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II Série — Número 56

Sábado, 25 de Abril de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 193/II — Sobre defesa da concorrência (apresentado pelos deputados da ASDI).

N.° 194/II — Delimitação e coordenação das actuações da administração central, regional e local em matéria de investimentos (apresentado por deputados do PS).

N.° 195/II — Criação do Município da Ericeira (apresentado por deputados do PSD).

N.° 196/II — Criação da comissão instaladora do Municipio da Ericeira (apresentado por deputados do PSD).

N.º 197/II — Criação da freguesia de Sobreiro no concelho de Mafra (apresentado por deputados do PSD).

Ratificações:

N.° 23/II:

Comunicação do PCP acerca da retomada ratificação do Decreto-Lei n.° 240/80, de 19 de Julho, que cria o 12.° ano de escolaridade, requerida, e depois retirada, pelo PS, pela ASDI e pela UEDS.

Propostas de alteração ao Decreto — Lei (apresentadas pelo MDP/CDE).

N.° 69/II Texto final do articulado do Decreto — Lei n.° 473/80, elaborado pela Comissão de Agricultura, Silvicultura e Pescas.

Grupo Parlamentar do CDS:

Comunicação indicando a direcção do grupo parlamentar eleita.

Requerimentos:

Do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) à Secretaria de Estado da Segurança Social sobre a equiparação dos regimes de previdência dos trabalhadores dos sectores público e privado.

Do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre apoio em infra-estruturas aos docentes de língua portuguesa no estrangeiro.

Do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) à Câmara Municipal de Lisboa pedindo informações relativas à rescisão do contrato com a concessionária da Estação de Tratamentos de Lixos.

Do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) as Secretarias de Estado da Emigração e dos Transportes Exteriores sobre o problema do transporte de emigrantes portugueses aquando de deslocações a Portugal, designadamente nas férias do Verão e do Natal.

Do Deputado Octávio Teixeira (PCP) ao Ministério da Indústria e Energia pedindo cópia do relatório do Banco Mundial de Julho de 1980 que preconiza reduções nalguns programas de investimentos do sector público.

Avisos:

Relativos à nomeação de uma secretária para o Grupo Parlamentar do PCP e à rescisão do contrato de uma escrituraria — dactilógrafa contratada além do quadro.

PROJECTO DE LEI N.° 193/II SOBRE DEFESA DA CONCORRÊNCIA

1 — A história do movimento legislativo procurando a criação de diplomas legais contra os abusos do poder económico é, na Europa Ocidental, particularmente importante no pós-guerra, ou seja, acompanha de perto o renascimento então verificado da aposta feita nos princípios da liberdade de comércio e na livre concorrência.

O Tratado de Roma, no n.° 1 do artigo 85.º declara «incompatíveis com o Mercado Comum e proibidos todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que sejam susceptíveis de afastar o comércio entre os Estados Membros e que tenham por objecto ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do Mercado Comum» e estabelece no n.° 2 do referido artigo a nulidade desses acordos ou decisões.

O artigo 86.° declara também incompatíveis com a CEE, e por isso proibida, «a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante do Mercado Comum».

Em vez do método preventivo ou sistema de «dano potencial» que é o da CEE, não admira que a legislação portuguesa —e concretamente a Lei n.° 1/72, de 24 de Março —, tenha antes optado por considerar apenas os abusos do poder económico, não considerando, em princípio, as concentrações ou monopólios como tais.

Por isso se suscitaram dúvidas quanto à compatibilidade da Lei n.° 1/72 com a Constituição da República e designadamente com a alínea g) do artigo 81.º

A situação actual, que é da vigência da referida Lei n.° 1/72, é, assim, pelo menos, estranha.

2 — Sendo certo que o progresso económico passa por um adequado funcionamento dos mecanismos de mercado, bem como pela prossecução de um modelo

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de desenvolvimento harmonioso compatível com uma crescente inserção das estruturas produtivas nacionais na economia comunitária, apresenta-se, cada vez mais, vital assegurar a existência de uma efectiva competitividade entre empresas produtoras do mesmo tipo de bens e serviços, evitando-se, simultaneamente, as práticas comerciais restritivas e os abusos cometidos por empresas em posição dominante.

Não faz sentido defender-se, teoricamente, a indispensabilidade da concorrência sempre que se pretende pôr em causa a intervenção do Estado na economia e não criar, simultaneamente, mecanismos que dificultem a excessiva concentração do poder económico por parte das grandes empresas, contra os interesses das pequenas e médias. Tal atitude não passaria da mais pura das hipocrisias, já que só se pretende a competitividade como mero instrumento de reprivatização e não como autêntico suporte de políticas viradas para o progresso da economia nacional. Numa primeira fase, defender-se-ia a reprivatização com base no primado da concorrência. Num segundo momento, pretender-se-ia, mais ou menos ocultamente, o regresso a certas formas de condicionamento da actividade económica.

Paralelamente, a necessidade de se ir preparando o caminho para a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia implica não apenas um esforço de redinamização das estruturas produtivas nacionais — em que a competitividade poderá actuar como agente catalisador positivo—, como também o alinhamento da nossa legislação, em vários domínios, pela comunitária.

Para não irmos mais longe, em países como a França e a Itália existe uma legislação de defesa da concorrência tão ou mais rigorosa do que aquela que se propõe no presente projecto de lei. Todavia, a Acção Social — Democrata Independente é sensível ao facto de se tornar indispensável, nesta como noutras matérias, em período de transição, na certeza de que terão de ser, também, os próprios empresários nacionais a recriar ideias, a aprender a inovar e a modernizar, com abertura ao diálogo com os diversos agentes económicos e sociais e não esperando que o regresso a situações ou a medidas de tipo proteccionista resolva os problemas com que se defrontam.

Não se pretendeu colocar no mesmo plano, no que respeita à questão do abuso de posição dominante, o sector público e o sector privado, à semelhança do que se passa em países como a França e a Itália. Tal discriminação fica, obviamente, a dever-se ao facto de, para alguns sectores de monopólio natural, se afigurar lógica a existência de uma só empresa do Estado. É o que se verifica, nomeadamente, em países como a Inglaterra, com exploração de certas indústrias extractivas fundamentais, o que não significa que os monopólios estatais de comercialização devam ser preservados ou que não deva existir liberdade de estabelecimento e de concorrência entre empresas nacionais e estrangeiras em sectores não vedados à iniciativa privada. Muito pelo contrário, um dos pensamentos que está subjacente ao projecto de lei que apresentamos é o de alisar o caminho no plano legislativo e, posteriomente, no domínio dos factos económicos para a integração de Portugal na CEE.

É precisamente porque pensamos que a existência e o aprofundamento de mecanismos de mercado não

se apresentam incompatíveis com os objectivos da justiça e de progresso; é porque reputamos de inconveniente a excessiva concentração do poder económico e a prática de actos lesivos dos interesses dos consumidores; é, enfim, porque acreditamos numa economia moderna, num projecto europeu e na necessidade de promoção de competência, contra o nepotismo dos que nasceram e procuram enriquecer à sombra de privilégios que outros conquistaram que propomos o seguinte projecto de lei:

Projecto de lei sobre defesa da concorrência

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO 1.° (Objecto e finalidade)

1 — O presente diploma visa assegurar a defesa da concorrência, mediante a disciplina das práticas comerciais restritivas e a proibição dos abusos cometidos por empresas em posição dominante.

2 — Constituem objectivos da presente lei:

a) Impedir concentrações do poder económico

contrárias ao interesse geral;

b) Proteger os interesses dos consumidores e fa-

vorecer a repartição equitativa do rendimento nacional;

c) Contribuir para a realização dos objectivos

globais de desenvolvimento económico e social.

ARTIGO 2.°

(Âmbito de aplicação)

A presente lei não se aplica ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público, salvo quando exerçam, em regime de concorrência, actividades de natureza comercial ou industrial reguladas pelo direito privado, aos produtores agrícolas e suas associações e à regulamentação dos salários e condições de trabalho.

ARTIGO 3.º

(Práticas restritivas da concorrência)

Não são permitidas as práticas comerciais restritivas da concorrência.

ARTIGO 4.°

(Práticas restritivas da concorrência — noção)

1 — Consideram-se práticas restritivas da concorrência, para efeitos da presente lei, os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas, qualquer que seja a sua forma, bem como as práticas concertadas entre empresas e as suas condutas conscientemente paralelas, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional, de bens e serviços.

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2 — Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior os acordos, decisões e práticas concertados ou paralelos que tenham por objecto ou como efeito, designadamente:

a) Fixar, directa ou indirectamente, ou reco-

mendar os preços ou os limites mínimos e máximos dos preços, de compra ou de venda ou outras condições das transacções, efectuados no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribui-

ção e os investimentos em prejuízo dos consumidores;

c) Repartir os mercados ou os clientes e as fon-

tes de abastecimento ou os fornecedores;

d) Aplicar, sistemática ou ocasionalmente, con-

dições discriminatórias, de preço ou outras, em transacções comprováveis, colocando, por esse facto, terceiros, concorrentes entre si, em situação de desigualdade;

e) Recusar sem justificação a compra ou a venda

de bens e a prestação de serviços, nomeadamente existindo discriminação em razão da pessoa do comprador ou do vendedor;

f) Subordinar a celebração de contratos à acei-

tação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou pelos usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos;

g) Aproveitar a posição no mercado para actua-

ções lesivas da economia nacional, dos legítimos interesses dos concorrentes ou dos consumidores.

3 — Consideram-se igualmente práticas restritivas da concorrência as que como tal forem qualificadas pelas convenções ou acordos internacionais em que Portugal seja parte.

ARTIGO 5.º (Excepções)

1 — Não obstante o disposto no artigo 4.°, são permitidas as práticas e condutas que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens e serviços ou para promover o progresso técnico ou económico e que sejam compatíveis com as convenções ou acordos internacionais em que Portugal seja parte, desde que tenham por objecto:

a) A aplicação uniforme de normas ou tipos;

b) A racionalização do processo económico, atra-

vés da especialização na produção ou distribuição de outros bens e serviços;

c) A protecção e a promoção das exportações

visando a expansão do sector para os mercados externos, bem como a defesa da qualidade e do preço dos respectivos bens e serviços, desde que tal prática não afecte o mercado nacional e seja compatível com os tratados internacionais que venham a ser celebrados por Portugal.

2 — Em caso de dúvida sobre a aplicabilidade do presente artigo, deverá ser chamada a pronunciar-se a Comissão de Defesa da Concorrência.

ARTIGO 6.º (Práticas que devem ser consentidas)

1 — Poderão ser autorizadas, a título excepcional e nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 4.° da presente lei, a requerimento e mediante justificação dos interessados, práticas e condutas restritivas não abrangidas pelo disposto no artigo anterior quando se venha a revelar uma necessária limitação da concorrência em face de dificuldades estruturais ou conjunturais da economia, o interesse geral a admita e seja compatível com as convenções ou acordos internacionais em que Portugal seja parte.

2 — A autorização prevista neste artigo será sempre temporária e deverá ser revogada ou modificada quando se alterem as circunstâncias que a determinaram, não forem cumpridas as condições eventualmente estabelecidas ou for utilizada para fim diverso daquele para que foi concedida.

3 — A concessão da autorização deve ser acompanhada da obrigatoriedade de apresentação regular pelos interessados de relatórios descritivos da prática ou conduta que se quer ver autorizada.

ARTIGO 7.°

(Abusos cometidos por empresas em posição dominante no mercado)

É igualmente vedada a prática dos abusos por uma ou mais empresas que disponham de posição dominante no mercado nacional, na compra ou venda de bens e na utilização ou prestação de serviços.

ARTIGO 8.º (Noções)

Para efeitos do presente diploma, entende-se que dispõe de posição dominante em relação ao mercado de determinado bem ou serviço:

a) A empresa que actue num mercado de um

bem ou serviço para o qual não exista concorrência substancial;

b) Duas ou mais empresas entre as quais não

exista concorrência efectiva e que não sofram concorrência substancial por parte de terceiros.

ARTIGO 9.° (Presunções)

1 — Presume-se que se encontra na situação prevista na alínea a) do artigo anterior a empresa que detenha, no mercado nacional de determinado bem ou serviço, uma participação igual ou superior a 30%.

2 — Presume-se que se encontram na situação prevista na alínea b) do anterior artigo as empresas que, com participações inferiores a 30%, detenham, em conjunto, no mercado nacional de determinado bem ou serviço:

a) Uma participação igual ou superior a 50%,

tratando-se de duas ou três empresas;

b) Uma participação igual ou superior a 70%,

tratando-se de quatro ou mais empresas.

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3 — Excepcionam-se, relativamente às alíneas anteriores do presente artigo, os casos das empresas que comprovem a existência de uma substancial concorrência indirecta, provocada por bens substituíveis ou similares, sempre que a sua participação individual no total do consumo nacional do bem ou serviço por ela produzido ou fornecido e dos bens ou serviços geradores da referida concorrência indirecta for inferior a 15 %, bem como sempre que essa participação for inferior a 25 %, tratando-se de duas ou três empresas que não verifiquem o requisito dos 15%, ou a 35 %, tratando-se de quatro ou mais empresas e pressupondo — se, também aqui, a não verificação do requisito dos 15 %.

4 — Em caso de dúvida sobre a aplicabilidade do disposto no número anterior, deverá ser chamada a pronunciar-se a Comissão de Defesa da Concorrência.

ARTIGO 10.º

1 — Para efeitos da aplicação do artigo 8.° é equiparada a empresa o grupo de empresas, entendendo — se como tal o conjunto de empresas que, juridicamente distintas, se comportam concertadamente no mercado, em virtude de existirem vínculos de independência ou de subordinação, de carácter financeiro, contratual ou directivo.

2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se que há abuso de posição dominante sempre que uma ou mais empresas a utilizem em detrimento da economia nacional ou em injustificado prejuízo dos interesses de outras empresas ou dos consumidores, adoptando, designadamente, alguma das condutas referidas nas alíneas do n.° 2 do artigo 4.°

3 — Constitui, igualmente, abuso de posição dominante toda a conduta que como tal for qualificada pelas convenções ou acordos internacionais em que Portugal seja parte.

Capítulo II

Da correcção de distorções à concorrência quando derivadas de acto do Governo

ARTIGO 11.º

(Generalizações de obrigações e isenções)

1 — As obrigações impostas por acto administrativo às empresas quanto aos processos que visem a maior segurança, higiene e salubridade das condições de trabalho e a protecção do ambiente, dos consumidores e do público em geral serão extensivas a todas as empresas do mesmo sector.

2 — De igual modo são extensivas a todas as empresas do mesmo sector as isenções de direitos aduaneiros concedidos a uma quanto a idênticos bens de equipamento ou matéria-prima desde que destinadas ao mesmo fabrico.

ARTIGO 12.°

(Processo de generalização das obrigações ou isenções)

1 — As generalizações referidas no artigo anterior são obtidas a simples requerimento dos interessados, que se considera deferido se no prazo máximo de vinte dias sobre ele não recair qualquer decisão.

2 — No caso de deferimento tácito, a junção do duplicado do requerimento vale, para todos os efeitos legais, como determinando a generalização para o caso concreto para que foi requerida.

Capítulo III Dos órgãos

ARTIGO 13.° (Comissão de Defesa da Concorrência)

1 — É criada, na Presidência do Conselho e na dependência conjunta do Primeiro — Ministro e do Ministro do Comércio e Turismo, a Comissão de Defesa da Concorrência, adiante designada abreviadamente por Comissão, à qual compete velar pelo cumprimento das disposições deste diploma, adaptando as providências adequadas à sua perfeita execução e, em especial:

a) Assegurar a vigilância das condições da con-

corrência económica, nomeadamente da conduta das empresas em posição dominante;

b) Promover a realização de inquéritos a sectores

da actividade económica para análise das condições específicas da concorrência;

c) Promover a instrução dos processos relativos

a práticas restritivas da concorrência ou a abusos cometidos por empresas em posição dominante e ordenar, quando for caso disso, a cessação ou a modificação de tais condutas, remetendo os processos ao tribunal competente no caso de a sua decisão não ser acatada;

d) Conceder, revogar ou modificar as autoriza-

ções a que se refere o artigo 6.° deste diploma;

e) Pronunciar-se, em caso de dúvida, sobre a

aplicação dos artigos 5.° e 9.º do presente diploma;

f) Exercer as demais funções que lhe sejam atri-

buídas por lei ou decisão ministerial.

2 — Para efeitos do disposto na parte final da alínea a) do n.° 1, a Comissão organizará um registo público das empresas em posição dominante no mercado nacional dos diversos bens e serviços, devendo sempre constar de tal registo as empresas ou grupos de empresas abrangidos pelas presunções estabelecidas no artigo 9.°, salvo se estas forem ilididas.

ARTIGO 14.º (Poderes da Comissão)

No exercício das suas funções, a Comissão poderá:

a) Requerer aos serviços da Administração Pú-

blica, institutos públicos ou autarquias locais os elementos informativos ou probatórios que julgue necessários, ficando aqueles obrigados a prestar toda a colaboração que pela Comissão lhes for pedida, dentro dos prazos que se mostrem convenientes;

b) Solicitar a quaisquer pessoas singulares ou

colectivas a colaboração que for julgada

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necessária, sendo aquelas obligadas, nomeadamente, sob pena de. incorrerem no crime de desobediência, a apresentar à Comissão todas as provas, informações ou elementos que por eles lhe sejam pedidos; c) Ordenar a inspecção e a verificação da escrita, registos, correspondência e demais documentação de quaisquer empresas, singulares ou colectivas, e de associações de empresas.

ARTIGO 15.º (Composição da Comissão)

1 — A Comissão terá a seguinte composição:

a) 1 presidente;

b) 1 representante da Procuradoria — Geral da Re-

pública;

c) 8 vogais em representação da Administração

Pública, sendo 2 da Presidência do Conselho, 2 do Ministério do Comércio e Turismo e os restantes dos Ministérios da Indústria e Tecnologia, da Agricultura e Pescas, das Finanças e do Plano e da Integração Europeia;

d) 2 vogais em representação das organizações

patronais;

e) 2 vogais em representação das organizações

sindicais;

f) 2 vogais em representação dos consumidores; g) 1 secretário sem direito de voto.

2 — O presidente da Comissão será um juiz de direito designado em comissão de serviço e por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Comércio e Turismo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

3 — O representante da Procuradoria — Geral da República será nomeado em comissão de serviço por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Comércio e Turismo, sob proposta do procurador-geral da República,

4 — Os vogais referidos na alínea c) do n.° 1 serão designados por despachos dos Ministros respectivos de entre funcionários dos Ministérios em causa com a categoria de director — geral ou equiparado.

5 — Os vogais referidos nas alíneas d), e), f) e g) do n.° 1 serão designados por despacho do Ministro do Comércio e Turismo de entre personalidades qualificativas para o desempenho das respectivas propostas pelas organizações patronais, sindicais e cooperativas e associações de consumidores, respectivamente.

6 — O secretário será designado por despacho do Ministro do Comércio e Turismo de entre funcionários da Secretaria — Geral do Ministério.

ARTIGO 16.º

(Reuniões da Comissão)

1 — A Comissão reunirá sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos vogais.

2 — As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3 — O presidente da Comissão poderá convidar a participar nas reuniões, a título de assessores e sem direito a voto, individualidades com especial competência nas matérias a tratar ou representantes de entidades com interesse relevante nas mesmas matérias.

4 — Nos impedimentos do presidente será o mesmo substituído pelo representante da Procuradoria — Geral da República e, em caso de impedimento deste último, por quem seja designado para o efeito pela Comissão.

ARTIGO 17.° (Dever de confidencialidade)

Os vogais da Comissão mencionados nas alíneas d), e),f) e g) do n.° 1 do artigo 15.° e os assessores referidos no n.º 3 do artigo anterior ficam sujeitos às regras de confidência aplicáveis aos funcionários civis do Estado, relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

ARTIGO 18.° (Apolo técnico e burocrático)

1 — A Secretaria — Geral da Presidência do Conselho prestará à Comissão todo o apoio técnico e burocrático de que carecer para o pleno desempenho das suas funções.

2 — O Primeiro — Ministro e o Ministro do Comércio e Turismo designarão, por despacho conjunto, os funcionários que ficarão especialmente afectos ao serviço da defesa da concorrência, junto da Comissão.

Capítulo IV Do processo

ARTIGO 19.° (Iniciativa processual)

1 — A instrução dos processos relativos a práticas restritivas da concorrência e a abusos de posição dominante será promovida pela Comissão:

a) Oficiosamente, sempre que tomem conheci-

mento de práticas ou condutas proibidas pela presente lei;

b) Por participação do Provedor de Justiça;

c) Por participação de serviços do Estado, ins-

titutos públicos ou autarquias locais;

d) Por denúncia de qualquer outra pessoa, sin-

gular ou colectiva.

2 — Os serviços do Estado, institutos públicos e autarquias locais têm o dever de participar à Comissão todos os factos susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência ou abusos de posição dominante de que tomem conhecimento.

3 — As participações e denúncias, dirigidas ao presidente da Comissão, deverão ser devidamente fundamentadas e mencionar todos os factos e circunstâncias que possam interessar à instrução do processo.

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ARTIGO 20.º

(Decisão inicial da Comissão)

Sempre que receba qualquer participação ou denúncia, o presidente submetê-la-á à apreciação da Comissão na sua primeira reunião subsequente, a fim de que aquela ordene, se for caso disso, a instrução do processo.

ARTIGO 21.º (Instrução dos processos)

1 — Ordenada a instrução do processo, a Comissão, usando dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 20.°, promoverá as necessárias diligências de averiguação e de prova com vista ao apuramento dos factos de interesse para a decisão finai.

2 — Durante a instrução do processo, a Comissão poderá, sempre que o julgar conveniente, convocar para declarações a pessoa ou pessoas a quem forem imputados os factos em investigação.

3 — Os actos instrutórios serão realizados pelos funcionários a que se refere o n.° 2 do artigo 16.°, sob a directa orientação do presidente da Comissão.

ARTIGO 22.º

(Medidas preventivas)

1 — Em qualquer momento da instrução, pode a Comissão ordenar preventivamente a imediata suspensão ou modificação da prática ou conduta sobre que incide o processo, desde que o prosseguimento da mesma seja susceptível de causar grave prejuízo à economia nacional e haja forte suspeita quanto à sua natureza restritiva ou abusiva.

2 — As medidas previstas neste artigo nunca deverão exceder, na sua duração, sessenta dias, os quais poderão ser prorrogáveis por igual período numa só vez.

ARTIGO 23.°

(Defesa e novas diligências probatórias)

1 — Finda a instrução, o presidente da Comissão facultará, pelo prazo de vinte dias, o exame do processo à pessoa ou pessoas a quem forem atribuídos os factos investigados, as quais poderão fazer-se assistir, nesse exame, por advogados e peritos.

2 — Dentro do mesmo prazo, os interessados têm a faculdade de juntar aos autos a sua defesa escrita, bem como memoriais, estudos e pareceres.

3 — O presidente da Comissão poderá ordenar a realização de novas diligências e de prova que repute necessárias em face da defesa apresentada

ARTIGO 24.º (Decisão)

1 — Expirado o prazo fixado no artigo anterior e concluídas as novas diligências probatórias eventualmente ordenadas, o processo será presente à Comissão para a decisão final, a proferir no prazo de quinze dias.

2 — Se a Comissão decidir pela ilicitude das práticas ou condutas apreciadas, ordenará aos respectivos autores a sua cessação ou modificação, fixando para o efeito um prazo nunca superior a trinta dias.

3 — As decisões da Comissão proferidas nos termos do número anterior serão publicadas na 2.a série do Diário da República.

ARTIGO 25.° (Recurso contencioso)

1 — Das decisões da Comissão cabe recurso contencioso para a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

2 — É igualmente recorrível para a 1.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo a decisão da Comissão de não ordenar a instrução do processo.

Capítulo V Das sanções

ARTIGO 26.º (Penalidades)

1 — O incumprimento das decisões proferidas pela Comissão ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 20.° e do n.° 2 do artigo 22.° é punido com pena de prisão de três dias a dois anos, acrescida de multa de 200 000$ a 10 000 000$.

2 — A recusa da apresentação das provas, informações ou elementos solicitados nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 8.°, bem como a inexactidão, ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos mesmos são punidas com multa de 50 000$ a 2 000 000$, salvo se, pela lei penal comum, lhes corresponder pena mais grave, que será, então, a aplicável.

3 — À oposição às diligências ordenadas ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 12.º é aplicável o disposto no n.° 2 do presente artigo.

ARTIGO 27.º (Reincidência)

No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das multas são elevados para o dobro.

ARTIGO 28.º (Pessoas colectivas)

1 — No caso de as infracções serem cometidas por pessoas colectivas, a responsabilidade penal recai sobre os seus administradores ou gerentes.

2 — As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das multas, nos termos do artigo 3.° do Decreto — Lei n.° 41 204, de 24 de Julho de 1957.

ARTIGO 29.° (Competência)

1 — A aplicação das penas previstas nos artigos anteriores compete aos tribunais comuns.

2 — No julgamento das infracções puníveis nos termos do n.° 1 do artigo 24.°, o tribunal não poderá apreciar a legalidade das decisões da Comissão mas apenas o incumprimento das mesmas.

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Capítulo VI Disposições finais e transitórias

ARTIGO 30.º

São revogados a Lei n.° 1/72, de 24 de Março, a alínea c) do artigo 2.° e o capítulo II do Decreto — Lei n.° 403/73, de 11 de Agosto.

ARTIGO 31.°

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação, sendo aplicável às práticas restritivas da concorrência e aos abusos de posição dominante verificáveis nessa altura, qualquer que tenha sido o momento em que tenham tido origem.

Os Deputados da Acção Social — Democrata Independente: Sousa Franco — Magalhães Mota — Jorge Miranda — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 194/II

DELIMITAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS ACTUAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL EM MATÉRIA DE INVESTIMENTOS.

1 — O artigo 10.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro (finanças locais), atribuiu ao Governo a incumbência de apresentar à Assembleia da República, até 30 de Abril do mesmo ano, uma proposta de lei de delimitação e coordenação das actuações da administração central, regional e local relativamente aos respectivos investimentos.

Esse objectivo esteve em vias de ser conseguido com a aprovação, pela mesma Assembleia, do Decreto n.° 252/I.

Tal diploma, por ter sido declarada a sua inconstitucionalidade, ficou carecendo de valor normativo.

Continuou sendo indispensável a publicação desse instrumento legal, para o que o Governo actual contribuiu com a apresentação da proposta de lei n.° 24/II.

2 — Embora todas as forças políticas reivindiquem para si os louros de defenderem, mais do que quaisquer outras, a descentralização administrativa e a autonomia das autarquias locais, nem sempre as palavras têm correspondência nos actos.

A inconsequente aplicação que da Lei das Finanças Locais se está fazendo, baseada em falsas interpretações assentes em autênticos malabarismos jurídicos, é disso prova eloquente.

As soluções concretas, mais do que as grandes afirmações de princípio, permitirão revelar duas concepções diametralmente opostas sobre o significado e objectivos da autonomia do poder local: uma, a concepção democrática, assente na ideia do self-government, que entende o poder local como forma privilegiada de os cidadãos poderem participar directa e activamente na resolução dos seus problemas comuns e específicos; outra, a neofeudal, para quem o poder local representa uma excelente forma de satisfazer clientelas políticas e tutelar as populações de modo directo e permanente, através de uma rede de mandarins locais, vassalos de uma suserania centralizada.

Entende o Partido Socialista, coerentemente com o seu objectivo de consolidação e dignificação de um poder local efectivamente descentralizado, ser seu dever apresentar a esta Assembleia um projecto de lei alternativo à proposta apresentada pelo Governo.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na primeira parte da alínea a) do artigo 159.° da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.° (Objecto)

É regulada pela presente lei a delimitação e coordenação das competências do Estado (administração central) e das autarquias locais (regiões, municípios e freguesias) e a responsabilidade pelos respectivos investimentos.

ARTIGO 2.° (Delimitação de atribuições e sua compatibilização)

1 — Cabem à administração central as competências e actuações relativas a investimentos que, nos termos desta lei e demais legislação em vigor, não sejam da responsabilidade das autarquias locais.

2 — Sem prejuízo das actuações que cabem à administração central, compete-lhe também:

a) Definir as normas de carácter técnico e re-

gulamentos gerais a que se deva submeter a realização dos investimentos públicos;

b) Desenvolver junto das regiões administrativas

e dos municípios e suas associações acções de divulgação e esclarecimento das normas técnicas e regulamentos aplicáveis às actuações da responsabilidade das autarquias locais e à sua programação;

c) Emitir parecer sobre os planos e projectos das

autarquias sempre que tal lhe seja solicitado e, obrigatoriamente, nos casos previstos neste artigo.

3 — É obrigatório o parecer fundamentado dos serviços competentes da administração central relativamente à aprovação dos planos e projectos a seguir indicados, cuja elaboração e aprovação compete aos órgãos executivos das autarquias locais:

Plano director do município; Plano de ordenamento municipal;

Seria possível, em alternativa, uma definição pela afirmativa em áreas especificas, com uma redacção do seguinte tipo:

São próprias do Estado (administração central) todas as atribuições e competências que, nos termos da Constituição da República, das convenções e tratados celebrados, desta lei e demais legislação em vigor, lhe sejam atribuídas, designadamente:

a) A representação externa do Estado e os negócios

estrangeiros; b) A defesa nacional;

c) A manutenção da ordem e segurança públicas;

d) A política económica global;

e) O ensino e a investigação científica em geral;

f) A legislação laboral;

g) A administração da justiça e a organização dos

tribunais.

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Planos gerais de urbanismo;

Projectos de captação, adução, reserva e tratamento de água;

Projectos de adução, lançamento e tratamento de esgotos;

Projectos de estações de tratamento de lixos; Projectos de obras de regularização de pequenos

cursos de água não termais dentro dos limites

urbanos;

Projectos de equipamento de ensino especial para crianças e jovens e centros de reabilitação;

Projectos de centros de saúde;

Projectos de matadouros e lotas;

Projectos de sistemas de transportes urbanos e suburbanos, incluindo as travessias de vias férreas ou a alteração da sua circulação.

4 — Nos casos previstos no número anterior, o parecer da administração central será emitido no prazo máximo de noventa dias, findo o qual é dispensada a sua emissão.

5 — Cabem ainda à administração central, com o acordo ou a solicitação dos municípios, das suas associações ou das regiões administrativas e também em caso de calamidade ou de circunstâncias anormais, as actuações que, pela sua dimensão, valor do investimento ou complexidade técnica, justifiquem a respectiva intervenção.

ARTIGO 3.º (Atribuições das regiões administrativas)

1 — É da competência específica das regiões administrativas o planeamento regional autárquico, elaborado de acordo com os órgãos autárquicos existentes na área da região, e ainda participar na elaboração dos programas regionais incluídos no plano nacional e acompanhar a sua execução.

2 — Cabem às regiões administrativas o planeamento, a programação e a aprovação dos projectos, o seu financiamento, execução, gestão e manutenção, e o funcionamento de:

a) No âmbito do equipamento urbano:

Edifícios públicos regionais; Espaços verdes de interesse regional; Zonas industriais e parques industriais de interesse regional;

b) No âmbito do saneamento básico:

Barragens e grandes sistemas adutores de interesse regional e intermunicipal;

Grandes sistemas de tratamento de lixos de interesse regional e intermunicipal;

c) No domínio da energia:

Distribuição de energia a grupos de municípios;

Grandes redes de transporte de combustíveis e gás combustível;

d) No domínio dos transportes e comunicações:

Acessos aos grandes centros urbanos;

Vias rodoviárias de interesse inter — regional e intermunicipal, com excepção das grandes vias de circulação nacional;

Terminais de carga;

Centros de armazenamento e distribuição de produtos (silos, parques de produtos, etc);

Pequenos portos;

Aeroportos regionais e locais;

e) No domínio do equipamento de apoio às actidades económicas:

Parques industriais; Matadouros e lotas; Redes de frio;

Equipamentos de apoio à pesca; Grandes cadeias e circuitos de distribuição comercial;

f) No âmbito do ensino e formação profissional:

Escolas do ensino secundário com cursos

complementares; Escolas do ensino superior; Centros de formação profissional; Escolas de enfermagem; Escolas de hotelaria e turismo; Residências ou centros de alojamento

para estudantes;

g) No âmbito da cultura e actividades de tem-

pos livres:

Pousadas de juventude, centros de férias

e de recreio; Centros regionais de cultura, museus e bibliotecas regionais;

h) No âmbito do desporto, educação física e re-

creio:

Pavilhões de grande competição; Pistas de atletismo; Piscinas de competição;

i) No âmbito da saúde:

Hospitais regionais e distritais e centros

de saúde regional (C1); Centros de cuidados ambulatórios; Centros de saúde mental e psiquiátricos; Centros de saúde pública, profilaxia e

droga;

Serviço nacional de ambulâncias; Segurança e higiene do trabalho;

j) No âmbito da segurança social:

Lares e centros para crianças deficientes; Centros de reabilitação de cegos; Centros de acolhimento e assistência.

3 — A gestão, o funcionamento e a manutenção dos equipamentos referidos no número anterior implicam a transferência de recursos específicos para as regiões administrativas, no âmbito das disposições fixadas na Lei das Finanças Locais.

4 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, as atribuições e competências referidas neste artigo serão assumidas pela administração central.

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5 — Compete às regiões administrativas garantir a participação dos municípios, nos termos da lei, no que se refere à apreciação da programação e nível de qualidade, no que respeita a investimentos conduzidos pela administração central e pelas regiões administrativas, na sua área geográfica respectiva, nomeadamente nos seguintes domínios:

Programas integrados de desenvolvimento; Programas de empresas ou institutos públicos de

apoio ao desenvolvimento; Programas de apoio ao equipamento e património

sociais locais; Rede de infra-estruturas básicas e equipamentos

sociais em geral.

ARTIGO 4.° (Atribuições dos municípios)

1 — É da exclusiva competência dos municípios elaborar, aprovar, financiar e fazer executar os planos gerais de ordenamento concelhio, o plano director municipal, os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor, com a observância dos seguintes procedimentos:

a) A aprovação dos planos gerais e parciais e dos planos de pormenor deve respeitar as orientações urbanísticas definidas, respectivamente, pelos planos directores municipais e pelos planos gerais e parciais de urbanização já aprovados, em que se integram, quando estes existam;

b) A aprovação dos planos directores municipais é da competência das assembleias municipais;

c) Os planos terão em conta a responsabilidade

dos municípios na aplicação da lei dos solos;

d) Devem também os municípios fomentar a

participação das populações na elaboração e acompanhamento da execução dos planos.

2 — Cabe aos municípios na área geográfica respectiva o planeamento, a programação, a aprovação dos projectos, o financiamento, a execução, a gestão e manutenção e o funcionamento:

a) No domínio da habitação:

Habitação social e programas integrados de habitação;

Renovação, recuperação e conservação de zonas urbanas degradadas;

Reabilitação da habitação clandestina;

Apoio à autoconstrução e à construção cooperativa, no que respeita à aquisição de terrenos e execução de infra — estruturas;

b) No âmbito do equipamento rural e urbano:

Cemitérios;

Edifícios públicos municipais; Ruas e arruamentos; Espaços verdes;

Zonas industrais e parques industrais de

nível municipal; Quartéis de bombeiros;

c) No âmbito do saneamento básico:

Sistemas de abastecimento de água (captação, adução, tratamento e distribuição);

Sistemas de esgotos;

Sistemas de lixos e limpeza pública-,

d) No domínio da energia:

Distribuição de energia eléctrica em baixa e média tensão;

Centros produtores de potência não superior a 5 mW;

Rede de gás;

Iluminação pública;

e) No domínio dos transportes e comunicações:

Rede rodoviária urbana;

Rede rodoviária rural;

Centros de tráfego urbano e suburbano;

Abrigos para passageiros;

Transportes públicos urbanos e suburbanos;

Transportes escolares;

Regulação do tráfego, incluindo a sinalização automática;

f) No âmbito do ensino e formação profissional:

Escolas de ensino pré — primário, primário,

preparatório e secundário unificado; Postos de Telescola;

Cantinas, residências e outros alojamentos para estudantes;

g) No âmbito da cultura e actividades de tem-

pos livres:

Casas de cultura;

Centros de cultura, bibliotecas e museus municipais;

Conservação do património cultural, paisagístico e urbanístico;

h) No âmbito do desporto, educação física e re-

creio:

Pavilhões polidesportivos e ginásios; Piscinas, incluindo tanques de aprendizagem; Terrenos de jogos;

Espaços de recreio e convívio infantil e

juvenil; Parques de campismo;

i) No âmbito da saúde:

Hospitais e centros de saúde municipais (C2) e centros de saúde rurais (Cl);

j) No âmbito da segurança social:

Creches, jardins-de-infância e parques infantis;

Lares para idosos e centros de dia.

3 — A gestão, o funcionamento e a manutenção dos equipamentos referidos nas alíneas f) a j) do número anterior implicam a transferência adicional

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de recursos específicos para os municípios, no âmbito do disposto na Lei das Finanças Locais.

4 — A declaração de utilidade pública das expropriações necessárias a obras de iniciativa municipal e a respectiva posse administrativa resultam da aprovação pelas câmaras municipais dos respectivos projectos, desde que integrados em planos de urbanização já aprovados, com observância das seguintes disposições:

a) A declaração de utilidade pública municipal,

na forma prevista no artigo 6.° do Decreto — Lei n.° 845/76, é da competência das assembleias municipais, sob proposta da respectiva câmara municipal;

b) Em tudo o que se refere a organização pro-

cessual das expropriações aplica-se, com as necessárias adaptações, o Decreto — Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República;

c) A deliberação da posse administrativa dos pré-

dios expropriados, nos termos das alíneas anteriores, é da competência da câmara municipal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto — Lei n.° 845/76, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 5.º (Atribuições das freguesias)

1 — Às freguesias compete essencialmente a prestação de serviços às populações respectivas.

2 — Os municípios podem, nos termos da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, e mediante deliberação das assembleias municipais, desconcentrar nas freguesias a execução de investimentos previstos nos números anteriores, garantindo o respectivo financiamento.

ARTIGO 6.º (Associações de municípios)

1 — Para prossecução das suas atribuições, os municípios poderão constituir associações de municípios, designadamente no âmbito da prestação de apoio técnico, elaboração de planos intermunicipais, criação de empresas públicas intermunicipais e construção de infra-estruturas.

2 — Quando a natureza e complexidade dos instrumentos de carácter e interesse intermunicipal o justifique, designadamente no que se refere às áreas indicadas nas alíneas f) a j) do n.° 2 do artigo 4.°, poderá ser estabelecido um protocolo de colaboração financeira entre a respectiva associação de municípios e a administração central ou regional.

3 — A colaboração financeira referida no número anterior será garantida através de uma dotação específica inscrita anualmente no Plano e Orçamento Geral do Estado, sendo a distribuição destas verbas pelos diversos projectos a financiar sujeita a aprovação da Assembleia da República.

ARTIGO 7.º (Financiamento)

1 — As actuações que, no âmbito da presente lei, passam para a competência das autarquias locais e que não venham sendo já desenvolvidas pelos municípios serão objecto de transferências financeiras compensatórias, no âmbito de um protocolo de transferências progressivas a realizar em três anos no capítulo de finanças locais do OGE para os anos de 1982, 1983 e 1984.

2 — As percentagens mínimas correspondentes às transferências a realizar para os municípios, relativas às alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei n.° 1/79, serão aumentadas de acordo com as verbas das despesas correntes e de capital, que deixam de ser encargo da administração central.

3 — As autarquias locais beneficiarão sempre de um regime bonificado de crédito destinado ao financiamento dos investimentos referidos nesta lei, de acordo com as regras fixadas na Lei das Finanças Locais, não podendo o montante correspondente às bonificações ser considerado, em qualquer caso, como receita dos municípios.

ARTIGO 8." (Situações excepcionais)

1 — Para além dos casos previstos no n.° 2 do artigo 16.º da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, o Governo concederá apoio financeiro especial aos municípios em caso de:

a) Municípios afectados por investimentos da

responsabilidade da administração central;

b) Sedes de novos municípios;

c) Recuperação de áreas de construção clandes-

tina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade municipal;

d) Transportes urbanos municipais ou intermu-

nicipais.

2 — O apoio financeiro referido no número anterior constará anualmente da lei do Orçamento Geral do Estado e será devidamente discriminado e justificado por município, sector e programa no decreto orçamental.

ARTIGO 9.º (Titularidade do património)

1 — O património e os equipamentos públicos afectos a investimentos, que, nos termos da presente lei, cabem à administração autárquica, passam a constituir, salvo acordo em contrário, património da autarquia, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.

2 — No âmbito e para efeitos do disposto no número anterior e salvo acordo em contrário, a titularidade dos correspondentes contratos de arrendamento transfere-se sem dependência de quaisquer formalidades.

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ARTIGO 10.º

(Regiões autónomas)

As atribuições e competências conferidas à administração central pela presente lei não prejudicam as atribuições e competências que, pela Constituição e respectivos estatutos, cabem às regiões autónomas.

ARTIGO 11.° (Disposições transitórias)

1 — As obras em curso serão concluídas pelas entidades donas das mesmas, excepto em caso de acordo em sentido contrário.

2 — Os departamentos da administração central até agora responsáveis pelas acções de planeamento, programação ou execução das competências e actuações em matéria de investimento transferidas pela presente lei para as autarquias locais fornecer-lhe-ão todos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse desses municípios quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1981. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Sousa Gomes — Aquilino Ribeiro Machado— Luis Nunes de Almeida — Sacramento Marques — Almeida Carrapato — Fernando Verdasca—Luís Patrão — Manuel Trindade dos Reis — José Luís de Araújo.

PROJECTO DE LEI N.° 195/II

CRIAÇÃO 00 MUNICÍPIO 0A ERICEIRA

A vila da Ericeira teve o seu primeiro foral em 1229, tendo o respectivo concelho sido extinto em 1855.

A partir dos últimos anos o seu desenvolvimento foi constante, com grande relevância para as indústrias hoteleira e piscatória.

Considerando que a vila da Ericeira foi concelho durante mais de seiscentos anos;

Considerando o seu grande desenvolvimento turístico, que a tornou uma das praias mais importantes do centro do País;

Considerando as suas grandes tradições na vida nacional, na arte de marear, na cultura, na política e noutras actividades de larga importância;

Considerando a existência de condições que permitem a sua administração local:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social — Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei*

ARTIGO ÚNICO

É criado o município da Ericeira.

Palácio de S. Bento, 31 de Março de 1981. —Os Deputados do PSD: Arménio dos Santos — Margarida Salema— Vaz Freixo — Álvaro de Figueiredo-Ourique Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 196/II

CRIAÇÃO DA COMISSÃO INSTALADORA DO MUNICIPIO DA ERICEIRA

A criação do município da Ericeira é uma necessidade e uma justiça sentida e apontada, há largos anos, pelas populações da freguesia, que foi concelho durante mais de seis séculos.

Considera-se, no entanto, aconselhável analisar previamente as condições sociais e económicas que condicionam a viabilidade administrativa e política de uma nova pessoa de direito público.

Neste sentido, a Assembleia da República habilita o Governo com os instrumentos necessários à realização dos estudos acima referidos, que, a confirmarem as condições favoráveis para essa transformação, darão lugar à criação do município da Ericeira.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.°, da alínea h) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

(Criação da comissão instaladora)

É criada a comissão instaladora destinada a efectuar os estudos indispensáveis à criação e institucionalização do município da Ericeira.

ARTIGO 2.º

(Composição da comissão Instaladora)

1 — A comissão instaladora, referida no artigo 1.°, trabalhará no Ministério da Administração Interna e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante da Secretaria de Estado do

Saneamento Básico;

c) Um representante da Secretaria de Estado da

Habitação e Urbanismo;

d) Um representante da Secretaria de Estado dos

Transportes e Comunicações;

e) Um representante do Governo Civil do Dis-

trito de Lisboa;

f) Um representante de cada uma das seguintes

Câmaras: Torres Vedras e Sintra;

g) Dois cidadãos designados pela Câmara Muni-

cipal de Mafra;

h) Um representante da Junta de Freguesia da

Ericeira;

i) Cinco cidadãos designados pela Assembleia de Freguesia da Ericeira, representando as forças políticas que a integram.

2 — A presente comissão será constituída e entrará em funções no prazo de quarenta e cinco dias a contar da publicação desta lei.

ARTIGO 3° (Competência da comissão instaladora)

Compete à comissão instaladora do município da Ericeira:

a) Estudar a viabilidade do novo município e pronunciar-se sobre a sua criação;

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b) Propor ao Ministério da Administração In-

terna a divisão do município em freguesias;

c) Propor ao Ministério da Administração In-

terna as alterações que virtualmente sejam indispensáveis na definição da área administrativa do município de Mafra;

d) Propor ao Ministério da Administração In-

terna e à Câmara Municipal de Mafra todas as diligências necessárias à criação e institucionalização do município da Ericeira,

ARTIGO 4.º (Eleições)

1 — O Governo, com base nos pareceres e informações fornecidas pela comissão instaladora, apresentará à Assembleia da República as propostas de lei necessárias à criação do município da Ericeira e à sua divisão em freguesias.

2 — O Governo, de acordo com o previsto no n.º 1, apresentará à Assembleia da República as propostas de lei necessárias à nova divisão do município de Mafra em freguesias.

3 — Até 31 de Dezembro de 1982 realizar-se-ão eleições para as assembleias das novas freguesias e para as assembleias das freguesias cujos limites geográficos tenham sido modificados com a nova divisão administrativa.

Palácio de S. Bento, 31 de Março de 1981. —Os Deputados do PSD: Arménio dos Santos — Arménio Matias — Margarida Salema — Vaz Freixo — Alvaro de Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.° 197/II

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SOBREIRO NO CONCELHO DE MAFRA

As populações dos lugares de Sobreiro, Achada, Cabeça Alta, Caeiros, Amendoeira, Arrebenta, Paul, Fonte Santa, Brejo, Casal da Serra, Relva, Barreiro, Patronácio, Casal Mourão, Casal Novo, Mougueta, Areeiro e Salgados, que farão parte da nova autarquia, desde há muito tempo aspiram à sua elevação à condição de freguesia.

Tal aspiração funda-se em razões de ordem geográfica, demográfica, económica, cultural e administrativa.

Assim:

a) A distância a que se encontra o lugar de Sobreiro (ou Sobreiro — Achada) da sede da freguesia de Mafra ê de cerca de S km, havendo lugares da nova freguesia que distam 6 km ou 7 km da sede da freguesia de Mafra, o que provoca enormes incómodos às populações em deslocações, dando origem a muitas demoras e perdas de tempo, o que constitui grave prejuízo para as laboriosas gentes da nova freguesia.

b) A freguesia ficará a dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos.

c) Com a criação desta autarquia não fica a freguesia de origem privada, mesmo assim, dos indispensáveis recursos à sua manutenção, tendo até, sob o ponto de vista de eficácia administrativa, apreciável interesse a criação da nova freguesia

d) A nova freguesia ficará com cerca de 1600 eleitores.

e) Na área da futura freguesia existem estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que lhe asseguram significativa expansão económica.

f) Na área da futura freguesia a actividade predominante é a agricultura, existindo na sua área três casas agrícolas de certa envergadura, além de, como é evidente, pequenas explorações agrícolas familiares. De destacar neste domínio a grande proliferação de campos de limoeiros, talvez uma das maiores áreas do País de exploração de citrinos.

g) A nível cultural há a destacar na área da futura freguesia a existência de dois clubes desportivos e recreativos.

h) A futura freguesia está já dotada com 2 escolas primárias, no total de seis salas de aula, 2 escolas pré — primárias com uma sala, 1 igreja paroquial e 1 capela, cemitério, luz eléctrica e distribuição domiciliária de água.

0 A nova freguesia desempenha um papel importante no aspecto turístico, em virtude de os barros manufacturados, principalmente nos lugares de Sobreiro e Achada, serem bastante apreciados, tanto nacional como internacionalmente, o que se traduz num apreciável afluir de visitantes às referidas olarias saloias.

Como facilmente se constata pelo exposto, a criação da nova freguesia funda-se principalmente em razões de autonomia administrativa, descongestionando a grande concentração existente na freguesia de Mafra. Com tal criação pretende-se, fundamentalmente, tornar muito mais operacionais as freguesias de Mafra e Sobreiro, no sentido de beneficiar as populações das respectivas áreas.

Pelas razões expostas, os deputados do Partido

Social — Democrata abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É criada no distrito de Lisboa, concelho de Mafra, a freguesia de Sobreiro, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Mafra

ARTIGO 2.°

A freguesia de Sobreiro confronta, conforme planta anexa, a norte com o rio Cuco até à Ponte da Gamenha, a sul com o rio da Vidigueira até ao ribeiro dos Salgados, a nascente com os ribeiros de A da Perra e dos Salgados (freguesia?) e a poente com os limites das freguesias da Ericeira e de Santo Isidoro.

ARTIGO 3.°

1 — Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia competem a uma comissão instaladora, que terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Assembleia Municipal

de Mafra;

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d) Um representante da Assembleia de Fregue-

sia de Mafra;

e) Um representante do povo da freguesia de

Sobreiro, escolhido pelos residentes maiores da área respectiva.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4.º

A Câmara Municipal de Mafra marcará as primeiras eleições para a Assembleia de Freguesia de Sobreiro até seis meses após a publicação desta lei

Assembleia da República, 2 de Abril de 1981.— Os Deputados do PSD: Arménio dos Santos — Arménio Matias—Margarida Salema — Vaz Freixo — Alvaro de Figueiredo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Ratificação n.º 23/II — Decreto — Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, que cria o 12.º ano de escolaridade

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, comunicam a V. Ex.ª, para os devidos efeitos, que retomam a ratificação do Decreto — Lei n.° 240/80, de 19 de Julho, que cria o 12.° ano de escolaridade, requerida pelo PS, pela

ASDI e pela UEDS nos prazos regimentais e cuja retirada foi anunciada na reunião plenária de 24 de Abril de 1981.

Assembleia da República, 24 de Abril de 1981. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Zita Seabra — Ercília Talhadas — Jorge Lemos — Cabral Pinto — Jorge Patrício — Rogério Brito — Mariana Lanita — Joaquim Miranda—António Mota—José Vitoriano— Maia Nunes de Almeida — Ilda Figueiredo — Custódio Gingão—Octávio Teixeira—Álvaro Brasileiro— Josefina Andrade — Maria Odete dos Santos— Veiga de Oliveira — Carlos Espadinha.

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Ratificação n.º 23/II — Decreto — Lei n.° 240/80, de 19 de Julho

Proposta de emenda ARTIGO 1.º

1 — É criado o 12.° ano de escolaridade, que passará a constituir o ano de transição entre o 11.º ano, terminal do ensino secundário, e o ensino superior.

2 — (Mantém-se.)

A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Proposta de eliminação do artigo 3.º

É eliminado o artigo 3.º

A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Proposta de aditamento e alteração

ARTIGO 4.º

Os planos de estudo do 12.º ano terão âmbito nacional, sendo constituídos por disciplinas obrigatórias e optativas, podendo estas ser de âmbito regional.

(É eliminado o n.° 2.)

A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Proposta de emenda

ARTIGO 6.º

O 12.° ano de escolaridade funcionará essencialmente como ensino presencial, sendo ministrado em estabelecimentos de ensino secundário e superior oficial, particular e cooperativo.

(São eliminados os n.ºs 2 e 3.)

A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Proposta de aditamento

ARTIGO 8.º

A docência do 12.° ano de escolaridade será assegurada por professores do ensino secundário possuidores de habilitação académica adequada, por monitores, assistentes e professores do ensino universitário.

(São eliminados os n.ºs 2 e 3.)

A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Proposta de emenda

ARTIGO 9.º

1 — A aprovação em todas as disciplinas de qualquer dos planos de estudos do 12.° ano habilita ao ingresso nos cursos do ensino superior, segundo re-

gras a definir para cada curso por portaria do Ministro da Educação e Ciência.

2 — (Eliminado.)

3 — (Eliminado.)

4 — Serão definidas oportunamente as condições que permitirão a alunos habilitados com disciplinas do ano propedêutico a obtenção dos requisitos de candidatura ao ingresso no ensino superior.

A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Proposta de emenda

ARTIGO 10.º

1 — Sem prejuízo [...] de ensino secundário e superior, poderão [...] 2 — [...] secundário ou superior.

A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

ARTIGO 11.º

O regime estabelecido por este decreto-lei vigorará a partir do ano lectivo de 1981-1982, sendo obrigatoriamente revisto após um ano de vigência.

A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Ratificação n.° 69/II

COMISSÃO DE AGRICULTURA, SILVICULTURA E PESCAS

Texto final do articulado do Decreto — Lei n.° 473/80 ARTIGO 1.°

É tornada obrigatória a vacinação bianual contra a febre aftosa dos bovinos e suínos, estas quando em regime extensivo de exploração.

ARTIGO 2.°

A campanha de vacinação contra a febre aftosa será orientada e coordenada pela Direcção — Geral dos Serviços Veterinários nos termos do contido nos Decretos — Leis n.ºs 39 209 e 42966, na parte aplicável.

1 — Incumbe aos serviços referidos no número anterior o lançamento de uma campanha nacional de divulgação das medidas preventivas contra a febre aftosa, a realizar através dos órgãos de comunicação social, nomeadamente a RTP e a RDP.

2 — No âmbito da campanha de vacinação, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, em cooperação com os serviços regionais de agricultura, órgãos autárquicos e cooperativas agrícolas, promoverá:

a) A vacinação oficial dos efectivos nas freguesias e aldeias de regiões onde, para além de outras razões, se verifiquem a dispersão dos efectivos, um número reduzido de animais por exploração e carência de médicos veterinários;

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b) A indicação das áreas de actuação, nos moldes previstos na alínea anterior, será definida pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta dos serviços regionais de agricultura, informada pela Direcção — Geral dos Serviços Veterinários.

ARTIGO 3.º

Por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas serão fixadas, sob proposta do director — geral dos Serviços Veterinários, as condições de eventual participação do Estado nos custos da campanha de vacinação, a serem suportados por verbas próprias do Ministério da Agricultura e Pescas.

ARTIGO 4.º

As infracções ao presente diploma serão punidas pela Direcção — Geral dos Serviços Veterinários com as penas previstas no artigo 14.° do Decreto — Lei n.° 39 209, de 14 de Maio de 1953.

ARTIGO 5.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Abril de 1981.— O Presidente, Carvalho Cardoso. — O Relator, Guilherme dos Santos.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Venho por este meio comunicar a V. Ex.ª que hoje, dia 23 de Abril, procedeu este grupo parlamentar à eleição da sua direcção, tendo a mesma ficado constituída pelos seguintes deputados:

Presidente, Francisco Oliveira Dias. Vice-presidente, Rui Pena. Vice-presidente, José Carvalho Cardoso. Vice-presidente, Narana Coissoró. Vice-presidente, José Ribeiro e Castro. Vogal, Adriano Rodrigues. Vogal, João Morgado. Vogal, Francisco Menezes Falcão. Vogal, Alexandre Reigoto.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1981. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar, o Presidente, Francisco Oliveira Dias.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, requeiro através da Secretaria de Estado da Segurança Social.

Como é conhecido, não dispõem os cidadãos portugueses de um sistema integrado de segurança social

que permita, designadamente, a comparticipação e equivalência dos regimes de previdência dos trabalhadores dos sectores público e privado.

Mas mais grave do que essa situação é a daqueles que nem sequer dispõem de um sistema de previdência institucionalizado, como é o caso dos empregados bancários. Esta situação é extremamente grave quando um ex-empregado bancário pretende regularizar, no seu emprego actual —quer no País, quer no estrangeiro, como emigrante—, a sua situação perante a Previdência. De facto, a actual legislação afigura-se-me não permitir uma solução que acautele devidamente os interesses legítimos do trabalhador de uma entidade bancária.

Neste sentido, solicitam-se com urgência da Secretaria de Estado da Segurança Social as seguintes informações:

a) Quais as medidas adoptadas recentemente ou

a aplicar no futuro próximo no sentido da equiparação dos regimes de previdência privada e pública;

b) Quais as medidas já adoptadas ou a adoptar

no sentido de permitir a ex-empregados bancários e a outros trabalhadores sem sistema de previdência institucionalizado poderem regular a sua situação, muito especialmente relativamente às pensões de reforma ou morte/invalidez.

Assembleia da República, 24 de Abril de 1981. — O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições legais, regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Nem sempre o esforço desenvolvido por parte dos docentes de Língua Portuguesa no estrangeiro encontra o apoio em infra-estruturas indispensáveis ao bom desenvolvimento da sua acção esforçada.

Designadamente para a preparação de materiais didácticos, para as acções de coordenação entre os próprios professores e eventuais reuniões com associações e comissões de pais revela-se necessária, no mínimo, a disponibilidade de uma sala devidamente equipada, no âmbito das instalações consulares, onde, aliás, existam os meios de equipamento áudio — visuais e de escritório indispensáveis.

Não acontece assim na área consular de Londres, onde os docentes não dispõem sequer do espaço físico para se reunirem.

Assim, solicita-se, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, informação sobre as diligências em curso para obviar àquela situação e permitir o seu melhoramento, com vista à dignificação de um serviço indispensável à comunidade emigrante de Londres.

Assembleia da República, 24 de Abril de 1981. — O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

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II SÉRIE - NÚMERO 56

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições legais, regimentais e constitucionais aplicáveis, venho requerer directamente através da Câmara Municipal de Lisboa.

A Câmara Municipal de Lisboa entendeu rescindir o contrato com a concessionária da Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa por razões ponderosas, a principal das quais assenta na ineficácia e não funcionamento do referido sistema.

Entendeu também a Câmara Municipal de Lisboa abrir concurso para encontrar nova solução para aquele domínio, e, para o efeito, após a elaboração de quadros — resumos comparativos das propostas dos concorrentes à recuperação da ETL, consultou uma comissão que optou pela pré — selecção de duas empresas, não por votação, mas por mero consenso.

Mais entendeu a Câmara Municipal de Lisboa promover negociações com as referidas empresas pré — seleccionadas, que deveria concluir até 31 de Março, prazo que já foi ultrapassado.

Assim, requerem-se as seguintes informações:

a) Qual a deliberação da Câmara Municipal de

Lisboa que procedeu à adjudicação definitiva relativa à ETL;

b) Cópias dos quadros — resumos comparativos das

propostas dos diversos concorrentes;

c) Caso ainda não tenha havido adjudicação de-

finitiva, qual o ponto da situação, designadamente quanto à eventual revisão das empresas pré — seleccionadas.

Assembleia da República, 24 de Abril de 1981. — O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições legais, regimentais e constitucionais aplicáveis, venho requerer, através das Secretarias de Estado da Emigração e dos Transportes Exteriores, as seguintes informações:

É geralmente bem conhecido o problema do transporte dos emigrantes portugueses quando se pretendem deslocar em férias a Portugal, muito especialmente nos períodos de Verão e do Natal. Trata-se, aliás, de situações complexas e que envolvem os vários meios de transporte, quer aéreo, quer ferroviário, quer rodoviário, necessariamente com implicações internacionais.

Trata-se, pois, de questão que exige a acção integrada das Secretarias de Estado da Emigração e dos Transportes Exteriores, para além das empresas do sector, designadamente nos contactos com a Espanha e outros países da Europa mais directamente envolvidos quando se trata de transportes de superfície.

Por esse motivo, considera-se urgente avaliar já neste momento quais os passos desenvolvidos e as

medidas já adoptadas e em curso por aqueles dois departamentos governamentais nas seguintes áreas:

a) Contactos e acordos já estabelecidos com a

delegação em Lisboa da Comissão Intergovernamental para as Migrações, designadamente para o incremento do transporte rodoviário de emigrantes;

b) Aumento do número de composições ferro-

viárias e de redução de tarifas para emigrantes, quer no período de férias de Verão, quer no de Natal;

c) Regimes adoptados para controle da venda de

bilhetes pelas agências de viagens, de modo a evitar o overbooking;

d) Facilidades de assistência social e médica,

quer nas composições ferroviárias, quer nas entradas das fronteiras.

Assembleia da República, 24 de Abril de 1981. — O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia, que me seja fornecida cópia do relatório do Banco Mundial de Julho de 1980, que preconiza «reduções nalguns programas sectoriais de investimentos do sector público para privilegiar a indústria ligeira, a agricultura, o turismo e a construção civil».

Assembleia da República, 24 de Abril de 1981. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Aviso

Rosa Maria Reis Alves Brandão Represas — nomeada secretária do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e do artigo 4.° do Decreto — Lei n.° 267/77, de 2 de Junho, com efeitos a partir de 13 de Abril de 1981. (Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

Direcção — Geral dos Serviços Parlamentares, 22 de Abril de 1981. —O Director — Geral, Raul Mota de Campos.

Aviso

Por despacho de 2 de Abril corrente, anotado pelo Tribunal de Contas em 15:

Ana Emília Gouveia Alves, escriturária — dactilógrafa de 2.ª classe contratada além do quadro — rescindido o contrato, a seu pedido, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1981, inclusive. (Não são devidos emolumentos.)

Direcção — Geral dos Serviços Parlamentares, 23 de Abril de 1981.— O Director — Geral, Raul Mota de Campos.

PREÇO DESTE NÚMERO 16$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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