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II Série — Número 78

Sábado, 6 de Junho de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 229/11 — Restrição ao consumo de hidrocarbonetos clorofluorados (HCF) (apresentado pelo PSD).

N.° 230/11 — Defesa do ambiente e protecção da Natureza e do património (apresentado pela ASDI).

Comissão de Trabalho:

Relatório daquela Comissão acerca dos pareceres das organizações de trabalhadores sobre os projectos de lei n." 119/11 e 147/11.

Requerimentos:

Da deputada Isikla Barata (CDS) aos Ministérios da Agricultura e Pescas e da Habitação e Obras Públicas relativo ao projecto de desenvolvimento hidroagrícola da Cova da Beira.

Da deputada Ilda Figueiredo (PCP):

Ao Ministério da Indústria e Energia sobre a presumível exoneração de um membro do conselho de gerência dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo;

Ao Governo sobre a situação dos trabalhadores da empresa têxtil Sociedade Industrial de Gouveia — SIG.

Do deputado Octávio Teixeira (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo que lhe sejam enviados os relatórios elaborados pela comissão constituída, de acordo com a Resotução n.° 114/81, de 28 de Abril, para análise da situação económica e financeira das empresas públicas não financeiras, por empresa e à medida que forem apresentados ao Governo.

Do deputado Álvaro Brasileiro (PCP) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre a Unidade Colectiva de Produção Agrícola Flor do Alentejo.

Do deputado Vilhena de Carvalho (ASDI) ao Ministério da Justiça sobre questões relacionadas com a condenação e prisão dos cidadãos Carlos Antunes, Isabel do Carmo e outros militantes do PRP.

Do deputado Herberto Goulart (MDP/CDE) ao Ministério da Indústria e Energia sobre a presumível exoneração de um membro do conselho de gerência dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo.

Reassunção do mandato:

Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS sobre a reassunção do mandato de dois deputados seus.

Rectificações:

Ao suplemento ao n.° 52.

PROJECTO DE LEI N.° 229/11

RESTRIÇÃO AO CONSUMO DE HIDROCARBONETOS CLOROFLUORADOS (HCF)

Preâmbulo

Nos últimos anos, vários estudos internacionais provaram a capacidade de destruição do ozônio pelos hidrocarbonetos clorofluorados. Tal facto levou a que vários países tivessem legislado visando a diminuição da produção e consumo de HCF.

O ozônio da estratosfera é um poderoso absorvente da radiação solar na região do ultravioleta. A redução da camada de ozônio acarreta, portanto, alterações climáticas da biosfera e séros riscos para o homem.

Entende-se por hidrocarbonetos clorofluorados quaisquer derivados de substituição, parcial ou total, clorados e fluorados, do metano e do etano. São designados comercialmente por freons e cerca de 60% da sua produção mundial é consumida em sprays.

Existem produtos com as misturas de isobutano e propano em combinação com cloreto de metileno que oferecem pequeno ou nenhum risco para a camada de ozônio. Saliente-se ainda que estes produtos poderiam vir a ser produzidos em Portugal.

Portugal, embora seja apenas um consumidor, deve associar-se à preocupação mundial e contribuir para a defesa das condições de vida.

Com base neste curto preâmbulo, o Grupo Parlamentar do PSD, com base no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

É proibida a comercialização, produção ou importação de embalagens de aerossóis que utilizem qualquer hidrocarboneto clorofiúorado como propulsor.

§ único. Esta disposição entra em vigor três anos após a promulgação.

ARTIGO 2.°

Não ficam abrangidos por esta proibição:

1) O aerossóis destinados a uso médico e que possuam parecer favorável da Direcção-Geral de Saúde:

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2) Os aerossóis considerados necessários pela Secretaria de Estado do Ambiente e que, pela sua especificidade, não possam prescindir de HCF como propulsor.

ARTIGO 3.°

As embalagens de aerossóis que utilizem hidrocarbonetos clorofluorados ficam obrigadas a ter inscritas, em loca) bem visível e em tamanho que permita fácil leitura, as seguintes frases: «Não use frequentemente. Este produto é prejudicial à vida.»

ARTIGO 4.»

A lei será regulamentada pela Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente e o artigo 2.° pela Direcção-Geral de Saúde no prazo de três meses.

ARTIGO 5.'

As infracções à presente lei são punidas com multa de 50 000$ a 1 000 000$.

§ único. Em caso de reincidência, os limites são elevados para o dobro.

ARTIGO 6.*

A lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Os Deputados do PSD: Jaime Ramos — Cipriano Martins — Manuel João Vaz Freixo.

PROJECTO DE LEI N.° 230/11

DEFESA 00 AMBIENTE E PROTECÇÃO 0A NATUREZA E E5J PATRIMONIO

1 — Os sociais-democratas independentes, a propósito das iniciativas legislativas que tomaram e se consubstanciaram nos projectos de lei n." 122/11 (poluição marítima por descarga de produtos petrolíferos), 184/11 (constituição de uma comissão para elaborar um plano de salvaguarda e preservação arquitectónica, paisagística e patrimonial da zona ribeirinha de Lisboa), 186/11 (defesa do património natural e cultural da serra de Sintra) e 188/11 (conservação da natureza e protecção de paisagens e sítios), tiveram ocasião de explicitar, ainda que parcialmente, o seu pensamento no que à defesa do meio ambiente e protecção da natureza e do património se refere.

Não se trata, porém e obviamente, de apresentar um catálago de medidas ou intenções, substituindo»se ao Governo e à sua inoperância ou provocando que, na sequência de alheias iniciativas, o Governo venha a apresentar como próprias medidas antes propostas por outrem.

Em política importa resolver os problemas concretos que no quotidiano dos cidadãos se lhes colocam.

Não é por isso mau que os governos aceitem e assumam como próprias —ainda que modificando-as — iniciativas alheias.

Assim sendo, os sociais-democratas independentes não receiam nem lamentam a posterior apropriação de temas ou teses que formularam.

Mais grave seria se, por qualquer forma ou pretexto, viesse a triunfar a posição de quantos se radicalizam na tese de que todo o projecto, só porque vindo das oposições, deve ser rejeitado.

Essa é a posição totalitária, símbolo da mediocridade e do sectarismo, para quem nada poderá existir fora do seu universo próprio.

Essa é também a posição, logicamente necessária, de quantos usam a democracia como disfarce ocasional ou oportunismo circunstancial e degradam os seus mecanismos, utilizando a maioria não como forma de diálogo, mas como álibi dos seus comandos.

Quando e se assim acontecer, não se justificará que as oposições, deste modo marginalizadas, apresentem projectos legislativos, atribuindo uma aparência parlamentar ao que de Parlamento apenas manteria a exterioridade formal.

A sorte de cada uma e de todas as iniciativas legislativas das oposições acaba por ser — e é — um teste da democraticidade dos governos e das maiorias que os sustentam.

E é também, em última análise, um teste à apregoada «competência». Quem é realmente competente não receia integrar e acolher ideias de outrem. É quem, na sua mediocridade, não pode suportar confrontos que procura assegurar a censura na informação e a rejeição da generalidade das iniciativas alheias.

A iniciativa alheia é-lhe insuportável porque põe a claro a sua incapacidade.

2 — Ê evidente que os problemas do meio ambiente e da protecção da Natureza sensibilizaram um número crescente de pessoas.

Mas tem-se também consciência de que essa sensibilização crescente é, por um lado, explorada por novas espécies de «vendilhões do templo», procurando o aproveitamento demagógico das situações, e, por outro lado, despertada apenas em situações de particular gravidade.

A poluição continua a ser uma inquietação vaga; a degradação física dos solos, preocupação de reduzido número de agricultores; uma ironia amarga, o culto dos espaços verdes na paisagem urbana.

Há uma certa simpatia latente na frase popular que a Frei Tomás se refere ...

Todos sabemos que são precisos anos de trabalho, em matéria de informação e de educação, para que os Portugueses tomem em mãos o problema do «seu» ambiente.

é este um campo em que o Estado não pode, nem deve, assumir o duplo papel de juiz e de parte.

A qualidade de vida não é papel a assumir exclusivamente pelo Estado, excepto numa visão totalitária da vida social.

Como escreveu o grupo de Lille da associação ecologista Os Amigos da Terra, «a intervenção mais nefasta do Estado é aquela que parece ser a mais social: a dominação do indivíduo pelas instituições especializadas que pretendem criar-lhe a felicidade e acabam, afinal, por reduzir o sentido das responsabilidades individuais».

Mais grave ainda quando o Estado ou os seus departamentos são usados como «agência de empregos». Aí, o meio ambiente e a sua defesa são considerados como «coutada», reagindo-se ao interesse de outros

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como se de sacrilégio se tratasse, porquanto é, no fundo, a manutenção de privilégios e «monopólios» que, acima de tudo, se pretende salvaguardar.

A Natureza não é, como escreveu Robert Auzelle, «um museu de coisas vivas». O que está em causa é uma relação dialéctica entre a técnica e o «meio», a cultura e a Natureza, a Humanidade e o Mundo.

3 — O conteúdo da informação e do ensino é, assim, um dos primeiros aspectos a ter em conta.

Apenas as grandes «agressões» são, de um modo geral, julgadas «notícia».

Nada transparece das consequências para o ambiente dos chamados «grandes projectos de florestação, de implantações industriais ou turísticas, das urbanizações».

Pelo contrário, a própria participação das autarquias (que é coisa diferente de sancionar, em nome da autonomia, atentados dos seus gestores) procura arredar-se, quanto mais as populações intressadas.

E, quando a maioria da Assembleia da República recusa inquirir responsabilidades a propósito de um atentado cultural tão evidente como o da edificação da Feira de Belém, Ou prefere não interferir na salvaguarda e preservação arquitectónica, paisagística e patrimonial da zona ribeirinha de Lisboa, com base em vagas promessas prontamente desmentidas, há, necessariamente, credibilidades afectadas e hipocrisias tornadas evidentes.

Não é possível que os que permitem — e, pela sua passividade, incentivam mais atentados— persistam em auto-intitular-se de defensores, e ainda por cima exclusivos, do meio ambiente e do património.

Não se trata, aliás, apenas da qualidade, mas até da quantidade, da informação posta ao dispor dos cidadãos.

4 — O mesmo se passa em matéria de educação.

Mais que a criação de novas disciplinas ou de capítulos novos para as ciências da Natureza, está em causa a abertura de uma dimensão do ensino, de um olhar diferente sobre a história das civilizações ou a geografia física, de criação de «classes verdes» ou de viagens de estudo e contactos com a Natureza, implicando equipamentos educativos e meios materiais apropriados.

Para além das orientações genéricas para que aponta, a presente iniciativa legislativa avança desde já, e concretamente, a criação de alternativas ao condicionamento cultural criado pela publicidade comercial — que inclusivamente «recupera», em termos de promoção imobiliária, indústria turística e venda de águas minerais, por exemplo, a temática da «Natureza»— pela concessão de direito de antena e de espaço às associações de defesa do património.

é ainda no campo genérico da informação que se acentua o carácter prioritário da informação correcta da opinião pública, em que a difusão de «indicadores sociais» assume papel relevante, lado a lado com a obrigação de tornar público o melhor conhecimento das estruturas e do funcionamento do «sistema ambiente».

Uma década decorrida desde a criação de uma Comissão Nacional do Ambiente, os progressos naturalmente adquiridos na compreensão do funcionamento dos ecossistemas e da dinâmica económica e social da transformação da paisagem e o acompanhamento da evolução do capital biológico, do clima, dos

níveis de poluição e das transformações do quadro de vida são desconhecidos da generalidade dos portugueses.

Por isso se prevê a obrigatoriedade da apresentação de um relatório anual sobre o meio ambiente, por seu turno necessariamente objecto de discussão por parte da Assembleia da República.

Tal iniciativa, em si mesma da maior importância — e pelas consequências políticas que, por si só, tornará irreversíveis—, seria motivo justificativo bastante da apresentação deste projecto de lei.

5 — Outra directiva essencial é a que aponta para incentivar as chamadas «tecnologias doces» em todos os sectores.

A tal propósito, estabelecem-se desde já incentivos concretos em relação às energias alternativas — e foi assim que, por iniciativa dos deputados sociais-democratas independentes, a Lei do Orçamento para 1981 prevê já alguns desses incentivos—, às técnicas antipoluição, à chamada «agricultura ecológica» e ao estudo do impacte das políticas do meio ambiente sobre o funcionamento dos circuitos financeiros, produtivos e de consumo.

6 — Em relação aos diversos planos — regionais ou locais—, precisam-se estudos mínimos sobre o ambiente e, designadamente, de impacte ambiental, a realizar previamente e como condição de aprovação desses planos.

Intervém-se igualmente em matéria de política de solos e de expropriações, uma vez que, como já se acentuou na nota justificativa de outro projecto, a política de protecção do meio ambiente e da Natureza obriga a intervenções que limitam, necessariamente, o conceito napoleónico do direito de propriedade.

Abre-se, inclusivamente, caminho a que, no direito português, adquira nova dimensão o conceito de «servidão de vistas», alargando-o a uma protecção da paisagem — ou melhor dizendo, da visão que dela possam ter os habitantes de uma casa ou de uma região.

De igual modo se estabelece a obrigatoriedade de normas sobre densidade de construção e qualidade de arquitectura, obrigatórias em zonas a definir.

A arquitectura sem adjectivos, isto é, com qualidade própria, insere-se naturalmente, com maior ou menor audácia, no contexto envolvente e não precisa de recorrer ao pastiche folclórico ou histórico para se integrar no meio, nem de o agredir para afirmar a sua modernidade e cosmopolitismo.

De idêntico passo se abrem caminhos a regimes especiais e favorecidos de incentivo à utilização de jardins privados e de reservas naturais igualmente privadas.

7 — Agravam-se as penalidades aplicáveis pela poluição voluntária ou negligente, em especial a causada por dejectos e detritos industriais.

Consequentemente se agravam também as penas correspondentes aos loteamentos e à construção clandestina e à demolição não autorizada de quaisquer edifícios.

8 — Se estes são alguns aspectos que se afigura merecerem maior realce, o essencial da iniciativa legislativa neles se não resume nem dilui.

Uma lei de bases é não apenas um enquadramento para acções legislativas e administrativas subsequentes, mas, acima de tudo, uma forma de planeamento.

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Trata-se da visão prospectiva de uma política e de um futuro desejáveis, para os quais claramente se aponta.

No caso presente, é a toda uma política de ordenamento do território, tendo em consideração novos valores, que se apela.

Conservar os solos com aptidão agrícola em bom estado, criar ou melhorar microclimas, prevenir a poluição dos solos e das águas, estabelecer um melhor equilíbrio ecológico entre as espécies animais, diversificar a cobertura vegetal, reinventar uma paisagem mais atraente em todas as estações, são alguns dos grandes objectivos dessa política, que implica a limitação das técnicas industriais ignorantes da biologia e do homem.

A melhoria da gestão dos recursos naturais e o desenvolvimento de um turismo «inteligente» passam também pela política de ordenamento do território.

Neste capítulo, deu-se natural relevo à preocupação com a conservação e reconquista da pureza dos cursos de água, implicando uma orientação selectiva do desenvolvimento industrial e também agrícola.

Abre-se assim caminho à delimitação de zonas de protecção das maiores bacias hidrográficas, de que poderão excluir-se —ou limitar-se— a urbanização, a exploração de areais, as indústrias poluentes e a utilização de fertilizantes agrícolas.

Para além de medidas defensivas, igualmente se aponta para o reordenamento ecológico das bacias hidrográficas, a criação ou reestruturação de zonas húmidas nas terras sem grande valor agrícola, a florestação, etc.

Finalmente, tomam-se medidas no campo do urbanismo que, para além das já sumariamente indicadas, apontam para o termo da macrocefalia lisboeta, estabelecendo medidas concretas, quer impedindo a localização de novos serviços públicos, desincentivando o sediar de sociedades, quer promovendo a transferência de serviços e funcionários para outras regiões e estabelecendo incentivos a essa fixação.

9 — O Código Civil de 1967 é pouco inovador em matéria da Natureza e defesa do meio ambiente.

Disposições como as dos artigos 1346.° e 1347.° são essencialmente afirmações de defesa do proprietário atingido nos seus direitos, mais do que um interesse ecológico protegido.

É com a Lei n.° 9/70 —que é, no entanto, uma lei de parques e de reservas— que o direito do ambiente se inicia, verdadeiramente, em Portugal.

Em fins do ano de 1973 foi elaborado, no âmbito da Comissão Nacional do Ambiente, um projecto de proposta de lei sobre a defesa do ambiente, contendo 14 bases gerais (a segunda das quais agora reproduzida integralmente), e durante a sessão legislativa de 1979-1980 foi apresentado o projecto de lei n.° 487/1, de deputados socialistas, com 18 artigos, alguns dos quais também retomados. Um e outro projectos influenciaram o que adiante se efectiva, que é também subsidiário da lei italiana de protecção da atmosfera de 1966, da Control of Pollution Act inglesa (de 1974), da lei brasileira de 1975 e dos princípios da Carta de Estocolmo (16 de Junho de 1972).

A urgência e a importância de uma lei quadro do ambiente, que, seis anos depois de criada num departamento governamental, ainda não foi proposta nem

elaborada, contendo os princípios básicos da política do ambiente e da sua execução, não se afiguram carecer de extensos considerandos, como a maior parte dos preceitos contidos no projecto igualmente não justificam nenhuma particular chamada de atenção.

10—Nos termos e de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República e no artigo 135.° do Regimento da Assembleia, os deputados abaixo assinados apresentam, no Dia Mundial do Ambiente, o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Definição e objectivos

ARTIGO 1." (Definição)

1 — Todos os cidadãos têm direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado e às regiões autónomas, em conjugação com as autarquias locais, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas particulares, promover a melhoria progressiva e acelerada da sua qualidade de vida.

2— A qualidade de vida dos cidadãos é um projecto sobre o homem, que concebe as relações do homem com o Universo e dos homens entre si como uma exigência de promoção humana, dependendo da influência de factores inter-relacionados, que compreendem, designadamente:

a) A adequação dos aglomerados populacionais

à capacidade do território e respectivos recursos, tendo em conta o crescimento demográfico, a Natureza e as consequências dos movimentos migratórios;

b) A alimentação, a habitação, a higiene, a saúde,

a educação, os transportes e a ocupação dos tempos livres;

c) O desenvolvimento económico e social como

quadro de vida indispensável à existência e ao trabalho dos homens e meio de criação das condições necessárias à melhoria do nível de vida de toda a população;

d) O impacte da actividade agrícola e, em espe-

cial, da urbanização e da industrialização no ambiente natural, nomeadamente ao nível das disfunções nele introduzidas.

3 — As medidas a tomar no domínio da política de ambiente e qualidade de vida terão em conta as delimitações de competência entre os poderes central, regional e local.

4 — Nas regiões autónomas, as atribuições e competências do Governo serão exercidas pelos governos regionais e as disposições da presente lei adaptadas tendo em consideração o específico interesse regional e, designadamente, a sua inserção nas realidades humanas e económicas das regiões.

5 — O plano dará particular relevo ao ordenamento do território, a ele se subordinando a localização de actividades potencialmente poluidoras e, de um modo geral, a utilização do espaço de modo a preservar a qualidade do meio ambiente.

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ARTIGO 2." (Objectivos)

Para a promoção da qualidade de vida das populações e a criação de um ambiente são e ecologicamente equilibrado serão implementadas as medidas adequadas para:

a) A organização do espaço físico, harmonizando

o desenvolvimento económico e social com a cultura e a utilização racional da biosfera;

b) A salvaguarda da qualidade do ar e da água,

da valorização biológica do solo e da capacidade de regeneração dos recursos naturais renováveis;

c) O ordenamento da paisagem, tendo em vista

o equilíbrio biológico, a estabilidade física, as situações ecológicas e a qualidade estética;

d) A conservação da fauna e flora silvestres,

valorizando especialmente as espécies autóctones;

e) A protecção das paisagens naturais primitivas

e humanizadas, dos sítios e dos valores culturais, estéticos e históricos neles incluídos;

f) O planeamento dos aglomerados humanos de

modo a garantir a gradual obtenção de benefícios sociais, económicos e culturais e a integração da população rural e urbana;

g) A fiscalização permanente e eficaz da qua-

lidade do ambiente;

h) O empenhamento e a participação activa

das populações na execução da política do ambiente e da qualidade de vida e o estabelecimento de permanentes correntes de informação entre os órgãos responsáveis pela sua execução e os cidadãos.

Capítulo II

Participação dos cidadãos e competência do Estado

ARTIGO 3." (Participação dos cidadãos)

1 — É dever geral dos cidadãos, em geral, e dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida para as gerações presentes e futuras.

1 — As iniciativas dos cidadãos no domínio do ambiente e da qualidade de vida devem ser adequadamente apoiadas pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais através dos meios necessários à prossecução dos objectivos previstos nesta lei.

3 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias locais, fomentarão a participação das entidades privadas em iniciativas com interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei.

ARTIGO 4."

_ (Definição e direitos das associações de defesa do "ambiente, do património e de protecção da natureza)

I — Por associações de defesa do ambiente, de protecção do património histórico-cultural e de pro-

tecção da Natureza entendem-se as organizações de cidadãos, de carácter permanente, constituídas com um dos supracitados objectivos fundamentais.

2 — È autorizado o exercício do direito de associação nas associações referidas no número anterior aos indivíduos maiores de 12 anos.

3 — As associações de defesa do ambiente, de protecção do património histórico-cultural e de protecção da Natureza são pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos e para os efeitos dos artigos 416." e seguintes do Código Administrativo, desde que obedeçam aos requisitos fixados na lei.

4 — É lícita a cedência parcial de instalações arrendadas para nelas exercerem a sua actividade as associações de defesa do ambiente, de protecção do património histórico-cultural e de protecção da Natureza, quando feita pelo inquilino, mesmo que a título oneroso, desde que o preço da cedência seja proporcional à renda paga pela totalidade das instalações.

ARTIGO 5." (Direito da antena e de espaço)

1 — As associações de defesa do ambiente e de protecção da Natureza, de âmbito nacional, têm direito de antena na rádio e na televisão e direito a espaço na imprensa estatizada em termos a fixar na lei.

2 — Poderão ser estabelecidas taxas em relação à publicidade comercial que utilize como suporte temas evocadores de um ambiente ecologicamente equilibrado. Tais taxas poderão reverter, total ou parcialmente a favor das associações de protecção da Natureza e de defesa do ambiente.

ARTIGO 6." (Competência do Governo)

1 — Compete ao Governo, de acordo com a presente lei, a definição de uma política global nos domínios do ambiente e da qualidade de vida, bem como a coordenação das políticas de ordenamento do território, de desenvolvimento económico e de progresso social.

2 — O Governo Central e ou os governos regionais e as autarquias locais articularão entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respectivas competências.

ARTIGO 7."

(Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei)

1 —Haverá um organismo central responsável pela coordenação da aplicação da presente lei. Este organismo terá por missão promover, coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional do ambiente com os diferentes departamentos da administração central, regional e local.

2 — A competência, estrutura e funcionamento do organismo central responsável pela coordenação da aplicação da presente lei constituirão objecto de legislação especial.

3 — A nível de cada região administrativa existirão organismos regionais, dependentes da administração regional, responsáveis pela coordenação e aplicação

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da presente lei em termos análogos aos do organismo central referido nos números anteriores e em colaboração com este.

Capítulo IH

Factores ambientais e qualidade de vida ARTIGO 8." (Factores ambientais naturais)

1 — A criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado implica uma correcta gestão dos recursos naturais, renováveis ou não, e a defesa da quabdade dos seguintes factores ambientais naturais objecto de medidas específicas:

a) O ar;

b) A água;

c) O solo e o subsolo;

d) A flora;

e) A fauna.

2 — Em ordem a assegurar a defesa dos factores ambientais referidos no número anterior, poderá o Estado proibir ou condicionar o exercício de quaisquer actividades e desenvolver quaisquer acções necessária aos mesmos fins.

3— Relativamente às actividades já existentes, e às quais previamente se não haja imposto a adopção de dispositivos eficazes contra a poluição, poderá o Estado contribuir, em termos a regulamentar, para a eliminação dos factores de poluição ou para a transferência de localização, desde que se verifique que a viabilidade econômica do empreendimento em causa ficará irremediavelmente afectada pelo cumprimento das medidas de controle ambiental e se não introduzam distorções concorrenciais.

ARTIGO 9."

(Factores ambientais humanos)

A prática do ordenamento do território, em geral, e da administração urbanística, em particular, será assegurada por forma a adequá-la aos preceitos constitucionais, às atribuições e competências das autarquias e ao sistema e orgânica do planeamento económico e social.

Capítulo IV Acções sectoriais

ARTIGO 10." (Defesa e melhoria da qualidade de vida)

1 — O lançamento na atmosfera de quaisquer substâncias tóxicas ou perigosas para a saúde e segurança dos cidadãos ou que possam perturbar o equilíbrio ecológico será objecto de regulamentação especial.

2 — Todas as instalações cuja actividade possa afectar a pureza da atmosfera devem ser dotadas de dispositivos ou processos adequados para reter ou neutralizar as substâncias poluidoras.

3 — Legislação especial definirá os limites admissíveis de poluição atmosférica, em termos genéricos e por sectores industriais, bem como as proibições ou

condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ar, e identificará as substâncias contaminantes incluindo a contaminação pelo cheiro.

ARTIGO 11." (Protecção contra o ruido)

1 — O ruído será considerado como perturbação ecológica no âmbito da presente lei.

2 — A lei definirá os tipos e os níveis de ruído que se consideram inaceitáveis do ponto de vista da sua produção e recepção.

ARTIGO 12.°

(Protecção das águas)

) — São abrangidas pela protecção prevista na presente lei as seguintes categorias de águas:

a) Águas de superfície;

b) Águas subterrâneas;

c) Águas marítimas interiores;

d) Águas marítimas territoriais.

2 — A protecção assegurada às águas estende-se aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, às falésias e ao litoral do mar, ao fundo das águas marítimas interiores e das águas marítimas territoriais e à plataforma continental, podendo condicionar as construções existentes ou a realizar sobre as águas ou que tenham com elas relação.

3 — Constituem medidas de protecção das águas, a regulamentar através de legislação especial:

a) O desenvolvimento coordenado das acções nessárias para conservação, incremento e aproveitamento máximo das fontes, tendo por base projectos de conjunto;

£>) A utilização racional da água, evitando-se todos os gastos desnecessários e aumentando-se o grau da sua reutilização;

c) A aplicação e o desenvolvimento das técnicas de combate à poluição aquática.

4 — É proibido lançar directamente, nas águas sujeitas à protecção prevista na presente lei, ou no solo ambiente dessas águas poluídas ou degradadas, espécies vegetais perniciosas, dejectos e resíduos que contenham substâncias ou microrganismos que possam degradar as características físicas, químicas ou bacteriológicas das águas ou torná-las impróprias para as suas aplicações naturais, nomeadamente provocando alterações de qualidade da água, danos para a pesca, diminuição dos aspectos constitutivos do meio, perigo para a saúda ou, de qualquer modo, atentando contra interesses públicos ou privados.

5 — O Estado poderá impor a todos os que, directamente ou através de estabelecimento industrial ou outiro de que sejam proprietários, utilizem águas de superfície a obrigação de restituírem as águas degradadas em consequência dessa utilização devidamente despoluídas, a montante do seu local de abastecimento, em termos a definir em legislação especial.

6 — De igual modo, o Estado poderá impor a obrigação de instalação de centrais depuradoras nas instalações industriais que descarreguem para o mar, bem como impor limitações à utilização de pesticidas na proximidade de cursos de água ou no litoral.

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7 — Nas águas territoriais portuguesas é proibido o lançamento de quaisquer resíduos, exceptos esgotos tratados. Na Zona Económica Exclusiva serão proibidas as descargas de produtos susceptíveis de contaminar as águas, nomeadamente resíduos nucleares e compostos de materiais pesados.

8 — A lei fixará as penas aplicáveis, que poderão determinar o encerramento compulsivo das unidades industriaias responsáveis pela emissão de matérias inorgânicas em suspensão, ácidos, bases ou sais de metais pesados, nutrientes como nitratos e fósfaros, substâncias químico-orgânicas sintéticas, matérias flutuantes, designadamente hidrocarbonetos e gorduras industriais, substâncias radioactivas, gases colorantes, efluentes térmicos e produtos que afectem o cheiro e o sabor da água ou contenham organismos bacterianos.

ARTIGO 13.° (Classificação das águas)

1 — As águas de superfície serão classificadas, de acordo com a sua utilização prioritária, em:

a) Para consumo humano;

b) Para consumo animal;

c) Meio para flora e fauna;

d) Uso veterinário;

e) Matéria-prima e refrigeração industrial.

no quadro do reordenamento do território.

2 — À classificação das águas corresponderão medidas específicas de protecção.

3 — As águas permanentemente ou temporariamente ocupadas por espécies animais migratórias beneficiarão de protecção especial, nomeadamente os sapais e estuários.

ARTIGO 14° (Defesa e valorização do solo)

1 — A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação e a promover a melhoria da sua fertilidade, incluindo o estabelecimento de uma política de florestação que salvaguarde a estabilidade ecológica dos ecossistemas de produção, de protecção ou de uso múltiplo.

2 — Será condicionada a utilização para fins não agrícolas de solos agrícolas de elevada fertilidade

3 — Aos proprietários de terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos terrenos, nos termos do n.° 1, nomeadamente a obrigatoriedade da execução de trabalhos técnicos agrícolas ou silvícolas em conformidade com as disposições em vigor.

4 — O Estado controlará o uso de biocidas, pesticidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares, regulamentando a sua produção, comercialização e aplicação.

ARTIGO 15.°

(Protecção e desenvolvimento da floresta)

1 — A floresta constitui um meio de protecção do solo, de riqueza económica e de desenvolvimento de ecossistemas específicos.

2 — Qualquer área florestal sujeita a corte deverá ser reflorestada com espécies apropriadas ao solo e clima, não podendo ser utilizada para agricultura ou outros fins, se tal não for previsto no plano regional em vigor na altura do corte.

3 — Poderá ser utilizada a caça mediante condições a definir em legislação específica.

4 — Será prestado apoio técnico e financeiro para a ocupação de áreas incultas por espécies florestais que enriqueçam o solo e permitam a ocupação simultânea do solo por outras espécies e ou a pastoricia.

ARTIGO 16.* (Ordenamento do território)

1 — Com a participação das populações, autarquias locais e associações de defesa do ambiente e de protecção da Natureza será elaborado um Plano de Ordenamento do Território Nacional.

2 — O Plano será dividido em planos regionais correspondentes às regiões Plano.

3 — Compete à Assembleia da República aprovar o Plano de Ordenamento do Território e apreciar relatórios anuais da sua execução.

ARTIGO 17.°

(Condições de autorização de empreendimentos)

1—No âmbito dos diversos planos regionais ou locais,'os empreendimentos, de qualquer natureza, envolvendo mais de 200 postos de trabalho ou um investimento superior a 50 000 000$, só poderão ser autorizados mediante a prévia apresentação de um estudo sobre o impacte ambiental provocado.

2 — Cada plano regional, concelhio ou municipal fixará a natureza dos estudos sobre o ambiente que deverão ser efectuados como condição de autorização de empreendimentos.

3 — Antes de iniciar a comercialização de novos produtos, a indústria química ou os comerciantes importadores submeterão ao organismo central responsável pela coordenação da aplicação da presente lei:

a) A composição do novo produto;

b) As quantidades que pretendem comercializar;

c) Um estudo sobre a eventual toxicidade das

substâncias de base que entram no fabrico;

d) Estudos sobre o impacte ambiental das subs-

tâncias de base e do novo produto.

ARTIGO 18.°

(Densidade de construção e qualidade de arquitectura)

1 — Os planos de ordenamento urbano estabelecerão obrigatoriamente a classe de utilização do solo, e o respectivo grau de aproveitamento.

2 — Todos os edifícios construídos em localidade de mais de 10 000 habitantes (ou na sua zona natural de expansão) obrigam a intervenção de arquitecto. Nas localidades com menos de 10000 habitantes é dispensada a intervenção de arquitecto nas construções de acordo com a tradição local e de área inferior a 250 m2, relativamente a construções agrícolas.

3 — é igualmente obrigatória a intervenção de arquitecto nas localidades e regiões de particular interesse histórico, cultural e paisagístico, como tal definidas na lei.

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4 — As construções em zonas urbanas ou rurais, no respeitante a cores das fachadas e paredes exteriores, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto e da paisagem em que se integram ou venham a integrar. Os projectos de construção devem indicar as cores e materiais que pretendem utilizar, como condição prévia à sua autorização.

ARTIGO 19.' (Instalação de actividades incómodas)

1 — São consideradas actividades incómodas as que produzem ruídos ou vibrações, fumos, gases, cheiros, névoas e poeiras em suspensão ou eliminem resíduos.

2 — Às indústrias incomodas não são aplicáveis as normas relativas a unidades familiares, nomeadamente as que permitem a sua instalação em locais também destinados à habitação.

3 — A instalação de vacarias, estábulos, currais de gado e aviários é interdita nosmúcleos urbanos de mais de 2500 habitantes.

4 — A instalação de motores fixos e grupos electrogéneos carece sempre de autorização prévia.

ARTIGO 20." (Instalação de actividades perigosas)

1 — São consideradas actividades perigosas as que têm por objecto fabricar, manipular, expedir ou armazenar produtos susceptíveis de ocasionar riscos graves de explosão, combustão, radiação ou outros de igual relevância para pessoas e bens.

2 — Em edifícios destinados a habitação e nas imediações de edifícios escolares ou hospitalares e de edifícios públicos de qualquer natureza não podem exercer-se actividades que impliquem a utilização de matérias-primas de natureza inflamável ou explosiva.

3 — A partir do início de vigência desta lei, as oficinas de reparação automóvel só poderão instalar-se em locais em que disponham de parque próprio para estacionamento ou de possibilidades de o efectuarem sem prejuízo dos vizinhos.

ARTIGO 21.* (Instalação de unidades insalubres)

1 — Consideram-se actividades insalubres as que dão lugar a desprendimento ou. emissão de substânoias directa ou indirectamente prejudiciais para a saúde humana e para a riqueza agrícola, florestal, pecuária ou piscícola.

2 — A instalação de unidades que devam ser consideradas como insalubres não poderá efectivar-se a uma distância inferior a 2 km de uma povoação, se distância maior não resultar do planeamento urbanístico local.

ARTIGO 22.°

(Política de solos, expropriações e medidas cautelares)

1 — Poderá o Governo estabelecer que a área presumivelmente destinada a ser abrangida por um plano de urbanização ou por qualquer das actuações previstas na presente lei seja, na totalidade ou parcial-

mente, objecto de medidas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a execução das acções projectadas ou tomá-la mais difícil e onerosa.

2 — As medidas preventivas referidas no número anterior caducam automaticamente decorrido um ano após terem sido estabelecidas. O regime das medidas preventivas considerar-se-á abolido independentemente deste prazo, logo que tenha sido publicada a legislação cuja aplicação se pretendeu acautelar.

3 — As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das medidas preventivas estabelecidas são demolidos à custa dos proprietários, sem direito destes a qualquer indemnização.

4 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais poderão expropriar, por utilidade pública, os terrenos necessários à protecção do ambiente e do património e à defesa da Natureza, nomeadamente para criação e desenvolvimento de parques naturais, bem como os .terrenos necessários à expansão, renovação ou criação de aglomerados urbanos e à criação ou ampliação de zonas ou parques industriais, e reservar solos para fins exclusivamente agrícolas.

ARTIGO 23.' (Exploração do subsolo)

A exploração do subsolo deverá respeitar os seguintes princípios:

a) Garantia das condições de regeneração dos

factores naturais renováveis e de uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas;

b) Valorização máxima das matérias-primas ex-

traídas;

c) Exploração racional das nascentes de águas

minerais e termais e determinação dos seus perímetros de protecção;

d) Adopção de medidas preventivas da degrada-

ção do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matérias-primas que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais; é) Recuperação da paisagem quando da exploração do subsolo resulte alteração da topografia preexistente, com vista à integração harmoniosa da área sujeita a exploração na paisagem envolvente.

ARTIGO 24.° (Proibição de poluir)

1 — É proibido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir na água, no solo, no subsolo ou na atmosfera produtos, seja qual for o seu estado físico, cujo conteúdo ou concentração em substâncias poluentes possa contribuir para a degradação da qualidade desses factores do ambiente.

2 — O íransporte e a manipulação de produtos susceptíveis de produzirem qualquer dos tipos de poluição referidos no número anterior serão regulamentados através de legislação especial.

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3 —A autorização de auto-estradas, vias rápidas e linhas férreas, da localização de pontes, portos e aeroportos e da instalação de unidades industriáis implicando a eliminação de resíduos, centrais energéticas ou aldeamentos turísticos so pode ser efectuada por decreto-lei.

ARTIGO 25.° (Residuos sólidos: obrigações dos produtores)

1 — Consideram-se resíduos sólidos os subprodutos sem valor económico, abandonados por quem os gerou, e que não são transportáveis por correntes líquidas ou de ar.

2 — Os resíduos sólidos classificam-se quanto à sua origem em:

Agrícolas; Mineiros; Industriais; Urbanos.

3 — Os produtores de resíduos sólidos serão obrigados à sua recolha e tratamento, em termos a definir na lei, de acordo com a sua classificação.

4 — A produção e venda de produtos geradores de resíduos poderá ser condicionada ou proibida.

ARTIGO 26.° (Protecção da flora)

1 — São proibidos os processos que impeçam a regeneração e o desenvolvimento normal da flora e da vegetação espontânea e aquática que apresentem interesse científico, económico ou paisagístico.

2 — Nas áreas degradadas ou atingidas por incêndios florestais será concebida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação dos recursos.

3 — O património florestal do País será objecto de medidas de defesa e valorização, tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, garantir uma eficaz protecção contra os fogos, promover o ordenamento de espaços florestais e valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e prestações de serviços.

4 — As espécies vegetais ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos, isolados ou em grupo, que, pelo seu porte, idade, raridade ou outra razão, o exijam serão objecto de protecção a regulamentar em legislação especial.

5 — O corte ou arranque de espécies florestais poderá ser condicionado à plantação de exemplares da mesma ou de outra espécie.

ARTIGO 27.° (Protecção da fauna)

1 — A fauna terrestre e aquática será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies cem interesse cinetífico, económico e social.

2 — A protecção da fauna autóctone implica a proibição das seguintes acções:

a) Comercialização da fauna selvagem sem autorização dos organismos competentes;

b) Introdução no quadro selvagem, natural do

País, sem a devida autorização, de qualquer espécie de animal selvagem;

c) Combate ou destruição de animais e insectos

prejudiciais, sem qualquer excepção, pelo emprego de métodos não devidamente autorizados.

3 — Serão objecto de medidas de protecção especiais as aves migratórias que usem o território português.

ARTIGO 28.°

(Defesa da qualidade e harmonia estética da paisagem)

1 — Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei, no que se refere à defesa da paisagem como unidade estética e visual, a implantação de construções, infra-estruturas várias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta ou localização, provoquem um impacte violento na paisagem preexistente poderá ser condicionada pela administração central, regional ou local, em termos a regulamentar.

2 — Para que seja recusada a implantação com base na defesa da qualidade estética da paisagem é necessário que esteja previamente definida a paisagem a proteger e que se determinem os limites referentes ao uso e destino do solo, bem como ao volume e estética das construções possíveis.

3 — A publicidade ao longo das infra-estruturas várias, qualquer que seja o seu tipo, hierarquia ou localização, será objecto de regulamentação especial.

ARTIGO 29."

(Ónus reais e servidão de vistas]

O artigo 1362.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

1 — O proprietário de um imóvel construído há mais de cinco anos e do qual se abranja uma panorâmica paisagística de valor pode constituir, em relação aos prédios contíguos, um ónus real de não edificação, em termos de impedir ou gravemente prejudicar tal panorâmica.

2 — O ónus referido no número anterior só produz efeitos depois de registado e cessa quando o imóvel a favor do qual foi constituído deixe de ser utilizado como residência.

3 — A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes em contravenção do disposto na lei pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.

4 — Constituída a servidão de vistas por usucapião, ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no número anterior o espaço de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.

5 — Nos casos em que a servidão de vistas tenha sido constituída ao abrigo do n." 1, os proprietários dos prédios onerados só podem edificar nos termos resultantes da constituição do ónus.

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ARTIGO 30."

(Sítios e paisagens protegidas)

A lei poderá determinar, em relação a regiões ou áreas de interesse paisagístico ou cultural relevante, a constituição de servidão de vistas em relação a todos os prédios.

ARTIGO 31.° (Reservas, parques, paisagens e sítios)

1—Poderão ser criados reservas, parques e sítios, abrangendo zonas de terrenos ou de águas e outras implantações naturais distintas que devam ser submetidas a conservação especial, em virtude da sua importância científica, cultural e social ou da sua raridade.

2 — Na gestão das reservas, parques, paisagens e sítios procurar-se-á sempre a protecção dos ecossistemas naturais, bem como a preservação de valores científicos, culturais e sociais.

3 — A definição das diversas categorias de reservas, parques, paisagens e sítios, para o efeito da protecção referida nos números anteriores, será feita através de legislação própria, que contemplará também os regimes de utilização adequados e compatíveis com os objectivos de conservação da Natureza previstos na presente lei.

ARTIGO 32."

(Incentivo ò utilização de Jardins e reservas naturais privadas)

j — Os proprietários de jardins e reservas naturais, de edifícios e monumentos nacionais e de sítios protegidos poderão ser substituídos ou apoiados na conservação do seu património sempre que permitam 3 sua fruição ou* visita por outrem, em termos a definir na lei e de acordo com a respectiva autarquia.

2 — A manutenção de espaços verdes pode ser incentivada por redução ou isenção de contribuição predial devida.

ARTIGO 33.'

(Defesa e valorização do património histórico e cultural)

O património histórico e cultural do País será objecto de medidas especiais de defesa, de salvaguarda e valorização através de legislação especial, que definirá e delimitará as competências, actuações e respectivas responsabilidades da administração central, regional e local.

ARTIGO 34."

(Desenvolvimento e qualidade de vida)

Em ordem a atingir os objectivos consignados na Constituição e na presente lei, nomeadamente ao nível da sua articulação com as opções fundamentais do planeamento económico e do ordenamento do território, o Governo criará os meios necessários e adequados.

ARTIGO 35.*

(Incentivo às tecnologias doces)

1 — Em todos os sectores serão incentivadas as tecnologias doces.

2 — No que se refere às energias alternativas, às técnicas antipoluição e à agricultura ecológica, serão desde já estabelecidas, a partir da próxima lei orçamental e conforme os casos:

a) Redução ou isenção de contribuição predial

para os utilizadores em prédio próprio e redução de impostos sobre o rendimento para os utilizadores em prédios arrendados;

b) Redução ou isenção de contribuição industrial;

c) Redução ou isenção de Imposto sobre a indús-

tria agrícola.

3 — o Estado e as autarquias locais poderão subsidiar ou apoiar, através de mecanismos especiais de crédito ou créditos bonificados, a introdução de tecnologias doces.

4 — O Estado e as autarquias locais poderão subsidiar, apoiar através de mecanismos especiais de crédito ou créditos bonificados ou suportar integralmente, consoante os casos, o estudo do impacte das políticas do meio ambiente sobre c funcionamento dos circuitos financeiros, produtivos e de consumo.

5 — De igual modo, a autorização para a realização de empreendimentos ou exercício de actividades poderá ser condicionada à realização prévia de estudos de impacte ambiental.

ARTIGO 36."

(Localização de serviços públicos e sede de sociedades)

1 — Enquanto não for aprovado o Plano de Ordenamento do Território, não poderão ser localizados em Lisboa novos serviços públicos.

2 — Poderão ser criadas taxas desincentivadoras da instalação de empresas em Lisboa e na sua região, bem como noutras localidades a definir. As referidas laxas reverterão para as autarquias locais em causa.

3 — Poderão ser estabelecidos incentivos fiscais à instalação de empresas em regiões de menor desenvolvimento, mesmo no que diz respeito à instalação da respectiva sede social.

ARTIGO 37°

(Transferência de funcionários públicos para outras zonas)

1 — Serão criados incentivos à fixação de funcionários, em particular quadros superiores da Administração Pública, fora de Lisboa.

2 — Os funcionários, qualquer que seja o seu vínculo com a função pública, em excesso em relação aos respectivos quadros poderão ser transferidos de localidade ou transitar, sem perda de direitos adquiridos, para a administração regional e local.

3 — A lei estabelecerá condições de preferência, designadamente as inerentes à situação familiar dos funcionários. As condições de preferência a estabelecer atenderão, nomeadamente, a:

a) Agregado familiar, em especial situação do

cônjuge e idade dos filhos;

b) Anos de serviço na função pública;

c) Anos de fixação numa região e ligações, pes-

soais ou familiares, com essa região.

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ARTIGO 38.°

(Educação para a defesa do ambiente e protecção da natureza)

O Estado poromoverá as condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, comporte uma dimensão ecológica.

Capítulo V

informação e educação para o melo ambiente ARTIGO 39.« (Publicação de indicadores sociais)

0 Governo promoverá a publicação, em termos e com a periodicidade adequados a permitir comparações internacionais, de estatísticas que constituem «indicadores sociais».

ARTIGO 40.'

(Apresentação e debate parlamentar de relatórios sobre o meio ambiente)

1 — Anualmente, será publicado peio Governo um relatório sobre o meio ambiente, em que se dará conta dos progressos adquiridos na compreensão dos ecossistemas e na dinâmica económica e social de transformação da paisagem e da evolução do capital biológico, do clima, dos níveis de poluição e das transformações do quadro de vida,

2 — Do relatório constarão igualmente as medidas legislativas adoptadas em relação ao meio ambiente e protecção da Natureza, na sequência do Programa do Governo.

3 — 0 relatório será publicado no Diário da Assembleia da República, iniciando-se a sua discussão no 1.° dia parlamentar ocorrido trinta dias depois da referida publicação. O debate não poderá exceder três dias parlamentares.

Capítulo VI

Penalizações

ARTIGO 4Í.°

(Penas correspondentes aos loteamentos e à construção clandestina)

1 — As áreas de construção clandestina que, nos termos da lei, venham a ser objecto de imediata ou próxima demolição serão expropriadas, sendo o valor da indemnização igual ao valor do terreno, considerado exclusivamente o seu destino como prédio rústico. O proprietário do terreno onde se haja procedido a loteamento clandestino:

a) Indemnizará os compradores de lotes, re-

pondo, em dobro, as quantias recebidas a qualquer título;

b) Responderá pelos prejuízos causados, incluindo

as despesas a suportar com a demolição de construções.

2 — O montante das indemnizações será deduzido ao valor da expropriação e o remanescente, se o houver, entregue ao interessado.

3 — Serão sempre objecto de demolição as construções clandestinas isoladas.

ARTIGO 42.«

(Penas correspondentes à demolição, não autorizada, de quaisquer edifícios)

1 — As demolições de prédios, quando efectuadas sem autorização, determinarão, solidariamente para o proprietário do imóvel e autor ou autores da demolição, a pena de multa igual ao valor do terreno, incidindo não só sobre o terreno em que o edifício se achava erigido, como também sobre a parte restaste do prédio.

2 — Considera-se equivalente à demolição, para efeitos do n.° 1, toda a acção ou omissão que provoque a degradação do imóvel, de modo a tornar inevitável a sua demolição.

ARTIGO 43."

(Penas aplicáveis pela poluição voluntária ou negligente)

1 — Os responsáveis pela poluição respondem pelos prejuízos causados e pelos custos sociais da situação degradada que tenham originado.

2 — Poderá ser impedida a laboração de unidades industriais poluentes a título definitivo ou até que instalem o equipamento indispensável à defesa do ambiente e protecção da Natureza.

3 — Enquanto se mantiver a situação referida no número anterior, não cessam nem se interrompem es obrigações da empresa no que diz respeito à contratação de trabalho e à segurança social.

Capítulo VII Direitos dos cidadãos e associações

ARTIGO 44.« (Direitos de acção dos cidadãos e associações)

1 — A qualquer cidadão é permitido recorrer das deliberações tomadas por qualquer órgão que contrariem a presente lei. O recurso é interposto nos termos do artigo 820.° do Código Administrativo e é formulado em papel comum e isento de custas e de quaisquer impostos.

2 — As associações de defesa do ambiente, de protecção do património histório-cultural e de protecção da Natureza poderão constituir-se parte acusadora nos processos por infracção da presente lei.

3 — As associações referidas no número anterior poderão igualmente intervir como assistentes nos processos em que qualquer cidadão procure ressarcir-se dos danos causados, nos termos do n.° 3 do artigo 66.° da Constituição da República.

ARTIGO 45."

(Direito de intervenção das associações)

1 — As associações de defesa do ambiente, de protecção do património histórico-cultural e de protecção da Natureza têm o direito de participar e de intervir

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na definição de todas as medidas, nomeadamente de carácter legislativo, relativas ao seu âmbito de interesses e vocação específica,

2 — As associações referidas no número anterior podem igualmente desencadear junto das entidades competentes todos os processos administrativos de defesa do património.

ARTIGO 46°

(Nulidade de licenças e autorizações)

São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído na presente lei, presumindo-se, para todos os efeitos legais e salvo prova em contrário, que tais licenças ou autorizações foram concedidas integrando o crime previsto e punido no artigo 318.° do Código Penal.

Capítulo VIII Legislação complementar

ARTIGO 47.° (Legislação especial e regulamentar)

1 — O Governo emitirá, no prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a legislação especial de natureza não regulamentar expressamente prevista.

2 — O Governo emitirá, no prazo de seis meses, contados de igual forma, os decretos regulamentares necessários à execução da presente lei.

ARTIGO 48°

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação, independentemente da sua regulamentação.

Assembleia da República. — Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Jorge Miranda.

COMISSÃO DE TRABALHO Relatório

A subcomissão nomeada para recolher os pareceres das organizações de trabalhadores sobre os projectos n.°' 119/11 e 147/11, relativos aos contratos a prazo, apresenta à Comissão de Trabalho o seguinte relatório:

Enviaram parecer, por escrito, as seguintes entidades:

1 — Confederação dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional

Aprova, na generalidade, os projectos de lei em questão e adianta que tal regime deve subordinar-se aos seguintes princípios fundamentais, à luz dos quais deve ser analisada a matéria de contratos a prazo:

a) Clara definição do carácter excepcional do contrato a prazo, que não pode ser um

meio de frustrar a aplicação das garantias ligadas ao contrato a prazo, designadamente a estabilidade da relação contratual e a segurança no emprego;

b) Exigência de forma escrita e de referência no

contrato à data do seu início e termo, bem como às razões justificativas da sua celebração, sob pena de, na sua falta ou insuficiência, passar a considerar-se o contrato sem prazo;

c) Necessidade de autorização prévia da Admi-

nistração Pública, mediante parecer favorável da organização representativa dos trabalhadores na empresa (comissão intersindical, sindical ou delegado sindical e comissão de trabalhadores), como condição de validade da cláusula do prazo, sem, no entanto, poder convidá-la na falta ou insuficiência dos restantes requisitos;

d) Transformação do contrato a prazo em con-

trato sem prazo na falta de aviso prévio, por escrito, da vontade da entidade patronal de não renovação;

e) Aviso prévio mínimo de quinze dias e obriga-

toriedade de comunicação, no mesmo prazo, ao Ministério do Trabalho e à organização representativa dos trabalhadores na empresa, da vontade e das razões da não renovação;

f) Impossibilidade de celebrar contrato a prazo

para preencher um posto de trabalho anteriormente ocupado por trabalhador com contrato sem prazo ou para preencher uma função ligada a necessidades normais da empresa;

g) Aviso prévio máximo de oito dias, no caso da

rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, sem qualquer outra obrigação;

h) Aplicação ao contrato a prazo das normas le-

gais e contratuais do contrato sem prazo em tudo o que não colida com a natureza daquele;

0 Ausência total de limitações à livre contratação colectiva nesta matéria.

Afirmação de natureza excepcional da contratação a prazo, sendo com base nestes princípios que deve ser permitido o recurso a ele.

Refere que ambos os projectos admitem o seu recurso quando as exigências de trabalho se situam acima do nível normal da actividade da empresa. Mas como determinar o nível normal da actividade da empresa? Não deve ser deixada essa determinação ao exclusivo critério da entidade patronal e, sim, deve recorrer-se a critérios objectivos gerais e à fixação de uma percentagem máxima de trabalhadores nessa situação, por acordo de cada entidade patronal e dos respectivos representantes dos trabalhadores.

Julga o prazo máximo de seis meses previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 1.° do projecto de lei n.° 147/11 exagerado.

Necessidade de o Ministério do Trabalho publicar uma lista das actividades sazonais.

Julga o artigo 4.° do projecto de lei n.° 119/11 e artigo 3.° do projecto de lei n.° 147/11 absolutamente inócuos.

Julga não se justificar a existência de período experimental, embora se deve acrescentar que a estipulação

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expressa das partes no sentido da existência de período experimental tem de ser escrita.

Julga que o artigo 6.°, n.° I, do projecto de lei n.° 119/II e o artigo 4.°, n.° 2, do projecto de lei n.° 147/11 são pouco claros.

É seu parecer que o pré-aviso por parte da entidade patronal para não renovar o contrato deverá ser feito com maior antecedência, concordando com o estabelecido na alínea b) do n.° 1 do artigo 6.° do projecto de lei n.° 147/11 — vinte dias.

A cessação do contrato deve ser remetida para as disposições gerais aplicáveis.

Pagamento de compensação do trabalhador, mesmo no caso de caducidade do contrato, a qual não deverá ser inferior a uma semana por cada mês de duração do contrato.

Em caso algum o trabalhador deve ser obrigado a pagar à entidade patronal qualquer indemnização por rescisão unilateral, bastando que o faça por escrito, com pré-aviso de oito dias.

Opõe-se ao artigo 16." do projecto de lei n.° 147/11 pois ofende o princípio de liberdade de contratação.

Não concorda com as excepções previstas no artigo 18.° do projecto de lei n.° 147/11.

Deverá prever-se o direito de preferência dos trabalhadores contratados a prazo nas novas admissões, quer para as mesmas categorias profissionais, quer para outras categorias em igualdade de condições.

2 — Sindicato dos Bancários d» Sul e Ilhas

Começa por criticar o facto de os contratos a prazo de excepção se terem transformado em regra geral.

Por outro lado, pensa que a nova legislação não é suficiente e que é necessário uma maior operacionalidade dos tribunais do trabalho e maior eficiência da Inspecção do Trabalho.

Assim:

1) Prefere o projecto de> lei n.° 147/11 (artigos 1.*,

2.° e 4.°);

2) Faz críticas às disposições que regulam a

remuneração automática (projecto de lei n.° 147/II pois admitem que um trabalhador contratado a prazo de trinta dias se mantenha nessa situação durante trinta meses, podendo ser despedido em qualquer dos períodos de trinta dias, desde que avisado com vinte dias de antecedência;

3) Concorda com o período experimental do ar-

tigo 11.° do projecto de lei n.° 147/11;

4) Deverá ficar consagrada a duração mínima de

quinze dias para qualquer contrato a prazo;

5) Concorda com o artigo 6.° do projecto de lei

n.° 147/11;

6) Concorda com o artigo 13." do projecto de

lei n.° 147/11, que estabelece um subsídio de Natal correspondente a dois dias e meio por cada mês de trabalho;

7) Concorda com o artigo 3." do projecto de lei

n.° 119/11, quando faz depender a validade do contrato de trabalho a prazo de autorização prévia do Ministério do Trabalho, mas apenas quando exista um parecer desfavorável da comissão de trabalhadores ou da estrutura sindical;

8) Concorda com a comunicação obrigatória dos

contratos a prazo para impedir um número superior a 25 % dos contratos sem prazo (artigo 15.° do projecto de lei n.° 147/11);

9) Concorda com o princípio estabelecido no ar-

tigo 18.° do projecto de lei n.° 119/11;

10) Não concorda com o artigo 15.° do projecto

de lei n.° 119/11, pois os trabalhadores contratados a prazo têm de estar sujeitos ao mesmo critério a que obedecem as admissões de trabalhadores com contratos sem prazo.

3 — Secção do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas do Crédito Prediat Português

Congratula-se com a intenção de alterar a Lei n.° 781/76. Faz críticas ao modo como foram divulgadas as separatas e pensa que os dois projectos em discussão não são contraditórios mas sim se complementam.

Devem ser consagradas as seguintes normas:

Âmbito e aplicação dos contratos a prazo (artigo 1.° dos projectos n.M 119/11 e 147/JJ; Limitação da duração.

4 — Federação Nacional dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo

Concorda genericamente com o parecer da Intersindical, propondo um articulado que vai de encontro aos princípios nele explanados.

Sugere que a comissão de trabalhadores ou a estrutura sindical representativa dos trabalhadores de empresas dê o seu parecer no prazo de dez dias úteis, a partir da data em que a entidade patronal comunique que pretende recorrer a essa modalidade de contrato.

Estabelece 8 % como percentagem de trabalhadores contratados a prazo.

Repudia em absoluto a possibilidade aberta pelo artigo 2.° de ambos os projectos de contrato a prazo incerto.

Propõe um novo articulado ou faz reparos sobre:

á) Duração dos contratos a prazo;

b) Período experimental;

c) Nulidade de estipulação do prazo;

d) Renovação dos contratos;

e) Prorrogação do prazo inicial;

f) Caducidade:

g) Compensação para os trabalhadores contrata-

dos a prazo no momento da cessação do contrato;

h) Direito de preferênca;

0 Impossibilidade de celebração de contratos a prazo para preenchimento de um posto de trabalho anteriormente ocupado por um trabalhador permanente ou para o preenchimento de um posto de trabalho deixado vago por um trabalhador a prazo;

í) Férias e subsídios de férias e de Natal.

5 — União Gerai de Trabalhadores

Considera como excepcional a legislação dos contratos a prazo. Critica o facto de essa excepção ser considerada como regra geral por parte da maioria

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II SÉRIE — NÚMERO 7S

do patronato. Os projectos presentes ao Parlamento, embora contemplem este carácter de excepcionalidade, devem ainda consagrar os seguintes pontos:

1) Obrigação de consulta ao sindicato e comissão

de trabalhadores antes de recorrer ao trabalho temporário, de modo a possibilitar aos sindicatos e comissões de trabalhadores o controle exacto sobre o número de trabalhadores contratados a prazo e sem prazo, com o consequente conhecimento das percentagens;

2) Garantias de fiscalização eficiente por parte

dos serviços públicos competentes, obrigando ao cumprimento das disposições legais, não permitindo a sua subversão;

3) Limitar no tempo os contratos temporários,

que não deverão ultrapassar um período de seis meses, não podendo o prazo ser prorrogado sem que a natureza do trabalho o justifique claramente;

4) Obrigatoriedede de justificação escrita sobre

todo e qualquer contrato a prazo;

5) Estabelecimento de uma percentagem máxima

de 20% dos trabalhadores contratados a prazo em relação ao total dos trabalhadores da empresa;

6) No caso de violação dos princípios descritos,

o contrato a prazo ter-se-á como contrato sem prazo;

7) Aplicação aos trabalhadores contratados a

prazo das convenções colectivas ou acordos de empresa, bem como dos benefícios sociais vigentes, em plena igualdade com os demais trabalhadores;

8) Proibição da existência de agências privadas

de colocação de mão-de-obra a prazo, evitando a exploração de um situação conjuntural de desemprego.

6 — Sindicai® dos Trabalhadores da Construção, Mármores c Madeiras do Distrito d» Lisboa

Subscreve o parecer da Intersindical.

7 — Sindicato dos Profissionais da Indústria1 de Conservas do Distrito de Faro. secção de Portimão

Faz referência a ilegalidades cometidas em diversas empresas em matéria de contratos a prazo.

8 — Sindicato dos Ferroviários do Centro Subscreve o parecer da Intersindical.

9 — Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicaçõ cs

Subscreve o parecer da Intersindical e faz considerações sobre as motivações de publicação do Decreto-Lei n.o 781/76.

10 — Sindicato dos Trabalhadores de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares da Região da Madeira

Subscreve o parecer da Intersindical.

11 —Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias (Químicas do Centro e Iihas

Subscreve o parecer da Intersindical.

12 — Sindicato dos Químicos do Sul

Subscreve o parecer da Intersindical, além de solicitar à Comissão de Trabalho a prorrogação do prazo da discussão pública dos projectos de lei n.ºs 119/11 e 147/11.

13 — Sindícete das Industrias Eléctricas do Sul e Ilhas

Subscreve o parecer da Intersindical, fazendo referência a ilegalidades cometidas por entidades patronais.

14 — Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêutico

Subscreve o parecer da Intersindical, além de solicitar à Comissão de Trabalho a prorrogação do prazo de discussão pública dos projectos de lei n.ºs 119/IX e 147/11.

IS — Sindicato dos Operários da Construção Civil e Ofícios Correlativos do Distrito de Vila Real

Aponta a necessidade de haver o máximo cuidado na discussão e aprovação dos projectos àe lei.

16 — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Similares do Distrito de Braga

Subscreve o parecer da Intersindical.

87 — Sindicato dos Professores da Grande Lisboa

Aprova, na generalidade, os dois projectos de lei, acrescentando que não devem ser esquecidos os seguintes princípios fundamentais:

a) Carácter excepcional da sua existência;

b) Impossibilidade de celebração de contrato a

prazo em posto de trabalho deixado vago, já ocupado em contrato sem prazo ou com trabalhador já anteriormente vinculado por contrato sem prazo;

c) Obrigatoriedade de redução a escrito, de forma

clara e precisa, do contrato a prazo; ã) Aplicação ao contrato a prazo de todas as normas legais e convencionais do contrato sem prazo;

e) Aviso prévio mínimo de quinze dias às estru-

turas acima indicadas e ao trabalhador da não renovação do contrato por parte da entidade patronal e aviso prévio mínimo de oito dias no caso de rescisão do contrato a prazo por parte do trabalhador, sem qualquer outra obrigação;

f) Autorização prévia do Ministério do Trabalho

e Ministério da Educação e Ciência para este sector), assim como parecer favorável da organização representativa dos trabalhadores no estabelecimento, para a celebração do contrato a prazo;

g) Ausência total de limitações à livre contrata-

ção colectiva.

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Pensa, por último, que não deve ficar exclusivamente na disponibilidade da entidade patronal a decisão da sua celebração, devendo ser ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores e, no caso específico do ensino, o Ministério da Educação e Ciência.

Acusa o facto de no sector respectivo os contratos a prazo estarem a ser utilizados come forma de empregar professores de Outubro a, Julho, ficando a entidade patronal isenta de quaisquer obrigações nos meses seguintes.

¡8 — Sindicato Operário das Indústrias Químicas do Norte

Faz críticas à actual legislação sobre contratos a prazo.

19 — Sindicato dos Trabalhadores da Comércio e Serviços do Distrito de Évora

Subscreve o parecer da Intersindical.

20 — Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Lisboa

Adere ao parecer da Intersindical, solicitando ao Parlamento a prorrogação do prazo da discussão pública do projecto de lei em apreço.

21 — Federação dos Sindicatos da Metalurgia, e Metalomecânica e Minas de Portugal

Subscreve o parecer da Intersindical, frisando a defesa dos princípios nesse parecer contidos e acrescentando que deverão ser proibidos os contratos a prazo com aprendizes.

22 — Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores da Função Pública

Subscreve o parecer da Intersindical, fazendo críticas à utilização de vínculos de carácter precário dos trabalhadores em relação à Administração Pública.

Faz críticas ao Decreto-Lei n.° 35/80, sob as formas de ingresso na Administração Pública, e à falta de clarificação da manutenção ou não em vigor dos artigos 3." e 4." do Decreto-Lei n.° 49 397, de 24 de Novembro de 1969, que regulam o contrato de provimento. Sugere a marcação de uma entrevista.

23 — Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Suí c Açores

Subscreve o parecer da Intersindical

24 — Federação dos Sindicatos dos Transportes

Rodovia nos o Urbanos

Subscreve o parecer da Intersindical.

25 — Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros

cm Despachantes e Empresas

Subscreve o parecer da Intersindical, apontando irregularidades de entidades patronais.

26 — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio do Distrito de Coimbra

Subscreve o parecer da Intersindical.

27 — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuários de Portugal

Subscreve o parecer da Intersindical e junta o jornal Unidos e Organizados, Venceremos.

28 — Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Distrito de Vita Real

Subscreve o parecer da Intersindical, apontando irregularidades de entidades patronais.

29 — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços

do Distrito de Lisboa

Subscreve o parecer da Intersindical.

30 — Federação dos Sindicatos da Indústria de Cerâmica,

Cimento e Vidro de Portugal

Subscreve o parecer da Intersindical.

31 — Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura, Pecuária e Silvicultura do Distrito do Lisboa

Aponta ilegalidades cometidas por entidades patronais nesta matéria, pedindo a revogação de legislação em vigor.

32— Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul

Subscreve o parecer da Intersindical, reafirmando os princípios lá contidos, acrescentando que a lei não pode continuar a ter carácter imperativo.

33 — Federação Portuguesa' dos Sindicatos do Comércio e Serviços

Faz críticas à actual legislação de contratos a prazo. Frisa a necessidade de os contratos a prazo serem considerados excepcionais e o prazo ser certo. O prazo incerto deve ser apenas permitido em condições excepcionais, objectivamente definidas.

Contesta o artigo 16.° do projecto de lei n.° 147/11, que coarcta a liberdade de contratação colectiva consagrada na Constituição e- nas convenções da OIT já ratificadas pelo nosso país.

No caso de rescisão por parte do trabalhador, deverá ser bastante o aviso prévio de oito dias.

A caducidade do contrato só deverá operar-se se a entidade patronal conceder aviso prévio ao trabalhador, sob pena de conversão do contrato a prazo em contrato sem prazo.

Apoia o disposto no artigo 20.* do projecto de lei n.° 119/n em detrimento do previsto no artigo 19.° do projecto de lei n.° 147/11.

34 — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Portugal

Critica a legislação em vigor sobre contratos a prazo. Solicita a prorrogação do prazo de discussão pública dos projectos de lei em questão.

A Subcomissão decidiu aprovar este relatório e ir anexando todos os pareceres recebidos após a sua elaboração.

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Mais se resolveu marcar uma audiência à Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores da Função Pública.

A Comissão: O Relator, António Moniz (PPM) — César de Oliveira (UEDS) — Herberto Goulart (MDP/CDE) — António Janeiro (PS) — Cavaleiro Brandão (CDS) — Odete dos Santos (PCP).

Requerimento

Ex.m<> Sr. Presidente da Assembleia da República:

O projecto de desenvolvimento hidroagrícola da Cova da Beira conta com a assistência financeira e a cooperação técnica alemã para a sua execução, conforme consta dos acordos celebrados em 18 de Outubro de 1979 e 31 de Dezembro de 1980 entre o Governo Português e o Governo da República Federal da Alemanha.

Desejando saber qual a situação actual do projecto requeiro que, através do Ministério da Agricultura e Pescas e do Ministério da Habitação e Obras Públicas me sejam fornecidos os seguintes documentos:

1) Qual o estado de adiantamento das obras a

cargo do Ministério da Habitação e Obras Públicas e para quando está prevista a sua conclusão?

2) Quais os estudos prévios, de índole agrícola e

económico-social, que justificaram a obra e qual a rentabilidade prevista para os encargos globais do projecto?

3) Qual o programa de trabalhos delineado pelo

Ministério da Agricultura e Pescas quanto ao projecto de desenvolvimento agrícola e quando se prevê a sua conclusão sectorial e global?

4) Qual é a composição da equipa de projecto do

Ministério da Agricultura e Pescas, segundo parece, a última semana instalada?

5) Que infra-estruturas de investigação e desen-

volvimento estão previstas para a realização dos estudos indispensáveis nos domínios da rega, da drenagem, da produção agrícola e da produção pecuária e que parte delas está já a funcionar?

6) Que estudos e trabalhos se prevê que venham

a ser executados por empresas públicas ou privadas estranhas aos serviços oficiais?

7) Qual o envolvimento dos serviços regionais de

agricultura da Beira interior em todo o projecto de desenvolvimento?

Palácio de S. Bento, 4 de Junho de 1981. — A Deputada do CDS, Isilda Barata.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os trabalhadores dos Estaleiros Navais de Viana

do Castelo, S. A. R. L., quer através dos seus representantes (comissão de trabalhadores e comissão intersindical), quer através de abaixo-assinados, têm vindo a tomar posição quanto à presumível exoneração do

engenheiro Carlos Pimpão do cargo de gestor daquela empresa. As razões invocadas para manifestarem a sua estranheza e discordância perante tal decisão do Ministro da Indústria e Energia são «a elevada capacidade profissional do referido gestor em defesa dos interesses globais da unidade industrial» e o seu conhecimento da empresa e da construção naval.

Por dutro lado, os representantes dos trabalhadores reafirmaram que não se opõem à entrada de um novo gestor na empresa, desde que se mantenha no conselho de gestão o referido engenheiro Carlos Pimpão, o que consideram possível, dado que os estatutos da empresa permitem que haja 5 gestores.

Ê ainda de referir que o actual conselho de gerência foi reconduzido por três anos, em Março de 1980, pelo governo Sá Carneiro.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Indústria e Energia as seguintes informações:

1) Quais as razões que justificam a presumível

demissão do engenheiro Carlos Pimpão do conselho de gerência dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo?

2) Pensa o Ministério da Indústria e Energia ter

em conta a posição maioritária dos trabalhadores da empresa e dos seus representantes?

3) Que medidas já tomou o Ministério da Indús-

tria e Energia para evitar a criação de conflitos na empresa e assegurar a sua recuperação económica em defesa dos interesses dos seus 1850 trabalhadores e da economia nacional?

Assembleia da República, 4 de Junho de 198Í.— A Deputada do PCP, lida Figueiredo.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A situação dos trabalhadores da empresa têxtil Sociedade Industrial de Gouveia — SIG agravou-se no final do mês de Abril, após a entrega à falência e o encerramento da empresa pela entidade patronal.

Deste modo, cerca de 250 trabalhadores ficaram no desemprego, sem salários e sem qualquer subsídio de desemprego, situação tanto mais grave quanto nesta zona de monoindústria não existe qualquer alternativa de emprego. As consequências são desastrosas não apenas para os trabalhadores, mas para o próprio comércio local e para a população da região.

Tendo em conta que os principais credores da empresa são a banca (150 000 contos), a caixa de previdência (60 000 contos) e a EDP (20000 contos), é possível ao Governo tomar uma posição que impeça o encerramento definitivo da empresa e o consequente desemprego dos seus trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo as seguintes informações:

1) Que medidas já foram tomadas para garantir o direito ao trabalho dos trabalhadores da SIG, impedindo o encerramento definitivo da empresa e mantendo todos os seus postos de trabalho?

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2) Que medidas já foram tomadas para garantir um subsídio equivalente ao subsídio de desemprego aos trabalhadores da SIG enquanto aguardam a esperada reabertura da empresa?

Assembleia da República, 4 de Junho de 1981.— A Deputada do PCP, lida Figueiredo.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com a Resolução n.° 114/81, de 28 de Abril, o Governo «resolveu constituir uma comissão para a análise da situação económica e financeira das empresas públicas não financeiras», por considerar «da maior utilidade que se procure reunir informações mais actualizadas e completas e proceder a análises mais profundas e rigorosas sobre a evolução da situação económica e financeira das empresas públicas».

Nós próprios temos denunciado e demonstrado na Assembleia da República que as análises públicas do Governo e dos partidos e forças sociais que lhe servem de suporte são contrárias à real situação do sector empresarial do Estado e ditadas exclusivamente por razões e com objectivos políticos bem determinados e conhecidos.

Os trabalhos da comissão agora constituída podem vir a impossibilitar que no futuro se continue a denegrir, contra todos os lados objectivos, o sector público da economia, mas isso só se verificará se, entre outras condições, os trabalhos da comissão se realizarem regular e atempadamente e se o conhecimento desses trabalhos extravasar o âmbito restrito do Governo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano:

1) Que me sejam enviados os relatórios da comis-

são relativos a cada empresa, à medida que forem apresentados ao Governo;

2) Que igualmente me sejam enviados os relató-

rios que a comissão venha a produzir sobre o andamento das suas actividades.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1981.— O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Unidade Colectiva de Produção Agrícola Flor do Alentejo, em S. Miguel de Machede, foi constituída por escritura feita em 3 de Maio de 1977, no Cartório Notarial de Arraiolos, e publicada no Diário da República, 3." série, n.° 150, de 1 de Junho de 1977.

Fundaram a UCPA 10 trabalhadores, que no mesmo dia da escritura convocaram uma assembleia geral, e foram admitidos todos os restantes trabalhadores (250) e ainda foram eleitos para o triénio seguinte.

Assi/n, a UCPA foi criando estruturas, foi-se aperfeiçoando, sendo um exemplo de gestão e organização.

Esta cooperativa tinha no início da sua formação cerca de 7500 ha. Depois de uma forte ofensiva, hoje

está reduzida a 2990 ha. Algumas das herdades retiradas aos trabalhadores e entregues aos agrários estão hoje abandonadas.

Máquinas, gados, searas e benfeitorias foram retirados à cooperativa. Os seus valores ascendem a mais de 15 000 contos.

Por não haver instalações apropriadas, porque as adequadas foram entregues aos agrários, 66 vacas leiteiras encontram-se numas instalações provisórias, trazendo graves consequências não só para o gado, como também para a qualidade de leite.

Em conformidade, requere-se ao Ministério da Agricultura e Pescas, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os seguintes esclarecimentos:

1) Qual o futuro que o Governo pretende dar para

esta cooperativa e para os seus 250 trabalhadores, hoje, na sua maioria desempregados;

2) Quem se responsabiliza pelo pagamento dos

frutos pendentes a que, por lei, têm os trabalhadores direito?

3) Uma vez que a terra entregue ao reservatários se encontra, na sua maioria, por cultivar, pretende o Ministério da Agricultura e Pescas fazer um inquérito e obrigar os reservatários e cultivá-lo?

4) Será que o Ministério da Agricultura e Pescas

está interessado em dar assistência técnica e financeira na construção de uma nova vacaria?

Assembleia da República, 4 de Junho de 1981. — O Deputado do PCP, Álvaro Brasileiro.

Requerimento

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

A condenação e a prisão em cumprimento da pena aplicada a que se encontram sujeitos Carlos Antunes, Isabel do Carmo e outros militantes do PRP têm sido motivo de reiteradas tomadas de posição quer dos próprios, quer de organizações de âmbito nacional e internacional, expressas em exposições formuladas a diversas entidades e também à Assembleia da República.

Questões como a averiguação das sevícias imputadas a agentes da Polícia Judiciária e a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 439." do Código de Processo Penal, face ao disposto no n.° 5 do artigo 32." da Constituição, são alguns dos problemas que a condenação daqueles cidadãos tem suscitado.

Assim, nos termos do artigo 159.° da Constituição e alínea 0 do artigo 16.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Justiça as seguintes informações:

1) Se foram instaurados processos disciplinares

aos agentes da Polícia Judiciária a quem se imputa a prática de sevícias na pessoa dos militantes do PRP;

2) No caso afirmativo, qual a fase em que tais

processos se encontram e, se terminados, quais as conclusões a que os mesmos conduziram;

3) Qual a posição do Ministério da Justiça sobre a

questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade

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do artigo 439° do Código de Processo Penal e, concretamente, se pensa apresentar à Assembleia da República alguma proposta no sentido da revogação ou alteração daquele referido preceito.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1981. — O; Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, M. Vilhena de Carvalho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por intermédio do conselho de trabalhadores dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo tomámos conhecimento de que o Ministério da Indústria e Energia, iria exonerar do conselho de gerência da referida empresa pública o engenheiro Carlos Dinis Pimpão.

Face à reacção dos trabalhadores, dos técnicos da empresa e do conselho de fiscalização, responsáveis do Ministério teriam afirmado que a exoneração não se baseava na qualidade do trabalho ou na capacidade do engenheiro Pimpão nem teria por fundamento pressupostos políticos.

A exoneração dar-se-ia unicamente porque o Sr. Ministro queria ter «confiança pessoal» nos membros do concelho de gerência.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais, requeiro ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia, que me informe se está prevista a exoneração do Sr. Engenheiro Carlos Pimpão e, caso afirmativo, dos motivos de tal determinação.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1981.— O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.

Requerimento

A S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Para os devidos efeitos e relativamente às recentes substituições que se verificaram neste Grupo Parlamentar nos dias 2 a 5 de Junho, vimos pela presente indicar o V. Ex." os nomes dos Srs. Deputados que reassumirão os respectivos mandatos no próximo dia 6 próximo futuro, cessando, portanto, nessa data todos os poderes dos Srs. Deputados que os substituíram:

Carlos Eduardo Oliveira e Sousa (Aveiro) (substituído por Manuel Carlos Costa da Silva).

Eugénio Maria Nunes Anacoreta Correia (Porto) (substituído por Valentim Tiago Lenhas Alves Lopes).

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1981.— Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, (Assinatura ilegível).

Rectificações ao suplemento ao n.' 52

Na p. 2108-O9), col. 2.°, 1. 65 e 66, onde se lê «aos deputados Roleira Marinho e Armando Costa (PS)» deve ler-se «dos deputados Roleiro Marinho e Armando Costa (PSD)».

Na p. 2108-U9), col. 2.a, 1. 26 e 27, onde se lê «.Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Roleira Marinho e Armando Costa (PS)» deve ler-se «Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Roleira Marinho e Armando Costa (PSD)».

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