O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

II Série — Suplemento ao número 91

Quarta-feira, 1 de Julho de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Projectos de lei n." 48/11 e 143/11:

Relatório da Comissão de Administração Interna e Poder Loca) e texto alternativo aos dois projectos de lei (regime de criação de freguesias, municípios e fixação da categoria das povoações).

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL

Relatório da subcomissão sobre o projecto alternativo resultante dos projectos de lei n." 48/11 e 143/11 (regime de criação de freguesias, municípios e fixação da categoria das povoações), em sua versão final, após baixa, pela 2.' vez, à subcomissão.

1 — Em sessão plenária da Assembleia da República de 9 de Junho corrente, e durante o debate na generalidade do diploma supramencionado, por unanimidade de pontos de vista das forças políticas com assento na Assembleia, foi resolvido requerer a suspensão da discussão do projecto em apreço e a baixa à Comissão.

2 — Com efeito, chegara-se à conclusão de que o diploma em causa deveria ser mais uma vez tratado em Comissão e introduzidas certas alterações, não só para melhorar e aperfeiçoar na forma o texto como para o corrigir em pontos que a inconstitucionalidade o poderia ferir e que obtiveram consenso em Plenário. Para este trabalho foi concedido o prazo de 8 dias e acordado que o projecto deveria subir de novo ao Plenário da Assembleia da República para ser discutido e votado na generalidade e na especialidade, ainda na presente sessão legislativa.

3 — E, assim, e dentro do consenso havido, se reuniu a subcomissão a 15, 16, 17, 22 e 24 e elaborou o novo texto alternativo, que aqui se dá por reproduzido e se encontra em anexo a este documento.

4 — De realçar, mais uma vez e de novo, o grande esforço despendido e vontade política manifestados na obtenção de um consenso de ampla base de apoio na feitura de uma lei que cria novas freguesias, dan-

do-se assim possibilidade de concretização a anseios legítimos de populações que cresceram e se desenvolveram e se pretendem constituir em instituições autárquicas autónomas, no poder local.

5 — Nestes termos, como coordenador, submeto este relatório à discussão e votação da Comissão de Administração Interna e Poder Local para os fins convenientes.

Palácio de S. Bento, 24 de Junho de 1981. — O Coordenador, João José M. Ferreira Pulido de Almeida.

Comissão de Administração Interna e Poder Local

Projecto de lei sobre regime de criação de freguesias, municípios e fixação da categoria das povoações:

ARTIGO 1."

Só a Assembleia da República pode legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e delimitação da respectiva circunscrição territorial.

ARTIGO 2.«

Serão objecto de resolução da Assembleia da República a elevação das sedes e a designação das autarquias locais, bem como a categoria e designação das povoações.

ARTIGO 3."

1 — A Assembleia da República, na apreciação de projectos de lei e requerimentos relativos às iniciativas legislativas previstas no artigo 1.°, deverá ter em conta:

a) Os pertinentes índices geográficos, demográ-

ficos, sociais e culturais e económicos;

b) Os interesses de ordem geral e local em causa,

bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;

c) Os pareceres e apreciações expressos pelos

órgãos do poder local.

Página 2

3062-(2)

II SÉRIE — NÚMERO 91

ARTIGO 4.»

1 — A criação de novas freguesias dependerá da verificação das seguintes condições:

c) Fundamentar-se a iniciativa em razões de ordem geográfica, demográfica, económica, cultural e administrativa;

b) Não ficarem as freguesias de origem desprovidas dos recursos indispensáveis à sua manutenção.

ARTIGO 5."

Na criação de novas freguesias atender-se-á aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro anexo ao presente diploma:

a) Número de eleitores da área proposta para

constituírem a nova freguesia;

b) Taxa de variação demográfica na área pro-

posta, observada entre os 2 últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de 5 anos;

c) Diversificação de estabelecimentos de comér-

cio, de estruturas de serviços ou de organismos de índole cultural ou artística existentes na área da futura freguesia.

ARTIGO 6.°

A criação de novas freguesias ficará condicionada à verificação dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores na área da futura cir-

cunscrição não inferior a 250;

b) Existência na futura circunscrição de estabe-

lecimentos, estruturas de serviço ou organismos de índole cultural ou artística em número não inferior a 4, bastando, porém, 1 quando se tratar de estabelecimento polivalente;

c) Obtenção de, pelo menos, 6 pontos, de har-

monia com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo.

ARTIGO 7."

Se a área, que se pretende venha a constituir a futura circunscrição, incluir território, total ou parcialmente, integrado em sede de município ou em agregado de 5000 ou mais eleitores, a viabilidade da criação de nova freguesia ficará condicionada à satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:

á) Número de eleitores da área da futura circunscrição não inferior a 4500 nos municípios de Lisboa e Porto e não inferior a 2200 nos restantes municípios;

b) Taxa de variação demográfica positiva e superior a 3 % na área da futura circunscrição, observada entre os 2 últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de 5 anos.

ARTIGO 8°

A criação de uma nova freguesia só poderá ser decretada desde que no restante território de fregue-

sias de origem fiquem assegurados o preenchimento dos requisitos e pontuações mínimas exigidos nos artigos 6.° e 7.°

ARTIGO 9."

A criação de novas freguesias não deverá provocar alterações dos limites dos municípios, salvo quando se revelem indispensáveis por motivos de reconhecido interesse público, devidamente explicitados.

ARTIGO 10.°

1 — Nenhum projecto ou proposta de lei sobre a criação de novas freguesias poderá ser discutido e votado na Assembleia da República sem que tenham sido observadas as disposições da presente lei.

2 — Sempre que a Assembleia da República o entenda poderá recorrer aos serviços técnicos do Ministério da Administração Interna.

ARTIGO 11."

Não é permitida a criação de novas freguesias durante o período de 3 meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer eleições de órgãos de soberania ou do poder local.

ARTIGO 12."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela assembleia municipal no prazo máximo de 35 dias, a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora terá uma maioria constituída por cidadãos eleitores da área da nova freguesia, devendo ser integrada também por membros da assembleia e de câmaras municipais e da assembleia e junta de freguesia de origem.

3 — Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia ter-se-á em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia da freguesia de origem.

4 — À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.

5 — Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo MAI, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

6 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.

ARTIGO 13."

As leis que criaram novas freguesias deverão, obrigatoriamente, indicar:

a) Número de componentes da comissão instaladora;

Página 3

1 DE JULHO DE 1981

3062-(3)

b) Calendário das eleições e das demais opera- ARTIGO 14.°

ções eleitorais; São revogados os artigos 9." e 12.° do Código Admi-

c) Descrição minuciosa da linha limite da nova nistrativo.

circunscrição acompanhada de representa- Palácio de S. Bento, 24 de Junho de 1981.—Pelo

ção cartográfica. Presidente, Anselmo Aníbal.

Quadro anexo a que se refere o artigo 5.*

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 4

PREÇO DESTE NÚMERO 4$00

Imprensa Nacional - Casa da Moeda

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×