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II Série — Suplemento ao número 91
Quarta-feira, 1 de Julho de 1981
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)
SESSÃO SUPLEMENTAR
SUMÁRIO
Projectos de lei n." 48/11 e 143/11:
Relatório da Comissão de Administração Interna e Poder Loca) e texto alternativo aos dois projectos de lei (regime de criação de freguesias, municípios e fixação da categoria das povoações).
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL
Relatório da subcomissão sobre o projecto alternativo resultante dos projectos de lei n." 48/11 e 143/11 (regime de criação de freguesias, municípios e fixação da categoria das povoações), em sua versão final, após baixa, pela 2.' vez, à subcomissão.
1 — Em sessão plenária da Assembleia da República de 9 de Junho corrente, e durante o debate na generalidade do diploma supramencionado, por unanimidade de pontos de vista das forças políticas com assento na Assembleia, foi resolvido requerer a suspensão da discussão do projecto em apreço e a baixa à Comissão.
2 — Com efeito, chegara-se à conclusão de que o diploma em causa deveria ser mais uma vez tratado em Comissão e introduzidas certas alterações, não só para melhorar e aperfeiçoar na forma o texto como para o corrigir em pontos que a inconstitucionalidade o poderia ferir e que obtiveram consenso em Plenário. Para este trabalho foi concedido o prazo de 8 dias e acordado que o projecto deveria subir de novo ao Plenário da Assembleia da República para ser discutido e votado na generalidade e na especialidade, ainda na presente sessão legislativa.
3 — E, assim, e dentro do consenso havido, se reuniu a subcomissão a 15, 16, 17, 22 e 24 e elaborou o novo texto alternativo, que aqui se dá por reproduzido e se encontra em anexo a este documento.
4 — De realçar, mais uma vez e de novo, o grande esforço despendido e vontade política manifestados na obtenção de um consenso de ampla base de apoio na feitura de uma lei que cria novas freguesias, dan-
do-se assim possibilidade de concretização a anseios legítimos de populações que cresceram e se desenvolveram e se pretendem constituir em instituições autárquicas autónomas, no poder local.
5 — Nestes termos, como coordenador, submeto este relatório à discussão e votação da Comissão de Administração Interna e Poder Local para os fins convenientes.
Palácio de S. Bento, 24 de Junho de 1981. — O Coordenador, João José M. Ferreira Pulido de Almeida.
Comissão de Administração Interna e Poder Local
Projecto de lei sobre regime de criação de freguesias, municípios e fixação da categoria das povoações:
ARTIGO 1."
Só a Assembleia da República pode legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e delimitação da respectiva circunscrição territorial.
ARTIGO 2.«
Serão objecto de resolução da Assembleia da República a elevação das sedes e a designação das autarquias locais, bem como a categoria e designação das povoações.
ARTIGO 3."
1 — A Assembleia da República, na apreciação de projectos de lei e requerimentos relativos às iniciativas legislativas previstas no artigo 1.°, deverá ter em conta:
a) Os pertinentes índices geográficos, demográ-
ficos, sociais e culturais e económicos;
b) Os interesses de ordem geral e local em causa,
bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;
c) Os pareceres e apreciações expressos pelos
órgãos do poder local.
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ARTIGO 4.»
1 — A criação de novas freguesias dependerá da verificação das seguintes condições:
c) Fundamentar-se a iniciativa em razões de ordem geográfica, demográfica, económica, cultural e administrativa;
b) Não ficarem as freguesias de origem desprovidas dos recursos indispensáveis à sua manutenção.
ARTIGO 5."
Na criação de novas freguesias atender-se-á aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro anexo ao presente diploma:
a) Número de eleitores da área proposta para
constituírem a nova freguesia;
b) Taxa de variação demográfica na área pro-
posta, observada entre os 2 últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de 5 anos;
c) Diversificação de estabelecimentos de comér-
cio, de estruturas de serviços ou de organismos de índole cultural ou artística existentes na área da futura freguesia.
ARTIGO 6.°
A criação de novas freguesias ficará condicionada à verificação dos seguintes requisitos:
a) Número de eleitores na área da futura cir-
cunscrição não inferior a 250;
b) Existência na futura circunscrição de estabe-
lecimentos, estruturas de serviço ou organismos de índole cultural ou artística em número não inferior a 4, bastando, porém, 1 quando se tratar de estabelecimento polivalente;
c) Obtenção de, pelo menos, 6 pontos, de har-
monia com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo.
ARTIGO 7."
Se a área, que se pretende venha a constituir a futura circunscrição, incluir território, total ou parcialmente, integrado em sede de município ou em agregado de 5000 ou mais eleitores, a viabilidade da criação de nova freguesia ficará condicionada à satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:
á) Número de eleitores da área da futura circunscrição não inferior a 4500 nos municípios de Lisboa e Porto e não inferior a 2200 nos restantes municípios;
b) Taxa de variação demográfica positiva e superior a 3 % na área da futura circunscrição, observada entre os 2 últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de 5 anos.
ARTIGO 8°
A criação de uma nova freguesia só poderá ser decretada desde que no restante território de fregue-
sias de origem fiquem assegurados o preenchimento dos requisitos e pontuações mínimas exigidos nos artigos 6.° e 7.°
ARTIGO 9."
A criação de novas freguesias não deverá provocar alterações dos limites dos municípios, salvo quando se revelem indispensáveis por motivos de reconhecido interesse público, devidamente explicitados.
ARTIGO 10.°
1 — Nenhum projecto ou proposta de lei sobre a criação de novas freguesias poderá ser discutido e votado na Assembleia da República sem que tenham sido observadas as disposições da presente lei.
2 — Sempre que a Assembleia da República o entenda poderá recorrer aos serviços técnicos do Ministério da Administração Interna.
ARTIGO 11."
Não é permitida a criação de novas freguesias durante o período de 3 meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer eleições de órgãos de soberania ou do poder local.
ARTIGO 12."
1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela assembleia municipal no prazo máximo de 35 dias, a contar da data da sua criação.
2 — A comissão instaladora terá uma maioria constituída por cidadãos eleitores da área da nova freguesia, devendo ser integrada também por membros da assembleia e de câmaras municipais e da assembleia e junta de freguesia de origem.
3 — Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia ter-se-á em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia da freguesia de origem.
4 — À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.
5 — Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo MAI, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.
6 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.
ARTIGO 13."
As leis que criaram novas freguesias deverão, obrigatoriamente, indicar:
a) Número de componentes da comissão instaladora;
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b) Calendário das eleições e das demais opera- ARTIGO 14.°
ções eleitorais; São revogados os artigos 9." e 12.° do Código Admi-
c) Descrição minuciosa da linha limite da nova nistrativo.
circunscrição acompanhada de representa- Palácio de S. Bento, 24 de Junho de 1981.—Pelo
ção cartográfica. Presidente, Anselmo Aníbal.
Quadro anexo a que se refere o artigo 5.*
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