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II Série — Número 57
Segunda-feira, 27 de Abril de 1981
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)
SUMÁRIO
Revisão constitucional:
Projecto de lei de revisão constitucional n.º 2/II (apresentado pelo PSD, pelo CDS e pelo PPM).
PROJECTO DE LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.° 2/II
Desde o momento da sua fundação, em 5 de Julho de 1979, a Aliança Democrática incluiu na sua proposta global de reestruturação do Estado e da sociedade a intenção de apresentar, oportunamente, um mesmo projecto de revisão constitucional. Fiel aos seus compromissos, a Aliança Democrática vem agora apresentar o seu projecto comum, acordado entre o PSD, o CDS e o PPM, com vista à necessária e oportuna revisão da Constituição de 1976.
Impõe-se, na verdade, proceder a uma extensa e profunda revisão da actual Constituição. E por três razões principais.
Em primeiro lugar, porque o texto votado em 1976 foi feito para um período de transição, tendo, por isso, carácter provisório; além de que uma parte dele foi elaborada antes do 25 de Novembro e sob a égide do 1.° Pacto MFA-Partidos, não tendo havido qualquer adaptação dessa parte após o 25 de Novembro e à luz do 2.° Pacto.
Em segundo lugar, porque a Constituição de 1976 não corresponde, em muitos dos seus preceitos, à maneira de sentir e de pensar da maioria do nosso povo: a orientação colectivista e revolucionária de várias disposições da Lei Fundamental choca-se frontalmente com a estrutura e o pendor humanista, democrático e ocidental da Nação Portuguesa.
E, em terceiro lugar, porque a lógica colectivista e estatizante que impregna boa parte do articulado constitucional é contraditória com a lógica da economia de mercado que inspira a Comunidade Económica Europeia, segundo o Tratado de Roma, a que Portugal se propõe brevemente aderir; ora, as transformações necessárias para o nosso ingresso no Mercado Comum devem ser feitas, neste momento, pela vontade própria do povo português, e não, após a
adesão, por imposição das normas ou das instituições comunitárias.
Acresce ainda que, imbuído de forte carga ideológica, o texto constitucional assemelha-se mais a um programa partidário de certos sectores políticos do que a uma Constituição para todos os portugueses. E, pelo grau de pormenor a que descem os seus preceitos, invade muitas vezes o campo próprio dos programas do governo e das leis ordinárias, zonas em que uma Constituição não deve entrar, sob pena de esvaziar de sentido as eleições parlamentares periódicas, em que o povo é chamado a pronunciar-se livremente sobre as diferentes orientações que lhe são propostas em alternativa.
Torna-se, pois, indispensável e urgente rever a Constituição, para a harmonizar com a essência do País que somos e pretendemos ser, de acordo com a vontade maioritária das principais forças políticas e correntes de opinião existentes.
Deste modo, a Aliança Democrática propõe uma revisão constitucional que permita fazer da Constituição um traço de união, e não um factor de divisão, entre os Portugueses. Não pretendemos cometer hoje um erro idêntico ao praticado em 1975 e 1976, queremos, sim, elaborar um texto que, sem impor uma determinada ideologia nem privilegiar qualquer partido, antes servindo como quadro geral de confronto e alternativa para todas as ideologias e para todos os partidos, possa congregar em torno de si mesmo o maior número possível de cidadãos e de organizações democráticas do País.
A Aliança Democrática, ao propor a revisão que agora apresenta, não visa, portanto, impor através da Constituição o seu próprio projecto político, mas sim dotar os Portugueses de uma Constituição que lhes permita optar, dentro do quadro constitucional, pelos projectos das sucessivas maiorias democraticamente eleitas.
A Aliança Democrática está consciente de que com este projecto de revisão constitucional não apenas cumpre uma das suas mais importantes promessas eleitorais, mas também corresponde cabalmente a um dos anseios mais legítimos e mais profundos da grande maioria dos portugueses: o de oferecer a Portugal uma Constituição em que todos os cidadãos se reconheçam por igual, que liberte definitivamente o regime
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democrático de tutelas de que não precisa e que permita ao povo português —livre, independente e soberano— conduzir como entender a linha de evolução da sua própria história.
Assim, os deputados abaixo assinados têm a honra de apresentar, nos termos e para os efeitos do artigo 286.º da Constituição, o seguinte projecto de lei de revisão constitucional:
ARTIGO I
O texto da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976 passa a ter a redacção resultante das alterações, eliminações e aditamentos seguintes:
PREÂMBULO
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, interpretando os sentimentos mais profundos do povo português, restabeleceu a democracia e restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais.
No exercício destes direitos e liberdades, foram eleitos os legítimos representantes do povo para elaborar uma Constituição correspondente às aspirações e necessidades do País.
A Constituição respeita a identidade cultural da Nação Portuguesa e traduz a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia política, económica e social, de assegurar o primado do Estado de direito democrático e de abrir caminho, no respeito da vontade do povo português, para a construção de uma sociedade mais livre, mais justa e mais fraterna.
Princípios fundamentais
ARTIGO 1.º (Portugal)
Portugal é uma República soberana, tem como fundamento e limite a dignidade da pessoa humana e assenta na vontade popular, na solidariedade social e no trabalho.
ARTIGO 2.º
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no respeito e na garantia dos direitos fundamentais, no pluralismo de expressão e organização políticas e na separação e interdependência dos poderes públicos.
ARTIGO 3.º (Soberania e legalidade)
1. (Sem alteração.)
2. (Idêntico ao actual n.º 3.)
3. O Estado está submetido à Constituição e subordina-se à lei e ao direito.
4. (Eliminado.)
ARTIGO 4.º (Povo português)
1. O povo português é constituído por todos os cidadãos portugueses, sendo as condições de aquisição e perda da nacionalidade definidas por lei ou convenção internacional.
2. Na definição dessas condições ter-se-á em conta o especial relevo dos laços de sangue e de cultura na consolidação da comunidade portuguesa.
ARTIGO 5.° (Território)
1. (Sem alteração.)
2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos e à zona económica exclusiva.
3. (Idêntico ao actual n.° 2.)
4. (Sem alteração.)
ARTIGO 6.º (Estado unitário regional)
1. O Estado é unitário regional, respeitando na sua organização os princípios da integridade da soberania e da autonomia regional.
2. São regiões autónomas os arquipélagos dos Açores e da Madeira, os quais têm órgãos de governo próprio, regidos por estatutos político-administrativos elaborados nos termos da Constituição.
3. A regionalização do continente compreende a instituição das regiões administrativas previstas na Constituição, bem como a desconcentração regional da administração do Estado.
ARTIGO 7.º (Relações internacionais)
1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação e independência, da igualdade entre os Estados, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais e da cooperação com todos os outros povos para a dignificação e o progresso da humanidade.
2. Portugal preconiza a criação de uma ordem internacional que assegure a paz e a justiça nas relações entre os povos.
3. Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de expressão oficial portuguesa e participa na organização política, económica e social da Europa democrática.
ARTIGO 8.° (Direito internacional)
1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
3. Portugal aceita a vigência do direito comunitário na ordem jurídica interna, nos termos decorrentes da sua adesão, como membro de pleno direito, às comunidades europeias.
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ARTIGO 9.º
(Tarefas fundamentals do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as
condições políticas, económicas, sociais e culturais que a assegurem;
b) Defender a democracia, garantir os direitos e
liberdades fundamentais dos cidadãos, fazer respeitar os princípios do Estado de direito democrático e incentivar a participação do povo na resolução dos problemas nacionais;
c) Promover o bem-estar e a qualidade de vida
do povo e a igualdade real entre os Portugueses, mediante a transformação das estruturas económicas e sociais, designadamente para a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos;
d) Preservar e valorizar o património cultural do
povo português, apoiar a capacidade criativa dos cidadãos e defender a natureza, o ambiente e os recursos naturais.
ARTIGO 10.» (Processo revolucionário)
(Eliminado.)
ARTIGO 11." (Símbolos nacionais) (Sem alteração.)
PARTE I Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO I Princípios gerais
ARTIGO 12.º (Principio da universalidade) (Sem alteração.)
ARTIGO 1.1 ° (Princípio da igualdade) (Sem alteração.)
ARTIGO 14.º (Portugueses no estrangeiro)
1. Os cidadãos portugueses que residam ou se encontrem no estrangeiro gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos cidadãos portugueses residentes em território nacional, salvo os direitos e deveres incompatíveis com a ausência do País.
2. Os cidadãos portugueses nas condições referidas no número anterior gozam da protecção do Estado para o exercício dos seus direitos.
ARTIGO 15.º (Estrangeiros e apátridas)
1. Os estrangeiros e os apátridas que residam ou se encontrem em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição ou pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3. Aos cidadãos de países de expressão oficial portuguesa podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania e das regiões autónomas, o serviço nas forcas armadas e a carreira diplomática.
ARTIGO 16.» (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)
1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da lei e das regras aplicáveis de direito internacional ou decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana.
2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
ARTIGO 17.* (Força jurídica)
1. (Idêntico ao n." 1 do actual artigo 18.")
2. (Idêntico ao n.° 2 do actual artigo 18.°)
3. As leis restritivas de direitos, liberdades ou garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão ou o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
ARTIGO 18." (Extensão)
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica--se a todos os direitos de natureza análoga previstos na Constituição ou na lei.
ARTIGO 19." (Suspensão)
(Sem alteração.)
ARTIGO 20." (Defesa dos direitos) (Sem alteração.)
ARTIGO 21.°
(Responsabilidade civil do Estado)
(Idêntico ao actual n.° 1.) (O n." 2 é eliminado.)
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ARTIGO 22.» (Direito de asilo)
1. É garantido o direito de asilo, nos termos da lei, aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos em consequência da sua actividade em favor da democracia, da liberdade e da paz ou que se encontrem gravemente ameaçados na sua segurança ou no exercício de algum dos seus direitos fundamentais.
2. (Sem alteração.)
ARTIGO 23 .* (Extradição e expulsão)
1. (Sem alteração.)
2. Não é admitida a extradição por crimes políticos, segundo o direito do Estado Português.
3. Não há extradição por crimes a que corresponda pena de morte ou prisão perpétua, segundo o direito do Estado requisitante.
4. A extradição só pode ser decidida por autoridade judicial.
ARTIGO 24." (Provedor de Justiça] (Sem alteração.)
TÍTULO II Direitos, liberdades e garantias
ARTIGO 25." (Direito è vida)
(Sem alteração.)
ARTIGO 26.° (Direito à integridade pessoal) (Sem alteração.)
ARTIGO 27° (Outros direitos da personalidade)
1. A todos os cidadãos é reconhecido o direito à cidadania, à capacidade civil, à identidade pessoal, ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
2. Ninguém pode ser privado, por motivos políticos, da cidadania portuguesa, da capacidade civil ou do nome.
3. (Idêntico ao n.° 2 do actual artigo 33")
ARTIGO 28.° (Direito à liberdade e à segurança)
1. (Idêntico ao n.° I do actual artigo 27°)
2. Ninguém pode ser privado, total ou parcialmente, da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medidas de segurança.
3. (Idêntico ao n." 3 do actual artigo 27.°)
4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente das razões da sua prisão ou detenção.
5. Toda a pessoa vítima de privação da liberdade contra o disposto na Constituição tem direito a indemnização, nos termos da lei.
ARTIGO 29.» (Prisão preventiva)
1. (Idêntico ao n." 1 do actual artigo 28.")
2. (Idêntico ao n." 2 do actual artigo 28°)
3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa indicada pelo detido.
4. (Idêntico ao n." 4 do actual artigo 28.°)
ARTIGO 30.° (Aplicação da lei criminal)
1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
2. (Idêntico ao n.° 2 do actual artigo 29.")
3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.
4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais grave do que as previstas no momento da conduta, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
5. (Idêntico ao n." 5 do actual artigo 29.°)
ARTIGO 31.° (Limites das penas e das medidas de segurança)
1. Não pode haver penas e medidas de segurança com carácter perpétuo nem de duração ilimitada ou indefinida.
2. (Idêntico ao n." 2 do actual artigo 30.°)
3. (Idêntico ao n." 3 do actual artigo 30.")
4. (Eliminado.)
ARTIGO 32° («Habeas Corpus») (Idêntico ao actual artigo 31.°)
ARTIGO 33.° (Garantias de processo criminal)
1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
3. (Sem alteração.)
4. Os actos judiciais instrutórios, bem como todos os actos anteriores à acusação que se prendam directamente com os direitos fundamentais das pessoas, são da competência de um juiz ou de um magistrado do Ministério Público.
5. (Sem alteração.)
6. (Sem alteração.)
7. (Sem alteração.)
8. (Idêntico ao actual n.° 2 do artigo 21.")
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ARTIGO 34." (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência) (Sem alteração.)
ARTIGO 35." (Utilização da informática)
1. (Sem alteração.)
2. É proibido o acesso de terceiros aos registos mecanográficos.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiações partidárias ou sindicais, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados estatísticos, não individualmente identificáveis.
4. (Idêntico ao actual n." 3.)
ARTIGO 36.° (Família, casamento e filiação)
1. Todos têm direito a constituir família, contraindo casamento em condições de plena igualdade.
2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração e tendo em conta, designadamente, os interesses dos filhos menores.
3. (Sem alteração.)
4. Ninguém pode ser objecto de discriminação por motivo da sua filiação.
5. (Sem alteração.)
6. (Sem alteração.)
7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei.
ARTIGO 37.'
(Liberdade de expressão e direito à informação)
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito à informação, sem impedimentos nem discriminações.
2. (Sem alteração.)
3. (Sem alteração.)
4. A todas as pessoas singulares ou colectivas é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta, bem como o direito a indemnização por danos sofridos, nas condições que a lei prescrever.
ARTIGO 38.' (Liberdade de Imprensa)
o
1. (Sem alteração.)
2. A liberdade de imprensa implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação ideológica dos órgãos de informação não pertencentes a partidos políticos ou a confissões religiosas, sem que nenhum outro sector ou grupo de trabalhadores possa censurar ou impedir a sua livre criatividade.
3. (Sem alteração.)
4. (Sem alteração.)
5. O estabelecimento de estações emissoras de rádio privadas ou cooperativas depende de autorização, nos termos da lei.
6. A televisão é objecto de propriedade pública, sem prejuízo da possibilidade de concessões de exploração a entidades privadas ou cooperativas.
7. A lei estabelece o regime dos meios de comunicação social, designadamente dos pertencentes ao Estado.
ARTIGO 39.° (Meios de comunicação social do Estado)
1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
3. (Eliminado.)
4. (Eliminado.)
ARTIGO 40.° (Direito de antena)
1. Os partidos políticos, as confissões religiosas e os parceiros sociais de âmbito nacional terão direito a tempo de antena na televisão e nas estações de rádio pertencentes ao Estado, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios a definir por lei.
2. Nos períodos eleitorais, os concorrentes têm direito a tempos de antena regulares e equitativos.
ARTIGO 41.° (Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. (Sem alteração.)
3. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
4. (Sem alteração.)
5. (Sem alteração.)
ARTIGO 42.° (Liberdade de criação cultural) (Sem alteração.)
ARTIGO 43.° (Liberdade de aprender e ensinar)
1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
3. (Sem alteração.)
4. O ensino particular e cooperativo é reconhecido e apoiado pelo Estado.
ARTIGO 44° (Direito de deslocação, residência e emigração) (Sem alteração.)
ARTIGO 45° (Direito de reunião e de manifestação) (Sem alteração.)
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ARTIGO 46.° (Liberdade de associação)
1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
3. (Sem alteração.)
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares.
ARTIGO 47.' (Associações e partidos políticos)
1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
3. Os partidos políticos não podem usar símbolos ou emblemas susceptíveis de ser confundidos com os símbolos nacionais ou com símbolos religiosos.
4. (Idêntico ao actual n." 2 do artigo 311.°)
ARTIGO 48.' (Participação na vida pública)
1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
3. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre os actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos, sem prejuízo da salvaguarda de relevantes interesses nacionais.
4. (Eliminado.)
ARTIGO 49." (Direito de petição e acção popular) (Sem alteração.)
TÍTULO III Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
Capítulo I Princípio geral
ARTIGO 50."
(Garantias de efectivação)
A prossecução das incumbências prioritárias do Estado em matéria económica e a democratização das instituições são garantias da efectivação dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais.
Capítulo II Direitos e deveres económicos
ARTIGO 51.« (Direito ao trabalho e liberdade de profissão)
1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
3. (Sem alteração.)
4. Ninguém pode ser constrangido a executar trabalhos ou serviços determinados, a não ser em cumprimento de deveres impostos por lei.
5. É proibido o lock-out.
ARTIGO 52.°
(Obrigações do Estado quanto ao direito ao trabalho e à liberdade de profissão)
Incumbe ao Estado garantir o direito ao trabalho e à liberdade de profissão, assegurando:
a) A execução de uma política global de emprego
e o direito à assistência material dos que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
b) (Sem alteração;)
c) (Sem alteração;)
d) A formação cultural, técnica e profissional
dos trabalhadores.
ARTIGO 53.°
(Direitos dos trabalhadores)
Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, nacionalidade, religião, posição política ou convicções ideológicas, têm direito:
a) (Sem alteração;)
b) (Sem alteração;)
c) (Sem alteração;)
d) (Sem alteração.)
ARTIGO 54°
(Obrigações do Estado quanto aos direitos dos trabalhadores)
Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a actualização do salário
mínimo nacional;
b) A fixação, a nível nacional, do período má-
ximo de duração do trabalho;
c) (Sem alteração;)
d) (Sem alteração.)
ARTIGO 55° (Comissões de trabalhadores e seus direitos)
1. É direito dos trabalhadores criar comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e participação na vida da empresa, bem como eleger os respectivos membros, nos termos da lei.
2. A aprovação dos estatutos das comissões de trabalhadores e a eleição dos seus membros processam-se através do voto directo e secreto dos trabalhadores.
3. (Idêntico ao actual n." 4.)
4. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
a) Receber todas as informações necessárias ao
exercício da sua actividade;
b) Participar na gestão das empresas e na reor-
ganização das actividades produtivas, nos termos da lei ou dos estatutos da empresa;
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c) Participar na elaboração da legislação do trabalho que contemple o respectivo sector, nos termos da lei.
5. (Eliminado.)
ARTIGO 56° (Direitos das comissões de trabalhadores) (Eliminado.)
ARTIGO 57.° (Liberdade sindical)
1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical.
2. A liberdade sindical compreende, nomeadamente:
a) (Sem alteração;)
b) (Sem alteração;)
c) (Sem alteração;)
d) O direito de exercício de actividade sindical
no local de trabalho;
e) O direito de tendência dentro dos sindicatos,
nos termos dos estatutos.
3. (Sem alteração.)
4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e de outras associações, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas à salvaguarda dessa independência.
5. (Idêntico ao actual n." 6.)
6. (Eliminado.)
ARTIGO 58°
(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
1. (Sem alteração.)
2. Constituem direitos das associações sindicais, a exercer nos termos da lei:
a) (Sem alteração;)
b) Participar na gestão das instituições de segu-
rança social;
c) (Sem alteração.)
3. (Sem alteração.)
4. (Sem alteração.)
ARTIGO 59.° (Associações patronais)
1. É livre a constituição de associações patronais.
2. É garantida a liberdade de organização e regulamentação interna das associações patronais.
ARTIGO 60° (Direito à greve)
1. (Idêntico ao n.° l do actual artigo 59.°)
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3. O exercício do direito à greve não pode prejudicar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades nacionais básicas, que serão definidas por lei.
ARTIGO 61° (Cooperativas e autogestão)
1. Todos têm o direito de constituir cooperativas, devendo o Estado estimular e apoiar as iniciativas nesse sentido.
2. Serão apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.
ARTIGO 62° (Direito de propriedade privada)
1. (Sem alteração.)
2. A expropriação e a requisição por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante pagamento de justa indemnização.
3. Não haverá confisco de bens, salvo no caso previsto no artigo 88.° da Constituição.
Capítulo III Direitos e deveras sociais
ARTIGO 63° (Segurança social)
1. (Sem alteração.)
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação de associações representativas dos beneficiários, nos termos da lei.
3. A organização do sistema de segurança social não prejudica a existência de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas, que dele farão parte quando se proponham finalidades de segurança social.
4. (Sem alteração.)
ARTIGO 64° (Saúde)
1. (Sem alteração.)
2. O direito à protecção da saúde é assegurado pelo estabelecimento de um Serviço Nacional de Saúde, nos termos da lei, bem como pela criação das condições económicas, sociais e culturais mais adequadas.
3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) (Sem alteração;)
b) (Sem alteração;)
c) Disciplinar as formas empresariais e privadas
da medicina, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde;
d) Promover a saúde pública e a educação sa-
nitária;
e) Disciplinar e fiscalizar a produção, a comer-
cialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico.
ARTIGO 65° (Habitação)
1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
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3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e o acesso à habitação própria, nomeadamente promovendo a transformação da condição de inquilino na de proprietário.
4. Ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais compete exercer efectivo controle do parque imobiliário, nos termos da lei, que definirá também a política de solos urbanos.
ARTIGO 66." (Ambiente e qualidade de vida) (Sem alteração.)
ARTIGO 67.« (Família)
1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção da sociedade e do Estado.
2. Para assegurar a protecção da família e do seu direito à educação dos filhos, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Definir e executar uma política de família,
com carácter global e integrado;
b) [Idêntica à actual alínea a);]
c) [Idêntica à actual alínea b);]
d) [Idêntica à actual alínea c);]
e) Promover os meios adequados ao exercício
pelos cidadãos do seu direito ao planeamento familar; /) [Idêntica à actual alínea e).]
3. As associações de âmbito nacional representativas das famílias participam na definição da política de família.
ARTIGO 68.°
(Maternidade) (Sem alteração.)
ARTIGO 69." (Infância)
(Sem alteração.)
ARTIGO 70." (Juventude)
1. (Sem alteração.)
2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento integral da personalidade dos jovens, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
3. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, em colaboração com a família, a escola e outras organizações sociais, estimulam e apoiam as organizações juvenis e as formas de intercâmbio internacional da juventude.
0 ARTIGO 71.*
(Deficientes)
ARTIGO 72." (Terceira idade)
1. (Sem alteração.)
2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida familiar e comunitária.
ARTIGO 72.°-A
(Instituições particulares de solidariedade social)
O Estado apoia as instituições particulares de solidariedade social que visem a prossecução das finalidades previstas nos artigos anteriores, como expressão organizada e não lucrativa dos direitos e deveres morais de solidariedade e de justiça entre as pessoas.
Capítulo IV Direitos e deveres culturais
ARTIGO 73.° (Cultura)
1. Todos têm direito à cultura.
2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promoverão a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos à fruição e criação culturais.
3. O Estado tem a obrigação de preservar, defender e valorizar o património cultural do povo português.
ARTIGO 73.°-A (Educação)
1. Todos têm direito à educação.
2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promoverão a democratização da educação e as condições para que esta, realizada através da escola e de outros meios, contribua para a formação da personalidade e para o desenvolvimento da sociedade democrática.
ARTIGO 74.° (Ensino)
1. (Sem alteração.)
2. O Estado deve modificar o ensino de modo a superar discriminações económicas, sociais e culturais.
3. Na realização da política de ensino, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Estabelecer uma rede pública escolar que
cubra as necessidades de todo o País, em articulação com as escolas privadas e cooperativas;
b) [Idêntica à actual alínea a);]
c) [Idêntica à actual alínea b);]
d) [Idêntica à actual alínea c);]
e) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas
aptidões, o acesso aos diferentes graus de ensino;
/) [Idêntica à actual alínea e);] g) Estabelecer a ligação do ensino com as actividades económicas e sociais;
(Sem alteração.)
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h) Estimular a formação de quadros científicos e técnicos;
i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa.
4. Na definição da política de ensino participarão, nos termos da lei, as associações de pais, as associações de professores e as associações de estudantes, bem como outras instituições responsáveis pelo ensino particular.
ARTIGO 75."
(Acesso aos graus mais elevados)
Compete ao Estado garantir o acesso de todos os graus mais elevados do ensino, da investigação científica, da criação artística e da formação técnica, independentemente da capacidade económica ou condição social de cada um.
ARTIGO 76.» (Acesso à universidade)
(Eliminado.)
ARTIGO 77." (Criação e investigação científica) (Sem alteração.)
ARTIGO 78.° (Património cultural)
(Eliminado.)
ARTIGO 79.° (Cultura física e desporto) (Sem alteração.)
PARTE II Organização económica
TITULO I Princípios gerais
ARTIGO 80.° (Fundamento e fins)
A organização económica assenta na diversidade de iniciativas, na existência dos sectores privado, público e cooperativo e na subordinação do poder económico ao poder político democrático e tem por fim a construção de uma democracia económica e social, orientada no sentido da melhoria das condições de vida e da promoção do bem-estar dos Portugueses.
ARTIGO 81." (Incumbências prioritárias do Estado)
Incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida do povo
português, em especial das classes mais desfavorecidas;
b) Promover a justiça nas relações económicas
e a igualdade entre os cidadãos, corrigindo as distorções na distribuição do rendimento e da riqueza;
c) [Idêntica à actual alínea e);]
d) Definir uma política global de agricultura e
realizar a Reforma Agrária; é) Zelar pela eficiência do sector público da economia e pela sua contínua concordância com o interesse geral;
f) Assegurar a equilibrada concorrência entre as
empresas e combater os monopólios socialmente nocivos, bem como reprimir os abusos e práticas económicas lesivas do interesse geral;
g) Proteger o consumidor, designadamente atra-
vés do apoio às cooperativas de consumo e às associações de defesa dos consumidores;
h) Racionalizar os circuitos de distribuição, po-
dendo intervir nos preços, a fim de salvaguardar a regularidade do abastecimento e defender os consumidores;
i) Fiscalizar a qualidade dos bens e serviços e
velar pela legalidade e honestidade da actividade publicitária-,
j) Defender a solvência externa da moeda;
0 Desenvolver as relações económicas externas, intervindo para o efeito na disciplina do investimento estrangeiro e do comércio externo, com respeito pela independência nacional e pelos interesses dos Portugueses;
m) Estimular a participação dos parceiros sociais na elaboração e execução das principais medidas económicas e sociais.
ARTIGO 82." (Intervenção, nacionalização e socialização) (Eliminado.)
ARTIGO 83.' (Iniciativa privada)
1. A iniciativa privada é livre, no quadro definido pela Constituição e pela lei
2. Incumbe ao Estado incentivar e apoiar a iniciativa privada e criar condições adequadas às pequenas e médias empresas económica e socialmente viáveis.
3. O Estado fiscaliza o respeito da Constituição e da lei por parte das empresas privadas, assegurando o interesse geral e garantindo os direitos dos trabalhadores.
ARTIGO 84.» (Intervenção do Estado)
1. Para a realização das incumbências enunciadas no artigo 81.°, a lei determina as formas e os limites da intervenção do Estado na economia e define os sectores básicos em que é vedada ou limitada a actividade às empresas privadas ou cooperativas.
2. Para o mesmo efeito, a lei poderá determinar:
a) A criação de empresas públicas ou de economia mista;
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b) A nacionalização de empresas privadas ou do
respectivo capital;
c) A transferência da propriedade de empresas
ou outros meios de produção públicos para entidades privadas ou cooperativas com capacidade para os aproveitarem e gerirem com maior vantagem social e económica;
d) A concessão da exploração de empresas, ser-
viços e outros meios públicos.
3. Cabe à lei regular o disposto nos números anteriores e definir os critérios de fixação da justa indemnização devida por nacionalização, expropriação ou requisição.
ARTIGO 85° (Cooperativismo)
1. O Estado deve estimular e apoiar a criação e a actividade das cooperativas, designadamente de produção, de comercialização e de consumo.
2. A constituição e o funcionamento das cooperativas, bem como o seu agrupamento em uniões, federações e confederações, não dependem de qualquer autorização.
3. A lei define os benefícios fiscais e financeiros e as condições de apoio técnico às cooperativas.
ARTIGO 86." (Actividade económica e investimentos estrangeiros) (Eliminado.)
ARTIGO 87."
(Meios de produção em abandono)
{Idêntico ao n.° 1 do actual artigo 87.") (O n." 2 é eliminado.)
ARTIGO 88
(Actividades delituosas contra a economia nacional) (Sem alteração.)
TÍTULO n Propriedade dos meios de produção
ARTIGO 89." (Sectores de propriedade dos meios de produção)
1. A organização económica assenta na existência de três sectores: privado, público e cooperativo.
2. O sector privado é constituído pelos bens e empresas pertencentes a indivíduos ou entidades privadas ou incorporadas no domínio privado de entidades públicas.
3. O sector público é constituído pelos bens e empresas pertencentes ao Estado ou a pessoas colectivas públicas.
4. O sector cooperativo é constituído pelos bens e empresas pertencentes a cooperativas.
ARTIGO 90." (Desenvolvimento da propriedade social) (Eliminado.)
TÍTULO III Plano
ARTIGO 91.° (Objectivos do Plano)
O Plano destina-se a definir e orientar a política económica e social do País e a coordená-la com as políticas cultural, educativa e de ambiente e qualidade de vida.
(O n." 2 é eliminado.)
ARTIGO 92° (Força jurídica)
1. (Sem alteração.)
2. O Plano tem carácter indicativo para os sectores privado c cooperativo, definindo as políticas de incentivo e de apoio do Estado a esses sectores.
ARTIGO 93.° (Estrutura)
A estrutura do Plano compreende, nomeadamente:
a) [Idêntica à actual alínea a);]
b) Plano a médio prazo, que contém os pro-
gramas de acção globais, sectoriais e regionais para o período da sua vigência;
c) Plano anual, que constitui a base fundamental
da actividade do Governo em articulação com o Orçamento Geral do Estado.
ARTIGO 94° (Elaboração e execução)
1. Compete à Assembleia da República, sob proposta do Governo, aprovar as grandes opções correspondentes a cada plano e apreciar os respectivos relatórios de execução.
2. A elaboração do Plano é coordenada pelo Governo e nela devem participar, através do Conselho Económico e Social, as regiões autónomas, as autarquias locais e os parceiros sociais.
3. Sem prejuízo da coordenação do Governo, a implementação do Plano deve ser descentralizada, regional e sectorialmente, nos termos da Constituição e da lei.
ARTIGO 95.° (Regiões plano)
(Sem alteração.)
TÍTULO IV Política agrícola e reforma agrária
ARTIGO 96.° (Objectivos da política agrícola)
A política agrícola tem como objectivos principais:
a) Promover a melhoria da situação social, cultural e económica dos que vivem no mundo
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rural e criar as condições necessárias para a realização da justiça no sector agrícola;
b) Promover a igualdade efectiva entre o sector
agrícola e os outros sectores da economia, anulando as -condições que desfavoreçam o primeiro em relação aos demais;
c) Aumentar a produção e a produtividade da
agricultura com vista ao melhor abastecimento do País e ao incremento das exportações;
d) Promover o ordenamento e a reconversão agrí-
cola de acordo com os condicionalismos ecológicos, climáticos e sociais;
e) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos
e dos restantes recursos naturais vivos, bem como a manutenção da capacidade de regeneração de uns e de outros.
ARTIGO 97." (Reforma Agrária)
1. A Reforma Agrária é um dos instrumentos que o Estado utiliza para promover as transformações da estrutura fundiária e biofísica que forem indispensáveis à realização dos objectivos da política agrícola.
2. A Reforma Agrária efectua — se nos termos da lei e assenta na procura do uso racional da terra, na transferência progressiva da posse útil da terra para aqueles que a trabalham, no povoamento do território e na melhoria da qualidade de vida do mundo rural.
3. A lei deve assegurar a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores, através das suas organizações próprias, na elaboração das principais leis de reforma agrária e nos organismos incumbidos da sua execução.
ARTIGO 98.° (Redimensionamento da terra)
1. A terra integrada em unidades de exploração com dimensão excessiva pode ser objecto de expropriação, desde que o seu melhor aproveitamento económico e social o justifique, sem prejuízo do direito do proprietário à justa indemnização e à reserva da área suficiente para a viabilidade da sua própria exploração.
2. As terras expropriadas serão transferidas, em propriedade ou posse útil, para:
a) Trabalhadores rurais ou agricultores, com vista
à formação de explorações familiares economicamente viáveis;
b) Cooperativas de produção de trabalhadores
rurais ou de agricultores, constituídas segundo os princípios cooperativos;
c) Outras associações e organizações de traba-
lhadores rurais ou agricultores cujo estatuto satisfaça aos requisitos a definir por lei.
3. Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado procurará obter um adequado redimensionamento das explorações nas regiões minifundiárias, mediante incentivos à integração em cooperativas ou pelo recurso a operações de emparcelamento ou outras adequadas.
4. As operações previstas neste artigo efectuam-se nos termos que a lei definir.
ARTIGO 99.º
(Meios da política agrícola)
1. No desenvolvimento da política agrícola, o Estado apoiará de forma adequada as explorações familiares, os pequenos e médios agricultores e as cooperativas agrícolas.
2. O apoio do Estado compreende, nomedamente:
a) A concessão de crédito e assistência técnica;
b) O auxílio de empresas públicas e de coopera-
tivas de comercialização a montante e a jusante da produção;
c) A cobertura social dos riscos resultantes dos
acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis;
d) O auxílio ao associativismo dos trabalhadores
rurais e agricultores;
e) A garantia do escoamento dos produtos agrí-
colas no âmbito da orientação definida para as políticas agrícola e alimentar;
f) A fixação oportuna dos preços de garantia.
3. (Idêntico ao n." 1 do actual artigo 101.")
ARTIGO 100." (Cooperativas e outras formas de exploração colectiva) (Eliminado.)
ARTIGO 101. ° (Formas de exploração de terra alheia) (Eliminado.)
ARTIGO 102" (Auxílio do Estado)
(Eliminado.)
ARTIGO 103.' (Ordenamento, reconversão agrária e preços) (Eliminado.)
ARTIGO 104.' (Participação na Regorma Agrária) (Eliminado.)
TITULO V Sistema financeiro e fiscal
ARTIGO 105° (Sistema financeiro e monetário)
1. O sistema financeiro será estruturado por Lei de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários, de acordo com os objectivos definidos no Plano.
2. (Sem alteração.)
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ARTIGO 106." (Sistema fiscal)
1. O sistema fiscal será estruturado por lei, com vista à repartição equitativa dos custos da actividade do Estado e das demais entidades públicas e à prossecução das suas incumbências prioritárias no domínio económico e social, em particular à correcção das desigualdades na distribuição do rendimento e da riqueza e ao desenvolvimento equilibrado do País.
2. (Sem alteração.)
3. (Sem alteração.)
4. A lei fiscal não pode ter eficácia retroactiva.
ARTIGO 107.' (Impostos)
1. O sistema fiscal compreende, designadamente, a tributação do rendimento pessoal, das empresas, das sucessões e doações e do consumo.
2. A tributação do rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades, reveste natureza progressiva e toma em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
3. A tributação das sucessões e doações reveste natureza progressiva, de forma a contribuir para a igualdade entre os cidadãos.
4. (Eliminado.)
ARTIGO 108.° (Orçamento)
1. A lei do orçamento a votar anualmente pela Assembleia da República, sob proposta do Governo,
conterá:
a) (Sem alteração;)
b) As linhas fundamentais da organização do
orçamento da segurança social e a discriminação das respectivas receitas e despesas.
2. O Orçamento Geral do Estado é elaborado pelo Governo, de harmonia com as leis do orçamento e do plano e tendo em conta as obrigações decorrentes da lei ou de contrato.
3. O Orçamento é unitário, compreende a totalidade das receitas e das despesas da administração central do Estado, incluindo as dos serviços e fundos autónomos, e especifica as despesas de modo, designadamente, a evitar a existência de dotações ou fundos secretos.
4. (Sem alteração.)
5. (Sem alteração.)
TITULO VI Circuitos comerciais
(Eliminado.)
ARTIGO 109.' (Preços e circuitos de distribuição) (Eliminado.)
ARTIGO HO." (Comércio externo)
(Eliminado.)
PARTE III Organização do poder político
TITULO I Princípios gerais
ARTIGO 111." (Titularidade e exercício do poder) (Sem alteração.)
ARTIGO 112° (Participação política dos cidadãos) (Eliminado.)
ARTIGO 113." (Órgãos de soberania)
1. Os órgãos de soberania são o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os tribunais.
2. (Sem alteração.)
ARTIGO 114.» (Separação e interdependência) (Sem alteração.)
ARTIGO 115.° (Conformidade dos actos com a Constituição) (Sem alteração.)
ARTIGO 116.» (Princípios gerais de direito eleitoral)
1. (Sem alteração.)
2. O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições.
3. (Sem alteração.)
4. (Sem alteração.)
5. A conversão dos votos em mandatos, na eleição das assembleias representativas, far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional, nos termos da lei.
6. (Sem alteração.)
ARTIGO 117.* (Partidos políticos e direito de oposição)
1. Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral.
2. (Sem alteração.)
ARTIGO 118." (Organizações populares de base) (Eliminado.)
ARTIGO 119,» (Órgãos colegiais)
(Sem alteração.)
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ARTIGO 120.° (Titulares de cargos políticos)
1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
3. (Idêntico ao actual artigo 121.")
ARTIGO 121.° (Principio da renovação)
(Eliminado.)
ARTIGO 122.» (Publicidade dos actos)
1. São publicados no Diário da República:
a) [Idêntica à actual alínea a);]
b) As convenções internacionais de que Portuga)
seja parte;
c) [Idêntica à actual alínea c);]
d) As resoluções do Conselho de Estado;
e) [Idêntica à actual alínea e)i]
/) Os decretos-leis e decretos do Governo e as resoluções do Conselho de Ministros;
g) [Idêntica à actual alínea g);]
h) As leis regionais, as resoluções das assembleias
regionais e os decretos dos governos regionais;
/') Os decretos dos Ministros da República.
2. A lei determina as formas de publicidade dos demais actos de eficácia externa dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local.
3. (Idêntico ao actual n." 4.)
4. (Eliminado.)
TITULO II Presidenta ia República
^Capítulo I Estatuto e eleição
ARTIGO 123* (Função)
O Presidente da República representa a República Portuguesa e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.
ARTIGO 124.° (Eleição)
O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores.
(O n." 2 é eliminado.)
ARTIGO 125." (Elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos eleitores maiores de 35 anos que tenham tido sempre a nacionalidade portuguesa.
ARTIGO 126.° (Reelegibilidade)
(Sem alteração.)
ARTIGO 127.° (Candidaturas)
1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
3. Em caso de morte de qualquer candidato ou de doença ou acidente grave que, segundo deliberação do Supremo Tribunal de Justiça, o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral, nos termos a definir por lei.
ARTIGO 128.° (Data da eleição)
(Sem alteração.)
ARTIGO 129° (Sistema eleitoral)
1. Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segunda votação no décimo quarto dia subsequente à primeira.
3. (Sem alteração.)
ARTIGO 130.º (Posse e juramento)
1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
3. No acto de posse o Presidente da República eleito prestará a seguinte declaração de compromisso:
Juro por minha honra desempenhar fielmente as funções em que fico investido e defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa.
ARTIGO 131.° (Mandato)
(Sem alteração.)
ARTIGO 132.° (Ausência para o estrangeiro)
1. O Presidente da República não pode ausentar-se para o estrangeiro sem a autorização da Assembleia da República e o assentimento do Governo.
2. No caso de a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento, cabe à sua Comissão Permanente pronunciar-se.
3. A autorização da Assembleia da República é dispensada nos casos de passagem em trânsito ou de viagens sem carácter oficial de duração não superior a dez dias.
4. (Idêntico ao actual n.° 3.)
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ARTIGO 133.' (Responsabilidade criminal)
1. (Sem alteração.)
2. À Assembleia da República cabe a iniciativa do processo, mediante deliberação aprovada por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
3. A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.
4. (Sem alteração.)
ARTIGO 134° (Renúncia ao mandato)
1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República ou, no caso de a Assembleia se encontrar dissolvida, ao Supremo Tribunal de Justiça.
2. (Sem alteração.)
ARTIGO 135." (Substituição Interina)
1. Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo, assumirá as suas funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o Vice-Presidente que se lhe seguir ou, se a Assembleia se encontrar dissolvida, o Primeiro-Ministro.
2. Enquanto exercerem interinamente as funções de Presidente da República, o Presidente ou Vice-Presidentes da Assembleia da República não poderão exercer o seu mandato de deputados e o Primeiro-Ministro não poderá exercer o seu cargo.
ARTIGO 136.* (Competência) 1. Compete ao Presidente da República:
0) Marcar o dia das eleições para a Assembleia
da República e para os órgãos das regiões autónomas, nos termos da Lei Eleitoral;
b) [Idêntica à alínea d) do actual artigo 136.";]
c) [Idêntica à alínea c) do actual artigo 136.°;]
d) Dissolver a Assembleia da República, ouvidos
o Conselho de Estado e os partidos representados na Assembleia da República, e obrigatoriamente no caso previsto no*n.° 5 do artigo 198.°;
e) Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro;
f) [Idêntica à alínea g) do actual artigo 136.°;)
g) [Idêntica à alínea h) do actual artigo 136.";]
h) Presidir ao Conselho de Estado;
0 Dissolver as assembleias regionais, nos termos do artigo 234.°;
/) Nomear dois juízes do Tribunal Constitucional;
1) [Idêntica à alínea I) do actual artigo 136.";] m) Promulgar e mandar publicar as leis da Assembleia da República e os decretos-leis e regulamentares do Governo, bem como assinar os restantes decretos;
n) Determinar o recurso ao referendo popular, nos casos previstos no artigo 142.°;
o) Declarar, ouvidos o Governo e o Conselho de Estado, o estado de sítio ou o estado de emergência, em todo o território nacional ou em parte dele, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ao regime democrático ou de grande calamidade pública;
p) Solicitar ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade ou da legalidade de normas jurídicas;
q) [Idêntica à alínea e) do n." I do actual artigo 137.";]
r) [Idêntica à alínea a) do actual artigo 138.";] s) [Idêntica à alínea b) do actual artigo 138.";) t) [Idêntica à alínea c) do actual artigo 138.".]
2. Sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 198.°, o Presidente da República não pode dissolver a Assembleia da República nos doze meses seguintes à eleição desta, ordinária ou subsequente a dissolução.
3. (Idêntico ao n." 2 do actual artigo 137.°)
4. O estado de sítio ou o estado de emergência não podem prolongar-se para além de quinze dias sem ratificação pela Assembleia da República.
ARTIGO 137.' (Competência para a prática de actos próprios) (Eliminado.)
ARTIGO 138.° (Competência nas relações Internacionais) (Eliminado.)
ARTIGO 139.° (Promulgação e veto)
1. No prazo de quinze dias, contados da data da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para promulgação como lei, pode o Presidente da República, em mensagem fundamentada, exercer o direito de veto, solicitando à Assembleia da República nova apreciação do diploma.
2. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o Presidente da República haja exercido a faculdade aí prevista e sem que haja procedido à promulgação, aplica-se o disposto no n.° 5 deste artigo.
3. Solicitada à Assembleia da República nova apreciação de um diploma vetado pelo Presidente da República, a promulgação será obrigatoriamente efectuada no prazo de quinze dias, se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
4. No caso de o Presidente da República não promulgar qualquer decreto-lei e não o devolver ao Governo, fundamentando o seu veto, no prazo de trinta dias a contar da data da recepção, pode o Governo convertê-lo em proposta de lei, que, uma vez aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, será obrigatoriamente promulgada, no prazo de quinze dias.
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5. Nas hipóteses dos n.°s 2, 3 e 4 deste artigo, se a obrigação de promulgar não for cumprida, a promulgação competirá ao Presidente da Assembleia da República.
ARTIGO 140. •
(Actos do Presidente interino)
O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas a), c), d), e), i), n) e o) do artigo 136.° sem prévia audiência do Conselho de Estado
ARTIGO 141.» (Referenda ministerial)
1. Os actos do Presidente da República praticados no uso da competência que lhe é atribuída no artigo 136.° devem ser referendados pelo Governo.
2. A referenda consiste na assinatura do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes em razão da matéria.
3. Não carecem de referenda:
a) As mensagens à Assembleia da República
e a sua convocação extraordinária;
b) A dissolução da Assembleia da República;
c) A nomeação e a exoneração do Primeiro-Ministro;
d) A nomeação dos juízes do Tribunal Consti-
tucional;
e) A solicitação do Tribunal Constitucional da
apreciação da constitucionalidade ou da legalidade de normas jurídicas.
4. (Idêntico ao actual n.° 3.)
ARTIGO 142.° (Recurso ao referendo nacional)
1. Cabe ao Presidente da República submeter a referendo popular a decisão sobre questões de relevante interesse nacional, se e nos termos em que isso lhe for solicitado pelo Governo e pela Assembleia da República, em deliberação aprovada pela maioria dos deputados em efectividade de funções.
2. O Presidente da República poderá também promover o referendo quando se verifique a situação prevista no artigo 287.°
Capítulo III Conselho da Estado
ARTIGO 143.» (Função e composição)
1. Junto do Presidente da República, como seu órgão consultivo, funciona o Conselho de Estado.
2. Compõem o Conselho de Estado:
a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Primeiro-Ministro;
c) Os Presidentes do Supremo Tribunal de Jus-
tiça e do Supremo Tribunal Militar;
d) O Provedor de Justiça e o Procurador-Geral
da República;
é) Os Presidentes dos Governo Regionais das regiões autónomas;
f) Cinco deputados designados pelos cinco maiores partidos representados na Assembleia da República
3. O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República, que não tem direito de voto.
ARTIGO 144.» (Posse e mandato)
1. Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.
2. Os membros do Conselho de Estado mantêm-se em funções enquanto exercerem os cargos inerentes, nos casos constantes das alíneas a) a e), e até ao termo da legislatura, no caso da alínea /) do n.° 2 do artigo anterior.
ARTIGO 145.° (Competência)
Compete ao Conselho de Estado:
a) Aconselhar o Presidente da República em to-
dos os assuntos em que este lho solicitar;
b) Ser ouvido pelo Presidente da República quanto
ao exercício da competência prevista nas alíneas d), i), s) e 0 do artigo 136.°;
c) Pronunciar-se quanto aos actos do Presidente
da República interino referidos no artigo 140.°;
d) Declarar a impossibilidade física permanente
do Presidente da República.
ARTIGO 146°
(Competência como garante do cumprimento da Constituição)
(Eliminado.)
ARTIGO 147.»
(Competência como garante da fidelidade ao espírito da revolução portuguesa)
(Eliminado.)
ARTIGO 148.° (Competência em matéria militar) (Eliminado.)
ARTIGO 149.» (Forma e valor dos actos)
(Eliminado.)
TÍTULO III Assembleia da República
Capítulo I Estatuto e eleição ARTIGO 150° (Definição)
(Sem alteração.)
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ARTIGO 151.' (Composição)
A Assembleia da República 6 composta por 251 deputados.
ARTIGO 152.« (Círculos eleitorais)
1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
3. Os deputados representam todo o país e não apenas os círculos por onde são eleitos.
ARTIGO 153° (Condições de elegibilidade) (Sem alteração.)
ARTIGO 154.« (Candidaturas)
1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
3. A Lei Eleitoral definirá os termos em que poderão ser apresentadas listas de coligação e coligações de listas.
ARTIGO 155.° (Sistema eleitoral)
1. Os deputados são eleitos segundo o sistema de representação proporcional, sem prejuízo da existência do círculo uninominal de Macau e de outros que, a título excepciona], a Lei Eleitoral venha a estabelecer.
2. (Sem alteração.)
ARTIGO 156.° (Vagas e substituição de deputados) (Eliminado.)
ARTIGO 157.' (Incompatibilidades) (Sem alteração.)
ARTIGO 158.* (Exercício da função de deputado) (Sem alteração.)
ARTIGO 159."
(Poderes dos deputados)
Constituem poderes dos deputados, além dos que forem consignados no Regimento:
a) Apresentar projectos de lei de revisão consti-
tucional, projectos de lei, de resolução ou de moção, propostas de alteração e propostas de deliberação interna;
b) (Sem alteração;)
c) Requerer e obter do Governo ou órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato, sem prejuízo da salvaguarda do segredo de Estado, nos termos da lei.
ARTIGO 160." (imunidades, direitos e deveres)
1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
3. (Sem alteração.)
4. (Idêntico ao n.° l do actual artigo 161.")
5. Os deputados gozam dos seguintes direitos:
a) Adiamento do serviço militar, do serviço na-
cional ou da mobilização civil;
b) [Idêntica à alínea b) do n." 2 do actual ar-
tigo 161.";]
c) [Idêntica à alínea c) do n." 2 do actual ar-
tigo 161.°;]
d) [Idêntica à alínea d) do n." 2 do actual ar-
tigo 161.°]
6. (Idêntico ao actual artigo 162.")
ARTIGO 161." (Direitos e regalias)
(Eliminado.)
ARTIGO 162.« (Deveres)
(Eliminado.)
ARTIGO 163° (Perda e renúncia do mandato)
1. Perdem o mandato os deputados que:
a) (Sem alteração;)
b) (Sem alteração;)
c) Deixem de pertencer ao partido pelo qual fo-
ram apresentados a sufrágio;
d) (Eliminada.)
2. (Sem alteração.)
Capítulo II Competência
ARTIGO 164.« (Competência) Compete à Assembleia da República:
a) [Idêntica à alínea a) do actual artigo 164.";]
b) [Idêntica à alínea b) do actual artigo 164.°;)
c) Aprovar o estatuto orgânico do território de
Macau;
d) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as
reservadas pela Constituição ao Governo, e, bem assim, interpretá-las, suspendê-las ou revogá-las;
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e) [Idêntica à alinea e) do actual artigo 164.°;]
f) [Idêntica à alínea f) do actual artigo 164.";]
g) [Idêntica à alínea g) do actual artigo 164.°;]
h) [Idêntica à alínea h) do actual artigo 164.";]
i) Definir os limites das águas territoriais e os
direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos e à zona económica exclusiva; /') [Idêntica à alínea f) do actual artigo 164.";] k) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz; Z) Tomar a iniciativa do processo contra o Presidente da República por crimes praticados no exercício das suas funções; m) [Idêntica à alínea a) do actual artigo 165.";] n) Ratificar a declaração do estado de sítio ou de emergência que exceda quinze dias, sob pena de caducidade no termo deste prazo; o) [Idêntica à alínea c) do actual artigo 165.";] p) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas, nos termos da lei; q) [Idêntica à alínea e) do actual artigo 165.";] r) Marcar o dia da eleição do Presidente da República, de harmonia com a Lei Eleitoral; .v) Autorizar o Presidente da República a ausentar-se para o estrangeiro; 0 Debater e votar o Programa do Governo; ú) [Idêntica à alínea b) do actual artigo 166.°;] v) Dar parecer sobre a dissolução das assembleias regionais;
x) Designar dois juízes do Tribunal Constitucional e o Provedor de Justiça;
y) Elaborar e aprovar o seu Regimento e eleger o seu Presidente e demais membros da Mesa;
z) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei.
ARTIGO 165.» (Competência de fiscalização) (Eliminado.)
ARTIGO 166.» (Competência em relação a outros órgãos) (Eliminado.)
ARTIGO 166.»-A
(Reserva absoluta de competência legislativa)
1. É da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República:
a) Aprovar alterações à Constituição;
b) Aprovar os estatutos político-administrativos
das regiões autónomas;
c) Aprovar o estatuto orgânico do território de
Macau;
d) Conceder amnistias;
e) Aprovar as leis do plano e do orçamento;
f) Ratificar a declaração do estado de sítio ou de
emergência.
2. A competência prevista no número anterior não pode ser delegada em qualquer outro órgão de soberania.
ARTIGO 167.» (Reserva relativa de competência legislativa)
1. É da competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) [Idêntica à actual alínea a);]
b) [Idêntica à actual alínea b);]
c) [Idêntica à actual alínea c);]
d) [Idêntica à actual alínea d);]
e) Definição dos crimes, penas e medidas de se-
gurança;
f) Impostos, nos termos do artigo 106.°, n.° 2;
g) [Idêntica à actual alínea /);]
h) Regime do referendo popular;
i) Tribunal Constitucional e estatuto dos seus
juízes;
/) [Idêntica à actual alínea g);]
0 Remuneração do Presidente da República, dos deputados, dos membros do Governo e dos juízes dos tribunais superiores;
m) [Idêntica à actual alínea I).]
2. É da competência da Assembleia da República aprovar as bases gerais sobre:
a) Processo criminal;
b) Divisão territorial, incluindo a criação das re-
giões administrativas, organização e atribuições das autarquias locais, competência dos respectivos órgãos e regime das finanças locais;
c) Organização e competência dos tribunais e do
Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados;
d) [Idêntica à actual alínea m);]
e) Sistema de ensino;
/) Expropriação por utilidade pública e requisição administrativa;
g) Definição do sector público, dos meios e for-
mas de intervenção do Estado na economia e dos critérios de fixação de indemnizações;
h) Reforma Agrária; 0 Sistema monetário;
/) Padrão de pesos e medidas; 0 Regime de elaboração e execução do Orçamento;
m) Sistema e organização nacional e regional de planeamento.
ARTIGO 168.» (Autorizações legislativas)
1. A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis sobre as matérias constantes do artigo anterior, devendo definir o objecto e a extensão da autorização, bem como a sua duração, que poderá ser prorrogada.
2. (Sem alteração.)
3. (Sem alteração.)
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4. A Assembleia da República pode autorizar as assembleias regionais^ legislar sobre as matérias constantes do artigo anterior que sejam de interesse específico das regiões autónomas.
ARTIGO 169.° (Forma dos actos)
1. Revestem a forma de lei de revisão constitucional os actos previstos na alínea a) do artigo 164.°
2. Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a g), í) e n) do artigo 164.°
3. Revestem a forma de moção os actos previstos na alínea u) do artigo 164.°
4. (Sem alteração.)
5. (Sem alteração.)
ARTIGO 170.° (Iniciativa legislativa)
1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
3. (Sem alteração.)
4. As propostas de lei das assembleias regionais caducam com o termo da respectiva legislatura.
5. As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição dos projectos e das propostas de lei.
6. Por iniciativa de qualquer grupo parlamentar ou do Governo, pode ser declarada, nos termos do Regimento, a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução, bem como da aprovação de decreto-lei cujo exame seja recomendado pela Comissão Permanente.
ARTIGO 171.° (Discussão e votação)
1. (Sem alteração.)
2. Os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pelo Plenário.
3. Haverá sempre voto final para aprovação global, em plenário ou em comissão, nos termos regimentais.
ARTIGO 172.» (Ratificação de decretos-leis)
1. Os decretos-leis do Governo, salvo os aprovados no exercício da sua competência exclusiva, estão sujeitos a ratificação da Assembleia da República.
2. (Idêntico ao actual n." I.)
3. (Idêntico ao actual n." 2.)
4. (Idêntico ao actual n." 3.)
5. Se, requerida a ratificação, a Assembleia da República não se tiver pronunciado dentro dos seis meses seguintes ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei, considerar-se-á ratificado o decreto-lei.
6. (Idêntico ao actual n.° 4.)
ARTIGO 173.* (Processo de urgência)
(Eliminado.)
Capítulo II! Organização e funcionamento
ARTIGO 174.° (Legislatura)
1. (Sem alteração.)
2. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita iniciará uma nova legislatura, a qual termina em 14 de Outubro do respectivo quarto ano.
3. (Eliminado.)
ARTIGO 175.» (Dissolução)
(Sem alteração.)
ARTIGO 176.° (Reunião após as eleições) (Sem alteração.)
ARTIGO 177.°
(Sessão legislativa e convocação da Assembleia) (Sem alteração.)
ARTIGO 178° (Competência interna da Assembleia) (Eliminado.)
ARTIGO 179° (Ordem do dia das reuniões plenárias)
1. A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos do Regimento.
2. O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
3. (Eliminado.)
ARTIGO 180°
(Participação dos membros do Governo nas reuniões plenárias)
(Sem alteração.)
ARTIGO 181.« (Comissões)
(Sem alteração.)
ARTIGO 182° (Comissão Permanente) (Sem alteração.)
ARTIGO 183." (Grupos parlamentares)
1. (Sem alteração.)
2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar.
a) (Sem alteração;)
b) Ser ouvido na fixação e determinar a ordem
do dia, nos termos do Regimento;
c) Provocar, por meio de interpelação ao Go-
verno, a abertura de um debate cm cada sessão legislativa sobre assunto de politica geral;
d) (Sem alteração;)
e) (Sem alteração.)
3. (Eliminado.)
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ARTIGO 184
(Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)
(Eliminado.)
TÍTULO IV Governo
Capítulo I Função e estrutura
ARTIGO 185° (Função)
O Governo é o órgão de condução da política interna e externa do País e o órgão superior da Administração Pública.
ARTIGO 186.° (Composição)
(Sem alteração.)
ARTIGO 187.° (Conselho de Ministros) (Sem alteração.)
ARTIGO 188° (Substituição de membros do Governo)
1. Não havendo Vice-Primeirc-Ministro, o Primeiro-Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelos Ministros que se lhe seguirem na ordem das nomeações.
2. Cada Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.
ARTIGO 189.° (Cessação de funções)
1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
3. (Sem alteração.)
4. Qualquer Governo cessante permanece em funções até à posse do novo Governo.
Capítulo II Formação e responsabilidade
ARTIGO 190° (Formação)
1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e de acordo com os resultados das eleições legislativas.
2. (Sem alteração.)
ARTIGO 191° (Programa do Governo)
(Eliminado.)
ARTIGO 192.° (Solidariedade governamental) (Sem alteração.)
ARTIGO 193.°
(Responsabilidade política do Governo)
O Governo é politicamente responsável perante a Assembleia da República.
ARTIGO 194° (Responsabilidade politica dos membros do Governo)
1. O Primeiro-Ministro é politicamente responsável, no âmbito da responsabilidade governamental, perante a Assembleia da República.
2. (Sem alteração.)
3. (Sem alteração.)
ARTIGO 195° (Aprovação do Programa do Governo)
1. O Programa do Governo será apresentado à apreciação da Assembleia da República, sob a forma de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de cinco dias após a sua nomeação.
2. (Sem alteração.)
3. O debate não poderá exceder dois dias e no seu encerramento proceder-se-á sempre a votação expressa sobre o Programa do Governo.
4. (Eliminado.)
ARTIGO 196.° (Voto de confiança)
1. (Idêntico ao actual artigo 196.")
2. A aprovação de votos de confiança exige a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
ARTIGO 197.° (Moção de censura)
1. (Sem alteração.)
2. Na apresentação da moção de censura, os signatários devem indicar o nome do candidato a Primeiro-Ministro a propor ao Presidente da República.
3. As moções de censura só podem ser apreciadas quarenta e oito horas após a sua apresentação, em debate de duração não superior a dois dias.
4. (Idêntico ao actual n.° 3.)
ARTIGO 198°
(Demissão do Governo)
1. Implicam obrigatoriamente a demissão do Governo:
a) A não aprovação do Programa do Governo;
b) A não aprovação de um voto de confiança;
c) A aprovação de uma moção de censura.
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2. A aprovação de moções de censura exige a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções quando o Programa do Governo tenha sido aprovado por maioria absoluta ou quando o Governo tenha obtido posteriormente a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral.
3. É suficiente a maioria relativa para a aprovação de moções de censura a Governos cujo Programa tenha sido aprovado por maioria relativa.
4. O Presidente da República não pode dissolver a Assembleia por efeito de não aprovação do Programa do Governo, salvo se tal facto se verificar três vezes consecutivas.
5. (Idêntico ao actual n." 3.)
ARTIGO 199."
(Responsabilidade civil e criminai dos membros do Governo)
1. (Sem alteração.)
2. Movido procedimento judicial contra um membro do Governo pela prática de qualquer crime e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos no caso de ao facto corresponder pena maior e por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, reunido em sessão plenária, ficando o membro do Governo suspenso do exercício das suas funções.
Capítulo III Competência
ARTIGO 200.» (Competência)
1. Compete ao Governo:
a) [Idêntica à alínea a) do actual artigo 200.";]
b) [Idêntica à alínea b) do actual artigo 200.°;}
c) Aprovar os acordos internacionais, bem como
os tratados não referidos na alínea j) do artigo 164.°;
d) Pronunciar-se sobre a declaração do estado
de sítio ou do estado de emergência;
e) Dar o seu assentimento a que o Presidente da
República se ausente para o estrangeiro;
f) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas
à Assembleia da República;
g) [Idêntica à alínea b) do actual artigo 201.";]
h) Fazer decretos-leis de desenvolvimento das
bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que versem matérias referidas no n.° 2 do artigo 167.°; 0 [Idêntica à alínea a) do actual artigo 202.°;] j) [Idêntica à alínea b) do actual artigo 202.°;] í) Apresentar à Assembleia da República as contas do Estado e das demais entidades públicas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à sua apreciação; m) [Idêntica à alínea c) do actual artigo 202.";] rí) [Idêntica à alínea d) do actual artigo 202.°;]
o) [Idêntica à alínea e) do actual artigo 202.";]
p) [Idêntica à alínea f) do actual artigo 202.";]
q) [Idêntica à alínea g) do actual artigo 202.°;]
r) [Idêntica à alínea d) do actual artigo 200.";)
2. É da exclusiva competência do Governo a matéria respeitante às atribuições dos Ministérios e Secretarias de Estado e às formas da sua coordenação, bem como à organização e funcionamento do Governo e dos serviços do Estado, ainda que personalizados, e à aprovação ou alteração dos respectivos quadros de pessoal.
ARTIGO 201." (Competência legislativa)
(Eliminado.)
ARTIGO 202." (Competência administrativa) (Eliminado.)
ARTIGO 203.' (Competência do Conselho de Ministros)
1. Compete ao Conselho de Ministros:
a) (Sem alteração;)
b) (Sem alteração;)
c) (Sem alteração;)
d) Aprovar os decretos-leis;
e) (Sem alteração;)
f) (Sem alteração;)
g) (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
ARTIGO 204." (Competência dos membros do Governo) (Sem alteração.)
TITULO V Tribunais
Capítulo I Princípios gerais
ARTIGO 205 ° (Função e criação)
1. (Idêntico ao actual artigo 205.°)
2. Só por lei podem ser criados ou extintos tribunais, bem como outros órgãos de conciliação com competência para matérias determinadas.
ARTIGO 206." (Função jurisdicional)
1. Só os tribunais podem exercer funções materialmente jurisdicionais, incumbindo-lhes, nomeadamente, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente
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protegidos dos cidadãos, dirimir os conflitos de interesses públicos e privados e reprimir a violação da legalidade. 2. (Idêntico ao actual artigo 209.°)
ARTIGO 207." (Apreciação da inconstitucionalidade) (Sem alteração.)
ARTIGO 208 °
(Independência)
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei e ao direito.
ARTIGO 209.' (Coadjuvação de outras autoridades) (Eliminado.)
ARTIGO 210.° (Decisões judiciais e sua execução)
1. As decisões judiciais são sempre devidamente fundamentadas.
2. (Idêntico ao actual n.° 1.)
3. (Idêntico ao actual n.° 2.)
4. O caso julgado será sempre respeitado, independentemente de lei nova que altere o regime legal anterior.
ARTIGO 211.° (Audiências dos tribunais) (Sem alteração.)
Capítulo II Organização dos tribunais
ARTIGO 212° (Categorias de tribunais)
1. (Sem alteração.)
2. Haverá um Tribunal Constitucional.
3. (Idêntico ao actual n." 2.)
4. (Idêntico ao actual n." 3.)
ARTIGO 213° (Especialização)
1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
3. Ê proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes, salvo tratando-se de crimes fiscais ou aduaneiros.
ARTIGO 214° (Instâncias)
(Sem alteração.)
ARTIGO 215.° (Supremo Tribunal de Justiça) (Sem alteração.)
ARTIGO 216° (Júri)
(Sem alteração.)
ARTIGO 217° (Participação popular e assessoria técnica) (Eliminado.)
ARTIGO 218.° (Competência dos tribunais militares) (Sem alteração.)
ARTIGO 219.° (Competência do Tribunal de Contas) (Sem alteração.)
Capítulo III
Magistratura dos tribunais judiciais
ARTIGO 220.° (Unidade da magistratura) (Sem alteração.)
ARTIGO 221° (Garantias)
1. Os juízes são independentes e imparciais, não recebem ordens nem instruções de ninguém e são isentos relativamente aos interesses em litígio.
2. (Idêntico ao actual n." 1.)
3. (Idêntico ao actual n." 2.)
ARTIGO 222.° (Incompatibilidades) (Sem alteração.)
ARTIGO 223° (Conselho Superior da Magistratura)
1. (Sem alteração.)
2. O Conselho Superior da Magistratura tem como presidente o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3. (Idêntico ao actual n." 2.)
Capítulo IV Ministério Público
ARTIGO 224 ° (Função)
(Sem alteração.)
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ARTIGO 225." (Agentes do Ministério Público) (Sem alteração.)
ARTIGO 226.* (Procuradoria-Geral da República) (Sem alteração.)
TÍTULO VI Regiões autónomas
ARTIGO 227.«
(Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)
1. O regime político-administrativo dos territórios insulares dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características culturais, económicas e geográficas e nas históricas aspirações autonomistas e na vontade democraticamente expressa das respectivas populações.
2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e a defesa própria dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
3. (Eliminado.)
ARTIGO 228.* (Estatutos)
1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
3. (Sem alteração.)
4. O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.
ARTIGO 229.«
(Poderes das regiões autónomas)
As regiões autónomas têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:
a) Fazer leis regionais em matérias de interesse
específico da respectiva região, com respeito pela competência própria dos órgãos de soberania;
b) Regulamentar a legislação de âmbito nacional,
através de decretos regulamentares regionais, e as leis regionais;
c) (Sem alteração;)
d) (Sem alteração;)
e) [Idêntica à actual alínea l);] /) [Idêntica à actual alínea e);]
g) [Idêntica à actual alínea f);]
h) Adequar o sistema fiscal às suas realidades
económicas e às necessidades do seu desenvolvimento, sem prejuízo do disposto no artigo 167.°; 0 [Idêntica à actual alínea g);]
f) [Idêntica à actual alínea h);]
t) Aprovar o plano e o orçamento regionais e participar na elaboração do Plano nacional;
m) Assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico e social; ri) Definir delitos de mera ordenação social e respectivas sanções. (O n.° 2 é eliminado.)
ARTIGO 230.* (Limites dos poderes regionais) (Eliminado.)
ARTIGO 231°
(Cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais)
1. (Sem alteração.)
2. Os órgãos de soberania ouvirão sempre os órgãos de governo próprio e terão em conta os condicionalismos específicos de cada um dos territórios insulares relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas.
ARTIGO 232.° (Representação da soberania da República)
1. A soberania da República é especialmente representada, em cada uma das regiões autónomas, por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvidos os órgãos regionais.
2. O Ministro da República pode participar nas reuniões do Conselho de Ministros para o tratamento de assuntos de interesse regional.
3. O Ministro da República superintende nas funções exercidas na região pelos órgãos e serviços administrativos dependentes do Governo da República.
4. (Sem alteração.)
ARTIGO 233." (Órgãos de governo próprio das regiões)
1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)
3. O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia regional e o seu presidente é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições regionais.
4. Os restantes membros do governo regional são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do respectivo Presidente.
5. (Eliminado.)
ARTIGO 234."
(Dissolução das assembleias regionais)
1. As assembleias regionais podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, por prática de actos contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República, o Governo e o Conselho de Estado.
2. A dissolução da assembleia regional obriga à realização de novas eleições no prazo máximo de noventa dias, pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de nulidade do respectivo decreto.
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3. No decreto de dissolução determínar-se-á, ouvidas as entidades referidas no n." 1, se o governo da região será assegurado pe)o governo regional cessante ou pelo Ministro da República.
4. (Eliminado.)
ARTIGO 235 ° (Leis regionais)
1. As leis regionais, bem como os decretos regulamentares regionais de leis de âmbito nacional, são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.
2. (Sem alteração.)
3. Se decorrerem quinze dias sobre a data referida no número anterior sem que o Ministro da República haja exercido a faculdade aí prevista e sem que haja procedido à assinatura, pode a assembleia regional, por sua iniciativa, promover nova apreciação do diploma.
4. Se a assembleia regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, a assinatura não poderá ser recusada.
5. No caso de o Ministro da República não assinar qualquer decreto regulamentar regional de uma lei de âmbito nacional e não o devolver ao governo regional, fundamentando o seu veto, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção, pode o governo regional convertê-lo em proposta de lei regional, que, uma vez aprovada por maioria absoluta na assembleia regional, será obrigatoriamente assinada no prazo de quinze dias.
6. Nas hipóteses dos n.ºs 4 e 5 deste artigo, se a obrigação de assinar não for cumprida, a assinatura competirá ao presidente da assembleia regional.
ARTIGO 236.'' (Garantia dos direitos das regiões autónomas)
1. As assembleias regionais podem solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania, por violação dos direitos das regiões consagrados na Constituição ou nos estatutos.
2. As assembleias regionais podem impugnar os demais actos dos órgãos de soberania, nos termos da lei.
ARTIGO 236°-A
(Organização judiciária própria)
A lei definirá uma organização judiciária própria e adequada para as regiões autónomas.
ARTIGO 236.°-B
(Cooperação com outras regiões)
As regiões autónomas podem estabelecer cooperação com outras entidades regionais, nacionais ou estrangeiras, e participar em organizações que tenham por objectivo fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, sem prejuízo da competência constitucional dos órgãos de soberania em matéria de política externa.
TÍTULO VII Poder local
Capítulo I Princípios gerais
ARTIGO 237.° (Autarquias locais)
(Sem alteração.)
ARTIGO 238."
(Categorias de autarquias locais e divisão administrativa)
(Sem alteração.)
ARTIGO 239.°
(Atribuições e organização das autarquias locais; referendo local)
1. (Idêntico ao actual artigo 239.°)
2. A lei determina os casos e os termos em que se pode recorrer ao referendo no âmbito da freguesia, do município e da região sobre questões de relevante interesse local.
ARTIGO 240.° (Património e finanças locais) (Sem alteração.)
ARTIGO 241° (Órgãos deliberativos e executivos)
1. A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão colegial dotado de poderes executivos.
2. (Sem alteração.)
ARTIGO 242."
(Poder regulamentar)
As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.
ARTIGO 243." (Tutela administrativa)
1. A tutela administrativa sobre as autarquias locais será exercida segundo as formas e nos casos previstos pela lei, competindo no continente ao Governo e nos Açores e na Madeira aos governos regionais.
2. (Sem alteração.)
3. A dissolução dos órgãos colegiais das autarquias será acompanhada da marcação de novas eleições, a realizar no prazo de sessenta dias, não podendo haver nova dissolução antes de decorrido um ano.
ARTIGO 244." (Ouadro geral de funcionários) (Sem alteração.)
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Capítulo II Freguesia
ARTIGO 245." (Órgãos da freguesia) (Sem alteração.)
ARTIGO 246." (Assembleias de freguesia) (Sem alteração.)
ARTIGO 247.*
(Junta de freguesia)
A junta de freguesia é o órgão executivo da freguesia, sendo eleita nos termos a definir por lei.
ARTIGO 248." (Delegação de tarefas)
(Eliminado.)
Capítulo III Municipio
ARTIGO 149." (Concelhos e municipios) (Sem alteração.)
ARTIGO 250."
(Órgãos do municipio)
Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.
ARTIGO 251." (Assembleia municipal)
1. A lei define a composição da assembleia municipal.
2. Em caso algum o número de membros não eleitos por sufrágio directo, se os houver, será superior a metade do número total dos mesmos da assembleia.
ARTIGO 252."
ARTIGO 254° (Associação e federação)
(Eliminado.)
ARTIGO 255.° (Participação nas receitas dos impostos directos) (Sem alteração.)
Capítulo IV Região administrativa
ARTIGO 256.° (Criação e instituição das regiões)
1. As regiões administrativas serão criadas simultaneamente por lei, ouvidas previamente as assembleias municipais, podendo o estatuto regional estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.
2. A instituição concreta de cada região depende de aprovação por referendo dos cidadãos eleitores residentes na área regional.
3. (Eliminado.)
ARTIGO 257." (Atribuições)
(Sem alteração.)
ARTIGO 258." (Órgãos da região)
(Sem alteração.)
ARTIGO 259." (Assembleia regional)
1. A lei define a composição da assembleia regional.
2. Em caso algum o número de membros não eleitos por sufrágio directo, se os houver, será superior a metade do número total de membros da assembleia.
ARTIGO 260.° (Junta regional)
A junta regional é o órgão executivo colegial da região, sendo eleita nos termos a definir por lei.
(Câmara municipal)
1. A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, sendo eleita nos termos a definir por lei.
2. O presidente da câmara municipal pode dispor de competência própria, nos termos da lei.
ARTIGO 253." (Conselho municipal)
(Eliminado.)
ARTIGO 261.°
(Conselho regional)
O conselho regional é o órgão consultivo da região e a sua composição será definida por lei.
ARTIGO 262." (Representante do Governo)
(Eliminado.)
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ARTIGO 263." (Distritos)
(Eliminado.)
Capítulo V Organizações populares de base territorial
ARTIGO 264. É livre a criação, nos termos da lei, de organizações populares de base territorial, de carácter associativo, correspondentes a áreas inferiores à da freguesia, com vista a intensificar a participação das populações na vida local. ARTIGO 265." (Estrutura) (Eliminado.) ARTIGO 266 ° (Funções) (Eliminado.) TÍTULO VIII Administração pública ARTIGO 267.° (Princípios fundamentais) (Sem alteração.) ARTIGO 268.° (Estrutura da administração) (Sem alteração.) ARTIGO 269." (Direitos e garantias dos administrados) (Sem alteração.) ARTIGO 270." (Regime da função pública) 1. Todos os cidadãos têm direito de acesso, em condições de igualdade, aos cargos públicos. 2. (Idêntico ao actual n.° 1.) 3. (Idêntico ao actual n.° 2.) 4. (Idêntico ao actual n.° 3.) 5. (Idêntico ao actual n.° 4.) 6. (Idêntico ao actual n." 5.) ARTIGO 271.° (Responsabilidade dos funcionários e agentes) (Sem alteração.) ARTIGO 272. ° (Policia) l. A Polícia tem por função defender a legalidade democrática e os direitos dos cidadãos. 2. As forças de polícia são organizadas como instituição única para todo o território. 3. (Idêntico ao actual n.° 2.) 4. (Idêntico ao actual n." 3.) TÍTULO IX Defesa nacional ARTIGO 273." (Defesa nacional e missão das forças armadas) 1. É obrigação do Estado assegurar as condições políticas, económicas, sociais e militares indispensáveis à defesa nacional. 2. As forças armadas têm por missão, no quadro da política de defesa nacional, garantir a independência nacional, a unidade do Estado e a integridade do território, bem como salvaguardar a liberdade e a segurança das pessoas e dos bens dos Portugueses perante qualquer ameaça exterior. ARTIGO 274.» (Direcção e estrutura) 1. As forças armadas obedecem aos órgãos de soberania, nos termos da Constituição e da lei. 2. Compete ao Governo propor à Assembleia da República a política de defesa nacional, conduzir a sua execução e dirigir e administrar as forças armadas. 3. As forças armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e são organizadas como instituição única para todo o território. ARTIGO 275." (Isenção política) 1. As forças armadas estão exclusivamente ao serviço da Pátria e são rigorosamente apartidárias. 2. Os elementos das forças armadas no activo ou chamados ao serviço não podem ter filiação partidária nem podem aproveitar-se da sua arma, posto ou função para impor, influenciar ou impedir a escolha democrática de uma determinada via política. ARTIGO 276." (Defesa da Pátria e serviço militar) 1. (Sem alteração.) 2. (Sem alteração.) 3. Os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado ou aptos excedentes e os objectores de consciência prestarão serviço militar não armado ou um serviço nacional adequado à sua situação. 4. Nenhum cidadão pode conservar ou ter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares nem ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente e nos seus benefícios sociais por virtude do cumprimento do serviço militar. 5. (Eliminado.) 6. (Eliminado.)
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II SÉRIE - NÚMERO 57
PARTE ÍV
Garantia e revisão da Constituição
TITULO 1 Garantia da Constituição
Capítulo I Fiscalização da constitucionalidade
ARTIGO 277.» (Fiscalização preventiva da constitucionalidade) (Eliminado.)
ARTIGO 278.° (Efeitos da decisão)
(Eliminado.)
ARTIGO 279° (Inconstitucionalidade por omissão) (Eliminado.)
ARTIGO 280.° (inconstitucionalidade)
1. (Sem alteração.)
2. As normas inconstitucionais não podem ser aplicadas pelos tribunais, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar e declarar a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos do artigo seguinte.
3. A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais não impede a aplicação das suas normas na ordem interna portuguesa, desde que tais normas sejam aplicadas na ordem jurídica da outra parte, salvo se disser respeito à violação de uma disposição fundamental.
ARTIGO 281.» [Fiscalização abstracta da inconstitucionalidade)
1. O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Provedor c/e Justiça e o Procurador-Geral da República podem solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica.
2. As assembleias regionais gozam de igual faculdade.
3. A declaração de inconstitucionalidade proferida nos termos deste artigo tem força obrigatória geral e produz efeitos desde a sua publicação, com ressalva dos casos julgados.
4. Cabe ainda ao Tribunal Constitucional, nos termos que a lei estabelecer, decidir as questões acerca da conformidade das normas constantes das leis regionais com as leis e regulamentos dos órgãos de soberania e da conformidade destes com os direitos das mesmas regiões consagrados nos respectivos estatutos.
ARTIGO 282." (Fiscalização concreta da inconstitucionalidade)
1. Sempre que um tribunal se recuse a aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, uma norma jurídica constante de tratado internacional ou de lei, decreto-lei, decreto regulamentar ou lei regional, haverá recurso, obrigatório quanto ao Ministério Público e restrito à questão da inconstitucionalidade, para o Tribunal Constitucional.
2. Haverá também recurso, obrigatório quanto ao Ministério Público, das decisões judiciais que apliquem uma norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
3. Tratando-se de norma constante de diploma não previsto no n." 1, os tribunais julgam definitivamente acerca da inconstitucionalidade.
4. A parte que num feito submetido a julgamento haja arguido a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, por violação de algum direito, liberdade ou garantia dos cidadãos, poderá interpor recurso para o Tribunal Constitucional, restrito a essa questão, da decisão que aplique a referida norma, quando no caso já não caiba recurso ordinário.
5. A lei estabelecerá o regime de admissão do recurso previsto no número anterior.
Capítulo II Tribunal constitucional
ARTIGO 283.» (Composição)
1. O Tribunal Constitucional é composto por nove juízes, escolhidos de entre juristas de reconhecido mérito e designados pela forma seguinte:
a) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
que preside;
b) Dois nomeados pelo Presidente da República;
c) Dois eleitos pela Assembleia da República, por
maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;
d) Dois eleitos pelos magistrados do Supremo
Tribunal de Justiça de entre os seus pares;
e) Dois eleitos pelos magistrados do Tupremo
Tribunal Administrativo de entre os seus pares.
2. Os juízes do Tribunal Constitucional exercem o cargo por seis anos, devendo renovar-se metade em cada três anos.
3. A lei estabelecerá as restantes regras relativas à designação dos juízes do Tribunal Constitucional e definirá o seu estatuto de inamobilidade e mais direitos e incompatibilidades.
ARTIGO 284°
(Competências)
I. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a constitucionalidade e a legalidade de normas jurídicas, nos termos dos artigos anteriores, e ainda conhecer de outras matérias que venham a ser-lhe atribuídas por lei.
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2. O Tribunal Constitucional exerce a função de tribunal de conflitos, competindo-lhe o julgamento dos conflitos de jujrisdição entre tribunais judiciais, administrativos, fiscais, militares e de contas.
ARTIGO 285." (Organização, funcionamento e processo) (Eliminado.)
TÍTULO II
Revisão constitucional
ARTIGO 286.° (Revisão parlamentar)
1. (Idêntico ao n." 1 do actual artigo 287.a)
2. A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão constitucional, se assim for deliberado por maioria de quatro quintos dos deputados em efectividade de funções.
3. As alterações da Constituição têm de ser aprovadas por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
4. O Presidente da República não pode recusar a promulgação das leis de revisão constitucional.
ARTIGO 287.° (Referendo constitucional)
1. O Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado, pode determinar que se realize um referendo sobre as alterações à Constituição que não tenham obtido a maioria prevista no n.° 3 do artigo anterior, desde que hajam sido aprovadas pela maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
2. O referendo previsto no número anterior não pode ter por objecto alterações à Constituição que modifiquem a repartição de atribuições e competências entre os órgãos de soberania ou as regras relativas ao estatuto e eleição dos seus titulares.
ARTIGO 288.' (Processo de revisão) (Sem alteração.)
ARTIGO 289.° (Novo texto da Constituição) (Sem alteração.)
ARTIGO 290.°
(Limites materiais de revisão)
As leis de revisão constitucional não podem pôr em causa a independência nacional e a unidade do Estado, os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios essenciais do Estado de direito social e democrático e, bem assim, a forma do regime, a separação das igrejas do Estado, a autonomia político—administrativa dos Açores e da Madeira e a autonomia das autarquias locais.
ARTIGO 291.° (Limites circunstanciais da revisão) (Sem alteração.)
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 292.° (Direito anterior)
1. As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.
3. O Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira mantém-se em vigor até ser promulgado o Estatuto definitivo, elaborado nos termos da Constituição.
ARTIGO 292. °-A (Distritos) (Idêntico ao actual artigo 263.")
ARTIGO 293 ° (Direito ordinário anterior)
(Eliminado.)
ARTIGO 294.°
(Entrada em funcionamento do sistema dos órgãos de soberania)
(Eliminado.)
ARTIGO 295.° (Eleição do Presidente da República) (Eliminado.)
ARTIGO 296° (Mandato do Presidente da República)
O actual mandato do Presidente da República cessará no dia 14 de Novembro de 1985. (O n." 2 é eliminado.)
ARTIGO 297.° (Poderes constituintes do Conselho da Revolução) (Eliminado.)
ARTIGO 298.° (Eleição da Assembleia da República) (Eliminado.)
ARTIGO 299.° (Primeira legislatura)
(Eliminado.)
ARTIGO 300.° (Governo provisório)
(Eliminado.)
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ARTIGO 301° (Tribunais)
(Eliminado.)
ARTIGO 302.° (Regiões autónomas)
(Eliminado.)
ARTIGO 303.« (Primeiras eleições locais)
(Eliminado.)
ARTIGO 304." (Tribunal Constitucional)
1. A lei prevista nos artigos 283.° e 285.° será publicada no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei de revisão constitucional
2. Os primeiros juízes do Tribunal Constitucional serão designados no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação da lei referida no número anterior.
3. O Tribunal começará a funcionar logo que estejam designados seis dos seus juízes.
4. Decorridos três anos a partir da instalação do Tribunal Constitucional haverá lugar a sorteio para determinar os juízes, um de cada proveniência, dos inicialmente designados, que cessarão as suas funções para cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 283.°
ARTIGO 305."
(Fiscalização da constitucionalidade até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional)
1. O exercício pelos tribunais da faculdade que lhes é conferida no artigo 207.° não fica dependente da entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional.
2. Até que se verifique a entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, a competência a que se refere o artigo 281.°, n.° 4, continua confiada ao Tribunal indicado na Lei n.° 15/79, de 19 de Maio.
3. Enquanto não entrar em funcionamento o Tribunal Constitucional, manter-se-á em funções a Comissão Constitucional, com seis vogais designados pelo Presidente da República, pela Assembleia da República e pelos tribunais, que entre si elegerão um presidente, com voto de qualidade.
4. A Comissão Constitucional desempenhará todas as funções atribuídas no presente diploma ao Tribunal Constitucional, com excepção das referidas no n.° 2 deste artigo, reger-se-á pelas normas processuais que lhe eram aplicáveis até aqui e as suas decisões terão força jurídica própria, não carecendo de homologação ou aprovação para serem publicadas e se tomarem executórias.
ARTIGO 306.°
(Estatuto Orgânico de Macau)
1. O território de Macau rege-se pelo Estatuto Orgânico de Macau.
2. O Governador de Macau é nomeado pelo Governo da República, ouvida a Assembleia Legislativa do território, e responde politicamente perante aquele.
3. Mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau ou proposta de lei do Governo da República, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao Estatuto ou substituí-lo.
4. No caso de a proposta da Assembleia Legislativa ser aprovada com modificações ou de a iniciativa provir do Governo da República, o Presidente da República não promulgará o decreto da Assembleia da República sem que a Assembleia Legislativa de Macau seja ouvida,
5. O Estatuto do território de Macau, constante da Lei n.° 1 /76, de 17 de Fevereiro, continua em vigor, salvo nas disposições contrárias à Constituição.
ARTIGO 307.» (Autodeterminação de Timor)
1. Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhes incumbem, de harmonia com b direito internacional, de promover e garantir o exercício do direito à autodeterminação e independência de Timor Leste.
2. Compete ao Presidente da República e ao Governo, dentro das respectivas competências constitucionais, praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos expressos no número anterior.
ARTIGO 308.° (Incapacidades cívicas)
(Eliminado.)
ARTIGO 309.» (Lei n.° 8/75)
Mantém-se em vigor a Lei n.° 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 16/75, de 23 de Dezembro, e> pela Lei n.° 18/75, de 26 de Dezembro, até um ano após a entrada em vigor da presente lei de revisão constitucional.
ARTIGO 310.° (Saneamento da função pública) (Eliminado.)
ARTIGO 311.° (Regras especiais sobre partidos) (Eliminado.)
ARTIGO 312°
(Promulgação, publicação, data e entrada em vigor da Constituição)
(Eliminado.)
ARTIGO II
A presente lei de revisão constitucional entra em vigor trinta dias após a sua aplicação.
Assembleia da República, 25 de Abril de 1981. —
O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, Pedro Roseta. — O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS, Oliveira Dias. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PPM, Borges de Carvalho.
PREÇO DESTE NÚMERO 28$00
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