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II Série — Número 44
DIÁRIO
Sábado 21 de Março de 1981
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)
SUMÁRIO
Propostas de lei:
N.° 14/11 — Versão portuguesa do respectivo anexo.
N.°" 18/11 e 19/11 — Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano e relatório da Comissão de Administração Interna e Poder Local.
N.° 25/11 — Suporte nacional aos custos da insularidade (Resolução n.° 4/81 da Assembleia Regional dos Açores).
N.° 26/11 — Autoriza o Governo a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos empréstimos e outras operações de crédito até ao montante de 150 milhões de unidades de conta europeias.
Projectos de lei:
N.° 170/11 — Sobre a responsabilidade dos empreiteiros na construção de andares em propriedade horizontal (apresentado por deputados da ASDI).
N.° 171/II — Sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos (apresentado pelo deputado da ASDI Sousa Franco).
N.° 172/11 — Lei da Radiodifusão (apresentado por deputados do PS).
Requerimento:
Do deputado José Vitorino (PSD) ao Ministério dos Transportes e Comunicações relativo aos prazos para conclusão do porto da Baleeira (Sagres).
Do deputado Nandim de Carvalho (PSD) ao Ministério dos Transportes e Comunicações relativo à TAP.
Do deputado António Arnaut (PS) aos Ministérios da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa sobTe a equiparação das técnicas auxiliares de saúde escolar aos funcionários que prestam o mesmo tipo de serviço mas classificados na letra I.
Do deputado Jaime Gama (PS) ao Ministério dos Transportes e Comunicações relacionado com o sistema de comunicações da Região Autónoma dos Açores.
Do deputado Aquilino Ribeiro Machado (PS) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre medidas para resolver a situação dos funcionários da Direcção-Geral do Tesouro.
Dos deputados Custódio Gingão e outros (PCP) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre o esvaziamento de uma barragem na Herdade das Cabanas, Évora.
Dos deputados Custódio Gingão e outros (PCP) relativo ao facto de não terem sido semeados os alqueives na Herdade de Cúncuros, Vendas Novas.
Dos deputados Veiga de Oliveira e Silva Graça (PCP) ao Ministério da Habitação e Obras Púbücas pedindo elementos relativos ao prolongamento da auto-estrada Lis-boa-Estádio Nacional.
Dos deputados Sousa Marques e Carlos Espadinha (PCP) à Secretaria de Estado das Pescas indagando se nas negociações sobre as pescas entre Portugal e Espanha têm sido referidas questões relativas à Região Autónoma da Madeira e das quotas já estipuladas.
Dos deputados Sousa Marques e Jerónimo de Sousa (PCP) ao Ministério do Trabalho sobre o atraso da publicação na Madeira de vários contratos de trabalho de âmbito nacional.
Do deputado Sousa Marques (PCP) aos Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo sobre autorização de boletins de importação a empresas com débitos à Siderurgia Nacional.
Do deputado Sousa Marques (PCP) aos Ministérios da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações rétetivo à importação de 7500< de carril.
Do Deputado António Mota (PCP) ao Ministério dia Administração Interna sobre a actuação do Governador Civil do Porto quanto ao Sindicato dos Trabalhadores de Escritório do Porto.
Do deputado António Mota (PCP) a vários Ministérios sobre a instalação de uma metalúrgica de silfcio em Vila Real.
PROPOSTA DE LEI N.' 14/11
Anexo
SECÇÃO I
1 — O Governo de Portugal designa, para a exploração dos serviços acordados indicados na secção 11, parágrafo 1, Transportes Aéreos Portugueses, E. P. (TAP).
2— O Governo da República Popular de Angola designa, para a exploração dos serviços acordados indicados na secção n, parágrafo 2, Transportes Aéreos de Angola — TAAG — Linhas Aéreas de Angola.
SECÇÃO II
1 — Rotas a explorar nos dois sentidos pela empresa de transportes aéreos portuguesa: Lisboa — pontos intermédios — Luanda — pontos além.
2 — Rotas a explorar nos dois sentidos pela empresa de transportes aéreos angolana: Luanda — pontos intermédios — Lisboa — pontos além.
3 — Para explorar as linhas aéreas definidas no parágrafo 1 desta secção a empresa portuguesa designada gozará dos direitos:
a) De desembarcar, no território de Angola, tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território de Portugal;
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b) De embarcar, no território de Angola, tráfego
internacional de passageiros, carga e correio destinados ao território de Portugal;
c) De omitir um ou mais pontos intermédios ou
além, desde que essa omissão seja previamente publicada nos horários, no caso de a empresa designada usufruir de direitos de tráfego nos termos da secção in ou da secção rv.
4 — Para explorar as linhas aéreas definidas no parágrafo 2 desta secção a empresa angolana designada gozará dos direitos:
o) De desembarcar, no território de Portugal, tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território de Angola;
b) De embarcar, no território de Portugal, trá-
fego internacional de passageiros, carga e correio destinados ao território de Angola;
c) De omitir um ou mais pontos intermédios ou
além, desde que essa omissão seja previamente publicada nos horários, no caso de a empresa designada usufruir de direitos de tráfego nos termos da secção ni ou da secção iv.
SECÇÃO III
1 — Os pontos intermédios serão determinados de comum acordo entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes e sujeitos a aprovação das autoridades aeronáuticas.
2— O direito da empresa designada de uma Parte Contratante de embarcar ou desembarcar, no território da outra Parte Contratante, tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados ou provenientes de pontos intermédios das rotas indicadas na secção ii será objecto de acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
SECÇÃO IV
1 — Os pontos para além do território serão determinados de comum acordo entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes e sujeitos a aprovação das autoridades aeronáuticas.
2 — O direito da empresa designada de uma Parte Contratante de embarcar ou desembarcar, no território da outra Parte Contratante, tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados ou provenientes de pontos além do território desta Parte Contratante será objecto de acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
PROPOSTAS DE LEI N." 18/H E 19/11 Comissão de Economia, Finanças e Plano Relatório e parecer
A Comissão de Economia, Finanças e P/ano designou, na sua reunião plenária de II de Março de 1981, uma subcomissão eventual para análise das propostas
de lei das grandes opções do Piano para 1981 e das grandes opções do Plano para 1981-1984 e do Orçamento Geral do Estado, para 1981.
A referida subcomissão foi constituída pelos Deputados Manuel dos Santos, do Partido Socialista, como relator, Manuel Portugal da Fonseca e Fernando Car-dote, do Partido Social-Democrata, Vítor Constâncio, do Partido Socialista, Carlos Rosa e Luís Beiroco, do Partido do Centro Democrático Social, Octávio Teixeira e Ilda Figueiredo, do Partido Comunista Português, e Borges de Carvalho, do Partido Popular Monárquico.
As propostas de lei em análise foram remetidas a diversas comissões parlamentares especializadas com o pedido de elaboração de parecer sectorial, tendo respondido à solicitação algumas comissões conforme documentos anexos.
A subcomissão não pôde sistematizar um trabalho de análise aprofundado dos documentos em discussão, uma vez que os seus membros só tiveram acesso a esses documentos a partir do dia da sua nomeação.
Dado este condicionalismo, a subcomissão entendeu que, para obtenção de esclarecimentos e de alguns documentos adicionais, deveria solicitar a presença de alguns membros do Governo.
Assim, foram realizadas as seguintes sessões com esses objectivos:
Dia 11 de Março, com a presença dos Srs. Ministro das Finanças e do Plano, Secretário de Estado do Planeamento e Secretário de Estado do Orçamento;
Dia 19 de Março, com a presença do Sr. Secretário de Estado do Orçamento.
A subcomissão pronunciou-se ainda previamente sobre a conformidade com as determinações legais dos documentos apresentados pelo Governo, designadamente quanto ao fornecimento de todos os elementos previstos no n.° 3 do artigo 10.° da Lei de Enquadramento do Orçamento, com excepção apenas dos orçamentos cambiais do sector público, da dívida global das restantes entidades integradas no sector público, assim como dos elementos sectoriais do Plano de Investimentos do Sector Empresarial do Estado, cuja impossibilidade de apresentação tempestiva o Governo explicou.
Esta posição de conformidade global foi assumida pela subcomissão, sem prejuízo da posição desde logo anunciada pelos representantes do Partido Socialista quanto à sua intenção de. juntamente com os representantes dos restantes partidos integrantes da FRS, interporem recurso de decisão do presidente de admissão das grandes opções do Plano para 198) e das grandes opções do Plano para 1981-1984, com o fundamento de que se deveria tratar de duas propostas de lei autónomas nos termos do seu entendimento dos preceitos constitucionais aplicáveis.
Finalmente, a subcomissão registou que o seu parecer, a seguir formulado, não toma em conta, por desconhecimento que ocorre até ao momento, o parecer definitivo do Conselho Nacional do Plano, emitido para a Assembleia da República, acerca das grandes opções do Plano para 1981 e das grandes opções do Plano para 1981-1984.
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Nestes termos, a Comissão deliberou emitir o seguinte parecer:
a) Os documentos apresentados pelo Governo e
as propostas de lei estão em condições de ser discutidos em Plenário, uma vez que, em sessão de 17 de Março, foi rejeitado o recurso interposto pelos Grupos Parlamentares da FRS quanto à admissão das propostas relativas às grandes opções do Plano;
b) Dado o curto tempo de que se dispôs para
análise das propostas de lei, não foi sequer possível procurar um consenso sobre um relatório pormenorizado acerca das grandes opções e do próprio Orçamento Geral do Estado;
c) Os Grupos Parlamentares do PSD, do CDS e
do PPM, em posição maioritária na Comissão, declararam votar a favor das grandes opções do Plano para 1981, das grandes opções do Plano para 1981-1984 e do Orçamento Geral do Estado para 1981, enquanto os restantes grupos parlamentares declararam reservar a sua posição para o Plenário.
Os presentes relatório c parecer foram aprovados por unanimidade em reunião realizada pela subcomissão em 19 de Março, no uso da delegação de poderes que lhe foi conferida pelo plenário da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
Palácio de S. Bento, 19 de Março de 1981.—Pela Subcomissão, Manuel dox Santos (relator).
Comissão de Administração Interna e Poder Local
Relatório da Subcomissão para apreciação das propostas do Governo sobre o Orçamento Geral do Estado para 1981 e das grandes opções do plano a médio prazo para 1981-1984 e grandes opções do plano anual para 1981.
A Subcomissão constituída pelos deputados José Silva Marques (PSD), Sousa Gomes (PS), Luís Sampaio (CDS) e Anselmo Aníbal (PCP), para se pronunciar sobre as propostas de lei do Orçamento Geral do Estado para 1981 e das grandes opções do plano a médio prazo para 1981-1984 e grandes opções do plano anual para 1981, reuniu nos dias 13 e 17 do corrente mês de Março, tendo acordado que cada um dos grupos parlamentares representados produzisse a sua respectiva posição sobre a matéria.
Assim:
Os representantes dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS, embora sem renúncia a eventuais esclarecimentos, são de parecer que merecem aprovação as propostas do Governo respeitantes às autarquias locais constantes da proposta de lei do OGE para 1981 e das grandes opções do plano a médio prazo para 1981-1984 e grandes opções do plano anual para 1981, aproveitando, porém, para significar ao Governo que seja preparada atempadamente a atribuição de uma percentagem superior ao limite mínimo de 18 %, ainda desta vez mantido, para a execução da Lei das Finanças Locais, a fim de que o processo de autonomia e reforço do Poder Local, assim como da institucio-
nalização das regiões, venha a ter uma concretização gradual e segura, mas decididamente crescente.
Os representantes do Grupo Parlamentar do PS, sem prejuízo de uma tomada de posição de fundo que reservam para a discussão no Plenário, consideram que não podem dar o seu voto favorável quer à proposta de lei das grandes opções do Plano a médio prazo para 1981-1984 e do plano anual para 1981, quer à proposta de lei do Orçamento para 1981 nas matérias relativas ao Poder Local e à aplicação da Lei das Finanças Locais.
Em relação às grandes opções do plano a médio prazo e do plano anual para 1981, a pobreza das propostas formuladas e a sua desarticulação, aliada à ausência de medidas de política capazes de dotar o País de um poder local forte e dinâmico, não permitem qualquer posição de apoio à sua aprovação.
Em relação à proposta do Orçamento para 1981 os representantes do PS não consideram possível qualquer posição que não seja a de rejeição perante um projecto:
Que consagra para 1981 a não aplicação integral da Lei das Finanças Locais, retirando cerca de 32 milhões de contos aos municípios, atribuindo ao Poder Local apenas 9,3% dos recursos calculados sobre despesas do Estado, em vez do mínimo de 18% presente na Lei n.» 1/79;
Que promove a retoma do regime de comparticipações, proibido pela Lei das Finanças Locais, através da prática de investimentos intermunicipais decididos pela Administração Central;
Que aceita reduzir a 20 % as verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro em função de compromissos relativos a obras comparticipadas pela Administração Central em 1978.
Os representantes do Grupo Parlamentar do PCP, no que diz respeito à Administração Interna e Poder Local, na proposta de lei do OGE para 1981, salientam que, mais uma vez, se assiste ao incumprimento da Lei das Finanças Locais, anunciando-se a transferência para as autarquias de 34,8 milhões de contos nos termos das receitas previstas nas alíneas b) e c) do artigo S.° da Lei das Finanças Locais, quando, face aos cálculos que respeitam a Lei, se deveria assistir a uma transferência na ordem dos 71 milhões de contos. Este acto, de consequências importantíssimas para a vida local em todo o país e para a qualidade de vida dos cidadãos, dá continuidade a uma política governamental de menorização das autarquias e de manutenção de um regime de financiamento de penúria. Acresce que outras verbas anunciadas (investimentos intermunicipais, actividades das assembleias distritais, instalações próprias das juntas de freguesia) serão, certamente, distribuídas à margem de quaisquer critérios fixados em lei, reintroduzindo práticas de discricionariedade que se pretendem ver ultrapassadas em definitivo.
No referente à proposta de lei n.° 18/11, salienta-se a omissão declarada de referências à Administração Local. Apenas a nível de desenvolvimento regional se formulam algumas breves linhas, numa perspectiva diferenciada da constitucionalmente referida quanto às regiões administrativas.
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Os deputados do Grupo Parlamentar do PCP da 16." Comissão rejeitam, assim, o concernente aos projectos de lei referidos.
O presente relatório foi aprovado por unanimidade na reunião de 18 de Março de 1981 da Comissão Parlamentar de Administração Interna e Poder Local.
Palácio de S. Bento, 18 de Março de 1981. — O Presidente da Comissão de Administração Interna e Poder Local, Afonso de Sousa Freire de Moura Guedes. —O Relator, José Augusto Santos da Silva Marques.
PROPOSTA DE LEI N.° 25/11
SUPORTE NACiONAl AOS CUSTOS DA INSULARIDADE (Resolução n.* 4/81 da Assembleia Regional dos Açores)
I—O n.° 1 do artigo 231.° da Constituição diz o seguinte:
Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
Os raros comentários feitos por constitucionalistas a este preceito põem em relevo que se trata de uma directiva constitucional relativamente à qual a inércia do Estado pode configurar inconstitucionalidades por omissão, nos termos do artigo 279.° («quando a Constituição não estiver a ser cumprida por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais») (cf. G. Canotilho e V. Moreira, Constituição Anotada, p. 426, nota n).
O teor deste artigo 231.°-1 foi reproduzido, ipsis verbis, no Estatuto Provisório desta Região (artigo 51.°).
Mas esta reprodução literal exprimia uma vontade política negativa: «la significava apenas que o VI Governo Provisório afastara o texto proposto nesta matéria, pela Junta Regional dos Açores, mesmo depois de retocado pela chamada «Comissão de Análise».
Este texto dizia o seguinte:
Art. 58.0 A unidade da comunidade nacional obriga esta a suportar as desigualdades dos custos derivados de insularidade, em especial no que toca a comunicações, transportes, educação, cultura e saúde, incentivando-se a circulação de pessoas e bens, e a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos de dimensão nacional e internacional.
Art. 66." De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, a Região receberá apoio financeiro do Estado ou para o mesmo contribuirá com parte das suas receitas, conforme anualmente for acordado entre ambos. (Cf. Uma Antonomia para os Açores, pp. 185—186 e 443-^45.)
2 — Ora, se em 1976 — e apesar da Constituição — houve uma vontade política no sentido de não concretizar minimamente os deveres financeiros do Es-
tado para com esta Região, está fora de dúvida que tal vontade política mudou em 1980.
A Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, reproduziu, sem quaisquer emendas, o projecto de Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que fora proposto por esta Assembleia Regional.
O novo Estatuto inclui justamente dois artigos que se filiam naqueles acima reproduzidos, e que o VI Governo Provisório rejeitara.
Ambos se inserem no título vi (regime económico e financeiro) e são os seguintes:
Art. 80.° (incluído no capítulo i — Princípios gerais):
A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.
Art. 85.° (incluído no capítulo n — finanças — Secção i — Receitas e despesas):
De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do Plano Regional que excederem a capacidade de financiamento dela, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional
O confronto destes dois artigos permite distinguir dois deveres do Estado para com a Região:
O dever de suportar o custo das desigualdades derivadas da insularidade;
E o dever de dotar a Região com os meios necessários à realização dos investimentos constantes do seu Plano que excederem a capacidade de financiamento desta, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Regional.
3 — Não pode deixar de entender-se que estes deveres têm diferente objecto e até diferente natureza.
Diferente objecto, porque o primeiro trata da cobertura —integral, diga-se de passagem— dos so-brecustos derivados da insularidade, realidade iniludível como consequência da descontinuidade territorial, seja até qual for o desenvolvimento da Região. E o segundo trata de garantir a realização de investimentos necessários ao desenvolvimento regional.
Diferente natureza, porque os sobrecustos da insularidade existirão sempre enquanto as ilhas forem ilhas, e a ultrapassagem das distâncias e dos obstáculos marítimos tiver características próprias de uma actividade económica, além de que constituem um cargo absoluto do Estado. Enquanto o segundo exprime obrigações de carácter eventual e relativo: o Estado só deve se o défice respeitar o investimento do Piano; só deve se, para esse fim, a Região tiver excedido a sua capacidade de financiamento; só deve finalmente
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se (por uma questão de justiça distributiva) a capitação de despesa pública na Região for inferior à média nacional.
4 — Do exposto decorre que o artigo 85.° do Estatuto confere à Região um direito relativo, e por isso deixado à concretização periódica através de acordos entre o Executivo nacional e o regional, acordos que dependerão, inclusivamente, dos meios financeiros disponíveis. Ê matéria política conjuntural, e tem que ver — só ela — com a eventual necessidade de cobertura do défice regional.
Pelo contrário, o artigo 80.° criou um autêntico encargo geral da nação, inteiramente equiparável às despesas próprias dos órgãos de soberania, porquanto se destina em nome da solidariedade nacional —mas no interesse nacional também e até principalmente — a assegurar condições de vida que garantam a continuidade da presença portuguesa na Região. Por isso é que os custos da insularidade são equiparáveis a outros custos de soberania — como, por exemplo, os que sustentam a administração da justiça, as forças armadas, a representação diplomática.
Por isso sucede também que os custos da insularidade não podem ser tomados em consideração para os fins do artigo 85.° do Estatuto. O seu montante não pode entender-se como agravando o défice da Região, porque o dever de cobrir e suportar tais custos não incumbe à mesma Região (seja como pessoa colectiva de direito público, seja como o conjunto dos seus residentes), nem é encargo meramente subsidiário do Estado. Cabe só a este, por lei expressa, e por razoes de interesse nacional.
5 — A presente anteproposta visa estabelecer o quadro normativo dos deveres do Estado para com a Região no que respeita aos custos da insularidade, fixando assim a moldura legal mínima a que esses deveres terão de sujeitar-se.
Para já, o artigo 80.° do Estatuto indica (aliás não taxativamente) as áreas em que esses custos se fazem mais agudamente sentir: comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde.
Depois, traça o horizonte dos espaços a vencer.
Esse horizonte começa por ser intra-regional, e resulta da dispersão por nove ilhas, que, só por si, exige sobreequipamento e sobrecustos de deslocação que não existiriam se o território insular se reduzisse a uma ilha só.
Continua-se com a descontinuidade territorial em relação ao resto do País — o que é dizer: continente e Região Autónoma da Madeira.
Mas não se queda por aí.
Num compromisso normativo expresso, visa a criação de condições que permitam a inserção da Região em espaços económicos de dimensão mesmo internacional, pelo que não se limita ao mero espaço português. Quer dizer que será também financiado o suprimento do isolamento em relação ao estrangeiro, em condições pelo menos equiparáveis às dos residentes na faixa continental europeia.
6 — À face do texto do artigo 80.° do Estatuto, a assunção nacional dos custos da insularidade deverá desenvolver-se em três planos:
O dos investimentos públicos, na medida em que estes excederem o que seria normalmente necessário para comunidades com igual dimensão humana: logo, e para já, a sobre necessidade
de infra-estruturàs de transportes e comunicações (um porto e uma pista para aviões cm cada ilha, multiplicidade de centrais eléctricas, de serviços hospitalares mínimos, de estabelecimentos escolares que incluam o ensino secundário);
O das despesas correntes adicionais em consequência do desdobramento dos serviços originada na dispersão territorial;
O das tarifas de transportes (marítimos e aéreos), bem como demais custos que afectam o preço das mercadorias (quebras, seguros, estivas, baldeações, armazenagem por necessidades de aprovisionamento) no que toca a pessoas ou empresas residentes, bem como àqueles que se deslocam à Região em serviço público ou no interesse dela, tanto económico como cultural ou administrativo.
7 — Em desenvolvimento da letra e do espírito do Estatuto, avançam-se nesta proposta duas ordens de critérios.
Uma, para os beneficiários, como já se indicou: entidades de direito público, residentes, naturais da Região (mitigadamente) e técnicos ao serviço de interesses públicos regionais.
Outra, para a base de comparação e de correcção. Ela parte do princípio da continuidade territorial corrigida (no caso das tarifas de transporte marítimo e aéreo) e no da capitação média de uma comunidade do litoral continental português, em matéria de custos de investimentos em equipamentos colectivos, despesas correntes e subsídios a deslocações.
Os critérios avançados são, naturalmente, imperfeitos. Todo o processo de produção legislativa que agora se inicia os trabalhará e, eventualmente, virá a completar.
8 — A presente proposta é mais um passo visando concretizar, para além de afirmações verbais, uma integração real da Região Autónoma dos Açores na comunidade portuguesa, a que naturalmente pertence pela história e pela cultura.
Esta integração constitui uma condição prévia relativamente a qualquer programa de desenvolvimento regional. Na verdade, este pressupõe a ultrapassagem dos handicaps, ou desigualdades negativas, nascidas da insularidade. E, logicamente, só depois se estará em condições de participar num esforço nacional.
Por isso, assenta numa exigência de justiça distributiva— aqui agudamente posta como uma condição de unidade portuguesa efectiva e coerente.
A Assembleia Regional dos Açores, usando da competência prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte
Proposta de lei
ARTIGO 1.«
1 — Serão inscritas no Orçamento Geral do Estado, como Encargos Gerais da Nação, em capítulo próprio, as verbas que, ao abrigo do artigo 80.° da Lei n.° 39/ 80, de 5 de Agosto, devem ser suportadas pelo Estado, como custo das desigualdades derivadas da insularidade, relativamente à Região Autónoma dos Açores.
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2 — As verbas consideradas no número anterior não poderão ser consideradas para efeitos da determinação da cobertura, pelo Estado, do défice orçamental daquela Região, tal como previsto no artigo 85." da mesma lei.
ARTIGO 2°
1 — Os custos da insularidade em matéria de construção, instalação, funcionamento e manutenção de equipamentos colectivos, bem como de despesas públicas correntes respeitantes aos mesmos, serão determinados por comparação com as despesas públicas de capital e correntes, necessárias para servir uma comunidade com idêntica dimensão humana e situada na faixa litoral do continente português.
2 — Na comparação referida no número anterior ter-se-á necessariamente em conta a multiplicação de infra-estruturas e serviços, bem como a correlativa retracção em economias de escala.
ARTIGO 3.'
1 — Os custos da insularidade em matéria de transporte aéreo de passageiros entre qualquer ilha dos Açores e o aeroporto de entrada ou de saída no continente português ou na Região Autónoma da Madeira serão os que excederem a tarifa de transportes colectivos terrestres entre as duas cidades mais distantes entre si no continente português.
2 — Os referidos custos, considerados entre cada uma das ilhas da Região Autónoma dos Açores, serão calculados sobre o excesso relativamente às tarifas passageiro/quilómetro vigente para o transporte aéreo no continente português para uma distância de sessenta milhas náuticas.
ARTIGO 4."
1 — Sem prejuízo de uma política de preços nacionais, os custos da insularidade em matéria de transportes entre os Açores e outros pontos do território português, de cargas por via marítima, serão os que excederem o dispêndio máximo e completo referente ao percurso, em território continental português, entre as duas cidades mais distantes entre si, considerando o uso de transportes colectivos terrestres.
2 — Os referidos custos, considerados entre cada uma das ilhas da Região Autónoma dos Açores, serão calculados nos termos do número anterior, mas com referência ao percurso normalmente percorrido entre a origem e o destino.
ARTIGO 5."
Os custos da insularidade, no que toca a ligações com o estrangeiro, tanto de cargas como de passageiros, serão os que excederem, em idêntico meio de transporte, os grandes máximos com transporte colectivo de ou para uma cidade do litoral continental português.
ARTIGO 6.'
I — Os custos da insularidade em matéria de aprovisionamento traduzem-se no dispêndio ocasionado pela construção e manutenção de equipamentos, bem
como pela imobilização financeira, impostos pela necessidade de constituição, em cada ilha, de stocks de de mercadorias consideradas essenciais.
2 — Os custos referidos no número anterior serão compensados através de bonificações ao crédito.
ARTIGO 7°
c
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, os custos da insularidade em matéria de educação, cultura, segurança social e saúde computar-se-ão segundo o excesso sobre a capitação média nacional de subsídios em serviços sociais e em deslocações de estudantes, doentes e seus acompanhantes, grupos desportivos e artistas destinados a espectáculos públicos.
ARTIGO 8°
Os custos da insularidade em matéria de telecomunicações incidirão apenas sobre os respectivos investimentos, despesas de manutenção e correntes, nos termos do artigo 2.°
ARTIGO 9.*
Beneficiarão das tarifas regionais para transporte de passageiros:
a) As entidades de direito público, para os seus
órgãos e funcionários, quando em serviço;
b) Os residentes na Região Autónoma dos Aço-
res;
c) Os naturais da Região e nela não residentes,
à razão de uma vez por ano, em sentido de ida e de volta;
d) Os técnicos em serviço de quaisquer organis-
mos públicos regionais, qualquer que seja a natureza do seu vínculo jurídico à Região.
ARTIGO 10.°
Beneficiarão das tarifas regionais para transporte de cargas:
a) As entidades de direito público;
b) Os importadores e exportadores individuais ou
colectivos com sede e actividade principal na Região;
c) Os beneficiários de tarifas regionais para pas-
sageiros, quanto a cargas que pessoalmente lhes pertençam ou se lhes destinem.
ARTIGO 11.°
Beneficiarão das bonificações previstas no artigo 6.° as entidades importadoras que tenham instalações adequadas para os fins em vista, ou se proponham tê-las.
ARTIGO 12. *
As verbas referidas no n.c 1 do artigo 1.° serão atribuídas:
a) Aos serviços do Estado, não regionalizados, que operem na Região Autónoma dos Açores;
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b) Às empresas de transporte colectivo marítimo
e aéreo que sirvam a Região, mas não tenham nela a sua sede;
c) Ao Governo Regional dos Açores, que as
administrará globalmente como receita própria, em todos os restantes casos.
ARTIGO 13."
1 — A verba referida na alínea c) do artigo anterior será estimada anualmente pelo Governo Regional dos Açores, nos termos deste diploma, e proposta ao Governo, para efeitos de dotação orçamental.
2 — A verba atribuída nos termos do número anterior pode ser reforçada sob proposta do Governo Regional.
ARTIGO 14."
O presente diploma será objecto de revisão após três anos de efectiva vigência.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Janeiro de 1981. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
PROPOSTA DE LEI N.° 26/11
AUTORIZA 0 GOVERNO A CELEBRAR COM 0 BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTOS EMPRÉSTIMOS E OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ATÉ AO MONTANTE DE 150 MilHOES DE UNIDADES DE CONTA EUROPEIAS.
No quadro das negociações para a adesão de Portugal às comunidades europeias, o Conselho daquelas comunidades deliberou, em 7 de Outubro findo, conceder a Portugal um auxílio financeiro para o período que decorrerá entre 1 de Janeiro de 1981 e a data de entrada em vigor do tratado de adesão, com vista ao financiamento de acções a empreender pelo Governo Português em ordem a facilitar a integração harmoniosa da economia portuguesa nas comunidades após a adesão.
Tal auxílio financeiro consubstancia-se, por um lado, na concessão de empréstimos por parte do Banco Europeu de Investimentos a partir dos seus recursos próprios até um montante de 150 milhões de unidades de conta europeias e, por outro, na concessão pelas comunidades de auxílios não reembolsáveis no valor de 125 milhões de unidades de conta europeias, dos quais 25 milhões serão afectados à bonificação dos juros dos empréstimos concedidos pelo Banco no âmbito deste auxílio.
Os empréstimos do Banco Europeu de Investimentos serão contraídos até ao montante de 125 milhões de unidades de conta, a uma taxa de juro bonificada de 3 % relativamente à taxa de juro praticada por aquela instituição, e destinam-se ao financiamento de projectos de investimento que contribuam para o desenvolvimento regional de Portugal e para o aumento da produtividade e reforço da economia portuguesa e que favoreçam em particular o melhoramento das estruturas industriais do País, a modernização dos sectores agrícola e das pescas e o desenvolvimento das infra-estruturas.
Atendendo ao interesse de que se reveste para o País este auxílio financeiro, de que podem beneficiar
não só o Estado mas também, com o seu acordo, e, em casos de empréstimo, com a sua garantia, empresas públicas ou privadas com sede ou estabelecimento em Portugal, bem como pessoas singulares no quadro de projectos ou programas de cooperação e de acções de assistência técnica, toma-se necessário que o Governo esteja habilitado com a autorização exigida pela alínea h) do artigo 164.° da Constituição. Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.° I do artigo 170." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Banco Europeu de Investimentos empréstimos e outras operações de crédito até ao montante de 150 milhões de unidades de conta europeias integrados no quadro da ajuda financeira a Portugal aprovada pela Comunidade Económica Europeia em 7 de Outubro de 1980.
ARTIGO 2.'
As operações referidas no artigo 1." obedecerão às condições oficialmente praticadas pelo Banco Europeu de Investimentos, salvo no que respeita à taxa de juro, a qual se situará, relativamente a um montante de 125 milhões de unidades de conta europeias, 3 % abaixo da taxa oficial por aquele praticada.
ARTIGO 3.°
O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento aprovado ao abrigo da autorização geral contida no artigo 1.°
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1981.—Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
PROJECTO DE LEI N.° 170/11
SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS EMPREITEIROS NA CONSTRUÇÃO DE ANDARES EM PROPRIEDADE HORIZONTAL
O artigo 1225.° do Código Civil estabeleceu o período durante o qual o empreiteiro é responsável perante o dono da obra nos casos de imóveis destinados por natureza a longa duração e vem a verificar-se a ruína total ou parcial, defeitos graves ou perigo de ruína.
Na propriedade horizontal, porém, a maior parte dos proprietários não interveio no contrato entre dono da obra e empreiteiro, e como tal não o fiscalizou. Igualmente desconhece a data da entrega.
Acresce que, em muitos casos, se verificam deficiências de construção que correspondem ao desrespeito das normas legais em vigor.
Num e outros casos há que proteger mais eficazmente o contraente de boa fé que, no mercado, procura por via da propriedade horizontal aceder à habitação.
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Nos termos expostos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÜNICO
O artigo 1225.° do Código Civil português passa a ter a seguinte redacção:
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.° e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da sua entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos graves ou perigo de ruína, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo para com o dono da obra.
2 — Nos casos de venda em propriedade horizontal o prazo de cinco anos referido no número anterior inicia-se a partir da data em que tenha sido concedida a licença de habitação, por parte da competente autarquia local.
3 — Verificando-se que os vícios de construção que originaram a ruína da obra, defeitos graves ou perigo de ruína tiveram origem em violação de regulamentos de edificação urbana, o prazo a que se refere o n.° 1 é alargado para o dobro, mas, em qualquer caso, o tribunal pode apreciar, a todo o tempo, a responsabilidade do empreiteiro.
4 — A denúncia, nos casos dos números anteriores, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
Assembleia da República, 19 de Março de 1981. — Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Jorge Miranda — Magalhães Mota.
PROJECTO DE LEI N.° 171/11
SOBRE 0 CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS
A transparência da situação financeira dos titulares dos cargos políticos exerce uma importante função em democracia. Não apenas ela corresponde a uma forma de prestar contas à comunidade, como favorece a pública demonstração da inexistência de escândalos financeiros ou a sua prevenção, prestigiando assim a democracia e os titulares de cargos democráticos, quer directamente por eleição, quer por nomeação ou cooptação políticas.
Não basta que os titulares de cargos políticos sejam honestos, mas que apareçam publicamente como tal.
Para isso, e no seguimento de diversas outras iniciativas do Grupo Parlamentar da ASDI no sentido de moralizar e prestigiar o regime democrático, se promove com esta iniciativa legislativa a apresentação de declarações de património e rendimentos no início e no termo do exercício das funções de Presidente da República, deputado, membro do Governo e outras funções julgadas políticas, tanto da República como
das regiões autónomas, sancionando pela forma possível a sua não prestação ou a sua inexactidão grave e intencional.
Trata-se de um regime que existe, com bons resultados, nos países democráticos ocidentais — como os Estados Unidos e diversos outros países do Norte da Europa— e que poderá ser eventualmente estendido a outras situações análogas, como forma de prevenção da corrupção e moralização administrativa e política, sem a qual não existe verdadeira supremacia do poder político democrático sobre o poder económico, nacional ou estrangeiro.
Entende-se, todavia, que o principal controle será o da opinião pública, que, civilizadamente, tem o direito de saber sobre a vida privada dos que exercem cargos políticos o mínimo imprescindível, sendo certo que se trata de cargos de serviço cujos titulares, ao aceitá-los, limitam necessariamente uma parcela da sua vida privada ou intimidade. Neste domínio se determina a publicidade das respectivas declarações, ou de um seu extracto, conforme judicialmente verificado, confiando em que a opinião pública é o principal juiz da actuação dos titulares de cargos políticos.
ARTIGO 1."
Os responsáveis por cargos políticos devem apresentar, antes do início do exercido dos respectivos cargos ou, em caso de urgência, no prazo máximo de trinta dias após o referido momento, uma declaração de património e rendimentos, da qual conste:
a) O valor dos elementos do respectivo activo patrimonial e sua discriminação por grandes rubricas, designadamente com indicação da composição do respectivo património imobiliário, carteiras de títulos, depósitos bancários, navios, aviões ou outros meios de deslocação particulares, obras de arte e jóias com valor excepcional, no País ou no estrangeiro;
o) Indicação do respectivo passivo, designadamente em relação a instituições de crédito e empresas privadas, no País ou no estrangeiro;
c) Indicação dos cargos sociais exercidos em
empresas e das partes sociais de empresas de que são titulares e dos cargos exercidos em empresas de qualquer natureza, no País ou no estrangeiro;
d) Indicação do rendimento colectável bruto
para efeitos de imposto complementar, bem como dos demais rendimentos isentos ou não sujeitos a imposto complementar, que como rendimentos devem ser considerados.
ARTIGO 2°
Idêntica declaração deverá ser preenchida no prazo de sessenta dias após a cessação do serviço das funções acima referidas.
ARTIGO 3."
A falta de entrega da declaração determina a inibição até cinco anos para o exercício de cargos públicos e demissão automática dos cargos e funções
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públicas de qualquer natureza que exerçam, a qual deverá ser declarada pelo tribunal da respectiva residência da comarca de Lisboa, a pedido do Ministério Público.
artigo 4."
A inexactidão da declaração poderá ser considerada justificada pelo tribunal da comarca de Lisboa, a requerimento do interessado ou do Ministério Público; nos casos em que o não seja constitui crime de falsas declarações, punido nos termos da lei geral.
artigo 5."
Entendem-se como cargos políticos, para este efeito:
o) O cargo de Presidente da República;
b) Os cargos de membros do Governo, qualquer
que seja a respectiva categoria;
c) Ministros da República;
d) Os cargos de deputados à Assembleia da Re-
pública, desde que efectivamente exercidos;
e) Os cargos de membros dos Governos Regio-
nais e de deputados às Assembleias Regionais, neste último caso desde que efectivamente exercidos;
/) Os cargos exercidos por nomeação presidencial, nos termos da alínea 0 do artigo 136." da Constituição, e os demais cargos cuja nomeação compita ao Presidente da República por decreto presidencial, os cargos de Provedor de Justiça e presidente do Conselho Nacional do Plano;
g) O cargo de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
A) Os cargos de conselheiro da Revolução, enquanto existirem, e os de conselheiro da República e membro do tribunal constitucional ou de outros órgãos que venham a ser criados para exercerem funções que actualmente competem ao Conselho da Revolução.
artigo 6."
Estas declarações serão arquivadas no Supremo Tribunal de Justiça e a elas terão acesso quaisquer cidadãos que devidamente justifiquem o seu interesse junto do respectivo Tribunal e designadamente junto dos órgãos de comunicação social, podendo ser publicado um extracto cuja conformidade seja atestada pelo Tribunal.
artigo 7.°
1 — O Governo poderá fazer publicar, por decreto--lei, as disposições necessárias à execução da presente lei.
2 — As Assembleias Regionais farão publicar as disposições necessárias à execução da presente, na parte respectiva.
artigo 8."
Relativamente aos actuais titulares de cargos políticos, o disposto na presente lei entra em vigor em 1 de Outubro de 1981.
Assembleia da República, 19 de Março de 1981. — O Deputado, António Luciano P. Sousa Franco.
PROJECTO DE LEI N.° 172/11 LEI DA RADIODIFUSÃO
Capítulo I Disposições gerais artigo 1.°
1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiodifusão em território nacional ou sob administração portuguesa.
2 — Considera-se radiodifusão a transmissão unilateral de comunicação por meio de ondas radioeléctricas ou por cabo destinada à recepção directa pelo público.
3 — Onde nesta lei se refira a radiodifusão como titular de direitos ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.
artigo 2.' (Titularidade e natureza)
1 — A radiodifusão constitui um serviço público da exclusiva responsabilidade do Estado, nos termos das disposições aplicáveis da Constituição da República Portuguesa, das convenções internacionais a que o Estado Português se encontra vinculado e da lei,
2 — O serviço público de radiodifusão pode ser objecto de concessão a empresas públicas, privadas ou cooperativas, em condições a definir mediante lei especial da Assembleia da República.
artigo 3." (Fins da radiodifusão)
1 — São fins da radiodifusão:
a) Contribuir para a formação e informação do
povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente a língua portuguesa;
b) Contribuir para a promoção do progresso so-
cial, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;
c) Contribuir para o reforço do conhecimento
e da projecção de Portugal no Mundo e para o estreitamento das relações com todos os povos, designadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes.
2 — Para a realização dos seus fins deverá a radiodifusão promover a produção e emissão de programas informativos, culturais, educativos e recreativos que se dirijam a todas as camadas da população, inclusive minorias, e que incluam as temáticas social,
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económica, cultural e política, tratadas de forma pluralista e visando o cumprimento e a prática dos princípios constitucionais.
ARTIGO 4.« (Fiscalização)
O Estado, através da Assembleia da República, do Govemo e dos tribunais, fiscaliza, nos termos da lei, o exercício da actividade de radiodifusão, bem como a gestão das empresas concessionárias, em ordem a assegurar a realização do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
Capítulo II Da programação
Secção I Princípios fundamentais
ARTIGO 5.a (Uberdade de expressão e informação)
1 — A liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pelo meio radiofónico.
2 — As entidades concessionárias da actividade de radiodifusão são independentes em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir a difusão de quaisquer programas.
ARTIGO 6.» (Orientação geral da programação)
1 — Compete exclusivamente às entidades concessionárias da actividade de radiodifusão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenham por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.
2 — A programação da radiodifusão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, garantindo o rigor e a objectividade das emissões, promovendo a divulgação das obras científicas, literárias ou artísticas e defendendo e valorizando o património cultural do povo português.
3 — É garantido o exercício dos direitos de antena e de resposta nos termos da presente lei.
ARTIGO 7.»
(Programas interditos)
Ê proibida a transmissão de programas ou mensagens que:
a) Incitem à prática de crimes ou violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais,
nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio; b) Por lei sejam considerados como pornográficos ou obscenos.
ARTIGO 8.°
(Mensagens e comunicados de emissão obrigatória)
Serão obrigatória e gratuitamente divulgadas na integra pela radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução ou pela Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Primeiro-Ministro.
ARTIGO 9." (Identificação dos programas transmitidos)
1 —Os programas incluirão a indicação do título é do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.
2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela direcção de programas responderão pela emissão e pela omissão.
ARTIGO 10.° (Registo de programas)
As entidades concessionárias da actividade de radiodifusão organizarão o registo dos seus programas, com identificação do autor, do produtor e do realizador, bem como das respectivas fichas artística e técnica.
ARTIGO 10.°-A (Direitos de autor)
1 — As entidades concessionárias da actividade de radiodifusão organizarão mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas.
2 — O registo das obras difundidas compreenderá, obrigatoriamente, a sua identificação (título, autoria, intérprete, língua utilizada, duração, empresa editora ou procedência de gravação magnetofónica ou registo magnético, data e hora da emissão e responsável pela difusão).
3 — Este registo será mensalmente enviado ao departamento governamental responsável e às instituições representativas dos autores.
ARTIGO 11." (Publicidade)
1 — Nos termos da lei, é permitida a publicidade na radiodifusão, com duração não superior a dez minutos por cada hora de emissão e por canal.
2 — A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.
3 — É proibida a publicidade de partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais e patronais.
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Secção 11 Formas organizativas
ARTIGO 12.« (Órgãos da programação)
1 — A responsabilidade da programação na radiodifusão é da competência de uma direcção de programas.
2 — Os órgãos directivos da programação serão, obrigatoriamente, constituídos por cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
ARTIGO 13.° (Conselhos de redacção)
1 — Nos serviços de informação das entidades concessionárias de radiodifusão com mais de cinco jornalistas profissionais serão constituídos conselhos de redacção compostos por número ímpar de elementos, eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.
2 — Compete, em geral, aos conselhos de redacção previstos no n.° 1:
a) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a
admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;
b) Pronunciar-se em geral, igualmente a título
consultivo, sobre o exercício da actividade profissional dos jornalistas da respectiva entidade relativamente ao complexo de direitos e deveres do Estatuto do Jornalista, do Código Deontológico e demais legislação reguladora daquela actividade.
3 — Compete, em especial, aos conselhos de redacção emitir parecer vinculativo sobre a designação dos responsáveis pelos serviços de informação da entidade respectiva, cabendo recurso para o Conselho de Imprensa.
ARTIGO 14.* (Jornalistas e equiparados)
1 — Os jornalistas dos serviços de informação da radiodifusão ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais, com as necessárias adaptações.
2 — No domínio da ética e da deontologia profissional, os trabalhadores da radiodifusão que exerçam actividade equiparada à dos jornalistas profissionais beneficiam dos direitos e estão sujeitos aos deveres próprios destes jornalistas.
ARTIGO 15."
(Responsáveis pelos serviços de programação)
A identidade dos responsáveis pelos serviços de programação, bem como a dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, ao departamento governamental competente, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas sobre o início das respectivas funções.
Capítulo III Do direito de antena
ARTIGO 16." (Direito de antena)
1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e patronais será garantido o direito a tempo de antena nas entidades concessionárias da actividade de radiodifusão, nos termos da Constituição da República e da presente lei.
2 — Por tempo de antena entende-se espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.
3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuitamente e por uma vez em cada mês, aos seguintes tempos de antena:
a) 5 minutos por cada partido representado na
Assembleia da República, acrescidos de 15 segundos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;
b) 3 minutos por cada partido não representado
na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;
c) 15 minutos para as organizações sindicais e
15 minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear, de acordo com a sua representatividade.
4 — Os responsáveis pela programação da empresa de radiodifusão organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização, que será sempre feita nos canais de maior audiência com toda a rede emissora entre as 10 e as 20 horas.
5 —Na impossibilidade insanável de acordo sobte os planos referidos no número anterior, a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem à Comissão Parlamentar de Comunicação Social da Assembleia da República, de cuja deliberação não haverá recurso. o
ARTIGO 17.°
(Limites à utilização do direito de antena)
A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.
ARTIGO 18.°
(Direito de antena nos periodos eleitorais)
Nos períodos eleitorais a utilização do direito de antena será regulada pela Lei Eleitoral.
ARTIGO 19.'
(Reserva de tempo de antena)
1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias antes da emissão, devendo a respectiva gra-
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vação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até quarenta e oito horas antes da emissão do programa.
2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até vinte e quatro horas antes da emissão.
ARTIGO 20.° (Cedência de meios técnicos)
A radiodifusão assegurará aos titulares do direito de antena para realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço, incluindo a cedência de estúdio de gravação e respectivo pessoal.
Capítulo rv
Do direito de resposta
ARTIGO 21.' (Direito de resposta)
1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissões de radiodifusão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverfdico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.
ARTIGO 22.« (Diligências prévias)
1 — O titular do direito de resposta, ou quem legitimamente o represente para o efeito do seu exercício, poderá exigir audição do registo magnético da emissão em causa e solicitar da respectiva entidade concessionária cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.
2 — Após audição do registo referido no número anterior e obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação, a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.
3 — A aceitação da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.
ARTIGO 23 (Exercício e conteúdo do direito de resposta)
1 — O direito de resposta deverá ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros ou cônjuge sobrevivo nos vinte dias seguintes ao da emissão.
2 — O direito de resposta deverá ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida dirigida à radio-
difusão, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.
3 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o seu texto exceder 200 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.
ARTIGO 24° (Decisão sobre a transmissão da respos'a)
1 — A radiodifusão decidirá sobre a transmissão da resposta no prazo de setenta e duas horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.
2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 21." ou que a resposta infringe o disposto no n.° 3 do artigo 23.", a radiodifusão poderá recusar a sua emissão.
3 — A recusa de emissão da resposta é passível de recurso, no prazo de cinco dias, pára o Conselho de Informação ou para o Conselho de Imprensa, segundo os casos, que decidirão no prazo de quinze dias.
4 — Da decisão referida no número anterior pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.
ARTIGO 25." (Emissão da resposta)
1 — A emissão da resposta será feita até setenta e duas horas a contar da comunicação ao interessado.
2 — Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.
3 — A resposta será lida por um locutor da radiodifusão e poderá incluir sonorização sempre que a alegada ofensa tenha também utilizado técnica semelhante.
4 — A emissão da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar possíveis inexactidões factuais nela contidas.
Capítulo V
Formas de responsabilidade
ARTIGO 26.*
(Responsabilidade civil)
A radiodifusão responde civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo do direito de antena.
ARTIGO 27.» (Responsabilidade criminal)
1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.
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2— Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos actos e comportamentos referidos no n.° 1, designadamente:
a) O produtor ou realizador do programa ou o
seu autor, bem como os responsáveis pela programação ou quem os substitua;
b) Nos casos de emissão não consentida pelos
responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão;
c) Os responsáveis pela programação ou quem
os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.
3 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for contida.
4 — No caso de transmissões directas, serão responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.
Capítulo VI Disposições penais
ARTIGO 28.° (Exercício Ilegal da actividade de radiodifusão)
1 — O exercício ilegal da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis à pena de prisão maior de dois a oito anos e à multa de 500 000$ a 10000 000$.
2 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
ARTIGO 29 ° (Emissão dolosa de programas não autorizados)
Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem em emissões não autorizadas pelas entidades competentes serão punidos com multa de 50 000$ a 500 000$, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.
ARTIGO 30."
(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiodifusão)
1 — Os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.°, 166.°, 181.°, 182.°, 407.°, 410.°, 420.° e 483.° do Código Penal consumam-se com a emissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.
2 — A emissão ofensiva das pessoas ou entidades referidas nos artigos mencionados no número anterior considera-se feita na presença das mesmas e por causa do exercício das respectivas funções.
ARTIGO 31." (Suspensão do exercfclo do direito de antena)
1 — Todo aquele que no exercício do seu direito de antena infrinja o disposto no artigo 7.° será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por período de um a doze meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
2 — É competente para conhecer da infracção prevista no número anterior o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade concessionária, que adoptará a forma de processo sumaríssimo.
3 — O tribunal competente poderá determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão prevista noa" 1.
ARTIGO 32." (Penalidades especiais)
1 — As entidades privadas de radiodifusão que hajam emitido programas que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por crime de difamação, calúnia ou injúria serão condenadas à suspensão do exercício da actividade radiodi-fusiva por um período de um a seis meses, por decisão do tribunal competente, a requerimento do Ministério Público.
2 — As entidades concessionárias da actividade de radiodifusão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 30.° serão condenadas em multa de 50 000$ a 500 000$.
3 — A condenação por duas ou mais vezes por crime de difamação, calúnia ou injúria cometido através de emissões de radiodifusão determina ainda a aplicação da pena de inibição pelo prazo de um a cinco anos do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.
ARTIGO 33." (Desobediência qualificada)
Constituem crime de desobediência qualificada:
a) O não acatamento pelos responsáveis pela
programação ou quem os substitua de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;
b) A recusa de difusão de decisões judiciais, nos
termos do artigo 43.°;
c) A emissão de quaisquer programas por enti-
dades de radiodifusão cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.
ARTIGO 34.»
(Violação da Uberdade de exercício da actividade de radiodifusão)
1 — Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 50 000$ a 500 000$.
2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiodifusão.
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3 — Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá também pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.° 1.
ARTIGO 35."
(Contravenções)
As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000$ a 200 000$, e nunca inferior a 20 000S em caso de reincidência.
ARTIGO 36.» (Responsabilidade pelo pagamento de multas)
Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos nesta lei será responsável, solidariamente com os mesmos agentes, a entidade concessionária da actividade de radiodifusão em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.
Capítulo VII
Disposições processuais ARTIGO 37.» (Jurisdição e competência do tribunal)
1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da entidade de que se trate, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.
2 — Nos casos de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.
ARTIGO 38.' (Celeridade processual)
1 — Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.
2 — O processo referente às contravenções referidas no artigo 35.° seguirá a tramitação prevista pelo Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei
ARTIGO 39." (Contestação no recurso)
No caso de recurso para o tribunal por recusa de emissão de resposta, a radiodifusão será notificada para contestar no prazo de trinta dias.
ARTIGO 40.' (Prova admitida)
1 —Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a radiodifusão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.
2 — Para além da prova referida no'n.° 1 só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.
ARTIGO 41.»
(Decisão judicial)
A decisão judicial será proferida no prazo de setenta e duas horas após o termo do prazo da contestação.
ARTIGO 42° (Emissão de resposta por decisão judicial)
A emissão da resposta ordenada pelo tribunal será feita no prazo de setenta e duas horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar--se que ela foi determinada por decisão judicial.
ARTIGO 43." (Difusão das decisões judiciais)
A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que tiver sido praticado o delito, se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.
ARTIGO 44." (Obrigação de registo de programa)
Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de noventa dias, se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.
Capítulo VIII Disposições finais e transitórias
ARTIGO 45."
(Exercício do direito de greve pelos trabalhadores das empresas públicas de radiodifusão)
De harmonia com a lei aplicável, em caso de greve, os trabalhadores das empresas públicas de radiodifusão terão de assegurar o pessoal necessário aos serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades impreteríveis do serviço público de radiodifusão e, designadamente, manter, com música pré-gravada, permanentemente no ar um canal, com os emissores necessários ao máximo possível de cobertura nacio-
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na] 1, para a hipótese de em qualquer momento poderem ser difundidas mensagens e comunicados de emissão legalmente obrigatória.
ARTIGO 46° (Isenções fiscais)
1 — As empresas públicas de radiodifusão beneficiam das seguintes isenções fiscais:
a) Contribuição industrial;
b) Imposto complementar, secção B;
c) Imposto de mais-valias;
d) Imposto de comércio e indústria;
e) Imposto do selo;
/) Imposto de capitais;
g) Imposto de sucessões e doações;
h) Imposto de sisa;
0 Imposto de transacções;
j) Contribuição predial rústica e urbana;
0 Imposto sobre espectáculos públicos; m) Imposto sobre veículos; n) Imposto de circulação de veículos; o) Imposto de compensação sobre viaturas diesel; p) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras; q) Sobretaxas de importação e exportação;
r) Taxas de radiodifusão e de televisão.
2 — A entidade concedente do exercício da actividade radiodifusiva fixará no instrumento de concessão quais as isenções de que a empresa concessionária passará a beneficiar.
3 — Até à regulamentação da concessão do exercício da actividade radiodifusiva continuará a vigorar o regime fiscal presentemente em vigor.
ARTIGO 47° (Arquivos sonoros de interesse público)
1 — A radiodifusão organizará os seus arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.
2 — A radiodifusão cederá à Fonoteca Nacional, integrada na Radiodifusão Portuguesa, E. P., mediante condições a fixar por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, as cópias dos registos que lhe forem solicitadas.
3 — Os proprietários, administradores ou gerentes e, em geral, representantes de entidades produtoras ou importadoras de discos ou outros registos sonoros são obrigados a enviar gratuitamente à Fonoteca Nacional, no prazo de um mês, dois exemplares de cada obra que gravarem ou importarem, a partir da data em que os materiais fiquem prontos para distribuição.
ARTIGO 48."
(Museu da Rádio)
A Radiodifusão Portuguesa, E. P., como responsável pela administração do Museu da Rádio, promoverá a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo de som ou quaisquer outros relacionados com a radiodifusão e que se revistam de interesse histórico.
ARTIGO 49.»
(Estatutos da Fonoteca Nacional e do Museu da Rádio)
0 Governo aprovará os estatutos da Fonoteca Nacional e do Museu da Rádio e tomará as providências legais e orçamentais necessárias ao seu efectivo funcionamento em 1983.
ARTIGO 50.« (Cooperação e Intercâmbio Internacional)
1 — O Governo facilitará a participação da radiodifusão em instituições internacionais, designadamente as que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento e a solidariedade e recíproco conhecimento entre os povos através deste meio de comunicação social, e promoverá a adesão ou celebração de convenções internacionais no respectivo âmbito.
2 — O Governo, por iniciativa própria ou da radiodifusão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiodifusiva com os países de língua portuguesa.
ARTIGO 51.« (Direito de antena nas regiões autónomas)
Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.
ARTIGO 52." (Âmbito das concessões de radiodifusão)
Até à entrada em vigor da lei referida no n.° 2 do artigo 2.°, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e as entidades privadas que presentemente exercem a actividade radiodifusiva continuarão a exercer essa actividade nos termos da presente lei e no estrito âmbito da respectiva concessão, não podendo ser outorgadas novas concessões.
ARTIGO 53°
As entidades que no presente exerçam actividades de radiodifusão deverão, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do regime de concessão previsto nesta lei, regularizar a sua situação de acordo com esse regime.
ARTIGO 54 " (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor decorridos sessenta dias a contar da data da sua publicação.
Assembleia da República, 19 de Março de 1981.— Os Deputados do Partido Socialista: Alberto Arons de Carvalho — José Niza — Raul Rêgo — Fernando Verdasca — Carlos Lage — Aquilino Ribeiro Machado.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Considerando que Sagres tem grandes tradições na história portuguesa em tudo o que respeita à nossa epopeia marítima;
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2 — Considerando que esta freguesia do concelho de Vila do Bispo, quase exclusivamente da actividade piscatória e, bem assim, de serviços de actividades comerciais a ela ligados, além da actividade turística do período estival;
3 — Considerando que o porto de abrigo na enseada da Baleeira, actualmente em construção, foi uma justa reivindicação de muitos anos, com vista a dar mais segurança aos pescadores locais e suas embarcações e aumentar o volume das capturas;
4 — Considerando que, por outro lado, o porto da Baleeira irá permitir dar abrigo às embarcações da pesca e de cabotagem costeira das frotas de todo o Algarve e, por outro, às que fazem a rota entre a costa ocidental e a costa do Sul do País e são surpreendidas por mares vindos de nordeste e sudoeste;
5 — Considerando que é com manifesto interesse que se procura saber quais os prazos de execução das obras, designadamente no que respeita ao molhe, cais de atracagem, abastecimento, passadiços, rampa-va-radouro e instalações terrestres diversas;
6 — Considerando ainda o interesse já demonstrado por S. Ex.a o Ministro dos Transportes e a Secretaria de Estado da Marinha Mercante, deslocando-se no ano passado ao local para observar as obras:
O Deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado, nos termos regimentais, solicita ao Ministério dos Transportes e Comunicações as seguintes informações:
a) Para quando se prevê que o porto de abrigo
da Baleeira disponha das estruturas indispensáveis acima referidas para se alcançarem os principais objectivos que justificaram a decisão da sua construção?
b) Quais os prazos dados à firma Etermar para
conclusão de cada uma das obras e qual a data prevista para a conclusão do porto?
Assembleia da República, 20 de Março de 1981. — O Deputado do PSD, José Vitorino.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais legais e regimentais aplicáveis, venho solicitar que, através do Ministério dos Transportes, me sejam dadas as seguintes informações:
É bem conhecida da opinião pública a situação de degradação global da TAP, a que infelizmente não é alheio o factor humano do pessoal ao seu serviço, por vezes indiscriminadamente e injustamente considerado por igual.
Concretamente, a propósito do recente caso do cubano raptado, foi posta em causa uma diligente funcionária da TAP —Sr." Amélia Neves—, certamente com o intuito de se desviarem as atenções do verdadeiro responsável, o prepotente chefe de escala da Aeroflot em Lisboa, entretanto expulso do País. A generalidade dos trabalhadores da TAP seus colegas directos de trabalho, logo em 1 de Ja-
neiro, propuseram em abaixo-assinado ao conselho de gerência da TAP Air Portugal que, para salvaguardar o bom nome da empresa, desmentisse uma «notícia falsa e tendenciosa» publicada a propósito por um semanário.
O conselho de gerência nada respondeu.
Mais tarde, passado mais de um mês, 76 trabalhadores da secção de acolhimento da escala de Lisboa, deliberaram por unanimidade propor a concessão de um louvor à supervisora sénior Amélia Neves.
A esse abaixo-assinado aderiram a maioria dos trabalhadores da secção de documentação e processos, do sector operacional de perdidos e achados, do sector operacional de load control e do sector operacional de vendas e informações.
Até hoje o conselho de gerência nada respondeu.
Por outro lado, verificam-se situações estranhas, como seja a distribuição de comunicados por alguns funcionários da TAP —que fora das suas funções não deveriam ter acesso directo aos passageiros aguardando embarque— e trata-se de um caso concreto a distribuição do comunicado do Sitema n.° 6/81, redigido certamente para provocar o pânico entre os passageiros, quando afirma «[...] Para longe vá o agoiro de desastres, já basta aos Portugueses o que vitimou Sá Carneiro, para não recordar o do Funchal.»
Desconhecem-se que medidas o conselho de gerência tomou para condenar este caso e prevenir a sua repetição no futuro.
Finalmente, apesar da situação deficitária da empresa continua a ser publicado a suas expensas o boletim informativo da divisão de passageiros —escala de Lisboa— denominado Aerogare, cujo início teve lugar em Junho de 1980, aparentemente da responsabilidade do chefe de divisão de passageiros, embora a Lei de Imprensa não tenha sido respeitada.
Este boletim, na sua edição n.° 6, de Novembro/ Dezembro de 1980 e Janeiro de 1981, acusa a secção de acolhimento dos atrasos imputados à escala por motivos resultantes, segundo esses acusadores, de procedimentos errados e falta de pessoal, além do absentismo.
Por todos estes motivos, indiciadores de situações de mal-estar e instabilização do pessoal da TAP dos sectores enumerados, solicita-se com urgência que, através do Ministério dos Transportes e Comunicações, nos forneça as seguintes informações colhidas através da TAP:
1) Quais as medidas adoptadas pelo conselho de
gerência da TAP para salvaguarda do prestígio do pessoal e da empresa no caso do rapto do cubano, designadamente em relação aos aspectos levantados neste requerimento;
2) Quais as medidas adoptadas pelo conselho de
gerência para evitar a distribuição de documentação aos passageiros como a atrás descrita;
3) Quais as razões que levam o conselho de ge-
rência a permitir a subsistência, feitura e distribuição do boletim Aerogare.
Assembleia da República, 20 de Março de 1981. — O Deputado do PSD, Luís Nandin de Carvalho.
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Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
As técnicas auxiliares de saúde escolar dos Centros de Medicina Pedagógica vêm desde 1974 reivindicando a sua equiparação aos demais funcionários que desenvolvem a mesma actividade, sem alcançarem o seu justo objectivo.
De facto, enquanto aquelas técnicas, dependentes do MEC, estão classificadas com a letra M, o pessoal que presta o mesmo tipo de serviço, quer em departamentos do MAS e do MAI (caso dos auxiliares e visitadores sanitários), quer —o que é verdadeiramente chocante— pertencentes ao mesmo departamento (caso de enfermeiras), tem a classificação correspondente à letra I.
Trata-se de uma desigualdade inadmissível a que urge pôr termo. Segundo informações recebidas, os Ministérios da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa têm prometido resolver a situação, mas até ao presente parece não terem ainda tomado as medidas adequadas.
A trabalho e responsabilidades iguais devem corresponder igual categoria e vencimento.
Nestes termos, requeiro ao Governo, por intermédio dos Ministérios da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa, se digne informar-me se estão previstas as necessárias medidas para equiparar as técnicas auxiliares de saúde escolar aos funcionários que prestam o mesmo tipo de serviço e já classificados na letra I.
Assembleia da República, 20 de Março de 1981. — O Deputado do Partido Socialista, António Arnaut.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando as vivas reacções provocadas pela pretensão dos Correios e Telecomunicações de Portugal em obter declaração de servidão radioeléctrica, num raio de 1 km, para as suas instalações na zona da Fajã de Cima e das Laranjeiras, em Ponta Delgada, Açores, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro;
Considerando que tais reacções de protesto envolvem não apenas os legítimos interesses particulares lesados pela eventual concessão de servidão radioeléctrica mas ainda o próprio interesse público municipal, pois tal medida equivaleria ao impedimento da normal expansão urbana de Ponta Delgada e das suas freguesias limítrofes;
Considerando que se impõe, simultaneamente, salvaguardar as necessidades decorrentes do ordenado crescimento urbanístico de Ponta Delgada e as imprescindíveis melhorias a introduzir no sistema de telecomunicações:
Requeiro, ao abrigo das disposições regimentais, que, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1) Medidas previstas pelas empresas públicas CTT-TLP e Marconi no sentido de melhorar o sistema de comunicações que serve a Região Autónoma dos Açores, bem como o calendário dos investimentos previstos;
2) Possibilidade de transferência para outro local
dos serviços e equipamentos existentes no edifício da Companhia Portuguesa de Rádio Marconi nas Laranjeiras, em ordem a não lesar o normal desenvolvimento urbanístico de Ponta Delgada e das suas freguesias limítrofes;
3) Desistência, por parte das entidades compe-
tentes, do pedido de concessão de servidão radioeléctrica formulado pelos CCT-TLP em Ponta Delgada.
Assembleia da República, 20 de Março de 1981. — O Deputado do PS pelos Açores, Jaime Gama.
Requerimento
Ex."0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais, requeiro a V. Ex." que o Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, me informe acerca do seguinte:
Sendo do conhecimento público que no dia 23 do corrente mês os funcionários dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro se propõem entrar em greve, a fim de que o Governo proceda ao desbloqueamento da legislação regulamentar que definirá a sua situação e harmonizará discrepâncias que entre eles e os demais trabalhadores da mesma Direcção--Geral exercendo funções nos serviços locais e regionais actualmente se verificam, solicito que me sejam dados esclarecimentos acerca das medidas que o Ministério das Finanças e do Plano irá pôr em prática para uma rápida e cabal resolução do assunto, atendendo ao que as reivindicações têm de legítimo e às consequências negativas que para o Estado poderão advir do arrastamento da crise.
Assembleia da República, 20 de Março de 1981. — O Deputado do PS, Aquilino Ribeiro Machado.
Requerimento
Ex.B0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Num ano em que a pluviosidade é fraca e que, por via da seca, a água armazenada nas barragens é diminuta; num ano em que as culturas da Primavera, em particular as de regadio, estão comprometidas; num momento em que o Governo diz estar a tomar medidas para debelar os efeitos da seca; num ano em que se verificam tais situações, agrários há que se dão ao luxo de esvaziar barragens, nomeadamente aquelas que há meses atrás foram tiradas às UCPs/ cooperativas.
Tais denúncias têm sido feitas pelo Grupo Parlamentar do PCP na Assembleia da República. No entanto, há um caso para o qual entendemos dever chamar a atenção do Governo.
Uma barragem situada -na Herdade das Cabanas, distrito de Évora, entregue há alguns meses ao agrário José Manuel Costa, foi há pouco tempo mandada despejar pelo referido agrário. Tal barragem daria para irrigar cerca de 100 ha.
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Tendo em conta que tal facto é um crime contra a economia nacional, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requeremos ao Governo, através do Ministério da Agricultura e Pescas, a prestação das seguintes informações:
1) Tem o Governo conhecimento deste atentado
contra a economia nacional? E quais as medidas que pensa tomar?
2) Pensa o Governo tomar algumas medidas para
que casos como este não se repitam?
3) E se pensa tomar medidas, quais?
Assembleia da República, 20 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Custódio Jacinto Gingão — Vidigal Amaro — Josefina Andrade.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em Setembro de 1980 o Ministério da Agricultura e Pescas retirou à cooperativa Sol Nascente, de Vendas Novas, a Herdade de Cúncuros, com 1100 ha, para entregar ao agrário Joaquim Parreira Neto. Hoje, passados sete meses após a entrega, o agrário não só não pagou os alqueives feitos pelos trabalhadores como nem sequer os semeou e, onde podia e devia haver forragens para o gado, nada está cultivado.
Acontece nesta Herdade que um rebanho de vacas está morrendo com fome. O agrário não só não semeou o alqueive como não toma outras medidas para evitar este crime contra a economia nacional, contribuindo desta forma para o empobrecimento do efectivo pecuário. Tendo em conta que tal é um crime contra a economia nacional, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requeremos ao Governo, através do MAP, a prestação das seguintes informações:
1) Tem o Governo conhecimento deste atentado
contra a economia nacional? Quais as medidas que pensa adoptar?
2) Pensa o Governo tomar algumas medidas para
que casos como. este não se repitam?
3) Se pensa tomar, quais?
Assembleia da República, 20 de Março de 1981.— Os Deputados do PCP: Custódio Jacinto Gingão — Vidigal Amaro — Josefina Andrade.
Requerimento
;." Ex-^Sr. Presidente da Assembleia da República:
Para uma mais completa informação, requeremos ao Governo, através do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que nos forneça os elementos a seguir referidos respeitantes ao prolongamento da auto--estrada LisboarEstádiò Nacional:
à) Trajecto pormenorizado da auto-estrada a construir entre o Estádio Nacional e Cascais;
b) Planta correspondente, numa escala conve-
niente;
c) Faseamento previsto para a respectiva obra.
Assembleia da República, 20 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Silva Graça.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O deputado do PCP à Assembleia Regional da Madeira, Mário de Aguiar, a propósito de anunciadas negociações com a Espanha que teriam atribuído a esta uma quota de 20001 de atum nas águas daquela Região Autónoma, requereu ao respectivo Governo Regional o esclarecimento das seguintes questões:
à) O Governo Regional teve conhecimento e participou nestas negociações?
b) Qual foi a sua posição face a esta questão?
c) Que significa o facto de o Presidente do Go-
verno Regional ter afirmado à imprensa que «não lhe repugna aceitar esta política»? Que ignora estas condições? Ou será que está de acordo com a atribuição desta quota de pesca de atum à Espanha?
Face ao exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados requerem à Secretaria de Estado das Pescas, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o esclarecimento das seguintes questões:
1) Nas negociações efectuadas ou em curso com
a Espanha também se discutiram questões relacionadas com a Região Autónoma da Madeira?
2) Foram informados quer o Governo Regional
quer a Assembleia Regional?
3) Caso tenham sido estabelecidas quotas para
a Espanha, que quotas foram acordadas e para que tipo de pescado?
Assembleia da República, 20 de Março de 1981. -— Os Deputados do PCP: F. Sousa Marques — Carlos Alberto Espadinha.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Uma das questões que mais têm prejudicado os trabalhadores da Região Autónoma da Madeira, relativamente aos do continente, tem sido o. atraso na aplicação, na Madeira, dos contratos de trabalho" de âmbito nacional, entre- outras, por razões burocráticas.
Alguns exemplos são significativos: o CCTV para os fotógrafos foi aplicado na Região com um ano de atraso; a PRT anterior dos químicos, com um ano e meio, enquanto a actual ainda não foi aplicada; o CCTV para a indústria e comércio farmacêuticos, com 14 meses de atraso; a PRT para os trabalhadores
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dos consultórios médicos, com 15 meses de atraso; os vidreiros continuam à espera do alargamento do âmbito do seü contrato.
Face ao exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados requerem ao Ministério do Trabalho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o esclarecimento da seguinte questão:
Quais as razões que têm levado a Secretaria de Estado do Trabalho a demorar tanto a entrada em vigor desses instrumentos de regulamentação do trabalho, contrariando inclusivamente o espirito e a letra do protocolo que em 6 de Abril de 1979 foi assinado com a Secretaria Regional do Trabalho da Região Autónoma
. da Madeira?
Assembleia da República, 20 de Março de 1981. — Os Deputados do PCP: F. Sousa Marques — Jerónimo de Sousa.
Requerimento
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Está a suceder com crescente frequência a autorização de BRI'S a empresas com largos meses de débitos à Siderurgia Nacional, porque a banca nacionalizada concede, descontroladamente, vultosos créditos à importação, ou seja, em vez de conceder preferencialmente linhas de crédito às empresas nacionais para aquisição de matérias-primas no mercado interno, concede facilidades para a sua importação, com a consequente saída de divisas.
Face ao exposto, requeiro ao Governo, por intermédio dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o esclarecimento das seguintes questões:
a) Que justificações apresenta o Governo para
a manutenção das práticas acima referidas por uma banca nacionalizada que deveria estar ao serviço dos interesses e da economia nacionais?
b) Que medidas tenciona o Governo tomar para
alterar tal política? Particularmente em relação à Siderurgia Nacional, que medidas tenciona tomar para salvaguardar os interesses da empresa?
Assembleia da República, 20 de Março de 1981. — O Deputado do PCP, F. Sousa Marques.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Há bem pouco tempo o conselho de gerência da CP, contando com o aval do Governo, decidiu importar 75001 de carril, num valor superior a 200 000 contos, com prejuízo da empresa pública Siderurgia Nacional.
Face ao exposto, requeiro ao Governo, por intermédio dos Ministros da Indústria e Energia e dos
Transportes e Comunicações, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o esclarecimento das seguintes questões:
a) Que motivos levaram o Governo a autorizar
e caucionar a importação referida?
b) Que justificações são invocadas pelo conselho
de gerência da CP para proceder a tal importação?
c) Que medidas ou iniciativas foram tomadas
pelos conselhos de gerência da CP e da Siderurgia Nacional, bem como pelos Ministros de tutela, para obviar a tal prática e levar à conclusão de um acordo entre as duas empresas que permita o fornecimento do carril necessário sem recorrer a importações?
Assembleia da República, 20 de Março de 1981. — O Deputado do PCP, F. Sousa Marques.
Requerimento
Ex.° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na sequência dos contactos e entrevistas que a direcção eleita do Sindicato dos Trabalhadores dos Escritórios do Distrito do Porto teve com várias entidades oficiais, o Grupo Parlamentar do PCP tomou conhecimento de acções e omissões da Administração Pública que impedem e perturbam o regular funcionamento da vida daquele Sindicato e da própria ordem democrática vigente no nosso país.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério da Administração Interna, a prestação urgente das seguintes informações:
1) Com que fundamentos de facto e legais orde-
nou o governador civil do Porto o envio de uma força policial àquele Sindicato, com o fim de evacuar pela força centenas de sócios que pacificamente e no exercício dos seus direitos estatutários se pronunciavam sobre os seus problemas sindicais na sede própria?
2) Como justifica o Governo a intolerável inge-
rência do seu representante no distrito do Porto, o governador civil Rocha Pinto, em assuntos internos de uma associação sindical, quando não houve qualquer alteração da ordem pública nem foram postas em causa as liberdades dos cidadãos, como de resto foi mesmo reconhecido pelos elementos da PSP presentes no local?
3) Qual o fundamento legal e de facto para a
violação dos compromissos existentes, que conduziu à retirada do selo e reabertura das instalações, isto sem que tivesse sido ouvida uma das partes que participou nesse acordo e sem a presença e audição da direcção eleita?
4) Com base em que critérios, designadamente
legais, é que o governador civil Rocha Pinto tomou posição na questão, favorecendo e protegendo o grupo minoritário que perdeu as eleições há dois anos, derrota que voltou
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a conhecer numa moção de votação realizada numa das assembleias gerais mais concorridas daquele Sindicato, isto quando os próprios tribunais entendem que a questão é do foro sindical, o que quer dizer que deve ser respeitada a vontade maioritária dos associados? 5) As acções ilegais tomadas pelo governador civil Rocha Pinto têm a inteira cobertura do Governo? Ou pensa o Governo pôr termo de vez a este tipo inqualificável de comportamento? Ou será que existem compromissos de ordem política que, baseando-se nos entendimentos da AD com a UGT (onde está filiado aquele Sindicato), levem o Governo a dar apoio a um grupo minoritário que, pela sua acção divisionista, tem vindo a merecer a contestação generalizada dos sócios do Sindicato?
Assembleia da República, 19 de Março de 1981. — O Deputado do PCP, António Mota.
Requerimento
Conhecida que é a paralisação da actividade mineira e a produção de gusa, pela empresa Vicominas, a partir das magnetites do Marão, em Vila Cova, Vila Real. Segundo informações várias dar-se-á a reconversão da empresa, que passará a produzir silício metálico.
Conhecida a localização do estaleiro de Vicominas — hoje paralisada a produção de gusa e amanhã a produzir silício— na vertente este do Marão, junto
da estrada nacional Porto-Vila Real e sobranceira ao vale da Campeã.
Conhecida a qualidade agrícola do referido vale, porventura a maior área agrícola homogénea e de maior fertilidade do concelho e em tempos recentes indicada para a localização de zona piloto para actividades agrícolas e pecuárias pelos serviços regionais do MAP.
Conhecidos os efeitos altamente poluidores dos efluentes gasosos da referida indústria de silício, bem conhecidos na região, pela situação em que se encontra a população e agricultores que habitam junto da Milnorte, Régua, empresa que labora o mesmo produto e ao que supomos até pertence ao mesmo grupo económico.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro a estes Ministérios as seguintes informações:
1) Quais as medidas tomadas pelos Ministérios
competentes para que se venham a impedir situações de poluição gravosas para a agricultura local; e de que forma as autoridades vão acompanhar e controlar o possível fenómeno poluidor?
2) Se estão assegurados todos os postos de tra-
balho que existiam e quantos mais são criados pela reconversão?
3) Quais as razões económicas, certamente assen-
tes em estudo aprofundado, que levaram a mais uma vez paralisar a exploração mineira das magnetites do Marão e a produção de gusa do forno de Vila Cova?
Assembleia da República, 20 de Março de 1981. — O Deputado do PCP, António Mota.
PREÇO DESTE NÚMERO 20$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA