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II Série — Número 60

Quarta-feira, 6 de Maio de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.°* 9/H e 173/H — Comunicação da Comissão de Juventude sobre a solicitação de envío dos referidos projectos de lei, anteriormente remetidos à Comissão de Trabalho.

N.° 204/11 — Estatuto do Objector de Consciência (apresentado por diputados do PS).

N.° 205/II — Objecção de consciência frente ao serviço militar (apresentado pelos deputados da ASDI).

N.° 206/11 — Estatuto do Objector de Consciência perante o Serviço Militar (apresentado por deputados da UEDS).

N.° 207/ÍI— Criação da freguesia de Caparrosinha no concelho de Tondela (apresentado por um deputado do CDS).

N." 208/11 — Associações nacionais e regionais de municipios (apresentado por deputados do PSD, do CDS e ào PPM).

N.° 209/11 — Criação do concelho de Vizela (apresentado por deputados do PPM).

Ratificação n.' 79/11:

Requerimento de deputados do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Leí n.° 90/81, de 28 de Abril, que revoga o Decreto-Lei n.° 422/76 e legislação complementar (intervenção do Estado nas empresas).

Renúncia ao mandato:

Comunicação do deputado do PS Bragança Tender de renúncia ao mandato.

Reassunção do mandato:

Comunicação db CDS sobre a reassunção do mandato de um seu deputado.

Requerimentos:

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre a venda de horas de emissão da Radiodifusão Sul.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) aos Ministérios da Agricultura e Pescas e das Finanças e do Plano pedindo informações relativas a um acordo — empréstimo com os Estados Unidos da América para promoção do desenvolvimento da agricultura de pequena dimensão e da pesca artesanal.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por deliberação unânime da Comissão de Juventude, foi decidido solicitar a V. Ex.° que os Projectos de Lei n.oa 9/II, do PCP, e 173/11, do PSD, que

baixaram à Comissão de Trabalho, sejam remetidos para análise a esta Comissão, já que abordam matérias directamente relacionadas com o âmbito de trabalho e atribuição da mesma.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 5 de Maio de 1981. — O Presidente da Comissão de Juventude, Jorge Manuel Lampreia Patrício.

PROJECTO DE LEI N.° 204/II ESTATUTO DO OBJECTOR 0E CONSCIÊNCIA

A atitude dos cidadãos que se recusam a prestar serviço militar por estarem convencidos de não lhes ser lícito matar o seu próximo, ainda que para fins de defesa nacional, vem sendo geralmente designada por «objecção de consciência ao serviço militar».

Diversas entidades morais se vêm manifestando a favor da legitimidade dessa posição ética — designadamente o Concílio Ecuménico Vaticano II (na constituição pastoral Gaudium et Spes), o Conselho Ecuménico das Igrejas, o Congresso Mundial sobre a Religião e a Paz, a Comissão Pontifícia Justiça e Paz, o Conselho Mundial das Igrejas, a Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, a Comissão Internaiconal de Juristas, a Assembleia Consultiva do Conselho da Europa (pela Resolução n.° 337, de 26 de Janeiro de 1967), a UNESCO e a Conferência de Helsínquia de 1975.

E a ordem jurídica de numerosos países, nomeadamente a legislação da generalidade dos países da Europa ocidental, tem tutelado a posição dos objectores de consciência, procurando conciliar os deveres da solidariedade comunitária com o respeito pela consciência individual desses cidadãos.

Estabelecendo embora ser dever fundamental de todos os Portugueses a defesa da Pátria, a Constituição da República —na perspectiva do Estado de direito democrático— reconheceu «o direito à objecção de consciência» e determinou a possibilidade de os objectores prestarem «serviço militar não armado ou serviço cívico, adequado à sua situação».

Tendo em vista conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais atinentes, que pressupõem a necessidade de harmonizar o direito à objecção de consciência

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com as exigências da solidariedade nacional, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

ARTIGO l.°

(Objecção de consciência)

Consideram-se objectores de consciência ao serviço militar os cidadãos que, por motivos de ordem ética, moral, religiosa, filosófica, humanista ou deontológica, estejam convencidos de não lhes ser lícito matar o seu próximo, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.

ARTIGO 2." (Alternativas ao serviço militar armado)

Os cidadãos aptos para o serviço militar que estejam judicialmente reconhecidos como objectores de consciência prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação, nos termos da presente lei

ARTIGO 3."

(Serviço militar não armado)

Entende-se por serviço militar não armado o que, sendo prestado nas forças armadas ou nos serviços e estabelecimentos das mesmas dependentes, não exija acções de combate ou fabrico, reparação, municiamento, detenção ou porte de instrumentos destinados a provocar a morte de alguém.

ARTIGO 4." (Serviço c(vlco)

1 — Entende-se por serviço cívico o que, sendo essencialmente civil, não armado e pacífico, não esteja nem seja susceptível de vir a estar vinculado a instituições militares ou militarizadas, em tempo de paz ou de guerra, e constitua uma participação útil na satisfação de necessidades da colectividade.

2 — O serviço cívico efectuar-se-á preferentemente nos domínios da assistência hospitalar, da construção e manutenção de estradas e caminhos, da assistência a emigrantes, deficientes, crianças e idosos, no repovoamento e manutenção da floresta, no combate a incêndios, no socorro a populações sinistradas por 'cheias, epidemias ou outras calamidades, na luta preventiva contra o tabagismo, o alcoolismo ou o vício da droga, no rastreio de doenças, na defesa da ecologia e qualidade de vida.

3 — Na atribuição de funções aos objectores serão tidas em conta as respectivas habilitações literárias e profissionais.

ARTIGO 5.' (Situação jurídica)

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com essa condição.

ARTIGO 6.° (Audição de sindicatos e associações patronais)

A definição das tarefas concretas do serviço cívico será precedida da audição dos sindicatos e associações patronais.

ARTIGO 7." (Equiparações)

1 — Os objectores que prestem serviço militar não armado ficam sujeitos aos regulamentos e aos regimes disciplinar e penal dos membros das forças armadas, devendo receber a pertinente instrução.

2 — Os objectores que prestem serviço cívico têm direito a remunerações, previdência e direitos sociais semelhantes às recebidas pelos cidadãos que prestam serviço militar.

3 — A duração do serviço cívico será idêntica à do serviço militar.

4— Os objectores serão dispensados de incorporação nos termos previstos para a dispensa do serviço militar armado.

5 — A obrigação de serviço dos objectores cessa na idade em que findam as obrigações militares.

ARTIGO 8.» (Inabilldades)

1 — O objector de consciência é considerado inábil para:

a) Desempenhar qualquer função pública ou pri-

vada que imponha o uso e porte de armas de guerra ou de defesa a título permanente;

b) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio

de armas de guerra ou defesa e no fabrico ou comercio das respectivas munições;

c) Ser titular de licença ou autorização de uso e

porte de arma de defesa.

2 — A infracção ao disposto no número anterior constitui crime punível como desobediência qualificada, devendo a sentença condenatória determinar a cessação de funções ou a anulação da licença ou autorização referidas no número anterior.

ARTIGO 9."

(Agravante penal)

A condição de objector de consciência integra a circunstância agravante 25.* do artigo 34.° do Código Penal para efeitos da punição dos crimes de homicídio voluntário, envenenamento, provocação ao duelo ou ofensas corporais voluntárias punidas com pena maior.

ARTIGO 10.'

(Cartão de identificação)

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

ARTIGO 11." (Renúncia)

1 — A condição de objector de consciência finda se o objector renunciar voluntariamente a essa qualidade.

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2 — A renúncia é irreversível.

3 — A renúncia é nula quando for feita sob coacção directa ou indirecta.

Capítulo II Processo

ARTIGO 12." (Maioridade)

Só podem justificar a sua objecção de consciência os cidadãos maiores.

ARTIGO 13." (Competência)

Para o processo de justificação da objecção de consciência ao serviço militar é competente o tribunal judicial do domicílio do interessado ou da freguesia da sua naturalidade.

ARTIGO 14.°

(Valor da acção)

O valor da acção é equivalente à alçada da Relação e mais 1$.

ARTIGO 15.» (Urgência)

0 processo tem carácter urgente.

ARTIGO 16.° (Petição inicial) Na petição deverá o requerente indicar:

á) A sua identificação completa;

b) O nome e residência de seus pais;

c) As suas habilitações literárias e profissionais;

d) A sua situação militar;

e) As razões detalhadas da sua objecção de cons-

ciência ao serviço militar;

f) Quaisquer factos demonstrativos da sua coe-

rência pessoal;

g) A sua preferência justificada pela prestação

de serviço militar não armado ou pelo serviço cívico.

ARTIGO 17 • (Documentos)

1 — A peitição deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento do requerente;

b) Certidão do registo criminal do requerente;

c) Documentos comprovativos das habilitações

do requerente;

d) Declarações individuais abonatórias da ati-

tude de objecção do requerente e da coerência do seu comportamento, passadas por três cidadãos maiores sob compromisso de honra e exibindo reconhecimento das respectivas letra e assinatura.

2 — A petição poderá ser acompanhada de pareceres de índole técnica, religiosa ou filosófica.

ARTIGO 18° (Conferência)

1—Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz convocará para uma conferência o requerente e os subscritores das declarações abonatórias apresentadas, a quem tomará declarações orais.

2 — Para a conferência poderá o juiz convocar também os pais e o cônjuge do requerente, se for casado, e bem assim quaisquer pessoas em cuja presença ou esclarecimentos veja utilidade.

3 — O Ministério Público assistirá obrigatoriamente à conferência, podendo pedir esclarecimentos.

ARTIGO 19."

(Citação do Ministério Público)

Efeotuada a conferência, o Ministério Público será logo citado para contestar o pedido no prazo improrrogável de vinte dias.

ARTIGO 20.° (Termos subsequentes)

' — Havendo contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário.

2 — Na falta de contestação, o requerente será notificado para, em cinco dias, apresentai o rol de testemunhas, que não poderão exceder o número de oito, e requerer quaisquer outras provas.

ARTIGO 21.« (Julgamento)

1 — No caso do n.° 2 do artigo anterior, será designado dia para julgamento logo que efectuadas as diligências de produção de provas que não possam deixar de ter lugar antes da audiência final.

2 — Encerrada a discussão, o tribunal colectivo conhecerá da matéria de facto e da matéria de direito e a decisão, tomada por maioria, será ditada para a acta pelo respectivo presidente, descrevendo os factos considerados provados.

ARTIGO 22."

(Menção especial e comunicações]

A sentença que considere justificada a objecção de consciência deverá pronunciar-se sobre a preferência formulada nos termos da alínea g) do artigo 16.° e será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado e à conservatória do registo civil do seu nascimento, enviando-se ainda boletins ao registo criminal, em vista do disposto nos artigos 8.° e 9.°

ARTIGO 23° (Má fé)

Quando o pedido for julgado improcedente e for manifesto não ter sido formulado por razões de cens-

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ciência, mas por egoísmo, temor do risco, preguiça, comodismo ou motivações equivalentes, o requerente será condenado em multa, como litigante de má fé.

ARTIGO 24.° (Assistência judiciária)

1 — Para efeitos de assistência judiciária, os requerentes da justificação da objecção de consciência pre-sumem^se impossibilitados de custear as despesas normais da acção.

2 — É aplicável o disposto nos artigos 3.°, 5.° e 6.° do Decreto n.° 562/70, de 18 de Novembro, quando à nomeação de advogado.

ARTIGO 25." (Renúncia)

1 — A renúncia à condição de objector de consciência será feita por termo no processo.

2 — A renúncia será oficiosamente comunicada às entidades referidas no antigo 22.°, para efeitos de cancelamento dos registos lavrados.

Capítulo III Disposições finais

ARTIGO 26." (Regime transitório)

1 — Qualquer cidadão que à data da entrada em vigor desta lei, encontrando-se a prestar o serviço militar obrigatório, comprove a propositura da acção de justificação da sua objecção de consciência, será colocado na situação de reserva territorial, assim se mantendo até ao trânsito da decisão judicial.

2 — A pendência da acção de justificação da objecção de consciência suspende a convocação para o serviço militar efectivo do respectivo requerente.

ARTIGO 27."

(Legislação complementar)

O Governo regulamentará por decreto-lei o presente diploma, no prazo de cento e vinte dias a contar da sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Carlos Lage — Carlos Candal — Luís Nunes de Almeida — Luís Patrão.

PROJECTO DE LEI N.° 205/II OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA FRENTE AO SERVIÇO MILITAR

O reconhecimento da objecção de consciência é um corolário da inviolabilidade dessa mesma consciência indissoluvelmente ligado aos progressos no sentido de protecção dos direitos da pessoa e às justas reivindicações de um estatuto dignificante por parte dos objectores.

A Constituição de 1976, neste ponto corno em tantos outros, procurando ir ao encontro das exi-

gências do Estado de direito democrático, garante aos objeotores de consciência serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à situação; e, se não contempla outras modalidades de objecção como as atinentes ao descanso semanal a actos médicos, a impostos, etc), vem igualmente admiti-las e não impede que o legislador ordinário, tendo em conita a cláusula aberta do artigo 16, n.° 1, lhe atribua tratamento específico.

No presente projecto de lei só se cura da modalidade referente ao serviço militar, por ser aquela que suscita maior melindre e para, assim, se conferir exequibilidade às normas dos artigos 41.°, n.° 5, segunda parte, e 276.°, n.° 3, da Constituição. Na sua elaboração, consideraram-se especiaimenite a proposta de lei n.° 164/1 — Estatuto de objector de consciência, apresentado pelo II Governo Constitucional, e ainda diferentes representações e opiniões de associações e grupos de mteressados, designadamente da Associação para a Defesa da Liberdade Religiosa.

I

Situação Jurídica d» objector de consciência ARTIGO 1."

(Direito à objecção de consciência)

1 — Os cidadãos que por motivos de ordem moral, religiosa, filosófica, humanística ou similares estejam convictos de que lhes não é lícito matar ou ferir o próximo, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal, têm direito a prestar, em vez de serviço militar armado, serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação, conforme assim requererem por virtude da natureza desses motivos.

2 — A efectivação deste direito depende da aquisição da qualidade de objector de consciência, nos termos da presente lei.

ARTIGO 2." (Serviço militar não armado)

1 — Por serviço militar não armado entende-se o prestado nos serviços e estabelecimentos dependentes das forças armadas que não envolva acções de combate nem a detenção ou o porte de instrumentos destinados a provocar a morte de qualquer pessoa ou a reparação, a manutenção ou o municiamento destes instrumentos.

2 — O objector de consciência que prestar serviço militar não armado goza de todos os direitos e fica sujeito a todos os deveres, incluindo os de natureza disciplinar, inerentes aos membros das forças armadas não incompatíveis com a sua situação.

ARTIGO 3." (Serviço cívico)

1 — O serviço cívico adequado aos objectores de consciência atenderá às razões que fundarem a objecção e tenderá ao aproveitamento máximo das suas habilitações e dos seus interesses vocacionais em tarefas valiosas e úteis para a comunidade, a nível nacional, regional ou local.

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2— Para efeito do número anterior, o serviço cívico deverá preencher os seguintes requisitos:

a) Ter índole essencialmente civil e não estar vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas, tanto em tempo de paz como de guerra;

6) Não utilizar indumentárias militares ou equivalentes, postos ou graduações militares, continência ou quaisquer cerimónias de carácter militarizante, nem servi-se de instalações efectivamente utilizadas pelais forças armadas;

c) Não implicar o porte ou o manuseamento de

armas ou outros objectos militares;

d) Excluir o uso da violência e qualquer activi-

dade que repugne aos motivos determinantes da objecção de consciência;

é) Ter duração e penosidade que não ultrapassem as do serviço militar;

f) Traduzir-se em actividades de imediato alcance social e cultural e que não constituam factores de criação ou agravamento de desemprego.

3 — A definição das tarefas concretas constantes do serviço cívico será feita com audição das associações sindicais e patronais.

ARTIGO 4." (Regime de prestação do serviço)

1 — A prestação do serviço militar não armado o a do serviço cívico efectuar-se-á no âmbito das disposições aplicáveis da lei do serviço militar e da lei do serviço cívico, respectivamente, ficando garantidos aos objectores remuneração e regime de segurança social em paralelismo com a remuneração e o regime relativo à prestação do'serviço militar.

2 — Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

ARTIGO 5." (Regime e deveres dos cidadãos em geral)

1 — Os objectores de consciência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral, salvas as inabilidades previstas no artigo seguinte.

2 — A qualidade de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, em estado de sítio ou de emergência, para a realização de quaisquer tarefas pacíficas indispensáveis.

ARTIGO 6° (Inabilidades)

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função, pública ou privada, que imponha permanentemente o uso e porte de armas de guerra ou de defesa;

b) Ser titular da licença administrativa de uso

e porte de arma de defesa;

c) Ser titular da autorização de uso e porte de

arma de defesa quando por lei a mesma é concedida à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, na reparação ou no

comércio de armas de guerra ou de defesa ou no fabrico e no comércio das respectivas munições ou exercer actividades de investigação científica com esse fabrico relacionadas.

2 — A infracção do disposto no número anterior é punida com a pena que cabe à desobediência qualificada, além de determinar a cessação das funções e dos empregos referidos nas alíneas a) e d) do n.° 1 ou a anulação das licenças administrativas e autorizações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, as quais serão decretadas na sentença condenatória.

ARTIGO 7."

(Circunstâncias agravantes)

Nos crimes de homicídio voluntário e de ofensas corporais voluntárias punidas com pena maior a qualidade de objector de consciência funcionará como a circunstância agravante 25.* do artigo 34.° do Código Penal.

II

Atribuição e cessação da qualidade de objector de consciência

ARTIGO 8." (Declaração de objecto de consciência)

1 — A atribuição da qualidade de objector de consciência implica a apresentação de uma declaração de objecção de consciência, da qual conste:

o) A identificação completa do declarante, com indicação do bilhete de identidade, residência, estado civil, habilitações literárias e junta de freguesia e distrito de recrutamento que lhe correspondem;

b) A formulação das razões de ordem moral,

religiosa, filosófica, humanística ou outras similares que fundamentam a objecção, bem como a referência a comportamentos passados e presentes do declarante demonstrativos da sua coerência com aquelas razões;

c) O testemunho de, pelo menos, dez cidadãos

no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, abonatório daqueles comportamentos e sujeito ao mesmo regime do testemunho prestado em tribunal;

d) A indicação da situação militar do objector;

e) As assinaturas reconhecidas notarialmente do

declarante e das testemunhas.

2 — A declaração de objecção de consciência deve ser acompanhada de uma certidão narrativa de nascimento completa e de uma certidão do registo criminal do interessado.

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3 — a declaração de objecção de consciência deve ser apresentada na junta de freguesia da residência do objector, desde a data do seu recenseamento militar até ao momento da incorporação, ou no distrito de recrutamento da área onde foi recenseado durante ou após a prestação do serviço militar.

ARTIGO 9."

(Processos de atribuição da qualidade de objecto de consciência)

1 — a declaração de objecção de consciência será enviada pela junta de freguesia ou pelo distrito de recrutamento à junta de objecção de consciência da respectiva área, que apreciara a sua regularidade formal e designará a data do interrogatório do declarante.

2 — Quando a declaração de objecção de consciência se encontrar incompleta ou irregularmente instruída, a junta de objecção de consciência notificará o interessado para que, num prazo máximo de vinte dias, as supra, sob pena de inexistência.

3 — Para o interrogatório do interessado, qualquer dos membros da junta de objecção de consciência pode requerer a assistência de técnicos com preparação especial para se ocuparem da matéria em causa, designadamente psicólogos ou ministros da confissão religiosa porventura prosseguida pelo declarante.

4 — No interrogatório deverão ser apreciados todos os factos que possam interessar à prova da sinceridade da convicção pessoal do objector da ilicitude de matar ou ferir o seu próximo, mesmo que para fins de defesa —nacional, pessoal ou colectiva— à face das razões que invoca como motivadoras da objecção.

5 — a junta de objecção de consciência deverá fundamentar a sua decisão.

6 — Da decisão da junta de objecção de consciência cabe sempre recurso, nos dez dias subsequentes à notificação da decisão do interessado, para o Conselho Nacional de Objecção de Consciência, o qual decide em definitivo.

ARTIGO 10." (Má fé)

No caso de declaração de má fé, quando se revelar manifesta a inexistência de uma sincera convicção, motivada por razões de ordem religiosa, moral, filosófica, humanística ou similares, mas apenas por razões egoístas de temor do risco, preguiça, comodismo ou outras equivalentes, o declarante incorrerá em multa e em prisão de dois a quatro anos, cumprindo as obrigações militares nos termos da lei do serviço militar.

ARTIGO 11.* (Cessação da qualidade de objector)

1 — A qualidade de objector de consciência cessa:

a) Pela renúncia a essa qualidade, por documento autêntico lavrado por notário em instrumento avulso, até se completar a idade em que finda a sujeição geral à obrigação de prestação de serviço militar;

b) Pelo provimento pelo Conselho Nacional de Objecção de Consciência de recurso extraordinário da revisão da decisão de atribuição, intentado pelo Ministério Público ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, com fundamento na condenação do objector por prática de crime de homicídio voluntário ou de apenas corporais voluntários, no prazo de noventa dias a contar do trânsito em julgado da sentença, independentemente do tempo entretanto decorrido sobre o trânsito em julgado da decisão a rever.

2 — Em qualquer destes casos far-se-á oficialmente a respectiva comunicação aos serviços de recrutamento para neles se efectuar o cancelamento da qualidade de objector de consciência.

ARTIGO 12.« (Efeitos da cessação)

A cessação da qualidade de objector de consciência importa a inaplicabilidade do seu ex-titular do disposto no capítulo anterior e a sujeição do mesmo ao cumprimento das obrigações militares normais, a não ser que já tenha atingido a idade em que as mesmas findam.

m

Órgãos específicos relativos à objecção de consciência

ARTIGO 13" (Juntas de objecção de consciência)

1 — Em cada distrito de recrutamento funciona uma junta de objecção de consciência.

2 — Compõem a junta de objecção de consciência:

a) Um juiz de direito, designado pelo Conselho

Superior de Magistratura, como presidente;

b) Um cidadão de reconhecido mérito, sensível

aos problemas de objecção de consciência, designado pelo Ministro da Justiça, ouvidas as associações de objectores de consciência;

c) Um oficial das forças armadas, designado pela

autoridade militar competente.

ARTIGO 14.° (Conselho Nacional de Objecção de Consciência)

1 — Junto do Supremo Tribunal da Justiça funciona o Conselho Nacional de Objecção de Consciência.

2 — Compõem o Conselho Nacional de Objecção

de Consciência:

a) Um juiz dos tribunais superiores, designado

pelo Conselho Superior de Magistratura, como presidente;

b) Dois juízes de direito, designados pelo Con-

selho Superior da Magistratura;

c) Um representante do Ministério da Defesa Na-

cional;

d) Um representante do Ministério dos Assuntos

Sociais;

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e) Um representante do Ministério da Educação e da Secretaria de Estado da Cultura;

/) Três representantes das associações de objectores de consciência legalmente constituídos e de outras entidades sensíveis aos problemas de objecção de consciência, segundo inventário a organizar pelo Ministério da Justiça.

3 — Compete ao Conselho Nacional de Objecção de Consciência, além do exercício das funções atinentes à atribuição e à cessação da qualidade de objector de consciência, participar na orientação do serviço cívico, nos termos da respectiva lei.

4 — O Conselho Nacional de Objecção de Consciência elabora o seu regimento.

ARTIGO 15.°

(Estatuto dos titulares)

Os membros das juntas de objecção de consciência são designados por três anos e gozam dos direitos e garantias a estabelecer em lei especial.

ARTIGO 16.°

(Colaboração de outras autoridades)

As juntas de objecção de consciência e o Conselho Nacional de Objecção de Consciência receberão todas as informações e, em geral, toda a colaboração necessária das autoridades civis e militares para o desempenho das suas funções.

IV

Disposições transitórias e finais

ARTIGO 17." (Aplicabilidade da presente lei)

1 — Qualquer cidadão que à data da publicação da presente lei tenha iniciado o cumprimento das obrigações militares e ainda não tenha terminado a prestação do serviço efectivo nas forças armadas poderá, no prazo de noventa dias, apresentar a declaração de objector de consciência.

2 — Se esse cidadão estiver a prestar serviço nas forças armadas, este suspender-se-á logo que apresente ao comandante da unidade ou estabelecimento em que preste serviço certidão comprovativa da declaração de objecção de consciência.

3 — A suspensão do serviço efectivo nas forças armadas manter-se-á até à decisão que for proferida, procedendo-se seguidamente ao regresso a esse serviço ou dando-se-lhe baixa do mesmo, conforme o que houver sido decidido, completando, em ambos os casos, o tempo de serviço efectivo normal, no serviço militar armado ou no serviço cívico.

4 — Os cidadãos nas situações de disponibilidade, nas tropas licenciadas, nas tropas territoriais ou na reserva territorial poderão, no prazo de noventa dias a partir do final do período a que se refere o n.° 1 do presente artigo, enviar ao distrito de recrutamento da área onde foram recenseados uma certidão da declaração de objecção de consciência, para efeito de

suspensão temporária de qualquer eventual convocação para o serviço efectivo.

5 — A suspensão a que se refere o número anterior findará com a apresentação da certidão da decisão, para efeito do seu cumprimento.

ARTIGO 18.° (Execução da presente lei)

1 — O Conselho Nacional da Objecção de Consciência estará constituído no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação da presente lei.

2 — O Governo emitirá os regulamentos necessários à execução da presente lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da sua publicação.

ARTIGO 19." (Despesas)

Os encargos com o funcionamento das juntas de objecção de consciência e com o Conselho Nacional de Objecção de Consciência serão suportados pelas dotações do Ministério da Justiça.

Assembleia da República, 30 de Abril de 1981. — Os Deputados da Acção Social Democrata Independente: Jorge Miranda — Magalhães Moía—Vilhena de Carvalho — Dias de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 206/11

ESTATUTO 00 OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA PERANTE 0 SERVIÇO MILITAR

I — A evolução recente das sociedades contemporâneas tem vindo a assinalar a eclosão de movimentos sociais que põem em causa muitas concepções tradicionais e, partindo de valores inerentes à pessoa humana, impõem a reformulação dos próprios padrões de conduta em sociedade.

De entre essas realidades sociais sobressai, sem margem para dúvidas, a dos cidadãos sinceramente convictos, por nobres razões de ordem moral, humanista, religiosa, filosófica ou deontológica, de que não é lícito tirar a vida ao seu semelhante, mesmo com a finalidade superior da defesa nacional ou colectiva. Para estes cidadãos a prestação do serviço militar armado violentaria um imperativo da sua consciência e ofenderia a sua própria personalidade.

Esta realidade social tem existido desde todos os tempos e em todos os lugares, mas sobretudo desde os finais do século xix tem tomado proporções cada vez maiores, seja por desacordo com a via bélica para pseudo-resolução dos conflitos internacionais, seja pela maior tomada de consciência do conjunto dos cidadãos de que tais soluções, em vez de restringirem ou exterminarem esses conflitos, apenas contribuem para o seu agravamento e generalização, ponde mesmo em risco a sobrevivência da espécie humana, na eventualidade de um conflito nuclear.

A expressão «objector de consciência» tem-se vindo a aplicar a todos aqueles que, pelas aludidas razões, entendem sinceramente que não lhes é lícito pegar em ramas, mesmo em defesa do seu país. Tal opção, fundada nos valores fundamentais da liberdade moral

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exigida pela própria dignidade da pessoa humana (que a Constituição da República Portuguesa reconhece no seu artigo 1.°), afigura-se perfeitamente legítima e merecedora da consagração legal adequada. No mesmo sentido têm caminhado, aliás, a generalidade das legislações nacionais dos países da Europa Ocidental, onde se lhes atribui um estatuto jurídico próprio, atentas as nobres razões que estão na sua origem.

2 — A objecção de consciência é uma realidade social que tem vindo a encontrar apoio e incentivo em diversas instâncias internacionais, quer por parte de organizações internacionais, quer por parte de instituições de diversa índole.

Neste sentido se pronunciou o Concílio Ecuménico Vaticano II, em Roma, em 1965, nos seguintes termos:

Também parece razoável que as leis tenham em conta com sentido humano o caso daqueles que se negam a pegar em armas por motivos de consciência, quando aceitam servir a comunidade de outra forma. (Constituição Pastoral sobre a Igreja no Mundo Contemporâneo, Gaudium et Spes, artigo 79.°, 3.°, in fine).

De igual forma têm advogado a consagração legislativa da objecção de consciência diversas outras instâncias de grande prestígio como a Comissão Internacional de Juristas, o Conselho Ecuménico das Igrejas, o Congresso Mundial sobre a Religião e a Paz, a Comissão Pontifícia Justiça e Paz, a Comissão dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas, o Conselho Mundial das Igrejas, a UNESCO, entre outras.

Pela sua relevância merecem referência especial a Resolução n.° 337, de 26 de Janeiro de 1967, da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa e a Acta Final da Conferência de Helsínquia de 1975.

Afirma o primeiro daqueles textos:

Artigo 1.° As pessoas sujeitas ao serviço militar e que por razões de consciência ou de convicções profundas derivadas da religião, da ética, da moral, do humanismo, da filosofia, ou de outros motivos similares, recusam cumprir o serviço militar, devem usufruir de um direito pessoal, para serem livres da obrigação de um tal serviço.

Art. 2.° Este direito deve ser considerado como a sequência lógica dos direitos fundamentais, garantidos pelo artigo 9.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Por seu turno a Acta Final de Helsínquia dispõe:

Os Estados participantes respeitarão os direitos do homem e as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença de todos, sem distinção em função da raça, do sexo, do idioma ou da religião.

Promoverão e encorajarão o exercício efectivo dos direitos e liberdades civis, políticos, económicos, sociais e culturais e outros direitos e liberdades decorrentes da dignidade inerente à pessoa humana e que são essenciais à sua realização livre e integral.

Neste contexto os Estados participantes reconhecerão e respeitarão a liberdade do indivíduo de professar e praticar, individual ou colectivamente, a sua religião ou crença, actuando de acordo com os ditames da sua própria consciência

3 — Em Portugal só com o movimento militar de 25 de Abril de 1974 e com o fim da guerra colonial se tornou possível equacionar a uma nova luz a problemática da objecção de consciência. É assim que a Constituição da República reconhece nos seus artigos 41.°, n.° 5, e 276.°, n.° 3, o direito à objecção de consciência, «ficando os objectores obrigados à prestação de serviço não armado com duração idêntica à do serviço militar obrigatório», podendo aquele serviço revestir a forma de «serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação».

A iniciativa legislativa que ora se toma visa precisamente garantir, no plano jurídico, as condições de exercício de tal direito constitucionalmente consagrado.

Foram especialmente considerados na sua elaboração a proposta de lei n.° 164/1, aprovada em Conselho de Ministros em 14 de Março de 1978, e que não viria a ser apreciada pelo Parlamento por virtude da demissão do II Governo Constitucional, o documento Estatuto do Objector de Consciência perante o Serviço Militar, elaborado pela Asosciação Livre dos Objectores e Objectoras de Consciência e ainda o despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas de 6 de Junho de 1975, bem como a circular n.° 3696/PR, de 23 de Dezembro de 1976, do Estado-Maior do Exército, e a nota n.° 1030/DA.3, de 23 de Dezembro de 1976, da DIPES do Estado-Maior das Forças Armadas.

4 — A definição do Estatuto do Objector de Consciência parte da constatação, com acolhimento constitucional, de que existem pessoas que fundam a sua própria dignidade humana em convicções de ordem muito variada, mas que se traduzem, enquanto normas de conduta, na convicção da ilicitude de tirar a vida ao seu semelhante, mesmo que tal se verificasse por razões de defesa nacional, colectiva e pessoal.

Optou-se pois por uma definição de objector de consciência relativamente ampla, na senda da Resolução n.° 337 da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, abrangendo um leque diversificado de motivações conducentes à objecção de consciência.

As nobres razões que fundam a objecção de consciência não podem deixar de ser sublinhadas nomeadamente na definição do serviço cívico alternativo. Com efeito, permite a Constituição da República que o objector de consciência, liberto do serviço militar, possa prestar em alternativa serviço militar não armado ou um serviço cívico.

Entendeu-se num primeiro plano que a escolha entre um e outro deve pertencer preferencialmente ao próprio objector, em conformidade com os ditames da sua própria consciência.

Em segundo lugar pretende-se que o tratamento da objecção de consciência não coloque os objectores numa situação de qualquer tipo de desmerecimento ou de marginalização social. Por isso se entendeu que o serviço cívico alternativo deve contemplar actividades de natureza social e cultural dignificantes de quem as exerce, úteis para a colectividade e sobretudo compatíveis com as convicções dos objectores, potencializando mesmo a sua aplicação concreta em sectores e domínios particularmente carenciados de meios humanos imbuídos de um verdadeiro sentimento de solidariedade e de fraternidade.

A título meramente exemplificativo refira-se que o serviço cívico alternativo bem poderá estar canalizado

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para actividades que, sem agravarem a situação de desemprego existente no nosso país e mediante a audição das associações sindicais e das entidades patronais, sejam verdadeiramente úteis à colectividade, como a alfabetização e cultura geral básica, a higiene geral e alimentar em particular, o socorrismo e a prevenção contra o tabagismo, o alcoolismo e a droga, o rastreio de doenças, a conservação da natureza e do património cultural, a montagem e manutenção de fontes de energia não poluentes, a estatística civil, a assistência a turistas, emigrantes, deficientes, crianças e pessoas da terceira idade, etc.

Pretende-se assim definir um quadro que concilie o interesse nacional e colectivo que postula a existência de forças armadas eficientes, mas que naturalmente nela não se esgota, e o interesse pessoal do objector em poder seguir os ditames da sua consciência, fazendo-o de forma manifestamente útil para o conjunto da colectividade em que se insere.

5 — A presente lei não regulamenta as formas e modalidades de exercício do serviço militar não armado, pois que se considera que, nos termos do artigo 148.°, n.° 1, alínea a), tal matéria é da exclusiva competência do Conselho da Revolução. Por isso apenas se pretende definir o quadro geral do exercício da objecção de consciência virado para o serviço cívico alternativo, cuja regulamentação é da exclusiva competência da Assembleia da República, de acordo com o artigo 167.°, alínea e).

Este é pois o primeiro diploma que se publicará em Portugal sobre tão relevante matéria. Apesar de terem sido consideradas as experiências estrangeiras que já há muitos anos reconhecem o direito à objecção de consciência, espera-se que a regulamentação governamental e as lições da sua própria aplicação prática o possam vir a enriquecer.

Após uma conveniente fase experimental, afigura-se que os preceitos agora enunciados deverão enquadrar-se por razões de boa técnica legislativa, nos diplomas onde, pela sua natureza jurídica, devem ter o lugar que lhes pertencem.

0 direito à objecção de consciência e outras disposições substantivas que lhe respeitam devem ter assento na secção própria do Código Civil, que trata dos direitos da personalidade; os demais elementos que constituem o presente Estatuto devem ser integrados nos respectivos diplomas de natureza administrativa, laboral ou outra, consoante as circunstâncias.

Usando da faculdade conferida no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição e de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 167.° do mesmo diploma, apresenta-se à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

ARTIGO l.° (Direito à objecção de consciência)

1 — A todos os que estejam convencidos de que lhes não é lícito matar o seu próximo, ainda que para fins de defesa —nacional, colectiva ou pessoal—, 6 reconhecido o direito à objecção de consciência pe-

rante o serviço militar, por motivos de ordem moral, humanista, religiosa, filosófica, deontológica ou similares.

2 — O exercício do direito à objecção de consciência perante o serviço militar é regulado pelo presente Estatuto e pela legislação complementar nele prevista.

ARTIGO 2." (Exercício da objecção de consciência)

1 — São objectores de consciência as pessoas de ambos os sexos que, nos termos do n.0 1 do artigo 1.°, preencham os requisitos constantes do artigo 6.° da presente lei.

2 — O direito à objecção de consciência comporta a isenção de todo o serviço militar quer em tempo de paz quer em tempo de guerra.

3 — Os objectores de consciência, se para o efeito forem considerados aptos, estarão obrigados à prestação de um serviço militar não armado ou de um serviço cívico alternativo, nos termos dos artigos 4.° e 5.° da presente lei

ARTIGO 3.' (Situação Jurídica)

Os objectores de consciência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com a sua situação específica.

ARTIGO 4." (Serviço militar não armado)

1 — Entende-se por serviço militar não armado o que for prestado nas forcas armadas, nomeadamente nos serviços e estabelecimentos dependentes das mesmas, cuja realização não exija acções de combate, nem a detenção ou porte de instrumentos destinados a provocar a morte de qualquer outra pessoa, ou a reparação, manutenção ou municiamento desses instrumentos.

2 — O objector de consciência que prestar serviço militar não armado goza de todos os direitos e fica sujeito a todos os deveres, incluindo os de natureza disciplinar, inerentes aos membros das forças armadas não incompatíveis com a sua situação específica.

ARTIGO 5.°

(Serviço cívico alternativo)

1 — O serviço cívico alternativo, de natureza não armada e não militar, deve preencher os seguintes requisitos fundamentais:

à) Não estar vinculado nem subordinado a instituições militares ou militarizadas, nem em tempo de paz nem em tempo de guerra;

b) Ter índole exclusivamente civil e pacífica;

c) Excluir o uso de violência ou de qualquer

outro tipo de actividade que repugne aos pressupostos essenciais da objecção de consciência constantes do presente diploma;

d) Não implique o porte ou manuseamento de

armas ou quaisquer objectos militares;

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é) Seja constituído por actividades civis não objectáveis de natureza social e cultural e que não constituam factores de agravamento da actual situação de desemprego;

/) Tenha uma duração que não ultrapasse a do serviço militar;

g) Corresponda, na medida do possível, a uma

adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores;

h) Seja adequado aos princípios e às práticas de

cada objector de consciência directamente decorrentes das razões de natureza moral, humanista, religiosa, filosófica, deontológica ou similares que tenham fundamentado a atribuição do Estatuto de Objector de Consciência;

/) Constitua um meio útil de servir pacificamente a colectividade em função da capacidade de abnegação e da elevação de ideias que fundamentam a objecção de consciência.

2 — Lei especial regulará o regime de remuneração e de assistência social dos objectores de consciência em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis no quadro do exercício militar e do serviço militar não armado.

Capítulo II

Processo de atribuição e cessação de qualidade de objectores de consciência

ARTIGO 6." (Processo de objecção de consciência)

1 — A obtenção do Estatuto de Objector de Consciência faz-se mediante a apresentação pelos interessados de uma declaração de objecção de consciência.

2 — A declaração de objecção de consciência deve indicar a preferência do interessado pelo serviço militar não armado ou pelo serviço cívico alternativo.

3 — A declaração de objecção de consciência deve conter:

o) A indicação da identidade completa do declarante, conforme consta do bilhete de identidade, residência, estado civil, habilitações literárias, junta de freguesia ou distrito de recrutamento onde está recenseado;

b) A indicação das razões de ordem moral, huma-

nista, religiosa, filosófica, deontológica ou outras similares que fundamentam a declaração, bem como a referência a factos do comportamento passado e presente do interessado demonstrativos da sua coerência com aquelas razões;

c) O testemunho de três pessoas maiores que

comprovem as razões que fundam a objecção de consciência;

d) A indicação da situação militar do objector

e respectiva unidade militar no caso de este estar a cumprir ou já ter cumprido o serviço militar;

e) Assinatura reconhecida notarialmente quer do

declarante quer das testemunhas.

4 — A declaração de objecção de consciência deve ser acompanhada de uma certidão narrativa de nas-

cimento completa e de uma certidão do registo criminal do interessado.

5 — A declaração de objecção de consciência é individual e pessoal, devendo ser reconhecida pela autoridade administrativa ou religiosa ou por três testemunhas particulares que confirmem que o interessado, devido às suas convicções morais, humanistas, religiosas, filosóficas, deontológicas ou similares, é avesso a actos de violência e à sua integração nas instituições militares ou militarizadas.

6 — A declaração de objecção de consciência deve ser entregue na junta de freguesia da residência do objector desde a data do seu recenseamento até ao momento da sua incorporação, ou no distrito de recrutamento da área onde foi recenseado durante ou depois da prestação do serviço militar.

ARTIGO 7.« (Reconhecimento da objecção de consciência)

1 — A atribuição do Estatuto de Objector de Consciência é da competência das juntas de objecção de consciência.

2 — A declaração de objecção de consciência deverá ser enviada pela junta de freguesia ou pelo distrito de recrutamento à junta de objecção de consciência da respectiva área, que apreciará a sua regularidade formal e designará a data do interrogatório do interessado.

3 — Quando a declaração de objecção de consciência se encontrar incompleta ou irregularmente instruída, a junta de objecção de consciência notificará o interessado para que, num prazo de vinte dias, supra as deficiências da declaração, sob pena de esta não produzir quaisquer efeitos.

4 — Para o interrogatório do interessado qualquer dos membros da junta de objecção de consciência pode requerer a assistência de técnicos com competência especial para se ocuparem da matéria em causa, designadamente psicólogos ou ministros da confissão religiosa porventuar prosseguida pelo interessado.

5 — No interrogatório deverão ser apreciados todos os factos que possam interessar à prova da sinceridade da convicção pessoal do objector da ilicitude de matar o seu semelhante mesmo que para fins de defesa — nacional, pessoal ou colectiva— à face das razões que invoca como motivadoras da objecção.

6 — A decisão da junta de objecção de consciência referente à atribuição ou denegação do respectivo Estatuto aos objectores deve constar de acta devidamente fundamentada.

ARTIGO 8.* (Cartão de identificação)

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

ARTIGO 9." (Atitudes não coerentes com o estatuto)

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função, pública ou privada, que imponha permanentemente o uso e porte de armas de guerra ou de defesa;

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b) Ser titular da licença administrativa de uso

e porte de arma de defesa;

c) Ser titular da autorização de uso e porte de

arma de defesa quando por lei a mesma é concedida à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio

de armas de guerra ou de defesa ou no fabrico e comércio das respectivas munições.

2 — A infracção do disposto no número anterior é punida com a pena que cabe à desobediência qualificada, além de determinar a cessação das funções e empregos referidos nas alíneas a) e d) do número anterior ou a anulação das licenças administrativas e autorizações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, as quais serão decretadas na sentença condenatória.

ARTIGO 10." (Perda do estatuto de objector de consciência)

1 — A qualidade de objector de consciência finda:

a) Em virtude de condenação judicial correspon-

dente a crime considerado incompatível com as razões fundamentadoras da objecção de consciência, nos termos a definir por lei;

b) Pela renúncia a essa qualidade, por documento

autêntico lavrado por notário em instrumento avulso, até se completar a idade em que finda a sujeição geral à obrigação de prestação de serviço militar. Esta renúncia é irrevogável.

2 — A cessação da qualidade de objector de consciência importa a inaplicabilidade do disposto no capítulo anterior ao ex-objector e a sujeição deste ao cumprimento das obrigações militares normais, salvo o caso de já ter atingido a idade em que as mesmas findam.

ARTIGO 11." (Circunstâncias agravantes)

Nos crimes de homicídio voluntário e de ofensas corporais voluntárias punidas com pena maior a qualidade de objector de consciência funcionará como a circunstância agravante 25." do artigo 34." do Código Penal.

Capítulo III órgãos específicos relativos à objecção de consciência

ARTIGO 12." (Conselho Nacional para a Objecção de Consciência)

1 — O Conselho Nacional para a Objecção de Consciência é o órgão que superintende na atribuição do Estatuto de Objector de Consciência, bem como na organização, instalação e funcionamento do serviço cívico alternativo.

2 — O CNOC funciona na dependência do Ministério da Justiça.

3 — Integram o Conselho Nacional para a Objecção de Consciência:

a) 1 juiz de direito designado pelo Conselho Su-

perior de Magistratura, que presidirá;

b) 1 representante do Ministério da Justiça;

c) 1 representante do Ministério dos Assuntos

Sociais;

d) 1 representante do Ministério da Educação e

Ciência e da Secretaria de Estado da Cultura;

e) 1 representante do Ministério da Defesa Na-

cional;

/) 1 representante de cada partido representado

na Assembleia da República; g) 3 representantes das associações de objectores

de consciência legalmente constituídas.

ARTIGO 13.»

(Competência do Conselho Nacional para a Objecção de Consciência)

1 — Compete especialmente ao Conselho Nacional para a Objecção de Consciência:

a) Velar pelo cumprimento da presente lei e no-

meadamente apreciar todas as queixas e reclamações atinentes ao processo de objecção de consciência;

b) Superintender no serviço cívico alternativo,

apresentando ao Governo as suas normas de funcionamento atendendo às finalidades da presente lei e assegurando a coordenação das actividades que se desenvolvam no seu quadro;

c) Dar parecer sobre toda a legislação comple-

mentar do presente Estatuto, bem como sobre todas as iniciativas legislativas que possam relacionar-se com a situação jurídica dos objectores.

2 — O CNOC elabora o seu regimento.

ARTIGO 14.° (Juntas de objecção de consciência)

1 — Haverá em cada distrito de recrutamento uma junta de objecção de consciência.

2 — Compõem as juntas de objecção de consciência:

a) l juiz de direito, designado pelo Conselho Su-

perior de Magistratura, como presidente;

b) 1 cidadão de reconhecido mérito, sensível aos

problemas da objecção de consciência, designado pelo Ministério da Justiça, ouvidas as associações de objectores de consciência;

c) 1 oficial das forças armadas, designado pela

autoridade militar competente.

ARTIGO 15.°

(Recurso da decisão da junta de objecção de consciência)

Da decisão da junta de objecção de consciência cabe sempre recurso fundamentado para o Conselho Nacional para a Objecção de Consciência nos dez dias subsequentes à notificação da decisão ao interessado.

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ARTIGO 16°

(Integração do serviço militar não armado e no serviço civico alternativo)

Transcorrido o prazo referido no artigo anterior deve o Conselho Nacional para a Objecção de Consciência, com base na decisão da junta, integrar o objector no serviço militar não armado ou no serviço cívico alternativo.

ARTIGO 17.° (Audição de sindicatos e associações patronais)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 6.°, a definição das tarefas concretas integrantes do serviço cívico alternativo será feita mediante audição dos sindicatos e das associações patronais.

ARTIGO 18."

(Estatuto dos titulares)

Os membros das juntas de objecção de consciência são designados por três anos e gozam dos direitos e garantias a estabelecer em lei especial.

ARTIGO 19.°

(Financiamento)

Os encargos com o funcionamento do Conselho Nacional para a Objecção de Consciência e das juntas de objecção de consciência serão suportados pelas dotações do Ministério da Justiça.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

ARTIGO 20." (Legislação complementar)

1 — Num prazo máximo de noventa dias o Governo promoverá a instalação do Conselho Nacional para a Objecção de Consciência.

2 — Os demais diplomas complementares da presente lei, nomeadamente a definição dos princípios orientadores do serviço cívico alternativo, devem ser elaborados pelo Governo num prazo máximo de cento e vinte dias, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 13.»

ARTIGO 21." (Entrada em vigor) A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de S. Bento, 30 de Abril de 1981.—Os Deputados do Grupo Parlamentar da UEDS: António Vitorino — António Lopes Cardoso — César de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N." 207/II

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CAPARROSINHA NO CONCELHO DE TONDELA

1 — Considerando que são grandes as áreas das actuais freguesias de Caparrosa e S. Miguel de Outeiro e nelas se integram, respectivamente, as povoações de Caparrosinha e Fiai, distantes das suas actuais sedes;

2 — Considerando que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nas ditas povoações de Caparrosinha e Fiai vêm, desde há longos anos, manifestando o desejo da criação de uma nova freguesia administrativa, com sede em Caparrosinha, não só pela sua proximidade, como também pelas características sócio-culturais que lhes conferem identidade própria;

3 — Considerando que a criação desta nova freguesia é da máxima utilidade para as populações daqueles lugares e que para uma boa e eficiente administração local as freguesias de Caparrosa e S. Miguel de Outeiro não são prejudicadas com a diminuição das suas áreas;

4 — Considerando que as duas povoações de Fiai e Caparrosinha têm cerca de 400 eleitores, são dotadas de uma rede de boas estradas, com duas carreiras diárias, com cemitério, escolas, campo de jogos, parque infantil, associação recreativa, desportiva e cultural, iluminação eléctrica, centro social em curso e capelas, com obras de ampliação e apetrechamento sócio-comunitário e religioso, abastecimento de água ao público e um progressivo desenvolvimento comercial e industrial;

5 — Considerando que as duas povoações possuem baldios não sujeitos ao regime de compartes e devidamente arborizados, com uma produção conjunta de resina na ordem dos 600 000$, e que a criação da nova freguesia não retira a viabilidade económica às donde se desvincula:

O Deputado do Centro Democrático Social abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

É criada no distrito de Viseu, concelho de Tondela, a freguesia de Caparrosinha, englobando as povoações de Fiai e Caparrosinha, sendo a sua sede nesta última.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de Caparrosinha são os constantes da planta anexa.

ARTIGO 3.»

Ficam alterados os limites das freguesias de S. Miguel de Outeiro e Caparrosa, em consequência da criação da freguesia de Caparrosinha.

O Deputado do CDS, Alberto Henriques Coimbra.

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PROJECTO DE LEI N.° 208/II ASSOCIAÇÕES NACIONAIS E REGIONAIS DE MUNICIPIOS

Exposição de motivos

A fim de contribuir para o reforço do poder local no nosso país, urge criar o quadro legislativo que possibilite e incentive a constituição de associações nacionais ou regionais de municípios, que se tornem expressão e garantia dos seus interesses e desempenhem na vida pública portuguesa o papel activo que naturalmente cabe e se espera das autarquias locais e, sobremaneira, dos municípios para consolidação da democracia e modernização do País.

A constituição de associações nacionais e regionais de municípios dependerá, obviamente, da sua vontade e interesse, mas cabe à Assembleia da República criar o quadro legal que lhes defina a natureza e o estatuto, em ordem a atribuir a essas associações dignidade, credibilidade e força, de forma a incentivar o seu surgimento e a dar-lhes meios condignos de prosseguir eficazmente os seus fins.

Aliás, Portugal é um dos poucos países da Europa democrática onde não existem associações nacionais e regionais de municípios.

Assim, os deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS e do PPM, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.' (Definição)

1 — Os municípios podem criar associações, de âmbito nacional ou regional, destinadas à defesa dos seus interesses específicos e à difusão das ideias de descentralização e de autonomia local.

2 — As associações são dotadas de personalidade jurídica.

ARTIGO 2.' (Âmbito)

1 — A associação de âmbito nacional deverá associar pelo menos dois quintos do total de municípios do País.

2 — A associação de âmbito regional deverá associar pelo menos dois quintos do total de municípios da região.

ARTIGO 3.*

(Papel do Estado]

O Estado reconhece, estimula e favorece, pelos meios ao seu alcance, as associações referidas no artigo anterior.

ARTIGO 4." (Objectivos)

As associações poderão visar, entre outros, os seguintes objectivos:

a) Defesa de autonomia local, junto dos órgãos de soberania, através da faculdade de apresentação de petições, reclamações ou simples propostas;

b) Promoção e desenvolvimento do ideal muni-

cipalista e regionalista de autonomia, nos vários quadros em que a mesma se apresenta: políticos, culturais e económicos;

c) Estudo de matérias relacionadas com o poder

local.

ARTIGO 5.° (Direitos)

Para cumprimento dos seus objectivos, as associações detêm, nomeadamente, os seguintes direitos:

a) Organização de congressos, colóquios, semi-

nários, encontros ou outras actividades de natureza semelhante;

b) Criação de delegações regionais ou locais;

c) Criação de serviços de apoio;

d) Publicação de revistas, livros, jornais e outros

meios de natureza análoga.

ARTIGO 6."

(Estatuto de utilidade pública)

O Governo conferirá às associações criadas nos termos deste diploma o estatuto de utilidade pública, com dispensa do processo previsto no Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

ARTIGO 7."

(Direitos conferidos pelo estatuto de utilidade pública)

A outorga do estatuto de utilidade pública confere ainda às associações criadas nos termos do presente diploma os seguintes direitos:

à) Possibilidade de percepção de apoio financeiro e técnico do Estado ou de instituições culturais dele dependentes;

b) Faculdade de pedirem o destacamento de funcionários dos quadros privativos dos municípios associados, sob autorização dos respectivos órgãos competentes e dos interessados, com manutenção de todos os direitos e regalias conferidos pela função pública.

ARTIGO 8."

(Competência para a integração em associações)

Compete às assembleias municipais, sob proposta dos correspondentes executivos, deliberar sobre a participação das autarquias nas associações referidas no artigo Io

ARTIGO 9.»

As associações possuem património e receitas próprias, constituídas por:

a) Quotizações dos associados;

b) Subsídios do Estado ou de outras instituições

de natureza pública;

c) Receitas provenientes de estudos, pareceres e

publicações;

d) Outras formas de recursos não incluídos nas

alíneas anteriores.

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ARTIGO 10."

Às associações nacionais e regionais de municípios são aplicáveis, no que não esteja expressamente previsto neste diploma, as disposições do Código Civil, designadamente os artigos 157.° e seguintes.

Os Deputados: Silva Marques (PSD) — Roleira Marinho (PSD) — Armando Costa (PSD) — Luis António Martins (PSD) — Joaquim Pinto (PSD) — Abreu de Lima (CDS) — Luís Coimbra (PPM).

PROJECTO DE LEI N.° 209/11 CRIAÇÃO DO CONCELHO DE VIZELA

O Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela tem-se desdobrado em esforços, ao longo dos últimos anos, a fim de conseguir que as autoridades competentes instituam o concelho de Vizela.

Designadamente, soliicítou já por mais do que uma vez a esta Assembleia que estudasse o assunto.

Até hoje, no entanto, todas as iniciativas se têm gorado.

As freguesias de S. Miguel das Caldas de Vizela, S. João das CaMas de Vfzela, S. Paio de Moreira de Cónegos, S. Salvador de Tagilde, S. Paio de Vizela, S. Faustino de Vizela, Santa Maria de Inflas, Santo Estêvão de Barrosas, Santa Eulália de Barrosas, Santo Adrião de Vizela, Santa Comba de Regilde e S. Miguel de Vilarinho, actualmente englobadas nos concelhos de Guimarães, Lousada, Felgueiras e Santo Tirso, já manifestaram diversas vezes o seu propósito de se juntarem no novo concelho de Vizela.

No seu conjunto, estas freguesias abrigam cerca de 30 000 habitantes; contam com aproximadamente 100 unidades industriais, que laboram em sectores tão diferenciados como os têxteis e confecções, a panificação, a construção civil, o calçado, o sector agrícoh e alimentar e o sector gráfico, entre outros; dispõem dos serviços necessários à autonomia da sua vida autárquica, tais como um hospital, um centro de saúde, uma corporação de bombeiros, várias creches, uma escola, uma estação de correios, um posto da GNR, um posto médico, uma casa do povo e uma junta de turismo; contam ainda com cinema, associações desportivas, culturais e recreativas, um estabelecimento termal, hotéis, restaurantes, cafés e inúmeros estabelecimentos comerciais; existem, a ligá-las entre sí e delas para os Testantes centros da região, muitas estradas, que permitem a interligação frequente, assegurada por carreiras regulares de camionagem; está ainda disponível um edifício construído expressamente para albergar os serviços do novo concelho.

No todo, o concelho agora proposto reúne as condições expressas no artigo 8.° do Código Administrativo, tendo sido já efectuadas as diligências de carácter administrativo e burocrático ai previstas.

Considerando que as Juntas de Freguesia de S. Miguel de Caídas de Vizela, Santa Eulália de Barrosas, S. João de Caldas de Vizela, Santo Adrião de Vizela, Inflas, Tagilde, S. Paio de Vizela e S. Faustino de Vizela solicitaram ao Grupo Parlamentar do PPM

a sua interferência no processo, os deputados abaixo assinados têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lea":

ARTIGO ÚNICO

É criado o concelho de Vizela, englobando as freguesias de S. Paio de Moreira de Cónegos, S. Miguel das Caldas de Vfzela, S. Miguel de Vilarinho, Santa Eulália de Barrosas, S. João de Caldas de Vizela, Santa Maria de Inflas, Santa Comba de Regide, S. Salvador de Tagilde, S. Paio de Vizela, S. Faustino de Vizela e Santo Estêvão de Barrosas.

Lisboa, 5 de Maio de 1981. — Os Deputados do PPM: Luís Coimbra — António Moniz — Barrilaro Ruas.

Ratificação n.° 79/II

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto no artigo 172.° n.° 1, da Constituição da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a sujeição a ratificação do Decrero-Lei n.° 90/81, de 28 de Abril (revoga a legislação relativa à intervenção do Estado nas empresas — Decreto-Lei n.° 422/76 e legislação complementar).

Assembleia da República, 5 de Maio de 1981.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Octávio Teixeira — lida Figueiredo — Sousa Marques — Joaquim Miranda.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Manuel José Bragança Tender, deputado à Assembleia da República pelo Partido Socialista, apresenta a V. Ex.", ao abrigo do artigo 20.° do Estatuto dos Deputados, o pedido oficial de renúncia imediata ao seu mandato.

Com respeitosos cumprimentos.

Porto, 27 de Abril de 1981. — Manuel José Bragança Tender.

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos e relativamente à recente substituição do Sr. Deputado Francisco Gonçalves Cavaleiro Ferreira durante o período de 21 de Abril a 5 de Maio, vimos pela presente comunicar a V. Ex.° que o referido deputado reassumirá o seu mandato a partir daquela data (dia 5), cessando, portanto, todos os poderes do Sr. Deputado José Alberto de Faria Xerez, que o substituiu.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 5 de Maio de 1981.— Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, o Presidente, Francisco Oliveira Dias.

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II SÉRIE — NÚMERO 60

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

A hora de maior audiência de Radiodifusão Sul foi vendida a um súbdito alemão.

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, pelo Ministério da Qualidade de Vida e Secretaria de Estado da Comunicação Social, me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Considera-se possível a venda de tempos de

antena, face ao disposto na Constituição da República?

Em caso negativo, como vai" actuar o Governo para repor a legalidade?

2) Em caso afirmativo, como fundamenta o Go-

verno tal entendimento?

3) A venda foi precedida de concurso?

Assembleia da República, 5 de Maio de 1981.— O Deputado da Acção Sodal-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

No Diário da Assembleia da República, 2.» série, n.° 42, de 1 de Março de 1978, foi inserido um requerimento do então deputado independente social-democrata engenheiro José Júlio Carvalho Ribeiro, do seguinte teor:

A fim de promover o desenvolvimento da agricultura de pequena dimensão e da pesca artesanal, tem o Governo recebido auxílios provenientes de um acordo de empréstimo com os Estados Unidos da América, através do Title I, Public Law 480, do Departamento de Agricultura. Este auxílio resulta das compras de produtos agrícolas efectuados aos Estados Unidos pelo Governo Português, que depois se obriga a utilizar o correspondente em moeda portuguesa para «ajuda a si próprio». Neste caso específico, a ajuda terá de reverter para um conjunto de projectos de desenvolvimento da agricultura em geral, mas com especial incidência para o apoio directo da promoção e progresso de espaços rurais pobres, a fim de possibilitar o aumento da produção das muitas pequenas explorações agrícolas familiares, bem como das zonas de pesca artesanal.

Admitido como um facto que Portugal desde 1976 tem sido auxiliado com o fim de promover

o desenvolvimento de zonas agrícolas, agro-florestais e piscatórias oríticas e ou pobres, tendo em vista acrescer os rendimentos das populações desfavorecidas, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro que o Governo, designadamente os Ministérios das Finanças e dó Plano e da Agricultura e Pescas, me faculte resposta às seguintes questões:

1) Com base no acordo de empréstimo con-

traído com os Estados Unidos, que produtos agrícolas Portugal adquiriu, respectivas quantidades e importâncias correspondentes a cada produto/ano?

2) A partir de 1976, como se processou a

distribuição anual dos respectivos auxílios monetários, pormenorizando a que instituições, organizações, entidades, associações, actividades e zonas do País foram facultados?

3) Que departamentos governamentais pro-

cederam à distribuição dos fundos provenientes do referido acordo de empréstimo e segundo que critérios?

4) No caso de haverem sido concretizados

alguns financiamentos ao abrigo do acordo relativo à Public Law 480, qual a contrapartida ou benefícios daí resultantes?

5) Qual a taxa de juro dos empréstimos

contraídos ao abrigo do acordo relativo à Publica Law 480, e que taxas de juro foram e serão aplicadas durante 1978 aos empreendimentos de «auto-assistência» previstos no referido acordo?

6) Tem o Governo aplicado todos os re-

cursos financeiros resultantes do mencionado acordo? Em caso negativo, que que razões o justificaram e que entidade reteve, e durante que período de de tempo, a respectiva importância?

7) Como prevê o Governo utilizar os em-

préstimos concedidos para o ano de 1978, qual o montante disponível e a que casos concretos de desenvolvilmento se destina?

Não tendo sido publicado o teor da resposta, que, perante requerimento posterior do mesmo deputado, se presume ter sido incompleta, requeiro ao Governo, pelos Ministérios da Agricultura e Pescas e das Finanças e do Plano, respostas às questões formuladas.

Assembleia da República, 5 de Maio de 1981.— O deputado da Acção Socjal-Democrata Independente, Magalhães Mota.

PREÇO DESTE NÚMERO 16$00

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