos Países Participantes presentes e votantes. Os países

2 — Quando a maioria ou a maioria especial for exigida, os direitos de voto dos Países Participantes serão ponderados como segue:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — A maioria exigirá 60 % do total dos direitos de voto combinados e 50% dos direitos de voto gerais expressos.

4 — A maioria especial exige:

a) 60 % do total dos direitos de voto combinados e 45 direitos de voto gerais para:

A decisão referida no artigo 2.°, alínea 2, relativa ao acréscimo do compromisso em matéria de reservas de urgência;

As decisões referidas no artigo 19.°, alínea 3, de não pôr em vigor as medidas de urgência previstas pelos artigos 13." e 14.°;

As decisões referidas no artigo 20.°, alínea 3, relativas às medidas exigidas para fazer face às necessidades da situação;

As decisões referidas no artigo 23.°, alínea 3, no sentido de manter as medidas de urgência previstas nos artigos 13." e 14.°;

As decisões referidas no artigo 24.°, no sentido de levantar as medidas de urgência previstas nos artigos 13.° e 14.°

6) 51 direitos de voto gerais para:

As decisões referidas no artigo 19.°, alínea 3, no sentido de não pôr em vigor as medidas de urgência previstas no artigo 17.°;

As decisões referidas no artigo 23.u, alínea 3, no sentido de manter as medidas de urgência previstas no artigo 17.°; .

As decisões referidas no artigo 24.°, no sentido de levantar as medidas de urgência previstas no artigo 17."

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5 — O Conselho de Direcção decidirá por unanimi-Jade sobre o necessário aumento, redução e redistribuição dos direitos de voto referidos na alínea 2, bem como das correcções a introduzir nas condições de voto estipuladas nas alíneas 3 e 4, no caso de:

Um país aderir ao presente Acordo em conformidade com o artigo 71.°; ou

Um país se retirar do presente Acordo em conformidade com o artigo 68.°, alínea 2, ou o artigo 69.°, alínea 2.

6 — O Conselho de Direcção examinará anualmente o número e a distribuição dos direitos de voto previstos na alínea 2 e, baseando-se neste exame, decidirá por unanimidade se é necessário aumentar ou reduzir, redistribuir estes direitos de voto ou combinar estas duas operações em virtude de uma modificação na parte relativa a um País Participante no consumo total de petróleo, ou por qualquer outra razão.

7 — Qualquer modificação nas alíneas 2, 3 ou 4 deve ser fundamentada nos princípios que servem de base a estas alíneas e à alínea 6.

Relações com outras entidades

ARTIGO 63.»

Tendo em vista a realização dos objectivos do Programa, a Agência poderá estabelecer relações apropriadas còm os países não participantes, com organizações internacionais, governamentais ou não governamentais e com outras entidades e pessoas físicas.

Disposições financeiras

ARTIGO 64.°

3 —As despesas do Secretariado e todas as outras despesas comuns serão repartidas por todos os Países Participantes segundo uma tabela de contribuições elaborada em conformidade com os princípios e regras enunciados no anexo «Resolução do Conselho da OCDE relativa ao estabelecimento da tabela das contribuições dos Países Membros para o Orçamento da Organização», de 10 de Dezembro de 1973. No fim do primeiro ano de aplicação do presente Acordo, o Conselho de Direcção examinará esta tabela de contribuições e decidirá por unanimidade sobre qualquer modificação apropriada, em conformidade com o artigo 73.°

2 — As despesas especiais relativas a actividades especiais empreendidas de acordo com o artigo 65." serão repartidas entre os Países Participantes que tomam parte nestas actividades especiais, nas proporções que estes países concordem por unanimidade aplicar entre si.

3 — O director executivo submeterá ao Conselho de Direcção, de acordo com o regulamento financeiro adoptado por este, até 1 de Outubro de cada ano, um projecto de orçamento compreendendo as necessidades em pessoal. O Conselho de Direcção adoptará o orçamento por maioria.

4 — O Conselho de Direcção adoptará por maioria qualquer outra decisão necessária relativa à administração financeira da Agência.

5 — O exercício financeiro começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro de cada ano. No fim de cada exercício financeiro as receitas e as despesas serão submetidas a verificação contabilística.

Actividades especiais ARTIGO 65.*

1—Dois ou vários Países Participantes podem decidir empreender, no quadro do presente Acordo, actividades especiais diferentes daquelas que devem ser empreendidas pelo conjunto dos Países Participantes em virtude das disposições dos capítulos i a v. Os Países Participantes que não desejam empreender estas actividades especiais abster-se-ão de tomar parte nestas decisões e não ficarão obrigados por estas últimas. Os Países Participantes que prosseguem actividades deste género manterão o Conselho de Direcção informado sobre as mesmas.

2 — Para a execução destas actividades especiais, os Países Participantes interessados podem pôr-se de acordo sobre normas de cotação diferentes das previstas nos artigos 61.° e 62."

Execução do Acordo

ARTIGO 66"

Cada País Participante tomará as medidas necessárias, compreendendo medidas legislativas requeridas para a execução do presente Acordo e as decisões tomadas pelo Conselho de Direcção.

CAPITULO X Disposições finais ARTIGO 67."

1—Cada Estado Signatário notificará, até í de Maio de 1975, o Governo do Reino da Bélgica que, em conformidade com as normas constitucionais, consente em estar ligado pelo presente Acordo.

2 — No décimo dia após o depósito desta notificação, ou de um instrumento de adesão, por, pelo menos, seis Estados que detenham pelo menos 60% dos direitos de voto combinados aos quais se refere o artigo 62.°, o presente Acordo entra em vigor relativamente a esses Estados.

3 — Para cada Estado Signatário que deposita o s:u instrumento de notificação posteriormente o presente Acordo entra em vigor no décimo dia após a data do depósito.

4 — A pedido de qualquer Estado Signatário, o Conselho de Direcção pode decidir por maioria prorrogar o prazo de notificação para alem de 1 de Maio de 1975, no que se refere àquele Estado.

ARTIGO 68.•

1 — Não obstante as disposições do artigo 67.°, o presente Acordo será aplicado a título provisório a todos os Estados Signatários, na medida em que for compatível com a sua legislação, a partir de 18 de Novembro de 1974, após a primeira reunião do Conselho de Direcção,

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2 — A aplicação provisória do Acordo continuará:

Até que o Acordo entre em vigor em relação ao Estado considerado em conformidade com o artigo 67.°; ou

Durante 60 dias após a recepção pelo Governo do Reino da Bélgica da notificação pela qual o Estado em causa faz saber que não consente estar ligado pelo Acordo; ou

Até expirar o prazo para que o Estado considerado possa notificar dó seu consentimento, em virtude do artigo 67.°

ARTIGO 69.°

1 — O presente Acordo manter-se-á em vigor durante um período de dez anos a partir da data da sua entrada em vigor e continuará em vigor até que o Conselho de Direcção decida por maioria pôr-lhe termo.

2 — Qualquer País Participante pode pôr termo, no que lhe diz respeito, à aplicação do presente Acordo por meio de um preciso escrito de doze meses ao Governo do Reino da Bélgica, não podendo contudo ser apresentado antes de três anos, contados após o primeiro dia da aplicação a título provisório do presente Acordo.

ARTIGO 70°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, da notificação do seu consentimento a ficar obrigado ao Acordo em conformidade com o artigo 67.°, da sua adesão, ou em qualquer data posterior, declarar, por notificação dirigida ao Governo do Reino da Bélgica, que o presente Acordo se aplica ao conjunto ou a um dos territórios cujas relações internacionais está encarregado de assegurar ou a qualquer território situado no interior das suas fronteiras e cujo abastecimento em petróleo lhe compete legalmente assegurar.

2 — Qualquer declaração feita em virtude da alínea 1 pode, para qualquer território mencionado naquela declaração, ser retirada em conformidade com o disposto no artigo 69.°, alínea 2.

ARTIGO 71.«

1 — O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer membro da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico em posição de cumprir as obrigações do Programa e disposto a fazê-lo. O Conselho de Direcção decide por maioria do seguimento a dar a qualquer pedido de adesão.

2 — O presente Acordo entrará em vigor em relação a qualquer Estado cujo pedido de adesão foi aceite no décimo dia seguinte ao depósito por este Estado do seu instrumento de adesão junto do Governo do Reino da Bélgica ou na data de entrada em vigor do Acordo em virtude do artigo 67.°, alínea 2, se esta úLtima for posterior.

3 — A adesão pode dar-se com uma base provisória, nas condições previstas no artigo 68.", sob reserva dos prazos que o Conselho de Direcção pode decidir por maioria fixar para o depósito, por parte de um Estado aderente, da notificação do seu consentimento a ficar obrigado.

ARTIGO 72.*

1 — O presente Acordo está aberto à adesão das Comunidades Europeias.

2 — O presente Acordo de nenhuma maneira constitui obstáculo ao prosseguimento da execução dos tratados que instituem as Comunidades Europeias.

ARTIGO 73.°

O presente Acordo pode ser alterado em qualquer momento pelo Conselho de Direcção, pronunciando--se por unanimidade. Estas alterações entrarão em vigor nas condições determinadas por unanimidade pelo Conselho de Direcção, que tomará as disposições que permitam aos Países Participantes aceitar os procedimentos constitucionais respectivos.

ARTIGO 74 "

O presente Acordo será objecto de um exame geral após 1 de Maio de 1980.

ARTIGO 75."

0 Governo do Reino da Bélgica notificará todos os Países Participantes do depósito de cada instrumento notificando a aceitação do Acordo em conformidade com o artigo 67.°, de cada instrumento de adesão, da entrada em vigor do presente Acordo ou de qualquer alteração que lhe seja introduzida, de qualquer denúncia ao presente Acordo e de qualquer outra declaração ou notificação recebidas.

ANEXO

Reservas de urgência ARTIGO 1.°

1 — Os stocks totais de petróleo são calculados de acordo com as definições da OCDE e da CEE, adaptadas como se segue:

A) Stocks incluídos:

O petróleo bruto, os produtos principais e os óleos ainda não refinados contidos:

Nos reservatórios das refinarias; Nos terminais de carga;

Nos reservatórios de alimentação dos oleodutos; Nos batelões;

Nos barcos-cisternas petrolíferos de cabotagem;

Nos petroleiros ancorados nos portos;

Nas bancas dos barcos de navegação interna;

No fundo dos reservatórios;

Sob forma de stocks de exploração;

Na posse de consumidores importantes em virtude de obrigações legais ou de outras directivas dos poderes públicos.

B) Stocks excluídos:

o) O petróleo bruto ainda não produzido; í>) O petróleo bruto, os principais produtos e os óleos ainda não refinados contidos:

Nos oleodutos;

Nos vagões-cisternas;

ríos camiões-cisternas;

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Nas bancas dos navios de alto mar; Nas estações de serviço e nos armazéns

de retalho; Na posse de outros consumidores; Nos petroleiros no mar; Sob forma de stocks militares.

2 — A parte dos sotcks de petróleo susceptível de ser contabilizada a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência de cada País Participante é igual ao conjunto dos seus stocks de petróleo calculados segundo a definição da alínea anterior, depois da dedução dos stocks que podem tecnicamente definir-se como absolutamente indisponíveis mesmo em caso de máxima urgência. O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes estudará este conceito e apresentará um relatório sobre os critérios a fixar para o cálculo do montante dos stocks absolutamente indisponíveis.

3 — Enquanto não for tomada uma decisão quanto a esta matéria, cada País Participante deduzirá 10% ao conjunto dos seus stocks para calcular as suas reservas de urgência.

4 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as seguintes questões, que serão objecto de relatório a apresentar à Comissão de Gestão:

a) Modalidades de inclusão da nafta utilizada

para outros fins que não gasolina para automóvel e gasolina para avião no consumo que serve de base ao cálculo de stocks;

b) Possibilidade de elaborar regras comuns para

o tratamento das bancas marítimas em caso de urgência e incluí-las no consumo que serve de base ao cálculo de stocks;

c) Possibilidade de elaborar regras comuns que

visem a restrição do consumo em matéria de bancas de aviação;

d) Possibilidade de incluir nos compromissos em

matéria de reservas de urgência uma parte do petróleo que se encontre no mar no momento da entrada em vigor das medidas de urgência;

e) Possibilidade de aumentar os abastecimentos

disponíveis em caso de urgência por meio de economias realizadas no sistema de distribuição.

ARTIGO 2.*

1 — Por capacidade de comutação de combustíveis deve entender-se o consumo normal de petróleo susceptível, em caso de urgência, de ser substituído pela utilização de outros combustíveis, na condição de que esta capacidade seja colocada sob o controle dos Poderes Públicos em caso de urgência, possa ser posta em prática no prazo de um mês e os abastecimentos assegurados do combustível de substituição estejam disponíveis para serem utilizados.

2 — Os abastecimentos em combustível de substituição serão expressos em termos de equivalente petróleo.

3 — As reservas de um combustível de substituição destinadas a fins de comutação podem ser tomadas em consideração a título dos compromissos em matéria

de reservas de urgência, na medida em que puderem ser utilizadas no decurso do período de autonomia.

4 — A produção de reserva de um combustível de substituição destinado a fins de comutação será tomada em consideração a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência, segundo as mesmas modalidades que a produção do petróleo de reserva, de acordo com as disposições do artigo 4.° do presente anexo.

5 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as seguintes questões, que serão objecto de relatório a apresentar à Comissão de Gestão:

o) Pertinência do prazo de um mês mencionado na alínea 1;

¿>) Modalidades de tomada em conta da capacidade de comutação de combustíveis, fundamentada nas reservas de um combustível de substituição, de acordo com as disposições da alínea 3.

ARTIGO 3.*

Um País Participante pode contabilizar, a título dos seus compromissos em matéria de reservas de urgência, stocks petrolíferos retidos num outro país, na condição de o Governo desse outro país ter estabelecido com o Governo do País Participante um acordo estipulando que não porá obstáculo, em caso de urgência, à transferência destes stocks para o Pais Participante.

ARTIGO 4'

1 — Por produção petrolífera de reserva deve entender-se a produção potencial do petróleo de um País Participante que exceda a produção petrolífera normal dentro dos limites da sua jurisdição e que:

É colocada sob o controle dos Poderes Públicos; e É susceptível de ser posta em exploração em caso de urgência, no decurso do período de autonomia energética.

2 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará os pontos seguintes e sobre eles apresentará relatório à Comissão de Gestão:

a) Conceito e modo de avaliação da produção

petrolífera de reserva, tal como está definida na alínea 1;

b) Medida na qual o «período de autonomia»

constitui um prazo apropriado;

c) Questão de saber se um dado volume de produ-

ção petrolífera de reserva tem mais valor para fins de autonomia energética em caso de urgência que um volume idêntico de stocks petrolíferos; eventual tomada em consideração da produção de reservas, seu montante e processo de cálculo.

ARTIGO 5.'

A produção petrolífera de reserva de que dispõe ura País Participante, mas que depende da jurisdição de um outro país, pode ser contabilizada a títuJo dos compromissos em matéria de reservas de urgência seguindo as mesmas modalidades que a produção petrolífera de reserva que depende da sua própria jurisdição, nos termos do artigo 4.° do presente anexo, na

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condição de o Governo de outro pais ter concluído com o Governo do País Participante um acordo estipulando que não porá obstáculo, em caso de urgência, ao abastecimento do País Participante em petróleo proveniente desta capacidade de reserva.

ARTIGO 6 "

0 Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará a possibilidade de tomar em consideração, a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência de um País Participante visados no artigo 2.", alínea 2, do Acordo, os investimentos a longo prazo tendo como efeito reduzir a medida na qual este País Participante é tributário das importações de petróleo e apresentará relatório sobre este assunto à Comissão de Gestão.

ARTIGO 7.'

1 — O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as questões relativas ao período de referência visado no artigo 2.°, alínea 1, do Acordo, tendo em conta em particular factores como o crescimento, as variações sazonais do consumo e as mudanças cíclicas, e apresentará relatório sobre este assunto à Comissão de Gestão.

2 — Uma decisão do Conselho de Direcção modificando a definição do período de referência visado na alínea 1 será tomada por unanimidade.

ARTIGO 8.*

O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinara todos os elementos dos capítulos i a rv do Acordo, de maneira a fazer desaparecer eventuais anomalias de ordem matemática e estatística e apresentará relatório à Comissão de Gestão sobre este assunto.

ARTIGO 9."

Os relatórios do Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes relativos aos assuntos mencionados no presente anexo serão submetidos à Comissão de Gestão até 1 de Abril de 1975. A Comissão de Gestão submeterá, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que, pronunciando-se por maioria até 1 de Julho de 1975, tomará uma decisão sobre estas propostas, sob reserva do disposto no artigo 7.°, alínea 2, do presente anexo.

PROPOSTA DE LEI N.° 17/11

APROVA, PARA AOESAO, A CONVENÇÃO RELATIVA A CONSTATAÇÃO DE CERTOS ÓBITOS, ASSINADA EM ATENAS EM 14 DE SETEMBRO OE 1966

I — A Convenção n.° 10 da CIEC (Convenção Relativa à Constatação de Certos Óbitos, concluída em Atenas em 14 de Setembro de 1966) tem por objecto o estabelecimento de normas uniformes e a indicação das entidades competentes para constatar certos óbitos: casos de pessoas desaparecidas (artigos 1.° e 2.°) acerca das quais se pode ignorar, inclusivamente, a data exacta da ocorrência de que se presume tenha resultado a morte (artigo 3."). A Convenção estabe-

lece um processo de suprimento e justificação (judicial ou administrativa) para se poder lavrar o registo de óbito, sem necessidade da presença normal do corpo da pessoa desaparecida. É uma Convenção de carácter humanitário que permite liquidar situações bloqueadas em matéria de direito de sucessões (deferimento de heranças) e de família (segundas núpcias).

A referida Convenção é um instrumento diplomático de grande interesse para os países com elevado número de expatriados (incluindo neste número os trabalhadores migrantes na Europa), havendo assim sido assinada em 1966 e ?ó em 1972 tido a primeira ratificação (Turquia — com centenas de milhares de trabalhadores migrantes na República Federal da Alemanha). Entrou em vigor em 1977, com a ratificação da Grédia (outro país com largo número de .trabalhadores migrantes na Europa), tendo deste modo sido posta em vigor —com um mínimo de dois Estados ratifícantes— por força de dois países, exportadores de mão-de-obra e havendo a Espanha acabado de aderir à Convenção em apreço. Com os referidos três Estados vieram vincular-se à Convenção cs países colocados no campo oposto (França, República Federal da Alemanha, Países Baixos e Suíça), ascendendo, portanto, a sete os países da CIEC que são partes da Convenção de Atenas de 1966 Relativa à Constatação de Certos Óbitos ocorridos em casos excepcionais ou de emergência; e, com Portugal, passando a oito o número de Estados membros da Convenção no seio da CIEC.

2 — Quanto ao enquadramento da Convenção na ordem jurídica interna portuguesa, poderá considerar-se existir, pelo menos, uma situação que a transcende: o caso do óbito (desaparecimento) de um estrangeiro, mesmo não domiciliado em Portugal, no decurso de uma viagem, a bordo de barco ou aeronave portuguesa, ainda que o acidente não tenh?. lugar a bordo. Efectivamente a lei portuguesa emprega a fórmula «em viagem a bordo de navio ou aeronave portuguesa», enquanto a Convenção usa uma expressão mais lata: «au cours du voyage».

3 — Não obstante a discrepância apontada no número anterior, tanto a Procuradoria-Geral da República como a Secção Nacional Portuguesa da CIEC se pronunciaram pela adesão de Portugal. A referida Secção Nacional tem no entanto, plena consciência da sua atitude, em face das consequências resultantes da aplicação do artigo 8.° da Constituição de 1976 (relevância 'imediata do direito internacional convencional na ordem interna portuguesa, depois de publicado), pois que foi por ela produzida uma informação do seguinte teor:

Com efeito, não é exigível que todos os tratados ou convenções de que Portugal venha a ser parte ou a que venha a aderir coincidam inteiramente com a lei portuguesa.

4 — Assim é de facto. Estando-se, porém, em face de direito novo, haverá que ter o facto na devida consideração, dada a relevante importância da Conven-ção para Portugal, quer pela sua intrínseca bondade, quer pelas implicações diplomáticas decorrentes da solidariedade com os países que deram o arranque à Convenção.

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Proposta de resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, m."" 4 e 5, da Constituição, aprovar, para adesão, a Convenção Relativa à Verificação de Certos Óbitos, assinada em Atenas em 14 de Setembro de 1966 (Convenção n.° 10 da CIEC), que segue, em anexo, no seu texto original em francês e respectiva tradução para português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de I98F. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Convention relative à la constatation de certains décès, signée à Athènes le 14 septembre 1966

La République Fédérale d'Allemagne, la République d'Autriche, le Royaume de Belgique, la République Française, le Royaume de Grèce, la République italienne, le Grand-Duché du Luxembourg, le Royaume des Pays-Bas, la Confédération Suisse, la République Turque, membres de la Commission Internationale de l'État Civil, désireux de permettre la constatation de certains décès, sont convenus des dispositions suivantes.

article i

Lorsque le corps d'une personne disparue n'a pu être retrouvé, mais qu'eu égard à l'ensemble des circonstance- le décès peut être tenu .pour certain, l'autorité judiciaire, ou l'autorité administrative habilitée à cet effet, a compétence pour déclarer ce décès:

Soit lorsque la disparition est survenue sur le territoire de l'État dont relève cette autorité ou au cours du voyage d'un bâtiment ou d'un aéronef immatriculé dans cet État;

Scit lorsque le disparu était ressortissant de cet État ou avait son domicile ou sa résidence sur le territoire dudit État.

article 2

En cas- de décès certain survenu hors du territoire des État contractants, si aucun acte n'a été dressé ou ne peut être produit, l'autorité judiciaire, ou l'autorité administrative habilitée è cet effet, a compétence pour déclarer ce décès:

Soit lorsque le décès est survenu au cours du voyage d'un bâtiment ou d'un aéronef immatriculé dans l'État dont relève cette autorité;

Soit lorsque le défunt était ressortissant de cet État, ou avait son domicile ou sa résidence sur le territoire dudit État.

article .1

Les décisions prévues aux articles 1 et 2 sont rendues à la requête de l'autorité compétente ou de toute partie intéressée. A défaut de connaissance précise de ia date du décès, celle-ci doit être fixée compte tenu de toutes preuves ou indications sur les circonstances ou l'époque de ce décès.

article 4

Le dispositif des décisions prévues aux articles i

et 2 est transcrit sur les registres de l'état civil de l'État où elles ont été endues.

Cette transcription vaut de plein droit acte de décès dans les États contractants.

article 5

La présente Convention n'exclut pas l'application de dispositions rendant plus facile la constatation du décès.

article 6

Les États contractants notifieront au Conseil Fédéral Suisse l'accomplissement des procédures requises par leur Constitution pour rendre applicable sur leur territoire la présente Convention.

Le Conseil Fédéral Suisse avisera les États contractants et le Secrétaire Général de la Commission Ir.:er-nationale de l'État Civil de toute notification au sens de l'alinéa précédent.

article 7

La présente Convention entrera em vigueur à compter du trentième jour suivant la date du dépôt de la deuxième notification et prendTa dès 'lors effet ertîre les deux États ayant accompli cette formalité.

Pour chaque État signataire accomplissant postérieurement la formalité prévue à l'article précédent, la présente Convention prendra effet à compter du trentième jour suivante la date du dépôt de sa notification.

article 8

La présente Convention s'applique de plein droit sur toute l'étendue du territoire métropolitan de chaque État contractant.

Tout État contractant pourra, lors de la signature, de la notification prévue à l'article 6, de l'adhésion ou ultérieurement, déclarer par notification adressés ou Conseil Fédéral Suisse que les dispositions ce la présente Convention seront applicables à l'un ou plusieurs de ses territoires extra-métropoita'ns, des Étals ou des territoires dont il assume la responsabilité internationale.

Le Conseil Fédéral Suisse avisera de cette dernière notification chacun des États contractants et le Secrétaire Général de la Commission Internationale de l'État Civil. Les dispositions de la présente Convention deviendront applicables dans le ou les territoires désignés dans la notification le soixantième jour suivant !a date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu ladite notification.

Tout État qui a fait une déclaration, conformèment aux dispositions de l'alinéa 2 du présent article, pourra par la suite, déclarer à tout moment, par notification adressée au Conseil Fédéral Suisse, que la présente Convention cessera d'être applicable à l'un ou plusieurs États eu territoires désignés dans la déclaration.

Le Conseil Fédéral Suisse avisera de la nouvelle notification chacun des États contractants et le Secrétaire Général de la Commission Internationale de l'État Civil.

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La Convention cessera d'être applicable aux territoires visés le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu 'ladite notification.

article 9

Tout Était membre du Conseil de l'Europe ou'de la Commission Internationale de l'État Civil pourra adhérer à la présente Convention. L'État désirant adhérer notifiera son intention par un acte qui sera déposé auprès du Conseil Fédéral Suisse. Celui-ci avisera chacun des États contractants et le Secrétaire Général de la Commission Internationale de l'État Civil de tout dépôt d'acte d'adhésion La Convention encrera en vigueur, pour l'État adhérent, le trentième jour suivant la date du dépôt de l'acte d'adhésion.

Le dépôt de l'acte d'adhésion ne pourra avoir lieu qu'après entrée en vigueur de la présente Convention.

ARTICLE 10

La présente Convention demeurera en vigueur sans Limitation dé durée. Chacun des États contractants aura toutefois la faculté de la dénoncer en tout temps au moyen d'une notification adressée par écrit au Conseil Fédéral Suisse qui en informera les autres États contractants et le Secrétaire Général de la Commission Internationale de l'État Civil.

Cette faculté de dénonciation ne pourra être exercée avant l'expiration d'un délai de cinq ans à compter és la date de la notification prévue à l'article 6 ou de l'adhésion.

La dénonciation produira effet à compter d'un délai de six mois après la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu la notification prévue à l'alinéa premier du présent article.

En foi de quoi, les représentants soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présent Convention.

Fait à Athènes, le 14 septembre 1966, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil Fédéral Suisse et dont une copie certifiée conforme sera remisse par la voie diplomatique à chacun des États! contractants et au Secrétaire Général de la Commission Internationale de l'État Civil.

Convenção Relativa à Verificação de Certos Efeitos, assinada em Atenas em 14 de Setembro de 1966

A República Federal da Alemanha, a República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino da Grécia, a República Ital'ana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a Confederação Suíça e a República Turca, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, manifestando o desejo de permitir a verificação de certos casos de Óbito, conivieram nas disposições seguintes:

ARTIGO t."

Quando o corpo de uma pessoa desaparecida não pôde ser encontrado, mas, em atenção ao conjunto àe circunstâncias, possa toavet-se como certo o seu

óbito, a autoridade judiciária ou a autoridade administrativa habilitada pare c efeito terá corr.peíêncie para efectuar a declaração deste óbito:

Se o desaparecimento se tiver dado no território do Estado a que pertence aquela autoridade ou no decurso da viagem de um navio, ou aeronave, matriculado no mesmo Estado;

Se o desaparecido for nacional deste Estado ou aí tiver o seu domicílio ou residência.

artigo 2."

Em caso de óbito certo sobrevindo fora do território dos Estados contratantes, e se nenhum registo foi lavrado ou pôde ser apresentado acerca de tal facto, a autoridade judiciária ou administrativa habilitada para o efeito terá competência para fazer a declaração deste óbito:

Se o óbito ocorreu no decurso da viagem de um navio, ou aeronave, matriculado no Estado de que depende aquela autoridade;

Se o falecido era nacional deste Estado ou ai tinha o seu domicílio ou residência.

ARTIGO 3°

As declarações previstas nos artigos 1." e 2.° serão efectuadas a pedido da autoridade competente ou de qualquer interessado. Faltando o conhecimento exacto da data do óbito, deverá esta ser fixada em função das provas e indicações acerca das circunstâncias ou época do óbito.

ARTIGO 4°

A parte dispositiva das decisões previstas nos arii-go 1.° e 2.° será transcrita nos registos do estado civil do Estado em que elas foram proferidas.

Esta transcrição vale de pleno direito como registo de óbito nos Estados contratantes.

ARTIGO 5."

A presente Convenção não exclui a aplicação de disposições que tornem mais fácil a verificação do óbito.

ARTIGO 6."

Os Estados contratantes notificarão ao Conselho Federal Suíço o cumprimento das formalidades exigidas pela sua Constituição para tornar aplicável no respectivo território a presente Convenção.

O Conselho Federal Suíço informará os Estados contratantes e o Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil acerca de qualquer notificação feita de acordo com o parágrafo anterior.

ARTIGO 7."

A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito da segunda notificação, desde logo produzindo efeitos entre os dois Estados que hajam concluído esta formalidade.

Para cada Estado signatário que posteriormente conclua a formalidade prevista no artigo anterior, a

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presente Convenção produzirá efeitos a contar do trigésimo dia seguinte ao da data do depósito da sua notificação.

ARTIGO 8.º

A presente Convenção aplica-se de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado contratante.

Qualquer Estado poderá, por ocasião da assinatura, da notificação prevista no artigo 6.° da adesão ou ainda ulteriormente, declarar, em notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da Convenção se aplicam a um ou a vários dos seus territórios não metropolitanos e a Estados ou territórios pelos quais seja responsável no domínio das relações internacionais.

O Conselho Federal Suíço comunicará esta última notificação a cada um dos Estados contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil. As disposições da presente Convenção tor-nar-se-ão aplicáveis no sexagésimo dia seguinte ao daquele em que o Conselho Federal Suíço haja recebido a mesma notificação.

Todo o Estado que tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 2 deste artigo poderá declarar em momento ulterior, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção cessará de aplicar-se a um ou vários Estados ou territórios indicados naquela declaração.

O Conselho Federal Suíço dará conhecimento da nova notificação a cada um dos Estados contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

A Convenção cessará de aplicar-se aos territórios visados no sexagésimo dia seguinte ao da data em que o Conselho Federal Suíço haja recebido a mencionada declaração.

ARTIGO 9°

Qualquer Estado membro do Conselho da Europa, ou da Comissão Internacional do Estado Civil, poderá aderir à presente Convenção. O Estado que assim o deseje notificará esta sua intenção por meio de um instrumento, que será depositado junto do Conselho Federal Suíço. Este comunicará a cada um dos Estados contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil qualquer depósito de instrumento de adesão. A Convenção entrará em vigor para o Estado aderente no trigésimo dia seguinte ao da data do depósito do instrumento de adesão.

O depósito do instrumento de adesão só poderá ter lugar depois da entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 10°

A presente Convenção permanecerá em vigor sem limite de tempo. Cada um dos Estados contratantes terá, contudo, a faculdade de a denunciar em qualquer altura por meio de notificação escrita endereçada ao Conselho Federal Suíço, o qual dará dela .onhecimento aos outros Estados contratantes e ao

ecretário-Geral da Comissão Internacional do Estado

:ivil.

Esta faculdade de denúncia não poderá ser exer-ida antes da expiração de um prazo de cinco anos

a contar da data da notificação prevista no artigo 6." ou do momento da adesão.

A denúncia produzirá efeitos a contar dos seis meses seguintes ao da data em que o Conselho Federal Suíço haja recebido a notificação prevista no parágrafo 1 deste artigo.

Em fé do que os representantes abaixo subscritos, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Atenas aos 14 de Setembro de 1966, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço, e do qual uma cópia certificada como conforme será entregue, por via diplomática, a cada um dos Estados contratantes e ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

0 Grupo Parlamentar do Partido Socialista comunica a V. Ex." que o Sr. Deputado Alfredo Pinito da Silva é designado suplente à Comissão de Economia, Finanças e Plano, em complemento da lista anteriormente apresentada.

Agradece-se a V. Ex.a que mande proceder, como é habitual, e com a brevidade possível.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1981. — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Carlos Lage.

PROJECTO DE LEI N.° 1 29/II

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

artigo ünkx)

1 — [...] a emitir pelo Sindicato dos Jornalistas.

4 — O período experimental de candidatura não pode exceder sessenta dias e não se aplica a jornalistas com carteira profissional.

5-[...]

b) As empresas de comunicação social estatizada ficam obrigadas, em caso de admissão de novos profissionais, a dar preferência a jornalistas desempregados.

6 — Nos períodos que decorrem desde a marcação de eleições legislativas ou presidenciais até à sua realização, não poderá efectuar-se, nas empresas mencionadas no artigo 1.°, a admissão de candidatos ao jornalismo.

7-[...]

a) Para os cargos de directores dos órgãos das empresas mencionadas no artigo 1.°, serão obrigatoriamente nomeados, sem prejuízo das situações vigentes, jornalistas que tenham, pelo menos, cinco anos de profissão;

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b) Em casos excepcionais, após parecer vinculativo do Conselho Técnico do Sindicato dos Jornalistas e sem prejuízo do parecer do

Conselho de Redacção, poderão ser nomeados directores não profissionalizados.

Lisboa, 5 de Março de 1981. — A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

PROJECTO DE LEI N.a 1 54/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA QUINTA DO CONDE NO CONCELHO DE SESIMBRA

A Quinta do Conde é uma vasta área geográfica, localizada a norte do concelho de Sesimbra, integrando os núcleos populacionais da Quinta do Conde I, Quinta do Conde II, Quanta do Conde III, Boa Água, Pinhal do General, Fontaínhas e Casal do Sapo.

Surgida de um loteamento ilegal da empresa de construções Xavier de Lima, que teve início por volta do ano de 1965, a conatrução de habitações na zona envolvida, em Agosto de 1977, 15 % dos 10 732 lotes vendidos, não sendo arriscado afirmar que 20 °lo dos lotes se encontram hoje em construção.

Importa salientar que a construção de habitações se desenvolveu sem quaisquer preocupações de ordenamento nem a indispensável implantação de infra-estruturas (arruamentos, rede de abastecimentos de água e de energia eléctrica, saneamento, equipamentos sociais, etc.). Daqui resulta naturalmente um vasto conjunto de carências e problemas para os já cerca de 12 000 habitantes da área, que importa resolver com a urgência que a situação impõe.

A Câmara Municipal de Sesimbra encomendou já os necessários estudos de reconversão da Quinta do Conde, chamando as populações a participar na sua elaboração, em ordem ao integral .respeito dos seus legítimos interesses. Entretanto, a Câmara, em colaboração com as populações, lançou já algumas obras indispensáveis, que, pela sua urgência, não permitem aguardar o plano de reconversão (embora nele vão entroncar). É o que se passa com a adjudicação das empreitadas de electrificação e de abastecimento de água.

A solução de tão agudos; problemas passa também pela organização das populações e pela sua participação em todas as fases do processo. E embora o nível de organização seja elevado, pois existem várias comissões de moradores, bem como uma Associação de Desenvolvimento da Quinta do Conde (que, com o apoio da Câmara Municipal de Sesimbra e da Jumta de Freguesia do Castelo, têm contribuído para a solução de muitos dos problemas que diariamente se põem aos 12 000 habitantes da área), facto é que a institucionalização do poder local na área, pela criação de uma freguesia, criaria novas e melhores condições de intervenção daa populações, traduzindo-se num impulso determinante para a resolução dos graves problemas que as afectam.

Por isso mesmo, os abaixo assinados que circularam nesse sentido recolheram centenas e centenas de assinaturas.

Por isso mesmo, os órgãos do poder local interessados (Câmara de Sesimbra e Junta de Freguesia do Castelo) se pronunciaram favoravelmente à criação da freguesia.

Tudo isto sem esquecer ainda que a criação da freguesia resolveria os problemas que se levantam com a distância (20 km) a que se encontra a sede da Junta de Freguesia do Castelo.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem o seguinte projecto de lei:

artigo \.

É criada, no distrito de Setúbal, concelho de Sesimbra, a freguesia da Quinta dio Conde, cuja área se •integrava na freguesia do Castelo.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia constam do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e são definidos da forma seguinte:

Norte: concelho do Seixal, pela estrada alcatroada para Coina, até à Padavia Pavil, onde volta para sul passando pelo Vale da Carva-Ihiça até às Fontaínhas, onde volta para o nascente pelo limite do Pinhal dos Limas, até à Quinta do Conde, onde volta para o norte pela linha limite do Pinhal dos Limas, até final da Quinta do Conde, voltando para nascente até à vaia da Ribeira do Marchante, voltando para sul a confrontar com o concelho de Palmela pela vala da Ribeira do Marchante até à Ponte de Negreiros, voltando para poente pela linha de água até à Ribeira da Pateira até ao Porto do Concelho (estrada nacional n.° 378), próximo da central elevatória da Apostiça voltando para norte, sendo limitada pela estrada nacional n.° 378 até ao Marco do Grilo (entroncamento).

ARTIGO 3°

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia da Quinta do Conde competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara "Municipal de Sesimbra e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

í) Dois representantes do Município de Sesimbra, designados, respectivamente, pela Assembleia e pela Câmara Municipal;

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II SÉRIE - NÚMERO 37

d) Dois representantes da freguesia do Castelo,

designados, respectivamente, pela Assembleia e Junta ce Freguesia;

e) Dois representantes das comissões de mora-

dores;

f) Um representante da Associação de Desenvolvimento da Quinta do Conste. 2 — A comissão instaladora entrará em funções dentro dos trinta dias posteriores à publicação da presente lei.

artigo 4."

Até seis meses decorridos sobre a data da publicação da presente lei, realizar-se-ão as eleições peia a Assembleia de Freguesia.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro ce 1981. — Os Deputados do PCP: José Vitoriano — Sousa Marques — Maria Odete dos Santos — Ercília Talhadas — Rogério Brito — Jorge Patrício — Maia Nmes de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.° 155/11

SOBRE ISENÇÕES FISCAIS EM PRÓTESES PARA DEFICIENTES

0 Ano Internacional do Deficiente é, acima de tudo, uma chamada de atenção para a solidariedade que une os membros da mesma colectividade nacional.

É, assim, ocasião oportuna para correcção de graves injustiças ainda vigentes.

Tal é o caso, nomeadamente, dos direitos alfandegários e medidas fiscais que oneram, tornando incomportáveis os respectivos preços, as próteses necessárias a muitos deficientes.

No termos sumariamente justificados, e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

São eliminados, a partir da publicação da presente lei e com efeitos desde 1 de Janeiro de 1981, todos os direitos alfandegários e impostos, de qualquer natureza, que recaem sobre as próteses necessárias aos deficientes.

ARTIGO 2."

1 — O Governo providenciará pela devolução do montante dos direitos pagos por importações verificadas desde aquela data.

2 — Em relação aos artigos em relação aos quais se verificar a devolução de direitos, assegurar-se-à a baixa de preço de venda correspondente.

3 — O Governo, pelo Ministério do Comércio, providenciará pela aplicação do regime de preços máximos às próteses.

ARTIGO 3."

O Governo assegurará a aplicação da lei, conjuntamente com o Orçamento Geral do Estado para 1981.

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota — Jorge Miranda.

PROJECTO DE LEI N.» 156/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE AMOREIRA NO CONCELHO DA GUARDA

Considerando que a freguesia de Vale de Amoreira sempre existiu como freguesia autónoma, desde que D. Sancho I lhe concedeu o respectivo foral até um passado relativamente recente;

Considerando que apenas perdeu a sua autonomia em 1911, quando, por impossibilidade de constituição do órgão administrativo, foi integrada na freguesia de Valhelhas;

Considerando que é freguesia religiosa com igreja paroquial e cemitério próprio;

Considerando que possui rede eléctrica, telefone e escola primária com duas salas de aulas;

Considerando que a população hoje radicada na área (cerca de quinhentos habitantes, não contando os «migrantes dispersos pela Europa e restantes partes do Mundo) justifica plenamente a criação de uma nova freguesia;

Considerando que a criação desta freguesia corresponde não só a uma realidade histórica mas também a uma aspiração profunda de todos os seus habitantes;

Considerando que a nova freguesia disporá de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos e a freguesia de Valhelhas não ficará privada dos recursos necessários à sua nova área;

Considerando que a Assembleia Municipal e Distrital se pronunciaram já favoravelmente relativamente à restauração desta freguesia;

Considerando que na povoação existem cidadãos com aptidões para desempenhar os cargos autárquicos inerentes à sua constituição em freguesia;

Considerando, finalmente, que pela falta de um regime jurídico de criação de freguesias competente à Assembleia da República deliberar sobre a matéria, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.1

É criada, no distrho e concelho da Guarda, a freguesia de Vale de Amoreira, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Valhelhas, do mesmo concelho.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de- Vale de Amoreira serão os seguintes:

a) Com Famalicão da Serra: do alto da Cabeça

Alta à ribeira do Quêcere até ao alto das Seixeiras;

b) Com Folgosinho: das Seixeiras às Covas do

Gato, às Cruzes e Fraga do Termo;

c) Com Sameiro: da Fraga do Termo à ribeira

do Quêcere, ao Alto da Azenha, à Fonte do Burro, ao rio Zêzere, até ao Alto da Azinheira; ■' -

d) Com Verdelhos: do Alto da Azinheira à Casi-.

nha e rio Beijame;

e) Com Sarzedo: rio Beijame até à foz com o rio

Zêzere;

/) Com Valhelhas: da foz do rio Beijame com o Zêzere, Serra da Fraga da Mina, Alto das Malhadinhas, Pirâmide até ao Alto da Cabeça Alta.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios da instalação da nova freguesia serão da competência de uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que preside;

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b) Um representante dà Assembleia Municipal

da Guarda;

c) Um representante da Câmara Municipal da

Guarda;

d) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

e) Um representante da Assembleia de Fregue-

sia de Valheihas;

f) Um representante da Junta de Freguesia de

Valhelhas;

g) Um representante da Comissão de Melhora-

mentos de Vale de Amoreira.

2 — A Comissão Instaladora deverá ser constituída e entrar em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora reunirá na sede da Junta de Freguesia de Valhelhas.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Lisboa 5 de Março de 1981. — O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Alberto Antunes.

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PROJECTO DE LEI N.° 157/11

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ARGOMIL NO CONCELHO DE PINHEL

A aldeia de Argomil situa-se na encosta leste de um monte, no sul do concelho de Pinhel, de que dista 33 km, e da Guarda 6 km, conforme se documenta pelo mapa anexo.

As origens da povoação remontam aos tempos pré--históricos, sendo na época lusitana um castro que foi romanizado. Na Idade Média esteve associada aó bispado da egiptania, depois transferido para a Guarda. Pertenceu durante séculos à extinta comarca do Jarmelo. Em 1243 contribuiu para as despesas da fábrica da Catedral da Guarda, derrubada aquando das guerras com Castela no tempo de D. Fernando.

Ocupava então o número 92 das freguesias da diocese. Em 1321 era taxada em 12 libras.

Foi freguesia do termo da Guarda até à criação do bispado de Portalegre, altura em que a povoação de Pomares era sua anexa. Isto pode ser comprovado em livros do arquivo da Junta de Pomares.

Após a extinção da comarca do Jarmelo, em 1853, foi Argomil anexada à referida povoação de Argomil, elevada a sede de freguesia. Então continuava integrada no concelho da Guarda. Mais tarde passou esta freguesia a fazer parte do concelho de Pinhel, o que veio a provocar o descontentamento da população.

Argomil, pelo seu passado e pelas condições presentes, que reúne, merece ser elevada à condição de freguesia, separando-a de Pomares.

A população anda a volta de trezentos habitantes, sem contar com os emigrantes. A principal actividade é a agricultura e a pecuária. Possui escola primária com as quatro classes e os alunos que prosseguem estudos deslocam-se à Guarda.

Há na povoação duas oficinas, uma de automóveis e outra de ciclomotores.

Possui um minimercádo de comércio geral. Há uma romaria anual, em 8 de Setembro, que funciona como centro de atracção e confere aos habitantes entre outras actividades religioso-culturáis uma experiência de gestão de assuntos públicos e sentido de responsabilidade dos cargos assumidos, que pode servir de experiência a uma actividade autárquica.

Pelas razões apontadas, o Grupo Parlamentar do CDS propõe o seguinte projecto de lei:

ARTIOO ÜNICO

Que seja elevado a freguesia o lugar de Argomil, desanexando-o da freguesia de Pomares, mo concelho de Pinhel.

Palácio de S. Bento, 5 de Março de 1981. — Os Deputados do CDS: Adriano Vasco Rodrigues e mais 9 signatários.

Ratificação n. 28/11 — Decreto-Lel n.° 488/©©, de 17 de Outubro

Propostas de emenda

Os deputados abaixo assinados, integrados nos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e da UEDS, tendo apreciado o Decreto-Lei n.° 488/80, de 17 de Outubro, cuja sujeição a ratificação pediram oportunamente, propõem que ao mesmo diploma sejam introduzidas as seguintes emendas:

a) O n.° 1 do artigo 2.° deverá ter a seguinte redacção:

1 — A Região de Turismo do Algarve será administrado por uma Comissão Regional, constituída pelos seguintes órgãos:

a) O Conselho Regional;

b) A comissão executiva.

b) O artigo 5.° deverá ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5." (Presidente do conselho regional)

1 — O presidente do Conselho Regional será nomeado pelo Ministro do Comércio e Turismo, devendo a nomeação recair em cidadão incluído em lista de três nomes, do mínimo, elaborada pelas câmaras municipais do Algarve.

2—.........................................................

3 — O mandato do presidente do Conselho Regional poderá ser revogado, a todo o tempo, por iniciativa do Ministro do Comércio e Turismo ou da maioria das câmaras muncipais, observando-se o processo previsto no n.° 1.

c) O artigo 6.° deverá ser redigido nos termos que seguem:

artigo 6°

(Competencia do presidente do conselho regional)

1 — Compete ao presidente do Conselho Regional:

a) (Eliminada.)

b) [Passa a a).] ....................................

c) [Passa a b).] ....................................

d) [Passa a c).] ....................................

e) [Passa a d).] ....................................

f) [Passa a ej.] ....................................

g) [Passa aí).} ....................................

h) (Eliminada.)

2 —Os cheques [...] do presidente do Coase-Iho Regional ou [...]

d) O artigo 7.° deverá ter a seguinte redacção:

ARTIGO 7.' (Do conselho regional)

1 — O Conselho Regional tem a seguinte com-posição:

a) O presidente do Conselho Regional, que não terá direito de voto, salvo em caso de empate;

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II SÉRIE - NÚMERO 37

b)..................................................

c) Um representante do Governo Civil do

Distrito de Faro;

d).......................................................

e) ........................................................

g) ........................................................

f) .........................................................

h) ........................................................

i) Um representante da Direcção-Geral de

Aviação Civil;

j) Os capitães dos portos do Algarve;

l) O delegado distrital de Saúde; m) Um representante da Comissão de Coordenação do Algarve;

n) Um representante da Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve;

o) Um representante da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo residente na área da região;

p) Um representante da Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor, residente na área da região;

q) Um representante de cada um dos sindicatos dos trabalhadores da indústria Hoteleira e similares, das agências de viagens, da informação turística e dos trabalhadores dos transportes rodoviários;

r) Um representante da empresa concessionária de jogo do Algarve.

2—.....;...................................................

3— .........................................................

4—.........................................................

5— .........................................................

6—.........................................................

e) O artigo 9.° deverá ter a seguinte redacção:

artigo 9.. (Reuniões do conselho regional)

I — .........................................................

2— [...] quatro vezes por ano, em Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro, devendo a primeira ter lugar para deliberação sobre o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e a última para deliberação sobre os planos de

actividades e orçamento para o ano ou anos seguintes.

3—........................................................

4— .........................................................

5— .........................................................

f) O artigo 12.° deverá ter a seguinte redacção:

ARTIGO 12. °

(Da comissão executiva)

1 — A comissão executiva é constituída pelo presidente do Conselho Regional, que presidirá, e por cinco vogais.

2—.........................................................

3— .........................................................

4— .........................................................

5— .........................................................

6— ..................................,......................

g) O artigo 13.° deverá ser aditado de duas alíneas com redacção idêntica à das actuais alíneas á) e h) do artigo 6.°, que, como se disse e propõe, ficarão eliminadas das competências do presidente do Conselho Regional e entram nas competências da comissão executiva.

As novas alíneas deverão, no artigo 13.°, ser as alíneas d) e o), baixando as actuais alíneas do artigo uma letra, isto é, da alínea b) à n).

h) O artigo 17.°, n.° 1, deverá ter a seguinte redacção:

ARTUGO \n.°

(Fiscalização)

1 — Sem prejuízo do direito atribuído por disposição legal ao pessoal de fiscalização dos quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das câmaras municipais, o pessoal de fiscalização do quadro da Comissão Regional de Turismo tem direito de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos a fiscalização.

2— .........................................................

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1981. — Os Deputados do PS, Júlio Filipe de Almeida Carrapato — Luís Filipe Madeira — António Esteves. — O Deputado do UEDS, César Oliveira.

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Ratificação n.° 28/11—Decreto-Lel n.° 488/80, de 17 de Outubro

Propostas de alteração

ARTIGO 4.»

c) [...] conjunto, tendo em conta as directivas do ordenamento do território.

ARTIGO 8."

a) [...] nacional e do ordenamento do território.

ARTIGO 9."

3—[...] presidente, por um dos Ministérios ou Secretarias de Estado nele representadas, ou a solicitação de, peflo menos, um terço dos seus membros.

ARTIGO Ir."

2 — Caso se verifique falta de quórum na hora marcada para a reunião do Conselho, este funcionará uma hora depois com os membros presentes.

arttgo i'2."

2— ...............................................................

[...] do Turismo;

Um pela Secretaria de Estado do Ordenamento

e Ambiente; Um pelas associações [...]

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — Os Deputados do PPM: Borges de Carvalho — Portugal da Silveira — Luis Coimbra — Sá Menezes.

Ex."° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos e relativamente à recente substituição do Sr. Deputado Rogério Ferreira Monção Leão durante o período de 17 de Fevereiro a 3 de Março (inclusive), vimos pela presente comunicar a V. Ex.a que o referido deputado reassumirá o seu mandato a partir daquela data, cessawdo, çotianto,

todos os poderes do Sr. Deputado José Alberto de Faria Xerez, que o substituiu. Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1981. — Pela Direcção do Grupo Parlmentar do CDS, Mário Gaioso Henriques.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excdência:

É público ter o ilustre deputado Sr. Joaquim Manuel Cabrita Neto tomado posse do cargo de vogal, designado pela Secretaria de Estado do Turismo, da comissão executiva da Comissão Regional de Turismo do Algarve, no dia 2 de Março p. p.

Afigura-se que tal cargo e respectivas funções, desempenhadas por designação do Governo num organismo público, «sob a orientação e as directivas» do Governo, são incompatíveis com o exercício do mandato de deputado numa Assembleia que tem, entre outras, funções de fiscalização dos actos do Governo e da Administração. Neste sentido temos os artigos 157.°, 164.° e 165.° da Constituição da República e os artigos 7." e 17.°, n.° l, alínea d), do Estatuto dos Deputados.

Face ao exposto, requeiro a V. Ex." que a descrita situação daquele ilustre colega seja submetida à Comissão de Regimento e Mandatos para efeitos de parecer e posterior deliberação desta Assembleia.

Espera deferimento.

Assembleia da República, 6 de Março de 1981. — O Deputado do PS, Luis Filipe Madeira.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que'é de relevante interesse para a cidade do Porto e Região Norte do País a criação da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, como o PSD teve ocasião de salientar aquando da discussão do projecto de lei n.° 439/1;

Considerando que foi aprovada por unanimidade uma proposta de resolução do PCP relativa k- criação dessa mesma Faculdade:

Requeiro ao Governo me seja informado:

1) Se já foram feitos estudos conducentes à exe-

cução dessa resolução;

2) Se já foi pedido parecer à Universidade do

Porto.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1981. — A Deputada do PSD, Amélia de Azevedo.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a Portaria n.° 2/81, de 3 de Janeiro, determina um agravamento substancial das tarifas de transporte aéreo de passageiro e carga entre as regiões autónomas e o continente e vice-versa;

Considerando que na mesma portaria se estabelece uma grave restrição à livre circulação de pessoas entre parcelas do território nacional (direito que anteriormente era reconhecido e respeitado), restrição que se afigura inconstitucional por violação do n.° 1 do artigo 44.° da Constituição;

Considerando que os Governos das regiões autónomas não foram ouvidos previamente no que concerne ao estabelecimento de tais restrições, o que viola fundamentalmente o n.° 2 do artigo 231.° dà Constituição;

Considerando que a aplicação desta portaria aumenta substancialmente as dificuldades de carácter sócio-económico das populações, nomeadamente no sector turismo;

Considerando a imperiosa necessidade de salvaguarda dos interesses das populações das regiões autónomas hoje e sempre:

Requere-se que, pelos Ministérios das Finanças a do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, nos sejam fornecidos todos os dados que serviram de base à elaboração da Portaria k.° 2/81, de 3 de Janeiro, bem como as razões justificativas que determinaram:

a) O agravamento das tarifas aéreas entre as

regiões autónomas e o continente e vice--versa;

b) O estabelecimento da restrição da aplicação

da tarifa «residente» a três dias da semana terça-feira, quarta-feira e quinta-feira.

Com os respeitosos cumprimentos.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1981. — Os Deputados do PSD: Correia de Jesus — Nicolau de Freitas — Cecília Catarino — Sá Fernandes — João Vasco Paiva — Vargas Bulcão — Ribeiro Arruda.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais, requeremos que, através do Ministério da Educação e Ciência, nos seja dado conhecimento sobre a actual situação do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), bem como quais os passos ou medidas que o Ministério pensa desenvolver no sentido da efectiva integração do mesmo Instituto na Universidade Portuguesa.

Dada a grave situação que se vive no ISCTE, com tudo o que de negativo ela traduz para os docentes e funcionários, mas sobretudo para os alunos, solici-

tamos ao Ministério uma urgente e objectiva resposta ao presente requerimento.

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: Pedro Pinto — Adérito Campos — Ângelo Correia.

Requerimento

Ex.-0 Senhor Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, venho solicitar que, através da Secretaria de Estado da Emigração, mie sejam fornecidas as seguintes informações:

Uma das dificuldades da condição de emigrante traduz-se na multiplicidade de legislação e aortmas administrativas referentes ao seu estatuto, trate-se de direitos ou de obrigações. A dispersão quer cronológica quer departamental de diplomas dificulta enormemente o seu conhecimnto e a sua interpretação.

Neste sentido, bem se compreende que urr.a das reivindicações dos emigrantes sociais-democratas reunidos em encontros de organização que lhes são próprios, de que beneficiam aliás todas as comunidades de emigrantes democráticos, tenha sido precisanente a edição de uma compilação em forma de manual de fácil consulta da legislação, doutrina e até jurisprudência que mais directamente dizem respeito à condição emigrante.

Assim, através da Secretaria de Estado da Emigração, solicito as seguintes informações:

a) Quais as iniciativas em curso na SEE ds reco-

lha e compilação de legislação relativa à emigração que se possam traduzir a curto prazo numa edição da fácil consulta pelos interessados?

b) Quais os estudos em curso de revisão da

actual legislação relativa a emigrantes e íjue se possam traduzir eventualmente num estatuto do emigrante?

Assembleia da República, 5 de Março de 198 i. — O Deputado do PSD, Luís Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia ca República:

Ao abrigo da disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, venho solicitar que, através do Ministério da Defesa Nacional, me sejam fornecidas as seguintes informações:

Diversos emigrantes têm problemas de regularização da sua situação militar por se terem ausentado quer antes quer depois dos 18 anos. Esta situação conduz a situações dramáticas no plano pessoal, porque os impede de visitar regularmente o País, mas tem também efeitos altamente negativos no plano político, pois que:

a) desincentiva o envio de remessas para Portugal;

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b) estimula a aquisição de nacionalidade estran-

geira dos países onde residem;

c) provoca casamentos com estrangeiros, dada a

impossibilidade de livre deslocação e relação com nacionais portugueses;

d) destrói os laços patrióticos de ligação a Por-

tugal.

Relativamente a essas situações, têm os distritos de recrutamento e mobilização — muito embora aceitem as importâncias relativas à taxa militar para adiamento da incorporação até à idade de 29 anos — considerado os interesssados como «compelidos», devendo essas situações ser regularizadas com o regresso ao País e com a apresentação às autoridades militares.

Assim, solicito com muita urgência do Ministério da Defesa Nacional que, através das entidades competentes, em especial do Estado-Maior do Exército, me forneça as seguintes informações:

o) Cópia da nota circular n.° 14 804, de 4 de Abril de 1978. da Direcção do Serviço de Pessoal do Estado-Maior do Exército;

b) Disposições tomadas pelo Ministério da Defesa

Nacional e pelo Estado-Maior do Exército no sentido de situações similares às descritas serem prontamente resolvidas pelos consulados das áreas de residência dos emigrantes, designadamente pela passagem de títulos modelo n.° 8;

c) Projectos de diplomas legais, circulares ou

outras instruções que se destinem a prevenir e a resolver de forma expedita a situação de emigrantes com obrigações militares pendentes;

d) Regime aplicável aos emigrantes com situação

militar irregular que se desloquem ao País em visita até 31 de Dezembro de 1981;

e) Que situações são consideradas incluídas na

expressão «situação militar irregular»?

Palácio de S. Bento, em 5 de Março de 1981. — O Deputado do PSD, Luís Nandim de Carvalho

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendos os jornais recentemente noticiado que, no dia 26 de Fevereiro passado, faleceu no Hospital de Pinhel uma criança de um ano de idade por falta de assistência médica, pois, segundo o Portugal Hoje. de 27 daquele mês, a criança, vítima de intoxicação, foi levada para o hospital «sem que estivesse presente o único policlínico que naquela unidade hospitalar desempenha a sua actividade», e isto porque haviam sido anteriormente retirados oito'médicos à periferia que ali prestavam serviço, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério dos Assuntos Sociais, se digne informar-me com urgência:

1.° Se é verdade o que consta da notícia, relativamente à falta de assistência médica e à retirada dos policlínicos;

2." Qual o quadro médico e de enfermagem daquele Hophal;

3.° Se foi ordenado algum inquérito, ou tomada qualquer medida para evitar a repetição — infelizmente frequente— de doentes que morrem por falta de assistência médica, especialmente no interior do País.

Assembleia da República, Lisboa, 5 de Março de Í981.—O Deputado, António Arnauí.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro que o Ministério dos Assuntos Sociais, através da Secretaria de Estado da Saúde, me preste informações sobre o caso que passo a expor:

t — Às 19 horas e 30 minutos do dia 27 de Janeiro passado, foi internado no Hospital Distrital de Braga Pedro Manuel Lopes Fernandes, de 9 amos de idade, residente em Quintela de Cima, freguesia de S. Mamede de Este, concelho de Braga.

2 — Apresentava uma ferida num globo ocular, provocada por um espinho, pelo que foi internado e posteriormente operado horas mais tarde.

3 — O Pedro Manuel faleceu, tendo a sua família sido chamada de madrugada para levar o cadáver, depois de, para isso, ter de assinar um termo de responsabilidade no qual esta afirmava que o Pedro Manuel tivera alta com vida, embora em estado agó-nico.

4 — O funeral da criança foi feito sem que se tivesse procedido à autópsia.

Face a estes factos, cuja confirmação igualmente se requere para apuramento da verdade, solicito as seguintes informações:

a) Por que razão se exigiu à famíha a declara-

ção referida em 3 se o Pedro Manuel já tinha falecido no próprio hospital?

b) Qual a razão pela qual não instauraram os

responsáveis do Hospital Distrital de Braga qualquer inquérito para esclarecer as causas da morte?

c) A certdão de óbito foi passada por algum dos

médicos da equipa cirúrgica que operou o Pedro Manuel, ou por outro clínico do Hospital?

d) Por que razão não se realizou a autópsia?

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — O Deputado do Grupo Parlamentar do PS, José Niza.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Há já muitos anos, os pescadores de Quarteira tem sido confrontados com a inexistência de um porto de

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abrigo ou mesmo de instalações apropriadas para vara-gem dos seus barcos e desembarque do pescado.

Recentemente, e desde a construção da Marina de Vilamoura, doca de recolha de embarcações desportivas e de luxo, a frota pesqueira de Quarteira, utilizando parte daquelas instalações, viu as suas condições de segurança facilitadas dada a autorização de entrada no pequeno porto.

No entanto, e porque a Marina não é, nem de longe, uma doca de pesca, porque é fonte de rendimento que não se compadece com a movimentação própria e natural da actividade piscatória (conserto de redes, restos de peixe e salmoura, etc.), é frequente sucederem conflitos e incompreensões cujas responsabilidades são sempre difíceis de atribuir.

E, porque a Marina também, concebida que foi para iates de recreio e embarcações desportivas, não está em condições ideais para prestar assistência à sempre crescente frota de pesca, torna-se evidente que Quarteira necessita que o Governo pense muito seriamente na construção de um adequado porto de pesca apoiado por instalações para comercialização c armazenamento (armazéns frigoríficos) do pescado.

Assim, dentro das disposições regulamentares, requeiro ao Governo, através dos organismos adequados, que me informem do seguinte:

1) Há estudos feitos e relatórios completos sobre

a problemática da pesca em Quarteira de modo a justificar o porto?

2) O projecto da firma Macroplal que em tem-

pos foi apresentado à Câmara de Loulé foi aprovado ou considerado demasiado ambicioso?

3) Há projectos alternativos?

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — O Deputado do CDS, João Cantinho Andrade.

Requerimento

Ex.""' Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os pescadores dos Olhos de Água, porto de pesca artesanal do concelho de Albufeira, têm exposto, desde 1977, à Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve a necessidade premente, para a segurança das suas embarcações e das suas próprias vidas, da instalação nesta praia de um guincho de varação.

Dispondo de 30 embarcações pequenas de motor fora de borda e de 9 motoras grandes, são umas 50 famílias e mais de trezentas pessoas que aqui vivem da faina da pesca artesanal.

Em 1977, foWhes prometido por um funcionário da Junta Autónoma referida, de nome Rogério Basto, que o guincho de Olhos de Água seria instalado logo a seguir ao da Praia da Oura. Entretanto, este último já está montado há três anos, enquanto os pescadores de Olhos de Água continuam à espera.

Soubemos junto da Câmara de Albufeira que existe já aprovado um projecto para a casa e outros requisitos necessários à instalação do guincho nos Olhos de Água e que o arranque aguarda apenas luz verde da parte da Junta Autónoma dos Portos do Barla-

Nada justifica que uma aspiração tão flagrantemente justa e tão necessária à expansão da actividade piscatória e à segurança das vidas e dos haveres de várias dezenas de famílias portuguesas tarde tanto a ser concretizada.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solioito ao Governo, designadamente por intermédio da Secretaria de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, os seguintes esclarecimentos:

Existe qualquer plano de apetrechamento dos pequenos portos de pesca artesanal?

Se existe, quais são as prioridades?

E, finalmente, para quando o guincho de varação para Olhos de Água?

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — O Deputado do PCP, Carlos Brito.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Icesa — Indústrias d© Construção e Empreendimentos Turísticos, S.A.R.L., é uma empresa cujo sector de actividade é a construção civil e faz parte do conjunto de empresas do chamado grupo Borges, empregando actualmente cerca de 1000 trabalhadores.

Numa fase de laboração normal, a empresa pode empregar 1500 trabalhadores e construir mais de 3,5 fogos/dia, como já aconteceu em 1977. É ainda de referir que a empresa 'já construiu mais de 4000 fogos para entidades oficiais, como a Câmara Municipal de Lisboa — Fundo de Fomento de Habitação e Previdência.

Mas em princípios de 1980 o Banco Borges & Irmão deixou de apoiar a empresa, que, praticamente, desde a sua origem (1966), está na total dependência do Banco. Esta falta de apoio teve como consequência o seu estrangulamento financeiro que se reflectiu no não pagamento de salários aos trabalhadores, aos fornecedores, etc, e conduziirà quase paralisação da empresa durante quatro meses.

Só recentemente, através de um despacho dos Ministérios do Trabalho e da Habitação, é que foi concedido um subsídio no valor de 100000 contos que, embora tenha permitido no imediato o pagamento de salários em atraso e de dívidas aos fornecedores, só por si, não resolve os problemas de fundo da empresa.

Por outro lado, o esquema de reestruturação previsto e que, de acordo com os representantes dos trabalhadores, teve o acordo do Secretário de Estado das Finanças em meados de 1980 foi abandonado pela administração da Icesa após a nomeação do actual presidente do conselho de administração da empresa, familiar do ex-líder do chamado ex-grupo Quina, a que pertencia a Icesa antes da nacionalização da banca.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito aos Ministérios das Finanças e da Habitação as seguintes informações:

1) Quais as razões por que não foram ainda resolvidos os problemas de reestruturação da Icesa?

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II SÉRIE — NÚMERO 37

2) Que medidas tomou o Governo, nomeadamente através dos Ministérios das Finanças e da Habitação para reestruturar a Tcesa, garantir os postos de trabalho de cerca de 1500 trabalhadores e assegurar a laboração normal de uma empresa que pode contribuir para a resolução do grave problema da Habitação em Portugal?

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — A Deputada do PCP, lida Figueiredo.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

I) Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito o envio das seguintes publicações editadas pela Comissão de Coordenação da Região Norte:

Contribuição para o Inventário das Potencialidades Turísticas da Área do Douro (volumes i e ii);

Contribuição para a formulação da Carta Sanitária da Região Norte;

Estudo do Sector de Fabricação de Mobiliário de Madeira na Região Norte;

Informação sobre a Oportunidade de Resinosos;

Atlas de Assimetrias Regionais em Portugal (volumes i a tv);

Contribuição para o Estudo do Sector da Cortiça na Região Norte (textos e anexos).

2 — Solicito ainda que me sejam enviadas as publicações periódicas que eventualmente sejam editadas pela Comissão (por exemplo, Boletim) e informação sobre outras obras já editadas, nomeadamente sobre a poluição dos rios Ave, Sousa e Leça.

3 — Solicito igualmente que para o futuro me passe a ser enviado um exemplar de cada publicação editada pela Comissão.

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.

Requerimento

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito que me sejam enviadas regularmente as pub'icações do Instituto dos Têxteis nomeadamente a Folha Têxtil. Solicito ainda, que me se;am enviadas informações sobre as negociações c distribuições das quotas para as nossas exportações têxteis com os países da CEE, da EFTA e os recentes acordos com a Espanha.

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — A Deputada do PCP, (lida Figueiredo).

Requerimento

Ex.mn Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Centro Cultural do Alto Minho, com sede em Viana do Castelo, tem nos seus objectivos um amplo programa de actividades culturais numa zona onde é manifesta a insuficiência de tais actividades. No entanto, a escassez de meios financeiros, as dificuldades de espaço e a falta de apoios oficiais dificultam a concretização do seu programa e impedem uma maior expansão das suas actividades.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, a deputada abaixo assinada do PCP solicita à Secretaria de Estado da Cultura as seguintes informações:

1) Pensa a Secretaria de Estado da Cultura au-

mentar as verbas a conceder ao Centro Cultural do Alto Minho, S. C. R. L., para 1981?

2) O subsidio para o Centro Cultural do Alto

Minho será enviado brevemente ou apenas no final de ano, como aconteceu em 1980?

3" Vão ser concedidas melhores instalações ao Centro Cultural conforme a solicitação que já apresentou à Secretaria de Estado da Cultura, nomeadamente uma sala polivalente, já negada pelo governador civil do distrito?

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — A Deputada do PCP, lida Figueiredo.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em Viana do Castelo existe, em total estado de degradação e abandono, um monumento conhecido por Castelo de S. Tiago da Barra, que foi entregue à Fazenda Nacional quando da saída, há cerca de um ano. do destacamento militar que ali se encontrava.

Este monumento, além da sua importância histórica e cultural, nomeadamente a Torre da Roqueta, possui largos espaços e instalações que podiam e deviam ser aproveitados para actividades culturais e sociais.

Sabe-se que o Centro Cultural do Alto Minho já oficiou à Secretaria de Estado da Cultura no sentido de serem concedidas estas instalações para salas de exposições e outras actividades culturais. Por outro lado, dadas as tradições de Viana do Castelo e as próprias características do Castelo de S. Tiago da Barra, tinha bastante interesse a instalação ali de um museu do mar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Ministério das Finanças e à Secretaria de Estado da Cultura as seguintes informações:

I) Quais as razões do actual estado de abandono e degradação do Castelo de S. Jorge da Barra, em Viana do Castelo?

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2) Que aproveitamento irá ser 'feito das suas instalações? Serão ouvidas as autarquias da zona e os agentes culturais da Cidade acerca do melhor aproveitamento daquelas instalações?

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — A Deputada do PCP, lida Figueiredo.

Requerimento

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

O conselheiro presidente do Tribunal de Contas mais uma vez alertou para a não publicação e envio, por parte do Governo, da Conta Geral do Estado de 1978 e 1979 ao Tribunal de Contas.

O não envio da Conta Geral de Estado ao Tribunal de Contas vrnpede a sua apreciação por parte deste Tribunal, conforme estipula o artigo 165.", alínea d), da Constituição da República.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, solicito ao Governo as seguintes informações:

D Já estão elaboradas as Contas Gerais do Estado de 1978 e 1979 e já foram enviadas à Imprensa Nacional para publicação? Se ainda não estão, quais as razões do seu atraso?

2) Quando pensa o Governo enviar as referidas Contas ao Tribunal de Contas para o respectivo parecer, de forma que possa ser cumprido, embora com bastante atraso, o artigo 165.°, alínea d) da Constituição da República?

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — A Deputada do PCP, lida Figueiredo.

Requerimento

Ey.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Sociedade de Vinhos Borges & Irmão é uma empresa indirectamente nacionalizada, pois que maioritariamente o capital social pertence ao Banco Borges & Irmão.

Recentemente, os trabalhadores de uma das dependências de comercialização da empresa situada em Lisboa foram surpreendidos com a venda dessa dependência a um grande armazenista de vinhos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e iegimentais em vigor, solicito ao Ministério das Finanças e do Plano as seguintes informações:

1) Quais as razões que levaram à venda da refe-

rida dependência da Sociedade de Vinhos Borges & Irmão?

2) Os trabalhadores da empresa foram ouvidos

sobre a referida venda? Como? Foi assegurado o cumprimento do n." 2 do artigo 83." àa Coris\i\uição ^tpúbVica?

3) Em que condições foi vendida a dependência e quais as 'garantias quanto aos direitos dos seus trabalhadores?

Assembleia da República, 5 de Março de 198). A Deputada do PCP, lida Figueiredo.

Requerimento

Ex.'"" Sr. Presidente da Assembleia, da República:

Por despacho publiicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, n.u 3, 2.a série, de 12 de Fevereiro de 1981, de que se anexa fotocópia, o Secretário Regional da Educação e Cultura, Dr. José Guilherme Reis Leite, decidiu atribuir o subsídio, a fundo perdido, de 841 670S50 ao «Sr. Dr. José Guilherme Reis Leite, no montante de 50% do custo das ebras. de reparação das fachadas do imóvel sito na Rua de Jesus, 10, de que é proprietário». Ou seja o Di. José Guilherme Reis Leite, Secretário Regional da Educação e Cultura, atribuiu ao cidadão Dr. Jcsé Guilherme Reis Leite, isto é, a si próprio, quase novecentos centos (não .reemboháveiis. já que se nratou de um subsídio a fundo perdido)! •

Acções de tal tipo, se não completamente clarificadas, sãc passíveis de vários tipos de interpretação que têm a ver com a clareza dos actos dos titulares de cargos na Administração Regional e com a utilização dos dinheiros públicos que deviam, antes' de mais, beneficiar os sectores mais desfavorecidos da população da Região Aaiitónoma. Acresce que, no caso concreto, muitos cidadãos; com fracos recursos financeiros continuam sem ver resolvidos os seus problemas de habitação, já que os seus lares foram descuidos pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo Regional dos Açores que, com urgência, me informe subre:

1) Condições em que foi concedido o subsídio atrás referido?

2) Critérios que estiveram na base da siua concessão, designadamente, que prioridades foram tidas em conta?

3) Está o imóvel em causa adestwto a qualquer serviço do Gcverno Regional ou da Assembleia Regional, cu destina-se apenas a utilização particular?

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 1979 a Firma Carneiro & Campos resolveu construir clandestinamente um armazém em terrenos cie urbanização de Padrão da Légua.

Esta construção é um atenuado aos direitos dos moradores da freguesia de Custóias e do local de Padrão da Légua.

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Esta firma tem vindo a desrespeitar a posição da Câmara de ernbargamento da respectiva obra.

Esta obra tem sido alvo do maior desagrado das populações, por ser um atentado aos seus direitos.

Tanto mais grave se torna esta situação quando se debate o nosso país com falta de solos para urbanização.

Não poderia esta empresa construir o seu armazém se dele tivesse necessidade em terrenos fora da zona de urbanização?

É um atentado ao Poder Local a legalização desta obra clandestina.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigênoia, solicito ao Ministério da Habitação e Obras Públicas a seguinte informação:

Vai ou não esse Ministério manter o despacho favorável a esta construção clandestina, sabendo que o parecer da Câmara de Matosinhos não é da responsabilidade do colectivo, mas de um vereador desta Câmara?

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me seja fornecido um exemplar do relatório apresentado pelo grupo de trabalho, criado por despacho de 20 de Junho de 1980 do Ministério das Finanças e do Plano, «encarregado de estudar e propor [...] a® medidas relativas ao funcionamento dos mercados primário e secundário de títulos considerados mais apropriados para a sua reactivação».

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — O Deputado do PCP, Octávio Augusto Teixeira.

Requerimento

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, pelo Ministério d'as Finanças e do Plano, me seja fornecido um exemplar dos estudos que o Banco de Portugal elaborou com vista à revisão de base jurídica em que assentam a organização do sistema de crédito e a estrutura do sistema bancário.

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — O Deputado do PCP. Octávio Augusto Teixeira.

Requerimento

E\.ma Sr. Presidente da Assembleia da República:

A política monetária tem vindo a crescer de importância no conjunto dos instrumentos de que os governos se servem para controlar e orientar a política económica do País.

Para além de outras razões, na base de tal tendência está o facto de a política monetária, contrariamente ao que sucede, por exemplo, com a politica orçamental, poder ser utilizada e alterada pelos executivos sem ser discutida e definida pela Assembleia da República.

Recentemente o Governo, através do Banco de Portugal, procedeu a novas alterações na política monetária, nomeadamente no que respeita ao «regime de enquadramento de crédito», sem que dessas alterações tenha sido dado conhecimento público.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me sejam prestados a seguintes informações:

1) Quais as alterações introduzidas em 1981 no

regime de enquadramento de crédito;

2) Que razões objectivas levaram o Governo e

o Banco Central a introduzir aquelas alterações;

3j Quais os efeitos quantitativos que aquelas alterações irão ter sobre a capacidade de concessão de novo crédito por parte das diversas instituições de crédito;

4) Quais as reacções e opiniões expressas pelos vários conselhos de gestão da banca face a tais alterações e, nomeadamente, face aos limites de crédito dela decorrentes.

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — O Deputado do PCP, Octávio Augusto Teixeira.

Requerimento

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

O único distribuidor da imprensa portuguesa para a França, Bélgica e Suíça tornou recentemente público que a manteram-se as condições deploráveis em que exerce a sua actividade terá de a dar por terminada.

Como responsáveis da situação, foram apontadas o mau funcionamento dos transportes da TAP, assim como os elevados preços que pratica em relação aos fretes e ainda o manifesto desinteresse do Governo pelo assunto.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Presidência do Conselho de Minis'.ros, Secretaria de Estado da Comunicação Social e Secretaria de Estado da Emigração, as seguintes informações:

1) Quais as razões que determinaram a escolha

dos semanários Tempo, Expresso e O País para receberem da Secretaria de Estado da Emigração subsídios que lhe permitem a venda a preço mais baixo?

2) Qual é o número total de exemplares de jor-

nais portugueses enviado no ano de 1980 e a sua distribuição por meses e títulos durante o mesmo período?

3) É exacto que, em relação ao mês de Janeiro

de 1981, e em relação ao jornal mais vendido, o mais difundido dos jornais subsidiados vendeu apenas cerca de 1/30? E o Expresso apenas 1/54?

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4) É exacto que, utilizando os mesmos critérios,

a Secretaria de Estado da Emigração prepara o apoio à difusão de um novo jornal desportivo, quando antes sempre dissera não subsidiar publicações de tal natureza?

5) Qual foi o montante total dos subsídios no

ano de 1980 pela Secretaria de Estado da Emigração?

6) Tem a Secretaria de Estado da Emigração

algum estudo relativo a eventuais apoios aos transportes —e consequente difusão — de jornais e livros portugueses no Brasil?

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. —O Deputado da Acção Social-Democrata Independente. Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Secretaria de Estado da Comunicação Social, e à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., me informem para quando está prevista a total cobertura televisiva dos Açores, nomeadamente a da parte restante da ilha do Pico e as das ilhas das Flores e Corvo.

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

O grupo de peritos internacionais encarregado de examinar o problema do financiamento das actividades necessárias a promover a identificação, desenvolvimento, exploração e utilização de novas fontes de energia e energias renovávais, reuniu-se na Suíça de 15 a 19 de Dezembro último, tendo aprovado um relatório que será apresentado à conferência das Nações Unidas que, sobre o mesmo tema, reunirá em Nairobi em Agosto deste ano.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me seja fornecida cópia integral ou um exemplar do referido relatório.

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 6 de Fevereiro corrente, apresentei um requerimento do seguinte teor:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que pelo Ministério dos Negócios Estran-

geiros, me seja fornecida cópia integral do plano de solução do problema de Timor elaborado pelo VI Governo Constitucional e referido pelo então titular da pasta dos Negócios Estrangeiros em comunicação feita pela TV no dia 17 de Novembro.

Pelo ofício n." 472/81, de 11 de Fevereiro, S. Ex." o Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro enviou-me cópia do comunicado do Conselho de Ministros sobre o problema de Timor-Leste.

Tal comunicado*não constitui obviamente o plano de solução requerido, pelo que, de novo, se solicita cópia integral daquele plano.

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mi> Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo o actual Ministro das Finanças e do Plano, Dr. Morais Leitão, revelado que, até à data, Portugal só foi capaz de utilizar uma quinta parte dos empréstimos de 25 milhões de contos aprovados pelo Banco Mundial.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, as seguintes informações:

1) Qual é a gama de projectos possível de ser

financiada através de empréstimos do Banco Mundial?

2) Que diligências foram efectuadas desde Ja-

neiro de 1980 para divulgar as oportunidades assim existentes?

3) Que medidas foram adoptadas desde Janeiro

de 1980 para proporcionar a utilização da parte disponível dos empréstimos?

4) Tenciona o Governo utilizar os fundos dispo-

níveis em:

a) Aceleração do programa de investi-

mentos da EDP?

b) Apoio aos projectos autárquicos de

saneamento básico?

c) Revisão da rede de estradas?

d) Incremento e melhoria dos transpor-

tes públicos?

e) Programas de habitação?

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mt> Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo Portugal beneficiado, desde 1976, do regime da Public Law 480, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, pelos

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Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Qual o montante, em escudos e em divisas,

discriminado por anos, dos apoios recebidos por Portugal ao abrigo da Public Law 480?

2) Qual o montante, em cada um dos referidos

anos e em escudos, dos investimentos feitos na agricultura e quais os projectos assim apoiados?

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-De moera ta Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, pela Presidência do Conselho de Ministros e pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e.do Plano e da Agricultura e Pescas, me sejam fornecidas as seguintes informações:

1) Quais as diligências efectuadas por cada um

dos referidos Ministérios e pelo Gabinete do Primeiro-Ministro, com indicação de datas em que foram efectivadas, referentes à utilização por Portugal em 1981 da Public Law 480?

2) Em que data e por que forma teve o Governo

conhecimento da impossibilidade de utilização, em 1981, da Public Law 480?

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Moía.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No âmbito da visita ao Porto de S. Ex.a o Secretário da Comunicação Social, foi abordado o problema da redução do tempo de antena concedido ao Centro do Porto da Radiotelevisão Portuguesa nos blocos informativos nacionais e regionais.

Segundo refere a imprensa —designadamente O Comércio do Porto, de 26 de Fevereiro, a p. 5 —, o representante da administração que acompanhou o Secretário de Estado manifestou o seu desconhecimento do assunto.

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, pela Radiotelevisão Portuguesa, E.P., me seja informado:

1) Em que termos foi preparada peia administração da empresa aquela visita do membro do Governo, nomeadamente quanto ao seu esclarecimento sobre todas as questões rela-

cionadas com o centro emissor da RTP no Porto, programação nortenha, etc?

2) A empresa dispõe de algum serviço que lhe

forneça recortes ou assinalar de notícias da imprensa relativos à sua aotividade?

3) Dado que a matéria foi objecto de um reque-

rimento apresentado à Assembleia da República, qual é a circulação interna e tratamento previstos para os problemas suscitados na Assembléia da República quanto à actividade da Radiotelevisão Portuguesa?

Assembleia da República. 5 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No serviço informativo da Radiotelevisão 2 de há muito algumas notícias são dadas através da linguagem gestual dos surdos.

Considerando que o Ano Internacional do Deficiente é uma chamada de atenção responsabilizante e tendo em conta a carência de educadores especializados, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e Ciência, e à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., se estão previstos, no âmbito da programação da RTP:

a) Programas em que se ensine a linguagem ges-

tual, no âmbito da televisão educativa;

b) Programas infantis em que, por gestos (acom-

panhados eventualmente de palavras), sejam contadas histórias.

Anota-se que programas semelhantes existem, pelo menos, na Suécia, Dinamarca e nos Estados Unido» da América.

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independen t, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, pelos Ministérios da Educação e Ciência e da Indústria e Energia, me seja informado:

a) Quando será instituído o Instituto Português

de Electrotécnica, há muito prometido para ter sede no Porto?

b) Quando iniciará as suas funções o referido

Instituto?

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente. Magalhães Mota.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo o Governo deliberado que, enquanto durar a situação de seca, os consumos de electricidade que excederem 90% dos consumos verificados no ano anterior são penalizados, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Indústria e Tecnologia e pela Electricidade de Portugal (EDP), as seguintes informações:

1) Como se define a «situação de seca»?

Tal definição é genérica ou varia de local para local, conforme a pluviosidade verificada?

2) Dado que a EDP não realiza leituras mensais

dos contadores, como vão ser feitos os cálculos?

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ainda a propósito de duas batidas ao javali, lobo e raposa, levadas a efeito pelos Serviços de Caça e Pesca de Bragança, com cobertura do Ministério da Agricultura e Pescas e a participação de membros do Governo, publicou o MAP uma nota oficiosa.

Face às afirmações contidas nessa nota, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura e Pescas, as seguintes informações:

1) De quem partiu — e sob que forma — a ini-

ciativa das referidas batidas?

2) Quais foram as justificações apresentadas no

' pedido e ccmo e por quem foram verificadas?

3) Uma vez que, de acordo com a nota do MAP,

«com tais batidas se pretende igualmente colher experiência que possibilite a elaboração de um regulamento de caça ao javali para anos futuros», existia algum anteprojecto de regulamento a experimentar nas batidas?

Em caso afirmativo, desde já se requer o envio de um exemplar, com indicação de qual ou quais pontos foram sujeitos a experiência durante as batidas, como foi divulgado esse projecto junto dos participantes na batida e qual foi a experiência concretamente colhida em relação à sua reformulação?

4) Considera o MAP indispensável a realização

de batidas para elaborar regulamentos de caça?

5) De acordo com os objectivos do MAP

— «colher experiência» —, qual fo\ o crité-

rio utilizado para selecção dos participantes nas batidas?

Foram, designadamente, convidados clubes de caçadores e associações cinegéticas?

6) Considerando também que, ainda segundo o

MAP, «foi deslocada uma equipa de técnicos para recolher elementos para o estudo biológico da espécie», pretende-se conhecer o posicionamento dos estudos biológicos da espécie, feitos pelo MAP, antes e depois daquelas batidas, e, nomeadaimente, reque-re-se cópia integral dos relatórios dos técnicos elaborados.

7) Dado o carácter «científico» que o MAP terá

emprestado à realização daquelas batidas, qual foi o encargo total suportado pelo MAP com a sua realização, incluindo despesas de deslocação e ajudas de custo?

8) Qual foi a relação individual dos participantes

nas batidas e qual a razão do convite que lhe foi feito para a participação?

9) Ou, sob a capa de pseudojustificações, está-se

apenas a procurar ocultar o ressurgimento de caçadas medievais a espécies em vias de extinção, para prazer de privilegiados?

Assembleia da República, 5 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente. Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Alguns jornais fizeram-se eco da morte de uma criança, ds 1 ano de idade, na cidade de Pinhel, à qual não foi prestada, em momento de perigo, qualquer assistência médica no hospital daquela cidade.

Isto por absoluta falta de clínicos naquele estabelecimento hospitalar.

Este caso vem na sequência de outros ocorridos em idênticas circunstâncias em hospitais do distrito da Guarda e muitos dos seus habitantes se interrogam sobre o tipo de assistência na doença que lhes estará reservado, num distrito que chegou a ser falado como zona piloto de um «Serviço Nacional de Saúde, a haver».

Face. ao caso agora ocorrido e nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que o Ministério dos Assuntos Sociais me informe:

1) Qual a razão, se a há, de no Hospital de Pinhel

não haver médicos policlínicos?

2) Que providências pensa tomar o Governo para

suprir a sua falta, num hospital que se encontra sem o mínimo de cobertura médica?

3) Foi instaurado algum inquérito, e, no caso

afirmativo, quais os seus resultados, sobre o acontecido no Hospital de Pinhel?

Assembleia da República, 5 de Março de 1981, — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Manuel^ Vilhena de Carvalho.

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II SÉRIE — NÚMERO 37

PRESIDENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Requerimento do Deputado Jaime Ramos (PSD) sobre cobranças de taxas da RDP.

Em resposta ao solicitado por V. Ex.a, tenho a honra de informar que:

1) O Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio,

complementado pela Portaria n." 686/77, de 12 de Novembro, instituiu uma taxa anual de radiodifusão, a cobrar em duodécimos, por intermédio das distribuidoras de energia eléctrica, dos respectivos consumidores domésticos, de acordo com os seguintes escalões de consumo anual (artigo 2.°):

a) Até 120 kWh — isento de taxa;

b) De 120 kWh até 240 kWh — taxa men-

sal de 10S;

c) Mais de 240 kWh — taxa mensal de

30$.

2) De acordo com o n." 17 da referida Portaria

n." 686/77, compete à Radiodifusão Portuguesa , E. P., assegurar-se da rápida implantação pelas distribuidoras do novo sistema de cobrança e desencadear acções que para tanto se mostrem convenientes;

3) Segundo o n." 14 da mesma portaria, o mon-

tante das taxas vencidas desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 389/76 ató à efectiva implementação do sistema de cobrança nele previsto será dividido em prestações correspondentes a semestres, apresentáveis ã cobrança com intervalos não inferiores a seis meses;

4) Para cumprimento da lei, a RDP tem pro-

curado estabelecer com as distribuidoras de energia eléctrica os indispensáveis protocolos de cooperação para uma eficiente cobrança das taxas de radiodifusão, pre-cesso que nem sempre tem decorrido com a desejada celeridade, devido não só à falta de receptividade revelada por algumas distribuidoras, mas também à necessidade de a maioria delas adaptarem os respectivos serviços à função de exactoras que passaram a exercer;

5) Dai que, à medida que o sistema do Decreto-

-Lei n.° 389/76 vai sendo implementado, se tçnha procedido, concomitantemente, ao recebimento das taxas em dívida desde a sua entrada em vigor, conforme o disposto no n." 14 da Portaria n." 686/77.

E se se optou por cobrar essas taxas através dos CTT, é porque se entendeu não ser justo impor às distribuidoras a obrigação de montarem uma estrutura que lhes seria exigida por uma cobrança de carácter tran-

sitório, dado os desvios que sofre em relação ao esquema de cobrança mensal;

6) Nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 389/76, ficam sujeitas a cobrança coerciva as taxas de radiodifusão que não forem pagas tempestivamente.

A Procuradoria-Geral da República, no seu parecer n.° 53/78, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 136, de 16 de Junho de 1978, defende que se trata de uma verdadeira taxa e não de imposto, não enfermando as disposições do Decreto-Lei n.° 389/76 e da Portaria n.° 686/77 do vício de inconstitucionalidade.

Contudo, mais informo V. Ex.° de que, por se levantarem dúvidas quanto à constitucionalidade das soluções em vigor e por haver numerosos protestos que põem em dúvida a sua justiça, S. Ex." o Secretário de Estado da Comunicação Social determinou recentemente a constituição do grupo de trabalho para proceder à revisão do esquema vigente, que será constituído por representantes da Secretaria de Estado da Comunicação Social, do Ministério das Finanças e dc Plano, do Ministério dos Transportes e Comunicações e da RDP.

Com os melhores cumprimentos.

26 de Fevereiro de 1981. — O Chefe de Gabinete, Manuel Pinto Machado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primelro-MInistro

Exm.° Sr. SecretáTio-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Vítor de Sá e lida Figueiredo (PCP) sobre o arrendamento da parte do baldio de Ganfei (concelho de Valença) pela Portucel.

Em resposta ao solicitado por V. Ex.a, tenho a hemra de informar que a área arrendada foi de 140 ha, os quais foram totalmente arborizados com pinus rediata nos meses de Janeiro a Abril de 1979.

Com os melhores cumprimentos.

26 de Fevereiro de 1981. O Chefe de Gabinete, Manuel Pinto Machado

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primelro-MInistro

Exm.° Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Requerimento do Deputado Magalhães Mota (ASDI) pedindo cópia do* mapa ou mapas onde foram rejeitados as folhas enconttradas nos três últimos meses de 1980.

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Na sequência do solicitado por V. ExA, cuimpre--me informar que o «diário de bordo» referido no requerimento em causa, do Sr. Deputado Magalhães Mota, existe apenas para as carruagens-salão em serviço na linha norte. Para todas as outras carruagens e por cada uma delas existe uma «folha de registo de avarias verificadas duirante a circulação». Assim sendo, a estrutura dos registos e a sua quantidade e dispersão aconselham a uma selecção, sob pena de um trabalho administrativo muito grande. Admite-se que ao Sr. Deputado poderia interessar o registo dos acontecimentos em determinado tipo de carruagens ou em determinados serviços.

Nestas circuntâncias, solicito a V. Ex.a se digne obter junto do Sr. Deputado Magalhães Mota o seguinte esclarecimento: se pretende cópias dos diários dos «salões» nos omeses referidos ou cópia de todas as folhas de registo citadas de todas as carruagens da CP nos meses referidos.

Com os melhores cumprimentos.

I

O Chefe de Gabinete, Manuel Pinto Machado.

Avise

Por despacho de 21 de Novembro de 1980:

Engenheiro João Boutonnet Resende — nomeado, ao abrigo do disposto no artigo 4." do Decreto-Lei n." 267/77, de 2 de Julho, conjugado com o artigo 15." da Lei n." 32/77, de 25 de Maio, para desempenhar, em comissão de serviço, as funções de adjunto do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE1

Drecção-Geral dos Serviços Parlamentares, 27 de Fevereiro de 1981. — o Director-Geral, Raul Mota de Campos.

Página 730

PREÇO DESTE NÚMERO 90$00

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