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II Série - Número 40

Sexta-feira, 13 de Março de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 18/11— (Grandes Opções do Plano para 1981-1984 e Grandes Opções do Plano para 1981) — Requerimento de recurso para o Plenário quanto à admissão da proposta de lei (apresentado por deputados do PS, da ASDI e da UEDS).

N.° 20/11—Delimitação de sectores.

N.° 21/11 — Declaração de utilidade turística (Resolução n.° 9/81/M, de 24 de Fevereiro, da Assembleia Regional da Madeira).

Projectos de lei:

N.° 163/11—Sobre o regime jurídico dos avales do Estado (apresentado pelo Deputado da ASDI Sousa Franco).

N." 164/11 — Lei da nacionalidade (apresentado por deputados do PS).

N.° 165/11 — Autoprodução e distribuição independente da energia eléctrica (apresentado pelos deputados do PPM).

Comissões:

Indicação pelo PS da substituição de deputados em duas comissões.

Indicação pelo PCP de alterações na composição da sua representação em várias comissões.

Conselho de Informação para a Anop, E. P.:

Relatório do grupo de trabalho constituído para análise do Decreto-Lei n.° 557/80, de 29 de Novembro.

Requerimentos:

Do deputado José Vitorino (PSD) ao Ministério da Agricultura e Pescas perguntando sobre medidas para impedir a mortandade que o processo usado para captura da lagosta entre Arrifana e S. Vicente (Algarve) provoca em diversas espécies de peixe.

Do deputado Nandim de Carvalho (PSD) à Secretaria de Estado da Cultura relativo à aquisição e distribuição de peças de arte.

Do deputado Nandim de Carvalho (PSD) à Câmara Municipal de Lisboa sobre concessão de facilidades para a prática do ténis.

Do deputado Adérito Campos (PSD) ao Ministério da Justiça pedindo várias publicações.

Do deputado Cardoso Pereira (PSD) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas acerca da construção de um centro no concelho de Setúbal para crianças diminuídas mentais.

Do deputado João Mendes (PSD) ao Instituto Nacional do Frio acerca da instalação da rede de frio no País.

Dos deputados Fernando Vieira e António Arnaut (PS) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre vencimentos e outros pagamentos aos médicos dos Serviços Médico-- Sociais.

Do deputado Carlos Brito (PCP) à Secretaria de Estado das Pescas sobre a situação na empresa Júdice Fialho.

Do deputado Jorge Lemos e outros (PCP) à Secretaria de Estado da Comunicação Social pedindo informações e cópias de documentos relativos a diversas despesas na Radiodifusão Portuguesa, sobre a política de admissões, promoções e nomeações na mesma e sobre as actividades do chamado «Rádio Clube do Centro».

Da deputada Maria Odete Santos e outros (PCP) aos Ministérios do Trabalho e Assuntos Sociais solicitando várias informações referentes ao INATEL.

Do deputado Jorge Lemos (PCP) à Secretaria de Estado da Comunicação Social pedindo a lista dos órgãos de imprensa regional no continente e ilhas.

Do deputado Jorge Lemos (PCP) à RDP, E. P., pedindo cópias de várias ordens de serviço.

Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre o cancelamento da construção da estrada entre Covelo e Lixa, no concelho de Gondomar.

Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas e às Câmaras Municipais da Maia e de Gondomar sobre o arranjo do pavimento da Rua de D. Afonso Henriques, no concelho da Maia.

Do deputado José Manuel Mendes (PCP) ao Ministério dos Transportes e Comunicações relativo aos transportes urbanos de Guimarães.

Do deputado Eurico Gondim (PPM) ao Ministério da Agricultura e Pescas relativo ao projecto «Beterraba sacarina».

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre contrabando e possível envolvimento de políticos na sua não punição.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) à Câmara Municipal de Lisboa sobre a proibição de enterro de muçulmanos de acordo com os preceitos da sua religião em cemitérios de Lisboa.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Educação e Ciência sobre equivalências de doutoramentos estrangeiros e sobre bolseiros portugueses no estrangeiro.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da

Indústria e Energia sobre poupança de energia e a

programação da TV. Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério das

Finanças e do Plano pedindo cópia do relatório sobre o

sector empresarial do Estado. Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Governo sobre

a passagem da fronteira por indivíduos armados para

«colaborarem» no golpe militar contra a democracia

espanhola.

Do deputado Sousa Franco (ASDI) aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e dos Transportes e Comunicações sobre a concessão de alvarás de táxis para Lisboa.

Do deputado Sousa Franco (ASDI) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre os atrasos na publicação das estatísticas oficiais.

Do deputado Sousa Franco (ASDI) ao Ministério da Educação e Ciência sobre a remuneração dos monitores da Universidade.

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Do deputado Sousa Franco (ASDI) a vários Ministérios sobre a Cidade Universitária.

Do deputado Sousa Franco (ASDI) à Câmara Municipal de Lisboa sobre as plantas de Lisboa afixadas pela Câmara e os erros que contêm.

Do deputado Sousa Franco (ASDI) ao Ministério da Integração Europeia sobre as negociações com a CEE.

Do deputado Vilhena de Carvalho (ASDI) à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., sobre a qualidade das emissões a cor no distrito da Guarda e a extensão do 1." canal àquele distrito e eventual moderação na taxa enquanto isso não se verificar.

Do deputado Herberto Goulart (MDP/CDE) à Secretaria de Estado da Saúde pedindo várias informações relacionadas com as Portarias n.°' 357/80, de 28 de Junho, a 444-A/80, de 28 de Julho.

Requerimento de recurso para o Plenário

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.° 2 do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados vêm interpor recurso da decisão de V. Ex.a que admitiu a proposta de lei do Governo n.° 18/11, intitulada «Das grandes opções do Plano para 1981-1984 e das grandes opções do Plano para 1981».

O recurso é tempestivamente interposto, nos termos do já referido artigo 137.°, uma vez que a admissão da proposta foi efectivada e por V. Ex.» comunicada à Assembleia, na reunião realizada em 10 de Março corrente.

São os seguintes os fundamentos do recurso:

1.«

Nos precisos termos do artigo 93." da Constituição da República, a estrutura do Plano compreende Plano a longo prazo, Plano a médio prazo e Plano anual.

2.»

Por sua vez, e de acordo com o disposto no artigo 94.° da Constituição, «compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções correspondentes a cada Plano e apreciar os respectivos relatórios de execução» (sublinhado nosso).

3.»

A expressão «cada Plano» não poderá entender-se a não ser em conjugação com o artigo anterior da Constituição da República (artigo 93.°) e, portanto, como implicando a aprovação das grandes opções correspondentes ao Plano a longo prazo, ao Plano a médio prazo e ao Plano anual.

Na verdade:

4.°

Entendimento diverso, que levasse a considerar que a expressão «cada» se refere não a cada um mas tão-somente à sucessão no tempo de vários Planos, em relação aos quais à Assembleia da República caberia aprovar as grandes opções, traduzir-se-ia numa das três situações:

a) Ou a considerar que essa sucessão no tempo equivale à apresentação de um Plano a

longo prazo, na sequência do qual seriam apresentados os Planos á médio prazo e o Plano anual;

b) Ou a considerar ainda uma sucessão no tempo,

mas por ordem inversa —e naturalmente menos lógica — de apresentação e apreciação;

c) Ou a considerar que a sucessão no tempo é

apenas a de Planos a longo prazo.

5."

A primeira e a segunda das alternativas expostas corresponderiam ainda à interpretação exposta no n.° 3, isto é, a de que a expressão «cada Plano» se refere ao Plano anual, a outro Plano que é a médio prazo e ainda a outro que é o a longo prazo. A terceira alternativa levaria a considerar que há um só Plano — o Plano a longo prazo.

6.»

Mas esta última interpretação é, obviamente, absurda e rejeitada por qualquer raciocínio interpretativo. A interpretação que dos trabalhos da Assembleia Constituinte pode retirar-se é-lhe, aliás, inteiramente contrária.

Bastará atender-se à proposta formulada pela Comissão (Diário da Assembleia Constituinte, n.os 75 e 76, respectivamente de 4 e 6 de Novembro de 1975, pp. 2453 e seguintes) como ao debate travado.

São, aliás, particularmente esclarecedoras as propostas de substituição apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS (Diário citado, pp. 2454 e 2481), como a intervenção do deputado José Luís Nunes (Diário, pp. 2458 e 2459), como a do deputado Luís Catarino (Diário, p. 2458), ou a intervenção do deputado do PPD Dr. Alfredo de Sousa (Diário, p. 2461).

Não pode dizer-se que a Constituinte tenha ignorada a questão, antes a debateu com profundidade, e a votação feita apenas registou o voto contrário da UDP e a abstenção do CDS.

Por isso se juntam e dão por reproduzidas cópias das páginas citadas do Diário da Assembleia Constituinte (anexo i).

7."

Que o termo «Plano» designa efectivamente um sistema de planificação que consiste não apenas em vários Planos globais de âmbito temporal diferente, mas também Planos regionais e sectoriais, resulta igualmente claro do confronto com outras disposições constitucionais, como os artigos 52.°, 95.°, 229.°, alínea /), etc.

8."

A própria comparação dos textos é esclarecedora: para vários orçamentos anuais, que se sucedem no tempo, a Constituição não usa, obviamente, a expressão «cada».

9.°

Nem é outro, como não poderia deixar de ser, o entendimento dos comentadores da Constituição. Veja-se, por todos, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição Anotada, pp. 221 e 224.

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10.°

Se assim não fosse, isto é, se tivesse de considerar--se que a expressão «Plano» é equivalente a Plano a longo prazo — por ser aquele que englobaria todos os outros—, teria de concluir-se que a Assembleia da República só poderia, logicamente, apreciar Planos a médio prazo e Planos anuais depois daquele aprovado. O absurdo dispensa comentários, tanto mais que entraria em total contradição com a alínea c) do artigo 93.° e com o artigo 108." da Constituição.

11."

Forçoso é, pois, concluir-se que a interpretação literal e a interpretação lógica conduzem à mesma conclusão: que, no que ao caso interessa, Plano a médio prazo e Plano anual são realidades diferentes.

A Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, reproduzindo disposições constitucionais, não contradiz —nem podia fazê-lo— esta interpretação.

12.»

Assim sendo, como é, tem-se como igualmente necessário que duas realidades jurídicas distintas sejam, formalmente, objecto de propostas de lei igualmente diferentes.

13.»

A tal conduz, por maioria de razão, o que se passa com o Orçamento, objecto de proposta de lei distinta da do Plano anual, apesar da evidente ligação económico-funcional entre ambos, claramente expressa na alínea c) do artigo 93." da Constituição.

14.°

A integração, na mesma proposta de lei, de Planos diferentes não permitiria, aliás, que a Assembleia aprovasse as grandes opções correspondentes a cada Plano, como impõe o n.° 1 do artigo 94.° E bem poderão ser diferentes as votações em relação a cada um dos Planos, como a divergência de votos em relação aos Planos e orçamentos anuais já verificada exuberantemente demonstra.

15.»

Nem se diga, com simplismo, que seria sempre possível votar contra alguns artigos da proposta de lei e alterar, assim, a lei correspondente.

É que a votação na generalidade antecede a votação na especialidade e na votação na generalidade a distinção é impossível. A argumentação exposta não é, portanto, afectada pelo grosseiro artifício de raciocínio que, assim, sucintamente se rebate.

16.»

Poderia, inclusivamente, inviabilizar-se por esta en-viezada forma — a proposta de lei única — o controle da execução de cada Plano, quer durante a execução — cf. o n.° 2 do artigo 58.°— quer após esta — n.° 1 do artigo 94.° e alínea é) do artigo 165."

17.°

O artigo 202.° fala, por sua vez, em «respectiva lei», o que também reforça e abona a tese expendida.

18.»

Assim, a admissão decidida pek> Sr. Presidente da Assembleia da República não deveria ter lugar, porquanto a proposta de lei n.° 18/11 é contrária à Constituição — citados artigos 93.° e 94.°— e como tal não poderia ser admitida por força do Regimento desta Assembleia — artigo 130.°

Dela, consequentemente, se recorre para o Plenário.

Dela, a vingar, resultaria a inconstitucionalidade da Lei do Plano com todas as suas consequências.

19.°

A técnica de planeamento distingue as duas realidades. Mais ainda: o ensinamento que decorre da experiência de planificação de todos os países aposta para tal distinção. Veja-se, por todos, Jean Vergeot, Les Plans dans le Monde, Ed. France-Empire, p. 557-558.

20.°

Mas para além da argumentação — de ordem essencialmente técnica e jurídica— que ficou exposta, avultam considerações de ordem política que a Assembleia da República não pode ignorar. Com efeito:

21.°

Como salienta o próprio Governo, «desde o regiesso à democracia política em 1974 que não se faz planeamento a médio prazo em Portugal, para além da tentativa de formulação de um Plano 1977-1980 — que representou um esforço técnico importante e chegou a materializar-se numa proposta de lei, mas a que depois não foi dada sequência» (preâmbulo da proposta de lei n.° 18/11)-

22.°

Assim sendo, como é, não se justifica que se procure juntar ao debate político na Assembleia da República o Plano a médio prazo.

Tal só se compreende porquanto:

d) O Governo não consegue facilmente explicar aos Portugueses que os iludiu quanto às datas e ao alcance das negociações com a CEE;

b) ¡É difícil, em termos de maioria AD, explicitar

que o projecto de sociedade subjacente ao Plano é conservador-liberal;

c) É insuportável, para o PSD, aceitar que se

ponha a claro a concepção subjacente a «este» Plano e a que constava do seu programa partidário (p. 104, anexo n).

Mas se a Assembleia da República, desrespeitando a lei, aceitasse evitar a discussão, uma vez mais os Portugueses poderiam ser manipulados.

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Isso não permitirão os deputados signatários e os partidos e grupos parlamentares em que se integram. Por isso o recurso agora apresentado.

Assembleia da República, 12 de Março de 1981.— Os Deputados: Carlos Lage (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Luís Filipe Madeira (PS) — Magalhães Mola (ASDI) — M. Vilhena de Carvalho (ASDI) — Jorge Miranda (ASDI) — António Poppe Lopes Cardoso (UEDS) — César de Oliveira (UEDS).

Nota: Não se publicam os anexos por estarem perfeitamente identificados e poderem ser, portanto, facilmente consultados.

PROPOSTA DE LEI N.° 20/11 DELIMITAÇÃO DE SECTORES

De acordo com o seu Programa, que a Assembleia da República maioritariamente apoiou, nos termos dos artigos 195.° e 196.° da Constituição, é um dos objectivos prioritários do Governo o aumento da taxa de investimento a ritmo nitidamente superior ao da evolução do produto, como condição necessária para que o desemprego diminua e aumente o nível de vida dos Portugueses.

Além do contributo do sector empresarial do Estado e da própria Administração Central, em termos nacionais, eficientes e competitivos, esse esforço de investimento e de desenvolvimento exige, como indispensável, um forte impulso dos sectores privado e cooperativo.

Para isso, será acima de tudo essencial, como se reconhece no referido Programa, «manter e desenvolver o clima de confiança dos agentes económicos e estimular acrescidamente as aplicações da poupança dos particulares em investimentos de interesse para o ambicionado desenvolvimento nacional».

O Governo manifesta nesse sentido a sua confiança nas regras da economia de mercado e a sua intenção de defender e estimular a iniciativa privada como verdadeiro motor do progresso económico e social e como uma das liberdade cívicas que são parte essencial de uma democracia autêntica e progressiva.

Por isso se comprometeu o Governo —como já antes sucedera com o I Governo da Aliança Democrática — a rever a actual delimitação entre sectores público e privado, abrindo a este e ao sector cooperativo o acesso às diversas actividades que nada justifica estarem excluídas de um regime concorrencial.

Ê o que acontece com a banca e os seguros ou certas indústrias de base.

Assim, no que respeita à actividade bancária e seguradora, entende-se dever ampliar as áreas em que é lícito o seu exercício por empresas privadas ou outras entidades da mesma natureza, em condições a fixar por via legal, que garantam que aquele se desenvolve sempre de acordo com as directivas de política económica, monetária e financeira definidas pelo Governo e de modo a assegurar a subordinação do poder económico ao poder político.

Quanto às indústrias de base, considera-se dever ser livre o seu exercício concorrencial pelo sector público e pelo sector privado, excepto no que concerne às de armamento, petroquímica de base e siderúrgica,

que se mantêm vedadas às empresas privadas, e à de refinação de petróleo, domínio em que o acesso de entidades privadas ficará condicionado.

Entende-se que por esta forma se dá satisfação aos imperativos constitucionais, como, aliás, foi reconhecido, com base em incontestáveis razões jurídicas, em anterior parecer da Comissão Constitucional sobre versão idêntica de um outro projecto de diploma.

Acresce que a actual Lei n.° 46/77 ofende princípios fundamentais do Tratado de Estocolmo que instituiu a EFTA e ao qual Portugal aderiu e contraria regras essenciais do Tratado de Roma ao qual pretendemos aderir, sendo certo que aquelas primeiras normas internacionais vigoram na ordem interna portuguesa por força do disposto no n.° 2 do artigo 8.° da Constituição.

Submete assim o Governo à apreciação da Assembleia da República a presente proposta de lei, para que aquela, como emanação autêntica da vontade popular e no exercício da competência que lhe é reservada pela alínea p) do artigo 167.° da Constituição, se pronuncie como o Governo lhe solicita em .execução do seu Programa.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com o pedido de prioridade e urgência e dispensa de baixa à Comissão respectiva:

Proposta de lei

ARTIGO 1.«

Os artigos 3.°, 4.°, 5.° e 8.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.«

0 exercício da actividade bancária e seguradora por empresas privadas e outras entidades da mesma natureza ficará dependente das condições a fixar através de decreto-lei, de acordo com as directivas de política económica, monetária e financeira definidas pelo Governo e deverá garantir a captação e a segurança das poupanças e a aplicação de meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico do País.

ARTIGO 4.»

1 —É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas:

a) Produção, transporte e distribuição da

energia eléctrica para consumo público;

b) Produção e distribuição de gás para con-

sumo público, através de redes fixas, desde que ligadas à respectiva produção;

c) Captação, tratamento e distribuição de

água para consumo público, através de redes fixas;

d) Saneamento básico;

e) Serviço público de comunicações por via

postal, telefónica e telegráfica;

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f) Transportes regulares aéreos e ferroviários;

g) Transportes públicos colectivos urbanos de

passageiros, nos principais centros populacionais, excepto em automóveis ligeiros;

h) Exploração de portos marítimos e aero-

portos.

2— O Governo poderá autorizar a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza o exercício da actividade dos transportes, sem prejuízo da viabilidade e desenvolvimento das empresas públicas do sector.

ARTIGO 5.°

1 — É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso aos seguintes sectores industriais de base:

a) Indústria de armamento;

b) Indústria petroquímica de base;

c) Indústria siderúrgica.

2 — Nos sectores industriais de base a que se refere o número anterior, o Governo poderá autorizar, em casos excepcionais e por razões imperativas, o exercício da actividade a empresas que resultem da associação do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com outras entidades, designadamente estrangeiras, desde que estas disponham de exclusivos de natureza tecnológica não negociáveis de outra forma mais adequada ou detenham posição dominante em mercados internacionais de estrutura oligopolista em que o sector público não tenha, por si só, capacidade de penetrar.

3 — Serão posteriormente definidas em diploma legal as indústrias a que se refere a alínea a) do n.° I,

4 — O Governo fixará, por decreto-lei, as condições de acesso de empresas privadas ou entidades da mesma natureza à indústria de refinação de petróleo.

ARTIGO 8.°

A proibição do acesso da iniciatva privada às actividades referidas nos artigos 4.° e 5.° abrange a exclusão da apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afectos às actividades aí consideradas, bem como da respectiva exploração e gestão, com excepção dos casos expressamente previstos no artigo 9.°, sem prejuízo da continuação da actividade das empresas com participação de capitais privados existentes à data da promulgação desta lei e dentro do respectivo quadro actual de funcionamento.

ARTIGO 2.*

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROPOSTA DE LEI N.° 21/11

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA REGIONAL

Resolução n.° 9/81/M

de 24 de Fevereiro

PROPOSTA DE LEI A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE DECLARAÇÃO OE UTILIDADE TURÍSTICA

Daida a decádilda e já 'longa vocação da Madeira para o (turismo e considerando que esta actividade é um dos «motores prioritários da sua economia, muito especüaímente ma captação de idüvosais e criação de novos postos de trabalho, teve o Governo da Região em mente a definição ide uma pdMca de 'turismo realista e aliciadora para uma resposta capaz, quatotatüva e quantitativa, a uma procura crescente- que passará, naturalmente, pelo seu planeamento ftsico-.tiuirístico. Paira atém dos ensinamentos que a prática dos longos anos de prestação de serviços de turismo nos indica como primordiais, pretendendo corresponder sempre com o -melhor e o que tmais actual se faz neste mamo de actividade, existem, em elaboração final', estudos sabre a problemática iturística tocai efectuados por equipas altamente especializadas; as suas conclusões eerão achega importante, depois de caldeadas com a nossa experiência de mais de um século no sector, na definição 'dos parâmetros que enquadrarão as metas mais específicas a atingir a médio prazo.

Para atém de todo o exposto, há sempre, qualquer que seja a direcção apontada na definição da politica sectorial ido turismo, o problema do incentivo ao iíi-vestiimento, que se ireputa de alicerce báisioo para o seu desenvolvimento.

É neste pressuposto que se cria, através da presente lei, o estatuto de utilidade turística a nível regional, como primeiro instrumento legal com características próprias e adequadas aos condicionamentos e necessidades reais da Região Autónoma da Madeira.

As isenções e benefícios consignados «neste di^plsoma eão sensivelmente alargados em relação à Lei n.° 2073, de 23 de Dezembro de 1954, e legislação subsequente; e Eão não só em qualidade imas itambém em quantidade, uma vez que se prevê a sua concessão a cubras actividades, pana atém das respeitantes a hotelaria, similares e parques de campismo. Consigna-se que os benefícios emergentes da declaração de utilidade turística possam afectar todo e qualquer tipo de empreendimento ou actividade considerada basilar infia--estrutura turística, enquadrada na política de (turismo apontada para a Região.

Este conjunto dte medidas bonificadoras de excepção têm a sua contrapartida numa maior 'responsabilização das entidades beneficiadas, sofrendo estas sanções pelo seu não comprimento. Pensa-se poder, deste modo, conjugar o incentivo ao investimento com a manutenção de um bom nível de serviço.

Das conclusões dos estudos em curso dependerá a concessão de outros beneficios de acordo com o 'tipo de infra-estruturas previstas e adequadamente enquadradas num desenvolvimento do (turismo regional que se quer harmonioso e de certa maneira selectivo.

Assim, a Madeira não deverá cair em exageros de construção e concentuação que levem a urna massifi-

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cação turística semelhante à de algumas regiões, cujos resultados têm sido ou estão em vias de seir económica e socialmente funestos.

Por último, e ainda com a intenção de podei- provocar urna maior apetência investidora, consideram-se três estágios ou tipos de declaração de utilidade turís-tóca: presumível, prévia e definitiva.

As modalidades de utilidade turística prévia e definitiva, já consagradas na legislação anterior, inovam o presente diploma, fazendo-lhe acrescer a utilidade turística presumível, juridificando-se actuações até à data irrelevantes para o acesso aos benefícios que a concessão de utilidade turística potencializa. Deste modo, ao reconhecimento factual anterior, impotente para o acesso aos benefícios, sucede a presunção juris t ant um, cujos titulares são investidos desde dogo, por via defla, no estatuto dos beneficiários do regime de utilidade turística.

A utilidade turística definitiva é o estádio normal dos beneficiários, razão por que, atendendo-se à transitoriedade que envolve as duas formas preliminares, se cominam acções e prazos para a sua realização que, realizados em sentido contrário ou omitidos, determinam a revogação ou caducidade da concessão, com a consequente obrigação de restruir.

Todas estas etapas estão definidas, caracterizadas e regulamentadas, procurando este idiptbma legai prever todas as eventualidade que possam surgir. Não obstante, introduz-se a obrigatoriedade de revisão da legislação que agora se promulga, paira sua constante actüuaização, dado que uma «correcta politica de turismo deverá conter sempre vi ritualidades ajustadoras e modifficadoras dos seus propósitos.

Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira (propõe à Assembleia da República', paira valer como to'1, o 'seguinte:

Capítulo I

Da utilidade turística

ARTIGO 1.° (Declaração de utilidade turística)

1 — Poderão, por despacho do Presidente do Governo Regional publicado no Jornal Oficial da Região, sob (proposta do dilrector-geral regional die Turismo e ouvida a comissão a constituir nos termos do artigo 33.°, ser declarados de utilidade turística os empreendimentos de interesse para o turismo.

2 — A declamação de utilidade turística terá em conta a localização dos empreendimentos, tanto pelo interesse próprio como pela sua importância no quadro das comunicações, o nível verificado ou presumido das suas instalações e serviços e quaisquer outros factores que os qualifiquem como pontos de apoio ao turismo.

ARTIGO 2.»

(Isenções e reduções)

1 — As empresas proprietárias e as que venham a explorar os empreendimenitos de interesse pama o turismo, classificados de .utilidade turística, são isentas, relativamente à propriedade e exploração das mesmas, de contribuição predial e de coritribunção industrial e,

bem assthn, de quaisquer impostos ou .taxas para as autarquias locais ou outras departamentos a que sejam devidos, durante o prazo de doze anos, contado a partir da declaração de utilidade (turística, e benefioia-irão, nos dezoito anos seguintes, de uma redução de 50 °!o nas mesmas contribuições, impostos e taxas.

2 — O reg&me de isenção e redução previsto no número anterior abrange as -taxas devidas por licenças à Presidência do Governo Regionaf, à tospecção dos Espectáculos, às capitanias dos portos, aos portos da Região Autónoma da Madeira e à Direcção dos Serviços Florestais.

3 — As empresas referidas não estão, porém, isentas do pagamento às autarquias locais das taxas a que estas tenham direito pela prestação de serviços ou pela concessão de utilização de bens do domínio público.

4 — O Governo, com o poder de tutela sobre as câmaras dado pela Constituição, pode, a requerimento dos interessados, isentar ou reduzir as taxas devidas às câmaras pela exploração de esplanadas.

5 — Os empreendimentos já em funcionamento e que venham a ser declarados de utilidade turística terão, a partir da data da publicação do respectivo despacho, o tratamento tutibutario previsto no n.° 1 deste artigo.

6 — Os empreendimentos já declarados tíe utilidade turística benefijcSarão do iregime ora consignado mediante requerimento a apresentar na Direcção Regional de Turismo no prazo de sessenta dias a contar da dai ta da entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 3." (Isenções)

1 — São isentas de sisa e de imposto de sucessões e doações, ficando sujeitas apenas a um quinto do imposto do seio devido, as aquisições de imóveis com destino à construção e instalação de empreendimentos declarados de utilidade turística, cujas empresas beneficiarão também das isenções estabelecidas no n.° 1 do antigo anterior, desde a aquisição dos imóveis até ao ánÉcSo do funcionamento dos empreendimentos, se for observado o prazo fixado no despacho de concessão.

2 — Serão restituídas as importâncias pagas por sisa e imposto do seio no caso de prédio adquirido paira outro fim e afectado a empreendiimento turístico se, no prazo de um ano, o proprietário efectivo requerer a uticlidade turística.

ARTIGO 4.» (Redução do imposto complementar)

As empresas mencionadas no artigo 2° do presente diploma beneficiarão, durante o período a que alude a parte final do n.° 1 daquele artigo, 'da redução do imposto complementar correspondente aos seus rendimentos sujeitos a contribuição predial e contribuição industriai

ARTIGO 5.* (Isenções aduaneiras)

Os empreendimentos a que se refere o artigo 1.° baneficdairao da isenção de direitos aduaneiros e emolumentos consulares para itodos os imóveis dssánados

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à construção e instalação de empreendimentos futuros ou à ampliação, adaptação, renovação ou benefidia-ção de empreendimentos existentes desde que o projecto das obras ou melhoramentos seja aprovado pelos serviços de turismo, se tais bens não puderam sex adquiridos, a nível nacionais, em qualidade equivalente e demtmo de prazos compatíveis com as (necessidades da empresa, ou se no País não puderem ser cíeredídos a preços iguais ou inferiores aios similares estrangeiros, acrescidos de 15 °lo.

ARTIGO 6.*

(Expropriação por utilidade pública)

Ê admtida, mos termos da lei aplicável, a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis neces-sários à construção, ampliação ou adaptação de edifícios tau outros tipos de necessidades com desatino a ernpreemdimentos classificados de utilidade turística ou que, por despacho do Presidente do Governo Regional, se reconheça virem a sê-4o em resultado dos trabalhos a executar.

ARTIGO 7.» (Rescisão de contratos de arrendamento)

1 — Poderá ser declarada de utilidade pública a rescisão de contratoss de abrandamento relativos a prédios pertencentes a empresas exploradoras ou que se proponham explorar empreendimentos, desde que se demonstire a (necessidade das áreas arrendadas para proceder à instalação ou renovação de empreendimentos já dedamaidos de utilidade turística ou que, por despacho do Presidente do Governo Regional, se reconheça virem a merecer essa declaração, uma vez efectuadas as obras projectadas.

2 — O arrendatário, despejado nos termos do m.° 1, terá direito a justa indemnização detemmmnada de harmonia com a lai aplicável.

ARTIGO 8.° (Servidões)

1 — Poderá ser declarada de utüfidaide púbica, nos termos da kfi aplicável, a constituição de servidões sobre os prédios vizinhos daqueles onde estrverem ou houverem de estar instalados empreendimentos de uiti-íidade (turística, desde que .talis servidões se mostrem estritamente lindispensáveis à adequada exploração (daqueles empreendimentos.

2 — O proprietário do prédio serviente terá dãreSto à índemnização a pagar nos termos do processo de expropriação por utilidade pública.

ARTIGO 9.º

(Supletividade oficiosa)

Na Região Autónoma da Madeira, a Direcção Regional de Turismo, as autarquias focais ou os órgãos locais de turismo poderão, com autorização do plená-mro do Governo Regional, adquirir, promover a cons-toução, aimplar, apetrechar e dar de concessão ou de arrendamento os empreendimentos turísticos já declamados de utilidade turística.

ARTIGO 10.*

(Denegação da utilidade turística)

1 — O despacho que denega a concessão de utilidade turística será obrigatoriamente fundamentado e comunicado ao interessado.

2 — Da decisão proferida cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei.

ARTIGO 11.«

(Revogação e caducidade da utilidade turística)

1 — Nos casos previstos nos artigos 22.° e 26.° há lugar à revogação da declaração de utilidade turística.

2 — Nos casos previstos na alínea c) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 14.° e no artigo 19." há lugar à caducidade da declaração de utilidade turística

ARTIGO 12.*

(Cessação)

Os efeitos da declaração de utilidade turística cessam a partir da data da publicação do respectivo despacho de revogação, o qual deverá ser comunicado à repartição de finanças competente e a quaisquer outras entidades interessadas.

Capítulo II

Da concessão da declaração

ARTIGO 13.8

(Modalidades de utilidade turística)

A declaração de utilidade turística poderá assumir três estágios:

a) Utilidade turística presumível;

b) Utilidade turística prévia;

c) Utilidade turística confirmada, ou simples-

mente utilidade turística.

Secção I Utilidade turística presumível

ARTIGO 14.»

(Utilidade turística presumível)

1 — A utilidade turística presumível será concedida antes da aquisição do imóvel onde vier a funcionar o empreendimento de interesse para o turismo e isentará, a título provisório, do pagamento de sisa, imposto de sucessões e doações, ficando a aquisição sujeita apenas a um quinto do imposto do selo devido.

o) O requerimento para a concessão da utilidade turística presumível deverá ser acompanhado de um questionário preenchido em impresso a fornecer pela Direcção Regional de Turismo.

b) O despacho da declaração de utilidade turística presumível fixará prazos para a apresentação dos documentos comprovativos da compra do imóvel pretendido, bem como para a apresentação da localização e do anteprojecto ou projecto do empreendimento.

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II SÉRIE - NÚMERO 40

c) O não cumprimento dos prazos estabelecidos por despacho fará caducar os benefícios concedidos, sendo os interessados obrigados a repor o montante dos benefícios que gozarem, nos termos fixados pelas entidades competentes, acrescidos de juros de mora à taxa vigente para igual prazo nos estabelecimentos bancários sobre os benefícios usufruídos, contados desde o início até ao dia do pagamento e de uma multa de montante igual a 10 % do total do benefício previamente auferido.

d) Os prazos fixados poderão ser prorrogados, mediante exposição devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente do Governo Regional, que despachará, ouvida a comissão para a utilidade turística.

2— Apenas por requerimento dos interessados se converterá a utilidade turística presumível em utilidade turística prévia, nos termos do artigo 18.°

3 — A não apresentação do requerimento determina a caducidade dos benefícios até então fruídos e o cumprimento do estipulado na alínea c) do n.° 1 deste artigo.

Secção II Utilidade turística prévia

ARTIGO 15.' (Utilidade turística prévia)

A utilidade turística prévia só poderá ser concedida depois da aprovação do projecto, mediante requerimento a apresentar pelo interessado à Direcção Regional de Turismo.

ARTIGO 16° (Legislação aplicável)

Os projectos submetidos a aprovação serão instruídos de acordo com as normas existentes, até publicação de legislação regional sobre a matéria.

ARTIGO 17.»

(Instrução dos requerimentos)

Os requerimentos para a declaração de utilidade turística prévia deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Questionário devidamente preenchido em im-

presso a fornecer pela Direcção Regional de Turismo;

b) Memória descritiva especificando a localiza-

ção e características do empreendimento, com vista a demonstrar a sua adequação aos requisitos legais de atribuição de utilidade turística, enunciados no n.° 2 do artigo l.° e no artigo 29.° do presente diploma;

c) Fotomontagem do empreendimento;

d) Pacto social do requerente;

e) Plano de financiamento do empreendimento,

com indicação do capital próprio e do capital alheio, bem como das fontes e condições de obtenção deste último (prazo de amortização e taxa de juro); /) Balanço aprovado do último exercício, sendo a requerente uma sociedade comerciai que tenha completado, pelo menos, um exercício.

ARTIGO 18.»

(Conversão)

Os empreendimentos já declarados de utilidade turística presumível, uma vez aprovado o projecto, serão, mediante o deferimento do requerimento a apresentar pelos interessados, desde logo, declarados de utilidade turística prévia.

ARTIGO 19.° (Caducidade)

O não cumprimento das disposições exaradas em despacho, relativas à concessão da utilidade turística prévia, faz com que esta caduque imediatamente.

ARTIGO 20.° (Prorrogação)

Quando, de todo em todo, se torne impossível cumprir os prazos fixados no despacho de declaração de utilidade turística prévia, podem os interessados pedir a sua prorrogação.

ARTIGO 21.» (Requerimento da prorrogação)

Os requerimentos relativos às prorrogações dos prazos concedidos no despacho de declaração de utilidade turística prévia, para conclusão das obras ou abertura dos empreendimentos, deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Data do início da construção;

b) Informação sobre o estado das obras ou, no

caso de o requerimento se referir ao prazo de abertura e as obras já estarem terminadas, informação sobre a situação do empreendimento;

c) Enunciado sumario, mas preciso, das razões

justificativas da inobservância do prazo;

d) Prazo que o requerente considera necessário

para o termo das obras ou a entrada em funcionamento do empreendimento, com justificação sumária do prazo requerido.

ARTIGO 22.*

(Revogação)

O despacho de revogação do Presidente do Governo Regional ocorrerá quando:

a) No prazo fixado para a validade da declaração

prévia ou do da prorrogação o empreendimento não for aberto ao público;

b) No prazo referido no artigo 25.° não for re-

querida a confirmação da declaração prévia.

Secção III

Da utilidade turística

ARTIGO 23°

futilidade turística)

A declaração de utilidade turística poderá ser concedida tendo ou não havido declaração prévia.

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ARTIGO 24.º

(Sem declaração prévia)

No caso de não haver declaração prévia de utilidade turística, os requerimentos para a declaração deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Questionário devidamente preenchido em im-

presso a fornecer pela Direcção Regional de Turismo;

b) Memória descritiva especificando a localização

e características do empreendimento, com vista a demonstrar a sua adequação aos requisitos legais de atribuição da utilidade turística, enunciados no n.° 2 do artigo 1." e no artigo 29.° do presente diploma;

c) Fotografias do exterior e do interior do em-

preendimento (edifícios e tudo o mais com ele relacionado), no formato 18X24, que permitam apreciar a sua feição estética e funcional e outras características significativas, dependentes da natureza do empreendimento;

d) Pacto social da requerente, sendo uma socie-

dade comercial, ou os estatutos, tratando--se de uma associação ou fundação;

e) Indicação dos meios de financiamento utiliza-

dos e a utilizar no empreendimento, com menção do capital próprio e do capital alheio, bem como das fontes e condições de obtenção deste último (prazo de amortização e taxa de juro);

f) Balanços aprovados dos três últimos exercícios,

sendo a requerente uma sociedade comercial, ou os balanços dos exercícios, se a sociedade tiver menos de três anos de actividade.

ARTIGO 25." (Com declaração prévia)

No caso de ter havido declaração prévia de utilidade turística, os requerimentos para a confirmação deverão ser instruídos e apresentados no prazo de seis meses, a partir da abertura ao público, com os seguintes elementos:

a) Data de abertura ao público do empreendimento;

6) Classificação atribuída ao empreendimento (quando for caso disso);

c) Fotografias do exterior e do interior do em-

preendimento (edifícios e tudo o mais com ele relacionado), no formato 18X24, que permitam apreciar a sua feição estética e funcional e outras características significativas dependentes da natureza do empreendimento;

d) Indicação dos meios de financiamento utili-

zados e a utilizar no empreendimento, com menção do capital próprio e do capital alheio, bem como das fontes e condições de obtenção deste último (prazo de amortização e taxa de juro), quando não tiverem já sido indicados;

e) Balanços aprovados dos exercícios posteriores

ao requerimento para a declaração prévia;

f) Situação actual em relação aos condicionamentos havidos para a declaração da utilidade prévia.

ARTIGO 26.4 (Revogação)

1 — O despacho de revogação do Presidente do Governo Regional ocorrerá quando se verifique:

a) Inobservância dos condicionamentos a que

tenha sido subordinada a declaração;

b) Execução do empreendimento em termos di-

ferentes dos constantes do projecto aprovado;

c) Alteração do projecto inicial ou da feição

física essencial do empreendimento, tal como existia à data da declaração, designadamente em consequência de obras posteriores, havendo parecer desfavorável da comissão, ainda que os projectos de tais alterações tenham sido legalmente aprovados;

d) Exploração do empreendimento em termos di-

ferentes dos resultantes da sua classificação, à data da declaração, salvo parecer favorável da comissão para essa diferente exploração;

e) Desclassificação do estabelecimento em virtude

do deficiente estado das instalações ou de reiterada deficiência de serviços, mediante verificação feita pelos serviços de inspecção.

2 — Quando haja lugar a vistoria, dela deve ser elaborado relatório circunstanciado.

Secção IV

Disposições comuns

ARTIGO 27.°

(Informações sobre os condicionamentos)

Nos casos previstos nos artigos J4.°, 24.° e 25.°, a Direcção Regional de Turismo instruirá os processos com os seguintes elementos:

a) Informação relativa aos condicionamentos es-

tabelecidos na utilidade turística presumível;

b) Informação relativa aos condicionamentos

estabelecidos na utilidade turística prévia e que, por sua natureza, sejam desde logo verificáveis;

c) Informação sobre a qualidade de funciona-

mento e de serviço do empreendimento.

ARTIGO 28."

(Transferência de direitos e deveres)

Os requerimentos para transferência de direitos e deveres emergentes da declaração de utilidade turística devem ser subscritos pela entidade que pretende a transferência e instruídos com os documentos comprovativos da celebração do negócio jurídico que a fundamenta.

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ARTIGO 29.º

(Apreciação do pedido)

Os pedidos de declaração de utilidade turística serão apreciados tendo em conta, fundamentalmente, os seguintes parâmetros:

a) A localização e tipo dos empreendimentos,

em função do interesse turístico;

b) O tipo de instalação e serviços;

c) O nível, verificado ou presumível, de tais ins-

talações e serviços;

d) A função do empreendimento no âmbito das

infra-estruturas turísticas da Região; é) A sua contribuição para o desenvolvimento regional;

f) A capacidade financeira da empresa promo-

tora;

g) A adequação do empreendimento à política

de turismo definida pelos órgãos regionais competentes.

ARTIGO 30." (Apreciação supletiva)

1 — Além dos elementos referidos nos artigos 13.°, 15.°, 16.°, 20.°, 23.° e 25.°, a Direcção Regional de Turismo poderá solicitar aos interessados todos os demais elementos que se mostrem necessários para a correcta apreciação do pedido e fundamentação da proposta.

2 — Os elementos a que se refere o número anterior tornam-se particularmente relevantes quando:

a) No tipo de estabelecimentos hoteleiros ou para-

-hoteleiros houver unidades de alojamento que não sejam, no todo ou em parte, propriedade da empresa exploradora;

b) Para o tipo do empreendimento turístico con-

siderado merecedor da declaração de utilidade turística não houver legislação específica que regulamente a sua instalação e forma de exploração.

3 — Para os casos considerados na alínea a) do número anterior, devem sempre ser presentes as certidões das escrituras públicas dos contratos de arrendamento ou de cessão de exploração dessas unidades pelo prazo mínimo de vinte e cinco anos.

ARTIGO 31.»

(Apreciação de omissões)

No prazo de trinta dias, a contar da entrada nos serviços dos requerimentos, a Direcção Regional do Turismo solicitará aos interessados quaisquer elementos que se encontrem em falta ou se mostrem necessários para a instauração dos processos.

ARTIGO 32.» (Extensão do regime)

l — No caso de um empreendimento beneficiar já da declaração da utilidade turística e ampliar ou modificar as instalações por qualquer modo, pode o inte-

ressado requerer a extensão da utilidade turística às novas instalações.

2 — No caso do número anterior, obsrvar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 22.° e 27."

ARTIGO 33.°

(Comissão para a utilidade turística)

A comissão para a utilidade turística terá a composição que vier a ser fixada por despacho do Presidente do Governo Regional.

ARTIGO 34.«

(Actuação para a comissão)

A comissão deverá pronunciar-se sobre o requerido no prazo de sessenta dias contados:

a) A partir da data de entrega do requerimento,

no caso da declaração de utilidade turística presumível;

b) A partir da data da aprovação do projecto

quando o requerimento for entregue até à aprovação ou da entrada do requerimento quando esta for posterior à aprovação, tratando-se de utilidade turística prévia;

c) A partir da data da entrada do requerimento,

tratando-se de declaração de utilidade turística sem que tenha havido declaração prévia ou de confirmação de prévia.

Capítulo III Disposições finais ARTIGO 35." (Não retroactividade)

1 — Os benefícios e deveres emergentes da utilidades turística prévia e definitiva serão os que constarem do presente diploma, sem qualquer efeito retroactivo.

2 — As obrigações emergentes dos empréstimos ou cauções adquiridas através do Fundo de Turismo continuarão a ser tratadas directamente com esta entidade, não se obrigando o Governo Regional em qualquer delas.

ARTIGO 36 " (Revisão)

1 — O presente diploma será revisto em qualquer altura que as circunstâncias o justifiquem.

2 — Sê-lo-á, no entanto, obrigatoriamente, até dois anos após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 37.»

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Regional da Madeira, 24 de Fevereiro de 1981. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.° 163/11 SOBRE 0 REGIME JURÍDICO DOS AVA1ES 00 ESTADO

1 — O Partido Social-Democrata apresentou, em 3 de Dezembro de 1976, o projecto de lei n.° 31/1, que visava introduzir uma nova disciplina jurídica dos avales do Estado. A mesma matéria era contemplada na proposta de lei n.° 52/1, que posteriormente o Governo veio a enviar à Assembleia da República, versando exactamente as mesmas questões.

Na primeira sessão da I Legislatura ambos os projectos vieram a ser rejeitados na generalidade pelo Plenário da Assembleia. Posteriormente, apresentou o signatário com outro deputado o projecto de lei n.° 80/1, sobre a mesma matéria, que nunca chegou a ser discutido nem foi objecto de qualquer regulamentação do Governo.

2 — Continua assim sujeito ao regime, hoje largamente ultrapassado, da Lei rL° 1/73, de 2 de Janeiro, o importante instituto dos avales do Estado. É todavia urgente introduzir uma disciplina nova que permita garantir o respeito pela tramitação adequada, nos termos da Constituição, e diferencie, consoante o mérito económico e financeiro das operações avalizadas, os regimes das operações de aval, que permita, assim, introduzir uma política selectiva de gestão deste instrumento de política financeira, como já se disse, pois só assim se travará o endividamento crescente do Estado — e por ele de todos os portugueses. Só assim se evitará a constante oscilação, que se verifica neste como noutros domínios, entre o abuso sistemático de alguns instrumentos de administração e de gestão económica e o seu completo abandono e inutilização.

3 — Nestes termos, tem o deputado abaixo assinado da Acção Social-Democrata Independente (ASDI) a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Da automação de avale do Estado e seus critérios ARTIGO 1."

1 — Poderão ser avalizadas pelo Estado, nos termos deste diploma, as operações de crédito interno ou externo a realizar por pessoas colectivas de direito público, por empresas nacionais e ainda por empresas em que a maioria do respectivo capital seja detido por pessoas singulares ou colectivas nacionais, mesmo que a sua sede se localize ou a sua principal actividade se exerça em território estrangeiro.

2 — Para efeitos do presente diploma consideram-se:

a) Como operações de crédito interno as que

sejam liberadas em moeda nacional ou que não determinem nem possam determinar para o Estado a efectivação de pagamentos em moeda estrangeira;

b) Como operações de crédito externo as que

sejam liberadas em moeda estrangeira ou que determinem ou possam determinar para o Estado a efectivação de pagamentos em moeda estrangeira.

ARTIGO 2.«

1 — A Assembleia da República, por sua iniciativa ou sob proposta do Governo:

a) Fixará anualmente o limite máximo global

das responsabilidades em capital resultantes para o Estado dos avales a operações de crédito interno, podendo alterar esse limite, se for estritamente necessário, por proposta ao Governo;

b) Autorizará, caso a caso ou fixando montantes

máximo por tipos de operação ou moeda estrangeira em que se realize a operação, a concessão de avales a operações de crédito externo.

2 — Na lei de autorização serão definidos os critérios gerais a seguir na concessão de avales, bem como as condições específicas cuja violação fere de nulidade absoluta o aval concedido.

3 — As responsabilidades anteriores do Estado, em capital, decorrentes da concessão de avales a operações de crédito externo serão tidas em conta para efeito do limite referido no n.° 1, alínea a), deste artigo, considerando-se válidos os limites máximos legalmente fixados pelo Governo, ou pela Assembleia da República, até à entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 3."

1 — O aval do Estado tem carácter excepcional e apenas será prestado, em princípio, quando se trate de financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, os quais devem, em princípio, constar do Plano, quando se trate de operações com este relacionadas. Quando tal se não verifique, será expressamente fundamentada a sua concessão em despacho ou resolução a publicar no Diário da República, sendo nula a concessão no caso de inobservância desta formalidade.

2 — O aval só poderá ser prestado quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Garantir as operações de investimento e ou-

tras com elas relacionadas, ou créditos intercalares de antecipação de financiamentos externos;

b) Ter o Estado participação ou interesse na

empresa ou no empreendimento que justifique a prestação da garantia;

c) Ser a concessão de aval absolutamente im-

prescindível para a realização do financiamento ou operação financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias;

d) Existir um projecto concreto do investimento

financiado ou um estudo especificado da operação avalizada, bem como uma programação financeira com rigorosa especificação dos prazos e condições de reembolso;

e) Ser solvável a entidade beneficiária do aval.

ARTIGO 4.•

Tratando-se de empresas públicas, observar-se-ão ainda os seguintes princípios na concessão de avales a operações de crédito interno:

a) Não será concedido o aval do Estado para financiamento de investimentos das empre-

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II SÉRIE - NÚMERO 40

sas que exclusivamente explorem serviços públicos, dados os vínculos financeiros directos estabelecidos com o Estado em razão da função social que desempenham; b) O aval do Estado a operações de crédito corrente apenas será concedido quando e na medida em que tenham sido excedidos os limites de crédito acordados com o sistema bancário, com base nos elementos previsionais mencionados no artigo 13.°, n.° 2, alíneas o) e b), do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, ou em outros que venham a ser definidos em decreto-lei.

ARTIGO 5.#

1 — O aval do Estado a operações de crédito interno a realizar por empresas privadas apenas poderá ser concedido quando se trate de empresas de reconhecido interesse nacional, definido com base nos elementos constantes do artigo 2.°, n.° 2, do Decreto--Lei n.° 422/76, de 29 de Maio.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessão do aval do Estado referido neste artigo só poderá verificar-se quando se destine a garantir o financiamento de operações que visem alguns dos seguintes objectivos:

a) Realização de investimentos de reduzida ren-

dibilidade, desde que integrados em empreendimentos de interesse social que constem do Plano ou sejam enquadráveis nos seus objectivos;

b) Realização de investimentos de rendibilidade

adequada, mas em que a empresa beneficiária, sendo economicamente viável, apresente, contudo, deficiência transitória da sua situação financeira;

c) Manutenção da exploração enquanto se pro-

ceda, por intermédio de qualquer entidade designada pelo Governo, ao estudo e concretização de acções de viabilização, mas, neste caso, apenas na parcela que, de acordo com os planos de laboração e tesouraria, não puder ser coberta por crédito à produção e à venda a prazo nas condições habituais da prática bancária;

d) Concessão de auxílio financeiro extraordiná-

rio, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio.

3 — A concessão do aval, no caso da alínea c) do n.° 2, será precedida da realização de uma primeira análise e diagnóstico à situação da empresa e poderá ser condicionada à tomada imediata de medidas de emergência tendentes à redução do desequilíbrio de exploração, designadamente as previstas pelo Decreto-Lei n.° 864/76, de 23 de Dezembro.

4 — Nos casos referidos no número anterior será fixado um limite máximo para o aval, bem como um período para as utilizações, o qual não excederá um ano e se enquadrará necessariamente em período mais vasto, durante o qual seja justificadamente previsível o total reequilíbrio da empresa e do reembolso do capital avalizado.

5 — Em circunstâncias especiais de risco ou dificuldade da normalização de outro tipo de garantia, poderá o aval do Estado ser concedido com dispensa da verificação de alguns requisitos enunciados no n.° 2, mas sempre mediante despacho ou resolução, fundamentados e publicados nos termos do n.° 1 do artigo 3.°

ARTIGO 6."

1 — O aval do Estado a operações de crédito externo apenas será concedido quando elas assumam manifesto interesse para a economia nacional e se mostre impossível a utilização de quaisquer outras garantias.

2 — A concessão de avales externos será efectivada pelo Governo, após a autorização e fixação das respectivas condições gerais pela Assembleia da República.

ARTIGO 7."

1 — Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dado o aval do Estado, em harmonia com a presente lei, para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.

2 — A contravenção ao disposto no número anterior faz caducar o aval, implicando o vencimento imediato das obrigações já contraídas para com as entidades financiadoras.

ARTIGO 8.'

0 aval do Estado poderá, no caso de beneficiar directamente entidades públicas ou privadas relacionadas com o investimento avalizado, ficar dependente da prestação de contragarantia por essas entidades, em forma a fixar pelo Ministério das Finanças.

ARTIGO 9."

Os créditos avalizados terão prazos de utilização não superiores a cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de dez anos, prorrogáveis por mais três, a contar das datas dos respectivos contratos.

ARTIGO 10."

A concessão de aval em caso algum dispensa as instituições financiadoras, mesmo se integradas no sector público, do estudo do real mérito da operação, podendo esta ser negada ainda que se encontre previamente concedido o aval do Estado.

ARTIGO VI.°

1 — Na concessão de avales não poderá fazer-se discriminação senão em função do interesse público da operação ou do projecto ou empreendimento e da necessidade do aval, especialmente erutre empresas púbicas ou privadas, ou ainda em função do estatuto da empresa.

2 — Exceptuam-se os casos de discriminação a favor de pequenas e médias empresas, devídamenite justificadas e qualificadas de harmonía com os cíatenos legais.

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3 — O aval minea poderá ser concedido para garantir operações que visem o mero (reforço da tesouraria da entidade beneficiada ou o financiamento dos seus gasitos correntes, salvo no caso da alinea 6) do artigo 4.° desta lei.

4 — O aval concedido com violação do disposto no n.° 3 é ferido de nulidade absoluta, não devendo ser processado pelos serviços competenites sem previa representação superior sobre a sua tiBegaSiiidade e pode rudo ser (¡impugnado por quem para tal dispuser de legitimidade.

5 — A violação idas regras estalbelecídas nos antigos 2.° e 11.° da presente lei poderá ser objecto de participação à Assemibfeáa da República e aos órgãos competentes pama assegurar a manutenção de condições equitativas de concorrência efectiva, sem prejuízo da impugnação juvücial dias ilegalidades que hajam sido cometidas.

Capítulo II

Do processo de concessão e execução dos avales do Estado

ARTIGO 12.»

1 — Depois de autorizada pela Assembleia da República, a concessão do aval1 dio Estado será efectivada, caso a caso, por deldiberação do Conselho de Ministros, medíante .proposta 'do Ministro das Finanças, ou por despacho deste, consoante a operação a garantir, isolada ou con juntam ente com outras já avalizadas pelo Estado a favor da mesma entüdade, não (ultrapassa o montante dle 100 000 contos.

2 — Quando, porém, a concessão do aval do Estado vise os objectivos referidos nas afíneos c) e d) do n.° 2 do antigo 4.°, competirá ao Conselho de MÜnistros a respectiva decisão, sempre que, 'nos termos estabelecidos mo número anterior, a operação a garantir tenha valor Igual ou superior a 50 000 contos.

3 — Os avalies a operações de crédito externo serão sempre objectivo de resolução do Conselho de Ministros, publicada «o Diário da República.

ARTIGO 13."

1 — Em anexo à deliberação ou despacho referidos no artigo precedente figurara sempre a respectiva mi-nota do contrato de empréstimo ou da operação de crédito garantida, inckirtdb o plano de (reembolso do capital mutuado e do pagamento dos juros.

2 — O plano de reembolso só poderá ser aliterado a título execepcional1 e mediante prévio consentimento do Ministro das Finanças. Cessam imedíaitamente todas as obriigações decorrentes do aval e não pode o benificiário invocá-las contra o Estado se aquela autorização não houver sido concedida,

3 — A prestação do aval db Estado, quando autorizado, compete ao direotor-geral do Tesouro, ou seu substituto legal, o qual poderá, para o efeito, outorgar nos respeodivos contratos, emitir declarações de aval autenticadas com o selo branco daquela Direcção--Gernal ou assinar (títulos 'representativos das operações de crédulo avalizadas.

4 — A inobservância do disposto no n.° 3 determina a nulidade do aval.

ARTIGO 14.'

1 — O pedido de concessão de aval do Estado será dirigido ao Ministro das Finanças peta entidade solicitante do crédito.

2 — O pedido de concessão do aval do Estado será obrogatoaflamente instruído com os seguintes elementos, além dos que forem exigidos por portaria do Ministério das Finanças:

a) Apreciação sucinta da situação económico-

-tfinanceira da empresa e apresentação de indicadores de fiundotiarnento em perspectiva evoluída;

b) Identificação da operação a financiar nos ter-

mos do presente diploma;

c) Demonstração da inexistência de outras ga-

rantias ualiizávdis;

d) Indicação do tipo de contragaramtias faculta-

das ao Estado;

e) Minuta db contrato de empréstimo, plano de

utilização do financia mento e esquema de reembolso e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previ'-sível1 da empresa, tendo designadamente em conta os reflexos de medidas de natureza económica e financeira que se encontrem programadas para o período de vigência do credita

3 — A elaboração dos elementos referidos no número precedente, quando se traite de operações de ©rédito interno 'bancário, será efectuada conjuntamente pela empresa soIWtanite do aval e pefla instituição de crédilto a que a operação haja sido presente.

ARTIGO 15."

1 — O pedido a que se refere o artigo 14.° será submetido de imediato a parecer dos Ministros responsáveis pek> Plano e pelo sector de actividade da entidade so&iltante ido aval, o quafl incidirá, designadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Inserção da operação a garantir na política

económica do Governo, designadamente no Piano, e apreciação do papel da empresa no conjunto do sector ou da região em que se situa;

b) Medidas de política económica eventualmente

previstas, com reflexos sobre a situação da empresa;

c) Elementos a que se refere a alínea e) do n.° 2

do antigo 14.°

2 — O Ministério das Finanças só dará seguimento ao pedido de concessão de aval após emissão de parecer favorável pelos Ministérios ¡referidos no n.° 1.

3 — As operações a que se refere o artigo 6." da presente lei serão sempre informadas pela Direcção-- Geral' do Tesouro, a qual participará também nas negociações dos créditos a avalizar.

ARTIGO 16."

A prestação do aval' caduca sessenta dias após a respectiva' concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada' de (prazo superior no respectivo adto de concessão.

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ARTIGO 17."

1 — A declaração de nulidade ou de caducidade do avall «do Estado poderá ser feita a (todo o .tempo ou quando verificado o facto que as determine nos termos da lei, por despacho do Ministro das Finanças devidamente fundamentado, o qual será comunicado à entidade financiadora.

2 — A anulação do acto administrativo de concessão de aval, ou a declaração judicial da sua mulládade, podará ser objecto de meourso para o (tribunal competente por parte de qualquer empresa ou entidade que se siwta prejudicada, designadamente por adegar violação dos critérios de discriminação fixados no n.° 1 do artigo 9.° ou por haver prestado contragarainitiia.

3 — O Governo poderá, por deoreto-lei, conceder uma compensação à entidade financiadora de boa fé, no caso de anulação, declaração de nulidade ou caducidade do aval, sempre que lai se justifique, (ficando responsável1 perante o Estado, peüo valor correspondente, a entidade beneficiária do aval quando culposa ou dolosamente haja dado origem aos referidos factos ou deles se haja apercebido sem de tal advertir o Ministério das Finanças.

Capítulo III SJes garantias do Estado pela prestação de avales

1 — As entidades a quem tiver sido concedido o aval do Estado enviarão à Direcção-Geral do Tesouro, aio prazo de cinco dias, cópia dos dooumentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, (indicando sempre expressamente as correspondentes importâncias que deixam de constfítuir objecto de garanltüa do Estado.

2 — As referidas entidades, sempre que reconheçam que não se encontram habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros «as datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conheci-tmento à aludida Direcção-Geral, com a antecipação mínima de quarenta e cinco dias.

3 — Obrigação idêntica à constante do número precedente é imposta às entidades financiadoras.

4 — O incumprimento das obrigações referidas nos m.os 2 e 3 tíetenmina a caducidade do aval, a qual Ipoderà ser declarada por despacho do Ministro das Finanças.

ARTIGO 19.*

As entidades a quem tenha sido concedido o avai do Estado enviarão regailarmente à Direcção-Geral do Tesouro e à entidade finandiadora o relatório e contas anuaJrs, bem como 'os orçamentos e demais elementos previsõ anais necessários à detecção de even-Saiais dificuldades de cumprimento das correspondentes obrigações.

ARTIGO 20.»

A concessão do aval do Estado confere ao Governo o direito ide proceder à fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista financeiro e económico como do ponto de vista admMstmativo e itéanico.

ARTIGO 21.'

Compete à Direcção-Geral do Tesouro assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de avales do Estado.

ARTIGO 22.'

1 — Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de aval pelas quantias que tüver efectivamente despendido, a qualquer itítuSo, em razão do aval prestado.

2 — O privilégio creditório referido no n.° 1 será graduado conjuntamente com os previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 747.° do Código Civil.

ARTIGO 23.«

1 — A taxa de aval a pagar pelas entidades beneficiárias será fixada por despacho do Minístoo das Finanças, 'revertendo o seu produto para oum fundo de 'garantia deasinado à cobertura de prejuízos emergentes da execução de avales do Estado.

2 — Para efeitos do número anterior, as Dwiecçõss--Gerais do Tesouro e da Contabilidade Púbica adoptarão as providências (necessárias à abertura na escrita do Estado de uma conta de operações ide tesouraria denominada «Fundo de garantia dos avales concedidos pelo Estado», a movimentar mediante prévio despacho do Mirtistro das Finanças.

3 — Só a título excepcional poderão inscrever-se no Orçamento Geral do Estado dotações destinadas ao pagamento de dívidas por incumprimento de obrigações avalizadas.

ARTIGO 24.*

Quando o aval tenha sido concedido a sociedades anónimas, o Estado poderá, até ao termo do ano seguinte ao pagamento de qualquer prestação por ele efectuada, exigir a transformação do orédito daí resultante em acções da mesma sociedade, devendo esta promover as formalidades que para asso forem necessárias no prazo de três meses, contados da referida exigência.

ARTIGO 25."

As ireiações enltre os vários miteTvenientes nas operações de avales estão sujeitas supletivamente ao regime jurídico, do aval em direito comercial', sem prejuízo das garantias especiais atribuídas ao Estado pela legislação vigente e do iconteúdo da presente Jei e seus diplomas regulamentares.

Capítulo IV Disposições finais ARTIGO 26.»

1 —Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal Idos beneficiários ide avales, com a indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 ide Dezembro de cada ano, bem como a fedücação das responsabilidades totais do Estado por avales prestados, devidamente (discriminadas e com referencia à mesma data.

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2 — Os fuñidos despendidos por virtude da execução dos avales do Estado sarao escriturados numa conta especial de operações ide tesouraria, sob a rubrica «Execução de avales do Estado», sendo depois contabilizados na Oonita Geral do Estado.

ARTIGO 27. •

0 Governo apresem tara à Assembleia da República, até 31 de Maio de 1981 um relatório sobre os avales concedidos até ao final de 1981 e durante a parte respectiva do ano em curso, discriminando as respectivas modalidades e responsabilidade e referindo as medidas tomadas pama disciplinar a sua concessão.

ARTIGO 28.°

1 — O Governo promoverá, no prazo de cento e vante dias, a revisão do regime jurídico dos avales prestados por fundos financeiros ou outras enitidades púbicas, de modo a harmonizar os respectivos diplomas definidores com o texto da presente dei.

2 — Sem prejuízo do disposto mo número anterior, aplica-se imediatamente aos avales prestados pelas enitidades acima referidas o disposto no capitulo i da presente 'lei.

3 — O relatório referido no artigo 27.° referirá expressamente quais as entidades púbicas que .podem prestar avales e qual o seu regime jurídico, bem como os montantes de capital dos avales prestados por cada uma, considerando-se extintos os poderes respectivos atribuídos a itodias as entidades que não sejam objecto de regulamentação nos 'termos do n.° 1.

ARTIGO 29.'

1 — A violação, por parte dos membros do Governo, do disposto nos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 12.°, n.° 1, constitui crime de 'responsabilidade, nos termos do n.° 2 do artigo 120." da Constituição, o qual é punível nos termos da legislação aplicável.

2 — A violação, por parte dos membros do Governo, funcionários ou outros agentes administrativos, do disposto nos antigos 2.° e 9.°, n.° 3, a execução de avales com violação do disposto no n.° 1 do antigo 11.° e a tobsorwância no n.° 2 do artigo 16.", bem como a execução dolosa ou culposa de operações de avales nu Das, anuladas ou caducadas, faz incorrer os respectivos agentes em responsabilidade financeira pela reintegração dos fundos indevidamente movimentados, além de multa até 10% do respectivo valor, as quais serão efectivadas e aplicadas pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo de processo disciplinar.

3 — Na mesma responsabilidade incorrem quaisquer outros servidores do Estado, independentemente da natureza do vinculo pelo qual tenham essa qualidade, sendo a violação desses preceitos justa causa de despedimento, de procedimento disciplinar ou de rescisão de contralto, consoante os casos.

4 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gestores e tra'baíhaidoTes de empresas púbicas beneficiárias de aval, quando se verifiquem as circunstâncias referidas nos n.os 2 e 3 deste antigo.

ARTIGO 31.'

As dúvidas que surjam na execução da presente lei e 'respectivas normas de aplicação serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças, salvo nos casos de específica competência dos tribunais ou de outros órgãos.

ARTIGO 32.0

Ficam íevogados a Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, e os Decretos-Lei n.°" 346/73 e 159/75, de 10 de Julho e 27 de Março, respectivamente.

Assembleia da Repúbica, 10 de Março de 1981. — O Deputado da ASDI, António Sousa Franco.

PROJECTO DE LEI N.° 164/11 LEI DA NACIONALIDADE

1 — É em absoluto imperdoável que, quase volvido um lustro sobre a entrada em vigor da Constituição da República, que surpreendeu em pecado de discriminação com base no sexo a Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959, esta continue em vigor, virgem de toque ou de reparo.

É este um dos exemplos, ainda frequentes, de leis rebeldes às melhorias ético-sociais do novo ordenamento jurídico-constitucional.

É certo que, em matéria de direitos, liberdades e garantias a Constituição se aplica directamente, pelo que no próprio texto constitucional se encontra o diagnóstico do mal e a sua cura.

Mas é precisamente a manta de retalhos que daí resulta a maior fonte de perplexidade e a razão de ser de uma premente necessidade de actualização.

Foram aflorando as boas intenções. Mas todas elas foram ficando pelo caminho.

O próprio primeiro signatário, aquando Ministro da Justiça do I Governo Constitucional, com a colaboração prestimosíssima da Procuradoria-Geral da República, deixou pronto para aprovação pelo Governo e sujeição a esta Assembleia um anteprojecto que submetia a lei então e agora vigente às imposições do texto constitucional e às mais elementares exigências de um esforço de aggiornamento.

Não seria um texto perfeito, se é que a perfeição é uma susceptibilidade das leis. Mas ainda desde então se não produziu melhor.

Melhor não foi, seguramente, essa outra abordagem da matéria constante da proposta de lei n.° 326/1, do II Governo, como por melhor não tenho a recente retoma pelo deputado Jorge Miranda do seu velho projecto de lei n.° 22/1, do recuado Outubro de 1976.

Isto sem prejuízo de se tratar, em ambos os casos, de contributos válidos.

De resto, pode com verdade dizer-se que a referida proposta de lei do VI Governo transcreveu suculentos nacos do referido anteprojecto, sendo aliás pouco feliz a sua margem de originalidade.

Daí a atenção do repescar o velho anteprojecto do Ministério da Justiça e de o submeter às inevitáveis correcções de última leitura. A isso se deram os deputados signatários, convictos de que contribuem para o definitivo preenchimento de uma lacuna que não prestigia as instâncias legislativas.

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2 — Como logo se depreende, deixou-se de fora, e propositadamente intocado, o Decreto-Lei n.° 308-A/ 75, de 24 de Junho, que fixou as regras de conservação da nacionalidade pelos portugueses das ex-colo-nias.

A este respeito, o VI Governo endereçou a esta Assembleia uma proposta de lei autónoma, que viria a ter o mesmo destino da lei principal: as duas foram retiradas à última hora da sessão legislativa, perante a iminência de, em relação a ambas, se esboroar a então maioria da 'AD.

Por seu turno, o deputado Jorge Miranda ultrapassa o problema cometendo ao Governo a revisão daquele decreto-lei, aparentemente resolvendo em sentido afirmativo a questão de saber se pode conferir-se ao Governo uma autorização legislativa por ele não solicitada

Entendem os deputados abaixo assinados que é essa uma matéria de extremo melindre, e não menor dificuldade, cuja abordagem exige cabeça fria e elevado sentido do interesse nacional, pelo que são de evitar quer impulsos de generosidade dificilmente quantificáveis, e em qualquer caso não quantificados, quer cheques em branco a um governo emulo do seu antecessor, que foi capaz de remeter a esta Assembleia uma proposta de lei que não primava pela ponderada equação dos valores e interesses em jogo.

3 — A presente proposta de lei respeita — como se impunha— os princípios com implicações na matéria constantes da Constituição da República e que, pela sua natureza, muito provavelmente, sairão intocados da próxima revisão: ao referenciar nos mesmos termos ao pai e à mãe a aquisição da nacionalidade pelos filhos; ao situar de igual modo o marido e a mulher perante o casamento; ao excluir normas discriminatórias da filiação e discrepâncias quanto ao exercício do poder paternal; ao remeter para a jurisdição dos tribunais comuns a decisão final em matéria de legalidade da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade; ao afastar a sua privação por motivos políticos.

Foram ainda tidos em conta, e de um modo geral acatados, os princípios contidos nos projectos de resolução elaborados pelo Conselho da Europa referentes à irrelevância directa do casamento em matéria de nacionalidade dos cônjuges e dos filhos nascidos do matrimónio.

Entendeu-se, no entanto, não ser mais conforme aos nossos interesses de povo emigrante o princípio consagrado na Convenção de 6 de Maio de 1963 que visa reduzir os casos de plurinacionalidade, consistente na perda automática da nacionalidade pelo nacional de um Estado que adquire a nacionalidade de outro.

Daí que se proponha que a perda da nacionalidade portuguesa, por efeito da aquisição de nacionalidade estrangeira, fique condicionada a uma declaração de renúncia a prestar perante autoridade portuguesa

Foi a solução adoptada em França pela Lei n.° 73-42, de 9 de Janeiro de 1973 (artigos 87.° e 88.°) e que permite determinar com segurança quem é e não é português.

Deixou-se propositadamente de fora a matéria relativa às obrigações de prestação de serviço militar por plurinacionais, por se ter entendido, na linha da nossa tradição jurídica, que melhor sede encontrará numa lei reguladora da defesa nacional.

Não se alteram significativamente as dosagens do cruzamento dos critérios do jus sanguinis e do jus soli.

A este respeito, a própria proposta do VI Governo prometia muito e concretizava pouco.

Ê certo que somos hoje mais um povo e menos um território. Ainda assim, continuam a afigurar-se válidos os termos da combinação daqueles critérios.

Toma-se, pela primeira vez, posição quanto aos efeitos da filiação adoptiva plena de estrangeiro português.

Eliminam-se as respectivas restrições temporárias ao exercício de funções públicas e equiparadas para os que adquirem ou readquirem a nacionalidade portuguesa, por se ter entendido que o mecanismo da oposição e o seu prazo de dedução são garantia bastante da salvaguarda dos interesses do Estado

Mantém-se em três anos o período de residência no território nacional condicionante da concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização. Não se há-de esquecer que se trata de um período mínimo e que a concessão é uma faculdade do Estado Português.

Só o território de Macau, enquanto território sob administração portuguesa, se equipara ao território nacional para os fins da lei correspondente ao presente projecto.

Justificadas cautelas salvaguardam a verdade da atribuição, perda ou reaquisição da nacionalidade portuguesa com intervenção dos nossos agentes consulares.

Mantém-se a figura da reaquisição da nacionalidade portuguesa, é clarificante e a Constituição da República prevê-a [alínea a) do artigo 167.°].

Por último: mantém-se o conceito de nacionalidade, com repúdio da sua substituição pelo de cidadania que Jorge Miranda prefere.

Não se desconhece que a Constituição fala em cidadania, não em nacionalidade. Mas outro tanto acontece com outros textos constitucionais, sem que isto constitua obstáculo a que a doutrina continue a preferir o conceito de nacionalidade.

Uma razão prática recomendou a linguagem tradicional: o ser a comummente usada pela doutrina e pelo sistema jurídico portugvês. A questão não justifica uma quebra de uniformidade.

Os deputados abaixo assinados não têm a veleidade de submeter a esta Assembleia um non plus ultra. Mas têm a consciência de estarem contribuindo para que se quebre o enguiço que parece eternizar uma lei que padece de desactualização aguda.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Da atribuição da nacionalidade

SecçXo I

Atribuição da nacionalidad* por afeito da lai

ARTIGO 1.*

1 — São portugueses:

a) Os nascidos em território português, excepto se um dos progenitores for estrangeiro e se encontrar em Portugal em missão de carác-

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ter público como tal reconhecida pelo Estado de que seja nacional, ao serviço deste ou de organização internacional por este reconhecida;

6) Os nascidos em território estrangeiro se um dos progenitores for português e se encontrar nesse território em missão de carácter público como tal reconhecida pelo Estado Português, ao serviço deste ou de organização internacional por este reconhecida.

2 — Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos nele expostos.

Secção II

Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade

ARTIGO 2.«

São portugueses os nascidos em território estrangeiro se um dos progenitores for português e declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português.

Capítulo II De aquisição da nacionalidade

Secção I Aquisição da nacionalidade por adopção

ARTIGO 3.«

0 estrangeiro adoptado plenamente por português adquire a nacionalidade portuguesa.

Secção II Aquisição da nacionalidade paio casamento

ARTIGO 4.»

1 — O estrangeiro que case com português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração na constância do matrimónio.

2 — A declaração de nulidade ou de anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.

Secção III Aquisição da nacionalidade por naturalização ARTIGO 5.»

I — O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou havidos como tais à face

da lei portuguesa;

b) Residirem há três anos, pelo menos, em terri-

tório português;

c) Conhecerem suficientemente a língua portu-

guesa;

d) Terem idoneidade moral e civil.

2 — Os requisitos constantes das alíneas b) e c) do n.° l podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades que a si próprias se considerem de ascendência portuguesa e aos que tenham prestado, ou sejam chamados a prestar, serviço relevante ao Estado Português.

ARTIGO 6.'

1 — A naturalização é concedida por decreto do Ministro da Administração Interna e titulada por carta de naturalização.

2 — Os termos em que deve formular-se o pedido, organizar-se e instruir-se o processo e emitir-se a carta de naturalização serão regulamentados.

Capítulo III . Da perda e da reaquisição da nacionalidade Secção I Perda da nacionalidade ARTIGO 7.'

1 — Perdem a nacionalidade portuguesa:

a) Os que, sendo portugueses por efeito de decla-

ração prestada ou de adopção ocorrida durante a sua incapacidade, declarem, quando capazes, que não querem ser portugueses e provem que têm outra nacionalidade;

b) Os que casarem com estrangeiro e adquirirem,

por esse facto, a nacionalidade do cônjuge, se declararem que não querem ser portugueses;

c) Os demais que, sendo também nacionais de

outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.

2 — Podem ainda perder a nacionalidade portuguesa, por decisão do Conselho de Ministros, os que, sendo havidos igualmente como nacionais de outro Estado, prestem serviço militar ou funções públicas a Estado estrangeiro ou que, sendo capazes, se comportem apenas como estrangeiros.

3 — Ninguém pode ser privado da cidadania portuguesa por motivos políticos.

Secção II Reaquisição da nacionalidade

ARTIGO 8.«

Readquirem a nacionalidade portuguesa:

a) Os que, tendo-a perdido em consequência de declaração durante a sua incapacidade, tiverem domicílio em território português e declarem, quando capazes, que a pretendem readquirir;

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b) Os que, tendo-a perdido errt consequência de

casamento ulteriormente dissolvido, declarado nulo ou anulado, estabeleçam domicílio em território português e declarem que a pretendem readquirir;

c) Os que, tendo-a perdido por efeito de aquisi-

ção de outra nacionalidade, estabeleçam domicílio em território português e declarem que a pretendem readquirir.

Capítulo IV

Dos efeitos da aquisição, da perda e da reaquisição da nacionalidade

ARTIGO 9.'

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuzo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

ARTIGO 10."

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.

ARTIGO 11."

A carta de naturalização só produz efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses a contar da data da sua entrega ao respectivo titular.

ARTIGO 12."

O estrangeiro casado com quem adquira ou readquira a nacionalidade portuguesa pode adquiri-la também mediante declaração.

ARTIGO 13.«

Os filhos incapazes de progenitor que adquira ou readquira a nacionalidade portuguesa podem adquiri--la também mediante declaração.

ARTIOO 14."

Os filhos incapazes de progenitor que perca a nacionalidade portuguesa podem perdê-la também, mediante declaração, se tiverem adquirido a nacionalidade daquele.

Capítulo V

Da oposição à atribuição, aquisição e reaquisição da nacionalidade

ARTIGO 15.*

Constituem fundamento de oposição à atribuição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade e à sua aquisição ou reaquisição:

a) A condenação definitiva pela prática de crime a que corresponda pena maior ou de crime contra a segurança exterior do Estado;

b) A prestação de serviço militar não obrigatório

ou de funções públicas a Estado estrangeiro;

c) A manifestação expressa de preferência por

outra nacionalidade feita por indivíduo capaz que tenha perdido a nacionalidade portuguesa, mediante declaração durante a sua incapacidade.

ARTIGO 16.'

1 — A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a atribuição, aquisição ou reaquisição da nacionalidade portuguesa, em processo instruído na Conservatória dos Registos Centrais e julgado pelos juízos cíveis da comarca de Lisboa.

2 — É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos fundamentos de oposição previstos no artigo anterior.

Capítulo VI Do registo central da nacionalidade ARTIGO 17.'

Constarão obrigatoriamente do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais, as declarações de que depende a atribuição, a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 18.' É obrigatório o registo:

a) Das declarações para atribuição da nacionali-

dade portuguesa;

b) Das declarações para aquisição, perda e rea-

quisição da nacionalidade portuguesa;

c) Da naturalização de estrangeiros;

d) Da perda de nacionalidade por decisão do

Governo, nos termos do n.° 2 do artigo 7."

ARTIGO 19.'

1 — O registo dos actos a que se referem as alíneas a) a c) do artigo anterior é feito a requerimento dos interessados.

2 — A perda da nacionalidade por decisão do Governo é registada oficiosamente.

ARTIGO 20.'

1 — As declarações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 18.°, exceptuada a que se refere ao estabelecimento do domicílio em território português, poderão ser feitas perante os agentes consulares portugueses e, neste caso, serão registadas oficiosamente mediante a apresentação dos necessários documentos comprovativos.

2 — Os agentes consulares portugueses deverão, no prazo de quinze dias, e por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, enviar à Conservatória dos Registos Centrais os documentos necessários ao registo referido no número anterior.

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ARTIGO 21.°

O registo de acto que importe atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade portuguesa é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.

Capítulo VII Da prova da nacionalidade ARTIGO 22°

A nacionalidade portuguesa de indivíduos nascidos em território português prova-se pelas menções constantes do assento de nascimento.

ARTIGO 23.»

A nacionalidade portuguesa atribuída a indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo das declarações de que depende essa atribuição ou pelas menções constantes de assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português.

ARTIGO 24 "

A aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade portuguesa provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos lavrados à margem do assento de nascimento.

ARTIGO 25."

1 — Para efeitos de inscrição ou matrícula consular, a prova da nacionalidade portuguesa poderá ser feita nos termos previstos na respectiva legislação.

2— Em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do requerente, os agentes consulares só devem proceder à respectiva inscrição ou matrícula mediante consulta à Conservatória dos Registos Centrais.

Capítulo VIII Do contencioso da nacionalidade ARTIGO 26.°

1 — Dos actos do conservador dos Registos Centrais em matéria de legalidade da atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade cabe recurso para os juízos cíveis da comarca de Lisboa, competindo à Conservatória dos Registos Centrais a averiguação da matéria de facto.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior têm legitimidade, além do Ministério Público, todos aqueles que tiverem interesse directo.

Capítulo IX Dos conflitos de leis sobre a nacionalidade ARTIGO 27-

1 —Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for a portuguesa, prevalecerá sempre esta

2 — Todavia, o português havido também como nacional de outro Estado não pode, enquanto estiver no território desse Estado, invocar a nacionalidade portuguesa perante as autoridades locais.

ARTIGO 28.«

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras prevalecerá a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tiver domicílio.

Capítulo X

Disposições diversas ARTIGO 29."

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

ARTIGO 30.«

A inscrição ou matrícula em consulado português, nos termos do respectivo regulamento, não constitui, só por si, título atributivo da nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 31."

Em todos os casos de aquisição de nacionalidade portuguesa, e nos de atribuição por facto posterior ao nascimento, o interessado deve registar os actos do estado civil a ele respeitantes que, segundo a lei portuguesa, devam obrigatoriamente constar do registo civil.

ARTIGO 32'

Para os fins da presente lei, o território de Macau, sob administração portuguesa, é equiparado ao território nacional.

Capítulo XI Disposições finais e transitórias ARTIGO 33.»

1 — A mulher que tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento antes da entrada em vigor da presente lei pode readquiri-la mediante declaração.

2 — A mulher que tenha adquirido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento antes da entrada em vigor da presente lei poderá a ela renunciar mediante declaração se provar que tem outra nacionalidade.

ARTIGO 34."

Perdem a nacionalidade portuguesa os que a tenham adquirido, durante a incapacidade, em resultado de domicílio estabelecido em território português não confirmado por domicílio voluntário se, quando capazes, declararem que não querem ser portugueses.

ARTIGO 35."

Para fins de identificação é obrigatório o registo da aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa por efeito do casamento celebrado na vigência da lei anterior.

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ARTIGO 36.«

1 — A aquisição e a perda da nacionalidade portuguesa que resultem de actos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependam.

2 — Para fins de identificação, a prova dos actos referidos no número anterior é feita pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos no assento de nascimento.

ARTIGO 37.°

1 — Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos mesmos actos ou factos.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade portuguesa fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde a data do correspondente registo.

ARTIGO 3*.'

1 — Dentro do prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente lei o Governo procederá à sua regulamentação.

2 — Enquanto não for regulamentada aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o Decreto n.° 43 090, de 27 de Julho de 1960.

ARTIGO 39 •

É expressamente revogada a Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959.

ARTIGO 40."

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: António de Almeida Santos—João Lima— Luís Filipe Madeira — Carlos Lage — Carlos Candal.

PROJECTO DE LEI N.° 165/11

AUT0PR00UÇA0 E DISTRIBUIÇÃO INDEPENDENTE DE ENERGIA ELÉCTRICA

No nosso país ainda existem cerca de 1 milhão de portugueses sem electricidade nas suas casas.

A electrificação rural tem prosseguido em ritmo lento. As razões para estes atrasos são em grande parte compreensíveis e em certa medida justificadas se atendermos às características centralizadas do sistema de produção e distribuição de electricidade nacionais, o que implica por razões de economia de escala que a grandes centros de produção correspondam na medida do possível grandes centros de con-

sumo, quanto mais não seja para evitar as inevitáveis grandes perdas no transporte da energia eléctrica

Para além destes aspectos que contribuem decisivamente para a criação de assimetrias regionais, há que ter em conta que os cada cada vez mais gravosos custos de montagem e aquisição de redes de distribuição destinadas a abastecer aldeias remotas e pequenos consumidores dispersos em zonas rurais não é na maior parte dos casos rentável em termos empresariais em face das tarifas autorizadas e dos baixos consumos previsíveis, o que contribui ainda mais para agravar o fosso que separa os mundos rural e urbano.

Enquadrando toda esta situação, vive-se no nosso país recorrendo em média para satisfação dos consumos a 40% em petróleo importado, cujo preço do barril irá muito provavelmente duplicar nos próximos quatro anos.

O VI Governo constitucional através do Decreto--Lei n.° 20/81, de 28 de Janeiro, possibilitou em boa hora a autoprodução de energia, produzida acessoriamente, e a sua venda em alta ou média tensão à rede eléctrica nacional.

Deste modo, possibilitou-se que pela primeira vez em Portugal fosse possível aproveitar a energia disponível, nomeadamente em muitas indústrias existentes no nosso país.

Este projecto destina-se pois a alargar o âmbito dessas medidas, tendo por objectivo a autoprodução, transporte e distribuição em rede independente de energia eléctrica a partir de energias renováveis (hidráulica, solar, eólica, biomassa, marés), desperdícios ou resíduos, com aplicação especial nas zonas rurais mais carecidas.

Neste sentido, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Aquisição e perda da qualidade de autoprodutor e distribuidor em rede Independente de energia eléctrica

ARTIGO 1.«

A qualidade de autoprodutor e distribuidor em rede independente de distribuição de energia eléctrica poderá ser reconhecida ao proprietário, pessoa singular ou colectiva, de instalações que produzam e distribuam energia eléctrica nas condições estabelecidas por este diploma.

2 — O reconhecimento dessa qualidade depende de requerimento do interessado, apresentado com o respectivo estudo técnico-económico, incluindo esquema de produção e distribuição de energia, declaração de aceitação dos futuros consumidores, bem como os restantes preceitos legais quanto a instalações eléctricas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n." 26 852, de 30 de Julho de 1936.

ARTIGO 2.«

1 — Para os efeitos deste diploma, o reconhecimento da qualidade de autoprodutor e distribuidor independente compete à Direcção-Geral de Energia.

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2— O reconhecimento a que se refere o número anterior deverá ser produzido no prazo máximo de noventa dias após a entrega do respectivo requerimento.

3 — A Electricidade de Portugal (EDP), E. P., deverá ser informada pela Direcção-Geral de Energia de todos os processos de concessão de licenças previstas neste diploma.

4 — No caso de utilização como fonte de energia de recursos ou materiais específicos do sector agrário, a autorização carece de parecer favorável do Ministério da Agricultura e Pescas, através da Direcção--Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

5 — A Direcção-Geral de Energia poderá prescindir do parecer da DGHEA se não dispuser dele até trinta dias depois de o ter solicitado.

ARTIGO 3.'

Não pode ser considerado autoprodutor e distribuidor em rede independente:

1) Quem pretende utilizar recursos energéticos

que sejam susceptíveis de utilização mais raciona], ou seja, como fonte comprovada de matéria-prima para uma indústria já existente ou com licença conseguida anteriormente ao reconhecimento objecto deste diploma;

2) Quem pretende instalar uma rede de distribui-

ção de electricidade numa área em que a EDP já possui trabalhos idênticos em curso, ou empreitadas já adjudicadas, ou sempre que esta entidade faça prova de que a existência da rede de produção e distribuição independente implique um aumento da energia primária importada.

ARTIGO 4.«

A qualidade de autoprodutor e distribuidor em rede independente cessa logo que deixarem de se verificar as condições do seu reconhecimento.

Capítulo n

Direitos do autoprodutor e distribuidor em rede independente

ARTIGO 5.°

O autoprodutor e distribuidor em rede independente goza do direito de produção própria de energia, bem como da sua distribuição para consumo através de rede própria independente da rede regional ou geral.

ARTIGO 6."

Podem ser utilizados para produção de energia eléctrica:

a) Resíduos ou subprodutos próprios ou adqui-

ridos;

b) Recursos naturais renováveis, excluindo os de

fundamental relevância para a manutenção do coberto vegetal:

c) Energia de efluentes térmicos.

ARTIGO 7.*

Podem ser utilizadas para distribuição de energia eléctrica:

a) Rede já existente, no caso de acordo para sua

aquisição com a entidade proprietária da mesma;

b) Nova rede a instalar, de acordo com as nor-

mas vigentes nas regiões do País em que ainda não exista rede eléctrica.

ARTIGO 8.»

A construção de todas as instalações necessárias para possibilitar a produção e distribuição de energia, bem como o respectivo equipamento, constituirão encargo do autoprodutor e distribuidor independente.

ARTIGO 9°

1—É da responsabilidade do autoprodutor e distribuidor independente a aquisição e instalação de todo o equipamento de contagem dos consumos eléctricos, que deverão obedecer às normas gerais em vigor.

2 — É da responsabilidade das câmaras municipais a fiscalização do bom funcionamento dos equipamentos considerados, condições do seu aluguer por parte dos utentes da rede independente e a concessão de licenças quanto a localização e obras de construção civil ou outras inerentes à instalação da rede de distribuição eléctrica.

Capítulo III

Condições de venda e energia ARTIGO 10.*

1 — Os preços a praticar aos consumidores em caso algum poderão ser superiores aos fixados no tarifário aprovado para a EDP.

2 — Qualquer actualização de preços ficará sujeita a aprovação prévia da Direcção-Geral de Energia e da câmara municipal local.

ARTIGO 11.»

A exploração do sistema produtor e da rede de transporte e distribuição de energia criada por este diploma, para efeitos da sua interpretação e todos os restantes preceitos legais sobre a matéria, não pode ser considerada como fazendo parte integrante da rede eléctrica nacional.

ARTIGO 12."

O presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PPM: Luís Coimbra — Sá Menezes — Eurico Gondim -Borges de Carvalho — Portugal da Silveira.

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Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Presidente da Assembleia da República:

Encarrega-se o Secretariado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista de comunicar a V. Ex.a que os seus deputados:

José Luís Araújo passa a integrar a Comissão de Educação, Ciência e Cultura em substituição do Deputado Manuel José Bragança Tender.

Fernando Verdasca Vieira passa a integrar a Comissão de Segurança Social, Saúde e Família em substituição do Deputado Avelino Ferreira Loureiro Zenha.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 10 de Março de 1981. — O Chefe do Gabinete, Henrique Manuel Velez Marques dos Santos.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com conhecimento:

Ex.mo Sr. Presidente da Comissão de Segurança Social, Saúde e Família;

Ex.mo Sr. Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Investigação;

À mesa da Comissão de Cultura e Ambiente;

Ex.mo Sr. Presidente da Comissão de

Juventude; Ex.mo Sr. Presidente da Comissão de

Direitos, Liberdades e Garantias.

Ex.mo Sr. Presidente:

Nos termos do artigo 41.°, n.° 4, do Regimento da Assembleia da República, comunico a V. Ex.* as seguintes alterações na composição da representação do Grupo Parlamentar do PCP nas seguintes comissões:

Na Comissão de Segurança Social, Saúde e Família entra para efectivo o Deputado António José Monteiro Vidigal Amaro, em substituição do Deputado José Ernesto Oliveira (que tem o mandato suspenso). Nos termos do artigo 42." do Regimento, solicitam-se as diligências necessárias à designação do Deputado Vidigal Amaro para secretário da mesa;

Na Comissão de Educação, Ciência e Investigação entra o deputado José Fernando Vasconcelos Cabral Pinto para efectivo, em substituição do deputado Victor de Sá, que tem o mandato suspenso, e entra o deputado José Manuel Mendes para efectivo, em substituição do deputado Jorge Lemos;

Na Comissão de Cultura e Ambiente entra para efectivo o deputado José Manuel Mendes, em substituição do deputado Victor de Sá. Nos termos do artigo 42.° do Regimento, solicitam--se a V. Ex.a as diligências necessárias à designação do deputado José Manuel Mendes para presidente da mesa;

Na Comisão de Juventude entra o deputado Jorge Lemos, para efectivo, em substituição do deputado José Ernesto Oliveira, que tem o mandato suspenso.

Nomeação de suplentes: deputado José Manuel Mendes para suplente na Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias; deputado Cabral Pinto para suplente na Comissão de Cultura e Ambiente, e deputado Jorge Lemos, para suplente da Comissão de Educação, Ciência e Investigação.

Palácio de S. Bento, 12 de Março de 1981. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.

CONSELHO DE INFORMAÇÃO PARA A AGÊNCIA NOTICIOSA PORTUGUESA, E. P. (ANOP)

Relatório do grupo de trabalho do Conselho de Informação para a Anop

O grupo de trabalho do Conselho de Informação para a Anop encarregado de analisar o Decreto-Lei n.° 557/80, de 29 de Novembro, que cria os centros regionais da Anop nos Açores e na Madeira, iniciou os seus trabalhos no dia 3 de Dezembro, ouvindo:

1 — Conselho de Redacção da Anop

A delegação do Conselho de Redacção integrava o director de informação da Anop, que, por força de lei, preside ao referido Conselho. Na sequência do relatório oportunamente enviado, de que se anexa fotocópia, o Conselho de Redacção informou:

À Anop, nomeadamente à Direcção de Informação, não foi pedido qualquer parecer nem antes nem depois da aprovação do decreto-lei;

O Conselho de Redacção considera o decreto em apreço como erro político, jurídico e ético;

O decreto é um decalque da lei da regionalização da RDP e RTP.

O membro do Conselho de Redacção que exerce funções de director de informação da Anop salientou a sua grande dificuldade em aceitar a nomeação de um jornalista, quer para os Açores quer para a Madeira, pós-discussão com os respectivos Governos Regionais. Considerou que não existe qualquer paralelo em países democráticos e apontou como exemplo os EUA e a RFA.

O mesmo elemento prestou esclarecimentos sobre o funcionamento da Anop, realçando o facto de os seus jornalistas serem rodados, nunca ficando por períodos largos na mesma região para onde são nomeados. A propósito, esclareceu que cerca de um terço dos jornalistas da Anop estão fora da sede e alguns no estrangeiro.

O Conselho de Redacção acentuou não haver, da sua parte, a intenção de minimizar as regiões autónomas e entende que a participação regional é conveniente, pelo que aventou a hipótese de se proceder à alteração dos Estatutos da Anop, alargando-se, possivelmente, a composição dos órgãos administrativos a representantes das regiões autónomas.

A independência da Anop foi posta em relevo, como, aliás, ficou patente nas eleições legislativas e presidenciais.

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II — Posição do Sindicato dos Jornalistas

O Sindicato dos Jornalistas foi a segunda entidade ouvida pelo Conselho de Informação. A sua posição é muito clara e foi expressa em documento enviado ao Conselho de Informação, de que também se anexa fotocópia.

Exige a revisão do decreto-lei.

Considera o Sindicato que aquele articulado contraria o disposto na lei que criou os Estatutos da Anop (Decreto n.° 19/78, de 11 de Abril), na Lei de Imprensa (Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro), na Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro (Estatuto do Jornalista), e contraria a própria Constituição da República.

O Sindicato dos Jornalistas considera o decreto como gravemente atentatório do Estatuto dos Jornalistas, dos Estatutos da Anop e da Lei de Imprensa e informou ir solicitar ao Provedor de Justiça — o que já fez— que requeresse a inconstitucionalidade do decreto-lei em apreço.

Foi também apresentada uma exposição aos grupos parlamentares, na qual o Sindicato dos Jornalistas solicitava que fossem desencadeados os mecanismos necessários para sujeitar o citado decreto a ratificação na Assembleia da República, reclamando, com urgência, a sua revogação.

Os dirigentes sindicais expressaram a opinião de que «quando há um bom jornalista numa determinada região, este não deve ser escolhido para chefe .da delegação, a fim de não afectar a sua independência— o que é, aliás, prática corrente em todo o mundo».

III — Conselho de gerência

Um dos elementos do conselho de gerência da Anop reuniu-se também com o Conselho de Informação, a quem expôs a posição daquele órgão da Anop, que é a seguinte:

O conselho de gerência só teve conhecimento do decreto-lei após a sua aprovação em Conselho de Ministros, tendo posteriormente solicitado o envio do respectivo texto ao Governo;

Considera-se que o decreto é idêntico ao da RTP e RDP;

Sobre os Estatutos da Anop salienta o conselho de gerência que se pode eventualmente aceitar a hipótese de haver administradores regionais;

Embora não defenda o decreto-lèi, o conselho de gerência vê-se obrigado a cumpri-lo.

IV — Secretário de Estado

O actual Secretário de Estado da Comunicação Social, ao contrário do anterior, encontrou-se com os representantes do Conselho de Informação.

Na troca de impressões havida, aquele membro do Governo demonstrou estranheza pelo facto de o Conselho de informação não ter sido escutado antes de o decreto ser aprovado e solicitou ao Conselho de Informação o envio de relatório final, a fim de o poder apreciar.

Depois de sublinhar que nunca se intrometerá com a actividade dos jornalistas nem com as chefias ou direcções de informação, afirmou que só os presidentes dos conselhos de gestão serão responsáveis perante o Secretário de Estado.

Sobre a Anop, expressou a opinião de que a empresa deve ser preservada, criando-se condições para o seu desenvolvimento.

Como demonstrou não estar perfeitamente esclarecido sobre a situação criada à Anop pelo decreto que cria os centros regionais, ficou com cópias das exposições do Conselho de Redacção e do Sindicato dos Jornalistas.

O Secretário de Estado afirmou que estava à disposição do Conselho de Informação.

V — Governo da Região Autónoma dos Açores

No dia 27 de Janeiro o Presidente do Governo Regional dos Açores recebeu o grupo de trabalho da Anop.

Durante a ampla troca de impressões que se verificou, o Dr. Mota Amaral, que se encontrava acompanhado do director regional da Comunicação Social, esclareceu que «não partiu do Governo Regional dos Açores qualquer iniciativa ou pressão para a aprovação do decreto-lei».

Considerou o decreto igual ao da RDP e da RTP, mas perante a análise do clausulado e perante as dúvidas que o mesmo suscita o Presidente do Governo Regional dos Açores demonstrou disponibilidade para, se for caso disso, se melhorar o decreto-lei.

Na leitura que faz do decreto-lei, o Dr. Mota Amaral julga que o mesmo não conduz a situações graves, quer censórias, quer de intromissão na actividade jornalística ou desrespeito ao direito ao sigilo dos jornalistas, quer outros que possam surgir.

Na perspectiva, exposta, do Governo Regional, o director do centro regional da Anop é apenas um administrador (embora reconheça que, na situação actual, ainda imperfeita, desempenhe funções de jornalista). Assim, na sua opinião, o artigo 7.° só confere aos CRs poderes de interferência no âmbito administrativo. Por tudo isto «não vê perigos no decreto, porque o Governo dos Açores não os cria». O diploma, frisou, só pode entender-se como conferindo aos CRs. relativamente ao CR da Anop, os mesmos poderes de interferência que o Governo Central possui no continente relativamente à Agência. Outra interpretação, que alargue direitos, pode vir a manifestar-se incompatível com outros diplomas legais ou com princípios de ética profissional. Pessoalmente não vê, pela interpretação que lhe dá, necessidade de o decreto ser alterado. Se, porém, a alteração for necessária para desfazer dúvidas, deve deixar-se claramente definida a extensão das competências, mantendo-se o princípio fundamental que a ele está subjacente.

A propósito disse: «as leis que são feitas podem ser melhoradas».

A concluir, afirmou que o Governo Regional dos Açores nunca colidirá com a produção informativa, mantendo as melhores relações com os jornalistas, incluindo o representante da Anop.

Parecer

Ponto prévio:

Foi com profunda apreensão que o Conselho de Informação para a Anop constatou ter sido ignorado pelo Governo no processo de elaboração do Decreto--Lei n.° 557/80, de 29 de Novembro, que cria os centros regionais da Anop nos Açores e na Madeira. Efectivamente só por insistência deste órgão cons-

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titucional o diploma lhe foi enviado, depois de já aprovado e publicado no Diário da República.

Regista-se ainda o facto de o anterior Secretário de Estado da Comunicação Social não ter acedido a encontrar-se com o Conselho de Informação para prestar esclarecimentos sobre o decreto-lei em causa.

Regista-se também o facto de o Governo Regional da Madeira não ter acedido à realização de um encontro entre os seus representantes e o grupo de trabalho do Conselho de Informação para apreciação do decreto-lei relativo aos centros regionais, como consta do telex enviado ao Conselho de Informação, de que se anexa fotocópia.

Após análise detalhada das conversações mantidas com:

1) Conselho de Redacção da Anop;

2) Sindicato dos Jornalistas;

3) Conselho de gerência da Anop;

4) Secretário de Estado da Comunicação Social;

5) Govemo Regional dos Açores,

o grupo de trabalho do Conselho de Informação para a Anop conclui o seguinte:

Existe unanimidade de pontos de vista quanto à necessidade de o decreto-lei que cria os centros regionais da Anop não colidir com a Constituição, com o Estatuto do Jornalista, com a Lei de Imprensa e com os Estatutos da Anop.

Ficou claro, e até o próprio Conselho de Imprensa já reconheceu, condenando-o, que o decreto-lei em questão pode provocar conflitos, não beneficiando a liberdade de expressão e informação constante e defendida nos artigos 37.°, 38.° e 39.° da Constituição, uma vez que põe em risco os princípios definidos nesses artigos.

Salienta-se que houve total desrespeito pelo Conselho dc Redacção da Anop e pelo Conselho de Informação da Anop, a quem não foi pedido qualquer parecer em matéria tão melindrosa.

Independentemente do respeito que é devido aos órgãos atrás referidos, é obrigatório o seu parecer, pomo pela leitura das leis se conclui.

Verifica-se que na elaboração do decreto-lei não foram tidas em consideração as mais elementares normas por que se rege a profissão de jornalista, não foram considerados os próprios Estatutos da Anop, não foi respeitada a Lei de Imprensa e não houve o cuidado de observar com rigor o n.° 1 do artigo 39.° da Constituição («os meios da comunicação social pertencentes ao Estado, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, serão utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo e a Administração Pública»), bem como as alíneas a) e b) do artigo 4.° da Lei dos Conselhos de Informação:

Art. 4." Os conselhos de informação têm as seguintes atribuições:

a) Assegurar a independência, perante o Go-

verno e a Administração Pública, dos meios de comunicação social pertencentes ao Estado ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico;

b) Assegurar uma orientação geral que res-

peite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas

correntes de opinião, garanta o rigor e a objectividade da informação e impeça a apologia ou propaganda da ideologia fascista e de quaisquer outras igualmente contrárias às liberdades democráticas e à Constituição.

Os principais artigos geradores de conflito e que violam as disposições legais são o 3.°, o 5.°, o 6.° e o 7.°

Tais artigos são ou podem ser impeditivos da «actividade objectiva da Anop de forma a garantir uma informação de confiança à escala nacional e internacional e a possibilitar a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, actuando como instrumento ao serviço do interesse colectivo e da democracia».

Destaca-se ainda um vício perigoso no decreto-lei, uma vez que o mesmo confere poderes aos Governos Regionais de que nem o próprio Ministro da tutela dispõe. Como exemplo flagrante do que fica dito, citam-se os antigos 5.° e 6.° do decreto.

Por outro lado, o País há muito vem 'lutando por uma informação 'isenta, livre dê censuras e de pressões de qualquer espécie. Ora, o artigo 7.° permite uma leitura que briga decisivamente com a asalva-guanda da independência da imprensa perante os poderes político e económico» (Constàiâçao da República Portuguesa, anfigo 38.°, n.° 5). Essa mesma 'leitura possibilita uma função de censura aos centros regionais que, em última análise, prejudicará os jor-. nalistas das regiões autónomas.

Do «acesso» dos Governos Regionais «a todas as informações e documentos», como se lê no referido artigo 7.°, como da autoridade para a promoção de inquérito também conferida, pelo mesmo artigo, alínea b), aos Governos Regionais, pode decorrer grave oofòsão com a Lei' de Imprensa (artigo 5.°), com o Estatuto do Jornalista (antigo 8.°) « com o Código Deontológico dos Jornalistas, ficando mesmo em risco a independência que à Anop se impõe.

Não é também de aceitar o ter-se omitido no de-cretc-flleà o papel que cabe aos conselhos de redacção.

Também não é pacífico o facto de o diploma ignorar os conselhos de mifbrmação, não só porque traduz uma clara contravenção do n.° 3 do artigo 39.° da Constituição, como também porque, no mínimo, se oundariza a acção que a esses conselhos cabe quando lhes compete («asseguirar» a independência perante o Governo e a Administração Pública dos meios de comunicação social pertencentes ao Estado —artigo 4.° da Lei n.° 78/77, com as alterações da Lei n.° 67/ 78—, bem como a de «assegurar» o respeito pelo «pluralismo üdecSogico».

Com este parecer não pretende, em nenhum momento, o Conselho de Informação para a Anop, E. P., pôr em causa os princípios autonómicos consagrados constitucionalmente pana as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Em face do que fica exposto, o Conselho de Informação para a Anop emite o seguinte parecer:

O Decreto-Lei n.° 557/80, de 29 de Novembro, deve ser alterado, de modo que o seu conteúdo seja insusceptível de entendimentos que contrariem o disposto na Constituição e nas outras leis de dignidade superior referentes à informação.

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Considerando o que atrás fica dito, e tendo em conta a competência que lhe é constitucionalmente outorgada, o Conselho de Informação para a Anop, E. P., entende ser de concluir pela necessidade de se aconselhar uma revisão do Deoreto--Lei n.° 557/80, de 29 de Novembro, de modo a:

1) Retirar ao articulado as possíveis ambiguidades que dificultem a leitura, procurando torna-la unívoca;

2) Clarificar todos os pontos que possam dar

íugar a leituras susceptíveis de pôr em causa as disposições constitucionais e fegaas em matéria de informação, independência e pluralismo;

3) Saliva guardar, 'nas relações entre os Go-

vernos Regionais das regiões autónomas e os centros regionais da Anop, E. P., os princípios autonómicos consignados constitucionalmente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

4) Garantir, nos termos legais e na medida

das competências que lhes cabem, a participação no processo de criação, gestão e actividades dos centros regionais da Anop, E. P., às entidades que constitucional e eticamente nele devem participar;

5) Delimitar claramente a gestão adminis-

trativa dos centros regionais da função informativa que lhes cabe; 6 — Diferenciar expressamente, através das ■respectivas competências, as funções da administração dos centros das dos jornalistas que ali trabalham, de modo a salvaguardar uns e outros, quer quanto a direitos profissionais, quer quanto aos vaflores éticos que os definem, fundamentalmente os que decorrem da Constituição e do Estatuto dos Jomaflistas.

Palácio de S. Bento, 27 de Fevereiro de 1981. — O Presidente do Conselho de Informação para a Anop, E. P., Jorge Lemos.

ANEXO 1

Ex.m0 Sr. 'Presidente do Conselho de Informação para a Anop:

O Conselho de Ministros aprovou no passado dia 16 de Outubro um decreto-lei que cria centros regionais da Anop nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, diploma que aguarda promulgação.

O Conselho de Redacção da Anop solicitou ao Presidente da República a não promulgação e ao Pri-meóro-MMstro a revisão daquele decreto-lei, de modo a harmonizado com os princípios constitucionais e as normas legais que regem os órgãos de comunicação social estatizados.

O Conselho de Redacção entende dever comunicar ao Conselho de Informação para a Anop as razões que fundamentaram aqueles pedidos:

O Conselho de Redacção da Anop considera que o decreto-lei que cria centros regionais da Anop nas

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira viola f ron taimente os princípios definidos na Constituição e na lei para os órgãos de comunicação social estatizados e para o exercício da liberdade de imprensa.

Os artigos 38.° e 39.° da Constituição, o artigo 9.° da Lei de Imprensa e a Lei dos Conselhos de Informação salvaguardam a independência dos meios de comunicação social pertencentes ao Estado perante o poder político, o Governo e a Administração Púbica, enquadramento gerai reafirmado no artigo 4.° dos Estatutos da Empresa Pública Agência Noticiosa Portugalesa, aprovados petto Decreto-Leí n.° 502/77, de 29 de Novembro, e ratificados, com emendas, pela Lei n.° 19/78.

Nos termos dos mesmos preceitos constitucionais e legais, a Anop deverá exercer a sua actividade com objectividade, por forma a garantir urna informação digna de confiança à escala nacional e internacional e a possibilitar a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, actuando como instrumento ao serviço do interesse colectivo e da democracia.

Estes princípios são ofendidos pelo decreto-tei aprovado pelo Conselho de Ministros no passado dia 16 de Outubro e que se encontra a aguardar prorniuílga-oão.

Vejamos:

A alínea d) do artigo 6.° daquele diploma estabelece que compete aos directores dos centros regionais, além de funções de gestão, «exercer, por delegação dó director de informação, as atribuições que a este competirem no âmbito da informação regional». O KUreotor de informação, segundo a aihnea f) do artigo 7.° dos Estatutos da Anop, é nomeado pelo conselho de gerencia, «nos ¡termos da Lei de Imprensa e com as funções nela previstas, bem como nos termos da Lei dos Conselhos de Informação».

Ou seja: o director de informação é nomeado precedendo acordo do Conselho ide Redacção ida Agência e parecer dos Conselhos ide Informação para a Anop e sem interferência directa do Ministmo da tu." tela, o que constitui1 uma salvaguarda da independência ida Anop perante o Governo e a Administração Pública,

Ao contrário, o decreto4ei aprovado pelo Conselho de Ministros no passado dia 16 de Outubro faz depender do arbítrio dos Governos Regionais a nomeação dos directores dos centros regionais da Anop nos Açores e Madeira, o que infringe os princípios que enquadram a actividade da Agência.

Nos termos do n." 1 do artigo 5.° do decreto-lei, os directores dos centros regionais são nomeados pelo conselho de gerência da Anop, «precedendo acordo dos Governos Regionais». E o n.° 3 do mesmo artigo concede aos Governos Regionais a possibilidade de proporem a exoneração dos centros regionais da Anop.

O decreto-fei' confere, assim, aos Governos Regionais poderes que não possui' o Ministro da tutela, o que é desde logo anómalo, ao mesmo tempo que suprime os direitos de controle que a 'lei atribui ao Conselho de Redacção e ao Conselho de Informação para a Anop pelo que toca à nomeação do director de 'informação, o que reduz a nada a independência da Agência perante o Governo e a Administração Pública nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

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Os prejuízos que advirão para o rigor e objectividade da actividade da Anop nas regiões autónomas podem prever-se, desde já, a partir dos repetidos conflitos ocorridos entre sucessivos 'delegados da Agência e o Governo Regional da Madeira — o que não tem acontecido, reconheça-se, com o Governo Regional dos Açores. Dito por outras palavras: a aplicação do decreto-lei será certamente muito mais gravosa que os próprios preceitos contidos naquele diploma.

Acresce que os directores dos centros regionais da Anop acumularão atribuições que competem, no âmbito geral, ao conselho de gerência e ao director de informação. Assim, nos termos do artigo 6.° do decreto-lei, competirá aos directores dos centros regionais da Anop organizar e assegurar a gestão dos centros regionais, elaborar orçamentos de exploração e investimento e planos de desenvolvimento, fixar as condições ide trabalho e regulamentar a organização interna dos centros regionais e exercer os demais poderes que lhe forem delegados pelo conselho de gerência ou peto seu presidente.

Salvo melhor entendimento, afigura-se ao Conselho de Redacção da Anop que a acumulação de funções de gestão com a actividade noticiosa viola as normas estabelecidas no Estatuto do Jornaista.

Também causa justificada preocupação ao Conselho de Redacção da Anop o estatuído na alínea b) do artigo 3.° do decreto-lei, em cujos termos compete aos centros regionais «retransmitir, integral ou parcialmente, infonmação sobre acontecimentos e factos da viilda naatonall e internacional, elaborada fora dos centros regionais».

Não se ignara, obviamente, a necessidade de adaptar o fluxo noticioso às necessidades dos clientes da Agência. Mas, dado que os directores dos centros serão nomeados precedendo acordo dos Governos Regionais, os quais também poderão propor as suas exonerações, e tendo presente as causas idos conflitos ocorridos entre os sucessivos ideiegados da Anop e o Governo Regional da Madeira, será legítimo recear que aqiueSa disposição legal se venha a traduzir numa efectiva censura, de que as primeiras vítimas serão os 'meios de comunicação social dos Açores e ida Madeira.

Pelos mesmos motivos, será igualmente legítimo recear que a recolha, tratamento e difusão do material informativo sobre as regiões autónomas, e em pamtácular sobre a Região Autónoma da Madeira, venha a carecer de .rigor e objectividade, não garantindo uma informação digna de confiança à escala nacionai e 'internacional nem possibilitando a expressão e confronto 'das diversas correntes de opinião.

Outras disposições do decreto-lei infringem o princípio da independência da Agência perante o Governo e a Adm'OTÍ8tiração Pública e violam o direito ao sigilo profissional garantido pelo artigo 5.° da Lei de Imprensa, pelo artigo 8.° do Estatuto do Jornalista e pela alínea c) ido capítulo i do Código Deontológico dos Jornalistas.

Assim, as atlíneas a) e o) do artigo 7.° do deoretc--Uei conferem aos Governos Regionais o direito de «acesso a todas as fontes de informação e do aumentos julgados úteis para acompanhar a actividade dos cen-Iros» e a «r^omoção de inspecções e inquéritos ao funcionamento dos centros cujos resultados serão remetidos ao conselho de gerência para os devidos efeitos».

Sendo a actividade jornalística a própria razão de ser dos centros regionais da Anop, certo é que a função fiscalizadora dos Governos Regionais incidirá fundamentalmente sobre ela.

A devassa de documentos pelo Governo Regional oamprometerá decisivamente o efedrivo exercício do direito ao sigüto profissional. A promoção ide inspecções e inquéritos estabeTlecerá ura clima de permanente coacção, incompatível1 com a actividade jornalística. Resultarão daí, e quaisquer que sejam as boas intenções idos homens, redobradas probaMádades de os centros regionais da Anop virem a ser meros porta--vozes ou correias de transmissão dos Governos Regionais.

Sublinhe-se, aimda, que o artigo 7." do decreto-lei concede aos Governos Regionais, mais uma vez, competências que a lei não atribui ao Ministro da tutela, justamente porque obedece ao princípio d/e salvaguardar a independência idla Anop perante o Governo e a Administração 'Pública.

A terminar, o Conselho ide Redacção da Anop entiende dever manifestar o seu inteiro desacordo com uma proposta do Conselho de Imprensa no sentido de que as funções e competências atribuídas no decreto--lefi aos Governos Regionais sejam exercidas pelos órgãos 'de ccmiunioação social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Os Estatutos ida Anop carecem, certamente, de serem aperfeiçoados, de modo a saüvaguardar-se mais perfeitamente a independênoiia ida Agência em relação ao poder político, ao Governo e à Administração Pública. Mas mem aquela proposta parece suficiente, por si, para garantir aiirrra maior independência da Agência, nem é coerente que a estruturação e funcionamento dos centros regionais se afastem substancialmente do enquadramento geral 'da empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa,

Para 'melhor entmdimento da posição do Conselho de Redacção da Anop será útil afirmar que apoiará, no âmbito das suas competências, os esforços que visem (dar efectivo conteúdo aos Estatutos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sempre que não impliquem violação da independência da Agência perante o poder políMco, o Govemo e a Administração Pública.

Não será este o lugar próprio, nem o momento oportuno, para propor propostas alternativas ao decreto-lei que cria os centros regionais da Anop. Diga-se, no entanto, entender o Conselho de Redacção que a eventuall participação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira na orientação da Anop, tal como a eventual1 participação dos clientes >e dos jornalistas dia Agência, se 'deverá verificar a nível na-ciional, e não regional ou local, o que obrigará, obviamente, a uma revisão pela Assembleia da República dos Estatutos da Agência Noticiosa Portuguesa.

Atendendo ao exposto, o Conselho de Redacção espera que o Conselho de Informação para a Anop se pronuncie sobre aquele decreto-fei, para o que sugere que sejam ouvidos os órgãos representativos da Agenora.

Com os nossos cumprimentos.

Lisboa, 30 de Outubro de 1980. — O Presidente do Conselho de Redacção da Anop, José Manuel Barroso.

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ANEXO 2

Enviado a:

Presidente da Assembleia da República. Provedor de Justiça.

O Sindicato dos Jornalistas, representado pela sua direcção, vem junto de V. Ex." expor e requerer o seguinte:

1 — O Conselho de Ministros aprovou, em 16 de Outubro de 1980, o regime especial para as representações da Anop nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cujo texto integra o Decre,lo-Lei n.° 557/ 80, publicado em 29 de Novembro.

2 — Porém, tal regime especial vem contrariar o disposto na Lei n.° 19/78, de 11 de Abril (Estatutos da Anop, E. P.), no Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 28 de Fevereiro (Lei de Imprensa), na Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro, e contraria a própria Constituição da República Portuguesa.

Com efeito:

3 — O novo regime especial vem determinar que o director do centro regional da Anop a ser designado nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 557/ 80 reúne em si as funções de direcção da informação e as funções de administração.

Ora, este facto contraria o disposto no artigo 19.° da Lei de Imprensa e o artigo 14." dos Estatutos da empresa.

O Sindicato dos Jornalistas defende o princípio, de resto consagrado na legislação em vigor e na prática, de que ao director apenas devem competir funções de direcção de informação (portanto, apenas funções jornalísticas) distintas das funções de gestão, nomeadamente nas empresas públicas, de forma a salvaguardar o pluralismo, a independência da informação produzida e a prossecução dos objectivos de carácter sócio--cultural que está na origem dessas mesmas empresas.

Por maioria de razão, este principio deve ser aplicado numa agência noticiosa nacional que se rege pelo regime geral das empresas públicas e por estatutos próprios aprovados pela Assembleia da República.

A junção das funções de gestão e direcção de informação na mesma pessoa compromete gravemente esta segunda função (que é primordial), a qual pode vir a ser perigosamente pautada por critérios de ordem económico-finan ceira.

Este perigo avoluma-se pelo disposto nos artigos 5.°, 6.° e 7.° do regime especial agora aprovado.

4 — Aliás, a junção na mesma pessoa de funções administrativas e de direcção de informação funciona como um álibi para permitir a ingerência do Governo Regional no funcionamento dos centros regionais da Anop e, consequentemente, o controle da informação.

Com efeito, o estipulado na alínea b) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 557/80, nomeadamente «retransmitir, integral ou parcialmente, informação sobre acontecimentos e factos da vida nacional e internacional, elaborada fora dos centros regionais», bem como «decidir sobre o conteúdo da sua informação, de harmonia com os princípios e directivas que vigoram para toda a empresa» depende estritamente do perfil do director do centro regional.

E o director do centro regional, ainda que nomeado pelo conselho de gerência da Anop, carece de acordo dos Governos Regionais, que poderão ainda «propor a exoneração» (cf. artigo 5.° do novo regime).

5 — O Sindicato dos Jornalistas considera o disposto neste artigo 5.° uma gravíssimo atentado ao direito fundamental da liberdade e independência da informação, legalmente consagrado.

Trata-se claramente de uma inaceitável ingerência do poder político no conteúdo da informação de uma empresa pública de comunicação social, que contraria frontalmente o disposto no n.° 5 do artigo 38.° e no n.° 1 do artigo 39.° da Constituição da República.

Por outro lado, a forma de nomeação e exoneração do director dos centros regionais, prevista no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 557/80, agora publicado, contraria o disposto nos artigos 18.° e 22." da Lei de Imprensa, os quais determinam que o director é designado pela empresa proprietária, com parecer favorável vinculativo do Conselho de Redacção, e demitido livremente pela empresa. O que quer dizer que o artigo 5.° do novo regime contraria também o artigo 14.° dos Estatutos da Anop, que na matéria mandam aplicar a Lei de Imprensa.

O Sindicato dos Jornalistas considera não poder aceitar-se que os centros regionais da Anop se regulem por normas que contrariam legislação em vigor e, inclusive, os Estatutos da própria empresa. Mas até as próprias normas do novo regime são contraditórias entre si. Com efeito, o disposto nos artigos 5.°, 6.° e 7.°, alíneas a) e b), de modo nenhum se coaduna (antes contraria) com o disposto no n.° 2 do artigo 1.° e no artigo 4.°, todos do Decreto-Lei n.° 557/80.

Por outro lado, a omissão expressa do Conselho de Redacção, com as atribuições que os Estatutos da Anop determinam, constitui grave violação, quer do artigo 14.° dos Estatutos da empresa (Lei n.° 19/78), quer do artigo 10.° do Estatuto do Jornalista (Lei n.° 62/79).

O Sindicato dos Jornalistas não aceita a usurpação pelos Governos Regionais das atribuições dos conselhos de redacção, conquista fundamental dos jornalistas portugueses e aspiração dos profissionais que, em todo o mundo e nomeadamente na Europa, se batem pela liberdade de informação e pela participação responsável dos jornalistas no seu conteúdo.

A consagração na lei portuguesa dos conselhos de redacção colocou Portugal na vanguarda dos países democráticos, frequentemente citado como exemplo pelas instâncias internacionais, destacando-se o Conselho da Europa e a Federação Internacional dos Jornalistas, o que constitui um legítimo orgulho da classe dos jornalistas e do povo português.

O Sindicato dos Jornalistas considera inaceitável a junção das funções de gestão e de direcção de informação na mesma pessoa.

Assim, o director do centro regional da Anop deverá ser escolhido pelo conselho de gerência da empresa, com o parecer favorável do Conselho de Redacção, e deverá ser um jornalista profissional, a exemplo do que acontece na sede da Agência.

O Sindicato dos Jornalistas não aceita, portanto, e em nenhuma circunstância, que o Governo Regional possa pronunciar-se, de algum modo, sobre a nomeação do director e não aceita mesmo que, conforme sugeriu o Conselho de Imprensa, a nomeação do director seja precedida de consulta aos órgãos de

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comunicação locais, utentes da Anop. Isto pelo simples facto de não poder admitir-se que a administração de uma empresa pública e a sua direcção de informação dependam dos interesses dos seus utentes intermediários. A informação fornecida pela Anop —suportada pelo erário público nacional— destina-se a servir a opinião pública portuguesa e não os interesses particulares dos proprietários dos órgãos de informação.

6 — O álibi a que atrás nos referimos serve para escamotear o escândalo que constitui o disposto no artigo 7.° do regime agora aprovado.

Assim, no que se refere às relações dos Governos Regionais com os centros regionais da Anop diz-se na alínea a) que o Governo terá «acesso a todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade dos centros». Se se pretende que a intervenção governamental é estritamente de carácter administrativo e cingida só a elementos contabilísticos e financeiros, haverá que dizer que até nesse aspecto o Governo Regional ultrapassa em muito a capacidade do Ministério da tutela em relação à própria Agência.

Por outro lado, a alínea b) do mesmo artigo 7.° constitui violação expressa ao artigo 8.° dos estatutos da empresa, respeitante à competência da comissão de fiscalização.

No Decreto-Lei n.° 557/80, agora publicado, não existe qualquer referência, para efeitos de aplicação sucedânea, à Constituição, à Lei de Imprensa, à Lei dos Conselhos de Informação, ao Estatuto do Jornalista, nem tão-pouco ao regime geral das empresas públicas.

O Sindicato dos Jornalistas tem legítimas suspeitas para supor que o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 557/80 se destina a cobrir a ingerência do Governo Regional na própria informação produzida pelo centro regional, no seu conteúdo, e o seu controle.

Trata-se, efectivamente, da criação de um regime de censura, exercida por via administrativa, o que constitui violação dos princípios constitucionais referentes à liberdade de informação — princípios considerados fundamentais em todos os regimes democráticos.

Por outro lado, constitui violação ao disposto nos artigos 8.° e 9.° do Estatuto do Jornalista, artigos que garantem o sigilo profissional e a independência dos jornalistas no exercício da profissão.

Aliás, em relação à Anop (como empresa pública • de comunicação social, cujo principal fim não é obter lucros, mas prestar um serviço relevante à comunidade), deverá entender-se que a competência da tutela terá de ser exercida de forma a não colidir com os princípios do pluralismo e independência consignados nos artigos 38." e 39." da Constituição da República.

Em suma, é a natureza do produto produzido e os direitos de quem consome esse produto (neste caso, o direito do povo português a uma informação livre) que justificam, por um lado, a salvaguarda dos direitos e deveres dos produtores da informação —os jornalistas— e, por outro, impõem limites à acção fiscalizadora do Governo, enquanto entidade tutelar dè um serviço de utilidade pública.

7 — Ao admitir-se a possibilidade de contribuição financeira por parte do Governo Regional, a quem compete ainda «apreciar os orçamentos de exploração

e de investimento antes da sua aprovação», reforça-se a dependência política com a dependência económica, não havendo sequer, neste caso, a obrigatoriedade de fazer inserir tal contribuição no OGE, conforme estipula o n.° 3 do artigo 16.° dos Estatutos da Anop. Com efeito, o novo diploma não prevê qualquer intervenção da Assembleia Regional para determinar a atribuição financeira da região autónoma aos centros regionais da Anop.

Acresce que, sendo o diploma omisso quanto aos conselhos de informação, é de crer que os centros regionais da Anop ficarão assim na exclusiva dependência dos Governos Regionais, sem que a tal poder se possa contrapor o das estruturas legais representativas dos jornalistas e da opinião pública.

O Sindicato dos Jornalistas entende que, a aplicar-se o diploma agora publicado, passarão a existir uma agência noticiosa (Anop), que se rege, no continente, por normas aceites nos países democráticos, e duas delegações regionais, que nas regiões autónomas se regem por normas de países autocráticos.

8 — O Sindicato dos Jornalistas considera que o referido decreto-lei ofende a dignidade e a independência dos jornalistas do continente e das regiões autónomas e traduz uma aberrante e inaceitável forma de regionalização, pois que a regionalização, no campo da informação, há-de constituir um factor de progresso traduzido em melhores condições de produção e recepção da informação, o que implica respeito integral pela legislação em vigor, nomeadamente no que respeita aos direitos dos jornalistas e da opinião pública.

Assim, o Sindicato dos Jornalistas vem, ao abrigo do n.° 1 do artigo 49.° da Constituição da República, requerer a V. Ex.a que, nos termos do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição, solicite ao Conselho da Revolução que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 557/80, de 29 de Novembro.

Lisboa, 10 de Dezembro de 1980. — Pela Direcção do Sindicato dos Jornalistas, Maria Antónia Palia, vice-presidente.

Grupos parlamentares: c

O Sindicato dos Jornalistas, representado pela sua direcção, vem junto de V. Ex." expor e requerer o seguinte:

1—O Conselho de Ministros aprovou, em 16 de Outubro de 1980, o regime especial para as representações da Anop nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cujo texto integra o Decreto-Lei n.° 557/ 80, publicado em 29 de Novembro.

2 — Porém, tal regime especial vem contrariar o disposto na Lei n.° 19/78, de 11 de Abril (Estatutos da Anop, E. P), no Decreto-Lei n." 85-C/75, de 28 de Fevereiro (Lei de Imprensa), e na Lei n..° 62/79, de 20 de Setembro, e contraria a própria Constituição da República Portuguesa.

Com efeito:

3 — O novo regime especial vem determinar que o director do centro regional da Anop, a ser designado nos termos do artiço 5.° do Decreto-Lei n.° 557/ 80, reúne em si as funções de direcção da informação e as funções de administração.

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Ora, este facto contraria o disposto no artigo 19.° da Lei de Imprensa e o artigo 14.° dos Estatutos rda empresa.

O Sindicato dos Jornalistas defende o princípio, de resto consagrado na legislação em vigor e na prática, de que ao director apenas devem competir funções de direcção de informação (portanto apenas funções jornalísticas), distintas das funções de gestão, nomeadamente nas empresas públicas, de forma a salvaguardar o pluralismo, a independência da informação produzida e a prossecução dos objectivos de carácter sócio--cultural que está na origem dessas mesmas empresas.

Por maioria de razão, este princípio deve ser aplicado numa agência noticiosa nacional que se rege pelo regime geral das empresas públicas e por estatutos próprios aprovados pela Assembleia da República.

A junção das funções de gestão e direcção de informação na mesma pessoa compromete gravemente esta segunda função (que é primordial), a qual pode vir a ser perigosamente pautada por critérios de ordem económico-financeira.

Este perigo avoluma-se pelo prejuízo nos artigos 5.°, 6.° e 7." do regime especial agora aprovado.

4 — Aliás, a junção na mesma pessoa de funções administrativas e de direcção de informação funciona como um álibi para permitir a ingerência do Governo Regional no funcionamento dos centros re» gionais da Anop e, consequentemente, o controle da informação.

Com efeito, o estipulado na alínea b) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 557/80, nomeadamente «retransmitir, integral ou parcialmente, informação sobre acontecimentos e factos da vida nacional e internacional elaborada fora dos centros regionais», bem como «decidir sobre o conteúdo da sua informação, de harmonia com os princípios e directivas que vigoram para toda a empresa», depende estritamente do perfil do director do centro regional.

E o director do centro regional, ainda que nomeado pelo conselho de gerência da Anop, carece de acordo dos Governos Regionais, que poderão ainda «propor a exoneração» (cf. artigo 5.° do novo regime).

5 — O Sindicato dos Jornalistas considera o disposto neste artigo 5.° um gravíssimo atentado ao direito fundamental da liberdade e independência da informação, legalmente consagrado.

Trata-se claramente de uma inaceitável ingerência do poder político no conteúdo da informação de uma empresa pública de comunicação social, que contraria frontalmente o disposto no n.° 5 do artigo 38.° e no n.° 1 do artigo 39.° da Constituição da República.

Por outro lado, a forma de nomeação e exoneração do director dos centros regionais, prevista no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 557/80, agora publicado, contraria o disposto nos artigos 18." e 22.° da Lei de Imprensa, os quais determinam que o director é designado pela empresa proprietária com parecer favorável vinculativo do conselho de redacção e demitido livremente pela empresa. O que quer dizer que o artigo 5." do novo regime contraria também o artigo 14.° dos Estatutos da Anop, que na matéria mandam aplicar a Lei de Imprensa.

O Sindicato dos Jornalistas considera não poder aceitar-se que os centros regionais da Anop se regulem por normas que contrariam legislação em vieor e, inclusive, os Estatutos da própria empresa. Mas

até as próprias normas do novo regime são contraditórias entre si. Com efeito, o disposto nos artigos 5.°, 6.° e 7.°, alíneas a) e b), de modo nenhum se coaduna (antes contraria) com o disposto no n.° 2 do artigo 1.° e no artigo 4.°, todos do Decreto-Lei n.° 557/80.

Por outro lado, a emissão expressa do Conselho de Redacção, com as atribuições que os Estatutos da Anop determinam, constitui grave violação quer do artigo 14.° dos Estatutos da empresa (Lei n.° 19/78) quer do artigo 10." do Estatuto do Jornalista (Lei .n.° 62/79).

O Sindicato dos Jornalistas não aceita a usurpação pelos Governos Regionais das atribuições dos conselhos de redacção, conquista fundamental dos jornalistas portugueses e aspiração dos profissionais que, em todo o Mundo, nomeadamente na Europa, se batem pela liberdade de informação e pela participação responsável dos jornalistas no seu conteúdo.

A consagração na lei portuguesa dos conselhos de redacção colocou Portugal na vanguarda dos países democráticos, frequentemente citado como exemplo pelas instâncias internacionais, destacando-se o Conselho da Europa e a Federação Internacional dos Jornalistas, o que constitui um legítimo orgulho da classe dos jornalistas e do povo português.

O Sindicato dos Jornalistas considera inaceitável a junção das funções de gestão e de direcção de informação na mesma pessoa.

Assim, o director do centro regional da Anop deverá ser escolhido pelo conselho de gerência da empresa, com o parecer favorável do conselho de redacção, e deverá ser um jornalista profissional, a exemplo do que acontece na sede da Agência.

O Sindicato dos Jornalistas não aceita, portanto, em nenhuma circunstância, que o Governo Regional possa pronunciar-se, de algum modo, sobre a nomeação do director e não aceita, mesmo, que, conforme sugeriu o Conselho de Imprensa, a nomeação do director seja precedida de consulta aos órgãos de comunicação locais, utentes da Anop. Isto pelo simples facto de não poder admitir-se que a administração de uma empresa pública e a sua direcção de informação dependam dos interesses dos seus utentes intermediários. A informação fornecida pela Anop —suportada pelo erário público nacional— destina-se a servir a opinião pública portuguesa e não os interesses particulares dos proprietários dos órgãos de informação.

6 — O álibi, a que atrás nos referimos, serve para escamotear o escândalo que constitui o disposto no artigo 7." do regime agora aprovado.

Assim, no que se refere às relações dos Governos Regionais com os centros regionais da Anop, diz-se na alínea q) que o Governo terá «acesso a todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade dos centros». Se se pretende que a intervenção governamental é estritamente de carácter administrativo e cingida só a elementos contabilísticos e financeiros, haverá que dizer que até nesse aspecto o Governo Regional ultrapassa em muito a capacidade do Ministério da tutela em relação à própria Agência.

Por outro lado, a alínea b) do mesmo artigo 7." constitui violação expressa ao artigo 8.° dos Estatutos da empresa, respeitante à competência da comissão de fiscalização.

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No Decreto-Lei n.° 557/80, agora publicado, não existe qualquer referência, para efeitos de aplicação sucedânea, à Constituição, à Lei de Imprensa, à Lei dos Conselhos de Informação, ao Estatuto do Jornalista, nem tão-pouco ao regime geral das empresas públicas.

O Sindicato dos Jornalistas tem legítimas suspeitas para supor que o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 557/80 se destina a cobrir a ingerência do Governo Regional na própria informação produzida pelo centro regional, no seu conteúdo, e o seu controle.

Trata-se, efectivamente, da criação de um regime de censura, exercida por via administrativa, o que constitui violação dos princípios constitucionais referentes à liberdade de informação — princípios considerados fundamentais em todos os regimes democráticos.

Por outro lado, constitui violação ao disposto nos artigos 8.° e 9.° do Estatuto do Jornalista, artigos que garantem o sigilo profissional e a independência dos jornalistas no exercício da profissão.

Aliás, em relação à Anop (como empresa pública de comunicação social, cujo principal fim não é obter lucros, mas prestar um serviço relevante à comunidade) deverá entender-se que a competência da tutela terá de ser exercida de forma a não colidir com os princípios do pluralismo e independência consignados nos artigos 38.° e 39." da Constituição da República.

Em suma, é a natureza do produto produzido e os direitos de quem consome esse produto (neste caso, o direito do povo português a uma informação livre) que justificam, por um lado, a salvaguarda dos direitos e deveres dos produtores da informação — os jornalistas— e, por outro, impõem limites à acção fiscalizadora do Governo, enquanto entidade tutelar de um serviço de utilidade pública.

7 — Ao admitir-se a possibilidade da contribuição financeira por parte do Governo Regional, a quem compete ainda «apreciar os orçamentos de exploração e de investimento antes da sua aprovação», reforça-se a dependência política com a dependência económica, não havendo sequer, neste caso, a obrigatoriedade de fazer inserir tal contribuição no OGE, conforme estipula o n.° 3 do artigo 16.° dos Estatutos da Anop. Com efeito, o novo diploma não prevê qualquer intervenção da Assembleia Regional para determinar a atribuição financeira da região autónoma aos centros regionais da Anop.

Acresce que, sendo o diploma omisso quanto aos conselhos de informação, é de crer que os centros regionais da Anop ficarão assim na exclusiva dependência dos Governos Regionais, sem que a tal poder se possa contrapor o das estruturas legais representativas dos jornalistas e da opinião pública.

O Sindicato dos Jornalistas entende que, a aplicar-se o diploma agora publicado, passarão a existir uma agência noticiosa (Anop) que se rege, no continente, por norma aceites nos países democráticos, e duas delegações regionais, que nas regiões autónomas se regem por normas de países autocráticos.

8 — O Sindicato dos Jornalistas considera que o referido decreto-lei ofende a dignidade e a independência dos jornalistas do continente e das regiões autónomas e traduz uma aberrante e inaceitável forma de regionalização, pois que a regionalização, no campo da informação, há-de constituir um factor

de progresso traduzido em melhores condições de produção e recepção da informação, o que implica respeito integral pela legislação em vigor, nomeadamente no que respeita aos direitos dos jornalistas e da opinião pública.

Assim, vem o Sindicato dos Jornalistas solicitar a VV. Ex." que sejam desencadeados os mecanismos necessários para sujeitar a ratificação do Plenário da Assembleia o Decreto-Lei n.° 557/80, de 29 de Novembro, cuja revogação se reclama com urgência para não comprometer as liberdades fundamentais — pelas quais o povo português, de que VV. Ex." são legítimos representantes, sempre lutou — e que a este Sindicato cabe defender.

Lisboa, 10 de Dezembro de 1980. — Pela Direcção do Sindicato dos Jornalistas, Maria Antónia Palia, vice-presidente.

ANEXO 3

Data: 22 de Dezembro de 1980.

De: Chefe Gabinete Ministro República Madeira

Para: Presidente do Conselho Informação Anop.

Assunto: Apreciação decreto-lei relativo centros regionais.

Aditamento nosso telex de 18 de Dezembro de 1980 e referência telex V. Ex.° de 3 de Dezembro de 1980, encarrega-me S. Ex." Ministro República comunicar que Governo Regional considera que assunto já foi devidamente debatido por ocasião elaboração projecto, pelo que não vê vantagem em se realizar reunião proposta.

Melhores cumprimentos.

Pelo Chefe de Gabinete, Guilherme Libânio Pires.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

! — Considerando que, como é sabido, os barcos de pesca que operam a partir do porto da Baleeira, em Sagres, praticam essencialmente a pesca artesanal;

2 — Considerando que os pescadores mostraram particular preocupação e protesto durante o ano passado devido às consequências da captura da lagosta entre Arrifana e S. Vicente feita por barcos provindos de portos de fora do Algarve;

3 — Considerando que os barcos que a praticam actuam com grande número de redes de emalhar, que são lançadas ao mar, sendo apenas recolhidas quatro, cinco, seis e sete dias depois, o que provoca uma autêntica «mortandade» em todos os peixes que ao longo do período ficam retidos;

4 — Considerando que de tal facto resultam graves prejuízos para os pescadores locais e para a pesca em geral, contribuindo para a redução das capturas e pondo em causa a defesa das espécies;

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5 — Considerando que os pescadores já tentaram vários contactos sobre o assunto, mas, ao que parece, não houve qualquer seguimento;

6 — Considerando que tal tipo de pesca é praticado de Abril a Outubro, pelo que dentro em breve, segundo tudo leva a crer, voltarão a repetir-se os inconvenientes acima citados:

O deputado social-democrata abaixo assinado solicita, através do Ministério da Agricultura e Pescas, as seguintes informações e esclarecimentos:

a) Tem o Governo conhecimento dos prejuízos

decorrentes da forma como se processa a captura da lagosta entre Arrifana e S. Vicente (no Algarve), designadamente a «mortandade» provocada pelo facto de as redes ficarem no mar quatro, cinco, seis e sete dias, retendo assim grandes quantidades de peixe de espécies diversas?

b) De qualquer modo, que medidas vai o Go-

verno tomar com vista a impedir que se repitam os inconvenientes que este processo da captura da lagosta provoca?

Assembleia da República, 10 de Março de 1981.— O Deputado do PSD, José Vitorino.

Requerimento

Ex.ran Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, venho solicitar, através da Secretaria de Estado da Cultura, me sejam fornecidas as informações seguintes.

É geralmente reconhecido o papel determinante que a Secretaria de Estado da Cultura poderia desenrolar na promoção das actividades inovadoras no domínio da expressão plástica, designadamente nos domínios de novos valores da pintura, escultura, cerâmica, gravura e vitral, para além da aquisição para o Estado de obras de autores consagrados.

Assim, e fazendo eco das preocupações da recém--criada Associação de Pintores, Escultores, Ceramistas, Gravadores e Vitralistas Portugueses, venho solicitar as seguintes informações:

a) Relação das referidas peças de arte adquiridas

pela SEC desde o 25 de Abril, nome dos respectivos autores, datas e valores de aquisição;

b) Critérios adoptados para futuras aquisições no

ano de 1981 e orçamento global afectado para esse efeito;

c) Plano de distribuição dessas obras por museus,

casas de cultura e edifícios públicos, designadamente departamentos governamentais;

d) Plano de subsídios ou outras formas de au-

xílio à realização de exposições colectivas de artistas portugueses, quer no território nacional quer no estrangeiro, especialmente junto de comunidades de emigrantes.

Assembleia da República, 10 de Março de 1981.— O Deputado do PSD, Luís Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, venho solicitar, através da Câmara Municipal de Lisboa, me sejam fornecidas as seguintes informações.

É unanimemente reconhecido o esforço que a CML poderia desenrolar no sentido de proporcionar aos municípios condições objectivas para a prática de modalidades desportivas, quer pela concessão de subsídios a clubes desportivos e outras agremiações similares quer pela própria promoção directa dos serviços camarários de instalações adequadas.

Especialmente relativamente à prática do ténis, solicito as seguintes informações:

a) Quais os critérios adoptados para o aumento

das instalações de ténis sob gestão directa da CML ou sob sua concessão?

b) Qual a política adoptada pela CML na con-

cessão de facilidades em terrenos a clubes para a prática daquele desporto?

c) Qual o destino dado à pretensão apresentada

pelo Clube Português de Tiro a Chumbo para construção de três campos de ténis em Monsanto?

Assembleia da República, 10 de Março de 1981.— O Deputado do PSD, Luís Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais, requeiro que, através dos competentes serviços do Ministério da Justiça, me sejam enviadas as publicações desse Ministério, designadamente o Boletim do Ministério da Justiça referente aos anos de 1980 e 1981.

Assembleia da República, 12 de Março de 1981.— O Deputado do PSD, Adérito Manuel Soares Campos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais, requeiro, que, através do Ministério da Habitação e Obras Públicas, me sejam dadas respostas às seguintes questões:

1) Encontra-se na DGPU um estudo base que

visa a construção no sítio da Serralheira (Alto da Guerra), concelho de Setúbal, de um centro destinado ao tratamento e recuperação de crianças diminuídas mentais?

2) Deu entrada no MHOP um anteprojecto que

visa a construção do centro referido no n.° 1)?

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3) Em caso afirmativo em qualquer ou ambos os pontos, quais os eventuais entraves ao normal seguimento e aprovação?

Assembleia da República, 11 de Março de 1981.— O Deputado do PSD, Cardoso Ferreira.

■ Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das normas regimentais, requeiro que o Instituto Nacional do Frio me informe, com urgência, do seguinte:

1) Se existe um estudo para a instalação da rede

de frio nacional.

2) Em caso afirmativo, que me seja enviada uma

cópia.

3) Em caso negativo, que me informe quais os

estudos existentes nesse sentido.

4) Qual a actual capacidade de frio nacional,

indicando os sectores e os locais onde se encontram instalados?

Assembleia da República, 12 de Março de 1981. — O Deputado do PSD, João Aurélio Dias Mendes.

Requerimento

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados do Partido Socialista abaixo assinados perguntam ao Governo, por intermédio do Ministério dos Assuntos Sociais, o seguinte:

Qual o montante global dos vencimentos pagos a médicos que trabalham nos Serviços Médico--Sociais?

Qual o montante global pago à mesma classe profissional a título de «transportes» e «tempo perdido»?

Nos termos do artigo 16.°, alínea g), do Regimento,

pedem deferimento.

Assembleia da República, 12 de Março de 1981.— Os Deputados do PS: Fernando Verdasca Vieira — António Arnaut.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A situação dos cerca de 600 trabalhadores da Júdice Fialho — empresa com fábricas em Portimão, Ferragudo, Sines, Peniche e Matosinhos— continua a ser bastante precária e extremamente preocupante.

A gestão em exercício continua a não cumprir as tabelas salariais em vigor, pagando salários que ficam bastante abaixo das mesmas, casos dos conservemos (homens), que recebem 9700$, quando deviam receber 12 000$, das conserveiras (mulheres), com 9000$, quando deviam ter 9400$, dos electricistas e dos caldeireiros de 1.", com 11 000$, quando deviam ter 13 700$, e dos litógrafos, com 11250$, quando

deviam ter, também, 13 700$. Acontece, ainda, que muitos dos martirizados trabalhadores da Fialho, que o ano passado estiveram seis meses sem receber salários, têm sido desviados das suas especialidades, caso dos litógrafos, por exemplo, que foram mandados para as obras, uma vez que a oficina de litografia foi encerrada.

Acresce sobre tudo isto que os trabalhadores estão a viver na maior incerteza e perplexidade quanto ao seu futuro. Até agora as entidades oficiais não lhes transmitiram, como lhes competia fazer, qualquer garantia, o que é perfeitamente incompreensível e indesculpável.

São conhecidas declarações do Secretário de Estado das Pescas, Gonçalves Viana, segundo as quais o Governo tinha cessado em Janeiro a intervenção estatal na Júdice Fialho.

Visitando as instalações da empresa em Portimão cerca de um mês depois daquelas declarações do Secretário de Estado das Pescas, verifiquei, através dos contactos feitos com os trabalhadores e com os actuais gestores públicos, que são ao mesmo tempo candidatos a futuros proprietários, que ninguém sabe, neste momento, qual é o estatuto legal da Júdice Fialho e não se sabe se houve ou não desintervenção, em que condições se fez ou se vai fazer, que garantias firmes são asseguradas aos trabalhadores quanto aos postos de trabalho e direitos económicos e sociais.

Para já, o que é patente é a situação extremamente desfavorável dos trabalhadores e as dramáticas incertezas que pesam sobre eles.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, designadamente por intermédio da Secretaria de Estado das Pescas, os esclarecimentos seguintes:

Qual o presente estatuto legal da Júdice Fialho?

Que medidas tomou ou tenciona tomar o Governo tendo em vista assegurar o futuro da empresa e, bem assim, os seus diferentes estabelecimentos fabris?

Que medidas adoptou ou tenciona adoptar o Governo para garantir firmemente aos trabalhadores da Júdice Fialho os seus postos de trabalho e os seus direitos económicos e sociais adquiridos?

Tenciona o Governo informar e ouvir os trabalhadores, como lhes é devido, acerca do futuro que prepara para a empresa e para eles próprios? Em que modalidades e quando tenciona fazê-lo?

Assembleia da República, 12 de Março de 1981.— O Deputado do PCP, Carlos Brito.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A pretexto dos elevados" défices de exploração da empresa pública de radiodifusão, foi esta declarada em situação económica difícil pelo governo de Mota Pinto, o que facultou a aplicação aos respectivos trabalhadores de numerosas e sucessivas restrições, quer no campo económico quer no que diz respeito ao exercício dos seus direitos.

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A «gestão» praticada ao abrigo de tal quadro, já de si coercivo, tem-se caracterizado por numerosas ilegalidades e abusos e pela subsistência da indefinição das carreiras profissionais e do estatuto legal dos respectivos trabalhadores.

Tratar-se-ia, segundo os gestores daquela empresa pública, de garantir um «clima de austeridade» que permitisse a recuperação da empresa, moralizando gastos, racionalizando a utilização de recursos e encetando medidas de desbloqueamento dos principais entraves ao desejado equilíbrio financeiro.

Constata-se, porém, que no preciso momento em que se agita o tema da «racionalização de recursos», foram marginalizados diversos trabalhadores, procedeu-se a novas admissões e recorreu-se à contratação a prazo para fins políticos, instituiu-se um verdadeiro circuito fechado de favoritismo e remuneração extraordinária de colaboradores da confiança política da comissão administrativa, enquanto esta dava provas de não olhar a despesas, multiplicando gastos sumptuários em proveito próprio.

Constata-se ainda que certos quadros são beneficiados com um verdadeiro suplemento de remuneração através de despacho de 2 de Outubro de 1980, cujo conteúdo não é conhecido publicamente. Embora abundantemente aplicado, a comissão administrativa recusa-se a divulgá-lo ... Ficam, assim, por explicar as numerosas autorizações de pagamento que, mediante simples «especificação» de «transporte em automóvel próprio durante o mês de ... por 650 km», facultam ao interessado a verba suplementar de 7020$, sem qualquer prova do acto e quilometragem alegados.

Por outro lado, a simples leitura de um boletim do Gabinete de Relações Públicas da RDP revela que a empresa gastou, só no mês de Janeiro, 4843 contos no pagamento de horas extraordinárias (mais 3000 contos do que o despendido em igual período do ano anterior). Na Direcção de Informação, onde foram colocados dezenas de contratados a prazo, constata-se, a fazer fé na mesma fonte, que as remunerações devidas por força de horas extraordinárias subiram de quase 3 centenas de contos em 1980 para mais de 1 milhar de contos no ano em curso.

O que do citado botelim já não consta é a discriminação individual de tais gastos.

Notícias vindas a lume na imprensa deixam, porém, entrever que existirão neste campo situações e processos de regularidade pelo menos duvidosa. Por outro lado, três delegados comerciais teriam auferido em Fevereiro passado vencimentos líquidos não inferiores a cerca de 100 contos, o que deixaria o presidente da comissão administrativa no 11.° lugar do top dos salários, com «apenas» 53 447$.

Em matéria de despesas suscita graves dúvidas de legalidade (e desde logo reprovação quanto à moralidade) o facto de certos gestores debitarem à empresa certas verbas nas rubricas «Alimentação, bebidas e gorjetas».

Importa que sobre a matéria sejam fornecidos os dados necessários para que a Assembleia da República, o Ministério da tutela e a própria opinião pública possam tirar as necessárias ilações sobre a gestão da RDP.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se a presta-

ção, com carácter urgente, das seguintes informações e documentos:

1) Cópia do supracitado despacho de 2 de Ou-

tubro de 1980 e respectiva justificação e listagem dos montantes já despendidos ao seu abrigo (com discriminação dos respectivos beneficiários e justificação dos factos alegados para as despesas);

2) Listagem dos montantes das despesas de re-

presentação autorizadas e realizadas pelos membros da comissão administrativa da RDP desde o início de funções até à presente data;

3) Documentos comprovativos das seguintes des-

pesas autorizadas aos membros ora em exercício da comissão administrativa da RDP

2 de Dezembro de 1980: bar, 410$; total 1680$;

4 de Dezembro de 1980: gorjeta, 100$

total, 772$; 10 de Dezembro de 1980: uísques, 240$

total, 830$;

22 de Dezembro de 1980: gorjeta, 100$ total, 1175$;

23 de Dezembro de 1980: gorjeta, 77$ total, 623$;

31 de Dezembro de 1980: gorjeta, 115$

total, 1485$; 12 de Janeiro de 1981:

Gorjeta, 122$; total, 1178$; Gorjeta, 100$; total, 990$;

14 de Janeiro de 1981: gorjeta, 66$; total, 534$;

27 de Janeiro de 1981: aperitivos, 400$;

total, 857$; 23 de Janeiro de 1981: Hotel Lutécia

(bar), total, 750$; 4 de Fevereiro de 1981: Restaurante

Chekiang (um uísque), 140$; total,

884$;

12 de Fevereiro de 1981: Restaurante Algarve (bebidas), 460$; total, 2435$;

13 de Fevereiro de 1981: Restaurante Tasco (gorjeta), 200$; total, 5072$;

16 de Fevereiro de 1981: Sancho (brande), 140$; total, 1078$50;

17 de Fevereiro de 1981: Belcanto: gorjeta, 182$50; bebidas, 580$; total, 1847$50;

23 de Fevereiro de 1981: Restaurante Algarve (bar), 375$; total, 1595$;

24 de Fevereiro de 1981: Porto de Abrigo (gorjeta), 100$; total, 709$;

25 de Fevereiro de 1981: Hotel Fénix (bebidas), 5903; total, 2469S50;

4) Justificação das autorizações de pagamento

seguidamente identificadas:

N.° 1204 — 3 de Novembro de 1980: 6594$ (bebidas oferecidas, 584$50; diversas bebidas e outras ofertas, 542$50; diversas refeições oferecidas, 3896$; táxis, 550$; bar —diversos oferecidos, 1025$);

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N.° 1217 — 4 de Novembro de 1980:

2500$ (almoço); N.° 1227 — 4 de Novembro de 1980:

1910$ (almoço); N.° 1229 — 4 de Dezembro de 1980:

2440$ (almoço); N.° 1339 — 21 de Novembro de 1980:

3900$ (almoço);

5) Medidas que a Secretaria de Estado tenciona

adoptar antes e depois da exoneração da actual comissão administrativa, por forma a sancionar as violações da legalidade e abusos que venham a comprovar-se por factos como os decorrentes do atrás exposto;

6) Medidas que a Secretaria de Estado tenciona

adoptar, no âmbito das suas competências tutelares, por forma a repor a legalidade e a moralidade de gestão administrativa da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Assembleia da República, 12 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Dias Lourenço — Lino Lima.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Recentes nomeações de chefias no sector de informação da RDP vieram chamar de novo a atenção para o facto de a legalidade democrática não estar ainda reposta naquela empresa pública.

Conhecem-se os resultados: as distorções, omissões capciosas, manipulações propagandísticas, vão a par da mais grosseira incapacidade de aplicação de regras elementares de jornalismo radiofónico. Além de uma persistente e inconstitucional guerra contra o pluralismo, isenção e objectividade, os comissários políticos encaixados nas redacções da RDP são alheios a qualquer princípio deontológico e travam sucessivas batalhas contra a gramática, ajeitando-se mal ao uso escorreito da língua comum, tudo com prejuízo evidente da RDP e dos Portugueses.

Sobre as causas, o PCP apresentou oportunamente à Assembleia da República extenso relatório e o Conselho de Informação competente retirou de todos esses factos a ilação de que a comissão administrativa da RDP deve ser prontamente demitida e a legalidade reposta em todos os sectores da empresa. Mas nada como dar a palavra aos próprios interessados que sobre esta matéria se pronunciaram em recente memorando que se anexa, com um único comentário:

Não se trata de factos passados ou de situações de um passado de desrespeito pelos direitos dos jornalistas e dos seus conselhos de redacção. Há todos os dias factos novos do mesmo cariz e gravidade dos anteriormente criticados nesta Assembleia e no Conselho de Informação para a RDP.

Tome-se o caso que se começou por citar.

A ordem de serviço, série A, n.° 19/81, publicada em 10 de Março pela comissão administrativa da RDP, atribuiu a chefia de redacção dos turnos tarde/ noite da redacção A da RDP a Maria Cristina Bap-

tista dos Santos Clara Simões, ex-rádio PAX da Beira, CDS, e a subchefia do turno das 14 às 21 horas a Luís Ochoa, funcionário da Anop, redactor de O Dia, contratado a prazo pela RDP há meses, para o período eleitoral.

As nomeações foram efectuadas com preterição de diversos requisitos legais, tendo tido o Conselho de Redacção conhecimento do facto depois de consumado, como é norma corrente da praxe ilegal da CA da RDP.

Ora, em despacho de 2 de Março de 1981, a Secretaria de Estado da Comunicação Social adoptou providências tendo em vista o regular funcionamento do Conselho de Redacção da RDP com os poderes e direitos previstos na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável.

As nomeações referidas, por sobre insólitas, revestem-se de gravidade acrescida, porquanto se promove a subchefe de redacção um jornalista contratado a prazo naquela empresa, ultrapassando todos os outros profissionais da informação com vínculo contratual à empresa, muitos deles subaproveitados, marginalizados, colocados na prateleira longe das direcções de informação.

Por outro lado, a nomeada chefe de redacção tem exercido funções em regime de acumulação e horas extraordinárias no canal 1, ignorando-se se tal situação subsistirá ou não.

Face a tudo o que se expôs e o mais que se anexa, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, a prestação das seguintes informações:

1) Que providências tenciona a Secretaria de

Estado da Comunicação Social adoptar face à evidente ilegalidade das nomeações referidas, determinadas pela ordem de serviço, secção A, n.° 19/81, de 10 de Março, da comissão administrativa da RDP?

2) Listagem das nomeações (incluindo qualifica-

ção dos elementos que exercem funções de chefia) nas redacções da RDP desde Março de 1980, especificando os casos em que foi observada a cláusula vi do contrato colectivo de trabalho dos jornalistas e ouvido o Conselho de Redacção competente;

3) Listagem dos casos em que se verifique actual-

mente acumulação de chefias (com fundamentação das situações elencadas);

4) Regras que presidem às relações entre a co-

missão administrativa e o Departamento de Informação e de Programas; competências dos directores referidos; relato sucinto das razões que presidem ao esvaziamento dos poderes de decisão dos directores referidos com intervenção substitutiva sistemática da comissão administrativa;

5) Listagem dos contratos de prestação de servi-

ços já celebrados; condições e critérios gerais que fundamentam o recurso a tal forma de contratação, tendo em conta as recentes restrições à contratação a prazo introduzidas pelo Despacho Normativo n.° 78/81;

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6) Reforçando todos estes factos as apreciações e críticas emitidas pelo Conselho de Informação para a RDP, quando tenciona a Secretaria de Estado da Comunicação Social dar cumprimento à recomendação daquele Conselho no sentido da exoneração da CA da RDP e reposição da legalidade naquela empresa?

Assembleia da República, 12 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos—Dias Lourenço — Lino Lima.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Através de publicidade paga em diversos órgãos de comunicação social, designadamente no Norte do País, tem vindo a ser divulgada a existência de uma nova estação de radiodifusão — o Rádio Clube do Centro. Esta nova estação (como tal é apresentada) seria constituída a partir do antigo Emissor das Beiras e da Rádio Pólo Norte do Caramulo, emitindo de momento a partir do Porto e do Caramulo, estando previsto para breve o lançamento de um «terceiro emissor em Lisboa».

A nova estação, ouvida no Porto e em toda a zona das Beiras, incluindo Coimbra, Aveiro, Figueira da Foz e Viseu, tem vindo a emitir diversos programas de que se salientam os relatos de futebol ao domingo (intercalados com publicidade) dos jogos realizados na Zona Centro. De acordo com afirmações do director de produção do autoproclamado RCC, está prevista a implementação das suas emissões radiofónicas, incluindo a criação de um «serviço informativo» (a estação já difunde —certamente a título oneroso— programas de «produtores independentes»).

Ora, o que era a Rádio Pólo Norte sabe-se. Fundada nos anos 30, com potência muito reduzida, tinha finalidades puramente recreativas, dirigindo-se fundamentalmente aos doentes internados no Sanatório do Caramulo. Também é conhecida a natureza do antigo Emissor das Beiras ...

Notícias vindas a público sugerem, porém, que teria sido autorizado, em Agosto de 1979, um aumento de potência. Tal facto alteraria a natureza originária da estação, equivalendo, para todos os efeitos, a uma verdadeira autorização de criação de uma nova estação emissora, atingindo vastas zonas do Norte e do Sul do País.

São inteiramente obscuras, por outro lado, as condições em que se pretende proceder a transmissão do alvará originário para os futuros proprietários (que já dirigem na prática o chamado RCC).

Todos estes factos são tanto mais insólitos quanto o Secretário de Estado da Comunicação Social anunciou na Comissão Parlamentar respectiva e no Conselho de Informação para a RDP estarem pendentes várias dezenas de pedidos de autorização de novos emissores (lista já solicitada e ainda não enviada aos grupos parlamentares), aguardando-se parecer sobre as respectivas implicações constitucionais, para ulteriormente se definir o regime legal aplicável à matéria.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através da Secreta-

ria de Estado da Comunicação Social, a prestação das seguintes informações e documentos:

1) Cópia do alvará que autorizou o funciona-

mento da Rádio Pólo Norte;

2) Informações existentes (v. g., dos serviços rá-

dio-eléctricos) sobre o efectivo aumento de potência verificado e cópia do acto administrativo que eventualmente o tenha autorizado;

3) Informação sobre as disposições ao abrigo das

quais terá sido concedida a gestão da empresa a terceiros;

4) Posição da Secretaria de Estado da Comuni-

cação Social face à situação exposta e, designadamente, providências que tenciona adoptar no plano imediato.

Assembleia da República, 12 de Março de 1981 — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Dias Lourenço— Lino Lima.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (Inatel) tem os seus estatutos fixados através do Decreto-Lei n.° 519-J2/79, de 29 de Dezembro.

De acordo com este diploma, a designação e posse dos membros que integram os órgãos estatutários do Inatel deveria ter lugar nos noventa dias posteriores à sua publicação.

Segundo o artigo 2.° do referido decreto-lei, o Inatel tem por fim proporcionar aos trabalhadores a satisfação de interesses relacionados com o seu bem-estar, por forma a melhorar a sua qualidade de vida e assegurar a sua sanidade física e mensal.

Para tal, ao Inatel são conferidas atribuições específicas para desenvolvimento de acções de carácter cultural, desportivo e económico-social.

Contudo, grande parte das potencialidades do Inatel estão por aproveitar.

Apesar de a actividade do Inatel se dirigir aos trabalhadores, as diárias das estadas nos seus estabelecimentos foram agravadas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicitam-se ao Governo, através dos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais, os seguintes esclarecimentos:

a) Quais os órgãos estatutários do Inatel em rela-

ção aos quais ainda não houve designação nem tomada de posse dos seus membros e, na hipótese de haver algumas, quais as razões que assistem a tal falta de cumprimento do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 519-J2/79, de 29 de Dezembro?

b) Para quando se prevê a abertura do complexo

da Costa da Caparica e do Parque de Campismo em S. Pedro de Muel?

c) Para quando se prevê a conclusão das obras

de Albufeira e do refeitório do Porto?

d) Qual o programa de utilização do Teatro da

Trindade para 1981?

e) Qual o agravamento dos preços das estadas

dos trabalhadores nos centros do Inatel e que critérios presidiram a tal agravamento?

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f) Qual o montante das dotações previstas no artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 519-J2/79, de 29 de Dezembro, recebido pelo Inatel em 1980?

Assembleia da República, 10 de Março de 1981. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP: Maria Odete dos Santos — Silva Graça — Jorge Manuel Lampreia Patrício.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, que me seja enviada lista actualizada do conjunto dos órgãos de imprensa regional, abrangendo continente e ilhas.

Assembleia da República, 12 de Março de 1981. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que me seja enviada cópia das ordens de serviço, série A, n.os 1/81 a 19/81, inclusive, da comissão administrativa da RDP, E. P.

Assembleia da República, 12 de Março de 1981. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A abertura da estrada entre Covelo e Lixa, lugares pertencentes à freguesia de Covelo, do concelho de Gondomar, distrito do Porto, estava incluída no chamado «plano alemão».

Esta obra tinha ido a concurso público, onde teve um valor superior em cerca de 40 % da base de licitação. Independentemente disto, este troço da estrada, que serve milhares de pessoas, faz a ligação entre a estrada marginal do Porto a Entre-os-Rios e o interior do concelho. Entretanto, a obra já estava orçamentada dentro do plano alemão, sendo retirada mais tarde pela JAE, contra o parecer da sua Delegação do Porto.

Sendo Gondomar um concelho limítrofe do Porto e com dificuldades de acessos rápidos a esta cidade e vice-versa, não se compreende que uma via como esta seja cancelada, em prejuízo do desenvolvimento do concelho e dos milhares de pessoas que a utilizariam.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério da Habitação e Obras Públicas, as seguintes informações:

1) O que levou a JAE a retirar do plano alemão

esta obra, estando já ela orçamentada dentro do mesmo plano?

2) O que levou a essa decisão, contra o parecer

da Delegação do Porto da JAE?

3) Vai esse Ministério, dada a importância extraordinária dessa estrada para milhares de pessoas e progresso do concelho, propor a sua construção dentro do plano alemão?

Assembleia da República, 12 de Março de 1981. — O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em fins de 1978 a estrada nacional n.° 105, que é a Rua de D. Afonso Henriques, no concelho da Maia, sofreu diversos levantamentos do pavimento para obras de saneamento e águas.

Sendo uma das vias de maior movimento de entradas e saídas da cidade do Porto, tem um pavimento de uma profunda irregularidade e diversas lombas e covas e é uma autêntica ratoeira para os milhares de veículos que por ali circulam diariamente, tendo-se já verificado diversos acidentes.

Para além dos perigos já apontados, eles são-no também para os moradores daquela artéria.

A juntar a tudo isto, em horas de ponta, dados os perigos que contém a estrada, o tráfego é feito vagarosamente, tornando-se, nestas horas, insuportável e acarretando vários prejuízos para quem tem de por lá circular.

Não se compreende que, tendo as obras terminado há longos meses, se mantenha o pavimento naquele deplorável estado.

Por outro lado, as bermas desta artéria são valas que servem de condutas das águas pluviais e de outras ali lançadas; para além do perigo que são para os automobilistas e para os peões, constituem, com o lixo que cai dentro dessas valas, autênticas fossas com cheiros pestilentos para os moradores e para quem tem de por lá passar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Habitação e Obras Públicas e às Câmaras Municipais da Maia e de Gondomar, as seguintes informações:

1) Estão essas entidades a tomar medidas neces-

sárias para o arranjo rápido dessa artéria no sentido de se evitarem os contratempos acima expostos?

2) Vão essas entidades tomar medidas no sentido

de se fecharem as valas acima referidas, defendendo a segurança dos peões, automobilistas e também a saúde e bem-estar dos moradores?

Assembleia da República, 12 de Março de 1981. — O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando a gravidade da situação dos Transportes Urbanos de Guimarães, para cuja correcta funcionalidade importa, de imediato, levar a cabo um estudo atento e medidas de fundo;

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Considerando que o aumento das tarifas previsto é inaceitável, já que constitui uma violência para a população e a negação da vocação social da área dos transportes colectivos, como, de resto, o testemunha a decisão da Câmara Municipal de Guimarães tomada por ampla maioria dos seus membros (8 contra);

Considerando que a concessionária dos Transportes Urbanos de Guimarães já declarou entregar a exploração dos mesmos à Câmara se até à próxima terça--feira, dia 17, não for encontrada uma solução;

Considerando que não pode a autarquia vimaranense, por seu turno, dada a sua situação deficitária e as dificuldades com que se debate, proceder à exploração dos aludidos transportes;

Não se vendo, de momento, neste caso concreto, qualquer outra via para colmatar as graves deficiências actuais que não seja, enquanto se não chegar a um plano de soluções adequadas, uma política de subsídios por parte do Governo;

Considerando, finalmente, a apatia e a distanciação do Governo face ao problema, arrastando uma crise que só prejudica os interesses da população de Guimarães:

Requeiro que, através do Ministério dos Transportes e Comunicações, o Governo me indique:

1) Que medidas financeiras pretende, no imediato,

tomar no sentido da manutenção funcionai dos Transportes Urbanos de Guimarães;

2) Se encara entre essas medidas, e de modo in-

controverso, a contenção das tarifas;

3) Que iniciativas tem em vista para assegurar

o emprego de quantos trabalham nos Transportes Urbanos de Guimarães;

4) Que soluções de fundo apresenta ou apoia de

maneira a ultrapassar, com a celeridade e a segurança necessárias, a delicada situação presente.

Mais requeiro que me sejam fornecidos todos os elementos pertinentes.

Assembleia da República, 12 de Março de 1981. — O Deputado do PCP, José Manuel Mendes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicito ao Ministério da Agricultura e Pescas as seguintes informações sobre o projecto «beterraba sacarina»:

a) Em relação à implantação da beterraba saca-

rina:

1.° Volume de despesas efectivas completas na preparação de terra, limpeza e carga das raízes;

2.° Custo do transporte por tonelada de raízes e raio económico de transporte;

b) Em relação à sua transformação;

1.° Volume global do investimento; 2.° Custo global da transformação;

c) Em relação ao projecto «beterraba sacarina» no seu todo:

1.° Custo final do produto acabado; 2.° Caracterização prevista para o mesmo; 3.° Cotações actuais e internacionais do

açúcar, nomeadamente nas bolsas

dos países da CEE.

Assembleia da República, 12 de Março de 1981. — O Deputado do Grupo Parlamentar do PPM, Eurico de Campos Gondim.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O actual governo tem-se negativamente notabilizado pela falta de capacidade de respostas às questões formuladas pelos deputados.

Se o facto em si é significativo, por traduzir não só os atrasos e incapacidade da máquina administrativa como o desconhecimento das situações e dos factos por parte dos governantes, é também revelador de uma mentalidade para quem o Parlamento é uma incomodidade e ser fiscalizado uma «ofensa».

Há, todavia, situações em que o silêncio governamental é também, cumplicidade.

É o caso da notícia de A Capital, de 10 de Março de 1981, p. 6, com o título «Governador civil de Aveiro [...]», onde, no quinto parágrafo, se pode ler:

Entretanto, A Capital soube, através de circuitos próximos dos armadores de Aveiro, que um barco envolvido numa operação de contrabando e a contas com as autoridades foi «libertado» por uma figura nacional do PSD, ligada àquele distrito.

A gravidade desta notícia não precisa de comentários.

Como tal, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me informe:

a) Sobre a actividade que desenvolveu em rela-

ção à notícia transmitida;

b) Relação dos barcos apresados por contrabando

nos últimos meses, com indicação dos respectivos proprietários;

c) Relação dos «libertados», com a indicação dos

motivos pelos quais essa libertação teve lugar.

Assembleia da República, 12 de Março de 198J. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pela Câmara Municipal de Lisboa, me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Quais as razões que impedem o deferimento do pedido feito pela comunidade islâmica de Lisboa no sentido de lhe ser cedido um

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talhão, em qualquer cemitério, uma vez que o islamismo implica regras próprias nas suas cerimónias fúnebres? 2) Quais as razões que determinaram — como recentemente ocorreu no Cemitério do Alto de S. João— a proibição de enterros de muçulmanos de acordo com as normas próprias da sua religião?

Assembleia da República, 12 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao diploma correspondente ao doutoramento do 3.° ciclo em França não é atribuída equivalência em Portugal.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelo Ministério da Educação e Ciência:

a) Me sejam justificadas as razões da não conces-

são de tal equivalência;

b) Se o Governo tenciona, e em caso afirmativo

quando, rever a situação.

Assembleia da República, 12 de Março de 1981.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelo Ministério da Educação e Ciência, me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Número total de investigadores portugueses

equiparados a bolseiros fora do País, com indicação dos países em que estão a realizar os seus trabalhos (ano lectivo de 1980— 1981);

2) Ramos de conhecimento em que incidem os

trabalhos de investigação.

Assembleia da República, 12 de Março de 1981.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Direcção-Geral de Energia, no âmbito da campanha de poupança energética, tem chamado a atenção para a conveniência em desviar certos consumos para a noite.

Por outro lado, a decisão de mandar encerrar as emissões de televisão às 23 horas teve igualmente por finalidade a poupança de energia.

Assim sendo, como parece, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo,

pelo Ministério da Indústria e Energia, as seguintes informações:

1) Qual é o consumo de energia estimado por

hora de emissão televisiva e para cada um dos canais:

a) No período diurno;

b) No período nocturno;

2) Como se justifica em termos de gestão de re-

cursos energéticos a abertura das emissões do 2.° canal mais cedo para repetir transmissões já efectuadas?

Assembleia da República, 12 de Março de 1981.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me seja fornecido um exemplar do relatório — publicado em Dezembro de 1979— sobre o sector empresarial do Estado (relatório preparado pelo Gabinete de Consultores Projecto Plano).

Assembleia da República, 12 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Diversas fontes de informação pública, tanto nacional como estrangeira, mencionam a passagem da fronteira portuguesa por indivíduos armados na noite do falhado golpe militar contra a democracia espanhola, em 26 de Fevereiro passado.

Porque a questão se reveste da maior gravidade, requeiro ao Governo que, pela Presidência do Conselho de Ministros e pelos Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e das Finanças e do Plano (Guarda Fiscal), me responda urgentemente às seguintes questões:

a) Tem o Govemo conhecimento dos factos re-

feridos ou de outros que os indiciem?

b) Se tem, que medidas tomou ou pensa tomar

para averiguar das responsabilidades em que eventualmente incorram os responsáveis e seus mandantes, cúmplices ou encobridores?

c) Se não tem, que diligências fez, está fazendo

ou pensa fazer para clarificar a situação, apurando e efectivando as responsabilidades que existam?

d) Que medidas tomou o Governo ou pensa

tomar para prevenir a repetição de factos de teor semelhante, tanto pelo que repre-

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sentam de interferência nos assuntos internos de Espanha, caso se hajam verificado, como pelo que representam de comportamento antidemocrático contra a ordem constitucional vigente em Portugal? e) Pensa o Governo esclarecer a opinião pública portuguesa a este respeito?

Sabe o signatário que pode haver meterias de melindre, segredo ou perigo para as investigações em algumas — mas não em todas — das respostas às perguntas feitas. Nesse caso, poderá aguardar o tempo que for necessário — mas apenas quanto às questões em que justificadamente forem mencionadas as referidas circunstâncias— e poderá receber informações confidenciais, a que tem direito nos termos constitucionais, quando os factos assumam tal natureza (a exemplo do que foi praticado em casos anteriores, designadamente pelo Ministro Medeiros Ferreira quando ocupou a pasta dos Negócios Estrangeiros).

Assembleia da República, 12 de Março de 1981.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tem o signatário a informação de que se encontram há bastante tempo na Direcção-Geral de Transportes Terrestres os processos administrativos relativos à concessão de 200 alvarás de táxis na cidade de Lisboa, em benefício de motoristas profissionais.

Porque o atraso de tal medida prejudica o público, as necessidades de uma política de emprego e os próprios motoristas profissionais, requeiro ao Governo, pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e dos Transportes e Comunicações, que me informe acerca do andamento dos referidos processos, das razões que determinaram o seu atraso até ao momento e do momento provável da decisão definitiva sobre a concessão de 200 novos alvarás de táxis para o concelho de Lisboa.

Assembleia da República, 12 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As nossas estatísticas, designadamente as do comércio externo, acusam atrasos crescentes, incomparáveis com o que se pratica em qualquer país medianamente evoluído. Designadamente, quando na CEE seria tolerado apenas um atraso de quatro semanas nas estatísticas do comércio externo, ronda, neste momento, os oito meses o atraso havido neste tipo de estatísticas.

Requeiro, pois, ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, que me informe sobre as me-

didas tomadas ou previstas para diminuir os crescentes atrasos na divulgação e publicação de dados estatísticos.

Assembleia da República, 12 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Desde a entrada em vigor da versão ratificada do Estatuto da Carreira Docente Universitária, conjugada com o disposto no Decreto-Lei n.° 35/80, se sabia que iriam surgir dificuldades na contratação de monitores para auxiliares de ensino em diversas escolas do ensino superior, muito em especial nas que acusam um recente crescimento do corpo docente inferior ao crescimento da massa escolar. Com efeito, ou os contratos celebrados seriam trimestrais e não renováveis, o que não se adequa às necessidades do trabalho prestado numa base anual ou, pelo menos, semestral (isto se se entendesse, erradamente em nosso entender, que a matéria estava sujeita ao Decreto--Lei n.° 35/80), ou se esclarecia a aplicabilidade do regime de contratação anual e por conveniência urgente de serviço na vigência do novo Estatuto.

Sabe, por outro lado, o signatário que o Ministério desde o início do ano lectivo estava devidamente alertado para os problemas postos. No entanto, até ao presente, na generalidade dos casos, os monitores universitários não têm recebido remuneração pelo trabalho que prestam, o que, além de profundamente injusto, pode ser um factor grave de desestabilização universitária, perante a passividade do Ministério da Educação.

Requeiro, portanto, ao Governo, pelo Ministério da Educação e Ciência, que urgentemente responda às seguintes questões:

o) Quais os motivos do atraso no pagamento aos monitores das escolas universitárias desde o início do presente ano lectivo?

b) Que medidas tomou ou pensa tomar o Ministério, e o Governo em geral, não apenas para possibilitar o esclarecimento e regularização da situação no mais breve prazo, como também a correcção das anomalias orçamentais resultantes de tantos meses de remunerações em atraso?

Assembleia da República, 12 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Sousa Franco.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As condições de urbanização e segurança na Cidade Universitária de Lisboa são deploráveis: ausência de policiamento, tornando-a um local perigoso, mesmo de dia, e colocando em risco pessoas e valio-

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sos bens do património cultural; falta de calcetamento dos passeios, tornando-os intransitáveis para os milhares de peões que todos os dias os cruzam; manifesto descuido no cuidado a haver com os relvados e zonas verdes, e falta de vias de trânsito, que se convertem em auténticos «carreiros» que desembocam em vias de intenso tráfego automóvel.

Como a situação se vem deteriorando sem quaisquer medidas, requeiro ao Governo, pelos Ministérios da Habitação e Obras Públicas, da Administração Interna e da Justiça, e à Câmara Municipal de Lisboa as seguintes informações:

a) Que medidas estão previstas para assegurar o

policiamento da Cidade Universitária de Lisboa e a segurança dos seus utentes e edifícios?

b) Que medidas estão previstas para completar

a urbanização da área e para tornar transitáveis, abrindo-as e calcetando-as, as necessárias vias de circulação e os passeios anexos na Cidade Universitária de Lisboa?

Assembleia da República, 12 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Sousa Franco.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os painéis que têm sido colocados em diversos pontos da cidade de Lisboa, onde o signatário habita e por cujo círculo é deputado, têm sido objecto de diversas críticas, desde a incomodidade para os peões aos riscos provocados pelo efeito de reflexão nocturna e aos discutíveis critérios da sua localização. Todavia, tudo isso foi superado com espanto com o que pode ler-se no Diário de Notícias, de terça-feira de Carnaval, numa descrição do seu conteúdo, que julguei inspirada pela quadra. Infelizmente, engana--se o signatário.

Com efeito, verificou o signatário, com algum pasmo, que na legenda da referida planta se encontram assinaladas como «diversões» a Academia Militar, a Alfândega de Lisboa, o Bairro Social do Arco do Cego, o Batalhão de Sapadores Bombeiros e outros batalhões, a Casa da Moeda, a Cidade Universitária, a Carris, a CNN, o Entreposto do Jardim do Tabaco, o Depósito da Companhia das Águas, a Faculdade de Ciências, o LNEC, a RTP, o Tribunal da Marinha, o Telheiro de Santo (sic) Vicente e diversas escolas e liceus. Já considerou que se entrava no domínio do humor negro quando a mesma lista das «diversões» inclui a Casa de Saúde da Cruz Vermelha e o Sanatório D. Carlos I (sic), a Penitenciária de Lisboa, a Cadeia do Limoeiro e ainda quatro cemitérios!

Ficou o requerente algo perplexo quando, entre outros pontos de «tráfego», constavam a Feira Popular, o Jardim Botânico, o Jardim Zoológico, o Parque Eduardo VII, o Parque Florestal de Monsanto e a Tapada das Necessidades. Abismou-se com a pobreza monumental de Lisboa quando viu assinalar

como «monumentos» apenas os de D. José I, D. Pedro V, Restauradores e Saldanha. Estranhou que entre os «museus» não estivesse o Museu dos Coches, e entre as curiosidades locais deparou com um «paço», junto do Terreiro do Oito, que o fez regressar aos tempos de antes do terramoto. E, como cultura o preocupa, ficou definitivamente siderado com os «estabelecimentos culturais» existentes nesta Lisboa, pelos vistos bem mais surrealistas do que se pensaria: a Academia das Ciências, o Instituto de Agronomia, o Instituto Superior Técnico, o Instituto de Medicina Legal, o Instituto Nacional de Saúde (sic) e o Instituto de Oncologia.

Nestes termos, requeiro, nos termos constitucionais, à Câmara Municipal de Lisboa:

a) Informação sobre as diligências feitas para

corrigir as deficiências apontadas em novos painéis de informação dos transeuntes;

b) Informação sobre as medidas previstas ou to-

madas para corrigir os dislates gritantes que constam, designadamente, da planta de Lisboa neles inserta.

Assembleia da República, 12 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Sousa Franco.

Requerimento

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Recentes declarações do actual Ministro da Integração Europeia e do seu antecessor no anterior governo da AD vieram confirmar a confusão existente sobre o estado actual das negociações para adesão à CEE, bem como os erros e falta de diligência do Governo nessa matéria, e o eleitoralismo fácil, na altura oportunamente denunciado, e afirmações feitas, já sem fundamento, pelo Governo de 1980. É claro que o calendário está atrasado relativamente às previsões e aos avanços feitos designadamente pelo II Governo Constitucional e pelo V Governo Constitucional e que a data de 1983 para a adesão não pode ser mantida. O que deve legitimamente preocupar quem, como o signatário e o partido a que pertence, sempre se empenhou neste processo, apenas com a compensação resultante de se saber que o Governo não tem tomado medidas de preparação da nossa economia para a adesão e que tem aparentemente cedido demasiado em vários domínios, designadamente no da agricultura. O atraso poderá ser um mal que remedeia outro mal, ambos, em larga parte, da responsabilidade deste governo e do anterior.

Acresce a isto que a maioria AD tomou medidas para tornar inoperacional a Comissão Parlamentar de Integração Europeia, designadamente substituindo na sua presidência uma figura capaz e prestigiada como o deputado Vítor Constâncio, e que o Estatuto da Oposição não tem sido cumprido neste domínio, a que necessariamente se aplicaria, pois esta matéria é particularmente relevante na área das relações externas. Isto dá bem ideia da prática efectiva do con-

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senso por parte do Governo, pelo menos até ao presente momento.

Com estes fundamentos, e ao abrigo das minhas faculdades constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelas pastas competentes (designadamente o Ministério da Integração Europeia), o seguinte:

a) Que me informe sobre os elementos de facto

condicionantes da data prevista para a adesão à CEE;

b) Que me informe sobre o andamento das ne-

gociações, designadamente sobre o cumprimento do calendário inicial ou seu atraso e causas desta situação;

c) Que me informe sobre como tenciona passar

a cumprir, nesta matéria de tanta importância nacional, o Estatuto da Oposição.

Assembleia da República, 12 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Sousa Franco.

Requerimento

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Assembleia Municipal de Almeida, na sua reunião ordinária de 23 de Fevereiro último, aprovou umo moção, por unanimidade, no sentido de que fosse pedido aos órgãos competentes um esforço para que o 2.° canal da RTP seja tornado extensivo ao distrito da Guarda e ainda no sentido de serem melhoradas as emissões do 1.° canal, pois que, de uma maneira geral, são recebidas em condições deficientes.

É um facto que as emissões da RTP, naquela região, vêm sendo recebidas com deficiências, tanto no que respeita à cor como no tocante ao funcionamento, que sofre constantes intermitências.

Em contrapartida, as emissões da TV espanhola são ali recebidas em aceitáveis condições.

Acresce que o 2." canal continua a ser privilégio de zonas mais desenvolvidas culturalmente, o que mais faz acentuar, nesse campo, as consabidas desigualdades entre o interior e a capital e seu termo.

Face ao exposto, e nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., me preste as seguintes informações:

1) Se foram ou vão ser tomadas medidas, e quais,

para que as transmissões, nomeadamente a cor, do 1.° canal passem a ter o grau mínimo de aceitabilidade no distrito da Guarda;

2) Se já foi encarada a extensão do 2.° canal

àquele distrito e para quando se prevê que as suas emissões possam ali ser recebidas:

3) Se a RTP encarou ou pode vir a encarar qualquer forma de moderação da taxa cobrada naquele distrito enquanto não beneficiar da extensão do 2." canal.

Assembleia da República, 12 de Março de 1981.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Vilhena de Carvalho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O problema das carreiras médicas, que se relaciona, simultaneamente, com o futuro dos jovens médicos e com a solução dos problemas de saúde em Portugal, foi controversa e parcialmente definido pelo Governo nas Portarias n.os 357/80, de 28 de Junho, e 444-A/ 80, de 28 de Julho.

Estas portarias, por um lado, são contestadas pelos jovens médicos e, por outro, não foram implementadas, decorrendo a prática dos hábitos anteriores e das boas vontades.

A Portaria n.° 444-A/80 foi objecto de um pedido de parecer ao Sr. Provedor de Justiça, e da sua não implementação, que é da responsabilidade do Governo, resulta estarem sem ocupação organizada cerca de 200 médicos.

Em consequência, nos termos regimentais e constitucionais, requer-se ao Governo, através da Secretaria de Estado da Saúde:

1) Por que não é cumprida a Portaria n.° 357/80?

Pensa a Secretaria de Estado da Saúde levá-la à prática, e quando? Ou pensa modificar a legislação referente a este assunto?

2) Quanto à segurança e ao futuro profissional

da carreira de médico generalista, pensa o Governo vir a dar garantias idênticas às que dá às outras carreiras?

3) Qual a resposta que o MAS deu ao of.'cio

n.° 11 376, de 14 de Outubro de 1980, emanado da Provedoria de Justiça e que se refere à Portaria n.° 444-A/80? Neste caso concreto, pensa o MAS não responder à Provedoria de Justiça?

4) Em relação à carreira de generalista, pensa

o Governo legislar de novo sobre o assunto, corrigindo a Portaria n.° 444-A/80, ou implementar esta portaria, ou, ainda, deixar, a nível prático, prosseguir-se uma situação de indefinição?

Palácio de S. Bento, 10 de Março de 1981.--O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.

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IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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