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DIARIO Número 92
Quarta-feira 8 de Julho de 1981
da Assembleia da Rpública
I LEGISLATURA SESSAO LEGISLATIVA (1980-1981)
SESSAO SUPLEMENTAR
SUMARIO
Psop.os’ta de lel n.°
56/li:
Aprova, paa adesAo, o Acordo e
a Protoo1o de Acord
paira Importacâo da Objectos de
OaráAer Eduontivo,
Cietthco ou Cuiltura&
Pro4ecto de lel n.° 262/il:
Ateracão no Cddigo cIa Peocesso
do Trabaiho (aprenentado
par deputacka do PcP).
Rnentos:
Do deputado José Vitorio (PSD):
Aon Ministérios dc Transportes a
Comunicacöes, cIa
Agricu.ltuira a Pescas a cia AdminstraçAo
Intenia
sabre as obras de melhorameuto
do p0140 cia Arri
faia;
Ao Ministério da HabitaçAa e Obras
Pdblicas sabre
pc1Itca habtacionai para
on main dsfavorecidos a
apoio a jrojectcs aprovados a ac abarnento
de obras
paralisadas;
Ao Ministério cia HabitvcAo a
Obras Pdbljcag sobr
probletnas do bairro de cams pr&fabricadas
cIa
AMezur
Ao MmistcIrio da HabitaçAo a Obas
Pliblicas iela
tivo no atraso na condusAo dan
thrr no truço
rodoviário entre o Marcos da Serra a
São Bar’
tolomeu cia Measines.
Do depistado Aquilino Ribeiro Macbade (PS) no
Ministé
rio cia Habtação a Obra Pub icas a a
Câmara Muni
cipal cia Moita sabre a construçAo cia 1632 fcos
no
Vale cIa Amoreira fregiesia da Baixa cia
Banheira,
conedho cia MaLta, no afrig0 do contratos de
desen
volvimento pai-a habtacão ere a Fundo de
Fomento
cia HabitacAo a várias -empresas.
Do deputado Gomes Fernande5 (PS) no
Ministério da
Administração Intema e a Cârnara Municipal do
Porto
acetca cia existên&a cIa urn Karrna2ém de tintas
Dyrupn
sob urn p:édio de habitacao no grveto dan
Runs de San.
ton Pousada e do Cosnandante Rudelfo AraGjo,
no
Porto.
Do deputado Arona cia Carvaiho (PS):
A Secretarhi cia Estal0 cia ComunPcacão Socai pa
dindo o envio de cdpias dna actas das reunioes cia
comissgo encarregada cia eaborar a prajecto
cIa
actual Lei de linprensa;
A Secretara de Estado cia Comunicacâo Socal
sabre
a pubbcidade emitida as RDP e na RTP.
Do deputado Jorge Lamar (PCP) I comisAo
administrativa
cia RTP sabre a horário de transmissAo
cia telenovela.
Do deputadà Jorge Lemon e
outran (PQ) aos Ministérice
da Edur ação a Ciéncia a cia HabitacAo a
Obras Pübllcas
sabre a Ecola Prearat6ria cia
Nazairé.
Don deputadoé Siva Graca e Anseimo
AnJbai (PCP) no
Governo sabre rdenibolnos devidos
I CImara Miiniciprl
da Arniadora peta instalacao do5
serviços rnunicipais a
dan juatas do freiguesia.
Do deputatla MagaJhAes Mota (ASD1):
Ao Ministérb cia AdrnbistracIo
Interna sabre siisg
da po&fcia;
A Ministérion da
lndilstria e Energia, cIa Habitacla
a Obras Püblicas a da
Qua Idade do Vda sabre a
poluicIo des Iguas do rio
Guadiana;
Ao Mnistério da; Finanças a d0 Piano
sabre a apoio
cia bança ao jamal A Tribune;
Ao Wnistério cia Educacão a
Cléncia sabre a insta
IacAo cia Universidrde do
Atgarve;
Ao Ministério cia IntgracAo Eurapela
solicitando do.
cumentaçSo cia CE (proposta sVredeings);
Ao Minintdilo cia InwgraçAo Europeia sabre a
adeslo
I CEE a as exportacoes de têxteis
portuguenes;
Ao Mi&stério dos Assuntos Socia.s sobre a
igual
dade do direito I
reforn?a;
Ao Minsério cia Habitacao e Obras Pdbl can
sabre
a reparacAo de imdveis do Fundo de Fomenta
da
Habitacäo;
Ao Ministério don Transportes e
Comunicacoes
sabre acidentes
cam autocarros;
A Secretaria de Ettado da Famuija sabre
crianças
purtugursas a mend gar em
Madrid.
Ao Mnistdrio don
Negôcios Estrangeros sabre a
c:uação de urn diploinata portugu6s em Cuba;
Ao Minist&xo dan Financas e do
Piano, pela admi
iiistracão da Cax.a Geral de
Depésitos CrIdijo e
Previdéncia, sabre a processamento do
pagamento
de pensôes do sabrevivência
par mdrte de fun
cionIrios.
Do deputado Vi(hena cia
Carvalho (ASDI) no Mnistérjó
da Agr:cu’tura a Pcscas sabre
a escaamento cia batata
arniarenada em PnheI.
D0 deputado
Lopes Cardoso (UEDS) ao Minstério
cIa
Agricultura a Peseas sabre acçôes de
estruturaçIo
fundlIria jé realizadas a
ou a realizar a respectivan
cc’ntabilizacöes.
Respostas a requerimentos:
Do Gabinete do Ministério cia
Estado Adjunto do Pri
meiro-Ministro aon seguintes
requerimentos
Do deputado
Valdeinar Aive (PSD) sobre a
ensiuo
especial em Coimbra;
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Do deaitaxIo Nntiim &
Carvaiho (PSI))
sobre a
EstacAo do
tratarnento d
Lixo5 do Lisboa;
Do deputado ‘oaë
Niza (PS) sobre
in1ormaco
meteo&ga na
TV;
Do deputado Miiianda
Cailha (PS) sobre
dlistribuição
de terras na zona tie
intervencAo cia
Refornia
Agrária;
Do doputado Caries
Brito (PCP) sobr
0 Ropital
do Va Reai de
Santo Antonio;
Do deputado Cabrat
Pinto (PCP)
sobre os archos
cia Universidade
de Coimbra;
Do deputado
Antonio Mota
(PCP) sobre a.
estrada
CovLto-Lixa Gondoxnar);
Do deputad
Magalhães Mota
(ASDI) sobre a
defi
nicão juridica
cia seca;
Do deputado Maga1iäes
Mota (ASDJ) sobre
Os our
sos do Arqueo!ogia
e de HistOria da
Arte da Uni
vclrsidade do Caimbra;
• Do cleputado Lopes
Cardoso (UEDS) sobre o
Grupo
V Qxrdenador
do
Ptrojecto Florestal — Banno Mun
diaL
Mandato de
deputado:
Comunicação de we
deputado do PSD sobre
si sea rn(ui
cia ao inandato.
PROPOSTA
DE LE N.° 56/11
APROVA, PARA
ADESAO, 0 ACORDO
E 0 PRO
T000LO DE
ACORDO PARA
IMPORTAcAO DE
OJECTOS DE
CARACTER
EDIJCATIVO, CIEN
TIFICO OU CULTURAL
A Assembleia
da Reptiblica
resolve, nos termos
dos artigos 164.°,
ailnea
j), e 169.°, n. 4 e 5, da
Constituicão,
aprovar, para adesão,
o Acordo
e Pro
tocolo de Acordo para
a Importaçao tie
Objectos
de Carácter Educativo,
CientIfico ou Cultural,
adop
tados, respectivarnente,
em 22 de Novembro
de 1950
e em 26 de Novembro
tie 1976, cujos textos
em
frances e respectiva
traducão em português
acorn
panham a presente
resolucão.
. V
Visto e aprovado
em Conseiho de
Ministros de 25
de Junho de
1981. — Francisco José
Pereira Pinto
Balsemão.
Acordo para a lmportaçào
de Objectos de Carác
ter Educatlvo,
ClentIflco ou
Cultural,
aberto para
asslnatura em
Lake Success,
Nova lorque, em
22 de Novembro
de 1950
Preâmbulo
Os Estados Contratantes:
Considerando
que a Iivre circulacao
de ideias e
tie conhecimentos
e, de uma maneira
geral, a
difusão mais
ampla das diversas
formas de
expressao das civilizacôes
são condiçoes unpe
riosas tanto para o
progresso intelectual
corno
para a convivência
internacional e contribuem,
assim, para a
rnanutencao da paz no
Mundo;
Considerando que
estas trocas se
efectuamessen
cialmente por meio
de livros, tie publicacoes
e
de objectos
tie carácter educativo,
cientffico
ou cultural;
V
Considerando
que a Acta
Constitutiva da
OrgVa
nizacão das
Nacties Unidas
para a EducaçAo,
Ciência e
Cultura preconiza a cooperacao
entre nacöes em
todos os ramos da
activjdade
intelectual,
principalmente a troca de
((pUblj.
caçoes, de obras
de arte, tie material tie
labo.
ratório e de qualquer documentacao dtib,
e
por outro lado,
aconseiha a Organizaça0
favorecer o conhecimento
e a co1npreens
mtitua das nacocs,
prestando a sua
colabora
cáo aos órgäos tie
informacão de massas)),
e
a
((recornendar, para
esse fim, a efectivacao
de
acordos internacionais
julgados titeis
iivre
circulacao das
ideias — pela palavra e pete
imagemD;
reconhecem que
urn acordo
internacional destinado
a favorecer
a livre circulação
de livros, de publi
cacoes
e de
objectos
de carácter
educativo, cientIfjco
ou cultural
constituirá urn
meio eficaz de atingir
estes fins e
acordam, para
este efeito, nas disposicoes
que se seguem:
ARTTGO lt.°
1— Os Estados
Contratantes comprometem-se
a
não aplicar direitos
alfandegários e
outros impostos
a importacão
ou na altura da
importaçao:
a) Aos
livros, publicacöes e
documentos men
cionados no anexo
A do presente Acordo;
b) Aos objectos
de carácter educativo,
cientifico
• ou cultural
mencionados nos anexos
B, C,
D e E do
presente Acordo;
V
sempre que correspondarn
is condiçöes
fixadas por
estes anexos e
sejarn produtos de
urn outro Estado
Contratante.
2— As disposicöes
do n.° 1 do presente
artigo náo
irnpedirão urn
Estado Contratante
de cobrar
sobre
os objectos importados:
a) Taxas ou
outros
impostos
internos, seja
qual
for a sua natureza,
cobrados aquando
da
iniportacao - oi
posteriormente, sob
condi
cáo de não
excederern os que
atingem,
directa ou • indirectarnente,
os produtoS
nacionais siinilares;
b) Gravarnes
e impostos que não
Sejam os
de
direitos alfandegirios,
cobrados pelas
auto
ridades governamentais
ou
administrativaS
a importacão
ou na altura da
importacãO
sob condicão de
que se lirnitern
ao
custO
aproxirnado dos
servicos prestados
e
nãO
constituarn itma
proteccão indirecta
dos
produtos nacionais
ou das taxas de
carác
fiscal impostas a
importacão.
• ARTTGO 2..°
1 — Os Estados
Contratantes
comprometern-se
a
conceder as divisas
e ou as
Iicencas necessirias
a
irnportacão dos
objectos abaixo
indicados:
a) Livros e
publicacöes destinados
is
bibliotecaS
e colecçöes de
instituiçoes
ptiblicas
que
se dediquem
ao ensino, a
investigacäo
OU
i
cultura;
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3 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
b) Documentos
oficiais,
parlarnentares
e dmi
nistrativos,
publicados
no seu pals de
ori
gem;
c) Livros
e publicacöes
da Organizacao
das
Nacöes Unidas
e das suas
instituicöes espe
cializadas;
d) Livros
e publicacöes
recebidos pela Organi
zacão das
Nacoes Unidas para
a Educacao,
Ciência e
Cultura e distribukios
gratuita
mente por seu
intermédio ou sob
eu con
trole e que nâo
possarn ser objecto
de
venda;
e) Publicacöes
destinadas a
encorajar o turismo
fora do pals de
importacao, enviadas
e dis
tribuldas gratuitamente;
f)
Objectos destinados
aos invisuais:
i) Livros,
publicacoes e docurnentos
de
toda a especie, em
relevo, pam
invisuais;
ii) Outros objectos
especialmente
conce
bidos para o desenvolvimento
edu
cativo, cientIfico
ou cultural dos
invisuais, importados
directamente
por instituicoes de
invisuais ou
por organizaçöes
de auxflio aos
invisuais autorizadas
pelas auto
ridades competentes
do pals de irn
portacâo a
receber estes objectos
isentos de direitos.
2— Os Estados
Contratantes
que apliquern as res
tricoes quantitativas
e as medidas de
controle de
troca comprometem-se
a conceder, na medida
do
possIvel, as divisas
e as licencas
necessárias para
im
portar os outros
objectos de carácter
educativo, den
tIfico ou cultural,
principalmente os
objectos mencio
nados nos
anexos do presente
Acordo.
A!RT1GO ;i.
1 — Os Estados
Contratantes
comprometem-se
a
conceder todas
as facilidades
possIveis para a
impor
tacão de objectos
de carâcter
educativo, cientIfico
ou cultural
importados exciusivamente
corn o fim de
serem expostos
durante uma
exposição pilbilca auto
rizada pelas
autoridades
competentes
do pals impor
tador e destinados
a serem reexportados
posterior
mente. Essas
fadilidades
compreenderäo a concessäo
cias licenças
necessárias e a
abolicao dos direitos
alfandegârios,
bern como
das taxas e
outros impostos
internos cobrados
aquando da
importaco,
cam
exclusão dos que
correspondam
ao custo aproximado
dos servicos prestados.
2— Nenhuma
disposico do
presente artigo
impe
dirá as autoridades
do pals importador
de tomarem
as medidas necessárias
para se certificarem
de que Os
referidos objectos
serAo realmente
reexportados
aquando do
encerramento
da exposico.
ARTIGO 4.’
Os Estados
Contratantes comprometem-se,
em
toda a medida
do possivel:
a) A
prosseguir
os seus esforcos
comuns a firn
de favorecer,
por todos
os meios, a
livre
circulacão
dos objectos
de carácter educa
tivo, cientIfico
ou cultural e abolir ou redu
zir quaisquer restriçães
a esta
livre cir
culacão que não
estejam abrangidas pelo
presente Acordo;
b) A simplificar
as formalidades de ordem
acimi
nistrativa referentes
a importação
dos
objectos de carácter
educativo, cientifico
ou
cultural;
c) A facilitar o desalfandegamento
rápido, e corn
todas as precauçöes
desejáveis, dos
objec
tos de carácter educativo,
cientIfico
ou
cultural.
AaRTIGO 1’
Nenhuma
disposicão do
presente Acordo
poderá
alienar o direito
dos Estados Contratantes
de toma
rem, em virtude
das legislaçoes nacionais,
medidas
destmadas a
proibir ou a limitar
a importacão
ou a
circulacào, após
a sua importacão,
de certos objectos,
sempre que
tais medidas se fundamentem
em ràzöes
directamente
ligadas a segurança
nacional, a moral
ou a ordem pdblica
do Estado Contratante.
AkT1GO C
O presente
Acordo nao poderáprejudicar
ou trazer
modificacoes
as leis e regulamentos
de urn Estado
Contratante,
ou aos tratados,
convencöes, acoidos
ou
proclamacoes
que tenham
sido subscritos
por urn
Estado Contratante,
no que se refere
a proteccâo
dos direitos de
autor ou da
propriedade industrial,
incluindo os
alvarás e marcas
de fabrico.
ARTEGO
7°
Os Estados
Contratantes
comprometem-se
a recor
rer as vias de
negociacão
ou de conciiacão
para acertar qualquer
diferendo relativo
a interpretacão
on a
aplicaçao do
presente
Acordo, sem
prejuizo das
dis
posicöes convencionais
anteriores
que possam
ter
subscrito em
relaçao a
regulaçao de
conflitos que
pudessem
surgir entre
eles.
ATIo S.’
Em caso de
contestacão
entre Estados
Contratan
tes sobre o
carácter educativo,
cientIfico on
cultural
de urn
objecto importado,
as Partes
interessadas
poderão, de
comum
acordo, pedir
urn parecer
consul
tivo ao Director-Geral
da Organização
das Naçoes
Unidas para
a Educacão,
Ciência e Cultura.
ARTIGO 9’
1 —0
presente Acordo,
cujos textos em
inglês e
frances fazem
igualmente
fé, trará a
data deste
dia
e estará aberto
a assinatura
de todos os
Estados Mem
bros da Organizacão
das Naces
Unidas para a
Edu
cacao, Ciência
e Cultura,
de todos os
Estados Mem
bros das
Nacöes
Unidas e de
todos os
Estados näo
membros a
quem tenha
sido endereçado
convite para
este èfeito
pelo Conselho
Executivo
da Organizacão
das Naçoes
Unidas
para a Educação
Ciència e
Cul
tura.
2 — 0 presente
Acordo será
subrnetido a
ratifica
cão dos Estados
signatêrios
de acordo
corn o seu
pro
cesso constitucional.
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4 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
3 — Os instrumentos
de ratificação serâo
deposita
dos junto do Secretário-Gerai
da Organizaçao das
Nacoes Unidas.
ARTIGO ‘1(L°
A adesão ao presente
Acordo poderá. processar-se
a partir de 22 de
Novembro de 1950
pelos Estados
mencionados no n.°
1 do artigo 9.°
por meio do depO
sito de urn instrurnento
formal junto do Secretario
-Geral da Organizacão
das Nacöes Unidas.
AR.TIao 11.°
0 presente Acordo
entrará em vigor a partir do
dia
em que o Secretário-Geral
da Organizaco
das Na
çôes Unidas tenha
recebido os instrumentos
de rati
ficacao ou de adesão
de dez Estados.
ARTIGO 12.°
e
1 — Os Estados Partes
no presente Acordo, na
data
da sua entrada em vigor,
tomaräo, cada urn no
que
ihe disser respeito,
toda as medidas requeridas
para
a sna aplicacäo
prática dentro do
prazo de seis meses.
2 — Esfe prazo
será de três meses, a partir
do
depOsito do instrumento
de ratificacao ou de adesão,
para todos os
Estados que depositarem
o seu instru
mento de ratificacâo
ou de adesäo apOs a data da
entrada em vigor do
presente Acordo.
3 — Urn mOs depois da
expiracão dos prazos
pre
uistos nos n.°’
1 e 2 do presente art.igo,
os Estados
Contratantes do presente Acordo
enviarão a Organi
zacäo das Nacoes Unidas
para a Educaçäo, Ciência
e Cultura urn reiatório
sobre as medidas que tomaram
para assegurar a sua aplicaçAo
pratica.
4—A Organizaçao
das Nacöe9 Unidas para a
Educacao, Ciência e
Cultura dará conhecimento
deste
relatório a todos os Estados
signatários do presente
Acordo e a Organizacão
Internaciona’l do Coinércio
(provisoriamente, a
sua Comissão Interina).
ARTIGO 1
Quaiquer Estado
Contratante poderã,
no momento
da assinatura, ou do
de’pOsito do instrumento
de rati
ficaçäo ou de
adesão, ou em qualguer
altura pos
terior, deciarar, por
meio de ‘uma not’ificacão
dirigida
ao Secretário-Geral.
cia Organização das
Nacoes Uni
das, que o presente
Acordo se alargará a urn
ou a
vários dos territórios que
represente no
piano inter
nacional.
ARTIGO 114.’
1 — Após a expiracâo de
urn prazo de dois anos,
a partir da entrada em
vigor do presente
Acortlo,
quaiquer Estado Contratante
poderá, em seu nome
ou em nom.e de qualquer
territOrio que represente
no piano internacional,
denunciar este Acordo por
rneio de urn instrurnento
escrito, depositãdo junto
do
Secretário-Gerai da
Organizacao das Naces
Unidas.
2 —A demincia
tomará efeito urn
ano após a
recepcao desse mstrurnento
de demincia.
ARTIGO 15.’
0 Seoretario-Gerai
da Organizacao
das Nacöes
Unidas informará
os Estados mencionados no n.°
I
U XE
do artigo 9.°, bern como a
Organizacão das
Naces
Unidas para a Educação,
Ciência e u’1tura e a
Orga..
•nização Internacional do Cornércio (provisoriamente
a s’ua Comissão Interina),
do deipOsito de tod
instrumentos de ratificacão
on de adesAc mencionad
nos artigos 9.° e 10.°,
do mesmo modo que da
floti.
ficacoes e denncias, respecti’vamente previstas flOs
artigos 13.° e 14.°
ARTIGO 1°
A :pedido de urn •terço dos
Estados Contratantes,
o Director-Geral da Organizaçao
las Nacöes Unidas
para a Educaco, CiOncia
e Cji11ura apresentara, na
ordern do dia da próxima sesso
da Conferancia Geral
desta Organizaçâo, o
probliema da convocação
de
tuna con!erência para a revisão
do presente Acordo.
ARTIGO l(7’
Os anexos A, B, C,
D e E, bern como o Protocolo
anexo ao presente
Acordo, fazem parte integrante
deste Acordo.
ARTIGO ia.’
I — De acordo corn o artigo
L02.° da Carta das
Naçöes Unidas, o presente Acordo
será registado pelo
SecretárioGera•i cia Organizacao
das Nacoes Unidas
na data da sua entrada em
vigor.
2— Em fé do que os
abaixo assinados, devidarnente
autorizados, assinararn o
presente Acordo em nome
dos sects respectivos
Gowernos.
Feito em Lake
Sucess, Nova Iorque, em
22 de
Novembro de 1950,
num ünico exemplar, que será
depositado nos arqiiivos da Organizacão
das Naçöes
Unidas, e cujas cópias, devidamente
certificadas, Se
são remetidas a
todos os •Estados mencionados
no
n.° 1 do artigo 9.°,- hem
como a Organizaco
das
Naçöes Unidas para a Educaçao,
Ciência e Cultura
e a Organizacao Internacionai
do Comércio
(provi
soriamente, a sua Comissâo
Intermna).
ANEx0 A
Livros. pubticacöes a documentos
1) Livraa impressos.
ii) Jornais e peri6dicos..
iii) Lros e documentos obtidos par melo
ide procassos
ide •policôpia, eldoi ida
impressAo.
iv) D’ccunieico5
oficiaia, p anenta: e
adniinistrativos
publicados no sen Pals ide origem.
v) Cartazes
ide propaganda turistica e publicaçoes
sobre
0
iuris!no brochunas,
eatálogoa, guies, hosãrios,
pos
postos C pubacacocs senohantes),
ilustrada6ou
näO,
inuindo as qile so editadas par
empresas privadas
convidando o püblico a
efectuar viagens fora
do
pals importador
vi) Publiicacoids conk’idando a
estudar no estrastgeiro.
vii) Marw.jsciiitos e documentos dactilorafadcs.
viii) Oat’agos ide lh’ros e dc
publiicacoes, postos a
venda
por urna casa editors ou par urn
editor estabelecido
fora do pat’s iinportador.
ix) attogos de filimes,
de gravac&s ou de quaiquer
am
tro material visual e
auditivo do carácter educativo,
cientIfico ou Cultural. editadts
pe:!a, ou a expensaS
ida, Organizacao das Naçoes
Ualdas ou par
quaquer
uma
dias suas instituiröes espeeiatLzadas.
x) ‘Pautas ide mdsica rnanusorita,
impressas oti reproduzl
das .po outros processos
de poicopa, stem ida
liii
pressao.
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5 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
xi) Mapas
geagráficos,
hidrogrãIioos
ou do
astrcrnamia.
xii) Pianos
e desershos
do arquteoLura,
o do
carácter
Ia
dustrial ou
lécnico, e
suas iepraducoes,
destinados
an estudi,
nos eabo1cuimemtLx
centfuicos
on do en
sino asatorizadas
pelas
aastorIdade
cornpetentes
do
pals irnportador
a roceber
estes
bjeotos iseatos.
[As isençôes
proistas no
presente
anexo
A näo serAo
oØ.
cveis ass
seguihes
objantos:
a)
Aatigos do
papeliaria;
b) Liyros,
pixb&acee
.e docnrnentos
(aNn
excepçAo
dos
atãkgos,
born coma
doe nertazes
e das pnblicaçôes
turlsdcas
animia reforidas)
pirbilcados
essenolalmeate
para fins
de
pmpaanda
comercial
par
osna em
presa comeioal
privada au par sua
canta;
c) Jam ale
e peñôdlcos
nos
a puiblickliade
exuceda
70% do
espaco
ocupado;
d)
Quaisquer
outros objeotos
(corn
excepçäo
dos caâ’o
gos a-ima
menuiömados)
cog
quals a
publickiado
excOda
25 °fo
do espaço
ooupsdo.
No caso
do publi
cacöes e
carwzee do
propaganda
turftica,
esta per
centagern nAn
so refere
senAo a
publicidado
comor
cial priadua’.]
ANEXO
B
e
Obras do
arte
objectos
do coleccAo
do carácter
ectucativo,
cientffico
ou cultural
i) Pinttrnas
e desenhos
inoluindo
as oópias,
inteiramente
executados
a mAo,
coin
exoepçAo
dos objeetcu
mann0
faturado5
coni
deeosecAo.
S ii)
Litografias,
gravuras e
esbampas,
assiniadas e
numeradas
pelo artista
e obtidas
par mero
do pedras,
tdtográfizas,
plaoas ou
outras superficies
gravadas,
inteluramente
e
executadas
a mAo.
e
(ii) Obras
originals
ide esc.Lñtura
on ida
oSLo esta*utária,
do
forma arrenxlcadada.
em relevo
ou entalhado,
corn
excqpcAo
dos rsproducöes
em serb.
e dos
abase arte
sanais
de carActer
comerciat
j
iv) Objectog
do
cokccAa e
objeotos
do arte
ddstinadios
sos
mrjsen,
galerias e
olatros
es*a eiunestos
piThUco
autorizados
peilas auitoridades
competenteg
do pats
im
portador a
receber estee
objcctos
isentos,
sob reserva
ide nio
poderem
ses’ vendidos.
u’) C&leccoes
e objectos
do coleccAo
quo
inteiressem as
dôfl
cias, principalmente
a anatomia,
a zodloga,
a botAnbca
a
.mineraoga, a paleantct’ogia,
a arquecdogia
o a etrso.
grafla, ado
destinados
a fins
cornerciafa.
vi) Objeutos
anitigos
coin male
d’s oem
anos..
ANEXO
C
Materiat visua’
a auditivo
do carácter
educativo,
clentifico
ou cultural
1)
Fumes,
bands fixa,
microfilmes
e diaposititvos
d carâC
ter educativc
cientlfico ou
cultural
importados
par
orgianizacóes
(itad?uindo,
quanta
o pals do
inipontacAo
as organ
ismos ide
radiodifusAo)
autorzadas
polar au.
toridadies
competOntes
do pass
inspamtador
a receber
estee objectos
isentos
e dsestinado5
sexctusivamente
a
sos utilizados
par estee
organ1zaces
ou par
qualquor
outea instituicAo
on
assocurçAoi,
pfibhca on
priv’ada,
de
cardeter
educativo,
ciientifico on
cultural
iguat
nsrbte auLa’izada
poise
autorkiadses
aoima
mencics
nadars.
ii) Flmes
cl_c actualdades
(sonoros
cu nao)
repressentando
acontecimeutos
quo
itenbam urn
cadcter
do
actuali
dade na
attura
da importaçAo
a
importados
pars fins
ide reproducAo,
reja
sob a forms
do negativc
serisi
bili2lasclcs a
desenvolvidos,
seja sob a
formsa do
positi
ves, expostog
a reveladoe,
padenda
a isonçAo
see limb
tada a
dues cópias
par assunto.
Os filmes
do actuali
dades
so
beneficiam deste
regime so
forem impar
tacos
par organizacoes
(indluindo,
no que
reepeta
ao pals
mmportadar,
OS
organissinos
de radbodhfusAo)
autorizadas
pelae autoridades
competentes
do pals
las
po:itador
a aocebê-lo
isentos.
iii) Gravaceye5
do estAtes
educativa,
dentifico
on cuiturat
destinada
excllustvamente
As
instituicoes
(incluindo,
no
qud
empelta
so pals des
importacAa, cu
organism
do
raid dlfusAo)
au utauycaitôes,
ptlbtiOae on.
trivadao,
do card tar
euducativa,
cientifbco
ou cultural
anton
zeda5 pellas
autoridades
competentes
do pai
impon
tadar a
roceber
sate material
isento.
iv) Fihnes,
bandas
fixas,, miceoliime5
e gravaçöee
sonora’
de oaáter
ekscativo,
cientlfico our
cultural produzido
pela Organizacao
dies Nac&
Unidas au
par wna dnt’
Suas institulçôes
especializadas.
u’) Macloins, inaquetag
e quadros
murals
destinados
exotusi
vamento a
demonstraçAo
e no
ensino nca
estpbeleci
menLo, do
oarácter
educativo,
cientjflço ou
cultural,
pilbilcos au
privados,
autorizadus
pe’a
autaridades
competonteas
do pals
iinportador
a receber
sets mate
rial isento.
ANEXO
D
Instiumentos
a apaseihos
ctentlflcos
lnstrurnesntas
e aparelh
cienfificos
destinados
exciusiva
monte aa
servica
au A invesstigacAo
cientffica
pura, desd.e
quo:
a) Os instinismentos
au aparef.hoe
cionticos
em quoa.
tAo so
diestinem a
ettabolecimostos
cientfficcs
ou du
ensino,
pilbLi)-oo on
privado,
autosizados
polas
au
toridades
coinpetelnte
do pals
importados
a rece
ber estee objector
isentos, devendo
et Ohrmos
set
utillizados
sob a controls
ó a responeabblidadia
desses
estabeleicimentos;
6) Inetsumeintos
ou apareIiho
do valor
ciontifico
equiva
bate quo
nAo sojam
aotuslmente
fabricados
no
psr
impostasdor.
ANEXO E
Objectos
dostbnados
ass fiwisuals
t) Livros,
purbtieacöes
docurpentos
ides todas as
qualidades,
em rolevo,
para
insrisuals.
ii) Outros objectos
especlafinente
concobidos
pasa a
desan
volvimento
educatiwo,
cientifico on
cultursi dog
invi
snails, imparstados
directamenste
poles instituicoe
d’s
iiwisuais
on par organizacöes
de assistAncia
ass invi
susie astoeizadas
pains au*oiidde
romp*entc5
do
pafs importador
a receber
estee objectos
isentos.
Protocdo’
Anexo
ao Acorco
para
Importaçio
do
Objectos
de Caráoter
Educativo,
Clentifico
ou
çuuural
Os Estados
Contratantes:
Considerando
o interesse
que ha
em facilitar
o
acesso
dos
Estados
Unidos
da Am&rica
ao
Acordo
para a
Importção
de Objectos
ide
Carácter
Educativo,
CientIfico
ou Cultural;
acordairam
no que
segue
I — Os
Estados
Unidos
cia America
terAo
a facul
dade de
ratificar
o presente
Acordo,
nos termos
do
artigo
9,0,
ou de
a ele aderir,
nos termos
do ar
tigo
10.0, introduzindo-ihe
a reserva
cujo texto
abaixo
se menciona.
2— No
caso
de os
Estados
Unidos da
America
se tornarem
Partes
do Acordo
formulando
a reserva
prevista
no n.°
1, as disposicöes
da dita
reserva
pode
räo
ser invocadas
tanto
pelos
Estados
Unidos
da
America
em relacäo
a qualquer
Estado
Contratante
do presente
Acordo,
bern coma
por
qualquer
Estado
Contratante
em re1aco
aos Estados
Unidos
da AmC
rica,
näo devendo
ter caràcter
discriininatário
qual
quer das
medidas
tomadas
em virtude
desta
reserva.
es
a
e,
Consultar Diário Original
Página 6
6 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
Texto da reserva
a) Se, devido aos comprornissos assurnidos
por urn
Estado Contratante nos termos do
presente acordo,
as importacöes no seu território de
qualquer urn dos
objectos referidos no presente Acordo
acusarem urn
tal aumento e se efectuarem em tais condiçöes que
preiidiquem ou arneacern prejudicar gravemente
os
produtores nacionais de produtos similares ou direc
tamente concorrentes, será permitido a esse Estado
Contratante, tendo em conta as disposiçöes do n.° 2
acima mencionado e na medida e durante o tempo
que forem necessários para evitar ou reparar
este
prejuizo, suspender, na totalidade ou em parte, os
compromissos por aquele assumidos em virtude do
presente Acordo, no que respeita aos objectos em
questäo.
b) Antes de introduzir medidas em aplicaçäo das
disposiçôes -da anterior almnea a), o Estado Contra
tante interessado inforrnará, por pré-aviso escrito, a
Organizaco das Naçöes Unidas para a EducacAo,
Ciência e Cultura corn a maior antecedéncia possIvel
e fornecerá a Organizaçäo e aos Estados Contratan
tes Partes do presente Acordo a pcssibilidade de
corn ele conferenciarern sobre a referida medida.
c) Em situaçöes crIticas, e sempre que ama de
mora possa acarretar prejuizos difIceis de reparar,
poderào ser tomadas, ao abrigo da alinea a) do pre
sente Protocolo, medidas sem consultas pr6vias, des
de que se iniciern consultas logo apds a introducão
das referidas medidas.
Protocolo ao Acordo para a lmportaçáo de
Objectos de Carácter Educativo, Clentilico
ou Cultural
(1)
Os Estados Contratantes Partes do Acordo para
a Importacão de Objectos de Carácter Educativo,
Cientifico ou Cultural, adoptado pela Conferência
Geral da Organizacäo das Nacöes Unidas para a
Educacâo, Ciência e Cultura na sua
5•a
Sessão, rea
lizada em Florença em 1950:
Reafirmando os prmcipios sobre os quais se fun
damentou este Acordo, a seguir designado o
((Acordo));
Considerando que este Acordo se revelou urn
instrurnentà eficaz destinado a reducão das
barreiras alfandegârias e outras restriçöes
econômicas que constituem obstáculo a troca
de ideias e conhecirnentos;
Considerando, contudo, que, no quarto de século
que se seguiu a adopcão do Acordo, os pro
gressos técnicos realizados modificaram as
formas da transmissäo de informacoes e do
saber, que 6 o objectivo fundamental deste
Acordo;
Considerando, para alm disso, que, durante
este periodo, a evolucão verificada no dominio
do comércio internacional se traduziu, em
geral, por uma -liberalizacão crescente dos
intercâmbios;
Considerando que, após a adopcAo do Acordo,
a situaco internacional se modificou profun
If SERIE —
9Z
damente, devido ao desenvolvimento da
comu
nidade internacional, e muito
principalmente
em função do acesso a independêncja
por
pane de nurnerosos Estados;
Considerando ser conveniente tomar em
consj..
deracão as necessidades e as preocupacoes
dos
paises em vias de desenvolvimento. corn
vista
a faciitar-thes urn acesso fácil e menos
one
roso a educacäo, a ciência, a tecnologia
e
cultura;
Relembrando as disposiçöes da Convenc.o
Rela.
tiva as Medidas a tomar para Proibir e
Impe
dir a Exportação, a Irnportacäo e a .Transfe.
rência de Propriedade IlIcitas de
Bens
Culturais, adoptada pela Conferência
Geral
da Unesco em 1970, e as da Convençao
Rela
tiva a Protecçao do Património Mundial, Cul
tural e Natural, adoptada por esta Confe
rência Geral em 1972; Relembrando, por outro lado, as convencoes
aduaneiras concluldas sob os auspicios do
Conseiho de Cooperaço Aduaneira, corn
a
cooperaçüo cia Organizacao das Nacoes Uni
das para a Educacao, Ciência e Cultura, em
mat6ria de irnportacào temporária de objectos
de carácter educativo, cientIfico ou cultural;
Convencidos de que 6 oportuno tomar novas
disposicoes e que essas disposicöcs traräo uma
contribuiçao ainda mais eficaz ao desenvol
vimento da educacão, da ciência e da culture,
que constituem as bases essenciais do pro
gresso económico e social;
Relembrando a Resolução n.° 4112, adoptada
pela Conferência Geral da Unesco na sua
18.a
Sesso;
Acordaram no que segue:
I
1 — Os Estados Contratantes comprometem-se
a
alargar aos objectos mencionados nos anexos A, B,
D e E, bern como, sempre que estes anexos
näO
tenharn sido mencionados numa declaracão em
vir
tude do n.° 16, alinea a), abaixo mencionado,
aDs
anexos C. 1, F, G e H do presente Protocolo, a isen
cão de direitos alfandegários e outros impostos
de
importacão ou na altura de importacão, previstos
no artigo
1.0,
n.° 1, do Acordo, sempre que
esteS
objectos correspondarn as condicoes fixadas por
esses
anexos e sejarn produtos de urn outro Estado Con
tratante.
2— As disposicöes do n.° 1 do presente Protocolo
nAo impedern urn Estado Contratante de cobrar
di
reitos sobre os objectos importados:
a) Taxas ou outros impostos internos,
qualquer
que seja a sua natureza, cobrados aquando
da irnportacão ou posteriormente,
desde
que näo excedam os que atingern, directa
ou indirectamente, os produtos
nacionalS
similares;
(t)
ProLoolo adoptado sobre a inIormaçäo da Comiso
4
II Prog-rama na
34a
SessAo Pttenria, em 26 de
Novembra
do 1976.
Consultar Diário Original
Página 7
7 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
b) Taxas
e impostos,
além dos
direitos alfande
gários, cobrados
pelas autoridades
gover
namentais
ou administrativas
a importacão
ou na altura
da importacão,
desde que
se
jam limitados
ao custo
aproximado
dos
servicos prestados
e que tsão
constituam
uma proteccão
indirecta aos
produtos
na
cionais ou
taxas de
caracter
fiscal a
impor
tação.
II
3 — Por
derrogacão
do n.° 2,
alInea a), do
presente
Protocolo,
os Estados
Contratantes
comprometem-se
a não
cobrar sobre
os objectos
abaixo mencionados
taxas
ou outros
impostos
internos,
qualquer que
seja
a sua
natureza,
cobrados aquando
da importacão
ou
posteriormente:
a) Livro
se publicacöes
destinaclos as
bibliotecas
mencionadas
no n.° 5
do presente
Pro
cob;
hI Documentos
oficiais,
parlamentares
e admi
nistrativos
publicados
no seu pals
de ongem;
c) Livros
e publicacöes
Nacöes Unidas
e
especializadas;
d) Livros
e publicacöes
recebidos
pela Organi
zaçAo das Nacoes
Unidas para
a Educação,
Ciência
e Cultura e
distribuidos
gratuita
mente ao
seu cuidado
ou sob o
seu con
trole e que
não possam
ser objecto
de
venda;
e Publicacöes
destinadas a
fomentar o
turismo
fora do
pals importador,
enviadas
e dis
tnibuidas
gratuitamente;
f)
Objectos
destinados
aos invisuais
e a outras
pessoas fisica
ou mentalmente
diminuldas:
i) Livros,
publicacaes e
documentos
de
toda a espécie,
em relevo,
para
invisuais;
ii) Outros
objectos
especialmente con
cebidos para
o desenvolvimento
educativo,
cientlfcio ou
cultural
dos invisuais
e outras pessoas
flsica
ou mentalmente
diminuldas,
im
portados clirectamente
por insti
tuicöes ou
organizacoes
que asse
gurem a sua
educacao ou
ihes
fornecam
apoio e que
estejam
autorizadas
pelas autonidades
cornpetentes do
pals importador
a re
ceber estes
objectos
isentos.
In
4—Os Estados
Contratantes
comprometem-se
a
nâo cobrar
direitos alfandegários
sobre os objectos
e rnateniais
mencionados
nos
anexos do
presente
Protocolo,
impostos a
exportação ou
na altura
da
exportacão
e outros impostos
internos,
qualquer
que
seja a sua
natureza, cobrados
aos objectos
e matedais quando
são destinados
a serem
exportados
para
outros Estados
Contratantes.
‘V
5 — Os
Estadds
Contratantes
comprome tern-se
a
alargar a
concessAo de
divisas e ou as
necessérias
licencas,
previstas
no artigo 2.°,
n.° 1, do Acorcbo,
para a importacäo
dos objectos
abaixo mencionados:
a) Livros e
publicacôes
destinados as
bibliotecas
de utilidade
piiblica, a
saber:
i) Bibliotecas
nacionais e
outras biblio
tecas
principais de
investigacão;
ii) Bibliotecas
universitárias,
gerais e
especiais,
incluindo as
bibliotecas
das universidades,
as bibliotecas
de colégios
universitários,
as bi
bliotecas de
institutos
e as biblio
tecas universitádas
abertas ao
pi
blico;
iii) Bibliotecas
püblicas;
iv) I3ibliotecas
escolares;
v) Bibliotecas
especializadas, ao
servico
de urn grupo de
leitores que
cons
tituam uma entidade.
corn assun
tos de interesse
especIficos e
iden
tificáveis,
tais como as
bibliotecas
de urn servico
governamental,
as
bibliotecas de
uma administração
püblica, as bibliotecas
de empresa
e as bibliotecas
de associaçöes
profissionais;
vi) Bibliotecas
para diminuIdos
fisicos
e para
senem utilizadas
por pes
soas incapacitadas de se
desbocar,
como as bibliotecas
para invisuais,
as bibliotecas
dos hospitais
e as
bibliotecas
das prisöes;
vii) Bibliotecas
de müsica, nelas
se in
cluindo as discotecas;
b) Livros adoptados
ou recomendados
para ma
nuais nos
estabelecimentos
de ensino
supe
ror e importados
por estes
estabelecimentos;
c) Livros em
linguas estnangeiras,
corn excepcão
dos livros na
ou nas
linguas autóctones
principais do pals
importador;
d) Fumes,
diapositivos, video
rapes e gravacöes
so
noras de
carécter educativo,
cientifico
ou
cultural, importados
por organizacoes
au
tonizadas pelas
autoridades
competentes
do
pals importador
a receber
estes objectos
isentos.
V
6— Os Estados
Contnatantes
comprometem-se
a
alargar a concessão
das facilidades
previstas no
ar
tigo
30
do Acordo
ao material e
aos objectos
forne
cidos importados
exclusiyarnente
para senem
expostos
nurna exposicao
pdblica de objectos
de carácter
edu
cativo,
cientIfico ou
cultural autorizada
pelas
auto
nidades competentes
do pals importador
e destinados.
a serem
reexportados
posteriormente.
7— Nenhuma
dispcisição
do námero
anterior
im
pedirá as
autoridades do pals
importador de
tornarem
as medidas
necessárias para
se assegurarem
de que
o material e
.os fonnecimentos
em questão
serão logo
reexportados apos
o encerramento
da exposicão.
cia Organizacão
das
das suas
instituiçoes
Consultar Diário Original
Página 8
8 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
VI
8— Os Estados Contratantes
comprometem-se a:
a) Alargar as disposicöes do artigo 4.°
do Acordo
a importacäo dos objectos
mencionados
no presente Protocolo;
b) Encorajar, por meio de medidas
apropriadas,
a circulacao e a distribuicão
dos objectos
e materiais de carácter
educativo, cientI
fico e cultural produzidos
nos palses em
vias de desenvolvimento.
VII
9— Nenhuma disposicâo do presente
Protocolo
pode alienar a direito dos Estados
Contratantes de
tomarem, em virtude da sua legislaçao
nacional,
medidas destinadas a proibir ou a limitar
a impor
taçâo ou a circulacão, apôs a importacão,
de certos
objectos, sempre que tais medidas se fundamentem
em motivos que respeitem directamente a
seguranca
nacional, a moralidade ou a ordem püblica do Estado
Contratante.
10— Não obstante quaisquer outras disposicöes
do presente Protocolo, urn pals em desenvolvimento
que é definido como tal pela prática estabelecida da
Assembleia Geral das Nacoes •Unidas e que é Parte
deste Protocolo pode suspender ou restringir as obri
gaçöes resultantes deste Protocolo e respeitantes a
importacâo de qualquer objecto ou material se tal
importacâo causar ou ameacar causar urn grave pre
julzo a indüstria indigena nascente nesse pals em
desenvolvimento. 0 pals em questão aplicará esta
medida de maneira não discriminatória. Aquele pals
informará o Director-Geral da OrganizacAo das Na
cöes Unidas para a Educaçäo, Ciência e Cultura
sobre qualquer medida desse tipo, tanto quanto p05sIvel antes da sua entrada em vigor, e o Director
-Geral da Organizaco das Naçöes Unidas para a
Educacäo, Ciência e Cultura dará conhecimento
daquela medida a todas as Partes do Protocolo.
11 —0 presente Protocolo nAo pode prejudicar
on trazer modificacães as leis e regulamentos de urn
Estado Contratante, ou aos tratados, convencoes,
acordos ou proclamacöes que tenham sido subscritos
por urn Estado Contratante, no que respeita a pro
teccão dos direitos de autor ou da propriedade indus
trial, incluindo os alvarás e as marcas de fabrico.
12— Os Estados Contratantes comprometem-se a
recorrer as vias de negociacão ou de conciliacAo para
acertar qualquer diferendo relativo a interpretação
on a aplicacâo do presente Protocolo, sem prejuIzo
das disposiçôes convencionais anteriores que possam
ter subscrito quanta a regulacao de conflitos que
pudessem surgir entre eles.
13—Em caso de contestacão entre Estados Con
tratantes em relacao ao carâcter educativo, cientlfico
ou cultural de urn objecto importado, as Partes inte
ressadas poderäo, de comum acordo, pedir um pare
ce.r consultivo ao Director-Geral da Organizacfto das
Nacoes Unidas para a Educacao, Cincia e Cultura.
14 — a) 0 presente Protocolo, cujos textos em
inglês e frances fazem igualmente fé, trarê a data
desse dia e estarA aberto a assinätura de qualque
Estado Parte no Acordo, bern como a das
unjöes
aduaneiras ou económicas, desde que todos os
Esta
dos membros que as componham sejam igudmen
Partes do dito Protocolo.
Os termos Estado ou ((pals)), utilizados no
pre.
sente Protocolo ou no Protocolo mencionado
n.° 18, podem referir-se, segundo o que se
possa
depreender do contexto, tanto as uniöes aduaneiras
ou económicas como, em todos as assuntos perti
nentes a competência destas ültimas, tenth> em
vista
o âmbito de aplicacao do presente Protocolo,
ao
conjunto dos territórios dos Estados membros
que
as constituem, e não ao territôrio de cada urn desses
Estados.
Entende-se que, ao tornarem-se Parte Contratante
do presente Protocolo, essas uniöes aduaneiras on
econOmicas aplicarão igualmente as disposicöes do
Acordo na mesma base do previsto no nümero ante
rior no que respeita ao Protocolo.
b) 0 presente Protocolo serã submetido a ratifi
caco ou a aceitacão dos Estados signatârios de
acordo corn o seu processo constitucional.
c) Os instrurnentos de ratificaçao ou de aceitaçAo
serão depositados junto do Secretário-Geral da Orga
nizacao das Nacöes Unidas.
15 — a) Poderão aderir ao presente Protocolo os
Estados mencionados no n.° 14, alInea a), não signa
tários do presente Protocolo.
b) A adesão far-se-a por meio do depósito de urn
instrumento formal junto do Secretário-Geral da
Organização das Nacöes Unidas.
16— a) Os Estados mencionados no n.° 14, all
nea a), do presente Protocolo poderão, no momento
cia assinatura, da ratificacao, da aceitaçâo ou da
adesão, declarar que não estaräo ligados pela parte II,
pela parte w, pelo anexo C. 1, pelo anexo F, pelo
anexo 0 e pelo anexo H ou par qualquer uma destas
partes ou dos seus anexos. Podem igualmente decla
rar que nao ficarão’vinculados ao anexo C.1 senão
no que respeita aos Estados Contratantes que tenham
igualmente aceite este anexo.
b) Qualquer Estado Contratknte que tenha feito
tal declaraçao pode, em qualquer altura, retirá-la,
na totalidade ou em parte, par meio de uma notifi
cacao dirigida ao Secretârio-Geral da Organizacão
das Naçoes Unidas, precisando a data em que tal
retirada venha a tomar efeito.
c) Os Estados que tiverem declarado, de acordo
corn a ailnea a) do presente nümero, que não ficam
vineulados ao anexo C. 1 serâo obrigatoriamente vim
culados pelo anexo C.2. Aqueles que tiverem decla
rado que nao ficam vinculados ao anexo C. 1 senão
em relação aos Estados Contratantes que também
tenham aceite, eles próprios, este anexo serão obri
gatoriamente vinculados ao anexo C.2 em relacAo
aos Estados Contratantes que não tiverem aceite
0
anexo C.1.
17— a) 0 presente Protocolo entrará em vigor
seis rneses após o dia do depósito do 5.° instrumento
de ratificaçao, de aceitação ou de adesäo junto do
Secretário-Geral das Nacöes Unidas.
b) 0 Protocolo entrará em vigor para cada urn
dos outros Estados seis meses apos a data do
depô
Consultar Diário Original
Página 9
9 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
sito do
seu
instrumento
de ratificacào,
cle
aceitaco
ou de
adeso.
c) Urn
mês,
no máximo,
após a
expiracAo
dos
prazos
prvistos
nas alineas
a) e b)
do
presente
nü
mero, os
Estados
Contratantes
Partes
no
presente
Protocolo
enviarào
a Organizacao
das Nacöes
Uni
das papa
a Educaçao,
Ciência
e Cultura
urn rela
tôrio sobre
as medidas
tomadas,
para Ihe
dar pleno
efeito.
d)
A Organizacão
das Nacöes
Unidas
para a
Edu
cacao,
Ciência
e Cultura
enviará
este relatório
a
todos
os Estados
Partes
no presente
Prôtocolo.
18—0
Protocolo
anexo ao
Acordo e
dele fazendo
parte
integrante,
conforme
o previsto
no artigo
17.°
do dito
Acordo,
faz igualmente
parte
intqgrante
do
presente
Protocolo
e aplica-se
as obrigacoes
que dele
decorrem
e aos
produtos
nele mencionados.
19—a)
Aquando da
expiráçäo
de urn
prazo
de
dois anos,
a partir
da entrada
em vigor
do presente
Protocolo,
qualquer
Estado
Contratante
poderá
de
nunciar
este Protocolo
por meio
de urn
instrumento
escrito,
que será depositado
junto do
Secretário-Geral
da Organizacao
das Nacoes
Unidas.
b) A
dentincia
tornará
efeito urn
ano após a
recep
ção deste
instrumento
de denüncia.
c) A
deni3ncia
do Acordo
em conformidade
corn
o seu artigo
14.° conduzirâ.
. denüncia
do presente
Protocolo.
20—0
Secretário-Geral
da Organizacäo
das Na
coes Unidas
inforrnará
os Estados
mencionados
no
n.° 14,
alinea a),
bern como
a Organizaçao
das
Naçöes
Unidas
para a Educacão,
Ciéncia
e Cultura,
sobre o
depdsito
de todos
os instrumentos
de ratifi
cacao, de
aceitaçäo
ou de adesAo
mencionados
nos
n.°’ 14
e 15, das
declaracöes
feitas
ou retiradas
em
virtude
do n.°
16, das
datas da
entrada
em vigor
deste Protocolo
em aplicacäo
do n.°
17, almneas a)
e b), do
mesmo
modo que
das deninciàs
previstas
no n.° 19.
21 — a)
0 presente
Protocolo
podera
ser revisto
pela Conferência
Geral da
Organizacao
das Nacöes
Unidas
para a
Educacão,
Ciência
e Cultura.
No
•entanto, a
revisão nao
vinculará
os Estados
que se
tornarern
Panes no
Protocolo
já revisto.
b) No caso
de a Conferncia
Geral
adoptar
urn
novo Protocolo
portador de
revisão total
ou parcial
do presente
Protocolo,
e a menos
que o novo
Pro
tocolo nao
disponha
em contrário,
o presente
Prto
cob deixará
de estar
aberto a
assinatura,
a ratificacao,
a aceitaco
ou a adesäo
a partir
da data
da entrada
em vigor
do novo
Protocolo
já revisto.
22—0
presente
Protocobo
nao modifica
em nada
o Acordo.
23 — Os
anexos A,
B, C.1, C.2,
D, E,
F, 0 e H
fazern parte
integrante
deste
Protocolo.
24— De
acordo
corn o artigo
102.° da Carta
das
Nacoes
Unidas, o
presente
Protocobo
será registado
pebo
Secretário-Geral
da -Organizacao
das Naçöes
Unidas
na data
da sua entrada
em vigor.
Em fé
do que
Os abaixo
assinados,
devidamente
autorizados,
assinaram
o presente
Protocobo
em nome
dos seus
respectivos
Governos.
ANEXO A
Livtos. publicacOes
e documentos
I) LWrc€ imipressos,
qualquer quo
seja a lInaua
em que o
sejam e
quadquer
quo seja a
rnportância
das ikistra
coos quo conteinham,
nckdndo:
a) As edicöes
dv luxo;
b) Os ilvros
isnpressos no
estrnsie.iro, segundo
o
snanuscirito
do wri autor
res1dete
no pals ins
portador
c) Os Albuns
do deseziho
ou pars
colorir destinados
as criancas;
d) Os livros
do exercfcios
1h’ros-cadonnos)
destina.
dos atys ostudantes
a quo,
aldm do mu
texto
imipresso, incluam
espacos em
brianco que estes
devem preenaher
e) As
colecçOes tl problemas
do pabaviras
criuzadas
coriiteindo urn
texto izmpresso:
I)
As frustracoes
isdadas e
pAginas impresses
em
torma do fithetos
isa!ados cu
brochums,
e as
proves sobre papal
cu fikne,
dotsilnados
a pro
dcco do
iiivros.
ii) Documentos
ou rdaitórios impresses
do vardctetr
ado
comercL
iii) Mierorreproducao
dos objectos
nesaionat1o
nas all
ness 1)
a ii) do preseinte
anexo, born
coma nicronre
praducOes dcs
objectos rnencionados
nas aitneas
i) a
vi) do anexo
A do Acordcs,
iv) Caitâleigos do
fitmes, do gravaçOes
ou do quatquor
ontro
material
‘visual e auditivo
do oardcter
educative,
clan
tfflci ou
cultural.
v) Maipas que
initeresseim sos sectorës
cietstlflims,
tais camo
a geologia,
a zooogia,
a botknica,
a minevaitogia
a
paleointnlogia,
a arqueoogia,
a ena1ogib
a meteoro
a cilimatotogia
a a geoiffsica,
bern canso os
dia
grarnas metearol6gicos
e geoffsisos..
vi) Pla*sos e
deseethos do
arquitectura
ou do cardcter
industrial ou t6circo
e suns
‘reproduçoes•
Wi) Material
pu icitkrio do
in(armecão
bibiiogadfica
detinado
a di&tribuio
gratuita.
ANEXO B
Obras do
arte a objectos
cia colsccao do
caráotier educativo,
cientifico
ou cuItura
ANEXO C.1
Material
visual a auditivo
I) Fgmes
(1),
bandas
fixes, microrreprcxlucOes
e diapositivos.
ii) Gemracoes
sonoras..
iii) Modolos,
rnaqoetas
e niurais do
carácter educativo,
cien
.tlfice e cultural,
corn excepcAo
do brinquesics-ma
quotas.
I) Quaciros e
desenhos, qualquer
quo seja a
nature7a dak
matérias sabre
as qu•ais são
int&ramnte
executados
a nião, isscukido
a cOpias
executadas
a xnáo, corn
excepcAo dos
thjpotcs snawifacturados
decoraxios.
ii) Oniginais do
abres do
ante do cerâmica
e mosaico
sobre
madeira
iii) Objectos do
coleccão e
objectos do
arte destilnaslos
sos
museus,
galeria e .outros
abeuecumentos
autorza
dos peiliis
autorictades
competentes
do pals imporiador
a receber
estes objeetos
isentos, sob
reserva de não
podereni ser
veedi1dos.
(1) A lmportaçAo cie
fUmes ctnematogrãflcos
isentos.
expostos e
aumentados
pars
fins cle projecçSo
ou vendas
comerciats
pliblicas pocle
ser ilmitada
sos negatives,
enten
dencto-se que
essa timitacAo
nao se splice
sac fumes
(in
cluindo
fUmes de
actuafldades)
que s5o
admitidos
isentos,
nos terznos des
dlspcsiçOec
do anexo C,
2 do presents
Proto
cob
Consultar Diário Original
Página 10
10 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
iv) Outro material visual e
audftvo,
tal camo:
a) Bamias video, fl’!mes em emnasuópi, vfdeoctis
cos, vdeogramas e outras formas de registo
do sam e d imagem;
b) Mirornapaa,
microfichaa
e supontes magnôticos
ou óutros utilizados pelts serviços de infarma
cAo e de documentacäo par imeio de comipu
ador;
c) Material de ensino prograsndo, 1’gurnas vezes
sob a forma de
mostruárlos,
acompa’nhado do
carresipondente material mpresso, conipreesi
dendo o material em foams de vfd.eocasseUes
e de audiaco.ssettes;
d) Diacópiasi, induinda as dest•naidas a prajecco
direct a au a leiturs em apareiha óptica;
e)
Hologramas para projecço par laser;
I)
Maquetas ou modelor visiuai em mlnistuaa de
canceitosi absitiractos, tais como estvuturas nio
lecubres ou férmulas nateméticas;
a)
Jogos multimedia;
h’ Materials de propaganda
turistica, incluindo as
gue so
produzidos
pelas empresas
vdd:as,
convidando a p(ibiitoo a afectuar viageins fore
do pals
importadr
(As isençöes previstas no
presente anexo C.IP nAo se apli
cargo sos segulates objectos:
a)
Apoios
virgeins de mkrowaprodticães e apoeos virgens
de ga’aivaçães
visiunis
e anditivas, bern coino as suns
embalagens
especificas, tais como cassettes, cartu
chos e bobinas;
b) Gravaçoes visuals e audtivas, cam execpcAo dos ma
teriais tie propaganda turIstica meinciona4os as all
nea iv), subaTIrea h), prodittos essencialniente desiti
nakios para fins tie propaganda cantercial par urns
ernpresa comeacial privatda au par sua conta;
c) Gravacôes visuals ü
auditivas
rias quals a pubdade
excede 25 % do tempo. Nos casos aim qua Os ma
teriaisi de propagatida turistica mencionadosi na allflea iv), aubalinea h), esta percentagem são diz
rsispelLo aeaAo a pubeidade comercial prlivada.J
ANEXO C2
Material visual e aüditivo tie carácter educativo.
cientifico ou cultural
V
Sob reserva tie qua a material visual e auàitivo de carácter
edticativo, cieimtlfieo ou
cultural
a referir seja importado par
organizacöes (inoluinda, sob acosdo do pals iinportador, as
organiamas tie radindifusão tie tlavisao), ou par qua!quer
outra !nstitiuiçAo ou associação püblica ou privatla,
autoirlzadas
pelas actoridades canipetentes do pals importador a recel,ê-lo
isento au que a snesnio seja produzido pela Orgariizacão das
Naçöes Unidas au par urns das suns institui&s esializadas
i) Fumes, bandasi fixas, microfi’trnes a diapositivos;
ii) FiOmes tie actiusttiakfes (sonoras or nAo) represen
tando acontecirnentos
que
tenham urn
carcter
tie aetuatitlatib na altura da irmportaçAo a impor
tados pars fins tie reprcducaa, seja sob a forms
tie negatirvos, impressos e reve!atlos, seja sob a
farina tIe pocitivos, expostos a revelados, podendo
a isencAo sier limitada a duas cépias par assunta;
iii)
Fumes
tie arquiva (sonoros ou ndo) desalnados a
acampanhar flumes tie actuialidades;
iv) Fumes recreativos tie interesse particular pars as
criancaa e jovens;
v) Gravaçoes sorioras;
vi) Bandas video, Iiil!mes em cinernasicápio, videodlscos,
vldeograirns e autras formas tIe registo do scm
e da irnagem;
vii) Micromapas, microfichas a suportes magndticos on
autros ti’Liza&s pelos servicos de itnforniação e
doeurnentacão par melo tie computador;
viii) Material & einsino prognamado, a’guxnas yeses
sob
a farina de mostrurios, acompanhado do res
peetivo material impresso, inclaindo
a material
sob a farma tie videocassettes e audiocassettes;
ix)
Diacépias,
incluindo as desti)nadas a projeeçAo
j.
recta ou a leitura corn apareiho óptico;
x) Hokgraanas paira projeccão par laser;
xi) Matuetas on modelos visuals em miniatura
tie can.
ocitos abstractos, tais como as estruturas
mc*i
cuuares cu formulas matesnáticas;
xii) Jogos multimedia;
ANEXO D
lnstrumentos e
apareihos
cientificos
i) Instrunientos e apareihos
cientificos
sob resierva:
a) Que sejam destinados a estabelecimentos
public05
ou prvados, cientificos on
tie
ensino,
autori.
sodas pelas autori,drrdes cantpetentes do
pals
mportaid’ov a receber estes objectos
isentos,
devendo estes V üknios ser utulizadosi pal-a
fins
não cameirciais sob a contrale e a respansabj.
I!idade desses estab&echnentos;
b) 1)nstaiumeatos ou apareihos tie valor cientifica
on
equi’vaiante que nAo sejarn actualmente
Iabri.
cados no pals importador.
ii) Pecas sobresselentes, elernantos ou acessôrios
espeelficos
qua se adapters sos instnsrnentos ou apareihos
cien
tfficos, contanto qua estals pecas sabresseientes,
&e
inentos au
acessOrios
sejam lrnpartados n’s mesma
altura
qua estes instrurnentos au aparelhos ou,
caso
sejam importados posterionmente, possam ser
reconhe
ciclos como destinados a instjrulmentos cu apareihos
adrnitidos
anteriormente, so
abriga
da isencão ou sus
ceiptiveis de beneficiarem dela.
iii) Ferrarnentas para utilizar na marsutençAo,
contirole, call
bragesn au reparacao tie instrumentas cientificos,
desde
que tais ferramentas sejam impartadas so mesmo
tempo
que
esites instritmentos a apareThos
au,
caso
sejam llmpartadas posteriormente, sejam reconhecidas
como sendo
destinadas
a instaurnentos ou apardhos
admtldos
antedormente cam isencAo au susceptfveis
de
beneficiarem
clt isencAo, desde qua fepramentas de
valor cientifico equh’a’lente nAo sejarn fabricadas no
pals importazior.
ANEXO E
Objectos destinados sos iiwisuais
e oufras pessoas diminuiclas
i) Todos
05
objeictos especiamentee concebidas pal-a a pro
mocão educativa, - cientifica ou cukural dos invisuals,
impartados drectarnente pelas instituicOes ou organis
mos tie edueaçao on assbtência dos invisuais autori
zadas pelas autoriklades campetentesi do pals impartador
a receber ‘objeotos Isentos, inoltuindo:
a) Jkistruniemtos
didácticos
(discos, cassettes e outras
reproducOes sanoras) e os Ilyrosi corn caracteires
em relevo;
b) Os electrofories e telitores tie cassettes especial
rnente concebdos ou ad aptados in necessidades
d
irrvisuais
e autros dirninuldos fisicos e nie
cessdrios pars ouvir o material tEdáctico;
c) Os
apareihos
qua permiteni sos invlsuais e ao
ambliopes ler as textos normals imnipressos, par
exemplo as mdquinas eIectrónicas tie ler, Os
aparelhos
teleamphiadores e auxiliares opti
cos;
d) 0 equlparneato destinado a producgo mecanizada
au automatizada de material em braille e tie
gravacães, par exeimplo as perfuradoras e as
máqulnss eiectrOnicas para transcrever e un
prrnir a bralle a as terminals de computadores
corn dispasitivos pars protiuzlr fichas braille;
e)
0
papel brai’e, as bandas rnagn6ticas e as c’L
sefles destnadas ao Iabrico tie livros em braille
e de liivros sonoros;
I)
Os
auxiliares destinados
a faivorecer a modalidade
dos invisuala, par exemp!o os apareihos electrO
nicos de orient ação e tie deteccão tie
ObStáCUlOS
e as bengaas
brancas;
Consultar Diário Original
Página 11
11 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
g)
Os aaxiliaxes .ttivnicos
pam a educaço, readta
cãa e formacao ,profissional,
bern coino para a
utilizaçâo dos invisuals, por
exeinplo os relôgios
braille, as maquinas &
eserever
braIlle, os au
xiliares peda&gicos a os
apareibos espeeifiea
mente coneebidos pam uso
dos invisuais.
ii) Todos Os
objeetos eoncebdns para a educacäo,
o emprego
a a proxnocão soia1
tie outras pessoas ffsica ou
men
ta’bnente dianirnildas,
iimpoiitados direotamente por
ins
tit•uiçäes ott orgainismos tie
ensitlo destas pessoas on. de
assitência as mesmas autorizaas
pelas autcridades
competentes do pais
mnportndior a teether estes objee
tos isentos, sob reserva
tie qua nAo sejaan presefite
mente fab ades no
pals tie importaclo objectos
equi
valentes.
ANEXO F
Materials desportivos
Materials despontivos
destinados exeltisirvamenjte
as associaj
cöes c>u arupairnetntos
tie amadoree desportivos
autorlsados
pelas autoridades coanpetetites do
pals isnportador a receber
esles objectos isentee, sob
reserva tie que ansteriais equivalen.
tea nAo sejain
presenterante fab±ado no
pals otsdon
ANEXO G
Instrumentos do m(isica e
oufro equipamento muskal
Instrumentos tie snüica e outro
ipatnento musIcal des
titnados exulusivamente Is
nsittuiçôes culturais ou a escoIss
tie müslea autorirattas pelas
aul diatles competeutea do
pals
nportador a receber estee
objeetos isentos, aol, reserva tie
que os instrunlentos e
oarts’o equilpamantb equva1ente
nb
sejarn presentemente
fabricados no pals nportador’.
ANEXO H
Materials a mtiquinas
utflizados no fabrico do
Iivros,
publicacöes a documentos
i) Materials que servem para o
fabrico dee liv.roc, publica
çöes, e dooumentoa (pasta
do papal, papal uti1lado,
papal tie jomal a outro papal
destinado I Impreasbo,
tintas tie IrnpressAo, eo1s, eto..
ii) MIquinas de tratarnento tin pasta tie
papell e do papal a
snáquinas n impressão e
encasternacbo, desie que
silo sejam actualmente
fthricaElas no pals importador
rnIquinas etc valor téonico
cm equivalente.
Accord
(1)
potir l’Itnportation
d’objects de carac
tère éducatif, scientifique
ou culturel, ouvert a
Ia signature a Lake Success,
New-York, le 22 No
vetnbre 1950W
Préambue
Las Etats contractants:
Considrant que Ia
libre circulation des idées
et
des connaissances
et, d’une manière générale,
Ia diffusion la plus large
des diverses formes
d’expression des civiisations
sent des condi
tions impdrieuses tant
du progrés intellectuel
que tie Ia comprehension
internationale et
contribuent ainsi au maintien
de Ia paix dans
le monde;
Considérant que ces échanges
s’effectuent essen
tielletnent par l’intermédiaire de
livres, de
publications at d’objets de
caractère éducatif,
scientifique ou cultural;
Considérant pie 1’Acte constitutif
(2)
de l’Orga
nisation des Nations Unies
pour l’Education,
la Science
at la Culture prdconise la cooperation
entre nations dans toutes les branches
de
l’activité intellectuelle
et notamment l’echange
((tie publications, d’oeuvres
d’art, de ,matériei
tie laboratoire et
de toute documentation utiles
et dispose d’autre part
que l’Organisation
((favorise Ia connaissance
et Ia comprehension
mutuelle des nations
en prêtant son concours
aux organes d’information
des masses, et
qu’elle recommande
a cet effet tels accords
internationaux qu’elle juge
utiles pour faciliter
la libre circulation des idées par
le mot et par
l’image));
recotinaissent qu’un accord
international destine a
favoriser la libre circulation des
livres, des publica
tions at des objets présentant un caractère
tiducatif,
scientifique ou cultural constituera un moyen
efficace
de parvenir a ces fins et conviennent a
cet effet des
dispositions qui suivent:
Yougoslavie (a), 2ti avr+J 1951;
ThailIansle, 118 juin 1951;
Oambodge (a) 5 novembre 1951;
Cey’an (a), 8 janvier 1952;
Pakistan, 117 janvier I 952;
Egypite, S févxier 1952;
Laos (a), 28
févrler 1952;
Monaco (a), 18 mars 1952;
JsraëA, 21 mars 1952;
SuIcte, 21 mai 1952.
AiRTIIGLE l’IRBMmR
1 — Las Etats contractants
s’engagent a ne
pas
appliquer. tie droits tie douane
et autres impositions
a 1’ importation ou a l’occasion
de i’importation:
a) Aux livres, publications
at documents, visés
dans l’annexe A au present
Accord;
b) Aux objets de caractére
éducatif, scientifique
ou culturel vises dans les
annexes B, C,
D at E au present Accord;
lorsqu’ils répondent aux conditions
fixdes par ces
annexes et sont des prdduits
d’un autre Etat con
tractant.
2— Les dispositions du
paragraphe premier
clu.
present article n’empécheront pas un
Etat contractant
de percevoir sur
les objets importés:
a) Des taxes ou autres
impositions inttirieures
de
quelque nature qu’elles
soient, percues lors
de l’importation ou
ultérieurement, a
la
condition qu’elles n’excèdent
pas celles qui
frappent directement
ou indirectement
las
produits nationaux
similaires;
b) Des redevances et impositions
autres que les
droits de douane,
percues par les autoritds
gouvernementales
ou administratives a l’im
(1)
Conformément a i’article XI, t’Ac’cord eat
entré en vi
guam Jo 211’ rnai 1952, date I laquele te Secrétaire
général tie
1’OrganisatIon des Natons Unies a recu Ic
dixième instru
ment de ratification ou d’adhéon, I 4’dgard
dc5 tats dont
Ia Iste suit, au nom desques des instruments
de ratification
ou d’adhésion (9 ont ét.e deposes aux dates
indquêes ci-aprés:
()
Nations Unies, Recueil des Traijés, vo?.
4 p. 275,
va’. 18,
p.
383, vol. 21, p. 336 vol. 34, p. 383;,
vet. 43,
p. 337, vet’. 45, p. 319, .vetk 53, p.
407, et val. 68, p. 21.
Consultar Diário Original
Página 12
12 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
SR!Y
— 1Eao
portation ou a l’occasion de
l’importation,
a Ia condition qu’elles
soient limitées au
coüt approximatif des services rendus
et
qu’elles ne constituent pas une protection
indirecte des produits
nationaux ou des
taxes de caract&e fiscal a
l’importation.
ARUGLE U
I Les Etats contractants
s’engagent a accorder
les devises et ou les licences
nécessaires a l’importa
tion des objets ci-aprês:
a) Livres et publications
destinés aux bibliothé
ques et collections d’institutions
publiques
se consacrant a l’enseignement,
la recher—
che ou la culture;
b) Documents officiels, parlementaires
et admi
nistratifs, publiés dans leur pays
d’origine;
e) Livres et publications de l’Organisation
des
Nations Unies et de ses institutions
spécia
lisees;
d) Livres et publications
recus par l’Organisa
tion des Nations Unies pour l’Education,
la Science et la Culture et distribués
gra
tuitement par ses soins ou sous son contrôle
sans pouvoir faire l’objet d’une
vente;
e) Publications destinées a encourager le touris
me en dehors du pays d’importation, en
voyées et distribuées gratuitement;
f)
Objets destinés aux aveugles:
i) Livres, publications et documents de
toutes sortes, en relief, pour aveu
gles;
ii) Autres objets spécialement conçus
pour le développement éducatif,
scientifique ou culturel des aveu
gles, importés directement par des
institutions d’aveugles ou par des
organisations de secours aux aveu
gles agréées par les autorités corn
pétentes du pays d’importation
pour recevoir ces objets en fran
chise.
2— Les Etats contractants qui appliqueraient des
restrictions quantitatives et des mesüres de controle
de change s’engagent a accorder, dans toute Ia mesure du possible, les devises et les licences nécessaires
pour importer les antres objets de caractère éducatif,
scientifique ou culturel, et notamment les objets visés
dans les annexes au present Accord.
ARTK3UE UI
1 — Les Etats contractants s’engagent a accorder
toutes facilités possibles a l’importation des obets de
caractère éducatif, scientifique ou culturel importés
exciusivement pour étre exposés lors d’une exposition
publique agréée par les autorités compétentes du pays
d’importation et destinés a être réexportés ultérieu
rement. Ces facilités comprendront l’octroi des licen
ces nécessaires et l’exonération des droits de douane,
ainsi que des taxes et autres impositions intérieures
percues lors de l’importation, a l’exclusion de celles
qui correspondraient au coüt approximatif des ser
vices rendus.
2— Aucune disposition du present article
n’empê.
chera les autorités du pays d’importation de
prendre
les mesures nécessaires pour s’assurer que les
objets
en question seront bien réexportés lors de la
Cloture
de l’exposition.
ARTICIJE IV
Les Etats contractants s’engagent, dans toute
la
mesure du possible:
a) A poursuivre leurs efforts communs afin
de
favoriser par tous les moyens Ia libre
cir
culation des objets de caractre éducatjf
scientifique ou culturel et d’ abolir ou
de
rCduire toutes restrictions a cette libre cir
culation qui ne sont pas visées par le
present
Accord;
b) A simplifier les formalités d’ordre adminis
tratif afférentes a l’importation des objets
de caractêre éducatif, scientifique ou cul
turel;
c) A faciiter de dédouanement rapide, et avec
toutes les precautions dCsirables, des objets
de caractère éducatif, scientifique ou cul
turel.
ARTICLE V
Aucune disposition du present Accord
ne saurait
aliéner le droit des Etats contractants de prendre, en
vertu de leurs legislations nationales, des mesures
destinées a interdire ou a limiter l’importation
ou la
circulation aprés leur importation, de certains
objets,
lorsque ces mesures sont fondées sur les motifs
rele
vant directement de la sécurité nationale, de
la mora
lité ou de l’ordre public de l’Etat contractant.
kRTICILE VI
Le present Accord ne saurait porter atteinte
ou
entralner des modifications aux lois et
reglements
d:un
Etat contractant, ou aux traitOs,
conventions,
accords ou proclamations auxquels un Etat
contrac
taut aurait souscrit, en ce qui concerne la
protection
du droit d’auteur ou de la propriété
industrielle,
y compris les brevets et les marques de
fabrique.
ARTICLE V1lI
Les Etats contractants s’engagent a recourir
aux
voies de négociations ou de conciliation
pour régler
tout différend relatif a l’interprétation ou a
l’appli
cation du present Accord, sans. prejudice des
dispo
sitions conventionnelles antérieures auxquelles
ils
auraient pu souscrire quant au réglement de
conflits
qui pourraient survenir entre eux.
ARTICLE VIII
En cas de contestation entre Etats
contractantS
sur le caractère éducatif, scientifique ou culturel
d’ufl
objet importé, les Parties intëressées pourront,
d’un
commun accord, demander un avis consultatif
au
Directeur g&néral de 1’Organisation des Nations
Unies
pour 1Education, Ia Science. et la Culture.
ARTIQJE IX
1 — Le present Accord, dont les textes
anglais
et
francais font Cgalement foi, portera la date
de
ce
d
C
a
I
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13 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
jour et sera ouvert
a la signature
de tons les Etats
Membres de
1’Organisation des
Nations Unies
pour
1’ducation, la
Science et la Culture,
de tons les
Etats
Membres des
Nations Unies et
de tous les Etats
non
membres auxquels
une invitation aura
été adressée a
cet effet par le Conseil
exécutif de i’Organisation
des
Nations Unies
pour 1’Education,
la Science et
Ia
Culture.
2—- Le present Accord
sera soumis a
la ratification
des tats siguataires
conformément a
leur procedure
constitutionnelle.
3 — Les instruments
de ratification seront
déposés
auprés du Seorétaire
général de I’Organisation
des
Nations Unies.
ART]OUE X
fl pourra
étre adhéré au present
Accord a partir
du 22 novembre
1950 par les Etts
visés au para
graphe premier de
l’article ix. L’adhésion se
fera par
le dCpât d’un instrument
formel auprés
du Secrétaire
général de l’Organisation
des Nations Unies.
ARTICLE Xl
Le present Accord
entrera en vigueur
a dater du
jour oü ie Secrétaire
général de l’Organisation
des
Nations Unies
aura recu le
instruments de ratifi
cation on d’adhésion
de dix Etats.
ARTICLE XII
1 — Les Etats Parties au
present Accord a la
date
de son entrée en
vigueur prendront,
chacun en ce
qui concerne, toutes
les mesures requises
pour sa
mise en application
pratique dans urn délai
de six
mois.
2 — Ce délai sera de
trois rnois, a
compter du
dépôt de l’instrument
de ratification on d’adhésion
aprés la date d’entrée
en vigueur de
I’Accord.
3 — Un mois au
plus tard après l’expiration
des
délais prévus aux paragraphes
1 et 2 du present
article,
les Etats contractauts
au present Accord
transmettront
a l’Organisation des
Nations Unies pour
l’Education,
Ia Science et la Culture
un rapport sur
les mesures
qu’ils auront prises pour
assurer cette mise en
appli
cation pratique.
4— L’Organisation
des Nations Unies
pour 1’Education, la Science et Ia
Culture transmettra
cc rapport
a tous les Etats signataires
du present Accord
et a
l’Organisation internationale
du Commerce (provisoi
rement a sa Commission
intérirnaire).
ARTICLE XIII
Tout Etat contractant pourra,
au moment de Ia
signature, ou du dépôt de
l’instrument de ratification
ou d’adhésion, ou a tout
moment ultCrieur, declarer,
par une notification adressée
au Secrétaire
génCral
de l’Organisation
des Nations Unies, que
le present
Accord s’étendra a un
ou plusieurs des
territoires
qu’il represent sur le plan
international.
ARTICLE XIV
1 — A l’expiration d’un délai de
deux ans a partir
de l’entrée en vigueur
du present Accord,
tout Etat
contractant pourra, en son propre
nom ou au nom
de tout territoire qu’il représente
sur le plan inter
national, dénoncer
cet Accord par un instrument
écrit déposé auprès du Secrétaire
général de I’Orga
nisation des Nations Unies.
2 — La dénonciation prendra
effet un an après
reception de cet instrument de dénonciation.
ARTICLE XV
Le Secrétaire général de l’Organisation
des Nations
lJnies informera les Etats visés
au paragraphe pre
mier de l’article ix, ainsi que
l’Organisation des
Nations Unies pour l’Education, Ia
Science et la Cul
ture et l’Organisation internationale
du Commerce
(provisoirement sa Commission
intérimaire), dii dépôt
de tous les instruments de ratification
ou d’adhdsion
mentionnés aux articles TX
et X, de même que de
notifications et dénonciations
respectivement
prévues
aux articles XIII et XIV.
AiRTILOEJE XVI
A la demande d’un
tiers des Etats contractants,
le Directeur général de l’Organisation
des Nations
Unies pour l’Education, la
Science et la Culture
portera a l’ordre du jour
de Ia prochaine session
de la Conference générale de
cette Organisation
Ia
question de la convocation d’une
conference pour
la revision du present Accord.
ARTICLE XVII
Les annexes A, B, C, D et E,
ainsi que le Proto
cole annexé an present Accord,
font pal-tie intégrante
de cet Accord.
ARTICLE XVIII
1 — Conformément a l’article 102
de Ia Charte
des Nations Unies, le present
Accord sera
enregistré
par le Secrétaire général de
l’Organisatiori des
Na
tions Unies a la date de son
entrée en vigueur.
2— En foi de quoi. les soussignés,
dfiment auto
rises, ont signé le present Accord
au nom de leurs
Gouvernements respectifs.
Fait a Lake Success, New-York,
le 22 novembre
1950, en un seul exemplaire,
qui sera déposé dans
les archives de l’Organisation
des Nations Unies,
et
dont les copies certifiées
confcn-mes seront remises
a tous les Etats visés au
paragraphe I de I’article
IX,
ainsi qu’à l’Organisation
des Nations Unies
pour
l’Education, la Science
et la Culture et a 1’Organisation interntionale du
Commerce (provisoirement
sa
Commission intérimaire).
ANNEXE A
Livres, publications et documents
1) Livres iniprimes.
ii) Journaux et périodiques.
iii) Livres et dociLments obtenus par des
procédés de pcdy
copk antres que i’impression.
iv) Documents officiels,
pa11en1entaires et anistra,tifs,
puIiés 4an leur pays ci’ origrne.
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14 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
v) Affiches de
propagande
tciuristique et .publicatibns toil
ristiques (brochures, gude,
horaires depliants et pu
blicationa sdinilaes) ill.ustrées au
non, y compris
ellea sui sont éditëes
par des emttelprises privéea,
inyitant le public a eflectuer des
voyages en tiehars
du pays d’importtaition.
vi)
Publications iuvitant a faire drs &tudes
a l’étraier.
vii) Manuscrits et doouments
dtylognaphi&
viii) Catalogues de iivres at de
(publications, mis en vente
par sine maison d’edkion
ou par un libraire étabis
en dthors dii PaYs d’ianportation.
ix) Catalogues de films,
d’enregist:aments ou de tott autre
matória4 visuei et auditif cia cantcaèro
educatif, scien
tifique ou cuhurel, édités par ou
pour Ic ømpte de
I Organisation des Nations Unies
ou rune do ses
institutions spéciaiisës.
x) s4usitue
manuscrtie, imprimée ou
reproduite par des
procédes de polycdpie
auitres que l’impression.
xi) Cartea geographiques
hydeographiques ou céestes.
xii) Plans at desarns
d’architectwe, ou cia caraitôre inclus
triel cu technique, et leurs reprodu
tions, destinés
a l’étudo dana des étabiiasenient5
scientifkjues cu
d’enseigncmelna agrees par lea •auitorités compétentes
pays d’impostation pour recevoir
yes objects en fran
chisa.
[Lea exonéralkms prévues
ans la présente meze A no
s’aipplkjuercnt pas aux objects
suivants:
a) Articles do papeferie;
b) Livres, publications et
ciccitments (a l’except ion des
catalogues, sinai quo des affidies at des
publications
souristiques visés ci-desaus), publiés
essenli&men•t
a des fins d& p:opagando cammerciale
par tine en
treprise commatci&e privCe on pour
scsi compte;
c) Journaux ot pédodiques
dads tesqudg Ia puIllivité
eacê4ei 71) % do la surface;
d) Tous autres abjejts (a I’exceptlon
des catalogues visés
ci-dessus) dana lesquel is pub2ieite
excède 25 %
de ta surface. Dana le oas des publications at
affi
thea do popagande touristique, ce pourcenitage no
concettie que is publioité commemisla privéo.1
ANNEXE B
Oeuvres d’art at objecis
cia colLection cia caractôre
éducatif, scientifique ou cultural
i).Peintures at dessins y
compris ies copies, entiêrememt
exCcutés a Ia main, a l’exclusion des objets manufac
turés décoés.
ii) Lithigraphies, gravures et
estampe, ssgnées at num&
rotécs par l’artiste at obtenues au moyen
de pierrea
Jithograiphiques, p’ ariches
ou autres surfaces gravées,
estiérement eecétutêes a Ia mahi.
iii) Ceuvres originafes tie Is sculpture cu de
l’art statuaire,
en rondo bosre, en relief cu in intglio, a ‘ exclu
sion des rep:oductions on sérse ct des aeu’vres artisa
nales d.e caractCre commercial.
iv) Objets cia collection
es obet5 d’art destisé5 asix musécs,
ga!eres at autres établisscnients publics agréés par lea
autorités compétentes tiu pays
d’impcrtation pour re
cevoir ces objets en franchise, sons reserve qu’iis
ne
puiasent étre vend us.
v) Cdliections at objets do coIflectio intéreanL lea scienceS
ct notamment l’anatiniie, la zoologie, Ia botanique, Ia
minéralogie, Ia pu’losstologie, l’arcihéologie at l’etlmo
graphie, non destinés a des fins cornmctciales.
vi) Objets
a!nciens ayanit pha do 100 ansiées d’âge.
ANNEXE C
Materiel visual at auditif cia ca,actèse
éducatife,
scientifique ou cultural
i) Films, films fixes,
microfilms, et diapositives, de caractCre
éducatif, scieisti.fiqixe on
cultural importCs par des or
ganisations {y compris, eu gre du
prays dimiportation,
lea organismes de radiodiffusion) agreées par
lc auto.
LI SERIE — NUMEEo
92
rites coanpéteintea du pays d’importation pour rccevo
ee objets an fran hisel ct destinés exolu ivayement
a
etre utilsês par ce orgaisaticns cu pair toute awre
institution ou aascyciaticsn publique ou privée, do cary.
tére éducatif, acietntifique ou twel, éemeai
agréée pair los autorités siismentionnées.
ii) Films d’aciuali’tés (comportait on nou
le son)
repré.
tent des événemcnt5nyant un
cara tère d’actual:tC
reuc tie ‘L’irrtprortation, et i!mpcrtés, aux fins
cia
reproduction, soit sous forme
do négatifs,
impres.
sionnég ct déM&oppés, soit sous forme do positifs,
exposés ct développés, Ia franchise pouaat étre ii
mitée I dwx copies par sujet. Lea films d’actuahtC3
ne b8iéficiesit do ce régime que s’ils
tons
importét
par des oranisaticns
(y conipiri, an gre du
pays
d’irnportation, le organisine de radioduffusion) aggrés
par lea entorités ccimpétentea du pays d’importatio
pour lea recevoir
en fradüse.
iii) Enregistroments, sonores do earactére Cducatif, scientiui
qua iii culturell dettinés excusivernent a des Inattu.
tions (y oumprts, an gre du pays d’importation, 1c
o anisines do rodiodiffusion)
on associations publi
ques cu privées de care itére êdaoatiI, scientifique ou
cuhued, agrééie pair les autorités compétentes dii
pay d’importation pour ireeewtir cc matérial en frau
chise.
iv) Films, films fixes, microfilms et enregiatrememts ‘sonores
cia cairactére éstucatlf, scientifique ou cuure1, pro
duits par l’Organisaticm de Nations Unies cu lune
do sos institutions spécialis&s.
v) Modèics, maquattse at
tableaux muraux destinés exelu
sivemerit Ia démontration et a 1’enseignuent dana
des établissernents de caractèra éthicatif, scientif:que
ou cu1tureC, publics cu privés, agréés
par les au$orités
coinpétentes du pays d’inipoiitation pour receuir Ce
materiel en franchise.
ANNEX D
Instruments at appareils scntiflques
Ibats-umeinits at appasleids aiontifiquets dcstinés
exclusive
meat a l’enseignesnenl on a Its. reclacche ieátifique
pwe,
Sons reserve:
a) Que los instruments ou appare’Us srientifique5en
ques
iton soient clestinés a des étabIissem’onts
scient’fi
qua on d’enaeignement,
public5 on privet, agre
par les autorité5compéteintes du pays
d’impatation
pour recevoir ces objets en franchise, ccs derniers
devant Ctre u.tilisés socis le contcôle at la
reponsa
bilité dc ces étabissements;
b) Que
des instruments on apparei’l d0 valeur scientifi
qua équivalente ne so!en’t pea présentement
Labri
qués dens Ic pays d’inzportation.
ANNEXE E
Objels destinésaux ateugtes
ii) Livre, publi”ations et documents de toutes
sortes en
relif pour aveugles.
ii) Autres objets spéciS?ment conpus pour Ic développenient
éducatif, scientifique ou culturel des aveugles,
importés,
directement par des institutions d’aveug’e5
ou par des
organisaticn tie secours aux aveugles agrCés
par les
auto. ités compétentea du pays d’importation pour
rece
voir ces objets en franchise.
Protocole Annexe a
I’Accord pour I’importatton
des objects de caractère éducatlf,
scientifique •ou
culturel
Les Etats contractants: Considérant l’intérêt qu’iI y a a faciliter
1’ acces
sion des Etats-Unis d’Amérique a
1’Accord pour
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Página 15
15 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
l’importation des objets de caratère ducatif, scien
tifique on culturel;
son convenus de ce qui suit:
— Les Etats-Unis d’Amërique auront la facult 4e
ratifier le present Accord, aux termes de Particle ix,
on d’y adérer, aux termes de 1’ article X, en y intro
duisant la reserve dont le texte figure ci-dessous.
2— Au cas oü les •Etats-Unis d’Amérique devien
draient Parties a l’Accorcl en formulant la reserve
prévue an paragraphe 1, les dispositions de Indite ré
serve pourront être invoqués ausi hien par les Etats
-Unis d’Amérique a 1’gard de tout Etat contractant
au present Accord, que par tout Etat contractant e
i’égard des tats-Unis d’Amérique, aucune mesure
prise en ye rtude cette reserve ne devant avoir un ca
ractère discriminatoire.
Texte de a reserve
a) Si, par l’effet des engagements assumes par un
Etat contractant aux termes du present
Accord, les
importation dans son territoire d’un quelconque des
objets vises dans le present Accord accusent une
augmentation relative telle et s’effectuent dans des
conditions teiles qu’elies portent ou menasent de por
ter un prejudice grave aux producteurs nationaux de
produits similaires ou directement concurrents, ii sera
loisible a cet Etat contractant, compte tenu des dis
positions du paragraphe 2 ci-dessus, et dans la mesure et pendant le temps qui pourront être nécessaires
pour prévenir on réparer ce prejudice, de suspendre,
en totalite on en partie, les engagements pris par lui
en vertu du present Accord en ce qui concerne l’objet
en question.
b) Avant d’introduire des mesures en application des
dispositions du paragraphe a). qui precèd, l’Etat con
tractant intéressd en donnera préavis par écrit
l’Organisation des Nations Unies pour l’Education,
la Science et la Culture, aussi Iongtemps a l’avance
que possible, et fournira a l’Organisation et aux Etats
contractants Parties au present Accord la possibilité
de conférer avec lui au sujet de la mesure envisagée.
c) Dans les cas critiques, lorsqu’un retard entraItne
rait des dommages qu’il serait difficile de réparer, des
mesures provisoires pourront être prises en vertu du
paragraphe a) du present Protocole, sans consultations
préalables, a condition’ qu’il y ait consultations immé
diatement aprés l”introduction des mesures en ques
tion.
Protoc&e a I’Accord pour I’Importation d’objects
de caractère éducatlf, scientifique ou culturel
(1)
Les Etats contractants Parties a l’Accord pour
I’importation d’objets de caractère éducatif, scienti
fique on culturel, adopte par la Con férence géndrale
de 1’Organisation des Nations Unies pour 1’Education,
in Science et la Culture a sa cinquième session, tenue
a Florence en 1950:
Réaffirmant les principes sur lesquels est fondé cet
Accord, ci-après dénommé l’Accorth;
Considdrant que cet Accord s’est revele comme
un instrument efficace pour abaisser les barriè
res douaniêres et réduire les autres restrictions
économiques qui font obstacle a l’échange des
idées et des connaissances;
Considérant, néanmoins, que dans le quart de
siêcle qui a suivi l’adoption de l’Accord, les
progrés techniques réalisés ont modifié les
modalités de la transmission des informations
et du savoir qui est l’objectif fondamental de
cet Accord;
Considérant en outre què, pendant cette période,
l’évolution qui s’est produit dans le domaine
du commerce intenational s’est, en général,
traduite par une libéralisation accrue des
échanges;
Considérant que, depuis l’adoption de 1’Accord,
la situation internationale a profondément
change du fait du développement de la com
munauté internationale, en raison notamment
de I’accession a l’indCpendance de nombreux
Etats;
•Considérant qu’il convient de prendre en consi
deration les besoins et les preoccupations des
pays en voie de développement en vue de
leur faciliter un accès facile et moms onéreux
a l’éducation, a la science, a Ia technologie
et a Ia culture;
Rappelant les dispositions de la Convention con
cernant les mesures a pendre pour interdire
et empêcher l’exportation, l’importation et le
transfçrt de propriétC illicites des biens cul
turels, adoptée par la Conference générale de
l’Unesco en 1970, et celles de, Ia convention
concernant la. protection du patrimoine mon
dial, culturel et naturel, adoptée •par ‘cette
Conference générale en 1972;
Rappelant, par ailleurs, les conventions doua
nieres conclues sons les auspices du Conseil
de cooperation douanière, avec le concours de
1’Organisation des Nations Unies pour l’Edu
cation, la Science et la Culture, en matiêre
d’importation temporaire des objets de carac
têre éducatif, scientifique ou culturel;
Convaincus qu’il y a lieu de prendre des dispo
sitions nouvelles et que de telles dispositions
apporteront une contribution encore plus effi
cace au. développement de l’éducation, de la
science et de la culture, qui constituent des
bases essentielles du progrès économique et
social;
Rapellant la resolution 4112, adoptée par la
Conference générale de l’Unesco a sa dix
-huitième session;
sont convenus ce qui suit:
I
I — Les Etats contractants s’engagent a etendre
aux objets visés dans les annexes A, B, D et E, ainsi
que, lorsque ces annexes n’ont pas fait l’objet d’une
déclration en vertu du paragraphe 16, a), ci-dessous,
dans les annexes C.l, F, 0 et H au présent’Protocole,
l’exemption des droits de douane et autres imposi
tions a l’importation ou a l’occasion de l’importation,
(‘) Protocole dopté sur Ie rapport de Ja Commssion du
programme U a a 34e séance pi&niére,
le 26 noveinbre 1976.
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16 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
prévue Particle premier, paragraphe
1, de l’Accord,
lorsque ces obiets repondent
aux conditions fixées
par ces annexes et sont des produits
d’un autre Etat
contractant.
2 — Les dispositions du
paragraphe premier du
present Protocole
n’empêcheront pas un Etat con
tractant de percevoir
sur les objets importés:
a) Des taxes ou
autres impositions
intérieures
de quelque nature
qu’elles soient, percues
lors de l’importation
ou ultérieurement, a
la condition qu’elles n’excèdent
pas celles
qui frappent directement
ou indirectement
les produits nationaux
similaires;
b) Des redevances et
impositions autres que les
droits de douane, percues par
les autorités
gouvernementales ou administratives
a l’im
portation ou a l’occasion de
l’importation,
a la condition
qu’efles soient liniitées
au
coit approximatif
des services rendus et
qu’elles ne constituent
pas une protection
indirecte des produits
nationaux ou des
taxes de caractre fiscal a
l’importation.
III
3 — Par derogation au
paragraphe 2, a), du
pré
sent Protocole, les Etats
contractants s’engagent a ne
pas precevoir sur les objets ci-aprês
des taxes ou autres
impositions intérieures de
quelque nature qu’elles
soient, percues lors de l’importation
ou ultérieure
ment:
a) Livres et publications
destinés aux bibliothé
ques visées au paragraphe 5
du present
Protocole;
b) Documents officiels,
parlementaires et admi
nistratifs publiés dans
leur pays d’origine;
c) Livres et publications de l’Organisation
des
Nations Unies et de ses institutions
spécia
lisées;
d) Livres et publications recus par
l’Organisation
des Nations Unies pour
l’Eduâation, la
Science et Ia Culture et distribués
gratui
tement par ses soins ou sous son
controle
sans pouvoir faire i’objet d’une
vente;
e) Publications destinées a encourager
le tou
risme en dehors du pays
d’importation,
envoyées et distribuées gratuitement;
f)
Objets destinCs aux aveugles et autres
per
sonues physiquement ou mentalement han
dicapées:
1) Livres, publications et documents
de
toutes sortes, en relief, pour aveu
gles;
ii) Autres objets spécialement concus
pour le développement éducatif,
scientifique ou culturel des aveu
gles et autres personnes physique
ment ou mentalement handicapées,
importés directement par des ins
titutions ou organisations qui assu
rent leur education ou leur four
nissent une assistance et qui sont
agréées par les autorités compétentes du pays d’importation pour
recevoir cer objets en franchise.
UI
II SUE
— NUMERO
4— Les Etats contractants s’engagent a ne
percevoir sur les objets et matériels visés dans
les
annexes au present Protocole les droits de
dounne
impositions a l’exportation ou a l’occasion de
l’expor
tation et autres impositions intérieures, de quelque
nature qu’elles soient, percues sur ces objets et
maté
riels lorsqu’ils sont destinés a étre exportés a d’autre
Etats contractants.
5 — Les Etats contractants sengagent a étencire
I’octroi des devises et ou des licences nécessaires,
prCvu a Particle II, paragraphe 1, de l’Accord, a
I ‘importation des objets ci-après:
a) Livres et publications destinés aux bibliothé
ques d’utilité publique, a savoir:
i) Bibliotheques nationales et autres
bibliothéques principales de recher
che;
ii) Bibliothéques universitaires, généra
les et spéciales, y compris les bi
bliotheques d’universitCs, les biblio
tèques de colleges universitaires, les
bibliotheques d’instituts et les bi
bliothéques universitaires ouvertes
au public;
iii) Bibliothéques publiques;
iv) Bibliothéques scolaires;
v) Bibliotheques spécialisées, au service
d’un groupe de lectures formant
une .entité ayant des sujets d’inté
ret particuliers et identifiables,
tefles que les bibliothéques d’un
service gouvernemental, les biblio
théques d’une administration
pu
blique, les bibliothèques
d’entre
prises et les bibliothêques d’asso
ciations professionnelles;
vi) Bibliotheques pour handicapés
et a
l’usage des personnes ne
pouvant
se déplacer, telles que les
biblio
théques pour aveugles, les
biblio
thèques d’hôpitaux et les
bibliothé
ques de prisons;
vii) Bibliothéques de musique, y
compiiS
les discotheques;
b) Livres adoptCs ou recommandés comme
ma-.
nuels dans les établissements
d’enseigfle
ment supérieur et importés par
ces étabhs
sements;
c) Livres en langues étrangères, a l’excluslon
des
livres dans la ou les langues
autochtoneS
principales du pays d’importation;
d) Films, diapositives, bandes
video et
enregiS
trements sonores de caractère
éducatif,
scientifique ou culturel, importés par
des
organisations agrétes par les autorités
COffi
petentes du pays d’importation
pour rece
voir ces objets en franchise.
6
l’oc
au
p01.
blic
d’il
pr
in
re
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17 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
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18 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
pas lies par l’annexe C. 1, seront obligatoirement lies
par l’annexe C.2. Ceux qui auront déclaré
qu’ils ne
seront lies par l’annexe C.1 qu’à l’égard des Etats
contractants qui auront eux-mémes accepté cette
annexe seront obligatoirement
lies par l’annexe C.2
a l’égard des Etats contractants qui
n’auront pas
accepté l’annexe C. 1.
17— a) Le present Protocole entrera
en vigueur
six mois après le jour
du dCpôt du cinquième instru
ment de ratification, d’acceptation
ou d’adhésion
auprés du Secrétaire général des Nations Unies.
b) Ii entrera en vigueur pour chaque
aütre Etat
six mois après la date du dépôt de
son instrument
cle ratification, d’acceptation ou
d’adhésion.
c) Un mois au plus tard aprés l’expiration
des
délais prévus aux alinéas
a)
et b) du present para
graphe, les Etats contractants Parties
au present Pro
tocole transmettront
a 1’Organisation des Nations
Unies pour l’Education, la Science et
la Culture un
rapport sur les mesures qu’ils áuront
prises pour lui
donner plein effet.
d) L’Organisation des Nations Unies
pour I’Edu
cation, la Science et la Culture transmettra
ce rapport
a tous les Etats Parties au present Protocole.
18— Le Protocole annexé a l’Accord
et en faisant
partie intégrante, comme
prévu .C 1’añic1 )cVH dudit
Accord, fait egalement partie intégrant
du present
Protocole et s’applique aux obligations
qui en décou
lent et aux produits
qui y sont visés.
19— a) A 1’expiration d’un délai de
deux ans, a
partir de l’entrée en vigueur du
present Protocole,
tout Etat contractant pourra
dénoncer ce Protocole
par un instrument écrit
et déposé auprés du Secré
taire général de I’Organisation
des Nations Unies.
b) La dénonciation prendra effet
un an aprês récep
tion de cet instrument
de dénonciation.
c) La clénonciation
de 1’Accord conformément
a
son article xiv
entralnera dénonciation dii present
Protocole.
20 — Le Secrétaire
général de l’Organisation des
Nations Unies informera.
les Etats vises au
para
graphe 14, a), ainsi que
POrganisation des Nations
Unies pour l’Education,
la Science et la culture,
du
dépôt de tous les instruments
de ratification, d’accep
tation ou d’adhésion
mentionnés aux paragraphes 14
et 15, des declarations
faites ou retirees en
vertu du
paragraphe 16, des dates
d’entrée en vigueur de ce
Protocole en application
des paragraphes 17,
a) et
b), de même que
des dCnonciations prévues
au para
graphe 19.
21 — a) Le pésent
Protocole pourra être
révisé par
Ia Conference générale
de l’Organisation des Nations
Unies pour
l’Education, la Science et la
Culture.. La
revision ne hera
cependant que les Etats
qui devien
dront Parties au
Protocole portant revision.
b) Au cas oü la
Conference générale
adopterait
un nouveau Protocole
portant revision
totale ou
partielle du present
Protocole et a moms
que le
nouveau Protocule n’en
dispose autrement,
he present
Protocole cesserait d’être
ouvert a ha signature,
a la
ratification, a l’acceptation
ou a l’adhésion
a partir
de la date d’entrée en
vigueur du nouveau Protocole
portant revision.
U LERIE
— NUMERO
92
22— Le present
Protocole ne modifie
en
rien
l’Accord.
23— Les annexes
A, B, C.l, C.2, D,
E, F,
G
et
H font partie intégrante
de ce Protocole.
24— Conformément
a l’article 102 de
ha
Charte
des Nations Unies,
le present Protocole
sera
enregis.
tré par le
Secrétaire général de l’Organisation
des
Nations Unies a la
date de son entrée en
vingueur.
En foi de quoi
les soussignés, dtiments
autorises,
ant signé le
present Protocole au
nom de
leurs
Gouvernements respect
ifs.
ANNEXE A
Livres. publications
e documents
I) Livres imprimés,
qudlle quo soil ta langue
dana faqualle
t5 soft imprimés CL
quelJ que 50t 1 .mport,ance
des illustrations qu’ils
contiennent, y compris:
a) Lea dditionsddlluxe;
b) Lea ilivres imprimés
a l’étranger, d’après le
manu crit d’un auteur
résidant dan;
L pays
d”importation;
c) Let abums a desgi’ner
cc a colorior
destinés
aux nfants;
d) Lea 4ivees d’exercceg (livres-cahiers)
dcds
au3c écoli qui, outre
Un texte imprmé,
comportersi dies blames
qua ceuxci doivent
rempir;
e) Los recueil de problémes
do mats cxOsés con
Itenant Un
tiexte imprimé
f)
Le, ifustratlons isolées
et pages imprimCes soils
forme do 4’euWets
isoles ou broch6s, ci lOS
epreuves sur papier. cia
tar film, destines Ia
production de ‘livrcs.
if) Documents ou rappoitis imprimés
a caractêrc non
commer’ciall.
iii) Microreproduefon
dee objets visés aux alinéa
i) ci ii)
do ia présen.te amnexe, ainsi que
tes mcroreproduc
tions des objets visCs
aux a InCas i) a vi) do
l’annexe A a I’Accor
iv) Catalogues
de films,
d’enirtegjstresnents ou do tout autre
matére’ visue
et autitf de caractére éducatif, scion
tifique ou
cuittirel.
v) Cartes intéeant
des doanaines s&entifiques,
:& qua
Ia géologe, Is zoofogie,
la botanique, Ia mnóal.ogie,
l.a •patContokg?e, l.’archCologle,
l’ethnalogie, a mCtéci
rologia, l.a d
imato!oge ci Ia gCophysque,
ainsi quo
tea diagrammes
mCt.eoro!ogiques ci géophysques.
vi) Plans ci deruns
d’architecture ou de
caractére industrid
ou technique ci leurs
repoduouons.
vii) MatérL publiditaire
d’infornlatan biblicgraphque des.
tine a être distribuC gratuitement.
ANNEXE B
Oieuvres d’art et
objects de cotIection
tIe caractére éducatf,
scientifique ou cuiturel
i)
Painture
ci decsins, quelI quo soil
l.a nature des mat
res sur esquelttes
soft entiCreinent exécutés a Is
mala, y compris
copies exCcutées a In main, a
l’excIusicin des objets
manufactures décorés.
ii) Oeuvres d’art
originaie. do céramquc q
do mo:aque
stir bois.
iii) Objet& tIe
ccsVections et objets dart destnés aux musécs,
gaieties CL au:res êta1tis.ements
agréés par les auto
rés compétentea ‘du
pays d’importation pour recC
voir yes objets
en franchise, sons reserve qu’1s no
puissent &re vendus.
Consultar Diário Original
Página 19
19 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
ANNEXE Ci
Materiel visuel et
auditif
i) FIlms C’),
fma fixes, microreproductions
ci diapositives.
ii) Enregistreman1s
s000res.
iii) Modélcs, maquettes at
tableaux muraux de
caractére
éducatif, scientifique et
cultural i’exdiuciou
des
maquettes joucts.
iv) Autre matéric vtsieA at
au&tif, tel que:
a) Baindes
video, fms Sn. cinésope,
videodisques,
vicieogammes at
autres formes d’enregistre
ment do son at de
l’image;
b) Microcartes, microfiches
et supports
magnéti
ques ou autres uit’risds par lies service;
d’.nfor
mation ci cia documentation
par ordinatcur;
c) Mat&ei d’enaeneniehiit
programinéi
pairf’ois
Sons in forme cia preseuiitoirS,
wxompagné
de
matér& imprimé
correspondant, y compris Ic
maxérial sous farina de
vidéocassettes
at
d’audiocassette!s;
d)
Dlacopes, y compris v4lles dest’nées
a Ia pro
jection directe ou a
Ia leotnca sur appareIl
optique;
e) Hollogrammes pour
projection par laser;
1)
Maqueittès ou modéles
visuels réduts de con
cepts abstraits, t&s que
structures moieciiai-.
rca ou formulas mathéinatiqucs;
g) Jeux; muitmeda;
It) Materials de
propaganda touristique, y comprb
ceux qui scot produits par des
entreprises
privées, invitant lie public a
effectuer des
voyages en dehor du pays
d’importation.
Las exontrations prévues clans C’a present
annexe C. I ne
s’appliqueront pas aux objets suivants:
a) Supports vierges de microreproductions at
supports
vicirges d’enr:gistrements visuals at audtlfs,
ansi
qua leurs embatlages specfiques, tells qua
casset
‘tes, cartouches, at bobines;
b) Enregistrements
vaueih a at audit’fs, a lFexösisiion
ds
materials de prciipaganie touristique visé; a
l’ali
nda iv), anus h) produks essentialemem a
des ms
de propagande commerciale par urie
entreprse
commercia’e privee on potts son
compe
c) Enregstrements vkuels et auditifs clans
lesquels Ia
pub lelté excCde 25 % de Ia durée. Dans
lie cas
dci znwtérie4is cia propaganda
touristque visés a
l’alf’néa iv), sous h), ce
pourcentage tie concieirne
que la publicite commerciale privée.]..
ANNEXE C.2
Materiel visual et auditif de
caractéile éducatif,
scientifique u cutureI
Sons reserve qu’il
soil importC par des
oganLciations
(y compris,
au gee do pays d’isnportaton, s
organi mes de
raclodiffusion at de .téiévision), ou
par lottie autre insti
tution on assocation publique ou
prvee, agrééci par lea
auto
rites compétentes du pays
dirnportation pour 1e recevOr
en
franchise ou qui1
soil produiTh par lOrgan isation des
Net otis
Unies ou t’une de ses
institutions spécialsées,
matér.el viue1
st auditif cia earactére
éducatif, scientiLque ou
culturdi
to) qua:
1) Fiftus, films fixes, microfilms ci
diaposit:ves;
ii) Films d’actuailitC
(compci’tant ou non le son)
repré
sentient des Cvénemcsits ayant
un caractére
dactualitC a lepoque de
mportation, ci im
porte;, aux fins de rejrodution, sot
Sous forme
de nCgatifs, impressionnés at
ddveoppls, soil
sous forme cia positifs,
exposés ci dCvaloppés,
(1) Limportatton en franchise cia films cinematographi
ques exposés et développés a des
fins de projection
ou de
yenta commerclale publiques
pent être itniitée aux
nSgatifs,
étant eutendu que cette
limitation ne sapplictUe
pm aux
films (y compris las films
cl’actualité) qul sent adiuls
en
franchise aux termes des thsposlttons
de launexe 0 2
an
present Protocole.
la franchise pouvant Ctre limitéc
it deux copies
pair sujet;
iii) Films 4archve (comportant on non lie
ses:) des
t’nés a accompagner des ftms
dactualté;
iv) Flms récréatTa
convenant paaticuiêrement aux
eufants at eisa jeunes;
v) Enregistroments
sonores;
vi) Bandes video, fIlms en
cinéscapea, vidéodisques,
vicléogna mines et
autres formes. denregistre
ment du son at lIe
i’mage;
p11) Mierocartes. microfches at supports
magnCtiques
ou autaes
utiEsés par lea serviccs d’.nformation
at cia documentation
par ordinateur;
viii) Matérial d’enseinament programme, parf&s
sons
ia Some de présenoirs, accompagné de
materiel
Imprimé correpondant, y compris
‘ie materiel
sous farina d vdCoscasettcs at d’audiocassettes;
ix) Diacopes, y compris celia;
destmnées
A Is prc*c
lion directe ou a la lecture sur appareil optique;
x) H&ogrammes pour projecton par
xi) Mequettes ou modClel visuals rEduits le concepts Was
:tiiints, tels
que structues moZéculaires ott Iarmu
las mathCntiatiques;
xii) Jeux multimedi&
ANNEXE D
Instruments et appaseils scieritifiques
1)
Enstruments Ct appareiin scientifiques sons reserve:
a) Qu’ils scijent destinés A des
établissements scienti
fiques ou denseignement p;tblics cu privés,
agrécs par lies autorités cornpdlentes du paYs
ci’ importation pour recçvoir ce5 objels
en
franchise, ces derniers devant être u.tilisés a
des fins non commerciales
rous e contrôle e
Ia responsabiluté de ces Ctablissements;
b) Qua des instruments cii apparcilis de valcur
selin
tifique quiva&ex4 ne Solent pt’s gtësefltemen$
fabriqués dens Ic pays d’iimportatioa.
ii) Pièces de rechange, éléments on ac-essoires
specifiques
s’adaptant aux instruments ou appareils scientifiques,
pour aulant que ces pièces de rcchane, é2Cments
cu
accessoires soient importés en méme temps que
ces
instruments ou appareils ou, s’ils sont imçortés ulté
r!euremen&, quills soient reconnaissabies comme
étant
destinés A des instruments on appare:is admis
précé
demment en franchise on susceptibles de bésiélicier 4e
Ia franchise.
iii) Outils a utiliseir pour l’&ntretien,
le contrôle, Ia ca’Iibragc
ou a reparation des
instruments scenttifiques, A con
dition qua ces outds soient importés en mCme
tempt
qua ces instruments at appareils au,
s’ils sent impor
tes uifterencemcnt,
quils soiint reconnassab s
comma étant destinés A des
instruments on appareis
aidmis precédemment en franchise on
susceptbles de
bénéfsieor de la franchise ct
pouse aulariit, en
outre, qua des rutis cia
valeur scientif:que equiva
lante ne soient pm
fabrisjuCs dam la pays
d’impor
tation.
ANNEXE E
Objects destinés aux
aveugles at aux autres personnes
handicapéles
1)
Tous objets sp6cement
concus pour Ia promotion édu
eative, scientifique
on culturelle des aveugles,
importés
directement par des institutions
ou orgenisation5d’édn
cation des aveugles ou
d’assistanc aux aveugles
agréées par lies
autorités compétentes du rays
d’impor
tation pour recevoir ass objet5 en
franchise, y compris:
a) Las
livres parlants (dliisques, cassettes
et autrea
reprodutions sonoresy
et lea livres en gras
Ca
raictéres;
b) La5 électrophones
et lecteurs cassettes, specia
lcment concus ou adaptés pour lies besoins
des
ayeugles et eutras handicapés
at nécessaires
pour dcouter lea
livires parlants;
Consultar Diário Original
Página 20
20 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
c) Les appareils
qui permettent
aux aveugles et
aua
amblyepes do
tire ies textes imprimes normaux,
par oxeimple
lea machines a lire électroniques,
lea appare1i t.-agrandisseurs
et es auxiliai
rca OptiqLIes;
V
d) L’équipemetst
destine ii Ia production moanisée
ou auiomatisée do mat6riel
en braille ci d’enre
gisirements, par cxemple
los pinconneuses ci
os machines de etro&ques
a tra’nsc:ire et
a
imprimer e braille ci les terminausc
d’od na
teu•r avec dispositlfs d’affichago
en braille;
e) Le papier
braille, lea bandes
rnagnétques et
1e5
cassettes 4estinés a
la fabricat.on do ivres
en
braille et d livres
pailants;
I)
Le
auxiliairea
destinés
a favoriser Via mobiUt
des
•mve’L53le., par exempe
ls appareils étectroni
quOs dorienation
el de detection
des obriades
et
ie
cannes b’anches;
g) Lea auxiliaires
tech&ques pour
l’éducation, La réa
daptation et
la formation profeaionneie,
ainsi
que pour i’eimcloi des
aveuglcs, par
exemple
les montres braitPe, lea
enachinos a
écritre bral,
les
auxiiiaires
pédagogiques, lea
aipareiis spéci
fiqiement conçus
a i’usage des aveugles.
ii) Thus objets spéciaiement
concus pour Iléducation,
i’emP’bi
et Ia promotion
saciale des autres personnes
physique
mOnt ou mentatoment
handicapees,
importes d1rectemeat pair
des institutions ou organisation;
léduration
de
ces personnes ou d’assistance
a ces personne;
agrees
par les autorités compétentes
dii pys d’importation
pour
.recevoir ces objets
en franchise,
sous reserve que
des objeta équivetents
no soieint pa5
présentement fa
briqués dana
Ic pays d’importation.
ANNEXE F
Matériels sportifs
Matériels sportifs
destinés exclusi’vement
a des associations
ou groupr,ments
de sport f5 amateurs
agré6s par
Ica aulori.és
compétentes du
pays dimportation
pour recevoir
ces objets en
frau hise, sous rése.ve
quo des materiel5equivalents
no selent
pea présentement
fabriquéts dana
Ic. pays d’importatioa.
ANNEXE G
Instruments do
musique et autres
équipementis mljsicaux
hisffiiments dc musique
et autres équipements
musioaux
destinés exjcusivemeot
a des institutions cutturelles
ou a des
écoes do mu-ique
agréés par lea autorités
compé entes du
pays dimportation pour
lecievoir ces
objets en franchse,
sous
reserve que des
instruments ci autr.es
Cquipemnts Cquivrlents
ne soient pas présentcimenit
fabriqiala dana
i.e pays d’inipor
lotion.
ANNEXE H
Matières at machines
servant a Ia fabrication
des tivros,
publications
at documents
I) Matiêres servant
a ta fabrication
de livres, publications
et documents (pâte
a papier, papier
4e
réemj’o, papier journ&
et autEes papiers
servant A i’imp:es:on,
en-rca d’imprimerie,
clles, etc:).
ii) Machnes
a traiter ta pâte
papvr et
Ic papiel, machines
pour 1? impres;ion
ci In rd ure, sous
ré erve quo des
machines dci
valeur technique
équivalente ne soient
pas
présentement fabiquésta
dana e pays d’importation.
PROJECTO
DE LEt N.°
252/Il
ALTERAcAO
AO CÔDIGO
DE PROCESSO
DO
TRABALHO
V
1 — A manutencäo
da vigência
de urn diploma
como
o
COdigo
de Proc.esso
do Trabaiho
de 1963,
sete anos apOs
o 25 tIe Abril
e quando já vai
decorrido
H SERIE
— N)MEIO
92
largo perlodo
tIe vgncia
da Constituicäo
da
Repu.
blica, configura
uma situacäo
evidentemente
anómala
a que
urge
pôr termo.
A contradiçao
pr&funda, insanáiveI,
entre
os prin..
clipios
consagrados na
lei fundamental
e os
que
pre
sidiram a
eiaiboraçao
do COdigo de
63 exige
que
não
se adie por
mais tempo
o que ja devia
estar fejto
o vigente: urna revisão
e reforma que
adeiquem
o
Cóciigo de
Proces9o do Trabaliho
aos valores
COflStj.
tucionais.
Näo ha que buscar
em dificuldades
técnicas
(supe
ráveis) ou
em (inexistentes)
carências
de
meios
técnicos e human.os,
a explicacão para
delongas
tais,
que ameacam
agora multiplicar-se.
Trabaihos
prepa
ratOrios desenvolvidos
no ârnbito de
governos
vários
primaram tanto! pela
inconsequência
de
resultados
conio pelo mais
inaceitável e
estéril secretismo.
Du
rante anos
as organizacöes
de trabaihadores
viram
denegaclo
o seu direito
constitucional
de participar
na eu’aboração
desta legislacao
fundamental.
SO em 1979 chegaria
a debate
publico
urn projecto
de Côdigo tIe Processc>
do Trabaiho.
Caracterizado,
porérn, por urn
baixo Indice
técnic, eivadc>
tIe solu..
çOe retrOgradas.
Objecto de gneralizado repLidio,
o diploma
foi
aprofundadamente debatido
em Encontro
Nacional
scbre Direito Processual
do Trabaiho
promovido
pela
CGTP’-IN. Reunindo mais
de duas centenas
de juris
tas — incluindo
magistrados
juc.iciáis e do
Ministério
Püblico, bern
como docentes
das Faculdades
tIe
Di..
reito,
o Encontro emitiu
urn juizo negativo
sobre
as propostas
governamentair,
apontando numerosas
soluçöes e
alternativas transmitidas oportunamente
aos ôrgãos de soberania competentes.
Mas tais crIticas
e sugestoes,
bern comc>
outros
contributos
ernergentes do
processo de
discussao rea
lizado,
flat)
ericonrarãm
eco rio Governo,
que se
Iimitou
a aceitar este ou aquele
aipontamento,
man
tendo no entanto
o pano de
fundo liberal
do projecto
apresentado.
Deste processo
viria a resultar
nao uma proposta
tIe
Iei a submeter Assembleia
da Repdblica,
mas urn
decreto.lei
governamentaL
Inconstitu.cional
organicamente,
logo sujeito
a rati
ficacao parlamentar,
o ‘dip1ma
viu a respectiva
vig&noia sucessivamente
suspensa. E
nunca tendo
cheigado
a ser aplicado,
f!cou a aguardar
os aperfei
coamentos que
so a Assembeia
da Repüblica pode
introduzir-lhe.
Importa evitar
que
por
falta de iniciativa
parla
mentar ae criem condicôes
para. transferir
na
prâtica
para a esfera governamental
tarefas que
sO a Assem
bleia
da Repiiblica deve levar a
cabo. Sublinhando
que é no âmbito
deste órgão
dci soberania
que deve
desenvolverse
o processo de
discussão
e aprovacãO
do novo C&digo
de Processo
do Trabalho,
o Grupo
Parlamentar do
POP retoma,
pois, as alteracoes que
oportunamente
adiantou em
secle tIe ratificacao do
Decreto_Lei
n.° 537/79,
de 31 de
Dezembro,
agora
acompanhadas de
novas contribuicóes tendentes
a
modelar a necessária
reforma do direito
processual do
trabaiho.
V
2 — As alteracöes apresentadas
através do presente
projecto de lei visam,
por urn lado, garantir
o res
peito polo princpio
da
iguakiade
real das partes e,
Consultar Diário Original
Página 21
21 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
por outro,
dar consagracão
prática a autonomia
do
proceseso
laboral face
ao processo
civil.
Para
além disso,
a celeridade
e simplicidade
pro
cessuais
‘foram tidas
como objectivos
prioritarios,
ex
purgando-se
do processo
algumas
fases anacrónicas
e
procedimentos
inadequados
a vooacao
social deste
rarno do
direito adjectivo.
a) Tentativa
prévia de
conciliacão
E assim
que se
preconiza o
desaparecimento
da
tentativa
prévia de
conciliacão,
fase de conteüdo.
e
natureza
administrativos
corn irnplicacöes
no direito
de accão
judicial.
De urn
lado, no piano
dos principios,
a sua manu
tencão não
é defensável,
sendo as
crIticas a fazer
as
memas que
se colocaram
aquando da
reforma do
C&Iigo de
Processo
Civil de 1939
e que impuseram
o termo
da sua natureza
obrigatória.
No piano
prâtico avultarn
as graves consequências
que para os
trabaihadores
advém do
alongamento
escusado do
circuito da
resolucao
judicial dos
con
flitos de
trabaiho.
0 que se
verifica efectivamente
é a pura perda
de
tempo, por
urn lado, e a
obtenção dos acördos
a ousta
da grande
parte do
pedido do trabaihador.
As’ enti
•dades patronais
podem pagar
— e fazem-no
— o mais
tarde possIvel,
.peio que o acordo
so é possIvel
se o
trabaihador
renunciar a
grande parte
dos seus
crd
ditos.
b) A Iegitimdade
das associaçöes
sindicais
A extensão da
legitimidade
das assooiaçöes
aos
conflito individuals
em matérias
nucleares do
con
trato de
trabal’ho e a
identificacao
dc alguns
conflitos
colectivos, onde
a legitimidade
destes organismos
é
inquestionavel,
é ‘um das vias
para a
já referida
adequaçao
do processo
laboral aos
princIpkis sociais
e económicos
informadores
do direito
substantivo.
Haje em dia,
efectivamente,
a vio!açao do
direito
ao trabaiho,
a férias, a
remuneracao,
ao descanso
semanal, a
seguranca
social, etc.,
não se esgota na
es!fera juridico-patrimonial
do trabathador,
uma vez
que os interesses
em conflito são
já de ordem püblica
social.
Nessa
medida, pode
verificar-se uma
interpenetra
çao e so’breposicao
entre a escopo
das associacôes
sindicais e Os
interesses tutelados
pelas normas
vio
ladas.
Se tal acontecer,
ha que conferir
legitimidade para
intervir judicialmente
naquelas
ass’ociaçöes, sem, b
viamente cair
no exagero de
lirnitar a intervenção
judicial dos
trabaihadores,
a não ser
quando patroci
nados pelos
respectivos
sindicatos, corno
é de tradicäo
nalguns
palses nórdicos
europeus.
c) Procedimentos
cautelares
Quer a
suspensão do
deepedirnento,
quer o arresto
preventivo
assumem especial
significado no
direito
processual do
trabaiho.
As alteracöes
propostas
visam comferir
eficâcia a
primeira
das pro’vidências,
impedindo a
sua inexéqui
biiidade, por
urn lado, afastar
a jurisprudência
dorni
nante quanto
a caractedzacão
como camerciais
das
dIvidas emergentes
do contrato individual
de trabaiho.
d) Tramitaçäo
processual
0 processo
comurn, nos
termos adiantados
pelo
presente projecto
de lei, deveria
passar a observar
uma
tinica forma, em
homenagern
aos princIpios
da sirn
plicidade
e celeridade.
Em observância
dos mesmos
principios, afasita-se
do despacho saneador
a especificacao
e o question
rio, par anaor6nicos.
0 momenta
alto da rnarch do
processo deverá
ser
a audiência
de discussão e
juigamento,
que se reali
zará em funcao
dos factos articulados’
pelas partes,
mas sem impedir
o juigarnento
em quantia
superior
ou em objecto
diverso do pedido.
Introduz-se,
por outro lado,
urn articulado
facul
tativo — resposta
a cantestacão — que
tern eni vista
respeitar os principios
especificos sabre
o onus da
prava em
direito do trabaiho.
Defende-se, agora
na fare
ide instrucão, a notiica
ção das
testemunhas para ‘garantir
aigum vigor
pro
batOrio ao trabaihador
que arniiide se
ye ‘imipossibili
tado de produzir a sua
prova, quer
pdrque as
testem’umhas
dependem conomicamente
das entidades
patronais, quer
porque existem
series difioukiades
em
jusrificar as faltas
resultantes
da sua presenca
em
tribunal (ia que
são a apresentar),
quer ainda
porque
a consciência
de que se trata
de urn acto dependente
da vontade
inibe frequentemente
a desiocacão ao
tri
bunal para
prestar depoimentos.
Obedecendo 0
processo laboral
ao princfpio da
ver
dade material,
mal s’e compreendia
se não adaptassein
a ele os critdrios
de acautelamento e
garantia da
produçao
da prova testemunhal
que ia vigoram
no
processo civil.
e) Juizes
sociais
4
A intervenção
popular na administração
da justica
garantida
no artigo 217.°
da Constituicao
da Repti
blica, ficou
muito aquém
do desiderato
constitucional
no âmbito da
legislacão ordinária,
e muito aqudm
da
legislacao ordinária
no campo da
realizacao prática.
A Lei Organica
dos Tribunais ao
lirnitar a inter
vencão dos
juIzes sociais
a processo çomum
ordinário
e mesmo dentro
deste a fase
da audiência
impedlu
que os objectivos
constitucionais
tivessem concretiza
cão suficiente,
o que se afigura
particularmente
claro
quando se
aprecia o seu
artigo 66.°
0 presente
projecto de
lei, apesar de
obedecer aos
ditames da
Lei n.° 82/77,
dã major relevãncia
ao
papel dos juizes
sociais,
atribuindo-ihes
o julgamento
da matéria
de facto,
possibilitando
no entanto ao
tri
bunal da
relacao a
emissão
de uma decisão sobre
a
matdria de
facto sempre
que se verifique
uma diver
gência grave
entre a conviccão
dos juIses sociais
e a
dos elementos
togados do
colectivo.
Alias, na
altura e
quadro próprios,
born seria
que
se alterasse
a composicão
dos colectivos, já
que nada
aconseiha
ou justifica que,
corn a entrada
em função
dos juizes
sociais, tal órgAo
seja integrado
por 5 jui
zes (3 togados
e 2 sociais),
podendo e
devendo
de
fender-se que
o colectivo
possa ser
integradô por
1 juIz togado
e 2 juizes
sociais, 0 quc
pressuporia
a
eleição destes
por sufrãgio
directo.
Consultar Diário Original
Página 22
22 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
1) Hecursos
Além de se consagrar
o principio
da recorribilidade
plena para
as questöes
nucleares
do direito
do traba
iho, em obediência
‘ relevância
do interesse
subja
cente tutelado
pela norma
reguladora
da relacão
ma
terial controvertida,
o presente projecto
de lei preco
niza que se
alargue iguaimente
as associaçöes
sindi
cais a legitimidade
para, em certas
matérias,
lancar
mao dos recursos,
ou seja a possibilidade
de recorre
rem sempre
que detenham
legitimidade
para agir.
Tal extensão
e ainda resultado
da coerênäia
interna
das propostas
ora apresentadas
e encontra
a sua justi
ficacâo
na já referida
sobreposicão
ou coincidéncia
de escopo
das associacoes
sindicais corn
as interesses
em litIgio.
Acidentes
de trabaiho
e doenças
profissionais
Em relacao
aos processos
emergentes de
acidentes
de trabalho
e doencas profissionais,
alarga-se também
o uso deste
processo aos
casos em que
o trabaihador
esteja sem
receber a retribuicão
devida pela
àcupacão
obrigatória
compatIvel,
estabelecendo-se,
em conse
quéricia,
a participacão
das entidades
patronais,
em
tal hipótese,
na tentativa
de conciliacao.
Propöe-se
ainda a criacão
de uma comissão
de ava
liação, que
poderá ter
intervenção
em hipóteses
de
reconhecida
gravidade.
Para os casos
em que
se levantem
ddvidas quanta
a imterpretacão
de cláusulas
de instrumentos
de regu
lamentacão
colectiva de
trabalho,
propöe-se
também
que
o Ministério Püblico
requisite
a parecer a comis
são técnica
ou comisso
paritária
quando a houver
nao se adiando,
no entanto,
por
prazo superior
a
60 dias
a tentativa
de conciliacao.
Propöe-se
a alargamento
do prazo
pars reguerer
a
junta médica,
por ser
reconhecidarnente
curto o prazo
de 15 dias.
Prapoe-se
ainda a participacãc
das associacöes
sindi
acordo parcial
na tentativa
de conciliaçäo,
a mesmo
seja celebrado,
passando
a constar
do auto
de näo
conciliacão,
que servirá
de tItulo
executivo,
sem ne
cessidade
de homologacao.
•Propôe-se ainda
a participacão
das associaçöes
sindi
cais, de
deficientes ou
de sinistrados
legalmente
re
conhecidos.
Assim, os
deputados
abaixo assinados
do Grupo
Parlamentar
do Partido
Comunista
Portugués
apre
senam a seguinte
projecto de
lei de
alteração
ao De
creto-Lei
n.° 537/79,
de 31 de
Dezembro:
ARTJCI{) 11.0
São eliminados
as artigos
48.°, 89.°, 90.°,
91.°, 92.°,
93•o,
94.°
e 141.°, a
n.° 3 do artigo
66.° e as
n.°’ 2 e 3
do artigo 124.°
do Decreto-Lei
n.° 537/79, de
31 de
Dezembro.
ARTIGO
2.’
E alterada a redaccao
dos artigos 1.0,
5.°, 20.°, 24.°,
38.°,
430, 44.0,
46.°, 56.°,
570,
59.°, 61.°, 62.°,
63.°,
65.°, 66.°,
68.°, 95.°,
98.°, 103.°,
l04.°, 107.°, 109.0,
111.0,
1 12.°, I l3.°, I
l6.°, 120.°,
122.°, 124.°,
140.°,
143.0,
If SiR1E
N3MERo
92
182.°, 183.°.
190.°, 194.°
e 196.° do
Decreto-Lej
n.°
537
79, de 31
de Dezembro,
as quais
passam
a ter
a Se
guinte redaccão:
ARTIGO L
2 — Nos
casos omissos
recorre-se,
sucessjva.
mente:
a) [A actual
alinea d).]
b) [A aätual ailnea
d).]
c) [A actual ailnea
a).]
d) [A actual ailnea
c).]
e)
RTIGO 5.
As associacoes
sindicais
são partes
legitimas
nos conflitos
colectivos
e ainda nos
conflitos
in
dividuais
sempre
que estejam
em causa
direitos
fundamentais
dos trabalhadores,
e outros
de na
tureza
análoga,
previstos na
Constituicáo
e na
lei, nos termos
dos artigos
seguintes.
ARTIGO 20.’
(Espédes)
Na distribuição
ha as seguintes
espécies:
1.2
2.2
(O”actual
n.° 4.)
3•2
(0 actual
n.° 5.)
42
(0 actual
n.° 6.)
5a
(0 actual
n.° 7.)
6. (0 actual
n.° 8.)
7a
(0 actual
n.° 9.)
8.2
(0 actual
n.° 10.)
92
(0 actual
n.° 11.)
10.2
(0 actual
n.° 12.)
Accoes
de processo
declarativo
comum;
ARTXGO 38.’
(Meos cte prova)
As partes
deverão
oferecer
apenas prova do
cumental,
podenclo,
no entanto,
requerer ao tri
bunal,
corn a próprio
pedido,
que sejam ouvidas
testemunhas
a apresentar
em audiência.
ARTIGO 43.•
(Recurso)
1—
2— 0 recurso
subirá
irnediatamente
nos pro
prios autos,
coni efeito merarnente
devolutivo.
ARTIGO 44’
(Caducidade
cia providiencia)
1 —
A suspensão já
decretada ficará
sern efeitO
se o trabaihador,
no prazo
de trinta
dias a c0fl
tar da notificacão
da decisão
que ordenou
a pro3084
Consultar Diário Original
Página 23
23 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
vidência,
näo propuser
a accäo
de impugnaçäo
do
despedimento
ou se esta
for julgada impro
cedente.
2.—
i13TIGO 4O
(.Fo’rna de processo
declarati.vó
comi.sm)
Havera urna
ünica forma
de processo
decla
rativo
comum nos
termos
das normas
do capI
tub I do
tItulo W.
ARTIGO
36.
1 — Todos
os articulados,
requerimentos
e
documentos
serão apresentados
em duplicado
e
notificados a
parte contrária.
2— Corn
tal’ ñotificacäo,
a parte
ou respectivo
mandatário,
se constituido,
receberá o
duplicado
a que se refere
ó nimero
anterior.
3— Havendo
lugar a várias
contestaçöes,
a
notificacão
sO terá lugar
depois de
apresentada
a ültima
ou de haver
decorricbo
o prazo
para o
seu oferecimento.
ARTIGO 57.
1 — Havera
uma resposta
a contestacão
que
serã facultativa.
2— A resposta
a matéria
da ,excepcAo
deve
ser deduzida
no prazo de
cinco dias;
havendo
reconvencão
o prazo de
resposta será
de dez
dias.
3 —(0 acual
n.° 2.)
ARTIGO 59.
1 — Realizada
a audiência
preparatOria,
ou
frustrada
2— Neste
despacho o juiz
pode condenar
pro
visoriamente
no pedido,
ainda que a
accão deva
prosseguir.
3— A instrucäo,
discussão e
julgarnento
da
causa devem
realizar-se corn
base nos
articula
dos sem necessidade
de organização
e especifica
can e questionário.
ARTIGO 61.’
(VAprestaçao de pro,as)
1—
2-— São nulos
os actos ou declaracöes
dos quais
resulte a obrigacao
de nan fazer
valer judicial
mente quaisquer
direitos on de
efectivar
obri
gacöes.
V
3— (0 actual
n.° 2.)
4— (0 actual
n.° 3.)
V
A.RTIGO 62.
(1im4te do nâmero
de testemutihas
por cada facto)
Sobre cada
urn dos factos
aiegados nos arti
culados nan pode
a parte
apresentar mais de
cinco testemunhas,
nao se contando
as que
te
nham .alegado nada
saber. .
V
ARTIGO
63
V
1 — As testemunhas
residentes ná
area da
comarca seräo notificadas
para comparecimento,
devendo o funionârio
indicar ao notificando
o
dia, hora e local
em que hâ-de
comparecer,
V
o fim para que
é ordenada a sua
comparéncia
e a sançäo em que
incorre em
caso de desobe—
diência.
*
2 — As testemunhas
residentes fora
da area
da comarca
serão apresentadas
pçlas
partes,
po
dendo ser, se
tal for requerido
conjuntamente
corn o oferecimento
do rol, inquiridas
por meio
de carta precatória.
3 — A expedicao
de carta precatOria
so é
ordenada se o
juiz Se
V
convencer que a
apresen
tacáo da testemunha
peba parte
é economica
mente incomportavel
e a diigencia
é necessária.
ARTIGO 65.’ .
1 —0 julgamento
é feito pelo
juiz
singular,
salvo se o valor
da causa
exceder a alcada
do
tribunal e o
autor requerer,
na peticao inicial,
a intervençao
do tribunal colectivo.
2— A decisão
sobre a matéria
de facto será
dada imediatamente,
devendo
o tribunal
decla
rar os factos
que julga ou nan
julga provados,
corn especificacão
dos fundamentos
que loram
decisivos para
a conviccão do
julgador.
AETIGO 66.’
1 — Efectuadas
as diligéncias
de prova que
devam ter lugar
antes da audiência
de discussão
e julgamento
on expirado
o prazo marcado
nas
cartas, o processo
vai corn
vista, por trés
dias,
a cada urn
dos juizes. que
compöern o
tribunal.
2—
3 — (Eliminar.)
ARTIGO 68.’
I — Se no decurso
da produção da
prova sur
girern factos
que, embora
nan invocados,
o tri
bunal considere
corn interesse para
a boa decisão
da causa, deve
o juiz informar
as partes da
sua
decisão de
aumentar o ârnbito
da matéria
de
facto, das razOes
da sua decisão
e dos factos
novos integrados
na discussão.
- 2—
3—
4— Os juizes
sociais decidirão
sobre a matéria
de facto, tendo
o juiz de direito
voto de desem
5— (0 actual
12.° 4.)
V pate.
Consultar Diário Original
Página 24
24 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
5 — A decisão
sobre a matéria de facto será
dada imediatamente, devendo a
tribunal decla
rar os factos que julga ou não
julga provados
e especificara os fundamentos
que forani deci
sivos para a conviccão do
julgador.
6— Se o colectivo constatar
a existéncia de
divergência grave e profunda
entre a sua convic
ção sobre a matéria de
facto provada
e a decisào
dos juizes sociais, lancá-la-á
para a acta, funda
mentando-a.
7— No caso previsto no
nümero anterior as
autos subiro ao tribunal da
relacäo, que fixará
em definitivo a matéria
de facto.
8— (0 actual n.° 5.)
9— Nas acçöes
que versem sobre despedi
mento serão inquiridas
em primeiro lugar as
testemunhas do réu.
ARTIGO 95.
(Natiureza e exercico cIa
accào executiva)
A accao executiva é pblica,
cabendo ao Mi
nistério Pdblico promové-la oficiosamente..
ARTIGO 98.
(Tienmcs a segu.fr em vaso cte
oposicão)
1•-—
2—.3—
4-..6— Observar-se4o
seguidarnente Os termos
do
processo sumário de execucão
regulado no Ca
digo de Processo
Civil.
ARTIGO
jQ3e
(Execucâo 1,eseada em t(t.ilo
diverso da sentenca)
1—
2 —0 processo de embargos
de executado
seguirá Os termos do
processo sumarissimo
de
declaraçao regulado no Codigo
de Processo Civil.
ARTIGO 104.’
1 — (Actual corpo
do artigo.)
2— Quando a participacão
seja feita por uma
entidade seguradora, deve
ser acampanhada de
toda a docurnentacäo clinica e
nosológica dispo
nivel, de cópia da apOlice
e seus adicionais
em
vigor, bern como da foiha
de salários do mes
anterior ao do acidente e nota
discriminativa das
incapacidades internamentos e
indemnizacöes
pagas desde o acidente.
ARTZGO 107.’
(Processiamento. noutros casos)
1 — Se o sinistrado
ou doente ainda ngo esti
ver curado quando
for recebida a participacão
11 SERIE
— NtMEO 92
e estiver sem o tratamento adequado ou
sern
receber a indemnizaçäo devida por incapacjdade
temporâria e sem receber a retribuicao
devjda
pela ocupacão obrigatoria compativel, imposta
pelo artigo 61.° do Decreto-Lei fl.0 360/71,
de
21 de Agosto, o Ministério Püblico ordenaré
imediatamente exarne medico, seguido de
ten
tativa de conciliacão, nos termos do artigo 114.°,
e o mesmo se observará no caso de o sinistrado
ou doente se não conformar corn a alta, a natu.
reza da incapacidade ou o grau de desvalorjza.
cão por incapacidade temporária que Ihe tenha
sido atribuldo, ou ainda se esta se prolongar
por
mais de doze meses.
2—
3 — A nAo participacão ao tribunal do aci
dente ou doença profissional, a participacao que
não seja acompanhada dos elementos referidos
no artigo 104.° ou que, injustificadamente, nâo
conteriha a identificaçäo e domicIlio actual do
sinistrado, doente e entidade patronal, ou a par.
ticipacão efectuada para além dos prazos pre.
vistos neste Codigo e nos demais diplomas
aplicáveis, e pdnida corn a multa de 1000$ a
6000$.
4— A multa reverterá para fundo de garan.
tia e actualização de pensöes e será graduada
fazendo acrescer, no minimo, a quantia de
1000$ por cada més ou fracçäo de atraso na
participaçäo.
ARTIGO 109.’
(iReq.uisicao ide irçuèriro)
1—
2—
3— Sem preuIzo do ‘n.° 2, o Ministério
Pu
blico, sempre que possa haver suspeita fundada
de que, na origem do acidente, houve violace
de normas ou directivas superiores sobre higine
e segurança no trabaiho, procederá por todos
Os
meios as necessárias diligéncias de averiguacão,
podendo requisitar peritagens e pareceres
aos
servicos pdbicos competentes, nomeadamente
a
Direccao-Geral de Higiene e Seguranca
no Tra
baiho e a Inspeccão do Trabaiho.
4— Em todos os casos de acidente
mortal
e
quando se indicie a possibilidade de
envolvimen
to culposo da entidade patrorial,
seu represen
tante ou terceiro, deverá o Ministério
Pdblico
elaborar a respectiva participacäo criminaL
ARTIGO ilL’
(Form,aismo)
1 — No auto de exame medico
o perito
deve
indicar o resultado da sua observacao e do
inter
rogatOrio do sinistrado ou doente e,
em
face
destes elementos e dos constantes do
processo,
consignará a Iesão ou doença, a
natureza
da
incapacidade e o grau de desvalorização
correS
pondente, ainda que sob reserva
de confirrnacaO
ou aheraco do seu
parecer e diagnostico
após
Consultar Diário Original
Página 25
25 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
30g7
obtencao de
outros elementos
cilnicos, laborato
riais on
radiologicos.
Iguaimente,
iridicará. os
tratamentos a
que o sinistrado
deve ser subme
tido e o
tipo de recuperaco
funcional ou
profis
sional a
que deve
ser submetido.
2—
3 — Além
da indicação
percentual a
face da
Tabela
Nacional de
Incapacidade,
o perito me
dico dará
sempre o seu
parecer acerca
dos refle
xos dessa incapacidade
na situação
profissional
e
funcional do sinistrado ou
doente, e n.°
I da
base Xxxiv
da Lei n.°
2127, de 3
de Agosto
de 1965.
4—(O
actual n.°
3.)
5 —
Sempre que
a entidade
responsável
ou o
beneficiário
o requeiram
ou o Ministério
Püblico
o considere
necessário,
poderá ser designado
exame medico
aos beneficiários
legais por
morte,
para os efeitos
estabelecidos
no artigo 55.°
do
Decreto-Lei
n.° 360/71,
de 21 de
Agosto.
ARTIGO 112.
(I rter1veInentes)
.1 — A tentativa
de conciliacão
são chamadas,
além do
sinistrado, ou
dos seus
beneficiários
legais,
as entidades
patronais
ou seguradoras,
conforme os
elementos
constantes da
participa
ção. Sempre
que o sinistrado
declare que
nan
ihe foi paga,
nos termos
legais, a retribuicão
correspondente
a ocupação
obrigatória
compa
tIvel determinada
pelo artigo
61.° do Decreto
-Lei n.° 360/71,
o Ministério
Piiblico farâ
tam
bern intervir
na tentativa de
condiliação a
enti
dade patronal.
2—
3—.
4—
5—
6— Tratando-se
de doenca
profissional,
ape
nas será chamada
a tentativa
de conciliacao
a iuitima entidade
patronal ao
serviço da
qual
o doente
exerceu actividade
tida como
causa
dora da doença
ou a sua seguradora,
excepto
se estas fizerem
prova de haverem
cumprido
as obrigacöes
decorrentes das
bases XXXI
e
xxxii da Lei n.°
2127, de 3
de Agosto
de 1965.
7 —0 agente
do MinistCrio
Püblico poderâ
autorizar que intervenha
na tentativa
de conci
liacao qualquer
pessoa, designadamente
repre
sentantes de associacöes
sindicais ,de
associacöes
de deficientes
ou sinistrados
1galmente reconhe
cidas.
iaa ii3
(Acordo)
1 — Na
tentativa de conciliacao,
o agente
do
Ministério
Püblico tentarâ
realizar acordo
acerca
das prestacöes
pecuniãrias ou
em espécie,
devi
das aos sinistrados,
doentes, beneficiârios
ou
terceiros, de
harmonia corn
os direitos
consig
nados na 1egis1cão
em vigor, tomando por
base
os elementos fornecidos
pelo processo, designa
damente o resultado
do exame medico
e as
demais circunstâncias
que possam
influir na
capacidade geral
de ganho, nomeadamente
a
sua idade, habilitaçâes
profissionais,
as perspec
tivas reais de reabiitação
e a situacao
do mer
cado de emprego.
2 — Sempre que a
desvalorizacão
a face
dos
valores indicativos
da Tabela
Nacional de
Inca
pacidade seja
igual ou superior
a 20
%
e, pelos
elementos constantes
dos autos,
não seja possi
vel ao agente do
Ministério Püblico
formuiar
corn segurança a sun proposta
de acordo
quanto
a incapacidade real
do sinistrado ou
doente, po
derá aquele magistrado,
oficiosamente
ou a
requerimnto
de qualquer interessado,
submeter
a respectiva avaliacao
a comissão referida
no
artigo anterior.
Para o efeito, designara
a data
para a respectiva
reunião e ordenará
as diligén
cias necessárias a
notificacão de
quem nela deve
intervir.
3 — Quando para
a realizacao
da tent
ativa
de conciliaçao se
levantem düvidas
sobre a inter
pretaçäo de
algum preceito
de instrumento
de
regulamentaçao
colectiva, poderã
o agente do
Ministério Piib1ico
requisitar o
parecer da
res
pectiva comissäo
tCcnica ou
comissão
paritária,
quando a houvei,
näo podendo,
porém, a ten
tativa de conciliacão
ser adiada
corn esse funda
mento por mais
de sessenta
dias.
4— Tratando-se
de pensöes obrigatoriamente
remIveis, será
proposta a conciliacäo
as partes,
corn base no capital
já rernido.
ARYI’IGO 116.
(Condo dos atLto’s
nafalta .deoordo)
1—
2—
3 — Poderá celebrar-se
acordo parcial
sempre
que algurna obrigacão
ou parte deJa
seja pacifi
camente aceite
pelas partes e
desde que do
ins
trumento do
acordo conste
expressamente
que
aqueles o celebram
sem prejuIzo
do direito
de
accao pein
parte não
acordada. Tais
acordos
poderão constar
do prOprio
auto de näo
conci
liacão e produzirAo
todos os
seus efeitos,
de
signadamente
como tItulos
executivos,
sein ne
cessidade de homolaçao.
4—(O actual
a.° 3.)
ARTIGO 120.
(JuIgamento)
Quando qualquer
das partes,
sem fundamento
releva’nte,
de facto ou
de direito,
se limitar
a
recusar o pagamento
ou a receber
as prestacöes
legais, embora
aceitando
os factos
de que
as
mesmas emergem,
o .agente do
Ministério
P
blico prornoverá
que ‘o juiz,
fixado o
valor
causa, profira a
sentena.
Consultar Diário Original
Página 26
26 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
ARPIGO 122.’
(Inildo da fase contanc&a)
A fase contenciosa
tern por base:
a)
b) Requerirnento da
parte que não se confm-mar corn o
resultado do exame
me
dico realizado
na fase conciliatoria,
para efeito de
ser fixada a incapaci
dade, excepto
quando esta deva
ser
determinada
de harinonia corn o
dis
posto nas aimneas a)
e b) do n.° 1
da
base XVI da
Lei n.° 2127, de 3 de
Agosto de 1965.
(Petição nic1&)
ARTIGO 124’
1—
2—(Elirninar.)
3 — (Eliminar.)
4— (Passa a ser o n.°
2, corn a seguinte redac
cão):
Independentemente do despacho
ou notfi
caco, considera-se suspensa
a instância
pelo.
prazo rnáxirno de dois anos a
partir da data
da nao conciiacAo, sem
prejuizo de o Mi
nistério Püblico, quando
for patrono ofi
cioso, dever propor a accäo
logo que para
tal tenha reunidos os
elementos necesários.
5 — (Passa a ser o n.° 3.)
ARTIc3O 140.
(Sen.tenca fin4)
Na sentenca final o juiz considerará
definiti
vamente assentes as questöes
que nao tenharn
sido discutidas na face
contenciosa, integrará as
decisöes proferidas no
processo principal e apen
so, cuja parte decisória
deverá reproduzir,
e
fixará também juros de mora
pelas indemnizá
côes e pensöes em atraso, bern
como uma in
demnizacao adequada pelas
despesas realizadas ou
prejuizos sofridos corn a accão
por si on por suas
testemunhas ou peritos.
. AStTIOO 143..
(Exame por }uriita fnédica)
2— Se na tentativa cia conciliaçao
tiver havido
discordância quanto a questão da
incapacidade
e sem prejuizo do disposto na
alinea b) do as
tigo 122.°, o pedido da junta médica
C deduzido
em simples requerimento a
apresentar pela enti
dade responsável ou pelo sinistrado
ou doente,
respectivamente nos prazos de trinta
e sessenta
dias. Se não o
for, o juiz fixado o valor da
causa, profere imediatamente
sentença, na qual
XI SPJE—NUMERO
92
considerará definitivamente
assente a
natureza
e grau de desvalorizacao de
acordo coni o
exame
do perito medico.
ARTIGO 144.
(Exame a devisão)
1—
2 — Se na fase conciliatdria
o exame tiver
exj
gido pareceres especializados,
intervém na
junta
médica, pelo menos, dois medicos especialista
A norneacão do perito medico
do tribunal
na
junta mCdica deverá recair
sempre que possivel
no medico que fez os exames
na fase concj]ja
tdria.
ARTIGO 182.
1 — Rernetido a juizo qualquer deniincia, par
ticipacão ou auto de notIcia, o
MinistCrio Pdblico
deverá completar a instrução
ou devolver o auto
de notIcia para a sua regularizacao.
e
2— Finda a instrucao, o MinistCrio Pdblico
promoverá a designacão de
dia para o julgamen
to, de que seräo notificados Os
interessados.
3— (0 actual n.° 2.)
4— 0 depacho a que
se refere o ndrnero
anterior será notificado ao
denunciante ou par
ticipante, se os houver, os
quais, se tiverem legi
tirnidade, podem reclamar para o
irnediato supe
rior hierarquico.
5— As associaçöes sindicais,
nos cinco dias
seguintes ao errno cia
instrução, podem,
inde
pendentemente da acusação
ou abstencão do
Mi
nistCrio Püblico, deduzir
acusaco, sempre
que
possum intervir eomo
assistentes.
ARTIGO 183’
Podem intervir como
assistentes em
processo
penal de trabaiho Os
ofendidos,
considerando
como tais Os titulares
dos interesses que
a let
penal especialmente quis
proteger corn a
incri
minacão, e os organismos
sindicais, nos
mesmoS
casos em que tern legitimidade
para a acção
dye1,
segundo os artigos 5.°, 5.°-A e
5°-B deste
CO
digo.
ARTIGO 190.’
Quando se indicie a
infracção de normas
de
interesse e ordem pdblica
ou quando o valor
do
pedido civel exceda a alçada da
relacão, os
assis
tentes podem requerer a
intervencao do
tribunal
colectivo, efectuando-se,
nesse caso, o
julgamento
segundo as normas estabelecidas
para o
procesSO
de querela no Código
de Processo Penal.
ARTIGO 194.
E admitida em qualquer
fase do processo
a
inquiriçao de testemunhas
por carta
precatória,
desde que se reconheça a
sua necessidade.
Consultar Diário Original
Página 27
27 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
ARTIGO 196.
Fora dos casos
previstos no artigo
190.°, o
recurso da decisáo
final circunscreve-se
a mate
na de direito.
ARTIGO 3
São aditados os
artigos 5.°-A, 5.°-B,
9.°-A, 37.°-A,
44.°-A, 44.°-B, 58.°-A,
76.°-A, 76.°-B, 95.°-A,
111.°-A
e 130.°-A, o n.°
3 ao artigo 118.°
e o n.° 3 ao
artigo 153.°, corn a
seguinte redaccão:
ARTIGO 5.’-A
As associacôes sindicais
são partes legitimas:
a) Nas accöes
respeitantes a direitos
e liber
dades sindicais;
b) Nas accôes
respeitantes a medidas
toma
das pelos empregadores
contra repre
sentantes eleitos dos
trabaihadores;
c) Nas accOes relativas
a greve;
d) Nas acçöes
relativas a interpretação
e
aplicacão de normas
de instrumentós
de regulamentacao
colectiva.
ARTIGO 5.’-B
I — Se existir deciaracäo
escnita do trabaiha
dor de que não pretende
accionar pessoalmente,
as associacöes
sindicais poderão estar,
por si, em
juIzc>, em substituicão de
urn seu associado
sem
pre que a questão controvertida
seja regulada
por norma de interesse
e ordem piblica social,
designadaniente:
ci) A rescisãc, do contrato
de trabaiho;
b) Validade do contrato
de trabaiho;
c) Horatio tie trabaiho;
d) Férias e descanso
semanal;
e) Remuneraçao;
f)
Categonia profissional.
2— No caso previsto no
nümero anterior,
o
trabalhador poderá
intervir como assistente.
3 — As associacöes
sindicais poderão agi em
substituicão de associados
que exercam a sua
actividade no domicilio
e ainda tie trabaihadores
corn contratos legalmente
equiparados a contra
tos de traballio.
ARTIGO 90.’-A
I — No âmbito
geogréfico estatutariamente
.fixado, as associacöes
sindicais poderäo
creden
ciar junto dos tribunais
competentes os advoga
dos que prestam serviço
nos seus
contenciosos.
2—0 trabaihador interessado
que pretenda
mandatar advogados nas
condicöes do nilmero
• anterior deverâ declará-io
expressarnente e iden
tificar nominalmente os
seus mandatários.
ARTIGO a7.’-A
(Valor dei provdêcida.)
0 valor a
atribuir a providência
cautelar de
suspensao de despedimento
d o correspondente
ao ltimo salário aufenido
pelo requerente.
MtTIGO 44.-%
Aquele que obstar ao cumprimento da deci
säo que ordene a suspensão do despedimento no
crime previsto é punido no artigo 188.° do Có
digo Penal.
ARTIGO 44.’-B
(Remissão)
1 — Em tudo quanto não estiver regulado no
presente capItulo, aplicar-se-á o
disposto no capi
tub iv, Titulo i, do livro III do COdigo
de Pro
cesso Civil.
2— Ao arresto preventivo,
no entanto, näo
será aplicavel o disposto no n.° 3
do artigo 403.°
do mesmo Codigo.
ARTIGO 58A
(AudiOncia preparaséiiis)
Findos os articulados, o juiz designará
uma
audiência preparatOria, nos
termos e para os
efeitos previstos no artigo 508.° do Côdigo
tie
Processo Civil e ainda para a
realizacão de ten
tativa judicial tie conciliacAo.
ARTIGO ‘lOO.-B
(Recorrib:Llidad plena)
Independentemente do valor
da causa, caberá
sempre recurso das decisöes que versem
sobre
as matérias:
a) Direitos e liberdades sindicais;
b) Proteccão legal a representantes
eleitos
dos trabalhadores;
c) Direito a greve;
d) Suspensão e impugnação das delibera
câes das assembieias gerais;
e) Despedimento de trabaihadores;
I)
Validade do contrato de trabaiho;
g) Reintegracão do trabalhador,
ARTIGO 111.’-A
(Comissão cle avaNacão)
I — Em cada juizo
coni competência laboral
funcionará, quando
necessário, uma comissão
de avaliacão constituIda
pelo respectivo agente
do Ministério credenciado
pek Fundo de Desen
volvirnento da Mão-de-Obra
e por urn represen
tante da seguradora
da entidade patronal e da
comissao de trabalhadores,
se a houver, ou da
associacão sindical, näo
estandc> aquela consti
tulda.
2— A comissAo
a que se refere o
nümero
anterior será presidida
pelo agente do Minist
rio Pdblico e as
suas deliberacoes serão
toma
das por maioria simples,
dispondo o presidente
de voto de qualidade.
3 As deliberaçöes da
comissão e os
seus
fundamentos constarão
de urn relatónio,
que
Consultar Diário Original
Página 28
28 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
será junto aos
autos e vincularão
o Ministério
PCibiico ate ao
termo da fase
conciliatória.
4— A comissäo
podera deliberar
que, excep
cionaimente, nela
participem outras
pessoas espe
cialmente habilitadas
para ô fim
em vista.
ARTIGO
118.’
(Ho ologaçao
do acodo)
2—
3— A notificacâo da
homologacäo do
acordo
faz-se pela entrega
gratuita as
partes de uma
cópia do
auto em que se
encontre exarado
o des
pacho homologatorio.
ARTIGO 130.’.A
(Pagameno
tsmporário do’s prestaces provs6ras
ou
deinitkas •pe!ia
Caxa NadoraI de Segw’os
de Doen.
cas Proif’ssionais)
Em qualquer
altura do processo,
mesmo após
a sentenca final,
o juiz, oficiosamente
ou a reque
rimento de qualquer
interessado, poderá
ordenar
o pagamento
temporário das
prestaçães provi
sórias ou definitivas
pela Caixa Nacional
de
Seguros de Doencas
Profissionais,
sempre que
a entidade
responsável seja insolvente
ou seja
manifestamente impossivel
a efectivacão da
sna
responsabilidade
em tempo ütii.
ARTIGO 144.’-A
(.Ca•rácter •urgene
e proritrio da junta
mëchca)
I — Sempre que a
junta médica seja.
requerida
durante a incapacidade
temporária, a
sua reali
zacão terã carácter
urgente e prioritário.
2— Decidida a
questão da incapacidade,
os
autos regressarão a
fase conciliatória sob
a direc
cão do Ministério
Pdblico para seguirern
os seus
termos ate final, excepto
se a junta tiver
logo
fixado a incapacidade
definitiva.
ARTFGO .°
1 — E alterada a
epIgrafe da secção
In do tItulo Iv
para ((Da audiência
preparatória e despacho.
sanea
dorxi.
2 — Nesta seccão inciuir-se-á
o artigo 58.°-A.
ARTIGO ‘
I — A epigrafe do
capItulo I do tItulo V
passará a
ser a seguinte: ((Disposicöes
gerais)).
2— Neste capItulo inclui-se
o artigo 95.°-A.
ARTIGO
8.0
Na divisão III
da subsecçâo 1 — seccão I
do capi
tub i—, tItulo VI,
inclui-se o artigo i1l.°-A,
pas
sando os artigos
da actual divisão
III para a divi
são IV.
II SEttlE -- NUMEttO 92
AR’llIGO 9°
E elimina’da toda a seccão
IV do capItulo II do
tItulo VI — artigos 168.°
a 170.°, inclusive.
Assembleia da Repüblica,
7 de Julho de 1981.
Os Deputados do PCP:
JerOnimo de Sousa — Anto
nio Mota — Maria Odere
dos Santos —
Carlos Brjto,
Requerimento
Ex.mo
Sr. Presidente da
Assembleia da Repti
bilca:
1 — Considerando a grande
riqueza piscatoria
exis
tente em toda a zona de
Sagres a Sines;
2 — Considerando que
Arrifana tern
neste con
junto uma importante
posição geográfica,
além cie
dispor de uma enseada
natural de grande
interesse;
3 — Considerando que,
presentemente,
apenas du
rante cerca de trés
meses as pequenas
embarcaçoes
podern descarregar
au o seu peixe,
poiS Os ventos e
as mares, bern como a
falta de adequadas
condicoes,
não 0 permiteni;
4— Considerando
que tal situacao
implica gran
des gastos de combustivel
e sacrificio
para os pesca
dores a fim de venderem
o .seü peixe, a
que d feito
em Sagres, Lagos e
Portimão, ou então,
quando näo
coñseguem ((dobrar))
o cabo, tern de
voitar para tres
e jr a Sines;
5 — Considerando
que ha mais de trinta
anos que
se fa]a em meihorar
as condicöes
portuárias;
6— Considerando
cjue urn posto de
pesca corn
urn
mmnimo de condicôes
seria fundamental
para o
pro
gresso econOmico
do conceiho de
Aijezur e
major
desenvolvimento do
sector pesqueiro;
7 — Considerando
que, por outro lado,
o acesso
ao actual porto é
extremamente dificil,
fazendo-se
por uma estrada com•
grande declive e
corn pessimo
pavimento de terra
solta e cascaiho,
justificando-se
a sua pavimentação e
reducão do declive;
8— Considerando
que as instalaçães da
iota são
reduzidas para a
movimento ali verificado;
9— Considerando
que espaco de
manobra
para
as viaturas que vão
carregar. a peixe
é muito limi
tado;
0 deputado social-democrata
abaixo assinado,
atra
yes das disposicöes
constitucionais,
legais e regimen
tais apliváiveis, vem
requerer, aos Minijtrios
dos
Transportes e Comunicacöes,
da Agricuitura
e Pescas
e da Administraçao
Interna, as seguintes
informa
coes e esciarecimentos:
a) A que. conciusão
conduziram
os estudos
Ia
efectuados sabre o
porto de pesca
da Arri
fana no respeitante
as obras
necessárias
para que os barcos
de major calado
durante
todas as épocas do
ano possam
au exercer
uma actividade normal?
b) Que projectos
existem para meihorar
a acesso
ao porto da Arrifana,
designadamente
no
respeitante a pavimentacão
adequada,
di
Consultar Diário Original
Página 29
29 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
minuicão do declive e aurnento do espaco
de manobra junto a iota?
c) Para quando se prev o aumento da area
coberta da actual iota, bern como de outras
meihorias?
Palâcio de São Bento, 7 de JuIho de 1981. —
0 Deputado do PSD, José Vitorino.
Requerimerito
Ex.mo
Sr. Presidente da A.ssemibleia da Repü
blica:
1 — Considerando os grandes problemas existentes
no Algarve, coma noutras zonas do Pals, no qiue
respeita a habitação, em que o mInirno de fogos para
alugar é reduzido, atingindo, por outro lado, as ren
das precos incomportáveis para as possibilidades dos
cidadàos;
2— Conideranido que os probiemas habitacionais
dos sectores mais desfavorecidos da populacão apenas
se poderão resolver atrav’és da acçAo do Estado, das
autarquias ou de cooperativas e associacöes de mora
dores, tendo em conta as fracas disponibilidades
financeiras ‘dos mesmos;
3 — Considerando que aigumas obras dos chamados
projectos CAR, casas pré-fabricadas, se encontram
paraiisadas nalguns casos ha anos;
4— Consideran’do que ha projectos ja aprovados
nas câmaras e entregues no F,undo de Fornento da
Habitacão que ate agora ainda não tiveram resposta;
5 — Considerando que algumas cooperativas e asso
ciacâes de moradores tern proectos aprovados desde
o ano passado, sem que encontrem resposta do FFH
para poderem iniciar as obras.
0 deputado social-democrata abaixo assinado, at:ra
yes .das disposicôes constitucionais legais e regimen
tais apiicâveis, vem requerer, ao Mi.nistério da Habi
tacão e Obras ‘Püblicas, as seguintes inforrnacöes e
e esciarecimentos:
a) Sabendose que toda a poiltica habitacional
está a ser analisada e estudada corn vista a
torná-Ia mais operaoionãi e econômica, per
gunta-se quais são as suas graddes lin.has
orientadoras tendo em conta o objectivo
éundamental, que é o
de propiciar habita
cão condigna aos sectore mais desfa’voreci
dos da população?
b) Para quando se prevê que as cooperativas e
associacöes de moradores passëm a dispor
dos apoios indispensâveis a continuaçäo e
reforço do seu importante papel?
c) Relativamente ao Algarve, em que prazos se
julga possIvel terminar as obras dos pro
jectos CAR, actualmente paralisados, bern
como assegurar meios de financiamento as
câmaras ou outras formas de cooperacão,
que ihes permitam dar andamento a pro.
jectos da habitacao já aprovados e outros
a
promover?
Paiácio de São Bento, 7 de Juiho de 1981.
0 Deputado do PSD, José Vitorino.
Requerirnento
Ex.m0
Sr. Presidente da Assembleja
da Rep
blica:
I — Considerando que o bairro de casas
pré4abricadas de Aijezur, apesar de concluldo
ha vários
anos, continua
a
ver arrastarem-se os
problemas de
abastecimento de á’gua e luz, hem como dos
arrua
mentos;
2 — Consideranrlo que no caso da água e da luz
os
probiemas não se resolvem devido falta de paga
mento de despesas efectuadas, ou a efectuar, corn
a
construcão de ramais de ligacão de água •e corn as
instalacöes de baixadas de luz;
3— Considerando que tal pagamento tern sido
soil
citado aos moradores do bairro, q’ue, contudo, tern
recusado pagar, no valor de aiguns miIhares de es
cruidos por habitação,
pois os mesmos são da reponsa
bilidade do Fundo Fornento da Habitacão;
4— Considerando, por outro lado, que os arrua•
mentos se apresentam num estado lastimavel, cheios
de ervas e de pedras, naiguns casos quase intransitá
veis, sem que a Cârnara diligencie polo seu arranjo.
0 deputado social-democrata abaixo assinado, ao
abrigo das disposicöes constitucionais, legais e egi
mentais apiicáveis, vem por este meio requerer, ao
Ministério da Habitacão e Obras Piibiicas e ao Minis.
tCrio da Admiinistracao Interna, as seguintes informa
cöes e esciarecitnentos:
a) Que razöes tern levado a que o Fundo de
Fomento da Habitacäo não tivesse pago ate
agora as despesas referentes a construção
de ramais de ‘ligacao de água e instalacoes
de baixadas de luz no bairro de casas pr&
-fabricadas de Aljezur, o que muito tern
afectado os moradores? b) 0 que tern impedido que a Cârnara Municipal
de Aijezur arranje os arruamentos do bair
ro, que se encontram num estado lastirnoso,
e que projectos existem para resolver o
assunto a curto prazo?
Paiácio de São Bento, 7 de Juiho de 1981. —
0 Dcputado do PSD, José Vitorino.
Requerimento
Ex.m0
Sr. Presidente da Assernbleia da Repü
blica:
1 — Considerando a grande aumento de tráfego
verificado nos Citimos anos, de e, para o Algarve,
em especial durante o periodo estival;
2 — Considerando que, apesar do alguns meihora
mentos já efectuados, ha stuacôes que se poderiam
ter
resolvido
e que se tern arrastado
3 — Considerando quo, or exemplo, no troco São
Marcos da Serra-São Bartolornen de
Messines ha
várias pontes clijas obras de alargamento se prolon
gam ha ia alguns anos; Consultar Diário Original
Página 30
30 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
4 — Considerando quo dal advêm deinoras
eousa
das, desgastes desnecessârios para as viaturas e perigo
de acdentes.
0 deputado socia1democrata a’baixo assinado, ao
abrigo das disposicöes constituciona:is, le.gais
e regi
mentais, vem por este meio requerer, ao Ministério
da Habitacao e Obras Pblicas, as seguintes informa
çöes e esciarecimentos:
a) Qual o motivo por que se tern arrastado
ao
longo de anos as obras de alargarnento de
várias pontes no troco de estrada entre
São Marcos da Serra e São Bartolomeu de
Messines, o que provoca perigos e tern con
seq.udncias guaves?
b) Qual a empresa a quem foram adjudicadas
aquelas obras e que prazo foi estabelecido
para a conclusão das mesmas? Palâcio de São Bento, 7 de Juiho cle
1981. —
o Deputado do PSD,
J?sé
Vitorino.
Recpieilmento
Ex.mo
Sr. Presidente da Assembleia da Repd
blica:
Através dos contratos de desenvolvimento para
habitacão pode o sector pdblico contribuir significa
tivamente para baixar o défice de fogos corn quo
as
classes menos favorecidas de rendimentos se veem
confrontadas. 0 recurso a este instrumento de inter
vencão pressupöe, todavia, urn estudo cuidadoso do
mercado e uma inserção no planeamento das zonas
a que se destina, que tome em conta, não apenas
as caréncias a satisfazer, mas também a existência
ou a simukânea criacão de estruturas de equipamento
de apoio. Urna estreita e correcta articulacão corn
os municipios é, por isso, indispensável e o sucesso
dos empreendimentos ficará, em grande parte, de
pendente da empenhada participacão claquelas autar
quias no que concerne a prograrnação
das iniciativas
e a atribuicão dos fogos.
Relativamente aos contratos de desenvolvimento
que se acham em curso, levantarn-se algumas düvidas
quanto a justeza do equacionamento inicial de que
teriam sido objecto. Todavia, receia-se,
corn algum
fundamento, que as medidas que estão a ser adop
tadas, na fase actual do processo, se não ajustem a
configuracão de que os problemas se estão
a revestir
em deterrninados casos concretos.
A firn de clarificar esta questão, no
que respeita
aos contratos celebrados entre
o Fundo de Fomento
cia Habitacão e
as empresas:
Proconstrói, S.
A. R. L.;
Sociedade Construtora Portuguesa,
L.a;
- Construtora Abrantina,
L.;
Construcães Manuel Nunes Tiago,
S. A. R. L.;
para a constnlcão de 1632 fogos, no Vale
da Arno
reira, freguesia da Baixa da Banheira, conceiho
da
Moita, requeiro, ao abrigo das disposicöes
constitu
cionais e regimentais, que através do
Ministério da
H
SENUMEao92
Habitaço e Obras Pdblicas
e Câmara
Municipal
da Moita me sejam prestadas
as seguintes
informa.
coes:
1) Quando foram concluldas
as Iiabitaçöes,
objec.
to dos contratos?
2) Quais os motivos que
tern levado a
Câmara
Municipal da Moita
a não conceder
as
necessárias licenças
de habitaçao,
impe.
dindo a realizacão das
escrituras de
compra
e venda?
3) Em que data foram
celebrados os
respectivos
contratos-promessa?
4) Qual o valor de venda atribuldo
aos
fogos?
5) Quais os encargos financeiros
assumidos
pelo
FF11 referentes aos fogos
a que, contra
tualmente, concedeu
a garantia de
compra?
6) Dispöe-se o FF11
a alargar a garantia
de
compra a totalidade dos
fogos?
Em caso afirmativo
quais os encargos
financeiros queirá assurnir
corn tal decisão
e a partir de que data
irão Os mesmos
ser
contabijizados?
Palácio de São Bento,
Página 31
31 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
Requerimento
Ex.mo
Sr. Presidente da Assernbleia da Repil.
blica:
Ao abrigo das disposiçöes constitucionais e
regi
mentais aplicáveis, requeiro a Secretaria de Estado
da Comunicaçao Social que me seja enviada cópia
das actas das reuniöes da Comissão encarregada de
elaborar o projecto da actual Lei de Imprensa
(Decreto-Lei n.° 85-Cf75, de 26 de Fevereiro),
nomeada atravé.s do despacho de 12 de Agosto de
1974 do Sr. Ministro do II Governo ProvisOrio,
major Sanches Osório.
Corn os meihores cumprimentos.
Palácio de São Bento, 7 de Juiho de 1981. — 0
Deputado do PS, Alberto Arons Braga de Carvaiho
Requerimento
Ex.mo
Sr. Presidente da Assembleia da Repi
blica:
A forma corno por vezes é emitida publicidade
através da RDP e da RTP tern ultirnamente susci
tado uma polémica indesejável, dada a natureza dos
órgãos de informacao em causa. Nestes termos, ao
abrigo das disposicöes constitucionais e regimentals
aplicáveis, requciro a Secretaria .de Estado da Comu
nicacão Social que me seja fornecida resposta as
seguintes questöes:
Em relacão a RTP:
1) Quais os quantitativos da tabela publicitâria
actualmente em vigor?
2) He algum controle dos tempos de antena
utilizados corn a difusão de publicidade?
Em caso afirmativo, quais os tempos médios
mensais de 1980 e quais os tempos diá•
rios do més de Junho de 1981? Em caso
negativo, corno é assegurado o cumpri
mento do disposto no artigo
11.0,
n.° 1, da
Lei n.° 75/79?
Em relação a RDP:
V 1) Quais os quantitativos da tabela publicitária
V
actualmente em vigor nos diversos canals
onde é difundida publicidade?
2) Quais são as condiçöes contratutais da publi
cidade emitida na RDP 1 e RDP 3 e 4,
imediatamente antes dos blocos noticiosos
e a seguir aos sinais horários? Qual seria
a verba em causa caso esse anüncio
nao
fosse emitido nesse espaco de tempo?
3) Quais são, em 1 de Juiho de 1981, as em
presas anunciantes no canal I da RDP?
4) Qual é a verba ate agora recebida pela RDP
atravds da emissäo de publicidade pelo
canal 1?
5) Existe algum estudo ou estimativa que per
mita avaliar aproximadamente o volume
de verbas recoihido através da publicidade
no canal 1, que não seria, caso este canal
estivesse interdito a publicidade,
pelos canais chamados come
rciais?
obtido
6) Por que normas se rege a emissAo
de
publi.
cidade na RDP?
7) Existe, •neste momento, qualquer
acordo
publicitãrio corn a enipresa Tractores de
Portugal? Quais são as respectivas con
dicoes?
Corn os melhores cumprimentos.
Palácio de São Bento, 7 de Juiho de 1981. — 0
Deputado do PS, Alberto Arons Braga de Carvaiho
Requerimento
Ex.mo
Sr. Presidente da Assembleia da Repü
blica:
V
A recente decisão da Direccao de Programas
da
RTP de, transferir o horário de transmissão da tele
novela das 19 horas e 45 minutos para as 22 horas
tern suscitado protestos de várias entidades ligadas
ao cinema e ao teatro, já q’he tal alteracão viria a
afectar grandemen;e o afluxo do pdblico
Cs sessöes
nocturnas que, de urn moclo geral, tern iniclo
cerca
das 21 horas e 30 minutos. V
Por outro lado, são tambérn conhecidas reacçöes
de vários espectadores da RTP que colocam interro
gacoes a çsta
alteracao,V
pois que ela ira certamente
prejudicar a transmissäo tie outros
programas (longas
metragens, pecas de teatro, programas culturais e
outros) que tinham lugar a essa hora.
Nestes termos, ao abrigo das disposicoes constitu
cionais e regimentals ap1icáveis, requeiro a comissAo
administrativa da RTP. que me sejam prestadas as
seguintes informacoes: V
1) Que ra.zes estiveram na origem da decisão
de transferir o horário de transmissão da
telenovela das 19 horas e 45 minutos para
as 22 horas?
2) Foram ouvidas algumas entidades ligadas ao
meio cinematàgráfico e teatral antes de ela
ser tomada?
3) Foram ouvidos os servicos ptiblicos, no âmbito
da Secretaria de Estado da Cultura, ligados
ao sector de espectáculos e em caso afir
mativo quais os seus pareceres?
4) Foi feito algum inquérito ou sondagem de
oplniao jufito de telespectadores que fun
damentasse tal decisão? Em caso afirmativo
requer-se o envio das suas conclusöes.
5) Face aos protestos surgidos como tenciona
proceder a Direccão de
Programas?
Assembleia da Repéblica, 7 de Julho de 1981. —
0 Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento
Ex.mo
Sr. Presidente da Assembleia da Repd
blica:
Em reunião realizada no dia 27 de Maio prdximo
passado, os professores da Escola reparatória da
Consultar Diário Original
Página 32
32 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
Nazaré aprovaram
uma mocão em que reclamam
do
Governo a tornada de medidas
urgentes para que se
jam concluldas as obras
daquela Escola.
De acordo corn a mocão
aprovada o inIcio da
construcäo da Escola
Preparatória da Nazaré
data
de 1973 e nunca foi
concluIda. Os arranjos
exteriores
nunca foram feitos. A
vedacão da Escola
fol ha muito
prometida, mas ainda
não foi iniciada,
e a Escola encontra-se sem iluminacAo
exteriorD.
Mais a frente salientam
que (estando a Escola
si
tuada entre uma
estrada nacional
de muito trânsito e
ama mata, ficam
os alunos expostos a
atropelamen
Los)), tornando-se impossivel
(O controle, quer dos
alunos, quer de elementos
estranhos a Escola. Acres
centa, ainda, que urna
tal situacão impede urn ml
nimo de vigilftncia da
Escola, tendo-se verificado já
vários assaltos.
Finalmente acrescentam
que têm sido feitas várias
diligéncias junto da
DirecçAo-Geral do Equipamento
Escolar pelos sucessivos
conseihos directivos desde
1973, sem qualquer
resultado ou resposta pQsitiva.
E, pois, uma situacão
que exige uma actuacão
pron
La por parte das
autoridades gdvernamentais.
Nestes termos, ao
abrigo das disposiçoes constitu
cionais e regimentais
aplicáveis, os deputados abaixo
assinados do Grupo
Parlamentar do PCP requerem
ao Govenro, através do
MEC ê do MHOP, a presta
ção urgente de informacöes
sobre;
1) Motivos que estão
na origem do atraso da con
clusão das obras na
Escola PreparatOria da
Nazaré;
2) Para quando está
prevista a conclusAo dessas
obras?
Assembleia da Reptiblica,
7 de Juiho de 1981.
Os Deputados do
PCP: Jorge Lemos —
Vidigal Amaro
— Josefma Andrade.
Requerirnento
Ex.mo
Sr. Presidente da
Assembleia cia
Rep(i
blica:
1 — Come
é do conhecimento
püblico, o Muni
clpio cia Amadora
foi criado em
1979, tendo os
res
pectivos Orgãos
de poder local
tornado posse
em
Janeiro de 1980.
Para além da
resolucão dos
nurnerosos problemas
que afligem a
populacao deste populoso
e impor
tante Municlpio, uma
das questâes que
se colocou
a partida aos
responsáveis do
novo conceiho,
parti
cularmente a Câmara
Municipal da Amadora,
foi o
concernente A
instalacão e equipamento
dos servicos
municipais e das
oito juntas de freguesia.
2 — Resulta
claramente das
disposicoes legais em
vigor que a responsabilidade
destas despesas
é do
Governo.
Contudo, face a urgéncia
da situacao e por
forma
a garantir
urn imediato e minimamente
eficaz funcio
namento dos órgãos
autárquicos, viu-se a
Câmara
Municipal da Amadora
na necessidade
de adiantar
verbas as
freguesias, e adquirir
equipamento muni
cipal, tendo despendido
para o efeito uma verba
que
ronda os 76000
contos.
11 SR1E —
3 — São bern conhecidas
do Governo e da
opifliäo
püblica as dificuldades
financeiras corn que se
deba.
tern os 305 municipios
existentes no nosso
pals,
A não aplicacao da
Lei das Financas Locals
no
corrente ano, corn urn desvio
para menos de
cerca
de 36 milhöes de contos,
rnais ainda veio agravar
a
situacão, que se
reflectiu tambdm, como é óbvio, no
novel e importante Municipio
da Amadora.
Pe)as
razöes iegais emergentes
do ponto 2 e pela situaçao
financeira deficitária,
em relação a qual a Câmara
da Amadora é alheia,
não admira — o contrârio é
que não seria admissIvel
— que os órgãos autárqui.
cos da Amadora,
particularmente a sua Câmara
Municipal tenham vindo a
empreender nurneros
duligéncias, junto dos
órgãos de soberania
e na
pro..
pria Assembleia tistrita1
de Lisboa, no sentido de a
CMA ser reembolsada das
despesas efectuadas e
comprometidas, relacionadas
corn a sua instalacão,
e que orcam a verba jä
mencionada de cerca de
76000 contos.
Face ao exposto e ao
abrigo das disposicOes cons
titucionais e regimentals
aplicáveis, os deputados do
Grupo Parlamentar do
PGDP abaixo assinados
reque
rem ao Governo os seguintes
esciarecirnentos:
I) Por que razão a Cârnara
Municipal da Amadora não foi ainda
reembolsada das despe
sas efectuadas e comprometidas
corn a ins
talaçào dos serviços
municipais e das juntás
de freguesia?
2) Quando pensa
o Governo reembolsar a C
mara Municipal
da Amadora da vérba
referida neste requerimento,
que, por
entendimento geral e
résultante das dispo
sicöes legais em vigor, é
cia responsabili
dade do Governo?
Assembleia da Repdblica,
7 de Julho de 1981. —
Os Deputados do
PCP:, Silva Graca
— Anselmo
AnIbal. ,
Requerimento
Ex.tm° Sr. Presidente cia
Assembleia da
Repil
blica:
0 Didrio Popular,
de 29 de Junho ditimo,
inseria
a
p.
2 a carta de urn
leitor que se junta e
dé por
reproduzida.
Nos termos constitucionais
e regimentais
aplicé
veis, requeiro ao Governo,
pelo Ministério da
Admi
nistracao Interna,- me
sejarn fornecidas as
seguinteS
informacoes:
1) Quem e a autoridade
corn competéncia
para
ordenar rusgas da PSP
e corn que
objeC
tivos?
2) Corno se explica.
que pessoas que se
identifi
earn, sejarn assirn
rnesmo forcadas a
deslo
car-se a esquadra para
identificação?
3) Que possibilidades
são conferidas aos
((deti
dos)) para contactarem
os familiares?
Assernbleia da
Repüblica, 7 de Juiho
de 1981. —
0 Deputado da Accão
Social-Democrata
Indepefl
dente, Magalhies
Mora.
Consultar Diário Original
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33 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
ANEXO
(Carte do leitor rerferi’da n requermerto)
Pem ir a Alfama terá cJe ser em gtupos?
Sr. Director. — No passado dia 29 de Maio,
pelas 22 •horas e 30 min’utosi, seguia a pé pela
Thua do Terreiro do Trigo, corn destino a urn
restaunante tIpico de Aitfama, onde ia encontrar
me corn uns amigos para comernorarmos urn ani
versio.
Na zona de estacionamento, unto ao passeio,
estava uma carrinha da PSP prestes a arrancar.
Fora, dads guardas, urn dos quais disse, dirigin
do-se ao motorista: Espera aIi Perguntou-me
pelo bilhete tie identidade. Entreguei-tho. Abrindo
a porta da
cairriniha, acrescentou: (cEntão entre
para alL Tented explicar que ia a urn restau
rante tIpico, mas o guarda retorquiu: cdsto é
répido, vá Iá. Uma viagem rneio em pé, meio
acocorado, pcis a
carrinha
estava cheia, e as
22 horas e 40 minutos estava no Governo Civil.
Os ue tinham dada’ o bilhetes de identidade
sentaram-se ao fundo do átrio, os outros abei
rararn-se tie nina mesa, para serrn identificatios.
Pedi autorização, a urn dos guardas, para fazer
uma chamada telefónica. Disse-rne que so tinham
telefones internos. Fiz4he ver que tie casa se
pode telefonar para qualquer esquadra. Respon
deu que a ‘central do Cornando é que far as
ii’gaçöes. Sendo assim, também se pade colw4nicar no sentiido inverso.D ((Pols, mas teniha cal.
ma, que isto é rfrpido; daqui a pouco vai ernborä.D
Lamentandoane do transtorno que me estavam a
causar, retoxiquiu-me: ((Pois é. Vocês andam por
aqueles sItios. . .D
Dc conversa. corn a’s autros detidos, fiquei a
saber que tins eram de ‘fora tie Liboa e se din
giarn a Santa Apolónia quando foram convidados
a entrar na ca’rrin’ha; urn, depois do trabaiho, Ia
para as aulas; outros eram camionistas e tinham
a’s respectirvos veIculos tie trabalbo no Campo das
Cebo’las; urn lamentava-se que ia para o Barreiro,
c certamente perderia o barco; outros cram de
Alfama.
Exactaimente a meia-noite, urn sueito, trajando
a civil, chamou pelo rneu name. Corn o men
billete de identidade na sua mo, perguntou-rne
o nome. Disse-o pausadaniente. Voltou a pergun
tar. Voitci a responder. Devolvea-me a documen
to e mandou-me sair. Alias, fu a’ primeiro a sair,
mas cheio tie dores de cabeca, deivido a quanti
dade de fumadores presentes nurn recinto fe
chado.
Clara’ qiue, àq’uela hora, o jantar corn os amigos
era questão ue jä se não pnha, pela’ que resolvi
dirigir-me acasa, reiflectindq sabre & que acabava
de se passar.
Dos pensamentos, saltarn as seguintes pergun
tas: Será que corn rusgas deste tipo (carrinha pa
rada, urn sujeito passa e dizern-ihe que entre) a
PSP consegue atingir os seus objectivos, ou sO apa
nharn os que se vao mOter Ia por4’ue aquem não
dove, não temeD C avanca, despreocupadamenite,
no seu carnin’ho? Os ‘bairros tipicos da capital e
OS seus restaurantes estärão reservados aos turis
tas, e será que so a.ntiará descarisado em Alifarna
quem falar inglés e se desiocar em
igruipos tie
trinta? Se Alfama é, assim, urna zona tao horro
rosa, porque nào se poe arame farpado e proibem
as supostas pessoas (decentes) de lá entrar, para
• flão serern aicontarninadasD?
Ao famoso convite onheça Lisboa a Noites,
talvez convenha acrescentar que sO deve
conhec&.
-la ate uma certa hora, pois as 22 horas e 30 mi
nutos já d bastante tarde. — Mario Rogéric,
San
tos Aguiar — Lisboa.
Requerimento
Ex.rno
Sr. Presidente da Assenibleia da Repil
blica:
Recenternente, aparecerarn mortos milhares die pei
xes de várias espécies, na’s concethos tie Reguengos
e tie Mourão.
Na’s termos constitucionais e regimentais aplicáveis,
reqüeiro que, pelos Ministérios da Inddstria, Habita
cao e Obras Ptiblicas e da Qualidade tie Vida, me
sejam fornecidas as seguintesinformaç5es:
1) Quais as causas da poluiçäo verificadas?
2) E exacto consistir essa causa em efluentes cia
fábrica de celulose existente prôxirno tie
Mourão? . .
3’ E exacto que aquela fábrica näa dispOe de
qualquer éstacãa tie tratainent& de efluen
tes?
4) Que medidas tenciona o ‘Governo adoptar para
evitar a repeticilo de c&sos semeihantes’ e o
tratamento e repovoarnento do rio?
• Assembleia da Repéblica, 7 tie Jutho die 1981. —
o ‘Deputado do Partido ‘cia Accäo Socia1Democnata
Independente, Magalhaes Mota.
Requerimento ‘
Ex.mo
Sr. Presidente da Assembleia da Repti
blica:
Segundo dentincia oportunamente feita pelos seus
trabaihadores, o jornal A Tribuna, propriedade de
uma ernpresa cujo capital social não ultrapassava
os 100 000$, obteve empréstirnos bancários de várias
dezenas de milhares tie cantos.
Nos termos constitucionais e regimentals aplicáveis,
requeiró ao Governo, pelo Ministénio das Financas
e do Plano. informacao urgente sabre:
a) Qual ou quais bancos concederam emprsti
rnos ao referido jornal;
b) Que garantias foram oferecidas para a concre
tizacào daqueles empréstimos;
c) Se algum ou alguns empréstimos foram con
cedidos par indicacao de membros do Go
verno;
d)
Se tenciona o Goerno instaurar urn inquénito
para apuramento das condicoes contratuais.
Assembleia da Repüblica, 7 de Juiho de 1981. —
0 Deputado da
Acção Social-Demacrata Indepen
dente, Magalhães Mota.
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34 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
Requerimento
Ex.m0
Sr. Presidente da Assembleia
da Rept.
blica:
Nos termos constitucionais
e reginientais aplicâveis,
requeiro ao Governo,
pelo Ministrio da Educacao
e
Ciência, me seja
fornecida cOpia integral do
relatório
sobre a instalacão da
Universidade do Algarve,
apre
sentado pela respectiva
comissão instaladora.
Ix 5J
— NUMEI()
92
4) Estäo os factos descritos relacionados corn
a
ausência de quaisquer progressos nas
nego
ciaçöes verificada na reunião de 26
de
Junho ilitimo?
Assembleia da Repiiblica, 7 de Juiho de 1981.
0 Deputado da Accäo Social-Democrata Indepen
dente, Magalhäes Mota.
Assembleia da
Repilblica, 7 de Juiho de 1981.
—
0 Deputado da
Acço Social-Democrata
Indepen
dente, Magalhaes Mota.
Requerimento
Ex.m
Sr. Presidente da
Assembleia da Repü
blica:
Nos termos constitucionais
e regimeñtais
aplicáveis,
requeiro que, pelo
Ministcirio da Integraçâo
Europeia,
me seja
fornecida cópia da
proposta de directiva
co
munitária, designada
por proposta Vrede1ing,
sobre
os direitos dos trabalhadores,
estatutos das empresas
e grupos multinacionais.
Assembleia da RepUblica,
7 de Juiho de 1981. —
o Deputado da
Accão Social-Democrata
Indepen
dente, MagalhEes Mota.
Requerimento
Ex.m0
Sr. Presidente da
Assembleia cia
Repü
blica:
Como é sabido,
e ao contrário do
que em Portugal
foi transmitido
peks meios de comunicaçao
social
(nomeadarnente
no dia 24 de Junho),
nao estâ des
bloqueado o problema
dos têxteis
portugueses jant.o
da CEE.
A Franca desejaria
que Portugal reduzisse
as suas
exportacöes no
sector, mesmo
depois do ade,são,
exigéncia radicalmente
contrária ao princIpio
do
corndrcio livre
dentro da Comunidade.
Em recente deslocação
da Coniissäo Parlanientar
de Integraco Europeia
a CEE, fui,
porm, surpreen
dido pela informacäo
que recoihi, de
- acordo corn a
quaf a Franca sente a’
sua posicão robustecida
pela
existncia de urn acordo
de limitação das
exporta
cöes de produtos têxteis
portugueses para
a Grã-Bre
tanha, que se traduziria
numa taxa de crescimento
de 15 % no periodo
de 1983 a 1985.
Nos termos constitucionais
e regirnentais
aplicá
veis, requeira ao Governo,
pelo Ministério cia
Inte
gracão Europeia,
as seguintes informacoes:
1) E exacta a
existncia do acordo
corn a Gr
-Bretanha sumariamente
identificado?
2) Em caso afirmativo,
entre quem foi
celebrado?
3) Côrno
tenciona, perante tal situação,
o Go
verno Português contra-argumentar
relati
vamente a posiçäo francesa?
Requerimento
Ex.mo
Sr. Presidente da Assembleia da Repci
blica:
Nos termos constitucionais
e regimentais aplicá
veis, requeiro ao Governo,
peib Ministério dos Assun
tos Sociais, me informe
se tenciona rever a curto
prazo a legislacao vigente relativamente
reforma,
de modo a equiparar ao da funcão
pdblica o regime
de Previdência SociaL’
Assembleia da Repblica,
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35 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
Perante estas conclusöes,
nos termos constitucionais
e regimentais aplicáveis,
requeiro ao Governo, pelo
Ministério dos
Transportes e
Comunicacöes, as se
guintes informacöes:
1) Vão ser revistas
as sancöes disciplinares
apli
cadas a motoristas
cia Carris e cia Rodoviá
na Nacional envolvidos
em acidentes corn
aqueles tipos de autocarros?
2) Vão
VQ
Estado, a Carris ou
a RN assumir inte
gralmente a responsabilidade
pelos acidentes
ocorridos?
3) Em que condicoes
foram efectuadas as aquisi
coes de tal tipo de material? Houve
concurso
ptiblico? E
inspecçäo, caso a caso,
de cada
• velculo entregue?
4) Quais são, no caso
de terem sido efectuadas,
as conclusöes do relatório
referente a cada
urn dos velculos entregues?
5) Que medidas vão
ser adoptadas para, no fu
turo, corrigir as defici6ncias
agL*a verifi
cadas?
V
Assembleia cia Reptiblica, 7 de
Juiho de 1981. —
o deputado do Partido cia
Accão Social-Democrata
Independente, Magalhäes Mota.
Requenmento
Ex.m0
Sr. Presidente da Assembleia
da Repü.
blica:
Surpreendidas a mendigar na
capital espanhola fo
ram detidas duas dezenas
de criancas portuguesas
que
ja terão regressado a
Portugal. Se a notIcia
mereceu
relevo por parte da cornunicacão
social, não d menos
exacto que em Lisboa,
no Porto e noutras localidades
e possIvel verem-se
criancas a mendigar.
Nos termos constitucionais e
regimentals aplicáveis,
requeiro ao Governo, pela
Secretaria de Estado da
Famulia, me informe:
1) Que medklas tenciona adoptar?
2) Que causas justificam,
no etendimeno da
Secretaria de Estado, a situacão referida?
Assembleia da Repciblica, 7
de Juiho de 1981. —
o deputado do
Partklo da Accão Social-Democrata
Independente, Magalhaes
Mota.
Requerimento
Ex.mo
Sr. Presidente
da Asseinbleia da Repd
blica:
V
Nos termos constitucionais
e regimentals
aplicáveis,
requeiro que, pelo
Ministério dos NegOcios
Estran
geiros, me seja informado
se está jâ concluIdo o in
quérito a actuacao
em Cuba do diplornata Jciuio
Mas
V
carenhas e, em caso
afirmativo, quais as
conclusöes
a que chegaram
Os inquiridores.
Assembleia da Repiiblica,
7 de Julho de 1981. —
o Deputado
do Partido da AccAo
Social-Democrata
Independente, Magalhaes
Mota. V
Requerimento
Ex.m° Sr. cia
Assembleia
cia Repii
blica:
Nos termos constitucionais
e regimentais, requeiro
que, pub Ministcirio das
Financas e do Piano e pela
Administraçao da
CaVixa Geral de Depósitos Crédito
e Prervidência, me sejarn
prestadas as
selguintes infor
macöes:
V V
1) Qual é o
tempo mdio que decorre
entre
a
apresen’tação do pedJo e a
concessAo cia
pensão mensal de sobreiviv&ncia por morte
de funcionários pitblicos?
2) Qual a razão ou razOes que
exp:iicam
tal
dernora e que medidas’ te•ncionm
o Go
verno e a Administracão da
Caixa adoptar
para as eivitar?
3) Nomeadamente, tencionain o
Governo e a
Administracilo da Caixa
proceder ao paga
mento
imediato
de pensOes de sobrevivên
V
cia, provisórias, procedendo
posteriormente
aos necessários a’justamentos?
Assenibleia cia .Repblica,
7 de Jutho tie 1981.
—
0
Deputado
do Partido cia Acçao
Social-Democrata
Independente,
Magalhäes Mota.
Requerknento
Ex.m
Sr. Pres&Iente cia
Assernbleia cia Repd
blica: V
Em resultado cia
ültima intervençàó cia Junta Na
cional
das
Frutas, encontram-se
acumuladas nurn
armaz&m de Pin’hel várias
centenas de toneladas
tie
batata.
As precárias cond;icOes
de armazenamento e
as
calores que se tern
feito sentir poem em risco grave
de
apodrecimento
aquela
graVnde
quantidade de ba
tata.
Por
outro
lado, a. seca experimentada
naquela re
gião, desde o Outono
passado, afectou gravemente
as
pro’ducöes de forragens
e outros produtos para
alimen
tacão dos
gados,
de que tern resultado,
além do mais,
a
descida
dos preccs cia came na producào,
muito
abaixo
dos
custos de niànutencao
dos animals.
Face a estes dados bern
conhecidos e que o
Minis
tério dx
Agricultura
e Pescas não ignora,
nos termos
constit!uciona.is e
regimentals aiplicáveis
(artigo 159.°
da Constituição e I 6.°,
alinea g), do Regirnento
dx
Assernbleia da
Reipcthliea) requeiro
àquele Minist&io
as informaçöes
seguintes:
1) Qual o destino
que o
MAP
reserva batata
acumuiada nos arinazéns
de Pinhel?
2) Encara ou
pode vir a MAP a
encarar, corn
urgência, a possibilidade
de a
mesma po
der ser vendida
aos agricultores
da região
a precos
razoáveis, como
contributo para
ninorar •a crise de
abiinentaciio dos seus
gados?
Assembleia cia Reptiblica,
7 tie Juliho de
1981. —
0 Deputado da
Accao SocialDemocrata
Indepen
dente, Vilhena de Carvaiho.
Consultar Diário Original
Página 36
36 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
Requerimonto
Ex.m0
Sr. Presidente da Assembleia da Repü
blica:
Urn despacho conj:unto dos Min•ist6rios das Finan
ças e do Piano, da Agrioultura e Pescas e do Comércio
e Turismo, datado de 3 ide 3unho e publicado no
Didrio do Repdblica, n.° 152, de 6 de Juiho de 1981,
determina que o instituto de Produtos Florestais cob
que a disposiçäo da
Direcçao Regional de Agrioultura
do Alentejo a imiportância de 100 000 contos, por
conta das verbas referentes a aiinea b) do n.° 1 do
artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 98/80, de 5 de Maio’.
No pasa dia 2 de Fevereiro solicitei ao MAP,
atrarvés do rejrerimen:to, que jiunto fotocópia, uma
série
de
informacöes acerca das referidas verbas e
referentes canpaniha de 1980, cern ter obtido •at
a data qua•kuer resposta.
Atendendo ao montante posto agora a diosiçao
da Direcção Regional de Agriouitrura do Alentejo, em
conformidade corn o referido desrpacho, ao abrigo das
disposicaes legais aplicáveis, requeiro ao Ministério da
Agricultura
e Pescas que me sejam eiwiados os se’
guintes elementos:
a) Discriminaçäo das .acçöes de estruturacäo
tundiária jâ realizadas e ott a realizar pela
referida .Direcção ‘Regional;
b) FotocOpias das contabilizacöes efectuadas,
relativamente as accöes de estruturaçao fun
diana j realizadias.
Palâcio de So Bento, 7 de Juiho de 1981. —
0 Deputado da UEDS, António Poppe Loper Car
doso.
PRESENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GABINETE DO M’INISTRO DE ESTADO
ADJUNTO DO PRIM•EIROMINISTRO
x.m0
Sr. Secretário-Geral da Assembleia da
Repdblica:
Assunto: Ensino especial — Coimbra (resposta a urn
requerimentct do deputado do PSD Valdemar
Alves).
Em resposta ao oficio de V.
Ex.a
em referência,
que capeava requerimento do Sr. Deputado Valde
mar Cardoso Alves (PSD) sobre o assunto em
epIgrafe, cumpre-me informar de que está a decorrer
inquérito cujos resuItados serão oportunamente da
dos a conhecer.
Corn os meihores cumprimentos.
Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Pri
meiro-Ministro, 29 de Junho de 1981. —0 Chefe do
Gabinete, Manuel Pinto Machado.
PRES DENC IA DO CONSELH0 DE
MINISTROS
GABINErE DO MIN1STRO iDE ESTADO
ADJUNTO DO PRIM’EIRO-MINISTRO
Ex.m0
Sr. Secretário-Geral da Assembleia
da
Repüblica:
As.cunro: Estacão de Tratarnento
cle Lixos de Lisboa
(resposta a urn requerimento do deputado
do
PSD
Nandim de Carvaiho).
Em resposta ao ofIcio de V.
Ex.a
em
referência,
que capeava requerirnento do Sr. Deputado
Nandim
de Carvaiho (PSD) sobre
a Estacao em epIgrafe,
passo a transcrever a informacao prestáida
pela Ca
mara Municipal de Lisboa:
1 — A Câmara Municipal de Lisboa não
res
cindiu o contrato de concessäo corn a
Federaçao
dos Grérnios da Lavoura da Provincia da
Estre
madura (organismo extinto e cujas
obrigaçoes
transitararn para
a Estacao de Tratamento de
Lixo, por despacho ministerial) para
o trata
rnento dos lixos
da cidade em unidade industrial.
0 processo de rescisAo de contrato está,
ainda,
em fase de anélise.
2—0 concurso para a recuperação da
ETL
foi iancado conjuntarnente pelo MAP (ministé
rio tutelar) e pela CML, sob proposta de uma
comissäo j anteriormente nomeada para o efei
to e que integra, para
além de representantes
da CML, do Ministério das Financas e do Piano
e do Ministério da Indüstria e Tecnoiogia.
3— Não foi efectuada qualquer pré-seieccäo,
urna vez qsie
.o concurso iancado foi definitivo e
nào pré-seiecção.
4—No tocante as questöes postas pelo
Sr. Deputado:
a) Näo ha qualquer deliberaçäo da CML
neste sentido;
b) As propostas dos oito concorrentes admi
tidos ao concurso estâo em apreciacao.
Corn Os meihores cumprirnentos.
Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Pri
meiro-Ministro, 29 de Junho de 1981. —0 Chefe do
Gabnete, Manuel Pinto Machado.
PRES1ONCI’A DO CONSELHO DE MINISTROS
GAB4NETE DO MIMSTRO DE ESTADO
ADJUNTO DO PRI’MEIBO.MNISTRO
Ex.m0
Sr. Secretânio-Geral da Assembleia da
Repdbiica:
Assunto: RTP —0 Tempo.
Em resposta ao ofIcio de V.
Ex.s
em referência,
que capeava requerimento do Sr. Deputado José Niza
(PS) sobre o programa televisivo em epIgrafe, juntO
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Página 37
37 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
I
envio fotocOpia
da informacão
n.° 60181 do Gabinete
de S.
Ex.a
o Secretârio
de Estado das Comunicacöes.
Corn os meihores
cumprirnentos.
Gabinete do
Ministro de
Estado Adjunto
do Pri
meiro-Ministro,
29 de Junho
de 1981. — 0
Chefe do
Gabinete, Manuel
Pinto Machado.
MINISTERIO
DOS TRANSPORTES
E
COMUNCAQOE6
SECRETARIA DE
ESTADO DAS
cOMUNiCAcOES
Gabneije do
Secratáro da Estada
Informacao
Assunto:
Requerimento
apresentado velo
Deputado
Sr. José
Niza sobre
informacäo
meteorológica
na TV.
Na sequência
do requerimento
apresentado
em 9 de
Abril de 1981
pelo Grupo
Parlamentar do
Partido
Socialista e
subscrito pelo
deputado do mesmo
par
tido, Sr. José
Niza, temos
o prazer de informar:
1) Considera-se que
o programa de previsão
do
tempo é urn servico
informativo de
utilidade
quer para os
cidadãos em geral,
quer para
alguns sectores
d actividade, sendo
essa a
principal razào
por que d transmitido;
2) Considera-se
também que a actividade
normal
de urn servico
é afectada,
sempre que de
corre qualquer
greve — legItirna ou
ilegi
tima — no sector
respectivo.
Este caso concreto
ngo é excepçäo,
pelo
que se admite que
o programa possa
ter sido
prejudicado devido
a esse facto.
Esciarece-se,
contudo, que nao
houve
qualquer penalizacäo
de meteorologistas
apresentadores;
3) Tendo como fundamento
as razöes expressas
no ponto 1),
entende-se que poderá
a RTP,
como poderoso
meio de comunicaco
de
massas, continuar
a garantir a divulgàcão
da previsão do
tempo. E tanto assim
que
aquele servico
tern continuado;
4) Finalmente,
esclareàe-se que sé entende
neces
sario fazer uma
distincão clara entre
o ser
vico que se presta,
ao fazer difundir a
pre
visao do tempo, e
a forma de apresentacão
desse rnesmo servico.
Assim, a
sernelhança do que
sucede em grande
ndmero de cadeias
de televisäo do mundo, a RTP
já
tinha decidido
que a difusão da previsão
do tempo
deveria passar a
ser feita sem a imagem do
apresen
tador.
Tal facto, uma
vez que se prende exciusivarnente
corn a forma de apresentacão
do programa e näo corn
o seu conteddo,
diz apenas respeito a RTP,
pelo
que
entendemos nao
nos dever pronunciar sobre
ele.
PRESIDENCIA
DO CONSELHO DE
MINISTROS
GABINETE DO MIMSTRO
DE ESTADO
ADJ UNTO DO FRIMEIRO4MINISTRO
Ex.m
Sr. Secretário-Geral
da Assembleia
da
Repüblica:
Assunto: Distribucão
de terras na ZIRA
(Zona de
Intervencão da
Reforma Agrária)
(resposta a urn
requerirnento do deputado
do PS Miranda
Calha).
Em resposta parcial
ao solicitado
pelo Sr. Depu-.
tado Miranda
Cal’ha (PS) em
requerimento capeado
pelo ofIcio de V.
Ex.a
em referência,
cumpre-me
enviar fotocópia
de documentacão
fornecida pelo
Ministério da Agricultura
e Pescas (a).
Corn os melhores
cumprimentos.
Gabinetd do Ministro
de Estado Adjunto
do Pri
meiro-Ministro, 29 de
Junho de 1981. —0
Chefe do
Gabinete, Manuel
Pinto Machado.
(a) A documantação
foi elniregue ao deputada.
PRESIDNCI’A DO
CONSELHO DE
MINSTROS
GABINETE DO MIMSTRO
DE ESTADO
ADJUNTO DO PRiMERO.MINISTRO
Ex.mo
Sr. Secretário-Geral
cia Assembleia
cia
Repüblica:
Assunto: Hospital
de Vila Real
de Santo Antonio
(resposta a urn
requerimento do
deputado cia PCP
Carlos Brito).
Em resposta
ao ofIcio de
V.
Ex.a
em referéncia,
que capeava
requerimento do
Sr. Deputado
Carlos
Brito sabre o assunto
em epigrafe,
cumpre-me
infor
mar de que:
1) Quanto ao
défice do ano de
1980. o problema
encontra-se.
solucionada corn a
entrada
em funcionamento
do Orcamento
Geral
do Estado;
2) 0 aurnento
das verbas para
o Hospital de
Vila Real de
Santo Antonio
está a ser
estudado pela
Direccao-Geral
de Saüde.
Corn os melhores
cumprimentos.
Gabinete do
Ministro de Estado
Adjunto do
Pri
meiro-Ministro, 26
de Junho de
1981. —0 Chefe
do
Gabinete,
Manuel Pinto
Machado.
PRESHNCIA
DO CONSELHO
DE MINISTROS
GABINETE DO
MINISTRO DE ESTADO
AOJUNTO
DO PRMERO-1vflNISTRO
Ex.m° Sr.
Secretário-Gerai
da Assembleia
cia
Repüblica:
Assunto:
Archeiros — Universidade
de Coimbra
(resposta a
urn requerimento
do deputado
do PCP
Cabral
Pinto).
Lisboa, 3 de Junho de
1981.
Consultar Diário Original
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38 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
Na sequência do meu ofIcio n.° 1937/81, de 5 de
Marco, pelo qual tive a oportunidade de responder
ao de V.
Ex.a
em referência, tenho a honra de infor
mar de que o assunto se encontra totalmente enqua
drado no Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho,
corn a pubiicacao do Decreto n.° 54/81, de 5 de Junho
no Didrio da Repithlica,
l.a
série, de 5 de Junho de
1981, de que anexo fotocópia. V
Corn os meihores cumprimentos.
Gabinete do Ministro de Estado Adjunto do Pri
meiro-Ministro, 29 de Junho de 1981. —0 Chefe do
Gabinete, Manuel Pinto Machado.
PRESIONCIA DO CONSELHO DE MNISTRGS
GABNETE DO MIMSTRO 0€ ESTADO
ADJUNTO DO PRMEBOMINISTRO
Ex.m0
Sr. Secretário-Geral da Assembieia
da
Reptiblica:
Assunto: Estrada Covelo-Lixa (Gondomar) (resposta
a urn requerirnento do deputado do PCP
AntOnio
Mota).
Em resposta ao ofIcio de V. Ex.’ em
referência,
que anexava requerimento
do Sr. Deputado AntOnio
Mota (PCP) sobre a ocnstrucao
da estrada em epf
grafe, passo a transârever a inforrnacào
especfica
prestada pela Junta Autónoma de Estradas:
As cinco tentativas infrutiferas
para a adjudi
cacao desta obra, integrada no
Piano Especial
de Viacäo Rural — REVER 1,
financiado pelo
Governo da RepOblica Federal da
Alemanha, leva
ram a que a mesma tenha chegado
a ser abatida
no inIcio •do ano em curso, por
urn lado aten
dendo ao facto
de
os meihores precos
obtidos
nos sucessivos concursos realizados
serem sensi
velmente o dobro dos precos
correntes, o que
tornou impeditivo o inIcio da
obra e por outro
tendo em consideraçao
a eircunstância de
se en
contrar fixado que todos os
empreendimentos
teriam de se eucontrar concluidos
no final
de 1981.
Considerando, porém, ter sido
entretanto pror
rogado, ate 31 de Dezembro de
1982, o prazo
previsto, foi proposto
pelos servicos e autorizado
que se procedesse a uma
nova tentativa de adju
dicacao, corn convite a
todos os empreiteiros que
fossem indicados pela
Câmara Municipal de
Gon
domar.
Corn os meihores cumprirnentos.
Gabinete do Ministro de Estado Adjunto
do Pri
meiro-Ministro,
Página 39
39 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
As Portarias n.°’ 267/80
e 268/80, de 13 de
Marco
fixaram os pianos de
estudo das citadas variantes.
Corn 0€ meihores
cumprimentos.
Gabinete do Ministro
de Estado
Adjunto do Pri
meiro-Ministro,
29 de Junbo de 1981.
— 0 chefe do
Gabinete, Manuel Pinto
Machado.
PRESIONCA
DO CONSELHO
DE MINISTROS
GABINETE DO M
rIsTRO DE
ES1AD:Q
ADJUNTO DO PRIMEIRO-MIINISIRO
Ex.m° Sr. Secretário-Geral
da Assembleia
cia
Repüblica:
Assunto: BIRD — Projecto
ioresta•1 (resposta a.
urn
requerimento do
deputado da UEDS
Lopes Cai
dosol.
Na sequência d
meu ofIcio n.°
2313/81, de 29 do
Maio, sobre
o assunto em ejpigrafe
e em resposta ao
ofIcio de
V. Ex.11 em referenda,
eumpre-me
enviar
em anexo fotocôpia
do ofIcio n.°
195, de 27
de Maio
de 1981, do
(3rupo Coordenador
do Projecto FIres
tal — Banco Mundial.
Corn os meihores
cumprimentos.
Gabinete do Ministro
de Estado Adjunto
do Pri
meiro-Ministro, 26 de
Jurtho de
1981. — 0 Chefe do
Gabinete, Manuel
Pinto Machado.
MINISTERIO DA
AGRIOIJLTURA E PESGAS
GBlF4ETE DO
MINISTRO
• Grupo Coorderador
do Prdjecto Florestal
— Ba’ooo MtrxIia
Ex.mo
Sr. Chefe do
Gabinete do Sr.
Secretá
rio de Estado
da Producâo:
Assunto: Requerimento
do deputado
Antonio Poppe
Lopes Cardoso.
Em aditamento
ao oficlo n.° 180,
de 14 deste mCs,
cumpre-me informar
complementarmente
V.
Ex.a,
depois de obtida
informaço da
Direcção-Geral de
Fomento Florestal
acerca cia matéria
constante da
aliriea a) do requerimento
do Sr. Deputado AntOnio
Poppe Lopes Cardoso:
1 — A articu1cao do ((projecto
florestab, finan
ciado, na sua componente
externa, pelo BIRD, corn
os projectos a executar
no âmbito das acçöes de
pré-adesão a CEE
deve assentar, fundamentalmerite,
nos seguintes pressupostos:
a) A area geogrâfica
em que se desenvolve o
((projecto florestab
não abrange todo o ter•
ritOrio nacional, pois encontram-se
excep
tuados o Algarve e os distritos
de Evora
Beja, salvo os concelhos da
orla litoral;
b) 0 ((projecto florestab näo compreende
a
concesso de subvençöes
nAo reembolsá
veis, nem o financiamento de
instaiacôes
silvo-pastoris.
2— Assim, os projectos a
executar corn recurso
as ajudas de prO-adesão a EE
situam-se em areas
do território nacional
nao abragidas pelo ((projecto
florestalD ou dizem respeito
ao stabe1ecimento
de
pastagens em regime de silvo-pastoricia
ou, ainda, a
arborizaçöes a levar a efeito
corn base na concessão
de subvencOes.
3—0 ünico
projecto que, no
corrente ano, se
encontra integrado nas
accöes comuns de
pré-adesão
a CEE localiza-se no
conceiho cia Sertâ, envolvendo
cerca de 2500 ha e
mais de 400 pequenos
proprietá
rios e consiste na rearborizacao
de urna area que
foi
afectada por incêndios
florestais.
Corn os melhores
curnprimentos.
0 Director-Coordenador,
Rogério Freire.
Ex.mo
Sr. Presidente da
da Assembleia
da
Repüblica:
José Augusto Almeida
de Oliveira Baptista,
depu
tado a esta Assembleia
pelo cfrculo eleitoral
de San
tarOm, conforme
já comunicou
pessoalmente
a
V.
Ex.a,
ye-se forcado a
renunciar ao
seu mandato
por motivo de doenca.
Dado que, de
acordo corn a lei, a
rencincia se
torna efectiva desde
a sua pub1icaco
no Diário da
Assemblia da Repáblica,
rogo a V.
Ex.a que deter
mine a urgOncia
possIvel nessa
pubiicacAo.
Corn os meus
inelbores comprimentos.
Lisboa, 7 de
Juiho do 1981.
—0 Deputado
do
PSD, José Augusto
Almeida de
Oliveira Baptista.
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Página 40
40 | II Série A - Número: 092 | 8 de Julho de 1981
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