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II Série — Número 43

Sexta-feira, 20 de Março de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 18/II — Parecer do Conselho Nacional do Mano sobre as grandes opções do plano a médio prazo para 1981-I984 e do plano anual para 1981.

N.° 20/11 — Impugnação da admissibilidade da proposta de lei n.° 20/11 (apresentada por deputados do PCP).

N.° 22/11 —Altera a redacção dos artigos 159.°, 273.°. 308.°, 311." e 558." do Código de Processo Penal e legislação complementar.

N.° 23/11 — Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

N." 24/11 — Regula a delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local em matéria de investimentos.

Projectos de lei:

N.° 141/11 — Propostas de alteração apresentadas pela deputada do MDP/CDE Helena Cidade Moura.

N.° 169/11 — Lei da Radiodifusão (apresentada por deputados

Requerimentos:

Do deputado José Vitorino e outros (PSD) aos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Negócios Estrangeiros sobre a dependência de Portugal em relação à Espanha quanto aos recursos hídricos e à necessidade de novos acordos.

Do deputado Nandim de Carvalho (PSD) ao Ministério da Educação e Ciência relativo aos docentes de português no estrangeiro.

Do deputado José Vitorino (PSD) aos Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas sobre a rede viária do Algarve.

Do deputado Nandim de Carvalho (PSD) ao Ministério da Educação e Ciência relativo ao ensino de português no estrangeiro.

Dos deputados José Niza e Avelino Zenha (PS) ao Ministério dos Assuntos Sociais relativo a um concurso público para atribuição de casas devolutas das Casas dos Pescadores no distrito de Aveiro.

Do deputado Teixeira Lopes (PS) ao Ministério das Finanças e do Plano relativo ao processo de concessão de incentivos de investimento à firma Du Dois de la Roche (Portugal) Agro-Alimentar, L.""

Do deputado Coutinho de Andrade (CDS) ao Ministério dos Assuntos Sociais relacionado com o alojamento de desalojados do ex-ultramar português.

Do deputado Carlos Brito (PCP) aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano sobre a reabertura da fronteira de Alcoutim.

Do deputado Jerónimo de Sousa e outros (PCP) ao Governo relativo ao conflito laboral na Petroquímica.

Da deputada Odete Patrício e outros (PCP) ao Ministério da Justiça relativo à situação no Tribunal do Trabalho de Almada.

Da deputada Ercília Talhadas e outros (PCP) ao Governo e à Câmara Municipal de Lisboa sobre a eventual transformação do antigo Teatro Ginásio num centro comercial.

Dos deputados Alda Nogueira e Jorge Lemos (PCP) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre a averiguação das acusações formuladas ao encarregado de negócios de Portugal na República Popular de Cuba.

Dos deputados Vidigal Amaro e António Mola (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre o funcionamento do laboratório de análises clínicas do Hospital Distrital de Viana do Castelo.

Dos deputados Vidigal Amaro e Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência sobre a Escola Preparatória de Baião.

Dos deputados Jorge Lemos e António Mota (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência sobre a qualificação profissional de professores do ensino secundário dos distritos de Vila Real e Bragança.

Do deputado Octávio Teixeira (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plar:o sobre as instituições bancárias estrangeiras representadas no País.

Do deputado Magalhães Mota (ASDT) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre a salvaguarda dos direitos adquiridos pelos portugueses e a nova lei de estrangeiros no Brasil.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre congressos de emigrantes anteriores ao Congresso das Comunidades.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Governo relativo ao túnel em construção sob a via férrea de Agualva--Cacém.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) aos Ministérios da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas sobre o abastecimento de água a Castelo Branco.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Governo sobre a poluição do rio Ave e o abastecimento de água a Santo Tirso.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Fundo de Fomento da Habitação sobre empréstimos às câmaras municipais.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério do Trabalho sobre a selagem das instalações do Sindicato dos Empregados de Escritório do Porto.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Justiça sobre condições de sobrevivência das tradicionais «repúblicas» coimbrãs.

Do deputado Sousa Franco (ASDI) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre o diploma orgânico da Direcção--Geral do Tesouro.

Do deputado Luis Coimbra (PPM) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre projectos abrangidos pelo Acordo de Cooperação Técnica entre Portugal e a República Federal da Alemanha, de 9 de Junho de 1980.

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Do deputado Lopes Cardoso (UEDS) ao Ministério da Educação e Ciência sobre a construção e abertura das Escolas Secundárias n.°" 1 e 2, respectivamente em Vila Franca de Xira.

Do deputado Mário Tomé (UDP) ao Ministério das Finanças e do Plano relativo ao diploma regulamentador da situação dos trabalhadores da Direcção-Geral do Tesouro.

Respostas a requerimentos:

Do Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Primeiro--Ministro aos seguintes requerimentos:

1) Do deputado Nandim de Carvalho (PSD) sobre

emissões da RDP e da RTP para emigrantes;

2) Do deputado Gomes Carneiro (PS) sobre sanea-

mento básico e abastecimento de água à freguesia de Alfena, Valongo;

3) Da deputada Ercília Talhadas (PCP) sobre a car-

reira rodoviária Barreiro-Montijo;

4) Do deputado Magalhães Mota (ASDI) pedindo lis-

tagem das publicações dos núcleos de emigrantes;

5) Do deputado Magalhães Mota (ASDI) relativo ao

acidente da TAP no Funchal;

6) Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre contra-

tos de viabilização de empresas jornalísticas;

7) Do deputado Magalhães Mota (ASDI) relativo à

Conta Geral do Estado de 1979;

8) Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre a

instalação do Centro Tecnológico da Cerâmica e do Vidro da Região Centro.

Grupo Parlamentar do PCP:

Avisos relativos à exoneração de uma escrituraría-dactilógrafa e à nomeação de outra para o respectivo gabinete.

PROPOSTA DE LEI N.° 18/11

PARECER DO CONSELHO NACIONAL 00 PLANO SOBRE AS GRANDES OPÇÕES 00 PLANO A MÉDIO PRAZO PARA 1981-1984 E DO PLANO ANUAL PARA 1981.

0 Conselho Nacional do Plano tem competência legal para apreciar os projectos das grandes opções do Plano antes da sua aprovação, quer pelo Conselho de Ministros quer pela Assembleia da República.

Ao Conselho devem ser asseguradas condições para participar nas diversas fases do processo de planeamento, incluindo as fases de elaboração dos documentos e de acompanhamento da execução.

A concretização destas atribuições e a melhoria das condições de funcionamento do Conselho permitirão, designadamente, uma clarificação metodológica e conceptual de «grandes opções», de «plano» e de «relatórios de execução».

Nestes termos, no uso das atribuições que lhe são cometidas pelo n.° 1, alínea b), do artigo 17.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, o Conselho Nacional do Plano, tendo apreciado a proposta de lei sobre as grandes opções do plano a médio prazo para 1981-1984 e do plano anual para 1981, enviada pela Assembleia da República, resolveu emitir o seguinte parecer:

1 — O Conselho Nacional do Plano regista a introdução, na versão das grandes opções submetidas pelo Governo à Assembleia da República, de alterações influenciadas pelo seu parecer, designadamente no que respeita ao sector cooperativo, à elaboração dc uma proposta de Iei-quadro de associações de municípios, aos planos das regiões autónomas, à necessidade de melhoria da informação estatística e à aceleração do processo de implementação descentralizada do Plano.

2 — O Conselho Nacional do Plano verifica, no entanto, que no documento apresentado à Assembleia da República o Governo não considerou outros as pectos do seu parecer incluídos na área de consenso e entre os quais se referem uma maior taxa de crescimento da produção e do emprego e a melhoria da distribuição do rendimento.

3 — O Conselho Nacional do Plano reafirma a necessidade de se desenvolverem estudos no sentido de se alcançarem maiores taxas de crescimento económico, de forma a minorar a gravidade dos problemas decorrentes do nível de desemprego, designadamente dos jovens, numa óptica de racional utilização dos recursos naturais e de adequado ordenamento do território.

4 — Neste contexto, o Conselho Nacional do Plano considera que maiores taxas de crescimento do produto devem ser acompanhadas do aumento da produtividade e da modernização das estruturas produtivas.

5 — No que respeita à distribuição do rendimento, a médio prazo, o Conselho Nacional do Plano reitera a sua afirmação da necessidade de uma maior justiça social.

6 — O Conselho Nacional do Plano regista a intenção de uniformização progressiva dos sistemas de segurança social, mas considerou que a evolução das pensões de reforma não deve ser aferida apenas pelo aumento do custo de vida mas proporcionar o acesso a níveis de vida dignos e possibilitar a concretização de esquemas de reforma antecipada, com reflexos positivos a nível do emprego.

7 — O Conselho Nacional do Plano recomenda que sejam acelerados os estudos da reforma fiscal, nomeadamente a criação do imposto único sobre o rendimento, independentemente de as medidas de política fiscal, entretanto definidas, deverem visar uma maior justiça tributária e possibilitar o autofinanciamento do investimento produtivo.

8 — O Conselho Nacional do Plano anota a explicitação de acções e incentivos para o sector cooperativo e espera que tais medidas conduzam a um reforço da sua posição no conjunto dos sectores e lhe confirmem o papel que deve desempenhar no progresso económico e social do País.

9 — O Conselho Nacional do Plano reitera a recomendação do integral cumprimento da Lei das Finanças Locais. Reconhecendo, no entanto, existirem divergências quanto à matéria financeira sobre a qual deve ser aplicada, recomenda que sejam explicitadas e discriminadas as despesas correntes e de capital sobre as quais se aplica a percentagem estabelecida no n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 1/79.

10 — O Conselho Nacional do Plano considera que o aumento percentual dos custos suportado pelas autarquias locais é superior à taxa de acréscimo das transferências prevista para 1981 e que o valor global destas transferências é insuficiente para fazer face às suas necessidades.

11 — Embora se registe a intenção do Governo em atribuir financiamentos para prosseguir interesses comprovadamente intermunicipais, o Conselho Nacional do Plano reafirma que esses mesmos financiamentos só deverão ser atribuídos a associações de municípios.

12 — O Conselho Nacional do Plano considera que a definição de políticas sectoriais a médio prazo é essencial para o processo de negociação com as comunidades europeias e para assegurar um encurtamento

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rápido da diferença, em termos de desenvolvimento económico e social, que nos separa dos actuais países membros.

Declarações de voto Declaração de voto dos representantes sindicais

1 — Repetiram-se este ano os prazos limitados e a limitada informação disponível para que o Conselho Nacional do Plano pudesse cumprir plenamente as suas atribuições no que respeita às grandes opções do Plano.

Ao sublinhar este facto, os representantes sindicais pretendem também reforçar as diligências efectuadas com a aprovação da Comissão Especializada, com vista a permitir aos seus membros o acesso ao ensaio de hipóteses no modelo macroeconómico utilizado pelo Governo para as projecções a médio prazo.

Estamos convictos de que essa possibilidade, que o Governo agora não autorizou, mas que poderá vir a concretizar-se no futuro, muito iria beneficiar as formas de discussão da política económica em Portugal e, nomeadamente, da política de rendimentos

2 — O «Estudo alternativo» apresentado na sessão de Fevereiro do Conselho Nacional do Plano, apesar de não dar resposta integral e satisfatória às reivindicações apresentadas pelo movimento sindical, permitiu no entanto equacionar de uma forma mais alargada as «opções» que o Governo apresentou e demonstrou as insuficiências dos elementos fornecidos pelo Governo.

É lamentável e coerente com a visão estreita dos seus interesses de classe que o Governo tenha utilizado uma declaração de voto sobre as suas opções para produzir afirmações despropositadas e pretensas críticas, quando o foi incapaz de fazer na discussão técnica dos problemas levantados na Comissão Especializada.

Esta referiu e, correctamente, reafirmou agora a necessidade de maiores taxas de crescimento económico, de emprego e de maior justiça na distribuição de rendimentos do que as que o Governo pretende estabelecer no seu documento.

3 — Consideramos útil que o parecer destinado à Assembleia da República inclua os aspectos essenciais das políticas e os quadros de projecções macroeconómicas que apresentamos no Conselho Nacional do Plano.

Para os trabalhadores, para o movimento sindical, a prioridade do combate ao desemprego não pode ser sucessivamente adiada com pretextos vários.

Por isso, o nosso quadro i, em anexo, estima a actual distribuição da população activa por sectores e estabelece os objectivos mínimos de crescimento do emprego que é necessário assegurar.

Este crescimento, como se verifica no quadro n, não põe em causa a desejável modernização da estrutura produtiva e os acréscimos de produção por activo. Evidentemente que é necessário um maior esforço na antecipação da realização dos investimentos nos sectores essenciais, para o que muito pode contribuir o sector nacionalizado.

O esforço para aumentar o investimento produtivo e o peso deste no produto interno bruto tem de ser prosseguido por todos os sectores, mas, no nosso entender, o investimento do sector nacionalizado é

condição e garantia de estabilidade do desenvolvimento industrial.

O facto de o investimento público poder ser determinado & executado através da decisão directa do Estado reforça aquele carácter, como se pode comprovar no quadro in.

4 — As limitações, quase se poderia dizer as autoli-mitações, decorrentes das «previsíveis» evoluções da procura de outros países, constituem um ponto central da lógica dos governos capitalistas nestes países que urge desmistificar.

Se efectivamente não fosse possível a médio prazo concretizar a diversificação de mercados, a alteração da estrutura das exportações, o ganho de quotas nos mercados externos, o controle da sub e sobrefactura-ção e a consequente minimização da deterioração das razões de troca, a alteração das taxas de lucro de sectores exportadores e a modificação da sua estrutura, mesmo assim o Governo devia encarar de forma mais positiva as vantagens em apoiar os projectos de investimento que visam reduzir a dependência do estrangeiro, através da produção interna de muitos produtos importados.

Mas, no nosso entender, estas duas vias não são antagónicas, e se tivesse sido apresentado pelo Governo um quadro de financiamento da economia compatível com as afirmações do texto seria mais fácil discutir esta questão.

5 — É evidente que, na conjuntura internacional a que o Governo se limita, deveria ser dada uma maior importância ao crescimento da procura interna, nomeadamente em sectores como o agrícola, a construção e os serviços de educação e saúde, cuja componente importada directa é pequena.

O alargamento do mercado interno é pressuposto e condição essencial para a melhoria do nível de vida. A evolução do consumo privado e do consumo público a valores inferiores aos que constam no quadro v manteria e reforçaria os aspectos característicos do subdesenvolvimento, que todos se afirmam interessados em eliminar.

Com aquelas evoluções seria possível garantir um crescimento do produto de 6,3 % ao ano, valor mínimo necessário para garantir o crescimento do emprego em 2 % e o da produção por activo em 4,2 %.

Isto pressupõe a necessidade de desenvolver os estudos sectoriais aprofundados à definição da política e ajustados à evolução a atingir no emprego e na produtividade, cujas contradições se verificam mais em termos teóricos globais.

6 — A repartição do rendimento é uma questão central para os trabalhadores.

Nós consideramos que não é por acaso que o Governo não promove a actualização estatística necessária e tenta limitar quaisquer conclusões, mesmo que estas sejam evidentes.

A verdade é que a política contrária ao aumento do salário real e favorável aos lucros, incluindo os lucros especuladores, dita para fomentar a poupança e o investimento, criou uma situação perigosa em que a parte não produtiva da economia se apropria cada vez mais dos resultados do processo produtivo.

A baixa da taxa de juros é uma medida que se impõe para que seja possível fomentar, de facto, o crescimento do investimento e para que não se deformem ainda mais os critérios da política monetária.

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Desta forma, a repartição do rendimento, como se verifica no quadro vi, poderia reaproximar-se da situação atingida em 1976 e a taxa de poupança dos particulares e empresas não seria significativamente diferente da implícita no documento do Governo.

7 — Os efeitos positivos na taxa de inflação que podem decorrer desta política de rendimentos ficam ressaltados no quadro vn, que quantifica a contribuição relativa para a subida de preços na procura total, quadro elaborado pelo DCP e citado no último estudo sobre Portugal produzido pela OCDE.

Nos pressupostos em que nos baseámos consideramos possível que fosse aumentada a taxa de lucro em alguns sectores (agricultura, sectores básicos da indústria e transportes), mas em contrapartida, c apesar do aumento em termos reais dos rendimentos não salariais, as taxas de lucro de outros sectores teriam de baixar para níveis mais próximos do que se verifica noutros países europeus.

8 — Por último, mas não menos importante, elaboramos o quadro vra com as contas do sector público, que reflectem uma maior justiça tributária, um maior

esforço para financiar o investimento e que, mesmo assim, não implicaria níveis superiores aos actuais quanto à necessidade de financiamento do sector público.

Num país com o nosso nível de desenvolvimento e no quadro dos nossos princípios constitucionais, o Estado democrático não se pode demitir das suas responsabilidades argumentando com meras falácias ideológicas.

9 — Em conclusão, resta-nos salientar que o esforço construtivo que desenvolvemos desde o início dos trabalhos no Conselho Nacional do Plano não se compadece com projectos que visem limitar ou anular o papel que este órgão constitucional deveria desempenhar na definição da politica económica e social.

Mas também não anula a nossa autonomia em defendermos as posições que consideramos defenderem os verdadeiros interesses dos trabalhadores, que é o nosso objectivo sempre presente.

(Esta declaração de voto foi subscrita por todos os sindicatos presentes.)

QUADRO I Emprego e desemprego

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QUADRO II Evolução «to produto e do emprego

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QUADRO III Formação bruta de capital fixo

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QUADRO rV

Balança de transacções cor rentes

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QUADRO V

Produto e despesa

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QUADRO VI

Distribuição do rendimento nacional

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QUADRO VII

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A — Taxa dc crescimento médio anual.

B — Contribuição relativa pare a subida de preços na procura total. (<) Citados peta OCDE, Esiudot Económicos, Julho de 1980.

Fonte: Departamento Central de Planeamento.

QUADRO VIII "VER DIÁRIO ORIGINAL"

ia) Inclui 28 milhões resultantes do combate à evasão âscal de rendimentos n3o salariais.

Declaração de voto do representante da Federação Nacional das Caixas de Credito Agrícola Mútuo

Congratula-se o sector cooperativo pela aceitação, por parte do Governo, de algumas das suas mais legítimas pretensões.

Na verdade, tendo apresentado às GOP, através do CNP, várias sugestões, viu os seus interesses compreendidos pela introdução, nas GOP, de um capítulo sobre cooperativas, onde se encontra vertida a orientação do Governo para o sector.

Tal orientação satisfaz o grau de autonomia que o sector desde sempre desejou ver consagrado, aliás de acordo com o que dispõe o n.° 3 do artigo 89.° da Constituição.

Paralelamente, o texto agora difundido nas GOP e os Decretos-Leis n.os 454/80 —definição do regime jurídico das cooperativas— e 456/80 —regulamentação dos incentivos fiscais às cooperativas —, ambos aprovados no decurso de 1980, e a Lei n.° 35/77, que criou o Inscoop, ao qual está cometida a tarefa, de entre outras, de promover o auxílio técnico às

cooperativas, mostram um interesse do Governo em cumprir o disposto no artigo 84° da Constituição nos seus n.°s 2, 3 e 4.

Por outro lado, a acção -do fomento das cooperativas indicada no n.° 1 do referido artigo 84.° da Constituição encontra-se já consumada através da recente criação de um departamento governamentel para o efeito, a Subsecretaria de Estado do Fomento Cooperativo.

Falta agora definir os apoios de ordem financeira referidos no n.° 4 do citado artigo 84.° Julgando interpretar correctamente o pensamento do Governo ao atribuirmos ao conteúdo do terceiro parágrafo da p. 168 uma intenção política de materializar esses apoios, pensamos todavia que ela resultaria mais clara se a parte final do referido parágrafo sofresse ligeira modificação, como segue:

Realizar uma política de fomento e crédito cooperativo, por forma a integrar apoios financeiros dispersos concedidos por diversos Ministérios às cooperativas, a realizar o pleno aproveita-

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mento das potencialidades das caixas de crédito agrícola mútuo, através da sua Associação, numa organização cooperativa central de crédito, de forma que esta venha, progressivamente, a adquirir autonomia financeira e a gerir os recursos criados pelo sistema.

Na qualidade de representante de Fenacam neste Conselho, congratulo-me com o facto de o Governo ter finalmente reconhecido o papel importante que as caixas de crédito agrícola mútuo sempre têm desempenhado no apoio aos agricultuores, através da distribuição atempada do crédito.

E se mais eficientes não foram deve-se em grande parte à burocracia da tutela que sobre elas tem sido exercida e que, finalmente, está em vias de extinção através da legislação adequada que melhora a de 1919 e reconhece as caixas de crédito agrícola mútuo como instituições especiais de crédito, enquadradas no sector cooperativo.

Espera-se que a sua associação numa organização cooperativa central de crédito com funções reguladoras da liquidez das suas associadas e definindo-se as fontes de financiamento externas ao sistema assim criado, nomeadamente pela abertura destas ao SIFAP, através da Fenacam, e com refinanciamentos do IFADAP, seja a continuação natural das intenções agora expressas pelo Governo. Por tudo isto se aguarda com a maior expectativa a aprovação do decreto-lei fundamentado no parecer do grupo de trabalho a funcionar junto do Banco de Portugal, o qual disciplinará a actividade e a organização do crédito agrícola mútuo.

Sabendo que somente quando V. Ex.", Sr. Presidente, foi Ministro das Finanças se deu um incremento sério às velhas pretensões das caixas de crédito agrícola mútuo e da sua Federação Nacional, aguardamos confiados que os resultados continuem a ser prosseguidos pela política do sucessor de V. Ex.a

Declaração de voto do representante da Federação dos Sindicatos do Mar

Apesar de estar de acordo com a primeira parte do parecer aqui votado e subscrever inteiramente toda a nossa declaração de voto, entendo dever assinar, dentro do campo dos transportes marítimos, algumas considerações, tanto de natureza técnica como económica, que determinam a crise neste sector.

A frota nacional está mal dimensionada e, consequentemente, não corresponde às necessidades exigidas pela economia de um país que depende tão fortemente dos transportes marítimos nas suas trocas comerciais com o exterior (cerca de 80 °lo do nosso comércio externo é efectuado por via marítima).

Parece estar agora na ordem do dia pelos nossos armadores a fobia pelos nossos navios mais velhos, fala-se em vendê-los, mas não se vê qual a alternativa, pois a renovação de uma frota mercante não é tarefa fácil, já que os investimentos serão avultados. É preciso que o Governo defina o que pretendemos com a marinha mercante para se adquirirem os navios, ou transformar alguns dos existentes, tendo em conta a sua utilização como unidades transportadoras de mercadorias; e neste contexto a relação mercadoria a transportar-navio transportador tem de ter a dimen-

são adequada para se garantir um mínimo de rendibilidade e eficácia.

A crise energética, que, como se sabe, teve início em fins de 1973, aliada à desconolização, veio pôr em evidência muitos problemas até então relegados para segundo plano. Salvo algumas excepções, os navios de carga geral que o armamento nacional dispõe são o resultado das áreas em que a nossa frota actuava, vocacionada para as antigas colónias. Portanto, devido ao monopólio destes transportes, não houve necessidade em acompanhar o avanço tecnológico verificado no exterior, quer a nível das unidades económicas, quer das infra-estruturas portuárias. Estas infra--estruturas são fundamentais para se conseguir uma melhor rendibilidade do navio. Os portos portugueses, embora com alguns melhoramentos nos últimos anos, continuam a estar muito aquém dos requisitos mínimos da eficácia.

Então os Srs. Conselheiros representantes das regiões autónomas muito terão a dizer, pois aqui e em certas ilhas estas infra-estruturas são praticamente inexistentes, não se compreendendo que as GOP não tenham este grave problema em linha de conta para o desenvolvimento destas regiões.

Os sectores responsáveis pelo comércio externo terão sem dúvida um papel importante na modificação da situação actual, já que grande parte das cargas poderiam ser encaminhadas para navios portugueses, com benefício evidente para o País (por exemplo, o pavilhão espanhol com uma participação de 39,1 % nas importações e 19,3% nas exportações).

Tendo em linha de conta o ponto 12 da área "de consenso do parecer, é fundamental que o nosso Governo pense nos problemas que têm actualmente os armadores pagos com a entrada em Janeiro último na CEE. Um dos problemas que se tentou recentemente resolver foi a decisão da Lloyd's (entidade seguradora) aumentar os prémios dos navios de carga gregos com mais de 15 anos de idade (o íntftce geral de idades dos navios gregos é de 11,8 anos). Ora, se entrarmos para a CEE, conforme previsto, em 1984, nessa altura cerca de 80% da nossa frota será superior a essa idade. Mas é evidente que este não será o único problema.

Não queríamos terminar sem referir as declarações de um membro do Governo em que é afirmada a reprivatização da EPAC. Sem querer discutir o problema da reprivatização em si, queremos realçar a gravidade que poderá ser para o armamento nacional esta medida, se não for acompanhada de outras para protecção ao nosso pavilhão, aliás como acontece, por exemplo, na França e na Grécia, em que este tipo de transporte é dado de preferência aos armamentos nacionais. Diria mesmo que se estas medidas não acontecerem os nossos empresários armadores limitar-se-ão praticamente ao tráfego com as regiões autónomas, pois que cerca de 70% da nossa frota de transporte a granel é ocupada com o cereal.

Declaração de voto dos representantes do sector empresarial privado, subscrita pela Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), Associação Industrial Portuguesa (AIPI. Confederação da Indústria Portuauesa (CIP) e Confederação do Comércio Português (CCP).

O sector empresarial privado reitera a sua posição quanto à urgência de criação de uma lei de bases

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da indústria, bem como à necessidade de aligeira-mento da carga fiscal no sentido de adequá-la à conjuntura económica e à imprescindível modernização das estruturas produtivas.

Neste sentido, regista com agrado algumas medidas de política fiscal expressas na proposta de lei do Orçamento Geral do Estado, nomeadamente as que se referem:

A revisão do regime fiscal das previsões e ao aumento das remunerações dos sócios gerentes aceites como custo para efeitos de contribuição industrial;

À eliminação do adicional de 10% do imposto complementar;

Aos incentivos fiscais à aquisição e construção de habitação;

A isenção de impostos para os armadores;

A isenção de mais-valia para a incorporação de reservas de reavaliação no capital social;

E ao imposto de transacções (desagravamento das taxas de alguns produtos).

Reconhece, todavia, que estas medidas são ainda insuficientes para incentivar adequadamente o auto-financiamento do investimento produtivo, mormente no que se refere:

A tributação dos resultados retidos para este efeito;

Aos prazos de pagamento das obrigações fiscais que impendem sobre os resultados da actividade comercial e industrial, que deveriam ser diferidos atendendo às dificuldades de tesouraria das empresas, como aliás acontece com outros rendimentos tributáveis (por exemplo, contribuição predial);

As componentes de custo consideradas para efeitos fiscais e que constituem autofinanciamento temporário, como sejam as amortizações, cujas taxas vigentes estão francamente desajustadas à necessidade de modernização do parque industrial e no quadro de uma evolução tecnológica acelerada.

No que se refere à reforma fiscal, o sector empresarial privado faz notar a necessidade de aceleração dos trabalhos preparatórias, que devem ser conduzidos com a participação dos parceiros sociais.

O selar ação de voto do representante do sector empresarial privado

O sector empresarial privado concorda, em linhas gerais, com os princípios fundamentais e as grandes opções a médio prazo.

Todavia, põe algumas reservas a certas orientações de política económica a médio prazo e à pouca clareza de outras. De facto, se finalmente se admite o papel privilegiado do sector privado na modernização da economia, haverá que:

Reduzir a carga fiscal que impende sobre o exercício da actividade empresarial, que deverá tomar em consideração as elevadas necessidades de autofinanciamento;

Alterar a legislação laboral no sentido de incentivar a competência e a produtividade do factor

trabalho, bem como fomentar a mobilidade profissional;

Alterar a legislação sobre preços no sentido da sua liberalização, como única via de premiar a eficácia e garantir uma mais racional política de investimento comercial, ao invés do que acontece no quadro da legislação em vigor, que de sistema conjuntural passou a estrutural, penalizando sistematicamente as empresas mais dinâmicas e eficazes e anulando o espírito da concorrência;

Estudar e aprovar no mais curto prazo a lei de bases da indústria e demais legislação de fundo que contemplem os restantes sectores da actividade económica;

Aceitar que as actualizações salariais, tal como é previsto para o sector empresarial do Estado, deverão ter em conta a capacidade económica dos diferentes sectores da actividade económica.

Não podemos também deixar de referir que o progresso económico-social que as grandes opções do Plano pretendem promover será fortemente limitado se não for radicalmente alterado o quadro institucional em que as empresas privadas se movem, o que implica nomeadamente a alteração de normas constitucionais que vedam e limitam a actividade empresarial privada nacional.

Neste domínio, o imposto sobre o valor acrescentado assume especial relevância, porquanto as experiências de outros países demonstram claramente que a substituição do actual imposto de transacção pelo IVA requer um certo período de ajustamento e um esforço geral de preparação dos agentes económicos envolvidos, nomeadamente da máquina administrativa e das empresas. Sendo estas últimas responsáveis pelo cálculo e até pela cobrança deste imposto, a implementação do mesmo depende, em larga medida, do estado de preparação das mesmas.

Por outro lado, e tendo em conta que entre as legislações fiscais dos diversos países membros que aplicam o IVA existem diferenças nas taxas utilizadas e nos campos de aplicação (actividades), importaria começar a estudar desde já esta problemática sectorialmente.

Finalmente, o sector empresarial privado reitera a sua posição quanto à constituição deste Conselho, pelo que solicita seja apensa a esta declaração de voto aquela que foi produzida relativamente a esta matéria na sessão plenária deste Conselho em 19 de Fevereiro de 1981.

Declaração de voto do representante das cooperativas de consumo

A nossa declaração de voto da Federação Nacional das Cooperativas de Consumo é para declarar, uma vez mais, que votamos favoravelmente o parecer da Comissão Especializada do Conselho Nacional do Plano, por uma questão de princípio, porque era a primeira vez que o País, nos últimos sete anos, dispunha de um novo instrumento tão importante para o seu desenvolvimento económico e social. Mantemos, todavia, todas as reservas, na altura apresentadas, no que diz respeito à capacidade e à política apresentada pelo Governo para a contenção da in-

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fiação, na medida em que tudo leva a crer que, com a desarticulação e a desintervenção dos organismos de coordenação económica, se vá dar um surto de inflação, aliás já verificado e já manifestado nos meses passados, que tudo leva a crer vá exceder substancialmente um índice de inflação que o Governo se comprometeu a respeitar até ao final deste ano. Por isso, mesmo embora votando favoravelmente este parecer, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumo mantém-se muitíssimo preocupada com a política que está a ser prosseguida no desmantelamento dos organismos de coordenação económica e nas repercussões que isso vai ter, certamente, no aumento do índice do custo de vida que, certamente, vai trazer para toda a população, nomeadamente para aquela que vive de rendimentos fixos, tudo traduzido num agravamento das suas condições de vida.

Declaração de voto do representante da Assembleia Intermunicipal de Lisboa

Sr. Presidente, Srs. Vice-Presidentes, Srs. Membros do Conselho: Mau grado as inúmeras manifestações das autarquias, dirigidas a todos os órgãos de soberania, relativamente à aplicação integral da Lei das Finanças Locais, constata-se que não foi ainda este ano que os municípios viram realizadas as suas legítimas expectativas.

Isto é tanto mais grave quanto é verdade que os planos de actividade e os orçamentos anuais foram elaborados na esperança do integral cumprimento da lei referida.

Assim, para além da impossibilidade de se satisfazerem as necessidades devidamente inventariadas, vejo com muita preocupação que a consolidação da prática democrática, na qual o Poder Local é manifestação fundamental, possa efectivamente perigar.

Tenho dito.

Muito obrigado.

Declaração de voto da Federação Nacional das Adegas Cooperativas

Não pode o sector cooperativo deixar de registar a louvável intenção do Governo de melhorar as condições existentes de segurança social, particularmente das pensões de reforma, procurando melhorar o poder de compra dos pensionistas.

Pensa, no entanto, que será oportuno referir a baixa verba orçamentada que lhe é atribuída, considerada escassa para se poderem sentir os seus reflexos no real poder de compra dos mesmos.

Julgamos oportuno chamar a atenção do Governo para a situação precária dos pensionistas rurais, envidando esforços para a recuperação do poder de compra daqueles pensionistas.

Desejamos ainda referir que cabe ao sector cooperativo manifestar o seu agrado e a sua congratulação pelas medidas introduzidas no Plano respeitantes ao sector, correspondendo às recomendações constantes da declaração de voto apresentada, nomeadamente:

Apoio ao desenvolvimento do sector cooperativo, em clara intenção de superar as suas carências;

A promoção da sua progressiva autonomia em função do desenvolvimento da sua capacidade potencial.

Assinale-se ainda o facto de as novas medidas introduzidas no Plano virem ao encontro dos desejos do sector, tais como:

A definição de um regime jurídico aplicável às cooperativas;

A promoção, implantação e expansão regional das cooperativas em zonas prioritárias;

A promoção da intercooperação e planificação racional do escoamento dos bens produzidos;

O apoio à criação das estruturas cooperativas, encimadas por federações nacionais de cooperativas por ramos de actividade;

Pugnar pela racionalização da gestão das cooperativas, bem como pela formação de dirigentes, quadros técnicos e cooperadores;

A prossecução de uma política de fomento e crédito cooperativo e a louvável intenção de concentração desses meios de apoio. (Esperamos, quanto a este ponto, que a actuação seja ajustada às necessidades e carências do sector, bem como à sua específica actuação. Relativamente ao apoio financeiro aos cooperantes agrícolas, desejaríamos deixar bem vincada a necessidade de ele ser feito na devida oportunidade, ajustado aos períodos de maior carência dos agricultores e não em período limitado, em contratempo com as necessidades daqueles. As situações conjunturais deverão ditar anualmente o esquema a introduzir. Esperamos que na presente campanha vinícola as circunstâncias de uma intervenção tardia e com deficiências de tesouraria do organismo interventor aconselhem profundas alterações no esquema de crédito de campanha atribuído às adegas cooperativas pelo IFADAP.)

Para além das acções a desenvolver pelo Governo, já referidas, o movimento cooperativo agrícola regozija-se com o facto de ver consignado no Plano o justo apreço pelo seu valioso contributo para a valorização e fomento da produção primária.

Declaração de voto dos representantes do Governo

Sr. Presidente, Srs. Vice-Presidentes, Srs. Membros do Conselho Nacional do Plano: Os representantes do Governo no Conselho Nacional do Plano na ocasião do pedido de parecer pela Assembleia da República sobre a proposta de lei das grandes opções dos planos para 1981-1984 e para 1981 entendem dever reconfirmar o conteúdo da declaração de voto por eles expressa aquando da discussão neste Conselho do projecto da mesma proposta de lei, por lhe reconhecerem total actualidade e pertinência, solicitando que aquela seja igualmente enviada à Assembleia da República em anexo a esta declaração de voto. Por isso reiteraram também, na votação do actual parecer, a sua posição de abstenção.

Entendem também chamar a atenção para o facto de o presente parecer do Conselho Nacional do Plano contemplar com maior desenvolvimento certas matérias, comportando aspectos novos, os quais não puderam naturalmente ser contemplados na proposta de lei em discussão na Assembleia da República, entre outras razões, por só agora deles ter o Governo conhecido a opinião do Conselho Nacional do Plano.

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Declaração de voto dos representantes do Governo no conselho Nacional do Plano (discussão do projecto de proposta de lei referente aos planos a médio prazo (1981-1984) e para 1981.

1 — A apresentação ao Conselho Nacional do Plano, por parte do Governo, do projecto de proposta de lei referente ao plano a médio prazo (1981-1984) e ao plano anual representa um momento particularmente significativo da política económica portuguesa recente. Com efeito, pela primeira vez desde 1974 volta a ser possível perspectivar a evolução económica e social para um horizonte plurianual, o que possibilita a definição de conjuntos coerentes de objectivos, acções de investimento e medidas de política relativas às áreas — problema do nosso processo de desenvolvimento, de realização impensável numa óptica apenas anual. As consequências positivas de tal resultantes sobre a eficácia do ataque as questões fulcrais que ainda hoje se põem à economia e à sociedade portuguesas permitirão vir a corresponder com maior celeridade aos legítimos anseios de toda a comunidade. E poderá concluir-se que foi a situação de estabilidade alcançada ao fim de um período de sucessivas mudanças de governo e de orientação política que nos coloca em posição de, finalmente, começar a tarefa de reconstrução do nosso futuro colectivo, que será profundamente marcada pela integração a proceder da economia portuguesa com a das nações da Europa democrática agrupadas nas comunidades europeias.

2 — Se se atribui à apresentação dos citados projectos legislativos uma importância decisiva, pelas perspectivas que abrem à concretização de uma política económica e social mais harmoniosa e eficaz, nem por isso devem subsistir quaisquer dúvidas quanto ao alcance e ao significado do planeamento em Portugal e, aliás, em qualquer sociedade democrática. O Governo já deixou claramente transparecer a sua doutrina de considerar como um dos fundamentos da sociedade democrática a liberdade de iniciativa económica, limitada embora pela necessidade de salvaguardar o interesse geral quando se produzam ou ameacem produzir-se distorções ou bloqueamentos ao funcionamento da concorrência. Daí que o Plano assuma para as actividades económicas privadas e cooperativas uma função eminentemente orientadora, procurando explicitar as linhas de acção mais conformes ao interesse nacional e criar condições para que aquelas actividades se identifiquem com as suas finalidades e se integrem na estratégia de política que ele preconiza. Para o sector público o papel do Plano é obviamente diferente, transformando-se em instrumento normativo, que deverá ser implementado em ordem à consecução dos fins da política do Governo. Como referencial básico de actuação, como garantia de coerência entre metas e instrumentos da política a seguir, como elemento essencial no processo de repartição dos recursos produtivos entre as suas múltiplas aplicações possíveis, o Plano pode e deve exercer uma função de realce no quadro da elaboração e aplicação da política económica e social. Mas que se desiluda quem nele procurar uma centralização do essencial das decisões respeitantes à economia portuguesa numa estrutura rigidamente burocratizada ou um «colete de forças» a impor às manifestações do espírito de livre empresa.

3 — Julgam os representantes do Governo ser de realçar o grau de propriedade e equilíbrio atingido

nestes projectos de grandes opções. De facto, o tratamento das matérias não é tão pormenorizado que prejudique a instrumentalidade do Plano —e venha, por essa via, a ser factor de interferência de um órgão de soberania na esfera de competência de outro— e não é tão genérico que retire à Assembleia da República significado e conteúdo ao exercício das suas funções em matéria de planeamento.

Sublinham, ainda, o realismo dos cenários traçados e o carácter responsável pelas metas visadas, quer para médio prazo quer para 1981. Face às incertezas de um enquadramento internacional pouco animador, procurou-se ser ambicioso dentro de limites de elementar prudência: a eventual tentativa de maximização de um ou alguns objectivos poderia acarretar efeitos inaceitáveis sobre outras finalidades igualmente estimáveis, o que a um governo responsável cumpre evitar a todo o custo.

As metas e orientações que o Governo propõe (e que à Assembleia da República caberá, em última instância, aprovar ou rejeitar) são, pois, positivas e, vindo no prolongamento da política iniciada em 1980, irão permitir elevar significamente o nível de bem--estar da população portuguesa.

Merecem relevo especial os aspectos seguintes:

A intenção de prosseguir firme e decididamente o esforço de relançamento do investimento produtivo, quer através de esquemas iniciativos para os sectores privado e cooperativo quer por actuação directa do sector público empresarial;

A particular atenção dada aos sectores sociais e às infra-estruturas básicas, face à aplicação programada para os investimentos da Administração Pública;

A manutenção de prioridade no combate à inflação, a fim de defender e melhorar o poder de compra das famílias;

A intenção de contribuir para a redução das assimetrias de vária ordem que ainda se verificam entre as diferentes regiões e a maior acessibilidade destas entre si e com o estrangeiro.

4 — Não podem os representantes do Governo deixar passar em claro o irrealismo, se não irresponsabilidade, de pretensas alternativas trazidas ao conhecimento deste Conselho.

Em economia, o voluntarismo tem limites e desatender ostensivamente às condições desfavoráveis do enquadramento interno e externo constitui o caminho mais curto para que o planeamento se transforme no exercício sem qualquer aderência à realidade.

Assim, considera-se perfeitamente ilusório um crescimento do produto interno bruto de 6%; em 1981 a economia mundial está a atravessar um perigo de crise que afecta muito a dos países nossos principais clientes. Não é obviamente viável a curto prazo promover alterações drásticas da estrutura das exportações por destinos. Por outro lado, se bem que se considere possível e desejável diversificar os mercados de exportação a longo prazo, há-de reconhecer-se que os países desenvolvidos representam de muito longe o bloco económico com maior potencial aquisitivo, não podendo qualquer dos outros servir-lhe de termo de referência.

As condições meteorológicas do ano corrente a manterem-se serão de natureza a limitar severamente os níveis de produção no sector agrícola e repercutir-

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-se-ão igualmente, em grau maior ou menor, noutras actividades. Assim, a taxa de 4,8% de crescimento do PIB para a qual apontam as «grandes opções» para 1981 terá de entender-se como situada nos limites do possível e na condição de que a situação de seca não venha ainda a registar agravamento sensível.

Também se considera pura especulação a hipótese de crescimento do investimento público a ritmos sensivelmente superiores aos constantes da proposta do Governo. Não só a capacidade de programação e execução dos investidores (empresas e serviços públicos) é limitada, como sobretudo seria irresponsável agravar para além dos quase intoleráveis níveis recentes o défice total do Orçamento, em muitos casos em benefício de projectos de escassa reprodutividade.

A hipótese de aumentar em quase 50% a receita dos impostos directos de 1980 para 1981 é totalmente irrealista

Parece indispensável clarificar que a definição de uma estratégia que confira total prioridade à consecução do objectivo «emprego» é naturalmente contraditória com a intenção de obter ganhos avultados de produtividade e ainda por mais forte razão com o desígnio da modernização das estruturas económicas. Deve pois ser tida por falsa e inconsequente a conjugação, como o faz o documento da Intersindical Nacional, de metas ambiciosas nos três domínios. Atinge-se, porventura, os domínios do irreal quando se prevê um aumento do emprego do sector da Administração Pública à taxa média anual de 4,6%, a mais elevada, segundo as projecções da Intersindical, no período de 1981-1984. Estarão errados aqueles que têm vindo a denunicar ao longo dos anos o enorme empolamento de um aparelho burocrático oneroso e ineficaz como o da Administração Pública que temos? Será preciso aumentá-lo ainda mais? ...

Vale a pena desmontar também o argumento falsamente «claro» de que em período de maior vivacidade da procura externa o que conviria era pressionar fortemente componentes da procura interna, como o consumo público e o consumo privado e até certas categorias do investimento público, para manter o produto em níveis muito elevados. Na prática, como as estruturas do nosso sistema produtivo não se ajustam com flexibilidade a curto prazo às variações da procura, ter--se-ia, segundo toda a probabilidade, uma pressão excessiva sobre as importações, com efeitos desastrosos sobre o equilíbrio externo, para além de uma degradação ainda maior do défice orçamental, e sobretudo nem sequer havia a certeza de conseguir alcançar os objectivos pretendidos em termos de produto. Quanto à repartição de rendimento não houve trabalho específico de projecção do comportamento das diferentes grandezas que compõem o rendimento nacional; por conseguinte, carecem de fundamento todas as tentativas de atribuir ao Governo a adopção de quaisquer hipóteses de trabalho tendentes a favorecer a parte respeitante a rendimentos não salariais, mas repartição do rendimento nacional.

Convirá ainda acrescentar que um quadro apresentado como tentativa de explicação das altas de preços não tem explicitamente em conta: em primeiro lugar, a base extremamente precária da informação disponível (o que lhe confere a característica de uma simples hipótese de trabalho); em segundo lugar, não

tem em conta por facto de, ao longo dos últimos anos, se ter verificado um crescimento muito rápido dos juros cobrados pelo sistema bancário (que, obviamente, não se podem confundir com outros tipos de rendimentos não salariais), e, em terceiro lugar, que nos anos de 1975 e 1976 se verificou um crescimento excepcionalmente elevado na parcela dos rendimentos salariais, o que poderá ser explicação parcial para a evolução que se veio a operar nos anos imediatamente seguintes. Sublinhe-se, porém e de novo, a precariedade da informação, sendo certo que osnúme-ros mais trabalhados de que se dispõe vão apenas até ao final de 1978.

5 — Em conclusão, não foram produzidas objecções sérias e fundamentadas que invalidassem ou sequer reduzissem o alcance da estratégia de desenvolvimento económico e social traduzida pelo Governo no projecto de proposta de lei trazida à consideração pelo Conselho Nacional do Plano.

Os representantes do Governo abstiveram-se na votação do parecer elaborado pela Comissão Especializada não tanto por questões de fundo mas por aspectos de pormenor aos quais atribuem relevância suficiente para lhes impedir o voto positivo.

Estamos certos, porém, que o Governo não deixará de ter em consideração, na maior medida do possível, as sugestões construtivas e preocupações legítimas produzidas no âmbito do parecer deste Conselho.

Declaração de voto do representante da Assembleia Distrital de Santarém

Votei a favor do parecer da Comissão Especializada, mas não.posso, no entanto, deixar mais uma vez os protestos contra a não aplicação da Lei das Finanças Locais.

Não chega que se diga que se defende o Poder Local (entenda-se politicamente) sem a correspondente passagem ao poder económico.

Mais uma vez (artigo 45.°, n.° 2) a receita da alínea c) poderá conter deduções devidamente justificadas, correspondentes ao todo ou em parte às parcelas devidas este ano pelo excesso de comparticipações relativas a 1978, ou seja o Poder Central paga as suas dividas com verbas que não lhe pertencem.

Declaração de voto do representante da Assembleia Intermunicipal de Faro

Sr. Presidente, Srs. Vice-Presidentes, Srs. Conselheiros: Votei favoravelmente o parecer da Comissão Especializada No entanto, tendo lido com a atenção que me foi possível o que no Plano e Orçamento se refere às finanças locais, não poderei deixar de, mais uma vez, fazer eco da última parte da minha declaração de voto, apresentada aquando do parecer das grandes opções.

Cito: «qualquer autarca entende-me, só não me entende quem quer ver destruído o Poder Local».

Meus senhores, a mim não me restam dúvidas de que o Poder Central pretende destruir o Poder Local.

Sem poder económico não existe descentralização.

Sem descentralização o Poder Local é uma fantasia.

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Quatro anos de Poder Local, quatro anos de admirável trabalho, de democracia e de liberdade.

Ao Poder Local restará dizer: «Que mais me irá acontecer.»

Tenho dito.

Declaração de voto do representante da Assembleia Distrital de Setúbal

Sr. Presidente do Conselho Nacional do Plano, Srs. Conselheiros: Além das posições já expressas no parecer da Comissão Especializada para apreciação das grandes opções do plano a médio prazo (1981-1984) e do plano anual (1981), o representante da Assembleia Distrital de Setúbal deseja ainda manifestar o seguinte:

Em anteriores intervenções, aquando da apreciação de grandes opções dos planos, referi que o Governo se locupletava com verbas pertencentes legalmente às autarquias em virtude da não aplicação integral da Lei das Finanças Locais.

Desta vez, o representante da Assembleia Distrital de Setúbal não só se sente um autarca roubado, mas também ludibriado e ofendido:

Roubado, porque o Governo devia atribuir às autarquias 65,469 milhões de contos, em vez dos 34,814 milhões de contos que se propõe distribuir pelas alíneas b) e c) do artigo 5.° da Lei n.° 1/79;

Ludibriado (deveria dizer vigarizado mas não quero chocar sensibilidades), porque o Governo na proposta de lei do Orçamento para 1981 (PLO/1981) veio, a p. 26, apresentar um quadro com a classificação económica das despesas públicas que distorce os correspondentes valores para 1980 apresentados a p. 28 da proposta de lei do Orçamento para 1980, assim como no mapa n.° 2-A em anexo a essa proposta. Por outro lado, a proposta de lei do Orçamento para 1981 não veio acompanhada dos mapas com a classificação económica e funcional das despesas, conforme é habitual. Daqui resultaria uma natural tendência para tentar calcular as verbas a atribuir às autarquias, através da classificação distorcida do quadro a p. 26 do PLO/1981, em vez da utilização do mapa n.° 4-A, p. 5. Alguém é capaz de explicar como é que os autarcas, pelos elementos que lhes foram fornecidos, seriam capazes de verificar se o Governo se propunha ou não dar cumprimento integral à Lei das Finanças Locais? Mas continuando ...

Sente-se também ofendido por ter sido menos considerada a capacidade dos autarcas na busca dos elementos que lhe permitissem verificar o não cumprimento da Lei n.° 1/79.

Quero ainda referir outro aspecto interessante e que consiste na afirmação do Governo de que através de uma maior contenção das despesas correntes as autarquias poderão efectuar uma poupança corrente de 6,3 milhões de contos (nós somos bons autarcas, mas não exageremos!).

Essa poupança serviria para financiar investimentos autárquicos. Isto é, iria substituir parte das verbas que o Governo deveria atribuir às autarquias e que se propõe não distribuir..

Dizerem-nos que haverá uma poupança corrente de 6,3 milhões de contos para investir em melhoramentos tocais é o mesmo que dizer a um chefe de família, vivendo do ordenado mínimo nacional: «Amigo, com esse salário bem poupadinho ainda dá para a família passar uma férias no Pacífico.»

Lisboa, 18 de Março de 1981. —O Representante da Assembleia Distrital de Setúbal.

Declaração de voto da Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços

Sr. Presidente, Srs. Vice-Presidentes, Srs. Conselheiros: Embora subscrevendo a declaração de voto apresentada pela CGTP — IN, entende ainda a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços destacar alguns aspectos que sobressaíram da sua análise às grandes opções apresentadas pelo Governo e não contempladas no parecer deste Conselho.

Srs. Conselheiros: Sob o lema «melhorar o abastecimento e defender o consumidor» apresentou o actual executivo a pp. 196 e seguintes das grandes opções do Plano as orientações gerais da política comercial para os anos de 1981-1984.

Da grandiosidade das suas opções, e após atenta leitura, resta a propaganda de brilhantes intenções mise en scène, que não encobre a pobreza e a falta de criatividade das acções a empreender.

Em nossa opinião, o cenário mantém-se:

A recuperação ao serviço do capitalismo monopolista, dos intermediários parasitários, dos açambar-cadores e mixordeiros, num quadro de manutenção e agravamento de uma política de dependência e entreguismo ao estrangeiro.

Não basta dizer, e passo a citar, «que se vai regulamentar os diversos tipos de actividades comerciais e rever as matérias referentes ao licenciamento e ao direito de estabelecimento», é preciso referenciá-los a uma política de desenvolvimento equilibrado do sector, quer nas zonas rurais, quer nas urbanas, que tenham em conta as condições de complementaridade entre os novos estabelecimentos e os já existentes.

Mas é natural para quem aponta para um modelo económico liberal, onde imperará a lei da selva, que tal referencial não surja. Assim, a perspectiva será a mina de muitos e muitos pequenos e médios comerciantes e o agravamento das condições de desertificação, já em desenvolvimento, das zonas rurais do nosso país, pela penetração dos grandes espaços comerciais.

Daí a omissão, por parte deste executivo, quanto a um projecto de regulamentação da implantação das grandes superfícies e centros comerciais.

Omissão que tem a ver com a necessidade de continuar a dar cobertura aos sectores capitalistas nacionais aliados aó capital estrangeiro. Senão porquê, por exemplo —e que caso exemplar este, quanto a nós—, as diferenças de tratamento no tocante ao financiamento da Supa (Pão de Açúcar) e, por outro lado, da Nutripol? Isto sem sequer remeter para a situação de tratamento diferenciado dos pequenos e médios comerciantes e das cooperativas de consumo e comercialização asfixiados pelas restrições ao crédito e pelas altas taxas de juro. Será por a Supa estar, neste momento, sob o poder dos capitalistas brasileiros, apesar de o Estado deter nela importante

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posição, e a Nutripol ser uma empresa intervencionada a aguardar viabilização?

Bem, e quando se aponta para a qualidade de vida dos trabalhadores como ocasionam situações de concorrência desleal para com o restante comércio, ainda hoje se continua a desrespeitar o que o próprio Governo impôs por despacho conjunto dos Srs. Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e do Comércio e Turismo em 5 de Dezembro de 1980 (Diário da República. 3.a série, n.° 281), que são o pagamento das respectivas retribuições, bem como o cumprimento das restantes obrigações legais. E que dizer quanto à Nutripol, onde, sob inteira responsabilidade do Governo, 60 % dos trabalhadores recebem 7500$ por mês? Durante estes meses não teria podido o Governo tomar as medidas necessárias à resolução dos problemas da empresa?

Mas todas estas pistas convergem para o objectivo central que o Governo define como sendo o fim dos monopólios estatais, ou seja a destruição das empresas e organismos económicos que, em postos chaves das redes de distribuição, garantem' minimamente a coordenação, racionalização e controle da circulação de bens essenciais como os cereais, o peixe, o açúcar e as oleaginosas.

Não colhe dizer que será o processo de integração de Portugal na CEE que exige tal objectivo.

Mesmo em termos jurídico-formais, a existência de empresas públicas não é incompatível com tal adesão

Em todos os países do Mercado Comum existe sector público de peso considerável.

No próprio 14.° Relatório Geral sobre as Actividades da Comunidade Europeia em 1980 são referidos monopólios comerciais estatais, designadamente os do tabaco e do álcool em França e os do tabaco em Itália.

Destaque-se ainda que o mesmo artigo 90.° admite como limite ao princípio da submissão às regras da concorrência «a realização de direito ou de facto de missão particular» das empresas no caso daquelas que «estão encarregadas da gestão de serviço do interesse económico geral».

Por isto tudo é pura mistificação o suporte propagandístico da adesão à CEE para justificar a destruição, entre outras, da empresa pública EPAC.

O que mais uma vez se confronta é a necessidade de uma política nacional e patriótica, independente do jugo imperial, virada para os interesses dos trabalhadores e dos Portugueses em geral e a manutenção da prática dos governos AD de subserviência ao capital internacional em conluio com os sectores mais retrógrados do capitalismo nacional e todo o gang de especuladores, açambarcadores e mixordeiros.

Srs. Conselheiros: Quem está por detrás do projecto de destruição da EPAC são a francesa Louis Dreyfus, S. A., a suíça Sanmateus Holiding, S. A., e a norte--americana Nabisco, em conluio com meia dúzia de industriais moageiros. O Governo age como mero representante dos seus interesses, um mero instrumento.

Um projecto que visa transformar o monopólio estatal da EPAC num monopólio privado, ainda por cima dominado por capitais estrangeiros.

O 1.° Congresso da Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços, realizado em Lisboa no passado fim-de-semana, responsabilizou o seu secretariado para lutar com os meios ao seu alcance contra este projecto, contrário aos interesses da eco-

nomia nacional em geral e dos trabalhadores da EPAC em especial.

Esta conclusão ganha todo o significado se atendermos a que na sua base esteve a participação activa dos trabalhadores do comércio e serviços, designadamente os da EPAC, que foram consultados durante os encontros e plenários realizados na fase preparatória do Congresso, e quando verificamos que a moção conclusiva sobre o assunto foi aprovada por unanimidade e aclamação pelo Congresso, representativo de 140000 trabalhadores do comércio e serviços.

Srs. Conselheiros: Os Portugueses ao longo da sua história sempre mostraram saber defender a sua pátria.

Por mais longa que seja a adversidade, os «Vasconcelos» sempre encontraram a resposta firme e decisiva dos Portugueses.

Hoje, no Portugal de Abril, os trabalhadores e o povo português saberão dar a resposta adequada a este governo da AD, como já a deram em 7 de Dezembro ao projecto estratégico em regime.

Saberão criar as condições necessárias à constituição de um governo democrático e nacional que saiba responder às exigências do nosso desenvolvimento económico e que:

Defenda o desenvolvimento e a eficácia do comércio interno;

Combata os intermediários parasitas, a especulação e a fraude;

Controle os preços;

Apoie os pequenos e médios comerciantes e as cooperativas de comercialização e de consumo;

Diversifique aceleradamente o comércio externo, com o fim prioritário de reduzir os défices da balança comercial.

Declaração de voto do representante da Assembleia Distrital de Évora

Sr. Presidente, Srs. Vice-Presidentes, Srs. Conselheiros: Dentro da perspectiva do consenso possível que vem sendo tradicional na elaboração e aprovação dos pareceres do Conselho Nacional do Plano, a Assembleia Distrital de Évora votou favoravelmente o parecer da Comissão Especializada sobre as grandes opções do plano a médio prazo e do plano anual

Não queremos, contudo, deixar de salientar, que o sentido do nosso voto não significa que deixemos de ter em conta algumas das muitas preocupações que o trabalho apresentado pelo Governo nos sujeita, e que passamos a expor:

1.° Verifica-se que o Govemo desrespeita totalmente o n.° 8 do parecer anteriormente emitido pelo Conselho, que recomendava o integral cumprimento da Lei das Finanças Locais e considerava urgente a fixação em lei da delimitação da responsabilidade entre as Administrações Central e Local em matéria de investimento.

Na realidade, ao inscrever uma verba de 19,6 milhões de contos na alínea c) do n.° 1 do artigo 45.° da proposta de lei do OGE para 1981, o Governo tem o supremo descaramento de desrespeitar mais uma vez a Lei n.° 1/79 (aprovada por unanimidade na Assembleia da República), apesar das

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tomadas de posição que, de há dois anos para cá, vêm sucessivamente sendo tomadas pelas autarquias e pelo Conselho Nacional do Plano. Ainda por cima verifica-se que, em relação aos anos anteriores, o desrespeito pela lei agrava-se — furto de 52 % pelo Governo de Mota Pinto, furto de 58 % pelo governo de Sá Carneiro e agora novo furto de 65% (?) pelo governo Balsemão.

Para o integral cumprimento da lei, o Governo teria de entregar às autarquias, nos termos da alínea c) do artigo 5.°, cerca de 55 milhões de contos. O presente aumento não contempla os aumentos percentuais dos factores produtivos utilizados pelas autarquias no último ano.

Este facto representa mais de 1 100 000 contos só para o distrito de Évora, inviabilizando o funcionamento das autarquias no corrente ano e tornando irrealizáveis os planos de actividade e orçamentos já aprovados nas assembleias municipais para 1981. Será pois, mais de mais de 1 100 000 contos de obras e equipamentos que irão ficar por fazer e adquirir, levando ao adiamento por mais de um ano daquilo a que o povo do distrito tem legal, democrática e justamente direito.

Serão mais de 1 100000 contos em redes de esgotos e águas, estações de tratamento, electrificações, estradas e caminhos que ficarão por fazer ou máquinas e viaturas que ficarão por adquirir. Aliás, a Assembleia Distrital de Évora, conjuntamente com outras suas cinco congéneres, teve ainda ontem oportunidade de expor este problema ao Sr. Presidente da Assembleia da República e aos diversos grupos parlamentares;

2.° Verifica-se que o Governo desrespeitou também o n.° 9 do já citado parecer deste Conselho, que se referia aos investimentos intermunicipais e que dizia claramente que estes só deveriam ser atribuídos a associações de municípios.

O Governo diz agora que (cito) «(...] os financiamentos com este destino serão atribuídos fundamentalmente a associações de municípios [...]».

Ou seja, deixa-se mais uma vez a porta aberta para o livre arbítrio no julgamento e distribuição de tais verbas, com o mesmo carácter de compadrio partidário que se verificou em 1980, e dão-se novos passos no retorno às podres comparticipações salaza-rentas. Cumpra-se a Lei das Finanças Locais e as associações de municípios surgirão voluntária e livremente, sem necessidade de tutela governamental;

3.° Verifica-se que o Governo, como se pode ver no segundo parágrafo do capítulo 4.° («Desenvolvimento das regiões portuguesas»), mantém a equiparação de funções de planeamento dos Governos Regionais das regiões autónomas (eleitos pelas populações) e das comissões de coordenação regional no

continente, que não passam de simples correias de transmissão do Poder Central. Pretende-se assim confundir os conceitos de regionalização e autonomia com meras descentralizações e desconcentrações de competências de serviços centrais para serviços periféricos;

4." Verifica-se que o Governo nada diz sobre a claramente necessária alteração do regime de bonificações de taxas de juro a conceder às autarquias, falando apenas em (cito) «[...] manter abertas linhas de crédito em condições que facilitem a execução das obras [...]», sendo assim de pressupor que tudo se manterá na mesma. Isto é, construir redes de esgotos a que a população tem direito com empréstimos com taxas de, pelo menos, 13 %. Será que o Governo considera que as obras das autarquias se destinam a obter lucros económicos? Não compreenderá o que são investimentos sociais?Por que não tenta o Governo tirar lucros de uma rede de esgotos?

5.° Verifica-se que, no capítulo referente a obras públicas, se fazem comparações entre os índices quilométricos por mil habitantes, para as estradas nacionais e municipais, entre os países da CEE e Portugal, pretendendo talvez justificar a futura passagem de 10 000 km de estradas nacionais para os municípios. Por que não comparar também as verbas destinadas ao Poder Local entre os mesmos países, em percentagem dos respectivos OGE?

6.° Verifica-se que, no mesmo capítulo, o Governo se mostra preocupado com as elevadas carências ao nível de saneamento básico (águas, esgotos e lixos). Diz-se nomeadamente que (cito) «[...] apenas 58% da população está servida por esgotos, 50% por recolha de lixos, faltando abastecimento de água em 20 000 aglomerados e redes de esgotos em 30 000». Será para fazer frente a este estado de coisas que são cortados 36 milhões de contos às autarquias? Quais as soluções para o diagnóstico feito pelo Governo? Serão as comparticipações, contrariando mais uma vez a Lei das Finanças Locais?

7." Verifica-se que, ainda no mesmo sector, o Governo pretende apoiar as câmaras na construção de salas de aula em falta. Pressupõe-se assim que cabe às câmaras construí-las. Em que delimitação de competência se baseia o Governo para o fazer? Com que verbas o vai fazer?

8." Ainda no sector de obras públicas verifica-se que nenhuma referência é feita ao Plano do Alqueva, fundamental para o desenvolvimento sócio-económico de todo o Sul do Pais, para a obtenção de energia eléctrica e abastecimento de água às populações e indústrias, regas, etc. Qual será o significado desta omissão? Não deixa realmente de ser preocupante para todo o Sul do País, em

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especial num ano em que a seca já mostrou os perigos que encerra, a não continuação integral do Plano do Alqueva; 9.° No que se refere à habitação, propõe-se o Governo (cito) «[...] privilegiar os esquemas de aquisição de habitação própria [...]». Não se referencia assim a importante e necessária componente que tem de ser a promoção directa do Fundo de Fomento da Habitação para aluguer com a renda social, dado ser impensável que a esmagadora maioria da população afectada pelo défice habitacional tenha rendimentos que permitam pensar em aquisição de casa própria, em especial se se mantiver a política clara ou encapotada de «tectos salariais» em vigor. 10.° Fala ainda o Governo em (cito) «[...] realizar programas de recuperação de habitação existente [...] e proceder ao saneamento urbano [...]», e porque forma pretenderá o Governo fazê-lo sem colidir com o Poder Local?

11." Fala também o Governo (cito) em «[...] organizar equipas técnicas de apoio às autarquias, com vista à implementação da política preliminar local [...]». Terá isto alguma coisa a ver com o eleitoralmente prometido «salário para as donas de casa», de que o Plano nem sequer fala? Ou será só esquecimento?

12.° Verifica-se que, no capítulo agrícola, o Governo nenhuns indícios dá de ir modificar a triste politica do seu antecessor — a continuação das tentativas da destruição da Reforma Agrária, o desemprego nos campos do Alentejo (que só no distrito de Évora já se cifra em mais de 5000 desempregados), as terras ao abandono, os 700 000 ha ainda por expropiar aos latifundiários, etc. Como acreditar pois em promessas de (cito) «[...] estabilização económica e social na zona de intervenção da Reforma Agrária, por forma a relançar a produção e impulsionar o Investimento [...]»? Será com a continuação da entrega de terras para «reservas» abandonadas depois pelos agrários? Será com os milhares de desempregados que cada vez aumentam mais?

13° Com base em que critérios terão sido calculados os índices ponderados de carências, publicados no anexo v à proposta do OGE? Foram alterados em relação ao ano passado, mas nenhum esclarecimento acompanha os valores agora encontrados, o que é, pelo menos, estranho e se presta às maiores especulações sobre as intenções que estarão por detrás dela;

14.° Estas são apenas algumas das preocupações que o documento das grandes opções nos merece. Não queremos, contudo, deixar de referir, por fim, a exigência que vem sendo unânime por este Conselho desde 1977 de que os documentos em análise e os seus indispensáveis complementos, como o OGE

o PIDAAC e o PISEE não sejam, no futuro, entregues tardiamente, solicitando ao mesmo tempo para ser em curto espaço de tempo.

De tal forma, apenas se pode crer que o Governo mantém a sua falta de consideração pelo Conselho Nacional do Plano que foi timbre dos seus antecessores.

Tenho dito.

Declaração de voto do representante da Assembleia Intermunicipal de Beja

Declarou subscrever, inteiramente, a declaração de voto do representante da Assembleia Intermunicipal de Faro.

Impugnação da admissibilidade da proposta de lei n.° 20/11

Considerando o artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, segundo o qual não podem ser admitidos projectos ou propostas de lei que «infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados»;

Considerando que a proposta de lei n.° 20/11 constitui uma pura cópia ipsis verbis de um decreto-lei do anterior governo, oportunamente declarado inconstitucional pela instância constitucionalmente competente, o CR;

Considerando que ao insistir, mediante proposta de lei, no seu propósito legislativo inconstitucional, o Governo —para além do afrontamento do órgão de soberania encarregado do controle de constitucionalidade — visa envolver a Assembleia da República nessa violação da Constituição e nesse afrontamento institucional:

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados vêm por esta forma, nos termos do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, impugnar a admissibilidade da proposta de lei n.° 20/11 (lei de delimitação de sectores).

Assembleia da República, 19 de Março de 1981.— Os Deputados do PCP: António Marta — Lino Lima — Jorge Lemos — Vital Moreira.

PROPOSTA DE LEI N.° 22/11

ALTERA A REDACÇÃO 00S ARTIGOS 159.°, 273.°, 308.«. 311.° E 558.° 00 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.

Exposição de motivos

1—A presente proposta de lei envolve definição de tipos legais de crimes e respectiva penalização, reformulando normas de processo penal, o que c cia exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea e) do artigo 167.° da Constituição da República.

2 — Enquanto não for possível concluir um novo Código de Processo Penal, torna-se imprescindível adoptar algumas medidas legislativas, com vista à superação de situações bloqueadas. Bloqueios que,

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nesta matéria, se tornam perigosos por porem em causa a eficiência da prevenção e repressão criminais e até a própria imagem pública das autoridades judiciárias.

Referimo-nos à actual situação do relacionamento legal entre as entidades com competência de investigação criminal e os juízos de instrução. Estes tribunais, por carência de meios humanos e materiais, encontram-se limitados na respectiva capacidade instrutória, o que os conduziu a, quase por sistema, apelarem para o auxílio da Polícia Judiciária. Esta prática tem levado os tribunais a considerar nulos os actos de instrução realizados pelas entidades policiais (v. g. o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Janeiro de 1981). Adopta-se, pois, uma situação legal que não ofende os preceitos constitucionais, na medida em que instrução propriamente dita apenas deve ser considerada a actuação posterior à acusação. Todavia, a proposta não foi tão longe, segundo a referida corrente jurisdicional, tendo-se limitado a legalizar situações que não têm actualmente esta cobertura.

3 — Procura-se igualmente diminuir os casos de detenção, fazendo aproximar os arguidos da organização judiciária ou esta daqueles, humanizando, assim, o sistema. Do mesmo passo, nos casos de excepcional gravidade objectiva das infracções criminais, tenta-se possibilitar uma investigação e instrução criminais mais e6cazes e seguras, sem exceder os prazos razoáveis de prisão sem culpa formada.

4 — As restantes inovações limitam-se a facilitar a investigação criminal, a acelerar a legalização das detenções, num pressuposto de igualdade para todos os serviços policiais, a corrigir a punição dos crimes de emissão de cheque sem cobertura, com o objectivo de descongestionar o serviço nos tribunais e tornar célere a aplicação da lei, e a tentar evitar situações de deterioração de objectos apreendidos em processos criminais.

5 — Nestes termos, o Govemo, utilizando o poder conferido pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte

Proposta de lei

ARTIGO 1."

Os artigos 159.°, 273.°, 308.°, 311.° e 558.° do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 159.°

§ 1.° Sem prejuízo do disposto no corpo do artigo, o juiz de instrução criminal pode solicitar à Polícia Judiciária a realização de qualquer diligência, com exceção do interrogatório do arguido.

§ 2." A requerimento do Ministério Público, do assistente ou do arguido pode o juiz mandar repetir na sua presença qualquer diligência a que se refere o parágrafo anterior, desde que o entenda necessário.

Ártico 273.°

§ 1." ......................................................

§ 2.°......................................................

§ 3.° ......................................................

§ 4.° O arguido ou acusado poderá ainda ser posto em liberdade, com ou sem caução, quando haja fundadas razões para crer que concorreu decisivamente para a descoberta do crime, para evitar a sua consumação ou para impedir a produção de um resultado que, a verificar-se, agravaria especialmente a pena correspondente ao tipo fundamental de crime, sempre que o valor destes comportamentos possa conduzir à isenção da pena ou à sua livre atenuação.

Artigo 308.°

§ I." ......................................................

I.° ......................................................

2." Noventa dias por crimes cuja investigação caiba exclusivamente à Polícia Judiciária, ou que legalmente lhe seja deferida, excepto quanto aos crimes a que se referem as alíneas d) e seguintes do n.° I do artigo 5." do Decreto--Lei n.° 364/77, de 2 de Setembro, em que o prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, sob proposta fundamentada.

§ 2." ....................................................

§ 3." ......................................................

Artigo 311."

§ 1.» ......................................................

§ 2." ......................................................

§ 3." Para conhecer da legalidade de qualquer medkla restritiva da liberdade, ordenada em processo crime cuja investigação é da exclusiva competência da Polícia Judiciária ou quando a investigação tiver sido legalmente deferida à mesma Polícia, é competente o juiz a quem for apresentada a pessoa sujeita à medida.

Artigo 558 °

§ I." ......................................................

§ 2.° Se for necessário proceder a algum exame ou outra diligência que o juiz considere essencial para a descoberta da verdade, adiar-se-á o julgamento, marcando-se novo dia para a audiência, após a realização daquele exame ou diligência. O mesmo adiamento será de observar quando faltarem testemunhas que a acusação julgue indispensáveis e não houver auto de notícia que faça fé em juízo.

§ 3.° Se o juiz reconhecer que ao facto imputado ao arguido não corresponde processo correccional ou de transgressão, assim o declarará nos autos e limitar-se-á a interrogar o acusado e ofendido, se estiver presente, a tomar os depoimentos das testemunhas de acusação, e também das de defesa, se o arguido o requerer, seguindo-se depois os ulteriores termos do processo que for aplicável.

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ARTIGO 2."

O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2°

1.............................................................

a) As buscas, autópsias, vistorias, apreensões

domiciliárias e exames que possam ofender o pudor das pessoas examinadas, bem como as diligências referidas no artigo 210.° do Código de Processo Penal, devem ser autorizadas pelo juiz de instrução, que a elas poderá presidir, salvo se as diligências se fizerem com o consentimento, reduzido a escrito, da pessoa cujo pudor possa ser ofendido, de quem de direito relativamente ao autopsiado, daqueles em cujo domicilio se fizerem ou, em geral, da pessoa contra quem forem dirigidas;

b) .......................................................

c) .......................................................

d).......................................................

2.............................................................

ARTIGO 3.•

A autoridade de polícia judiciária pode ordenar a identificação de qualquer pessoa, sempre que tal se mostre necessário ao desempenho do serviço de prevenção ou investigação criminal, constituindo a sua recusa crime de desobediência qualificada.

ARTIGO 4°

A recusa de prestação das informações a que se refere o n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 364/ 77, de 2 de Setembro, bem como a de quaisquer elementos de identificação mencionados nos artigos 41.° a 44.° do mesmo diploma, será punida como desobediência qualificada.

ARTIGO 5°

É revogado o n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 364/77, de 2 de Setembro, aplicando-se a regra do corpo do artigo 311.° do Código de Processo Penal.

ARTIGO 6°

O artigo 24." do Decreto n.° 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, passa a ter a redacção seguinte:

Artigo 24.°

O sacador de um cheque cujo não pagamento por falta de provisão tiver sido verificado nos termos e no prazo prescritos nos artigos 21.° e 22.° do presente decreto, a pedido do respectivo portador, consoante o valor do cheque emitido

for igual ou inferior a 100 000$ ou superior a esta quantia, será punido com prisão e multa ou com prisão maior de dois a oito anos, respectivamente.

§ 1.° A aplicação desta pena não isenta o sacador do cheque da responsabilidade civil ou de qualquer outra em que, por disposição especial, possa incorrer.

§ 2." Compete ao procurador-geral da República conceder o perdão nos casos em que o Estado seja lesado pela infracção prevista no corpo do artigo, ouvido o departamento respectivo.

ARTIGO 7."

Nos processos referentes ao crime previsto e punido pelo artigo 24.° do Decreto n.° 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, a fase instrutória segue a forma de inquérito preliminar, desde que não haja arguidos presos e mesmo que a pena aplicável seja a de prisão maior.

ARTIGO 8°

Nos processos instaurados por crime de emissão de cheque sem cobertura, as entidades e pessoas referidas no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 2/78, de 9 de Janeiro, são obrigadas a fornecer às entidades competentes para a investigação os elementos mencionados no n.° 2 do mesmo artigo.

ARTIGO 9.'

0 artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 420/70, de 3 de Setembro, passará a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.'

1 — As substâncias compreendidas na lista anexa, que serviram ou se destinam à prática de infracções ou são produto destas, serão apreendidas e entregues à Direcção-Geral de Saúde, mediante termo lavrado nos autos, logo que examinadas por ordem da autoridade competente para a investigação ou instrução.

2 — A Direcção-Geral de Saúde, proferida a decisão definitiva, destruirá as substâncias a que não possa ser dado aproveitamento lícito.

3 — Para efeitos probatórios, uma amostra de tais substâncias ficará apensa ao processo, devidamente identificada, acondicionada, pesada e selada, e será depositada em cofre, remetendo-se à Direcção-Geral de Saúde para os fins consignados no número anterior, logo que seja proferida decisão definitiva.

ARTIGO 10.°

1 — Os veículos automóveis apreendidos em processo crime que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado podem, a requerimento do Ministério Público, decorridos seis meses sobre a apreensão sem que o inquérito ou instrução se mostrem concluídos ou um ano sem que tenha sido proferida sentença final, ser afectos ao parque

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automóvel do Estado ou vendidos, se a sua conservação assim o aconselhar, quando desnecessários para a fase instrutória do processo.

2 — O despacho de afectação ou de venda será proferido pelo juiz do processo e precedido de exame e avaliação do veículo com recurso a meios fotográficos.

ARTIGO 11.»

A venda a que se refere o artigo anterior realizar--se-á por intermédio da Direcção dos Serviços de Gestão dos Veículos do Estado, em termos a regulamentar por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça, depositando-se o produto da venda na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade que dirigir o processo.

ARTIGO 12."

1 — Os veículos automóveis apreendidos não susceptíveis de perda a favor do Estado podem ser restituídos aos seus legítimos possuidores, logo que se tornem desnecessários para a instrução e tenha sido efectuado exame nos termos do n.° 2 do artigo 10.° 2 — Os veículos deverão ser apresentados, quando necessários para a instrução ou quando o tribunal o exija; a não apresentação faz incorrer o possuidor no crime de desobediência qualificada, e o veículo poderá novamente ser apreendido.

ARTIGO 13."

No caso de na decisão final não vir a ser declarada a perda definitiva do veículo a favor do Estado, será entregue ao lesado o produto da venda, acrescido, se for caso disso, de indemnização pelos prejuízos, nos termos do disposto no artigo 9.°, n.° 1, do Decretc-Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1981.—Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROPOSTA DE LEI N.° 23/11

LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Exposição de motivos

1 — A importância conferida aos tribunais na organização do Estado é justamente considerada como índice do grau de liberdade e segurança de que gozam os indivíduos e a sociedade.

A existência de tribunais independentes e de um sistema adequado de acesso ao direito são factores essenciais de convivência cívica e de harmonia social.

Por outro lado, já hoje se não questiona razoavelmente que a Administração deve subordinar-se ao direito.

Ultrapassado o pensamento liberal clássico, em que à lei era assacado o único objectivo de garantir as liberdades individuais, sobretudo contra os Poderes Públicos, olha-se hoje o direito a uma nova luz, procurando-se o ponto de equilíbrio entre a necessidade

de garantir a segurança e os direitos dos indivíduos e a de assegurar uma Administração justa, rápida e eficiente.

As concepções sobre jurisdicionalização do direito administrativo continuam, entretanto, a sofrer a influência de uma velha querela. De um lado, as teses judicialistas tributárias de um certo liberalismo jurídico, que privilegiam os direitos e liberdades individuais, apesar do Estado ou mesmo contra ele; de outro lado, as teses administrativas que repudiam a ideia de um juiz estranho à Administração.

A controvérsia exprime-se, em termos de organização judiciária, pela conhecida dicotomia unidade--dualidade de jurisdição: saber se os litígios respeitantes à Administração devem ser dirimidos pela jurisdição ordinária ou por tribunais próprios.

2 — Ainda nesta matéria, há que reconhecer que as soluções serão tanto mais válidas quanto mais respeitarem a pureza dos princípios, o pragmatismo das aplicações e os ensinamentos da experiência.

Aceita-se, hoje, um pouco por todo o lado, que a aplicação do direito administrativo exige magistrados não só tecnicamente preparados como dotados de uma forte sensibilidade quanto aos problemas que se colocam nas relações Estado-cidadão. Cidadão que não é mais o homem egoisticamente isolado nos seus interesses e privilégios,5 mas o homem situado perante outros homens e grupos.

E, neste contexto, tem-se ponderado haver vantagens na estruturação dos tribunais administrativos e fiscais como ordens judiciárias separadas. A diferenciação concretiza-se geralmente por uma acentuada autonomia orgânica — caracterizada pela adopção de modelos específicos de gestão e recrutamento dos magistrados— e funcional — traduzida numa maior ou menor estaquicidade de competências.

Com uma ou outra especificidade, o sistema de jurisdições especiais é praticado na esmagadora maioria dos países da Europa Central e Ocidental quanto aos tribunais administrativos (incluídos todos os países do Mercado Comum).

Sabe-se, ademais, como foi negativo o saldo das experiências unificacionistas realizadas em alguns países (v. g. na Bélgica, entre 1831 e 1946, na Itália, entre 1865 e 1948, e entre nós, com sucessivas intermitencias, entre 1835 e 1842, 1892 e 1896, 1924 e 1925 e 1926 e 1930), com deficiências que frequentemente atingiram os direitos dos administrados ou conduziram à paralisia da Administração, e como a própria evolução de sistemas judiciários de raiz anglo-saxónica (caso da Inglaterra a partir do final do século xrx) se tem caracterizado pela criação de jurisdições de natureza administrativa.

Os problemas decorrentes da aplicação do direito comunitário exemplificam linearmente algumas das dificuldades acrescidas que se oferecem actualmente aos magistrados de tribunais administrativos e fiscais de países com quem temos relações de proximidade política e cultural.

3 — A Constituição da República admite a existência de tribunais administrativos e fiscais (artigo 212.°, n.° 3).

Nos trabalhos preparatórios patenteou-se uma forte preocupação acerca das dificuldades resultantes da

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integração daqueles tribunais, não obstante o pendor unificacionista das intervenções dos contribuintes.

E parece, com efeito, que a separação destas jurisdições, sendo tradicional entre nós, e estando na linha das soluções adoptadas nos países que formam organizações em que nos vamos integrar, é de manter.

O vastíssimo campo de atibuições confiadas aos tribunais judiciais, assoberbados com processos cujo número só em quatro anos (1974-1978) teve um índice de crescimento superior a 100%, não suportaria, sem grave risco de funcionamento, esta extensão de jurisdição. A própria integração dos tribunais administrativos e fiscais como tribunais de competência especializada deixaria em aberto questões delicadas, como as da diferenciação de modelos de recrutamento e acesso.

Adopta-se, pelo exposto, a solução de estruturar os tribunais administrativos e fiscais como tribunais separados da ordem judiciária comum.

4 — As considerações que antecedem não contendem com o problema da independência dos tribunais que agora se reorganizam.

A presente proposta tem exactamente como objectivo assegurar a esses tribunais uma total independência, passo indispensável no caminho encetado para a realização de um verdadeiro Estado de direito.

Com tal objectivo, tornam-se extensivas aos magistrados dos tribunais administrativos e fiscais as garantias e prerrogativas dos magistrados dos tribunais judiciais.

Retira-se, do mesmo modo, ao Governo qualquer ingerência nos mecanismos de gestão e disciplina dos referidos magistrados, instituindo-se um conselho em que participam membros designados pela Assembleia da República.

Prevêem-se formas de recrutamento que garantam, a par da idoneidade cívica e profissional dos juízes, uma igualdade de oportunidades de acesso.

Por fim, organizam-se os tribunais por forma que o recurso a este tipo de jurisdição fique efectivamente assegurado em todo o País.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n." 1 do artigo 170." da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte

Proposta de lei

TITULO I Dos tribunais administrativos e fiscais

Capítulo I Disposições gerais artigo i.* (Definição)

Os tribunais administrativos e fiscais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

ARTIGO 2°

(Função jurisdicional)

Compete aos tribunais administrativos e fiscais, em matéria de relações jurídicas, administrativas e fiscais, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

ARTIGO 3." (Independência)

1 — Os tribunais administrativos e fiscais são inde pendentes.

2 — A independência dos tribunais administrativos e fiscais caracteriza-se pela irresponsabilidade e pela inamovibilidade dos respectivos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.

ARTIGO 4." (Defesa de direitos e Interesses)

1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais administrativos e fiscais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 — Aplicam-se aos tribunais administrativos e fiscais as normas que regulam o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

ARTIGO 5° (Coadjuvação)

No exercício das suas funções, os tribunais administrativos e fiscais têm direito a ser coadjuvados por outras autoridades.

ARTIGO 6." (Execução das decisões)

1 — As decisões dos tribunais administrativos e fiscais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — A lei de processo regula os termos da execução das decisões dos tribunais administrativos e fiscais e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

ARTIGO 7.° (Leis supletiva e complementar)

1 — São aplicáveis aos tribunais administrativos e fiscais os preceitos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais sobre audiências, ano judicial e férias judiciais e todos os demais que não contrariem o disposto na presente lei.

2 — A organização, a competência e o funcionamento do Tribunal da l.a Instância do Contencioso Administrativo e Fiscal de Macau rege-se por legislação própria.

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Capítulo II Organização e competência

Secção I Organização

ARTIGO 8 (Categorias de tribunais)

A jurisdição administrativa e fiscal compreende os tribunais de 1.» e de 2.* instâncias e o Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 9.'

(Tribunais de 1* Instancia)

São tribunais de 1.* instância os tribunais administrativos e fiscais regionais.

ARTIGO 10." (Tribunal de 2.' Instância)

É tribunal de 2.* instância o Tribunal Administrativo Central.

ARTIGO n." (Supremo Tribunal Administrativo)

0 órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais é o Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 12.*

(Equivalência de categorias)

Os tribunais regionais, o Tribunal Administrativo Central e o Supremo Tribunal Administrativo têm a categoria, respectivamente, de tribunais judiciais de comarca, de tribunais da relação e de Supremo Tribunal de Justiça.

Secção II Gonpttfacis

ARTIGO 13.* (Extensão e limites da Jurisdição)

1 — Na ordem interna, a competência jurisdicional distribui-se pelos diferentes tribunais administrativos e fiscais segundo a matéria, a hierarquia e o território.

2 — A lei do processo fixa os factos de que depende a competência internacional dos tribunais administrativos e fiscais.

ARTIGO 14.« (Competência material)

1 — As causas sobre relações jurídicas administrativas que não sejam atribuídas por lei a outro tribunal são da competência dos tribunais regionais, se forem acções, e do Tribunal Administrativo Central, se forem recursos contenciosos.

2 — A competência para o julgamento dos recursos contenciosos afere-se pela categoria do órgão do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público que tiver praticado o acto administrativo recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes.

3 — Os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência jurídica dos actos recorridos.

4 — As causas sobre relações jurídicas fiscais que não sejam atribuídas por lei a outro tribunal são da competência dos tribunais regionais.

ARTIGO 15.' (Limites de Jurisdição)

1 — Estão excluídos da jurisdição administrativa, quaisquer recursos e acções que tenham por objecto: '

a) Os actos políticos do Presidente da República;

b) Os actos legislativos;

c) Outros actos da Assembleia da República;

d) As normas regulamentares e demais actos

genéricos;

e) Os actos de governo de conteúdo essencial-

mente político;

f) Os actos dos tribunais e seus presidentes e os

do Conselho Superior da Magistratura;

g) Os actos relativos ao inquérito policial, à ins-

trução crimina] e ao exercício da acção penal;

h) A qualificação do domínio público e sua deli-

mitação em relação à propriedade privada;

0 As relações de direito privado, ainda que das pessoas colectivas de direito público;

í) Quaisquer actos cuja matéria seja da competência de outros tribunais.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o dever de os tribunais administrativos e fiscais recusarem aplicação de normas inconstitucionais ou de normas desconformes com outras de hierarquia superior nem a competência do Supremo Tribunal Administrativo, a que se refere a alínea c) do artigo 30.°

ARTIGO 16.° (Competência em razão de hierarquia)

1 — Os tribunais administrativos e fiscais encontram-se hierarquizados para o efeito de revisão das suas decisões.

2 — O Supremo Tribunal Administrativo conhece, em recurso, das acções cujo valor exceda a alçada do Tribunal Administrativo Central e este das acções cujo valor exceda a alçada dos tribunais regionais.

ARTIGO 17.* (Competência territorial)

0 Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Administrativo Central têm jurisdição em todo o território e os tribunais regionais na área das respectivas circunscrições.

ARTIGO 18.' (Alçadas)

1 — Em matéria de acções de contencioso administrativo, a alçada dos tribunais regionais e do Tribunal Administrativo Central é igual à dos tribunais de comarca e dos tribunais da relação, respectivamente.

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2 — Em matéria de recurso de actos administrativos não há alçada.

3 — Em matéria fiscal, as alçadas regem-se pela lei

de processo.

ARTIGO 19." (Lei reguladora da competência)

1 — a competência fixa-se no momento em que a causa se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão judiciário a que a causa estava afecta ou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

ARTIGO 20."

(Proibição de desaforamento)

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, salvo nos casos especialmente previstos na lei.

Capítulo III

Supremo Tribunal Administrativo

Secção I Organização • functaamoto

ARTIGO 21.* (Sede e composição)

1 — O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e compreende duas secções especializadas: uma de contencioso administrativo (1.» secção) e outra de contencioso fiscal (2.» secção).

2 — As secções podem ser desdobradas cm subsecções.

3 — Cada secção tem o quadro de juízes fixado no diploma que regulamentar esta lei.

ARTIGO 22.« (Preenchimento das secções)

1 — Os juízes são nomeados para cada secção, sem prejuízo dos casos em que o juiz de uma secção pode ser agregado a outra para ocorrer a necessidades temporárias de serviço.

2 — Pode ser autorizada a mudança de subsecção ou a permuta entre juízes de subsecções diferentes.

3 — Quando o relator mude de secção ou subsecção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que já tenham visto para julgamento.

ARTIGO 23."

(Funcionamento)

1 — O Supremo Tribunal Administrativo funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções especializadas ou por subsecções.

2 — O plenário é constituído por todos os juizes do tribunal e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

3 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade no tribunal.

ARTIGO 24° (Sessões)

1 — As sessões têm lugar ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando o presidente determinar.

2 — Quando for feriado o dia da sessão ordinária, esta realiza-se no dia útil imediatamente posterior.

ARTIGO 25." (Conferência).

À conferência só assistem os juízes que nela devam intervir e o magistrado do Ministério Público quando não patrocine qualquer das partes ou entidades que no processo defendam interesses.

ARTIGO 26." (Eleição do presidente)

1 — Os juízes que compõem o Supremo Tribunal Administrativo elegem entre si, por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.

2 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados.

3 — No caso de empate, são admitidos ao segundo sufrágio os mais antigos dos juízes com superior número de votos; verificando-se novo empate, considera--se eleito o juiz mais antigo.

ARTIGO 27.» (Exercício do cargo)

1 — O cargo de presidente do Supremo Tribunal Administrativo é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição apenas uma vez.

2 — O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

ARTIGO 28°

(Coadjuvação e substituição do presidente)

1—O presidente do Supremo Tribunal Administrativo é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, eleito nos termos dos artigos anteriores.

2 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.

3 — Na falta ou impedimento do presidente, presidirá às sessões da secção ou subsecção de que não faça parte o vice-presidente o juiz mais antigo que nela tenha intervenção.

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Il SÉRIE — NÚMERO 43

ARTIGO 29.•

(Competência do presidente)

Compete ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir

às conferências;

b) Fixar o dia e hora das sessões ordinárias e

convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências:

d) Votar e assinar os acórdãos, no caso de em-

pate;

e) Autorizar a mudança de subsecção e a per-

muta entre juízes de duas subsecções da mesma secção;

f) Agregar temporariamente a uma secção um

ou mais juízes de outra secção;

g) Dar posse ao vice-presidente, aos juízes do

Tribunal e ao presidente do Tribunal Administrativo Central;

h) Superintender nos serviços da secretaria;

i) Subscrever a correspondência dirigida às au-

toridades recorridas, em execução dos despachos e acórdãos proferidos nos respectivos processos;

/") Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.

Secção II Competência

ARTIGO 30°

(Competência do plenário)

Compete ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em plenário:

a) Conhecer dos recursos de acórdãos das secções que, relativamente à mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, assentem sobre soluções opostas às de anterior acórdão do tribunal com trânsito em julgado;

6) Uniformizar a jurisprudência, a requerimento do Ministério Público, nos termos da lei de processo, na pendência dos recursos a que se refere a alínea a);

c) Conhecer da legalidade dos diplomas emana-

dos dos órgãos regionais e da conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de órgãos de soberania com os direitos das regiões autónomas consagrados nos respectivos estatutos;

d) Conhecer dos conflitos de jurisdição e com-

petência entre tribunais ou secções de contencioso administrativo e tribunais ou secções de contencioso fiscal e entre os últimos e as autoridades administrativas.

ARTIGO 31.* (Competência da 1.° secção)

Compete à secção de contencioso administrativo:

a) Conhecer dos recursos interpostos de acórdãos da l.a secção do Tribunal Administrativo Central;

b) Conhecer dos recursos contenciosos de deci-

sões em matéria administrativa do Presidente da República, do Conselho da Revolução e do Presidente da Assembleia da República;

c) Conhecer dos recursos contenciosos de actos

administrativos do Governo ou de qualquer dos seus membros;

d) Conhecer dos recursos de actos administrativos

dos Ministros da República para as regiões autónomas;

e) Conhecer dos recursos contenciosos de deci-

sões em matéria administrativa do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Provedor de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do procurador-geral da República e da Comissão de Eleições, a que se refere a Lei Orgânica do Ministério Público;

f) Conhecer dos conflitos de jurisdição e com-

petência entre tribunais ou secções de contencioso administrativo e autoridades administrativas, entre tribunais ou secções de contencioso administrativo cuja decisão não caiba ao Tribunal Administrativo Central e entre autoridades administrativas que não dependam do mesmo órgão hierárquico ou tutelar;

g) Suspender a executoriedade dos actos admi-

nistrativos recorridos.

ARTIGO 32." (Julgamento pela 1." secção)

1 — O julgamento compete ao relator e aos dois juízes imediatos da sua secção ou subsecção, sem prejuízo das decisões da competência do relator sujeitas a reclamação para a conferência.

2 — São julgados em secção plena:

a) Os recursos de acórdãos proferidos em recurso contencioso interposto para a secção que não sejam da competência do plenário;

6) O seguimento para o plenário de recursos interpostos de acórdãos da secção com fundamento em contradição de julgados.

3 — A secção plena não pode funcionar com menos de sete juízes.

4 — Quando os juízes em efectividade de funções forem menos de sete, são agregados os juízes da outra secção necessários para perfazerem esse número, a começar pelo mais antigo no Tribunal.

ARTIGO 33° (Competência da 2.° secção) Compete à secção de contencioso fiscal:

a) Conhecer dos recursos de acórdãos da 2." sec-

ção do Tribunal Administrativo Central;

b) Conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais ou secções de contencioso fiscal cuja decisão não pertença ao Tribunal Administrativo Central.

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ARTIGO 34." (Julgamento pela 2.* secção)

1 — O julgamento compete ao relator e aos dois juízes imediatos da sua secção ou subsecção, sem prejuízo das decisões da competência do relator sujeitas a reclamação para a conferência.

2 — É julgado em secção plena o seguimento para o plenário de recursos interpostos de acórdãos da secção com fundamento em contradição de julgados.

ARTIGO 35.* (Poderes de cognição)

1 — O Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece, em regra, de matéria de direito.

2 — O Tribunal conhece de matéria de facto e de direito nos conflitos e demais processos que hajam de ser julgados em primeiro grau de jurisdição pelo plenário ou por qualquer das secções.

Capítulo IV Tribunal Administrativo Central

Secção I OrganúacSo • funcionamento

ARTIGO 36° (Sede e composição)

1 — O Tribunal Administrativo Central tem sede em Lisboa e compreende duas secções especializadas: uma de contencioso administrativo (1." secção) e outra de contencioso fiscal (2.° secção).

2 — As secções podem ser desdobradas em subsecções.

3 — Cada secção tem o quadro de juízes fixado no diploma que regulamentar esta lei.

ARTIGO 37." (Funcionamento)

0 Tribunal funciona sob a direcção de um presidente, por secções especializadas ou por subsecções.

ARTIGO 38." (Eleição e substituição do presidente)

1 — Os juízes que compõem o Tribunal Administrativo Central elegem entre si, por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal.

2 — A eleição e exercício do cargo é aplicável o disposto nos artigos 26.° e 27.°

3 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício e, nas sessões da secção a que este não pertença, pelo mais antigo dos juízes que nelas tenha intervenção.

ARTIGO 39.»

(Regime subsidiário)

Nos casos não especialmente previstos são aplicáveis ao Tribunal Administrativo Central, com as

necessárias adaptações, as disposições relativas ao Supremo Tribunal Administrativo.

Secção II Competência

ARTIGO 40." (Competência da 1.* secção)

1 — Compete à secção de contencioso administrativo do Tribunal Administrativo Central:

a) Conhecer, em matéria administrativa, dos recursos das decisões dos tribunais administrativos e fiscais regionais e do Tribual de 1.» Instância do Contencioso Administrativo e Fiscal de Macau;

6) Conhecer dos recursos contenciosos de decisões em matéria administrativa de órgãos cuja competência não esteja limitada a uma parte do território do continente, com excepção dos atribuídos ao Supremo Tribunal Administrativo e aos tribunais regionais;

c) Conhecer dos recursos de actos administrativos

dos governos regionais ou de qualquer dos seus membros e, bem assim, dos recursos de actos administrativos dos restantes órgãos regionais cuja competência não esteja limitada a uma parte do território da região autónoma;

d) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos

administrativos do governo do território de Macau ou de qualquer dos seus membros;

e) Conhecer, em matéria administrativa, de re-

cursos contenciosos para que não seja competente outro tribunal;

f) Conhecer, em matéria administrativa, dos

conflitos de competência suscitados entre tribunais administrativos e fiscais regionais;

g) Suspender a executoriedade dos actos adminis-

trativos recorridos.

2 — Compete ainda à secção de contencioso administrativo do Tribunal Administrativo Central instruir e preparar, em matéria administrativa, os recursos contenciosos dirigidos ao Supremo Tribunal Administrativo e julgá-los findos, por fundamentos que determinem a sua rejeição, exceptuada a incompetência absoluta, ou que obstem ao seu prosseguimento.

ARTIGO 41."

(Competência da 2.' secção)

Compete à secção de contencioso fiscal do Tribunal Administrativo Central:

a) Conhecer, em matéria fiscal, dos recursos de

decisões dos tribunais administrativos e fiscais regionais e dos tribunais fiscais aduaneiros regionais;

b) Conhecer dos recursos de resoluções das auto-

ridades encarregadas da fiscalização e cobrança dos rendimentos das alfândegas;

c) Conhecer dos conflitos de competência susci-

tados, em matéria fiscal, entre tribunais administrativos e fiscais regionais.

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Capítulo V Tribunais regionais

ARTIGO 42.' (Organização)

Os tribunais regionais têm a sede, composição e área de jurisdição fixadas no diploma que regulamentar esta lei.

ARTIGO 43." (Especialização)

1 — Os tribunais regionais são, em regra, de competência especializada.

2 — Podem criar-se os seguintes tribunais regionais de competência especializada:

a) Tribunais administrativos;

b) Tribunais fiscais;

c) Tribunais fiscais aduaneiros.

ARTIGO 44.» (Desdobramento)

1 — Os tribunais regionais podem desdobrar-se em juízos.

2 — Em cada tribunal ou juízo haverá um juiz.

3 — O regime de substituição dos juízes é fixado no diploma que regulamentar esta lei

ARTIGO 45.» (Funcionamento)

1 — Os tribunais regionais funcionam com juiz singular, salvo nos casos em que para o julgamento de acções seja exigida a intervenção do tribunal colectivo.

2 — A lei de processo estabelece os casos e a forma de intervenção de assessores técnicos no julgamento.

ARTIGO 46.«

(Tribunais administrativos regionais)

1 — Compete aos tribunais administrativos regionais:

a) Conhecer dos recursos contenciosos de actos administrativos dos órgãos das autarquias locais e das demais autoridades da Administração Local;

6) Conhecer dos recursos contenciosos de actos ' administrativos de outros órgãos da Administração cuja competência esteja limitada a uma parte do território do continente ou de uma região autónoma;

c) Conhecer dos recursos contenciosos das deci-

sões dos concessionários da exploração de serviços públicos, de obras públicas e de bens do domínio público;

d) Conhecer dos recursos contenciosos das deci-

sões das instituições privadas de solidariedade social locais;

e) Julgar acções sobre contratos administrativos e responsabilidade das partes no seu incumprimento;

/) Julgar acções sobre responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso;

g) Suspender a executoriedade dos actos adminis-

trativos recorridos;

h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Compete ainda aos tribunais administrativos regionais instruir e preparar, em matéria administrativa, os recursos contenciosos dirigidos ao Tribunal Administrativo Central e julgá-los findos, por fundamentos que determinem a sua rejeição, exceptuada a incompetência absoluta, ou que obstem ao seu prosseguimento.

3 — O disposto na alínea e) do n.° 1 não prejudica a exigência de recurso contencioso nos casos em que lei especial atribua à Administração competência decisória relativamente a contratos administrativos.

4 — Consideram-se contratos administrativos, para os efeitos do presente artigo, todos os contratos essencialmente regidos, no todo ou em parte, pelo direito público.

ARTIGO 47.° (Tribunais fiscais regionais)

Compete aos tribunais fiscais regionais:

a) Conhecer das causas relativas a processos fis-

cais de impugnação judicial, de transgressão e de execução;

b) Instruir e julgar impugnações contra a liqui-

dação e cobrança de impostos, taxas e outras receitas das autarquias locais, bem como transgressões aos regulamentos da liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas;

c) Conhecer das execuções por dívidas de natu-

reza fiscal às autarquias locais;

d) Exercer as demais funções conferidas por lei

ARTIGO 48."

(Tribunais fiscais aduaneiros regionais)

Compete aos tribunais fiscais aduaneiros regionais preparar e julgar processos por transgressões fiscais aduaneiras e exercer as demais funções conferidas por lei.

Capítulo VI Ministério Público

ARTIGO 49.°

(Representação do Ministério Público)

1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, junto dos tribunais administrativos e fiscais, defender a legalidade democrática, representar o Estado e promover a realização do interesse social.

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2 — Representam o Ministério Público:

o) No Supremo Tribunal Administrativo, o procurador-geral da República;

b) No Tribunal Administrativo Central, um pro-

curador-geral-adjunto;

c) Nos tribunais regionais, procuradores da Re-

pública.

3 — Os procuradores da República estão directamente subordinados ao procurador-geral-adjunto, que exerce funções no Tribunal Administrativo Central e este ao procurador-geral da República.

4 — Os magistrados referidos nos números anteriores podem fazer-se substituir por outros magistrados, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

ARTIGO 50.°

(Posição do Ministério Público)

O Ministério Público actua oficiosamente ou a solicitação da Administração e goza dos direitos que a lei confere às partes e demais intervenientes nos processos, sem prejuízo das funções que lhe estão especialmente confiadas.

ARTIGO 51."

(Assessores técnicos)

Os magistrados do Ministério Público que exercem funções nos tribunais administrativos e fiscais são coadjuvados por assessores técnicos nos termos do diploma que regulamentar esta lei.

Capítulo VII

Mandatários Judiciais

ARTIGO 52.« (Advogados)

1—Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, a defesa jurídica das partes.

2 — Na sua função de defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

ARTIGO 53." (Solicitadores)

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, representando as partes nos casos previstos na lei.

Capítulo VIII órgãos auxiliares

ARTIGO 54° (Secretarias)

O expediente dos tribunais administrativos e fiscais é assegurado por secretarias.

Capítulo IX Instalações dos tribunais

ARTIGO 55° (Encargos)

As despesas com a instalação e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais constituem encargo do Estado.

TÍTULO II

Oas magistraturas dos tribunais administrativos e fiscais

Capítulo I

Estatuto dos Juízes

Secção I DispoVeõas gerais

ARTIGO 56." (Categoria de juizes)

1 — A função jurisdicional é exercida nos tribunais administrativos e fiscais por juízes do Supremo Tribunal Administrativo, juízes do Tribunal Administrativo Central e juizes dos tribunais regionais.

2 — Os juizes do Supremo Tribunal Administrativo têm o título de conselheiro e os do Tribunal Administrativo Central o de desembargador.

3 — Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais guardarão entre si, e entre si e os magistrados judiciais, precedência, segundo as respectivas categorias, preferindo, em caso de igualdade, a antiguidade.

ARTIGO 57.° (Substitutos)

As disposições seguintes são extensivas aos substitutos dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, quando em exercício de funções.

ARTIGO 58.* (Função da magistratura)

1 — É função dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, devam recorrer e fazer executar as suas decisões.

2 — Os juízes não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.

ARTIGO 59.«

(Independência)

1 — Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.

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2 — O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.

ARTIGO 60." (Irresponsabilidade)

Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais são irresponsáveis pelos seus julgamentos e decisões, só podendo ser sujeitos a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, em razão do exercício das suas funções, nos casos especialmente previstos na lei.

ARTIGO 61.» (Inamovibilidade)

1 — Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei e diplomas complementares.

2 — Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais não estão sujeitos a limite de "tempo de permanência no mesmo tribunal ou juízo.

ARTIGO 62.» (Garantias de Imparcialidade)

Aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais é vedado:

a) Servir em tribunais regionais em que tenham exercido funções de Ministério Público nos últimos três anos ou em cuja área de jurisdição tenham tido, em igual período, escritório de advogado;

6) Exercer funções em tribunal em que sirvam juízes, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que se encontrem ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral.

Secção II Deveres, incompatibilidades, direitos • regalias

ARTIGO 63.» (Equivalência de categorias e direitos)

1 — O presidente, o vice-presidente e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao presidente, ao vice-presidente e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O presidente e os juízes do Tribunal Administrativo Central e os juízes dos tribunais regionais têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao presidente e aos juízes de tribunais da relação e aos juízes de círculo.

ARTIGO 64."

(Distribuição de publicações oficiais)

Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Administrativo Central e dos tribunais regionais têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.» e 2." séries e apêndices, o Diário da Assembleia da República, o Boletim Oficial de Macau, 1." série, e o Jornal Oficial e Diário da Assembleia Regional das regiões autónomas.

ARTIGO 65."

(Disposições subsidiárias)

No que não estiver regulado nesta lei, aplicam-se aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, quanto a deveres, incompatibilidades, direitos e regalias, as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Secção III

Conselho Superior dos Tribunais Adimnistntiw» e Fiscais

ARTIGO 66.° (Definição)

0 Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais.

ARTIGO 67.« (Composição)

1 — Compõem o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

a) O presidente do Supremo Tribunal Adminis-

trativo, que preside;

b) Um juiz eleito de entre e pelos juízes da 1." sec-

ção do Supremo Tribunal Administrativo;

c) Um juiz eleito de entre e pelos juízes da 2.» sec-

ção do Supremo Tribunal Administrativo;

d) O presidente do Tribunal Administrativo Cen-

tral;

e) Dois juízes dos tribunais administrativos e fis-

cais regionais, eleitos pelos seus pares;

f) Dois professores universitários de Direito Pú-

blico designados pela Assembleia da República.

2 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo que compõem o Conselho.

ARTIGO 68." (Competência e impugnação de actos)

1 — Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:

à) Nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos juizes dos tribunais administrativos e fiscais;

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b) Propor ao Ministro da Justiça providências

legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento dos tribunais administrativos e fiscais;

c) Elaborar o plano anual de inspecções;

d) Ordenar inspecções extraordinárias, sindicân-

cias e inquéritos aos serviços dos tribunais administrativos e fiscais;

e) Aprovar o regulamento interno do Conselho;

f) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Das deliberações do Conselho recorre-se para o Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 69." Serviço de inspecção)

1 — Junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais funciona um serviço de inspecção.

2 — O serviço de inspecção é constituído por inspectores e secretários de inspecção.

ARTIGO 70" (Inspectores)

1 — Os inspectores dos tribunais administrativos e fiscais são nomeados de entre juízes do Tribuna) Administrativo Central ou dos tribunais regionais.

2 — Os inspectores têm o vencimento correspondente a juiz do Tribunal Administrativo Central.

Secção IV Recrutamento e provimento

ARTIGO 71." (Concurso)

Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais são nomeados mediante concurso público documental.

ARTIGO 72."

(Requisitos gerais)

São requisitos gerais para o exercício do cargo de juiz dos tribunais administrativos e fiscais:

a) Ser cidadão português;

b) Possuir licenciatura em Direito obtida em Uni-

versidade portuguesa ou validada em Por tugal;

c) Satisfazer aos demais requisitos estabelecidos na

lei para a nomeação de funcionários do Estado.

ARTIGO 73° (Juizes dos tribunais regionais)

Podem ser nomeados juízes dos tribunais regionais:

à) Juízes de direito com, pelo menos, cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom;

b) Advogados com, pelo menos, dez anos de actividade profissional;

c) Funcionários da Administração Central, Re-

gional e Local com, pelo menos, dez anos de serviço.

ARTIGO 74.»

(Juízes do Tribunal Administrativo Centrai)

Os juízes de cada secção do Tribunal Administrativo Central são nomeados de entre:

d) Juízes de secção do mesmo Tribunal diferente

daquela em que ocorrer a vaga;

b) Juízes da relação;

c) Juízes de tribunais regionais com classificação

não inferior a Bom e, pelo menos, dez anos de serviço nos referidos tribunais;

d) Procuradores da República junto de tribunais

administrativos e fiscais com classificação não inferior a Bom com distinção e, pelo menos, dez anos de serviço nos referidos tribunais;

e) Juízes de direito com classificação não inferior

a Bom com distinção e, pelo menos, quinze anos de serviço na magistratura;

f) Professores universitários de Direito Público

com, pelo menos, quinze anos de serviço; d) Advogados com, pelo menos, vinte anos de actividade profissional.

ARTIGO 75°

(Juízes do Supremo Tribunal Administrativo)

Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo são nomeados de entre:

d) Juízes de secção do mesmo Tribunal diferente daquela em que ocorrer a vaga;

b) Juízes do Supremo Tribunal de Justiça;

c) Juízes do Tribunal Administrativo Central;

d) Juízes da relação;

é) Procuradores-gerais-adjuntos com vinte anos de serviço na magistratura, sendo cinco naquela categoria;

f) Professores universitários de Direito Público

com, pelo menos, vinte anos de serviço;

g) Advogados com, pelo menos, vinte e cinco anos

de actividade profissional.

ARTIGO 76."

(Extensão de requisitos)

Quando não se trate de magistrados judiciais ou do Ministério Público de categoria superior à dos magistrados do tribunal em que ocorrer a vaga, os requisitos exigidos para cada categoria de tribunais são válidos para as categorias inferiores.

ARTIGO 77. •

(Critérios de nomeação)

1 — A nomeação faz-se mediante apreciação curricular global e tem por objecto a qualificação dos candidatos para a vaga a prover.

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2 — São especialmente tomados em consideração os seguintes factores:

a) Idoneidade cívica, nível intelectual e prepa-

ração técnica;

b) Grau de especialização;

c) Classificações de serviço;

d) Graduação em concursos de habilitação ou es-

tágios de ingresso para cargos judiciais;

e) Currículo universitário e pós-universitário, /) Trabalhos científicos realizados;

g) Antiguidade.

3 — Nas nomeações para o Supremo Tribunal Administrativo e para o Tribunal Administrativo Central deve, tanto quanto possível, proceder-se por forma a que, pelo menos, metade dos juízes que neles exercem funções sejam oriundos da magistratura judicial.

ARTIGO 78.» (Júri de pré-selecção)

1 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais delibera sob parecer de um júri de pré-selecção constituído pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por um dos membros referidos nas alíneas b) ou c) do n.° 1 do artigo 67 °, consoante a natureza do tribunal ou da secção em que se verifique a vaga, e por um dos membros a que se refere a alínea f) do n.° 1 do mesmo artigo.

2 — O parecer não tem valor vinculativo z deve concluir por uma informação concreta sobre o mérito absoluto e relativo dos concorrentes.

3 — Quando circunstâncias excepcionais de funcionamento dos tribunais o imponham, o o justifique o mérito dos indigitados, o júri pode propor ao Conselho a nomeação de pessoas que, não tendo concorrido, reúnam os requisitos exigidos e aceitem a indigitação; a proposta, acompanhada de parecer fundamentado, é junta ao expediente do concurso e apreciada na sessão em que o Conselho deliberar sobre os concorrentes.

4 — o júri pode igualmente elaborar propostas, nos termos do número anterior, quando o concurso fique deserto.

ARTIGO 79.» (Falta de candidatos)

1 — Em caso de deserção do concurso c ausência de propostas, são nomeados para o Supremo Tribunal Administrativo e para o Tribunal Administrativo Central, respectivamente, o juiz mais antigo de idêntica secção do Tribunal Administrativo Central e o mais antigo dos juízes dos tribunais regionais de igual competência que reúna os requisitos de nomeação.

2 — A nomeação não pode ser recusada pelos juízes a quem couber.

ARTIGO 80" (Formas de provimento)

1 — Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais oriundos da magistratura judicial ou da função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.

2 — O exercício de funções nos tribunais administrativos e fiscais por parte dos magistrados judiciais

é serviço judicial, e o tempo de serviço prestado em comissão considerado, relativamente a todos os juízes, como prestado nos quadros de origem.

3 — A comissão de serviço é dada por finda a requerimento de juiz ou, tratando-se de magistrado judicial, quando este for promovido a categoria superior à dos juízes do tribunal onde exerce funções.

Secção V Posse

ARTIGO 81.° (Entidades que conferem a posse)

1 — Tomam posse perante o presidente do Tribunal Administrativo Central os juízes deste Tribunal e os dos tribunais regionais.

2 — Tomam posse perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo o vice-presidente e os juízes deste Tribunal e o presidente do Tribunal Administrativo Central.

3 — O presidente do Supremo Tribunal Administrativo toma posse perante o plenário deste Tribunal.

Secção VI Regime subsidiário

ARTIGO 82."

(Disposições subsidiárias)

Aplicam-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais, nomeadamente as relativas a classificações, transferências, comissões de serviço, aposentação, cessação e suspensão de funções, antiguidade, disponibilidade, procedimento disciplinar, inquéritos e sindicâncias.

Capítulo II Magistratura do Ministério Público

ARTIGO 83.» (Estatuto)

Os magistrados do Ministério Público que exercem funções nos tribunais administrativos e fiscais são nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público e gozam do estatuto previsto na respectiva lei orgânica.

Capítulo ITT Disposições finais e transitórias

ARTIGO 84."

(Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais)

Enquanto não forem eleitos o presidente do Tribunal Administrativo Central e os juízes a que se refere a alínea é) do n.° 1 do artigo 67.°, fazem parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

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e Fiscais, em sua substituição, o vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo e os dois juízes mais antigos que exerçam funções como auditores administrativos, auditores fiscais ou juízes dos tribunais de 1.» instância das contribuições e impostos.

ARTIGO 85."

(Presklênola e vice-presidência do Supremo Tribunal Administrativo)

1 — No prazo de trinta dias, contado da entrada em vigor desta lei, procede-se à eleição do presidente e do vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo, se a sua nomeação não houver sido precedida de eleição.

2 — Tendo sido feita a eleição a que se refere a parte final do número anterior, o prazo previsto no artigo 27.° conta-se da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 86.°

(Juízes do Supremo Tribunal Administrativo)

Os juízes auxiliares e interinos que prestam serviço no Supremo Tribunal Administrativo mantêm-se em funções em idêntica situação, indo ocupar, por ordem de antiguidade, a primeira vaga que se verificar na respectiva secção.

ARTIGO 87.'

(Tribunal de 2.' Instância das Contribuições e Impostos)

1 — O Tribunal de 2." Instância das Contribuições e Impostos é integrado no Tribunal Administrativo Central, passando a constituir a secção do contencioso fiscal.

2 — Os juízes em serviço no Tribunal de 2." Instância das Contribuições e Impostos são integrados no quadro de juízes do Tribunal Administrativo Central, sendo-lhes contado o tempo de serviço prestado na referida jurisdição.

ARTIGO 88." (Instalação do Tribunal Administrativo Central)

1 — A instalação do Tribunal Administrativo Central deve estar concluída até à data da entrada em vigor do diploma que regulamentar esta lei.

2 — O Tribunal inicia o exercício da sua competência na data estabelecida em declaração do Ministro da Justiça, a publicar na 1.* série do Diário da República.

3 — Os processos pendentes no Supremo Tribunal Administrativo, que por esta lei passam a pertencer à competência do Tribunal Administrativo Central, continuam afectos? àquele Tribunal.

ARTIGO 89."

(Juizes e presidente do Tribunal Administrativo Central e juízes dos tribunais regionais)

1 — Enquanto não for eleito e empossado o presidente do Tribunal Administrativo Central, os juízes deste Tribunal e dos tribunais regionais tomam posse

perante o presidenta do Supremo Tribunal Administrativo.

2 — A eleição do presidente do Tribunal Administrativo Central deve fazer-se no prazo de trinta dias, contado da data da posse de, pelo menos, dois terços dos juízes do Tribunal.

ARTIGO 90.*

(Auditores administrativos e juízes dos tribunais fiscais)

Os juízes, efectivos e auxiliares, em exercício de funções como auditores administrativos ou fiscais e os juízes da 1.» instância dos tribunais das contribuições e impostos são integrados, sem necessidade de quaisquer formalidades, no quadro de juízes dos tribunais regionais que sucederem àqueles tribunais, contan-do-se-lhes o tempo de serviço prestado nas referidas jurisdições.

ARTIGO 91."

(Providências orçamentais)

O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à regulamentação e execução desta lei.

ARTIGO 92. (Regulamentação e entrada em vigor)

A presente lei entrará em vigor, simultaneamente com o decreto-lei que a deverá regulamentar, no prazo máximo de seis meses.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROPOSTA DE LEI N.° 24/11

REGULA A DELIMITAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS ACTUAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAI, REGIONAL E LOCAL EM MATÉRIA DE INVESTIMENTOS,

Exposição de motivos

Os princípios de descentralização que o Governo defende obrigam a que sejam definidas da forma mais concreta possível as actuações dos diversos níveis da Administração sem perder de vista a capacidade das autarquias, por um lado, e a coordenação das actuações, por outro.

A Lei das Finanças Locais, atribuindo parte dos recursos financeiros do Estado às autarquias, conjugada com a autonomia de que estas dispõem face à Administração Central, obriga à definição das áreas que em matéria de investimentos lhe competem, sob pena de duplicação desnecessária de esforços ou mesmo de incorrecta aplicação dos recursos financeiros.

Mas, mais do que isso, entende o Governo ser necessária e urgente a definição de uma compatibilização de intervenções em matéria de investimentos que permita a actuação conjunta das diversas partes na satisfação das necessiddes que, independentemente do nível territorial onde sejam sentidas, são, directa ou indirectamente, de interesse também nacional.

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Por isso, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° I do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

1 — A presente lei regula a delimitação e a coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local relativamente a investimentos e ao funcionamento dos serviços que deles decorram.

2 — O disposto neste diplama não prejudica a actividade concorrente de entidades privadas nem a colaboração ou auxílio que lhes sejam prestadas por entidades públicas, nos termos da Constituição e das leis.

ARTIGO 2."

Para efeitos do presente diploma e dos dele decorrentes, consideram-se como principais domínios de actuação da Administração aos diversos níveis nos seus aspectos normativos, executivos e de controle, relativamente aos respectivos investimentos: o planeamento, a programação, o financiamento, a execução, a manutenção e o funcionamento.

ARTIGO 3.°

1 — Na área geográfica respectiva, de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes da Administração Central e Regional, os municípios actuarão nos seguintes domínios:

a) O planeamento, a programação, o financiamento, a execução, a manutenção e o funcionamento de infra-estruturas e equipamentos sociais com influência marcadamente local, a que se refere o artigo 5.°;

6) O financiamento, a execução, a manutenção e o funcionamento de equipamentos e infra-estruturas de natureza local, mas cuja influência ultrapassa normalmente os limites geográficos dos municípios;

c) A aquisição de terrenos para fins urbanísticos

nos termos da lei em vigor;

d) Outras actuações que por lei lhes venham a

ser cometidas ou que já venham sendo desenvolvidas pelos municípios, desde que não abrangidas pelo disposto no artigo 6.°

2 — Compete ainda aos municípios participar, nos termos da lei, no planeamento, programação e apreciação da qualidade dos serviços prestados, relativos aos investimentos conduzidos pela Administração Central e Regional na área geográfica respectiva, nomeadamente nos seguintes domínios:

Programas ou projectos integrados de desenvolvimento;

Programas ou projectos de empresas ou institutos públicos de apoio ao desenvolvimento;

Programas de apoio ao equipamento e património turístico;

Redes de infra-estruturas básicas e equipamentos sociais em geral.

ARTIGO 4.•

1 — Enquanto não estiverem instituídas as regiões administrativas, o planeamento e a programação dos investimentos a que se refere a alínea b) do n.° \ do artigo anterior são da responsabilidade dos departamentos centrais ou periféricos competentes, em colaboração com os órgãos externos do Ministério da Administração Interna e com os municípios interessados.

2 — A realização dos investimentos decorrentes das actuações referidas no número anterior dependerá da concordância dos municípios interessados.

ARTIGO 5."

I —Os municípios poderão promover investimentos nas seguintes áreas de actuação:

á) No âmbito do ensino:

Estabelecimentos de educação pré-escolar; Escolas primárias; Escolas preparatórias; Escolas secundárias; Postos de Telescola;

Cantinas, residências ou centros de alojamento para estudantes; Segurança das instalações escolares:

b) No âmbito da cultura:

Casas de cultura;

Centros de cultura, bibliotecas e museus municipais;

Conservação do património cultural, paisagístico e artístico sob a administração municipal;

c) No âmbito do desporto, educação física e re-

creio:

Pavilhões polidesportivos; Pavilhões de competição; Ginásios;

Pistas de atletismo;

Piscinas, incluindo tanques de aprendizagem de natação;

Terrenos de jogos;

Parques de campismo;

Centros de actividades para ocupação de tempos livres;

Parques e hortas urbanas;

Espaços para recreio infantil e juvenil;

Espaços de convívio e de encontro;

d) No âmbito da saúde:

Centros de saúde concelhios e rurais (C2 e C3) e respectivas extensões;

e) No âmbito da segurança social:

Creches;

Jardins-de-infância; Parques infantis; Lares para idosos; Centros de dia;

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f) No âmbito da segurança pública:

Quartéis de bombeiros;

g) No âmbito do saneamento básico:

Sistemas de abastecimento de água, com exclusão da construção de barragens; Sistemas dc esgotos; Sistemas de lixos e limpeza pública;

h) No âmbito da energia:

Rede de gás;

Produção e distribuição de energia eléctrica até uma potência instalada não superior a 5 MW;

Aquecimento urbano;

Postos de transformação;

Iluminação pública;

/') No âmbito da protecção ao meio ambiente:

Áreas, sítios, conjuntos rurais e urbanos e lugares classificados;

Solos agrícolas e coberto vegetal;

Comparticipação da paisagem;

Manutenção da5 margens naturais das linhas de água e regularização dos cursos de água;

Poluição, depósitos de sucatas, detritos e lixeiras;

Incêndios;

Recuperação das explorações de inertes;

/) No âmbito dos transportes e comunicações:

Acessos a centros urbanos;

Rede rodoviária urbana;

Rede rodoviária rural e respectivas obras de arte;

Abrigos para passageiros;

Rede de transportes escolares;

Centros de tráfego suburbano;

Transportes públicos urbanos e suburbanos;

Regulação do tráfego, incluindo a sinalização e automatização;

/) No âmbito do planeamento urbano:

Aquisição de terrenos nos termos da lei em vigor;

Plano director do município e de ordenamento municipal;

Planos gerais de urbanização, planos parciais de urbanização e planos de pormenor;

m) No âmbito da habitação:

Habitação social e programas integrados de habitação, sem prejuízo das competências da Administração Central;

Renovação, recuperação e conservação de zonas urbanas;

Reconversão de clandestinos;

Habitação isolada;

Habitação para funcionários;

Habitação para deficientes;

Habitação para a terceira idade;

Residências ou centros de alojamento para estudantes;

Construção e reparação de habitação rural;

Apoio à autoconstrução; Apoio à construção cooperativa;

n) No âmbito do apoio ao desenvolvimento sócio--económico:

Loteamentos industriais; Equipamentos locais de apoio à agricultura;

Equipamentos locais de apoio às pescas; Equipamentos locais de apoio aos circuitos de distribuição; Equipamentos locais de apoio turístico; Unidades comerciais; Mercados retalhistas; Instalações de redes de frio;

o) No âmbito do equipamento rural e urbano; Cemitérios;

Edifícios públicos municipais.

2 — As actuações referidas no número anterior que, em resultado de leis anteriores, não venham sendo já desenvolvidas pelos municípios serão progressivamente transferidas através de programas anualmente apresentados pelo Governo à Assembleia da República, juntamente com o proposta de lei do Orçamento Geral do Estado.

3 — Os programas referidos no final do número anterior indicarão, com precisão, os poderes que os municípios assumem em matéria de actuações relativas a investimentos, bem como os ajustamentos orçamentais necessários às relações entre a Administração Central e os municípios.

4 — A transferência de actuações para os municípios referida no n.° 2 deverá estar concluída antes da institucionalização das regiões administrativas, e nunca depois do final do ano de 1986.

5 — Durante o ano de 1981, o Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à transferência de actuações para os municípios, simultaneamente com a regulamentação a que se refere o artigo 12.°

ARTIGO 6.»

1 — Dois ou mais municípios associados podem, em colaboração técnica e financeira com a Administração Central ou Regional e de acordo com as normas e regulamentos definidos pelas mesmas, realizar investimentos de natureza intermunicipal.

2 — A colaboração financeira da Administração Central nos investimentos referidos no número anterior será garantida através de uma dotação especial para investimentos intermunicipais, fixada anualmente no Orçamento Geral do Estado.

3 — Os municípios associados podem desenvolver as actuações que na presente lei são atribuídas às autarquias locais isoladamente, quando entendam que as suas características específicas aconselham o séu tratamento em comum.

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4 — Aos órgãos das associações de municípios referidas nos números anteriores caberá, sempre que os interessados assim o entendam, a coordenação das respectivas actuações.

ARTIGO 7.°

1 — Na área geográfica respectiva e de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes da Administração Central, as regiões administrativas actuarão nos seguintes domínios:

a) O planeamento, a programação, o financia-

mento, a execução, a manutenção e o funcionamento de infra-estruturas e equipamentos sociais com influência marcadamente regional;

b) O financiamento, a execução, a manutenção

e o funcionamento de infra-estruturas e equipamentos sociais cuja influência ultrapassa os limites geográficos das regiões administrativas;

c) A coordenação das actuações em matéria de

investimentos das autarquias locais da região e respectivas associações;

d) A elaboração de normas em domínios espe-

cíficos e o acompanhamento das acções relacionadas com o seu cumprimento; é) A participação no planeamento e na programação de infra-estruturas e equipamentos sociais de natureza regional referidas na alínea anterior, bem como no funcionamento dos serviços instalados.

2 — Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, cabe à Administração Central:

a) Realizar investimentos públicos de nível regio-

nal e assegurar o funcionamento dos serviços que deles decorram;

b) Propor ou aprovar normas de carácter técnico

e regulamentos gerais e fiscalizar o seu cumprimento;

c) Desenvolver junto dos municípios e suas as-

sociações acções de divulgação e esclarecimento das normas e regulamentos aplicáveis aos investimentos da responsabilidade dos municípios;

d) Emitir parecer sobre planos e projectos sem-

pre que tal lhe seja solicitado pelos municípios e obrigatoriamente nos casos previstos no artigo seguinte;

e) Apoiar tecnicamente as acções de planeamento

e programação das associações de municípios.

ARTIGO 8."

1 — Ficam a cargo da Administração Central as actuações relativas a investimentos que, nos termos desta lei e demais legislação em vigor, não sejam da responsabilidade das autarquias locais.

2 — Cabem ainda à Administração Central, com o acordo ou a solicitação dos municípios das suas associações ou das regiões administrativas, por determinação da lei ou em caso de calamidade ou de cir-

cunstâncias anormais, as actuações que, pela sua dimensão, valor do investimento ou complexidade técnica, justifiquem a respectiva intervenção.

3 — Ê obrigatório e vinculativo o parecer fundamentado dos serviços centrais competentes sobre o cumprimento de leis e regulamentos relativamente à aprovação de:

a) Planos director do município e de ordena-

mento municipal;

b) Planos gerais de urbanização;

c) Projectos de captação, adução, renovação e

tratamento de água;

d) Projectos de sistemas de transportes urbanos

e suburbanos que necessitem de complementaridade ou de coordenação modal;

e) Projectos de adução, lançamento e tratamento

de esgotos;

f) Projectos de estações de tratamento e apro-

veitamento de lixos;

g) Projectos de obras de regularização de peque-

nos cursos de água não termal dentro dos limites urbanos;

h) Projectos de equipamentos de ensino especial

para crianças e jovens e centros de reabilitação;

i) Projectos de centros de saúde; /) Matadouros e lotas;

0 Projectos de implantação ou alteração de vias que interceptem o caminho de ferro.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos órgãos executivos dos municípios a aprovação dos projectos relativos às respectivas actuações em matéria de investimentos.

5 — Nos casos previstos no n.° 3, o parecer da Administração Central será emitido no prazo máximo de cento e vinte dias para os planos e de noventa dias para os projectos, findos os quais é dispensada a sua emissão.

ARTIGO 9.°

1 — Os equipamentos do Estado afectos à execução de investimentos que nos termos da presente lei cabem às autarquias locais passam a constituir, salvo acordo em contrário, património daquelas, processan-do-se as transferências sem qualquer indemnização.

2 — No âmbito e para os efeitos do disposto no número anterior, salvo acordo em contrário, a titularidade dos correspondentes contratos de arrendamento transfere-se sem dependência de quaisquer formalidades.

3 — O disposto neste artigo não prejudica o que venha a ser determinado por acordo ou legislação especial quanto às associações de municípios.

ARTIGO 10."

1«—Para além dos casos previstos no n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, e no n." 2 do artigo 8.° do presente diploma, o Governo concederá apoio financeiro especial nos seguintes casos:

a) Municípios afectados por investimentos da res-

ponsabilidade da Administração Central;

b) Sedes dos novos municípios;

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c) Recuperação de núcleos históricos consistentes, de áreas de construção clandestina ou degradada ou de renovação urbana quando o seu peso relativo ultrapasse a capacidade e responsabilidade municipais.

2 — O apoio financeiro referido no número anterior constará anualmente da Lei do Orçamento Geral do Estado e será devidamente discriminado e justificado por município, sector e programa no decreto orçamental.

ARTIGO

Sem prejuízo do disposto nos respectivos estatutos, competem aos órgãos das Regiões Autónomas as actuações conferidas na presente lei às Administrações Central e Regional.

ARTIGO 12."

Sem prejuízo do poder regulamentar específico das regiões autónomas, o Governo promoverá a publicação por decreto-lei, no prazo de noventa dias, das disposições necessárias à execução da presente lei, incluindo as regras para a transferência progressiva do pessoal da Administração Central para as autarquias locais.

ARTIGO 13."

1 — Salvo acordo em contrário, as obras em curso serão concluídas pelas entidades donas das mesmas.

2 — Os departamentos da Administração Central até agora responsáveis pelo planeamento, programação ou execução das actuações em matéria de investimentos a transferir para os municípios fornecer-lhes--ão todos os planos, programas e projectos destinados a serem executados nos respectivos territórios e transferirão para o património desses municípios quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos referidos investimentos.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROJECTO DE LEI N.° 141/11

Propostas de alteração

ARTIGO 1."

1 — É proibida qualquer ingerência, nomeadamente dos órgãos de administração ou dos conselhos de gerência, na constituição, organização, direcção e funcionamento dos conselhos de redacção.

2 _ (igual.)

3 — As deliberações dos conselhos de redacção são vinculativas

ARTIGO 3°

(Eliminar, na parte final do artigo, a expressão

«até seis meses após a eleição)).)

Palácio de S. Bento, 6 de Março de 1981. — A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

PROJECTO DE LEI N.° 169/11 LEI DA RADIODIFUSÃO

Importa que não seja por mais tempo adiada a regulamentação democrática do exercício de actividades de radiodifusão no nosso país, de forma a salvaguardar a independência deste importante meio de comunicação social perante o poder político e económico.

Tal exigência institucional decorre naturalmente da necessidade de dar cumprimento, no que diz respeito à radiodifusão, aos comandos e princípios constitucionais em matéria de comunicação social. Fundamental para a informação e formação de todos os portugueses, a rádio é dotada de uma reconhecida capacidade de penetração numa população geográfica e culturalmente dispersa, com elevadíssima taxa de analfabetismo e reduzida capacidade e hábitos de leitura, desempenhando, no conjunto dos meies de comunicação social, um papel preponderante junto das populações, com especial relevo para as camadas e sectores residentes em zonas distantes dos principais centros urbanos.

Afigurando-se evidente a importância da definição do seu regime legal, ela assume uma urgência renovada face à aguda ofensiva governamental, a que também neste campo se vem assistindo, traduzida em sucessivas tentativas de manipulação e controle, que vêm originando um extenso e escandaloso rol de atropelos e violações continuadas da Constituição c das leis, de deliberações e pareceres da Assembleia da República e do conselho de informação competente.

Sendo urgente a reposição da legalidade democrática, aí onde tem sido objecto de violações constantes, surge como medida imprescindível uma profunda clarificação institucional do exercício da actividade de radiodifusão. Há que operá-la no mais curto prazo, importando contribuir para a rápida definição concreta das soluções necessárias.

A tanto se resumem os objectivos do presente projecto de lei.

O articulado que agora se submete à apreciação da Assembleia da República parte, obviamente, das disposições constitucionais pertinentes, procura harmonizar as suas normas com o regime geral constante da Lei de Imprensa (de cuja experiência de aplicação sc retiraram já alguns ensinamentos) e tem em conta o trabalho anteriormente realizado pela Assembleia da República.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: ^

Lei da Radiodifusão

Capítulo I Disposições gerais

ARTIGO 1.° (Conceito de radiodifusão e seu regime)

1—A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiodifusão em território nacional ou sob administração portuguesa.

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2 — Por radiodifusão entende-se qualquer transmissão unilateral de informação por meio de suportes radioeléctricos destinados à recepção directa pelo público em geral, excluída do âmbito deste diploma a televisão.

3 — Onde nesta lei se refira a radiodifusão como titular de direitos ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

4 — Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei e for compatível com a natureza da actividade de radiodifusão observar-se-á o disposto na Lei de Imprensa.

ARTIGO 2.° (Titularidade e natureza)

1 — A radiodifusão constitui um serviço público da exclusiva responsabilidade do Estado, nos termos das disposições aplicáveis da Constituição da República Portuguesa, das convenções internacionais a que o Estado Português se encontra vinculado e da lei.

2 — O serviço de radiodifusão é objecto da actividade da Radiodifusão Portuguesa, E. P., sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — O exercício da actividade de radiodifusão, a título temporário, por parte de empresas não pertencentes ao sector público só mediante decreto-lei pode ser autorizado, em condições a definir através de lei da Assembleia da República.

4 — A reestruturação da empresa pública de radiodifusão só por decreto-lei pode efectuar-se.

ARTIGO 3." (Fins da radiodifusão)

1 — São fins da radiodifusão:

a) Contribuir para a formação do povo portu-

guês, defendendo e desenvolvendo os valores culturais do País;

b) Contribuir para a promoção do progresso so-

cial e da independência nacional, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno, de acordo com a Constituição da República e a legalidade democrática;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento

e da projecção de Portugal no Mundo, para o estreitamento das relações de amizade e cooperação com todos os povos e países, em particular os de expressão portuguesa, e para o aprofundamento dos laços de solidariedade entre todos os portugueses;

d) Os constantes do acto de concessão previsto

no artigo 2.° do presente diploma.

2 — Para a realização dos seus fins, deverá a radiodifusão incluir programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios referidos no artigo 6.°

ARTIGO 4." (Fiscalização)

O Estado fiscaliza o exercício das actividades de radiodifusão, em ordem a assegurar a realização do

disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, nos termos seguintes:

a) O Conselho de Informação para a RDP, no

exercício das suas competências legais, assegurará a independência daquele meio de comunicação social perante o Governo e a Administração Pública e garantirá uma orientação geral que respeite o disposto na Constituição, na presente lei e nos estatutos da empresa;

b) O Conselho de Imprensa salvaguardará a li-

berdade de expressão do pensamento nas empresas de radiodifusão não pertencentes ao Estado;

c) O Governo fiscalizará o exercício das activi-

dades de radiodifusão em termos a definir mediante lei especial, por forma a assegurar a realização dos fins enunciados no presente diploma, nas normas ou princípios de direito internacional, geral ou comum, ou em convenções internacionais que vigorem na ordem interna portuguesa;

d) Os tribunais judiciais apreciarão as infracções

cometidas no exercício dos direitos ou em violação dos deveres previstos no presente diploma e demais legislação aplicável.

Capítulo II Da programação Secção I Princípios fundanwitah

ARTIGO 5° (Liberdade de expressão e de informação)

1 —É assegurada a liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão.

2 — O direito à informação através da radiodifusão compreende o direito de informar e o direito de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável e de acordo com "a natureza própria do meio radiofónico.

3 — O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura a ninguém, não sendo permitido, sob qualquer pretexto ou razão, impedir, interromper ou por outra forma embaraçar, por meios ilegais, a produção e difusão de quaisquer programas.

ARTIGO 6.' (Orientação geral da programação)

1 — A programação da radiodifusão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

2 — Compete exclusivamente às entidades concessionárias da actividade de radiodifusão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenham por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.

3 — É garantido o exercício dos direitos de antena e de resposta, nos termos da presente lei.

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ARTIGO 7.»

(Transmissões de relevante interesse público)

Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pela radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens, notas, comunicados ou avisos cuja difusão seja solicitada directamente pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução ou pela Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Pri-meiro-Ministro.

ARTIGO 8."

(Defesa da língua portuguesa e produção de programas nacionais)

1 — As empresas de radiodifusão, através das suas emissões, deverão assegurar a defesa da língua portuguesa e a produção de programas nacionais, de acordo com a presente lei e com os respectivos estatutos.

2— A programação das empresas de radiodifusão incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses ou em língua portuguesa, nos termos de legislação especial.

ARTIGO 9.° (Publicidade)

1 — É permitida a publicidade na radiodifusão, com duração não superior a dez minutos por cada hora de emissão e por canal.

2 — A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.

3 — Lei especial regulará o exercício da actividade publicitária.

ARTIGO 10.° (Restrições à publicidade)

É proibida a publicidade:

a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que

utilize fórmulas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;

b) De produtos nocivos à saúde, como tal quali-

ficados por decreto-lei, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como o aproveitamento publicitário, por forma instrumentalizada, da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas.

ARTIGO 11° (Identificação dos programas transmitidos)

1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela direcção de programas responderão pela emissão ou pela omissão.

Secção II Organização das empresas de radiodifusão

ARTIGO 12° (órgãos da programação)

1 — A programação das empresas de radiodifusão será da competência de uma direcção de programas.

2 — Os membros da direcção de programas, bem como os responsáveis pelos serviços de informação, serão obrigatoriamente cidadãos portugueses, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

3 — À designação das direcções dos serviços referidos no número anterior é aplicável o disposto na Lei de Imprensa, cabendo o recurso nela referido para o conselho competente, nos termos do artigo 4."

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação das direcções de programas e de informação da empresa pública de radiodifusão compete aos respectivos órgãos de gestão, nos termos fixados no estatuto e demais legislação aplicável, carecendo de parecer prévio vinculativo do conselho de informação competente.

ARTIGO 13." (Competência da direcção de programas) A direcção de programas compete:

a) A orientação, superintendência e determina-

ção da programação, com observância das disposições estatutárias, legais e constitucionais;

b) A designação dos seus adjuntos e chefes de

departamento, caso existam;

c) A representação da empresa perante quaisquer

autoridades, em tudo quanto diga respeito à matéria da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

ARTIGO 14."

(Registos dos directores de programas e respectivos substitutos)

A identidade dos responsáveis pela direcção de programas, bem como a dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, ao departamento governamental competente, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas sobre o início das respectivas funções.

ARTIGO 15." (Registo obrigatório de programas)

1 — As empresas de radiodifusão organizarão o registo dos seus programas.

2 — O Govemo definirá no prazo de sessenta dias o regulamento geral do registo de programas de radiodifusão.

ARTIGO 16."

(Direito de recusa)

1 — Os trabalhadores da empresa pública de radiodifusão devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e poderão recusar-se a elaborar e a transmitir ou, de outro modo, participar

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cm programas ou na leitura radiodifundida de textos que atentem contra a sua consciência profissional, ética ou religiosa.

2— A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores, a entidade que, no exercício da sua competência legal e estatutária, tiver emitido a directiva, ordem ou instrução poderá distribuí-la a outro trabalhador.

4 — O exercício injustificado da faculdade de recusa faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar, a qual não poderá efectivar-se sem que sobre a matéria se haja pronunciado o conselho competente, nos termos do artigo 4.°

Capítulo III Do direito de antena

ARTIGO 17° (Direito de antena)

1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais será garantido o direito a tempo de antena nas empresas de radiodifusão, nos termos da Constituição da República e da presente lei.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e mensalmente, em cada empresa de radiodifusão, nas emissões de âmbito nacional, aos seguintes tempos de antena.

a) Cinco minutos por cada partido representado

na Assembleia da República, acrescidos de trinta segundos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) Três minutos por cada partido não represen-

tado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;

c) Quinze minutos para as organizações sindicais

e quinze minutos para as organizações profissionais, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Os responsáveis pela programação das empresas de radiodifusão organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

5 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem, consoante os casos, ao conselho de informação ou ao Conselho de Imprensa, de cuja deliberação não haverá recurso.

ARTIGO 18.°

(Limites à utilização do direito de antena)

1 — A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.

2 — As entidades concessionárias do exercício da actividade de radiodifusão exclusivamente dedicadas a emissões de âmbito regional são excluídas da obrigatoriedade da concessão do direito de antena, ficando, porém, sujeitas ao disposto na lei sempre que o concederem.

ARTIGO 19.° (Direito de antena nos períodos eleitorais)

Nos períodos eleitorais a utilização do direito de antena será regulada pela Lei Eleitoral.

ARTIGO 20.» (Reserva de tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até quarenta e oito horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até vinte e quatro horas antes da emissão.

ARTIGO 21."

(Cedência de meios técnicos)

Na empresa pública de radiodifusão serão assegurados aos titulares do direito de antena, para realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

Capítulo IV Direito de réplica politica

ARTIGO 22."

(Direito de réplica politica dos partidos de oposição parlamentar)

Os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm o direito de dar réplica política, através dos emissores da empresa pública de radiodifusão, às declarações do Governo, de acordo com o disposto na Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto, e nos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO 23.«

(Critérios do atribuição)

A empresa pública de radiodifusão atribuirá ao conjunto dos partidos referidos no artigo anterior tempo de emissão idêntico ao concedido ao Governo da República, a ratear por acordo entre os interessados.

ARTIGO 24.°

(Reserva de tempo de emissão)

Os titulares do direito de réplica política comunicarão à administração da empresa pública de radiodifusão a reserva do tempo de emissão a que íenham direito, dentro das quarenta e oito horas posteriores à transmissão da declaração política do Governo.

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Capítulo V Do direito de rectificação e de resposta

ARTIGO 25." (Titularidade e limites)

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou organismo público que se considere prejudicado por afirmações difundidas através da radiodifusão, que constituam ofensa directa ou referência a factos in-verídicos ou erróneos, que possam afectar o seu bom nome e reputação, tem direito a exigir que seja incluída, gratuitamente, no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente à da ofensa, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, a correspondente resposta.

2— Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como tendo legitimidade para ser autor da resposta apenas aquele que é titular do interesse efectiva e directamente afectado por afirmações ou sons difundidos através da radiodifusão.

3 — O direito de resposta é independente de procedimento criminal pelo facto da difusão de afirmações ofensivas, inverídicas ou erróneas, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.

ARTIGO 26." (Direito de rectificação)

1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente para o efeito do seu exercício poderá exigir audição do registo magnético da emissão em causa e solicitar da respectiva entidade concessionária cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.

2 — Após audição do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação, a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.

3 — A aceitação da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

ARTIGO 27.» (Exercício do direito de resposta)

1 — O direito de resposta deverá ser exigido, nos trinta dias seguintes ao da emissão, pela própria pessoa atingida pela ofensa, ou seu representante legal, ou pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo.

2 — O pedido de resposta deverá ser formulado em carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida,, dirigida ao órgão de gestão da empresa de radiodifusão, na qual se refiram objectivamente as afirmações ofensivas, inverídicas ou erróneas e se indique o teor da resposta pretendida.

ARTIGO 28.*

(Critérios e conteúdo do direito de resposta)

1 — Salvo expresso consentimento do respondente, a difusão da resposta deverá ser feita com destaque e extensão equivalente, em regra, à do facto que lhe

deu origem e tendo em conta o programa, bem como a hora, dia e condições da respectiva emissão.

2 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com as palavras e sons que a provocaram, não podendo o seu texto exceder 500 palavras nem conter expressões desprimorosas que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

ARTIGO 29° (Decisão sobre a transmissão da resposta)

1 — A empresa de radiodifusão decidirá sobre a transmissão da resposta no prazo de setenta e duas horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 25.° ou que a resposta infringe o disposto no n.° 2 do artigo 27.°, a empresa de radiodifusão poderá recusar a sua emissão.

3 — A recusa de emissão da resposta é passível de recurso, no prazo de cinco dias, para o conselho de informação ou para o Conselho de Imprensa, segundo os casos, que decidirão no prazo de quinze dias, findo o qual pode o interessado recorrer para o tribunal competente.

4— Da decisão proferida pelos conselhos competentes nos termos da primeira parte do número anterior pode igualmente o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

ARTIGO 30." (Forma de resposta)

1 — A resposta, que deverá ser previamente gravada, poderá incluir formas de* registo sonoro para serem difundidas com o texto ou ser lida pelo respondente, se este assim o exigir.

2 — Os serviços técnicos das empresas de radiodifusão colaborarão na realização dos trabalhos técnicos necessários à efectivação do direito de resposta.

ARTIGO 31." (Emissão de resposta)

1 — A emissão da resposta será feita até setenta e duas horas a contar da comunicação ao interessado.

2 — Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.

3 — A emissão da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar possíveis inexactidões factuais nela contidas.

Capítulo VI Formas de responsabilidade

ARTIGO 32."

(Responsabilidade civil]

A radiodifusão responde civil c solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previa-

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mente gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo do direito de antena.

ARTIGO 33." (Responsabilidade criminal)

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido, perpetrados através da radiodifusão, serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos actos e comportamento referidos no n.° 1 e, designadamente:

a) O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

6) Nos casos de emissão não consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão;

c) Os responsáveis pela programação, ou quem os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.

3 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

4 — No caso de transmissões directas, serão responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

Capítulo VTI Disposições penais

ARTIGO 34." (Exercício ilegal da actividade de radiodifusão)

1 — O exercício ilegal da actividade de radiodifusão determinará o encerramento da estação emissora, sujeitando os responsáveis à pena de prisão de dois a oito anos e à multa de SOO 000$ a 10 000 000$.

2 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

ARTIGO 35."

(Transmissão dolosa de programas não autorizados)

Aqueles que dolosamente transmitirem ou colaborarem na transmissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 50 000$ até 500000$, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

ARTIGO 36.«

(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiodifusão)

1—Os crimes previstos nos artigos 159° 160° 166.°, 181.", 182.°, 407.°, 410.°, 420.° e 483.° do Có^

digo Penal consumam-se com a transmissão de programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

2 — A transmissão ofensiva das autoridades públicas considera-se como feita na presença destas e por causa do exercício das respectivas funções.

ARTIGO 37." (Penalidades especiais)

1 — A estação emissora de radiodifusão pela qual hajam sido transmitidos programas que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por crime de difamação, calúnia ou injúria será condenada à suspensão do exercício da actividade ra-diodifusiva, por um período de três dias a seis meses, por decisão da competente autoridade judicial, a requerimento do Ministério Público.

2 — A condenação por duas ou mais vezes por crimes de difamação, calúnia ou injúria, cometidos através da radiodifusão, determina a aplicação da pena acessória de inibição, pelo prazo de um a cinco anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.

3 — As empresas de radiodifusão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 39.° serão condenadas em multa de 50 000$ a 500000$.

ARTIGO 38." (Desobediência qualificada)

Constituem crime de desobediência qualificada:

o) O não acatamento pelos responsáveis pela programação, ou quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;

6) A recusa de difusão de decisões judiciais, nos termos do artigo 49.°;

c) A emissão de quaisquer programas por empresa de radiodifusão cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.

ARTIGO 39°

(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiodifusão)

1 — Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiodifusão.

3 — Sendo o autor da ofensa funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá também pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.° J.

ARTIGO 40." (Contravenções)

As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000$ a 200 000S e nunca inferior a 20000$ em caso de reincidência.

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ARTIGO 41.• (Responsabilidade pelo pagamento das multas)

1 — Pelo pagamento das multas em que foram condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos na lei será responsável, solidariamente com .^s mesmos agentes, a empresa de radiodifusão em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

2 — O quantitativo das multas deverá ser pago em prazo não superior a quarenta e oito horas, a contar da notificação ou da publicação da sentença condenatória, sem que o recurso eventualmente interposto tenha efeito suspensivo.

Capítulo VIII Disposições processuais

ARTIGO 42."

(Jurisdição e competência do tribunal)

1—O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da empresa de radiodifusão.

2 — No caso de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

3 — Para conhecer do crime de difamação, calúnia, injúria ou ameaça contra particulares é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

ARTIGO 43.« (Celeridade processual)

1 — Os processos por crimes consumados através da radiodifusão terão natureza urgente, mesmo que não haja réu preso, não havendo lugar a instrução contraditória.

2 — Os prazos para despachos, promoções, termos e mandatos são os previstos na legislação penal para processos com réus presos.

3 — Concluído o inquérito ou a instrução, os autos serão remetidos directamente ao tribunal competente, para julgamento.

4 — Não são aplicáveis os artigos 55.° a 58.° e 60.° do Código de Processo Penal.

5 — O processo referente às contravenções referidas no artigo 43.° seguirá a tramitação prevista pelo Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei.

ARTIGO 44°

(Efectivação judicial do direito de resposta)

1 — No caso de o exercício do direito de resposta ter sido injustificadamente impedido, poderá o interessado recorrer ao tribunal competente, nos termos do artigo 45.°, no prazo de quinze dias, sendo, neste caso, a radiodifusão obrigada a transmitir o conteúdo

da resposta no prazo de setenta e duas horas, a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar que o faz por imposição desta.

2 — A radiodifusão será notificada para contestar no prazo de três dias, após o que será proferida, em igual prazo, decisão definitiva.

3 — A sentença será comunicada ao conselho de informação ou ao Conselho de Imprensa, consoante caiba.

ARTIGO 45.' (Prova admitida)

1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a radiodifusão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo, considerando-se como provado o conteúdo do texto alegado pelo respondente se a empresa notificada as não apresentar.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

3 — No caso do crime previsto no artigo 407.° do Código Penal, é admitida a prova da veracidade dos factos imputados.

ARTIGO 46."

(Difusão das decisões Judiciais)

1 — A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado, por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que tiver sido praticado o delito, se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.

2 — A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, o juiz da causa ou o relator podem determinar que, conjuntamente com a decisão condenatória, sejam difundidas as partes da sentença ou acórdão que acharem pertinentes para a reparação dos direitos do ofendido.

ARTIGO 47.«

(Obrigação de registo de programas)

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de noventa dias, se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

Capítulo IX Disposições finais e transitórias

ARTIGO 48." (Isenções fiscais)

1 — A empresa pública de radiodifusão beneficia das seguintes isenções fiscais:

a) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar, secção B;

c) Imposto de mais-valias;

d) Imposto de comércio e indústria;

e) Imposto do selo;

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/) Imposto de capitais;

g) Imposto sobre as sucessões e doações;

h) Imposto da sisa;

/) Contribuição predial rústica e urbana; /) Imposto sobre espectáculos públicos; 0 Imposto sobre veículos; m) Imposto, de circulação de veículos; n) Imposto de compensação sobre viaturas Diesel; o) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras; p) Sobretaxas de importação e exportação; q) Taxa de radiodifusão.

2 — A lei que regulamente a concessão do direito de exercício da actividade de radiodifusão poderá prever a atribuição de isenções fiscais a outras empresas concessionárias.

3 — Até à regulamentação da concessão do direito de exercício da actividade radiodifusiva continuará a vigorar o regime fiscal presentemente em vigor, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

ARTIGO 49° (Fonoteca Nacional)

1 — É criada a Fonoteca Nacional.

2 — A empresa pública de radiodifusão organizará os seus arquivos sonoros e musicais destinados à Fonoteca Nacional, com o objectivo, em especial, de conservar os registos de interesse nacional.

3 — As restantes empresas concessionárias do direito de exercício da actividade de radiodifusão organizarão os seus arquivos sonoros e musicais, devendo ceder à Fonoteca Nacional, em condições a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela comunicação social e pela cultura, as cópias dos registos que lhes forem requeridas.

4 — Os proprietários, administradores ou gerentes e, em geral, representantes de entidades produtoras ou importadoras de discos ou outros registos sonoros são obrigados a enviar gratuitamente à Fonoteca Nacional, no prazo de um mês, dois exemplares de cada obra que gravarem ou importarem.

ARTIGO 50" (Museu Nacional da Rádio)

1 —É criado o Museu Nacional da Rádio.

2 — Incumbe à empresa pública de radiodifusão promover a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo do som que se revista de interesse histórico, destinado ao Museu Nacional da Rádio, o qual disporá de instalações próprias.

3 — O Governo definirá no prazo de sessenta dias o regulamento do Museu Nacional da Rádio e tomará as providências legais e orçamentais necessárias à sua entrada em funcionamento no ano de 1981.

ARTIGO 51." (Cooperação internacional)

l — O Governo facilitará a participação da radiodifusão em organizações internacionais que visem a

promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento através deste meio de comunicação social e promoverá a celebração de convenções internacionais relativas à actividade radiodifusiva ou a adesão às mesmas.

2 — O Governo, por iniciativa própria ou da radiodifusão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiodifusiva com os países de expressão portuguesa.

ARTIGO 52°

(Olreito de antena nas regiões autónomas)

Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.

ARTIGO 53° (Concessões de radiodifusão)

1 — Até à elaboração do diploma previsto no n.° 3 do artigo 2." não será permitida a criação ou instalação de novas empresas de radiodifusão nem a ampliação das redes de emissores das existentes, sem prejuízo da continuação do exercício do serviço de radiodifusão, com as alterações decorrentes da presente lei, pelas empresas não nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.° 647-C/75, de 2 de Dezembro.

2 — As entidades que presentemente exerçam actividades de radiodifusão deverão, no prazo de sessenta dias a contar da publicação da presente lei, regularizar a sua situação, de acordo com o regime dela decorrente.

ARTIGO 54°

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor decorridos sessenta dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Março de 1981.— Os Deputados: Jorge Manuel A. Lemos — F. Sousa Marques — Jorge Manuel Lampreia Patrício — Cabral Pinto.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Considerando a grande dependência de Portugal em relação à Espanha quanto a recursos hídricos, dado que, nomeadamente, os rios Douro, Tejo, Guadiana, Minho e Lima provêm de Espanha, onde têm a maior parte das suas bacias hidrográficas;

2 — Considerando que está reconhecido que há uma grande interdependência entre as explorações de água nos diversos pontos da bacia hidrográfica de um mesmo rio;

3 — Considerando que daqui resultam particulares cuidados quanto à garantia de Portugal ver assegurados determinados caudais, bem como uma qualidade de água (salvaguardada em especial no aspecto da poluição, com várias origens) capaz de fazer o abastecimento das populações e assegurar o desenvolvimento de actividades económicas diversas;

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4 — Considerando que ainda recentemente várias entidades do concelho de Miranda do Douro vieram chamar a atenção para os perigos resultantes da poluição das águas do Douro;

5 — Considerando que adequados acordos poderiam ser ainda um princípio para regularizar os caudais na parte espanhola, evitando assim cheias que provocam grandes prejuízos, como, por exemplo, no Tejo;

6 — Considerando que os convénios existentes entre Portugal e Espanha sobre a matéria datam de 1964, no caso do Douro, e de 1968, em relação aos restantes rios, estando manifestamente ultrapassados e pecando por grande indefinição e insuficiência;

7 — Considerando que a nível internacional tal matéria tem merecido grande atenção e sido objecto de acordos e recomendações estabelecendo determinados princípios básicos:

Os deputados sociais-democratas abaixo assinados solicitam aos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Negócios Estrangeiros as seguintes informações e esclarecimentos:

a) Que iniciativas já foram tomadas, e que outras

estão em curso, com vista a defender os legítimos interesses das populações portuguesas e do País, com base nos princípios internacionais, perante a dependência de Portugal em relação à Espanha quanto aos recursos hídricos dos rios Douro, Tejo, Guadiana, Minho e Lima?

b) Perante a existência de convénios francamente

indefinidos e de âmbito limitado em concreto, qual a posição defendida e os esforços até agora desenvolvidos com vista a garantir, por parte da Espanha, o escoamento de determinados caudais para Portugal e ainda a defesa da qualidade das águas?

Assembleia da República, 19 de Março de 1981.— Os Deputados do PSD: José Vitorino — Pedro Roseta— Júlio Castro Caldas — Joaquim Pinto — Eleutério Alves — António Chagas.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, venho solicitar, através do Ministério da Educação e Ciência, as seguintes informações.

É bem conhecida a situação dos docentes de Português no estrangeiro, designadamente os professores de carreira, a quem os sucessivos governos anteriores aos liderados por Primeiros-Ministros sociais-democratas com o apoio maioritário parlamentar da Aliança Democrática votaram sistematicamente ao abandono.

A situação salarial, no caso de França, por exemplo, mantém hoje tabelas que remontam a 1977, apesar de a inflação ser suficientemente expressiva e tornar hoje insustentável o estatuto de professor. As propostas do Ministro Victor Crespo vêm procurar solucionar esta questão, apontando-se os valores mensais de 4200 FF para os docentes não profissionalizados e de 4750 FF para os profissionalizados, o que revela

bem o meritório esforço do Governo, quando se sabe que a carreira dos docentes franceses se inicia com 3500 FF e que nem todos usufruem o salário médio de 4750 FF.

Todavia, existem neste momento diversas questões expostas pelo Sindicato dos Professores da Europa ao requerente, na sua expressa qualidade de deputado eleito pelo círculo da emigração da Europa, que aconselham o uso do presente requerimento parlamentar para obtenção do Ministério da Educação e Ciência das seguintes informações com a possível urgência:

1) Qual o teor dos estudos ou propostas que o

Ministério da Educação e Ciência vai adoptar no respeitante aos docentes portugueses na Europa relativamente a:

a) Diuturnidades?

b) Subsídio de alimentação?

2) Qual o orçamento e o programa de activida-

des relativos à formação de professores com o apoio financeiro do fundo de acção social francês?

3) Quais as orientações já adoptadas e em curso

no sentido de se solucionar o problema dos descontos para a Caixa Geral de Aposentações?

4) Quais as orientações adoptadas quanto à via-

bilidade de executar a imposição de regresso ao fim dos contratos bienais, sendo certo que o ensino de Português no estrangeiro exige períodos de adaptação dos docentes, de modo que o pleno rendimento só se adquire, em muitos casos, ao fim do 2.° biénio?

5) Quais as verbas e programas de formação ou

reciclagem de docentes profissionalizados no ensino de Português no estrangeiro?

Assembleia da República, 17 de Março de 1981.— O Deputado do PSD: Luis Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.ao Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Considerando que um dos problemas graves com que o Algarve se debate é a inexistência de uma rede viária adequada, particularmente a falta de um eixo rodoviário de barlavento a sotavento que dê resposta ao grande volume de tráfego;

2 — Considerando que tal situação acarreta graves consequências económicas para o distrito, constituindo um travão ao desenvolvimento e ocasionando também muitos acidentes e transtornos, com bichas enormes;

3 — Considerando que enquanto tal problema não for resolvido se terá de melhorar ao máximo o pavimento e «remover obstáculos» que dificultam o escoamento do trânsito, de que as passagens de nível são um dos mais graves estrangulamentos;

4 — Considerando que a passagem de nível de Estômbar, entre Lagoa e Portimão, na estrada nacional n.° 125, provoca graves atrasos e outras consequências, constando que o Ministério dos Transportes e

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Comunicações destinou, em 1980, uma verba de 30 000 contos para resolver o problema, a qual não foi aplicada:

O deputado social-democrata abaixo assinado, nos termos regimentais, solicita aos Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas as seguintes informações e esclarecimentos:

c) É ou não verdade que o Ministério dos Transportes e Comunicações destinou, em 1980, uma verba de 30 000 contos para resolver o problema que constitui a passagem de nível de Estômbar, na estrada nacional n.° 125, no Algarve, entre Lagoa e Portimão? Era caso afirmativo, quais as razões justificativas para a sua não utilização?

b) Quais os projectos existentes com vista à re-

gularização completa do pavimento da estrada nacional n.° 125, quer no aspecto de largura, quer do piso?

c) Qual o estado actual do projecto de criação de

uma via rápida que atravesse o Algarve no sentido longitudinal, de barlavento a sotavento?

v

Assembleia da República, 19 de Março de 1981. — O Deputado do PSD, José Vitorino.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, venho solicitar, através do Ministério da Educação e Ciência, as seguintes informações.

É conhecida a problemática do ensino de Português no estrangeiro, que tanto interessa aos nossos emigrantes, designadamente quanto aos orçamentos afectados a remuneração dos professores, quanto à intervenção das associações de pais e ainda quanto aos sistemas de ensino integrado ou paralelo.

Muitas entidades, professores e comissões de pais — designadamente a Comissão de Pais da Escola Portuguesa de Amsterdão— têm-se manifestado a favor do ensino integrado e contra o ensino paralelo. Por outro lado, diversos emigrantes têm evidenciado a sua pretensão no sentido de disporem de professores de nacionalidade portuguesa e devidamente profissionalizados.

Assim, requeiro agora, através do Ministério da Educação e Ciência, as seguintes informações:

a) Cópia de quaisquer estudos ou propostas exis-

tentes sobre as vantagens e desvantagens dos esquemas de ensino integrado e paralelo;

b) Orientações adoptadas pelo Ministério da Edu-

cação e Ciência quanto à participação das associações de pais no processo educativo;

c) Orientações adoptadas pelo Ministério da Edu-

cação e Ciência quanto à função, estatuto e recrutamento dos coordenadores;

d) Orientações do Ministério da Educação e Ciên-

cia quanto ao preenchimento de vagas de

professores eventualmente existentes exclusivamente por docentes profissionalizados e de nacionalidade portuguesa.

Assembleia da República, 19 de Março de 1981. — O Deputado do PSD, Luis Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos das disposições constitucionais e regimentais, requeiro a V. Ex." que o Governo, através do Ministério dos Assuntos Sociais, me preste informação sobre a questão que passo a expor.

1 — O Sindicato dos Pescadores do Distrito de Aveiro formulou ao Ministério dos Assuntos Sociais, através do seu ofício n.° 4598, de 23 de Maio de 1980, algumas críticas e perguntas sobre «a efectivação de um concurso público para a atribuição de casas devolutas das Casas dos Pescadores na área do âmbito» desse Sindicato.

2 — Até à presente data não obteve o Sindicato dos Pescadores qualquer resposta do Ministério dos Assuntos Sociais.

3 — Solicito, por isso, do Ministério dos Assuntos Sociais as informações que a questão merece, no sentido do seu esclarecimento total.

Assembleia da República, 13 de Março de 1981. — Os Deputados do PS: José Niza — Avelino Zenha.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Escreveu-me o Sr. Henrique Fernandes Reguengo da Luz, director da firma Du Bois de la Roche (Portugal) Agro-Alimentar, L.*", Zona Industrial da Maia, 1, Gemunde, Maia.

Junto fotocópias da documentação recebida, dis-pensando-me, portanto, de relatar os factos pormenorizadamente.

Considerando que em 16 de Dezembro de 1980 o Instituto do Investimento Estrangeiro — IIE recebeu o processo de Du Bois de la Roche (Portugal), L.*0;

Considerando que em 16 de Dezembro de 1980 o HE enviou à Direcção-Geral das Alfândegas cópias dos mapas normalizados (ofício n.° 620/80);

Considerando que em 2 de Março de 1981 o HE deu o seu parecer favorável (ofício n.° 131);

Considerando que em 2 de Março de 1981 o HE enviou à Direcção-Geral das Alfândegas o seu parecer (ofício n.° 136);

Considerando que o processo em questão, pela sua natureza, merece ser devidamente apoiado:

Requeiro, por intermédio de V. Ex.a, que o Ministro das Finanças e do Plano intervenha, de modo que:

1) Se verifique o cumprimento dos prazos legais;

2) A Direcção-Geral das Alfândegas envie com

a maior urgência os mapas normalizados para a Alfândega do Porto;

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3) A direcção de Finanças envie a informação necessária para a Repartição de Finanças do Concelho da Maia.

Assembleia da República, 18 de Março de 1981. — O Deputado do PS, António Emílio Teixeira Lopes.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na sequência da descolonização, que veio aumentar substancialmente a população portuguesa, com o consequente agravamento de várias crises económicas e sociais, e após os primeiros tempos, que foram vividos emocionalmente, surgem agora problemas angustiosos, que se não encontram de forma alguma resolvidos ou em vias de resolução.

Trata-se dos (indevidamente) chamados «retornados» de avançada idade, sem família, já sem capacidades psíquicas e anímicas para reiniciar esperançosamente uma actividade vital, e de jovens mães solteiras ou separadas, sós, sem habilitações específicas para a disputa do mercado do trabalho.

Sabemos que alguns de tais cidadãos vivem alojados a expensas governamentais ou de organismos de assistência, situação essa que parece tender a agravar-se, uma vez que se trata, na sua maioria, de situações absolutamente transitórias ou que como tal se desejam.

Assim, dentro das disposições regimentais, requeiro ao Governo que, através do Ministério dos Assuntos Sociais, me informe do seguinte:

1) Quantas pessoas desalojadas do ex-ultramar

português estão a ser inteiramente sustentadas pelo Estado na modalidade de alojamento individual?

2) Quantas as famílias de desalojados ainda sus-

tentadas pelo Estado e sem quaisquer recursos?

3) Quantas mães solteiras, divorciadas ou mu-

lheres sós estão, de igual forma, alojadas e sustentadas pelo Estado?

Assembleia da República. — O Deputado do CDS, João Cantinho Figueiras de Andrade.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Informa-me o vereador da APU que a Câmara Municipal de Alcoutim tomou conhecimento, por intermédio do governador civil de Faro e como resultado de diligências que tinha efectuado tendo em vista a reabertura da fronteira, de um ofício do Comando--Geral da Guarda Fiscal, com data de 23 de Fevereiro, onde secamente se anuncia:

Foi obtida resposta negativa no pedido de abertura da fronteira de Alcoutim.

O encerramento da fronteira de Alcoutim em 1936 pelas autoridades fascistas portuguesas, nas condições excepcionais da Guerra Civil de Espanha, aparece

aos olhos das populações como ligado e causador do longo processo de declínio que desde então tem afectado a vila e o concelho.

A reabertura q"a fronteira é, assim, uma aspiração profundamente enraizada nas gentes alcoutinenses, que vêem nela, além de muitas e evidentes vantagens para a dinamização da vida local, um estímulo certo ao próprio desenvolvimento económico da região.

No seguimento dos anteriores requerimentos que tenho dirigido ao Governo sobre esta matéria, não posso deixar de manifestar agora a maior estranheza e o mais vivo protesto perante o desenlace que se pretende consumar e de que o Comando-Geral da Guarda Fiscal é tornado porta-voz.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, designadamente através dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano, os esclarecimentos seguintes:

1.° De quem obteve o Comando-Geral da Guarda Fiscal a «resposta negativa ao pedido de abertura da fronteira de Alcoutim» e de quem recebeu instruções para a anunciar ao governador civil de Faro?

2.° Qual a posição adoptada pela Comissão Aduaneira Luso-Espanhola sobre a reabertura da fronteira Alcoutim-S. Lucar dei Guadiana, uma vez que a matéria constava da agenda da sua reunião de Junho de 1980?

3.° Que novas medidas tenciona o Governo tomar para a resolução de uma questão que cala tão fundo nas populações de um dos concelhos mais carecidos e desprotegidos do País?

4.° Finalmente, é o Governo a favor ou contra a reabertura da fronteira de Alcoutim?

Assembleia da República, 19 de Março de 1981. — O Deputado do PCP, Carlos Brito.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do PCP, em entrevista concedida às organizações representativas dos trabalhadores da Petroquímica, foi informado das razões do conflito laboral existente nesta empresa pública.

Mais uma vez se verifica um caso grave de intransigência e prepotência por parte dos responsáveis da gestão, relacionado com a negociação da revisão do acordo colectivo de trabalho.

Restringindo o aumento da massa salarial numa percentagem de 19% para uma vigência de dezanove meses e recusando a revisão dos enquadramentos, turnos e retroactividade, o conselho de gerência da Petroquímica substitui a negociação pelo confronto com os trabalhadores e as suas organizações representativas, que se dispuseram a sentar-se à mesma mesa de negociação com franca disponibilidade de diálogo.

Face à intransigência e à intolerância do conselho de gerência, as organizações sindicais envolvidas nas negociações do ACT, cumprindo com grande antecedência os prazos legais da lei, anunciaram a entre-

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garam o aviso prévio para decretar a greve. Mais uma vez, o conselho de gerência da Petroquímica revelou as suas intenções. Em lugar de tomar as medidas adequadas e promover os esclarecimentos necessários junto da população, serviu-se dos órgãos de comunicação social para desenvolver uma campanha de intoxicação e de pânico no sçio da opinião pública, escamoteando a sua intransigência e demitindo-se das suas responsabilidades de gestão e direcção técnica, nomeadamente no que toca à tomada de medidas de precaução e segurança dos consumidores no tempo devido.

Foram os trabalhadores e as suas organizações sindicais que tiveram de tomar a iniciativa de esclarecer a opinião pública e acompanhar as medidas cautelares que implicam o corte de gás à EDP.

Neste quadro, e considerando ainda que dentro dos muros da Petroquímica foram tomadas todas as medidas de segurança, que a EDP tem uma margem de 40 % de gás em stock para vinte e quatro horas, que está assegurado o fornecimento de gás aos serviços essenciais, nomeadamente aos hospitais, que a EDP tem o controle da pressão do gás em vários locais e pode manter a pressão conveniente para evitar qualquer perigo de explosão, que a aplicação do odorizante no gás e no azoto denuncia situações de fuga, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo os seguintes esclarecimentos:

1) O conselho de gerência da Petroquímica está

a seguir a orientação do Governo quanto à imposição de um tecto salarial ou a sua intransigência nas negociações é da sua exclusiva responsabilidade?

2) Qual tem sido a intervenção do Governo, e

particularmente do Ministério da Indústria e Energia, na resolução do conflito?

3) Que medidas pensa o Governo tomar face à

inoperacionalidade técnica e passiva do conselho de gerência da Petroquímica em relação à segurança das populações?

4) Em caso de qualquer acidente, pensa o Go-

verno exigir responsabilidades ao conselho de gerência da Petroquímica?

Assembleia da República, 18 de Março de 1981. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP: Jerónimo de Sousa — José Vitoriano — Armando Silva — António Mota — Custódio Jacinto Gingão.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Durante o ano de 1980 foram distribuídos no Tribunal do Trabalho de Almada 381 processos resultantes de acidentes de trabalho, 447 processos emergentes de contratos individuais de trabalho, 12 processos relativos a doenças profissionais, 203 acções de execução, 286 processos de transgressão, 200 incidentes de remição, caducidade e revisão de pensões, 410 cartas precatórias para penhoras, exames médicos, citações e notificações e 40 processos não sujeitos à distribuição.

Durante o ano de 1981, até fins de Fevereiro, deram entrada no referido Tribunal 68 processos relativos a acidentes de trabalho e 62 processos emergentes de contratos individuais de trabalho. O volume de serviço no Tribunal vem aumentando consideravelmente.

Em Fevereiro de 1981 havia pendentes, na totalidade, 8200 processos.

O quadro de pessoal do Tribunal do Trabalho de Almada, conforme consta do Decreto-Lei n.° 450/78, inclui os seguintes funcionários: I secretário, 2 escrivães, 3 escrivães-adjuntos, 6 escriturários judiciais, 2 dos quais adstritos ao Ministério Público, e 2 oficiais judiciais.

No entanto, tal quadro nunca esteve completamente preenchido. Assim, neste momento, encontram-se vagos 1 lugar de escrivão-adjunto, 2 lugares de escriturário judicial e 1 lugar de oficial judicial.

O único oficial judicial existente, para além dos mandados respeitantes aos processos pendentes no Tribunal do Trabalho de Almada, recebe por ano, em média, 350 ofícios precatórios para cumprimento.

Situação tão altamente catastrófica é gravemente lesiva dos interesses dos trabalhadores, que, através do movimento sindical unitário, vêm reivindicando medidas urgentes destinadas à regularização da situação do Tribunal, para a qual não são suficientes o esforço abnegado dos funcionários, do M.m0 Juiz e do digno agente do Ministério Público.

Os trabalhadores judiciais do Tribunal vêm reivindicando a criação de um 2.° Juízo ou, em alternativa, o alargamento do quadro do pessoal e o seu total preenchimento.

Perante estas considerações, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicitam-se ao Governo, através do Ministério da Justiça, os seguintes esclarecimentos:

a) Quais as medidas que pensa o Governo tomar

para que o Tribunal do Trabalho de Almada possa, com a celeridade que a justiça do trabalho exige, resolver as questões que lhe são submetidas?

b) Para quando a tomada dessas medidas?

Assembleia da República, 19 de Março de 1981. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP: Maria Odete dos Santos — Carlos Alberto Espadinha — Jorge Patrício — Maia Nunes de Almeida

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Segundo alguns órgãos de comunicação social denunciaram, parece haver um projecto para transformar o edifício do„antigo Teatro Ginásio, na Rua da Trindade, em Lisboa, em mais um centro comercial.

O referido edifício (ao qual parece que seria poupada a fachada oitocentista) veria reservado o seu interior para mais um atentado ao património cultural, com a construção de um centro comercial, cinema, parque automóvel e escritórios.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parla-

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mentar do PCP requerem ao Governo e à Câmara Municipal de Lisboa os seguintes esclarecimentos:

a) Existe ou não o referido projecto?

b) Foi chamada a pronunciar-se sobre o assunto

a Direcção-Geral do Património Cultural e, em caso afirmativo, qual a sua opinião sobre esta matéria?

c) A confirmar-se o referido projecto, qual a

posição do Governo e da Câmara Municipal de Lisboa sobre o mesmo?

Assembleia da República, 19 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Ercília Talhadas—Anselmo Aníbal — José Manuel Mendes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao encarregado de negócios de Portugal em Havana, Júlio Francisco de Sales Mascarenhas, foram feitas publicamente acusações de excepcional gravidade.

De acordo com a nota divulgada pelo Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros do~Governo da República Popular de Cuba, aquele encarregado de negócios estaria envolvido no assalto à Embaixada do Equador em Havana e no sequestro dos seus diplomatas, assalto que, ainda segundo a nota, «conheceu [...], orientou [...] e apoiou».

O Sr. Sales Mascarenhas teria tido conhecimento antecipado do plano de assalto e da identidade dos seus participantes, teria participado na escolha daquela Embaixada como alvo daquela acção, teria fornecido informações sobre o interior do edifício e sobre as marcas e matrículas dos automóveis dos diplomatas da Embaixada assaltada, teria colaborado nas formas de divulgação pública da acção (designadamente fornecendo os números de telefone de outras embaixadas e propiciando a presença de um jornalista estrangeiro junto do edifício no momento da operação) e teria mesmo mantido escondida na sua residência uma das armas utilizadas no assalto.

A tudo isto junta-se ainda a pesada e gravíssima acusação de envolvimento, em ligação com a CIA, em actividades de provocação contra o Estado Cubano, visando, designadamente, prejudicar e envenenar as relações daquele país com outros Estados.

Até agora, e no que toca aos factos constantes da nota do Governo Cubano, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Governo Português limitou-se a «negar categoricamente» a veracidade e a fundamentação das acusações, fazendo-o apressadamente e, ao que parece, sem outro conhecimento da situação que não fossem informações prestadas pelo próprio encarregado de negócios.

Considerando, entretanto, que em tão delicada matéria conviria maximamente obstar a que a dúvida possa vir a inquinar a opinião pública:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, informação urgente sobre se tenciona promover (ou já tem em curso) as averiguações necessárias à investigação e

esclarecimento das gravíssimas acusações formuladas ao encarregado dos negócios de Portugal na República Popular de Cuba.

Assembleia da República, 19 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Maria Alda Barbosa Nogueira— Jorge Manuel A. Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo tomado conhecimento de uma exposição dirigida ao presidente do conselho de gestão do Hospital Distrital de Viana do Castelo, sobre o funcionamento do laboratório de análises, e atendendo a que:

1) Resultados de análises aí efectuadas se reve-

laram falsos e aleatórios, como comprovam contra-análises efectuadas, o que leva seguramente a erros graves de diagnóstico e de consequente terapêutica;

2) Existe recusa de ser efectuado certo tipo de

análises ao domingo;

3) Este factos privam os médicos, por descon-

fiança, de recorrer ao laboratório;

os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, através do MAS, as seguintes informações:

1) Qual o quadro do pessoal do laboratório de

análises do Hospital de Viana do Castelo e seu horário?

2) É realizado controle de qualidade nesse labo-

ratório? Em resposta afirmativa, qual a data do último exame?

3) Que medidas tenciona o MAS adoptar para

superação das situações atrás referidas?

Assembleia da República, 19 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro—António Mota.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Escola Preparatória de Baião encontra-se instalada em Chavães, a 2 km da vila, num antigo palacete, actualmente em reuínas. As condições de funcionamento desta Escola são extremamente deficientes, como se pode constatar pelos dados que a seguir se mencionam.

As salas de aula resultam de divisórias em tabopan, sem qualquer revestimento ou pintura, o que origina que não haja qualquer isolamento acústico, impedindo os professores de darem as suas aulas sem serem prejudicados pelas actividades realizadas nas outras salas e impossibilitando a utilização de métodos áudio--visuais de ensino, designadamente o recurso a gravadores, filmes, gira-discos, slides, etc.

O soalho está podre e ameaça ruir a qualquer momento.

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Não existe qualquer sistema de aquecimento e os poucos aquecedores que existem não são suficientes para minorar os efeitos do frio que se faz sentir dentro do edifício.

O sistema eléctrico está velho e ameaça, a todo o momento, um curto-circuito, o que pode vir a provocar incêndios; por outro lado, a sua não renovação impede a utilização de variados instrumentos eléctricos, designadamente electrodomésticos, que existem na cantina.

O ginásio funciona na cave, sem quaisquer condições, registando-se ainda o facto de estar por ocupar um lugar de professor de Educação Física.

Quando chove, os alunos têm de suportar a chuva, uma vez que não só não existem quaisquer abrigos, como, caso os estudantes pretendam ficar no salão no período de aulas, se encontram confrontados com a ameaça de serem suspensos por três dias!

As casas de banho são insuficientes em número e não gozam das mínimas condições de higiene, funcionando como apelo constante à promiscuidade.

O material didáctico existente, apesar de ser de boa qualidade, não está em condições de ser utilizado, em virtude de não existirem as peças necessárias— refira-se, por exemplo, o caso dos microscópios, que estão subaproveitados, dada a inexistência de lâminas e lamelas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem ao Governo, através do MEC, a prestação das seguintes informações:

1) Que medidas tenciona o MEC adoptar para

a superação das situações atrás referidas?

2) Tenciona proceder a obras de reparação no

palacete onde funciona a Escola Preparatória de Baião ou vai optar pela construção de novas instalações?

Assembleia da República, 17 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Jorge I.emos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Ciência, a prestação das seguintes informações:

1) Número de professores com habilitação pró-

pria e número de professores sem habilitação própria a leccionar nas escolas secundárias dos distritos de Vila Real e Bragança. A que percentagem do total dos professores a leccionar nas referidas escolas corresponde o número de professores com habilitação própria?

2) Medidas tomadas ou a tomar pelo MEC para

obviar às deficientes condições em que o ensino é ministrado. Tenciona o MEC adoptar medidas, como estabelece a lei do completamento de habilitações, para ajudar os

actuais docentes sem habilitação própria a obter as qualificações académicas, pedagógicas e profissionais suficientes?

Assembleia da República, 19 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Jorge temos — António Mota.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, que me seja prestada informação de todas as instituições bancárias estrangeiras autorizadas a qualquer forma de representação no nosso país, com indicação do nome da instituição, da forma de representação e da data de autorização.

Assembleia da República, 17 de Março de I98Í. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Secretaria de Estado da Emigração, me seja fornecido o texto integral do anteprojecto da nova lei de estrangeiros publicada no Brasil e me sejam indicadas as diligências no sentido de assegurar os direitos adquiridos pelos Portugueses.

Assembleia da República, 19 de Março de 1981.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Avizinhando-se a data do chamado Congresso das Comunidades, tem particular interesse conhecer-se a atitude governamental em relação a actividades similares, considerando-as como uma forma de antecipado teste em relação à receptividade que, ultrapassada a fase de propaganda, merecerão as teses expostas.

Assim, nos termos constitucionais c regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, peio Ministério dos Negócios Estrangeiros e Secretaria de Estado da Emigração:

1) Cópia integral das conclusões apuradas no

último congresso de emigrantes:

o) De origem madeirense; b) De origem açoriana;

2) Listagem das decisões governamentais toma-

das na sequência daquelas conclusões.

Assembleia da República, 19 de Março de 1981.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

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Requerimento

E\.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O túnel que, sob a via férrea, na freguesia de Agualva-Cacém liga as duas margens da localidade, continua com obras, como, aliás, vem acontecendo há largos meses.

Como é tradicional, envolve, em complexa trama burocrática e jogo de empresas, a EPAL, a EDP, a CP, os TLP, os SMAS, a Junta Autónoma de Estradas e a Câmara Municipal de Sintra.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Administração Interna, à Câmara Municipal de Sintra, Junta Autónoma de Estradas e empresas públicas EPAL, EDP, CP e TLP me informem quando projectam a conclusão da referida obra e quais as iniciativas tomadas e a tomar no sentido de uma desejável condução de esforços.

Assembleia da República, 19 de Março de 1981. •--O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O abastecimento de água é uma necessidade prioritária e cuja resolução carece de medidas imediatas.

O concelho de Castelo Branco é um dos concelhos carenciados, visto que a barragem do Pisco, principal fonte de captação, é insuficiente para assegurar o abastecimento.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelos Ministérios da Administração Intema e da Habitação e Obras Públicas, me informem, dado que a proposta orçamental para 1981 continua sem dar cumprimento à Lei das Finanças locais:

a) Se tem o Governo alguma forma de resolver

os graves problemas do abastecimento de água do concelho de Castelo Branco;

b) Em caso afirmativo, quando e qual.

Assembleia da República, 19 de Março de 1981.— O Deputado da Acção .Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a situação de poluição a que chegou o rio Ave põe em risco a saúde da população de Santo Tirso, que da sua água se abastece, requeiro ao Governo, pelos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e da Qualidade de Vida e pela Secretaria de Estado da Saúde, me informem de quais as medidas adoptadas e a adoptar para resolver tão grave situação, discriminando as medidas de execução imediata.

Mais requeiro me seja informado em que situação se encontram os estudos a cargo da Direcção-Geral

da Hidráulica para captação de água para abastecimento das populações de Santo Tirso e da Trofa a partir de uma barragem a construir no rio Leça.

Assembleia da República, 19 de Março de 1981.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelo Fundo de Fomento da Habitação, me seja informado qual o montante dos empréstimos concedidos a autarquias locais no âmbito do programa «Empréstimos às câmaras municipais ao abrigo do Decreto-Lei n.° 817/76», com indicação:

a) Do ano de concessão dos empréstimos;

b) Das câmaras municipais contempladas.

Assembleia da República, 19 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota

Requerimento

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Trabalho, me informe das razões que determinaram a selagem das instalações do Sindicato dos Empregados de Escritório do Porto.

Assembleia da República, 19 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Justiça, me informe se está ou não prevista, e, em caso afirmativo, para quando, legislação que assegure a manutenção dos contratos de arrendamento das tradicionais «repúblicas» coimbrãs.

Assembleia da República, 19 de Março de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro que, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

Quais os motivos pelos quais tem sido protelada a aprovação do diploma orgânico dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro, com

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todas as consequências que daí advêm para os funcionários e que resultam das deficiências da regulamentação actualmente em vigor (que data de 1970 e de 1976), para além do facto de as tesourarias da Fazenda Pública já possuírem uma nova regulamentação orgânica que se encontra definida de acordo com orientação que foi dada pelo então V Governo Constitucional, o mesmo acontecendo com a Direcção-Geral do Património do Estado e certos serviços que antes da extinção da Direcção-Geral da Fazenda Pública se encontravam integrados nesta com os serviços que hoje constituem a Direcção-Geral do Tesouro?

Existe alguma razão que justifique ainda um desajustamento na regulamentação orgânica de serviços cuja complementaridade e integração na mesma estrutura da Administração Pública são evidentes, como é o caso dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro e das Tesourarias da Fazenda Pública?

No tocante às remunerações acessórias, existem motivos que impeçam uma actualização para os serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro, como se verificou já para as tesourarias da Fazenda?

Assembleia da República, 19 de Março de J98I. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Sousa Franco.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que me informe quais os projectos de cooperação já iniciados ou a iniciar entre Portugal e a República Federal da Alemanha e que se prevê virem a estar abrangidos pelo Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos dois países em Lisboa a 9 de Junho de 1980.

Assembleia da República, 16 de Março de 1981. — O Deputado do Grupo Parlamentar do PPM, Luís Coimbra.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Escola Secundária n.° 1 de Vila Franca de Xira desenvolve a sua actividade em quatro locais distintos, alguns dos quais estão longe de possuir as exigências mínimas para o funcionamento de uma escola.

Actualmente, com uma população escolar de 1550 alunos, os problemas têm-se agravado diariamente, sem haver uma resolução por parte das entidades competentes.

Ao abrigo das disposições legais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Educação e Ciência que me sejam enviadas as seguintes informações:

1) Como pensa o MEC resolver o problema da construção de novos edifícios destinados à

Escola Secundária n.° I, face à natureza do terreno onde foi decidido instalá-la, agravado pela passagem no referido local de uma conduta de água?

2) Face à enorme carência de salas de aulas,

quando irá o MEC desbloquear a situação derivada da falência do empreiteiro a quem foi adjudicada a construção da nova escola?

3) Que medidas serão tomadas com vista à plena

utilização das máquinas industriais instala-, das no pavilhão das oficinas sem surgirem problemas na rede eléctrica?

4) Havendo graves problemas com a alimentação

dos alunos, quais os motivos que impedem a abertura do recém-construído refeitório da Escola Secundária n.° 2? Se o motivo reside nas deficiências de construção, quando pensa o MEC resolver o assunto?

Assembleia da República, 19 de Março de 1981.— O Deputado da UEDS, António Poppe Lopes Cardoso.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado da UDP, abaixo assinado, requer ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, os seguintes esclarecimentos:

1) Quais as razões que impedem a publicação do

diploma de equiparação e actualização emolumentar dos trabalhadores da Direcção--Geral do Tesouro?

2) Vão ou não ser consideradas as sugestões e

propostas dos trabalhadores na elaboração do diploma em apreço?

Assembleia da República, 18 de Março de 1981. — O Deputado da UDP, Mário Tomé.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.m0 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Nandim de Carvalho (PSD) sobre emissões da RDP e RTP para emigrantes.

Em resposta ao solicitado por V. Ex.a no ofício em referência, tenho a honra de informar como segue:

a) No que se refere à RTP

1 — A Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração fornecia directamente à Televisão Francesa —FR3— através do I. C. E. I. (Information Culturc et Immigralion) e à Televisão Alemã — ZDF e WDR — programas destinados às

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nossas comunidades de emigrantes, que eram exibidos pelos respectivos canais de televisão.

2 — Em virtude de terem surgido, segundo cremes, problemas entre aquele departamento de Estado e os produtores e realizadores dos referidos programas e ainda porque a Secretaria de Estado entendeu que «a RTP é o interlocutor natural das cadeias de televisão estrangeiras que se propõem difundir, nos respectivos países, programas de televisão para emigrantes portugueses», foi assinado, em 21 de Dezembro de 1978, um acordo pelo então Secretário de Estado Dr. Paulo Enes e o presidente da comissão administrativa da RTP.

3 — Em face do referido acordo, a RTP comprometeu-se a fornecer: ao I. C. E. I., para exibição através da FR3, um programa mensal de vinte e oito minutos (Imagens 2) e dois programas anuais de oitenta e quatro minutos cada (Mosaïque); à ZDF, um programa quinzenal de trinta e cinco minutos (Portugal Minha Terra); à WDR, blocos filmados de dezoito minutos quinzenais, para serem integrados no programa produzido por aquela estação, sob a sua responsabilidade.

4 — Encontra-se em face de produção e realização, a título experimental, um programa mensal de vinte e cinco minutos, para ser exibido noutros países onde existem comunidades portuguesas significativas. O referido programa será distribuído através da Secretaria de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas.

5 — Além destes programas, da nossa responsabilidade, a ZDF, imediatamente a seguir ao Portugal Minka Terra, produzido pela RTP, produz e apresenta um telejornal local, destinado aos emigrantes portugueses e com notícias de interesse para a referida comunidade. O mesmo acontece com o I. C. E. I, que, além dos dois programas Mosaïque, produzidos e realizados em Portugal pela RTP, apresenta semanalmente um programa com o mesmo título, que insere notícias ou acontecimentos de interesse para os emigrantes em geral e designadamente para os portugueses. Aproveita para isso a presença em Paris de artistas ou personalidades portuguesas de passagem ou actividades das próprias associações de trabalhadores portugueses existentes em França, além de notícias de última hora fornecidas pela RTP em casos excepcionais.

6 — Embora pertinentes, na nossa opinião, como passaremos a explicar, as observações feitas pelo Sr. Deputado quanto às imagens apresentadas no serviço noticioso do programa Portugal Minha Terra, n.° 46, exibido em 17 de Janeiro último pela ZDF, têm uma razão justificativa. A RTP debate-se, neste campo, com uma dificuldade insuperável, por razões de ordem operacional. o referido programa, exibido em 17 —e em relação aos restantes, os prazos são os mesmos—, teve de ser gravado em Lisboa a 6, para ser enviado à ZDF a 9 do mesmo mês, de acordo com as exigências da referida estação alemã. Estas exigências, aliás, são idênticas para os restantes países com comunidades de emigrantes — Espanha, Itália, Jugoslávia, Turquia, etc.

7 — Pelas razões apontadas, nem sempre é possível apresentar no serviço noticioso dos programas pro-

duzidos em Portugal imagens filmadas de acontecimentos que, quinze dias depois, correm o risco de se encontrarem ultrapassadas pelos próprios factos entretanto ocorridos. Recorre-se, por isso, quando filmadas, a notícias de carácter intemporal, se assim as podemos classificar, ou ao noticiário lido, com interesse para os emigrantes. Isso acontece no citado serviço noticioso do dia 17 (notícia da ligação da nova estrada Vila Real-Régua, férias dos emigrantes em Portugal durante a época de Natal, iniciativa de um emigrante, radicado nos Estados Unidos há muitos anos, de construir um apart-hotel na praia do Cabedelo, em Viana do Castelo, plano de turismo elaborado pelo Município de Arcos de Valdevez, investimentos no sector têxtil, etc).

8 — Por último cumpre-me informar que, até à data, foram produzidos pela RTP 24 programas Imagens 2 (FR3), 49 Portugal Minha Terra (ZDF), 4 Mosaíque (FR3) e fornecidos blocos filmados à WDR para 44 programas. Mais tenho a honra de solicitar a V. Ex." se digne transmitir ao Sr. Deputado Nadim de Carvalho o interesse que a RTP expressamente manifesta no sentido de, se assim o Sr. Deputado o entender, visionar alguns dos referidos programas, a fim de, com a sua opinião, valorizar o trabalho daquela empresa pública com vista à prossecução dos objectivos implícitos em todo este tipo de laboração.

b) No que se refere à RTP

Para melhorar as condições de audibilidade dos programas de ondas curtas nas diferentes regiões presentemente servidas (África, Brasil, Estados Unidos da América e Europa), a RDP propõe-se executar um plano de investimentos a médio prazo, três anos, que consiste, fundamentalmente, na aquisição e instalação dos seguintes equipamentos:

Contos

6 emissores de 250 KW, no valor de 108 000

3 combinadores de emissores ......... 7 500

6 antenas tipo cortina ..................... 48 000

1 sistema de comutação .................. 10 000

1 posto de transformação e distribuição de energia ................................. 20 000

193 500

Como as despesas com a instalação destes equipamentos se estimam em 20 000 contos, o encargo total perfaz 213 500 contos.

A realização deste plano de investimento depende da aprovação da proposta de Asef-RDP (acordo de saneamento económico e financeiro da RDP), bem como da obtenção do financiamento que, após a aprovação daquele documento, terá de ser negociado junto da banca.

Em anexo, junto a ficha do plano de investimentos anteriormente referido.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Pri-meiro-Ministro, 4 de Março de 1981.—O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

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II SÉRIE — NÚMERO 43

Investimentos técnicos para 1981-1986 Plano de investimentos n.° 5 RDP — Direcção dos Serviços Técnicos Melhoria da cobertura em ondas curtas Centro Emissor de Ondas Curtas

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Resumo

Edifícios e outras construções: Contos

Edifícios para emissão .................................................................................................................. 20000

Equipamentos básicos:

Equipamentos de emissoras .............................................................................................................. 115 000

Antenas e similares ........................................................................................................................ 58 000

Instalação eléctrica ........................................................................................................................ 20 C00

Total ........................................................................... 213 000

presidência do conselho de ministros

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Gomes Carneiro (PS) sobre saneamento básico e abastecimento de água da freguesia de Alfena, Valongo.

Em resposta parcial ao solicitado por V. Ex.a no ofício em referência, tenho a honra de informar de que:

a) Até ao momento não há diligências ou estudos

inerentes à realização do saneamento básico, infra-estruturas que se julgam muito importantes e que estão em termos de concretização muito reduzida no concelho: a primeira fase em execução e a segunda em estado de aprovação, em Ermesinde, e o estudo relativo à primeira fase da vila de Valongo;

b) Relativamente ao abastecimento de água, está

feito e aprovado o estudo para Alfena, estando a Câmara a providenciar pela progressiva, mas lenta, distribuição de água a

partir de Ermesinde. Para dar o ritmo necessário há que fomentar a realização de um empréstimo para o efeito; julga-se, porém, de aguardar o desenvolvimento das negociações em curso quanto à intervenção do Banco Mundial no assunto, para se considerar devidamente o processamento a adoptar.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Pri-meiro-Ministro, 9 de Março de 1981. —O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

presidência DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.m0 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Requerimento da Sr.a Deputada Ercília Talhadas (PCP) sobre a carreira rodoviária Barreiro--Montijo.

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Em resposta ao solicitado por V. Ex.a no ofício em referência, cumpre-me informar como segue:

1) A carreira Barreiro-Montijo efectua-se no pe-

ríodo compreendido entre as 4 horas e as 2 horas e realiza, de horário, 52 viagens Barreiro-Montijo e 55 viagens Montijo-Bar-reiro, com partidas de vinte em vinte minutos.

Realizam-se, ainda cerca de 50 desdobramentos para cada lado;

2) Segundo uma sondagem recentemente reali-

zada (5 de Novembro de 1980), transportam-se entre 18 000 e 19 000 passageiros diariamente, com elevada rotação, entre paragens. Cerca de 87 % daquele valor de passageiros utilizam as carreiras entre as 7 horas e as 20 horas, sem haver uma ponta perfeitamente definida, e sendo uniforme a utilização nos dois sentidos. Contudo, 17% dos passageiros fazem-se transportar entre as 7 horas e as 8 horas e as 18 horas e as 19 horas;

3) Sempre que possível tem-se procurado refor-

çar os períodos em que maior afluência de utentes se verifica, nomeadamente o das 7 horas, período em que igualmente é de grande procura em outras zonas.

Nem sempre se tem conseguido o reforço necessário devido nomeadamente a elevadas taxas de imobilização da frota em determinados períodos.

Pensa-se que a situação melhorará com a afectação de viaturas de grande lotação, brevemente a receber, e a criação de circulações parcelares entre os dois extremos e localidades de grande anuência de passageiros;

4) Quanto ao pedido de desvios da carreira para

servir a Quimigal, não se nos afigura viável de momento, dado que provocaria um aumento no tempo de circulação, incompatível com as disponibilidades actuais e prejudicaria todos os utentes que habitualmente se deslocam para o centro do Barreiro. De referir que os passageiros com destino àquela unidade fabril estão servidos através dos Serviços Municipalizados daquela vila.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Pri-meiro-Ministro, 10 de Março de 1981. —O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

presidência do conselho DE ministros

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) pedindo listagem das publicações dos núcleos de emigrantes.

Em resposta parcial ao solicitado por V. Ex.a no ofício em referência junto, tenho a honra de enviar lista de publicações periódicas emitidas pelos núcleos de emigrantes em várias comunidades portuguesas.

Oportunamente remeterei a V. Ex.a uma nova lista contendo a indicação do nome do director e periodicidade de cada uma das publicações.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Pri-meiro-Ministro, 9 de Março de 1981. — O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

presidência do conselho de ministros

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.m0 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) relativo ao acidente da TAP no Funchal.

Tenho a honra de informar V. Ex.a de que a resposta ao solicitado no ofício em referência foi dada pelo ofício n.° 528/81, de 15 de Fevereiro de 1981, o qual tinha como anexo o relatório solicitado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Pri-meiro-Ministro, 10 de Março de 1981. —o Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

presidência do conselho de ministros

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre contratos de viabilização de empresas jornalísticas.

Em resposta ao solicitado por V. Ex.a no ofício em referência, tenho a honra de informar como segue e na ordem das perguntas ora formuladas:

1) Para além dos despachos de 8 e 18 de Agosto de 1980 existem apenas os despachos de 15 de Dezembro de 1980 e de 8 de Janeiro de 1981 do Sr. Secretário de Estado das Finanças que, no seguimento dos despachos de 26 de Novembro de 1980 e de 6 de Janeiro de 1981, determinaram, respectivamente, a inexigibilidade do cumprimento do disposto na alínea a) do n.° 1 do despacho de 8 de Agosto de 1980, às empresas Editora Portugal Hoje e Interempresarial — Sociedade Nacional de Gestão;

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II SÉRIE — NÚMERO 43

2) Tomando em consideração que um dos ele-

mentos exigidos pela Parempresa consiste no parecer do banco maior credor sobre as possibilidades de recuperação da empresa que se apresenta à sua assistência financeira, a responsabilidade da decisão envolve, acima de tudo, uma base estritamente técnica que não se compadece com qualquer tipo de instrução, escrita ou verbal, que possa ter sido dada à Parempresa, nomeadamente as que são referidas no n.° 2 do requerimento do Sr. Deputado;

3) Outro elemento obrigatoriamente expresso no

dossier de propositura do contrato de viabilização consiste na relação dos sócios ou dos principais accionistas (com respectivas participações percentuais no capital social), pelo que assim se esclarece totalmente a questão posta no n.° 3 do requerimento em apreço;

4) Os encargos financeiros relativos a responsa-

bilidades contraídas antes de 25 de Abril de 1974, eventualmente em dívida, são considerados débitos a reembolsar no quadro de um plano de pagamento a compatibilizar com a economia da empresa, tal como acontece com as restantes dívidas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Prime iro-Ministro, 9 de Março de 1981. —O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

presidência do conselho de ministros

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) relativo à Conta Geral do Estado de 1979.

Em resposta ao solicitado por V. Ex." no ofício em referência, tenho a honra de informar de que a elaboração da Conta Geral do Estado de 1979 apresenta algum atraso, decorrente das perturbações causadas pelas anomalias detectadas na organização das contas de pagamento, pelas alterações governamentais e as modificações de estrutura de alguns Ministérios que as acompanharam e pelo aumento dos quadros de pessoal, nomeadamente do Serviço Central de Pessoal.

Não obstante, prevê a Direcção-Geral da Contabilidade Pública que o encerramento da Conta venha a ter lugar ainda durante o mês de Maio do corrente ano.

A última Conta apresentada à Assembleia da República foi a de 1977, estando a ser ultimada a apresentação da de 1978.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 9 de Março de 1981.—O Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

presidência do conselho de ministros

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre a instalação do Centro Tecnológica da Cerâmica e do Vidro da Região Centro.

Em resposta ao solicitado por V. Ex.° no ofício em referência sobre o assunto em epígrafe, tenho a honra de informar de que estão ainda a decorrer estudos sobre a localização do referido Centro, pelo que não é possível prever a data da sua instalação.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 9 de Março de 1981. —o Chefe do Gabinete, Manuel Pinto Machado.

Aviso

Ana Bela Veiga Belo do Nascimento Castanho — exonerada, a seu pedido, do cargo de escriturario-dactilógrafo do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Junho, com efeitos a partir de 8 de Março corrente, inclusive. (Não são devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 13 de Março de 1981. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

Aviso

Ana Paula de Oliveira Barata Pontes Calhau —nomeada escriturario-dactilógrafo do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Junho, com efeitos a partir de 9 de Março corrente, inclusive. (Não são devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 13 de Março de 1981. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

PREÇO DESTE NÚMERO 52$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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