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II Série — Número 50
Quinta-feira, 2 de Abril de 1981
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)
SUMÁRIO
Projectos de lei:
N.° 177/11 — Sobre a autonomia universitária
(apresentado pelos deputados da ASDI).
N.° 178/11 — Criação da freguesia de Parreira, no concelho da Chamusca (apresentado por deputados do PSD).
N." 179/11— Instituto de Investigação e Inovação Educacional (apresentado por deputados do PS).
N.° 180/11 — Lei quadro do sistema nacional de educação.
Inquérito parlamentar:
Requerimento da UEDS de constituição de uma comissão parlamentar de inquérito que faça o levantamento global da actuação das entidades competentes no que se refere às carências da rede escolar primária.
Comissão de Indústria, Energia e Transportes:
Parecer da Comissão sobre a proposta de resolução para aprovação da adesão ao Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, concluído em Paris, em 18 de Novembro de 1974.
Requerimentos:
Do deputado Marcelo Curto (PS) ao Governo pedindo informações sobre a situação de conflito político-laboral existente na Standard Eléctrica.
Do Deputado José Niza (PS) à Secretaria de Estado da Cultura sobre as condições de cedência do Teatro de Maria Matos, em Lisboa.
Do deputado Gomes Carneiro (PS) ao Ministério da Educação e Ciência sobre a nova Escola Secundária de Ermesinde.
Do deputado Pinto da SJtva (PS) à Direcção-Geral das Construções Escolares sobre o infeio das obras da Escola do Ciclo Preparatório do Paut (Covilhã).
Do deputado Pinto da Silva (PS) ao Ministério da Educação e Ciência sobre a pretensão de colocação na Escola do Tortosendo da professora primária D. Maria da Conceição dos Santos Sirva.
Do deputado Aquttino Ribeiro Machado (PS) à Secretaria de Estado da Cultura sobre a transferência para a Biblioteca Nacional dos Arquivos da Administração Pública.
Dos deputados Maria Odete dos Santos e Maia Nunes de Almeida (PCP) ao Ministério da Indústria e Energia sobre a entrega da exploração dos refeitórios da Lisnave a empresas privadas e garantia dos postos de trabalho das mulheres trabalhadoras desses refeitórios.
Dos deputados Maria Odete dos Santos e Carlos Espadinha (PCP) aos Ministérios da Reforma Administrativa e das Finanças e do Plano sobre a situação labora! dos trabalhadores rurais do Gabinete da Área de Sines.
Do deputado Sftva Graça e outros (PCP) ao Governo Regional da Madeira sobre a situação legal do delegado do Governo Regional da Hha de Porto Santo.
Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre a criação de uma escola de pesca na Póvoa de Varzim e condições de segurança dos barcos pesqueiros.
Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Administração Interna sobre as medidas a adoptar em relação à categoria de escrivão das juntas de freguesia.
Do deputado Magalhães Mota (ASDI) à Secretaria de Estado da Emigração sobre a situação dos trabalhadores portugueses na Alemanha quanto à assinatura de acordos sobre o pagamento de subsídios de desemprego.
Do deputado Magalhães Mota (ASDI) à Presidência do Conselho de Ministros e aos Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Qualidade de Vida sobre as condições de transporte na unha de Sintra, em particular nas horas de ponta.
Do deputado Magalhães Mota (ASDI) à Secretaria de Estado da Comunicação Social e á RTP sobre a concessão de tempo de antena no uso do direito de resposta.
Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério do Comércio e Turismo sobre a criação da Região de Turismo do Oeste.
Do deputado Magalhães Mota (ASDI) à Secretaria de Estado da Comunicação Social e à RTP sobre a redução do horário de programação normal da RTP em virtude das restrições de consumo de energia.
Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Governo sobre o procedimento adoptado quanto ao enterramento sem identificação do corpo da vitima do naufrágio do pesqueiro Bela dos Anjos.
Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre as diligências para a obtenção de textos únicos oficiais em língua portuguesa, válidos para os países de expressão portuguesa, dos tratados e convenções internacionais.
Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre apoios a conceder ao Centro de Produção de Livros para Cegos, com sede no Porto.
Do deputado Magalhães Mota (ASDI) aos Ministérios da Educação e Ciência e dos Negócios Estrangeiros e à Secretaria de Estado da Cultura sobre o estudo, no âmbito da futura Universidade do Algarve, da presença árabe naquela província.
Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Governo sobre problemas do saneamento básico do Algarve e afirmações do Primeiro-Ministro sobre o assunto.
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Dos deputados Magalhães Mota e Vilhena de Carvalho (ASDI) sobre o fundamento da proibição de estacionamento ordenada pela Divisão de Trânsito da PSP de S. João de Deus, em Lisboa, aquando da realização do último congresso do CDS.
Do deputado Vilhena de Carvalho (ASDI) ao Ministério da Qualidade de Vida e à Câmara Municipal de Lisboa sobre a localização inadequada de estabelecimentos comerciais ou industriais.
Da deputada Helena Cidade Moura (MDP/CDE) insistindo na resposta a um seu anterior requerimento sobre medidas a tomar peto Governo para a efectiva aplicação da obrigatoriedade escolar de seis anos.
Mandato de deputados:
Comunicações do CDS e do MDP/CDE sobre a reassunção de mandato por deputados seus.
PROJECTO DE LEI N.° 177/11 SOBRE A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
Uma autêntica autonomia constitui aspiração tradicional da universidade portuguesa, radicada numa insatisfatória experiência de dirigismo e centralismo, numa meditação profunda dos universitários sobre o seu interesse e conteúdo e numa estranha inaptidão da nossa universidade para se configurar como um espaço de iniciativa cultural.
Depois do 25 de Abril, a democratização da gestão das escolas superiores não foi acompanhada de similar transformação da estrutura superior da universidade. Daí que o problema da autonomia tenha sido objecto de um processo de fixação quase obsessiva na designação do reitor e na constituição dos órgãos de gestão comum da universidade. Mas a questão da autonomia é muito mais profunda e como tal deve ser abordada: demonstram-na a reflexão e a acção de pessoas como António Sérgio, Delfim Santos, Barahona Fernandes, Miller Guerra, Galvão Telles e tantos outros.
Entendem os signatários que a autonomia deve ser uma realidade viva. Para isso, há que dotá-la de uma estrutura jurídica que, no mínimo, não seja restritiva das elevadas funções específicas da instituição universitária e de todos os elementos que as integram e que, tanto quanto necessário, possa estimulá-la pela prática responsável da liberdade.
A autonomia é a componente institucional, digamos colectiva, da liberdade, que é elemento essencial da universidade. Nela se não esgota, portanto, tudo quanto na universidade deve ser liberdade, criatividade e pluralismo. Mas é em razão da autonomia que tais atributos intrínsecos de toda a universidade podem expandir-se ou acabarão por definhar.
Neste sentido, três são os domínios fundamentais tocados pelo presente projecto, que não pode conter em si toda a regulamentação de que carece, a qual depende do estatuto universitário ou tem de ficar cometida ao Governo. Tão-pouco pode concretizar a autonomia como se impunha, sob pena de se transformar no que deliberadamente não quer ser: o novo estatuto universitário, de que carecemos, mas que deve ser preparado por graduais reformas de fundo, prudentes mas capazes de quebrarem o imobilismo que tem reinado neste domínio.
0 primeiro domínio é o da autonomia — participação. Por ele se rege o direito de a universidade participar na definição das decisões fundamentais que lhe digam respeito, mesmo que caibam ao Governo, e na formulação, a par de outras grandes instituições e representações de categorias sociais, das grandes políticas nacionais, em todos os domínios para que a sua contribuição seja útil.
A segunda área é a definição — no nível dos órgãos comuns da universidade, bem como nos dos departamentos e escolas universitárias— da eleição dos órgãos fundamentais de governo universitário e do seu controle pelos estratos integrantes da universidade, ao nível comum da universidade como ao de cada escola e departamento.
Um último domínio é o de definição dos poderes que cabem aos órgãos da universidade, alargando substancialmente a actual estrutura de poderes da universidade, designadamente nos domínios pedagógico, financeiro e do pessoal, embora com os condicionalismos tutelares resultantes da função geral de coordenação do ensino superior que cabe ao Governo.
Resta sublinhar que, de acordo com o espírito da Constituição e das Leis n.os 9/79 e 65/79, de 19 de Março e 4 de Outubro, respectivamente, este projecto contém princípios válidos para todas as universidades — públicas, privadas e cooperativas—, mas que as normas sobre governo e administração universitários apenas se aplicam às universidades estaduais.
Assim, os deputados abaixo assinados têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Capítulo I Da autonomia universitária
ARTIGO I.*
1 — As universidades são instituições de carácter educativo e cultural que têm por função promover o desenvolvimento cultural, ministrar o ensino de nível superior e realizar investigação científica ao serviço da sociedade.
2— As universidades podem ser públicas, privadas e cooperativas.
3 — As universidades públicas são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia cultural, pedagógica e científica, bem como de autonomia patrimonial, financeira e administrativa.
4 — As universidades privadas e cooperativas regem-se por lei especial, de acordo com os princípios da autonomia e da liberdade de organização.
ARTIGO 2.'
1 — A autonomia cultural, científica e pedagógica das universidades consiste em se determinarem por si na pesquisa da verdade, sem qualquer interferência exterior relativamente aos seus docentes, investigadores, instituições e órgãos de ensino e investigação, no que diz respeito à formulação de doutrinas e teorias ou ao livre desenvolvimento do ensino e da investigação.
2 — È ainda essencial à autonomia cultural, científica e pedagógica a liberdade da universidade, dos seus docentes e investigadores e das respectivas instituições
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e órgãos, na apreciação do mérito dos alunos, dos candidatos a graus universitários e dos candidatos às carreiras docentes ou de investigação.
ARTIGO 3."
No exercício da sua autonomia cultural, científica e pedagógica pertence, designadamente, às universidades:
a) Promover a formação humana, cultural, cien-
tífica e profissional dos seus estudantes;
b) Estabelecer os programas das disciplinas, pro-
por os currículos dos cursos ao conselho de reitores e escolher os métodos de ensino e avaliação mais adequados, nos termos da lei;
c) Tomar a iniciativa de projectos e programas
de investigação, conduzi-los segundo os seus próprios critérios e publicar os respectivos resultados;
d) Promover a criação de institutos e centros de
investigação, nos termos da lei;
e) Apreciar, com carácter definitivo, o aprovei-
tamento dos alunos e conceder em exclusivo os graus universitários;
f) Recrutar o pessoal docente e investigador, pro-
ceder à contratação do pessoal contratado dentro dos limites fixados nos termos da lei e assegurar a gestão do pessoal docente e investigador, através dos órgãos de cada escola, ou do reitor nos casos que a lei fixar;
g) Orientar os cursos destinados a licenciados
e a pós-graduados;
h) Tomar a iniciativa de cursos livres e cursos
de aperfeiçoamento, bem como de cursos, conferências, seminários e outras actividades de extensão universitária e formação profissional e orientá-los com plena liberdade;
0 Realizar experiências pedagógicas e promover a inovação nos seus domínios próprios de actuação;
f) Definir o regime de disciplina académica. ARTIGO 4.*
1 — A autonomia patrimonial, administrativa e financeira tem o conteúdo previsto na lei geral e nos preceitos seguintes.
2 — Os poderes que a integram são exercidos pelos respectivos órgãos de escola, de departamento ou comuns da universidade, consoante as competências definitivas pelo estatuto universitário e pela presente lei.
ARTIGO 5."
1 — O Governo poderá instalar escolas de uma universidade pública, ouvidos os seus órgãos próprios, em localidades diferentes daquela onde tem a sua sede.
2 — Um estabelecimento de ensino superior não universitário, ou um estabelecimento de outra universidade, poderão ser integrados em determinada universidade de origem, ouvidos os respectivos órgãos.
3 — Se assim se mostrar conveniente poderá, por acordo entre as universidades interessadas, homologado
pelo Governo, proceder-se à criação de órgãos ou serviços comuns a duas ou mais universidades.
4 — A gestão de órgãos ou serviços autonomizados de interesse universitário —como os serviços sociais, as estruturas desportivas próprias, os bares, as cantinas, alojamentos ou centros de assistência médica — far-se-á sempre sob orientação e tutela do órgão universitário competente.
Capítulo II Das formas de participação da universidade
ARTIGO 6."
1 — As universidades públicas, privadas e cooperativas têm o direito de participar na definição e coordenação geral do sistema universitário e da respectiva política através do Conselho Nacional do Ensino Superior e do conselho de reitores, e, bem assim, dos órgãos consultivos que no domínio da administração da educação e da ciência venham a ser criados.
2 — O Governo deve ouvir as universidades sobre os projectos de diplomas legais que lhes digam directamente respeito.
3 — As universidades poderão sempre tomar a iniciativa de sugerir ao Governo o que tiverem por conveniente sobre a sua organização e funcionamento ou sobre outras matérias do seu interesse.
4 — As universidades participarão ainda, em termos a definir por lei, nos órgãos consultivos da Assembleia da República e do Governo em que a sua presença se justifique.
5 — Ê de imediato assegurada a presença de um representante das universidades no Conselho Nacional do Plano, designado em termos a definir por decreto-lei.
ARTIGO 7.°
Salvo quando a participação universitária se exercite através de um órgão singular ou quando a natureza da matéria o exija, a participação universitária será sempre feita com base nos seus estratos integrantes essenciais, docentes e estudantes.
Capítulo Til Do autogoverno da universidade em geral
ARTIGO 8.'
1 — Cada universidade pública terá estatutos próprios, dos quais constarão, pelo menos:
a) A designação, os símbolos e outras formas de
heráldica e representação universitária;
b) A designação, os símbolos e outras formas de
heráldica e representação das escolas que a integram;
c) As formas específicas de organização e fun-
cionamento da universidade e das escolas e departamentos que a integram, com respeito pela legislação geral aplicável;
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d) O estatuto específico do pessoal e os quadros
do pessoal investigador, técnico e administrativo próprio da universidade e das suas escolas;
e) As normas próprias da gestão universitária;
f) As bases da lei orgânica e dos regulamentos
de cada uma das escolas que a compõem.
2 — Os estatutos de cada universidade serão propostos pela respectiva assembleia da universidade e, após parecer do Conselho Nacional do Ensino Superior, será aprovado pelo Governo através de decreto-lei.
3 — A lei orgânica e o regulamento de cada escola ou departamento serão propostos pela respectiva assembleia de representantes, ou órgão representativo equivalente, e, depois de parecer da assembleia da universidade e do Conselho Nacional do Ensino Superior, serão aprovados pelo Governo através de decreto-lei.
ARTIGO 9.°
1 — As universidades podem elaborar regulamentos através dos seus órgãos próprios.
2 — Os órgãos próprios das escolas e departamentos podem elaborar regulamentos internos, nos termos legais.
ARTIGO 10°
1 — A autonomia universitária integra a gestão democrática da universidade em geral e a de cada uma das suas escolas e departamentos.
2 — A gestão universitária compreende:
a) O governo universitário, consistente na definição das grandes orientações da actividade universitária e na tomada de decisões que fundamentalmente influenciem ou determinem a realização dos fins da universidade ou definam a respectiva estrutura e funcionamento;
¿7) A administração universitária, consistente na actividade de obtenção e disposição dos meios materiais e humanos imprescindíveis ao desenvolvimento das actividades da universidade, com subordinação às directivas e decisões concretas dos órgãos de governo da universidade e de cada escola.
3 — O Governo e a administração central exercem, relativamente às universidades públicas e às escolas e aos departamentos que as integram, os poderes legais essencialmente relacionados com a orientação e responsabilidade da gestão dos meios postos pela colectividade ao dispor da universidade e com a necessária uniformização de critérios no sistema universitário e no sistema nacional de educação.
4 — Neste âmbito, compete, designadamente, ao Governo:
a) Aprovar, nos termos do artigo 21.°, a proposta de orçamento das universidades, a integrar no Orçamento Geral do Estado, com respeito pela Lei do Orçamento, transferindo-se a sua fiscalização para os serviços de contabilidade próprios das universidades e para a apreciação dos actos constitutivos de despesas e o julgamento das respectivas contas pelo Tribunal de Contas;
b) Nomear os professores catedráticos, após con-
curso efectuado nos termos legais, e definir anualmente os critérios gerais de contratação dos restantes docentes, investigadores e monitores;
c) Exercer as demais competências pelo estatuto
da carreira docente universitária, pelo estatuto do investigador e pela legislação relativa ao pessoal administrativo universitário, as quais se consideram de imediato delegadas no reitor se não forem expressamente avocadas por despacho ministerial;
d) Confirmar os reitores, vice-reitores e os órgãos
de gestão das escolas e departamentos, nos termos da lei;
e) Exercer as competências que ao governo são
atribuídas no domínio das obras públicas universitárias; /) Exercer as demais competências legais que não sejam revogadas por esta lei.
Capítulo IV Dos órgãos de gestão da universidade
ARTIGO II.0
São órgãos de cada universidade pública: o) O reitor;
b) A assembleia da universidade;
c) O conselho universitário;
d) O conselho de administração da universi-
dade.
ARTIGO 12.»
1 — Compete ao reitor assegurar a representação externa da universidade, presidir à assembleia da universidade, ao conselho universitário e ao conselho administrativo, assegurar a gestão administrativa corrente, dirigir os serviços administrativos e outros serviços comuns da universidade, dar execução às deliberações dos demais órgãos universitários e promover a coordenação entre órgãos e serviços da universidade, bem como a actuação concertada entre as diversas escolas.
2 — Lei especial definirá os poderes e atribuições do reitor, que poderão ser delegados em dois ou três vice-reitores, consoante as universidades tenham frequência inferior ou superior a um módulo a fixar por decreto-lei.
3 — O reitor poderá ainda receber do Governo delegação de poderes governamentais relativos à universidade, considerando-se em tal caso os seus actos oomo actos do Governo praticados por delegação.
ARTIGO 13°
1 — O reitor é eleito pela assembleia da universidade de acordo com as seguintes regras:
a) As candidaturas devem ser propostas por, pelo menos, cinco membros da assembleia pertencentes ao menos a dois corpos e duas escolas, devendo os candidatos ser professores catedráticos da respectiva universidade em efectividade de funções;
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b) Os três candidatos mais votados serão indica-
dos ao Ministro da Educação, por ordem dos votos recebidos, podendo o Ministro da Educação, em despacho fundamentado, confirmar ou rejeitar a designação de algum dos elementos constantes da lista, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação, caso em que se considerará designado o membro mais votado;
c) O silêncio do Ministro significa confirmação
ou designação decorridos que sejam quinze dias sobre a comunicação oficial do resultado da eleição;
d) O Ministro nunca poderá rejeitar a designação
dos três eleitos, salva a hipótese de aplicação do regime transitório de tutela universitária, por nomeação de uma comissão administrativa com mandato não superior a seis meses em termos a regular por lei;
e) As eleições para designação do reitor deverão
realizar-se até 30 de Novembro do ano anterior ao do início das funções, entendendo-se que o reitor deve ser empossado após publicação da acta da eleição de eventuais despachos de não homologação no Diário da República até 31 de Dezembro desse ano;
f) O reitor eleito exerce funções por um período
de três anos a contar do dia 1 de Janeiro do ano posterior ao da sua eleição, podendo o seu mandato ser renovado uma só vez por idêntico período.
2 — Os vice-reitores da universidade serão os restantes membros eleitos nos termos da alínea a) do n.e 4, com excepção de um deles, que será escolhido pelo reitor de entre os professores catedráticos em efectividade de funções.
3 — As funções de vice-reitor não podem ser exercidas por mais de dois mandatos sucessivos.
4 — Poderão realizar-se eleições suplementares para preencher algum dos cargos de vice-reitor no caso de ser insuficiente o número de pessoas seleccionadas nos termos do n.° 5 deste artigo.
5 — No caso de a universidade ter assegurado, por receitas próprias, a cobertura de mais de 30% das respectivas despesas nos dois anos lectivos anteriores, não poderá o Ministro da Educação opor-se à posse do reitor eleito e poderão os respectivos estatutos estabelecer outras regras quanto ao processo de eleição dos vice-reitores, duração do seu mandato e reeleição.
ARTIGO 14.°
A assembleia da universidade é a assembleia representativa da universidade e compete-lhe, designadamente:
a) Eleger o reitor, os vice-reitores e os membros
electivos do conselho universitário;
b) Destituir membros electivos do conselho uni-
versitário, por maioria absoluta dos membros da Assembleia;
c) Aprovar o orçamento da universidade e as suas
revisões;
d) Aprovar o plano de actividades para o ano es-
colar, a apresentar pelo reitor e pelo conselho universitário na primeira quinzena de
Julho, e o respectivo relatório, a apresentar na primeira quinzena de Dezembro após o termo de cada ano escolar;
e) Deliberar sobre as questões fundamentais da
actividade universitária;
f) Aprovar regulamentos universitários, designa-
damente de disciplina académica;
g) Conhecer, em recurso hierárquico facultativo,
das deliberações dos órgãos da escola e departamentos, nos casos em que aquele tenha lugar;
h) Fiscalizar a actividade do reitor do conselho
universitário e do conselho de administração da universidade, podendo revogar os seus actos não praticados no exercício de competência exclusiva; /) Ratificar, tácita ou expressamente, as deliberações do conselho universitário tomadas anteriormente ao início de cada sessão da assembleia;
/) Exercer os demais poderes que a lei lhe atribua.
f\
ARTIGO 15°
1 — A assembleia da universidade é constituída por:
a) Reitor e vice-reitores, que presidirão na res-
pectiva ordem de precedência, os quais participarão sem direito de voto, excepto quando, por empate, ao presidente caiba voto de qualidade;
b) Presidentes dos conselhos directivos e cientí-
ficos das escolas integrantes da universidade ou docentes que para este efeito os substituam;
c) Três docentes ou investigadores eleitos anual-
mente por cada escola, dos quais pelo menos um, será professor habilitado com o grau de doutor, em eleições a realizar em simultâneo com as eleições para a respectiva assembleia de representantes, por listas separadas e com os resultados apurados segundo o método de Hondt;
d) Cinco estudantes eleitos anualmente por cada
escola, em eleições a realizar em simultâneo com as eleições para a assembleia de representantes, por listas separadas e com apuramento de acordo com o método de Hondt;
e) Um representante do pessoal técnico, adminis-
trativo e auxiliar de cada escola, eleito anualmente em eleições realizadas em simultâneo com as eleições para a assembleia de representantes por listas separadas.
2 — As escolas que no anterior ano lectivo hajam tido mais de três mil alunos elegerão cinco docentes e seis estudantes.
3 — A assembleia da universidade reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada três meses, por convocação do reitor ou do vice-reitor ou em quem este delegue essas funções, e extraordinariamente, a requerimento de, pelo menos, um quinto dos seus membros, ou de, pelo menos, dois presidentes dos conselhos directivos das escolas, ou por iniciativa do reitor, a quem cabe sempre proceder à respectiva convocação e fixar a respectiva ordem de trabalhos, de
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harmonia com os pedidos de convocação e com as necessidades da universidade.
4 — A assembleia reunirá se estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
5 —Perdem o mandato os membros electivos que dêem mais de três faltas seguidas ou cinco interpoladas.
6 — A presença na assembleia da universidade tem precedência sobre qualquer outra actividade ou serviço, justifica as faltas a quaisquer trabalhos ou actos académicos e dá direito ao pagamento de horas extraordinárias, quando se efectuar fora do horário de trabalho.
7 — A assembleia pode constituir comissões eventuais ou permanentes para assegurar a execução das suas deliberações ou para nelas delegar alguma das suas competências.
ARTIGO 16."
1 — Os estatutos de cada universidade devem ainda determinar a adequada participação na assembleia da
universidade deu
\j
a) Representantes eleitos pelos diplomados pela
universidade, através de algumas das respectivas categorias ou por organizações profissionais ou sindicais que os representem, até ao máximo de 5 % do número de membros da assembleia;
b) Representantes de instituições sem fins lucra-
tivos cuja contribuição para a vida da universidade seja considerada relevante e representantes de autarquias locais, até ao máximo de 5% do número de membros da assembleia.
2 — Poderá sempre haver um representante de cada uma das categorias referidas no n.° l, mesmo que a sua presença exceda a percentagem acima fixada.
ARTIGO 17."
1 — O conselho universitário é o órgão colegial de gestão permanente da universidade, em especial nos domínios científico, pedagógico, cultural, académico e da cooperação inter — universitária.
2 — Compete, designadamente, ao conselho universitário:
ã) Administrar e gerir a universidade em todos os aspectos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;
b) Coordenar as actividades dos conselhos direc-
tivos, científicos e pedagógicos das escolas, podendo com eles reunir sempre que necessário;
c) Exercer as competências da assembleia da
universidade quando esta não estiver reunida, sob reserva de ratificação na primeira reunião seguinte à da deliberação, a qual poderá ser pedida por qualquer membro da assembleia da universidade e se considera tacitamente concedida se nenhum membro da assembleia a requerer oportunamente;
d) Coadjuvar o reitor no exercício das suas fun-
ções próprias.
3 — Do disposto na alínea a) do n.° 2 exceptuam-se as competências referidas nas alíneas a), b), c), d) e í) do artigo 13.°
4 — O conselho poderá delegar especificamente a prática de actos seus no reitor ou em vice-reitores, com ou sem reserva de ratificação.
ARTIGO 18."
1 — O conselho universitário é constituído por:
a) O reitor ou um dos vice-reitores em quem
este delegue para tal efeito;
b) Os presidentes dos conselhos directivos ou
membros docentes dos conselhos directivos em quem estes deleguem expressamente para tal efeito;
c) Um representante dos estudantes de cada es-
cola, eleito pelos respectivos vogais à assembleia da universidade;
d) Um representante dos funcionários técnicos,
administrativos e auxiliares da universidade, eleito pelos respectivos vogais à assembleia da universidade.
2 — Junto do conselho universitário funcionará uma comissão científica e pedagógica, com competência consultiva no domínio da harmonização das matérias da competência dos conselhos científicos e pedagógicos de cada escola, constituída por:
a) O reitor ou um vice-reitor em quem este de-
legue para o efeito;
b) Os presidentes dos conselhos científicos e pe-
dagógicos de cada escola ou membros destes órgãos por eles designados para os substituírem com tal objectivo;
c) Um número de estudantes igual aos dos do-
centes de cada escola, eleitos anualmente pelo plenário da assembleia da universidade, que poderá substituí-los se derem mais de três faltas seguidas ou cinco interpoladas sem justificação aceite pelo reitor.
3 — O conselho universitário poderá delegar, com ou sem reserva de ratificação, a resolução de questões da sua competência na comissão científica e pedagógica, estando as deliberações, em qualquer caso, sujeitas a ratificação da assembleia da universidade.
4 — À presença no conselho universitário aplica-se o disposto no n.° 6 do artigo 15."
ARTIGO 19."
1 — A assembleia da universidade, o conselho universitário, a comissão científica e pedagógica ou suas comissões delegadas podem convocar quaisquer docentes, estudantes ou funcionários universitários para estarem presentes nas suas reuniões, podem admitir a presença nelas de outras entidades cuja participação considerem útil ou realizar sessões públicas, e podem ainda reunir com órgãos das escolas ou departamentos, suas delegações ou representantes.
2 — O administrador ou administradores da universidade e outros responsáveis superiores de gestão cuja presença for considerada útil poderão assistir às reuniões destes órgãos, salvo se eles, em casos concretos devidamente justificados, deliberarem diversamente.
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artigo 20.*
1 — A gestão administrativa, patrimonial e financeira da universidade compete ao conselho de administração da universidade, constituído por:
a) O reitor ou um dos vice-reitores da universi-
dade, a quem competirá, de acordo com a respectiva precedência ou, nos caso dos vice-reitores, de acordo com a escolha do reitor, o encargo de presidir;
b) O administrador ou os administradores da uni-
versidade, ou quem os substitua;
c) Um docente e um estudante, anualmente de-
signados pela assembleia da universidade;
d) Outros funcionários da universidade, cuja pre-
sença seja julgada útil pelo reitor, sem direito a voto.
2 — O conselho de administração da universidade reunirá ordinariamente, pelo menos, com periodicidade quinzenal e extraordinariamente por convocatória do reitor.
3 — O conselho pode delegar competências no reitor, nos vice-reitores ou no administrador, em termos genéricos ou específicos, ou em algum outro dos seus membros, só para casos específicos.
4 — Os actos do conselho de administração podem ser reapreciados por iniciativa de qualquer dos órgãos da universidade ou pelo conselho universitário, que também poderá dar instruções e ordens ao conselho ou avocar a sua competência para a prática de determinados actos.
artigo 21."
1 — A assembleia da universidade harmonizará os projectos de orçamento de cada escola e aprovará o projecto de orçamento da universidade até 30 de Maio antes do início do ano escolar.
2 — Além das revisões extraordinárias que sejam necessárias, haverá uma revisão do orçamento em vigor e do projecto de orçamento para o ano futuro no início de cada ano escolar.
3 — O Governo fixará em cada ano o montante global a afectar às universidades, cabendo ao Conselho Nacional do Ensino Superior propor ao Ministro da Educação a sua distribuição, em verbas globais, pelas universidades.
4 — Fixadas as verbas globais a respeitar nos projectos orçamentais, no orçamento de execução ao OGE e nas revisões orçamentais, compete à assembleia da universidade aprovar os projectos orçamentais e revisões orçamentais da universidade, com respeito pela legislação da contabilidade pública.
5 — Compete ao conselho universitário e ao conselho de administração da universidade, bem como aos órgãos de cada escola, preparar e executar o orçamento da universidade nos termos da lei geral.
6 — As escolas têm autonomia administrativa, a qual pode ser atribuída aos departamentos por decreto-lei.
artigo 22."
A propositura de candidatos para os órgãos referidos nos artigos antecedentes será sempre subscrita nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 13."
Capítulo V Da gestão democrática das escolas
artigo 23."
1 — Os órgãos de gestão democrática de cada escola universitária podem ser:
a) Órgãos representativos de orientação geral;
b) órgãos de governo e administração da escola.
2 — Os órgãos representativos de orientação geral são:
a) A assembleia geral de escola, constituída por
todos os docentes, estudantes e funcionários da escola, a qual só poderá funcionar desde que verificada a presença de um número mínimo de pessoas fixado por lei;
b) A assembleia de representantes da escola,
eleita anualmente, é constituída por representantes dos docentes, estudantes e funcionários técnicos, administrativos e auxiliares, em termos a fixar pela lei e pelos estatutos.
3 — Os órgãos de governo e administração de cada escola são:
a) O conselho directivo, órgão ao qual compete
assegurar a gestão da escola em tudo quanto não for da competência dos restantes órgãos, o qual é constituído por docentes, estudantes e outros funcionários, os quais são eleitos anualmente pela assembleia de representantes, em termos a definir por lei e pelos estatutos.
b) O conselho pedagógico, órgão ao qual com-
pete deliberar sobre questões pedagógicas, eleito anualmente e constituido por representantes dos professores, dos outros docentes e dos estudantes da escola, em termos paritários;
c) O conselho científico, constituído por todos
os doutores em exercício de funções docentes ou de investigação na escola.
4 — Será sempre assegurada a presença de representantes dos assistentes nas comissões cientificas da especialidade e nos conselhos científicos de departamento, considerando-se para esse efeito equiparados aos assistentes os assistentes convidados, assistentes estagiários, leitores e outros docentes que exerçam com carácter duradouro funções de natureza semelhante à dos assistentes.
5 — Os membros do conselho científico não podem participar nas deliberações relativas às categorias académicas superiores àquelas em que se integram.
6 — Sob a presidência do presidente do conselho científico poderão realizar-se congregações de doutores de cada escola e, bem assim, congregações de catedráticos para deliberarem sobre assuntos que, respectivamente, apenas digam respeito aos doutores ou aos catedráticos da escola ou só por eles possam ser decididos.
7 — Podem realizar-se nas escolas reuniões de assembleias dos diversos estratos que a integram, as quais, todavia, não são órgãos de gestão e représenla cão democrática da escola.
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g — A lei e os estatutos definirão a competência, funcionamento, processo de designação e destituição dos titulares destes órgãos, mantendo-se temporariamente em vigor o diploma que presentemente os rege.
Capítulo, VI Disposições finais
ARTIGO 24.«
1 — Aos institutos universitários aplica-se directamente o disposto na presente lei.
2 — Relativamente aos institutos politécnicos e outras escolas superiores não universitárias será publicado pelo Governo, mediante decreto-lei, adaptação da presente legislação, aplicando-se subsidiariamente o disposto no presente diploma.
ARTIGO 25.'
0 disposto no artigo 23.° aplica-se, com as necessárias adaptações, aos órgãos de gestão democrática dos departamentos.
ARTIGO 26."
1 — O disposto na presente lei não se aplica às escolas em regime de instalação, embora, quando tenham mais de cinquenta docentes e de quinhentos alunos, da comissão instaladora passe a fazer parte, pelo menos, um representante eleito dos estudantes, com mandato anual.
2 — Consideram-se findos em 31 de Dezembro de 1981 todos os regimes de instalação de universidade, os quais podem ser, se justificados, renovados pelo Governo em condições a fixar por decreto-lei.
ARTIGO 27."
0 Governo regulamentará, no prazo máximo de ... meses, a presente lei, elaborando, designadamente, os seguintes diplomas e propostas:
a) Uma proposta de lei orgânica das universidades
portuguesas, em obediência aos princípios da presente lei;
b) Uma proposta sobre a gestão democrática dos
estabelecimentos do ensino superior,
c) A lei orgânica do ensino superior politécnico
e das outras escolas superiores não universitárias, adaptando-as tanto quanto possível aó disposto na presente lei e tendo em conta a respectiva natureza.
ARTIGO 28.'
1 — O Governo incentivará as acções de formação em técnicas de gestão universitária dos docentes encarregados da gestão, dos responsáveis permanentes pela gestão universitária e funcionários administrativos, auxiliares e técnicos cuja valorização interessa promover.
2 — O Governo reverá os quadros do pessoal universitário de modo a enriquecê-los com gestores profissionais.
3— O Governo financiará acções de reestruturação, reorganização, promoção ou reciclagem do pes-
soal, ou outras que passam das contribuições adequadas à melhoria da produtividade e eficiência da gestão universitária, no âmbito da respectiva autonomia institucional.
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981.— Os Deputados da ASDI: Sousa Franco — Jorge Miranda — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.
PROJECTO DE LEI N.° 178/11
CAIAÇÃO DA FREGUESIA DE PARREIRA NO CONCELHO DA CHAMUSCA
1 — Considerando que a totalidade dos cidadãos residentes nos lugares de Almotolias, Ameixial, Arneiro do Alcaide, Arneiro Alto, Arneiro Negro, Aténs, Bunheira, Cambeiro, Cantarinhos, Cântaro, Casal das Bezerras, Casal da Boavista, Casal das Corticinhas, Casais de Corvas de Baixo e de Cima, Casal dos Cruzetos, Casal da Feteira, Casal das Fontainhas, Casal da Machuqueira, Casal de Metafone, Casal da Moinhola, Casal das Palhas, Casal de Perna Molhada, Casal de Perna Seca, Casal da Silveira, Casal de Vale Flores, Casal das Mulas, Murta, Parreira, Pernancha, Quinta da Comenda, Salvador, Silveira, Silveirinha, Vale da Lama de Rosa, Vale do Porco e Vale Zebro, em número de 1170, pertencentes à freguesia de Vale de Cavalos, concelho da Chamusca, os quais têm uma população de 2788 habitantes, desde há muito vêm manifestando o desejo de criação de uma nova freguesia, com sede em Parreira, sem oposição dos outros lugares;
2 — Considerando que é grande a área da actual freguesia de Vale de Cavalos —a maior do concelho —, com lugares bastante distanciados uns dos outros;
3 — Considerando que a criação dessa freguesia é da máxima utilidade para as populações e conveniente para uma boa administração local;
4 — Considerando que a freguesia de Vale de Cavalos não será prejudicada com a diminuição da sua área em consequência da criação de uma freguesia, pois continuará a dispor de receitas ordinárias suficientes;
5 — Considerando que a zona que irá constituir a nova freguesia tem ligações várias directas com a sede do concelho — o que não acontece com a sede de freguesia— e com as outras populações vizinhas;
6 — Considerando que a sede da nova freguesia tem igreja e cemitério, está electrificada e possui posto clínico, constituídos pela população nos últimos anos;
7 — Considerando o desejo generalizado dos habitantes dos lugares que constituirão a nova freguesia de que esta seja criada e adopte a designação de Parreira, lugar onde funcionará a sua sede, os deputados do PSD abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
Ê criada no distrito de Santarém, concelho da Chamusca, a freguesia de Parreira, cuja área, a destacar da actual freguesia de Vale de Cavalos, é delimitada nq artigo seguinte.
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ARTIGO 2.*
Os limites da freguesia de Parreira confrontam a norte com Casal de Vale de Carros, Casal de Vila de Rei, Casal do Crespo e Casal do Junco, a nascente com a freguesia de Chouto, do mesmo concelho, e a freguesia de Montargil, do concelho de Ponte de Sor, a sul com as freguesias de Lamarosa e de Couço, pertencentes ao concelho de Coruche, e a poente com a freguesia de Alpiarça, concelho de Alpiarça, e freguesia da Raposa, concelho de Almeirim.
ARTIGO 2.'
Ficam alterados os limites da freguesia de Vale de Cavalos em consequência da criação da freguesia de Parreira e dos limites para ela estabelecidos no artigo anterior.
ARTIGO 4."
Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia de Parreira será assegurada por uma comissão instaladora, com a, seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Um representante da Câmara Municipal da
Chamusca;
d) Um representante da Assembleia Municipal
da Chamusca;
e) Cinco cidadãos eleitores com residência habi-
tual na área da freguesia de Parreira, eleitos pela Assembleia Municipal.
ARTIGO 5.°
A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal da Chamusca, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.
ARTIGO 6.'
A Assembleia Municipal marcará eleições para a primeira assembleia de freguesia, em data a propor pela comissão instaladora, dentro de um ano, a partir da sua instalação.
ARTIGO 7.°
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Palácio de S. Bento, 27 de Maio de 1980. — Os Deputados do PSD: Fernando Condesso — Oliveira Baptista.
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PROJECTO DE LEI N.° 179/11 INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO E (NOVAÇÃO EDUCACIONAL
1 — As reformas que urge serem introduzidas no sistema educativo, a avaliação das experiências que têm vindo a ser realizadas e a coerência de todo o processo educativo de acordo com os objeotivos da política educativa obrigam a estudos sistemáticos de investigação.
A situação real escolar, os factores explicativos, do grande número de insucessos, o conhecimento psico-sociológico cultural das diversas camadas de jovens provenientes de regiões e grupos sociais diferentes que ascendem às escolas de vários níveis, a experimentação de novas práticas pedagógicas e a inovação curricular são, entre outros, campos que exigem estudos que possam orientar a administração do sistema escolar e de outras acções e meios educativos e de ensino.
2 — Com este objectivo se propõe a criação do Instituto de Investigação e Inovação Educacional que, funcionando dentro da orgânica do MEC, em colaboração com outros centros de investigação educacional no âmbito do ensino superior ou fora dele, assegure aos responsáveis pela política educativa e aos agentes educativos em geral o conhecimento objectivo do sector em termos sobretudo qualitativos, de prática e inovação pedagógica, de forma a possibilitar as tomadas de decisão mais adequadas a cada momento e para cada situação concreta.
Nestes termos, e nos do n.° I do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Capítulo I Atribuições e competência
ARTIGO 1.»
1 — É criado, como serviço central do Ministério da Educação e Ciência, o Instituto de Investigação e Inovação Educacional, adiante designado apenas por Instituto, com o objectivo de promover a investigação educacional e de fomentar a prática da inovação pelo sistema de ensino.
2 — O Instituto é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
ARTKJO 2.°
O Instituto rege-se pelas disposições constantes da presente lei e dos diplomas regulamentares que, em sua execução, vierem a ser aprovados.
ARTIGO 3.*
São atribuições do Instituto:
a) Promover a investigação relativa a problemas
de educação;
b) Assegurar, de forma sistemática, a análise da
organização e conteúdo do sistema educativo no que respeita à sua adequação às intenções de democratização do ensino, à
evolução sócio-cultural e científica do País e às necessidades de recursos humanos qualificados;
c) Actuar como órgão dinamizador da inovação
educacional;
d) Participar na formação de professores e ou-
tros agentes educativos;
e) Contribuir para a melhoria das condições de
funcionamento do sistema de ensino e apoiar a acção educativa geral.
ARTIGO 4.°
No âmbito das suas atribuições, compete nomeadamente ao Instituto:
a) Coordenar, realizar e apoiar actividades de in-
vestigação no domínio da educação e do ensino;
b) Atribuir bolsas de estudo a investigadores, do-
centes e técnicos que, no País ou no estrangeiro, se dediquem a actividades relaciona-nadas com a educação;
c) Promover e acompanhar actividades experi-
mentais de inovação educacional, garantindo a sua permanente avaliação;
d) Realizar estudos e acções concretas de desen-
volvimento curricular;
e) Elaborar programas educativos de âmbito di-
versificado, com carácter de complementaridade do sistema formal ou de compensação;
f) Promover e subsidiar publicações e outra do-
cumentação sobre temática educacional, assim como a elaboração, tradução e edição de textos de índole similar;
g) Conceber e promover a produção de material
de ensino, nomeadamente no domínio da tecnologia aplicada à educação, socorrendo-se, para o efeito, de outros serviços públicos, em especial os pertencentes ao Ministério da Educação e Ciência;
h) Contribuir para a definição da política global
de formação de professores e outros agentes de educação e colaborar em acções de aperfeiçoamento e actualização; 0 Promover a criação e o acompanhamento das acções de centros regionais de documentação e apoio pedagógico, dotados ou não de personalidade jurídica e autonomia administrativa;
i) Estabelecer relações e celebrar acordos e con-
tratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas ou privadas, com vista à formação de pessoal, à produção, à aquisição e à distribuição ou venda de material de ensino e de educação; 0 Organizar ou patrocinar congressos, colóquios, seminários e outras reuniões de âmbito nacional ou internacional que versem temas de educação, subsidiando a participação de investigadores, docentes e técnicos da especialidade.
ARTIGO 5.'
I — O Instituto pode conceder subsídios para a realização, dentro ou fora do País, de estudos sobre temática educacional, ou para a participação em congressos,
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colóquios ou outras reuniões internacionais que visem a mesma matéria.
2 — Os funcionários e agentes que, em regime de comissão eventual, sejam autorizados, mediante despacho ministerial, a deslocarem-se a centros estrangeiros de ensino ou investigação, para os efeitos do número anterior, ficam equiparados a bolseiros para todos os efeitos legais.
Capítulo II órgãos e serviços
Secção 1 Dos órgãos
ARTIGO 6.°
São órgãos do Instituto:
a) O presidente;
b) O conselho administrativo.
ARTIGO 7."
1 — Ao presidente, que assegura a gestão de todas as actividades do Instituto, compete orientar e coordenar os seus serviços, e ainda:
a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
b) Presidir ao conselho administrativo.
2 — O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
ARTIGO 8."
1 — O conselho administrativo, ao qual compete a gestão patrimonial e financeira do Instituto, é constituído pelo presidente, pelo chefe de repartição e por dois vogais não pertencentes ao Instituto, nomeados por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
2 — O conselho administrativo delibera por maioria de votos dos respectivos membros, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
ARTIGO 9.°
O exercício da função de membro do conselho administrativo é gratuito.
Secção II Dos serviços
ARTIGO 10."
O Instituto compreende os seguintes serviços:
a) Secretariado Coordenador de Projectos de In-
vestigação;
b) Direcção de Serviços de Inovação Educacio-
nal;
c) Centro Nacional de Documentação Pedagó-
gica;
d) Divisão de Relações Internacionais;
e) Repartição Administrativa.
ARTIGO 11.°
Incumbe ao Secretariado Coordenador de Projectos de Investigação:
a) Incrementar as actividades de investigação no
domínio da educação, estudando e formulando propostas concretas de projectos a desenvolver;
b) Constituir e apoiar equipas de desenvolvi-
mento de projectos de investigação;
c) Propor a celebração de contratos com pes-
soas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, para efeitos de realização de trabalhos de investigação no domínio da educação;
d) Emitir parecer sobre pedidos de apoio técnico
ou financeiro dirigidos ao Instituto, nos termos da alínea a) do artigo 4.°, para actividades concretas de investigação educacional;
e) Informar os pedidos de bolsas de estudo for-
mulados ao abrigo da alínea b) do artigo 4.°
ARTIGO 12."
1 — Incumbe à Direcção de Serviços de Inovação Educacional:
cr) Proceder, de forma sistemática, à avaliação dos aspectos qualitativos do sistema educativo, nomeadamente no que respeita à sua criatividade interna e prespectivas de inovação;
b) Incrementar as actividades de inovação estru-
tural e pedagógica do sistema educativo, estudando e formulando propostas concretas de projectos a desenvolver;
c) Realizar experièncias-piloto, nomeadamente
no domínio do desenvolvimento curricular dos diferentes níveis de ensino não superior;
d) Acompanhar processos de inovação que se
desenvolvam no âmbito do sistema de ensino, assegurando a sua avaliação global;
e) Participar na elaboração de programas educa-
tivos nos termos da alínea é) do artigo 4.°
2 — A Direcção de Serviços de Inovação Educacional organiza-se em duas divisões:
a) Divisão de Desenvolvimento Curricular;
b) Divisão de Avaliação.
ARTIGO 13.°
1 — Compete ao Centro Nacional de Documentação Pedagógica:
a) Assegurar a elaboração dos programas educa-
tivos previstos na alínea e) do artigo 4.°
b) Coordenar a actividade editorial do Instituto;
c) Proceder à recolha, tratamento e divulgação
da documentação e informação necessárias às actividades do Instituto;
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d) Promover a produção de material de ensino
a que se refere a alínea g) do artigo 4.°;
e) Organizar e assegurar o funcionamento da
biblioteca do Instituto.
2— O Centro Nacional de Documentação Pedagógica organiza-se em duas divisões:
a) Divisão de Documentação e Informação;
b) Divisão de Meios Áudio-Visuais.
ARTIGO 14.*
À Divisão de Relações Internacionais incumbe:
a) Assegurar as ligações do Instituto com enti-
dades estrangeiras e internacionais, nos termos das alíneas /) e í) do artigo 4.°;
b) Realizar estudos de educação, comparada,
nomeadamente no âmbito da organização curricular e conteúdos programáticos.
ARTIGO 15."
À Repartição Administrativa incumbe:
a) Assegurar os serviços de expediente geral,
contabilidade, economato e de administração de pessoal do Instituto, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral;
b) Prestar apoio administrativo aos órgãos e res-
tantes serviços do Instituto;
c) Organizar e manter actualizado, no que res-
peita ao Instituto, o cadastro dos seus bens.
ARTIGO 16."
Fica cometida ao Instituto a organização dos centros regionais de documentação pedagógica previstos na alínea i) do artigo 4."
Capítulo III Gestão financeira e patrimonial
ARTIGO 17."
Na gestão administrativa financeira e patrimonial, o Instituto terá em consideração os princípios de gestão por objectivos e aplicará as normas legais em vigor, sem prejuízo do disposto na presente lei.
ARTIGO 18.°
Constituem receitas do Instituto:
a) As dotações que lhe forem consignadas no Or-
çamento Geral do Estado;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações,
doações e legados que receber de pessoas singulares ou colectivas;
c) O produto da venda de publicações editadas
pelo Instituto ou de material por este produzido ou adquirido;
d) O produto de serviços prestados a entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) Os rendimentos dos bens que possuir a qual-
quer título;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, ou lhe advenham por contrato ou a qualquer outro título.
ARTIGO 19."
Constituem despesas do Instituto as que resultem do exercício das funções que lhe são cometidas pela presente lei, e designadamente:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
b) O montante dos subsídios e comparticipações
que conceder ou suportar;
c) Os encargos resultantes do pagamento de ser-
viços de que beneficie ou de acções ou providências judiciais que deva prover para defesa dos seus direitos e interesses;
d) Outros encargos decorrentes do desenvolvi-
mento, conservação ou exploração dos empreendimentos e serviços a seu cargo.
ARTIGO 20°
0 Instituto apresentará as suas contas de referência a exame e julgamento do Tribunal de Contas, de harmonia com os preceitos legais aplicáveis.
ARTIGO 21."
Os preços dos serviços prestados pelo Instituto serão fixados tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, bem como a qualidade do serviço prestado e os custos indirectos de funcionamento imputáveis.
ARTIGO 22."
1 — A aquisição de bens a título gratuito pelo Instituto far-se-á sempre com dispensa de todos e quaisquer impostos.
2 — Os aparelhos, instrumentos ou qualquer outro equipamento necessário ao Instituto poderá ser isento de pagamento de direitos aduaneiros nos termos do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 43 862, de 14 de Outubro de 1961.
Capítulo IV Disposições finais
ARTIGO 23.'
Sem prejuízo do disposto no capítulo ii e no artigo seguinte da presente lei, as atribuições e o modo de funcionamento dos órgãos do Instituto, a organização e competência dos respectivos serviços e sectores de apoio, o quadro do pessoal do Instituto e as correspondentes normas de recrutamento e provimento serão regulados por decreto-lei a aprovar pelo Governo no prazo de noventa dias a contar da data da publicação da presente lei.
ARTIGO 24."
1 — O Ministro da Educação e Ciência pode autorizar que docentes do ensino superior prestem a sua colaboração ao Instituto em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.
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2 — O serviço prestado nas situações mencionadas no número anterior é equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções docentes nos termos do disposto no artigo 73." do Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro.
3 — Pode ainda o Instituto propor ao Ministro da Educação e Ciência a colocação em regime especial nos seus serviços de professores dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 373/77, de 5 de Setembro.
ARTIGO 25.°
Ao Instituto, salvo convenção expressa em contrário, fica a pertencer o direito de autor sobre as obras cuja execução promova e financie.
ARTIGO 26.°
O Governo tomará as providências necessárias e convenientes à execução da presente lei.
ARTIGO 27.°
Fica revogado o artigo 3." do Decreto-Lei n.° 581/73, de 5 de Novembro.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: — Teresa Ambrósio — Virgílio Rodrigues — António Reis—João Cravinho — Luis Patrão — Sousa Gomes — Vítor Constâncio.
PROJECTO DE LEI N.° 180/11
LEI QUADRO DO SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
1 — O sector da educação, passados sete anos após a mudança de regime político e apesar das medidas pontuais introduzidas, continua em estado de crise e muito longe de cumprir os princípios democráticos, referidos na Constituição, que o deveriam orientar.
2 — É em função de linhas orientadoras e objectivos decorrentes dos princípios constitucionais e da situação real das escolas e das instituições educativas em geral que uma reforma do sistema educativo se deve realizar. Ê evidente que uma tal reforma deve orientar-se, a longo prazo, para o tipo de sociedade que desejamos construir em Portugal e para a integração do nosso país em espaços político-económicos mais vastos. Mas não é menos evidente que tal meta. só se atingirá se reconhecermos (e objectivamente) a grave situação em que o País se encontra no campo da educação e assumirmos uma estratégia de desenvolvimento para este tão importante sector da vida nacional, procurando soluções próprias e adequadas às situações concretas, evitando a tentação de nos aproximarmos de modelos de sistemas existentes em outros países mais desenvolvidos, mas hoje altamente contestados, e implantados a partir de condições, à partida, bem diversas.
3 — A situação do sector da educação é bem conhecida por todos os cidadãos e pode sintetizar-se nas seguintes grandes áreas-problema;
3.1 — Existência de profundas desigualdades sociais e regionais face ao acesso e à prossecução de estudos
a níveis escolares sequenciais, devido não só à carência e irregularidade da rede escolar, como ainda à ausência de estruturas de apoio e à persistência de valores, métodos e práticas pedagógicas nas escolas, que estão longe de conduzir a uma verdadeira e efectiva democratização do processo educativo.
3.2 — A educação infantil é praticamente inexistente (cerca de 11 % do grupo etário correspondente), sobretudo em zonas geográficas afastadas das grandes cidades, e as classes sociais mais desfavorecidas não lhe têm acesso; o cumprimento da escolaridade obrigatória de seis anos está longe de ser realmente efectivado (embora a média ronde os 80% do grupo etário correspondente, há ainda distritos em que essa taxa atinge só 40% e em alguns bairros degradados não chega aos 20 %); o insucesso escolar atinge proporções alarmantes em todos os níveis, mas sobretudo na escolaridade básica, demonstrando uma desadaptação pedagógica que se traduz num alto grau de selectividade e elevados custos sociais.
3.3—As políticas de administração da educação continuam a centrar-se quase exclusivamente sobre a população jovem, esquecendo que cerca de 30% da população adulta do País é analfabeta e que uma percentagem muito maior não teve acesso a graus de ensino superior ao primário. As graves consequências que tal facto acarreta ao aprofundamento da democracia política, económica, social e cultural do País, bem como ao próprio processo de desenvolvimento económico, são demasiado evidentes.
3.4 — As crianças e os jovens com deficiênncias continuam a não ser objecto de cuidados especiais (apenas cerca de 1,8% das crianças deficientes entre os 6 e os 14 anos estão escolarizadas), sendo afastadas da educação e escolarização normal a que têm direito.
3.5 — A administração do ensino é profundamente rígida, centralizada na definição de cursos, programas, métodos, gestão de professores e outros agentes educativos, critérios de avaliação, apoio escolar, etc, não se dando às regiões e escolas o mínimo de autonomia indispensável para a integração da escola na colectividade, para a responsabilização desta no processo educativo das populações e para o aparecimento de iniciativas pedagógicas e educativas que contrabalancem a apatia de que o sistema está imbuído.
3.6 — O acesso ao nível secundário tem crescido ultimamente, mas, em contrapartida, observa-se um elevado número de abandonos durante os anos intermediários ou no ano terminal, sem qualquer orientação vocaciona] efectiva ou qualificação profissional que permita uma inserção na vida activa.
3.7 — O acesso ao ensino superior é altamente selectivo, atingindo os efectivos neste nível de escolarização taxas extremamente baixas (cerca de 8 % do grupo etário correspondente, em comparação com a taxa média europeia de 15%), o que contribui para o elevado grau de marginalização dos jovens que hoje se verifica e a quem o País não está em condições de proporcionar nem acções de aprendizagem extra-escolar de uma profissão, nem lugares de emprego.
3.8 — O subsistema do ensino superior tem uma capacidade diminuta, face à procura dos alunos que a ele desejam ascender, e não se encontra adaptado, nem nos meios, nem nos seus métodos de gestão, nem na localização, nem nos cursos que fornece, nem na capacidade de iniciativa, que lhe é, em muitos
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sentidos, ainda hoje vedada, às exigências em recursos humanos para o desenvolvimento do País, à criação de capacidade de investigação e inovação cultural, científica e tecnológica que acompanhe a dinâmica de democratização e progresso da sociedade portuguesa. O ensino superior tem quase exclusivamente a função de legitimar o exercício de cargos profissionais.
3.9 — Na situação económica e financeira débil em que o País se encontra, são consideráveis os gastos com a educação. Mas estes gastos não são eficientemente administrados. E haverá que acrescentar às análises económicas do sector os custos dos insucessos escolares, face a erros conhecidos de gestão pedagógica ou administrativa (escolas altamente superlotadas, mudança contínua de professores, alterações de orientação administrativa, etc), que, embora não contabilizados ainda, se estimam muito elevados, revelando a ineficácia da máquina administrativa e burocratizada do MEC.
4 — Face a esta situação, e tendo como pressuposto que um sistema nacional de educação envolve e exige a participação dos mais diferentes sectores da sociedade, devendo acompanhar ainda o ritmo de evolução da mesma, urge a aprovação de uma lei quadro que contenha os grandes princípios orientadores das reformas sucessivas e progressivas que há que efectuar. Lei quadro suficientemente normativa, mas também flexível, que abra perspectivas não só ao desenvolvimento e modificação do esquema orgânico do sistema escolar, mas que estabeleça também as grandes Unhas orientadoras do processo educativo, que são os valores, os conteúdos de ensino, os métodos pedagógicos e as ligações à comunidade e ao mundo do trabalho, de que a orgânica do sistema é mero suporte e instrumento.
5 — O presente projecto de lei pretende, neste contexto, ser um contributo para a definição de grandes linhas orientadoras da futura política educativa, a qual deverá ser concretizada progressivamente, através de um quadro legal contemplando aspectos e áreas particulares do Sistema Nacional de Educação, integrando experiências positivas já tentadas, permitindo a introdução de inovações em alguns campos, aberto sobretudo às vias de regionalização, descentralização e autonomia, que devem caracterizar o sistema, bem como à participação de todos os cidadãos directa ou indirectamente interessados, nomeadamente dos professores, dos pais e dos próprios alunos. Para o efeito, haverá que estimular a investigação educacional e sociológica que facilite o conhecimento e a caracterização real dos alunos que frequentam a escola e do seu meio ambiente, avaliar experiências pedagógicas e fomentar a inovação no campo da educação e do ensino.
6 — Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao apresentar à Assembleia da República este projecto de lei, retomando a iniciativa que tomou na última legislatura, com os melhoramentos e correcções que nos foram sugeridos, deseja, sobretudo, que ele constitua um ponto de partida para uma discussão ampla e pública, não apenas sobre as reformas estruturais que a própria expansão e modernização do sistema escolar exige (capítulo n do projecto de lei), mas sobre os princípios básicos para a criação de um sistema nacional de educação que desempenhe um papel efectivo na democratização
da sociedade portuguesa (capitulo i). O projecto de lei quadro do Sistema Nacional de Educação, não desconhecendo que as reformas educativas profundas são lentas e progressivas, realizadas segundo planos e programas bem elaborados através de estudos de planificação e orçamentação a prazo, aponta, no entanto, para áreas de actuação prioritária (capítulo m) correspondendo àqueles sectores onde as desigualdades sociais são mais acentuadas pelo funcionamento actual do sistema escolar e que maiores entraves apresentam para a transformação das instituições educativas dentro dos princípios básicos definidos. Por último, queremos afirmar que o Sistema Nacional de Educação, concebido no actual projecto como parte integrante de um projecto político de renovação democrática das estruturas sociais, económicas e culturais, explicita os sectores de intervenção imediata e fulcrais em que a sua criação assenta: a descentralização do processo educativo, a autonomia das escolas, a formação contínua dos professores, a inovação e investigação educativa, a reestruturação da rede escolar, o redimensionamento dos estabelecimentos e a diversificação do ensino superior.
Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 107.° da Constituição, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I Princípios gerais e atribuições
ARTIGO 1.« (Âmbito e definição)
1 — A presente lei estabelece o quadro geral do Sistema Nacional de Educação, nos termos da Constituição.
2 — O Sistema Nacional de Educação é assegurado através da escola e de outros meios, públicos, privados e cooperativos, constituindo um processo permanente e diversificado de formação de todos os portugueses, visando garantir a democratização da educação, da promoção cultural e da formação de recursos humanos para o desenvolvimento do País.
ARTIGO 2.' (Objectivos gerais)
São objectivos gerais do Sistema Nacional de Educação:
a) Favorecer a realização de cada indivíduo, as-
segurando o seu equilibrado crescimento físico, intelectual, estético e afectivo, o desenvolvimento da sua personalidade e o aperfeiçoamento permanente dos seus conhecimentos;
b) Fornecer instrumentos de compreensão e in-
terpretação crítica do mundo físico, social, cultural, estético e político;
c) Criar hábitos de convivência democrática, que
se traduzam na capacidade de fazer opções conscientes e fundamentadas relativamente aos diferentes sectores da vida social e política e no respeito por opções alheias;
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d) Estimular um espírito de intervenção crítico e
construtivo perante a sociedade, preparando pessoas capazes de transformar a realidade que as envolve;
e) Contribuir para a criação de uma sociedade
pluralista e tolerante face a diferentes modos de ser e estar no mundo;
f) Favorecer hábitos de cooperação e de espírito
de solidariedade;
g) Fomentar atitudes responsáveis perante os in-
divíduos, os grupos e as instituições;
h) Criar capacidade para o trabalho, entendido
como o conjunto de meios e processos que o homem utiHza para satisfação dos seus interesses e necessidades, e preparar indivíduos capazes de exercer criticamente funções no mundo do trabalho; 0 Estimular a criatividade e a inovação ao nível cultural, científico, técnico e artístico;
i) Respeitar e estimular a diversidade das culturas
existentes no território nacional, no entendimento de que assim se reforça e projecta no tempo a identidade nacional.
ARTIGO 3.«
(Democratização da educação e desenvolvimento cultural)
Incumbe ao Sistema Nacional de Educação, numa perspectiva de democratização da educação e do desenvolvimento cultural:
a) Garantir a todos os cidadãos o direito à edu-
cação, assegurando uma maior distribuição por toda a população dos recursos educacionais, mas respeitando a sua qualidade como contributo fundamental para atenuar as desigualdades sociais e regionais existentes;
b) Promover a criação de condições estruturais
e pedagógicas que facilitem a integração social e afectiva dos indivíduos provenientes de meios sociais desfavorecidos e de grupos minoritários, de modo a contribuir para que as diferenças não se transformem definitivamente em desigualdades;
c) Contribuir para a formação de cidadãos res-
ponsáveis e para a criação de uma consciência democrática, através da transformação de conteúdos e métodos pedagógicos, da relação entre professores e alunos e da organização das instituições educativas, as quais deverão desempenhar papel relevante na formação social dos indivíduos, para além de assegurarem as aprendizagens fundamentais;
d) Conferir uma progressiva autonomia às insti-
tuições educativas, limitando a capacidade de intervenção do poder central, de molde a fornecer a responsabilização dos cidadãos na vida dessas instituições, e estimulando a inovação pedagógica de equipas educativas;
é) Garantir a cooperação activa entre a comunidade e o sistema educativo;
f) Cooperar com a família e outras instituições educativas na formação dos jovens, garantindo a integração progressiva destes em instituições sociais mais vastas e complexas;
g) Assegurar, com base em iniciativas múltiplas,
acções diversificadas de educação permanente, que contribuam para a valorização dos adultos e para a sua progressiva participação na vida cultural, social e política, não se identificando essas acções com a estrutura e princípios da instituição escolar formal e assegurando uma gestão pelos próprios adultos;
h) Fomentar e contribuir para a valorização de
uma política de tempos livres e de juventude, como parte integrante e complementar do processo educativo, estimulando a participação cultural e desportiva; 0 Promover a reorganização da rede escolar a todos os níveis, o redimensionamento das instituições escolares e a adopção de medidas concretas de reforço e melhoria do equipamento escolar;
i) Contribuir para o combate às desigualdades
de estatuto baseadas no sexo dos indivíduos, nomeadamente os programas, manuais escolares e valores veiculados pelo ensino.
ARTIGO 4." (Formação para o desenvolvimento do Pa(s)
1 — O Sistema Nacional de Educação assegura a formação para o desenvolvimento do País, concretizada em actividades de formação profissional e profissionalizante e de investigação e desenvolvimento.
2 — Incumbe ao Sistema Nacional de Educação, numa perspectiva de formação profissional e profissionalizante:
a) Assegurar a integração de componentes de
formação geral, científica e técnica na formação para a vida profissional, numa óptica de desenvolvimento integral dos cidadãos;
b) Sensibilizar para a descoberta e conhecimento
do mundo do trabalho e para a valorização deste como fulcro do desenvolvimento par* ticipado da sociedade;
c) Favorecer a mobilidade e a progressão profis-
sional, através da adopção de medidas de formação profissional recorrente, num contexto de educação permanente e em colaboração com as instituições dos trabalhadores, atendendo às suas necessidades e aos seus direitos e interesses;
d) Estabelecer as condições necessárias à realiza-
ção pelos alunos dos ensinos básico e secundário de curtos períodos de experiência de trabalho em actividades completamente diversas de ensino;
é) Adequar os ensinos secundário e superior aos novos condicionalismos impostos pelo avanço tecnológico e pela evolução da ciência, garantindo a qualidade, a competência e a actualização dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento do País;
f) Estimular a definição de etapas de formação e competência baseadas não só na formação em instituições educativas, como na experiência profissional, em substituição dos conceitos tradicionais de graus e diplomas de ensino superior;
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g) Criar, através de múltiplas acções de formação, do contacto diversificado com o mundo do trabalho, com as diferentes profissões e com a vida social e cultural, condições favoráveis à elaboração de um projecto profissional individual, em confronto com o projecto social.
3 —Incumbe ao Sistema Nacional de Educação, numa perspectiva de investigação e desenvolvimento:
a) Estimular as capacidades científicas, críticas
e criadoras ao longo de todo o processo de aprendizagem, como meio importante de participar no desenvolvimento da sociedade portuguesa;
b) Favorecer trabalhos de investigação científica
fundamental e aplicada, em ordem à promoção da independência nacional, cultural, científica e técnica;
c) Fomentar a prestação de serviços especializa-
dos à comunidade, de modo a transferir para o mundo do trabalho o progresso dos conhecimentos, a inovação e adaptação tecnológica e a contribuir para a promoção cultural.
ARTIGO 5.' (Liberdade de aprender e ensinar}
1 — O Estado garante a liberdade de aprender e ensinar.
2 — Ao Estado incumbe assegurar que, através da livre escolha entre a pluralidade de vias educativas de ensino particular e cooperativo e associações que prossigam objectivo de educação popular, se contribua para que as diferenças sociais e regionais existentes não se transformem definitivamente em desigualdades.
Capítulo II Organização geral do Sistema Nacional de Educação
ARTIGO 6.' (Âmbito)
1 — O Sistema Nacional de Educação abrange a educação infantil, a educação escolar e a educação extra-escolar, organizadas nos termos previstos neste capítulo e respectivos diplomas regulamentares e de acordo com os princípios gerais estabelecidos na presente lei.
2 — A educação escolar realiza-se através do sistema escolar, que compreende os ensinos básico, secundário e superior, e integra actividades de iniciação e formação profissional.
3 — A educação extra-escolar engloba múltiplas actividades educativas, predominantemente organizadas em termos de população, dos conteúdos e das metodologias, em moldes sensivelmente diferentes dos que vigoram no interior da educação escolar, que se desenvolve através de formas flexíveis de aprendizagem permanente integrada e visa responder a objectivos de aperfeiçoamento, reciclagem, especialização e reconversão, face a novas necessidades sociais, abrangendo vastas áreas, que vão desde a alfabetização e a educação de adultos a todas as formas alter-
nativas de educação recorrente e de ocupação dos tempos livres, a formas de educação comunitária e à preparação do cidadão para o cumprimento de novos papeis sociais emergentes da evolução da sociedade.
4 — Na sua organização funcional, q Sistema Nacional de Educação inclui, como componentes da prática educativa, outras acções orientadas para o desenvolvimento integral do educando.
ARTIGO 7.« (Educação Infantil)
1 — A educação infantil destina-se às crianças a partir dos 3 anos de idade e desenvolve-se até ao seu ingresso no ensino básico.
2 — A educação infantil destina-se especialmente a favorecer, na fase etária decisiva, o harmonioso desenvolvimento físico, emocional e afectivo, a autoconfiança e a integração social de cada criança, bem como a atenuar discriminações de raiz sócia], económica e cultural, proporcionando um natural e mais homogéneo enquadramento na escolaridade, mas sempre respeitando a diversidade das culturas existentes.
3 — As actividades de educação infantil orientam-se para a prossecução dos objectivos enunciados no número anterior, de acordo com o interesse e nível de desenvolvimento da criança, e intima cooperação com acção educativa da família.
4 — A educação infantil é facultativa, sem prejuízo de o Estado dever chamar a si a formação de educadores de infância e de, em cooperação com as instituições autárquicas e sindicais e, em geral, com o sector privado, nomeadamente o empresarial, estimular e apoiar a criação de jardins-de-infância.
ARTIGO 8° (Ensino básico)
1 — O ensino básico destina-se aos indivíduos a partir dos 6 anos e tem a duração de nove anos.
2 — O ensino básico visa especialmente promover a aquisição de aprendizagem básica dos métodos e instrumentos de trabalho e o desenvolvimento da capacidade de aprender, garantir a autonomia dos cidadãos, criar hábitos de crítica, de intervenção social, de respeito pela Natureza, de tolerância e de pluralismo e estimular a capacidade de trabalhar em equipa e o sentido de cooperação, e ainda as qualidades intelectuais, favorecendo o desenvolvimento do espírito científico e artístico e da capacidade de raciocínio.
3 — O ensino básico organiza-se em três ciclos sequenciais, o primeiro de quatro, o segundo de dois e o terceiro de três anos, nos seguintes termos:
a) No 1.° ciclo, o ensino é globalizante, ainda
que orientado por áreas interdisciplinares de formação básica, em regime dominante de professor único;
b) No 2.° ciclo, o ensino organiza-se por áreas
interdisciplinares de formação básica, em regime de um professor para cada uma ou duas áreas;
c) No 3.° ciclo, o ensino estrutura-se segundo um
plano curricular unificado, mas que, em
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parte, integra áreas vocacionais diferenciadas, em regime de professor por disciplina ou grupo de disciplinas.
4 — Aqueles que, findo o ensino básico, não prossigam a escolaridade, será assegurado pelo Estado um período adequado de iniciação profissional, em colaboração com as organizações laborais.
ARTIGO 9.'
(Ensino secundário)
f — O ensino secundário constitui natural sequência do ensino básico e tem a duração de três anos.
2 — O ensino secundário visa especialmente consolidar e aperfeiçoar uma cultura de base que constitua suporte sólido para qualquer tipo de formação ulterior, garantir a formação de cidadão, tomando como referência os hábitos de trabalho individual e em grupo, facultar contactos e experiências com actividades económicas e sociais, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola e a vida activa, e favorecer a formação específica em grandes áreas diferenciadas do conhecimento e das actividades humanas apresentando características de ensino de conteúdo profissionalizante.
3 — O ensino secundário organiza-se por áreas diferenciadas do conhecimento e das actividades humanas, de modo a preparar todos os cidadãos para a vida activa e para o eventual prosseguimento de estudos ulteriores.
ARTIGO 10.*
(Ensino superior)
1 — O ensino superior destina-se a cidadãos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente e a cidadãos que demonstrem capacidade suficiente para a sua frequência.
2 — O ensino superior visa proporcionar uma formação científica, técnica ou artística sólida e uma preparação profissional alargada, dotar os estudantes com capacidade de encarar e ultrapassar situações novas e promover neles uma consciência viva dos problemas da sociedade em que se inserem, levando-os a participar no seu desenvolvimento, fomentando as múltiplas vias abertas pela educação permanente.
3 — Caberá ainda às instituições de ensino superior estimular as actividades de investigação, de desenvolvimento e de prestação de serviços à comunidade.
4 — O ensino superior, através das suas diferentes actividades, contribuirá para a divulgação da cultura e para a pesquisa de novos valores culturais.
5 — Deve ser promovido o acesso ao ensino superior a todos os cidadãos, através da escolarização formal ou não formal, designadamente através do recurso à educação recorrente ou à universidade aberta, devendo no planeamento desse acesso ser observadas as seguintes condições:
a) A satisfação dos interesses dos cidadãos;
b) Os elevados encargos financeiros resultantes
da tecnicidade e especificidade de alguns cursos;
c) A qualidade do ensino ministrado;
d) As necessidades do País em quadros qualifica-
dos.
6 — O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino superior politécnico, de objectivos diversificados, com base predominantemente em instituições distintas, promovendo-se, no entanto, experiências de integração institucional, nomeadamente nas regiões autónomas e no domínio da formação de professores.
7 — O ensino universitário e o ensino superior politécnico, dentro do conceito de diversificação, são articulados entre si pelo reconhecimento mútuo do valor da formação e competências adquiridas em cada instituição e ainda através de um sistema de crédito baseado na análise dos planos de estudo, que facilitará a mobilidade dos respectivos estudantes.
8 — A diversificação do ensino superior baseia-se nos seguintes princípios:
a) Alargamento do leque de opções postas à dis-
posição de jovens e adultos, através da criação de estabelecimentos e cursos de níveis e durações vários, adaptados às necessidades do todo socioeconómico ou às aspirações e procura individuais;
b) Integração institucional, garantindo a concre-
tização dos objectivos formativos das acções realizadas;
c) Articulação entre planos de estudo, permi-
tindo o prosseguimento de estudos ao longo da vida, numa perspectiva de educação recorrente e de mobilidade e progressão escolar e profissional;
d) Adaptação de planos curriculares, métodos e
ritmos de estudo a camadas heterogéneas de estudantes pelo seu nível etário, experiência e formação anterior;
e) Realização de acções de divulgação e actuali-
zação, organizadas como cursos formais ou não;
/) Realização de uma política integrada de planificação, inovação e reforma dinâmica do ensino;
g) Acções de informação e actuação no âmbito da legislação do trabalho, como forma de vencer preconceitos, desfavorecendo determinados domínios ou opções.
9 — No âmbito do ensino superior serão conferidos os graus de:
a) Bacharel, que comprova capacidade para apli-
car técnicas responsavelmente e a que corresponde o diploma de bacharelato;
b) Licenciado, que comprova capacidade para to-
mar decisões e responder aos problemas integrando bases científicas e a que corresponde o diploma de licenciatura;
c) Mestre e doutor, que comprovam, a níveis
científicos diferentes, a capacidade de aplicar bases científicas a questões de carácter geral e a que correspondem, respectivamente, os diplomas de mestrado e de doutoramento.
10 —Os cursos de bacharelato e licenciatura têm, respectivamente, a duração mínima de dois e quatro anos e máxima de três e seis anos.
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11 — Será conferida, através de regulamentação adequada, autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira às instituições de ensino superior consagrado, designadamente a faculdade de elegerem os titulares dos seus órgãos dirigentes e de aprovarem os seus estatutos, dentro de um quadro legal estabelecido.
ARTIGO 11.* (Ensino universitário)
1 — As instituições do ensino universitário, designadas por universidades e institutos universitários, são constituídas por um conjunto de faculdades ou departamentos.
2 — A organização interna de cada faculdade ou departamento será estabelecida de acordo com a índole, os objectivos e a forma como se articulam as actividades de investigação e ensino das diferentes áreas do conhecimento existentes em cada unidade.
3 — Ao ensino universitário cabe desenvolver a investigação e a pesquisa de novos valores culturais, em íntima colaboração com a sua actividade formativa e de ensino e cultural.
ARTIGO 12° (Ensino superior politécnico)
1 — As instituições de ensino superior politécnico são constituídas por um conjunto de escolas ou departamentos.
2 — A organização interna de cada escola ou departamento será estabelecida de acordo com a índole e os objectivos de cada uma daquelas unidades.
3 — Ao ensino superior politécnico cabe, em conjugação com a sua actividade formativa, o desenvolvimento de actividades de investigação aplicada e de prestação de serviço à comunidade.
ARTIGO 13 .*
(Formação de docentes)
A política de formação de docentes orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Formação de nível superior para todos os do-
centes, garantindo-se uma rede regionalizada de escolas superiores de educação, para assegurar as necessidades resultantes da expansão da educação infantil e do ensino básico.
b) Os cursos de formação de docentes são plani-
ficados em função de perfis profissionais definidos para os diferentes tipos de docentes e integram componentes de formação geral e científica no domínio da área, disciplina ou grupo de disciplinas, conforme os níveis de ensino e pedagogia teórica e prática;
c) A prática pedagógica assume-se com um pro-
cesso de contacto e estudo dos problemas da escola e de reflexão sobre diferentes moldes de organizar a aprendizagem fora e dentro da instituição escolar e dos valores que implícita e explicitamente são veiculados pelo docente ou pela escola;
d) A formação inicial é encarada como uma parte
da formação permanente do docente, dando-lhe instrumentos que lhe possibilitem gerir e actualizar a sua própria formação em função das necessidades e problemas encontrados no exercício da profissão;
e) A formação de docentes realiza-se segundo mé-
todos e técnicas semelhantes e compatíveis com os que serão postos em prática na vida profissonal.
ARTIGO 14.* (Formação inicial de docentes)
1 — A educação infantil é orientada por educadores de infância, que adquirem qualificação em cursos destinados à sua formação ministrados pelas escolas superiores de educação.
2 — A docência no ensino básico é exercida por professores do ensino básico, que, enquanto não for possível garantir-lhes a mesma qualificação para qualquer dos ciclos em que este grau de ensino se subdivide, nos termos do n.° 3 do artigo 8." da presente lei, adquirem qualificação nos seguintes termos:
á) Para o 1.° e 2." ciclos, mediante cursos destinados à sua formação ministrados pelas escolas superiores de educação;
b) Para o 3.° ciclo, mediante cursos destinados à
sua formação realizados nas universidades que disponham de faculdades ou departamentos de ciências da educação;
c) Para todos os ciclos, mediante cursos univer-
sitários adequados complementados com um curso específico, nomeadamente de formação pedagógica.
3 — A docência do ensino secundário é exercida por professores do ensino secundário, que adquirem qualificação em cursos destinados à sua formação ministrados nas universidades que disponham de faculdades ou departamentos de ciências da educação, ou ainda por diplomados em cursos do ensino superior adequados complementados com cursos específicos, nomeadamente de formação pedagógica.
4 — No ensino superior, a docência é exercida principalmente por professores habilitados com o grau de doutor e de mestre.
ARTIGO IS." (Formação continua de docentes)
1 — Ê criado um subsistema de formação contínua de docentes, de base regional e local, apoiada nos centros de recursos das instituições de formação inicial.
2 — É garantida a orientação das instituições de formação inicial para a formação contínua, a qual será apoiada pelos docentes daquelas instituições.
ARTIGO 16.*
(Formação de formadores e técnicos de educação)
As faculdades e departamentos de educação têm como objectivo formar técnicos a vários níveis de especialização no domínio da educação, cooperar na formação de docentes do ensino secundário e desenvolver estruturas de investigação em educação.
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ARTIGO 17.»
(Escolaridade obrigatória)
1 — A escolaridade obrigatória corresponde ao ensino básico.
2 — A escolaridade obrigatória é universal e gratuita, na gratuitidade se englobando o conjunto de encargos inerentes à frequência escolar.
3 — O Governo determinará, para além da escolaridade obrigatória, a extensão da gratuitidade a outros graus e níveis de ensino, de acordo com os meios responsáveis.
ARTIGO 18." (Educação especial)
1 — A educação especial desenvolve-se ao nível da educação infantil e da educação escolar, num sistema integrado constituído por estruturas de apoio à integração dos alunos e em estabelecimentos próprios apenas para os casos em que o grau e a natureza de deficiência o justifiquem.
2 — Independentemente de abarcar os objectivos específicos de cada um dos subsistemas de ensino, a educação especial visa globalmente o desenvolvimento das potencialidades e da independência dos indivíduos deficientes, o apoio à inserção familiar e social e a preparação para a integração na vida do trabalho.
3 — As actividades de educação especial orientar-se-ão de acordo com os níveis, aptidões e possibilidades de desenvolvimento de cada indivíduo.
ARTIGO 19." (Iniciação e formação profissional)
1 — As actividades de iniciação e formação profissional realizam-se na sequência da escolaridade obrigatória, mediante cursos autónomos, ou como parte integrante do ensino secundário, complementado por estágio.
2 — As actividades de iniciação e formação profissional visam globalmente complementar a formação escolar com conhecimentos e técnicas profissionais, numa formação polivalente, e robustecer a formação geral, cultural e pessoal dos indivíduos.
3 — As actividades de iniciação e formação profissional realizam-se em estruturas do sistema escolar formal e em instituições especialmente vocacionadas para o efeito ou em regime de colaboração com entidades públicas ou privadas.
4 — Serão estabelecidos mecanismos que favoreçam o regresso ao sistema de ensino dos possuidores de cursos de iniciação ou de formação profissional.
ARTIGO 20.» (Planos curriculares e conteúdos programáticos)
1 — Os planos curriculares do ensino básico e do ensino secundário são de âmbito nacional, embora possam conter na sua estrutura um conjunto de disciplinas de opção de carácter regional, podendo também apresentar componentes de índole regional os conteúdos programáticos dos dois graus de ensino mencionados.
2 — Os planos de estudo do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino em que se ministram os cursos respectivos.
3 — A itítulo facultativo, os planos de estudo dos ensinos básico e secundário integram o ensino da moral e da religião, sendo o respectivo conteúdo programático definido com intervenção das competentes autoridades eclesiásticas.
4 — Os cursos de iniciação e formação profissional, na sua organização estrutural e curricular, tendem, predominantemente, às condições de desenvolvimento e às necessidades de pessoal qualificado a nível regional.
5 — Nos núcleos de emigração portuguesa serão organizadas componentes educativas que, sob formas adequadas de expressão curricular, assegurem a presença da língua, história e cultura portuguesas nos ensinos básico e secundário.
6 — O ensino superior participa de um sistema organizado de afirmação da universalidade da cultura portuguesa, nomeadamente pela produção e divulgação de documentos significativos das suas formas de expressão em regime de permuta generalizada,
ARTIGO 21.° (Ensino no estrangeiro e cooperação internacional)
1 — O ensino é assegurado, nos núcleos de portugueses no estrangeiro, mediante acordos que proporcionem o ensino da língua e cultura portuguesas.
2—Promover-se-á a intensificação das relações com os países de expressão oficial portuguesa, nos campos educativo, cultural e científico, mediante convénios culturais, concessão de bolsas de estudo e estada ou intercâmbio de professores.
3 — Desenvolver-se-ão as relações com os organismos internacionais dedicados à educação, ciência e cultura, como contributo para a compreensão e cooperação internacional.
ARTIGO 22°
(Outras acções orientadas para o desenvolvimento Integral dos educandos)
1 — Para além das actividades de currículo formal dos diferentes níveis de ensino, serão organizadas outras acções orientadas para o desenvolvimento integral dos educandos.
2 — O Sistema Nacional de Educação integra serviços de apoio ao desenvolvimento psicológico dos cidadãos, designadamente ao seu desenvolvimento vocacional.
3 — As actividades de educação infantil e de educação escolar são apoiadas por serviços de acção social e de saúde, dentro de uma preocupação de garantia de mecanismos de compensação social e educativa, orientam-se por critérios de natureza pedagógica e integram o processo educativo.
ARTIGO 23.» (Administração da educação)
1 — A administração da educação visa obter os máximos rendimentos e eficácia do sistema educativo em função dos objectivos que lhe são próprios.
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2 — Serão incentivadas medidas de desconcentração e descentralização administrativas com o intuito de reduzir o centralismo, tendo em consideração as diferenças regionais, sem prejuízo de que as funções de planeamento global e de controle geral do funcionamento do sistema educativo sejam asseguradas pela Administração Central como meio de garantir a sua unidade e conformação aos interesses gerais do País.
3 — Serão criados órgãos próprios de administração das diversas funções do sistema educativo a nível nacional, regional ou local, com o objectivo de servirem o sistema educativo e serem utilizados como instrumento do seu funcionamento.
4 — Serão reforçados, a todos os níveis, a organização e o funcionamento dos sistemas administrativos auxiliares no âmbito da educação, especialmente dos sistemas de planificação, de controle, de racionalização e de informação, recorrendo, nomeadamente, à utilização generalizada de sistemas modernos de recolha e tratamento de dados.
5 — A administração do sistema educativo aproximará as tomadas de decisão sobre as diversas acções dos níveis administrativos correspondentes às populações que servem.
6 — O sistema garante o funcionamento das unidades de educação numa perspectiva de integração comunitária, nomeadamente tentando a fixação local dos agentes educativos através da criação de estruturas sociais, económicas e culturais.
ARTIGO 24°
(Reorganização da rede escolar, redimensionamento das Instituições escolares e equipamento escolar]
1 — A reorganização da rede dos ensinos básico e secundário terá em consideração os esquemas de regionalização das infra-estruturas sociais do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o grau de descentralização deliberativa e executiva atribuída aos órgãos de gestão autárquica e regional.
2 — A expansão da rede do ensino superior obedece à criação de grandes regiões que permitam a planificação dos estabelecimentos e cursos, de forma a facilitar o acesso a qualquer raimo e nível deste ensino e a favorecer a mobilidade dos alunos e a interligação entre estabelecimentos de índole diversa, no sentido do aproveitamento máximo dos equipamentos e dos docentes.
3 — A construção escolar destina-se a garantir a concretização do projecto formativo das escolas, criando nelas unidades pedagógicas mais compatíveis com uma identificação de docentes e discentes com a instituição a que pertencem e com a tomada de atitudes responsáveis em relação à mesma.
4 — Nas escolas existentes serão criadas estruturas descentralizadas, com funções de coordenação pedagógica e administrativa de todo o complexo escolar, as quais, através de acordos com a Administração Central, fixarão a capacidade máxima das instituições, permitindo encontrar formas de gestão próprias e tomando possível uma maior estabilização da população escolar e do corpo docente.
5 — As novas construções escolares nos centros urbanos terão em consideração a utilização a que vierem a ser submetidas, aproximando-as do equipa-
mento habitacional e descongestionando os transportes, criando espaços auxiliares de ensino com polivalência de funções, tendo em consideração a população que vão servir, e não o número de alunos que as vão utilizar.
6 — As novas construções escolares, especialmente nos meios rurais, serão programadas com a participação dos órgãos do poder local e dos professores, com o objectivo de promover a utilização social dos seus equipamentos e de facilitar a inovação pedagógica.
7 — No domínio do equipamento escolar é garantido um equilibrado apetrechamento das escolas nos diferentes níveis, mediante a adopção das seguintes medidas:
a) Definição dos tipos de equipamento a forne-
cer pela Administração Central e pelas autarquias e a adquirir pelas escolas;
b) Estabelecimento de acções de apetrechamento,
reapetrechamento e redistribuição combinadas com o levantamento das existências;
c) Lançamento de planos de aquisição em re-
gime de contratos plurianuais junto da indústria nacional;
d) Garantia das dotações orçamentais necessá-
rias à cobertura das acções programadas;
e) Criação de centros regionais de gestão do equi-
pamento escolar;
f) Fomento da produção nas escolas de materiais
simples, em acções de interdisciplinaridade e intercâmbio escolar;
g) Estímulo aos professores para participarem
na resolução das questões relativas ao equipamento.
ARTIGO 25.° (Educação extra-escolar)
1 — A educação estra-escolar visa globalmente complementar e acompanhar o sistema escolar formal, permitir ofertas educativas de alternância aos que não tenham tido ou tenham tido insuficiente formação escolar, proporcionar a adequação dos níveis gerais de qualificação educativa e profissional da população activa a novas exigências sociais e económicas, assegurar tipos seleccionados de aprendizagem a subgrupos ou categorias populacionais mais desfavorecidas ou momentaneamente mais carenciadas, facilitar a promoção dos trabalhadores, a mobilidade interprofissional e geográfica, a abertura do direito à formação contínua e a melhoria das condições de trabalho e propiciar uma dinâmica cultural que atenda à preservação dos valores e identidade local e regional e o concomitante acesso à melhoria da qualidade de vida.
2 — A educação extra-escolar adopta meios múltiplos de formação e de intervenção, recorrendo, entre outros, aos meios de comunicação social e a tecnologias educativas específicas ou recomendadas.
3 — É assegurada a formação de agentes educativos no domínio extra-escolar, através de instituições específicas e metodologias próprias, garantindo-se simultaneamente as condições necessárias para o desempenho das suas funções, nomeadamente mediante a definição do estatuto e carreira profissional deste tipo de agente educativo.
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ARTIGO 26° (Inovação pedagógica)
1 — São asseguradas acções de inovação no Sistema Nacional de Educação, visando a sua democratização e a redução do desfasamento entre os objectivos propostos e a prática pedagógica.
2 — O lançamento das acções de inovação desenvolve-se com base na avaliação sistemática das acções educativas e no estudo de propostas adequadas à caracterização objectiva das diversas situações.
3 — Será criado um instituto de investigação e inovação educacional destinado a promover a investigação relativa a problemas de educação e a actuar como órgão dinamizador do Sistema Nacional de Educação, fortemente apoiado em estruturas regionais.
Capítulo m
Areas de Intervenção prioritária
ARTIGO 27." (Medidas prioritárias)
A implementação do Sistema Nacional de Educação obedece ao reconhecimento de medidas prioritárias em diversas áreas de intervenção, que orientam e reforçam os princípios gerais descritos na capítulo i.
ARTIGO 28.° (Acesso à educação e sucesso escolar)
Como forma de garantir o acesso à educação e atenuar os obstáculos de carácter social, cultural, económico e pedagógico ou sucesso escolar, são preconizadas as seguintes medidas:
?) Apoiar as famílias no sentido de as auxiliar na sua acção educativa junto das crianças antes da sua entrada no sistema escolar,
b) Generalizar o ensino infantil através da cria-
ção de uma rede de estabelecimentos que corresponda às necessidades e anseios da população;
c) Avaliar, de forma sistemática, os resultados
da institucionalização das fases do ensino primário;
d) Adoptar medidas que concretizem uma tran-
sição gradual do professor único para o professor por área de conhecimentos e, finalmente, para o professor por disciplina ou grupo de disciplinas, com o intuito de estabelecer a continuidade dentro da escolaridade obrigatória;
e) Criar uma rede de estabelecimentos de en-
sino básico acessível igualmente a todas as crianças, reconvertendo o ensino pela Telescola e extinguindo definitivamente as actuais 5.* e 6.a classes, de modo a garantir o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória de seis anos;
f) Aumentar o tempo de permanência na escola
dos alunos do ensino básico em actividades devidamente programadas, no sentido de permitir uma melhor integração e o aumento do rendimento escolar;
g) Criar estruturas de ocupação de tempos li-
vres, favorecendo a formação cultural e estética dos alunos, através da frequência de ateliers, e o seu desenvolvimento físico, através da prática de desportos, com o intuito de contribuir para a prevenção do fenómeno da marginalidade;
h) Dotar as escolas de meios de apoio aos alu-
nos com dificuldades escolares, recorrendo, inclusivamente, ao ensino individualizado, em conjugação com o ensino em grupo, mas salvaguardando, na medida do possível, a integração desses alunos no percurso normal da escolaridade;
0 Alterar os métodos de aprendizagem e os conteúdos, adaptando-os às novas camadas de alunos que ascendem ao sistema escolar, no sentido de diminuir a sua estrutura selectiva e de acordo com a evolução das ciências da educação;
j) Possibilitar, através do acesso a material didáctico apropriado e de estruturas de apoio aos docentes, a adopção de métodos de ensino que respeitem diferentes ritmos de aprendizagem em diferentes áreas do saber e da cultura;
l) Criar uma rede regionalizada de escolas de ensino artístico integrado, num contexto de reorganização global deste tipo de ensino;
m) Expandir progressivamente as oportunidades de acesso à escolaridade pós-obrigatória, promovendo a igualdade de oportunidades e tendo em consideração a garantia da qualidade e a prioridade da satisfação das necessidades da comunidade em tipos de formação adequados ao exercício de funções profissionais;
n) Diversificar cursos e favorecer o acesso de novas camadas sociais etárias aos ensinos secundário e superior;
o) Desenvolver de forma planificada a regionalização dos ensinos secundário e superior.
ARTIGO 29.°
(Formação da consciência democrática)
A formação de uma consciência democrática através do sistema educativo pressupõe as seguintes acções:
o) Transformar a escola numa instituição formativa em que os conteúdos e métodos veiculados permitam alcançar os objectivos enunciados no artigo 2." da presente lei e reduzir o desfasamento entre eles e as práticas pedagógicas existentes;
b) Conferir às instituições educativas uma dimensão humana que permita a aquisição de hábitos de convivência democrática, constituindo verdadeiras comunidades que integrem, além dos seus mais directos utilizadores, os pais e as colectividades em que estão inseridos e assegurem uma adequada relação formativa entre professores e alunos; '
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c) Basear o processo de formação em equipas educativas e estimular formas de gestão democrática.
ARTIGO 30." (Autonomia)
1 — O Estado fomentará o progressivo aumento da capacidade de intervenção das instituições educativas, nomeadamente através da responsabilização de órgãos de gestão próprios com capacidade para a elaboração de projectos e planos de actividade no âmbito de um planeamento global da acção educativa.
2 — Aos órgãos de gestão das escolas será ainda concedido o apoio de formação específica indispensável a poderem actuar como entidades de animação pedagógica.
ARTIGO 31.* (A colectividade e o sistema educativo)
A cooperação entre a colectividade e o sistema educativo será garantida pela adopção das seguintes medidas:
a) Utilização pelas instituições educativas dos re-
cursos humanos e materiais da colectividade; ,
b) Contribuição para que as instituições educa-
tivas sejam progressivamente consideradas como meios de cultura ao serviço da colectividade, através da utilização social dos seus equipamentos culturais;
c) Criação de actividades que permitam às insti-
tuições educativas compreender o meio em que estão inseridas, de modo a poderem encarar o alargamento da sua intervenção para além dos suas actividades formais.
ARTIGO 32.*
(Educação de adultos)
No âmbito da educação de adultos, e considerando a pluralidade dos meios ao seu dispor, serão desenvolvidas as seguintes acções:
á) Criar as condições indispensáveis para que os adultos que o desejem tenham acesso à alfabetização e, progressivamente, aos vários graus de escolaridade obrigatória e aos restantes níveis educativos do sistema de ensino formal;
b) Corrigir as desigualdades sociais e as assime-
trias regionais, particularmente pela instauração de novos equilíbrios entre meio urbano e meio rural e criação de uma nova dinâmica social que minimize os efeitos da desigualdade de estatutos entre classes sociais e entre homens e mulheres;
c) Garantir formas de educação recorrente, pos-
sibilitando e formulando a alternância de períodos de formação e de actividade profissional, através de medidas que facultem a criação de pontes de transição entre diversas formas de educação e a construção de plataformas de acesso a níveis educativos
diferenciados e a experiências profissionais diversificadas;
d) Assegurar o acesso dos adultos ao ensino su-
perior, especialmente através da universidade aberta e da definição de um estatuto que tenha em conta a conciliação da actividade escolar com a actividade laboral e a validação e contabilização em termos curriculares dos saberes adquiridos, nomeadamente no quadro do exercício da profissão;
e) Abrir as escolas dos ensinos básico e secundá-
rio à terceira idade, designadamente os seus ateliers e oficinas, numa perspectiva de ligação à comunidade que facilite a integração afectiva entre idosos;
f) Fomentar programas que facilitem a elevação
do nível educativo e a formação profissional das mulheres que, tendo deixado de exercer, ou nunca tendo exercido, actividades profissionais, por se dedicarem às funções da maternidade, ou por imperativos familiares, a desejem retomar ou iniciar;
g) Auxiliar o desenvolvimento da identidade cul-
tural dos emigrantes e suas famílias com o seu meio de origem, possibilitando-lhes, designadamente, a compreensão e o desenvolvimento da sua cultura, de modo a facilitar uma reintegração positiva no próprio País;
h) Defender a valorização das culturas regionais
e locais, como parte integrante do património cultural nacional, e combater as discriminações derivadas da idade, do sexo e da condição social e económica, criando condições que permitam o desenvolvimento de diversas formas de expressão cultural através do apoio a associações populares de base; 0 Criar, junto dos portugueses emigrados, condições para o desenvolvimento de novas capacidades, possibilitando-lhes o conhecimento dos seus direitos e obrigações e dos processos e instituições destinados a dar-lhes protecção.
ARTIGO 33." (Formação profissional e profissionalizante)
1 — As acções a desenvolver na área da formação profissional e profissionalizante, no âmbito do Sistema Nacional de Educação, devem favorecer a mobilidade profissional, evitando a escolha definitiva de uma profissão, e são as seguintes:
a) Introduzir nos currículos dos ensinos básico e secundário projectos que permitam abordar e promover a ligação ao trabalho e a reflexão sobre essa problemática, valorizando, nomeadamente, os trabalhos oficinais;
6) Proceder à avaliação sistemática dos programas de ensino, de modo a salvaguardar o equilíbrio e a integração entre as componentes humanística, científica e técnica;
c) Garantir processos de formação em serviço através da racionalização ou da redução dos horários de laboração, intervindo na legislação do trabalho;
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d) Desenvolver planos de estudo que tomem em
consideração a experiência profissional e as condições de vida dos estudantes-trabalhadores;
e) Cooperar com as estruturas adequadas de em-
prego, no sentido de promover a integração na vida activa dos alunos que abandonem o sistema educativo após o ensino básico;
f) Adequar as formações de nível superior às
necessidades da comunidade e ao exercício das funções sociais e profissionais.
2 — No plano da formação profissional e profissionalizante, reveste-se de fundamental importância para a concretização dos objectivos do sistema educativo e sua expansão a formação de agentes educativos, adoptando-se nesta matéria as seguintes medidas:
a) Estabelecer uma rede regionalizada de forma-
ção contínua de docentes;
b) Reestruturar o sistema de formação inicial
de docentes;
c) Criar instituições universitárias de formação
de quadros da educação e de formadores;
d) Criar estruturas de formação de animadores
sócio-culturais.
ARTIGO 34.' (Investigação e desenvolvimento)
Para assegurar que a investigação e desenvolvimento contribuam para a qualidade do ensino e sejam suporte do desenvolvimento social e económico, serão adoptadas as seguintes medidas:
a) Definir os planos e os domínios prioritários de
investigação e desenvolvimento, tendo em consideração as prioridades de desenvolvimento cultural, científico e técnico nacionais e dos espaços mais vastos em que Portugal se insira;
b) Criar condições de valorização da prestação
de serviços à comunidade de âmbito regional ou nacional, visando a difusão e promoção cultural, científica e técnica;
c) Estabelecer a articulação das instituições de
investigação com entidades fora do sistema educativo;
d) Assegurar a autonomia da investigação atra-
vés da diversificação das fontes de financiamento;
e) Garantir a liberdade de investigação e de di-
vulgação dos resultados.
ARTIGO 35° (Ensino particular e cooperativo)
1 — Como garante da liberdade de ensinar e aprender, o Estado apoiará o ensino particular e cooperativo.
2 — O apoio financeiro e pedagógico do Estado ao ensino particular e cooperativo, a todos os níveis, implica a avaliação institucional de qualidade e do contributo social do seu ensina
3 — O apoio do Estado ao ensino particular e cooperativo insere-se nos planos de actuação prioritária
do Sistema Nacional de Educação e será regulamentado por diploma legal especial.
ARTIGO 36 " (Zonas geossocials de Intervenção prioritária)
1 — A existência no País de áreas geográficas com elevada percentagem de alunos desfavorecidos, de grupos minoritários com dificuldades de adaptação social, justifica que na presente lei se delimitem zonas de intervenção imediata, nas quais serão adoptadas as seguintes medidas de natureza específica, tendentes a atenuar as diferenças de carácter geográfico e social existentes:
a) Implantar prioritariamente estabelecimentos de
educação pré-escolar;
b) Conceder prioridade ao funcionamento das es-
colas em regime de horário normal;
c) Adoptar medidas tendentes a solucionar pro-
blemas de carácter social e de disparidade de rendimentos familiares, nomeadamente criando cantinas e transportes, fornecendo o material didáctico indispensável e estabelecendo adequada articulação entre as instituições educativas de saúde e de assistência social que actuem nessas zonas;
d) Garantir o funcionametno de turmas com
efectivos discentes normais;
e) Assegurar a existência de professores de apoio
às classes normais;
f) Fomentar actividades desportivas, de expres-
são e comunicação para ocupação dos tempos livres dos alunos;
g) Favorecer a estabilidade do corpo docente e
garantir medidas de incentivo a docentes para trabalharem nessas zonas;
h) Garantir um ensino que, a par de estimular
o trabalho em equipa, garanta a individualização necessária para atender e valorizar as diferentes culturas e ritmos de aprendizagem;
0 Assegurar a criação de espaços e tempos de reflexão e de acções de investigação sobre as práticas pedagógicas dos professores dessas zonas, de modo a permitir-lhes exercer acções de prevenção da marginalidade;
/') Estimular a ligação da escola à colectividade, fomentando a participação progressiva desta em projectos visando a integração social, afectiva e profissional dos alunos e na gestão dos recursos educacionais.
2 — Os indicadores que permitam determinar as zonas geossociais de intervenção prioritária mencionados no presente artigo serão definidos pelo Governo através de instrumento legal adequado.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 37."
(Regulamentação)
A regulamentação da presente lei será publicada pelo Governo.
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ARTIGO 38.*
(Leis especiais)
Leis especiais estabelecerão as condições de exercício do ensino particular e cooperativo, da educação especial e da educação extra-escolar.
ARTIGO 39." (Medidas do Governo)
Para efeitos do previsto no artigo 36.°, o Governo publicará diplomas legais orientadores nos seguintes domínios:
a) Educação pré-escolar;
b) Ensino básico;
c) Ensino secundário;
d) Ensino superior;
e) Investigação;
f) Iniciação e formação profissional;
g) Administração da educação;
h) Acção social escolar;
0 Estatuto dos agentes educativos e não educativos.
ARTIGO 40.°
(Medidas de transição)
Em regulamento a publicar para a execução da presente lei serão estabelecidos os regimes e fases de transição do sistema e orgânica vigentes para os agora previstos.
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Teresa Ambrósio — Virgílio Rodrigues — Salgado Zenha — João Cravinho — Luís Patrão — Sousa Gomes — Vítor Constâncio — Carlos Lage.
Inquérito parlamentar
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo dos artigos 218.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da UEDS vem requerer a realização de um inquérito parlamentar com os fundamentos e âmbito que seguidamente se expõem.
1 — A rede escolar do ensino primário é caracterizada, entre outros factores, pelos seguintes:
a) Carências de salas de aula, degradação das instalações e inexistência de projectos de reequipamento em material diverso;
6) Regime de utilização e ocupação das salas de aula em três e quatro turnos por dia;
c) Carências de instalações sanitárias e cantinas;
d) Deficiências de funcionamento e articulação
dos serviços públicos que superintendem a rede escolar do ensino primário.
2 — Não existem dados sistematizados sobre a situação real da rede escolar primária que permitam uma visão global e adequada da situação. O levanta-
mento dos problemas, das carências e das instalações e equipamento degradado é condição indispensável para que se tomem as medidas adequadas e para que as autarquias, o Governo e a Assembleia da República possam tomar iniciativas diversas no sentido de solucionar os graves problemas existentes na rede escolar primária.
3 — A legislação em vigor no que respeita às direcções e delegações escolares está ultrapassada e não permite um efectivo processo de descentralização. Por outro lado, a situação da rede escolar primaria tem vindo a degradar-se desde 1979 em virtude da indefinição da Lei n.° 1/79 e da escassez das verbas orçamentais dos municípios.
Face ao exposto, requeremos a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito que faça o levantamento global da actuação das direcções escolares, dos serviços do Ministério da Educação e Ciência e da Direcção-Geral das Construções Escolares, do Ministério da Habitação e Obras Públicas, no que se refere às carências da rede escolar primária.
Palácio de S. Bento, 1 de Abril de 1981. — O Grupo Parlamentar da UEDS: César de Oliveira—Lopes Cardoso — António Vitorino — Ferreira Guedes.
Comissão de Indústria, Energia e Transportes
Parecer sobre a proposta de resolução para a aprovação da adesão ao Acordo sobra o Programa Internacional de Energia, conehiMo em Parts em 18 de Novembro de 1974.
1 —No âmbito da Comissão de Indústria, Energia e Transportes foi criada uma subcomissão constituída pelos Srs. Deputados Amadeu dos Santos (PSD), João Cravinho (PS), Sanches Osório (CDS), Sousa Marques (PCP) e Luís Coimbra (PPM), servindo de coordenador o deputado do PS.
2 — Esta Comissão examinou a proposta de resolução referente à adesão de Portugal ao Acordo Internacional de Energia, na sequência do que os seus membros tomaram as seguintes posições:
a) Amadeu dos Santos, Sanches Osório e Lub
Coimbra recomendam a aprovação da proposta de resolução e, simultaneamente, recomendam a implementação urgente da Comissão Nacional de Emergência Petrolífera;
b) João Cravinho recomenda a aprovação da
proposta de resolução sob reserva de fornecimento à Assembleia da República, por parte do Governo, das medidas correspondentes aos compromissos estipulados nos capítulos n e iv do Acordo, quanto à restrição de consumo e repartição de petróleo;
c) Sousa Marques reserva a sua posição para o
Plenário.
Assembleia da República, 31 de Março de 1981. — O Presidente da Comissão de Indústria, Energia e Transportes, Fernando de A. Sousa Marques: — O Coordenador da Subcomissão, João Cravinho.
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Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Embora muito tenha sido dito já sobre a situação dos 112 trabalhadores da Standard Eléctrica cujo despedimento foi em princípio consentido pela Secretaria de Estado da População e Emprego;
2 — Considerando que na Standard Eléctrica, após a tentativa dos despedimentos autorizados pela Secretaria de Estado da População e Emprego, posteriormente negados pelo tribunal, os trabalhadores, no normal exercício de funções, são solicitados a fazer horas extra e a trabalhar muitas vezes ao sábado e aos domingos;
3 — Considerando que o tribunal decidiu pela não existência de razoes para o despedimento colectivo e, por via disso, julgou no sentido da reintegração dos trabalhadores ameaçados de despedimento;
4 — Considerando que se mantêm suspensos os 112 trabalhadores efectivos da empresa, quando são ocupados já, em situação de contratos a prazo, cerca de 100 trabalhadores;
5 — Considerando ainda que, pela sexta vez, o Supremo Tribunal Administrativo deliberou pela não existência de razões válidas para o despedimento e por essa via devem os trabalhadores ser de imediato reintegrados na empresa:
Solicito ao Sr. Primeiro-Ministro que, pelas vias que considerar mais esclarecedoras, me informe com a máxima urgência dos seguintes pontos:
a) Considera o Governo, face aos considerandos
expostos, que num Estado de direito se pode admitir que o Governo não reconheça as decisões dos Tribunais, como órgão autónomo de soberania que são, e por isso fique desobrigado da execução das suas deliberações?
b) Quais os elementos que serviram de base para
autorizar os despedimentos dos 112 trabalhadores da Standard Eléctrica?.
c) Quais os estudos feitos e as condições acor-
dadas para efeito de apoio financeiro do contrato de viabilização da Standard Eléctrica?
d) Que acções pensa a curto prazo o Governo
desenvolver no sentido de rapidamente sanar este conflito politico-laboral?
Assembleia da Republica, 1 de Abrfl de 1981. —
O Deputado do PS, Marcelo Curto.
Requerimento
Ex.»0 Sr. Presidente da Assembleia da Republica:
1 — Tanto quanto julgo saber, o Teatro Maria Matos, em Lisboa, está arrendado pelos seus proprietários ao Governo, através da Secretaria de Estado da Cultura, sendo a companhia de teatro que actua nesse teatro subsidiada pela mesma Secretaria de Estado.
2 — É ainda conhecido que a RTP, E. P., está, desde há tempos, a utilizar esse teatro para a realização de espectáculos públicos e programas de televisão.
3 — Ê também igualmente conhecido que o Congresso do CDS se realizou nesse mesmo Teatro Maria Matos, nos dias 27, 28 e 29 de Março de 1981.
Ao abrigo das disposições legais em vigor, requeiro a V. Ex.° que o Governo, através da Secretaria de Estado da Cultura, me preste as seguintes informações:
a) Qual o actual estatuto do Teatro Maria Ma-
tos? Qual a importância da renda paga pelo Governo aos proprietários do teatro e quais as condições de utilização do mesmo pela companhia que lã representa, pela RTP, E. P., e por outros utilizadores eventuais?
b) Quais as condições contratuais da cedência
do Teatro Maria Matos ao CDS para a realização do seu Congresso?
c) Poderá o Teatro Maria Matos ser utilizado
por outros partidos poIíticos7 Em que condições?
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981. — O Deputado do PS, José Niza.
Requerimento
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ermesinde, freguesia do concelho de Valongo, possui, como tantas outras, a sua escola (?) secundária, que funciona (mal) num armazém situado na estrada da Fomiga, entre duas fábricas.
Com 1300 alunos, distribuídos por 27 salas de aula sem quaisquer condições acústicas e de salubridade, é a Escola Secundária de Ermesinde um exemplo concreto daquilo que não deve ser, não poderá ser, uma escola.
Entretanto, a autarquia local e as comissões de pais de alunos têm vindo a desenvolver acções na tentativa, até à data frustrada, de resolução deste problema.
Um outro aspecto do problema é o que resulta de o actual ciclo ter 800 alunos, o que, como é óbvio, é incomportável para as actuais instalações da Escola Secundária, obrigando-os necessariamente a deslocarem-se para outros concelhos, Maia e Matosinhos, com os prejuízos de toda a ordem daí resultantes para pais e alunos.
Acresce ainda que estes alunos não poderão frequentar as escolas do Porto, o que minoraria os prejuízos, a não ser que consigam arranjar moradas falsas nesta cidade.
Lembramos entretanto que Ermesinde é uma freguesia em constante crescimento, com cerca de 44000 habitantes.
Sabemos, por outro lado, estarem as construções escolares dentro do problema, dependendo apenas o arranque do projecto para a construção de uma nova escola, em bom local, da aquisição do terreno.
Porque se trata de uma questão extremamente urgente, requeiro, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, que o Governo, através do Ministério da Educação e Ciência, me informe do seguinte:
1.° Qual a situação em que se encontra o estudo da nova escola secundaria de Ermesinde e quais os prazos previstos para o início das obras?
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2." Para quando a criação do 12.° ano em Ermesinde?
3." Poderá o Ministério da Educação e Ciência, dadas as condições actuais, dificuldades de transportes, etc, abrir a área pedagógica desta freguesia ao concelho do Porto, permitindo assim aos alunos inscreverem-se, sem recurso a moradas falsas, nas escolas secundárias do Porto?
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981. — O Deputado do PS, Joaquim Gomes Carneiro.
Requerimento
Ex.mc Sr. Presidente da Assembleia da República:
De há muito que a população da freguesia do Paul, concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, vem reclamando, muito justamente, a criação, naquela freguesia, do ensino preparatório.
Apesar de há já dois anos se dar como certo o arranque das obras do ciclo preparatório do Paul, tal início ainda se não processou, pois sabemos que tanto em 1979 como em 1980 foram as populações iludidas de que seria naqueles anos que começariam as obras e, posteriormente, viram tais promessas e expectativas iludidas, com o argumento de que teria sido necessário o desvio das respectivas verbas para zonas com maior prioridade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro do Governo, através da Direcção-Geral das Construções Escolares, o seguinte:
1." Se se confirma o início das referidas obras para o corrente ano de 1981 e em que altura do ano se prevê esse início;
2.° Que seja fornecida cópia do projecto daquela escola;
3." Localização exacta da referida escola naquela freguesia, uma vez que consta na região que não será nos terrenos inicialmente previstos e que haviam sido doados por um paulense para o efeito.
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981.— O Deputado do PS, Alfredo Pinto da Silva.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em 14 de Janeiro de 1981, pelo ofício n." 573 da Direcção do Distrito Escolar de Santarém, foi perguntado à professora D. Maria da Conceição dos Santos Silva, a leccionar na Escola Primária de Foros de Arriça, se ainda estava interessada no pedido de permuta com o professor Luís Pereira Vaz, a fim de ser considerada para o ano lectivo de 1981-1982.
Através da declaração de compromisso, feita em papel selado, respondeu aquela professora afirmativamente, comprometendo-se por esse facto a não concorrer para o quadro geral, conforme era solicitado
no ofício já referido da Direcção do Distrito Escolar de Santarém.
Pelo ofício n.° 2535, de 25 de Fevereiro, é aquela professora informada de que não seria dado andamento ao pedido de permuta, não tendo ela, nos termos do compromisso assumido, concorrido para o quadro geral.
Face a esta situação, expôs aquela professora primária a sua situação ao Ministro da Educação e Ciência, exposição à qual ainda não foi dada qualquer resposta.
É necessário ter em atenção que esta professora exerce as suas funções há quinze anos, nomeadamente em Queixoperra, Chaveira, Alçaria, Teixoso, Santo António, Tortosendo e Foros de Arriça, e esperava agora a sua permuta para Tortosendo, para, ao fim de cerca de quinze anos, ficar junto de seus pais, bastante doentes.
Deverá anotar-se que a expectativa da permuta foi criada pelos próprios serviços do Ministério da Educação e Ciência, que até exigiram que se comprometesse a não concorrer para o quadro geral, o que cumpriu.
Assim, requeiro que, com urgência, o Ministério da Educação é Ciência me informe de qual o despacho que recaiu sobre a exposição de 10 de Março de 1981 da professora primária D. Maria da Conceição dos Santos Silva e se não será uma injustiça a sua não colocação na Escola de Tortosendo depois de ter sido obrigada, através de compromisso, a não se habilitar ao concurso para o quadro geral.
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981. — O Deputado do PS, Alfredo Pinto da Silva.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro que, através da Secretaria de Estado da Cultura, me seja prestada informação acerca do assunto seguinte:
Os documentos pertencentes aos arquivos da Administração Pública, que durante muitos anos estiveram depositados nas dependências do Ministério das Finanças sitas à Rua de Santa Marta, foram parcialmente retirados em 1975 para um pavilhão do Instituto Hidrográfico existente na Amora, Seixal.
Esses documentos, arrumados de forma bem precária, metidos em caixas, ou simplesmente atados em pacotes, quando não completamente soltos e dispersos, que, em muitos casos, constituem exemplares únicos para a história da Administração Pública Portuguesa, não beneficiam das condições mínimas de conservação, nomeadamente no que concerne ao condicionamento da temperatura e da humidade, pelo que cada Verão ou cada Inverno a mais que ali permaneçam no Seixal é um passo irreversível para a sua completa degradação.
O reconhecimento desta situação levou o Secretário de Estado da Cultura a exarar um despacho em Janeiro de 1980 determinando a transferência daqueles documentos para a Biblioteca Nacional, a qual principiou em Junho de 1980.
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Dez meses volvidos, é altura de perguntar se essa transferência já está concluída e, em caso negativo, os porquês da demora.
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981. — O Deputado do PS, Aquilino Ribeiro Machado.
Requerimento
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
As trabalhadoras da Lisnave festejaram no passado dia 8 de Março o Dia Internacional da Mulher em ambiente de grande intranquilidade.
Na verdade, pairam graves ameaças sobre o seu futuro de mulheres trabalhadoras.
O refeitório da Rocha, gerido pela Lisnave, foi entregue a uma empresa privada — a JTAU.
Às trabalhadoras desse refeitório a administração limitou-se a dizer: «Ou vão para a reforma ou vão para a Margueira.»
Entretanto, a administração tenta entregar também o refeitório da Margueira a outra empresa privada: a Gertal. Esta empresa tem um quadro de funcionários e não pretende que com a transmissão da exploração do refeitório sejam também transmitidos os contratos de trabalho das empregadas do refeitório. Que futuro, então, para as trabalhadoras? Será que se concretizara a ameaça já feita às trabalhadoras do refeitório da Rocha — a reforma antecipada?
Não basta, na verdade, o Governo preocupar-se com o desemprego feminino ao verificar que atinge a taxa de 70% do desemprego dos homens. Não bastam, na verdade, as intenções. É necessário que o Governo tome medidas para que não aumente tal taxa de desemprego.
Por outro lado, a entrega dos refeitórios à exploração das empresas privadas faz-se em prejuízo dos trabalhadores utentes, já que aquelas têm como objectivo o lucro, e não a melhoria dos serviços.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicitam-se ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia, os seguintes esclarecimentos:
a) Está o Govemo de acordo com a entrega da
exploração dos refeitórios da Lisnave a empresas privadas? Na hipótese afirmativa, por que motivos?
b) Que providências tomou ou pensa tomar o
Governo para garantir os postos de trabalho das mulheres trabalhadoras dos refeitórios?
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981. — Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Maia Nunes de Almeida.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Gabinete da Área de Sines tem 108 trabalhadores rurais. Actualmente auferem salários mensais de 75008. Desde Novembro de 1979 que se vem arras-
tanto a luta destes trabalhadores pela integração no quadro com uma categoria, correspondente a letra de vencimento e carreira daí decorrente.
Apesar de os trabalhadores rurais serem trabalhadores da função pública, a Direcção-Geral da Função Pública deu um paracer negativo às reivindicações dos trabalhadores, parecer que, a ser levado em conta, legislativamente, irá ter reflexos negativos em mais de 3000. trabalhadores da função pública (caso dos trabalhadores rurais do Ministério da Agricultura e Pescas).
A portaria respeitante aos trabalhadores assalariados deveria ter sido publicada em Junho de 1980. Contudo, até à data, nada foi feito.
Porque as reivindicações dos trabalhadores rurais do Gabinete da Área de Sines são justas, o seu conselho de gestão e o Secretário de Estado do Planeamento acolheram-nas favoravelmente.
Se atentarmos em que a não atribuição da categoria e letra aos trabalhadores rurais do Gabinete da Área de Sines implica desde já que nos mesmos não será aplicada qualquer actualização salarial da função pública, mais nos apercebemos da justeza que assiste às pretensões dos trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicitam-se ao Governo, através dos Ministérios da Reforma Administrativa e das Finanças e do Plano, os seguintes esclarecimentos:
a) Que motivos assistem ao retardamento da publicação da portaria do pessoal assalariado do Gabinete da Área de Sines, prevista para Junho de 1980?
6) Pensa o Governo satisfazer as reivindicações dos trabalhadores rurais do Gabinte da Área de Sines, atribuindo-lhes, com a integração no quadro, uma categoria, uma letra e assegurando-lhes assim uma carreira?
c) Se não, por que motivos?
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Carlos Espadinha.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados requerem ao Governo Regional da Madeira os seguintes esclarecimentos:
a) Existe um delegado do Governo Regional na
ilha de Porto Santo?
b) Em caso afirmativo, quando foi nomeado e
ao abrigo de que disposições legais?
c) Neste momento o referido delegado é simul-
taneamente presidente da Câmara Municipal de Porto Santo?
d) Se é, quando foi eleito?
í?) À data da apresentação das listas para as eleições autárquicas de 16 de Dezembro de 1979, o cabeça de lista do PSD à Câmara Municipal de Porto Santo e actual presidente da respectiva Câmara já era delegado do Governo Regional?
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/) É intenção do Governo Regional repor a legalidade à luz das lei da República?
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981. — Os Deputados do PCP: Silva Graça — Sousa Marques— Zita Seabra.
Requerimento
Ex.""" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando as condições em que ocorreu o naufrágio do pesqueiro Bela dos Anjos, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura e Pescas, as seguintes informações:
1) Está prevista a criação de alguma escola de
pesca na Póvoa de Varzim?
2) Foi determinada a efectivação de um inqué-
rito às condições de segurança dos pesqueiros?
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O escrivão da junta de freguesia, tendo a seu cargo a respectiva secretaria (Código Administrativo, artigo 263.°), é categoria funcional ignorada pelo Decreto-Lei n.° 466/79, de 7 de Dezembro.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Administração Interna, me informe sobre as medidas que vão ser adoptadas em relação àquela categoria funcional.
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A assinatura de acordos sobre o pagamento de subsídios de desemprego aos trabalhadores estrangeiros, mesmo depois de regressados ao pais de origem, só é possível na República Federal da Alemanha se os países contratantes possuírem um seguro de desemprego obrigatório.
De todos os emigrantes na República Federal da Alemanha apenas os portugueses e os turcos se encontram nesta situação, uma vez que nos respectivos países não há seguro de desemprego.
Requeiro, assim, ao Governo, pela Secretaria de Estado da Emigração, me informe:
a) Sobre as iniciativas que tomou e tenciona
adoptar, a curto prazo, para resolver o problema;
b) Se, pelo contrário, se procura por este meio
forçar a permanência na República Federal
da Alemanha de portugueses, mesmo desempregados, no sentido de não agravar a situação de desemprego em Portugal.
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
As condições de transporte na linha de Sintra, em particular em horas de ponta, não são facilmente descritíveis.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros e pelos Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Qualidade de Vida, as seguintes informações:
1) Tendo a CP anunciado oportunamente a cria-
ção de dois comboios especiais para a melhoria da situação existente, como se explica que tais comboios:
a) Raramente funcionem às segundas-
-feiras e sextas-feiras?
b) Apareçam irregularmente nos restan-
tes dias (são conhecidos entre os utentes pelos a comboios fantasmas»).
2) Quais as medidas a adoptar, em especial no
curto prazo, para melhoria da situação?
3) Tenciona o Governo, a curto prazo, e para
melhor se inteirar da situação, fazer um percurso naquela linha a horas de ponta e nas condições de qualquer outro utente?
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., decidiu no passado dia 26 de Março conceder tempo de antena ao Dr. Ilídio Peixoto, presidente da Comissão Política Distrital do Porto, do PSD, que, nesse mesmo dia, fora acusado por um semanário de factos graves.
A RTP terá assim, ao que se julga, iniciado uma forma de permitir o direito de resposta mais amplo do que aquele que permite em causa própria, mas que, como alargamento e reforço dos direitos e garantias dos cidadãos, merece, em princípio, todo o aplauso e só seria reprovável se constituísse caso isolado, explicado por critérios partidários e de favor político.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Govemo, pela Secretaria de
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Estado da Comunicação Social, e à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., as seguintes informações:
1) Tenciona a RTP admitir para a utilização do
direito de defesa e de resposta a concessão de tempo de antena às pessoas acusadas de factos graves por outros órgãos de comunicação social? Em caso afirmativo, em que condições?
2) Tal orientação é aplicável aos atingidos por
todos os jornais ou apenas pelos semanários?
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Onze dos concelhos do Oeste resolveram associar-se para a criação da Região de Turismo do Oeste, limitada a norte pelas Caldas da Rainha, a sul, por Torres Vedras e Arruda dos Vinhos, a leste por Rio Maior e a oeste, naturalmente, pelo oceano.
O projecto de diploma legal que elaboraram em conjunto encontra-se há cerca de oito meses «perdido» na Secretaria de Estado do Turismo —onde já fora aprovado— ou noutro departamento governamental.
As câmaras têm adiantados planos comuns, tendo em vista o objectivo que se propõem, mas o projecto não teve qualquer seguimento, nem por parte do Governo, nem sequer como iniciativa dos deputados eleitos pelo distrito.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Comércio e Turismo, me informe se vai ou não criar —e a partir de quando— a Região de Turismo do Oeste.
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Com as restrições de consumo de energia, houve que reduzir o horário de programação normal.
Pareceria, assim, que deveria ser reduzida ao mínimo indispensável a utilização de tempos televisivos, nomeadamente para autopromoções ou autojustificações.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pela Secretaria de Estado da Comunicação Social e pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Tendo em conta as explicações da directora de programas, de acordo com as quais são a seca e as restrições de energia as causas de frequentes alterações de programação:
a) Não é conhecido antecipadamente pela direcção de programas da RTP a duração de programas previamente gravados ou filmados?
b) Autorizou o Govemo a RTP a alterar a sua programação «caso chova», o que justificaria que a direcção de programas aguardasse de facto até à última hora, esperançada em não ter de alterar a sua programação?
2) Tenciona o Governo intervir de modo a assegurar na empresa maior competência e menos compadrio?
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No mar de Vila Praia de Âncora apareceu o corpo de uma das vítimas do naufrágio do pesqueiro Bela dos Anjos, da Póvoa de Varzim.
As autoridades marítimas não participaram imediatamente o aparecimento do corpo, limitando-se a enterrar o cadáver sem identificação, só cerca de oito dias depois se decidindo, por insistência dos familiares, pela exumação do corpo.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo me informe das razões que explicam o procedimento que se tem por anómalo e agravou, desnecessariamente, o sofrimento das famílias enlutadas.
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento
Exmo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O aperfeiçoamento da comunidade linguística existente entre os países de expressão portuguesa é objectivo nacional que carece de iniciativas concretas e a curto prazo.
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me sejam informadas as diligências concretas para a obtenção de textos únicos oficiais em língua portuguesa, válidos para todos os países de expressão portuguesa, dos tratados e convenções internacionais.
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Há mais de vinte anos foi fundado no Porto, sob os auspícios da Santa Casa da Misericórdia, o Centro de Produção de Livros para Cegos.
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O Centro edita duas revistas mensais, uma delas para crianças, ambas em braille, e editou já e continua a editar vários livros.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Assuntos Sociais, as seguintes informações:
1) Qual o apoio que o Governo tenciona con-
ceder, no Ano Internacional do Deficiente, a este Centro para que lhe seja possível encarar a construção de novas instalações?
2) Qual o apoio que o Governo tenciona con-
ceder para que o Centro assegure, aos preços do mercado, edições de livros didácticos para todos os graus de ensino?
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Moía.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Câmara Municipal de Silves e outros municípios algarvios vão construir em Silves um centro cultural e um museu dedicados à presença árabe no Algarve.
O interesse e alcance desta iniciativa afiguram-se merecer o apoio da Administração Central, como bem podem representar uma notável chamada de atenção para a necessidade de preservar um património histórico e cultural que, muitas vezes, no Algarve tem sido sacrificado.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo as informações seguintes:
1) Pelo Ministério da Educação e Ciência —
Quais os estudos árabes e sobre a influência árabe na região do Algarve que estão projectados para a futura Universidade do Algarve, e destes quantos e quais ao nível do «curso de férias» ou similares?
2) Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros —
Quais as formas de intercâmbio previstas com países árabes?
3) Pela Secretaria de Estado da Cultura — Quais
os apoios previstos para esta iniciativa?
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento
Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República:
Referindo-se aos problemas do saneamento básico do Algarve, o Primeiro-Ministro afirmou textualmente:
As situações de pré-catástrofe em que o Algarve se encontra podem ser dominadas se para tanto se trabalhar com entusiasmo e fé.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros e pelos Ministérios dos Negócios Estran-
geiros, do Comércio e Turismo, da Qualidade de Vida, da Habitação e Obras Públicas e da Administração Interna, as seguintes informações:
1) As afirmações acima reproduzidas conside-
ram-se ou não susceptíveis de, a curto prazo, influenciarem correntes turísticas, designadamente por serem exploradas por outras regiões ou países concorrentes? Têm os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e do Comércio e Turismo informações sobre o impacto dessas afirmações?
2) Quais as razões que determinaram a criação
da Comissão de Saneamento Básico do Algarve? Foram estudades outras alternativas, designadamente em colaboração com as autarquias locais?
3) Admitindo-se que uma das causas da situação
foi uma prática urbanística desregrada, quais as medidas adoptadas:
a) Para disciplinar tal actividade?
b) Para averiguar de fraudes e corrupção
de desvios mais notórios à legislação vigente?
4) Quais as dotações orçamentais e acções que
serão empreendidas no ano de 1981?
5) Desde quando foi o Governo alertado para a
situação, nomeadamente através dos serviços públicos e dos governadores civis?
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.
Requerimento
Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República:
Em Lisboa, vários partidos políticos dispõem de locais de estacionamento reservado. O mesmo aconteceu quando da última campanha presidencial frente aos serviços de candidatura do general Soares Carneiro.
O mais insólito, porém, foi o facto de os moradores do Bairro de S. João de Deus terem sido surpreendidos com a proibição de estacionamento desde as 0 horas de 27 de Março até às 24 horas de domingo por virtude da realização do Congresso do CDS.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem-se ao Governo, pelo Ministério da Administração Interna, as seguintes informações:
1) Qual o fundamento desta proibição ordenada
pela Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública?
2) Quem tomou a iniciativa de tal proibição?
Assembleia de República, 1 de Abril de 1981. Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho.
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Requerimento
Ex.m0 Senhor Presidente da Assembleia da República:
Uma empresa que comercializa ferro e aço, instalada na Rua de Passos Manuel determina, pelo seu movimento de cargas e descargas, frequentes paralisações de trânsito.
Para facilitar as cargas e descargas da empresa, acaba a Câmara Municipal de Lisboa de proceder ao corte, pela raiz, de duas árvores.
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Qualidade de Vida, e à Câmara Municipal de Lisboa as seguintes informações:
1) Quais as medidas que o Ministério da Quali-
dade de Vida tenciona adoptar, e a partir de quando, para:
a) Evitar a localização inadequada de es-
tabelecimentos comerciais ou industriais nas cidades?
b) Corrigir as localizações inadequadas
actualmente existentes?
2) Que razões justificam que a Câmara Municipal
de Lisboa tenha sacrificado o interesse geral —a manutenção das árvores— ao interesse particular?
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Vilhena de Carvalho.
Requerimento
Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República:
Não tendo obtido resposta ao requerimento de 7 de Fevereiro de 1980, permitimo-nos reproduzir o seu conteúdo:
Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 16.° do Regimento, requeiro ao Governo me informe que medidas está o Governo a tomar no sentido da efectiva aplicação da obrigatoriedade escolar de seis anos:
a) A nível de recrutamento e formação de professores;
b) A nível da necessária adequação e ape-
trechamento da rede escolar;
c) A nível de transportes, de bolsas de es-
tudo, de subsídios de alimentação e de cuidados de saúde pública.
Assembleia da República, l de Abril de 1981. --A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.
Ex.™° Senhor Presidente da Assembleia da República:
Para os devidos efeitos, e relativamente à recente substituição do Sr. Deputado Rogério Ferreira Monção Leão durante o período de 19 de Março a 1 de Abril (inclusive), vimos pela presente comunicar a V. Ex." que o referido deputado reassumirá o seu mandato a partir daquela data (dia 2), cessando, portanto, todos os poderes do Sr. Deputado José Alberto de Faria Xerez, que o substituiu.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, Alfredo Albano de C. Azevedo Soares.
Ex.m6 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo o deputado pelo círculo de Lisboa Herberto de Castro Goulart da Silva sido substituído temporariamente pelo deputado Ramiro Alves de Freitas, entre 26 de Março e 1 de Abril do corrente ano, vem este^ Grupo Pardlamentar comunicar a V. Ex." que o deputado Herberto de Castro Goulart da Silva reassume o seu mandato a partir do dia 2 do corrente mês, cessando as suas funções o deputado Ramiro Alves de Freitas.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 1 de Abril de 1981. — O Presidente do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.
PREÇO DESTE NÚMERO 32S00
Imprensa Nacional-Casa da Moeda